Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1405/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014.
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Presidente
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Vice-Presidente
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº CorPar-603-63.2014.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Requerente
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.
Advogado
Dr. Paulo Sérgio João(OAB: 44532SP)
Requerido(a)
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA DESEMBARGADOR DO TRT DA 2ª
REGIÃO.
Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar ajuizada por
Empresa Folha da Manhã S.A. visando a concessão de efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, processo nº 0091635.2013.5.02.0022.
À análise.
Preliminarmente, verifica-se que a parte Requerente trouxe aos
autos, além da petição de Correição Parcial, apenas o andamento
processual da Medida Cautelar proposta perante o TRT da 2ª
Região e cópia do Ato GDGSET.GP nº 733 de 29 de outubro de
2013.
Com efeito, a parte Requerente não juntou ao processo documentos
essenciais para o exame da Correição Parcial, quais sejam, a
procuração que confere poderes ao advogado subscritor da petição
e as cópias das decisões judiciais impugnadas.
Assim, concedo à Requente o prazo de 10 (dez) dias para que
apresente a procuração que confere poderes ao advogado
subscritor da petição e as cópias das decisões judiciais
impugnadas, sob pena de extinção do processo sem exame do
mérito.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
DEJT Nacional
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Presidente do TST no exercício da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Processo Nº AIRR-73-37.2013.5.03.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
ROSILENE APARECIDA SANTOS
LIMA
Advogado
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ARR-95-20.2011.5.03.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
CLEBER ROCHA MENEZES
Advogado
Dr. Antônio Eustáquio da
Anunciação(OAB: 49325MG)
Advogado
Dr. Alex José Soares Cury(OAB:
50315MG)
Embargado(a)
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 8ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ED-AIRR-142-37.2011.5.04.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Embargante
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB:
null)
Embargado(a)
GLADYS ARZA CORRALO E OUTRA
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE
UNIVERSITÁRIA DE
GASTROENTEROLOGIA - FUGAST
Advogada
Dra. Giovana da Silva Rodrigues(OAB:
82873RS)
Por meio da petição nº TST-P-5237/2014-6, da MM. 16ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal em
16/01/2014, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-152-38.2012.5.04.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS - POSTALIS
Advogado
Dr. Guilherme de Castro
Barcellos(OAB: 56630RS)
Embargado(a)
LUIZ CARLOS CORRÊA
Advogado
Dr. Saulo Oliveira do Nascimento(OAB:
72958RS)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Advogado
Dr. Pedro Mahin Araujo Trindade(OAB:
34133DF)
Embargado(a)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701PB)
Advogado
Dr. Cleucio Santos Nunes(OAB:
129613SP)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-171-35.2011.5.06.0371
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luís Carlos Monteiro
Laurenço(OAB: 16780BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogada
2
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
HUGO JOSÉ NUNES
Dr. Yuri Guimarães de Souza(OAB:
22003PE)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Dra. Karina Braz do Rêgo Lins(OAB:
19971PE)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-251-11.2010.5.10.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Recorrido
ALBERTINA ARAUJO REIS
Advogado
Dr. Ricardo Côrtes de Oliveira
Braga(OAB: 24558DF)
Por meio do Ofício nº 1.436/2013, da MM. 19ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P204780/2013-2, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-255-47.2010.5.15.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
Dr. Luiz Emiraldo Eduardo
Marques(OAB: 117402SP)
Agravado(s)
MARIA HELENICE PROENCA
Advogado
Dr. Djalma Laurindo Aguirra(OAB:
58946SP)
Agravado(s)
SUPORTE SERVIÇOS LTDA.
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Embargado(a)
Processo Nº ED-AIRR-292-33.2012.5.03.0138
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Embargante
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Embargado(a)
CIBELE MARQUES MARTINS
Advogado
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Embargado(a)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: 101293MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-300-57.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Embargante
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - UFRGS
Procurador
Dr. Fernando Sant'Anna Finn(OAB:
null)
Procuradora
Dra. Angélica Vella Fernandes
Dubra(OAB: null)
Embargado(a)
ANDRÉ SANHUDO DA SILVA
Advogado
Dr. Diego Libardi Rodrigues(OAB:
65767RS)
Embargado(a)
CLINSUL MÃO DE OBRA E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Camila Salles dos Santos(OAB:
62312RS)
Por meio do Ofício nº 452/2013, da MM. 18ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-902/2014
-1, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-AIRR-305-76.2010.5.15.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA-SP
Procurador
Dr. Márcia Cristina Tachibana(OAB:
null)
Embargado(a)
ODAIR APARECIDO GOMES
MOREIRA
Advogada
Dra. Márcia Regina de Oliveira(OAB:
73776SP)
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3
CORPORAÇÃO GUTTY DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL E
VIGILÂNCIA LTDA.
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-321-72.2013.5.03.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
Recorrido
DANIELA CRISTINA DE JESUS
OLIVEIRA DIAS
Advogado
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-534-43.2012.5.12.0040
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
JACKSON SOLANO PROCHNOW
MIKOSEIT
Advogado
Dr. Mariléia Terezinha Reipert(OAB:
6280SC)
Embargado(a)
PORTOBELLO S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Luiz Dreher(OAB:
7370SC)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-662-31.2011.5.09.0671
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
KLABIN S.A.
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Embargado(a)
BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado
Dr. Douglas Bernardes Wayss(OAB:
37956PR)
Embargado(a)
ANACLETO OLIVEIRA FILHO
Advogada
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372DF)
Advogado
Dr. André Franco de Oliveira
Passos(OAB: 27535PR)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-878-20.2011.5.03.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
VALE S.A.
Advogado
Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB:
7481DF)
Advogado
Dr. Michel Pires Pimenta
Coutinho(OAB: 87880MG)
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Embargado(a)
JUAREZ ROMÃO DE MACEDO
Advogado
Dr. Júlio César de Freitas(OAB:
114564MG)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-915-92.2010.5.04.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
VALESCA MIOTTI SILVA E OUTRA
Advogado
Dr. Aluisio Martins(OAB: 22572RS)
Recorrido
EDERSON ZEIMANN SENA
Advogado
Dr. Maximino Anzolin(OAB: 72237RS)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
4
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-1190-79.2010.5.04.0561
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Kátia Magalhães Arruda
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
FRANCIELE DIAS SCHUSSIER
Advogado
Dr. Marizete da Silva Jacuboski do
Prado(OAB: 64308RS)
Agravado(s)
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA.
Advogado
Dr. Rafael Beda Gualda(OAB:
12019SC)
Por meio do Ofício nº 013/2014, da MM. Vara do Trabalho de
Carazinho, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-4801/20146, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1361-68.2010.5.03.0139
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Fernando Eizo Ono
Agravante(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s)
DAIANE DA SILVA RODRIGUES
VIANA
Advogado
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-1367-37.2009.5.10.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Recorrente(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Fernando Quintão Mendes
Mota(OAB: null)
Recorrido(s)
JEFFERSON FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Yure Gagarin Soares de
Melo(OAB: 11172DF)
Recorrido(s)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Por meio do Ofício nº 326/2013, da MM. 3ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-61/2014-9,
foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1383-40.2012.5.08.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. Alfredo Augusto Casanova Nelson
Ribeiro(OAB: 3134PA)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
ARM - TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB:
5864CE)
Recorrido
MARINALDO AMARAL DE
CARVALHO
Advogada
Dra. Maria Lúcia da Silva
Pimentel(OAB: 5873PA)
Por meio da petição TST-P-205662/2013-1, a recorrente, TELEMAR
NORTE LESTE S.A., noticia a celebração de acordo e requer a
imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a
qualquer prazo recursal.
Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº
0001383-40.2012.5.08.0003 no sítio do TRT da 8ª Região, verificase que o Juízo de origem, por despacho exarado em 02/12/2013,
homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1403-35.2011.5.03.0058
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
BAMBUÍ LTDA. - SICOOB CREDIBAM
Advogado
Dr. Davidson Henrique Eulino Silva
Santos(OAB: 101716MG)
Recorrido
SALETTE SIMONE PEREIRA
REZENDE
Advogado
Dr. Carlos Magno de Araújo(OAB:
46741MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1437-03.2010.5.03.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
5
Fernando Eizo Ono
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
NATALICI MENDES SANTOS
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Por meio da petição TST-P-6348/2014-0, a recorrente, TELEMAR
NORTE LESTE S.A., noticia a celebração de acordo e requer a
imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a
qualquer prazo recursal.
Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº
0001437-03.2010.5.03.0007 no sítio do TRT da 3ª Região, verificase que o Juízo de origem, por despacho exarado em 19/12/2013,
homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2082-36.2012.5.03.0111
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB:
104671MG)
Agravado(s)
POLIANE FERREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Por meio do Ofício nº 1813/2013, da MM. 32ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, protocolizado neste Tribunal em 09/06/2014, foi
informada a celebração de acordo entre as partes e a expressa
desistência dos recursos interpostos.
Do exposto, baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2181-97.2012.5.03.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
LEANDRO RIBEIRO MENDES
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-2298-70.2011.5.03.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
SANDRA ANDRADE SOUZA GOMES
DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Sandro Costa dos Anjos(OAB:
70428MG)
Por meio da petição TST-P-6350/2014-2, a recorrente, Telemar
Norte Leste S.A., noticia a celebração de acordo e requer a imediata
baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a qualquer
prazo recursal.
Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista
nº0002298-70.2011.5.03.0001 no sítio do TRT da 3ª Região, verifica
-se que o Juízo de origem, por despacho exarado em 16/12/2013,
homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual
determino a baixa dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-23000-67.2008.5.02.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Embargado(a)
MARLENE DA SILVA
Advogado
Dr. Edjane Alves da Silva(OAB:
194733SP)
Embargado(a)
ORBRAL ORGANIZAÇÃO
BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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6
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-26200-63.2008.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Lelio Bentes Corrêa
Embargante
CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE
LTDA.
Advogado
Dr. Alexandre Vieira de Queiroz(OAB:
18976DF)
Advogado
Dr. Daniel Henrique Antunes
Santos(OAB: 11751PB)
Embargado(a)
ASUFEP - ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
Advogado
Dr. José Mário Porto Júnior(OAB:
3045PB)
Embargado(a)
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. Cláudio Xavier Seefelder
Filho(OAB: null)
Procurador
Dr. Genezio Fernandes Vieira(OAB:
null)
Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à
origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-29600-35.2007.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Agravado(s)
GEISON EDUARDO ROSA
FONTOURA
Advogada
Dra. Fabiane Engrazia Bettio(OAB:
39586RS)
Agravado(s)
COFAMO COMERCIAL DE
PRODUTOS HOSPITALARES E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Por meio do Ofício nº 001/2014, da MM. 18ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-904/2014
-7, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-65000-34.2008.5.17.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DUMILHO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Advogada
Dra. Marla de Alencar Oliveira
Viegas(OAB: 8013DF)
Advogado
Dr. Carlos Alberto de Souza
Rocha(OAB: 2468ES)
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Recorrido
BENEDITO PINHEIRO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Juliana Andreza Costa Matos(OAB:
16211ES)
PROTECTION SISTEMAS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Dr. Sérgio Carlos de Souza(OAB:
5462ES)
Por meio da petição TST-P-4308/2014-8, o reclamante, Benedito
Pinheiro, apresenta minuta do acordo firmado com a recorrente e
requer a baixa dos autos à origem para que a aludida conciliação
seja homologada.
Do exposto, baixem-se os autos à origem.
Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por esse
Juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para prosseguimento
regular do feito.
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Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-104200-13.2010.5.17.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
BANCO SAFRA S.A.
Advogado
Dr. Leonardo Santana Caldas(OAB:
12870DF)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Udno Zandonade(OAB: 9141ES)
Embargado(a)
WAGNER ARAÚJO JÚNIOR
Advogado
Dr. Weber Job Pereira Fraga(OAB:
8390ES)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-120000-06.2009.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
JOSÉ CASSEMIRO PAZ GUZMAN
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
Procurador
Dr. Rosele Gazzola(OAB: null)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
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7
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-ARR-133500-49.2009.5.02.0461
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: 25027SP)
Embargado(a)
ACENOR JOSÉ BARBOSA
Advogado
Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB:
99424SP)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 8ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-AIRR-133800-95.2009.5.17.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
MARCO ANTÔNIO SILVEIRA
MACHADO
Advogado
Dr. Alessandro Andrade Paixão(OAB:
8736ES)
Embargado(a)
BANESTES S.A. - BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Advogado
Dr. Ímero Devens Júnior(OAB:
5234ES)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-154700-73.2009.5.22.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Antônio José de Barros Levenhagen
Agravante(s)
GM ROCHA INDÚSTRIA COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Alessandro dos Santos
Lopes(OAB: 3521PI)
JOAQUIM BARBOSA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
Dr. Robinson Elvas Rosal(OAB:
2730PI)
Dr. Guilherme Carvalho e Sousa(OAB:
30628DF)
GM Rocha Indústria Comércio e Serviços Ltda. interpõe recurso de
embargos do artigo 894, inciso II, e não alínea "b", da CLT - referida
alínea fora, aliás, vetada, em face do acórdão do Órgão Especial
que negara provimento ao agravo interposto contra a decisão
denegatória do recurso extraordinário, com aplicação da multa do
artigo 557, § 2º, do CPC.
Para tanto, esclarece a recorrente que, no curso do processo,
desde o seu nascedouro, em nenhum momento litigara de má-fé,
visto que as medidas processuais de que se valera visavam o
reconhecimento de seus direitos, dentro dos padrões legais.
Salienta ainda que o valor fixado a título de penalidade pecuniária
revela-se excessivo e desproporcional, pois o fora no percentual
máximo de 10% do valor da causa, sem observância dos princípios
da proporcionalidade e da necessidade (sic).
Acrescenta que se mostrava descabida a sua fixação naquele
percentual, à medida que o intuito inibitório e pedagógico poderia ter
sido alcançado com a imposição de sanção muito inferior, sanção
que, a seu ver, tolhera o seu direito de recorrer, considerando que a
multa arbitrada tornara-se muito superior às suas condições, sem
que tenha efetivamente dado azo a tal circunstância.
Alerta que, no âmbito da jurisdição civil, se a lei institui um recurso,
o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela jurisdicional efetiva,
não podendo a sua utilização ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e
formalistas (sic).
Conclui com o pedido de exclusão da penalidade pecuniária ou, ao
menos, com a sua redução ao mínimo legal de 1%, para lhe
propiciar, supostamente, a interposição de recurso cabível, para
supressão da contradição apontada.
Pois bem, a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, qualifica-se,
sabidamente, como requisito objetivo de admissibilidade de
qualquer outro recurso que a parte haja de interpor, sendo
imperativo o seu atendimento, ao tempo do aviamento de cada novo
apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento.
Como a recorrente, ao interpor o recurso de embargos do artigo
894, da CLT, não providenciou o depósito da multa que lhe fora
aplicada no acórdão, em que se negara provimento ao seu agravo
contra a decisão denegatória do apelo extremo, ele não se
credencia à cognição do Órgão Especial.
Ressalte-se que a recorrente, como pessoa jurídica, poderia ser
destinatária dos benefícios da justiça gratuita, conforme se infere do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, sendo imprescindível, para
tal, que comprovasse a sua incapacidade financeira de fazer frente
ao recolhimento da penalidade pecuniária.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado,
revela-se impostergável, ao tempo da interposição do recurso de
embargos do artigo 894, da CLT, a demonstração, não promovida
pela recorrente, da sua hipotética insuficiência financeira, de sorte
que, na sua ausência, o aludido recurso acha-se desvestido do
requisito objetivo de admissibilidade recursal do artigo 557, § 2º, do
CPC.
Nessa linha de entendimento, orienta-se, inclusive, a jurisprudência
do STF, segundo se observa dos acórdãos lavrados nos RCL-1.905
-5 - AgR-ED/SP e AI-637177-AgR/SP, de relatoria dos Ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, publicados,
respectivamente, nos DJs de 20/9/2002 e de 25/11/2010, assim
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8
ementados:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao
contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não
basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em
juízo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como
à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o
recolhimento do preparo, demanda a análise de normas
processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não
cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a
comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa
jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III Agravo regimental improvido.
Com o não conhecimento do recurso de embargos, pela não
observância da norma impositiva do artigo 557, § 2º, do CPC, não
há espaço para pronunciamento acerca da questão de fundo nele
veiculada, posto que seria indeclinável, nesse sentido, que ele se
habilitasse ao conhecimento do Órgão Especial.
Apropriado, no particular, acórdão da relatoria do Ministro Celso de
Mello, lavrado nos autos do AI-567171 - AgR-ED-EDv-ED/SE,
publicado no DJe de 6/2/2009, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART.
557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA
DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em
razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado
da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao
processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente
de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta
jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do "improbus litigator".
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis
com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de
direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária
ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O
litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada -
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência
ética do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte
contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que
lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe
de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a
conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em
ordem a impedir que o processo judicial se transforme em
instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que
repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e
que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância
maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de
recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal,
não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única
finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter
ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator". Precedentes.
Sobressai, de outro lado, o fato curioso de a recorrente ter
interposto recurso de embargos do artigo 894, II, da CLT, contra o
acórdão do Órgão Especial desta Corte, pelo qual fora negado
provimento ao agravo que manejara contra a decisão denegatória
do seu recurso extraordinário, com aplicação da multa do artigo
557, § 2º, do CPC.
Agiganta-se dessa aligeirada digressão jurídico-factual o não
conhecimento do recurso ora interposto contra a decisão do Órgão
Especial, diante da sua manifesta inadmissibilidade, afastada a
alternativa de o receber, a cavaleiro do princípio da fungibilidade,
como embargos de declaração, que, a princípio, seria o recurso
cabível, na forma do artigo 535 do CPC, diante da excludente do
erro grosseiro e inescusável em que incorrera.
Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal, segundo se constata do seguinte precedente
paradigmático:
EMENTA: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO COMO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade limita-se
aos casos de dúvida fundada quanto ao recurso cabível. Impossível
homenageá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e
impertinente em substituição aquela expressamente indicada.
Agravo regimental improvido. (AI 134518-8 AgR / SP - SÃO PAULO
-AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator Min. ILMAR
GALVÃO Julgamento: 11/05/1993 - PRIMEIRA TURMA Publicação:
DJ DATA-28-05-1993 PP-10386 EMENTA VOL-01705-03 PP00599). NÃO CONHEÇO.
Malgrado o recurso de embargos, não se submeta à deliberação do
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9
Órgão Especial, não se furta este magistrado de assentar que a
penalidade pecuniária arbitrada no percentual máximo de 10%
decorreu da iniciativa de interpor o agravo contra a decisão
denegatória do recurso extraordinário, calcada no precedente do
STF, exarado no RE nº 598.365, em que aquela Suprema Corte
recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos de
admissibilidade de recurso no Tribunal de origem.
Em outras palavras, o agravo voltara-se contra decisão proferida
com expressa remissão a recurso extraordinário paragonado, em
que se negou a repercussão geral da questão constitucional,
revelando-se, por isso mesmo, manifestamente infundado, a
justificar a multa imposta de 10% do valor corrigido da causa, em
relação à qual sobrevém a evidência de terem sido observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do exposto, não conheço do recurso de embargos do artigo 894,
inciso II, da CLT, pela ausência do pressuposto objetivo de
recorribilidade, consistente no depósito da multa imposta, nos
termos do artigo 557, § 2º, do CPC, tanto quanto por
manifestamente incabível contra acórdão do Órgão Especial, em
que se negara provimento ao agravo interposto contra a decisão
denegatória do apelo extremo.
Brasília, 18 de dezembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-164300-78.2007.5.04.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538GO)
Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538GO)
Recorrido
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Recorrido
NODIR RIBEIRO
Advogado
Dr. Marthius Sávio Cavalcante
Lobato(OAB: 122733SP)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-186600-30.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Dora Maria da Costa
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Advogado
Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca
Mota(OAB: 14848DF)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
CARLOS ALBERTO SILVA DA SILVA
Dr. Edenilson dos Santos
Quintana(OAB: 64610RS)
PORTO RICO AUTOMÓVEIS LTDA.
Dr. Luis Ricardo de Sousa
Kusner(OAB: 47061RS)
Por meio do Ofício nº 017/2014, da MM. 18ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P3611/2014-5, foi informada a quitação do débito trabalhista.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-191440-62.1996.5.15.0041
Processo Nº ED-Ag-AIRR-1914/1996-041-15-40.7
Complemento
Relator
Embargante
Procurador
Embargado(a)
Advogado
Processo Eletrônico
Guilherme Augusto Caputo Bastos
UNIÃO
Dr. Luiz Henrique Martins dos
Anjos(OAB: null)
ARGEMIRO BENTO COELHO E
OUTROS
Dr. Marcelino Francisco de
Oliveira(OAB: 79433SP)
Por meio da petição nº TST-P-145/2014-5, protocolizada nesta
Corte em 06/01/2014, os reclamantes-recorridos manifestam
concordância em receber os seus créditos por meio de precatório,
assim como desistem da penhora realizada nos autos.
Do exposto, intime-se a recorrente para que se manifeste, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no julgamento do recurso
extraordinário interposto, vindo-me os autos, oportunamente, à
conclusão.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-214700-22.2007.5.02.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Embargante
FUNDACAO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
Advogado
Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: )
Embargado(a)
JOSÉ MARTINS
Advogado
Dr. Takao Amano(OAB: 87007SP)
Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e
embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal.
Nesse contexto, determino:
a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a
adoção das providências que entender cabíveis; e,
b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos
autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os
procedimentos necessários, proceder-se ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
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10
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-253400-70.2009.5.04.0202
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Maria de Assis Calsing
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB:
14517DF)
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
16538GO)
Agravado(s)
DISNEI OTOMAR DUARTE DA SILVA
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC.
Baixem-se os autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-619700-55.2002.5.09.0651
Processo Nº ED-RR-6197/2002-651-09-00.3
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Processo Eletrônico
Vantuil Abdala
ITAIPU BINACIONAL
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Luiz Fernando Casagrande
Pereira(OAB: 22076PR)
CLAUDINES RODRIGUES
Dr. Carlos Roberto Ferreira Munhoz
Costa(OAB: 21530PR)
OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
Dra. Evelyn Fabrícia de Arruda(OAB:
28224PR)
Por meio do Ofício nº 52.016/2014, do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P
-7153/2014-0, foi informada a quitação do débito trabalhista pela
devedora principal.
Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa
dos autos à origem.
À Coordenadoria de Recursos para providências.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
PROCESSO Nº TST-RR-187400-59.2007.5.04.0202 - FASE
ATUAL: Ag-E-ED
Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado : Dr. Renato Lôbo Guimarães
Advogado : Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado : Dr. Robespierre Antônio Marques Fernandes
Advogado : Dr. Tales David Macedo
Recorrido : DEOLI SILVEIRA
Advogado : Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
Recorrido : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
Advogado : Dr. Renato Lôbo Guimarães
Advogado : Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos
Recorrido : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado : Dr. Robespierre Antônio Marques Fernandes
Advogado : Dr. Tales David Macedo
DESPACHO
Por meio da petição TST-P-134713/2013-5, a FUNDAÇÃO
Nele o recorrente suscita preliminar de repercussão geral
relativamente ao tema "jornada de trabalho - acordo coletivo".
Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 6ª Turma conhecido
do recurso de revista autoral, por violação ao art. 93, IX da
Constituição, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem
para que julgue os embargos de declaração interposto pelo
reclamante.
Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do
artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo
542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique
retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem,
conforme consignado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Despacho
Processo Nº E-ED-RR-55700-16.2003.5.09.0022
PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS manifesta
desistência do recurso extraordinário.
O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral,
11
Processo Nº E-ED-RR-557/2003-022-09-00.0
Complemento
Relator
Embargante
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme
art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo
efeitos imediatos de acordo como o art. 158 do CPC.
À Coordenadoria de Recursos para providências, vindo-me,
oportunamente, os autos conclusos para apreciação do recurso
extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
PETROBRAS.
Embargado(a)
Advogado
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Advogado
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-20100-81.2006.5.02.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA.
Advogada
Dra. Maria Cristina da Costa
Fonseca(OAB: 14974DF)
Advogado
Dr. Ricardo Lopes(OAB: 164494SP)
Recorrido
FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Ricardo Lopes(OAB: 164494SP)
Recurso Extraordinário da Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda. em face do acórdão da 6ª Turma que deu
provimento ao recurso autoral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Físico
José Roberto Freire Pimenta
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185PR)
ABELARDO MENDES E OUTROS
Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB:
19001PR)
UNINAVE MARÍTIMA E COMERCIAL
LTDA.
WILTON MATTOS SANTOS FILHO
Dr. Emanuelly Pereira da Silva(OAB:
49176PR)
Dr. Zélia Meireles Escouto(OAB:
19722PR)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO
Advogado : Dr. Silvana Aparecida Alves
Embargado : ABELARDO MENDES E OUTROS
Advogado : Dr. Luiz Carlos Leandro Filho
Embargado : UNINAVE MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA.
Embargado : WILTON MATTOS SANTOS FILHO
Advogado : Dr. Emanuelly Pereira da Silva
Advogado : Dr. Zélia Meireles Escouto
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 181716/2013.3,
subscrita pela Dra. Silvana Aparecida Alves, pela qual se requer a
homologação de acordos, o Exmo. Ministro José Roberto Freire
Pimenta, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se.
Considerando que a matéria objeto do presente feito está pendente
de apreciação em Sessão Completa desta SBDI-1 em data ainda
por ser designada, e que a referida notícia de acordo objeto da
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
respectiva manifestação do embargante não abrange todos os
autores da presente ação, determino que se aguarde o julgamento
da matéria controvertida, qual seja, os efeitos do cancelamento da
OJ nº 384 da SBDI-1/TST.".
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
12
Advogado
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
DR. SUZI WERSON
MAZZUCCO(OAB: 113755SP)
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
DR. SÍLVIO BENEDITO
CARDOSO(OAB: 192661SP)
OS MESMOS
Processo Nº RR-36141-14.1992.5.01.0012
Secretaria da Primeira Turma
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
22/01/2014.
Processo Nº CauInom-9146-89.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AUTOR(A)
HENRIQUE BUBLITZ
Advogado
DR. EDSON ROBERTO
AUERHAHN(OAB: 6173SC)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
HOTÉIS, SIMILARES, SERVIÇOS EM
GERAL DE HOSPEDAGEM, BARES,
RESTAURANTES, FAST FOODS E
ASSEMELHADOS DE BALNEÁRIO
CAMBORIÚ E REGIÃO
Advogado
DR. JOÃO JOSÉ MARTINS(OAB:
4136SC)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 22 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
22/01/2014.
Processo Nº AIRR-787-02.2012.5.08.0118
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA
Procuradora
DRA. KARINA RODRIGUES
LEÃO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
MARIA NAZARE FENANDES DA
CRUZ
Advogado
DR. MARCELO FERREIRA
LIMA(OAB: 11783PA)
AGRAVADO(S)
L. SOUZA DA SILVA - ME
AGRAVADO(S)
LUZETE SOUZA DA SILVA
Processo Nº AIRR-2068-07.2012.5.12.0045
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
Procurador
DR. BRUNO ANSELMO
CAMPAGNHOLO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JAISON RODRIGO ALVES
Advogado
DR. FERNANDA RUPPENTHAL
EGEWARTH(OAB: 25264SC)
AGRAVADO(S)
SOCIEDADE BENEFICENTE
HOSPITAL SANTA INÊS E OUTRO
Advogado
DR. SÉRGIO MENEZES DE
BORBA(OAB: 15352SC)
Processo Nº AIRR-5100-12.2009.5.02.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JONAS BORGES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-361/1992-012-01-41.5
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 3614029.1992.5.01.0012(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
FINANCIADORA DE ESTUDOS E
PROJETOS - FINEP
DR. JOÃO DE LIMA TEIXEIRA
FILHO(OAB: 21785RJ)
ISA DE SOUZA OLIVEIRA
DRA. SÍLVIA RODRIGUES DA
ROCHA VIEIRA(OAB: )
Processo Nº AIRR-551-15.2012.5.12.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DIRCEU ALBINO DA SILVA
Advogado
DR. JULIANE PETRY(OAB: 27369SC)
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
DRA. ROSANE BAINY GOMES DE
PINHO ZANCO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO
Advogado
DR. LUCIANA SCHMITZ PAES(OAB:
23865SC)
AGRAVADO(S)
JN DE SOUZA - ME
Advogado
DR. LEANDRO WIGGERS
BATISTA(OAB: 28148SC)
Processo Nº RR-6040-18.2008.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 600036.2008.5.17.0002(Eletrônico)
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
RICARDO COSTA BARCELOS
Advogado
DR. CLÁUDIA CARLA ANTONACCI
STEIN(OAB: 7873ES)
RECORRIDO(S)
TERMINAL DE VILA VELHA S.A.
Advogado
DR. RODOLFO GOMES
AMADEO(OAB: 12493ES)
RECORRIDO(S)
ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
Processo Nº ARR-251800-21.2007.5.02.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
NEIDE MARCELINO THOMAZ DA
RECORRIDO(S)
SILVA
Advogado
DR. AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ(OAB: 65444SP)
AGRAVADO(S) E
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RECORRENTE(S)
SÃO PAULO
Procurador
DR. GUSTAVO LACERDA
ANELLO(OAB: null)
Processo Nº AIRR-3109300-21.2009.5.09.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Advogado
DR. CRISTIAN DIVAN BALDANI(OAB:
140454RJ)
AGRAVADO(S)
RICARDO PESSOA E SILVA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. ADRIANO CARLOS SOUZA
VALE(OAB: 31379PR)
Processo Nº AIRR-131700-22.1998.5.04.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procurador
DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS
ANJOS(OAB: null)
AGRAVADO(S)
EDEGAR DORNELES ALVES
Advogada
DRA. LEONORA POSTAL
WAIHRICH(OAB: 21046RS)
Processo Nº AIRR-315-24.2012.5.04.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ARLETE ELAINE BIAZI
Advogado
DR. MARCELO ARMIGLIATTO DE
JESUS(OAB: 48528RS)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE
DO SUL - FASE
Procurador
DR. FÁBIO WERKHAUSER(OAB: null)
Processo Nº Ag-AIRR-319-24.2011.5.09.0513
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PAULO HORTO LEILOES LTDA
Advogado
DR. MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E
OLIVEIRA(OAB: 6450PR)
AGRAVADO(S)
JACKELINE VILHARQUIDE TEIXEIRA
Advogada
DRA. CECÍLIA INÁCIO ALVES(OAB:
14672PR)
Processo Nº AIRR-230700-26.2009.5.02.0471
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MARILZA DONIZETE BASILIO
Advogado
DR. HORÁCIO RAINERI NETO(OAB:
104510SP)
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL
Advogado
DR. JOÃO ALBERTO FEDATTO(OAB:
71308SP)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
Processo Nº AIRR-36140-29.1992.5.01.0012
Processo Nº AIRR-361/1992-012-01-40.2
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 3614114.1992.5.01.0012(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
ISA DE SOUZA OLIVEIRA
DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
FINANCIADORA DE ESTUDOS E
PROJETOS - FINEP
DR. JOÃO DE LIMA TEIXEIRA
FILHO(OAB: 21785RJ)
Processo Nº AIRR-79500-32.1999.5.01.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO
DE LIMA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
BL PRODUCTIONS LTDA.
Advogado
DR. ÁTILA RIBEIRO MELLO(OAB: )
AGRAVADO(S)
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado
DR. JAMES CAMPOS HOLSBACK
JUNIOR(OAB: )
Processo Nº AIRR-215700-32.2008.5.01.0282
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
13
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
DRA. JANETE MOREIRA CRUZ
GRIPP(OAB: 65746RJ)
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
DR. MARCELO MANOEL DA
SILVA(OAB: 77066RJ)
FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA
NUNES
DR. LAURO MAGALHÃES PEREIRA
CARNEIRO(OAB: 151143RJ)
INSTITUTO DO BEM ESTAR SOCIAL
E PROMOÇÃO À SAÚDE - INBESPS
DR. SARA FRAUCH DE CARVALHO
LINS(OAB: 124689RJ)
VIVIANE DE BRITO VIANA
DR. MARCOS AURELIO DE
S.RODRIGUES(OAB: 55266RJ)
Processo Nº RR-6000-36.2008.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 604018.2008.5.17.0002(Eletrônico)
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
TVV - TERMINAL DE VILA VELHA
S.A.
Advogado
DR. RODOLFO GOMES
AMADEO(OAB: 12493ES)
RECORRIDO(S)
RICARDO COSTA BARCELOS
Advogado
DR. CLÁUDIA CARLA ANTONACCI
STEIN(OAB: 7873ES)
RECORRIDO(S)
ESTRELA AZUL - SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado
DR. OLINTO FILATRO FILLIPINI(OAB:
183449SP)
Processo Nº AIRR-187-38.2012.5.15.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. ANSELMO PIETRO
ALVAREZ(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ANTONIA BONFANTI ROMELI
Advogado
DR. MARCOS CAMPOS DIAS
PAYÃO(OAB: 96057SP)
Processo Nº AIRR-2395-42.2011.5.02.0472
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL
Advogada
DRA. MÁRCIA APARECIDA
AMORUSO HILDEBRAND(OAB:
103012SP)
AGRAVADO(S)
ANDRÉA APARECIDA FERREIRA
DIAS
Advogada
DRA. VALDETE DE MORAES(OAB:
109603SP)
Processo Nº RR-20640-42.2007.5.09.0668
Processo Nº RR-206/2007-668-09-40.3
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
DR. WILSON DA COSTA
LOPES(OAB: 9926PR)
ADÃO RAMOS
DR. CASSIUS ANDRÉ VILANDE(OAB:
33640PR)
Processo Nº RR-621-44.2011.5.15.0074
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA
DR. WALDIR GOMES(OAB: 20813SP)
ADRIANO JOSÉ DA SILVA
DR. FLÁVIA PITON(OAB: 263883SP)
MASTERSUL CONSTRUTORA LTDA.
DR. SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI
BENEDICTO(OAB: 283821SP)
Processo Nº RR-11140-45.2005.5.04.0252
Processo Nº RR-111/2005-252-04-40.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
Advogado
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Advogado
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL
DRA. MARIA CLARA SAMPAIO
LEITE(OAB: 4019DF)
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
DR. MARIA REGINA SCHÄFER(OAB:
35706RS)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
DR. JOSÉ EYMARD
LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF)
DR. ANTÔNIO VICENTE
MARTINS(OAB: )
Processo Nº AIRR-2307-52.2012.5.22.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora
DRA. MIRNA GRACE CASTELO
BRANCO DE LIMA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
MARIA LÚCIA DOS SANTOS
CARVALHO
Advogado
DR. KENNY ROGERS DE MOURA
LEAL(OAB: 8901PI)
Processo Nº AIRR-239400-55.2008.5.02.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
Advogado
DR. NAZÁRIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809SP)
AGRAVADO(S)
GLAUCIA REGINA FREITAS
AVELLAR
Advogado
DR. SUZI WERSON
MAZZUCCO(OAB: 113755SP)
Processo Nº AIRR-160900-61.1999.5.01.0511
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
DRA. LEILA ROSA BASTO
GRUMBACH PEREIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
EMPRESA FRIBURGUENSE DE
CENTROS COMERCIAIS LTDA.
Advogado
DR. BRUNO JOSÉ SERAFIM
VERBICÁRIO DOS SANTOS(OAB:
91063RJ)
AGRAVADO(S)
WALTER VIANA DE CARVALHO
Advogado
DR. GUILHERME PACHECO
LUTZ(OAB: 81184RJ)
Processo Nº AIRR-120900-67.1992.5.07.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
14
Procurador
DR. EDEN GONÇALVES
FILGUEIRA(OAB: null)
ARLINDO BERNARDO DE ARRUDA E
OUTROS
DR. UBIRATAN FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 7915CE)
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-173000-76.2008.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
DRA. MARIA APARECIDA
CAVALCANTI ROQUE(OAB: null)
AGRAVADO(S)
HELENA MARIA DE JESUS MAIA
Advogado
DR. BENEDITO TIBURCIO DOS
SANTOS(OAB: 137487SP)
Processo Nº AIRR-404385-77.2005.5.12.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE
ITAJAÍ
Advogado
DR. CHARLES PAMPLONA
ZIMMERMANN(OAB: 8685SC)
AGRAVADO(S)
JOSÉ FERREIRA MARTINS E
OUTROS
Advogado
DR. SANDRO ANTÔNIO
SCHAPIESKI(OAB: 11199SC)
Processo Nº Ag-AIRR-12-81.2010.5.02.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MAIA COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
Advogado
DR. JOSÉ CARLOS HOMERO(OAB:
188495SP)
AGRAVADO(S)
JOSÉ EDIVALDO BARBOSA GOMES
Advogada
DRA. MÁRCIA VALÉRIA GIBBINI DE
QUEIROZ(OAB: 186632SP)
Processo Nº AIRR-492-85.2012.5.05.0493
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MARIA BETHÂNIA BARBOSA DOS
SANTOS
Advogado
DR. TAIANA TOSTA
BOAVENTURA(OAB: 27803BA)
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Advogado
DR. DELSUC BARBOSA
MIRANDA(OAB: 3564SC)
Processo Nº AIRR-448-91.2012.5.15.0136
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA
Procurador
DR. CLÉBER BOTAZINI DE
SOUZA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA
Advogada
DRA. HELENA MARIA BUNHOLLI DE
OLIVEIRA(OAB: 106738SP)
Processo Nº RR-15800-94.2007.5.14.0006
Processo Nº RR-158/2007-006-14-00.6
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
DR. AÍLTON VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: null)
CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA E
OUTROS
DR. MÁRIO LÚCIO MACHADO
PROFETA(OAB: 820RO)
UNIÃO (PGU)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. SÉRGIO CARDOSO MELO(OAB:
null)
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. REGINA CÉLIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100RO)
SOCIEDADE DE PORTOS E
HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SOPH
DR. PAULO SÉRGIO DA SILVA
CUNHA(OAB: 987RO)
COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ
- CDP
DR. JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
CANTO(OAB: 3451PA)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
DR. VÍTOR FARIA DA COSTA
PEREIRA(OAB: null)
ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO DE PORTO
VELHO - OGMO
DR. JOSÉ CORSINO DE CARVALHO
BAPTISTA JÚNIOR(OAB: 1011RO)
Processo Nº AIRR-1485-95.2011.5.01.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
INSTITUTO ESTADUAL DO
AMBIENTE - INEA
Procurador
DR. FABIANA MORAIS BRAGA
MACHADO BROCHADO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
VERA LÚCIA DE LIMA
Advogado
DR. RICARDO DE SOUZA(OAB:
11914RJ)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 22 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
09/01/2014.
Processo Nº AIRR-263-02.2013.5.04.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLAUDILEI SILVA DOS SANTOS
Advogada
DRA. FABIANA SPESSATTO
BRINGHENTI(OAB: 50617RS)
AGRAVADO(S)
DA SILVA & AMARAL DE MELLO
LTDA. E OUTRA
Advogado
DR. LUIZ ALFREDO GALLAS(OAB:
24280RS)
Processo Nº AIRR-449-02.2011.5.01.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E
REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE
DUQUE DE CAXIAS
Advogada
DRA. ROBERTA DUMANI
PESSANHA(OAB: 123671RJ)
AGRAVADO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 67460RJ)
Processo Nº AIRR-1536-02.2011.5.11.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SERVI-SAN VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
15
DR. LEONARDO FERNANDES
RODRIGUES DA SILVA(OAB:
6276AM)
BRENO DALMO CAMPOS DOS
SANTOS
DR. ALEXANDER SIMONETTE
PEREIRA(OAB: 6139AM)
Processo Nº AIRR-437-03.2010.5.09.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
AGRAVADO(S)
ALCIDES ROQUE ANTUNES
ANDRADE
Advogado
DR. APARECIDO SOARES
ANDRADE(OAB: 18176PR)
AGRAVADO(S)
TELEFÔNICA SISTEMA DE
TELEVISÃO S.A.
Advogado
DR. AURÉLIO CÂNCIO
PELUSO(OAB: 32521PR)
AGRAVADO(S)
PROJECTV INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO DE REDES
ELÉTRICAS LTDA.
Processo Nº AIRR-32200-03.2012.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581RN)
AGRAVADO(S)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Advogado
DR. MÁRCIA CRISTINA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 191362SP)
AGRAVADO(S)
MARIA LIDIANE DA SILVA
Advogado
DR. MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777RN)
Processo Nº RR-35900-03.2009.5.06.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: null)
RECORRIDO(S)
MARIA EDILANE MOTA FONTES
Advogado
DR. JOSÉ WILLAMES
JANUÁRIO(OAB: 255PE)
RECORRIDO(S)
MINERADORA VALE DO SOSSEGO
LTDA. - MVS
Processo Nº AIRR-1757-04.2011.5.03.0109
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. AFONSO CÉSAR BOABAID
BURLAMAQUI(OAB: 127186MG)
AGRAVANTE(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogada
DRA. ALESSANDRA KERLEY
GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293MG)
AGRAVADO(S)
LUCIANA FIGUEREDO MOREIRA
Advogado
DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB:
69343MG)
Processo Nº AIRR-1798-05.2011.5.06.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DANILO CÂNDIDO LOURENÇO
Advogado
DR. TATIANA SAMPAIO LUNA(OAB:
26483PE)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
DRA. REBECA JULIANA
ALBUQUERQUE FALCÃO(OAB:
34393PE)
Processo Nº AIRR-1862-05.2010.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR
ASSUNÇÃO S.A.
Advogado
DR. DAGOBERTO JOSÉ
STEINMEYER LIMA(OAB: 17513SP)
AGRAVADO(S)
NURSING CARE COOPERATIVA DE
ENFERMAGEM LTDA.
Advogada
DRA. PATRÍCIA DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 142674SP)
Advogado
DR. JOSÉ PEREIRA DE SOUSA(OAB:
21978RJ)
AGRAVADO(S)
SILVIO RODRIGUES CAMPOS
Advogado
DR. TALITA SILVA DE BRITO(OAB:
259293SP)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DE TRABALHO
PARA PROFISSIONAIS EM
SERVIÇOS DE SAÚDE - COOPSERTSAÚDE
Advogado
DR. GILBERTO ABRAHÃO
JÚNIOR(OAB: 210909SP)
Processo Nº AIRR-579-07.2010.5.02.0263
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA,
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
DR. DOUGLAS BERNARDES
WAYSS(OAB: 37956PR)
AGRAVADO(S)
CLAUDINEI BISPO DE ARAÚJO
Advogado
DR. CÁSSIO ORLANDO DE
ALMEIDA(OAB: 115506SP)
AGRAVADO(S)
AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA.
Advogado
DR. ANTONIO CARLOS
FARDIN(OAB: 103137SP)
Processo Nº ARR-1384-07.2012.5.03.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
GERDAU AÇOMINAS S.A.
RECORRIDO(S)
Advogada
DRA. CAMILA MARA RRDRIGUES DE
OLIVEIRA ALVES(OAB: 138355MG)
AGRAVADO(S) E
JAIME GONZAGA DE SOUZA
RECORRENTE(S)
Advogada
DRA. ZÉLIA CRISTINA MAROCA DA
LUZ BOVARETTO(OAB: 54375MG)
Processo Nº AIRR-1617-07.2012.5.09.0872
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
AD LICCE MOTEL LTDA.
Advogado
DR. FRANCISCO OSÓRIO
PORTO(OAB: 21315PR)
AGRAVADO(S)
FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
DR. ARI ALVES PEREIRA(OAB:
23897PR)
Processo Nº AIRR-200200-07.2007.5.15.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JBS S.A.
Advogada
DRA. ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L'APICCIRELLA(OAB:
236729SP)
AGRAVADO(S)
MAURÍCIO PEDRO DA SILVA
Advogado
DR. FRANCISCO DE PAULA
SILVA(OAB: 133463SP)
Processo Nº AIRR-333-08.2011.5.01.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
16
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
GALVÃO ENGENHARIA S.A.
DR. DAYANA DOS ANJOS
RODRIGUES MATTOS
MAGALHÃES(OAB: 160135RJ)
ALUSA ENGENHARIA S.A.
DR. DAYANA DOS ANJOS
RODRIGUES MATTOS
MAGALHÃES(OAB: 160135RJ)
FABIANO VASCONCELOS DOS REIS
DR. GUIDO VASCONCELOS DOS
REIS(OAB: 114247RJ)
Processo Nº AIRR-1411-08.2012.5.09.0673
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SABRINA DA SILVA NUNES
Advogado
DR. WILSON LEITE DE
MORAIS(OAB: 14946PR)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogada
DRA. ALEXANDRA PEDROSO
PEPPES(OAB: 38311PR)
AGRAVADO(S)
STACCO TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ME
Processo Nº AIRR-131400-08.2009.5.02.0434
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
QUATTOR QUÍMICA S.A.
Advogada
DRA. FLÁVIA VICTOR CARNEIRO
GRANADO(OAB: 113883SP)
AGRAVADO(S)
OSVALDO DA PIEDADE JOÃO
Advogada
DRA. MÔNICA CRISTINA PEDRO
DOS SANTOS(OAB: 100265SP)
Processo Nº AIRR-117300-09.2009.5.01.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CARLOS ALBERTO MANOEL
GOMES
Advogada
DRA. CARLA MAGNA ALMEIDA
JACQUES(OAB: 53101RJ)
AGRAVADO(S)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
DR. CÁTIA GUERRA PEREIRA(OAB:
98124RJ)
Processo Nº AIRR-24800-11.2009.5.04.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
GLOBO COLCHÕES LTDA.
Advogado
DR. ANDERSON NUNES
FAGUNDES(OAB: 58023RS)
AGRAVADO(S)
FÉLIX DE SOUZA ANTUNES
Advogado
DR. IVAN PAULO MACHADO(OAB:
28036RS)
Processo Nº AIRR-3785400-11.2008.5.09.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
DR. PAULO FERNANDO PAZ
ALARCÓN(OAB: 37007PR)
AGRAVANTE(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
DR. ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA
JÚNIOR(OAB: 34657PR)
AGRAVADO(S)
ZACARIA ANTÔNIO BANHUK
Advogado
DR. RICARDO NUNES DE
MENDONÇA(OAB: 35460PR)
Processo Nº AIRR-4900-12.2003.5.01.0020
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
UNIÃO (PGF)
DRA. LEILA ROSA BASTO
GRUMBACH PEREIRA(OAB: null)
RODORUMO LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA.
DR. GABRIEL ATLAS UCCI(OAB:
195330SP)
CARLOS ROBERTO RUHSAM DOS
ANJOS
DR. CLÁUDIO ANTÔNIO
LOPES(OAB: 27514RJ)
BANCO BRADESCO S.A.
DR. ROGER CARVALHO FILHO(OAB:
80370RJ)
Processo Nº AIRR-116000-12.2012.5.13.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado
DR. JORGE RIBEIRO COUTINHO G.
DA SILVA(OAB: 10914PB)
AGRAVADO(S)
JOSÉ ALISSON SILVA SANTIAGO
Advogado
DR. EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA
DONATO(OAB: 14944PB)
Processo Nº AIRR-1100-14.2010.5.02.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
KLAYTON RODRIGO BOTASSIO
Advogado
DR. ROGÉRIO ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 275566SP)
AGRAVADO(S)
ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA.
Advogado
DR. MILTON FLÁVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLÄGER(OAB: 162676SP)
Processo Nº AIRR-55400-14.2008.5.02.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MAHLE METAL LEVE S.A.
Advogado
DR. RODRIGO BRESSANE
DINIZ(OAB: 304613SP)
AGRAVADO(S)
JOSÉ WILSON FERREIRA DE
SOUZA
Advogado
DR. CRISTIANO ALVES DA
SILVA(OAB: 228553SP)
Processo Nº ARR-820-15.2010.5.04.0751
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
EDUARDO KUZNIEWSKI
RECORRIDO(S)
Advogado
DR. FERNANDO BEIRITH(OAB:
21215RS)
AGRAVADO(S) E
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
RECORRENTE(S)
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
DR. RODRIGO LACROIX DE
ALMEIDA(OAB: 58463RS)
AGRAVADO(S) E
BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRENTE(S)
Advogado
DR. RODRIGO FERNANDES DE
MARTINO(OAB: 43196RS)
Processo Nº AIRR-2296-16.2011.5.03.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA.
Advogado
DR. BRUNO MIARELLI
DUARTE(OAB: 176618SP)
AGRAVADO(S)
EDMAR VITOR PAULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
17
DR. RICARDO TEIXEIRA DA
SILVA(OAB: 94004MG)
Processo Nº AIRR-208900-16.2008.5.02.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JANDIRA AURELIANO DA SILVA
Advogado
DR. ROGÉRIO DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 99836SP)
AGRAVADO(S)
TORRES EVENTOS LTDA.
Advogado
DR. ANTÔNIO DA SILVA CRUZ(OAB:
41981SP)
Processo Nº AIRR-960-17.2011.5.06.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EVANDRO ALBUQUERQUE DE
CASTRO
Advogado
DR. CARLOS AUGUSTO
ALCOFORADO FLORÊNCIO(OAB:
21679PE)
AGRAVADO(S)
SCIENTIFIC COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
Advogado
DR. CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA
BEZERRA(OAB: 5207CE)
Processo Nº RR-1006-17.2012.5.09.0658
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
EDERSON LUIZ CANCIO DA SILVA
Advogado
DR. IVO HARRY CELLI JÚNIOR(OAB:
10229PR)
RECORRIDO(S)
POLISERVICE - SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogada
DRA. DANIELLE ROSA E
SOUZA(OAB: 20129PR)
Processo Nº RR-1462-17.2011.5.09.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
PISTACHE COMÉRCIO DE
REFEIÇÕES LTDA.
Advogado
DR. RAUL ANIZ ASSAD(OAB:
15388PR)
RECORRIDO(S)
VALDIRENE DE FRANÇA
Advogada
DRA. ANDRÉA LINHARES
REINHARDT(OAB: 33344PR)
Processo Nº AIRR-653-18.2011.5.09.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. JOSÉ REINOLDO ADAMS(OAB:
20394PR)
AGRAVADO(S)
MÔNICA DE OLIVEIRA
Advogada
DRA. DENISE MARTINS
AGOSTINI(OAB: 17344PR)
Processo Nº AIRR-1017-18.2012.5.03.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES CULTURAIS,
RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS SENALBA/MG
Advogada
DRA. STEFÂNIA VITOR
PEREIRA(OAB: 97709MG)
AGRAVADO(S)
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE
TIRADENTES
Advogado
DR. FLAVIO GOMES DE
RESENDE(OAB: 106777MG)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVADO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO
ESTADO DE MINAS
DRA. ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039MG)
Processo Nº AIRR-1045-18.2012.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. AGNALDO NUNES DA
SILVA(OAB: 11336DF)
AGRAVADO(S)
BRUNO BORGES CASTELO
BRANCO
Advogada
DRA. KARLA CRISTINA FERREIRA
DE SIQUEIRA(OAB: 13899DF)
AGRAVADO(S)
SERVNAC SERVIÇOS DE MÃO DE
OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
Processo Nº AIRR-36000-18.2008.5.02.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado
DR. CÉSAR RODOLFO SASSO
LIGNELLI(OAB: 207804SP)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ
Advogado
DR. EVANDRO DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 170115SP)
Processo Nº AIRR-321-19.2010.5.15.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Advogado
DR. ANDRÉ LUIZ VETARISCHI(OAB:
224671SP)
AGRAVADO(S)
MARILSA VALOVI DA CONCEIÇÃO
Advogado
DR. PAULO SÉRGIO
CARNEIRO(OAB: 264823SP)
Processo Nº AIRR-1866-19.2011.5.09.0669
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MILTON MAZZER MORALLI
Advogado
DR. MARCELO DE CARVALHO
SANTOS(OAB: 21195PR)
AGRAVADO(S)
VIAÇÃO GARCIA LTDA. E OUTRO
Advogado
DR. ALBERTO DE PAULA
MACHADO(OAB: 11553PR)
Processo Nº ARR-2473900-19.2009.5.09.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
TÂNIA REGINA MENDONÇA MACIEL
RECORRIDO(S)
Advogado
DR. MARCELO GIOVANI BATISTA
MAIA(OAB: 27184PR)
AGRAVADO(S) E
OI S.A.
RECORRENTE(S)
Advogado
DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº AIRR-1167-20.2012.5.03.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
DR. JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG)
AGRAVANTE(S)
TIM CELULAR S.A.
Advogada
DRA. FLÁVIA CHAVES MARTINS DE
ANDRADE(OAB: 85134MG)
AGRAVADO(S)
SUEILY MARTINS DA CONCEIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
18
DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 109737MG)
Processo Nº AIRR-1191-20.2011.5.19.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
NELSON CARLOS LUTZ
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO DE
ALBUQUERQUE PEREIRA(OAB:
4768AL)
AGRAVADO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. PABLO LOVATO GIULIANI(OAB:
6710AL)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
DR. FLÁVIA CAVALCANTE DE
SOUZA LEÃO(OAB: 8874AL)
Processo Nº AIRR-789-23.2012.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL
Advogado
DR. SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832SP)
AGRAVADO(S)
LAERCIO DE SOUZA REIS
Advogado
DR. FLORENTINO OSVALDO DA
SILVA(OAB: 122060SP)
Processo Nº AIRR-1324-23.2010.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES
SILVA
Advogado
DR. FLÁVIO VILLANI MACÊDO(OAB:
80734SP)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA CUBATENSE DE
URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN
Advogado
DR. MÁRCIO FERNANDES
NEVES(OAB: 154907SP)
Processo Nº AIRR-644-24.2013.5.08.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado
DR. ÁRETHA MICHELLE
CASARIN(OAB: 224675SP)
AGRAVADO(S)
ZENILDA GOMES DA SILVA
Advogada
DRA. ELISABETH MOURA
RODRIGUES FURTADO(OAB:
16550PA)
Processo Nº AIRR-2385-24.2012.5.09.0195
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING
DO BRASIL LTDA.
Advogada
DRA. DANIELLE ALOHA DE
SOUZA(OAB: 46430PR)
AGRAVADO(S)
ROSANGELA CARVALHO
Advogado
DR. MARCUS ELY SOARES DOS
REIS(OAB: 20777PR)
Processo Nº AIRR-84800-24.2001.5.02.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogada
DRA. MARIA EDUARDA FERREIRA
RIBEIRO DO VALLE GARCIA(OAB:
49457SP)
AGRAVADO(S)
ROBERTO APARECIDO ROMÃO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. JOSÉ OSCAR BORGES(OAB:
54473SP)
Processo Nº AIRR-1159-25.2010.5.06.0231
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S.A.
Advogado
DR. DAVID PINTO RIBEIRO DE
MOURA FARIAS(OAB: 8337PE)
AGRAVADO(S)
ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA
Advogada
DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB:
13041PE)
Processo Nº RR-158500-25.2012.5.21.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
GERINALDO NASCIMENTO DA
SILVA
Advogada
DRA. IRANY MEDEIROS GERMANO
DOS SANTOS(OAB: 46710RN)
RECORRIDO(S)
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO RIO GRANDE DO
NORTE S.A. - DATANORTE
Advogado
DR. CAMILA MAIA LOPES DA
CUNHA(OAB: 10666RN)
Processo Nº AIRR-3531-26.2011.5.03.0091
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLAUDIO GERALDO MARQUES DA
ROCHA
Advogada
DRA. NATÁLIA MARIA MARTINS DE
RESENDE(OAB: 77883MG)
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogada
DRA. ALESSANDRA KERLEY
GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293MG)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
Processo Nº AIRR-309300-26.2008.5.02.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
DR. MARCOS CINTRA ZARIF(OAB:
42557SP)
AGRAVANTE(S)
ALIPIO DE ANDRADE BARÃO DA
CUNHA
Advogado
DR. LEANDRO MELONI(OAB:
30746SP)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
Processo Nº AIRR-1279-27.2010.5.01.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ROBERTO MESQUITA MACIEL
Advogada
DRA. ARMINDA DE JESUS DE
CARVALHO MACHADO CERRI(OAB:
128384RJ)
AGRAVADO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. MARIA DA GRAÇA MANHÃES
BARRETO IGLESIAS(OAB:
117448RJ)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogado
DR. EDUARDO TORRES COSTA
VINAGRE(OAB: 147434RJ)
Processo Nº AIRR-1734-27.2010.5.02.0463
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
OSVALDO BARBOSA RAMALHO
Advogado
DR. PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
AGRAVADO(S)
Advogado
19
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
DR. LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027SP)
Processo Nº AIRR-3241-27.2012.5.18.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BRF S.A.
Advogada
DRA. TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841GO)
Advogado
DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
Advogado
DR. ÉRICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811GO)
AGRAVADO(S)
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
CARVALHO FERREIRA
Advogada
DRA. TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841GO)
AGRAVADO(S)
HIDROMAQ INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA.
Processo Nº AIRR-2112-28.2010.5.02.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogada
DRA. ROBERTA DE GIUSSIO
OLIVEIRA(OAB: 187160SP)
AGRAVADO(S)
SMS DA SILVA LANCHONETE - ME
Advogado
DR. JOÃO BAPTISTA AMOROSO
JÚNIOR(OAB: 108501SP)
Processo Nº AIRR-75400-28.2010.5.21.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581RN)
AGRAVADO(S)
IRAN SOARES DA NÓBREGA
Advogado
DR. CARLOS MAGNO ROCHA(OAB:
7426RN)
AGRAVADO(S)
PREST PERFURAÇÕES LTDA.
Advogada
DRA. MARIA HELENA VILLELA
AUTUORI(OAB: 102684SP)
Processo Nº AIRR-683-29.2013.5.03.0113
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES
MENDONÇA(OAB: 132500MG)
AGRAVANTE(S)
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogada
DRA. FLORISÂNGELA CARLA LIMA
RIOS(OAB: 73164MG)
AGRAVADO(S)
CARLA DA ROCHA MORAIS
Advogado
DR. EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
CASTRO(OAB: 108893MG)
Processo Nº AIRR-2254-29.2011.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
NOVAPROM FOOD INGREDIENTS
LTDA.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. ALEXANDRE SCHMIDT
ENCINAS(OAB: 91932SP)
MAIRA NEGRINI
DR. MICHELLE VIOLATO
ZANQUETA(OAB: 255580SP)
Processo Nº AIRR-209-30.2011.5.01.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
Advogado
DR. CARLOS EDUARDO VIANNA
CARDOSO(OAB: 49479RJ)
AGRAVADO(S)
MARCOS JOSÉ RIBEIRO
Advogada
DRA. MÁRCIA MARTIN
TORRES(OAB: 70482RJ)
Processo Nº RR-2139-30.2010.5.09.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. JOSÉ HALLEY FERNANDES
SULIANO(OAB: 35308PR)
RECORRIDO(S)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PARANAVAÍ E REGIÃO
Advogado
DR. RICARDO NUNES DE
MENDONÇA(OAB: 35460PR)
Processo Nº AIRR-99900-30.2011.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581RN)
AGRAVADO(S)
RAL ENGENHARIA LTDA.
Advogado
DR. VICENTE PEREIRA NETO(OAB:
3192RN)
AGRAVADO(S)
JOSÉ VICENTE MATOS
Advogado
DR. CARLOS CÉSAR DE CARVALHO
LOPES(OAB: 700RN)
Processo Nº RR-3119-31.2012.5.02.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
THAMILY CRISTINA DE PAULA
ALMEIDA
Advogada
DRA. MALVINA SANTOS
RIBEIRO(OAB: 67426SP)
RECORRIDO(S)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado
DR. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688SP)
Processo Nº AIRR-60000-32.2008.5.02.0251
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
DR. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639MG)
AGRAVANTE(S)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogada
DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS(OAB: 16394DF)
Advogado
DR. FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983SP)
AGRAVADO(S)
GILMAR CARNEIRO
Advogado
DR. JOSÉ ABÍLIO LOPES(OAB:
93357SP)
Processo Nº AIRR-250900-32.2009.5.09.0965
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
20
MARCOS LIMA DOS SANTOS
DR. GUILHERME AUGUSTO DE
ARAÚJO(OAB: 40892PR)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
DR. MAURÍCIO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 14435PR)
FIBRIA - MS CELULOSE SUL
MATOGROSSENSE LTDA.
DR. ALEXANDRE CÉSAR
FARIA(OAB: 144895SP)
ARAÚJO & ALVIM LTDA.
DR. APARECIDO ANTÔNIO
GREGÓRIO(OAB: 49451PR)
Processo Nº RR-167200-33.2008.5.02.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
ANTÔNIO FUSCO NETTO E OUTROS
Advogado
DR. CARLOS EDUARDO
CAVALLARO(OAB: 62908SP)
RECORRIDO(S)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
DR. MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526MG)
RECORRIDO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. LAIZA ORNELAS LIMA(OAB: null)
Processo Nº AIRR-520-34.2010.5.09.0195
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JOSUE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado
DR. CELSO CORDEIRO(OAB:
18560PR)
AGRAVADO(S)
COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S.A.
Advogado
DR. LUIZ CARLOS
PASQUALINI(OAB: 22670PR)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO COPEL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogado
DR. IRINEU JOSÉ PETERS(OAB:
5010PR)
Processo Nº RR-238000-34.2009.5.02.0311
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
VRG LINHAS AEREAS S.A. E OUTRA
Advogado
DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
RECORRIDO(S)
FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
Advogado
DR. MIGUEL TAVARES FILHO(OAB:
179421SP)
RECORRIDO(S)
SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A. - SATA
Advogado
DR. LEANDRO BAPTISTA
TEIXEIRA(OAB: 107036RJ)
RECORRIDO(S)
S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogado
DR. DANIELE EMINA DE RINE(OAB:
212222SP)
RECORRIDO(S)
VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA
Advogada
DRA. SANDRA REGINA SOLLA(OAB:
154631SP)
RECORRIDO(S)
CONTINENTAL AIRLINES INC.
Advogado
DR. FABIANA FITTIPALDI MORADE
DANTAS(OAB: 174299SP)
Processo Nº AIRR-324-35.2012.5.15.0128
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EDGAR DOMINGOS BRETAS
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. EDUARDO CABRAL
RIBEIRO(OAB: 206777SP)
INVICTA VIGORELLI METALÚRGICA
S.A.
DR. JEFFERSON SIMÕES DA
SILVA(OAB: 327087SP)
Processo Nº AIRR-860-35.2011.5.01.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Advogada
DRA. LÚCIA MARIA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 47712SP)
AGRAVADO(S)
LUIZ CLÁUDIO DA SILVA RANGEL
Advogada
DRA. ADRIANA DA SILVA ARAÚJO
TEIXEIRA STEGER(OAB: 83474RJ)
Advogada
21
DRA. CARINE LUANA TISSOT
LUCAS(OAB: 53511RS)
Processo Nº AIRR-21-39.2011.5.05.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ADELMO SENA SANTOS
Advogado
DR. FABIANO VILAS BOAS
GOMES(OAB: 22982BA)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogado
DR. ANDRÉ GONÇALVES
FERNANDES(OAB: 25204BA)
AGRAVADO(S)
CONSTRUTORA ENGPLAN LTDA.
Advogado
DR. LUÍS CARLOS BELO PINA(OAB:
10206BA)
Processo Nº AIRR-1810-35.2011.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogada
DRA. ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053MG)
Advogado
DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF)
AGRAVADO(S)
MARIA DE ALMEIDA MEIRELES
Advogado
DR. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 89095MG)
Processo Nº AIRR-350-39.2012.5.07.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
WMS SUPERMECADOS DO
NORDESTE LTDA.
Advogado
DR. RENATO ALMEIDA
MELQUÍADES DE ARAÚJO(OAB:
23155PE)
AGRAVADO(S)
ATILA DE MORAES DOS SANTOS
Advogada
DRA. MARIA ELISABETE PINHEIRO
DANTAS(OAB: 7881CE)
Processo Nº AIRR-212100-36.2009.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A.
Advogado
DR. CLEBER PINHEIRO(OAB:
94092SP)
AGRAVADO(S)
JOSÉ ANTÔNIO PELEGRINO
Advogado
DR. NILSON DE OLIVEIRA
MORAES(OAB: 98155SP)
Processo Nº AIRR-1999-41.2010.5.02.0071
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 169709SP)
AGRAVADO(S)
ANA PAULA APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado
DR. RICARDO LUIZ DOS
SANTOS(OAB: 222634SP)
Processo Nº RR-36-37.2012.5.23.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
VANGUARDA MATO GROSSO
LOGÍSTICA DE TRANSPORTES
LTDA.
Advogado
DR. DAMIÃO ORLANDO DE
OLIVEIRA LOTT(OAB: 14246MT)
RECORRIDO(S)
DELCIO KAPPES
Advogado
DR. RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868MT)
Processo Nº AIRR-767-42.2010.5.15.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANESPREV - FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:
79797SP)
AGRAVADO(S)
MARIA LEONOR TROVATTO DE
PIETRO
Advogada
DRA. FERNANDA BERTERO AGA
ANTUN(OAB: 241192SP)
Processo Nº AIRR-24-38.2012.5.15.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
USINA BATATAIS S.A. - AÇÚCAR E
ÁLCOOL
Advogado
DR. MAURO TAVARES
CERDEIRA(OAB: 117756SP)
AGRAVADO(S)
ISAÍAS MENDONÇA RIBEIRO
Advogado
DR. MÁRCIO DE FREITAS
CUNHA(OAB: 190463SP)
Processo Nº AIRR-1291-42.2010.5.15.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
DR. OTÁVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542SP)
AGRAVADO(S)
EUDACI MONTEIRO MATSUMOTO
Advogada
DRA. SÔNIA MARA ZERBINATI
SILVA COELHO(OAB: 131154SP)
Processo Nº RR-163900-38.2009.5.04.0381
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S.A.
Advogada
DRA. ANGELA MARIA RAFFAINER
FLORES(OAB: 26977RS)
RECORRIDO(S)
JACKSON PICOLOTTO
Advogado
DR. JOSÉ VANDERLEI BOTH(OAB:
28441RS)
RECORRIDO(S)
CALÇADOS SIBONEY LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-1528-42.2011.5.06.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ADROVÂNIO INÁCIO DA SILVA E
OUTROS
Advogado
DR. ANDRÉ LUIS ALCOFORADO
MENDES(OAB: 24818PE)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. ERIC VINÍCIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 927PE)
Processo Nº AIRR-2004-42.2010.5.15.0058
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVÁVEL
DR. MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714SP)
JEAN CARLOS FRANCISCO
DR. ANTONIO DONIZETI DE
CARVALHO(OAB: 140749SP)
Processo Nº AIRR-1202-44.2012.5.04.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
Advogado
DR. DIEGO SABATELLO
COZZE(OAB: 252802SP)
AGRAVADO(S)
GOUBIAH MOR ALVES
Advogado
DR. PAULO ALVES BUARQUE(OAB:
28246RS)
Processo Nº AIRR-106500-45.2009.5.01.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BRUNO DE MELLO NASCIMENTO
Advogado
DR. SERAFIM ANTÔNIO GOMES DA
SILVA(OAB: 25833RJ)
AGRAVADO(S)
UNITED MILLS LTDA.
Advogado
DR. RICARDO QUARTIM BARBOSA
OLIVEIRA(OAB: 67158SP)
Processo Nº AIRR-520-47.2012.5.04.0601
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Advogado
DR. AUGUSTO BARRILES(OAB:
64143RS)
AGRAVADO(S)
CLAUDETE DE MOURA
Advogado
DR. SÍLVIO ANTONIO GATELLI(OAB:
31392RS)
AGRAVADO(S)
CRISTAL SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Advogada
DRA. MICHELLE MORGANA
MONTEGUTTE(OAB: 24424SC)
Processo Nº AIRR-61200-47.2007.5.02.0045
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VILMA CURTI
Advogado
DR. RUBENS GARCIA FILHO(OAB:
108148SP)
AGRAVADO(S)
VIVO S.A.
Advogada
DRA. BEATRIZ APARECIDA
TRINDADE LEITE MIRANDA(OAB:
127800SP)
Processo Nº AIRR-1102-48.2012.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
E OUTROS
Advogado
DR. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 89095MG)
AGRAVADO(S)
VALE S.A.
Advogada
DRA. ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053MG)
Processo Nº RR-100500-48.2007.5.02.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
ÉRIKA PUGLIESE DE SOUZA
Advogado
DR. EDIVALDO SOUZA ROQUE(OAB:
81978SP)
RECORRIDO(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
22
DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:
79797SP)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
DR. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688SP)
Processo Nº AIRR-1760-50.2012.5.06.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO LEÃO
FERREIRA DA SILVA
Advogado
DR. MARÍLIA GABRIELA LINS DE
ALMEIDA(OAB: 28915PE)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO - CHESF
Advogado
DR. JUNALDO FRÓES SANTOS(OAB:
869PE)
Processo Nº AIRR-113600-50.2007.5.15.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ISABEL XAVIER
Advogado
DR. NELSON MEYER(OAB: 66924SP)
AGRAVADO(S)
BELENUS DO BRASIL LTDA.
Advogado
DR. MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 84988SP)
Processo Nº AIRR-1048-51.2012.5.03.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SIMONE CUNHA CAVALLARI
Advogado
DR. ALEXANDRE DA ROCHA
SILVA(OAB: 47925MG)
AGRAVADO(S)
NOVA CASA BAHIA S.A.
Advogado
DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS
NEVES(OAB: 215954SP)
Processo Nº AIRR-1071-51.2012.5.03.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada
DRA. VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178MG)
AGRAVADO(S)
A7 VIRTHUAL BRASIL SERVIÇOS
TEMPORÁRIOS LTDA.
Advogada
DRA. MARISTELA COSTA MENDES
CAIRES SILVA(OAB: 245335SP)
AGRAVADO(S)
SAMANTHA ALVES NISHIMOTO
Advogado
DR. ERNANY FERREIRA
SANTOS(OAB: 46492MG)
Processo Nº AIRR-1264-51.2012.5.03.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO CENTRO
TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS CETEC
Advogado
DR. RALFEMAN CEZAR MONTEIRO
DE PINHO TAVARES(OAB: 72461MG)
AGRAVADO(S)
CARLOS ALBERTO ROCHA DE
OLIVEIRA
Advogado
DR. LUCAS D'ANE DIAS
COSTA(OAB: 101396MG)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DE
ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA,
ASSESSORIA, GERENCIAMENTO,
EDUCAÇÃO E PROJETOS
RELATIVOS A EMPRESAS E
COOPERATIVAS - CONSULCOOP
Advogado
DR. RÔNEI FERREIRA REIS(OAB:
41010MG)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA
E EM SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA.
- MULTICOOP
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
23
Processo Nº AIRR-493-52.2013.5.09.0096
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A.
Advogado
DR. LUCIANO JOSÉ DA SILVA(OAB:
44193RS)
AGRAVADO(S)
AIRTO ANTUNES DOMINGUES
Advogado
DR. ÉLCIO JOSÉ MELHEM(OAB:
7169PR)
AGRAVADO(S)
AMAZONTECH SERVIÇOS DE
LIMPEZA LTDA.
Relator
RECORRENTE(S)
Processo Nº ARR-1259-52.2010.5.05.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
EMPRESA BRASILEIRA DE
RECORRIDO(S)
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. BÁRBARA ALICE SANTOS
PRATES(OAB: 22282BA)
AGRAVADO(S) E
OSMUNDO BATISTA DE SANTANA
RECORRENTE(S)
Advogado
DR. RANNIERE MIRANDA
SANTANA(OAB: 22270BA)
Processo Nº AIRR-79400-57.2011.5.17.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EDINA TEBALDI TARDIN
Advogado
DR. RODRIGO MARANGOANHA
COLODETTE(OAB: 9080ES)
AGRAVADO(S)
ANNA CRISTINA BORGES PEÇANHA
DE MATTOS
Advogado
DR. ROBSON LUIZ D'ANDREA(OAB:
8761ES)
Processo Nº AIRR-1765-52.2012.5.06.0241
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
USINA SÃO JOSÉ S.A.
Advogado
DR. JÚLIA RIBEIRO E SILVA(OAB:
28322PE)
AGRAVADO(S)
DAMIAO PEDRO DE SOUZA
Advogada
DRA. JADILMA NASCIMENTO DE
CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE)
Processo Nº RR-962-54.2011.5.15.0144
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
DR. MANOEL RODRIGUES
LOURENÇO FILHO(OAB: 208128SP)
RECORRIDO(S)
ANTÔNIO MONJOLIS FERREIRA
Advogado
DR. JAYME CESTARI JÚNIOR(OAB:
124033SP)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
DR. VERA LÚCIA SILVEIRA
PEIXOTO(OAB: 15459ES)
JUIZ DE FORA EMPRESA DE
VIGILÂNCIA LTDA.
DR. PATRÍCIA DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 252233SP)
ANDRÉ FELISBERTO DA SILVA
DR. SEDNO ALEXANDRE
PELISSARI(OAB: 8573ES)
Processo Nº AIRR-167800-57.2011.5.21.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JOSÉ GILBERTO FONSECA
Advogado
DR. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 560RN)
AGRAVADO(S)
TRANSPORTES GUANABARA LTDA.
Advogado
DR. AUGUSTO JOSÉ DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122RN)
Processo Nº AIRR-1148-58.2011.5.06.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PHILIPS ELETRÔNICA DO
NORDESTE S.A.
Advogado
DR. EDUARDO LUIZ BROCK(OAB:
91311SP)
AGRAVADO(S)
JOELMA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado
DR. FÁBIO JOSÉ MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 27774PE)
Processo Nº AIRR-1084-54.2011.5.06.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
DR. FABIANO GOMES
BARBOSA(OAB: 11319PE)
AGRAVADO(S)
BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA.
Advogado
DR. MARCELLO DE CARVALHO
BURLE LÔBO SANTOS(OAB:
29973PE)
Processo Nº AIRR-38800-58.2008.5.01.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
THE WALT DISNEY COMPANY
(BRASIL) LTDA.
Advogado
DR. ATÍLIO JOSÉ VENTURA
GORINI(OAB: 87468RJ)
AGRAVADO(S)
RENATO ROSENBERG
Advogado
DR. CÁTIA RIZEL(OAB: 109894RJ)
AGRAVADO(S)
DELART ESTÚDIOS
CINEMAGRÁFICOS LTDA.
Advogado
DR. NERILTON MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 70736RJ)
Processo Nº AIRR-1667-56.2012.5.02.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DÉCIO CARLOS ROCHA E OUTRO
Advogada
DRA. ANA REGINA GALLI
INNOCENTI(OAB: 71068SP)
AGRAVADO(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
DRA. RITA DE CÁSSIA ADORNO
SITTA(OAB: 245966SP)
AGRAVADO(S)
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIA
Advogado
DR. CÉSAR EDUARDO ANDRADE
FURUE(OAB: 246651SP)
Processo Nº RR-41100-58.2002.5.05.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
DR. FRANCINEIDE MARQUES DA
CONCEIÇÃO SANTOS(OAB:
15087BA)
RECORRIDO(S)
MARIA LECY ALVES DIAS
Advogado
DR. VALTER LUIZ SANT'ANA(OAB:
8666BA)
RECORRIDO(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. ROBERTA RABELO MAIA
COSTA ANDRADE(OAB: null)
Processo Nº RR-54800-57.2011.5.17.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Processo Nº AIRR-375-59.2011.5.01.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO
S.A.
DR. LUIS ALEXANDRE
GRANGIER(OAB: 98905RJ)
MÁRCIO DE OLIVEIRA CAMPOS
DR. PAULO ROBERTO DE PAULA
MACHADO(OAB: 83739RJ)
NOVEZALA RECURSOS HUMANOS
LTDA.
DRA. MARIA DAS GRAÇAS SANTOS
MARQUES(OAB: 73590RJ)
Processo Nº AIRR-549-59.2012.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JBS S.A.
Advogado
DR. GUSTAVO BARBAROTO
PARO(OAB: 121227SP)
AGRAVADO(S)
CRISTIANO EDUARDO ANTONIO
Advogado
DR. MICHELLE VIOLATO
ZANQUETA(OAB: 255580SP)
Processo Nº AIRR-155-60.2012.5.05.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
Advogado
DR. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 24290BA)
AGRAVADO(S)
ARTUR ELIOMAR GOMES SILVA
SOUZA
Advogado
DR. VALMIR ANDRADE GAMA
FILHO(OAB: 26603BA)
AGRAVADO(S)
CRISTAL LTDA.
Processo Nº AIRR-1400-60.2008.5.01.0343
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
Advogado
DR. JOÃO PEDRO EYLER
PÓVOA(OAB: 88922RJ)
AGRAVANTE(S)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogada
DRA. MARIA RITA CABRAL DE
CAMPOS(OAB: 102336SP)
AGRAVADO(S)
CASSIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
PEREIRA
Advogado
DR. ETTORE DALBONI DA
CUNHA(OAB: 5063RJ)
AGRAVADO(S)
CBR COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
Advogado
DR. RICARDO DIAS GIDALTE(OAB:
53731RJ)
Processo Nº AIRR-1455-60.2012.5.03.0134
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CHRISTIANE APARECIDA SANTOS
FERRAZ
Advogado
DR. EDU HENRIQUE DIAS
COSTA(OAB: 64225MG)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogado
DR. NÁDIA DE OLIVEIRA RIOS(OAB:
117984MG)
AGRAVADO(S)
AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Advogado
DR. AGMAR TAVARES DA
SILVA(OAB: 62240MG)
Processo Nº AIRR-370-61.2012.5.23.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
24
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
IVAI ROCHA DOS SANTOS
DRA. REJANES DELI ZEN
VISNIESKI(OAB: 4927MT)
FIDÊNCIO FÁBIO FABRIS E OUTROS
DR. EDESIO SOARES ARAÚJO
JÚNIOR(OAB: 6824MT)
Processo Nº RR-376-61.2013.5.09.0096
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
Advogado
DR. ALESSANDRA MARA SILVEIRA
CORADASSI(OAB: 27137PR)
RECORRIDO(S)
JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
DR. MARCIUS JOSÉ
WALHANUIK(OAB: 42714PR)
RECORRIDO(S)
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL
Advogado
DR. JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB:
21967PR)
Processo Nº AIRR-561-61.2012.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566SP)
AGRAVADO(S)
MARCELO BARSI DA SILVA
Advogado
DR. RICARDO MIGUEL
SOBRAL(OAB: 301187SP)
Processo Nº AIRR-928-61.2011.5.15.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566SP)
AGRAVADO(S)
TATIANE CRISTINA SEVERINO
Advogado
DR. FERNANDA DE CÁSSIA
MORETTI(OAB: 135292SP)
AGRAVADO(S)
WORK TIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Processo Nº AIRR-1204-61.2010.5.01.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A.
Advogado
DR. SÉRGIO COELHO E SILVA
PEREIRA(OAB: 75789RJ)
AGRAVADO(S)
GILBERTO LOPES DA SILVA
Advogada
DRA. ROSIMÉRI ALVES
TRINTIN(OAB: 133278RJ)
Processo Nº RR-16500-61.2013.5.17.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO - CESAN
Advogado
DR. WILMA CHEQUER BOUHABIB(OAB: 5584ES)
RECORRIDO(S)
MARLON PROBSTER ESTEVES
Advogado
DR. JAKELINE E. WERNECK DE
ALMEIDA MAULAZ(OAB: 17889ES)
RECORRIDO(S)
SERVIPLUS SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA. - ME
Processo Nº AIRR-207500-61.2009.5.02.0318
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA
BRASIL S/A
DR. GUSTAVO BARBOSA
VINHAS(OAB: 255427SP)
JOÃO AUGUSTO MARQUES DE
ANDRADE
DR. VALDECIR BRAMBILLA DE
AGUIAR(OAB: 133110SP)
Processo Nº RR-155-62.2012.5.15.0091
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
NOVA CASA BAHIA S.A.
Advogado
DR. GERSON JOSÉ FLAMINIO(OAB:
115755SP)
RECORRIDO(S)
BENEDITO PRUDÊNCIO
Advogada
DRA. CHRISTIANE SPITI(OAB:
197633SP)
Processo Nº AIRR-1811-62.2011.5.02.0443
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ROBERTO NOVAES DE OLIVEIRA
Advogada
DRA. ADRIANA RODRIGUES
FARIA(OAB: 246925SP)
AGRAVADO(S)
DROGASIL S.A.
Advogado
DR. HÉLIO PINTO RIBEIRO
FILHO(OAB: 107957SP)
Processo Nº AIRR-1931-62.2011.5.15.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
HUMBERTO TADEU DORAY
Advogado
DR. MARCELO GALVÃO DE
MOURA(OAB: 155740SP)
AGRAVADO(S)
CMD MOTORS LTDA.
Advogado
DR. HELIO VIRGINELLI FILHO(OAB:
84075SP)
Processo Nº AIRR-21100-62.2007.5.15.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VANGUARDA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
DR. EDUARDO VALENTIM
MARRAS(OAB: 82687SP)
AGRAVADO(S)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
DR. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246SP)
AGRAVADO(S)
VALDENOR GIACOMIN
Advogado
DR. JÚLIO CÉSAR MONTEIRO(OAB:
123381SP)
Processo Nº AIRR-32600-62.2009.5.02.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FICOSA DO BRASIL LTDA.
Advogado
DR. EDILSON JOSÉ DA
CONCEIÇÃO(OAB: 234263SP)
AGRAVADO(S)
MIRIVELTON SANTOS ROSA
Advogado
DR. WALDINEI DUBOWISKI(OAB:
236276SP)
Processo Nº AIRR-26400-63.2008.5.15.0055
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S.A.
Advogada
DRA. ROBERTA FERREIRA
REIS(OAB: 27280DF)
AGRAVADO(S)
BENEDITO APARECIDO
THEODOSIO
Advogado
DR. ANTÔNIO CARLOS
OLIBONE(OAB: 82798SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
25
CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA.
DR. LUIZ CARLOS PARIZOTTO(OAB:
150160SP)
COMPANHIA MOGI DE CAFÉ
SOLÚVEL
Processo Nº AIRR-830-64.2013.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CAMILA DO NASCIMENTO
Advogado
DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 109737MG)
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526MG)
AGRAVANTE(S)
TNL PCS S.A.
Advogado
DR. WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383MG)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
Processo Nº AIRR-877-64.2010.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLÁUDIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Advogada
DRA. NATÁLIA MARIA MARTINS DE
RESENDE(OAB: 77883MG)
AGRAVADO(S)
V & M DO BRASIL S.A.
Advogado
DR. SIBELE FERNANDA PRADO DA
SILVA(OAB: 108133MG)
Processo Nº AIRR-1677-64.2012.5.03.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JUUO CESAR FERRAREZI
Advogada
DRA. ADRIANNE OLIVEIRA(OAB:
110797MG)
AGRAVADO(S)
MERCADO CENTRAL
ABASTECIMENTO E SERVIÇOS
Advogada
DRA. LÍDIA BARRETO DE MELO
MOREIRA(OAB: 98552MG)
Processo Nº AIRR-1387-65.2011.5.03.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
DR. ARTHUR PALMA DIAS
JÚNIOR(OAB: 110502MG)
AGRAVADO(S)
PAULO RODRIGUES FLORES
Advogado
DR. GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902MG)
Processo Nº RR-2275-65.2012.5.08.0126
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
ALUSA ENGENHARIA S.A.
Advogado
DR. LUCIANA ARDUIN
FONSECA(OAB: 143634SP)
RECORRIDO(S)
JORGE DA SILVA PEREIRA
Advogado
DR. HARTAXERXES ROGER PAULO
ROCHA(OAB: 15444PA)
RECORRIDO(S)
VALE S.A.
Advogado
DR. BRUNO BRASIL DE
CARVALHO(OAB: 9665PA)
Processo Nº AIRR-157500-65.2009.5.01.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
RODRIGO SOARES SANTOS
Advogado
DR. CELSO FERRAREZE(OAB:
138778RJ)
AGRAVADO(S)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. CARLOS EDUARDO
BOSÍSIO(OAB: 16162RJ)
Processo Nº AIRR-35800-66.2009.5.02.0431
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
LEONARDO DA SILVA
Advogado
DR. ADEMAR NYIKOS(OAB:
85809SP)
AGRAVADO(S)
SANTO ANDRÉ INDÚSTRIA E
DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO
LTDA.
Advogada
DRA. VIVIANE MIKAMI FREIRE(OAB:
189705SP)
Processo Nº AIRR-2214-67.2010.5.15.0099
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
S.A.
Advogado
DR. ANA MARIA DOMINGUES SILVA
RIBEIRO(OAB: 220244SP)
AGRAVADO(S)
MARCELO ATANAZIO DE SOUZA
Advogado
DR. JOSEMAR ESTIGARIBIA(OAB:
96217SP)
Processo Nº ARR-823-68.2011.5.04.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
ARI SÉRGIO RIBAS SILVA
RECORRIDO(S)
Advogado
DR. RÉGIS ELENO FONTANA(OAB:
27389RS)
AGRAVADO(S) E
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRENTE(S)
Advogado
DR. RINALDO PENTEADO DA
SILVA(OAB: 51689RS)
AGRAVADO(S) E
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
RECORRENTE(S)
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogado
DR. RÜDEGER FEIDEN(OAB:
39825RS)
Processo Nº AIRR-1430-68.2012.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ALCEU NORBERTO DA FONTOURA
Advogado
DR. REGINA DA SILVA LUZ(OAB:
58585RS)
AGRAVADO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. RINALDO PENTEADO DA
SILVA(OAB: 51689RS)
Processo Nº RR-97-69.2013.5.08.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
EME - SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado
DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA
MARQUES(OAB: 12902PA)
RECORRENTE(S)
VALE S.A.
Advogada
DRA. MARY MACHADO
SCALERCIO(OAB: 5163PA)
Advogado
DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF)
RECORRIDO(S)
SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA
Advogado
DR. ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 11666PA)
Processo Nº AIRR-2391-70.2012.5.18.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
DR. RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730GO)
AGRAVADO(S)
MURILO ALMEIDA E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
26
DR. ELDA MARTINS DA SILVA
CHAPARINI(OAB: 31387GO)
Processo Nº AIRR-216100-70.2006.5.02.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
DR. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE
MENEZES(OAB: 299980SP)
AGRAVADO(S)
EDVALDO GABRIEL DE SOUZA
Advogado
DR. PETERSON PADOVANI(OAB:
183598SP)
Processo Nº AIRR-462-71.2012.5.15.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ALEX SANDRO CARVALHO
JACINTHO
Advogado
DR. DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI(OAB: 241171SP)
AGRAVADO(S)
KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S.A.
Advogado
DR. LUCIANO BIZARRO(OAB:
149368SP)
Processo Nº AIRR-203800-72.2005.5.02.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 169709SP)
AGRAVADO(S)
DIANA ROCHA DOS SANTOS
Advogada
DRA. DALVA APARECIDA MAROTTI
DE MELLO(OAB: 83888SP)
Processo Nº AIRR-1342-73.2010.5.01.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FRANCISCO CAMPOS OLIVEIRA
Advogada
DRA. VANESSA T. BRASIL
SOARES(OAB: 189764RJ)
AGRAVADO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. CHRISTIANO RIBEIRO
GORDIANO DE OLIVEIRA(OAB:
116812RJ)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
DR. LÚCIA PORTO NORONHA(OAB:
161906RJ)
Processo Nº AIRR-155700-73.2009.5.15.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, MOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES, APART-HOTÉIS,
FAST FOOD E SIMILARES DE
SANTOS , BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO PARAÍBA
Advogado
DR. WILLIAM DI MASE
SZIMKOWSKI(OAB: 240290SP)
AGRAVADO(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM VEÍCULOS, MOTOCICLETAS,
MOTONETAS E SIMILARES DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, VALE DO
PARAÍBA E REGIÃO - SINDIMOTO
Advogado
DR. NATAN DIAS SANTIAGO(OAB:
144059SP)
AGRAVADO(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SANTOS, BAIXADA
SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO
RIBEIRA - SINTHORESS
Advogado
DR. ETHEL MARCHIORI
REMORINI(OAB: 149404SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-411-74.2011.5.15.0047
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
LUIZ ANTÔNIO DE PROENÇA
Advogado
DR. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541SP)
AGRAVANTE(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. JEFFERSON DOUGLAS
SOARES(OAB: 223613SP)
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogado
DR. JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA
NETO(OAB: 69135SP)
AGRAVADO(S)
OS MESMOS
Processo Nº AIRR-963-74.2011.5.15.0100
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MAGAZINE TORRA TORRA ASSIS
LTDA.
Advogado
DR. JOÃO APARECIDO RIBEIRO
PENHA(OAB: 95072SP)
AGRAVADO(S)
ADRIANO LUCAS DA COSTA
Advogado
DR. SÉRGIO HENRIQUE PICCOLO
BÓRNEA(OAB: 288430SP)
Processo Nº RR-216-75.2012.5.05.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado
DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
7510BA)
RECORRIDO(S)
JOÃO CLÓVIS DE ARAÚJO SILVA
Advogado
DR. ROBERTO GOMES
FERREIRA(OAB: 11723DF)
Processo Nº AIRR-298-75.2010.5.02.0061
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CENTRO AVANÇADO DE
ILUMINAÇÃO LTDA. E OUTRA
Advogada
DRA. CYNTIA LAGONEGRO
LONGANO ESPIR(OAB: 109967SP)
AGRAVADO(S)
ALEXANDRE TEIXEIRA MONTES
Advogado
DR. DIEGO AUGUSTO
MOSCHETTO(OAB: 253606SP)
Processo Nº AIRR-659-75.2012.5.04.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. OTACÍLIO SILVEIRA GOULART
FILHO(OAB: 52179RS)
AGRAVADO(S)
SALGADO AUTOMAÇÃO E
TELEMÁTICA LTDA.
Advogada
DRA. MÉRCIA ARYCE DA
COSTA(OAB: 3309GO)
AGRAVADO(S)
MARLON MAIDANA
Advogado
DR. OTACÍLIO SILVEIRA GOULART
FILHO(OAB: 52179RS)
Processo Nº RR-678-75.2011.5.15.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
MULTICOBRA COBRANÇA LTDA.
Advogado
DR. LUIS GUILHERME SOARES DE
LARA(OAB: 157981SP)
RECORRIDO(S)
ADRIANA SANCHES SCIGLIANO
Advogado
DR. GUILHERME EUGÊNIO
PINTO(OAB: 229250SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
27
Processo Nº AIRR-1221-75.2010.5.01.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
DR. GUSTAVO HENRIQUE DIAS
MARTINS(OAB: 111335RJ)
AGRAVADO(S)
CARLOS ALEXANDRE FELIX
PEREIRA
Advogado
DR. JOSÉ ROBERTO DA SILVA(OAB:
25591RJ)
Processo Nº AIRR-810-76.2010.5.15.0132
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
DRA. CAMILA VÉSPOLI
PANTOJA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
VITOR ANTONIO DE OLIVEIRA
MARTINS
Advogada
DRA. ELIZABETE APARECIDA
TAINO(OAB: 60366SP)
AGRAVADO(S)
FINASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA.
Advogada
DRA. RITA DE CÁSSIA MULER DE
CAMARGO(OAB: 123086SP)
Processo Nº AIRR-1200-76.2011.5.09.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO
E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO
AMBIENTE DE CASCAVEL E
REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO
PARANÁ - SAEMAC
Advogado
DR. ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162PR)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR
Advogado
DR. ROSALDO JORGE DE
ANDRADE(OAB: 12370PR)
Processo Nº AIRR-90200-76.1993.5.02.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JOSENILDO VITÓRIO DOS SANTOS
Advogado
DR. AGENOR BARRETO
PARENTE(OAB: 6381SP)
AGRAVADO(S)
VIP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/C
LTDA.
Advogado
DR. RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA
FILHO(OAB: 47489SP)
AGRAVADO(S)
VLADIMIR LUIZ CORREIA E OUTRO
Advogado
DR. RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA
FILHO(OAB: 47489SP)
Processo Nº AIRR-1231-77.2011.5.01.0049
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. ERIBERTO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 169510RJ)
AGRAVADO(S)
RODRIGO REIS DO NASCIMENTO
Advogada
DRA. ENEIDA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 162175RJ)
Processo Nº AIRR-1564-77.2012.5.09.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DIRETY DISTRIBUIDORA DE
REVISTAS LTDA.
Advogado
DR. ANTÔNIO ELSON SABAINI(OAB:
15497PR)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS
DR. SANDRO ROGÉRIO
PASSOS(OAB: 31767PR)
EDITORA ABRIL S.A.
DR. EDUARDO MARCELO MOIA
MARTINS(OAB: 28285PR)
Processo Nº AIRR-1882-77.2012.5.02.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CSU CARDSYSTEM S.A.
Advogada
DRA. ISMÊNIA E. OLIVEIRA DE
CASTRO(OAB: 223753SP)
AGRAVADO(S)
DILMA BORGES DOS SANTOS
Advogado
DR. VAGNER CRISTIANO
SILVÉRIO(OAB: 296111SP)
Processo Nº AIRR-19100-80.2007.5.02.0432
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogada
DRA. SILVANA ELAINE BORSANDI
NAKATANI(OAB: 120094SP)
AGRAVADO(S)
LIGIA MARQUISELLI JORGE
Advogado
DR. CHARLES ADRIANO
SENSI(OAB: 205956SP)
Processo Nº AIRR-1356-81.2012.5.03.0040
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SODECIA MINAS GERAIS
INDÚSTRIA DE COMPONENTES
AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado
DR. JUSCELINO TEIXEIRA
BARBOSA FILHO(OAB: 57225MG)
AGRAVADO(S)
RHAPHAEL DA SILVA GOMES
Advogada
DRA. DAYANA MOREIRA
SILVERIO(OAB: 126317MG)
AGRAVADO(S)
ESPÓLIO DE BRUNO POLESCA
TEIXEIRA E OUTRO
AGRAVADO(S)
B H R PINTURAS ESPECIAIS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Processo Nº AIRR-110800-81.2009.5.01.0243
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
STX OSV NITERÓI S.A.
Advogada
DRA. REJANE FERREIRA
MOÇO(OAB: 139134RJ)
AGRAVADO(S)
JOÃO BATISTA DA SILVA ROSA
Advogado
DR. PABLO DE SOUZA
MARTINS(OAB: 91432RJ)
AGRAVADO(S)
MMV COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA. - ME
Processo Nº AIRR-142-82.2012.5.06.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. FERNANDA FIGUEIRA VILLOCQ
VIANNA(OAB: 31021PE)
AGRAVADO(S)
DAYANA PRISCILA COSTA DE LIMA
Advogado
DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975PE)
AGRAVADO(S)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450PE)
Processo Nº AIRR-30600-82.2012.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogado
DR. RODOLFO GOMES
AMADEO(OAB: 12493ES)
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AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
28
LOURIVAL RIBEIRO
DR. JÚLIO CÉSAR METZKER(OAB:
12541ES)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
DR. SANDOVAL ZIGONI
JÚNIOR(OAB: 4715ES)
Processo Nº AIRR-112-83.2010.5.02.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MERCANTIL FARMED LTDA.
Advogado
DR. ANTONIO SÉRGIO GENGA
FILHO(OAB: 231721SP)
AGRAVADO(S)
SAMARAH CYNTHIA MARQUES
SOARES
Advogado
DR. WILFREDO EDUARDO
MARTINEZ GALINDO(OAB:
177919SP)
Processo Nº AIRR-528-83.2011.5.15.0138
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ARNOBIO CABRAL DOS SANTOS
Advogado
DR. REGINALDO OLINTO DE
ANDRADE(OAB: 133687SP)
AGRAVADO(S)
DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.
Advogado
DR. LUIS CESAR
ESMANHOTTO(OAB: 12698PR)
Advogada
DRA. SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934PR)
AGRAVADO(S)
REXAM BEVERAGE CAN SOUTH
AMERICA S.A.
Advogado
DR. CARLOS ABEL GUERSONI
REZENDE(OAB: 15009MG)
Advogado
DR. RAFAEL TADEU SIMÕES(OAB:
45396MG)
Processo Nº RR-861-83.2011.5.04.0512
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
COOPERATIVA DE CALÇADOS E
COMPONENTES JOANETENSE
LTDA. - COOPERSHOES
Advogado
DR. LUIZ FERNANDO
PEDRAZZA(OAB: 48605RS)
RECORRIDO(S)
ILDO BENINI
Advogada
DRA. JANETE CLAIR MEZZOMO
ZONATTO(OAB: 37999RS)
Processo Nº AIRR-541-84.2012.5.06.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808PE)
AGRAVADO(S)
AELTON RIBEIRO DA SILVA
Advogado
DR. CÍCERO LINDEILSON
RODRIGUES DE MAGALHÃES(OAB:
24698PE)
Processo Nº AIRR-829-84.2011.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Advogado
DR. ROCHELLE MILANI(OAB:
57257RS)
AGRAVADO(S)
RICHARD DA SILVA SCHOITZAR
Advogada
DRA. IVONE TEIXEIRA
VELASQUE(OAB: 29498RS)
AGRAVADO(S)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. MÁRCIA CRISTINA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 191362SP)
Processo Nº AIRR-294-85.2010.5.15.0090
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
DRA. ALINE ROSSIGALI DO PRADO
LOPRETO(OAB: 240911SP)
AGRAVADO(S)
WILLIAM WALLACE SIMÃO
Advogado
DR. NATANAEL FRANCISCO DA
SILVA(OAB: 180667SP)
AGRAVADO(S)
PERSONAL SERVICE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Advogado
DR. MAURICE FERRARI(OAB:
102544SP)
Processo Nº AIRR-186400-85.2007.5.15.0115
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
DR. ALEXANDRE YUJI HIRATA(OAB:
163411SP)
AGRAVADO(S)
MARIA DENISE CARAVINA
CAVALHEIRO
Advogada
DRA. DEBORAH ROCHA
RODRIGUES ZOLA(OAB: 117205SP)
AGRAVADO(S)
UNIÃO (PGF)
Processo Nº AIRR-478-86.2012.5.02.0040
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
POUSADA CASA GRANDE LTDA. ME
Advogado
DR. ANDRÉ LUIZ MATEUS(OAB:
203466SP)
AGRAVADO(S)
JOÃO JOSÉ DA SILVA
Advogado
DR. FÁBIO CORTONA RANIERI(OAB:
97118SP)
Processo Nº AIRR-648-86.2011.5.06.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA
LTDA.
Advogado
DR. PRISCILA DE SÁ(OAB:
294436SP)
AGRAVADO(S)
JOSÉ CAVALCANTI SILVA
Advogado
DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450PE)
AGRAVADO(S)
QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO
DO BRASIL LTDA.
Advogado
DR. CELSO DAVID ANTUNES(OAB:
1141PE)
Processo Nº AIRR-34200-86.2006.5.02.0084
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. JOÃO CARLOS VALALA(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
EDIMILSON DE JESUS SOUZA
SOEIRO
Advogado
DR. PATRÍCIA GESTAL
GUIMARÃES(OAB: 189878SP)
AGRAVADO(S)
PEPSICO DO BRASIL LTDA.
Advogado
DR. ARNALDO PIPEK(OAB:
113878SP)
Processo Nº AIRR-121300-86.2008.5.02.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ANA FÁTIMA DE GÓES
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Advogado
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
29
DR. ADNAN EL KADRI(OAB:
56372SP)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. SÉRGIO SOARES
BARBOSA(OAB: 79345SP)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
DR. JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA
NETO(OAB: 69135SP)
OS MESMOS
Processo Nº RR-1359-88.2011.5.09.0562
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
USINA ALTO ALEGRE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
Advogada
DRA. MÁRCIA REGINA
RODACOSKI(OAB: 13601PR)
RECORRIDO(S)
JECHONIAS JOSÉ DOS REIS
Advogado
DR. LUIZ ALBERTO PEREIRA
RIBEIRO(OAB: 24370PR)
RECORRIDO(S)
COFERCATU COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
DR. ARISTIDES TADEU
GIANELLO(OAB: 59031PR)
Processo Nº AIRR-702-89.2012.5.15.0063
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONSÓRCIO CARAGUATATUBA
Advogada
DRA. JULIANA BRACKS
DUARTE(OAB: 102466RJ)
AGRAVADO(S)
OTAVIO DE LUCAS
Advogado
DR. LUIZ VALDOMIRO GODOI(OAB:
127756SP)
Processo Nº RR-1387-89.2011.5.04.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
SOCIEDADE SULINA DIVINA
PROVIDÊNCIA - HOSPITAL DIVINA
PROVIDÊNCIA
Advogada
DRA. ROSA MARIA
NASCIMENTO(OAB: 25964RS)
RECORRIDO(S)
THIAGO BREITENBACH
Advogado
DR. CÉZAR CORRÊA RAMOS(OAB:
34214RS)
Processo Nº AIRR-386-90.2012.5.06.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO
Advogado
DR. MARIA TEREZA DE ANDRADE
PATRIOTA(OAB: 31812PE)
AGRAVADO(S)
ARTHUR CÉSAR DE ANDRADE
Advogado
DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975PE)
Processo Nº AIRR-860-90.2010.5.02.0447
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA UNIMONTE S.A.
Advogado
DR. CLARA ELIZABETH TAVARES
MONFORTE(OAB: 29360SP)
AGRAVADO(S)
EDELI SOARES JUCA
Advogado
DR. ERNESTO RODRIGUES
FILHO(OAB: 81130SP)
Processo Nº AIRR-1163-90.2011.5.03.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
E TELEVISÃO NO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINTERT/MG
DR. WELLINGTON AZEVEDO
ARAÚJO(OAB: 63891MG)
RÁDIO EXTRA LTDA.
DR. FLÁVIO NERY COUTINHO
SANTOS CRUZ(OAB: 51879MG)
RÁDIO ITATIAIA LTDA.
DR. AROLDO PLÍNIO
GONÇALVES(OAB: 13735MG)
Processo Nº RR-381-92.2012.5.09.0654
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
CONSORCIO CONPAR
Advogado
DR. GIOVANI DA SILVA(OAB:
18452PR)
RECORRIDO(S)
REGINALDO DIAS PRESTES
Advogado
DR. MAURÍDIO CHIBINSKI(OAB:
42221PR)
RECORRIDO(S)
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
RECORRIDO(S)
UTC ENGENHARIA S.A.
RECORRIDO(S)
GRUPO OAS
Processo Nº AIRR-1479-92.2011.5.02.0444
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO DO
PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO
Advogada
DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS(OAB: 16394DF)
Advogado
DR. FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983SP)
AGRAVADO(S)
VALDIR RAIMUNDO SOUZA
Advogada
DRA. MARIA CAROLINA DE
OLIVEIRA SOARES(OAB: 139401SP)
Processo Nº AIRR-9-93.2011.5.01.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. CARLOS COELHO DOS
SANTOS(OAB: 13051RJ)
AGRAVANTE(S)
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
DR. PAULO HENRIQUE BARROS
BERGQVIST(OAB: 81617RJ)
AGRAVADO(S)
RACHIMEL MEIR LITEWISKI
Advogado
DR. ROGÉRIO JOSÉ PEREIRA
DERBLY(OAB: 89266RJ)
Processo Nº AIRR-630-93.2012.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. ELUZIENE LACERDA LIMA(OAB:
21491DF)
AGRAVADO(S)
JOAO PEDRO MOURA DA SILVA
Advogada
DRA. KARLA CRISTINA FERREIRA
DE SIQUEIRA(OAB: 13899DF)
AGRAVADO(S)
SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
Processo Nº AIRR-686-94.2012.5.04.0402
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FRAS-LE S.A.
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Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
30
DR. CAMILA SONDA SCARIOT(OAB:
57615RS)
FILEMON HENRIQUE DE GÓES
BENITEZ
DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO(OAB: 25299RS)
Processo Nº AIRR-1317-94.2012.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VISUAL PRESENCE MARKETING
INTEGRADO LTDA.
Advogado
DR. FÁBIO BISKER(OAB: 129669SP)
AGRAVADO(S)
RHAYLLANE AQUINO ALMEIDA
Advogado
DR. WALDOMIRO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 8425DF)
AGRAVADO(S)
VIVO S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Processo Nº AIRR-101800-94.2006.5.01.0491
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. EPAMINONDAS MORAES DE
SOUZA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
UDERLAN ARRUDA DE SOUZA
Advogado
DR. EDIVAR SOUZA TAVARES(OAB:
97630RJ)
AGRAVADO(S)
SOFT COR EDITORA GRAFICA
Advogado
DR. JOSÉ MARIA GELSI(OAB:
116390SP)
AGRAVADO(S)
FREE PORT VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Processo Nº AIRR-19400-95.2009.5.01.0045
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLÍNICA OBSTÉTRICA SANTA
MARIA MADALENA LTDA.
Advogado
DR. ANTÔNIO CARLOS COELHO
PALADINO(OAB: 24299RJ)
AGRAVADO(S)
JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
Advogado
DR. DELAMARIO DANIEL(OAB:
98699RJ)
Processo Nº AIRR-407-96.2011.5.15.0092
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
DR. JOSÉ LÚCIO CICONELLI(OAB:
84741SP)
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGU)
Procurador
DR. LUIZ AUGUSTO ZAMUNER(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
ROGÉRIO CÂNDIDO DE CARVALHO
Advogado
DR. JOÃO PIRES DE TOLEDO(OAB:
57160SP)
AGRAVADO(S)
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI
Advogado
DR. JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA
MELLO FREIRE(OAB: 93150SP)
AGRAVADO(S)
VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Advogado
DR. EDUARDO FIGUEIREDO
BATISTA(OAB: 154236SP)
Processo Nº RR-1133-96.2013.5.03.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Advogado
DR. JÚLIO CÉSAR SILVEIRA DE
FARIA(OAB: 83609MG)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ONERILDO COELHO PEDREIRA
DR. AUDREY KILLER COSTA
AMORIM(OAB: 102664MG)
Processo Nº ARR-1265-96.2011.5.03.0081
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
SARA APARECIDA MARTINS
RECORRIDO(S)
MAGALHÃES
Advogado
DR. MERIELE ALBUQUERQUE
SILVEIRA(OAB: 111029MG)
AGRAVADO(S) E
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRENTE(S)
Advogada
DRA. WALDÊNIA MARÍLIA SILVEIRA
SANTANA(OAB: 53780MG)
AGRAVADO(S) E
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
RECORRENTE(S)
FEDERAIS - FUNCEF
Advogada
DRA. LUCIANA NUNES
GOUVÊA(OAB: 77575MG)
Processo Nº AIRR-1391-96.2012.5.03.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMERCIAL LILIAN LTDA.
Advogado
DR. LEONARDO PINTO COELHO
RIBEIRO(OAB: 101041MG)
AGRAVADO(S)
WESLEY DE CARVALHO
Advogado
DR. DANILO FRANZONI
GURIAN(OAB: 76757MG)
Processo Nº AIRR-1390-97.2010.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
IVANILDO DO NASCIMENTO LEITE
Advogada
DRA. JULIANE MENDES FARINHA
MARCONDES DE MELL(OAB:
220409SP)
AGRAVADO(S)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
DR. THIAGO A. VEIGA
RODRIGUES(OAB: )
AGRAVADO(S)
SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.
Advogado
DR. ADELMO DOS SANTOS
FREIRE(OAB: 102016SP)
Processo Nº RR-1495-97.2011.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
Advogada
DRA. SILVANA LETTIERI
GONÇALVES(OAB: 64252RS)
RECORRIDO(S)
KARIN CRISTINA MULLER
Advogado
DR. SAULO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 72958RS)
Processo Nº AIRR-1280-98.2010.5.01.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Advogado
DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS
NEVES(OAB: 215954SP)
AGRAVADO(S)
JOSÉ FERREIRA FILHO
Advogado
DR. VERGINIA DE SOUZA XAVIER
REIS DOS SANTOS(OAB: 97782RJ)
Processo Nº AIRR-1507-98.2012.5.04.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLAIR MARIA ADAMSKI DO SANTOS
E OUTROS
Advogado
DR. RENATO KLIEMANN
PAESE(OAB: 29134RS)
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31
AGRAVADO(S)
Advogado
HOSPITAL FÊMINA S.A.
DR. DANTE ROSSI(OAB: 3161RS)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 09 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
09/01/2014.
Processo Nº RR-1800-12.2006.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
ESPÓLIO DE NILSON SERGIO
MONTEIRO
Advogado
DR. JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA
LIMA(OAB: 67925SP)
RECORRIDO(S)
ZULJALAL MARITIME LTDA.
Advogada
DRA. JOSEFA ELIANA
CARVALHO(OAB: 73729SP)
RECORRIDO(S)
RUMO LOGÍSTICA OPERADORA
MULTIMODAL S.A. ATUAL
DENOMINAÇÃO DA COSAN
OPERADORA PORTUÁRIA S.A.
(SUCESSORA DA TEAÇU
ARMAZÉNS GERAIS S.A.)
Advogado
DR. EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910SP)
Processo Nº RR-2640-13.2005.5.05.0009
Processo Nº RR-26/2005-009-05-40.5
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 264195.2005.5.05.0009(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
BANCO BRADESCO S.A.
DR. LORENA GÓES SAMPAIO(OAB:
20970BA)
SIMONE MOYSES DE QUEIROZ
MELLO
DR. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA(OAB:
12514BA)
Processo Nº RR-80040-14.2002.5.04.0017
Processo Nº RR-800/2002-017-04-40.5
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
Processo Eletrônico, Corre Junto com
ED-RR - 8000032.2002.5.04.0017(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
DRA. TÔNIA RUSSOMANO
MACHADO(OAB: )
ALBINO LUIZ FRIEDRICH
DR. ADROALDO MESQUITA DA
COSTA NETO(OAB: )
FROBAR CONSTRUÇÕES DE
REDES ELÉTRICAS LTDA.
DRA. ÂNGELA MARIA MOISÉS
RIBEIRO(OAB: 31259RS)
TRANSPORTES REDIN LTDA. - ME
BEK SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
Processo Nº RR-24140-23.2006.5.15.0042
Processo Nº RR-241/2006-042-15-40.7
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Corre Junto com RR - 2410041.2006.5.15.0042
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
EDINA APARECIDA CARDOSO
DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE
MORAES(OAB: )
Processo Nº RR-63200-23.2009.5.21.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
DR. EDUARDO MENELEU
GONÇALVES MORENO(OAB:
23833CE)
RECORRIDO(S)
ONECI PAIVA TEIXEIRA
Advogado
DR. FRANCISCO SOUSA DOS
SANTOS NETO(OAB: 8134RN)
Processo Nº ED-RR-80000-32.2002.5.04.0017
Processo Nº ED-RR-800/2002-017-04-00.0
Complemento
Relator
EMBARGANTE
Advogado
EMBARGADO(A)
Procurador
EMBARGADO(A)
Advogado
EMBARGADO(A)
Advogado
EMBARGADO(A)
Advogada
EMBARGADO(A)
Advogado
EMBARGADO(A)
Advogado
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 8004014.2002.5.04.0017(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
ALBINO LUIZ FRIEDRICH
DR. ADROALDO MESQUITA DA
COSTA NETO(OAB: )
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
DR. CRISTIANO BOCORNY
CORRÊA(OAB: null)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
DR. MARCELO VIEIRA
PAPALEO(OAB: 62546RS)
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
DR. CLÁUDIO JERÔNIMO
CARVALHO FERREIRA(OAB:
29093RS)
FROBAR CONSTRUÇÕES DE
REDES ELÉTRICAS LTDA.
DRA. ÂNGELA MARIA MOISÉS
RIBEIRO(OAB: 31259RS)
BEK SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
DR. JULIO CESAR SANSON
COELHO(OAB: 25359RS)
TRANSPORTES REDIN LTDA. - ME
DR. RENATO COLLARES DE BRUM
MARANTES(OAB: 14379RS)
32
Processo Nº RR-71-60.2010.5.03.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
SÍRIO LÚCIO JACINTO
Advogada
DRA. CLÁUDIA MARTINS
FERNANDES(OAB: 107064MG)
RECORRIDO(S)
FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Advogado
DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Advogado
DR. ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881MG)
Processo Nº ARR-1312-63.2010.5.02.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVADO(S) E
URSINA CARRIEL DE LIMA
RECORRENTE(S)
OLIVEIRA
Advogado
DR. ELIEZER SANCHES(OAB:
156119SP)
Advogado
DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS(OAB: 5939DF)
AGRAVANTE(S) E
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RECORRIDO(S)
SÃO PAULO
Procuradora
DRA. GISELE BECHARA
ESPINOZA(OAB: null)
AGRAVADO(S) E
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
RECORRIDO(S)
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
DR. MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526MG)
Processo Nº RR-175-64.2011.5.09.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
IRACI PEREIRA DE FRANCA
Advogada
DRA. LISSANDRA REGINA
RECKZIEGEL GARCIA(OAB:
24727PR)
RECORRIDO(S)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARAMA
Advogado
DR. CARLOS ALBERTO FARRACHA
DE CASTRO(OAB: 20812PR)
Processo Nº RR-116440-83.2005.5.05.0311
Processo Nº RR-1164/2005-311-05-40.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-24100-41.2006.5.15.0042
Processo Nº RR-241/2006-042-15-00.2
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Procurador
Corre Junto com RR - 2414023.2006.5.15.0042
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
EDINA APARECIDA CARDOSO
DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE
MORAES(OAB: )
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
Processo Nº RR-125340-47.2004.5.01.0070
Processo Nº RR-1253/2004-070-01-40.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
VALTAIR MOTA AGUIRRE
DR. HUMBERTO RIBEIRO
BERTOLINI(OAB: )
JAMYR VASCONCELLOS S.A.
DR. ROGER DA SILVA M.
SOARES(OAB: 133750RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM
DRA. PATRÍCIA LIMA DÓRIA(OAB:
11763BA)
SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SENHOR DO
BONFIM - SISMUSB
DR. EVERALDO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 17013PE)
Processo Nº RR-447340-86.2005.5.09.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS E OUTROS
Advogado
DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
Advogada
DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
)
RECORRIDO(S)
ALESSANDRA RAMOS RÉGIO
Advogado
DR. JOSÉ LÚCIO GLOMB(OAB:
6838PR)
Processo Nº AIRR-2641-95.2005.5.05.0009
Processo Nº AIRR-26/2005-009-05-41.8
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 264013.2005.5.05.0009(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
SIMONE MOYSES DE QUEIROZ
MELLO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA(OAB:
12514BA)
BANCO BRADESCO S.A.
DR. LORENA GÓES SAMPAIO(OAB:
20970BA)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 10 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
13/01/2014.
Processo Nº Ag-AIRR-1208-25.2010.5.04.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CENTRO DE PRODUCAO RIO
GRANDENSE DE ESPUMAS
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado
DR. HENRIQUE JOSÉ DA
ROCHA(OAB: 36568RS)
AGRAVADO(S)
LAURO VANDERLEI CONTI
Advogado
DR. THAYNÁ DE LIMA BRAGA(OAB:
79019RS)
AGRAVADO(S)
RS SUL COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA.
Advogado
DR. IURE CASAGRANDE DE
LISBOA(OAB: 63207RS)
Processo Nº AgR-AIRR-38085-59.1995.5.16.0002
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CARLOS JOSE NOGUEIRA
FONTOURA
Advogado
DR. OSÉAS DE SOUZA MARTINS
FILHO(OAB: 781MA)
AGRAVADO(S)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
DR. MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB:
10290MA)
Processo Nº AIRR-143440-70.2003.5.01.0204
Processo Nº AIRR-1434/2003-204-01-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RDC SUPERMERCADOS LTDA.
DR. LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA
FERNANDES(OAB: 57570RJ)
ARNALDO DOS SANTOS SENRA
Processo Nº Ag-RR-8700-86.2004.5.04.0551
Processo Nº Ag-RR-87/2004-551-04-00.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
BANCO DO BRASIL S.A.
DRA. CRISTINA SCHEER
AZAMBUJA(OAB: 27623RS)
ELSA MARIA DA SILVA
DR. TARCÍSIO VENDRUSCOLO(OAB:
15243RS)
ASSERV OPERADORES DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA.
DRA. SIMONE GASS DA
SILVEIRA(OAB: 52750RS)
COOPERATIVA DE TRANSPORTE E
SERVIÇOS DO SUL LTDA. COOPSUL
DR. TALES LUIS TOMALUSKI(OAB:
76089RS)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 13 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
33
10/01/2014.
Processo Nº AIRR-1000-23.2010.5.03.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA
QUADROS DE
ALENCAR(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogada
DRA. CAMILA DE ABREU
FONTES(OAB: 115807MG)
AGRAVADO(S)
JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE
ABREU
Advogado
DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB:
69343MG)
AGRAVADO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogada
DRA. MARGARETH CAMPOS(OAB:
81606MG)
AGRAVADO(S)
UNIÃO (PGF)
Processo Nº Ag-AIRR-1000-23.2010.5.03.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogada
DRA. CAMILA DE ABREU
FONTES(OAB: 115807MG)
AGRAVADO(S)
JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE
ABREU
Advogado
DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB:
69343MG)
AGRAVADO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogada
DRA. MARGARETH CAMPOS(OAB:
81606MG)
AGRAVADO(S)
UNIÃO (PGF)
Processo Nº AgR-AIRR-227300-24.1994.5.02.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BENEDITO SANTO MOREIRA
Advogado
DR. CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 9664DF)
Advogado
DR. FARLEY BARBOSA
FERREIRA(OAB: 252624SP)
AGRAVADO(S)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procurador
DR. RENATO FEITOZA ARAGÃO
JUNIOR(OAB: null)
Processo Nº AIRR-307-70.2011.5.08.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA
QUADROS DE
ALENCAR(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogado
DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF)
Advogado
DR. LÍVIA REGINA NOBRE
LOUREIRO DA SILVA(OAB: 15901PA)
AGRAVADO(S)
JÚNIOR JOSÉ DE SOUSA
Advogado
DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA
MARQUES(OAB: 12902PA)
AGRAVADO(S)
WO ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO(S)
UNIÃO (PGF)
Procurador
DR. ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: null)
Processo Nº Ag-AIRR-307-70.2011.5.08.0114
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
VALE S.A.
DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF)
DR. LÍVIA REGINA NOBRE
LOUREIRO DA SILVA(OAB: 15901PA)
JÚNIOR JOSÉ DE SOUSA
DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA
MARQUES(OAB: 12902PA)
WO ENGENHARIA LTDA.
UNIÃO (PGF)
DR. ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: null)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 10 de janeiro de 2014
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
22/01/2014.
Processo Nº AIRR-648-02.2011.5.15.0050
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Procuradora
DRA. ELAINE CRISTINA DE
ANTÔNIO FARIA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
LINDOMAR CLÁUDIO DA SILVA
Advogado
DR. MARCOS JOSÉ
RODRIGUES(OAB: 141916SP)
AGRAVADO(S)
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Processo Nº AIRR-1147-03.2010.5.15.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE LORENA
Procurador
DR. ÉDERSON GEREMIAS
PEREIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
PAULO WILLIANS LOPES
Advogada
DRA. EDDA REGINA SOARES DE
GOUVÊA FISCHER(OAB: 96729SP)
AGRAVADO(S)
INSTITUTO SOLLUS
Advogado
DR. FERNANDO LEME
SANCHES(OAB: 272879SP)
AGRAVADO(S)
PRONTO SOCORRO CONDE DE
MOREIRA LIMA
Advogado
DR. ALANO NUNES DA SILVA(OAB:
127072SP)
Processo Nº AIRR-445-04.2013.5.03.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TNL PCS S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado
DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES
MENDONÇA(OAB: 132500MG)
AGRAVANTE(S)
MASTER BRASIL S.A.
Advogado
DR. LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS(OAB: 52529MG)
AGRAVADO(S)
ANDRÉA DE SOUZA
Advogado
DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 109737MG)
Processo Nº AIRR-1128-06.2011.5.05.0196
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CRBS S.A.
Advogado
DR. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 24290BA)
AGRAVADO(S)
AILTON SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
34
Advogado
AGRAVADO(S)
DR. ANTÔNIO BOMFIM BARBOSA
CORREIA(OAB: 8989BA)
CONSEIL LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Processo Nº AIRR-71600-06.2007.5.15.0063
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER
Procurador
DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
LUIS PAULO OLEGARIO
Advogada
DRA. CECÍLIA HELENA RIBEIRO
RODELA VIVIANI(OAB: 41409SP)
AGRAVADO(S)
GALVÃO ENGENHARIA LTDA.
Advogado
DR. MÁRCIA MARTINS MIGUEL
HELITO(OAB: 109676SP)
AGRAVADO(S)
EMP. CONSERV. DE ÁREAS
VERDES STA. CLARA
Processo Nº AIRR-139-08.2011.5.05.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - EMBASA
Advogado
DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Advogado
DR. CASSIUS EDUARDO SANTOS
BAQUEIRO(OAB: 32588BA)
AGRAVADO(S)
ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado
DR. ROBERTO SCHITINI(OAB:
14081BA)
AGRAVADO(S)
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA.
Advogado
DR. BRUNO PASSO DE BRITO
MOREIRA(OAB: 15942BA)
Processo Nº RR-3347600-08.2004.5.11.0005
Processo Nº RR-33476/2004-005-11-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
DRA. PAULA D' ORAN
PINHEIRO(OAB: 4268AM)
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA - SEFAZ
DR. ALDEMAR AUGUSTO ARAÚJO
JORGE DE SALLES(OAB: null)
MUNICÍPIO DE MANAUS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
TURISMO
DRA. CELY CRISTINA DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: null)
JOSÉ NILDO GOMES SOARES
DRA. NELCINEILA BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 5779AM)
UNIGEL UNIDOS SERVIÇOS GERAIS
DE VIGILÂNCIA LTDA.
Processo Nº AIRR-40-09.2012.5.06.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO CHESF DE
ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Advogado
DR. HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085PE)
AGRAVADO(S)
MARLUCE CARDOSO DE ARAÚJO
POLICARPO E OUTROS
Advogado
DR. TIAGO UCHÔA MARTINS DE
MORAES(OAB: 18593PE)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO - CHESF
DR. FERNANDO DE SOUZA VAN
DER LINDEN(OAB: 17017PE)
Processo Nº AIRR-191500-11.2006.5.02.0085
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394SP)
AGRAVADO(S)
FATIMA SATIKO TAKESHITA DE
FARIA
Advogado
DR. BENEDITO FELIPE SILVA DOS
SANTOS(OAB: 10715SP)
Processo Nº AIRR-1003-13.2012.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO ACRE
Procurador
DR. TIAGO CORDEIRO
NOGUEIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ZILMA DOS SANTOS SILVA
Advogado
DR. JOSÉ EDSON DA COSTA
CAMILLO(OAB: 1476AC)
AGRAVADO(S)
O. C. OLIVEIRA - ME
Processo Nº AIRR-835-15.2012.5.09.0673
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procurador
DR. ANA LÚCIA BOHMANN(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
ELZA MARIA DA SILVA
Advogado
DR. VALENTIM ZAZYCKI(OAB:
23687PR)
Advogado
DR. LIANA YURI FUKUDA(OAB:
17075PR)
AGRAVADO(S)
PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
DR. ALESSANDRA XAVIER DOS
SANTOS(OAB: 29942GO)
Processo Nº AIRR-1073-18.2011.5.03.0097
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PREVIDENCIA USIMINAS
Advogada
DRA. MARIA INÊS CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB:
64029MG)
AGRAVADO(S)
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
DR. CRISTIANO PASTOR FERREIRA
DE MELO(OAB: 52268MG)
AGRAVADO(S)
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
DR. CHRISTIANO DRUMOND
PATRUS ANANIAS(OAB: 78403MG)
Processo Nº AIRR-81300-19.2005.5.02.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ENGEMIX S.A.
Advogado
DR. ANTÔNIO CUSTÓDIO LIMA(OAB:
47266SP)
AGRAVADO(S)
DJACI DOS SANTOS
Advogado
DR. IVAN RODRIGO DANTE
AGRASSO(OAB: 140074SP)
Processo Nº AIRR-660-20.2011.5.01.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
35
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
DR. FELIPE COULON LEVY(OAB:
156375RJ)
ROBSON BENTO LESSA
DR. JOSÉ LUIZ PEREIRA
MATTOS(OAB: 49351RJ)
FORTEMACAÉ SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
DR. CAROLINE JUREMA CASTELO
BRANCO(OAB: 116895RJ)
Processo Nº AIRR-162940-20.2004.5.18.0009
Processo Nº AIRR-1629/2004-009-18-40.2
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 16290038.2004.5.18.0009(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
- UFG
DR. PAULO GUSTAVO MEDEIROS
CARVALHO(OAB: null)
DIMAS BERNARDES DA SILVA
DRA. IVONEIDE ESCHER
MARTINS(OAB: 12624GO)
ORGAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
RG METALÚRGICA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Processo Nº AIRR-199800-20.2009.5.02.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY
Advogado
DR. WLADIMIR DE OLIVEIRA
DURÃES(OAB: 151523SP)
AGRAVADO(S)
DEISE LÚCIA DA SILVA XAVIER
Advogada
DRA. LILIAN DAL SECCHI
BENTO(OAB: 152138SP)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE
SAÚDE UNIFICADOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SESAU
Advogado
DR. CARLOS RAMIRO
LOUREIRO(OAB: 21558RJ)
Processo Nº RR-120500-21.2005.5.02.0073
Complemento
Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 477885.2010.5.02.0000(Eletrônico)
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. SPTRANS
Advogado
DR. SÉRVIO DE CAMPOS(OAB:
39922MG)
RECORRIDO(S)
JOSÉ EDUARDO LEODORO DOS
REIS
Advogado
DR. LUIZ HENRIQUE DA SILVA
COELHO(OAB: 111906SP)
RECORRIDO(S)
ELETROBUS CONSÓRCIO
PAULISTA DE TRANSPORTES POR
ÔNIBUS
Advogado
DR. ONIVALDO JOSÉ BORGES
FILHO(OAB: 205997SP)
RECORRIDO(S)
CONSÓRCIO TROLEBUS
ARICANDUVA
Processo Nº AIRR-246-24.2011.5.15.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS
Procurador
DR. LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS
SANTOS(OAB: null)
AGRAVADO(S)
DEVANIR APARECIDO MALERBA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
DR. LILIAN MARIA ROMANINI
GOIS(OAB: 282640SP)
SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
DRA. MARIA RITA BACCI
FERNANDES(OAB: 96934SP)
Processo Nº AIRR-1282-24.2011.5.05.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E
SERVIÇOS LTDA
Advogado
DR. NÉLIO LOPES CARDOSO
JÚNIOR(OAB: 18530BA)
AGRAVADO(S)
MÁRCIA SANTOS PEREIRA
Advogado
DR. BRUNO HARTURY
RODRIGUES(OAB: 21201BA)
AGRAVADO(S)
AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado
DR. JOÃO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI(OAB: 139854SP)
AGRAVADO(S)
FACULDADE BAIANA DE CIÊNCIAS FABAC
Advogado
DR. PAULO FRANCISCO M. DE
MACEDO(OAB: 62BA)
Processo Nº AIRR-1209-25.2010.5.03.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado
DR. MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: )
AGRAVANTE(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogada
DRA. LUCIANE ALVES
CAMARGOS(OAB: 73930MG)
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
AGRAVADO(S)
NAIARA DA SILVA
Advogado
DR. RENATO FONSECA
MARINHO(OAB: 104792MG)
Processo Nº AIRR-157300-25.2011.5.17.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogado
DR. RODOLFO GOMES
AMADEO(OAB: 12493ES)
AGRAVADO(S)
ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS
Advogado
DR. GIORDANO MORATTI
CASTIGLIONI(OAB: 15271ES)
Processo Nº AIRR-1421-26.2010.5.02.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
NATÁLIA ALINE BARBOSA DOS
SANTOS
Advogado
DR. MESACH FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 222350SP)
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Procurador
DR. RENATO SPAGGIARI(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
GRUPO VITORIA
Processo Nº AIRR-81400-26.2008.5.01.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COBRA TECNOLOGIA S.A.
Advogado
DR. JOÃO PEDRO EYLER
PÓVOA(OAB: 88922RJ)
Advogado
DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
AGRAVADO(S)
RODOLFO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
36
DR. NICOLA MANNA PIRAINO(OAB:
63627RJ)
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. PEDRO PAULO GOUVÊA DE
MAGALHÃES(OAB: 44670RJ)
CENTRO EDUCACIONAL DE
TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO
- CETEAD
Processo Nº AIRR-925-27.2010.5.15.0123
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
WLADIMIR DE QUEIROZ MORIGLIA
Advogado
DR. SÉRGIO APARECIDO DA
SILVA(OAB: 147747SP)
AGRAVADO(S)
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
Advogada
DRA. MARIA HELENA VILLELA
AUTUORI(OAB: )
Processo Nº AIRR-732-28.2011.5.02.0482
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
TAIMER TRANSPORTES AÉREOS E
RODOVIÁRIOS MARINGÁ LTDA. TRANSTAIMER
Advogado
DR. SÉRGIO PAULO GROTTI(OAB:
4412MS)
AGRAVADO(S)
LUCIANO HIPÓLITO
Advogado
DR. MARCUS VINÍCIUS LOURENÇO
GOMES(OAB: 85169SP)
AGRAVADO(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
DR. MAURY IZIDORO(OAB:
135372SP)
Processo Nº AIRR-9951000-29.2006.5.09.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CRIOS INDUSTRIAL LTDA.
Advogado
DR. ROGÉRIO POPLADE
CERCAL(OAB: 7072PR)
AGRAVADO(S)
CELSO SIQUEIRA MARQUES
Advogado
DR. WILMAR ALVINO DA SILVA(OAB:
12386PR)
Processo Nº AIRR-192600-34.2008.5.15.0096
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
IRMA DE JESUS
Advogada
DRA. SÔNIA MARIA
BERTONCINI(OAB: 142534SP)
AGRAVADO(S)
LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogada
DRA. ROSILENE GONÇALVES
MONTEIRO(OAB: 15512SC)
Processo Nº AIRR-1569-36.2011.5.04.0512
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
Advogado
DR. ADECIR JOSÉ SLONGO(OAB:
32581RS)
AGRAVADO(S)
CAMILA FLAMIA
Advogado
DR. DAIANE DA SILVA
RUDOLPH(OAB: 67214RS)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA MISTA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO
ALTO URUGUAI LTDA.
Processo Nº AIRR-956-37.2010.5.03.0105
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogada
AGRAVANTE(S)
Advogada
Advogado
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
CONTAX S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
DRA. CAMILA DE ABREU
FONTES(OAB: 115807MG)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DRA. LUCIANE ALVES
CAMARGOS(OAB: 73930MG)
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
UNIÃO (PGF)
JÚNIO SÉRGIO SILVA
DR. RENATO FONSECA
MARINHO(OAB: 104792MG)
Processo Nº AIRR-21100-37.2009.5.02.0447
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogada
DRA. MIRIAN PAULET WALLER
DOMINGUES(OAB: 124129SP)
AGRAVADO(S)
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO/SANTOS
Advogada
DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS(OAB: 16394DF)
Advogado
DR. FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983SP)
Processo Nº RR-84200-37.2011.5.17.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S)
TANGARÁ IMPORTADORA E
EXPORTADORA S.A.
Advogado
DR. CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575ES)
RECORRIDO(S)
PAULA JANEIRO DOS REIS
Advogado
DR. ROGER NOLASCO
CARDOSO(OAB: 13762ES)
Processo Nº RR-162900-38.2004.5.18.0009
Processo Nº RR-1629/2004-009-18-00.8
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 16294020.2004.5.18.0009(Eletrônico)
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
DIMAS BERNARDES DA SILVA
DRA. FERNANDA ESCHER DE
OLIVEIRA XIMENES(OAB: 19674GO)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
- UFG
DR. PAULO GUSTAVO MEDEIROS
CARVALHO(OAB: null)
ORGAL - VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
DRA. NEUZA VAZ GONÇALVES DE
MELO(OAB: 4113GO)
RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
DR. LOURIVAL CAVALCANTE DA
SILVA(OAB: 17826GO)
RG METALÚRGICA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
DR. ALI NASSIF SARIEDINE
JÚNIOR(OAB: 7986GO)
Processo Nº AIRR-100500-39.2005.5.15.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
DR. MARCIO DINIZ ALVES DE
ALMEIDA(OAB: 263955SP)
AGRAVADO(S)
MARCELO BARBOSA DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
37
DR. RENATO FERRAZ TÉSIO(OAB:
204352SP)
Processo Nº AIRR-307-40.2011.5.09.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procuradora
DRA. THAIS FERRAZ MARTIN
ROBLES COELHO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
IRENE JORGE MACHADO
Advogado
DR. BRUNO LAFANI NOGUEIRA
ALCÂNTARA(OAB: 45164PR)
AGRAVADO(S)
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
LONDRINA
Advogado
DR. DEBORAH ALESSANDRA
OLIVEIRA DAMAS(OAB: 20127PR)
AGRAVADO(S)
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
DE LONDRINA S/S LTDA. - INESUL E
OUTROS
Advogado
DR. MARIA LUCIA VICENTI
LOZOVEY BUZATO(OAB: 6997PR)
AGRAVADO(S)
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Processo Nº AIRR-1384-40.2011.5.01.0040
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CERAS JOHNSON LTDA.
Advogada
DRA. ROBERTA DA GAMA LIMA
PEREZ ESTEVES(OAB: 104750RJ)
AGRAVADO(S)
ESPÓLIO DE VERA LÚCIA ALVES DA
SILVA
Advogado
DR. FAUSTO ALLEGRETTO
JÚNIOR(OAB: 52039RJ)
Processo Nº AIRR-2393-40.2011.5.15.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
JANETE SILVA DE SOUZA
Advogado
DR. ANTONIO CELSO PEREIRA
SAMPAIO(OAB: 270784SP)
AGRAVADO(S)
DIZA COMERCIAL E IMPORTADORA
LTDA.
Advogado
DR. RENATA BERNADETE SACHS
CALLEGARI(OAB: 218335SP)
Processo Nº AIRR-1054-41.2010.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
AGRAVADO(S)
DAIANE NOROEFE VIDAL
Advogado
DR. RODRIGO SOMBRIO DA
SILVA(OAB: 49259RS)
AGRAVADO(S)
GERENCIAL BRASIL PONTO DE
VENDA LTDA.
Advogada
DRA. MARIANA HOERDE FREIRE
BARATA(OAB: 31894RS)
Processo Nº AIRR-593-44.2011.5.05.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogado
DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340DF)
AGRAVADO(S)
ELEXINALDO SANTOS DE JESUS
Advogado
DR. TIAGO CORREIA DA SILVA(OAB:
30637BA)
AGRAVADO(S)
CONSTRUTORA VIEIRA LTDA.
Processo Nº AIRR-289940-45.2006.5.02.0084
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
DRA. ROSANA LIMA DE
CARVALHO(OAB: 228265SP)
LORENA GRILL COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME
DR. JULIANA FERREIRA ANTUNES
DUARTE(OAB: 237101SP)
Processo Nº AIRR-275600-46.2009.5.02.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
LUIZ LOPES DA COSTA
Advogada
DRA. SANDRA REGINA POMPEO
MARTINS(OAB: 75726SP)
AGRAVADO(S)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
DR. MARIA EDUARDA FERREIRA
RIBEIRO DO VALLE(OAB: )
Processo Nº AIRR-1143-47.2012.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO ACRE
Procurador
DR. TIAGO CORDEIRO
NOGUEIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
MARLI DE ARAÚJO DE SOUZA
Advogado
DR. ANDRÉ FERREIRA
MARQUES(OAB: 3319AC)
AGRAVADO(S)
WCQ NASCIMENTO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
Processo Nº AIRR-49-50.2011.5.04.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Procurador
DR. ALBERT ABUABARA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
CRISTINA BRASIL ÁVILA
Advogado
DR. RENATO KLIEMANN
PAESE(OAB: 29134RS)
AGRAVADO(S)
FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE
UNIVERSITÁRIA DE
GASTROENTEROLOGIA - FUGAST
Advogada
DRA. GIOVANA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 82873RS)
AGRAVADO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
DR. TATIANA RODO OSINAGA(OAB:
null)
38
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
ANA PAULA DA SILVA
DRA. ANGÉLIA VIVIANE
RIBEIRO(OAB: 45314PR)
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
LONDRINA
DR. DEBORAH ALESSANDRA
OLIVEIRA DAMAS(OAB: 20127PR)
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
DE LONDRINA S/S LTDA. - INESUL
DR. MARIA LUCIA VICENTI
LOZOVEY BUZATO(OAB: 6997PR)
INSTITUTO GÁLATAS
DR. ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI
CUNHA(OAB: 19757PR)
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Processo Nº AIRR-76140-56.2006.5.02.0011
Processo Nº AIRR-761/2006-011-02-40.2
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
DR. ETHEL MARCHIORI REMORINI
PANTUZO(OAB: )
GRANDE HOTEL BROADWAY LTDA.
DRA. ADRIANA LOPES DA
SILVA(OAB: 120185SP)
Processo Nº AIRR-1475-57.2012.5.02.0432
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogada
DRA. JULIANA CANAAN ALMEIDA
DUARTE MOREIRA(OAB: 119870SP)
AGRAVADO(S)
FLÁVIO BARANYI FAMULA
Processo Nº AIRR-911-50.2011.5.11.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogada
DRA. PAULA REGINA DA SILVA
MELO(OAB: 7490AM)
AGRAVADO(S)
JARBAS RAIMUNDO MOREIRA DE
SOUZA
Advogado
DR. ANDREWS NASCIMENTO DE
ABREU(OAB: 4899AM)
Processo Nº AIRR-890-58.2010.5.03.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 2124DF)
AGRAVANTE(S)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
DR. CLÁUDIA AL-ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281SP)
AGRAVADO(S)
ALBERT DE MELO PARREIRA
Advogada
DRA. ANA LUÍSA BRANDÃO
TEIXEIRA BANTERLI(OAB: 93850MG)
AGRAVADO(S)
BRAIN TECNOLOGIA LTDA. E
OUTRAS
Advogado
DR. GUILHERME GOBIRA SANTOS E
SILVA(OAB: 103439MG)
AGRAVADO(S)
ALVORADA PETRÓLEO S.A.
Advogado
DR. VICTOR FONTÃO REBELO(OAB:
121500MG)
Processo Nº AIRR-76-51.2012.5.09.0673
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRO
Procurador
DR. PAULO NOBUO TSUCHIYA(OAB:
null)
Processo Nº AIRR-47700-58.2009.5.17.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
GISELLE CAMPANHARO BELO
Advogado
DR. FERNANDO COELHO MADEIRA
DE FREITAS(OAB: 200ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
DR. JOSÉ GERVÁSIO VIÇOSI(OAB:
5895ES)
DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930DF)
Processo Nº AIRR-343-59.2011.5.02.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESPAÇO DE RECREAÇÃO INFANTIL
PRIMEIROS RABISCOS S/C LTDA.
Advogada
DRA. HELENA CRISTINA SANTOS
BONILHA(OAB: 105835SP)
AGRAVADO(S)
JOSILENE FERREIRA DE ARAÚJO
Advogado
DR. MARCO ANTONIO
DONATELLO(OAB: 122235SP)
Processo Nº AIRR-976-64.2011.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO ACRE
Procuradora
DRA. DANIELA MARQUES CORREIA
DE CARVALHO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
EDINEISE BRAGA FERREIRA
Advogado
DR. RODRIGO MAFRA
BIANCÃO(OAB: 2822AC)
AGRAVADO(S)
COOPERATIVA DE
TRABALHADORES EM SAÚDE DE
RIO BRANCO - COOPERSAÚDE
Processo Nº AIRR-1022-64.2012.5.12.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
Procurador
DR. NALDI OTÁVIO TEIXEIRA(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
DR. JOSÉ MONARIN(OAB: 9320SC)
AGRAVADO(S)
GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
Advogado
DR. FERNANDA APARECIDA
AIVAZOGLOU BRAGA(OAB:
251423SP)
Processo Nº AIRR-97-65.2010.5.02.0261
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE DIADEMA
Procurador
DR. MARCELLO ESPINOSA(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
DANIELA INDIANARA DOS SANTOS
SILVA
Advogado
DR. ANITA ELIZA GUAZZELLI
MODES(OAB: 71342SP)
AGRAVADO(S)
INSTITUTO DEMOSCRATEUS DO
BRASIL
Processo Nº AIRR-1000-65.2010.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONTAX S.A.
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado
DR. MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: )
AGRAVANTE(S)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogada
DRA. LUCIANE ALVES
CAMARGOS(OAB: 73930MG)
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
AGRAVADO(S)
VALQUÍRIA SANTOS COUTO
Advogado
DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB:
69343MG)
Processo Nº AIRR-204900-65.2009.5.02.0060
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Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Procurador
39
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
DR. MIRNA NATALIA DA GUIA
MARTINS(OAB: null)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
DR. DANIELA LANDIM PAES
LEME(OAB: null)
Processo Nº AIRR-293-67.2011.5.04.0512
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA
Advogado
DR. ANÉLIO EVILÁZIO DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 31666RS)
AGRAVADO(S)
ELSON RODRIGUES CORDEIRO
Advogado
DR. VANDERLEI ZORTÉA(OAB:
29727RS)
AGRAVADO(S)
FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA
- MATRIZ
Advogada
DRA. KÁREN DEL RÉ PERIN(OAB:
66174RS)
Processo Nº AIRR-1801-68.2010.5.02.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. TERESA CRISTINA DELLA
MONICA KODAMA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JOEL DO AMARAL JUNIOR
Advogado
DR. EDUARDO TOFOLI(OAB:
133996SP)
AGRAVADO(S)
SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Advogado
DR. MARIA LÚCIA CARVALHO
SANDIM(OAB: 71403SP)
Processo Nº AIRR-5400-69.1997.5.11.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FRANCISCA MENDONÇA DOS
SANTOS
Advogado
DR. EVANILDO CARNEIRO DA
SILVA(OAB: 5746PA)
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE MANAUS
Procuradora
DRA. ANNICK COSTA
MONTEIRO(OAB: null)
Processo Nº AIRR-919-71.2011.5.15.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETPS
Procurador
DR. MARCELO BIANCHI(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Advogado
DR. NOEMI SILVA PÓVOA(OAB:
86531SP)
AGRAVADO(S)
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Processo Nº AIRR-225940-72.2003.5.02.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
DRA. ETHEL MARCHIORI REMORINI
PANTUZO(OAB: 149404SP)
LENE'S CAFÉ LTDA. - ME
DRA. MÁRCIA PEREIRA DE SOUZA
MARTINS(OAB: 134210SP)
Processo Nº AIRR-641000-72.2005.5.15.0143
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MINERAÇÃO E COMÉRCIO ITAOBI
LTDA.
Advogado
DR. MARCELO SEIJI TABA
KANASHIRO(OAB: 290294SP)
AGRAVADO(S)
APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado
DR. JOSÉ BRUN JÚNIOR(OAB:
128366SP)
AGRAVADO(S)
MASSA FALIDA DA SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS E OUTRAS
Advogado
DR. AFONSO HENRIQUE ALVES
BRAGA(OAB: 122093SP)
AGRAVADO(S)
ESPÓLIO DE GUY ALBERTO RETZ
Advogado
DR. LUIS GUILHERME SOARES DE
LARA(OAB: 157981SP)
AGRAVADO(S)
LUCIANA MARIA RETZ
AGRAVADO(S)
BEATRIZ MARIA RETZ
AGRAVADO(S)
CÉLIA MARIA RETZ GODOY DOS
SANTOS
AGRAVADO(S)
CLÁUDIA MARIA RETZ TOLEDO
VEIGA
AGRAVADO(S)
ESPÓLIO DE ANDRÉ LUCIANO RETZ
AGRAVADO(S)
PAULO ROBERTO RETZ
Processo Nº AIRR-2051-73.2011.5.02.0080
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador
DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JAIME NATAN EISIG
Advogado
DR. EMERSON DUPS(OAB:
162269SP)
Processo Nº AIRR-552400-75.2005.5.15.0143
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MINERAÇÃO E COMÉRCIO ITAOBI
LTDA.
Advogado
DR. MARCELO SEIJI TABA
KANASHIRO(OAB: 290294SP)
AGRAVADO(S)
ALBERTINO FORTUNATO DA SILVA
Advogado
DR. LUIZ ANTÔNIO DE
CAMARGO(OAB: 159468SP)
AGRAVADO(S)
ESPÓLIO DE GUY ALBERTO RETZ E
OUTROS
Advogado
DR. LUIS GUILHERME SOARES DE
LARA(OAB: 157981SP)
AGRAVADO(S)
MASSA FALIDA DA SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
Advogado
DR. AFONSO HENRIQUE ALVES
BRAGA(OAB: 122093SP)
Processo Nº AIRR-653-77.2010.5.01.0202
Complemento
Processo Eletrônico
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Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
40
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DRA. ALINE TORRES FILIPPO(OAB:
null)
GEZIEL DOS SANTOS PEREIRA
DR. ALESSANDRO MADUREIRA
PIRES(OAB: 162335RJ)
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES DA GUANABARA
LTDA. - COOPGUANABARA
DR. VANUSA VIDAL(OAB: 87433RJ)
Processo Nº AIRR-1840-78.2009.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
UNIÃO (PGU)
Procurador
DR. LYGIA MARIA AVANCINI(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
DANIEL BORGES MENESES
Advogada
DRA. VÂNIA CRISTINA PINTO DA
SILVA(OAB: 8710DF)
AGRAVADO(S)
CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.
Processo Nº AIRR-1005-80.2012.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO ACRE
Procurador
DR. TIAGO CORDEIRO
NOGUEIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ROMUALDO FAÇANHA DE SOUZA
Advogado
DR. ANDRÉ FERREIRA
MARQUES(OAB: 3319AC)
AGRAVADO(S)
W. C. Q. NASCIMENTO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Processo Nº AIRR-1368-80.2011.5.05.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
7510BA)
AGRAVADO(S)
ELISÂNGELA DA SILVA
Advogado
DR. ANDRÉ SILVA PEÇANHA(OAB:
27916BA)
AGRAVADO(S)
STEEL SERVIÇOS AUXILIARES
LTDA.
Advogado
DR. DAVI MAGALHÃES DA
SILVA(OAB: 30323BA)
Processo Nº AIRR-1855-82.2012.5.03.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
A E C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES
MENDONÇA(OAB: 132500MG)
AGRAVANTE(S)
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado
DR. GIOVANNI CÂMARA DE
MORAIS(OAB: 77618MG)
AGRAVADO(S)
MARIA BETANIA PINTO DA
CONCEIÇÃO
Advogado
DR. FABRÍCIO JOSÉ MONTEIRO DE
SOUZA COSTA(OAB: 134198MG)
Processo Nº AIRR-4778-85.2010.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico, Corre Junto com
RR - 12050021.2005.5.02.0073(Eletrônico)
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ELETROBUS CONSÓRCIO
PAULISTA DE TRANSPORTES POR
ÔNIBUS
Advogado
DR. ONIVALDO JOSÉ BORGES
FILHO(OAB: 205997SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
JOSÉ EDUARDO LEODORO DOS
REIS
DR. LUIZ HENRIQUE DA SILVA
COELHO(OAB: 111906SP)
CONSÓRCIO TROLEBUS
ARICANDUVA
SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. SPTRANS
DR. PAULO LONGOBARDO(OAB:
84049SP)
Processo Nº AIRR-136300-85.2006.5.01.0072
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procurador
DR. JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA
DO VALE CUNTIN PEREZ(OAB: null)
AGRAVADO(S)
VALERIA DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado
DR. FERNANDO ANTÔNIO MOURA
FIALHO(OAB: 116833RJ)
AGRAVADO(S)
ERCROM - ENTIDADE DE
REPRESENTAÇÕES
COMUNITÁRIAS DE ROCHA
MIRANDA E BAIRROS ADJACENTES
Processo Nº AIRR-37540-86.2009.5.03.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado
DR. GIOVANNI CÂMARA DE
MORAIS(OAB: 77618MG)
AGRAVADO(S)
LEILA MARIA RODRIGUES
BITTENCOURT
Advogada
DRA. WALKIRIA LIMA RIBEIRO
MACHADO(OAB: 86747MG)
Processo Nº AIRR-159800-87.2012.5.13.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
AMANDA CRISTINA DOS SANTOS
COSTA
Advogado
DR. JOÃO PAULO JUCÁ E
SILVA(OAB: 15315PB)
AGRAVADO(S)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
DR. BERNARDO MENICUCCI
GROSSI(OAB: 97774MG)
Processo Nº AIRR-602-88.2012.5.20.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 2124DF)
AGRAVADO(S)
RODRIGO SOARES
Advogado
DR. RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647SE)
AGRAVADO(S)
JLM REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Advogada
DRA. JULIANA REZENDE
DORIA(OAB: 4492SE)
Processo Nº AIRR-2104-90.2011.5.15.0145
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
DR. JULIANA C. ALMEIDA DUARTE
MOREIRA(OAB: 119870SP)
AGRAVADO(S)
SEBASTIAO MARASSATTO
Advogado
DR. EDMILSON MARCELO
CEOLIM(OAB: 104832SP)
Processo Nº AIRR-20-91.2010.5.15.0100
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Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
41
Processo Eletrônico
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS
DR. LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS
SANTOS(OAB: null)
PAULO CÉSAR ROSA DE BARROS
DR. EDUARDO DA SILVA
COSTA(OAB: 145084SP)
ECG FERNANDES SEGURANÇA
Processo Nº AIRR-304-93.2010.5.15.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER
Procurador
DR. MARCELO GUTIERREZ(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
ARMANDO JOSÉ MARCONDES
POLONIO
Advogado
DR. FELIPE MOREIRA DE
SOUZA(OAB: 226562SP)
AGRAVADO(S)
PROJEL ENGENHARIA
ESPECIALIZADA LTDA.
Advogado
DR. JOSÉ MAURO
ASSUMPÇÃO(OAB: 145455SP)
Processo Nº AIRR-195800-93.2009.5.22.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO PIAUÍ
Procurador
DR. PAULO CÉSAR MORAIS
PINHEIRO(OAB: null)
AGRAVADO(S)
DILVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
DR. JUSTINA ALZIRA SOARES DO
NASCIMENTO(OAB: 3569PI)
Processo Nº AIRR-1261-94.2011.5.15.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. ANSELMO PRIETO
ALVAREZ(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JOSÉ DE OLIVEIRA FOGAÇA
Advogado
DR. LEANDRO HENRIQUE
NERO(OAB: 194802SP)
Processo Nº AIRR-82900-94.2009.5.21.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procuradora
DRA. TEREZA CRISTINA RAMALHO
TEIXEIRA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA.
Advogado
DR. ANA LÚCIA DE ANDRADE
MELO(OAB: 5560RN)
AGRAVADO(S)
SULÊNIO SOARES DA SILVA
FREITAS E OUTROS
Advogado
DR. PEDRO OSTIANO QUITHÉ DE
VASCONCELOS(OAB: 5478RN)
Processo Nº AIRR-82600-95.2009.5.05.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
DR. LAÍS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
24523BA)
AGRAVADO(S)
DARKE CASTRO DE DEUS
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
AGRAVADO(S)
Tribunal Superior do Trabalho
DR. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
LEAL(OAB: 24484BA)
MONTANA SOLUÇÕES
CORPORATIVAS LTDA.
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-1206-96.2012.5.12.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SETA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado
DR. RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012SC)
AGRAVADO(S)
JURANDIR BENTO DA SILVA
Advogado
DR. JÚLIO CÉSAR QUARESMA
VIDAL(OAB: 29812SC)
Processo Nº AIRR-1325-96.2011.5.09.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procuradora
DRA. ELLEN PATRÍCIA CHINI(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
ELIANE DOS SANTOS LEMES
Advogado
DR. MARCOS AURÉLIO DA
SILVA(OAB: 20747PR)
AGRAVADO(S)
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Processo Nº AIRR-1658-96.2012.5.02.0086
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
DRA. PAULA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 221271SP)
AGRAVADO(S)
GILDO CELESTINO DOS SANTOS
Advogada
DRA. LUCIANE DE SOUZA
VERDERAME(OAB: 294499SP)
AGRAVADO(S)
CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA.
Advogada
DRA. ALEKSANDRA KARLA
PACHECO(OAB: 204387SP)
AGRAVADO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. FÁBIO DOS SANTOS
SOUZA(OAB: 176794SP)
Processo Nº AIRR-2114-97.2010.5.04.0203
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
SPRINGER CARRIER LTDA.
Advogado
DR. MÁRCIO LOUZADA
CARPENA(OAB: 46582RS)
AGRAVADO(S)
DANILO FRANTZ
Advogado
DR. RÉGIS KONAT VARANI(OAB:
80059RS)
Processo Nº AIRR-31500-97.2009.5.05.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogado
DR. CASSIUS EDUARDO SANTOS
BAQUEIRO(OAB: 32588BA)
AGRAVADO(S)
PAULO SOUZA DOS SANTOS
Advogada
DRA. MÁRCIA COSTA RIBEIRO(OAB:
24845BA)
AGRAVADO(S)
AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Processo Nº AIRR-268300-97.2008.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE
VALORES, MERCADORIAS E
FUTUROS
Advogado
DR. CLÉBER ROBERTO
BIANCHINI(OAB: 117527SP)
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42
JOEL JOSÉ DA SILVA
DR. ROSELI BIGLIA(OAB: 116159SP)
SALVAGUARDA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA S/C LTDA.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 22 de janeiro de 2014
Secretaria da Terceira Turma
Acórdão
Processo Nº AIRR-5-08.2011.5.02.0373
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VALTRA DO BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Celso Luiz Simões Filho(OAB:
183650SP)
Agravado(s)
JÚLIO BATISTA DA SILVA
Advogado
Dr. Epaminodas Nogueira(OAB:
16489SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REBAIXAMENTO
DE FUNÇÃO, SEM MOTIVAÇÃO, APÓS AFASTAMENTO POR
MOTIVO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-5-54.2011.5.01.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
AILTON PARMANHANI
Advogado
Dr. Rogério José Pereira Derbly(OAB:
89266RJ)
Recorrido(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Lúcia Porto Noronha(OAB:
161906RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, e, no mérito,
dar-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou
procedente o pleito inicial, inclusive quanto aos ônus da
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Relator
Agravante(s)
sucumbência.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
Advogado
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PCAC/2007. EXTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Diante de
Agravado(s)
potencial contrariedade à OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST,
Advogado
43
Min. Mauricio Godinho Delgado
BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB:
13538BA)
GERÔNIMO LUIZ SANTOS
CAMPELO
Dr. Marcos Ferreira Mangabeira(OAB:
14306BA)
merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de
agravo de instrumento.
analisar, nos termos do art. 249, § 2°, do CPC. 2.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
PCAC/2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos da
OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62/SBDI-1/TST ante a
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDA. 3.
natureza de aumento geral de salários, estende-se à
INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. 4. HORAS
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE
Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os
DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato de o trabalhador exercer
concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim
atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle
de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.
da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá
41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras
em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade,
de Seguridade Social - Petros. Recurso de revista conhecido e
segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao
provido.
longo da prestação de serviços, independentemente da vontade
eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em
instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade.
Na hipótese, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante estava
Processo Nº AIRR-7-87.2012.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Agravado(s)
CÉSAR PEDROSO DA SILVA
Advogado
Dr. Giulliano Paludo(OAB: 15658SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de
aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62,
I, da CLT. Assim, analisar a matéria de forma diversa da já
consignada pelo Tribunal Regional implicaria revolver
necessariamente o conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 126/TST. Desse modo, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
agravo de instrumento.
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
Agravo de instrumento desprovido.
COLETIVA. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA
437, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-12-48.2011.5.05.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-16-42.2010.5.02.0221
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PROATIVA RECURSOS HUMANOS
LTDA.
Advogado
Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB:
111266SP)
Agravante(s)
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS NATURA LTDA.
Advogado
Dr. Edson Alves da Silva(OAB:
268910SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
JUSSIMARA RODRIGUES DOS
SANTOS
Dr. Fernando Oliveira Camargo(OAB:
257371SP)
44
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896, a, da CLT, quanto à terceirização, ante a constatação de
divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento. Agravo de instrumento provido.
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES
RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO.
BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
MATÉRIAS COMUNS. REVELIA. ATOS PROCESSUAIS. II DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROATIVA RECURSOS
COMO BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL.
HUMANOS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. PENALIDADES
tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo
PROCESSUAIS. Não merece ser provido o agravo de instrumento
texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de
contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância
instrumento conhecidos e desprovidos.
regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza;
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e
subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de
Processo Nº RR-20-37.2010.5.05.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
SIRLEI OLIVEIRA SANTOS
Advogado
Dr. Victor Fabiano Nascimento de
Andrade(OAB: 28521BA)
Recorrido(s)
BANCO CITICARD S.A.
Advogado
Dr. José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: 30609BA)
Recorrido(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Tatiana Fernandes Chaves(OAB:
18571BA)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro
situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula
331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante
estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Citicard
S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços,
dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco.
Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode
ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não
concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela
realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador
(caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso
de revista; II - conhecer do recurso de revista por divergência
dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de
jurisprudencial; III - no mérito, dar-lhe provimento para: declarar
fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se
ilícita a terceirização ocorrida e a formação do vínculo empregatício
considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente
diretamente com o tomador de serviços, Banco Citicard S.A.,
(entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do
devendo este anotar a CTPS da Reclamante. Fica restabelecida a
obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto
sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização e determinou o
ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido.
pagamento dos direitos e vantagens inerentes à categoria dos
bancários, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas da
categoria.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS
ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS.
FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO
Processo Nº RR-23-39.2011.5.09.0242
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
JOSÉ HONÓRIO NETO
Advogada
Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202PR)
Recorrido(s)
NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA
Advogada
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970SP)
BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE
INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Demonstrado no agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
45
Advogado
Dr. Marcelo de Campos Mendes
Pereira(OAB: 160548SP)
PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS S.A. - PROGUARU
Dr. Rodrigo Borges(OAB: 286339SP)
percentual de 40%, e tendo como base de cálculo o salário mínimo,
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
com os reflexos legais, observados os limites do pedido inicial; II -
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
condenar a Reclamada ao pagamento das horas in itinere e, em
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art.
consequência, restabelecer a r. sentença, no particular, autorizando
59, § 2° da CLT; III - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para
a dedução das verbas pagas sob mesmo título e observando-se o
restabelecer a sentença quanto ao tema "horas extras - jornada
critério da OJ 415/SDI-1/TST.
especial (12x36 horas)", que determinou o pagamento integral das
revista quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "horas in
itinere", por violação aos arts. 192 e 58, § 2º, da CLT, e, no mérito,
Recorrido(s)
respectivamente, dar-lhe provimento para: I: condenar a
Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1.
ADICIONAL DE
horas excedentes à 44ª hora semanal e, em relação às excedentes
INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO À
diárias não computadas no montante semanal, o pagamento do
FULIGEM DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM
adicional de 50%.
AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
exposição do empregado à fuligem decorrente da queima da cana-
REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL (12X36
de-açúcar submete o trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos,
HORAS). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REGIME
que são considerados agentes cancerígenos e indutores de
COMPENSATÓRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o
insalubridade, hipótese enquadrada no Anexo 13 da NR-15 da
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
Portaria nº 3.214/78 do MTb. Precedentes desta Corte. Recurso de
quanto ao tema horas extras - jornada especial (12x36 horas), dá
revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HORAS IN ITINERE.
-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
POSSIBILIDADES E LIMITES DA REGRA COLETIVA
arguição de violação do art. 59, § 2° da CLT, suscitada no recurso
NEGOCIADA (CCTs e ACTs). Segundo a jurisprudência dominante
de revista. Agravo de instrumento provido.
nesta Turma e no TST é possível à negociação coletiva estipular um
RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais,
ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST.
pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio
O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art.
legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste
896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de
específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC
revista não conhecido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS.
123/2006). A SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o
JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). INEXISTÊNCIA DE
número de horas fixas e aquelas efetivamente despendidas no
NORMA COLETIVA. REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA
trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela
85/III/TST. Em se tratando da situação específica da jornada
proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo
especial 12x36, é condição indispensável a existência de
de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a
negociação coletiva prévia (acordo coletivo de trabalho ou
supressão do direito do empregado, quando a norma coletiva
convenção coletiva), contemplando expressamente a compensação
resulta na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do
da jornada para aqueles empregados que trabalhem em escala de
tempo real despendido no percurso. Recurso de revista
12 horas de serviço por 36 de descanso, consoante entendimento
conhecido e provido, no aspecto. 3. QUANTUM. INDENIZAÇÃO
desta Corte. Assim, não havendo o cumprimento de tal formalidade,
POR DANOS MORAIS. O recurso de revista não preenche os
aplica-se o disposto na Súmula 85, III/TST. Recurso de revista
requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu
conhecido e provido, no aspecto.
conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto ao
tema.
Processo Nº RR-32-59.2011.5.02.0318
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
DEIVID RODRIGUES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-35-25.2011.5.02.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado
Dr. Flávio César Damasco(OAB:
80434SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
IVANILDO ROGERIO VIANA
Dr. Silvio Aureliano(OAB: 278237SP)
NOVA SOLARIUM MATERIAL PARA
CONSTRUÇÃO E EMPRETEIRA
LTDA.
CLAUDIO ROBERTO DE ABREU - ME
JULIANA ANTUNES FONSECA - ME
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
"condenação subsidiária", tendo em vista que a Súmula 331/V/TST
foi mal aplicada ao caso, incidindo, na espécie, a OJ 191/SBDI1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a
responsabilidade subsidiária do Município.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA
OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
46
Processo Nº AIRR-36-06.2012.5.18.0128
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Pereira de Freitas
Guimarães(OAB: 158596SP)
Agravado(s)
JOSEMIR GALDINO SILVA
Advogado
Dr. Joaquim Cândido dos Santos
Júnior(OAB: 27879GO)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA
INCOMPLETA DA PETIÇÃO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE
DILIGÊNCIA AO TRT DE ORIGEM. Compulsando-se os autos,
verifica-se que o agravo de instrumento está irregularmente
formado, pois não houve a juntada, na íntegra, das razões do
próprio agravo de instrumento, não se tratando de equívoco na
digitalização do processo, porquanto, realizada diligência junto ao
TRT de origem, foi confirmada a existência do vício. Agravo de
instrumento não conhecido.
arguição de má aplicação da Súmula 331/V/TST. Agravo de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO
DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante
da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Processo Nº AIRR-41-27.2012.5.02.0434
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CÍCERO WENDELL DE OLIVEIRA
BATISTA
Advogado
Dr. Alexandre Silvério da Rosa(OAB:
166002SP)
Agravado(s)
ABSOLUTE SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Direito(OAB: 198230SP)
uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não
responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando
se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a
terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de
modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica
obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações
é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas
verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de
realizar a prestação de serviços. Na hipótese, é incontroverso nos
autos que o Município contratou as empresas Reclamadas para
realização de obras nas escolas municipais de São Paulo. Ante tais
premissas fáticas, verifica-se presente a excepcionalidade prevista
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista,
em processo de execução, está condicionada à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266
desta Corte. No caso, o exequente não vincula a sua insurgência à
hipótese de admissibilidade constante do art. 896, § 2º, da CLT,
uma vez que não indica ofensa direta e literal ao texto da
Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
na OJ 191/SBDI-1/TST, de forma a afastar a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços. Ressalva de entendimento do
Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-43-80.2011.5.05.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BANCO CITIBANK S.A.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: 78691RS)
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA
BAHIA
Dr. Pedro Cesar Seraphim
Pitanga(OAB: 13731BA)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO :
DECISÃO :
47
Dr. Ediberto Santana Lima(OAB:
37001DF)
ERIK GALLETTI
Dr. Genesco Resende Santiago(OAB:
null)
, por unanimidade: I - dar provimento ao
, por unanimidade, conhecer do agravo de
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
169, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para
REVISTA - DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
excluir da condenação as progressões por merecimento a partir de
NORMAS ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
25.01.2007, bem como o pagamento das diferenças salariais
TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
correspondentes e reflexos. Prejudicada a análise das demais
INTRAJORNADA. Não merece ser provido o agravo de instrumento
matérias. Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica isento
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
o Reclamante.
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
instrumento conhecido e desprovido.
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve
ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da
Processo Nº AIRR-45-63.2011.5.02.0090
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
DISPLAY LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE
DIGITAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Mourched Chahoud(OAB:
203985SP)
Agravado(s)
MÁRCIO MENDES
Advogada
Dra. Dinorah Molon Wenceslau
Batista(OAB: 111776SP)
alegada violação do art. 169, § 1º, da CF. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do
dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento
em face do descumprimento do empregador em realizar as
avaliações como pressuposto para a concessão da referida
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
no regulamento empresarial para se efetuar as promoções
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA
-
DESCABIMENTO.
1.
JUSTA
promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista
CAUSA.
CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação
do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são
revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a
instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo
considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar.
Esta é a inteligência da Súmula 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não prospera o
recurso de revista lastreado apenas em divergência jurisprudencial,
quando os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
horizontais por merecimento é válida (e não meramente
potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da
vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao
desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho
funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se,
portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade,
cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do
decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por
merecimento não é automática, sendo necessária a soma de
requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais
a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho
funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente
subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo
empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir
um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos
Processo Nº RR-47-38.2012.5.10.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com
outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista
conhecido e provido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
48
transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros
significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e
redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao
Processo Nº AIRR-64-35.2013.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Agravado(s)
ELDER FRANCISCO QUEIROZ
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar
com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho,
sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que
nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação
de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o
TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência
pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se
franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento interpostos.
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE
ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar
o processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos
de instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) "CALL
CENTER" - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CTPS - ANOTAÇÃO. 3) INSTRUMENTOS NORMATIVOS VANTAGENS. 4) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 896, §6º, DA CLT. 5) MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA.
MANUTENÇÃO. As atividades-fim podem ser conceituadas como
as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao
Processo Nº AIRR-71-26.2013.5.08.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ROSIANE DO SOCORRO SOUZA
GOMES
Advogado
Dr. Luciana de Kaccia Dias
Gomes(OAB: 14462PA)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA,
EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS
AGRÁRIAS - FUNPEA
Advogado
Dr. Leila Cristina Siqueira Fernandes
de Souza(OAB: 3612PA)
núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo
DECISÃO :
a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição
agravo de instrumento.
de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração
REVISTA.
de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado
INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
pelos atendentes de call center é essencial ao seu
ESTABELECIDO PELA LEI 4.950-A/66. A Lei 4.950-A/66 dispõe
empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa
sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia,
interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, não fazendo
emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da
qualquer referência aos Geólogos. Assim, por ser lei especial, sua
Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na
interpretação deve ser estrita, não se aplicando, portanto, aos
antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes
diplomados em outros cursos, como no caso dos autos, em que a
da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que
Reclamante é diplomada em Geologia. Precedentes. Desse modo,
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não
não há como assegurar o processamento do recurso de revista
comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a
terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a
Agravo de instrumento desprovido.
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, por unanimidade, negar provimento ao
DIFERENÇAS
SALARIAIS.
GEÓLOGA.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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liquidação de sentença; bem como da indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativas ao valor arbitrado ao
aumento da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Processo Nº AIRR-82-37.2011.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. Roberto Pierri Bersch(OAB:
24484RS)
Agravado(s)
PAULO HENRIQUE BOSQUETTI DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Rafael Davi Martins Costa(OAB:
44138RS)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE. RENÚNCIA AO EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO.
Ante a provável caracterização de violação do art. 10, II, alínea b,
do ADCT necessário se faz o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
ORDINÁRIO DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. Recurso de revista calcado em divergência
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO.
SÚMULA 126/TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS.
SÚMULA 126/TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. OJ
82/SBDI1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
jurisprudencial. A tese da autora é no sentido de não
conhecimento do recurso ordinário das empresas por falta de
dialeticidade recursal. O primeiro aresto encontra o óbice da
Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. O segundo é
inespecífico, pois a v. decisão regional asseverou que o recurso
ordinário das empresas apontou, suficientemente, os motivos pelos
quais essas entendem que a sentença deve ser reformada.
Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS
EMPRESAS QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em violação de
Processo Nº RR-96-75.2010.5.24.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
ANA CAROLINA CASTELLI MATOS
Advogado
Dr. Julio Cesar Fanaia Bello(OAB: null)
Recorrido(s)
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S.A. E OUTRA
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. Conhecer do recurso de revista apenas quanto aos
temas "Estabilidade Provisória da Gestante - Renúncia ao Emprego
- Impossibilidade - Proteção ao Direito do Nascituro", por violação
do artigo 10, II, alínea "b", do ADCT; e "dano moral - indenização restrição ao uso de sanitários - cobrança excessiva de metas", por
violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito,
dar-lhe provimento para julgar procedente os pedidos de
estabilidade provisória e indenização por danos morais, e condenar
as empresas ao pagamento da indenização substitutiva ao período
de estabilidade correspondente ao pagamento dos salários desde a
dispensa até 5 meses após o parto, tal como se apurar em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
dispositivo constitucional. Não há falar em cerceio de defesa
quanto à recusa a responder a perguntas na audiência e, também,
quanto à falta de intimação das empresas em relação aos
documentos impugnados à contestação, pois a v. decisão regional,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou,
quanto ao indeferimento de produção de prova testemunhal, que a
recusa dos atestados entregues às empresas ocorreu porque estes
não serviam de fundamento para os pedidos da reclamação
trabalhista e a autora sequer especificou os documentos
impugnados à contestação nem indicou em que ponto a falta de
intimação a teria prejudicado. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Recurso de revista calcado
em violação de dispositivo constitucional e legal e em
divergência jurisprudencial. No tocante à equiparação salarial e
ao enquadramento funcional, a v. decisão regional consignou que a
autora não se desincumbiu do ônus probatório de que fazia jus às
diferenças salariais pretendidas. Recurso de revista não
conhecido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
50
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RENÚNCIA AO
EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DO
NASCITURO. Recurso de revista calcado em violação de
dispositivo constitucional e legal, contrariedade a Súmulas do
STF e TST e em divergência jurisprudencial. A estabilidade da
gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra b, do ADCT, que
exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja
grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a
estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte
adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a
garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade
Processo Nº RR-96-82.2012.5.24.0072
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
SEVERINO ARAÚJO DA SILVA
Advogado
Dr. Josemiro Alves de Oliveira(OAB:
5483MS)
Recorrido(s)
TRIAÇO PRÉ-MOLDADOS E
ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.
Advogado
Dr. Dilza Conceição da Silva(OAB:
6517MS)
e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a
estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao
nascituro, e não apenas à mãe, não há falar em renúncia à
estabilidade, conforme entendimento da e. SBDI-1. Recurso de
revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e
provido.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE
SANITÁRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. Conquanto o
empregador detenha o poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT,
ele deve ser exercido dentro dos parâmetros de razoabilidade,
encontrando limites na dignidade do trabalhador. A conduta da
empresa em limitar o uso do banheiro e cobrar metas de forma
excessiva, afronta o princípio da dignidade da pessoa, além do que
viola a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória.
Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer
de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio,
mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes
desumanas e constrangedoras. Recurso conhecido por violação
do art. 5º, X, da Constituição da República e provido.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE
SANITÁRIOS. DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ERROS E
PRODUTIVIDADE EM MURAL. MULTA. RETIFICAÇÃO DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). A
determinação do e. Tribunal Regional de retirar a multa e assentar,
que em caso de descumprimento de retificação da CPTS pela
reclamada, que essa seja efetuada pela Secretaria da Vara do
Trabalho, não ofende os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal e 461, § 4º, do CPC. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. A v.
decisão regional está em consonância com a Súmula nº 219 desta
Corte ao condenar as empresas ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 8% sobre o valor da condenação.
Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido.
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DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto à
rescisão indireta, por violação ao art. 483, "d", da CLT; III - no
mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, a fim de, reconhecida a
rescisão indireta do contrato de trabalho, deferir ao Reclamante as
verbas trabalhistas consectárias da dispensa por justa causa
patronal (saldo de salário, aviso-prévio, com projeção no período
contratual, retificação da CTPS, férias vencidas e proporcionais,
com o acréscimo do terço constitucional, gratificação natalina
proporcional, liberação do FGTS, com acréscimo pecuniário de
40%, indenização do seguro-desemprego), conforme se apurar em
liquidação, observados os limites da petição inicial e autorizada a
dedução dos valores já recebidos a mesmo título.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA
REMUNERATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, para melhor
análise da arguição de violação do art. 483, d, da CLT suscitada no
recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO POR FORA. 2. HORAS
EXTRAS. Adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal
Regional para não conhecer do apelo quanto aos presentes temas.
Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DA
RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações
essenciais do contrato de trabalho, tais como a exigência de
prestação de serviços em condições insalubres sem a respectiva
contrapartida remuneratória, consubstancia justificativa
suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
51
empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos
II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CF; 186 E 927 DO CÓDIGO
termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e
CIVIL E 333, 334, IV, 348 E 350 DO CPC, PORQUE TERIA
provido, no aspecto.
HAVIDO AQUELE NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO
TST. A pretensão deduzida em juízo - a saber, de indenização por
danos morais por suposto nexo causal entre alegado assédio moral
sofrido pelo empregado hoje interditado, por um lado, e a grave
Processo Nº AIRR-97-66.2012.5.15.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Cláudia Al-Alam Elias
Fernandes(OAB: 231281SP)
Agravado(s)
RAFAEL SUGINO
Advogado
Dr. Luiz Valdomiro Godoi(OAB:
127756SP)
Agravado(s)
L.M. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.
Advogada
Dra. Zilá Aparecida da Cruz(OAB:
54928SP)
doença mental por ele desenvolvida, por outra - foi julgada
improcedente, segundo o e. TRT da 20ª Região, porque não foi
comprovado o nexo de causalidade entre a doença do empregado
hoje interditado e qualquer ato do empregador. Com efeito, depois
de constar que, quando do primeiro surto psicótico, em 1995, o
empregado hoje interditado, durante a entrevista [na clínica
psiquiátrica para onde foi levado] diz ser Divindade, e que é
salvação da humanidade através da Benção de Deus, foi registrado
pelo i. Juízo a quo que a perícia psiquiátrica constatou [no
empregado hoje interditado] a existência de sintomas pré-mórbidos
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 6º, da
CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
como ciúmes exagerados, grandiloqüência, egocentrismo e
misticismo no recorrente, relatando que a patologia somente se
manifestou na maturidade, sendo de difícil definição o início do
quadro. Ao responder às indagações do juízo a quo, afirmou que o
recorrente é portador de doença mental de difícil diagnóstico, até
mesmo quando instalada - Transtorno Delirante Persistente, tendo
como característica - delírio persecutório persistente de longa
duração, delírio de ciúme, mitomania, místico e fanático,
megalomania que corre paralelo e preservação das funções
cognitivas (inteligência, atenção, função executiva e memória).
Perquirida sobre a existência de nexo causal entre a doença
desenvolvida ou adquirida e as funções desempenhadas pelo
Processo Nº AIRR-113-19.2010.5.20.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
E OUTROS
Advogada
Dra. Maria Etna da Silva Oliveira(OAB:
1636SE)
Advogado
Dr. Grigore Avram Valeriu(OAB:
142SE)
Agravado(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Jorge Souza Alves Filho(OAB:
1549SE)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
recorrente ao longo do pacto mantido com a empresa, respondeu
que não é uma doença ocupacional e inicia-se, geralmente, na
quarta década de vida. Nesse contexto, embora os sete autores - ex
-esposa e seis filhos do empregado interditado - insistam em
discorrer sobre supostas implicações socialmente desastrosas da
alegada dispensa discriminatória (implicações essas que vão,
segundo afirmam, desde a separação do casal, até o uso de
drogas, uma tentativa de suicídio, evasão escolar, execução da
hipoteca da casa dos Autores, expulsão da comunidade espírita
sergipana, e constituição, pelos filhos, de famílias sem um mínimo
agravo de instrumento.
de preparo, tendo uma das suplicantes três filhos de três pais
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
diferentes), não há elemento de prova algum que permita concluir
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
que tenha havido assédio moral na vigência do contrato de trabalho
MORAL NÃO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
ou mesmo discriminação na dispensa do empregado hoje
DE NEXO CAUSAL ENTRE A DISPENSA DO EMPREGADO
interditado. Com efeito, é incontroverso nos autos que esse último
HOJE INTERDITADO E O DESENVOLVIMENTO DA GRAVE
foi dispensado por justa causa em 1995, por haver sido considerado
DOENÇA PSIQUIÁTRICA POR ELE DESENVOLVIDA.
incurso na falta grave do abandono de emprego, falta grave essa,
INSISTÊNCIA DOS AUTORES DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º,
porém, descaracterizada em ação trabalhista anterior (processo nº
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
52
01.02.1013/95), já transitada em julgado, cuja decisão definitiva
determinou sua reintegração ao emprego, afinal cumprida em
6/7/99, seguida do imediato pedido de licença médica e, em
16/3/2000, de aposentadoria por invalidez. Ora, como veio a ser
comprovado naquela ação, as ausências do empregado decorreram
não do ânimo de abandonar o emprego, mas sim do quadro grave
de sua moléstia psiquiátrica, sendo, de igual forma, impossível
cogitar-se na presente ação de dispensa discriminatória - já que é
muito plausível o argumento de que foi o fato objetivo das ausências
que levou a Caixa Econômica Federal a dispensar o empregado por
justa causa - apta a ensejar a procedência do pedido de
indenização por danos morais. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-127-67.2012.5.04.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PROMOCIA MARKETING
PROMOCIONAL, INCENTIVO,
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
LTDA.
Advogado
Dr. Leandro Henrique Batella do
Prado(OAB: 247462SP)
Agravado(s)
ÂNGELA ANTÔNIA DE LIMA
AVOGADO
Advogado
Dr. Karen Feijo Jeremias(OAB:
75475RS)
Agravado(s)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Flávio Obino Filho(OAB: 24379RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Processo Nº AIRR-122-21.2012.5.04.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
LOJAS RENNER S.A.
Advogado
Dr. Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521RS)
Agravado(s)
LILIANE APARECIDA NASCIMENTO
ÁVILA
Advogada
Dra. Ariane Mineia Carneiro(OAB:
75234RS)
REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10,
II, B, DO ADCT (SÚMULAS 244, I E 396/I/TST). DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A empregada gestante possui
direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo
constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra
a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro.
Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante,
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez
agravo de instrumento.
pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização
REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA
decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS.
das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Neste caso, pela Constituição,
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS
a responsabilidade é objetiva, em vista de a tutela favorecer não só
DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384
à mãe trabalhadora, mas também à criança em gestação ou recémDA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Tribunal
nascida. Assim, não há como assegurar o processamento do
Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF,
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT,
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso
desprovido.
apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das
diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do
trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente
como hora extraordinária. Precedentes da SBDI-1 desta Corte.
Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim,
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
Processo Nº AIRR-128-98.2013.5.08.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CKBV FLORESTAL LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 15410PA)
Agravado(s)
FRANCISCO SILVA DE LIMA
Advogado
Dr. Manoel das Chagas Gomes(OAB:
7650PA)
desprovido.
DECISÃO :
agravo de instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, negar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
53
Advogado
Embargado(a)
Dr. José Abilio Lopes(OAB: 93357SP)
COMPANHIA PIRATININGA DE
FORÇA E LUZ
Dr. José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: 126504SP)
REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Advogado
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.
ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8
DECISÃO :
HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA
embargos de declaração.
423/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É certo que
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do
VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem
art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é
a interposição de embargos de declaração apenas se configuram
possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada
quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações
superior a 6 horas, limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho
contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre
semanal,para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as
si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada
horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta
não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535
da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos
do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de
ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por
declaração desprovidos.
, por unanimidade, negar provimento aos
regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias.
Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia
jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas
heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial
negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e
irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da
negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se
concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a
direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não
indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados
nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não
poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito
assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente
quando se sabe que a jornada de trabalho de 10 horas, sem
nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante
para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até
mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças
físicas e mentais. Assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória,
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-137-03.2012.5.03.0147
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MARCELINO JOSÉ DIAS MARTINS ME
Advogado
Dr. Marden Drumond Viana(OAB:
62046MG)
Agravado(s)
TRANSFOLHA - TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Costa Mascaro
Nascimento(OAB: 116776SP)
Agravado(s)
GUSTAVO REGUIM NAUDERER
Advogado
Dr. Joel Santos de Jesus(OAB:
84868MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Sob a ótica do Direito
Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só
são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto
podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão
definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma
vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja
impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da
decisão final, no caso, do acórdão proferido em novo recurso
ordinário. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da
Processo Nº ED-RR-135-48.2012.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
FUNDACAO CESP
Advogado
Dr. Roberto Eiras Messina(OAB:
84267SP)
Embargado(a)
BANDEIRANTE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Sidney Ruiz Bernardo Junior(OAB:
255832SP)
Embargado(a)
FERNANDO MOREIRA DE SOUSA E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
CLT, e na Súmula 214/TST (com as exceções ali explicitadas).
Assim, ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal
Regional que, não pondo termo ao feito, reconhece o vínculo de
emprego entre as partes e determina o retorno dos autos ao juízo
de origem para prosseguir no julgamento. Agravo de instrumento
desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
54
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
Processo Nº AIRR-138-71.2010.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
JUNIOR
Advogado
Dr. Fernando Alves Jardim(OAB:
148764SP)
Agravado(s)
RENATA GARCIA DE SIQUEIRA
VIEGAS
Advogada
Dra. Daniela Carrilho Scuderi(OAB:
164986SP)
Agravado(s)
FIT SANTOS ESPAÇO ESPORTIVO
LTDA.
Advogado
Dr. Benedito Teodoro de Carvalho
Siqueira(OAB: 42443SP)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126, AMBAS DO TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
assegurar o processamento do recurso de revista, na medida em
que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS
E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. A Constituição da
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
República determina que as contribuições sociais para custeio da
seguridade social incidam sobre a folha de salários e demais
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA EM
RELAÇÃO À QUAL NÃO SE COMPROVOU A ATUAÇÃO COMO
SÓCIA OU BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO À
QUAL NÃO SE COMPROVOU A ATUAÇÃO COMO SÓCIA OU
BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA
297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (art. 195, I, a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto
Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais
rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência
de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito,
nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação
ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que
se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão
judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora
e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da
parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até
o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro,
nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social
(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos
em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo,
quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos
durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do
art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás.
Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei
Processo Nº ARR-144-50.2011.5.06.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) e
BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Severino Roberto Marques
Pereira(OAB: 8378PE)
Agravado(s) e
UNIÃO (PGF)
Recorrente(s)
Procurador
Dr. Mônica Henriques Costa
Gouveia(OAB: null)
Agravado(s) e
DAYSE MARIA SANTOS CORREIA
Recorrido(s)
Advogado
Dr. João Esberrad Beltrão
Lapenda(OAB: 11339PE)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e não conhecer
do recurso de revista da União.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições
previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes
sobre os salários pagos no curso da relação de emprego
reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar
excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis
situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário
ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador.
Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova
redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de
3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as
normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o
entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das
contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
judicial. Recurso de revista não conhecido.
55
prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica
a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando
comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida
terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata
Processo Nº RR-145-35.2012.5.04.0831
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rubem Knijnik Lucion(OAB:
62801RS)
Recorrido(s)
CAMILA PAVINATO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Antonio Carlos Azzolin
Chiavenato(OAB: 66479RS)
Recorrido(s)
UNIVERSO SERVIÇOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, I - dar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamada CEF para determinar o
processamento do seu recurso de revista; conhecer do recurso de
revista da Reclamada CEF, quanto à responsabilidade, por
contrariedade à Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, no aspecto, para alterar a condenação imposta à
Reclamada, fixando a responsabilidade subsidiária e não solidária.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
ENTIDADES VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de
empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem
como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso
concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização
ilícita, uma vez que o labor da Reclamante (que exercia funções de
bancária) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa
Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a
terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do
reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da
Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada
na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária
da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela
prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do
acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela
Autora, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o
cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia,
incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a
própria culpa. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso de
revista, apenas para alterar a condenação da CEF para subsidiária.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no
aspecto.
contrariedade, em tese, à Súmula 331/TST. Agravo de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
ENTIDADES VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA
CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI
8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NA
Processo Nº RR-147-21.2010.5.09.0965
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado
Dr. Mariana Pacheco da Cunha(OAB:
49693PR)
Recorrido(s)
CLÁUDIO DE LIMA SOUZA
Advogado
Dr. Leonardo Ziccarelli
Rodrigues(OAB: 33372PR)
HIPÓTESE DE COMPROVADA ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO
(ATIVIDADE-FIM). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
DECISÃO :
EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO (ENTIDADE
recurso de revista.
PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL.
SUBSIDIÁRIA. Em observância ao entendimento fixado pelo STF
ENTESOPATIA E LOMBALGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. PENSÃO MENSAL
responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS.
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
ART. 475-Q DO CPC. O pleito de indenização por dano moral e
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, não conhecer do
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
56
Advogado
Dr. Alessandro Severino Valler
Zenni(OAB: 18554PR)
Dr. Márcia Sandra Tumelero(OAB:
27560PR)
BRASIL TELECOM S.A.
Dra. Sandra Regina Rodrigues(OAB:
27497PR)
patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse
sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo
Advogado
causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter
Embargado(a)
Advogada
ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa
empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não
embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de
PÚBLICA. TÍTULO EXEQUENDO. REINTEGRAÇÃO.
doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
INDENIZAÇÃO. Esta e. Turma manteve a decisão regional em que
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
se indeferira o pedido de reintegração e indenização, tendo em vista
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
que o autor não se encontrava inserido entre os nomes arrolados na
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano
Esclareça-se que não se há de falar em direito à indenização do
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
período entre a alegada dispensa discriminatória e o
intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida,
reconhecimento do direito à readmissão, porquanto assegurado
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
pelo TRT que o provimento jurisdicional decorrente da Ação Civil
tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
Pública fora de readmissão dos empregados dispensados de forma
agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer
discriminatória. Embargos de declaração providos apenas para
tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega
prestar esclarecimentos.
à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador,
evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano
moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do
seguro social. Na hipótese, o TRT consignou, citando os laudos
médico e ergonômico, que o obreiro laborava exposto a risco
ergonômico e que a patologia que o acomete (entesopatia e a
lombalgia) tem nexo causal com o trabalho, emergindo, portanto, o
dever de indenizar. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional
assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada
em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e
integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do
CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não propiciou
um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado. Por fim, a
Processo Nº AIRR-158-80.2011.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VALE S.A.
Advogada
Dra. Elen Cristina Gomes e
Gomes(OAB: 91053MG)
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogado
Dr. Beatriz Figueiredo Barreto(OAB:
110750MG)
Agravado(s)
ADELINA PAULA COSTA E OUTRO
Advogado
Dr. Henrique Nery de Oliveira
Souza(OAB: 89095MG)
análise das assertivas recursais de inexistência de nexo causal, de
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
conduta culposa ou do caráter degenerativo da doença demandaria
agravos de instrumento.
a reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE
de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, o recurso de revista
REVISTA. VALE E FUNDAÇÃO VALIA. ANÁLISE CONJUNTA.
não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
Processo Nº ED-AIRR-149-08.2012.5.09.0872
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
DIONE LUZ PRESTES
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA
327/TST.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
CRITÉRIO DE REAJUSTE. PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. ABRIL A SETEMBRO DE 1989.
Agravado(s)
Advogado
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. RESERVA
57
Dr. Bruno Cavalcanti Revorêdo(OAB:
26709PE)
MIGUEL LUÍS DA SILVA
Dr. Otto Cavalcanti de Almeida(OAB:
17070PE)
MATEMÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há
DECISÃO :
décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual
agravo de instrumento.
Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a
REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
DE INTERESSE EM RECORRER. 3. ADICIONAL DE
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA PREVENDO O PISO
complementação de aposentadoria proveniente da relação
SALARIAL DA CATEGORIA COMO BASE DE CÁLCULO.
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória,
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
instrumento desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
Empregadora. Em outras palavras, a Reclamante, na condição de
empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
Processo Nº RR-166-61.2011.5.02.0391
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Mário Isaac Kauffmann(OAB:
15018SP)
Recorrido(s)
CLEIDE DE SOUZA
Advogado
Dr. Anselmo Rodrigues da Fonte(OAB:
199593SP)
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 625-E da CLT,
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a eficácia
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida
liberatória do termo de conciliação lavrado perante comissão de
até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
conciliação prévia, julgar improcedente a reclamação trabalhista.
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença
Custas pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre
prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
R$30.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o pagamento (fl.
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
211).
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento
TERMO DE CONCILIAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE
desprovidos.
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. A
potencial violação do art. 625-E da CLT encoraja o processamento
do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II
- RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO PERANTE
Processo Nº AIRR-163-47.2012.5.06.0331
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. ALCANCE. De acordo com a atual jurisprudência
da SBDI-1 desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a
comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas e sem
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
58
evidência de vício na manifestação de vontade das partes, possui
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
eficácia liberatória geral no que diz respeito às parcelas oriundas do
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-172-78.2010.5.01.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Sidney do Espírito Santo
Júnior(OAB: 82800RJ)
Agravado(s)
FLAVIO HENRIQUE SILVA DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Márcia Cristina Elias Crevelar(OAB:
114911RJ)
Agravado(s)
EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Correia Meneghini(OAB:
159087RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Processo Nº ED-RR-173-40.2010.5.03.0139
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. João Bosco Leopoldino da
Fonseca(OAB: 10907MG)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Embargado(a)
ANDRÉA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB:
102378MG)
Embargado(a)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Alexandre Rocha de
Menezes(OAB: 64584MG)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
embargos de declaração.
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA PRESTADORA DE
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
OPERADOR DE TELEMARKETING. Não há omissão no acórdão
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
embargado em relação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, pois foi
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
registrado que o fato de a embargante ser uma empresa de
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
telecomunicações não autoriza a terceirização de sua atividade-fim,
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
uma vez que não há no ordenamento jurídico dispositivo de lei que
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
encerre essa autorização. Embargos de declaração não
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
providos.
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária,
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
Processo Nº AIRR-176-10.2010.5.04.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CLS RESTAURANTE DO SUL LTDA.
Advogado
Dr. Jorge Alberto Costa Marques(OAB:
44988RS)
Agravado(s)
WAGNER FERNANDES DA SILVA
Advogado
Dr. Roberto Becker da Silveira(OAB:
48713RS)
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
DECISÃO :
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
agravo de instrumento.
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO.
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, por unanimidade, não conhecer do
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
59
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que
quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos
não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento
durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do
ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514,
art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás.
II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da
Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei
Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.
que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições
previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes
sobre os salários pagos no curso da relação de emprego
reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar
Processo Nº RR-176-49.2011.5.15.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS
LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB:
155740SP)
Recorrido(s)
AILTON JOSÉ DA SILVA
Advogado
Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SP)
excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis
situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário
ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador.
Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova
redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MP n. 449, de
3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as
normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, quanto ao tema "contribuição previdenciária - incidência de
juros de mora e multa - termo inicial - taxa SELIC - não aplicação",
por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, no aspecto, para determinar a incidência de
juros de mora e multa somente se houver atraso no recolhimento da
contribuição previdenciária após o prazo previsto no art. 276 do
Decreto 3.048/99, excluir a incidência da taxa SELIC e determinar
sejam os créditos previdenciários apurados conforme previsto no
art. 39 da Lei 8.177/91.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
TERMO INICIAL. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO. A Constituição
da República determina que as contribuições sociais para custeio
da seguridade social incidam sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (art. 195, I, a, CF). Pela CF, a incidência se faz a partir
do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o
que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da
apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores
resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com
respeito a processos em que se apuram contribuições
previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou
acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a
parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao
INSS no prazo que lhe faculta a ordem jurídica, qual seja, até o dia
entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das
contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão
judicial. Ao crédito trabalhista se aplicam juros de mora conforme a
regulamentação específica prevista no art. 883 da CLT c/c § 1º do
art. 39 da Lei 8.177/91, e não a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido no aspecto.
2. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 437/TST. Nos termos
do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é
legalmente permitida mediante expressa e específica autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e
sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da
CLT, o que inexistiu na hipótese dos autos. Ressalte-se ainda que a
não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, para empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração. Recurso de revista não conhecido quanto ao
tema.
dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos
termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social
(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos
em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo,
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Processo Nº AIRR-179-09.2012.5.03.0032
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
ZURICH ORGANIZAÇÃO EXPRESS
LTDA. - ME
Dr. Débora Elisa Lima Ribeiro(OAB:
126278MG)
ÂNGELA DA SILVA XAVIER
Dr. Washington Luiz Simão Dias(OAB:
107139MG)
60
OBSTÁCULO DA SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO
INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O recurso de
revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não
conhecido, nos aspectos. 4. HORAS EXTRAS DECORRENTES
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). O Tribunal
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE.
Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF,
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão
na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT,
se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições
conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de
dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da
Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso
CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação
apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das
jurisdicional. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO.
diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do
CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1. A juntada de documentos na
trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no
fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento
art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente
para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
como hora extraordinária. Precedentes da SBDI-1 desta Corte.
sentença. (Súmula 8/TST). Estando a decisão regional moldada a
Registre-se, a propósito, que a Constituição da República autoriza,
tal parâmetro, não merece prosperar o recurso de revista, nos
expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher
termos do art. 896, § 4º, da CLT. 2.2. Assim, não configura
trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do
cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de documento
princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Recurso de
referente a fato anterior à prolação da sentença. Agravo de
revista conhecido e provido, no aspecto.
instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº RR-180-87.2012.5.02.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
SILDILENE SANTOS SANCHES
Advogado
Dr. Bruno Trierweiler Faigle(OAB:
309011SP)
Recorrido(s)
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067DF)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogada
Dra. Silvana Elaine Borsandi
Nakatani(OAB: 120094SP)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do recurso
Processo Nº RR-182-64.2012.5.04.0701
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB:
82142RS)
Recorrido(s)
JOSÉ ARY DORNELLES DE AQUINO
Advogado
Dr. Eduardo Weber Corrêa(OAB:
65912RS)
Recorrido(s)
KNF REDES ELÉTRICAS LTDA. E
OUTRO
Advogado
Dr. Cláudio Augusto Jerke(OAB:
31256RS)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do recurso
de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por
de revista apenas quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT",
contrariedade à Súmula 219-I do TST, e, no mérito, dar-lhe
por violação ao art. 384 da CLT; II - no mérito, dar-lhe provimento
provimento, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento
para, no aspecto, condenar o Reclamado ao pagamento de 15
dos honorários advocatícios.
minutos diários como extras e reflexos, em decorrência da aplicação
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE
do art. 384/CLT, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação de
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das
sentença.
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
DESTA CORTE. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA.
processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a
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Tribunal Superior do Trabalho
61
Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária
caracterizada pela autonomia do representante comercial ou agente
da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar
e distribuidor perante o representado ou proponente. Portanto, a
alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça
primeira diferença que afasta tal tipo legal mercantil dos arts. 2º e
indevidamente àquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado.
3º, caput, e 442 da CLT é o elemento autonomia, em contraponto
Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico,
ao elemento subordinação. A relação mercantil/civil é
consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo,
necessariamente autônoma, ao passo que é necessariamente
por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Desse
subordinada a relação trabalhista de emprego. Ao lado da
modo, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no
autonomia (importando, pois, na ausência de subordinação), o
art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de
contrato de representação mercantil tende também a caracterizar-se
revista não conhecido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS.
pela impessoalidade da figura do representante ou agente (que
DOMINGOS E FERIADOS. O recurso de revista não preenche os
pode agenciar os negócios através de prepostos por ele
requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu
credenciados). A análise dos elementos configuradores da relação
conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3.
de emprego pressupõe o exame de elementos fático-jurídicos. Na
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
hipótese dos autos, a egrégia Corte Regional, a partir da análise do
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. É
conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a Reclamada
entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação
não logrou demonstrar a presença dos requisitos da representação
em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina,
comercial excludentes da relação de emprego, tendo ficado
pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar
comprovado na verdade, os elementos fático-jurídicos do vínculo
assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que
empregatício (pessoalidade na prestação dos serviços, ausência de
percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Para divergir
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
dessas conclusões, seria necessário o revolvimento de fatos e
do próprio sustento ou da respectiva família. Tendo o Tribunal
provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula
Regional decidido tão somente com base na declaração de
126/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do
hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
primeiro requisito exposto na Súmula 219-I/TST e no art. 14, § 1º,
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim,
da Lei 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
desprovido.
Processo Nº AIRR-183-67.2012.5.05.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ARCOM S.A.
Advogado
Dr. Sandro Régio Gomes dos
Reis(OAB: 82200MG)
Agravado(s)
RAIMUNDO NONATO VALENTE
PEREIRA ALVES
Advogado
Dr. Paulo A. Franca de Matos(OAB:
13730BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-185-57.2010.5.01.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ESTHER SOARES SOUZA E MELLO
Advogada
Dra. Ihna Patrícia Sardenberg
Barboza(OAB: 89143RJ)
Agravado(s)
CLAUDIA AQUINO EDUARDO
Advogada
Dra. Ana Cláudia Machado da Silva
Rodrigues de Carvalho(OAB:
74798RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO
REVISTA DA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO
COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DA
DE EMPREGO DOMÉSTICO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O contrato de representação
MANUTENÇÃO. O TRT, analisando os fatos e provas dos autos,
comercial, também denominado contrato de representação
concluiu, na mesma linha do Juízo de 1º Grau, que a Reclamante
mercantil, refere-se a uma relação jurídica não empregatícia,
não era diarista, mas empregada doméstica, já que os elementos de
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Tribunal Superior do Trabalho
62
prova sinalizam para a circunstância de que a obreira laborava com
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
frequência superior a dois dias por semana. A revisão da matéria
instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
sob outro enfoque encontra-se obstada pela incidência da Súmula
processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer
126/TST. Dessa maneira, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária, por
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe
não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste
provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do IFPR,
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
quanto a ele julgando improcedente a ação trabalhista. Prejudicada
desprovido.
a análise dos demais temas do recurso.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Agravo
Processo Nº AIRR-190-26.2012.5.09.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
LEONILDA DE CAMARGO
FERNANDES
Advogado
Dr. Marcos Mendes Miareli(OAB:
42677PR)
Agravado(s)
NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS
NATURAIS LTDA.
Advogada
Dra. Thais Galo(OAB: 146828SP)
de instrumento a que se dá provimento, em face de potencial ofensa
ao art. 71 da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº
8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da
Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo
caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção
de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de
obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de
serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não
evidenciada a culpa in vigilando, impossível a condenação. Recurso
de revista conhecido e provido.
acórdão, a ausência dos elementos da relação de emprego, tornase inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira
instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário - limites da
Súmula 126/TST. Em consequência, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Processo Nº RR-194-22.2012.5.09.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR
Procuradora
Dra. Angela Monteiro Tavares da Silva
Melluso(OAB: null)
Recorrido(s)
CLEUSA DE SOUZA MORAIS
Advogado
Dr. Álvaro Eiji Nakashima(OAB:
9759PR)
Recorrido(s)
AUTÊNTICA ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DIVERSOS LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Chemin Gadens(OAB:
50744PR)
Processo Nº AIRR-195-89.2011.5.09.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
NEW SPACE PROCESSAMENTO E
SISTEMAS LTDA.
Advogada
Dra. Luciane Machado(OAB:
20393PR)
Agravante(s)
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Marissol Jesus Filla(OAB:
17245PR)
Agravado(s)
MAYCON LUIS DE SOUZA
SCEPANSKI
Advogado
Dr. Rafael Diogo Buba(OAB: 59238PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
NEW SPACE PROCESSAMENTO E SISTEMAS LTDA. RECURSO
DE REVISTA DESERTO. SÚMULA 128, I, E OJ 140/SBDI-I,
AMBAS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. RECURSO DE REVISTA. 1.
VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO
BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS.
ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 2. HORAS
EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. DECISÃO
63
Processo Nº RR-196-76.2011.5.15.0119
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EDIMAR PEREIRA MATOS
Advogado
Dr. Marcelo Augusto Novaes da Costa
Mira(OAB: 269533SP)
Recorrido(s)
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO
BRASIL LTDA
Advogada
Dra. Isabela Braga Pompílio(OAB:
14234DF)
Advogado
Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 149394SP)
Advogado
Dr. Rafael de Oliveira Soares(OAB:
36375DF)
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. As situações-tipo de
DECISÃO :
terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da
agravo de instrumento, para determinar o processamento do
Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações
recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao
sóciojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem
tema "litigância de má-fé", por violação ao art. 5º, LV, da CF; e III -
contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância
no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, reconhecendo que
regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza;
o Reclamante não litigou de má-fé contra a Reclamada, excluir a
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
condenação ao pagamento da multa de 1%, indenização de 20% e
desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e
honorários advocatícios de 20%.
subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR
serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE.
situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
331/TST, pois a análise regional da prova evidencia que o
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de
Reclamante estava inserido no processo produtivo do Reclamado
violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento
Banco HSBC com subordinação e pessoalidade na prestação dos
provido.
serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO
Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO
pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não
INICIAL. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Reclamante
concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela
postula indenização por danos morais decorrente de suposto
realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador
acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa
(caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na
Reclamada. O fato alegado é o de que, ao levantar sozinho um
estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso
tambor, o Reclamante lesionou a coluna. Entretanto, o TRT
dos autos). Assim, configurada a ilicitude do contrato de
(seguindo a decisão de primeiro grau) constatou inconsistências nas
fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se
alegações obreiras e, aliado ao fato de que a ocorrência do acidente
considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente
foi negada pela Reclamada, concluiu pela sua inexistência. Vale
(entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do
registrar, ainda, que não houve produção de provas pericial e
obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto
testemunhal e o Reclamante, por ocasião do encerramento da
ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o
instrução processual, não apresentou qualquer protesto, conforme
empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho
consignou o TRT no acórdão recorrido. Nesse quadro, não prospera
todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-
a insurgência do Reclamante, porquanto os fatos contidos no
se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício
acórdão são insuficientes para que esta Corte profira decisão em
terceirizante. Inviável o processamento do recurso de revista
sentido diverso ao do Tribunal Regional. Óbice da Súmula 126/TST.
quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram
Recurso de revista não conhecido no particular. 3.
infirmar os termos da decisão denegatória, que subsistem por seus
INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. Na hipótese, o Regional
, por unanimidade: I - dar provimento ao
manteve a indenização e a multa por litigância de má-fé aplicadas
ao Reclamante e solidariamente ao advogado (1% de multa, 20%
de indenização e 20% de honorários advocatícios, todos sobre o
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Tribunal Superior do Trabalho
64
valor da causa), sob o fundamento de que o conjunto probatório,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
zelosamente analisado na origem, leva-me à convicção de que o
REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO
reclamante efetivamente alterou a verdade dos fatos, buscando
DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.
vantagens indevidas. Contudo, observa-se que a ação foi julgada
SÚMULA 294/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o
improcedente em decorrência da ausência de acervo probatório
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
favorável, tendo em vista que o Reclamante não se desincumbiu de
quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de contrariedade,
seu ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho, tratando-
em tese, à Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento provido.
se de questão eminentemente probatória. Ademais, a função
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC é diversa
SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS
da indenização (caput e §2º do art. 18 do CPC). Esta se destina a
PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela
AFRONTA AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART.
visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias
7º, VI, DA CF, E ART. 468 DA CLT. SÚMULA 294/TST. Trata-se de
processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou
pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada
meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária,
de trabalho de seis para oito horas, sem a devida contraprestação.
mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga
Evidente que o aumento da jornada sem a respectiva compensação
de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em
salarial caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho, pois
suma, a multa prevista no art. 18 do CPC ostenta caráter
causou prejuízo econômico ao empregado. Certo que o aumento da
sancionador, não necessariamente vinculado à existência de
jornada de trabalho indubitavelmente conduziu à diminuição do
eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a
valor do salário-hora, afrontando a garantia constitucional de
indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo
irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual
está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em
lesiva (art. 7º, VI, da CF, e art. 468 da CLT). Logo, a prescrição
decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do
aplicável é a parcial, pois o direito está garantido por preceito da
litigante de má-fé. No caso concreto, não se vislumbra configurada
Constituição Federal e de Lei, renovando-se mês a mês. Recurso
a mencionada conduta abusiva e tampouco se reputa razoável
de revista conhecido e provido.
admitir que, da suposta má-fé ora imputada ao Reclamante,
decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à Reclamada.
Assim, sob qualquer ângulo que se examine, a imposição das
sanções ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o
direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de
revista conhecido e provido, no aspecto.
Processo Nº RR-199-68.2011.5.02.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
JUAREZ CÉSAR FONSECA
Advogado
Dr. Hudson Marcelo da Silva(OAB:
170673SP)
Recorrido(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
Processo Nº Ag-RR-200-58.2011.5.04.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ANTONIO CARLOS PACHECO
Advogado
Dr. Lucas Schardong Siqueira
Martinazzo(OAB: 69736RS)
Agravado(s)
ETE - ENGENHARIA DE
TELECOMUNICOES E
ELETRICIDADE LTDA
Advogado
Dr. Andersson Virgínio
Dall'Agnol(OAB: 48538RS)
Agravado(s)
OI S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Henrique Cusinato Hermann(OAB:
46523RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II -
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS
conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
294/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição
SÚMULA 219 DO TST. O § 1º-A do artigo 557 do CPC é expresso
total declarada no Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos
ao dispor que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
julgamento do mérito, como entender de direito.
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
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Tribunal Superior do Trabalho
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recurso. Tal comando traduz efetividade à garantia constitucional da
valor provisoriamente arbitrado à condenação.
celeridade processual, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Carta
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO
Magna, evitando-se o prolongamento desnecessário da solução da
TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO
lide. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto
FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
proferida em conformidade com a Súmula 219 do TST. Agravo
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE
conhecido e desprovido.
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ALCANCE. SÚMULA 331, VI, DO TST. Em observância ao
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
Processo Nº ED-AIRR-201-28.2012.5.05.0221
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Embargado(a)
EDIMILSON SOARES DA SILVA
Advogado
Dr. Fernanda Oliveira de
Almeida(OAB: 26013BA)
Embargado(a)
CHEIM TRANSPORTES SA
Advogado
Dr. Bruno Barreto Lins(OAB: 31943BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA
:
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EVIDÊNCIA DE CONDUTA
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MERA REVISÃO
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
DO JULGADO. Ao contrário do que alega a Petrobras, esta Turma
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
manteve a sua condenação subsidiária com fulcro na ausência de
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
fiscalização da empresa contratada, nos termos da Súmula nº 331,
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
V, do TST e da decisão do STF (ADC 16). Nesse contexto, não há
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
omissão ou contradição a ser sanada no particular. Embargos de
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). O recurso
declaração não providos.
de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não
conhecido quanto aos temas. 3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE.
Processo Nº RR-207-58.2011.5.04.0751
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Ricardo Silveira de Aquino(OAB:
null)
Recorrido(s)
MARISA INÊS TRIMPLER
Advogado
Dr. Patrick Vanderlei Birmann
Ribeiro(OAB: 67208RS)
Recorrido(s)
PROBANK S.A.
Advogado
Dr. Rodolfo Lima de Sousa(OAB:
86661MG)
SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de
serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em
face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio
da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os
honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao
preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST,
ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte
, por unanimidade, conhecer do recurso de
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-
à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto,
se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
para excluir da condenação os honorários advocatícios. Mantido o
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento
DECISÃO :
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Tribunal Superior do Trabalho
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confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.
dezembro a março/2007; no ano de 2008, de setembro a novembro;
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
e, no ano de 2010, de agosto a novembro), permanecendo o obreiro
laborando no mesmo horário por, no mínimo, quatro meses, o que
atenua o impacto no relógio biológico. Ademais, havia previsão em
norma coletiva de duração máxima semanal de trabalho de 36 ou
Processo Nº ED-AIRR-208-85.2011.5.23.0081
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. Cláudio Xavier Seefelder
Filho(OAB: null)
Procurador
Dr. Diogo Luiz da Silva(OAB: null)
Embargado(a)
CALIFÓRNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS E
LAMINADOS LTDA.
Advogado
Dr. Romeu Costa Curta(OAB: 3815MT)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
40 horas semanais. Assim, em função dos limites do recurso de
revista, em que é vedado ao TST revolver matéria fática (Súmula
126), prevalece a decisão da Instância Ordinária, quando a matéria
examinada tem natureza e dimensão essencialmente fáticas. Desse
modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que, assim, subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a fundamentação
recursal não se insere em quaisquer das hipóteses previstas nos
arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, devem ser desprovidos os
embargos. Embargos de Declaração desprovidos.
Processo Nº AIRR-212-58.2011.5.02.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VALDEVINO MOTA
Advogado
Dr. Paulo Ferreira de Moraes(OAB:
134050SP)
Agravado(s)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogada
Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do
Valle(OAB: 49457SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA
Processo Nº RR-215-29.2012.5.04.0871
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
ELENARA FIGUEREDOS DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Evandro Leite Taraciuk(OAB:
37066RS)
Recorrido(s)
SUCESSOR de DIRCEU OLEA
DORNELLES
Advogado
Dr. Sérgio Bastos Seitenfus(OAB:
7322RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, quanto à sucessão trabalhista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A alteração da titularidade do
serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade
econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da
continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de
empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
desprovido.
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em que
pese seja razoável o entendimento de que a periodicidade da
alternância de turnos possa ser diária, semanal, quinzenal, mensal
ou até mesmo por certo prazo superior ao mês, visto que, além de
prejudicial à saúde dos trabalhadores, o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento compromete sobremodo o convívio
familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns
da família, na hipótese dos autos, as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido não permitem concluir que ficou caracterizado o
turno ininterrupto de revezamento. O TRT informa que as alterações
Processo Nº AIRR-216-78.2010.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
JBS S.A.
Advogada
Dra. Maria Aparecida Cruz dos
Santos(OAB: 90070SP)
Agravado(s)
RUBENS PAULO MARTINS
Advogado
Dr. Paulo Katsumi Fugi(OAB:
92003SP)
de jornada se deram de forma bastante espaçada (no ano de
DECISÃO :
2006/2007, o obreiro laborou no horário noturno nos meses de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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, por unanimidade, conhecer do agravo de
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Tribunal Superior do Trabalho
67
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO
EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A limitação de
EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O art. 7º inciso
pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior
XXVI, da Constituição Federal não outorga livre curso e alcance à
à Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é
negociação coletiva: a autonomia da vontade encontrará barreiras
inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema,
nas garantias mínimas trabalhistas. Para além das fronteiras, está a
mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a
disciplina do art. 62, I, da CLT, restrita que é às situações em que
flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n.
se faz impossível o controle de jornada em função das
10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da
características do trabalho externo. Não se pode chancelar cláusula
CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo
de convenção coletiva de trabalho que consagre a presunção de
fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo
trabalho externo para condutores de veículos rodoviários quando a
elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A
pesquisa da realidade revelar que as atividades desenvolvidas eram
jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido
concretamente controladas. As normas que regem a duração da
de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à
jornada ganham prevalência e incidem sobre os fatos expostos a
negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas
julgamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia,
principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído
poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º
do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não
é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-
Processo Nº RR-219-09.2012.5.04.0211
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
S.A.
Advogado
Dr. Luís Gustavo Casarin Pinto(OAB:
48594RS)
Recorrido(s)
CLEBERSON LOPES DA SILVA TIMM
Advogado
Dr. Gehiza Cristina de Almeida
Rosa(OAB: 74005RS)
DECISÃO :
lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto
ao montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito
às horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável,
haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de
critério de pagamento. Recurso de revista não conhecido.
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista somente no tocante ao tema "honorários advocatícios", por
contrariedade à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE.
SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de
serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em
face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio
da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os
honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao
Processo Nº AIRR-223-54.2012.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
RONALDO CARDOSO BENINI
Advogado
Dr. Edwardo Nelson Luiz Chaves
Franco(OAB: 2557TO)
Agravado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Procuradora
Dra. Soraya Tabet Souto Maior(OAB:
null)
Agravado(s)
CARLOS ROBERTO DE LIMA
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Lima(OAB:
2323TO)
Agravado(s)
COOPERATIVA DOS SERVIÇOS
MÚLTIPLOS DO ESTADO DE
TOCANTINS - COOPERBRÁS
preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST,
DECISÃO :
ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-
REVISTA - DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO -
se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
ALIENAÇÃO DE BENS. Não merece ser provido o agravo de
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento
instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do
confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.
despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, conhecer do agravo de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
68
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-224-60.2013.5.18.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS LTDA.
Advogado
Dr. Wisner Araújo de Almeida(OAB:
16128GO)
Agravado(s)
ANTÔNIO PAULO DE FREITAS
Advogado
Dr. Joaquim Cândido dos Santos
Júnior(OAB: 27879GO)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Processo Nº AIRR-239-61.2012.5.05.0311
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
TERRAPLANAGENS DO BRASIL S.A.
- TERRABRAS
Advogado
Dr. Waldemiro Lins de Albuquerque
Neto(OAB: 11552BA)
Agravado(s)
MARQUILENO DE SENA CARDOSO
E OUTRO
Advogado
Dr. Eládio Monteiro(OAB: 29307BA)
Agravado(s)
JOSÉ GOMES PEREIRA
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE INÍCIO E
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E O DO
agravo de instrumento.
TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II/TST.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos da
REVISTA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRA PRINCIPAL.
Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e
VERBAS INADIMPLIDAS PELA SUBEMPREITEIRA. DECISÃO
término da jornada do empregado e os do transporte público regular
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há diversos precedentes desta
é circunstância que também dá direito às horas in itinere. Desse
Corte reconhecendo a responsabilidade solidária da empreiteira
modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
principal, com base no art. 455 da CLT. Assim, nos termos do art.
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas
os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por
do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo,
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por
parte do primeiro. Assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
Processo Nº AIRR-227-83.2012.5.06.0193
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
RESTAURANTE MURO ALTO LTDA.
Advogado
Dr. Guilherme Osvaldo Crisanto
Tavares de Melo(OAB: 16295PE)
Agravado(s)
EDSON CUSTODIO DOS MONTES
Advogado
Dr. Rodrigo Valença Jatobá(OAB:
14909PE)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. Reconhecimento de Relação
de Emprego. Duração do Trabalho. Horas Extras. 3.
COMISSÕES. INTERVALO INTERJORNADA. 4. Repouso
Semanal Remunerado e Feriado. Adicional Noturno. FGTS.
Seguro-Desemprego. Litigância de Má-fé. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
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não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRA PRINCIPAL. VERBAS
INADIMPLIDAS PELA SUBEMPREITEIRA. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há diversos precedentes desta
Corte reconhecendo a responsabilidade solidária da empreiteira
principal, com base no art. 455 da CLT. Assim, nos termos do art.
455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas
do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por
parte do primeiro. Assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
69
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-239-83.2012.5.15.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
RAIZEN ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Luciana Arduin Fonseca(OAB:
143634SP)
Agravado(s)
ANTÔNIO EUDES SOUSA DA
CONCEIÇÃO
Advogado
Dr. Vanessa Figueira Menezes(OAB:
286377SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS IN ITINERE. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência dominante nesta Turma
Processo Nº AIRR-252-69.2010.5.01.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ALEXANDRE CARMO DE CARVALHO
Advogada
Dra. Ana Cristina de Lemos
Santos(OAB: 48681RJ)
Agravado(s)
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Karina Graça de Vasconcellos
Rêgo(OAB: 92896RJ)
Agravado(s)
SERVICE BANK SERVIÇOS
TECNOLÓGICOS E
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Alló Barros(OAB: 32761RJ)
e no TST, é possível à negociação coletiva estipular um montante
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a
agravo de instrumento.
controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 126/TST.
tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006).
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
Entretanto, o TRT consignou que não foram trazidos aos autos os
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
instrumentos coletivos da categoria. O argumento da Reclamada de
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
que deve ser dada eficácia às normas coletivas da categoria que
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
dispunham sobre a fixação do montante numérico das horas in
Agravo de instrumento desprovido.
itinere esbarra no óbice processual disposto na Súmula
126/TST.Não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-244-30.2013.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ERIVELTON TEIXEIRA SILVA
Advogado
Dr. Eric Zampier Barbosa(OAB:
120283MG)
Agravado(s)
BRÁULIO CÉSAR VIEIRA
Advogado
Dr. Guilherme Mangia Cobra(OAB:
94093MG)
Agravado(s)
NOVA CASA BAHIA S.A. E OUTRA
Advogado
Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia(OAB: 63440MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-255-62.2010.5.02.0442
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JAILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Chiappim(OAB:
164236SP)
Agravado(s)
COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARREFOUR S.A.
Advogada
Dra. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
agravo de instrumento.
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA.
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
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Processo Nº AIRR-256-89.2012.5.09.0892
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Mauricio Godinho Delgado
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr. Genésio Felipe de Natividade(OAB:
10747PR)
MOBITEL S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Lissandra de Fátima Cresqui(OAB:
47882PR)
SÍLVIA DAIANE DE LIMA VENÂNCIO
Dr. Carlos Alberto Werneck(OAB:
10666PR)
70
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO
BRASIL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Processo Nº AIRR-261-25.2011.5.02.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA,
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Douglas Bernardes Wayss(OAB:
37956PR)
Agravante(s)
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
Advogado
Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB:
211648SP)
Agravado(s)
WILSON CARLOS
Advogado
Dr. Willian Yamada(OAB: 222098SP)
MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF
DECISÃO :
na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV.
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DOS ARTS.
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS.
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. II - AGRAVO DE
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
INSTRUMENTO DA BINOTTO. RECURSO DE REVISTA -
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece ser
prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a
recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e
Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela
desprovidos.
, por unanimidade, conhecer dos agravos
decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade
objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou
no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa
prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in
vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos
presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade
subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei
8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
Processo Nº RR-263-22.2011.5.01.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
TELMA GILLET SANTOS
Advogada
Dra. Mariana Khader(OAB: 110681RJ)
Recorrido(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Maria da Graça Manhães Barreto
Iglesias(OAB: 117448RJ)
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
DECISÃO :
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
agravo de instrumento da Reclamante, para determinar o
Agravo de instrumento desprovido.
processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MOBITEL S.A. RECURSO DE
revista, por violação do art. 791, par. 3º, da CLT, e, no mérito, dar-
REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST.
lhe provimento para, considerando-se regular a representação do
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, por unanimidade: I) dar provimento ao
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Tribunal Superior do Trabalho
71
recurso ordinário da Reclamante, determinar o retorno dos autos ao
DECISÃO :
eg. TRT de origem a fim de que examine o mérito do apelo, como
embargos de declaração.
entender de direito.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a
REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO
justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se
RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO TÁCITO. OJ 286 DA SDI-1.
configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de
colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a
ofensa, em tese, ao art. 791, par. 3º, da CLT. Agravo de
argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses
instrumento provido.
vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser
RECURSO
DE
REVISTA.
REGULARIDADE
DE
, por unanimidade, negar provimento aos
desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO
TÁCITO. OJ 286 DA SDI-1. Nos termos da OJ 286 da SDI-1/TST,
considera-se regular a representação da parte se constar na ata de
audiência a presença do advogado subscritor do recurso, hipótese
dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº AIRR-267-77.2013.5.03.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SANDY PRISCILA RIBEIRO PIRES
Advogado
Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB:
64225MG)
Agravado(s)
IFG ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Antonio Carlos Cardoso(OAB:
133028MG)
Processo Nº AIRR-283-92.2011.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMANUELE AIROLDI DIAS DE
ALMEIDA
Advogado
Dr. Clériston Marconi Pinheiro
Lima(OAB: 107001MG)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Letícia Lopes Evangelista(OAB:
103766MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA.
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
agravo de instrumento.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
de instrumento desprovido.
REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RITO SUMARÍSSIMO.
ART.896, § 6º, DO CPC. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-270-51.2012.5.03.0145
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
AUTO LOTAÇÃO PRINCESA DO
NORTE LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Fernandes Maia
Meireles(OAB: 124918MG)
Embargado(a)
AURELINO DIONISIO
Advogado
Dr. Filipe Xavier Ribeiro(OAB:
132868MG)
Processo Nº AIRR-284-25.2010.5.22.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Agravado(s)
LUÍS GLAIRTON AGUIAR OLIVEIRA
Advogado
Dr. Marcelo Gomes Ferreira(OAB:
11173DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. No
presente caso, consignou a Corte Regional que o prejuízo
experimentado pelo autor se renova mês a mês, de sorte que a
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1405/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
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prescrição é apenas parcial, considerando-se a não incorporação
REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE
das parcelas postuladas. A hipótese não gera mais controvérsias no
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a recente edição da
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS
Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1, que dispõe: Tratando-
PROTELATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da
PENSÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que
inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de
não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório
Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a
do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
conhecido e desprovido.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONDIÇÕES
PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES. No caso dos
autos, o TRT concluiu que o trabalhador tem direito às progressões
pleiteadas porque estabelecidas antes do desligamento, uma vez
que a própria lei de anistia prevê o restabelecimento do contrato de
trabalho com as vantagens pessoais auferidas pelo trabalhador no
período anterior à demissão. Assim, em que pese aos argumentos
da empresa, a consideração das promoções funcionais, neste caso,
não teve como parâmetro a realização ou não de avaliação, mas
sim, de consideração dos direitos adquiridos antes do desligamento,
nos termos da Lei nº 8.878/94.
ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. ANUÊNIOS. O recurso de
revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula
296 do TST). ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LICENÇAPRÊMIO. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pelo direito
à concessão de licença-prêmio, porque o benefício foi adquirido
antes da dispensa do empregado. Assim, verifica-se que o direito
pleiteado, relativo à licença-prêmio, é decorrente do período anterior
ao afastamento, devendo ser respeitado, porquanto não se
enquadra na hipótese a que alude o artigo 6º da Lei nº 8.878/94.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº RR-285-92.2010.5.02.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
GERCENI MIGUEL ANTÔNIO
Advogada
Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:
117883SP)
Recorrido(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Fábio dos Santos Souza(OAB:
176794SP)
Advogada
Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB:
22260DF)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamante para determinar o
processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso
de revista, quanto ao tema "complementação de aposentadoria auxílio alimentação", por contrariedade à Súmula 51/TST; e III - no
mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada
no pagamento do auxílio alimentação desde a data da
aposentadoria da Reclamante, parcelas vencidas e vincendas, com
os reflexos legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença,
observada a prescrição trintenária no tocante aos reflexos do FGTS
e a quinquenal quanto aos demais reflexos, restabelecendo-se a
sentença, no aspecto. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas
pela Reclamada.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) DIFERENÇAS DE
Processo Nº AIRR-284-80.2012.5.05.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
FUNDAÇÃO BANEB DE
SEGURIDADE SOCIAL - BASES
Advogada
Dra. Rita de Cássia de Oliveira
Souza(OAB: 12629BA)
Agravado(s)
ANTONIO CARLOS GARCIA RIBEIRO
Advogado
Dr. Ânderson Souza Barroso(OAB:
14178BA)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Pedro Thiago da Silva Rocha(OAB:
24530BA)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA
JUDICIAL.
DECISÃO
DO
STF
NOS
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM
REPERCUSSÃO GERAL. Esclareça-se que o presente processo
não trata de competência judicial quanto a pleito de
complementação de aposentadoria. Contudo, de todo modo, por se
tratar de feito com sentença, está mantida a competência da Justiça
do Trabalho, em face da modulação de efeitos determinada pelo
STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050,
de 20.02.2013, com repercussão geral. 2) COMPLEMENTAÇÃO
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. Demonstrado no agravo de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
896 da CLT, diante da constatação de contrariedade, em tese, à
73
de instrumento desprovido.
Súmula 51/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 249, § 2º, DO CPC. Por força do art. 249, §
2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade ante o possível
conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante.
Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2)
Processo Nº AIRR-309-87.2011.5.02.0411
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VAGNER DOS SANTOS
Advogado
Dr. Vilma Marques(OAB: 200527SP)
Agravado(s)
ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA.
Advogada
Dra. Rosemarta Chiericati de
Carvalho(OAB: 118997SP)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO.
CONTRARIEDADE À OJT 51/SBDI-1/TST. Incorpora-se à
complementação de aposentadoria o auxílio-alimentação quando tal
benefício já vinha sendo percebido pelo Empregado, nos termos da
OJT 51 da SBDI-1/TST. A parcela em questão tem natureza salarial
reconhecida, pois, à época da admissão da Obreira, vigorava a
regra que determinava a inclusão do benefício aos empregados
aposentados e pensionistas. A alteração unilateral procedida pela
CEF, mesmo que por força de norma coletiva ou por adesão ao
PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos que,
tal como a Reclamante, já percebiam o benefício,
independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria,
uma vez que esta é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores
desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Inteligência
das Súmulas 51, 241 e 288 e OJ 413/SBDI-1, todas do TST.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DISPENSA INJUSTA DE EMPREGADO MEMBRO DA
CIPA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, DIANTE DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
ADVINDOS AO EMPREGADO PELA DETERMINAÇÃO DE SUA
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No caso
em análise, o Tribunal Regional consignou que a dispensa injusta
do empregado membro da CIPA não é suficiente para gerar o dano
moral; as consequências para a atitude da empresa que dispensa o
empregado que detém garantia de emprego foram observadas pelo
Juízo de 1º grau, que determinou a reintegração do obreiro no
emprego. Ademais, consignou não ter sido comprovado o efetivo
dano à honra subjetiva do empregado. Diante dessas premissas,
inviável a análise da matéria sob outro enfoque, pois, para isso,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição,
conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
Processo Nº AIRR-292-09.2012.5.04.0331
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ROQUE ASSIS MUNIZ
Advogado
Dr. Paulo Cezar Lauxen(OAB:
29160RS)
Agravado(s)
METALMOTO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA.
Advogado
Dr. Lucimar Móta Kaus(OAB:
39717RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-310-73.2011.5.06.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BEZERRA & SANTOS LTDA. PONTO DE PROMOÇÃO
Advogado
Dr. Carlo Ponzi(OAB: 6865PE)
Agravado(s)
SERGIO MENDONÇA DA SILVA
Advogado
Dr. Flávia Menezes(OAB: 22176PE)
DE DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deserto
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Tribunal Superior do Trabalho
74
o agravo de instrumento, porquanto, embora a Reclamada tenha
houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
juntado comprovante do depósito recursal relativo ao apelo, o fato é
condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se
que não foi observado o valor legal exigido no momento da sua
ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula 90, IV, do
interposição. Agravo de instrumento não conhecido.
TST). Na presença de situação moldada ao art. 896, § 4º, da CLT,
impossível o processamento da revista. 4. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
Processo Nº AIRR-314-52.2012.5.03.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Luanna Vieira de Lima Costa(OAB:
74759MG)
Agravado(s)
RODRIGO LEMOS DE LIMA
Advogado
Dr. Danilo Franzoni Gurian(OAB:
76757MG)
DECISÃO :
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (Súmula 60, II, do TST) O
cabimento da Súmula 60, II, do TST, na hipótese, é manifesto e,
definitivamente, obstaculiza o recurso de revista (art. 896, § 4º, da
CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. À época das negociações
coletivas que ensejaram os acordos coletivos de trabalho, os atores
sociais envolvidos possuíam a legítima expectativa de que as
cláusulas negociadas teriam vigência limitada pelo prazo ali
estabelecido, nos termos da antiga redação da Súmula 277/TST.
Processo Nº AIRR-315-48.2012.5.15.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Karina de Almeida Batistuci(OAB:
178033SP)
Agravado(s)
GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
Advogada
Dra. Talita Roxana Pinheiro
Nobre(OAB: 299242SP)
Agravado(s)
MÍLTON CÉSAR PÍCOLO
Advogado
Dr. Alex Cochito(OAB: 158922SP)
Embora seja verdadeiro que não há direito adquirido à determinada
DECISÃO :
jurisprudência ou interpretação da lei (ainda que consolidada em
agravo de instrumento.
verbete sumular), o caso da alteração da Súmula 277/TST
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
representa hipótese excepcional na qual se faz necessária a
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
salvaguarda da segurança jurídica dos atores sociais que, de boa-
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
fé, negociaram livremente as condições de trabalho baseados no
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
entendimento amplamente majoritário desta Corte Superior,
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
representado na cancelada redação da Súmula 277 do TST. Nessa
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
linha de intelecção, considerando que a segurança jurídica consiste
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
em princípio implícito, consagrado pela Constituição Federal,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
estabilizador das relações sociais e imprescindível à realização da
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
justiça social, conclui-se pela inaplicabilidade da atual redação da
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
Súmula 277/TST ao presente caso. Precedentes. 2. HORAS
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
INTERJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. 2.1. A valoração da
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
o acolhimento de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 2.2.
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
(CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
origem das provas que a sustentam. 3. HORAS IN ITINERE. Se
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
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, por unanimidade, negar provimento ao
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Tribunal Superior do Trabalho
75
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
Processo Nº AIRR-316-82.2010.5.15.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Luiz José de Moura Louzada(OAB:
128320SP)
Agravado(s)
LUIZ AMÉRICO PEREIRA
Advogado
Dr. José Anchieta Brasilino
Torres(OAB: 100372SP)
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
DECISÃO :
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
agravo de instrumento.
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
CIVIL. DANOS MORAIS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
, por unanimidade, negar provimento ao
EPI. FORNECIMENTO. SÚMULA 126/TST.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano
moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença
Processo Nº Ag-AIRR-315-63.2012.5.04.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE PELOTAS
Procuradora
Dra. Simone Doubrawa(OAB: null)
Agravado(s)
JOSIANE PEREIRA DE PINHO
Advogado
Dr. Samuel Chapper(OAB: 19017RS)
Agravado(s)
DELTA CONSTRUCOES SA EM
RECUPERACAO JUDICIAL (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Alfredo Roberto Rutz Weizer(OAB:
52480RS)
profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a)
ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se
constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora
(nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa);
b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício
ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa
empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias
ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não
se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de
no mérito, negar-lhe provimento.
doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador,
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
seguro social. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
está acometido de problemas na coluna, com discreta dificuldade
para deambular. Conforme consta na decisão recorrida, as
atividades realizadas pelo Reclamante consistiam em erguer e
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
transportar [manualmente] sacos de cimento de 50kg,
repetitivamente, em local de difícil acesso. Está assentado, ainda,
que o obreiro gozou de auxílio-doença acidentário de 16/04/2009
até, no mínimo, a data da perícia médica (13/08/2010). O TRT
consignou, citando o laudo pericial, que o obreiro laborava exposto
a risco ergonômico e que a atividade demandava sobrecarga
muscular e ciclos de trabalho curtos. Destacou que a patologia que
76
Processo Nº Ag-AIRR-322-81.2011.5.06.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
G. R. EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS LTDA.
Advogado
Dr. Romulo Nei Barbosa de Freitas
Filho(OAB: 22375PE)
Agravado(s)
JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
Advogado
Dr. Bruno Félix Cavalcanti(OAB:
28064PE)
o acomete tem nexo causal com o trabalho, emergindo o dever de
DECISÃO :
indenizar. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou
agravo.
que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade
DE
física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02). Por
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
fim, a análise das assertivas recursais de inexistência de nexo
JUIZ. ART.132 DO CPC. Não obstante o Tribunal Pleno tenha
causal ou do caráter degenerativo da doença demandaria a
decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com
reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de
o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da
recurso de revista (Súmula 126/TST). Não há como assegurar o
identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC. É que a
processamento do recurso de revista quando o agravo de
simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional,
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características
de instrumento desprovido.
clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente
REVISTA.
, por unanimidade, negar provimento ao
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
POR
comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial,
subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade
física judicial (art. 132, CPC). O Magistrado é autoridade pública
Processo Nº AIRR-317-98.2012.5.09.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
LUIZ CARLOS AMARAL
Advogado
Dr. Denise Filippetto(OAB: 17946PR)
Agravante(s)
UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Advogado
Dr. Odacyr Carlos Prigol(OAB:
14451PR)
Agravado(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
com significativo e profundo preparo técnico e seriedade
profissional, podendo - e devendo - conduzir o processo com
esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas
durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no
processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador mesmo que outro Magistrado. Ainda que se possa, por absoluta
exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é
dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da
pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE
correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem
ACIDENTÁRIA. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. Não quer a Constituição
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. Não merece ser
que se importem mecanismos de retardo e burocratização do
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais
recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e
da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na
desprovidos.
prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a
decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896,
§ 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível
de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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Tribunal Superior do Trabalho
77
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
Processo Nº AIRR-338-23.2011.5.03.0149
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MARCOS RODRIGO HONORATO ME
Advogado
Dr. José Roberto Catunda César de
Siqueira(OAB: 71893MG)
Agravado(s)
FELIPE AUGUSTO SCHIO GOMES
Advogada
Dra. Maria de Lourdes Cauvila Silva
Rocha(OAB: 50518MG)
Agravado(s)
TRANSPORTADORA ANDRÉ LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Vasconcellos
Cipriani(OAB: 110320MG)
Agravado(s)
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
BEBIDAS ERLER LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Vasconcellos
Cipriani(OAB: 110320MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
agravo de instrumento.
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. (SÚMULA
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
128/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-342-63.2011.5.05.0421
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Agravado(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE SANTO
ANTÔNIO DE JESUS
Advogado
Dr. Miguel Ângelo Alves
Cerqueira(OAB: 18593BA)
Agravado(s)
CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. - ME
Advogada
Dra. Juliana Matos Camilo(OAB:
30096BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-342-68.2012.5.06.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E
OUTROS
Advogado
Dr. André Luis Alcoforado
Mendes(OAB: 24818PE)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Rebeca Juliana Albuquerque
Falcão(OAB: 34393PE)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
conhecido e desprovido.
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
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Tribunal Superior do Trabalho
78
dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de
normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei
federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a,
Processo Nº RR-349-83.2012.5.09.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
LOJAS RENNER S.A.
Advogado
Dr. Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521RS)
Recorrente(s)
LUCIANA OLIVEIRA GUIMARÃES
Advogado
Dr. Fabiano Buzetti Milano(OAB:
26754PR)
Recorrido(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, nos
temas.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em face
do não conhecimento do apelo principal, resta prejudicado o exame
do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face
do art. 500 do CPC. Análise do recurso de revista prejudicada.
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista da Reclamada e julgar prejudicada a análise do
recurso de revista da Reclamante.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2.
EMPREGADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO DE TRABALHO. 3. CANCELAMENTO DE PLANO
DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Entre as infrações
obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na
alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico
Processo Nº RR-353-48.2013.5.03.0140
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
VALQUÍRIA FÁTIMA DE OLIVEIRA
SILVESTRE
Advogada
Dra. Regiane Priscilla Monteiro
Gonçalves(OAB: 132792MG)
Recorrido(s)
TIM CELULAR S.A.
Advogada
Dra. Rosânea da Silva Teles(OAB:
123414MG)
Recorrido(s)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB:
104671MG)
-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de
vontade do empregado. Para que se configure a justa causa, é
DECISÃO :
necessário haver prova inequívoca do alegado fato que a motivou,
de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST; II - no mérito,
pois, do contrário, não há como acolhê-la, uma vez que sua
dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para restabelecer a r.
aplicação autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus
sentença no tocante à ilicitude da terceirização, ao reconhecimento
para o empregador, e com efeitos deletérios para a vida pessoal,
do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços
funcional e familiar do trabalhador. Assim, é essencial para a
(empresa TIM CELULAR S.A.), bem como no tocante ao
existência da justa causa invocada a presença de dois elementos -
pagamento das diferenças salariais advindas da aplicação de
um objetivo e outro subjetivo -, que consistem, respectivamente, no
regulamentos e normas coletivas da categoria.
real afastamento do serviço e na intenção do obreiro de romper o
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) RESCISÃO INDIRETA.
vínculo empregatício. O princípio da continuidade da relação de
SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o
emprego cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhita
recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de
brasileira. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais
revista não conhecido, no aspecto. 2) INDENIZAÇÃO POR
onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o
DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA
rompimento do vínculo; coloca em consequência, sob o ônus da
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal
defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do
Regional não emitiu tese explícita a respeito da matéria, nem a
contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por
parte cuidou de prequestionar a questão por meio de embargos de
exemplo). Na hipótese, tem-se das provas colhidas que a
declaração, motivo pelo qual emerge como óbice ao conhecimento
empregada foi dispensada quando gozava de benefício
do recurso, nesse aspecto, o disposto na Súmula 297/TST.
previdenciário, por doença, não se constatando, portanto, o
Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) ATIVIDADE-
afastamento do serviço, tampouco a intenção da empregada de
FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO
romper o contrato de trabalho. Assim, correta a decisão ao
EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 4)
reconhecer a nulidade da dispensa. É irrepreensível o acórdão
INSTRUMENTOS NORMATIVOS E VANTAGENS - APLICAÇÃO.
recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões
5) TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6) PEDIDO DE
de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência
ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO NA
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, por unanimidade: I - conhecer do recurso
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
79
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
EDINALVA SILVEIRA
Dra. Luci Alves dos Santos
Carvalho(OAB: 62156MG)
PRESENTE HIPÓTESE. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE, EM
Agravante(s)
Advogado
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
Segundo a Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o
Advogado
tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I
Agravado(s)
Advogada
(trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância,
atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III,
agravos de instrumento interpostos.
acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem
MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS
jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE
(Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) PRELIMINAR
empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 3) "CALL CENTER"
Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e
-
ATIVIDADE-FIM.
TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA.
transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade
CTPS - ANOTAÇÃO. 4) INSTRUMENTOS NORMATIVOS com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade
VANTAGENS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS
da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além
RECURSOS DE REVISTA. MANUTENÇÃO. As atividades-fim
da subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e
Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento
laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do
componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se
tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e
evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens),
contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e
quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do
classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a
empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural
atividade principal da tomadora a exploração de serviços de
(integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do
telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes
tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de
de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto,
fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se
a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive,
considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente
de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de
(entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do
serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a
obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto
compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no
ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira
tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O
semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em
inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização
que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem
dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de
peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores
poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento
terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde
de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da
e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e
Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de
princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional.
serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre
caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O
fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e
normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da
Processo Nº AIRR-369-62.2013.5.03.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a
enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de
trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou,
na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o
tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para
os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos
Agravado(s)
malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em
Advogado
80
Dr. Inalda Carvalho Amorim
Castro(OAB: 6471PE)
MARILENA FREIRE BEZERRA E
OUTROS
Dr. Tiago Uchôa Martins de
Moraes(OAB: 18593PE)
contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica
legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de
agravo de instrumento.
instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.
DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
Processo Nº AIRR-370-73.2010.5.04.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
COMUNIDADE EVANGÉLICA
LUTERANA SAO PAULO-CELSP
Advogada
Dra. Flora Érica de Oliveira(OAB:
52616RS)
Agravante(s)
PEDRO JUAREZ MELO
Advogado
Dr. Heloísa de Abreu e Silva
Loureiro(OAB: 60325RS)
Agravado(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
ORDINÁRIO APÓCRIFO. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o
ACADÊMICO. JORNADA EXTRACLASSE. ADICIONAL DE
Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada,
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLUS SALARIAL.
patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência
AUXÍLIO
HONORÁRIOS
Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do
ADVOCATÍCIOS. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. Não merece ser
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
desprovidos.
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
PARA
DESLOCAMENTO.
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido
julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto.
Processo Nº AIRR-381-15.2010.5.06.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FUNDAÇÃO CHESF DE
ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Advogado
Dr. Thayanne Tarini Duarte e
Nascimento(OAB: 30813PE)
Agravado(s)
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO - CHESF
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Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo
Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e
transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa
na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de
incompetência rejeitada. Agravo de instrumento desprovido.
1405/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-384-54.2011.5.15.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
MARCOS ROBERTO APARECIDO
Advogado
Dr. Rodrigo Freschi Bertolo(OAB:
236956SP)
Recorrido(s)
FACCHINI S.A.
Advogado
Dr. Marco Antonio Cais(OAB:
97584SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
81
Processo Nº AIRR-402-34.2012.5.23.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONTERN CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado
Dr. Eder Roberto Miessi Mente(OAB:
201687SP)
Agravado(s)
NELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Eduardo Weigert Duarte(OAB:
14420MT)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90/TST. SUPRESSÃO
conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema
POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
"NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
PERMISSÃO LEGAL APENAS PARA FIXAÇÃO DE MONTANTE
DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA", por divergência
NUMÉRICO PRÉ-ESTIMADO, MAS SEM SUPRESSÃO TOTAL. 2.
jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
HORAS EXTRAS. REGISTROS BRITÂNICOS. INVERSÃO DO
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST. DECISÃO
REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A negociação coletiva trabalhista
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE
pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado
TESTEMUNHA. Caracterizada a divergência jurisprudencial,
em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora
merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE
modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. O juiz tem ampla liberdade na
reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001
direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das
(art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos
causas, nos termos do art. 765 da CLT. A determinação ou o
em que estiverem presentes seus elementos constitutivos.
indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do
Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei
Juízo, com esteio no art. 130 do CPC. Recurso de revista conhecido
Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o
e desprovido. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO
tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração,
DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMEITO
permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva
PESSOAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o
DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o TST,
instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela,
pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II,
nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a
do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte,
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta
pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem
(Súmula 422/TST). Recurso de revista não conhecido. 3.
aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta
MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s)
DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Constatada a culpa
existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho.
exclusiva da vítima, impossível o reconhecimento da
Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre
responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista não
o número de horas fixas e o número de horas efetivamente
conhecido.
despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o
limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na
definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não
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Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
desbordar para a supressão do direito do empregado, se a
negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior
Agravado(s)
a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-
Advogada
82
Dr. Rafael Juliano Panizza
Camargo(OAB: 258820SP)
ORION INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS
E TECNOLOGIA LTDA.
Dra. Ana Vanessa Felipe
Bezerra(OAB: 223646SP)
46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso em tela, a
norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve
agravo de instrumento.
eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso
REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2.
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
CATEGORIA PROFISSIONAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO.
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Neste caso concreto,
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
o TRT, mantendo a decisão de 1º grau, que indeferiu o pleito da
desprovido.
obreira de sua inserção na categoria profissional dos bancários,
esclareceu que, em face da limitação das funções exercidas pela
Reclamante em sua prática profissional, não seria viável considerála bancária, função que pressupõe um conjunto de tarefas mais
Processo Nº AIRR-413-14.2011.5.09.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
OI S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
JOEL LIBANO DOS SANTOS
Advogada
Dra. Erika Cavalcante Gama(OAB:
192576SP)
Agravado(s)
TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Léo Marcos Paiola(OAB: 15629PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS
EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO
INTERJORNADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALETRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece
ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue
complexas e amplas, próprias a esse ramo de atividade. Assim, em
face do contexto trazido no acórdão, fica inviável sua reanálise, em
razão dos contornos impostos pela Súmula 126/TST. Não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-439-78.2010.5.09.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BIVIK CONFECÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Cézar Luchiari(OAB:
40391SP)
Agravado(s)
CLEUZA RODRIGUES PEREIRA
LORA
Advogado
Dr. Lucas Daniel Velasco da
Silva(OAB: 52533PR)
Agravado(s)
RICARDO GONGOLESKI E OUTROS
Advogado
Dr. Anemere Dulaba(OAB: 31382PR)
infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
agravo de instrumento.
conhecido e desprovido.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL
SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS
FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR
SUBORDINAÇÃO
Processo Nº AIRR-431-88.2012.5.15.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VANESSA RODRIGUES PASTRE
SBRAVATTI
Advogado
Dr. Délia Marise Menna Barreto
Rodrigues(OAB: 262612SP)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
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E/OU
COORDENAÇÃO"
OU
"TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". NECESSIDADE DE EXAME
CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS)
NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). Não
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
83
obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras
agravo de instrumento.
justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os
REVISTA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE
efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés,
NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126/TST). 2. INDENIZAÇÃO
ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios
POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E
(dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal
HUMILHANTE. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338/I/TST 4.
enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da
REGIME
causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. 5. INTERVALO
não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula
INTERJORNADA. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS. OJ 355 DA
126/TST). Neste caso concreto, o TRT esclarece que as empresas
SDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
contratadas prestavam serviços exclusivamente para a contratante,
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
BIVIK CONFECÇÕES LTDA., havendo ingerência da tomadora de
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
serviços sobre o processo de produção das demais empresas.
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
Nesse contexto, foi descaracterizado o contrato de facção. Agravo
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
DE
COMPENSAÇÃO.
INVALIDADE.
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-447-39.2011.5.04.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogada
Dra. Tonia Russomano Machado(OAB:
43514RS)
Agravado(s)
ANA MARIA FLESCH GALIANO
Advogado
Dr. José Domingos de Sordi(OAB:
10484RS)
Processo Nº ED-RR-456-36.2011.5.20.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Abraão Rodrigues de Souza(OAB:
4210SE)
Embargado(a)
AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO
LTDA.
Advogado
Dr. Joelson Eduardo Barreto
Gomes(OAB: 2735SE)
DECISÃO :
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
, por unanimidade, conhecer do agravo de
embargos de declaração.
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
SEGURANÇA JURIDICA. SÚMULA 378, II, DO TST. O TRT não se
REVISTA - DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO. VERBAS
manifestou acerca da questão suscitada pelo autor - aplicação da
INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. Não
Súmula 378, II, do TST e do princípio da segurança jurídica. Na
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
verdade, a Turma, atenta ao que decidido pelo Tribunal de origem e
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
aos argumentos expostos no recurso de revista, deixou claro que
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
não era viável o reconhecimento da contrariedade à Súmula 378, II,
conhecido e desprovido.
do TST, porquanto não guardavam pertinência com a discussão em
torno do cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da
perícia.
Embargos de declaração não providos.
Processo Nº AIRR-453-21.2012.5.04.0104
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Maurício Rocha Wunderlich(OAB:
71883RS)
Agravado(s)
MÁRCIO DA SILVA RIBEIRO
Advogado
Dr. Fernando Arndt(OAB: 48018RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-461-70.2011.5.10.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogada
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Valéria Santoro(OAB: 38662DF)
NEWMANN MONTEIRO ANDRADE
LEITE
Dr. Vítor Santos de Godói(OAB:
31656DF)
, por unanimidade, conhecer do agravo de
84
Advogado
Dr. Vitenberg Gomes Mendes(OAB:
42413PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento interpostos pelos Reclamados.
EMENTA : A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIAS EM
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1) ENTIDADES ESTATAIS.
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PROTESTO JUDICIAL -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Aplica-se no processo do
PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
trabalho, subsidiariamente, a ação cautelar de protesto, prevista no
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA
art. 867 do CPC, com o objetivo de interromper tanto a prescrição
CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI
bienal quanto a quinquenal, referentes a créditos decorrentes da
8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
relação de emprego. 2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE
REGIONAL NA HIPÓTESE DE COMPROVADA ILICITUDE NA
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Estando a decisão em conformidade
TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). IMPOSSIBILIDADE DE
com a Súmula 109/TST, não merece processamento o apelo. Óbice
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.
TOMADORA DE SERVIÇO (ENTIDADE PÚBLICA). CABIMENTO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DAS
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2) TERCEIRIZAÇÃO
HORAS EXTRAS. O pagamento mensal da gratificação semestral
TRABALHISTA. ISONOMIA SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO
afasta a incidência da Súmula 253 do TST, razão pela qual a
EQUITATIVO
parcela repercute no cálculo das horas extras. 4. HORAS EXTRAS.
TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). ÓBICE DA SÚMULA
EVOLUÇÃO SALARIAL. Interposto à deriva dos requisitos do art.
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO
896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista. 5.
RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O divisor
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
sábado como dia de descanso remunerado, será: 150, para os
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
do art. 224 da CLT. Inteligência da Súmula 124, I, a, do TST. não
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
prospera o recurso de revista. 6. HORAS EXTRAS. PARCELAS
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
VINCENDAS. Nos termos do art. 290 do CPC, quando a obrigação
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se
Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in
o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná
vigilando quando demonstrada nos autos a existência de ilicitude na
-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a
referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público
obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim,
DECORRENTE
DE
ILICITUDE
EM
bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No
caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido
terceirização ilícita, mediante fraude, uma vez que o labor da parte
Reclamante foi realizado na atividade-fim da entidade pública
Processo Nº AIRR-472-25.2012.5.09.0965
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Lissandra de Fátima Cresqui(OAB:
47882PR)
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Karina de Almeida Batistuci(OAB:
54305PR)
Agravado(s)
CRISTIANE PERPÉTUA DE JESUS
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tomadora de serviços. Esclareça-se que, em que pese a
terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do
reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da
Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada
na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária
da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela
prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do
acórdão recorrido que os Reclamados deram causa aos prejuízos
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
85
sofridos pela Autora, ante a tentativa de burlarem o cabedal de
disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em
subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa.
Ademais, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso
público (art. 37, II e §2º, da CF, e Súmula 331, II, do TST), não
configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público
que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços,
conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte
Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Tal entendimento
harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo
empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37,
II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando
-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da
terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do
trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e
170, caput. Portanto, não há como assegurar o processamento dos
recursos de revista, uma vez que os agravos de instrumento
interpostos não desconstituem os termos da decisão denegatória,
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de
instrumento desprovidos.
Processo Nº ED-AIRR-473-59.2011.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Pedro Siqueira de Pretto(OAB: null)
Embargante
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Embargado(a)
FRANCIS DA SILVA CARDOSO
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Embargado(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração de ambas as demandadas.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMEMA E DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO
COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES
DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP.
MATÉRIA COMUM. Consoante mencionado no acórdão
embargado, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST
uniformizou o entendimento da matéria, dispondo que há
necessidade de interpretação de normas estaduais com o fim de
possibilitar o exame da ofensa à literalidade dos dispositivos
constitucionais que as rés denunciam como violados. Embargos de
Processo Nº AIRR-472-96.2013.5.04.0781
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
Advogado
Dr. Nelson Bergmann Peter(OAB:
22771RS)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s)
MARIANE PATRÍCIA SONTAG
Advogado
Dr. Luís Alberto Bauer(OAB: 65756RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE ESTÁGIO.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CÁCULO. ATUALIZAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não
declaração não providos, uma vez que inexistentes quaisquer dos
vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Processo Nº AIRR-476-05.2011.5.09.0672
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ANTONIO PRESTES DE AZEVEDO
Advogado
Dr. Joel Azevedo de Oliveira(OAB:
41717PR)
Agravado(s)
FLORÃO ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Augusto Orlandi de
Oliveira(OAB: 31239PR)
Agravado(s)
CAFÉ VILAS BOAS LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Augusto Orlandi de
Oliveira(OAB: 31239PR)
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO.
VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE FORMA AUTÔNOMA E NÃO SUBORDINADA. MATÉRIA
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na pesquisa e exame da matéria
Agravado(s)
Advogado
fática, com seu enquadramento no Direito, é soberana a Instância
86
Dr. Luiz Flávio Galvão Souza(OAB:
9528BA)
JUNISIA FERRAZ MATOS E OUTRO
Dr. Luiz Valnei S. de Castro(OAB:
14710BA)
Ordinária, uma vez que o recurso de revista não permite ao TST
DECISÃO :
reabrir todo o processo, para aferir dados fáticos distintos (Súmula
agravo de instrumento.
126 do TST). Desse modo, não há como assegurar o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
processamento do recurso de revista quando o agravo de
REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
processamento do recurso de revista quando o agravo de
de instrumento desprovido.
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
, por unanimidade, negar provimento ao
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-476-43.2011.5.15.0088
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ARGOS LOGÍSTICA LTDA.
Advogado
Dr. Benedito Antônio de Oliveira
Souza(OAB: 110499SP)
Agravado(s)
MANOEL FERREIRA DE LIMA
Advogada
Dra. Edda Regina Soares de Gouvêa
Fischer(OAB: 96729SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-506-61.2013.5.18.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JOÃO FERNANDES RODRIGUES
Advogado
Dr. Thiago Ferreira Almeida(OAB:
36627GO)
Agravado(s)
FAGUNDES CONSTRUÇÃO E
MINERAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Augusto Casali(OAB:
37702GO)
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
agravo de instrumento.
JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O TST fixou entendimento no
REVISTA. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO
sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à
DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia
CONTRARIEDADE À SÚMULA 364/TST NÃO CONFIGURADA.
responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo o atual
de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas
entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de
processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este
periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo
mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de
durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma
efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, o que
Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como
torna inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do
perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o
benefício da gratuidade de Justiça. Mantém-se, portanto, a decisão
inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato
agravada que reconheceu a deserção do recurso de revista
de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige
interposto, ainda que por fundamento diverso. Agravo de
não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do
instrumento desprovido.
adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
Processo Nº AIRR-477-28.2012.5.05.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FERREIRA FERRAZ
INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogada
Dra. Alessandra Moura de
Carvalho(OAB: 13318BA)
Agravado(s)
JOSELITO CAMPOS FERREIRA
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próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-508-08.2012.5.03.0004
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Mauricio Godinho Delgado
MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Dr. Aline Gonzaga Araújo(OAB:
138623MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dr. Rodolpho Barreto Sampaio
Júnior(OAB: 70798MG)
BEATRIZ HOTT MARTINS FERREIRA
Dr. Marco Antônio Dias Andrade(OAB:
94550MG)
, por unanimidade, negar provimento ao
87
das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, em face da
situação especial em que ocorreram as contratações, não há falar
em violação ao princípio do concurso público e, consequentemente,
em nulidade da contratação. Desse modo, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO. SITUAÇÃO ESPECIAL. ACORDO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O concurso público é
uma exigência constitucional para a investidura em cargo ou
emprego público (art. 37, II, da CF/88). Contudo, não se pode falar
que tal exigência seja absoluta, em razão da necessidade de
Processo Nº AIRR-519-97.2012.5.10.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CELIA LEANA DE OLIVEIRA
PARENTE
Advogado
Dr. Ilma Isabelle dos Santos Vieira
Regis(OAB: 30629DF)
Agravado(s)
VODANET TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
Advogado
Dr. Sandra Albuquerque Dino(OAB:
181712DF)
observância de outros princípios também constitucionais que regem
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
o caso em análise, tais como os da moralidade e da eficiência (art.
agravo de instrumento.
37, caput, da CF/88). Na hipótese, resultou incontroverso que a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
MGS (empresa pública do Estado de Minas Gerais) estava sendo
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
contratada por diversos órgãos da Administração Pública do Estado
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DISPENSA IMOTIVADA.
de Minas Gerais para o fornecimento de mão de obra ligada à
VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
atividade-meio, em substituição às empresas privadas prestadoras
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
desses serviços, que muitas vezes se mostram inidôneas no
processamento do recurso de revista quando o agravo de
cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Contudo, em razão
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
da grande demanda de mão de obra e da necessidade de
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
realização de concurso público pela empresa estatal para a
de instrumento desprovido.
admissão de empregados, foi firmado com o Ministério Público do
Trabalho um termo de ajuste de conduta em que, com o objetivo de
não causar solução de continuidade à prestação do serviço público,
foi autorizada a absorção - sem concurso público - pela MGS, pelo
prazo de 6 (seis) meses, dos empregados das empresas privadas
prestadoras de serviços terceirizados pelo Estado, tempo esse
reputado adequado para a realização de concurso público e
regularização das contratações. Diante desse quadro fático, não há
falar em nulidade de contratação e incidência da Súmula 363/TST,
em razão da situação especial e precária em que se deram as
Processo Nº RR-521-91.2010.5.04.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
PREMIBRAS COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME
Advogado
Dr. Tomás Escosteguy Petter(OAB:
63931RS)
Recorrido(s)
DIEGO DA ROSA MELGARECHO
Advogado
Dr. Guilherme Torres Moreira(OAB:
78204RS)
contratações. Conforme consignado no acórdão recorrido: no caso
DECISÃO :
destes autos, '...a contratação da Recte foi feita a requerimento da
revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por
MGS, em período de transição para cumprimento do Termo de
contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe
Compromisso firmado com o MPT...'. A principiologia hermenêutica
provimento, para excluir tal cominação.
constitucional clama por uma harmonização e concordância prática
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS
das normas do Texto Máximo, o que resulta muita das vezes em
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os
uma mitigação de certos princípios constitucionais em decorrência
pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, conhecer do recurso de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da
categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
88
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
FERNANDO RODRIGUES VIEIRA
Dr. Ricardo Alves da Cruz(OAB:
31047RJ)
STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA
Dr. Guilherme Kling Lago Alves da
Cruz(OAB: 118341RJ)
sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical,
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 2.
agravo de instrumento.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Segundo a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
diretriz traçada nos arts. 128 e 460 do CPC, não pode o juiz prolatar
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que
decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta
não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento
do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros
ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514,
estabelecidos pela litis contestatio. Assim, na hipótese vertente, não
II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da
há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o
Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.
posicionamento adotado pelo Regional considerou o pedido
formulado pelo autor na petição inicial. Recurso de revista não
conhecido.
Processo Nº ED-AIRR-536-50.2012.5.09.0669
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
COCAMAR COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067DF)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Carlos Fernando Uzelotto(OAB:
18556PR)
Embargado(a)
CLODOALDO FERREIRA
Advogado
Dr. Arine Mary dos Reis(OAB:
34047PR)
Embargado(a)
COROL COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
Dr. Fabiano Maranhão Rodrigues
Gomes(OAB: 24996PR)
DECISÃO :
Processo Nº AIRR-539-95.2013.5.18.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
JOÉLCIO JESUS CAJUEIRO
Advogado
Dr. Joaquim Cândido dos Santos
Júnior(OAB: 27879GO)
Agravado(s)
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVÁVEL
Advogado
Dr. Leonardo Ribeiro Monteiro(OAB:
32127BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO
E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Não merece ser provido
o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de
embargos de declaração apenas se configura quando o julgador
deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso
interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios
discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o
desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
desprovidos.
Processo Nº ED-RR-543-33.2011.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
ELIANA FOLK CORREA
Advogado
Dr. Renan Olimpio Gaeta(OAB:
285795SP)
Embargado(a)
FUNDACAO DE PROTECAO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Procuradora
Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB:
null)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
Processo Nº AIRR-538-79.2010.5.01.0065
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EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCLUSÃO EM FOLHA DE
Complemento
Relator
PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. A
Recorrente(s)
Turma, ao deferir à autora o pagamento do adicional por tempo de
serviço, calculado sobre o seu vencimento básico, se ateve aos
Advogada
pedidos constantes do seu recurso de revista
Recorrido(s)
e nele não consta
nenhum argumento em torno da obrigação de fazer, sob pena de
Advogado
multa diária, referente à inclusão da parcela quinquênio na folha de
89
Processo Eletrônico
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO
COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO
Dra. Rosy Eny Lopes Rodrigues(OAB:
80177SP)
SUPERMERCADO CASTELO DA
SERRA LTDA.
Dr. Anna Carolina Paroneto Mendes
Pignataro(OAB: 191958SP)
pagamento (confira-se, fls. 152-166). Não obstante, esclareça-se
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
que a condenação do empregador ao pagamento do quinquênio,
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
calculado sobre o vencimento básico da autora, implica obrigação
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
do empregador de proceder à respectiva parcela em folha de
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Carta
pagamento. O que não cabe aqui é o pedido de multa diária, tendo
Magna e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a
em vista que não consta do recurso de revista. Embargos de
ilegitimidade ativa pronunciada, devolver os autos à Vara de origem,
declaração providos apenas para prestar esclarecimentos.
a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de
direito.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL.
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Diante da
Processo Nº Ag-RR-543-04.2012.5.04.0371
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CALÇADOS BEIRA RIO S.A.
Advogado
Dr. Ângela Maria Raffainer
Flores(OAB: 26977RS)
Agravado(s)
JEIZIBEL DA SILVA WOLFF
Advogado
Dr. Amilton Paulo Bonaldo(OAB:
29580RS)
potencial violação do art. 8º, III, da Carta Magna, merece
processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima
efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo
empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária
plena, para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista
conhecido e provido.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 244, III, DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O § 1º-A do artigo 557 do
CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. Tal comando traduz efetividade à
garantia constitucional da celeridade processual, insculpida no art.
5º, LXXVIII, da Carta Magna, evitando-se o prolongamento
desnecessário da solução da lide. Não merece reparos, portanto, a
decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a
Processo Nº RR-547-28.2011.5.07.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente e Recorrido
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Georgia Lima Azevedo e
Nascimento(OAB: 17025CE)
Recorrente e Recorrido
JOSÉ UCHÔA DE AMORIM
Advogado
Dr. Raimundo Feitosa Carvalho
Gomes(OAB: 13398CE)
Súmula 244, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para
determinar o regular processamento do recurso de revista. Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, apenas
Processo Nº RR-545-19.2010.5.02.0332
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quanto às progressões por merecimento, por divergência
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
90
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da
Aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso
condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da
de revista conhecido e desprovido.
não concessão das progressões por merecimento. Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Caracterizada a
divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de
revista, na via do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
1.
PRESCRIÇÃO.
PROMOÇÕES
ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. A não concessão de
Processo Nº AIRR-567-47.2010.5.02.0051
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MANSÃO CIDADE JARDIM
RESTAURANTE E SALÃO DE CHÁ
LTDA.
Advogado
Dr. André Luiz Rodrigues Sitta(OAB:
131170SP)
Agravado(s)
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
DOS SANTOS
Advogado
Dr. Luiz Carlos Pacheco(OAB:
27608SP)
Agravado(s)
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Rodrigo de Barros Godoy(OAB:
null)
promoções estabelecidas em plano de cargos e salários não
configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da
norma interna da empresa. Desta forma, inaplicável, no presente
caso, o disposto na Súmula 294/TST. Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não
conhecido. 2. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária
realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter
subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos
empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as
promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios
estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está
exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS
PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST.
ALÍQUOTAS DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio
da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento no sentido de que o
simples recolhimento da cota parte do tomador de serviços não
isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no percentual de
11% sobre o valor do acordo, além dos 20% a cargo da Reclamada.
Agravo de instrumento desprovido.
da Diretoria um requisito indispensável para sua concessão.
Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista
conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do
prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de
revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador,
em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões
de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade,
não merecem conhecimento os apelos (Súmula 297 do TST).
Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
Processo Nº AIRR-567-63.2010.5.02.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CLAUDINEI CAMPOS PINTO
Advogado
Dr. Hudson Marcelo da Silva(OAB:
170673SP)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Flávia Christina Martins
Silva(OAB: 211219SP)
ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Em
DECISÃO :
atenção ao posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
compensadas as progressões horizontais por antiguidade objeto de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
negociação coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE
da ECT, sob pena de se chancelar a duplicidade do pagamento.
DISTRIBUIÇÃO E COLETA. EMPERGADO READAPTADO. A
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, por unanimidade, conhecer do agravo de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
garantia de irredutibilidade de salário abrange apenas este título,
não alcançando eventuais adicionais que o empregado porventura
receba e componham sua remuneração. 2. DOENÇA
OCUPACIONAL EQUIAPARA A ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO
MORAL.
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Fixada pelo Regional a premissa de que a
doença que acometeu o empregado não guarda nexo de causa com
o trabalho desempenhado a favor da reclamada, torna-se
impossível a reforma da decisão sem o revolvimento de fatos e
provas. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
91
Processo Nº AIRR-576-77.2010.5.01.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VALMIR DE ANDRADE
Advogado
Dr. Marcos Chehab Maleson(OAB:
100223RJ)
Agravado(s)
BRASILCENTER COMUNICAÇÕES
LTDA.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Gysely Tisse Garcia(OAB:
130834MG)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Antônio Oscar de Carvalho
Petersen Filho(OAB: 155156SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Processo Nº AgR-AIRR-567-17.2011.5.09.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procuradora
Dra. Rita de Cássia Maistro
Tenório(OAB: null)
Agravado(s)
SIDNEI MATIAS
Advogado
Dr. Carlos Roberto Scalassara(OAB:
12062PR)
Agravado(s)
CENTRONIC SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Vitor Hugo Percinoto(OAB:
59694PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 469, caput, da CLT dispõe
que Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio. Nesse contexto, consignado no
acórdão regional que a transferência não acarretou mudança de
domicílio do Reclamante, inviável a concessão do adicional de
transferência pleiteado. Registre-se, ainda, que as alegações
no mérito, negar-lhe provimento.
recursais não prosperam, pois, para serem apreciadas, demandam
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
Agravo de instrumento desprovido.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-577-86.2012.5.03.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Agravado(s)
CLAUDETE WAN DER MAAS REIS
Advogada
Dra. Jane Vieira de Souza(OAB:
50695MG)
Agravado(s)
LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E
OUTRA
Advogado
Dr. Fernando Antônio Peres Gomes
Palmeira(OAB: 177040SP)
DECISÃO :
agravo de instrumento.
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, por unanimidade, negar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
92
Advogado
Dr. Cristiano Couto Machado(OAB:
77797MG)
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. FORMAÇÃO DE
no mérito, negar-lhe provimento.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXADA POR
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM
processamento do recurso de revista quando o agravo de
CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 423 DO TST. O § 1º-A do artigo
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
557 do CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
de instrumento desprovido.
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
relator poderá dar provimento ao recurso. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
Processo Nº AIRR-578-71.2011.5.24.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FENATRACOOP - FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES CELETISTAS
NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
Advogado
Dr. Deiwes William Bosson Silva(OAB:
10903MS)
Agravado(s)
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO E SERVIÇOS NO
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Advogado
Dr. Moacir Scandola(OAB: 1174MS)
Agravado(s)
COAMO AGROINDUSTRIAL
COOPERATIVA
Advogado
Dr. Roque Burin(OAB: 18703PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
com a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo
conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-590-16.2011.5.05.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Advogada
Dra. Marcela da Silveira Pinto e
Pedreira Cardoso(OAB: 35527BA)
Agravado(s)
VALDECI DE JESUS CONCEIÇÃO
Advogado
Dr. Paulo Sérgio da Silva Moura(OAB:
17825BA)
agravo de instrumento.
DECISÃO :
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
agravo de instrumento.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REPRESENTAÇÃO SINDICAL RECONHECIDA EM AÇÃO
REVISTA. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
DIVERSA. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. Se o objeto da
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
irresignação recursal está assente no conjunto probatório dos autos
JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS
e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar
NO RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST.
entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a
3. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
quo implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas,
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato de o trabalhador exercer
inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula
atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle
126/TST. Dessa forma, não há como processar o recurso de revista.
da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá
Agravo de instrumento desprovido.
em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade,
, por unanimidade, negar provimento ao
segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao
longo da prestação de serviços, independentemente da vontade
Processo Nº Ag-RR-588-31.2011.5.03.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543MG)
Agravado(s)
DORVALINO DIAS DA CONCEICAO
eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em
instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, concluiu que restou
comprovado o labor externo com fiscalização de jornada, não sendo
o caso da excludente da duração do trabalho prevista no art. 62, I,
da CLT. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse
o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
93
do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta
ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO
instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
processamento do recurso de revista quando o agravo de
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
Agravo de instrumento desprovido.
desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CEEE DE
SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. RECURSO DE
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Processo Nº AIRR-603-34.2011.5.02.0446
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MIGUEL CLAUDINO DA SILVA FILHO
Advogado
Dr. Carlos Pereira Custódio(OAB:
28390SP)
Agravado(s)
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA UNIMONTE S.A.
Advogado
Dr. Luís Gustavo D'Antona
Gomes(OAB: 256738SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 327/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas
REVISTA - DESCABIMENTO. FGTS - DIFERENÇA DE
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
RECOLHIMENTO. Não merece ser provido o agravo de instrumento
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
instrumento conhecido e desprovido.
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
Processo Nº AIRR-604-96.2012.5.04.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS
Advogado
Dr. Marco Fridolin Sommer dos
Santos(OAB: 27239RS)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE
SOCIAL - ELETROCEEE
Advogada
Dra. Patrizia Franco Aronne(OAB:
32863RS)
Agravado(s)
EUZA MARIA DA FONTOURA
BORGES
Advogado
Dr. Lúcio Fernandes Furtado(OAB:
65084RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED E OUTROS. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST.
DIFERENÇAS
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os
Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada,
patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência
Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do
patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
agravos de instrumento.
2.
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
DE
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
94
todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
(20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os
aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na
Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada,
Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de
patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência
incompetência rejeitada. Assim, não há como assegurar o
Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do
processamento dos recursos de revista quando o agravo de
patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
desprovido.
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D E
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
OUTROS. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO.
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST.
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
2.
DE
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO
todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
(20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na
desprovido.
Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CEEE DE
incompetência rejeitada. Assim, não há como assegurar o
SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. RECURSO DE
processamento dos recursos de revista quando o agravo de
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
desprovido.
DIFERENÇAS
DE
COMPLEMENTAÇÃO
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 327/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À
ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
Processo Nº AIRR-611-95.2012.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
RODSTAR TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogado
Dr. Nei Viana Costa Pinto(OAB:
8361BA)
Agravado(s)
SILVIO RICARDO PIRES DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Marcos Ferreira Mangabeira(OAB:
14306BA)
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTRO. SÚMULAS 126 E 338, I,
DO TST. Tendo o TRT registrado a omissão na juntada dos cartões
de ponto do autor, verifica-se a harmonia da r. decisão com a
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
95
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I, pelo
TEMPORÁRIO - REQUISITOS. VÍNCULO DE EMPREGO.
que se presumem verdadeiros os horários indicados pelo
UNICIDADE CONTRATUAL. O substrato fático que dá alento à
empregado. Assim, o Tribunal afastou a exceção ao regime de
decisão regional - no sentido de que não foram atendidos os
trabalho suplementar previsto no art. 62, I, da CLT e reconheceu o
requisitos previstos na Lei do Trabalho Temporário - impede o
direito ao recebimento de horas extras. Logo, para atender à
acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126 do TST). Recurso
pretensão recursal e afastar a condenação em horas extras, seria
de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O
necessário se reexaminar o conjunto de fatos e provas, o que
recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em
encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento
discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas,
não provido.
campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de
tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a
realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da
Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 5.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Processo Nº RR-612-49.2010.5.09.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
POLI - NUTRI ALIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. João Fabrício dos Santos
Neto(OAB: 19959PR)
Recorrido(s)
JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogada
Dra. Maria Cristina Vieira Silva(OAB:
9360PR)
SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a
Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu que o adicional de
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, por
violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para
determinar que a parcela seja calculada com base no salário
mínimo. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto
às horas extras, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para, limitando a condenação,
determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas e pagas
nos termos do mencionado verbete sumular, observando-se as
jornadas de trabalho instituídas para o reclamante. Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao critério de
abatimento das parcelas já pagas, por violação do art. 884 do
Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que
seja feito de forma global, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST.
Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, quanto aos
temas remanescentes.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO BIENAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Na
ausência de indicação expressa e direta de ofensa a lei ou à
Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou da
ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o apelo
(CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE RECORRER. Ao brandir matéria alheia ao universo da
sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Recurso
de revista não conhecido. 3. CONTRATO DE TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de
lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação
Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra
senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca.
Recurso de revista conhecido e provido. 6. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.
REINTEGRAÇÃO. Com a lesão e a relação de concausalidade
entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado
o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91,
fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade
provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da
parte final do item II da Súmula 378/TST. Recurso de revista não
conhecido. 7. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a
existência de nexo de concausalidade entre a doença que
acometeu o empregado e o trabalho desempenhado (fato que se
alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância das
regras de higiene e segurança do trabalho), caracteriza-se o dano
moral. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do
empregador. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A
indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público.
O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de
comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do
autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários
pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência,
bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. 9.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
96
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Nos termos do
Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a
item IV da Súmula 85/TST, a prestação de horas extras habituais
essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se
descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese,
encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
as horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por
complementação de aposentadoria proveniente da relação
trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
parcialmente. 10. CESTA BÁSICA. INTEGRAÇÃO. A divergência
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art.
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
896, a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. Recurso de revista
Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de
não conhecido. 11. VALORES PAGOS. ABATIMENTO. CRITÉRIO
empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
GLOBAL. A compensação de valores deferidos judicialmente,
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
provido.
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
Processo Nº AIRR-614-14.2010.5.01.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424RJ)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Paulo Henrique Barros
Bergqvist(OAB: 81617RJ)
Agravado(s)
PEDRO CARNEIRO DA SILVA
Advogado
Dr. Sônia da Silva Carneiro(OAB:
87041RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até
referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença
proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento
desprovidos.
agravos de instrumento.
B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO
S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.
PETROS E DA PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST.
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.
de instrumento desprovido.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJT 62/SBDI1/TST.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas,
PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE
passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição
INCOMPETÊNCIA
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DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
97
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
de instrumento desprovido.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OJT 62/SBDI1/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
Processo Nº AIRR-617-41.2013.5.08.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado
Dr. Áretha Michelle Casarin(OAB:
224675SP)
Agravado(s)
FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA
Advogado
Dr. Jackgrey Feitosa Gomes(OAB:
13934PA)
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
DECISÃO :
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
agravo de instrumento.
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896, §
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
6º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL.
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em rito sumaríssimo,
Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada,
desfundamentado o recurso de revista em que a parte não indica
patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência
nenhum dos pressupostos contidos no art. 896, § 6º, da CLT. Desse
Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do
modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento
(20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o
presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do
Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição
aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na
Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de
incompetência rejeitada. Agravos de instrumento desprovidos.
B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-626-63.2011.5.01.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
THOMAZ CARVALHO DA SILVA
Advogado
Dr. Rodrigo Renauld de Oliveira(OAB:
114402RJ)
Recorrido(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB:
123185RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, por ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, e, no mérito,
dar-lhe provimento, para, invalidando o acórdão de fls. 397/403,
devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie
sobre todas as controvérsias suscitadas nos embargos de
declaração do reclamante, em especial quanto aos requisitos para o
deferimento da progressão pretendida, como entender de direito.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE
Relator
Recorrente(s)
Advogado
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Recorrido(s)
Prejudicado o exame do restante do apelo.
JUDICIAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE ARGUMENTOS
Advogado
REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES,
98
Min. Mauricio Godinho Delgado
LIVIA CARLA DE FREITAS COELHO
Dr. João Fernando Lourenço(OAB:
45042MG)
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA.
Dr. Karina Pereira da Silva
Menezes(OAB: 106675MG)
SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo do prequestionamento,
DECISÃO :
para acesso à instância extraordinária (Súmula n° 297/TST), exige o
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes,
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º,
em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se
XV, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento a fim de condenar a
impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista
Reclamada ao pagamento em dobro dos RSR concedidos após o
(CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de
sexto dia laborado, com reflexos na forma da lei e nos limites do
fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832).
pedido.
Recurso de revista conhecido e provido.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
, por unanimidade: I - dar provimento ao
REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
DE REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. AUTORIZAÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO
Processo Nº AIRR-628-43.2012.5.09.0567
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
USINA DE AÇÚCAR SANTA
TEREZINHA LTDA.
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
MARIA IRENITA DOS SANTOS
COSTA
Advogado
Dr. Luciana de Melo Figueiredo(OAB:
35485PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
DE CONDUTA, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE
CONCESSÃO TARDIA DO REPOUSO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º,
XV, DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 7º, XV, da CF suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPOUSO
agravo de instrumento.
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DE REPOUSO APÓS
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR
POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EM
RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE CONCESSÃO TARDIA DO
EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
REPOUSO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CF. Em face dos
MANUTENÇÃO. Pacificou a jurisprudência não caber adicional de
objetivos ínsitos ao descanso semanal, torna-se incabível a
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por
alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, mesmo
exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal
que amparada por norma coletiva ou plano de cargos e salários, já
(OJ 173, item I e OJ 04, I, da SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados
que não se pode, por essas vias, suprimir ou transacionar direitos
os níveis de tolerância a calor independentemente da causa do
que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à
malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da
sua segurança. No mesmo sentido, à luz dos princípios
Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de
informadores do Direito do Trabalho, sobretudo o da
insalubridade (OJ 173, item II, da SBDI-1/TST). Desse modo, não
indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há como o
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
trabalhador se despojar da proteção mínima que a ordem jurídica
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
lhe assegura, ainda que por meio de procedimento ministerial.
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
Portanto, no caso dos autos, a circunstância de se haver estipulado,
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
em Termo de Ajustamento de Conduta, que este não seria
descumprido caso a concessão do repouso semanal, em razão da
necessidade de se conceder folga preferencialmente aos domingos,
ocorresse entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado, não
Processo Nº RR-631-07.2012.5.03.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
exime o empregador de responder judicialmente perante os
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
99
trabalhadores pela supressão do descanso semanal no sétimo dia
existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho.
consecutivo de trabalho. Aplicável à hipótese, portanto, a
Nesta medida, a SDI-I, em princípio, não considera pertinente o
compreensão da OJ 410/SBDI-1/TST. Registre-se que a validade
cotejo da situação individual dos autos com o específico tempo
do TAC pode impedir cobrança de multa nele fixada, porém não
médio apurado em contraponto à estimativa temporal coletivamente
elimina direito individual fundamental do trabalhador. Precedentes
negociada. Evidentemente, contudo, se o tempo médio fixado no
da SDI e Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e
ACT ou CCT revelar-se manifestamente abusivo, sendo
provido.
indisfarçável artifício de efetiva supressão do direito, por sua
grosseira desproporcionalidade e irrazoabilidade, não há como
manter-se hígida a cláusula fixada no instrumento coletivo
negociado. No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às
Processo Nº AIRR-643-04.2012.5.06.0241
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
USINA SÃO JOSÉ S.A.
Advogado
Dr. Flávio de Queiroz Bezerra
Cavalcanti(OAB: 1092PE)
Agravado(s)
JOZELIAS JOSE DA SILVA
Advogada
Dra. Jadilma Nascimento de Castro
Santos(OAB: 10278PE)
DECISÃO :
horas in itinere, o que é inviável, haja vista que houve eliminação
total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Desse
modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO
LEGAL APENAS PARA FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRIO
PRÉ-ESTIMADO, MAS SEM SUPRESSÃO TOTAL. 2.
INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e
Processo Nº AIRR-646-95.2011.5.03.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
DMA DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. Rafael dos Santos Madanêlo(OAB:
65903MG)
Agravado(s)
DIEGO JÚNIOR GOMES FERREIRA
Advogada
Dra. Simone Evangelista Moreira(OAB:
107206MG)
jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os
DECISÃO :
efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não
agravo de instrumento.
tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in
REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO
itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela
ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. 2. ADICIONAL DE
imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos
INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO
constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A procuração regular é a prova
pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação
da representação processual da parte. Logo, deve ser juntada aos
coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da
autos em via original ou em cópia autenticada, observando as
remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à
disposições do art. 830 da CLT, até o momento da interposição do
negociação coletiva trabalhista nesse específico tema.
recurso, sob pena de configurar irregularidade de representação,
Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado
resultando na inexistência do apelo, na forma da Súmula 164 do
simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial
TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso
ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
50%. Pacificou a SDI-1 do TST, também, que se situa na margem
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta
desprovido.
situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s)
empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias
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, por unanimidade, negar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
100
INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
Processo Nº AgR-AIRR-647-78.2011.5.15.0159
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
DEISE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Lauro Roberto Marengo(OAB:
32872SP)
Agravado(s)
MUNICÍPIO DE CAMPOS DO
JORDÃO
Advogado
Dr. João Osório Rodrigues de
Sousa(OAB: 189263SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
AO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST.
APLICABILIDADE. Tendo o agravo de instrumento logrado
demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação
do art. 37, caput, da CF. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS FICTÍCIAS.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DA
no mérito, negar-lhe provimento.
CONSTATAÇÃO DA INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
NA SÚMULA 291/TST. APLICABILIDADE. Na vigência da
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV, e 37, caput), resta
126/TST. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o
incabível a negativa ao princípio da autotutela administrativa,
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
segundo o qual a Administração Pública tem o dever de anular os
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
atos inválidos por ela anteriormente praticados. Segue esse norte a
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Súmula 473/STF. A própria Constituição prevê ainda o sistema a
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a
ser acionado quando da constatação de atos inválidos perpetrados
medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual
pela Administração Pública, a saber, o do controle judicial dos atos
estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
administrativos, com suporte no art. 5º, XXXV, pelo qual nenhuma
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá
contenda sobre direitos poderá ser excluída da apreciação do Poder
o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Judiciário. Ora, negar ao Município a possibilidade de anular ato
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece
manifestamente ilegal, consistente em pagamento de número ficto
reparos, portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a
de horas extras, determinando-lhe a restauração integral do
compreensão da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
procedimento (pagamento das horas extras fictas suprimidas, com
incorporação salarial) e, portanto, dos efeitos do ato inválido,
caminha na contramão do espírito da ordem constitucional de 1988.
De par com isso, somente pode haver acréscimo salarial na área
pública mediante aprovação de lei específica de iniciativa do Chefe
Processo Nº RR-647-64.2012.5.04.0801
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
Procurador
Dr. André Luis dos Santos
Barbosa(OAB: null)
Recorrido(s)
VILMAR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Raul Thevenet Paiva(OAB:
48877RS)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art.
37, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para,
absolvendo o Reclamado da condenação em incorporação de 60
horas extras e reflexos, restabelecer a sentença que deferiu o
do Poder Executivo, por força de diversos comandos
constitucionais. Assim, não há espaço, no Estado Democrático de
Direito Constitucional, para práticas informais de elevação salarial
(art. 37, X; art. 169, caput e § 1º, CF). Corrigido o erro, pela
Administração Pública, incide a indenização prevista na Súmula 291
do TST - uma única vez, naturalmente. Ressalte-se que esta Corte
tem entendido pela aplicação dos termos da referida Súmula às
hipóteses de supressão/redução das horas extraordinárias, ainda
que se trate de ente da Administração Pública direta ou indireta nas
contratações submetidas às normas da Consolidação das Leis do
Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.
pedido sucessivo de condenação ao pagamento da indenização
prevista na Súmula 291/TST.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS FICTÍCIAS. SUPRESSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA
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Processo Nº AIRR-648-86.2011.5.09.0658
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
JOSÉ VALVERDE FILHO
Dr. Régis Eleno Fontana(OAB:
58441PR)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. Wlademir Roberto Vieira
Junior(OAB: 66190PR)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750DF)
Dr. Paulo Fernando Paz Alarcón(OAB:
37007PR)
, por unanimidade, negar provimento ao
101
Relator
Agravante(s) e
Recorrido(s)
Advogado
Min. Mauricio Godinho Delgado
JAIRO ALMEIDA PIRES
Dr. Marcos de Oliveira Lima(OAB:
17255BA)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dra. Manuele da Silva Mendes(OAB:
null)
Agravado(s) e
Recorrente(s)
Advogada
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista da Reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto
agravo de instrumento.
ao tema "diferenças salariais - promoções por merecimento", por
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no
REVISTA. 1) ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA -
aspecto, para excluir da condenação a progressão por mérito; III -
ESU. PCS DE 2008. NORMA COLETIVA. DESFUNDAMENTADO.
negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
2) CEF. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de
controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
descumprimento do empregador em realizar as avaliações como
896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para
pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este
melhor análise da arguição de violação do art. 114 do CC. Agravo
novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial
de instrumento provido.
para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida
RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO
(e não meramente potestativa), ao fixar dependência das
DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE
promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também
PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ
de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de
404/SBDI-1/TST. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ECT.
progressão (desempenho funcional e existência de recursos
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OJ
financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento
TRANSITÓRIA 71/SDI-1/TST. 3. CURVA DA MATURIDADE.
daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO
objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não demonstrados quaisquer dos
promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a
pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos
soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal,
expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que se
entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu
adotam como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo.
desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter
Recurso de revista não conhecido, nos temas. 4. DIFERENÇAS
eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito
SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST,
obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro
recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do
que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos
processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia
requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial,
acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento
concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Não há,
do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a
portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista
concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento,
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente
próprios fundamentos. Precedentes desta Corte. Agravo de
potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da
instrumento desprovido.
vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao
desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho
funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se,
portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade,
Processo Nº ARR-651-20.2011.5.05.0022
Complemento
Processo Eletrônico
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cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por
102
Agravo de instrumento não conhecido.
merecimento não é automática, sendo necessária a soma de
requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais
a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho
funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente
subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo
empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir
um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos
encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com
Processo Nº AIRR-669-58.2010.5.15.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Agravado(s)
IVOR RAMALHO
Advogado
Dr. Ricardo Ibelli(OAB: 139227SP)
outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista
DECISÃO :
conhecido e provido no aspecto.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA
NO PCCS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE
ACORDO
COLETIVO.
DECISÃO
DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que
os ganhos financeiros com a elevação de faixa salarial concedida
aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
por meio de norma coletiva devem ser considerados para fins de
compensação com as diferenças salariais deferidas em juízo pela
progressão por antiguidade no PCCS, tendo em vista a semelhante
natureza jurídica das vantagens auferidas em ambos os casos.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA 422/TST. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 422/TST.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. INSS. SÚMULAS 126 E
333/TST. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Aplicação analógica da Súmula 202/TST. Precedentes. Sendo
assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-657-14.2013.5.03.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
Dr. Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096MG)
Agravado(s)
EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
SABINO
Advogado
Dr. Queucer Nezio Ferreira(OAB:
50507MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
Processo Nº AIRR-669-53.2012.5.08.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FLORIANO VIEIRA QUEIROZ
Advogado
Dr. Luciana de Souza Dias(OAB:
15888PA)
Agravado(s)
NAZARÉ COMERCIAL DE
ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA.
Advogado
Dr. Dayse Korina Queiroz da
Silva(OAB: 18683PA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. JUSTA CAUSA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento.
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REVISTA. DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
422/TST. O agravo de instrumento que não impugna os
fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, II, do CPC, não
devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST.
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Processo Nº ED-RR-676-64.2011.5.09.0008
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Complemento
Relator
Processo Eletrônico
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
BANCO SAFRA S.A.
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067DF)
Dra. Carina Pescarolo(OAB: 23787PR)
CLÉIA MARA BRUSAMOLIN
Dr. Marcelo Foggiato Licheski(OAB:
21121PR)
Embargante
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
103
Processo Nº AIRR-682-81.2011.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SB COMÉRCIO LTDA.
Advogada
Dra. Evandra D'Nice Palheta de
Souza(OAB: 3564AM)
Agravado(s)
ISA MÔNICA COSTA DE ANDRADE
Advogado
Dr. Zacarias de Souza Farias(OAB:
2643AM)
Interpostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535,
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
são os embargos de declaração. Embargos de declaração
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
conhecidos e rejeitados.
REVISTA - DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 126/TST). Não merece ser provido o agravo de
instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do
despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Processo Nº AIRR-681-67.2011.5.04.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JAIME BECK DE FREITAS
Advogado
Dr. Léo Carlos Vargas(OAB: 14883RS)
Agravado(s)
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Marilene Manfro Kvitko(OAB:
28999RS)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Marianna Peres Uzejka(OAB:
87184RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento interposto.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº Ag-AIRR-682-91.2012.5.03.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CONSÓRCIO TORC-IVAÍ-CAVAN
Advogada
Dra. Lorena Ribeiro Ayres(OAB:
115443MG)
Agravado(s)
DEUSMIRA ROSA DE JESUS
SANTOS
Advogado
Dr. Jeiferson Ricardo Rodrigues
Morais(OAB: 140456MG)
Agravado(s)
VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
Advogado
Dr. Rafael de Almeida Giacomitti(OAB:
29306DF)
Agravado(s)
FÊNIX EMPREENDIMENTOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADESÃO A NOVO PLANO. SÚMULA 51, II/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST,
havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. In casu, ficou comprovado nos autos
que o Reclamante, espontaneamente, optou pelo novo plano de
complementação de aposentadoria - Regulamento de 1991. Sendo
assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao agravo. Por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO. DESERÇÃO. Não configurada a hipótese de
deserção, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e
provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum
preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de
admissibilidade dentro dos limites da lei (art. 896, § 1º, da CLT). O
despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal,
não impede a devolução da análise de todos os pressupostos de
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
104
cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do
agravo de instrumento.
despacho agravado. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Caracterizada a tentativa de opor resistência injustificada ao
REVISTA. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
andamento do processo, correta a aplicação da penalidade
APOSENTADORIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE
correspondente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR CONFERINDO
QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo o parágrafo único do
art. 831 da CLT, o termo que for lavrado, no caso de conciliação,
valerá como decisão irrecorrível. Em regra, a quitação geral do
extinto contrato de trabalho abrange todos os créditos resultantes
Processo Nº RR-683-29.2012.5.23.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Luiz Fernando Wahlbrink(OAB:
8830MT)
Recorrido(s)
EDIVALDO CHAVES DA CRUZ
Advogado
Dr. Marco Aurélio Ballen(OAB:
4994MT)
DECISÃO :
do pacto laboral, operando-se, em relação a eles, a coisa julgada.
Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista apenas quanto ao tema "multa do art. 475-J do CPC.
inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação do art. 769
da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir
da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do
CPC.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EPI. SÚMULA 126/TST. O recurso de revista
não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que
Processo Nº AIRR-684-52.2011.5.15.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750DF)
Advogado
Dr. Breno Gilberto Bonuti Bizzi(OAB:
245780SP)
Agravado(s)
ODAIR TAVARES
inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido,
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
no particular. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
agravo de instrumento.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o
REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na
NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE.
CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência
inaplicável o artigo 475-J do CPC. Nesse sentido, em 26.6.2010, a
desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser
SBDI-I desta Corte se pronunciou, ao julgar o processo n. TST-E-
espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a
RR 38300-47.2005.5.01.0052. Ressalva de entendimento do
constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando
Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é
imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da
contribuição sindical rural. Portanto, não se afigura suficiente para a
constituição do crédito tributário a mera publicação de editais em
Processo Nº AIRR-683-40.2012.5.09.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SONIA TEREZINHA SOARES E
SILVA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Nogueira(OAB:
49042PR)
Agravado(s)
FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO E OUTRO
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
jornais de grande circulação visando à ciência do devedor.
Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Processo Nº AIRR-685-41.2010.5.05.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CCS - COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Guerreiro(OAB: 19729BA)
Agravado(s)
JOSIMAR MARIANO PA SILVA
Advogado
Dr. Cesar de Souza Bastos(OAB:
9946BA)
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
DECISÃO :
105
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
MIGUEL CONCEIÇÃO SOUZA
Dr. Noé Aparecido Martins da
Silva(OAB: 261753SP)
NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. A
insatisfação com o resultado do julgamento demandará
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os
arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT,
rejeitados são os embargos de declaração.
JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não merece ser
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-686-85.2011.5.03.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
VEGETAL, CARVOEJAMENTO,
REFLORESTAMENTO E SIMILARES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDEX
Advogado
Dr. Leandro Ghizini Smargiassi(OAB:
95056MG)
Agravado(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE
MADEIRA E LENHA DE SANTA
BÁRBARA E REGIÃO - STIEML/SB
Advogado
Dr. Flávio de Magalhães Lameiras
Ferreira(OAB: 113950MG)
Processo Nº AIRR-698-04.2013.5.03.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418MG)
Agravante(s)
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Agravado(s)
ISABELA MAIA TEIXEIRA BEPPE
Advogado
Dr. Fabiana Reis de Carvalho
Costa(OAB: 121007MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO
GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEMPESTIVIDADE. Não merece ser provido o
agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. CTPS. ANOTAÇÃO. BAIXA.
RETIFICAÇÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de
instrumento conhecidos e desprovidos.
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-688-61.2012.5.15.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº ED-RR-715-21.2010.5.02.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
FAMILIA GULA ALIMENTOS LTDA EPP
Advogado
Dr. Daniel Dezontini(OAB: 174853SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Dr. Agilberto Serôdio(OAB: 10675DF)
106
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
complementação de aposentadoria proveniente da relação
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento parcial
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
aos embargos de declaração para, sanando omissão, limitar, no
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
dispositivo, a condenação aos períodos declinados na exordial.
Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
MODIFICATIVO. Constatado que a Turma julgadora incorreu em
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
um dos vícios do art. 535 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, merecem
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo.
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
Embargos de declaração providos parcialmente para, sanando
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado.
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
Processo Nº AIRR-735-64.2010.5.01.0055
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424RJ)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Paulo Henrique Barros
Bergqvist(OAB: 81617RJ)
Agravado(s)
MARIA DOS REMÉDIOS DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até
referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença
proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento
agravos de instrumento.
desprovidos.
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO
B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO
PETROS E DA PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1.
S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO.
de instrumento desprovido.
SÚMULA 51/II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas,
passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição
Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a
essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se
encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº ED-AIRR-741-12.2011.5.15.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750DF)
Dr. Luís Fernando Amaral Binda(OAB:
79530SP)
DRAUSIO TAVEIROS RANGEL
Dr. Flávio Luis Ubinha(OAB:
127833SP)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
107
não induzem litispendência para as ações individuais: As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
embargos de declaração.
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
coletiva. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de
VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem
revista conhecido e provido no aspecto.
a interposição de embargos de declaração apenas se configuram
quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações
contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre
si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada
não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535
do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de
declaração desprovidos.
Processo Nº RR-745-36.2011.5.05.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
JOSÉ LUIZ MATOS DULTRA
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Advogado
Dr. LUCAS FONSECA MAYER DA
SILVEIRA(OAB: 26858BA)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogada
Dra. Rafaela Souza Tanuri
Meirelles(OAB: 26124BA)
Recorrido(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Lucas Costa Moreira(OAB:
31274BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
Processo Nº ED-ED-RR-752-21.2010.5.05.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
CONVENTO DO CARMO S.A.
Advogado
Dr. Érico Pereira Coutinho
Guedes(OAB: 19618BA)
Advogado
Dr. Roberto Pessoa(OAB: null)
Embargado(a)
LUCAS SILVA
Advogado
Dr. José Leite Saraiva Filho(OAB:
8242DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e
imprimindo efeito modificativo ao julgado (Súmula 278/TST),
determinar que o provimento da verba de diferenças salariais
decorrentes da retenção indevida de parte dos valores das gorjetas
pelo Reclamado, bem como dos reflexos legais em consonância
com a Súmula 354/TST, deverá observar que o percentual de 40%
da taxa de serviços retido pelo empregador (37% + 3%) se destina
efetivamente ao trabalhador reclamante, devendo ser calculado da
seguinte maneira: a) o valor pago a título de "taxa de serviços" nos
contracheques do Reclamante será tido como correspondente aos
revista, por violação do art. 104 do CDC, e, no mérito, dar-lhe
60% distribuídos em consonância com a alínea "A" da cláusula 2ª
provimento, no aspecto, para, afastada a litispendência, determinar
do ACT, parcela já incontroversamente quitada; b) os 40%
o retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que
incorretamente retidos (37% + 3%) em observância da alínea "B" da
prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como
cláusula 2ª citada - considerada nula, neste aspecto, pelo acórdão
entender de direito.
embargado - serão calculados com base no valor recebido nos
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE
contracheques (quantia que corresponde a 60% da taxa de serviço
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
devida, repita-se).
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 249, § 2º, DO CPC. Por
EMENTA : NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
força do art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade ante
EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado um dos vícios
o possível conhecimento e provimento do recurso de revista.
do art. 535 do CPC, devem os embargos de declaração ser
Recurso de revista conhecido no aspecto. 2. AÇÃO
providos para aperfeiçoamento do julgado. Incidência da Súmula
INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA
278/TST.
PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Embargos de declaração providos para sanar omissão
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o artigo 104 do
apontada pela parte, imprimindo-se efeito modificativo ao
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ações coletivas
julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº ED-AIRR-753-33.2011.5.05.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Embargado(a)
ROBSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogada
Dra. Sônia Rodrigues da Silva(OAB:
685BA)
Embargado(a)
NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado
Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, rejeitar os embargos
DECISÃO :
108
Dr. Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
12177PE)
CRISTIANO EUGÊNIO GOMES
RABELLO
Dr. Leonardo Henrique Ferreira(OAB:
24570PE)
, por unanimidade não conhecer
integralmente do recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DA
UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. De acordo com a Súmula 426 do
TST, nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º
do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede
declaratórios.
do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. A
não submetida ao regime do FGTS. A não utilização do correto
insatisfação com o resultado do julgamento demandará
formulário para efetivação do recolhimento enseja a decretação de
providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
deserção do apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os
DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS
arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT,
VERBAS RESCISÓRIAS. CABIMENTO DA PENALIDADE. A
rejeitados são os embargos de declaração.
jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa
prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o
trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o pagamento a
menor das verbas rescisórias do reclamante não afasta a incidência
da penalidade. Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº AIRR-773-81.2010.5.02.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A.
Advogado
Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)
Agravado(s)
ANDRÉ FERNANDES PEDRA
Advogado
Dr. Fernando Alves Jardim(OAB:
148764SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA
-
DESCABIMENTO.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. Não merece ser provido o agravo de
instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do
despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº ARR-782-78.2011.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) e
ATENTO BRASIL S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Otávio Pinto e Silva(OAB:
93542SP)
Advogada
Dra. Taissa Freiberger Tokarski(OAB:
38546DF)
Agravado(s) e
JEANE PENHA DA SILVA
Recorrente(s)
Advogado
Dr. Sérgio Esber Sant´Anna(OAB:
191564SP)
Agravado(s) e
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - negar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamada; II - conhecer do recurso de
revista da Reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito,
Processo Nº RR-778-49.2011.5.06.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
dar-lhe provimento para condenar a Reclamada no pagamento das
vantagens e benefícios oriundos de normas coletivas aplicáveis à
empresa tomadora de serviços, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
109
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ordem jurídica legal e constitucional. Outrossim, em que pese não
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 85/IV E
ter havido pedido de vínculo de emprego diretamente com a
126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/IV/TST.
tomadora de serviços, aplicam-se os instrumentos normativos e
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
normas coletivas da respectiva categoria profissional, sendo
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
devidos os mesmos benefícios trabalhistas da empresa tomadora
de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória,
de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
instrumento desprovido.
REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 85/IV E 126/TST. 2.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO
INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/IV/TST. DECISÃO
TRABALHISTA. ATIVIDADE FIM. CALL CENTER. PEDIDO DE
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA
processamento do recurso de revista quando o agravo de
TOMADORA. Depreende-se dos autos que a Reclamante foi
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços de operadora
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
de telemarketing e vendedora para a 2ª Reclamada. As atividades-
desprovido.
fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
TRABALHISTA. ATIVIDADE FIM. CALL CENTER. PEDIDO DE
empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa
ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA
dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu
TOMADORA. Depreende-se dos autos que a Reclamante foi
posicionamento e classificação no contexto empresarial e
contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços de operadora
econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração
de telemarketing e vendedora para a 2ª Reclamada. As atividades-
de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado
fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas
pelos atendentes de call center é essencial ao seu
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa
empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa
interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de
dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu
emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da
posicionamento e classificação no contexto empresarial e
Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na
econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração
antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes
de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado
da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que
pelos atendentes de call center é essencial ao seu
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não
empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa
comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com
interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de
terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese
emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da
confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a
Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na
transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros
antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes
significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e
da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que
redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não
longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar
comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com
com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho,
terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese
sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que
confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a
nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação
transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros
de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o
significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e
TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência
redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao
pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se
longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar
franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho,
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
110
TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se
revista quantos aos temas "gratificação de função - incorporação -
franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
critério de cálculo" e "honorários advocatícios", por má-aplicação da
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
Súmula 372/TST e por contrariedade à Súmula 219/TST,
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
respectivamente, e, no mérito: a) quanto ao primeiro tema, dar-lhe
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
parcial provimento para determinar que a incorporação da
ordem jurídica legal e constitucional. Outrossim, em que pese não
gratificação de função se dê pela média atualizada dos valores
ter havido pedido de vínculo de emprego diretamente com a
percebidos pelo Reclamante no período de exercício de função
tomadora de serviços, aplicam-se os instrumentos normativos e
gratificada, nos termos da Súmula 372/TST; b) quanto ao segundo
normas coletivas da respectiva categoria profissional, sendo
tema, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários
devidos os mesmos benefícios trabalhistas da empresa tomadora
advocatícios.
de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA
MÉDIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA
Processo Nº ED-AIRR-783-68.2011.5.05.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Embargado(a)
WELITON DO NASCIMENTO LOPES
Advogada
Dra. Sônia Rodrigues da Silva(OAB:
685BA)
Embargado(a)
NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
PRESERVADO. Esta Corte tem adotado entendimento no sentido
de que, na hipótese de exercício de funções distintas, com
remuneração distinta, deve-se incorporar a gratificação, apurandose a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no
aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. O entendimento
desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404,
ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do
Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no
Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios
embargos de declaração.
DECLARAÇÃO.
regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento
OMISSÃO. A parte não aponta omissão no julgado, mas insurge-se
dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela
contra as razões de decidir do acórdão embargado, com vistas a
Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por
alterar o mérito da decisão e o consequente indeferimento do
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
pedido de responsabilidade subsidiária. Logo, o presente recurso
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
da CLT. Embargos de declaração não providos.
próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela
EMENTA
:
EMBARGOS
DE
Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Assim, o Tribunal
Regional, ao entender devida a verba a despeito da inexistência de
assistência sindical, proferiu decisão em contrariedade à
jurisprudência pacífica deste colendo TST. Recurso de revista
conhecido e provido, no aspecto.
Processo Nº RR-784-28.2011.5.04.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Loanda Magalhães Pereira(OAB:
111359MG)
Recorrido(s)
PAULO FERNANDO OLIVEIRA
Advogado
Dr. Alexsandro Oliveira(OAB:
59283RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº Ag-AIRR-784-55.2012.5.05.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ROBERTO CERVINO GARCIA
Advogado
Dr. Paulo Athayde de Carvalho(OAB:
13815BA)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
BANCO BRADESCO S.A.
Dr. Paulo César Muniz Filho(OAB:
32532BA)
, por unanimidade: I) dar provimento ao
111
recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por
contrariedade à Súmula 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento
para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno
agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento;
dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para
e II) negar provimento ao agravo de instrumento.
apreciar os pedidos formulados na demanda, como entender de
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito, respeitada a prescrição quinquenal parcial.
TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. A Presidência do TST,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E
instrumento do Reclamante por intempestividade. Contudo, de
SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS.
acordo com a nova redação do item III da Súmula 385/TST, admite-
PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ 404/SBDI-1/TST. Demonstrado no
se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
mediante prova documental superveniente. Na hipótese dos autos,
requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à prescrição,
há comprovação acerca da suspensão dos prazos processuais no
ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 294/TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para a interposição do
Agravo de instrumento provido.
agravo de instrumento, o que torna tempestivo o presente apelo.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE
Agravo provido.
CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ 404/SBDI-1/TST. O
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DO FGTS
inadimplemento das promoções previstas em regulamento
INDEVIDO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se
DE REGRA JÁ SUBSTANTIVAMENTE FAVORÁVEL (ART. 15, §
tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a
5º, LEI Nº 8.036/90; ART. 28, DECRETO Nº 99.684/90). Esta Corte
promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no
Superior fixou o entendimento no sentido de que a aposentadoria
tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Não se
por invalidez, mesmo acidentária, não garante ao empregado o
há falar, aqui, em alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas
direito aos depósitos do FGTS. É que a vantagem, bastante
descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o
significativa, abrange somente os empregados em licença
que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se,
previdenciária por acidente do trabalho (acidente ou doença
desse modo, o critério explicitado na OJ 404 da SBDI-1 do TST.
ocupacional/profissional), além daqueles afastados para a
Recurso de revista conhecido e provido.
prestação de serviço militar obrigatório, não mencionando a lei o
afastamento por aposentadoria. Precedentes. Sendo assim, não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-788-50.2012.5.07.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
IRAPUAN DA SILVEIRA ARAÚJO
FILHO
Advogado
Dr. Francisco Hélio Moreira da
Silva(OAB: 6347CE)
Recorrido(s)
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS
- METROFOR
Advogado
Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB:
5864CE)
Processo Nº ED-RR-796-15.2011.5.09.0071
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Emerson Busanello(OAB:
20342PR)
Embargado(a)
MARIA ELIZA MACANEIRO
Advogado
Dr. Geraldo Roberto Corrêa Vaz da
Silva(OAB: 5750PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração para, sanando a omissão apontada,
prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO.
Padecendo de omissão o v. acórdão recorrido, merecem provimento
os embargos de declaração a ele interpostos, apenas para prestar
esclarecimentos. Embargos de declaração providos apenas para
prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
julgado.
agravo de instrumento, para determinar o processamento do
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
112
haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical
e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do
Processo Nº AIRR-805-10.2010.5.05.0463
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ITABUNA TÊXTIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Luciana Sahade(OAB: 13022BA)
Agravado(s)
LUCILEIDE DE JESUS ALMEIDA DA
SILVA
Advogada
Dra. Valléria Sousa Bastos(OAB:
16028BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. Assim, consoante orientação
contida na OJ 304/SBDI-1/TST, se a Obreira está assistida por
sindicato de sua categoria e resta comprovada sua impossibilidade
econômica de demandar em juízo, mediante simples declaração de
pobreza, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTES EM CÓPIAS
INAUTÊNTICAS E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
FIRMADA POR ADVOGADO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei
11.925/2009, mitigou a formalidade antes exigida de apresentação
do comprovante original de recolhimento de custas e depósito
recursal ou por cópia autenticada, passando a admitir a declaração
Processo Nº AIRR-814-34.2011.5.15.0147
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO
APARECIDA E OUTRA
Advogado
Dr. Flávio José Porto de Andrade(OAB:
134631SP)
Agravado(s)
ANA MARIA ALVES DOS SANTOS
ALMEIDA
Advogado
Dr. Alexandre Bettini(OAB: 309101SP)
de autenticidade firmada pelo advogado da parte. No caso concreto,
no entanto, não houve tal declaração, encontrando-se deserto o
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
apelo. Desse modo, não há como assegurar o processamento do
agravo de instrumento.
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
desprovido.
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-812-20.2012.5.04.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marcelo Marques Faccin(OAB:
73732RS)
Recorrido(s)
ALICE MARGARIDA SILVEIRA
Advogada
Dra. Samara Ferrazza Antonini(OAB:
53069RS)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Advogada
Dra. Desirée Gonçalo Timo(OAB:
32291DF)
DECISÃO :
Processo Nº RR-816-48.2010.5.01.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Ana Freire Silva(OAB: 162894RJ)
Recorrido(s)
CARMEN LUCIA AMARAL DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Alexandre Ferreira Leite(OAB:
103791RJ)
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
DECISÃO :
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. HONORÁRIOS
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I,
conhecer do recurso de revista, apenas quanto à compensação, por
DO TST E OJ 304/SBDI-1/TST. Nos termos da Súmula 219/TST,
violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-
para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas
lhe provimento, para determinar a compensação das progressões
de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência,
horizontais por antiguidade objeto de negociação coletiva com
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, por unanimidade, conhecer do agravo de
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Tribunal Superior do Trabalho
113
aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, conforme se
COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Em atenção ao
apurar em liquidação.
posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser compensadas as
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ECT.
progressões horizontais por antiguidade objeto de negociação
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, sob
COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Diante de potencial
pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos. Aplicação
violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, merece
analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista
processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PARA A DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE DE PARTES. GARANTIA DE ACESSO À
JUSTIÇA.
LITISPENDÊNCIA;
COISA
JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.1. A caracterização de litispendência
pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante
identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade),
aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de
mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC, com o propósito
de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o
pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a
litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza
individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça
(CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de
Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita
compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das
ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses
individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou
classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais
compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes
de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa
desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito
material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias,
desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de
litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos
subjetivos. Recurso de revista não conhecido. 2. ECT.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS. A teor da OJ Transitória 71 da SBDI-1
do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos
e Salários como requisito necessário para a concessão de
progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente
potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão
horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as
demais condições dispostas no aludido plano. Estando a decisão
moldada a tais parâmetros, não merece processamento o recurso
de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. ECT.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-820-20.2011.5.15.0057
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ECONOMUS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
Dr. Daniel de Barros Carone(OAB:
256866SP)
Agravante(s)
ARIOVALDO RAMIRES RECHIUTT
Advogado
Dr. Antônio Arnaldo Antunes
Ramos(OAB: 59143SP)
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo Martins Albiero(OAB:
200380SP)
Agravado(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento dos Reclamados e do Reclamante.
EMENTA : A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E DO BANCO DO BRASIL
S.A. MATÉRIAS EM COMUM. RECURSO DE REVISTA. 1.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SÚMULAS 51/I E 288/TST E ART. 468 DA
CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas,
passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição
Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a
essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se
encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
complementação de aposentadoria proveniente da relação
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
114
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM
Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
APOSENTADORIA. SÚMULAS 51/I E 288/TST E ART. 468 DA
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas,
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
complementação de aposentadoria proveniente da relação
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
Arguição de incompetência rejeitada. Não há como assegurar o
Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de
processamento do recurso de revista quando o agravo de
empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
desprovido.
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. GRUPO
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. MULTA
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
DIÁRIA. Não há como assegurar o processamento do recurso de
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
Agravo de instrumento desprovido.
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES AO ECONOMUS. VALOR DO
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até
BENEFÍCIO DESCONTADO INDEVIDAMENTE APÓS 30 ANOS
referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 10 DO REGULAMENTO DO
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença
ECONOMUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DENEGATÓRIA.
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
MANUTENÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista, se
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da
Arguição de incompetência rejeitada. Não há como assegurar o
CLT. Agravo de instrumento desprovido.
processamento do recurso de revista quando o agravo de
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ECONOMUS - INSTITUTO
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
DE SEGURIDADE SOCIAL E DO BANCO DO BRASIL S.A.
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
MATÉRIAS EM COMUM. RECURSO DE REVISTA. 1.
desprovido.
COMPETÊNCIA
TRABALHO.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. GRUPO
DA
JUSTIÇA
DO
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Tribunal Superior do Trabalho
115
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. MULTA
prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa
DIÁRIA. Não há como assegurar o processamento do recurso de
linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT
a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que
Agravo de instrumento desprovido.
aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO
marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES AO ECONOMUS. VALOR DO
serviço. Recurso de revista não conhecido. 2.
BENEFÍCIO DESCONTADO INDEVIDAMENTE APÓS 30 ANOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 10 DO REGULAMENTO DO
RECURSAL. O recurso de revista não preenche os requisitos
ECONOMUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Recurso de revista não conhecido.
MANUTENÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista, se
não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-834-12.2011.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
TECON RIO GRANDE S.A.
Advogado
Dr. Vitor Hugo Pancinha Tricerri(OAB:
27908RS)
Recorrido(s)
MARCELO ÂNGELO MACHADO REIS
Advogada
Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB:
12814RS)
Recorrido(s)
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DO RIO GRANDE
Advogado
Dr. Julio César Gatti Vaccaro(OAB:
15345RS)
Processo Nº AIRR-837-65.2011.5.15.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
Advogado
Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB:
137169SP)
Agravado(s)
PAULO HENRIQUE TOZATTI
Advogado
Dr. Rita de Cássis Thomaz de
Aquino(OAB: 143780SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA.
HORAS
EXTRAS.
PAGAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMISSIONISTA.
MATÉRIA
FÁTICA.
SÚMULA
126/TST.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
recurso de revista.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR
de instrumento desprovido.
PORTUÁRIO.
AVULSO.
PRESCRIÇÃO
BIENAL.
INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST.
O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador
eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de
tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a
qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado
específico - o setor portuário- através de uma entidade
intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a
regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável,
inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo
constitucional refere-se a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º,
XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador
Processo Nº RR-839-54.2011.5.03.0091
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
RICARDO CIFUENTES DIAS DE
ARAUJO
Advogado
Dr. Antônio Chagas Filho(OAB:
56901MG)
Recorrido(s)
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA
Advogado
Dr. Roberto Marchezini(OAB:
40441MG)
Recorrido(s)
INSTITUTO DE GESTÃO
ORGANIZACIONAL E TECNOLOGIA
APLICADA - IGETEC
Advogado
Dr. Elísio da Silva(OAB: 68187MG)
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em
razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a
distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à
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Tribunal Superior do Trabalho
116
Súmula 331, V, do TST; IV - no mérito, dar-lhe provimento para
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
subsidiária do Reclamado pelo adimplemento das verbas devidas
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Ainda
ao Reclamante.
que não se fale em inversão, a prova do fato impeditivo da
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
realmente do tomador de tais serviços (art. 818 da CLT; art. 333, II,
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
CPC). Nesse contexto, torna-se perfeitamente aplicável a
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NO
trabalhador, nos termos dos arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 944
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA
do Código Civil e da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de
PROVA (ART. 818, CLT; ART. 333, I E II, CPC). Demonstrado no
revista conhecido e provido.
agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à
Súmula n.º 331, IV e V, do TST suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF
NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA
LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA
CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI
8.666/93. ÔNUS DA PROVA. Em observância ao entendimento
Processo Nº RR-846-28.2012.5.04.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogada
Dra. Tonia Russomano Machado(OAB:
43514RS)
Recorrido(s)
LEANDRO SANTOS DA SILVA
Advogada
Dra. Flávia Friedrich Trierweiler(OAB:
64253RS)
fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de
que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, a
decisão regional afastou a responsabilidade do ente público pelas
verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, sob o fundamento de
que: mesmo que fosse adotado o entendimento a respeito da
responsabilidade in elegendo e in vigilando da Administração,
sua prova deveria ter sido cabalmente efetivada nos autos, fato
do qual não se desincumbiu o Autor. No entanto, ante o princípio
da aptidão para a prova, era do tomador de serviços o ônus de
provar que fiscalizou a contento o pagamento correto das verbas
trabalhistas devidas pelo prestador de serviços aos empregados,
presumindo-se a culpa do ente público em caso de omissão, como
determina, aliás, o caput do art. 67 e § 1º da Lei 8.666/93, verbis: A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da
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DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, por
contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para excluir a parcela da condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA
FONTE AO BANCO DO BRASIL. OMISSÃO DA EMPRESA
QUANTO À ENTREGA DA DIRF. RETENÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE RENDA DO AUTOR NA MALHA FISCAL. 1. A configuração do
dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a
existência de conduta ilícita do pretenso ofensor. 2. Na hipótese dos
autos, está claro que a empresa, fonte pagadora do reclamante,
deixou de apresentar, tempestivamente, a DIRF ao fisco. 3. Tal
circunstância acarretou a retenção da declaração de renda do autor
na malha fiscal, com o consequente atraso no recebimento da
restituição do imposto recolhido a maior. 4. Nesse contexto,
caracterizada a conduta ilícita da reclamada, não há outra senda
senão concluir pela existência de dano moral indenizável. Recurso
de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os
pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios,
previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da
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Tribunal Superior do Trabalho
117
categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior
REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. Não merece ser
ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical,
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº AIRR-848-28.2010.5.09.0594
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONENGE-SC CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Paola Gomes Estrella
Krueger(OAB: 6611SC)
Agravado(s)
ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS E
OUTROS
Advogado
Dr. Maria Claudia de Vasconcelos
kruger(OAB: 36886PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-858-81.2011.5.23.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CLARION S.A. - AGROINDUSTRIAL
Advogada
Dra. Selma Cristina Flores
Catalan(OAB: 4076MT)
Agravado(s)
PAULINHO LOURENÇO DA COSTA
Advogado
Dr. Cássio Felipe Miotto(OAB:
7252MT)
Agravado(s)
MANACÁ TRANSPORTES LTDA.
Advogada
Dra. Selma Cristina Flores
Catalan(OAB: 4076MT)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO.
REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM
FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A circunstância de o
86/TST. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte
empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de
Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de
recolhimento de depósito recursal no valor correspondente a 50%
efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por
pretende destrancar. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou
dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST,
razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Desse
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
Nesse sentido também dispõe a alínea a do item II da IN n. 3 do
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
TST, alterada pela Resolução 168 desta Corte, cuja vigência
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
coincide com a da Lei nº 12.275/2010 (13.8.2010). No caso
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
concreto, não houve a juntada de comprovante relativo ao depósito
recursal do presente apelo, tampouco foi atingido o valor total da
condenação, de maneira que se encontra deserto o agravo de
instrumento. Ressalte-se, ainda, que não há como se aplicar a
Processo Nº AIRR-848-55.2010.5.02.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ASSOCIAÇÃO UNIÃO BENEFICENTE
DAS IRMÃS DE SÃO VICENTE DE
PAULO DE GYSEGEM
Advogado
Dr. Claudinei Baltazar(OAB:
108811SP)
Agravado(s)
ROSEMEIRE DA SILVA ROQUE
Advogada
Dra. Renata Silva Lopes(OAB:
187157SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
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Súmula 86/TST de forma analógica a esta hipótese, uma vez que a
jurisprudência isenta apenas a massa falida do recolhimento do
preparo, e não as empresas em recuperação judicial. Precedentes.
Agravo de instrumento não conhecido.
Processo Nº RR-860-60.2010.5.09.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
DANIEL RICARDO ARENA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Luiz Adriano Boabaid(OAB:
15796PR)
VULCANO DO BRASIL
EQUIPAMENTOS PARA PISCINA
LTDA. E OUTRO
Dr. Marcelo Wanderley
Guimarães(OAB: 23830PR)
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
118
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. Não merece ser
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 1º e 4º,
da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção
pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e
devolver os autos àquela Corte, para que julgue o recurso ordinário
interposto pelo reclamante na reconvenção, como entender de
direito.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO
TRABALHADOR SUCUMBENTE NA RECONVENÇÃO.
INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Diante de
potencial ofensa ao art. 899 da CLT, merece processamento o
recurso de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
Processo Nº RR-863-58.2012.5.03.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO
ESTADO DE MINAS
Advogado
Dr. Fábio Ferreira Silveira(OAB:
120493MG)
Recorrido(s)
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CRECHES E ENTIDADES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL NO ESTADO
DE MINAS GERAIS SINDICRECHE/MG
Advogado
Dr. Luciano Ricardo de Magalhães
Pereira(OAB: 56092MG)
provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
TRABALHADOR SUCUMBENTE NA RECONVENÇÃO.
recurso de revista.
INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA.
PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A
CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
exigibilidade do depósito prévio como pressuposto de
No caso concreto, o novo sindicato (Sindicato dos Trabalhadores
admissibilidade recursal, no processo do trabalho, está direcionada,
em Creches e Entidades de Educação Infantil no Estado de Minas
segundo a diretriz do art. 899, §1º e 4º, da CLT, apenas ao
Gerais) não se sobrepõe àquele já criado (Sindicato dos
empregador, não alcançando o empregado, ainda que sobre ele,
Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e
sucumbente na reconvenção, recaia eventual condenação em
Filantrópicas do Estado de Minas), porquanto possui atividade
pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
distinta. Não se há falar, portanto, de sobreposição ou
desmembramento territorial por sindicato mais específico. De
qualquer maneira, ainda que se pudesse verificar qualquer
similitude de atividade econômica entre os entes sindicais, esta Dt.
3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300-
Processo Nº AIRR-862-55.2012.5.09.0654
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
OLIVÉRIO JOSÉ TEIXEIRA
Advogada
Dra. Emanuelle Silveira dos Santos
Boscardin(OAB: 32845PR)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos
Santos(OAB: 65395RS)
Agravado(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Victor Benghi Del Claro(OAB:
15703PR)
DECISÃO :
08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16/10/2013, perfilhou a tese de
que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal,
sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que
respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o
entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em
precedentes desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do
Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Recurso
de revista não conhecido.
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Processo Nº AIRR-871-43.2010.5.01.0061
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dr. Anna Carolina De Vico(OAB:
163770RJ)
ADRIANA ELISA MAIA BARBOSA
Dra. Renata Santos(OAB: 85989RJ)
119
SÚMULA 126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos
previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. "CALL
CENTER" - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
CTPS - ANOTAÇÃO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS -
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
VANTAGENS. As atividades-fim podem ser conceituadas como as
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. Não merece ser
da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração
de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado
pelos atendentes de call center é essencial ao seu
empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa
Processo Nº RR-871-61.2010.5.03.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
THIAGO NASCIMENTO MATEUS
GASPAREZZO VALT
Advogado
Dr. Éricka Marques Lott(OAB:
117445MG)
Recorrido(s)
CLARO S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Márcia Aparecida Sodré
Rogel(OAB: 83516MG)
interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de
emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da
Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na
antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes
da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não
comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese
confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do recurso
de revista por contrariedade à Súmula 331, I/TST, quanto à
terceirização ilícita, e por violação ao art. 186 do CC, no tocante à
restrição do uso ao banheiro; II - no mérito, dar-lhe provimento, em
tais aspectos, para: a) declarar a ilicitude da terceirização ocorrida e
a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa
tomadora de serviços, a Reclamada CLARO S.A., devendo esta
proceder à anotação da CTPS do obreiro. Como consectário jurídico
do reconhecimento do vínculo, declarar serem devidas as
diferenças salariais (e reflexos legais devidos e postulados) e
demais benefícios advindos da aplicação de instrumentos
normativos firmados entre a referida empresa e a respectiva
categoria profissional, tudo conforme se apurar em liquidação de
sentença, observando-se a delimitação do pedido firmada no
recurso de revista; b) restabelecer a sentença, quanto aos danos
morais, arbitrando a indenização em face do ato ilícito (restrição ao
uso de banheiro) em R$3.000,00, nos limites do pedido recursal. A
correção monetária incide a partir da prolação da sentença (Súmula
439/TST).
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.
TÍQUETE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA.
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transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros
significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e
redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao
longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar
com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho,
sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que
nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação
de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o
TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência
pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se
franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista
conhecido e provido no aspecto. 4. LIMITAÇÃO AO USO DE
BANHEIRO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa
humana não mais podem se restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também
a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o
120
Embargos de declaração não providos.
que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e
diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o
emprego. O direito à indenização por danos moral e material
encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X,
da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem
constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º,
da CR/88). Assim, tem-se que a efetiva restrição ou limitação ao
uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação
do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de
satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de
proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e
vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão
despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e
Processo Nº AIRR-876-52.2010.5.02.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogado
Dr. Antônio Gilberto Ramos de
Souza(OAB: 271186SP)
Agravado(s)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERATIVE
FLAT
Advogado
Dr. Rosa Maria Piagno(OAB:
244998SP)
emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida
DECISÃO :
privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição
REVISTA - DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Não merece ser provido
laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica
o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF).
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-871-52.2011.5.04.0731
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB:
null)
Embargado(a)
SANI VALÉRIA SANTOS GODOY
Advogada
Dra. Mary Margarete Farias
Carpes(OAB: 55640RS)
Embargado(a)
MASTER URUGUAIANA SERVICOS
DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
:
EMBARGOS
Processo Nº ED-RR-877-84.2011.5.09.0322
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ
Advogado
Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185PR)
Embargado(a)
ANDERSON VIANA DE FRANCA
Advogado
Dr. Evandro Mário Lázzari(OAB:
23644PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir
embargos de declaração.
EMENTA
, por unanimidade, conhecer do agravo de
DE
DECLARAÇÃO.
efeito modificativo ao julgado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EVIDÊNCIA DE CONDUTA
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MERA REVISÃO
ESCLARECIMENTOS. A omissão apta a justificar a oposição de
DO JULGADO. Ao contrário do que alega a embargante, esta
embargos de declaração apenas se configura quando o julgador
Turma manteve a condenação subsidiária da administração pública
deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso
com fulcro na ausência de fiscalização da empresa contratada, nos
interposto. Contudo, prestam-se esclarecimentos, com o fito de
termos da Súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF (ADC
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de
16). Nesse contexto, não há omissão a ser sanada no particular.
declaração providos para prestar esclarecimentos, sem
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Tribunal Superior do Trabalho
concessão de efeito modificativo.
121
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
do julgamento demandará providências outras, segundo as
Processo Nº ED-Ag-AIRR-879-47.2010.5.04.0801
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procurador
Dr. Sílvia Castagna Wortmann(OAB:
null)
Embargado(a)
JOAO BATISTA RODRIGUES DE
FREITAS BITTENCOURT
Advogada
Dra. Ana Maria Brongar de
Castro(OAB: 40178RS)
Embargado(a)
PROSERVI SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Camila Salles dos Santos(OAB:
62312RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e
897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de
declaração.
Processo Nº AIRR-882-14.2011.5.02.0060
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SILENE MAIA RIOS
Advogado
Dr. Pedro Luiz de Souza(OAB:
155033SP)
Agravado(s)
FIOREZE & BLANCO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MODA LTDA.
Advogado
Dr. Rafael Vilela Borges(OAB:
153893SP)
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
agravo de instrumento.
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
do julgamento demandará providências outras, segundo as
REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O contrato de
897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de
representação comercial, também denominado contrato de
declaração.
representação mercantil, refere-se a uma relação jurídica não
empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante
comercial ou agente e distribuidor perante o representado ou
proponente. Portanto, a primeira diferença que afasta tal tipo legal
Processo Nº ED-AIRR-880-38.2012.5.09.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procurador
Dr. Esther Regina Corrêa Leite
Prado(OAB: null)
Embargado(a)
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
Advogado
Dr. Fabrício Zir Bothomé(OAB:
50020PR)
Embargado(a)
MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado
Dr. Maximiliano Nagl Garcez(OAB:
20792PR)
Embargado(a)
VALEC ENGENHARIA
CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogado
Dr. Ricardo William da Silva
Viana(OAB: 107449RJ)
mercantil dos arts. 2º e 3º, caput, e 442 da CLT é o elemento
autonomia, em contraponto ao elemento subordinação. A relação
mercantil/civil é necessariamente autônoma, ao passo que é
necessariamente subordinada a relação trabalhista de emprego. Ao
lado da autonomia (importando, pois, na ausência de
subordinação), o contrato de representação mercantil tende também
a caracterizar-se pela impessoalidade da figura do representante ou
agente (que pode agenciar os negócios através de prepostos por
ele credenciados). Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da
análise do conjunto probatório produzido nos autos, manteve a
sentença que reconheceu a existência de contrato de representação
comercial entre a Reclamante e a Reclamada, afastando as
alegações da Reclamante de existência de vínculo empregatício.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer e rejeitar os
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Assim, a adoção de entendimento diverso implicaria a reanálise do
contexto fático probatório produzido nos autos, que é insuscetível
de reexame nesta seara recursal de natureza extraordinária.
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Tribunal Superior do Trabalho
122
Inteligência da Súmula 126/TST. Desse modo, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-885-74.2011.5.04.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PRIMO TEDESCO S.A.
Advogado
Dr. Rogério Rangel Reif(OAB:
86870RS)
Agravado(s)
KARINE DIONISIO ALVES DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Luiz Itamar Vargas de
Almeida(OAB: 9317RS)
Processo Nº AIRR-887-17.2011.5.04.0404
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Lucas Michelini Beltrame(OAB:
62171RS)
Agravado(s)
LUIZ FERNANDO OSSIG CENTENO
Advogado
Dr. Sandro Juarez Fischer(OAB:
39753RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TRANSAÇÃO. PENALIDADES PROCESSUAIS. Não
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
conhecido e desprovido.
REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. Não merece ser provido o agravo de instrumento
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-885-84.2012.5.09.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ITAIPU BINACIONAL
Advogado
Dr. Fernando Vernalha
Guimarães(OAB: 20738PR)
Agravado(s)
ELISEU PEREIRA
Advogado
Dr. Roseli Luzetti Mereles
Colmán(OAB: 13422PR)
Agravado(s)
GOLD ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Wisland Samways(OAB:
19562PR)
Processo Nº ED-Ag-AIRR-890-78.2011.5.15.0108
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGIA PAULA SOUZA CEETEPS
Advogado
Dr. Mercival Panserini(OAB: 93399SP)
Procurador
Dr. Pedro Luiz Tiziotti(OAB: null)
Embargado(a)
ADEMIR DE ASSUMPCAO
Advogado
Dr. José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SP)
Embargado(a)
ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Michel Olivier Giraudeau(OAB:
112500SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE
do julgamento demandará providências outras, segundo as
SUBSIDIÁRIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de
instrumento conhecido e desprovido.
declaração.
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Recorrido(s)
Advogada
DECISÃO :
Processo Nº AIRR-893-18.2013.5.18.0128
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
AMARILDO CABRAL
Advogado
Dr. Celson de Morais Brandão(OAB:
29083GO)
Agravado(s)
LUIZ DARLAN ALKMIM DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Sérgio Antônio Silveira
Canhada(OAB: 27777RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
123
JOÃO CARLOS MEDEIROS
Dra. Suzana Trelles Brum(OAB:
21514RS)
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista somente no tocante ao tema "honorários advocatícios", por
contrariedade à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento, no aspecto, para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. É entendimento pacífico
agravo de instrumento.
nesta Corte Especializada que a condenação em honorários
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e
REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO ALEGADA
sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT.
inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontra-se em situação
PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
sustento ou da respectiva família. Tendo o Tribunal Regional
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência,
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
exposto na Súmula 219-I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70,
configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de
revista conhecido e provido no aspecto. 2. HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, CLT. O recurso de revista
Processo Nº AIRR-895-82.2012.5.19.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ADILSON MANOEL FERREIRA
Advogado
Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo(OAB:
6652AL)
Agravado(s)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO TRABALHO AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE MACEIÓ
Advogado
Dr. Flávia Marcli(OAB: 8458AL)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que
inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido,
no tópico.
Processo Nº AIRR-920-65.2012.5.03.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.
Advogado
Dr. Diego Azeredo Lorencini(OAB:
12198ES)
Agravado(s)
ELIZANGELA LUCAS
Advogado
Dr. Carlos Roberto Ribeiro(OAB:
82531MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. PRÊMIO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Processo Nº RR-919-46.2012.5.04.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
VIA VAREJO S.A.
Advogado
Dr. Priscila de Gouveia(OAB:
185353SP)
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MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-921-73.2011.5.02.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogado
Dr. Renata Dantas de Jesus(OAB:
274390SP)
Agravado(s)
NERIA PEREIRA DA FONSECA - ME
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
124
Processo Nº AIRR-931-52.2011.5.02.0255
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ELADIO DOMINGUEZ RAMOS E
OUTROS
Advogado
Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186SP)
Agravado(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Alex Lenquist da Rocha(OAB:
240758SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULAS 90 E 191/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula 191 desta Corte, o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA
não sobre este acrescido de outros adicionais. Assim, ainda que o
ASSISTENCIAL. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não
adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não compõe
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
a base de cálculo do adicional de periculosidade. Ademais, nos
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
termos da Súmula 70 desta Corte, o adicional de periculosidade não
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Desse modo, não há
conhecido e desprovido.
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-926-36.2012.5.10.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
Procurador
Dr. Bruno Roberto Maciel Cunha de
Maria(OAB: null)
Embargado(a)
MARIA DE LOURDES BARBOSA
SILVA
Advogada
Dra. Patrícia Pinheiro Martins(OAB:
14753DF)
Embargado(a)
AST ASSESSORIA EM SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
Processo Nº AIRR-936-19.2010.5.04.0202
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS
Advogada
Dra. Anne Rerin(OAB: 45932RS)
Agravado(s)
LUIZ FERNANDO GONÇALVES
NUNES
Advogado
Dr. Rogério Cabral Borges(OAB:
76908RS)
Agravado(s)
MULTIÁGIL LIMPEZA PORTARIA E
SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA.
Advogado
Dr. Eliana Flôr de Souza(OAB:
70473RS)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de
agravo de instrumento.
embargos de declaração apenas se configura quando o julgador
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
desprovidos.
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
125
Processo Nº AIRR-936-70.2012.5.06.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZAÇÃO - EMLURB
Advogado
Dr. Frederico da Costa Pinto
Corrêa(OAB: 8375PE)
Agravado(s)
RICARDO ANSELMO DA SILVA
Advogada
Dra. Luciana Brito Monteiro(OAB:
27878PE)
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
agravo de instrumento.
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária,
REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
FUNÇÃO.
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
OJ
125/SBDI-1/TST.
2.
HONORÁRIOS
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-936-41.2011.5.09.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
RODRIGO DE LIMA PINTO
Advogado
Dr. Rafael da Rocha Guazelli de
Jesus(OAB: 42192PR)
Agravado(s)
BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E
PORTUÁRIO LTDA.
Advogado
Dr. Thomas Francisco da Rosa(OAB:
24632PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
Processo Nº AgR-AIRR-938-59.2012.5.04.0641
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Galvan Gatiboni(OAB: null)
Agravado(s)
ANA LUCIA SCHNEIDER MILITZ
Advogado
Dr. José Orlando Schäfer(OAB:
28000RS)
Agravado(s)
CRISTAL SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Advogada
Dra. Michelle Morgana
Montegutte(OAB: 24424SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
agravo de instrumento.
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514,
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Agravante(s)
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Advogado
Processo Nº RR-947-13.2010.5.03.0158
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
JOSÉ LIBÂNIO MIRANDA
Advogado
Dr. Renato Pinheiro Frade(OAB: null)
Recorrido(s)
HIPERLIMPE CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. José de Lourdes Fernandes(OAB:
108312MG)
Recorrido(s)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA - UFV
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
DECISÃO :
126
ORLANDINA DO SOCORRO COSTA
RIBEIRO
Dr. Manoel José Monteiro
Siqueira(OAB: 2203PA)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dra. Rosane Patricia Pires da
Paz(OAB: 8423PA)
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Reclamante recorre de revista
tão somente suscitando nulidade por negativa de prestação
jurisdicional e, nesse aspecto, não há como assegurar o
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331,
ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a
instrumento desprovido.
Universidade Federal de Viçosa a responder, subsidiariamente,
pelas parcelas pertinentes ao período em que o reclamante lhe
prestou serviços, devolvendo os autos ao Regional para, partindo
da premissa aqui estabelecida, analise os demais tópicos do
recurso ordinário.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A
potencial má aplicação da Súmula 331, IV, do TST encoraja o
Processo Nº AIRR-952-60.2012.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS)
Agravado(s)
LUIS FERNANDO STRAUCH DE
MELLO
Advogado
Dr. Diego Pohlmann Garcia(OAB:
80061RS)
processamento do recurso de revista, na via do art. 896, a, da CLT.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE
agravo de instrumento.
REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES
da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a
IONIZANTES. OJ 345/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública
MANUTENÇÃO. A OJ 345/SBDI-1/TST, dispõe, in verbis: A
Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou
exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho
trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços
3.393, de 17-12-1987, e 518, de 7-4-2003), ao reputar perigosa a
contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de
atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por
culpa in vigilando autoriza a condenação. Recurso de revista
força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso
conhecido e provido.
VI, da CLT. No período de 12-12-2002 a 6-4-2003, enquanto vigeu a
Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade. Assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
Processo Nº AIRR-949-48.2012.5.08.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
127
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
Processo Nº AIRR-953-28.2012.5.09.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Celso Luiz de Oliveira(OAB:
32323PR)
Agravante(s)
OI S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
CLÁUDIO MARCOS CORDOVA
Advogado
Dr. Waldomiro Ferreira Filho(OAB:
5961PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ARM
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família. Exegese da Súmula 219/I/TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
Processo Nº AgR-AIRR-963-48.2011.5.04.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB:
null)
Agravado(s)
ILDA GENESIA TESTOLIN
Advogado
Dr. Décio Danilo D'Agostini
Júnior(OAB: 48357RS)
Agravado(s)
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO DE REVISTA DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
no mérito, negar-lhe provimento.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SOBREAVISO. II - AGRAVO
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DE INSTRUMENTO DA OI. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
PRODUTIVIDADE. SOBREAVISO Não merece ser provido o
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
desprovidos.
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Processo Nº RR-953-93.2012.5.04.0781
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
BENOIT ELETRODOMÉSTICOS
LTDA.
Advogado
Dr. Guaraci Fiorini Fischer Neto(OAB:
60728RS)
Recorrido(s)
PAULO FERNANDO SULZBACH
Advogada
Dra. Mara Ahlert(OAB: 52758RS)
DECISÃO :
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, quanto ao tema "honorários advocatícios" por contrariedade
à Súmula 219/I/TST, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantém-se
o valor arbitrado à condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS
ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-969-28.2011.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Clysses Adelina Homar(OAB: null)
Agravado(s)
ADRIANA MARIA ALVES E OUTROS
Advogada
Dra. Deliane Felix de Araújo(OAB:
32420DF)
Agravado(s)
LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
LTDA.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, negar provimento ao
128
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
agravo de instrumento.
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a
SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático delineado pelo TRT
terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de
extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do
modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica
tomador dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido
obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações
que ...competia ao Ente Público demonstrar que fiscalizou a
é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas
execução do contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei,
verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de
contando inclusive com o amparo da norma (IN nº 03/2009), que
realizar a prestação de serviços. Na hipótese, resultou incontroverso
permite a glosa do crédito até a regularização de eventual
nos autos que a segunda Reclamada (BUNGE FERTILIZANTES
pendência, o que não foi comprovado nos autos, tanto é que a
S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia e
Reclamante fora dispensada sem o recebimento dos valores
construção para a implantação do Projeto de Instalação de Co-
relativos ao saldo de salário, férias vencidas, 13º proporcionais e
geração de Energia na Planta de Ácido Sulfúrico com a empresa
FGTS, como deferido na r. sentença. (...)Restou comprovado,
NTG - Nacional Técnica e Gerenciamento Ltda., a qual, por sua vez,
portanto, que as Reclamantes tiveram seus direitos violados...
subcontratou a primeira Reclamada (CONSTRUTORA ALMEIDA
(grifei). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de
LOPES LTDA) para a execução das obras. Ante tais premissas
revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o
fáticas, verifica-se presente, portanto, a excepcionalidade prevista
item V da Súmula 331/TST.
na OJ 191/SBDI-1/TST, de forma a afastar a responsabilidade
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A v. decisão regional está em
subsidiária do tomador de serviços. Sendo assim, não há como
consonância com a Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
instrumento não provido.
de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória,
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-977-84.2010.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ANTÔNIO CLARES DE MACEDO E
OUTROS
Advogado
Dr. Flávio Villani Macêdo(OAB:
80734SP)
Agravado(s)
BUNGE FERTILIZANTES S.A.
Advogado
Dr. Celestino Venâncio Ramos(OAB:
35873SP)
Agravado(s)
CONSTRUTORA ALMEIDA LOPES
LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Roberto Nakakogue(OAB:
40670PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AgR-AIRR-977-98.2011.5.15.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Procurador
Dr. Marcelo Bianchi(OAB: null)
Agravado(s)
THIAGO MATIAS RODRIGUES
Advogado
Dr. Gilberto Antonio de Camargo
Décourt(OAB: 73050SP)
Agravado(s)
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
agravo de instrumento.
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte,
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
129
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
REVISTA. 1) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
GRATUITA (SÚMULA 126 DO TST). 2) ASSISTÊNCIA JURÍDICA
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
GRATUITA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
SUSPENSÃO (SÚMULA 51, I, DO TST). DECISÃO
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
processamento do recurso de revista quando o agravo de
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
com a Súmula 331, V, do TST e a OJ 382 da SBDI-1. Agravo
de instrumento desprovido.
conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-978-67.2011.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SASCAR TECNOLOGIA E
SEGURANÇA AUTOMOTIVA LTDA.
Advogada
Dra. Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684SP)
Agravado(s)
MARISA ANTONIA SILVA
Advogado
Dr. Leonardo Pereira Rocha
Moreira(OAB: 84983MG)
DECISÃO :
Processo Nº RR-985-08.2012.5.09.0669
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
BASÍLIO GONÇALVES DA SILVA
Advogada
Dra. Maria de Lourdes dos Anjos
Vieira(OAB: 34045PR)
Recorrido(s)
COCAMAR - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
Dr. José Luís Jacobucci Farah(OAB:
27704PR)
Recorrido(s)
COROL - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
Dr. Fabiano Maranhão Rodrigues
Gomes(OAB: 24996PR)
, por unanimidade, negar provimento ao
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
agravo de instrumento.
revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
contrariedade à Súmula 437, I/TST, e, no mérito, dar-lhe
REVISTA. ESTORNO DE COMISSÕES. DECISÃO
provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte é
total, no período não prescrito, do intervalo intrajornada, com
no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de
hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV/TST, e
transferir para o empregado os riscos da atividade econômica.
reflexos legais postulados, tudo a ser apurado por ocasião da
Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
liquidação da sentença, observado o disposto na OJ 394/SBDIrevista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
1/TST.
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO
INTEGRAL. SÚMULA 437,I/TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
Processo Nº AIRR-983-63.2012.5.10.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Agnaldo Nunes da Silva(OAB:
11336DF)
Agravado(s)
ALBERTO CARLOS CABRAL
Advogado
Dr. André Jorge Rocha de
Almeida(OAB: 16023DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71
da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Recurso
de revista conhecido e provido, no aspecto. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA
NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). 3. FÉRIAS.
agravo de instrumento.
PAGAMENTO EM DOBRO. 4. VERBAS DECORRENTES DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. MATÉRIAS FÁTICAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
130
SÚMULA 126/TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. APELO
DEFUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. O
recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896
da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista
não conhecido quanto aos temas.
Processo Nº RR-987-55.2012.5.10.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
ADERSO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
Advogado
Dr. Júlio César Borges de
Resende(OAB: 8583DF)
Recorrido(s)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado
Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB:
7481DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
Processo Nº ED-AIRR-990-47.2011.5.05.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Embargado(a)
JOSE ALBERTO DE SOUSA
Advogado
Dr. Carlos Alfredo Cruz
Guimarães(OAB: 4293BA)
Advogado
Dr. Raimundo Cézar Britto
Aragão(OAB: 32147DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de
embargos de declaração apenas se configura quando o julgador
deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso
interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios
recurso de revista.
discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONAB.
desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A
desprovidos.
SDI-1/TST, recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no
julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a
controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do
descumprimento do empregador em realizar as avaliações como
pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este
novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial
para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida
(e não meramente potestativa), ao fixar dependência das
promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também
de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de
progressão (desempenho funcional e existência de recursos
financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento
daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente
objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a
promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a
soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal,
entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu
desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter
eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito
obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro
que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos
requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial,
concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso
de revista não conhecido.
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Processo Nº AIRR-994-89.2010.5.12.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE IMBITUBA
Advogado
Dr. Diego Silveira(OAB: 23867SC)
Agravado(s)
ITAMAR DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado
Dr. Ledeir Borges Martins(OAB:
9337SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATOS REGIDOS PELA CLT. ADMISSÃO POR MEIO DE
CONCURSO PÚBLICO. 2. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA DOBRA
PREVISTA NO ART. 137 DA CLT SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL.
SÚMULA
328/TST.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na presente hipótese, está
declarada a competência desta Justiça Especializada para apreciar
a demanda. A matéria não se enquadra na questão tratada pelo
Pleno do STF, que referendou a liminar concedida pelo Ministro
Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.3956/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do
Trabalho não tem competência para processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
131
vinculado por relação jurídico-administrativa, o que resultou no
tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei
cancelamento da OJ 205/SBDI-1/TST pelo Tribunal Superior do
6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII,
Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009.
CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está
Conforme assentado pelo Regional, não há controvérsia quanto à
adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela
natureza da relação jurídica celetista havida entre o Município e o
Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla
Reclamante, que foi admitido por concurso público, cingindo-se o
constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da
litígio ao questionamento acerca de supostas férias vencidas.
necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e
Mantém-se, pois, a decisão recorrida. Agravo de instrumento
constitucional na República e Federação. EXECUÇÃO FISCAL.
desprovido.
REMISSÃO DO DÉBITO IGUAL OU INFERIOR A R$10.000,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
PRAZO DE VENCIMENTO DO DÉBITO. VALOR CONSOLIDADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
REGIDOS PELA CLT. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO
126/TST. A remissão de débitos fiscais, concedida em caráter geral,
PÚBLICO. 2. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO
nos termos do art. 14, §1º, da Lei 11.941/09, somente pode ocorrer
ART. 137 DA CLT SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
se os valores devidos por determinado contribuinte não
SÚMULA 328/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
ultrapassarem a quantia de R$ 10.000,00 e desde que a dívida
Na presente hipótese, está declarada a competência desta Justiça
esteja vencida há mais de 05 anos. Não basta, entretanto, que tal
Especializada para apreciar a demanda. A matéria não se enquadra
valor seja analisado de forma isolada, por execução fiscal, mas sim,
na questão tratada pelo Pleno do STF, que referendou a liminar
por sujeito passivo e dentro de qualquer dos grupos especificados
concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida
no próprio art. 14 da Lei 11.941/09. Frisa-se que o limite de
Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC
R$10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo (§1º do art.
nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para
14 da Lei nº 11.941/09) englobando, desse modo, todas as suas
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
dívidas perante a União, separadamente apenas em
servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa,
correspondência aos quatro blocos de dívidas antes referidos, em
o que resultou no cancelamento da OJ 205/SBDI-1/TST pelo
conformidade com os incisos I, II, III e IV, do §1º do art. 14 da Lei
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23
11.941/09.
de abril de 2009. Conforme assentado pelo Regional, não há
Para se verificar o atendimento de tais requisitos (prazo de
controvérsia quanto à natureza da relação jurídica celetista havida
vencimento dos débitos e valor consolidado da dívida) que
entre o Município e o Reclamante, que foi admitido por concurso
autorizam a remissão, é necessário que esses elementos fáticos
público, cingindo-se o litígio ao questionamento acerca de supostas
constem no acórdão regional, uma vez que o exame na instância
férias vencidas. Mantém-se, pois, a decisão recorrida. Agravo de
extraordinária encontra-se limitado ao contexto probatório delineado
instrumento desprovido.
pelo Tribunal a quo. No caso dos autos, a decisão regional apenas
informa que o valor do título é inferior a R$ 10.000,00, não
mencionando outras dívidas que revelassem a inaplicabilidade da
remissão. Portanto, inviável o exame do recurso de revista, ante a
Processo Nº AIRR-1007-41.2012.5.05.0196
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. Cláudio Xavier Seefelder
Filho(OAB: null)
Procurador
Dr. Deize Almeida Galvão(OAB: null)
Agravado(s)
SANTA LUZIA PRODUTOS
CERÂMICOS LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado
em recurso de revista (Súmula 126/TST).
Ressalva do relator, no sentido de que o ônus probatório do fato
impeditivo de demonstrar que se posiciona dentro dos requisitos
para a outorga da grande vantagem jurídica (remissão da dívida) é
do devedor. Não pode o magistrado, portanto, de ofício, analisando
tão somente o débito discutido em uma única execução fiscal,
agravo de instrumento.
pronunciar a remissão, sem investigar ou questionar primeiramente
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
a Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados,
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS
obstariam o contribuinte de usufruir o benefício legal (ou melhor,
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896,
sem que o executado tenha feito a prova do fato impeditivo
§ 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se
excepcional). Sobre o tema, já se pronunciou o STJ - o qual, por
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Tribunal Superior do Trabalho
132
décadas, foi a Corte competente para examinar tal matéria até o
delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral.
advento da EC nº 45/2004 (REsp 1208935/AM, Rel. Min. Mauro
Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima
Campbell, Primeira Seção, julgado em 13.4.2011. DJe 2.5.2011;
cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos
AgRg no REsp 1211910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
autos. No presente caso, percebe-se que o valor arbitrado (R$
Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; AgRg no
3.000,00) não está dissociado de parâmetros razoáveis, como a
REsp 1204380/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do
Turma, julgado em 02.6.2011, DJe 09.6.2011; REsp 1208935/AM,
ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Mantém-se,
13.4.2011, DJe 02.5.2011). Agravo de instrumento desprovido.
portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso
de revista interposto, ainda que por fundamento diverso. Agravo de
instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1008-45.2011.5.05.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MARINALVA PAIVA DA SILVA
Advogado
Dr. Renato de Magalhães Dantas
Neto(OAB: 24993BA)
Agravado(s)
AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado
Dr. João Guilherme Monteiro
Petroni(OAB: 139854SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº RR-1009-58.2010.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
DÉCIO VARGAS PONTES
Advogado
Dr. Nelmo Felipe Brandão
Pritsch(OAB: 45295RS)
Recorrido(s)
SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E
HIDROVIAS - SPH
Procurador
Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB:
null)
agravo de instrumento.
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
agravo de instrumento do Reclamante para determinar o
REVISTA. REVENDEDOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE
processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de
EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO
revista por violação do art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe
PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO
provimento para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula
MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
422/TST neste caso, determinar o retorno dos autos ao TRT de
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
origem para julgar o mérito do recurso ordinário, como entender de
processamento do recurso de revista quando o agravo de
direito.
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO
de instrumento desprovido.
DEVOLUTIVO. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
DECISÃO REGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que
Processo Nº AIRR-1009-55.2010.5.09.0459
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PAULO SÉRGIO FLAUSINO
Advogada
Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202PR)
Agravado(s)
AÇÚCAR E ÁLCOOL
BANDEIRANTES S.A.
Advogado
Dr. Isabel Cristina Rezende
Yamashita(OAB: 21487PR)
o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dáse provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 832 da CLT suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 422/TST.
INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há na legislação pátria
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JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. O art.
515, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do
conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de
fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, deve o Tribunal
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
133
Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL.
caso concreto, a Súmula 422 do TST (art. 515, caput e § 1º, do
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CPC). Isso porque a Súmula 422/TST tem aplicação, como regra
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VALOR DA
geral, para os recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a
CAUSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO. RITO
mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais
SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla. Assim, tendo
DO MÉRITO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
e provido.
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1009-74.2010.5.15.0140
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE ATIBAIA
Advogado
Dr. Silvana Myrna de Arruda Lira(OAB:
147365SP)
Agravado(s)
LUCIANO DE PAULA ANDRADE
GOUVEIA
Advogado
Dr. André Menezes Bio(OAB:
197586SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Processo Nº AgR-AIRR-1027-12.2011.5.04.0611
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null)
Agravado(s)
SIDONIA DELFINA SOARES
KARNIKOWSKI
Advogado
Dr. Mário Cesar Portinho Vianna(OAB:
14450RS)
Agravado(s)
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO :
REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR
no mérito, negar-lhe provimento.
DENTRO DA VAGA DESTINADA AO CARGO E DA VALIDADE
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
processamento do recurso de revista quando o agravo de
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
de instrumento desprovido.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
Processo Nº AIRR-1019-83.2011.5.02.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogada
Dra. Ethel Marchiori Remorini
Pantuzo(OAB: 149404SP)
Agravado(s)
BAR E RESTAURANTE ALS LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AgR-AIRR-1028-52.2011.5.09.0095
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
UNIÃO (PGU)
Dr. Sidnei Di Bacco(OAB: null)
MARCIA DE BARROS MOURA
Dra. Carla Martini(OAB: 32171PR)
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Dr. Antônio D'Amico(OAB: 2799RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
134
M OU IGP-2). JULHO E AGOSTO DE 1994. O posicionamento
adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção
monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de
empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está
em consonância com o entendimento desta Corte, segundo a qual é
aplicável o índice IGP-2, que viabilizou a transição da moeda para o
no mérito, negar-lhe provimento.
Real. Segundo precedente desta 3ª Turma do TST no julgamento
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
do RR-924-19.2011.5.05.0371, publicado no DEJT 18/10/2013, em
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
que figurou como Relator o Ministro Alberto Bresciani, não há como
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
excluir-se a presente relação previdenciária da incidência da Lei nº
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
8.880/94, segundo a qual o IGP-2 foi o índice de correção monetária
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
que serviu para viabilizar a transição definitiva entre o Cruzeiro Real
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
para Real, aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
não conhecido.
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº RR-1050-69.2011.5.05.0371
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
FILOMENA RICARDO LIMA DANTAS
FONTES
Advogado
Dr. José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes(OAB: 32823DF)
Advogado
Dr. Vantuil Abdala(OAB: 32082DF)
Advogada
Dra. Floricéa de Pinna Martins(OAB:
22080BA)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO CHESF DE
ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Advogado
Dr. Everardo Ribeiro Gueiros
Filho(OAB: 19740DF)
Recorrido(s)
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO - CHESF
Advogado
Dr. Bruno Viterbo Neves Santos(OAB:
25713BA)
DECISÃO :
Processo Nº ED-AIRR-1054-66.2011.5.22.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora
Dra. Márcia Maria Macedo
Franco(OAB: null)
Procuradora
Dra. Mirna Grace Castelo Branco de
Lima(OAB: null)
Embargado(a)
MARINALVA LOPES DE SÁ
Advogado
Dr. William Rufo dos Santos(OAB:
6993PI)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOUVE TÉRMINO DO CONTRATO
DE TRABALHO, TAMPOUCO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos
declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles
expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT,
sendo impróprios para outro fim. No caso, não restou demonstrada
omissão na decisão. Embargos de declaração não providos.
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO
CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (IGPCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-1064-81.2012.5.15.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Wilson Fernandes Mendes(OAB:
124143SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
KATIANA DA SILVA
Dra. Andréia Ventura de Oliveira(OAB:
136255SP)
CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA.
Dra. Aleksandra Karla Pacheco(OAB:
204387SP)
Agravado(s)
Advogada
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
135
Dr. Alberto Pierre Viegas
Dornellas(OAB: 116935RJ)
ALESSANDRA SIQUEIRA BASTOS
Dr. Jonas Duarte José da Silva(OAB:
6082DF)
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRESCRIÇÃO (INTACTO O
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
ART. 7º, XXIX, DA CF). 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.
(INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 6º, DA CLT).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O e. TRT não
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
fundamentou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
conduta culposa em deixar de fiscalizar o cumprimento das
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Nesse contexto,
de instrumento desprovido.
inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão
recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da
Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-1066-70.2010.5.05.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
WAGNER GUSMÃO SOARES
Advogado
Dr. Inácio José Krauss de
Menezes(OAB: 2872SE)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Vinícius Ferreira Santos de
Souza(OAB: 24495BA)
Processo Nº AIRR-1074-34.2012.5.03.0140
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Advogado
Dr. Júlio César Silveira de Faria(OAB:
83609MG)
Agravante(s)
MARIO CESAR MATOS VERSIANI
Advogado
Dr. Léucio Honório de Almeida
Leonardo(OAB: 50263MG)
Agravado(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMENTE.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE
agravo de instrumento.
TRABALHO - NULIDADE. FGTS. II - AGRAVO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS.
DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. Não
MATÉRIA
FÁTICA.
SÚMULA
126/TST.
DECISÃO
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No recurso de revista, é inviável
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
revolver-se a matéria fática, o que limita a análise do TST àquilo
processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento
que foi explicitado no acórdão do TRT (Súmula 126). Não há como
conhecidos e desprovidos.
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1069-95.2012.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-1085-18.2012.5.08.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA. E OUTRO
Advogado
Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira(OAB:
5927PA)
Agravado(s)
WALDEMIR RAMOS PINHO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
Dr. Raimundo Rubens Fagundes
Lopes(OAB: 4305PA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
136
Min. Mauricio Godinho Delgado
COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
Dr. Marco Antônio Belmonte(OAB:
182205SP)
LUIZ CARLOS SALES
Dr. Silas Wellington dos Santos(OAB:
77380MG)
REVISTA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
agravo de instrumento.
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 422/TST. 2.
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
Processo Nº AIRR-1095-68.2011.5.05.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
RAIMUNDO SAMPAIO COSTA E
OUTROS
Advogado
Dr. José Cláudio Cruz Vieira(OAB:
9416BA)
Agravado(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Maria Fernanda Vasconcelos
Àvila(OAB: 25238BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-1098-55.2011.5.04.0371
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
UNIDASUL DISTRIBUIDORA
ALIMENTÍCIA S.A.
Advogada
Dra. Luciene Raquel Martins da
Silva(OAB: 31128RS)
Recorrido(s)
ARNALDO ADOLFO DA COSTA
Advogado
Dr. Paulo Roberto Klein(OAB:
27603RS)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
revista, quanto ao adicional de insalubridade, por contrariedade à
BENEFÍCIO JAMAIS RECEBIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito,
SÚMULA 326/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
dar-lhe provimento, para excluir da condenação a referida verba e
hipótese discutida nos autos diz respeito à pretensão de
seus reflexos. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista,
recebimento de complementação de aposentadoria jamais paga.
quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula
Segundo o TRT, os Reclamantes pretendem a associação
219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela
compulsória à PETROS, com o consequente pagamento dos
da condenação.
benefícios da previdência complementar. Não se persegue, nesta
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE
demanda, pois, diferenças de complementação de aposentadoria.
INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE
Em face desses dados, aplica-se, no caso, a Súmula 326/TST,
LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Indevido o adicional de
incidindo a prescrição total da pretensão, já que sua origem data de
insalubridade, na medida em que o manuseio de produtos de
1996, sendo a ação proposta em 2011. Não há como assegurar o
limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, em
processamento do recurso de revista quando o agravo de
soluções diluídas, não está classificado como insalubre pelo
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
Ministério do Trabalho. A atividade não equivale ao contato direto
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
com a substância. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 4, I,
de instrumento desprovido.
da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do
Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários
advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são
Processo Nº AIRR-1095-75.2011.5.03.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
137
representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que
cessão do benefício previdenciário do autor, mantendo-se inerte,
perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou,
causando-lhe prejuízos financeiros na medida em que esse deixou
recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe
de receber direitos trabalhistas, situação que autoriza a rescisão do
permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.
família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº AIRR-1098-22.2012.5.04.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ELEONOR MARIA FERRONATO
MEZACASA
Advogado
Dr. Jésse Velazquez(OAB: 70529RS)
Agravado(s)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Rogério Pires Moraes(OAB:
34464RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-1112-14.2010.5.06.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
Advogado
Dr. Alexandre Trindade
Henriques(OAB: null)
Agravado(s)
LEONARDO QUEIROZ MEDEIROS
Advogada
Dra. Luciana Cabral de Gouveia
Machado(OAB: 16488PE)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA FUNTEC
Advogado
Dr. Leonardo Santana da Silva
Coêlho(OAB: 17266PE)
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
agravo de instrumento.
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331 DO
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
TST. 2. JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO. DEPÓSITO
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
RECURSAL. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTES DO
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a
Agravo de instrumento desprovido.
Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos
serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho
temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio
Processo Nº AIRR-1100-83.2011.5.03.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado
Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB:
127860MG)
Agravado(s)
FLÁVIO ERMELINDO DA SILVA
Advogado
Dr. Amaral Roque Bueno(OAB:
124092MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. O Tribunal Regional consigna em seu acórdão que
formou o seu convencimento com relação à rescisão indireta do
contrato de trabalho, não apenas de acordo com os termos da
reclamação trabalhista, mas também com base nos fatos e nas
provas dos autos, concluindo que a empresa tomou ciência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
do tomador) da referida súmula (desde que não havendo
pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III,
acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem
jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência
(Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico
empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro.
Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e
transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho
temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade
com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade
da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além
da subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de
obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo
laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante),
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
138
formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o
dar-lhe provimento para: I) restabelecer a r. sentença de origem (fls.
tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-
665 do PJe e 397 do processo físico), no que determinou a
se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011
dedução, em liquidação, das importâncias parcialmente pagas sob o
audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social
mesmo título na ação de consignação em pagamento (férias
de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
vencidas e seu terço constitucional de férias e saldo de salário); e II)
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
excluir da condenação os honorários advocatícios.
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) DEDUÇÃO DE VALORES
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. Desnecessária a formulação de
ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar
requerimento da Reclamada para que haja a determinação de
o processamento do recurso de revista quando o agravo de
dedução dos valores pagos ao Reclamante a idêntico título,
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
porquanto a dedução constitui mera operação matemática, a fim de
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos Agravos
se evitar o enriquecimento ilícito, não carecendo, portanto, de
de instrumento desprovidos.
qualquer provocação judicial. Apenas a compensação é que exige a
arguição em defesa, pois é forma indireta de extinção das
obrigações, na hipótese em que o reclamado é credor do
reclamante, nos termos do art. 368 do CC. Recurso de revista
Processo Nº AIRR-1113-30.2011.5.23.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL
Advogada
Dra. Selma Cristina Flores
Catalan(OAB: 4076MT)
Agravado(s)
EURICO AMORIM DE SIQUEIRA
Advogado
Dr. Valdir Francisco de Oliveira(OAB:
4862MT)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
conhecido e provido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO
TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST,
interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários
advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é
necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois
requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da
agravo de instrumento.
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
empregado se encontre em situação econômica que não lhe
REVISTA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SÚMULA
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
333/TST E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA C DO
respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por
ART. 896 DA CLT). 2) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE
sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento
JORNADA (SÚMULA 126 DO TST). DECISÃO DENEGATÓRIA.
da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido, no
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
aspecto.
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-1132-35.2010.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
PUB WAY RESTAURANTE
Advogado
Dr. Lanzimari de Camargo
Dolabela(OAB: 73316RS)
Recorrido(s)
VERÔNICA CRISTINA BAUMBACH
Advogado
Dr. Videnberto Barros Vieira(OAB:
16810RS)
Processo Nº RR-1132-55.2012.5.12.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
FABRICIO RODRIGUES MARIOT
Advogado
Dr. Arlindo Rocha(OAB: 15407SC)
Recorrido(s)
CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS S.A.
Advogado
Dr. Fabrício Brum Soares(OAB:
66520RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, apenas quanto ao intervalo intrajornada, por contrariedade à
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista da Reclamada quanto aos temas "dedução de valores pagos
a idêntico título", por divergência jurisprudencial, e "honorários
advocatícios", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Súmula 437, I e II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para
condenar a reclamada ao pagamento, de forma integral, das horas
relativas aos intervalos intrajornada, acrescidas do adicional de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
50%, com reflexos, nos termos do mencionado verbete.
Agravante(s)
Advogado
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERVALO
Agravado(s)
INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
EFEITOS. 1.1. Nos termos do item II da Súmula 437, é inválida
Advogado
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando
Agravado(s)
a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
Advogado
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
139
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MELO
Dr. Henrique César Souza(OAB:
32322GO)
3A COSTA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Dr. Thiago Diniz Seixas(OAB:
19345DF)
METRO 85 COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Dr. Thiago Diniz Seixas(OAB:
19345DF)
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 1.2. Após a edição da
agravo de instrumento.
Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
PATRIMÔNIO MORAL DO OBREIRO, SEGUNDO DADOS
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
NARRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA.
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
jornada de labor para efeito de remuneração. (Súmula 437, I, desta
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
Corte). Recurso de revista conhecido e provido. 2. ACÚMULO DE
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
FUNÇÃO. Não se conhece de recurso de revista, fundado em
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
divergência jurisprudencial, quando o único aresto apresentado para
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
cotejo de teses se revela inespecífico (Súmulas 23 e 296 desta
Corte). Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº AIRR-1133-29.2012.5.11.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
Advogado
Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB:
5854CE)
Agravado(s)
ANDRÉ CARLOS DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Adson Pinho Pinto(OAB: 5850AM)
Processo Nº AIRR-1149-82.2012.5.09.0665
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS)
Agravado(s)
MÁRCIO ROBERTO TEIXEIRA
Advogado
Dr. Willian dos Santos(OAB: 51290PR)
Agravado(s)
LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Advogado
Dr. Mariana Linhares
Waterkemper(OAB: 24324SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
agravo de instrumento.
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
MORAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
processamento do recurso de revista quando o agravo de
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
de instrumento desprovido.
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Processo Nº AIRR-1142-87.2012.5.18.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
140
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ART.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
593, II, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-1176-20.2010.5.15.0099
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
OBER S.A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Advogado
Dr. Roberto Scoriza(OAB: 64633SP)
Recorrido(s)
NIVALDO BISPO SOUZA
Advogado
Dr. Luiz Carlos Gomes(OAB:
105416SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de
revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, darlhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação as 7ª e
Processo Nº AIRR-1170-95.2011.5.09.0664
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FLAVIO DONADEL JUNIOR E OUTRA
Advogado
Dr. Tobias de Macedo(OAB: 21667PR)
Agravado(s)
MÁRCIA MARIA DI PIERO BUENO
Advogado
Dr. Maicon Sérgio Fonseca(OAB:
38119PR)
Agravado(s)
PRISCILA DIESEL
Advogado
Dr. Severino Neto Marques da
Silva(OAB: 43287PR)
Agravado(s)
ANA PAULA IRIS MACHADO E SILVA
Advogado
Dr. Sérgio Eduardo Canella(OAB:
29551PR)
Agravado(s)
CARINA PONTES DA SILVA
Advogado
Dr. Mércio de Macedo Galvão(OAB:
11504PR)
Agravado(s)
FERNANDA FERMINO E SILVA
Advogado
Dr. Dorival Cardoso(OAB: 11891PR)
Agravado(s)
RENATA DE FÁTIMA GOMES
Advogado
Dr. Severino Neto Marques da
Silva(OAB: 43287PR)
Agravado(s)
ODANIA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Henrique Zanoni(OAB: 46883PR)
Agravado(s)
SANDRA MARA SILVEIRA
NAKATSUKASA
Advogada
Dra. Juliana Vieira Csiszer(OAB:
35876PR)
Agravado(s)
ALINE JORGE DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Vera Lúcia Antoniassi
Veronez(OAB: 16462PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
8ªhoras extras.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA
ELASTECENDO JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS.
POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Constituição
Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser
prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada
pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação
estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no art. 59, §2º,
da CLT. O art. 7º, XIV, da CF, contempla a jornada de trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e a intelecção
acerca do conteúdo do inciso XXVI, deste mesmo artigo, permite
concluir pela possibilidade de ampliação da carga de trabalho
semanal, por meio de negociação coletiva, para o limite de 44 horas
semanais. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos
ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas
diárias, mas limitadas a 8 horas por dia, o que extrapolar essa carga
de trabalho diária deve ser considerada como extra. Nesse sentido
é a diretriz desta Corte, consagrada na Súmula 423/TST, que
dispõe: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito
horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
141
ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Saliente-se, ainda, que
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO.
a jurisprudência desta Corte definiu-se no sentido de reconhecer a
SÚMULA 109/TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA
validade da norma coletiva que estabelece jornada de oito horas,
SALARIAL. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
para o labor em turnos ininterruptos de revezamento,
253/TST.
independentemente da comprovação de contrapartida específica e
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HORAS
destacada para os empregados. Precedentes desta Corte. Recurso
EXTRAS. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. SÚMULA 124, I, a,
de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO
DO TST. 6. JUSTIÇA GRATUITA. OJ 304/SBDI-I/TST. DECISÃO
INTRAJORNADA (SÚMULA 437/TST). O recurso de revista não
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O cargo de confiança no Direito
preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que
do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão
inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido,
amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do
no aspecto.
art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento
4.
HORAS
EXTRAS.
REFLEXOS.
do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º,
da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o
empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o
cargo de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia
Processo Nº AIRR-1177-23.2012.5.06.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
RÁDIO VENEZA LTDA.
Advogado
Dr. Edmilson Bôaviagem Albuquerque
Melo Júnior(OAB: 10692PE)
Agravado(s)
SÍLVIA LÚCIA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Fabiano Gomes Barbosa(OAB:
11319PE)
especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer
empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar
tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e
colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção
do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à
jornada de seis horas. No caso dos autos, restou consignado no
acórdão que não houve demonstração de que o reclamante
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. ASTREINTES. Não merece ser provido o agravo
de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos
do despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
realmente exercia as atribuições previstas no Plano de Cargos
Comissionados, razão por que lhe é devido o pagamento, como
extras, das horas excedentes à sexta hora diária de trabalho. Diante
desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante não exercia
típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da
CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se
delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou
mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia.
Assim, decidir em sentido diverso demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária de jurisdição, conforme disposto na Súmula 126/TST.
Processo Nº AIRR-1189-35.2012.5.10.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Valéria Santoro(OAB: 38662DF)
Agravante(s)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Marcos Vinícius Barros
Ottoni(OAB: 16785DF)
Agravado(s)
LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Advogada
Dra. Sarah Cecília Raulino Coly(OAB:
29723DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
agravos de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
BANCO DO BRASIL. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PREVI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS. ITEM I DA OJ 18/SBDI-1/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno desta Corte alterou a
redação da OJ 18 da SBDI-1. Essa nova diretriz visa adequar o
entendimento prevalecente nesta Corte no sentido de que o valor
das horas extras integra a base de cálculo da complementação de
aposentadoria, desde que, após a apuração do montante devido,
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
142
incida a respectiva contribuição à Caixa de Previdência dos
agravo de instrumento.
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o regulamento
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
no tocante à integração. Não há como assegurar o processamento
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INOVAÇÃO RECURSAL.
não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que
SÚMULA 126/TST. 3. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
À SAÚDE DOS TRABALHADORES. DANOS MORAIS
desprovido.
COLETIVOS. 4. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUNTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
Processo Nº Ag-AIRR-1199-60.2011.5.04.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Leandro Coradini(OAB: 55731RS)
Agravado(s)
HELEN ALINE ABREU DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS)
Agravado(s)
LINE SERVICE QUALITY LOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº Ag-AIRR-1213-55.2010.5.09.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
FUNBEP - FUNDO DE PENSAO
MULTIPATROCINADO E OUTRO
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
EDMUR APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Roberto Cézar Vaz da Silva(OAB:
37186PR)
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
DECISÃO :
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
no mérito, negar-lhe provimento.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Processo Nº AIRR-1202-69.2011.5.05.0193
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. José Roberto Cajado de
Menezes(OAB: 11332BA)
Agravado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Procuradora
Dra. Cláudia Maria R. Pinto R.
Costa(OAB: null)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão
da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AgR-AIRR-1213-32.2011.5.18.0001
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Procuradora
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
MESSIAS ZACARIAS DE ANDRADE
Dr. Peterson Ferreira Bispo(OAB:
27868GO)
Dr. Cézar Rocha Pereira dos
Santos(OAB: 21946DF)
UNIÃO (PGU)
Dra. Tânia Regina Vaz(OAB: null)
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
143
Processo Nº AIRR-1227-56.2010.5.02.0046
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Augusto Pinto Dias(OAB:
124272SP)
Agravado(s)
JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Advogado
Dr. Helen Cristina Vitorasso(OAB:
145602SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
no mérito, negar-lhe provimento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
REVISTA. VALOR DAS GORJETAS. PREVISÃO DE ESTIMATIVA
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
processamento do recurso de revista quando o agravo de
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
de instrumento desprovido.
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com as Orientações Jurisprudenciais Transitórias nºs 44 e 56 da
SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-1219-72.2011.5.03.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CLAUDINEI LOURENÇO DA SILVA
Advogado
Dr. Gustavo Barbosa Dias dos
Santos(OAB: 130863MG)
Agravado(s)
FIAT DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Ivan Carlos Caixeta(OAB:
36589MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-1228-25.2012.5.03.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONSTRUTORA COEFER LTDA.
Advogado
Dr. Ronaldo Expedito Dias dos
Santos(OAB: 5947RJ)
Agravado(s)
JOSÉ CARLOS VERTEJO
Advogado
Dr. Lucio Heleno Rodrigues de
Resende(OAB: 95730MG)
Agravado(s)
MRS LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Flávio de Almeida Oliveira
Salles(OAB: 15328MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA.
SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a
responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem
agravo de instrumento.
o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado.
REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se
Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico,
declara nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o v.
consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Nesse contexto, não
acórdão regional fundamenta seu convencimento enfrentando as
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
questões relevantes e trazidas tempestivamente pelas partes.
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
Agravo de instrumento não provido.
da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
144
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Processo Nº RR-1232-20.2011.5.07.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB:
21353CE)
Recorrido(s)
ANTÔNIO ILDEMAR CUNHA
MONTEIRO
Advogado
Dr. Pacelli da Rocha Martins(OAB:
11047PB)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. Não
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
conhecido e desprovido.
revista apenas em relação aos honorários advocatícios, por
contrariedade à Súmula 219/TST e, no mérito, dar-lhe provimento,
no aspecto, para excluir da condenação os honorários advocatícios.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESFUNDAMENTADO. 2) CEF. INCLUSÃO DAS HORAS
EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF.
INEXISTÊNCIA
DE
FUNDAMENTOS
APTOS
AO
CONHECIMENTO DA REVISTA. Não demonstrados quaisquer dos
pressupostos do art. 896 da CLT aptos ao conhecimento da revista.
Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. 3)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula
Processo Nº AIRR-1269-87.2010.5.05.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
OTAVELINA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Dielson Fernandes Lessa(OAB:
12312BA)
Agravado(s)
EDVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Aristóteles Leal(OAB: 12774BA)
Agravado(s)
ARMANDO BAHIA/BAHIA
MÁRMORES
Advogado
Dr. José Antônio Gomes dos
Santos(OAB: 8674BA)
219, I/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego,
agravo de instrumento.
é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da
REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO.
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o
O eg. TRT consignou que, consoante o art. 1663, § 1°, do Código
empregado se encontre em situação econômica que não lhe
Civil, as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
em benefício da família, exigindo prova inconteste de que as
respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por
vantagens decorrentes da administração do negócio não se deram
sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento
em prol da entidade familiar, ônus do qual a agravante não se
dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e
desincumbiu. Destarte, a admissibilidade do recurso de revista, em
provido, no aspecto.
processo de execução, está condicionada à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266
Processo Nº AIRR-1247-56.2010.5.02.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
TELSUL SERVIÇOS S.A.
Advogado
Dr. Marcos Altivo Marreiros
Marinho(OAB: 293971SP)
Agravado(s)
DAVI SANTANA
Advogado
Dr. Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SP)
Agravado(s)
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Eduardo Costa Bertholdo(OAB:
115765SP)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-1277-24.2010.5.05.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogada
Dra. Virgília Basto Falcão(OAB:
4285BA)
Agravado(s)
JUVANEY MOREIRA COSTA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Pedro Paulo Ramos(OAB:
10438BA)
CS CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dr. Nélio Lopes Cardoso Júnior(OAB:
18530BA)
145
19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há
como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma
jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta
de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A jurisprudência do
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
TST, entretanto, firmou entendimento no sentido de que, pelo
agravo de instrumento.
menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO.
coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias,
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que
semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente
não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento
em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à
ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514,
negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT,
II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da
acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à
Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.
negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o
montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao
montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às
Processo Nº AIRR-1278-78.2012.5.18.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ROSE FERNANDES DA SILVA
MOURA
Advogada
Dra. Teresa Aparecida Vieira
Barros(OAB: 11841GO)
Agravante(s)
BRF S.A.
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 15553DF)
Agravado(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável, haja
vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de
critério de pagamento. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento da Reclamante e negar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamada.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que não impugna
os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, II, do CPC, não
Processo Nº AIRR-1285-58.2012.5.08.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ALCIDIO DOS SANTOS FERREIRA E
OUTRO
Advogado
Dr. Deusdedith Freire Brasil(OAB:
920PA)
Agravado(s)
BANCO DA AMAZONIA SA
Advogado
Dr. Cézar Escócio de Faria
Júnior(OAB: 6240PA)
devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo de instrumento não conhecido.
agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
JURISDICIONAL. O presente apelo cinge-se exclusivamente à
DO ART. 253 DA CLT. SÚMULA 438/TST. 2. TEMPO
nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional.
DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME. TEMPO À
Contudo a análise do acórdão regional revela que o TRT se
DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 3. HORAS IN ITINERE.
manifestou minuciosamente sobre as questões debatidas nos autos
SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA
atreladas às punições aplicadas aos obreiros, não se configurando
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA.
a negativa de prestação jurisdicional. Não há como assegurar o
MANUTENÇÃO. A limitação de pagamento de horas in itinere
processamento do recurso de revista quando o agravo de
prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples
de instrumento desprovido.
entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a flexibilização era
ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de
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Tribunal Superior do Trabalho
146
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM QUALQUER REGIÃO DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO, RELATIVAMENTE AO DIREITO DO
Processo Nº RR-1285-65.2012.5.22.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE TERESINA
Advogado
Dr. Téssio da Silva Tôrres(OAB:
5944PI)
Recorrido(s)
ERCILENE MARIA MACHADO
RIBEIRO SILVA
Advogado
Dr. Renato Coelho de Farias(OAB:
3596PI)
DECISÃO :
TRABALHO,
INCLUSIVE
CONSTITUCIONAL
DO
QUANTO
TRABALHO.
AO
DIREITO
VIOLAÇÕES
CONSTITUCIONAIS FEDERAIS RECONHECIDAS. FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO RESPECTIVO
CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. O Estado Democrático
de Direito, estruturado pela Constituição de 1988, com suporte na
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
centralidade da pessoal humana, com sua dignidade, e no caráter
de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao
democrático e inclusivo da sociedade política (Estado e suas
tema "gratificação de incentivo à produção", por violação dos arts.
instituições) e da sociedade civil, ostenta como seu vértice
61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da CF, e, no mérito, dar-lhe
fundamental o império da Constituição da República em todas as
provimento para excluir da condenação as gratificações por
regiões do País, inclusive no âmbito dos Estados, do Distrito
produtividade instituídas por Resolução do Conselho Municipal.
Federal e dos Municípios. No plano dos temas, princípios e regras
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
inerentes às relações trabalhistas, mesmo com entidades estatais
REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO
de Direito Público que contratem empregados, cabe à Justiça do
DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO
Trabalho aplicar o Direito Trabalhista federal, inclusive (e
DO RESPECTIVO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA
principalmente) as regras e princípios especiais que estejam
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
insculpidos na Constituição da República. O TST tem a
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
competência, a atribuição, a justificativa de sua existência - e,
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
portanto, o dever - de uniformizar o Direito do Trabalho no território
agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação
pátrio, examinando, nessa medida, se for necessário, o teor dos
dos arts. 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da CF. Agravo de
atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais que
instrumento provido.
tratem do Direito do Trabalho. Se o ato normativo local fere,
RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA
manifestamente, princípio e regra constitucionais enfáticos, sendo
OU CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E RECLAMAÇÃO
regularmente brandida a afronta ao(s) dispositivo(s)
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. 2. ADICIONAL DE
constitucional(is) no recurso de revista - estando cumpridos, é claro,
INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso
os demais pressupostos de admissibilidade do apelo -, pode e deve
de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
ser conhecido o RR, pela Corte Superior Trabalhista, garantindo-se
pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não
o império da uniformização do Direito do Trabalho no Brasil (art.
conhecido, quanto aos temas. 4. NORMA JURÍDICA DE
896, c, CLT). Não há espaço processual para que normas regionais
ESTADO, DO DF OU DE MUNICÍPIO QUE CRIE PARCELA
ou locais instaurem, com argumentos eufemísticos, ilustrativamente,
CONTRATUAL TRABALHISTA. IMPERATIVIDADE DE SUA
permissões para trabalho degradante, trabalho infantil,
CORRESPONDÊNCIA AOS PODERES, LIMITES E REQUISITOS
descumprimento palmar da legislação federal trabalhista, vantagens
FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
irregulares a servidores públicos, além de outras irregularidades
DO BRASIL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPÉRIO
trabalhistas. Em subsequência ao exposto, aduza-se que a
DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA E DEVER DA JUSTIÇA DO
jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que o
TRABALHO, ESPECIALMENTE DO TST, DE CONHECER E
aumento da remuneração dos empregados da Fundação Municipal
JULGAR
E
de Saúde - configurado na concessão do pagamento de gratificação
EMPREGADORES, MESMO OS PÚBLICOS, APLICANDO A
de produtividade - somente poderia se dar pela edição de lei de
CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA. ESSENCIALIDADE
iniciativa do chefe do Poder Executivo local. Precedentes deste
DE O TST UNIFORMIZAR O DIREITO DO TRABALHO EM TODO
Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no
O PAÍS, MESMO EM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.
particular.
LIDES
ENTRE
TRABALHADORES
ESSENCIALIDADE DE O TST CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A
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Tribunal Superior do Trabalho
147
todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido
julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto.
Processo Nº Ag-RR-1287-26.2011.5.03.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VALE S.A.
Advogado
Dr. Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 78403MG)
Agravado(s)
JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado
Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450MG)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogada
Dra. Maria Inês Murgel(OAB: null)
DECISÃO :
Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e
transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa
na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de
incompetência rejeitada. Agravo desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA
Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. Há décadas, passando pelas
Processo Nº ED-ED-AIRR-1289-12.2010.5.02.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
ROBERTO HERCULANO
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB:
136460SP)
Embargado(a)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogada
Dra. Viviane Castro Neves Pascoal
Maldonado Dal Mas(OAB: null)
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
DECISÃO :
, por unanimidade, rejeitar os embargos
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
declaratórios.
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
do julgamento demandará providências outras, segundo as
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
declaração.
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o
Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada,
patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência
Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do
patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
Processo Nº AIRR-1291-85.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. João Cardoso da Silva(OAB:
89506MG)
Agravado(s)
SHIRLEI MARIA NUNES DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27473DF)
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
DECISÃO :
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
agravo de instrumento.
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
REVISTA. PRESCRIÇÃO.
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, por unanimidade, negar provimento ao
O Tribunal Regional afastou a
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Tribunal Superior do Trabalho
148
prescrição de pretensão decorrente de alteração contratual ocorrida
negativa de prestação Jurisdicional. Inteligência da Súmula 184 do
em 29/10/2007, sendo que a ação judicial foi proposta em
TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS.
20/01/2009. No caso, não procede a alegada contrariedade à
ÔNUS DA PROVA. Quando o acolhimento das arguições da parte
Súmula nº 294 do TST, uma vez que consta do acórdão regional
depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, prescindível
que a ação foi proposta dentro do prazo legal. A alegação recursal
será a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição
de que a alteração contratual ocorreu em 1998 é premissa diversa
Federal. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de
daquela que foi consignada no julgado, que só pode ser acolhida
revista não conhecido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Na forma da OJ
após o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta
304 da SBDI-1 do TST, atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70
instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
(art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a
Ademais, o processamento do recurso de revista não se viabiliza
simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição
por divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos arestos
inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica
retrata a hipótese destes autos em que se discute a declaração de
(art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº
prescrição sobre pretensão decorrente de alteração contratual
1.060/50). Recurso de revista conhecido e provido.
ocorrida em 29/10/2007 em ação trabalhista que foi proposta em
20/01/2009. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº RR-1296-90.2010.5.02.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
JOSENILTON CORREIA LIMA
Advogado
Dr. Fabyo Luiz Assunção(OAB:
204585SP)
Recorrido(s)
ITAÚ SEGUROS S.A.
Advogado
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067DF)
Advogada
Dra. Giselle Esteves Fleury(OAB:
11420DF)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Giselle Esteves Fleury(OAB:
11420DF)
Advogado
Dr. Estevão Mallet(OAB: 109014SP)
Processo Nº AIRR-1296-16.2012.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
MARIA LUÍZA FERNANDES E OUTRA
Advogada
Dra. Patrícia Garcia Coelho
Catani(OAB: 66257MG)
Agravado(s)
LUIZ OTÁVIO FERNANDES
Agravado(s)
SINALIZADORA DO TRIÂNGULO
LTDA. - SINATRIL
Agravado(s)
AGUINALDO BATISTA DA SILVA
Advogada
Dra. Maria Alice Dias Costa(OAB:
57987MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. O e. TRT da 3ª Região
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
concluiu pela caracterização de fraude à execução com fundamento
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
na premissa de que a venda de cota-parte de imóvel pelo devedor,
conhecer do recurso de revista, apenas quanto à assistência
quando já corria contra ele ação judicial capaz de reduzi-lo à
judiciária gratuita, por violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a
insolvência. O TRT decidiu a questão controvertida mediante a
redação dada pela Lei nº 7.510/86, na compreensão da OJ 304 da
aplicação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 593,
SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os
II, do CPC. Logo, como a admissibilidade do recurso de revista, em
benefícios da justiça gratuita.
processo de execução, está condicionada à demonstração
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
JUSTIÇA GRATUITA. A potencial violação do art. 4º da Lei nº
Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266
1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, encoraja o
desta Corte, e ausente tal demonstração, o recurso de revista não
processamento do recurso de revista, na via do art. 896, a, da CLT.
pode ser processado. Agravo de instrumento não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE
REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixando a parte de provocar o Regional, por meio de embargos
declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a
matéria, está preclusa a arguição de nulidade do julgado por
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Processo Nº Ag-AIRR-1301-10.2012.5.09.0026
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Complemento
Relator
Agravante(s)
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
DISSENHA S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Dra. Célia Cláudia Loures(OAB:
55321PR)
WAGNER PAZDZIORA
Dr. Fauzi Bakri(OAB: 24457PR)
UNIÃO (PGF)
FORMACOMP LTDA.
Dra. Ana Carolina de Melo Mano(OAB:
37419PR)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogada
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO
JULGAMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão
149
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. As
controvérsias em torno do vínculo de emprego e da forma de
rescisão do contrato de trabalho não afastam a incidência da multa.
Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-1334-02.2011.5.09.0651
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MÁRCIA KLOS
Advogado
Dr. Rui Dalton Miecznikowski(OAB:
38307PR)
Agravado(s)
MARCELO EDUARDO GAVA E
OUTROS
Advogado
Dr. Roland Hasson(OAB: 9120PR)
regional prolatado em agravo de instrumento. (Súmula 218/TST).
DECISÃO :
Agravo desprovido.
agravo de instrumento.
, por unanimidade, negar provimento ao
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO
MORAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
Processo Nº AIRR-1314-80.2010.5.01.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CLIMES CLÍNICA MÉDICA LTDA.
Advogada
Dra. Isabel Cristina Pereira
Campos(OAB: 54010RJ)
Agravado(s)
ADRIANA DO AMARAL NERES
Advogado
Dr. Marcelo Possimozer Dias(OAB:
105495RJ)
Agravado(s)
CARITAS COOPERATIVA DE
ENFERMAGEM LTDA.
Advogada
Dra. Adriana Lourenço
Domingues(OAB: 135732RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia relativa ao vínculo
empregatício foi dirimida com base no conjunto fático-probatório,
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Processo Nº RR-1341-74.2011.5.05.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
FLÁVIO DA SILVA GAMA
Advogado
Dr. Diogo Campo Dall'Orto(OAB:
28692BA)
Recorrido(s)
CONSTRUTORA VIEIRA LTDA.
Recorrido(s)
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - EMBASA
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
tendo em vista o quadro delineado pelo Tribunal Regional, em que
DECISÃO :
registra que a empresa objetiva fraudar direitos trabalhistas por
revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no
intermédio de terceirização ilícita, porquanto presentes os
mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no
elementos da relação de emprego, por isso reconheceu o vínculo
particular.
empregatício entre o empregado e a clínica, tomadora dos serviços,
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
sendo certo que o reexame pretendido, no sentido de que
TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO
inexistente o vínculo empregatício, é inadmissível em sede
FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE
inviabilizando a sua pretensão. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO
O artigo 477, § 8º, da CLT impõe ao empregador o pagamento das
DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, salvo
ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado
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, por unanimidade, conhecer do recurso de
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Tribunal Superior do Trabalho
150
pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a
em regular liquidação de sentença.
responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
RECURSO DE REVISTA. 1) ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ANOTAÇÃO DA CTPS. 2)
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
INSTRUMENTOS NORMATIVOS E VANTAGENS - APLICAÇÃO.
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto à
prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT
terceirização, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para
a quo, apesar de delinear, de forma expressa e enfática, a culpa in
melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, I, do
vigilando da entidade estatal, nos termos do item V da Súmula 331
TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento
do TST, reformou a sentença para afastar a condenação subsidiária
provido.
do ente público. Ainda que a Instância Ordinária mencione
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) ATIVIDADE-
fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF
FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO
(tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é
EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.
que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in
ANOTAÇÃO DA CTPS. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS E
vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das
VANTAGENS - APLICAÇÃO. As atividades-fim podem ser
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços
conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais
terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada
que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de
pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos),
serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo
autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade
inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no
tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do
contexto empresarial e econômico. Sendo a atividade principal da
Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral,
o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao
seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa
interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de
Processo Nº ARR-1349-51.2010.5.06.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravado(s) e
IZABELA MARIA DA CONCEIÇÃO
Recorrente(s)
Advogado
Dr. José Henrique Faria Bezerra de
Melo(OAB: 18957PE)
Agravante(s) e
CSU CARDSYSTEM S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Henrique Dowsley de
Andrade(OAB: 16953PE)
Agravante(s) e
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 808PE)
emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da
Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na
antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes
da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não
comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese
confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a
transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros
significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e
DECISÃO :
, por unanimidade: I - negar provimento
aos agravos de instrumento das Reclamadas; II - dar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamante para determinar o
processamento de seu recurso de revista; III - conhecer do recurso
de revista da Reclamante, no tocante à terceirização, por
contrariedade à Súmula 331, I, do TST; IV - no mérito, dar-lhe
provimento para restabelecer a r. sentença no tocante à
terceirização ilícita e à condenação ao pagamento dos direitos
advindos dos instrumentos coletivos aplicáveis à empresa tomadora
de serviços, devidamente juntados nos autos. Tudo a ser apurado
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redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao
longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar
com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho,
sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que
nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação
de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o
TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência
pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se
franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas
econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da
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Tribunal Superior do Trabalho
151
exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente
REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST 2. ADICIONAL DE
ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista
PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
conhecido e provido.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. 1) ATIVIDADE-FIM -
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.
Agravo de instrumento desprovido.
ANOTAÇÃO DA CTPS. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS E
VANTAGENS - APLICAÇÃO. Não se constata haver a
demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante
específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas
regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou
da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do
art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSU CARDSYSTEM S.A.
RECURSO DE REVISTA. 1) VALE-TRANSPORTE. SÚMULA
Processo Nº RR-1356-37.2011.5.24.0071
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
VIX LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Luiz Paulo de Castro Areco(OAB:
11276MS)
Recorrido(s)
JOSÉ FABIO FORTE
Advogado
Dr. Vanderlei José da Silva(OAB:
7598MS)
126/TST. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 381/TST. 3) JUROS DE MORA E MULTA SOBRE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 297/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, exclusivamente quanto aos
honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219 e 329
desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela
da condenação.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. Diante de potencial contrariedade às Súmulas 219 e 329
desta Corte, merece processamento o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1.
Processo Nº AIRR-1352-46.2010.5.02.0362
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ALEX DE SOUZA NEVES RAPOSO
Advogada
Dra. Ana Maria Stoppa(OAB:
108248SP)
Agravado(s)
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Advogado
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF)
Advogado
Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB:
157407SP)
Advogado
Dr. Augusto Costa Marcelino(OAB:
209002SP)
Agravado(s)
CONECTA EMPREENDIMENTOS
LTDA
Advogado
Dr. Daniel Machado Borges(OAB:
236004SP)
Agravado(s)
CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS
IMIGRANTES S.A.
Advogado
Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB:
111699SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. O
recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em
discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas,
campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de
tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a
realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST).
Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. Estando a decisão em
conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, improsperável o
apelo (art. 896, § 4°, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de
revista não conhecido. 3. HORAS IN ITINERE. Nos termos do item I
da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o
agravo de instrumento.
seu retorno é computável na jornada de trabalho. Recurso de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
revista não conhecido. 4. INTERVALO INTERJORNADA. Não
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Tribunal Superior do Trabalho
152
prospera o recurso de revista, lastreado apenas em divergência
TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE.
jurisprudencial, quando os arestos colacionados são inservíveis ao
EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE
dissenso (Súmula 337, IV, c, do TST). Recurso de revista não
TELEMARKETING. Não há omissão no acórdão embargado em
conhecido. 5. ADICIONAL NOTURNO. A valoração da prova, ainda
relação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, pois foi registrado que o
que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva o
fato de a embargante ser uma empresa de telecomunicações não
acolhimento de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 4.2.
autoriza a terceirização de sua atividade-fim, uma vez que não há
Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário
no ordenamento jurídico dispositivo de lei que encerre essa
(CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada
autorização. Embargos de declaração não providos.
elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa
aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a
origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não
conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos
honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são
cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja
representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que
perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou,
recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe
permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício.
Recurso de revista conhecido e provido. 7. HORAS EXTRAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Processo Nº AIRR-1370-63.2010.5.06.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JAMERSON SANTIGO JOSÉ DA
SILVA
Advogado
Dr. Karina Pereira de Menezes(OAB:
27854PE)
Agravado(s)
VISTOCAR SERVIÇOS E
PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA.
Advogado
Dr. Fernando Antônio de Oliveira
Valença(OAB: 14331PE)
Agravado(s)
KILDER SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado
Dr. Fernando Antônio de Oliveira
Valença(OAB: 14331PE)
Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do
DECISÃO :
revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de
agravo de instrumento.
revista, prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não
REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VISTORIA DE
conhecido.
AUTOMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
, por unanimidade, negar provimento ao
ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O RECONHECIMENTO
DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É da
Processo Nº ED-AIRR-1363-15.2011.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Otávio Túlio Pedersoli Rocha(OAB:
73319MG)
Embargado(a)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 93271MG)
Embargado(a)
DENISE PRISCILA DE JESUS DA
SILVA
Advogado
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
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natureza e dos objetivos do recurso de revista a circunstância de
não poder o TST revolver a matéria fático-probatória, uma vez que
esta reside sob direção e análise essencialmente da Instância
Ordinária (Súmula 126,TST). De tal maneira, afirmando o acórdão
recorrido a ausência dos elementos da relação de emprego, tornase inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira
instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário - limites da
Súmula 126/TST. Em consequência, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-1376-67.2010.5.04.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
NAIRA BEATRIZ MEDEIROS BASTOS
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Agravado(s)
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO S. A.
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS)
DECISÃO :
153
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO PREVISTO NO EDITAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Fundando-se a decisão recorrida na interpretação
do edital público, o reexame da matéria envolveria pesquisa
Processo Nº AIRR-1394-59.2012.5.02.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.
Advogado
Dr. Luís Otávio Camargo Pinto(OAB:
86906SP)
Agravado(s)
ARGEU DARCE DE SOUZA
Advogado
Dr. Bruno Sansana Cardoso(OAB:
318918SP)
probatória acerca das condições fixadas no edital e as condições
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
efetivas da contratação - o que escapa às fronteiras do recurso de
agravo de instrumento.
revista (Súmula 126, TST). Não há como assegurar o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
processamento do recurso de revista quando o agravo de
REVISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
EMPREGADO.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO
de instrumento desprovido.
DOS SALÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
INAPTIDÃO
PARA
O
TRABALHO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
Processo Nº Ag-AIRR-1379-08.2011.5.23.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Flávio Garcia Cabral(OAB: null)
Agravado(s)
ADRIANA APARECIDA BATISTA
Advogado
Dr. Odete Vieira Fernandes da
Silva(OAB: 8354MT)
Agravado(s)
MODERN SERVICE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA - ME
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1397-03.2011.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
TERMINAL MARÍTIMO LUIZ
FOGLIATTO S.A. - TERMASA
Advogado
Dr. Thomaz Cesca Nunes(OAB:
76831RS)
Agravado(s)
JUDSON JAIRO XAVIER DE
MIRAPALHETA
Advogada
Dra. Ivone Teixeira Velasque(OAB:
29498RS)
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. LABOR EM
DOMINGOS E FERIADOS. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. OJ'S 97 E 360/SBDI-1/TST. 3. INTERVALO
INTRAJORNADA. SÚMULA 437/I E IV/TST. 4. REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
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Tribunal Superior do Trabalho
154
SÚMULA 172/TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA
acórdão, registrou que a autora desejou cessar suas atividades
6/VIII/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
perante o Banco, tendo em vista a formulação de requerimento
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
endereçado à Unidade de Gestão de Pessoas, solicitando seu
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
desligamento do quadro da Fundação Banrisul a partir do dia
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
11/12/2006. Diante das constatações, para se chegar à conclusão
de instrumento desprovido.
de que foi a empresa quem rompeu o vínculo empregatício e, por
conseguinte, deferir o pedido da multa de 40% sobre o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, necessário seria o reexame de
fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária.
Óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo,
Processo Nº RR-1400-88.2007.5.04.0512
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
NADIR PIOVESAN
Advogado
Dr. Celso Ferrareze(OAB: null)
Recorrido(s)
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Djeison Kehl(OAB: 58891RS)
Recorrido(s)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Ângela Onzi Rizzi(OAB: null)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por
contrariedade à Súmula 437, item I, do Tribunal Superior do
Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a
condenação proferida na sentença, no tópico relativo ao intervalo
intrajornada, repercutindo nas demais parcelas de natureza
salariais.
indenes os artigos 49, I, b, da Lei n° 8.213/91; 5°, II e 7°, I, da
Constituição Federal e 18, § 1°, da Lei n° 8.036/90, não havendo
que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de revista
não conhecido.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Recurso de revista
calcado em contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho e divergência jurisprudencial. Restou delineado nos autos
que não há no Regulamento da Fundação Barisul de Seguridade
Social previsão de inclusão, na base de cálculo da complementação
(e, portanto, da contribuição de custeio respectiva), das horas extras
pagas na contratualidade, bem como do vale-refeição, ajuda cestaalimentação, abono de caixa e gratificação de caixa. Logo, a
complementação de aposentadoria, por constituir mera liberalidade
do empregador, incorpora-se ao contrato de trabalho na forma e nas
condições por ele preestabelecidas. Recurso de revista não
conhecido.
Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERVALO
INTRAJORNADA. Recurso de revista calcado em afronta direta e
literal à Constituição Federal e a dispositivo de lei federal,
contrariedade a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e
divergência jurisprudencial. Nos termos da Súmula 437, item I, do
TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o
empregado o direito ao pagamento integral do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho. Assim, merece reforma o v. acórdão recorrido que
concluiu ser devido como extra somente o período remanescente do
intervalo intrajornada não usufruído pelo trabalhador. Recurso de
Processo Nº AgR-AIRR-1406-15.2011.5.09.0513
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Advogado
Dr. Wagner de Oliveira Barros(OAB:
13683PR)
Agravado(s)
MARIA FATIMA DA SILVA CRUCIOL
Advogada
Dra. Márcia Regina Zamboni(OAB:
45619PR)
Agravado(s)
INSTITUTO GÁLATAS
Advogado
Dr. André Luiz Giudicissi Cunha(OAB:
19757PR)
revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, item I, do
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho e provido.
no mérito, negar-lhe provimento.
MULTA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Recurso de revista calcado em afronta direta e literal à Constituição
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
Federal e a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial.
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, em seu v.
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, por unanimidade, conhecer do agravo e,
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
155
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
MATÉRIAS COMUNS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. II -
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A&C. RECURSO DE REVISTA -
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
DESCABIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUXÍLIO-
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
conhecidos e desprovidos.
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-1440-70.2007.5.04.0512
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s)
NADIR PIOVESAN
Advogada
Dra. Andréia Barriquel Luza(OAB:
55163RS)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546RS)
Agravado(s)
UNIÃO (PGF)
Processo Nº AIRR-1449-75.2012.5.09.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
OI S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
NILZA MARIA ANDRADE
Advogado
Dr. Mauro José Auache(OAB:
17209PR)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
agravo de instrumento.
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
SÚMULA Nº 214 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual
REVISTA. PEÇA PROCESSUAL ILEGÍVEL. Não se conhece do
Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são
agravo de instrumento quando a cópia trasladada do recurso de
recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto
revista está ilegível. Agravo de instrumento não conhecido.
podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão
definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma
vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja
Processo Nº AIRR-1446-85.2012.5.03.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Agravante(s)
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418MG)
Agravado(s)
PATRÍCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB:
102378MG)
DECISÃO :
impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da
decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º,
da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). A par
disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a
decisão regional que reconhece a prescrição parcial e determina a
remessa dos autos ao Juízo a quo para exame do mérito, como
entender de direito. Agravo de instrumento desprovido.
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
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Processo Nº AIRR-1459-50.2011.5.06.0231
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
JOÃO DE SOUZA LEMOS
Dr. Marcos Antônio Inácio da
Silva(OAB: 573PE)
ELIANE MARIA DO NASCIMENTO
Dr. Clayton Luiz Figueiredo de
Melo(OAB: 26150PE)
, por unanimidade, conhecer do agravo de
DECISÃO :
156
, por unanimidade: I) conhecer do recurso
de revista da Reclamada, quanto à dedução do valor das horas
extras, por contrariedade à OJT 70 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe
provimento, no aspecto, para determinar a dedução, no valor das
horas extras, da diferença entre a gratificação devida pela jornada
de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas, nos
moldes da OJ-T 70 da SBDI-1/TST; II - negar provimento ao agravo
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
de instrumento do Reclamante.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA CEF. 1) PRELIMINAR DE
REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CTPS - RETIFICAÇÃO.
MULTA POR ED'S PROTELATÓRIOS. 2) PRESCRIÇÃO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não merece ser provido o agravo de
PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO
instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do
PELA JORNADA DE 8 HORAS. 3) CEF. ADESÃO À ESTRUTURA
despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
SALARIAL UNIFICADA - ESU. PCS DE 2008, CONSIDERADA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
VÁLIDA QUANTO ÀS PARCELAS A ELA REFERENTES. PLEITO
DE PARCELAS DESVINCULADAS DA ADESÃO. MATÉRIA
FÁTICA. No que se refere à prescrição relativa à alteração da
jornada de trabalho, de 6 para 8 horas, pela adesão ao PCS de 98,
estando o direito à jornada especial bancária assegurado no art.
Processo Nº AIRR-1461-92.2011.5.07.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
KARLA MARIA DE SANTANA ALVES
Advogado
Dr. José Augusto Bezerra Cavalcante
Neto(OAB: 9331CE)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada
Dra. Cíntia de Almeida Parente(OAB:
24026CE)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
224, caput, da CLT, a prescrição aplicável é a parcial. Incidência da
parte final da Súmula 294/TST. O recurso de revista não preenche
os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu
conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos.
4) CEF. BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS.
DEDUÇÃO. OJ-T 70/SBDI-1/TST. Nos termos da parte final da
OJT 70/SBDI-1/TST, determina-se a dedução, no valor das horas
agravo de instrumento.
extras, da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
(oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Recurso de
REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
revista conhecido e provido, no aspecto.
JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE
FUNÇÃO. SÚMULA 159/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
REVISTA ADESIVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
DO FGTS. OJ 394 DA SDI-1/TST. Não há como assegurar o
desprovido.
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº ARR-1467-95.2011.5.12.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) e
LUIZ CARLOS CADORE
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Rafael Pedroso Borges(OAB:
32403SC)
Agravado(s) e
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Recorrente(s)
Advogado
Dr. Flávio Henrique Brandão
Delgado(OAB: 8044SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-1469-19.2012.5.15.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Rosilene Gonçalves
Monteiro(OAB: 15512SC)
LEILA LIMA DA SILVA
Dra. Izabela Morilla Moraes(OAB:
156892SP)
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
- CASAS PERNAMBUCANAS
Dra. Eliana Miranda Ivano(OAB:
131062SP)
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogada
157
REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, III/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO
INDENIZAÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1490-58.2012.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ALFREDO LOPES RODRIGUES
Advogado
Dr. Rita de Cássia Vattimo
Rocha(OAB: 2808TO)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marcelo José Leles Carvalho(OAB:
21868DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Processo Nº AIRR-1471-22.2010.5.01.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
2683RJ)
Agravado(s)
ALTAMIRO GONÇALVES NETO
Advogado
Dr. Paulo Roberto Moreira
Mendes(OAB: 80104RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
REVISTA. 1) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR
DESFUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO
DE
ÓBICE
ESTRITAMENTE PROCESSUAL: SÚMULA 337, I, A, DO TST. 2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-1482-72.2012.5.12.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luiz Carlos Verdieri Junior(OAB:
13061SC)
Agravado(s)
ISABEL CRISTINA SCHARF
Advogada
Dra. Ilda Valentim(OAB: 19397SC)
Processo Nº RR-1510-20.2010.5.01.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
VASILIO PRADANOFF
Advogado
Dr. Fernando de Paula Faria(OAB:
19308RJ)
Recorrido(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Paulo Henrique Barros
Bergqvist(OAB: 81617RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à
Súmula 327/TST; e III - no mérito, dar-lhe provimento para,
afastando o reconhecimento da prescrição total da pretensão
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
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deduzida em juízo, determinar o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento, como
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
158
entender de direito, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
DE APOSENTADORIA. Demonstrado no agravo de instrumento
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
ante a demonstração de contrariedade, em tese, à Súmula
327/TST. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST.
Esta Corte, na Sessão do Pleno do dia 24/5/2011, alterou a redação
da Súmula 327, no seguinte sentido: COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A
pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso
direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de
Processo Nº Ag-AIRR-1513-27.2012.5.03.0049
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS
LTDA.
Advogado
Dr. Kelly Cristina Moreira Batista(OAB:
321101SP)
Agravado(s)
EGIDIO ANDRADE DE MATOS
Advogado
Dr. Felipe Nesio Siqueira(OAB:
118826MG)
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da
ação. Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em
prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em
15.12.2010. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de
revista conhecido e provido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento. (Súmula 218/TST).
Agravo desprovido.
Processo Nº Ag-AIRR-1512-72.2010.5.15.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Luciano Pereira Vieira(OAB: null)
Agravado(s)
IRLANDES DA SILVA CARDOSO E
OUTRO
Advogado
Dr. Juliano Braulino Marques de
Melo(OAB: 176723SP)
Agravado(s)
ALBATROZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogada
Dra. Rosely Cury Sanches(OAB:
84504SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
Processo Nº RR-1517-18.2012.5.12.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
ALEXANDRA IZABEL DA SILVA
Advogado
Dr. Katherine Blenke Jacques(OAB:
33607SC)
Recorrido(s)
CIA. HERING
Advogado
Dr. Fábio Wehmuth(OAB: 15506SC)
Recorrido(s)
ELLOS CONFECÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Berndt Slonczewski(OAB:
7209SC)
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DECISÃO :
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
recurso de revista.
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
"GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA".
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
FÁTICA DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, não conhecer do
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
159
REVISTA (SÚMULA 126/TST). Não obstante os ajustes
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
empresariais privados, como contrato de facção ou pactuação
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
congênere, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas
No caso concreto, o TRT a quo manteve a sentença que indeferiu o
existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e
pedido de condenação subsidiária do ente público, sob o único
terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos
fundamento de que, conforme o disposto no art. 71, § 1º, da Lei
responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser
8.666/93, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no
enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios
julgamento da ADC 16/DF, a inadimplência do contratado não
(dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal
transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento das
enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da
verbas trabalhistas. Ressalte-se que o Tribunal Regional não trouxe
causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e
qualquer elemento fático que autorize aferir se houve ou não a
não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula
culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das
126/TST). Neste caso concreto, o TRT afirma que não havia
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços
ingerência da 2ª Reclamada, Cia Hering, na administração da 2ª
terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada
Reclamada, Ellos Confecções Ltda., tampouco ficou demonstrada a
pela Instância Ordinária (o que não ocorreu nos presentes autos),
exclusividade na produção de peças em prol da Cia Hering.
autorizaria a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade
Recurso de revista não conhecido.
tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do
Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
Processo Nº AIRR-1519-90.2011.5.02.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ODACY PEREIRA DA SILVA
Advogada
Dra. Silvia Maria Pentagna(OAB:
179716SP)
Agravado(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)
Agravado(s)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Márcia Cristina dos Santos
Silva(OAB: 191362SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1526-26.2012.5.09.0092
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
USINA SÃO TOMÉ S.A.
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Agravado(s)
VALDEMIR BENTO
Advogado
Dr. Magalhães Rodrigues da
Silva(OAB: 33888PR)
agravo de instrumento.
DECISÃO :
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
agravo de instrumento.
REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art.
DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º),
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL -
respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo
SÚMULA 422/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
(execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-
necessariamente restrita do recurso de revista, não há como
DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade
realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não
subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e
ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide
indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações
em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas
da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula
apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta
266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o
culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
processamento do recurso de revista quando o agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, negar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
160
instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na
decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1535-20.2011.5.09.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
IOLANDA BUENO DE CAMARGO
CORTELAZZO
Advogado
Dr. Alessandra Lilian de Oliveira(OAB:
24626PR)
Agravado(s)
SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI
LTDA.
Advogado
Dr. Osei Baraniuk(OAB: 44086PR)
Processo Nº Ag-AIRR-1577-43.2011.5.09.0651
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. José Reinoldo Adams(OAB:
20394PR)
Agravado(s)
ROSILDA RIBEIRO
Advogado
Dr. Alexandre Nishimura(OAB:
28471PR)
Agravado(s)
STACCO TERCEIRIZACAO LTDA ME
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR. CÁLCULO.
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
ATUALIZAÇÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
instrumento conhecido e desprovido.
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Processo Nº AIRR-1573-59.2010.5.15.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
Advogada
Dra. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
Agravado(s)
FIBRIA CELULOSE S.A.
Advogado
Dr. Alexandre Cesar Faria(OAB:
144896SP)
Agravado(s)
VALDIR DEMÉTRIO
Advogado
Dr. ALEX VENDRAMETO
MARTINS(OAB: 228962SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. CONVENÇÃO E ACORDO
COLETIVOS
DE
TRABALHO.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-1601-69.2011.5.15.0145
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
KROMBERG & SCHUBERT DO
BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Juliana Campão Pires Fernandes
Roque(OAB: 200643SP)
Agravado(s)
GILMARA MOTA ALVES
Advogado
Dr. Thomás Antônio Capeletto de
Oliveira(OAB: 201140SP)
SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. ADICIONAL
DECISÃO :
NOTURNO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em
agravo de instrumento.
que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE
instrumento conhecido e desprovido.
NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA
, por unanimidade, negar provimento ao
PELA PORTARIA Nº 42 DO MTE, DE 28.3.2007.
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Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS MINUTOS SUPRIMIDOS. NATUREZA
Recorrido(s)
JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Advogado
161
Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros
Neto(OAB: 25410PE)
RÁPIDO DE TRANSPORTES
TUBARÃO LTDA.
Dr. Marcus Canever Fraga(OAB:
31472RS)
MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 437/TST (antiga
OJ 342/SBDI-1), é inválida cláusula de acordo ou convenção
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LV, da
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é
afastado o óbice relativo à ausência de fundamentação do recurso
legalmente permitida mediante expressa e específica autorização
ordinário do reclamante, devolver os autos ao Eg. TRT de origem,
do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que a empresa
para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.
atenda às exigências ali contidas (quanto aos refeitórios e desde
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO
a horas suplementares - art. 71, § 3º, da CLT). É inválida, pois, a
DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em
Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal,
autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do MTE, de
merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
28.3.2007, especialmente porque o MTE não tem competência
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO
delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz
DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
apenas orientações a serem observadas pelas empresas que
Regularmente interposto o recurso ordinário, no qual a parte
pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo,
impugna a sentença, ainda que com base em argumentos
consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para
anteriormente manejados, expondo, com clareza, os fundamentos
tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual
de sua insurgência, impõe-se o seu conhecimento. Inteligência dos
e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória
arts. 899 da CLT e 514 e 515 do CPC. Recurso de revista
inspeção pelo MTE do preenchimento dos requisitos legais para
conhecido e provido.
concessão da aludida autorização. No tocante ao pedido sucessivo
de limitação da condenação aos minutos suprimidos, registre-se
que o item I da mencionada Súmula 437 do TST dispõe,
expressamente, que a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido. Em relação à natureza jurídica do
intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em consonância com
a Súmula 437, III/TST. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1607-13.2010.5.02.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MARCELO ANGELIS DE MELLO
Advogado
Dr. Gustavo Dabul e Silva(OAB:
122904SP)
Agravado(s)
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - HSPM
Advogada
Dra. Maria Amélia Campolim de
Almeida(OAB: 37398SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INCORPORAÇÃO DA DENOMINADA PARCELA
"SEXTA-PARTE". ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI
Processo Nº RR-1605-75.2011.5.06.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
JOSE IVANILDO DA PACIÊNCIA
MUNICIPAL Nº 13.766/04. SÚMULA 51, II, DO TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
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Tribunal Superior do Trabalho
Relator
de instrumento desprovido.
Recorrente(s)
Advogado
Processo Nº AIRR-1622-36.2012.5.10.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CÁSSIO MARX RABELLO DA COSTA
Advogado
Dr. Maria de Fátima Mendonça dos
Santos(OAB: 17153DF)
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Bruno Nascimento Coelho(OAB:
21811DF)
Agravado(s)
OS MESMOS
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO :
162
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
COMPANHIA CANAVIEIRA DE
JACAREZINHO
Dr. Marcos Julio Olivé Malhadas
Júnior(OAB: 20983PR)
JOSÉ FERNANDES DA SILVA
Dr. Leonardo Lemes da Silva(OAB:
45669PR)
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A
indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público.
O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer dos agravos
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. II - AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Não
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento
conhecidos e desprovidos.
comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do
autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários
pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência,
bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. 2.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. INDENIZAÇÃO. Com a lesão e a relação de
concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se
por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da
Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da
estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma.
Incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST. Recurso de
revista não conhecido. 3. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há
dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal
Processo Nº ED-AIRR-1626-73.2010.5.09.0084
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
MARIA DA CONCEICAO COSTA
SLEDZ
Advogado
Dr. Elisete Mary Salles Stefani(OAB:
36765PR)
Embargado(a)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Dr. Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB:
35542PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos declaratórios.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Se a
fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses
justificadoras para a interposição dos embargos declaratórios, nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser
desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à
negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito
de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída
do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que,
expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais,
em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a
situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58
da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a
remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas
asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a
ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se
chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da
negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a
vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder
Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite
constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que,
admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão.
Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº RR-1628-50.2010.5.09.0017
Complemento
Processo Eletrônico
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Tribunal Superior do Trabalho
163
artigo.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Processo Nº AIRR-1630-55.2012.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONDOMÍNIO COMPLEXO
HOTELEIRO BRASÍLIA
Advogado
Dr. Iany Patrícia dos Santos
Rangel(OAB: 35262DF)
Agravado(s)
MATEUS VALVERDE DE CARVALHO
Advogado
Dr. Aldêmio Ogliari(OAB: 4373DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) MULTA DO ART. 467 DA CLT.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA
MULTA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Não
há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma
agravo de instrumento.
vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
FOTOCÓPIA DA PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA. SÚMULA
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO
164/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. A
DE REVISTA. 1) INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC.
representação judicial das partes é um pressuposto de validade do
COMPROVAÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO DISPONIBILIZADA
processo, devendo ser examinado de ofício pelo juiz ou tribunal, a
EM PÁGINA DE INTERNET. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SEM
qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de
A AUTENTICAÇÃO FORMAL DO RESPECTIVO ÓRGÃO
preclusão, conforme dispõe o art. 267, § 3º, do CPC. Na hipótese,
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO
ficou evidenciado que a recorrente juntou aos autos tão somente
RECURSO DE REVISTA. OJ 282/SBDI-I/TST. Nos termos do art.
fotocópia não autenticada da procuração colacionada a fls. 157,
10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, se o Sistema E-DOC do Poder
conferida à advogada que substabeleceu poderes ao subscritor do
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
recurso de revista interposto a fls. 311/330. Dessa maneira, a falta
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à
de autenticação da procuração, fornecida em fotocópia, implica
solução do problema. In casu, a parte tão somente juntou cópia
desobediência ao disposto no art. 830 da CLT, tornando irregular a
impressa da internet, sem cuidar de colher a necessária
representação processual, o que leva ao não conhecimento do
autenticação do órgão ou de juntar a competente certidão do TRT.
apelo. Nesse contexto, por estar a decisão agravada em
Portanto, não haveria, em tese, como se comprovar a autenticidade
consonância com a Súmula 164 do TST, impõe-se a sua
da declaração na presente hipótese. Contudo, ressalvado o
manutenção. Agravo de instrumento desprovido.
posicionamento do Relator, esta d. Turma entende que a finalidade
precípua da informatização do processo judicial é precisamente a
redução dos formalismos e que pensar de forma diversa
corresponderia ao retorno ao modus faciendi anterior à Lei nº
Processo Nº ARR-1636-85.2010.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) e
JOSÉ GUILHERME SOARES TELES
Recorrido(s)
JÚNIOR
Advogada
Dra. Andréia Ceregatto Gomes de
Oliveira(OAB: 22648DF)
Advogado
Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB:
12067DF)
Agravado(s) e
UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA
Recorrente(s)
NACIONAL S.A.
Advogado
Dr. Carlos José Elias Júnior(OAB:
10424DF)
11.419/2006. Dessa maneira, no entendimento desta Turma, o
recurso da Reclamada não se encontra intempestivo. Portanto, nos
termos da OJ 282/SBDI-I/TST, afasta-se o óbice apontado pelo
TRT, para que se prossiga no exame dos demais pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista não apreciados pelo
referido Tribunal Regional. 2) MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto à multa do
art. 477 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para
DECISÃO :
, por unanimidade: I - negar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo Reclamante; II - dar
provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para
determinar o processamento de seu recurso de revista; III conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art.
477 da CLT; IV - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para
excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido
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melhor análise da arguição de violação do referido artigo, suscitada
no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) VALOR DA
CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Não existe na
legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de
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164
indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente,
sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto
probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral
quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de
equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da
Processo Nº AIRR-1636-43.2011.5.03.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: 124150MG)
Agravado(s)
IPOJUCAN TINOCO DA SILVA
Advogado
Dr. Guilherme Alvim Ayres(OAB:
97651MG)
indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que
DECISÃO :
o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas
agravo de instrumento.
inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever
REVISTA. 1. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.
o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização
Horas Extras. Reflexos. 2. Adicional de Insalubridade. 3.
apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente
Intervalo Intrajornada. natureza salarial. 4. Equiparação salarial.
módicos, o que não se verifica na presente hipótese. O valor fixado
Isonomia. 5. Tíquete Alimentação. 6. ÔNUS DA Prova. DECISÃO
pelo sentença e mantido pelo TRT (R$ 25.000,00) pautou-se em
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a
processamento do recurso de revista quando o agravo de
gravidade do dano decorrente de assédio moral, o grau de culpa do
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Recurso de
de instrumento desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
revista não conhecido, no aspecto. 3) HORAS EXTRAS
DECORRENTES DE CONCESSÃO IRREGULAR DE
INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal
Regional consignou, com base nas provas colhidas, que houve a
devida comprovação das horas extras decorrentes de concessão
irregular dos intervalos interjornada e intrajornada. Dessa maneira,
verifica-se que não há como se analisarem as alegações em sentido
contrário sem que, para isso, haja necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância
extraordinária de jurisdição, conforme o teor da súmula 126/TST.
Ressalte-se, ademais, que a Reclamada sequer se insurge quanto
às questões de direito (art. 71, §4º, da CLT, Súmula 437/TST, OJ
355/SBDI-I/TST), limitando-se a alegar que não houve comprovação
das referidas horas extras. Recurso de revista não conhecido, no
aspecto. 4) MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pagamento de
eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo
Processo Nº AIRR-1650-88.2010.5.02.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
Advogado
Dr. Caio Augusto P. de Oliveira(OAB:
239838SP)
Agravado(s)
ESPÓLIO de JOSÉ DECA NETO
Advogada
Dra. Cirlene Santos de Melo
Oliveira(OAB: 199167SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. Não merece ser
provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar
os fundamentos do despacho denegatório do processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à
multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a
finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso
injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto,
apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento
incompleto dentro daquele prazo. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido, nesse aspecto.
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Processo Nº AIRR-1673-85.2012.5.03.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MRS LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Flávio Bellini de Oliveira
Salles(OAB: 50982MG)
Agravado(s)
ALIETTE LIMA D' AVILLA
Advogado
Dr. Felipe Abdo Montezi(OAB:
135364MG)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, negar provimento ao
165
aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT encoraja o
agravo de instrumento.
processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DA
HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. MULTA 1% SOBRE O
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO
VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST.
DE ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
PARTES LITIGANTES, SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
(Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções
Agravo de instrumento desprovido.
processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos
pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem
menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição
Federal, art. 93, IX). Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº RR-1696-41.2011.5.18.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
PAULO ROBERTO TEODORO
BATISTA
Advogado
Dr. Elisa Oliveira de Lima da Costa
Ferreira(OAB: 29655GO)
Recorrido(s)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Geissler Saraiva de Goiaz
Júnior(OAB: 25609GO)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB:
750DF)
Advogado
Dr. Luiz Fernando Brum dos
Santos(OAB: 10691GO)
Advogada
Dra. Simone Hajjar Cardoso(OAB:
13493DF)
Advogado
Dr. Miguel Francisco Silva(OAB:
38543DF)
Processo Nº RR-1699-76.2010.5.15.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
ANTÔNIO AUGUSTO GONDIJO
Advogado
Dr. Celso Bellido de Freitas
Barbosa(OAB: 270067SP)
Recorrido(s)
BETEL TRANSPORTES COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Renato Pires Bellini(OAB:
138011SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por violação do art. 482, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe
provimento, para reconhecendo a rescisão indireta do contrato de
DECISÃO :
, por unanimidade, acolher os embargos
trabalho, determinar o pagamento das parcelas decorrentes desta
de declaração, com efeito modificativo, para, sanando o vício
modalidade rescisória, restabelecendo a sentença.
indicado, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE
provimento, para determinar o regular processamento do recurso de
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO
revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA
violação dos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da
CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Em
Constituição Federal, quanto à preliminar de nulidade por negativa
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento
de prestação jurisdicional, e acolhê-la, para, invalidando a decisão
de obrigações essenciais do contrato de trabalho - tais como o
de fls. 86/92, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal
atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação
Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de que se pronuncie
do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, a falta dos
sobre todas as questões debatidas nos embargos de declaração de
depósitos do FGTS e de pagamento de 13º e férias -, consubstancia
fls. 71/75, como entender de direito. Prejudicada a análise dos
justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por
demais tópicos objeto do recurso.
culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral,
EMENTA : I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
nos termos do artigo 483, d, da CLT. Registre-se que a ausência de
EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-
imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à
se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito
inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com
modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. II -
efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A potencial ofensa
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merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição
Agravante(s)
Advogado
sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente
Advogado
ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção,
fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente,
Agravado(s)
o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de
Advogado
ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser
Agravado(s)
muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria
Advogada
necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de
166
OI S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES
S.A. E OUTRA
Dr. Dario Abrahão Rabay(OAB:
134460SP)
TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
Dra. Nilce Regina Tomazeto
Vieira(OAB: 13685PR)
sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações
DECISÃO :
cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. II
trabalhador. E, no caso concreto, revela-se nítido que as
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
circunstâncias da relação contratual impediram a atuação
REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA
instantânea do empregado contra a falta do empregador, pois a
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não merece ser provido o
aceitação da situação irregular decorreu de uma preocupação em
agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
manter o emprego - não de um perdão tácito. Recurso de revista
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
conhecido e provido.
recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e
, por unanimidade, conhecer dos agravos
desprovidos.
Processo Nº AIRR-1711-69.2012.5.03.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
URB TOPO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Faiçal Assrauy(OAB: 90362MG)
Agravado(s)
GERALDO DE FÁTIMA CORREIA
Advogado
Dr. Joceli Pereira de Oliveira da
Cruz(OAB: 135171MG)
Agravado(s)
V & M DO BRASIL S.A.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº RR-1729-85.2011.5.06.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.
Advogado
Dr. Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472PE)
Recorrido(s)
PAULO FRANCISCO APOLINÁRIO
MOREIRA
Advogado
Dr. Paulo Collier de Mendonça(OAB:
20833PE)
agravo de instrumento.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST.
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 625-E da CLT,
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a eficácia
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
liberatória do termo de conciliação lavrado perante comissão de
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
conciliação prévia, julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Agravo de instrumento desprovido.
Custas pelo reclamante, no importe de R$160,00, calculadas sobre
R$20.000,00, valor atribuído à causa. Por unanimidade, julgar
prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de
Processo Nº AIRR-1724-09.2010.5.09.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
JOÃO MATHEUS AMPESSAN
SCHIAVO
Advogado
Dr. Aramis de Souza Silveira(OAB:
11497PR)
revista.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. VALIDADE DO ACORDO. Diante de potencial
violação do art. 625-E da CLT, merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO
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167
DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA
DECORRENTE DE ILICITUDE EM TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE
LIBERATÓRIA. VALIDADE DO ACORDO. De acordo com a atual
-FIM). A impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com
jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, o termo de conciliação
ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso
firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de
público (art. 37, II e §2º, da CF, e Súmula 331, II, do TST), não
ressalvas e sem evidência de vício na manifestação de vontade das
configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas
partes, possui eficácia liberatória geral no que diz respeito às
trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público
parcelas oriundas do contrato de trabalho. Recurso de revista
que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços,
conhecido e provido.
conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte
Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Tal entendimento
harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo
empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37,
II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando
Processo Nº RR-1755-67.2012.5.03.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
ERIKA BARBARA VALADARES DE
SOUZA
Advogado
Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB:
102378MG)
Recorrido(s)
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Giovanni Câmara de Morais(OAB:
77618MG)
Recorrido(s)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da
terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do
trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e
170, caput. In casu, é incontroverso nos autos que a parte
Reclamante exercia funções de teleatendimento via call center, para
atendimento de clientes da CEMIG. Verifica-se, pois, a existência de
subordinação estrutural a denunciar a ilicitude da terceirização
havida, o que contraria os termos da Súmula 331, III, do TST.
Devidos à Reclamante, portanto, os mesmos benefícios trabalhistas
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º,
da empresa tomadora de serviços, inclusive os oriundos de normas
coletivas eventualmente aplicáveis, nos termos da OJ 383/SBDII/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
caput, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento para condenar as
Reclamadas a pagarem à Reclamante os mesmos benefícios
trabalhistas da empresa tomadora de serviços, inclusive os oriundos
de normas coletivas aplicáveis, conforme delimitação do pedido
inicial, tomando como base o piso salarial da categoria profissional
da empresa tomadora de serviços, nos termos da OJ 383/SBDII/TST, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertese o ônus da sucumbência. Custas pelas Reclamadas no importe
de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o montante de
R$10.000,00 (dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ISONOMIA
Processo Nº AIRR-1762-80.2010.5.02.0079
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SINDICATO DOS BANCÁRIOS E
FINANCIÁRIOS DE SÃO PAULO,
OSASCO E REGIÃO
Advogado
Dr. Eduardo Suriam Matias(OAB:
93722SP)
Agravado(s)
FIDELITY NATIONAL SERVIÇO DE
TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB:
177399SP)
SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO EQUITATIVO DECORRENTE
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
DE ILICITUDE EM TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM).
agravo de instrumento.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto ao pedido de
REVISTA. CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO 98 DA OIT.
aplicação do princípio da isonomia, dá-se provimento ao agravo de
SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º,
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
caput, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
instrumento provido.
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
ISONOMIA SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO EQUITATIVO
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Tribunal Superior do Trabalho
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AIRR-1784-76.2011.5.06.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Advogado
Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
17700PE)
Agravado(s)
JOSIAS SOARES DE SOUZA
Advogado
Dr. Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB:
22075PE)
DECISÃO :
168
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA FEITOSA
Dr. Diogo Fonseca Santos
Kutianski(OAB: 23165DF)
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA
TÉCNICA (FCT). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Segundo os elementos contidos no acórdão, conclui-se que a
função comissionada técnica - FCT - consistia em uma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
do exercício de uma atividade especial e diferenciada. Evidencia-se,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA.
RSR
E
FERIADO.
contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada
INTERVALO
INTERJORNADAS. Não merece ser provido o agravo de
instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do
despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
por isso, seu caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT,
sendo irrelevante a nomenclatura que lhe era destinada. As
gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT,
compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. Dessa
maneira, em face da inegável natureza salarial da parcela, é
inválida a alteração contratual lesiva posterior, nos termos do art.
468 da CLT. Reconhece-se a natureza jurídica salarial da verba e o
direito à sua incorporação ao salário. Sendo assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
Processo Nº ED-RR-1818-87.2011.5.02.0044
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
MARIA APARECIDA DE SOUZA
MUNIZ
Advogado
Dr. Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros(OAB: 250793SP)
Embargado(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Cristina de Arruda Facca
Lopes(OAB: null)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Se a
fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-1865-62.2011.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
ANA PAULA DE CASTRO SOUZA
Advogado
Dr. Genesco Resende Santiago(OAB:
11756DF)
Recorrido(s)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ
Advogado
Dr. Luís Maurício Lindoso(OAB:
19757DF)
justificadoras para a interposição dos embargos declaratórios, nos
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser
recurso de revista.
desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. METRÔ/DF. PES/94.
PROMOÇÕES. PCS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
(SÚMULA 333 DO TST). O recurso de revista não preenche os
requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável
o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº AIRR-1860-06.2012.5.10.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO
Advogada
Dra. Márcia Silva de Freitas(OAB:
16171DF)
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Processo Nº AIRR-1881-85.2011.5.15.0130
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Dr. Felipe Quadros de Souza(OAB:
232620SP)
LIDIANE MAYRA FORNAZIERI
DONEGA
Dr. Maria José Corasolla
Carregari(OAB: 67283SP)
BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS S/S LTDA.
Dr. José Roberto dos Santos(OAB:
153958SP)
AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS
LTDA.
Dr. Caroline de Oliveira Pampado
Casquel Berloffa(OAB: 203166SP)
, por unanimidade, negar provimento ao
169
Processo Nº AIRR-1888-38.2012.5.09.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CARLOS BERNARDO STOCKLY
Advogada
Dra. Emanuelle Silveira dos Santos
Boscardin(OAB: 32845PR)
Agravado(s)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Fabrício Zir Bothomé(OAB:
50020PR)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Arcendino Antônio Souza
Júnior(OAB: 34657PR)
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Processo Nº RR-1902-86.2011.5.10.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
GILVANETE DA SILVA XAVIER
Advogado
Dr. Genesco Resende Santiago(OAB:
null)
Recorrido(s)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF
Advogado
Dr. Jozafá Dantas do
Nascimento(OAB: 10546DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. METRÔ/DF. PES/94.
PROMOÇÕES. PCS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
(SÚMULA 333 DO TST). O recurso de revista não preenche os
requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável
o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
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Processo Nº AIRR-1909-56.2010.5.15.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Soares da
Silva(OAB: 284633SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
SIRLEI TAVARES INHOTA
Dr. Rodrigo Franco Malaman(OAB:
236955SP)
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA
126/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. (ARESTO INSERVÍVEL).
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
170
Processo Nº AIRR-1930-91.2012.5.03.0109
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Agravante(s)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: 101293MG)
Agravado(s)
CARLA PATRICIA GONÇALVES
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
agravos de instrumento interpostos.
Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) "CALL CENTER" ATIVIDADE-FIM.
Processo Nº RR-1924-40.2012.5.07.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
DAKOTA NORDESTE S.A.
Advogado
Dr. Josefa Maria Araujo Viana(OAB:
6481CE)
Recorrido(s)
LARICIA MICHELLE SILVA SAMPAIO
Advogado
Dr. Sérgio Ricardo Loureiro
Barreto(OAB: 21843CE)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CTPS - ANOTAÇÃO. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS VANTAGENS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS
RECURSOS DE REVISTA. MANUTENÇÃO. As atividades-fim
podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e
laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do
tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e
contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e
revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por
classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a
contrariedade à Súmula 219 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe
atividade principal da tomadora a exploração de serviços de
provimento, para excluir a parcela da condenação.
telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE.
de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto,
ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato impeditivo do direito da autora,
a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive,
no sentido de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido
de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de
por transporte público, a recorrente atraiu para si o ônus da prova,
serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a
do qual não se desvencilhou, conforme constatado nos autos.
compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no
Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS
tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os
inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização
pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios,
dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de
previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento
necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da
de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da
categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior
Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de
ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove
serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do
dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre
sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical,
caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O
desmerecido o benefício Recurso de revista conhecido e provido.
fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e
normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da
doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a
enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de
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Tribunal Superior do Trabalho
trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou,
Agravado(s)
Advogado
na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o
171
TEREZA DE OLIVEIRA ALVES
Dr. Lígia Costa Tavares(OAB:
54200RJ)
tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para
agravos de instrumento.
os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE
malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em
REVISTA DAS RECLAMADAS PETROBRÁS E FUNDAÇÃO
contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica
PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE
legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o
INCOMPETÊNCIA
processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO
instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os
FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST.
3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971.
NATUREZA SALARIAL. 4. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA
Processo Nº AIRR-1934-33.2011.5.15.0044
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
J. MAHFUZ LTDA.
Advogado
Dr. Emanuel Henrique de Carvalho
Tauyr(OAB: 223363SP)
Agravado(s)
DORIVAL MARQUES ALVES
Advogado
Dr. Marcelo Álvares Ribeiro(OAB:
236420SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há
décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual
Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações
referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a
matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
agravo de instrumento.
complementação de aposentadoria proveniente da relação
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
REVISTA. Adicional de Periculosidade. Tempo de exposição.
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO PELO MOTORISTA.
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Esta Corte Superior
Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa
tem entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao
da precedente relação de emprego vivida entre empregador e
empregado que abastece veículo com habitualidade, mesmo de
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
forma intermitente e por poucos minutos, como na hipótese descrita
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
na decisão proferida pelo TRT. Sendo assim, não há como
Empregadora. Em outras palavras, os Reclamantes, na condição de
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
empregados da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
Entidade de Previdência Complementar, contribuíram mês a mês
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
para a formação do patrimônio que lhes garantisse a
Agravo de instrumento desprovido.
complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o
nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário
(trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando,
segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas,
a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
Processo Nº AIRR-1935-10.2011.5.01.0205
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Alexander Baptista Correia(OAB:
102465RJ)
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Lúcia Porto Noronha(OAB:
161906RJ)
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STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada
até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de
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Tribunal Superior do Trabalho
172
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente
Arguição de incompetência rejeitada. Não há, pois, como assegurar
permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério
o processamento do recurso de revista quando o agravo de
do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, o que não
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento
ocorreu na hipótese dos autos. É inválida, pois, a redução do
desprovidos.
intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO
genérica estabelecida na Portaria nº 42 do MTE, de 28.3.2007,
PETROS - MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. LEGITIMIDADE AD
especialmente porque o MTE não tem competência constitucional
CAUSAM. INOVAÇÃO RECURSAL 2. GRUPO ECONÔMICO.
para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar
ART. 2º, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
atribuição fixada na CLT. Ademais, nos termos do item III da
SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se
Súmula 437/TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art.
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito,
de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
cabendo à parte interessada, desde que a matéria haja sido
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
salariais; e, conforme o item I, a não concessão ou a concessão
preclusão. In casu, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
tese explícita a respeito da constituição de grupo econômico entre
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
as Reclamadas. Verifica-se, também, que a parte, em seus
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
embargos de declaração, não suscitou o pronunciamento do TRT
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
quanto ao referido tema. Dessa forma, encontra-se ausente o
da hora normal de trabalho. Assim, não há como assegurar o
necessário prequestionamento, motivo pelo qual emerge o disposto
processamento do recurso de revista quando o agravo de
na Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso, nesse
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
aspecto. Agravo de instrumento desprovido.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1950-97.2010.5.02.0362
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogada
Dra. Maria Rita Cabral de
Campos(OAB: 102336SP)
Agravado(s)
MARIO NETO FARIAS JUNIOR
Advogada
Dra. Priscilla Damaris Corrêa(OAB:
77868SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-1958-63.2012.5.18.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
JULIANA SANTOS PRADO
Advogada
Dra. Teresa Aparecida Vieira
Barros(OAB: 11841GO)
Agravante(s)
BRF S.A.
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Cortes(OAB: 27284GO)
Agravado(s)
OS MESMOS
agravo de instrumento.
DECISÃO :
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
REVISTA. NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
INTRAJORNADA - INVALIDADE - SÚMULA 437/TST. DECISÃO
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TROCA DE
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula
UNIFORME. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. EFEITO DA LEI
437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
Nº 10.243/01. ART. 58, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
JURISPRUDENCIAL Nº 372/SBDI-I/TST. 1.1. Na dicção da Súmula
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
366 do TST, não serão descontadas nem computadas como
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, conhecer dos agravos
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Tribunal Superior do Trabalho
173
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
1.2. A partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, de 27.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula
prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
de apuração das horas extras. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 372/SBDI-I/TST. Moldada a tais parâmetros, o
art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST constituem óbice ao
conhecimento do apelo. 2. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há
Processo Nº RR-1969-54.2012.5.09.0325
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogada
Dra. Mara Angelita Nestor
Ferreira(OAB: 19605PR)
Recorrido(s)
JOSÉ ROBERTO CRIVOI
Advogado
Dr. Celso Cordeiro(OAB: 18560PR)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO COPEL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogado
Dr. Denilson Fonseca Gonçalves(OAB:
9833DF)
Advogada
Dra. Fernanda Andreazza(OAB:
22749PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal
chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à
negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito
de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída
do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que,
expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais,
em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a
situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58
da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a
remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas
asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a
ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se
chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da
negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a
vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder
Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite
constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que,
admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 3.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO
ART. 253 DA CLT. Nos termos da Súmula 438 do TST, o
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE
INSTRIMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral,
segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de
conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro
descrito no acórdão, não restou demonstrada (Súmula 126/TST).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, exclusivamente, quanto à prescrição, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE
OUTRAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de
reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação é
imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Contudo, os
efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da
prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Dispõe o caput
do art. 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo
consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de
cláusula infringente desta garantia. Esse é o comando que o item I
da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza
jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregado ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência
de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a
parcela em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS.
DIVISOR. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos)
para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula
431/TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. 4. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. Estando a decisão
regional em consonância com a Súmula 428, II, desta Corte, não
prospera o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT
e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5.
REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. Diante da natureza salarial da parcela,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
174
impõe-se sua integração em DSR. Recurso de revista não
conhecido. 6. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da OJ
355 da SBDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. 7. PARCELA DUPLA FUNÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. Quando o acolhimento das arguições da parte
Processo Nº AIRR-1988-28.2011.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PONTO LOCADORA LTDA.
Advogado
Dr. Rogério Majella Lopes Pinto(OAB:
102143MG)
Agravado(s)
MOACIR RAMOS GOMES
Advogada
Dra. Luciana Sette Mascarenhas(OAB:
83434MG)
Agravado(s)
SITRAN - SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA.
Advogado
Dr. Daniel de Campos Pereira(OAB:
133168MG)
depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa
infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz
o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA (SÚMULA 245 DO TST). 2) REVERSÃO DA JUSTA
CAUSA (SÚMULA 126 DO TST). 3) HORAS EXTRAS (SÚMULAS
Processo Nº AIRR-1981-68.2011.5.02.0464
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JOEL NUNES TEIXEIRA E OUTRA
Advogado
Dr. Fábio dos Santos Lopes(OAB:
211762SP)
Agravado(s)
NEIDE DE OLIVEIRA DIONÍSIO
Advogado
Dr. Maurício de Cecco Porfírio(OAB:
149804SP)
Agravado(s)
JRB COMÉRCIO E LAVANDERIA
LTDA.
Advogado
Dr. Valdir Pereira Ramos(OAB:
78055SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C
SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito
veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art.
896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º),
respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo
(execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação
necessariamente restrita do recurso de revista, não há como
realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não
ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide
em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende
da interpretação da legislação infraconstitucional. Sendo assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões
expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
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126 E 338, I, AMBAS DO TST). DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-1990-96.2011.5.15.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ENGECOM - ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado
Dr. Ana Lúcia Ferreira Borges de
Carvalho(OAB: 58528MG)
Agravado(s)
ELECHARD GILBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Débora Alberti Rafael(OAB:
268600SP)
Agravado(s)
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
S.A. - FCA
Advogado
Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB:
137169SP)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.
SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
175
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
No caso concreto, a decisão regional manteve a condenação
Processo Nº AIRR-1992-86.2011.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SEBASTIÃO BRAZ DE FREITAS
Advogado
Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB:
64225MG)
Agravado(s)
PEDRO CABRAL DE FARIA
Advogado
Dr. Batuira Martins da Costa(OAB:
221MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
subsidiária, sob o argumento de que: verifica-se que não há nos
autos, ônus da recorrente, prova inconteste no sentido de que
ela exerceu seu poder fiscalizador (CLT, art. 818 c/c CPC, art.
333, II). Isso porque, em se tratando de prova do fato
modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização
subsidiária, o encargo probatório não pertence ao empregado,
mas sim dos tomadores da mão de obra. Assim, ante o princípio
agravo de instrumento.
da aptidão para a prova, era do tomador de serviços o ônus de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
provar que fiscalizou a contento o pagamento correto das verbas
REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
trabalhistas devidas pelo prestador de serviços aos empregados,
TESTEMUNHA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não
presumindo-se a culpa do ente público em caso de omissão, como
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
determina, aliás, o caput do art. 67 e § 1º da Lei 8.666/93, verbis: A
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
representante da Administração especialmente designado,
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
Processo Nº RR-1994-65.2012.5.03.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Maria Aparecida Ferreira Barros
Ribeiro(OAB: 62852MG)
Recorrido(s)
REGINALDA ROSARIA DOS SANTOS
Advogada
Dra. Luciana Carvalho Souza(OAB:
125973MG)
Recorrido(s)
CENTRAL DE NEGÓCIOS,
CONSULTORIA, ASSESSORIA
EMPRESARIAL E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878MG)
DECISÃO :
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Ainda
que não se fale em inversão, a prova do fato impeditivo da
responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é
realmente do tomador de tais serviços (art. 818 da CLT; art. 333, II,
CPC). Nesse contexto, torna-se perfeitamente aplicável a
condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao
trabalhador, nos termos dos arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 944
do Código Civil e da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de
Revista não conhecido.
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. Em
observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF,
passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária
dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas
quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
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Processo Nº AIRR-2000-81.2005.5.02.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ENGEBANC ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA.
Advogada
Dra. Tânia Maria Pereira Mendes(OAB:
91920SP)
Agravado(s)
FÁBIO ROCHA COLOMBO
Advogado
Dr. Wilson Bento(OAB: 51948SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL ARQUITETO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
DO
RECLAMANTE. Não merece ser provido o agravo de instrumento
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
176
denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-Ag-AIRR-2011-23.2011.5.09.0072
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Fernando Gustavo Knoerr(OAB:
null)
Embargado(a)
JOAO SANTOS LUIS CARNEIRO
Advogado
Dr. Gustavo Luiz Peixoto(OAB:
31462SC)
Embargado(a)
E F P SERVICOS DE
CONSERVACAO E TECNICOS LTDA
- EPP
Advogado
Dr. Michel Saliba Oliveira(OAB:
18719PR)
Processo Nº AIRR-2019-42.2012.5.14.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS
BRASIL S.A
Advogado
Dr. João Carlos de Lima Junior(OAB:
142452SP)
Agravado(s)
ENIOMAR KRUGUEL FREDERICO
Advogado
Dr. Edmar Félix de Melo
Godinho(OAB: 3351RO)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima
efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo
embargos de declaração.
empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a fundamentação
plena, para agir no interesse de toda a categoria. 2. HORAS IN
recursal não se insere em quaisquer das hipóteses previstas nos
ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra
arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, devem ser desprovidos os
na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já
embargos. Embargos de Declaração desprovidos.
não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce
soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o
deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
Processo Nº RR-2018-23.2011.5.06.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marcos de Carvalho Xavier
Correia(OAB: 20553PE)
Recorrido(s)
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO
ALBUQUERQUE
Advogado
Dr. Rafael dos Anjos Barkokebas(OAB:
26636PE)
atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 3. REFLEXOS DE DSR.
RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não observado o disposto no
art. 896, § 6º, da CLT, resta desfundamentado o recurso de revista
4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
TROCA DE UNIFORME. A incidência da compreensão depositada
na Súmula 336/TST inviabiliza o processamento do recurso de
revista (art. 896, § 4º, da CLT). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a ação trabalhista. Ressalva
do entendimento do Relator. Invertidos os ônus da sucumbência,
dos quais fica isenta a Reclamante.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL.
EXTENSÃO DA JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS.
Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de
admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese
expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos preceitos
destacados pela parte, em suas razões de insurreição.
Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o
recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
IMPOSSIBILIDADE. Segundo o atual entendimento desta Turma,
não faz jus à jornada especial de seis horas inerentes ao bancário o
trabalhador ecetista que labora no banco postal (ECT). Ressalva de
entendimento do Relator, que aplicava a jornada prevista no art.
224, caput, CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-2027-29.2010.5.15.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO - SEMAE
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Bruna Caroline de Souza(OAB:
332117SP)
LUIZ FRANCO GOMES FILHO
Dra. Bernadete de Lourdes Nunes
Pais(OAB: 45847SP)
PERSONAL SERVICE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
, por unanimidade, negar provimento ao
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
177
Dr. Gustavo Henrique Dias
Martins(OAB: 111335RJ)
JANE CARDOSO FONSECA
Dr. Rosângela da Conceição Morais
Alves(OAB: 113987RJ)
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. Duração do Trabalho. Horas Extras. SÚMULA 338 DO
REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Agravo de instrumento desprovido.
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
Processo Nº AIRR-2052-03.2012.5.03.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ATRAN II COMÉRCIO E SERVIÇO DE
LIMPEZA LTDA.
Advogado
Dr. Aly Beydoun(OAB: 140921MG)
Agravado(s)
AIRTON ANDRADE MAGATON
Advogado
Dr. Felipe Teixeira Cancela(OAB:
52803MG)
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
agravo de instrumento.
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Negativa de prestação
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
jurisdicional. Provas. Depoimento. Cerceamento de Defesa.
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
Agravo de instrumento desprovido.
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-2138-96.2012.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
GEAP - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
Dr. Leonardo Pretto Flores(OAB:
14638DF)
Agravado(s)
DANIELLE PONGELUPPE BARROSO
Advogado
Dr. Klaiston Soares de Miranda
Ferreira(OAB: 51442MG)
DECISÃO :
Processo Nº AIRR-2030-97.2010.5.01.0262
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
178
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho,
classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo
jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos
sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta
-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF),
erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento
maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art.
1º, IV, art. 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de
garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e
justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da
Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas
de precarização do labor, como a parassubordinação e a
informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT
(arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva,
com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao
obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da
realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou
pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o
obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que
lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da
subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se
configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego.
No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não
eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada e em
atividade-fim das empresas. Por outro lado, a Reclamada não se
desincumbiu do encargo de comprovar que a relação jurídica se
desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da
CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do
vínculo empregatício, por serem, os fatos modificativos, ônus
probatório do tomador de serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT;
art. 333, II, CPC). Ressalte-se que circunstancial flexibilidade de
horário, com a obrigatoriedade de realizar número determinado de
atendimentos no mês, não traduz autonomia e ausência de
subordinação, principalmente a subordinação objetiva, além da
estrutural. Em face desses dados, deve o vínculo de emprego ser
reconhecido. Assim, não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-2155-55.2010.5.15.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
Advogado
Dr. Irineu Carlos de Oliveira
Prado(OAB: 25686SP)
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Advogada
Dra. Regina Helena Vitelbo
Erenha(OAB: 75625SP)
Recorrido(s)
OS MESMOS
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso de revista do Município quanto às parcelas décimo
terceiro salário proporcional, férias proporcionais com respectivo
terço constitucional e multa do artigo 477 da CLT por contrariedade
à Súmula 363/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir
todas elas da condenação. Por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista adesivo do Trabalhador.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO FEITA POR CONCURSO PÚBLICO
DECLARADO NULO. CONTRATO NULO. EFEITOS. "A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula/TST nº 363).
No caso, o e. TRT registrou que o concurso público a que havia se
submetido o Trabalhador foi declarado nulo em ação civil pública
transitada em julgado, motivo pelo qual concluiu que o contrato era
nulo porque não precedido do devido concurso público. Entretanto,
necessária se faz a adequação da decisão do TRT, que condena o
Município ao pagamento de verbas trabalhistas não previstas na
Súmula 363/TST, ressalvado o entendimento do Relator, no sentido
de que deveria o Empregado receber, em caráter indenizatório, e
em razão de sua presumida boa fé, todas as verbas típicas de um
contrato de trabalho. Recurso de revista do Município
parcialmente conhecido por contrariedade à Súmula 363/TST e
provido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO TRABALHADOR.
CONTRATO NULO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE
40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Recurso calcado em
ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência
jurisprudencial. Na hipótese de contratação nula por inobservância
do artigo 37, II, da Constituição Federal, o Trabalhador não faz jus
ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
porque a dispensa decorrente de contrato nulo por ausência de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
179
concurso público não se equipara a uma dispensa sem justa causa,
que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse
que ocorre em decorrência de um contrato regular de emprego.
sentido. A Súmula 109 é a regra geral, não cancelada, sendo a OJ-
Recurso de revista adesivo do Trabalhador não conhecido.
T 70 mera exceção restrita à peculiaridade da CEF. Recurso de
revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II,
DA CLT. SÚMULA 126/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SÚMULAS 126 E 296/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Processo Nº ARR-2156-46.2011.5.03.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravado(s) e
MARIA AMÁLIA MEIRA
Recorrente(s)
Advogada
Dra. Magui Parentoni Martins(OAB:
30562MG)
Agravante(s) e
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Ney José Campos(OAB: 44234MG)
DECISÃO :
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
, por unanimidade: I) dar provimento ao
agravo de instrumento da Reclamante para determinar o
processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de
revista da Reclamante por contrariedade à Súmula 109/TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento para excluir a possibilidade de
compensação do valor recebido a título de gratificação de função
com o valor a ser recebido a titulo de horas extras, determinada
pelo TRT de origem; e III) negar provimento ao agravo de
Processo Nº AIRR-2192-41.2011.5.11.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado
Dr. Maria Christine Veras de
Oliveira(OAB: 7079AM)
Agravado(s)
CARLA DA SILVA FLORENCA LEAO
Advogado
Dr. Mário Jorge Oliveira de Paula
Filho(OAB: 2908AM)
instrumento do Reclamado.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
agravo de instrumento.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO COM
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Demonstrado no agravo de
REVISTA. 1. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. APLICABILIDADE. 2.
896 da CLT, ante a constatação de contrariedade, em tese, à
Tíquete
Súmula 109/TST. Agravo de instrumento provido.
MANUTENÇÃO. O entendimento desta Corte - amparado pela
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO
decisão do STF de que a ECT está equiparada à Fazenda Pública,
DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO COM GRATIFICAÇÃO DE
no que concerne às garantias processuais -, ressalva apenas
FUNÇÃO. A decisão recorrida, ao autorizar a compensação entre a
aquelas atinentes à impenhorabilidade de seus bens, rendas e
gratificação de função e as horas extras, contrariou o entendimento
serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas
consubstanciado na Súmula 109/TST, nos seguintes termos: O
processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime
bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba
previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não se cogitando de
gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas
inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Sendo assim, não
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ-T 70/SBDI-1/TST -
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se a dedução no valor
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Alimentação.
DECISÃO
DENEGATÓRIA.
das horas extras da diferença entre a gratificação devida pela
jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas.
Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos
empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a
particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-2225-07.2010.5.02.0084
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
RODOVIÁRIO TRÊS GERAÇÕES
TRANSPORTES LTDA.
Dr. Rafael Amâncio de Lima(OAB:
227708SP)
JBS S.A.
Dr. Adauto Luiz Siqueira(OAB:
103788SP)
EPAMINONDAS CERQUEIRA LIMA
Dr. Dener Mangolin(OAB: 222137SP)
, por unanimidade, negar provimento ao
180
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. 2. RESCISÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
agravo de instrumento.
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
REVISTA. 1. Duração do Trabalho. Intervalo Intrajornada. 2.
desprovido.
Horas Extras. 3. Descontos Salariais. Devolução. 4. Restituição.
Indenização de Despesa. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Processo Nº AIRR-2228-46.2012.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JORIMA SEGURANÇA PRIVADA
LTDA. - ME
Advogado
Dr. Luis Gustavo de Césaro(OAB:
2213TO)
Agravado(s)
RAPHAEL MELO DE CASTRO
Advogado
Dr. Kelvin Kendi Inumaru(OAB:
4832TO)
Processo Nº RR-2295-31.2010.5.02.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Maria Magdalema Rodriguez e
Rodriguez Brangati(OAB: null)
Recorrido(s)
GERALDO AFONSO DOS SANTOS
Advogada
Dra. Vera Lúcia Silva Costa
Bahia(OAB: 123118SP)
Recorrido(s)
MULTIALLOY METAIS E LIGAS
ESPECIAIS LTDA.
Advogado
Dr. Marcos Seiiti Abe(OAB: 110750SP)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento, para determinar o processamento do
recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação
do art. 195, I, "a", da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para
determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o
valor total do acordo firmado em juízo, observado o percentual de
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
11% (onze por cento), a cargo do Reclamante, e de 20% (vinte por
agravo de instrumento.
cento), a cargo da Reclamada.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE
REVISTA. UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO
CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS
processamento do recurso de revista quando o agravo de
PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA SOBRE O
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST.
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
ALÍQUOTAS DEVIDAS. Demonstrado no agravo de instrumento
de instrumento desprovido.
que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
ante a constatação de violação, em tese, do art. 195, I, a, da CF.
Agravo de instrumento provido.
Processo Nº AIRR-2258-22.2012.5.18.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV
Advogado
Dr. Wellington Alves Ribeiro(OAB:
14725GO)
Agravado(s)
LINDALVA DA CONCEIÇÃO SOUZA
Advogada
Dra. Cláudia de Fátima Souza
Ramos(OAB: 34228GO)
RECURSO
DE
REVISTA.
UNIÃO.
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e
398 DA SBDI-1/TST. ALÍQUOTAS DEVIDAS. O Tribunal Superior
do Trabalho, por meio da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
181
no sentido de que o simples recolhimento da cota parte do tomador
relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do
de serviços não isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no
empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas
percentual de 11% sobre o valor do acordo, além dos 20% a cargo
patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo,
da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se
perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou
deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou
perda da capacidade laborativa). No caso em tela, não há dúvida
Processo Nº RR-2300-41.2006.5.01.0431
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
LEANDRO SERTÓRIO CRUZ
Advogado
Dr. Armando Silva de Souza(OAB:
38691RJ)
Recorrido(s)
CONSTRUTORA EDSON
RODRIGUES LTDA. - COEDRO
Advogado
Dr. Almir Antunes Pedrosa(OAB:
73912RJ)
quanto ao acidente sofrido pelo Reclamante, que lhe acarretou
esmagamento e amputação parcial do dedo médio da mão direita,
com consequente redução parcial da capacidade para o trabalho.
Contudo, o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos
materiais (pensão mensal) em razão de o Reclamante não ter
comprovado o valor do salário percebido mensalmente, a par da
confissão ficta da Reclamada. A decisão merece ser revista, pois a
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento do Reclamante para determinar o
processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de
revista do Reclamante, quanto à pensão mensal, por violação do
art. 949 do CCB (art. 1.538, CCB/1.916), e, quanto aos honorários
advocatícios, por divergência jurisprudencial; III - no mérito, dar-lhe
provimento parcial, em ambos os aspectos, para condenar a
Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia, parcelas
vencidas e vincendas, incluindo 13º e 1/3 de férias, no percentual de
5% da remuneração indicada pelo obreiro na petição inicial (R$
360,00 - fl. 04), observando-se os aumentos legais e normativos
aplicáveis à categoria, sendo este montante cumulável com o
benefício previdenciário eventualmente percebido, por se tratar de
natureza distinta da indenização ora arbitrada, bem como para
condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios
no importe de 15%, calculados sobre o valor da condenação, nos
termos da OJ 421 da SDI-1/TST.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO OU PERDA
DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação
do art. 949 do CC (art. 1.538, CCB/1.916) suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO EMPREGADO.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. As lesões acidentárias
simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato
ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do
comando legal (inclusão na indenização de pensão mensal
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu), devendo ser observado como
parâmetro para fixação da indenização, na hipótese dos autos, o
salário indicado na peça de ingresso, diante da confissão ficta da
empregadora. Vale registrar que o prejuízo material é nítido, uma
vez que o Reclamante teve reduzida a chance de auferir mais renda
através do trabalho. Assim, configurado o dano material (redução da
capacidade funcional) e reconhecida a responsabilidade civil da
Reclamada - já condenada ao pagamento de indenização por dano
moral e estético -, a reparação civil do dano sofrido a título de
pensão mensal torna-se imperiosa. Recurso de revista conhecido
e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA
PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM
ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/04. POSTERIOR
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20
DO CPC. INCIDÊNCIA. OJ 421 DA SDI1/TST. A condenação em
honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de
doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após
ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos
termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº
5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.
podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em
primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para
sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados,
se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-2311-96.2012.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Mauricio Godinho Delgado
UHA SERVIÇOS S.A.
Dr. Ana Carolina de Souza
Nogueira(OAB: 87118MG)
MARIA DIRCE DA SILVA COSTA
Dr. José Carlos Gobbi(OAB:
54521MG)
UNIMED BH COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
Dr. Ana Carolina de Souza
Nogueira(OAB: 87118MG)
, por unanimidade, negar provimento ao
182
apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade
importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício
manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Ausente a indicação de violação dos arts. 832 da
CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não procede a
arguição de negativa prestação jurisdicional (OJ 115/SBDI-1/TST).
3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Quando o acolhimento das
agravo de instrumento.
arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST),
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORAS
impossível se faz o processamento do apelo. 4 HORAS EXTRAS. O
EXTRAS DEFERIDAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA.
recurso de revista se concentra no direito posto em discussão.
ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade
desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
desta Corte. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO
PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
ALÉM DA 12ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração
de instrumento desprovido.
(Súmula 437, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
Processo Nº AIRR-2364-05.2011.5.03.0113
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.
Advogada
Dra. Sandra Maria de Andrade(OAB:
51460MG)
Agravado(s)
EDSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Felipe Maurício Saliba de
Souza(OAB: 108211MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
Processo Nº AIRR-2370-87.2010.5.02.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
WAGNER FERNANDO DE ARAÚJO
Advogado
Dr. José Soares Santana(OAB:
96548SP)
Agravado(s)
POSTO BRIGADEIRO LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Luiz Cunha(OAB:
203728SP)
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO :
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
agravo de instrumento.
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
REVISTA. 1. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. MATÉRIA
O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO
medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos
MORAL. SÚMULA 337, I E IV/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA.
limites da Lei. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa ao art. 5º,
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. AUXÍLIO REFEIÇÃO.
LV, da Carta Magna. Ademais, o despacho agravado, no precário
TEMA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte
VÁLIDA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO
superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do
ART. 896 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, negar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
183
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-2392-72.2012.5.03.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
ELIANA MIRANDA
Advogada
Dra. Flavia Mendonça Cenachi(OAB:
106903MG)
Embargado(a)
ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA
ESDEVA
Advogado
Dr. Luiz Rennó Netto(OAB:
108908MG)
Processo Nº RR-2541-37.2010.5.12.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
Dr. Jorge Antônio Nassar
Capraro(OAB: 17598PR)
Recorrido(s)
MAKARIO ODILON MICHELS
PRZYBYCIEN
Advogado
Dr. André Zenha Wieliczka(OAB:
19807SC)
Recorrido(s)
VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S.A.
E OUTROS
Advogado
Dr. Jorge Antônio Nassar
Capraro(OAB: 17598PR)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
contrariedade à Súmula 219 do TST e, no mérito, dar-lhe
embargos de declaração.
provimento, para excluir tal cominação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A omissão,
TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. ÔNUS DA PROVA. A
contradição ou obscuridade aptas a justificarem a interposição de
evidência do enredo que leva à condenação repele o alegado
embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador
maltrato às regras relativas à distribuição do ônus da prova.
deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso
Recurso de revista não conhecido. 2. EMPREGADO DE
interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando
FINANCEIRA. JORNADA EQUIPARADA À DO BANCÁRIO. PRÉa decisão não é clara. Se a decisão embargada não padece dos
CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A contratação de serviço
vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõesuplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.
se o desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
desprovidos.
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se
pactuadas após a admissão do bancário (Súmula 199, I, do TST).
Processo Nº AIRR-2401-28.2011.5.11.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MARLENE BARROS MONTEIRO
Advogada
Dra. Kênia Mônika Arcanjo de
Souza(OAB: 6427AM)
Agravado(s)
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Advogado
Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB:
3311AM)
Recurso de revista não conhecido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. SALÁRIO EXTRAFOLHA.
NATUREZA JURÍDICA. Quando o acolhimento das arguições da
parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas,
impossível se faz o processamento do apelo (Súmula 126/TST).
Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os
pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios,
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAL E MATERIAL. ASSÉDIO MORAL. Não merece ser provido
o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os
fundamentos do despacho denegatório do processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da
categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical,
desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
184
Relator
Agravante(s)
Processo Nº AIRR-2616-77.2011.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
ANDRÉ MAGALHÃES
Advogado
Dr. Patrício Pretto(OAB: 15654SC)
Agravado(s)
LACTICÍNIOS TIROL LTDA.
Advogado
Dr. Antônio César Poletto(OAB:
7477SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
Min. Mauricio Godinho Delgado
COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
Dr. Adilson Gambini Monteiro(OAB:
149616SP)
DIÓGENES JOSÉ DE MELO
Dr. Roberto Francisco dos
Santos(OAB: 75824SP)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento.
EMENTA
:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
Revela-se desfundamentado agravo de instrumento que não
impugna o fundamento adotado na decisão monocrática
denegatória de seguimento a recurso de revista, nos termos do art.
514, II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido. Agravo de
instrumento não conhecido.
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-2662-14.2011.5.22.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora
Dra. Márcia Maria Macedo
Franco(OAB: null)
Procurador
Dr. Francisco Lucas Costa
Veloso(OAB: null)
Embargado(a)
MARIA DO SOCORRO FREIRE DE
ABREU
Advogado
Dr. George Vitor Oliveira Veras(OAB:
6696PI)
Processo Nº AIRR-2879-25.2012.5.18.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CONSÓRCIO FERROSUL
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 30476GO)
Agravado(s)
JOÃO MACIEL DOS SANTOS
Advogada
Dra. Ana Dilma Conceição Melo de
Miranda(OAB: 7110GO)
Agravado(s)
KFC HIDROSSEMEADURA LTDA.
Advogado
Dr. Amauri Codonho(OAB: 74549SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOUVE TÉRMINO DO CONTRATO
SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS IN
ITINERE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que
não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório
do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
DE TRABALHO, TAMPOUCO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos
declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles
expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT,
sendo impróprios para outro fim. No caso, não restou demonstrada
omissão na decisão. Embargos de declaração não providos.
Processo Nº AIRR-2683-07.2010.5.02.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº Ag-RR-2882-44.2011.5.02.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
INTERVALOR TELEATENDIMENTO E
PROMOTORA DE SERVICOS
FINANCEIROS LTDA
Advogado
Dr. Carlos Pereira da Silva(OAB:
192403SP)
Agravado(s)
KARINA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho(OAB:
286750SP)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
185
DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 2.
no mérito, negar-lhe provimento.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA -
EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DESCABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A negociação coletiva trabalhista
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO
pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 244, III, DO
em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O § 1º-A do artigo 557 do
instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou
CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver em
modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001
poderá dar provimento ao recurso. Tal comando traduz efetividade à
(art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos
garantia constitucional da celeridade processual, insculpida no art.
em que estiverem presentes seus elementos constitutivos.
5º, LXXVIII, da Carta Magna, evitando-se o prolongamento
Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei
desnecessário da solução da lide. Não merece reparos, portanto, a
Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o
decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a
tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração,
Súmula 244, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva
trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o
instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela,
nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a
sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte,
Processo Nº ARR-2891-39.2012.5.18.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) e
BRF S.A.
Recorrido(s)
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Cortes(OAB: 27284GO)
Agravado(s) e
EVERTON MEDEIROS DA SILVA
Recorrente(s)
Advogada
Dra. Teresa Aparecida Vieira
Barros(OAB: 11841GO)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - negar provimento ao
pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem
aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio
pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta
situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s)
empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias
existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho.
Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre
o número de horas fixas e o número de horas efetivamente
agravo de instrumento da Reclamada; II- conhecer do recurso de
despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o
revista do Reclamante, quanto ao tema "danos morais - troca de
limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na
uniforme - constrangimento ilegal", por violação ao art. 5º, X, da CF,
definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não
e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a r. sentença,
desbordar para a supressão do direito do empregado, se a
no aspecto, condenar a Reclamada no pagamento de indenização
negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior
por danos morais no importe de R$ 3.828.00 (três mil, oitocentos e
a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-
vinte e oito reais); e III - conhecer do recurso de revista do
46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso em tela, a
Reclamante, quanto ao tema "horas extras - minutos que
norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no
antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por contrariedade à
entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve
Súmula 366/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para
eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento.
condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes
Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso
dos minutos residuais, devendo ser considerada como extra a
de revista quando o agravo de instrumento interposto não
totalidade do tempo que exceder a jornada normal, nos termos do
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
referido verbete sumular, a serem apuradas na liquidação da
por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
sentença, com os devidos reflexos legais. Mantém-se o valor
desprovido.
arbitrado à condenação.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RECURSO DE
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. TROCA DE
RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA
UNIFORME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O direito à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
186
Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)
indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF c/c
o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito
agravo de instrumento.
à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade
REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA.
da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e
SÚMULA 126/TST. 2. FORNECIMENTO DE LANCHES.
intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também
DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMAS DESFUNDAMENTADOS.
a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DE QUALQUER DOS
e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o
PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO
que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
emprego. Na hipótese dos autos, incontroverso que, durante a troca
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
de uniforme, os trabalhadores são obrigados a transitar de roupas
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
íntimas, quando passam pela barreira sanitária entre os setores sujo
de instrumento desprovido.
e limpo, situação que se agrava quando ficam despidos, na
presença de outros colegas, durante o uso do chuveiro (sem
portas), o que implica exposição desnecessária de partes do seu
corpo. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a
que se submeteu o Reclamante atentaram contra sua dignidade,
ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e
927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO.
LEI
10.243/01.
NORMA
COLETIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 366/TST E OJ
372/SBDI-1/TST. A limitação do pagamento de horas extras minutos residuais - prevista em norma coletiva é inválida a partir de
19.06.2001, data da entrada em vigor da Lei 10.243/01, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT. Anteriormente à existência de
lei imperativa sobre o tema, a flexibilização era ampla, obviamente.
Surgindo lei imperativa (Lei 10.243, de 19.06.2001, acrescentando
dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se
diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma
estatal. Reputa-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho
que amplia - em desrespeito à lei - o limite de tolerância para
registro do ponto a partir de 19.06.2001 (OJ 372/SDI-I/TST).
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Processo Nº RR-2900-61.2006.5.15.0079
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
COSAN ARARAQUARA AÇÚCAR E
ÁLCCOL LTDA.
Advogado
Dr. Luciana Arduin Fonseca(OAB:
143634SP)
Recorrido(s)
JOÃO MARIA DA LUZ
Advogado
Dr. Enrico Caruso(OAB: 39969SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista apenas quanto ao tema "Horas Extras - Safras de 2001 e
2002 - Excedentes da 6ª Diária e/ou 36ª Semanal - Turnos
Ininterruptos de Revezamento", por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, atual Súmula nº 423 do TST, e,
no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétima
e oitava horas como extras, assim como os seus consectários
legais.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
TRABALHADOR RURAL. O v. acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1,
que consagra, não haver prescrição total ou parcial da pretensão do
trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de
trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da
Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a
demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a
prescrição bienal. É fato incontroverso nos autos que o autor foi
Processo Nº AIRR-2899-92.2010.5.02.0501
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
UILSON ALVES DE SOUZA
Advogado
Dr. Mauro Stefanini Sant'Anna(OAB:
142368SP)
Agravado(s)
ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
demitido no dia 14/6/2004 e que ajuizou a presente reclamação
trabalhista no dia 3/5/2006, ou seja, foi observada a prescrição
bienal e o empregado recorrido ajuizou a presente demanda no
prazo de cinco anos da publicação da Emenda Constitucional nº 28,
de 26/5/2000. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896,
§ 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
187
Advogado
Dr. José Marcos Gramuglia(OAB:
126023SP)
6ª DIÁRIA E/OU 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
REVEZAMENTO. O art. 7º, XIV, da Constituição da República
agravo de instrumento.
dispõe sobre a jornada de seis horas para o trabalho realizado em
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
turnos ininterruptos de revezamento, mas, também, prevê a
REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO
possibilidade de ser pactuada outra jornada por meio de negociação
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
coletiva. Logo, se o Sindicato da categoria do empregado define o
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
aumento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
revezamento, utilizando-se da exceção prevista no dispositivo
desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
constitucional, não há como desconsiderá-la, a menos que
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
houvesse prova de algum vício de vontade, simulação ou fraude
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
aos demais direitos trabalhistas, o que não consta dos autos.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO
Ademais, esta Corte Superior Trabalhista já firmou entendimento
ORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
por meio da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, in verbis:
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
- Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de
agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
revezamento, é valida a fixação de jornada superior a seis horas
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
mediante a negociação coletiva, cuja redação foi alterada, em
de instrumento desprovido.
HORAS EXTRAS. SAFRAS DE 2001 E 2002. EXCEDENTES DA
função do seu cancelamento que deu ensejo à nova e atual Súmula
nº 423, que consagra, in verbis: estabelecida jornada superior a seis
horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não têm o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas
como extras. Recurso de revista conhecido por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, atual Súmula nº
423 do TST e provido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE ENTRESSAFRA.
AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. O v. acórdão recorrido noticia
a não existência de acordo individual escrito, na forma legal. Por
conseguinte, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o item I da Súmula nº 85 do TST, que consagra, in verbis: I - A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Logo, o
recurso de revista, no particular, está obstado pelo § 4º do art. 896
da CLT. Recurso de revista não conhecido, na matéria.
Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido.
Processo Nº AIRR-3043-56.2011.5.02.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogado
Dr. Agilberto Serôdio(OAB: 10675DF)
Agravado(s)
UNO E DUE COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Advogado
Dr. Patrícia aparecida de Paula
Ceretti(OAB: 236148SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
Processo Nº AIRR-2935-13.2011.5.15.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
Dr. Manoel Rodrigues Lourenço
Filho(OAB: 208128SP)
Agravado(s)
NILDE MARIA LUIZETTO SAB
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
188
processamento do recurso de revista quando o agravo de
assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
instrumento desprovido.
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
Processo Nº AIRR-3219-66.2012.5.18.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
BRF S.A.
Advogado
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 15553DF)
Agravado(s)
ANTÔNIO TEONIO DA CONCEIÇÃO
Advogado
Dr. Sandro Aparecido Vieira De
Moraes(OAB: 35888GO)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº RR-3229-70.2012.5.12.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU E REGIÃO
Advogada
Dra. Raquel Jacintho(OAB: 8987SC)
Recorrido(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Rafael Angelo Lot Júnior(OAB:
8908CE)
Advogado
Dr. Jorge Humberto Sampaio
Cardoso(OAB: 9252SC)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista do Sindicato Reclamante por violação do art. 8º, III, da CF e,
agravo de instrumento.
no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
ao Tribunal Regional de origem a fim de que, considerando a
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TEMPO DESPENDIDO COM
legitimidade ativa do Sindicato como substituto processual para
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA
todos os pedidos, julgue-os, como entender de direito. Prejudicada
366/TST. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO
a análise das demais matérias.
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A limitação de
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES
pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A extensão da prerrogativa
à Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é
conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF,
inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema,
tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da
mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a
CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo,
flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n.
subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem
10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da
e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos
CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo
direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. No presente
fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo
caso, o Sindicato dos trabalhadores vem a juízo defender interesses
elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A
individuais homogêneos da categoria - reconhecimento judicial de
jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido
que os substituídos processualmente ocupantes das funções/cargo
de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à
de Assistente A em Unidade de Negócios estão enquadrados e ao
negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas
abrigo da jornada legal de 6h estatuída pelo caput do art. 224 da
diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia,
CLT. Tal fato evidencia a homogeneidade exigida para a legítima
principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído
substituição processual, consoante interpretação dos artigos 83, III,
poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º
do CDC e 8º, III, da CF, não havendo falar em ilegitimidade passiva
do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não
do sindicato da categoria. Precedentes. Recurso de revista
é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-
conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais
lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto
matérias.
ao montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito
às horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável,
haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de
critério de pagamento. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº Ag-AIRR-3275-11.2012.5.12.0055
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr. Genésio Felipe de Natividade(OAB:
10747PR)
JOSIELEN CARDOSO PROENCA
Dr. Maria Izabel Topanotti(OAB:
27422SC)
MIRANDA SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA.
Dr. Jorge Luiz de Mello(OAB:
17145PR)
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
189
nos quais se lastreou o Tribunal a quo, não mais discutíveis nesta
instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-3626-45.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
MOISÉS FANTINELI CALEGARI
Advogado
Dr. Jonatan Teixeira de Souza(OAB:
69752RS)
Agravado(s)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Advogada
Dra. Gladis Catarina Nunes da
Silva(OAB: 23925RS)
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação dos
artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do
Código de Processo Civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 115 da SBDI-1, o que não foi feito na minuta do presente agravo
de instrumento. Assim, desserve ao fim pretendido a denúncia de
ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e
897-A da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos
termos do r. despacho do excelso Pretório fixando a inteligência do
Processo Nº AIRR-3381-34.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
DULCE MARIA OLIVEIRA CHAGAS
Advogado
Dr. Sandro André Oliveira
Cariboni(OAB: 48298RS)
Agravado(s)
SPCC - SÃO PAULO CONTACT
CENTER LTDA.
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS)
DECISÃO :
julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com
base no salário mínimo, enquanto não superada a
inconstitucionalidade (do art. 192 da CLT) por meio de lei ou
convenção coletiva (Recl-6266/DF). Precedentes deste c. Tribunal.
Agravo de instrumento não provido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E/OU
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional do
Trabalho concluiu, com amparo no laudo pericial, que não há nexo
causal entre a doença que acometeu a autora (tendinose nos
cotovelos e discopatia) e as condições de seu trabalho. Assim,
emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na
Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar a violação de
dispositivos legais e constitucionais, dados os pressupostos fáticos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-4900-22.2004.5.02.0255
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
ORMEC ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Sérgio Galvão de Souza
Campos(OAB: 56248SP)
Recorrido(s)
AGIMAEL BARBOSA DOS REIS
Advogado
Dr. Silas de Souza(OAB: 102549SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, I - conhecer do recurso
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
190
de revista somente quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de
constante do horário de trabalho, pode sofrer prejuízos de ordem
Revezamento - Elastecimento por Acordo Coletivo - Validade", por
física e social, uma vez que o horário de trabalho variável dificulta o
contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento
exercício de outras atividades e o convívio familiar. Contudo, o
para, reformando a v. decisão do e. Tribunal Regional, excluir da
mesmo dispositivo constitucional, que prevê a jornada especial e
condenação o pagamento das sétima e oitava horas como extras. II
reduzida para o trabalhador que enfrenta turnos ininterruptos de
- conhecer do recurso de revista adesivo do empregado por
revezamento, possibilita que outra jornada seja pactuada por meio
contrariedade à Súmula nº 437 do TST e, no mérito, dar-lhe
de negociação coletiva. E se o próprio sindicato da categoria
provimento para deferir o intervalo intrajornada de 1 hora, com
profissional define o alargamento da jornada em turnos de
acréscimo de 50% e reflexos sobre outras parcelas salariais, nos
revezamento utilizando-se do permissivo constitucional, não há
termos dos itens III e IV da Súmula nº 437 do TST.
como se desconsiderar tal pactuação, a menos que diante de
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS
provas da existência de algum vício na manifestação da vontade
EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Recurso calcado em
coletiva. Nesse sentido, a Súmula 423/TST esclarece não ser
divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional deferiu o
devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras quando há
pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de
previsão em norma coletiva de jornada superior a seis horas diárias
trabalho. A reclamada quer ver seu recurso admitido com base na
para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Na
alínea a do art. 896 da CLT. Todavia, os modelos colacionados não
hipótese dos autos, noticia o Egrégio Tribunal Regional a existência
atendem à exigência constante da Súmula nº 296 do TST. Com
de norma coletiva estabelecendo jornada de trabalho superior a seis
efeito, nenhum deles retrata a hipótese destes autos em que se
horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de
defere o pagamento de minutos que antecedem e sucedem a
modo que é indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como
jornada de empregado submetido ao turno ininterrupto de
extraordinárias. Por fim, saliente-se que não cabe ao Judiciário
revezamento, sendo expressivo o tempo gasto. Recurso de revista
Trabalhista aferir se houve vantagens ou desvantagens na
não conhecido.
pactuação, pois o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Recurso
as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses
fundamentado em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
prementes, sendo natural que abram mão de vantagens para
Federal. A Corte Regional deferiu o pedido de diferenças de
albergar outras exclusivamente por elas visualizadas. Aliás, a
adicional noturno. Consignou que ao trabalhar o autor em jornada
jurisprudência deste Tribunal firmou-se também no sentido de que o
mista (considerando horário diurno e noturno), além de
acordo é válido, ainda que os trabalhadores não tenham direto
confrontar o dispositivo citado, seria ilógico não se aplicar as
benefício em contrapartida. Logo, não há como se desconsiderar o
mesmas peculiaridades da jornada noturna (22 às 5h) ao
que foi livremente estabelecido entre o sindicato profissional e a
trabalho realizado após 5h, executado com ainda maior esforço
empresa, pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º,
e dispêndio de energia. No caso, o Tribunal Regional não emitiu
inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê como direito dos
tese acerca da matéria veiculada no art. 5º, XXXVI, da Constituição
trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos
Federal. A natureza extraordinária do recurso de revista impede a
coletivos de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 423/TST. Recurso
análise de matérias que não foram objeto de análise na instância
de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 423 do TST
ordinária. Incidência da Súmula nº 297 e da Orientação
e provido.
Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Recurso
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
calcado em violação do art. 71 da CLT e divergência
Recurso calcado em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da
jurisprudencial. O Tribunal Regional reconheceu que o empregado
Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 423 e
trabalhava em jornada superior a 6 horas e usufruía de intervalo
divergência jurisprudencial. O e. TRT da 2ª Região deu
intrajornada de 15 minutos. Diante disso, indeferiu o pedido de
provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para
horas extras por entender que o empregado submetido a uma
deferir o pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho
jornada de 6 horas tem direito apenas ao intervalo de 15 minutos. O
que excedessem à 6ª diária. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição
empregado aduz ser devido o pagamento de horas extras pela
Federal estabelece jornada de seis horas para o trabalho em turnos
concessão parcial do intervalo intrajornada à luz do artigo 71, § 4º,
ininterruptos de revezamento. Tal previsão tem por objetivo a
da CLT. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o empregado
preservação da saúde do trabalhador, que, com a alteração
trabalhava em jornada superior a 6 horas e usufruía de intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
191
intrajornada de 15 minutos. Diante disso, indeferiu o pedido de
horas extras por entender que o empregado submetido a uma
jornada de 6 horas tem direito apenas ao intervalo de 15 minutos.
Ao julgar assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à
Súmula 437, IV, do TST, que reconhece o direito ao intervalo
mínimo de 1 hora ao empregado que ultrapassa habitualmente a
jornada de 6 horas. Recurso de revista adesivo conhecido por
contrariedade à Súmula 437 do TST e provido.
Processo Nº AIRR-4940-04.2004.5.02.0255
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
AGIMAEL BARBOSA DOS REIS
Advogado
Dr. Silas de Souza(OAB: 102549SP)
Agravado(s)
ORMEC ENGENHARIA LTDA.
Advogada
Dra. Sandra Mara Pereira Diniz(OAB:
93918SP)
Processo Nº Ag-AIRR-5500-81.2012.5.21.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
Dra. Fernanda Erika Santos da
Costa(OAB: 4581RN)
Agravado(s)
JOSE VIVALDO DAMASCENA SILVA
Advogado
Dr. José Severino de Moura(OAB:
2384RN)
Agravado(s)
AUTOGRAF PROJETOS E
CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. José Gilberto Carvalho(OAB:
2509RN)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
agravo de instrumento.
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. APRESENTAÇÃO DE
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
PEÇAS ESSENCIAIS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897,
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
b e § 5º e incisos I e II, da CLT estabelece a necessidade da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
formação do instrumento com cópias essenciais à análise do
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
recurso cujo trânsito foi obstado. Já a Instrução Normativa nº 16 do
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
TST uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756/98, que trata do
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
agravo de instrumento e determina o não conhecimento caso não
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
sejam apresentadas as peças essenciais, no prazo do recurso. No
caso dos autos, o empregado interpôs seu agravo de instrumento
em 3 de março de 2008 por meio de fac-símile (fls. 2-7). No dia 7
de março de 2008 juntou a petição original (fls. 8-12). Todavia, não
trouxe aos autos as cópias das peças essenciais a que se refere o
art. 897, § 5º, I, da CLT. Ressalte-se o teor do item X da IN 16 do
TST que não admite a conversão em diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais. A apresentação das
peças essenciais do processo que ocorreu apenas em 3 de julho
de 2009, quando já decorrido mais de um ano da interposição do
agravo de instrumento, mostra-se extemporânea. Ressalte-se que
Processo Nº AIRR-5640-86.2006.5.02.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO - CET
Advogado
Dr. Marcelo Franco Leite(OAB:
162049SP)
Agravado(s)
ELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado
Dr. Glauber Sérgio de Oliveira(OAB:
88100SP)
os pressupostos extrínsecos do recurso devem ser preenchidos e
comprovados nos autos dentro do prazo de interposição do recurso,
sob pena de preclusão. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORA EXTRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. Tribunal
Embargado(a)
Advogado
Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos,
192
LUCIANO DE BEM MACUCO
Dr. Gustavo Garbellini
Wischneski(OAB: 30206SC)
decidiu pela manutenção da sentença que condenara a empresa ao
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
pagamento de horas extras, concluindo que ela inovou em suas
embargos de declaração para, sanando a omissão, manter a
razões de recurso ordinário ao aduzir o labor externo do empregado
decisão embargada quanto ao afastamento da prescrição e, no
para afastar o trabalho em regime extraordinário. Nesse contexto,
mérito, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus de
inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista porque, para
sucumbência, custas pelo Reclamante sobre o valor dado à causa
examinar-se uma possível violação dos artigos 62, I, da
de R$41.000,00, sendo dispensado do recolhimento por ser
Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, LV, da Constituição
beneficiário da justiça gratuita.
Federal, necessário seria proceder-se à reanálise dos fatos e
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
provas alusivos à existência do trabalho em regime extraordinário, o
MODIFICATIVO. Constatado que a Turma julgadora incorreu em
que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho
um dos vícios do art. 535 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, merecem
na presente fase recursal, como corretamente salientado pelo r.
ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo.
despacho ora hostilizado. Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração providos para, sanando a omissão
apontada, conferir efeito modificativo ao julgado.
Processo Nº AIRR-5641-71.2006.5.02.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
ELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado
Dr. Glauber Sérgio de Oliveira(OAB:
88100SP)
Agravado(s)
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO - CET
Advogado
Dr. Marcelo Franco Leite(OAB:
162049SP)
DECISÃO :
Processo Nº AIRR-6101-97.2012.5.12.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
NILO VALENTIM
Advogada
Dra. Emanuelle Silveira dos Santos
Boscardin(OAB: 17339SC)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Verci Corrêa(OAB: 9976SC)
Agravado(s)
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Giovana Michelin Letti(OAB:
21422SC)
, por unanimidade, não conhecer do
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. O despacho denegatório de
REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
seguimento do recurso de revista foi publicado em 18/12/2009
CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE
(sexta-feira), último dia de expediente forense do ano de 2009. O
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
recesso forense iniciou-se em 20/12/2009 e terminou em 6/1/2010.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do
Assim sendo, a contagem do prazo para interposição do agravo de
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
instrumento começou em 7/1/2010 (quinta-feira) e teve seu término
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
em 14/1/2010 (quinta-feira). Entretanto, o agravo de instrumento foi
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
protocolizado em 12/2/2010 (sexta-feira), estando, portanto,
intempestivo. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo Nº ED-RR-6002-66.2012.5.12.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Keeity Braga Collodel(OAB:
29450SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº ED-Ag-AIRR-6300-47.2012.5.12.0050
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO
LTDA.
Advogado
Dr. Fabian Radloff(OAB: 13617SC)
Embargado(a)
INSTITUTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE - ITTRAN
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Dr. André de Souza Mafra(OAB:
26152SC)
MARCIA ADRIANA PEREIRA
GOERDERT
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Embargado(a)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, negar provimento aos
193
a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho
de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores
-, expõe o empregado à situação de risco, ainda que a tarefa não
esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o
embargos de declaração.
pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
risco de nova função exercida em face do desvio irregular enseja
VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem
dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF;
a interposição de embargos de declaração apenas se configuram
arts. 186 e 927, CC). Recurso de revista conhecido e provido, no
quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações
particular.
contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre
si ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada
não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535
do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de
declaração desprovidos.
Processo Nº RR-7034-48.2012.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
GABRIEL DAVATZ
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Advogado
Dr. Natália Calliari(OAB: 29058SC)
Recorrido(s)
LFSC CALÇADOS E ACESSÓRIOS
LTDA.
Advogado
Dr. José Monteiro Sobrinho(OAB:
111358SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
Processo Nº RR-8200-25.2008.5.01.0046
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
TRANSPORTES PARANAPUAN S.A.
Advogado
Dr. Renata Xavier Larichia(OAB:
145696RJ)
Recorrido(s)
JOSE SANTA RITA DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Alexandre de Barros
Herbster(OAB: 96534RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º,
II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da
condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO
revista apenas quanto ao "transporte de valores. desvio de função.
CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
risco irregular. indenização por dano moral", por violação dos arts.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
186 e 927 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto,
preenchia os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento
para condenar a Reclamada no pagamento indenização por danos
ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação
morais pelo transporte de valores fixada em R$8.000,00 (oito mil
do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido.
reais), atualizado monetariamente a partir da publicação deste
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO
acórdão e com juros de mora a contar da data de protocolização da
ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
ação (Súmula 439/TST).
TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO
processo E-RR 38300-47.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade
SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/I/TST. 2. MULTA DO ART. 477, §
do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o
8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA
processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na
RESCISÃO NO PRAZO. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O recurso
CLT quanto à execução de suas decisões. Ressalvado o
de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,
posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência
pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não
dominante. Recurso de revista conhecido e provido.
conhecido, no aspecto.
4. TRANSPORTE DE VALORES. IRREGULAR DESVIO DE
FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme a jurisprudência do
TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de
valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado
para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. De fato,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-8500-55.1999.5.04.0551
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
RIO GRANDE ENERGIA S.A.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546RS)
VALMIR VITALINO BERNARDI E
OUTRO
Dr. Celso Hagemann(OAB: 15012RS)
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E
OUTROS
Dra. Luciana Carneiro da Rosa
Aranalde(OAB: 42883RS)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
Dra. Tonia Russomano Machado(OAB:
43514RS)
COMPANHIA DE GERAÇÃO
TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA CGTEE
Dr. Ângela Maria Alves Cardona(OAB:
11808RS)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
194
honorários advocatícios e periciais.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCLUSÃO DE
PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES (CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E FISCAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO
PELO VALOR LÍQUIDO. Tendo o agravo de instrumento logrado
demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para
melhor análise da arguição de violação do art. 100, §3º, da CF.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRECATÓRIO.
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL, HONORÁRIOS
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
ADVOCATÍCIOS) - IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
VALOR DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. Consoante precedentes
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
desta Corte, para a aferição da quantia-limite a ser executada
conhecido e desprovido.
mediante requisição de pequeno valor (RPV), deve ser considerado
o valor individual devido a cada trabalhador, em se tratando de ação
plúrima, e apenas o valor líquido devido pelo ente estatal. Assim,
não são computados, para esse efeito, os valores devidos a outros
Processo Nº ARR-9200-76.2007.5.17.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravado(s) e
MARIA DA PENHA DOMINGOS
Recorrente(s)
QUEIROZ
Advogado
Dr. Maria Helena Plazzi
Carrareto(OAB: 5679ES)
Agravante(s) e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Recorrido(s)
Procuradora
Dra. Clarita Carvalho de
Mendonça(OAB: null)
Agravado(s) e
KOMIDA CAPIXABA INDÚSTRIA,
Recorrido(s)
COMÉRCIO E SERVIÇO DE
ALIMENTAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. José Ailton Baptista Júnior(OAB:
7053ES)
Agravado(s) e
UNIÃO (PGF)
Recorrido(s)
DECISÃO :
títulos, como, por exemplo, custas processuais, imposto de Renda,
contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais,
etc. Recurso de revista conhecido e provido.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO
DE REVISTA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - MULTA - FATO GERADOR. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
, por unanimidade: I - negar provimento ao
agravo de instrumento do Reclamado; II - dar provimento ao agravo
de instrumento da Reclamante, a fim de determinar o
processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de
revista da Reclamante por violação do art. 100, §3º, da CF, pela sua
má aplicação; IV - no mérito, dar-lhe provimento para determinar
que os créditos devidos à Reclamante não sejam executados por
meio de precatório, mas por meio de RPV - já que não podem ser
computados, para aferição da quantia limite a ser executada
mediante requisição de pequeno valor, outros títulos como custas
processuais, imposto de renda, contribuições previdenciárias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-9300-51.2008.5.15.0102
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
HEVERSON ANDRÉ CORTEZ
Advogado
Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB:
99424SP)
Recorrido(s)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Advogado
Dr. Guido Martin(OAB: null)
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
195
recurso de revista.
estabeleceram que o valor do descanso semanal remunerado seria
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE
integrado no cálculo do salário hora. A matéria não comporta mais
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso
celeuma no âmbito desta Corte, que tem adotado o entendimento
calcado em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da
de que, de acordo com a previsão inserta em norma coletiva, não é
República; 832 da CLT e 458 do CPC. Quanto ao alegado
devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no
parcelamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR da
descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a
empresa nos exercícios de 2002 e 2003, o tema não merecia a
base de cálculo daqueles direitos. Precedentes. Recurso de
análise requerida, tendo em vista a incúria do próprio recorrente,
revista não conhecido.
que deixou de aviar o seu recurso ordinário (fls. 586-600) com o
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO
requerimento citado. Nesse esteio, o Tribunal Regional realmente
PARCELADO.
não se manifestou, pois a análise do tema do parcelamento da PLR
INDENIZATÓRIA. Recurso calcado em ofensa a dispositivos de lei
circunscreveu-se aos exercícios de 1999 e 2000. Como se verifica,
e da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. No
a Corte Regional, embora tenha decidido de forma contrária à
caso, o acordo coletivo firmado pela Volkswagen estabeleceu o
pretensão do empregado, apresentou solução judicial para o
pagamento parcelado de forma mensal da participação nos lucros e
conflito, caracterizando-se a efetiva prestação jurisdicional.
resultados. Esta e. Corte pacificou entendimento sobre esse acordo
Incólumes, portanto, os artigos 458 do CPC; 832 da CLT e 93, IX,
coletivo na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1,
da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.
prevendo a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a
FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA.
autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de
VALIDADE. SÚMULA 423/TST. Recurso calcado em ofensa a
revista não conhecido.
dispositivos de lei e da Constituição e contrariedade a súmula do
CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não
TST. A Súmula 423/TST estabelece não ser devido o pagamento
conhecido.
ACORDO
COLETIVO.
NATUREZA
das 7ª e 8ª horas como extras quando há previsão em norma
coletiva de jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito
horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No
caso dos autos, o TRT registra a adoção da flexibilização da jornada
em sistema de turnos de revezamento para os empregados
Processo Nº RR-9800-07.2006.5.17.0014
horistas, por meio de norma coletiva, na qual a empresa se obrigou,
em contrapartida, ao pagamento de um reajuste adicional sobre o
salário-hora base. A análise das alegações de que inexiste nos
autos qualquer negociação coletiva realizada entre as partes e de
Processo Nº RR-98/2006-014-17-00.9
Complemento
Relator
que o único acordo que dispõe sobre os turnos de revezamento no
Recorrente(s)
Advogada
período imprescrito é de 6/1989, mas com vigência limitada a
Recorrente(s)
5/1991, não se podendo falar que existem acordos aditivos que
Advogado
supram a ausência do referido ACT, encontra óbice na Súmula
126/TST, porquanto ensejaria o revolvimento dos fatos e provas dos
Recorrido(s)
Processo Físico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
CLAUDENIR GASPARINI
Dra. Rozalinda Nazareth Sampaio
Scherrer(OAB: 7386ES)
ELUMA S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Dr. Flávio Augusto Cruz
Nogueira(OAB: 4791ES)
OS MESMOS
autos. Por fim, registre-se que a matéria tratada nas Orientações
DECISÃO :
Jurisprudenciais nos 275 e 322 da SBDI-1 é distinta da examinada
recurso de revista do empregado. Por unanimidade, conhecer do
pelo TRT, não se constatando, assim, contrariedade a elas. A
recurso de revista da empresa tão somente quanto ao tema
pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na
"honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219 do C.
Súmula 333/TST, já que a decisão recorrida está em consonância
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação
com a Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista não conhecido.
tais honorários.
REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO.
SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Recurso
PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
calcado em ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FLUÊNCIA DA
divergência jurisprudencial. No caso, os acordos coletivos
PRESCRIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, não conhecer do
QUINQUENAL.
ORIENTAÇÃO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
196
JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1. Recurso calcado em
infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para
violação legal e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal
que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que
Regional considerou que em 8/10/2004 o autor aposentou-se por
propicie o enriquecimento sem causa. Na hipótese, o quantum
invalidez e ajuizou a ação em 13/1/2006, motivo pelo qual concluiu
estipulado mostra-se consentâneo com os fatos indicados nos
que incide a prescrição quinquenal. A aposentadoria por invalidez é
autos. Recurso de revista não conhecido.
um benefício previdenciário condicionado à incapacidade ou à
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL.
impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de
Recurso calcado em violação legal e constitucional e em
atividade que lhe garanta a subsistência.
divergência jurisprudencial. Não há registro no acórdão do Recurso
Na legislação previdenciária atual, o decurso de cinco anos não
Ordinário sobre a insurgência do empregado quanto ao termo inicial
torna definitivo o pagamento de aposentadoria por invalidez,
da pensão mensal. Assim, não tendo o e. TRT se manifestado
conforme dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91. Assim, enquanto
sobre a questão relativa ao termo inicial da pensão, incide o óbice
perdurarem a incapacidade e o consequente recebimento do
da Súmula 297/TST pela ausência de prequestionamento dessas
benefício previdenciário, o contrato de trabalho do empregado
questões. Recurso de revista não conhecido.
estará suspenso nos termos do artigo 475 da CLT. Dessa forma, na
CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.
hipótese de suspensão contratual, apenas a prescrição quinquenal
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ELUMA S.A.
flui, conforme entendimento pacificado na Orientação
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. Assim, incide ao caso somente a
JURISDICIONAL. Recurso calcado em violação legal e
prescrição quinquenal, corretamente pronunciada pela instância
constitucional. O e. Tribunal Regional fundamentou a decisão
ordinária em relação ao período anterior a 13/1/2001. Não se há de
acerca do nexo causal entre a doença que acometeu o autor e as
falar em prescrição bienal porque esta se inicia somente com a
atividades desenvolvidas na reclamada, e a consequente
extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º, XXIX,
condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos
da Constituição. Recurso de revista não conhecido.
moral e material, de forma clara e precisa, indicando os fatos que
COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS
teve por verdadeiros bem como as provas que embasaram o seu
DE REVEZAMENTO. ABRANGÊNCIA. Recurso calcado em
convencimento. Indenes os dispositivos invocados. Recurso de
violação legal e constitucional, em contrariedade a Súmula do TST
revista não conhecido.
e divergência jurisprudencial. O e. Tribunal Regional não se
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
manifestou sobre a invalidade formal do ajuste em questão, tendo
RECLAMADA. Recurso calcado em violação legal e constitucional
se limitado a registrar que os efeitos do acordo nos autos da RT n.º
e em divergência jurisprudencial. A Corte Regional registrou a
1253/98 foram plenamente aplicáveis ao empregado. Assim, o
existência de nexo causal da doença do empregado com o trabalho
argumento do empregado de que o acordo judicial celebrado na RT
por ele desenvolvido na empresa. Nesse sentido é que o e. Tribunal
1253/98 entre o Sindicato e a empresa não é válido, uma vez que
Regional, avaliando os laudos periciais, deferiu fundamentadamente
não houve deliberação através de Assembleia Geral, nem foi
a indenização por danos morais e materiais. Inviável o
proposto o competente Dissídio Coletivo, não enseja o
conhecimento do recurso de revista pela alegada divergência
conhecimento do recurso de revista, pela ausência de manifestação
jurisprudencial, tendo em vista a inespecificidade que decorre da
explícita acerca da questão no v. acórdão do e. TRT da 17ª Região.
discrepância de quadros fáticos. Incidência da Súmula 296/TST.
A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº
Recurso de revista não conhecido.
297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da e. SBDI-1.
DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Por outro lado, o acolhimento da tese do empregado de que não fez
RAZOABILIDADE.
parte do rol de substituídos da ação movida pelo sindicato e
jurisprudencial. A Corte Regional registrou que, quando fixado o
demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede
valor da indenização, levou-se em consideração o fato de a
extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Recurso de
incapacidade do empregado ser temporária, limitando, portanto, a
revista não conhecido.
indenização ao período de 8/10/2004, data do afastamento, até
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
16/7/2007, data em que foi realizada a perícia judicial e constatada
RAZOABILIDADE. Recurso calcado em violação legal e
a capacidade laboral atual. O aresto indicado não parte da mesma
constitucional e em divergência jurisprudencial. O valor fixado a
premissa fática do caso em análise, uma vez que debate em seu
título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o
bojo a impossibilidade da majoração do valor da indenização por
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Recurso calcado em divergência
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
197
danos materiais quando não demonstrada a incapacidade do
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
empregado para o trabalho. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296, I,
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do TST. Recurso de revista não conhecido.
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO -
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso calcado em
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
divergência jurisprudencial. Da leitura dos fatos delineados pelo
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
quantum indenizatório (R$ 10.000,00), pautou-se pelo princípio da
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
se justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Com efeito, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
e da proporcionalidade.
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
Os arestos indicados não partem da mesma premissa fática do caso
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
em análise, razão pela qual desservem ao confronto. Incidência das
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST e o julgado oriundo de órgão
estranho aos elencados na alínea a do artigo 896 da CLT desserve
ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. Recurso calcado em
contrariedade à Súmula do TST. A jurisprudência consolidada pelo
Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na Justiça do
Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (OJ
305/SBDI-1/TST). Logo, não havendo assistência sindical, indevido
Processo Nº AIRR-10600-02.2012.5.17.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CONSTRUTORA PROGREDIOR
LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Gobbi Serqueira(OAB:
12357ES)
Agravado(s)
CRISTIANO SIMÕES NORONHA
Advogado
Dr. Aline Pimentel Quirino Souza(OAB:
16692ES)
o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista
DECISÃO :
conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido.
agravo de instrumento.
CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
provido.
REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
, por unanimidade, negar provimento ao
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório,
improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito
Processo Nº Ag-AIRR-10200-24.2009.5.02.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Agravado(s)
MARIO AVELINO CORREA
Advogado
Dr. Lenisvaldo Guedes da Silva(OAB:
122365SP)
Agravado(s)
MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Advogado
Dr. Alecsandra Rubim Chiaradia(OAB:
35547RS)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
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do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-11278-16.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Advogada
Dra. Gladis Catarina Nunes da
Silva(OAB: 23925RS)
Agravado(s)
LUCIANE RENNER POERSCH
PAQUEIRA
Advogado
Dr. Jonatan Teixeira de Souza(OAB:
69752RS)
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
, por unanimidade, julgar prejudicado o
198
controle de horário. O acompanhamento do cumprimento de metas
exame deste agravo de instrumento.
pelo gerente, a necessária obediência à rota de trabalho fixada pelo
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
empregador, ou mesmo o preenchimento do itinerário de visitas por
REVISTA. EXAME PREJUDICADO. Em razão da decisão proferida
meio de palm top com o posterior descarregamento de tais
no processo TST-RR-142800-48.2008.5.04.0741, em que foi
informações ao final de cada jornada laboral, funcionam como
afastada a litispendência e determinado o retorno dos autos ao
elementos que permitem ao empregador o acompanhamento das
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para julgar o
atividades realizadas pelo reclamante durante todo o dia, uma vez
mérito, fica prejudicado o exame deste agravo de instrumento.
que a análise de dados tais como horários de atendimento a
clientes e tempo de deslocamento entre os estabelecimentos,
certamente permite a fiscalização, mesmo que de modo indireto, da
sua jornada de trabalho. (fl. 414). Nessa esteira, restou correta a
exclusão da atividade desempenhada pelo autor da exceção
prevista no artigo62, I, da CLT, porquanto a jurisprudência
Processo Nº RR-11300-70.2007.5.04.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
PEPSICO DO BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)
Recorrido(s)
ARMANDO JOSÉ DOS SANTOS
PANSERA
Advogado
Dr. Luiz Armando Pereira da
Silva(OAB: 14749RS)
majoritária desta Corte firmou entendimento segundo o qual pode
haver a condenação em horas extras no caso de fiscalização da
atividade externa, ainda que de forma indireta. Precedentes. Óbice
da Súmula 333do c. TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
TRABALHO AOS SÁBADOS. DIFERENÇAS DE PARCELAS
RESCISÓRIAS. Inicialmente, cumpre esclarecer que quanto aos
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista tão somente quanto ao tema "honorários advocatícios", por
contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para restabelecer a sentença, no que se refere aos
honorários advocatícios.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES. AUXÍLIO FUNERAL.
Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e
divergência jurisprudencial. No que se refere aos descontos
decorrentes do estorno de comissões, o TRT da 4ª Região
fundamentou que o autor demonstrou a ocorrência das deduções,
ao passo que a empresa não comprovou a licitude dos descontos
em virtude de ter efetuado pagamento a maior da parcela variável
do salário alegada. Quanto ao auxílio funeral, tem-se que o
Tribunal Regional, com base nas provas existentes nos autos,
verificou não haver qualquer documento que demonstre ter o autor
autorizado expressamente a realização de descontos a esse título,
conforme prevê a Súmula 342 do TST. Incidência da Súmula 126 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENTREGADOR PRÉVENDA E VENDEDOR. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA.
Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e
divergência jurisprudencial. No presente caso, a partir da análise
das provas carreadas nos autos, ficou demonstrado o controle
indireto do trabalho do empregado: (...) outra não pode ser a
conclusão senão aquela de que o reclamante estava sujeito a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
temas em epígrafe, a empresa recorrente concorre para o não
conhecimento do seu apelo, uma vez que o apelo encontra-se
desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em
que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da
Constituição Federal, não apontou contrariedade a Súmula de
Jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação
de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Recurso de revista calcado em
violação de dispositivos de lei e contrariedade a súmula de
jurisprudência. De acordo com o posicionamento do Tribunal a quo,
não se trata de alteração contratual apta à aplicação da Súmula 294
do TST, mas de descumprimento de ajuste contratual estabelecido
no curso da relação. Com efeito, foi deferido o pagamento de
diferenças de comissões em razão da não observância dos
percentuais em abril de 2002. Dessa forma, não há que se falar em
violação do artigo 219, §5º, do CPC nem em contrariedade à
Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Mesmo após a
promulgação da Constituição Federal permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST, sendo
necessário o preenchimento concomitante dos requisitos de que
trata o artigo 14 da Lei 5.584/70. Inteligência das Súmulas 219, I e
329 do TST e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI1.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula
219 do TST e provido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Relator
provido.
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AIRR-11831-63.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
CARLOS BRETOS NAVARRO
Advogado
Dr. Maria Cristina da Silva
Escoto(OAB: 22840RS)
Agravado(s)
BANCO RURAL S.A.
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: null)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Conforme foi declinado no v. acórdão do Tribunal a quo, de acordo
com os documentos às fls. 86/87, juntados pelo próprio autor e com
a prova testemunhal, o cálculo da gratificação paga a alguns
empregados observava fatores coletivos como resultado bruto e o
lucro do Banco agravado, não se referindo, no entanto, ao
desempenho individual do empregado. Nesse contexto,
desconstituir o enquadramento fático aqui retratado pela e. Corte
DECISÃO :
199
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
BANCO RURAL S.A.
Dr. Nilton Correia(OAB: null)
CARLOS BRETOS NAVARRO
Dr. Maria Cristina da Silva
Escoto(OAB: 22840RS)
, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. PEÇA ESSENCIAL.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO.
Dispõe o art. 897, § 5º, da CLT que o agravo de instrumento, sob
pena de não conhecimento, será formado, obrigatoriamente, com
cópias das peças que elenca em seu inciso primeiro e,
facultativamente, com outras úteis ao deslinde da matéria
controvertida, nos termos de seu inciso segundo. No caso sob
exame, o agravante não trasladou a cópia da CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO, peça essencial para a
verificação da procedibilidade do recurso. Impõe ressaltar,
outrossim, que, nos termos do item X da Instrução Normativa nº
16/99 desta Corte e da reiterada jurisprudência do c. TST, cumpre à
parte zelar pela correta formação do instrumento. Agravo de
instrumento não conhecido.
Regional envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas,
o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCO RURAL. ESCÂNDALO
DO MENSALÃO. O e. Tribunal Regional, com base no conjunto
fático-probatório, entendeu não restar caracterizada a situação
alegada pelo autor, consignando, ainda, que a prova oral não dá
qualquer indicativo de que tenha sido moralmente prejudicado,
porquanto ele mesmo admite, em depoimento que, logo após ser
demitido, já começou a trabalhar em outro banco, (...), também
como gerente operacional, tendo levado sua carteira de
clientes (...). Assim, a imagem do autor não foi prejudicada no meio
Processo Nº RR-12900-69.2006.5.01.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS - CEDAE
Advogado
Dr. Thatiana Guedes Maia(OAB:
165873RJ)
Recorrido(s)
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
Advogado
Dr. Valdir Tavares Teixeira(OAB:
53852RJ)
bancário por ter trabalhado no recorrido, ao contrário do que ele
DECISÃO :
afirma. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
autor, de que restou configurada ofensa à sua honra e dignidade,
de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º,
necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento que
II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da
encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Indene o art. 5º, X,
condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
da Constituição da República. Agravo de instrumento não
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
provido.
REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO
, por unanimidade: I - dar provimento ao
CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento
Processo Nº AIRR-11919-04.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Físico
ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação
do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
200
ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
processo E-RR 38300-47.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
CLT quanto à execução de suas decisões. Ressalvado o
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
dominante. Recurso de revista conhecido e provido.
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Processo Nº AIRR-12900-63.2007.5.01.0342
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL - CSN
Advogado
Dr. José Luiz Cavalcanti Ferreira de
Souza(OAB: 84012RJ)
Agravado(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS, DE MATERIAL
ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE
BARRA MANSA, VOLTA REDONDA,
RESENDE, ITATIAIA, QUATIS,
PORTO REAL E PINHERAL
Advogado
Dr. Clarissa Costa(OAB: 97803RJ)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-RR-16300-12.1998.5.17.0001
Processo Nº ED-RR-163/1998-001-17-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
DECISÃO :
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF)
ANTONIO SANTOLIN E OUTROS
Dr. Rodrigo Barbosa Rodrigues(OAB:
13556ES)
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de
embargos de declaração apenas se configura quando o julgador
deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso
interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios
discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o
Processo Nº AgR-AIRR-13500-74.2010.5.21.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Geórgia Araújo Menezes de Souza
de Oliveira(OAB: null)
Agravado(s)
BIANKA MICHELLY MENDES DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Dayvisson Cabral Ferreira(OAB:
6640RN)
Agravado(s)
RANK ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
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desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
desprovidos.
Processo Nº RR-16700-05.2007.5.17.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Claudine Simões Moreira(OAB:
226ES)
Recorrido(s)
GILSON BICALHO ALONSO
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Joaquim Augusto de Azevedo
Sampaio Netto(OAB: 9624ES)
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de
201
Banco no tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de manifestação acerca das atribuições do empregado
como comissionado. Agravo de instrumento prejudicado.
prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX da Constituição
Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
para que esclareça quais eram as efetivas atribuições do Autor no
período posterior a outubro de 2001, particularmente se era ou não
responsável por todos os terminais de autoatendimento da Grande
Vitória, julgando os embargos de declaração às fls. 1456-1467
como entender de direito. Em decorrência disso, resta prejudicada a
análise dos demais temas do recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 93, IX, da
Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de
fundamentar suas decisões. Na espécie, o argumento do Banco nos
embargos de declaração ao acórdão do recurso ordinário, de que o
empregado controlava todos os terminais de autoatendimento da
Grande Vitória, se procedente levaria ao seu enquadramento no
artigo 224, § 2º, da CLT, e sobre isso o Tribunal Regional não se
manifestou, o que evidencia negativa de prestação jurisdicional.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal e provido.
Processo Nº RR-17341-68.2009.5.02.0252
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
JEOVÁ FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado
Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues(OAB:
null)
Recorrido(s)
MRS LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Drausio Apparecido Villas Boas
Rangel(OAB: 14767SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 quanto
ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", e, no mérito, dar-lhe
provimento para restabelecer a sentença quanto a esse tema e
conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo
intrajornada", por violação do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reformando a decisão recorrida, deferir o
pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada não
usufruído.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. Tendo
em vista o quadro fático descrito no acórdão regional, de que o
autor não usufruiu o intervalo intrajornada, merece provimento o
agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
Processo Nº AIRR-16740-84.2007.5.17.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
GILSON BICALHO ALONSO
Advogado
Dr. Joaquim Augusto de Azevedo
Sampaio Netto(OAB: 9624ES)
Agravado(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Claudine Simões Moreira(OAB:
226ES)
DECISÃO :
, por unanimidade, julgar prejudicado o
II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. MAQUINISTA. O Tribunal Regional, ao excluir da
condenação as horas extras referentes às 7ª e 8ª horas diárias,
decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 274 da
SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. O intervalo
intrajornada tem caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho
exame do agravo de instrumento.
e é extensivo a todos os trabalhadores, urbanos, rurais e
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
domésticos. Dessa forma, não é possível a exclusão dos
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
ferroviários de tal direito. O Tribunal Regional, ao negar provimento
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIDA E PROVIDA EM
ao recurso quanto ao tema intervalo intrajornada, decidiu em
RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. O exame deste
dissonância com o artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de
recurso está prejudicado, em face do provimento do recurso de
revista conhecido por violação do art. 71 da CLT e provido.
revista do Banco do Brasil S.A. (processo nº RR-1670005.2007.5.17.0003), que corre junto com os presentes autos. Com
efeito, esta e. Turma deu provimento ao recurso de revista do
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-AIRR-19400-40.2009.5.02.0313
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. RICARDO GOU\/ÊA
GUASCO(OAB: null)
Agravado(s)
REGINA APARECIDA SAPIN DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Mônica Pereira(OAB: 106158SP)
Agravado(s)
NILSON APARECIDO ANTÔNIO
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES
ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE
202
Processo Nº RR-20800-39.2005.5.01.0481
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
MAINCRANE - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Advogado
Dr. Edurado Antônio da Cunha(OAB:
201001SP)
Recorrido(s)
JULIANO DA VITORIA OLIVEIRA
Advogada
Dra. Madalena Sabino Tymkiw(OAB:
67622RJ)
Recorrido(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
Dra. Glória Maria de Lossio
Brasil(OAB: 60068RJ)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido(s)
TEMAN - TÉCNICA ENGENHARIA E
MANUTENÇÃO LTDA.
SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
DECISÃO :
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
de declaração, para sanar omissão suscitada, e prosseguir no
DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
exame do agravo de instrumento da terceira reclamada. Por
2.JUROS DE MORA. OJ 382/SBDI-1/TST. DECISÃO
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da terceira
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao
reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Carta
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
intempestividade do recurso ordinário, devolver os autos ao Eg.
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
TRT de origem, para que prossiga no julgamento do apelo da parte,
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
como entender de direito. Por unanimidade, conhecer do agravo de
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
EMENTA : I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
OMISSÃO. PROVIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. II -
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA.
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NOTIFICAÇÃO. Constatada
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Decisão que se
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
arrima na presunção a que alude a atual Súmula 16 desta Casa,
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não
que, depois, em embargos de declaração, comprova-se ser inexata,
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
pode ser adequada no julgamento do incidente. Caracterizada a
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, hábil, assim, ao
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
conhecimento e ao provimento do recurso de revista, com a
fundamentos. Agravo desprovido.
devolução dos autos à origem, para prosseguir no julgamento do
, por unanimidade, acolher os embargos
apelo, ultrapassada a intempestividade. Recurso de revista
conhecido e provido.
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
203
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
VERA HELENA NASTRI DE ARAÚJO
ROCHA
Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:
117883SP)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. José Correia Neves(OAB:
105229SP)
Recorrente(s)
Advogada
Processo Nº ED-RR-20900-84.2009.5.17.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante
VIGSERV - SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Ana Luiza Boghi Serrão(OAB:
12215ES)
Embargado(a)
SEBASTIAO JOSE VIEIRA FILHO
Advogada
Dra. Maria da Penha Borges(OAB:
3482ES)
Embargado(a)
UNIÃO (PGF)
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista por
contrariedade à Súmula 51 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento
para julgar procedentes os pedidos de pagamento do auxílioalimentação, das parcelas vencidas/vincendas e reflexos nas
demais verbas de natureza salarial e do depósito do FGTS nas
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
contas vinculadas, em observância ao art. 26, parágrafo único, da
Lei 8.036/90, observada a prescrição trintenária quanto ao FGTS
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a
justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se
configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das
alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos
colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a
argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses
vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser
desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
(Súmula 362/TST) e quinquenal quanto às demais parcelas. Juros
de mora (Súmula nº 200 do TST) e correção monetária na forma da
lei. Determina-se, ainda, a retenção das contribuições
previdenciárias e do imposto de renda sobre o valor total da
condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,
nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 03/2005
da CGJT e dos itens II e III da Súmula nº 368 do TST. Custas pela
CEF, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas
sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$
20.000,00 (vinte mil reais).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Processo Nº AIRR-21500-47.2009.5.02.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado
Dr. Cylmar Pitelli Teixeira Fortes(OAB:
107950SP)
Agravado(s)
MARTA MOREIRA MANUEL
Advogado
Dr. Sérgio Reginaldo Ballastreri(OAB:
232549SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
REVISTA. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. Mostra-se prudente o provimento do
agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista
com fins de prevenir eventual contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso, é incontroverso
que a trabalhadora foi admitida em 1990. A concessão do auxílioalimentação anteriormente às normas coletivas que previam a
natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da
CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não
retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo
coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do
empregador ao PAT não atingem o empregado anteriormente
admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1. Recurso
de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST,
e provido.
Processo Nº RR-23140-30.2008.5.02.0090
Complemento
Processo Físico
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
204
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no
Processo Nº AIRR-24300-85.2001.5.02.0074
Processo Nº AIRR-243/2001-074-02-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF)
Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB:
157407SP)
RONALDO MIGUEL RIBEIRO
Dr. Miguel Ricardo Gatti Calmon
Nogueira da Gama(OAB: 68383SP)
, por unanimidade, negar provimento ao
acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in
vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra: No
presente caso, a recorrente trouxe aos autos o contrato de
prestação de serviço, aditamentos e anexos (folhas 95/128), mas
não apresentou qualquer comprovante de que tenha fiscalizado a
execução de tal contrato. Ante o exposto, partindo da premissa de
que houve omissão culposa da recorrente no dever de fiscalizar
adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do
empregado terceirizado, deve ser mantida a responsabilidade
subsidiária atribuída na sentença, nos moldes da nova redação dos
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de
itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. Nesse contexto, inviável a
admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida
encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.
Agravo de instrumento não provido.
recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas
estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT
(conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda
mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do
recurso de revista, não há como se realizar seu destrancamento,
pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca
violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado
sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação
infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões
expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº AIRR-25300-82.2006.5.05.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS
CARVALHO E OUTRO
Advogado
Dr. Ary da Silva Moreira(OAB: 4145BA)
Agravado(s)
C&A MODAS LTDA.
Advogado
Dr. Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
1009BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 896, § 2º, da CLT é
expresso e definitivo, quando pontua que das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
Processo Nº AIRR-24400-81.2008.5.01.0281
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO
BRASIL S.A. - INB
Advogado
Dr. Rafael Dutra dos Santos(OAB:
167927RJ)
Agravado(s)
ALAILSON DA SILVA GUSTAVO
Advogado
Dr. Ruy Moreira da Fonseca(OAB:
91371RJ)
Agravado(s)
ALIANÇA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-26000-74.1997.5.04.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510RS)
GIOVANI MEDEIROS KUBIAKI
Dra. Miriam Moraes Feijó(OAB:
8100RS)
MASSA FALIDA de JRP SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E
EXPOSIÇÕES LTDA.
Dr. Ricardo Martins Limongi(OAB:
33608RS)
205
214/TST. Decisão de Tribunal Regional em que se determina o
arquivamento provisório dos autos encerra natureza interlocutória,
não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.
Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento não
provido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À
JUSTIÇA. O Tribunal Regional manteve decisão de embargos à
execução em que se aplicou a multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, consignando que houve interesse da ora agravante em
protelar a execução, uma vez que opôs embargos contra questão
incontroversa, pois preclusa, entende-se correta a decisão que os
julgou protelatórios. No caso, não procede a alegada ofensa à
literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez
que a Corte Regional não emitiu tese acerca da matéria nele
disciplinada, o que demonstra ausência de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial
62 da SBDI-1. Ademais, esse dispositivo constitucional trata
genericamente da necessidade de se observar o devido processo
legal e as garantias do contraditório, da ampla defesa e os meios e
recursos a ele inerentes, mas não cuida, especificamente, da
imposição de multa pela prática de ato atentatório à justiça. Ausente
Processo Nº AIRR-26400-63.2012.5.17.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
MENDES JÚNIOR TRADING E
ENGENHARIA S.A.
Advogada
Dra. Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742MG)
Agravado(s)
ELSON MENDES FRAGA
Advogado
Dr. Antônio Carlos Cordeiro Leal(OAB:
6365ES)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
a demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da
Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da
Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não pode ser processado.
Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº AIRR-26200-61.2003.5.02.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
REMIR ANGELO ZORZI
Advogado
Dr. Antônio Carlos Nobre
Lacerda(OAB: 114565SP)
Advogado
Dr. Mariana Garcia da Silva(OAB:
263663SP)
Agravado(s)
RCD LTDA. E OUTRO
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº AIRR-27900-92.2013.5.13.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogada
Dra. Camilla Cristina Assis de
Castro(OAB: 15397PB)
Agravado(s)
EVERALDO DE ARAUJO BEZERRA
Advogado
Dr. Felipe Alcântara Ferreira
Gusmão(OAB: 13639PB)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. REVISTA EM BOLSAS E MOCHILAS DO
EMPREGADO. DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA.
agravo de instrumento.
MANUTENÇÃO. Não se olvida que o poder empregatício engloba o
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o
REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE
conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento
SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O
contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de
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1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
206
horário e frequência e outras providências correlatas são
manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder
empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há
Processo Nº RR-28700-95.1997.5.01.0241
em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores
da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é
inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas
fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da
pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os
princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado
Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na
Processo Nº RR-287/1997-241-01-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Físico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
REYNALDO ROMERO VALLE
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dr. Eymard Duarte Tibães(OAB:
66247RJ)
Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput),
a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e
degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam
uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no
contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas
que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há,
mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra
que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos
empregados, por força do art. 5º, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII,
CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e
razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese,
a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição
contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de
trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza,
por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder
fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui
outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra
possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a
Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos
eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens
e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a
violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam
a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme
consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização
de revista nas bolsas dos funcionários é incontroversa. Assim, ainda
que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do
obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela
qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Não há,
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por contrariedade ao item I da Súmula 372 do TST e, no
mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento
de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação
de função percebida pelo autor por mais de 10 anos e seus
reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR
PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS.
Recurso calcado em
violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da
CLT, em contrariedade à Súmula 372, I, do TST e em
divergência jurisprudencial. Extrai-se da decisão proferida pelo
TRT que o autor recebeu a gratificação por um período de
dezesseis anos, tanto que, em resposta aos embargos de
declaração, restou consignado no acórdão regional que há
indicação no acórdão de que o fundamento do pedido foi esse, com
expressa menção do interregno de 16 anos, e com base nesse
fundamento foi julgado o recurso (fl. 293) e, ainda, para que se
considerasse que tal fato não foi considerado é que teria que ser
indicado seu afastamento, e não o contrário (fl. 293). E, não
obstante o empregado tenha recebido a gratificação de função por
um período de 16 anos, o Tribunal de origem não deferiu a
integração, sob o fundamento, em síntese, de que não é lógico
supor que, podendo dispensar o empregado, esteja obrigado a
continuar pagando gratificação que corresponde ao exercício de
funções que não mais serão exercidas (fl. 241), afastando
expressamente a aplicação da Súmula 372 deste Tribunal. Diante
das premissas fáticas e jurídicas delineadas, constata-se ter havido
contrariedade ao item I da Súmula 372 do TST.
Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da
Súmula 372/TST e provido.
portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº AIRR-28740-77.1997.5.01.0241
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-287/1997-241-01-40.0
Complemento
Relator
Processo Físico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dr. Eymard Duarte Tibães(OAB:
66247RJ)
REYNALDO ROMERO VALLE
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
207
alteração em desfavor do empregado só altera em relação àqueles
admitidos após a alteração, não se admitindo alteração lesiva ao
contrato de trabalho (fl. 281).
Nesse contexto, não restam
caracterizadas as violações apontadas, ante a existência de norma
regulamentar prevendo a abertura de inquérito administrativo para a
dispensa por justa causa, que aderiu ao contrato de trabalho do
autor, por força da Súmula 51 deste Tribunal e do art. 468 da CLT.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. No particular, a
agravo de instrumento.
empresa fundamenta o seu recurso de revista em divergência
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
jurisprudencial, mas o aresto que colaciona não indica a fonte de
REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT
publicação (fl. 394). Óbice da Súmula 337, item I, alínea a, do TST.
consignou expressamente que, por força de norma regulamentar, a
DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL. O
empresa, mesmo privatizada, não se desobrigava de abrir inquérito
recurso de revista está desfundamentado (fl. 395), porquanto não
administrativo para dispensar empregado por justa causa. Expostos
veio arrimado em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT.
os fundamentos de fato e de direito, não há negativa de prestação
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. O TRT se
jurisdicional.
limitou a apreciar o valor arbitrado aos danos morais, nada referindo
JUSTA CAUSA. CERJ - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
acerca das circunstâncias que ensejaram a condenação da
RIO DE JANEIRO. PRIVATIZAÇÃO. AMPLA ENERGIA E
empresa. Registre-se que, nos embargos de declaração às fls. 310-
SERVIÇOS S.A. JUSTA CAUSA. NORMA REGULAMENTAR,
314, a empresa não requereu manifestação a respeito das questões
VIGENTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO DO
que ora suscita, não havendo, assim, como se aferir a violação dos
AUTOR, PREVENDO A ABERTURA DE INQUÉRITO
arts. 2º, 128, 293 e 460 do CPC, ante a incidência das Súmulas 184
ADMINISTRATIVO. O TRT, ao examinar o Recurso Ordinário da
e 297 do TST.
CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro, afastou a
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. O TRT se limitou a
tese de que ela, ao ser privatizada (atual Ampla Energia e Serviços
consignar que o valor total obtido não é excessivo em relação à
S.A.), não estava sequer obrigada a abrir comissão de sindicância
situação econômica do ofensor, nem em valor absoluto, e é de
para dispensar empregado por justa causa, sob o fundamento de
montante capaz de proporcionar razoável satisfação ao ofendido (fl.
que aquela obrigação foi criada por norma interna, que adere aos
286). Não bastasse, a empresa apenas requer
contratos de trabalho e passam a ser direito dos empregados.
princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade,
Consta no acórdão recorrido que o autor foi despedido por justa
mas não indica violação expressa de dispositivo da Constituição
causa após conclusão de comissão de sindicância, mas, segundo o
Federal ou de lei, tampouco traz arestos para confronto.
entendimento do TRT, esse procedimento só poderia ser
Desfundamentado, portanto, o seu recurso.
justificado por alteração da norma regulamentar que condicionava a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A empresa não é sucumbente,
dispensa por justa causa à prévia abertura de inquérito
pois não foram deferidos os honorários advocatícios. Agravo de
administrativo. Fundamentou a sua decisão no fato de que, segundo
instrumento não provido.
a observância dos
o laudo pericial, a partir de junho de 1990, quando o autor já era
empregado da empresa,
havia norma regulamentar que
condicionava a dispensa por justa causa à prévia abertura de
inquérito administrativo. Consignou, ainda, que, de acordo com o
laudo pericial, não havia similitude entre comissão de sindicância e
inquérito administrativo, pois o período de apuração fora
extremamente reduzido (10 dias), não sendo dado ao autor
oportunidade de defesa, sendo chamado para simples depoimento
(resposta ao quesito 38 da série do reclamante) (fl. 281). Na esteira,
concluiu que, nos termos da Súmula 51 e do art. 468 da CLT, as
Processo Nº RR-29840-92.2006.5.02.0251
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
EDSON LUIZ RODRIGUES SILVA
Advogado
Dr. Andréa Pinto Amaral Corrêa(OAB:
120338SP)
Recorrido(s)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Advogado
Dr. Ivan Prates(OAB: 122415SP)
normas regulamentares em vigor na data de admissão, ou
instituídas após a admissão aderem ao contrato de trabalho, e sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
DECISÃO :
, por unanimidade, I - dar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
208
agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II -
da ação. Recurso de revista não conhecido.
Conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "pensão
CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE
mensal vitalícia", por violação do artigo 950 do Código Civil e, no
CONHECIDO E PROVIDO.
mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento
de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor do salário
percebido pelo empregado quando do acidente, sendo termo inicial
a data em que deixou de exercer seu ofício, diante da invalidez
permanente.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Provável ofensa ao
artigo 1.539 do Código Civil de 1916, tendo em vista que a
discussão sobre a possibilidade de ser deferida pensão mensal
vitalícia à vítima de lesões permanentes decorrentes de acidente de
trabalho ou de doença ocupacional, autoriza a admissão do recurso
de revista. Agravo de instrumento provido.
Processo Nº AIRR-30840-35.2004.5.02.0078
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
OESP MÍDIA LTDA.
Advogada
Dra. Juliana Di Giácomo de Lima(OAB:
139475SP)
Agravante(s)
O ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
Advogada
Dra. Juliana Di Giácomo de Lima(OAB:
139475SP)
Agravado(s)
REGINA PERROTA
Advogado
Dr. Cláudia Maria da Silva(OAB:
114319SP)
RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
QUANTUM. Inviável o apelo fundamentado apenas em divergência
jurisprudencial, cujos arestos transcritos são oriundos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ. Óbice da Orientação
Jurisprudencial 111/SBDI-1 e da alínea a do artigo 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O e. TRT da 2ª Região julgou
improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia com o
fundamento de que a patologia a que foi cometida [sic] o reclamante
felizmente não caminhou para uma situação mais grave, graças a
seu afastamento, e na condição de aposentado o demandante já
aufere proventos mensais do Instituto Previdenciário. Ora, esta
Corte assentou o entendimento de ser devida pensão mensal
vitalícia à vítima de lesões permanentes decorrentes de acidente de
trabalho ou de doença ocupacional. Assim, deve ser provido o
recurso de revista, por violação do artigo 1.539 do Código Civil de
1916 (atual redação do artigo 950 do Código Civil de 2002), pois o
Tribunal Regional consignou que restaram configurados o dano, o
nexo causal e a culpa da empresa pela doença sofrida pelo
empregado (leucopenia com hipoplasia medular por exposição ao
gás benzeno), que está aposentado por invalidez desde 1995, após
laborar 12 anos na Usina de Benzeno da empresa (fl. 1.105).
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.539 do
Código Civil de 1916 e provido.
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/TST. Nos termos da Súmula
439/TST, nas condenações por dano moral a correção monetária é
devida a partir da decisão e os juros de mora desde o ajuizamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a
oposição de embargos de declaração. Assim, tendo em vista que as
empresas não opuseram embargos declaratórios em face do v.
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, incide à espécie a
Súmula n° 184 do Tribunal Superior do Trabalho.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. As empresas alegam que houve
julgamento extra petita, uma vez que o pedido constante na inicial
se restringe ao pagamento de comissões tendo em vista o
pagamento sobre o valor bruto das vendas, conforme se infere na
letra I do rol de pedidos. Ressaltam que em nenhum momento a
autora postulou pedido de diferenças de comissões, com base em
estornos. Da mesma forma, não formulou pedido de reflexos e
inclusão de prêmios, abonos e demais parcelas para efeito de
cálculo da remuneração mensal e na apuração de diferenças, bem
como, integração em 13° Salário, férias 2002 e 2003 e 1/3, além do
recalculo das verbas rescisórias. Todavia, para sabermos se houve
julgamento extra petita, de acordo com os fatos narrados pelas
empresas, necessário seria o reexame da petição inicial,
procedimento vedado nessa instância, em decorrência do óbice da
Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBSIDIÁRIA. DESCONTO SALARIAL. O Tribunal Regional do
Trabalho, analisando o quadro fático nos autos, concluiu existir o
grupo econômico entre as empresas reclamadas. Consignou que a
empresa que detém a maior parte do capital social da primeira
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
209
reclamada (OESP MÍDIA LTDA) é dirigida por diretores da segunda
DAS COMISSÕES. REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional
reclamada (O ESTADO DE SÃO PAULO S.A.). Registrou que os
do Trabalho consignou que o salário-maternidade é pago
recibos de pagamentos da autora trazem o nome das duas
diretamente pelo empregador, o qual compensa o valor pago das
empresas reclamadas. Portanto, a premissa fática sobre que se
contribuições devidas à seguridade social, estando de acordo com o
assenta a alegação de afronta aos artigos 10 e 448 da CLT - a
artigo 72, § 1° da Lei n° 8.213/91, o qual diz: cabe à empresa pagar
saber, que a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar
o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
nestes autos - é estranha ao v. acórdão do e. TRT da 2ª Região,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
segundo o qual há a existência da formação do grupo econômico
Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
entre as empresas OESP MÍDIA LTDA. e O ESTADO DE SÃO
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
PAULO S.A.; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
revista denegado, por óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior
Quanto à alegação das empresas de que não há que se falar em
do Trabalho.
novos cálculos para o pagamento do salário maternidade, pois
QUITAÇÃO. SÚMULA N° 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
indevidas diferenças de comissões, o Tribunal Regional do Trabalho
TRABALHO. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de
consignou serem devidas as diferenças das comissões, conforme
afronta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade
analisado no tópico 2.5. Quanto à alegação de reformatio in pejus
à Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho - a saber, que
da r. decisão, o Tribunal Regional determinou que o valor do
houve rescisão contratual, bem como sua devida homologação por
benefício da autora deve ser equivalente à média salarial dos seis
sindicato, devendo ser aplicado, ao caso, o entendimento da
meses anteriores ao do início da percepção do benefício, estando
Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho - é estranha ao v.
de acordo com o artigo 393 da CLT. Indenes, portanto, os artigos
acórdão do e. TRT da 2ª Região, segundo o qual a autora não está
2°, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
discutindo as parcelas que constam do recibo, mas sim os
DIFERENÇAS. COMISSÕES. PAGAMENTO SOBRE O VALOR
descontos efetuados pela primeira empresa reclamada; nesse
BRUTO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por
LICENÇA- MATERNIDADE E REFLEXOS. DEFERIMENTO DO
óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
PAGAMENTO
DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. A jurisprudência desta
PROPORCIONAL. AVISO-PRÉVIO. Quanto a essas matérias, resta
Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o
inviabilizada a análise deste recurso, uma vez que as empresas não
estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob
apontaram violação literal de dispositivo de lei ou afronta direta e
pena de transferir para o empregado os riscos da atividade
literal à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula ou
econômica. Estando a decisão regional em consonância com a
Orientação Jurisprudencial desta Corte, nem divergência
atual jurisprudência desta Corte, inviabilizado está o conhecimento
jurisprudencial, encontrando-se o presente recurso
do apelo. Inteligência da Súmula n° 333 Tribunal Superior do
desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de
Trabalho. Indenes os artigos 444, 466, § 1° e 832 da CLT.
instrumento não provido.
DAS
VERBAS
RESCISÓRIAS.
13°
DOS DESCONTOS EFETUADOS. DESPESAS COM CELULAR. In
casu, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a ilegitimidade
dos descontos efetuados sob a rubrica desc. Telefonemas, uma vez
que as empresas não se desincumbiram de seu ônus de trazer ao
processo as respectivas contas telefônicas, para demonstrarem os
gastos efetivamente realizados pela autora. Assim, não há que se
Processo Nº ED-AIRR-31100-69.2002.5.02.0018
Processo Nº ED-AIRR-311/2002-018-02-00.6
falar de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de
Complemento
Relator
Processo Civil. Também, não há que se falar em violação do artigo
Embargante
832 da CLT, uma vez que a Corte Regional decidiu com base na
Advogado
distribuição do ônus da prova, sendo que as empresas não se
desincumbiram de seus deveres de produzirem provas no sentido
de que os gastos efetuados pela autora com telefone celular
ultrapassaram os limites concedidos pela empresa.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA MATERNIDADE. MÉDIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Advogado
Embargado(a)
Advogado
DECISÃO :
Processo Eletrônico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 15553DF)
Dr. José Augusto Rodrigues
Júnior(OAB: 69835SP)
JOSÉ CARLOS GONÇALVES
Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746SP)
, por unanimidade, negar provimento aos
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
210
Advogado
Dr. Sérgio Coelho e Silva Pereira(OAB:
75789RJ)
EVERALDO DE OLIVEIRA COSTA
Dr. Marco Antônio Andrade de
Oliveira(OAB: 76066RJ)
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
Agravado(s)
Advogado
COISA JULGADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS. A empresa, ao argumentar
DECISÃO :
com a necessidade de suspensão da execução a existência de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ação Declaratória, pleiteia, em verdade, pronunciamento acerca da
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
existência de equiparação salarial em cadeia, afirmando que o
REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. Não
paradigma imediato
indicado pelo autor obtivera de forma
merece ser provido o agravo de instrumento em que não se
equivocada, equiparação salarial com outro trabalhador. Ocorre que
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do
a Turma, ao manter a decisão regional que indeferira o pedido de
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
suspensão da execução, em face da ação declaratória, o fez
conhecido e desprovido.
, por unanimidade, conhecer do agravo de
porque, segundo o TRT, o autor não foi parte da referida ação
declaratória e, dessa forma, não poderia, por força do art. 472 do
CPC sofrer os efeitos da decisão judicial que viesse a ser ali
proferida; porque a Ação declaratória não poderia produzir efeito
de ação rescisória e, assim,
não pode alcançar a coisa julgada
que se formou nos presentes autos e, por fim, porque a discussão
em torno da evolução salarial que foi tomada como base de cálculo
para apuração das diferenças salariais está preclusa e, portanto,
a sentença de liquidação não poderia ser mais atacada. Nesse
contexto, não procede o questionamento acerca da equiparação
salarial em cadeia quando reconhecida, segundo afirma a empresa,
a existência de fato modificativo do direito à equiparação do
reclamante com o paradigma remoto, porquanto assegurado pelo
TRT que o autor da presente ação obteve equiparação salarial com
o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva, por meio de
decisão transitada em julgado e mantida quando do julgamento de
embargos à execução e que somente após julgado o agravo de
petição contra a r. sentença que julgara improcedentes os
embargos à execução é que a Eletropaulo atravessou uma petição
denominada "aditamento ao agravo de petição" por meio da qual
pretendeu suscitar uma suposta inadequação da majoração salarial
do empregado paradigma, apurada, segundo afirmou, nos autos de
ação declaratória processada na Justiça do Trabalho. As demais
argumentações da empresa, como o alegado equívoco da execução
e a interpretação que deve ser conferida à coisa julgada não se
traduzem em omissão do julgado, mas em inconformismo com a
decisão ora embargada. Embargos de declaração não providos.
Processo Nº AIRR-32100-43.2009.5.02.0444
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PREVIDÊNCIA USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Luiz Akaoui
Marcondes(OAB: 40922SP)
Agravado(s)
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB:
71639MG)
Agravado(s)
ROSEMIRO EVANGELISTA
ROSÁRIO
Advogado
Dr. Luiz Fernando Lopes
Abrantes(OAB: 183575SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.
PRELININAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 3. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. 4. SÚMULA 51/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas
Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88,
bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão,
nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava
pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido
Processo Nº AIRR-31600-43.2000.5.01.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO
DE JANEIRO S.A.
de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações
referentes ao benefício da complementação de aposentadoria
proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O
fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais
complementações, inerentes ao Regime de Previdência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
211
Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988,
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução,
consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação
está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e
de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade,
literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo
respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão
896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal
instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o
demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de
Reclamante, na condição de empregado do primeiro Reclamado,
instrumento não provido.
patrocinador e instituidor de Entidade de Previdência
Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do
patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de
aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação
entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado
(previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão
jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência
especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em
20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com
repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência
para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação
dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de
todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido
Processo Nº Ag-AIRR-34500-28.2009.5.15.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procurador
Dr. Lael Rodrigues Viana(OAB: null)
Agravado(s)
LURDES DOS SANTOS PONCIANO
Advogado
Dr. Leonardo da Silveira Prates(OAB:
167935SP)
Agravado(s)
PRELYMPE PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto.
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
Assim, estando o presente processo, que já tem sentença proferida
no mérito, negar-lhe provimento.
pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
transição aventada pelo STF, deve ser reconhecida a competência
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
da Justiça do Trabalho, mantendo-se o julgamento desta causa
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
nesta Especializada, conforme ressalvado pelo STF. Dessa forma,
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
não há como assegurar o processamento do recurso de revista
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Processo Nº AIRR-33400-67.2008.5.05.0193
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s)
PLASCALP PRODUTOS
CIRÚRGICOS LTDA.
Advogada
Dra. Alessandra Cavalcanti Cerqueira
de Souza(OAB: 15152BA)
Agravado(s)
EDER FERREIRA DA SILVA
Advogada
Dra. Odejane Lima Franco(OAB:
16345BA)
DECISÃO :
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
EXECUÇÃO.
CONTROVÉRSIA
SOBRE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APÓS O DECURSO
DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005.
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Processo Nº Ag-AIRR-35400-19.2009.5.02.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Daniel Mandelli Martin Filho(OAB:
null)
Agravado(s)
MARIA AUZENI DE SOUSA
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Edjane Alves da Silva(OAB:
194733SP)
SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA
LTDA.
Dr. José Fernando Gobbi
Finzzeto(OAB: 154084SP)
212
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
no mérito, negar-lhe provimento.
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO
da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo
IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
conhecido e desprovido.
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade
com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Processo Nº AIRR-36700-24.2006.5.05.0511
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
ELI PEREIRA SANTOS
Advogado
Dr. Lúcio Klinger Santos Chaves(OAB:
19389BA)
Agravado(s)
UTC ENGENHARIA S.A.
Advogado
Dr. Itamar Rodrigues Barbosa(OAB:
256629SP)
Agravado(s)
ANDRITZ BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. José Lauro Lira Barbosa(OAB:
8421ES)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
Processo Nº Ag-RR-36000-22.2011.5.17.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Leonan Calderaro Filho(OAB:
64823RJ)
Advogada
Dra. Anangélica Fadlalah
Bernardo(OAB: 14257ES)
Agravado(s)
SILVALINA PEREIRA DOS SANTOS
MOREIRA
Advogada
Dra. Necilda de Jesus(OAB: 6939ES)
Agravado(s)
FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS
LTDA
Advogado
Dr. Mauro Robson Vanderlei
Batista(OAB: 4708PE)
JULGAMENTO
CITRA
PETITA.
RECURSO
DESFUNDAMENTADO. 2) DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS (SÚMULA 126/TST). 3) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O
pleito de indenização por dano moral e material resultante de
acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe
a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do
dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do
acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e
emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral,
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se
no mérito, negar-lhe provimento.
evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM
possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que
CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. O caput do
a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de
artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
213
higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano
TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
2002. Recurso de revista calcado em ofensa ao artigo 7º, XXIX,
intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida,
da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Em
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
se tratando de dano ocorrido anteriormente à promulgação da
tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos
Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição a ser aplicada é a
em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela
do Código Civil, sendo certo que o prazo prescricional a ser
ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à
observado é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916
genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No presente caso, o
ou no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme regra de
Tribunal Regional consignou que deve ser mantida a improcedência
transição contida no artigo 2.028 desse último. In casu, o juízo
dos pedidos indenizatórios e da estabilidade acidentária apenas
regional considerou que o suposto acidente teria ocorrido em
assentando que da doença não resultou sequela incapacitante. No
21/2/02, ou seja, na vigência do novo Código Civil (10/1/2003),
entanto, a aferição da incapacidade laboral é pressuposto para a
incidindo, portanto, a prescrição trienal disposta no seu artigo 206, §
indenização por danos materiais (pensão e lucros cessantes), mas
3º, V, contada da data de vigência deste. Nesse contexto, ajuizada
não, necessariamente, para os danos morais ou estabilidade
a ação em 16/12/2004, efetivamente, não há prescrição a ser
acidentária. Contudo, não há como reformar a decisão nesta
pronunciada. Recurso de revista não conhecido.
instância recursal, pois o Regional nada esclarece acerca da
CULPA DA EMPRESA. Recurso fundamentado em divergência
existência ou não de nexo causal ou concausal com o trabalho
jurisprudencial. O único aresto válido para fins de demonstração
exercido e não foram opostos ED's para aclarar esse imprescindível
de divergência jurisprudencial é inespecífico nos termos da Súmula
conteúdo fático-probatório. Ante esse contexto, para que se
296, I, do TST, pois parte de premissas fáticas diversas das
pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria
avaliadas nos autos. Recurso de revista não conhecido.
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica
PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DA DEMORA NA BUSCA DA
inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Sendo
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incide o óbice da Súmula 297 do
assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
TST à espécie, pois não há tese sobre a questão no acórdão
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
recorrido. Recurso de revista não conhecido.
a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
TERMOS A QUO E AD QUEM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
MATERIAIS. Recurso de revista calcado em violação dos
artigos 950 e 1.694/02 do Código Civil e em divergência
jurisprudencial. Não se verifica violação direta dos artigos 950 e
1.694/02 do Código Civil, nos termos do artigo 896, c, da CLT, pois
não tratam da questão do termo inicial do pagamento de
Processo Nº RR-38300-32.2005.5.15.0125
Processo Nº RR-383/2005-125-15-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Físico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
CALDEMA - EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Dr. André Luís Zanuto Giraldi(OAB:
null)
MÁRCIO DOS SANTOS CASCALHO
Dr. Tamer Berdu Elias(OAB:
188047SP)
ASSETEL RECURSOS HUMANOS
LTDA.
Dr. Alexandre Luis Baratela(OAB:
107918SP)
indenização. Quanto ao termo ad quem, o recurso encontra óbice
na Súmula 221 do TST, pois a empresa não indicou qual artigo da
Lei 8.213/91 entendeu violado. Por sua vez, os arestos transcritos
não servem para demonstração de divergência jurisprudencial nos
termos do artigo 896, a, da CLT, pois oriundos de Tribunais de
Justiça. Recurso de revista não conhecido.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso de
revista fundamentado em divergência jurisprudencial. No que
se refere ao quantum indenizatório, este Tribunal Superior, na
esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispôs que
o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias
fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja,
quando a condenação se revelar teratológica, seja porque o valor é
exorbitante, seja porque o valor é irrisório. O valor fixado pelo
Tribunal Regional - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, apesar de
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
214
aparentemente irrisório diante da gravidade da lesão (acidente de
cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
trabalho, caracterizado pela prensa do dedo mínimo por tubo de 60
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
centímetros que estava sobre dois cavaletes, o que resultou em
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
redução permanente e parcial da capacidade laborativa e também
No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária
limitação na mão acidentada), não poderia ser modificado sob pena
delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade
de reformatio in pejus, pois o recurso de revista é da empresa.
estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não
Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de
acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como
revista integralmente não conhecido.
responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que,
manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando
da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A
configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância
Processo Nº RR-38300-09.2012.5.17.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Matheus Guerine Riegert(OAB:
11652ES)
Recorrente(s)
WESLEY MASIOLI FERREIRA
Advogado
Dr. Rosemary Machado de Paula(OAB:
294ES)
Recorrido(s)
SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
DECISÃO :
Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência
da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços
(arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Recurso de
revista não conhecido quanto ao tema.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face
da não admissibilidade do apelo principal, fica prejudicado o exame
do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face
do art. 500 do CPC. Análise prejudicada.
, por unanimidade: I - não conhecer do
recurso de revista da Reclamada; II - julgar prejudicada a análise do
recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do
art. 500 do CPC.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1)
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2)
ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(SÚMULA 331, VI, DO TST - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT - VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS). 3) JUROS DE MORA (OJ 382 DA SBDI
Processo Nº RR-38640-71.2006.5.02.0005
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV
EDUCATIVAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido(s)
LUIZ CARLOS CATANHO
Advogado
Dr. Antônio Luciano Tambelli(OAB:
39690SP)
-1 DO TST). O recurso de revista não preenche os requisitos
previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
DECISÃO :
Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4)
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
de revista; conhecer do recurso de revista, somente quanto ao tema
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF.
"Reajuste Previsto em Convenção Coletiva", por ofensa ao artigo
SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
169 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA
absolver a recorrente da condenação relativa aos reajustes salariais
NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93
previstos nas Convenções Coletivas.
EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a
REVISTA. REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA -
prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
APLICAÇÃO A ENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. A Fundação Padre Anchieta - Centro
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Paulista de Rádio e TV Educativas, ente da Administração Pública
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando
Indireta mantida por recursos orçamentários estaduais, foi
explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no
condenada ao pagamento de reajuste previsto nas Convenções
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
, por unanimidade, dar provimento ao
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
215
Coletivas de 2002 até 2005 sem que houvesse prévia dotação
orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para tal fim. Necessidade de processamento do
recurso de revista ante uma possível afronta ao artigo 169 da
Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Recurso fundamentado em violação legal e divergência
jurisprudencial. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia ao
fundamento de que o Sindicato requereu o cumprimento dos
percentuais de reajuste presentes nos instrumentos coletivos do
período de 2003 e 2004. Desta forma, para que se possa verificar a
existência de litispendência seria necessária reexaminar os
documentos citados bem como a petição inicial, o que não se
admite nesta Instância recursal por óbice da Súmula 126/TST.
Processo Nº Ag-RR-39300-57.2011.5.17.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO - UFES
Procurador
Dr. Leonardo Queiroz Bringhenti(OAB:
null)
Agravado(s)
ANA PAULA QUINTAES DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Lúcio Giovanni Santos
Bianchi(OAB: 12756ES)
Agravado(s)
MARKAR EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
Advogado
Dr. Jeronymo de Barros
Zanandréa(OAB: 4204ES)
Recurso de revista não conhecido.
DECISÃO :
REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA -
no mérito, negar-lhe provimento.
APLICAÇÃO A ENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA - ORIENTAÇÃO EMANADA DO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM
ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE
CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V E VI, DO TST. O caput
RESPONSABILIDADE FISCAL. Recurso fundamentado em
do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará
violação constitucional e legal. A recorrente é fundação privada
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
atuante nas áreas de informação, educação e cultura, para a qual,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
segundo enfatizou o próprio Colegiado Regional, foi destacada
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
dotação orçamentária pelo Estado de São Paulo. Uma vez que a
de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco
Fundação Padre Anchieta recebe verbas públicas destinadas a sua
no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão
mantença e à realização de suas atividades, não se pode admitir a
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
concessão de benefício ou vantagem, a qualquer título, sem que
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
haja prévia dotação orçamentária, bem como autorização específica
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o artigo 169,
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos,
parágrafo único, da Constituição Federal. Por esse motivo é que
portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão
não se reconhece aos entes da Administração Pública Direta e
da Súmula 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo
Indireta a faculdade de firmarem acordo ou convenção coletiva de
conhecido e desprovido.
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
trabalho. Ademais, após a promulgação da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios devem observar certos limites para
gastos com pessoal, ativo ou inativo, o que oferece mais um óbice à
adoção daquilo que previsto na norma coletiva. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 169 da Constituição Federal e
provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. Impossibilidade de processamento
de recurso de revista interposto, quando o apelo encontra-se mal
aparelhado tendo em vista não indicar nenhum dispositivo legal ou
constitucional, na formada Súmula 221/TST, e tampouco
divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969
Processo Nº RR-40300-85.2002.5.15.0003
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
DIXIE TOGA S.A.
Advogado
Dr. Paulo Sérgio João(OAB: null)
Recorrido(s)
MOACIY FERNANDES
Advogado
Dr. Carolina Ferreira Seixas(OAB:
68610SP)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista apenas quanto ao tópico "Multa do Art. 475-J - Aplicabilidade
ao Processo do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, dar-lhe provimento para excluir tal multa da condenação.
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
216
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO
Emenda Constitucional nº 45/2004. Logo, não transcorrido s mais
ORIGINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
de dez anos da lesão, a prescrição aplicável é a do art. 206, § 3º, do
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DANO MORAL E
CPC. A presente ação foi ajuizada originariamente na Justiça
MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL . Recurso de revista
Comum em 6 / 3 / 2002, ou seja, quando ainda se encontrava em
fundamentado em violação dos arts. 186, 206, § 3º, II e V, 927 e
vigor o Código Civil de 1916. Portanto, a "consolidação" da ciência
2028 do CCB e 5º, II e 7º, XXIX, da Constituição da República. A
inequívoca da lesão ocorreu em 11/6/1997, o que posterga o dies
Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça
ad quem da prescrição para janeiro de 2004. Logo, não há
do Trabalho para julgar as demandas relativas ao s dano s moral e
prescrição a ser declarada. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e
material oriundos de acidente de trabalho. No entanto, a
do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não
jurisprudência desta e. Corte tem se firmado no sentido de que a
conhecido, na matéria.
prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MATERIAL E
profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Recurso de revista calcado em
do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda
violação dos arts. 118 e 21-A da Lei nº 8.213/1991, 5º, II, 195 e
Constitucional nº 45/2004. Para efeito da contagem do prazo de
201 da Constituição da República e 818 da CLT. Consta do laudo
prescrição de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista
pericial, devidamente transcrito no v. acórdão recorrido, a afirmativa
que tem como causa de pedir evento danoso ocorrido em acidente
do "expert" médico, de que as atividades exercidas pelo empregado
de trabalho, a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo
agiram como "causa" para o desencadeamento da moléstia que o
Código Civil será aplicada da seguinte forma: a) se, na data da
acometeu - (...), infere-se claramente de todo conjunto probatório
entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais
produzido nos autos, mormente do documento de fl. 21, da prova
de 10 anos da lesão, será aplicada a prescrição vintenária
oral de fls. 329/330 e do laudo pericial de fls. 278/283, que a
estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; b) do contrário, o
epicondilite em cotovelos do recorrido, causadora de incapacidade
prazo será o de três anos a contar da vigência do Código Civil novo,
laboral parcial e permanente, foi decorrente da sua atividade laboral
nos termos de seu art. 206, § 3º, V. De qualquer modo, a
junto à reclamada; sobretudo porque o seu serviço consistia
jurisprudência desta Corte tem entendido, no mesmo passo das
basicamente na execução de movimentos repetitivos, e o
Súmulas nºs. 278 do STJ e 230 do STF, que o termo a quo do
reclamante já havia apresentado sintomas de referida doença no
prazo prescricional para a ação acidentária é o da efetiva
curso do seu contrato de trabalho.
consolidação da lesão e não a data da lesão em si. Sendo assim,
responsabilidade da empregadora, uma vez que conhecedora dos
conforme o disposto nos arts. 7º, XXVIII e 114 da Constituição da
riscos inerentes à atividade funcional do autor, não se preocupou
República, com a redação que lhe s foi conferida pela Emenda
em manter a higidez física da seu funcionário. A Constituição da
Constitucional nº 45/2004, de 31 de dezembro de 2004, que passou
República assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra
a vigorar no dia 1º de janeiro de 2005, são de competência da
acidentes de trabalho, além da indenização, a cargo do
Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações
empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de
Nesse esteio, responde o empregador pelos acidentes típicos; pelas
acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Se a moléstia
doenças ou enfermidades ocupacionais, assim entendidas as
profissional e o acidente de trabalho são infortúnios intimamente
provocadas pelo exercício da profissão (doenças profissionais) ou
relacionados ao contrato de trabalho, e, por isso, só os empregados
das circunstâncias da realização do serviço ou do ambiente de
é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão
trabalho (doença do trabalho); e, pelas concausas, que são, por
de que a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da
força da lei, consideradas como acidente do trabalho (arts. 20 e 21
República caracteriza-se como direito exclusivamente trabalhista,
da Lei nº 8.212/1991). Mesmo que assim não fosse, as concausas
atraindo, assim, a prescrição do art. 7º, XXIX, da Carta Política. No
são equiparáveis ao acidente de trabalho, já que são outras causas
caso vertente, o acidente de trabalho, de acordo com o v. acórdão
que, juntando-se à principal, contribuem diretamente para a morte
recorrido, se deu no dia 11/6/1997 - data em que foi expedida a
do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pela empresa ,
trabalho ou para produzir lesão que exija atenção médica para a
momento em que teve conhecimento e quando realmente ficou
sua recuperação (art. 21, I, Lei nº 8.213/91.Dessa forma, uma vez
reconhecida a ocorrência da redução da sua capacidade laboral (a
provados o dano e a relação de causa existentes entre a doença e a
partir de quando se tem conhecimento do dano). Ou seja, antes da
atividade laboral do empregado, estão configurados os requisitos
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Esta afirmativa atrai a
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Tribunal Superior do Trabalho
217
autorizadores do deferimento da indenização por danos morais,
danos. Por fim, o elemento enriquecimento sem causa deve ser
materiais e o pagamento da pensão, se comprovada a sua
visto pela ótica do benefício que trará ao trabalhador e não apenas
incapacidade laboral, sendo irrelevante que não tenha sido
em relação ao seu salário. Na hipótese vertente, em que o Tribunal
comprovada a culpa exclusiva da atividade laboral para a existência
de origem noticia que a indenização decorreu de acidente de
da moléstia. Logo, dizer o contrário demandaria reexame de fatos e
trabalho que provocou a incapacidade do empregado recorrido para
provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no
o trabalho, em razão de doença de natureza ocupacional, não há
entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de
que se minorar o valor da indenização. Recurso de revista não
revista não conhecido, no tópico.
conhecido, no tema .
DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE A O
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PROCESSO DO TRABALHO. A CLT disciplina em seu Capítulo V
Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 5º, V, X, da
(arts. 876 a 892) a forma como será processada a execução de
Constituição da República e 884 e 885 do Código Civil Brasileiro
sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação
e divergência jurisprudencial. O valor fixado a título de dano moral
dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em
deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a
dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a
vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato
execução, sob pena de penhora (art. 880). O artigo 475-J do CPC,
lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento
introduzido pela Lei nº 11.232/2005, dispõe que o devedor
sem causa. Indene s os artigos 884 e 885 do Código Civil
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
Brasileiro.
Em recentes decisões desta Corte, admitiu-se que o
liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob
TST deve exercer um controle sobre o quantum fixado nas
pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação
instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade
a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do
previsto no artigo 5º, V, da CF. Resta saber se no caso concreto há
CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título
razoabilidade. Antes, contudo, deve-se ter por certo que o valor a
executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios
ser fixado a título de dano moral não possui expressa previsão
para a execução e, especificamente no tocante à forma e ao prazo
legal. Ao contrário, é do trabalho da doutrina e da jurisprudência
para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de
que encontramos os elementos balizadores da sua fixação. Em que
quantia certa, não possui lacuna que justifique a aplicação do direito
pese à existência de alguma divergência, o certo é que há
processual civil. Outrossim, a SBDI-1, em 29/6/2010, no julgamento
elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e
do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, decidiu que a
à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o
multa do artigo 475-J do CPC é incompatível com o Processo do
caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que
Trabalho. Precedentes.
o
divergência jurisprudencial
quantum
indenizatório não seja por demais a gerar um
Recurso de revista conhecido
por
e provido .
enriquecimento sem causa. O primeiro elemento a ser considerado,
MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
extensão do dano, pode ser encontrado no acórdão recorrido:
PROCESSO CIVIL . Recurso de revista fundamentado em violação
Perda parcial da capacidade laborativa de forma definitiva (...) . E
dos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição da República e
complementou: Saliente-se que de acordo com a tabela da SUSEP
538 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial . De
- Superintendência de Seguros Privados, a ' perda total de uso de
acordo com o v. acórdão recorrido, os embargos declaratórios às
um dos membros superiores, corresponde a 70% (setenta por
fls. 345 - 347 afiguram-se realmente protelatórios, uma vez que
cento)' .(fls. 396-397).Vê-se que a lesão sofrida pel o
autor ,
todas as matérias ventiladas receberam apreciação amiúde do r.
geradora do dano moral, material e pensão é certa, já que houve
juízo sentenciante, em sua bem fundamentada sentença de seis
perda parcial da capacidade laborativa de forma definitiva. Desde a
laudas (fls. 337 - 342). Nesse contexto, a rejeição dos embargos de
ocorrência da incapacidade será vist o como alguém privad o da
declaração, seguida da aplicação da multa de que trata o artigo 538,
capacidade laboral. Quanto ao caráter desestimulador ou
parágrafo único, do CPC, longe de violar, caracterizou correta
pedagógico, há de ser considerado como algo capaz de fazer o
aplicação não apenas daquele dispositivo, mas também do art. 5º,
causador do dano pensar que é mais prejudicial não evitar o dano a
LV, da CF. Recurso de revista não conhecido, no tópico .
ter que pagá-lo. Para tanto observe-se que a recorrente possui
Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
capacidade financeira para suportar o valor da condenação. Fixar
um valor excessivamente módico não a fará buscar evitar futuros
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Tribunal Superior do Trabalho
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diferenças do adicional noturno, tendo indicado na petição inicial
que tinha uma jornada das 19 horas às 7 horas, sendo presumível
Processo Nº ED-AIRR-41400-06.2008.5.02.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Embargante
EZIQUIO SILVA NASCIMENTO
Advogado
Dr. Cláudio Lima(OAB: 54144SP)
Embargado(a)
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 169709SP)
Embargado(a)
CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO
DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA. CODEP
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
que o pedido está relacionado à jornada informada na inicial. De
acordo com a simplificação adotada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, a
reclamação trabalhista deverá conter, entre outros requisitos, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Como se vê do referido dispositivo da CLT cabe aos jurisdicionados
expor os fatos do pretenso direito, competindo ao Juiz o
enquadramento jurídico da questão. Verifica-se que o debate tem
natureza jurídica, já que o empregado postula diferenças de
adicional noturno estipulando que trabalhava em jornada das 19
horas às 7 horas ou das 7 horas às 19 horas. Nesse contexto, cabe
embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DO
JULGADO. Na decisão embargada prevaleceu o entendimento de
que o empregado não conseguiu desconstituir os fundamentos do
acórdão regional que, com base no quadro fático-probatório dos
autos, consignou que o trabalhador além de não atuar diretamente
em atividade perigosa de transporte e armazenamento de líquidos
inflamáveis, ficava eventualmente exposto, restrito ao lapso
temporal necessário para a limpeza dos vidros próximos à área de
armazenagem. Incidindo na espécie a parte final da Súmula
364/TST. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão
do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes,
expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT,
sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração não
ao juiz efetivar a subsunção dos fatos à lei, o que foi feito. Recurso
de revista não conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA
O PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. O entendimento deste c.
Tribunal para jornada mista está consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, que dispõe que se o empregado
labora sob o regime de trabalho de 12X36 horas, prestando serviços
durante todo o período noturno, faz jus ao adicional noturno em
relação às horas laboradas após às cinco horas da manhã. No
caso, o quadro fático delineado pelo e. TRT demonstra que o autor
laborava das 19 às 7 horas. Assim, ainda que não se trate de turno
12x36, se a jornada de trabalho engloba todo o período noturno
(das 22 às 5 horas), o trabalhador tem direito ao adicional noturno
em relação às horas laboradas após as cinco horas da manhã.
providos.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. O entendimento da Corte Regional foi no sentido
de que não restou comprovado o regime de compensação de 12x36
e que os cartões de ponto juntados aos autos não servem ao fim
Processo Nº RR-41500-70.2006.5.04.0011
Processo Nº RR-415/2006-011-04-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO :
Processo Físico
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
PROSERVI SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA. E OUTROS
Dra. Lisiane Servo(OAB: 51452RS)
RÔMULO PEIXOTO LUCAS
Dr. Rafael Jostmeier Vallandro(OAB:
50651RS)
, por unanimidade, não conhecer
pretendido porque demonstram registro de jornada uniforme,
restando provado que o trabalhador tinha jornada de doze horas por
dia. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo não permite aferir
as alegações recursais das empresas sem reexame de fatos e
prova, circunstância fática que esbarra no óbice da Súmula 126 do
TST e impede o conhecimento o recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial, ante a inespecificidade de quadro fático. Recurso
de revista não conhecido.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO.
integralmente do recurso de revista.
Fundamento recursal de que houve condenação ao pagamento de
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA R.
diversas rubricas sem que houvesse determinação de abatimento
SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O argumento dos
dos valores pagos sob o mesmo título. O entendimento do Tribunal
Réus é no sentido de que inexiste postulação de diferenças de
a quo foi de não ser possível o abatimento pretendido porque não
adicional noturno e, tampouco de aplicação do entendimento da
restou efetivamente comprovado o pagamento sobre o qual as
Súmula 60 do TST na inicial. O e. TRT entendeu que não ocorreu
recorrentes pretendiam ver incidida a pretensa compensação, já
julgamento extra petita, na medida em que o autor postulou
que os comprovantes alegados não continham a assinatura do
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Tribunal Superior do Trabalho
Agravado(s)
autor. Nesse contexto, em que os recibos indicados pelas empresas
não estão assinados, não é possível relacioná-los ao trabalhador,
Advogada
219
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do
Valle Garcia(OAB: 49457SP)
por isso o indeferimento da pretensão. Recurso de revista não
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
conhecido.
agravo de instrumento.
EM CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
conhecido.
REVISTA. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
Processo Nº AIRR-41500-91.2012.5.16.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 808PE)
Agravado(s)
MARTICLEY SOUSA DE MOURA
Advogado
Dr. Abson Barros Furtado(OAB:
8921MA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SÚMULA 297/TST. 2) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional não se
manifestou acerca da alegada incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer da matéria relativa à complementação de
aposentadoria. De qualquer forma, registre-se que, Há décadas,
passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição
agravo de instrumento.
Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça
LUGAR. 2. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO
Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de incompetência
competência para julgar as ações referentes ao benefício da
em razão do lugar e, portanto, relativa, a nulidade depende da
complementação de aposentadoria proveniente da relação
comprovação de prejuízo à parte que suscitou a exceção de
empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial
incompetência. Ora, não se declara eventual nulidade, no Direito
clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao
Processual do Trabalho, se não se verificar manifesto prejuízo às
Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da
partes litigantes (art. 794, CLT) ou caso seja possível suprir-se a
Constituição de 1988, consistir em sistemática oriunda e reflexa da
falta ou repetir-se o ato (art. 796, a, CLT). Na hipótese, a
precedente relação de emprego vivida entre empregador e
Reclamada não sofreu concretamente qualquer prejuízo à sua
empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e
defesa, uma vez que foi reconhecido pelo Regional que a empresa,
Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa
de grande porte, possuía unidade no mesmo local do foro de
Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de
domicílio do autor. Desse modo, não há como assegurar o
empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de
processamento do recurso de revista quando o agravo de
Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade
de instrumento desprovido.
e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o
derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a
compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a
competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o
Processo Nº AIRR-41800-52.2008.5.15.0109
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Murilo Rodrigues Júnior(OAB: null)
Agravado(s)
NELSON LOPES
Advogado
Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB:
73716SP)
STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a
competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela
modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do
Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até
referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso
concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença de
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Tribunal Superior do Trabalho
220
mérito pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL.
desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF.
NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 360 do
Arguição de incompetência rejeitada. 3) DIFERENÇAS DE
Código Civil, dá-se a novação: quando o devedor contrai com o
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 4) SUCESSÃO DA
credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. A tal
FEPASA.
PELA
instituto não se equipara o parcelamento do crédito tributário, o
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO
qual, concedido na forma e condições estabelecidas em lei
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, com base
específica, é causa de suspensão de sua exigibilidade, conforme
na legislação estadual e na análise do conteúdo fático-probatório
dispõe o inciso VI do art. 151 do CTN, inserido pela Lei
dos autos (Instrumento de Protocolo -Justificação da Cisão da
Complementar nº 104, de 10.1.2001. Não há, em tal hipótese,
FEPASA), consignou que a CPTM é sucessora da FEPASA,
extinção da obrigação fiscal, com a criação de outra em sua
inclusive quanto às obrigações decorrentes dos contratos dos
substituição, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade. No
empregados que passaram à sucessora. Concluiu, nesse sentido,
mesmo sentido o art. 889-A, § 1º, da CLT, ao dispor que concedido
que a CTPM é, também, responsável pelas diferenças da
o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
complementação de aposentadoria do Reclamante. Desse modo, a
devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a
análise dos elementos caracterizadores ou não da sucessão e da
execução da contribuição social correspondente suspensa até a
solidariedade reconhecida depende de nova avaliação do conjunto
quitação de todas as parcelas. Descumprido o parcelamento, o
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista
processo de execução retoma o seu curso, restabelecendo-se, em
(Súmula 126 do TST), e afasta a violação dos dispositivos
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
indicados. Não há como assegurar o processamento do recurso de
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
geradores. (Lei nº 10.684/2003, art. 12). Recurso de revista
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
conhecido e provido.
RESPONSABILIDADE
DA
CPTM
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RR-45000-84.2006.5.03.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. José Augusto de Oliveira
Machado(OAB: null)
Procurador
Dr. Cláudio Xavier Seefelder
Filho(OAB: null)
Recorrido(s)
FRIGORÍFICO LIMA LTDA.
Recorrido(s)
DENILSON PEREIRA DO
NASCIMENTO
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
Processo Nº AIRR-45100-23.2012.5.16.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
LIDIANA MARTINS CASTRO
Advogado
Dr. Darci Costa Frazão(OAB: 3667MA)
Agravado(s)
MULTICLÍNICAS SANTA EDWIGES
Advogada
Dra. Ellen Nazareth Furtado de
Amorim Ribeiro(OAB: 8160MA)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. SÚMULA 126/TST.
regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade,
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 151, VI, do CTN
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em face da suspensão da
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
exigibilidade do crédito tributário, determinar que, caso descumprido
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
o parcelamento, a execução fiscal seja processada nos autos
Agravo de instrumento desprovido.
originários.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL.
NOVAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 151, VI, do CTN,
merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
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Processo Nº RR-45400-68.2008.5.13.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
EMILIA CONCEIÇÃO DE MATOS
1405/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogada
Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Rodrigo Menezes Dantas(OAB:
12372PB)
TIM NORDESTE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 7566AL)
Dra. Taissa Freiberger Tokarski(OAB:
38546DF)
OS MESMOS
221
à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador,
evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano
moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do
seguro social. Na hipótese, o TRT constatou, a partir das provas
dos autos, mormente da prova pericial, a existência do dano e do
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do recurso
nexo de causalidade entre as patologias que acometem a
de revista da Reclamada quanto à multa do art. 475-J do CPC, por
Reclamante (degeneração e profusão discal da coluna cervical,
violação ao art. 475-J do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no
cervicobraquialgias, lesões no pescoço e no punho direito) e as
aspecto, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista
atividades laborais (digitação em teclados de máquinas de escrever,
no referido dispositivo legal; II - dar provimento ao agravo de
máquinas de calcular e, posteriormente, em computadores), que
instrumento da Reclamante para determinar o processamento do
demandavam esforços repetitivos, em ambiente antiergonômico.
recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da
Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta
Reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe
emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever
provimento, no aspecto, para majorar a base de cálculo da
de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do
indenização por danos materiais para 70% (setenta por cento) do
trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres
último salário percebido pela Reclamante.
anexos ao contrato de trabalho. A análise das assertivas recursais
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1.
da origem degenerativa das patologias que acometem a obreira,
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. RESPONSABILIDADE
bem como a inexistência de nexo causal e da conduta culposa
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DANOS MORAIS.
patronal, demandaria a reanálise de conteúdo fático-probatório, o
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST).
MENSAL VITALÍCIA. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no
LIMITAÇÃO ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. O pleito de indenização por
art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de
dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou
revista não conhecido, nos aspectos. 5. MULTA DO ART. 475-J
doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três
DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A
requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio
jurisprudência do TST, quanto à aplicabilidade do art. 475-J do
dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais,
CPC, firmou-se no sentido de que o processo do trabalho deve
por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa
seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução
trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-
de suas decisões. Foi nesse sentido que, em 26/06/2010, a SBDI-I
se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância
deste Tribunal julgou o processo E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052,
de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c)
no qual decidiu pela inaplicabilidade ao processo do trabalho da
culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias
multa do art. 475-J do CPC. Ressalva-se, no entanto, o
ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não
posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e
se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em
provido, no aspecto.
que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
MENSAL VITALÍCIA. Tendo o agravo de instrumento logrado
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a
896 da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de
higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano
instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art.
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
950 do CC suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento
intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida,
provido.
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA
tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer
Presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada
tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega
pela doença ocupacional da Reclamante e a constatação da
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Tribunal Superior do Trabalho
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incapacidade parcial e permanente para o desempenho de
cessantes também até o fim da convalescença e pensão
atividades em que haja solicitação do punho direito, é devido o
correspondente à importância do trabalho para que a vítima se
pagamento de pensão mensal correspondente à importância do
inabilitou. A pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou
trabalho para que se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código
total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador
Civil. No caso concreto, consta do acórdão regional que a
(art. 950 do CC), conforme apurado no contexto probatório. Na
Reclamante laborou na empresa Reclamada durante longo tempo,
hipótese, o TRT, ao sopesar os elementos fáticos dos autos,
de 1978 a 2007 (29 anos), em atividade com movimentos repetitivos
concluiu que o Reclamante está totalmente incapacitado para as
e em ambiente antiergonômico, tendo percebido auxílio-doença
atividades exercidas na Reclamada (marteleiro), bem como para o
acidentário de 2001 a 2004 e, após reabilitação pelo INSS, passou
labor braçal até então exercido ante a limitação do seu quadro
a trabalhar em outro setor, mas que também exigia esforço
clínico (silicose), estando, portanto, o obreiro incapacitado total e
repetitivo, quando houve o agravamento clínico, passando a
permanentemente, fazendo jus à pensão mensal vitalícia
perceber novamente auxílio doença acidentário, de 09/2006 a
correspondente a 100% da última remuneração. Assente-se, por
03/2007, sendo dispensada em 14/11/2007. Após a despedida,
oportuno, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho
passou a usufruir novamente de benefício previdenciário. Restou
do perito, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar
consignado, ainda, que o labor desencadeou a degeneração e
seu convencimento com base em outros fatos ou elementos
profusão discal da coluna cervical, cervicobraquialgias, lesões no
provados nos autos, consoante artigo 436 do CPC, o que ocorreu
pescoço e no punho direito. Contudo, o Regional reformou a
na hipótese. Considerando o delineado no acórdão regional, deve
decisão de primeiro grau, que havia arbitrado a pensão no valor
ser mantido o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia.
total da última remuneração, estabelecendo o percentual de 30%.
Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de
No entanto, a partir do delineado no acórdão regional, e
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
considerando a extensão das patologias, irreversibilidade da lesão,
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
o tempo de trabalho prestado (29 anos), a idade da autora (56
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
anos), a incapacidade total e permanente para a antiga função e
parcial para atividades que demandem esforço do punho, a
pensão deve ser arbitrada em 70% da última remuneração.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº AIRR-45400-34.2010.5.17.0181
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
JACOB MINERAÇÃO DE GRANITOS
LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Antonio Tardin
Rodrigues(OAB: 7935ES)
Agravado(s)
BRAZ ANTONIO FERREIRA
Advogado
Dr. Maria Isabel Pontini(OAB: 7897ES)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Processo Nº RR-46200-77.2012.5.17.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s)
BENEDITO VASSOLER
Advogado
Dr. Wellington Ribeiro Vieira(OAB:
8115ES)
Recorrido(s)
VIX LOGISTICA S/A
Advogado
Dr. Álvaro José Gimenes de
Faria(OAB: 5013ES)
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe
provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS
agravo de instrumento.
DE REVEZAMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO
REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE.
LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PENSÃO MENSAL
COLETIVA. SÚMULA 423/TST. É certo que esta Corte, ante a
VITALÍCIA. 2) DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do art.
CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação,
950 do CC, se estiverem presentes os pressupostos da
por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas,
responsabilidade civil, nas hipóteses de acidentes que acarretem
limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho semanal, para o
invalidez permanente, são devidas as seguintes indenizações:
limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que
despesas de tratamento até o fim da convalescença; lucros
ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada
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Tribunal Superior do Trabalho
223
Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos
necessariamente restrita do recurso de revista, não há como
ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por
realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não
regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias.
ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide
Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia
em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende
jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas
da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula
heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial
266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o
negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e
processamento do recurso de revista quando o agravo de
irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da
instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na
negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se
decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios
concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não
indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados
nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não
poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito
assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente
quando se sabe que a jornada de trabalho de 12 horas diárias, sem
nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante
para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até
mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças
físicas e mentais. In casu, o egrégio Tribunal Regional validou
Processo Nº AIRR-47400-66.2009.5.15.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
LUIZ ANTÔNIO MIGUEL
Advogado
Dr. Fernando Scuarcina(OAB:
183555SP)
Agravado(s)
COOPERATIVA DOS PLANTADORES
DE CANA DA ZONA DE GUARIBA COPLANA
Advogado
Dr. Sérgio Arantes Consoni
Crosta(OAB: 145763SP)
normas coletivas que estabeleceram regime de turnos ininterruptos
de revezamento com jornada de 12 horas. Sendo assim, impõe-se a
nulidade da respectiva cláusula coletiva e a aplicação da norma
prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas, portanto, as horas
extras excedentes à 6ª diária. Recurso de revista conhecido e
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral,
provido.
segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de
conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro
descrito no acórdão, não restou demonstrada (Súmula 126/TST).
Processo Nº AIRR-46600-56.2001.5.02.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
EGLE TIEPPO
Advogada
Dra. Antonieta Mengon(OAB:
108807SP)
Agravado(s)
FREESOFT INFORMÁTICA S/C
LTDA.
Advogado
Dr. Marcos Antonio Landgraff
Daher(OAB: 91586SP)
Agravado(s)
JOSÉ KURODA JÚNIOR
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C
SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Nº ED-AIRR-48100-14.2009.5.02.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
UNIÃO (PGFN)
Procuradora
Dra. Juliana Furtado Costa
Araujo(OAB: null)
Embargado(a)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Anna Thereza Monteiro de
Barros(OAB: 89102SP)
Advogada
Dra. Maria Teresa Leis Di Ciero(OAB:
125792SP)
MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito
DECISÃO :
veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art.
embargos de declaração.
896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º),
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO.
respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo
Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de
(execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação
diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a
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, por unanimidade, conhecer e rejeitar os
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Tribunal Superior do Trabalho
224
modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios
revista não conhecido.
que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado
HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE
do julgamento demandará providências outras, segundo as
REGISTROS DE PONTO. Recurso fundamentado em violação
orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva
dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º e 818 da
das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e
CLT e 333, I, do CPC e em divergência jurisprudencial. Não viola
897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de
os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º e 818 da CLT e
declaração.
333, I, do CPC a decisão regional que conclui pela invalidade da
cláusula de norma coletiva que desobrigava a empresa de registrar
a jornada de trabalho de seus empregados que trabalhassem na
área administrativa, caso do autor, que exerceu as funções de
técnico administrativo e de analista. De fato, a regra do art. 74, § 2º,
Processo Nº RR-49000-77.2006.5.04.0662
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV
Advogada
Dra. Scheila Cristina da Costa
Nery(OAB: 43183RS)
Recorrido(s)
EDER TADEU METZELTHIN
Advogado
Dr. Pércio Duarte Pessolano(OAB:
null)
Recorrido(s)
UNIÃO (PGF)
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do
da CLT, de caráter imperativo e cogente, não pode ser mitigada por
meio de acordo coletivo de trabalho. A não observância do referido
dispositivo pode, inclusive, impossibilitar que o empregado receba o
pagamento de horas em sobrejornada, já que não computada a
jornada efetivamente cumprida. E consignado pelo TRT que o
preposto e as testemunhas confirmaram a prestação de horas
extras, ficou provado o fato constitutivo do direito do autor.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
FÉRIAS. Recurso fundamentado em violação dos arts. 818 da
recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO-BÔNUS - ANO DE
CLT e 333, I, do CPC. Consta no acórdão regional que, em relação
2004 - NATUREZA JURÍDICA", por violação dos arts. 7º, XI, da
às férias do período aquisitivo 2002/2003, a empresa não
Constituição Federal e 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe
apresentou prova documental de que o autor as tenha usufruído e
provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos
recebido o respectivo pagamento. Ainda, que a prova testemunhal
da parcela "prêmio-bônus" em décimos terceiros salários, férias
não se mostrou apta a comprovar as alegações da empresa. Ora, o
com 1/3, aviso-prévio e horas extras e II - conhecer do recurso de
empregador possui os documentos aptos a comprovar a concessão
revista quanto à "BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
de férias, de forma que a hipótese não é de ofensa aos arts. 818 da
ADVOCATÍCIOS", por violação do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50
CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os referidos
PRÊMIO-BÔNUS. ANO DE 2004. ÔNUS DA PROVA. Recurso
honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado
fundamentado em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos
O TRT concluiu que competia à empresa provar que o autor não
fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial
atingira as metas estipuladas para a percepção da parcela prêmio-
nº 348 da SBDI-1. Não conhecer do restante do recurso.
bônus. Ao assim decidir, o TRT não incorreu em violação dos arts.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE
818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto a empresa, ao reconhecer
POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso
a existência de pagamento do prêmio-bônus aos empregados que
fundamentado em violação dos arts. 93, IX, da Constituição
atingissem determinadas metas e alegar que o autor não as
Federal; 832 da CLT e 458 do CPC. Não resta caracterizada a
atingira, atraiu para si o ônus da prova. Recurso de revista não
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional,
conhecido.
porquanto o TRT, indicando expressamente em que folhas dos
PRÊMIO-BÔNUS. ANO DE 2004. NATUREZA JURÍDICA.
autos se encontram o regulamento da empresa e o acordo coletivo
Recurso fundamentado em ofensa aos arts. 7º, XI, da
referente ao período de 2003/2005, concluiu pela manutenção da
Constituição Federal e 114 do Código Civil. O TRT deferiu os
sentença que, reconhecendo a natureza salarial do prêmio-bônus,
reflexos do prêmio-bônus, consignando que, tanto o regulamento
deferiu os reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3,
como o acordo coletivo juntados aos autos não evidenciam ou
aviso-prévio e horas extras. Expostas as premissas necessárias ao
estipulam a natureza jurídica daquela parcela. No entanto, consta
deslinde da controvérsia, a hipótese não é de violação dos arts. 93,
no acordo coletivo juntado aos autos (fl. 119), que os programas
IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de
instituídos pela empresa, entre os quais o Programa de Excelência
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Tribunal Superior do Trabalho
225
de Vendas são legítimos instrumentos de Participação nos Lucros.
EXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ora, o artigo 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
participação nos lucros é desvinculada da remuneração e, nos
FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO
termos do art. 114 do Código Civil, os contratos benéficos devem
ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO
ser interpretados restritivamente. Nesse contexto, se a parcela tem
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de
natureza jurídica de participação nos lucros, nos termos do disposto
revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas
no acordo coletivo à fl. 119, que foi citada expressamente pelo
hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento,
Tribunal Regional, a decisão recorrida violou os arts. 7º, XI, da
observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos
Constituição Federal e 114 do Código Civil. Precedentes. Recurso
do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro
de revista conhecido por violação dos arts. 7º, XI, da Constituição
lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista,
Federal e 114 do Código Civil.
não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE
instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à
DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Recurso de revista calcado
CF. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do
em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, em violação do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
art. 11, § 1º, da Lei 1060/1950 e em divergência jurisprudencial.
desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que,
O e. TRT registrou que o autor declarou-se pobre nos termos da lei
assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravos de
e que está assistido pelo sindicato da categoria. Nesse contexto,
instrumento desprovidos.
estão satisfeitos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do
TST. Todavia, ao determinar que os honorários advocatícios fossem
calculados sobre o valor bruto da condenação, o TRT divergiu do
entendimento desta Corte, segundo o qual os referidos honorários
devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase
de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1).
Recurso de revista conhecido por violação do art. 11, § 1º, da
Lei 1060/1950 e provido.
Conclusão. Recurso de revista conhecido parcialmente e
provido.
Processo Nº RR-51740-34.2003.5.05.0161
Complemento
Processo Físico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido(s)
ISMAEL CARLOS DE CARVALHO DO
AMARAL
Advogado
Dr. Roberto Schitini(OAB: 14081BA)
Recorrido(s)
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Manoel Machado Batista(OAB:
3488BA)
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração para sanar contradição, com efeito
modificativo, e dar provimento ao agravo de instrumento,
Processo Nº AIRR-49400-05.2009.5.03.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s)
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
- PRESTASERV
Advogada
Dra. Evana Maria do Socorro Veloso
Pires(OAB: 56987MG)
Agravante(s)
BANCO BMG S.A. E OUTRO
Advogada
Dra. Adriana da Veiga Ladeira(OAB:
47309MG)
Agravado(s)
ARLEN DIAS DE SOUZA
Advogada
Dra. Carolina de Caro Martins(OAB:
90614MG)
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento aos
determinando a conversão prevista nos §§ 5° e 7° do artigo 897 da
CLT; conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema
"reenquadramento funcional", por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n° 125 da Seção de Dissídios Individuais I, do
Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para
indeferir o reenquadramento funcional do autor, limitando a
condenação às diferenças salariais respectivas enquanto perdurar o
desvio de função.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO
EM
RECURSO
DE
REVISTA.
agravos de instrumento.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTRADIÇÃO. O v.
EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE
acórdão embargado, apesar de consignar que a natureza jurídica da
REVISTA. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
embargante não impede o reconhecimento do desvio funcional, mas
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
226
tão somente o reenquadramento do empregado, manteve a r.
diferenças salariais respectivas enquanto o empregado estiver
sentença que deferiu o reenquadramento, não levando em conta o
desviado de função. Recurso de revista parcialmente conhecido
entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 125 da Seção de
por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 125 da
Dissídios Individuais I. Assim, restou caracterizada a contradição de
Seção de Dissídios Individuais I e provido.
que tratam os artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da
CLT. Com efeito, para prevenir possível afronta àquela Orientação
Jurisprudencial, mister o provimento do agravo para melhor exame
do recurso de revista. Embargos de declaração providos para
sanar contradição, com efeito modificativo para dar provimento
ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Recurso de revista
calcado em afronta direta e literal à Constituição Federal e
violação direta de Lei federal. A premissa fática sobre que se
assenta a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal - a saber, que a dispensa ocorreu em 8/6/2001 - é estranha
Processo Nº RR-52900-31.2007.5.01.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
SÉRGIO DA COSTA APOLINÁRIO
Advogada
Dra. Olinda Maria Rebello(OAB:
74145RJ)
Recorrido(s)
INSTITUTO PRESBITERIANO
MACKENZIE E OUTRO
Advogado
Dr. Gilberto da Graça Couto
Filho(OAB: 46391RJ)
ao v. acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
DECISÃO :
segundo o qual a dispensa se deu em 8/8/2001; nesse contexto,
agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista apenas
inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da
quanto ao tema "COISA JULGADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o i. Juízo a
MULTA DESCUMPRIMENTO", por violação do art. 5º, XXXVI, da
quo rechaçou a hipótese de aplicação do entendimento da Súmula
Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na
n° 294 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que registrou que
conta de liquidação a multa diária pelo descumprimento da
a lesão perpetrada pelo desvio funcional é continuada, a qual se
obrigação de fazer a contar do oitavo dia do trânsito em julgado da
renova a cada dia em que o autor exerce atividades inerentes a
decisão ocorrida em 12/8/2009 até o efetivo cumprimento da
outro cargo, recebendo salário menor que o devido ao cargo
obrigação (14/10/2010), conforme consta do título executivo judicial.
efetivamente exercido. Nesse contexto, estando o v. acórdão objeto
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
da revista denegada em perfeita harmonia com a Súmula nº 275, I,
REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
deste c. Tribunal (segundo a qual diz que: na ação que objetive
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Mostra-se prudente o
corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças
provimento do agravo de instrumento para melhor exame do
salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o
recurso de revista com fins de prevenir eventual violação do art. 5º,
ajuizamento), inviável a reforma do r. despacho agravado, nos
XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.
termos do Verbete Sumular nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL
CLT. Recurso de revista não conhecido.
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso
RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
calcado em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A
CONCURSO PÚBLICO. Recurso de revista calcado em afronta
efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo e. TRT, com
direta e literal à Constituição Federal e contrariedade à
exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões
Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais I.
pontuadas pelo ora recorrente, descaracteriza qualquer afronta ao
Não obstante a alegação de inexistência de desvio funcional seja
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista
inidônea para ensejar a reforma do v. acórdão do e. TRT da 5ª
não conhecido.
Região, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 do TST
COISA JULGADA. O
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