Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1405/2014 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014. Tribunal Superior do Trabalho Ministro Carlos Alberto Reis de Paula Presidente Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Vice-Presidente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Despacho Processo Nº CorPar-603-63.2014.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Requerente EMPRESA FOLHA DA MANHà S.A. Advogado Dr. Paulo Sérgio João(OAB: 44532SP) Requerido(a) EDUARDO DE AZEVEDO SILVA DESEMBARGADOR DO TRT DA 2ª REGIÃO. Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar ajuizada por Empresa Folha da Manhã S.A. visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, processo nº 0091635.2013.5.02.0022. À análise. Preliminarmente, verifica-se que a parte Requerente trouxe aos autos, além da petição de Correição Parcial, apenas o andamento processual da Medida Cautelar proposta perante o TRT da 2ª Região e cópia do Ato GDGSET.GP nº 733 de 29 de outubro de 2013. Com efeito, a parte Requerente não juntou ao processo documentos essenciais para o exame da Correição Parcial, quais sejam, a procuração que confere poderes ao advogado subscritor da petição e as cópias das decisões judiciais impugnadas. Assim, concedo à Requente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a procuração que confere poderes ao advogado subscritor da petição e as cópias das decisões judiciais impugnadas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DEJT Nacional CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Ministro Presidente do TST no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Coordenadoria de Recursos Despacho Processo Nº AIRR-73-37.2013.5.03.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido ROSILENE APARECIDA SANTOS LIMA Advogado Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ARR-95-20.2011.5.03.0104 Complemento Processo Eletrônico Embargante CLEBER ROCHA MENEZES Advogado Dr. Antônio Eustáquio da Anunciação(OAB: 49325MG) Advogado Dr. Alex José Soares Cury(OAB: 50315MG) Embargado(a) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 8ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-AIRR-142-37.2011.5.04.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB: null) Embargado(a) GLADYS ARZA CORRALO E OUTRA Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Embargado(a) FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST Advogada Dra. Giovana da Silva Rodrigues(OAB: 82873RS) Por meio da petição nº TST-P-5237/2014-6, da MM. 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal em 16/01/2014, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-152-38.2012.5.04.0019 Complemento Processo Eletrônico Embargante INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS Advogado Dr. Guilherme de Castro Barcellos(OAB: 56630RS) Embargado(a) LUIZ CARLOS CORRÊA Advogado Dr. Saulo Oliveira do Nascimento(OAB: 72958RS) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Advogado Dr. Pedro Mahin Araujo Trindade(OAB: 34133DF) Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701PB) Advogado Dr. Cleucio Santos Nunes(OAB: 129613SP) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-171-35.2011.5.06.0371 Complemento Processo Eletrônico Embargante BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Luís Carlos Monteiro Laurenço(OAB: 16780BA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogada 2 Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) HUGO JOSÉ NUNES Dr. Yuri Guimarães de Souza(OAB: 22003PE) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Dra. Karina Braz do Rêgo Lins(OAB: 19971PE) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-251-11.2010.5.10.0019 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrido ALBERTINA ARAUJO REIS Advogado Dr. Ricardo Côrtes de Oliveira Braga(OAB: 24558DF) Por meio do Ofício nº 1.436/2013, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P204780/2013-2, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-255-47.2010.5.15.0039 Complemento Processo Eletrônico Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo Marques(OAB: 117402SP) Agravado(s) MARIA HELENICE PROENCA Advogado Dr. Djalma Laurindo Aguirra(OAB: 58946SP) Agravado(s) SUPORTE SERVIÇOS LTDA. Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Embargado(a) Processo Nº ED-AIRR-292-33.2012.5.03.0138 Complemento Processo Eletrônico Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Embargado(a) CIBELE MARQUES MARTINS Advogado Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Embargado(a) TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: 101293MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-300-57.2009.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS Procurador Dr. Fernando Sant'Anna Finn(OAB: null) Procuradora Dra. Angélica Vella Fernandes Dubra(OAB: null) Embargado(a) ANDRÉ SANHUDO DA SILVA Advogado Dr. Diego Libardi Rodrigues(OAB: 65767RS) Embargado(a) CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Camila Salles dos Santos(OAB: 62312RS) Por meio do Ofício nº 452/2013, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-902/2014 -1, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-AIRR-305-76.2010.5.15.0038 Complemento Processo Eletrônico Embargante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP Procurador Dr. Márcia Cristina Tachibana(OAB: null) Embargado(a) ODAIR APARECIDO GOMES MOREIRA Advogada Dra. Márcia Regina de Oliveira(OAB: 73776SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 3 CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA. Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-321-72.2013.5.03.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) Recorrido DANIELA CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA DIAS Advogado Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-534-43.2012.5.12.0040 Complemento Processo Eletrônico Embargante JACKSON SOLANO PROCHNOW MIKOSEIT Advogado Dr. Mariléia Terezinha Reipert(OAB: 6280SC) Embargado(a) PORTOBELLO S.A. Advogado Dr. Marcelo Luiz Dreher(OAB: 7370SC) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-662-31.2011.5.09.0671 Complemento Processo Eletrônico Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante KLABIN S.A. Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Embargado(a) BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO Advogado Dr. Douglas Bernardes Wayss(OAB: 37956PR) Embargado(a) ANACLETO OLIVEIRA FILHO Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF) Advogado Dr. André Franco de Oliveira Passos(OAB: 27535PR) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-878-20.2011.5.03.0069 Complemento Processo Eletrônico Embargante VALE S.A. Advogado Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB: 7481DF) Advogado Dr. Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: 87880MG) Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Embargado(a) JUAREZ ROMÃO DE MACEDO Advogado Dr. Júlio César de Freitas(OAB: 114564MG) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-915-92.2010.5.04.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente VALESCA MIOTTI SILVA E OUTRA Advogado Dr. Aluisio Martins(OAB: 22572RS) Recorrido EDERSON ZEIMANN SENA Advogado Dr. Maximino Anzolin(OAB: 72237RS) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 4 Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-1190-79.2010.5.04.0561 Complemento Processo Eletrônico Relator Kátia Magalhães Arruda Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) FRANCIELE DIAS SCHUSSIER Advogado Dr. Marizete da Silva Jacuboski do Prado(OAB: 64308RS) Agravado(s) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Advogado Dr. Rafael Beda Gualda(OAB: 12019SC) Por meio do Ofício nº 013/2014, da MM. Vara do Trabalho de Carazinho, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-4801/20146, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1361-68.2010.5.03.0139 Complemento Processo Eletrônico Relator Fernando Eizo Ono Agravante(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Agravado(s) DAIANE DA SILVA RODRIGUES VIANA Advogado Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-1367-37.2009.5.10.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Recorrente(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Fernando Quintão Mendes Mota(OAB: null) Recorrido(s) JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado Dr. Yure Gagarin Soares de Melo(OAB: 11172DF) Recorrido(s) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Por meio do Ofício nº 326/2013, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-61/2014-9, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1383-40.2012.5.08.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. Alfredo Augusto Casanova Nelson Ribeiro(OAB: 3134PA) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido ARM - TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: 5864CE) Recorrido MARINALDO AMARAL DE CARVALHO Advogada Dra. Maria Lúcia da Silva Pimentel(OAB: 5873PA) Por meio da petição TST-P-205662/2013-1, a recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S.A., noticia a celebração de acordo e requer a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a qualquer prazo recursal. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº 0001383-40.2012.5.08.0003 no sítio do TRT da 8ª Região, verificase que o Juízo de origem, por despacho exarado em 02/12/2013, homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1403-35.2011.5.03.0058 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE BAMBUÍ LTDA. - SICOOB CREDIBAM Advogado Dr. Davidson Henrique Eulino Silva Santos(OAB: 101716MG) Recorrido SALETTE SIMONE PEREIRA REZENDE Advogado Dr. Carlos Magno de Araújo(OAB: 46741MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-1437-03.2010.5.03.0007 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 5 Fernando Eizo Ono CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) TELEMAR NORTE LESTE S/A Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) NATALICI MENDES SANTOS Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Por meio da petição TST-P-6348/2014-0, a recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S.A., noticia a celebração de acordo e requer a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a qualquer prazo recursal. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº 0001437-03.2010.5.03.0007 no sítio do TRT da 3ª Região, verificase que o Juízo de origem, por despacho exarado em 19/12/2013, homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2082-36.2012.5.03.0111 Complemento Processo Eletrônico Relator Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB: 104671MG) Agravado(s) POLIANE FERREIRA DA SILVA Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Por meio do Ofício nº 1813/2013, da MM. 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, protocolizado neste Tribunal em 09/06/2014, foi informada a celebração de acordo entre as partes e a expressa desistência dos recursos interpostos. Do exposto, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2181-97.2012.5.03.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) LEANDRO RIBEIRO MENDES Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-2298-70.2011.5.03.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido SANDRA ANDRADE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Sandro Costa dos Anjos(OAB: 70428MG) Por meio da petição TST-P-6350/2014-2, a recorrente, Telemar Norte Leste S.A., noticia a celebração de acordo e requer a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, renunciando a qualquer prazo recursal. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista nº0002298-70.2011.5.03.0001 no sítio do TRT da 3ª Região, verifica -se que o Juízo de origem, por despacho exarado em 16/12/2013, homologou acordo formalizado entre as partes, razão pela qual determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-23000-67.2008.5.02.0034 Complemento Processo Eletrônico Embargante UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Embargado(a) MARLENE DA SILVA Advogado Dr. Edjane Alves da Silva(OAB: 194733SP) Embargado(a) ORBRAL ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 6 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-26200-63.2008.5.13.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Lelio Bentes Corrêa Embargante CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE LTDA. Advogado Dr. Alexandre Vieira de Queiroz(OAB: 18976DF) Advogado Dr. Daniel Henrique Antunes Santos(OAB: 11751PB) Embargado(a) ASUFEP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Advogado Dr. José Mário Porto Júnior(OAB: 3045PB) Embargado(a) UNIÃO (PGFN) Procurador Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho(OAB: null) Procurador Dr. Genezio Fernandes Vieira(OAB: null) Tendo em vista o acordo homologado, baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-29600-35.2007.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Augusto César Leite de Carvalho Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Agravado(s) GEISON EDUARDO ROSA FONTOURA Advogada Dra. Fabiane Engrazia Bettio(OAB: 39586RS) Agravado(s) COFAMO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Por meio do Ofício nº 001/2014, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P-904/2014 -7, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-65000-34.2008.5.17.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DUMILHO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogada Dra. Marla de Alencar Oliveira Viegas(OAB: 8013DF) Advogado Dr. Carlos Alberto de Souza Rocha(OAB: 2468ES) Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Recorrido BENEDITO PINHEIRO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Juliana Andreza Costa Matos(OAB: 16211ES) PROTECTION SISTEMAS DE VIGILÂNCIA LTDA. Dr. Sérgio Carlos de Souza(OAB: 5462ES) Por meio da petição TST-P-4308/2014-8, o reclamante, Benedito Pinheiro, apresenta minuta do acordo firmado com a recorrente e requer a baixa dos autos à origem para que a aludida conciliação seja homologada. Do exposto, baixem-se os autos à origem. Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por esse Juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para prosseguimento regular do feito. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-104200-13.2010.5.17.0001 Complemento Processo Eletrônico Embargante BANCO SAFRA S.A. Advogado Dr. Leonardo Santana Caldas(OAB: 12870DF) Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Udno Zandonade(OAB: 9141ES) Embargado(a) WAGNER ARAÚJO JÚNIOR Advogado Dr. Weber Job Pereira Fraga(OAB: 8390ES) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-120000-06.2009.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Embargante JOSÉ CASSEMIRO PAZ GUZMAN Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Embargado(a) FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE Procurador Dr. Rosele Gazzola(OAB: null) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 7 admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-ARR-133500-49.2009.5.02.0461 Complemento Processo Eletrônico Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella(OAB: 25027SP) Embargado(a) ACENOR JOSÉ BARBOSA Advogado Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB: 99424SP) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 8ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-AIRR-133800-95.2009.5.17.0007 Complemento Processo Eletrônico Embargante MARCO ANTÔNIO SILVEIRA MACHADO Advogado Dr. Alessandro Andrade Paixão(OAB: 8736ES) Embargado(a) BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Advogado Dr. Ímero Devens Júnior(OAB: 5234ES) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-154700-73.2009.5.22.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Antônio José de Barros Levenhagen Agravante(s) GM ROCHA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Alessandro dos Santos Lopes(OAB: 3521PI) JOAQUIM BARBOSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Dr. Robinson Elvas Rosal(OAB: 2730PI) Dr. Guilherme Carvalho e Sousa(OAB: 30628DF) GM Rocha Indústria Comércio e Serviços Ltda. interpõe recurso de embargos do artigo 894, inciso II, e não alínea "b", da CLT - referida alínea fora, aliás, vetada, em face do acórdão do Órgão Especial que negara provimento ao agravo interposto contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, com aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do CPC. Para tanto, esclarece a recorrente que, no curso do processo, desde o seu nascedouro, em nenhum momento litigara de má-fé, visto que as medidas processuais de que se valera visavam o reconhecimento de seus direitos, dentro dos padrões legais. Salienta ainda que o valor fixado a título de penalidade pecuniária revela-se excessivo e desproporcional, pois o fora no percentual máximo de 10% do valor da causa, sem observância dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (sic). Acrescenta que se mostrava descabida a sua fixação naquele percentual, à medida que o intuito inibitório e pedagógico poderia ter sido alcançado com a imposição de sanção muito inferior, sanção que, a seu ver, tolhera o seu direito de recorrer, considerando que a multa arbitrada tornara-se muito superior às suas condições, sem que tenha efetivamente dado azo a tal circunstância. Alerta que, no âmbito da jurisdição civil, se a lei institui um recurso, o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela jurisdicional efetiva, não podendo a sua utilização ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e formalistas (sic). Conclui com o pedido de exclusão da penalidade pecuniária ou, ao menos, com a sua redução ao mínimo legal de 1%, para lhe propiciar, supostamente, a interposição de recurso cabível, para supressão da contradição apontada. Pois bem, a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, qualifica-se, sabidamente, como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso que a parte haja de interpor, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo do aviamento de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Como a recorrente, ao interpor o recurso de embargos do artigo 894, da CLT, não providenciou o depósito da multa que lhe fora aplicada no acórdão, em que se negara provimento ao seu agravo contra a decisão denegatória do apelo extremo, ele não se credencia à cognição do Órgão Especial. Ressalte-se que a recorrente, como pessoa jurídica, poderia ser destinatária dos benefícios da justiça gratuita, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, sendo imprescindível, para tal, que comprovasse a sua incapacidade financeira de fazer frente ao recolhimento da penalidade pecuniária. Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, revela-se impostergável, ao tempo da interposição do recurso de embargos do artigo 894, da CLT, a demonstração, não promovida pela recorrente, da sua hipotética insuficiência financeira, de sorte que, na sua ausência, o aludido recurso acha-se desvestido do requisito objetivo de admissibilidade recursal do artigo 557, § 2º, do CPC. Nessa linha de entendimento, orienta-se, inclusive, a jurisprudência do STF, segundo se observa dos acórdãos lavrados nos RCL-1.905 -5 - AgR-ED/SP e AI-637177-AgR/SP, de relatoria dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, publicados, respectivamente, nos DJs de 20/9/2002 e de 25/11/2010, assim Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 8 ementados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III Agravo regimental improvido. Com o não conhecimento do recurso de embargos, pela não observância da norma impositiva do artigo 557, § 2º, do CPC, não há espaço para pronunciamento acerca da questão de fundo nele veiculada, posto que seria indeclinável, nesse sentido, que ele se habilitasse ao conhecimento do Órgão Especial. Apropriado, no particular, acórdão da relatoria do Ministro Celso de Mello, lavrado nos autos do AI-567171 - AgR-ED-EDv-ED/SE, publicado no DJe de 6/2/2009, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator". O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator". Precedentes. Sobressai, de outro lado, o fato curioso de a recorrente ter interposto recurso de embargos do artigo 894, II, da CLT, contra o acórdão do Órgão Especial desta Corte, pelo qual fora negado provimento ao agravo que manejara contra a decisão denegatória do seu recurso extraordinário, com aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do CPC. Agiganta-se dessa aligeirada digressão jurídico-factual o não conhecimento do recurso ora interposto contra a decisão do Órgão Especial, diante da sua manifesta inadmissibilidade, afastada a alternativa de o receber, a cavaleiro do princípio da fungibilidade, como embargos de declaração, que, a princípio, seria o recurso cabível, na forma do artigo 535 do CPC, diante da excludente do erro grosseiro e inescusável em que incorrera. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, segundo se constata do seguinte precedente paradigmático: EMENTA: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade limita-se aos casos de dúvida fundada quanto ao recurso cabível. Impossível homenageá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e impertinente em substituição aquela expressamente indicada. Agravo regimental improvido. (AI 134518-8 AgR / SP - SÃO PAULO -AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 11/05/1993 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-28-05-1993 PP-10386 EMENTA VOL-01705-03 PP00599). NÃO CONHEÇO. Malgrado o recurso de embargos, não se submeta à deliberação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 9 Órgão Especial, não se furta este magistrado de assentar que a penalidade pecuniária arbitrada no percentual máximo de 10% decorreu da iniciativa de interpor o agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, calcada no precedente do STF, exarado no RE nº 598.365, em que aquela Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos de admissibilidade de recurso no Tribunal de origem. Em outras palavras, o agravo voltara-se contra decisão proferida com expressa remissão a recurso extraordinário paragonado, em que se negou a repercussão geral da questão constitucional, revelando-se, por isso mesmo, manifestamente infundado, a justificar a multa imposta de 10% do valor corrigido da causa, em relação à qual sobrevém a evidência de terem sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, não conheço do recurso de embargos do artigo 894, inciso II, da CLT, pela ausência do pressuposto objetivo de recorribilidade, consistente no depósito da multa imposta, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC, tanto quanto por manifestamente incabível contra acórdão do Órgão Especial, em que se negara provimento ao agravo interposto contra a decisão denegatória do apelo extremo. Brasília, 18 de dezembro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-164300-78.2007.5.04.0201 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538GO) Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538GO) Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Recorrido NODIR RIBEIRO Advogado Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato(OAB: 122733SP) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-186600-30.2009.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Dora Maria da Costa Agravante(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Advogado Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota(OAB: 14848DF) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho CARLOS ALBERTO SILVA DA SILVA Dr. Edenilson dos Santos Quintana(OAB: 64610RS) PORTO RICO AUTOMÓVEIS LTDA. Dr. Luis Ricardo de Sousa Kusner(OAB: 47061RS) Por meio do Ofício nº 017/2014, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P3611/2014-5, foi informada a quitação do débito trabalhista. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-191440-62.1996.5.15.0041 Processo Nº ED-Ag-AIRR-1914/1996-041-15-40.7 Complemento Relator Embargante Procurador Embargado(a) Advogado Processo Eletrônico Guilherme Augusto Caputo Bastos UNIÃO Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos(OAB: null) ARGEMIRO BENTO COELHO E OUTROS Dr. Marcelino Francisco de Oliveira(OAB: 79433SP) Por meio da petição nº TST-P-145/2014-5, protocolizada nesta Corte em 06/01/2014, os reclamantes-recorridos manifestam concordância em receber os seus créditos por meio de precatório, assim como desistem da penhora realizada nos autos. Do exposto, intime-se a recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no julgamento do recurso extraordinário interposto, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-214700-22.2007.5.02.0082 Complemento Processo Eletrônico Embargante FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella(OAB: ) Embargado(a) JOSÉ MARTINS Advogado Dr. Takao Amano(OAB: 87007SP) Foram interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal. Nesse contexto, determino: a) a remessa do recurso de embargos à Turma de origem para a adoção das providências que entender cabíveis; e, b) após o julgamento do referido recurso, solicita-se o retorno dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência para, observados os procedimentos necessários, proceder-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 10 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-253400-70.2009.5.04.0202 Complemento Processo Eletrônico Relator Maria de Assis Calsing Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Renato Lôbo Guimarães(OAB: 14517DF) Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538GO) Agravado(s) DISNEI OTOMAR DUARTE DA SILVA Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o art. 158 do CPC. Baixem-se os autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-619700-55.2002.5.09.0651 Processo Nº ED-RR-6197/2002-651-09-00.3 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogada Processo Eletrônico Vantuil Abdala ITAIPU BINACIONAL Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira(OAB: 22076PR) CLAUDINES RODRIGUES Dr. Carlos Roberto Ferreira Munhoz Costa(OAB: 21530PR) OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS Dra. Evelyn Fabrícia de Arruda(OAB: 28224PR) Por meio do Ofício nº 52.016/2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, protocolizado neste Tribunal sob o nº TST-P -7153/2014-0, foi informada a quitação do débito trabalhista pela devedora principal. Do exposto, considero o recurso prejudicado e determino a baixa dos autos à origem. À Coordenadoria de Recursos para providências. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST PROCESSO Nº TST-RR-187400-59.2007.5.04.0202 - FASE ATUAL: Ag-E-ED Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado : Dr. Renato Lôbo Guimarães Advogado : Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel Advogado : Dr. Robespierre Antônio Marques Fernandes Advogado : Dr. Tales David Macedo Recorrido : DEOLI SILVEIRA Advogado : Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga Recorrido : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado : Dr. Renato Lôbo Guimarães Advogado : Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos Recorrido : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel Advogado : Dr. Robespierre Antônio Marques Fernandes Advogado : Dr. Tales David Macedo DESPACHO Por meio da petição TST-P-134713/2013-5, a FUNDAÇÃO Nele o recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente ao tema "jornada de trabalho - acordo coletivo". Pois bem, verifica-se do acórdão recorrido ter a 6ª Turma conhecido do recurso de revista autoral, por violação ao art. 93, IX da Constituição, e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue os embargos de declaração interposto pelo reclamante. Vê-se, portanto, tratar-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, caso em que o Recurso Extraordinário, a teor do artigo 542, § 3º, do CPC, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Do exposto, determino que, para o fim delineado no referido artigo 542, § 3º, do CPC, o Recurso Extraordinário ora interposto fique retido nos autos, os quais deverão ser remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais Despacho Processo Nº E-ED-RR-55700-16.2003.5.09.0022 PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS manifesta desistência do recurso extraordinário. O pedido de desistência do recurso ora formulado é ato unilateral, 11 Processo Nº E-ED-RR-557/2003-022-09-00.0 Complemento Relator Embargante independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme art. 501 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo como o art. 158 do CPC. À Coordenadoria de Recursos para providências, vindo-me, oportunamente, os autos conclusos para apreciação do recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) PETROBRAS. Embargado(a) Advogado Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Advogado Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-20100-81.2006.5.02.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Advogada Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca(OAB: 14974DF) Advogado Dr. Ricardo Lopes(OAB: 164494SP) Recorrido FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado Dr. Ricardo Lopes(OAB: 164494SP) Recurso Extraordinário da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. em face do acórdão da 6ª Turma que deu provimento ao recurso autoral. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Físico José Roberto Freire Pimenta ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185PR) ABELARDO MENDES E OUTROS Dr. Luiz Carlos Leandro Filho(OAB: 19001PR) UNINAVE MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA. WILTON MATTOS SANTOS FILHO Dr. Emanuelly Pereira da Silva(OAB: 49176PR) Dr. Zélia Meireles Escouto(OAB: 19722PR) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO Advogado : Dr. Silvana Aparecida Alves Embargado : ABELARDO MENDES E OUTROS Advogado : Dr. Luiz Carlos Leandro Filho Embargado : UNINAVE MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA. Embargado : WILTON MATTOS SANTOS FILHO Advogado : Dr. Emanuelly Pereira da Silva Advogado : Dr. Zélia Meireles Escouto Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 181716/2013.3, subscrita pela Dra. Silvana Aparecida Alves, pela qual se requer a homologação de acordos, o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Considerando que a matéria objeto do presente feito está pendente de apreciação em Sessão Completa desta SBDI-1 em data ainda por ser designada, e que a referida notícia de acordo objeto da 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho respectiva manifestação do embargante não abrange todos os autores da presente ação, determino que se aguarde o julgamento da matéria controvertida, qual seja, os efeitos do cancelamento da OJ nº 384 da SBDI-1/TST.". Brasília, 29 de janeiro de 2014. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 12 Advogado AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) DR. SUZI WERSON MAZZUCCO(OAB: 113755SP) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP DR. SÍLVIO BENEDITO CARDOSO(OAB: 192661SP) OS MESMOS Processo Nº RR-36141-14.1992.5.01.0012 Secretaria da Primeira Turma Redistribuição Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 22/01/2014. Processo Nº CauInom-9146-89.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AUTOR(A) HENRIQUE BUBLITZ Advogado DR. EDSON ROBERTO AUERHAHN(OAB: 6173SC) RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, SIMILARES, SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, BARES, RESTAURANTES, FAST FOODS E ASSEMELHADOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO Advogado DR. JOÃO JOSÉ MARTINS(OAB: 4136SC) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 22 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 22/01/2014. Processo Nº AIRR-787-02.2012.5.08.0118 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA Procuradora DRA. KARINA RODRIGUES LEÃO(OAB: null) AGRAVADO(S) MARIA NAZARE FENANDES DA CRUZ Advogado DR. MARCELO FERREIRA LIMA(OAB: 11783PA) AGRAVADO(S) L. SOUZA DA SILVA - ME AGRAVADO(S) LUZETE SOUZA DA SILVA Processo Nº AIRR-2068-07.2012.5.12.0045 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ Procurador DR. BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO(OAB: null) AGRAVADO(S) JAISON RODRIGO ALVES Advogado DR. FERNANDA RUPPENTHAL EGEWARTH(OAB: 25264SC) AGRAVADO(S) SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA INÊS E OUTRO Advogado DR. SÉRGIO MENEZES DE BORBA(OAB: 15352SC) Processo Nº AIRR-5100-12.2009.5.02.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JONAS BORGES ALVES Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-361/1992-012-01-41.5 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Eletrônico, Corre Junto com AIRR - 3614029.1992.5.01.0012(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DR. JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO(OAB: 21785RJ) ISA DE SOUZA OLIVEIRA DRA. SÍLVIA RODRIGUES DA ROCHA VIEIRA(OAB: ) Processo Nº AIRR-551-15.2012.5.12.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DIRCEU ALBINO DA SILVA Advogado DR. JULIANE PETRY(OAB: 27369SC) AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procuradora DRA. ROSANE BAINY GOMES DE PINHO ZANCO(OAB: null) AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO Advogado DR. LUCIANA SCHMITZ PAES(OAB: 23865SC) AGRAVADO(S) JN DE SOUZA - ME Advogado DR. LEANDRO WIGGERS BATISTA(OAB: 28148SC) Processo Nº RR-6040-18.2008.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 600036.2008.5.17.0002(Eletrônico) Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) RICARDO COSTA BARCELOS Advogado DR. CLÁUDIA CARLA ANTONACCI STEIN(OAB: 7873ES) RECORRIDO(S) TERMINAL DE VILA VELHA S.A. Advogado DR. RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493ES) RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Processo Nº ARR-251800-21.2007.5.02.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E NEIDE MARCELINO THOMAZ DA RECORRIDO(S) SILVA Advogado DR. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ(OAB: 65444SP) AGRAVADO(S) E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RECORRENTE(S) SÃO PAULO Procurador DR. GUSTAVO LACERDA ANELLO(OAB: null) Processo Nº AIRR-3109300-21.2009.5.09.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado DR. CRISTIAN DIVAN BALDANI(OAB: 140454RJ) AGRAVADO(S) RICARDO PESSOA E SILVA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. ADRIANO CARLOS SOUZA VALE(OAB: 31379PR) Processo Nº AIRR-131700-22.1998.5.04.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procurador DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS(OAB: null) AGRAVADO(S) EDEGAR DORNELES ALVES Advogada DRA. LEONORA POSTAL WAIHRICH(OAB: 21046RS) Processo Nº AIRR-315-24.2012.5.04.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ARLETE ELAINE BIAZI Advogado DR. MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS(OAB: 48528RS) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE Procurador DR. FÁBIO WERKHAUSER(OAB: null) Processo Nº Ag-AIRR-319-24.2011.5.09.0513 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PAULO HORTO LEILOES LTDA Advogado DR. MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA(OAB: 6450PR) AGRAVADO(S) JACKELINE VILHARQUIDE TEIXEIRA Advogada DRA. CECÍLIA INÁCIO ALVES(OAB: 14672PR) Processo Nº AIRR-230700-26.2009.5.02.0471 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MARILZA DONIZETE BASILIO Advogado DR. HORÁCIO RAINERI NETO(OAB: 104510SP) AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogado DR. JOÃO ALBERTO FEDATTO(OAB: 71308SP) AGRAVADO(S) OS MESMOS Processo Nº AIRR-36140-29.1992.5.01.0012 Processo Nº AIRR-361/1992-012-01-40.2 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 3614114.1992.5.01.0012(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA ISA DE SOUZA OLIVEIRA DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR(OAB: 3609DF) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DR. JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO(OAB: 21785RJ) Processo Nº AIRR-79500-32.1999.5.01.0056 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA(OAB: null) AGRAVADO(S) BL PRODUCTIONS LTDA. Advogado DR. ÁTILA RIBEIRO MELLO(OAB: ) AGRAVADO(S) LUIZ ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado DR. JAMES CAMPOS HOLSBACK JUNIOR(OAB: ) Processo Nº AIRR-215700-32.2008.5.01.0282 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 13 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DRA. JANETE MOREIRA CRUZ GRIPP(OAB: 65746RJ) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DR. MARCELO MANOEL DA SILVA(OAB: 77066RJ) FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES DR. LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO(OAB: 151143RJ) INSTITUTO DO BEM ESTAR SOCIAL E PROMOÇÃO À SAÚDE - INBESPS DR. SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS(OAB: 124689RJ) VIVIANE DE BRITO VIANA DR. MARCOS AURELIO DE S.RODRIGUES(OAB: 55266RJ) Processo Nº RR-6000-36.2008.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 604018.2008.5.17.0002(Eletrônico) Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A. Advogado DR. RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493ES) RECORRIDO(S) RICARDO COSTA BARCELOS Advogado DR. CLÁUDIA CARLA ANTONACCI STEIN(OAB: 7873ES) RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado DR. OLINTO FILATRO FILLIPINI(OAB: 183449SP) Processo Nº AIRR-187-38.2012.5.15.0036 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. ANSELMO PIETRO ALVAREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) ANTONIA BONFANTI ROMELI Advogado DR. MARCOS CAMPOS DIAS PAYÃO(OAB: 96057SP) Processo Nº AIRR-2395-42.2011.5.02.0472 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogada DRA. MÁRCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND(OAB: 103012SP) AGRAVADO(S) ANDRÉA APARECIDA FERREIRA DIAS Advogada DRA. VALDETE DE MORAES(OAB: 109603SP) Processo Nº RR-20640-42.2007.5.09.0668 Processo Nº RR-206/2007-668-09-40.3 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA MUNICÍPIO DE GUAÍRA DR. WILSON DA COSTA LOPES(OAB: 9926PR) ADÃO RAMOS DR. CASSIUS ANDRÉ VILANDE(OAB: 33640PR) Processo Nº RR-621-44.2011.5.15.0074 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA DR. WALDIR GOMES(OAB: 20813SP) ADRIANO JOSÉ DA SILVA DR. FLÁVIA PITON(OAB: 263883SP) MASTERSUL CONSTRUTORA LTDA. DR. SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO(OAB: 283821SP) Processo Nº RR-11140-45.2005.5.04.0252 Processo Nº RR-111/2005-252-04-40.7 Relator RECORRENTE(S) Advogada Advogado Advogado RECORRIDO(S) Advogado Advogado MIN. LELIO BENTES CORRÊA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL DRA. MARIA CLARA SAMPAIO LEITE(OAB: 4019DF) DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) DR. MARIA REGINA SCHÄFER(OAB: 35706RS) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF) DR. ANTÔNIO VICENTE MARTINS(OAB: ) Processo Nº AIRR-2307-52.2012.5.22.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO PIAUÍ Procuradora DRA. MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA(OAB: null) AGRAVADO(S) MARIA LÚCIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado DR. KENNY ROGERS DE MOURA LEAL(OAB: 8901PI) Processo Nº AIRR-239400-55.2008.5.02.0073 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Advogado DR. NAZÁRIO CLEODON DE MEDEIROS(OAB: 84809SP) AGRAVADO(S) GLAUCIA REGINA FREITAS AVELLAR Advogado DR. SUZI WERSON MAZZUCCO(OAB: 113755SP) Processo Nº AIRR-160900-61.1999.5.01.0511 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procuradora DRA. LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) EMPRESA FRIBURGUENSE DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. Advogado DR. BRUNO JOSÉ SERAFIM VERBICÁRIO DOS SANTOS(OAB: 91063RJ) AGRAVADO(S) WALTER VIANA DE CARVALHO Advogado DR. GUILHERME PACHECO LUTZ(OAB: 81184RJ) Processo Nº AIRR-120900-67.1992.5.07.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 14 Procurador DR. EDEN GONÇALVES FILGUEIRA(OAB: null) ARLINDO BERNARDO DE ARRUDA E OUTROS DR. UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE(OAB: 7915CE) AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-173000-76.2008.5.02.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora DRA. MARIA APARECIDA CAVALCANTI ROQUE(OAB: null) AGRAVADO(S) HELENA MARIA DE JESUS MAIA Advogado DR. BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS(OAB: 137487SP) Processo Nº AIRR-404385-77.2005.5.12.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ Advogado DR. CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN(OAB: 8685SC) AGRAVADO(S) JOSÉ FERREIRA MARTINS E OUTROS Advogado DR. SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI(OAB: 11199SC) Processo Nº Ag-AIRR-12-81.2010.5.02.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MAIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA Advogado DR. JOSÉ CARLOS HOMERO(OAB: 188495SP) AGRAVADO(S) JOSÉ EDIVALDO BARBOSA GOMES Advogada DRA. MÁRCIA VALÉRIA GIBBINI DE QUEIROZ(OAB: 186632SP) Processo Nº AIRR-492-85.2012.5.05.0493 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MARIA BETHÂNIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado DR. TAIANA TOSTA BOAVENTURA(OAB: 27803BA) AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado DR. DELSUC BARBOSA MIRANDA(OAB: 3564SC) Processo Nº AIRR-448-91.2012.5.15.0136 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA Procurador DR. CLÉBER BOTAZINI DE SOUZA(OAB: null) AGRAVADO(S) DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA Advogada DRA. HELENA MARIA BUNHOLLI DE OLIVEIRA(OAB: 106738SP) Processo Nº RR-15800-94.2007.5.14.0006 Processo Nº RR-158/2007-006-14-00.6 Complemento Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DR. AÍLTON VIEIRA DOS SANTOS(OAB: null) CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA E OUTROS DR. MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA(OAB: 820RO) UNIÃO (PGU) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Procurador RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. SÉRGIO CARDOSO MELO(OAB: null) BANCO DO BRASIL S.A. DR. REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ(OAB: 1100RO) SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH DR. PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA(OAB: 987RO) COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ - CDP DR. JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO(OAB: 3451PA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DR. VÍTOR FARIA DA COSTA PEREIRA(OAB: null) ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DR. JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JÚNIOR(OAB: 1011RO) Processo Nº AIRR-1485-95.2011.5.01.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Procurador DR. FABIANA MORAIS BRAGA MACHADO BROCHADO(OAB: null) AGRAVADO(S) VERA LÚCIA DE LIMA Advogado DR. RICARDO DE SOUZA(OAB: 11914RJ) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 22 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 09/01/2014. Processo Nº AIRR-263-02.2013.5.04.0661 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLAUDILEI SILVA DOS SANTOS Advogada DRA. FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI(OAB: 50617RS) AGRAVADO(S) DA SILVA & AMARAL DE MELLO LTDA. E OUTRA Advogado DR. LUIZ ALFREDO GALLAS(OAB: 24280RS) Processo Nº AIRR-449-02.2011.5.01.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS Advogada DRA. ROBERTA DUMANI PESSANHA(OAB: 123671RJ) AGRAVADO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA(OAB: 67460RJ) Processo Nº AIRR-1536-02.2011.5.11.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado AGRAVADO(S) Advogado 15 DR. LEONARDO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA(OAB: 6276AM) BRENO DALMO CAMPOS DOS SANTOS DR. ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA(OAB: 6139AM) Processo Nº AIRR-437-03.2010.5.09.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB: 23465PR) AGRAVADO(S) ALCIDES ROQUE ANTUNES ANDRADE Advogado DR. APARECIDO SOARES ANDRADE(OAB: 18176PR) AGRAVADO(S) TELEFÔNICA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A. Advogado DR. AURÉLIO CÂNCIO PELUSO(OAB: 32521PR) AGRAVADO(S) PROJECTV INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS LTDA. Processo Nº AIRR-32200-03.2012.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581RN) AGRAVADO(S) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado DR. MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362SP) AGRAVADO(S) MARIA LIDIANE DA SILVA Advogado DR. MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777RN) Processo Nº RR-35900-03.2009.5.06.0401 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS SANTOS JÚNIOR(OAB: null) RECORRIDO(S) MARIA EDILANE MOTA FONTES Advogado DR. JOSÉ WILLAMES JANUÁRIO(OAB: 255PE) RECORRIDO(S) MINERADORA VALE DO SOSSEGO LTDA. - MVS Processo Nº AIRR-1757-04.2011.5.03.0109 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. AFONSO CÉSAR BOABAID BURLAMAQUI(OAB: 127186MG) AGRAVANTE(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogada DRA. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293MG) AGRAVADO(S) LUCIANA FIGUEREDO MOREIRA Advogado DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB: 69343MG) Processo Nº AIRR-1798-05.2011.5.06.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DANILO CÂNDIDO LOURENÇO Advogado DR. TATIANA SAMPAIO LUNA(OAB: 26483PE) AGRAVADO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogada Tribunal Superior do Trabalho DRA. REBECA JULIANA ALBUQUERQUE FALCÃO(OAB: 34393PE) Processo Nº AIRR-1862-05.2010.5.02.0089 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ASSUNÇÃO S.A. Advogado DR. DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA(OAB: 17513SP) AGRAVADO(S) NURSING CARE COOPERATIVA DE ENFERMAGEM LTDA. Advogada DRA. PATRÍCIA DE ALMEIDA BARROS(OAB: 142674SP) Advogado DR. JOSÉ PEREIRA DE SOUSA(OAB: 21978RJ) AGRAVADO(S) SILVIO RODRIGUES CAMPOS Advogado DR. TALITA SILVA DE BRITO(OAB: 259293SP) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE SAÚDE - COOPSERTSAÚDE Advogado DR. GILBERTO ABRAHÃO JÚNIOR(OAB: 210909SP) Processo Nº AIRR-579-07.2010.5.02.0263 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado DR. DOUGLAS BERNARDES WAYSS(OAB: 37956PR) AGRAVADO(S) CLAUDINEI BISPO DE ARAÚJO Advogado DR. CÁSSIO ORLANDO DE ALMEIDA(OAB: 115506SP) AGRAVADO(S) AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA. Advogado DR. ANTONIO CARLOS FARDIN(OAB: 103137SP) Processo Nº ARR-1384-07.2012.5.03.0054 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E GERDAU AÇOMINAS S.A. RECORRIDO(S) Advogada DRA. CAMILA MARA RRDRIGUES DE OLIVEIRA ALVES(OAB: 138355MG) AGRAVADO(S) E JAIME GONZAGA DE SOUZA RECORRENTE(S) Advogada DRA. ZÉLIA CRISTINA MAROCA DA LUZ BOVARETTO(OAB: 54375MG) Processo Nº AIRR-1617-07.2012.5.09.0872 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) AD LICCE MOTEL LTDA. Advogado DR. FRANCISCO OSÓRIO PORTO(OAB: 21315PR) AGRAVADO(S) FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado DR. ARI ALVES PEREIRA(OAB: 23897PR) Processo Nº AIRR-200200-07.2007.5.15.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JBS S.A. Advogada DRA. ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA(OAB: 236729SP) AGRAVADO(S) MAURÍCIO PEDRO DA SILVA Advogado DR. FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB: 133463SP) Processo Nº AIRR-333-08.2011.5.01.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 16 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA GALVÃO ENGENHARIA S.A. DR. DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES(OAB: 160135RJ) ALUSA ENGENHARIA S.A. DR. DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES(OAB: 160135RJ) FABIANO VASCONCELOS DOS REIS DR. GUIDO VASCONCELOS DOS REIS(OAB: 114247RJ) Processo Nº AIRR-1411-08.2012.5.09.0673 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SABRINA DA SILVA NUNES Advogado DR. WILSON LEITE DE MORAIS(OAB: 14946PR) AGRAVADO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogada DRA. ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311PR) AGRAVADO(S) STACCO TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ME Processo Nº AIRR-131400-08.2009.5.02.0434 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) QUATTOR QUÍMICA S.A. Advogada DRA. FLÁVIA VICTOR CARNEIRO GRANADO(OAB: 113883SP) AGRAVADO(S) OSVALDO DA PIEDADE JOÃO Advogada DRA. MÔNICA CRISTINA PEDRO DOS SANTOS(OAB: 100265SP) Processo Nº AIRR-117300-09.2009.5.01.0068 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CARLOS ALBERTO MANOEL GOMES Advogada DRA. CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES(OAB: 53101RJ) AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado DR. CÁTIA GUERRA PEREIRA(OAB: 98124RJ) Processo Nº AIRR-24800-11.2009.5.04.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) GLOBO COLCHÕES LTDA. Advogado DR. ANDERSON NUNES FAGUNDES(OAB: 58023RS) AGRAVADO(S) FÉLIX DE SOUZA ANTUNES Advogado DR. IVAN PAULO MACHADO(OAB: 28036RS) Processo Nº AIRR-3785400-11.2008.5.09.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado DR. PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN(OAB: 37007PR) AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado DR. ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR(OAB: 34657PR) AGRAVADO(S) ZACARIA ANTÔNIO BANHUK Advogado DR. RICARDO NUNES DE MENDONÇA(OAB: 35460PR) Processo Nº AIRR-4900-12.2003.5.01.0020 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA UNIÃO (PGF) DRA. LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA(OAB: null) RODORUMO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. DR. GABRIEL ATLAS UCCI(OAB: 195330SP) CARLOS ROBERTO RUHSAM DOS ANJOS DR. CLÁUDIO ANTÔNIO LOPES(OAB: 27514RJ) BANCO BRADESCO S.A. DR. ROGER CARVALHO FILHO(OAB: 80370RJ) Processo Nº AIRR-116000-12.2012.5.13.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado DR. JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA(OAB: 10914PB) AGRAVADO(S) JOSÉ ALISSON SILVA SANTIAGO Advogado DR. EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO(OAB: 14944PB) Processo Nº AIRR-1100-14.2010.5.02.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) KLAYTON RODRIGO BOTASSIO Advogado DR. ROGÉRIO ALEXANDRE DA SILVA(OAB: 275566SP) AGRAVADO(S) ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA. Advogado DR. MILTON FLÁVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLÄGER(OAB: 162676SP) Processo Nº AIRR-55400-14.2008.5.02.0462 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MAHLE METAL LEVE S.A. Advogado DR. RODRIGO BRESSANE DINIZ(OAB: 304613SP) AGRAVADO(S) JOSÉ WILSON FERREIRA DE SOUZA Advogado DR. CRISTIANO ALVES DA SILVA(OAB: 228553SP) Processo Nº ARR-820-15.2010.5.04.0751 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E EDUARDO KUZNIEWSKI RECORRIDO(S) Advogado DR. FERNANDO BEIRITH(OAB: 21215RS) AGRAVADO(S) E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS RECORRENTE(S) FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado DR. RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA(OAB: 58463RS) AGRAVADO(S) E BANCO DO BRASIL S.A. RECORRENTE(S) Advogado DR. RODRIGO FERNANDES DE MARTINO(OAB: 43196RS) Processo Nº AIRR-2296-16.2011.5.03.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Advogado DR. BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB: 176618SP) AGRAVADO(S) EDMAR VITOR PAULA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado 17 DR. RICARDO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 94004MG) Processo Nº AIRR-208900-16.2008.5.02.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JANDIRA AURELIANO DA SILVA Advogado DR. ROGÉRIO DE ALMEIDA SILVA(OAB: 99836SP) AGRAVADO(S) TORRES EVENTOS LTDA. Advogado DR. ANTÔNIO DA SILVA CRUZ(OAB: 41981SP) Processo Nº AIRR-960-17.2011.5.06.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EVANDRO ALBUQUERQUE DE CASTRO Advogado DR. CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORÊNCIO(OAB: 21679PE) AGRAVADO(S) SCIENTIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Advogado DR. CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA(OAB: 5207CE) Processo Nº RR-1006-17.2012.5.09.0658 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) EDERSON LUIZ CANCIO DA SILVA Advogado DR. IVO HARRY CELLI JÚNIOR(OAB: 10229PR) RECORRIDO(S) POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. Advogada DRA. DANIELLE ROSA E SOUZA(OAB: 20129PR) Processo Nº RR-1462-17.2011.5.09.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) PISTACHE COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA. Advogado DR. RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388PR) RECORRIDO(S) VALDIRENE DE FRANÇA Advogada DRA. ANDRÉA LINHARES REINHARDT(OAB: 33344PR) Processo Nº AIRR-653-18.2011.5.09.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. JOSÉ REINOLDO ADAMS(OAB: 20394PR) AGRAVADO(S) MÔNICA DE OLIVEIRA Advogada DRA. DENISE MARTINS AGOSTINI(OAB: 17344PR) Processo Nº AIRR-1017-18.2012.5.03.0107 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS SENALBA/MG Advogada DRA. STEFÂNIA VITOR PEREIRA(OAB: 97709MG) AGRAVADO(S) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TIRADENTES Advogado DR. FLAVIO GOMES DE RESENDE(OAB: 106777MG) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS DRA. ANELIANE PATRICIA SANTANA(OAB: 113039MG) Processo Nº AIRR-1045-18.2012.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. AGNALDO NUNES DA SILVA(OAB: 11336DF) AGRAVADO(S) BRUNO BORGES CASTELO BRANCO Advogada DRA. KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB: 13899DF) AGRAVADO(S) SERVNAC SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. Processo Nº AIRR-36000-18.2008.5.02.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO Advogado DR. CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI(OAB: 207804SP) AGRAVADO(S) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Advogado DR. EVANDRO DOS SANTOS ROCHA(OAB: 170115SP) Processo Nº AIRR-321-19.2010.5.15.0074 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Advogado DR. ANDRÉ LUIZ VETARISCHI(OAB: 224671SP) AGRAVADO(S) MARILSA VALOVI DA CONCEIÇÃO Advogado DR. PAULO SÉRGIO CARNEIRO(OAB: 264823SP) Processo Nº AIRR-1866-19.2011.5.09.0669 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MILTON MAZZER MORALLI Advogado DR. MARCELO DE CARVALHO SANTOS(OAB: 21195PR) AGRAVADO(S) VIAÇÃO GARCIA LTDA. E OUTRO Advogado DR. ALBERTO DE PAULA MACHADO(OAB: 11553PR) Processo Nº ARR-2473900-19.2009.5.09.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E TÂNIA REGINA MENDONÇA MACIEL RECORRIDO(S) Advogado DR. MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA(OAB: 27184PR) AGRAVADO(S) E OI S.A. RECORRENTE(S) Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB: 23465PR) Processo Nº AIRR-1167-20.2012.5.03.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado DR. JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339MG) AGRAVANTE(S) TIM CELULAR S.A. Advogada DRA. FLÁVIA CHAVES MARTINS DE ANDRADE(OAB: 85134MG) AGRAVADO(S) SUEILY MARTINS DA CONCEIÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado 18 DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 109737MG) Processo Nº AIRR-1191-20.2011.5.19.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) NELSON CARLOS LUTZ Advogado DR. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA(OAB: 4768AL) AGRAVADO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. PABLO LOVATO GIULIANI(OAB: 6710AL) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado DR. FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO(OAB: 8874AL) Processo Nº AIRR-789-23.2012.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Advogado DR. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR(OAB: 255832SP) AGRAVADO(S) LAERCIO DE SOUZA REIS Advogado DR. FLORENTINO OSVALDO DA SILVA(OAB: 122060SP) Processo Nº AIRR-1324-23.2010.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES SILVA Advogado DR. FLÁVIO VILLANI MACÊDO(OAB: 80734SP) AGRAVADO(S) COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN Advogado DR. MÁRCIO FERNANDES NEVES(OAB: 154907SP) Processo Nº AIRR-644-24.2013.5.08.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado DR. ÁRETHA MICHELLE CASARIN(OAB: 224675SP) AGRAVADO(S) ZENILDA GOMES DA SILVA Advogada DRA. ELISABETH MOURA RODRIGUES FURTADO(OAB: 16550PA) Processo Nº AIRR-2385-24.2012.5.09.0195 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. Advogada DRA. DANIELLE ALOHA DE SOUZA(OAB: 46430PR) AGRAVADO(S) ROSANGELA CARVALHO Advogado DR. MARCUS ELY SOARES DOS REIS(OAB: 20777PR) Processo Nº AIRR-84800-24.2001.5.02.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogada DRA. MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA(OAB: 49457SP) AGRAVADO(S) ROBERTO APARECIDO ROMÃO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. JOSÉ OSCAR BORGES(OAB: 54473SP) Processo Nº AIRR-1159-25.2010.5.06.0231 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. Advogado DR. DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS(OAB: 8337PE) AGRAVADO(S) ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA Advogada DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB: 13041PE) Processo Nº RR-158500-25.2012.5.21.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) GERINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogada DRA. IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS(OAB: 46710RN) RECORRIDO(S) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - DATANORTE Advogado DR. CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA(OAB: 10666RN) Processo Nº AIRR-3531-26.2011.5.03.0091 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLAUDIO GERALDO MARQUES DA ROCHA Advogada DRA. NATÁLIA MARIA MARTINS DE RESENDE(OAB: 77883MG) AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogada DRA. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293MG) AGRAVADO(S) OS MESMOS Processo Nº AIRR-309300-26.2008.5.02.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado DR. MARCOS CINTRA ZARIF(OAB: 42557SP) AGRAVANTE(S) ALIPIO DE ANDRADE BARÃO DA CUNHA Advogado DR. LEANDRO MELONI(OAB: 30746SP) AGRAVADO(S) OS MESMOS Processo Nº AIRR-1279-27.2010.5.01.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ROBERTO MESQUITA MACIEL Advogada DRA. ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO MACHADO CERRI(OAB: 128384RJ) AGRAVADO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. MARIA DA GRAÇA MANHÃES BARRETO IGLESIAS(OAB: 117448RJ) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750DF) Advogado DR. EDUARDO TORRES COSTA VINAGRE(OAB: 147434RJ) Processo Nº AIRR-1734-27.2010.5.02.0463 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) OSVALDO BARBOSA RAMALHO Advogado DR. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA(OAB: 136460SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 AGRAVADO(S) Advogado 19 VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. DR. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA(OAB: 25027SP) Processo Nº AIRR-3241-27.2012.5.18.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BRF S.A. Advogada DRA. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841GO) Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 15553DF) Advogado DR. ÉRICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811GO) AGRAVADO(S) MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA Advogada DRA. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS(OAB: 11841GO) AGRAVADO(S) HIDROMAQ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA. Processo Nº AIRR-2112-28.2010.5.02.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogada DRA. ROBERTA DE GIUSSIO OLIVEIRA(OAB: 187160SP) AGRAVADO(S) SMS DA SILVA LANCHONETE - ME Advogado DR. JOÃO BAPTISTA AMOROSO JÚNIOR(OAB: 108501SP) Processo Nº AIRR-75400-28.2010.5.21.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581RN) AGRAVADO(S) IRAN SOARES DA NÓBREGA Advogado DR. CARLOS MAGNO ROCHA(OAB: 7426RN) AGRAVADO(S) PREST PERFURAÇÕES LTDA. Advogada DRA. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI(OAB: 102684SP) Processo Nº AIRR-683-29.2013.5.03.0113 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES MENDONÇA(OAB: 132500MG) AGRAVANTE(S) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Advogada DRA. FLORISÂNGELA CARLA LIMA RIOS(OAB: 73164MG) AGRAVADO(S) CARLA DA ROCHA MORAIS Advogado DR. EDUARDO HENRIQUE DA SILVA CASTRO(OAB: 108893MG) Processo Nº AIRR-2254-29.2011.5.15.0062 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) NOVAPROM FOOD INGREDIENTS LTDA. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. ALEXANDRE SCHMIDT ENCINAS(OAB: 91932SP) MAIRA NEGRINI DR. MICHELLE VIOLATO ZANQUETA(OAB: 255580SP) Processo Nº AIRR-209-30.2011.5.01.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Advogado DR. CARLOS EDUARDO VIANNA CARDOSO(OAB: 49479RJ) AGRAVADO(S) MARCOS JOSÉ RIBEIRO Advogada DRA. MÁRCIA MARTIN TORRES(OAB: 70482RJ) Processo Nº RR-2139-30.2010.5.09.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. JOSÉ HALLEY FERNANDES SULIANO(OAB: 35308PR) RECORRIDO(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO Advogado DR. RICARDO NUNES DE MENDONÇA(OAB: 35460PR) Processo Nº AIRR-99900-30.2011.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada DRA. FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581RN) AGRAVADO(S) RAL ENGENHARIA LTDA. Advogado DR. VICENTE PEREIRA NETO(OAB: 3192RN) AGRAVADO(S) JOSÉ VICENTE MATOS Advogado DR. CARLOS CÉSAR DE CARVALHO LOPES(OAB: 700RN) Processo Nº RR-3119-31.2012.5.02.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) THAMILY CRISTINA DE PAULA ALMEIDA Advogada DRA. MALVINA SANTOS RIBEIRO(OAB: 67426SP) RECORRIDO(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A. Advogado DR. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688SP) Processo Nº AIRR-60000-32.2008.5.02.0251 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado DR. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639MG) AGRAVANTE(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS(OAB: 16394DF) Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI(OAB: 78983SP) AGRAVADO(S) GILMAR CARNEIRO Advogado DR. JOSÉ ABÍLIO LOPES(OAB: 93357SP) Processo Nº AIRR-250900-32.2009.5.09.0965 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado 20 MARCOS LIMA DOS SANTOS DR. GUILHERME AUGUSTO DE ARAÚJO(OAB: 40892PR) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. DR. MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA(OAB: 14435PR) FIBRIA - MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA. DR. ALEXANDRE CÉSAR FARIA(OAB: 144895SP) ARAÚJO & ALVIM LTDA. DR. APARECIDO ANTÔNIO GREGÓRIO(OAB: 49451PR) Processo Nº RR-167200-33.2008.5.02.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) ANTÔNIO FUSCO NETTO E OUTROS Advogado DR. CARLOS EDUARDO CAVALLARO(OAB: 62908SP) RECORRIDO(S) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526MG) RECORRIDO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. LAIZA ORNELAS LIMA(OAB: null) Processo Nº AIRR-520-34.2010.5.09.0195 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JOSUE GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado DR. CELSO CORDEIRO(OAB: 18560PR) AGRAVADO(S) COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Advogado DR. LUIZ CARLOS PASQUALINI(OAB: 22670PR) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogado DR. IRINEU JOSÉ PETERS(OAB: 5010PR) Processo Nº RR-238000-34.2009.5.02.0311 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) VRG LINHAS AEREAS S.A. E OUTRA Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 15553DF) RECORRIDO(S) FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado DR. MIGUEL TAVARES FILHO(OAB: 179421SP) RECORRIDO(S) SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. - SATA Advogado DR. LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA(OAB: 107036RJ) RECORRIDO(S) S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogado DR. DANIELE EMINA DE RINE(OAB: 212222SP) RECORRIDO(S) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA Advogada DRA. SANDRA REGINA SOLLA(OAB: 154631SP) RECORRIDO(S) CONTINENTAL AIRLINES INC. Advogado DR. FABIANA FITTIPALDI MORADE DANTAS(OAB: 174299SP) Processo Nº AIRR-324-35.2012.5.15.0128 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EDGAR DOMINGOS BRETAS 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. EDUARDO CABRAL RIBEIRO(OAB: 206777SP) INVICTA VIGORELLI METALÚRGICA S.A. DR. JEFFERSON SIMÕES DA SILVA(OAB: 327087SP) Processo Nº AIRR-860-35.2011.5.01.0075 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA Advogada DRA. LÚCIA MARIA BARBOSA DE LIMA(OAB: 47712SP) AGRAVADO(S) LUIZ CLÁUDIO DA SILVA RANGEL Advogada DRA. ADRIANA DA SILVA ARAÚJO TEIXEIRA STEGER(OAB: 83474RJ) Advogada 21 DRA. CARINE LUANA TISSOT LUCAS(OAB: 53511RS) Processo Nº AIRR-21-39.2011.5.05.0191 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ADELMO SENA SANTOS Advogado DR. FABIANO VILAS BOAS GOMES(OAB: 22982BA) AGRAVADO(S) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA Advogado DR. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES(OAB: 25204BA) AGRAVADO(S) CONSTRUTORA ENGPLAN LTDA. Advogado DR. LUÍS CARLOS BELO PINA(OAB: 10206BA) Processo Nº AIRR-1810-35.2011.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogada DRA. ELEN CRISTINA GOMES E GOMES(OAB: 91053MG) Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF) AGRAVADO(S) MARIA DE ALMEIDA MEIRELES Advogado DR. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA(OAB: 89095MG) Processo Nº AIRR-350-39.2012.5.07.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) WMS SUPERMECADOS DO NORDESTE LTDA. Advogado DR. RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO(OAB: 23155PE) AGRAVADO(S) ATILA DE MORAES DOS SANTOS Advogada DRA. MARIA ELISABETE PINHEIRO DANTAS(OAB: 7881CE) Processo Nº AIRR-212100-36.2009.5.02.0089 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado DR. CLEBER PINHEIRO(OAB: 94092SP) AGRAVADO(S) JOSÉ ANTÔNIO PELEGRINO Advogado DR. NILSON DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 98155SP) Processo Nº AIRR-1999-41.2010.5.02.0071 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ATENTO BRASIL S.A. Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 169709SP) AGRAVADO(S) ANA PAULA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado DR. RICARDO LUIZ DOS SANTOS(OAB: 222634SP) Processo Nº RR-36-37.2012.5.23.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) VANGUARDA MATO GROSSO LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. Advogado DR. DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT(OAB: 14246MT) RECORRIDO(S) DELCIO KAPPES Advogado DR. RODRIGO REIS COLOMBO(OAB: 12868MT) Processo Nº AIRR-767-42.2010.5.15.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB: 79797SP) AGRAVADO(S) MARIA LEONOR TROVATTO DE PIETRO Advogada DRA. FERNANDA BERTERO AGA ANTUN(OAB: 241192SP) Processo Nº AIRR-24-38.2012.5.15.0075 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) USINA BATATAIS S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL Advogado DR. MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB: 117756SP) AGRAVADO(S) ISAÍAS MENDONÇA RIBEIRO Advogado DR. MÁRCIO DE FREITAS CUNHA(OAB: 190463SP) Processo Nº AIRR-1291-42.2010.5.15.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ATENTO BRASIL S.A. Advogado DR. OTÁVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542SP) AGRAVADO(S) EUDACI MONTEIRO MATSUMOTO Advogada DRA. SÔNIA MARA ZERBINATI SILVA COELHO(OAB: 131154SP) Processo Nº RR-163900-38.2009.5.04.0381 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Advogada DRA. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES(OAB: 26977RS) RECORRIDO(S) JACKSON PICOLOTTO Advogado DR. JOSÉ VANDERLEI BOTH(OAB: 28441RS) RECORRIDO(S) CALÇADOS SIBONEY LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1528-42.2011.5.06.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ADROVÂNIO INÁCIO DA SILVA E OUTROS Advogado DR. ANDRÉ LUIS ALCOFORADO MENDES(OAB: 24818PE) AGRAVADO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. ERIC VINÍCIUS DE OLIVEIRA(OAB: 927PE) Processo Nº AIRR-2004-42.2010.5.15.0058 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MIN. LELIO BENTES CORRÊA BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL DR. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714SP) JEAN CARLOS FRANCISCO DR. ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO(OAB: 140749SP) Processo Nº AIRR-1202-44.2012.5.04.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Advogado DR. DIEGO SABATELLO COZZE(OAB: 252802SP) AGRAVADO(S) GOUBIAH MOR ALVES Advogado DR. PAULO ALVES BUARQUE(OAB: 28246RS) Processo Nº AIRR-106500-45.2009.5.01.0027 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BRUNO DE MELLO NASCIMENTO Advogado DR. SERAFIM ANTÔNIO GOMES DA SILVA(OAB: 25833RJ) AGRAVADO(S) UNITED MILLS LTDA. Advogado DR. RICARDO QUARTIM BARBOSA OLIVEIRA(OAB: 67158SP) Processo Nº AIRR-520-47.2012.5.04.0601 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado DR. AUGUSTO BARRILES(OAB: 64143RS) AGRAVADO(S) CLAUDETE DE MOURA Advogado DR. SÍLVIO ANTONIO GATELLI(OAB: 31392RS) AGRAVADO(S) CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Advogada DRA. MICHELLE MORGANA MONTEGUTTE(OAB: 24424SC) Processo Nº AIRR-61200-47.2007.5.02.0045 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VILMA CURTI Advogado DR. RUBENS GARCIA FILHO(OAB: 108148SP) AGRAVADO(S) VIVO S.A. Advogada DRA. BEATRIZ APARECIDA TRINDADE LEITE MIRANDA(OAB: 127800SP) Processo Nº AIRR-1102-48.2012.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS Advogado DR. HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA(OAB: 89095MG) AGRAVADO(S) VALE S.A. Advogada DRA. ELEN CRISTINA GOMES E GOMES(OAB: 91053MG) Processo Nº RR-100500-48.2007.5.02.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) ÉRIKA PUGLIESE DE SOUZA Advogado DR. EDIVALDO SOUZA ROQUE(OAB: 81978SP) RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado RECORRIDO(S) Advogado 22 DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB: 79797SP) TELEPERFORMANCE CRM S.A. DR. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688SP) Processo Nº AIRR-1760-50.2012.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO LEÃO FERREIRA DA SILVA Advogado DR. MARÍLIA GABRIELA LINS DE ALMEIDA(OAB: 28915PE) AGRAVADO(S) COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Advogado DR. JUNALDO FRÓES SANTOS(OAB: 869PE) Processo Nº AIRR-113600-50.2007.5.15.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ISABEL XAVIER Advogado DR. NELSON MEYER(OAB: 66924SP) AGRAVADO(S) BELENUS DO BRASIL LTDA. Advogado DR. MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA COSTA(OAB: 84988SP) Processo Nº AIRR-1048-51.2012.5.03.0038 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SIMONE CUNHA CAVALLARI Advogado DR. ALEXANDRE DA ROCHA SILVA(OAB: 47925MG) AGRAVADO(S) NOVA CASA BAHIA S.A. Advogado DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES(OAB: 215954SP) Processo Nº AIRR-1071-51.2012.5.03.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada DRA. VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA(OAB: 46178MG) AGRAVADO(S) A7 VIRTHUAL BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. Advogada DRA. MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA(OAB: 245335SP) AGRAVADO(S) SAMANTHA ALVES NISHIMOTO Advogado DR. ERNANY FERREIRA SANTOS(OAB: 46492MG) Processo Nº AIRR-1264-51.2012.5.03.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS CETEC Advogado DR. RALFEMAN CEZAR MONTEIRO DE PINHO TAVARES(OAB: 72461MG) AGRAVADO(S) CARLOS ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado DR. LUCAS D'ANE DIAS COSTA(OAB: 101396MG) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, ASSESSORIA, GERENCIAMENTO, EDUCAÇÃO E PROJETOS RELATIVOS A EMPRESAS E COOPERATIVAS - CONSULCOOP Advogado DR. RÔNEI FERREIRA REIS(OAB: 41010MG) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E EM SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. - MULTICOOP 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 23 Processo Nº AIRR-493-52.2013.5.09.0096 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado DR. LUCIANO JOSÉ DA SILVA(OAB: 44193RS) AGRAVADO(S) AIRTO ANTUNES DOMINGUES Advogado DR. ÉLCIO JOSÉ MELHEM(OAB: 7169PR) AGRAVADO(S) AMAZONTECH SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Relator RECORRENTE(S) Processo Nº ARR-1259-52.2010.5.05.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E EMPRESA BRASILEIRA DE RECORRIDO(S) CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. BÁRBARA ALICE SANTOS PRATES(OAB: 22282BA) AGRAVADO(S) E OSMUNDO BATISTA DE SANTANA RECORRENTE(S) Advogado DR. RANNIERE MIRANDA SANTANA(OAB: 22270BA) Processo Nº AIRR-79400-57.2011.5.17.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EDINA TEBALDI TARDIN Advogado DR. RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE(OAB: 9080ES) AGRAVADO(S) ANNA CRISTINA BORGES PEÇANHA DE MATTOS Advogado DR. ROBSON LUIZ D'ANDREA(OAB: 8761ES) Processo Nº AIRR-1765-52.2012.5.06.0241 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) USINA SÃO JOSÉ S.A. Advogado DR. JÚLIA RIBEIRO E SILVA(OAB: 28322PE) AGRAVADO(S) DAMIAO PEDRO DE SOUZA Advogada DRA. JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE) Processo Nº RR-962-54.2011.5.15.0144 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado DR. MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO(OAB: 208128SP) RECORRIDO(S) ANTÔNIO MONJOLIS FERREIRA Advogado DR. JAYME CESTARI JÚNIOR(OAB: 124033SP) Advogado RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. LELIO BENTES CORRÊA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DR. VERA LÚCIA SILVEIRA PEIXOTO(OAB: 15459ES) JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. DR. PATRÍCIA DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 252233SP) ANDRÉ FELISBERTO DA SILVA DR. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI(OAB: 8573ES) Processo Nº AIRR-167800-57.2011.5.21.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JOSÉ GILBERTO FONSECA Advogado DR. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(OAB: 560RN) AGRAVADO(S) TRANSPORTES GUANABARA LTDA. Advogado DR. AUGUSTO JOSÉ DE MEDEIROS NUNES(OAB: 4122RN) Processo Nº AIRR-1148-58.2011.5.06.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PHILIPS ELETRÔNICA DO NORDESTE S.A. Advogado DR. EDUARDO LUIZ BROCK(OAB: 91311SP) AGRAVADO(S) JOELMA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado DR. FÁBIO JOSÉ MEDEIROS DE SOUZA(OAB: 27774PE) Processo Nº AIRR-1084-54.2011.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JEFFERSON PEREIRA DA SILVA Advogado DR. FABIANO GOMES BARBOSA(OAB: 11319PE) AGRAVADO(S) BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Advogado DR. MARCELLO DE CARVALHO BURLE LÔBO SANTOS(OAB: 29973PE) Processo Nº AIRR-38800-58.2008.5.01.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA. Advogado DR. ATÍLIO JOSÉ VENTURA GORINI(OAB: 87468RJ) AGRAVADO(S) RENATO ROSENBERG Advogado DR. CÁTIA RIZEL(OAB: 109894RJ) AGRAVADO(S) DELART ESTÚDIOS CINEMAGRÁFICOS LTDA. Advogado DR. NERILTON MOREIRA DE ALMEIDA(OAB: 70736RJ) Processo Nº AIRR-1667-56.2012.5.02.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DÉCIO CARLOS ROCHA E OUTRO Advogada DRA. ANA REGINA GALLI INNOCENTI(OAB: 71068SP) AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada DRA. RITA DE CÁSSIA ADORNO SITTA(OAB: 245966SP) AGRAVADO(S) ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIA Advogado DR. CÉSAR EDUARDO ANDRADE FURUE(OAB: 246651SP) Processo Nº RR-41100-58.2002.5.05.0661 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado DR. FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS(OAB: 15087BA) RECORRIDO(S) MARIA LECY ALVES DIAS Advogado DR. VALTER LUIZ SANT'ANA(OAB: 8666BA) RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. ROBERTA RABELO MAIA COSTA ANDRADE(OAB: null) Processo Nº RR-54800-57.2011.5.17.0013 Complemento Processo Eletrônico Processo Nº AIRR-375-59.2011.5.01.0067 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho MIN. LELIO BENTES CORRÊA CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. DR. LUIS ALEXANDRE GRANGIER(OAB: 98905RJ) MÁRCIO DE OLIVEIRA CAMPOS DR. PAULO ROBERTO DE PAULA MACHADO(OAB: 83739RJ) NOVEZALA RECURSOS HUMANOS LTDA. DRA. MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MARQUES(OAB: 73590RJ) Processo Nº AIRR-549-59.2012.5.15.0062 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JBS S.A. Advogado DR. GUSTAVO BARBAROTO PARO(OAB: 121227SP) AGRAVADO(S) CRISTIANO EDUARDO ANTONIO Advogado DR. MICHELLE VIOLATO ZANQUETA(OAB: 255580SP) Processo Nº AIRR-155-60.2012.5.05.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 24290BA) AGRAVADO(S) ARTUR ELIOMAR GOMES SILVA SOUZA Advogado DR. VALMIR ANDRADE GAMA FILHO(OAB: 26603BA) AGRAVADO(S) CRISTAL LTDA. Processo Nº AIRR-1400-60.2008.5.01.0343 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Advogado DR. JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA(OAB: 88922RJ) AGRAVANTE(S) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Advogada DRA. MARIA RITA CABRAL DE CAMPOS(OAB: 102336SP) AGRAVADO(S) CASSIO ANDRÉ DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado DR. ETTORE DALBONI DA CUNHA(OAB: 5063RJ) AGRAVADO(S) CBR COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Advogado DR. RICARDO DIAS GIDALTE(OAB: 53731RJ) Processo Nº AIRR-1455-60.2012.5.03.0134 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CHRISTIANE APARECIDA SANTOS FERRAZ Advogado DR. EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB: 64225MG) AGRAVADO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado DR. NÁDIA DE OLIVEIRA RIOS(OAB: 117984MG) AGRAVADO(S) AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Advogado DR. AGMAR TAVARES DA SILVA(OAB: 62240MG) Processo Nº AIRR-370-61.2012.5.23.0076 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado 24 MIN. LELIO BENTES CORRÊA IVAI ROCHA DOS SANTOS DRA. REJANES DELI ZEN VISNIESKI(OAB: 4927MT) FIDÊNCIO FÁBIO FABRIS E OUTROS DR. EDESIO SOARES ARAÚJO JÚNIOR(OAB: 6824MT) Processo Nº RR-376-61.2013.5.09.0096 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. Advogado DR. ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI(OAB: 27137PR) RECORRIDO(S) JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado DR. MARCIUS JOSÉ WALHANUIK(OAB: 42714PR) RECORRIDO(S) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Advogado DR. JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB: 21967PR) Processo Nº AIRR-561-61.2012.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. GLORIETE APARECIDA CARDOSO(OAB: 78566SP) AGRAVADO(S) MARCELO BARSI DA SILVA Advogado DR. RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB: 301187SP) Processo Nº AIRR-928-61.2011.5.15.0053 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. GLORIETE APARECIDA CARDOSO(OAB: 78566SP) AGRAVADO(S) TATIANE CRISTINA SEVERINO Advogado DR. FERNANDA DE CÁSSIA MORETTI(OAB: 135292SP) AGRAVADO(S) WORK TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Processo Nº AIRR-1204-61.2010.5.01.0039 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Advogado DR. SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA(OAB: 75789RJ) AGRAVADO(S) GILBERTO LOPES DA SILVA Advogada DRA. ROSIMÉRI ALVES TRINTIN(OAB: 133278RJ) Processo Nº RR-16500-61.2013.5.17.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogado DR. WILMA CHEQUER BOUHABIB(OAB: 5584ES) RECORRIDO(S) MARLON PROBSTER ESTEVES Advogado DR. JAKELINE E. WERNECK DE ALMEIDA MAULAZ(OAB: 17889ES) RECORRIDO(S) SERVIPLUS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME Processo Nº AIRR-207500-61.2009.5.02.0318 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A DR. GUSTAVO BARBOSA VINHAS(OAB: 255427SP) JOÃO AUGUSTO MARQUES DE ANDRADE DR. VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR(OAB: 133110SP) Processo Nº RR-155-62.2012.5.15.0091 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) NOVA CASA BAHIA S.A. Advogado DR. GERSON JOSÉ FLAMINIO(OAB: 115755SP) RECORRIDO(S) BENEDITO PRUDÊNCIO Advogada DRA. CHRISTIANE SPITI(OAB: 197633SP) Processo Nº AIRR-1811-62.2011.5.02.0443 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ROBERTO NOVAES DE OLIVEIRA Advogada DRA. ADRIANA RODRIGUES FARIA(OAB: 246925SP) AGRAVADO(S) DROGASIL S.A. Advogado DR. HÉLIO PINTO RIBEIRO FILHO(OAB: 107957SP) Processo Nº AIRR-1931-62.2011.5.15.0114 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) HUMBERTO TADEU DORAY Advogado DR. MARCELO GALVÃO DE MOURA(OAB: 155740SP) AGRAVADO(S) CMD MOTORS LTDA. Advogado DR. HELIO VIRGINELLI FILHO(OAB: 84075SP) Processo Nº AIRR-21100-62.2007.5.15.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado DR. EDUARDO VALENTIM MARRAS(OAB: 82687SP) AGRAVADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado DR. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY(OAB: 82246SP) AGRAVADO(S) VALDENOR GIACOMIN Advogado DR. JÚLIO CÉSAR MONTEIRO(OAB: 123381SP) Processo Nº AIRR-32600-62.2009.5.02.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FICOSA DO BRASIL LTDA. Advogado DR. EDILSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO(OAB: 234263SP) AGRAVADO(S) MIRIVELTON SANTOS ROSA Advogado DR. WALDINEI DUBOWISKI(OAB: 236276SP) Processo Nº AIRR-26400-63.2008.5.15.0055 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S.A. Advogada DRA. ROBERTA FERREIRA REIS(OAB: 27280DF) AGRAVADO(S) BENEDITO APARECIDO THEODOSIO Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS OLIBONE(OAB: 82798SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) 25 CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. DR. LUIZ CARLOS PARIZOTTO(OAB: 150160SP) COMPANHIA MOGI DE CAFÉ SOLÚVEL Processo Nº AIRR-830-64.2013.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CAMILA DO NASCIMENTO Advogado DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 109737MG) AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526MG) AGRAVANTE(S) TNL PCS S.A. Advogado DR. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO(OAB: 59383MG) AGRAVADO(S) OS MESMOS Processo Nº AIRR-877-64.2010.5.03.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLÁUDIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA Advogada DRA. NATÁLIA MARIA MARTINS DE RESENDE(OAB: 77883MG) AGRAVADO(S) V & M DO BRASIL S.A. Advogado DR. SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA(OAB: 108133MG) Processo Nº AIRR-1677-64.2012.5.03.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JUUO CESAR FERRAREZI Advogada DRA. ADRIANNE OLIVEIRA(OAB: 110797MG) AGRAVADO(S) MERCADO CENTRAL ABASTECIMENTO E SERVIÇOS Advogada DRA. LÍDIA BARRETO DE MELO MOREIRA(OAB: 98552MG) Processo Nº AIRR-1387-65.2011.5.03.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado DR. ARTHUR PALMA DIAS JÚNIOR(OAB: 110502MG) AGRAVADO(S) PAULO RODRIGUES FLORES Advogado DR. GIOVANA CAMARGOS MEIRELES(OAB: 76902MG) Processo Nº RR-2275-65.2012.5.08.0126 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) ALUSA ENGENHARIA S.A. Advogado DR. LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634SP) RECORRIDO(S) JORGE DA SILVA PEREIRA Advogado DR. HARTAXERXES ROGER PAULO ROCHA(OAB: 15444PA) RECORRIDO(S) VALE S.A. Advogado DR. BRUNO BRASIL DE CARVALHO(OAB: 9665PA) Processo Nº AIRR-157500-65.2009.5.01.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) RODRIGO SOARES SANTOS Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB: 138778RJ) AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. CARLOS EDUARDO BOSÍSIO(OAB: 16162RJ) Processo Nº AIRR-35800-66.2009.5.02.0431 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) LEONARDO DA SILVA Advogado DR. ADEMAR NYIKOS(OAB: 85809SP) AGRAVADO(S) SANTO ANDRÉ INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA. Advogada DRA. VIVIANE MIKAMI FREIRE(OAB: 189705SP) Processo Nº AIRR-2214-67.2010.5.15.0099 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Advogado DR. ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO(OAB: 220244SP) AGRAVADO(S) MARCELO ATANAZIO DE SOUZA Advogado DR. JOSEMAR ESTIGARIBIA(OAB: 96217SP) Processo Nº ARR-823-68.2011.5.04.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E ARI SÉRGIO RIBAS SILVA RECORRIDO(S) Advogado DR. RÉGIS ELENO FONTANA(OAB: 27389RS) AGRAVADO(S) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE(S) Advogado DR. RINALDO PENTEADO DA SILVA(OAB: 51689RS) AGRAVADO(S) E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS RECORRENTE(S) FEDERAIS - FUNCEF Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750DF) Advogado DR. RÜDEGER FEIDEN(OAB: 39825RS) Processo Nº AIRR-1430-68.2012.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ALCEU NORBERTO DA FONTOURA Advogado DR. REGINA DA SILVA LUZ(OAB: 58585RS) AGRAVADO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. RINALDO PENTEADO DA SILVA(OAB: 51689RS) Processo Nº RR-97-69.2013.5.08.0107 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) EME - SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES(OAB: 12902PA) RECORRENTE(S) VALE S.A. Advogada DRA. MARY MACHADO SCALERCIO(OAB: 5163PA) Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF) RECORRIDO(S) SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA Advogado DR. ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA(OAB: 11666PA) Processo Nº AIRR-2391-70.2012.5.18.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado DR. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS(OAB: 20730GO) AGRAVADO(S) MURILO ALMEIDA E SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado 26 DR. ELDA MARTINS DA SILVA CHAPARINI(OAB: 31387GO) Processo Nº AIRR-216100-70.2006.5.02.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado DR. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES(OAB: 299980SP) AGRAVADO(S) EDVALDO GABRIEL DE SOUZA Advogado DR. PETERSON PADOVANI(OAB: 183598SP) Processo Nº AIRR-462-71.2012.5.15.0105 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ALEX SANDRO CARVALHO JACINTHO Advogado DR. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI(OAB: 241171SP) AGRAVADO(S) KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S.A. Advogado DR. LUCIANO BIZARRO(OAB: 149368SP) Processo Nº AIRR-203800-72.2005.5.02.0462 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ATENTO BRASIL S.A. Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 169709SP) AGRAVADO(S) DIANA ROCHA DOS SANTOS Advogada DRA. DALVA APARECIDA MAROTTI DE MELLO(OAB: 83888SP) Processo Nº AIRR-1342-73.2010.5.01.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FRANCISCO CAMPOS OLIVEIRA Advogada DRA. VANESSA T. BRASIL SOARES(OAB: 189764RJ) AGRAVADO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA(OAB: 116812RJ) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado DR. LÚCIA PORTO NORONHA(OAB: 161906RJ) Processo Nº AIRR-155700-73.2009.5.15.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, APART-HOTÉIS, FAST FOOD E SIMILARES DE SANTOS , BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO PARAÍBA Advogado DR. WILLIAM DI MASE SZIMKOWSKI(OAB: 240290SP) AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VEÍCULOS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, VALE DO PARAÍBA E REGIÃO - SINDIMOTO Advogado DR. NATAN DIAS SANTIAGO(OAB: 144059SP) AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA - SINTHORESS Advogado DR. ETHEL MARCHIORI REMORINI(OAB: 149404SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-411-74.2011.5.15.0047 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) LUIZ ANTÔNIO DE PROENÇA Advogado DR. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA(OAB: 266541SP) AGRAVANTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. JEFFERSON DOUGLAS SOARES(OAB: 223613SP) AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750DF) Advogado DR. JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO(OAB: 69135SP) AGRAVADO(S) OS MESMOS Processo Nº AIRR-963-74.2011.5.15.0100 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MAGAZINE TORRA TORRA ASSIS LTDA. Advogado DR. JOÃO APARECIDO RIBEIRO PENHA(OAB: 95072SP) AGRAVADO(S) ADRIANO LUCAS DA COSTA Advogado DR. SÉRGIO HENRIQUE PICCOLO BÓRNEA(OAB: 288430SP) Processo Nº RR-216-75.2012.5.05.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB: 7510BA) RECORRIDO(S) JOÃO CLÓVIS DE ARAÚJO SILVA Advogado DR. ROBERTO GOMES FERREIRA(OAB: 11723DF) Processo Nº AIRR-298-75.2010.5.02.0061 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CENTRO AVANÇADO DE ILUMINAÇÃO LTDA. E OUTRA Advogada DRA. CYNTIA LAGONEGRO LONGANO ESPIR(OAB: 109967SP) AGRAVADO(S) ALEXANDRE TEIXEIRA MONTES Advogado DR. DIEGO AUGUSTO MOSCHETTO(OAB: 253606SP) Processo Nº AIRR-659-75.2012.5.04.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. OTACÍLIO SILVEIRA GOULART FILHO(OAB: 52179RS) AGRAVADO(S) SALGADO AUTOMAÇÃO E TELEMÁTICA LTDA. Advogada DRA. MÉRCIA ARYCE DA COSTA(OAB: 3309GO) AGRAVADO(S) MARLON MAIDANA Advogado DR. OTACÍLIO SILVEIRA GOULART FILHO(OAB: 52179RS) Processo Nº RR-678-75.2011.5.15.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) MULTICOBRA COBRANÇA LTDA. Advogado DR. LUIS GUILHERME SOARES DE LARA(OAB: 157981SP) RECORRIDO(S) ADRIANA SANCHES SCIGLIANO Advogado DR. GUILHERME EUGÊNIO PINTO(OAB: 229250SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 27 Processo Nº AIRR-1221-75.2010.5.01.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado DR. GUSTAVO HENRIQUE DIAS MARTINS(OAB: 111335RJ) AGRAVADO(S) CARLOS ALEXANDRE FELIX PEREIRA Advogado DR. JOSÉ ROBERTO DA SILVA(OAB: 25591RJ) Processo Nº AIRR-810-76.2010.5.15.0132 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procuradora DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA(OAB: null) AGRAVADO(S) VITOR ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS Advogada DRA. ELIZABETE APARECIDA TAINO(OAB: 60366SP) AGRAVADO(S) FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogada DRA. RITA DE CÁSSIA MULER DE CAMARGO(OAB: 123086SP) Processo Nº AIRR-1200-76.2011.5.09.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC Advogado DR. ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA(OAB: 12162PR) AGRAVADO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Advogado DR. ROSALDO JORGE DE ANDRADE(OAB: 12370PR) Processo Nº AIRR-90200-76.1993.5.02.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JOSENILDO VITÓRIO DOS SANTOS Advogado DR. AGENOR BARRETO PARENTE(OAB: 6381SP) AGRAVADO(S) VIP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/C LTDA. Advogado DR. RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO(OAB: 47489SP) AGRAVADO(S) VLADIMIR LUIZ CORREIA E OUTRO Advogado DR. RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO(OAB: 47489SP) Processo Nº AIRR-1231-77.2011.5.01.0049 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 169510RJ) AGRAVADO(S) RODRIGO REIS DO NASCIMENTO Advogada DRA. ENEIDA FERREIRA DA SILVA(OAB: 162175RJ) Processo Nº AIRR-1564-77.2012.5.09.0661 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DIRETY DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA. Advogado DR. ANTÔNIO ELSON SABAINI(OAB: 15497PR) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS DR. SANDRO ROGÉRIO PASSOS(OAB: 31767PR) EDITORA ABRIL S.A. DR. EDUARDO MARCELO MOIA MARTINS(OAB: 28285PR) Processo Nº AIRR-1882-77.2012.5.02.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CSU CARDSYSTEM S.A. Advogada DRA. ISMÊNIA E. OLIVEIRA DE CASTRO(OAB: 223753SP) AGRAVADO(S) DILMA BORGES DOS SANTOS Advogado DR. VAGNER CRISTIANO SILVÉRIO(OAB: 296111SP) Processo Nº AIRR-19100-80.2007.5.02.0432 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ITAU UNIBANCO S.A. Advogada DRA. SILVANA ELAINE BORSANDI NAKATANI(OAB: 120094SP) AGRAVADO(S) LIGIA MARQUISELLI JORGE Advogado DR. CHARLES ADRIANO SENSI(OAB: 205956SP) Processo Nº AIRR-1356-81.2012.5.03.0040 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SODECIA MINAS GERAIS INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado DR. JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO(OAB: 57225MG) AGRAVADO(S) RHAPHAEL DA SILVA GOMES Advogada DRA. DAYANA MOREIRA SILVERIO(OAB: 126317MG) AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE BRUNO POLESCA TEIXEIRA E OUTRO AGRAVADO(S) B H R PINTURAS ESPECIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Processo Nº AIRR-110800-81.2009.5.01.0243 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) STX OSV NITERÓI S.A. Advogada DRA. REJANE FERREIRA MOÇO(OAB: 139134RJ) AGRAVADO(S) JOÃO BATISTA DA SILVA ROSA Advogado DR. PABLO DE SOUZA MARTINS(OAB: 91432RJ) AGRAVADO(S) MMV COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Processo Nº AIRR-142-82.2012.5.06.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. FERNANDA FIGUEIRA VILLOCQ VIANNA(OAB: 31021PE) AGRAVADO(S) DAYANA PRISCILA COSTA DE LIMA Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO(OAB: 14975PE) AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450PE) Processo Nº AIRR-30600-82.2012.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogado DR. RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado 28 LOURIVAL RIBEIRO DR. JÚLIO CÉSAR METZKER(OAB: 12541ES) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA DR. SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR(OAB: 4715ES) Processo Nº AIRR-112-83.2010.5.02.0083 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MERCANTIL FARMED LTDA. Advogado DR. ANTONIO SÉRGIO GENGA FILHO(OAB: 231721SP) AGRAVADO(S) SAMARAH CYNTHIA MARQUES SOARES Advogado DR. WILFREDO EDUARDO MARTINEZ GALINDO(OAB: 177919SP) Processo Nº AIRR-528-83.2011.5.15.0138 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ARNOBIO CABRAL DOS SANTOS Advogado DR. REGINALDO OLINTO DE ANDRADE(OAB: 133687SP) AGRAVADO(S) DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado DR. LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB: 12698PR) Advogada DRA. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO(OAB: 20934PR) AGRAVADO(S) REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. Advogado DR. CARLOS ABEL GUERSONI REZENDE(OAB: 15009MG) Advogado DR. RAFAEL TADEU SIMÕES(OAB: 45396MG) Processo Nº RR-861-83.2011.5.04.0512 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) COOPERATIVA DE CALÇADOS E COMPONENTES JOANETENSE LTDA. - COOPERSHOES Advogado DR. LUIZ FERNANDO PEDRAZZA(OAB: 48605RS) RECORRIDO(S) ILDO BENINI Advogada DRA. JANETE CLAIR MEZZOMO ZONATTO(OAB: 37999RS) Processo Nº AIRR-541-84.2012.5.06.0401 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB: 808PE) AGRAVADO(S) AELTON RIBEIRO DA SILVA Advogado DR. CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHÃES(OAB: 24698PE) Processo Nº AIRR-829-84.2011.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado DR. ROCHELLE MILANI(OAB: 57257RS) AGRAVADO(S) RICHARD DA SILVA SCHOITZAR Advogada DRA. IVONE TEIXEIRA VELASQUE(OAB: 29498RS) AGRAVADO(S) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362SP) Processo Nº AIRR-294-85.2010.5.15.0090 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada DRA. ALINE ROSSIGALI DO PRADO LOPRETO(OAB: 240911SP) AGRAVADO(S) WILLIAM WALLACE SIMÃO Advogado DR. NATANAEL FRANCISCO DA SILVA(OAB: 180667SP) AGRAVADO(S) PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Advogado DR. MAURICE FERRARI(OAB: 102544SP) Processo Nº AIRR-186400-85.2007.5.15.0115 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado DR. ALEXANDRE YUJI HIRATA(OAB: 163411SP) AGRAVADO(S) MARIA DENISE CARAVINA CAVALHEIRO Advogada DRA. DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA(OAB: 117205SP) AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF) Processo Nº AIRR-478-86.2012.5.02.0040 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) POUSADA CASA GRANDE LTDA. ME Advogado DR. ANDRÉ LUIZ MATEUS(OAB: 203466SP) AGRAVADO(S) JOÃO JOSÉ DA SILVA Advogado DR. FÁBIO CORTONA RANIERI(OAB: 97118SP) Processo Nº AIRR-648-86.2011.5.06.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA LTDA. Advogado DR. PRISCILA DE SÁ(OAB: 294436SP) AGRAVADO(S) JOSÉ CAVALCANTI SILVA Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450PE) AGRAVADO(S) QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. Advogado DR. CELSO DAVID ANTUNES(OAB: 1141PE) Processo Nº AIRR-34200-86.2006.5.02.0084 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. JOÃO CARLOS VALALA(OAB: null) AGRAVADO(S) EDIMILSON DE JESUS SOUZA SOEIRO Advogado DR. PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES(OAB: 189878SP) AGRAVADO(S) PEPSICO DO BRASIL LTDA. Advogado DR. ARNALDO PIPEK(OAB: 113878SP) Processo Nº AIRR-121300-86.2008.5.02.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ANA FÁTIMA DE GÓES Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVANTE(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) 29 DR. ADNAN EL KADRI(OAB: 56372SP) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. SÉRGIO SOARES BARBOSA(OAB: 79345SP) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750DF) DR. JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO(OAB: 69135SP) OS MESMOS Processo Nº RR-1359-88.2011.5.09.0562 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) USINA ALTO ALEGRE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL Advogada DRA. MÁRCIA REGINA RODACOSKI(OAB: 13601PR) RECORRIDO(S) JECHONIAS JOSÉ DOS REIS Advogado DR. LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO(OAB: 24370PR) RECORRIDO(S) COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado DR. ARISTIDES TADEU GIANELLO(OAB: 59031PR) Processo Nº AIRR-702-89.2012.5.15.0063 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONSÓRCIO CARAGUATATUBA Advogada DRA. JULIANA BRACKS DUARTE(OAB: 102466RJ) AGRAVADO(S) OTAVIO DE LUCAS Advogado DR. LUIZ VALDOMIRO GODOI(OAB: 127756SP) Processo Nº RR-1387-89.2011.5.04.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA - HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA Advogada DRA. ROSA MARIA NASCIMENTO(OAB: 25964RS) RECORRIDO(S) THIAGO BREITENBACH Advogado DR. CÉZAR CORRÊA RAMOS(OAB: 34214RS) Processo Nº AIRR-386-90.2012.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado DR. MARIA TEREZA DE ANDRADE PATRIOTA(OAB: 31812PE) AGRAVADO(S) ARTHUR CÉSAR DE ANDRADE Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO(OAB: 14975PE) Processo Nº AIRR-860-90.2010.5.02.0447 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S.A. Advogado DR. CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE(OAB: 29360SP) AGRAVADO(S) EDELI SOARES JUCA Advogado DR. ERNESTO RODRIGUES FILHO(OAB: 81130SP) Processo Nº AIRR-1163-90.2011.5.03.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTERT/MG DR. WELLINGTON AZEVEDO ARAÚJO(OAB: 63891MG) RÁDIO EXTRA LTDA. DR. FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ(OAB: 51879MG) RÁDIO ITATIAIA LTDA. DR. AROLDO PLÍNIO GONÇALVES(OAB: 13735MG) Processo Nº RR-381-92.2012.5.09.0654 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) CONSORCIO CONPAR Advogado DR. GIOVANI DA SILVA(OAB: 18452PR) RECORRIDO(S) REGINALDO DIAS PRESTES Advogado DR. MAURÍDIO CHIBINSKI(OAB: 42221PR) RECORRIDO(S) CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. RECORRIDO(S) UTC ENGENHARIA S.A. RECORRIDO(S) GRUPO OAS Processo Nº AIRR-1479-92.2011.5.02.0444 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS OGMO Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS(OAB: 16394DF) Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI(OAB: 78983SP) AGRAVADO(S) VALDIR RAIMUNDO SOUZA Advogada DRA. MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES(OAB: 139401SP) Processo Nº AIRR-9-93.2011.5.01.0075 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. CARLOS COELHO DOS SANTOS(OAB: 13051RJ) AGRAVANTE(S) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado DR. PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST(OAB: 81617RJ) AGRAVADO(S) RACHIMEL MEIR LITEWISKI Advogado DR. ROGÉRIO JOSÉ PEREIRA DERBLY(OAB: 89266RJ) Processo Nº AIRR-630-93.2012.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. ELUZIENE LACERDA LIMA(OAB: 21491DF) AGRAVADO(S) JOAO PEDRO MOURA DA SILVA Advogada DRA. KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB: 13899DF) AGRAVADO(S) SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. Processo Nº AIRR-686-94.2012.5.04.0402 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FRAS-LE S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado AGRAVADO(S) Advogado 30 DR. CAMILA SONDA SCARIOT(OAB: 57615RS) FILEMON HENRIQUE DE GÓES BENITEZ DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO(OAB: 25299RS) Processo Nº AIRR-1317-94.2012.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VISUAL PRESENCE MARKETING INTEGRADO LTDA. Advogado DR. FÁBIO BISKER(OAB: 129669SP) AGRAVADO(S) RHAYLLANE AQUINO ALMEIDA Advogado DR. WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE(OAB: 8425DF) AGRAVADO(S) VIVO S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Processo Nº AIRR-101800-94.2006.5.01.0491 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. EPAMINONDAS MORAES DE SOUZA(OAB: null) AGRAVADO(S) UDERLAN ARRUDA DE SOUZA Advogado DR. EDIVAR SOUZA TAVARES(OAB: 97630RJ) AGRAVADO(S) SOFT COR EDITORA GRAFICA Advogado DR. JOSÉ MARIA GELSI(OAB: 116390SP) AGRAVADO(S) FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Processo Nº AIRR-19400-95.2009.5.01.0045 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLÍNICA OBSTÉTRICA SANTA MARIA MADALENA LTDA. Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS COELHO PALADINO(OAB: 24299RJ) AGRAVADO(S) JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA Advogado DR. DELAMARIO DANIEL(OAB: 98699RJ) Processo Nº AIRR-407-96.2011.5.15.0092 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado DR. JOSÉ LÚCIO CICONELLI(OAB: 84741SP) AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGU) Procurador DR. LUIZ AUGUSTO ZAMUNER(OAB: null) AGRAVADO(S) ROGÉRIO CÂNDIDO DE CARVALHO Advogado DR. JOÃO PIRES DE TOLEDO(OAB: 57160SP) AGRAVADO(S) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Advogado DR. JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE(OAB: 93150SP) AGRAVADO(S) VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado DR. EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA(OAB: 154236SP) Processo Nº RR-1133-96.2013.5.03.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Advogado DR. JÚLIO CÉSAR SILVEIRA DE FARIA(OAB: 83609MG) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho ONERILDO COELHO PEDREIRA DR. AUDREY KILLER COSTA AMORIM(OAB: 102664MG) Processo Nº ARR-1265-96.2011.5.03.0081 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) E SARA APARECIDA MARTINS RECORRIDO(S) MAGALHÃES Advogado DR. MERIELE ALBUQUERQUE SILVEIRA(OAB: 111029MG) AGRAVADO(S) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRENTE(S) Advogada DRA. WALDÊNIA MARÍLIA SILVEIRA SANTANA(OAB: 53780MG) AGRAVADO(S) E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS RECORRENTE(S) FEDERAIS - FUNCEF Advogada DRA. LUCIANA NUNES GOUVÊA(OAB: 77575MG) Processo Nº AIRR-1391-96.2012.5.03.0151 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMERCIAL LILIAN LTDA. Advogado DR. LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO(OAB: 101041MG) AGRAVADO(S) WESLEY DE CARVALHO Advogado DR. DANILO FRANZONI GURIAN(OAB: 76757MG) Processo Nº AIRR-1390-97.2010.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) IVANILDO DO NASCIMENTO LEITE Advogada DRA. JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELL(OAB: 220409SP) AGRAVADO(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado DR. THIAGO A. VEIGA RODRIGUES(OAB: ) AGRAVADO(S) SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. Advogado DR. ADELMO DOS SANTOS FREIRE(OAB: 102016SP) Processo Nº RR-1495-97.2011.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE Advogada DRA. SILVANA LETTIERI GONÇALVES(OAB: 64252RS) RECORRIDO(S) KARIN CRISTINA MULLER Advogado DR. SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 72958RS) Processo Nº AIRR-1280-98.2010.5.01.0067 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogado DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES(OAB: 215954SP) AGRAVADO(S) JOSÉ FERREIRA FILHO Advogado DR. VERGINIA DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS(OAB: 97782RJ) Processo Nº AIRR-1507-98.2012.5.04.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLAIR MARIA ADAMSKI DO SANTOS E OUTROS Advogado DR. RENATO KLIEMANN PAESE(OAB: 29134RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 31 AGRAVADO(S) Advogado HOSPITAL FÊMINA S.A. DR. DANTE ROSSI(OAB: 3161RS) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 09 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 09/01/2014. Processo Nº RR-1800-12.2006.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) ESPÓLIO DE NILSON SERGIO MONTEIRO Advogado DR. JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA(OAB: 67925SP) RECORRIDO(S) ZULJALAL MARITIME LTDA. Advogada DRA. JOSEFA ELIANA CARVALHO(OAB: 73729SP) RECORRIDO(S) RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S.A. (SUCESSORA DA TEAÇU ARMAZÉNS GERAIS S.A.) Advogado DR. EDSON ALVES DA SILVA(OAB: 268910SP) Processo Nº RR-2640-13.2005.5.05.0009 Processo Nº RR-26/2005-009-05-40.5 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Eletrônico, Corre Junto com AIRR - 264195.2005.5.05.0009(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA BANCO BRADESCO S.A. DR. LORENA GÓES SAMPAIO(OAB: 20970BA) SIMONE MOYSES DE QUEIROZ MELLO DR. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA(OAB: 12514BA) Processo Nº RR-80040-14.2002.5.04.0017 Processo Nº RR-800/2002-017-04-40.5 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) Processo Eletrônico, Corre Junto com ED-RR - 8000032.2002.5.04.0017(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. DRA. TÔNIA RUSSOMANO MACHADO(OAB: ) ALBINO LUIZ FRIEDRICH DR. ADROALDO MESQUITA DA COSTA NETO(OAB: ) FROBAR CONSTRUÇÕES DE REDES ELÉTRICAS LTDA. DRA. ÂNGELA MARIA MOISÉS RIBEIRO(OAB: 31259RS) TRANSPORTES REDIN LTDA. - ME BEK SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE Processo Nº RR-24140-23.2006.5.15.0042 Processo Nº RR-241/2006-042-15-40.7 Complemento Relator RECORRENTE(S) Corre Junto com RR - 2410041.2006.5.15.0042 MIN. LELIO BENTES CORRÊA HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Procurador RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null) EDINA APARECIDA CARDOSO DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES(OAB: ) Processo Nº RR-63200-23.2009.5.21.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. Advogado DR. EDUARDO MENELEU GONÇALVES MORENO(OAB: 23833CE) RECORRIDO(S) ONECI PAIVA TEIXEIRA Advogado DR. FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO(OAB: 8134RN) Processo Nº ED-RR-80000-32.2002.5.04.0017 Processo Nº ED-RR-800/2002-017-04-00.0 Complemento Relator EMBARGANTE Advogado EMBARGADO(A) Procurador EMBARGADO(A) Advogado EMBARGADO(A) Advogado EMBARGADO(A) Advogada EMBARGADO(A) Advogado EMBARGADO(A) Advogado Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 8004014.2002.5.04.0017(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA ALBINO LUIZ FRIEDRICH DR. ADROALDO MESQUITA DA COSTA NETO(OAB: ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DR. CRISTIANO BOCORNY CORRÊA(OAB: null) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. DR. MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 62546RS) COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE DR. CLÁUDIO JERÔNIMO CARVALHO FERREIRA(OAB: 29093RS) FROBAR CONSTRUÇÕES DE REDES ELÉTRICAS LTDA. DRA. ÂNGELA MARIA MOISÉS RIBEIRO(OAB: 31259RS) BEK SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. DR. JULIO CESAR SANSON COELHO(OAB: 25359RS) TRANSPORTES REDIN LTDA. - ME DR. RENATO COLLARES DE BRUM MARANTES(OAB: 14379RS) 32 Processo Nº RR-71-60.2010.5.03.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) SÍRIO LÚCIO JACINTO Advogada DRA. CLÁUDIA MARTINS FERNANDES(OAB: 107064MG) RECORRIDO(S) FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR(OAB: 3609DF) Advogado DR. ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA(OAB: 81881MG) Processo Nº ARR-1312-63.2010.5.02.0039 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVADO(S) E URSINA CARRIEL DE LIMA RECORRENTE(S) OLIVEIRA Advogado DR. ELIEZER SANCHES(OAB: 156119SP) Advogado DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS(OAB: 5939DF) AGRAVANTE(S) E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RECORRIDO(S) SÃO PAULO Procuradora DRA. GISELE BECHARA ESPINOZA(OAB: null) AGRAVADO(S) E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS RECORRIDO(S) METROPOLITANOS - CPTM Advogado DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526MG) Processo Nº RR-175-64.2011.5.09.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) IRACI PEREIRA DE FRANCA Advogada DRA. LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIA(OAB: 24727PR) RECORRIDO(S) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARAMA Advogado DR. CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO(OAB: 20812PR) Processo Nº RR-116440-83.2005.5.05.0311 Processo Nº RR-1164/2005-311-05-40.2 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Processo Nº RR-24100-41.2006.5.15.0042 Processo Nº RR-241/2006-042-15-00.2 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Procurador Corre Junto com RR - 2414023.2006.5.15.0042 MIN. LELIO BENTES CORRÊA EDINA APARECIDA CARDOSO DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES(OAB: ) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null) Processo Nº RR-125340-47.2004.5.01.0070 Processo Nº RR-1253/2004-070-01-40.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. LELIO BENTES CORRÊA VALTAIR MOTA AGUIRRE DR. HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI(OAB: ) JAMYR VASCONCELLOS S.A. DR. ROGER DA SILVA M. SOARES(OAB: 133750RJ) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado MIN. LELIO BENTES CORRÊA MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM DRA. PATRÍCIA LIMA DÓRIA(OAB: 11763BA) SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM - SISMUSB DR. EVERALDO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 17013PE) Processo Nº RR-447340-86.2005.5.09.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 15553DF) Advogada DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB: ) RECORRIDO(S) ALESSANDRA RAMOS RÉGIO Advogado DR. JOSÉ LÚCIO GLOMB(OAB: 6838PR) Processo Nº AIRR-2641-95.2005.5.05.0009 Processo Nº AIRR-26/2005-009-05-41.8 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 264013.2005.5.05.0009(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA SIMONE MOYSES DE QUEIROZ MELLO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA(OAB: 12514BA) BANCO BRADESCO S.A. DR. LORENA GÓES SAMPAIO(OAB: 20970BA) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 10 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 13/01/2014. Processo Nº Ag-AIRR-1208-25.2010.5.04.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado DR. HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA(OAB: 36568RS) AGRAVADO(S) LAURO VANDERLEI CONTI Advogado DR. THAYNÁ DE LIMA BRAGA(OAB: 79019RS) AGRAVADO(S) RS SUL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Advogado DR. IURE CASAGRANDE DE LISBOA(OAB: 63207RS) Processo Nº AgR-AIRR-38085-59.1995.5.16.0002 Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CARLOS JOSE NOGUEIRA FONTOURA Advogado DR. OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO(OAB: 781MA) AGRAVADO(S) BANCO BRADESCO S.A. Advogado DR. MARLÚCIO LEDO VIEIRA(OAB: 10290MA) Processo Nº AIRR-143440-70.2003.5.01.0204 Processo Nº AIRR-1434/2003-204-01-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. LELIO BENTES CORRÊA RDC SUPERMERCADOS LTDA. DR. LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA FERNANDES(OAB: 57570RJ) ARNALDO DOS SANTOS SENRA Processo Nº Ag-RR-8700-86.2004.5.04.0551 Processo Nº Ag-RR-87/2004-551-04-00.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. LELIO BENTES CORRÊA BANCO DO BRASIL S.A. DRA. CRISTINA SCHEER AZAMBUJA(OAB: 27623RS) ELSA MARIA DA SILVA DR. TARCÍSIO VENDRUSCOLO(OAB: 15243RS) ASSERV OPERADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. DRA. SIMONE GASS DA SILVEIRA(OAB: 52750RS) COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DO SUL LTDA. COOPSUL DR. TALES LUIS TOMALUSKI(OAB: 76089RS) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 13 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 33 10/01/2014. Processo Nº AIRR-1000-23.2010.5.03.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogada DRA. CAMILA DE ABREU FONTES(OAB: 115807MG) AGRAVADO(S) JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE ABREU Advogado DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB: 69343MG) AGRAVADO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogada DRA. MARGARETH CAMPOS(OAB: 81606MG) AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF) Processo Nº Ag-AIRR-1000-23.2010.5.03.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogada DRA. CAMILA DE ABREU FONTES(OAB: 115807MG) AGRAVADO(S) JEANNE CRISTINA MONTEIRO DE ABREU Advogado DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB: 69343MG) AGRAVADO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogada DRA. MARGARETH CAMPOS(OAB: 81606MG) AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF) Processo Nº AgR-AIRR-227300-24.1994.5.02.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BENEDITO SANTO MOREIRA Advogado DR. CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 9664DF) Advogado DR. FARLEY BARBOSA FERREIRA(OAB: 252624SP) AGRAVADO(S) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procurador DR. RENATO FEITOZA ARAGÃO JUNIOR(OAB: null) Processo Nº AIRR-307-70.2011.5.08.0114 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF) Advogado DR. LÍVIA REGINA NOBRE LOUREIRO DA SILVA(OAB: 15901PA) AGRAVADO(S) JÚNIOR JOSÉ DE SOUSA Advogado DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES(OAB: 12902PA) AGRAVADO(S) WO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF) Procurador DR. ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO(OAB: null) Processo Nº Ag-AIRR-307-70.2011.5.08.0114 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Procurador Tribunal Superior do Trabalho MIN. LELIO BENTES CORRÊA VALE S.A. DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291DF) DR. LÍVIA REGINA NOBRE LOUREIRO DA SILVA(OAB: 15901PA) JÚNIOR JOSÉ DE SOUSA DR. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES(OAB: 12902PA) WO ENGENHARIA LTDA. UNIÃO (PGF) DR. ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO(OAB: null) ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 10 de janeiro de 2014 Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em 22/01/2014. Processo Nº AIRR-648-02.2011.5.15.0050 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Procuradora DRA. ELAINE CRISTINA DE ANTÔNIO FARIA(OAB: null) AGRAVADO(S) LINDOMAR CLÁUDIO DA SILVA Advogado DR. MARCOS JOSÉ RODRIGUES(OAB: 141916SP) AGRAVADO(S) BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Processo Nº AIRR-1147-03.2010.5.15.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE LORENA Procurador DR. ÉDERSON GEREMIAS PEREIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) PAULO WILLIANS LOPES Advogada DRA. EDDA REGINA SOARES DE GOUVÊA FISCHER(OAB: 96729SP) AGRAVADO(S) INSTITUTO SOLLUS Advogado DR. FERNANDO LEME SANCHES(OAB: 272879SP) AGRAVADO(S) PRONTO SOCORRO CONDE DE MOREIRA LIMA Advogado DR. ALANO NUNES DA SILVA(OAB: 127072SP) Processo Nº AIRR-445-04.2013.5.03.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TNL PCS S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogado DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES MENDONÇA(OAB: 132500MG) AGRAVANTE(S) MASTER BRASIL S.A. Advogado DR. LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS(OAB: 52529MG) AGRAVADO(S) ANDRÉA DE SOUZA Advogado DR. ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA(OAB: 109737MG) Processo Nº AIRR-1128-06.2011.5.05.0196 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CRBS S.A. Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 24290BA) AGRAVADO(S) AILTON SILVA GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 34 Advogado AGRAVADO(S) DR. ANTÔNIO BOMFIM BARBOSA CORREIA(OAB: 8989BA) CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Processo Nº AIRR-71600-06.2007.5.15.0063 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null) AGRAVADO(S) LUIS PAULO OLEGARIO Advogada DRA. CECÍLIA HELENA RIBEIRO RODELA VIVIANI(OAB: 41409SP) AGRAVADO(S) GALVÃO ENGENHARIA LTDA. Advogado DR. MÁRCIA MARTINS MIGUEL HELITO(OAB: 109676SP) AGRAVADO(S) EMP. CONSERV. DE ÁREAS VERDES STA. CLARA Processo Nº AIRR-139-08.2011.5.05.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR(OAB: 3609DF) Advogado DR. CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO(OAB: 32588BA) AGRAVADO(S) ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado DR. ROBERTO SCHITINI(OAB: 14081BA) AGRAVADO(S) ITATIAIA ENGENHARIA LTDA. Advogado DR. BRUNO PASSO DE BRITO MOREIRA(OAB: 15942BA) Processo Nº RR-3347600-08.2004.5.11.0005 Processo Nº RR-33476/2004-005-11-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRENTE(S) Procurador RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) MIN. LELIO BENTES CORRÊA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DRA. PAULA D' ORAN PINHEIRO(OAB: 4268AM) ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DR. ALDEMAR AUGUSTO ARAÚJO JORGE DE SALLES(OAB: null) MUNICÍPIO DE MANAUS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DRA. CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA(OAB: null) JOSÉ NILDO GOMES SOARES DRA. NELCINEILA BATISTA DE OLIVEIRA(OAB: 5779AM) UNIGEL UNIDOS SERVIÇOS GERAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. Processo Nº AIRR-40-09.2012.5.06.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Advogado DR. HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 16085PE) AGRAVADO(S) MARLUCE CARDOSO DE ARAÚJO POLICARPO E OUTROS Advogado DR. TIAGO UCHÔA MARTINS DE MORAES(OAB: 18593PE) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF DR. FERNANDO DE SOUZA VAN DER LINDEN(OAB: 17017PE) Processo Nº AIRR-191500-11.2006.5.02.0085 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394SP) AGRAVADO(S) FATIMA SATIKO TAKESHITA DE FARIA Advogado DR. BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS(OAB: 10715SP) Processo Nº AIRR-1003-13.2012.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO ACRE Procurador DR. TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) ZILMA DOS SANTOS SILVA Advogado DR. JOSÉ EDSON DA COSTA CAMILLO(OAB: 1476AC) AGRAVADO(S) O. C. OLIVEIRA - ME Processo Nº AIRR-835-15.2012.5.09.0673 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE LONDRINA Procurador DR. ANA LÚCIA BOHMANN(OAB: null) AGRAVADO(S) ELZA MARIA DA SILVA Advogado DR. VALENTIM ZAZYCKI(OAB: 23687PR) Advogado DR. LIANA YURI FUKUDA(OAB: 17075PR) AGRAVADO(S) PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado DR. ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS(OAB: 29942GO) Processo Nº AIRR-1073-18.2011.5.03.0097 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PREVIDENCIA USIMINAS Advogada DRA. MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB: 64029MG) AGRAVADO(S) ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado DR. CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO(OAB: 52268MG) AGRAVADO(S) USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado DR. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS(OAB: 78403MG) Processo Nº AIRR-81300-19.2005.5.02.0069 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ENGEMIX S.A. Advogado DR. ANTÔNIO CUSTÓDIO LIMA(OAB: 47266SP) AGRAVADO(S) DJACI DOS SANTOS Advogado DR. IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO(OAB: 140074SP) Processo Nº AIRR-660-20.2011.5.01.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 35 Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado DR. FELIPE COULON LEVY(OAB: 156375RJ) ROBSON BENTO LESSA DR. JOSÉ LUIZ PEREIRA MATTOS(OAB: 49351RJ) FORTEMACAÉ SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. DR. CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO(OAB: 116895RJ) Processo Nº AIRR-162940-20.2004.5.18.0009 Processo Nº AIRR-1629/2004-009-18-40.2 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 16290038.2004.5.18.0009(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG DR. PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO(OAB: null) DIMAS BERNARDES DA SILVA DRA. IVONEIDE ESCHER MARTINS(OAB: 12624GO) ORGAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. RG METALÚRGICA E CONSTRUÇÕES LTDA. Processo Nº AIRR-199800-20.2009.5.02.0064 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY Advogado DR. WLADIMIR DE OLIVEIRA DURÃES(OAB: 151523SP) AGRAVADO(S) DEISE LÚCIA DA SILVA XAVIER Advogada DRA. LILIAN DAL SECCHI BENTO(OAB: 152138SP) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE UNIFICADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SESAU Advogado DR. CARLOS RAMIRO LOUREIRO(OAB: 21558RJ) Processo Nº RR-120500-21.2005.5.02.0073 Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com AIRR - 477885.2010.5.02.0000(Eletrônico) Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. SPTRANS Advogado DR. SÉRVIO DE CAMPOS(OAB: 39922MG) RECORRIDO(S) JOSÉ EDUARDO LEODORO DOS REIS Advogado DR. LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO(OAB: 111906SP) RECORRIDO(S) ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS Advogado DR. ONIVALDO JOSÉ BORGES FILHO(OAB: 205997SP) RECORRIDO(S) CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA Processo Nº AIRR-246-24.2011.5.15.0048 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS Procurador DR. LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS(OAB: null) AGRAVADO(S) DEVANIR APARECIDO MALERBA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho DR. LILIAN MARIA ROMANINI GOIS(OAB: 282640SP) SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. DRA. MARIA RITA BACCI FERNANDES(OAB: 96934SP) Processo Nº AIRR-1282-24.2011.5.05.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA Advogado DR. NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR(OAB: 18530BA) AGRAVADO(S) MÁRCIA SANTOS PEREIRA Advogado DR. BRUNO HARTURY RODRIGUES(OAB: 21201BA) AGRAVADO(S) AVON COSMETICOS LTDA. Advogado DR. JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI(OAB: 139854SP) AGRAVADO(S) FACULDADE BAIANA DE CIÊNCIAS FABAC Advogado DR. PAULO FRANCISCO M. DE MACEDO(OAB: 62BA) Processo Nº AIRR-1209-25.2010.5.03.0105 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogado DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: ) AGRAVANTE(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogada DRA. LUCIANE ALVES CAMARGOS(OAB: 73930MG) Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) AGRAVADO(S) NAIARA DA SILVA Advogado DR. RENATO FONSECA MARINHO(OAB: 104792MG) Processo Nº AIRR-157300-25.2011.5.17.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogado DR. RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493ES) AGRAVADO(S) ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS Advogado DR. GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI(OAB: 15271ES) Processo Nº AIRR-1421-26.2010.5.02.0056 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) NATÁLIA ALINE BARBOSA DOS SANTOS Advogado DR. MESACH FERREIRA RODRIGUES(OAB: 222350SP) AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Procurador DR. RENATO SPAGGIARI(OAB: null) AGRAVADO(S) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO VITORIA Processo Nº AIRR-81400-26.2008.5.01.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COBRA TECNOLOGIA S.A. Advogado DR. JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA(OAB: 88922RJ) Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR(OAB: 3609DF) AGRAVADO(S) RODOLFO SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) 36 DR. NICOLA MANNA PIRAINO(OAB: 63627RJ) BANCO DO BRASIL S.A. DR. PEDRO PAULO GOUVÊA DE MAGALHÃES(OAB: 44670RJ) CENTRO EDUCACIONAL DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO - CETEAD Processo Nº AIRR-925-27.2010.5.15.0123 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) WLADIMIR DE QUEIROZ MORIGLIA Advogado DR. SÉRGIO APARECIDO DA SILVA(OAB: 147747SP) AGRAVADO(S) TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogada DRA. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI(OAB: ) Processo Nº AIRR-732-28.2011.5.02.0482 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) TAIMER TRANSPORTES AÉREOS E RODOVIÁRIOS MARINGÁ LTDA. TRANSTAIMER Advogado DR. SÉRGIO PAULO GROTTI(OAB: 4412MS) AGRAVADO(S) LUCIANO HIPÓLITO Advogado DR. MARCUS VINÍCIUS LOURENÇO GOMES(OAB: 85169SP) AGRAVADO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado DR. MAURY IZIDORO(OAB: 135372SP) Processo Nº AIRR-9951000-29.2006.5.09.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CRIOS INDUSTRIAL LTDA. Advogado DR. ROGÉRIO POPLADE CERCAL(OAB: 7072PR) AGRAVADO(S) CELSO SIQUEIRA MARQUES Advogado DR. WILMAR ALVINO DA SILVA(OAB: 12386PR) Processo Nº AIRR-192600-34.2008.5.15.0096 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null) AGRAVADO(S) IRMA DE JESUS Advogada DRA. SÔNIA MARIA BERTONCINI(OAB: 142534SP) AGRAVADO(S) LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Advogada DRA. ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO(OAB: 15512SC) Processo Nº AIRR-1569-36.2011.5.04.0512 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES Advogado DR. ADECIR JOSÉ SLONGO(OAB: 32581RS) AGRAVADO(S) CAMILA FLAMIA Advogado DR. DAIANE DA SILVA RUDOLPH(OAB: 67214RS) AGRAVADO(S) COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI LTDA. Processo Nº AIRR-956-37.2010.5.03.0105 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogada AGRAVANTE(S) Advogada Advogado AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MIN. LELIO BENTES CORRÊA CONTAX S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) DRA. CAMILA DE ABREU FONTES(OAB: 115807MG) TELEMAR NORTE LESTE S.A. DRA. LUCIANE ALVES CAMARGOS(OAB: 73930MG) DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) UNIÃO (PGF) JÚNIO SÉRGIO SILVA DR. RENATO FONSECA MARINHO(OAB: 104792MG) Processo Nº AIRR-21100-37.2009.5.02.0447 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ELIAS PEREIRA DA SILVA Advogada DRA. MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES(OAB: 124129SP) AGRAVADO(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS(OAB: 16394DF) Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI(OAB: 78983SP) Processo Nº RR-84200-37.2011.5.17.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA RECORRENTE(S) TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. Advogado DR. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1575ES) RECORRIDO(S) PAULA JANEIRO DOS REIS Advogado DR. ROGER NOLASCO CARDOSO(OAB: 13762ES) Processo Nº RR-162900-38.2004.5.18.0009 Processo Nº RR-1629/2004-009-18-00.8 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Eletrônico, Corre Junto com AIRR - 16294020.2004.5.18.0009(Eletrônico) MIN. LELIO BENTES CORRÊA DIMAS BERNARDES DA SILVA DRA. FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES(OAB: 19674GO) UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG DR. PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO(OAB: null) ORGAL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. DRA. NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO(OAB: 4113GO) RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. DR. LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA(OAB: 17826GO) RG METALÚRGICA E CONSTRUÇÕES LTDA. DR. ALI NASSIF SARIEDINE JÚNIOR(OAB: 7986GO) Processo Nº AIRR-100500-39.2005.5.15.0137 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO BRADESCO S.A. Advogado DR. MARCIO DINIZ ALVES DE ALMEIDA(OAB: 263955SP) AGRAVADO(S) MARCELO BARBOSA DO AMARAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado 37 DR. RENATO FERRAZ TÉSIO(OAB: 204352SP) Processo Nº AIRR-307-40.2011.5.09.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE LONDRINA Procuradora DRA. THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO(OAB: null) AGRAVADO(S) IRENE JORGE MACHADO Advogado DR. BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCÂNTARA(OAB: 45164PR) AGRAVADO(S) IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Advogado DR. DEBORAH ALESSANDRA OLIVEIRA DAMAS(OAB: 20127PR) AGRAVADO(S) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/S LTDA. - INESUL E OUTROS Advogado DR. MARIA LUCIA VICENTI LOZOVEY BUZATO(OAB: 6997PR) AGRAVADO(S) CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Processo Nº AIRR-1384-40.2011.5.01.0040 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CERAS JOHNSON LTDA. Advogada DRA. ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ ESTEVES(OAB: 104750RJ) AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE VERA LÚCIA ALVES DA SILVA Advogado DR. FAUSTO ALLEGRETTO JÚNIOR(OAB: 52039RJ) Processo Nº AIRR-2393-40.2011.5.15.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) JANETE SILVA DE SOUZA Advogado DR. ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO(OAB: 270784SP) AGRAVADO(S) DIZA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Advogado DR. RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI(OAB: 218335SP) Processo Nº AIRR-1054-41.2010.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) AGRAVADO(S) DAIANE NOROEFE VIDAL Advogado DR. RODRIGO SOMBRIO DA SILVA(OAB: 49259RS) AGRAVADO(S) GERENCIAL BRASIL PONTO DE VENDA LTDA. Advogada DRA. MARIANA HOERDE FREIRE BARATA(OAB: 31894RS) Processo Nº AIRR-593-44.2011.5.05.0401 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA Advogado DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340DF) AGRAVADO(S) ELEXINALDO SANTOS DE JESUS Advogado DR. TIAGO CORREIA DA SILVA(OAB: 30637BA) AGRAVADO(S) CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. Processo Nº AIRR-289940-45.2006.5.02.0084 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP DRA. ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB: 228265SP) LORENA GRILL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME DR. JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE(OAB: 237101SP) Processo Nº AIRR-275600-46.2009.5.02.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) LUIZ LOPES DA COSTA Advogada DRA. SANDRA REGINA POMPEO MARTINS(OAB: 75726SP) AGRAVADO(S) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado DR. MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE(OAB: ) Processo Nº AIRR-1143-47.2012.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO ACRE Procurador DR. TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) MARLI DE ARAÚJO DE SOUZA Advogado DR. ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB: 3319AC) AGRAVADO(S) WCQ NASCIMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Processo Nº AIRR-49-50.2011.5.04.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Procurador DR. ALBERT ABUABARA(OAB: null) AGRAVADO(S) CRISTINA BRASIL ÁVILA Advogado DR. RENATO KLIEMANN PAESE(OAB: 29134RS) AGRAVADO(S) FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST Advogada DRA. GIOVANA DA SILVA RODRIGUES(OAB: 82873RS) AGRAVADO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador DR. TATIANA RODO OSINAGA(OAB: null) 38 AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) ANA PAULA DA SILVA DRA. ANGÉLIA VIVIANE RIBEIRO(OAB: 45314PR) IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA DR. DEBORAH ALESSANDRA OLIVEIRA DAMAS(OAB: 20127PR) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/S LTDA. - INESUL DR. MARIA LUCIA VICENTI LOZOVEY BUZATO(OAB: 6997PR) INSTITUTO GÁLATAS DR. ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA(OAB: 19757PR) CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Processo Nº AIRR-76140-56.2006.5.02.0011 Processo Nº AIRR-761/2006-011-02-40.2 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP DR. ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO(OAB: ) GRANDE HOTEL BROADWAY LTDA. DRA. ADRIANA LOPES DA SILVA(OAB: 120185SP) Processo Nº AIRR-1475-57.2012.5.02.0432 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogada DRA. JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA(OAB: 119870SP) AGRAVADO(S) FLÁVIO BARANYI FAMULA Processo Nº AIRR-911-50.2011.5.11.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogada DRA. PAULA REGINA DA SILVA MELO(OAB: 7490AM) AGRAVADO(S) JARBAS RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA Advogado DR. ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU(OAB: 4899AM) Processo Nº AIRR-890-58.2010.5.03.0137 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 2124DF) AGRAVANTE(S) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado DR. CLÁUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES(OAB: 231281SP) AGRAVADO(S) ALBERT DE MELO PARREIRA Advogada DRA. ANA LUÍSA BRANDÃO TEIXEIRA BANTERLI(OAB: 93850MG) AGRAVADO(S) BRAIN TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS Advogado DR. GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA(OAB: 103439MG) AGRAVADO(S) ALVORADA PETRÓLEO S.A. Advogado DR. VICTOR FONTÃO REBELO(OAB: 121500MG) Processo Nº AIRR-76-51.2012.5.09.0673 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRO Procurador DR. PAULO NOBUO TSUCHIYA(OAB: null) Processo Nº AIRR-47700-58.2009.5.17.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) GISELLE CAMPANHARO BELO Advogado DR. FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS(OAB: 200ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVADO(S) Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DR. JOSÉ GERVÁSIO VIÇOSI(OAB: 5895ES) DRA. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO(OAB: 6930DF) Processo Nº AIRR-343-59.2011.5.02.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESPAÇO DE RECREAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS RABISCOS S/C LTDA. Advogada DRA. HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA(OAB: 105835SP) AGRAVADO(S) JOSILENE FERREIRA DE ARAÚJO Advogado DR. MARCO ANTONIO DONATELLO(OAB: 122235SP) Processo Nº AIRR-976-64.2011.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO ACRE Procuradora DRA. DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO(OAB: null) AGRAVADO(S) EDINEISE BRAGA FERREIRA Advogado DR. RODRIGO MAFRA BIANCÃO(OAB: 2822AC) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAÚDE DE RIO BRANCO - COOPERSAÚDE Processo Nº AIRR-1022-64.2012.5.12.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DE SANTA CATARINA Procurador DR. NALDI OTÁVIO TEIXEIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado DR. JOSÉ MONARIN(OAB: 9320SC) AGRAVADO(S) GERALDO J. COAN & CIA. LTDA. Advogado DR. FERNANDA APARECIDA AIVAZOGLOU BRAGA(OAB: 251423SP) Processo Nº AIRR-97-65.2010.5.02.0261 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE DIADEMA Procurador DR. MARCELLO ESPINOSA(OAB: null) AGRAVADO(S) DANIELA INDIANARA DOS SANTOS SILVA Advogado DR. ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES(OAB: 71342SP) AGRAVADO(S) INSTITUTO DEMOSCRATEUS DO BRASIL Processo Nº AIRR-1000-65.2010.5.03.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONTAX S.A. Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogado DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: ) AGRAVANTE(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogada DRA. LUCIANE ALVES CAMARGOS(OAB: 73930MG) Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) AGRAVADO(S) VALQUÍRIA SANTOS COUTO Advogado DR. JOSÉ OSVALDO DA SILVA(OAB: 69343MG) Processo Nº AIRR-204900-65.2009.5.02.0060 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Procurador 39 Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO DR. MIRNA NATALIA DA GUIA MARTINS(OAB: null) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO DR. DANIELA LANDIM PAES LEME(OAB: null) Processo Nº AIRR-293-67.2011.5.04.0512 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA Advogado DR. ANÉLIO EVILÁZIO DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 31666RS) AGRAVADO(S) ELSON RODRIGUES CORDEIRO Advogado DR. VANDERLEI ZORTÉA(OAB: 29727RS) AGRAVADO(S) FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA - MATRIZ Advogada DRA. KÁREN DEL RÉ PERIN(OAB: 66174RS) Processo Nº AIRR-1801-68.2010.5.02.0082 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. TERESA CRISTINA DELLA MONICA KODAMA(OAB: null) AGRAVADO(S) JOEL DO AMARAL JUNIOR Advogado DR. EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996SP) AGRAVADO(S) SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogado DR. MARIA LÚCIA CARVALHO SANDIM(OAB: 71403SP) Processo Nº AIRR-5400-69.1997.5.11.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FRANCISCA MENDONÇA DOS SANTOS Advogado DR. EVANILDO CARNEIRO DA SILVA(OAB: 5746PA) AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE MANAUS Procuradora DRA. ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB: null) Processo Nº AIRR-919-71.2011.5.15.0030 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETPS Procurador DR. MARCELO BIANCHI(OAB: null) AGRAVADO(S) JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Advogado DR. NOEMI SILVA PÓVOA(OAB: 86531SP) AGRAVADO(S) BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Processo Nº AIRR-225940-72.2003.5.02.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP DRA. ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO(OAB: 149404SP) LENE'S CAFÉ LTDA. - ME DRA. MÁRCIA PEREIRA DE SOUZA MARTINS(OAB: 134210SP) Processo Nº AIRR-641000-72.2005.5.15.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MINERAÇÃO E COMÉRCIO ITAOBI LTDA. Advogado DR. MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO(OAB: 290294SP) AGRAVADO(S) APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado DR. JOSÉ BRUN JÚNIOR(OAB: 128366SP) AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DA SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS E OUTRAS Advogado DR. AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA(OAB: 122093SP) AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE GUY ALBERTO RETZ Advogado DR. LUIS GUILHERME SOARES DE LARA(OAB: 157981SP) AGRAVADO(S) LUCIANA MARIA RETZ AGRAVADO(S) BEATRIZ MARIA RETZ AGRAVADO(S) CÉLIA MARIA RETZ GODOY DOS SANTOS AGRAVADO(S) CLÁUDIA MARIA RETZ TOLEDO VEIGA AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE ANDRÉ LUCIANO RETZ AGRAVADO(S) PAULO ROBERTO RETZ Processo Nº AIRR-2051-73.2011.5.02.0080 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES(OAB: null) AGRAVADO(S) JAIME NATAN EISIG Advogado DR. EMERSON DUPS(OAB: 162269SP) Processo Nº AIRR-552400-75.2005.5.15.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MINERAÇÃO E COMÉRCIO ITAOBI LTDA. Advogado DR. MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO(OAB: 290294SP) AGRAVADO(S) ALBERTINO FORTUNATO DA SILVA Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO(OAB: 159468SP) AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE GUY ALBERTO RETZ E OUTROS Advogado DR. LUIS GUILHERME SOARES DE LARA(OAB: 157981SP) AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DA SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS Advogado DR. AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA(OAB: 122093SP) Processo Nº AIRR-653-77.2010.5.01.0202 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado 40 MIN. LELIO BENTES CORRÊA ESTADO DO RIO DE JANEIRO DRA. ALINE TORRES FILIPPO(OAB: null) GEZIEL DOS SANTOS PEREIRA DR. ALESSANDRO MADUREIRA PIRES(OAB: 162335RJ) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA GUANABARA LTDA. - COOPGUANABARA DR. VANUSA VIDAL(OAB: 87433RJ) Processo Nº AIRR-1840-78.2009.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGU) Procurador DR. LYGIA MARIA AVANCINI(OAB: null) AGRAVADO(S) DANIEL BORGES MENESES Advogada DRA. VÂNIA CRISTINA PINTO DA SILVA(OAB: 8710DF) AGRAVADO(S) CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Processo Nº AIRR-1005-80.2012.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO ACRE Procurador DR. TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) ROMUALDO FAÇANHA DE SOUZA Advogado DR. ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB: 3319AC) AGRAVADO(S) W. C. Q. NASCIMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Processo Nº AIRR-1368-80.2011.5.05.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB: 7510BA) AGRAVADO(S) ELISÂNGELA DA SILVA Advogado DR. ANDRÉ SILVA PEÇANHA(OAB: 27916BA) AGRAVADO(S) STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. Advogado DR. DAVI MAGALHÃES DA SILVA(OAB: 30323BA) Processo Nº AIRR-1855-82.2012.5.03.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) A E C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado DR. RICARDO ALMEIDA MARQUES MENDONÇA(OAB: 132500MG) AGRAVANTE(S) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado DR. GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS(OAB: 77618MG) AGRAVADO(S) MARIA BETANIA PINTO DA CONCEIÇÃO Advogado DR. FABRÍCIO JOSÉ MONTEIRO DE SOUZA COSTA(OAB: 134198MG) Processo Nº AIRR-4778-85.2010.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com RR - 12050021.2005.5.02.0073(Eletrônico) Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS Advogado DR. ONIVALDO JOSÉ BORGES FILHO(OAB: 205997SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho JOSÉ EDUARDO LEODORO DOS REIS DR. LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO(OAB: 111906SP) CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. SPTRANS DR. PAULO LONGOBARDO(OAB: 84049SP) Processo Nº AIRR-136300-85.2006.5.01.0072 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador DR. JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) VALERIA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO MOURA FIALHO(OAB: 116833RJ) AGRAVADO(S) ERCROM - ENTIDADE DE REPRESENTAÇÕES COMUNITÁRIAS DE ROCHA MIRANDA E BAIRROS ADJACENTES Processo Nº AIRR-37540-86.2009.5.03.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado DR. GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS(OAB: 77618MG) AGRAVADO(S) LEILA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT Advogada DRA. WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO(OAB: 86747MG) Processo Nº AIRR-159800-87.2012.5.13.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS COSTA Advogado DR. JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA(OAB: 15315PB) AGRAVADO(S) A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado DR. BERNARDO MENICUCCI GROSSI(OAB: 97774MG) Processo Nº AIRR-602-88.2012.5.20.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 2124DF) AGRAVADO(S) RODRIGO SOARES Advogado DR. RICARDO FONTES COSTA(OAB: 5647SE) AGRAVADO(S) JLM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogada DRA. JULIANA REZENDE DORIA(OAB: 4492SE) Processo Nº AIRR-2104-90.2011.5.15.0145 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado DR. JULIANA C. ALMEIDA DUARTE MOREIRA(OAB: 119870SP) AGRAVADO(S) SEBASTIAO MARASSATTO Advogado DR. EDMILSON MARCELO CEOLIM(OAB: 104832SP) Processo Nº AIRR-20-91.2010.5.15.0100 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) 41 Processo Eletrônico MIN. LELIO BENTES CORRÊA CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS DR. LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS(OAB: null) PAULO CÉSAR ROSA DE BARROS DR. EDUARDO DA SILVA COSTA(OAB: 145084SP) ECG FERNANDES SEGURANÇA Processo Nº AIRR-304-93.2010.5.15.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Procurador DR. MARCELO GUTIERREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) ARMANDO JOSÉ MARCONDES POLONIO Advogado DR. FELIPE MOREIRA DE SOUZA(OAB: 226562SP) AGRAVADO(S) PROJEL ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA. Advogado DR. JOSÉ MAURO ASSUMPÇÃO(OAB: 145455SP) Processo Nº AIRR-195800-93.2009.5.22.0104 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO PIAUÍ Procurador DR. PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO(OAB: null) AGRAVADO(S) DILVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado DR. JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB: 3569PI) Processo Nº AIRR-1261-94.2011.5.15.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. ANSELMO PRIETO ALVAREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) JOSÉ DE OLIVEIRA FOGAÇA Advogado DR. LEANDRO HENRIQUE NERO(OAB: 194802SP) Processo Nº AIRR-82900-94.2009.5.21.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora DRA. TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA(OAB: null) AGRAVADO(S) A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado DR. ANA LÚCIA DE ANDRADE MELO(OAB: 5560RN) AGRAVADO(S) SULÊNIO SOARES DA SILVA FREITAS E OUTROS Advogado DR. PEDRO OSTIANO QUITHÉ DE VASCONCELOS(OAB: 5478RN) Processo Nº AIRR-82600-95.2009.5.05.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado DR. LAÍS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 24523BA) AGRAVADO(S) DARKE CASTRO DE DEUS 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado AGRAVADO(S) Tribunal Superior do Trabalho DR. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL(OAB: 24484BA) MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-1206-96.2012.5.12.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SETA CONSTRUÇÕES S.A. Advogado DR. RUDIANE MARIA RESMINI(OAB: 15012SC) AGRAVADO(S) JURANDIR BENTO DA SILVA Advogado DR. JÚLIO CÉSAR QUARESMA VIDAL(OAB: 29812SC) Processo Nº AIRR-1325-96.2011.5.09.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE LONDRINA Procuradora DRA. ELLEN PATRÍCIA CHINI(OAB: null) AGRAVADO(S) ELIANE DOS SANTOS LEMES Advogado DR. MARCOS AURÉLIO DA SILVA(OAB: 20747PR) AGRAVADO(S) CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Processo Nº AIRR-1658-96.2012.5.02.0086 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada DRA. PAULA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 221271SP) AGRAVADO(S) GILDO CELESTINO DOS SANTOS Advogada DRA. LUCIANE DE SOUZA VERDERAME(OAB: 294499SP) AGRAVADO(S) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogada DRA. ALEKSANDRA KARLA PACHECO(OAB: 204387SP) AGRAVADO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. FÁBIO DOS SANTOS SOUZA(OAB: 176794SP) Processo Nº AIRR-2114-97.2010.5.04.0203 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) SPRINGER CARRIER LTDA. Advogado DR. MÁRCIO LOUZADA CARPENA(OAB: 46582RS) AGRAVADO(S) DANILO FRANTZ Advogado DR. RÉGIS KONAT VARANI(OAB: 80059RS) Processo Nº AIRR-31500-97.2009.5.05.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA Advogado DR. CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO(OAB: 32588BA) AGRAVADO(S) PAULO SOUZA DOS SANTOS Advogada DRA. MÁRCIA COSTA RIBEIRO(OAB: 24845BA) AGRAVADO(S) AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA. Processo Nº AIRR-268300-97.2008.5.02.0089 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS Advogado DR. CLÉBER ROBERTO BIANCHINI(OAB: 117527SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 42 JOEL JOSÉ DA SILVA DR. ROSELI BIGLIA(OAB: 116159SP) SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/C LTDA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Brasília, 22 de janeiro de 2014 Secretaria da Terceira Turma Acórdão Processo Nº AIRR-5-08.2011.5.02.0373 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VALTRA DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Celso Luiz Simões Filho(OAB: 183650SP) Agravado(s) JÚLIO BATISTA DA SILVA Advogado Dr. Epaminodas Nogueira(OAB: 16489SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO, SEM MOTIVAÇÃO, APÓS AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-5-54.2011.5.01.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) AILTON PARMANHANI Advogado Dr. Rogério José Pereira Derbly(OAB: 89266RJ) Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrido(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Lúcia Porto Noronha(OAB: 161906RJ) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou procedente o pleito inicial, inclusive quanto aos ônus da 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Relator Agravante(s) sucumbência. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Advogado COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PCAC/2007. EXTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Diante de Agravado(s) potencial contrariedade à OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, Advogado 43 Min. Mauricio Godinho Delgado BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB: 13538BA) GERÔNIMO LUIZ SANTOS CAMPELO Dr. Marcos Ferreira Mangabeira(OAB: 14306BA) merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de agravo de instrumento. analisar, nos termos do art. 249, § 2°, do CPC. 2. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO PCAC/2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos da OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62/SBDI-1/TST ante a PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDA. 3. natureza de aumento geral de salários, estende-se à INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. 4. HORAS complementação de aposentadoria dos ex-empregados da EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato de o trabalhador exercer concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, de Seguridade Social - Petros. Recurso de revista conhecido e segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao provido. longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante estava Processo Nº AIRR-7-87.2012.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Agravado(s) CÉSAR PEDROSO DA SILVA Advogado Dr. Giulliano Paludo(OAB: 15658SC) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, analisar a matéria de forma diversa da já consignada pelo Tribunal Regional implicaria revolver necessariamente o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo agravo de instrumento. de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA Agravo de instrumento desprovido. COLETIVA. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 437, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-12-48.2011.5.05.0039 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-16-42.2010.5.02.0221 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) PROATIVA RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB: 111266SP) Agravante(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. Advogado Dr. Edson Alves da Silva(OAB: 268910SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho JUSSIMARA RODRIGUES DOS SANTOS Dr. Fernando Oliveira Camargo(OAB: 257371SP) 44 instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto à terceirização, ante a constatação de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Agravo de instrumento provido. de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO MATÉRIAS COMUNS. REVELIA. ATOS PROCESSUAIS. II DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROATIVA RECURSOS COMO BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. HUMANOS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. PENALIDADES tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo PROCESSUAIS. Não merece ser provido o agravo de instrumento texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância instrumento conhecidos e desprovidos. regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de Processo Nº RR-20-37.2010.5.05.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SIRLEI OLIVEIRA SANTOS Advogado Dr. Victor Fabiano Nascimento de Andrade(OAB: 28521BA) Recorrido(s) BANCO CITICARD S.A. Advogado Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: 30609BA) Recorrido(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Tatiana Fernandes Chaves(OAB: 18571BA) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Citicard S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso de revista; II - conhecer do recurso de revista por divergência dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de jurisprudencial; III - no mérito, dar-lhe provimento para: declarar fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se ilícita a terceirização ocorrida e a formação do vínculo empregatício considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente diretamente com o tomador de serviços, Banco Citicard S.A., (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do devendo este anotar a CTPS da Reclamante. Fica restabelecida a obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização e determinou o ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido. pagamento dos direitos e vantagens inerentes à categoria dos bancários, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas da categoria. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO Processo Nº RR-23-39.2011.5.09.0242 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) JOSÉ HONÓRIO NETO Advogada Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202PR) Recorrido(s) NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA Advogada Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970SP) BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Demonstrado no agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado 45 Advogado Dr. Marcelo de Campos Mendes Pereira(OAB: 160548SP) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S.A. - PROGUARU Dr. Rodrigo Borges(OAB: 286339SP) percentual de 40%, e tendo como base de cálculo o salário mínimo, DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao com os reflexos legais, observados os limites do pedido inicial; II - agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso condenar a Reclamada ao pagamento das horas in itinere e, em de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. consequência, restabelecer a r. sentença, no particular, autorizando 59, § 2° da CLT; III - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para a dedução das verbas pagas sob mesmo título e observando-se o restabelecer a sentença quanto ao tema "horas extras - jornada critério da OJ 415/SDI-1/TST. especial (12x36 horas)", que determinou o pagamento integral das revista quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "horas in itinere", por violação aos arts. 192 e 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, Recorrido(s) respectivamente, dar-lhe provimento para: I: condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE horas excedentes à 44ª hora semanal e, em relação às excedentes INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO À diárias não computadas no montante semanal, o pagamento do FULIGEM DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM adicional de 50%. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE exposição do empregado à fuligem decorrente da queima da cana- REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL (12X36 de-açúcar submete o trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos, HORAS). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REGIME que são considerados agentes cancerígenos e indutores de COMPENSATÓRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o insalubridade, hipótese enquadrada no Anexo 13 da NR-15 da recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, Portaria nº 3.214/78 do MTb. Precedentes desta Corte. Recurso de quanto ao tema horas extras - jornada especial (12x36 horas), dá revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HORAS IN ITINERE. -se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da POSSIBILIDADES E LIMITES DA REGRA COLETIVA arguição de violação do art. 59, § 2° da CLT, suscitada no recurso NEGOCIADA (CCTs e ACTs). Segundo a jurisprudência dominante de revista. Agravo de instrumento provido. nesta Turma e no TST é possível à negociação coletiva estipular um RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC revista não conhecido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. 123/2006). A SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). INEXISTÊNCIA DE número de horas fixas e aquelas efetivamente despendidas no NORMA COLETIVA. REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela 85/III/TST. Em se tratando da situação específica da jornada proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo especial 12x36, é condição indispensável a existência de de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a negociação coletiva prévia (acordo coletivo de trabalho ou supressão do direito do empregado, quando a norma coletiva convenção coletiva), contemplando expressamente a compensação resulta na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do da jornada para aqueles empregados que trabalhem em escala de tempo real despendido no percurso. Recurso de revista 12 horas de serviço por 36 de descanso, consoante entendimento conhecido e provido, no aspecto. 3. QUANTUM. INDENIZAÇÃO desta Corte. Assim, não havendo o cumprimento de tal formalidade, POR DANOS MORAIS. O recurso de revista não preenche os aplica-se o disposto na Súmula 85, III/TST. Recurso de revista requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecido e provido, no aspecto. conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. Processo Nº RR-32-59.2011.5.02.0318 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) DEIVID RODRIGUES DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-35-25.2011.5.02.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Flávio César Damasco(OAB: 80434SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho IVANILDO ROGERIO VIANA Dr. Silvio Aureliano(OAB: 278237SP) NOVA SOLARIUM MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO E EMPRETEIRA LTDA. CLAUDIO ROBERTO DE ABREU - ME JULIANA ANTUNES FONSECA - ME , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "condenação subsidiária", tendo em vista que a Súmula 331/V/TST foi mal aplicada ao caso, incidindo, na espécie, a OJ 191/SBDI1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da 46 Processo Nº AIRR-36-06.2012.5.18.0128 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. Advogado Dr. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães(OAB: 158596SP) Agravado(s) JOSEMIR GALDINO SILVA Advogado Dr. Joaquim Cândido dos Santos Júnior(OAB: 27879GO) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA INCOMPLETA DA PETIÇÃO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA AO TRT DE ORIGEM. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravo de instrumento está irregularmente formado, pois não houve a juntada, na íntegra, das razões do próprio agravo de instrumento, não se tratando de equívoco na digitalização do processo, porquanto, realizada diligência junto ao TRT de origem, foi confirmada a existência do vício. Agravo de instrumento não conhecido. arguição de má aplicação da Súmula 331/V/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra Processo Nº AIRR-41-27.2012.5.02.0434 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CÍCERO WENDELL DE OLIVEIRA BATISTA Advogado Dr. Alexandre Silvério da Rosa(OAB: 166002SP) Agravado(s) ABSOLUTE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Advogado Dr. Leonardo Direito(OAB: 198230SP) uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. Na hipótese, é incontroverso nos autos que o Município contratou as empresas Reclamadas para realização de obras nas escolas municipais de São Paulo. Ante tais premissas fáticas, verifica-se presente a excepcionalidade prevista DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, o exequente não vincula a sua insurgência à hipótese de admissibilidade constante do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não indica ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. na OJ 191/SBDI-1/TST, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-43-80.2011.5.05.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BANCO CITIBANK S.A. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: 78691RS) SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA Dr. Pedro Cesar Seraphim Pitanga(OAB: 13731BA) Agravado(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado DECISÃO : DECISÃO : 47 Dr. Ediberto Santana Lima(OAB: 37001DF) ERIK GALLETTI Dr. Genesco Resende Santiago(OAB: null) , por unanimidade: I - dar provimento ao , por unanimidade, conhecer do agravo de agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE 169, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para REVISTA - DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. excluir da condenação as progressões por merecimento a partir de NORMAS ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE 25.01.2007, bem como o pagamento das diferenças salariais TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO correspondentes e reflexos. Prejudicada a análise das demais INTRAJORNADA. Não merece ser provido o agravo de instrumento matérias. Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica isento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho o Reclamante. denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE instrumento conhecido e desprovido. REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da Processo Nº AIRR-45-63.2011.5.02.0090 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) DISPLAY LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Ricardo Mourched Chahoud(OAB: 203985SP) Agravado(s) MÁRCIO MENDES Advogada Dra. Dinorah Molon Wenceslau Batista(OAB: 111776SP) alegada violação do art. 169, § 1º, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. no regulamento empresarial para se efetuar as promoções EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JUSTA promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não prospera o recurso de revista lastreado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos Processo Nº RR-47-38.2012.5.10.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e provido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 48 transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao Processo Nº AIRR-64-35.2013.5.03.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Agravado(s) ELDER FRANCISCO QUEIROZ Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos. EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) "CALL CENTER" - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS - ANOTAÇÃO. 3) INSTRUMENTOS NORMATIVOS VANTAGENS. 4) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §6º, DA CLT. 5) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA. MANUTENÇÃO. As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao Processo Nº AIRR-71-26.2013.5.08.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ROSIANE DO SOCORRO SOUZA GOMES Advogado Dr. Luciana de Kaccia Dias Gomes(OAB: 14462PA) Agravado(s) FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS - FUNPEA Advogado Dr. Leila Cristina Siqueira Fernandes de Souza(OAB: 3612PA) núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo DECISÃO : a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição agravo de instrumento. de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração REVISTA. de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL pelos atendentes de call center é essencial ao seu ESTABELECIDO PELA LEI 4.950-A/66. A Lei 4.950-A/66 dispõe empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, não fazendo emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da qualquer referência aos Geólogos. Assim, por ser lei especial, sua Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na interpretação deve ser estrita, não se aplicando, portanto, aos antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes diplomados em outros cursos, como no caso dos autos, em que a da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que Reclamante é diplomada em Geologia. Precedentes. Desse modo, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não não há como assegurar o processamento do recurso de revista comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao DIFERENÇAS SALARIAIS. GEÓLOGA. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 49 liquidação de sentença; bem como da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativas ao valor arbitrado ao aumento da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Processo Nº AIRR-82-37.2011.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO Advogado Dr. Roberto Pierri Bersch(OAB: 24484RS) Agravado(s) PAULO HENRIQUE BOSQUETTI DE OLIVEIRA Advogado Dr. Rafael Davi Martins Costa(OAB: 44138RS) EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RENÚNCIA AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. Ante a provável caracterização de violação do art. 10, II, alínea b, do ADCT necessário se faz o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. ORDINÁRIO DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Recurso de revista calcado em divergência EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 126/TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. OJ 82/SBDI1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. jurisprudencial. A tese da autora é no sentido de não conhecimento do recurso ordinário das empresas por falta de dialeticidade recursal. O primeiro aresto encontra o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. O segundo é inespecífico, pois a v. decisão regional asseverou que o recurso ordinário das empresas apontou, suficientemente, os motivos pelos quais essas entendem que a sentença deve ser reformada. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em violação de Processo Nº RR-96-75.2010.5.24.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) ANA CAROLINA CASTELLI MATOS Advogado Dr. Julio Cesar Fanaia Bello(OAB: null) Recorrido(s) BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRA Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "Estabilidade Provisória da Gestante - Renúncia ao Emprego - Impossibilidade - Proteção ao Direito do Nascituro", por violação do artigo 10, II, alínea "b", do ADCT; e "dano moral - indenização restrição ao uso de sanitários - cobrança excessiva de metas", por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente os pedidos de estabilidade provisória e indenização por danos morais, e condenar as empresas ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 meses após o parto, tal como se apurar em Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 dispositivo constitucional. Não há falar em cerceio de defesa quanto à recusa a responder a perguntas na audiência e, também, quanto à falta de intimação das empresas em relação aos documentos impugnados à contestação, pois a v. decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou, quanto ao indeferimento de produção de prova testemunhal, que a recusa dos atestados entregues às empresas ocorreu porque estes não serviam de fundamento para os pedidos da reclamação trabalhista e a autora sequer especificou os documentos impugnados à contestação nem indicou em que ponto a falta de intimação a teria prejudicado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo constitucional e legal e em divergência jurisprudencial. No tocante à equiparação salarial e ao enquadramento funcional, a v. decisão regional consignou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de que fazia jus às diferenças salariais pretendidas. Recurso de revista não conhecido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 50 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RENÚNCIA AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo constitucional e legal, contrariedade a Súmulas do STF e TST e em divergência jurisprudencial. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade Processo Nº RR-96-82.2012.5.24.0072 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SEVERINO ARAÚJO DA SILVA Advogado Dr. Josemiro Alves de Oliveira(OAB: 5483MS) Recorrido(s) TRIAÇO PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Advogado Dr. Dilza Conceição da Silva(OAB: 6517MS) e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há falar em renúncia à estabilidade, conforme entendimento da e. SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT, ele deve ser exercido dentro dos parâmetros de razoabilidade, encontrando limites na dignidade do trabalhador. A conduta da empresa em limitar o uso do banheiro e cobrar metas de forma excessiva, afronta o princípio da dignidade da pessoa, além do que viola a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Recurso conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e provido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ERROS E PRODUTIVIDADE EM MURAL. MULTA. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). A determinação do e. Tribunal Regional de retirar a multa e assentar, que em caso de descumprimento de retificação da CPTS pela reclamada, que essa seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, não ofende os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal e 461, § 4º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. A v. decisão regional está em consonância com a Súmula nº 219 desta Corte ao condenar as empresas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor da condenação. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto à rescisão indireta, por violação ao art. 483, "d", da CLT; III - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, a fim de, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferir ao Reclamante as verbas trabalhistas consectárias da dispensa por justa causa patronal (saldo de salário, aviso-prévio, com projeção no período contratual, retificação da CTPS, férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, liberação do FGTS, com acréscimo pecuniário de 40%, indenização do seguro-desemprego), conforme se apurar em liquidação, observados os limites da petição inicial e autorizada a dedução dos valores já recebidos a mesmo título. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, d, da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO POR FORA. 2. HORAS EXTRAS. Adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para não conhecer do apelo quanto aos presentes temas. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a exigência de prestação de serviços em condições insalubres sem a respectiva contrapartida remuneratória, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 51 empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CF; 186 E 927 DO CÓDIGO termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e CIVIL E 333, 334, IV, 348 E 350 DO CPC, PORQUE TERIA provido, no aspecto. HAVIDO AQUELE NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão deduzida em juízo - a saber, de indenização por danos morais por suposto nexo causal entre alegado assédio moral sofrido pelo empregado hoje interditado, por um lado, e a grave Processo Nº AIRR-97-66.2012.5.15.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Cláudia Al-Alam Elias Fernandes(OAB: 231281SP) Agravado(s) RAFAEL SUGINO Advogado Dr. Luiz Valdomiro Godoi(OAB: 127756SP) Agravado(s) L.M. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Advogada Dra. Zilá Aparecida da Cruz(OAB: 54928SP) doença mental por ele desenvolvida, por outra - foi julgada improcedente, segundo o e. TRT da 20ª Região, porque não foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença do empregado hoje interditado e qualquer ato do empregador. Com efeito, depois de constar que, quando do primeiro surto psicótico, em 1995, o empregado hoje interditado, durante a entrevista [na clínica psiquiátrica para onde foi levado] diz ser Divindade, e que é salvação da humanidade através da Benção de Deus, foi registrado pelo i. Juízo a quo que a perícia psiquiátrica constatou [no empregado hoje interditado] a existência de sintomas pré-mórbidos DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 6º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. como ciúmes exagerados, grandiloqüência, egocentrismo e misticismo no recorrente, relatando que a patologia somente se manifestou na maturidade, sendo de difícil definição o início do quadro. Ao responder às indagações do juízo a quo, afirmou que o recorrente é portador de doença mental de difícil diagnóstico, até mesmo quando instalada - Transtorno Delirante Persistente, tendo como característica - delírio persecutório persistente de longa duração, delírio de ciúme, mitomania, místico e fanático, megalomania que corre paralelo e preservação das funções cognitivas (inteligência, atenção, função executiva e memória). Perquirida sobre a existência de nexo causal entre a doença desenvolvida ou adquirida e as funções desempenhadas pelo Processo Nº AIRR-113-19.2010.5.20.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS Advogada Dra. Maria Etna da Silva Oliveira(OAB: 1636SE) Advogado Dr. Grigore Avram Valeriu(OAB: 142SE) Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Jorge Souza Alves Filho(OAB: 1549SE) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao recorrente ao longo do pacto mantido com a empresa, respondeu que não é uma doença ocupacional e inicia-se, geralmente, na quarta década de vida. Nesse contexto, embora os sete autores - ex -esposa e seis filhos do empregado interditado - insistam em discorrer sobre supostas implicações socialmente desastrosas da alegada dispensa discriminatória (implicações essas que vão, segundo afirmam, desde a separação do casal, até o uso de drogas, uma tentativa de suicídio, evasão escolar, execução da hipoteca da casa dos Autores, expulsão da comunidade espírita sergipana, e constituição, pelos filhos, de famílias sem um mínimo agravo de instrumento. de preparo, tendo uma das suplicantes três filhos de três pais EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE diferentes), não há elemento de prova algum que permita concluir REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO que tenha havido assédio moral na vigência do contrato de trabalho MORAL NÃO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA ou mesmo discriminação na dispensa do empregado hoje DE NEXO CAUSAL ENTRE A DISPENSA DO EMPREGADO interditado. Com efeito, é incontroverso nos autos que esse último HOJE INTERDITADO E O DESENVOLVIMENTO DA GRAVE foi dispensado por justa causa em 1995, por haver sido considerado DOENÇA PSIQUIÁTRICA POR ELE DESENVOLVIDA. incurso na falta grave do abandono de emprego, falta grave essa, INSISTÊNCIA DOS AUTORES DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, porém, descaracterizada em ação trabalhista anterior (processo nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 52 01.02.1013/95), já transitada em julgado, cuja decisão definitiva determinou sua reintegração ao emprego, afinal cumprida em 6/7/99, seguida do imediato pedido de licença médica e, em 16/3/2000, de aposentadoria por invalidez. Ora, como veio a ser comprovado naquela ação, as ausências do empregado decorreram não do ânimo de abandonar o emprego, mas sim do quadro grave de sua moléstia psiquiátrica, sendo, de igual forma, impossível cogitar-se na presente ação de dispensa discriminatória - já que é muito plausível o argumento de que foi o fato objetivo das ausências que levou a Caixa Econômica Federal a dispensar o empregado por justa causa - apta a ensejar a procedência do pedido de indenização por danos morais. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-127-67.2012.5.04.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PROMOCIA MARKETING PROMOCIONAL, INCENTIVO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. Advogado Dr. Leandro Henrique Batella do Prado(OAB: 247462SP) Agravado(s) ÂNGELA ANTÔNIA DE LIMA AVOGADO Advogado Dr. Karen Feijo Jeremias(OAB: 75475RS) Agravado(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Flávio Obino Filho(OAB: 24379RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Processo Nº AIRR-122-21.2012.5.04.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) LOJAS RENNER S.A. Advogado Dr. Luiz Fernando dos Santos Moreira(OAB: 49521RS) Agravado(s) LILIANE APARECIDA NASCIMENTO ÁVILA Advogada Dra. Ariane Mineia Carneiro(OAB: 75234RS) REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, B, DO ADCT (SÚMULAS 244, I E 396/I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez agravo de instrumento. pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Neste caso, pela Constituição, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS a responsabilidade é objetiva, em vista de a tutela favorecer não só DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 à mãe trabalhadora, mas também à criança em gestação ou recémDA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Tribunal nascida. Assim, não há como assegurar o processamento do Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso desprovido. apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento Processo Nº AIRR-128-98.2013.5.08.0104 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CKBV FLORESTAL LTDA. Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 15410PA) Agravado(s) FRANCISCO SILVA DE LIMA Advogado Dr. Manoel das Chagas Gomes(OAB: 7650PA) desprovido. DECISÃO : agravo de instrumento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE 53 Advogado Embargado(a) Dr. José Abilio Lopes(OAB: 93357SP) COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: 126504SP) REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Advogado PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 DECISÃO : HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA embargos de declaração. 423/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É certo que EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é a interposição de embargos de declaração apenas se configuram possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações superior a 6 horas, limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre semanal,para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por declaração desprovidos. , por unanimidade, negar provimento aos regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho de 10 horas, sem nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-137-03.2012.5.03.0147 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MARCELINO JOSÉ DIAS MARTINS ME Advogado Dr. Marden Drumond Viana(OAB: 62046MG) Agravado(s) TRANSFOLHA - TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogado Dr. Marcelo Costa Mascaro Nascimento(OAB: 116776SP) Agravado(s) GUSTAVO REGUIM NAUDERER Advogado Dr. Joel Santos de Jesus(OAB: 84868MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, do acórdão proferido em novo recurso ordinário. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da Processo Nº ED-RR-135-48.2012.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante FUNDACAO CESP Advogado Dr. Roberto Eiras Messina(OAB: 84267SP) Embargado(a) BANDEIRANTE ENERGIA S.A. Advogado Dr. Sidney Ruiz Bernardo Junior(OAB: 255832SP) Embargado(a) FERNANDO MOREIRA DE SOUSA E SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 CLT, e na Súmula 214/TST (com as exceções ali explicitadas). Assim, ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, não pondo termo ao feito, reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no julgamento. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 54 EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Processo Nº AIRR-138-71.2010.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JORGE LUIZ GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado Dr. Fernando Alves Jardim(OAB: 148764SP) Agravado(s) RENATA GARCIA DE SIQUEIRA VIEGAS Advogada Dra. Daniela Carrilho Scuderi(OAB: 164986SP) Agravado(s) FIT SANTOS ESPAÇO ESPORTIVO LTDA. Advogado Dr. Benedito Teodoro de Carvalho Siqueira(OAB: 42443SP) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126, AMBAS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista, na medida em que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. A Constituição da DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre a folha de salários e demais EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE COMPROVOU A ATUAÇÃO COMO SÓCIA OU BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE COMPROVOU A ATUAÇÃO COMO SÓCIA OU BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei Processo Nº ARR-144-50.2011.5.06.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) e BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Severino Roberto Marques Pereira(OAB: 8378PE) Agravado(s) e UNIÃO (PGF) Recorrente(s) Procurador Dr. Mônica Henriques Costa Gouveia(OAB: null) Agravado(s) e DAYSE MARIA SANTOS CORREIA Recorrido(s) Advogado Dr. João Esberrad Beltrão Lapenda(OAB: 11339PE) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e não conhecer do recurso de revista da União. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho judicial. Recurso de revista não conhecido. 55 prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata Processo Nº RR-145-35.2012.5.04.0831 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Rubem Knijnik Lucion(OAB: 62801RS) Recorrido(s) CAMILA PAVINATO DE OLIVEIRA Advogado Dr. Antonio Carlos Azzolin Chiavenato(OAB: 66479RS) Recorrido(s) UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CEF para determinar o processamento do seu recurso de revista; conhecer do recurso de revista da Reclamada CEF, quanto à responsabilidade, por contrariedade à Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no aspecto, para alterar a condenação imposta à Reclamada, fixando a responsabilidade subsidiária e não solidária. EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor da Reclamante (que exercia funções de bancária) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, apenas para alterar a condenação da CEF para subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. contrariedade, em tese, à Súmula 331/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NA Processo Nº RR-147-21.2010.5.09.0965 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado Dr. Mariana Pacheco da Cunha(OAB: 49693PR) Recorrido(s) CLÁUDIO DE LIMA SOUZA Advogado Dr. Leonardo Ziccarelli Rodrigues(OAB: 33372PR) HIPÓTESE DE COMPROVADA ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE DECISÃO : EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO (ENTIDADE recurso de revista. PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SUBSIDIÁRIA. Em observância ao entendimento fixado pelo STF ENTESOPATIA E LOMBALGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. PENSÃO MENSAL responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. Administração Pública direta e indireta não decorre de mero VALOR DA INDENIZAÇÃO. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela ART. 475-Q DO CPC. O pleito de indenização por dano moral e empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, não conhecer do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 56 Advogado Dr. Alessandro Severino Valler Zenni(OAB: 18554PR) Dr. Márcia Sandra Tumelero(OAB: 27560PR) BRASIL TELECOM S.A. Dra. Sandra Regina Rodrigues(OAB: 27497PR) patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo Advogado causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter Embargado(a) Advogada ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de PÚBLICA. TÍTULO EXEQUENDO. REINTEGRAÇÃO. doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa INDENIZAÇÃO. Esta e. Turma manteve a decisão regional em que culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a se indeferira o pedido de reintegração e indenização, tendo em vista direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do que o autor não se encontrava inserido entre os nomes arrolados na estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano Esclareça-se que não se há de falar em direito à indenização do são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua período entre a alegada dispensa discriminatória e o intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, reconhecimento do direito à readmissão, porquanto assegurado também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente pelo TRT que o provimento jurisdicional decorrente da Ação Civil tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, Pública fora de readmissão dos empregados dispensados de forma agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer discriminatória. Embargos de declaração providos apenas para tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega prestar esclarecimentos. à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT consignou, citando os laudos médico e ergonômico, que o obreiro laborava exposto a risco ergonômico e que a patologia que o acomete (entesopatia e a lombalgia) tem nexo causal com o trabalho, emergindo, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não propiciou um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado. Por fim, a Processo Nº AIRR-158-80.2011.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VALE S.A. Advogada Dra. Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB: 91053MG) Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Agravante(s) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Advogado Dr. Beatriz Figueiredo Barreto(OAB: 110750MG) Agravado(s) ADELINA PAULA COSTA E OUTRO Advogado Dr. Henrique Nery de Oliveira Souza(OAB: 89095MG) análise das assertivas recursais de inexistência de nexo causal, de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos conduta culposa ou do caráter degenerativo da doença demandaria agravos de instrumento. a reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, o recurso de revista REVISTA. VALE E FUNDAÇÃO VALIA. ANÁLISE CONJUNTA. não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA Processo Nº ED-AIRR-149-08.2012.5.09.0872 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante DIONE LUZ PRESTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado CRITÉRIO DE REAJUSTE. PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. ABRIL A SETEMBRO DE 1989. Agravado(s) Advogado PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. RESERVA 57 Dr. Bruno Cavalcanti Revorêdo(OAB: 26709PE) MIGUEL LUÍS DA SILVA Dr. Otto Cavalcanti de Almeida(OAB: 17070PE) MATEMÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há DECISÃO : décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual agravo de instrumento. Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a DE INTERESSE EM RECORRER. 3. ADICIONAL DE competência para julgar as ações referentes ao benefício da INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA PREVENDO O PISO complementação de aposentadoria proveniente da relação SALARIAL DA CATEGORIA COMO BASE DE CÁLCULO. empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de da precedente relação de emprego vivida entre empregador e instrumento desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, a Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a Processo Nº RR-166-61.2011.5.02.0391 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. Mário Isaac Kauffmann(OAB: 15018SP) Recorrido(s) CLEIDE DE SOUZA Advogado Dr. Anselmo Rodrigues da Fonte(OAB: 199593SP) competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela conhecer do recurso de revista, por violação do art. 625-E da CLT, modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a eficácia Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida liberatória do termo de conciliação lavrado perante comissão de até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso conciliação prévia, julgar improcedente a reclamação trabalhista. concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença Custas pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de R$30.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o pagamento (fl. modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento 211). desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento TERMO DE CONCILIAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE desprovidos. CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. A potencial violação do art. 625-E da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO PERANTE Processo Nº AIRR-163-47.2012.5.06.0331 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas e sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 58 evidência de vício na manifestação de vontade das partes, possui (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não eficácia liberatória geral no que diz respeito às parcelas oriundas do há como assegurar o processamento do recurso de revista quando contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-172-78.2010.5.01.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Sidney do Espírito Santo Júnior(OAB: 82800RJ) Agravado(s) FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Márcia Cristina Elias Crevelar(OAB: 114911RJ) Agravado(s) EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Ricardo Correia Meneghini(OAB: 159087RJ) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Processo Nº ED-RR-173-40.2010.5.03.0139 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca(OAB: 10907MG) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Embargado(a) ANDRÉA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB: 102378MG) Embargado(a) ATENTO BRASIL S.A. Advogado Dr. Alexandre Rocha de Menezes(OAB: 64584MG) EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- embargos de declaração. DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA PRESTADORA DE DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a OPERADOR DE TELEMARKETING. Não há omissão no acórdão prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes embargado em relação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, pois foi integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre registrado que o fato de a embargante ser uma empresa de de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas telecomunicações não autoriza a terceirização de sua atividade-fim, pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando uma vez que não há no ordenamento jurídico dispositivo de lei que explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no encerre essa autorização. Embargos de declaração não cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, providos. especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A Processo Nº AIRR-176-10.2010.5.04.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CLS RESTAURANTE DO SUL LTDA. Advogado Dr. Jorge Alberto Costa Marques(OAB: 44988RS) Agravado(s) WAGNER FERNANDES DA SILVA Advogado Dr. Roberto Becker da Silveira(OAB: 48713RS) configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância DECISÃO : Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência agravo de instrumento. da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, não conhecer do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 59 APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar Processo Nº RR-176-49.2011.5.15.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB: 155740SP) Recorrido(s) AILTON JOSÉ DA SILVA Advogado Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB: 232904SP) excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MP n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "contribuição previdenciária - incidência de juros de mora e multa - termo inicial - taxa SELIC - não aplicação", por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para determinar a incidência de juros de mora e multa somente se houver atraso no recolhimento da contribuição previdenciária após o prazo previsto no art. 276 do Decreto 3.048/99, excluir a incidência da taxa SELIC e determinar sejam os créditos previdenciários apurados conforme previsto no art. 39 da Lei 8.177/91. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, CF). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a ordem jurídica, qual seja, até o dia entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Ao crédito trabalhista se aplicam juros de mora conforme a regulamentação específica prevista no art. 883 da CLT c/c § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, e não a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 437/TST. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, o que inexistiu na hipótese dos autos. Ressalte-se ainda que a não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, para empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-179-09.2012.5.03.0032 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira ZURICH ORGANIZAÇÃO EXPRESS LTDA. - ME Dr. Débora Elisa Lima Ribeiro(OAB: 126278MG) ÂNGELA DA SILVA XAVIER Dr. Washington Luiz Simão Dias(OAB: 107139MG) 60 OBSTÁCULO DA SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. 4. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). O Tribunal RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das jurisdicional. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1. A juntada de documentos na trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à como hora extraordinária. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. sentença. (Súmula 8/TST). Estando a decisão regional moldada a Registre-se, a propósito, que a Constituição da República autoriza, tal parâmetro, não merece prosperar o recurso de revista, nos expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher termos do art. 896, § 4º, da CLT. 2.2. Assim, não configura trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de documento princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Recurso de referente a fato anterior à prolação da sentença. Agravo de revista conhecido e provido, no aspecto. instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº RR-180-87.2012.5.02.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SILDILENE SANTOS SANCHES Advogado Dr. Bruno Trierweiler Faigle(OAB: 309011SP) Recorrido(s) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF) Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogada Dra. Silvana Elaine Borsandi Nakatani(OAB: 120094SP) DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso Processo Nº RR-182-64.2012.5.04.0701 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. Advogado Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB: 82142RS) Recorrido(s) JOSÉ ARY DORNELLES DE AQUINO Advogado Dr. Eduardo Weber Corrêa(OAB: 65912RS) Recorrido(s) KNF REDES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Cláudio Augusto Jerke(OAB: 31256RS) DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por de revista apenas quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", contrariedade à Súmula 219-I do TST, e, no mérito, dar-lhe por violação ao art. 384 da CLT; II - no mérito, dar-lhe provimento provimento, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento para, no aspecto, condenar o Reclamado ao pagamento de 15 dos honorários advocatícios. minutos diários como extras e reflexos, em decorrência da aplicação EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE do art. 384/CLT, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação de SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das sentença. obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 àquelas obrigações, desde que haja participado da relação DESTA CORTE. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 61 Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária caracterizada pela autonomia do representante comercial ou agente da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar e distribuidor perante o representado ou proponente. Portanto, a alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça primeira diferença que afasta tal tipo legal mercantil dos arts. 2º e indevidamente àquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. 3º, caput, e 442 da CLT é o elemento autonomia, em contraponto Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, ao elemento subordinação. A relação mercantil/civil é consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, necessariamente autônoma, ao passo que é necessariamente por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Desse subordinada a relação trabalhista de emprego. Ao lado da modo, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no autonomia (importando, pois, na ausência de subordinação), o art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de contrato de representação mercantil tende também a caracterizar-se revista não conhecido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. pela impessoalidade da figura do representante ou agente (que DOMINGOS E FERIADOS. O recurso de revista não preenche os pode agenciar os negócios através de prepostos por ele requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu credenciados). A análise dos elementos configuradores da relação conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. de emprego pressupõe o exame de elementos fático-jurídicos. Na HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA hipótese dos autos, a egrégia Corte Regional, a partir da análise do SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. É conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a Reclamada entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação não logrou demonstrar a presença dos requisitos da representação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, comercial excludentes da relação de emprego, tendo ficado pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar comprovado na verdade, os elementos fático-jurídicos do vínculo assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que empregatício (pessoalidade na prestação dos serviços, ausência de percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Para divergir em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo dessas conclusões, seria necessário o revolvimento de fatos e do próprio sustento ou da respectiva família. Tendo o Tribunal provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula Regional decidido tão somente com base na declaração de 126/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não primeiro requisito exposto na Súmula 219-I/TST e no art. 14, § 1º, desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, da Lei 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. desprovido. Processo Nº AIRR-183-67.2012.5.05.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ARCOM S.A. Advogado Dr. Sandro Régio Gomes dos Reis(OAB: 82200MG) Agravado(s) RAIMUNDO NONATO VALENTE PEREIRA ALVES Advogado Dr. Paulo A. Franca de Matos(OAB: 13730BA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-185-57.2010.5.01.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ESTHER SOARES SOUZA E MELLO Advogada Dra. Ihna Patrícia Sardenberg Barboza(OAB: 89143RJ) Agravado(s) CLAUDIA AQUINO EDUARDO Advogada Dra. Ana Cláudia Machado da Silva Rodrigues de Carvalho(OAB: 74798RJ) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO REVISTA DA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DA DE EMPREGO DOMÉSTICO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O contrato de representação MANUTENÇÃO. O TRT, analisando os fatos e provas dos autos, comercial, também denominado contrato de representação concluiu, na mesma linha do Juízo de 1º Grau, que a Reclamante mercantil, refere-se a uma relação jurídica não empregatícia, não era diarista, mas empregada doméstica, já que os elementos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 62 prova sinalizam para a circunstância de que a obreira laborava com DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de frequência superior a dois dias por semana. A revisão da matéria instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o sob outro enfoque encontra-se obstada pela incidência da Súmula processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer 126/TST. Dessa maneira, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária, por do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do IFPR, por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento quanto a ele julgando improcedente a ação trabalhista. Prejudicada desprovido. a análise dos demais temas do recurso. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Agravo Processo Nº AIRR-190-26.2012.5.09.0661 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) LEONILDA DE CAMARGO FERNANDES Advogado Dr. Marcos Mendes Miareli(OAB: 42677PR) Agravado(s) NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Advogada Dra. Thais Galo(OAB: 146828SP) de instrumento a que se dá provimento, em face de potencial ofensa ao art. 71 da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não evidenciada a culpa in vigilando, impossível a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. acórdão, a ausência dos elementos da relação de emprego, tornase inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Em consequência, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-194-22.2012.5.09.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR Procuradora Dra. Angela Monteiro Tavares da Silva Melluso(OAB: null) Recorrido(s) CLEUSA DE SOUZA MORAIS Advogado Dr. Álvaro Eiji Nakashima(OAB: 9759PR) Recorrido(s) AUTÊNTICA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS LTDA. Advogado Dr. Fábio Chemin Gadens(OAB: 50744PR) Processo Nº AIRR-195-89.2011.5.09.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) NEW SPACE PROCESSAMENTO E SISTEMAS LTDA. Advogada Dra. Luciane Machado(OAB: 20393PR) Agravante(s) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Marissol Jesus Filla(OAB: 17245PR) Agravado(s) MAYCON LUIS DE SOUZA SCEPANSKI Advogado Dr. Rafael Diogo Buba(OAB: 59238PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NEW SPACE PROCESSAMENTO E SISTEMAS LTDA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. SÚMULA 128, I, E OJ 140/SBDI-I, AMBAS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124, I, DO TST. DECISÃO 63 Processo Nº RR-196-76.2011.5.15.0119 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EDIMAR PEREIRA MATOS Advogado Dr. Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira(OAB: 269533SP) Recorrido(s) DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Advogada Dra. Isabela Braga Pompílio(OAB: 14234DF) Advogado Dr. Alexandre de Almeida Cardoso(OAB: 149394SP) Advogado Dr. Rafael de Oliveira Soares(OAB: 36375DF) DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. As situações-tipo de DECISÃO : terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da agravo de instrumento, para determinar o processamento do Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao sóciojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem tema "litigância de má-fé", por violação ao art. 5º, LV, da CF; e III - contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, reconhecendo que regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; o Reclamante não litigou de má-fé contra a Reclamada, excluir a d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, condenação ao pagamento da multa de 1%, indenização de 20% e desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e honorários advocatícios de 20%. subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista 331/TST, pois a análise regional da prova evidencia que o preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de Reclamante estava inserido no processo produtivo do Reclamado violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento Banco HSBC com subordinação e pessoalidade na prestação dos provido. serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não INICIAL. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Reclamante concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela postula indenização por danos morais decorrente de suposto realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na Reclamada. O fato alegado é o de que, ao levantar sozinho um estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso tambor, o Reclamante lesionou a coluna. Entretanto, o TRT dos autos). Assim, configurada a ilicitude do contrato de (seguindo a decisão de primeiro grau) constatou inconsistências nas fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se alegações obreiras e, aliado ao fato de que a ocorrência do acidente considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente foi negada pela Reclamada, concluiu pela sua inexistência. Vale (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do registrar, ainda, que não houve produção de provas pericial e obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto testemunhal e o Reclamante, por ocasião do encerramento da ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o instrução processual, não apresentou qualquer protesto, conforme empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho consignou o TRT no acórdão recorrido. Nesse quadro, não prospera todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo- a insurgência do Reclamante, porquanto os fatos contidos no se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício acórdão são insuficientes para que esta Corte profira decisão em terceirizante. Inviável o processamento do recurso de revista sentido diverso ao do Tribunal Regional. Óbice da Súmula 126/TST. quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram Recurso de revista não conhecido no particular. 3. infirmar os termos da decisão denegatória, que subsistem por seus INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. Na hipótese, o Regional , por unanimidade: I - dar provimento ao manteve a indenização e a multa por litigância de má-fé aplicadas ao Reclamante e solidariamente ao advogado (1% de multa, 20% de indenização e 20% de honorários advocatícios, todos sobre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 64 valor da causa), sob o fundamento de que o conjunto probatório, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE zelosamente analisado na origem, leva-me à convicção de que o REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO reclamante efetivamente alterou a verdade dos fatos, buscando DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. vantagens indevidas. Contudo, observa-se que a ação foi julgada SÚMULA 294/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o improcedente em decorrência da ausência de acervo probatório recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, favorável, tendo em vista que o Reclamante não se desincumbiu de quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de contrariedade, seu ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho, tratando- em tese, à Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento provido. se de questão eminentemente probatória. Ademais, a função RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC é diversa SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS da indenização (caput e §2º do art. 18 do CPC). Esta se destina a PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela AFRONTA AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias 7º, VI, DA CF, E ART. 468 DA CLT. SÚMULA 294/TST. Trata-se de processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, de trabalho de seis para oito horas, sem a devida contraprestação. mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga Evidente que o aumento da jornada sem a respectiva compensação de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em salarial caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho, pois suma, a multa prevista no art. 18 do CPC ostenta caráter causou prejuízo econômico ao empregado. Certo que o aumento da sancionador, não necessariamente vinculado à existência de jornada de trabalho indubitavelmente conduziu à diminuição do eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a valor do salário-hora, afrontando a garantia constitucional de indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em lesiva (art. 7º, VI, da CF, e art. 468 da CLT). Logo, a prescrição decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do aplicável é a parcial, pois o direito está garantido por preceito da litigante de má-fé. No caso concreto, não se vislumbra configurada Constituição Federal e de Lei, renovando-se mês a mês. Recurso a mencionada conduta abusiva e tampouco se reputa razoável de revista conhecido e provido. admitir que, da suposta má-fé ora imputada ao Reclamante, decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à Reclamada. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, a imposição das sanções ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Processo Nº RR-199-68.2011.5.02.0062 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) JUAREZ CÉSAR FONSECA Advogado Dr. Hudson Marcelo da Silva(OAB: 170673SP) Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao Processo Nº Ag-RR-200-58.2011.5.04.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ANTONIO CARLOS PACHECO Advogado Dr. Lucas Schardong Siqueira Martinazzo(OAB: 69736RS) Agravado(s) ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA Advogado Dr. Andersson Virgínio Dall'Agnol(OAB: 48538RS) Agravado(s) OI S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A 294/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição SÚMULA 219 DO TST. O § 1º-A do artigo 557 do CPC é expresso total declarada no Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos ao dispor que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal julgamento do mérito, como entender de direito. Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 65 recurso. Tal comando traduz efetividade à garantia constitucional da valor provisoriamente arbitrado à condenação. celeridade processual, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Carta EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO Magna, evitando-se o prolongamento desnecessário da solução da TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO lide. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. proferida em conformidade com a Súmula 219 do TST. Agravo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE conhecido e desprovido. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA 331, VI, DO TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a Processo Nº ED-AIRR-201-28.2012.5.05.0221 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Embargado(a) EDIMILSON SOARES DA SILVA Advogado Dr. Fernanda Oliveira de Almeida(OAB: 26013BA) Embargado(a) CHEIM TRANSPORTES SA Advogado Dr. Bruno Barreto Lins(OAB: 31943BA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EVIDÊNCIA DE CONDUTA manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MERA REVISÃO da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações DO JULGADO. Ao contrário do que alega a Petrobras, esta Turma trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A manteve a sua condenação subsidiária com fulcro na ausência de configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância fiscalização da empresa contratada, nos termos da Súmula nº 331, Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência V, do TST e da decisão do STF (ADC 16). Nesse contexto, não há da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços omissão ou contradição a ser sanada no particular. Embargos de (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). O recurso declaração não providos. de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Processo Nº RR-207-58.2011.5.04.0751 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Ricardo Silveira de Aquino(OAB: null) Recorrido(s) MARISA INÊS TRIMPLER Advogado Dr. Patrick Vanderlei Birmann Ribeiro(OAB: 67208RS) Recorrido(s) PROBANK S.A. Advogado Dr. Rodolfo Lima de Sousa(OAB: 86661MG) SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte , por unanimidade, conhecer do recurso de estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, se em situação econômica que não lhe permita demandar sem para excluir da condenação os honorários advocatícios. Mantido o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento DECISÃO : Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 66 confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. dezembro a março/2007; no ano de 2008, de setembro a novembro; Recurso de revista conhecido e provido, no particular. e, no ano de 2010, de agosto a novembro), permanecendo o obreiro laborando no mesmo horário por, no mínimo, quatro meses, o que atenua o impacto no relógio biológico. Ademais, havia previsão em norma coletiva de duração máxima semanal de trabalho de 36 ou Processo Nº ED-AIRR-208-85.2011.5.23.0081 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante UNIÃO (PGFN) Procurador Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho(OAB: null) Procurador Dr. Diogo Luiz da Silva(OAB: null) Embargado(a) CALIFÓRNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA. Advogado Dr. Romeu Costa Curta(OAB: 3815MT) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos 40 horas semanais. Assim, em função dos limites do recurso de revista, em que é vedado ao TST revolver matéria fática (Súmula 126), prevalece a decisão da Instância Ordinária, quando a matéria examinada tem natureza e dimensão essencialmente fáticas. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, devem ser desprovidos os embargos. Embargos de Declaração desprovidos. Processo Nº AIRR-212-58.2011.5.02.0065 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VALDEVINO MOTA Advogado Dr. Paulo Ferreira de Moraes(OAB: 134050SP) Agravado(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogada Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle(OAB: 49457SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA Processo Nº RR-215-29.2012.5.04.0871 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) ELENARA FIGUEREDOS DOS SANTOS Advogado Dr. Evandro Leite Taraciuk(OAB: 37066RS) Recorrido(s) SUCESSOR de DIRCEU OLEA DORNELLES Advogado Dr. Sérgio Bastos Seitenfus(OAB: 7322RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à sucessão trabalhista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em que pese seja razoável o entendimento de que a periodicidade da alternância de turnos possa ser diária, semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo por certo prazo superior ao mês, visto que, além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família, na hipótese dos autos, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não permitem concluir que ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. O TRT informa que as alterações Processo Nº AIRR-216-78.2010.5.15.0062 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) JBS S.A. Advogada Dra. Maria Aparecida Cruz dos Santos(OAB: 90070SP) Agravado(s) RUBENS PAULO MARTINS Advogado Dr. Paulo Katsumi Fugi(OAB: 92003SP) de jornada se deram de forma bastante espaçada (no ano de DECISÃO : 2006/2007, o obreiro laborou no horário noturno nos meses de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do agravo de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 67 EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A limitação de EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O art. 7º inciso pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior XXVI, da Constituição Federal não outorga livre curso e alcance à à Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é negociação coletiva: a autonomia da vontade encontrará barreiras inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, nas garantias mínimas trabalhistas. Para além das fronteiras, está a mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a disciplina do art. 62, I, da CLT, restrita que é às situações em que flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. se faz impossível o controle de jornada em função das 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da características do trabalho externo. Não se pode chancelar cláusula CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo de convenção coletiva de trabalho que consagre a presunção de fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo trabalho externo para condutores de veículos rodoviários quando a elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A pesquisa da realidade revelar que as atividades desenvolvidas eram jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido concretamente controladas. As normas que regem a duração da de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à jornada ganham prevalência e incidem sobre os fatos expostos a negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas julgamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar- Processo Nº RR-219-09.2012.5.04.0211 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. Advogado Dr. Luís Gustavo Casarin Pinto(OAB: 48594RS) Recorrido(s) CLEBERSON LOPES DA SILVA TIMM Advogado Dr. Gehiza Cristina de Almeida Rosa(OAB: 74005RS) DECISÃO : lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Recurso de revista não conhecido. , por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente no tocante ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao Processo Nº AIRR-223-54.2012.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) RONALDO CARDOSO BENINI Advogado Dr. Edwardo Nelson Luiz Chaves Franco(OAB: 2557TO) Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Procuradora Dra. Soraya Tabet Souto Maior(OAB: null) Agravado(s) CARLOS ROBERTO DE LIMA Advogado Dr. Carlos Roberto de Lima(OAB: 2323TO) Agravado(s) COOPERATIVA DOS SERVIÇOS MÚLTIPLOS DO ESTADO DE TOCANTINS - COOPERBRÁS preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, DECISÃO : ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- REVISTA - DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem ALIENAÇÃO DE BENS. Não merece ser provido o agravo de prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do agravo de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 68 instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-224-60.2013.5.18.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Advogado Dr. Wisner Araújo de Almeida(OAB: 16128GO) Agravado(s) ANTÔNIO PAULO DE FREITAS Advogado Dr. Joaquim Cândido dos Santos Júnior(OAB: 27879GO) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Processo Nº AIRR-239-61.2012.5.05.0311 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) TERRAPLANAGENS DO BRASIL S.A. - TERRABRAS Advogado Dr. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto(OAB: 11552BA) Agravado(s) MARQUILENO DE SENA CARDOSO E OUTRO Advogado Dr. Eládio Monteiro(OAB: 29307BA) Agravado(s) JOSÉ GOMES PEREIRA REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE INÍCIO E DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E O DO agravo de instrumento. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II/TST. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos da REVISTA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRA PRINCIPAL. Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e VERBAS INADIMPLIDAS PELA SUBEMPREITEIRA. DECISÃO término da jornada do empregado e os do transporte público regular DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há diversos precedentes desta é circunstância que também dá direito às horas in itinere. Desse Corte reconhecendo a responsabilidade solidária da empreiteira modo, não há como assegurar o processamento do recurso de principal, com base no art. 455 da CLT. Assim, nos termos do art. revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto Processo Nº AIRR-227-83.2012.5.06.0193 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) RESTAURANTE MURO ALTO LTDA. Advogado Dr. Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo(OAB: 16295PE) Agravado(s) EDSON CUSTODIO DOS MONTES Advogado Dr. Rodrigo Valença Jatobá(OAB: 14909PE) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. Reconhecimento de Relação de Emprego. Duração do Trabalho. Horas Extras. 3. COMISSÕES. INTERVALO INTERJORNADA. 4. Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Adicional Noturno. FGTS. Seguro-Desemprego. Litigância de Má-fé. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRA PRINCIPAL. VERBAS INADIMPLIDAS PELA SUBEMPREITEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há diversos precedentes desta Corte reconhecendo a responsabilidade solidária da empreiteira principal, com base no art. 455 da CLT. Assim, nos termos do art. 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 69 Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-239-83.2012.5.15.0052 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) RAIZEN ENERGIA S.A. Advogado Dr. Luciana Arduin Fonseca(OAB: 143634SP) Agravado(s) ANTÔNIO EUDES SOUSA DA CONCEIÇÃO Advogado Dr. Vanessa Figueira Menezes(OAB: 286377SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência dominante nesta Turma Processo Nº AIRR-252-69.2010.5.01.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ALEXANDRE CARMO DE CARVALHO Advogada Dra. Ana Cristina de Lemos Santos(OAB: 48681RJ) Agravado(s) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado Dr. Karina Graça de Vasconcellos Rêgo(OAB: 92896RJ) Agravado(s) SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Advogado Dr. Paulo Alló Barros(OAB: 32761RJ) e no TST, é possível à negociação coletiva estipular um montante DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a agravo de instrumento. controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 126/TST. tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como Entretanto, o TRT consignou que não foram trazidos aos autos os assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo instrumentos coletivos da categoria. O argumento da Reclamada de de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da que deve ser dada eficácia às normas coletivas da categoria que decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. dispunham sobre a fixação do montante numérico das horas in Agravo de instrumento desprovido. itinere esbarra no óbice processual disposto na Súmula 126/TST.Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-244-30.2013.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ERIVELTON TEIXEIRA SILVA Advogado Dr. Eric Zampier Barbosa(OAB: 120283MG) Agravado(s) BRÁULIO CÉSAR VIEIRA Advogado Dr. Guilherme Mangia Cobra(OAB: 94093MG) Agravado(s) NOVA CASA BAHIA S.A. E OUTRA Advogado Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-255-62.2010.5.02.0442 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JAILTON FERREIRA DA SILVA Advogado Dr. Marcus Vinícius Chiappim(OAB: 164236SP) Agravado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR S.A. Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori(OAB: 102684SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do agravo de instrumento. recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-256-89.2012.5.09.0892 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Min. Mauricio Godinho Delgado BANCO DO BRASIL S.A. Dr. Genésio Felipe de Natividade(OAB: 10747PR) MOBITEL S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Lissandra de Fátima Cresqui(OAB: 47882PR) SÍLVIA DAIANE DE LIMA VENÂNCIO Dr. Carlos Alberto Werneck(OAB: 10666PR) 70 DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. Processo Nº AIRR-261-25.2011.5.02.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Douglas Bernardes Wayss(OAB: 37956PR) Agravante(s) AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 211648SP) Agravado(s) WILSON CARLOS Advogado Dr. Willian Yamada(OAB: 222098SP) MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF DECISÃO : na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV. Administração Pública direta e indireta não decorre de mero RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DOS ARTS. empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada 467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. II - AGRAVO DE obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na INSTRUMENTO DA BINOTTO. RECURSO DE REVISTA - fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece ser prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma os fundamentos do despacho denegatório do processamento do expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela desprovidos. , por unanimidade, conhecer dos agravos decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo Processo Nº RR-263-22.2011.5.01.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) TELMA GILLET SANTOS Advogada Dra. Mariana Khader(OAB: 110681RJ) Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Maria da Graça Manhães Barreto Iglesias(OAB: 117448RJ) de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da DECISÃO : decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. agravo de instrumento da Reclamante, para determinar o Agravo de instrumento desprovido. processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MOBITEL S.A. RECURSO DE revista, por violação do art. 791, par. 3º, da CLT, e, no mérito, dar- REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. lhe provimento para, considerando-se regular a representação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade: I) dar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 71 recurso ordinário da Reclamante, determinar o retorno dos autos ao DECISÃO : eg. TRT de origem a fim de que examine o mérito do apelo, como embargos de declaração. entender de direito. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO TÁCITO. OJ 286 DA SDI-1. configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a ofensa, em tese, ao art. 791, par. 3º, da CLT. Agravo de argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses instrumento provido. vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DE , por unanimidade, negar provimento aos desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO TÁCITO. OJ 286 DA SDI-1. Nos termos da OJ 286 da SDI-1/TST, considera-se regular a representação da parte se constar na ata de audiência a presença do advogado subscritor do recurso, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº AIRR-267-77.2013.5.03.0043 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SANDY PRISCILA RIBEIRO PIRES Advogado Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB: 64225MG) Agravado(s) IFG ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Antonio Carlos Cardoso(OAB: 133028MG) Processo Nº AIRR-283-92.2011.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMANUELE AIROLDI DIAS DE ALMEIDA Advogado Dr. Clériston Marconi Pinheiro Lima(OAB: 107001MG) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Letícia Lopes Evangelista(OAB: 103766MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão agravo de instrumento. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE de instrumento desprovido. REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ART.896, § 6º, DO CPC. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº ED-AIRR-270-51.2012.5.03.0145 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante AUTO LOTAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA. Advogado Dr. Thiago Fernandes Maia Meireles(OAB: 124918MG) Embargado(a) AURELINO DIONISIO Advogado Dr. Filipe Xavier Ribeiro(OAB: 132868MG) Processo Nº AIRR-284-25.2010.5.22.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Agravado(s) LUÍS GLAIRTON AGUIAR OLIVEIRA Advogado Dr. Marcelo Gomes Ferreira(OAB: 11173DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. No presente caso, consignou a Corte Regional que o prejuízo experimentado pelo autor se renova mês a mês, de sorte que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 72 prescrição é apenas parcial, considerando-se a não incorporação REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE das parcelas postuladas. A hipótese não gera mais controvérsias no PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a recente edição da TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1, que dispõe: Tratando- PROTELATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da PENSÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." conhecido e desprovido. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES. No caso dos autos, o TRT concluiu que o trabalhador tem direito às progressões pleiteadas porque estabelecidas antes do desligamento, uma vez que a própria lei de anistia prevê o restabelecimento do contrato de trabalho com as vantagens pessoais auferidas pelo trabalhador no período anterior à demissão. Assim, em que pese aos argumentos da empresa, a consideração das promoções funcionais, neste caso, não teve como parâmetro a realização ou não de avaliação, mas sim, de consideração dos direitos adquiridos antes do desligamento, nos termos da Lei nº 8.878/94. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. ANUÊNIOS. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296 do TST). ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LICENÇAPRÊMIO. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pelo direito à concessão de licença-prêmio, porque o benefício foi adquirido antes da dispensa do empregado. Assim, verifica-se que o direito pleiteado, relativo à licença-prêmio, é decorrente do período anterior ao afastamento, devendo ser respeitado, porquanto não se enquadra na hipótese a que alude o artigo 6º da Lei nº 8.878/94. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº RR-285-92.2010.5.02.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) GERCENI MIGUEL ANTÔNIO Advogada Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB: 117883SP) Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Fábio dos Santos Souza(OAB: 176794SP) Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB: 22260DF) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "complementação de aposentadoria auxílio alimentação", por contrariedade à Súmula 51/TST; e III - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada no pagamento do auxílio alimentação desde a data da aposentadoria da Reclamante, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trintenária no tocante aos reflexos do FGTS e a quinquenal quanto aos demais reflexos, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela Reclamada. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) DIFERENÇAS DE Processo Nº AIRR-284-80.2012.5.05.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES Advogada Dra. Rita de Cássia de Oliveira Souza(OAB: 12629BA) Agravado(s) ANTONIO CARLOS GARCIA RIBEIRO Advogado Dr. Ânderson Souza Barroso(OAB: 14178BA) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Pedro Thiago da Silva Rocha(OAB: 24530BA) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA JUDICIAL. DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. Esclareça-se que o presente processo não trata de competência judicial quanto a pleito de complementação de aposentadoria. Contudo, de todo modo, por se tratar de feito com sentença, está mantida a competência da Justiça do Trabalho, em face da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral. 2) COMPLEMENTAÇÃO DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. Demonstrado no agravo de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 896 da CLT, diante da constatação de contrariedade, em tese, à 73 de instrumento desprovido. Súmula 51/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 249, § 2º, DO CPC. Por força do art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2) Processo Nº AIRR-309-87.2011.5.02.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VAGNER DOS SANTOS Advogado Dr. Vilma Marques(OAB: 200527SP) Agravado(s) ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. Advogada Dra. Rosemarta Chiericati de Carvalho(OAB: 118997SP) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO. CONTRARIEDADE À OJT 51/SBDI-1/TST. Incorpora-se à complementação de aposentadoria o auxílio-alimentação quando tal benefício já vinha sendo percebido pelo Empregado, nos termos da OJT 51 da SBDI-1/TST. A parcela em questão tem natureza salarial reconhecida, pois, à época da admissão da Obreira, vigorava a regra que determinava a inclusão do benefício aos empregados aposentados e pensionistas. A alteração unilateral procedida pela CEF, mesmo que por força de norma coletiva ou por adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos que, tal como a Reclamante, já percebiam o benefício, independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria, uma vez que esta é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Inteligência das Súmulas 51, 241 e 288 e OJ 413/SBDI-1, todas do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA INJUSTA DE EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS AO EMPREGADO PELA DETERMINAÇÃO DE SUA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a dispensa injusta do empregado membro da CIPA não é suficiente para gerar o dano moral; as consequências para a atitude da empresa que dispensa o empregado que detém garantia de emprego foram observadas pelo Juízo de 1º grau, que determinou a reintegração do obreiro no emprego. Ademais, consignou não ter sido comprovado o efetivo dano à honra subjetiva do empregado. Diante dessas premissas, inviável a análise da matéria sob outro enfoque, pois, para isso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo Processo Nº AIRR-292-09.2012.5.04.0331 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ROQUE ASSIS MUNIZ Advogado Dr. Paulo Cezar Lauxen(OAB: 29160RS) Agravado(s) METALMOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA. Advogado Dr. Lucimar Móta Kaus(OAB: 39717RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-310-73.2011.5.06.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BEZERRA & SANTOS LTDA. PONTO DE PROMOÇÃO Advogado Dr. Carlo Ponzi(OAB: 6865PE) Agravado(s) SERGIO MENDONÇA DA SILVA Advogado Dr. Flávia Menezes(OAB: 22176PE) DE DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deserto Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 74 o agravo de instrumento, porquanto, embora a Reclamada tenha houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em juntado comprovante do depósito recursal relativo ao apelo, o fato é condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se que não foi observado o valor legal exigido no momento da sua ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula 90, IV, do interposição. Agravo de instrumento não conhecido. TST). Na presença de situação moldada ao art. 896, § 4º, da CLT, impossível o processamento da revista. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada Processo Nº AIRR-314-52.2012.5.03.0151 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Luanna Vieira de Lima Costa(OAB: 74759MG) Agravado(s) RODRIGO LEMOS DE LIMA Advogado Dr. Danilo Franzoni Gurian(OAB: 76757MG) DECISÃO : esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (Súmula 60, II, do TST) O cabimento da Súmula 60, II, do TST, na hipótese, é manifesto e, definitivamente, obstaculiza o recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. À época das negociações coletivas que ensejaram os acordos coletivos de trabalho, os atores sociais envolvidos possuíam a legítima expectativa de que as cláusulas negociadas teriam vigência limitada pelo prazo ali estabelecido, nos termos da antiga redação da Súmula 277/TST. Processo Nº AIRR-315-48.2012.5.15.0104 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci(OAB: 178033SP) Agravado(s) GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogada Dra. Talita Roxana Pinheiro Nobre(OAB: 299242SP) Agravado(s) MÍLTON CÉSAR PÍCOLO Advogado Dr. Alex Cochito(OAB: 158922SP) Embora seja verdadeiro que não há direito adquirido à determinada DECISÃO : jurisprudência ou interpretação da lei (ainda que consolidada em agravo de instrumento. verbete sumular), o caso da alteração da Súmula 277/TST EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE representa hipótese excepcional na qual se faz necessária a REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES salvaguarda da segurança jurídica dos atores sociais que, de boa- ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- fé, negociaram livremente as condições de trabalho baseados no DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE entendimento amplamente majoritário desta Corte Superior, SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE representado na cancelada redação da Súmula 277 do TST. Nessa CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES linha de intelecção, considerando que a segurança jurídica consiste DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. em princípio implícito, consagrado pela Constituição Federal, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao estabilizador das relações sociais e imprescindível à realização da entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a justiça social, conclui-se pela inaplicabilidade da atual redação da prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes Súmula 277/TST ao presente caso. Precedentes. 2. HORAS integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas INTERJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. 2.1. A valoração da pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no o acolhimento de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 2.2. cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade origem das provas que a sustentam. 3. HORAS IN ITINERE. Se estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 75 acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços Processo Nº AIRR-316-82.2010.5.15.0078 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado Dr. Luiz José de Moura Louzada(OAB: 128320SP) Agravado(s) LUIZ AMÉRICO PEREIRA Advogado Dr. José Anchieta Brasilino Torres(OAB: 100372SP) (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não DECISÃO : há como assegurar o processamento do recurso de revista quando agravo de instrumento. o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. CIVIL. DANOS MORAIS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. , por unanimidade, negar provimento ao EPI. FORNECIMENTO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença Processo Nº Ag-AIRR-315-63.2012.5.04.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MUNICÍPIO DE PELOTAS Procuradora Dra. Simone Doubrawa(OAB: null) Agravado(s) JOSIANE PEREIRA DE PINHO Advogado Dr. Samuel Chapper(OAB: 19017RS) Agravado(s) DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Alfredo Roberto Rutz Weizer(OAB: 52480RS) profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de no mérito, negar-lhe provimento. doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega recorrida em consonância com enunciado da Súmula da à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade seguro social. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. está acometido de problemas na coluna, com discreta dificuldade para deambular. Conforme consta na decisão recorrida, as atividades realizadas pelo Reclamante consistiam em erguer e Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho transportar [manualmente] sacos de cimento de 50kg, repetitivamente, em local de difícil acesso. Está assentado, ainda, que o obreiro gozou de auxílio-doença acidentário de 16/04/2009 até, no mínimo, a data da perícia médica (13/08/2010). O TRT consignou, citando o laudo pericial, que o obreiro laborava exposto a risco ergonômico e que a atividade demandava sobrecarga muscular e ciclos de trabalho curtos. Destacou que a patologia que 76 Processo Nº Ag-AIRR-322-81.2011.5.06.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) G. R. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Advogado Dr. Romulo Nei Barbosa de Freitas Filho(OAB: 22375PE) Agravado(s) JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Advogado Dr. Bruno Félix Cavalcanti(OAB: 28064PE) o acomete tem nexo causal com o trabalho, emergindo o dever de DECISÃO : indenizar. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou agravo. que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade DE física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02). Por INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO fim, a análise das assertivas recursais de inexistência de nexo JUIZ. ART.132 DO CPC. Não obstante o Tribunal Pleno tenha causal ou do caráter degenerativo da doença demandaria a decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da recurso de revista (Súmula 126/TST). Não há como assegurar o identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC. É que a processamento do recurso de revista quando o agravo de simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características de instrumento desprovido. clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente REVISTA. , por unanimidade, negar provimento ao PRELIMINAR DE NULIDADE POR comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC). O Magistrado é autoridade pública Processo Nº AIRR-317-98.2012.5.09.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) LUIZ CARLOS AMARAL Advogado Dr. Denise Filippetto(OAB: 17946PR) Agravante(s) UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Odacyr Carlos Prigol(OAB: 14451PR) Agravado(s) OS MESMOS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo - conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador mesmo que outro Magistrado. Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem ACIDENTÁRIA. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. Não quer a Constituição NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. Não merece ser que se importem mecanismos de retardo e burocratização do provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade os fundamentos do despacho denegatório do processamento do na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na desprovidos. prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 77 DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes Processo Nº AIRR-338-23.2011.5.03.0149 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MARCOS RODRIGO HONORATO ME Advogado Dr. José Roberto Catunda César de Siqueira(OAB: 71893MG) Agravado(s) FELIPE AUGUSTO SCHIO GOMES Advogada Dra. Maria de Lourdes Cauvila Silva Rocha(OAB: 50518MG) Agravado(s) TRANSPORTADORA ANDRÉ LTDA. Advogado Dr. Leonardo Vasconcellos Cipriani(OAB: 110320MG) Agravado(s) COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS ERLER LTDA. Advogado Dr. Leonardo Vasconcellos Cipriani(OAB: 110320MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, agravo de instrumento. manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. (SÚMULA trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A 128/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância como assegurar o processamento do recurso de revista quando o Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-342-63.2011.5.05.0421 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado Dr. Miguel Ângelo Alves Cerqueira(OAB: 18593BA) Agravado(s) CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. - ME Advogada Dra. Juliana Matos Camilo(OAB: 30096BA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-342-68.2012.5.06.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado Dr. André Luis Alcoforado Mendes(OAB: 24818PE) Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Rebeca Juliana Albuquerque Falcão(OAB: 34393PE) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE conhecido e desprovido. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 78 dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, Processo Nº RR-349-83.2012.5.09.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) LOJAS RENNER S.A. Advogado Dr. Luiz Fernando dos Santos Moreira(OAB: 49521RS) Recorrente(s) LUCIANA OLIVEIRA GUIMARÃES Advogado Dr. Fabiano Buzetti Milano(OAB: 26754PR) Recorrido(s) OS MESMOS DECISÃO : b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, nos temas. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do apelo principal, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. Análise do recurso de revista prejudicada. , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Reclamada e julgar prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamante. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. EMPREGADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. 3. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico Processo Nº RR-353-48.2013.5.03.0140 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) VALQUÍRIA FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVESTRE Advogada Dra. Regiane Priscilla Monteiro Gonçalves(OAB: 132792MG) Recorrido(s) TIM CELULAR S.A. Advogada Dra. Rosânea da Silva Teles(OAB: 123414MG) Recorrido(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB: 104671MG) -jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Para que se configure a justa causa, é DECISÃO : necessário haver prova inequívoca do alegado fato que a motivou, de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST; II - no mérito, pois, do contrário, não há como acolhê-la, uma vez que sua dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para restabelecer a r. aplicação autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus sentença no tocante à ilicitude da terceirização, ao reconhecimento para o empregador, e com efeitos deletérios para a vida pessoal, do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços funcional e familiar do trabalhador. Assim, é essencial para a (empresa TIM CELULAR S.A.), bem como no tocante ao existência da justa causa invocada a presença de dois elementos - pagamento das diferenças salariais advindas da aplicação de um objetivo e outro subjetivo -, que consistem, respectivamente, no regulamentos e normas coletivas da categoria. real afastamento do serviço e na intenção do obreiro de romper o EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) RESCISÃO INDIRETA. vínculo empregatício. O princípio da continuidade da relação de SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o emprego cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhita recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de brasileira. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais revista não conhecido, no aspecto. 2) INDENIZAÇÃO POR onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA rompimento do vínculo; coloca em consequência, sob o ônus da DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do Regional não emitiu tese explícita a respeito da matéria, nem a contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por parte cuidou de prequestionar a questão por meio de embargos de exemplo). Na hipótese, tem-se das provas colhidas que a declaração, motivo pelo qual emerge como óbice ao conhecimento empregada foi dispensada quando gozava de benefício do recurso, nesse aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. previdenciário, por doença, não se constatando, portanto, o Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) ATIVIDADE- afastamento do serviço, tampouco a intenção da empregada de FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO romper o contrato de trabalho. Assim, correta a decisão ao EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 4) reconhecer a nulidade da dispensa. É irrepreensível o acórdão INSTRUMENTOS NORMATIVOS E VANTAGENS - APLICAÇÃO. recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões 5) TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6) PEDIDO DE de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO NA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade: I - conhecer do recurso 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 79 Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) EDINALVA SILVEIRA Dra. Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: 62156MG) PRESENTE HIPÓTESE. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE, EM Agravante(s) Advogado RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . Segundo a Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o Advogado tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I Agravado(s) Advogada (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, agravos de instrumento interpostos. acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) PRELIMINAR empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 3) "CALL CENTER" Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade CTPS - ANOTAÇÃO. 4) INSTRUMENTOS NORMATIVOS com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade VANTAGENS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além RECURSOS DE REVISTA. MANUTENÇÃO. As atividades-fim da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural atividade principal da tomadora a exploração de serviços de (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da Processo Nº AIRR-369-62.2013.5.03.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos Agravado(s) malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em Advogado 80 Dr. Inalda Carvalho Amorim Castro(OAB: 6471PE) MARILENA FREIRE BEZERRA E OUTROS Dr. Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: 18593PE) contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de agravo de instrumento. instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos. DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, Processo Nº AIRR-370-73.2010.5.04.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SAO PAULO-CELSP Advogada Dra. Flora Érica de Oliveira(OAB: 52616RS) Agravante(s) PEDRO JUAREZ MELO Advogado Dr. Heloísa de Abreu e Silva Loureiro(OAB: 60325RS) Agravado(s) OS MESMOS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão ORDINÁRIO APÓCRIFO. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o ACADÊMICO. JORNADA EXTRACLASSE. ADICIONAL DE Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLUS SALARIAL. patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência AUXÍLIO HONORÁRIOS Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do ADVOCATÍCIOS. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. Não merece ser (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência os fundamentos do despacho denegatório do processamento do especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com desprovidos. repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência PARA DESLOCAMENTO. para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Processo Nº AIRR-381-15.2010.5.06.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Advogado Dr. Thayanne Tarini Duarte e Nascimento(OAB: 30813PE) Agravado(s) COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-384-54.2011.5.15.0027 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) MARCOS ROBERTO APARECIDO Advogado Dr. Rodrigo Freschi Bertolo(OAB: 236956SP) Recorrido(s) FACCHINI S.A. Advogado Dr. Marco Antonio Cais(OAB: 97584SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de 81 Processo Nº AIRR-402-34.2012.5.23.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogado Dr. Eder Roberto Miessi Mente(OAB: 201687SP) Agravado(s) NELSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado Dr. Eduardo Weigert Duarte(OAB: 14420MT) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90/TST. SUPRESSÃO conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO PERMISSÃO LEGAL APENAS PARA FIXAÇÃO DE MONTANTE DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA", por divergência NUMÉRICO PRÉ-ESTIMADO, MAS SEM SUPRESSÃO TOTAL. 2. jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. HORAS EXTRAS. REGISTROS BRITÂNICOS. INVERSÃO DO EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST. DECISÃO REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A negociação coletiva trabalhista CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado TESTEMUNHA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. O juiz tem ampla liberdade na reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos causas, nos termos do art. 765 da CLT. A determinação ou o em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Juízo, com esteio no art. 130 do CPC. Recurso de revista conhecido Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o e desprovido. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMEITO permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva PESSOAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o TST, instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem (Súmula 422/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Constatada a culpa existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. exclusiva da vítima, impossível o reconhecimento da Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista não o número de horas fixas e o número de horas efetivamente conhecido. despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior Agravado(s) a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR- Advogada 82 Dr. Rafael Juliano Panizza Camargo(OAB: 258820SP) ORION INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA. Dra. Ana Vanessa Felipe Bezerra(OAB: 223646SP) 46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve agravo de instrumento. eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. de revista quando o agravo de instrumento interposto não CATEGORIA PROFISSIONAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Neste caso concreto, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento o TRT, mantendo a decisão de 1º grau, que indeferiu o pleito da desprovido. obreira de sua inserção na categoria profissional dos bancários, esclareceu que, em face da limitação das funções exercidas pela Reclamante em sua prática profissional, não seria viável considerála bancária, função que pressupõe um conjunto de tarefas mais Processo Nº AIRR-413-14.2011.5.09.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) OI S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) JOEL LIBANO DOS SANTOS Advogada Dra. Erika Cavalcante Gama(OAB: 192576SP) Agravado(s) TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Léo Marcos Paiola(OAB: 15629PR) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALETRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue complexas e amplas, próprias a esse ramo de atividade. Assim, em face do contexto trazido no acórdão, fica inviável sua reanálise, em razão dos contornos impostos pela Súmula 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-439-78.2010.5.09.0068 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BIVIK CONFECÇÕES LTDA. Advogado Dr. Luiz Cézar Luchiari(OAB: 40391SP) Agravado(s) CLEUZA RODRIGUES PEREIRA LORA Advogado Dr. Lucas Daniel Velasco da Silva(OAB: 52533PR) Agravado(s) RICARDO GONGOLESKI E OUTROS Advogado Dr. Anemere Dulaba(OAB: 31382PR) infirmar os fundamentos do despacho denegatório do DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento agravo de instrumento. conhecido e desprovido. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO Processo Nº AIRR-431-88.2012.5.15.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VANESSA RODRIGUES PASTRE SBRAVATTI Advogado Dr. Délia Marise Menna Barreto Rodrigues(OAB: 262612SP) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 E/OU COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). Não 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 83 obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras agravo de instrumento. justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os REVISTA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126/TST). 2. INDENIZAÇÃO ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal HUMILHANTE. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338/I/TST 4. enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da REGIME causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. 5. INTERVALO não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula INTERJORNADA. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS. OJ 355 DA 126/TST). Neste caso concreto, o TRT esclarece que as empresas SDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há contratadas prestavam serviços exclusivamente para a contratante, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o BIVIK CONFECÇÕES LTDA., havendo ingerência da tomadora de agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos serviços sobre o processo de produção das demais empresas. da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios Nesse contexto, foi descaracterizado o contrato de facção. Agravo fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-447-39.2011.5.04.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogada Dra. Tonia Russomano Machado(OAB: 43514RS) Agravado(s) ANA MARIA FLESCH GALIANO Advogado Dr. José Domingos de Sordi(OAB: 10484RS) Processo Nº ED-RR-456-36.2011.5.20.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante MANOEL DE OLIVEIRA Advogado Dr. Abraão Rodrigues de Souza(OAB: 4210SE) Embargado(a) AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. Advogado Dr. Joelson Eduardo Barreto Gomes(OAB: 2735SE) DECISÃO : DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos , por unanimidade, conhecer do agravo de embargos de declaração. instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE SEGURANÇA JURIDICA. SÚMULA 378, II, DO TST. O TRT não se REVISTA - DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO. VERBAS manifestou acerca da questão suscitada pelo autor - aplicação da INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. Não Súmula 378, II, do TST e do princípio da segurança jurídica. Na merece ser provido o agravo de instrumento em que não se verdade, a Turma, atenta ao que decidido pelo Tribunal de origem e consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do aos argumentos expostos no recurso de revista, deixou claro que processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não era viável o reconhecimento da contrariedade à Súmula 378, II, conhecido e desprovido. do TST, porquanto não guardavam pertinência com a discussão em torno do cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da perícia. Embargos de declaração não providos. Processo Nº AIRR-453-21.2012.5.04.0104 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Maurício Rocha Wunderlich(OAB: 71883RS) Agravado(s) MÁRCIO DA SILVA RIBEIRO Advogado Dr. Fernando Arndt(OAB: 48018RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-461-70.2011.5.10.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogada Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Dra. Valéria Santoro(OAB: 38662DF) NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE Dr. Vítor Santos de Godói(OAB: 31656DF) , por unanimidade, conhecer do agravo de 84 Advogado Dr. Vitenberg Gomes Mendes(OAB: 42413PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos Reclamados. EMENTA : A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIAS EM EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. 1) ENTIDADES ESTATAIS. REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PROTESTO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Aplica-se no processo do PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. trabalho, subsidiariamente, a ação cautelar de protesto, prevista no PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA art. 867 do CPC, com o objetivo de interromper tanto a prescrição CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI bienal quanto a quinquenal, referentes a créditos decorrentes da 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL relação de emprego. 2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGIONAL NA HIPÓTESE DE COMPROVADA ILICITUDE NA FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Estando a decisão em conformidade TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). IMPOSSIBILIDADE DE com a Súmula 109/TST, não merece processamento o apelo. Óbice RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. TOMADORA DE SERVIÇO (ENTIDADE PÚBLICA). CABIMENTO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2) TERCEIRIZAÇÃO HORAS EXTRAS. O pagamento mensal da gratificação semestral TRABALHISTA. ISONOMIA SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO afasta a incidência da Súmula 253 do TST, razão pela qual a EQUITATIVO parcela repercute no cálculo das horas extras. 4. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). ÓBICE DA SÚMULA EVOLUÇÃO SALARIAL. Interposto à deriva dos requisitos do art. 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO 896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista. 5. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Em observância ao BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O divisor entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre sábado como dia de descanso remunerado, será: 150, para os de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando do art. 224 da CLT. Inteligência da Súmula 124, I, a, do TST. não explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no prospera o recurso de revista. 6. HORAS EXTRAS. PARCELAS cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, VINCENDAS. Nos termos do art. 290 do CPC, quando a obrigação especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná vigilando quando demonstrada nos autos a existência de ilicitude na -las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, DECORRENTE DE ILICITUDE EM bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, mediante fraude, uma vez que o labor da parte Reclamante foi realizado na atividade-fim da entidade pública Processo Nº AIRR-472-25.2012.5.09.0965 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Lissandra de Fátima Cresqui(OAB: 47882PR) Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Karina de Almeida Batistuci(OAB: 54305PR) Agravado(s) CRISTIANE PERPÉTUA DE JESUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 tomadora de serviços. Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que os Reclamados deram causa aos prejuízos 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 85 sofridos pela Autora, ante a tentativa de burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Ademais, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público (art. 37, II e §2º, da CF, e Súmula 331, II, do TST), não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Tal entendimento harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando -se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput. Portanto, não há como assegurar o processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de instrumento interpostos não desconstituem os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos. Processo Nº ED-AIRR-473-59.2011.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Pedro Siqueira de Pretto(OAB: null) Embargante FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Embargado(a) FRANCIS DA SILVA CARDOSO Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Embargado(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as demandadas. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. MATÉRIA COMUM. Consoante mencionado no acórdão embargado, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST uniformizou o entendimento da matéria, dispondo que há necessidade de interpretação de normas estaduais com o fim de possibilitar o exame da ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais que as rés denunciam como violados. Embargos de Processo Nº AIRR-472-96.2013.5.04.0781 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogado Dr. Nelson Bergmann Peter(OAB: 22771RS) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Agravado(s) MARIANE PATRÍCIA SONTAG Advogado Dr. Luís Alberto Bauer(OAB: 65756RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE ESTÁGIO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CÁCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não declaração não providos, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Processo Nº AIRR-476-05.2011.5.09.0672 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ANTONIO PRESTES DE AZEVEDO Advogado Dr. Joel Azevedo de Oliveira(OAB: 41717PR) Agravado(s) FLORÃO ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Fábio Augusto Orlandi de Oliveira(OAB: 31239PR) Agravado(s) CAFÉ VILAS BOAS LTDA. Advogado Dr. Fábio Augusto Orlandi de Oliveira(OAB: 31239PR) merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA AUTÔNOMA E NÃO SUBORDINADA. MATÉRIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na pesquisa e exame da matéria Agravado(s) Advogado fática, com seu enquadramento no Direito, é soberana a Instância 86 Dr. Luiz Flávio Galvão Souza(OAB: 9528BA) JUNISIA FERRAZ MATOS E OUTRO Dr. Luiz Valnei S. de Castro(OAB: 14710BA) Ordinária, uma vez que o recurso de revista não permite ao TST DECISÃO : reabrir todo o processo, para aferir dados fáticos distintos (Súmula agravo de instrumento. 126 do TST). Desse modo, não há como assegurar o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE processamento do recurso de revista quando o agravo de REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo processamento do recurso de revista quando o agravo de de instrumento desprovido. instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão , por unanimidade, negar provimento ao denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-476-43.2011.5.15.0088 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ARGOS LOGÍSTICA LTDA. Advogado Dr. Benedito Antônio de Oliveira Souza(OAB: 110499SP) Agravado(s) MANOEL FERREIRA DE LIMA Advogada Dra. Edda Regina Soares de Gouvêa Fischer(OAB: 96729SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-506-61.2013.5.18.0141 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JOÃO FERNANDES RODRIGUES Advogado Dr. Thiago Ferreira Almeida(OAB: 36627GO) Agravado(s) FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Ricardo Augusto Casali(OAB: 37702GO) agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA agravo de instrumento. JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O TST fixou entendimento no REVISTA. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia CONTRARIEDADE À SÚMULA 364/TST NÃO CONFIGURADA. responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo o atual de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, o que Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como torna inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o benefício da gratuidade de Justiça. Mantém-se, portanto, a decisão inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato agravada que reconheceu a deserção do recurso de revista de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige interposto, ainda que por fundamento diverso. Agravo de não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do instrumento desprovido. adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus Processo Nº AIRR-477-28.2012.5.05.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA. Advogada Dra. Alessandra Moura de Carvalho(OAB: 13318BA) Agravado(s) JOSELITO CAMPOS FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-508-08.2012.5.03.0004 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Min. Mauricio Godinho Delgado MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Dr. Aline Gonzaga Araújo(OAB: 138623MG) ESTADO DE MINAS GERAIS Dr. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior(OAB: 70798MG) BEATRIZ HOTT MARTINS FERREIRA Dr. Marco Antônio Dias Andrade(OAB: 94550MG) , por unanimidade, negar provimento ao 87 das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, em face da situação especial em que ocorreram as contratações, não há falar em violação ao princípio do concurso público e, consequentemente, em nulidade da contratação. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO ESPECIAL. ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O concurso público é uma exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF/88). Contudo, não se pode falar que tal exigência seja absoluta, em razão da necessidade de Processo Nº AIRR-519-97.2012.5.10.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CELIA LEANA DE OLIVEIRA PARENTE Advogado Dr. Ilma Isabelle dos Santos Vieira Regis(OAB: 30629DF) Agravado(s) VODANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Sandra Albuquerque Dino(OAB: 181712DF) observância de outros princípios também constitucionais que regem DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao o caso em análise, tais como os da moralidade e da eficiência (art. agravo de instrumento. 37, caput, da CF/88). Na hipótese, resultou incontroverso que a EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE MGS (empresa pública do Estado de Minas Gerais) estava sendo REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE contratada por diversos órgãos da Administração Pública do Estado PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DISPENSA IMOTIVADA. de Minas Gerais para o fornecimento de mão de obra ligada à VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO atividade-meio, em substituição às empresas privadas prestadoras DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o desses serviços, que muitas vezes se mostram inidôneas no processamento do recurso de revista quando o agravo de cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Contudo, em razão instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão da grande demanda de mão de obra e da necessidade de denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo realização de concurso público pela empresa estatal para a de instrumento desprovido. admissão de empregados, foi firmado com o Ministério Público do Trabalho um termo de ajuste de conduta em que, com o objetivo de não causar solução de continuidade à prestação do serviço público, foi autorizada a absorção - sem concurso público - pela MGS, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços terceirizados pelo Estado, tempo esse reputado adequado para a realização de concurso público e regularização das contratações. Diante desse quadro fático, não há falar em nulidade de contratação e incidência da Súmula 363/TST, em razão da situação especial e precária em que se deram as Processo Nº RR-521-91.2010.5.04.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) PREMIBRAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Advogado Dr. Tomás Escosteguy Petter(OAB: 63931RS) Recorrido(s) DIEGO DA ROSA MELGARECHO Advogado Dr. Guilherme Torres Moreira(OAB: 78204RS) contratações. Conforme consignado no acórdão recorrido: no caso DECISÃO : destes autos, '...a contratação da Recte foi feita a requerimento da revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por MGS, em período de transição para cumprimento do Termo de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe Compromisso firmado com o MPT...'. A principiologia hermenêutica provimento, para excluir tal cominação. constitucional clama por uma harmonização e concordância prática EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS das normas do Texto Máximo, o que resulta muita das vezes em ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os uma mitigação de certos princípios constitucionais em decorrência pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do recurso de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 88 Processo Eletrônico Min. Mauricio Godinho Delgado FERNANDO RODRIGUES VIEIRA Dr. Ricardo Alves da Cruz(OAB: 31047RJ) STENIO BATISTA PINTO DE SOUZA Dr. Guilherme Kling Lago Alves da Cruz(OAB: 118341RJ) sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 2. agravo de instrumento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Segundo a EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. diretriz traçada nos arts. 128 e 460 do CPC, não pode o juiz prolatar APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, estabelecidos pela litis contestatio. Assim, na hipótese vertente, não II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. posicionamento adotado pelo Regional considerou o pedido formulado pelo autor na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. Processo Nº ED-AIRR-536-50.2012.5.09.0669 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF) Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Carlos Fernando Uzelotto(OAB: 18556PR) Embargado(a) CLODOALDO FERREIRA Advogado Dr. Arine Mary dos Reis(OAB: 34047PR) Embargado(a) COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado Dr. Fabiano Maranhão Rodrigues Gomes(OAB: 24996PR) DECISÃO : Processo Nº AIRR-539-95.2013.5.18.0191 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) JOÉLCIO JESUS CAJUEIRO Advogado Dr. Joaquim Cândido dos Santos Júnior(OAB: 27879GO) Agravado(s) BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL Advogado Dr. Leonardo Ribeiro Monteiro(OAB: 32127BA) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de declaração desprovidos. Processo Nº ED-RR-543-33.2011.5.02.0035 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante ELIANA FOLK CORREA Advogado Dr. Renan Olimpio Gaeta(OAB: 285795SP) Embargado(a) FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Procuradora Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Processo Nº AIRR-538-79.2010.5.01.0065 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCLUSÃO EM FOLHA DE Complemento Relator PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. A Recorrente(s) Turma, ao deferir à autora o pagamento do adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu vencimento básico, se ateve aos Advogada pedidos constantes do seu recurso de revista Recorrido(s) e nele não consta nenhum argumento em torno da obrigação de fazer, sob pena de Advogado multa diária, referente à inclusão da parcela quinquênio na folha de 89 Processo Eletrônico Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO Dra. Rosy Eny Lopes Rodrigues(OAB: 80177SP) SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA. Dr. Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro(OAB: 191958SP) pagamento (confira-se, fls. 152-166). Não obstante, esclareça-se DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de que a condenação do empregador ao pagamento do quinquênio, instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o calculado sobre o vencimento básico da autora, implica obrigação regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, do empregador de proceder à respectiva parcela em folha de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Carta pagamento. O que não cabe aqui é o pedido de multa diária, tendo Magna e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a em vista que não consta do recurso de revista. Embargos de ilegitimidade ativa pronunciada, devolver os autos à Vara de origem, declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Diante da Processo Nº Ag-RR-543-04.2012.5.04.0371 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CALÇADOS BEIRA RIO S.A. Advogado Dr. Ângela Maria Raffainer Flores(OAB: 26977RS) Agravado(s) JEIZIBEL DA SILVA WOLFF Advogado Dr. Amilton Paulo Bonaldo(OAB: 29580RS) potencial violação do art. 8º, III, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 244, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O § 1º-A do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Tal comando traduz efetividade à garantia constitucional da celeridade processual, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, evitando-se o prolongamento desnecessário da solução da lide. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Processo Nº RR-547-28.2011.5.07.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Georgia Lima Azevedo e Nascimento(OAB: 17025CE) Recorrente e Recorrido JOSÉ UCHÔA DE AMORIM Advogado Dr. Raimundo Feitosa Carvalho Gomes(OAB: 13398CE) Súmula 244, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, apenas Processo Nº RR-545-19.2010.5.02.0332 Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 quanto às progressões por merecimento, por divergência 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 90 jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da Aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da de revista conhecido e desprovido. não concessão das progressões por merecimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. A não concessão de Processo Nº AIRR-567-47.2010.5.02.0051 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MANSÃO CIDADE JARDIM RESTAURANTE E SALÃO DE CHÁ LTDA. Advogado Dr. André Luiz Rodrigues Sitta(OAB: 131170SP) Agravado(s) FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS Advogado Dr. Luiz Carlos Pacheco(OAB: 27608SP) Agravado(s) UNIÃO (PGF) Procurador Dr. Rodrigo de Barros Godoy(OAB: null) promoções estabelecidas em plano de cargos e salários não configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da norma interna da empresa. Desta forma, inaplicável, no presente caso, o disposto na Súmula 294/TST. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST. ALÍQUOTAS DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento no sentido de que o simples recolhimento da cota parte do tomador de serviços não isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o valor do acordo, além dos 20% a cargo da Reclamada. Agravo de instrumento desprovido. da Diretoria um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não merecem conhecimento os apelos (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR Processo Nº AIRR-567-63.2010.5.02.0078 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CLAUDINEI CAMPOS PINTO Advogado Dr. Hudson Marcelo da Silva(OAB: 170673SP) Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Flávia Christina Martins Silva(OAB: 211219SP) ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Em DECISÃO : atenção ao posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. compensadas as progressões horizontais por antiguidade objeto de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE negociação coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE da ECT, sob pena de se chancelar a duplicidade do pagamento. DISTRIBUIÇÃO E COLETA. EMPERGADO READAPTADO. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do agravo de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho garantia de irredutibilidade de salário abrange apenas este título, não alcançando eventuais adicionais que o empregado porventura receba e componham sua remuneração. 2. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIAPARA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Fixada pelo Regional a premissa de que a doença que acometeu o empregado não guarda nexo de causa com o trabalho desempenhado a favor da reclamada, torna-se impossível a reforma da decisão sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 91 Processo Nº AIRR-576-77.2010.5.01.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VALMIR DE ANDRADE Advogado Dr. Marcos Chehab Maleson(OAB: 100223RJ) Agravado(s) BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Gysely Tisse Garcia(OAB: 130834MG) Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Antônio Oscar de Carvalho Petersen Filho(OAB: 155156SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Processo Nº AgR-AIRR-567-17.2011.5.09.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MUNICÍPIO DE LONDRINA Procuradora Dra. Rita de Cássia Maistro Tenório(OAB: null) Agravado(s) SIDNEI MATIAS Advogado Dr. Carlos Roberto Scalassara(OAB: 12062PR) Agravado(s) CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Vitor Hugo Percinoto(OAB: 59694PR) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 469, caput, da CLT dispõe que Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Nesse contexto, consignado no acórdão regional que a transferência não acarretou mudança de domicílio do Reclamante, inviável a concessão do adicional de transferência pleiteado. Registre-se, ainda, que as alegações no mérito, negar-lhe provimento. recursais não prosperam, pois, para serem apreciadas, demandam EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, Agravo de instrumento desprovido. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-577-86.2012.5.03.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887SP) Agravado(s) CLAUDETE WAN DER MAAS REIS Advogada Dra. Jane Vieira de Souza(OAB: 50695MG) Agravado(s) LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E OUTRA Advogado Dr. Fernando Antônio Peres Gomes Palmeira(OAB: 177040SP) DECISÃO : agravo de instrumento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 92 Advogado Dr. Cristiano Couto Machado(OAB: 77797MG) REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDIMENTO A DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, CLIENTES E OFERECIMENTO DE PRODUTOS. FORMAÇÃO DE no mérito, negar-lhe provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXADA POR DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM processamento do recurso de revista quando o agravo de CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 423 DO TST. O § 1º-A do artigo instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão 557 do CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência de instrumento desprovido. dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE relator poderá dar provimento ao recurso. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade Processo Nº AIRR-578-71.2011.5.24.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FENATRACOOP - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL Advogado Dr. Deiwes William Bosson Silva(OAB: 10903MS) Agravado(s) FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado Dr. Moacir Scandola(OAB: 1174MS) Agravado(s) COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Advogado Dr. Roque Burin(OAB: 18703PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao com a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-590-16.2011.5.05.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) NORSA REFRIGERANTES LTDA. Advogada Dra. Marcela da Silveira Pinto e Pedreira Cardoso(OAB: 35527BA) Agravado(s) VALDECI DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado Dr. Paulo Sérgio da Silva Moura(OAB: 17825BA) agravo de instrumento. DECISÃO : EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE agravo de instrumento. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL RECONHECIDA EM AÇÃO REVISTA. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVERSA. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. Se o objeto da TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE irresignação recursal está assente no conjunto probatório dos autos JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar NO RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a 3. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 126/TST. DECISÃO quo implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O fato de o trabalhador exercer inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle 126/TST. Dessa forma, não há como processar o recurso de revista. da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá Agravo de instrumento desprovido. em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, , por unanimidade, negar provimento ao segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade Processo Nº Ag-RR-588-31.2011.5.03.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 56543MG) Agravado(s) DORVALINO DIAS DA CONCEICAO eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que restou comprovado o labor externo com fiscalização de jornada, não sendo o caso da excludente da duração do trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 93 do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo processamento do recurso de revista quando o agravo de de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento Agravo de instrumento desprovido. desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA Processo Nº AIRR-603-34.2011.5.02.0446 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MIGUEL CLAUDINO DA SILVA FILHO Advogado Dr. Carlos Pereira Custódio(OAB: 28390SP) Agravado(s) INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S.A. Advogado Dr. Luís Gustavo D'Antona Gomes(OAB: 256738SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas REVISTA - DESCABIMENTO. FGTS - DIFERENÇA DE Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, RECOLHIMENTO. Não merece ser provido o agravo de instrumento bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido instrumento conhecido e desprovido. de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Processo Nº AIRR-604-96.2012.5.04.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS Advogado Dr. Marco Fridolin Sommer dos Santos(OAB: 27239RS) Agravante(s) FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE Advogada Dra. Patrizia Franco Aronne(OAB: 32863RS) Agravado(s) EUZA MARIA DA FONTOURA BORGES Advogado Dr. Lúcio Fernandes Furtado(OAB: 65084RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED E OUTROS. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. DIFERENÇAS consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão agravos de instrumento. 2. Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 94 todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada, Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência incompetência rejeitada. Assim, não há como assegurar o Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do processamento dos recursos de revista quando o agravo de patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado desprovido. (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D E especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em OUTROS. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência 2. DE para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o processamento do recurso de revista quando o agravo de presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na desprovido. Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CEEE DE incompetência rejeitada. Assim, não há como assegurar o SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. RECURSO DE processamento dos recursos de revista quando o agravo de REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, I E 288/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava Processo Nº AIRR-611-95.2012.5.05.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado Dr. Nei Viana Costa Pinto(OAB: 8361BA) Agravado(s) SILVIO RICARDO PIRES DOS SANTOS Advogado Dr. Marcos Ferreira Mangabeira(OAB: 14306BA) pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTRO. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. Tendo o TRT registrado a omissão na juntada dos cartões de ponto do autor, verifica-se a harmonia da r. decisão com a 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 95 jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I, pelo TEMPORÁRIO - REQUISITOS. VÍNCULO DE EMPREGO. que se presumem verdadeiros os horários indicados pelo UNICIDADE CONTRATUAL. O substrato fático que dá alento à empregado. Assim, o Tribunal afastou a exceção ao regime de decisão regional - no sentido de que não foram atendidos os trabalho suplementar previsto no art. 62, I, da CLT e reconheceu o requisitos previstos na Lei do Trabalho Temporário - impede o direito ao recebimento de horas extras. Logo, para atender à acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126 do TST). Recurso pretensão recursal e afastar a condenação em horas extras, seria de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O necessário se reexaminar o conjunto de fatos e provas, o que recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, não provido. campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Processo Nº RR-612-49.2010.5.09.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) POLI - NUTRI ALIMENTOS S.A. Advogado Dr. João Fabrício dos Santos Neto(OAB: 19959PR) Recorrido(s) JOSE CARLOS DE SOUZA Advogada Dra. Maria Cristina Vieira Silva(OAB: 9360PR) SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a parcela seja calculada com base no salário mínimo. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto às horas extras, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, limitando a condenação, determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas e pagas nos termos do mencionado verbete sumular, observando-se as jornadas de trabalho instituídas para o reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao critério de abatimento das parcelas já pagas, por violação do art. 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que seja feito de forma global, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas remanescentes. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa a lei ou à Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o apelo (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Recurso de revista não conhecido. 3. CONTRATO DE TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 6. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REINTEGRAÇÃO. Com a lesão e a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST. Recurso de revista não conhecido. 7. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado (fato que se alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho), caracteriza-se o dano moral. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. 9. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 96 HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Nos termos do Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a item IV da Súmula 85/TST, a prestação de horas extras habituais essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese, encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça as horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à competência para julgar as ações referentes ao benefício da compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por complementação de aposentadoria proveniente da relação trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial parcialmente. 10. CESTA BÁSICA. INTEGRAÇÃO. A divergência clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da 896, a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso da precedente relação de emprego vivida entre empregador e resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. Recurso de revista Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de não conhecido. 11. VALORES PAGOS. ABATIMENTO. CRITÉRIO empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de GLOBAL. A compensação de valores deferidos judicialmente, Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o provido. derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a Processo Nº AIRR-614-14.2010.5.01.0030 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Fernando Morelli Alvarenga(OAB: 86424RJ) Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Paulo Henrique Barros Bergqvist(OAB: 81617RJ) Agravado(s) PEDRO CARNEIRO DA SILVA Advogado Dr. Sônia da Silva Carneiro(OAB: 87041RJ) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento desprovidos. agravos de instrumento. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. PETROS E DA PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. de instrumento desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJT 62/SBDI1/TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição INCOMPETÊNCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 97 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. de instrumento desprovido. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJT 62/SBDI1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O Processo Nº AIRR-617-41.2013.5.08.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado Dr. Áretha Michelle Casarin(OAB: 224675SP) Agravado(s) FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA Advogado Dr. Jackgrey Feitosa Gomes(OAB: 13934PA) fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais DECISÃO : complementações, inerentes ao Regime de Previdência agravo de instrumento. Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896, § respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão 6º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em rito sumaríssimo, Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, desfundamentado o recurso de revista em que a parte não indica patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência nenhum dos pressupostos contidos no art. 896, § 6º, da CLT. Desse Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do modo, não há como assegurar o processamento do recurso de patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento desprovidos. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-626-63.2011.5.01.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) THOMAZ CARVALHO DA SILVA Advogado Dr. Rodrigo Renauld de Oliveira(OAB: 114402RJ) Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB: 123185RJ) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, invalidando o acórdão de fls. 397/403, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre todas as controvérsias suscitadas nos embargos de declaração do reclamante, em especial quanto aos requisitos para o deferimento da progressão pretendida, como entender de direito. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE Relator Recorrente(s) Advogado PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Recorrido(s) Prejudicado o exame do restante do apelo. JUDICIAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE ARGUMENTOS Advogado REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES, 98 Min. Mauricio Godinho Delgado LIVIA CARLA DE FREITAS COELHO Dr. João Fernando Lourenço(OAB: 45042MG) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. Dr. Karina Pereira da Silva Menezes(OAB: 106675MG) SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo do prequestionamento, DECISÃO : para acesso à instância extraordinária (Súmula n° 297/TST), exige o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes, de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se XV, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento a fim de condenar a impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista Reclamada ao pagamento em dobro dos RSR concedidos após o (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de sexto dia laborado, com reflexos na forma da lei e nos limites do fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832). pedido. Recurso de revista conhecido e provido. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE , por unanimidade: I - dar provimento ao REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DE REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO Processo Nº AIRR-628-43.2012.5.09.0567 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) MARIA IRENITA DOS SANTOS COSTA Advogado Dr. Luciana de Melo Figueiredo(OAB: 35485PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao DE CONDUTA, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE CONCESSÃO TARDIA DO REPOUSO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XV, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPOUSO agravo de instrumento. SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DE REPOUSO APÓS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EM RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE CONCESSÃO TARDIA DO EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. REPOUSO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CF. Em face dos MANUTENÇÃO. Pacificou a jurisprudência não caber adicional de objetivos ínsitos ao descanso semanal, torna-se incabível a insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, mesmo exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal que amparada por norma coletiva ou plano de cargos e salários, já (OJ 173, item I e OJ 04, I, da SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados que não se pode, por essas vias, suprimir ou transacionar direitos os níveis de tolerância a calor independentemente da causa do que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da sua segurança. No mesmo sentido, à luz dos princípios Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de informadores do Direito do Trabalho, sobretudo o da insalubridade (OJ 173, item II, da SBDI-1/TST). Desse modo, não indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há como o há como assegurar o processamento do recurso de revista quando trabalhador se despojar da proteção mínima que a ordem jurídica o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos lhe assegura, ainda que por meio de procedimento ministerial. da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios Portanto, no caso dos autos, a circunstância de se haver estipulado, fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. em Termo de Ajustamento de Conduta, que este não seria descumprido caso a concessão do repouso semanal, em razão da necessidade de se conceder folga preferencialmente aos domingos, ocorresse entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado, não Processo Nº RR-631-07.2012.5.03.0036 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 exime o empregador de responder judicialmente perante os 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 99 trabalhadores pela supressão do descanso semanal no sétimo dia existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. consecutivo de trabalho. Aplicável à hipótese, portanto, a Nesta medida, a SDI-I, em princípio, não considera pertinente o compreensão da OJ 410/SBDI-1/TST. Registre-se que a validade cotejo da situação individual dos autos com o específico tempo do TAC pode impedir cobrança de multa nele fixada, porém não médio apurado em contraponto à estimativa temporal coletivamente elimina direito individual fundamental do trabalhador. Precedentes negociada. Evidentemente, contudo, se o tempo médio fixado no da SDI e Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e ACT ou CCT revelar-se manifestamente abusivo, sendo provido. indisfarçável artifício de efetiva supressão do direito, por sua grosseira desproporcionalidade e irrazoabilidade, não há como manter-se hígida a cláusula fixada no instrumento coletivo negociado. No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às Processo Nº AIRR-643-04.2012.5.06.0241 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) USINA SÃO JOSÉ S.A. Advogado Dr. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti(OAB: 1092PE) Agravado(s) JOZELIAS JOSE DA SILVA Advogada Dra. Jadilma Nascimento de Castro Santos(OAB: 10278PE) DECISÃO : horas in itinere, o que é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO LEGAL APENAS PARA FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRIO PRÉ-ESTIMADO, MAS SEM SUPRESSÃO TOTAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e Processo Nº AIRR-646-95.2011.5.03.0137 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) DMA DISTRIBUIDORA S.A. Advogado Dr. Rafael dos Santos Madanêlo(OAB: 65903MG) Agravado(s) DIEGO JÚNIOR GOMES FERREIRA Advogada Dra. Simone Evangelista Moreira(OAB: 107206MG) jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os DECISÃO : efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não agravo de instrumento. tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. 2. ADICIONAL DE imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A procuração regular é a prova pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação da representação processual da parte. Logo, deve ser juntada aos coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da autos em via original ou em cópia autenticada, observando as remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à disposições do art. 830 da CLT, até o momento da interposição do negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. recurso, sob pena de configurar irregularidade de representação, Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado resultando na inexistência do apelo, na forma da Súmula 164 do simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de de revista quando o agravo de instrumento interposto não 50%. Pacificou a SDI-1 do TST, também, que se situa na margem desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta desprovido. situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 100 INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO Processo Nº AgR-AIRR-647-78.2011.5.15.0159 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) DEISE APARECIDA DOS SANTOS Advogado Dr. Lauro Roberto Marengo(OAB: 32872SP) Agravado(s) MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO Advogado Dr. João Osório Rodrigues de Sousa(OAB: 189263SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, AO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST. APLICABILIDADE. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 37, caput, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS FICTÍCIAS. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DA no mérito, negar-lhe provimento. CONSTATAÇÃO DA INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA SÚMULA 291/TST. APLICABILIDADE. Na vigência da DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV, e 37, caput), resta 126/TST. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o incabível a negativa ao princípio da autotutela administrativa, relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, segundo o qual a Administração Pública tem o dever de anular os improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com atos inválidos por ela anteriormente praticados. Segue esse norte a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Súmula 473/STF. A própria Constituição prevê ainda o sistema a Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a ser acionado quando da constatação de atos inválidos perpetrados medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual pela Administração Pública, a saber, o do controle judicial dos atos estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da administrativos, com suporte no art. 5º, XXXV, pelo qual nenhuma Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá contenda sobre direitos poderá ser excluída da apreciação do Poder o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Judiciário. Ora, negar ao Município a possibilidade de anular ato Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece manifestamente ilegal, consistente em pagamento de número ficto reparos, portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a de horas extras, determinando-lhe a restauração integral do compreensão da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. procedimento (pagamento das horas extras fictas suprimidas, com incorporação salarial) e, portanto, dos efeitos do ato inválido, caminha na contramão do espírito da ordem constitucional de 1988. De par com isso, somente pode haver acréscimo salarial na área pública mediante aprovação de lei específica de iniciativa do Chefe Processo Nº RR-647-64.2012.5.04.0801 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) MUNICÍPIO DE URUGUAIANA Procurador Dr. André Luis dos Santos Barbosa(OAB: null) Recorrido(s) VILMAR FREITAS DE ALMEIDA Advogado Dr. Raul Thevenet Paiva(OAB: 48877RS) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, absolvendo o Reclamado da condenação em incorporação de 60 horas extras e reflexos, restabelecer a sentença que deferiu o do Poder Executivo, por força de diversos comandos constitucionais. Assim, não há espaço, no Estado Democrático de Direito Constitucional, para práticas informais de elevação salarial (art. 37, X; art. 169, caput e § 1º, CF). Corrigido o erro, pela Administração Pública, incide a indenização prevista na Súmula 291 do TST - uma única vez, naturalmente. Ressalte-se que esta Corte tem entendido pela aplicação dos termos da referida Súmula às hipóteses de supressão/redução das horas extraordinárias, ainda que se trate de ente da Administração Pública direta ou indireta nas contratações submetidas às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. pedido sucessivo de condenação ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291/TST. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS FICTÍCIAS. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-648-86.2011.5.09.0658 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho JOSÉ VALVERDE FILHO Dr. Régis Eleno Fontana(OAB: 58441PR) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. Wlademir Roberto Vieira Junior(OAB: 66190PR) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750DF) Dr. Paulo Fernando Paz Alarcón(OAB: 37007PR) , por unanimidade, negar provimento ao 101 Relator Agravante(s) e Recorrido(s) Advogado Min. Mauricio Godinho Delgado JAIRO ALMEIDA PIRES Dr. Marcos de Oliveira Lima(OAB: 17255BA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dra. Manuele da Silva Mendes(OAB: null) Agravado(s) e Recorrente(s) Advogada DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto agravo de instrumento. ao tema "diferenças salariais - promoções por merecimento", por EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no REVISTA. 1) ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - aspecto, para excluir da condenação a progressão por mérito; III - ESU. PCS DE 2008. NORMA COLETIVA. DESFUNDAMENTADO. negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2) CEF. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. descumprimento do empregador em realizar as avaliações como 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este melhor análise da arguição de violação do art. 114 do CC. Agravo novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial de instrumento provido. para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de 404/SBDI-1/TST. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ECT. progressão (desempenho funcional e existência de recursos PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OJ financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento TRANSITÓRIA 71/SDI-1/TST. 3. CURVA DA MATURIDADE. daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não demonstrados quaisquer dos promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que se entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu adotam como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter Recurso de revista não conhecido, nos temas. 4. DIFERENÇAS eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Não há, do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente próprios fundamentos. Precedentes desta Corte. Agravo de potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da instrumento desprovido. vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, Processo Nº ARR-651-20.2011.5.05.0022 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por 102 Agravo de instrumento não conhecido. merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com Processo Nº AIRR-669-58.2010.5.15.0067 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null) Agravado(s) IVOR RAMALHO Advogado Dr. Ricardo Ibelli(OAB: 139227SP) outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista DECISÃO : conhecido e provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que os ganhos financeiros com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de norma coletiva devem ser considerados para fins de compensação com as diferenças salariais deferidas em juízo pela progressão por antiguidade no PCCS, tendo em vista a semelhante natureza jurídica das vantagens auferidas em ambos os casos. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 422/TST. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 422/TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. INSS. SÚMULAS 126 E 333/TST. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Aplicação analógica da Súmula 202/TST. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-657-14.2013.5.03.0054 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado Dr. Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 83096MG) Agravado(s) EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SABINO Advogado Dr. Queucer Nezio Ferreira(OAB: 50507MG) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Processo Nº AIRR-669-53.2012.5.08.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FLORIANO VIEIRA QUEIROZ Advogado Dr. Luciana de Souza Dias(OAB: 15888PA) Agravado(s) NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA. Advogado Dr. Dayse Korina Queiroz da Silva(OAB: 18683PA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento. agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REVISTA. DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 422/TST. O agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº ED-RR-676-64.2011.5.09.0008 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Complemento Relator Processo Eletrônico Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira BANCO SAFRA S.A. Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF) Dra. Carina Pescarolo(OAB: 23787PR) CLÉIA MARA BRUSAMOLIN Dr. Marcelo Foggiato Licheski(OAB: 21121PR) Embargante Advogado Advogada Embargado(a) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 103 Processo Nº AIRR-682-81.2011.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) SB COMÉRCIO LTDA. Advogada Dra. Evandra D'Nice Palheta de Souza(OAB: 3564AM) Agravado(s) ISA MÔNICA COSTA DE ANDRADE Advogado Dr. Zacarias de Souza Farias(OAB: 2643AM) Interpostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. são os embargos de declaração. Embargos de declaração EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE conhecidos e rejeitados. REVISTA - DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126/TST). Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Processo Nº AIRR-681-67.2011.5.04.0027 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JAIME BECK DE FREITAS Advogado Dr. Léo Carlos Vargas(OAB: 14883RS) Agravado(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Marilene Manfro Kvitko(OAB: 28999RS) Agravado(s) FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Marianna Peres Uzejka(OAB: 87184RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº Ag-AIRR-682-91.2012.5.03.0141 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CONSÓRCIO TORC-IVAÍ-CAVAN Advogada Dra. Lorena Ribeiro Ayres(OAB: 115443MG) Agravado(s) DEUSMIRA ROSA DE JESUS SANTOS Advogado Dr. Jeiferson Ricardo Rodrigues Morais(OAB: 140456MG) Agravado(s) VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. Advogado Dr. Rafael de Almeida Giacomitti(OAB: 29306DF) Agravado(s) FÊNIX EMPREENDIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADESÃO A NOVO PLANO. SÚMULA 51, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. In casu, ficou comprovado nos autos que o Reclamante, espontaneamente, optou pelo novo plano de complementação de aposentadoria - Regulamento de 1991. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO. DESERÇÃO. Não configurada a hipótese de deserção, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (art. 896, § 1º, da CLT). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução da análise de todos os pressupostos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 104 cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do agravo de instrumento. despacho agravado. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Caracterizada a tentativa de opor resistência injustificada ao REVISTA. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE andamento do processo, correta a aplicação da penalidade APOSENTADORIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE correspondente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR CONFERINDO QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo o parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo que for lavrado, no caso de conciliação, valerá como decisão irrecorrível. Em regra, a quitação geral do extinto contrato de trabalho abrange todos os créditos resultantes Processo Nº RR-683-29.2012.5.23.0106 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Luiz Fernando Wahlbrink(OAB: 8830MT) Recorrido(s) EDIVALDO CHAVES DA CRUZ Advogado Dr. Marco Aurélio Ballen(OAB: 4994MT) DECISÃO : do pacto laboral, operando-se, em relação a eles, a coisa julgada. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "multa do art. 475-J do CPC. inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação do art. 769 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. SÚMULA 126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que Processo Nº AIRR-684-52.2011.5.15.0112 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750DF) Advogado Dr. Breno Gilberto Bonuti Bizzi(OAB: 245780SP) Agravado(s) ODAIR TAVARES inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao no particular. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. agravo de instrumento. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência inaplicável o artigo 475-J do CPC. Nesse sentido, em 26.6.2010, a desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser SBDI-I desta Corte se pronunciou, ao julgar o processo n. TST-E- espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a RR 38300-47.2005.5.01.0052. Ressalva de entendimento do constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, não se afigura suficiente para a constituição do crédito tributário a mera publicação de editais em Processo Nº AIRR-683-40.2012.5.09.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SONIA TEREZINHA SOARES E SILVA Advogado Dr. Carlos Eduardo Nogueira(OAB: 49042PR) Agravado(s) FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E OUTRO Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 jornais de grande circulação visando à ciência do devedor. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Processo Nº AIRR-685-41.2010.5.05.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CCS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Thiago Guerreiro(OAB: 19729BA) Agravado(s) JOSIMAR MARIANO PA SILVA Advogado Dr. Cesar de Souza Bastos(OAB: 9946BA) Embargado(a) Advogado Embargado(a) DECISÃO : 105 Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) MIGUEL CONCEIÇÃO SOUZA Dr. Noé Aparecido Martins da Silva(OAB: 261753SP) NORCONTROL ENGENHARIA LTDA , por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-686-85.2011.5.03.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDEX Advogado Dr. Leandro Ghizini Smargiassi(OAB: 95056MG) Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA E LENHA DE SANTA BÁRBARA E REGIÃO - STIEML/SB Advogado Dr. Flávio de Magalhães Lameiras Ferreira(OAB: 113950MG) Processo Nº AIRR-698-04.2013.5.03.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418MG) Agravante(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Agravado(s) ISABELA MAIA TEIXEIRA BEPPE Advogado Dr. Fabiana Reis de Carvalho Costa(OAB: 121007MG) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPESTIVIDADE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. CTPS. ANOTAÇÃO. BAIXA. RETIFICAÇÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ED-AIRR-688-61.2012.5.15.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº ED-RR-715-21.2010.5.02.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante FAMILIA GULA ALIMENTOS LTDA EPP Advogado Dr. Daniel Dezontini(OAB: 174853SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Dr. Agilberto Serôdio(OAB: 10675DF) 106 competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento parcial empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e aos embargos de declaração para, sanando omissão, limitar, no Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa dispositivo, a condenação aos períodos declinados na exordial. Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de MODIFICATIVO. Constatado que a Turma julgadora incorreu em Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para um dos vícios do art. 535 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, merecem a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade Embargos de declaração providos parcialmente para, sanando e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado. derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o Processo Nº AIRR-735-64.2010.5.01.0055 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Fernando Morelli Alvarenga(OAB: 86424RJ) Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Paulo Henrique Barros Bergqvist(OAB: 81617RJ) Agravado(s) MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Agravos de instrumento agravos de instrumento. desprovidos. EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO PETROS E DA PETROBRÁS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. POSSIBILIDADE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JURÍDICA DO PEDIDO. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. de instrumento desprovido. SÚMULA 51/II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº ED-AIRR-741-12.2011.5.15.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750DF) Dr. Luís Fernando Amaral Binda(OAB: 79530SP) DRAUSIO TAVEIROS RANGEL Dr. Flávio Luis Ubinha(OAB: 127833SP) Advogado Embargado(a) Advogado 107 não induzem litispendência para as ações individuais: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de embargos de declaração. trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE coletiva. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem revista conhecido e provido no aspecto. a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de declaração desprovidos. Processo Nº RR-745-36.2011.5.05.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) JOSÉ LUIZ MATOS DULTRA Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Advogado Dr. LUCAS FONSECA MAYER DA SILVEIRA(OAB: 26858BA) Recorrido(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogada Dra. Rafaela Souza Tanuri Meirelles(OAB: 26124BA) Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Lucas Costa Moreira(OAB: 31274BA) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de Processo Nº ED-ED-RR-752-21.2010.5.05.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante CONVENTO DO CARMO S.A. Advogado Dr. Érico Pereira Coutinho Guedes(OAB: 19618BA) Advogado Dr. Roberto Pessoa(OAB: null) Embargado(a) LUCAS SILVA Advogado Dr. José Leite Saraiva Filho(OAB: 8242DF) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado (Súmula 278/TST), determinar que o provimento da verba de diferenças salariais decorrentes da retenção indevida de parte dos valores das gorjetas pelo Reclamado, bem como dos reflexos legais em consonância com a Súmula 354/TST, deverá observar que o percentual de 40% da taxa de serviços retido pelo empregador (37% + 3%) se destina efetivamente ao trabalhador reclamante, devendo ser calculado da seguinte maneira: a) o valor pago a título de "taxa de serviços" nos contracheques do Reclamante será tido como correspondente aos revista, por violação do art. 104 do CDC, e, no mérito, dar-lhe 60% distribuídos em consonância com a alínea "A" da cláusula 2ª provimento, no aspecto, para, afastada a litispendência, determinar do ACT, parcela já incontroversamente quitada; b) os 40% o retorno dos autos ao egrégio TRT de origem, a fim de que incorretamente retidos (37% + 3%) em observância da alínea "B" da prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como cláusula 2ª citada - considerada nula, neste aspecto, pelo acórdão entender de direito. embargado - serão calculados com base no valor recebido nos EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE contracheques (quantia que corresponde a 60% da taxa de serviço NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. devida, repita-se). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 249, § 2º, DO CPC. Por EMENTA : NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. força do art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade ante EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado um dos vícios o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. do art. 535 do CPC, devem os embargos de declaração ser Recurso de revista conhecido no aspecto. 2. AÇÃO providos para aperfeiçoamento do julgado. Incidência da Súmula INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA 278/TST. PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Embargos de declaração providos para sanar omissão AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o artigo 104 do apontada pela parte, imprimindo-se efeito modificativo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ações coletivas julgado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº ED-AIRR-753-33.2011.5.05.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Embargado(a) ROBSON DE JESUS DOS SANTOS Advogada Dra. Sônia Rodrigues da Silva(OAB: 685BA) Embargado(a) NORCONTROL ENGENHARIA LTDA Advogado Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA) DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos DECISÃO : 108 Dr. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: 12177PE) CRISTIANO EUGÊNIO GOMES RABELLO Dr. Leonardo Henrique Ferreira(OAB: 24570PE) , por unanimidade não conhecer integralmente do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. De acordo com a Súmula 426 do TST, nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede declaratórios. do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. A não submetida ao regime do FGTS. A não utilização do correto insatisfação com o resultado do julgamento demandará formulário para efetivação do recolhimento enseja a decretação de providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. deserção do apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, VERBAS RESCISÓRIAS. CABIMENTO DA PENALIDADE. A rejeitados são os embargos de declaração. jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o pagamento a menor das verbas rescisórias do reclamante não afasta a incidência da penalidade. Recurso de revista não conhecido. Processo Nº AIRR-773-81.2010.5.02.0303 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP) Agravado(s) ANDRÉ FERNANDES PEDRA Advogado Dr. Fernando Alves Jardim(OAB: 148764SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ARR-782-78.2011.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) e ATENTO BRASIL S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Otávio Pinto e Silva(OAB: 93542SP) Advogada Dra. Taissa Freiberger Tokarski(OAB: 38546DF) Agravado(s) e JEANE PENHA DA SILVA Recorrente(s) Advogado Dr. Sérgio Esber Sant´Anna(OAB: 191564SP) Agravado(s) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, Processo Nº RR-778-49.2011.5.06.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 dar-lhe provimento para condenar a Reclamada no pagamento das vantagens e benefícios oriundos de normas coletivas aplicáveis à empresa tomadora de serviços, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 109 EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ordem jurídica legal e constitucional. Outrossim, em que pese não RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 85/IV E ter havido pedido de vínculo de emprego diretamente com a 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/IV/TST. tomadora de serviços, aplicam-se os instrumentos normativos e DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como normas coletivas da respectiva categoria profissional, sendo assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo devidos os mesmos benefícios trabalhistas da empresa tomadora de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE instrumento desprovido. REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 85/IV E 126/TST. 2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/IV/TST. DECISÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE FIM. CALL CENTER. PEDIDO DE DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA processamento do recurso de revista quando o agravo de TOMADORA. Depreende-se dos autos que a Reclamante foi instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços de operadora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento de telemarketing e vendedora para a 2ª Reclamada. As atividades- desprovido. fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica TRABALHISTA. ATIVIDADE FIM. CALL CENTER. PEDIDO DE empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu TOMADORA. Depreende-se dos autos que a Reclamante foi posicionamento e classificação no contexto empresarial e contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços de operadora econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de telemarketing e vendedora para a 2ª Reclamada. As atividades- de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas pelos atendentes de call center é essencial ao seu empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da posicionamento e classificação no contexto empresarial e Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que pelos atendentes de call center é essencial ao seu dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 110 TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se revista quantos aos temas "gratificação de função - incorporação - franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas critério de cálculo" e "honorários advocatícios", por má-aplicação da econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da Súmula 372/TST e por contrariedade à Súmula 219/TST, exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente respectivamente, e, no mérito: a) quanto ao primeiro tema, dar-lhe laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na parcial provimento para determinar que a incorporação da ordem jurídica legal e constitucional. Outrossim, em que pese não gratificação de função se dê pela média atualizada dos valores ter havido pedido de vínculo de emprego diretamente com a percebidos pelo Reclamante no período de exercício de função tomadora de serviços, aplicam-se os instrumentos normativos e gratificada, nos termos da Súmula 372/TST; b) quanto ao segundo normas coletivas da respectiva categoria profissional, sendo tema, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários devidos os mesmos benefícios trabalhistas da empresa tomadora advocatícios. de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA Processo Nº ED-AIRR-783-68.2011.5.05.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Embargado(a) WELITON DO NASCIMENTO LOPES Advogada Dra. Sônia Rodrigues da Silva(OAB: 685BA) Embargado(a) NORCONTROL ENGENHARIA LTDA DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos PRESERVADO. Esta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, na hipótese de exercício de funções distintas, com remuneração distinta, deve-se incorporar a gratificação, apurandose a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219, I/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios embargos de declaração. DECLARAÇÃO. regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento OMISSÃO. A parte não aponta omissão no julgado, mas insurge-se dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela contra as razões de decidir do acórdão embargado, com vistas a Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por alterar o mérito da decisão e o consequente indeferimento do sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de pedido de responsabilidade subsidiária. Logo, o presente recurso salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do da CLT. Embargos de declaração não providos. próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela EMENTA : EMBARGOS DE Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Assim, o Tribunal Regional, ao entender devida a verba a despeito da inexistência de assistência sindical, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica deste colendo TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Processo Nº RR-784-28.2011.5.04.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Loanda Magalhães Pereira(OAB: 111359MG) Recorrido(s) PAULO FERNANDO OLIVEIRA Advogado Dr. Alexsandro Oliveira(OAB: 59283RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº Ag-AIRR-784-55.2012.5.05.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ROBERTO CERVINO GARCIA Advogado Dr. Paulo Athayde de Carvalho(OAB: 13815BA) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho BANCO BRADESCO S.A. Dr. Paulo César Muniz Filho(OAB: 32532BA) , por unanimidade: I) dar provimento ao 111 recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para e II) negar provimento ao agravo de instrumento. apreciar os pedidos formulados na demanda, como entender de EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito, respeitada a prescrição quinquenal parcial. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. A Presidência do TST, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E instrumento do Reclamante por intempestividade. Contudo, de SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. acordo com a nova redação do item III da Súmula 385/TST, admite- PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ 404/SBDI-1/TST. Demonstrado no se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os mediante prova documental superveniente. Na hipótese dos autos, requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à prescrição, há comprovação acerca da suspensão dos prazos processuais no ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 294/TST. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para a interposição do Agravo de instrumento provido. agravo de instrumento, o que torna tempestivo o presente apelo. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE Agravo provido. CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OJ 404/SBDI-1/TST. O APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DO FGTS inadimplemento das promoções previstas em regulamento INDEVIDO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se DE REGRA JÁ SUBSTANTIVAMENTE FAVORÁVEL (ART. 15, § tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a 5º, LEI Nº 8.036/90; ART. 28, DECRETO Nº 99.684/90). Esta Corte promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no Superior fixou o entendimento no sentido de que a aposentadoria tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Não se por invalidez, mesmo acidentária, não garante ao empregado o há falar, aqui, em alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas direito aos depósitos do FGTS. É que a vantagem, bastante descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o significativa, abrange somente os empregados em licença que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, previdenciária por acidente do trabalho (acidente ou doença desse modo, o critério explicitado na OJ 404 da SBDI-1 do TST. ocupacional/profissional), além daqueles afastados para a Recurso de revista conhecido e provido. prestação de serviço militar obrigatório, não mencionando a lei o afastamento por aposentadoria. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-788-50.2012.5.07.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) IRAPUAN DA SILVEIRA ARAÚJO FILHO Advogado Dr. Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB: 6347CE) Recorrido(s) COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: 5864CE) Processo Nº ED-RR-796-15.2011.5.09.0071 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado Dr. Emerson Busanello(OAB: 20342PR) Embargado(a) MARIA ELIZA MACANEIRO Advogado Dr. Geraldo Roberto Corrêa Vaz da Silva(OAB: 5750PR) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. Padecendo de omissão o v. acórdão recorrido, merecem provimento os embargos de declaração a ele interpostos, apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao julgado. agravo de instrumento, para determinar o processamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 112 haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do Processo Nº AIRR-805-10.2010.5.05.0463 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ITABUNA TÊXTIL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Luciana Sahade(OAB: 13022BA) Agravado(s) LUCILEIDE DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Advogada Dra. Valléria Sousa Bastos(OAB: 16028BA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, consoante orientação contida na OJ 304/SBDI-1/TST, se a Obreira está assistida por sindicato de sua categoria e resta comprovada sua impossibilidade econômica de demandar em juízo, mediante simples declaração de pobreza, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTES EM CÓPIAS INAUTÊNTICAS E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA POR ADVOGADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/2009, mitigou a formalidade antes exigida de apresentação do comprovante original de recolhimento de custas e depósito recursal ou por cópia autenticada, passando a admitir a declaração Processo Nº AIRR-814-34.2011.5.15.0147 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA E OUTRA Advogado Dr. Flávio José Porto de Andrade(OAB: 134631SP) Agravado(s) ANA MARIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA Advogado Dr. Alexandre Bettini(OAB: 309101SP) de autenticidade firmada pelo advogado da parte. No caso concreto, no entanto, não houve tal declaração, encontrando-se deserto o DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao apelo. Desse modo, não há como assegurar o processamento do agravo de instrumento. recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há desprovido. como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-812-20.2012.5.04.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Marcelo Marques Faccin(OAB: 73732RS) Recorrido(s) ALICE MARGARIDA SILVEIRA Advogada Dra. Samara Ferrazza Antonini(OAB: 53069RS) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Advogada Dra. Desirée Gonçalo Timo(OAB: 32291DF) DECISÃO : Processo Nº RR-816-48.2010.5.01.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Ana Freire Silva(OAB: 162894RJ) Recorrido(s) CARMEN LUCIA AMARAL DE OLIVEIRA Advogado Dr. Alexandre Ferreira Leite(OAB: 103791RJ) , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. DECISÃO : EMENTA : RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. HONORÁRIOS regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à compensação, por DO TST E OJ 304/SBDI-1/TST. Nos termos da Súmula 219/TST, violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar- para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas lhe provimento, para determinar a compensação das progressões de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, horizontais por antiguidade objeto de negociação coletiva com Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do agravo de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 113 aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, conforme se COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Em atenção ao apurar em liquidação. posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser compensadas as EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ECT. progressões horizontais por antiguidade objeto de negociação PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, sob COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Diante de potencial pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos. Aplicação violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, merece analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA; COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1.1. A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista não conhecido. 2. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A teor da OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece processamento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-820-20.2011.5.15.0057 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado Dr. Daniel de Barros Carone(OAB: 256866SP) Agravante(s) ARIOVALDO RAMIRES RECHIUTT Advogado Dr. Antônio Arnaldo Antunes Ramos(OAB: 59143SP) Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Rodrigo Martins Albiero(OAB: 200380SP) Agravado(s) OS MESMOS DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos Reclamados e do Reclamante. EMENTA : A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIAS EM COMUM. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 51/I E 288/TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 114 Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos APOSENTADORIA. SÚMULAS 51/I E 288/TST E ART. 468 DA proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para julgar as ações referentes ao benefício da competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela complementação de aposentadoria proveniente da relação modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de da precedente relação de emprego vivida entre empregador e modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Arguição de incompetência rejeitada. Não há como assegurar o Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de processamento do recurso de revista quando o agravo de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos desprovido. proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. GRUPO derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. MULTA compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a DIÁRIA. Não há como assegurar o processamento do recurso de competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a Agravo de instrumento desprovido. competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES AO ECONOMUS. VALOR DO Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até BENEFÍCIO DESCONTADO INDEVIDAMENTE APÓS 30 ANOS referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 10 DO REGULAMENTO DO concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença ECONOMUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento MANUTENÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista, se desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da Arguição de incompetência rejeitada. Não há como assegurar o CLT. Agravo de instrumento desprovido. processamento do recurso de revista quando o agravo de A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ECONOMUS - INSTITUTO instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que DE SEGURIDADE SOCIAL E DO BANCO DO BRASIL S.A. subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento MATÉRIAS EM COMUM. RECURSO DE REVISTA. 1. desprovido. COMPETÊNCIA TRABALHO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. GRUPO DA JUSTIÇA DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 115 ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. MULTA prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa DIÁRIA. Não há como assegurar o processamento do recurso de linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que Agravo de instrumento desprovido. aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES AO ECONOMUS. VALOR DO serviço. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIO DESCONTADO INDEVIDAMENTE APÓS 30 ANOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 10 DO REGULAMENTO DO RECURSAL. O recurso de revista não preenche os requisitos ECONOMUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. Recurso de revista não conhecido. MANUTENÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista, se não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-834-12.2011.5.04.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) TECON RIO GRANDE S.A. Advogado Dr. Vitor Hugo Pancinha Tricerri(OAB: 27908RS) Recorrido(s) MARCELO ÂNGELO MACHADO REIS Advogada Dra. Marlene Hernandes Leivas(OAB: 12814RS) Recorrido(s) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE Advogado Dr. Julio César Gatti Vaccaro(OAB: 15345RS) Processo Nº AIRR-837-65.2011.5.15.0151 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA Advogado Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB: 137169SP) Agravado(s) PAULO HENRIQUE TOZATTI Advogado Dr. Rita de Cássis Thomaz de Aquino(OAB: 143780SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMISSIONISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recurso de revista. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR de instrumento desprovido. PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário- através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional refere-se a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador Processo Nº RR-839-54.2011.5.03.0091 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) RICARDO CIFUENTES DIAS DE ARAUJO Advogado Dr. Antônio Chagas Filho(OAB: 56901MG) Recorrido(s) MUNICÍPIO DE NOVA LIMA Advogado Dr. Roberto Marchezini(OAB: 40441MG) Recorrido(s) INSTITUTO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL E TECNOLOGIA APLICADA - IGETEC Advogado Dr. Elísio da Silva(OAB: 68187MG) com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 116 Súmula 331, V, do TST; IV - no mérito, dar-lhe provimento para Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for subsidiária do Reclamado pelo adimplemento das verbas devidas necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Ainda ao Reclamante. que não se fale em inversão, a prova do fato impeditivo da EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES realmente do tomador de tais serviços (art. 818 da CLT; art. 333, II, ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- CPC). Nesse contexto, torna-se perfeitamente aplicável a DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NO trabalhador, nos termos dos arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 944 CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA do Código Civil e da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de PROVA (ART. 818, CLT; ART. 333, I E II, CPC). Demonstrado no revista conhecido e provido. agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. Em observância ao entendimento Processo Nº RR-846-28.2012.5.04.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogada Dra. Tonia Russomano Machado(OAB: 43514RS) Recorrido(s) LEANDRO SANTOS DA SILVA Advogada Dra. Flávia Friedrich Trierweiler(OAB: 64253RS) fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, a decisão regional afastou a responsabilidade do ente público pelas verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, sob o fundamento de que: mesmo que fosse adotado o entendimento a respeito da responsabilidade in elegendo e in vigilando da Administração, sua prova deveria ter sido cabalmente efetivada nos autos, fato do qual não se desincumbiu o Autor. No entanto, ante o princípio da aptidão para a prova, era do tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou a contento o pagamento correto das verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços aos empregados, presumindo-se a culpa do ente público em caso de omissão, como determina, aliás, o caput do art. 67 e § 1º da Lei 8.666/93, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela da condenação. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE AO BANCO DO BRASIL. OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO À ENTREGA DA DIRF. RETENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO AUTOR NA MALHA FISCAL. 1. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor. 2. Na hipótese dos autos, está claro que a empresa, fonte pagadora do reclamante, deixou de apresentar, tempestivamente, a DIRF ao fisco. 3. Tal circunstância acarretou a retenção da declaração de renda do autor na malha fiscal, com o consequente atraso no recebimento da restituição do imposto recolhido a maior. 4. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da reclamada, não há outra senda senão concluir pela existência de dano moral indenizável. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 117 categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. Não merece ser ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do os fundamentos do despacho denegatório do processamento do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº AIRR-848-28.2010.5.09.0594 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONENGE-SC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Paola Gomes Estrella Krueger(OAB: 6611SC) Agravado(s) ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS E OUTROS Advogado Dr. Maria Claudia de Vasconcelos kruger(OAB: 36886PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-858-81.2011.5.23.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CLARION S.A. - AGROINDUSTRIAL Advogada Dra. Selma Cristina Flores Catalan(OAB: 4076MT) Agravado(s) PAULINHO LOURENÇO DA COSTA Advogado Dr. Cássio Felipe Miotto(OAB: 7252MT) Agravado(s) MANACÁ TRANSPORTES LTDA. Advogada Dra. Selma Cristina Flores Catalan(OAB: 4076MT) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A circunstância de o 86/TST. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de recolhimento de depósito recursal no valor correspondente a 50% efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por pretende destrancar. Ressalvam-se da aplicação do aludido dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Desse apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. modo, não há como assegurar o processamento do recurso de Nesse sentido também dispõe a alínea a do item II da IN n. 3 do revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui TST, alterada pela Resolução 168 desta Corte, cuja vigência os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus coincide com a da Lei nº 12.275/2010 (13.8.2010). No caso próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. concreto, não houve a juntada de comprovante relativo ao depósito recursal do presente apelo, tampouco foi atingido o valor total da condenação, de maneira que se encontra deserto o agravo de instrumento. Ressalte-se, ainda, que não há como se aplicar a Processo Nº AIRR-848-55.2010.5.02.0066 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ASSOCIAÇÃO UNIÃO BENEFICENTE DAS IRMÃS DE SÃO VICENTE DE PAULO DE GYSEGEM Advogado Dr. Claudinei Baltazar(OAB: 108811SP) Agravado(s) ROSEMEIRE DA SILVA ROQUE Advogada Dra. Renata Silva Lopes(OAB: 187157SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Súmula 86/TST de forma analógica a esta hipótese, uma vez que a jurisprudência isenta apenas a massa falida do recolhimento do preparo, e não as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. Processo Nº RR-860-60.2010.5.09.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) DANIEL RICARDO ARENA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Recorrido(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Dr. Luiz Adriano Boabaid(OAB: 15796PR) VULCANO DO BRASIL EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA. E OUTRO Dr. Marcelo Wanderley Guimarães(OAB: 23830PR) , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o 118 EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 1º e 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e devolver os autos àquela Corte, para que julgue o recurso ordinário interposto pelo reclamante na reconvenção, como entender de direito. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR SUCUMBENTE NA RECONVENÇÃO. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Diante de potencial ofensa ao art. 899 da CLT, merece processamento o recurso de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e Processo Nº RR-863-58.2012.5.03.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS Advogado Dr. Fábio Ferreira Silveira(OAB: 120493MG) Recorrido(s) COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CRECHES E ENTIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDICRECHE/MG Advogado Dr. Luciano Ricardo de Magalhães Pereira(OAB: 56092MG) provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do TRABALHADOR SUCUMBENTE NA RECONVENÇÃO. recurso de revista. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EMENTA : RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. exigibilidade do depósito prévio como pressuposto de No caso concreto, o novo sindicato (Sindicato dos Trabalhadores admissibilidade recursal, no processo do trabalho, está direcionada, em Creches e Entidades de Educação Infantil no Estado de Minas segundo a diretriz do art. 899, §1º e 4º, da CLT, apenas ao Gerais) não se sobrepõe àquele já criado (Sindicato dos empregador, não alcançando o empregado, ainda que sobre ele, Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e sucumbente na reconvenção, recaia eventual condenação em Filantrópicas do Estado de Minas), porquanto possui atividade pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. distinta. Não se há falar, portanto, de sobreposição ou desmembramento territorial por sindicato mais específico. De qualquer maneira, ainda que se pudesse verificar qualquer similitude de atividade econômica entre os entes sindicais, esta Dt. 3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300- Processo Nº AIRR-862-55.2012.5.09.0654 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) OLIVÉRIO JOSÉ TEIXEIRA Advogada Dra. Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin(OAB: 32845PR) Agravado(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Gilda Russomano Gonçalves dos Santos(OAB: 65395RS) Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Victor Benghi Del Claro(OAB: 15703PR) DECISÃO : 08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16/10/2013, perfilhou a tese de que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em precedentes desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Recurso de revista não conhecido. , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-871-43.2010.5.01.0061 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dr. Anna Carolina De Vico(OAB: 163770RJ) ADRIANA ELISA MAIA BARBOSA Dra. Renata Santos(OAB: 85989RJ) 119 SÚMULA 126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. "CALL CENTER" - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de CTPS - ANOTAÇÃO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS - instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. VANTAGENS. As atividades-fim podem ser conceituadas como as EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. Não merece ser da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição os fundamentos do despacho denegatório do processamento do de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa Processo Nº RR-871-61.2010.5.03.0037 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) THIAGO NASCIMENTO MATEUS GASPAREZZO VALT Advogado Dr. Éricka Marques Lott(OAB: 117445MG) Recorrido(s) CLARO S.A. E OUTRO Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Márcia Aparecida Sodré Rogel(OAB: 83516MG) interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I/TST, quanto à terceirização ilícita, e por violação ao art. 186 do CC, no tocante à restrição do uso ao banheiro; II - no mérito, dar-lhe provimento, em tais aspectos, para: a) declarar a ilicitude da terceirização ocorrida e a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, a Reclamada CLARO S.A., devendo esta proceder à anotação da CTPS do obreiro. Como consectário jurídico do reconhecimento do vínculo, declarar serem devidas as diferenças salariais (e reflexos legais devidos e postulados) e demais benefícios advindos da aplicação de instrumentos normativos firmados entre a referida empresa e a respectiva categoria profissional, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a delimitação do pedido firmada no recurso de revista; b) restabelecer a sentença, quanto aos danos morais, arbitrando a indenização em face do ato ilícito (restrição ao uso de banheiro) em R$3.000,00, nos limites do pedido recursal. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença (Súmula 439/TST). EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. TÍQUETE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 4. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o 120 Embargos de declaração não providos. que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Assim, tem-se que a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e Processo Nº AIRR-876-52.2010.5.02.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogado Dr. Antônio Gilberto Ramos de Souza(OAB: 271186SP) Agravado(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERATIVE FLAT Advogado Dr. Rosa Maria Piagno(OAB: 244998SP) emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida DECISÃO : privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição REVISTA - DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Não merece ser provido laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). fundamentos do despacho denegatório do processamento do Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ED-AIRR-871-52.2011.5.04.0731 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB: null) Embargado(a) SANI VALÉRIA SANTOS GODOY Advogada Dra. Mary Margarete Farias Carpes(OAB: 55640RS) Embargado(a) MASTER URUGUAIANA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos : EMBARGOS Processo Nº ED-RR-877-84.2011.5.09.0322 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMO/PARANAGUÁ Advogado Dr. Silvana Aparecida Alves(OAB: 42185PR) Embargado(a) ANDERSON VIANA DE FRANCA Advogado Dr. Evandro Mário Lázzari(OAB: 23644PR) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir embargos de declaração. EMENTA , por unanimidade, conhecer do agravo de DE DECLARAÇÃO. efeito modificativo ao julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EVIDÊNCIA DE CONDUTA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MERA REVISÃO ESCLARECIMENTOS. A omissão apta a justificar a oposição de DO JULGADO. Ao contrário do que alega a embargante, esta embargos de declaração apenas se configura quando o julgador Turma manteve a condenação subsidiária da administração pública deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso com fulcro na ausência de fiscalização da empresa contratada, nos interposto. Contudo, prestam-se esclarecimentos, com o fito de termos da Súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF (ADC aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de 16). Nesse contexto, não há omissão a ser sanada no particular. declaração providos para prestar esclarecimentos, sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho concessão de efeito modificativo. 121 diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as Processo Nº ED-Ag-AIRR-879-47.2010.5.04.0801 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Dr. Sílvia Castagna Wortmann(OAB: null) Embargado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES DE FREITAS BITTENCOURT Advogada Dra. Ana Maria Brongar de Castro(OAB: 40178RS) Embargado(a) PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Camila Salles dos Santos(OAB: 62312RS) DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. Processo Nº AIRR-882-14.2011.5.02.0060 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SILENE MAIA RIOS Advogado Dr. Pedro Luiz de Souza(OAB: 155033SP) Agravado(s) FIOREZE & BLANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MODA LTDA. Advogado Dr. Rafael Vilela Borges(OAB: 153893SP) diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios agravo de instrumento. que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE do julgamento demandará providências outras, segundo as REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O contrato de 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de representação comercial, também denominado contrato de declaração. representação mercantil, refere-se a uma relação jurídica não empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante comercial ou agente e distribuidor perante o representado ou proponente. Portanto, a primeira diferença que afasta tal tipo legal Processo Nº ED-AIRR-880-38.2012.5.09.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procurador Dr. Esther Regina Corrêa Leite Prado(OAB: null) Embargado(a) FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogado Dr. Fabrício Zir Bothomé(OAB: 50020PR) Embargado(a) MARIO JOSE DOS SANTOS Advogado Dr. Maximiliano Nagl Garcez(OAB: 20792PR) Embargado(a) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado Dr. Ricardo William da Silva Viana(OAB: 107449RJ) mercantil dos arts. 2º e 3º, caput, e 442 da CLT é o elemento autonomia, em contraponto ao elemento subordinação. A relação mercantil/civil é necessariamente autônoma, ao passo que é necessariamente subordinada a relação trabalhista de emprego. Ao lado da autonomia (importando, pois, na ausência de subordinação), o contrato de representação mercantil tende também a caracterizar-se pela impessoalidade da figura do representante ou agente (que pode agenciar os negócios através de prepostos por ele credenciados). Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de contrato de representação comercial entre a Reclamante e a Reclamada, afastando as alegações da Reclamante de existência de vínculo empregatício. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Assim, a adoção de entendimento diverso implicaria a reanálise do contexto fático probatório produzido nos autos, que é insuscetível de reexame nesta seara recursal de natureza extraordinária. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 122 Inteligência da Súmula 126/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-885-74.2011.5.04.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) PRIMO TEDESCO S.A. Advogado Dr. Rogério Rangel Reif(OAB: 86870RS) Agravado(s) KARINE DIONISIO ALVES DOS SANTOS Advogado Dr. Luiz Itamar Vargas de Almeida(OAB: 9317RS) Processo Nº AIRR-887-17.2011.5.04.0404 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Lucas Michelini Beltrame(OAB: 62171RS) Agravado(s) LUIZ FERNANDO OSSIG CENTENO Advogado Dr. Sandro Juarez Fischer(OAB: 39753RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSAÇÃO. PENALIDADES PROCESSUAIS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE conhecido e desprovido. REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-885-84.2012.5.09.0303 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ITAIPU BINACIONAL Advogado Dr. Fernando Vernalha Guimarães(OAB: 20738PR) Agravado(s) ELISEU PEREIRA Advogado Dr. Roseli Luzetti Mereles Colmán(OAB: 13422PR) Agravado(s) GOLD ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Carlos Wisland Samways(OAB: 19562PR) Processo Nº ED-Ag-AIRR-890-78.2011.5.15.0108 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGIA PAULA SOUZA CEETEPS Advogado Dr. Mercival Panserini(OAB: 93399SP) Procurador Dr. Pedro Luiz Tiziotti(OAB: null) Embargado(a) ADEMIR DE ASSUMPCAO Advogado Dr. José Roque Aparecido de Oliveira(OAB: 74754SP) Embargado(a) ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Michel Olivier Giraudeau(OAB: 112500SP) DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE do julgamento demandará providências outras, segundo as SUBSIDIÁRIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de instrumento conhecido e desprovido. declaração. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Recorrido(s) Advogada DECISÃO : Processo Nº AIRR-893-18.2013.5.18.0128 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) AMARILDO CABRAL Advogado Dr. Celson de Morais Brandão(OAB: 29083GO) Agravado(s) LUIZ DARLAN ALKMIM DE OLIVEIRA Advogado Dr. Sérgio Antônio Silveira Canhada(OAB: 27777RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 123 JOÃO CARLOS MEDEIROS Dra. Suzana Trelles Brum(OAB: 21514RS) , por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente no tocante ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação os honorários advocatícios. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. É entendimento pacífico agravo de instrumento. nesta Corte Especializada que a condenação em honorários EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO ALEGADA sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT. inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontra-se em situação PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio há como assegurar o processamento do recurso de revista quando sustento ou da respectiva família. Tendo o Tribunal Regional o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. exposto na Súmula 219-I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, CLT. O recurso de revista Processo Nº AIRR-895-82.2012.5.19.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ADILSON MANOEL FERREIRA Advogado Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo(OAB: 6652AL) Agravado(s) ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE MACEIÓ Advogado Dr. Flávia Marcli(OAB: 8458AL) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. Processo Nº AIRR-920-65.2012.5.03.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. Advogado Dr. Diego Azeredo Lorencini(OAB: 12198ES) Agravado(s) ELIZANGELA LUCAS Advogado Dr. Carlos Roberto Ribeiro(OAB: 82531MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. Processo Nº RR-919-46.2012.5.04.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) VIA VAREJO S.A. Advogado Dr. Priscila de Gouveia(OAB: 185353SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-921-73.2011.5.02.0201 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogado Dr. Renata Dantas de Jesus(OAB: 274390SP) Agravado(s) NERIA PEREIRA DA FONSECA - ME DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de 124 Processo Nº AIRR-931-52.2011.5.02.0255 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ELADIO DOMINGUEZ RAMOS E OUTROS Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB: 132186SP) Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Alex Lenquist da Rocha(OAB: 240758SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 90 E 191/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula 191 desta Corte, o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA não sobre este acrescido de outros adicionais. Assim, ainda que o ASSISTENCIAL. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não compõe merece ser provido o agravo de instrumento em que não se a base de cálculo do adicional de periculosidade. Ademais, nos consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do termos da Súmula 70 desta Corte, o adicional de periculosidade não processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Desse modo, não há conhecido e desprovido. como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº ED-AIRR-926-36.2012.5.10.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Procurador Dr. Bruno Roberto Maciel Cunha de Maria(OAB: null) Embargado(a) MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA Advogada Dra. Patrícia Pinheiro Martins(OAB: 14753DF) Embargado(a) AST ASSESSORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Processo Nº AIRR-936-19.2010.5.04.0202 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS Advogada Dra. Anne Rerin(OAB: 45932RS) Agravado(s) LUIZ FERNANDO GONÇALVES NUNES Advogado Dr. Rogério Cabral Borges(OAB: 76908RS) Agravado(s) MULTIÁGIL LIMPEZA PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA. Advogado Dr. Eliana Flôr de Souza(OAB: 70473RS) EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de agravo de instrumento. embargos de declaração apenas se configura quando o julgador EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE desprovimento dos embargos. Embargos de declaração SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE desprovidos. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando 125 Processo Nº AIRR-936-70.2012.5.06.0015 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB Advogado Dr. Frederico da Costa Pinto Corrêa(OAB: 8375PE) Agravado(s) RICARDO ANSELMO DA SILVA Advogada Dra. Luciana Brito Monteiro(OAB: 27878PE) explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações agravo de instrumento. contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade FUNÇÃO. estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como Não há como assegurar o processamento do recurso de revista responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. OJ 125/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-936-41.2011.5.09.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) RODRIGO DE LIMA PINTO Advogado Dr. Rafael da Rocha Guazelli de Jesus(OAB: 42192PR) Agravado(s) BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA. Advogado Dr. Thomas Francisco da Rosa(OAB: 24632PR) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Processo Nº AgR-AIRR-938-59.2012.5.04.0641 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Galvan Gatiboni(OAB: null) Agravado(s) ANA LUCIA SCHNEIDER MILITZ Advogado Dr. José Orlando Schäfer(OAB: 28000RS) Agravado(s) CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Advogada Dra. Michelle Morgana Montegutte(OAB: 24424SC) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará agravo de instrumento. seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Agravante(s) com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Advogado Agravado(s) Advogada Advogado Processo Nº RR-947-13.2010.5.03.0158 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) JOSÉ LIBÂNIO MIRANDA Advogado Dr. Renato Pinheiro Frade(OAB: null) Recorrido(s) HIPERLIMPE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. José de Lourdes Fernandes(OAB: 108312MG) Recorrido(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de DECISÃO : 126 ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO Dr. Manoel José Monteiro Siqueira(OAB: 2203PA) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Dra. Rosane Patricia Pires da Paz(OAB: 8423PA) Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Reclamante recorre de revista tão somente suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, nesse aspecto, não há como assegurar o instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista quando o agravo de regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a instrumento desprovido. Universidade Federal de Viçosa a responder, subsidiariamente, pelas parcelas pertinentes ao período em que o reclamante lhe prestou serviços, devolvendo os autos ao Regional para, partindo da premissa aqui estabelecida, analise os demais tópicos do recurso ordinário. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial má aplicação da Súmula 331, IV, do TST encoraja o Processo Nº AIRR-952-60.2012.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. Advogado Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS) Agravado(s) LUIS FERNANDO STRAUCH DE MELLO Advogado Dr. Diego Pohlmann Garcia(OAB: 80061RS) processamento do recurso de revista, na via do art. 896, a, da CLT. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE agravo de instrumento. REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a IONIZANTES. OJ 345/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública MANUTENÇÃO. A OJ 345/SBDI-1/TST, dispõe, in verbis: A Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços 3.393, de 17-12-1987, e 518, de 7-4-2003), ao reputar perigosa a contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por culpa in vigilando autoriza a condenação. Recurso de revista força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso conhecido e provido. VI, da CLT. No período de 12-12-2002 a 6-4-2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão Processo Nº AIRR-949-48.2012.5.08.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 127 sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica Processo Nº AIRR-953-28.2012.5.09.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Celso Luiz de Oliveira(OAB: 32323PR) Agravante(s) OI S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) CLÁUDIO MARCOS CORDOVA Advogado Dr. Waldomiro Ferreira Filho(OAB: 5961PR) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ARM que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Exegese da Súmula 219/I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº AgR-AIRR-963-48.2011.5.04.0531 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB: null) Agravado(s) ILDA GENESIA TESTOLIN Advogado Dr. Décio Danilo D'Agostini Júnior(OAB: 48357RS) Agravado(s) UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO DE REVISTA DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. no mérito, negar-lhe provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SOBREAVISO. II - AGRAVO EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DE INSTRUMENTO DA OI. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput PRODUTIVIDADE. SOBREAVISO Não merece ser provido o do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, fundamentos do despacho denegatório do processamento do prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou desprovidos. de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Processo Nº RR-953-93.2012.5.04.0781 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Advogado Dr. Guaraci Fiorini Fischer Neto(OAB: 60728RS) Recorrido(s) PAULO FERNANDO SULZBACH Advogada Dra. Mara Ahlert(OAB: 52758RS) DECISÃO : Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios" por contrariedade à Súmula 219/I/TST, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-969-28.2011.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Clysses Adelina Homar(OAB: null) Agravado(s) ADRIANA MARIA ALVES E OUTROS Advogada Dra. Deliane Felix de Araújo(OAB: 32420DF) Agravado(s) LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, negar provimento ao 128 não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações agravo de instrumento. trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE uma empresa construtora ou incorporadora. A regra original de não REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático delineado pelo TRT terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica tomador dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações que ...competia ao Ente Público demonstrar que fiscalizou a é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas execução do contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei, verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de contando inclusive com o amparo da norma (IN nº 03/2009), que realizar a prestação de serviços. Na hipótese, resultou incontroverso permite a glosa do crédito até a regularização de eventual nos autos que a segunda Reclamada (BUNGE FERTILIZANTES pendência, o que não foi comprovado nos autos, tanto é que a S.A.) celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia e Reclamante fora dispensada sem o recebimento dos valores construção para a implantação do Projeto de Instalação de Co- relativos ao saldo de salário, férias vencidas, 13º proporcionais e geração de Energia na Planta de Ácido Sulfúrico com a empresa FGTS, como deferido na r. sentença. (...)Restou comprovado, NTG - Nacional Técnica e Gerenciamento Ltda., a qual, por sua vez, portanto, que as Reclamantes tiveram seus direitos violados... subcontratou a primeira Reclamada (CONSTRUTORA ALMEIDA (grifei). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de LOPES LTDA) para a execução das obras. Ante tais premissas revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o fáticas, verifica-se presente, portanto, a excepcionalidade prevista item V da Súmula 331/TST. na OJ 191/SBDI-1/TST, de forma a afastar a responsabilidade LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A v. decisão regional está em subsidiária do tomador de serviços. Sendo assim, não há como consonância com a Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo instrumento não provido. de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-977-84.2010.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ANTÔNIO CLARES DE MACEDO E OUTROS Advogado Dr. Flávio Villani Macêdo(OAB: 80734SP) Agravado(s) BUNGE FERTILIZANTES S.A. Advogado Dr. Celestino Venâncio Ramos(OAB: 35873SP) Agravado(s) CONSTRUTORA ALMEIDA LOPES LTDA. Advogado Dr. Paulo Roberto Nakakogue(OAB: 40670PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AgR-AIRR-977-98.2011.5.15.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Procurador Dr. Marcelo Bianchi(OAB: null) Agravado(s) THIAGO MATIAS RODRIGUES Advogado Dr. Gilberto Antonio de Camargo Décourt(OAB: 73050SP) Agravado(s) BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, agravo de instrumento. no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará da inexistência de previsão legal específica, o contrato de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 129 dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou REVISTA. 1) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco GRATUITA (SÚMULA 126 DO TST). 2) ASSISTÊNCIA JURÍDICA no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão GRATUITA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. recorrida em consonância com enunciado da Súmula da SUSPENSÃO (SÚMULA 51, I, DO TST). DECISÃO Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos processamento do recurso de revista quando o agravo de Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo com a Súmula 331, V, do TST e a OJ 382 da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido. conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-978-67.2011.5.03.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA LTDA. Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684SP) Agravado(s) MARISA ANTONIA SILVA Advogado Dr. Leonardo Pereira Rocha Moreira(OAB: 84983MG) DECISÃO : Processo Nº RR-985-08.2012.5.09.0669 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) BASÍLIO GONÇALVES DA SILVA Advogada Dra. Maria de Lourdes dos Anjos Vieira(OAB: 34045PR) Recorrido(s) COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado Dr. José Luís Jacobucci Farah(OAB: 27704PR) Recorrido(s) COROL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado Dr. Fabiano Maranhão Rodrigues Gomes(OAB: 24996PR) , por unanimidade, negar provimento ao DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento. revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE contrariedade à Súmula 437, I/TST, e, no mérito, dar-lhe REVISTA. ESTORNO DE COMISSÕES. DECISÃO provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte é total, no período não prescrito, do intervalo intrajornada, com no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV/TST, e transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. reflexos legais postulados, tudo a ser apurado por ocasião da Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de liquidação da sentença, observado o disposto na OJ 394/SBDIrevista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui 1/TST. os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437,I/TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e Processo Nº AIRR-983-63.2012.5.10.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336DF) Agravado(s) ALBERTO CARLOS CABRAL Advogado Dr. André Jorge Rocha de Almeida(OAB: 16023DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). 3. FÉRIAS. agravo de instrumento. PAGAMENTO EM DOBRO. 4. VERBAS DECORRENTES DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. MATÉRIAS FÁTICAS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 130 SÚMULA 126/TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. APELO DEFUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. Processo Nº RR-987-55.2012.5.10.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) ADERSO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado Dr. Júlio César Borges de Resende(OAB: 8583DF) Recorrido(s) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado Dr. Pedro Lopes Ramos(OAB: 7481DF) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Processo Nº ED-AIRR-990-47.2011.5.05.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Embargado(a) JOSE ALBERTO DE SOUSA Advogado Dr. Carlos Alfredo Cruz Guimarães(OAB: 4293BA) Advogado Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB: 32147DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios recurso de revista. discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONAB. desprovimento dos embargos. Embargos de declaração DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A desprovidos. SDI-1/TST, recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-994-89.2010.5.12.0043 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MUNICÍPIO DE IMBITUBA Advogado Dr. Diego Silveira(OAB: 23867SC) Agravado(s) ITAMAR DE OLIVEIRA MARQUES Advogado Dr. Ledeir Borges Martins(OAB: 9337SC) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS REGIDOS PELA CLT. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 2. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO ART. 137 DA CLT SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 328/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na presente hipótese, está declarada a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. A matéria não se enquadra na questão tratada pelo Pleno do STF, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.3956/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 131 vinculado por relação jurídico-administrativa, o que resultou no tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei cancelamento da OJ 205/SBDI-1/TST pelo Tribunal Superior do 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009. CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está Conforme assentado pelo Regional, não há controvérsia quanto à adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela natureza da relação jurídica celetista havida entre o Município e o Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla Reclamante, que foi admitido por concurso público, cingindo-se o constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da litígio ao questionamento acerca de supostas férias vencidas. necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e Mantém-se, pois, a decisão recorrida. Agravo de instrumento constitucional na República e Federação. EXECUÇÃO FISCAL. desprovido. REMISSÃO DO DÉBITO IGUAL OU INFERIOR A R$10.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRAZO DE VENCIMENTO DO DÉBITO. VALOR CONSOLIDADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA REGIDOS PELA CLT. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO 126/TST. A remissão de débitos fiscais, concedida em caráter geral, PÚBLICO. 2. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO nos termos do art. 14, §1º, da Lei 11.941/09, somente pode ocorrer ART. 137 DA CLT SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. se os valores devidos por determinado contribuinte não SÚMULA 328/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. ultrapassarem a quantia de R$ 10.000,00 e desde que a dívida Na presente hipótese, está declarada a competência desta Justiça esteja vencida há mais de 05 anos. Não basta, entretanto, que tal Especializada para apreciar a demanda. A matéria não se enquadra valor seja analisado de forma isolada, por execução fiscal, mas sim, na questão tratada pelo Pleno do STF, que referendou a liminar por sujeito passivo e dentro de qualquer dos grupos especificados concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida no próprio art. 14 da Lei 11.941/09. Frisa-se que o limite de Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC R$10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo (§1º do art. nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para 14 da Lei nº 11.941/09) englobando, desse modo, todas as suas processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o dívidas perante a União, separadamente apenas em servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, correspondência aos quatro blocos de dívidas antes referidos, em o que resultou no cancelamento da OJ 205/SBDI-1/TST pelo conformidade com os incisos I, II, III e IV, do §1º do art. 14 da Lei Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 11.941/09. de abril de 2009. Conforme assentado pelo Regional, não há Para se verificar o atendimento de tais requisitos (prazo de controvérsia quanto à natureza da relação jurídica celetista havida vencimento dos débitos e valor consolidado da dívida) que entre o Município e o Reclamante, que foi admitido por concurso autorizam a remissão, é necessário que esses elementos fáticos público, cingindo-se o litígio ao questionamento acerca de supostas constem no acórdão regional, uma vez que o exame na instância férias vencidas. Mantém-se, pois, a decisão recorrida. Agravo de extraordinária encontra-se limitado ao contexto probatório delineado instrumento desprovido. pelo Tribunal a quo. No caso dos autos, a decisão regional apenas informa que o valor do título é inferior a R$ 10.000,00, não mencionando outras dívidas que revelassem a inaplicabilidade da remissão. Portanto, inviável o exame do recurso de revista, ante a Processo Nº AIRR-1007-41.2012.5.05.0196 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) UNIÃO (PGFN) Procurador Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho(OAB: null) Procurador Dr. Deize Almeida Galvão(OAB: null) Agravado(s) SANTA LUZIA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126/TST). Ressalva do relator, no sentido de que o ônus probatório do fato impeditivo de demonstrar que se posiciona dentro dos requisitos para a outorga da grande vantagem jurídica (remissão da dívida) é do devedor. Não pode o magistrado, portanto, de ofício, analisando tão somente o débito discutido em uma única execução fiscal, agravo de instrumento. pronunciar a remissão, sem investigar ou questionar primeiramente EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE a Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS obstariam o contribuinte de usufruir o benefício legal (ou melhor, RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, sem que o executado tenha feito a prova do fato impeditivo § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se excepcional). Sobre o tema, já se pronunciou o STJ - o qual, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 132 décadas, foi a Corte competente para examinar tal matéria até o delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. advento da EC nº 45/2004 (REsp 1208935/AM, Rel. Min. Mauro Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima Campbell, Primeira Seção, julgado em 13.4.2011. DJe 2.5.2011; cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos AgRg no REsp 1211910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, autos. No presente caso, percebe-se que o valor arbitrado (R$ Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; AgRg no 3.000,00) não está dissociado de parâmetros razoáveis, como a REsp 1204380/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do Turma, julgado em 02.6.2011, DJe 09.6.2011; REsp 1208935/AM, ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Mantém-se, 13.4.2011, DJe 02.5.2011). Agravo de instrumento desprovido. portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1008-45.2011.5.05.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MARINALVA PAIVA DA SILVA Advogado Dr. Renato de Magalhães Dantas Neto(OAB: 24993BA) Agravado(s) AVON COSMETICOS LTDA. Advogado Dr. João Guilherme Monteiro Petroni(OAB: 139854SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº RR-1009-58.2010.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) DÉCIO VARGAS PONTES Advogado Dr. Nelmo Felipe Brandão Pritsch(OAB: 45295RS) Recorrido(s) SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH Procurador Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB: null) agravo de instrumento. DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE agravo de instrumento do Reclamante para determinar o REVISTA. REVENDEDOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO revista por violação do art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO provimento para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO 422/TST neste caso, determinar o retorno dos autos ao TRT de DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o origem para julgar o mérito do recurso ordinário, como entender de processamento do recurso de revista quando o agravo de direito. instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO de instrumento desprovido. DEVOLUTIVO. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que Processo Nº AIRR-1009-55.2010.5.09.0459 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PAULO SÉRGIO FLAUSINO Advogada Dra. Thaís Takahashi(OAB: 34202PR) Agravado(s) AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S.A. Advogado Dr. Isabel Cristina Rezende Yamashita(OAB: 21487PR) o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dáse provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 832 da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há na legislação pátria Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. O art. 515, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, deve o Tribunal 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 133 Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. caso concreto, a Súmula 422 do TST (art. 515, caput e § 1º, do NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CPC). Isso porque a Súmula 422/TST tem aplicação, como regra CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VALOR DA geral, para os recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a CAUSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO. RITO mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla. Assim, tendo DO MÉRITO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da como assegurar o processamento do recurso de revista quando o matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo e provido. de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1009-74.2010.5.15.0140 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MUNICÍPIO DE ATIBAIA Advogado Dr. Silvana Myrna de Arruda Lira(OAB: 147365SP) Agravado(s) LUCIANO DE PAULA ANDRADE GOUVEIA Advogado Dr. André Menezes Bio(OAB: 197586SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Processo Nº AgR-AIRR-1027-12.2011.5.04.0611 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null) Agravado(s) SIDONIA DELFINA SOARES KARNIKOWSKI Advogado Dr. Mário Cesar Portinho Vianna(OAB: 14450RS) Agravado(s) UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO : REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR no mérito, negar-lhe provimento. DENTRO DA VAGA DESTINADA AO CARGO E DA VALIDADE EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA processamento do recurso de revista quando o agravo de UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, de instrumento desprovido. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência , por unanimidade, conhecer do agravo e, dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco Processo Nº AIRR-1019-83.2011.5.02.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogada Dra. Ethel Marchiori Remorini Pantuzo(OAB: 149404SP) Agravado(s) BAR E RESTAURANTE ALS LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AgR-AIRR-1028-52.2011.5.09.0095 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogada Agravado(s) Tribunal Superior do Trabalho Advogado UNIÃO (PGU) Dr. Sidnei Di Bacco(OAB: null) MARCIA DE BARROS MOURA Dra. Carla Martini(OAB: 32171PR) PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Dr. Antônio D'Amico(OAB: 2799RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, 134 M OU IGP-2). JULHO E AGOSTO DE 1994. O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo a qual é aplicável o índice IGP-2, que viabilizou a transição da moeda para o no mérito, negar-lhe provimento. Real. Segundo precedente desta 3ª Turma do TST no julgamento EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM do RR-924-19.2011.5.05.0371, publicado no DEJT 18/10/2013, em RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO que figurou como Relator o Ministro Alberto Bresciani, não há como IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA excluir-se a presente relação previdenciária da incidência da Lei nº UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput 8.880/94, segundo a qual o IGP-2 foi o índice de correção monetária do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará que serviu para viabilizar a transição definitiva entre o Cruzeiro Real seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, para Real, aplicável nos meses de julho e agosto de 1994. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou não conhecido. de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº RR-1050-69.2011.5.05.0371 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) FILOMENA RICARDO LIMA DANTAS FONTES Advogado Dr. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes(OAB: 32823DF) Advogado Dr. Vantuil Abdala(OAB: 32082DF) Advogada Dra. Floricéa de Pinna Martins(OAB: 22080BA) Recorrido(s) FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Advogado Dr. Everardo Ribeiro Gueiros Filho(OAB: 19740DF) Recorrido(s) COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Advogado Dr. Bruno Viterbo Neves Santos(OAB: 25713BA) DECISÃO : Processo Nº ED-AIRR-1054-66.2011.5.22.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante ESTADO DO PIAUÍ Procuradora Dra. Márcia Maria Macedo Franco(OAB: null) Procuradora Dra. Mirna Grace Castelo Branco de Lima(OAB: null) Embargado(a) MARINALVA LOPES DE SÁ Advogado Dr. William Rufo dos Santos(OAB: 6993PI) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOUVE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, TAMPOUCO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não restou demonstrada omissão na decisão. Embargos de declaração não providos. , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (IGPCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1064-81.2012.5.15.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Wilson Fernandes Mendes(OAB: 124143SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravado(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho KATIANA DA SILVA Dra. Andréia Ventura de Oliveira(OAB: 136255SP) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Dra. Aleksandra Karla Pacheco(OAB: 204387SP) Agravado(s) Advogada DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : 135 Dr. Alberto Pierre Viegas Dornellas(OAB: 116935RJ) ALESSANDRA SIQUEIRA BASTOS Dr. Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6082DF) , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRESCRIÇÃO (INTACTO O REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA ART. 7º, XXIX, DA CF). 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. (INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 6º, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O e. TRT não DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como fundamentou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão conduta culposa em deixar de fiscalizar o cumprimento das denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Nesse contexto, de instrumento desprovido. inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-1066-70.2010.5.05.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) WAGNER GUSMÃO SOARES Advogado Dr. Inácio José Krauss de Menezes(OAB: 2872SE) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Vinícius Ferreira Santos de Souza(OAB: 24495BA) Processo Nº AIRR-1074-34.2012.5.03.0140 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Advogado Dr. Júlio César Silveira de Faria(OAB: 83609MG) Agravante(s) MARIO CESAR MATOS VERSIANI Advogado Dr. Léucio Honório de Almeida Leonardo(OAB: 50263MG) Agravado(s) OS MESMOS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMENTE. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE agravo de instrumento. TRABALHO - NULIDADE. FGTS. II - AGRAVO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. Não MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO merece ser provido o agravo de instrumento em que não se DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No recurso de revista, é inviável consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do revolver-se a matéria fática, o que limita a análise do TST àquilo processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento que foi explicitado no acórdão do TRT (Súmula 126). Não há como conhecidos e desprovidos. assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1069-95.2012.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1085-18.2012.5.08.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira(OAB: 5927PA) Agravado(s) WALDEMIR RAMOS PINHO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes(OAB: 4305PA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 136 Min. Mauricio Godinho Delgado COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. Dr. Marco Antônio Belmonte(OAB: 182205SP) LUIZ CARLOS SALES Dr. Silas Wellington dos Santos(OAB: 77380MG) REVISTA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há agravo de instrumento. como assegurar o processamento do recurso de revista quando o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 422/TST. 2. da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os Processo Nº AIRR-1095-68.2011.5.05.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) RAIMUNDO SAMPAIO COSTA E OUTROS Advogado Dr. José Cláudio Cruz Vieira(OAB: 9416BA) Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Agravado(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Maria Fernanda Vasconcelos Àvila(OAB: 25238BA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-1098-55.2011.5.04.0371 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A. Advogada Dra. Luciene Raquel Martins da Silva(OAB: 31128RS) Recorrido(s) ARNALDO ADOLFO DA COSTA Advogado Dr. Paulo Roberto Klein(OAB: 27603RS) EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. revista, quanto ao adicional de insalubridade, por contrariedade à BENEFÍCIO JAMAIS RECEBIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, SÚMULA 326/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A dar-lhe provimento, para excluir da condenação a referida verba e hipótese discutida nos autos diz respeito à pretensão de seus reflexos. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, recebimento de complementação de aposentadoria jamais paga. quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula Segundo o TRT, os Reclamantes pretendem a associação 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela compulsória à PETROS, com o consequente pagamento dos da condenação. benefícios da previdência complementar. Não se persegue, nesta EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE demanda, pois, diferenças de complementação de aposentadoria. INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE Em face desses dados, aplica-se, no caso, a Súmula 326/TST, LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Indevido o adicional de incidindo a prescrição total da pretensão, já que sua origem data de insalubridade, na medida em que o manuseio de produtos de 1996, sendo a ação proposta em 2011. Não há como assegurar o limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, em processamento do recurso de revista quando o agravo de soluções diluídas, não está classificado como insalubre pelo instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão Ministério do Trabalho. A atividade não equivale ao contato direto denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo com a substância. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, de instrumento desprovido. da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são Processo Nº AIRR-1095-75.2011.5.03.0065 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 137 representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que cessão do benefício previdenciário do autor, mantendo-se inerte, perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, causando-lhe prejuízos financeiros na medida em que esse deixou recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe de receber direitos trabalhistas, situação que autoriza a rescisão do permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº AIRR-1098-22.2012.5.04.0403 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ELEONOR MARIA FERRONATO MEZACASA Advogado Dr. Jésse Velazquez(OAB: 70529RS) Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Rogério Pires Moraes(OAB: 34464RS) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-1112-14.2010.5.06.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advogado Dr. Alexandre Trindade Henriques(OAB: null) Agravado(s) LEONARDO QUEIROZ MEDEIROS Advogada Dra. Luciana Cabral de Gouveia Machado(OAB: 16488PE) Agravado(s) FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA FUNTEC Advogado Dr. Leonardo Santana da Silva Coêlho(OAB: 17266PE) agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS agravo de instrumento. MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331 DO assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo TST. 2. JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO. DEPÓSITO de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da RECURSAL. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTES DO decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a Agravo de instrumento desprovido. Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio Processo Nº AIRR-1100-83.2011.5.03.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. Advogado Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB: 127860MG) Agravado(s) FLÁVIO ERMELINDO DA SILVA Advogado Dr. Amaral Roque Bueno(OAB: 124092MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional consigna em seu acórdão que formou o seu convencimento com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, não apenas de acordo com os termos da reclamação trabalhista, mas também com base nos fatos e nas provas dos autos, concluindo que a empresa tomou ciência da Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 138 formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o dar-lhe provimento para: I) restabelecer a r. sentença de origem (fls. tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize- 665 do PJe e 397 do processo físico), no que determinou a se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 dedução, em liquidação, das importâncias parcialmente pagas sob o audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social mesmo título na ação de consignação em pagamento (férias de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas vencidas e seu terço constitucional de férias e saldo de salário); e II) econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da excluir da condenação os honorários advocatícios. exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) DEDUÇÃO DE VALORES laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. Desnecessária a formulação de ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar requerimento da Reclamada para que haja a determinação de o processamento do recurso de revista quando o agravo de dedução dos valores pagos ao Reclamante a idêntico título, instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão porquanto a dedução constitui mera operação matemática, a fim de denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos Agravos se evitar o enriquecimento ilícito, não carecendo, portanto, de de instrumento desprovidos. qualquer provocação judicial. Apenas a compensação é que exige a arguição em defesa, pois é forma indireta de extinção das obrigações, na hipótese em que o reclamado é credor do reclamante, nos termos do art. 368 do CC. Recurso de revista Processo Nº AIRR-1113-30.2011.5.23.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL Advogada Dra. Selma Cristina Flores Catalan(OAB: 4076MT) Agravado(s) EURICO AMORIM DE SIQUEIRA Advogado Dr. Valdir Francisco de Oliveira(OAB: 4862MT) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao conhecido e provido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da agravo de instrumento. percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE empregado se encontre em situação econômica que não lhe REVISTA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SÚMULA permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da 333/TST E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA C DO respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por ART. 896 DA CLT). 2) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento JORNADA (SÚMULA 126 DO TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido, no MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do aspecto. recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-1132-35.2010.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) PUB WAY RESTAURANTE Advogado Dr. Lanzimari de Camargo Dolabela(OAB: 73316RS) Recorrido(s) VERÔNICA CRISTINA BAUMBACH Advogado Dr. Videnberto Barros Vieira(OAB: 16810RS) Processo Nº RR-1132-55.2012.5.12.0053 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) FABRICIO RODRIGUES MARIOT Advogado Dr. Arlindo Rocha(OAB: 15407SC) Recorrido(s) CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. Advogado Dr. Fabrício Brum Soares(OAB: 66520RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao intervalo intrajornada, por contrariedade à DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "dedução de valores pagos a idêntico título", por divergência jurisprudencial, e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Súmula 437, I e II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento, de forma integral, das horas relativas aos intervalos intrajornada, acrescidas do adicional de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 50%, com reflexos, nos termos do mencionado verbete. Agravante(s) Advogado EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERVALO Agravado(s) INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. EFEITOS. 1.1. Nos termos do item II da Súmula 437, é inválida Advogado cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando Agravado(s) a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este Advogado constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, 139 ANDRÉ LUIZ DA SILVA MELO Dr. Henrique César Souza(OAB: 32322GO) 3A COSTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dr. Thiago Diniz Seixas(OAB: 19345DF) METRO 85 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME Dr. Thiago Diniz Seixas(OAB: 19345DF) garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 1.2. Após a edição da agravo de instrumento. Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo PATRIMÔNIO MORAL DO OBREIRO, SEGUNDO DADOS de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal NARRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. jornada de labor para efeito de remuneração. (Súmula 437, I, desta Não há como assegurar o processamento do recurso de revista Corte). Recurso de revista conhecido e provido. 2. ACÚMULO DE quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os FUNÇÃO. Não se conhece de recurso de revista, fundado em fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus divergência jurisprudencial, quando o único aresto apresentado para próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. cotejo de teses se revela inespecífico (Súmulas 23 e 296 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. Processo Nº AIRR-1133-29.2012.5.11.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: 5854CE) Agravado(s) ANDRÉ CARLOS DE ALMEIDA Advogado Dr. Adson Pinho Pinto(OAB: 5850AM) Processo Nº AIRR-1149-82.2012.5.09.0665 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS) Agravado(s) MÁRCIO ROBERTO TEIXEIRA Advogado Dr. Willian dos Santos(OAB: 51290PR) Agravado(s) LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Mariana Linhares Waterkemper(OAB: 24324SC) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE agravo de instrumento. REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE MORAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES processamento do recurso de revista quando o agravo de DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a de instrumento desprovido. prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas Processo Nº AIRR-1142-87.2012.5.18.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 140 cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ART. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária 593, II, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade há como assegurar o processamento do recurso de revista quando estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-1176-20.2010.5.15.0099 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) OBER S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado Dr. Roberto Scoriza(OAB: 64633SP) Recorrido(s) NIVALDO BISPO SOUZA Advogado Dr. Luiz Carlos Gomes(OAB: 105416SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, darlhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação as 7ª e Processo Nº AIRR-1170-95.2011.5.09.0664 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FLAVIO DONADEL JUNIOR E OUTRA Advogado Dr. Tobias de Macedo(OAB: 21667PR) Agravado(s) MÁRCIA MARIA DI PIERO BUENO Advogado Dr. Maicon Sérgio Fonseca(OAB: 38119PR) Agravado(s) PRISCILA DIESEL Advogado Dr. Severino Neto Marques da Silva(OAB: 43287PR) Agravado(s) ANA PAULA IRIS MACHADO E SILVA Advogado Dr. Sérgio Eduardo Canella(OAB: 29551PR) Agravado(s) CARINA PONTES DA SILVA Advogado Dr. Mércio de Macedo Galvão(OAB: 11504PR) Agravado(s) FERNANDA FERMINO E SILVA Advogado Dr. Dorival Cardoso(OAB: 11891PR) Agravado(s) RENATA DE FÁTIMA GOMES Advogado Dr. Severino Neto Marques da Silva(OAB: 43287PR) Agravado(s) ODANIA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Henrique Zanoni(OAB: 46883PR) Agravado(s) SANDRA MARA SILVEIRA NAKATSUKASA Advogada Dra. Juliana Vieira Csiszer(OAB: 35876PR) Agravado(s) ALINE JORGE DE OLIVEIRA Advogado Dr. Vera Lúcia Antoniassi Veronez(OAB: 16462PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 8ªhoras extras. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA ELASTECENDO JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. O art. 7º, XIV, da CF, contempla a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e a intelecção acerca do conteúdo do inciso XXVI, deste mesmo artigo, permite concluir pela possibilidade de ampliação da carga de trabalho semanal, por meio de negociação coletiva, para o limite de 44 horas semanais. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas diárias, mas limitadas a 8 horas por dia, o que extrapolar essa carga de trabalho diária deve ser considerada como extra. Nesse sentido é a diretriz desta Corte, consagrada na Súmula 423/TST, que dispõe: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 141 ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Saliente-se, ainda, que MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. a jurisprudência desta Corte definiu-se no sentido de reconhecer a SÚMULA 109/TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA validade da norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, SALARIAL. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, 253/TST. independentemente da comprovação de contrapartida específica e PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HORAS destacada para os empregados. Precedentes desta Corte. Recurso EXTRAS. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. SÚMULA 124, I, a, de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO DO TST. 6. JUSTIÇA GRATUITA. OJ 304/SBDI-I/TST. DECISÃO INTRAJORNADA (SÚMULA 437/TST). O recurso de revista não DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O cargo de confiança no Direito preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do no aspecto. art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia Processo Nº AIRR-1177-23.2012.5.06.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) RÁDIO VENEZA LTDA. Advogado Dr. Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior(OAB: 10692PE) Agravado(s) SÍLVIA LÚCIA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Fabiano Gomes Barbosa(OAB: 11319PE) especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos, restou consignado no acórdão que não houve demonstração de que o reclamante DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. realmente exercia as atribuições previstas no Plano de Cargos Comissionados, razão por que lhe é devido o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta hora diária de trabalho. Diante desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Assim, decidir em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme disposto na Súmula 126/TST. Processo Nº AIRR-1189-35.2012.5.10.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Valéria Santoro(OAB: 38662DF) Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB: 16785DF) Agravado(s) LUIS CESAR LOPES ZEREDO Advogada Dra. Sarah Cecília Raulino Coly(OAB: 29723DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ITEM I DA OJ 18/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno desta Corte alterou a redação da OJ 18 da SBDI-1. Essa nova diretriz visa adequar o entendimento prevalecente nesta Corte no sentido de que o valor das horas extras integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, após a apuração do montante devido, 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 142 incida a respectiva contribuição à Caixa de Previdência dos agravo de instrumento. Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o regulamento EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE no tocante à integração. Não há como assegurar o processamento REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que SÚMULA 126/TST. 3. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento À SAÚDE DOS TRABALHADORES. DANOS MORAIS desprovido. COLETIVOS. 4. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUNTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os Processo Nº Ag-AIRR-1199-60.2011.5.04.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Leandro Coradini(OAB: 55731RS) Agravado(s) HELEN ALINE ABREU DE OLIVEIRA Advogado Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS) Agravado(s) LINE SERVICE QUALITY LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº Ag-AIRR-1213-55.2010.5.09.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO E OUTRO Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) EDMUR APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado Dr. Roberto Cézar Vaz da Silva(OAB: 37186PR) do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará DECISÃO : seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, no mérito, negar-lhe provimento. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput recorrida em consonância com enunciado da Súmula da do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão , por unanimidade, conhecer do agravo e, recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Processo Nº AIRR-1202-69.2011.5.05.0193 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. José Roberto Cajado de Menezes(OAB: 11332BA) Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Procuradora Dra. Cláudia Maria R. Pinto R. Costa(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AgR-AIRR-1213-32.2011.5.18.0001 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Procuradora DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira MESSIAS ZACARIAS DE ANDRADE Dr. Peterson Ferreira Bispo(OAB: 27868GO) Dr. Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB: 21946DF) UNIÃO (PGU) Dra. Tânia Regina Vaz(OAB: null) , por unanimidade, conhecer do agravo e, 143 Processo Nº AIRR-1227-56.2010.5.02.0046 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) RESTAURANTE HG VILABOIM LTDA. Advogado Dr. Carlos Augusto Pinto Dias(OAB: 124272SP) Agravado(s) JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA Advogado Dr. Helen Cristina Vitorasso(OAB: 145602SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao no mérito, negar-lhe provimento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO REVISTA. VALOR DAS GORJETAS. PREVISÃO DE ESTIMATIVA IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, processamento do recurso de revista quando o agravo de prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco de instrumento desprovido. no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com as Orientações Jurisprudenciais Transitórias nºs 44 e 56 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-1219-72.2011.5.03.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CLAUDINEI LOURENÇO DA SILVA Advogado Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos(OAB: 130863MG) Agravado(s) FIAT DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Ivan Carlos Caixeta(OAB: 36589MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-1228-25.2012.5.03.0052 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONSTRUTORA COEFER LTDA. Advogado Dr. Ronaldo Expedito Dias dos Santos(OAB: 5947RJ) Agravado(s) JOSÉ CARLOS VERTEJO Advogado Dr. Lucio Heleno Rodrigues de Resende(OAB: 95730MG) Agravado(s) MRS LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. Flávio de Almeida Oliveira Salles(OAB: 15328MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem agravo de instrumento. o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, declara nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o v. consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Nesse contexto, não acórdão regional fundamenta seu convencimento enfrentando as há como assegurar o processamento do recurso de revista quando questões relevantes e trazidas tempestivamente pelas partes. o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos Agravo de instrumento não provido. da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 144 instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Processo Nº RR-1232-20.2011.5.07.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Flávio Queiroz Rodrigues(OAB: 21353CE) Recorrido(s) ANTÔNIO ILDEMAR CUNHA MONTEIRO Advogado Dr. Pacelli da Rocha Martins(OAB: 11047PB) EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de conhecido e desprovido. revista apenas em relação aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula 219/TST e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação os honorários advocatícios. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADO. 2) CEF. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS AO CONHECIMENTO DA REVISTA. Não demonstrados quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT aptos ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula Processo Nº AIRR-1269-87.2010.5.05.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) OTAVELINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado Dr. Dielson Fernandes Lessa(OAB: 12312BA) Agravado(s) EDVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS Advogado Dr. Aristóteles Leal(OAB: 12774BA) Agravado(s) ARMANDO BAHIA/BAHIA MÁRMORES Advogado Dr. José Antônio Gomes dos Santos(OAB: 8674BA) 219, I/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, agravo de instrumento. é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o O eg. TRT consignou que, consoante o art. 1663, § 1°, do Código empregado se encontre em situação econômica que não lhe Civil, as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da em benefício da família, exigindo prova inconteste de que as respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por vantagens decorrentes da administração do negócio não se deram sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento em prol da entidade familiar, ônus do qual a agravante não se dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e desincumbiu. Destarte, a admissibilidade do recurso de revista, em provido, no aspecto. processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 Processo Nº AIRR-1247-56.2010.5.02.0043 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) TELSUL SERVIÇOS S.A. Advogado Dr. Marcos Altivo Marreiros Marinho(OAB: 293971SP) Agravado(s) DAVI SANTANA Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e Queiroz(OAB: 163741SP) Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado Dr. Eduardo Costa Bertholdo(OAB: 115765SP) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-1277-24.2010.5.05.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogada Dra. Virgília Basto Falcão(OAB: 4285BA) Agravado(s) JUVANEY MOREIRA COSTA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Pedro Paulo Ramos(OAB: 10438BA) CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dr. Nélio Lopes Cardoso Júnior(OAB: 18530BA) 145 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A jurisprudência do DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido de que, pelo agravo de instrumento. menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às Processo Nº AIRR-1278-78.2012.5.18.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ROSE FERNANDES DA SILVA MOURA Advogada Dra. Teresa Aparecida Vieira Barros(OAB: 11841GO) Agravante(s) BRF S.A. Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553DF) Agravado(s) OS MESMOS DECISÃO : horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não preenche o requisito fixado pelo art. 514, II, do CPC, não Processo Nº AIRR-1285-58.2012.5.08.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ALCIDIO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO Advogado Dr. Deusdedith Freire Brasil(OAB: 920PA) Agravado(s) BANCO DA AMAZONIA SA Advogado Dr. Cézar Escócio de Faria Júnior(OAB: 6240PA) devendo, portanto, ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento não conhecido. agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA JURISDICIONAL. O presente apelo cinge-se exclusivamente à DO ART. 253 DA CLT. SÚMULA 438/TST. 2. TEMPO nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional. DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME. TEMPO À Contudo a análise do acórdão regional revela que o TRT se DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 3. HORAS IN ITINERE. manifestou minuciosamente sobre as questões debatidas nos autos SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA atreladas às punições aplicadas aos obreiros, não se configurando COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. a negativa de prestação jurisdicional. Não há como assegurar o MANUTENÇÃO. A limitação de pagamento de horas in itinere processamento do recurso de revista quando o agravo de prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples de instrumento desprovido. entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 146 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM QUALQUER REGIÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, RELATIVAMENTE AO DIREITO DO Processo Nº RR-1285-65.2012.5.22.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA Advogado Dr. Téssio da Silva Tôrres(OAB: 5944PI) Recorrido(s) ERCILENE MARIA MACHADO RIBEIRO SILVA Advogado Dr. Renato Coelho de Farias(OAB: 3596PI) DECISÃO : TRABALHO, INCLUSIVE CONSTITUCIONAL DO QUANTO TRABALHO. AO DIREITO VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS FEDERAIS RECONHECIDAS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. O Estado Democrático de Direito, estruturado pela Constituição de 1988, com suporte na , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso centralidade da pessoal humana, com sua dignidade, e no caráter de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao democrático e inclusivo da sociedade política (Estado e suas tema "gratificação de incentivo à produção", por violação dos arts. instituições) e da sociedade civil, ostenta como seu vértice 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da CF, e, no mérito, dar-lhe fundamental o império da Constituição da República em todas as provimento para excluir da condenação as gratificações por regiões do País, inclusive no âmbito dos Estados, do Distrito produtividade instituídas por Resolução do Conselho Municipal. Federal e dos Municípios. No plano dos temas, princípios e regras EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE inerentes às relações trabalhistas, mesmo com entidades estatais REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO de Direito Público que contratem empregados, cabe à Justiça do DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO Trabalho aplicar o Direito Trabalhista federal, inclusive (e DO RESPECTIVO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA principalmente) as regras e princípios especiais que estejam PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. insculpidos na Constituição da República. O TST tem a Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista competência, a atribuição, a justificativa de sua existência - e, preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao portanto, o dever - de uniformizar o Direito do Trabalho no território agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação pátrio, examinando, nessa medida, se for necessário, o teor dos dos arts. 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da CF. Agravo de atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais que instrumento provido. tratem do Direito do Trabalho. Se o ato normativo local fere, RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA manifestamente, princípio e regra constitucionais enfáticos, sendo OU CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E RECLAMAÇÃO regularmente brandida a afronta ao(s) dispositivo(s) TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. 2. ADICIONAL DE constitucional(is) no recurso de revista - estando cumpridos, é claro, INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso os demais pressupostos de admissibilidade do apelo -, pode e deve de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, ser conhecido o RR, pela Corte Superior Trabalhista, garantindo-se pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não o império da uniformização do Direito do Trabalho no Brasil (art. conhecido, quanto aos temas. 4. NORMA JURÍDICA DE 896, c, CLT). Não há espaço processual para que normas regionais ESTADO, DO DF OU DE MUNICÍPIO QUE CRIE PARCELA ou locais instaurem, com argumentos eufemísticos, ilustrativamente, CONTRATUAL TRABALHISTA. IMPERATIVIDADE DE SUA permissões para trabalho degradante, trabalho infantil, CORRESPONDÊNCIA AOS PODERES, LIMITES E REQUISITOS descumprimento palmar da legislação federal trabalhista, vantagens FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA irregulares a servidores públicos, além de outras irregularidades DO BRASIL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPÉRIO trabalhistas. Em subsequência ao exposto, aduza-se que a DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA E DEVER DA JUSTIÇA DO jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que o TRABALHO, ESPECIALMENTE DO TST, DE CONHECER E aumento da remuneração dos empregados da Fundação Municipal JULGAR E de Saúde - configurado na concessão do pagamento de gratificação EMPREGADORES, MESMO OS PÚBLICOS, APLICANDO A de produtividade - somente poderia se dar pela edição de lei de CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA. ESSENCIALIDADE iniciativa do chefe do Poder Executivo local. Precedentes deste DE O TST UNIFORMIZAR O DIREITO DO TRABALHO EM TODO Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no O PAÍS, MESMO EM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. particular. LIDES ENTRE TRABALHADORES ESSENCIALIDADE DE O TST CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 147 todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Processo Nº Ag-RR-1287-26.2011.5.03.0059 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VALE S.A. Advogado Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: 78403MG) Agravado(s) JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado Dr. Cleisson Aguiar(OAB: 63450MG) Agravado(s) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Advogada Dra. Maria Inês Murgel(OAB: null) DECISÃO : Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Agravo desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Há décadas, passando pelas Processo Nº ED-ED-AIRR-1289-12.2010.5.02.0462 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante ROBERTO HERCULANO Advogado Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB: 136460SP) Embargado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogada Dra. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: null) Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, declaratórios. nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a referentes ao benefício da complementação de aposentadoria modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais do julgamento demandará providências outras, segundo as complementações, inerentes ao Regime de Previdência orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, declaração. respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em Processo Nº AIRR-1291-85.2010.5.10.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. João Cardoso da Silva(OAB: 89506MG) Agravado(s) SHIRLEI MARIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Paulo Roberto Alves da Silva(OAB: 27473DF) 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com DECISÃO : repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência agravo de instrumento. para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de REVISTA. PRESCRIÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao O Tribunal Regional afastou a 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 148 prescrição de pretensão decorrente de alteração contratual ocorrida negativa de prestação Jurisdicional. Inteligência da Súmula 184 do em 29/10/2007, sendo que a ação judicial foi proposta em TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. 20/01/2009. No caso, não procede a alegada contrariedade à ÔNUS DA PROVA. Quando o acolhimento das arguições da parte Súmula nº 294 do TST, uma vez que consta do acórdão regional depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, prescindível que a ação foi proposta dentro do prazo legal. A alegação recursal será a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição de que a alteração contratual ocorreu em 1998 é premissa diversa Federal. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de daquela que foi consignada no julgado, que só pode ser acolhida revista não conhecido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Na forma da OJ após o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta 304 da SBDI-1 do TST, atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a Ademais, o processamento do recurso de revista não se viabiliza simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição por divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos arestos inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica retrata a hipótese destes autos em que se discute a declaração de (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº prescrição sobre pretensão decorrente de alteração contratual 1.060/50). Recurso de revista conhecido e provido. ocorrida em 29/10/2007 em ação trabalhista que foi proposta em 20/01/2009. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº RR-1296-90.2010.5.02.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) JOSENILTON CORREIA LIMA Advogado Dr. Fabyo Luiz Assunção(OAB: 204585SP) Recorrido(s) ITAÚ SEGUROS S.A. Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF) Advogada Dra. Giselle Esteves Fleury(OAB: 11420DF) Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Giselle Esteves Fleury(OAB: 11420DF) Advogado Dr. Estevão Mallet(OAB: 109014SP) Processo Nº AIRR-1296-16.2012.5.03.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) MARIA LUÍZA FERNANDES E OUTRA Advogada Dra. Patrícia Garcia Coelho Catani(OAB: 66257MG) Agravado(s) LUIZ OTÁVIO FERNANDES Agravado(s) SINALIZADORA DO TRIÂNGULO LTDA. - SINATRIL Agravado(s) AGUINALDO BATISTA DA SILVA Advogada Dra. Maria Alice Dias Costa(OAB: 57987MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. O e. TRT da 3ª Região instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o concluiu pela caracterização de fraude à execução com fundamento regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, na premissa de que a venda de cota-parte de imóvel pelo devedor, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à assistência quando já corria contra ele ação judicial capaz de reduzi-lo à judiciária gratuita, por violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a insolvência. O TRT decidiu a questão controvertida mediante a redação dada pela Lei nº 7.510/86, na compreensão da OJ 304 da aplicação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 593, SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os II, do CPC. Logo, como a admissibilidade do recurso de revista, em benefícios da justiça gratuita. processo de execução, está condicionada à demonstração EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição JUSTIÇA GRATUITA. A potencial violação do art. 4º da Lei nº Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, encoraja o desta Corte, e ausente tal demonstração, o recurso de revista não processamento do recurso de revista, na via do art. 896, a, da CLT. pode ser processado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar o Regional, por meio de embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a arguição de nulidade do julgado por Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº Ag-AIRR-1301-10.2012.5.09.0026 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Complemento Relator Agravante(s) Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Mauricio Godinho Delgado DISSENHA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Dra. Célia Cláudia Loures(OAB: 55321PR) WAGNER PAZDZIORA Dr. Fauzi Bakri(OAB: 24457PR) UNIÃO (PGF) FORMACOMP LTDA. Dra. Ana Carolina de Melo Mano(OAB: 37419PR) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogada DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão 149 quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. As controvérsias em torno do vínculo de emprego e da forma de rescisão do contrato de trabalho não afastam a incidência da multa. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-1334-02.2011.5.09.0651 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MÁRCIA KLOS Advogado Dr. Rui Dalton Miecznikowski(OAB: 38307PR) Agravado(s) MARCELO EDUARDO GAVA E OUTROS Advogado Dr. Roland Hasson(OAB: 9120PR) regional prolatado em agravo de instrumento. (Súmula 218/TST). DECISÃO : Agravo desprovido. agravo de instrumento. , por unanimidade, negar provimento ao EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do Processo Nº AIRR-1314-80.2010.5.01.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CLIMES CLÍNICA MÉDICA LTDA. Advogada Dra. Isabel Cristina Pereira Campos(OAB: 54010RJ) Agravado(s) ADRIANA DO AMARAL NERES Advogado Dr. Marcelo Possimozer Dias(OAB: 105495RJ) Agravado(s) CARITAS COOPERATIVA DE ENFERMAGEM LTDA. Advogada Dra. Adriana Lourenço Domingues(OAB: 135732RJ) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia relativa ao vínculo empregatício foi dirimida com base no conjunto fático-probatório, recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-1341-74.2011.5.05.0531 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) FLÁVIO DA SILVA GAMA Advogado Dr. Diogo Campo Dall'Orto(OAB: 28692BA) Recorrido(s) CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. Recorrido(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) tendo em vista o quadro delineado pelo Tribunal Regional, em que DECISÃO : registra que a empresa objetiva fraudar direitos trabalhistas por revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no intermédio de terceirização ilícita, porquanto presentes os mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no elementos da relação de emprego, por isso reconheceu o vínculo particular. empregatício entre o empregado e a clínica, tomadora dos serviços, EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO sendo certo que o reexame pretendido, no sentido de que TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO inexistente o vínculo empregatício, é inadmissível em sede FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE inviabilizando a sua pretensão. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO O artigo 477, § 8º, da CLT impõe ao empregador o pagamento das DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, salvo ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do recurso de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 150 pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a em regular liquidação de sentença. responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Administração Pública direta e indireta não decorre de mero RECURSO DE REVISTA. 1) ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ANOTAÇÃO DA CTPS. 2) no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das INSTRUMENTOS NORMATIVOS E VANTAGENS - APLICAÇÃO. obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto à prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT terceirização, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para a quo, apesar de delinear, de forma expressa e enfática, a culpa in melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, I, do vigilando da entidade estatal, nos termos do item V da Súmula 331 TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento do TST, reformou a sentença para afastar a condenação subsidiária provido. do ente público. Ainda que a Instância Ordinária mencione B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) ATIVIDADE- fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in ANOTAÇÃO DA CTPS. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS E vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das VANTAGENS - APLICAÇÃO. As atividades-fim podem ser obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do contexto empresarial e econômico. Sendo a atividade principal da Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de Processo Nº ARR-1349-51.2010.5.06.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravado(s) e IZABELA MARIA DA CONCEIÇÃO Recorrente(s) Advogado Dr. José Henrique Faria Bezerra de Melo(OAB: 18957PE) Agravante(s) e CSU CARDSYSTEM S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: 16953PE) Agravante(s) e TIM CELULAR S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 808PE) emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento de seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, no tocante à terceirização, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST; IV - no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no tocante à terceirização ilícita e à condenação ao pagamento dos direitos advindos dos instrumentos coletivos aplicáveis à empresa tomadora de serviços, devidamente juntados nos autos. Tudo a ser apurado Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 151 exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST 2. ADICIONAL DE ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. conhecido e provido. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. 1) ATIVIDADE-FIM - de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. VÍNCULO decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo de instrumento desprovido. ANOTAÇÃO DA CTPS. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS E VANTAGENS - APLICAÇÃO. Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSU CARDSYSTEM S.A. RECURSO DE REVISTA. 1) VALE-TRANSPORTE. SÚMULA Processo Nº RR-1356-37.2011.5.24.0071 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) VIX LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. Luiz Paulo de Castro Areco(OAB: 11276MS) Recorrido(s) JOSÉ FABIO FORTE Advogado Dr. Vanderlei José da Silva(OAB: 7598MS) 126/TST. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 381/TST. 3) JUROS DE MORA E MULTA SOBRE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela da condenação. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Diante de potencial contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. Processo Nº AIRR-1352-46.2010.5.02.0362 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ALEX DE SOUZA NEVES RAPOSO Advogada Dra. Ana Maria Stoppa(OAB: 108248SP) Agravado(s) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Advogado Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF) Advogado Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB: 157407SP) Advogado Dr. Augusto Costa Marcelino(OAB: 209002SP) Agravado(s) CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado Dr. Daniel Machado Borges(OAB: 236004SP) Agravado(s) CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. Advogado Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB: 111699SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, improsperável o apelo (art. 896, § 4°, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS IN ITINERE. Nos termos do item I da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o agravo de instrumento. seu retorno é computável na jornada de trabalho. Recurso de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista não conhecido. 4. INTERVALO INTERJORNADA. Não Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 152 prospera o recurso de revista, lastreado apenas em divergência TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. jurisprudencial, quando os arestos colacionados são inservíveis ao EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE dissenso (Súmula 337, IV, c, do TST). Recurso de revista não TELEMARKETING. Não há omissão no acórdão embargado em conhecido. 5. ADICIONAL NOTURNO. A valoração da prova, ainda relação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, pois foi registrado que o que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva o fato de a embargante ser uma empresa de telecomunicações não acolhimento de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 4.2. autoriza a terceirização de sua atividade-fim, uma vez que não há Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário no ordenamento jurídico dispositivo de lei que encerre essa (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada autorização. Embargos de declaração não providos. elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 7. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Processo Nº AIRR-1370-63.2010.5.06.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JAMERSON SANTIGO JOSÉ DA SILVA Advogado Dr. Karina Pereira de Menezes(OAB: 27854PE) Agravado(s) VISTOCAR SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Advogado Dr. Fernando Antônio de Oliveira Valença(OAB: 14331PE) Agravado(s) KILDER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Advogado Dr. Fernando Antônio de Oliveira Valença(OAB: 14331PE) Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do DECISÃO : revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de agravo de instrumento. revista, prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VISTORIA DE conhecido. AUTOMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE , por unanimidade, negar provimento ao ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É da Processo Nº ED-AIRR-1363-15.2011.5.03.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Otávio Túlio Pedersoli Rocha(OAB: 73319MG) Embargado(a) ATENTO BRASIL S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 93271MG) Embargado(a) DENISE PRISCILA DE JESUS DA SILVA Advogado Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: 73683MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 natureza e dos objetivos do recurso de revista a circunstância de não poder o TST revolver a matéria fático-probatória, uma vez que esta reside sob direção e análise essencialmente da Instância Ordinária (Súmula 126,TST). De tal maneira, afirmando o acórdão recorrido a ausência dos elementos da relação de emprego, tornase inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Em consequência, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-1376-67.2010.5.04.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) NAIRA BEATRIZ MEDEIROS BASTOS Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Agravado(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S. A. Advogado Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS) DECISÃO : 153 recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PREVISTO NO EDITAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Fundando-se a decisão recorrida na interpretação do edital público, o reexame da matéria envolveria pesquisa Processo Nº AIRR-1394-59.2012.5.02.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA. Advogado Dr. Luís Otávio Camargo Pinto(OAB: 86906SP) Agravado(s) ARGEU DARCE DE SOUZA Advogado Dr. Bruno Sansana Cardoso(OAB: 318918SP) probatória acerca das condições fixadas no edital e as condições DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao efetivas da contratação - o que escapa às fronteiras do recurso de agravo de instrumento. revista (Súmula 126, TST). Não há como assegurar o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE processamento do recurso de revista quando o agravo de REVISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão EMPREGADO. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO de instrumento desprovido. DOS SALÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus Processo Nº Ag-AIRR-1379-08.2011.5.23.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Flávio Garcia Cabral(OAB: null) Agravado(s) ADRIANA APARECIDA BATISTA Advogado Dr. Odete Vieira Fernandes da Silva(OAB: 8354MT) Agravado(s) MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1397-03.2011.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. - TERMASA Advogado Dr. Thomaz Cesca Nunes(OAB: 76831RS) Agravado(s) JUDSON JAIRO XAVIER DE MIRAPALHETA Advogada Dra. Ivone Teixeira Velasque(OAB: 29498RS) RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ'S 97 E 360/SBDI-1/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/I E IV/TST. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 154 SÚMULA 172/TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA acórdão, registrou que a autora desejou cessar suas atividades 6/VIII/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há perante o Banco, tendo em vista a formulação de requerimento como assegurar o processamento do recurso de revista quando o endereçado à Unidade de Gestão de Pessoas, solicitando seu agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão desligamento do quadro da Fundação Banrisul a partir do dia denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo 11/12/2006. Diante das constatações, para se chegar à conclusão de instrumento desprovido. de que foi a empresa quem rompeu o vínculo empregatício e, por conseguinte, deferir o pedido da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, Processo Nº RR-1400-88.2007.5.04.0512 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) NADIR PIOVESAN Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: null) Recorrido(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido(s) FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Djeison Kehl(OAB: 58891RS) Recorrido(s) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Ângela Onzi Rizzi(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por contrariedade à Súmula 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a condenação proferida na sentença, no tópico relativo ao intervalo intrajornada, repercutindo nas demais parcelas de natureza salariais. indenes os artigos 49, I, b, da Lei n° 8.213/91; 5°, II e 7°, I, da Constituição Federal e 18, § 1°, da Lei n° 8.036/90, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Recurso de revista calcado em contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. Restou delineado nos autos que não há no Regulamento da Fundação Barisul de Seguridade Social previsão de inclusão, na base de cálculo da complementação (e, portanto, da contribuição de custeio respectiva), das horas extras pagas na contratualidade, bem como do vale-refeição, ajuda cestaalimentação, abono de caixa e gratificação de caixa. Logo, a complementação de aposentadoria, por constituir mera liberalidade do empregador, incorpora-se ao contrato de trabalho na forma e nas condições por ele preestabelecidas. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Recurso de revista calcado em afronta direta e literal à Constituição Federal e a dispositivo de lei federal, contrariedade a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. Nos termos da Súmula 437, item I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, merece reforma o v. acórdão recorrido que concluiu ser devido como extra somente o período remanescente do intervalo intrajornada não usufruído pelo trabalhador. Recurso de Processo Nº AgR-AIRR-1406-15.2011.5.09.0513 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MUNICÍPIO DE LONDRINA Advogado Dr. Wagner de Oliveira Barros(OAB: 13683PR) Agravado(s) MARIA FATIMA DA SILVA CRUCIOL Advogada Dra. Márcia Regina Zamboni(OAB: 45619PR) Agravado(s) INSTITUTO GÁLATAS Advogado Dr. André Luiz Giudicissi Cunha(OAB: 19757PR) revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, item I, do DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho e provido. no mérito, negar-lhe provimento. MULTA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de revista calcado em afronta direta e literal à Constituição RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO Federal e a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, em seu v. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer do agravo e, 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 155 UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, MATÉRIAS COMUNS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. II - dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A&C. RECURSO DE REVISTA - de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco DESCABIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUXÍLIO- no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, conhecidos e desprovidos. portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-1440-70.2007.5.04.0512 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Agravado(s) NADIR PIOVESAN Advogada Dra. Andréia Barriquel Luza(OAB: 55163RS) Agravado(s) FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546RS) Agravado(s) UNIÃO (PGF) Processo Nº AIRR-1449-75.2012.5.09.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) OI S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) NILZA MARIA ANDRADE Advogado Dr. Mauro José Auache(OAB: 17209PR) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS agravo de instrumento. AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE SÚMULA Nº 214 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual REVISTA. PEÇA PROCESSUAL ILEGÍVEL. Não se conhece do Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são agravo de instrumento quando a cópia trasladada do recurso de recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto revista está ilegível. Agravo de instrumento não conhecido. podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja Processo Nº AIRR-1446-85.2012.5.03.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Agravante(s) TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418MG) Agravado(s) PATRÍCIA APARECIDA DE SOUZA Advogado Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB: 102378MG) DECISÃO : impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que reconhece a prescrição parcial e determina a remessa dos autos ao Juízo a quo para exame do mérito, como entender de direito. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1459-50.2011.5.06.0231 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira JOÃO DE SOUZA LEMOS Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB: 573PE) ELIANE MARIA DO NASCIMENTO Dr. Clayton Luiz Figueiredo de Melo(OAB: 26150PE) , por unanimidade, conhecer do agravo de DECISÃO : 156 , por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto à dedução do valor das horas extras, por contrariedade à OJT 70 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para determinar a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas, nos moldes da OJ-T 70 da SBDI-1/TST; II - negar provimento ao agravo instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. de instrumento do Reclamante. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA CEF. 1) PRELIMINAR DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CTPS - RETIFICAÇÃO. MULTA POR ED'S PROTELATÓRIOS. 2) PRESCRIÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não merece ser provido o agravo de PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do PELA JORNADA DE 8 HORAS. 3) CEF. ADESÃO À ESTRUTURA despacho denegatório do processamento do recurso de revista. SALARIAL UNIFICADA - ESU. PCS DE 2008, CONSIDERADA Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÁLIDA QUANTO ÀS PARCELAS A ELA REFERENTES. PLEITO DE PARCELAS DESVINCULADAS DA ADESÃO. MATÉRIA FÁTICA. No que se refere à prescrição relativa à alteração da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas, pela adesão ao PCS de 98, estando o direito à jornada especial bancária assegurado no art. Processo Nº AIRR-1461-92.2011.5.07.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) KARLA MARIA DE SANTANA ALVES Advogado Dr. José Augusto Bezerra Cavalcante Neto(OAB: 9331CE) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogada Dra. Cíntia de Almeida Parente(OAB: 24026CE) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 224, caput, da CLT, a prescrição aplicável é a parcial. Incidência da parte final da Súmula 294/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos. 4) CEF. BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. DEDUÇÃO. OJ-T 70/SBDI-1/TST. Nos termos da parte final da OJT 70/SBDI-1/TST, determina-se a dedução, no valor das horas agravo de instrumento. extras, da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Recurso de REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO revista conhecido e provido, no aspecto. JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE FUNÇÃO. SÚMULA 159/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. REVISTA ADESIVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento DO FGTS. OJ 394 DA SDI-1/TST. Não há como assegurar o desprovido. processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº ARR-1467-95.2011.5.12.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) e LUIZ CARLOS CADORE Recorrido(s) Advogado Dr. Rafael Pedroso Borges(OAB: 32403SC) Agravado(s) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Recorrente(s) Advogado Dr. Flávio Henrique Brandão Delgado(OAB: 8044SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1469-19.2012.5.15.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Rosilene Gonçalves Monteiro(OAB: 15512SC) LEILA LIMA DA SILVA Dra. Izabela Morilla Moraes(OAB: 156892SP) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS Dra. Eliana Miranda Ivano(OAB: 131062SP) Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogada 157 REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, III/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO INDENIZAÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1490-58.2012.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ALFREDO LOPES RODRIGUES Advogado Dr. Rita de Cássia Vattimo Rocha(OAB: 2808TO) Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Marcelo José Leles Carvalho(OAB: 21868DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Processo Nº AIRR-1471-22.2010.5.01.0075 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 2683RJ) Agravado(s) ALTAMIRO GONÇALVES NETO Advogado Dr. Paulo Roberto Moreira Mendes(OAB: 80104RJ) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de REVISTA. 1) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL: SÚMULA 337, I, A, DO TST. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-1482-72.2012.5.12.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Luiz Carlos Verdieri Junior(OAB: 13061SC) Agravado(s) ISABEL CRISTINA SCHARF Advogada Dra. Ilda Valentim(OAB: 19397SC) Processo Nº RR-1510-20.2010.5.01.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) VASILIO PRADANOFF Advogado Dr. Fernando de Paula Faria(OAB: 19308RJ) Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 2124DF) Recorrido(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Paulo Henrique Barros Bergqvist(OAB: 81617RJ) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 327/TST; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento da prescrição total da pretensão DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 deduzida em juízo, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento, como 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 158 entender de direito, observada a prescrição quinquenal. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, DE APOSENTADORIA. Demonstrado no agravo de instrumento portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. ante a demonstração de contrariedade, em tese, à Súmula 327/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. Esta Corte, na Sessão do Pleno do dia 24/5/2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de Processo Nº Ag-AIRR-1513-27.2012.5.03.0049 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA. Advogado Dr. Kelly Cristina Moreira Batista(OAB: 321101SP) Agravado(s) EGIDIO ANDRADE DE MATOS Advogado Dr. Felipe Nesio Siqueira(OAB: 118826MG) emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 15.12.2010. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Súmula 218/TST). Agravo desprovido. Processo Nº Ag-AIRR-1512-72.2010.5.15.0083 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Luciano Pereira Vieira(OAB: null) Agravado(s) IRLANDES DA SILVA CARDOSO E OUTRO Advogado Dr. Juliano Braulino Marques de Melo(OAB: 176723SP) Agravado(s) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogada Dra. Rosely Cury Sanches(OAB: 84504SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Processo Nº RR-1517-18.2012.5.12.0048 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) ALEXANDRA IZABEL DA SILVA Advogado Dr. Katherine Blenke Jacques(OAB: 33607SC) Recorrido(s) CIA. HERING Advogado Dr. Fábio Wehmuth(OAB: 15506SC) Recorrido(s) ELLOS CONFECÇÕES LTDA. Advogado Dr. Fábio Berndt Slonczewski(OAB: 7209SC) EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO : RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO recurso de revista. IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA EMENTA : RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco FÁTICA DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE recorrida em consonância com enunciado da Súmula da DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, não conhecer do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 159 REVISTA (SÚMULA 126/TST). Não obstante os ajustes especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações empresariais privados, como contrato de facção ou pactuação contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. congênere, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas No caso concreto, o TRT a quo manteve a sentença que indeferiu o existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e pedido de condenação subsidiária do ente público, sob o único terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos fundamento de que, conforme o disposto no art. 71, § 1º, da Lei responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser 8.666/93, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios julgamento da ADC 16/DF, a inadimplência do contratado não (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento das enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da verbas trabalhistas. Ressalte-se que o Tribunal Regional não trouxe causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e qualquer elemento fático que autorize aferir se houve ou não a não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das 126/TST). Neste caso concreto, o TRT afirma que não havia obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços ingerência da 2ª Reclamada, Cia Hering, na administração da 2ª terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada Reclamada, Ellos Confecções Ltda., tampouco ficou demonstrada a pela Instância Ordinária (o que não ocorreu nos presentes autos), exclusividade na produção de peças em prol da Cia Hering. autorizaria a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade Recurso de revista não conhecido. tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por Processo Nº AIRR-1519-90.2011.5.02.0083 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ODACY PEREIRA DA SILVA Advogada Dra. Silvia Maria Pentagna(OAB: 179716SP) Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP) Agravado(s) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Márcia Cristina dos Santos Silva(OAB: 191362SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1526-26.2012.5.09.0092 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) USINA SÃO TOMÉ S.A. Advogado Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Agravado(s) VALDEMIR BENTO Advogado Dr. Magalhães Rodrigues da Silva(OAB: 33888PR) agravo de instrumento. DECISÃO : EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE agravo de instrumento. REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo SÚMULA 422/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- necessariamente restrita do recurso de revista, não há como DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, processamento do recurso de revista quando o agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 160 instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1535-20.2011.5.09.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) IOLANDA BUENO DE CAMARGO CORTELAZZO Advogado Dr. Alessandra Lilian de Oliveira(OAB: 24626PR) Agravado(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. Advogado Dr. Osei Baraniuk(OAB: 44086PR) Processo Nº Ag-AIRR-1577-43.2011.5.09.0651 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. José Reinoldo Adams(OAB: 20394PR) Agravado(s) ROSILDA RIBEIRO Advogado Dr. Alexandre Nishimura(OAB: 28471PR) Agravado(s) STACCO TERCEIRIZACAO LTDA ME DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR. CÁLCULO. UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput ATUALIZAÇÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência instrumento conhecido e desprovido. dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Processo Nº AIRR-1573-59.2010.5.15.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori(OAB: 102684SP) Agravado(s) FIBRIA CELULOSE S.A. Advogado Dr. Alexandre Cesar Faria(OAB: 144896SP) Agravado(s) VALDIR DEMÉTRIO Advogado Dr. ALEX VENDRAMETO MARTINS(OAB: 228962SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-1601-69.2011.5.15.0145 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Juliana Campão Pires Fernandes Roque(OAB: 200643SP) Agravado(s) GILMARA MOTA ALVES Advogado Dr. Thomás Antônio Capeletto de Oliveira(OAB: 201140SP) SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. ADICIONAL DECISÃO : NOTURNO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em agravo de instrumento. que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE instrumento conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA , por unanimidade, negar provimento ao PELA PORTARIA Nº 42 DO MTE, DE 28.3.2007. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS MINUTOS SUPRIMIDOS. NATUREZA Recorrido(s) JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. Advogado 161 Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Neto(OAB: 25410PE) RÁPIDO DE TRANSPORTES TUBARÃO LTDA. Dr. Marcus Canever Fraga(OAB: 31472RS) MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 437/TST (antiga OJ 342/SBDI-1), é inválida cláusula de acordo ou convenção DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LV, da pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é afastado o óbice relativo à ausência de fundamentação do recurso legalmente permitida mediante expressa e específica autorização ordinário do reclamante, devolver os autos ao Eg. TRT de origem, do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que a empresa para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito. atenda às exigências ali contidas (quanto aos refeitórios e desde EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO a horas suplementares - art. 71, § 3º, da CLT). É inválida, pois, a DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do MTE, de merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento 28.3.2007, especialmente porque o MTE não tem competência conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. apenas orientações a serem observadas pelas empresas que Regularmente interposto o recurso ordinário, no qual a parte pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, impugna a sentença, ainda que com base em argumentos consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para anteriormente manejados, expondo, com clareza, os fundamentos tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual de sua insurgência, impõe-se o seu conhecimento. Inteligência dos e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória arts. 899 da CLT e 514 e 515 do CPC. Recurso de revista inspeção pelo MTE do preenchimento dos requisitos legais para conhecido e provido. concessão da aludida autorização. No tocante ao pedido sucessivo de limitação da condenação aos minutos suprimidos, registre-se que o item I da mencionada Súmula 437 do TST dispõe, expressamente, que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Em relação à natureza jurídica do intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, III/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1607-13.2010.5.02.0068 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MARCELO ANGELIS DE MELLO Advogado Dr. Gustavo Dabul e Silva(OAB: 122904SP) Agravado(s) HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Advogada Dra. Maria Amélia Campolim de Almeida(OAB: 37398SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA DENOMINADA PARCELA "SEXTA-PARTE". ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI Processo Nº RR-1605-75.2011.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) JOSE IVANILDO DA PACIÊNCIA MUNICIPAL Nº 13.766/04. SÚMULA 51, II, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Relator de instrumento desprovido. Recorrente(s) Advogado Processo Nº AIRR-1622-36.2012.5.10.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CÁSSIO MARX RABELLO DA COSTA Advogado Dr. Maria de Fátima Mendonça dos Santos(OAB: 17153DF) Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811DF) Agravado(s) OS MESMOS Recorrido(s) Advogado DECISÃO : 162 Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira COMPANHIA CANAVIEIRA DE JACAREZINHO Dr. Marcos Julio Olivé Malhadas Júnior(OAB: 20983PR) JOSÉ FERNANDES DA SILVA Dr. Leonardo Lemes da Silva(OAB: 45669PR) , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO. Com a lesão e a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal Processo Nº ED-AIRR-1626-73.2010.5.09.0084 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante MARIA DA CONCEICAO COSTA SLEDZ Advogado Dr. Elisete Mary Salles Stefani(OAB: 36765PR) Embargado(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado Dr. Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB: 35542PR) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Se a fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses justificadoras para a interposição dos embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Recurso de revista não conhecido. Processo Nº RR-1628-50.2010.5.09.0017 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 163 artigo. EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Processo Nº AIRR-1630-55.2012.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA Advogado Dr. Iany Patrícia dos Santos Rangel(OAB: 35262DF) Agravado(s) MATEUS VALVERDE DE CARVALHO Advogado Dr. Aldêmio Ogliari(OAB: 4373DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma agravo de instrumento. vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. FOTOCÓPIA DA PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA. SÚMULA B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO 164/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. A DE REVISTA. 1) INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC. representação judicial das partes é um pressuposto de validade do COMPROVAÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO DISPONIBILIZADA processo, devendo ser examinado de ofício pelo juiz ou tribunal, a EM PÁGINA DE INTERNET. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SEM qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de A AUTENTICAÇÃO FORMAL DO RESPECTIVO ÓRGÃO preclusão, conforme dispõe o art. 267, § 3º, do CPC. Na hipótese, JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO ficou evidenciado que a recorrente juntou aos autos tão somente RECURSO DE REVISTA. OJ 282/SBDI-I/TST. Nos termos do art. fotocópia não autenticada da procuração colacionada a fls. 157, 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, se o Sistema E-DOC do Poder conferida à advogada que substabeleceu poderes ao subscritor do Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica recurso de revista interposto a fls. 311/330. Dessa maneira, a falta automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à de autenticação da procuração, fornecida em fotocópia, implica solução do problema. In casu, a parte tão somente juntou cópia desobediência ao disposto no art. 830 da CLT, tornando irregular a impressa da internet, sem cuidar de colher a necessária representação processual, o que leva ao não conhecimento do autenticação do órgão ou de juntar a competente certidão do TRT. apelo. Nesse contexto, por estar a decisão agravada em Portanto, não haveria, em tese, como se comprovar a autenticidade consonância com a Súmula 164 do TST, impõe-se a sua da declaração na presente hipótese. Contudo, ressalvado o manutenção. Agravo de instrumento desprovido. posicionamento do Relator, esta d. Turma entende que a finalidade precípua da informatização do processo judicial é precisamente a redução dos formalismos e que pensar de forma diversa corresponderia ao retorno ao modus faciendi anterior à Lei nº Processo Nº ARR-1636-85.2010.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) e JOSÉ GUILHERME SOARES TELES Recorrido(s) JÚNIOR Advogada Dra. Andréia Ceregatto Gomes de Oliveira(OAB: 22648DF) Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067DF) Agravado(s) e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA Recorrente(s) NACIONAL S.A. Advogado Dr. Carlos José Elias Júnior(OAB: 10424DF) 11.419/2006. Dessa maneira, no entendimento desta Turma, o recurso da Reclamada não se encontra intempestivo. Portanto, nos termos da OJ 282/SBDI-I/TST, afasta-se o óbice apontado pelo TRT, para que se prossiga no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista não apreciados pelo referido Tribunal Regional. 2) MULTA DO ART. 477 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto à multa do art. 477 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista; III conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 477 da CLT; IV - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 melhor análise da arguição de violação do referido artigo, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Não existe na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 164 indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da Processo Nº AIRR-1636-43.2011.5.03.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) UNILEVER BRASIL LTDA. Advogado Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: 124150MG) Agravado(s) IPOJUCAN TINOCO DA SILVA Advogado Dr. Guilherme Alvim Ayres(OAB: 97651MG) indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que DECISÃO : o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas agravo de instrumento. inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever REVISTA. 1. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização Horas Extras. Reflexos. 2. Adicional de Insalubridade. 3. apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente Intervalo Intrajornada. natureza salarial. 4. Equiparação salarial. módicos, o que não se verifica na presente hipótese. O valor fixado Isonomia. 5. Tíquete Alimentação. 6. ÔNUS DA Prova. DECISÃO pelo sentença e mantido pelo TRT (R$ 25.000,00) pautou-se em DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a processamento do recurso de revista quando o agravo de gravidade do dano decorrente de assédio moral, o grau de culpa do instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Recurso de de instrumento desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao revista não conhecido, no aspecto. 3) HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou, com base nas provas colhidas, que houve a devida comprovação das horas extras decorrentes de concessão irregular dos intervalos interjornada e intrajornada. Dessa maneira, verifica-se que não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da súmula 126/TST. Ressalte-se, ademais, que a Reclamada sequer se insurge quanto às questões de direito (art. 71, §4º, da CLT, Súmula 437/TST, OJ 355/SBDI-I/TST), limitando-se a alegar que não houve comprovação das referidas horas extras. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4) MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo Processo Nº AIRR-1650-88.2010.5.02.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Caio Augusto P. de Oliveira(OAB: 239838SP) Agravado(s) ESPÓLIO de JOSÉ DECA NETO Advogada Dra. Cirlene Santos de Melo Oliveira(OAB: 199167SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, nesse aspecto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1673-85.2012.5.03.0038 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MRS LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. Flávio Bellini de Oliveira Salles(OAB: 50982MG) Agravado(s) ALIETTE LIMA D' AVILLA Advogado Dr. Felipe Abdo Montezi(OAB: 135364MG) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, negar provimento ao 165 aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT encoraja o agravo de instrumento. processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DA HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. MULTA 1% SOBRE O PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST. DE ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como PARTES LITIGANTES, SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da (Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções Agravo de instrumento desprovido. processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX). Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº RR-1696-41.2011.5.18.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) PAULO ROBERTO TEODORO BATISTA Advogado Dr. Elisa Oliveira de Lima da Costa Ferreira(OAB: 29655GO) Recorrido(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Geissler Saraiva de Goiaz Júnior(OAB: 25609GO) Recorrido(s) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado Dr. Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750DF) Advogado Dr. Luiz Fernando Brum dos Santos(OAB: 10691GO) Advogada Dra. Simone Hajjar Cardoso(OAB: 13493DF) Advogado Dr. Miguel Francisco Silva(OAB: 38543DF) Processo Nº RR-1699-76.2010.5.15.0052 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) ANTÔNIO AUGUSTO GONDIJO Advogado Dr. Celso Bellido de Freitas Barbosa(OAB: 270067SP) Recorrido(s) BETEL TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Renato Pires Bellini(OAB: 138011SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 482, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecendo a rescisão indireta do contrato de DECISÃO : , por unanimidade, acolher os embargos trabalho, determinar o pagamento das parcelas decorrentes desta de declaração, com efeito modificativo, para, sanando o vício modalidade rescisória, restabelecendo a sentença. indicado, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE provimento, para determinar o regular processamento do recurso de OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA violação dos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Em Constituição Federal, quanto à preliminar de nulidade por negativa conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de prestação jurisdicional, e acolhê-la, para, invalidando a decisão de obrigações essenciais do contrato de trabalho - tais como o de fls. 86/92, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de que se pronuncie do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, a falta dos sobre todas as questões debatidas nos embargos de declaração de depósitos do FGTS e de pagamento de 13º e férias -, consubstancia fls. 71/75, como entender de direito. Prejudicada a análise dos justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por demais tópicos objeto do recurso. culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, EMENTA : I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. nos termos do artigo 483, d, da CLT. Registre-se que a ausência de EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem- imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. II - efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A potencial ofensa Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição Agravante(s) Advogado sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente Advogado ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, Agravado(s) o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de Advogado ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser Agravado(s) muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria Advogada necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de 166 OI S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. E OUTRA Dr. Dario Abrahão Rabay(OAB: 134460SP) TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Dra. Nilce Regina Tomazeto Vieira(OAB: 13685PR) sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações DECISÃO : cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. II trabalhador. E, no caso concreto, revela-se nítido que as - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE circunstâncias da relação contratual impediram a atuação REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA instantânea do empregado contra a falta do empregador, pois a PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não merece ser provido o aceitação da situação irregular decorreu de uma preocupação em agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os manter o emprego - não de um perdão tácito. Recurso de revista fundamentos do despacho denegatório do processamento do conhecido e provido. recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e , por unanimidade, conhecer dos agravos desprovidos. Processo Nº AIRR-1711-69.2012.5.03.0112 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado Dr. Faiçal Assrauy(OAB: 90362MG) Agravado(s) GERALDO DE FÁTIMA CORREIA Advogado Dr. Joceli Pereira de Oliveira da Cruz(OAB: 135171MG) Agravado(s) V & M DO BRASIL S.A. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº RR-1729-85.2011.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. Advogado Dr. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472PE) Recorrido(s) PAULO FRANCISCO APOLINÁRIO MOREIRA Advogado Dr. Paulo Collier de Mendonça(OAB: 20833PE) agravo de instrumento. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como conhecer do recurso de revista, por violação do art. 625-E da CLT, assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a eficácia de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da liberatória do termo de conciliação lavrado perante comissão de decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. conciliação prévia, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. Custas pelo reclamante, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à causa. Por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de Processo Nº AIRR-1724-09.2010.5.09.0068 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) JOÃO MATHEUS AMPESSAN SCHIAVO Advogado Dr. Aramis de Souza Silveira(OAB: 11497PR) revista. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. VALIDADE DO ACORDO. Diante de potencial violação do art. 625-E da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 167 DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA DECORRENTE DE ILICITUDE EM TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE LIBERATÓRIA. VALIDADE DO ACORDO. De acordo com a atual -FIM). A impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, o termo de conciliação ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de público (art. 37, II e §2º, da CF, e Súmula 331, II, do TST), não ressalvas e sem evidência de vício na manifestação de vontade das configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas partes, possui eficácia liberatória geral no que diz respeito às trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público parcelas oriundas do contrato de trabalho. Recurso de revista que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conhecido e provido. conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Tal entendimento harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando Processo Nº RR-1755-67.2012.5.03.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) ERIKA BARBARA VALADARES DE SOUZA Advogado Dr. Luciana Delpino Nascimento(OAB: 102378MG) Recorrido(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado Dr. Giovanni Câmara de Morais(OAB: 77618MG) Recorrido(s) A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) -se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput. In casu, é incontroverso nos autos que a parte Reclamante exercia funções de teleatendimento via call center, para atendimento de clientes da CEMIG. Verifica-se, pois, a existência de subordinação estrutural a denunciar a ilicitude da terceirização havida, o que contraria os termos da Súmula 331, III, do TST. Devidos à Reclamante, portanto, os mesmos benefícios trabalhistas DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, da empresa tomadora de serviços, inclusive os oriundos de normas coletivas eventualmente aplicáveis, nos termos da OJ 383/SBDII/TST. Recurso de revista conhecido e provido. caput, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas a pagarem à Reclamante os mesmos benefícios trabalhistas da empresa tomadora de serviços, inclusive os oriundos de normas coletivas aplicáveis, conforme delimitação do pedido inicial, tomando como base o piso salarial da categoria profissional da empresa tomadora de serviços, nos termos da OJ 383/SBDII/TST, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertese o ônus da sucumbência. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ISONOMIA Processo Nº AIRR-1762-80.2010.5.02.0079 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO Advogado Dr. Eduardo Suriam Matias(OAB: 93722SP) Agravado(s) FIDELITY NATIONAL SERVIÇO DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB: 177399SP) SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO EQUITATIVO DECORRENTE DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao DE ILICITUDE EM TERCEIRIZAÇÃO (ATIVIDADE-FIM). agravo de instrumento. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto ao pedido de REVISTA. CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO 98 DA OIT. aplicação do princípio da isonomia, dá-se provimento ao agravo de SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, Não há como assegurar o processamento do recurso de revista caput, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os instrumento provido. fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. ISONOMIA SALARIAL - PEDIDO DE SALÁRIO EQUITATIVO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) Advogado Processo Nº AIRR-1784-76.2011.5.06.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700PE) Agravado(s) JOSIAS SOARES DE SOUZA Advogado Dr. Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB: 22075PE) DECISÃO : 168 ANTÔNIO LUIZ PEREIRA FEITOSA Dr. Diogo Fonseca Santos Kutianski(OAB: 23165DF) , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo os elementos contidos no acórdão, conclui-se que a função comissionada técnica - FCT - consistia em uma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. do exercício de uma atividade especial e diferenciada. Evidencia-se, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR E FERIADO. contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada INTERVALO INTERJORNADAS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. por isso, seu caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a nomenclatura que lhe era destinada. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. Dessa maneira, em face da inegável natureza salarial da parcela, é inválida a alteração contratual lesiva posterior, nos termos do art. 468 da CLT. Reconhece-se a natureza jurídica salarial da verba e o direito à sua incorporação ao salário. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão Processo Nº ED-RR-1818-87.2011.5.02.0044 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante MARIA APARECIDA DE SOUZA MUNIZ Advogado Dr. Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros(OAB: 250793SP) Embargado(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Cristina de Arruda Facca Lopes(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Se a fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-1865-62.2011.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) ANA PAULA DE CASTRO SOUZA Advogado Dr. Genesco Resende Santiago(OAB: 11756DF) Recorrido(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ Advogado Dr. Luís Maurício Lindoso(OAB: 19757DF) justificadoras para a interposição dos embargos declaratórios, nos DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser recurso de revista. desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. METRÔ/DF. PES/94. PROMOÇÕES. PCS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Processo Nº AIRR-1860-06.2012.5.10.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO Advogada Dra. Márcia Silva de Freitas(OAB: 16171DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1881-85.2011.5.15.0130 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Dr. Felipe Quadros de Souza(OAB: 232620SP) LIDIANE MAYRA FORNAZIERI DONEGA Dr. Maria José Corasolla Carregari(OAB: 67283SP) BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS S/S LTDA. Dr. José Roberto dos Santos(OAB: 153958SP) AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Dr. Caroline de Oliveira Pampado Casquel Berloffa(OAB: 203166SP) , por unanimidade, negar provimento ao 169 Processo Nº AIRR-1888-38.2012.5.09.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CARLOS BERNARDO STOCKLY Advogada Dra. Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin(OAB: 32845PR) Agravado(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Fabrício Zir Bothomé(OAB: 50020PR) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Arcendino Antônio Souza Júnior(OAB: 34657PR) agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Processo Nº RR-1902-86.2011.5.10.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) GILVANETE DA SILVA XAVIER Advogado Dr. Genesco Resende Santiago(OAB: null) Recorrido(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF Advogado Dr. Jozafá Dantas do Nascimento(OAB: 10546DF) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. METRÔ/DF. PES/94. PROMOÇÕES. PCS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-1909-56.2010.5.15.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Advogado Dr. Carlos Eduardo Soares da Silva(OAB: 284633SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho SIRLEI TAVARES INHOTA Dr. Rodrigo Franco Malaman(OAB: 236955SP) , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. (ARESTO INSERVÍVEL). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como 170 Processo Nº AIRR-1930-91.2012.5.03.0109 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Agravante(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: 101293MG) Agravado(s) CARLA PATRICIA GONÇALVES Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. agravos de instrumento interpostos. Agravo de instrumento desprovido. EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) "CALL CENTER" ATIVIDADE-FIM. Processo Nº RR-1924-40.2012.5.07.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) DAKOTA NORDESTE S.A. Advogado Dr. Josefa Maria Araujo Viana(OAB: 6481CE) Recorrido(s) LARICIA MICHELLE SILVA SAMPAIO Advogado Dr. Sérgio Ricardo Loureiro Barreto(OAB: 21843CE) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS - ANOTAÇÃO. 2) INSTRUMENTOS NORMATIVOS VANTAGENS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA. MANUTENÇÃO. As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a contrariedade à Súmula 219 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe atividade principal da tomadora a exploração de serviços de provimento, para excluir a parcela da condenação. telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato impeditivo do direito da autora, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, no sentido de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de por transporte público, a recorrente atraiu para si o ônus da prova, serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a do qual não se desvencilhou, conforme constatado nos autos. compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O desmerecido o benefício Recurso de revista conhecido e provido. fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, Agravado(s) Advogado na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o 171 TEREZA DE OLIVEIRA ALVES Dr. Lígia Costa Tavares(OAB: 54200RJ) tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para agravos de instrumento. os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em REVISTA DAS RECLAMADAS PETROBRÁS E FUNDAÇÃO contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o INCOMPETÊNCIA processamento dos recursos de revista, uma vez que os agravos de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO instrumento interpostos pelas Reclamadas não desconstituem os FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. NATUREZA SALARIAL. 4. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA Processo Nº AIRR-1934-33.2011.5.15.0044 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) J. MAHFUZ LTDA. Advogado Dr. Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr(OAB: 223363SP) Agravado(s) DORIVAL MARQUES ALVES Advogado Dr. Marcelo Álvares Ribeiro(OAB: 236420SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da agravo de instrumento. complementação de aposentadoria proveniente da relação EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial REVISTA. Adicional de Periculosidade. Tempo de exposição. clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO PELO MOTORISTA. Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Esta Corte Superior Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa tem entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado que abastece veículo com habitualidade, mesmo de empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e forma intermitente e por poucos minutos, como na hipótese descrita Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa na decisão proferida pelo TRT. Sendo assim, não há como Empregadora. Em outras palavras, os Reclamantes, na condição de assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo empregados da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da Entidade de Previdência Complementar, contribuíram mês a mês decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. para a formação do patrimônio que lhes garantisse a Agravo de instrumento desprovido. complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o Processo Nº AIRR-1935-10.2011.5.01.0205 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Alexander Baptista Correia(OAB: 102465RJ) Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Lúcia Porto Noronha(OAB: 161906RJ) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 172 modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente Arguição de incompetência rejeitada. Não há, pois, como assegurar permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério o processamento do recurso de revista quando o agravo de do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, o que não subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento ocorreu na hipótese dos autos. É inválida, pois, a redução do desprovidos. intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO genérica estabelecida na Portaria nº 42 do MTE, de 28.3.2007, PETROS - MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. LEGITIMIDADE AD especialmente porque o MTE não tem competência constitucional CAUSAM. INOVAÇÃO RECURSAL 2. GRUPO ECONÔMICO. para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar ART. 2º, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. atribuição fixada na CLT. Ademais, nos termos do item III da SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se Súmula 437/TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. prequestionada a matéria ou questão quando na decisão 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo cabendo à parte interessada, desde que a matéria haja sido empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de salariais; e, conforme o item I, a não concessão ou a concessão preclusão. In casu, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e tese explícita a respeito da constituição de grupo econômico entre alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento as Reclamadas. Verifica-se, também, que a parte, em seus total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, embargos de declaração, não suscitou o pronunciamento do TRT com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração quanto ao referido tema. Dessa forma, encontra-se ausente o da hora normal de trabalho. Assim, não há como assegurar o necessário prequestionamento, motivo pelo qual emerge o disposto processamento do recurso de revista quando o agravo de na Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso, nesse instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão aspecto. Agravo de instrumento desprovido. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1950-97.2010.5.02.0362 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Advogada Dra. Maria Rita Cabral de Campos(OAB: 102336SP) Agravado(s) MARIO NETO FARIAS JUNIOR Advogada Dra. Priscilla Damaris Corrêa(OAB: 77868SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-1958-63.2012.5.18.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) JULIANA SANTOS PRADO Advogada Dra. Teresa Aparecida Vieira Barros(OAB: 11841GO) Agravante(s) BRF S.A. Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Cortes(OAB: 27284GO) Agravado(s) OS MESMOS agravo de instrumento. DECISÃO : EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. REVISTA. NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTRAJORNADA - INVALIDADE - SÚMULA 437/TST. DECISÃO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TROCA DE DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula UNIFORME. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. EFEITO DA LEI 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de Nº 10.243/01. ART. 58, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo JURISPRUDENCIAL Nº 372/SBDI-I/TST. 1.1. Na dicção da Súmula intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer dos agravos 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 173 não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 1.2. A partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 372/SBDI-I/TST. Moldada a tais parâmetros, o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST constituem óbice ao conhecimento do apelo. 2. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há Processo Nº RR-1969-54.2012.5.09.0325 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogada Dra. Mara Angelita Nestor Ferreira(OAB: 19605PR) Recorrido(s) JOSÉ ROBERTO CRIVOI Advogado Dr. Celso Cordeiro(OAB: 18560PR) Recorrido(s) FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogado Dr. Denilson Fonseca Gonçalves(OAB: 9833DF) Advogada Dra. Fernanda Andreazza(OAB: 22749PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. Nos termos da Súmula 438 do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRIMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente, quanto à prescrição, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Contudo, os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Dispõe o caput do art. 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia. Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula 428, II, desta Corte, não prospera o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Diante da natureza salarial da parcela, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 174 impõe-se sua integração em DSR. Recurso de revista não conhecido. 6. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da OJ 355 da SBDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. PARCELA DUPLA FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Quando o acolhimento das arguições da parte Processo Nº AIRR-1988-28.2011.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PONTO LOCADORA LTDA. Advogado Dr. Rogério Majella Lopes Pinto(OAB: 102143MG) Agravado(s) MOACIR RAMOS GOMES Advogada Dra. Luciana Sette Mascarenhas(OAB: 83434MG) Agravado(s) SITRAN - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. Advogado Dr. Daniel de Campos Pereira(OAB: 133168MG) depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SÚMULA 245 DO TST). 2) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (SÚMULA 126 DO TST). 3) HORAS EXTRAS (SÚMULAS Processo Nº AIRR-1981-68.2011.5.02.0464 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JOEL NUNES TEIXEIRA E OUTRA Advogado Dr. Fábio dos Santos Lopes(OAB: 211762SP) Agravado(s) NEIDE DE OLIVEIRA DIONÍSIO Advogado Dr. Maurício de Cecco Porfírio(OAB: 149804SP) Agravado(s) JRB COMÉRCIO E LAVANDERIA LTDA. Advogado Dr. Valdir Pereira Ramos(OAB: 78055SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 126 E 338, I, AMBAS DO TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-1990-96.2011.5.15.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ENGECOM - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado Dr. Ana Lúcia Ferreira Borges de Carvalho(OAB: 58528MG) Agravado(s) ELECHARD GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado Dr. Débora Alberti Rafael(OAB: 268600SP) Agravado(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA Advogado Dr. Daniel de Lucca e Castro(OAB: 137169SP) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 175 contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, a decisão regional manteve a condenação Processo Nº AIRR-1992-86.2011.5.03.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SEBASTIÃO BRAZ DE FREITAS Advogado Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB: 64225MG) Agravado(s) PEDRO CABRAL DE FARIA Advogado Dr. Batuira Martins da Costa(OAB: 221MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao subsidiária, sob o argumento de que: verifica-se que não há nos autos, ônus da recorrente, prova inconteste no sentido de que ela exerceu seu poder fiscalizador (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II). Isso porque, em se tratando de prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, o encargo probatório não pertence ao empregado, mas sim dos tomadores da mão de obra. Assim, ante o princípio agravo de instrumento. da aptidão para a prova, era do tomador de serviços o ônus de EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE provar que fiscalizou a contento o pagamento correto das verbas REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE trabalhistas devidas pelo prestador de serviços aos empregados, TESTEMUNHA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não presumindo-se a culpa do ente público em caso de omissão, como há como assegurar o processamento do recurso de revista quando determina, aliás, o caput do art. 67 e § 1º da Lei 8.666/93, verbis: A o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios representante da Administração especialmente designado, fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for Processo Nº RR-1994-65.2012.5.03.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Maria Aparecida Ferreira Barros Ribeiro(OAB: 62852MG) Recorrido(s) REGINALDA ROSARIA DOS SANTOS Advogada Dra. Luciana Carvalho Souza(OAB: 125973MG) Recorrido(s) CENTRAL DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878MG) DECISÃO : necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Ainda que não se fale em inversão, a prova do fato impeditivo da responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é realmente do tomador de tais serviços (art. 818 da CLT; art. 333, II, CPC). Nesse contexto, torna-se perfeitamente aplicável a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, nos termos dos arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 944 do Código Civil e da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de Revista não conhecido. , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-2000-81.2005.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogada Dra. Tânia Maria Pereira Mendes(OAB: 91920SP) Agravado(s) FÁBIO ROCHA COLOMBO Advogado Dr. Wilson Bento(OAB: 51948SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL ARQUITETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 176 denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ED-Ag-AIRR-2011-23.2011.5.09.0072 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Fernando Gustavo Knoerr(OAB: null) Embargado(a) JOAO SANTOS LUIS CARNEIRO Advogado Dr. Gustavo Luiz Peixoto(OAB: 31462SC) Embargado(a) E F P SERVICOS DE CONSERVACAO E TECNICOS LTDA - EPP Advogado Dr. Michel Saliba Oliveira(OAB: 18719PR) Processo Nº AIRR-2019-42.2012.5.14.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A Advogado Dr. João Carlos de Lima Junior(OAB: 142452SP) Agravado(s) ENIOMAR KRUGUEL FREDERICO Advogado Dr. Edmar Félix de Melo Godinho(OAB: 3351RO) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo embargos de declaração. empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a fundamentação plena, para agir no interesse de toda a categoria. 2. HORAS IN recursal não se insere em quaisquer das hipóteses previstas nos ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, devem ser desprovidos os na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já embargos. Embargos de Declaração desprovidos. não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão Processo Nº RR-2018-23.2011.5.06.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Marcos de Carvalho Xavier Correia(OAB: 20553PE) Recorrido(s) MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO ALBUQUERQUE Advogado Dr. Rafael dos Anjos Barkokebas(OAB: 26636PE) atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. REFLEXOS DE DSR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não observado o disposto no art. 896, § 6º, da CLT, resta desfundamentado o recurso de revista 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. A incidência da compreensão depositada na Súmula 336/TST inviabiliza o processamento do recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação trabalhista. Ressalva do entendimento do Relator. Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a Reclamante. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. EXTENSÃO DA JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos preceitos destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o atual entendimento desta Turma, não faz jus à jornada especial de seis horas inerentes ao bancário o trabalhador ecetista que labora no banco postal (ECT). Ressalva de entendimento do Relator, que aplicava a jornada prevista no art. 224, caput, CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-2027-29.2010.5.15.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Dr. Bruna Caroline de Souza(OAB: 332117SP) LUIZ FRANCO GOMES FILHO Dra. Bernadete de Lourdes Nunes Pais(OAB: 45847SP) PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. , por unanimidade, negar provimento ao Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : 177 Dr. Gustavo Henrique Dias Martins(OAB: 111335RJ) JANE CARDOSO FONSECA Dr. Rosângela da Conceição Morais Alves(OAB: 113987RJ) , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Duração do Trabalho. Horas Extras. SÚMULA 338 DO REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Agravo de instrumento desprovido. DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, Processo Nº AIRR-2052-03.2012.5.03.0078 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ATRAN II COMÉRCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA. Advogado Dr. Aly Beydoun(OAB: 140921MG) Agravado(s) AIRTON ANDRADE MAGATON Advogado Dr. Felipe Teixeira Cancela(OAB: 52803MG) especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Negativa de prestação estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não jurisdicional. Provas. Depoimento. Cerceamento de Defesa. acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A Agravo de instrumento desprovido. configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-2138-96.2012.5.03.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado Dr. Leonardo Pretto Flores(OAB: 14638DF) Agravado(s) DANIELLE PONGELUPPE BARROSO Advogado Dr. Klaiston Soares de Miranda Ferreira(OAB: 51442MG) DECISÃO : Processo Nº AIRR-2030-97.2010.5.01.0262 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 178 TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta -se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz autonomia e ausência de subordinação, principalmente a subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-2155-55.2010.5.15.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) JOSÉ AUGUSTO VIEIRA Advogado Dr. Irineu Carlos de Oliveira Prado(OAB: 25686SP) Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO CLARO Advogada Dra. Regina Helena Vitelbo Erenha(OAB: 75625SP) Recorrido(s) OS MESMOS DECISÃO : , por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista do Município quanto às parcelas décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com respectivo terço constitucional e multa do artigo 477 da CLT por contrariedade à Súmula 363/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir todas elas da condenação. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo do Trabalhador. EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO FEITA POR CONCURSO PÚBLICO DECLARADO NULO. CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula/TST nº 363). No caso, o e. TRT registrou que o concurso público a que havia se submetido o Trabalhador foi declarado nulo em ação civil pública transitada em julgado, motivo pelo qual concluiu que o contrato era nulo porque não precedido do devido concurso público. Entretanto, necessária se faz a adequação da decisão do TRT, que condena o Município ao pagamento de verbas trabalhistas não previstas na Súmula 363/TST, ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de que deveria o Empregado receber, em caráter indenizatório, e em razão de sua presumida boa fé, todas as verbas típicas de um contrato de trabalho. Recurso de revista do Município parcialmente conhecido por contrariedade à Súmula 363/TST e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO TRABALHADOR. CONTRATO NULO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Recurso calcado em ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Na hipótese de contratação nula por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal, o Trabalhador não faz jus ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS porque a dispensa decorrente de contrato nulo por ausência de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 179 concurso público não se equipara a uma dispensa sem justa causa, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse que ocorre em decorrência de um contrato regular de emprego. sentido. A Súmula 109 é a regra geral, não cancelada, sendo a OJ- Recurso de revista adesivo do Trabalhador não conhecido. T 70 mera exceção restrita à peculiaridade da CEF. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 126 E 296/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. Processo Nº ARR-2156-46.2011.5.03.0137 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravado(s) e MARIA AMÁLIA MEIRA Recorrente(s) Advogada Dra. Magui Parentoni Martins(OAB: 30562MG) Agravante(s) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Ney José Campos(OAB: 44234MG) DECISÃO : MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da Reclamante por contrariedade à Súmula 109/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor a ser recebido a titulo de horas extras, determinada pelo TRT de origem; e III) negar provimento ao agravo de Processo Nº AIRR-2192-41.2011.5.11.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado Dr. Maria Christine Veras de Oliveira(OAB: 7079AM) Agravado(s) CARLA DA SILVA FLORENCA LEAO Advogado Dr. Mário Jorge Oliveira de Paula Filho(OAB: 2908AM) instrumento do Reclamado. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. agravo de instrumento. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO COM EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Demonstrado no agravo de REVISTA. 1. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. APLICABILIDADE. 2. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Tíquete Súmula 109/TST. Agravo de instrumento provido. MANUTENÇÃO. O entendimento desta Corte - amparado pela RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO decisão do STF de que a ECT está equiparada à Fazenda Pública, DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO COM GRATIFICAÇÃO DE no que concerne às garantias processuais -, ressalva apenas FUNÇÃO. A decisão recorrida, ao autorizar a compensação entre a aquelas atinentes à impenhorabilidade de seus bens, rendas e gratificação de função e as horas extras, contrariou o entendimento serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas consubstanciado na Súmula 109/TST, nos seguintes termos: O processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não se cogitando de gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Sendo assim, não extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. há como assegurar o processamento do recurso de revista quando Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ-T 70/SBDI-1/TST - o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se a dedução no valor fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Alimentação. DECISÃO DENEGATÓRIA. das horas extras da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-2225-07.2010.5.02.0084 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho RODOVIÁRIO TRÊS GERAÇÕES TRANSPORTES LTDA. Dr. Rafael Amâncio de Lima(OAB: 227708SP) JBS S.A. Dr. Adauto Luiz Siqueira(OAB: 103788SP) EPAMINONDAS CERQUEIRA LIMA Dr. Dener Mangolin(OAB: 222137SP) , por unanimidade, negar provimento ao 180 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. RESCISÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não agravo de instrumento. desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento REVISTA. 1. Duração do Trabalho. Intervalo Intrajornada. 2. desprovido. Horas Extras. 3. Descontos Salariais. Devolução. 4. Restituição. Indenização de Despesa. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-2228-46.2012.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JORIMA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME Advogado Dr. Luis Gustavo de Césaro(OAB: 2213TO) Agravado(s) RAPHAEL MELO DE CASTRO Advogado Dr. Kelvin Kendi Inumaru(OAB: 4832TO) Processo Nº RR-2295-31.2010.5.02.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Maria Magdalema Rodriguez e Rodriguez Brangati(OAB: null) Recorrido(s) GERALDO AFONSO DOS SANTOS Advogada Dra. Vera Lúcia Silva Costa Bahia(OAB: 123118SP) Recorrido(s) MULTIALLOY METAIS E LIGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado Dr. Marcos Seiiti Abe(OAB: 110750SP) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 195, I, "a", da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo firmado em juízo, observado o percentual de DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 11% (onze por cento), a cargo do Reclamante, e de 20% (vinte por agravo de instrumento. cento), a cargo da Reclamada. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE REVISTA. UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. DECISÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS processamento do recurso de revista quando o agravo de PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA SOBRE O instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST. denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo ALÍQUOTAS DEVIDAS. Demonstrado no agravo de instrumento de instrumento desprovido. que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 195, I, a, da CF. Agravo de instrumento provido. Processo Nº AIRR-2258-22.2012.5.18.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV Advogado Dr. Wellington Alves Ribeiro(OAB: 14725GO) Agravado(s) LINDALVA DA CONCEIÇÃO SOUZA Advogada Dra. Cláudia de Fátima Souza Ramos(OAB: 34228GO) RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. OJs 368 e 398 DA SBDI-1/TST. ALÍQUOTAS DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 398/SBDI-1/TST, firmou entendimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 181 no sentido de que o simples recolhimento da cota parte do tomador relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do de serviços não isenta aquele devido pelo contribuinte individual, no empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas percentual de 11% sobre o valor do acordo, além dos 20% a cargo patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). No caso em tela, não há dúvida Processo Nº RR-2300-41.2006.5.01.0431 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) LEANDRO SERTÓRIO CRUZ Advogado Dr. Armando Silva de Souza(OAB: 38691RJ) Recorrido(s) CONSTRUTORA EDSON RODRIGUES LTDA. - COEDRO Advogado Dr. Almir Antunes Pedrosa(OAB: 73912RJ) quanto ao acidente sofrido pelo Reclamante, que lhe acarretou esmagamento e amputação parcial do dedo médio da mão direita, com consequente redução parcial da capacidade para o trabalho. Contudo, o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos materiais (pensão mensal) em razão de o Reclamante não ter comprovado o valor do salário percebido mensalmente, a par da confissão ficta da Reclamada. A decisão merece ser revista, pois a DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto à pensão mensal, por violação do art. 949 do CCB (art. 1.538, CCB/1.916), e, quanto aos honorários advocatícios, por divergência jurisprudencial; III - no mérito, dar-lhe provimento parcial, em ambos os aspectos, para condenar a Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia, parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º e 1/3 de férias, no percentual de 5% da remuneração indicada pelo obreiro na petição inicial (R$ 360,00 - fl. 04), observando-se os aumentos legais e normativos aplicáveis à categoria, sendo este montante cumulável com o benefício previdenciário eventualmente percebido, por se tratar de natureza distinta da indenização ora arbitrada, bem como para condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, calculados sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 421 da SDI-1/TST. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CC (art. 1.538, CCB/1.916) suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. As lesões acidentárias simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando legal (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu), devendo ser observado como parâmetro para fixação da indenização, na hipótese dos autos, o salário indicado na peça de ingresso, diante da confissão ficta da empregadora. Vale registrar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve reduzida a chance de auferir mais renda através do trabalho. Assim, configurado o dano material (redução da capacidade funcional) e reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada - já condenada ao pagamento de indenização por dano moral e estético -, a reparação civil do dano sofrido a título de pensão mensal torna-se imperiosa. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/04. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. OJ 421 DA SDI1/TST. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido. podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-2311-96.2012.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Min. Mauricio Godinho Delgado UHA SERVIÇOS S.A. Dr. Ana Carolina de Souza Nogueira(OAB: 87118MG) MARIA DIRCE DA SILVA COSTA Dr. José Carlos Gobbi(OAB: 54521MG) UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Dr. Ana Carolina de Souza Nogueira(OAB: 87118MG) , por unanimidade, negar provimento ao 182 apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não procede a arguição de negativa prestação jurisdicional (OJ 115/SBDI-1/TST). 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Quando o acolhimento das agravo de instrumento. arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST), REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORAS impossível se faz o processamento do apelo. 4 HORAS EXTRAS. O EXTRAS DEFERIDAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. recurso de revista se concentra no direito posto em discussão. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. desta Corte. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEFERIDAS concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e ALÉM DA 12ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração de instrumento desprovido. (Súmula 437, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-2364-05.2011.5.03.0113 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. Advogada Dra. Sandra Maria de Andrade(OAB: 51460MG) Agravado(s) EDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza(OAB: 108211MG) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de Processo Nº AIRR-2370-87.2010.5.02.0076 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) WAGNER FERNANDO DE ARAÚJO Advogado Dr. José Soares Santana(OAB: 96548SP) Agravado(s) POSTO BRIGADEIRO LTDA. Advogado Dr. Ricardo Luiz Cunha(OAB: 203728SP) instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. DECISÃO : EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE agravo de instrumento. REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. REVISTA. 1. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. MATÉRIA O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos MORAL. SÚMULA 337, I E IV/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. limites da Lei. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa ao art. 5º, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. AUXÍLIO REFEIÇÃO. LV, da Carta Magna. Ademais, o despacho agravado, no precário TEMA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte VÁLIDA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do ART. 896 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, negar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 183 Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº ED-AIRR-2392-72.2012.5.03.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante ELIANA MIRANDA Advogada Dra. Flavia Mendonça Cenachi(OAB: 106903MG) Embargado(a) ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA Advogado Dr. Luiz Rennó Netto(OAB: 108908MG) Processo Nº RR-2541-37.2010.5.12.0053 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado Dr. Jorge Antônio Nassar Capraro(OAB: 17598PR) Recorrido(s) MAKARIO ODILON MICHELS PRZYBYCIEN Advogado Dr. André Zenha Wieliczka(OAB: 19807SC) Recorrido(s) VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS Advogado Dr. Jorge Antônio Nassar Capraro(OAB: 17598PR) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos contrariedade à Súmula 219 do TST e, no mérito, dar-lhe embargos de declaração. provimento, para excluir tal cominação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A omissão, TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. ÔNUS DA PROVA. A contradição ou obscuridade aptas a justificarem a interposição de evidência do enredo que leva à condenação repele o alegado embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador maltrato às regras relativas à distribuição do ônus da prova. deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso Recurso de revista não conhecido. 2. EMPREGADO DE interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando FINANCEIRA. JORNADA EQUIPARADA À DO BANCÁRIO. PRÉa decisão não é clara. Se a decisão embargada não padece dos CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A contratação de serviço vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõesuplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. se o desprovimento dos embargos. Embargos de declaração Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, desprovidos. sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (Súmula 199, I, do TST). Processo Nº AIRR-2401-28.2011.5.11.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MARLENE BARROS MONTEIRO Advogada Dra. Kênia Mônika Arcanjo de Souza(OAB: 6427AM) Agravado(s) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB: 3311AM) Recurso de revista não conhecido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível se faz o processamento do apelo (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ASSÉDIO MORAL. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 184 Relator Agravante(s) Processo Nº AIRR-2616-77.2011.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) ANDRÉ MAGALHÃES Advogado Dr. Patrício Pretto(OAB: 15654SC) Agravado(s) LACTICÍNIOS TIROL LTDA. Advogado Dr. Antônio César Poletto(OAB: 7477SC) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do Min. Mauricio Godinho Delgado COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Dr. Adilson Gambini Monteiro(OAB: 149616SP) DIÓGENES JOSÉ DE MELO Dr. Roberto Francisco dos Santos(OAB: 75824SP) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Revela-se desfundamentado agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, nos termos do art. 514, II, do CPC, não devendo, portanto, ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ED-AIRR-2662-14.2011.5.22.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante ESTADO DO PIAUÍ Procuradora Dra. Márcia Maria Macedo Franco(OAB: null) Procurador Dr. Francisco Lucas Costa Veloso(OAB: null) Embargado(a) MARIA DO SOCORRO FREIRE DE ABREU Advogado Dr. George Vitor Oliveira Veras(OAB: 6696PI) Processo Nº AIRR-2879-25.2012.5.18.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CONSÓRCIO FERROSUL Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 30476GO) Agravado(s) JOÃO MACIEL DOS SANTOS Advogada Dra. Ana Dilma Conceição Melo de Miranda(OAB: 7110GO) Agravado(s) KFC HIDROSSEMEADURA LTDA. Advogado Dr. Amauri Codonho(OAB: 74549SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOUVE TÉRMINO DO CONTRATO SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS IN ITINERE. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DE TRABALHO, TAMPOUCO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não restou demonstrada omissão na decisão. Embargos de declaração não providos. Processo Nº AIRR-2683-07.2010.5.02.0025 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº Ag-RR-2882-44.2011.5.02.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) INTERVALOR TELEATENDIMENTO E PROMOTORA DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado Dr. Carlos Pereira da Silva(OAB: 192403SP) Agravado(s) KARINA RODRIGUES DE SOUZA Advogado Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho(OAB: 286750SP) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, conhecer do agravo e, 185 DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 2. no mérito, negar-lhe provimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A negociação coletiva trabalhista CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 244, III, DO em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O § 1º-A do artigo 557 do instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou CPC é expresso ao dispor que se a decisão recorrida estiver em modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 poderá dar provimento ao recurso. Tal comando traduz efetividade à (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos garantia constitucional da celeridade processual, insculpida no art. em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, evitando-se o prolongamento Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei desnecessário da solução da lide. Não merece reparos, portanto, a Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, Súmula 244, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido. permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, Processo Nº ARR-2891-39.2012.5.18.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) e BRF S.A. Recorrido(s) Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Cortes(OAB: 27284GO) Agravado(s) e EVERTON MEDEIROS DA SILVA Recorrente(s) Advogada Dra. Teresa Aparecida Vieira Barros(OAB: 11841GO) DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente agravo de instrumento da Reclamada; II- conhecer do recurso de despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o revista do Reclamante, quanto ao tema "danos morais - troca de limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na uniforme - constrangimento ilegal", por violação ao art. 5º, X, da CF, definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a r. sentença, desbordar para a supressão do direito do empregado, se a no aspecto, condenar a Reclamada no pagamento de indenização negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior por danos morais no importe de R$ 3.828.00 (três mil, oitocentos e a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR- vinte e oito reais); e III - conhecer do recurso de revista do 46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso em tela, a Reclamante, quanto ao tema "horas extras - minutos que norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por contrariedade à entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve Súmula 366/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso dos minutos residuais, devendo ser considerada como extra a de revista quando o agravo de instrumento interposto não totalidade do tempo que exceder a jornada normal, nos termos do desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste referido verbete sumular, a serem apuradas na liquidação da por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento sentença, com os devidos reflexos legais. Mantém-se o valor desprovido. arbitrado à condenação. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RECURSO DE EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. TROCA DE RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA UNIFORME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O direito à Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado 186 Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP) indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito agravo de instrumento. à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e SÚMULA 126/TST. 2. FORNECIMENTO DE LANCHES. intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMAS DESFUNDAMENTADOS. a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DE QUALQUER DOS e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o processamento do recurso de revista quando o agravo de emprego. Na hipótese dos autos, incontroverso que, durante a troca instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão de uniforme, os trabalhadores são obrigados a transitar de roupas denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo íntimas, quando passam pela barreira sanitária entre os setores sujo de instrumento desprovido. e limpo, situação que se agrava quando ficam despidos, na presença de outros colegas, durante o uso do chuveiro (sem portas), o que implica exposição desnecessária de partes do seu corpo. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI 10.243/01. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 366/TST E OJ 372/SBDI-1/TST. A limitação do pagamento de horas extras minutos residuais - prevista em norma coletiva é inválida a partir de 19.06.2001, data da entrada em vigor da Lei 10.243/01, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (Lei 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Reputa-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que amplia - em desrespeito à lei - o limite de tolerância para registro do ponto a partir de 19.06.2001 (OJ 372/SDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Processo Nº RR-2900-61.2006.5.15.0079 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) COSAN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCCOL LTDA. Advogado Dr. Luciana Arduin Fonseca(OAB: 143634SP) Recorrido(s) JOÃO MARIA DA LUZ Advogado Dr. Enrico Caruso(OAB: 39969SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Horas Extras - Safras de 2001 e 2002 - Excedentes da 6ª Diária e/ou 36ª Semanal - Turnos Ininterruptos de Revezamento", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, atual Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétima e oitava horas como extras, assim como os seus consectários legais. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1, que consagra, não haver prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. É fato incontroverso nos autos que o autor foi Processo Nº AIRR-2899-92.2010.5.02.0501 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) UILSON ALVES DE SOUZA Advogado Dr. Mauro Stefanini Sant'Anna(OAB: 142368SP) Agravado(s) ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 demitido no dia 14/6/2004 e que ajuizou a presente reclamação trabalhista no dia 3/5/2006, ou seja, foi observada a prescrição bienal e o empregado recorrido ajuizou a presente demanda no prazo de cinco anos da publicação da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 187 Advogado Dr. José Marcos Gramuglia(OAB: 126023SP) 6ª DIÁRIA E/OU 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao REVEZAMENTO. O art. 7º, XIV, da Constituição da República agravo de instrumento. dispõe sobre a jornada de seis horas para o trabalho realizado em EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE turnos ininterruptos de revezamento, mas, também, prevê a REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO possibilidade de ser pactuada outra jornada por meio de negociação RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. coletiva. Logo, se o Sindicato da categoria do empregado define o MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do aumento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não revezamento, utilizando-se da exceção prevista no dispositivo desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios constitucional, não há como desconsiderá-la, a menos que fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. houvesse prova de algum vício de vontade, simulação ou fraude AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. aos demais direitos trabalhistas, o que não consta dos autos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO Ademais, esta Corte Superior Trabalhista já firmou entendimento ORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há por meio da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, in verbis: como assegurar o processamento do recurso de revista quando o - Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão revezamento, é valida a fixação de jornada superior a seis horas denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo mediante a negociação coletiva, cuja redação foi alterada, em de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SAFRAS DE 2001 E 2002. EXCEDENTES DA função do seu cancelamento que deu ensejo à nova e atual Súmula nº 423, que consagra, in verbis: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, atual Súmula nº 423 do TST e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE ENTRESSAFRA. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. O v. acórdão recorrido noticia a não existência de acordo individual escrito, na forma legal. Por conseguinte, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 85 do TST, que consagra, in verbis: I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Logo, o recurso de revista, no particular, está obstado pelo § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, na matéria. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo Nº AIRR-3043-56.2011.5.02.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP Advogado Dr. Agilberto Serôdio(OAB: 10675DF) Agravado(s) UNO E DUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado Dr. Patrícia aparecida de Paula Ceretti(OAB: 236148SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de Processo Nº AIRR-2935-13.2011.5.15.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado Dr. Manoel Rodrigues Lourenço Filho(OAB: 208128SP) Agravado(s) NILDE MARIA LUIZETTO SAB instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 188 processamento do recurso de revista quando o agravo de assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que instrumento desprovido. subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-3219-66.2012.5.18.0101 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) BRF S.A. Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553DF) Agravado(s) ANTÔNIO TEONIO DA CONCEIÇÃO Advogado Dr. Sandro Aparecido Vieira De Moraes(OAB: 35888GO) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº RR-3229-70.2012.5.12.0039 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO Advogada Dra. Raquel Jacintho(OAB: 8987SC) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Rafael Angelo Lot Júnior(OAB: 8908CE) Advogado Dr. Jorge Humberto Sampaio Cardoso(OAB: 9252SC) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Sindicato Reclamante por violação do art. 8º, III, da CF e, agravo de instrumento. no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ao Tribunal Regional de origem a fim de que, considerando a REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TEMPO DESPENDIDO COM legitimidade ativa do Sindicato como substituto processual para TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA todos os pedidos, julgue-os, como entender de direito. Prejudicada 366/TST. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO a análise das demais matérias. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A limitação de SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A extensão da prerrogativa à Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90 TST), a CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. No presente fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo caso, o Sindicato dos trabalhadores vem a juízo defender interesses elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). A individuais homogêneos da categoria - reconhecimento judicial de jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido que os substituídos processualmente ocupantes das funções/cargo de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à de Assistente A em Unidade de Negócios estão enquadrados e ao negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas abrigo da jornada legal de 6h estatuída pelo caput do art. 224 da diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, CLT. Tal fato evidencia a homogeneidade exigida para a legítima principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído substituição processual, consoante interpretação dos artigos 83, III, poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do CDC e 8º, III, da CF, não havendo falar em ilegitimidade passiva do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não do sindicato da categoria. Precedentes. Recurso de revista é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar- conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto matérias. ao montante). No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº Ag-AIRR-3275-11.2012.5.12.0055 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho BANCO DO BRASIL S.A. Dr. Genésio Felipe de Natividade(OAB: 10747PR) JOSIELEN CARDOSO PROENCA Dr. Maria Izabel Topanotti(OAB: 27422SC) MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Dr. Jorge Luiz de Mello(OAB: 17145PR) , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará 189 nos quais se lastreou o Tribunal a quo, não mais discutíveis nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-3626-45.2010.5.04.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) MOISÉS FANTINELI CALEGARI Advogado Dr. Jonatan Teixeira de Souza(OAB: 69752RS) Agravado(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Advogada Dra. Gladis Catarina Nunes da Silva(OAB: 23925RS) seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do Código de Processo Civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, o que não foi feito na minuta do presente agravo de instrumento. Assim, desserve ao fim pretendido a denúncia de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 897-A da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do r. despacho do excelso Pretório fixando a inteligência do Processo Nº AIRR-3381-34.2010.5.04.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) DULCE MARIA OLIVEIRA CHAGAS Advogado Dr. Sandro André Oliveira Cariboni(OAB: 48298RS) Agravado(s) SPCC - SÃO PAULO CONTACT CENTER LTDA. Advogado Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS) DECISÃO : julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do art. 192 da CLT) por meio de lei ou convenção coletiva (Recl-6266/DF). Precedentes deste c. Tribunal. Agravo de instrumento não provido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E/OU CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com amparo no laudo pericial, que não há nexo causal entre a doença que acometeu a autora (tendinose nos cotovelos e discopatia) e as condições de seu trabalho. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar a violação de dispositivos legais e constitucionais, dados os pressupostos fáticos Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-4900-22.2004.5.02.0255 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) ORMEC ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Sérgio Galvão de Souza Campos(OAB: 56248SP) Recorrido(s) AGIMAEL BARBOSA DOS REIS Advogado Dr. Silas de Souza(OAB: 102549SP) DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer do recurso 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 190 de revista somente quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de constante do horário de trabalho, pode sofrer prejuízos de ordem Revezamento - Elastecimento por Acordo Coletivo - Validade", por física e social, uma vez que o horário de trabalho variável dificulta o contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento exercício de outras atividades e o convívio familiar. Contudo, o para, reformando a v. decisão do e. Tribunal Regional, excluir da mesmo dispositivo constitucional, que prevê a jornada especial e condenação o pagamento das sétima e oitava horas como extras. II reduzida para o trabalhador que enfrenta turnos ininterruptos de - conhecer do recurso de revista adesivo do empregado por revezamento, possibilita que outra jornada seja pactuada por meio contrariedade à Súmula nº 437 do TST e, no mérito, dar-lhe de negociação coletiva. E se o próprio sindicato da categoria provimento para deferir o intervalo intrajornada de 1 hora, com profissional define o alargamento da jornada em turnos de acréscimo de 50% e reflexos sobre outras parcelas salariais, nos revezamento utilizando-se do permissivo constitucional, não há termos dos itens III e IV da Súmula nº 437 do TST. como se desconsiderar tal pactuação, a menos que diante de EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS provas da existência de algum vício na manifestação da vontade EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Recurso calcado em coletiva. Nesse sentido, a Súmula 423/TST esclarece não ser divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional deferiu o devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras quando há pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de previsão em norma coletiva de jornada superior a seis horas diárias trabalho. A reclamada quer ver seu recurso admitido com base na para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Na alínea a do art. 896 da CLT. Todavia, os modelos colacionados não hipótese dos autos, noticia o Egrégio Tribunal Regional a existência atendem à exigência constante da Súmula nº 296 do TST. Com de norma coletiva estabelecendo jornada de trabalho superior a seis efeito, nenhum deles retrata a hipótese destes autos em que se horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de defere o pagamento de minutos que antecedem e sucedem a modo que é indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como jornada de empregado submetido ao turno ininterrupto de extraordinárias. Por fim, saliente-se que não cabe ao Judiciário revezamento, sendo expressivo o tempo gasto. Recurso de revista Trabalhista aferir se houve vantagens ou desvantagens na não conhecido. pactuação, pois o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Recurso as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses fundamentado em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição prementes, sendo natural que abram mão de vantagens para Federal. A Corte Regional deferiu o pedido de diferenças de albergar outras exclusivamente por elas visualizadas. Aliás, a adicional noturno. Consignou que ao trabalhar o autor em jornada jurisprudência deste Tribunal firmou-se também no sentido de que o mista (considerando horário diurno e noturno), além de acordo é válido, ainda que os trabalhadores não tenham direto confrontar o dispositivo citado, seria ilógico não se aplicar as benefício em contrapartida. Logo, não há como se desconsiderar o mesmas peculiaridades da jornada noturna (22 às 5h) ao que foi livremente estabelecido entre o sindicato profissional e a trabalho realizado após 5h, executado com ainda maior esforço empresa, pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, e dispêndio de energia. No caso, o Tribunal Regional não emitiu inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê como direito dos tese acerca da matéria veiculada no art. 5º, XXXVI, da Constituição trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos Federal. A natureza extraordinária do recurso de revista impede a coletivos de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 423/TST. Recurso análise de matérias que não foram objeto de análise na instância de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 423 do TST ordinária. Incidência da Súmula nº 297 e da Orientação e provido. Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Recurso HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. calcado em violação do art. 71 da CLT e divergência Recurso calcado em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da jurisprudencial. O Tribunal Regional reconheceu que o empregado Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 423 e trabalhava em jornada superior a 6 horas e usufruía de intervalo divergência jurisprudencial. O e. TRT da 2ª Região deu intrajornada de 15 minutos. Diante disso, indeferiu o pedido de provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para horas extras por entender que o empregado submetido a uma deferir o pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho jornada de 6 horas tem direito apenas ao intervalo de 15 minutos. O que excedessem à 6ª diária. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição empregado aduz ser devido o pagamento de horas extras pela Federal estabelece jornada de seis horas para o trabalho em turnos concessão parcial do intervalo intrajornada à luz do artigo 71, § 4º, ininterruptos de revezamento. Tal previsão tem por objetivo a da CLT. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o empregado preservação da saúde do trabalhador, que, com a alteração trabalhava em jornada superior a 6 horas e usufruía de intervalo Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 191 intrajornada de 15 minutos. Diante disso, indeferiu o pedido de horas extras por entender que o empregado submetido a uma jornada de 6 horas tem direito apenas ao intervalo de 15 minutos. Ao julgar assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, que reconhece o direito ao intervalo mínimo de 1 hora ao empregado que ultrapassa habitualmente a jornada de 6 horas. Recurso de revista adesivo conhecido por contrariedade à Súmula 437 do TST e provido. Processo Nº AIRR-4940-04.2004.5.02.0255 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) AGIMAEL BARBOSA DOS REIS Advogado Dr. Silas de Souza(OAB: 102549SP) Agravado(s) ORMEC ENGENHARIA LTDA. Advogada Dra. Sandra Mara Pereira Diniz(OAB: 93918SP) Processo Nº Ag-AIRR-5500-81.2012.5.21.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada Dra. Fernanda Erika Santos da Costa(OAB: 4581RN) Agravado(s) JOSE VIVALDO DAMASCENA SILVA Advogado Dr. José Severino de Moura(OAB: 2384RN) Agravado(s) AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado Dr. José Gilberto Carvalho(OAB: 2509RN) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, agravo de instrumento. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. APRESENTAÇÃO DE de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco PEÇAS ESSENCIAIS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, recorrida em consonância com enunciado da Súmula da b e § 5º e incisos I e II, da CLT estabelece a necessidade da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro formação do instrumento com cópias essenciais à análise do Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos recurso cujo trânsito foi obstado. Já a Instrução Normativa nº 16 do Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, TST uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756/98, que trata do portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade agravo de instrumento e determina o não conhecimento caso não com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. sejam apresentadas as peças essenciais, no prazo do recurso. No caso dos autos, o empregado interpôs seu agravo de instrumento em 3 de março de 2008 por meio de fac-símile (fls. 2-7). No dia 7 de março de 2008 juntou a petição original (fls. 8-12). Todavia, não trouxe aos autos as cópias das peças essenciais a que se refere o art. 897, § 5º, I, da CLT. Ressalte-se o teor do item X da IN 16 do TST que não admite a conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. A apresentação das peças essenciais do processo que ocorreu apenas em 3 de julho de 2009, quando já decorrido mais de um ano da interposição do agravo de instrumento, mostra-se extemporânea. Ressalte-se que Processo Nº AIRR-5640-86.2006.5.02.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET Advogado Dr. Marcelo Franco Leite(OAB: 162049SP) Agravado(s) ELIO APARECIDO DA SILVA Advogado Dr. Glauber Sérgio de Oliveira(OAB: 88100SP) os pressupostos extrínsecos do recurso devem ser preenchidos e comprovados nos autos dentro do prazo de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. Tribunal Embargado(a) Advogado Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, 192 LUCIANO DE BEM MACUCO Dr. Gustavo Garbellini Wischneski(OAB: 30206SC) decidiu pela manutenção da sentença que condenara a empresa ao DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos pagamento de horas extras, concluindo que ela inovou em suas embargos de declaração para, sanando a omissão, manter a razões de recurso ordinário ao aduzir o labor externo do empregado decisão embargada quanto ao afastamento da prescrição e, no para afastar o trabalho em regime extraordinário. Nesse contexto, mérito, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus de inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista porque, para sucumbência, custas pelo Reclamante sobre o valor dado à causa examinar-se uma possível violação dos artigos 62, I, da de R$41.000,00, sendo dispensado do recolhimento por ser Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, LV, da Constituição beneficiário da justiça gratuita. Federal, necessário seria proceder-se à reanálise dos fatos e EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO provas alusivos à existência do trabalho em regime extraordinário, o MODIFICATIVO. Constatado que a Turma julgadora incorreu em que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho um dos vícios do art. 535 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, merecem na presente fase recursal, como corretamente salientado pelo r. ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. despacho ora hostilizado. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado. Processo Nº AIRR-5641-71.2006.5.02.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) ELIO APARECIDO DA SILVA Advogado Dr. Glauber Sérgio de Oliveira(OAB: 88100SP) Agravado(s) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET Advogado Dr. Marcelo Franco Leite(OAB: 162049SP) DECISÃO : Processo Nº AIRR-6101-97.2012.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) NILO VALENTIM Advogada Dra. Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin(OAB: 17339SC) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. José Verci Corrêa(OAB: 9976SC) Agravado(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Giovana Michelin Letti(OAB: 21422SC) , por unanimidade, não conhecer do DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. O despacho denegatório de REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE seguimento do recurso de revista foi publicado em 18/12/2009 CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE (sexta-feira), último dia de expediente forense do ano de 2009. O HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. recesso forense iniciou-se em 20/12/2009 e terminou em 6/1/2010. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do Assim sendo, a contagem do prazo para interposição do agravo de recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não instrumento começou em 7/1/2010 (quinta-feira) e teve seu término desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por em 14/1/2010 (quinta-feira). Entretanto, o agravo de instrumento foi seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. protocolizado em 12/2/2010 (sexta-feira), estando, portanto, intempestivo. Agravo de instrumento não conhecido. Processo Nº ED-RR-6002-66.2012.5.12.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Keeity Braga Collodel(OAB: 29450SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº ED-Ag-AIRR-6300-47.2012.5.12.0050 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Advogado Dr. Fabian Radloff(OAB: 13617SC) Embargado(a) INSTITUTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - ITTRAN 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Dr. André de Souza Mafra(OAB: 26152SC) MARCIA ADRIANA PEREIRA GOERDERT Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Embargado(a) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, negar provimento aos 193 a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o empregado à situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o embargos de declaração. pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE risco de nova função exercida em face do desvio irregular enseja VÍCIOS. A omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificarem dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; a interposição de embargos de declaração apenas se configuram arts. 186 e 927, CC). Recurso de revista conhecido e provido, no quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações particular. contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou ainda quando a decisão não é clara. Se a decisão embargada não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos de declaração desprovidos. Processo Nº RR-7034-48.2012.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) GABRIEL DAVATZ Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Advogado Dr. Natália Calliari(OAB: 29058SC) Recorrido(s) LFSC CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. Advogado Dr. José Monteiro Sobrinho(OAB: 111358SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de Processo Nº RR-8200-25.2008.5.01.0046 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. Advogado Dr. Renata Xavier Larichia(OAB: 145696RJ) Recorrido(s) JOSE SANTA RITA DE ALMEIDA Advogado Dr. Alexandre de Barros Herbster(OAB: 96534RJ) DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO revista apenas quanto ao "transporte de valores. desvio de função. CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. risco irregular. indenização por dano moral", por violação dos arts. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista 186 e 927 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, preenchia os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento para condenar a Reclamada no pagamento indenização por danos ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação morais pelo transporte de valores fixada em R$8.000,00 (oito mil do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. reais), atualizado monetariamente a partir da publicação deste RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO acórdão e com juros de mora a contar da data de protocolização da ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO ação (Súmula 439/TST). TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do EMENTA : RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO processo E-RR 38300-47.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/I/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na RESCISÃO NO PRAZO. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O recurso CLT quanto à execução de suas decisões. Ressalvado o de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não dominante. Recurso de revista conhecido e provido. conhecido, no aspecto. 4. TRANSPORTE DE VALORES. IRREGULAR DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. De fato, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-8500-55.1999.5.04.0551 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) RIO GRANDE ENERGIA S.A. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546RS) VALMIR VITALINO BERNARDI E OUTRO Dr. Celso Hagemann(OAB: 15012RS) COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E OUTROS Dra. Luciana Carneiro da Rosa Aranalde(OAB: 42883RS) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. Dra. Tonia Russomano Machado(OAB: 43514RS) COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA CGTEE Dr. Ângela Maria Alves Cardona(OAB: 11808RS) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado 194 honorários advocatícios e periciais. EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 100, §3º, da CF. Agravo de instrumento provido. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRECATÓRIO. instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL, HONORÁRIOS Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se ADVOCATÍCIOS) - IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do VALOR DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. Consoante precedentes processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desta Corte, para a aferição da quantia-limite a ser executada conhecido e desprovido. mediante requisição de pequeno valor (RPV), deve ser considerado o valor individual devido a cada trabalhador, em se tratando de ação plúrima, e apenas o valor líquido devido pelo ente estatal. Assim, não são computados, para esse efeito, os valores devidos a outros Processo Nº ARR-9200-76.2007.5.17.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravado(s) e MARIA DA PENHA DOMINGOS Recorrente(s) QUEIROZ Advogado Dr. Maria Helena Plazzi Carrareto(OAB: 5679ES) Agravante(s) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Recorrido(s) Procuradora Dra. Clarita Carvalho de Mendonça(OAB: null) Agravado(s) e KOMIDA CAPIXABA INDÚSTRIA, Recorrido(s) COMÉRCIO E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Advogado Dr. José Ailton Baptista Júnior(OAB: 7053ES) Agravado(s) e UNIÃO (PGF) Recorrido(s) DECISÃO : títulos, como, por exemplo, custas processuais, imposto de Renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais, etc. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MULTA - FATO GERADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 100, §3º, da CF, pela sua má aplicação; IV - no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os créditos devidos à Reclamante não sejam executados por meio de precatório, mas por meio de RPV - já que não podem ser computados, para aferição da quantia limite a ser executada mediante requisição de pequeno valor, outros títulos como custas processuais, imposto de renda, contribuições previdenciárias, Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-9300-51.2008.5.15.0102 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) HEVERSON ANDRÉ CORTEZ Advogado Dr. Agamenon Martins Oliveira(OAB: 99424SP) Recorrido(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado Dr. Guido Martin(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 195 recurso de revista. estabeleceram que o valor do descanso semanal remunerado seria EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE integrado no cálculo do salário hora. A matéria não comporta mais POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso celeuma no âmbito desta Corte, que tem adotado o entendimento calcado em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da de que, de acordo com a previsão inserta em norma coletiva, não é República; 832 da CLT e 458 do CPC. Quanto ao alegado devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no parcelamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR da descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a empresa nos exercícios de 2002 e 2003, o tema não merecia a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes. Recurso de análise requerida, tendo em vista a incúria do próprio recorrente, revista não conhecido. que deixou de aviar o seu recurso ordinário (fls. 586-600) com o PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO requerimento citado. Nesse esteio, o Tribunal Regional realmente PARCELADO. não se manifestou, pois a análise do tema do parcelamento da PLR INDENIZATÓRIA. Recurso calcado em ofensa a dispositivos de lei circunscreveu-se aos exercícios de 1999 e 2000. Como se verifica, e da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. No a Corte Regional, embora tenha decidido de forma contrária à caso, o acordo coletivo firmado pela Volkswagen estabeleceu o pretensão do empregado, apresentou solução judicial para o pagamento parcelado de forma mensal da participação nos lucros e conflito, caracterizando-se a efetiva prestação jurisdicional. resultados. Esta e. Corte pacificou entendimento sobre esse acordo Incólumes, portanto, os artigos 458 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, coletivo na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. prevendo a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de VALIDADE. SÚMULA 423/TST. Recurso calcado em ofensa a revista não conhecido. dispositivos de lei e da Constituição e contrariedade a súmula do CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não TST. A Súmula 423/TST estabelece não ser devido o pagamento conhecido. ACORDO COLETIVO. NATUREZA das 7ª e 8ª horas como extras quando há previsão em norma coletiva de jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No caso dos autos, o TRT registra a adoção da flexibilização da jornada em sistema de turnos de revezamento para os empregados Processo Nº RR-9800-07.2006.5.17.0014 horistas, por meio de norma coletiva, na qual a empresa se obrigou, em contrapartida, ao pagamento de um reajuste adicional sobre o salário-hora base. A análise das alegações de que inexiste nos autos qualquer negociação coletiva realizada entre as partes e de Processo Nº RR-98/2006-014-17-00.9 Complemento Relator que o único acordo que dispõe sobre os turnos de revezamento no Recorrente(s) Advogada período imprescrito é de 6/1989, mas com vigência limitada a Recorrente(s) 5/1991, não se podendo falar que existem acordos aditivos que Advogado supram a ausência do referido ACT, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto ensejaria o revolvimento dos fatos e provas dos Recorrido(s) Processo Físico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte CLAUDENIR GASPARINI Dra. Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer(OAB: 7386ES) ELUMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira(OAB: 4791ES) OS MESMOS autos. Por fim, registre-se que a matéria tratada nas Orientações DECISÃO : Jurisprudenciais nos 275 e 322 da SBDI-1 é distinta da examinada recurso de revista do empregado. Por unanimidade, conhecer do pelo TRT, não se constatando, assim, contrariedade a elas. A recurso de revista da empresa tão somente quanto ao tema pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219 do C. Súmula 333/TST, já que a decisão recorrida está em consonância TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação com a Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista não conhecido. tais honorários. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Recurso PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. calcado em ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FLUÊNCIA DA divergência jurisprudencial. No caso, os acordos coletivos PRESCRIÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, não conhecer do QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 196 JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1. Recurso calcado em infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para violação legal e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que Regional considerou que em 8/10/2004 o autor aposentou-se por propicie o enriquecimento sem causa. Na hipótese, o quantum invalidez e ajuizou a ação em 13/1/2006, motivo pelo qual concluiu estipulado mostra-se consentâneo com os fatos indicados nos que incide a prescrição quinquenal. A aposentadoria por invalidez é autos. Recurso de revista não conhecido. um benefício previdenciário condicionado à incapacidade ou à DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de Recurso calcado em violação legal e constitucional e em atividade que lhe garanta a subsistência. divergência jurisprudencial. Não há registro no acórdão do Recurso Na legislação previdenciária atual, o decurso de cinco anos não Ordinário sobre a insurgência do empregado quanto ao termo inicial torna definitivo o pagamento de aposentadoria por invalidez, da pensão mensal. Assim, não tendo o e. TRT se manifestado conforme dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91. Assim, enquanto sobre a questão relativa ao termo inicial da pensão, incide o óbice perdurarem a incapacidade e o consequente recebimento do da Súmula 297/TST pela ausência de prequestionamento dessas benefício previdenciário, o contrato de trabalho do empregado questões. Recurso de revista não conhecido. estará suspenso nos termos do artigo 475 da CLT. Dessa forma, na CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. hipótese de suspensão contratual, apenas a prescrição quinquenal RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ELUMA S.A. flui, conforme entendimento pacificado na Orientação PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. Assim, incide ao caso somente a JURISDICIONAL. Recurso calcado em violação legal e prescrição quinquenal, corretamente pronunciada pela instância constitucional. O e. Tribunal Regional fundamentou a decisão ordinária em relação ao período anterior a 13/1/2001. Não se há de acerca do nexo causal entre a doença que acometeu o autor e as falar em prescrição bienal porque esta se inicia somente com a atividades desenvolvidas na reclamada, e a consequente extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º, XXIX, condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos da Constituição. Recurso de revista não conhecido. moral e material, de forma clara e precisa, indicando os fatos que COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS teve por verdadeiros bem como as provas que embasaram o seu DE REVEZAMENTO. ABRANGÊNCIA. Recurso calcado em convencimento. Indenes os dispositivos invocados. Recurso de violação legal e constitucional, em contrariedade a Súmula do TST revista não conhecido. e divergência jurisprudencial. O e. Tribunal Regional não se DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA manifestou sobre a invalidade formal do ajuste em questão, tendo RECLAMADA. Recurso calcado em violação legal e constitucional se limitado a registrar que os efeitos do acordo nos autos da RT n.º e em divergência jurisprudencial. A Corte Regional registrou a 1253/98 foram plenamente aplicáveis ao empregado. Assim, o existência de nexo causal da doença do empregado com o trabalho argumento do empregado de que o acordo judicial celebrado na RT por ele desenvolvido na empresa. Nesse sentido é que o e. Tribunal 1253/98 entre o Sindicato e a empresa não é válido, uma vez que Regional, avaliando os laudos periciais, deferiu fundamentadamente não houve deliberação através de Assembleia Geral, nem foi a indenização por danos morais e materiais. Inviável o proposto o competente Dissídio Coletivo, não enseja o conhecimento do recurso de revista pela alegada divergência conhecimento do recurso de revista, pela ausência de manifestação jurisprudencial, tendo em vista a inespecificidade que decorre da explícita acerca da questão no v. acórdão do e. TRT da 17ª Região. discrepância de quadros fáticos. Incidência da Súmula 296/TST. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº Recurso de revista não conhecido. 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da e. SBDI-1. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Por outro lado, o acolhimento da tese do empregado de que não fez RAZOABILIDADE. parte do rol de substituídos da ação movida pelo sindicato e jurisprudencial. A Corte Regional registrou que, quando fixado o demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede valor da indenização, levou-se em consideração o fato de a extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Recurso de incapacidade do empregado ser temporária, limitando, portanto, a revista não conhecido. indenização ao período de 8/10/2004, data do afastamento, até QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 16/7/2007, data em que foi realizada a perícia judicial e constatada RAZOABILIDADE. Recurso calcado em violação legal e a capacidade laboral atual. O aresto indicado não parte da mesma constitucional e em divergência jurisprudencial. O valor fixado a premissa fática do caso em análise, uma vez que debate em seu título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o bojo a impossibilidade da majoração do valor da indenização por Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Recurso calcado em divergência 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 197 danos materiais quando não demonstrada a incapacidade do IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA empregado para o trabalho. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296, I, UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do TST. Recurso de revista não conhecido. do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso calcado em prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência divergência jurisprudencial. Da leitura dos fatos delineados pelo dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco quantum indenizatório (R$ 10.000,00), pautou-se pelo princípio da no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não recorrida em consonância com enunciado da Súmula da se justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Com efeito, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos e da proporcionalidade. Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, Os arestos indicados não partem da mesma premissa fática do caso portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade em análise, razão pela qual desservem ao confronto. Incidência das com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST e o julgado oriundo de órgão estranho aos elencados na alínea a do artigo 896 da CLT desserve ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. Recurso calcado em contrariedade à Súmula do TST. A jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (OJ 305/SBDI-1/TST). Logo, não havendo assistência sindical, indevido Processo Nº AIRR-10600-02.2012.5.17.0151 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA. Advogado Dr. Thiago Gobbi Serqueira(OAB: 12357ES) Agravado(s) CRISTIANO SIMÕES NORONHA Advogado Dr. Aline Pimentel Quirino Souza(OAB: 16692ES) o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista DECISÃO : conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido. agravo de instrumento. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE provido. REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. , por unanimidade, negar provimento ao MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito Processo Nº Ag-AIRR-10200-24.2009.5.02.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887SP) Agravado(s) MARIO AVELINO CORREA Advogado Dr. Lenisvaldo Guedes da Silva(OAB: 122365SP) Agravado(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. Advogado Dr. Alecsandra Rubim Chiaradia(OAB: 35547RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-11278-16.2010.5.04.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Advogada Dra. Gladis Catarina Nunes da Silva(OAB: 23925RS) Agravado(s) LUCIANE RENNER POERSCH PAQUEIRA Advogado Dr. Jonatan Teixeira de Souza(OAB: 69752RS) 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, julgar prejudicado o 198 controle de horário. O acompanhamento do cumprimento de metas exame deste agravo de instrumento. pelo gerente, a necessária obediência à rota de trabalho fixada pelo EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE empregador, ou mesmo o preenchimento do itinerário de visitas por REVISTA. EXAME PREJUDICADO. Em razão da decisão proferida meio de palm top com o posterior descarregamento de tais no processo TST-RR-142800-48.2008.5.04.0741, em que foi informações ao final de cada jornada laboral, funcionam como afastada a litispendência e determinado o retorno dos autos ao elementos que permitem ao empregador o acompanhamento das egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para julgar o atividades realizadas pelo reclamante durante todo o dia, uma vez mérito, fica prejudicado o exame deste agravo de instrumento. que a análise de dados tais como horários de atendimento a clientes e tempo de deslocamento entre os estabelecimentos, certamente permite a fiscalização, mesmo que de modo indireto, da sua jornada de trabalho. (fl. 414). Nessa esteira, restou correta a exclusão da atividade desempenhada pelo autor da exceção prevista no artigo62, I, da CLT, porquanto a jurisprudência Processo Nº RR-11300-70.2007.5.04.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) PEPSICO DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP) Recorrido(s) ARMANDO JOSÉ DOS SANTOS PANSERA Advogado Dr. Luiz Armando Pereira da Silva(OAB: 14749RS) majoritária desta Corte firmou entendimento segundo o qual pode haver a condenação em horas extras no caso de fiscalização da atividade externa, ainda que de forma indireta. Precedentes. Óbice da Súmula 333do c. TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO AOS SÁBADOS. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Inicialmente, cumpre esclarecer que quanto aos DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista tão somente quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no que se refere aos honorários advocatícios. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES. AUXÍLIO FUNERAL. Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. No que se refere aos descontos decorrentes do estorno de comissões, o TRT da 4ª Região fundamentou que o autor demonstrou a ocorrência das deduções, ao passo que a empresa não comprovou a licitude dos descontos em virtude de ter efetuado pagamento a maior da parcela variável do salário alegada. Quanto ao auxílio funeral, tem-se que o Tribunal Regional, com base nas provas existentes nos autos, verificou não haver qualquer documento que demonstre ter o autor autorizado expressamente a realização de descontos a esse título, conforme prevê a Súmula 342 do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENTREGADOR PRÉVENDA E VENDEDOR. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. No presente caso, a partir da análise das provas carreadas nos autos, ficou demonstrado o controle indireto do trabalho do empregado: (...) outra não pode ser a conclusão senão aquela de que o reclamante estava sujeito a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 temas em epígrafe, a empresa recorrente concorre para o não conhecimento do seu apelo, uma vez que o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e contrariedade a súmula de jurisprudência. De acordo com o posicionamento do Tribunal a quo, não se trata de alteração contratual apta à aplicação da Súmula 294 do TST, mas de descumprimento de ajuste contratual estabelecido no curso da relação. Com efeito, foi deferido o pagamento de diferenças de comissões em razão da não observância dos percentuais em abril de 2002. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 219, §5º, do CPC nem em contrariedade à Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o artigo 14 da Lei 5.584/70. Inteligência das Súmulas 219, I e 329 do TST e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI1.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Relator provido. Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AIRR-11831-63.2010.5.04.0000 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) CARLOS BRETOS NAVARRO Advogado Dr. Maria Cristina da Silva Escoto(OAB: 22840RS) Agravado(s) BANCO RURAL S.A. Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: null) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Conforme foi declinado no v. acórdão do Tribunal a quo, de acordo com os documentos às fls. 86/87, juntados pelo próprio autor e com a prova testemunhal, o cálculo da gratificação paga a alguns empregados observava fatores coletivos como resultado bruto e o lucro do Banco agravado, não se referindo, no entanto, ao desempenho individual do empregado. Nesse contexto, desconstituir o enquadramento fático aqui retratado pela e. Corte DECISÃO : 199 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte BANCO RURAL S.A. Dr. Nilton Correia(OAB: null) CARLOS BRETOS NAVARRO Dr. Maria Cristina da Silva Escoto(OAB: 22840RS) , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Dispõe o art. 897, § 5º, da CLT que o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, será formado, obrigatoriamente, com cópias das peças que elenca em seu inciso primeiro e, facultativamente, com outras úteis ao deslinde da matéria controvertida, nos termos de seu inciso segundo. No caso sob exame, o agravante não trasladou a cópia da CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO, peça essencial para a verificação da procedibilidade do recurso. Impõe ressaltar, outrossim, que, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 16/99 desta Corte e da reiterada jurisprudência do c. TST, cumpre à parte zelar pela correta formação do instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. Regional envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCO RURAL. ESCÂNDALO DO MENSALÃO. O e. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu não restar caracterizada a situação alegada pelo autor, consignando, ainda, que a prova oral não dá qualquer indicativo de que tenha sido moralmente prejudicado, porquanto ele mesmo admite, em depoimento que, logo após ser demitido, já começou a trabalhar em outro banco, (...), também como gerente operacional, tendo levado sua carteira de clientes (...). Assim, a imagem do autor não foi prejudicada no meio Processo Nº RR-12900-69.2006.5.01.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Advogado Dr. Thatiana Guedes Maia(OAB: 165873RJ) Recorrido(s) LUIZ ANTÔNIO DA SILVA Advogado Dr. Valdir Tavares Teixeira(OAB: 53852RJ) bancário por ter trabalhado no recorrido, ao contrário do que ele DECISÃO : afirma. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso autor, de que restou configurada ofensa à sua honra e dignidade, de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento que II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Indene o art. 5º, X, condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. da Constituição da República. Agravo de instrumento não EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE provido. REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO , por unanimidade: I - dar provimento ao CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento Processo Nº AIRR-11919-04.2010.5.04.0000 Complemento Processo Físico ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 200 ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST, em 26.06.2010, nos autos do IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA processo E-RR 38300-47.2005.5.01.0052, acerca da aplicabilidade UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do art. 475-J do CPC, firmou entendimento no sentido de que o do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, CLT quanto à execução de suas decisões. Ressalvado o prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência posicionamento do Relator, confere-se efetividade à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dominante. Recurso de revista conhecido e provido. de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Processo Nº AIRR-12900-63.2007.5.01.0342 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN Advogado Dr. José Luiz Cavalcanti Ferreira de Souza(OAB: 84012RJ) Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHERAL Advogado Dr. Clarissa Costa(OAB: 97803RJ) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº ED-RR-16300-12.1998.5.17.0001 Processo Nº ED-RR-163/1998-001-17-00.9 Complemento Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado DECISÃO : Processo Eletrônico Min. Mauricio Godinho Delgado ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF) ANTONIO SANTOLIN E OUTROS Dr. Rodrigo Barbosa Rodrigues(OAB: 13556ES) , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca das matérias alegadas no recurso interposto. Se a decisão embargada não padece dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o Processo Nº AgR-AIRR-13500-74.2010.5.21.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Geórgia Araújo Menezes de Souza de Oliveira(OAB: null) Agravado(s) BIANKA MICHELLY MENDES DOS SANTOS Advogado Dr. Dayvisson Cabral Ferreira(OAB: 6640RN) Agravado(s) RANK ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 desprovimento dos embargos. Embargos de declaração desprovidos. Processo Nº RR-16700-05.2007.5.17.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Claudine Simões Moreira(OAB: 226ES) Recorrido(s) GILSON BICALHO ALONSO 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Dr. Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624ES) , por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de 201 Banco no tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação acerca das atribuições do empregado como comissionado. Agravo de instrumento prejudicado. prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para que esclareça quais eram as efetivas atribuições do Autor no período posterior a outubro de 2001, particularmente se era ou não responsável por todos os terminais de autoatendimento da Grande Vitória, julgando os embargos de declaração às fls. 1456-1467 como entender de direito. Em decorrência disso, resta prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Na espécie, o argumento do Banco nos embargos de declaração ao acórdão do recurso ordinário, de que o empregado controlava todos os terminais de autoatendimento da Grande Vitória, se procedente levaria ao seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, e sobre isso o Tribunal Regional não se manifestou, o que evidencia negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. Processo Nº RR-17341-68.2009.5.02.0252 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) JEOVÁ FRANCISCO DE CARVALHO Advogado Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues(OAB: null) Recorrido(s) MRS LOGÍSTICA S.A. Advogado Dr. Drausio Apparecido Villas Boas Rangel(OAB: 14767SP) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto a esse tema e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada não usufruído. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. Tendo em vista o quadro fático descrito no acórdão regional, de que o autor não usufruiu o intervalo intrajornada, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Processo Nº AIRR-16740-84.2007.5.17.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) GILSON BICALHO ALONSO Advogado Dr. Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624ES) Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Claudine Simões Moreira(OAB: 226ES) DECISÃO : , por unanimidade, julgar prejudicado o II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. O Tribunal Regional, ao excluir da condenação as horas extras referentes às 7ª e 8ª horas diárias, decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. O intervalo intrajornada tem caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho exame do agravo de instrumento. e é extensivo a todos os trabalhadores, urbanos, rurais e EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE domésticos. Dessa forma, não é possível a exclusão dos REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE ferroviários de tal direito. O Tribunal Regional, ao negar provimento PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIDA E PROVIDA EM ao recurso quanto ao tema intervalo intrajornada, decidiu em RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. O exame deste dissonância com o artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de recurso está prejudicado, em face do provimento do recurso de revista conhecido por violação do art. 71 da CLT e provido. revista do Banco do Brasil S.A. (processo nº RR-1670005.2007.5.17.0003), que corre junto com os presentes autos. Com efeito, esta e. Turma deu provimento ao recurso de revista do Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº Ag-AIRR-19400-40.2009.5.02.0313 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. RICARDO GOU\/ÊA GUASCO(OAB: null) Agravado(s) REGINA APARECIDA SAPIN DE OLIVEIRA Advogado Dr. Mônica Pereira(OAB: 106158SP) Agravado(s) NILSON APARECIDO ANTÔNIO DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE 202 Processo Nº RR-20800-39.2005.5.01.0481 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) MAINCRANE - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado Dr. Edurado Antônio da Cunha(OAB: 201001SP) Recorrido(s) JULIANO DA VITORIA OLIVEIRA Advogada Dra. Madalena Sabino Tymkiw(OAB: 67622RJ) Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada Dra. Glória Maria de Lossio Brasil(OAB: 60068RJ) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido(s) TEMAN - TÉCNICA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECISÃO : CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES de declaração, para sanar omissão suscitada, e prosseguir no DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. exame do agravo de instrumento da terceira reclamada. Por 2.JUROS DE MORA. OJ 382/SBDI-1/TST. DECISÃO unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da terceira DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Carta integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas intempestividade do recurso ordinário, devolver os autos ao Eg. pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando TRT de origem, para que prossiga no julgamento do apelo da parte, explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no como entender de direito. Por unanimidade, conhecer do agravo de cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações EMENTA : I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. OMISSÃO. PROVIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária -se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. II - estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NOTIFICAÇÃO. Constatada manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina- da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Decisão que se da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços arrima na presunção a que alude a atual Súmula 16 desta Casa, (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não que, depois, em embargos de declaração, comprova-se ser inexata, há como assegurar o processamento do recurso de revista quando pode ser adequada no julgamento do incidente. Caracterizada a o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, hábil, assim, ao da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios conhecimento e ao provimento do recurso de revista, com a fundamentos. Agravo desprovido. devolução dos autos à origem, para prosseguir no julgamento do , por unanimidade, acolher os embargos apelo, ultrapassada a intempestividade. Recurso de revista conhecido e provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 203 Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte VERA HELENA NASTRI DE ARAÚJO ROCHA Dra. Gislândia Ferreira da Silva(OAB: 117883SP) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. José Correia Neves(OAB: 105229SP) Recorrente(s) Advogada Processo Nº ED-RR-20900-84.2009.5.17.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante VIGSERV - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Ana Luiza Boghi Serrão(OAB: 12215ES) Embargado(a) SEBASTIAO JOSE VIEIRA FILHO Advogada Dra. Maria da Penha Borges(OAB: 3482ES) Embargado(a) UNIÃO (PGF) Recorrido(s) Advogado DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos de pagamento do auxílioalimentação, das parcelas vencidas/vincendas e reflexos nas demais verbas de natureza salarial e do depósito do FGTS nas DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. contas vinculadas, em observância ao art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, observada a prescrição trintenária quanto ao FGTS EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Súmula 362/TST) e quinquenal quanto às demais parcelas. Juros de mora (Súmula nº 200 do TST) e correção monetária na forma da lei. Determina-se, ainda, a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 03/2005 da CGJT e dos itens II e III da Súmula nº 368 do TST. Custas pela CEF, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Processo Nº AIRR-21500-47.2009.5.02.0028 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado Dr. Cylmar Pitelli Teixeira Fortes(OAB: 107950SP) Agravado(s) MARTA MOREIRA MANUEL Advogado Dr. Sérgio Reginaldo Ballastreri(OAB: 232549SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. REVISTA. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista com fins de prevenir eventual contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso, é incontroverso que a trabalhadora foi admitida em 1990. A concessão do auxílioalimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do empregador ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e provido. Processo Nº RR-23140-30.2008.5.02.0090 Complemento Processo Físico Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 204 CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no Processo Nº AIRR-24300-85.2001.5.02.0074 Processo Nº AIRR-243/2001-074-02-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : Processo Eletrônico Min. Mauricio Godinho Delgado ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530DF) Dr. Horácio Perdiz Pinheiro Neto(OAB: 157407SP) RONALDO MIGUEL RIBEIRO Dr. Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama(OAB: 68383SP) , por unanimidade, negar provimento ao acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra: No presente caso, a recorrente trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço, aditamentos e anexos (folhas 95/128), mas não apresentou qualquer comprovante de que tenha fiscalizado a execução de tal contrato. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa da recorrente no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença, nos moldes da nova redação dos agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como se realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº AIRR-25300-82.2006.5.05.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO Advogado Dr. Ary da Silva Moreira(OAB: 4145BA) Agravado(s) C&A MODAS LTDA. Advogado Dr. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 1009BA) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em Processo Nº AIRR-24400-81.2008.5.01.0281 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB Advogado Dr. Rafael Dutra dos Santos(OAB: 167927RJ) Agravado(s) ALAILSON DA SILVA GUSTAVO Advogado Dr. Ruy Moreira da Fonseca(OAB: 91371RJ) Agravado(s) ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-26000-74.1997.5.04.0141 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado DECISÃO : Tribunal Superior do Trabalho Dr. Rodrigo Soares Carvalho(OAB: 39510RS) GIOVANI MEDEIROS KUBIAKI Dra. Miriam Moraes Feijó(OAB: 8100RS) MASSA FALIDA de JRP SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES LTDA. Dr. Ricardo Martins Limongi(OAB: 33608RS) 205 214/TST. Decisão de Tribunal Regional em que se determina o arquivamento provisório dos autos encerra natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento não provido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. O Tribunal Regional manteve decisão de embargos à execução em que se aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consignando que houve interesse da ora agravante em protelar a execução, uma vez que opôs embargos contra questão incontroversa, pois preclusa, entende-se correta a decisão que os julgou protelatórios. No caso, não procede a alegada ofensa à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese acerca da matéria nele disciplinada, o que demonstra ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Ademais, esse dispositivo constitucional trata genericamente da necessidade de se observar o devido processo legal e as garantias do contraditório, da ampla defesa e os meios e recursos a ele inerentes, mas não cuida, especificamente, da imposição de multa pela prática de ato atentatório à justiça. Ausente Processo Nº AIRR-26400-63.2012.5.17.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. Advogada Dra. Carine Murta Nagem Cabral(OAB: 79742MG) Agravado(s) ELSON MENDES FRAGA Advogado Dr. Antônio Carlos Cordeiro Leal(OAB: 6365ES) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. a demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento não provido. Processo Nº AIRR-26200-61.2003.5.02.0033 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) REMIR ANGELO ZORZI Advogado Dr. Antônio Carlos Nobre Lacerda(OAB: 114565SP) Advogado Dr. Mariana Garcia da Silva(OAB: 263663SP) Agravado(s) RCD LTDA. E OUTRO DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº AIRR-27900-92.2013.5.13.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogada Dra. Camilla Cristina Assis de Castro(OAB: 15397PB) Agravado(s) EVERALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogado Dr. Felipe Alcântara Ferreira Gusmão(OAB: 13639PB) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM BOLSAS E MOCHILAS DO EMPREGADO. DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. agravo de instrumento. MANUTENÇÃO. Não se olvida que o poder empregatício engloba o EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 206 horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há Processo Nº RR-28700-95.1997.5.01.0241 em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Processo Nº RR-287/1997-241-01-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Físico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte REYNALDO ROMERO VALLE Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dr. Eymard Duarte Tibães(OAB: 66247RJ) Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos funcionários é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 372 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função percebida pelo autor por mais de 10 anos e seus reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. Recurso calcado em violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da CLT, em contrariedade à Súmula 372, I, do TST e em divergência jurisprudencial. Extrai-se da decisão proferida pelo TRT que o autor recebeu a gratificação por um período de dezesseis anos, tanto que, em resposta aos embargos de declaração, restou consignado no acórdão regional que há indicação no acórdão de que o fundamento do pedido foi esse, com expressa menção do interregno de 16 anos, e com base nesse fundamento foi julgado o recurso (fl. 293) e, ainda, para que se considerasse que tal fato não foi considerado é que teria que ser indicado seu afastamento, e não o contrário (fl. 293). E, não obstante o empregado tenha recebido a gratificação de função por um período de 16 anos, o Tribunal de origem não deferiu a integração, sob o fundamento, em síntese, de que não é lógico supor que, podendo dispensar o empregado, esteja obrigado a continuar pagando gratificação que corresponde ao exercício de funções que não mais serão exercidas (fl. 241), afastando expressamente a aplicação da Súmula 372 deste Tribunal. Diante das premissas fáticas e jurídicas delineadas, constata-se ter havido contrariedade ao item I da Súmula 372 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula 372/TST e provido. portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº AIRR-28740-77.1997.5.01.0241 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-287/1997-241-01-40.0 Complemento Relator Processo Físico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dr. Eymard Duarte Tibães(OAB: 66247RJ) REYNALDO ROMERO VALLE Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao 207 alteração em desfavor do empregado só altera em relação àqueles admitidos após a alteração, não se admitindo alteração lesiva ao contrato de trabalho (fl. 281). Nesse contexto, não restam caracterizadas as violações apontadas, ante a existência de norma regulamentar prevendo a abertura de inquérito administrativo para a dispensa por justa causa, que aderiu ao contrato de trabalho do autor, por força da Súmula 51 deste Tribunal e do art. 468 da CLT. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. No particular, a agravo de instrumento. empresa fundamenta o seu recurso de revista em divergência EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE jurisprudencial, mas o aresto que colaciona não indica a fonte de REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT publicação (fl. 394). Óbice da Súmula 337, item I, alínea a, do TST. consignou expressamente que, por força de norma regulamentar, a DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL. O empresa, mesmo privatizada, não se desobrigava de abrir inquérito recurso de revista está desfundamentado (fl. 395), porquanto não administrativo para dispensar empregado por justa causa. Expostos veio arrimado em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT. os fundamentos de fato e de direito, não há negativa de prestação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. O TRT se jurisdicional. limitou a apreciar o valor arbitrado aos danos morais, nada referindo JUSTA CAUSA. CERJ - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO acerca das circunstâncias que ensejaram a condenação da RIO DE JANEIRO. PRIVATIZAÇÃO. AMPLA ENERGIA E empresa. Registre-se que, nos embargos de declaração às fls. 310- SERVIÇOS S.A. JUSTA CAUSA. NORMA REGULAMENTAR, 314, a empresa não requereu manifestação a respeito das questões VIGENTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO DO que ora suscita, não havendo, assim, como se aferir a violação dos AUTOR, PREVENDO A ABERTURA DE INQUÉRITO arts. 2º, 128, 293 e 460 do CPC, ante a incidência das Súmulas 184 ADMINISTRATIVO. O TRT, ao examinar o Recurso Ordinário da e 297 do TST. CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro, afastou a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. O TRT se limitou a tese de que ela, ao ser privatizada (atual Ampla Energia e Serviços consignar que o valor total obtido não é excessivo em relação à S.A.), não estava sequer obrigada a abrir comissão de sindicância situação econômica do ofensor, nem em valor absoluto, e é de para dispensar empregado por justa causa, sob o fundamento de montante capaz de proporcionar razoável satisfação ao ofendido (fl. que aquela obrigação foi criada por norma interna, que adere aos 286). Não bastasse, a empresa apenas requer contratos de trabalho e passam a ser direito dos empregados. princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, Consta no acórdão recorrido que o autor foi despedido por justa mas não indica violação expressa de dispositivo da Constituição causa após conclusão de comissão de sindicância, mas, segundo o Federal ou de lei, tampouco traz arestos para confronto. entendimento do TRT, esse procedimento só poderia ser Desfundamentado, portanto, o seu recurso. justificado por alteração da norma regulamentar que condicionava a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A empresa não é sucumbente, dispensa por justa causa à prévia abertura de inquérito pois não foram deferidos os honorários advocatícios. Agravo de administrativo. Fundamentou a sua decisão no fato de que, segundo instrumento não provido. a observância dos o laudo pericial, a partir de junho de 1990, quando o autor já era empregado da empresa, havia norma regulamentar que condicionava a dispensa por justa causa à prévia abertura de inquérito administrativo. Consignou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, não havia similitude entre comissão de sindicância e inquérito administrativo, pois o período de apuração fora extremamente reduzido (10 dias), não sendo dado ao autor oportunidade de defesa, sendo chamado para simples depoimento (resposta ao quesito 38 da série do reclamante) (fl. 281). Na esteira, concluiu que, nos termos da Súmula 51 e do art. 468 da CLT, as Processo Nº RR-29840-92.2006.5.02.0251 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) EDSON LUIZ RODRIGUES SILVA Advogado Dr. Andréa Pinto Amaral Corrêa(OAB: 120338SP) Recorrido(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado Dr. Ivan Prates(OAB: 122415SP) normas regulamentares em vigor na data de admissão, ou instituídas após a admissão aderem ao contrato de trabalho, e sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade, I - dar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 208 agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - da ação. Recurso de revista não conhecido. Conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "pensão CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE mensal vitalícia", por violação do artigo 950 do Código Civil e, no CONHECIDO E PROVIDO. mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor do salário percebido pelo empregado quando do acidente, sendo termo inicial a data em que deixou de exercer seu ofício, diante da invalidez permanente. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Provável ofensa ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, tendo em vista que a discussão sobre a possibilidade de ser deferida pensão mensal vitalícia à vítima de lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, autoriza a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Processo Nº AIRR-30840-35.2004.5.02.0078 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) OESP MÍDIA LTDA. Advogada Dra. Juliana Di Giácomo de Lima(OAB: 139475SP) Agravante(s) O ESTADO DE SÃO PAULO S.A. Advogada Dra. Juliana Di Giácomo de Lima(OAB: 139475SP) Agravado(s) REGINA PERROTA Advogado Dr. Cláudia Maria da Silva(OAB: 114319SP) RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. QUANTUM. Inviável o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos transcritos são oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ. Óbice da Orientação Jurisprudencial 111/SBDI-1 e da alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O e. TRT da 2ª Região julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia com o fundamento de que a patologia a que foi cometida [sic] o reclamante felizmente não caminhou para uma situação mais grave, graças a seu afastamento, e na condição de aposentado o demandante já aufere proventos mensais do Instituto Previdenciário. Ora, esta Corte assentou o entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia à vítima de lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Assim, deve ser provido o recurso de revista, por violação do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 (atual redação do artigo 950 do Código Civil de 2002), pois o Tribunal Regional consignou que restaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa pela doença sofrida pelo empregado (leucopenia com hipoplasia medular por exposição ao gás benzeno), que está aposentado por invalidez desde 1995, após laborar 12 anos na Usina de Benzeno da empresa (fl. 1.105). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/TST. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral a correção monetária é devida a partir da decisão e os juros de mora desde o ajuizamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração. Assim, tendo em vista que as empresas não opuseram embargos declaratórios em face do v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, incide à espécie a Súmula n° 184 do Tribunal Superior do Trabalho. JULGAMENTO EXTRA PETITA. As empresas alegam que houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido constante na inicial se restringe ao pagamento de comissões tendo em vista o pagamento sobre o valor bruto das vendas, conforme se infere na letra I do rol de pedidos. Ressaltam que em nenhum momento a autora postulou pedido de diferenças de comissões, com base em estornos. Da mesma forma, não formulou pedido de reflexos e inclusão de prêmios, abonos e demais parcelas para efeito de cálculo da remuneração mensal e na apuração de diferenças, bem como, integração em 13° Salário, férias 2002 e 2003 e 1/3, além do recalculo das verbas rescisórias. Todavia, para sabermos se houve julgamento extra petita, de acordo com os fatos narrados pelas empresas, necessário seria o reexame da petição inicial, procedimento vedado nessa instância, em decorrência do óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA. DESCONTO SALARIAL. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o quadro fático nos autos, concluiu existir o grupo econômico entre as empresas reclamadas. Consignou que a empresa que detém a maior parte do capital social da primeira 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 209 reclamada (OESP MÍDIA LTDA) é dirigida por diretores da segunda DAS COMISSÕES. REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional reclamada (O ESTADO DE SÃO PAULO S.A.). Registrou que os do Trabalho consignou que o salário-maternidade é pago recibos de pagamentos da autora trazem o nome das duas diretamente pelo empregador, o qual compensa o valor pago das empresas reclamadas. Portanto, a premissa fática sobre que se contribuições devidas à seguridade social, estando de acordo com o assenta a alegação de afronta aos artigos 10 e 448 da CLT - a artigo 72, § 1° da Lei n° 8.213/91, o qual diz: cabe à empresa pagar saber, que a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, nestes autos - é estranha ao v. acórdão do e. TRT da 2ª Região, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da segundo o qual há a existência da formação do grupo econômico Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições entre as empresas OESP MÍDIA LTDA. e O ESTADO DE SÃO incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou PAULO S.A.; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. revista denegado, por óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior Quanto à alegação das empresas de que não há que se falar em do Trabalho. novos cálculos para o pagamento do salário maternidade, pois QUITAÇÃO. SÚMULA N° 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO indevidas diferenças de comissões, o Tribunal Regional do Trabalho TRABALHO. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de consignou serem devidas as diferenças das comissões, conforme afronta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade analisado no tópico 2.5. Quanto à alegação de reformatio in pejus à Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho - a saber, que da r. decisão, o Tribunal Regional determinou que o valor do houve rescisão contratual, bem como sua devida homologação por benefício da autora deve ser equivalente à média salarial dos seis sindicato, devendo ser aplicado, ao caso, o entendimento da meses anteriores ao do início da percepção do benefício, estando Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho - é estranha ao v. de acordo com o artigo 393 da CLT. Indenes, portanto, os artigos acórdão do e. TRT da 2ª Região, segundo o qual a autora não está 2°, 128 e 460 do Código de Processo Civil. discutindo as parcelas que constam do recibo, mas sim os DIFERENÇAS. COMISSÕES. PAGAMENTO SOBRE O VALOR descontos efetuados pela primeira empresa reclamada; nesse BRUTO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por LICENÇA- MATERNIDADE E REFLEXOS. DEFERIMENTO DO óbice da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PAGAMENTO DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. A jurisprudência desta PROPORCIONAL. AVISO-PRÉVIO. Quanto a essas matérias, resta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o inviabilizada a análise deste recurso, uma vez que as empresas não estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob apontaram violação literal de dispositivo de lei ou afronta direta e pena de transferir para o empregado os riscos da atividade literal à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula ou econômica. Estando a decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta Corte, nem divergência atual jurisprudência desta Corte, inviabilizado está o conhecimento jurisprudencial, encontrando-se o presente recurso do apelo. Inteligência da Súmula n° 333 Tribunal Superior do desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de Trabalho. Indenes os artigos 444, 466, § 1° e 832 da CLT. instrumento não provido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 13° DOS DESCONTOS EFETUADOS. DESPESAS COM CELULAR. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a ilegitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica desc. Telefonemas, uma vez que as empresas não se desincumbiram de seu ônus de trazer ao processo as respectivas contas telefônicas, para demonstrarem os gastos efetivamente realizados pela autora. Assim, não há que se Processo Nº ED-AIRR-31100-69.2002.5.02.0018 Processo Nº ED-AIRR-311/2002-018-02-00.6 falar de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Complemento Relator Processo Civil. Também, não há que se falar em violação do artigo Embargante 832 da CLT, uma vez que a Corte Regional decidiu com base na Advogado distribuição do ônus da prova, sendo que as empresas não se desincumbiram de seus deveres de produzirem provas no sentido de que os gastos efetuados pela autora com telefone celular ultrapassaram os limites concedidos pela empresa. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA MATERNIDADE. MÉDIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Advogado Embargado(a) Advogado DECISÃO : Processo Eletrônico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553DF) Dr. José Augusto Rodrigues Júnior(OAB: 69835SP) JOSÉ CARLOS GONÇALVES Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746SP) , por unanimidade, negar provimento aos 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 210 Advogado Dr. Sérgio Coelho e Silva Pereira(OAB: 75789RJ) EVERALDO DE OLIVEIRA COSTA Dr. Marco Antônio Andrade de Oliveira(OAB: 76066RJ) embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. Agravado(s) Advogado COISA JULGADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS. A empresa, ao argumentar DECISÃO : com a necessidade de suspensão da execução a existência de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Ação Declaratória, pleiteia, em verdade, pronunciamento acerca da EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE existência de equiparação salarial em cadeia, afirmando que o REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. Não paradigma imediato indicado pelo autor obtivera de forma merece ser provido o agravo de instrumento em que não se equivocada, equiparação salarial com outro trabalhador. Ocorre que consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do a Turma, ao manter a decisão regional que indeferira o pedido de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento suspensão da execução, em face da ação declaratória, o fez conhecido e desprovido. , por unanimidade, conhecer do agravo de porque, segundo o TRT, o autor não foi parte da referida ação declaratória e, dessa forma, não poderia, por força do art. 472 do CPC sofrer os efeitos da decisão judicial que viesse a ser ali proferida; porque a Ação declaratória não poderia produzir efeito de ação rescisória e, assim, não pode alcançar a coisa julgada que se formou nos presentes autos e, por fim, porque a discussão em torno da evolução salarial que foi tomada como base de cálculo para apuração das diferenças salariais está preclusa e, portanto, a sentença de liquidação não poderia ser mais atacada. Nesse contexto, não procede o questionamento acerca da equiparação salarial em cadeia quando reconhecida, segundo afirma a empresa, a existência de fato modificativo do direito à equiparação do reclamante com o paradigma remoto, porquanto assegurado pelo TRT que o autor da presente ação obteve equiparação salarial com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva, por meio de decisão transitada em julgado e mantida quando do julgamento de embargos à execução e que somente após julgado o agravo de petição contra a r. sentença que julgara improcedentes os embargos à execução é que a Eletropaulo atravessou uma petição denominada "aditamento ao agravo de petição" por meio da qual pretendeu suscitar uma suposta inadequação da majoração salarial do empregado paradigma, apurada, segundo afirmou, nos autos de ação declaratória processada na Justiça do Trabalho. As demais argumentações da empresa, como o alegado equívoco da execução e a interpretação que deve ser conferida à coisa julgada não se traduzem em omissão do julgado, mas em inconformismo com a decisão ora embargada. Embargos de declaração não providos. Processo Nº AIRR-32100-43.2009.5.02.0444 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Luiz Akaoui Marcondes(OAB: 40922SP) Agravado(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS Advogado Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639MG) Agravado(s) ROSEMIRO EVANGELISTA ROSÁRIO Advogado Dr. Luiz Fernando Lopes Abrantes(OAB: 183575SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRELININAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. SÚMULA 51/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido Processo Nº AIRR-31600-43.2000.5.01.0048 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 211 Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de Reclamante, na condição de empregado do primeiro Reclamado, instrumento não provido. patrocinador e instituidor de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido Processo Nº Ag-AIRR-34500-28.2009.5.15.0069 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Dr. Lael Rodrigues Viana(OAB: null) Agravado(s) LURDES DOS SANTOS PONCIANO Advogado Dr. Leonardo da Silveira Prates(OAB: 167935SP) Agravado(s) PRELYMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, Assim, estando o presente processo, que já tem sentença proferida no mérito, negar-lhe provimento. pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM transição aventada pelo STF, deve ser reconhecida a competência RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO da Justiça do Trabalho, mantendo-se o julgamento desta causa IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA nesta Especializada, conforme ressalvado pelo STF. Dessa forma, UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput não há como assegurar o processamento do recurso de revista do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Processo Nº AIRR-33400-67.2008.5.05.0193 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. Advogada Dra. Alessandra Cavalcanti Cerqueira de Souza(OAB: 15152BA) Agravado(s) EDER FERREIRA DA SILVA Advogada Dra. Odejane Lima Franco(OAB: 16345BA) DECISÃO : Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº Ag-AIRR-35400-19.2009.5.02.0054 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Daniel Mandelli Martin Filho(OAB: null) Agravado(s) MARIA AUZENI DE SOUSA 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Edjane Alves da Silva(OAB: 194733SP) SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA. Dr. José Fernando Gobbi Finzzeto(OAB: 154084SP) 212 de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos no mérito, negar-lhe provimento. Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA conhecido e desprovido. UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Processo Nº AIRR-36700-24.2006.5.05.0511 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) ELI PEREIRA SANTOS Advogado Dr. Lúcio Klinger Santos Chaves(OAB: 19389BA) Agravado(s) UTC ENGENHARIA S.A. Advogado Dr. Itamar Rodrigues Barbosa(OAB: 256629SP) Agravado(s) ANDRITZ BRASIL LTDA. Advogado Dr. José Lauro Lira Barbosa(OAB: 8421ES) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR Processo Nº Ag-RR-36000-22.2011.5.17.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Leonan Calderaro Filho(OAB: 64823RJ) Advogada Dra. Anangélica Fadlalah Bernardo(OAB: 14257ES) Agravado(s) SILVALINA PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA Advogada Dra. Necilda de Jesus(OAB: 6939ES) Agravado(s) FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado Dr. Mauro Robson Vanderlei Batista(OAB: 4708PE) JULGAMENTO CITRA PETITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (SÚMULA 126/TST). 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se no mérito, negar-lhe provimento. evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. O caput do a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 213 higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua 2002. Recurso de revista calcado em ofensa ao artigo 7º, XXIX, intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Em também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente se tratando de dano ocorrido anteriormente à promulgação da tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição a ser aplicada é a em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela do Código Civil, sendo certo que o prazo prescricional a ser ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à observado é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No presente caso, o ou no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme regra de Tribunal Regional consignou que deve ser mantida a improcedência transição contida no artigo 2.028 desse último. In casu, o juízo dos pedidos indenizatórios e da estabilidade acidentária apenas regional considerou que o suposto acidente teria ocorrido em assentando que da doença não resultou sequela incapacitante. No 21/2/02, ou seja, na vigência do novo Código Civil (10/1/2003), entanto, a aferição da incapacidade laboral é pressuposto para a incidindo, portanto, a prescrição trienal disposta no seu artigo 206, § indenização por danos materiais (pensão e lucros cessantes), mas 3º, V, contada da data de vigência deste. Nesse contexto, ajuizada não, necessariamente, para os danos morais ou estabilidade a ação em 16/12/2004, efetivamente, não há prescrição a ser acidentária. Contudo, não há como reformar a decisão nesta pronunciada. Recurso de revista não conhecido. instância recursal, pois o Regional nada esclarece acerca da CULPA DA EMPRESA. Recurso fundamentado em divergência existência ou não de nexo causal ou concausal com o trabalho jurisprudencial. O único aresto válido para fins de demonstração exercido e não foram opostos ED's para aclarar esse imprescindível de divergência jurisprudencial é inespecífico nos termos da Súmula conteúdo fático-probatório. Ante esse contexto, para que se 296, I, do TST, pois parte de premissas fáticas diversas das pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria avaliadas nos autos. Recurso de revista não conhecido. necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DA DEMORA NA BUSCA DA inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Sendo PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incide o óbice da Súmula 297 do assim, não há como assegurar o processamento do recurso de TST à espécie, pois não há tese sobre a questão no acórdão revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui recorrido. Recurso de revista não conhecido. a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios TERMOS A QUO E AD QUEM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. MATERIAIS. Recurso de revista calcado em violação dos artigos 950 e 1.694/02 do Código Civil e em divergência jurisprudencial. Não se verifica violação direta dos artigos 950 e 1.694/02 do Código Civil, nos termos do artigo 896, c, da CLT, pois não tratam da questão do termo inicial do pagamento de Processo Nº RR-38300-32.2005.5.15.0125 Processo Nº RR-383/2005-125-15-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Físico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte CALDEMA - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Dr. André Luís Zanuto Giraldi(OAB: null) MÁRCIO DOS SANTOS CASCALHO Dr. Tamer Berdu Elias(OAB: 188047SP) ASSETEL RECURSOS HUMANOS LTDA. Dr. Alexandre Luis Baratela(OAB: 107918SP) indenização. Quanto ao termo ad quem, o recurso encontra óbice na Súmula 221 do TST, pois a empresa não indicou qual artigo da Lei 8.213/91 entendeu violado. Por sua vez, os arestos transcritos não servem para demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do artigo 896, a, da CLT, pois oriundos de Tribunais de Justiça. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudencial. No que se refere ao quantum indenizatório, este Tribunal Superior, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispôs que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, quando a condenação se revelar teratológica, seja porque o valor é exorbitante, seja porque o valor é irrisório. O valor fixado pelo Tribunal Regional - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, apesar de 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 214 aparentemente irrisório diante da gravidade da lesão (acidente de cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, trabalho, caracterizado pela prensa do dedo mínimo por tubo de 60 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações centímetros que estava sobre dois cavaletes, o que resultou em contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. redução permanente e parcial da capacidade laborativa e também No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária limitação na mão acidentada), não poderia ser modificado sob pena delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade de reformatio in pejus, pois o recurso de revista é da empresa. estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como revista integralmente não conhecido. responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Processo Nº RR-38300-09.2012.5.17.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Matheus Guerine Riegert(OAB: 11652ES) Recorrente(s) WESLEY MASIOLI FERREIRA Advogado Dr. Rosemary Machado de Paula(OAB: 294ES) Recorrido(s) SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. DECISÃO : Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face da não admissibilidade do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. Análise prejudicada. , por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da Reclamada; II - julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante, em face do art. 500 do CPC. EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2) ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 331, VI, DO TST - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS). 3) JUROS DE MORA (OJ 382 DA SBDI Processo Nº RR-38640-71.2006.5.02.0005 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido(s) LUIZ CARLOS CATANHO Advogado Dr. Antônio Luciano Tambelli(OAB: 39690SP) -1 DO TST). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. DECISÃO : Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4) agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. de revista; conhecer do recurso de revista, somente quanto ao tema ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. "Reajuste Previsto em Convenção Coletiva", por ofensa ao artigo SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 169 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA absolver a recorrente da condenação relativa aos reajustes salariais NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 previstos nas Convenções Coletivas. EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a REVISTA. REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA - prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes APLICAÇÃO A ENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. A Fundação Padre Anchieta - Centro de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas Paulista de Rádio e TV Educativas, ente da Administração Pública pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando Indireta mantida por recursos orçamentários estaduais, foi explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no condenada ao pagamento de reajuste previsto nas Convenções Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, dar provimento ao 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 215 Coletivas de 2002 até 2005 sem que houvesse prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para tal fim. Necessidade de processamento do recurso de revista ante uma possível afronta ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Recurso fundamentado em violação legal e divergência jurisprudencial. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia ao fundamento de que o Sindicato requereu o cumprimento dos percentuais de reajuste presentes nos instrumentos coletivos do período de 2003 e 2004. Desta forma, para que se possa verificar a existência de litispendência seria necessária reexaminar os documentos citados bem como a petição inicial, o que não se admite nesta Instância recursal por óbice da Súmula 126/TST. Processo Nº Ag-RR-39300-57.2011.5.17.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES Procurador Dr. Leonardo Queiroz Bringhenti(OAB: null) Agravado(s) ANA PAULA QUINTAES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Lúcio Giovanni Santos Bianchi(OAB: 12756ES) Agravado(s) MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado Dr. Jeronymo de Barros Zanandréa(OAB: 4204ES) Recurso de revista não conhecido. DECISÃO : REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA - no mérito, negar-lhe provimento. APLICAÇÃO A ENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA - ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V E VI, DO TST. O caput RESPONSABILIDADE FISCAL. Recurso fundamentado em do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará violação constitucional e legal. A recorrente é fundação privada seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, atuante nas áreas de informação, educação e cultura, para a qual, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência segundo enfatizou o próprio Colegiado Regional, foi destacada dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dotação orçamentária pelo Estado de São Paulo. Uma vez que a de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco Fundação Padre Anchieta recebe verbas públicas destinadas a sua no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão mantença e à realização de suas atividades, não se pode admitir a recorrida em consonância com enunciado da Súmula da concessão de benefício ou vantagem, a qualquer título, sem que Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro haja prévia dotação orçamentária, bem como autorização específica Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o artigo 169, Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Não merece reparos, parágrafo único, da Constituição Federal. Por esse motivo é que portanto, a decisão agravada, uma vez que acolhe a compreensão não se reconhece aos entes da Administração Pública Direta e da Súmula 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Indireta a faculdade de firmarem acordo ou convenção coletiva de conhecido e desprovido. , por unanimidade, conhecer do agravo e, trabalho. Ademais, após a promulgação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar certos limites para gastos com pessoal, ativo ou inativo, o que oferece mais um óbice à adoção daquilo que previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 169 da Constituição Federal e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Impossibilidade de processamento de recurso de revista interposto, quando o apelo encontra-se mal aparelhado tendo em vista não indicar nenhum dispositivo legal ou constitucional, na formada Súmula 221/TST, e tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-40300-85.2002.5.15.0003 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) DIXIE TOGA S.A. Advogado Dr. Paulo Sérgio João(OAB: null) Recorrido(s) MOACIY FERNANDES Advogado Dr. Carolina Ferreira Seixas(OAB: 68610SP) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tópico "Multa do Art. 475-J - Aplicabilidade ao Processo do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir tal multa da condenação. 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 216 EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO Emenda Constitucional nº 45/2004. Logo, não transcorrido s mais ORIGINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA de dez anos da lesão, a prescrição aplicável é a do art. 206, § 3º, do EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DANO MORAL E CPC. A presente ação foi ajuizada originariamente na Justiça MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL . Recurso de revista Comum em 6 / 3 / 2002, ou seja, quando ainda se encontrava em fundamentado em violação dos arts. 186, 206, § 3º, II e V, 927 e vigor o Código Civil de 1916. Portanto, a "consolidação" da ciência 2028 do CCB e 5º, II e 7º, XXIX, da Constituição da República. A inequívoca da lesão ocorreu em 11/6/1997, o que posterga o dies Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça ad quem da prescrição para janeiro de 2004. Logo, não há do Trabalho para julgar as demandas relativas ao s dano s moral e prescrição a ser declarada. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e material oriundos de acidente de trabalho. No entanto, a do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não jurisprudência desta e. Corte tem se firmado no sentido de que a conhecido, na matéria. prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MATERIAL E profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Recurso de revista calcado em do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda violação dos arts. 118 e 21-A da Lei nº 8.213/1991, 5º, II, 195 e Constitucional nº 45/2004. Para efeito da contagem do prazo de 201 da Constituição da República e 818 da CLT. Consta do laudo prescrição de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista pericial, devidamente transcrito no v. acórdão recorrido, a afirmativa que tem como causa de pedir evento danoso ocorrido em acidente do "expert" médico, de que as atividades exercidas pelo empregado de trabalho, a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo agiram como "causa" para o desencadeamento da moléstia que o Código Civil será aplicada da seguinte forma: a) se, na data da acometeu - (...), infere-se claramente de todo conjunto probatório entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais produzido nos autos, mormente do documento de fl. 21, da prova de 10 anos da lesão, será aplicada a prescrição vintenária oral de fls. 329/330 e do laudo pericial de fls. 278/283, que a estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; b) do contrário, o epicondilite em cotovelos do recorrido, causadora de incapacidade prazo será o de três anos a contar da vigência do Código Civil novo, laboral parcial e permanente, foi decorrente da sua atividade laboral nos termos de seu art. 206, § 3º, V. De qualquer modo, a junto à reclamada; sobretudo porque o seu serviço consistia jurisprudência desta Corte tem entendido, no mesmo passo das basicamente na execução de movimentos repetitivos, e o Súmulas nºs. 278 do STJ e 230 do STF, que o termo a quo do reclamante já havia apresentado sintomas de referida doença no prazo prescricional para a ação acidentária é o da efetiva curso do seu contrato de trabalho. consolidação da lesão e não a data da lesão em si. Sendo assim, responsabilidade da empregadora, uma vez que conhecedora dos conforme o disposto nos arts. 7º, XXVIII e 114 da Constituição da riscos inerentes à atividade funcional do autor, não se preocupou República, com a redação que lhe s foi conferida pela Emenda em manter a higidez física da seu funcionário. A Constituição da Constitucional nº 45/2004, de 31 de dezembro de 2004, que passou República assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra a vigorar no dia 1º de janeiro de 2005, são de competência da acidentes de trabalho, além da indenização, a cargo do Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de Nesse esteio, responde o empregador pelos acidentes típicos; pelas acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Se a moléstia doenças ou enfermidades ocupacionais, assim entendidas as profissional e o acidente de trabalho são infortúnios intimamente provocadas pelo exercício da profissão (doenças profissionais) ou relacionados ao contrato de trabalho, e, por isso, só os empregados das circunstâncias da realização do serviço ou do ambiente de é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão trabalho (doença do trabalho); e, pelas concausas, que são, por de que a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da força da lei, consideradas como acidente do trabalho (arts. 20 e 21 República caracteriza-se como direito exclusivamente trabalhista, da Lei nº 8.212/1991). Mesmo que assim não fosse, as concausas atraindo, assim, a prescrição do art. 7º, XXIX, da Carta Política. No são equiparáveis ao acidente de trabalho, já que são outras causas caso vertente, o acidente de trabalho, de acordo com o v. acórdão que, juntando-se à principal, contribuem diretamente para a morte recorrido, se deu no dia 11/6/1997 - data em que foi expedida a do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pela empresa , trabalho ou para produzir lesão que exija atenção médica para a momento em que teve conhecimento e quando realmente ficou sua recuperação (art. 21, I, Lei nº 8.213/91.Dessa forma, uma vez reconhecida a ocorrência da redução da sua capacidade laboral (a provados o dano e a relação de causa existentes entre a doença e a partir de quando se tem conhecimento do dano). Ou seja, antes da atividade laboral do empregado, estão configurados os requisitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Esta afirmativa atrai a 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 217 autorizadores do deferimento da indenização por danos morais, danos. Por fim, o elemento enriquecimento sem causa deve ser materiais e o pagamento da pensão, se comprovada a sua visto pela ótica do benefício que trará ao trabalhador e não apenas incapacidade laboral, sendo irrelevante que não tenha sido em relação ao seu salário. Na hipótese vertente, em que o Tribunal comprovada a culpa exclusiva da atividade laboral para a existência de origem noticia que a indenização decorreu de acidente de da moléstia. Logo, dizer o contrário demandaria reexame de fatos e trabalho que provocou a incapacidade do empregado recorrido para provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no o trabalho, em razão de doença de natureza ocupacional, não há entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de que se minorar o valor da indenização. Recurso de revista não revista não conhecido, no tópico. conhecido, no tema . DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE A O PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PROCESSO DO TRABALHO. A CLT disciplina em seu Capítulo V Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 5º, V, X, da (arts. 876 a 892) a forma como será processada a execução de Constituição da República e 884 e 885 do Código Civil Brasileiro sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação e divergência jurisprudencial. O valor fixado a título de dano moral dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato execução, sob pena de penhora (art. 880). O artigo 475-J do CPC, lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento introduzido pela Lei nº 11.232/2005, dispõe que o devedor sem causa. Indene s os artigos 884 e 885 do Código Civil condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em Brasileiro. Em recentes decisões desta Corte, admitiu-se que o liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob TST deve exercer um controle sobre o quantum fixado nas pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do previsto no artigo 5º, V, da CF. Resta saber se no caso concreto há CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título razoabilidade. Antes, contudo, deve-se ter por certo que o valor a executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios ser fixado a título de dano moral não possui expressa previsão para a execução e, especificamente no tocante à forma e ao prazo legal. Ao contrário, é do trabalho da doutrina e da jurisprudência para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de que encontramos os elementos balizadores da sua fixação. Em que quantia certa, não possui lacuna que justifique a aplicação do direito pese à existência de alguma divergência, o certo é que há processual civil. Outrossim, a SBDI-1, em 29/6/2010, no julgamento elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, decidiu que a à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o multa do artigo 475-J do CPC é incompatível com o Processo do caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que Trabalho. Precedentes. o divergência jurisprudencial quantum indenizatório não seja por demais a gerar um Recurso de revista conhecido por e provido . enriquecimento sem causa. O primeiro elemento a ser considerado, MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE extensão do dano, pode ser encontrado no acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL . Recurso de revista fundamentado em violação Perda parcial da capacidade laborativa de forma definitiva (...) . E dos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição da República e complementou: Saliente-se que de acordo com a tabela da SUSEP 538 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial . De - Superintendência de Seguros Privados, a ' perda total de uso de acordo com o v. acórdão recorrido, os embargos declaratórios às um dos membros superiores, corresponde a 70% (setenta por fls. 345 - 347 afiguram-se realmente protelatórios, uma vez que cento)' .(fls. 396-397).Vê-se que a lesão sofrida pel o autor , todas as matérias ventiladas receberam apreciação amiúde do r. geradora do dano moral, material e pensão é certa, já que houve juízo sentenciante, em sua bem fundamentada sentença de seis perda parcial da capacidade laborativa de forma definitiva. Desde a laudas (fls. 337 - 342). Nesse contexto, a rejeição dos embargos de ocorrência da incapacidade será vist o como alguém privad o da declaração, seguida da aplicação da multa de que trata o artigo 538, capacidade laboral. Quanto ao caráter desestimulador ou parágrafo único, do CPC, longe de violar, caracterizou correta pedagógico, há de ser considerado como algo capaz de fazer o aplicação não apenas daquele dispositivo, mas também do art. 5º, causador do dano pensar que é mais prejudicial não evitar o dano a LV, da CF. Recurso de revista não conhecido, no tópico . ter que pagá-lo. Para tanto observe-se que a recorrente possui Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . capacidade financeira para suportar o valor da condenação. Fixar um valor excessivamente módico não a fará buscar evitar futuros Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 218 diferenças do adicional noturno, tendo indicado na petição inicial que tinha uma jornada das 19 horas às 7 horas, sendo presumível Processo Nº ED-AIRR-41400-06.2008.5.02.0075 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Embargante EZIQUIO SILVA NASCIMENTO Advogado Dr. Cláudio Lima(OAB: 54144SP) Embargado(a) EXPRESSO ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 169709SP) Embargado(a) CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA. CODEP DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos que o pedido está relacionado à jornada informada na inicial. De acordo com a simplificação adotada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter, entre outros requisitos, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Como se vê do referido dispositivo da CLT cabe aos jurisdicionados expor os fatos do pretenso direito, competindo ao Juiz o enquadramento jurídico da questão. Verifica-se que o debate tem natureza jurídica, já que o empregado postula diferenças de adicional noturno estipulando que trabalhava em jornada das 19 horas às 7 horas ou das 7 horas às 19 horas. Nesse contexto, cabe embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DO JULGADO. Na decisão embargada prevaleceu o entendimento de que o empregado não conseguiu desconstituir os fundamentos do acórdão regional que, com base no quadro fático-probatório dos autos, consignou que o trabalhador além de não atuar diretamente em atividade perigosa de transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis, ficava eventualmente exposto, restrito ao lapso temporal necessário para a limpeza dos vidros próximos à área de armazenagem. Incidindo na espécie a parte final da Súmula 364/TST. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração não ao juiz efetivar a subsunção dos fatos à lei, o que foi feito. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA O PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. O entendimento deste c. Tribunal para jornada mista está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, que dispõe que se o empregado labora sob o regime de trabalho de 12X36 horas, prestando serviços durante todo o período noturno, faz jus ao adicional noturno em relação às horas laboradas após às cinco horas da manhã. No caso, o quadro fático delineado pelo e. TRT demonstra que o autor laborava das 19 às 7 horas. Assim, ainda que não se trate de turno 12x36, se a jornada de trabalho engloba todo o período noturno (das 22 às 5 horas), o trabalhador tem direito ao adicional noturno em relação às horas laboradas após as cinco horas da manhã. providos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O entendimento da Corte Regional foi no sentido de que não restou comprovado o regime de compensação de 12x36 e que os cartões de ponto juntados aos autos não servem ao fim Processo Nº RR-41500-70.2006.5.04.0011 Processo Nº RR-415/2006-011-04-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Advogado DECISÃO : Processo Físico Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E OUTROS Dra. Lisiane Servo(OAB: 51452RS) RÔMULO PEIXOTO LUCAS Dr. Rafael Jostmeier Vallandro(OAB: 50651RS) , por unanimidade, não conhecer pretendido porque demonstram registro de jornada uniforme, restando provado que o trabalhador tinha jornada de doze horas por dia. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo não permite aferir as alegações recursais das empresas sem reexame de fatos e prova, circunstância fática que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e impede o conhecimento o recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade de quadro fático. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. integralmente do recurso de revista. Fundamento recursal de que houve condenação ao pagamento de EMENTA : RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA R. diversas rubricas sem que houvesse determinação de abatimento SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O argumento dos dos valores pagos sob o mesmo título. O entendimento do Tribunal Réus é no sentido de que inexiste postulação de diferenças de a quo foi de não ser possível o abatimento pretendido porque não adicional noturno e, tampouco de aplicação do entendimento da restou efetivamente comprovado o pagamento sobre o qual as Súmula 60 do TST na inicial. O e. TRT entendeu que não ocorreu recorrentes pretendiam ver incidida a pretensa compensação, já julgamento extra petita, na medida em que o autor postulou que os comprovantes alegados não continham a assinatura do Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) autor. Nesse contexto, em que os recibos indicados pelas empresas não estão assinados, não é possível relacioná-los ao trabalhador, Advogada 219 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia(OAB: 49457SP) por isso o indeferimento da pretensão. Recurso de revista não DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao conhecido. agravo de instrumento. EM CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE conhecido. REVISTA. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. Processo Nº AIRR-41500-91.2012.5.16.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 808PE) Agravado(s) MARTICLEY SOUSA DE MOURA Advogado Dr. Abson Barros Furtado(OAB: 8921MA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULA 297/TST. 2) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional não se manifestou acerca da alegada incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da matéria relativa à complementação de aposentadoria. De qualquer forma, registre-se que, Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição agravo de instrumento. Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça LUGAR. 2. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de incompetência competência para julgar as ações referentes ao benefício da em razão do lugar e, portanto, relativa, a nulidade depende da complementação de aposentadoria proveniente da relação comprovação de prejuízo à parte que suscitou a exceção de empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial incompetência. Ora, não se declara eventual nulidade, no Direito clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Processual do Trabalho, se não se verificar manifesto prejuízo às Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da partes litigantes (art. 794, CLT) ou caso seja possível suprir-se a Constituição de 1988, consistir em sistemática oriunda e reflexa da falta ou repetir-se o ato (art. 796, a, CLT). Na hipótese, a precedente relação de emprego vivida entre empregador e Reclamada não sofreu concretamente qualquer prejuízo à sua empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e defesa, uma vez que foi reconhecido pelo Regional que a empresa, Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa de grande porte, possuía unidade no mesmo local do foro de Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de domicílio do autor. Desse modo, não há como assegurar o empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de processamento do recurso de revista quando o agravo de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade de instrumento desprovido. e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o Processo Nº AIRR-41800-52.2008.5.15.0109 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Murilo Rodrigues Júnior(OAB: null) Agravado(s) NELSON LOPES Advogado Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB: 73716SP) STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença de Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 220 mérito pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 360 do Arguição de incompetência rejeitada. 3) DIFERENÇAS DE Código Civil, dá-se a novação: quando o devedor contrai com o COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 4) SUCESSÃO DA credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. A tal FEPASA. PELA instituto não se equipara o parcelamento do crédito tributário, o COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO qual, concedido na forma e condições estabelecidas em lei DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, com base específica, é causa de suspensão de sua exigibilidade, conforme na legislação estadual e na análise do conteúdo fático-probatório dispõe o inciso VI do art. 151 do CTN, inserido pela Lei dos autos (Instrumento de Protocolo -Justificação da Cisão da Complementar nº 104, de 10.1.2001. Não há, em tal hipótese, FEPASA), consignou que a CPTM é sucessora da FEPASA, extinção da obrigação fiscal, com a criação de outra em sua inclusive quanto às obrigações decorrentes dos contratos dos substituição, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade. No empregados que passaram à sucessora. Concluiu, nesse sentido, mesmo sentido o art. 889-A, § 1º, da CLT, ao dispor que concedido que a CTPM é, também, responsável pelas diferenças da o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o complementação de aposentadoria do Reclamante. Desse modo, a devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a análise dos elementos caracterizadores ou não da sucessão e da execução da contribuição social correspondente suspensa até a solidariedade reconhecida depende de nova avaliação do conjunto quitação de todas as parcelas. Descumprido o parcelamento, o fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista processo de execução retoma o seu curso, restabelecendo-se, em (Súmula 126 do TST), e afasta a violação dos dispositivos relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da indicados. Não há como assegurar o processamento do recurso de legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui geradores. (Lei nº 10.684/2003, art. 12). Recurso de revista os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus conhecido e provido. RESPONSABILIDADE DA CPTM próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo Nº RR-45000-84.2006.5.03.0137 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) UNIÃO (PGFN) Procurador Dr. José Augusto de Oliveira Machado(OAB: null) Procurador Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho(OAB: null) Recorrido(s) FRIGORÍFICO LIMA LTDA. Recorrido(s) DENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de Processo Nº AIRR-45100-23.2012.5.16.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) LIDIANA MARTINS CASTRO Advogado Dr. Darci Costa Frazão(OAB: 3667MA) Agravado(s) MULTICLÍNICAS SANTA EDWIGES Advogada Dra. Ellen Nazareth Furtado de Amorim Ribeiro(OAB: 8160MA) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. SÚMULA 126/TST. regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como conhecer do recurso de revista, por violação do art. 151, VI, do CTN assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em face da suspensão da de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da exigibilidade do crédito tributário, determinar que, caso descumprido decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. o parcelamento, a execução fiscal seja processada nos autos Agravo de instrumento desprovido. originários. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. NOVAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 151, VI, do CTN, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 Processo Nº RR-45400-68.2008.5.13.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) EMILIA CONCEIÇÃO DE MATOS 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Recorrente(s) Advogado Advogada Recorrido(s) Tribunal Superior do Trabalho Dr. Rodrigo Menezes Dantas(OAB: 12372PB) TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 7566AL) Dra. Taissa Freiberger Tokarski(OAB: 38546DF) OS MESMOS 221 à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT constatou, a partir das provas dos autos, mormente da prova pericial, a existência do dano e do DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso nexo de causalidade entre as patologias que acometem a de revista da Reclamada quanto à multa do art. 475-J do CPC, por Reclamante (degeneração e profusão discal da coluna cervical, violação ao art. 475-J do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no cervicobraquialgias, lesões no pescoço e no punho direito) e as aspecto, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista atividades laborais (digitação em teclados de máquinas de escrever, no referido dispositivo legal; II - dar provimento ao agravo de máquinas de calcular e, posteriormente, em computadores), que instrumento da Reclamante para determinar o processamento do demandavam esforços repetitivos, em ambiente antiergonômico. recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta Reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever provimento, no aspecto, para majorar a base de cálculo da de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do indenização por danos materiais para 70% (setenta por cento) do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres último salário percebido pela Reclamante. anexos ao contrato de trabalho. A análise das assertivas recursais EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. da origem degenerativa das patologias que acometem a obreira, DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. RESPONSABILIDADE bem como a inexistência de nexo causal e da conduta culposa CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DANOS MORAIS. patronal, demandaria a reanálise de conteúdo fático-probatório, o VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). MENSAL VITALÍCIA. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no LIMITAÇÃO ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. O pleito de indenização por art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou revista não conhecido, nos aspectos. 5. MULTA DO ART. 475-J doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio jurisprudência do TST, quanto à aplicabilidade do art. 475-J do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, CPC, firmou-se no sentido de que o processo do trabalho deve por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- de suas decisões. Foi nesse sentido que, em 26/06/2010, a SBDI-I se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância deste Tribunal julgou o processo E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052, de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) no qual decidiu pela inaplicabilidade ao processo do trabalho da culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias multa do art. 475-J do CPC. Ressalva-se, no entanto, o ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em provido, no aspecto. que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a MENSAL VITALÍCIA. Tendo o agravo de instrumento logrado direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a 896 da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua 950 do CC suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, provido. também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer Presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega pela doença ocupacional da Reclamante e a constatação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 222 incapacidade parcial e permanente para o desempenho de cessantes também até o fim da convalescença e pensão atividades em que haja solicitação do punho direito, é devido o correspondente à importância do trabalho para que a vítima se pagamento de pensão mensal correspondente à importância do inabilitou. A pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou trabalho para que se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador Civil. No caso concreto, consta do acórdão regional que a (art. 950 do CC), conforme apurado no contexto probatório. Na Reclamante laborou na empresa Reclamada durante longo tempo, hipótese, o TRT, ao sopesar os elementos fáticos dos autos, de 1978 a 2007 (29 anos), em atividade com movimentos repetitivos concluiu que o Reclamante está totalmente incapacitado para as e em ambiente antiergonômico, tendo percebido auxílio-doença atividades exercidas na Reclamada (marteleiro), bem como para o acidentário de 2001 a 2004 e, após reabilitação pelo INSS, passou labor braçal até então exercido ante a limitação do seu quadro a trabalhar em outro setor, mas que também exigia esforço clínico (silicose), estando, portanto, o obreiro incapacitado total e repetitivo, quando houve o agravamento clínico, passando a permanentemente, fazendo jus à pensão mensal vitalícia perceber novamente auxílio doença acidentário, de 09/2006 a correspondente a 100% da última remuneração. Assente-se, por 03/2007, sendo dispensada em 14/11/2007. Após a despedida, oportuno, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho passou a usufruir novamente de benefício previdenciário. Restou do perito, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar consignado, ainda, que o labor desencadeou a degeneração e seu convencimento com base em outros fatos ou elementos profusão discal da coluna cervical, cervicobraquialgias, lesões no provados nos autos, consoante artigo 436 do CPC, o que ocorreu pescoço e no punho direito. Contudo, o Regional reformou a na hipótese. Considerando o delineado no acórdão regional, deve decisão de primeiro grau, que havia arbitrado a pensão no valor ser mantido o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia. total da última remuneração, estabelecendo o percentual de 30%. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de No entanto, a partir do delineado no acórdão regional, e revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui considerando a extensão das patologias, irreversibilidade da lesão, os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus o tempo de trabalho prestado (29 anos), a idade da autora (56 próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. anos), a incapacidade total e permanente para a antiga função e parcial para atividades que demandem esforço do punho, a pensão deve ser arbitrada em 70% da última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. Processo Nº AIRR-45400-34.2010.5.17.0181 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) JACOB MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA. Advogado Dr. Luiz Antonio Tardin Rodrigues(OAB: 7935ES) Agravado(s) BRAZ ANTONIO FERREIRA Advogado Dr. Maria Isabel Pontini(OAB: 7897ES) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Processo Nº RR-46200-77.2012.5.17.0121 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) BENEDITO VASSOLER Advogado Dr. Wellington Ribeiro Vieira(OAB: 8115ES) Recorrido(s) VIX LOGISTICA S/A Advogado Dr. Álvaro José Gimenes de Faria(OAB: 5013ES) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS agravo de instrumento. DE REVEZAMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PENSÃO MENSAL COLETIVA. SÚMULA 423/TST. É certo que esta Corte, ante a VITALÍCIA. 2) DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, 950 do CC, se estiverem presentes os pressupostos da por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, responsabilidade civil, nas hipóteses de acidentes que acarretem limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho semanal, para o invalidez permanente, são devidas as seguintes indenizações: limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que despesas de tratamento até o fim da convalescença; lucros ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 223 Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos necessariamente restrita do recurso de revista, não há como ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias. ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e processamento do recurso de revista quando o agravo de irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho de 12 horas diárias, sem nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. In casu, o egrégio Tribunal Regional validou Processo Nº AIRR-47400-66.2009.5.15.0029 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) LUIZ ANTÔNIO MIGUEL Advogado Dr. Fernando Scuarcina(OAB: 183555SP) Agravado(s) COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA COPLANA Advogado Dr. Sérgio Arantes Consoni Crosta(OAB: 145763SP) normas coletivas que estabeleceram regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas. Sendo assim, impõe-se a nulidade da respectiva cláusula coletiva e a aplicação da norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas, portanto, as horas extras excedentes à 6ª diária. Recurso de revista conhecido e DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral, provido. segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada (Súmula 126/TST). Processo Nº AIRR-46600-56.2001.5.02.0069 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) EGLE TIEPPO Advogada Dra. Antonieta Mengon(OAB: 108807SP) Agravado(s) FREESOFT INFORMÁTICA S/C LTDA. Advogado Dr. Marcos Antonio Landgraff Daher(OAB: 91586SP) Agravado(s) JOSÉ KURODA JÚNIOR DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo Nº ED-AIRR-48100-14.2009.5.02.0026 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Embargante UNIÃO (PGFN) Procuradora Dra. Juliana Furtado Costa Araujo(OAB: null) Embargado(a) ATENTO BRASIL S.A. Advogada Dra. Anna Thereza Monteiro de Barros(OAB: 89102SP) Advogada Dra. Maria Teresa Leis Di Ciero(OAB: 125792SP) MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito DECISÃO : veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. embargos de declaração. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO. respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 , por unanimidade, conhecer e rejeitar os 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 224 modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios revista não conhecido. que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE do julgamento demandará providências outras, segundo as REGISTROS DE PONTO. Recurso fundamentado em violação orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º e 818 da das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e CLT e 333, I, do CPC e em divergência jurisprudencial. Não viola 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º e 818 da CLT e declaração. 333, I, do CPC a decisão regional que conclui pela invalidade da cláusula de norma coletiva que desobrigava a empresa de registrar a jornada de trabalho de seus empregados que trabalhassem na área administrativa, caso do autor, que exerceu as funções de técnico administrativo e de analista. De fato, a regra do art. 74, § 2º, Processo Nº RR-49000-77.2006.5.04.0662 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogada Dra. Scheila Cristina da Costa Nery(OAB: 43183RS) Recorrido(s) EDER TADEU METZELTHIN Advogado Dr. Pércio Duarte Pessolano(OAB: null) Recorrido(s) UNIÃO (PGF) DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do da CLT, de caráter imperativo e cogente, não pode ser mitigada por meio de acordo coletivo de trabalho. A não observância do referido dispositivo pode, inclusive, impossibilitar que o empregado receba o pagamento de horas em sobrejornada, já que não computada a jornada efetivamente cumprida. E consignado pelo TRT que o preposto e as testemunhas confirmaram a prestação de horas extras, ficou provado o fato constitutivo do direito do autor. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. Recurso fundamentado em violação dos arts. 818 da recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO-BÔNUS - ANO DE CLT e 333, I, do CPC. Consta no acórdão regional que, em relação 2004 - NATUREZA JURÍDICA", por violação dos arts. 7º, XI, da às férias do período aquisitivo 2002/2003, a empresa não Constituição Federal e 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe apresentou prova documental de que o autor as tenha usufruído e provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos recebido o respectivo pagamento. Ainda, que a prova testemunhal da parcela "prêmio-bônus" em décimos terceiros salários, férias não se mostrou apta a comprovar as alegações da empresa. Ora, o com 1/3, aviso-prévio e horas extras e II - conhecer do recurso de empregador possui os documentos aptos a comprovar a concessão revista quanto à "BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS de férias, de forma que a hipótese não é de ofensa aos arts. 818 da ADVOCATÍCIOS", por violação do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os referidos PRÊMIO-BÔNUS. ANO DE 2004. ÔNUS DA PROVA. Recurso honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado fundamentado em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos O TRT concluiu que competia à empresa provar que o autor não fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial atingira as metas estipuladas para a percepção da parcela prêmio- nº 348 da SBDI-1. Não conhecer do restante do recurso. bônus. Ao assim decidir, o TRT não incorreu em violação dos arts. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto a empresa, ao reconhecer POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso a existência de pagamento do prêmio-bônus aos empregados que fundamentado em violação dos arts. 93, IX, da Constituição atingissem determinadas metas e alegar que o autor não as Federal; 832 da CLT e 458 do CPC. Não resta caracterizada a atingira, atraiu para si o ônus da prova. Recurso de revista não nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, conhecido. porquanto o TRT, indicando expressamente em que folhas dos PRÊMIO-BÔNUS. ANO DE 2004. NATUREZA JURÍDICA. autos se encontram o regulamento da empresa e o acordo coletivo Recurso fundamentado em ofensa aos arts. 7º, XI, da referente ao período de 2003/2005, concluiu pela manutenção da Constituição Federal e 114 do Código Civil. O TRT deferiu os sentença que, reconhecendo a natureza salarial do prêmio-bônus, reflexos do prêmio-bônus, consignando que, tanto o regulamento deferiu os reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, como o acordo coletivo juntados aos autos não evidenciam ou aviso-prévio e horas extras. Expostas as premissas necessárias ao estipulam a natureza jurídica daquela parcela. No entanto, consta deslinde da controvérsia, a hipótese não é de violação dos arts. 93, no acordo coletivo juntado aos autos (fl. 119), que os programas IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de instituídos pela empresa, entre os quais o Programa de Excelência Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 225 de Vendas são legítimos instrumentos de Participação nos Lucros. EXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ora, o artigo 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. participação nos lucros é desvinculada da remuneração e, nos FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO termos do art. 114 do Código Civil, os contratos benéficos devem ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO ser interpretados restritivamente. Nesse contexto, se a parcela tem DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de natureza jurídica de participação nos lucros, nos termos do disposto revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas no acordo coletivo à fl. 119, que foi citada expressamente pelo hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, Tribunal Regional, a decisão recorrida violou os arts. 7º, XI, da observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos Constituição Federal e 114 do Código Civil. Precedentes. Recurso do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro de revista conhecido por violação dos arts. 7º, XI, da Constituição lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, Federal e 114 do Código Civil. não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Recurso de revista calcado CF. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, em violação do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não art. 11, § 1º, da Lei 1060/1950 e em divergência jurisprudencial. desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, O e. TRT registrou que o autor declarou-se pobre nos termos da lei assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravos de e que está assistido pelo sindicato da categoria. Nesse contexto, instrumento desprovidos. estão satisfeitos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST. Todavia, ao determinar que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor bruto da condenação, o TRT divergiu do entendimento desta Corte, segundo o qual os referidos honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por violação do art. 11, § 1º, da Lei 1060/1950 e provido. Conclusão. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. Processo Nº RR-51740-34.2003.5.05.0161 Complemento Processo Físico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido(s) ISMAEL CARLOS DE CARVALHO DO AMARAL Advogado Dr. Roberto Schitini(OAB: 14081BA) Recorrido(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado Dr. Manoel Machado Batista(OAB: 3488BA) DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar contradição, com efeito modificativo, e dar provimento ao agravo de instrumento, Processo Nº AIRR-49400-05.2009.5.03.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - PRESTASERV Advogada Dra. Evana Maria do Socorro Veloso Pires(OAB: 56987MG) Agravante(s) BANCO BMG S.A. E OUTRO Advogada Dra. Adriana da Veiga Ladeira(OAB: 47309MG) Agravado(s) ARLEN DIAS DE SOUZA Advogada Dra. Carolina de Caro Martins(OAB: 90614MG) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos determinando a conversão prevista nos §§ 5° e 7° do artigo 897 da CLT; conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema "reenquadramento funcional", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 125 da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o reenquadramento funcional do autor, limitando a condenação às diferenças salariais respectivas enquanto perdurar o desvio de função. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. agravos de instrumento. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTRADIÇÃO. O v. EMENTA : AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE acórdão embargado, apesar de consignar que a natureza jurídica da REVISTA. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. embargante não impede o reconhecimento do desvio funcional, mas Código para aferir autenticidade deste caderno: 72969 1405/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 226 tão somente o reenquadramento do empregado, manteve a r. diferenças salariais respectivas enquanto o empregado estiver sentença que deferiu o reenquadramento, não levando em conta o desviado de função. Recurso de revista parcialmente conhecido entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 125 da Seção de por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 125 da Dissídios Individuais I. Assim, restou caracterizada a contradição de Seção de Dissídios Individuais I e provido. que tratam os artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com efeito, para prevenir possível afronta àquela Orientação Jurisprudencial, mister o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Recurso de revista calcado em afronta direta e literal à Constituição Federal e violação direta de Lei federal. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal - a saber, que a dispensa ocorreu em 8/6/2001 - é estranha Processo Nº RR-52900-31.2007.5.01.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Recorrente(s) SÉRGIO DA COSTA APOLINÁRIO Advogada Dra. Olinda Maria Rebello(OAB: 74145RJ) Recorrido(s) INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE E OUTRO Advogado Dr. Gilberto da Graça Couto Filho(OAB: 46391RJ) ao v. acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, DECISÃO : segundo o qual a dispensa se deu em 8/8/2001; nesse contexto, agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista apenas inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da quanto ao tema "COISA JULGADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o i. Juízo a MULTA DESCUMPRIMENTO", por violação do art. 5º, XXXVI, da quo rechaçou a hipótese de aplicação do entendimento da Súmula Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na n° 294 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que registrou que conta de liquidação a multa diária pelo descumprimento da a lesão perpetrada pelo desvio funcional é continuada, a qual se obrigação de fazer a contar do oitavo dia do trânsito em julgado da renova a cada dia em que o autor exerce atividades inerentes a decisão ocorrida em 12/8/2009 até o efetivo cumprimento da outro cargo, recebendo salário menor que o devido ao cargo obrigação (14/10/2010), conforme consta do título executivo judicial. efetivamente exercido. Nesse contexto, estando o v. acórdão objeto EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE da revista denegada em perfeita harmonia com a Súmula nº 275, I, REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. deste c. Tribunal (segundo a qual diz que: na ação que objetive OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Mostra-se prudente o corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças provimento do agravo de instrumento para melhor exame do salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o recurso de revista com fins de prevenir eventual violação do art. 5º, ajuizamento), inviável a reforma do r. despacho agravado, nos XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. termos do Verbete Sumular nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL CLT. Recurso de revista não conhecido. POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. calcado em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A CONCURSO PÚBLICO. Recurso de revista calcado em afronta efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo e. TRT, com direta e literal à Constituição Federal e contrariedade à exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais I. pontuadas pelo ora recorrente, descaracteriza qualquer afronta ao Não obstante a alegação de inexistência de desvio funcional seja artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista inidônea para ensejar a reforma do v. acórdão do e. TRT da 5ª não conhecido. Região, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 do TST COISA JULGADA. O