Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1268/2013
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013.
Tribunal Superior do Trabalho
DEJT Nacional
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e
um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Presidente
Rescisória.
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Vice-Presidente
de 1º de agosto de 2013.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no
Boletim Interno do Tribunal.
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Presidência
Ato
ATO Nº 506/SEGJUD.GP
ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2013
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal
de que trata o artigo 899 da CLT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso das atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3
desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal
de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho,
reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período
de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos),
no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e
um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário;
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Brasília, 15 de julho de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº CorPar-5504-11.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Requerente
NIANI DEMOLIDORA LTDA.
Advogado
Dr. Rogild Pinto Carreteiro(OAB:
17892RJ)
Requerido(a)
JUIZ TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE BARBACENA
Terceiro(a)
PAULO JACINTO DA SILVA
Interessado(a)
I)RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, de Niani
Demolidora Ltda. contra ato supostamente tumultuário da boa
ordem processual que teria sido praticado pelo Exmo. Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Barbacena (MG), nos autos da Reclamação
Trabalhista 0000438-21.2010.5.03.0049, que não suspendeu a
execução em curso, nem anulou os atos praticados na citada
Reclamatória (seq. 1, págs. 1-41).
Sustenta que, por meio das cartas que acompanham a inicial,
confessou o Reclamante - Paulo Jacinto da Silva - serem
inverídicos os fatos narrados na inicial, tendo ainda reconhecido que
a ora Requerente já havia adimplido todos os créditos trabalhistas
pleiteados naquela ação. Aduz que o Autor pretendia a desistência
da ação.
Ao final, requer que esta Corregedoria-Geral "se digne acolher a
confissão efetuada pelo Autor deferindo liminarmente a extinção do
processo por falta de objeto, homologando a desistência da Ação,
tendo em vista que contra a Reclamada nada foi provado sobre a
alegação de ameaça de morte e coação, provando assim a
autenticidade, veracidade e o fato incontroverso que o autor
confessou o adimplemento de todos os seus direito e deveres da
reclamada e de nenhum direito a reclamar".
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
II) FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se da inicial (seq. 1) que a Requerente não traz, juntamente
com a petição, o ato impugnado na correição parcial, o documento
comprobatório da intimação do ato impugnado ou de quando dele
teve ciência inequívoca, tampouco o instrumento de mandato
outorgado ao advogado subscritor da peça.
Dispõem os incisos I, II e III do art. 15 do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que a petição inicial da
correição parcial será obrigatoriamente instruída com a certidão de
inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da
decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou,
com outras peças que contenham elementos necessários ao exame
do pedido e da sua tempestividade e com o instrumento de mandato
outorgado ao subscritor.
A inépcia ora detectada, por sua vez, impõe o indeferimento liminar
da inicial, nos termos do art. 20, I, do RICGJT, conclusão
inarredável, pois é inaceitável a juntada posterior de peças que
deveriam acompanhar a petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, o fato de haver norma regimental
expressa sobre a implicação da deficiente instrução da petição da
correição parcial, consistente no seu indeferimento liminar, motivo
por que não há cogitar-se da aplicação subsidiária do art. 284 do
CPC ou do precedente da Súmula 263 desta Corte, tal como se
infere do art. 41 do RICGJT.
Por outro lado, observa-se ainda que a matéria posta na inicial
refoge completamente à esfera de atuação desta CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, tanto por se dirigir contra ato que
deveria ter sido praticado por magistrado da primeira instância,
tanto porque pretende provimento de cunho essencialmente
jurisdicional.
III)CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, I, II e III, c/c o 20, I, do
RICGJT, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da correição
parcial, por desacompanhada de documento essencial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 15 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Edital
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA TRT DA 6ª
REGIÃO
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, no período de 16 a 20 de setembro de 2013,
será realizada Correição Ordinária no Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, sito no Cais do Apolo, 739, Bairro do
Recife, Recife (PE), para o que ficam cientificados os
desembargadores do Tribunal e aqueles juízes eventualmente
convocados, tudo de acordo com o artigo 9º, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corregedoria-Geral.
FAZ SABER, ainda, que estará à disposição dos interessados,
preferencialmente, no dia 17 de setembro de 2013, das 14h às
18h, na sede do Tribunal Regional, exclusivamente para tratar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
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questões referentes à 2ª instância.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, bem como afixado na sede do Tribunal
Regional.
Brasília, 15 de julho de 2013.
Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº CauInom-5561-29.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Autor(a)
VALE S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 15410PA)
Réu
ANTONIO DANTAS DA SILVA
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Vale S.A., com
pedido de liminar, em que postula a concessão de efeito suspensivo
ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº
0001630-74.2011.5.08.0126, especificamente da decisão proferida
pelo Regional em sede de Recurso Ordinário, objetivando que a
referida decisão não produza efeitos imediatos.
A sentença de primeiro grau não reconheceu a ilegalidade da
supressão do pagamento da parcela denominada de auxílioalimentação, prevista em norma coletiva.
Inconformado com a mencionada decisão, o Reclamante interpôs
Recurso Ordinário, alegando, em síntese, que a Reclamada, por
força de acordo coletivo, estava obrigada a fornecer a todos os
empregados, sem distinção, o cartão-alimentação, benefício
previsto na norma coletiva de 2008/2009 e anteriores, sempre
informando seu caráter não salarial.
O TRT da 8ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário
do Reclamante, estabelecendo no seu dispositivo o seguinte:
"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE, POIS ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE
PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A
SENTENÇA RECORRIDA, CONDENAR A RECLAMADA AO
PAGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CARTÃOALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR À
SUPRESSÃO (JUNHO/2011), BEM COMO AO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE INCORPORAR A PARCELA À
REMUNERAÇÃO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 461 DO CPC,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA.
DEFIRO TAMBÉM AO AUTOR, COMO FORMA DE
INDENIZAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%
1268/2013
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Tribunal Superior do Trabalho
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, DEFERIR AO AUTOR, COMO FORMA DE
INDENIZAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS DE R$200,00,
CALCULADAS SOBRE R$10.000,00."
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada a cópia do
recurso de revista interposto pela autora da ação cautelar, como
também não foi juntado o despacho de admissibilidade do referido
recurso, que teria sido proferido pelo TRT da 8ª Região.
Observa-se que, embora haja referência à existência de um
despacho de admissibilidade na decisão, que lhe seria posterior,
proferida pelo Vice-presidente do TRT da 8ª Região (fls. 296/287), o
próprio documento não se encontra dos autos, apenas se inferindo,
de modo transverso, a sua existência.
Ora, é imprescindível a juntada desse documento para a propositura
da ação, de modo que se tenha de forma clara a existência do
pressuposto da ação cautelar perante o TST, que é a
admissibilidade do Recurso de Revista, devendo, ainda, ser
acrescentado que o teor do mencionado despacho, e não só a
certeza da sua existência, é elemento essencial para aferir a
plausibilidade dentro da medida cautelar requerida.
Portanto, concedo à Vale S.A. o prazo de 10 (dez) dias para, sob
pena de extinção do processo (art.267, I, do CPC), emendar a
petição inicial instruindo-a com os documentos indispensáveis à
propositura da presente ação cautelar inominada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº CauInom-5581-20.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Autor(a)
CEGELEC S/A
Advogado
Dr. Manoel Joaquim Pinto Rodrigues
da Costa(OAB: 11024BA)
Advogado
Dr. Antônio Custódio Lima(OAB:
47277SP)
Réu
COSME DA CONCEICAO XAVIER
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela CEGELEC S.A.,
com pedido de liminar inaudita altera parte, contra Cosme da
Conceição Xavier, em que se postula a concessão de efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que
determinou o pagamento de salários vencidos e vincendos, em
trinta dias, com cominação de multa diária.
Sustenta, em síntese, que Cosme da Conceição Xavier ajuizou
Ação Reclamatória perante a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA,
oportunidade em que formulou pedido de Tutela Antecipada,
objetivando o pagamento de salários vencidos e vincendos, desde
16/12/2011, sob o argumento de que, desde a alta do INSS, ficou
sem receber benefícios, pedido que foi indeferido.
O Reclamante impetrou Mandado de Segurança perante o TRT da
5ª Região que, por maioria, julgou procedente a ação mandamental
e concedeu a antecipação da tutela para determinar o pagamento
de salários vencidos e vincendos, desde o primeiro retorno do
Reclamante à empresa até a obtenção do benefício previdenciário,
com inclusão na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais). Registra que interpôs Recurso Ordinário para
esta Corte.
Alega que o Mandado de Segurança é incabível, diante dos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
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da OJ nº 92 da SDI-2/TST, ou porque o alegado direito necessita de
dilação provatória para sua comprovação.
Aduz que, no caso, estão presentes a fumaça do bom direito e o
risco na demora do provimento jurisdicional.
É o relatório.
À análise.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas as
cópias do acórdão do Mandado de Segurança, o Recurso Ordinário
e o respectivo despacho de admissibilidade.
A juntada dos mencionados documentos, para a propositura da
presente ação, demonstra-se imprescindível, de modo que se tenha
de forma clara a existência do pressuposto da cautelar perante o
TST, como também para aferir a plausibilidade dentro da medida
intentada.
Deve ainda, a autora, informar sobre o andamento do processo
principal que, na presente hipótese, pode esgotar o objeto do
pedido cautelar.
Concedo, assim, à CEGELEC S.A. o prazo de 10 (dez) dias para,
sob pena de extinção do processo (art. 267, I, do CPC), emendar a
petição inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à
propositura da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº CauInom-5601-11.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Autor(a)
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
Advogado
Dr. Marcos Lenin Pamplona
Barbosa(OAB: 22798BA)
Réu
DANILO VIDAL E SOUZA
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaiba CODEVASF, com pedido de liminar, em que postula a concessão
de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0000749-71.2011.5.05.0291, para que o
acórdão do Regional não produza quaisquer efeitos imediatos.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade da dispensa
e, consequentemente, de reintegração no emprego, por concluir que
o empregado estava submetido ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, razão pela qual poderia ocorrer dispensa
imotivada em decorrência do exercício potestativo do empregador.
Inconformado com a decisão, o Reclamante interpôs Recurso
Ordinário, alegando que foi contratado mediante aprovação em
concurso público, motivo pelo que é detentor da estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição Federal, devendo, assim, ser
reintegrado em decorrência da dispensa imotivada perpetrada pela
empresa pública.
O TRT da 5ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário, para
determinar a imediata reintegração do Reclamante, o pagamento
dos salários vencidos e vincendos a partir de outubro de 2010 e o
recolhimento do FGTS e INSS, nos seguintes termos:
"ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 5a
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a
REGIÃO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DEFERIR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO
EMPREGADO AOS QUADROS FUNCIONAIS DA
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Tribunal Superior do Trabalho
EMPREGADORA POR TRATAR-SE DE MEDIDA URGENTE E
AFINADA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS Â
ESPÉCIE. DEFEREM-SE, AINDA, O PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS A PARTIR DE OUTUBRO
DE 2010, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS
DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, COMO
RECOLHIMENTO DO FGTS É INSS. FICA INVERTIDO O ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA."
Verifica-se, na hipótese, entretanto, que não foi juntada a cópia do
despacho de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo
TRT da 5ª Região.
Ora, é imprescindível a juntada desse documento para a propositura
da ação, de modo que se tenha de forma clara a existência do
pressuposto da ação cautelar perante o TST, que é a
admissibilidade do Recurso de Revista, por se tratar de elemento
essencial para se examinar a plausibilidade da medida cautelar
requerida.
Concedo, assim, à CONDEVASF o prazo de 10 (dez) dias para, sob
pena de extinção do processo (artigo 267, I, do CPC), emendar a
petição inicial instruindo-a com o documento indispensável à
propositura da presente ação cautelar inominada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Processo Nº AIRR-105-46.2011.5.04.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante(s)
SERVIÇO AUTÔNOMO DE
SANEAMENTO DE PELOTAS SANEP
Procurador
Dr. Eduardo Schein Trindade(OAB:
null)
Agravado(s)
CLÁUDIO CARVALHO
Advogado
Dr. Celso Luiz Moresco(OAB:
32277RS)
Manifeste-se o recorrente, Serviço Autônomo de Saneamento de
Pelotas - SANEP, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição
apresentada pelo reclamante-recorrido, protocolizada neste Tribunal
em 22/05/2013, sob o nº TST-P-76644/2013-3, pela qual alega não
haver motivo para que o feito permaneça sobrestado, e requer seja
determinada a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-163-75.2010.5.09.0673
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Advogado
Dr. Carlos Renato Cunha(OAB:
35367PR)
Recorrido
SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
Advogado
Dr. Guilherme Miguel Gantus(OAB:
77898RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
Recorrido
Recorrido
Advogado
4
Dr. Guilherme Miguel Gantus(OAB:
153970SP)
CEAZZA DISTRIBUIDORA DE
FRUTAS VERDURAS E LEGUMES
LTDA.
DORALICE DA SOLIDADE
HOMCZINSKI
Dr. Wilson Leite de Morais(OAB:
14946PR)
Por meio dos Ofícios nºs 757.121/2013 e 1.367.585/2013, do
Serviço Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
foi informada a homologação do pedido de renúncia pela
reclamante em relação à responsabilidade subsidiária do recorrente,
MUNICÍPIO DE LONDRINA, nos autos do processo nº TST-AIRR163-75.2010.5.09.0673, motivo pelo qual requer a imediata baixa
dos autos à origem.
Tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pelo
MUNICÍPIO versa sobre responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços, baixem-se os
autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-291-08.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
João Oreste Dalazen
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
JOSÉ FRANCISCO SOARES
BARBOSA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-305-89.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
Recorrido
EDNA DIAS DOS SANTOS
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
5
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-328-35.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARIA CLEONICE LEONILDO DA
SILVA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
Processo Nº ED-Ag-AIRR-307-59.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria das Graças Silvany Dourado
Laranjeira
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
CALIXTO MORAES GOMES
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Embargado(a)
CAPITAL - EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-346-50.2011.5.03.0100
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Embargante
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MONTES CLAROS - UNIMONTES
Advogado
Dr. Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: 75741MG)
Embargado(a)
FRANCISCO ANACLETO DE SOUZA
Advogado
Dr. Jair Batista Pinheiro(OAB:
38860MG)
Embargado(a)
ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
Advogada
Dra. Ana Paula Costa Melo(OAB:
97462MG)
Processo Nº AIRR-317-06.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB:
19400DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
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Por meio do Ofício nº 00439/2013, da MM. 2ª Vara do Trabalho de
Montes Claros, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P101954/2013-7, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a
baixa dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-357-85.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Procurador
Dr. Priscila Bessa Rodrigues(OAB:
null)
Agravado(s)
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-360-76.2012.5.03.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante(s)
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
264103SP)
Agravante(s)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Agravado(s)
JOANA D'ARC VITOR
Advogado
Dr. Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347MG)
A&C Centro de Contatos S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC
em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara
seguimento ao recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
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Brasília, 09 de julho de 2013.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-445-26.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
CÉSAR
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Embargado(a)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
6
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-450-14.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Verônica de Almeida
Carvalho(OAB: 34304DF)
Agravado(s)
MARIA DELMA DA SILVA
Advogado
Dr. Jomar Alves Moreno(OAB:
5218DF)
Agravado(s)
VISUAL - LOCAÇÃO, SERVIÇO,
CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO
LTDA.
Por meio da petição protocolizada neste Tribunal sob nº
TST-P-50946/2013-1, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília, foi
solicitada a devolução dos autos à origem em razão de o segundo
reclamado ter efetuado o depósito do valor total da execução.
Intimada acerca do pedido, a recorrente, Caixa Econômica Federal,
manifestou concordância com a devolução dos autos do Processo
nº TST-AIRR-450-14.2011.5.10.0014 à origem, em razão de não
haver verba remanescente que possa recair sob sua
responsabilidade subsidiária.
Diante da aquiescência do recorrente, julgo prejudicado o recurso,
por perda do objeto, e determino a baixa dos autos à origem.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-569-41.2010.5.15.0120
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Renato de Lacerda Paiva
Embargante
SÃO MARTINHO S.A.
Advogada
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970SP)
Advogado
Dr. Guilherme José Theodoro de
Carvalho(OAB: 216553SP)
Advogado
Dr. Guilherme José Theodoro de
Carvalho(OAB: 216553SP)
Embargado(a)
ANDERSON CRISTIAN DE SOUSA
Advogado
Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SP)
São Martinho S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da
decisão desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao
recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
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Brasília, 09 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-578-34.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
Recorrido
IZABEL TEIXEIRA BARBOSA
Advogado
Dr. Noé Alexandre de Melo(OAB:
14513DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-685-53.2010.5.05.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Advogado
Dr. RafaelaTanuri Meirelles(OAB:
26124BA)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Tony Valério Santos
Figueiredo(OAB: 12216BA)
Recorrido
JOSÉ ÂNGELO FERREIRA
Advogado
Dr. Antônio dos Santos Carvalho Lima
Filho(OAB: 11750BA)
Recurso Extraordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal
que deu provimento ao recurso de revista do autor.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Prescrição (total ou parcial) no âmbito da
Justiça do Trabalho (Súmula 327/TST)".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 3ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de
que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do
processo, como entender de direito.
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7
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-821-62.2010.5.15.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS
Advogada
Dra. Rosa Maria Raimundo(OAB:
89245SP)
Procurador
Dr. Luis Henrique Salina(OAB: null)
Recorrido
MATIAS RIBEIRO MIRANDA
Advogado
Dr. Marcelo Horta de Lima Aiello(OAB:
125218SP)
Recurso Extraordinário da Universidade Estadual de Campinas em
face do acórdão da 8ª Turma que deu provimento ao recurso de
revista do recorrido.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Prescrição - conversão dos salários em
URV".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a Turma conhecido
do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e,
no mérito, reformado o acórdão regional, afastando a prescrição
total, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-910-73.2011.5.05.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Advogada
Dra. Tatiana Cortez Bittencourt(OAB:
37253DF)
Recorrido
ANTONIO COSTA MAIA
Advogado
Dr. Leonardo Dourado Gentil(OAB:
14771BA)
Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da 8ª Turma do TST, que deu
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
provimento ao recurso de revista do reclamante. Nele suscita
preliminar de repercussão geral relativa ao tema "prescrição total do
direito de ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à
Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para "afastar a prescrição
total declarada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário da
reclamada, como entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ARR-941-51.2010.5.05.0222
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Advogado
Dr. RafaelaTanuri Meirelles(OAB:
26124BA)
Recorrido
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Recorrido
AILTON DE JESUS E OUTROS
Advogado
Dr. Hugo Souza Vasconcelos(OAB:
21453BA)
Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da 3ª Turma do TST, que deu
provimento ao recurso de revista dos reclamantes.
Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa aos temas
"Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e
julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada",
"Prescrição total do direito de ação", "supremacia dos acordos
coletivos de trabalho e autonomia sindical" e "extensão aos inativos,
que percebem complementações de aposentadoria, de benefício,
previsto em acordo coletivo de trabalho, concedido indistintamente
aos empregados ativos".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por contrariedade
à Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para, "afastando o
reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito de diferenças
de complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do
pedido de diferenças de complementação de aposentadoria
formulado com base nos acordos coletivos de 2001 e 2002, como
entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
8
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-952-50.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria Laura Franco Lima de Faria
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ANTÔNIO ALVES BRANDÃO JÚNIOR
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-956-87.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
JORGE LUIZ SARAIVA RODRIGUES
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Emmanuel Mauricio Teixeira de
Queiroz(OAB: 15762DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-966-34.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
José Roberto Freire Pimenta
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
WEBER CARVALHO FRANCISCO
SILVA
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-967-19.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Emmanoel Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARIA LIDUINA LOPES SOUSA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-980-52.2010.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARCOS JORGE ALMEIDA DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
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9
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-992-32.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Lelio Bentes Corrêa
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ELAINE MONIQUE DE ANDRADE
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-995-84.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Emmanoel Pereira
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Embargado(a)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1059-93.2010.5.03.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Fernando Eizo Ono
Agravante(s)
TIM CELULAR S.A.
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418RJ)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
PRISCILA DE LIMA LOPES
Dr. Gilson Alexandre Ferreira
Braz(OAB: 121905MG)
A&C Centro de Contatos S.A. interpõe agravo do art. 544 do CPC
em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara
seguimento ao recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
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Brasília, 10 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ED-AIRR-1142-35.2010.5.12.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria das Graças Silvany Dourado
Laranjeira
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
FLÁVIA MABEL DA ROSA
Advogado
Dr. Alexandre Pellens(OAB: 10377SC)
Embargado(a)
MÚLTIPLA TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Bianca Zanini Niclote(OAB:
39338PR)
Por meio da petição nº TST-P-99416/2013-1, o Exmo. Min. Marco
Aurélio comunica que, por decisão exarada na Reclamação
Constitucional nº 14.686, deferiu liminar para suspender a eficácia
do acórdão prolatado pela 5ª Turma do TST nos autos do agravo de
instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-114235.2010.5.12.0000.
Ciente da decisão, registro o fato de o recurso extraordinário da
União encontrar-se sobrestado, por força do despacho pulicado em
25/04/2013, exarado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC.
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Brasília, 10 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-1271-49.2011.5.03.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
10
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
ARTUR DOS REIS SOARES
Dr. Robson Damasceno da
Rocha(OAB: 130138MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-1362-02.2010.5.03.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Recorrido
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogada
Dra. Maria Inês Caldeira Pereira da
Silva Murgel(OAB: 64029MG)
Recorrido
JOSE AGRIPINO TOTO
Advogado
Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450MG)
Recurso extraordinário da VALE S. A. em face do acórdão da 3ª
Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do
reclamante, complementado pelo acórdão dos embargos de
declaração. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao
tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento
e julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do
artigo 114 da Constituição, e deu-lhe provimento para "declarar a
competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos
autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos
recursos das Partes, como entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-1475-94.2010.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Pedro Paulo Manus
Embargante
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Embargado(a)
LUCIANO LELES FERNANDES E
OUTRO
Advogado
Dr. Wayne Aparecido da Costa(OAB:
121130MG)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. interpõe agravo de
instrumento nos termos do art. 544 do CPC (redação conferida pela
Lei nº 12.322/2010) em face da decisão que denegou seguimento
ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão
geral, bem como apresenta petições protocolizadas neste Tribunal
sob o nos 65548-07/2013 e 66548-09/2013, dirigidas ao Ministro
Pedro Paulo Manus da 7ª Turma do TST, manifestando-se acerca
de fato novo.
Do exposto, determino o encaminhamento do feito à 7ª Turma deste
Tribunal para as providências que entender cabíveis em torno do
alegado fato novo, em virtude de a Vice-Presidência do TST não
deter competência para tanto, solicitando do digno Presidente
daquele Colegiado que, oportunamente, providencie a devolução
dos autos a este Gabinete para viabilizar a apreciação do agravo de
instrumento interposto pela reclamada.
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Brasília, 11 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1550-31.2010.5.19.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria de Assis Calsing
Agravante(s)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Gustavo Brasil de Arruda(OAB:
14533CE)
Agravado(s)
JOSÉ ADELSON SANTIAGO DA
SILVA
Advogado
Dr. Manuela Mendonça de
Araújo(OAB: 4954AL)
PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO interpõe agravo
do art. 544, § 2º do CPC em face da decisão desta VicePresidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
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Brasília, 09 de julho de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-1758-89.2011.5.03.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
11
Dr. Isabela de Abreu Barra(OAB:
91924MG)
EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA
ARMADA LTDA.
Dr. Gilson Alves Ramos(OAB:
74315MG)
RICARDO JÚNIO CALIXTO
Dr. Joaquim Martins Pinheiro
Filho(OAB: 72218MG)
Recurso Extraordinário da Companhia Energética de Minas gerais CEMIG em face do acórdão da 3º Turma que deu provimento ao
recurso de revista do reclamante.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Irregularidade de representação cerceamento de defesa".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 3ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por violação ao artigo 104 da Lei nº
8.078/90, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-E-ED-RR-1777-16.2010.5.12.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogada
Dra. Giovana Michelin Letti(OAB:
44303RS)
Embargado(a)
MOZARTH ANTUNES PINTO
Advogado
Dr. Sayles Rodrigo Schütz(OAB:
15426SC)
A embargante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, por meio de petição protocolizada nesta Corte em
15/02/2013, opõe embargos de declaração em face da decisão que
denegara seguimento ao recurso extraordinário, com base na
repercussão geral.
Alega a requerente, com razão, tratar-se de recurso extraordinário
interposto em face de decisão interlocutória, de modo que o recurso
deverá ficar retido nos autos, aguardando posterior processamento,
caso a parte o reitere no prazo para interposição do recurso contra
decisão final.
O recurso extraordinário da Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI fora interposto em face do acórdão da
1ª Turma do TST, complementado pelos acórdãos de embargos e
embargos de declaração, que conheceu do recurso de revista do
reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e, no
mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição total
aplicada à pretensão deduzida, declarar a incidência da prescrição
parcial quinquenal e determinar o retorno dos autos à Vara do
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Trabalho de origem, a fim de que prossiga na condução do feito,
como entender de direito.
A Vice-Presidente desta Corte, por decisão publicada em
08/02/2013, denegou seguimento ao recurso extraordinário, com
respaldo no regime da repercussão geral.
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem a fim de que, afastada a prescrição total, prosseguisse no
julgamento do feito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, chamo
o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão da VicePresidência da época, e determino que, para o fim delineado no
referido artigo 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora
interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à
origem, conforme consignado no acórdão recorrido e na decisão do
STF.
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Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1786-24.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria Laura Franco Lima de Faria
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
JOSENIA SANTANA DE SOUSA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1881-54.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
João Batista Brito Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MANOEL FRANKLIN DE MESQUITA
NETO
Advogada
Dra. Francisca Aires de Lima
Leite(OAB: )
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Agravado(s)
Advogado
12
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1900-17.2007.5.03.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
CAVA - CAIXA VICENTE DE ARAÚJO
DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL
E OUTRO
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira
Martins(OAB: 11343DF)
Agravado(s)
ANTONIO ROBERTO CAMPANHA
WAGNER
Advogado
Dr. Renner Silva Fonseca(OAB:
97515MG)
CAVA - CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL
DO BRASL interpõe agravo do art. 544 do CPC em face da decisão
desta Vice-Presidência, que denegara seguimento ao recurso
extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2000-24.2009.5.03.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante(s)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira
Martins(OAB: 11343DF)
Advogado
Dr. Wagner Santos Capanema(OAB:
61737MG)
Agravado(s)
CARLOS AUGUSTO MARTINS
CÉSAR
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Renner Silva Fonseca(OAB:
97515MG)
CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO
GRUPO MERCANTIL DO BRASIL CAVA
Dr. Wagner Santos Capanema(OAB:
61737MG)
Banco Mercantil do Brasil s.a. interpõe agravo do art. 544 do CPC
em face da decisão desta Vice-Presidência, que denegara
seguimento ao recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-2100-28.2007.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Pedro Paulo Manus
Recorrente(s)
COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL
LTDA.
Advogado
Dr. Luís Antônio Ferraz Mendes(OAB:
79180SP)
Advogado
Dr. Bruno Toledo Checchia(OAB:
27179DF)
Recorrido(s)
NELSON MUNIZ JÚNIOR
Advogado
Dr. Manoel Herzog Chainça(OAB:
110449SP)
Nelson Muniz Júnior interpõe agravo dos arts. 28, da Lei nº
8.038/1990 e 544 do CPC em face da decisão desta VicePresidência, que denegara seguimento ao recurso extraordinário.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente
devolutivo, determino o seu processamento, nos termos do art. 544,
§ 2º, do CPC, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
13
com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2181-16.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ANATÁLIA AMÉLIA PAES LANDIM
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2183-83.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ADELIO SANTOS CARNEIRO
Agravado(s)
CAPITAL - EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2533-71.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
Agravado(s)
MIRIÃ DE SOUZA LOPES ALMEIDA
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2937-55.2010.5.12.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MICHELE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Valmir Ribeiro Martins(OAB:
28834SC)
Agravado(s)
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB:
21514SC)
Por meio do Ofício nº 1252/2013, da MM. 1ª Vara do Trabalho de
Lages, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P-91948/2013-0, foi
informada a quitação do débito trabalhista.
Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a
baixa dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-3187-58.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Fernando Eizo Ono
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MURILO ROSA ASSUNÇÃO
Advogado
Dr. Juliano Avelar Ximenes
Rodrigues(OAB: 23560DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
14
Processo Nº AIRR-3203-12.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Emmanoel Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARIA FRANCISCA GONCALVES
GUIMARAES
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB:
19400DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-3204-94.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
WELBER LOPES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB:
19400DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-3207-49.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Emmanoel Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARIA JOSÉ BATISTA DE LIMA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB:
19400DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-3558-30.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
UANDERSON SOARES PONTES
Advogado
Dr. Reilos Monteiro(OAB: 22612DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-4831-44.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria de Assis Calsing
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
Embargado(a)
EDINALVA MARTINS DE SOUSA
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-4847-20.2010.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Pedro Paulo Manus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
15
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA
Dr. Nazário Cleodon de
Medeiros(OAB: )
BENEDITO DOS SANTOS
Dra. Suzi Werson Mazzucco(OAB: )
Por meio da petição nº TST-P-82490/2013-9, o reclamante Benedito
dos Santos informou que fora reconhecida pela reclamada,
FUNDAÇÃO CASA, a irregularidade das anulações dos contratos
de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea, bem
como elidida a ilegalidade de acumulação de proventos de
aposentadoria com o salário, motivo pelo qual requereu que a
recorrente se posicionasse acerca da desistência do recurso ora
interposto.
Intimado a se manifestar acerca dos fatos noticiados, bem como
sobre seu interesse no prosseguimento regular do feito, a recorrente
limitara-se a informar que o recorrido foi reintegrado aos quadros da
Fundação, nos termos do Parecer da PGE/SP nº 042/2012, de
07/03/2013.
Do exposto, exorto novamente a FUNDAÇÃO CASA para que se
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no
processamento ou não do seu recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-4899-91.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE ARAUJO
Advogado
Dr. Hélio de Oliveira Seixas Filho(OAB:
18407DF)
Agravado(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARE-7300-19.1997.5.04.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ESPÓLIO de JAERSON ANTÔNIO
GOMES E OUTRA
Advogada
Dra. Leonora Postal Waihrich(OAB:
21046RS)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Por despacho exarado em 20/8/2012, a então Vice-Presidente do
TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão
de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso
extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não
se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o
agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC.
A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 713.934/DF, assinalou que a matéria
ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual
reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº
9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data
de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao
TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por
maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435).
No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de
que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011).
Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 2ª Turma
assentado que não são aplicáveis os juros de mora previstos no
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº
2.180-35/2001, no intervalo de tempo anterior à sucessão da
RFFSA pela União, por tratar-se de período em que a execução
promoveu-se contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito
privado, inexistindo condenação contra a Fazenda Pública a
justificar a incidência dos juros de mora que lhe são próprios.
Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na
contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja
submetida à consideração do eminente Presidente da 2ª Turma,
para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do
CPC, visto que o Relator originário do agravo de instrumento em
recurso de revista, Ministro Caputo Bastos, não mais integra aquele
Colegiado.
Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que
encaminhe os autos à consideração do eminente Presidente da 2ª
Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RE-ED-ROAG-21700-16.2004.5.20.0000
Processo Nº RE-ED-ROAG-217/2004-000-20-00.2
Complemento
Recorrente(s)
Advogado
Processo Eletrônico
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DO ESTADO DE SERGIPE
Dr. Raimundo Cezar Britto
Aragão(OAB: 1190SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
Recorrido(s)
Procurador
16
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291DF)
UNIÃO (INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA)
Dr. Luis Henrique Martins dos
Anjos(OAB: null)
A União, pela petição protocolizada nesta Corte em 11/4/2012,
requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que da
decisão proferida em sede embargos de declaração aviados por si e
pelo Sindicato, autor da ação trabalhista, deixou de ser intimada do
seu teor, uma vez que somente o fora o IBAMA, invocando, nesse
sentido, o disposto no artigo 35, inciso II, da LC nº 73/1993 e no
artigo 6º da Lei nº 9.028/95.
Pois bem, pelo despacho de fls. 359, exarado em 25/6/2007, o
Ministro Renato de Lacerda Paiva, então Relator do Processo nº
TST-ROAG-21700-16.2004.5.20.0000, detectou o equívoco de a
União não ter sido intimada pessoalmente, na pessoa de seu
Procurador-Geral, da decisão de fls. 329/333, tal como preconizado
no artigo 35, inciso II, da LC nº 73/1993.
Ordenou, por isso, o retorno dos autos à Secretaria do extinto
Tribunal Pleno desta Corte para que se promovesse à intimação da
União sobre o teor daquela decisão, na pessoa do aludido
Procurador-Geral.
O Secretário do Tribunal Pleno da época, em observância ao
despacho de Sua Excelência, expediu o Ofício de nº 011/2007 SETPDC, pelo qual intimava a União, na pessoa de seu
representante legal, da decisão do Ministro Renato de Lacerda
Paiva, constando, ao final daquele Ofício, o ciente, em 24/8/2007,
do Procurador-Geral da União Substituto, Jair José Perin.
Verifica-se mais a fls. 361 que os autos foram retirados da
Secretaria pelo Sr. Francisco Rodrigues Lima- MATR - 6455645 605 (credenciado) em nome do Dr. Jair José Perin em 24/8/2007,
conforme guia do SIJ nº 157943/2007, com o prazo legal para
devolução até 25/9/2007, devolução efetuada em 4/9/2007,
conforme se verifica do TERMO DE DEVOLUÇÃO, lavrado a fls.
361.
Ocorre que, na sequência, o Sindicato profissional e a União
opuseram embargos de declaração contra o acórdão do então
Pleno do TST, os quais foram examinados no acórdão de fls. 367372, tendo sido acolhidos os embargos da União para, sanando
omissão, acrescentar na fundamentação do acórdão embargado o
indeferimento do pedido de inexigibilidade do título executivo
judicial.
Dessa decisão, houve a devida publicação, tanto quanto a
notificação do Ibama, não havendo, contudo, registro às fls. 373,
374 e 375 de notificação da União, sequer nos termos do artigo 35,
inciso II, da LC nº 73/1993.
Do exposto, retornem os autos ao Órgão Especial a fim de que seja
submetida à consideração do douto relator, Ministro Renato de
Lacerda Paiva, o teor da petição ora apresentada pela União, pela
qual requer o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de
suprir a alegada falta de intimação, solicitando de S. Exª, após a
adoção das medidas que entender cabíveis, a gentileza de
determinar, oportunamente, o seu retorno ao Gabinete da VicePresidência para apreciação do recurso extraordinário do Sindicato
profissional e de eventual apelo extremo da União.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ARE-22200-05.2007.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Guilherme Pereira Dolabella
Bicalho(OAB: null)
Agravado(s)
FRANCISCO VIANA LIMA DE
ALMEIDA
Advogado
Dr. Rubens Santoro Neto(OAB: )
Agravado(s)
AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA
Advogado
Dr. Terson Ribeiro Carvalho(OAB:
11195DF)
Por despacho exarado em 4/9/2012, a então Vice-Presidente do
TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão
de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso
extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não
se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o
agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC.
A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 717.321/DF, assinalou que a matéria
ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual
reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº
9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data
de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao
TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por
maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435).
No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de
que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011).
Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 6ª Turma
assentado que, não obstante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que
estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, a jurisprudência desta Corte, por meio da OJ nº
382 da SBDI-1/TST, consolidou o posicionamento de que o ente
público, quando condenado subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia
da limitação dos juros de mora, prevista na referida norma legal.
Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na
contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja
submetida à consideração do eminente Relator do recurso de
revista, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, integrante da 6ª
Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC.
Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que
encaminhe os autos à consideração do eminente Relator do recurso
de revista, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, integrante da
6ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
17
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-26100-58.2008.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ULTRAFÉRTIL S.A.
Advogado
Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB:
237301SP)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
ULTRAFÉRTIL S.A.
Advogado
Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB:
237301SP)
Recorrido
COSME VIEIRA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Wanderley de Oliveira
Tedeschi(OAB: 110248SP)
Recorrido
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recursos extraordinários da Ultrafértil S. A. e da Fundação
Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da
8ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de
repercussão geral relativamente ao tema "incompetência do
Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações
de complementação de pensão e de aposentadoria paga por
entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que a Turma conheceu
do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, I, da
Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o
acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que
prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas
reclamadas e do recurso ordinário adesivo interposto pelo
reclamante, como entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RE-AIRR-30940-11.2005.5.10.0020
Processo Nº RE-AIRR-309/2005-020-10-40.7
Complemento
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Processo Eletrônico
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750DF)
MANOEL GUILHERME FERNANDES
DONAS
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Heitor Francisco Gomes
Coelho(OAB: 2599DF)
Manifeste-se o reclamante-recorrido, Manoel Guilherme Fernandes
Donas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, protocolizada
neste Tribunal sob o nº 14538-00/2013 em 18/02/2013, pela qual
informa a prolação de sentença, pela 7ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília, com alegado trânsito em julgado,
sobre a divisão de honorários sucumbenciais recebidos por si e
retidos no Processo nº 2000.01.1.021957-8.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARE-32441-71.2003.5.10.0019
Processo Nº ARE-324/2003-019-10-41.6
Complemento
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Processo Eletrônico
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
TITO DIAS BARBOSA
Dra. Silvanete Cândida Sena(OAB:
5710DF)
PLANER SISTEMAS E
CONSULTORIA LTDA.
JOÃO VICENTE CUNHA
WALTER ANTUNES DOS REIS
Por despacho exarado em 20/8/2012, a então Vice-Presidente do
TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão
de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso
extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não
se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o
agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC.
A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 713.934/DF, assinalou que a matéria
ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual
reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº
9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data
de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao
TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por
maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435).
No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de
que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011).
Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 1ª Turma
assentado que o a artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela MP nº 2.180-35/2001, limita a aplicação de juros de mora
de forma reduzida à Fazenda Pública, quando devedora principal,
não incidindo no caso de responsabilização subsidiária do ente
público, porquanto, na espécie, o responsável principal pelo
adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado é
pessoa jurídica de direito privado, a quem o mencionado benefício
não se estende (OJ nº 382 da SBDI-1/TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
18
Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na
contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja
submetida à consideração do eminente Presidente da 1ª Turma,
para possível juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do
CPC, visto que o Relator originário do agravo de instrumento em
recurso de revista, Ministro Vieira de Mello Filho, não mais integra
aquele Colegiado.
Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que
encaminhe os autos à consideração do eminente Presidente da 1ª
Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-32500-65.2006.5.05.0028
Processo Nº RR-325/2006-028-05-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Eletrônico
Kátia Magalhães Arruda
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB:
55070RJ)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Dr. Marcus José Andrade de
Oliveira(OAB: )
ADINACY CARVALHO DOS SANTOS
E OUTRAS
Dr. Adilson Fonseca Martins(OAB:
16323BA)
Manifestem-se os recorridos ADINACY CARVALHO DOS SANTOS
E OUTRAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição apresentada pela
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS,
protocolizada neste Tribunal em 07/03/2013, sob o nº TST-P24934/2013-6, pela qual informa a existência de litispendência e
requer a extinção da presente ação, nos termos do art. 267, V, § 3º
do CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-37400-14.2008.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
ULTRAFÉRTIL S/A IND COM
FERTILIZANTES
Advogado
Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB:
237301SP)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Recorrido
Tribunal Superior do Trabalho
JOSE SERGIO LISBOA DO CARMO E
OUTROS
Dr. Cleiton Leal Dias Júnior(OAB:
124077SP)
Advogado
Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da 2ª Turma do TST, que deu
provimento ao recurso de revista dos reclamantes. Nele suscita
preliminar de repercussão geral relativa ao tema "Incompetência do
Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações
de complementação de pensão e de aposentadoria paga por
entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por violação do
artigo 114, inciso IX, da Constituição, e deu-lhe provimento para
"declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal Regional de origem, para prosseguimento do exame do
recurso ordinário das reclamadas, como entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
MINISTRO BARROS LEV
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-46700-02.2008.5.04.0201
Processo Nº E-ED-RR-467/2008-201-04-00.6
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Eletrônico
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB:
55070RJ)
Dr. Robespierre Marques
Fernandes(OAB: )
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB:
55070RJ)
Dr. Robespierre Marques
Fernandes(OAB: )
HILDO CORRÊA GUILLOUX
Dr. André Avelino Ribeiro Neto(OAB:
6815RS)
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
19
PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, que deu provimento ao recurso de embargos
do reclamante.
Neles suscitam preliminar de repercussão geral relativa aos temas
"Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e
julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e
"prescrição total do direito de ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de embargos do reclamante, por
contrariedade à Súmula nº 327/TST, e lhe deu provimento para,
"afastando a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial da
pretensão do reclamante às diferenças de complementação de
aposentadoria e determinar o retorno dos autos à Oitava Turma do
TST para que analise os demais temas trazidos nos recursos de
revista", como entender de direito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os recursos extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à 8ª
Turma, conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-55200-09.2009.5.05.0132
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
SOCIEDADE BAHIANA DE
HOTELARIA LTDA.
Advogado
Dr. Juliana Ramos Souza de
Alcântara(OAB: 25791BA)
Recorrido
VERÔNICA SANTANA SILVA
Advogado
Dr. Sérgio Bastos Paiva(OAB: 8146BA)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-58600-89.2009.5.09.0594
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538GO)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Advogado
Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos
Santos(OAB: 65395RS)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538GO)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos
Santos(OAB: 65395RS)
OTÁVIO DEBIASI
Dr. Edison de Souza(OAB: 25149PR)
Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face
do acórdão da 2ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de
revista do reclamante.
Neles as recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "incompetência do Judiciário do Trabalho
para processamento e julgamento de ações de complementação de
pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do
artigo 114, I e IX, da Constituição da República, e deu-lhe
provimento para "afastada a incompetência da Justiça do Trabalho,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Prejudicada a análise do tema remanescente.".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que os recursos extraordinários ficarão
retidos nos autos e somente serão processados se o reiterar a
parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º,
do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os recursos extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARE-60300-67.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Ernani Teixeira de Sousa(OAB:
null)
Procuradora
Dra. Monique Martins Saraiva(OAB:
null)
Agravado(s)
FRANCISCO MARIA DA SILVA
Advogado
Dr. Cristina Guilherme Raimundo(OAB:
28467DF)
Agravado(s)
INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE - ICS
Pela decisão publicada em 28/6/2012, a então Vice-Presidente do
TST denegou seguimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal, ensejando a interposição de agravo, processado nos
termos do artigo 544 do CPC e remetido ao Supremo Tribunal
Federal em 11/10/2012.
A relatora na Suprema Corte, Ministra Cármen Lúcia, com
fundamento nos artigos 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC e 21,
§ 1º, do RISTF, deu provimento ao agravo e, na mesma assentada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
20
ao recurso extraordinário do recorrente.
Assinalou a divergência entre a decisão proferida pela SBDI-1 do
TST e a orientação jurisprudencial do STF acerca do tema em
debate, pertinente aos juros de mora - artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 aplicabilidade à Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente, conforme trecho extraído da fundamentação, in
verbis:
[...]
8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 453.740/, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, pela qual se
determinou que os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano.
9. Ao julgar o Agravo de Instrumento 842.063-RG/RS, Relator
Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal Federal reafirmou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração
dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e asseverou sua
aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento
da ação, nos termos seguintes:
"RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua
vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com
a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que
em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (DJ
2.9.2011).
10. No julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com
Agravo n. 676.224/DF, caso análogo ao vertente, o Ministro Gilmar
Mendes asseverou:
[...]
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento
firmado pelo Plenário desta Corte que, no julgamento do RE
453.740, de minha relatoria, declarou a constitucionalidade do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180
-35/01, a qual determinou que os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Confirase a ementa do mencionado julgado:
"Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de
Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade".
Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões: RE-AgR-ED
448.718, minha relatoria, Segunda Turma, DJ 18.4.2008; RE-AgR
479.634, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 18.4.2008; e
AIAgR 622.204, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 27.3.2009.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do AI-RG 842.063, Rel. Ministro Presidente, apreciou o tema em
debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória
2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da
data de ajuizamento da ação. Nessa oportunidade, esta Corte
reconheceu a repercussão geral da questão posta, nos seguintes
termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
Ante o exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544,
§ 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, a fim de conhecer do
recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para fixar os juros de
mora em 6% ao ano nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com
a alteração da Medida Provisória n. 2.180-35/2001). Invertidos, no
ponto, os ônus da sucumbência" (DJ 26.3.2012). No mesmo
sentido: ARE 679.318/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática,
10.5.2012; ARE 696.615/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão
monocrática, DJ 1º.8.2012.
No mesmo sentido: ARE 679.318/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, 10.5.2012; ARE 696.615/DF, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, decisão monocrática, DJ 1º.8.2012.
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.
8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao
recurso extraordinário (art. 544, § 4º, inc. II, alínea c, do Código de
Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Invertidos,
no ponto, os ônus da sucumbência.
Do exposto, já tendo havido decisão do STF, em sede de recurso
extraordinário, em que se determinou a fixação dos juros de mora
em 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a
alteração da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), determino a
baixa dos autos à origem, a fim de que se cumpra a decisão da
Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-61000-24.2008.5.01.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Caroline Vollu Crelier de
Macedo(OAB: 146027RJ)
Recorrido
SÉRGIO DA SILVA MACHADO
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
Recurso Extraordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da SBDI-1 do TST, que não
conheceu de seu recurso de embargos, interposto contra a decisão
em recurso de revista da 8ª Turma.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Prescrição total do direito da ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 8ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de
que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do
processo, como entender de direito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
21
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-73900-13.2007.5.02.0253
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ULTRAFÉRTIL S.A.
Advogado
Dr. Igor Almeida Lima(OAB:
290721SP)
Advogado
Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB:
237301SP)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
ULTRAFÉRTIL S.A.
Advogado
Dr. Igor Almeida Lima(OAB:
290721SP)
Advogado
Dr. Celso Goulart Mannrich(OAB:
237301SP)
Recorrido
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
JOSE ANTONIO GONCALVES
Advogado
Dr. Wanderley de Oliveira
Tedeschi(OAB: 110248SP)
Recursos extraordinários da Ultrafértil S. A. e da Fundação
Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do acórdão da
6ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam preliminar de
repercussão geral relativamente ao tema "incompetência do
Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações
de complementação de pensão e de aposentadoria paga por
entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a turma conhecido do
recurso de revista autoral, por violação do artigo 114, caput, da
Constituição, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem
a fim de que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho,
fosse julgado o recurso ordinário.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-78640-47.2008.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
João Batista Brito Pereira
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA
Dr. Henrique Nery de Oliveira
Souza(OAB: 89095MG)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Dr. Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: )
Recurso extraordinário da Fundação Vale do Rio Doce - VALIA em
face do acórdão da SBDI-1 do TST, que deu provimento ao recurso
de embargos do reclamante.
Nele suscita preliminar de repercussão geral relativamente aos
temas "incompetência da Justiça do Trabalho frente a pedido de
complementação de aposentadoria paga por entidade privada",
"constituição de reservas que garantam o benefício contratado" e
"diferenças existentes entre os índices aplicados aos proventos da
previdência social, equiparados ao salário mínimo, e aqueles
concedidos à suplementação de aposentadoria".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à
Súmula nº 327 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para,
"afastando a prescrição total, restabelecer o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional, determinando, assim, o retorno dos autos à
Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, revogo o despacho de sobrestamento exarado em
16/11/2012 e determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão da SBDI-1 do TST.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-91400-72.2008.5.01.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Rosa Maria Weber
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Tales David Macedo(OAB:
20227DF)
Embargado(a)
FRANCESCO ANTÔNIO FIGLIUOLO
Advogado
Dr. Rogério José Pereira Derbly(OAB:
89266RJ)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Milton de Souza Coelho(OAB:
3809DF)
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Advogado
Dr. Paulo Henrique Barros
Bergqvist(OAB: 29315BA)
O reclamante, Francesco Antônio Figliuolo, por meio de petição
protocolizada nesta Corte em 30/4/2013, sob o nº TST-P61095/2013-2, requer a redistribuição dos recursos extraordinários
interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS a outro ministro do TST em razão da nomeação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
22
Ministra Rosa Maria Weber ao cargo de Ministra do STF, bem como
seja dado prosseguimento ao feito.
Nos termos do art. 36, V, do Regimento Interno do TST, compete ao
Vice-Presidente exercer o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários.
Do exposto, indefiro o pedido de redistribuição do feito e determino
à Coordenadoria de Recursos que me voltem os autos conclusos
para exame dos recursos ora interpostos.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-94800-73.2003.5.04.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
CECILIANO JOSÉ ENNES NETO
Advogada
Dra. Adriana Alves(OAB: 22894PR)
Embargado(a)
ROLANDO GARCETE
Advogado
Dr. Crespim Gracia de Barreto(OAB:
30798RS)
CECILIANO JOSÉ ENNES NETO opõe embargos de declaração à
decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao seu
recurso extraordinário.
Pois bem, o C. Órgão Especial do TST firmou tese favorável à
conversão ao agravo, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, de
embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, no único caso em que os embargos visam
corrigir equívoco na aplicação de precedente de repercussão geral
(precedentes: A-AIRE Nº17740-06/2008-5-12-0042, AIRE Nº 1834027/2008-5-12-0042 e A-AIRE nº 22040-46/2001-5-02-0038).
A decisão embargada, contudo, denegou seguimento ao recurso
extraordinário, sem remissão à sistemática da repercussão geral,
mas ao fundamento de a embargante não ter suscitado preliminar
de repercussão geral da questão constitucional nele veiculada.
Por isso mesmo, alertou para a inviabilidade do seguimento do
apelo extremo aviado na contramão dos arts. 102, § 3º, da
Constituição, e 543-A, § 2º, do CPC, tanto quanto à margem da
jurisprudência do STF sobre a "(...) exigibilidade de capítulo
específico de repercussão geral da questão constitucional do
recurso extraordinário, mesmo que já tendo sido reconhecida em
processo diverso (...)" (Questão de Ordem no ARE nº 663.637, do
Tribunal Pleno, cujo acórdão da relatoria do Ministro Ayres Brito fora
publicado o DJe/190, de 26/9/2012).
Tendo a decisão denegatória do recurso extraordinário se
restringido ao exame de pressuposto extrínseco de sua
admissibilidade, sobressai o descabimento dos embargos de
declaração do art. 535, do CPC, frente à decisão embargada,
mesmo porque, compulsando-a, constata-se, não padecer de
nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, requisitos eleitos,
naquela norma, como pressupostos de seu cabimento.
Sublinhando que a decisão monocrática em foco não desafia
oposição de embargos de declaração, sobrevêm a não suspensão e
a não interrupção de prazo para a interposição de qualquer outro
recurso.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por
incabíveis, afastada a possibilidade de os receber como agravo
regimental, quer por não serem cabíveis no âmbito da VicePresidência, a teor do art. 36, do RITST, quer sobretudo pelo erro
grosseiro em que incorrera a embargante, elidente da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-99900-49.2009.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria de Assis Calsing
Recorrente(s)
WALTER FELIX DE FREITAS
Advogado
Dr. Jorge Romero Chegury(OAB:
50035MG)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogada
Dra. Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: 40999MG)
Recorrido(s)
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: )
Recurso extraordinário da VALE S. A. interposto simultaneamente
aos embargos de declaração da Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - VALIA manifestados contra acórdão da 4ª
Turma do TST.
Constatado não ter havido o exame dos embargos de declaração,
revogo o despacho de sobrestamento exarado em 14/6/2012 e
determino a remessa dos autos à Secretaria da 4ª Turma para a
adoção das providências necessárias ao julgamento do referido
recurso.
Após a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios e o
decurso do prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete da VicePresidência para exame de admissibilidade do recurso
extraordinário interposto, observados os procedimentos necessários
ao seu regular processamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-102200-08.2009.5.19.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante(s)
NEIVOLAN ALVES PACHECO DE
AMORIM
Advogado
Dr. Rogério Ferreira Borges(OAB:
16279DF)
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Arthur Araújo dos Santos(OAB:
6899AL)
Agravante(s)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Luiz Ricardo de Castro
Guerra(OAB: 17598PE)
Advogado
Dr. João André Sales Rodrigues(OAB:
19186PE)
Agravado(s)
NEIVOLAN ALVES PACHECO DE
AMORIM
Advogado
Dr. Rogério Ferreira Borges(OAB:
16279DF)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Arthur Araújo dos Santos(OAB:
6899AL)
Agravado(s)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Luiz Ricardo de Castro
Guerra(OAB: 17598PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
23
Dr. João André Sales Rodrigues(OAB:
19186PE)
Por meio do ofício nº 136/2013, protocolizado nesta Corte em
08/07/2013, é solicitada a baixa dos autos do agravo de instrumento
em recurso de revista nº TST-AIRR-102200-08.2009.5.19.0005, em
razão da renúncia pelo reclamante ao direito em que se funda a
ação, já homologada nos autos principais.
Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº
0102200-08.2009.5.19.0005 no sítio do TRT da 19ª Região, verificase que, por despacho exarado em 09/04/2013, o juízo de origem, de
fato, homologou a renúncia e extinguiu o feito.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto
pelo Banco do Brasil S.A. e determino a baixa dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-118100-52.2010.5.21.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537RN)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:
743RN)
Agravado(s)
NORDESTE SEGURANÇA DE
VALORES RIO GRANDE DO NORTE
LTDA.
Advogada
Dra. Maria Ariadna da Rocha Ribeiro
Dantas(OAB: 3677RN)
Agravado(s)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: )
Agravado(s)
LAZARO ALBERTO CHAGAS DE
LIMA
Advogado
Dr. Arthunio da Silva Maux
Júnior(OAB: 7272RN)
Por meio da petição nº TST-67589/2013-00, PROSEGUR BRASIL
S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA informa
ser sucessora por incorporação da recorrente NORDESTE
SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA.
e requer as devidas retificações para figurar no polo passivo da
demanda, conforme os documentos comprobatórios colacionados.
Requer, ainda, seja habilitada como sua procuradora a advogada
ISABELA BRAGA POMPILIO, inscrita na OAB/DF sob o nº 14.234,
conforme instrumento de mandato acostado nos autos.
Do exposto, retifique-se a autuação para que conste como recorrida
PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA, registrando como sua procuradora a advogada Dra.
ISABELA BRAGA POMPILIO.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-123600-14.2008.5.05.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Rodrigo Santos de Almeida(OAB:
28659BA)
LUIZ MÁRIO DOS SANTOS FILHO E
OUTROS
Dr. Paulo Roberto Domingues de
Freitas(OAB: 8777BA)
Recurso extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte.
Nele a recorrente suscitam prelimina de repercussão geral
relativamente ao tema "prescrição total do direito de ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de
que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de
seu recurso ordinário.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
24
ajuizadas anteriormente à sua vigência" (Tema nº 435).
No mérito, confirmou a jurisprudência dominante daquela Corte de
que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011).
Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se ter a 5ª Turma
assentado que somente incidem os juros de mora previstos no
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº
2.180-35/2001, a partir da efetiva sucessão da Rede Ferroviária
Federal pela União, o que ocorreu com a edição da MP nº 353, de
22/01/2007, sob pena de violação do artigo 6º da LICC.
Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista que a decisão recorrida, s.m.j., encontra-se na
contramão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
paradigma nº AI-RG-842.063, impõe-se que a matéria seja
submetida à consideração do eminente Relator do agravo de
instrumento em recurso de revista, Ministro Emmanoel Pereira,
integrante da 5ª Turma, para possível juízo de retratação, na forma
do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino à Coordenadoria de Recursos que
encaminhe os autos à consideração do eminente Relator do agravo
de instrumento em recurso de revista, Ministro Emmanoel Pereira,
integrante da 5ª Turma, para os fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-127840-20.2007.5.03.0137
Processo Nº ARE-126800-72.1996.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
RENATO RIBEIRO DOS SANTOS E
OUTROS
Advogado
Dr. Lúcio Luiz Cazarotti(OAB:
113233SP)
Por despacho exarado em 18/9/2012, a então Vice-Presidente do
TST determinou a remessa dos autos à Suprema Corte em razão
de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso
extraordinário, tendo sido consignado que a decisão impugnada não
se baseara na sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o
agravo deveria ser processado nos termos do artigo 544 do CPC.
A Suprema Corte, por decisão lavrada nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 721.390/SP, assinalou que a matéria
ali versada é análoga a do paradigma nº AI-RG-842.063, no qual
reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº
9.9494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data
de ajuizamento da ação, determinando a devolução dos autos ao
TST para observância do disposto no artigo 543-B do CPC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo de
Instrumento nº 842.063, reconheceu, no Plenário Virtual, por
maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa à "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Processo Nº AIRR-1278/2007-137-03-40.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Eletrônico
Walmir Oliveira da Costa
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Dr. Carlos Eduardo Guimarães Vieira
Martins(OAB: 11343DF)
WALTER LELIS RIGUEIRA
Dr. Juliano Toledo Santos(OAB:
101657MG)
CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO
GRUPO MERCANTIL DO BRASIL CAVA
Dr. Manoel Mendes de Freitas(OAB:
5439MG)
Por meio da petição nº 63053-06/2013, WALTER LELIS RIGUEIRA
requer prioridade na tramitação do Processo nº 12784020.2007.5.03.0137 pelo fato de ser pessoa idosa.
Tendo em vista que não foram juntados documentos
comprobatórios de sua condição, conforme estabelece o art. 1211-B
do CPC (alteração conferida pelo art. 2º da Lei nº 12.008/2009),
promova o recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua respectiva
exibição.
Publique-se.
Brasilia, 8 de julho de 2013.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-E-ED-RR-132200-73.2009.5.01.0075
Complemento
Processo Eletrônico
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Ives Gandra Martins Filho
PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Raphael Antônio Nogueira(OAB:
148600RJ)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dra. Lúcia Porto Noronha(OAB: )
ADRIANO PIMENTEL BEZERRA
Dr. Alexandre Magno Safe e
Silva(OAB: 70400RJ)
Recursos extraordinários da Fundação Petrobas de Seguridade
Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face
do acórdão da SBDI-1 do TST, que negou provimento ao agravo
interno interposto contra a decisão monocrática que denegara
seguimento aos seus recursos de embargos.
As recorrentes suscitam, em comum, preliminar de repercussão
geral relativamente ao tema "Prescrição total do direito de ação",
tendo a PETROBRAS a veiculado também quanto aos temas
"Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento e
julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada" e
"Constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter sido mantida a
decisão da 6ª Turma do TST, que conhecera do recurso de revista,
por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e o provera para,
afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao TRT para
apreciação e julgamento do recurso ordinário de Adriano Pimentel
Bezerra, como entender de direito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão da 6ª Turma desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-136500-08.2008.5.05.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrido
CARLOS SALVADOR MONTEIRO
SOBRINHO
Advogado
Dr. Eliezer Santana Matos(OAB:
23792BA)
Recorrido
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Advogado
25
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte. Neles as
recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente
aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para
processamento e julgamento de ações de complementação de
pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada" e "Prescrição do direito de ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de
que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de
seu recurso ordinário.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-140300-44.2008.5.05.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrido
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
ARI PINHEIRO DE SOUZA
Advogado
Dr. Eliezer Santana Matos(OAB:
23792BA)
Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face do acórdão da 1ª Turma desta Corte. Neles as
recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral relativamente
aos temas "Incompetência do Judiciário do Trabalho para
processamento e julgamento de ações de complementação de
pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada" e "Prescrição do direito de ação".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 1ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Súmula nº 327 do
TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de
que, afastada a prescrição total, fosse proferido novo julgamento de
seu recurso ordinário.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recursos Extraordinários ora interpostos
fiquem retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-160800-51.2009.5.03.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
João Batista Brito Pereira
Recorrente(s)
FABIANA CALDAS RODRIGUES
Advogado
Dr. Carlos Henrique Otoni
Fernandes(OAB: 70808MG)
Recorrido(s)
TIM NORDESTE S.A.
Advogado
Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418RJ)
Recorrido(s)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Por meio da petição nº 70785-02/2013, a recorrida solicita
retificação do polo passivo da demanda em razão da alteração da
denominação social da empresa TIM NORDESTE S.A. para TIM
CELULAR S.A., de acordo com os documentos comprobatórios
colacionados.
Do exposto, retifique-se a autuação para que conste como recorrida
a empresa TIM CELULAR S.A. na condição de sucessora da TIM
NORDESTE S.A.
Publique-se.
Após, venham-me os autos à conclusão para apreciação do apelo
extremo.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-163100-63.2009.5.06.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
LANXESS ELASTÔMEROS DO
BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Álvaro Van Der Ley Lima
Neto(OAB: 15657PE)
Recorrido
MARIA RISOLETA CALASANS DE
LIMA E OUTROS
Advogado
Dr. André Luiz Leite Rêgo(OAB:
9727PE)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Recurso Extraordinário da Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS, com preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Prescrição total do direito de ação", em face
de acórdão da SBDI-1 do TST, que não conheceu dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
26
interpostos contra acórdão da 7ª Turma do TST.
Pois bem, verifica-se ter a Seção Especializada mantido o acórdão
turmário no qual foi provida a revista autoral, por contrariedade à
Súmula nº 327 do TST, e determinado o retorno dos autos ao TRT
de origem a fim de que, afastada a prescrição total, prossiga no
exame do recurso ordinário interposto pelos reclamantes.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que os Recursos Extraordinários, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficarão retidos nos autos e somente serão
processados se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, os Recurso Extraordinário ora interposto fique
retidos nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-165800-16.2007.5.12.0054
Processo Nº ED-RR-1658/2007-054-12-00.0
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Eletrônico
BANCO DO BRASIL S.A.
(SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BESC)
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Dr. Flávio Renato Fanchini
Terrasan(OAB: 227304SP)
VALDIR DE ALMEIDA
Dr. Vilson Mariot(OAB: )
Recurso Extraordinário da Banco do Brasil S.A em face do acórdão
da 8ª Turma que deu provimento ao recurso de revista.
Nele o recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "Renúncia genérica a direitos mediante
adesão a plano de demissão voluntária".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 8ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, e determinado o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que, afastada a premissa de
quitação ampla, prosseguisse o julgamento do feito.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-187600-63.2009.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
VALE S.A.
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Recorrido
Tribunal Superior do Trabalho
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Dra. Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: 40999MG)
FRANCISCO ELIAS MARTINS
Dr. Haroldo Evangelista Dionísio(OAB:
)
Advogada
Recorrido
Advogado
Recurso extraordinário da VALE S. A. em face do acórdão da 4ª
Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do
reclamante. Nele suscita preliminar de repercussão geral relativa ao
tema "incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento
e julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que o Colegiado
conheceu do recurso de revista do reclamante no tema
"complementação de aposentadoria - competência da Justiça do
Trabalho", por violação divergência jurisprudencial e, no mérito, deu
-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos ao TRT de
origem, a fim de que aprecie em sua completude os Recursos
Ordinários interpostos, como entender de direito".
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o recurso extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-E-ED-RR-187942-74.2007.5.04.0203
Processo Nº ED-E-ED-RR-1879/2007-203-04-42.5
Complemento
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Processo Eletrônico
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
NELSON DE OLIVEIRA CHARDOSIM
Dr. André Avelino Ribeiro Neto(OAB:
6815RS)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos
Santos(OAB: )
Recurso Extraordinário da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
em face do acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, que não conheceu dos recursos de embargos
interpostos contra o acórdão da 3ª Turma do TST.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativa ao
tema "Incompetência do Judiciário do Trabalho para processamento
e julgamento de ações de complementação de pensão e de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma desta
Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista autoral,
quanto ao tema "Diferenças de complementação de aposentadoria prescrição - PL-DL 1971 e gratificações de férias excedentes à
primeira", para afastar a prescrição absoluta pronunciada e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
27
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que
prossiga no julgamento do feito como entender de direito, sendo
prejudicado os demais temas do recurso de revista.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões, conforme preconizado no artigo 542, § 3º, do CPC.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-189600-82.2009.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
Recorrido
JOSÉ NILTON DE ABREU QUEIROS
Advogada
Dra. Francisca Aires de Lima
Leite(OAB: 2300DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-215341-49.2005.5.04.0203
Processo Nº AIRR-2153/2005-203-04-41.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Advogada
Processo Eletrônico
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
MANOEL RAMOS LINO
Dra. Fernanda Barata Silva Brasil
Mittmann(OAB: )
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. Antônio Carlos Motta Lins(OAB:
55070RJ)
Dra. Silvia Alegretti(OAB: 19920DF)
Por meio do ofício nº 502/2013, da MM. 3ª Vara do Trabalho de
Canoas, é solicitada a baixa dos autos físicos dos autos do agravo
de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-21534149.2005.5.04.0203 à origem.
Tendo em vista que o processo supracitado tramita eletronicamente
nesta Corte, baixem-se os autos físicos do processo correlato
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
àquela vara, vindo-me os autos, em seguida, à conclusão para
apreciação do agravo regimental interposto, pendente de análise
por esta Vice-Presidência.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-236000-84.2007.5.15.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
ALBATROZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogada
Dra. Sandra Ester Areia(OAB:
59285SP)
Agravado(s)
JOHNNY EVERTON FERREIRA DA
SILVA
Advogado
Dr. Luiz Gilberto Lago Júnior(OAB:
167756SP)
Por meio do Ofício nº 712/2013, da MM. 1ª Vara do Trabalho de
Franca, protocolado neste Tribunal sob o nº TST-P-107473/2013-0,
foi informada a quitação do débito trabalhista.
Ante o exposto, considero o recurso prejudicado e determino a
baixa dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-377400-76.2009.5.12.0055
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ELIANE S.A. - REVESTIMENTOS
CERÂMICOS
Advogado
Dr. Carlos Eugênio Benner(OAB:
4950SC)
Advogado
Dr. Ivo Evangelista de Ávila(OAB:
2787DF)
Recorrido
CLAUDIONOR DOS SANTOS MARIA
Advogado
Dr. Arlindo Rocha(OAB: 15407SC)
Recurso Extraordinário da Eliane S.A. - Revestimentos Cerâmicos
em face do acórdão da 2ª Turma desta corte que conheceu do
recurso de revista de Claudionor dos Santos Maria.
Nele a recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "prazo prescricional para a pretensão de
indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de
trabalho".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 2ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por contrariedade ao artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, e determinado o retorno dos autos
ao TRT de origem a fim de que, afastada a prescrição da pretensão
do autor, fosse proferido novo julgamento de seu recurso ordinário.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
28
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-877200-79.2005.5.09.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
VERSALHES
Advogado
Dr. Milca Micheli Cerqueira Leite(OAB:
29672PR)
Agravado(s)
ANDREA ADÉLIO DE SOUZA
Advogado
Dr. Valdyr Perrini(OAB: 14015PR)
Agravado(s)
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO
LUÍS
Agravado(s)
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Agravo interposto pela Associação de Ensino Versalhes com
fundamento no art. 897, b, da CLT, por intermédio de petição
protocolizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
contra despacho da Vice-Presidência deste Tribunal que negara
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ter sido
interposto contra decisão monocrática passível de reexame
mediante agravo para o órgão colegiado competente, a teor dos
arts. 896, § 5º, da CLT, e 239, I e II, do RITST.
Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida
sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a
adequação do agravo do artigo 544 do CPC, não se aplicando
assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de
19/2/2010.
É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único
meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na
aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o
qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 557, § 1º, do
CPC, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão
colegiada do Órgão Especial desta Corte.
Pois bem, embora tempestivo, o agravo fora interposto
indevidamente pela reclamada em primeira instância, nos autos do
rito ordinário, contrariando o que preconiza o § 2º do art. 544 do
CPC.
Do exposto, não conheço do agravo ora interposto e determino a
baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-1247840-76.2006.5.09.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Emmanoel Pereira
Embargante
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ
Procuradora
Dra. Carmen Suraia Achy(OAB: null)
Embargado(a)
IRMA BELLO DA SILVA
Advogado
Dr. Márcio Jones Suttile(OAB:
25665PR)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Embargado(a)
Tribunal Superior do Trabalho
BRASANITAS EMPRESA
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COMÉRCIO LTDA.
Por meio das petições nºs TST-P-96592/2013-1 e TST-P96595/2013-5, a recorrida IRMA BELLO DA SILVA requer
prioridade na tramitação do Processo nº TST-AIRR-124784076.2006.5.09.0015 sob a alegação de ser portadora de doença
grave.
Tendo em vista que os documentos comprobatórios acostados nos
autos encontram-se ilegíveis, impedindo a aferição da doença
alegada, promova a recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada
de novos documentos que atestem a sua condição para deferimento
do pleito.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2624800-87.2009.5.09.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Agravado(s)
ROSELI TEREZINHA POVOROSNEK
Advogado
Dr. Lucas Zucoli Yamamoto(OAB:
54470PR)
Agravado(s)
AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA.
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-4000239-33.2010.5.03.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s)
GISLENE SOARES DE CARVALHO E
OUTRO
Advogado
Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB:
104792MG)
Agravado(s)
TNL CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Alan Peixoto Eloy de Melo(OAB:
215999SP)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-9061400-32.1991.5.04.0003
Processo Nº ED-RR-90614/1991-003-04-00.9
29
Complemento
Relator
Embargante
Procuradora
Embargado(a)
Advogada
Processo Eletrônico
José Roberto Freire Pimenta
UNIÃO
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
ESPÓLIO de JOÃO MIGUEL
SILVEIRA MACHADO
Dra. Rita Jaqueline Zanon(OAB:
22064RS)
Por meio da petição nº TST-P-14880/2013-6, a União informa que,
por decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 14.407/RS,
ajuizada em face do acórdão prolatado pela 2ª Turma do TST, a
Suprema Corte deferiu liminar para suspender o trâmite do
processo nº TST-RR-9061400-32.1991.5.04.0003.
Ciente da decisão, registro o fato de o recurso extraordinário da
União encontrar-se sobrestado, por força do despacho pulicado em
28/09/2012, exarado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Secretaria da Sétima Turma
Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-143-22.2012.5.08.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E
TRANSPORTE S.A.
Advogado
DR. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA
TORRES NETO(OAB: 14277PA)
AGRAVADO(S)
EDNALDO CORDEIRO BRITO
Advogado
DR. JULIO CESAR TELES
NETO(OAB: 9259PA)
AGRAVADO(S)
NATURA COSMÉTICOS S.A.
Advogada
DRA. LUCIANA LUCENA BAPTISTA
BARRETTO(OAB: 229762SP)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 143-22.2012.5.08.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE
S.A.
Agravado(s): EDNALDO CORDEIRO BRITO
Agravado(s): NATURA COSMÉTICOS S.A.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-147-57.2011.5.07.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
Procurador
DR. EDIL CASTRO
CAVALCANTE(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE
OLIVEIRA
Advogado
DR. JOSÉ DE ASSIS
RODRIGUES(OAB: 5901CE)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 147-57.2011.5.07.0022
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
Agravado(s): ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-184-14.2010.5.06.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. RICARDO CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 23404PE)
AGRAVADO(S)
SIDNEY CORRÊA DE ARAÚJO FILHO
Advogada
DRA. GILVANISE E SILVA DE
ARAÚJO(OAB: 11507PE)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 184-14.2010.5.06.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Agravado(s): SIDNEY CORRÊA DE ARAÚJO FILHO
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
30
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-247-82.2010.5.08.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
DR. ELLEYSON CORRÊA
SANDRES(OAB: 10859PA)
AGRAVADO(S)
JAIRO DE SOUSA CARVALHO
Advogada
DRA. MARIA JOSÉ CABRAL
CAVALLI(OAB: 3191PA)
AGRAVADO(S)
SETEK METALURGIA LTDA.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 247-82.2010.5.08.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Agravado(s): JAIRO DE SOUSA CARVALHO
Agravado(s): SETEK METALURGIA LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-290-68.2010.5.01.0080
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE
MELLO FILHO
AGRAVANTE(S)
TRANSPORTES SÃO SILVESTRE
S.A.
Advogado
DR. DAVID SILVA JÚNIOR(OAB:
10186RJ)
AGRAVADO(S)
IVAN DIAS DA COSTA
Advogado
DR. ANA MARTHA MANDETTA(OAB:
61378RJ)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 290-68.2010.5.01.0080
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator,
presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A.
Agravado(s): IVAN DIAS DA COSTA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-318-84.2010.5.18.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. ASSIR BARBOSA DA
SILVA(OAB: 10682GO)
AGRAVADO(S)
CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
Advogada
DRA. LILIANE VANUSA SODRÉ
BARROSO(OAB: 22104GO)
AGRAVADO(S)
LIMPADORA E CONSERVADORA
APARECIDENSE LTDA.
Advogado
DR. PAULO ROBERTO SILVA
BUENO(OAB: 28806GO)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 318-84.2010.5.18.0008
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Agravado(s): CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
Agravado(s): LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE
LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-416-75.2010.5.04.0811
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
NORBERTO MONTEIRO LEMOS
Advogado
DR. LÚCIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 65084RS)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS
Advogado
DR. RODRIGO SOARES
CARVALHO(OAB: 39510RS)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogado
DR. DANUZA DAUDT(OAB: 57294RS)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 416-75.2010.5.04.0811
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
31
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): NORBERTO MONTEIRO LEMOS
Agravado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS
Agravado(s): FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-430-89.2010.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
AIGER LEVI DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado
DR. CARLOS FRANKLIN PAIXÃO DE
ARAÚJO(OAB: 3328RS)
AGRAVADO(S)
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Advogado
DR. ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 61510RS)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 430-89.2010.5.04.0025
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): AIGER LEVI DE ALMEIDA DA SILVA
Agravado(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-503-87.2012.5.03.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Advogado
DR. TARSO DUARTE DE
TASSIS(OAB: 84545MG)
AGRAVADO(S)
RAFAEL MACHADO DE SOUZA
Advogado
DR. CARLOS GUILHERME BICHARA
DA SILVA(OAB: 96438MG)
AGRAVADO(S)
D & L RECURSOS HUMANOS LTDA.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 503-87.2012.5.03.0035
rocesso Eletrônico
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
maioria, vencida a Exma. Ministra Relatora, dar provimento ao
agravo de instrumento, para determinar o processamento do
recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira
sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão.
Redator designado o Exmo. Desembargador Convocado Valdir
Florindo.
Agravante(s): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Advogado: Dr. Tarso Duarte de Tassis
Agravado(s): RAFAEL MACHADO DE SOUZA
Advogado: Dr. Carlos Guilherme Bichara da Silva
Agravado(s): D & L RECURSOS HUMANOS LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-658-45.2010.5.02.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
DRA. MARIA MAGDALENA
RODRIGUEZ E RODRIGUEZ
BRANGATI(OAB: null)
AGRAVADO(S)
SONIA REGINA DOS SANTOS
MARTINS
Advogada
DRA. ANALICE LEMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 186226SP)
AGRAVADO(S)
ENRO INDUSTRIAL LTDA. E OUTRA
Advogada
DRA. JOSELMA DE LIMA DOS
SANTOS(OAB: 171112SP)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 658-45.2010.5.02.0017
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): UNIÃO (PGF)
Agravado(s): SONIA REGINA DOS SANTOS MARTINS
Agravado(s): ENRO INDUSTRIAL LTDA. E OUTRA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
32
Processo Nº AIRR-681-55.2010.5.05.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
BENEDITO DA CONCEIÇÃO
AURELIANO
Advogado
DR. NILSON VALOIS COUTINHO
NETO(OAB: 15126BA)
AGRAVADO(S)
DURAN DELICATESSEN LTDA.
Advogada
DRA. IZABEL DE JESUS
SANTANA(OAB: 4392BA)
AGRAVADO(S)
SALVADOR DELI DELICATESSEN
LTDA.
Advogado
DR. LUIZ CARLOS CORDEIRO
BASTOS SANTANA(OAB: 6577BA)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 681-55.2010.5.05.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): BENEDITO DA CONCEIÇÃO AURELIANO
Agravado(s): DURAN DELICATESSEN LTDA.
Agravado(s): SALVADOR DELI DELICATESSEN LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-736-62.2010.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
DRA. ANA CAROLINA FERNANDES
DE MENDONÇA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
HEVERSON GONÇALVES DOS
SANTOS
Advogado
DR. JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083DF)
AGRAVADO(S)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
DR. TIAGO CAMARGO THOMÉ
MAYA MONTEIRO(OAB: 20660DF)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 736-62.2010.5.10.0002
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
maioria, vencida a Exma. Ministra Relatora, dar provimento ao
agravo de instrumento, para determinar o processamento do
recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira
sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão.
Redator designado o Exmo. Desembargador Convocado Valdir
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Florindo.
Agravante(s): UNIÃO (PGU)
Procuradora: Dra. Ana Carolina Fernandes de Mendonça
Agravado(s): HEVERSON GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado: Dr. Jonas Duarte José da Silva
Agravado(s): CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado: Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
33
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Agravado(s): THIAGO MARIZ HUSBY
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-AIRR-963-69.2011.5.05.0612
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE
MELLO FILHO
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. NORMANDO DELGADO DOS
SANTOS(OAB: 9701PB)
Advogada
DRA. MANUELE DA SILVA
MENDES(OAB: 20831BA)
AGRAVADO(S)
CHARLITON COSTA ARAÚJO
Advogado
DR. JOBSON LIMA
BITTENCOURT(OAB: 18246BA)
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 963-69.2011.5.05.0612
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator,
presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento,
a fim de processar o agravo de instrumento. Por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento
dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de
publicação desta certidão.
Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Agravado(s): CHARLITON COSTA ARAÚJO
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-1548-85.2010.5.06.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. RICARDO CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 23404PE)
AGRAVADO(S)
THIAGO MARIZ HUSBY
Advogado
DR. RODRIGO ARAÚJO
MACHADO(OAB: 25610PE)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 1548-85.2010.5.06.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-11900-84.2009.5.02.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA
Procurador
DR. NAZÁRIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: null)
AGRAVADO(S)
MARCIA REGINA BORDIGNOM
GOMES
Advogado
DR. SUZI WERSON
MAZZUCCO(OAB: 113755SP)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 11900-84.2009.5.02.0033
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
Agravado(s): MARCIA REGINA BORDIGNOM GOMES
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº ED-ED-Ag-AIRR-15600-23.2009.5.04.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
EMBARGANTE
SANATÓRIO BELÉM
Advogado
DR. TOMÁS ESCOSTEGUY
PETTER(OAB: 63931RS)
EMBARGADO(A)
IZAURA DE SOUZA MARTINS
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. VILSON NATAL ARRUDA
MARTINS(OAB: 30755RS)
PROCESSO Nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 15600-23.2009.5.04.0030
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, I) por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para,
sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo para
nova análise do agravo; II) por unanimidade, dar provimento ao
agravo e, assim, possibilitar o prosseguimento na análise do agravo
de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista
respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária
subsequente à data de publicação desta certidão.
Embargante: SANATÓRIO BELÉM
Advogado: Dr. Tomás Escosteguy Petter
Embargado(a): IZAURA DE SOUZA MARTINS
Advogado: Dr. Vilson Natal Arruda Martins
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-34400-91.2008.5.15.0042
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
Advogado
DR. FABIANA MARINI(OAB:
266221SP)
AGRAVADO(S)
ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS
SANTOS
Advogado
DR. AMARILDO FERREIRA DE
MENEZES(OAB: 79606SP)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 34400-91.2008.5.15.0042
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
34
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-35200-07.2009.5.03.0079
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. EMÍLIO CARLOS LIMA
GUIMARÃES(OAB: null)
AGRAVADO(S)
RGA LOGÍSTICA LTDA.
AGRAVADO(S)
SÉRGIO ROSENDO
Advogado
DR. JEAN NOBUYUKI
HAYABUSA(OAB: 91276MG)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 35200-07.2009.5.03.0079
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): UNIÃO (PGF)
Agravado(s): RGA LOGÍSTICA LTDA.
Agravado(s): SÉRGIO ROSENDO
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-48500-32.2004.5.05.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. BÁRBARA ALICE SANTOS
PRATES(OAB: 22282BA)
AGRAVADO(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO
ESTADO DA BAHIA - SINCOTELBA
Advogado
DR. GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729BA)
Agravante(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP
Agravado(s): ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
PROCESSO Nº TST-AIRR - 48500-32.2004.5.05.0022
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS
E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCOTELBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº ED-Ag-AIRR-60200-63.2009.5.15.0050
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
EMBARGANTE
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA
Procurador
DR. RODRIGO DALLA DÉA
SMANIA(OAB: null)
EMBARGADO(A)
LUCIANO VALÉRIO BORTOLOTTI
Advogado
DR. CARLOS ALBERTO GOMES DE
SÁ(OAB: 73557SP)
PROCESSO Nº TST-ED-Ag-AIRR - 60200-63.2009.5.15.0050
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, para, sanando contradição, passar ao
exame do mérito do agravo. Também à unanimidade, dar
provimento ao agravo, para, reconsiderando o despacho à
sequencial 3, determinar o processamento do agravo de
instrumento. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista
respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária
subsequente à data de publicação desta certidão.
Embargante: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
Embargado(a): LUCIANO VALÉRIO BORTOLOTTI
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-74000-69.2011.5.21.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA
Advogado
DR. FLÁVIO MOURA NUNES DE
VASCONCELOS(OAB: 4480RN)
AGRAVADO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. ANDRÉ FÁBIO PEREIRA
GURGEL(OAB: 5415RN)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 517RN)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 74000-69.2011.5.21.0003
rocesso Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
35
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA
Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Agravado(s): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-77300-42.2005.5.01.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
VALDOMIRO SATURNINO DA CRUZ
Advogado
DR. CELESTINO DA SILVA
NETO(OAB: 87470RJ)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS - CEDAE
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20015DF)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 77300-42.2005.5.01.0056
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): VALDOMIRO SATURNINO DA CRUZ
Agravado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-95400-09.2009.5.07.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
PEREZ E ALBUQUERQUE LTDA.
Advogado
DR. EDUARDO PRAGMÁCIO DE
LAVOR TELLES FILHO(OAB:
15321CE)
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MARIA DO SOCORRO SALES DA
SILVA
DR. BRUNO BERTRAND MELO
NAZARETH(OAB: 20503CE)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 95400-09.2009.5.07.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): PEREZ E ALBUQUERQUE LTDA.
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO SALES DA SILVA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
36
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-117400-25.2009.5.20.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
RAFAEL DA SILVA SANTOS
Advogado
DR. SÉRGIO ANDRADE
ROSAS(OAB: 2692SE)
AGRAVADO(S)
DISTRIBUIDORA COUBER LTDA.
Advogado
DR. VICTOR HUGO MOTTA(OAB:
1502SE)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 117400-25.2009.5.20.0006
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-103900-73.2011.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE
MELLO FILHO
AGRAVANTE(S)
A.FERREIRA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. AFICEL
Advogado
DR. TELLES SANTOS
JERÔNIMO(OAB: 6617RN)
AGRAVADO(S)
ARLETE BEZERRA DE MORAIS
MENEZES
Advogado
DR. GLADSON ROVERLLAND DE
OLIVEIRA E SILVA(OAB: 6984RN)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DE
BENEFICIAMENTO DE CASTANHA
DE CAJÚ - COOPERBECA
Advogado
DR. JOSÉ WILSON DE FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 4616RN)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 103900-73.2011.5.21.0011
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator,
presentes a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): A.FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - AFICEL
Agravado(s): ARLETE BEZERRA DE MORAIS MENEZES
Agravado(s): COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE
CASTANHA DE CAJÚ - COOPERBECA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Agravante(s): RAFAEL DA SILVA SANTOS
Agravado(s): DISTRIBUIDORA COUBER LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-126400-39.1998.5.24.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
BRANCA SUEIRO DE FIGUEIREDO
Advogada
DRA. FÁTIMA REGINA DA COSTA
QUEIROZ(OAB: 6779MS)
AGRAVADO(S)
SOEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL
CAMPOGRANDENSE
PROCESSO Nº TST-AIRR - 126400-39.1998.5.24.0001
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): BRANCA SUEIRO DE FIGUEIREDO
Agravado(s): SOEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL
CAMPOGRANDENSE
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
37
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-202900-31.2009.5.15.0125
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
Advogado
DR. NAZÁRIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809SP)
AGRAVANTE(S)
PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado
DR. PATRÍCIA ALESSANDRA
TAMIÃO(OAB: 191034SP)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
PROCESSO Nº TST-AIRR - 202900-31.2009.5.15.0125
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, I) por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da
reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista
respectivo, cujo julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária
subsequente à data de publicação desta certidão; II) por
unanimidade, sobrestar o julgamento do agravo de instrumento do
reclamante.
Agravante(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP
Advogado: Dr. Nazário Cleodon de Medeiros
Agravante(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado: Dr. Patrícia Alessandra Tamião
Agravado(s): OS MESMOS
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-257800-75.2009.5.02.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
FLÁVIO TAVARES DA SILVA
Advogada
DRA. ANA REGINA GALLI
INNOCENTI(OAB: 71068SP)
AGRAVADO(S)
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado
DR. STÉLIO MORGANTI DA COSTA
FERREIRA(OAB: 188237SP)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 257800-75.2009.5.02.0011
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
Agravante(s): FLÁVIO TAVARES DA SILVA
Agravado(s): CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-552800-62.2009.5.09.0678
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
CONSÓRCIO DE OPERAÇÃO DE
MOINHOS BUNGE - J MACEDO
Advogada
DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB:
13385PR)
AGRAVADO(S)
AMAURY DA CUNHA RIBEIRO
Advogado
DR. JULIANO DEMIAN DITZEL(OAB:
31361PR)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 552800-62.2009.5.09.0678
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes o
Exmo. Desembargador Convocado Valdir Florindo, Relator, a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): CONSÓRCIO DE OPERAÇÃO DE MOINHOS
BUNGE - J MACEDO
Agravado(s): AMAURY DA CUNHA RIBEIRO
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-640440-82.2007.5.12.0034
Processo Nº AIRR-6404/2007-034-12-40.8
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Processo Eletrônico
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL - COMCAP
DR. PAULO RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 3976SC)
EDMILSON GUIMARÃES
DRA. PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914SC)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 640440-82.2007.5.12.0034
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
1268/2013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP
Agravado(s): EDMILSON GUIMARÃES
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-7101040-60.2005.5.09.0322
Processo Nº AIRR-71010/2005-322-09-40.0
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Processo Eletrônico
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
MARTA REGINA BRIZOLA AMANCIO
DR. PAULO MADEIRA(OAB:
16756PR)
JOSUIR MANDU
DRA. CLÁUDIA REGINA LEONE DE
SOUZA ALVES(OAB: 20383PR)
ASPECTO - INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DE ARAPOTI
LTDA.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 7101040-60.2005.5.09.0322
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presentes a
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, o Exmo.
Desembargador Convocado Valdir Florindo e o Exmo. Procurador
Regional do Trabalho, Dr. Victor Hugo Laitano, DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo
julgamento dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data de publicação desta certidão.
Agravante(s): MARTA REGINA BRIZOLA AMANCIO
Agravado(s): JOSUIR MANDU
Agravado(s): ASPECTO - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE ARAPOTI LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 26 de junho de 2013.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário Substituto da 7ª Turma
SUMÁRIO
Presidência
Ato
Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 69550
1
1
1
Despacho
Edital
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Secretaria da Sétima Turma
Certidão
38
1
2
2
2
4
4
29
29
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