Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1268/2013 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013. Tribunal Superior do Trabalho DEJT Nacional c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Ministro Carlos Alberto Reis de Paula Presidente Rescisória. Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Vice-Presidente de 1º de agosto de 2013. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Presidência Ato ATO Nº 506/SEGJUD.GP ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2013 Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, RESOLVE: Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de: a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Brasília, 15 de julho de 2013. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Despacho Processo Nº CorPar-5504-11.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Requerente NIANI DEMOLIDORA LTDA. Advogado Dr. Rogild Pinto Carreteiro(OAB: 17892RJ) Requerido(a) JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BARBACENA Terceiro(a) PAULO JACINTO DA SILVA Interessado(a) I)RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, de Niani Demolidora Ltda. contra ato supostamente tumultuário da boa ordem processual que teria sido praticado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barbacena (MG), nos autos da Reclamação Trabalhista 0000438-21.2010.5.03.0049, que não suspendeu a execução em curso, nem anulou os atos praticados na citada Reclamatória (seq. 1, págs. 1-41). Sustenta que, por meio das cartas que acompanham a inicial, confessou o Reclamante - Paulo Jacinto da Silva - serem inverídicos os fatos narrados na inicial, tendo ainda reconhecido que a ora Requerente já havia adimplido todos os créditos trabalhistas pleiteados naquela ação. Aduz que o Autor pretendia a desistência da ação. Ao final, requer que esta Corregedoria-Geral "se digne acolher a confissão efetuada pelo Autor deferindo liminarmente a extinção do processo por falta de objeto, homologando a desistência da Ação, tendo em vista que contra a Reclamada nada foi provado sobre a alegação de ameaça de morte e coação, provando assim a autenticidade, veracidade e o fato incontroverso que o autor confessou o adimplemento de todos os seus direito e deveres da reclamada e de nenhum direito a reclamar". 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho II) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se da inicial (seq. 1) que a Requerente não traz, juntamente com a petição, o ato impugnado na correição parcial, o documento comprobatório da intimação do ato impugnado ou de quando dele teve ciência inequívoca, tampouco o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça. Dispõem os incisos I, II e III do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que a petição inicial da correição parcial será obrigatoriamente instruída com a certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou, com outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade e com o instrumento de mandato outorgado ao subscritor. A inépcia ora detectada, por sua vez, impõe o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 20, I, do RICGJT, conclusão inarredável, pois é inaceitável a juntada posterior de peças que deveriam acompanhar a petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, o fato de haver norma regimental expressa sobre a implicação da deficiente instrução da petição da correição parcial, consistente no seu indeferimento liminar, motivo por que não há cogitar-se da aplicação subsidiária do art. 284 do CPC ou do precedente da Súmula 263 desta Corte, tal como se infere do art. 41 do RICGJT. Por outro lado, observa-se ainda que a matéria posta na inicial refoge completamente à esfera de atuação desta CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, tanto por se dirigir contra ato que deveria ter sido praticado por magistrado da primeira instância, tanto porque pretende provimento de cunho essencialmente jurisdicional. III)CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento no art. 15, I, II e III, c/c o 20, I, do RICGJT, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da correição parcial, por desacompanhada de documento essencial. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 15 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA MARTINS FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Edital EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA TRT DA 6ª REGIÃO O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, no período de 16 a 20 de setembro de 2013, será realizada Correição Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sito no Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife (PE), para o que ficam cientificados os desembargadores do Tribunal e aqueles juízes eventualmente convocados, tudo de acordo com o artigo 9º, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral. FAZ SABER, ainda, que estará à disposição dos interessados, preferencialmente, no dia 17 de setembro de 2013, das 14h às 18h, na sede do Tribunal Regional, exclusivamente para tratar de Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 2 questões referentes à 2ª instância. E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, bem como afixado na sede do Tribunal Regional. Brasília, 15 de julho de 2013. Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº CauInom-5561-29.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Autor(a) VALE S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 15410PA) Réu ANTONIO DANTAS DA SILVA Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Vale S.A., com pedido de liminar, em que postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0001630-74.2011.5.08.0126, especificamente da decisão proferida pelo Regional em sede de Recurso Ordinário, objetivando que a referida decisão não produza efeitos imediatos. A sentença de primeiro grau não reconheceu a ilegalidade da supressão do pagamento da parcela denominada de auxílioalimentação, prevista em norma coletiva. Inconformado com a mencionada decisão, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, que a Reclamada, por força de acordo coletivo, estava obrigada a fornecer a todos os empregados, sem distinção, o cartão-alimentação, benefício previsto na norma coletiva de 2008/2009 e anteriores, sempre informando seu caráter não salarial. O TRT da 8ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante, estabelecendo no seu dispositivo o seguinte: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CARTÃOALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR À SUPRESSÃO (JUNHO/2011), BEM COMO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INCORPORAR A PARCELA À REMUNERAÇÃO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 461 DO CPC, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA. DEFIRO TAMBÉM AO AUTOR, COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DEFERIR AO AUTOR, COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS DE R$200,00, CALCULADAS SOBRE R$10.000,00." Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada a cópia do recurso de revista interposto pela autora da ação cautelar, como também não foi juntado o despacho de admissibilidade do referido recurso, que teria sido proferido pelo TRT da 8ª Região. Observa-se que, embora haja referência à existência de um despacho de admissibilidade na decisão, que lhe seria posterior, proferida pelo Vice-presidente do TRT da 8ª Região (fls. 296/287), o próprio documento não se encontra dos autos, apenas se inferindo, de modo transverso, a sua existência. Ora, é imprescindível a juntada desse documento para a propositura da ação, de modo que se tenha de forma clara a existência do pressuposto da ação cautelar perante o TST, que é a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo, ainda, ser acrescentado que o teor do mencionado despacho, e não só a certeza da sua existência, é elemento essencial para aferir a plausibilidade dentro da medida cautelar requerida. Portanto, concedo à Vale S.A. o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de extinção do processo (art.267, I, do CPC), emendar a petição inicial instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação cautelar inominada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº CauInom-5581-20.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Autor(a) CEGELEC S/A Advogado Dr. Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa(OAB: 11024BA) Advogado Dr. Antônio Custódio Lima(OAB: 47277SP) Réu COSME DA CONCEICAO XAVIER Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela CEGELEC S.A., com pedido de liminar inaudita altera parte, contra Cosme da Conceição Xavier, em que se postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que determinou o pagamento de salários vencidos e vincendos, em trinta dias, com cominação de multa diária. Sustenta, em síntese, que Cosme da Conceição Xavier ajuizou Ação Reclamatória perante a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, oportunidade em que formulou pedido de Tutela Antecipada, objetivando o pagamento de salários vencidos e vincendos, desde 16/12/2011, sob o argumento de que, desde a alta do INSS, ficou sem receber benefícios, pedido que foi indeferido. O Reclamante impetrou Mandado de Segurança perante o TRT da 5ª Região que, por maioria, julgou procedente a ação mandamental e concedeu a antecipação da tutela para determinar o pagamento de salários vencidos e vincendos, desde o primeiro retorno do Reclamante à empresa até a obtenção do benefício previdenciário, com inclusão na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Registra que interpôs Recurso Ordinário para esta Corte. Alega que o Mandado de Segurança é incabível, diante dos termos Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 3 da OJ nº 92 da SDI-2/TST, ou porque o alegado direito necessita de dilação provatória para sua comprovação. Aduz que, no caso, estão presentes a fumaça do bom direito e o risco na demora do provimento jurisdicional. É o relatório. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as cópias do acórdão do Mandado de Segurança, o Recurso Ordinário e o respectivo despacho de admissibilidade. A juntada dos mencionados documentos, para a propositura da presente ação, demonstra-se imprescindível, de modo que se tenha de forma clara a existência do pressuposto da cautelar perante o TST, como também para aferir a plausibilidade dentro da medida intentada. Deve ainda, a autora, informar sobre o andamento do processo principal que, na presente hipótese, pode esgotar o objeto do pedido cautelar. Concedo, assim, à CEGELEC S.A. o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de extinção do processo (art. 267, I, do CPC), emendar a petição inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº CauInom-5601-11.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Autor(a) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA Advogado Dr. Marcos Lenin Pamplona Barbosa(OAB: 22798BA) Réu DANILO VIDAL E SOUZA Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaiba CODEVASF, com pedido de liminar, em que postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000749-71.2011.5.05.0291, para que o acórdão do Regional não produza quaisquer efeitos imediatos. O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e, consequentemente, de reintegração no emprego, por concluir que o empregado estava submetido ao regime jurídico próprio das empresas privadas, razão pela qual poderia ocorrer dispensa imotivada em decorrência do exercício potestativo do empregador. Inconformado com a decisão, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando que foi contratado mediante aprovação em concurso público, motivo pelo que é detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reintegrado em decorrência da dispensa imotivada perpetrada pela empresa pública. O TRT da 5ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário, para determinar a imediata reintegração do Reclamante, o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de outubro de 2010 e o recolhimento do FGTS e INSS, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 5a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO AOS QUADROS FUNCIONAIS DA 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho EMPREGADORA POR TRATAR-SE DE MEDIDA URGENTE E AFINADA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS Â ESPÉCIE. DEFEREM-SE, AINDA, O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2010, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, COMO RECOLHIMENTO DO FGTS É INSS. FICA INVERTIDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." Verifica-se, na hipótese, entretanto, que não foi juntada a cópia do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo TRT da 5ª Região. Ora, é imprescindível a juntada desse documento para a propositura da ação, de modo que se tenha de forma clara a existência do pressuposto da ação cautelar perante o TST, que é a admissibilidade do Recurso de Revista, por se tratar de elemento essencial para se examinar a plausibilidade da medida cautelar requerida. Concedo, assim, à CONDEVASF o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de extinção do processo (artigo 267, I, do CPC), emendar a petição inicial instruindo-a com o documento indispensável à propositura da presente ação cautelar inominada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Coordenadoria de Recursos Despacho Processo Nº AIRR-105-46.2011.5.04.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Agravante(s) SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS SANEP Procurador Dr. Eduardo Schein Trindade(OAB: null) Agravado(s) CLÁUDIO CARVALHO Advogado Dr. Celso Luiz Moresco(OAB: 32277RS) Manifeste-se o recorrente, Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição apresentada pelo reclamante-recorrido, protocolizada neste Tribunal em 22/05/2013, sob o nº TST-P-76644/2013-3, pela qual alega não haver motivo para que o feito permaneça sobrestado, e requer seja determinada a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-163-75.2010.5.09.0673 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE LONDRINA Advogado Dr. Carlos Renato Cunha(OAB: 35367PR) Recorrido SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Guilherme Miguel Gantus(OAB: 77898RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado Recorrido Recorrido Advogado 4 Dr. Guilherme Miguel Gantus(OAB: 153970SP) CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA. DORALICE DA SOLIDADE HOMCZINSKI Dr. Wilson Leite de Morais(OAB: 14946PR) Por meio dos Ofícios nºs 757.121/2013 e 1.367.585/2013, do Serviço Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi informada a homologação do pedido de renúncia pela reclamante em relação à responsabilidade subsidiária do recorrente, MUNICÍPIO DE LONDRINA, nos autos do processo nº TST-AIRR163-75.2010.5.09.0673, motivo pelo qual requer a imediata baixa dos autos à origem. Tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-291-08.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator João Oreste Dalazen Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) JOSÉ FRANCISCO SOARES BARBOSA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-305-89.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) Recorrido EDNA DIAS DOS SANTOS Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho 5 O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-328-35.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARIA CLEONICE LEONILDO DA SILVA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) Processo Nº ED-Ag-AIRR-307-59.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) CALIXTO MORAES GOMES Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Embargado(a) CAPITAL - EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-346-50.2011.5.03.0100 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Embargante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES Advogado Dr. Henderson Geraldo Teixeira Ogando(OAB: 75741MG) Embargado(a) FRANCISCO ANACLETO DE SOUZA Advogado Dr. Jair Batista Pinheiro(OAB: 38860MG) Embargado(a) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. Advogada Dra. Ana Paula Costa Melo(OAB: 97462MG) Processo Nº AIRR-317-06.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB: 19400DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Por meio do Ofício nº 00439/2013, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P101954/2013-7, foi informada a quitação do débito trabalhista. Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-357-85.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Aloysio Corrêa da Veiga Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Procurador Dr. Priscila Bessa Rodrigues(OAB: null) Agravado(s) MARIA MADALENA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-360-76.2012.5.03.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Agravante(s) TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB: 264103SP) Agravante(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Agravado(s) JOANA D'ARC VITOR Advogado Dr. Marcelo de Andrade Portella Senra(OAB: 108347MG) A&C Centro de Contatos S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-445-26.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CÉSAR Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Embargado(a) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 6 independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-450-14.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Verônica de Almeida Carvalho(OAB: 34304DF) Agravado(s) MARIA DELMA DA SILVA Advogado Dr. Jomar Alves Moreno(OAB: 5218DF) Agravado(s) VISUAL - LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA. Por meio da petição protocolizada neste Tribunal sob nº TST-P-50946/2013-1, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília, foi solicitada a devolução dos autos à origem em razão de o segundo reclamado ter efetuado o depósito do valor total da execução. Intimada acerca do pedido, a recorrente, Caixa Econômica Federal, manifestou concordância com a devolução dos autos do Processo nº TST-AIRR-450-14.2011.5.10.0014 à origem, em razão de não haver verba remanescente que possa recair sob sua responsabilidade subsidiária. Diante da aquiescência do recorrente, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto, e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-569-41.2010.5.15.0120 Complemento Processo Eletrônico Relator Renato de Lacerda Paiva Embargante SÃO MARTINHO S.A. Advogada Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970SP) Advogado Dr. Guilherme José Theodoro de Carvalho(OAB: 216553SP) Advogado Dr. Guilherme José Theodoro de Carvalho(OAB: 216553SP) Embargado(a) ANDERSON CRISTIAN DE SOUSA Advogado Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB: 170930SP) São Martinho S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-578-34.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) Recorrido IZABEL TEIXEIRA BARBOSA Advogado Dr. Noé Alexandre de Melo(OAB: 14513DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ARR-685-53.2010.5.05.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Advogado Dr. RafaelaTanuri Meirelles(OAB: 26124BA) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Tony Valério Santos Figueiredo(OAB: 12216BA) Recorrido JOSÉ ÂNGELO FERREIRA Advogado Dr. Antônio dos Santos Carvalho Lima Filho(OAB: 11750BA) Recurso Extraordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que deu provimento ao recurso de revista do autor. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Prescrição (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho (Súmula 327/TST)". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 3ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do processo, como entender de direito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 7 Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-821-62.2010.5.15.0114 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Advogada Dra. Rosa Maria Raimundo(OAB: 89245SP) Procurador Dr. Luis Henrique Salina(OAB: null) Recorrido MATIAS RIBEIRO MIRANDA Advogado Dr. Marcelo Horta de Lima Aiello(OAB: 125218SP) Recurso Extraordinário da Universidade Estadual de Campinas em face do acórdão da 8ª Turma que deu provimento ao recurso de revista do recorrido. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Prescrição - conversão dos salários em URV". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a Turma conhecido do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, reformado o acórdão regional, afastando a prescrição total, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-910-73.2011.5.05.0035 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Advogada Dra. Tatiana Cortez Bittencourt(OAB: 37253DF) Recorrido ANTONIO COSTA MAIA Advogado Dr. Leonardo Dourado Gentil(OAB: 14771BA) Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 8ª Turma do TST, que deu 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho provimento ao recurso de revista do reclamante. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao tema "prescrição total do direito de ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para "afastar a prescrição total declarada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ARR-941-51.2010.5.05.0222 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Advogado Dr. RafaelaTanuri Meirelles(OAB: 26124BA) Recorrido PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Recorrido AILTON DE JESUS E OUTROS Advogado Dr. Hugo Souza Vasconcelos(OAB: 21453BA) Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 3ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada", "Prescrição total do direito de ação", "supremacia dos acordos coletivos de trabalho e autonomia sindical" e "extensão aos inativos, que percebem complementações de aposentadoria, de benefício, previsto em acordo coletivo de trabalho, concedido indistintamente aos empregados ativos". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por contrariedade à Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para, "afastando o reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado com base nos acordos coletivos de 2001 e 2002, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 8 para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-952-50.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria Laura Franco Lima de Faria Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ANTÔNIO ALVES BRANDÃO JÚNIOR Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-956-87.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) JORGE LUIZ SARAIVA RODRIGUES Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz(OAB: 15762DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-966-34.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta UNIÃO (PGU) Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) WEBER CARVALHO FRANCISCO SILVA Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-967-19.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Emmanoel Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARIA LIDUINA LOPES SOUSA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-980-52.2010.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARCOS JORGE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 9 o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-992-32.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Lelio Bentes Corrêa Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ELAINE MONIQUE DE ANDRADE Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-995-84.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Emmanoel Pereira Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Embargado(a) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1059-93.2010.5.03.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Fernando Eizo Ono Agravante(s) TIM CELULAR S.A. 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418RJ) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) PRISCILA DE LIMA LOPES Dr. Gilson Alexandre Ferreira Braz(OAB: 121905MG) A&C Centro de Contatos S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ED-AIRR-1142-35.2010.5.12.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) FLÁVIA MABEL DA ROSA Advogado Dr. Alexandre Pellens(OAB: 10377SC) Embargado(a) MÚLTIPLA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Bianca Zanini Niclote(OAB: 39338PR) Por meio da petição nº TST-P-99416/2013-1, o Exmo. Min. Marco Aurélio comunica que, por decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 14.686, deferiu liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela 5ª Turma do TST nos autos do agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-114235.2010.5.12.0000. Ciente da decisão, registro o fato de o recurso extraordinário da União encontrar-se sobrestado, por força do despacho pulicado em 25/04/2013, exarado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-1271-49.2011.5.03.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado 10 Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) ARTUR DOS REIS SOARES Dr. Robson Damasceno da Rocha(OAB: 130138MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-1362-02.2010.5.03.0059 Complemento Processo Eletrônico Recorrente VALE S.A. Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Recorrido FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Advogada Dra. Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB: 64029MG) Recorrido JOSE AGRIPINO TOTO Advogado Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450MG) Recurso extraordinário da VALE S. A. em face do acórdão da 3ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114 da Constituição, e deu-lhe provimento para "declarar a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos das Partes, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-1475-94.2010.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Pedro Paulo Manus Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Embargado(a) LUCIANO LELES FERNANDES E OUTRO Advogado Dr. Wayne Aparecido da Costa(OAB: 121130MG) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. interpõe agravo de instrumento nos termos do art. 544 do CPC (redação conferida pela Lei nº 12.322/2010) em face da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão geral, bem como apresenta petições protocolizadas neste Tribunal sob o nos 65548-07/2013 e 66548-09/2013, dirigidas ao Ministro Pedro Paulo Manus da 7ª Turma do TST, manifestando-se acerca de fato novo. Do exposto, determino o encaminhamento do feito à 7ª Turma deste Tribunal para as providências que entender cabíveis em torno do alegado fato novo, em virtude de a Vice-Presidência do TST não deter competência para tanto, solicitando do digno Presidente daquele Colegiado que, oportunamente, providencie a devolução dos autos a este Gabinete para viabilizar a apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1550-31.2010.5.19.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria de Assis Calsing Agravante(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Gustavo Brasil de Arruda(OAB: 14533CE) Agravado(s) JOSÉ ADELSON SANTIAGO DA SILVA Advogado Dr. Manuela Mendonça de Araújo(OAB: 4954AL) PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO interpõe agravo do art. 544, § 2º do CPC em face da decisão desta VicePresidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ARR-1758-89.2011.5.03.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado 11 Dr. Isabela de Abreu Barra(OAB: 91924MG) EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. Dr. Gilson Alves Ramos(OAB: 74315MG) RICARDO JÚNIO CALIXTO Dr. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: 72218MG) Recurso Extraordinário da Companhia Energética de Minas gerais CEMIG em face do acórdão da 3º Turma que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Irregularidade de representação cerceamento de defesa". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 3ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por violação ao artigo 104 da Lei nº 8.078/90, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-E-ED-RR-1777-16.2010.5.12.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogada Dra. Giovana Michelin Letti(OAB: 44303RS) Embargado(a) MOZARTH ANTUNES PINTO Advogado Dr. Sayles Rodrigo Schütz(OAB: 15426SC) A embargante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, por meio de petição protocolizada nesta Corte em 15/02/2013, opõe embargos de declaração em face da decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, com base na repercussão geral. Alega a requerente, com razão, tratar-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória, de modo que o recurso deverá ficar retido nos autos, aguardando posterior processamento, caso a parte o reitere no prazo para interposição do recurso contra decisão final. O recurso extraordinário da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI fora interposto em face do acórdão da 1ª Turma do TST, complementado pelos acórdãos de embargos e embargos de declaração, que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição total aplicada à pretensão deduzida, declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal e determinar o retorno dos autos à Vara do 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Trabalho de origem, a fim de que prossiga na condução do feito, como entender de direito. A Vice-Presidente desta Corte, por decisão publicada em 08/02/2013, denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão geral. Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, afastada a prescrição total, prosseguisse no julgamento do feito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão da VicePresidência da época, e determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido e na decisão do STF. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1786-24.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria Laura Franco Lima de Faria Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) JOSENIA SANTANA DE SOUSA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1881-54.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator João Batista Brito Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MANOEL FRANKLIN DE MESQUITA NETO Advogada Dra. Francisca Aires de Lima Leite(OAB: ) Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Agravado(s) Advogado 12 CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1900-17.2007.5.03.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) CAVA - CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL E OUTRO Advogado Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira Martins(OAB: 11343DF) Agravado(s) ANTONIO ROBERTO CAMPANHA WAGNER Advogado Dr. Renner Silva Fonseca(OAB: 97515MG) CAVA - CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASL interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2000-24.2009.5.03.0074 Complemento Processo Eletrônico Relator Aloysio Corrêa da Veiga Agravante(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira Martins(OAB: 11343DF) Advogado Dr. Wagner Santos Capanema(OAB: 61737MG) Agravado(s) CARLOS AUGUSTO MARTINS CÉSAR 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Renner Silva Fonseca(OAB: 97515MG) CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL CAVA Dr. Wagner Santos Capanema(OAB: 61737MG) Banco Mercantil do Brasil s.a. interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-2100-28.2007.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Relator Pedro Paulo Manus Recorrente(s) COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA. Advogado Dr. Luís Antônio Ferraz Mendes(OAB: 79180SP) Advogado Dr. Bruno Toledo Checchia(OAB: 27179DF) Recorrido(s) NELSON MUNIZ JÚNIOR Advogado Dr. Manoel Herzog Chainça(OAB: 110449SP) Nelson Muniz Júnior interpõe agravo dos arts. 28, da Lei nº 8.038/1990 e 544 do CPC em face da decisão desta VicePresidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 13 com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2181-16.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ANATÁLIA AMÉLIA PAES LANDIM Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2183-83.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ADELIO SANTOS CARNEIRO Agravado(s) CAPITAL - EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2533-71.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) Agravado(s) MIRIÃ DE SOUZA LOPES ALMEIDA 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2937-55.2010.5.12.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MICHELE XAVIER DE OLIVEIRA Advogado Dr. Valmir Ribeiro Martins(OAB: 28834SC) Agravado(s) PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB: 21514SC) Por meio do Ofício nº 1252/2013, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Lages, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P-91948/2013-0, foi informada a quitação do débito trabalhista. Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-3187-58.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Fernando Eizo Ono Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MURILO ROSA ASSUNÇÃO Advogado Dr. Juliano Avelar Ximenes Rodrigues(OAB: 23560DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST 14 Processo Nº AIRR-3203-12.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Emmanoel Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARIA FRANCISCA GONCALVES GUIMARAES Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB: 19400DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-3204-94.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) WELBER LOPES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB: 19400DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-3207-49.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Emmanoel Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARIA JOSÉ BATISTA DE LIMA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB: 19400DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-3558-30.2010.5.10.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) UANDERSON SOARES PONTES Advogado Dr. Reilos Monteiro(OAB: 22612DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-4831-44.2010.5.10.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria de Assis Calsing Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) Embargado(a) EDINALVA MARTINS DE SOUSA Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-4847-20.2010.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Pedro Paulo Manus Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada 15 FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA Dr. Nazário Cleodon de Medeiros(OAB: ) BENEDITO DOS SANTOS Dra. Suzi Werson Mazzucco(OAB: ) Por meio da petição nº TST-P-82490/2013-9, o reclamante Benedito dos Santos informou que fora reconhecida pela reclamada, FUNDAÇÃO CASA, a irregularidade das anulações dos contratos de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea, bem como elidida a ilegalidade de acumulação de proventos de aposentadoria com o salário, motivo pelo qual requereu que a recorrente se posicionasse acerca da desistência do recurso ora interposto. Intimado a se manifestar acerca dos fatos noticiados, bem como sobre seu interesse no prosseguimento regular do feito, a recorrente limitara-se a informar que o recorrido foi reintegrado aos quadros da Fundação, nos termos do Parecer da PGE/SP nº 042/2012, de 07/03/2013. Do exposto, exorto novamente a FUNDAÇÃO CASA para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no processamento ou não do seu recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-4899-91.2010.5.10.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB: 18407DF) Agravado(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ARE-7300-19.1997.5.04.0022 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ESPÓLIO de JAERSON ANTÔNIO GOMES E OUTRA Advogada Dra. Leonora Postal Waihrich(OAB: 21046RS) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Por despacho exarado em 20/8/2012, a então Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC. A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 713.934/DF, assinalou que a matéria ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435). No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 2ª Turma assentado que não são aplicáveis os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, no intervalo de tempo anterior à sucessão da RFFSA pela União, por tratar-se de período em que a execução promoveu-se contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, inexistindo condenação contra a Fazenda Pública a justificar a incidência dos juros de mora que lhe são próprios. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja submetida à consideração do eminente Presidente da 2ª Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, visto que o Relator originário do agravo de instrumento em recurso de revista, Ministro Caputo Bastos, não mais integra aquele Colegiado. Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que encaminhe os autos à consideração do eminente Presidente da 2ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RE-ED-ROAG-21700-16.2004.5.20.0000 Processo Nº RE-ED-ROAG-217/2004-000-20-00.2 Complemento Recorrente(s) Advogado Processo Eletrônico SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SERGIPE Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão(OAB: 1190SE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado Recorrido(s) Procurador 16 Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291DF) UNIÃO (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA) Dr. Luis Henrique Martins dos Anjos(OAB: null) A União, pela petição protocolizada nesta Corte em 11/4/2012, requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que da decisão proferida em sede embargos de declaração aviados por si e pelo Sindicato, autor da ação trabalhista, deixou de ser intimada do seu teor, uma vez que somente o fora o IBAMA, invocando, nesse sentido, o disposto no artigo 35, inciso II, da LC nº 73/1993 e no artigo 6º da Lei nº 9.028/95. Pois bem, pelo despacho de fls. 359, exarado em 25/6/2007, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, então Relator do Processo nº TST-ROAG-21700-16.2004.5.20.0000, detectou o equívoco de a União não ter sido intimada pessoalmente, na pessoa de seu Procurador-Geral, da decisão de fls. 329/333, tal como preconizado no artigo 35, inciso II, da LC nº 73/1993. Ordenou, por isso, o retorno dos autos à Secretaria do extinto Tribunal Pleno desta Corte para que se promovesse à intimação da União sobre o teor daquela decisão, na pessoa do aludido Procurador-Geral. O Secretário do Tribunal Pleno da época, em observância ao despacho de Sua Excelência, expediu o Ofício de nº 011/2007 SETPDC, pelo qual intimava a União, na pessoa de seu representante legal, da decisão do Ministro Renato de Lacerda Paiva, constando, ao final daquele Ofício, o ciente, em 24/8/2007, do Procurador-Geral da União Substituto, Jair José Perin. Verifica-se mais a fls. 361 que os autos foram retirados da Secretaria pelo Sr. Francisco Rodrigues Lima- MATR - 6455645 605 (credenciado) em nome do Dr. Jair José Perin em 24/8/2007, conforme guia do SIJ nº 157943/2007, com o prazo legal para devolução até 25/9/2007, devolução efetuada em 4/9/2007, conforme se verifica do TERMO DE DEVOLUÇÃO, lavrado a fls. 361. Ocorre que, na sequência, o Sindicato profissional e a União opuseram embargos de declaração contra o acórdão do então Pleno do TST, os quais foram examinados no acórdão de fls. 367372, tendo sido acolhidos os embargos da União para, sanando omissão, acrescentar na fundamentação do acórdão embargado o indeferimento do pedido de inexigibilidade do título executivo judicial. Dessa decisão, houve a devida publicação, tanto quanto a notificação do Ibama, não havendo, contudo, registro às fls. 373, 374 e 375 de notificação da União, sequer nos termos do artigo 35, inciso II, da LC nº 73/1993. Do exposto, retornem os autos ao Órgão Especial a fim de que seja submetida à consideração do douto relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, o teor da petição ora apresentada pela União, pela qual requer o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de suprir a alegada falta de intimação, solicitando de S. Exª, após a adoção das medidas que entender cabíveis, a gentileza de determinar, oportunamente, o seu retorno ao Gabinete da VicePresidência para apreciação do recurso extraordinário do Sindicato profissional e de eventual apelo extremo da União. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ARE-22200-05.2007.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Guilherme Pereira Dolabella Bicalho(OAB: null) Agravado(s) FRANCISCO VIANA LIMA DE ALMEIDA Advogado Dr. Rubens Santoro Neto(OAB: ) Agravado(s) AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Advogado Dr. Terson Ribeiro Carvalho(OAB: 11195DF) Por despacho exarado em 4/9/2012, a então Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC. A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 717.321/DF, assinalou que a matéria ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435). No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 6ª Turma assentado que, não obstante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a jurisprudência desta Corte, por meio da OJ nº 382 da SBDI-1/TST, consolidou o posicionamento de que o ente público, quando condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de mora, prevista na referida norma legal. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja submetida à consideração do eminente Relator do recurso de revista, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, integrante da 6ª Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que encaminhe os autos à consideração do eminente Relator do recurso de revista, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, integrante da 6ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 17 Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-26100-58.2008.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ULTRAFÉRTIL S.A. Advogado Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301SP) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido ULTRAFÉRTIL S.A. Advogado Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301SP) Recorrido COSME VIEIRA DOS SANTOS Advogado Dr. Wanderley de Oliveira Tedeschi(OAB: 110248SP) Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recursos extraordinários da Ultrafértil S. A. e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 8ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que a Turma conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, I, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RE-AIRR-30940-11.2005.5.10.0020 Processo Nº RE-AIRR-309/2005-020-10-40.7 Complemento Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Processo Eletrônico FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750DF) MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Heitor Francisco Gomes Coelho(OAB: 2599DF) Manifeste-se o reclamante-recorrido, Manoel Guilherme Fernandes Donas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, protocolizada neste Tribunal sob o nº 14538-00/2013 em 18/02/2013, pela qual informa a prolação de sentença, pela 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, com alegado trânsito em julgado, sobre a divisão de honorários sucumbenciais recebidos por si e retidos no Processo nº 2000.01.1.021957-8. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ARE-32441-71.2003.5.10.0019 Processo Nº ARE-324/2003-019-10-41.6 Complemento Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogada Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Processo Eletrônico UNIÃO (PGU) Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) TITO DIAS BARBOSA Dra. Silvanete Cândida Sena(OAB: 5710DF) PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. JOÃO VICENTE CUNHA WALTER ANTUNES DOS REIS Por despacho exarado em 20/8/2012, a então Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC. A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 713.934/DF, assinalou que a matéria ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435). No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 1ª Turma assentado que o a artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, limita a aplicação de juros de mora de forma reduzida à Fazenda Pública, quando devedora principal, não incidindo no caso de responsabilização subsidiária do ente público, porquanto, na espécie, o responsável principal pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado é pessoa jurídica de direito privado, a quem o mencionado benefício não se estende (OJ nº 382 da SBDI-1/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 18 Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja submetida à consideração do eminente Presidente da 1ª Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, visto que o Relator originário do agravo de instrumento em recurso de revista, Ministro Vieira de Mello Filho, não mais integra aquele Colegiado. Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que encaminhe os autos à consideração do eminente Presidente da 1ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-32500-65.2006.5.05.0028 Processo Nº RR-325/2006-028-05-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Eletrônico Kátia Magalhães Arruda PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB: 55070RJ) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Dr. Marcus José Andrade de Oliveira(OAB: ) ADINACY CARVALHO DOS SANTOS E OUTRAS Dr. Adilson Fonseca Martins(OAB: 16323BA) Manifestem-se os recorridos ADINACY CARVALHO DOS SANTOS E OUTRAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição apresentada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, protocolizada neste Tribunal em 07/03/2013, sob o nº TST-P24934/2013-6, pela qual informa a existência de litispendência e requer a extinção da presente ação, nos termos do art. 267, V, § 3º do CPC. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-37400-14.2008.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido ULTRAFÉRTIL S/A IND COM FERTILIZANTES Advogado Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301SP) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Recorrido Tribunal Superior do Trabalho JOSE SERGIO LISBOA DO CARMO E OUTROS Dr. Cleiton Leal Dias Júnior(OAB: 124077SP) Advogado Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 2ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao tema "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por violação do artigo 114, inciso IX, da Constituição, e deu-lhe provimento para "declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para prosseguimento do exame do recurso ordinário das reclamadas, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. MINISTRO BARROS LEV Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-46700-02.2008.5.04.0201 Processo Nº E-ED-RR-467/2008-201-04-00.6 Complemento Recorrente Advogado Advogado Advogado Recorrente Advogado Recorrido Advogado Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Processo Eletrônico PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB: 55070RJ) Dr. Robespierre Marques Fernandes(OAB: ) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB: 55070RJ) Dr. Robespierre Marques Fernandes(OAB: ) HILDO CORRÊA GUILLOUX Dr. André Avelino Ribeiro Neto(OAB: 6815RS) Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 19 PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante. Neles suscitam preliminar de repercussão geral relativa aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e "prescrição total do direito de ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de embargos do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para, "afastando a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial da pretensão do reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à Oitava Turma do TST para que analise os demais temas trazidos nos recursos de revista", como entender de direito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os recursos extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à 8ª Turma, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-55200-09.2009.5.05.0132 Complemento Processo Eletrônico Recorrente SOCIEDADE BAHIANA DE HOTELARIA LTDA. Advogado Dr. Juliana Ramos Souza de Alcântara(OAB: 25791BA) Recorrido VERÔNICA SANTANA SILVA Advogado Dr. Sérgio Bastos Paiva(OAB: 8146BA) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-58600-89.2009.5.09.0594 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538GO) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Advogado Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos(OAB: 65395RS) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Recorrido Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538GO) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos(OAB: 65395RS) OTÁVIO DEBIASI Dr. Edison de Souza(OAB: 25149PR) Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 2ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114, I e IX, da Constituição da República, e deu-lhe provimento para "afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que os recursos extraordinários ficarão retidos nos autos e somente serão processados se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os recursos extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ARE-60300-67.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Ernani Teixeira de Sousa(OAB: null) Procuradora Dra. Monique Martins Saraiva(OAB: null) Agravado(s) FRANCISCO MARIA DA SILVA Advogado Dr. Cristina Guilherme Raimundo(OAB: 28467DF) Agravado(s) INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS Pela decisão publicada em 28/6/2012, a então Vice-Presidente do TST denegou seguimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, ensejando a interposição de agravo, processado nos termos do artigo 544 do CPC e remetido ao Supremo Tribunal Federal em 11/10/2012. A relatora na Suprema Corte, Ministra Cármen Lúcia, com fundamento nos artigos 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC e 21, § 1º, do RISTF, deu provimento ao agravo e, na mesma assentada, Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 20 ao recurso extraordinário do recorrente. Assinalou a divergência entre a decisão proferida pela SBDI-1 do TST e a orientação jurisprudencial do STF acerca do tema em debate, pertinente aos juros de mora - artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 aplicabilidade à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, conforme trecho extraído da fundamentação, in verbis: [...] 8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 453.740/, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, pela qual se determinou que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 9. Ao julgar o Agravo de Instrumento 842.063-RG/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e asseverou sua aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, nos termos seguintes: "RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (DJ 2.9.2011). 10. No julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com Agravo n. 676.224/DF, caso análogo ao vertente, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: [...] A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte que, no julgamento do RE 453.740, de minha relatoria, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180 -35/01, a qual determinou que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Confirase a ementa do mencionado julgado: "Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade". Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões: RE-AgR-ED 448.718, minha relatoria, Segunda Turma, DJ 18.4.2008; RE-AgR 479.634, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.4.2008; e AIAgR 622.204, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.3.2009. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG 842.063, Rel. Ministro Presidente, apreciou o tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nessa oportunidade, esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão posta, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Ante o exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para fixar os juros de mora em 6% ao ano nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a alteração da Medida Provisória n. 2.180-35/2001). Invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência" (DJ 26.3.2012). No mesmo sentido: ARE 679.318/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, 10.5.2012; ARE 696.615/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 1º.8.2012. No mesmo sentido: ARE 679.318/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, 10.5.2012; ARE 696.615/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 1º.8.2012. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. Do exposto, já tendo havido decisão do STF, em sede de recurso extraordinário, em que se determinou a fixação dos juros de mora em 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a alteração da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), determino a baixa dos autos à origem, a fim de que se cumpra a decisão da Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-61000-24.2008.5.01.0048 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Caroline Vollu Crelier de Macedo(OAB: 146027RJ) Recorrido SÉRGIO DA SILVA MACHADO Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) Recurso Extraordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da SBDI-1 do TST, que não conheceu de seu recurso de embargos, interposto contra a decisão em recurso de revista da 8ª Turma. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Prescrição total do direito da ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 8ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do processo, como entender de direito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 21 recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-73900-13.2007.5.02.0253 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ULTRAFÉRTIL S.A. Advogado Dr. Igor Almeida Lima(OAB: 290721SP) Advogado Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301SP) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido ULTRAFÉRTIL S.A. Advogado Dr. Igor Almeida Lima(OAB: 290721SP) Advogado Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301SP) Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido JOSE ANTONIO GONCALVES Advogado Dr. Wanderley de Oliveira Tedeschi(OAB: 110248SP) Recursos extraordinários da Ultrafértil S. A. e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 6ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a turma conhecido do recurso de revista autoral, por violação do artigo 114, caput, da Constituição, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, fosse julgado o recurso ordinário. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-78640-47.2008.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator João Batista Brito Pereira 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA Dr. Henrique Nery de Oliveira Souza(OAB: 89095MG) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Dr. Denise Maria Freire Reis Mundim(OAB: ) Recurso extraordinário da Fundação Vale do Rio Doce - VALIA em face do acórdão da SBDI-1 do TST, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativamente aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho frente a pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade privada", "constituição de reservas que garantam o benefício contratado" e "diferenças existentes entre os índices aplicados aos proventos da previdência social, equiparados ao salário mínimo, e aqueles concedidos à suplementação de aposentadoria". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "afastando a prescrição total, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, determinando, assim, o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, revogo o despacho de sobrestamento exarado em 16/11/2012 e determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão da SBDI-1 do TST. Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-91400-72.2008.5.01.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Rosa Maria Weber Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Tales David Macedo(OAB: 20227DF) Embargado(a) FRANCESCO ANTÔNIO FIGLIUOLO Advogado Dr. Rogério José Pereira Derbly(OAB: 89266RJ) Embargado(a) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Milton de Souza Coelho(OAB: 3809DF) Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Advogado Dr. Paulo Henrique Barros Bergqvist(OAB: 29315BA) O reclamante, Francesco Antônio Figliuolo, por meio de petição protocolizada nesta Corte em 30/4/2013, sob o nº TST-P61095/2013-2, requer a redistribuição dos recursos extraordinários interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS a outro ministro do TST em razão da nomeação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 22 Ministra Rosa Maria Weber ao cargo de Ministra do STF, bem como seja dado prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 36, V, do Regimento Interno do TST, compete ao Vice-Presidente exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. Do exposto, indefiro o pedido de redistribuição do feito e determino à Coordenadoria de Recursos que me voltem os autos conclusos para exame dos recursos ora interpostos. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-94800-73.2003.5.04.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Aloysio Corrêa da Veiga Embargante CECILIANO JOSÉ ENNES NETO Advogada Dra. Adriana Alves(OAB: 22894PR) Embargado(a) ROLANDO GARCETE Advogado Dr. Crespim Gracia de Barreto(OAB: 30798RS) CECILIANO JOSÉ ENNES NETO opõe embargos de declaração à decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário. Pois bem, o C. Órgão Especial do TST firmou tese favorável à conversão ao agravo, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, de embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no único caso em que os embargos visam corrigir equívoco na aplicação de precedente de repercussão geral (precedentes: A-AIRE Nº17740-06/2008-5-12-0042, AIRE Nº 1834027/2008-5-12-0042 e A-AIRE nº 22040-46/2001-5-02-0038). A decisão embargada, contudo, denegou seguimento ao recurso extraordinário, sem remissão à sistemática da repercussão geral, mas ao fundamento de a embargante não ter suscitado preliminar de repercussão geral da questão constitucional nele veiculada. Por isso mesmo, alertou para a inviabilidade do seguimento do apelo extremo aviado na contramão dos arts. 102, § 3º, da Constituição, e 543-A, § 2º, do CPC, tanto quanto à margem da jurisprudência do STF sobre a "(...) exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional do recurso extraordinário, mesmo que já tendo sido reconhecida em processo diverso (...)" (Questão de Ordem no ARE nº 663.637, do Tribunal Pleno, cujo acórdão da relatoria do Ministro Ayres Brito fora publicado o DJe/190, de 26/9/2012). Tendo a decisão denegatória do recurso extraordinário se restringido ao exame de pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, sobressai o descabimento dos embargos de declaração do art. 535, do CPC, frente à decisão embargada, mesmo porque, compulsando-a, constata-se, não padecer de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, requisitos eleitos, naquela norma, como pressupostos de seu cabimento. Sublinhando que a decisão monocrática em foco não desafia oposição de embargos de declaração, sobrevêm a não suspensão e a não interrupção de prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis, afastada a possibilidade de os receber como agravo regimental, quer por não serem cabíveis no âmbito da VicePresidência, a teor do art. 36, do RITST, quer sobretudo pelo erro grosseiro em que incorrera a embargante, elidente da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-99900-49.2009.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria de Assis Calsing Recorrente(s) WALTER FELIX DE FREITAS Advogado Dr. Jorge Romero Chegury(OAB: 50035MG) Recorrido(s) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Advogada Dra. Denise Maria Freire Reis Mundim(OAB: 40999MG) Recorrido(s) VALE S.A. Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: ) Recurso extraordinário da VALE S. A. interposto simultaneamente aos embargos de declaração da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA manifestados contra acórdão da 4ª Turma do TST. Constatado não ter havido o exame dos embargos de declaração, revogo o despacho de sobrestamento exarado em 14/6/2012 e determino a remessa dos autos à Secretaria da 4ª Turma para a adoção das providências necessárias ao julgamento do referido recurso. Após a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios e o decurso do prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete da VicePresidência para exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, observados os procedimentos necessários ao seu regular processamento. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-102200-08.2009.5.19.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Aloysio Corrêa da Veiga Agravante(s) NEIVOLAN ALVES PACHECO DE AMORIM Advogado Dr. Rogério Ferreira Borges(OAB: 16279DF) Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Arthur Araújo dos Santos(OAB: 6899AL) Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB: 17598PE) Advogado Dr. João André Sales Rodrigues(OAB: 19186PE) Agravado(s) NEIVOLAN ALVES PACHECO DE AMORIM Advogado Dr. Rogério Ferreira Borges(OAB: 16279DF) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Arthur Araújo dos Santos(OAB: 6899AL) Agravado(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB: 17598PE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado 23 Dr. João André Sales Rodrigues(OAB: 19186PE) Por meio do ofício nº 136/2013, protocolizado nesta Corte em 08/07/2013, é solicitada a baixa dos autos do agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-102200-08.2009.5.19.0005, em razão da renúncia pelo reclamante ao direito em que se funda a ação, já homologada nos autos principais. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº 0102200-08.2009.5.19.0005 no sítio do TRT da 19ª Região, verificase que, por despacho exarado em 09/04/2013, o juízo de origem, de fato, homologou a renúncia e extinguiu o feito. Do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-118100-52.2010.5.21.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Anna Carolina de Brito Fernandes(OAB: 5537RN) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB: 743RN) Agravado(s) NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA. Advogada Dra. Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas(OAB: 3677RN) Agravado(s) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: ) Agravado(s) LAZARO ALBERTO CHAGAS DE LIMA Advogado Dr. Arthunio da Silva Maux Júnior(OAB: 7272RN) Por meio da petição nº TST-67589/2013-00, PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA informa ser sucessora por incorporação da recorrente NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. e requer as devidas retificações para figurar no polo passivo da demanda, conforme os documentos comprobatórios colacionados. Requer, ainda, seja habilitada como sua procuradora a advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, inscrita na OAB/DF sob o nº 14.234, conforme instrumento de mandato acostado nos autos. Do exposto, retifique-se a autuação para que conste como recorrida PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, registrando como sua procuradora a advogada Dra. ISABELA BRAGA POMPILIO. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-123600-14.2008.5.05.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Rodrigo Santos de Almeida(OAB: 28659BA) LUIZ MÁRIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS Dr. Paulo Roberto Domingues de Freitas(OAB: 8777BA) Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte. Nele a recorrente suscitam prelimina de repercussão geral relativamente ao tema "prescrição total do direito de ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de seu recurso ordinário. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST 24 ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435). No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 5ª Turma assentado que somente incidem os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, a partir da efetiva sucessão da Rede Ferroviária Federal pela União, o que ocorreu com a edição da MP nº 353, de 22/01/2007, sob pena de violação do artigo 6º da LICC. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja submetida à consideração do eminente Relator do agravo de instrumento em recurso de revista, Ministro Emmanoel Pereira, integrante da 5ª Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que encaminhe os autos à consideração do eminente Relator do agravo de instrumento em recurso de revista, Ministro Emmanoel Pereira, integrante da 5ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-127840-20.2007.5.03.0137 Processo Nº ARE-126800-72.1996.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) RENATO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS Advogado Dr. Lúcio Luiz Cazarotti(OAB: 113233SP) Por despacho exarado em 18/9/2012, a então Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC. A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.390/SP, assinalou que a matéria ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Processo Nº AIRR-1278/2007-137-03-40.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Eletrônico Walmir Oliveira da Costa BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira Martins(OAB: 11343DF) WALTER LELIS RIGUEIRA Dr. Juliano Toledo Santos(OAB: 101657MG) CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL CAVA Dr. Manoel Mendes de Freitas(OAB: 5439MG) Por meio da petição nº 63053-06/2013, WALTER LELIS RIGUEIRA requer prioridade na tramitação do Processo nº 12784020.2007.5.03.0137 pelo fato de ser pessoa idosa. Tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios de sua condição, conforme estabelece o art. 1211-B do CPC (alteração conferida pelo art. 2º da Lei nº 12.008/2009), promova o recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua respectiva exibição. Publique-se. Brasilia, 8 de julho de 2013. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-E-ED-RR-132200-73.2009.5.01.0075 Complemento Processo Eletrônico 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Raphael Antônio Nogueira(OAB: 148600RJ) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dra. Lúcia Porto Noronha(OAB: ) ADRIANO PIMENTEL BEZERRA Dr. Alexandre Magno Safe e Silva(OAB: 70400RJ) Recursos extraordinários da Fundação Petrobas de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face do acórdão da SBDI-1 do TST, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que denegara seguimento aos seus recursos de embargos. As recorrentes suscitam, em comum, preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Prescrição total do direito de ação", tendo a PETROBRAS a veiculado também quanto aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e "Constituição de reservas que garantam o benefício contratado". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter sido mantida a decisão da 6ª Turma do TST, que conhecera do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e o provera para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao TRT para apreciação e julgamento do recurso ordinário de Adriano Pimentel Bezerra, como entender de direito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão da 6ª Turma desta Corte. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-136500-08.2008.5.05.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrido CARLOS SALVADOR MONTEIRO SOBRINHO Advogado Dr. Eliezer Santana Matos(OAB: 23792BA) Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Advogado 25 Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e "Prescrição do direito de ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de seu recurso ordinário. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-140300-44.2008.5.05.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido ARI PINHEIRO DE SOUZA Advogado Dr. Eliezer Santana Matos(OAB: 23792BA) Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e "Prescrição do direito de ação". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de seu recurso ordinário. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-160800-51.2009.5.03.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator João Batista Brito Pereira Recorrente(s) FABIANA CALDAS RODRIGUES Advogado Dr. Carlos Henrique Otoni Fernandes(OAB: 70808MG) Recorrido(s) TIM NORDESTE S.A. Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418RJ) Recorrido(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Por meio da petição nº 70785-02/2013, a recorrida solicita retificação do polo passivo da demanda em razão da alteração da denominação social da empresa TIM NORDESTE S.A. para TIM CELULAR S.A., de acordo com os documentos comprobatórios colacionados. Do exposto, retifique-se a autuação para que conste como recorrida a empresa TIM CELULAR S.A. na condição de sucessora da TIM NORDESTE S.A. Publique-se. Após, venham-me os autos à conclusão para apreciação do apelo extremo. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-163100-63.2009.5.06.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: 15657PE) Recorrido MARIA RISOLETA CALASANS DE LIMA E OUTROS Advogado Dr. André Luiz Leite Rêgo(OAB: 9727PE) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Recurso Extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, com preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Prescrição total do direito de ação", em face de acórdão da SBDI-1 do TST, que não conheceu dos embargos Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 26 interpostos contra acórdão da 7ª Turma do TST. Pois bem, verifica-se ter a Seção Especializada mantido o acórdão turmário no qual foi provida a revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição total, prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que os Recursos Extraordinários, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, os Recurso Extraordinário ora interposto fique retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-165800-16.2007.5.12.0054 Processo Nº ED-RR-1658/2007-054-12-00.0 Complemento Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Processo Eletrônico BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA BESC) Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Dr. Flávio Renato Fanchini Terrasan(OAB: 227304SP) VALDIR DE ALMEIDA Dr. Vilson Mariot(OAB: ) Recurso Extraordinário da Banco do Brasil S.A em face do acórdão da 8ª Turma que deu provimento ao recurso de revista. Nele o recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 8ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, e determinado o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que, afastada a premissa de quitação ampla, prosseguisse o julgamento do feito. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-187600-63.2009.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Recorrente VALE S.A. Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Recorrido Tribunal Superior do Trabalho FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Dra. Denise Maria Freire Reis Mundim(OAB: 40999MG) FRANCISCO ELIAS MARTINS Dr. Haroldo Evangelista Dionísio(OAB: ) Advogada Recorrido Advogado Recurso extraordinário da VALE S. A. em face do acórdão da 4ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado conheceu do recurso de revista do reclamante no tema "complementação de aposentadoria - competência da Justiça do Trabalho", por violação divergência jurisprudencial e, no mérito, deu -lhe provimento para "determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie em sua completude os Recursos Ordinários interpostos, como entender de direito". Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-E-ED-RR-187942-74.2007.5.04.0203 Processo Nº ED-E-ED-RR-1879/2007-203-04-42.5 Complemento Recorrente Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Advogado Processo Eletrônico PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) NELSON DE OLIVEIRA CHARDOSIM Dr. André Avelino Ribeiro Neto(OAB: 6815RS) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos(OAB: ) Recurso Extraordinário da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face do acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que não conheceu dos recursos de embargos interpostos contra o acórdão da 3ª Turma do TST. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativa ao tema "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista autoral, quanto ao tema "Diferenças de complementação de aposentadoria prescrição - PL-DL 1971 e gratificações de férias excedentes à primeira", para afastar a prescrição absoluta pronunciada e Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 27 determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito, sendo prejudicado os demais temas do recurso de revista. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-189600-82.2009.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) Recorrido JOSÉ NILTON DE ABREU QUEIROS Advogada Dra. Francisca Aires de Lima Leite(OAB: 2300DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-215341-49.2005.5.04.0203 Processo Nº AIRR-2153/2005-203-04-41.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Advogada Processo Eletrônico Luiz Philippe Vieira de Mello Filho FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) MANOEL RAMOS LINO Dra. Fernanda Barata Silva Brasil Mittmann(OAB: ) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB: 55070RJ) Dra. Silvia Alegretti(OAB: 19920DF) Por meio do ofício nº 502/2013, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Canoas, é solicitada a baixa dos autos físicos dos autos do agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-21534149.2005.5.04.0203 à origem. Tendo em vista que o processo supracitado tramita eletronicamente nesta Corte, baixem-se os autos físicos do processo correlato 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho àquela vara, vindo-me os autos, em seguida, à conclusão para apreciação do agravo regimental interposto, pendente de análise por esta Vice-Presidência. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-236000-84.2007.5.15.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogada Dra. Sandra Ester Areia(OAB: 59285SP) Agravado(s) JOHNNY EVERTON FERREIRA DA SILVA Advogado Dr. Luiz Gilberto Lago Júnior(OAB: 167756SP) Por meio do Ofício nº 712/2013, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Franca, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P-107473/2013-0, foi informada a quitação do débito trabalhista. Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-377400-76.2009.5.12.0055 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ELIANE S.A. - REVESTIMENTOS CERÂMICOS Advogado Dr. Carlos Eugênio Benner(OAB: 4950SC) Advogado Dr. Ivo Evangelista de Ávila(OAB: 2787DF) Recorrido CLAUDIONOR DOS SANTOS MARIA Advogado Dr. Arlindo Rocha(OAB: 15407SC) Recurso Extraordinário da Eliane S.A. - Revestimentos Cerâmicos em face do acórdão da 2ª Turma desta corte que conheceu do recurso de revista de Claudionor dos Santos Maria. Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 2ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição da pretensão do autor, fosse proferido novo julgamento de seu recurso ordinário. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 28 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-877200-79.2005.5.09.0008 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES Advogado Dr. Milca Micheli Cerqueira Leite(OAB: 29672PR) Agravado(s) ANDREA ADÉLIO DE SOUZA Advogado Dr. Valdyr Perrini(OAB: 14015PR) Agravado(s) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS Agravado(s) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Agravo interposto pela Associação de Ensino Versalhes com fundamento no art. 897, b, da CLT, por intermédio de petição protocolizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, contra despacho da Vice-Presidência deste Tribunal que negara seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ter sido interposto contra decisão monocrática passível de reexame mediante agravo para o órgão colegiado competente, a teor dos arts. 896, § 5º, da CLT, e 239, I e II, do RITST. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/2/2010. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Pois bem, embora tempestivo, o agravo fora interposto indevidamente pela reclamada em primeira instância, nos autos do rito ordinário, contrariando o que preconiza o § 2º do art. 544 do CPC. Do exposto, não conheço do agravo ora interposto e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-1247840-76.2006.5.09.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Emmanoel Pereira Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Procuradora Dra. Carmen Suraia Achy(OAB: null) Embargado(a) IRMA BELLO DA SILVA Advogado Dr. Márcio Jones Suttile(OAB: 25665PR) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Embargado(a) Tribunal Superior do Trabalho BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Por meio das petições nºs TST-P-96592/2013-1 e TST-P96595/2013-5, a recorrida IRMA BELLO DA SILVA requer prioridade na tramitação do Processo nº TST-AIRR-124784076.2006.5.09.0015 sob a alegação de ser portadora de doença grave. Tendo em vista que os documentos comprobatórios acostados nos autos encontram-se ilegíveis, impedindo a aferição da doença alegada, promova a recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de novos documentos que atestem a sua condição para deferimento do pleito. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2624800-87.2009.5.09.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Agravado(s) ROSELI TEREZINHA POVOROSNEK Advogado Dr. Lucas Zucoli Yamamoto(OAB: 54470PR) Agravado(s) AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA. Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-4000239-33.2010.5.03.0112 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Agravado(s) GISLENE SOARES DE CARVALHO E OUTRO Advogado Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB: 104792MG) Agravado(s) TNL CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Alan Peixoto Eloy de Melo(OAB: 215999SP) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-9061400-32.1991.5.04.0003 Processo Nº ED-RR-90614/1991-003-04-00.9 29 Complemento Relator Embargante Procuradora Embargado(a) Advogada Processo Eletrônico José Roberto Freire Pimenta UNIÃO Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) ESPÓLIO de JOÃO MIGUEL SILVEIRA MACHADO Dra. Rita Jaqueline Zanon(OAB: 22064RS) Por meio da petição nº TST-P-14880/2013-6, a União informa que, por decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 14.407/RS, ajuizada em face do acórdão prolatado pela 2ª Turma do TST, a Suprema Corte deferiu liminar para suspender o trâmite do processo nº TST-RR-9061400-32.1991.5.04.0003. Ciente da decisão, registro o fato de o recurso extraordinário da União encontrar-se sobrestado, por força do despacho pulicado em 28/09/2012, exarado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Secretaria da Sétima Turma Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-143-22.2012.5.08.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. Advogado DR. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO(OAB: 14277PA) AGRAVADO(S) EDNALDO CORDEIRO BRITO Advogado DR. JULIO CESAR TELES NETO(OAB: 9259PA) AGRAVADO(S) NATURA COSMÉTICOS S.A. Advogada DRA. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO(OAB: 229762SP) PROCESSO Nº TST-AIRR - 143-22.2012.5.08.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. Agravado(s): EDNALDO CORDEIRO BRITO Agravado(s): NATURA COSMÉTICOS S.A. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-147-57.2011.5.07.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Procurador DR. EDIL CASTRO CAVALCANTE(OAB: null) AGRAVADO(S) ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado DR. JOSÉ DE ASSIS RODRIGUES(OAB: 5901CE) PROCESSO Nº TST-AIRR - 147-57.2011.5.07.0022 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Agravado(s): ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-184-14.2010.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. RICARDO CARNEIRO DA CUNHA(OAB: 23404PE) AGRAVADO(S) SIDNEY CORRÊA DE ARAÚJO FILHO Advogada DRA. GILVANISE E SILVA DE ARAÚJO(OAB: 11507PE) PROCESSO Nº TST-AIRR - 184-14.2010.5.06.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Agravado(s): SIDNEY CORRÊA DE ARAÚJO FILHO Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 30 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-247-82.2010.5.08.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado DR. ELLEYSON CORRÊA SANDRES(OAB: 10859PA) AGRAVADO(S) JAIRO DE SOUSA CARVALHO Advogada DRA. MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI(OAB: 3191PA) AGRAVADO(S) SETEK METALURGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 247-82.2010.5.08.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Agravado(s): JAIRO DE SOUSA CARVALHO Agravado(s): SETEK METALURGIA LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-290-68.2010.5.01.0080 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AGRAVANTE(S) TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. Advogado DR. DAVID SILVA JÚNIOR(OAB: 10186RJ) AGRAVADO(S) IVAN DIAS DA COSTA Advogado DR. ANA MARTHA MANDETTA(OAB: 61378RJ) PROCESSO Nº TST-AIRR - 290-68.2010.5.01.0080 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. Agravado(s): IVAN DIAS DA COSTA Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-318-84.2010.5.18.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB: 10682GO) AGRAVADO(S) CLARICE OLIVEIRA MIRANDA Advogada DRA. LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO(OAB: 22104GO) AGRAVADO(S) LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. Advogado DR. PAULO ROBERTO SILVA BUENO(OAB: 28806GO) PROCESSO Nº TST-AIRR - 318-84.2010.5.18.0008 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Agravado(s): CLARICE OLIVEIRA MIRANDA Agravado(s): LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-416-75.2010.5.04.0811 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) NORBERTO MONTEIRO LEMOS Advogado DR. LÚCIO FERNANDES FURTADO(OAB: 65084RS) AGRAVADO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS Advogado DR. RODRIGO SOARES CARVALHO(OAB: 39510RS) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogado DR. DANUZA DAUDT(OAB: 57294RS) PROCESSO Nº TST-AIRR - 416-75.2010.5.04.0811 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 31 Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): NORBERTO MONTEIRO LEMOS Agravado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS Agravado(s): FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-430-89.2010.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) AIGER LEVI DE ALMEIDA DA SILVA Advogado DR. CARLOS FRANKLIN PAIXÃO DE ARAÚJO(OAB: 3328RS) AGRAVADO(S) CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 61510RS) PROCESSO Nº TST-AIRR - 430-89.2010.5.04.0025 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): AIGER LEVI DE ALMEIDA DA SILVA Agravado(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-503-87.2012.5.03.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA Advogado DR. TARSO DUARTE DE TASSIS(OAB: 84545MG) AGRAVADO(S) RAFAEL MACHADO DE SOUZA Advogado DR. CARLOS GUILHERME BICHARA DA SILVA(OAB: 96438MG) AGRAVADO(S) D & L RECURSOS HUMANOS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 503-87.2012.5.03.0035 rocesso Eletrônico 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por maioria, vencida a Exma. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Redator designado o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo. Agravante(s): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA Advogado: Dr. Tarso Duarte de Tassis Agravado(s): RAFAEL MACHADO DE SOUZA Advogado: Dr. Carlos Guilherme Bichara da Silva Agravado(s): D & L RECURSOS HUMANOS LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-658-45.2010.5.02.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procuradora DRA. MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI(OAB: null) AGRAVADO(S) SONIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogada DRA. ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA(OAB: 186226SP) AGRAVADO(S) ENRO INDUSTRIAL LTDA. E OUTRA Advogada DRA. JOSELMA DE LIMA DOS SANTOS(OAB: 171112SP) PROCESSO Nº TST-AIRR - 658-45.2010.5.02.0017 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): UNIÃO (PGF) Agravado(s): SONIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Agravado(s): ENRO INDUSTRIAL LTDA. E OUTRA Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 32 Processo Nº AIRR-681-55.2010.5.05.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) BENEDITO DA CONCEIÇÃO AURELIANO Advogado DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO(OAB: 15126BA) AGRAVADO(S) DURAN DELICATESSEN LTDA. Advogada DRA. IZABEL DE JESUS SANTANA(OAB: 4392BA) AGRAVADO(S) SALVADOR DELI DELICATESSEN LTDA. Advogado DR. LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA(OAB: 6577BA) PROCESSO Nº TST-AIRR - 681-55.2010.5.05.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): BENEDITO DA CONCEIÇÃO AURELIANO Agravado(s): DURAN DELICATESSEN LTDA. Agravado(s): SALVADOR DELI DELICATESSEN LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-736-62.2010.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGU) Procuradora DRA. ANA CAROLINA FERNANDES DE MENDONÇA(OAB: null) AGRAVADO(S) HEVERSON GONÇALVES DOS SANTOS Advogado DR. JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083DF) AGRAVADO(S) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado DR. TIAGO CAMARGO THOMÉ MAYA MONTEIRO(OAB: 20660DF) PROCESSO Nº TST-AIRR - 736-62.2010.5.10.0002 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por maioria, vencida a Exma. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Redator designado o Exmo. Desembargador Convocado Valdir 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Florindo. Agravante(s): UNIÃO (PGU) Procuradora: Dra. Ana Carolina Fernandes de Mendonça Agravado(s): HEVERSON GONÇALVES DOS SANTOS Advogado: Dr. Jonas Duarte José da Silva Agravado(s): CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado: Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma 33 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Agravado(s): THIAGO MARIZ HUSBY CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº Ag-AIRR-963-69.2011.5.05.0612 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. NORMANDO DELGADO DOS SANTOS(OAB: 9701PB) Advogada DRA. MANUELE DA SILVA MENDES(OAB: 20831BA) AGRAVADO(S) CHARLITON COSTA ARAÚJO Advogado DR. JOBSON LIMA BITTENCOURT(OAB: 18246BA) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 963-69.2011.5.05.0612 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de processar o agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Agravado(s): CHARLITON COSTA ARAÚJO Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-1548-85.2010.5.06.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. RICARDO CARNEIRO DA CUNHA(OAB: 23404PE) AGRAVADO(S) THIAGO MARIZ HUSBY Advogado DR. RODRIGO ARAÚJO MACHADO(OAB: 25610PE) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1548-85.2010.5.06.0012 Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-11900-84.2009.5.02.0033 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA Procurador DR. NAZÁRIO CLEODON DE MEDEIROS(OAB: null) AGRAVADO(S) MARCIA REGINA BORDIGNOM GOMES Advogado DR. SUZI WERSON MAZZUCCO(OAB: 113755SP) PROCESSO Nº TST-AIRR - 11900-84.2009.5.02.0033 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA Agravado(s): MARCIA REGINA BORDIGNOM GOMES Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº ED-ED-Ag-AIRR-15600-23.2009.5.04.0030 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES EMBARGANTE SANATÓRIO BELÉM Advogado DR. TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER(OAB: 63931RS) EMBARGADO(A) IZAURA DE SOUZA MARTINS 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. VILSON NATAL ARRUDA MARTINS(OAB: 30755RS) PROCESSO Nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 15600-23.2009.5.04.0030 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo para nova análise do agravo; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo e, assim, possibilitar o prosseguimento na análise do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Embargante: SANATÓRIO BELÉM Advogado: Dr. Tomás Escosteguy Petter Embargado(a): IZAURA DE SOUZA MARTINS Advogado: Dr. Vilson Natal Arruda Martins Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-34400-91.2008.5.15.0042 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Advogado DR. FABIANA MARINI(OAB: 266221SP) AGRAVADO(S) ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado DR. AMARILDO FERREIRA DE MENEZES(OAB: 79606SP) PROCESSO Nº TST-AIRR - 34400-91.2008.5.15.0042 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. 34 Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-35200-07.2009.5.03.0079 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. EMÍLIO CARLOS LIMA GUIMARÃES(OAB: null) AGRAVADO(S) RGA LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADO(S) SÉRGIO ROSENDO Advogado DR. JEAN NOBUYUKI HAYABUSA(OAB: 91276MG) PROCESSO Nº TST-AIRR - 35200-07.2009.5.03.0079 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): UNIÃO (PGF) Agravado(s): RGA LOGÍSTICA LTDA. Agravado(s): SÉRGIO ROSENDO Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-48500-32.2004.5.05.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. BÁRBARA ALICE SANTOS PRATES(OAB: 22282BA) AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCOTELBA Advogado DR. GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA(OAB: 4729BA) Agravante(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Agravado(s): ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 48500-32.2004.5.05.0022 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCOTELBA Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº ED-Ag-AIRR-60200-63.2009.5.15.0050 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) EMBARGANTE FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA Procurador DR. RODRIGO DALLA DÉA SMANIA(OAB: null) EMBARGADO(A) LUCIANO VALÉRIO BORTOLOTTI Advogado DR. CARLOS ALBERTO GOMES DE SÁ(OAB: 73557SP) PROCESSO Nº TST-ED-Ag-AIRR - 60200-63.2009.5.15.0050 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para, sanando contradição, passar ao exame do mérito do agravo. Também à unanimidade, dar provimento ao agravo, para, reconsiderando o despacho à sequencial 3, determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Embargante: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA Embargado(a): LUCIANO VALÉRIO BORTOLOTTI Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-74000-69.2011.5.21.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA Advogado DR. FLÁVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS(OAB: 4480RN) AGRAVADO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL(OAB: 5415RN) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 517RN) PROCESSO Nº TST-AIRR - 74000-69.2011.5.21.0003 rocesso Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 35 CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Agravado(s): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-77300-42.2005.5.01.0056 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) VALDOMIRO SATURNINO DA CRUZ Advogado DR. CELESTINO DA SILVA NETO(OAB: 87470RJ) AGRAVADO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Advogado DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20015DF) PROCESSO Nº TST-AIRR - 77300-42.2005.5.01.0056 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): VALDOMIRO SATURNINO DA CRUZ Agravado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-95400-09.2009.5.07.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) PEREZ E ALBUQUERQUE LTDA. Advogado DR. EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO(OAB: 15321CE) 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MARIA DO SOCORRO SALES DA SILVA DR. BRUNO BERTRAND MELO NAZARETH(OAB: 20503CE) PROCESSO Nº TST-AIRR - 95400-09.2009.5.07.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): PEREZ E ALBUQUERQUE LTDA. Agravado(s): MARIA DO SOCORRO SALES DA SILVA Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma 36 Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-117400-25.2009.5.20.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) RAFAEL DA SILVA SANTOS Advogado DR. SÉRGIO ANDRADE ROSAS(OAB: 2692SE) AGRAVADO(S) DISTRIBUIDORA COUBER LTDA. Advogado DR. VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502SE) PROCESSO Nº TST-AIRR - 117400-25.2009.5.20.0006 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-103900-73.2011.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AGRAVANTE(S) A.FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. AFICEL Advogado DR. TELLES SANTOS JERÔNIMO(OAB: 6617RN) AGRAVADO(S) ARLETE BEZERRA DE MORAIS MENEZES Advogado DR. GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA(OAB: 6984RN) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJÚ - COOPERBECA Advogado DR. JOSÉ WILSON DE FREITAS DE OLIVEIRA(OAB: 4616RN) PROCESSO Nº TST-AIRR - 103900-73.2011.5.21.0011 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): A.FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - AFICEL Agravado(s): ARLETE BEZERRA DE MORAIS MENEZES Agravado(s): COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJÚ - COOPERBECA Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Agravante(s): RAFAEL DA SILVA SANTOS Agravado(s): DISTRIBUIDORA COUBER LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-126400-39.1998.5.24.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) BRANCA SUEIRO DE FIGUEIREDO Advogada DRA. FÁTIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ(OAB: 6779MS) AGRAVADO(S) SOEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL CAMPOGRANDENSE PROCESSO Nº TST-AIRR - 126400-39.1998.5.24.0001 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): BRANCA SUEIRO DE FIGUEIREDO Agravado(s): SOEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL CAMPOGRANDENSE Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma 37 determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-202900-31.2009.5.15.0125 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Advogado DR. NAZÁRIO CLEODON DE MEDEIROS(OAB: 84809SP) AGRAVANTE(S) PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado DR. PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO(OAB: 191034SP) AGRAVADO(S) OS MESMOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 202900-31.2009.5.15.0125 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento do agravo de instrumento do reclamante. Agravante(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Advogado: Dr. Nazário Cleodon de Medeiros Agravante(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado: Dr. Patrícia Alessandra Tamião Agravado(s): OS MESMOS Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-257800-75.2009.5.02.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) FLÁVIO TAVARES DA SILVA Advogada DRA. ANA REGINA GALLI INNOCENTI(OAB: 71068SP) AGRAVADO(S) CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado DR. STÉLIO MORGANTI DA COSTA FERREIRA(OAB: 188237SP) PROCESSO Nº TST-AIRR - 257800-75.2009.5.02.0011 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 Agravante(s): FLÁVIO TAVARES DA SILVA Agravado(s): CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-552800-62.2009.5.09.0678 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) CONSÓRCIO DE OPERAÇÃO DE MOINHOS BUNGE - J MACEDO Advogada DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB: 13385PR) AGRAVADO(S) AMAURY DA CUNHA RIBEIRO Advogado DR. JULIANO DEMIAN DITZEL(OAB: 31361PR) PROCESSO Nº TST-AIRR - 552800-62.2009.5.09.0678 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): CONSÓRCIO DE OPERAÇÃO DE MOINHOS BUNGE - J MACEDO Agravado(s): AMAURY DA CUNHA RIBEIRO Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-640440-82.2007.5.12.0034 Processo Nº AIRR-6404/2007-034-12-40.8 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Processo Eletrônico MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP DR. PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB: 3976SC) EDMILSON GUIMARÃES DRA. PERLA ALVES DE BRITO(OAB: 5914SC) PROCESSO Nº TST-AIRR - 640440-82.2007.5.12.0034 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do 1268/2013 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Tribunal Superior do Trabalho Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP Agravado(s): EDMILSON GUIMARÃES Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo Nº AIRR-7101040-60.2005.5.09.0322 Processo Nº AIRR-71010/2005-322-09-40.0 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Processo Eletrônico MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES MARTA REGINA BRIZOLA AMANCIO DR. PAULO MADEIRA(OAB: 16756PR) JOSUIR MANDU DRA. CLÁUDIA REGINA LEONE DE SOUZA ALVES(OAB: 20383PR) ASPECTO - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ARAPOTI LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 7101040-60.2005.5.09.0322 rocesso Eletrônico CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão. Agravante(s): MARTA REGINA BRIZOLA AMANCIO Agravado(s): JOSUIR MANDU Agravado(s): ASPECTO - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ARAPOTI LTDA. Certifico que reautuei os autos conforme determinado. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de junho de 2013. LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA Secretário Substituto da 7ª Turma SUMÁRIO Presidência Ato Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550 1 1 1 Despacho Edital Secretaria-Geral Judiciária Despacho Coordenadoria de Recursos Despacho Secretaria da Sétima Turma Certidão 38 1 2 2 2 4 4 29 29