Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1097/2012 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO DEJT Nacional MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência André Genn de Assunção Barros Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região Edital Edital Gisane Barbosa de Araújo Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 Telefone : (81) 21292000 EDITAL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe as Resoluções nº 72/2009 e 106/2010, Presidência Ato Ordem de Serviço ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP n. 474/2012 A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 24, incisos XVI, XXII e XL, do Regimento Interno deste Sexto Regional, CONSIDERANDO o previsto no ATO TRT GP n. 586/2009, alterado pelo ATO TRT GP n. 328/2011, e conforme Propostas de Concessão de Diárias da Secretaria-Geral da Presidência, R E S O L V E: I - AUTORIZAR o deslocamento das servidoras Katia Cristina do Conselho Nacional de Justiça; e o art. 29, §2º do Regimento Interno desta Corte; FAZ SABER aos Senhores Juízes Titulares das Varas do Trabalho deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno deste Regional (redação dada pela Resolução Administrativa nº 20/2012), que se acham abertas as inscrições, pelo prazo de 10 dias, para composição da lista dos juízes a serem convocados para substituir no Tribunal, no ano judiciário de 2013, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência de vacância, ou de férias, licenças e demais afastamentos de Desembargador do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias. Publique-se. Recife, 5 de novembro de 2012 Amaral Carapeba Gibson, Assessora da Presidência e Maria Luiza Duarte de Mello, Chefe de Gabinete da Presidência no dia 08/11/2012, à cidade de Ribeirão-PE, com retorno previsto para o ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conhecer o espaço para a organização da solenidade de inauguração das instalações da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão-PE. II - CONCEDER o pagamento de 1/2 (meia) diária às referidas servidoras. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 30 de outubro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Vice-Presidência Despacho Notificação de Agravos de Instrumento EDNA000102/2012 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 De ordem de Sua Excelência o Vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª. Região, intimo a(s) parte(s) agravada(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo relacionados, para, no prazo legal, contraminutar(em) o agravo de instrumento (AI) e contra-arrazoar(em) o recurso de revista (RR), interposto pela(s) parte(s) adversa(s), de conformidade com o parágrafo 6º. do art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho. Comunico-lhes, para esse efeito, que os autos principais se encontram no Setor de Recursos desta Corte e que as razões do Agravo de Instrumento estão disponíveis por meio de consulta processual no sítio deste Tribunal na Internet. Recife, 05 de novembro de 2012 ANA LúCIA LUNA RAMOS LEAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0001155-26.2011.5.06.0401PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 2 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000173-16.2011.5.06.0141 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Advogado(a)(s):Juliana de Abreu Teixeira (CE - 13463-D) Agravado(a)(s):JÚLIO CESAR BARBOSA Advogado(a)(s):Ana Paula da Rocha (PE - 18827-D) RO -0001155-26.2011.5.06.0401 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a)(s):1. Gilberto Nascimento de Castro (PE - 15047-D) Agravado(a)(s):1. JAKSON FERNANDES HORAS 2. CONSÓRCIO LUSITEC Advogado(a)(s):1. Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (PE 24698-D) 2. Bruno Miguel Sieiro Ferreira (RJ - 133297-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 315 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 329). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 270). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 262, 284, 284v e 296). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000173-16.2011.5.06.0141PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 225 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 246). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 54 e 56), através de cópia de procuração declarada autêntica, nos termos do artigo 830 da CLT (fl. 20). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 133, 157v e 158v). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0158100-49.2008.5.06.0012PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0158100-49.2008.5.06.0012 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. ALDEMIR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS Advogado(a)(s):1. Arivaldo José de Andrade Filho (PE - 15447-D) Agravado(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO 2. SUPER SERV E MONTAGEM INDUSTRIAIS E 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 3 CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s):1. Jaqueline Gomes Cavalcanti (PE - 14315-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl. 390). A representação processual está regularmente demonstrada (Súmula nº. 164 do TST - fl. 51). Desnecessário o preparo. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Verifico que a petição para interposição do agravo foi instruída com cópias do processo principal. Em observância à Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Ato TRT GP nº 529/2010, determino que seja o agravo de instrumento processado nos autos principais. Proceda o Setor de Recursos à digitalização integral do processo principal para remessa eletrônica ao Colendo TST, em conformidade com o disposto no §1º do Art. 1º do Ato TRT - GP nº 529/2010. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo, e a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber as cópias das peças apresentadas, sob pena de descarte dessa documentação. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0152400-64.2009.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0152400-64.2009.5.06.0010 - Secretaria 3a. turma Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 1213 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 1239, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 678). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 1242). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0155800-68.2004.5.06.0008PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0155800-68.2004.5.06.0008 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Sílvio Romero Cavalcanti Correia de Melo Advogado(a)(s):1. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D) Agravado(a)(s):1. Interprint Ltda. 2. Lanlink Informática Ltda. 3. ITECI - Instituto de Tecnologia em Informática Ltda. 4. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN Advogado(a)(s):1. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D) 2. Carlos Augusto Alcoforado Florêncio (PE - 21679-D) 3. Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D) 4. Maria do Socorro Marques Carneiro da Cunha (PE - 8563-D) Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CSU Cardsystem S.A. Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Agravado(a)(s):1. Claro S.A. 2. União 3. Rodrigo de Moura Reis Advogado(a)(s):1. Leonardo Santana da Silva Coêlho (PE - 17266D) 2. Francine Bacelar Barbalho (PE - 10760-D) 3. Silvana Ribeiro e Fonseca Melo (PE - 14497-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 1827 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 1846, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 16). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0187000-33.1999.5.06.0020PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0187000-33.1999.5.06.0020 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Rildo Carneiro Raposo e Edine Domingues Raposo Advogado(a)(s):Eros Safh Domingues da Silva (PE - 17816-D) Agravado(a)(s):Divani Rejane Oliveira de Almeida e Paula Emília Gouveia Balbino de Souza Advogado(a)(s):Frederico Benevides Rosendo (PE - 12052-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 379 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 381). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 276). Inexigível o preparo, vez que a execução já se encontra satisfeita (fls. 259 e 292). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 377/378v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0000355-04.2011.5.06.0011PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000355-04.2011.5.06.0011 - Secretaria 1a. turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 4 Agravo de Instrumento Agravante(s):Givaldo de Souza Magalhães Advogado(a)(s):Beatriz Garrido Neves Baptista (PE - 16396-D) Agravado(a)(s):Seg Vigilância e Segurança Ltda. Advogado(a)(s):Valdir de Carvalho Filho (PE - 17677-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 281 - e petição apresentada em 27/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 282). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 19). Desnecessário o preparo. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 279/280), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0001468-77.2011.5.06.0371PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001468-77.2011.5.06.0371 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado(a)(s):Noele de Andrade Assumpção Faeda dos Santos (RJ - 146255-D) Agravado(a)(s):Josias Manoel da Silva Advogado(a)(s):Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (PE 24698-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 276 - e petição apresentada em 28/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 277). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 266/268). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 139/142, 146/147 e 273). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 274/275), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0001001-74.2011.5.06.0282PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001001-74.2011.5.06.0282 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Serviço Social da Indústria - SESI Advogado(a)(s):Ana Maria Santos Marques de Lucena (PE - 13717D) Agravado(a)(s):Sebastiana Ramos da Silva Advogado(a)(s):Maria Angélica Lopes dos Santos (PE - 884-B) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 163 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 167). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 92). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 139, 140 e 160). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001297-03.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 5 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001297-03.2011.5.06.0022 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s):Danilo José Santos de Lucena Lima (PE - 1109-B) Agravado(a)(s):MILTON ALVES FILHO Advogado(a)(s):Erwin Herbert Friedheim Neto (PE - 14975-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 465 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 473). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 416/v). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fl. 472). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001950-50.2011.5.06.0201PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001950-50.2011.5.06.0201 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):RODOVIÁRIA BORBOREMA LTDA. Advogado(a)(s):Alexandre José da Trindade Meira Henriques (PE 17472-D) Agravado(a)(s):IVANILDO DA SILVA LIMA Advogado(a)(s):Sévolo Félix Oliveira Barros (PE - 8693-D) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 477 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 478). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 482). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 483 e 484). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001081-84.2010.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 6 Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0117700-78.2009.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0117700-78.2009.5.06.0231 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):AGRIMEX-AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. Advogado(a)(s):Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (PE - 19437D) Agravado(a)(s):JOSÉ MARCOS DA SILVA Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PE - 329-A) RO -0001081-84.2010.5.06.0181 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Musashi do Brasil Ltda. Advogado(a)(s):Valéria Nunes de Castro (PE - 10601-D) Agravado(a)(s):Wellington Carlos da Silva Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 598 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 607, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 48). O presente agravo de instrumento foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa n° 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP n° 529/2010. Contudo, o agravante não comprovou a realização do depósito recursal de acordo com a Instrução Normativa nº 3/93, atualizada pela Resolução nº 168/2010, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna deserto o recurso. No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento - inobstante a deserção implicar sua inadmissibilidade pois a competência para negar-lhe seguimento é dos componentes do juízo "ad quem" (ministro do Colendo TST), conforme artigo 557, caput, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 565 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl. 571). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 594). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001589-30.2010.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0001589-30.2010.5.06.0181 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Agravante(s):Usina São José S.A. Advogado(a)(s):Catarina Flávia Borges Vilaça (PE - 23908-D) Armando José Pereira de Barros Júnior (PE - 26701-D) Agravado(a)(s):João Amaro Martins Advogado(a)(s):Eliane Maranhão Barbosa (PE - 12642-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 313 - e petição apresentada em 27/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 314). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 308). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 255 e 281/281v). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 311/312), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0001571-07.2010.5.06.0020PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001571-07.2010.5.06.0020 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Lider Telecon Comércio e Serviços em Telecomunicação Ltda. Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A) Agravado(a)(s):1. Gilson Basílio Rodrigues do Nascimento 2. GVT Global Village Telecon Ltda. Advogado(a)(s):1. Samuel Brasileiro dos Santos Júnior (PE - 14529 -D) 2. Sérgio Marques Bruscky (PE - 23704-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 370 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 384, através do sistena e-DOC). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 7 A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 154, 161, 293/294 e 365). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 387). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0149100-80.2009.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0149100-80.2009.5.06.0144 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Manasses Luiz de Freitas 2. Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A Advogado(a)(s):1. João Vicente Murinelli Nebiker (PE - 13144-D) 2. Erika Nazareth Durão (SP - 251727-D) 2. José Edgard da Cunha Bueno Filho (PE - 1190-A) Agravado(a)(s):1. Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A 2. Manasses Luiz de Freitas Advogado(a)(s):1. Erika Nazareth Durão (SP - 251727-D) 1. José Edgard da Cunha Bueno Filho (PE - 1190-A) 2. João Vicente Murinelli Nebiker (PE - 13144-D) Recurso de: Manasses Luiz de Freitas Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 746 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 748). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 34). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Recurso de: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 746 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl. 800, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 584/586). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 610, 611 e 697). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. 8 Processo: 0001053-16.2011.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região CONCLUSÃO RO -0001053-16.2011.5.06.0009 - Secretaria 4a. turma Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada - motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento de ambos os agravos de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0001175-87.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001175-87.2011.5.06.0022 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Kayro Fellyx Henrique Pereira Advogado(a)(s):Roberto Robson Remígio Medeiros (PE - 17463-D) Agravado(a)(s):Itautec S.A.- Grupo Itautec Advogado(a)(s):Antônio Zanini Pereira (PE - 179-A) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 1115 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 1151, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 19). Dispensado o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Agravo de Instrumento Agravante(s):1. JBS S.A. 2. Joaquim Cabral de Arruda Filho Advogado(a)(s):1. Antônio Henrique Neuenschwander (PE - 11839D) 1. Peterson Capucho Parpinelli e Outros (PE - 18614-D) 2. Cláudio Gonçalves Guerra (PE - 29252-D) 2. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) Agravado(a)(s):1. Joaquim Cabral de Arruda Filho 2. JBS S.A. Advogado(a)(s):1. Cláudio Gonçalves Guerra (PE - 29252-D) 1. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) 2. Peterson Capucho Parpinelli (PE - 18614-D) Recurso de: JBS S.A. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 14/09/2012 - fl. 329). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 172/173). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 217, 239, 240, 291 e 313). Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 326/328. Recurso de: Joaquim Cabral de Arruda Filho Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 21/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 340). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 27). Desnecessário o preparo. Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 326/328. CONCLUSÃO Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão agravada e determino o processamento dos agravos de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Processo: 0000552-22.2012.5.06.0011PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 9 Agravo de Instrumento Agravante(s):GMEC Projetos e Obras Ltda. Advogado(a)(s):Jorge Ígor Rangel Santos Moreira (BA - 28629-D) Agravado(a)(s):Valdemir Bezerra Sampaio Advogado(a)(s):Diógenes da Luz Alencar (PE - 23537-D) AIRO-0000552-22.2012.5.06.0011 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CSU CARDSYSTEM S.A. Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A. 2. PAULO CEZAR DA SILVA Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A) 2. Filipe Freire Leite Caldas (PE - 29802-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/08/2012 - fl. 631 - e petição apresentada em 28/08/2012 - fl. 243). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 611, 612/613 e 614). Compulsando os autos, verifico que não foi juntada por completo a decisão de primeira instância (fls. 453/456), fato que impossibilita, por exemplo, a aferição do valor do preparo do recurso, já que não como constatar o quantum arbitrado à condenação pelo Juízo de primeiro grau. Resulta, pois, má formação do instrumento. No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento - não obstante a irregularidade da formação implicar a inadmissibilidade -, pois a competência para negar-lhe seguimento é dos componentes do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal Superior do Trabalho) conforme artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000125-76.2011.5.06.0361PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000125-76.2011.5.06.0361 - Secretaria 2a. turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 220 - e petição apresentada em 27/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 221). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 215). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 111,152 e 154). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 218/219), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Processo: 0000259-89.2011.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000259-89.2011.5.06.0010 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. Advogado(a)(s):André Gustavo de Albuquerque Ferreira de Vasconcelos (PE - 15661-D) Agravado(a)(s):CARLOS HENRIQUE MOURA E SILVA Advogado(a)(s):Cassius Guerra Varejão de Alcântara (PE - 20464D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 475 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 10 486). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 51). O mesmo ocorreu com relação ao preparo (fl. 485). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0108800-57.2009.5.06.0312PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0143200-49.2009.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0108800-57.2009.5.06.0312 - Secretaria 2a. turma Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 517 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 519). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 16). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 364 e 460). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000871-30.2011.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região Agravo de Instrumento Agravante(s):1. União Advogado(a)(s):1. Justino Paulo Fonseca dos Santos Junior (Procurador Federal) Agravado(a)(s):1. Diego Rafael Ferreira Santos 2. Sociedade Esportiva Ypiranga Futebol Clube Advogado(a)(s):1. Ana Paula Alves Harrop (PE - 27675-D) 2. Maria do Carmo Caitano da Silva (PE - 12428-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (ciência da decisão em 21/09/2012 - fl. 163 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 145). A representação processual está regularmente demonstrada nos termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST. O preparo é inexigível (artigo 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n° 779/69). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 AP -0143200-49.2009.5.06.0231 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):AGRIMEX-Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. Advogado(a)(s):David Pinto Ribeiro de Moura Farias (PE - 8337-D) Agravado(a)(s):Severino José da Silva Advogado(a)(s):Glauco Rodolfo Fonseca de Sena (PE - 13167-D) RO -0000871-30.2011.5.06.0009 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Humberto Farias de Oliveira Advogado(a)(s):Marcondes Sávio dos Santos (PE - 10729-D) Agravado(a)(s):Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Advogado(a)(s):Décio Freire (PE - 815-A) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 500 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl. 514, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 54). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000443-34.2011.5.06.0143PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000443-34.2011.5.06.0143 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. Advogado(a)(s):Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D) Agravado(a)(s):Damião Júnior Marques da Luz Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 255 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 282, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 114, 115/117). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 281). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 11 Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0001484-90.2010.5.06.0007PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001484-90.2010.5.06.0007 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado(a)(s):Leonardo Luna de Lucena (PE - 30389-D) Agravado(a)(s):Gleison de Lima Ramos Advogado(a)(s):Elissandra Pereira dos Santos Spinola (PE - 15988D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 370, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 176/178). O preparo será analisado conjuntamente com o mérito do recurso. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000961-37.2011.5.06.0171PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000961-37.2011.5.06.0171 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Darcknildson Edily dos Santos Advogado(a)(s):Guilherme Paraiso Rodrigues Campos (PE - 28284- 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 D) Agravado(a)(s):Tecalmon Tecnologia Calderaria e Montagens Ltda. Advogado(a)(s):João de Castro Barreto Neto (PE - 11493-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 333 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl. 342, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 12). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001387-68.2011.5.06.0391PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001387-68.2011.5.06.0391 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado(a)(s):1. Noele de Andrade Assumpção Faêda dos Santos (RJ - 146255-D) 1. Bruno Coêlho da Silveira (PE - 16400-D) Agravado(a)(s):1. Adeilson Andrade Nunes 2. Transnordestina Logística S.A. Advogado(a)(s):1. Diógenes da Luz Alencar (PE - 23537-D) 2. Bruno Coêlho da Silveira (PE - 16400-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 402 - e petição apresentada em 28/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 405). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 333v/335). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 299 e 312/312v). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 12 Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 400/401), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0079500-15.2008.5.06.0141PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0079500-15.2008.5.06.0141 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Pedro Xavier de Lima Advogado(a)(s):1. Wlademir Alexandre Bacelar Chaves (PE 16891-D) Agravado(a)(s):1. Termo Nc Ltda. 2. Arkos Serviços Ltda. 3. Companhia Energética de Pernambuco-CELPE 4. Kennedy Barreto e Outro (2) Advogado(a)(s):1. Alexandre José da Trindade Meira Henriques (PE - 17472-D) 3. Jackeline Gonçalves Carneiro (PE - 16275-D) 4. José Marcelo Pereira Barbosa (PE - 15785-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 975 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 977). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 12). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Processo: 0000028-80.2011.5.06.0004PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000028-80.2011.5.06.0004 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Csu Cardsystem S.A. 2. Tim Celular S.A Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) 2. Carlos Roberto Siqueira Castro (AL - 7566-A) 2. Luciano de Almeida Montenegro (PE - 22270-D) Agravado(a)(s):1. Tim Celular S.A 2. Mônica Silva de Oliveira 3. União 4. Csu Cardsystem S.A. Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (AL - 7566-A) 1. Luciano de Almeida Montenegro (PE - 22270-D) 2. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D) 3. Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior - Procurador Federal (PE - 16271-D) 4. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Recurso de: Csu Cardsystem S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 12/09/2012 - fl. 821 - e petição apresentada em 18/09/2012 - fl. 865). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 217). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 437, 540 e 542). Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 816/820. Recurso de: Tim Celular S.A Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 12/09/2012 - fl. 821 - e petição apresentada em 20/09/2012 - fl. 883). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 764-766 e 769-772). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 437, 540 e 542). Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 816/820. CONCLUSÃO Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão agravada e determino o processamento dos agravos de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 13 Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0000440-15.2010.5.06.0014PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000440-15.2010.5.06.0014 - Secretaria 2a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Sandro Damasceno Mensdes Advogado(a)(s):1. Marina de Acioli Roma (PE - 18238-D) Agravado(a)(s):1. Banco do Nordeste do Brasil S.A. 2. Pontual Emgenharia Comércio e Serviços Ltda. Advogado(a)(s):1. Alaíde Torres Aladim de Araújo (PE - 14033-D) 2. João Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (PE - 24554-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 722 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl. 752, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 09). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000103-60.2012.5.06.0271PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0000103-60.2012.5.06.0271 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):LDC Bioenergia S.A 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Advogado(a)(s):Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D) Agravado(a)(s):Antonio Francisco do Nascimento Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PE - 329-A) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 438 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl. 439). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 39 e 40). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 370, 371, 433 e 434). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0000553-02.2010.5.06.0391PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000553-02.2010.5.06.0391 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. 2. ESTADO DE PERNAMBUCO 14 394). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 47). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. Recurso de: ESTADO DE PERNAMBUCO Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 09/10/2012 - fl. 396). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada nos termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST. O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 779/69). CONCLUSÃO Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento dos agravos de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0001071-16.2011.5.06.0016PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001071-16.2011.5.06.0016 - Secretaria 1a. turma Advogado(a)(s):1. Emmanuel Bezerra Correia (PE - 12177-D) 2. André Novaes de Albuquerque Cavalcanti (Procurador do Estado) Agravado(a)(s):1. ESTADO DE PERNAMBUCO 2. MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO 3. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. Agravo de Instrumento Agravante(s):1. JONATA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a)(s):1. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D) Advogado(a)(s):1. André Novaes de Albuquerque Cavalcanti (Procurador do Estado) 2. Francisco José Camelo Monteiro (PE - 30170-D) 3. Emmanuel Bezerra Correia (PE - 12177-D) Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A. 2. CSU CARDSYSTEM S.A. Advogado(a)(s):1. Gonzalo Martin Salcedo (PE - 26236-D) 2. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Recurso de: ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 02/10/2012 - fl. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 em 21/09/2012 - fl. 642 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 661). A regularidade de representação processual será analisada conjuntamente com o mérito do recurso. Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0017300-49.2009.5.06.0007PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 15 Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001425-45.2011.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001425-45.2011.5.06.0144 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Construtora Tenda S.A. Advogado(a)(s):1. João Bernardo Oliveira de Góes (BA - 21646-D) Agravado(a)(s):1. Danilo Luiz da Silva 2. Construtora Lion Ltda. Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Alexandre dos Santos (PE 26141-D) 2. Leonardo Luna de Lucena (PE - 30389-D) RO -0017300-49.2009.5.06.0007 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Servi San - Vigilância e Transportes de Valores Ltda. Advogado(a)(s):1. Eduardo Fernandes Agostinho (PE - 18215-D) Agravado(a)(s):1. União 2. Wellington Lourenço de Melo 3. Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado(a)(s):1. Iberlúcio Severino da Silva (PE - 15619-D) 2. Sílvio Romero Pinto Rodrigues (PE - 6518-D) 3. Gabriela Porpino Guimarães (PE - 28804-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 241 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 267, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 34). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 266). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 253 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 268, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 247). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 270). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001385-96.2010.5.06.0015PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001385-96.2010.5.06.0015 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. CSU CARDSYSTEM S.A. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A. 2. CÁTIA CILENE GOMES DA SILVA Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A) 2. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 690 - e petição apresentada em 21/09/2012 - fl. 736). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 614, 615/616 e 617). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 443, 512, 514 e 686). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0000832-94.2011.5.06.0312PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000832-94.2011.5.06.0312 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. SANDRA CARLA DE CARVALHO Advogado(a)(s):1. Paulo Guedes Pereira (PB - 6857-D) Agravado(a)(s):1. CAIXA ECONÔMICA FDEDERAL - CAIXA 2. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado(a)(s):1. Lucas Ventura Carvalho Dias (PE - 24587-D) 2. Ana Paula Lima da Costa Santos (PE - 29851-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 25/09/2012 - fl. 424 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 434). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 18/19). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 16 Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001246-65.2010.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001246-65.2010.5.06.0009 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Sergio Amaro de Oliveira Guedes Advogado(a)(s):Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) Agravado(a)(s):Souza Cruz S.A. Advogado(a)(s):Antônio Braz da Silva (PE - 12450-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 440 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl. 462, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 28). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0095000-07.2003.5.06.0171PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0095000-07.2003.5.06.0171 - Secretaria 4a. turma 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Agravo de Instrumento Agravante(s):1. União (INSS) Advogado(a)(s):1. Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior (PE 16271-D) Agravado(a)(s):1. Inácio Ferreira da Silva 2. Manoel F. dos Santos Construção Advogado(a)(s):1. Paulo Henrique de Macêdo (PE - 12504-D) 2. Jayrton Rodrigues de Freitas (PE - 19394-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 336 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 340). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada nos termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST. Inexigível o preparo (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei n.º 779/69). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 334/335), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Processo: 0000179-84.2012.5.06.0271PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0000179-84.2012.5.06.0271 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):LDC BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s):Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D) Agravado(a)(s):JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PB - 5803-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 17 em 21/09/2012 - fl. 461 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl. 462). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 40 e 41/42). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 347, 381, 382, 421, 455 e 456). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0000278-77.2011.5.06.0016PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000278-77.2011.5.06.0016 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):José Augusto da Rocha Junior Advogado(a)(s):Keyla Freire Ferreira (PE - 9512-D) Agravado(a)(s):Banco do Brasil S.A Advogado(a)(s):Robson Domingues da Silva (PE - 23692-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 137 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl. 138). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 09). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 105). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0000399-87.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000399-87.2011.5.06.0022 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Borborema Imperial Transportes Ltda. Advogado(a)(s):Alexandre José da Trindade Meira Henriques e Outros (PE - 17472-D) Agravado(a)(s):Laércio Pedro da Silva Advogado(a)(s):Arnaldo Delmondes Oliveira (PE - 22075-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 376 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 337). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 383). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 382). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 373/375), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0000495-93.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000495-93.2011.5.06.0122 - Secretaria 4a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Fibrasa Nordeste S.A. Advogado(a)(s):Carlos Augusto da Silva Batista (PE - 15982-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 18 Agravado(a)(s):Josué Rodrigues de Oliveira Advogado(a)(s):Ana Paula Francisca da Silva (PE - 23232-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 834 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl. 835). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 396). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 743, 744, 824 e 825). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001697-08.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0001697-08.2011.5.06.0122 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Transportadora Itamaracá Ltda. Advogado(a)(s):Orígenes Lins Caldas Filho (PE - 9089-D) Agravado(a)(s):Wanderson André da Silva Neves Advogado(a)(s):Ana Paula Francisca da Silva (PE - 23232-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 139 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl. 153, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 103). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 101, 102 e 135). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001762-39.2011.5.06.0013PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO.S-0001762-39.2011.5.06.0013 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Masterboi Ltda. Advogado(a)(s):Luiz de Alencar Bezerra (PE - 8950-D) Agravado(a)(s):Robson Dias do Nascimento Advogado(a)(s):Gervásio de Albuquerque Lins Júnior (PE - 11156D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 267 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 279, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 25). O preparo encontra-se satifeito (fls. 231, 232, 234 e 235). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0001323-52.2011.5.06.0005PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001323-52.2011.5.06.0005 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. NET Serviços de Comunicação S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 19 2. CSU Cardsystem S.A. Advogado(a)(s):1. Viviane Guimarães Silva de Carvalho (PE 27075-D) 2. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) Agravado(a)(s):1. CSU Cardsystem S.A. 2. Luciana Maria Almeida da Silva 3. NET Serviços de Comunicação S.A. Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D) 2. Silvana Ribeiro e Fonseca Melo (PE - 14497-D) 2. Ana Cristina Leão Gomes de Mélo (PE - 17482-D) 3. Viviane Guimarães Silva de Carvalho (PE - 27075-D) Recurso de: NET Serviços de Comunicação S.A. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 659 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl. 663). A representação processual está regularmente demonstrada (Súmula nº. 164 do TST - fl. 117). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 433, 515 e 580/581). Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 565/568. Recurso de: CSU Cardsystem S.A. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 659 - e petição apresentada em 21/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 670). A representação processual está regularmente demonstrada (Súmula nº. 164 do TST - fl. 422). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 433, 515 e 552/553). Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 565/568. CONCLUSÃO Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão agravada e determino o processamento dos agravos de instrumento. Verifico que a petição para interposição do agravo da empresa NET Serviços de Comunicação S.A. foi instruída com cópias do processo principal. Em observância à Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Ato TRT GP nº 529/2010, determino que sejam os agravos de instrumento processado nos autos principais. Proceda o Setor de Recursos à digitalização integral do processo principal para remessa eletrônica ao Colendo TST, em conformidade com o disposto no §1º do Art. 1º do Ato TRT - GP nº 529/2010. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos, e a parte agravante NET Serviços de Comunicação S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber as cópias das peças apresentadas, sob pena de descarte dessa documentação. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Processo: 0000003-41.2011.5.06.0142PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000003-41.2011.5.06.0142 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Primo Schincariol Indústria de Cerveja e Refrigerante do Nordeste S.A. Advogado(a)(s):Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D) Agravado(a)(s):José Edson Dias Serafim Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 276 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 299, através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 101v/104v). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 298). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000115-84.2012.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 20 Agravado(a)(s):EMPRESA DE URBANIZACÃO DO RECIFE - URB RECIFE Advogado(a)(s):Maria Cecília Pontes Maciel (PE - 29098-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 174 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl. 174). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 14). Desnecessário o preparo. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0133200-66.2007.5.06.0002PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0133200-66.2007.5.06.0002 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Faubina Maria do Nascimento 2. Hipercard Banco Múltiplo S.A. Advogado(a)(s):1. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D) 2. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D) Agravado(a)(s):1. Tnl Contax S.A. 2. Hipercard Banco Múltiplo S.A. 3. Faubina Maria do Nascimento Advogado(a)(s):1. Adelmo da Silva Emerenciano (SP - 91916-D) 2. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D) 3. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D) RO -0000115-84.2012.5.06.0009 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):WALDEMAR GOMES FILHO Advogado(a)(s):Francisco de Assis Pereira Vitório (PE - 11981-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Recurso de: Faubina Maria do Nascimento Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 1212 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 1234). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 56). Desnecessário o preparo. Recurso de: Hipercard Banco Múltiplo S.A. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 1212 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 1245). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 1147/1163 e 1164). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fl. 1244). CONCLUSÃO Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento dos agravos de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência Processo: 0001779-39.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0001779-39.2011.5.06.0122 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):União Advogado(a)(s):Bradson Tiberio Luna Camelo (Procurador da Fazenda Nacional) Marina Rezende Acioli Lins (PE - 20-W) Agravado(a)(s):Hospital Memorial do Paulista Ltda. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (ciência da decisão em 21/09/2012 - fl. 111 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl. 113). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada nos termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST. Inexigível o preparo (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei n.º 779/69). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 21 107/109v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0000140-07.2011.5.06.0018PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000140-07.2011.5.06.0018 - Secretaria 1a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Banco do Brasil S.A. Advogado(a)(s):Danilo José Santos de Lucena Lima (PE - 1109-D) Agravado(a)(s):Jacir Paulo dos Santos Junior Advogado(a)(s):Keyla Freire Ferreira (PE - 9512-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 152 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl. 160,. através do sistema e-DOC). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 62/62v). O preparo encontra-se satisfeito (fl. 159). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001187-62.2010.5.06.0014PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001187-62.2010.5.06.0014 - Secretaria 3a. turma 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Agravo de Instrumento Agravante(s):1. Márcio José do Nascimento Advogado(a)(s):1. Daniela Siqueira Valadares (PE - 21290-D) Agravado(a)(s):1. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO 2. Caixa Econômica Federal - CEF 3. Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. (em Recuperação Judicial) Advogado(a)(s):1. Bruno Benevides Duarte Leite (PB - 9507-D) 2. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D) 3. Karina Braz do Rego Lins (PE - 19971-D) 3. Quézia Patrícia Ferraz da Silva (PE - 30003-D) Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 21/09/2012 - fl. 714 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl. 716). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 20). Desnecessário o preparo. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 712/713), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 29 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência. Processo: 0001875-38.2011.5.06.0192PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 22 Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 138 - e petição apresentada em 28/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 139). O preparo encontra-se satisfeito (fls. 155). No entanto, a representação processual da parte agravante não está regularmente demonstrada, porque - reincindindo no erro procedimental, que implicou o indeferimento do recurso de revista a advogada (Consuelo Maria dos Santos) que subscreveu a minuta deste agravo de instrumento não juntou instrumento procuratório válido a legitimar suas atuações nos autos. Tudo nos termos do despacho de fl. 137. Porém, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento - não obstante a irregularidade de representação processual acarrete o efeito previsto na Súmula nº 164 do TST -, uma vez que a competência para negar-lhe seguimento é dos componentes do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal Superior do Trabalho - TST) conforme artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Processo: 0020600-16.2008.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0020600-16.2008.5.06.0181 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Ledson Márcio Floriano da Cunha RO -0001875-38.2011.5.06.0192 - Secretaria 3a. turma Advogado(a)(s):Edson da Cunha Martins (PE - 21700-D) Agravado(a)(s):Musashi do Brasil Ltda. Agravo de Instrumento Agravante(s):Bunge Alimentos S.A. Advogado(a)(s):Valéria Nunes de Castro (PE - 10601-D) Advogado(a)(s):Ciro de Oliveira Veloso Mafra (PE - 21002-D) Agravado(a)(s):Vilma Alves do Nascimento Advogado(a)(s):Marcos Antônio Guimarães (PE - 18505-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 726 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl. 728). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 18). Desnecessário o preparo. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0103200-32.2007.5.06.0019PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região 23 Processo: 0113100-84.2009.5.06.0143PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região AP -0113100-84.2009.5.06.0143 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Bruno Neves Silva Advogado(a)(s):Aldemar de Miranda Motta Júnior (PE - 4458-A) Rogério Soares Cota (PE - 1289-A) Agravado(a)(s):Luciene Maria de Lima Advogado(a)(s):Sebastião Alves de Matos (PE - 4952-D) AP -0103200-32.2007.5.06.0019 - Secretaria 3a. turma Agravo de Instrumento Agravante(s):Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogado(a)(s):Ricardo Carneiro da Cunha (PE - 23404-D) Agravado(a)(s):Erinaldo do Rego Marinho Junior Advogado(a)(s):Luciano Souto do Espírito Santo (PE - 656-B) Trata-se de agravo de instrumento com representação processual regularmente demonstrada (fls. 166). Contudo, compulsando os autos, verifico a publicação da decisão agravada em 20/09/2012 (fl. 169) - o que projetou a extinção do prazo recursal para 28/09/12 - e a interposição do presente agravo de instrumento em 04/10/12 (fl. 174) - fato que revela sua intempestividade. No entanto, determino seu processamento - embora a intempestividade implique sua inadmissibilidade -, pois a competência para lhe negar seguimento pertence aos componentes do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal Superior do Trabalho TST) conforme artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 145 - e petição apresentada em 28/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 146). O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 65). Inexigível o preparo, vez que a execução já se enncontra garantida (fls. 101/103). Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls. 144/144v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino o processamento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo. Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região. Recife, 05 de novembro de 2012 ANA LúCIA LUNA RAMOS LEAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Edital Notificação - Devolução das peças apresentadas para a formação do Agravo de Instrumento NPAI000078/2012 De ordem de Sua Excelência a Vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª. Região, intimo a(s) parte(s) agravante(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber(em) as cópias das peças apresentadas para formação do Agravo de Instrumento, no Setor de Recursos desta Corte, sob pena de descarte. (Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e Ato TRT - GP nº 529/2010). RO: 0001323-52.2011.5.06.0005 (01323-2011-005-06-00-0) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 24 AGRAVANTE(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO S.A. ADVOGADO(S): Viviane Guimarães Silva de Carvalho (PE027075D) GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região RO: 0158100-49.2008.5.06.0012 (01581-2008-012-06-00-0) AGRAVANTE(S): Aldemir Ferreira de Araújo e outros ORDENS DE SERVIÇO - DIÁRIAS ADVOGADO(S): Arivaldo José de Andrade Filho (PE015447D) ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 301/2012 Recife, 05 de novembro de 2012 Ana Lúcia Luna Ramos Leal Gabinete da Vice-Presidência A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA Corregedoria Ato ORDEM DE SERVIÇOS - DIÁRIAS CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 304/2012 274/2009, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA R E S O L V E: CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da 274/2009, Sexta Região VLADIMIR PAES DE CASTRO, designado para exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Goiana-PE, 02 (duas) meias diárias, para os dias 05 e 06/11/2012 (sem R E S O L V E: pernoites), com fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “a” do ATO TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do magistrado, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 155/2012. CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da Sexta Região ANTÔNIO SOUZA LEMOS JÚNIOR, designado para O magistrado informa que utilizará automóvel particular no exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Salgueiro-PE, deslocamento intermunicipal. 06 (seis) meias diárias e 01(uma) vez o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 04/11 e Dê-se ciência e cumpra-se. retorno no dia 10/11/12 (pernoites nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e Recife 05 de novembro de 2012. 09/11), com fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo único do ATO TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do GISANE BARBOSA DE ARAÚJO magistrado, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região n.o 020/2012. O magistrado informa que o deslocamento intermunicipal se dará por meio de veículo próprio, e que será realizado um dia antes devido à distância entre as duas cidades e o horário de início das ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 302/2012 audiências. Dê-se ciência e cumpra-se. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Recife 05 de novembro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 25 considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e 274/2009, R E S O L V E: R E S O L V E: CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da CONCEDER a Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da Sexta Região RODRIGO SAMICO CARNEIRO, designado para Sexta Região ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, designada para exercer funções jurisdicionais na Vara de Trabalho de Escada-PE, exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Limoeiro e no 04 (quatro) meias diárias e 01 (uma) vez o valor de 25% (vinte e Termo Judiciário de Surubim-PE, 03 (três) meias diárias e 01(uma) cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 05/11 e vez o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária retorno no dia 09/11/12 (pernoites nos dias 05, 06, 07 e 08/11), com integral, conforme períodos abaixo especificados, com fundamento fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo único do ATO no art. 3°, inciso II, alíneas “a” e “b”e parágrafo único do ATO TRT- TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do magistrado, GP n° 586/2009, conforme solicitação da magistrada, atendendo à atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 134/2012. designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 155/2012. As diárias referem-se aos seguintes períodos: O magistrado informa que utilizará automóvel particular no deslocamento intermunicipal. 1. Limoeiro:ida e retorno nos dias 6/11 e 9/11 (sem pernoites); ida no dia 07/11 e segue para Surubim; Dê-se ciência e cumpra-se. 2. Surubim: ida no dia 07/11 e retorno no dia 08/11/12 (pernoite no dia 07/11). Recife 05 de novembro de 2012. A magistrada informa que utilizará automóvel particular no deslocamento intermunicipal. GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Dê-se ciência e cumpra-se. Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região Recife 05 de novembro de 2012. GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região Diretoria Geral Ato ORDENS DE SERVIÇO ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 730/2012 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 303/2012 regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias CEMA n.º 270/2012, bem como a justificativa apresentada na A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA referida proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA supracitado, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas) SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 1/2(meias) diárias ao servidor Daniel Sérgio da Silva, Técnico considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e Judiciário, lotado no Seção de Manutenção/SEMA, em virtude de 274/2009, seu deslocamento, em veículo oficial, nos dias 05/11/2012 e 06/11/12, à cidade de Timbaúba, com retorno diário, com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 26 finalidade de acompanhar a retirada dos aparelhos de ar Judiciária, lotada no Gabinete do Desembargador Ivan de Souza condicionado da antiga Vara e remoção dos mesmos para o TRT. A Valença Alves, do exercício do cargo em comissão CJ-1 de Chefe urgência se deve à necessidade da entrega do imóvel ao cedente de Gabinete – Código 1920 e DESIGNÁ-LA para exercer a função Banco do Brasil e relocação dos equipamentos. comissionada FC-03 de Assistente Administrativo – Código 1356; II – DISPENSAR o servidor DANIEL LOPES CASECA, Analista ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 731/2012 Judiciário, Área Administrativa, lotado no Gabinete do Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, do exercício da O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO função comissionada FC-05 de Assistente de Gabinete – Código DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e 802, bem como da condição de substituto legal do cargo em regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, comissão CJ-1 de Chefe de Gabinete – Código 1920 e NOMEÁ-LO considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT para exercer o referido cargo em comissão(Código 1920); III – N.º 230/2012, bem como a justificativa apresentada na referida DISPENSAR o servidor LUZIMAR RODRIGUES SILVA, Técnico proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato supracitado, Judiciário, Área Administrativa, lotado no Gabinete do RESOLVE CONCEDER o pagamento de 1/2(meia) diária ao Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, do exercício da servidor Inaldo Pereira de Barros, requisitado, lotado na Seção de função comissionada FC-03 de Assistente Administrativo – Código Transporte/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia 1356 e DESIGNÁ-LO para exercer a função comissionada FC-05 de 06/11/2012, a cidade de Surubim, com retorno no mesmo dia, Assistente de Gabinete – Código 802. III - Este Ato produzirá efeitos utilizando veículo oficial, em caráter de urgência, com a finalidade a partir da publicação. Publique-se. Recife(PE), 31 de outubro de de conduzir o servidor José Nelbson Correia, Requisitado, lotado na 2012. MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL. Secretaria de Informática, que irá fazer a reforma nas redes lógica e Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no elétrica estabilizada da localidade no Termo Judiciário da referida exercício da Presidência. cidade, conforme PCD SI nº 165/2012. Recife, 05 de novembro de 2012. Secretaria do Tribunal Pleno Edital Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000673/2012 WLADEMIR DE SOUZA ROLIM De ordem da Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Relatora do processo destacado, intimo a parte discriminada para se pronunciar sobre a determinação contida no despacho de fls. 1593/1594 que segue, no prazo assinalado. Diretor-Geral do TRT da 6ª Região DC: 0000330-87.2012.5.06.0000 (01094-2012-000-06-00-3) Publique-se. SUSCITANTE(S): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDAPE ADVOGADO(S): Vicente Roque de Araujo Filho (PE000220B), Edwaldo Gomes de Souza (PE003035D), Justo Elísio da Mota Setor Provimentos e Encargos Ato Ato da Presidência ATO TRT-GP 519/2012 Santos (PE009324D), Geraldo Lobato Carvalho Júnior (PE009614D) SUSCITADO(S): CIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE, EMPRESA DE URBANIZAÇAO DE RECIFE -URB, EMPRESA A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO MUNICIPAL DE INFORMATICA - EMPREL, FEDERAÇAO DAS DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas INDUSTRIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDAÇAO DE atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO, SERVIÇO SOCIAL Protocolo TRT 16797/2012, RESOLVE I - EXONERAR a servidora DA INDUSTRIA - SESI, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - MARIA AMÉLIA DANTAS BARBOSA, Analista Judiciária, Área SESC, SIND. DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 27 DE MATERIAL ELETRICO DE PERNAMBUCO, SIND. DOS TRAB. Suprema Corte Trabalhista brasileira acerca desse pressuposto NAS IND. QUIM.E IND. DE EXT. DE OLEOS VEG.E ANIMAIS - processual denominado pela doutrina e jurisprudência como SINDQUIMICA, SINDICATO DAS INSTITUIÇOES PARTICULARES "dissídio de comum acordo". Em face da decisão proferida àquela DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, oportunidade, o Sindicato suscitante não emitiu qualquer SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADO DE pronunciamento, tendo se mantido inerte, de modo que não cabe PETROLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS mais, a esta altura, o pedido de pronunciamento acerca de tal CULTIVADORES DE CANA DE AÇUCAR - AÇUCAR DE documentação, pelo que o indefiro. Todavia, compulsando os autos, PERNAMBUCO, SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, que me vieram conclusos para julgamento, observo que o Sindicato BARES E SIMILARES DO RECIFE, SINDICATO DOS suscitante atravessou, às fls. 1446/1447, petição de juntada do TRBALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIARIOS DO documento de fls. 1448, em relação ao qual não foi dada ciência ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS URBANITARIOS, aos suscitados. Quando da audiência realizada no dia 02/10/2012, o TELEMAR NORTE LESTE S. A., TOLEDO PIZA ADVOGADOS Exmo. Desembargador condutor da instrução deu conhecimento ASSOCIADOS S/C, VALENÇA, ALMEIDA FIGEUIRA & LIMA aos suscitados acerca da petição de fls. 1451/1494, deixando, ADVOGADOS, WANDERLEY, MONTEIRO ROCHA E UCHOA porém, de fazer qualquer alusão à petição de fls. 1446/1447 e CAVALCANTI ADVOGADOS E CONSULTORES documento de fls. 1448 com ela trazido à colação. Assim, com a ADVOGADO(S): Juliana Castelo Branco Protásio (PE000808B), finalidade de evitar futura arguição de nulidade e prejuízo aos Marcelo Antônio Brandão Lopes (PE003606D), Fernando Antônio litigantes (art. 794 da CLT), converto o julgamento em diligência, Malta Montenegro (PE004239D), Sylvio Augusto Cavalcanti de determinando que se proceda à notificação dos suscitados para Rangel Moreira (PE004909D), Sylvio Augusto Cavalcanti de Rangel tomarem ciência da petição e documento de fls. 1446/1448 e, Moreira (PE004909D), Sylvio Augusto Cavalcanti de Rangel Moreira querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias. Dê-se ciência ao (PE004909D), Sílvia Márcia Nogueira (PE008779D), Raquel Silveira suscitante. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria do Marinho Falcão Batista (PE009354D), Sérgio Alencar de Aquino Pleno, para os devidos fins." (PE009447D), Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior (PE010692D), Terezinha de Jesus Duarte Carneiro (PE011336D), Terezinha de Jesus Duarte Carneiro (PE011336D), Ricardo José Varjal Carneiro Leão (PE014177D), Carla de Jesus Cavalcanti de Carvalho (PE016402D), Marina Duarte Camelo de Sena (PE019028D), Kilma Cavalcanti de Melo Oliveira (PE019498D), Alessandro de Araújo Beltrão (PE025098D), Jorge Augusto Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 05 de novembro de 2012 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000671/2012 Almeida (PE028312D), Noel de Souza Dantas Lapa (PE028943D), De ordem do Excelentíssimo Juiz Relator, nos autos do processo destacado, fica o impetrante e seus advogados intimados do r. despacho de fl.: 359 Maria Cecília Pontes Maciel (PE029098D), Maria Cecília Pontes MS: 0000422-65.2012.5.06.0000 (01182-2012-000-06-00-5) Maciel (PE029098D) IMPETRANTE(S): ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR Assunto: DESPACHO: "Reportando-me à petição retro, verifico que ADVOGADO(S): Victorino de Brito Vidal Filho (PE016681D) o Exmo. Desembargador instrutor, Dr. Pedro Paulo Pereira Assunto: "Vistos etc. Analisando os autos, observo que, embora Nóbrega, na audiência realizada no dia 02/10/2012, cuja ata notificado (fls. 357/358), o autor não cumpriu a determinação repousa às fls. 1537/1541, deferiu a juntada aos autos de contida no despacho de fl. 356, de seguinte teor: "Considerando o documentação apresentada pelo suscitado Rocha Marinho e Sales, teor da certidão de fls. 334, que informa sobre a devolução da sob os seguintes fundamentos: "em primeiro lugar porque a notificação expedida ALEXANDRO LOPES DA SILVA com a instrução do feito ainda não se encerrou, sequer as partes aduziram informação "desconhecido", notifique-se o impetrante para requerer razões finais, nem foram concitadas a uma composição, em o que direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento segundo lugar porque não se trata de documento de prova, a exigir da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do a ouvida da parte contrária, porquanto revela mera jurisprudência do mérito (artigo 47, parágrafo único, do CPC, c/c os artigos 10 e 24 da Tribunal Superior do Trabalho, por sinal recente, juntamente com Lei nº 12.016/090)". Pois bem, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 24, comentários feitos pelo serviço de publicidade daquele órgão e é estabelece que "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a pertinente ao processo porque refere-se exatamente à decisão da 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Cavalcanti Beltrão (PE026834D), Johan Rogério Oliveira de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 28 Civil". Por sua vez, o parágrafo único do art. 47 do CPC dispõe que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Assim, em face do descumprimento da diligência no prazo assinado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento sobre o tema, consubstanciado no EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO - Constatado vazio no julgado, legítimo o manejo dos embargos para suprir a omissão, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes aos mesmos. Incidência da norma do art. 535, inciso II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos. enunciado da Súmula 631, in verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo Vistos etc. assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Destarte, indefiro a petição inicial -- extinguindo o processo sem resolução do mérito - e condeno o impetrante ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à causa. Dê-se ciência." Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s) referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do Pleno Recife, 05 de novembro de 2012 Scheila Karla Veras de Avellar Analista Judiciário Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000672/2012 De ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Dinah Figueiredo Bernardo, nos autos do processo destacado, ficam os réus e seus advogados intimados para: AR: 0000435-64.2012.5.06.0000 (01195-2012-000-06-00-4) REU(S): MADEIRAS FRISO LTDA., MARCOS ANDRÉ SILVA BRANDÃO ADVOGADO(S): Marcos Kleber Cavalcanti Chaves (PE009467D), Marcos André Silva Brandão (PE012552D) Assunto: "APRESENTAR RAZÕES FINAIS" prazo: 10 (dez) dias Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s) referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do Pleno Recife, 05 de novembro de 2012 Scheila Karla Veras de Avellar Analista Judiciário Secretaria da 1ª Turma Acórdão PROCESSO Nº TRT-000004-83.2012.5.06.0144 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA EMBARGANTE :UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO DOCUMENTADO ÀS FLS. 59/61 (PARTE ADVERSA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KOMI LTDA.) ADVOGADOS:GUILHERME SOARES DINIZ (PROCURADOR PÚBLICO) PROCEDÊNCIA:4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO contra o acórdão desta Primeira Turma, proferido nos autos da execução fiscal proposta em face da Indústria de Alimentos Komi Ltda. A embargante afirma haver omissão no acórdão embargado. Aduz, em síntese, que esta Corte não se pronunciou sobre a suspensão do prazo prescricional de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, asseverando que, para o afastamento dessa norma, faz-se necessária a observância dos artigos 97 da Constituição Federal, 480, 481 e 482 do CPC e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Pede acolhimento pelas razões documentadas às fls. 67/69. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando padece o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade(CPC, art. 535, incisos I e II). Aqui, vejo que o acórdão, de fato, não se pronunciou sobre a alegada causa suspensiva do prazo prescricional, como previsto no art. 5º do Decreto-lei n.º 1.569/77. Sanando a omissão, enfrento o tema. As causas de suspensão do prazo prescricional são descritas na própria lei(verbi gratia, CC, art. 198, incisos II e III) e, graças a elas, a fluência do prazo resta paralisada, recomeçando a contagem após a superação do fato suspensivo. Pois bem, no caso específico do art. 5º do DL 1.569/77, não vislumbro causa suspensiva a favorecer a ora embargante, dado que não indicou, o próprio texto normativo, qual seria o reduzido valor a que se refere. Não é razoável que os contribuintes dependam indefinidamente de um ato discricionário do Ministro da Fazenda! Embora a matéria não verse sobre ofensa direta à Constituição Federal, o que afasta a incidência da norma invocada do art. 97 da Lei Maior, não se deve descuidar de princípios não-escritos, que norteiam as relações sociais, como o da segurança jurídica e o da não-perpetuação das dívidas. Desse modo, incide na espécie, em toda sua inteireza, a norma do 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 art. 1º da Lei 9.873/99, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 29 (CLT, art. 840, § 1º), todavia, o autor, em sua exordial, também deve fixar os limites do pedido e apresentar os documentos necessários a ampará-lo, de modo que se compreenda o que se pretende e permita a defesa pelo empregador e o julgamento pelo juiz. Recurso ordinário obreiro improvido. Vistos etc. Também a regra do art. 1º-A da referida lei, que reza: "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5(cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". Os embargos, na esteira, hão de ser acolhidos, mas sem imprimir efeitos infringentes ao julgado. CONCLUSÃO: Diante do exposto, acolho os embargos, para declarar que não incidiu na espécie causa suspensiva a obstar o curso do prazo prescricional de cinco anos de que dispõe a União para cobrar judicialmente o crédito de natureza nãotributária. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos, para declarar que não incidiu na espécie causa suspensiva a obstar o curso do prazo prescricional de cinco anos de que dispõe a União para cobrar judicialmente o crédito de natureza não-tributária. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator Trata-se de recurso ordinário interposto por Francisco Gomes da Silva Lima, contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face da empresa Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, nos termos da fundamentação de fls. 104/105. No arrazoado de fls. 108/121, o recorrente não se conforma com a decisão proferida, alegando que deve ser afastada a decretação da inépcia da inicial por incompatibilidade com o disposto no artigo 283 do CPC. Assevera que não podia o Juízo sentenciante declarar a inépcia em face da juntada do Manual de Cargos e Salários com apenas a parte que trata da promoção salarial em seu capítulo IV, e não em sua totalidade. Alega que deixou de anexar a cópia do PCS completo porque estaria colacionando mais de 400 páginas desnecessárias ao deslinde da progressão. Pretende alternativamente seja declarada a nulidade da decisão e envio dos autos à primeira instância para julgamento do mérito. Busca, ainda, que, caso entendido que a matéria é exclusivamente de direito, seja decretada a nulidade e proferida decisão neste Regional. Sustenta, em síntese, que é devido o pagamento das diferenças salariais em decorrência da ausência das promoções previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários que vigorou desde 1986 até outubro de 2008. Colaciona arestos. Pede provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Gabinete Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano Contrarrazões às fls. 125/128. PROC. Nº TRT - (RO) - 0000076-08.2012.5.06.0003. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. REdATORa:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE:FRANCISCO GOMES DA SILVA LIMA. RECORRIDO:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ADVOGADOS:SÍLVIA MÁRCIA NOGUEIRA e LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios processuais da economia e da celeridade. EMENTA:DIREITO DO TRABALHO e DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL Embora no processo do trabalho, exija-se que a petição inicial contenha "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" MÉRITO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE. Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. Do inépcia da petição inicial. Argumenta o autor que pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência das promoções previstas no 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Plano de Cargos e Salários que vigorou no lapso temporal compreendido entre 1986 e outubro de 2008. Argui que a inépcia declarada em primeiro grau não há de ser acolhida, posto que trouxe aos autos toda a matéria da progressão funcional, inserta no capítulo IV do Manual de Cargos e Salários. Acrescenta que, instada a se manifestar acerca dos documentos adunados, a ré não ofertou qualquer impugnação. 30 E, para a análise da postulação, imperiosa a verificação do Manual de Cargos e Salários noticiado à exordial, mas, entretanto, somente veio aos fólios parte do expediente, o que inviabiliza a apreciação dos requisitos para a pretendida progressão. O Manual de Cargos e Salários é, pois, documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não pode ser entregue a prestação jurisdicional. Vejamos se acompanha razão ao recorrente. A controvérsia ora trazida à apreciação cinge-se à correção da extinção do feito por indeferimento da inicial pelo Juízo a quo, por inépcia. E, o art. 840, da CLT, assenta: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Ressalto, ainda, que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC, e art, 818, da CLT, no entanto, ao não apresentar o documento acima aludido em sua integralidade, restou inviabilizada a análise de sua postulação. Ademais, realço que a concessão de prazo para que a parte sanasse a irregularidade em apreço não seria viável no caso vertente, haja vista que, mesmo tendo acesso ao Manual de Cargos e Salários, optou por apenas coligir aos autos parte diminuta do documento. Ante as circunstâncias retrodelineadas, mantenho a sentença. Acerca do tópico abaixo, mais uma vez peço vênia ao Relator para adotar as razões por ele esposadas, verbis: "Das violações legais e constitucionais. Já os artigo 282 e 283, do Diploma Processual Civil pátrio também dispõem sobre o que deverá constar na petição inicial: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que, embora o processo trabalhista não se revista do mesmo rigor formal do processo civil, posto que, a teor do § 1º do artigo 840, da CLT, além do Juízo a que se dirige e a qualificação das partes, exige-se, apenas, que seja feita uma breve exposição dos fatos e que haja pedidos, mas requisito indispensável à validade da petição inicial é a clareza na causa de pedir e no pedido, de modo que seja possível a apresentação de defesa pela parte adversa, bem como a apreciação da questão pelo Juízo, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de modo justo e eficaz. Imperioso, ainda, que sejam adunados aos fólios os documentos que amparam os pedidos do autor, o que nos termos do art. 283, do CPC, aplicado subsidiariamente. In casu, apreciando a peça de proêmio, visualizo que a postulação do autor é de reenquadramento no Plano de Cargos e Salários da ré. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:, "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDII")."" CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe dava provimento para afastar a inépcia decretada, anulando os atos 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 praticados a partir de fls. 103 para que seja o reclamante notificado para suprir a irregularidade apontada, para posterior análise dos pedidos realizados na petição inicial). Recife, 25 de outubro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Redatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000153-49.2012.5.06.0251. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTE:MUNICÍPIO DE LIMOEIRO. RECORRIDO (A):BRUNO ESTEVÃO DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADOS:JOSÉ EDSON BARBOSA DO RÊGO e DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA. PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO/PE. EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 3.395-MC, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse na competência da Justiça Laboral a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, embora entenda de forma diversa, curvo-me ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, de forma reiterada, vem decidindo pela incompetência da Justiça do Trabalho em casos onde se tem demanda entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. Recurso Ordinário do Município a que se dá provimento. 31 regime administrativo, disciplinado pela Lei Municipal nº. 2.069 de 09 de novembro de 2009, editada com base no art. 37, IX, da CF, razão porque esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar apresente ação. Assegura que o vínculo firmado entre as partes decorre de contrato temporário de natureza administrativa, celebrado com base no art. 37, IX, da CF/88, no art. 97, VII, da Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Municipal nº. 2.069 de 09 de novembro de 2009, com o propósito de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Cita Jurisprudência em seu favor. Pede Provimento ao apelo. As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 66/70. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 73/802, do Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: Da incompetência material da Justiça do Trabalho. A questão central debatida no apelo cinge-se à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. A EC nº. 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, possibilitando o julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que não a relação de emprego, consoante art. 114, IX, da CF/88. Entretanto, acaso demonstrado nos autos que se trata de relação de natureza estatutária ou jurídicoadministrativa envolvendo ente público e seus contratados, foge a competência a esta Especializada para processar e julgar a demanda. Pois bem. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE LIMOEIRO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi proposta por BRUNO ESTEVÃO DO NASCIMENTO SILVA, ora recorrido, nos termos da fundamentação de fls. 52/55. No arrazoado de fls. 59/64, o recorrente se insurge contra o julgado a quo alegando que a natureza da relação mantida entre o recorrido e o recorrente era de cunho essencialmente administrativa, vinculada ao regime estatutário, relação esta excluída da competência da Justiça do Trabalho na liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN º. 3.395/DF. Aduz que o recorrido era subordinado ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Incontroverso que a recorrente foi contratada pelo município reclamado, submetida ao regime celetista, para exercer a função de agente comunitário de saúde, o que a partir de 01.06.1995, mediante processo seletivo público. E, embora a autora alegue a inexistência de contratação em caráter excepcional, ante o conjunto probatório coligido aos autos, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessivos contratos celebrados sob a égide do art. 37, IX, da CF/88. Assim, embora entenda de forma diversa, curvo-me ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, de forma reiterada, vem decidindo pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas desta natureza, a exemplo do julgamento dos Conflitos de Competência nºs 7.199-1, 7.248-2, 7.263-6, 7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e 7.460-4, envolvendo matéria semelhante, in verbis: 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 "Em casos semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem proclamando que a as ações relativas a servidores públicos submetidos a regime de direito administrativo, ainda que contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária, devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual". Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Reclamação nº. 8102/2009, em 22.04.2009 - DJE nº. 78, em que foi Relatora a Ministra Carmen Lúcia, mantendo o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar litígio entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Textual: "(...) 5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre servidor contratado por tempo determinado e a Administração Pública, fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. 6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes: "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006). Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou: "Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005). 7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis locais que autorizavam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão. 8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 32 examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº. 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (DJ 8.8.2008). ("...)". Assim, de se reconhecer a incompetência ratione materiae desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, por se tratar de litígio entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Por oportuno, e com a devida vênia, transcrevo, ainda, as seguintes ementas que refletem a postura adotada por este Regional frente à questão posta: "JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conquanto a competência dos órgãos do Poder Judiciário seja fixada, segundo a ciência jurídica, de conformidade com a causa e pedido formulados pela parte autora da demanda na petição inicial (os quais, no caso em apreciação, revelariam uma causa de natureza estritamente trabalhista), havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal fixado, em sucessivos julgamentos, o entendimento de que os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público são da competência da justiça comum, e não desta justiça especializada, declaração nesse sentido é, portanto, providência que não se há de postergar, à luz do disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que tem amparo na jurisprudência do seu guardião. Recurso ordinário não acolhido. (PROC. TRT N.º RO0000151-30.2011.5.06.0311, 1ª Turma, Relator: Desembargador Nelson Soares Júnior, Data de publicação: 29/08/2011). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Havendo discussão acerca da verdadeira natureza do vínculo estabelecido entre a Administração Pública e empregado público, temporário ou não, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 regido pela CLT, entende o Supremo Tribunal Federal ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e dirimir a questão, sendo da Justiça Comum a competência para decidir se há vício na relação jurídicoadministrativa e descaracterizá-la. A propósito, a Corte Suprema, no julgamento dos conflitos de competência nºs 7.199-1, 7.248-2, 7.263-6, 7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e 7.460-4, decidiu pela incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que: "Em casos semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem proclamando que as ações relativas a servidores públicos submetidos a regime de direito administrativo, ainda que contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária, devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual". Recurso ordinário não provido. (PROC. TRT N.º RO-0000286-42.2011.5.06.0311, 3ª Turma, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, Data de publicação: 02/08/2011)" Destarte, conheço do Recurso Ordinário para provê-lo no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito remetendo-se os autos à Justiça Comum. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional e sumular a que se reportou a recorrente, sem necessidade de menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-I do C. TST. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, recebo a remessa necessária; preliminarmente, conheço do Recurso e dou-lhe provimento no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito remetendo-se os autos à Justiça Comum. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, receber a remessa necessária; preliminarmente, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito remetendo-se os autos à Justiça Comum. Recife (PE), 18 de outubro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Banco Bradesco S/A, Maria da Paz Silva e Prosesp S.A. Recorridos:Os mesmos Advogados:Ana Carolina Pontes Maciel Seguins, Abel Luiz Martins da Hora, Rafael Centurioni Vitorino Procedência:20ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA. EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL FRAUDE CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Do conjunto probatório, restou patente a fraude, o que leva à aplicação do artigo 9º da CLT. Todo o procedimento executado com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. As atividades desempenhadas pela reclamante se identificam com o objeto social do banco recorrente que, segundo preposto da segunda reclamada, que é o serviço de retaguarda onde não há necessidade de contato direto com o cliente, como se o fato de não haver contato com os clientes descaracterizasse a atividade típica bancária. Neste ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à legislação trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame empregatício se deu entre a reclamante e o banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação da mão-de-obra. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, como seu real empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante deve assinar a sua CTPS e responder pelos títulos laborais deferidos pelo Juízo de origem, bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva da categoria dos bancários. Improvidos, no particular, o os recurso patronais. DANO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságüe naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Assim, o dano moral decorrente do assédio moral se assenta na tríade: dano efetivo, nexo de causalidade e conduta abusivo-ilícita do empregador por ação ou omissão. No caso sub judice restou configurada a ocorrência dos elementos caracterizadores descritos. Provido, no particular, o recurso obreiro. Proc. nº TRT - 0000177-28.2011.5.06.0020 Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 33 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Recorrem ordinariamente BANCO BRADESCO S/A, MARIA DA PAZ SILVA e PROSESP S.A. da sentença proferida às fls. 399/401 que julgou procedentes em parte os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que litigam. Em suas razões recursais, às fls. 403/419, preliminarmente, o BRADESCO suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que não fora empregador da reclamante. Admite ter celebrado contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada sendo esta sua verdadeira empregadora. No mérito, diz que celebrou com a segunda reclamada contrato de prestação de serviços (terceirização), sendo a demandante pessoa alheia ao seu quadro de empregados. Sustenta que a prestadora está relacionada com à atividade-meio do tomador e que não há ilegalidade ou irregularidade na forma da contratação a qual se encontra amparada no inciso III da Súmula 331 do C. TST. Impugna os títulos deferidos considerando que a recorrida não exercia atividades inerentes aos bancários. No que concerne às horas excedentes, argumenta que a autora não poderia ser enquadrada no art. 224 da CLT porque inexiste previsão legal para se aplicar as normas coletivas dos bancários, aos empregados de empresas prestadoras de serviços, de modo que não pode ser credora de horas extras além da 6ª diária, inclusive por falta de prova em tal sentido. Pontua que a reclamante não faz jus as diferenças de salário com a de CAIXA, reajustes salariais e diferenças salariais, por não ser bancária. Em relação à incidência do RSR sobre as diferenças devidas (Súmula 03/TRT6) pede a exclusão do condeno por se tratar de bis in idem. Enfatiza que por não ser empregador da demandante não sabe seu horário de trabalho, porém nas agências do Bradesco jamais laborou em horário noturno de modo que deve ser excluído do condeno bem assim as suas repercussões. Incabível, também, o pleito de vale-refeição e cesta-alimentação e multas pelo descumprimento de cláusula de norma coletiva, posto não ser a autora empregada do banco-recorrente. Caso mantida a multa que seja tão somente pela CCT anexada aos autos. Ressalta que nenhum dos pedidos formulados com base nas normas coletivas dos bancários, tais como: auxílio-refeição/alimentação, PLR, ATS, ajuda deslocamento noturno e gratificação de caixa. Por fim pede que as comunicações judiciais sejam dirigidas ao Departamento Jurídico na Rua da Concórdia, 148 - 2º andar, Bairro Santo Antônio, CEP. 50020050 em nome dos advogados subscreventes do apelo. Contrarrazões pela autora às fls. 471/479 dos autos. A reclamante-recorrente em seu arrazoado, às fls. 427/432, postula a reforma da decisão que indeferiu o pleito de indenização por danos morais alegando que sofria assédio moral na vigência do contrato de trabalho situação que repercutiu no campo profissional, familiar e principalmente na saúde. Aduz que o assédio gerava um ambiente tenso atingindo sua auto-estima na medida em que o superior hierárquico afirmava por meio de expressões e rebaixamento profissional que a autora seria Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 34 homossexual. Enfatiza que a conduta assediante do supervisor ofendia e agredia a dignidade da autora em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões pela PROTEGE às fls. 497/508 dos autos. Em suas razões apelativas, às fls. 435/448, a litisconsorte, PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS impugnou o julgado no que tange ao reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho e enquadramento da autora na categoria dos bancários. Reitera a alegação de que a reclamante integra a categoria dos empregados no comércio de bens e serviços e, portanto, não faz jus aos direitos inerentes à categoria dos bancários dada sua própria condição de prestadora de serviços, desenvolvendo, como atividade principal, a "preparação de documentos" ressaltando que havendo terceirização lícita de mãode-obra não pode a tomadora de serviços ser considerada como efetiva empregadora. Discorre sobre as atividades desempenhadas pela autora e afirma que o mero processamento de documentos coletados nos caixas eletrônicos do BANCO BRADESCO S/A não constitui atividade típica bancária e ainda quando a prestação de serviços se desenvolve nas suas dependências. No mais, quanto à jornada de trabalho pede seja considerada os controles de horário colacionados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, já que a autora não desincumbiu do ônus da prova, a teor dos arts. 818/CLT e 333/CPC. De modo não faz jus ao piso salarial e muito menos à jornada de 30 horas semanais e horas excedentes a partir da 6ª diária, por não ser bancária. Pede a exclusão do condeno das multas normativas e assim todos os títulos deferidos com fundamento em normas coletivas dos bancários. Pleiteia seja autorizada a compensação/dedução de verbas quitadas a idêntico título. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 462/468. E certidão de fls. 511 dos autos. É O RELATÓRIO. VOTO: 1-DOS RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A e PROSESP S/A DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE: Suscita o recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que jamais foi empregador da reclamante. Sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada, a verdadeira empregadora da recorrida. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Razão não lhe assiste. A legitimação passiva decorre da existência do interesse da demandada em resistir à pretensão vindicada na exordial, ante a possibilidade de ser responsabilizada 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 patrimonialmente, acaso seja acolhido algum pleito autoral. No presente caso, inquestionável a legitimação do recorrente, uma vez que persiste o direito da obreira em requerer em Juízo as verbas que entende cabíveis decorrentes do contrato de trabalho prestado no interesse do tomador. Rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO: DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DA AUTORA. DA NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS DEMANDADOS: DA SOBREJORNADA (análise conjunta dos recursos dos réus) Pede o banco recorrente a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamante. Assevera que jamais admitiu a recorrida em seu quadro de pessoal. Diz que celebrou com a segunda reclamada contrato de prestação de serviços (terceirização), na forma disposta no inciso III da Súmula 331 do TST. Na petição inicial, a demandante asseverou ter sido contratado pela 2ª, reclamada, PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS, para a prestação de serviços de "CAIXA", única e exclusivamente ao 1º reclamado, BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de contrato de terceirização mantido entre as empresas. Noticiou também que executava tarefas de compensação bancária, ou seja, atividade fim dos bancos sem perceber os direitos, vantagens e garantias da categoria de bancários em patente fraude à legislação trabalhista. Na presente lide discute-se a existência de liame empregatício ou não da reclamante com o banco recorrente, além da licitude do contrato de terceirização firmado entre os reclamados. Da análise dos autos e diante do conteúdo da prova oral produzida, restou evidente que a contratação da autora pela empresa interposta., foi pactuada com o fito de prestar serviços exclusivamente ao BANCO BRADESCO S.A., ou seja, para realização de tarefas de retaguarda das agências (atividade-fim bancária), tais como, conferência de depósitos de cheques, realização de depósitos, pagamento de contas, tudo realizado na Central de Operações do banco recorrente, nas dependências da prestadora, mas sob a supervisão de empregados do banco/recorrente os quais tinham uma sala reservada na central. Salta aos olhos do conjunto probatório, a fraude perpetrada na terceirização, o que conduz à aplicação do artigo 9º da CLT. Todo o procedimento foi realizado com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. As atividades desempenhadas pela reclamante se identificam com o objeto social do banco recorrente que, segundo preposto da segunda reclamada, que é o serviço Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 35 de retaguarda onde não há necessidade de contato direto com o cliente, como se o fato de não haver contato com os clientes descaracterizasse a atividade típica bancária. Neste ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à legislação trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame empregatício se deu entre a reclamante e o banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação da mão-de-obra. Como dito acima os elementos encartados aos autos não deixam margem de dúvida acerca da caracterização de terceirização ilícita, uma vez que, visando reduzir os custos e na tentativa de caracterização da horizontalização de atividade empresarial, o banco transferiu para a prestadora a execução de serviços citados alhures que anteriormente era feita por empregados do seu quadro de pessoal. A fraude fica evidente porque, induvidosamente, os serviços executados pelos empregados contratados pela prestadora não podem ser classificados como especializados porque isso pressupõe normalmente eventualidade e capacitação técnica, os quais podiam ser executados por trabalhador sem conhecimento técnico específico. E ainda que não tenha sido executado dentro de um estabelecimento bancário, como alega a 2ª demandada, isto não afasta a natureza especial dos serviços ligados à atividade empresarial do banco. Presentes a pessoalidade e a subordinação (abrindo-se parênteses que, inclusive, dos depoimentos coligidos, verifica-se a exclusividade na prestação de serviços, embora esse elemento não seja imprescindível à caracterização do contrato de trabalho), nada mais adequado que reconhecer a vinculação direta do reclamante com o BRADESCO, sendo-lhe devidas todas as benesses advindas das CCT's desta categoria. Os reclamados agiram com o claro intuito de fraudar os preceitos celetistas porque a intermediação de mão-de-obra se concretizou para execução de serviços não especializados, procedimento que tem gerado altíssimas taxas de rotatividade de mão-de-obra, precarização dos contratos e a queda dos salários com conseqüentes prejuízos nos benefícios sociais. Já que as tarefas desenvolvidas estavam diretamente vinculadas à finalidade precípua do estabelecimento bancário tomador dos serviços, inexistindo qualquer justificativa com relação à contratação de empresa terceirizada para execução de tais misteres Por esse motivo, endosso a decisão hostilizada, pois também entendo que a obreira, na função de caixa, faz jus aos direitos e vantagens inerentes à categoria de bancário, diferenças salariais para o salário de caixa bancário e repercussões devidas, conforme pleiteado na inicial. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Procede, ainda, a multa pelo descumprimento de cláusula de norma coletiva considerando as inobservâncias aos instrumentos coletivos dos bancários, como por exemplo; ajuda deslocamento noturno. Mantenho a decisão, neste aspecto, entendendo que não se encontram violados quaisquer dos dispositivos legais invocados pelas demandadas. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, como seu real empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante deve assinar a sua CTPS e responder pelos títulos laborais deferidos pelo Juízo de origem, bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva da categoria dos bancários. Com supedâneo nos fundamentos retro tenho por desnecessárias as alegações dos recorrentes com o fito de elidir a condenação quanto ao deferimento das diferenças salariais e reflexos, gratificação de caixa, auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e multa convencional, mesmo porque objetivavam impugnar a questão relativa ao enquadramento da reclamante como bancária. Quanto ao horário extraordinário, também sem respaldo a pretensão empresarial dos recorrentes, posto que tendo sido a obreira enquadrada na categoria bancária, correta a decisão vergastada ao condená-los no pagamento de horas extras que ultrapassarem a sexta diária, com fulcro no artigo 224 da CLT, e de uma hora a título de intervalo intrajornada não concedido integralmente, além das diferenças do adicional noturno, conforme postulado na inicial. Determino a dedução de valores pagos a idêntico fim, para que na liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas quitadas a idêntico título, desde que comprovadas nos autos. Em face de todo o exposto, inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO e, no mérito, nego provimento ao recurso. Provejo parcialmente o recurso da PROSESP para determinar a dedução de valores pagos a idêntico fim na liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas quitadas a idêntico título, desde que comprovadas nos autos. 2- RECURSO DA AUTORA. Postula a autora indenização por danos morais, sob alegação de assédio moral, em face das insinuações do seu supervisor quanto a sua opção sexual, sendo assim exposta a uma tortura psicológica que prejudicava sua auto-estima, sendo motivo de chacota, com repercussões à sua integridade moral, no âmbito profissional e familiar. A reclamada contesta o pedido, ao argumento de que jamais agiu em agressão a moral, bem como nunca houve qualquer ataque à honra da reclamante ao longo do contrato de trabalho, inexistindo os requisitos ensejadores da indenização reclamada. O vertente pedido guarda vínculo com o tema do assédio moral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 36 possível sua ocorrência na relação de emprego, entendido como o intencional aviltamento das condições de trabalho, mediante a humilhação e o constrangimento, daquele que tem no seu labor diário a própria fonte de sua subsistência. Tal situação hostil tem o condão de mostrar-se eficaz em atingir a dignidade da obreira, gerando neste um sentimento de exclusão do convívio social, além de submetê-la a um quadro de penúria psicológica e até física, de caráter duradouro, prolongado, em decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos, palavras, atitudes, comportamentos, etc.), ou seja, de posturas deliberadamente agressivas da parte de um superior ou colega(s). De se acrescentar que o assédio moral, por projetar seus efeitos na esfera da intimidade da pessoa humana, de implicações extrapatrimoniais, uma vez que agride direitos da personalidade, estabelece, neste particular, seu vínculo com o dano moral. Sendo este, portanto, a concretização/efeito daquele. Entrementes, para que o dano moral se torne quantificável - se assim se pode afirmar -, para efeitos jurídicos, o assédio moral em um momento preliminar há de receber tratamento metodológico específico, no que respeita à identificação dos seus elementos caracterizadores, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe ainda de uma previsão legal genérica a respeito da matéria. Assim é que a doutrina moderna, com o fito de tornar cristalinos os contornos conceituais do assédio moral, notadamente nas relações de trabalho, estabelece como elementos identificadores do referido instituto, os seguintes: conduta abusiva (comissiva ou omissiva), natureza psicológica do atentado à dignidade do indivíduo, conduta repetida e sistemática, ocasionando a supressão dos direitos inerentes à manutenção da condição de cidadão do indivíduo, trabalhador empregado. Tais considerações se faz necessário traçar, em vista da urgência e relevância do tema para a sociedade atual o que se reflete em um desafio para a Justiça do Trabalho, encarregada de propugnar pela pacificação das interações que se travam na esfera das relações laborais. Neste diapasão, destaco o fato de que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ocupa-se na abordagem do tema, tendo-se manifestado a respeito em matéria constante do seu portal eletrônico, conforme acesso na rede mundial de computadores em 09.07.2007, e do qual transcrevo os seguintes excertos: "Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida. Estudos inter e multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina, Medicina do Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros tornaram possível, de certa forma, delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 chegam à Justiça Trabalhista. Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito municipal, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários deles já aprovados e transformados em lei - em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação específica sobre o tema - a Lei Estadual nº 3.921, de agosto de 2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A lei proíbe o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes'. Em Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia há projetos semelhantes em tramitação. Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº 2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza o assédio moral não como crime, mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o direito à indenização. O problema não é exclusividade brasileira. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de dez anos - em 1996 - detectou que 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde mental. No Brasil, pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral nas empresas. Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição', observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição', acrescenta. [...] Definição No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 37 nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções triviais; apropriarse de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do trabalhador." Por fim, torno a ressaltar que o direito à reparação decorrente do dano moral se aperfeiçoa a partir da ocorrência de seus elementos qualificadores, a saber: a conduta omissivo-comissiva, culposa ou dolosa, do empregador; o dano efetivo e o nexo de causalidade. Pois bem, do conjunto probatório disponível, mais precisamente a prova testemunhal é que me convenci do dano efetivo causado à moral em face rumores e comentários maliciosos a subestimar a reclamante a ponto de afetar sua saúde mental/psicológica. Oportuno realçar que não pretendo aqui emitir qualquer juízo acerca do tema da homossexualidade, mas considerar que a atribuição a alguém de tal qualificativo, em nossa sociedade, tem o condão de encerrar a intenção de tratamento depreciativo da parte de quem o atribui. Com efeito, há elementos suficientes oferecidos pela prova deponencial, que denunciam que ocorreu a atribuição pejorativa à obreira, por parte do seu superior, com possíveis reflexos nos seus relacionamentos, mesmo que apenas em nível do ambiente de trabalho. E não se alegue que o supervisor era um chefe brincalhão que assim se portava com outros empregados, até porque a afetação íntima não é igual para todos os seres humanos. A testemunha foi clara ao afirmar que a autora se sentia ofendida e não recepcionava de bom grado as insinuações. Por este ângulo, não pode a jurisdição olvidar os efeitos círculo de amizade da reclamante em face da conduta da representante da parte demandada contra a imagem e a honra daquela. Vale dizer que à Justiça do Trabalho cumpre, por intermédio dos seus julgados, aplicar ao ente lesante a medida adequada que comporte as funções, a um só tempo, pedagógica, preventiva e repressiva. Portanto, diante da existência do ato lesivo/comissivo praticado por quem exercia papel de liderança na empresa ré, e ainda, diante da prova inconteste dos efeitos desse ato na vida íntima/psicológica da demandante, reconheço o seu direito à reparação pecuniária pelo dano sofrido. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 No tocante à fixação do valor adequado da indenização em face do dano moral que ora examino, e em se tratando de relação empregatícia, pelas suas próprias peculiaridades, imprescindível que, em tal hipótese, considerandose a dificuldade que se tem em quantificar precisamente um valor real a título de reparação, impõe-se que seja levado em conta o grau de afetação íntima do trabalhador indenizável, bem como sua expressão no contexto da sociedade e a intensidade do gravame produzido para fins de superação pela ação do tempo, decerto que nenhum valor - quanto mais ou quanto menos, estará apto a satisfazer plenamente o dano de afetação moral. Assim, o limite para a quantificação do valor devido estaria fixado em um ponto de equilíbrio determinado pela amplitude, no tempo e no espaço, do dano sofrido, assim como pela capacidade econômico-financeira do ente que causou a lesão e da pessoa lesada, e pela finalidade repressivo-pedagógica da punição. Eis a jurisprudência nesse sentido: "DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - Para a fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, deve ser levada em conta a extensão do dano; a condição sócio-econômico-cultural da vítima e o grau de culpabilidade do reclamado, dentre outros aspectos pertinentes. (TRT 3ª R. - RO 2.350/01 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - DJMG 28.04.2001 - p. 34)." "DANO MORAL - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO À EMPREGADA - Demonstrada nos autos a conduta discriminatória do representante do empregador em relação à raça da empregada negra, durante o vínculo empregatício e anunciada como motivo ensejador da ruptura contratual, resta caracterizada discriminação atentatória do direito constitucional de igualdade, incumbindo ao réu a obrigação de reparar o dano moral causado, mediante indenização fixada, com observância da condição social da parte lesada, bem como da situação econômica do lesante, de forma que o valor não represente sanção irrisória para o responsável pela prática do ato punível e sequer implique enriquecimento sem causa para o ofendido; no caso dos autos, fixada a indenização por analogia, consoante critério estabelecido pela Lei n° 9.029/95. (TRT 9ª R. - RO 15.225/98 - (Ac. 13.822/99) - 1ª T. - Relª Juíza Ana Carolina Zaina DJPR 25.06.1999)." Nesse passo, bem analisando todos os elementos coligidos, que apontam para a ocorrência do dano focado, entendo que o valor pedido na inicial se afigura além do razoável, motivo pelo qual dou provimento parcial ao apelo para fixar a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dou provimento parcial ao recurso obreiro para deferir a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais). Em face de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 38 passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, nego provimento ao recurso. Provejo parcialmente o recurso da Prosep S.A. para determinar a dedução de valores pagos e comprovados nos autos quando na liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas quitadas a idêntico título. Dou provimento parcial ao recurso obreiro para deferir a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais). Deixo de arbitrar novo valor à condenação, em face da solução dada aos recursos da reclamante e de reclamada Prosep S.A. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, negar provimento ao recurso; por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Prosep S.A. para determinar a dedução de valores pagos e comprovados nos autos quando na liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas quitadas a idêntico título; por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso obreiro para deferir a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais). Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, em face da solução dada aos recursos da reclamante e de reclamada Prosep S.A. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO Nº TRT- 0000200-83.2012.5.06.0231. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA RECORRENTE:JOEL ANÍZIO DA SILVA RECORRIDO:AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. ADVOGADOS:JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS e OTONIEL FALCÃO DO NASCIMENTO PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Conquanto entenda que as regras firmadas em instrumentos coletivos são, em princípio, aplicáveis no âmbito das respectivas categorias, uma vez que os sindicatos, por disposição constitucional (artigos 7º, incisos XIII e XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição da República), têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam os interesses daqueles a quem representam, nos casos como este dos autos, não há como dar validade à cláusula convencional que revela a supressão de direitos do trabalhador, pois o instrumento coletivo deve ser manejado para aperfeiçoar, não para precarizar as condições de trabalho. Recurso ordinário provido. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Joel Anízio da Silva contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação ajuizada em face da empresa Agro Industrial Tabu S.A., nos termos da fundamentação de fls. 111/6. No arrazoado de fls. 118/26, o recorrente insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização substitutiva do segurodesemprego, do pagamento de horas de itinerário e da aplicação da multa moratória (artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Sustenta, em síntese, que as guias do segurodesemprego não foram entregues no momento próprio, causandolhe prejuízo financeiro; que o acordo coletivo limita direitos consagrados por lei, notadamente aqueles concernentes à jornada; e que as verbas rescisórias foram adimplidas extemporaneamente. Pede provimento. Contrarrazões às fls. 130/4. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO Da indenização substitutiva do seguro- desemprego No ponto, tenho que a irresignação do recorrente é procedente. É que fora reconhecida a existência de um contrato por prazo indeterminado, sem, contudo, o fornecimento da documentação necessária à habilitação do benefício do seguro desemprego no momento oportuno, o que ocasionou prejuízos ao recorrente. A esta altura, a conversão da obrigação de entregar as guias correspondentes, em pagar a indenização respectiva, é medida que se impõe, e encontra respaldo legal no artigo 186 do Código Civil em vigor. Aliás, trata-se de matéria já pacificada pelo C. TST, a teor da Súmula nº 389, inciso II, que assim dispõe: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização." O apelo, desse modo, há de ser provido, correspondendo a indenização a três parcelas, na forma do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei 8.900/94. Das horas in itinere Mais uma vez, o inconformismo do recorrente é procedente. É que, conquanto entenda que as regras firmadas em instrumentos coletivos são, em princípio, aplicáveis, uma vez que os sindicatos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 39 por disposição constitucional (artigos 7º, incisos XIII e XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição da República), têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam os interesses das categorias que representam, nos casos como este dos autos não há como dar validade à cláusula convencional que revela a supressão de direitos do trabalhador, pois a norma coletiva não pode dispor para aquém da tutela mínima fixada na lei, sob pena de se permitir a sua utilização como instrumento de precarização das condições de trabalho. Essa matéria foi bem delineada em julgamento de caso idêntico, proferido nos autos do processo nº 0000523-92.2011.5.06.0241, da lavra do Exmo. Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, cuja ementa transcrevo a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO - HORAS ITINERANTES - SUPRESSÃO MATERIALIZADA NA TROCA POR OUTRAS VANTAGENS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 2º DA CLT, ACRESCENTADO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001 - FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS EM DETRIMENTO DE NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO - PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS - INVALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. 1. Positivado na legislação ordinária que a condução fornecida pelo empregador nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de transporte público regular configura tempo "in itinere" legalmente definido como devido à verossimilhança do trabalho extraordinário -, a regulação diversa na esfera negocial coletiva não tem eficácia ante a imperatividade da lei, no aspecto, especificamente diante do que espelha o princípio da irrenunciabilidade de que são revestidos os direitos laborais, salvo raríssimas exceções em que não se insere, em absoluto, o caso em apreço, onde se apresenta nítida uma cláusula supressiva de pagamento de horas de percurso. Com efeito, embora o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil expresse o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o fato é que o campo da negociação entre os atores sociais não é ilimitado, cumprindo, sempre, visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as regras mínimas estabelecidas à sua proteção. O caso versado neste processo não se trata de redução da duração do trabalho diário (hipótese passível de ajustamentos mediante intermediação sindical), mas de renúncia da remuneração de parte dessa jornada trazida no bojo de uma suposta transação. Como sabido, com o advento da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 2° ao artigo 58 da CLT, o nosso direito trabalhista positivo passou a contar com o disciplinamento legal da questão envolvendo as horas despendidas no trajeto residência-trabalho e vice-versa que, até então, era objeto de construção jurisprudencial, demarcando que o tempo gasto pelo empregado nesse percurso, em condução fornecida pelo empregador, em caminho não servido por transporte público ou local de difícil acesso, deve ser computado na jornada laborada, sem que isso reflita na delimitação estabelecida nos acordos coletivos. Logo, os instrumentos coletivos firmados a partir daquela data, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ao desconsiderarem essa inovação legislativa, de caráter imperativo, violam os seus termos, que em verdade passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de ajuste coletivo se dela resultar norma mais benéfica, tudo mediante observância do universo sistêmico nas quais se inserem. Em resumo, em se tratando dos limites da negociação, a Constituição Federal e a legislação ordinária consagram as hipóteses de flexibilização de direitos mediante acordos ou convenções coletivas de trabalho, para que não se faça do acerto coletivo instrumento de precarização dos direitos trabalhistas e sociais. 2. Recurso ordinário parcialmente provido." (DOE 29/05/2012). Assim, não há que se falar em validade de cláusula normativa que limita em 16 minutos o valor a ser pago a título de horas de percurso -- tal parcela deve ser analisada à luz das provas dos autos. No presente caso, observe-se que a testemunha apresentada (prova emprestada) apontou que os trabalhadores gastavam em média 2 horas por trajeto, de modo que tenho como razoável o número de 4 (quatro) horas de percurso diárias, as quais devem ser computadas na jornada de trabalho, para fins de horas extras e reflexos, a teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. 40 os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas majoradas em R$ 80,00 (oitenta reais). ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, contra o voto da Exma. Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano (que lhe negava provimento). Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas majoradas em R$ 80,00 (oitenta reais). Recife, 11 de outubro de 2012. Dou provimento. Da multa do artigo 477 da CLT O inconformismo do recorrente, também aqui, procede. As verbas resilitórias, por disposição legal expressa, hão de ser pagas ao trabalhador no prazo de dez dias(CLT, art. 477, § 6º, b), não sendo lícito à norma coletiva dilatá-lo, em detrimento dos interesses dos trabalhadores. Digo, aqui como alhures, que a normatização coletiva somente tem eficácia para aperfeiçoar as relações de trabalho, não para reduzir os direitos dos trabalhadores, exceto, naturalmente, naquilo em que a Constituição da República, em numerus clausus, autorizou a flexibilização(verbi gratia, art. 7º, inciso VI). Pagas as parcelas para além do prazo legal de dez dias, devida a multa reclamada. Dou provimento, portanto ao recurso. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº. TRT-0000262-91.5.06.0371 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA RECORRENTE:EDNO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO :DUARTE CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADOS : CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHÃES e JOÃO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SERRA TELHADA (PE) EMENTA:DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. VALOR - Embora não haja parâmetros objetivos na legislação para a fixação do quantum indenizatório no caso de reparação de danos morais, o respectivo valor não pode ser irrisório, destituindo da sanção o seu caráter pedagógico. Recurso obreiro parcialmente provido. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNO LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Vara do Trabalho de Serra Talhada, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta em face da DUARTE CONSTRUÇÕES S.A., nos termos da fundamentação de fls. 125/131. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Em suas razões recursais, às fls. 134/137v, o recorrente pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 do C. TST, para que seja integrado o aviso prévio em seu tempo de serviço. Quanto às horas extraordinárias, aponta que houve error in judicando. Alega que deve ser observado que a prova testemunhal comprovou o início da jornada às 5h30min, quando o transporte fornecido pela empresa começava. Diz que o local do trabalho é de difícil acesso e que a prova emprestada não elide o pagamento das horas in itinere. Acrescenta que jamais bateu ou assinou o ponto, sendo certo que o apontador somente fazia uma chamada para confirmar a presença do trabalhador e que os depoimentos testemunhais atestam a invalidade dos cartões de ponto. Pugna pelas horas extras advindas do labor extraordinário. No que se refere ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, defende que o valor arbitrado pelo juízo de origem foi irrisório. Assevera, em síntese, que a má qualidade da alimentação - com a existência, inclusive, de tapurus e larvas), bem como a violação das Normas Regulamentadoras 18, 21 e 24, asseguram-lhe um valor maior de indenização por danos morais que possa compensar os malefícios advindos da conduta ilícita da empresa, bem como que alcance o caráter sancionador e educativo à recorrida. Pede provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 143/146. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 41 "Acredito ser imperante a lealdade. Já julguei centenas de processos, com despedida sem justa causa, contendo os mesmíssimos fatos: alimentação e banheiros ofensivos às condições de saúde e higiene, jornada longas e até mesmo desvio funcional. Todos, por nenhum átimo de segundo, mencionaram ter interesse em rescindir o contrato. Sem meias palavras: busca-se transformar o lícito pedido de demissão numa vexatória rescisão indireta. Tais fatos ( somente no mesmo dia do autor são mais oito processos similares), acaso existentes, perpetuaram-se ao longo do contrato de emprego, afastando, de forma inexorável, a figura da imediatidade. Ou seja, não foi está a verdadeira causa da quebra do contrato, mas, como já dito, uma arrependimento póstumo do pedido de rescisão.". Vício de consentimento que não restou provado, sendo inviável a mutação da causa do desate. Neste sentido trilha a jurisprudência abaixo: CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não provado vício de consentimento na manifestação de vontade da autora ao demitir-se do emprego, emerge hígido o exercício do direito potestativo de resilição contratual, restando impossibilitada eventual transmudação em modalidade rescisória diversa, sob pena de malferimento à garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. VOTO: Preliminarmente, do não-conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de horas de percurso, por inovação recursal. Atuação de ofício Não conheço do recurso ordinário por inadmissibilidade (existência de óbice legal), na parte que o recorrente versa sobre horas extras de percurso, porque este fato não foi proposto ao Juízo de primeiro grau e não houve demonstração de força maior (artigo 517 do Código de Processo Civil -- CPC), o que constitui nítida inovação recursal. DO MÉRITO Integração do aviso prévio Mantenho incólume a decisão revisanda. O autor, de acordo com o documento de fl. 6 (autos apartados), pediu demissão em 20/10/2011, sem que os autos abriguem evidências de vício a contaminar o ato, notadamente em contrato de curta duração, em relação ao qual a lei não exige chancela sindical ou da autoridade administrativa do Ministério do Trabalho. O Juízo sentenciante decidiu de forma escorreita a questão, nestes termos: (699201100823004 MT 00699.2011.008.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2012) Nego provimento. Das horas extras e do intervalo intrajornada O recorrente aduz que jamais bateu ou assinou o ponto, sendo certo que o apontador somente fazia uma chamada para confirmar a presença do trabalhador e que os depoimentos testemunhais atestam a invalidade dos cartões de ponto. Na exordial o autor afirma que mourejava das 06h00min às 18h00min de segunda a sexta-feira com intervalo intrajornada de, no máximo, 30 minutos. Aos sábados, trabalhava das 06h00min às 16h00min. Na impugnação dos documentos (à fl. 115) colacionados pela reclamada, o autor acrescentou que os controles de jornada apresentavam horários britânicos, e que a grafia era do preposto, cabendo a si apenas a assinatura do cartão. Na contestação, a reclamada informa que a jornada do demandante era das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo intrajornada de segunda a quinta-feira e das 07h00min às 16h00min nas sextas-feiras. O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre a matéria aduziu, in Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 42 verbis: "Assevera a peça exordial a realização de sobrejornada diária inclusive com trabalho aos sábados. É fato que todos os horários são registrados pelos apontadores. A pergunta é: OS HORÁRIOS APONTADOS REPRESENTAVAM O REAL? OS DIAS REPRESENTAVAM TAMBÉM A VERDADE? A resposta é retirada do depoimento da testemunha da parte: ELE AFIRMA QUE OS HORÁRIOS E DIAS ERAM REGISTRADOS. A outra testemunha reconhece que, de forma eventual, poderia existir horas extras na obra, porém, acaso contemplado aquele trabalhador, eram anotadas. Como solucionar o impasse? A testemunha EDVALDO solta algo precioso: CHEGAVA EM CASA ÀS 18H. PERGUNTO: COMO PODERIA O HORÁRIO DE ENCERRAMENTO NA OBRA SER 18H COMO ESCRITO NO ITEM 7.0 DA EXORDIAL? SE O EMPREGADO JÁ ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR NÃO TRANSMIGRAR O SEU CORPO, JAMAIS PODERIA ESTAR LABORANDO NAQUELE MESMO HORÁRIO. Cai, sem contornos, o horário apontado na vestibular. Mantenho como verdadeiro o contido na prova documental e no depoimento da testemunha João Paulo, cujos fatos são: 7 às 17 ( 4 dias ) e 16h ( um dia) - 1hora de intervalo. Eventualmente, existiriam horas extras e labor aos sábados. Sobreleva demarcar: EXATAMENTE O ENCONTRADO NOS CONTROLES E RECIBO(s) COM PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS. Indeferido. No tocante à ausência de assinatura de cartões, trago à baila uma das mais recentes decisões do TST, todavia, frisando que o meu convencimento está baseado, principalmente, na prova oral produzida pela ré através da testemunha João Paulo: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS. VALIDADE. A falta de assinatura nos cartões de ponto eletrônicos não é causa de sua invalidação, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade de assinatura. Além disso, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados, não significa inversão do ônus da prova. Caberá ao reclamante o ônus de provar a prestação de horas extras, fato esse constitutivo de seu direito. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular." (PROCESSO Nº TST-RR-9610060.2008.5.23.0005, 6ª Turma, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 23 de maio de 2012)."(Negritos no original) O MM. Juízo sentenciante foi deveras feliz na avaliação das provas colacionadas ao feito. Testemunhos contraditórios não se prestam a alicerçar a pretensão ao pagamento de horas extras; necessita o Juízo de prova robusta, convincente. A tese do recorrente, ademais, sofreu várias mutações, desde a peça de ingresso, passando pela impugnação aos controles de ponto e culminando com a inovação na via recursal. Quadro probatório nada solícito à tese do recorrente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Prevalência da versão empresarial, alicerçada nos controles de ponto e nos contracheques colacionados ao feito. Apelo improvido. Do quantum arbitrado a título de danos morais A questão ora trazida ao Juízo revisor já não é mais a existência ou não do direito à indenização por danos morais, e sim o quantum arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais). Ao apreciar a matéria, a douta magistrada justificou o pequeno valor arbitrado, argumentando: Observo o esmero da ré em fornecer comida de boa qualidade, tanto que contratou nutricionista, buscando fornecer alimento, com certeza, de melhor balanço nutricional do que mesmo o servido nos lares brasileiros. Fator, por lógico, de redução do valor arbitrado. Aliás, o Brasil já vive o drama da má alimentação, refletindo no número de obesos e sobrepeso, o que gera sérios problemas colaterais como diabetes e hipertensão. Não somos ainda a tragédia americana, mas os números já estão no sinal vermelho do Ministério da Saúde. Comer muito, não é comer bem! Uso ainda como parâmetro do dano o período contratual de cerca de DOIS MESES. Reputo, todavia, irrisório o valor da condenação, o que lhe subtrai o necessário caráter pedagógico. Nesse ponto, merece realmente reforma o decisum. A matéria em apreço tem sido amiúde revisada por esta Turma, utilizando-me como paradigma o processo Nº TRT - (RO) - 0001494 -75.2011.5.06.0371, relatora a Desª maria do socorro silva emerenciano, julgado em agosto de 2012, em que a reclamada é a mesma e os fatos são semelhantes, no qual mantida a sentença que deferiu a indenização no valor de R$ 1.000,00, sob os seguintes argumentos: É inegável que a ilícita conduta da reclamada diante da precariedade dos banheiros, apresentando-se em condições indignas de uso, bem como a questão relativa a alimentação, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos. Neste toar, não se pode olvidar que a honra é um dos direitos inerentes à integridade moral, participando do mesmo grupo também composto pela imagem, pela liberdade civil, política e religiosa, integrando o conjunto de bens da pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo lícito a aquele que se julgar ofendido recorrer aos meios legais que o Estado põe à disposição para fins de sua defesa, cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em caso de indevida ofensa. É ponto pacífico que o ataque à honra é de todos o mais grave, vez que implica na convivência social. Nas exatas palavras de Aparecida I. Amarante, "Sem dúvida 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 que, entre as várias categorias de bens, a dos bens personalíssimos é fundamental e a honra, o bem jurídico de maior apreciação da personalidade humana, porque representa seu campo moral e social" Configurados, como de fato se encontram, os danos morais sofridos pelo autor, mantenho a sentença que condenou a ré na indenização por dano moral, fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais). In casu, independentemente do período contratual (cerca de 3 meses ), arbitro a indenização de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como medida educativa e exemplar para que a demandada não permaneça submetendo seus empregados a situações vexatórias e degradantes. Dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais, arbitrando a quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Diante do exposto, em atuação de ofício, não conheço do recurso quanto ao pedido de horas de percurso, por inovação recursal. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais, arbitrando a quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ao acréscimo condenatório arbitro R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Custas majoradas em R$ 17,00 (dezessete reais) ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em atuação de ofício, não conhecer do recurso quanto ao pedido de horas de percurso, por inovação recursal. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais, arbitrando a quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais), vencida, em parte, a Exma. Desembargadora revisora (que majorava a indenização por danos morais a R$ 400,00), Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 43 tendo a Exma. Desembargadora Valéria Gondim ressalvado seu posicionamento e acompanhado o relator quanto ao valor. Ao acréscimo condenatório arbitra-se R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Custas majoradas em R$ 17,00 (dezessete reais). Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator Processo: TRT - 0000272-15.2012.5.06.0023 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife Recorrente(s): Daniel Freitas da Silva Recorrido(s): Fundaçoes Especiais Para Construçao Civil Ltda. Relator: Juiz Aurélio da Silva Advogados: Sandro de Medeiros Machado; Ricardo José Varjal Carneiro Leão DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Das horas extras. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao ponto, ao argumento de que pequenas divergências no depoimento da testemunha não anulam as informações prestadas, havendo, por meio da prova oral, comprovado o labor extraordinário. Em sucessivo, argumenta que, mesmo não se considerando a jornada alegada na petição inicial, o quantitativo correto das horas extras é o de 9 (nove) horas semanais e 39 (trinta e nove) horas mensais, conforme demonstrativo de cálculos constante das razões do recurso. Assevera, ainda, que formulou pedido de condenação da reclamada em horas extras acrescidas do adicional, e não apenas do adicional. Ao analisar e decidir a questão o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "DA JORNADA LABORAL. Noticia o vindicante que trabalhava das 07h às 19h de domingo a domingo com 30 minutos de intervalo. Porém, ao confeccionar os cálculos, considera o labor seis dias por semana (?). Acrescenta que também trabalhava em feriados de 07 às 19h. Pede o pagamento de horas extras, de feriados e de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada nos domingos, tudo com os reflexos especificados na atrial. A reclamada nega o labor extraordinário. Aduz que o autor trabalhava das 07 às 17h de segunda a quinta e das 07 às 16h nas sextas, sempre com 01h de intervalo. Propugna correta anotação dos controles de horário e invoca a existência de compensação de jornada com observância do limite de 44h semanais. Nega o labor em feriados e, diante dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, requer a exclusão dos dias não trabalhados. Juntou os controles de jornada. Esses sofreram impugnação por não refletirem a real jornada de trabalho. Em seu depoimento, o autor afirmou que cumpria faina das 07 às 17h de segunda a quinta e das 07 às 16h nas sextas com 30 minutos de intervalo e que também trabalhava aos sábados, domingos e feriados sem folga semanal. A testemunha que apresentou em Juízo declarou que o intervalo intrajornada era de 01h e que o horário era das 07 às 17h de segunda a quinta e até às 16h nas sextas. Com relação aos 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 sábados, domingos e feriados, apresentou versão absolutamente diferente da estampada na exordial. Disse a testemunha que folgava 02 domingos por mês, 02 sábados por mês e que, às vezes, trabalhava em feriados. Asseverou que o horário dos sábados e domingos era das 07 às 14h e de 07 às 16h nos feriados. Por fim, revelou que o autor gozava de folga, não sabendo, porém, se semanalmente. Concluiu o depoimento afirmando que o autor trabalhava mais que ela, testemunha, porque viajava e que nessas viagens não trabalhava na mesma obra do vindicante. O engenheiro de diversas obras da empresa, trazido como testemunha da ré, relatou que não cuidou de nenhuma obra na qual o autor tivesse trabalhado, mas que a empresa não faz horas extras em Recife, porquanto o valor a ser pago não compensa. Considerando que houve confirmado o intervalo intrajornada de 01h, improcede o pedido 7. A diversidade de informações detectada entre o depoimento do autor e da testemunha é patente e desautoriza o acolhimento da versão autoral. Outrossim, deve ser ponderado que, segundo a testemunha, o autor viajava e ela não. Logo, não trabalhavam juntos. O autor em seu depoimento confirmou o horário de 07 às 17h de segunda a quinta e de 07 às 16h nas sexta, conteúdo que também resta estampado nos cartões de ponto. Demais disso, esses não atestam labor em feriados. Portanto, deve prevalecer a prova documental e esta não autoriza o acolhimento do pedido 2. Improcede. A compensação de jornada levada a efeito encontra amparo nas normas coletivas residentes nos fólios, mas a vigência dessas não abrange todo o período controvertido. Sendo assim, forçoso concluir que no período de 10/09/10 a 31/10/10 a compensação de jornada foi levada a efeito de forma irregular, já que também não existe acordo escrito individual. Sendo assim, com espeque no E. 85 do eg. TST, defiro o pagamento do adicional de horas extras para o labor excedente a 08ª diária. A ausência de habitualidade não autoriza o deferimento de reflexos com exceção do FGTS e multa de 40%, os quais dispensam esse requisito já que devem ser calculados sobre o total remuneratório auferido no mês. Defiro o pedido 6 nesses moldes. Nada a compensar. Improvado afastamento no período deferido. Logo, nada a excluir." Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, estão em consonância com os elementos de convicção, trazendo solução adequada em relação ao tema recursal. De fato, a jornada constante da decisão foi a afirmada pelo recorrente em seu depoimento, exceto quanto ao intervalo intrajornada e o labor em sábados, domingos e feriados. Com efeito, dirigia-se ao reclamante o ônus da prova de suas alegações, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, e desse encargo não se desvencilhou a contento, haja vista que a prova oral, como concluído pelo Juízo a quo, não o socorre, motivo pelo qual fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que o quantitativo de horas extras constante do demonstrativo formulado pelo recorrente encontra-se equivocado, uma vez que leva em consideração 6(seis) dias de trabalho e não 5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 44 (cinco) como consta no fundamento do pedido recursal. Também não há o que reformar no tocante à limitação da condenação ao adicional de horas extras, posto julgado em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 85 do C. TST. Esclareço, ainda, que as divergências detectadas na prova oral(dados da exordial em antinomia com o depoimento pessoal do autor, que também divergiu da prova testemunhal) não são periféricas, mas atingem o próprio âmago do litígio, que versa basicamente sobre a jornada do recorrente, certo que as horas excedentes não podem ser reconhecidas senão com lastro em prova robusta e consistente. Considero que o Juízo a quo decidiu com sapiência o litígio, de sorte que o apelo há de ser improvido. gfsl Recife, 18 de outubro de 2012. PROCESSO Nº TRT-0000346-51.2011.5.06.0008. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTES:BANCO DO BRASIL S.A. E FABIANO ÁVILA MENDES RECORRIDO:OS MESMOS ADVOGADOS : ROBSON DOMINGUES DA SILVA E KEYLA FREIRE FERREIRA PROCEDÊNCIA:8ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). EMENTA:CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, § 2.º) - PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 - NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FIDÚCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - a mera denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de função não são suficientes para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessária, para configurar o cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, a demonstração do grau especial de fidúcia. In casu, o obreiro exercia atividades eminentemente técnicas, que não exigiam poderes de fiscalização, supervisão, grande responsabilidade ou fidúcia especial. Nego provimento a ambos os recursos. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. E FABIANO ÁVILA MENDES, este de forma adesiva, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo segundo recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação de fls. 102/106. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil às fls. 83/84, julgados improcedentes de acordo com os fundamentos de fls. 86/87. Em suas razões recursais o reclamado-recorrente às fls. 91/99, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 insurge-se contra o deferimento das sétima e oitava horas como extras, sob o argumento de que as atividades inerentes à função de Assistente A e Assistente de Negócios demandam fidúcia especial do obreiro, que tem acesso a informações estratégicas e sigilosas, detendo a prerrogativa de elaborar as análises das operações de investimento, as quais, se desvirtuadas, redundam em graves prejuízos financeiros ao Banco. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função. Em suas razões adesivas, o reclamante não se conforma com o indeferimento dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 109/112 pelo reclamante e às fls. 115/118 pelo reclamado. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO: 45 que o reclamante é assistente de operações; que desde que chegou no CSO ele depoente trabalha na mesma equipe que o reclamante; que na equipe dele depoente trabalham 9 assistente e um gerente; que quanto às perguntas formuladas pelo patrono da parte reclamada, respondeu: QUE o reclamante trabalha realizando análise de operações de investimentos; que as agências enviam para o CSO os dossiês com os documentos dos clientes para análise; que o trabalho do reclamante é verificar se os documentos estão em conformidade com as instruções do banco e preparar uma nota técnica ou nota de capacidade, a depender do caso; que o escriturário não realiza tal atividade; que o reclamante, para fazer a análise de tais documentos, tem acesso aos dados cadastrais, dados sigilosos do cliente; que quanto às perguntas formuladas pelos patronos da parte reclamante, respondeu: QUE um extrato bancário possui dados sigilosos; que não pode informar se no CSO ou em outros setores do banco um escriturário tem acesso a extrato bancário de cliente;que no setor de operações existem escriturários trabalhando; que na equipe do depoente, como já foi dito, não há qualquer escriturário trabalhando; que no período em que trabalhou com o reclamante, este não tinha qualquer subordinado; que, no CSO, o assistente é subordinado ao gerente de setor, que por sua vez é subordinado ao gerente de área, que por sua vez é subordinado ao gerente geral do CSO; que o acesso aos dados cadastrais do cliente era necessário à realização da análise de documentos para as operações de investimento; (GRIFEI) RECURSO DO RECLAMADO Das Horas extras Em consonância com o inciso I da Súmula n.º 102 do TST, a configuração, ou não, da exceção prevista no art. 224 da CLT depende de prova das reais atribuições do empregado. Portanto, a mera percepção de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo não é suficiente para tipificar a função de confiança, a qual pressupõe a existência de fidúcia especial. Desta forma, independentemente da denominação atribuída à função exercida pelo autor - Assistente de Negócios, Assistente A em Unidade de Negócios ou Assistente A em Unidade de Apoio, imperativa a verificação de sua natureza. Ao verificar as atribuições destas funções e os comandos verbais constantes do Manual de Atribuições às fls. 16/24 (autos apartados), quais sejam desenvolver', analisar', realizar', auxiliar', responder', planejar', conduzir', identificar', coletar' e disponibilizar' (5.1.1.2 e 5.2.14), observa-se que o obreiro exercia atividades eminentemente técnicas, que não exigiam poderes de fiscalização, supervisão, grande responsabilidade ou fidúcia especial. Ainda, a testemunha do reclamado asseverou que o demandante não tinha subordinados (fls. 73/74). Senão vejamos, in verbis: "QUE há 28 anos trabalha para o banco; que desde 01.09.2008 está lotado no CSO do Recife; que é gerente de setor; que trabalha na mesma equipe do reclamante; Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Além do mais, a norma inserta no art. 62, inciso II, da CLT exige amplos poderes de mando e gestão para a tipificação do cargo em comissão de que trata, hipótese na qual não se enquadra o demandante. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do TST: CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, § 2.º) PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 - NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FIDÚCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DA SDI - A SBDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de função não são suficientes para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessária para configurar o cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. (...)' (TST - ERR 491065 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 29.8.2003). HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA ARTIGO 224, § 2.º, CLT - 1. A constatação isolada de que o bancário percebe gratificação de função, ainda que em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, por si só não permite a aplicação do artigo 224, § 2.º, da CLT. 2. A caracterização do desempenho de função de confiança bancária supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. 3. Afronta o artigo 896 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 da CLT decisão de Turma do TST que afasta a ofensa ao artigo 224, § 2.º, da CLT, a despeito de o TRT de origem haver excluído da condenação as horas extras excedentes da sexta diária, baseando-se, exclusivamente, na gratificação de função percebida pelo Reclamante. 4. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.' (TST - ERR 342838 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 7.3.2003). Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, considero inaplicável à hipótese o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº. 70, da SDI-I, do TST, pois o plus salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo exercido pelo obreiro e não as horas extras efetivamente laboradas, razão pela qual, a teor do disposto no art. 457, §1º, da CLT, a parcela compõe a remuneração, para todos os fins, inclusive para efeito de apuração do salário-hora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Não assiste razão ao obreiro. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho já concluiu, reiteradamente, que a verba honorária não decorre de simples sucumbência. Deve o empregado encontrar-se assistido pelo sindicato de sua categoria e perceber menos que o dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmulas n.ºs 219 e 329). In casu, o autor recebe muito mais que o dobro do salário mínimo e não houve declaração de insuficiência econômica, quer pessoalmente quer por meio da petição inicial, sendo indevidos os honorários sindicais. Em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SDI-I do TST, exige-se a concomitância destes dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, porém, no caso em apreciação, restou demonstrada apenas a assistência sindical. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº. 109, do TST, de seguinte teor: Nesse passo, mantenho a sentença. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. CONCLUSÃO: Nesta senda, segue a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. (...) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍ TULO DE GRATIFICAÇÃO. -O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem- (Sú mula 109/TST). Recurso de Revista integralmente não conhecido.(RR-1004200-61.2007.5.09.0018, Data de Julgamento: 09/11/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011). RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DA JORNADA DE OITO HORAS. A decisão regional foi proferida em total sintonia com a Súmula n.º 109 do TST, a qual determina a impossibilidade de o obreiro, não enquadrado na exceção do § 2.º do art. 224 da CLT, ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor da gratificação de função percebida. Recurso de Revista conhecido e não provido. Processo: RR - 991-08.2010.5.09.0015 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE Honorários sindicais Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 46 Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº. TRT-0000354-06.2012.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA (EMLURB). RECORRIDO:ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS. ADVOGADOS : FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA e VALDIR ANDRADE DA SILVA. PROCEDÊNCIA:4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA -- Na execução trabalhista há regras próprias, que somente permitem ao devedor questionar utilmente a conta de liquidação em sede de embargos à execução. Logo, configura indesculpável violência às garantias constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, sujeitar alguém ao pagamento de uma multa pelo inadimplemento de obrigação, cuja liquidez não lhe tenha sido permitido validamente discutir com antecedência. Daí a absoluta incompatibilidade entre o rito 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 executivo laboral e a multa prevista no art. 475-J do CPC. Recurso ordinário provido neste ponto. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB) contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação proposta por Antônio Honório dos Santos em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 100/5. Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 107/8, acolhidos, conforme fundamentação de fl. 111. No arrazoado de fls. 116/25, inicialmente, a empresa sustenta que deve ser declarada a carência de ação tendo em vista que a recorrente integra a Administração Pública Indireta do Município e sendo assim, quaisquer vantagens remuneratórias aos servidores públicos só podem ser efetuadas mediante autorização legal. De outra parte, a recorrente pretende a decretação da prescrição total da pretensão relacionada ao pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes de alteração contratual. Em seguida, não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de incentivo profissional, sob o argumento de que, além de não restar demonstrada a regular investidura do recorrido no cargo de mecânico, a sua pretensão não se refere a diferenças salariais, mas a diferenças de incentivo profissional. Insurge-se, por fim, contra a incidência da Súmula nº 4 deste Tribunal e contra a condenação no pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, por entender inaplicável ao processo do trabalho. Pede provimento. 47 Da carência de ação Segundo o atual Código de Processo Civil, as condições da ação são três: 1) o interesse processual; 2) a legitimidade de partes e 3) a possibilidade jurídica do pedido; e toda vez que do processo não constar qualquer uma delas, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 295, § único, III, CPC) ou, em uma oportunidade mais avançada, ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). A recorrente entende que há óbice legal intransponível para outorga de quaisquer vantagens, inclusive remuneratórias, aos servidores públicos sem a precedente autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária. Contudo, a pretensão do reclamante tem por base o direito de equiparação salarial, que, além de não encontrar óbice legal direito, é assegurado constitucionalmente (artigo 38, § 3º da Constituição Federal c/c artigo 7º XXX do mesmo diploma). Nego provimento. Da prescrição Sem razão a reclamada, pois, diversamente do entendimento contrário expressado pela recorrente, o reclamante formulou pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional existente na relação empregatícia direito assegurado por preceito legal. Aplicável, portanto, o entendimento consolidado na parte final do enunciado nº 294 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. Da diferença salarial Contrarrazões às fls. 133/4 Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. Das preliminares de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitados pela reclamada, em contrarrazões. Rejeito-as, uma vez que, além de a reclamada sequer apontar quais seriam as teses do recorrente que não foram trazidas em sede de contestação ou embargos de declaração, o recorrente, diversamente do que afirma a suscitante, atacou objetivamente os fundamentos constantes da sentença revisanda. DO MÉRITO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Sobre a matéria do recurso o juízo a quo assim se expressou: "(...) Em que pese a reclamada ter negado o desvio de função, ela própria juntou aos autos documento enviado ao Setor no qual o reclamante trabalhava, por meio do qual requereu informações acerca das atividades realizadas pelo obreiro, tendo sido declarado pelo Gerente Operacional da Oficina, expressamente, que o autor exerce as funções de mecânico, tal como o empregado José Morais de Oliveira ( mecânico indicado como paradigma na petição inicial), estando laborando em desvio de função ( fl.44). Restou, portanto, incontroversa a ocorrência do desvio de função alegado na inicial, razão pela qual julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante do salário base recebido pelo reclamante no cargo de Auxiliar de Manutenção para o salário base do cargo de Mecânico, pago ao paradigma José Morais de Oliveira, observando-se a evolução salarial de ambos os cargos, considerando a prescrição quinquenal declarada na sentença e enquanto perdurar o desvio de função. Observem-se as fichas financeiras do reclamante e do paradigma acostadas aos autos para efeito de cálculo das diferenças salariais 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ora deferidas." Endosso esses fundamentos, acrescentando que, conquanto o desvio de função, ocorrido posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, não enseje direito a novo enquadramento funcional, o servidor público tem direito ao recebimento das diferenças salariais, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Nesse sentido, para efeito de ilustração, cito o acórdão do agravo regimental no recurso extraordinário nº 433.578, de que foi relator o Ministro Carlos Brito ("DJU" de 27/10/2006, p. 00047), assim sumariado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-Agr, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-Agr, AI 485.431-Agr, AI 516.622-Agr, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido." Nego provimento, portanto. Dos juros de mora Não há o que reformar, pois, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, tenho por válido o entendimento consolidado no Enunciado nº 4 deste Egrégio. Nego provimento. Da aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC 48 o exercício exauriente do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já na execução trabalhista, há regras próprias que somente permitem ao devedor questionar utilmente a decisão que liquida a dívida em sede de embargos à execução. Logo, configura indesculpável violência às garantias constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, sujeitar alguém ao pagamento de multa pelo inadimplemento de obrigação, cuja liquidez não lhe foi permitido validamente discutir antes. Outrossim, no procedimento especificado na CLT não se cogita da concessão do prazo de quinze dias para pagamento, uma vez que o mandado de citação deve ser para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880). Dou provimento ao recurso, no particular. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." O inconformismo da recorrente é procedente. CONCLUSÃO: A sentença de conhecimento não é ambiente propício à fixação de regras, pois esse papel o ordenamento jurídico reservou aos textos legais. Tanto assim que o parágrafo único do art. 460 do CPC, subsidiário do rito laboral, veda expressamente a prolação de sentenças condicionais (como é próprio das normas jurídicas: "se ocorrer tal fato, então haverá tal consequência"). Depois, a norma coercitiva em referência, efetivamente, não tem aplicação ao processo do trabalho por absoluta incompatibilidade com o procedimento executivo consolidado. Aliás, se fosse aplicável, por óbvio, sequer precisaria haver menção da espécie na sentença de conhecimento. A multa de que trata o novel art. 475-J do CPC é consentânea com a sistemática processual civil porque, ali, a liquidação dos julgados se sujeita a uma impugnação e a decisão que resolver sobre a conta é passível de recurso, isto é, há Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Deixo de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da referida multa. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC, contra o voto da Exma. Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano (que lhe dava provimento para julgar improcedente a ação, invertendo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais). Deixase de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 acessória da referida multa. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000421-85.2010.5.06.0312 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:União (INSS) Agravado:Tonivaldo Martins Silva Advogados:Gustavo José de Oliveira Ferreira Marques (Procurador Federal). Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O acordo judicial, além de determinar a anotação do período do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, também determinou o recolhimento das contribuições sociais sobre o tempo de vínculo trabalhista reconhecido pelas partes. Tendo por premissa o fato de a conciliação judicial formar coisa julgada para as partes, motivo pelo qual só pode ser modificada mediante ação rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 259 do Colendo TST, entendo que o MM. Juízo de primeiro grau não poderia, por meio da decisão interlocutória de cunho definitivo, à fl. 32, ter declarado, de ofício, a extinção da execução das contribuições sociais atinentes ao período clandestino reconhecido no termo de conciliação, pois, ao assim decidir, ofendeu ao disposto nos artigos 467 do CPC e 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Agravo provido para restabelecer o comando contido na conciliação judicial e determinar o prosseguimento da execução das contribuições sociais devidas em decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido naquele ajuste. Vistos etc. Agravo de petição interposto pela UNIÃO (INSS) contra a decisão (fl. 32) do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que extinguiu a execução em relação ao crédito previdenciário do período clandestino reconhecido no acordo (fls. 25/27 e 30/31) celebrado por ANTÔNIO BATISTA DA SILVA e TONIVALDO MARTINS SILVA. Em suas razões às fls. 36/40, a União se insurge contra a decisão (fl. 32) do Juízo de origem, que determinou a extinção da execução do crédito previdenciário do período clandestino, reconhecido no termo de conciliação (fls. 25/27 e 30/31), sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar tal 49 crédito. Sustenta que após a edição da Lei nº 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil e alterou dispositivos da CLT (artigos 832, 876, 879 e 889), especialmente o parágrafo único do artigo 876, não há mais que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito previdenciário referente a período clandestino reconhecido nesta Justiça Especializada. Requer o provimento do recurso no sentido de se reformar a decisão e ordenar a execução das contribuições previdenciárias do período de trabalho clandestino, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT (redação da Lei nº 11.457/2007) c/c o inciso VIII do artigo 114 da CF/1988 (redação da EC 45/2004). Se for negado provimento ao recurso, prequestiona os referidos dispositivos legais e constitucionais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme comprovante e certidão às fls. 68/69. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer (fls. 72/73) do Procurador Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinou pelo não provimento do apelo. É O RELATÓRIO. VOTO: DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À PERÍODO CLANDESTINO RECONHECIDO EM TERMO DE CONCILIAÇÃO. A União pugna pela reforma da decisão de fl. 32, para que se prossiga, nesta Justiça Especializada, com a execução de ofício do crédito previdenciário relativo às verbas salariais percebidas pelo reclamante no período clandestino reconhecido no acordo de fls. 25/27 e 30/31. Na exordial, o reclamante denunciou labor clandestino para o reclamado no período de 15/10/2009 a 07/04/2010 e pleiteou, entre outros, anotação e baixa na CTPS. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de fls. 25/27 e 30/31, no qual ficou consignado: "09/06/2010 ANOTAÇÃO CTPS ADMISSÃO: 01/10/2009 SAÍDA EM: 07/04/2010 NA FUNÇÃO DE: OPERADOR DE MAQUINAS, SALÁRIO R$ 750,00 - PERÍODO CLANDESTINO.". E mais adiante: "A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão recolhidos pela reclamada, conforme planilha anexa, parte integrante deste termo, cuja comprovação se dará no prazo de 15 dias.". Na planilha anexa, verifica-se que a contribuição previdenciária foi calculada sobre o valor do acordo (fl. 30) e sobre o tempo clandestino nele reconhecido (fl. 31). À fl. 32, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 "Despacho 1. Extingo a execução em relação ao débito previdenciário referente ao período clandestino, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o tempo clandestino reconhecido em Juízo. Dê-se ciência à União/INSS; [...]." Dessa decisão a União interpôs o presente agravo de petição, buscando provimento para que se determine a continuação da execução do crédito previdenciário na Justiça do Trabalho. Esse é o resumo dos autos. Razão assiste à União. Com efeito, o acordo judicial de fls. 25/27 e 30/31, além de determinar a anotação do período do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, também determinou o recolhimento das contribuições sociais sobre o tempo de vínculo trabalhista reconhecido pelas partes. Tendo por premissa o fato de a conciliação judicial formar coisa julgada para as partes, motivo pelo qual só pode ser modificada mediante ação rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 259 do Colendo TST, entendo que o MM. Juízo de primeiro grau não poderia, por meio da decisão interlocutória de cunho definitivo, à fl. 32, ter declarado, de ofício, a extinção da execução das contribuições sociais atinentes ao período clandestino reconhecido no termo de conciliação, pois, ao assim decidir, ofendeu ao disposto nos artigos 467 do CPC e 5º, inciso XXXVI da CF/88. Aliás, esse também é o entendimento deste Sexto Regional, que tem reconhecido a incolumidade dos comandos dos acordos judiciais e das sentenças transitadas em julgado que determinem expressamente o recolhimento de contribuições sociais resultantes da simples declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO CLANDESTINO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. O Termo de Conciliação homologado tem força de decisão transitada em julgado (art. 831, § único, da CLT), passível de desconstituição apenas por ação rescisória, consoante diretriz agasalhada pela Súmula 259, do Col. TST. Agravo improvido." (Proc. nº 0016400-98.2008.5.06.0331. 1ª Turma. Relatora: Dinah Figueirêdo Bernardo. Publicação: 27/07/2010.). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO CLANDESTINO - COISA JULGADA - OBEDIÊNCIA. Em se tratando de obrigação advinda de acordo judicial homologado, o comando ali contido no tocante à execução das contribuições previdenciárias do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 50 período clandestino vale como decisão irrecorrível, abrangido pelos efeitos da coisa julgada, salvo para a previdência social (inteligência do parágrafo único do artigo 831 da CLT). Bem por isso, o juízo primário não poderia ter reformado, de ofício, o conteúdo decisório do termo de conciliação referido. Agravo provido." (Proc. nº 0001415-70.2010.5.06.0003. 2ª Turma. Relatora: Des. Josélia Morais da Costa. Publicação: 05/03/2012.). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CLANDESTINO COISA JULGADA - Em que pese o entendimento sufragado na decisão do E. STF, exarada nos autos do RE nº 569.056-3 - Pará e confirmado pelo C. TST conforme item I da Súmula nº 368, de não ser competente esta especializada para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais pagas durante período clandestino de relação empregatícia reconhecida judicialmente, tenho que aqui não se trata especificamente desta questão. Isto porque, no particular, a obrigação para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do período clandestino fora advinda do acordo judicial firmado entre as partes, destacando ainda que, ficou expressamente consignado que o não adimplemento em prazo determinado ensejaria a execução "de ofício" neste Juízo. A questão, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais qualquer discussão. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Cabível, no particular, o prosseguimento da execução. Agravo de petição improvido." (Proc. nº 008120070.2009.5.06.0018. 3ª Turma. Relatora: Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino. Publicação: 06/02/2012.). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO ACORDO JUDICIAL. É defeso, em sede de execução, modificar o acordo judicial, celebrado na fase de conhecimento, mercê da imutabilidade advinda da coisa julgada, ex vi dos artigos 836, da CLT, 467, do CPC. Desse modo, o acordo judicial, no qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do período laboral reconhecido pela ré, não pode mais ser alterado por meio de despacho, sob pena de ofensa à res judicata da fase de conhecimento, protegida em nível constitucional (art.5º, XXXVI, da CF/1988)." (Proc. nº 0157000-84.2007.5.06.0015. 4ª Turma. Relatora: Des. Nise Pedroso Lins de Sousa. Publicação: 28/03/2012.) Logo, não vislumbro a possibilidade de entendimento diverso, considerando que os termos da coisa julgada, plasmada no acordo judicial de fls. 25/27 e 30/31, atraem a competência desta Justiça Laboral para o processamento da execução das contribuições sociais sobre o período contratual reconhecido pelas partes na referida avença. Assim, data vênia o parecer do Órgão Ministerial em sentido contrário, entendo que não há que se falar na existência de modificação de competência material 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 justificadora da extinção da execução das contribuições sociais nos presentes autos. Portanto, dou provimento ao recurso da União para restabelecer o comando contido na conciliação judicial de fls. 25/27 e 30/31, e determinar o prosseguimento da execução das contribuições sociais devidas em decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido naquele ajuste. CONCLUSÃO: Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição da União para restabelecer o comando contido na conciliação judicial de fls. 25/27 e 30/31 e determinar o prosseguimento da execução das contribuições sociais devidas em decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido naquele ajuste. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição da União para restabelecer o comando contido na conciliação judicial de fls. 25/27 e 30/31 e determinar o prosseguimento da execução das contribuições sociais devidas em decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido naquele ajuste. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO TRT- 0000506-54.2011.5.06.0411. ÓRG. JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTES:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. E CARLOS ANDRÉ MAURÍCIO DE ANDRADE. RECORRIDOS:OS MESMOS. ADVOGADOS:LINDIANE OLIVEIRA DOS REIS E ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA. PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SERRA TELHADA (PE). 51 André Maurício de Andrade, contra a sentença líquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra Telhada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 378/423. No arrazoado de fls. 429/437, a reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Argumenta, em síntese, que deve ser excluído da condenação o pagamento das horas extras, tendo em vista que nenhuma das duas testemunhas trabalhou com o reclamante. Diz que as folhas de ponto eram enviadas ao setor de recursos humanos, que digitava as fichas e calculava as horas extras devidas aos funcionários. Assevera que deve ser também considerado o banco de horas existente na empresa. Aduz que devem ser utilizados como meio de prova os cartões colacionados aos autos e que foram referendados pelo reclamante. Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que estes intervalos foram usufruídos pelo autor. Pede provimento. Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 445v/447, o reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de equiparação salarial, de diferença salarial por acúmulo de funções e da indenização pela não concessão dos vales-transportes. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a equiparação salarial tendo em vista que as testemunhas e os documentos constantes dos autos foram convergentes quanto à tese de que o autor desempenhava atividades de gerente setorial. Pretende o deferimento da diferença salarial por acúmulo de funções, argumentando que a reclamada não apresentou nenhum documento que elidisse o direito do autor e ainda assevera que restou comprovado, por meio da prova testemunhal, o exercício das atividades de despachante de mercadorias/bagagens e auditor de qualidade. Por fim, visa à condenação da reclamada ao pagamento da ajuda de transporte, alegando que houve confissão da reclamada quanto à distância entre os pontos de apoio em relação à sede de Serra Telhada e diz que não existe sistema formalizado de transporte público. Pede provimento. Contrarrazões do reclamante vieram às fls. 441/443 e as da reclamada às fls. 451/459. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - Exercendo o empregado tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e ao longo da mesma jornada, não é a ele devida pelo empregador qualquer diferença remuneratória. Conduta patronal em harmonia com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário improvido. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela empresa Viação Itapemirim S.A. e por Carlos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Os pressupostos subjetivos e objetivos para admissibilidade recursal foram atendidos, possibilitando os seus exames. Conheço dos recursos. MÉRITO 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 52 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das pretensões relacionadas à jornada de trabalho A insurgência da recorrente é improcedente quanto às pretensões relacionadas à jornada - horas extras e intervalo intrajornada acrescidos de repercussões -, pois, além de restar demonstrado que os controles de ponto não refletem a real jornada do recorrido, a prova testemunhal confirmou o cumprimento dos horários apontados na petição inicial. Desta sorte, tenho que a sentença não merece retoques quanto a tais capítulos, uma vez que a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial não foi elidida - item I do enunciado nº 338 da Súmula do TST. Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Sentença a desmerecer reparo. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das diferenças salariais Razão não assiste ao recorrente. É consabido que, no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, pleito da espécie somente pode ter por fundamento pelo menos uma de três situações bem específicas: a) o empregado que exerce função idêntica à de outro, paradigma, cujo salário é maior, embora conte diferença de tempo de serviço na função de menos de dois anos e execute trabalho de igual valor, no mesmo empregador, na mesma localidade; b) o empregado que implementou todas as condições jurídicas para ascender à função melhor remunerada, prevista no plano de cargos e salários empresarial, registrado no Ministério do Trabalho; e, c) a função exercida pelo empregado tenha previsão de piso salarial estipulado em norma coletiva. Na hipótese dos autos, o reclamante fundamenta sua pretensão na equiparação salarial, no entanto, da prova deponencial, às fls. 338/342, restou claro que o demandante e o Sr. Francisco Alexsandro, apontado como paradigma, não desempenharam função na mesma localidade. A testemunha arrolada pelo autor, Severino Manoel dos Santos, declarou, à fl. 340, "que o Sr. Francisco Alexsandro era o gerente de garagem em Arcoverde", "que o reclamante estava subordinado ao Sr. Francisco Alexsandro". Das afirmações colhidas, já se exclui, de pronto, a identidade de funções. O Juízo monocrático decidiu com sapiência a questão. Nego provimento. Do acúmulo de funções Não assiste razão ao recorrente também neste tópico. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A prestação de serviços não se encontra limitada pelo título da função exercida pelo empregado. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, fornece elementos para elucidar o caso, pois no desenrolar da relação empregatícia existe um universo de situações que podem ocorrer, principalmente quanto às atividades relacionadas com a prestação de serviços. No caso em tela, não houve prova de que tais serviços desviaram o reclamante de sua atividade principal, até por que o moderno emprego admite tais variáveis como sendo um modo polivalente de trabalho. O fato do reclamante eventualmente executar outras atividades compatíveis com a sua função é um fato normal. Dentro deste contexto, mantenho a decisão do Juízo a quo, cujos fundamentos refletem o conjunto probatório e a diretriz da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, conforme abaixo transcritos: "Na hipótese examinada, conclui-se, a partir do relato da própria petição inicial, ter sido o demandante contratado para função que não se mostra incompatível com as tarefas desempenhadas, valendo ressaltar que todas as atividades eram correlatas e exercidas ao longo da mesma jornada de trabalho, sendo, portanto, remuneradas as horas equivalentes. Bale ressaltar que no atinente ao desempenho da função de despachante de mercadorias o reclamante recebia plus salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo acúmulo de funções e seus repercussões". Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de convicção utilizados pelos litigantes. Trata-se, ademais, de matéria que não é alheia a esta douta Turma, consoante julgado cuja ementa transcrevo: PROC. Nº TRT - (RO) - 0000875-34.2011.5.06.0020. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTE:PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. RECORRIDO :ERICSSON FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA. ADVOGADOS : SÉRGIO LUIS TAVARES MARTINS E DJAIR ARRUDA DE MENDONÇA JÚNIOR. PROCEDÊNCIA: 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO PATRONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício pelo trabalhador de atribuição relativa a cargo que não consta de sua CTPS não gera o direito a diferenças salariais, quando restar evidenciado que as tarefas eram compatíveis com sua condição pessoal, não se exigir 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 conhecimentos técnicos especializados e forem as atribuições realizadas no mesmo local de trabalho, como cuida a hipótese em liça. Ademais, de se ressaltar que, in casu, restou evidenciado que o empregador agiu dentro dos limites do jus variandi, com o fito de adequar a prestação do labor às necessidades do empreendimento. Indevido, pois, o plus salarial postulado à peça intróita. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. 53 "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Decisão irretocável. Nego provimento ao apelo. Dos vales-transportes Trata-se de pretensão recursal que não merece guarida. O autor diz não ter recebido, na vigência do contrato, o valetransporte a que fazia jus, alegando que houve confissão da reclamada quanto à distância entre os pontos de apoio em relação à sede de Serra Telhada e que não existe sistema formal de transporte público. No entanto, é premissa primeira para a concessão deste benefício a existência de "sistema de transporte coletivo público", com "tarifas fixadas pela autoridade competente"(Lei 7.418/85, art. 1º), requisito não-atendido pelo recorrente, como ele mesmo confessa na peça recursal(fl. 446v.). Ante ao exposto, conheço dos recursos ordinário e adesivo e negolhes provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e adesivo e negar-lhes provimento. Recife 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator Penso, na mesma linha adotada pelo Juízo de primeiro grau, que o recorrente não satisfaz as exigências prescritas em lei para a percepção da parcela. PROCESSO Nº TRT-0000581-33.2012.5.06.0121 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:MERCOFRICON S.A. RECORRIDO:WILLAMS CÂNDIDO FERREIRA. ADVOGADOS:ORÍGENES LINS CALDAS FILHO E GILDA MARIA MENDES CAMINHA. PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE). Demais disso, como não existe na localidade sistema formal de transporte público coletivo, a opção do empregado pelo valetransporte somente lhe seria desvantajosa, pois teria ele que suportar o desconto de 6% do seu salário(Lei 7.418/85, art. 4º, parágrafo único), sem, no entanto, poder desfrutar dos papeis e/ou do cartão com os respectivos créditos. EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - Sanção que não é devida em razão de diferenças com caráter litigioso, somente reconhecidas em Juízo em favor do empregado. Recurso patronal provido no particular. Mantenho incólume o julgado de primeiro grau. Vistos etc. Nego provimento ao recurso adesivo. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de recurso ordinário da empresa Mercofricon S.A., contra a decisão do MM. Juízo 1ª Vara do Trabalho de Paulista (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por Willams Cândido Ferreira em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 152/162. Nas razões documentadas às fls. 164/167, a empresa não se conforma com o deferimento da diferença salarial e da multa do artigo 477 da CLT. Sustenta, em síntese, que não são devidas as diferenças salariais, alegando que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao alegado na inicial. Aduz que os depoimentos não servem para autorizar a condenação no pagamento das diferenças salariais. Pretende a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, argumentando que apenas é devido o pagamento da referida multa em razão da 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 extrapolação do prazo legalmente fixado. Colaciona arestos. Pede provimento. As contrarrazões foram anexadas às fls. 173/176 e às fls. 177/180. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar, ex officio, de não-conhecimento das contrarrazões apresentadas às fls. 177/180 Tendo em vista a apresentação de contrarrazões às fls. 173/176, transmitidas, via sistema e-DOC, em 06.09.2012, às 17:07:37, não conheço daquelas apresentadas às fls. 177/180, transmitidas, via e-DOC, em 06.09.2012, às 17:21:01. Assim decido porque, além de o recorrido haver repetido os fundamentos constantes do instrumento apresentado em minutos anteriores, a apresentação de novas contrarrazões ocorreu quando operada a preclusão consumativa. MÉRITO: Da diferença salarial Não procede a irresignação empresarial. A tese patronal, segundo a qual o autor não faz jus à diferença salarial por não ter se desincumbido de seu encargo probatório, não há de prosperar. A diferença salarial foi deferida ao autor com base no conjunto probatório produzido nos autos. Da análise dos depoimentos constantes às fls. 148/150, restou configurado o labor na atividade de pintor eletrostático. A prova deponencial foi robusta em comprovar o exercício das atividades inerentes à função de pintor eletrostático. Sobre a matéria do recurso o Juízo a quo assim se expressou: "No particular, a testemunha Levy Matias de Oliveira, de indicação do demandante e seu ex-colega de trabalho, foi enfático ao afirmar dizendo Que durante o período imprescrito, o demandante sempre exerceu as funções de pintor eletrostático; que sabe o depoente dizer tais fatos porque à época era cipeiro, representante dos empregados, e todas as questões funcionais eram levadas ao conhecimento do depoente (fl.149). Observa-se, portanto, a partir do seguro depoimento acima transcrito, que o demandante sempre laborou exercendo as funções próprias de pintor eletrostático, durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. Reforçando entendimento, a segunda testemunha Eduardo Evandro Santos da Fonseca, também de indicação do demandante e seu excolega de trabalho, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 54 foi categórico ao afirmar dizendo Que laborou para a demandada de 20.09.2007 a 23.04.2008 e de 19.10.2009 a 17.06.2010; que em ambos os períodos laborou exercendo as funções de pintor líquido'; que durante os aludidos períodos o obreiro demandante sempre laborou exercendo as funções de pintor eletrostático (fls.149/150). Evidenciando assim, que o obreiro demandante laborou durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal decretada, exercendo as funções de pintor eletrostático. Tenho, portanto, que a prova documental de fl.61 restou infirmada pela segura prova testemunhal acima/retro transcrita, e mesmo porque o aludido documento se trata de prova de produção unilateral da demandada. Agravado pelo fato de que aludido documento noticia mudança de função do obreiro (de auxiliar de montagem II para montador), sob o argumento de "antecipação salarial" (fl.61), mais evidenciando, no mínimo, inconsistência em suas informações. Portanto, diante de tais constatações, tenho que realmente o empregador modificou as funções originais de seu empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada (de pintor eletrostático), sem a remuneração correspondente. Comportamento patronal da espécie vulnera o caráter bilateral do contrato individual de emprego, desprestigia o princípio da primazia da realidade e redunda, data venia, em locupletamento ilícito por parte da empresa reclamada. Mais outra. Além do mais, observo ainda que o art. 460 da CLT é conclusivo ao afirmar que o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente. Ora, se o demandante durante o período não atingido pela prescrição quinquenal decretada, sempre exerceu as funções de pintor eletrostático, razoável concluir com amparo no aludido dispositivo legal, que o obreiro faz jus ao recebimento da contraprestação equivalente". Portanto, endosso os fundamentos da sentença de primeiro grau, mantendo-a, levando-se em consideração que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT, e 333, I, do CPC, em relação à comprovação do labor como pintor eletrostático. Nego provimento. Da multa prevista no artigo 477 da CLT O inconformismo da reclamada é procedente quanto ao tema. A aludida sanção não é devida senão quando do pagamento a destempo das verbas resilitórias. Diferenças reconhecidas em Juízo, com caráter litigioso, não atraem a incidência da referida multa, pois a norma do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, mercê do conteúdo de penalidade, não admite interpretação extensiva. Dou provimento ao apelo para excluir da condenação a multa do 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 55 artigo 477 da CLT. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Ante ao exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço das contrarrazões apresentadas às fls. 177/180, por preclusão consumativa; e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 769,23 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer das contrarrazões apresentadas às fls. 177/180, por preclusão consumativa; e, no mérito, também por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 769,23 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). Recife 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Proc. nº TRT - 0000590-59.2010.5.06.0381 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Rosânia Guiomar da Silva e União Recorridos : Os mesmos; Fernando Alves de Queiroga - ME; Consórcio Camter-Egesa Advogados:Maria Carolina J. Barbalho (Procuradora Federal); Marcélia Marques de Sá Fialho Gomes Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro-PE EMENTA: DANO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságüe naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Assim, o dano moral decorrente do assédio moral se assenta na tríade: dano efetivo, nexo de causalidade e conduta abusivo-ilícita do empregador por ação ou omissão. No caso sub judice restou configurada a ocorrência dos elementos caracterizadores descritos. Provido, no particular, o recurso obreiro. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - O fato gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento. Não há, pois, que se determinar a efetivação dos cálculos com observância do mês de competência, pelo que não merece reforma a decisão vergastada, a qual contemplou juros e multas considerando como fato gerador a data da liberação dos valores devidos pelas verbas reconhecidas em Juízo. Deste modo as contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária apenas quando ocorrer a quitação do crédito devido ao reclamante. Inteligência da Súmula Nº 14 deste Tribunal. Improvido, no particular, o recurso da União. Vistos etc. Recorrem ordinariamente Rosânia Guiomar da Silva e União contra a sentença, de fls. 123/133, que julgou improcedente a postulação de ROSÂNEA GUIOMAR DA SILVA em face de Fernando Alves de Queiroga - ME; e procedente em parte, em face do Consórcio Camter-Egesa. Rosânia Guiomar da Silva, em suas razões, de fls. 137/140, denuncia que, além de ter se submetido a jornadas de trabalho extenuantes, também era destratada pelo proprietário da reclamada, que costumava, de forma verbal, denegrir sua imagem e sua honra; acrescentando que, quando parava para se alimentar, tinha de fazê-lo às pressas, pois se ultrapasse os 15 minutos, era chamada a retornar ao trabalho de forma bruta e grosseira. Pugna pela condenação do reclamado em danos morais, cuja 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 indenização entende dever ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A UNIÃO, nas razões recursais, de fls. 149/169, se insurge contra a sentença de mérito, aduzindo que as contribuições destinadas a terceiros devem ser incluídas nas disposições das ECs N. 20 e 45, tendo em vista ser a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições sociais de terceiros. Afirma que em momento algum a Lei nº 10.035/00 pretendeu alterar o sistema de recolhimento das contribuições parafiscais incidentes sobre o trabalho: lançamento e arrecadação conjuntos das contribuições que tenham a mesma base de incidência - folha de salários, ou seja, sobre verbas salariais - sejam elas pagas regularmente durante o contrato de trabalho, seja por força de condenação na Justiça do Trabalho. No tocante aos encargos legais incidentes sobre os recolhimentos previdenciários, assevera que o fato gerador já restara ocorrido no momento em que efetuados os pagamentos no curso do contrato, de modo que as contribuições deveriam ter sido recolhidas no momento apropriado, posto que devidas desde então, conforme se extrai dos artigos 22, I, 30 e 35 da Lei nº 8.212/91. Acrescenta que o parágrafo 5º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91 determina que os recolhimentos previdenciários presumem -se feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para eximir-se do recolhimento. Sustenta que o aviso prévio para fins de integração do tempo de serviço, mesmo indenizado, constitui base de incidência para a contribuição previdenciária, tendo em vista a alteração introduzida pelo Decreto nº 6.727/09. Requer a reforma do julgado, com expressa manifestação em relação às normas jurídicas mencionadas no recurso, quais sejam, o artigo 195, §5º, da Constituição Federal e, reflexamente, da negativa de aplicação, no caso concreto, dos artigos 6º, 7º, IV, e 195, i, "a", e II, ambos da CF/88, e artigos 43 e 44 da Lei nº 8. 212/91 e o artigo 879, § 4º, da CLT. Inexistência de contrarrazões, conforme certidões às fls. 171 e 175. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do douto Procurador Manoel Goulart, às fls. 177/183, opina pelo provimento parcial do recurso da UNIÃO, para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais de terceiros. É O RELATÓRIO. VOTO: DO RECURSO DE Rosânia Guiomar da Silva: Denuncia que, além de ter se submetido a jornadas de trabalho extenuantes, também era destratada pelo proprietário da reclamada, que costumava, de forma verbal, denegrir sua imagem e sua honra; acrescentando que, quando parava para se alimentar, tinha de fazê-lo às pressas, pois se ultrapasse os 15 minutos, era chamada a retornar ao trabalho de forma bruta e grosseira. Pugna pela condenação do reclamado em danos morais, cuja indenização entende dever ser arbitrada em R$ 20.000,00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 56 (vinte mil reais). Resulta da resistência da empresa à versão obreira, que a reclamante avocou o ônus da prova, mercê do contido no art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 333 do CPC. Pois bem. O vertente pedido guarda vínculo com o tema do assédio moral, possível sua ocorrência na relação de emprego, entendido como o intencional aviltamento das condições de trabalho, mediante a humilhação e o constrangimento, daquele que tem no seu labor diário a própria fonte de sua subsistência. Tal situação hostil tem o condão de mostra-se eficaz em atingir a dignidade do obreiro, gerando neste um sentimento de exclusão do convívio social, além de submetê-lo a um quadro de penúria psicológica e física, de caráter duradouro, prolongado, em decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos, palavras, atitudes, comportamentos, etc.), repetidas e sistemáticas, ou seja, de posturas deliberadamente agressivas da parte de um superior ou colega(s). De se acrescentar que o assédio moral, por projetar seus efeitos na esfera da intimidade da pessoa humana, de implicações extrapatrimoniais, uma vez que agride direitos da personalidade, estabelece, neste particular, seu vínculo com o dano moral. Sendo este, portanto, a concretização/efeito daquele. Entrementes, para que o dano moral se torne quantificável - se assim se pode afirmar -, para efeitos jurídicos, o assédio moral em um momento preliminar há de receber tratamento metodológico específico, no que respeita à identificação dos seus elementos caracterizadores, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe ainda de uma previsão legal genérica a respeito da matéria. Assim é que a doutrina moderna, com o fito de tornar cristalinos os contornos conceituais do assédio moral, notadamente nas relações de trabalho, estabelece como elementos identificadores do referido instituto, os seguintes: conduta abusiva (comissiva ou omissiva), natureza psicológica do atentado à dignidade do indivíduo, conduta repetida e sistemática, ocasionando a supressão dos direitos inerentes à manutenção da condição de cidadão do indivíduo, trabalhador empregado. Tais considerações, penso necessário traçar, em vista da urgência e relevância do tema para a sociedade atual, fato que se reflete em um desafio para a Justiça do Trabalho, encarregada de propugnar pela pacificação das interações que se travam na esfera das relações laborais. Neste diapasão, destaco o fato de que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ocupa-se na abordagem do tema, tendo-se manifestado a respeito em matéria constante do seu portal eletrônico, o qual acessei em 09.07.2007, e do qual transcrevo os trechos seguintes: "Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida. Estudos inter e multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina, Medicina do Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros tornaram possível, de certa forma, delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que chegam à Justiça Trabalhista. Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito municipal, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários deles já aprovados e transformados em lei - em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação específica sobre o tema - a Lei Estadual nº 3.921, de agosto de 2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A lei proíbe o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes'. Em Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia há projetos semelhantes em tramitação. Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº 2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza o assédio moral não como crime, mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o direito à indenização. O problema não é exclusividade brasileira. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de dez anos - em 1996 - detectou que 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde mental. No Brasil, pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral nas empresas. Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição', observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição', acrescenta. [...] Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 57 Definição No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções triviais; apropriarse de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do trabalhador." Por fim, torno a ressaltar que o direito à reparação decorrente do dano moral se aperfeiçoa a partir da ocorrência de seus elementos qualificadores, a saber: a conduta omissiva/comissiva, culposa ou dolosa, do empregador; o dano efetivo e o nexo de causalidade. A testemunha da autora, a Senhora Adeilma Sousa da Silva, informou (fl. 71v) "[...] que a reclamante sempre ficava chorando porque recebia muita reclamação; que era muito humilhada pelo encarregado da cozinha Sr. Cícero', que dizia que a reclamante era lerda e ficava fazendo cera; que às vezes a reclamante ficava doente e o mesmo dizia que a reclamante estava com preguiça de trabalhar; que a reclamante foi pressionada a sair pelos maus tratos do encarregado, mas a depoente sabe que a reclamante não queria sair pois a mesma precisava do emprego;" Assim, é de se verificar que, nas condições narradas pela prova oral (que se afigura robusta e convincente), o convívio da autora na empresa era marcado por tratamento agressivo, grosseiro e vexatório dispensado a sua pessoa pelo superior hierárquico (Senhor Cícero). E neste contexto, entendo ser desnecessária a prova da concretização do dano, uma vez que não há de se presumir que um cenário de rotina como a experienciada pela reclamante em relação àquele que tinha sobre ela direito de mando, conforme acima evidenciado, nenhuma repercussão, absolutamente, tivesse havido no plano da honra e da dignidade daquela. Devo realçar que o julgador deve estar atento, e não se permitir a insensibilidade, quando lhe couber o dever de reprimir o abuso do direito potestativo da parte empregadora. Com efeito, carecendo o empregado das qualificações/habilidades necessárias ao cumprimento do seu mister, e na forma como exigida por quem lhe toma os serviços, há medidas 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 legais previstas à resilição contratual. Fato é que, de plano, se faz presumir que a reclamante laborava sob condições precárias, com os óbvios efeitos fragilizantes nos planos moral, psíquico e emocional. Isto posto, concluo pela procedência do pedido de reparação pecuniária à autora pelos danos morais por ela sofridos no ambiente de trabalho. No tocante à fixação do valor adequado da indenização em face do dano moral que ora examino, e em se tratando de relação empregatícia, pelas suas próprias peculiaridades, imprescindível que, em tal hipótese, considerandose a dificuldade que se tem em quantificar precisamente um valor real a título de reparação, impõe-se que ponderavelmente seja levado em conta o grau de afetação íntima do trabalhador indenizável, bem como sua expressão no contexto da sociedade e a intensidade do gravame produzido para fins de superação pela ação do tempo, decerto que nenhum valor - quanto mais ou quanto menos, estará apto a satisfazer plenamente o dano de afetação moral. Assim, o limite para a quantificação do valor devido estaria fixado em um ponto de equilíbrio determinado pela amplitude, no tempo e no espaço, do dano sofrido, assim como pela capacidade econômico-financeira do ente lesante e da pessoa lesada, e pela finalidade repressivo-pedagógica da punição. 58 condenação deva ser fixado em R $ 3.000,00 (três mil reais). DO RECURSO DA UNIÃO: DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Improcede o inconformismo da recorrente. Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência para proceder à execução da chamada Taxa de Terceiros, uma vez que esta apenas é exigível administrativamente, a teor das disposições contidas no artigo 94 da Lei nº 8.212/91, por se tratar de cobrança judicial. Ressalto que a competência da Justiça do Trabalho inserta no inc. VIII do art. 114 da CF/88, derivada da nova redação conferida pela EC 045/04, limita-se a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, letra 'a' (empregador) e inciso II (trabalhador), as quais incidem sobre a folha de salários, e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Eis o teor do caput e inc. VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Eis a jurisprudência nesse sentido: [...] "DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - Para a fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, deve ser levada em conta a extensão do dano; a condição sócio-econômico-cultural da vítima e o grau de culpabilidade do reclamado, dentre outros aspectos pertinentes. (TRT 3ª R. - RO 2.350/01 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - DJMG 28.04.2001 - p. 34)." "DANO MORAL - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO À EMPREGADA - Demonstrada nos autos a conduta discriminatória do representante do empregador em relação à raça da empregada negra, durante o vínculo empregatício e anunciada como motivo ensejador da ruptura contratual, resta caracterizada discriminação atentatória do direito constitucional de igualdade, incumbindo ao réu a obrigação de reparar o dano moral causado, mediante indenização fixada, com observância da condição social da parte lesada, bem como da situação econômica do lesante, de forma que o valor não represente sanção irrisória para o responsável pela prática do ato punível e sequer implique enriquecimento sem causa para o ofendido; no caso dos autos, fixada a indenização por analogia, consoante critério estabelecido pela Lei n° 9.029/95. (TRT 9ª R. - RO 15.225/98 - (Ac. 13.822/99) - 1ª T. - Relª Juíza Ana Carolina Zaina DJPR 25.06.1999)." Nesse passo, bem analisando todos os elementos coligidos, que apontam para a ocorrência do dano focado, entendo que o valor da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" O caput do art. 195 da Carta Magna, tem a seguinte redação: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" Dessa forma, a execução das contribuições atribuídas às entidades privadas (de serviço social e de formação profissional) o chamado Sistema 'S' - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR), por força dos art. 149 e 240 da CF/88 e legislação esparsa, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho. Diante dos fundamentos supra incontroversa a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais de Terceiros. Nesse diapasão, a seguinte jurisprudência: "CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO E INCIDÊNCIA. Execução da contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. A contribuição do sistema "S" não pode ser executada na Justiça do Trabalho, apesar de incidir sobre a folha de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 pagamento e ser exigida juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O art. 240 da Constituição permite a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), nos moldes da legislação relativa ao SENAI e SENAC. Entretanto, o § 3º do art. 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do INCRA poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social. TRT/SP - 16100200290202003-RO-Ac. 3ª T.20030235434 Rel. Sergio Pinto Martins DOE 27.05.2003." Nego provimento ao recurso neste particular. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Razão não assiste ao Órgão Previdenciário. O fato gerador da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista. O dia de início da incidência de juros e multa moratória decorrentes de créditos de natureza salarial devidos ao empregado e apurados em sede de ação trabalhista é o primeiro dia útil após o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. O artigo 43 da Lei n° 8.212/91 estabelece, em seu caput, que "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Mais à frente, no parágrafo único, a mencionada norma especifica quais são os títulos executivos que dão ensejo à obrigação de pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, quais sejam as "sentenças judiciais" ou os "acordos homologados". Com efeito, a determinação do § 4° do artigo 879 da CLT, que prevê que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", deve ser interpretada em harmonia com a já aludida determinação legal (artigo 43 da Lei n° 8.212/91). O § 4º do artigo 879 da CLT não confere a esta Justiça do Trabalho competência para determinar a correção dos valores devidos ao INSS desde o momento em que este deveria ter sido saldado, na constância do contrato de trabalho, mas, tão-somente a partir da liquidação da sentença que reconhece Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 59 ao reclamante o direito de receber verbas de natureza salarial. Deve se subtender que existe norma particular no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias no âmbito desta justiça especializada, o que decorre da circunstância peculiar de estas contribuições sociais apenas serem devidas a partir do momento em que o crédito se tornar exigível e disponível, relativamente ao trabalhador. Este pensamento tem prevalecido nos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo que se pode observar a partir da Ementa do Acórdão a seguir: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA - De acordo com o inteligência das normas contidas nos artigos 114 e 116, ambos do CTN, a obrigatoriedade paro cobrança da contribuição previdenciória (fato gerador) surge somente após o efetivo trãnsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos. Com base nessa idéia, é possível afirmar que a aplicação dos juros (pela taxa selic), mais a respectiva multa de mora sobre as contribuições previdenciárias somente se justificariam na hipótese de atraso no referido pagamento, cuja data limite corresponderia ao dia dois do mês seguinte subseqüente àquele em que ocorrera a liquidação da sentença. Trata-se a melhor exegese das normas existentes nos artigos 34 da lei 8.212/I991, 276 e 239 ambos do decreto 3.048/1999, sendo que, não fosse assim, certamente haveria ferimento ao disposto no inciso lido artigo 5° da CF/I988. "(TRT 750 1º. - AP 02740- 1999-079-I5-00-0 - (50538/2004) _ 5° T. - ReI. Juiz Gerson Lacerda Pistori - DOESP 17.12.2004). Para que não paire nenhuma dúvida, a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. E é esse o dispositivo que deve ser considerado no caso, por força do artigo 879, § 4°, da CLT, o qual prevê que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Os julgados seguintes corporificam esse entendimento: "AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - PAGAMENTO COMO FATO GERADOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - Quando o crédito trabalhista é constituído em juízo, não há que se falar em mora do empregador, antes do pagamento, no que diz respeito à contribuição previdenciária, porque não houve a constituição regular do crédito previdenciário, ou seja, o INSS não ajuizou ação de cobrança em face do empregador, para que então fosse constituído em mora e aí sim acarretar a incidência de juros e multa. O que se processa perante a Justiça do Trabalho é a lide travada entre empregado e empregador, da qual nem sequer participa o INSS. A Emenda Constitucional 20/98, ao introduzir o parágrafo 3º no art. 114 da CR/88, atribuiu uma competência atípica 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 a esta Especializada, porque ali se determinou a execução das contribuições previdenciárias "decorrentes das sentenças que proferir. Ora, se o empregado não houvesse ajuizado a demanda trabalhista, pois que isto é faculdade e não obrigação, o órgão previdenciário nunca tomaria conhecimento da suposta inadimplência do empregador, e muito menos, poderia executá-lo. É por isto que a regra aqui aplicável é a prevista no art. 43, caput, da Lei 8.212/91, que se destina especificamente às ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária'. Portanto, aplica-se o inciso I do art. 116 do CTN, in verbis: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios'". (TRT 3ª R 3ª Turma 01131-1997-098-03-00-6 AP Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa DJMG 20/09/2003 P.05). "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Enquanto não houver o pagamento do crédito devido ao reclamante, não há fato gerador da contribuição previdenciária. Efetuado o pagamento com os acessórios apurados no curso da demanda, e recolhida a contribuição no mês de competência, a teor do art. 276 do Decreto nº 3048/99, não cabe a incidência de juros e multa por inadimplemento da obrigação." (TRT 3ª R 6T AP/0861/03 (RO/9934/99) Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem DJMG 24/04/2003 P.11). 60 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E MULTA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. I - É certo que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, prevê em seu artigo 239 que os pagamentos das contribuições feitos com atraso estão sujeitos a juros de mora. Todavia, a situação encontrada nos autos é diversa daquela em que as contribuições previdenciárias são incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho. II - Isso porque se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, só se pode entender devidas as contribuições previdenciárias após conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de liquidação, pelo que o termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora deve ser considerado esse momento e não o da prestação dos serviços. III O caput do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/91, é claro ao estipular o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial: "Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Precedentes desta Corte. IV Recurso não conhecido." RR - 7900-67.2008.5.20.0003. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma. Julgamento: 09/12/2009. Divulgação: DEJT 18/12/2009. Destarte, nada há a deferir também neste ponto. Assim, as contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável), nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e com respaldo no § 4º, do artigo 879 da CLT, condicionadas ao pagamento dos valores concernentes à dívida trabalhista, resultantes de sentença condenatória ou de conciliação homologada. Isto significa que a mora do empregador depende da prévia existência de ação trabalhista e da cobrança da respectiva dívida, momento em que deverá iniciar a contagem do prazo para o pagamento da parcela previdenciária sobre os valores apurados. É o entendimento cristalizado na Súmula 14 deste Tribunal: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea a', da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie." Nesse sentido, é ressonante a jurisprudência do C. TST, como exemplifica a decisão abaixo transcrita. "RECURSO DE REVISTA - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS EM RAZÃO DE SENTENÇA OU ACORDO TRABALHISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Inconteste que o Decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009 revogou a alínea f' do inc. V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, que antes incluía no rol das parcelas que não integravam o salário-de-contribuição, o aviso prévio indenizado. Todavia, isto não implica dizer que tal verba tenha natureza salarial, ficando a mercê da contribuição social. Mesmo porque o aviso prévio indenizado não está relacionado ao período de efetivo trabalho do autor, e sim à indenização correspondente. Na lição de Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. 21ª ed. 2005. p. 414): "Tem o aviso prévio indenizado natureza de indenização, pois é um pagamento pela obrigação descumprida de fornecer o aviso prévio. É um pagamento de indenização substitutiva pelo aviso prévio não concedido. Se o aviso prévio é trabalhado, vem a se constituir em salário. Se o aviso prévio não é trabalhado, mas indenizado, não tem natureza de salário, pois não há salário sem trabalho, consistindo no pagamento de uma indenização pela sua não-concessão." No mesmo sentido, se posiciona o ilustre Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1081): 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 "Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário." Aliás, não foi outra a intenção do legislador, que mediante a Lei nº 8.212/91, no inc. I ,do art. 28 preconizou: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)" Há que se registrar que o dito texto legal se subjuga ao preceituado pela Carta Política, na alínea a' do inc. I do art. 195, a saber: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;" (grifo) Importa acrescentar que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 60, não inclui o período relativo ao aviso prévio indenizado no rol das hipóteses consideradas para efeito de contagem do tempo de contribuição. Desta forma, concluo que sobre os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado não incide a contribuição previdenciária. Na mesma trilha, o ementário seguinte: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado constitui ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se às vantagens econômicas; em razão da natureza indenizatória dessa parcela Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 61 descabe falar de sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária." (TRT- 6ª Região (RO)01158.2008.312.06.00.4 Relator: Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade - Data de publicação: 23/06/2009) "EMENTA : BASE DE INCIDÊNCIA PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - A natureza tributária da contribuição previdenciária vincula o fato gerador à previsão legal. Destarte, sendo o fato gerador da contribuição a contraprestação pelo trabalho e não se enquadrando o aviso prévio indenizado nesta definição legal, este não constitui fato gerador de contribuição previdenciária." (TRT 5ª R. - RO 00335-2007-161-05-00-3 2ª T. - Relª Luíza Lomba - J. 06.11.2008) Destarte, nego provimento ao recurso da União, nesse aspecto. DO PREQUESTIONAMENTO Impõe-se destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de acordo com o inciso IX do artigo 93 da CF, porém não há necessidade de manifestação sobre todas as teses levantadas pelas partes. Nessa esteira, cabível aludir aos seguintes acórdãos: "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03). "Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/11/04). "A Constituição Federal não exige que o acórdão se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes." (HC 83.073, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04). Em outras palavras, não tem o Juízo a obrigação de se manifestar sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no presente julgado. Ademais, esclareço que, em decorrência dos argumentos presentes na fundamentação deste julgado, não verifico qualquer afronta a um dos dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, a que se reportou o apelante, sem necessidade de menção expressa a cada um deles, a teor da Súmula 297 da SDI-I do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso obreiro para condenar o Consórcio Camter-Egesa a indenizar a reclamante por 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); e nego provimento ao recurso da UNIÃO. 62 conhecido. Vistos etc. À condenação arbitro R$3.000,00 (três mil reais). Para efeito dos recolhimentos fiscais e previdenciários, e aplicação da Súmula 368 do C. TST, declaro que a verba objeto da condenação é de natureza indenizatória. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prover parcialmente o recurso obreiro para condenar o Consórcio Camter-Egesa a indenizar a reclamante por danos morais, cujo valor arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais); e negar provimento ao recurso da UNIÃO. Para efeito dos recolhimentos fiscais e previdenciários, e aplicação da Súmula 368 do C. TST, declarar que a verba objeto da condenação é de natureza indenizatória. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROCESSO Nº. TRT-0000590-86.2011.5.06.0005. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. RECORRIDO:ALEXANDRE CHAVES DE OLIVEIRA E UNIÃO. ADVOGADOS:ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES e THIAGO FRANCISCO PEDROSA LEAL. PROCEDÊNCIA:5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. Tendo a empresa recorrente efetuado o recolhimento do depósito recursal em conta judicial, por intermédio da "Guia de recolhimento para fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho", e não na conta vinculada do FGTS, através de guia própria (GFIP), desatendeu, assim, ao que estabelece a norma relativa aos depósitos recursais, eis que, nos termos do § 4º do art. 899 da CLT, o depósito recursal somente deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, aberta para este fim específico, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº. 321, de 20 de maio de 2004. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº. 15 (Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98). Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso Ordinário patronal não Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A., contra a sentença do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação proposta por Alexandre Chaves de Oliveira em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 364/369. Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 371/374, os quais foram julgados procedentes à fl. 378. No arrazoado de fls. 381/398, a reclamada denuncia a nulidade da sentença, pois, no seu entendimento, não há certeza quanto à solução do pedido de pagamento de horas extras. Assevera que a decisão limitou-se a invalidar o banco de horas e o acordo de compensação e determinar a realização de perícia das horas extras na fase de execução. De outra parte, não se conforma com a condenação no pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao labor extraordinário. Afirma que todas as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. Subsidiariamente, pretende a limitação da condenação em horas extras ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 85, III, do TST. Sustenta, ainda, que qualquer adicional de horas extras deferidos em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) é inconstitucional; que a condenação ao pagamento de repercussões de horas extras sobre o aviso prévio indenizado e sobre as férias contraria o entendimento consolidado nos enunciados nº 94 e nº 151 da Súmula do TST; que não há que se falar em juros e correção monetária, tendo em vista que a recorrente realizou todos os pagamentos devidos ao recorrido. Pretende que eventual condenação em horas extras recaia somente sobre as horas efetivamente trabalhadas e laboradas. Quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, pretende seja autorizada a realização dos descontos legais sobre eventual condenação a título de imposto de renda e previdência social. Por fim, insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e pretende a condenação do reclamante no pagamento da multa por litigância de má-fé e a aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pede provimento. Apesar de regularmente notificada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho, Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário no tocante à incidência de juros e multas no cálculo da contribuição previdenciária (fls. 434/435). Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios processuais da economia e da celeridade. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 VOTO: Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário patronal, por deserção. Ao interpor o seu Recurso Ordinário, a reclamada não atendeu a um dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade do recurso, a saber: a regular comprovação do recolhimento do depósito recursal. É que a empresa recorrente efetuou o recolhimento do depósito recursal em conta judicial, por intermédio da "Guia de recolhimento para fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho" (fl. 401) e não na conta vinculada do FGTS, através de guia própria (GFIP), desatendendo, assim, ao que estabelece a norma relativa aos depósitos recursais, eis que, nos termos do § 4º do art. 899 da CLT, o depósito recursal somente deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, aberta para este fim específico, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº. 321, de 20 de maio de 2004. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº. 15 (Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98). 63 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS". Desse modo, deixando a recorrente de atender a um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por ela interposto, por deserção. CONCLUSÃO: Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço o recurso ordinário por deserção. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por maioria, NÃO CONHECER do recurso ordinário por deserção. Recife (PE), 25 de outubro de 2012. A esse respeito, outro não é o entendimento jurisprudencial do nosso Regional, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO FORA DA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO INVALIDADE - DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL CONFIGURADA - IMPROVIMENTO - 1. De acordo com a Instrução Normativa nº 15/98, que aprovou normas relativas ao depósito recursal na justiça do trabalho, este deve ser feito na conta vinculada do empregado, e sua validade, no campo desta justiça especializada, condiciona-se à observância das exigências elencadas no item nº 5 e seus subitens da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese dos autos, o depósito recursal não foi recolhido pela reclamada na guia gfip, ou seja, a especificamente destinada ao depósito "ad recursum" na conta vinculada do FGTS, mas, sim, através de guia de depósito judicial. Ao contrário do que assevera a agravante, não entendo que a Instrução Normativa nº 18/99, do c. TST, tenha revogado a instrução acima citada, tendo em vista que ela faz menção à "guia respectiva", de modo que, a meu ver, essa guia é aquela destinada a esse fim específico, sendo esta, atualmente, a gfip. Logo, configurada está a deserção do apelo trancado, por irregularidade do preparo. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRT 6ª R. - Proc. 01012-2004143-06-00-7 - 3ª T. - Rel. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega - DOEPE 03.06.2005) E, ainda, da jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, conforme orientação contida na Súmula n. 427 do C. TST. In verbis: "DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 9170009.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Redatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000606-61-2011-5-06-0192 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. Recorrido : Josimar José de Souza Advogados: Antônio Henrique Neuenschwander e Fábio José de Almeida Lima Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A prerrogativa concedida ao empregador, quanto ao pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT, refere-se ao adimplemento regular da obrigação. Estando o empregador em mora com o pagamento, não está protegido pela norma legal citada, uma vez que os créditos reconhecidos não foram pagos na época prevista. Recurso improvido, neste particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA., da sentença proferida, às fls.96/104, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Em suas razões de fls.108/111-v, pede a reforma da sentença de 1º 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 grau que lhe condenou a pagar horas extras e reflexos no período de 20/10/2010 a 03/12/2012, além de dobras dos feriados e dias santos. Insurge-se a respeito da apuração dos juros de mora e da correção monetária. Contrarrazões às fls.122/124. É O RELATÓRIO. VOTO: DA JORNADA DE TRABALHO: A recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau que lhe condenou a pagar horas extras e reflexos no período de 20/10/2010 a 03/12/2010, além de dobras dos feriados e dias santos. Argumenta que a ausência dos cartões de ponto de apenas dois meses em um período de labor de 02 (dois) anos, razoavelmente, não poderia implicar em condenação de horas extras quando o próprio recorrido confessa que anotava regularmente seus horários de trabalho. 64 74 da CLT, ocorre a inversão do ônus da prova, com presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Muito embora esta presunção possa ser elidida por prova em sentido contrário, da qual a reclamada não se desincumbiu porque nem sequer produziu prova testemunhal. De outra parte, é importante frisar que o reclamante ao prestar depoimento, à fl.93, admitiu: "que era o depoente que consignava os horários nas folhas de ponto consignando as mesmas corretamente; que gozava do intervalo de uma hora; que quando trabalhava aos domingos e feriados consignava nas folhas de ponto;". Em vista do que restou dito, é possível concluir que o obreiro registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive o labor nos domingos e feriados, podendo-se concluir que toda a jornada era efetivamente assinalada, não havendo qualquer plus não anotado. E mais, verifica-se que a empresa pagava horas extras, sendo certo dizer que o pedido formulado, na inicial, diz respeito tão somente a diferenças de horas extras. O autor, segundo a peça de ingresso, trabalhava, de segunda a sábado, das 07h às 23h, com uma hora de almoço, em dois domingos por mês, das 07h às 16h, com uma hora de intervalo, e, três vezes na semana, até as 03horas. Ora, a ré descumpriu sua obrigação quando não trouxe à colação os cartões referentes a um mês e quinze dias de labor necessários ao confronto com aquilo que foi pago nos holerites trazidos aos autos. A empresa impugnou os horários apontados, aduzindo que o empregado cumpria a seguinte jornada: das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas-feiras, laborava das 07h às 16horas, folgando aos sábados, domingos e feriados. De outro lado, também não entendo como razoável a jornada declinada, na exordial, a qual excede e muito os horários laborados pelo obreiro nos demais períodos do contrato de trabalho. E para tanto, juntou os controles de ponto de fls.51/74, à exceção do período de 20/10/2010 a 03/12/2010. Pois bem. A sentença somente condenou a demandada a pagar horas extras concernentes ao citado lapso contratual. É sabido que a ausência de juntada dos registros de frequência, impõe a presunção de veracidade dos horários declinados, na exordial, consoante os incisos I e II da Súmula 338 do TST que passo a transcrever: "- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)." Com efeito, não juntados, aos autos, os controles de horário, a que estava obrigada a reclamada por força do disposto no § 2° do art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Com esses argumentos, mantenho a jornada fixada pela sentença de 1º grau. No tocante aos feriados e dias santos, mantenho a condenação das dobras no período em que os cartões de ponto não foram juntados, ou seja, de 20/10/2010 a 03/12/201, em face da presunção quanto à veracidade da jornada elencada na inicial. Sem reparos a decisão. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A recorrente aponta equívoco nos cálculos dos juros de mora os quais, segundo ela, deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação (25/03/2011) até 31/01/2012, com o percentual de 10,20%. Sem razão a reclamada. Entendo que os débitos trabalhistas deverão sofrer a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da propositura da ação até a data em que o numerário for efetivamente disponibilizado para o credor, consoante o contido no caput e § 1º, do artigo 39 da Lei. 8.177/91 que assim dispõem: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Sobre a matéria, sigo o posicionamento da Súmula nº 04 deste Regional o qual passo a transcrever: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente." 65 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000625-49.2012.5.06.0122 Órgão Julgador:Primeira Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. Agravado:Inaldo Ferreira da Silva Advogados:José Roberto Cajado de Menezes e José Cavalcanti Padilha Neto Procedência:2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de preenchimento dos pressupostos essenciais de admissibilidade do agravo de instrumento previstos nos artigos 830 e 897, § 5º, inciso I, da CLT, ensejam o não conhecimento do apelo por defeito de formação. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por R CARVALHO CONSTRUÇÕES e EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista que lhe move INALDO FERREIRA DA SILVA. A prerrogativa concedida ao empregador, quanto ao pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subseqüente, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT, refere-se ao adimplemento regular da obrigação pelo devedor. No caso presente, porém, o empregador já se encontra em mora com o pagamento, não estando protegido pela norma legal citada, uma vez que os créditos reconhecidos não foram pagos na época prevista. Em suas razões de fls. 03/08, preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita com supedâneo no artigo 5º, incisos LXXIV; XXXV, da CF e art. 2º da Lei nº 1060/50. Argumenta que está em recuperação judicial, assim como, encontra-se com todos os seus bens, contas bancárias e aplicação financeira bloqueadas por ordem judicial, estando impedida de efetuar o pagamento de custas e depósitos recursais, o que justificaria a concessão do beneficio da justiça gratuita. Informa que todas as peças processuais exigidas para formação deste agravo constantes do art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, serão posteriormente juntadas dada a impossibilidade de remetê-las via e-Doc. Sustenta que é possível conceder o benefício da justiça gratuita também aos empregadores. Pede o provimento do agravo. Mantenho a decisão. Contraminuta inexistente. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. É O RELATÓRIO. CONCLUSÃO: VOTO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO Recife, 18 de outubro de 2012. O art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, assim prescreve: Mantenho a sentença, neste particular. Em relação à correção monetária, não prospera a pretensão da recorrente. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO "§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010) II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida." O agravo de instrumento deve ser protocolizado já acompanhado de todos os elementos necessários a sua apreciação, o que não se verificou no presente caso, uma vez que o agravante, não trasladou quaisquer cópias da documentação constante do regramento acima transcrito, pertencendo a ele este encargo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência da mesma. O agravante não cumpriu o determinado na CLT, nos seus artigos 830 (redação da Lei nº 11.925/2009) e 897, § 5º, inciso I (redação da Lei nº 12.275/2010), quando da formação do instrumento. Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela perfeita formação do instrumento, não sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o qual foi interposto o agravo. Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos quando da interposição do presente agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por defeito de formação. 66 ADVOGADOS:MILENA GOMES DE MATTOS CAVALCANTE E AUGUSTO BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO PROCEDÊNCIA:18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). EMENTA: DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO NO SPC/SERASA. A inclusão do nome da obreira nos registros das entidades de restrição ao crédito, decorrente de culpa do empregador, que não repassou à instituição bancária os valores descontados de sua remuneração, causa lesão à imagem e à honra da trabalhadora, atraindo a respectiva reparação. Recurso, no particular, a que se dá provimento. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por NADJA SILVA DE ALMEIDA, contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face do INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO, nos termos da fundamentação de fls. 102/106. No arrazoado de fls. 111/114, a recorrente insurge-se contra a decisão do juízo de origem que indeferiu seu pleito de indenização por danos morais decorrentes de sua inscrição no SPC/SERASA. Alega que fez um empréstimo consignado com a CEF e que, embora fosse descontado em seu contracheque as parcelas do empréstimo, a demandada deixou de repassar ao Banco Consignado aquelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. Requer que a recorrida seja condenada ao pagamento em dobro pela apropriação indevida das parcelas descontadas do seu salário, acrescida de indenização por danos morais ocasionado pela negativação indevida no SPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de instrumento por defeito de formação. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por defeito de formação. A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl.119. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Recife, 18 de outubro de 2012. DA ADMISSIBILIDADE Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO: PROCESSO Nº TRT-0000640-73.2011.5.06.0018. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:NADJA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO:INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Danos Morais Assiste razão parcial à recorrente. Com a devida vênia, tenho que o decisum a quo merece reforma quanto à matéria em tela. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 O juízo de origem ao se pronunciar o fez nos seguintes termos, in verbis: No que se refere ao pleito da reclamante a uma indenização por danos morais, esse tem escopo na sua afirmativa de que firmou com a CEF um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento; esclareceu que esse empréstimo foi firmado no valor de R$4.700,00 para pagamentos em 36 meses, mediante desconto nos seus contracheques, no valor mensal de R$209,24. Realmente, os documentos de fs. 14 e 52/65, demonstram esse Contrato firmado entre a autora, a CEF e a reclamada, e as retenções mensalmente realizadas pela reclamada quando dos pagamentos salariais à demandante. De igual forma, os recibos de fs. 14/15 e 178, registram que a reclamada reteve esse valor mensal dos salários de janeiro/2011, fevereiro/2011, março/2011 e mais o valor de R$364,78 no TRCT de f. 78 da reclamante, totalizando as retenções em R$994,78. Afirmou a reclamante ter sido registrada no SPC/SERASA por culpa da reclamada que reteve esses valores de seus salários, no entanto, não os repassou para a CEF; contudo, a reclamada colacionou aos autos o recibo de fs. 80, datado de 29.03.2011, onde comprova ter repassado para a CEF o valor total de R$1.078,20 a esses títulos, cumprindo regularmente sua parte no Contrato. O que observa este Juízo é que esse empréstimo, no valor de R$4.700,00, foi feito em abril/2010, para pagamento em 36 parcelas; acontece que a reclamante foi demitida em março/2011, ficando um saldo de 24 parcelas para serem saldadas; como a reclamada fez a retenção de R$364,78 das verbas rescisórias da autora, equivalentes a 30% daquele valor auferido (conforme estipulado no contrato em obediência ao dispositivo normativo), algumas dessas parcelas foram antecipadamente saldadas, tendo afirmado a reclamante que ainda ficou devendo ao Banco em torno de 10 (dez) parcelas. De forma que o documento de f. 80, pago pela reclamada à CEF, tem equiparação às três retenções de R$209,00 cada, mais a retenção do TRCT de R $364,78, no total de R$994,78 que com os JAM resultaram em R$1.078,20, comprovando, assim, a regularização da reclamada com os depósitos das retenções processadas; possivelmente, a reclamante ainda continuou no SPC/SERASA porque ainda permaneceu com 10 (dez) parcelas desse Contrato, em aberto, com a perda do emprego não conseguiu saldá-las; não podendo, contudo, transferir para a reclamada o ônus dessa inadimplência porque o parágrafo 8º, da 4ª cláusula do Contrato firmado com a CEF, estipula que o ex-empregado deverá assumir o pagamento das parcelas restantes em caso de se desvincular da sua empregadora; sendo, portanto, essa a hipótese dos autos. (Grifei) Apreciando as provas colacionadas aos autos e acima mencionadas pelo juízo sentenciante, observa-se claramente que a quitação apresentada à fl. 80 não se refere às parcelas do empréstimo, e sim ao recolhimento de FGTS, não tendo apresentado, a reclamada, qualquer documento que comprove o repasse para CEF, dos valores das parcelas do empréstimo retidas no contracheque da reclamante. Ademais, o valor que consta à fl.80, também consta no Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 67 Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (fl.71). Por outro lado, a data constante na declaração de inadimplência ou mora no SPC, à fl.17, de data 20/04/2011 consta a parcela com vencimento em 08/01/2011. Ou seja, como a rescisão contratual foi em 30/03/2011, se a reclamada tivesse adimplido as parcelas do empréstimo, como asseverou o juízo de origem, a autora não continuaria negativada no SPC. Não se pode olvidar que a testemunha da autora foi enfática ao informar que: "que a depoente também tirou um empréstimo pela Reclamada e ficou no SERASA, porque a Reclamada não repassou as parcelas desde dezembro/2010; que isso também aconteceu com a Reclamante e com a maioria dos funcionários que haviam tirado um empréstimo na CEF, pela Reclamada; que teve a retenção de 30% da sua rescisão, por conta desse empréstimo, que isso também aconteceu com a Reclamante e com os outros; Clarividente, portanto, que não há provas nos autos do repasse das parcelas mencionadas. Feitas estas considerações, resta apreciar o direito à indenização por danos morais e ao recebimento em dobro das parcelas retidas. Nossos tribunais têm reconhecido que há dano moral ao empregado quando este tem seu nome inscrito no SPC por culpa do empregador que deixa de repassar os valores descontados com o objetivo de quitar parcelas de empréstimos consignados. Segue jurisprudência neste sentido: "INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO NOS REGISTROS DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A inclusão do nome do empregado nos registros das entidades de proteção ao crédito, decorrente de culpa do empregador, consistente na demora do repasse de parcelas de empréstimo consignado, descontadas do salário do empregado, à instituição bancária, causa lesão à imagem e à honra do trabalhador, merecendo justa reparação a conduta ilícita da empresa." (Proc-0048900-79-2009-5-03-0134/TRT- 3ª Região). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATRASO NO REPASSE DO EMPREGADOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME DO OBREIRO NO SPC E SERASA - LESÃO À HONRA. É devida indenização por danos morais quando a empresa não repassa, no momento oportuno, à quantia referente a quitação de empréstimo feito pelo trabalhador, por meio de convênio firmado, ocasionando cominação de inclusão do nome do obreiro no SPC e Serasa." (Proc -00065-2006-104-03-00-6/TRT-3ª Região). O que autoriza a indenização por dano moral não é o prejuízo material ocasionado, mas o ato ilícito que provoca mágoa a valores íntimos da pessoa, os quais 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 constituem o seu caráter e sua postura na sociedade. O objetivo da indenização é atenuar as consequências do sofrimento injusto que afetou moralmente da vítima. Tem também a finalidade de inibir o ofensor a práticas desleais e neutralizar os sentimentos negativos advindos da prática do ilícito. A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve levar em conta a posição social do ofendido, passando pela intensidade do animus de ofender, culpa ou dolo, chegando até a sua repercussão no meio social, haja vista que o dano moral causado a uma pessoa tem reflexos na sua família, nos seus amigos, colegas de trabalho, enfim, pode certamente afetar a harmonia social. Outros critérios, não menos importantes e norteadores do arbitramento do valor da indenização é a situação econômica do ofendido e do ofensor. Aliado a tudo isso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem pautar a fixação do valor da indenização, sem perder de mira a norma do art. 944 do Código Civil. Dou provimento ao apelo, para deferir o pedido de indenização pelo dano moral e arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com relação ao pedido de recebimento em dobro dos valores descontados e não repassados para a CEF, não tem razão a recorrente, pois não houve cobrança em dobro da parcela que justificasse a repetição do indébito a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais, a demandada já foi penalizada com a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Todavia, é devido o pagamento na forma simples em razão dos descontos efetuados nos salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 e no TRCT (fl. 78), cujos valores não foram repassados à instituição financeira. CONCLUSÃO: Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ressarcimento dos descontos efetuados, a título de empréstimo consignado, nos salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 e no TRCT (fl. 78), cujos valores não foram repassados à instituição financeira. Ao acréscimo da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$60,00 (sessenta reais). 68 Ao acréscimo da condenação, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais majoradas em R$60,00 (sessenta reais). Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000654-83.2011.5.06.0171. Órgão Julgador:Primeira Turma. Relator Designado:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:José Ricardo da Silva. Recorrida :M&G Fibras Brasil S/A. Advogados:Robson Alexandre de Lime e Felipe Gomes de Oliveira. Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Cabo/PE. EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO E CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A integração do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, projeta a data de dispensa até o último dia do referido aviso. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito. Vistos etc. Por medida de economia processual adoto, com a devida vênia, o relatório da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Relatora: "Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ RICARDO DA SILVA contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo/PE, que declarou a prescrição total na reclamação trabalhista que ajuizou em face da M&G FIBRAS BRASIL S/A., ora recorrida, nos termos da fundamentação de fls. 241/245. No arrazoado de fls. 247/249, o recorrente aduz que o Magistrado de primeiro grau indevidamente declarou a prescrição bienal da ação, deixando de observar os termos da OJ 83, da SDI-1, do TST, bem como o fato de que, se o prazo prescricional findar em dia não útil, prorroga-se para o dia útil subseqüente. Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 251/256. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ressarcimento dos descontos efetuados, a título de empréstimo consignado, nos salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 e no TRCT (fl. 78), cujos valores não foram repassados à instituição financeira, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Valéria Gondim (que fixava em R$ 20.000,00 o valor da indenização por danos morais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório." VOTO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 69 Da prescrição bienal. Pleiteia o recorrente o afastamento da prescrição bienal de seu direito de ação decretada pelo Juízo de primeiro grau. Alega que, considerando a integração do tempo do aviso prévio e o fato do último dia do prazo prescricional ter caído em um sábado (04/06/2011), teria até o dia útil imediato para acionar a reclamada perante esta justiça especializada, ou seja, até o dia 06/06/2011, como efetivamente o fez. Razão assiste ao recorrente. Entendo que, de fato, a integração do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, projeta a data de dispensa até o último dia do referido aviso. Aliás, é assim o entendimento das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83, da SDI1, do TST. A OJ 82 da SDI-I do TST, assim dispõe: "AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." E ainda, a OJ 83 da SDI-I do TST: "AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio - art. 487, § 1º, CLT." Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT, Editora Atlas, 9ª Edição, fl.551): "Mesmo no aviso prévio indenizado ocorre a sua integração no tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos. Assim, a data de baixa na CTPS do empregado deve ser a do término do cumprimento do aviso prévio ou da projeção do aviso prévio indenizado, caso o referido aviso houvesse sido cumprido. Essa última orientação não é, todavia, pacífica na jurisprudência." Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para análise do mérito, vencida a Exma. Desembargadora Relatora (que lhe negava provimento) Recife, 18 de outubro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves Relator Designado PROCESSO Nº TRT - 0000689-33.2011.5.06.0142. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO:ELI MOAB DE ARAÚJO. ADVOGADOS:URBANO VITALINO DE MELO NETO E VALÉRIA DOS SANTOS COSTA PEREIRA. PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE). EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO - No âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, se não se trata de remuneração inferior ao mínimo legal, as diferenças salariais somente podem ter por fundamento pelo menos uma destas três situações bem específicas: a) o empregado exerce função idêntica à de outro, um paradigma, cujo salário é maior, embora conte diferença de tempo de serviço na função de menos de dois anos e execute trabalho de igual valor; b) o empregado implementou todas as condições jurídicas para ascender à função melhor remunerada, prevista no plano de cargos e salários empresarial, registrado no Ministério do Trabalho; c) a função exercida pelo empregado tem previsão de piso salarial estipulado em norma coletiva. Se a pretensão não tem suporte em nenhuma dessas hipóteses, o pedido é improcedente. Apelo patronal provido no particular. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda., contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Eli Moab de Araújo, nos termos da fundamentação documentada às fls. 142/148. Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 149/150, os quais foram acolhidos nos termos da fundamentação documentada às fls. 154/155. No arrazoado de fls. 157/167, a recorrente insurge-se quanto à nãoaplicação do entendimento consolidado no enunciado nº 330 da Súmula do TST. No particular alega que não há que se falar em inconstitucionalidade do referido entendimento, em razão da possibilidade de se ressalvar do termo de rescisão do contrato de trabalho os créditos controvertidos. De outra parte, denuncia nulidade processual em razão do não-acolhimento da contradita apresentada à testemunha trazida pelo recorrido. No seu entendimento, a testemunha contraditada não teria isenção de ânimo para depor em razão de figurar como parte 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 70 em demanda conexa. Insurge-se, ainda, quanto à condenação no pagamento de horas extras e repercussões, remuneração em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e feriados e repercussões, intervalo intrajornada, diferença salarial - adicional de insalubridade e repercussões -, vale transporte, multa moratória (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT), multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil CPC, multa diária. Sustenta, em síntese, que a jornada constante dos controles de jornada correspondem à realidade; que as normas coletivas facultam a anotação do intervalo intrajornada; que eventuais domingos ou feriados trabalhados foram remunerados; que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório; que o recorrido era agente de limpeza, tendo executado as funções de gari - suas funções consistiam em varrer as ruas e juntar o lixo - e não apontou qual a diferença salarial que pretende; que não fora exigida produção de prova pericial para apuração de insalubridade em grau máximo; que demonstrou o pagamento da insalubridade no percentual devido; que o recorrido dispensou o pagamento do valetransporte argumentando morar próximo ao local de trabalho; que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal; que a inadimplência de eventuais diferenças de rescisórias não enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; que, além de a multa prevista no artigo 475-J do CPC não ser compatível com o processo do trabalho, ela não deve ser aplicada na fase de conhecimento; que as obrigações de fazer não comportam execução provisória. Subsidiariamente, insurge-se contra as repercussões dos valores devidos em razão da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que, no seu entendimento, tais valores possuem natureza jurídica indenizatória. Aduz que, por ser mensalista, as eventuais repercussões de horas extras sobre o repouso semanal remunerado estariam incluídas na sua remuneração. Por fim, não se conforma com a delimitação da responsabilidade quanto ao recolhimento do imposto de renda. Pede provimento. constitui um ato civilizado que consubstancia regular exercício de direito. Não pode, na ausência de qualquer evidência de hostilidade ou amizade extraprocessual, ser compreendido como prova de inimizade capital ou troca de favores. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 176/181. Portanto, por imperativo legal, o efeito liberatório decorrente dos termos da Súmula n.º 330 do TST deve ficar restrito, especificamente, às verbas e aos respectivos valores descritos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não alcançando parcelas que ficaram de fora da quitação, o que, naturalmente, inclui os seus reflexos, pois o acessório segue o rastro do principal, em cuja base assenta a tese abrigada na sentença hostilizada, que não merece censura. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Neste sentido, aliás, é a lição do preclaro Manoel Antônio Teixeira Filho (in Curso de Processo do Trabalho - perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos, 2ª ed., São Paulo : LTr, 2001, pág. 36): "O interesse, na espécie deve ser concreto, palpável, e não apenas presumido. Muitas vezes, o empregador despede a totalidade dos seus empregados, de tal maneira que todos ingressam em juízo, individualmente, oportunidade em que só podem indicar, como testemunhas, sem suas ações, outros ex-empregados, que também estão litigando em juízo com o mesmo réu". Destarte, nego provimento ao recurso, no particular. Da eficácia liberatória prevista na Súmula nº 330 do TST Examinando a questão sob a ótica constitucional, não se vislumbra a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado no enunciado n.º 330 da Súmula do TST como elemento capaz de suprimir o pleno exercício do direito de ação. Há que se entender que a revisão da Súmula 41 do TST se fez no sentido de que a validade da quitação permaneça condicionada à observância das exigências dos parágrafos do artigo 477 da CLT, sendo certo que, no § 2.º, está plasmado que a eficácia liberatória das parcelas está vinculada à discriminação do respectivo valor, ou seja, o empregado quita especificamente aquela determinada parcela com aquele discriminado valor. Ademais, se o legislador pretendesse atribuir quitação incondicional à parcela em sua totalidade, não precisaria fazer ressalva quanto ao valor. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das pretensões relacionadas à jornada Da arguição de nulidade processual em razão do não-acolhimento da contradita oposta à testemunha apresentada pelo reclamante Ressalvando-se as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, todas as demais podem depor como testemunha (CPC, art. 405). Ademais, tanto a CLT (art. 829) quanto o CPC (art. 405), não arrolam como motivo para suspeição da testemunha, o fato de ela ter ajuizado ação em face de qualquer das partes. Nem poderia, haja vista que a submissão de conflitos de interesse ao Poder Judiciário Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A insurgência da recorrente é improcedente quanto às pretensões relacionadas à jornada - horas extras e intervalo intrajornada acrescidos de repercussões -, pois, além de restar demonstrado que os controles de ponto não refletem a real jornada do recorrido, a prova testemunhal confirmou o cumprimento dos horários apontados na petição inicial. Desta sorte, tenho que a sentença não merece retoques quanto a 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 tais capítulos, uma vez que a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial não foi elidida - item I do enunciado nº 338 da Súmula do TST. Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. 71 se o risco da atividade econômica é todo do empresário, somente ao empregador, e a ninguém mais, cabe definir as funções de que precisa para conduzir seu empreendimento e fixar o valor dos salários a elas correspondente, ressalvadas apenas, repito, as três situações acima referenciadas, com relação às quais a potestade do empregador é limitada por normas legais ou convencionais. A pretensão subsidiária quanto à condenação no pagamento das repercussões do intervalo intrajornada é, também, improcedente, pois, ressalvada a posição pessoal deste relator, o direito em questão deriva da habitualidade do ganho, objetivando assegurar a estabilidade econômica do trabalhador, independentemente, portanto, da natureza jurídica da parcela. Destarte, embora por fundamento diverso do apontado nas razões recursais, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e de pagamento de diferenças salariais(em razão da divergência do grau do adicional de insalubridade) com reflexos. Quanto às repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a insurgência da recorrente é improcedente, uma vez que o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o direito à incidência das horas extras no repouso(TST, Súmula 172). Trata-se de questões distintas, ainda que a base de apuração salarial seja mensal. Uma vez reconhecido o excesso de jornada habitual, seu pagamento gera diferença de remuneração nos dias da semana, sendo necessário o deferimento do acréscimo no repouso. Tanto é assim, que, se não fossem habituais as horas extras, mas apenas apuradas em relação a um dia da semana, o salário considerado para o seu cálculo seria o mesmo, ou seja, aquele mensal, e não estaria o repouso incluso, sendo apurado apenas o pagamento pelo excesso daquele dia. Transportando tal conclusão para todos os dias da semana, necessário o cálculo individualizado do repouso, pois, do contrário, somente restaria verificado o valor relativo a cada dia de excesso individualmente. A insurgência da recorrente é improcedente quanto a esse aspecto, porquanto, além de inexistir prova quanto à recusa do fornecimento do vale-transporte mediante desconto salarial - ônus processual que cabia à recorrente, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado pelo recorrido (artigo 333, II, do CPC) - a prova testemunhal deixa clara a quantidade de vales-transportes utilizada pelo recorrido, para efeito de liquidação. Nego provimento. Dos vales-transportes Nego provimento. Da multa prevista no artigo 477 da CLT Com o devido respeito ao juízo de primeiro grau, tenho que a recorrente tem razão quanto a esta pretensão recursal, porquanto o documento juntado à fl. 51 dos autos apartados demonstra o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT. Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de pagamento da multa moratória prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Das diferenças salariais Da multa do art. 475-J do CPC É consabido que, no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, pleito da espécie somente pode ter por fundamento uma destas três situações bem específicas: a) o empregado exerce função idêntica à de outro, um paradigma, cujo salário é maior, embora conte diferença de tempo de serviço na função de menos de dois anos e execute trabalho de igual valor; b) o empregado implementou todas as condições jurídicas para ascender à função melhor remunerada, prevista no plano de cargos e salários empresarial, registrado no Ministério do Trabalho; c) a função exercida pelo empregado tem previsão de piso salarial estipulado em norma coletiva. Na hipótese dos autos, o reclamante não fundamenta sua pretensão em nenhuma dessas situações fáticas. Na realidade, o propósito, ao que tudo indica, é ver prevalecer seu julgamento de que a atividade que desenvolvia a serviço da ré no período questionado equivalia a um cargo diverso do apontado em sua CTPS, que deveria haver na estrutura de pessoal, mas cuja existência não foi provada. A postulação, por óbvio, é descabida, na medida em que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Aqui, encarecendo vênia à autoridade sentenciante, tenho que a decisão de primeiro grau merece reforma. Na execução trabalhista há regras próprias para cumprimento de condenação ao pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art. 880 da CLT. Logo, inviável a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC. Nesse sentido, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa a que se refere o art. 475-J do CPC. Da multa diária O inconformismo da apelante é procedente, pois a sentença não é ambiente propício à fixação de regras, pois esse papel o ordenamento jurídico reservou aos textos legais. Tanto assim que o parágrafo único do art. 460 do CPC, subsidiário do rito laboral, veda expressamente a prolação de sentenças condicionais (como é próprio das 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 normas jurídicas: "se ocorrer tal fato, então haverá tal consequência"). Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a cominação da multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Da responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda Tenho que à recorrente, também neste tópico, assiste razão, pois, embora tenha a responsabilidade de recolher o imposto de renda devido pelo empregado, não assume a titularidade do tributo devido pelo obreiro em razão do recolhimento a destempo. Resta pacificado o assunto pelo entendimento sumulado do TST, conforme se depreende da Súmula n.º 368, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex -OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). (Grifo inexistente na origem) Regem-se a retenção e a respectiva comprovação de recolhimento do imposto de renda pelo disposto no art. 46, da Lei n.º 8.541/92 e no art. 28 da Lei n.º 10.833/03, ora transcritos: "(...) Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". (Destaque inexistente na origem) Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 72 data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. (...)" (Destaque inexistente na origem) Dou provimento ao recurso, no particular, para permitir a retenção do imposto de renda devido pelo reclamante. CONCLUSÃO: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e do pagamento de diferenças salariais(em razão da divergência do grau do adicional de insalubridade) com reflexos, julgar improcedente o pedido de pagamento da multa moratória prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, excluir da condenação a multa a que se refere o art. 475-J do CPC e a multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de fazer e permitir a retenção do imposto de renda devido pelo reclamante. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e do pagamento de diferenças salariais(em razão da divergência do grau do adicional de insalubridade) com reflexos, julgar improcedente o pedido de pagamento da multa moratória prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, excluir da condenação a multa a que se refere o art. 475-J do CPC e a multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de fazer e permitir a retenção do imposto de renda devido pelo reclamante, vencida, nesta parte, a Exma. Desembargadora Valéria Gondim. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator Processo: TRT - 0000809-89.2012.5.06.0191 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 1º Vara do Trabalho de Ipojuca Recorrente(s): Port Line Agenciamento E Serviços Ltda. Recorrido(s): Jose Paes de Lima Relator: Juiz Aurélio da Silva Advogados: Jairo Cavalcanti de Aquino; Carlos Alberto da Silva DECISÃO: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a recorrente se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária; e não conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 parte em que a recorrente pretende o afastamento de toda e qualquer espécie de condenação. No mérito, também por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista e inverter responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (das quais ele é isento por ser beneficiário de justiça gratuita). FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Da preliminar ex officio de conhecimento apenas parcial do recurso ordinário. Preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a recorrente se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois tal não houve na sentença atacada. De outra parte, também não conheço do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na parte em que a recorrente pretende o afastamento de toda e qualquer espécie de condenação, porquanto não trouxe, nas razões de apelo, os motivos pelos quais considera a sentença merecedora de reforma, incorrendo em nítida violação ao art. 514, II, do CPC, que orienta os recursos. DO MÉRITO. Da arguição de nulidade da sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional. A recorrente alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a decisão do juízo de primeiro grau manteve-se omissa quanto à apreciação de alguns aspectos. Tenho que a arguição de nulidade da sentença de piso é infundada, porque, em se tratando de ato judicial praticado por juiz competente, que contém todos os requisitos essenciais de eficácia, a sentença pode ser justa ou injusta, legal ou ilegal, mas não é nula nem anulável. Na hipótese dos autos, ademais, o Juízo a quo enfrentou todos os questionamentos levantados na peça de resistência, de sorte que a prestação jurisdicional se deu de forma plena. Nego provimento ao recurso, neste aspecto. Da ilegitimidade passiva. A recorrente alega que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois embora tenha contratado o reclamante em 1º de novembro de 2010, a empresa PROGRESS - Programas Gerenciamento e Serviços Ltda. assumiu todos os contratos de trabalho em novembro de 2011, operando-se, no seu entendimento, a sucessão de empregadores. Contudo, não se justifica a irresignação. Com efeito, segundo a teoria da asserção, positivada no vigente Código de Processo Civil, é a versão autoral que define a legitimação dos sujeitos envolvidos na relação processual. Aqui, o reclamante atribuiu à recorrente a responsabilidade pelos haveres laborais que lhe teriam sido inadimplidos. Logo, é crucial a legitimação processual, inclusive, para resistir à caracterização da responsabilidade que lhe foi imputada. Nego provimento. Do julgamento extra petita - ausência do pedido de pagamento do FGTS. A recorrente sustenta que a sentença extrapolou a pretensão relacionada ao pagamento do FGTS, instrumentalizada na petição inicial. No seu entendimento, o pedido do reclamante restringiu-se ao pagamento das diferenças dos FGTS, acrescidas da multa fundiária, em razão do inadimplemento dos salários - diferenças de horas extras e adicional de insalubridade. Com o devido respeito ao Juízo de primeiro grau, tenho que a insurgência da recorrente é procedente, pois, de fato, o reclamante delimitou a pretensão Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 73 relacionada ao FGTS às diferenças de depósitos fundiários decorrentes de suposta inobservância da correta base de cálculo. Com efeito, como não há pretensão de condenação da recorrente no pagamento do FGTS correspondente a todo o período contratual, calculado a partir do salário base do reclamante, é indevida a atuação judicial que condena a reclamada no pagamento do referido título, pois afronta o princípio da inércia do poder judiciário, assim como vulnera a orientação oriunda da norma do art. 293 do CPC, segundo o qual os pedidos são interpretados restritivamente. Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário, no particular, para excluir da sentença a condenação da recorrente ao pagamento do FGTS correspondente a todo o período contratual, calculado a partir do salário base de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Prejudicada a apreciação da pretensão relacionada às diferenças de FGTS. Recife, 18 de outubro de 2012. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000837-70.2011.5.06.0004 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargantes : Itaú Unibanco S/A e Cinthia Xavier Embargados: Os Mesmos Advogados:Rafael Barbosa Valença Calábria e Antônio Braz da Silva, Miriam Asfora de Amorim Procedência:4ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: Comprovando-se a ocorrência de qualquer um dos vícios que permitem a oposição de embargos declaratórios, in casu, omissão (art. 897-A, CLT), impõe-se que sejam acolhidos para aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A e CINTHIA XAVIER DA SILVA contra acórdão proferido, às fls. 697/710. Em suas razões embargatórias, às 713/715, o embarganterecorrente suscita a falta de apreciação, pronunciamento e decisão acerca do tema compensação/dedução dos valores já pagos a título de horas extras no acórdão deste regional. Diz que dita omissão acarreta prejuízo direto de feição econômica em seu desfavor, além de contemplar o indébito. Pede a consequente reforma. Objetiva, ainda, a adoção de tese explícita acerca da matéria abordada, nos moldes da Súmula 297/TST, para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. VOTO Tem razão o embargante no tocante à alegada omissão. A matéria em comento - compensação/dedução dos valores já pagos a título de horas extras no acórdão regional de fls. 697/710 dos autos de fato não foi analisada, sendo necessária a devolução plena e efetiva da prestação jurisdicional. E assim segue a análise e julgamento requeridos pela recorrente. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Da análise da temática observo que o pedido na forma em que veiculada tem em mira o abatimento ou mesmo a compensação de valores adimplidos na constância contratual a título de horas extras. Claro, somente os que efetivamente comprovados durante a fase instrutória do feito, já que decisão judicial não deve se distanciar do que é efetiva e unicamente devido as partes, sob pena de propiciar o repudiado "ganho sem causa" ou enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro litigante. Pois bem. Compulsando os autos vejo que a r. sentença meritória (fls.587/591), fixou parâmetros e limites para condenar o embargante em horas extras supervenientes àquelas já adimplidas na vigência contratual, consignando quantitativo que se sobrepõe ao que consta nos registros de ponto. Assim, as horas extras em que fora condenado a pagar, e cujos quantitativos lineares diários foram expressamente fixados no comando decisório, não estão alcançadas pelos valores pagos a idêntico título. Repise-se, tudo evidente nos autos, uma vez que a condenação se deu em limite e quantitativo horário (lh e 30min + 1h pelo intervalo) e já, tacitamente, além daquelas consignadas nos ditos registros formais de ponto. Acertado entendimento e a correta formação do convencimento no sentido de que deduções ou compensações, se fosse o caso, alcançariam apenas as horas extras exclusive as que objeto da condenação. Daí a inocorrência de qualquer compensação ou dedução, algo que parece não assimilado pelo embargante. Correta a conclusão expressa no decreto sentencial de que não há compensação a ser feita. Assim, afora os descontos legais deferidos não há que se falar em qualquer dedução/compensação dos valores objeto da presente condenação, uma vez que a condenação em referência se trata de diferenças de horas extras, ou seja, de valores jamais pagos no curso da relação laboral. Neste cenário, tenho que a decisão hostilizada foi acertada ao não autorizar qualquer tipo de compensação ou mesmo dedução de valor sobre as horas extras que sobejam devidas, conquanto estas não foram alcançadas pelo adimplemento consumado na vigência contratual. Com efeito, acolho os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada pela embargante e sem conferir efeito modificativo ao julgado, manter a decisão prima que não autorizou a dedução/compensação de valor sobre as horas extras devidas. DO PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO Dentre as pretensões da reclamada-embargante encontra-se aquela de prequestionar as matérias objeto de análise e julgamento no acórdão vergastado. No tocante ao prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de revista, vale salientar que o Juízo não tem a obrigação de se manifestar sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que a sua decisão seja fundamentada, o que ocorreu por ocasião do julgado, com a entrega total da prestação jurisdicional. Nesta direção, transcrevo o conteúdo do inciso III da Súmula 297 do C. TST: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 74 CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 [...] III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado, mantendo a decisão prima que não autorizou a dedução/compensação de valor sobre as horas extras devidas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado, manter a decisão prima que não autorizou a dedução/compensação de valor sobre as horas extras devidas. Recife, 18 de novembro de 2010. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000906-42.2011.5.06.0121 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrentes : Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda.; Município de Abreu e Lima e João Tavares de Moura. Recorridos:Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda.; Município de Abreu e Lima e João Tavares de Moura. Advogados:Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti; Aguinaldo Tavares de Melo e Terezinha Alves de Oliveira Costa. Procedência:1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. DEVIDAS. Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente, bem como, que não se concretizou o pagamento dos títulos trabalhistas incontroversos na audiência inaugural, impõe -se a condenação nas multas em epígrafe. Negado provimento ao recurso. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 71 DA LEI nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os entes da Administração Pública direta e indireta não podem ser responsabilizados pelos encargos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização, em face do que dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Providos o recurso e a remessa necessária para julgar a reclamação improcedente em relação ao município de Abreu e 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 75 Lima. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA TRABALHADA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS. A não concessão de intervalo intrajornada ou sua redução além do mínimo previsto em lei implica que o trabalho prestado durante o período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado na forma do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Quanto às repercussões e ao pagamento apenas do complemento do horário confessado como gozado pelo autor, entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas. Recurso provido, no particular. foram superadas as horas mensais estabelecidas em CCT, ressaltando que tal acerto é protegido por norma constitucional - incisos XII e XXVI do artigo 7º. Acrescenta que, na hipótese da escala de 12 x 36, a hora trabalhada já se encontra remunerada de forma simples, sendo devido apenas o adicional de 50%, se constatada a supressão do intervalo intrajornada, defendendo, ainda, a natureza indenizatória deste, motivo pelo qual entende indevidos os reflexos. Por fim, pede a reforma da sentença no que se refere à repercussão do repouso semanal remunerado nos demais títulos, porquanto repisa ser indevido o principal, bem como porque sempre que houve pagamento de horas extras, houve o devido pagamento do RSR. Pede provimento. Vistos etc. Em suas razões às fls. 293/306, o município de Abreu e Lima pugna pela exclusão da condenação subsidiária que lhe foi imposta na sentença combatida. Diz tratar-se de hipótese de terceirização na Administração Pública, forma hoje plenamente aceita de acordo com os preceitos legais, cabendo ao terceirizado, neste caso, contratar o pessoal, dirigir os trabalhos realizados por seus empregados, pagar os salários, além de assumir os riscos ínsitos à atividade econômica desenvolvida, de forma que à Administração Pública cabe, tão-somente, verificar se o serviço está sendo feito corretamente em prol da comunidade. Desta feita, qualquer vínculo de emprego existente entre a prestadora de serviços e seus empregados não se comunica com o ente público tomador dos serviços por força do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, em razão do qual a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas das empresas por ela contratada. Acrescenta que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica ao caso porque versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado decorrente de dano, responsabilidade civil e não trabalhista. Diz que a nova redação do inciso IV, do enunciado 331 do TST, dado pela resolução nº 96/2000, é ilegal porque viola expressamente o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, atribuindo responsabilidade subsidiária a quem a lei já havia excluído. O município recorrente tece, ainda, considerações sobre o contrato de empreitada e o dono da obra citando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 e diversos arestos. Em face do exposto, requer o provimento do recurso para que se exclua o município de Abreu e Lima de qualquer responsabilidade quanto à indenização de verbas trabalhistas. Recursos ordinários interpostos por SEMPRE SERV TERCEIRIZAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA e JOÃO TAVARES DE MOURA contra a sentença (fls. 262/270) do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 274/275, os quais foram julgados improcedentes à fl. 328. Em suas razões às fls. 279/288, ratificadas à fl. 333, a Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. requer a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, alegando que despediu os seus empregados por motivo de força maior, decorrente do fato de haver sido surpreendida com o infundado inadimplemento do Município de Abreu e Lima seguido da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com este município, o que ocasionou falta de condições financeiras para manter o recorrido. Pelo mesmo motivo entende a recorrente que todas as verbas se tornaram controversas, só vindo a ser efetivamente dirimida em Juízo, razão pela qual também requer a exclusão da multa do artigo 467 da CLT. Em seguida, pede a reforma da sentença no tocante ao vale refeição, argumentando que, de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos, os colaboradores só teriam direito ao recebimento do auxílio refeição quando esses valores fossem efetivamente repassados pelas empresas contratantes às empresas prestadoras de serviço, o que, no caso, nunca ocorreu. Acrescentou ainda que o recorrido recebia a alimentação da ora recorrente, motivo pelo qual entende indevido o pagamento do vale refeição. Requer a exclusão da condenação no pagamento de aviso prévio, aduzindo que este foi concedido, de forma trabalhada, em conformidade com o parágrafo único do artigo 488 da CLT, no período de 01/04/2011 a 30/04/2011, razão pela qual não há que se falar em indenização pecuniária. Insurge-se contra a condenação no intervalo intrajornada, em primeiro, porque afirma que o obreiro sempre teve direito ao gozo deste, conforme assinalado nas folhas de ponto pelo próprio recorrido; em segundo, porque a categoria profissional do autor estabeleceu jornada mensal equivalente a 191(cento e noventa e uma) horas, por isso, mesmo que o intervalo intraturno não tenha sido integralmente gozado, em um ou outro plantão, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Em suas razões recursais, às fls. 338/341, o reclamante requer a reforma da sentença no sentido de condenar a recorrida no pagamento de uma hora extra + adicional de 50% por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, conforme previsto na OJ 307 do C. TST, uma vez que o MM. Juízo de primeiro grau concedeu apenas o adicional de 50%. Pede ainda que se reconheça a natureza salarial do intervalo intrajornada e se conceda a incidência dessa verba sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Aduz que, embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido o direito à diferença de horas extras, considerando a redução do horário noturno e a ausência de intervalo intrajornada, não fixou a partir de que hora seria extra, motivo pelo qual pede que 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 se fixe a partir da 12ª hora diária, requerendo, ainda, a inclusão do adicional noturno para cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 60 do C. TST. O município de Abreu e Lima, intimado às fls. 309 e 346, para apresentar contrarrazões, as apresentou somente com relação ao recurso da primeira demandada, às fls. 310/316, conforme certidão à fl. 380. A Sempre Serv Terceirizações e Comércio Ltda., intimada às fls. 344 e 364, apresentou contrarrazões ao recurso do autor às fls. 348/354, e, ao do município, às fls. 365/370. 76 DA REMESSA NECESSÁRIA Embora não suscitada pelo Juízo de origem, avoco a remessa necessária, haja vista a natureza constitucional da matéria objeto da divergência recursal e a sucumbência de ente de direito público interno, consoante jurisprudência desta 1ª Turma. A Secretaria deverá providenciar a retificação da autuação. DO RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante, intimado às fls. 344 e 364, apresentou contrarrazões ao recurso da primeira demandada às fls. 357/361, e, ao do município, às fls. 373/377. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer do Procurador Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinou pelo não provimento do recurso ordinário do município de Abreu e Lima. É O RELATÓRIO. A recorrente pugna para que se exclua da condenação as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Alega motivo de força maior, com base no artigo 501 consolidado, decorrente do fato de haver sido surpreendida pela inadimplência do município de Abreu e Lima com relação aos pagamentos do contrato de prestação de serviços firmado com a ela, o que a impossibilitou de quitar os direitos trabalhistas do autor. Pelos mesmos motivos, entende que todas as verbas se tornaram controversas, o que enseja a não incidência da multa do artigo 467 da CLT. VOTO: Sem razão. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES EMPRESARIAIS. A Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. suscita a preliminar em epígrafe, alegando que o município incorreu em inovação recursal ao tratar do tema "dono da obra". Rejeito-a. Embora o município recorrente tenha incluído na fundamentação do seu recurso a OJ 191, tal fato não afasta o conhecimento do apelo, uma vez que se ancora em outros fundamentos que foram ventilados na contestação. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEMPRE SERV TERCEIRIZAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA AO ADICIONAL DE 50% E, À NATUREZA INDENIZATÓRIA DESTE, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ora, suposta dificuldade financeira não caracteriza a hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT, uma vez que o referido dispositivo legal exclui desse conceito aqueles acontecimentos para os quais o empregador tenha concorrido direta ou indiretamente. O empregador deve arcar com os riscos de sua empresa, e não transferi-los aos seus empregados, deixando de quitar as suas verbas trabalhistas nos prazos estabelecidos por lei. As multas são devidas, tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente, bem como não se concretizou o pagamento dos títulos trabalhistas incontroversos na audiência inaugural, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Neste ponto, nego provimento ao recurso. DO VALE REFEIÇÃO Suscito a preliminar em epígrafe porquanto, no tocante à limitação da condenação no intervalo intrajornada ao adicional de 50%, bem como à natureza indenizatória deste, a sentença foi favorável a ré, motivo pelo qual esta se encontra desprovida de interesse recursal nestes pontos, não merecendo conhecimento tais insurgências da parte da reclamada. A Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. pede a reforma da sentença no tocante ao vale refeição, argumentando que, de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos, os colaboradores só teriam direito ao recebimento do auxílio refeição quando esses valores fossem efetivamente repassados pelas empresas contratantes às empresas prestadoras de serviço, o que, no caso, nunca ocorreu. Acrescentou ainda que o recorrido recebia a alimentação da ora recorrente, motivo pelo qual entende indevido o pagamento do vale refeição. Logo, não conheço do recurso da ré nos temas apontados. Sem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 As convenções coletivas acostadas às fls. 34/77, prevêem, umas na cláusula 26, outras na oitava, o seguinte: "As empresas se obrigam a fornecer vale refeição no valor de R$4,00(quatro reais), por dia efetivamente trabalhado, para os obreiros lotados em contratos privados e nos novos contratos que venham a ser licitados pelo Poder Público. Ficando acordado, contudo que as respectivas representações farão gestões perante os órgãos licitantes no sentido de atendem a este dispositivo convencional, inclusive impugnado os atos convocatórios que, porventura, não contemplam essa previsão. Parágrafo Primeiro: Para os contratos vigentes a época da celebração da presente convenção, a obrigação estabelecida no caput só será devida quando do efetivo recebimento pela empresa dos valores correspondentes a esse titulo. Parágrafo segundo: A empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo primeiro, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput." Inicialmente verifico que a tese da defesa é de que havia fornecimento de refeição, no âmbito da empresa. Portanto incumbia à reclamada comprovar suas alegações, do que não se desincumbiu. Ademais, é fato que nas normas coletivas acostadas aos autos há previsão de que o vale-alimentação apenas é devido quando a empresa contratada receber do Poder Público o repasse relativo ao pagamento de tal parcela, bem como de que, na hipótese de não haver repasse, a empresa tinha a obrigação de comunicar o fato aos sindicatos convenentes. Não obstante, não há nos autos prova de que inexistiram tais repasses, tampouco de que houve comunicação aos sindicatos interessados. Logo, previsto o direito ao vale-alimentação nas CCT's e diante da falta de prova de pagamento ou da impossibilidade de fazê-lo, na forma prevista nas normas coletivas, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento da indenização respectiva, motivo pelo qual se mantém a sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. DO AVISO PRÉVIO A primeira reclamada requer a exclusão da condenação no pagamento de aviso prévio, aduzindo que este foi concedido de forma trabalhada. Sem razão. Não obstante o termo de aviso prévio (fl. 134), firmado pelo reclamante, a testemunha deste foi categórica ao afirmar "que trabalhou normalmente os últimos 30 dias do contrato de trabalho, mesmo tendo assinado o comunicado de dispensa e o aviso prévio;". Logo, neste tema, mantenho a sentença pelos seus próprios Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 77 fundamentos, vazados nos seguintes termos: "Como a primeira reclamada não cumpriu com o previsto em lei para a concessão do aviso prévio trabalhado, ou seja, não houve a redução de duas horas diárias da jornada nem a concessão da folga nos últimos sete dias, defiro o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, com integração." Nego provimento ao recurso, neste ponto. DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente sustenta que foi indevidamente condenada no intervalo intrajornada. Alega, em primeiro, que o obreiro sempre o usufruiu; em segundo, que, mesmo na hipótese de não ter sido integralmente gozado em um ou outro plantão, não foram superadas as horas mensais estabelecidas na CCT - 191 (cento e noventa e uma) horas. Razão não lhe assiste. Senão vejamos. Na inicial, o autor declarou que trabalhava das 19h às 07h, em escala de 12 x 36, sem intervalo intrajornada. Na contestação, a reclamada confirmou a escala de 12 x 36, sempre com 01h de intervalo, asseverando que toda a jornada de trabalho do autor era corretamente registrada em cartão de ponto (fls. 142/197). Diante da tese da defesa, era do autor o ônus da prova quanto à ausência do intervalo intrajornada, do qual entendo que se desincumbiu satisfatoriamente, porquanto declarou a sua testemunha que: "que trabalhou para a primeira reclamada de 30/10/2005 até 30/04/2011, sempre na função de motorista de ambulância; que trabalhava cumprindo escala 12 por 36, no turno da noite, das 19h às 07h; que não usufruía de intervalo durante a jornada; que preenchia as folhas de ponto de forma correta, registrando todos os dias trabalhados; que o reclamante também era motorista de ambulância e trabalhava nas mesmas condições que o depoente; [...]; que trabalhava um motorista por plantão; [...]; que não conseguia tirar o intervalo em razão do volume dos chamados de urgência". (Assinalei.). Por outro lado, não procede a alegação de que não foi ultrapassada a carga horária mensal prevista na Convenção Coletiva da categoria, porquanto, consoante o artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora é devido, obrigatoriamente, aos que laboram em jornada diária superior a seis horas, independentemente da jornada semanal ou mensal. Ademais, tal argumento sequer foi ventilado na contestação. Com essas considerações, mantenho a condenação no intervalo intrajornada. Nego provimento ao recurso, no particular. DAS REPERCUSSÕES DO RSR 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 A recorrente requer a reforma da sentença no que se refere à repercussão do repouso semanal remunerado nos demais títulos, porquanto, além de repisar ser indevido o principal, assevera que sempre que houve pagamento de horas extras, houve o devido pagamento do RSR. Pede provimento. Sem razão. No tocante à repercussão das horas extras não pagas sobre o repouso semanal remunerado, também não merece reparos a decisão. De fato, ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, praticada durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do referido repouso. É o que determina a Lei nº 605/49. Assim sendo, mesmo que tenha sido pago o RSR sobre as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, o reconhecimento de diferenças de horas extras que não foram pagas implica na incidência do RSR sobre estas, repercutindo no aviso prévio, férias, + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A propósito, transcrevo o artigo 10 do Regulamento da Lei n.º 605/49, aprovado pelo Decreto n.º 27.048/49, in verbis: "A remuneração dos dias do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário, para todos os efeitos legais, e com ele deverá ser paga." (grifos acrescidos). Neste sentido é a Súmula nº 03 deste Regional, in verbis: "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N.º 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949." Destarte, nego provimento ao recurso também neste tema. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O município recorrente pugna, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pela reforma da sentença recorrida no sentido Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 78 de se afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos deferidos ao reclamante/recorrido e se julgar a ação trabalhista improcedente em relação a ele. De início, cabe se observar que a argumentação tecida em torno da OJ 191 da SDI-1 do C. TST não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de contrato de empreitada e de responsabilização subsidiária do dono da obra. Por outro lado, de fato, o MM. Juízo de primeiro grau aplicou o entendimento jurisprudencial condensado na Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e declarou a responsabilidade subsidiária do município de Abreu e Lima com relação às obrigações oriundas do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. Eis os termos da decisão pertinentes ao tema: "DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA: Verifica-se pelos termos expostos na inicial e nas defesas que a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do autor, através de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada. A decretação da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta, quando figura como tomadora de serviço, pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pela empresa contratada, já se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista, conforme se verifica nos termos da Súmula 331 do C. TST, que apenas exclui a declaração de vínculo de emprego direto com a Administração Pública em face da ausência do requisito do concurso prévio para admissão. Com relação à tese de aplicação dos termos do artigo 71 da Lei 8666/93 para retirar a responsabilidade do ente estatal, cabe destacar que a jurisprudência dominante, verificada através da Súmula 331 do TST não conferiu guarida à tese da irresponsabilidade estatal e de suas entidades relativa a débitos trabalhistas oriundos de terceirização pactuada, cabendo frisar que a referida súmula fora editada depois da lei de licitações. A Súmula 331 do TST ao prevê a responsabilidade do tomador dos serviços terceirizados não excepcionou o Estados e suas entidades, pelo contrário fez constar expressamente a sua inclusão na responsabilidade subsidiária. Não poderia ser diferente, pois a Carta Magna não prevê tal exceção, apenas expressa a vedação de vínculo empregatício direto sem concurso prévio. E ainda, os termos de irresponsabilidade previsto na lei de licitações contrariam os clássicos preceitos relativos à responsabilização objetiva do Poder Público pelos atos de seus agentes. Até sob a tese da responsabilidade subjetiva, seguida por alguns doutrinadores, não há como aceitar a exclusão do ente estatal, pois comete culpa in eligendo decorrente da má escolha. Assim, não há como se aplicar a lei de licitações e contratos administrativos ao presente caso concreto. É fato que sobre o Município recai a culpa in eligendo, pela má escolha e a culpa in vigilando, pois não diligenciou junto à prestadora de serviços o cumprimento mensal das obrigações trabalhistas, como pagamento de horas extras, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 concessão do intervalo, fornecimento do vale alimentação, fato provado pela testemunha ouvida. Como o autor prestou serviços para o Município de Abreu e Lima na qualidade de terceiro, em decorrência do contrato existente entre este e a primeira reclamada e não houve por parte do Banco a vigilância devida no cumprimento das obrigações trabalhista e convencionais pela prestadora dos serviços, resta claro que tem ampla aplicação ao caso presente o instituto da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada na presente demanda." Todavia, colhe-se dos autos que o reclamante trabalhou para a empresa Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda., na função de motorista, no período de 03/10/2005 a 30/04/2011, prestando serviços ao município de Abreu e Lima, por força de contrato de terceirização de serviços (fls. 128/132) celebrado entre o ente público e a empresa prestadora de serviços. Assim, da análise dos autos, verifico que na hipótese se trata de uma relação triangular entre as partes litigantes, decorrente da terceirização praticada pelo litisconsorte passivo - município de Abreu e Lima, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. Desta feita, não obstante as razões de decidir discorridas pelo MM. julgador de primeiro grau na peça de mérito, divirjo do entendimento adotado por ele. O recorrente, administração pública direta municipal, deve observar os princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a atuação dos órgãos administrativos pautada nas disposições normativas, sob pena de invalidade do ato. Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrita às normas legais que disciplinam os contratos administrativos, qual seja, a Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo artigo art. 71, § 1º, assim dispõe: "Art.71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 79 trabalhistas devidas. Sendo o contrato administrativo válido e regular, não cabe nenhuma obrigação ao tomador do serviço, posto que o vínculo empregatício dá-se entre o trabalhador e a empresa contratada, não havendo subordinação direta daquele com a Administração Pública. Saliento que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, a chamada Lei de Licitações, no recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC -16). Ademais, não é dever da autarquia contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa licitada, não havendo nenhuma imposição legal neste sentido. A fiscalização na hipótese restringe-se à execução do objeto contratual, a fim de verificar a regularidade na prestação do serviço. No tocante à aplicação da regra contida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, também discordo deste entendimento. Tal dispositivo refere -se à responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, quando o prejuízo causado decorrer da própria atividade estatal, da prestação do serviço público, e não no caso de inexecução dos haveres laborais por parte de empresa por ela contratada. Faltaria conexão entre a atividade do Poder Público e o eventual dano sofrido pelo trabalhador, conforme leciona Dora Maria de Oliveira Ramos (Terceirização na Administração Pública, LTr, 2001, p. 149): "(...) a inexecução das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços não estabelece relação de causa e efeito com a conduta do Poder Público. Ausente o nexo causal, pressuposto indispensável para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não se cogita de sua responsabilização. O dano sofrido pelos trabalhadores da contratada não tem nexo com ação ou omissão antijurídica perpetrada pela Administração." Por oportuno, cito trecho do artigo do Procurador Federal da 5ª Região, Dr. Fernando José Pereira de Araújo, publicado na revista ADVOCATUS, da Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes da OAB/PE, de dezembro de 2008, página 36: "Como é sabido, o artigo 71, § 1º, da Lei n°. 8.666/93, de modo categórico, exclui a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas resultantes de relações contratuais firmadas pelos entes públicos, ao dispor que: 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". (Assinalei.). § 1°. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.' (original sem destaque) Ora, o referido dispositivo é expresso no sentido de excluir a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das verbas A doutrina pátria, aliás, é unânime quanto à absoluta incomunicabilidade dos encargos das empresas contratadas com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 80 Administração Pública. Confira-se: representada pelos julgados abaixo: MARÇAL JUSTEN FILHO "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA Nº 331, IV, DO COLENDO TST). IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proposta pelo Governo do Distrito Federal, declarou, por meio dos Senhores Ministros, a constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, dando provimento, a partir daí, a diversas reclamações apresentadas perante aquele órgão, adotando o posicionamento de que a decisão de órgão fracionário que aplica a orientação da Súmula nº 331, inciso IV, do C.TST, nega vigência ao disposto no § 1º, do art. 71, da lei supracitada, afrontando, inclusive, a diretriz inserta na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Deste modo, data venia as opiniões em sentido contrário, não mais se vislumbra a possibilidade de aplicação do comando sumular em comento, em situações análogas àquela que deu origem à Ação Direta de Constitucionalidade, como se verifica na hipótese dos autos, haja vista o caráter vinculante daquela decisão, que privilegiou a regulamentação dada à matéria pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em detrimento do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Com isso, materializada está a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário provido para julgar a reclamação improcedente em relação à recorrente." (Proc. nº 00009292.2010.5.06.0014. 1ª Turma. Relator: Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura. Publicação: 10/05/2012.) Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros.' (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 6ª edição, Editora Dialética, ano 1999, pág. 544). JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Com referência aos encargos mencionados - fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários - a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade dos respectivos pagamentos (...). Inadimplência é a situação do contratado que deixa de cumprir aquilo a que se obrigou. Da execução do contrato resultam inúmeros encargos que correm à conta da empresa contratada. Tais encargos são intransferíveis. Devem ser pagos pela empresa. Pela inadimplência do contratado não responde a Administração. O contratado não é, neste caso, preposto do Poder Público.' (in Das Licitações Públicas", 14ª edição, Editora Forense, págs. 366 e 367). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O fato de contratar com a Administração não exclui a empresa privada de incidência de normas jurídicas impositivas de encargos, sejam estes de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária ou comercial, no que se referirem execução do contrato público. Assim, a contratada estará em alcance dos encargos que o empregador deve a seus empregados e a seguridade social; de todos os tributos federais, municipais e estaduais que tenham por fato gerador a atividade correspondente à execução do contrato e das obrigações que contrair com terceiros quanto a negócios jurídicos de índole comercial que importem à execução do contrato. Em todas essas relações de direto, público ou privado, a contratada é a única e exclusiva titular dos respectivos encargos, que não se comunicam à Administração contratante antes, durante ou depois da execução do contrato. O § 1º afasta da Administração qualquer vinculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos que a contratada venha a inadimplir perante terceiros ou perante o Estado.' (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública', 4ª edição, Editora Renovar, págs. 484 e 485). Tem-se assim que aos entes públicos, de direito, não cabe: qualquer responsabilidade quanto a alegados direitos trabalhistas de reclamantes, em face de contratos com empresas privadas." Nesse sentido é a Jurisprudência majoritária deste Regional, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. Considerando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16, em 24 de novembro de 2010, a inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, contratada através de regular processo de licitação, não tem o condão de atribuir à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelas referidas obrigações derivadas de contrato de trabalho, em face do óbice previsto no § 1º, do art. 71, da Lei n. 8.666/1993. Recurso obreiro ao qual se nega provimento, no particular." (Proc. nº . 0000216-76.2011.5.06.0391. 2ª Turma. Relator: Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira. Publicação: 07/06/2012.) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. Em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, e, na mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações (RCL 8.150, RCL 7.517, entre outras), firmando o entendimento de que a decisão de órgão fracionário que aplica a previsão contida na Súmula nº 331, inciso IV, do C.TST, nega vigência ao disposto no § 1º, do art. 71, da lei supracitada, afrontando, inclusive, a diretriz inserta na Súmula Vinculante nº 10, do Excelso Pretório. Sendo assim, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto-me da diretriz firmada pelo atual entendimento jurisprudencial do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, cristalizado na atual redação da Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, que atribui responsabilidade, embora subsidiária, à Administração Pública Direta e Indireta quanto ao inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de serviços, quando comprovada a sua conduta culposa." Processo: TRT - 0001134-14.2010.5.06.0004; 3ª Turma; Redatora: Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino; Data de publicação: 06/02/2012. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. Afigura-se indevida a responsabilização subsidiária de ente público, enquanto tomador dos serviços prestados, por quaisquer encargos trabalhistas da prestadora/ex-empregadora, tendo em vista o conteúdo proibitivo das disposições contidas no art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93. Data maxima venia do entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 331, do Col. TST, não se pode interpretar a regra em apreço contra a sua própria literalidade (in claris, cessat interpretatio), mormente levando-se em conta que a Lei 9.032/95 acresceu o §2º ao referido art. 71, prevendo a responsabilidade do contratante apenas pelos encargos previdenciários. É de se ressaltar que o art. 37, § 6º, da Magna Carta, não torna inconstitucional o referido art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, eis que apenas trata da responsabilidade civil objetiva extracontratual do Estado (fundamentada na teoria do risco administrativo), determinando que esse responda pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, matéria estranha à presente controvérsia. Por outro lado, a responsabilização em tela malfere, por via transversa, a norma de ordem pública e caráter cogente insculpida no art. 37, II e §2º, do da Constituição Federal." PROC. Nº TRT 0000622-73.2010.5.06.0281; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relatora: Des. Dinah Figueiredo Bernardo. Publicação: 09/02/2012. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar a demanda improcedente com relação ao município de Abreu e Lima. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante requer que se reforme a sentença no sentido de condenar a recorrida no pagamento de uma hora extra + adicional de 50% por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, conforme previsto na OJ 307 do C. TST, uma vez que o MM. Juízo de primeiro grau concedeu apenas o adicional de 50%. Pede ainda que se reconheça a natureza salarial do intervalo intrajornada e se conceda a incidência dessa verba sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Razão lhe assiste. Senão vejamos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 81 Ao analisar a questão o douto julgador da 1ª instância decidiu da seguinte forma, textual: "Quanto ao pedido de horas extras pela supressão do intervalo, resta comprovada ausência do gozo do intervalo. Assim, defiro a indenização relativa ao adicional de 50% sobre uma hora, nos dias em que o efetivamente houve labor, lapso temporal este que corresponde ao desrespeito ao intervalo previsto no artigo 71, caput, da CLT. Não há que se falar em reflexos, em razão da natureza meramente indenizatória da parcela deferida." Data venia, divirjo do entendimento esposado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Isto porque, conforme preceituado no artigo 71, § 3º, da CLT, considero importante relevar que o intervalo intrajornada é de ordem pública, na medida em que procura assegurar ao trabalhador mínimo período para repouso e alimentação, no curso de uma jornada diária de serviço. Nesta perspectiva, sua concessão parcial equivale ao descumprimento do mandamento legal. Neste contexto, entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade, equivalente a 01h, acrescida do adicional de 50%, nos termos do previsto no artigo 71, § 4,º da CLT, na inteligência da OJ 307 do C. TST: "OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).". Quanto à repercussão do intervalo nas demais verbas, modifiquei meu entendimento e passei a considerar que possui natureza salarial. Oportuno transcrever a OJ 354 do C. TST: "OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.". Com essas considerações, dou provimento ao recurso obreiro, no particular, para, modificando a sentença, determinar que o intervalo intrajornada suprimido seja remunerado como hora extra acrescida do adicional de 50% e não apenas com o adicional, bem como para, reconhecendo a natureza salarial da verba em comento, determinar a incidência desta sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário FGTS + 40% e RSR. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS O reclamante pede que se fixem as horas extras a partir da 12ª hora diária, uma vez que, embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido o direito à diferença de horas extras, considerando a redução do horário noturno e a ausência de intervalo intrajornada, não fixou a partir de que hora seriam computadas as extras, requerendo ainda a inclusão do adicional noturno para cálculo das horas extras, nos termos do inciso I da Súmula 60 do C. TST. Vejamos o que restou consignado na sentença. "Considerando os fatos acima narrados, resta evidente a validade do sistema de compensação e prorrogação de jornada através do labor na escala 12x36. Assim, como fora atestada a validade dos horários consignados nas folhas de ponto, bem como o labor na escala de compensação, defiro apenas as horas extras não pagas ao autor, encontradas a partir do confronto entre as folhas de ponto e os contracheques dos autos. Para a apuração deverá ser observada a hora noturna reduzida e o exposto na Súmula 60, II do C. TST e o artigo 73 da CLT; a escala 12x36; os dias efetivamente trabalhados, de acordo com as folhas de ponto acostados aos autos, a evolução salarial constante nos contracheques; os horários das folhas de ponto; a ausência de intervalo; o divisor de 220. Defiro os reflexos das horas extras não pagas no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e RSR. Em razão da existência de labor em horário legalmente considerado noturno, defiro o pedido de adicional noturno não pago encontro a partir do confronto dos horários registrados nas folhas de ponto e o pagamento realizado e seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%, RSR. Autorizo a dedução do valor pago a título de trabalho noturno e de horas extras consignados nos contracheques acostados aos autos." (Assinalei.). Observo que o MM. Juízo de primeiro grau determinou, dentre outros critérios, a observação da escala de 12 x 36, para a apuração das horas extras deferidas, de forma que já satisfeita a pretensão obreira no tocante à fixação do marco para o início da contagem destas, porquanto na sentença foram devidamente fixados os parâmetros para a sua apuração. Por outro lado, procede a pretensão obreira no que se refere ao pedido para se computar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Portanto, dou provimento ao recurso, no particular, para determinar que o adicional noturno apurado integre a base de cálculo das horas extras noturnas, nos termos do item I da Súmula 60 do C. TST e da OJ 97 da SDI-1. CONCLUSÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do município por inovação recursal, suscitada pela 1ª demandada; Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 82 em preliminar de ofício, não conheço do recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. no tocante à limitação da condenação no intervalo intrajornada ao adicional de 50% e, à natureza indenizatória deste, por falta de interesse recursal; conheço da remessa necessária; nego provimento ao recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda.; dou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do município de Abreu e Lima para julgar a reclamação trabalhista improcedente em relação a ele; e, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo intrajornada suprimido seja remunerado como hora extra acrescida do adicional de 50% e não apenas com o adicional, bem como para, reconhecendo a natureza salarial da verba em comento, determinar a incidência desta sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário FGTS + 40% e RSR, e também determinar que o adicional noturno apurado integre a base de cálculo das horas extras noturnas, nos termos do item I da Súmula 60 do C. TST e da OJ 97 da SDI-1. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro que verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção da incidência das horas extras no aviso prévio, terço de férias e FGTS + 40%. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do município por inovação recursal, suscitada pela 1ª demandada, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que a acolhia); por maioria, em preliminar de ofício, não conhecer do recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. no tocante à limitação da condenação no intervalo intrajornada ao adicional de 50% e, à natureza indenizatória deste, por falta de interesse recursal, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor (que ainda não conhecia quanto ao fundamento de limitação da jornada mensal a 191 horas, por inovação recursal); por unanimidade, conhecer da remessa necessária; No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda., vencido o Exmo. Juiz Aurélio da Silva (no tocante aos reflexos do RSR em outras verbas); por maioria, dar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do município de Abreu e Lima para julgar a reclamação trabalhista improcedente em relação a ele, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que lhes negava provimento); por maioria, dar provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo intrajornada suprimido seja remunerado como hora extra acrescida do adicional de 50% e não apenas com o adicional, bem como para, reconhecendo a natureza salarial da verba em comento, determinar a incidência desta sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário FGTS + 40% e RSR, e, também, determinar que o adicional noturno apurado integre a base 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 de cálculo das horas extras noturnas, nos termos do item I da Súmula 60 do C. TST e da OJ 97 da SDI-1, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Aurélio da Silva no tocante aos reflexos do intervalo intrajornada). Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro que verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção da incidência das horas extras no aviso prévio, terço de férias e FGTS + 40%. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 83 rejeitados, todavia, consoante decisão, de fls. 127/8. Em suas razões, de fls. 132/145, a recorrente se insurge diante da condenação na indenização substitutiva dos depósitos fundiários, argumentando que o ônus da comprovação do seu inadimplemento pertenceria ao reclamante, que alegou fato constitutivo do seu direito. Destaca que o Decreto n. 99.584 encerra permissão conferida ao trabalhador para que este, a qualquer tempo, solicite extrato de sua conta vinculada. De sucessivo, pede a revisão dos valores apresentados na exordial, os quais entende aleatórios, visto que não demonstrados por meio de cálculo. Defende a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, a afastar referida sanção. Postula a exclusão da multa do art. 475-J do CPC, uma vez que afronta a autonomia do Direito Processual do Trabalho, que dispõe de regramento específico, não admitindo aplicação subsidiária de norma constante do Código de Ritos. Proc. nº TRT - 0000946-89.2011.5.06.0261 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Cachool Comércio e Indústria S.A. Recorrido:José Carlos de Souza Advogados:Leonardo Caldas Pinto; Jair José de Santana Procedência:Vara do Trabalho de Ribeirão-PE Contrarrazões às fls. 151/4. EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista.Importante realçar que o processo de execução, nesta justiça especializada, encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Provido, no particular, o recurso patronal. Razão não assiste à reclamada, pois a empregadora é efetivamente a detentora dos recibos alusivos a tais recolhimentos. O ônus probatório, na realidade, decorre do teor do art. 17 da Lei n. 8.036/90, textual: Vistos etc. Recorre ordinariamente CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra a sentença, de fls. 111/116, que julgou procedente em parte a postulação de JOSÉ CARLOS DE SOUZA na reclamação em que contende com a recorrente. Embargos declaratórios opostos pela recorrente, às fls. 118/124; Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 É O RELATÓRIO. VOTO: DA INDENIZAÇÃO DO FGTS "Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários." Por oportuno, ressalto que nesta esteira se posiciona a Corte Maior Trabalhista, o que revelam os seguintes julgados: "PROCESSO: RR NÚMERO: 539304 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2000 A C Ó R D à O - 2ª Turma DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS DA PROVA Como é o empregador que detém os comprovantes de recolhimentos dos depósitos do FGTS, é razoável admitir-se como seu o ônus da prova, mormente naquelas circunstâncias em que há alegação específica de meses em que tal não ocorreu. Só não deve ser assim quando o pedido pertinente é aleatório e desfundamentado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] O Eg. 2º Regional, mediante o v. acórdão de fls. 152/153, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pela empresa e, no mérito, manteve a condenação no tocante às diferenças de depósitos do FGTS, entendendo que cabia à reclamada comprovar a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por meio das guias correspondentes GRs e REs. [...] 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 VOTO [...] III - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS DA PROVA a) Conhecimento O Tribunal de origem manteve a condenação em relação às diferenças dos depósitos do FGTS, ao fundamento de que o ônus de comprovar a regularidade da sua efetivação cabia à reclamada, mediante as correspondentes GRs e REs, não tendo esta diligenciado nesse sentido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Entendeu, ainda, incabível a expedição de ofícios ao órgão gestor do FGTS, uma vez que a ação fiscalizadora não tem o condão de substituir ou minimizar o ônus probante da reclamada. Afirma a recorrente que a ação versa sobre diferenças de depósitos do FGTS, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. Logo, a condenação imposta pelo v. acórdão regional, no seu entender, ofendeu os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.036/90. Sustenta, ademais, que cabia ao reclamante a prova da irregularidade da efetivação dos depósitos do FGTS, de acordo com a jurisprudência transcrita. A apontada violação dos dispositivos legais mencionados não autoriza o cabimento da revista, porquanto o Eg. Regional não emitiu pronunciamento a respeito das disposições neles contidas. Incide na hipótese o Enunciado nº 297/TST. Todavia, o recurso logra êxito pelo dissenso jurisprudencial, já que o primeiro aresto acostado às fls. 163 adota entendimento no sentido de que cabe ao reclamante demonstrar a falta de depósitos do FGTS ou a efetivação deles à menor, contrariando a tese defendida pelo v. acórdão revisando. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. b) Mérito A Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador espaço no contracheque de pagamento destinado a informar o valor do recolhimento a ser efetivado na sua conta vinculada, calculado sobre o salário consignado no próprio contracheque; e extrato individual da conta vinculada, remetido bimestralmente, para viabilizar o controle do efetivo recolhimento da importância informada (artigos 7º, inciso I, e 17). Como é o empregador que detém os comprovantes de recolhimentos dos depósitos do FGTS, é razoável admitir-se como seu o ônus da prova, mormente naquelas circunstâncias em que há alegação específica de meses em que tal não ocorreu. Só não deve ser assim quando o pedido pertinente é aleatório e desfundamentado. A empresa deveria ter juntado todas as Guias de Recolhimento do FGTS (GRs) e as Relações de Empregados (REs), não só para comprovar a efetivação dos depósitos, mas a exatidão das importâncias depositadas, cumprindo, assim, a sua obrigação legal. Em não o fazendo, deve ser condenada a efetuar o depósito das diferenças postuladas a título de depósitos do FGTS. Nego provimento ao recurso. É o meu voto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto à prescrição. Por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao julgamento ultra petita. Por unanimidade, conhecer do recurso quanto às diferenças de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 84 depósitos do FGTS - ônus da prova, mas negarlhe provimento. Brasília, 23 de agosto de 2000. VANTUIL ABDALA Presidente e Relator" "DIFERENÇAS DE FGTS. Não se configura a apontada ofensa ao art. 333, II, do CPC, porquanto é da Reclamada o ônus de comprovar haver efetuado o correto recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois o art. 17 da Lei nº 8036/90 estabelece que os empregadores obrigam-se a comunicar, todos os meses, aos empregados os valores recolhidos ao FGTS, obrigando-se, ainda, a repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas, recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos Bancos depositários. Não havendo a Empregadora demonstrado que cumpriu as exigências emanadas da norma jurídica que disciplina o Fundo de Garantia, teria o ônus de, no curso da lide, provar o correto recolhimento das quantias recolhidas para o FGTS. Observe-se, ademais, que a existência dos depósitos do FGTS, nas quantias corretas e nos valores devidos, é fato extintivo da pretensão da parte em obter o reconhecimento judicial do direito perseguido. É o que se pode extrair do quanto agasalhado no art. 818 da CLT e no inciso II do art. 333 do CPC, combinados com a norma específica contida no art. 17 da Lei nº 8036/90. Revista não conhecida." ( TST - RR nº 540218/99 - 3ª Turma - DJ 17.05.2002 - Rel. Juíza Convocada Eneida Melo)" "DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA. Considerando que é o empregador que detém os comprovantes de recolhimentos dos depósitos do FGTS, é razoável admitir-se como seu o ônus da prova. Ademais, se o reclamante postula diferenças de FGTS pelos depósitos incompletos, e a reclamada, em contestação, alega a regularidade dos depósitos, atrai para si o ônus da prova, visto que a hipótese é de fato extintivo do direito, conforme preceitua o art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, inciso II, do CPC. Recurso a que se nega provimento neste tema." ( TST - RR - 423606/1998, 3ª Turma, DJ 19.04.2002 - Rel.: Juiz Convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa) Diante do que precede, mantenho a sentença no particular. Esclarecendo, o montante devido há de ser apurado em fase de liquidação, com a incidência dos percentuais cabíveis. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Razão não lhe assiste. Assim foi proferido pelo r. julgador singular: "Das verbas rescisórias A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, no entanto o fez em valor inferior ao devido vez que deve ser apurada a média da remuneração do reclamante dos últimos 6 meses trabalhados para 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 85 fins de apuração da remuneração para fins rescisórios. Assim, defiro o pedido de pagamento das diferenças do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13o proporcional. Em face das diferenças acima deferidas, defere-se o pagamento da multa do art. 477 da CLT." devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exequendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Ainda que por outro fundamento, devo ratificar a decisão de origem neste aspecto. Entendo, outrossim, que o processo do trabalho concede condição mais privilegiada ao exequente, que tem, nos créditos trabalhistas a que faz jus, fonte de renda de índole alimentar, conforme já afirmado. Ao empregador é imposto, por força do que preceitua o art. 477 da CLT, proceder ao pagamento dos créditos trabalhistas ao empregado, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou no decêndio legal, na hipótese de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na lide em apreço, como demonstra o TRCT, de fl. 17, o reclamante foi dispensado no dia 17.03.2011, e o aviso prévio foi concedido de forma indenizada. Ora, a homologação do termo se deu no dia 20.05.2011, e não conta dos autos comprovante de pagamento em data anterior. Concluo, dessa forma, que o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo previsto no § 6º do dispositivo legal em tela, sendo cabível, por conseguinte, a sanção em apreço. Nessa esteira, mantenho a decisão com o acréscimo do fundamento supra. DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC Acolho as razões da reclamada/recorrente, uma vez que entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Importante realçar que o processo de execução nesta justiça especializada encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Entendo que o escopo do art. 475-J do CPC é a instituição inovadora de um procedimento intrínseco do rito comum, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, gerando implicações próprias. No processo laboral, as fases de execução e de conhecimento guardam autonomia entre si, ambas possuindo princípios, normas e objetos peculiares. Ademais, o art. 601 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, já previa sanção às ações do devedor atentatórias à execução, apontadas no art. 600, destacando que a penalidade aqui prevista já era mais gravosa do que aquela contida no novo artigo em comento: 20 % (vinte por cento). Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Vejamos. A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado. Por outro lado, o CPC concede um prazo maior: de 15 dias. Os artigos 882 e 883 consolidados assim dispõem: "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Depreende-se que os referidos dispositivos são taxativos ao determinar, em sede de rito trabalhista, o rol de consequências do não pagamento espontâneo pelo devedor. Aliás, nenhuma alusão tais artigos da CLT fazem a pagamento espontâneo' pelo devedor, resultando em que não há qualquer omissão a ser sanada por meio do processo comum. Conforme o disposto no artigo em análise, do CPC, caso o devedor em quinze dias não efetue o pagamento, ser-lhe-á cominada multa, restando ao credor assumir o encargo de requerer a penhora de bens, procedimento que na Justiça do Trabalho ocorre de ofício, nos termos do artigo 883 supramencionado. Oportuno transcrever os seguintes acórdãos: "Ementa: Multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho - As inovações verificadas no processo civil objetivam simplificar e acelerar os atos destinados á efetiva satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se aplicam inteiramente á esfera trabalhista, especificamente a multa do art. 475-j, § 4º, do CPC, uma vez que a CLT, possui disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja, o direito à nomeação de bens previsto no art. 882 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 consolidado. Diante da existência de regramento próprio no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se omissa fosse a legislação específica do trabalho e, ainda, assim, se não existisse qualquer incompatibilidade." TRT 3ª Reg. RO 00293-2007-036-03-00-3 - (Ac. 8ª T.) - Rel. Des. Heriberto de Castro. DJMG 4.8.07, p. 29. grau, deixo de arbitrar valor à redução condenatória. "Ementa: Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho - Descabimento - O art. 475-J do CPC não tem aplicação ao processo do trabalho, pois inexiste omissão da CLT no particular. O art. 880 da CLT não estabelece nenhuma sanção para o não-cumprimento voluntário da obrigação contida no titulo exeqüendo. As normas do processo civil não revogam as do processo do trabalho, notadamente em face da autonomia de que gozam esses diferentes sistemas. Como a multa em discussão está intimamente vinculada ao preceito contido no art. 475- J, que, por sua vez, visa a deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, não vejo como possa ter aplicação no processo do trabalho, uma vez que a execução trabalhista tem regência própria (arte. 876-892) - que não comporta a multa em discussão. Necessidade, dessarte. para tanto, de reforma legislativa na CLT." TRT 9ª Reg. RO 02012-2005-562-09-00-0 - (Ac; 2ª T. 19865/07) ReI. Juiz Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 24.7.07, p. 239. Recife, 18 de outubro de 2012. "NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 668/2006-005-13-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008 A C Ó R D à O 6ª Turma ACV/sp/la RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art.475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator." CONCLUSÃO: Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso para excluir a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Em face da natureza do título objeto da reforma do julgado de 1º Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 86 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prover parcialmente o recurso para excluir a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Em face da natureza do título objeto da reforma do julgado de 1º grau, deixa-se de arbitrar valor à redução condenatória. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROCESSO TRT- (RO) - 0000960-26.2011.5.06.0018. ÓRG. JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU). RECORRIDO:ADRIANO SOUZA DE ANDRADE LIMA e SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ADVOGADOS:DÉCIO FREIRE, PATRÍCIA CIDRIM CAMPOS e KARINA BRAZ DO REGO LINS. PROCEDÊNCIA:18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 obrigações trabalhistas. Recurso Ordinário provido. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Adriano Souza de Andrade Lima em face da recorrente e da Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. (em Recuperação Judicial), nos termos da fundamentação de fls. 132/137. 87 Ora, somente a própria instituição financeira e não outra pessoa é quem está legitimada para vir a juízo defender-se desta alegação, inclusive para negar que tenha havido relação de emprego, como o fez. A ilegitimidade haveria se o reclamante admitisse já na motivação do pedido a inexistência de vínculo. A toda evidência, o requerimento constante da inicial objetiva uma decisão declaratória que viabilize a posterior execução contra o pretenso empregador e/ou responsável subsidiário, relativamente a uma eventual condenação. Nego provimento." DO MÉRITO. Nas razões apresentadas às fls. 140/155, a recorrente, inicialmente, argúi a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, vez que jamais foi empregadora do reclamante. Diz que jamais teve o reclamante qualquer relação jurídica com a CBTU. Em seguida, assevera que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, fazendo parte da administração pública indireta, não podendo ser cogitada, pois, a sua responsabilidade solidária ou subsidiária, em virtude da proibição do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8666/93. Afirma, ainda, a impossibilidade da sua condenação subsidiária. Afirma que deve ser afastada a condenação tendo em vista que não pode ser responsabilizada por um contrato de trabalho que não firmou. Pede provimento. Contrarrazões às fls. 159/167. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios processuais da economia e da celeridade. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE. No tocante à admissibilidade recursal e à preliminar de ilegitimidade ad causam, mais uma vez, peço vênia ao Exmo. Juiz Relator, para adotar o que por ele considerado, tendo em vista os princípios processuais da economia e celeridade. Verbis: "Da ilegitimidade ad causam. Tal pretensão não tem amparo técnico jurídico. As condições da ação são pesquisadas no pedido em abstrato, vale dizer, à luz da versão dada por quem pede. O autor, na exordial, alega que o vínculo empregatício deu-se com a empresa Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. (em recuperação judicial) e requer a responsabilidade subsidiária da empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU por eventual crédito trabalhista. Da responsabilidade subsidiária. Pleiteia a recorrente a modificação do julgado de origem, arguindo o desacerto de sua condenação como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas ali deferidas. Sustenta que o decisum impugnado agride a letra dos arts. 5º, II, e 37, II, ambos da CF/88, e o estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93. In casu, o reclamante teria sido contratado pela SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, no entanto reputa tal reclamada de empresa interposta, postulando, pois, a responsabilização da CBTU, tomadora de seus serviços, nos termos da Súmula 331, do TST. Vejamos se assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT em 27/05/2011, que deu novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta, conforme se verifica a seguir. Verbis: "SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (grifei) Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os fundamentos por ela esposados quando da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão foi publicada em 28/07/2011: "Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado, em relação ao contratado inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a ordem legal vigente respalda a condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição de violação ao artigo 5º, II, da CF. Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo normas para licitações e contratos da administração pública, incluindo contratação de serviços. É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº 8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na contratação e na execução dos serviços, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 88 restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços." Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste Regional: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a possibilidade de condenação do ente de direito público interno em caráter secundário, desde que demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, incumbindo ao Julgador investigar, caso a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação e/ou a falha ou falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº. 8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso concreto, a parte Autora não cuida em demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc. nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho, publicado em 26/10/2011). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, a declaração de constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. (...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ainda, conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita, expressamente, a circunstância de que a responsabilidade da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 inadimplência do empregador (prestador dos serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, publicado em 28/07/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária de ente público em créditos derivados de relações trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de licitação regular, só será reconhecida se restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, quando o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C. TST apenas aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. Recurso do 2º reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº. 0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares Ferreira Carradita, publicado em 14/10/2011). Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir: "RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331 do C. TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)". Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis: "Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da administração pública direta como indireta para responder por créditos trabalhistas, decorrentes da relação laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de prestação de serviços a obrigação para órgão da administração pública. A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 89 a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada. Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes, posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que não tem por destinatário os órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei, apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários. Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por empresas prestadoras de serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços, no caso, descabe aplicação da Súmula em referência". No caso em liça, não se pode olvidar que a CBTU é empresa pública municipal e, portanto, integrante da Administração Pública da edilidade. Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da CBTU e julgar a ação improcedente relativamente à recorrente. No tocante ao tema abaixo, mais uma vez, peço vênia ao Exmo. Juiz Relator, para adotar o que por ele considerado, tendo em vista os princípios processuais da economia e da celeridade. Verbis: "Das violações legais e constitucionais. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam; conheço o recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da CBTU e julgar a ação improcedente em relação à recorrente. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam; por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastando a responsabilidade subsidiária da CBTU, julgar a ação improcedente em relação à recorrente, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe negava provimento). Recife, 25 de outubro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Redatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000986-45-2011-5-06-0011 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Fábio da Paixão Souza Recorrido:Wal Mart Brasil Ltda. Advogados:Erigleison Jacques Pereira de Melo e Silva e Geraldo Campelo da Fonseca Filho Procedência:11ª Vara do Trabalho do Recife-PE 90 fls. 319/320. No seu arrazoado de fls. 324/328, o recorrente alega que, além de a recorrida ter atraído o ônus da prova, por força do disposto na Súmula nº 338 do TST, c/c os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que a mesma, na sua defesa, alegou não apenas o seu enquadramento na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, como também a existência de sistema de compensação por banco de horas, houve a comprovação, no depoimento da sua testemunha, da jornada descrita na exordial. Assim, pede que seja reformada a sentença para que haja a condenação da recorrida no pagamento de horas extras e nas parcelas por violação dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como nas repercussões dessas parcelas noutras tantas, nos exatos moldes descritos na exordial. Consigna que deve haver manifestação quanto a essas parcelas de intervalo, considerando a provocação que houve, nesse sentido, em sede de embargos de declaração. Prossegue afirmando ser-lhe também devida a parcela indenizada por dispêndio de valor de honorários advocatícios, pretensão essa sobre a qual o MM Juízo de primeiro grau também manteve silêncio, a despeito de provocação deduzida em sede de embargos de declaração. Sustenta que tal parcela lhe é devida, considerando que a sonegação dos seus direitos por parte da recorrente, obrigou-a a mover ação judicial manejada por profissional da advocacia, cujos serviços, essenciais à Justiça, na forma do artigo 133 da CF/88, se fizeram absolutamente necessários como meio de acesso à Jurisdição. Assim, com base no disposto nos artigos 186, 404 e 927 do CC, pede a condenação da recorrida em 20% de honorários advocatícios devidos de forma indenizada a seu favor. Contrarrazões do recorrido, às fls. 332/342. É O RELATÓRIO. EMENTA: PRETENSÕES VINCULADAS À JORNADA DE TRABALHO. FALTA DE CONTROLES DE JORNADA. ENQUADRAMENTO MAIS CATEGORIZADO DO RECLAMANTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. CONFIRMAÇÃO DO PADRÃO DE JORNADA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser confirmado o padrão da inicial para embasar a condenação em parcelas vinculadas à jornada de trabalho, considerando-se a falta de controles de jornada e a confirmação do padrão de jornada descrito na inicial. Vistos etc. Recorre ordinariamente FÁBIO DA PAIXÃO SOUZA contra a sentença de fls. 302/308, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação que moveu em face do WAL MART BRASIL LTDA. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, às fls. 309/312 e 313/318, os quais foram rejeitados, às Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VOTO: DA INÉPCIA DO PEDIDO DE REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS SOBRE ABONO CONVENCIONAL Suscito, de ofício, a extinção, por inépcia, do pleito acionário de repercussão das horas extras e dos intervalos intrajornadas e interjornadas sobre a parcela denominada de abono convencional, considerando que a mesma não veio a ser descrita na exordial, não tendo o recorrente sequer mencionado a cláusula coletiva que lhe dá suporte. DO NÃO CONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DO PEDIDO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS+ 40%, DOS REFLEXOS GERADOS PELO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FAVOR DO RECORRENTE Também de ofício, suscito o não conhecimento da pretensão de inclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a base de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 cálculo do FGTS+40%, - tal como deduzido na parte final do capítulo do arrazoado que trata das pretensões vinculadas à jornada de trabalho - uma vez que nem sequer houve dedução, no arrazoado recursal, de fundamentos que justificassem a reforma da sentença neste aspecto, o que ofende ao princípio da dialeticidade recursal. DAS PRETENSÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA PELO RECORRENTE Alega o recorrente que, além de o ônus de provar as alegações ter sido atraído pela recorrida, quando esta, na sua defesa, alegou que trabalhava sob regime de compensação por banco de horas e era regida pelo disposto no inciso II do artigo 62 da CLT, houve, nos autos, a confirmação, no depoimento da sua testemunha, da jornada que descrevera na inicial. Portanto, pede a reforma da sentença para que as suas pretensões de horas extras e de parcelas por supressão dos intervalos intrajornada e interjornada sejam reconhecidas nos exatos moldes descritos na inicial, consignando, quanto a estas últimas, que houve oportuna provocação da sua parte em sede de embargos de declaração. Compulsando os autos, verifico que o recorrente, na inicial, alegou exercer a função de coordenador de contratos em favor da recorrida, em função da qual laborava de segunda a sábado, das 08h00min às 21h00min/22h00min, inclusive em dias feriados, salvo nos feriados dos dias Primeiro de Janeiro e Primeiro de Maio; destacou, ainda, a concessão de apenas 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada a seu favor. Em vista desse padrão de jornada, requereu a condenação da recorrida em horas extras, em dobras e nas parcelas por supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como nas repercussões de todos esses títulos noutros tantos. A recorrida, na sua contestação, alegou que o recorrente era trabalhador infenso a controle de jornada, considerando que o mesmo possuía enquadramento diferenciado que o tornava incurso na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, tendo ela, inclusive, destacado o fato de o reclamante perceber remuneração excedente a 40% daquela que era paga aos trabalhadores a ele subordinados; além disso, negou que o recorrente trabalhasse além das quarenta e quatro (44) horas semanais e disse, ainda, que o mesmo dispunha de intervalo intrajornada de uma (01) hora e não tinha violado o seu período de descanso interjornada. Após a realização da audiência de instrução, o MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual reconheceu o direito do recorrente às horas extras, às dobras por labor em dias feriados, bem assim às repercussões desses títulos. Não houve manifestação expressa, na sentença, acerca das pretensões relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada. Consigne-se que mesmo em face dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 309/312, persistiu a falta de manifestação expressa do MM Juízo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 91 primeiro grau com relação às pretensões de condenação da recorrida nas horas suprimidas a título de intervalos intrajornada e intervalos interjornadas. Este, o resumo do que foi alegado e decido nos autos. De início, devo consignar que não subsiste a alegação da recorrida de que o recorrente seria empregado enquadrável na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. De fato, além de os contracheques não demonstrarem que o recorrente percebesse as gratificações de função previstas no parágrafo único do artigo 62 da CLT, a prova testemunhal demonstrou que o mesmo não exercia cargo de gestão, nem dirigia setor da recorrida, sendo simples empregado que deveria ter a sua jornada controlada. Superado esse primeiro aspecto, verifico que a descrição de jornada da inicial foi confirmada no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, quando a mesma disse o seguinte: "(...)Que depoente trabalhava de 7h as 21h, de segunda a sexta, sendo que no sábado saia as 18h; Que fazia refeição no refeitório localizado no setor onde trabalhava que levava em torno de 15 minutos para refeição e não havia fornecimento de jantar; Que o reclamante começava a trabalhar as 8h e saia após o depoente;Que no sábado todos saiam mais ou menos no mesmo horário; Que a diminuição do tempo de intervalo também ocorria com o reclamante; Que o depoente era comprador e o reclamante cuidava dos contratos com os fornecedores;(...)" A essas declarações robustas, na qual a testemunha confirma o ingresso do recorrente às 08h00min, a sua saída após às 21h00min e a violação do seu descanso intrajornada, se alia o fato da ausência, nos autos, de controles de jornada, o que atrai a presunção de verdade da inicial, por força do disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST. Deve ser gizado que, em face da confirmação do parâmetro da exordial, procedem as pretensões de condenação da recorrida no pagamento de parcelas por violação dos descansos intrajornadas e interjornadas, pois não só houve violação da hora de descanso prevista no "caput" do artigo 71 da CLT, como também de parte do período de onze (11) horas que devia mediar o encerramento e o início das jornadas diárias do autor, conforme entendimento extraído da combinação do artigo 66 da CLT e da Súmula nº 110 do C. TST. Consigne-se, ainda, que tais parcelas geram repercussões noutros títulos, considerando a natureza salarial das mesmas, tendo em vista a própria dicção da Súmula nº 110 e da OJ nº 354, ambas do C. TST. Portanto, por força do reconhecimento do labor do recorrente no padrão de jornada descrito na inicial, o mesmo faz jus aos acréscimos condenatórios, assim resumidos: a)Majoração não só das horas extras excedentes à oitava e à 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 quadragésima quarta hora fixadas na sentença, como também das suas repercussões; b)Condenação da recorrente no valor hora de intervalo intrajornada suprimido, devidamente acrescido dos adicionais convencionais (fls. 226/298), com repercussões: sobre o aviso prévio, sobre as férias vencidas e proporcionais, sobre os 13º salários simples e proporcionais, sobre o repouso remunerado e no FGTS+ 40%; c)Condenação da recorrente em uma (01) hora extra por violação do intervalo interjornada, correspondente ao cômputo das 07h00 às 08h00min, devidamente acrescido dos adicionais convencionais (fls. 226/298), com repercussões: sobre o aviso prévio, sobre as férias vencidas e proporcionais, sobre os 13º salários simples e proporcionais, sobre o repouso remunerado e sobre o FGTS+40%; Diante do exposto, dou provimento às pretensões de condenação em parcelas vinculadas à jornada de trabalho, nos exatos parâmetros acima traçados. DA INDENIZAÇÃO POR DISPÊNDIO DE VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS PAGOS AO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELO RECORRENTE Alega o recorrente que busca a indenização por perdas e danos, por ter a demandada dado azo ao ajuizamento de ação judicial na qual persegue créditos que lhe deveriam ter sido pagos de forma voluntária, tendo sido obrigado, em razão disso, a contratar profissional da advocacia, essencial à Justiça, na forma do artigo 133 da CF/88, como forma de obter a sua devida prestação jurisdicional. Pede, pois, a condenação da recorrida no pagamento de indenização correspondente ao dispêndio de 20% sobre o valor da condenação e que corresponde ao valor dos honorários devidos ao causídico que constituiu nos autos, sendo tal pleito amparado no que dispõem os artigos 186, 404 e 927 do CC. 92 Assim, não vislumbro dano material à parte que arca com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, neste ponto. DO ACRÉSCIMO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Em face do que restou decidido em linhas transatas, acrescento à base das contribuições sociais os seguintes títulos: a hora do intervalo intrajornada com adicional convencional e suas repercussões sobre os 13º's salários simples e proporcionais e sobre o repouso remunerado; as horas extras com adicional convencional e suas repercussões sobre os 13º's salários simples e proporcionais e sobre o repouso remunerado. CONCLUSÃO: Diante do exposto, suscito, de ofício, em sede preliminar, a extinção do pleito acionário de repercussão das horas extras e das parcelas dos intervalos intrajornadas e interjornadas sobre o abono convencional e, também em sede preliminar e de ofício, suscito o não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, do pedido de inclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a base de cálculo do FGTS+40%; no mérito, dou parcial provimento ao recurso não apenas para majorar o valor da condenação da reclamada em horas extras e repercussões, como também para acrescentar a condenação da mesma nas parcelas dos intervalos intrajornada e interjornada violados e suas repercussões, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual integra a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Ao aumento do valor da condenação, arbitro o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00), o qual importa na majoração das custas no importe de cento e quarenta reais (R$ 140,00). Improspera tal pretensão recursal. Inicialmente, deve ser dito que o recorrente contratou advogado particular, de forma deliberada, para postular direitos que sofreram franca controvérsia da empresa demandada, não se justificando o pedido de ressarcimento por perdas e danos, quando poderia ter se valido de sua condição de desempregado, como declarou na peça inicial, e ter solicitado assistência judiciária gratuita do Estado ou assistência sindical, na forma prevista na Lei n. 5.584/70 e n. 1.060/50. Ademais, não há que se falar em perdas e danos, na presente hipótese concreta, haja vista que, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, os honorários advocatícios contratuais, são tidos como despesa processual e, portanto, dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Logo o valor pago a título de honorários advocatícios pelo recorrente, é dedutível do valor base para alíquota do imposto de renda, o que, por si só, já representa um ressarcimento legal da despesa processual incorrida pela parte autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em sede preliminar, de ofício, extinguir sem resolução do mérito o pleito acionário de repercussão das horas extras e das parcelas dos intervalos intrajornadas e interjornadas sobre o abono convencional, como também não conhecer, de ofício, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o pleito de inclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a base de cálculo do FGTS+40% e, no mérito, também por unanimidade, dar provimento ao recurso não apenas para majorar o valor da condenação da reclamada em horas extras e repercussões, como também para acrescentar a condenação da mesma nas parcelas dos intervalos intrajornada e interjornada violados e suas repercussões, como também para arbitrar o aumento do valor da condenação em sete mil reais (R$ 7.000,00), induzindo à majoração das custas em cento e quarenta reais (R$ 140,00). Recife, 18 de outubro de 2012. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Processo: TRT - 0000987-85.2012.5.06.0143 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Recorrente(s): Cinzel Engenharia Ltda. Recorrido(s): Jose Adriano de Oliveira da Silva Relator: Juiz Ivan de Souza Valença Alves Advogados: Abel Luiz Martins da Hora; Antônio Siqueira de Miranda DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. gfsl Recife, 18 de outubro de 2012. PROCESSO Nº TRT-0001027-36.2011.5.06.0391. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. RECORRIDOS:MARIANO VITAL DE OLIVEIRA. E AGROMAX RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADOS:BRUNO COÊLHO DA SILVEIRA, MARCUS TADEU VIDAL ALVES DE SÁ e LUIZ EDUARDO DA GAMA REIS. PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE). 93 no contrato de prestação de serviços havido entre a Transnordestina Logística S.A. e a Agromax Recuperação Ambiental Ltda., não havendo qualquer dispositivo legal nem jurisprudencial estabelecendo a responsabilidade subsidiária. Sucessivamente, pleiteia a limitação da sua responsabilidade, aduzindo que devem ser exauridos, primeiramente, todos os atos executórios em face da empresa prestadora de serviços e de seus sócios, para, só após, a execução recair contra a recorrente. Ainda subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo de jornada. Quanto ao tema, repisa que jamais manteve relação contratual com o reclamante, visto que era mera prestadora de serviços na obra da Ferrovia Transnordestina; e que não há provas nos autos de que o autor trabalhou em sobrejornada. Alega, ainda, que as horas de percurso estão incluídas na jornada de trabalho do obreiro. Em seguida afirma que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar ausência de uma hora para refeição e descanso. Por fim, não se conforma com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Pede provimento. Apesar de regularmente notificadas, nenhuma das partes apresentou contrarrazões. Sem obrigatoriedade, não remeti os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO - Embora o contrato de prestação de serviços nomeie a recorrente como "mera interveniente", o que se verifica, em verdade, é que a construtora figura como efetiva tomadora dos serviços do reclamante. É indene de dúvidas que se beneficiou da força de trabalho do autor. Portanto, perfeitamente aplicável à espécie a regra contida no inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Recurso ordinário improvido. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A., contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por Mariano Vital de Oliveira em face da recorrente e da empresa Agromax Recuperação Ambiental Ltda., nos termos da fundamentação de fls. 177/181. No arrazoado de fls. 182/187, a Construtora Norberto Odebrecht S.A. pretende a extinção parcial do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade para figurar no pólo passivo. No particular, alega que jamais admitiu ou assalariou o reclamante e que jamais manteve relação com a primeira reclamada. De outra parte, sustenta não ter responsabilidade pelo pagamento dos títulos postulados pelo reclamante. No ponto, renova a tese de que não manteve relação contratual com a real empregadora do autor; que apenas figurou como mera interveniente Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VOTO: Da preliminar de conhecimento apenas parcial do recurso ordinário. Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que o recorrente versa sobre intervalo intrajornada, uma vez que não houve sucumbência quanto a essa matéria. Ainda, preliminarmente, ex officio, não conheço do recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a recorrente se insurge quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois a referida providência jurisdicional não lhe causou nenhum gravame ou prejuízo. MÉRITO: Da ilegitimidade passiva. A empresa Construtora Norberto Odebrecht S.A. denuncia ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão da lide. Tal pretensão, todavia, não tem amparo técnicojurídico, vez que as condições da ação são pesquisadas no pedido em abstrato, vale dizer, à luz da versão dada por quem pede. Ora, aqui, o reclamante sustentou, na exordial, que prestava serviços para a recorrente, através de um contrato de prestação de serviços e atribui aos tomadores a responsabilidade subsidiária pelos créditos de que se afirma titular. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Logo, não há dúvida que somente a empresa recorrente - e não outra pessoa - é quem está processualmente legitimada a responder aos termos da ação, inclusive para negar os alegados vínculos terceirizados e/ou a responsabilidade subsidiária que lhe estão sendo imputados. Essa negativa, aliás, que está fundada em retórica distinta da desenvolvida na proemial, torna controverso o fato e induz dilação probatória. Portanto, se a prova carreada aos autos levar à conclusão de que, realmente, não houve a prestação de serviços, ou se o direito que regula a espécie não prevê a responsabilização secundária, ter-se-á a improcedência dos pedidos, nunca a declaração de carência de ação. Não se deve confundir a provável realidade subjacente ao processo com as condições da ação. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária. A recorrente, não se conforma com a decisão de primeiro grau que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao obreiro, por entender que foi apenas interveniente no contrato de prestação de serviços havido entre a Transnordestina Logística S.A. e a Agromax Recuperação Ambiental Ltda. Para decidir a questão, o juiz assim se manifestou: "(...) Alega a 2ª Reclamada que nunca contratou a 1ª Reclamada, sendo esta contratada pela Transnordestina Logística S. A. Juntou o contrato entre a 1ª Reclamada e a Transnordestina Logística S. A. (fls. 136/174). É fato notório e, portanto, independente de prova, que a Odebrecht é a atual principal responsável pela execução das obras da Ferrovia Transnordestina nesta região. Não é por acaso que figura como anuente e interveniente do contrato de prestação de serviços, sendo tal comparecimento no contrato indicativo de que a Odebrecht, assim como a Transnordestina, foi efetivamente beneficiada pela prestação de serviços realizada pela 1ª Reclamada. Ora, se a Odebrecht é a principal responsável pelas obras da ferrovia, interesse seu é que haja a devida recuperação ambiental do trecho modificado pelas referidas obras, de forma que a prestação dos serviços do Reclamante também a beneficiou. Aplica-se ao caso a Súmula nº 331 do C. TST, a qual contempla, de forma expressa e cristalina, a responsabilidade subsidiária do tomador em seu item IV. A responsabilidade se dá em relação a todos os direitos trabalhistas, independentemente de sua natureza de multa ou direito trabalhista típico. Não há falar em esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Reclamada, uma vez que a subsidiária se dá em relação a esta (pessoa jurídica), e não àqueles. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 94 Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelo pagamento de todos os títulos deferidos na presente sentença. (...)". Aliás, sobre matéria essencialmente idêntica, a Terceira Turma já decidiu, conforme consta do julgamento do processo nº TRT0001484-31.2011.5.06.0371, de que foi relatora Sua Excelência a Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos, inclusive por razões de economia e celeridade processual: "(...) A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sustentando que foi, apenas, mera interveniente no contrato de terceirização havido entre a primeira demandada, real empregadora do reclamante, e a Transnordestina Logística S/A, terceira reclamada. Diz que não há dispositivo legal nem jurisprudencial estabelecendo a responsabilidade subsidiária à parte que atua meramente como interveniente. Acrescenta que, mesmo que se entenda que houve terceirização com a sua participação, a condenação subsidiária não deve prevalecer, haja vista a licitude da mesma, bem como a ausência de culpa "in eligendo" e "in vigilando". Sucessivamente, pleiteia a limitação da sua responsabilidade, aduzindo que devem ser exauridos, primeiramente, todos os atos executórios em face da empresa prestadora de serviços e de seus sócios, para, só após, a execução recair contra a recorrente, bem como que a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que os supostos serviços ocorreram em suas obras. O Juízo "a quo" condenou a recorrente de forma subsidiária, fundamentando sua decisão na Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista que, como tomadora de serviço, a segunda reclamada responde integralmente pelas obrigações acaso não cumpridas pela devedora principal. Sobre a alegação da recorrente de que seria mera interveniente no contrato havido entre a primeira e terceira demandadas, entendeu o Juízo de primeiro grau que tal fato tratouse, apenas, de uma tentativa de camuflar a terceirização existente, aplicando ao caso o art. 9º, da CLT. Não merece reparo a decisão. Da análise detida do instrumento contratual de fls. 173/185, o que se verifica é que, embora nomeada "mera interveniente", a empresa recorrente figura como efetiva tomadora dos serviços do reclamante - o que justifica, inclusive, a sua participação na avença. Se assim não fosse, qualquer alusão a seu nome no contrato firmado pela Transnordestina seria de todo despiciendo. Na verdade, pelo próprio teor das defesas apresentadas, constatase que a Transnordestina, na condição de concessionária, detentora da outorga para a exploração da malha ferroviária do Nordeste, figura como dona da obra em que laborava o reclamante e que a Construtora Norberto Odebrecht é a empreiteira contratada para a execução de obras da ferrovia. Não há dúvidas que é ela quem, direta e imediatamente, beneficia-se da força de trabalho do autor, a fim de possibilitar a execução dos 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 serviços para os quais foi contratada. O caso em tela revela uma relação de quarteirização, que envolve poder concedente, empresa concessionária, empreiteira e empresa prestadora de serviços. Não há como negar a responsabilidade que enfeixam estas duas últimas figuras pela correta remuneração daquele trabalhador que, "na ponta", presta-lhes serviços. Registro que a despeito do entendimento esboçado em decisões anteriores de que a Transnordestina seria dona da obra, atraindo a aplicação da regra geral da OJ nº 191, da SDI-1, do C. TST, não houve recurso da mencionada demandada. Outrossim, observa-se que, em vista da função exercida pelo autor (Carpinteiro), os serviços por ele executados se destinaram à atividade fim da recorrente, no ramo da construção civil, vislumbrando-se possível terceirização ilícita, que ensejaria a aplicação do item I, da Súmula nº 331, do TST, ou provável contrato de subempreitada, que não foi alegado nos autos. Assim, a questão ora posta a exame, resolve-se com esteio na teoria civilista das culpas "in eligendo" e "in vigilando", segundo a qual o tomador dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, quando não elege empresa com idoneidade financeira e econômica para suportar os encargos decorrentes do contrato de trabalho, nem fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas. Na hipótese dos autos, não houve fiscalização da prestadora de serviço, a qual, indiscutivelmente, não possui inidoneidade financeira o que pode ser comprovado pelo descumprimento de obrigações contratuais. Destaco, por oportuno, que ela sequer compareceu à sessão inaugural. Ademais, no caso específico, ambas as reclamadas são construtoras, tendo o reclamante prestado serviço à recorrente (dona da obra), o que faz incidir, justamente, a exceção contida na parte final da OJ nº 191, da SBDI-I, do C. TST, que prescreve: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifei). Trata-se, pois, de terceirização de serviços de mão de obra, e, nesse caso, responde subsidiariamente a recorrente como tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, na presunção de culpa "in eligendo" e "in vigilando", independentemente da legalidade da contratação celebrada pelas empresas. Assim, correta a condenação subsidiária da Construtora Norberto Odebrecht S/A. Quanto ao pedido sucessivo de limitação da responsabilidade, da mesma forma, não merece guarida o pleito recursal. A forma de excussão de bens dos devedores é matéria atinente à fase de execução. Faço constar, entretanto, que a declaração que a recorrente busca, já está implícita na própria natureza jurídica do instituto da responsabilidade subsidiária, que tem caráter de suplementariedade, vindo reforçar a responsabilidade principal, quando esta não é suficiente para atender os imperativos da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 95 obrigação assumida. (...)". In casu, o documento de fls. 36/174 se refere ao Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Transnordestina Logística S.A e a Agromax Recuperação Ambiental Ltda., com a interveniência e anuência da Construtora Norberto Odebrecht S.A., ora recorrente, para a realização de serviço de cobertura vegetal pelo processo de hidrossemeadura na implantação do projeto da Ferrovia Transnordestina. Assim, embora o referido contrato nomeie a recorrente como "mera interveniente", o que se verifica, em verdade, é que a construtora se afigura como efetiva tomadora dos serviços do reclamante. É indene de dúvidas que se beneficiou da força de trabalho do autor. E, portanto, perfeitamente aplicável a hipótese contida no item IV da Súmula 331 do C. TST. Nada a reformar na sentença revisanda. Dos pedidos relativos à jornada. Quanto ao ponto, o juízo de primeiro grau assim se manifestou: "(...) HORAS EXTRAS PELA JORNADA LABORADA. HORAS DE PERCURSO O Reclamante afirma a existência de labor de segunda a sextafeira, das 6 às 18 horas, com intervalo intrajornada de trinta minutos, e aos sábados das 6 às 16 horas, com o mesmo intervalo intrajornada. A 1ª Reclamada ao apresentar sua defesa não acosta os cartões de ponto, embora tenha sido demonstrado em audiência que tinha mais de dez empregados e, por isso, obrigada a ter os referidos controles de jornada, conforme art. 74, § 2º, CLT. Assim, não apresentados os referidos controles, atraiu a 1ª Reclamada para si o ônus de comprovar que a jornada indicada na inicial não é verdadeira (Súmula 338, I, TST). Nesse contexto, noto que a prova produzida em audiência restou dividida. Orienta a doutrina processualística que nesses casos deve -se observar quem tem o ônus da prova. No caso em tela, como acima elucidado, o ônus era da Reclamada (pela ausência de cartões de ponto). Fixo a jornada conforme o depoimento da testemunha do Reclamante ouvida às fls. 40, qual seja, das 6h10 às 17h50, com 35 minutos (média entre 30 e 40 minutos) de intervalo, de segunda a sexta. Aos sábados, o labor se estendia até às 16 horas. Dessa forma, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ou seja, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 22 horas e 30 minutos semanais. Indefiro os reflexos, uma vez que o diminuto tempo contratual afasta a habitualidade. 96 Nego provimento. O Reclamante requereu o pagamento de horas in itinere, relatando na inicial que a Reclamada fornecia a condução, que o local era de difícil acesso, fora do perímetro urbano e sem abrangência de transporte regular de passageiros. Descreve que eram gastos, em média, uma hora somados os trajetos de ida e de volta. Das violações legais e constitucionais Na contestação a 1ª Reclamada afirma que o local não era de difícil acesso, havendo transporte público regular e em horário compatível com a jornada de trabalho do Reclamante. Não contesta, porém, que o transporte era fornecido pela empresa e nem indica qual o tempo despendido pelo Reclamante utilizando-se do transporte fornecido. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. É incontroverso que o reclamante não recebia as horas de percurso, nos temos da contestação da 1ª Reclamada. Cabia à 1ª Reclamada o ônus de comprovar sua alegação de que o local de trabalho é servido por transporte público, bem como de provar a compatibilidade dos horários dos ônibus com os horários de entrada e saída dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Ante a própria natureza da atividade desenvolvida pela 1ª Reclamada, sendo o trabalho realizado fora do perímetro urbano, presume-se que se tratava de local de difícil acesso. Não fez a 1ª Reclamada, da mesma forma, qualquer prova contra este fato, razão pela qual defiro o pedido. Quanto ao tempo despendido no transporte, vejo que a prova restou dividida. Aqui, tenho que o ônus da prova é do Reclamante, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito e não há nenhuma obrigação legal que as empresas registrem nos cartões de ponto, também, as horas de percurso de seus empregados. Assim, acato o tempo indicado pela testemunha da 1ª Reclamada ouvida às fls. 40, qual seja, 10 minutos no trajeto de ida e 35 minutos (média entre 30 e 40 minutos) na volta, sendo no total 45 minutos diários. Indefiro os reflexos, uma vez que o diminuto tempo contratual afasta a habitualidade. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional normativo de 60%; divisor 220; salário indicado no TRCT de fls. 55/56 (R $564.67); trabalho de segunda a sábado. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I").". CONCLUSÃO: Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a recorrente versa sobre intervalo intrajornada e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do recurso, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a recorrente versa sobre intervalo intrajornada e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator "(...). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de convicção. PROC. Nº TRT - (RO) -0001058-63.2010.5.06.0012. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. REDATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA (EMLURB). RECORRIDO (A) :JOSÉ ROGACIANO LEANDRO e Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 97 SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ADVOGADOS :FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA, TATIANNE COELHO DOS SANTOS e SUELY MULKY. PROCEDÊNCIA:12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios processuais da economia e da celeridade. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso Ordinário provido. DA ADMISSIBILIDADE: Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação proposta por José Rogaciano Leandro, em face da recorrente e da empresa Sustentare Serviços Ambientais Ltda., nos termos da fundamentação de fls. 486/97. No arrazoado de fls. 532/42, a EMLURB insurge-se quanto à condenação subsidiária, sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau violou o art. 37, II, da CF/88, bem como o art. 5º, II, também da Constituição. Afirma que não há relação de emprego entre ela e o autor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada. Diz que, a persistir a responsabilização subsidiária, haverá violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Após colacionar precedentes jurisprudenciais, pede o provimento do recurso ordinário. VOTO: No tocante à admissibilidade recursal, mais uma vez, peço vênia ao Exmo. Juiz Relator, para adotar o que por ele considerado, tendo em vista os princípios processuais da economia e celeridade. DO MÉRITO: Da responsabilidade subsidiária. Pleiteia a recorrente a modificação do julgado de origem, arguindo o desacerto de sua condenação como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas ali deferidas. Sustenta que o decisum impugnado agride a letra dos arts. 5º, II, e 37, II, ambos da CF/88, e o estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93. In casu, o reclamante teria sido contratado pela Qualix Serviços Ambientais Ltda. sucedida pela Sustentare Serviços Ambientais S.A., no entanto reputa tal reclamada de empresa interposta, postulando, pois, a responsabilização da EMLURB, tomadora de seus serviços, nos termos da Súmula 331, do TST. Vejamos se assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT em 27/05/2011, que deu novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta, conforme se verifica a seguir. Verbis: Contrarrazões pelo reclamante às fls. 553/8. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 "SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (grifei) Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os fundamentos por ela esposados quando da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão foi publicada em 28/07/2011: "Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado, em relação ao contratado inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a ordem legal vigente respalda a condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição de violação ao artigo 5º, II, da CF. Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo normas para licitações e contratos da administração pública, incluindo contratação de serviços. É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº 8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na contratação e na execução dos serviços, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 98 restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços." Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste Regional: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a possibilidade de condenação do ente de direito público interno em caráter secundário, desde que demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, incumbindo ao Julgador investigar, caso a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação e/ou a falha ou falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº. 8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso concreto, a parte Autora não cuida em demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc. nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho, publicado em 26/10/2011). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, a declaração de constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. (...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ainda, conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita, expressamente, a circunstância de que a responsabilidade da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 inadimplência do empregador (prestador dos serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, publicado em 28/07/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária de ente público em créditos derivados de relações trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de licitação regular, só será reconhecida se restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, quando o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C. TST apenas aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. Recurso do 2º reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº. 0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares Ferreira Carradita, publicado em 14/10/2011). Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir: "RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331 do C. TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)". Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis: "Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da administração pública direta como indireta para responder por créditos trabalhistas, decorrentes da relação laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de prestação de serviços a obrigação para órgão da administração pública. A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 99 a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada. Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes, posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que não tem por destinatário os órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei, apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários. Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por empresas prestadoras de serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços, no caso, descabe aplicação da Súmula em referência". No caso em liça, não se pode olvidar que a EMLURB é empresa pública municipal e, portanto, integrante da Administração Pública da edilidade. Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da EMLURB e julgar a ação improcedente relativamente à recorrente, restando prejudicada a análise das demais matérias trazidas no apelo. CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente, e julgar a ação improcedente com relação à EMLURB. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso; e, no mérito, por maioria, DARLHE PROVIMENTO para afastando a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgar a ação improcedente com relação à EMLURB, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe negava provimento). Recife, 25 de outubro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Redatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001138-20.2012.5.06.0121 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Ediraldo dos Santos Lima Jogo Eletrônico - ME. Agravada:Maria Cidele dos Santos Lima de Souza Advogados:Eugênio Bezerra de Oliveira e Breno Pessoa Marques da Silva Procedência:1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de preenchimento dos pressupostos essenciais de admissibilidade do agravo de instrumento previstos nos artigos 830 e 897, § 5º, inciso I da CLT, ensejam o não conhecimento do apelo por deserção. 100 do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010) II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida." Com efeito, o agravo de instrumento deve ser protocolizado já acompanhado de todos os elementos necessários a sua apreciação, o que não se verificou no presente caso, uma vez que a agravante não comprovou o recolhimento do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação, pertencendo a ela este encargo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligencia para suprir a ausência. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por Ediraldo dos Santos Lima Jogo eletrônico - ME. contra despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserção, nos autos do processo em que figura como agravada MARIA CIDELE DOS SANTOS LIMA DE SOUZA. Em suas razões às fls. 03/10, a agravante rebela-se contra o despacho do MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, que negou seguimento ao seu recurso ordinário, sob o fundamento de deserção (fl.170). Alega que lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita para que possa exercitar o seu amplo direito de defesa e do contraditório que assegura a todos a possibilidade de recorrer, sem a necessidade de efetuar o depósito recursal. Cita jurisprudências que entende aplicáveis ao caso sob exame. Requer que o presente apelo seja conhecido e provido, afim de que seja julgado o recurso ordinário cujo seguimento foi negado. Ou seja, a agravante não cumpriu o determinado no inciso § 5º do art. 897 (redação da Lei nº 12.275/2010) do texto consolidado, quando da formação do instrumento. Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela perfeita formação do instrumento, não sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o qual foi interposto o agravo. Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos quando da interposição do presente agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de instrumento por defeito deserção. A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso patronal, consoante a certidão de fl. 175. É O RELATÓRIO. VOTO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e por atuação de ofício, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por deserção. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO Recife, 18 de outubro de 2012. O art. 897 da CLT, em seu § 5º e incisos I e II, assim prescreve: Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator "§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 PROCESSO Nº. TRT- 0001139-69.2011.5.06.0014. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTES:VIP VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. E CLÉCIO JOAQUIM DE SANTANA. RECORRIDOS:OS MESMOS. ADVOGADOS:MÁRCIA DA SILVA SANTOS E ADÃO BARNABÉ FILHO. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 PROCEDÊNCIA:14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO-CARACTERIZADOS - O reconhecimento judicial de que a dispensa do empregado se deu sem justa causa não enseja a reparação de danos morais, mercê da ausência de conduta patronal ilícita. Recurso ordinário do reclamante improvido. Vistos etc. Cuida-se de recursos ordinários interpostos pela empresa Vip Vigilância Privada Ltda. e por Clécio Joaquim de Santana, contra a sentença ilíquida do MM. Juízo da 14ª Vara do trabalho do Recife (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo, nos termos da fundamentação de fls. 398/406. Há embargos de declaração do reclamante às fls. 428/431, os quais foram rejeitados nos termos da fundamentação documentada às fls. 432/433. No arrazoado de fls. 409/425, a reclamada não se conforma com o reconhecimento da demissão sem justa causa e a condenação no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa fundiária, multa moratória (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), horas extras, intervalo intrajornada e vales transportes. Sustenta, em síntese, que a documentação que apresentara deve ser considerada verdadeira, por ausência de impugnação, uma vez que, no seu entendimento, as considerações do reclamante foram feitas após o prazo estabelecido em audiência; que o conjunto probatório demonstra que o reclamante pediu demissão; que houve pagamento tempestivo e regular das verbas rescisórias; que, além de o reclamante não haver demonstrado a jornada apontada na petição inicial, o conjunto probatório aponta que o obreiro trabalhava na escala 12X36, autorizada por norma coletiva de trabalho; que, além de trabalho na escala já referida abranger o intervalo intrajornada, o pagamento da jornada extraordinário contempla o pagamento da supressão daquele intervalo; que sempre pagou os valestransportes ao reclamante. Pede provimento. Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 436/440, o reclamante não se conforma com o indeferimento dos pedidos de pagamento de indenização por dano moral. Sustenta, em síntese, que a lesão à sua moral restou configurada com a indevida dispensa por justa causa. Pede provimento. Apesar de regularmente intimados, somente o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 452/461). É o relatório. VOTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 101 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMDA Do reconhecimento da justa causa da dispensa, do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de um terço A insurgência da recorrente é improcedente quanto a esse aspecto, pois, diversamente do entendimento contrário expressado nas razões recursais apresentadas pela reclamada, o conjunto probatório - notadamente a prova testemunhal - corrobora com a tese apontada na exordial, qual seja, a nulidade da declaração de vontade constante do instrumento reproduzido às fls. 118 dos autos, uma vez que demonstrada a corriqueira prática de coação dos empregados em pedir demissão. Ressalto que o fato de as testemunhas apresentadas pelo reclamante não terem presenciado a coação sofrida pelo reclamante não é suficiente para elidir a força probatória dos seus depoimentos, pois não seria de se esperar que tal conduta fosse praticada a portas abertas, com ampla divulgação aos demais empregados. Por essa razão, tenho que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus processual em demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado - artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT. Nego provimento. Da multa prevista no artigo 477 da CLT A insurgência da reclamada é improcedente quanto a esse aspecto, pois não restou demonstrado o pagamento de verbas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT. Embora tenha alegado o pagamento regular das verbas rescisórias - fato extintivo do direito postulado -, não se desincumbiu do seu ônus processual em demonstrar tal fato (artigo 333, II do CPC). Nego provimento. Das pretensões relacionadas à jornada Uma vez mais, tenho que não assiste razão à reclamada, pois, ainda que preclusa a impugnação aos controles de ponto juntados aos autos, a presunção de veracidade dos respectivos apontamentos seria, apenas, relativa, admitindo, portanto, desconstituição por prova em contrário. No caso em espécie, além de a impugnação dos controles de ponto não ter sido elemento suficiente à fixação da jornada pelo juízo de primeiro grau, a prova testemunhal foi precisa ao apontar a falta de anotação do período de espera do rendeiro - trabalho extraordinário. Com efeito, como restou desconstituída a presunção de veracidade dos controles de jornada, tenho que a jornada fixada na sentença não merece retoques, pois observou os elementos de convicção constantes dos autos. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 102 portanto, em consonância com o princípio da razoabilidade. Quanto à pretensão subsidiária de limitação da condenação em horas extras ao adicional, tenho que não lhe assiste razão, pois o descumprimento do pacto de compensação de jornada impõe o pagamento das horas trabalhadas após a oitava diária como extras - e não apenas o adicional correspondente -, não havendo que se falar em afronta ao art. 59, §2º, da CLT ou ao que prevê o enunciado nº 85, I e III, da Súmula do TST. No pertinente ao intervalo intrajornada, tenho que o inconformismo da reclamada é também improcedente. É que, inexistindo controvérsia acerca da jornada superior a seis horas, o ônus quanto à demonstração da concessão do intervalo previsto no artigo 71 da CLT é do empregador, e, deste, a reclamada não se desincumbiu a contento. Ao contrário, a prova testemunhal confirmou o descumprimento da norma referida. Quanto à pretensão subsidiária relacionada às repercussões decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, ressalvada a posição pessoal deste relator, também não assiste razão à recorrente, pois, independentemente da natureza jurídica da parcela, o direito em questão deriva da habitualidade do ganho, objetivando assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Também não prospera a alegação do recorrente no sentido de que "a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa fora indevida", do que resultaria em dano de ordem moral. A dispensa do empregado sob a alegação de justa causa, por si só, não enseja a indenização aqui reclamada, pela ausência de conduta ilícita do empregador. O fato de as razões da dispensa não serem acolhidas na esfera judicial em nada altera essa realidade. Com efeito, PROC. Nº TRT - 0001642-54.2010.5.06.0102 ÓRGÃO JULGADOR:3ª TURMA RELATOR:DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES:VAREJÃO SÃO MARTINS LTDA. E MAYRE GRACE ULISSES EDUARDO RECORRIDOS:OS MESMOS E SUPERMERCADO ALBATROZ LTDA. ADVOGADOS:JOEL BEZERRA LÊDO FILHO E LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE RECURSO ORDIANÁRIO DO RECLAMANTE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. NÃO CABIMENTO. Não configura ilicitude, nem, via de regra, abuso de direito, a dispensa de empregado com base em uma das hipóteses previstas no art. 482, da CLT, que o empregador entende aplicável à espécie. Trata-se de exercitar um direito potestativo, que, em conseqüência, não rende ensejo, por si, à indenização por danos morais, ainda se, em Juízo, a alegada justa causa não vier a ser reconhecida. In casu, não houve qualquer excesso na conduta do empregador que tão somente procedeu à apuração dos fatos (furto), comunicando o ocorrido à autoridade policial que procedeu ao competente inquérito e, diante da conclusão desta, tomou as providências formais ao desligamento. Sobreleva consignar que era ônus da reclamante a prova da conduta lesiva do réu, notadamente a demonstração de atos que denotassem intenção de manchar a sua imagem, a par do norte imposto pelos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, subsidiário. Ônus processual não satisfeito. Desse modo, inexistindo prova da conduta lesiva do empregador, pressuposto exigido pelo artigo 186, 187 e 927, do C.C. de 2002, acolhe-se o recurso, sob esse enfoque, para determinar a exclusão do condeno da indenização por danos morais. Do dano moral Nego provimento. A sentença não merece retoques quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de danos morais, pois, além de neutralizar os efeitos da conduta da reclamada relacionada ao pedido de demissão, o juízo de primeiro grau reconheceu ao reclamante todos os direitos decorrentes da dissolução imotivada do contrato, estando, Conclusão Ressalto, por oportuno, que levei em consideração o princípio da imediatidade e do livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral. Nego provimento. Dos vales transportes A insurgência da reclamada é procedente quanto a esse aspecto, pois, conforme convenção coletiva juntada pelo reclamante, o salário base do mesmo - base de cálculo da participação do empregado no vale-transporte antecipado pelo empregador (parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/1985) - é resultado da soma do piso salarial com o adicional do risco de vida. A conduta patronal se encontra em consonância com a normatização coletiva aplicável à espécie. Dou provimento ao recurso, no particular, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de valores descontados a título de vale-transporte. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de valores descontados a título de vale-transporte; e nego provimento ao recurso ordinário do 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 reclamante. Ao decréscimo condenatório fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de valores descontados a título de vale-transporte, vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim (que lhe negava provimento); por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Ao decréscimo condenatório fixase o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator 103 171, em substituição à penhora realizada através do bloqueio em conta corrente da agravante foi ofertado bem livre e desembaraçado, constante do rol de inventário do processo nº 0023054-47.2008.8.17.0001, em trâmite na 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, avaliado em R$ 98.745,36 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que garante integralmente o débito do agravado, ao contrário do valor de apenas R$ 8.671,62 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), que foi bloqueado no Banco do Brasil. Pede o provimento deste agravo de instrumento para que se acate a substituição da penhora do bem imóvel declarado e se libere o valor constrito judicialmente no Banco do Brasil, conforme fl. 155 dos autos, em favor da agravante. Os agravados não apresentaram contrarrazões, de acordo com a certidão à fl. 07. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001139-50.2012.5.06.0009 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravante:Maria das Dores de Sena Agravados:Luiz Gonzaga Gomes da Silva; Francisco & Sena Ltda. e Severino Francisco de Araújo. Advogados:Maria de Fátima Pinto do Amaral França e Jaime Jorge Rodrigues. Procedência:9ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho deve obedecer ao que dispõem os artigos 830 (com a redação da Lei nº 11.925/09); 897, § 5º, incisos I e II; e 899, § 7º, introduzido pela Lei nº 12.275/2010, todos da CLT, bem como à Instrução Normativa nº 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, ao compulsar estes autos constatei que nenhum dos requisitos legais foi cumprido pela apelante, não sendo possível sequer se aferir a tempestividade do recurso em face da ausência, inclusive, de cópia da intimação da decisão agravada. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo por defeito de formação. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES DE SENA contra a decisão do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que negou seguimento ao agravo de petição apresentado pela ora recorrente nos autos do processo de execução em epígrafe. Em suas razões às fls. 02/04, a agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição com o fundamento de que não havia sido garantida a execução. Aduz que, conforme consta às fls. 161, 167 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe porquanto a agravante não juntou qualquer documento às razões do agravo de instrumento. Saliento que a interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho deve obedecer ao que dispõem os artigos 830 (com a redação da Lei nº 11.925/09); 897, § 5º, incisos I e II; e 899, § 7º, introduzido pela Lei nº 12.275/2010, todos da CLT, bem como à Instrução Normativa nº 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, ao compulsar estes autos constatei que nenhum dos requisitos legais foi cumprido pela apelante, não sendo possível sequer se aferir a tempestividade do recurso em face da ausência, inclusive, de cópia da intimação da decisão agravada. De outra parte, da prescrição inserta no inciso X da Instrução Normativa nº. 16 do Colendo TST se verifica que a parte agravante tem o dever de velar pela perfeita formação do instrumento, não sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o qual foi interposto o agravo. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo por defeito de formação. CONCLUSÃO: Pelo exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de instrumento por defeito de formação. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em preliminar de ofício, não conhecer do agravo de instrumento por defeito de formação. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001163-54.2012.5.06.0017 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravante:Jamilson José da Silva Agravados:Chocolates Garoto S.A. Advogados : Paulo Afonso de Figueiredo e Taunai Gonçalves Moreira Procedência:17ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto em 10/04/2012 (fl. 68), tendo o recorrente consignado no item II das razões recursais, relativo à tempestividade do recurso (fl. 71), que: "A ciência dos termos da sentença proferida às folhas 112/115 dos autos o Reclamante só tomou no dia 02/04/2012, quanto o subscritor da presente compareceu a secretaria e fez carga dos autos. A contagem do prazo de 8 (oito) dias para a interposição do recurso começou a fluir no dia 03 de abril de 2012 (terça-feira) e termina hoje, dia 10 de abril de 2012. Interposto nesta data o recurso é tempestivo e deve ser processado, conhecido e provido para reforma a sentença esconjurada, nos pontos combatidos pelas razões a seguir expostas." Ora, tais termos, além de contrariarem o afirmado nas razões do agravo, deixam transparecer o equívoco cometido pelo ora agravante ao proceder a contagem do prazo para interposição do seu recurso ordinário, porquanto deixou claro que tomou por termo inicial do prazo o dia 03/04/2012, uma vez que se considerou intimado apenas quando fez carga dos autos no dia 02/05/2012. Todavia, de fato, conforme comprovante de intimação via DEJT, à fl. 67, a intimação do agravante da sentença de mérito se deu no dia 29/03/2012, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação do recurso ordinário no dia 30/03/2012 e terminando no dia 09/04/2012, em face do feriado da Semana Santa. Logo, intempestivo o apelo protocolizado no dia 10/04/2012. Negado provimento ao agravo de petição. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por JAMILSON JOSÉ DA SILVA contra o despacho (fl. 84) proferido pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que negou seguimento ao recurso ordinário do ora agravante no processo em que este litiga com CHOCOLATES GAROTO S.A. Em suas razões às fls. 04/09, o agravante insurge-se contra o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 104 despacho (fl. 84) que negou seguimento ao seu recurso ordinário por intempestividade, alegando que no dia 09/04/2012 o sistema e-DOC apresentou problemas operacionais, o que foi divulgado no sítio desse Regional no dia 10/04/2012 (fl. 88), e resultou na edição da Resolução Administrativa TRT nº 005/2012, que facultou, inclusive, a utilização de fac-símile (fls. 89/90). Acrescenta que na impossibilidade de utilizar-se do sistema eDOC, protocolou a petição de interposição do recurso no dia 10/04/2012, não o fazendo por meio do fax porque tal prática havia sido desativada por parte deste Regional e, ainda que permitido fosse, só haveria possibilidade de utilização deste meio até as 17 horas, enquanto a remessa via eDOC pode ser utilizada até as 24 horas. Diz ainda que não carreou aos autos a prova de que o sistema e-DOC não estava operando corretamente por entender que a notícia veiculada na página do TRT e a edição da RA TRT 005/2012, é suficiente para tornar o fato público, para advogados, servidores e magistrados. Assim, sustenta que a impossibilidade de utilização do sistema e-DOC inviabilizou a interposição do recurso ordinário no prazo que se venceu no dia 09/04/2012, o que deve ser considerado por ostentar natureza de força maior. Aduz ainda que embora as razões recursais estejam apócrifas, o mesmo não acontece com a petição de apresentação destas, o que afasta o não conhecimento por este motivo em face dos termos da OJ 120 da SDI-1 do TST. Requer que se reforme r. despacho agravado e se determine o destrancamento e regular processamento do seu recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 92/95, reapresentadas às fls. 109/112. É O RELATÓRIO. VOTO: De início, no tocante à distância das datas, remeto ao despacho de fl. 101, da lavra do Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, e à certidão de fl. 105, da Vara de origem. De outra parte, consigno a tempestividade deste agravo de instrumento interposto em 17/05/2012, porquanto o edital nº EDN000619/12 (fl. 85) foi divulgado no DEJT em 09/05/2012, quarta-feira, sendo considerado publicado em 10/05/2012, quinta-feira, o que implica no início do prazo em 11/05/2012, sexta-feira, e vencimento em 18/05/2012, sexta feira. Verifiquei ainda que o agravo de instrumento encontra-se instruído com as peças previstas nos incisos I e II do § 5º do artigo 897 da CLT, declaradas autênticas sob a responsabilidade pessoal do advogado da agravante, em conformidade com o artigo 830 Consolidado (com a redação da Lei nº 11.925/09) e com a IN nº 16 do Colendo TST, com exceção do comprovante de recolhimento de custas porque o agravante é beneficiário da justiça gratuita. Também constatei, não obstante a ausência de assinatura nas razões do recurso principal cujo seguimento foi negado (fls. 68/83), que a petição de apresentação 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 encontra-se assinada por advogado com instrumento de mandato nos autos (fl. 19). No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. Vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso ordinário da demandada (fl. 84) sob o seguinte fundamento: "Nego seguimento ao Recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 123/138), por intempestividade, considerando-se que o autor teria até o dia 09.04.2012, somente exercendo seu direito em 10.04.2012, de forma intempestiva. Ademais, a referida petição encontra-se apócrifa. Dêse ciência. [...]." Embora no tocante ao fundamento de que a petição recursal encontra-se apócrifa, entenda que na presente hipótese incide a OJ 120 da SDI-1: "O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.". No que se refere à intempestividade, comungo com o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau. 105 intempestivo o apelo protocolizado no dia 10/04/2012. Ademais, a Resolução Administrativa nº 005/2012 (fl. 89/90), embora autorize, excepcionalmente, o uso do fac-símile na hipótese de impossibilidade de transmissão via e-DOC, ressalva expressamente que a utilização de tal sistema "não prejudica o cumprimento dos prazos" (artigo 2º), além de que "No caso de o equipamento de facsímile da unidade a que se destina estar inoperante, incumbirá unicamente à parte interessada providenciar outro meio para viabilizar a prática do ato processual." (artigo 3º, § 1º). De resto, não há nos autos prova da inoperância do sistema e-DOC no dia 09/04/2012. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO: Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Explico. Recife, 18 de outubro de 2012. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto em 10/04/2012 (fl. 68), tendo o recorrente consignado no item II das razões recursais, relativo à tempestividade do recurso (fl. 71), que: "A ciência dos termos da sentença proferida às folhas 112/115 dos autos o Reclamante só tomou no dia 02/04/2012, quanto o subscritor da presente compareceu a secretaria e fez carga dos autos. A contagem do prazo de 8 (oito) dias para a interposição do recurso começou a fluir no dia 03 de abril de 2012 (terça-feira) e termina hoje, dia 10 de abril de 2012. Interposto nesta data o recurso é tempestivo e deve ser processado, conhecido e provido para reforma a sentença esconjurada, nos pontos combatidos pelas razões a seguir expostas." Ora, tais termos, além de contrariarem o afirmado nas razões do agravo, deixam transparecer o equívoco cometido pelo ora agravante ao proceder a contagem do prazo para interposição do seu recurso ordinário, porquanto deixou claro que tomou por termo inicial do prazo o dia 03/04/2012, uma vez que se considerou intimado apenas quando fez carga dos autos no dia 02/05/2012. Todavia, de fato, conforme comprovante de intimação via DEJT, à fl. 67, a intimação do agravante da sentença de mérito se deu no dia 29/03/2012, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação do recurso ordinário no dia 30/03/2012 e terminando no dia 09/04/2012, em face do feriado da Semana Santa. Logo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO Nº TRT-0001170-22.2012.5.06.0122 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADOS:ELIANE REGO, ESCOLA ATIVA INFÂNCIA FELIZ E OUTRO (2), JOSEMIR OLÍMPIO DA ROCHA (SÓCIO) E BARTIRA BREDERODES DA ROCHA (SÓCIA) ADVOGADOS : FRANCINE BACELAR BARBALHO (PROCURADORA PÚBLICA), ALAN CLÉCIO DE CARVALHO RAMOS, FÁBIO LOPES DE ALBUQUERQUE e CARLOS ANTÔNIO MARINHO DE LIMA PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DO PAULISTA (PE) EMENTA: SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO ULTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA Na liquidação, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda. Estabilizada a controvérsia acerca da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a discussão sobre o tema em sede de embargos à execução configura afronta à coisa julgada. Agravo de petição provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela União contra decisão 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Paulista (PE), que indeferiu o seu pleito à aplicação do regime de competência para o cálculo das contribuições previdenciárias, formulado na impugnação de fls. 44/46, na execução de contribuição previdenciária que se processa contra Eliane Rêgo, Escola Ativa Infância Feliz e Outro (2), Josemir Olímpio da Rocha (sócio) e Bartira Brederodes da Rocha (sócia), nos termos da fundamentação de fls. 58/61. Nas razões recursais documentadas às fls. 63/68, a agravante não se conforma com a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante aos critérios dos cálculos da contribuição previdenciária. Afirma que, para realizar os cálculos das referidas contribuições, devem ser observados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, argumentando que tal legislação prevê o sistema da competência, isto é, o fato gerador da contribuição previdenciária devida é a efetiva prestação do serviço, com a aplicação de juros e multa desde então. Pede provimento. Contraminuta às fls. 72/73verso. Por intermédio do Procurador Regional do Trabalho Aluísio Aldo da Silva Júnior, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do apelo da União (fls. 78/81). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO Procede a irresignação da agravante. De fato, conforme se observa na sentença condenatória, encartada às fls. 31/38, constou expressamente o seguinte: "(...) Contribuições previdenciárias e fiscais. O pagamento do imposto de renda é obrigação legal, cuja responsabilidade se encontra prevista na Lei nº 8.541/92. O fato gerador está descrito no artigo 43, I e II do Código Tributário Nacional e pode ser sinteticamente definido como o aumento da renda. Isto, para o Autor, somente ocorreu por meio de decisão judicial. Por se tratar de obrigação prevista em Lei - embora se possa discutir sua injustiça - não há como se furtar ao seu cumprimento. O recolhimento do valor devido a título de imposto de renda deverá ocorrer na forma que dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.833/03. No que pertine às contribuições previdenciárias, a responsabilidade das partes encontra-se prevista nos artigos 20 a 22 da Lei nº 8.212/91. Os valores devidos a título de contribuições ao INSS deverão ser calculados na forma que dispõem os artigos 876 a 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, com observância da Súmula nº 368, II do Tribunal Superior do Trabalho. (...)." Vê-se, pois, que o título executivo adotou, para as contribuições Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 106 previdenciárias, o regime de competência, previsto na Súmula 368 do C. TST. Observo, ademais, que a referida decisão transitou em julgado como veio ao mundo, conforme certidão colacionada à fl. 39 dos autos. Desse modo, a alteração ulterior, operada na sentença que julgou a impugnação aos cálculos da liquidação, ofendeu a coisa julgada material. Impõe-se, destarte, o desfazimento das alterações referentes ao critério de cálculo das contribuições previdenciárias, para que o mesmo obedeça ao regime de competência, fixado na sentença protegida pelo véu da coisa julgada. Assim, provejo o agravo para determinar a observância do regime de competência na apuração das contribuições previdenciárias, restaurando a dignidade da sentença de fls. 31/38 dos presentes autos. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, porque oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento, para determinar a observância do regime de competência na apuração das contribuições previdenciárias, nos termos da sentença de fls. 31/38 dos presentes autos. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, para determinar a observância do regime de competência na apuração das contribuições previdenciárias, nos termos da sentença de fls. 31/38 dos presentes autos. Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº. TRT-0001176-78.2011.5.06.0020. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA RECORRENTE:RENATA MONTENEGRO DE SANTANA 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRIDOS:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE e MEGATON ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUE DA FONSECA, ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES e THAÍS VIRGÍNIA DA ROCHA MELO PROCEDÊNCIA:20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) 107 Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO: Da terceirização. Do vínculo empregatício Não procede o inconformismo da recorrente. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE - Lícito o contrato de prestação de serviços firmado pela CELPE com empresa de engenharia para a realização de atividade ligada à distribuição de energia elétrica, mercê do regramento específico disciplinando a matéria (CF, art. 175; Lei n.º 8.987/95, art. 25, § 1º). Sentença que se mantém, porque aplicou de forma escorreita a legislação que cuida da espécie. Apelo improvido. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Renata Montenegro de Santana contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida pela recorrente em face da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da empresa Megaton Engenharia Ltda., nos termos da fundamentação de fls. 316/317. No arrazoado de fls. 322/346, a reclamante insurge-se contra ao não-reconhecimento da terceirização ilícita, do vínculo empregatício com a CELPE e das horas extras. Sustenta, em síntese, que houve íntima relação entre as atividades da recorrente e as dos eletricistas. Alega que as provas existentes nos autos confirmam o labor prestado de forma exclusiva para a primeira demandada em sua atividade primordial. Diz que recebia ordens diretas dos supervisores da primeira demandada. Assevera que trabalhava fiscalizando os serviços de eletricistas, que desenvolvem atividade-fim da primeira demandada, desta maneira, no seu entendimento, obviamente estará ela, também, executando serviços exclusivos para a CELPE, sua atividade-fim. Quanto às horas extras, alega que extrapolava a jornada semanal de trabalho, porém, os cartões de ponto não eram corretamente registrados. Diz que se desincumbiu do seu ônus da prova quanto às horas suplementares de labor por meio da prova testemunhal apresentada. Pede provimento. Contrarrazões pela CELPE às fls. 329/337 e pela MEGATON às fls. 358/364. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Mercê do regramento específico, afigura-se-me lícito o contrato firmado pela CELPE com a MEGATON, por ser aquela concessionária de serviço público relacionado à produção e distribuição de energia elétrica. Refiro-me ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, cujo teor merece transcrição: "(...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. (...)" (Obs.: o destaque é de agora). Essa regra, inclusive, é idêntica à que regula as atividades de telecomunicações e serviços complementares (Lei nº 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações). Por isso, peço vênia ao Exmo. Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega para adotar, como razões de decidir, os mui bem postos fundamentos lançados por Sua Excelência no julgamento do Proc. Nº.1047-2008-021-06-00-4, que, mutatis mutandis, trata da mesma matéria: "(...) Não raro, é verdade, reconheci que as empresas de telecomunicações sujeitam-se, igualmente, à incidência do item I da Súmula nº 331, restringindo o reconhecimento da licitude da terceirização às hipóteses em que, comprovadamente, a terceirização da mão-de-obra não estava dirigida à atividade-fim do empreendimento, a exemplo do que consignei na decisão proferida nos autos do processo nº 00609-2008-009-06-00-9, publicado no DOE/PE de 02.12.2008, em que figuram como rés as ora reclamadas. Todavia, revendo meu posicionamento sobre a matéria, atualmente estou convencido quanto à ausência de ilicitude nessa modalidade trilateral de contratação, em se tratando das atividades do ramo de telefonia. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Com efeito, o aludido verbete jurisprudencial, em seu item III, reputa como terceirização lícita somente as situações que autorizem a contratação de trabalho temporário, nas atividades de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Noutro compasso, tem-se por ilícita a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, em serviços ligados à atividade-fim do tomador, ou, acaso verificada a pessoalidade e subordinação direta na execução dos serviços. Dentro deste contexto, a atividade-fim empresarial, de forma moderna, tem sido conceituada como aquela ligada diretamente ao objeto do empreendimento empregador, ou seja, à finalidade principal da empresa. Já a atividade-meio caracteriza-se como a que, não dirigida propriamente ao objeto da ocupação empresarial, constitui um caminho para alcançar o seu fim precípuo. No caso das empresas que exploram a telefonia, há a existência de especificidade no ordenamento jurídico pátrio, porquanto a Lei nº 6.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu artigo 60, § 1º, conceitua a atividadefim das empresas que exploram as telecomunicações, ao dispor que "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" constituem o núcleo do empreendimento das telecomunicações. De igual modo, o artigo 2º da Resolução nº 73/98 da ANATEL, define os serviços de telecomunicações como sendo "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Assim, além de os conceitos em apreço se distanciarem das atividades inerentes à operação de centrais telefônicas, com a manutenção de sistemas físicos que os faça funcionar, na mesma lei acima mencionada há dispositivo que valida o instituto da terceirização nas empresas de telefonia, conforme se infere do teor do artigo 94, caput e inciso II, que expressamente dispõem: "Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" Em suma, a despeito da consagração, pela doutrina e jurisprudência pátrias, que a terceirização de atividade-fim implica relação de emprego direta com o tomador, verifica-se que, no caso das empresas concessionárias das telecomunicações, existe no ordenamento jurídico especificidade, porquanto a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), expressamente prevê a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Da leitura do texto legal, observa-se que a discussão não está centralizada, como poderia a princípio aparentar, na conceituação do que seja atividade-fim ou atividademeio, uma vez que as concessionárias de serviços de telefonia estão autorizadas por lei a terceirizar atividades inerentes. Sobre o tema, há precedente desta Terceira Turma Regional, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 108 conforme se verifica da decisão proferida no processo nº 011352007-004-06-00-0, publicada no DOE/PE de 27.09.2008, da lavra da desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, em que figura como parte ré a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. O entendimento firmado na presente decisão e na que acima me reporto encontra amparo em recentes julgados oriundos do TST, a exemplo do que se infere dos seguintes arestos: "Recursos de Revista. Terceirização. Empresa de Telecomunicações. Atividade-fim. Autorização Legal. Súmula nº 331, III, do TST. Inaplicabilidade. I. A decisão recorrida reveste-se de verdadeiro matiz fático, de remoldura refratária no âmbito de cognição desta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois reconhece a Turma julgadora, com base no laudo pericial, que os serviços prestados pela TELEMAR se enquadram na atividade-fim, na qualidade de empresa do ramo das telecomunicações, embora entendendo inaplicável a orientação da Súmula nº 331, III, do TST, em face da existência de legislação própria que autoriza a terceirização das atividades essenciais no ramo das telecomunicações, fato que, por si só, infirma a tese de afronta aos artigos 1º, IV, da Constituição Federal e 9º da CLT. II. Não se constata a pretendida contrariedade ao preceito da Súmula nº 331, III, do TST, pois o Regional, após apresentar vasta explanação com o intuito de conceituar o termo atividade-fim, concluiu que as atividades exploradas pela concessionária são essenciais, não adentrando na discussão acerca da ilegalidade da terceirização, afastando a incidência, à hipótese, do item III da citada Súmula, que condiciona a terceirização à realização de serviços ligados à atividade-meio do tomador, declarando a existência de dispositivo legal expresso autorizando a terceirização na atividade-fim dos serviços de telecomunicação, conforme dispõe o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, imprimindo, dessa forma, razoável interpretação à norma legal, a incidir o óbice da Súmula nº 221 do TST ao conhecimento do recurso de revista e a afastar, mais uma vez, a alegada ofensa aos artigos 1º, IV, da Constituição Federal e 9º da CLT. III. Não é discernível, igualmente, violação à literalidade do artigo 166, II, do Código Civil, pois, além de a decisão regional está respaldada no preceito da Lei acima referida, nada se discutiu acerca da invalidade do negócio jurídico, vindo a calhar a orientação da Súmula nº 297 do TST. IV O recurso não se habilita ao conhecimento, ainda, à luz da alínea a do artigo 896 da CLT, porque carece da observância ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST, pois os arestos colacionados ora não trazem a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicadas, exigência contida na alínea "a", ora deixam de observar a letra "b",segundo a qual é imprescindível, à comprovação de dissensão pretoriana, que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso, afastando-se a alternativa de o Tribunal incursionar pelos termos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas com o objetivo de dilucidar a ocorrência da indigitada dissensão. Recurso 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 109 não conhecido". (RR 4661/2002-92121-00-4 Rel. Min. Barros Levenhagen - 4ª. T. - j. 05.12.07 - DJU 08.02.2008). "Recurso de revista interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. Vínculo de emprego. Empresa de telecomunicações. Instalação e manutenção de redes de telefonia. Terceirização das atividades. Lei 9.472/97. Licitude. I. Nos termos do art. 60 da Lei 9.472/97 Lei Geral das Telecomunicações , as atividades desenvolvidas pelos cabistas (instalação e reparo de linhas aéreas) não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, conquanto sejam a ela estritamente relacionadas. II - Quis o legislador, no caso específico das telecomunicações, ampliar o leque das terceirizações, liberando a empresa para a prestação do serviço público precípuo, que é a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Nesse diapasão é o art. 94 da Lei 9.472/97, que, ao estipular os requisitos do contrato de concessão do serviço de telecomunicações, permite a terceirização inclusive em atividades-fim. Assim, mesmo que se entenda que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cabista, sejam consideradas atividade-fim da empresa de telecomunicações, mesmo assim seria permitida aos olhos da Lei Geral das Telecomunicações a terceirização. III - Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador, expressa no sentido de permitir as terceirizações de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados (art. 94 da Lei 9.472/97). A expressa disposição de lei impede, no caso, o reconhecimento de fraude na terceirização. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento". (RR 1680/2006-14003-00-3, Rel. Min. Brito Pereira - 5ª. T. - j. 26.03.08 - DJU 04.04.2008). Com tais considerações, tem-se por incensurável o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, que decidiu pela licitude dos contratos de terceirização firmados entre a BCP S.A. (atual denominação de CLARO S.A.) e a empresa prestadora de serviço CSU CARDYSTEM S.A. Observe-se, por fim, que a reclamante não pleiteia a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, mas, tão-somente, o reconhecimento do vínculo de emprego com esta, o que, tendo em vista a fundamentação supra, não é de ser atendido. (...)" recebia ordens do Sr. Márcio, assim como a postulante, sendo este supervisor e empregado da MEGATON. Disse que laborava externamente e quando retornava da rua entregava os serviços que realizava para a reclamante digitar. Disse que era a autora quem fazia a rota dos eletricistas e que comparecia em campo para fiscalizar os serviços dos eletricistas, bem como para levar material. Informou que a reclamante levava os materiais que pagava na MEGATON. Afirmou que nunca entregou serviços que realizava à empregados da CELPE. Não restou configurado nos autos que a reclamante executava serviços ligados à atividade fim da primeira reclamada. Na verdade, restou provado que a autora laborava na área administrativa prestando serviços à MEGATON, sua real empregadora. Diante disso, não há o que se falar em terceirização ilícita, razão pela qual improcedem os pedidos de reconhecimento de vinculo de emprego com a CELPE, diferenças salariais e reflexos, diferença de valores pagos a titulo de alimentação e ticket-refeição, participação nos lucros e resultados, indenização pela falta de custeio do plano de saúde, abono de 50% de férias e condenação de quatro horas extras e seus reflexos". Na hipótese sob trato, observo que a reclamante formulou pedido de reconhecimento de liame empregatício com a CELPE e a responsabilidade solidária da MEGATON, tendo o Juízo a quo indeferido tal pedido. Ora, considerando que a autorização legal acima transcrita afasta a hipótese de fraude, tenho que a sentença não merece reforma. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº. 8.987/95. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA Nº. 331 DO TST. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo e abraço posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Diante da existência de lei específica (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95), dispondo sobre a terceirização em atividade ligada à concessão e prestação de serviços públicos, como é o caso da produção e distribuição de energia elétrica, entendo que o pedido de nulidade de terceirização firmado bem como o reconhecimento do liame empregatício com a CELPE não se aplica Sobre a matéria do recurso o Juízo a quo assim se expressou: "A testemunha trazida a depor pela reclamante, Sr. Adalmar Henrique couto de Moraes informou que trabalhou na MEGATON por seis anos, tendo saindo há cerca de dois anos. Disse que exerceu a função de eletricista, prestando serviços durante todo o lapso contratual à CELPE. Informou que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de convicção colacionados ao feito. Nesse mesmo sentido tem decidido esta Turma: PROC. Nº TRT - (RO) -0000967-35.2011.5.06.0271. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATORa: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE. RECORRIDO (A):CRISTINO JOSÉ DA ROCHA e ENGELÉTRICA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, MARCOS HENRIQUE DA SILVA. PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA-PE. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 à hipótese sub examine. De igual, não se aplicam ao querelante as normas coletivas firmadas pela referida empresa. Do mesmo modo, sem amparo legal o pedido de condenação das reclamadas de forma solidária. Recurso Ordinário provido. Sentença mantida. Apelo improvido. Das horas extras O meio legal por excelência de se apurar e comprovar a jornada de trabalho corresponde aos registros de ponto. Não há dúvida que a mens legis do artigo 74 consolidado é assegurar, não só ao empregado, mas, também, ao emprega-dor um registro fiel e seguro da jornada laboral, a fim de se evitar a impossibilidade de comprovar o horário de trabalho e aventuras judiciais. Vale a pena transcrever trecho de Arnaldo Sussekind sobre essa matéria: "Aliás, nos estabelecimentos de mais de dez empregados é obrigatória a adoção de controle da observância do horário de trabalho, seja através desses livros de registros mecânicos ou eletrônicos (§ 2º do art. 74 da CLT). Se o empregador não man-tiver tais livros ou registros, estará infringindo norma legal de ordem pública, que o sujeitará a penalidade de natureza administrativa, aplicável pelo Ministério do Trabalho. E estará, igualmente, dificultando a prova, pelos empregados, de eventuais prestações de trabalho extraordinário. A obri-gatoriedade da instituição de mecanismos de contro-le do horário de trabalho visa, portanto, a proteger o empregado. Por tudo isto, entendemos que a ausência de registros ou livro de ponto não impedi-rá o empregador de vir a adotá-los em relação aos empregados submetidos a horário de trabalho, sem que se configure alteração ilícita dos contratos. Aliás, a jurisprudência é iterativa no sentido de que a falta desses registros gera presunção ficta quanto à veracidade da jornada ou horário alegado pelo empregado". (Instituições de Direito do Trabalho - volume II - páginas 722/723 11ª edição). Como a empregadora, na hipótese dos autos, possui mais de dez empregados, está sujeita ao disposto no art. 74 e seus parágrafos da CLT e deve manter o registro de ponto dos seus empregados. No caso em tela, a empresa juntou aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela autora, ao argumento de que não traduziam a sua real jornada de labor. A hora extra é conceituada como o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, seja ela legal ou convencional. A doutrina aponta para várias correntes a respeito da natureza jurídica da hora extra. Há quem a veja como "sobrecarga à hora normal", como um "sobressalário" ou, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 110 ainda, como um instituto híbrido, isto é, a parte alusiva à hora normal tem feição salarial, mas o adicional possui natureza indenizatória. A tese que prevalece atribui às horas extras a natureza de salário. O ônus da prova, quanto ao desempenho de atividades laborais além dos limites de jornada previstos constitucionalmente, recaiu sobre a autora, que, no entanto, não o exercitou. Desta forma, nada há para ser deferido, como bem fundamentou a sentença de primeiro grau, da qual, transcrevo trechos, conforme abaixo: "Assim, recaiu sobre o pólo ativo da demandada o ônus de provar jornada distinta daquela contida nos controles de horário acostados pela reclamada, do qual buscou se desincumbir através de prova oral. Contudo, a testemunha trazida a depor pela autora informou que laborava externamente como eletricista. Informou que pela manhã ia à empresa por volta das 06h30min;06h40min, retornando ao final do expediente as 17h30min;18h, permanecendo mais vinte minutos e depois ia para casa. Disse que laborava de segunda a sábado. Afirmou que a reclamante chegava à empresa dez minutos após o depoente e geralmente, quando ia para casa, a reclamante continuava trabalhando. A testemunha, além de laborar externamente, indicou horário de inicio diferente daquele constante na peça de ingresso. Ademais, não informou o efetivo horário de saída da autora. Portanto, tenho que a prova oral produzida pela postulante se mostrou frágil e inservível para elidir a presunção de veracidade contidas nos controles de horário acostados pela ré, os quais devem prevalecer como prova da real jornada de trabalho realizada. E, da analise dos citados documentos, verifica-se que as horas extras laboradas foram compensadas, razão pela qual improcede o pedido de horas extras e reflexos". Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Outrossim, reexaminando o conteúdo da prova oral, vejo que a testemunha inquirida não trabalhava diretamente com a recorrente, dado que, eletricista que era, laborava em campo, externamente(fl. 310), não estando, assim, realmente, autorizado a discorrer com conhecimento de causa acerca dos horários cumpridos pela autora. Prova incapaz de desconstituir os controles de ponto. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." 111 Martins. No arrazoado de fls. 2/5, a agravante alega, em síntese, que, embora tenha sido inequivocamente cientificada no dia 12 de julho de 2012, a sentença fora publicada meses antes, e dela tomou conhecimento no momento em que lhe foi permitido manusear os autos e tirar cópias. Assevera que a decisão do juízo de primeiro grau contraria entendimento expressado pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Pede provimento. Apesar de regularmente intimada, a micorempresa agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. CONCLUSÃO VOTO: Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Preliminarmente não conheço do agravo de instrumento por defeito de formação, haja vista que a interposição foi operada com inobservância do disposto no artigo 897, § 5º, inciso II, da CLT: a agravante não o instruiu com a cópia da certidão de juntada da sentença nos autos principais - documento essencial ao deslinde da matéria de mérito controvertida, posto relacionado diretamente com o tema suscitado pela recorrente. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio (que lhe dava provimento). Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº TRT-0001186-03.2012.5.06.0016 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA AGRAVANTE:HELOISA DE MELO FERRAZ AGRAVADA:IDANESIA ELOAH PRIOLI MARTINS - ME ADVOGADOS:RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ E BRUNO VANDERLEI NASCIMENTO PROCEDÊNCIA:16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA - Inviável o conhecimento de agravo a cujo instrumento a recorrente sonegou peças essenciais ao enfrentamento da matéria recursal, em transgressão à norma do art. 897, § 5º, incisos I e II, da CLT. Agravo de instrumento nãoconhecido. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Heloísa de Melo Ferraz, objetivando a reforma da decisão do MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação proposta em face da microempesa Idanesia Eloah Prioli Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Nesse sentido, para efeito de ilustração, cito a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 683.680, de que foi relator o saudoso Ministro Menezes Direito, assim sumariada: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência de peça essencial. Precedentes. 1. A ausência da petição da apelação impede, no caso, a verificação do prequestionamento dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. 2. Incumbe ao agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças que se revelem essenciais para a compreensão da controvérsia, sendo certo que a formação completa deve ser efetuada na instância ordinária, não comportando o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências neste Tribunal 3. Agravo regimental desprovido" (Cf. Ementário do Supremo Tribunal Federal, vol. 02348, VII, p. 01519). (Sublinhei). CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da deficiência de sua formação. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em razão da deficiência de sua formação. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 112 PROCESSO Nº TRT-0001313-85.2011.5.06.0141. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. EMBARGANTE:UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S.A. EMBARGADO:ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 132/7 (PARTE ADVERSA: RUMENIG LEON FERREIRA DE SOUZA). ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO e MARIA JOSELANE GALDINO GOMES. PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE). A rigor, sequer há necessidade de prequestionamento, porquanto a possibilidade de se exigi-lo via embargos de declaração (Súmula nº. 297 do TST) depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou quando haja necessidade de corrigir contradições porventura existentes, o que não é o caso dos autos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO - Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para plenificar as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que ostentem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nunca para reformar o conteúdo da decisão impugnada. Embargos de declaração rejeitados. Observe-se, por fim, que não houve qualquer pronunciamento acerca de pedido de indenização por dano moral, pois esta matéria sequer integra o objeto da presente lide. Por fim, saliente-se que o juízo não está obrigado a responder todas as questões ou a todos os argumentos formulados pela parte, mas tão-somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 832 da Consolidação Trabalhista. Destarte, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Vistos etc. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste S.A, contra acórdão desta Primeira Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista proposta por Rumenig Leon Ferreira de Souza em face da embargante. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Recife, 11 de outubro de 2012. Às fls. 141/2, a embargante afirma que esta Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e registrou que o conjunto probatório dos autos revelou dano passível de indenização, mas não analisou expressamente posto levantado no recurso que diz respeito ao teor da prova emprestada sobre as reuniões ocorridas fora do horário contratual. Com fundamento nos artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, pede pronunciamento a título de prequestionamento e de exaurimento da matéria fática. À fl. 146, em razão do término do período de convocação do Exmo. Juiz Paulo Alcântara, os autos foram redistribuídos à minha pessoa. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição ou de erro material manifesto sobre pressupostos de admissibilidade recursal, hipóteses inocorrentes nos autos em apreço. Na verdade, observo que a embargante pretende a reforma da decisão, o que não é possível por meio do remédio jurídico utilizado porque esta Turma, ao contrário do que afirma a embargante, analisou o tema relativo às horas extras, inclusive com relação às reuniões de treinamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO TRT- 0001320-81.2011.5.06.0172. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTES:AMARNO ENGENHARIA LTDA. e JURANDIR JOSÉ DA SILVA. RECORRIDOS:OS MESMOS e CAMPARI DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS:SÍLVIA MÁRCIA NOGUEIRA, SEVERINO JOSÉ DA CUNHA e ANA MARIA ARAÚJO SILVESTRE FILHA. PROCEDÊNCIA :2ª VARA DO TRABALHO DO CABO (PE). EMENTA: DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARTE INCONTROVERSA. - Da peça contestória, restou verificado que não há que se falar em parte incontroversa das verbas rescisórias. A sentença que julgou improcedente a referida multa deve ser mantida. Recurso ordinário improvido. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela empresa Amarno Engenharia Ltda. e por Jurandir José da Silva, contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da empresa recorrente e da Campari do Brasil S.A., nos termos da fundamentação de fls. 343/350. No arrazoado de fls. 356/363, a empresa recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento das horas in itinere. Assevera que o recorrido trabalhava na obra da empresa Campari, local servido por linha regular de ônibus, conforme prova testemunhal produzida nos autos. Pretende a exclusão da condenação dos 50 minutos diários decorrentes de 25 minutos de caminhada na ida e na volta ao trabalho. Pede provimento. 113 É o relatório. V O T O: DA ADMISSIBILIDADE. Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço dos recursos. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA. Das horas in itinere. Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 371/381, o reclamante recorrente não se conforma com o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Campari do Brasil Ltda. e com o indeferimento: da diferença das verbas rescisórias, dos valores pagos por fora dos contracheques, da multa do artigo 467 da CLT, das dobras salariais dos domingos, dias santos e feriados laborados e de seus reflexos, das férias recebidas e não gozadas e dos honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada para responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora dos serviços do recorrente, visto que a mesma participou da relação processual, ficando assim a tomadora dos serviços responsável solidariamente pelos créditos devidos ao recorrente, por não ter atendido ao princípio do in elegendo. Afirma que é notória a participação da Campari do Brasil Ltda. na demanda pois não pode se esquivar de seus deveres como tomadora dos serviços. Argumenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que a reclamada seja condenada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias, tendo em vista que recebeu os referidos títulos em valor inferior ao que realmente fazia jus. Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada nas repercussões dos valores pagos por fora no contracheque, quanto à importância de R$ 200,00. Alega que é prática comum à demandada. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, argumenta que o pagamento das verbas incontroversas não foi efetuado dentro do prazo legal, posto que os valores ditos incontroversos não foram calculados com a média salarial correta. Diz que restou comprovado o labor em domingos, dias santos e feriados, asseverando que foi feito o pagamento das referidas horas de trabalho e de suas repercussões. Aduz que foram colacionados documentos aos autos que comprovam a realização de trabalho nestes dias sem contraprestação. Visa ao pagamento da indenização pela não concessão do gozo das férias do período aquisitivo de 2009/2010, alegando que foram pagas, porém não foram gozadas pelo autor. Por fim, busca a condenação da reclamada no pagamento da verba honorária, que entende devida em face do disposto nos artigos 20 e 126 do CPC c/c com o artigo 133 da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 366/369, 329/335 e às fls. 337/342. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Razão não assiste à recorrente. As horas in itinere correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a empresa encontra-se fora do perímetro urbano, via de regra, em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo obreiro sem o uso de transporte. Por essa razão, as empresas optam pela alternativa de propiciar condução a seus empregados, visando a obter mão-de-obra pontual e assídua. Assim, o tempo gasto pelo empregado no percurso, até o local de trabalho, em veículo fornecido pelo empregador, identifica-se com a hipótese prevista no artigo 4º consolidado e autoriza o pagamento pelo tempo gasto no transporte, nos termos da Súmula 90 do TST. A recorrente pretende a exclusão das horas de percurso, ao argumento de que a prova testemunhal comprovou que o local era servido por transporte regular, porém, quanto a este aspecto, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à existência de transporte público no trajeto, consoante o teor do disposto no artigo 333, inciso I do CPC e 818 da CLT. Não restou comprovada a tese da reclamada. A sentença de primeiro grau analisou a prova testemunhal produzida, fl. 338, de forma escorreita. O Juízo de primeiro grau ainda utilizou como prova emprestada, à fl. 340. Nada há para ser reformado quanto ao tema. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. Da responsabilidade subsidiária. A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à exclusão da segunda reclamada Campari do Brasil Ltda. por ser esta empresa de outro ramo que não o da construção civil. Entendo ser aplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, que textualmente dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Nego provimento. Dos valores pagos por fora. Razão não assiste à insurgência recursal. Pretende o recorrente o pagamento de complemento salarial no valor de R$200,00 que afirma ter a reclamada pago por fora. O ônus da prova, ante a negativa realizada na contestação, era do reclamante, porém, entendo que não se desvencilhou quanto a seu encargo. Não produziu prova capaz de corroborar a tese da petição inicial, comprovando a prática da demandada. 114 Entendo, quanto aos honorários advocatícios, que no âmbito desta Justiça Especializada a hipótese de condenação em verba honorária continua restrita à assistência jurídica prestada pelos sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, normas que expressamente apenas admitem cabível tal condenação quando presentes as condições mencionadas nas Súmulas nº 219 e nº 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, o reclamante está assistido por advogado particular conforme instrumento de mandato de fl. 12. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Sentença sem mácula. Nego provimento. Das diferenças das verbas rescisórias. Das dobras salariais. A pretensão recursal do reclamante quanto às diferenças salariais relativas às verbas rescisórias se reportam a não aplicação das incidências do repouso semanal remunerado, das horas de percurso e das horas extras, tendo em vista que, no seu entendimento, o salário pago por fora R$ 200,00 deve repercutir nas verbas rescisórias e também nas dobras salariais. No entanto, verifico que o pagamento do valor de R$ 200,00 por fora no salário do autor não restou comprovado. Desta maneira, não se pode falar nas diferenças pretendidas, pois o indeferimento é decorrente do não reconhecimento da existência de valores pagos por fora. Nego provimento. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDII")." Da multa do artigo 467 da CLT. CONCLUSÃO: Da leitura da peça contestória, às fls. 71/87, constata-se que não há que se falar em parte incontroversa das verbas rescisórias, conforme o disposto no artigo 467 da CLT. A sentença que julgou improcedente a referida multa deve ser mantida. Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Nego provimento. Recife, 18 de outubro de 2012. Das férias. Não se justifica a irresignação da recorrente. O juízo monocrático decidiu com sapiência a questão. Não há prova, nos autos, de que o autor prestou serviços à reclamada no período em que deveria usufruir férias. O autor não comprovou sua tese. Escorreita, pois, a decisão do Juízo a quo quanto ao tema. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0001328-05.2010.5.06.0007. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRENTES : CAIXA SEGURADORA S.A. e JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA JÚNIOR. RECORRIDOS : OS MESMOS e TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADOS:FABRÍCIO TRINDADE DE SOUZA, HOMERO DO RÊGO BARROS JÚNIOR e LUCIANA MARIA VALOIS ALBUQUERQUE DE ABREU. PROCEDÊNCIA:7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindose à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso ordinário da reclamada provido. 115 adicional noturno. Quanto a esses pontos, sustenta que a multa moratória é obrigação personalíssima e deve recair somente sobre o real empregador; que as verbas rescisórias foram pagas por meio de cheque e que a mora se deu por culpa de instituição financeira compensação do cheque. Quanto adicional noturno, alega que o reclamante trabalhava das 5h às 7h, na escala 12x36, e que não é aplicável à hipótese da Súmula 60 do Colendo TST. Por fim, alega que deve ser reformada a decisão para que se determine a incidência de correção monetária a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Pede provimento. Por sua vez, no arrazoado de fls. 266/2272, o reclamante insurge-se quanto à declaração da responsabilidade subsidiária da empresa Caixa Seguradora S.A., apenas, quanto ao período que prestou serviços para a Secretaria de Saúde - conforme anotação dos contracheques. No particular, sustenta que demonstrou que sempre trabalhou exclusivamente para a empresa Caixa Seguradora S.A. De outra parte, insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de vale transporte houve indeferimento quanto a determinado período contratual -, férias em dobro acrescidas de 1/3 constitucional, repercussão das extras sobre a multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização de dano moral. Alega, em síntese, que o fato de morar no mesmo bairro não significa dizer que seja próximo ao trabalho; que não gozou as férias relativas aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008 pretende a aplicação do disposto no artigo 137 da CLT -; que a multa moratória deve ser paga com base na maior remuneração e não no maior salário, estando inclusas, desta forma, as horas extras; que, além de não contar com fornecimento de água e luz, o hall do prédio em que trabalhava podia desabar a qualquer momento. Pede provimento. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela empresa Caixa Seguradora S.A. e por José Alexandre de Oliveira Júnior, contra decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação proposta pelo segundo recorrente em face da primeira recorrente e da empresa Transval Segurança e Vigilância Ltda., nos termos da fundamentação de fls. 207/215. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 285/300 e o reclamante às fls. 301/306. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios processuais da economia e da celeridade. Há embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 217/223, os quais foram acolhidos em parte nos termos da fundamentação documentada às fls. 261/263. VOTO: Nas razões documentadas às fls. 225/234, aditada às fls. 274/276, a reclamada não se conforma com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta, em síntese, que não restou demonstrada ilicitude na contratação ou culpa "in eligendo" e/ou culpa "in vigilando" quanto à empresa prestadora de serviço; que, no seu entendimento, não há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço dos recursos. MÉRITO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 DA ADMISSIBILIDADE: Da responsabilidade subsidiária. (Matéria comum a ambos recursos). Inconforma-se a recorrente Caixa Seguradora S.A. com a sentença revisanda que lhe condenou, de forma subsidiária, aos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Já o reclamante insurge-se quanto à declaração da responsabilidade subsidiária da empresa Caixa Seguradora S.A., apenas, quanto ao período que prestou serviços para a Secretaria de Saúde - conforme anotação dos contracheques. No particular, sustenta que demonstrou que sempre trabalhou exclusivamente para a empresa Caixa Seguradora S.A. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT em 27/05/2011, que deu novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta, conforme se verifica a seguir. Verbis: "SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 116 culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (grifei) Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os fundamentos por ela esposados quando da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão foi publicada em 28/07/2011: "Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado, em relação ao contratado inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a ordem legal vigente respalda a condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição de violação ao artigo 5º, II, da CF. Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo normas para licitações e contratos da administração pública, incluindo contratação de serviços. É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº 8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na contratação e na execução dos serviços, restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços." Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste Regional: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a possibilidade de condenação do ente de direito público interno em caráter secundário, desde que demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, incumbindo ao Julgador investigar, caso a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação e/ou a falha ou 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº. 8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso concreto, a parte Autora não cuida em demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc. nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho, publicado em 26/10/2011). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, a declaração de constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. (...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ainda, conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita, expressamente, a circunstância de que a responsabilidade da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera inadimplência do empregador (prestador dos serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, publicado em 28/07/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária de ente público em créditos derivados de relações trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de licitação regular, só será reconhecida se restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, quando o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C. TST apenas aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. Recurso do 2º Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 117 reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº. 0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares Ferreira Carradita, publicado em 14/10/2011). Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir: "RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331 do C. TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)". Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis: "Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da administração pública direta como indireta para responder por créditos trabalhistas, decorrentes da relação laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de prestação de serviços a obrigação para órgão da administração pública. A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada. Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes, posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que não tem por destinatário os órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei, apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários. Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por empresas prestadoras de serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços, no caso, descabe aplicação da Súmula em referência". Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 118 Não há como deferir o vale transporte também quanto a este período conforme a declaração do autor. Nego provimento." O art. 71, da Lei 8.666/93, que trata de licitações e serviços na Administração Pública, Direta e Indireta, diz de forma expressa que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes dos contratos firmados por tais pessoas, é da empresa contratada. A norma, portanto, exime o ente público de qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas, decorrentes da relação laboral, havida com empresa prestadora de serviços. Quanto ao tema abaixo (Recurso Ordinário do reclamante), mais uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz Relator para adotar seus fundamentos e razões de decidir. "Quanto à pretensão do reclamante relacionada ao período de responsabilidade da empresa recorrente, tenho que não lhe assiste razão, pois, era seu o ônus processual quanto à demonstração dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados, e não demonstrou a prestação de serviços em favor da Caixa Seguradora S.A. em período diverso do fixado pelo juízo de primeiro grau." Das férias. Postula o reclamante o pagamento das férias de 2006/2007 e 2007/2008, ambas acrescidas com 1/3 e de forma dobrada, haja vista que não as gozou no período concessivo correspondente. Não lhe assiste razão. Apreciando os documentos colacionados aos autos, revelam que as férias foram pagas. O contracheque de fl. 10 dos autos apartados demonstra pagamento das férias no mês de maio de 2009 e documentos de fls. 32/47 dos autos apartados revelam que o autor tirou férias trabalhando no mês de maio de 2009. Assim como o juízo de primeiro grau, entendo que o reclamante faz jus ao pagamento das férias simples com 1/3 do período aquisitivo de 2006/2007 e 2007/2008. Destarte, nego provimento ao recurso. Assim, descabe responsabilizar-se a CAIXA SEGURADORA S.A., ora recorrente, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na decisão recorrida. Este sempre foi o entendimento desta Magistrada, mesmo antes da decisão do STF, proferida na ADC nº.16. Por conseguinte, provejo o apelo da CAIXA SEGURADORA S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face dele recorrente. Restam prejudicados à analise dos demais títulos: multa do art. 477 da CLT, juros, correção monetária e adicional noturno. Quanto ao tema abaixo, mais uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz Relator para adotar seus fundamentos e razões de decidir. "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (temas remanescentes). Do vale transporte. Quanto aos temas abaixo, mais uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz Relator para adotar seus fundamentos e razões de decidir. "Da indenização por danos morais. Temos reiteradamente entendido que é possível o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral por ato ilícito decorrente do contrato de trabalho. O dano moral tem estreita relação com a intimidade da pessoa, pois, sofre um dano a sua moral. De modo já reiterado, tenho entendido como Yussef Cahali quando disse: No plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento subjetivamente padecido pelo ofendido em razão das lesões deformadoras de sua integridade física... A pretensão recursal não pode prosperar. O autor sustentou a tese de que residia no mesmo bairro Marcos Freire, porém argumentou que não ficava próximo do local de serviço e que, desta maneira, não poderia ser excluído da condenação o vale transporte relativo ao período em que o reclamante laborou no Conjunto Residencial Muribeca, PCR - Secretaria de Saúde USF e na Administração como reserva. Com efeito, nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais como nas simples relação do cotidiano relacionamento social. Constata-se, do depoimento prestado às fls. 197/200, pelo reclamante, que ele morava próximo ao local de trabalho, conforme declarado por ele. A prova foi corretamente analisada, entendo que a sentença há de ser mantida. Nos dias atuais, ao influxo das concepções filosófico-sociais mais modernas, às quais o direito não poderia permanecer insensível, busca-se a valoração do ser humano na plenitude de sua existência físico-espiritual, do ser humano Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 dotado de sentimentos e de auto-estima, do ser humano como ente inacabado que anseia sua progressiva integração nas relações de vida em sociedade. (página 225) 119 que concerne à doutrina da obrigações". (Instituições de Direito Civil. 3ª ed. São Paulo, Saraiva. 1994. p. 131.132). Caio Mário da Silva Pereira nos dá uma lição mais aprofundada do assunto, vejamos: (...) o prejuízo da vítima deve ser aquilatado numa visão humanística. O homem - obra-prima do Criador, não pode ser avaliado sob o prisma materialista, porque, dotado de atributos, de ornamentos que constituem sua personalidade, deve encontrar no direito um porto seguro capaz de proteger sua integridade física, sua dignidade, (...) suas potencialidades, sem a preocupação de indagações maiores, como se deixou de auferir rendas, se é abastado ou se já desfruta do ócio. (P. 226). (Dano Moral Revista dos Tribunais) "Como categoria abstrata o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior (Enneccerus); b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma (Enneccerus); c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito". E continua: Na conceituação de Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Brasileiro, Editora Jurídica Brasileira, 1998, São Paulo, p. 442: "Dano moral - Prejuízo de ordem patrimonial, suscetível de indenização. Esta espécie de dano lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família. Com efeito, observa José de Aguiar Dias que, quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, estamos na presença do dano moral. No dizer de Antônio Chaves, o dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material. Outro eminente civilista, Wilson Melo da Silva, conceitua o dano moral como as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Vários dispositivos legais tratam da matéria, v.g. os arts. 5º, V e X da CF e 76 e 159 do CC... ." Assim, a caracterização do dano moral está no excesso, no abuso desnecessário, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado. Limongi França ao tratar do ato ilícito diz: "O art. 159 do Código possibilita a formulação do que poderíamos chamar de conceito legal de ato ilícito, cujos termos nos parecem oportunos. Seria o seguinte: ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, ou que implique negligência ou imprudência, cujo resultado acarrete violação de direito ou ocasione prejuízo a outrem. A consequência prática do ato ilícito, devidamente caracterizado é a obrigação de reparar o dano (CC, art. 159, in fine). A avaliação da culpa e da medida da responsabilidade do agente rege-se fundamentalmente pelo disposto no Código Civil, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553, assunto Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 "O ato ilícito tem a correlata obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão a moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu cuidado, e constrói a teoria da responsabilidade Civil". (Instituições de Direito Civil, 12ª ed. volume II, Editora Forense. Rio de Janeiro. Pag. 451.453). O Novo Código Civil, trata sobre o Dano Moral nas seguintes disposições: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários. O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente, diminuição ou destruição de um bem jurídico. No caso presente, vemos que não houve qualquer comprovação do dano acarretado ao reclamante, para justificar o pleito de indenização por dano moral. Não se obtém, dos autos, confirmação de qualquer culpabilidade da reclamada no que tange a ato ilícito algum. Ora, para haver a obrigação de indenizar, não basta apenas a 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 alegação, ou mesmo a constatação do sofrimento alegado, eis que é necessária, também, a caracterização da ilicitude do ato imputado ao agente, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. É o que se deflui do artigo 186 do Código Civil. As razões apontadas pelo reclamante como geradoras do direito ao recebimento de indenização por danos morais, a meu sentir, nada têm de ilícito, por tratar-se de incidente insuscetível de gerar o dever de indenizar. A pretensão do reclamante quanto à condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, não deve prosperar, por não ter ocorrido nenhum ato ilícito ou culpa do empregador. O trabalho do autor se dava na área externa do edifício, fazendo ronda, uma vez que o prédio condenado pela CODECIPE, pelo risco de desabamento, ficava fechado, tendo em vista que estava interditado. Demais, o risco eventual referido não implica lesão a direito da personalidade. dobro relacionadas aos períodos aquisitivos de 2006/2007 e 2007/2008). Nego provimento. FERNANDA MARIA DE CARVALHO, GLAUCO DE ALMEIDA 120 Recife (PE), 25 de outubro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Redatora PROCESSO Nº. TRT-0001119-60.2011.5.06.0311 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : JUIZ AURÉLIO DA SILVA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS DE TORITAMA, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM SINDCOM AGRAVADOS : CONSTRUBRAZ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BRAZ LTDA - EPP ADVOGADOS : CONÇALVES FILHO, ADEMIR GUEDES DA SILVA, SÉRGIO Das violações legais e constitucionais. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). CORRÊA DE ARAÚJO e EUGÊNIO NAVAIS CORRÊA DE ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU(PE) EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - A determinação para que fossem juntados documentos necessários à liquidação do Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. julgado, nos exatos termos da sentença, tem inegável natureza interlocutória, na medida em que não encerra o processo de execução - o qual sequer se iniciou - e, portanto, não admite a Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." interposição de agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de Petição não-conhecido. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso por lhe faltar o pressuposto concernente à recorribilidade do ato impugnado. Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. para julgar a ação improcedente com relação à recorrente e negar provimento ao recurso do reclamante. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Seguradora S.A. para julgar ação improcedente com relação à recorrente, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe dava provimento para que a correção monetária fosse feita de acordo com a Súmula 381 do TST); por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe dava provimento para, reformando a sentença, condenar as reclamadas no pagamento das férias em Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 PROCESSO Nº TRT-0001372-39.2010.5.06.0002. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). AGRAVADOS : ALLYSON JOSÉ DA SILVA e FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA (FUNTEC). ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO e LEONARDO SANTANA DA SILVA COÊLHO. PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. VERBAS 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 SALARIAIS. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A transação judicial realizada sem que as partes discriminem, dentre os valores quitados, aqueles que se referem a parcelas de natureza salarial, faz com que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do acordo, a teor do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação oriunda da Lei nº 11.941/09. Agravo de petição improvido. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição interposto pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), contra a decisão do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que rejeitou os embargos à execução, opostos nos autos da reclamação trabalhista promovida por Allyson José da Silva em face da recorrente e da Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Educação Tecnológica (FUNTEC), conforme fundamentação de fls. 456/457. 121 teriam natureza salarial. Desse modo, aplicável à espécie a regra do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação oriunda da Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, in verbis: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado"; e no § 2º do art. 276 do Decreto 3.048/99, de 06 de maio de 1999, in verbis: "Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado". Portanto, consoante expressa disposição legal, a contribuição previdenciária, na espécie, deve incidir realmente sobre o valor total do acordo homologado. Nego provimento ao agravo. No arrazoado de fls. 460/462, a agravante não se conforma com a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária. Afirma que apenas as parcelas de natureza salarial compõem essa base de cálculo. Ao seu ver, mesmo no caso dos autos, em que os valores dos títulos de natureza salarial não foram discriminados, há que se fazer uma estimativa através da proporcionalidade de cada título deferido. Considera absurda a utilização de 100% do valor total do acordo celebrado para compor a base de cálculo da cota previdenciária. Pede o provimento do agravo de petição. Das violações legais e constitucionais Não houve contraminuta "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Sem, obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: É o relatório. VOTO: CONCLUSÃO: DA ADMISSIBILIDADE Diante do exposto, conheço do agravo de petição e nego-lhe provimento. Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. Da base de cálculo da contribuição previdenciária. A agravante não se conforma com a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária, porque entende que a contadoria deve fazer uma estimativa de cada título de natureza salarial deferido. Afirma, ainda, que foi realizado o acordo entre as partes sem que fossem discriminadas as verbas de natureza salarial e indenizatória. Sem razão a agravante. Observo que na transação judicial ultimada pelas partes às fls. 423/424, não foram, de fato, pontuados os valores das parcelas que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (AP) - 0001400-19.2005.5.06.0281. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. AGRAVANTE :ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL S.A. AGRAVADOS : ANTONIO BARBOSA AMARAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO e UNIÃO. ADVOGADOS : DANIEL FRANCISCO ALVES DA SILVA e PÉRICLES LEITE PATRIOTA. PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. BEM ARREMATADO. PREÇO VIL. ART. 692 DO CPC. O artigo 692 do Código de Processo Civil não estabelece critérios objetivos para aferição do lance vil, deixando, pois, ao prudente critério e arbítrio do Magistrado, o qual, geralmente, deve observar alguns aspectos inerentes ao bem penhorado, notadamente a sua aceitação no mercado (facilidade de comercialização); risco de depreciação futura; despesas de conservação, etc. Agravo improvido. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barreiros - PE, que REJEITOU os embargos à arrematação por ele opostos nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por ANTÔNIO BARBOSA AMARAL, ora agravado, nos termos da fundamentação de fls. 365/367. No arrazoado de fls. 571/578, a agravante se insurge contra o julgado a quo que rejeitou seus embargos à arrematação, alegando não ser razoável a alegação de preço vil. Esclarece a agravante, que foram penhoradas 73 (setenta e três) toneladas de açúcar tipo VHP, avaliados em R$ 48.545,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), para garantir a execução nos presentes autos (fls. 526/527). Aduz que à época da penhora (12/11/2010), a referida avaliação já se encontrava bem inferior ao valor de mercado. Afirma que o bem foi arrematado pelo valor ínfimo de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), preço este infinitamente inferior ao valor real do bem, já defasado pela própria avaliação. 122 O bem em questão se trata de 73 (setenta e três) toneladas de açúcar tipo VHP, em poder da executada, na Rua Arthur Siqueira, s/n, Vila Cucau, Município de Rio Formoso, avaliados em R$ 48.545,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), que penhorados na data de 12 de novembro de 2010, às fls. 526/527 dos autos; sendo que o débito atualizado, até 30/06/2010, importava em R$ 37.762,76 (trinta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). Observo que, na 1ª praça realizada, não houve licitante e, na 2ª praça, foi deferido o lance de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). Destarte, não pagando o executado oportunamente o seu débito, segue-se a execução forçada, com a penhora de bens que são levados à praça, com o objetivo de transformar o bem em dinheiro, a fim de dar-se cumprimento ao comando emergente da sentença. Claro que a arrematação deve encontrar, no mínimo, uma satisfação razoável do crédito executado. Por outro lado, certo é que não há previsão legal para atualização do bem penhorado, e aqui merece destacar que a parte não requereu fosse reavaliado o bem. E ainda de se considerar que certos bens, com o tempo, sofrem um desgaste natural, o que face ao seu uso, o que leva a desvalorização do bem. No caso em tela, foram levados a leilão judicial 73 toneladas de açúcar tipo VHP (setenta e três), como acima exposto. Ocorre que o lote do referido bem foi arrematado por R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), o que perfaz o valor de 01 (uma) tonelada a R$ 161,64 (cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Temos que o lance oferecido corresponde a 24% do valor da avaliação do bem penhorado, sendo, pois superior àquele percentual, qual seja 20% exigido nesta Justiça para deferimento do lance ofertado. E, por fim, o valor a ser deferido fica ao criterioso arbítrio do Juiz que, quando foge aos parâmetros usualmente adotados, é rejeitado. Não há, pois, como se dar guarida ao inconformismo da executada. Objetiva o agravante, em resumo, a anulação da arrematação sob alegação de preço vil. Contraminuta não apresentada. Razão não lhe assiste. Parecer do Ministério Público do trabalho às fls. 584/585, do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz opinando pelo improvimento do agravo. É o relatório VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Mesmo admitindo-se que o § 1º do art. 888 da CLT, quando declara que os bens penhorados podem ser leiloados a quem ofereça o maior lance, harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 692 do CPC, que determina que "não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil", ainda assim improspera a pretensão da agravante. Conheço do recurso oposto por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: DO PREÇO VIL: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Isso porque o art. 692 do Código de Processo Civil não estabelece critérios objetivos para aferição do lanço vil, deixando, pois, ao prudente critério e arbítrio do Magistrado, o qual, geralmente, deve observar alguns aspectos 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 inerentes ao bem penhorado, notadamente a sua aceitação no mercado (facilidade de comercialização); risco de depreciação futura; despesas de conservação, etc. Desde que a norma legal não estabeleça critérios para a definição do que seja lance vil, o seu conceito processual é controvertido. A esse fim, adoto os argumentos do Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, ("Execução no Processo Trabalhista", 6ª Edição, página 487) in verbis: "Em certas regiões do País, os juízes, preocupados, por suposto com os efeitos tumultuantes - e mesmo injustos - dessa heterogeneidade de critérios, estabeleceram um percentual mínimo, relativamente ao valor dos bens, a que o lanço deverá atingir para que não seja considerado vil (20% ou 25% da avaliação). Produto do prudente arbítrio dos juízes, esse critério deve inspirar a quantos ainda não adotaram nenhum outro, não só pela razoabilidade de que se faz provido, como pelo seu caráter de objetividade." Impende registrar que a jurisprudência tem assentado entendimento de que o lanço razoável seria em torno de 20% da avaliação, sendo oportuna a transcrição das seguintes ementas: "ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE - COMPREENSÃO DA EXPRESSÃO PREÇO VIL - Por preço vil há de ser entendido o oferecimento de valor irrisório, incapaz de cobrir despesas processuais e amortecer, razoavelmente, o débito. Em restando evidenciado, nos autos, que o valor oferecido, é superior a 20% do valor atribuído ao bem e propicia amortização razoável da dívida, não há que se falar em nulidade do auto de arrematação." (TRT 19ª R. - AP 00158.2001.056.19.00.0 - Rel. Juiz João Batista - J. 13.01.2004) "ARREMATAÇÃO DE BEM - PREÇO VIL - Não há que se falar em arrematação por preço vil, tendo em vista que a alienação do bem foi pelo maior lance, já em segundo leilão, no equivalente a 24% do valor da avaliação. Inúmeras são as oportunidades de o devedor resgatar o bem constrito e excessivos os recursos ensejados no processo do trabalho até que os mesmos sejam levados a leilão. A adoção, na hipótese, do rito preconizado pela CLT, de venda pelo maior lance, é compatível com o princípio de tutela, informador do Direito do Trabalho e, por extensão, ao processo que o instrumentaliza." (TRT 4ª R. - AP 00690-1998-013-04-00-4 - 7ª T. - Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 22.10.2003) Em sendo assim, em particular, considerando que o bem penhorado é de valor bastante acessível e a sua boa comercialização, entendo que a arrematação me afigura razoável, não havendo que se falar em preço vil diante das circunstâncias dos autos. 123 Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife (PE), 20 de Setembro de 2012. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora PROCESSO Nº TRT-0001561-45.2012.5.06.0261 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA AGRAVANTE:INTERNATIONAL COMMODITY TRADE S.A. - ICT AGRAVADOS:CACHOLL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. E MÁRIO ROGÉRIO DA SILVA ADVOGADOS : KIARA MARIA GUIMARÃES FONSECA, LEONARDO CALDAS PINTO E ROBERTO BANKS GOMES DA SILVA FILHO PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO (PE) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA - Inviável o conhecimento de agravo a cujo instrumento a recorrente sonegou peças essenciais ao enfrentamento da matéria recursal, em transgressão à norma do art. 897, § 5º, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento não-conhecido. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento da empresa International Commodity Trade S.A. - ICT, objetivando a reforma da decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão - PE, que negou seguimento ao agravo de petição manejado nos autos da ação de embargos de terceiro em face execução do crédito trabalhista de Mário Rogério da Silva, por irregularidade de representação. Nas razões documentadas às fls. 4/13, na parte correspondente ao mérito do agravo de instrumento, a recorrente alega que a interposição do agravo de petição prescinde do pagamento de custas e da realização do depósito recursal. Aponta o entendimento consolidado na Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e o disposto no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pede provimento. Dentre os agravados, apenas a executada no feito principal apresentou contraminuta(fls. 84/85). Por todos os argumentos acima expendidos, nego provimento ao agravo. Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. DA CONCLUSÃO: É o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 124 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO VOTO Da preliminar ex officio de não-conhecimento do agravo, por deficiência de formação do instrumento Preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do agravo de instrumento por deficiência de formação, uma vez que a agravante protocolou o recurso sem observar os requisitos do artigo 897, § 5º, inciso I, da CLT, porquanto não juntou as cópias das certidões de intimações das decisões do Juízo de primeiro grau - julgamento dos embargos à execução, dos embargos de declaração e decisão que negou seguimento ao agravo de petição -, fato que impede, inclusive, a análise da tempestividade do agravo de instrumento. Nesse sentido, por ilustrativo, cito - mutatis mutandis - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA 288 DO STF. JUNTADA POSTERIOR. DESCABIMENTO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve vir instruído com todas as peças necessárias ao conhecimento do recurso, nos termos da legislação processual em vigor, sob pena de aplicação do óbice sumular referido, descabendo juntá-las posteriormente. Agravo regimental improvido" (AGRAG227730/AM, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, em DJU de 7 de maio de 1999, p. 10). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento cuja interposição se fez com inobservância do disposto no item I do § 5º do artigo 897 da CLT, a medida jurisdicional que se impõe é o não-conhecimento, pois, conforme o disposto no artigo 2º do CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais." CONCLUSÃO. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da deficiência de sua formação. PROC. Nº. TRT - 0001563-15.2012.5.06.0261 Órgão Julgador:Primeira Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:International Commodity Trade S.A.- ICT Agravados:Cacholl Comércio e Indústria S.A. e José Carlos da Silva Advogados:Kiara Maria Guimarães Fonseca; Leonardo Caldas Pinto e Aurélio de Medeiros Lages Filho Procedência:Vara do Trabalho de Ribeirão-PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de preenchimento dos pressupostos essenciais de admissibilidade do agravo de instrumento previstos nos artigos 830 e 897, § 5º, inciso I, da CLT, ensejam o não conhecimento do apelo por defeito de formação. Vistos etc. Agravo de Instrumento interposto por INTERNATIONAL COMMODITY TRADE S/A-ICT, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão, que negou seguimento ao agravo de petição por deserção interposto nos autos dos embargos de terceiro que move contra JOSÉ CARLOS DA SILVA e USINA ESTRELIANA LTDA. Em suas razões de fls. 02/13, a agravante insurge-se contra o despacho exarado pelo Juízo de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por deserção, argumentando que não houve o recolhimento das custas processuais no valor de R$1.312,38(um mil trezentos e doze reais e trinta e oito), na forma fixada na decisão agravada de fls.62/64. Argumenta que impetrou embargos de terceiro a fim de impedir que os bens da agravante venham a ser arrematados em hasta pública, para quitar obrigações de outra empresa. Requer que o agravo de petição seja destrancado e provido para determinar a suspensão da praça, e retirada dos bens da penhora, sob pena de dano irreparável. Resume que negar seguimento ao mencionado agravo, ofende o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF, e mais que a Súmula 128 do C. TST, autoriza a desnecessidade do depósito recursal, tendo em vista que o Juízo encontra-se garantido. Pede o provimento do agravo de instrumento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em razão da deficiência de sua formação. Contraminuta pela CACHOOL COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A às fls. 93/94. Recife, 11 de outubro de 2012. VOTO: Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, assim prescreve: É O RELATÓRIO. "§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010) II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida."(grifos nossos) O agravo de instrumento deve ser protocolizado já acompanhado de todos os elementos necessários a sua apreciação, o que não se verificou no presente caso, uma vez que o agravante, não colacionou aos autos, a certidão que permitiria este Juízo aferir a tempestividade do presente agravo de instrumento, pertencendo a ele este encargo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência da mesma. O agravante não cumpriu o determinado na CLT, nos seus artigos 830 (redação da Lei nº 11.925/2009) e 897, § 5º, inciso I, da (redação da Lei nº 12.275/2010), quando da formação do instrumento. Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela perfeita formação do instrumento, não sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o qual foi interposto o agravo. Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos quando da interposição do presente agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por defeito de formação. CONCLUSÃO Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de instrumento por defeito de formação. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por defeito de formação. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator 125 PROCESSO N.º TRT-0001692-52.2011.5.06.0391. ÓRGÃO JULGADOR :PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:CONSÓRCIO CONSTRUTOR ÁGUAS DO SÃO FRANCISCO e LUIZ AMÂNCIO GOMES. RECORRIDO:OS MESMOS. ADVOGADOS :ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR e HÉLIO FERNANDES FREIRE DE MENEZES. PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DESERÇÃO - O duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que verificada a hipótese de deserção. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa Consórcio Construtor Águas do São Francisco e por Luiz Amâncio Gomes, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta pelo segundo recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação de fls. 221/223. Nas razões documentadas às fls. 227v/242, a recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de diferença salarial por desvio de função, de horas in itinere e do adicional noturno. Busca, também, a reforma da sentença e a conseqüente minoração do valor arbitrado a título de condenação pelo Juízo de primeiro grau por entendê-lo exorbitante. Pretende a reforma da decisão quanto à classificação na CTPS para a função requerida pelo autor, alegando que as diferenças salariais devem ser excluídas. Quanto às diferenças salariais, alega que a norma convencional não aponta diferença salarial para a função de "motorista de máquinas pesadas". Sustenta, em síntese, quanto às horas de percurso, que são estas indevidas tendo em vista que a não computação das horas itinerantes na jornada de trabalho foi compensada com o fornecimento pela recorrente, de transporte gratuito, além da responsabilização por eventuais acidentes no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa. Afirma que o pactuado não implicou qualquer prejuízo ao recorrido. Alega que, em face da vinculação à norma convencional, são indevidas as horas de percurso. Pretende sejam as horas de percurso limitadas a 15 minutos na ida e 15 minutos na volta. Quanto ao adicional noturno, diz que as horas laboradas neste período restaram devidamente pagas. Pede provimento. No arrazoado de fl. 250, o reclamante insurge-se quanto à decisão que indeferiu o direito à estabilidade, argumentando que o acidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 126 restou comprovado com base no documento do CAT, à fl. 20. Pede provimento. conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Contrarrazões às fls. 246/248, pelo reclamante, e, às fls. 254/257, pela reclamada. "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONCLUSÃO: VOTO: Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Não conheço do recurso ordinário, por deserção. A reclamada recorrente anexou, aos autos, o recolhimento do depósito recursal, conforme se observa da guia constante à fl. 238v, e a guia GRU referente às custas processuais, consoante fl. 238. As guias em questão foram enviadas pelo sistema e-doc. Porém, entendo, que de forma irregular pois as guias de custas processuais e de depósito recursal encontram-se ilegíveis. Desta forma, não restou observado, quanto às custas processuais, o disposto no item III da Instrução Normativa n.º 20 do C. TST tendo em vista que a parte recorrente deixou de comprovar, de forma segura, o efetivo recolhimento das custas processuais a que fora condenada. Ainda, também, quanto ao depósito recursal apresenta-se a autenticação mecânica de forma ilegível. Quanto ao depósito recursal, não restou observado o disposto no artigo 899, §1º, da CLT, não sendo válido o deposito recursal de fl. 238v. Ora, o duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente aos litigantes, mas desde que preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que irregular o recolhimento das custas processuais. Não conheço do recurso ordinário por deserção. Por corolário, também não conheço do recurso ordinário adesivo, consoante a regras inserta no inciso III, do artigo 500, do CPC. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso da reclamada por deserção e considero prejudicado o recurso adesivo do reclamante. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente , por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada por deserção e considerar prejudicado o recurso adesivo do reclamante. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº TRT-0001731-86.2011.5.06.0411 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT) RECORRIDOS : JOCIELDO ALVES DA SILVA e LE CANARD EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS:MARCOS DE CARVALHO XAVIER CORREIA e THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA (PE) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO C. TST. A pessoa jurídica integrante da Administração Pública direta ou indireta não responde, nem mesmo de forma subsidiária, pelos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Prevalência da norma do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Entendimento expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada em razão do que prevê a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Os autos, ademais, não evidenciam a existência de fraude ou de outra irregularidade na contratação e na manutenção do contrato de prestação de serviços. Recurso ordinário a que se dá provimento. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra a sentença proferida pelo MM. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação movida por Jocieldo Alves da Silva em face da empresa Le Canard Empreendimentos Ltda. e da recorrente, conforme fundamentado às fls. 89/90verso. Há embargos declaratórios opostos pela recorrente às fls. 94/95verso, acolhidos à fl. 98. No arrazoado de fls. 118/127, a empresa pública federal insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada. No ponto, sustenta, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, eis que nunca estabeleceu vínculo empregatício com o reclamante, tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa Le Canard Empreendimentos Ltda., após realização de procedimento licitatório. Pretende a aplicação da Súmula vinculante nº 10 do STF ao presente caso. Sustenta que o fato de ser tomador dos serviços não justifica a responsabilização cominada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 - a isenta de quaisquer obrigações trabalhistas. De outra parte, aponta a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a Constituição Federal (CF) condiciona a investidura em cargos pública à aprovação em concurso público (artigo 37, II). Salienta que o artigo 37, § 6, da CF não pode ser aplicado para responsabilizar a empresa prestadora de serviços terceirizados. Reputa inaplicável o disposto no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ante a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do postulado. Sucessivamente, além de se insurgir contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas moratórias (artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), pretende a aplicação dos juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97. Pede provimento. As contrarrazões foram juntadas às fls. 121/126. Às fls. 130/132, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Elizabeth Veiga, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade. Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. MÉRITO Da responsabilidade subsidiária O inconformismo da recorrente procede. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 127 Com a devida vênia ao Juízo de primeiro grau, tenho que a sentença merece retoques, pois, conforme entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em razão do que prevê a Súmula nº 331, IV, do C. TST, no sentido de que prevalece o teor da norma inserida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impossível a atribuição de qualquer responsabilidade ao ente público tomador de serviços pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pelo contratado. Adoto os fundamentos utilizados por esta Turma no julgamento do processo nº TRT-0000013-56.2011.5.06.0281, de que foi relator Sua Excelência o Desembargador Nelson Soares Júnior, em acórdão publicado em 22/01/2011aplicável à espécie como uma luva à mão: "(...) Como relatado, trata-se de condenação "subsidiária" de pessoa de direito público interno ao pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e o Instituto Interset. Pois bem, diversamente do que ocorre em alguns países (como, por exemplo, Alemanha e Itália), no Brasil não se presume a solidariedade passiva: conforme artigo 265 do Código Civil pátrio (via supletiva do Direito do Trabalho), ela resulta da lei ou da vontade das partes, e, no caso em análise, é excluída expressamente no § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pelo artigo 4º da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995), segundo o qual "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)" (acrescentei o negrito). Aliás, é paradoxal negar, por um lado, eficácia jurídica aos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública sem submissão do pessoal a concurso público (isso em razão do estabelecido no § 2º do artigo 37 da Constituição da República), e, por outro lado, atribuir-lhe responsabilidade passiva "subsidiária" (corruptela da responsabilidade solidária do direito material ou da responsabilidade secundária do direito processual), com suposta base no § 6º desse mesmo texto normativo constitucional, pelo fato de as empresas contratadas para execução de serviços não cumprirem obrigações trabalhistas. Há, aí, um contrassenso, que não se harmoniza com o princípio de hermenêutica de repúdio às interpretações absurdas, pois a porta inicialmente fechada, para impedir fraude à norma constitucional, seria posteriormente escancarada. Demais, consoante exegese dada ao § 6º do artigo 37 da Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 262651, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário" (cf. Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 194, II, p. 00675; e "DJU" de 06/05/2005, p. 00038) . 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Nesse sentido, em artigo intitulado "Contratação Indireta de Mão-deObra x Terceirização", o eminente Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, assim se expressou: "(...) Outro ponto a merecer debate mais acurado diz respeito à possibilidade de o empregado da prestadora de serviços, na hipótese de descumprimento de obrigação trabalhista, acionar subsidiariamente a Administração Pública. As opiniões doutrinárias divergem. A União, quando interpelada judicialmente, vem alegando que o art. 71 do Estatuto das Licitações e Contratos, que rege os contratos firmados entre a Administração Pública -- tomadora dos serviços -e as empresas fornecedoras dos serviços, prevê que o contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. O § 1º do referido artigo vai mais além, ao exonerar a Administração Pública da responsabilidade -- subsidiária ou solidária -- pelos encargos retromencionados. Exceção à regra anterior vem estabelecida pelo § 2º do mesmo artigo, com a alteração promovida pela Lei nº. 9.032/95, que prevê a responsabilidade solidária da Administração, em relação aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Entretanto, alguns autores e mesmo juízes, como, v.g., Desirré D. A. Bollmann, têm pugnado pela inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, do supracitado normativo legal. Justificam seu posicionamento, defendendo a tese de que o § 6º do art. 37 do Diploma Básico impõe, em todos os casos, a responsabilidade objetiva do Estado. Assim é que, verificado o dano causado a terceiros, por ação do Poder Público, nasce o direito à reparação para os prejudicados, independentemente da prova de culpa do agente público. Arrematam sustentando que, se a Administração Pública elegeu empresa inidônea para prestar serviços e esta, em decorrência de conduta culposa, deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas, a culpa é presumida da Administração (culpa in eligendo), tendo em vista o comando constitucional já mencionado. Data maxima venia, parece correto inferir que o § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 não padece do vício de inconstitucionalidade. A responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º) decorre da evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito da tese da responsabilidade civil do Estado, que iniciou com a teoria que pugnava pela irresponsabilidade total -- The King can not do wrong -- até o moderno entendimento sobre a responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, em relação à responsabilidade do Estado, discute-se em quais situações deverá o Poder Público responder por eventuais danos causados a terceiros por atos ou omissões de seus agentes. Verifica-se da letra constitucional que o § 6º do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa -- ou mesmo de ausência de atividade -- da Administração Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É, como define Yussef Said Cahali, a obrigação legal, que lhe é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 128 Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização são consideradas como instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação." Convém acentuar ainda que, além de inexistir previsão legal da responsabilidade solidária imputada à parte recorrente pelo juízo de primeiro grau (e, como sabemos, no Brasil ninguém é obrigado a fazer ou a não fazer senão em virtude de lei), o item IV da Súmula nº. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) versa, tãosomente, sobre uma obviedade: responsabilidade executiva de pessoa que consta do título executivo judicial, conforme se colhe do seu texto: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (...)" (negrito acrescentado). E essa responsabilidade "subsidiária" não passa, na realidade, de um neologismo, mal adotado pelo Congresso Nacional no atual Código Civil, sobre o qual -parafraseando o enunciado nº 61 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal sob os auspícios do Superior Tribunal de Justiça, no período de 11 até 13 de setembro de 2002 -- eu digo: A expressão "subsidiária" constante do item IV da Súmula nº. 331 do TST há de ser substituída por "secundária", a fim de compatibilizá-la com a doutrina processual. No caso em apreciação, aliás, além de não se tratar de ação de indenização de danos (baseada em responsabilidade objetiva da pessoa de direito público recorrente), na inicial sequer houve denúncia de descumprimento de obrigações previstas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993: a pretensão da reclamante fundamentou-se, exclusivamente, no não-pagamento de direitos trabalhistas pela exempregadora (fato que atraí a aplicação do item V, parte final, da Súmula nº 331 do TST)." Nesse mesmo sentido: "PROCESSO Nº. TRT- 0000728-96.2011.5.06.0023. ÓRG. JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. REDATORA :DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA JÚNIOR. RECORRIDOS : ESTADO DE PERNAMBUCO e TALER SERVICE RH E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS :FERNANDO ANDRÉ LEÃO CARVALHO e MARIA CECÍLIA MARQUES CARTAXO (PROCURADORA PÚBLICA). PROCEDÊNCIA :23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA: RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindose à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato, não há como atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento." Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, quanto a este ponto, para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente, nos termos do artigo 269, I do Código de processo Civil. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). 129 Código de Processo Civil. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio (que lhe negava provimento). Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PROCESSO Nº. TRT-0001838-36.2011.5.06.0022 ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA EMBARGANTE : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) EMBARGADO : ACÓRDÃO DOCUMENTADO ÀS FLS. 37/327 (PARTES ADVERSAS: GABRIEL JOSÉ FURTADO MENDONÇA E OUTROS (3) e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF) ADVOGADOS: JULIANO FERREIRA GOMES, FERNANDO DE SOUZA VAN DER LINDEN e TIAGO UCHÔA MARTINS MORAES PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO - Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para plenificar as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que abriguem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nunca para reformar o conteúdo da decisão impugnada. Embargos de declaração rejeitados. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Vistos etc. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) contra acórdão desta Primeira Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL JOSÉ FURTADO MENDONÇA E OUTROS (3) em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e da embargante. "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente, nos termos do artigo 269, I do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A embargante sustenta haver omissão no julgado. Aduz, em síntese, que esta Corte não levou em consideração os dispositivos legais mencionados na peça de defesa, os quais amparam a conduta da embargante (dedução da contribuição estatutária e o aumento efetuado). Assevera que o artigo 64 do Regulamento 002 (1992), que, na época, regulamentava o percentual de custeio do participante, não pode ser interpretado no sentido de que a contribuição é devida apenas no primeiro ano, destacando que a única interpretação lógica que se extrai é que a 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 norma regulamentar apenas fixou o prazo de vigência dessas taxas, as quais devem ser cobradas durante todo o período de suplementação do reclamante - podendo esse percentual ser alterado quando houvesse necessidade, obedecidas a legislação e normas regulamentares. Sustenta a necessidade da cobrança da contribuição para a manutenção do pacto firmado entre as partes e afirma que o entendimento contido na Súmula 288 do TST se refere apenas ao método utilizado para o cálculo da complementação da aposentadoria, o que não é o caso sob exame, que trata de fixação da contribuição para o custeio da entidade. Pede o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo do julgado, pelas razões documentadas às fls. 330/340. 130 Por oportuno, merece menção o seguinte julgado: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes" (DJU de 30 de novembro de 2007, p. 000121). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), vícios procedimentais inexistentes no caso em concreto. Destaco, em primeiro lugar, que o juízo não está obrigado a responder a todas as questões ou a todos os argumentos utilizados pela parte, mas tão-somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 832 da Consolidação Trabalhista. Esta Corte, ao negar provimento ao recurso da embargante, considerou incensuráveis os fundamentos expressados pelo Juízo de primeiro grau em relação à ilegalidade da alteração do percentual aplicado aos descontos, considerando estar em sintonia com o entendimento contido na Súmula 288 do TST e deu provimento ao recurso dos reclamantes por ser indevida a quantia retida correspondente ao percentual de 3,08%, condenando as reclamadas, solidariamente, à devolução do montante. A omissão, qual se vê, é putativa, inexiste de fato. Observe-se que na fundamentação do acórdão consta o seguinte excerto: "(...) tenho que a parte reclamante tem razão na sua pretensão de ver acolhido o pedido principal constante à fl. 28 da petição inicial. Isso porque, como a própria FACHESF sintetiza em suas razões de recurso (vide fl. 273), as edições relativas aos anos de 1980, 1985 e 1992 do Regulamento nº 2 da empresa fixam a contribuição apenas para o primeiro ano de vigência e as edições de 2001 e 2007, para os primeiros nove meses." Como se verifica, há, na realidade, inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que deve ser manifestado por meio do instrumento processual adequado e não pela via horizontal dos aclaratórios. No caso dos autos, os argumentos invocados pela embargante não guardam qualquer relação com os dispositivos que regulam os embargos declaratórios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ressalto, ainda, que a ausência de referência expressa a dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial não caracteriza omissão, conforme se depreende da "OJ" nº. 118 da "SDI-I" do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0001877-27.2010.5.06.0391. Órgão Julgador:Primeira Turma. Relator Designado:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Construtora Norberto Odebrecht S.A. Recorridos : Elanio Amaro de Oliveira e DLO Construtora Engenharia e Serviços Ltda. Advogados:Bruno Coelho da Silveira, Ilton Silvestre de Lima e Cícero Lindeilon Rodrigues de Magalhães. Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro/PE. EMENTA:DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o arbitramento da indenização por danos morais, compete ao julgador após a análise, caso a caso, dosar a quantia mais justa a ser fixada, atribuindo função reparatória e/ou compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor e todos aqueles que possam um dia praticar o mesmo tipo de conduta. Não se pode olvidar, porém, das condições econômicas de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ambas as partes, do grau de culpa e da gravidade do dano e suas repercussões na vida da vítima. Por esses motivos, e considerando todos os elementos constantes dos autos, entendo que o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos pela reclamante está razoável para reparar o dano sofrido, não merecendo a redução pleiteada pelal recorrente. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Por medida de economia processual adoto, com a devida vênia, o relatório da lavra do Exma. Sra. Desembargadora Relatora: "Trata-se de Recursos Ordinário interposto pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ELANIO AMARO DE OLIVEIRA, em face da ora recorrente e DLO CONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 292/296. No arrazoado de fls. 304/317, renova sua ilegitimidade passiva "ab causam" para figurar na demanda, eis que jamais manteve qualquer relação jurídica com o autor. Inconforma-se, ainda, com a responsabilidade que lhe foi atribuída pela sentença revisanda, alegando a licitude do contrato de trabalho de terceirização firmado eventualmente entre a 1ª reclamada e a Construtora Norberto Odebrechet S.A., não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, uma vez que são de obrigação exclusiva da empresa prestadora do serviço, como única responsável pelos seus desmandos, e solidariamente, os sócios. Pugna pela inaplicabilidade do item IV, da Súmula nº 331 do C. TST. Sucessivamente, caso mantida a condenação em subsidiária, requer sejam exauridos todos os meios de execução da empresa prestadora de serviço (1ª reclamada) e de seus sócios, conforme os artigos 591 e 592, ambos do CPC, para somente após venha-se a executar o patrimônio da Odebrechet. Quanto às horas extras, aduz que o reclamante trabalhava das 07h00 às 15h20, de segunda a sábado, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, não ultrapassando, assim, as 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Sustenta que não há prova nos autos de que havia trabalho aos domingos e feriados. Tocante às horas in itinere, alega que existe norma coletiva em vigor no sentido de que o tempo gosto em transporte não representa período à disposição, retratando os termos desse normativo em verdadeira confissão extrajudicial, aplicando-se os artigos 348, 353 e 354 do CPC. Destaca que não pode desconsiderar a cláusula 8ª da norma coletiva (que informa inexistir hora in itinere), quando na própria exordial o obreiro quer ver a si aplicadas outras benesses da mesma norma, como o percentual de 60% sobre horas extras. Transcreve jurisprudência em seu favor. De igual modo, postula a exclusão dos reflexos da parcela em questão sobre as verbas rescisórias, em face da sua natureza indenizatória, bem como sobre o repouso semanal remunerado, eis que mensalista o demandante. No que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 131 tange ao intervalo intrajornada, afirma que o obreiro sempre gozou de uma hora para repouso e alimentação. A ausência de gozo do intervalo intrajornada é fato constitutivo do direito postulado pelo autor, cabendo-lhe, portanto, o ônus de comprová-lo de forma cabal e inconteste. Afirma que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, razão pela qual deve ser condenada tão somente ao pagamento do adicional de 50% previsto no art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Requer a reforma da sentença revisanda para que julgado improcedente o pedido relativo à diferença salarial com base em Convenção Coletiva de Trabalho, e todos os reflexos daí resultantes, bem como o valor da cesta básica. Insurge-se ainda contra o deferimento da indenização por danos morais, ao argumento de que comprovou que a comida servida aos seus empregados era de boa qualidade. De igual sorte, a prova oral, em apoio à documentação fornecida com a defesa, comprovou que havia banheiros químicos nos locais de trabalho da recorrente e limpeza regular. Afirma ser do reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização, considerando que não houve prova robusta e convincente acerca das condições sustentadas, valendo aduzir que, em casos análogos, o valor é fixado em R$ 500,00. Assevera que a anotação da CTPS e eventual pagamento de multa representa obrigação de caráter personalíssimo, não podendo ser estendida, ora recorrente, razão pela qual deve ser modificada a r. sentença de piso. Finalmente, aduz que não se há deferir a gratuidade de justiça ao autor, visto o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Diz que o contador equivocou-se quanto à apuração das quantidades de horas extras com o adicional de 60%, tendo em vista que não observou corretamente a quantidade de dias efetivamente trabalhados, prejudicando toda a apuração dos valores devidos e seus consectários, o que não poderá prevalecer. Equivocou-se o contador ao integrar a média das horas extras acrescidas do adicional de 60% nas férias, no 13º salário e no aviso prévio, deixando de apurar a correta média física duodecimal, independente de o período possuir doze meses ou menos, conforme redação da Súmula nº 347 do C. TST e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 146 da Lei nº 1.535/77. Aduz que a atualização dos valores apurados está incorreta, pois não foram utilizados os índices de correção monetária referentes aos meses subseqüentes, contrariando o disposto na Súmula nº 381 do C. TST. Pede provimento ao apelo. Não houve contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório." VOTO: Adoto, com a devida vênia, o voto da Exma Sra. Relatora, exceto 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais: "DA ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais, exceto no que tange aos temas "dos benefícios da justiça gratuita, do imposto de renda, dobra salarial referente ao labor em domingos e feriados e anotação da CTPS", por ausência de interesse jurídico-processual. Senão, vejamos. Isso porque, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não acarreta qualquer situação desfavorável à recorrente, de modo que não observada a existência de sucumbência, requisito essencial à interposição do recurso. A respeito do tema, transcrevo trecho extraído da obra de Theotônio Negrão: A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)'. E, ainda, a ementa abaixo transcrita. Verbis: RECURSO DA RECLAMADA VISANDO REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissibilidade do recurso é necessário que fique caracterizado, entre outros, que a Recorrente tem interesse em recorrer, este definido por Nelson Nery Junior com o binômio 'necessidade + utilidade', como o meio para obter algum proveito útil do ponto de vista prático. Na presente hipótese, o Recurso da Reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, por ausência de interesse recursal, pois a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor não a submeteu a qualquer situação desfavorável a qual enseje a necessidade de pronunciamento jurisdicional desta Corte, porquanto não sofreu qualquer prejuízo ou gravame com referida decisão e não seria a credora das aludidas custas processuais porventura devidas pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 132 Reclamante caso fosse retirada tal benesse, razão pela qual não conheço do Recurso da Reclamada, no particular, por falta de interesse recursal." RO 1118201002223007 MT 01118.2010.022.23.00-7 Relator (a): DESEMBARGADORA LEILA CALVO Julgamento: 29/06/2011 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: 30/06/2011'. Igual conclusão alcança o pedido de dobra salarial referente ao labor em domingos e feriados, porquanto não houve condenação neste aspecto. No tocante ao pedido de anotação da CTPS, falece interesse jurídico-processual à recorrente, porquanto o Juízo "a quo" determinou que a 1ª reclamada (DLO CONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.) procedesse as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do querelante, verbis: Deverá a 1ª reclamada providenciar as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no que concerne ao vínculo empregatício ora reconhecido, devendo a baixa na CTPS contemplar os 30 dias do aviso prévio indenizado (OJ 82 do C. TST). Para tanto, o reclamante juntará sua CTPS perante a Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo a ré proceder às anotações em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$20,00, até o limite de R$1.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, reversível ao reclamante.' Assim, não conheço do recurso quanto a estes pleitos. Da ilegitimidade passiva "ad causam". A legitimidade passiva ad causum, que se traduz em condição da ação, não está circunscrita à condição de empregado ou de empregador das partes, mas sim, à pretensão deduzida em Juízo, sendo aferida em abstrato, isto é, em status assertiones. Por conseguinte, a interposição da ação em face da litisconsorte, ora recorrente, com o pedido expresso para que a mesma seja condenada, juntamente com a primeira reclamada, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao obreiro, já estabelece, ab initio, a legitimidade de ambos os réus para figurarem no pólo passivo da relação processual. A respeito do tema, já decidiu o C. TST. Verbis: I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS ITAÚ E UNIBANCO. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTES. A legitimidade ad causam' se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-202700-94.2008.5.15.0016, 3ª T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Fontan Pereira, DEJT 11/3/2011)'. Grifei. Mantenho, pois, a decisão revisanda, que rejeitou a preliminar em epígrafe. DO MÉRITO: Da responsabilidade subsidiária. Inconforma-se a recorrente com sentença que reconheceu a sua responsabilidade em relação aos títulos devidos ao reclamante, alegando a licitude do contrato de trabalho de terceirização firmado entre a 1ª reclamada e a Construtora Norberto Odebrechet S.A., não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, uma vez que são de obrigação exclusiva da empresa prestadora do serviço, como única responsável pelos seus desmandos, e solidariamente, os sócios. Pugna pela inaplicabilidade do item IV, da Súmula nº 331 do C. TST. Sucessivamente, caso mantida a condenação em subsidiária, requer sejam exauridos todos os meios de execução da empresa prestadora de serviço (1ª reclamada) e de seus sócios, conforme os artigos 591 e 592, ambos do CPC, para somente após venha-se a executar o patrimônio da Odebrechet. O Juízo "a quo" condenou a recorrente de forma subsidiária, fundamentando sua decisão na Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista que, como tomador de serviço, a segunda reclamada responde integralmente pelas obrigações acaso não cumpridas pela devedora principal. 133 Vê-se que a dona da obra firmou contrato de prestação de serviços com a M.M. Lucas Construtora, Engenharia e Serviços Ltda. - ME (nova razão social da D.L.O Construtora Engenharia e Serviços Ltda), com interveniência e anuência da Construtora Norberto Odebrechet S.A. para prestar serviço de fabricação e assentamento de cerca de segurança, tratando-se de típica relação de subempreitada porque a empresa que se comprometeu a executar determinada obra e repassa parte desta obra para outra empresa, o que ocorre no presente caso. Ademais, no caso específico, ambas as reclamadas são construtoras, tendo o reclamante prestado serviço à recorrente, o que faz incidir, exatamente, a exceção contida na parte final da OJ nº 191, da SBDI-I, do C. TST, que prevê: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.' (grifei). Acerca da matéria, cito os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 2007, p. 495) "O contrato de empreitada é conceituado como o ajuste pelo qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga, se subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado". À análise. Apreciando os documentos coligidos ao caderno processual, mormente o contrato anexado às fls. 77/94, se observa que a 1ª reclamada, M.M. Lucas Construtora, Engenharia e Serviços Ltda-ME (nova razão social da D.L.O Construtora Engenharia e Serviços Ltda), celebrou contato de prestação de serviços com a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com interveniência e anuência da Construtora Norberto Odebrechet, cujo objeto a prestação de serviço de fabricação e assentamento de cerca de segurança, em regime de preços unitários, na implementação do projeto da Ferrovia Transnordestina (cláusula 1. objeto - fl. 77). Note-se às fls. 97/100 (proposta para execução de cerca de vedação) que a M.M. Engenharia solicita o serviço de execução de cerca de arame farpado e estada de concreto, com fornecimento do arame farpado. Como se observa do contrato de prestação de serviço, a Construtora Norberto Odebrechet foi contratada pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - detentora da concessão para explorar o serviço público de transporte ferroviário de carga no nordeste - , para prestar serviço de fabricação e assentamento de cerca de segurança, sendo esta última a dona da obra. A hipótese dos autos está albergada pelo artigo 455 da CLT, cuja responsabilidade é na forma solidária, mas não se reforma para prejudicar, e de qualquer sorte, a sentença limitou-se ao pedido, que para reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por fim, ressalte-se que, quanto ao pedido de que somente seja atingido o seu patrimônio após o total esgotamento das possibilidades de execução do patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios, tal pleito será apreciado no momento processual próprio, quando da execução. Diante de tais considerações, mantenho a sentença, mas por fundamentos diversos. Das horas extras e reflexos. Rebela-se contra o deferimento das horas extras, aduzindo, em síntese, que a jornada de trabalho cumprida pelos seus empregados e prestadores de serviços é das 07h00 às 15h20, de segunda a sábado, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, não ultrapassando, assim, às 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não lhe assiste razão. In casu, não virem aos autos os controles de jornada que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 comprovem os horários de trabalho a que estava sujeito o demandante, motivo pelo qual entendo que se aplica à espécie a diretriz cristalizada na Súmula nº. 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.' Pois bem. Diante da ausência injustificada de juntada de todos os controles de ponto, a empresa deveria ter apresentado provas outras que afastassem a prevalência da jornada exordial, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto a testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Sr. Leôncio Ferreira Flores, não confirmou a jornada declinada peça de bloqueio, afirmando a existência de labor aos sábados e intervalo para refeição e descanso de 1h30, de segunda a sexta. Cito, por oportuno, trecho do depoimento da referido testigo: 134 da ação. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor. (RO N 0000538-78.2011.5.06.0009; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relatora: Des. Valéria Gondim Sampaio; Publicado em 30.11.2011). Grifei. Deste modo, considerando que não há no processo elemento que elida a presunção de veracidade que passaram a ter as alegações iniciais, tenho que deverá prevalecer a jornada ali indicada. Nego provimento. Das horas in itinere. Previsão em acordo coletivo de trabalho. (...) que o horário de trabalho do depoente era de 07:00 às 17:00, com uma hora e maia de intervalo, de segunda a sexta e de 07:00 às 12:00, sem intervalo, aos sábados; que o reclamante trabalhava no mesmo horário de trabalho em que o depoente;' Neste sentido, cito a jurisprudência deste Regional: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO - A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, prevista na Súmula 338, I, do TST, de fato, pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, não apresentadas tais contraprovas, deve ser reconhecida a jornada apontada na inicial. Recurso ordinário empresarial improvido'. (RO N. 000002950.2011.5.06.0009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Juiz Bartolomeu Alves Bezerra; Publicado em 01.12.2011)) A recorrente pleiteia a reforma do decisum de primeiro grau no ponto em houve a sua condenação ao pagamento de horas in itinere, argumentando que exite previsão em acordo coletivo de trabalho de que não há hora in itinere na obra na qual o reclamante laborou. Sustenta que a cláusula 8ª do referido ACT expressamente afastou o pagamento das horas pleiteadas à peça proemial. Argumenta que o sindicato é o legítimo representante da categoria da qual faz parte o reclamante, devendo-se, portanto, respeito a sua vontade, legitimamente expressada por intermédio da cláusula referenciada. Noutro aspecto, argúi inexistirem os requisitos de horas in itinere, vez que o local de trabalho era provido por transporte regular e o local não era de difícil acesso. Não procede o inconformismo da recorrente. Assim, vejamos. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A falta de apresentação injustificada dos controles de frequência e jornada torna cabível a inversão específica do onus probandi, que passa a ser encargo da empresa, presumindo-se verídica a jornada de trabalho apontada na exordial, caso não elidida por prova em contrário. Inteligência do artigo 359, I, do CPC, e da Súmula nº 338, I, do C. TST. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. suporte legal e constitucional. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A cláusula oitiva, parágrafo único, do primeiro termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho assinado em novembro de 2009, entre o SINTEPAV-PE, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e a Construtora Norberto Odebrecht, ora recorrente, dispõe: PARÁGRAFO ÚNICO DESTE PRIMEIRO ADITIVO - Sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo integrante de qualquer função durante o percurso residência, alojamentos e pontos de apanha realizados em transportes da empresa para o trabalho e vice e versa, será computado para quaisquer efeitos'. Todavia, entendo que a limitação de pagamento das horas de percurso viola por via oblíqua, normas higiênicas atinentes à duração do trabalho (Artigo 7º, XIII, da CF/88, Artigos 4º, 58 e seguintes da CLT). Saliente-se que não desconhecemos o disposto na CF/88 no art. 7º, inciso XXVI, todavia ali nenhuma permissão há para dispor sobre as 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 relações de trabalho de forma ilimitada e contrária às normas consolidadas. Claro que, em princípio, são válidas as cláusulas contidas em acordos coletivos/convenções coletivas, haja vista que a Constituição Federal privilegia a autonomia da vontade coletiva. E ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 611 da CLT que autoriza aos sindicatos representativos de categorias profissionais a celebrarem acordos coletivos com empresa(s) da correspondente categoria econômica, estipulando condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito das respectivas empresas. Entretanto, tais normas não podem estipular condições de trabalho aquém daquelas asseguradas por preceitos legais e/ou em afronta às leis. E assim, entendo que não há como se impor aos trabalhadores, mesmo que se faça por intermédio de normas coletivas, pactuadas com a assistência do sindicato, condições de trabalho menos favoráveis do que aquelas já asseguradas por lei. Assim, não há como acolher a pretensão recursal no sentido de que a vontade do sindicato expressa no acordo sob comento seria prevalente em relação ao assegurado ao trabalhador quanto ao cômputo das horas in itinere. Nesse viés, sobre as horas de percurso, que são aquelas gastas ou despendidas pelo trabalhador em transporte fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, tem -se que o tempo gasto pelo trabalhador, no percurso de ida e volta ao trabalho, em tal condição, é computado na jornada de trabalho e, consequentemente, é remunerado. Acerca da temática, confiram-se o teor das Súmulas nº. 90 e 320 do Col. TST, que, por oportuno, transcrevo: N. 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte publico. N. 320 - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 135 o direito à percepção das horas "in itinere'. Impende seja observado que a jurisprudência sempre se inclinou neste sentido, até que o legislador disciplinou a matéria, com a edição da Lei 10.243/01, que inseriu ao artigo 58 da CLT o parágrafo 2º, cujo teor é o que se segue: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. No caso dos autos, considerando que a reclamada fornecia transporte ao autor, tem-se que pertencia à primeira fazer prova de que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Inclusive há depoimento constante da prova emprestada constante dos autos no sentido de inexistir transporte regular para o local de trabalho do obreiro e de que o local era de difícil acesso. Ademais, por serem as obras desenvolvidas fora da área urbana, presume-se o difícil acesso, sendo que a reclamada não cuidou de elidir tal presunção. Neste sentido, temos os seguintes julgados da lavra do Col. TST. HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPREGADORA. 1. O art. 58, § 2º, da CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 2. O teor do dispositivo legal transcrito revela que a regra é que o tempo de trajeto até o local de trabalho não seja computado na jornada laboral. A exceção ocorre quando, fornecida a condução pelo empregador, ficar demonstrado que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e em horários compatíveis com os de deslocamento do empregado. 3. O fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não gera direito às horas in itinere. Do mesmo modo, não há, como regra, obrigação legalmente prevista de que deva a empresa proporcionar transporte ao trabalhador. Em razão disso, quando o empregador propicia meios próprios de deslocamento para os empregados, embora não acarrete necessariamente o reconhecimento de horas in itinere, há indício de que o local de trabalho seja de difícil acesso. E quanto a não ser servido por transporte público regular, não se exige prova negativa pelo Empregado, mas é ônus da empresa apontar a condução pública e seus horários. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Assim, tendo o Regional reconhecido que era do Reclamante o ônus de comprovar que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, mesmo reconhecendo como incontroverso o fato de que a Empregadora fornecia transporte, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece provimento o recurso de revista obreiro. Recurso de revista provido. (RR nº. 40290088.2009.5.12.0009, 7ª Turma do TST, Rel. Ives Gandra Martins Filho. unânime, DEJT 13.10.2011). HORAS IN ITINERE' - ÔNUS DA PROVA. É do reclamado o ônus de provar que, não obstante o fornecimento de condução para os empregados, o local de trabalho não é de difícil acesso e/ou servido por transporte público. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento' (TST -E-ED-RR-543146/1999.3, Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DJET de 28/11/08). TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA - HORAS IN ITINERE' - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO DE DIREITO. Fornecido o transporte pelo empregador, presume-se que o local de trabalho apresenta-se como de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, razão pela qual compete à reclamada a prova destes fatos impeditivos do direito do autor. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR76000-67.2005.5.15.0052, Rel. Min. Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de 05/11/2010).' 136 A jurisprudência predominante do C. TST tem adotado esse entendimento, consolidado na Súmula n. 172, in verbis: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº. 52).' Com efeito, mantenho a sentença revisanda, no particular. Do intervalo intrajornada. Da natureza jurídica. Não se conforma com a condenação no tocante ao intervalo intrajornada, argumentando que cabia ao autor o ônus de provar a não-concessão do referido lapso temporal. Sustenta que o intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de salário, mas, sim, de indenização, descabendo, dessa forma, sua integração aos salários do empregado e, consequentemente, seus reflexos ou incidências em outros títulos, de natureza salarial ou não. Outrossim, imperioso trazer à baila a letra da Súmula nº 15, deste Regional, in verbis: Ao contrário do que alega a recorrente, diante da ausência injustificada de juntada de todos os controles de ponto, a empresa deveria ter apresentado provas outras que afastassem a prevalência da jornada exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu, eis que a testemunha trazida pela 1ª reclamada não confirmou o intervalo para refeição e descanso declinado na peça contestatória, afirmando 1h30 de intervalo. HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT). Por outro lado, a testemunha apresentada pelo autor, comprovou que a empresa não concedia o intervalo mínimo de sessenta minutos ao empregado, ao declarar "que tinham 10/20 minutos de intervalo para refeição;" Ademais, não há falar em aplicação da Súmula nº 90, incisos III e IV, do TST, como requer a recorrente, uma vez que, como bem aduziu a testemunha apresentada pela 1ª reclamada: "que não havia transporte regular de ônibus para o local de trabalho". Em relação ao tema, entendo que a ausência do intervalo não gera direito a pagamento de horas extras, e sim, indenização, nos termos previstos no parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, que ora transcrevo: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho', daí porque, "Data vênia", entendo de forma diferente daquela contida na orientação jurisprudencial contida na SDI-I, 307, do TST, por considerar que assim não está disposto na norma consolidada em referência. Todavia, curvo-me ao entendimento da maioria, razão pela qual mantenho a sentença na forma como posta. Para além disso, não vislumbro deva ser acolhido o pedido sucessivo da recorrente no que pertine à declaração da natureza indenizatória das horas in itinere. Tenho que o tempo despendido pelo trabalhador no percurso de ida e volta ao trabalho, em tal condição, é computado na jornada de trabalho e, consequentemente, há de ser remunerado, tendo natureza salarial. Sendo habituais tais horas, induvidoso serem devidas as repercussões, na forma como fixado pelo Juiz de primeiro grau. Ressalto, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso semanal remunerado para todos os fins, conforme dispõe o art. 7º, "a" da Lei 605/49, com a nova redação dada pela edição da Lei 7.415/85, transcrita a seguir: Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;' Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 No tocante aos reflexos, em consonância com o meu entendimento pessoal sobre a remuneração do intervalo, entendo que é nítido o seu caráter indenizatório, todavia, ainda de acordo com a maioria da turma, aplico a OJ n. 354 do TST, segundo a qual INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais', e mantenho a decisão revisanda. Nego provimento, no particular. Das convenções coletivas de trabalho. Da diferença salarial e cesta básica. Alega a recorrente que Nenhuma parcela e diferença pautada e arrimada em cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho pode ser aplicada ao contrato do reclamante e direcionada às reclamadas, porque não foram suscitadas e não participaram, seja de forma direta, seja por representação da negociação que materializou o instrumento coletivo cujas cláusulas se busca cumprimento'. Contudo, tal argumentação importa em inovação à lide, uma vez que tal tese sequer foi levantada pela recorrente, em sua peça de bloqueio, não fazendo parte dos limites da litiscontestatio e, por evidente, impossível de apreciação nesta fase recursal. Ainda que assim não fosse, não há como acolher a pretensão recursal no tocante à diferença salarial, pois sequer foi contestada especificamente pela reclamada. No que tange ao pedido de pagamento de cesta básica, este encontra respaldo na cláusula 21ª, § 11, da Convenção Coletiva de Trabalho coligida ao caderno processual (fl. 28), com vigência no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010, que assim dispõe: Para os empregados que percebem salário de até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais e que exercem funções classificadas dentro da Tabela de Pisos Salariais constante da Cláusula Terceira desta Convenção como Não Qualificados, as empresas concederão, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ou o equivalente em Ticket Alimentação'. Assim, faz jus o reclamante o pagamento de R$ 25,00 mensais pela cesta básica não fornecida pela reclamada, devendo apenas observar o período de vigência da norma coletiva adunada aos autos, pois não abrange todo o lapso contratual. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para limitar o pagamento de cesta básica ao período de vigência do instrumento coletivo (1º/08/2009 a 31/07/2010). 137 (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. Fixados os limites da litiscontestatio, tem-se que, de acordo com o art. 927 do CC, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a ensejarem a reparação pelo ofensor: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito' - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade'. No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito'. Assim, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima, cabendo ao autor da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Em suma, para a avaliação do dano moral, não basta saber se existiu a lesão, exigese também que se avalie a possível irregularidade da conduta do empregador, se este contribuiu por ação ou omissão para a ocorrência da lesão. Para além disso, fazse necessário valorar, na esfera da vida profissional do empregado, a possível extensão da lesão para os aspectos subjetivos que orientam a configuração desse dano. Da indenização por danos morais. Do quantum indenizatório. Ab initio, impende tecer algumas considerações acerca do dano moral, sua ocorrência e até que ponto desafia pagamento de indenizações. Para que reste configurado o dano moral se faz necessário o efetivo prejuízo, a conduta comissiva ou omissiva do patrão e o nexo de causalidade entre a conduta/ato e o dano/prejuízo. Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Havendo comprovação do dano, a condenação do responsável é medida que se impõe, consoante o contido no inciso X e § 1º do art. 5º da CF/88; preceito de aplicação imediata, prescindindo de regulamentação. Necessário se faz, pois, que o empregado prove que de tal situação decorrem prejuízos. Saliente-se que o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor está alicerçado em cinco pilares: a ausência de banheiros químicos coletores de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 dejeções e ausência de higienização dos gabinetes sanitários, o que compelia o reclamante a realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto, a péssima qualidade da comida fornecida pela reclamada, não fornecia água potável, transporte precário, tendo que viajar em caminhões de forma inadequada e alojamento inóspito. Cabia ao reclamante, pois, o ônus da provar as suas alegações, encargo do qual visualizo que se desincumbiu a contento, não merecendo reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, nesse ponto. Veja-se, nesse passo, o que afirmou a primeira testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francisco do Nascimento: (...) que a reclamada apenas fornecia almoço; que algumas vezes o depoente e outros trabalhadores tiveram dor de barriga por causa da comida fornecida; que o transporte era realizado em uma F-4000, sendo que as ferramentas eram transportadas junto com os trabalhadores; que no local de trabalho não havia qualquer tipo de banheiro, motivo pelo qual os trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas "no mato"; que não era fornecida água, motivo pelo qual os trabalhadores levavam de casa, quando terminava pegavam nos pipas; que no período de trabalho ficavam em uma casa próxima ao DNOC's em SalgueiroPE; que a casa não era muito boa, pois não tinha reboco; que para não dormir no chão, o depoente e reclamante tiveram que comprar redes; (...)' É obrigação de a empresa manter, nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, na forma prevista na cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do reclamante (fl. 33) e NR-18 da Portaria Ministerial nº. 3.214/78, as quais não foram cumpridas pela reclamada. Assim, não resta dúvida que a atitude da demandada coloca os trabalhadores em situação constrangedora e humilhante, importando, todavia, em risco para a sua saúde, ante a precariedade das condições de higiene, verificadas em seu local de trabalho. Veja-se a esse propósito que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos fólios pela reclamada dispõe, em sua cláusula qüinquagésima terceira, o respeito ao que prescreve a NR-18, nestes termos: A EMPRESA manterá nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos Trabalhadores, conforme prescreve a NR-18'. (fl. 162). 138 natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão, o grau de culpabilidade e as condições sóciofinanceiras das partes, bem assim a intensidade do sofrimento do ofendido. Deve-se levar em consideração, portanto, dentre outros requisitos, a natureza do dano, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que a penalidade, a um só tempo, compense a dor sofrida e surta efeitos pedagógicos. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor, o que inclui instalações sanitárias para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação do Juízo de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Juiz na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Considerando todos os elementos constantes dos autos, entendo que o valor R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos pelo reclamante está razoável para reparar o dano, não merecendo a redução pleiteada pela recorrente. "Da impugnação aos cálculos: a) Da média duodecimal. Assevera a recorrente que o contador equivocou-se na elaboração dos cálculos ao integrar a média das horas extras nas verbas rescisórias, uma vez que deixou de considerar a média física duodecimal. Sustenta que tal média deve ser elaborada independentemente de o período possuir doze meses ou menos, a teor do disposto na Súmula nº. 347 do C. TST e nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 4.090/62 e no art. 146 da Lei nº. 1.535/77. Mas a razão não acompanha a parte ré em suas assertivas. Os dispositivos legais e sumular invocados tratam da remuneração relativa aos títulos supracitados devida pelos meses trabalhados, e da proporcionalidade a ser aplicada, e não da média física mensal das horas extras, que, em se tratando de período inferior a 12 meses, deve ser calculada fazendo-se dividir o total de horas suplementares laboradas no período pelo número de meses de efetivo labor a fim de se evitar distorções. Esclareço que, embora a questão da alimentação fornecida pela empresa cause estranheza, posto que, de acordo com a narração do autor e de outros diversos reclamantes que ajuizaram suas ações contra a mesma empresa, viria estragada e teria causado problemas gástricos e intestinais em todas essas pessoas, entendo que, no caso em apreço, a prova é firme a demonstrar que efetivamente o autor sofreu lesão em sua esfera moral, no que tange à temática da carência de higienização dos banheiros químicos." Contudo, da análise dos cálculos de fls. 105/109, observa-se que o setor de cálculos da Vara de origem não apurou a média física mensal de horas extras, mas sim a média mensal das remunerações devidas a título de horas suplementares. Registre-se ainda que o recorrido não laborou para recorrente por doze meses e desse modo não há como considerar a pretensão empresarial. Para a fixação do quantum indenizatório há que se analisar a Improvido o apelo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Os cálculos encontram-se corretos de forma que não merecem alterações. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 139 b) Dos índices de correção monetária. Por fim, sustenta a Ré que os índices de correção utilizados quando da liquidação da r. sentença o foram de forma incorreta, contrariando a Súmula 381 do C. TST, posto que referentes aos meses próprios e não aos meses subsequentes. Ivan de Souza Valença Alves Relator Designado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Com razão. Com efeito, a previsão contida na jurisprudência do Col. TST cristalizada na Súmula nº 381 do TST é rigorosamente observada por este Egrégio Regional, uma vez que, na atualização do crédito, utiliza-se um índice do mês subsequente ao da prestação de serviço, independentemente da data limite fixada para o pagamento dos salários no curso do contrato de trabalho, inserta no art. 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei faculta ao empregador o pagamento referente ao labor prestado no mês antecedente até o 5º dia útil do mês subseqüente, nos termos do § 1º do art. 459, da CLT, entretanto, trata-se de favor legal que assim não deve ser considerado como termo inicial para incidência da correção monetária. Portanto, o índice da correção monetária a ser utilizado é o fixado a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº. 381 do Col. TST. Apelo provido para se determinar o refazimento das contas no que diz respeito à correção monetária, devendo ser utilizados os índices do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST." DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Ordinário patronal e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para limitar o pagamento de cesta básica ao período de vigência do instrumento coletivo adunado aos autos (1º/08/2009 a 31/07/2010), e refazer as contas no que diz respeito à correção monetária, devendo ser utilizados os índices do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº. 381 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário patronal e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para limitar o pagamento de cesta básica ao período de vigência do instrumento coletivo adunado aos autos (1º/08/2009 a 31/07/2010), vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Relatora (que ainda reduzia o quantum indenizatório atinente aos danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais)) e refazer as contas no que diz respeito à correção monetária, devendo ser utilizados os índices do mês subsequente ao da prestação do serviço. Recife, 18 de outubro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 PROC. Nº TRT - 0002159-30.2010.5.06.0241 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Agrimex - Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. Agravado:Reginaldo Francisco de Sales Advogados:David Pinto Ribeiro de Moura Farias; Emanuel Jairo Fonseca de Sena Procedência:Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EQUÍVOCO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. Não se constatando o equívoco apontado pelo executado quanto ao divisor utilizado no cálculo das horas in itinere, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Vistos etc. Agrava de petição, AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., da sentença de fl. 179, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante nos autos da reclamação contra si movida por REGINALDO FRANCISCO DE SALES. Em suas razões de fls. 184/6, a agravante aponta que houve equívoco no cálculo do adicional de horas extras in itinere, referentes aos meses de junho de 2008, e o intervalo de setembro de 2008 a outubro de 2010. Erro ainda teria havido no salário-base considerado para os meses de julho, outubro e dezembro de 2009, e julho de 2010. Contraminuta inexiste, teor da certidão, à fl. 191. É O RELATÓRIO. VOTO: DO ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE Equivoca-se a agravante. No exemplo apontado pela recorrente - junho/2008 -, foi utilizado o divisor de 220. No entanto, constou do julgado que o reclamante era remunerado com base em produção (fl. 62). No caso em tela, como demonstrado na planilha de liquidação, à fl. 161, foi adotado o divisor 139,15 (cento e trinta e nove vírgula quinze), e não 220, como quer a reclamada. Assim, a divisão do salário mensal (R$ 661,03 - seiscentos e sessenta e um reais e três centavos) pelo referido divisor (139,15), 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 multiplicando-se o que resultar por 0,5 e, em seguida, pelo número de horas in itinere (19,15), e com a incidência da correção monetária (1,03926999), culmina em R$ 47,27 (quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). DO SALÁRIO-BASE O engano da recorrente se renova. Utilizando como exemplo o mês de julho/2009 (fl. 31), o salário-base importou em R$ 637,17 (seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), como registrado na planilha à fl. 161, resultado da subtração feita nos vencimentos (R$ 671,28 - seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), das rubricas salário família' e valor feriado'. CONCLUSÃO: 140 No arrazoado de fls. 89/95, a agravante aduz que o juízo originário deveria tê-la provocado antes de decretar, ex officio, a incidência da prescrição quinquenal e a extinção da execução, fazendo-se imperiosa a reforma do julgado, em razão da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que a parte autora não foi intimada para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta, ainda, que houve prejuízo da União. Diz que não poderia o Juízo ter decretado a prescrição, tendo em vista que a União não teve como informar a existência de parcelamento pelo sujeito passivo, já que tal parcelamento implica em renúncia à prescrição. Assevera que com o parcelamento do débito inscrito no DAU sob nº 40.5.02.001490-90, ficou clara a renúncia à prescrição pelo devedor, nos termos dos artigos 191 e 202, inciso VI, do Código Civil. Pede provimento. Apesar de regular notificação, não houve apresentação de contraminuta. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Por intermédio do Procurador Regional do Trabalho, Manoel Goulart, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo de petição (fls. 111/113). É o relatório Recife, 18 de outubro de 2012. VOTO: Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO Nº TRT - 0026300-39.2006.5.06.0020. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA. AGRAVANTE:UNIÃO. AGRAVADOS:CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL LTDA. E OUTROS. ADVOGADOS:GUILHERME SOARES DINIZ PROCEDÊNCIA:20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição protocolizado com inobservância do prazo legal. Agravo de petição não-conhecido. Da preliminar, ex officio, de não-conhecimento do agravo de petição por intempestividade Preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do agravo de petição, por intempestividade, uma vez que a União teve ciência da decisão proferida à fl. 83 e verso no dia 06/06/2012 (fl. 87), no entanto, apenas protocolizou seu recurso no dia 26/06/12, ou seja, quando já esgotados os dezesseis dias de prazo(computada, naturalmente, a dobra, como previsto no art. 1º, inciso II, do DL 779/69). Esclareço, para evitar equívocos desnecessários, que a ordem de serviço do TRT - GP nº. 351/2011 adiou o feriado religioso de Corpus Christi - dia 07/06/2012 - para o dia 22/06/2012, de modo que o prazo para a União fluiu até a segunda-feira, dia 25/06/12. CONCLUSÃO: Diante do exposto, preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do agravo de petição por intempestividade. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela União contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que extinguiu com resolução de mérito, pela prescrição, a execução fiscal da dívida ativa proposta em face da empresa Cincol Construtora e Incorporadora Leal Ltda., nos termos da fundamentação de fl. 83 e verso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, atuando ex officio, não conhecer do agravo de petição por intempestividade. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0027300-17-2004-5-06-0191 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Microlite S/A Agravado:José Severino da Silva Advogados:Adênio Carneiro Vilela Júnior e Gilberto Avelino da Mota Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE EMENTA:CÁLCULOS ELABORADOS EM INOBSERVÂNCIA À SENTENÇA DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DEFERIDA. Uma vez que a sentença de conhecimento deferiu diferenças salariais apenas no período de 16/10/2001 até 03/02/2003 e, considerando que a Contadoria apurou parcelas anteriores a 16/10/2001, devem os cálculos elaborados ser retificados de modo a excluir as diferenças salariais oriundas da equiparação do período de janeiro a setembro/2001. Recurso provido, neste aspecto. Vistos etc. Agrava de petição, MICROLITE S/A, da decisão proferida, às fls. 552/555, que julgou procedentes em parte os embargos à execução por ela opostos. Em suas razões de fls. 579/590, aponta incorreção na apuração das diferenças salariais, uma vez que teria sido utilizado um número de horas trabalhadas superior ao registrado nas fichas financeiras. Afirma que a Contadoria equivocadamente apurou as diferenças salariais oriundas da equiparação a partir de janeiro/2001, quando o correto seria a partir de 16/10/2001, conforme a sentença de 1º grau. Considera excessivos os cálculos dos reflexos das diferenças salariais e das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salários e férias + 1/3. Considera indevidos os reflexos das diferenças salariais e das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%). Por fim, impugna a atualização monetária feita no cálculo elaborado, às fls.490/491. Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão de fl.601. 141 A Contadoria, à fl.543, informou que "O cálculo do nº de horas laboradas englobou também o nº de horas medicas recebidas, uma vez que este índice foi consignado na planilha para obter-se o valor referente a diferença salarial devida." Assiste razão à demandada. Percebe-se que, na maior parte das vezes, o contador não se utilizou na feitura dos cálculos de fls.490/491 do quantitativo de horas trabalhadas constantes das fichas de fls. 253/321. Veja, por exemplo, que, no mês de abril de 1999, à fl.269, constou 156,280 horas trabalhadas, enquanto, no cálculo de fl.490, aparece um quantitativo maior (175,97) de horas prestadas. Também, no mês de maio de 1999 (fl.270), constou 168,66 horas trabalhadas, enquanto na planilha de fl.490, 183,33 horas. Mesmo assim, houve período, como no mês de junho de 1999 (fl.271 da ficha financeira), em que o número de horas trabalhadas coincide com o apurado na planilha do contador. Feito essas considerações, determino a retificação dos cálculos de fls.490/491 a fim de que seja apurado o número de horas trabalhadas, com base nas fichas de fls. 253/321. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA EQUIPARAÇÃO: Afirma a agravante que a Contadoria equivocadamente apurou as diferenças salariais oriundas da equiparação a partir de janeiro/2001, quando o correto seria a partir de 16/10/2001, conforme a sentença de 1º grau. Tem razão a executada. Em que pese a sentença de conhecimento ter deferido as diferenças salariais de 16/10/2001 até 03/02/2003, a tabela de fl.490 da Contadoria, de forma equivocada, apurou essa parcela, desde o mês de janeiro de 2001. Desse modo, determino a exclusão, nos cálculos efetuados pela Contadoria, às fls.490/491, das diferenças salariais oriundas da equiparação do período de janeiro a setembro/2001. É O RELATÓRIO. VOTO: DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS: A agravante aponta incorreção na apuração das diferenças salariais, uma vez que teria sido utilizado um número de horas trabalhadas superior ao registrado nas fichas financeiras anexadas, às fls.257/321. A agravante aponta excesso nos cálculos dos reflexos das diferenças salariais e das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salários e férias + 1/3, uma vez que a média apurada para tais parcelas restou excessiva. A executada não esclarece porque a média apurada para tais parcelas teria sido excessiva e nem indica ponto a ponto como Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 deveria ter sido elaborada e como, de fato, foi apurada pela Contadoria. Em outras palavras, a empresa não soube dizer o motivo pelo qual os cálculos em comento estariam incorretos. 142 exclusão, nos cálculos efetuados pela Contadoria, às fls.490/491, das diferenças salariais oriundas da equiparação do período de janeiro a setembro/2001 e determinar a retificação dos cálculos de fls.490/491 a fim de que seja apurado o número de horas trabalhadas, com base nas fichas de fls. 253/321. Sem reparos a decisão. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS INDEVIDAMENTE REFLETIDOS SEM CONDENAÇÃO SOBRE AS DEMAIS PARCELAS: A agravante entende indevidos os reflexos das diferenças salariais e das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%). Verifico que as questões ora suscitadas não foram enfrentadas pelo Juízo "a quo", uma vez que da leitura da decisão de fls.552/555, nada foi decidido sobre o tema, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, neste particular, haja vista que, se este admitido fosse, representaria supressão de instância. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer do agravo no tocante ao pleito dos reflexos das diferenças salariais e das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%), sob pena de supressão de instância, e no mérito, também por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para determinar a exclusão, nos cálculos efetuados pela Contadoria, às fls.490/491, das diferenças salariais oriundas da equiparação do período de janeiro a setembro/2001 e determinar a retificação dos cálculos de fls.490/491 a fim de que seja apurado o número de horas trabalhadas, com base nas fichas de fls. 253/321. Recife, 18 de outubro de 2012. Por outro lado, incumbia à parte interessada ter provocado o Juízo de primeiro grau, através do remédio jurídico próprio, visando sanar a omissão e tal fato, entretanto, não se observa. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Com essas considerações, não conheço do agravo de petição, neste aspecto, sob pena de supressão de instância. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A agravante alega ter sido promovida, nos cálculos de fls.490/491, a aplicação de fatores de atualização monetária que divergem daqueles constantes da tabela única. Sem razão a executada, neste aspecto. De fato, como a atualização dos cálculos de fls.490/491 foi até 30 de novembro de 2009, não poderia ter sido utilizada a tabela de fl.522 invocada nos embargos pela empresa, porque esta serve para atualização dos débitos até 31 de outubro de 2009. Mantenho a decisão. CONCLUSÃO: Pelo exposto, inicialmente, não conheço do agravo no tocante ao pleito dos reflexos das diferenças salariais e das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%), sob pena de supressão de instância, e no mérito, dou provimento parcial ao agravo para determinar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 PROC. Nº TRT - 0043800-13.2009.5.06.0312 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Telemar Norte Leste S.A. Agravados : Victor Marinho Silva Reis e North Comunicação Informática Ltda. Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho; Carlos Alberto Cavalcante de Oliveira Júnior; Ana Cristina Pessoa de Albuquerque Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE EMENTA: ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Existindo no título executivo judicial responsável secundário a garantir o crédito exequendo, à luz do artigo 730 e seguintes do Código de Rito, de supletiva aplicação, não se exige do exequente que promova a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da demandada principal, posto ser procedimento excepcional que deve ser utilizado na hipótese de provas ou fortes indícios da constituição fraudulenta da sociedade, o que não se observa in casu. Ademais, cabível a cobrança do débito contra os sócios da devedora principal, via ação regressiva própria, se preferir. Dessarte, com supedâneo no título executivo judicial, a recorrente, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 na qualidade de devedora, mesmo que secundária, deve arcar com o pagamento dos créditos laborais, pois como bem ressaltado pelo Juízo das execuções, já foram exauridas todas as possibilidades materiais para compelir o devedor principal à satisfação do débito em apreço. Tudo em realce aos princípios da celeridade e economia processual, insertos no art. 5º, LXXXVIII da CF/88. Agravo improvido. 143 de que o agravante fora condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, tenho que agiu com correção o Juízo das execuções ao direcionar o mandado de citação contra a apelante, mesmo que na condição de responsável subsidiário pelos créditos da presente execução, para regular prosseguimento dos trâmites executórios, em realce ao princípio da celeridade processual, sendo desnecessárias outras diligências, como sugere a agravante. Vistos etc. Agrava de petição, TELEMAR NORTE LESTE S.A., da sentença de fls. 410, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante nos autos da reclamação movida por VICTOR MARINHO SILVA REIS em face de NORTH COMUNICAÇÃO INFORMÁTICA LTDA. e da agravante. Em suas razões de fls. 413/7, a agravante insiste em que devem ser exauridos todos os meios disponíveis no sentido de tornar eficaz a execução contra a devedora principal, implicando, assim, a necessidade de se proceder à desconsideração de sua personalidade jurídica, resultando na incursão do procedimento executório no patrimônio dos seus sócios. Defende ser esta a fase necessariamente preliminar, antes de o seu patrimônio sofrer a constrição judicial, porquanto sua responsabilidade é de natureza subsidiária. Ressalta que nem sequer foram expedidos ofícios ao Detran ou ao Cartório de Registro de Imóvel no sentido de averiguar a existência de bens em nome da executada principal. Defende que o seu direito se encontra amparado na jurisprudência que faz colacionar. Requer sejam notificados os sócios da empresa agravada para responderem pelo crédito trabalhista do reclamanteagravado. Contraminuta do reclamante, às fls. 426/8. É O RELATÓRIO. VOTO: Observo que na fase cognitiva, foram condenadas ambas as reclamadas, sendo o ora agravante, de forma subsidiária. Ademais, saliente-se que a primeira executada, embora regularmente intimada para pagar ou garantir a execução, manteve-se inerte, todavia; inclusive, procedendo o Juízo a consultas ao BACEN JUD e ao RENAJUD, sem que se tenha obtido qualquer êxito nas diligências. Nesse plasmado, escorreita a decisão do Juízo das execuções em redirecionar os atos executórios contra a devedora subsidiária, em respeito à coisa julgada material. Ademais, o direcionamento para os sócios da devedora principal, tratar-se-ia de medida excepcional utilizada na ausência de outros meios disponíveis para o prosseguimento dos trâmites executórios. Entrementes, como ressaltado alhures, existindo no título executivo judicial responsável secundário a garantir o crédito exequendo, à luz do artigo 730 e seguintes do Código de Rito, de supletiva aplicação, não se exige do exequente que promova a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da demandada principal, posto ser procedimento excepcional que deve ser utilizado na hipótese de provas ou fortes indícios da constituição fraudulenta da sociedade, o que não se observa in casu. Ademais, cabível a cobrança do débito contra os sócios da devedora principal, via ação regressiva própria, se preferir. Dessarte, com supedâneo no título executivo judicial, a recorrente, na qualidade de devedora, mesmo que secundária, deve arcar com o pagamento dos créditos laborais, pois como bem ressaltado pelo Juízo das execuções, já foram exauridas todas as possibilidades materiais para compelir o devedor principal à satisfação do débito em apreço. Tudo em realce aos princípios da celeridade e economia processual, insertos no art. 5º, LXXXVIII da CF/88. Neste sentido são os arestos que a seguir transcrevo: Desta feita, frustradas as tentativas de localização da executada principal e bens do seu acervo patrimonial passíveis de constrição, para comprovar a situação de insolvência do devedor originário e quando esgotadas as tentativas de satisfação da obrigação por parte da devedora principal é que a execução se voltou contra o devedor subsidiário (fl. 380). Correto o Juízo primo no seu proceder. "AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DA RECLAMADA QUE FOI REVEL DURANTE O CURSO DO PROCESSO - CITAÇÃO E PENHORA DA LITISCONSORTE, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA POSSIBILIDADE - Tendo sido a reclamada revel e confessa durante todo o trâmite processual, correta a determinação do juízo de origem de expedição de mandado de citação e penhora da devedora subsidiária. Inteligência do Enunciado 331, IV do C. TST. Agravo conhecido e desprovido". (TRT 11ª R. - AP 01337/2003-911-11-00 - (7169/2003) - Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra - J. 09.12.2003)". Insiste a recorrente que a cobrança do débito deva prosseguir na pessoa dos sócios da 1ª reclamada e principal devedora. No entanto, haja vista que a empresa não tem lastro patrimonial, mormente estando a execução prejudicada por ausência de bens para sua garantia e, somando-se a isto, o fato "A EXECUÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA - 1. Pelo exame dos autos, a primeira reclamada, a empresa Alvorada Serviço Auxiliar do Transporte Aéreo Ltda., foi considerada revel e confessa. Pondere-se que a citada empresa não efetuou nenhuma Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 manifestação expressa nos autos. 2. A segunda reclamada, na qualidade de empresa tomadora, foi declarada responsável de forma subsidiária. 3. Como responsável subsidiária, a mesma tem o encargo de prover a presente execução. A responsabilidade subsidiária é patente quando a empresa prestadora, a efetiva devedora, não é localizada. 4. A eventual intimação ou execução dos sócios da devedora principal é algo que fica a critério do exeqüente, em face da desconsideração da personalidade jurídica.". (TRT 2ª R. - AI 25012 (20030390324) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto DOESP 22.08.2003). CONCLUSÃO: Do exposto, nego provimento ao apelo, conforme os fundamentos retro. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, conforme os fundamentos retro. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator 144 (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de autos processuais nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los. Agravo provido para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º. Vistos etc. Agrava de petição, AURELIANO ANTONIO DOS SANTOS, da decisão de fl. 165/165-v, por meio da qual, de ofício, o MM Juízo de primeiro grau decretou a extinção da pretensão executória, em vista da incidência de prescrição intercorrente. Em suas razões de fls. 170/173, o agravante assevera que a decisão hostilizada, nos termos em que foi vazada, além de ofender ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST, desconsiderou o fato de que a execução trabalhista pode ser promovida de ofício, mercê do que, deveria o MM Juízo ter procedido às diligências visando localizar meios executórios, seja através do BACEN-Jud, seja através da Receita Federal, em vez de proceder à extinção da sua pretensão executória. Colaciona, ainda, extensa jurisprudência favorável à sua tese. Por tais fundamentos, pede a reforma da decisão de primeiro grau para que seja afastada a prescrição decretada contra si. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Contrarrazões apresentadas pelo demandado, às fls. 180/188. Proc. nº TRT - 0056200-46-2001-5-06-0019 Órgão Julgador:1ª Turma Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Aureliano Antonio dos Santos Agravado:Otaviano Medes da Cruz Advogados:Samuel Brasileiro dos Santos Júnior e Maura Virgínia Magalhães Borba Silvestre Procedência: 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE VOTO: EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com a edição do Ato GCGJT nº 1/2012, publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, restou clara a impossibilidade de arquivamento definitivo de processo, quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, em harmonia com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula o procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública. Vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo judicial, substituindo os autos do processo nos casos em que não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório Não tendo o exequente atendido a essa determinação, o MM Juízo de primeiro grau determinou, em 15 de maio de 2007, o arquivamento dos autos e, posteriormente, às fls. 165/165-v, decidiu pela decretação da extinção da pretensão executória, face à incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 É O RELATÓRIO. O Juízo de origem, após o insucesso de diversas tentativas juridicamente válidas de localizar meios executórios, conforme documentado às fls.50/161, instou o exequente, em maio de 2006 (vide aviso de recebimento de fl. 163v) a indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos previstos no artigo 40, § 2º, do CPC. Esse, portanto, o resumo dos fatos ocorridos nos autos antes da interposição do agravo de petição. Pois bem. Com a devida vênia do MM Juízo de primeiro grau, tenho que assiste razão ao recorrente. De início, lembro que, na espécie, é aplicável o disposto na Súmula nº 114 do TST, segundo a qual a prescrição intercorrente é 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 inaplicável ao processo trabalhista, ou aplicável apenas em situações especiais, face à incompatibilidade desse instituto com o nosso sistema de ritos, o qual privilegia a atuação de ofício em sede de execução, no intuito de salvaguardar os interesses dos credores hipossuficientes. Além disso, as questões relacionadas ao Arquivamento das execuções trabalhista foram recentemente definidas por meio de Ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que implicou na posterior revogação, por este Regional, da Resolução Administrativa 16/2010, sendo oportuno realizar um desdobramento histórico dos atos normativos regulamentadores do Arquivamento de autos nesta Justiça do Trabalho. Em 1º de fevereiro de 2012, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fez publicar no DEJT nº 812, de 12/09/2011, o Ato GCGJT nº 17/2011, o qual elucida o significado das locuções "arquivamento provisório do processo de execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 000053485.2011.2.00.0000, nos seguintes termos: 145 Trabalhista. Art. 2º A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida conforme modelo constante do Anexo I e deverá conter: I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo; II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas processuais; IV - a data de homologação da conta de liquidação, para posterior incidência de juros e atualização monetária. Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I - decisão exequenda; "[...] Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC. Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista. Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional." [...]. Considerando o acima disposto, foi editado o Ato GCGJT nº 1/2012, publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, que "Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos Atos executivos e dá outras providências.", na forma abaixo: "Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 II - decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse. Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados provisoriamente. Art. 5º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas. Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. Art. 7º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente, nos termos deste Ato, as mesmas regras adotadas para os processos arquivados definitivamente. Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.".(grifo). Por consequência, na sessão administrativa de 28/02/2012, este Regional, considerando a edição do Ato GCGJT nº 001/2012, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 revogou, por meio da Resolução Administrativa TRT nº 001/2012, de 05 de março de 2012, a Res. Adm. TRT nº 16/2010. Estes, em síntese, os desdobramentos dos normativos regulamentadores dos Arquivamentos de autos nesta Justiça do Trabalho. A par disso, deve ser dito que a Lei nº 6.830/80, que prevê o procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública, estabelece no artigo 40 que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". Ora, se alguma dúvida havia quanto à interpretação da Res. Adm. nº 16/2010, essa não mais subsiste, em face da sua revogação após a novel regulação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual restou clara a impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos, em harmonia com o dispositivo legal acima reproduzido. Assim, vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo judicial, substituindo os autos do processo nos casos em que não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de autos processuais nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los. CONCLUSÃO: Ante o exposto, provejo o agravo para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 146 Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º; vencido o Exmo. Juiz Aurélio da Silva (que mantinha a decisão que decretou a prescrição intercorrente). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0089900-72-2008-5-06-0017 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda. Agravados:Edvaldo Gomes de Melo Neto e Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogados:Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, Ivan Barbosa de Araújo e Adryana Carla de Mesquita Lemos Procedência:17ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA:BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devida ao empregado no valor correspondente ao seu salário, deve ser interpretada em consonância com a disposição contida no "caput" do mesmo dispositivo, que prevê ao trabalhador o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido na empresa. Dessa forma, a expressão salário constante no §8º do referido artigo deve ser compreendida como equivalente à remuneração do trabalhador. Vistos etc. Agrava de petição, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., da sentença proferida, às fls.2079/2091, que acolheu em parte os embargos à execução por ela opostos e a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. Em suas razões de fls. 2094/2113, aponta incorreção nos cálculos homologados aduzindo que a coisa julgada não deferiu que o FGTS fosse apurado sobre os demais acessórios (13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio). Considera indevido o 13º salário de 2003 de forma integral uma vez que prescritos todos os pleitos anteriores a 02/07/2003. Contesta a apuração da diferença do FGTS + 40% sobre o aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários em face do adicional por tempo de serviço, bem como o auxílio-refeição e o auxílio-alimentação no mês de junho/2003 e a base de cálculo adotada para a multa do art. 477 da CLT e para a multa prevista no §1º da 41ª cláusula. Por fim, diz ser incabível a apuração dos reflexos das 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 horas extras, das horas extras em dobro, dos domingos e feriados e das horas extras do intervalo no FGTS + 40% no mês de junho de 2003 porque os pleitos anteriores a 02/07/2003 encontram-se prescritos. 147 prescrição qüinqüenal". Mantenho a decisão. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REFLEXOS: Não foram apresentadas contraminutas, consoante certidão de fls.2127. É O RELATÓRIO. VOTO: DOS REFLEXOS DO FGTS + 40%: A agravante aponta incorreção nos cálculos homologados aduzindo que a coisa julgada apenas deferiu os reflexos da verba fundiária sobre as diferenças salariais, horas extras e dobras, não determinando de modo algum, que o FGTS fosse apurado sobre os demais acessórios (13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio). Não há o que ser retificado na conta elaborada porque cumpriu o contido na sentença de fls.1384/1385 a qual decidiu que: "As horas extras e adicionais, e pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, inclusive a hora extra correspondente ao intervalo, são parcelas de salariais, devendo integrar a remuneração do obreiro para todos os fins, inclusive para o cálculo dos recolhimentos do FGTS e da multa rescisória de 40%. Procedentes os reflexos postulados nos itens: 16.4; 16.5; 16.6; e 16.8 da inicial." Não há o que ser reformado. DOS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO 13º SALÁRIO/2003: O agravante impugna a diferença do FGTS + 40% sobre o aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários em face do adicional por tempo de serviço. Argumenta que o acórdão defere o adicional por tempo de serviço acrescido dos reflexos sobre as verbas rescisórias e sobre o FGTS + 40%, sem deferir a incidência deste último sobre as verbas acessórias deferidas em face do adicional. Não assiste razão à executada. Os cálculos foram elaborados em consonância com a parte dispositiva do acórdão de fls.1929/1932 a qual, dentre outros, determina a condenação da empresa no pagamento de "diferenças do FGTS + 40% incidentes sobre os reflexos do adicional por tempo de serviço (13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 - com exceção das férias proporcionais -, horas extras e salários em dobro dos domingos e feriados trabalhados (primeiras seis horas)". Mantenho o decisum. DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO: A agravante diz ser indevidos o auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação no mês de junho/2003, uma vez que se encontram prescritos os pleitos do exequente anteriores a 02/07/2003. Sem razão a executada. A agravante entende indevido o 13º salário de 2003 de forma integral porque para apuração do título deveria ter sido considerado como marco inicial, o mês de julho de 2003, uma vez que prescritos todos os pleitos anteriores a 02/07/2003. O acórdão de fls.1896/1903 determinou que as diferenças salariais referentes a junho de 2003 encontram-se a salvo da prescrição decretada. Sem reparos a decisão. Sem razão a executada. O acórdão de fls.1896/1903, de forma clara e expressa, determinou que "as parcelas salariais referentes a junho de 2003, as diferenças de férias do período aquisitivo de 01.07.2002 a 30.06.2003, cujo período de concessão findou-se em 30.06.2004 e as diferenças devidas do 13º salário do ano de 2003, encontram-se a salvo da prescrição". E a sentença combatida corretamente trilhou nesse sentido ao decidir que (fls.2082/2083): "Com efeito, o período da condenação deve ser considerado a partir de junho de 2003 (conforme acórdão de fl.1903); as repercussões do ATS, horas extras, indenização pela não-concessão do intervalo intrajornada e salário em dobro sobre o 13º salário de 2003 deve ser feito sobre este de forma integral, e não proporcional. Nos termos do princípio da actio nata, o 13º de 2003 está integralmente a salvo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT E DA MULTA PREVISTA NA 41ª CLÁUSULA: O agravante entende que a base de cálculo da multa da cláusula 41ª e da multa do art.477 da CLT deve ser apenas o salário base pago, não havendo que ser incluídas as horas extras e repouso, dobras com o RSR e o adicional por tempo de serviço. Não lhe assiste razão. Segundo o § 1º da 41ª cláusula de fl.814 (Volume V): "Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho." Da mesma forma, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devida ao empregado no valor correspondente ao seu salário, deve ser interpretada em consonância com a 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 disposição contida no "caput" do mesmo dispositivo, que prevê ao trabalhador o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido na empresa. Dessa forma, a expressão salário constante no §8º do referido artigo deve ser compreendida como equivalente à remuneração do trabalhador. Assim, a determinação contida no artigo 477, § 8º, da CLT e na multa convencional deve ser interpretada de acordo com a compreensão de salário na CLT, ou seja, a CLT, quando menciona salário, sem nenhuma especificação, está se referindo a todos os valores que compõe o salário do autor, ou seja, à sua remuneração. Sem reparos a decisão. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DAS HORAS EXTRAS EM DOBRO, DOS DOMINGOS E FERIADOS E DAS HORAS EXTRAS DE INTERVALO NO FGTS + 40%: A agravante diz ser incabível a apuração dos reflexos das horas extras, das horas extras em dobro, dos domingos e feriados e das horas extras do intervalo no FGTS + 40% no mês de junho de 2003 porque os pleitos anteriores a 02/07/2003 encontram-se prescritos. Não há o que ser modificado no decisum. A parte dispositiva do acórdão de fls.1896/1903, letra "h", determinou que as parcelas salariais referentes a junho de 2003 encontram-se a salvo da prescrição. 148 Advogados:Alexandre Andrade Paiva e Célia de Souza Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca- PE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERTER O JULGADO. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisprudencial, nos termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC. Não sendo esta a hipótese, restam rejeitados os embargos opostos. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ACQUA VIVA MERGULHOS LTDA. e MARCELO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido, às fls.1124/1156. Em suas razões de fls.1159/1163, a reclamada aponta omissão no acórdão no tocante à análise do laudo pericial. Diz ter sido reconhecida a incapacidade do obreiro para mergulhar em 100%, sem observar a declaração prestada pelo empregado, um ano após o acidente, de que estava mergulhando normalmente. Pede que seja sanada a omissão a fim de que sejam reduzidas as indenizações por dano material, moral e estético. Em suas razões de fls.1164/1204, o reclamante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade em todos os pontos discutidos no bojo do acórdão, desde as questões tratadas nas preliminares suscitadas, até as questões pertinentes ao mérito. É O RELATÓRIO. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. VOTO: CONCLUSÃO: DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA: Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe dava provimento parcial quanto à base de cálculo da multa do § 8º do art. 477 da CLT). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0092000-91-2007-5-06-0192 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargantes:Acqua Viva Mergulhos Ltda. e Marcelo dos Santos Silva Embargados:Os Mesmos e Jociara Liugia Levinbuk Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A embargante aponta omissão no acórdão no tocante à análise do laudo pericial o qual, no seu entender, diverge do depoimento do próprio embargado. Diz ter sido reconhecida a incapacidade do obreiro para mergulhar em 100%, sem o Juízo prolator observar as provas testemunhais e documentais produzidas, bem como a declaração prestada pelo empregado, um ano após o acidente, de que estava mergulhando normalmente. Pede que seja sanada a omissão apontada aplicando-se os efeitos modificativos com a redução das indenizações por dano material, moral e estético. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisprudencial, nos termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC. No caso vertente, foram apresentados sob a alegação de que o julgado teria incorrido em omissão, o que não é verdade. Trata-se, portanto, de hipótese que não encontra respaldo na norma legal supracitada, o que, por si só, justificaria o seu desprovimento. Isto porque não se busca a correção de vício do acórdão e nem o seu aperfeiçoamento ou 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 maiores esclarecimentos em favor da decisão embargada. Na verdade, a natureza atribuída aos embargos tem como razão de existir o intuito de inversão do julgado embargado de forma a se adequar à tese defendida pela embargante, o que não é possível. Inobstante isso, saliento que a boa ou a má apreciação da prova produzida, nos autos, é questão que somente pode ser revista pela instância superior por meio do recurso adequado o qual não pode ser substituído pelos embargos. Rejeito os embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE: DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS: O embargante aponta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão no tocante à apreciação da preliminar de nulidade da sentença que julgou os 2º embargos de declaração. Entende que o fato de o Juízo "a quo" não haver considerado protelatórios os referidos embargos, não impede que o Tribunal o faça, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição e o art. 515, §1º, do CPC. Diz que o julgado foi omisso quando não se pronunciou quanto à tese de ferimento ao § 2º do inciso IV, do art. 789, ao § 2º do art. 889 da CLT, bem como ao inciso LV do art. 5º da CF/88. Pede que seja declarada a nulidade da referida sentença e sanadas a contradição, obscuridade e omissão apontadas. 149 comissões que foram sonegadas sobre o salário de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Enquanto a decisão de embargos, resolveu reconhecer, também em relação ao 2º contrato de trabalho, tão somente a diferença existente entre o valor salário recebido pelo obreiro (R$ 370,00 - trezentos e setenta reais) e o que foi reconhecido na sentença anterior (R$ 450,00-quatrocentos e cinquenta reais). Apesar de tudo, a empresa opôs novos embargos, às fls.941/943, com o fito de que fosse arbitrado novo valor para a condenação em vista do suposto acréscimo imposto na decisão anterior, o que induziu o Juízo a proferir nova decisão, à fl.1002. Ora, se houve ou não intenção da recorrida em procrastinar o feito ou má interpretação do conteúdo do comando sentencial, era questão a ser resolvida por ocasião do julgamento dos segundos embargos. E se a magistrada assim não entendeu ao proferir a sentença de fl.1002, não cabe a este Tribunal fazê-lo neste momento. Rejeito a preliminar." Os embargos declaratórios consistem em remédio processual limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisprudencial, nos termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC. No caso vertente, foram apresentados sob a alegação de que o julgado teria incorrido em contradição, obscuridade e omissão, o que não é verdade. Trata-se, portanto, de hipótese que não encontra respaldo na norma legal citada, o que, por si só, justificaria o seu desprovimento. Eis os fundamentos do acórdão sobre a questão (fls.1126/1127): "O reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença que julgou os segundos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e a consequente intempestividade do apelo patronal. Argumenta que as alegações apresentadas pela empresa nos segundos embargos declaratórios de que teria havido acréscimo da condenação revelou intuito meramente protelatório conduzindo o Juízo "a quo" a erro, uma vez que os citados embargos foram acolhidos. Diz que não houve acréscimo condenatório, resultando em nulidade da decisão que julgou os segundos embargos e na intempestividade do recurso ordinário da 1ª reclamada. Ao exame. De fato, na sentença (fls.937/938) que julgou os embargos declaratórios opostos pelo autor não houve acréscimo do valor da condenação. Ao contrário. Na sentença de conhecimento, o Juízo de 1º grau deferiu, em relação ao 2º contrato de trabalho, diferenças salariais em face de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Acerca das alegadas violações, não haveria o acórdão que tecer quaisquer considerações sobre elas uma vez que apresentou suas razões de decidir de forma fundamentada, não necessitando tratar de se manifestar sobre os citados dispositivos considerando que não fundou seu convencimento sobre eles. Rejeito os embargos, neste aspecto. DA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUIRAM O LAUDO PERICIAL: O embargante aponta contradição no acórdão quando da apreciação da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa suscitada pela embargada. Argumenta que, no bojo da fundamentação, quando mencionado o laudo pericial, o Colegiado deixou de citar as provas que instruíram o trabalho do perito. Pede que seja sanada a contradição a fim de que seja citado o laudo em sua integralidade, qual seja, fls.812/839. Em seus fundamentos, o acórdão menciona corretamente o laudo pericial de fls.811/822, apenas deixando de relacionar as folhas 823/831 (e-mail remetido pelo expert e telegramas), 832/834 (cópias da CTPS do obreiro) e as fotografias 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 150 do embargante de fls.835/838, fato que, por si só, não trouxe qualquer prejuízo às partes. dispositivos legais na medida em que o julgado foi corretamente fundamentado. Inexiste a contradição apontada. Trata-se de mais uma tentativa do embargante de inversão do julgado embargado, o que não é possível em sede de embargos. Rejeito os embargos, neste ponto. DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL: O embargante aponta omissão no acórdão no tocante à integralidade da incapacidade parcial e genérica, (letra "b", item 07 do laudo) e aos lucros cessantes (na letra "e" do item 07 do laudo pericial) destacados pelo perito em seu trabalho. O autor aponta omissão no julgado em relação a trechos do laudo pericial (fls.816/817). Inexiste qualquer omissão, neste aspecto. O órgão colegiado decidiu de forma fundamentada sobre as questões mencionadas não tendo que tratar minuciosamente sobre todos os pontos discorridos pelo perito em seu laudo. Rejeito os embargos. DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO À NEGLIGÊNCIA DO EMBARGANTE E QUANTO AO FATO DE O AUTOR NÃO TER SIDO DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO: O embargante diz que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro, pois em que pese ter reconhecido a responsabilidade exclusiva da empregadora, considerou que o reclamante tinha sido negligente, bem como não se manifestou sobre o fato de o obreiro não ter sido denunciado perante o Tribunal Marítimo. O embargante inconformado com os fundamentos do acórdão pretende o reexame do conjunto probatório, o que não é possível em sede de embargos. Inexistem a omissão, contradição e obscuridade ventiladas. Embargos rejeitados. DA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL: No tocante às violações suscitadas, o acórdão apresentou as razões que conduziram a condenação do embargado por danos morais, estéticos e materiais de forma fundamentada, não tendo que tecer considerações outras a respeito dos dispositivos apontados sobre os quais não baseou suas razões de decidir. Rejeito os embargos. DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO QUANTO AO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA: O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade do acórdão quanto ao pleito de arbitramento de pensão mensal vitalícia. Não lhe assiste razão. De forma correta, este Colegiado pronunciou-se sobre o tema nos seguintes argumentos (fl.1137): "Quanto à pensão mensal a ser arbitrada e paga de uma só vez, consoante o contido no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, entendo que a decisão de piso não merece reparos. O reclamante, no bojo da petição inicial (fl.19), sob o fundamento de que não poderia mais mergulhar e por essa razão sofreria grande prejuízo financeiro, requereu a fixação de uma pensão mensal pelo resto da vida. Contudo, não formulou pedido específico no rol de fls.28/29, ficando o julgador impossibilitado de apreciá-lo. ", não se tratando evidentemente de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeito os embargos. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEU RECURSO: O embargante pretende a reapreciação de todas as preliminares suscitadas no recurso a fim de que sejam acolhidas consoante os argumentos por ele defendidos. Mais uma vez, tenta o reclamante por meio dos presentes embargos reverter o acórdão proferido de forma a adequá-lo à tese por ele defendida. Inexistem as omissões apontadas uma vez que o julgado apreciou de forma minuciosa as razões do autor expondo seus fundamentos e adotando a legislação pertinente à matéria. Rejeito os embargos. Também não vislumbro a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos argumentos expostos no acórdão embargado e dos O embargante aponta omissão no acórdão aduzindo que a tese de violação ao art. 114 da CF/88 não foi enfrentada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 DA OMISSÃO QUANTO PREVIDENCIÁRIAS: ÀS CONTRIBUIÇÕES 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Sem razão o autor. Uma vez que a decisão colegiada restou corretamente fundamentada não haveria que tecer qualquer comentário acerca do dispositivo invocado pela parte recorrente. 151 Proc. nº TRT - 0094200-22-1999-5-06-0008 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Lucicleide Ferreira Agravado:José Mário de Andrade e Companhia Ltda. Advogados:Soraya Mendes Ribeiro e Ednaldo Germano da Cunha Procedência: 8ª Vara do Trabalho do Recife-PE Inexiste qualquer omissão. Embargos rejeitados. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE UNICIDADE CONTRATUAL E NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO 1º CONTRATO, QUANTO ÀS PARCELAS NORMATIVAS, QUANTO ÀS COMISSÕES, QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, QUANTO À ESTABILIDADE, QUANTO Á INDENIZAÇÃO DO PROTETOR SOLAR, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DO 2º CONTRATO DE TRABALHO E QUANTO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: O embargante aponta a existência de omissão e contradição sobre todas as matérias ventiladas no mérito. A argumentação do reclamante acerca das matérias demonstra, nitidamente, sua insatisfação com o julgamento do processo e a sua intenção de vê-lo modificado. Contudo, incontroverso que os embargos de declaração não se trata de recurso, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT, não se prestando para os fins almejados pela parte embargante. Assim, por não vislumbrar qualquer omissão e contradição nas questões decididas no mérito do apelo, rejeito os presentes embargos. EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com a edição do Ato GCGJT nº 1/2012, publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, restou clara a impossibilidade de arquivamento definitivo de processo, quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, em harmonia com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula o procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública. Vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo judicial, substituindo os autos do processo nos casos em que não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de autos processuais nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los. Agravo provido para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º. Vistos etc. Agrava de petição, LUCICLEIDE FERREIRA, da decisão de fl. 216/222, por meio da qual, de ofício, o MM Juízo de primeiro grau decretou a extinção da pretensão executória, em vista da incidência de prescrição intercorrente. Com essas considerações, rejeito os embargos. Em face de todo o exposto, rejeito ambos os embargos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos declaratórios. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Em suas razões de fls. 216/222, a agravante afirma que a suspensão do processo se constitui em situação especial com previsão nas hipóteses dos artigos 265 e 791 do CPC, situação essa que faz com que o processo não deixe de existir. Alega que os artigos 765 e 878 da CLT impedem a aplicação da prescrição intercorrente, dando ênfase à celeridade processual e à promoção, de ofício, dos atos executórios. Aponta, ainda, a existência da Súmula nº 114 do C. TST, de acordo com a qual o instituto da prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Lembra que a falta de meios executórios induz à suspensão "sine die" do processo, a teor do disposto no artigo 791, III, do CPC, nunca à sua extinção. Diz que do mesmo modo, a lei de execução fiscal nº 6.830/80 apenas suspende o processo, não ensejando a extinção imediata. Por tais fundamentos, pede a decretação da nulidade do despacho que lhe decretou a extinção da execução por incidência de prescrição intercorrente. Embora devidamente intimados por edital, à fl.229, nenhum dos executados apresentou contrarrazões recursais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 É O RELATÓRIO. VOTO: O Juízo de origem, após o insucesso de diversas tentativas juridicamente válidas de localizar meios executórios, conforme documentado às fls.56/211, instou o exequente, em julho de 2006 (vide certidão de fl. 212-v), a indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Não tendo o exequente atendido a essa determinação, o MM Juízo de primeiro grau determinou, em 25 de agosto de 2007, o arquivamento dos autos e, posteriormente, por meio da decisão fundamentada de fls. 214/214-v, veio a decretar a extinção da pretensão executória em face da incidência da prescrição intercorrente. Esse, portanto, o resumo dos fatos ocorridos nos autos antes da interposição do agravo de petição. Pois bem. Com a devida vênia do MM Juízo de primeiro grau, tenho que assiste razão ao recorrente. De início, lembro que, na espécie, é aplicável o disposto na Súmula nº 114 do C. TST, segundo a qual a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo trabalhista, face à incompatibilidade desse instituto com o nosso sistema de ritos, o qual privilegia a atuação de ofício em sede de execução, no intuito de salvarguardar os interesses dos credores hipossuficientes. Além disso, as questões relacionadas ao arquivamento das execuções trabalhista foi recentemente regulamentada por meio de Ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que implicou na posterior revogação, por este Regional, da Resolução Administrativa 16/2010, sendo oportuno realizar um desdobramento histórico dos atos normativos que regulamentam o Arquivamento por inércia do exeqüente. Em 1º de fevereiro de 2012, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fez publicar no DEJT nº 812, de 12/09/2011, o Ato GCGJT nº 17/2011, o qual elucida o significado das locuções "arquivamento provisório do processo de execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 000053485.2011.2.00.0000, nos seguintes termos: 152 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista. Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional." [...]. Considerando o acima disposto, foi editado o Ato GCGJT nº 1/2012, publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, que "Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos Atos executivos e dá outras providências.", na forma abaixo: "Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista. Art. 2º A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida conforme modelo constante do Anexo I e deverá conter: I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo; II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas processuais; IV - a data de homologação da conta de liquidação, para posterior incidência de juros e atualização monetária. Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I - decisão exequenda; "[...] Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC. Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 II - decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse. Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados provisoriamente. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Art. 5º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas. Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. Art. 7º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente, nos termos deste Ato, as mesmas regras adotadas para os processos arquivados definitivamente. Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.".(grifo). Por consequência, na sessão administrativa de 28/02/2012, este Regional, considerando a edição do Ato GCGJT nº 001/2012, revogou, por meio da Resolução Administrativa TRT nº 001/2012, de 05 de março de 2012, a Res. Adm. TRT nº 16/2010. Estes, em síntese, os desdobramentos dos normativos regulamentadores dos Arquivamentos de autos nesta Justiça do Trabalho. A par disso, deve ser dito que a Lei nº 6.830/80, que regula o procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública, estabelece no artigo 40 que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". nº 16/2010, essa não mais subsiste, em face da sua revogação após a novel regulação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual restou clara a impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos, em harmonia com o dispositivo legal acima reproduzido. Assim, vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo judicial, substituindo os autos do processo nos casos em que não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de autos processuais nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los. CONCLUSÃO: Ante o exposto, provejo o agravo para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º; vencida à Exma. Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano (que lhe negava provimento). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO Nº. TRT-0109900-62.2009.5.06.0016. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA. RECORRENTE:CONTAX S.A. RECORRIDO:ALCIDES CARDOSO DE LACERDA. ADVOGADOS:DÉCIO FREIRE e GABRIELA GARCIA ESCOBAR. PROCEDÊNCIA:16ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FACTUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO - Deve ser mantida a decisão que julgou o feito em sintonia com as provas coligidas ao feito pelos litigantes. Recurso ordinário improvido. Vistos etc. Ora, se alguma dúvida havia quanto à interpretação da Res. Adm. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 153 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Contax S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação proposta por Alcides Cardoso de Lacerda, nos termos da fundamentação de fls. 483/91. Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 503/5, acolhidos, conforme fundamentação de fls. 508/10. No arrazoado de fls. 513/7, a recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Sustenta, em síntese, que o recorrido, bem assim como a testemunha por ele arrolada, como operadores, sempre cumpriram regime de 36 horas semanais (180 mensais); que até julho de 2007 eram concedidos 15 minutos de intervalo, na forma do artigo 71, § 1º da CLT; que a partir de julho de 2007, a nova redação do Anexo II da NR-17 passou a vigorar, de forma que o intervalo passou a ser de 20 minutos, além da existência de mais duas paradas de 10 minutos cada; que sempre que existisse jornada extraordinária, a mesma era corretamente registrada e paga, como consta nos espelhos de ponto e fichas financeiras; que os depoimentos do reclamante e testemunha por ele indicada são contraditórios e buscam a todo instante macular o controle de freqüência; que não há nenhum indicativo de que as situações onde poderiam haver incorreções, constantes do mencionado laudo, pudessem, de fato, ter ocorrido com o autor e que todos os funcionários assinavam as suas folhas de ponto. Pede provimento. Contrarrazões às fls. 524/7. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram atendidos. Conheço do recurso. DO MÉRITO Sobre a matéria do recurso o juízo a quo assim se expressou: "(...) Considerando que são milhares de reclamações contra a reclamada envolvendo o mesmo fato - irregular marcação de ponto e possibilidade de manipulação - o juízo da sexta vara de Recife determinou a realização de prova pericial. Esta foi juntada às fls. 345 e segs. e depois fls. 432 e segs. Foi feita no arquivo autêntico eletrônico da ré. Informações eletrônicas analisadas extraídas do computador do réu. E a prova pericial daquele processo foi com relação à testemunha, o ora reclamante. O que se extrai da pericia? Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 154 - a marcação de ponto é feita pelo Login e Logout no sistema Easy Call Visor (sistema operacional da ré) que envia as informações para o Rondaweb, onde é impresso o cartão de ponto. O Rondaweb recebe os registros do log in e log out e demais informações relativas às horas que geram o ponto dos funcionários do Software Easy Call Visor. E o sistema Rondaweb confecciona a folha de ponto. É o responsável por gerar os relatórios de ponto. É aí que o reclamante alega manipulação. Sua testemunha disse: ...que o horário do login e logout no sistema refletia exatamente a jornada diária do operador mas este horário não aparecia nos espelhos de ponto pois não eram lançados, em decorrência de alterações feitas pelo RH...........' A preposta disse: ......que o superior hierárquico do Reclamante só poderia fazer justificativas em relação ao horário de trabalho do mesmo quanto ao registro do horário de login e logout; que a justificativa feita fica registrada no ponto; que o superior não pode fazer qualquer alteração no horário registrado de login e logout;.......'. O perito disse: que é função do supervisor justificar no sistema qualquer marcação divergente do previsto, mas não alterando os horários originais, apenas associando aos registros as devidas justificativas. Que uma vez registrado o log in e/ou Log out a única alteração possível é a associação de justificativas aos mesmos. Que os gestores podem acessar o sistema de ponto eletrônico fora do prédio da reclamada através da intranet, mas limitados a relatórios. Que no caso de não haver o log in o supervisor ou o gestor pode atribuir ao dia uma justificativa para a falta e/ou folga através de códigos, tais como os citados no item 08, fls. 436. Que ocorrendo problemas no log in do empregado durante a jornada, o supervisor justifica no sistema Easy Call através de código específico e o trabalhador ganha como dia trabalhado. - que existe senha individual para marcação do controle de ponto, pra a segurança do software; - que não há como o empregado iniciar o atendimento sem que haja o login primeiro; - que não é possível após o log out/saída do empregado haver recebimento/efetivação de ligações; - o sistema de ponto não permite o lançamento ou suspensão de horas extras por dia. Estas podem ser justificadas como treinamento, reuniões, não podendo ser apagadas ou alteradas. - se registradas horas extras elas fazem parte dos relatórios e conseqüentemente do fechamento das horas extras; - que seria possível ocorrer divergência entre o horário de log in e log out e os horários apresentados no registro de ponto no caso de haver divergência entre os servidores ou configuração divergente do fuso horário, o que não é comum; - que o supervisor pode inserir dados nos registros de horários para justificativa de ausência. Concluo que os horários do log in e do log out ficavam corretamente registrados. Mas antes da extração dos espelhos de ponto, era possível alterar de alguma forma os horários registrados, vindo a aparecer nos espelhos outros horários de entrada e saída do trabalho. Digo isso com base no constatado pelo juízo da 6ª. VT do Recife, fls. 467, quando destacou parte do trabalho do perito. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Para finalizar meu convencimento, transcrevo a pergunta 13 do laudo do perito transcrito às fls. 468: 13. O sistema oferece a opção de bloqueio ou retirada de horas extras? R: O que se percebeu durante os testes é que mesmo quando as apurações (figura 11) mostram a realização de horas extras o cartão ponto(figura 12) registra apenas Trabalho, sem horas nem créditos no Banco de Horas. A conversão das ocorrências Horas Extras Não Autorizadas e HE Não Autor. Antes Expediente' em horas extras 50%, horas extras 100% ou crédito no Banco de Horas é feita na tela de Acertos do Colaborador, selecionando uma das situações disponíveis'. E mais. O perito concluiu que o operador pode dar início às suas atividades mesmo antes de acessar o sistema através do seu login', dando exemplos e ainda que o operador pode realizar atividades de tele atendimento ao público mesmo após o logout', desde que ocupe um posto de trabalho em que outra pessoa tenha feito login' anteriormente, isto é, que esteja com o sistema em abetrto'. Pela prova pericial acima referida constato que o sistema utilizado pela ré não dá confiabilidade para o empregado quanto à marcação e registro de sua jornada de trabalho. Logo, são inválidos como meio de prova. O concluído pelo perito foi confirmado pela testemunha do autor, que disse: .....que no ponto aparecia a ausência do empregado por licença medica bem como falta injustificada; que no dia da falta compensatória de hora extra aparece registrado o horário normal de trabalho e o supervisor faz a devida alteração; que não recorda de ter visto em espelho de tempo registro de folga compensatória, diminuição de banco de horas etc; que na folha de ponto ficava o horário de 06 as 17h, sem o registro de alguma hora extra;.....que ainda na sua época o supervisor tinha acesso pequeno ao ponto do operador tipo trocar um horário e depois esse acesso ficou somente com o RH; que acontecia do operador e aparecer o ponto fechado no espelho; que o horário do login e logout no sistema refletia exatamente da jornada diária do operador mas este horário não aparecia nos espelhos de ponto pois não eram lançados, em decorrência de alterações feitas pelo RH....' Confirmou também a testemunha a jornada do autor: das 06h às 17h, com 30 minutos de intervalo apenas, pois no período imprescrito não havia o intervalo de 20 min. e mais duas pausas de 10 min. para a jornada de 06h. Assim, considerando a imprestabilidade das folhas de ponto juntadas, sucumbiu a ré em seu encargo probatório. Acolho a tese autoral provada pela testemunha." (grifos de agora) Endosso as conclusões do juízo de primeiro grau, pois além de levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de convicção colacionados ao feito. O reclamante, efetivamente, se desincumbiu do seu ônus probatório concernente à jornada extraordinária, uma vez que as horas suplementares restaram plenamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 155 comprovadas, não apenas pelos depoimentos colhidos, mas por todo o conjunto de provas e situações trazidas nos autos, notadamente a prova pericial, como bem analisou o juízo a quo, cujos fundamentos, corroboro e adoto como razões de decidir. A sentença deve ser mantida. Nego provimento ao apelo. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Recife, 11 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0116800-43.2009.5.06.0022 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante:Companhia Brasileira de Distribuição Embargado:Carlos Alberto Olimpio de Lira e União Advogados :Rogério Soares Cota, João Dias Amorim e Filho e Reginaldo Viana Cavalcanti Procedência:22ª Vara do Trabalho de Recife- PE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 EXISTÊNCIA. Comprovando-se a ocorrência de qualquer um dos vícios que permitem a oposição de embargos declaratórios, in casu, omissão, impõe-se que sejam acolhidos para aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional. Acolho parcialmente os embargos, sem conferir, contudo, qualquer efeito modificativo ao julgado. Recife, 18 de outubro de 2012. Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 897-A da CLT, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma, às fls. 595/602, nos autos do processo em que figura como embargado CARLOS ALBERTO OLIMPIO DE LIRA. Em suas razões de fls. 607/609, o embargante alega que o acórdão foi omisso sob argumento de que embora conste da fundamentação e na parte conclusiva do julgado, não consta da parte dispositiva do acórdão a determinação de exclusão da multa do art. 475-J do CPC. Pleiteia, portanto, que seja sanada a omissão apontada. É O RELATÓRIO. VOTO: Assevera a embargante ter havido subtração da determinação de exclusão da multa do art. 475-J DO CPC do julgado, concedidos quando do julgamento do Agravo de Petição, momento em que pede que seja sanada a omissão para fazer constar o pleito na parte dispositiva do acórdão. Razão lhe assiste. Cotejando os presentes autos verifico que quando da transcrição da parte dispositiva do Agravo de Petição a fl.602, ocorreu supressão de parte da matéria já decidida, sendo suprimida a exclusão da condenação da multa prevista no art.475-J do CPC. CONCLUSÃO: Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, passando a corrigir a omissão apontada sem, no entanto, conferir efeito modificativo ao julgado. Onde, na parte dispositiva se lê: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para que a execução das contribuições previdenciárias leve em conta a incidência da multa e da correção monetária nos termos da Súmula 14 desta Corte Trabalhista. Leia-se: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para que a execução das contribuições previdenciárias leve em conta a incidência da multa e da correção monetária nos termos da Súmula 14 desta Corte Trabalhista, bem como excluir da condenação a multa prevista no art.475-J do CPC, mantendo-se a sentença quando os demais aspectos abordados, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 156 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Proc. nº TRT - 0147500-87.2003.5.06.0191 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravante:União (INSS) Agravados:Maristela Maria da Silva e Maria do Socorro Evangelista da Hora Advogados:João Dias de Amorim Filho (Procurador Federal); José Pedro de Souza e Ednaldo Luiz Costa. Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO CLANDESTINO RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-decontribuição. (RE-569056 STF, Pub. em 11.12.2008; Súmula nº 368, I do C. TST). Negado provimento ao agravo de petição da União. Vistos etc. Agravo de petição interposto pela UNIÃO (INSS) contra a decisão (fl. 134) do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária relativa ao período clandestino reconhecido no termo de conciliação (fls. 17/18) celebrado por MARISTELA MARIA DA SILVA E MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA DA HORA. Em suas razões às fls. 136/139, a União se insurge contra o despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau à fl. 134, aduzindo, com fundamento nos artigos 114; 195, inciso I, alínea a', e inciso II; e 201, todos da Constituição Federal e no § 7º do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 que, havendo reconhecimento de vínculo empregatício e determinação de registro desse tempo na carteira profissional do empregado, se impõe o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a esse período e não somente sobre as verbas de natureza remuneratória discriminadas na decisão, tendo em vista que a decisão trabalhista, cognitiva ou homologatória de acordo, que reconhece a existência de vínculo de emprego, por corolário, declara a existência 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 do fato gerador da contribuição previdenciária, ou seja, a prestação de serviço realizada, porquanto a remuneração passa a ser devida desde então, preenchendo-se a hipótese de incidência tributária. Pede o provimento do apelo para que prevaleça o valor correto relativo à contribuição previdenciária do período clandestino reconhecido no acordo. As partes foram intimadas para contrarrazoar o apelo (fls. 145/146), mas, de acordo com a certidão à fl. 147, não se pronunciaram. 157 laboral reconhecido no acordo de fls. 17/18, em razão da qual o MM. Juízo de primeiro grau determinou que fosse apurado o INSS do período clandestino e, após a juntada dos cálculos à fl. 113, que se procedesse à execução (fl. 114). Todavia, à fl. 134, foi exarada decisão na qual o Juízo a quo reconheceu a incompetência desta justiça especializada para promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao período clandestino. Dessa decisão a União interpôs o presente agravo de petição. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer do Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, opinou pelo provimento do agravo de petição. Esse é o resumo dos autos, no que é pertinente à matéria objeto do agravo de petição da União. É O RELATÓRIO. Pois bem. VOTO: Este Relator perfilha o entendimento majoritário deste Sexto Regional de que não cabe ao Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória de cunho definitivo, declarar de ofício extinção de execução de contribuições sociais atinentes a período clandestino reconhecido em termo de conciliação no qual tenha sido expressamente pactuado o recolhimento destas, porquanto a conciliação judicial forma coisa julgada para as partes, motivo pelo qual só pode ser modificada mediante ação rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 259 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 467 do CPC e 5º, inciso XXXVI, da CF/88. DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À PERÍODO CLANDESTINO RECONHECIDO EM TERMO DE CONCILIAÇÃO. A União pugna pela reforma da decisão de fl. 134, para que se prossiga, nesta Justiça Especializada, com a execução de ofício do crédito previdenciário relativo às verbas salariais percebidas pelo reclamante no período clandestino reconhecido no acordo de fls. 17/18. Vejamos. No entanto, verifico que esta não é a hipótese destes autos. Na exordial, a reclamante denunciou labor clandestino para a reclamada no período de 16/06/2002 a 06/08/2003 e pleiteou, entre outros, anotação e baixa na CTPS. As partes conciliaram e o Juízo de primeiro grau homologou o acordo de fls. 17/18, no qual ficou consignado: "05/02/2004 ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO CTPS ADMISSÃO: 16/06/2002 SAÍDA EM: 09/08/2003" Restou consignado ainda, no que se refere à contribuição previdenciária, que: "Para fins de cálculo dos recolhimentos previdenciários descriminam -se valores e parcelas do montante líquido acordado: VERBAS SALARIAIS: 13. salário proporcional= R$ 190,00; Horas extras= R$ 500,00; Dobra domingos/feriados= R$ 270,00. VERBAS INDENIZATÓRIAS: Aviso prévio indenizado= R$ 250,00; Férias indenizadas= R$ 80,00; Multa art. 477= R$ 260,00; Indenização de FGTS + multa de 40%= R$ 450,00. Cumpre ao(à) (s) Reclamado (s) demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação à Receita Federal e de execução quanto a estas (art. 114 parágrafo 3ª, da CF).". À fl. 112, foi acostada certidão emitida pela Secretaria da Vara apontando como única pendência a apuração da contribuição previdenciária referente ao período Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Com efeito, no acordo judicial de fls. 17/18, constou tão somente a obrigação de se recolher a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial discriminadas no termo de conciliação, como se pode verificar do trecho anteriormente transcrito. Portanto, no presente caso, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período clandestino reconhecido no termo de conciliação, porquanto não foi expressamente consignada no ajuste a obrigação de se recolher esta parcela do tributo, de cujo descumprimento pudesse resultar a promoção da execução de ofício por esta Justiça Laboral, em face da coisa julgada. Logo, a matéria sob exame se enquadra na hipótese do Ofício Circular nº. 10/01, da Corregedoria deste Regional, cuja recomendação é a seguinte: "Não sejam executadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais já auferidas durante o período de labor clandestino, caso haja reconhecimento de vínculo em acordo ou sentença, uma vez que fogem à competência desta Justiça a apuração e a execução de tais valores". No mesmo sentido, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº. 368 do Colendo TST, que afastou a competência da 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Justiça do Trabalho para executar e recolher a contribuição previdenciária dos vínculos de emprego reconhecidos via ação declaratória, in verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" Acrescente-se que em 11 de setembro de 2008, o STF, em decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria, apreciou o Recurso Extraordinário, (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou o pedido daquele Órgão no sentido de fazer incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária o período de vínculo trabalhista reconhecido nos julgados desta Justiça Especializada. Concluiu, na ocasião, o Excelso Pretório que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Restou aprovada, na mesma sessão, proposta do Relator para edição de Súmula Vinculante sobre o tema. Eis a ementa do RE acima referido: "EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (Data da Publicação 11.12.2008)." Assim, não obstante o parecer do Órgão Ministerial em sentido contrário, entendo que, no caso destes autos, em particular, não há que se falar em competência desta Justiça Especializada para promover de ofício a execução das contribuições previdenciárias relativas ao período clandestino reconhecido no acordo, porquanto não restou consignada expressamente a obrigação de recolher tal parcela do tributo social. Destarte, nego provimento ao agravo de petição da União. petição da União. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0217500-83.2008.5.06.0241 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante:Agrimex - Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. Agravado:João Inácio da Silva Advogados:David Pinto Ribeiro de Moura Farias; Albérico Moura Cavalcanti de Albuquerque Procedência:Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no caput do artigo 899 da CLT, os recursos poderão ser interpostos por simples petição. No entanto, em que pese a ausência de rigor quanto à forma, faz-se necessário que a parte recorrente apresente as razões do seu inconformismo, apontando os motivos capazes de modificar o julgamento de 1º grau, de tal forma que possa este Egrégio Regional examiná-las. Com efeito, desprovido de motivação o apelo tenho que violada restou a regra insculpida no art. 514, inciso II, do CPC, de subsidiária aplicação ao processo trabalhista, por força do artigo 769 consolidado, consubstanciado com o entendimento estampado na Súmula 422 do C. TST. Constato, assim, que o recurso vulnera o princípio da dialeticidade, por não atacar os fundamentos da sentença que pretende reformar, o que determina o seu não conhecimento. Vistos etc. Agrava de petição, AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., da sentença de fls. 245/6, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante nos autos da reclamação contra si movida por JOÃO INÁCIO DA SILVA. Em suas razões de fls. 250/251, ratificando os termos dos embargos à execução, a reclamada insiste em que a contadoria teria se equivocado na estipulação do valor do salário-base dos meses de outubro a dezembro de 2003, e de janeiro a setembro de 2004, conforme evidenciado por meio da planilha demonstrada no corpo do agravo. CONCLUSÃO: Inexiste contraminuta, consoante certidão, de fl. 254. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da União. É O RELATÓRIO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 158 VOTO: 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO A decisão de origem, de fls. 245/6, que julgou improcedentes os embargos à execução, de fls. 468/472, opostos pela reclamadaagravante, encontra-se dessa forma fundamentada: "Conforme se extrai dos contracheques, apesar de receber a parte autora por produção e inexistir o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas de percurso, estranhamente no bojo das planilhas financeiras há o pagamento de repercussão de tais títulos (inexistente) em parcelas outras (acessórios). Ou seja, de forma anacrônica, pagaria a demandada ao autor repercussões de parcelas sequer pagas ao trabalhador. Daí o procedimento adotado pela Contadoria. Ou seja, de reputar as parcelas em questão (pseudo) acessórios como simplesmente remuneração ordinária. Questão de pura lógica e coerência. Afinal, tais valores não poderiam surgir do nada. E a única explicação razoável a seu pagamento é de que versam simplesmente de salários. Nítida, do exposto, a insubsistência da manifestação oferecida." (grifos no original) Ora, das razões recursais acima expostas, é flagrante que a apelante não atacou os fundamentos do combatido julgado que não acolheu as razões dos embargos, configurando-se a subsunção do contido no inc. II do art. 514 do CPC, que ora transcrevo: "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" 159 recurso de revista, com alegações que não dizem respeito ao motivo pelo qual não foi aceito o recurso ordinário, é incabível por falta de fundamentação. Agravo não conhecido. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 310, DO TST. CANCELAMENTO. EFEITOS. De acordo com a alínea c do artigo 896 da CLT, dá-se provimento a agravo de instrumento quando se verificar a possibilidade de afronta do artigo 8º, III, da Constituição Federal, como na hipótese, ante o cancelamento do Enunciado 310, do TST e o conteúdo do acórdão Regional. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ao revogar o Enunciado nº 310, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho observou que a maioria dos Ministros membros da SBDI-1 firmara o entendimento de o art. 8º III, da Constituição Federal confere ao Sindicato a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria a que representa, quando a lesão de direito é de origem comum. Os limites dessa legitimação são traçados pela natureza do direito ou interesse e pela causa de sua violação. Se se tratar de direitos ou interesses transindividuais, divisíveis, concernentes a um grupo determinado ou determinável de indivíduos, relacionados entre si pela mesma situação de fato, é induvidosamente admissível a sua substituição processual pelo Sindicato. Não viola a Constituição Federal, sobretudo de forma literal, decisão que não reconhece a legitimação anômala do Sindicato quando, na qualidade de substituto processual, postula o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da duração e condições de trabalho dos substituídos, por se tratar de matéria que depende de prova a ser produzida, individualmente, pelos trabalhdores. Recurso conhecido e não provido." Transcrevo ainda a Súmula 422 do C. TST, textual: Importa assinalar que tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 consolidado, cabível no vertente caso, uma vez que a recorrente deixou de indicar os fundamentos da contrariedade. Por oportuno transcrevo o acórdão a seguir: "NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 998/2001-059-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005 PROC. Nº TST-RR-998/2001-05903-00.9 C: A C Ó R D à O 2ª Turma LUIZ CARLOS GOMES GODOI Juiz Convocado - Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. No agravo de instrumento a parte, ao impugnar o despacho denegatório, está restrita aos fundamentos utilizados em recurso de revista, posto que este já foi objeto de análise pelo Tribunal, não se admitindo inovações. Ademais, a teor do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de inequívoca aplicação subsidiária, o apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que, por óbvio, devem ser atinentes à decisão impugnada. O Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002). Decerto que oportuno transcrever parte dos fundamentos proferidos no PROC. Nº 01945-2002-906-06-85-0, julgado pela 1ª TURMA deste Regional, em que atuou como relatora a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo: "[...] E pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso vertente dos autos, a Agravante não se dirigiu contra os fundamentos da Sentença agravada, afigurando-se desfundamentada a pretensão recursal. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Com efeito, o objeto do Agravo de Petição é a reforma da Decisão dos Embargos e os argumentos expendidos pela Agravante devem ter em conta o conteúdo desse ato judicial. O silêncio em torno dos fundamentos ali registrados leva à manutenção do que fora consignado. 160 império, que marcam o procedimento de execução, para a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Agravo não-provido. Vistos etc. Incumbe à Parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando os pontos da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o equívoco ou o julgamento incorreto do Juízo de Primeiro Grau. Ao estabelecer o art. 899, da CLT que os recursos serão interpostos por mera petição não autorizou a Parte a despojá-lo de motivação, ainda que sucinta e singela. O Processo do Trabalho dispensa formalismo, considerando que se assenta no Princípio Finalístico ou da Transcendência. Todavia, não se pode prescindir dos motivos da Parte para análise do seu apelo e modificação da decisão que ataca. Tenho que não foi observado pela Ré o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. [...]" Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos da execução do crédito trabalhista de Reginaldo Amaro Leocádio, nos termos da fundamentação de fl. 227/229. Nas razões documentadas às fls. 237/244, o agravante insurge-se contra a decretação da nulidade de atos processuais. No particular, alega que, além de não haver contribuído para a mora quanto ao crédito do exequente, há coisa julgada quanto ao valor devido no momento do pagamento errôneo - do precatório. Assevera que a falta de manifestação do exequente contribuiu para o nãopagamento do precatório. De outra parte, insurge-se quanto à imposição de juros moratórios após a expedição de requisitório de precatório, pois, segundo afirma, o prejuízo apontado pelo exequente não decorreu de ato do agravante. Pede provimento. CONCLUSÃO: O agravado apresentou contraminuta às fls. 249/252. Ante o exposto, não conheço do agravo em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra. Recife, 18 de outubro de 2012. Em parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Elizabeth Veiga, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo improvimento do agravo de petição (fl. 255). É o relatório. VOTO: Preliminarmente, conheço do recurso, pois manejado a tempo e modo pelo Município. MÉRITO RECURSAL Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PROCESSO N.º TRT-0278100-46.1989.5.06.0141 ÓRGÃO JULGADOR :PRIMEIRA TURMA RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES AGRAVADO:REGINALDO AMARO LEOCÁDIO ADVOGADOS:FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO E DJALMA DE BARROS PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE. AUSÊNCIA Não merece censura a decisão do Juízo a quo ao restabelecer o devido processo legal, redirecionando os atos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 O presente feito longe está de constituir um primor em matéria de técnica procedimental: só de agravo de petição o Município já manejou QUATRO(fls. 41/42, 113/116, 169/172 e 236/244). E o exequente ainda não recebeu o seu crédito! Escorreita, portanto, a decisão do Juízo a quo, ao imprimir um rumo seguro ao feito, que precisa ser direcionado no sentido de satisfazer a obrigação retratada no título executivo. Não procede, outrossim, a tese do Município, quanto à inércia do credor, pois este, desde meados de 2008, ao perceber que não havia crédito em conta vinculada a alvará que lhe fora entregue, provocou o Juízo em defesa dos seus interesses(cf. fl. 88). Ofensa à coisa julgada inexiste, assim como se mostra incensurável a decisão de 1º grau ao anular alguns atos(exceto, naturalmente, os 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 praticados na via recursal) para, assim, recolocar o procedimento na trilha do princípio do devido processo legal e atender à finalidade específica da execução, cuja fase procedimental é marcada por atos de império, praticados sempre com o escopo de satisfazer o crédito reconhecido no título exequendo. Possível, ademais, a incidência de juros moratórios no presente feito, pois não cuida a espécie de precatório complementar, haja vista que o recorrido ainda não foi contemplado com o pagamento do seu crédito. Registro, ainda, na esteira do entendimento mui bem articulado pelo MM. Juízo a quo, que o prejuízo alegado pelo Município tem caráter putativo, em verdade inexiste, na medida em que o valor reservado pelo Setor de Precatórios para satisfazer o crédito do ora recorrido foi usado para pagar a outro credor, em outro processo, em relação ao qual o Município, a esta altura, teria que honrar com o valor principal acrescido dos respectivos acessórios. advogado Neildo Gomes Alves(OAB: PE015404D) COLEGIO E CURSO ANGLO (GRUPO EDUCACIONAL DA TAMARINEIRA LTDA.) Neildo Gomes Alves(OAB: PE015404D) RECORRIDO advogado Processo Nº RO-8-44.2012.5.06.0331 Processo Nº RO-8/2012-331-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ERINALDO DE SOUZA PIMENTEL Paulo de Tarso Almeida Saihg(OAB: PE009123D) ACUMULADORES MOURA S.A. Thiago Francisco de Melo Cavalcanti(OAB: PE023179D) Processo Nº RO-9-83.2012.5.06.0022 Processo Nº RO-9/2012-022-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado Incólume remanesce a sentença atacada. RECORRIDO Agravo que há de ser improvido. 161 advogado CONCLUSÃO: Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves ANTONIO CORREIA DE LIMA FILHO Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) Processo Nº RO-19-57.2012.5.06.0401 Processo Nº RO-19/2012-401-06-00.4 Diante do exposto, conheço do agravo de petição e lhe nego provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator Pauta Pauta de Julgamento PAUTA DE JULGAMENTO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2012 -HORA: 09:00 Processo Nº RO-7-53.2011.5.06.0021 Processo Nº RO-7/2011-021-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves ANTONIO SILVIO AMBROSIO PINTO Paulo Azevedo(OAB: PE004568D) George Alberto de Melo Azevedo(OAB: PE021393D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) ANTONIO SILVIO AMBROSIO PINTO Paulo Azevedo(OAB: PE004568D) George Alberto de Melo Azevedo(OAB: PE021393D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) ORGANIZAÇAO PEDAGOGICA DE PERNAMBUCO LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Mário Jorge Menescal de Oliveira(OAB: CE006764D) ALLAN HENRIQUE ALVES Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME. EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Raiana do Egito Moura(OAB: CE023643D) Processo Nº RO-22-82.2012.5.06.0022 Processo Nº RO-22/2012-022-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves FIDELIS DELICATESEN LTDA. - ME Eduardo dos Santos Ramos Neto(OAB: PE017215D) MARCELONIA CLAUDIA DE SANTANA Suzane Silva Matos(OAB: PE019128D) Processo Nº RO-27-92.2011.5.06.0005 Processo Nº RO-27/2011-005-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) JACKELINE CAVALCANTI DE LIMA SILVA Flávio Maia Correia(OAB: PE017548D) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) JACKELINE CAVALCANTI DE LIMA SILVA Flávio Maia Correia(OAB: PE017548D) Processo Nº RO-27-46.2012.5.06.0009 Processo Nº RO-27/2012-009-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BANCO BRADESCO S.A. Wiliam Rodrigues de Oliveira(OAB: PE014713D) ERIVALDO ALVES DOS SANTOS João Gabriel Gil Rodrigues(OAB: PE026832D) Processo Nº RO-29-05.2012.5.06.0142 Processo Nº RO-29/2012-142-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) ADRAILTON SOARES Carlos Roberto Alexandre dos Santos(OAB: PE026141D) Processo Nº RO-38-51.2012.5.06.0017 Processo Nº RO-38/2012-017-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Fernando de Souza Van Der Linden(OAB: PE017017D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTEENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Fernando de Souza Van Der Linden(OAB: PE017017D) JOSE ALVES DE OLIVEIRA Renata Uchoa Martins(OAB: PE026442D) LUIZ GONZAGA DA COSTA LIMA Renata Uchoa Martins(OAB: PE026442D) SEVERINO MARTINS BARBOSA Renata Uchoa Martins(OAB: PE026442D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTEENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) Processo Nº RO-39-60.2012.5.06.0009 Processo Nº RO-39/2012-009-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva FUNDAÇAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE Sílvio Romero Pinto Rodrigues(OAB: PE006518D) INSTITUTO BRASILEIRO PROCIDADANIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado 162 Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: PE001623D) MARIA LUCIA ALVES DE ANDRADE Ronald Gonçalves Sampaio(OAB: PE013563D) FUNDAÇAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE Sílvio Romero Pinto Rodrigues(OAB: PE006518D) INSTITUTO BRASILEIRO PROCIDADANIA Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: PE001623D) MARIA LUCIA ALVES DE ANDRADE Ronald Gonçalves Sampaio(OAB: PE013563D) Processo Nº RO-40-66.2012.5.06.0002 Processo Nº RO-40/2012-002-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves IVALDO MANOEL NUNES Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) DIVALDO GOMES DA CUNHA Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) IVALDO MANOEL NUNES Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) DIVALDO GOMES DA CUNHA Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Fernando de Souza Van Der Linden(OAB: PE017017D) Processo Nº RO-44-97.2012.5.06.0004 Processo Nº RO-44/2012-004-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves WALKIRIO ROCHA DA SILVA Fernanda Lucena Gonzaga Barbosa(OAB: PE022968D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Severino Valdir Ribeiro de Asevêdo(OAB: PE013794D) Processo Nº RO-48-43.2012.5.06.0002 Processo Nº RO-48/2012-002-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves ARIC - COLEGIO DAS DAMAS DA INSTRUÇAO CRISTA Simone Siqueira Melo Cavalcanti(OAB: PE019122D) ROSANGELA ALSIRA DE LEMOS Carlos Alberto de Souza(OAB: PE009662D) Processo Nº RO-48-74.2011.5.06.0391 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Processo Nº RO-48/2011-391-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Mário Jorge Menescal de Oliveira(OAB: CE006764D) Rômulo Marcel Souto dos Santos(OAB: CE016498D) CICERO JOAO GOMES Diógenes da Luz Alencar(OAB: PE023537D) EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Rommel Carvalho(OAB: CE002661D) Processo Nº RO-51-80.2012.5.06.0201 RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Processo Nº RO-51/2012-201-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ISRAEL RODRIGUES DA SILVA Dário de Lima Magalhães(OAB: PE012359D) LIDIA ALVES DE ANDRADE Magna Barbosa da Silva(OAB: PE026600D) Processo Nº RO-52-20.2011.5.06.0001 Processo Nº RO-52/2011-001-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: PE000453A) EDVALDO SEVERINO DE FREITAS FILHO Margarete Cruz Albino(OAB: PE014842D) Processo Nº RO-56-77.2012.5.06.0371 Processo Nº RO-56/2012-371-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) JUARES BARBOSA DE OLIVEIRA Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB: PE000573A) Processo Nº AP-6900-84.2008.5.06.0144 Processo Nº AP-69/2008-144-06-00.9 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Gabriela Porpino Guimarães(OAB: PE028804D) GILKA FIGUEREDO DE MELO Eronildo João de Souza Nogueira(OAB: PE025213D) Processo Nº RO-69-50.2011.5.06.0003 Processo Nº RO-69/2011-003-06-00.0 Relator Revisor Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 advogado RECORRIDO advogado 163 COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Cláudio Luiz Macedo da Silva(OAB: PE017784D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Cláudio Luiz Macedo da Silva(OAB: PE017784D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) JOSE CLOVIS DE SIQUEIRA TORRES Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) FRANCISCO DE ASSIS SILVA Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) Processo Nº RO-77-79.2010.5.06.0191 Processo Nº RO-77/2010-191-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BUNGE ALIMENTOS S.A. Erick Ricardo Gomes de Lira(OAB: PE028255D) ANTONIO FERREIRA DA SILVA Marcos Antônio Guimarães(OAB: PE018505D) Processo Nº AP-8300-98.2000.5.06.0020 Processo Nº AP-83/2000-020-06-00.7 Relator AGRAVANTE advogado advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Aurélio da Silva ALDI JOAQUIM DE OLIVEIRA Eduardo Aquino Duarte(OAB: PE007559D) Fátima Maria Pereira Duarte Araújo(OAB: PE013015D) FERNANDO RENE VILA NOVA Flávio José Marinho de Andrade(OAB: PE000372B) PESSOA VILA VELHA LTDA - ME Flávio José Marinho de Andrade(OAB: PE000372B) Processo Nº RO-105-46.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-105/2012-201-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva RODOVIARIA BORBOREMA LTDA. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: PE017472D) DAVI SANTOS DE SANTANA Edinaldo Montenegro da Costa(OAB: PE026182D) Processo Nº RO-106-58.2011.5.06.0171 Processo Nº RO-106/2011-171-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Margarete Cruz Albino(OAB: PE014842D) REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA Margarete Cruz Albino(OAB: PE014842D) Processo Nº RO-126-31.2012.5.06.0101 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-126/2012-101-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio DIEGO JOSE DO NASCIMENTO José Carlos Medeiros Júnior(OAB: PE024019D) COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: PE017472D) ITRON SISTEMAS DE TECNOLOGIA LTDA. Francisco de Assis Garcia(OAB: SP116383D) Processo Nº AP-14600-69.1996.5.06.0003 Processo Nº AP-146/1996-003-06-00.2 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO Maria do Socorro Silva Emerenciano FERNANDO LUIZ DIOGO José Pereira da Silva Filho(OAB: PE011028D) VALE DAS CASCATAS S.A. Processo Nº RO-230/2012-231-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Processo Nº RO-231/2012-301-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº AP-237/2010-019-06-00.2 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Processo Nº RO-177/2012-142-06-00.5 RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ANA PATRICIA ALVES FONSECA Martha Minervina de Melo e Silva(OAB: PE000877B) SOCIEDADE EDUCACIONAL PIEDADE LTDA. Barbara Peixoto Guimarães Coelho(OAB: PE025143D) Processo Nº RO-192/2012-412-06-00.6 advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio ROBSON MAURILO DE BARROS LEAL André Luis Alcoforado Mendes(OAB: PE024818D) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Marcos de Carvalho Xavier Correia(OAB: PE020553D) Processo Nº RO-196-39.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-196/2012-201-06-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) ASSOCIAÇAO DE ASSISTENCIA A CRIANÇA DEFICIENTE - AACD Celso Ricardo Ramos Sales(OAB: PE005097D) ELVIS MARIO DOS SANTOS José Edson de Andrade Souza(OAB: PE010376D) Processo Nº RO-242-10.2012.5.06.0401 Processo Nº RO-242/2012-401-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-192-48.2012.5.06.0412 Relator Revisor RECORRENTE Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva GENIVAL JOSE DE SANTANA Francisco José Gomes da Costa(OAB: PE014510D) JOSE LUCIANO DA SILVA Luiz Clarindo Alves(OAB: PE013711D) Processo Nº AP-237-38.2010.5.06.0019 Processo Nº RO-177-16.2012.5.06.0142 Relator Revisor RECORRENTE advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo(OAB: PE019437D) SEVERINO BATISTA DA SILVA Jair de Oliveira e Silva(OAB: PE013040D) Processo Nº RO-231-87.2012.5.06.0301 Processo Nº RO-174/2011-391-06-00.7 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BELMONTE Graciano de Lira Rocha(OAB: PE009800D) MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) INSTITUTO INTERSET Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano EDMILSON JOSE DE ALMEIDA SANTOS Creodon Tenório Maciel(OAB: PE018870D) COMPANHIA ALCOOLQUIMINCA NACIONAL - ALCOOLQUIMICA José Fernando de Souza Moura(OAB: PE009974D) Processo Nº RO-230-21.2012.5.06.0231 Processo Nº RO-174-27.2011.5.06.0391 Relator Revisor RECORRENTE 164 RECORRIDO RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB: CE015540D) CARMIRO LIMA DA SILVA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME. EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Francisco Cláudio Diógenes Machado(OAB: CE020059D) Processo Nº RO-246-47.2012.5.06.0401 Processo Nº RO-246/2012-401-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO advogado Mário Jorge Menescal de Oliveira(OAB: CE006764D) EDMILSON PAULINO DE SOUZA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME. EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB: CE015540D) Processo Nº RO-251-02.2012.5.06.0003 Processo Nº RO-251/2012-003-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano JOSENEIDE GOMES DE SOUZA Paulo Azevedo(OAB: PE004568D) ESCOLA MATER CHRISTI Henrique Caminha Loureiro Borges(OAB: PE022662D) Processo Nº RO-255-13.2011.5.06.0023 Processo Nº RO-255/2011-023-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Gabriela Porpino Guimarães(OAB: PE028804D) ALEXANDRA KARLA CONCEIÇAO FERREIRA Juliana Engrácia do N. B. Melo(OAB: PE028855D) Processo Nº RO-260-90.2011.5.06.0231 Processo Nº RO-260/2011-231-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL.EXCELSIOR S.A. Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo(OAB: PE019437D) SEVERINO FRANCISCO DA SILVA José Maria Pessôa Brum(OAB: PE006821D) AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL.EXCELSIOR S.A. Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo(OAB: PE019437D) SEVERINO FRANCISCO DA SILVA José Maria Pessôa Brum(OAB: PE006821D) Processo Nº AP-26100-34.2007.5.06.0008 Processo Nº AP-261/2007-008-06-00.2 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO Maria do Socorro Silva Emerenciano FAUSTO CESARIO DE LIMA Flávio José da Silva(OAB: PE010486D) MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO AURISTELA CARNEIRO CARVALHO KOMABEM REFEIÇOES INDUSTRIAIS LTDA. LUIS ERALDO CARNEIRO WANICK Processo Nº RO-269-66.2012.5.06.0312 Processo Nº RO-269/2012-312-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves JULIANA TORRES SILVA GIACOMAN Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 advogado RECORRIDO advogado 165 Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior(OAB: PE010692D) JOSE CLEYTON CARVALHO CORDEIRO Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB: PE000573A) Processo Nº RO-280-40.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-280/2012-201-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves RIVANILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Creodon Tenório Maciel(OAB: PE018870D) COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL - ALCOOQUIMICA José Fernando de Souza Moura(OAB: PE009974D) Processo Nº RO-291-37.2012.5.06.0341 Processo Nº RO-291/2012-341-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) HONORIO NETO CAVALCANTI Martinho Ferreira Leite Filho(OAB: PE016500D) Processo Nº RO-297-62.2011.5.06.0023 Processo Nº RO-297/2011-023-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva JOSE IVO DA SILVA Sérgio Cosmo Ferreira Neto(OAB: PE019448D) TRINO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MAO-DE-OBRA TEMPORARIA LTDA. André Gustavo Corrêa Azevedo(OAB: PE015618D) BRILHO TERCEIRIZAÇAO LTDA. Catarina Régia de Paiva Peixe(OAB: PE015740D) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Catarina Régia de Paiva Peixe(OAB: PE015740D) Processo Nº RO-297-76.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-297/2012-201-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva JOSE EDILSON DA SILVA Creodon Tenório Maciel(OAB: PE018870D) COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB: PE012865D) Processo Nº RO-300-31.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-300/2012-201-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO Creodon Tenório Maciel(OAB: PE018870D) COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado José Fernando de Souza Moura(OAB: PE009974D) advogado Processo Nº RO-313-34.2011.5.06.0017 Roberto de Azevedo Moreira Neto(OAB: PE018785D) Processo Nº RO-337-13.2012.5.06.0313 Processo Nº RO-313/2011-017-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO Rogério Soares Cota(OAB: PE001289A) MYRTIS DAGLYS SANDES DA SILVA Edmundo Pessôa Lemos(OAB: PE008667D) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO Rogério Soares Cota(OAB: PE001289A) MYRTIS DAGLYS SANDES DA SILVA Edmundo Pessôa Lemos(OAB: PE008667D) Processo Nº RO-319-12.2012.5.06.0371 Processo Nº RO-319/2012-371-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) FLAVIO JOSE DA SILVA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) Processo Nº RO-324-34.2012.5.06.0371 Processo Nº RO-324/2012-371-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) JOSE CASSIANO DOS SANTOS FILHO Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) Processo Nº RO-335-52.2010.5.06.0171 Processo Nº RO-335/2010-171-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves JOSE ROBSON GADELHA DE ARRUDA Severino José da Cunha(OAB: PE013237D) TERPHANE LTDA. Renato Almeida Melquíades de Araújo(OAB: PE023155D) Processo Nº RO-337-65.2012.5.06.0231 Processo Nº RO-337/2012-313-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB: PE020396D) ANTONIO JOSE DOS SANTOS Jane Pinto de Araújo(OAB: PE013041D) DORNELLAS ENGENHARIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano NUTRIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇOES LTDA. Gilvan Florêncio da Silva(OAB: PE015578D) EDVANIO FEITOSA BEZERRA Maria Socorro Bezerra Chaves(OAB: PE002992D) Processo Nº AP-34100-03.2007.5.06.0144 Processo Nº AP-341/2007-144-06-00.0 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Aurélio da Silva UNIAO João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) MARCELO BRAGA CORREIA DE ARAUJO Michelly Emília Farias Pedrosa(OAB: PE025874D) PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. Alberto José Schuler Gomes(OAB: PE017169D) Processo Nº RO-342-17.2011.5.06.0007 Processo Nº RO-342/2011-007-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves MANOEL DA SILVA FILHO (ESPOLIO DE) Jairo Ferreira Cavalcanti(OAB: PE011316D) CASA PIO CALÇADOS LTDA. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: PE016953D) Processo Nº RO-345-78.2011.5.06.0004 Processo Nº RO-345/2011-004-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Processo Nº RO-337/2012-231-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE 166 advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva C M DISTRIBUIÇAO COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA. André Luiz Leite Rêgo(OAB: PE009727D) ROMULO MARCOS BARBOSA DE ARRUDA FRANCA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) C M DISTRIBUIÇAO COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA. André Luiz Leite Rêgo(OAB: PE009727D) ROMULO MARCOS BARBOSA DE ARRUDA FRANCA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) DANONE S.A. Thiago da Fonseca Queiroz(OAB: BA026419D) Processo Nº RO-349-06.2011.5.06.0008 Processo Nº RO-349/2011-008-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves PAULO DE TARSO MAGALHAES 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Rodrigo Moraes de Oliveira(OAB: PE017980D) VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇOES E FERROVIAS S.A. Ricardo Willian da Silva Viana(OAB: RJ107449D) UNIAO Maria Clara Leal Vasconcelos(OAB: PE111111Z) advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva FLAVIA CRISTINA DE MELO LACERDA Jorge Nascimento Damasceno(OAB: PE014976D) COLEGIO IMACULADO CORAÇAO DE MARIA Roberta de Oliveira Cavalcanti(OAB: PE023158D) Processo Nº RO-354-48.2012.5.06.0281 Processo Nº RO-354/2012-281-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves USINA TRAPICHE S.A. Ilton do Vale Monteiro(OAB: PE010211D) Roberta de Melo Thomson Jack(OAB: PE018556D) NATANEL JOSE DA SILVA Fabrício Gila Ferraz(OAB: PE015474D) USINA TRAPICHE S.A. Ilton do Vale Monteiro(OAB: PE010211D) Roberta de Melo Thomson Jack(OAB: PE018556D) NATANEL JOSE DA SILVA Fabrício Gila Ferraz(OAB: PE015474D) Processo Nº AP-370/2010-014-06-00.7 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO Processo Nº RO-375/2012-004-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-365-57.2011.5.06.0008 Processo Nº RO-365/2011-008-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado advogado RECORRIDO Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano SANDRA DE AZEVEDO LUNA Clívio José Neto Filho(OAB: PE012076D) DATAMETRICA CONSULTORIA PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: PE017472D) Romero de Albuquerque e Mello Ventura(OAB: PE020100D) SANDRA DE AZEVEDO LUNA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E CONSERVAÇAO LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA Mirtes Rodrigues Silva(OAB: PE009434D) TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E CONSERVAÇAO LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA Mirtes Rodrigues Silva(OAB: PE009434D) CAIXA SEGURADORA S.A. Fabrício Trindade de Souza(OAB: DF017407D) Processo Nº AP-39200-95.2003.5.06.0008 Processo Nº RO-358/2012-312-06-00.6 Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio SILVIO JOSE DA SILVA Maria Socorro Bezerra Chaves(OAB: PE002992D) NUTRIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇOES LTDA. Gilvan Florêncio da Silva(OAB: PE015578D) Aurélio da Silva COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA Renato Gutterres Neves(OAB: PE024654D) JOAO MEDEIROS DA SILVA FILHO André Luiz Correia de Paiva(OAB: PE018834D) UNIAO Processo Nº RO-375-79.2012.5.06.0004 Processo Nº RO-358-89.2012.5.06.0312 Relator Revisor RECORRENTE advogado Clívio José Neto Filho(OAB: PE012076D) DATAMETRICA CONSULTORIA PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: PE017472D) UNIAO Processo Nº AP-370-95.2010.5.06.0014 Processo Nº RO-350-03.2011.5.06.0101 Processo Nº RO-350/2011-101-06-00.9 167 Processo Nº AP-392/2003-008-06-00.6 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO Ivan de Souza Valença Alves GISELE LUCYMONTEIRO DE MENEZES Gisele Lucy Monteiro de Menezes(OAB: PE017242D) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO Karla Danielle Santos Alves Maia(OAB: PE023444D) ANTONIO CARLOS NERES DE SOUZA Processo Nº RO-407-13.2010.5.06.0018 Processo Nº RO-407/2010-018-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) PATRICIA FERNANDES PIRES GRESS Alexandre César Oliveira de Lima(OAB: PE014090D) TIM CELULAR S.A. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) PATRICIA FERNANDES PIRES GRESS Alexandre César Oliveira de Lima(OAB: PE014090D) RECORRIDO advogado advogado Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) TIAGO FRANCISCO DA SILVA NETO Waldemir Ferreira da Silva(OAB: PE010356D) RECORRIDO advogado Processo Nº RO-47800-13.2009.5.06.0391 Processo Nº RO-410-59.2010.5.06.0020 Processo Nº RO-410/2010-020-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Ivan de Souza Valença Alves Nise Pedroso Lins de Sousa Município do Recife Marcelo Ramos Barbosa(OAB: PE013757D) Irostide Mendonça da Silva Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) Essencial Serviços de Vigilância Ltda. Processo Nº RO-478/2009-391-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves JOCELIO ALVES DA SILVA Rones Clenio da Silva Ribeiro(OAB: BA025257D) CLIMEX TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA. Lorgio Inturias Caballero Júnior(OAB: PE018484D) Processo Nº RO-440-85.2011.5.06.0141 Processo Nº RO-440/2011-141-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) WELBERTH CAVALCANTI CORREIA FRANCO Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D) REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) WELBERTH CAVALCANTI CORREIA FRANCO Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D) Processo Nº RO-482/2011-019-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº AP-45900-03.2007.5.06.0023 Processo Nº AP-459/2007-023-06-00.9 Relator AGRAVANTE advogado Aurélio da Silva Banco Santander (Brasil) S.A. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: PE001190A) União João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) Banco Santander (Brasil) S.A. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: PE001190A) Germano José Torres Fonseca Anna Gabriela Pinto Fornellos(OAB: PE014358D) União João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Ivan de Souza Valença Alves Nise Pedroso Lins de Sousa União Marina Pontual(OAB: PE024298D) Jairo Vanderlei da Silva Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) Emproteg - Proteção e Segurança Ltda. Processo Nº RO-482-15.2011.5.06.0019 Processo Nº RO-428-03.2012.5.06.0411 Processo Nº RO-428/2012-411-06-00.8 168 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) KATIA MARIA DA SILVA LIMA Ana Paula Antunes Novaes Cavalcanti(OAB: PE025562D) CSU CARDSYSTEM S.A. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: PE016953D) IOLANDA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA Ana Paula Antunes Novaes Cavalcanti(OAB: PE025562D) TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) CSU CARDSYSTEM S.A. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: PE016953D) KATIA MARIA DA SILVA LIMA Ana Paula Antunes Novaes Cavalcanti(OAB: PE025562D) IOLANDA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA Ana Paula Antunes Novaes Cavalcanti(OAB: PE025562D) Processo Nº RO.S-489-23.2011.5.06.0143 Processo Nº RO.S-489/2011-143-06-00.4 Relator RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves EDVAN ANILDO DA SILVA Suzane Silva Matos(OAB: PE019128D) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) EDVAN ANILDO DA SILVA Suzane Silva Matos(OAB: PE019128D) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) Processo Nº RO.S-460-51.2011.5.06.0020 Processo Nº ED-530-98.2011.5.06.0010 Processo Nº RO.S-460/2011-020-06-00.0 Processo Nº ED-530/2011-010-06-00.3 Relator RECORRENTE Valéria Gondim Sampaio SERVITIUM LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Relator Revisor Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 EMBARGANTE advogado EMBARGADO advogado JOSE WELLINGTON RODRIGUES DE MENEZES Carlos André Machado Gomes de Melo(OAB: PE015451D) VRG LINHAS AEREAS S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado Processo Nº RO-533-55.2011.5.06.0171 Processo Nº RO-533/2011-171-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva DURATEX S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PB020283D) CLERISSON JOSE DA SILVA Walvik José Lima Wanderley(OAB: PE013538D) Processo Nº RO-538-45.2011.5.06.0020 Processo Nº RO-538/2011-020-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Maria do Socorro Silva Emerenciano JURANDIR FRANCISCO LIMA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Antônio Henrique Neuenschwander(OAB: PE011839D) Processo Nº RO.S-550-61.2012.5.06.0008 RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves ERIVALDO RAMOS DA SILVA Sandro de Medeiros Machado(OAB: PE027024D) NAILTON IMOVEIS ADMINISTRACAO S/S LTDA. Nivea Rodrigues Placido(OAB: SP253952D) Processo Nº RO.S-560-23.2012.5.06.0003 Processo Nº RO-602/2011-015-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Ivan de Souza Valença Alves MARIA DO CARMO DE SANTANA Aldenon Eugênio de Oliveira(OAB: PE007309D) PATRICIA MARIA GAMA PEREIRA DE VASCONCELOS Mariana Bahia Caldeira(OAB: PE025858D) UNIAO Processo Nº RO-578-78.2011.5.06.0391 Processo Nº RO-578/2011-391-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR Fabio Leite Clementino(OAB: PE016201D) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Quézia Patrícia Ferraz da Silva(OAB: PE030003D) BANCO DO BRASIL S.A. Paula Rodrigues da Silva(OAB: SP221271D) Processo Nº RO-587-71.2011.5.06.0122 Processo Nº RO-587/2011-122-06-00.0 Relator Maria do Socorro Silva Emerenciano Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves VANESSA MAIA E SILVA Solange Morais de Azevedo(OAB: PE027458D) SADIA S.A. Delmiro Borges Cabral(OAB: PE017934D) Processo Nº RO-603-97.2012.5.06.0022 Processo Nº RO-603/2012-022-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE Processo Nº RO.S-560/2012-003-06-00.2 Relator RECORRENTE advogado Ivan de Souza Valença Alves M SANTOS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) LEON HEIMER S.A. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi(OAB: PE014373D) M SANTOS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) LEON HEIMER S.A. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi(OAB: PE014373D) JUNIO MIGUEL DA SILVA Terezinha Alves de Oliveira Costa(OAB: PE007842D) GERADORES DO BRASIL LTDA. Carlos Eduardo da Silva Souza(OAB: PE028733D) Processo Nº RO-602-70.2011.5.06.0015 Processo Nº RO.S-550/2012-008-06-00.9 Relator RECORRENTE advogado 169 advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Edmilson Rodrigues de Albuquerque(OAB: PE009810D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Edmilson Rodrigues de Albuquerque(OAB: PE009810D) FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB: PE016085D) JOSE EDUARDO COELHO FERNANDES Renata Uchoa Martins(OAB: PE026442D) JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO Renata Uchoa Martins(OAB: PE026442D) Processo Nº RO-613-69.2011.5.06.0122 Processo Nº RO-613/2011-122-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA Henrique Buril Weber(OAB: PE014900D) Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado ABELARDO VALERIO DE MOURA José Amaro da Silva(OAB: PE008106D) MARIO SALVIANO Marcos André Silva Brandão(OAB: PE012552D) RECORRIDO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves JOSE INALDO DA SILVA Thiago Gabriel Brandâo de Siqueira(OAB: PE029648D) DUARTE CARVALHO EMPREENDIMENTOS LTDA. Daniel Rodrigues Malta Cabral(OAB: PE031094D) Processo Nº AP-652/2010-231-06-00.6 Relator AGRAVANTE advogado advogado AGRAVADO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA SILVA Valda Helena Alves dos Santos(OAB: PE014472D) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA SILVA Valda Helena Alves dos Santos(OAB: PE014472D) Processo Nº RO-628-19.2012.5.06.0311 Processo Nº RO-628/2012-311-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva CARLOS EDUARDO FELIX Kilma Galindo do Nascimento(OAB: PE024214D) CARROCERIAS PEIXOTO LTDA. ME Luiz José de França(OAB: PE015399D) Processo Nº RO-653/2011-005-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio SERVITIUM LTDA. Emmanuel Bezerra Correia(OAB: PE012177D) PAULO JOSE DA SILVA Fábio França da Cunha Andrade(OAB: PE021196D) Processo Nº RO-650-46.2011.5.06.0171 Processo Nº RO-650/2011-171-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio JOSE CLAUDIO FERREIRA Ana Carolina Martins de Vasconcelos Bezerra(OAB: PE016383D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves GP INVESTIMENTS LTDA. Bruno Trapanotto da Silva(OAB: SP309433D) FABIANA DE CARVALHO FALCAO Alfredo Correia Pires(OAB: PE023479D) SMILES LLC HSBC CTVM S.A. Bruno Trapanotto da Silva(OAB: SP309433D) GP INVESTIMENTS LTDA. Bruno Trapanotto da Silva(OAB: SP309433D) IMBRAPAR SUL PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS S.A. IMBRA S.A. RODRIGO MARTINS DE SOUZA BALADARE PARTICIPAÇOES S.A. ARBEIT - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. FERNANDO CORREA SOARES SMILES LLC HSBC CTVM S.A. Bruno Trapanotto da Silva(OAB: SP309433D) FABIANA DE CARVALHO FALCAO Alfredo Correia Pires(OAB: PE023479D) Processo Nº RO-663-97.2012.5.06.0401 Processo Nº RO-640-18.2011.5.06.0004 Processo Nº RO-640/2011-004-06-00.3 Valéria Gondim Sampaio AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. David Pinto Ribeiro de Moura Farias(OAB: PE008337D) José Domingos Moreira Neto(OAB: DF017419D) ALUISIO JOSE ALBINO Jane Pinto de Araújo(OAB: PE013041D) Processo Nº RO-653-14.2011.5.06.0005 Processo Nº RO-625-31.2011.5.06.0010 Processo Nº RO-625/2011-010-06-00.7 SAPEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS DESCARTAVEIS DO NORDESTE LTDA. Rinaldo Ferreira da Silva(OAB: PE028983D) Processo Nº AP-652-64.2010.5.06.0231 Processo Nº RO-622-26.2012.5.06.0371 Processo Nº RO-622/2012-371-06-00.9 170 Processo Nº RO-663/2012-401-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Mário Jorge Menescal de Oliveira(OAB: CE006764D) ERISMAR FERREIRA DANTAS Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) VLADEMIR PEREIRA PINTO-ME. EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Processo Nº RO-672-75.2011.5.06.0019 Processo Nº RO-672/2011-019-06-00.8 Relator Revisor Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL EMPREENDIMETOS E SERVIÇOS LTDA. Felipe Borba Britto Passos(OAB: PE016434D) FLAVIO SILVA DE LIMA José Gomes de Mélo Filho(OAB: PE005884D) FUNDAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE Clio Guimarães Ribeiro(OAB: PE007222D) Processo Nº RO-679-18.2011.5.06.0391 Processo Nº RO-679/2011-391-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) JOSE JOELSON BATISTA DO NASCIMENTO Diógenes da Luz Alencar(OAB: PE023537D) CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) SOLUÇAO EM TERCEIRIZAÇAO DE MAO DE OBRA LTDA. Thiago Bonavides Borges da Cunha(OAB: CE019880D) Processo Nº RO-684-83.2011.5.06.0021 Processo Nº RO-684/2011-021-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) ITAU UNIBANCO S. A. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) HELDER SILVINO SANTOS DA SILVA Erwin Herbert Friedheim Neto(OAB: PE014975D) RECORRIDO PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) UNIAO João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) JOSIAS RODRIGUES VIEIRA Rafael Barbosa Valença Calabria(OAB: PE021804D) advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-690-47.2011.5.06.0003 Processo Nº RO-690/2011-003-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO.S-699/2012-023-06-00.0 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-688/2010-016-06-00.0 RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) ITAU UNIBANCO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) UNIAO João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) ITAU UNIBANCO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BANCO BGN S.A. Celso David Antunes(OAB: PE001223A) Lúis Carlos Monteiro Laurenço(OAB: PE001228A) Francisco Antônio Fragata Júnior(OAB: PE001226A) LUANA RAFAELLE COELHO DE SANTANA FARIAS Claúdio Pessanha Veloso(OAB: PE024475D) BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. Celso David Antunes(OAB: PE001223A) Lúis Carlos Monteiro Laurenço(OAB: PE001228A) Francisco Antônio Fragata Júnior(OAB: PE001226A) START ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA. Leandro Lima Soares da Silva(OAB: PE021430D) Processo Nº RO.S-699-12.2012.5.06.0023 Processo Nº RO-688-72.2010.5.06.0016 Relator Revisor RECORRENTE advogado 171 Maria do Socorro Silva Emerenciano ANTONIO CAMPOS SOBRINHO Albérico Monteiro da Silva(OAB: PE016728D) EMPREL - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA Frederico da Costa Pinto Corrêa(OAB: PE008375D) Processo Nº RO-702-46.2011.5.06.0008 Processo Nº RO-702/2011-008-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BETANIA FRANCISCA DE FRANCA Ana Paula Francisca da Silva(OAB: PE023232D) COMPANHIA DE PRODUTOS CONFIANÇA Luiz de Alencar Bezerra Filho(OAB: PE024051D) Processo Nº RO-710-59.2012.5.06.0211 Processo Nº RO-710/2012-211-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Valéria Gondim Sampaio RODRIGO QUEIROZ GOMES João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra(OAB: PE024014D) MUNICIPIO DE PAUDALHO Eliane Gomes da Silva(OAB: PE028244D) 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Processo Nº RO.S-765/2012-020-06-00.3 Processo Nº RO-712-86.2011.5.06.0171 Processo Nº RO-712/2011-171-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva USINA BOM JESUS S.A. Jairo Victor da Silva(OAB: PE002470D) ELIAS JOSE FRANCISCO Aécio Nordman Lopes Cavalcante(OAB: PE026652D) Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) CSU CARDSYSTEM S.A. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: PE016953D) RAPHAELLA KECIA RAMOS LEITE Leandro Tavares do Nascimento(OAB: PE025812D) Processo Nº RO-769/2011-019-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano ANTONIO JOSE DA SILVA Valéria Ribeiro Timossi Lubambo(OAB: PE013856D) SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Suely Mulky(OAB: SP097512D) EMPRESA DE MANUTENÇAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB Maria Cecília Pontes Maciel(OAB: PE029098D) Processo Nº RO-731-75.2011.5.06.0015 Processo Nº RO-772-02.2012.5.06.0211 Processo Nº RO-731/2011-015-06-00.2 Processo Nº RO-772/2012-211-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves CSU CARDSYSTEM S.A. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: PE016953D) MARIA MARCOS DE CARVALHO Tarciana V. de Figueiredo(OAB: PE031948D) TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) Processo Nº RO-755-06.2011.5.06.0015 Processo Nº RO-755/2011-015-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva SUELY GOMES DA SILVA Martiniano José Vieira de Moura(OAB: PE012291D) CTCI - CENTRO DE TERAPIA E CUIDADOS INTENSIVOS LTDA. Lúcio Roberto de Queiroz pereira(OAB: PE030183D) Processo Nº RO-769-75.2011.5.06.0019 Processo Nº RO-721-19.2011.5.06.0019 Processo Nº RO-721/2011-019-06-00.2 172 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves PAULO ROBERTO SANTOS NEVES Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) Karina Braz do Rego Lins(OAB: PE019971D) PAULO ROBERTO SANTOS NEVES Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) BANCO DO BRASIL S.A. Joelana de Souza Buarque(OAB: PE022468D) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO Roberta Maria Sette de Freitas(OAB: PE030799D) UNIAO Maria Clara Leal Vasconcelos(OAB: PE111111Z) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) Karina Braz do Rego Lins(OAB: PE019971D) Processo Nº RO.S-765-98.2012.5.06.0020 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ZACARIAS CRISTOVAM DE AGUIAR Ricardo Augusto de Albuquerque(OAB: PE014966D) JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO Mauro Fonsêca Guimarães e Souza(OAB: PE008624D) Processo Nº RO-777-79.2011.5.06.0010 Processo Nº RO-777/2011-010-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mauro Fonsêca Guimarães e Souza(OAB: PE008624D) UNIAO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mauro Fonsêca Guimarães e Souza(OAB: PE008624D) UNIAO KLEBSON HENRIQUE DA SILVA ALVES Adriana de Oliveira Lopes(OAB: PE018793D) Processo Nº ED-780-04.2011.5.06.0020 Processo Nº ED-780/2011-020-06-00.0 Relator Revisor EMBARGANTE advogado EMBARGADO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Rossana Karla Marinho Alves(OAB: PE001398A) ENEAS ALVES DE SOUZA Rogério Neves Baptista(OAB: PE007196D) Processo Nº RO-79000-08.2009.5.06.0401 Processo Nº RO-790/2009-401-06-00.6 Relator Revisor Sérgio Torres Teixeira Dinah Figueirêdo Bernardo 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado Município de Araripina/PE Priscila de França Bandeira(OAB: PE026416D) Ivaneide Oliveira Barros Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB: PE000573A) Kildare Melo Pordeus(OAB: PE001109A) Processo Nº RO.S-806-98.2012.5.06.0009 Processo Nº RO.S-806/2012-009-06-00.4 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves CONDOMINIO DO EDIFICIO TOBIAS BARRETO Libânia Aparecida Barbosa Almeida(OAB: PE013663D) ALEXANDRE JOAO DA SILVA SALES Valda Helena Alves dos Santos(OAB: PE014472D) Processo Nº RO-808-23.2011.5.06.0391 Processo Nº RO-808/2011-391-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves CONSORCIO CONSTRUTOR AGUAS DO SAO FRANCISCO Antônio Alves de Melo Júnior(OAB: PE000748B) GERALDO FERNANDES MATIAS Diógenes da Luz Alencar(OAB: PE023537D) Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves VALDEMAR MANDU NETO Abel Luiz Martins da Hora(OAB: PE011366D) DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. Roberto Pacheco Ferreira(OAB: PE011969D) Processo Nº AP-82000-96.2007.5.06.0009 Processo Nº RO-895/2011-144-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano RICARDO JORGE CAVALCANTI Abel Luiz Martins da Hora(OAB: PE011366D) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ana Paula Van Der Ley Lima(OAB: PE018680D) FIDELITY BPO BRASIL LTDA. Carlos Alberto Cavalcante de Oliveira Júnior(OAB: PE018136D) Processo Nº RO-914/2011-001-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-827/2011-020-06-00.6 advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) FATIMA KESIA DE OLIVEIRA GOMES Silvio César Queiroz e Silva(OAB: PE018657D) Processo Nº RO-922/2010-007-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-829/2011-103-06-00.8 Valéria Gondim Sampaio Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva JORLAN BARROS VELOSO José Maria Neves Neto(OAB: PE023390D) INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA. Roberto Pierri Bersch(OAB: RS024484D) Processo Nº RO-940-26.2011.5.06.0312 Processo Nº RO-940/2011-312-06-00.1 Processo Nº RO-829-87.2011.5.06.0103 Relator Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio SADIA S. A. Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti(OAB: PE023546D) CLEITON EVERALDO DE BARROS Anna Raquel Souza de Freitas(OAB: PE017924D) SADIA S. A. Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti(OAB: PE023546D) CLEITON EVERALDO DE BARROS Anna Raquel Souza de Freitas(OAB: PE017924D) Processo Nº RO-922-81.2010.5.06.0007 Processo Nº RO-827-75.2011.5.06.0020 Relator Revisor RECORRENTE Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. Alberto José Schuler Gomes(OAB: PE017169D) ADAUTO DE LIRA FERREIRA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. Alberto José Schuler Gomes(OAB: PE017169D) ADAUTO DE LIRA FERREIRA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) Processo Nº RO-914-88.2011.5.06.0001 Processo Nº AP-820/2007-009-06-00.0 Relator AGRAVANTE advogado Aurélio da Silva CARLOS ANDRE AMORIM DE OLIVEIRA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: PE001623D) CARLOS ANDRE AMORIM DE OLIVEIRA Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: PE001623D) Processo Nº RO-895-41.2011.5.06.0144 Processo Nº RO-816-52.2011.5.06.0018 Processo Nº RO-816/2011-018-06-00.0 173 Relator Revisor Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Mônica Fabiana da Silva(OAB: PE025881D) RENIVALDO PEREIRA GOMES Benjamim Trajano Veloso Júnior(OAB: PE028198D) UNIÃO João Dias de Amorim Filho(OAB: PE007530D) Processo Nº RO-971-55.2010.5.06.0191 Processo Nº RO-971/2010-191-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado advogado advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado advogado advogado Valéria Gondim Sampaio Ivan de Souza Valença Alves WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra(OAB: PE024014D) CONSORCIO TERRAPLANAGEM Henrique Buril Weber(OAB: PE014900D) Taciana Pessôa Delgado(OAB: PE020446D) Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D) Andreia Ribeiro Barbosa(OAB: PE027245D) WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra(OAB: PE024014D) CONSORCIO TERRAPLANAGEM Henrique Buril Weber(OAB: PE014900D) Taciana Pessôa Delgado(OAB: PE020446D) Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D) Andreia Ribeiro Barbosa(OAB: PE027245D) Processo Nº RO-1011-88.2011.5.06.0001 advogado Augusto Bruno Ferreira de Araújo(OAB: PE028716D) Processo Nº RO-1028-29.2010.5.06.0141 Processo Nº RO-1028/2010-141-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) TATIANE BEZERRA AMORIM Alexandre César Oliveira de Lima(OAB: PE014090D) TIM CELULAR S.A. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: PE000808A) TATIANE BEZERRA AMORIM Alexandre César Oliveira de Lima(OAB: PE014090D) Processo Nº RO-1012-13.2011.5.06.0021 Processo Nº RO-1012/2011-021-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE Carine Delgado de Andrade Lima Melo(OAB: PE014784D) RILDO GOMES DO NASCIMENTO André dos Santos Ramos(OAB: PE018831D) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO DE PERNAMBUCO - IDSTP Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) SAULO DE TARCIO GOMES DE SOUZA Miguel Arruda da Motta Silveira Filho(OAB: PE019202D) Processo Nº RO-1029-28.2010.5.06.0007 Processo Nº RO-1029/2010-007-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado Processo Nº RO-1011/2011-001-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado 174 RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) WALDENICE LINDINALVA DA SILVA José Cláudio Pires de Souza(OAB: PE016110D) BANCO FININVEST S.A. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) UNIAO Iberlúcio Severino da Silva(OAB: PE015619D) PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) BANCO FININVEST S.A. Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB: PE015657D) WALDENICE LINDINALVA DA SILVA José Cláudio Pires de Souza(OAB: PE016110D) UNIAO Iberlúcio Severino da Silva(OAB: PE015619D) Processo Nº RO-1038-70.2012.5.06.0281 Processo Nº RO-1038/2012-281-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva CONSORCIO VENANCIO GUSMAO ABF Marcos Kleber Cavalcanti Chaves(OAB: PE009467D) AMARO WLADIMIR DA SILVA Márcio Anderson Barros Leite(OAB: PE029520D) Processo Nº RO-1044-12.2011.5.06.0023 Processo Nº RO-1044/2011-023-06-00.9 Relator Revisor Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado FABIO DOS SANTOS Wilson Barros de Araújo Júnior(OAB: PE025029D) VITESSE CONFECÇOES LTDA. Adriano Aquino de Oliveira(OAB: PE000693B) MARIA ADELIA CORREA Adriano Aquino de Oliveira(OAB: PE000693B) Processo Nº RO.S-1046-10.2012.5.06.0261 Processo Nº RO.S-1046/2012-261-06-00.1 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves JORGE SEBASTIAO DA SILVA João José Bandeira(OAB: PE003049D) ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR E ALCOOL S.A. Bruno Moury Fernandes(OAB: PE018373D) Processo Nº AP-1056-11.2010.5.06.0201 Processo Nº AP-1056/2010-201-06-00.1 Relator AGRAVANTE Maria do Socorro Silva Emerenciano TECMASTER SERVIÇOS TECNICOS LTDA. Leonardo Brasileiro Padilha(OAB: AL009999D) JOSE ADRIANO DA SILVA Maricelle Barbosa Leite(OAB: PE027915D) advogado AGRAVADO advogado Processo Nº RO-1060-17.2011.5.06.0006 Processo Nº RO-1060/2011-006-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves JOSE CARLOS JACINTO DA SILVA Alberto Alves Camello Neto(OAB: PE015653D) ALUIZIO BARBOSA DOS SANTOS Alberto Alves Camello Neto(OAB: PE015653D) CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Alberto Alves Camello Neto(OAB: PE015653D) ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORT. AVULSO DO PORTO SUAPE-OGMO/SUAPE Paula Katarina de Freitas Ferreira(OAB: PE016511D) advogado 175 Camilla de Araújo Ferreira(OAB: PB013932D) Processo Nº RO-1069-87.2010.5.06.0143 Processo Nº RO-1069/2010-143-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves RODRIGO DE OLIVEIRA GALINDO Carlos Roberto da Silva(OAB: PE014973D) TRANSPORTADORA BELMOK LTDA. Márcia Rino Martins(OAB: PE012923D) Processo Nº RO-1099-32.2011.5.06.0291 Processo Nº RO-1099/2011-291-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva NORTESUL CONSTRUÇOES E AGRO FLORESTAL LTDA. Irys Thyally de Oliveira Florêncio(OAB: PE026817D) Bruno Padilha Ferreira Barros(OAB: PE023260D) NORTE E SUL AGRICOLA LTDA. Irys Thyally de Oliveira Florêncio(OAB: PE026817D) NORTE E SUL ENERGIA LTDA. Bruno Padilha Ferreira Barros(OAB: PE023260D) DJAEL JOSE DOS SANTOS Eli Alves Bezerra(OAB: PE015605D) VITORIA AGRO COMERCIAL LTDA. José Hamilton Lins(OAB: PE007122D) USINA VITORIA LTDA. José Hamilton Lins(OAB: PE007122D) Processo Nº RO-1105-76.2011.5.06.0020 Processo Nº RO-1105/2011-020-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves CARLOS CRUZ DOS PASSOS Paulo Roberto Sousa dos Santos(OAB: PE009789D) A SAE SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDA DE DOCUMENTOS E TERCEIRIZAÇOES LTDA. Eduardo dos Santos Ramos Neto(OAB: PE017215D) Processo Nº RO-1063-43.2011.5.06.0144 Processo Nº RO-1106-12.2011.5.06.0004 Processo Nº RO-1063/2011-144-06-00.4 Processo Nº RO-1106/2011-004-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva SERGIO DE OLIVEIRA PAZ Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues(OAB: PE017603D) IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Luis Arthur Lima Marques(OAB: PE016620D) Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-1063-73.2011.5.06.0231 Processo Nº RO-1118-47.2011.5.06.0191 Processo Nº RO-1063/2011-231-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves FERNANDA PEREIRA DE SOUZA MELO Fábio Tadeu Gomes Batista(OAB: PE018421D) SIMPLESTEC INFORMATICA LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves GUARARAPES BRASIL ATACADAO S.A. Carlos Augusto Alcoforado Florêncio(OAB: PE021679D) FRANCISCO GONZAGA DA SILVA Ney Rodrigues Araújo(OAB: PE010250D) Processo Nº RO-1118/2011-191-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva SERVI SAN - VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Eduardo Fernandes Agostinho(OAB: PE018215D) MANASSES NASCIMENTO DA SILVA 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado José Alberto Pedrosa da Silva(OAB: PE009413D) Processo Nº RO.S-1120-14.2012.5.06.0019 Processo Nº RO.S-1120/2012-019-06-00.8 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio JONATAS RODRIGUES SOARES Maria do Socorro Morais Silva(OAB: PE015698D) TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E CONSERVAÇAO LTDA. Lincoln Dantas Santana(OAB: PE032399D) COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB Nildete da Silva Tavares(OAB: PE010660D) Processo Nº RO-1121-76.2011.5.06.0231 Processo Nº RO-1121/2011-231-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Annamélia Mendes Brandão(OAB: PE029860D) RAFAELA MARINHO DE SOUZA Jair de Oliveira e Silva(OAB: PE013040D) Processo Nº AP-1127-94.2010.5.06.0271 Processo Nº AP-1127/2010-271-06-00.7 Relator AGRAVANTE advogado Valéria Gondim Sampaio CESAR ENGENHARIA LTDA. João de Castro Barreto Neto(OAB: PE011493D) ANTONIO JOSE CIRILO Glauco Rodolfo Fonseca de Sena(OAB: PE013167D) AGRAVADO advogado Processo Nº AP-118400-60.2008.5.06.0014 Processo Nº AP-1184/2008-014-06-00.0 Relator AGRAVANTE Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA. Rodrigo Muniz de Brito Galindo(OAB: PE020860D) CRISTIANO MARQUES GONÇALVES Adão Barnabé Filho(OAB: PE031523D) Processo Nº RO-1150-13.2011.5.06.0010 Processo Nº RO-1150/2011-010-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Cláudio Carvalho de Andrade Vasconcelos(OAB: PE025708D) Processo Nº AP-117100-75.2008.5.06.0010 Processo Nº AP-1171/2008-010-06-00.6 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano KASSANDRA OLIVEIRA DE A P MAGALHAES Murillo Tavares Cordeiro Filho(OAB: PE013037D) BANCO ABN AMRO REAL S.A. Maura Virgínia Magalhães Borba Silvestre(OAB: PE017864D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Aurélio da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Gabriela Porpino Guimarães(OAB: PE028804D) LUIS GUSTAVO DA SILVA PIMENTEL Valéria Ribeiro Timossi Lubambo(OAB: PE013856D) UNIAO Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior(OAB: PE016271D) advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Processo Nº RO-1191-95.2011.5.06.0004 Processo Nº RO-1191/2011-004-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva MAIS MULT ASSISTENCIA INCORPORADA A SAUDE LTDA. Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: PE001623D) MARIA JEZONITA DE ANDRADE Dulcinéa Coutinho da Silva(OAB: PE009904D) Processo Nº RO-1213-08.2011.5.06.0020 Processo Nº RO-1213/2011-020-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves RODRIGO FERREIRA Flávio Diniz Moreira(OAB: PE018430D) EASYNET INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA. Sandra da Silveira Bianchi(OAB: PE006006D) Processo Nº AP-121500-58.2005.5.06.0004 Processo Nº RO-1146-40.2011.5.06.0021 Processo Nº RO-1146/2011-021-06-00.1 176 Processo Nº AP-1215/2005-004-06-00.3 Relator AGRAVANTE Maria do Socorro Silva Emerenciano COMPANHIA PRODUTOS CONFIANÇA Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra(OAB: PE014598D) VITORINO PAULO DE LIMA Célio Alves Leite Filho(OAB: PE004981D) WALTER TURTON LOPES AGILDO ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA MONICA LUIZA FERREIRA DA SILVA Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra(OAB: PE014598D) advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO advogado Processo Nº RO-1226-68.2010.5.06.0011 Processo Nº RO-1226/2010-011-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE Elissandra Pereira dos Santos Spinola(OAB: PE015988D) DANIEL WILLIAMS GOMES DE MELO Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE Elissandra Pereira dos Santos Spinola(OAB: PE015988D) DANIEL WILLIAMS GOMES DE MELO 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) Processo Nº RO-1228-95.2011.5.06.0401 Processo Nº RO-1228/2011-401-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Rômulo Marcel Souto dos Santos(OAB: CE016498D) EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Raiana do Egito Moura(OAB: CE023643D) JAELSON NOGUEIRA DA SILVA Francisco José Camelo Monteiro(OAB: PE030170D) Processo Nº RO-1230-13.2011.5.06.0192 Processo Nº RO-1259/2010-020-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: PE001190A) JANDECLEY EPIFANIO DOS SANTOS Delmiro Evangelista Bezerra Filho(OAB: PE009902D) Processo Nº RO-1236-67.2011.5.06.0144 Processo Nº RO-1236/2011-144-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva FIABESA GUARARAPES S.A. Felipe Borba Britto Passos(OAB: PE016434D) ALBERTO RICARDO FERREIRA CASADO Leandro Cabral Cavalcanti(OAB: PE027869D) Processo Nº RO-1237-12.2010.5.06.0007 Processo Nº RO-1270/2011-016-06-00.1 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva L. P. T. CAVALCANTI LTDA. Marcelo Leal Gusmão(OAB: PE009110D) Mariana Paiva Santos Gusmão(OAB: PE027913D) JARDEL SARAIVA BARROS Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) L. P. T. CAVALCANTI LTDA. Marcelo Leal Gusmão(OAB: PE009110D) Mariana Paiva Santos Gusmão(OAB: PE027913D) JARDEL SARAIVA BARROS Isadora Coelho de Amorim Oliveira(OAB: PE016455D) UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) Processo Nº RO-1259-31.2010.5.06.0020 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio JOSE HERCULANO DIAS Patrícia Maria Carvalho Valença(OAB: PE014174D) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU Décio Freire(OAB: PE000815A) Processo Nº RO-1280-91.2011.5.06.0013 Processo Nº RO-1280/2011-013-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves EMERSON DA SILVA COSTA Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB: PE028820D) T-DAGO TRANSPORTES LTDA. Paulo de Oliveira(OAB: PE013153D) DAGOSTIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Paulo de Oliveira(OAB: PE013153D) Processo Nº RO.S-1282-66.2012.5.06.0291 Processo Nº RO.S-1282/2012-291-06-00.0 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-1237/2010-007-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva WALBERTO DA SILVA LOBO João Henrique de Lima Lôbo(OAB: PE028310D) CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO Bianca Bernardo Mendonça Márquez(OAB: PE017690D) Processo Nº RO-1270-38.2011.5.06.0016 Processo Nº RO-1230/2011-192-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE 177 Maria do Socorro Silva Emerenciano CONSORCIO PARADIGMA Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros(OAB: PE020305D) FABIO JOSE DA SILVA Amaro Gonçalves Mendes Júnior(OAB: PE023227D) Processo Nº RO-1291-02.2011.5.06.0020 Processo Nº RO-1291/2011-020-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSP URBANO DO RECIFE CTTU José Antônio Pajeú(OAB: PE010553D) CARLOS ALBERTO DA SILVA BARBOSA Maria Diacuí de Freitas Ribeiro(OAB: PE000552B) Processo Nº RO-1311-16.2011.5.06.0271 Processo Nº RO-1311/2011-271-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. Otoniel Falcão do Nascimento(OAB: PE012454D) ARTUR GENEROSO PEREIRA Jadilma Nascimento de Castro Santos(OAB: PE010278D) Processo Nº RO-1311-41.2010.5.06.0371 Processo Nº RO-1311/2010-371-06-00.5 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva USINA MOEMA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. Consuelo Maria dos Santos(OAB: PE013318D) JUNIOR CESAR DE CALDAS ANTAS Nilton Carlos Pereira Madureira(OAB: PE018708D) advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ALESSANDRO ANDERSON DE LIMA DA CRUZ Assuero Vasconcelos de Arruda Júnior(OAB: PE016651D) EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME João Gabriel Gil Rodrigues(OAB: PE026832D) SILVA & BORBA RESTAURANTE LTDA EPP João Gabriel Gil Rodrigues(OAB: PE026832D) GALETUS CAXANGA RESTAURANTE LTDA. João Gabriel Gil Rodrigues(OAB: PE026832D) Processo Nº RO-131800-86.2009.5.06.0021 Processo Nº RO-1318/2009-021-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva UNIAO LUIZ JOSE DA SILVA Michelle Dantas Santos Weiand(OAB: PE019574D) CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Maria da Puresa Rodrigues da Silva(OAB: PE008901D) Marcos André Silva Brandão(OAB: PE012552D) TRANSPORTADORA JPN LTDA Paulo Roberto Parmegiani(OAB: SP074424D) UNIÃO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-1364-92.2011.5.06.0401 Processo Nº RO-1364/2011-401-06-00.4 Processo Nº RO-1315-27.2011.5.06.0021 Processo Nº RO-1315/2011-021-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves EDSON JOAQUIM DA SILVA Severino José da Cunha(OAB: PE013237D) CLAUDIO JOSE BARBOSA DOS SANTOS Maria da Conceição Gontijo de Lacerda(OAB: PE025039D) Processo Nº RO-1368/2011-011-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado advogado advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado Processo Nº RO-1360-22.2011.5.06.0121 Processo Nº RO-1360/2011-121-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Alexandre Cristino Lencione(OAB: SP206874D) UNIÃO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Alexandre Cristino Lencione(OAB: SP206874D) ELIUDE DANTAS VIANA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S.A. Bruno Coêlho da Silveira(OAB: PE016400D) FRANCISCO NAIRON DA SILVA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) Processo Nº RO-1368-38.2011.5.06.0011 Processo Nº RO-1356-03.2010.5.06.0191 Processo Nº RO-1356/2010-191-06-00.8 178 RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva INACIO JOSE DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Antônio Henrique Neuenschwander(OAB: PE011839D) Joelana de Souza Buarque(OAB: PE022468D) Natália Fernandes do Rêgo(OAB: PE027930D) ALINE CARNEIRO DE HOLANDA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) CARLOS ANTONIO BERENGUER DOS SANTOS Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ANTONIO ELIZALDO DE VASCONCELOS E SA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ELIAS MUNIZ DE MELO Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) MARIA LUCIA CAMPOS DE ARRUDA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) MARGARIDA PORFIRIO DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) SUELY GONÇALVES DO NASCIMENTO Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) CICERA LUIZA DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) INACIO JOSE DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) CARLOS ANTONIO BERENGUER DOS SANTOS 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ANTONIO ELIZALDO DE VASCONCELOS E SA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ELIAS MUNIZ DE MELO Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Antônio Henrique Neuenschwander(OAB: PE011839D) Joelana de Souza Buarque(OAB: PE022468D) Natália Fernandes do Rêgo(OAB: PE027930D) MARGARIDA PORFIRIO DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) SUELY GONÇALVES DO NASCIMENTO Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) CICERA LUIZA DA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) ALINE CARNEIRO DE HOLANDA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) MARIA LUCIA CAMPOS DE ARRUDA Idael Carlos de Lima(OAB: PE012875D) RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano GILBERLANDIO BARBOSA DE SA Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá(OAB: PE026056D) CONSTRUTORA SALGUEIRO LTDA. - EPP Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral(OAB: PE023544D) Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza(OAB: PE000711B) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Quézia Patrícia Ferraz da Silva(OAB: PE030003D) COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE Luiz Napoleao Vieira de Medeiros Sobrinho(OAB: PE021236D) Roxana Grace Lima Souza Netto Szeinbein(OAB: PE018320D) RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado Processo Nº RO-1407-41.2011.5.06.0009 Processo Nº RO-1407/2011-009-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO.S-1415/2012-201-06-00.2 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO.S-1430/2011-011-06-00.0 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO advogado Processo Nº RO-1433/2010-010-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado Processo Nº RO-1401-49.2011.5.06.0004 Processo Nº RO-1401/2011-004-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva EDNILSON MARTINIANO DE OLIVEIRA Daniela Siqueira Valadares(OAB: PE021290D) COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) JEAN CHARLES LEITE XAVIER Roberto Siriano dos Santos(OAB: PE012335D) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Geraldo Campelo da Fonseca Filho(OAB: PE019382D) JEAN CHARLES LEITE XAVIER Roberto Siriano dos Santos(OAB: PE012335D) Processo Nº RO-1470-96.2010.5.06.0172 Processo Nº RO-1470/2010-172-06-00.0 Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇAO E OBRAS - CEHAB Clayton Fernando de Santana(OAB: PE019831D) JOAO FERNANDES DA SILVA Assuero Vasconcelos de Arruda Júnior(OAB: PE016651D) JALFORT SEGURANÇA LTDA. ASERVIT - ADMINISTRAÇAO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Processo Nº RO-1433-70.2010.5.06.0010 Processo Nº RO-1383/2011-015-06-00.0 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves ARMANDO GONCALVES DA SILVA Abelardo de Oliveira Flôres(OAB: MG079889D) FUNDAÇAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL João André Sales Rodrigues(OAB: PE019186D) Ivan de Souza Valença Alves COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza(OAB: PE000711B) ROBSON LUIZ COSTA DE LYRA Frederico Guilherme Soares da Silva(OAB: PE022181D) Processo Nº RO.S-1430-78.2011.5.06.0011 Processo Nº RO-1383-92.2011.5.06.0015 Relator Revisor RECORRENTE advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva ANNA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO Ilton do Vale Monteiro(OAB: PE010211D) KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADAS Josemar Mendes Rocha Neto(OAB: PE024562D) Processo Nº RO.S-1415-87.2012.5.06.0201 Processo Nº RO-1375-54.2011.5.06.0391 Processo Nº RO-1375/2011-391-06-00.1 179 Maria do Socorro Silva Emerenciano 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves IGB INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA. Consuelo Maria dos Santos(OAB: PE013318D) JOSEILTON FERREIRA DE MACEDO Geni Francisca Gomes(OAB: PE000333B) Processo Nº RO-1478-79.2011.5.06.0191 Processo Nº RO-1478/2011-191-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio USINA SALGADO Bruno Moury Fernandes(OAB: PE018373D) JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA Marília Rafaela Borba Gonçalves(OAB: PE029549D) advogado advogado Processo Nº AP-158400-97.2006.5.06.0006 Processo Nº AP-1584/2006-006-06-00.0 Relator AGRAVANTE advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Processo Nº AP-151600-30.2009.5.06.0012 Processo Nº AP-1516/2009-012-06-00.5 Relator AGRAVANTE Aurélio da Silva COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB: PE020396D) ANTONIO DE PADUA MARINHO Jefferson Lemos Calaça(OAB: PE012873D) UNIAO advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO Processo Nº RO-1531-03.2011.5.06.0016 Processo Nº RO-1531/2011-016-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva JACIEL AGOSTINHO DE ANDRADE Samuel Brasileiro dos Santos Júnior(OAB: PE014529D) GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT Sérgio Marques Bruscky(OAB: PE023704D) PRESS INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL LTDA. Andre Robaina Botti(OAB: RS072803D) Processo Nº RO-1570-13.2011.5.06.0141 Processo Nº RO-1570/2011-141-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves NIVALDO JOSE DA SILVA Fabiana Caroline Muniz Cruz(OAB: PE024514D) GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Ivan de Souza Valença Alves UNIAO Silvia Regina Pontes Lopes(OAB: PE000088K) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Gabriela Porpino Guimarães(OAB: PE028804D) MARIA GOMES DA SILVA Maria Joselane Galdino Gomes(OAB: PE018510D) AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Processo Nº RO-1586-33.2011.5.06.0022 Processo Nº RO-1515/2011-014-06-00.8 Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva VANDERCLEA TAVARES WANDERLEY DE SANTANA Erwin Herbert Friedheim Neto(OAB: PE014975D) HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) ITAU UNIBANCO S.A. Antônio Braz da Silva(OAB: PE012450D) Flávio José Marinho de Andrade(OAB: PE000372B) MUNICIPIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES Janaina Leite Tavares(OAB: PE000966B) RECORRIDO Processo Nº RO-1515-55.2011.5.06.0014 Relator Revisor RECORRENTE 180 Processo Nº RO-1586/2011-022-06-00.5 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio ZERO UM INFORMATICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇOES LTDA. Márcia Rino Martins(OAB: PE012923D) WALTER LINS EUCLIDES DA SILVA Josany Xavier de Menezes(OAB: PE020747D) ZERO UM INFORMATICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇOES LTDA. Márcia Rino Martins(OAB: PE012923D) WALTER LINS EUCLIDES DA SILVA Josany Xavier de Menezes(OAB: PE020747D) Processo Nº RO.S-1591-58.2011.5.06.0021 Processo Nº RO.S-1591/2011-021-06-00.1 Relator RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado advogado Aurélio da Silva LUCIANO DA SILVA LAURENTINO Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB: PE022075D) BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. Eduardo Cabral de Melo Neto(OAB: PE019860D) Marcela Dobbin(OAB: PE027376D) LUCIANO DA SILVA LAURENTINO Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB: PE022075D) BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. Eduardo Cabral de Melo Neto(OAB: PE019860D) Marcela Dobbin(OAB: PE027376D) Processo Nº AP-159500-56.2009.5.06.0144 Processo Nº AP-1595/2009-144-06-00.7 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado Ivan de Souza Valença Alves MUNICIPIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES Flávio Eduardo Barros Galvão(OAB: PE023561D) JORGE LUIZ PAIVA PONTES André Ricardo Campêlo da Silva(OAB: PE017494D) Processo Nº RO-1596-62.2010.5.06.0006 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Processo Nº RO-1596/2010-006-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves FLOR ARTE LTDA. Márcio Moisés Sperb(OAB: PE000284D) ERVERSON DA SILVA MORAES Andresa Maria Salustiano(OAB: PE025674D) Processo Nº RO-1602-36.2010.5.06.0017 Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Processo Nº RO-1602/2010-017-06-00.3 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves FRANCISCO GERONIMO DA PAIXAO Gisele Peres Calvão(OAB: PE000722B) QUEIROZ GALVAO EMPREENDIMENTOS S.A. Cedric John Black de Carvalho Bezerra(OAB: PE014323D) Processo Nº RO-1606-24.2011.5.06.0022 RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves ALEXANDRE JOSE ESTEVES Juliana Cunha Cruz(OAB: PE022675D) GRUPO FERNANDES VIEIRA Rodrigo Moraes de Oliveira(OAB: PE017980D) Processo Nº RO-1620-68.2011.5.06.0002 Processo Nº RO-1620/2011-002-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva BANCO DO BRASIL S.A. Francisco de Araújo Costa(OAB: PB006728D) KATIA VIEIRA DA CUNHA FECHINE Evangelina Gerjoy Câmara(OAB: PE015470D) Processo Nº AP-163300-23.2002.5.06.0020 Processo Nº AP-1732/2003-141-06-00.9 Relator AGRAVANTE advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano DAISE DA SILVA SANTANA Marta Maria Souza dos Santos(OAB: PE013367D) C.C.L. COMERCIO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Neildo Gomes Alves(OAB: PE015404D) AGRAVADO advogado Processo Nº RO-1751-22.2011.5.06.0009 Processo Nº RO-1751/2011-009-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano ACACIO CORREIA DA SILVA (ESPOLIO DE ) Marta Maria Souza dos Santos(OAB: PE013367D) ANDREA FLORENTINA DE ARAUJO LEMOS - ME advogado AGRAVADO Processo Nº RO-1636-13.2011.5.06.0005 Processo Nº RO-1636/2011-005-06-00.9 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano KELBER ADECIO FERREIRA DE SOUZA Samuel Brasileiro dos Santos Júnior(OAB: PE014529D) GROSSELLI ENGENHARIA EM REDES LTDA. NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO S.A. Viviane Guimarães Silva de Carvalho(OAB: PE027075D) Processo Nº RO-1717-36.2011.5.06.0142 Processo Nº RO-1717/2011-142-06-00.7 Relator Valéria Gondim Sampaio Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves LUIZ HENRIQUE DA SILVA Carlos Gomes da Silva(OAB: PE007873D) A. F. DE PAULA SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO DE AGUA POTAVEL LTDA . - ME Janeceli da Paixão Plutarco(OAB: PE013554D) Processo Nº RO.S-1754-50.2011.5.06.0017 Processo Nº RO.S-1754/2011-017-06-00.7 Relator RECORRENTE advogado Processo Nº AP-1633/2002-020-06-00.7 Relator AGRAVANTE Aurélio da Silva MARCOS ANTONIO JERONIMO GOMES Suzane Silva Matos(OAB: PE019128D) TRANSLOGISTICA LTDA. Klayson Monteiro de Araújo(OAB: PE017585D) MARCOS ANTONIO JERONIMO GOMES Suzane Silva Matos(OAB: PE019128D) TRANSLOGISTICA LTDA. Klayson Monteiro de Araújo(OAB: PE017585D) Processo Nº AP-173200-21.2003.5.06.0141 Processo Nº RO-1606/2011-022-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado 181 RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva HELIO FERNANDES DE LIMA Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Fernando de Souza Van Der Linden(OAB: PE017017D) FUNDAÇAO CHESF ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Juliano Ferreira Gomes(OAB: PE030657D) HELIO FERNANDES DE LIMA Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB: PE018593D) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Fernando de Souza Van Der Linden(OAB: PE017017D) FUNDAÇAO CHESF ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Juliano Ferreira Gomes(OAB: PE030657D) Processo Nº RO-1788-07.2011.5.06.0411 Processo Nº RO-1788/2011-411-06-00.6 Relator Revisor RECORRENTE Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado Ciro Barbosa dos Santos(OAB: CE007387D) LEONIDAS BARBOSA DA SILVA Leilane Ferreira Moraes(OAB: BA035228D) VINNY CONSTRUTORA LTDA. - ME RECORRIDO advogado RECORRIDO Processo Nº RO-1790-02.2011.5.06.0241 Processo Nº RO-1790/2011-241-06-00.0 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano ADVANCE CONSTRUÇOES E PARTICIPAÇOES LTDA. Wlademir Alexandre Bacelar Chaves(OAB: PE016891D) ALUIZIO JOAO E SOUZA Jane Pinto de Araújo(OAB: PE013041D) ADVANCE CONSTRUÇOES E PARTICIPAÇOES LTDA. Wlademir Alexandre Bacelar Chaves(OAB: PE016891D) ALUIZIO JOAO E SOUZA Jane Pinto de Araújo(OAB: PE013041D) Processo Nº RO-1830-53.2010.5.06.0391 RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. Rômulo Marcel Souto dos Santos(OAB: CE016498D) COSME PEREIRA DA SILVA Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães(OAB: PE024698D) EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB: CE015540D) Processo Nº RO-2032-61.2011.5.06.0143 Processo Nº RO-2032/2011-143-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: PE017700D) THIAGO DOS SANTOS Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D) Processo Nº AP-211700-46.2009.5.06.0142 Processo Nº AP-2117/2009-142-06-00.1 Relator AGRAVANTE Aurélio da Silva BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: PE017472D) JAIR GOMES DE ANDRADE Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB: PE028820D) advogado AGRAVADO advogado Processo Nº RO-2123-60.2011.5.06.0141 Processo Nº RO-2182-39.2011.5.06.0144 Processo Nº RO-2182/2011-144-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado advogado Aurélio da Silva Maria do Socorro Silva Emerenciano ALESSANDRO BERNARDINO DE ALBUQUERQUE Margarete Cruz Albino(OAB: PE014842D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva JOAO CARLOS DOS SANTOS Roberto Valença de Siqueira(OAB: PE000776B) EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. Carlos Alberto de Britto Lyra(OAB: PE002217D) Processo Nº RO.S-2190-19.2011.5.06.0143 Processo Nº RO.S-2190/2011-143-06-00.4 Relator RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Ivan de Souza Valença Alves ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Luiz de Alencar Bezerra(OAB: PE008950D) CICERO ANTONIO DO NASCIMENTO Wanderley Carlos de A. Batista(OAB: PE022413D) Processo Nº RO-2309-30.2011.5.06.0191 Processo Nº RO-2309/2011-191-06-00.2 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Valéria Gondim Sampaio Aurélio da Silva UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: SP126504D) LEANDRO AGENOR DE LIMA Tereza de Jesus Sales Lyra e Silva(OAB: PE017671D) Processo Nº RO-2864-47.2011.5.06.0191 Processo Nº RO-2864/2011-191-06-00.4 Relator Revisor RECORRENTE advogado RECORRIDO advogado Maria do Socorro Silva Emerenciano Ivan de Souza Valença Alves BUNGE ALIMENTOS S.A. Consuelo Maria dos Santos(OAB: PE013318D) VERA LUCIA GAMBARRA ITALIANO Marcos Antônio Guimarães(OAB: PE018505D) Processo Nº AP-9401200-45.2002.5.06.0005 Processo Nº AP-4012/2002-906-06-00.2 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado AGRAVADO advogado Aurélio da Silva UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) BANCO DO BRASIL S.A Robson Domingues da Silva(OAB: PE023692D) MARCIUS JORGE MOTTA LIMA Julia Mitzi de Oliveira Ribeiro(OAB: PE013300D) Processo Nº AP-9839400-53.2002.5.06.0006 Processo Nº AP-8394/2002-906-06-00.3 Processo Nº RO-2123/2011-141-06-00.7 Relator Revisor RECORRENTE RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. Ailson Gonçalves Gomes(OAB: PE026654D) advogado Processo Nº RO-1830/2010-391-06-00.8 Relator Revisor RECORRENTE 182 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO Maria do Socorro Silva Emerenciano UNIAO Francine Bacelar Barbalho(OAB: PE010760D) ILMA MARIA DE MEDEIROS SALGADO 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 advogado AGRAVADO advogado Leonardo Osório Mendonça(OAB: PE015085D) JUNIA GOMES FLORA Gláucia Balbino de Lima(OAB: PE016445D) Processo Nº AP-9931200-56.2002.5.06.0009 183 nos princípio da ampla defesa e do contraditório, pede que seja suprida omissão no v. Acórdão, no que diz respeito ao valor das custas processuais. É o relatório. Processo Nº AP-9312/2002-906-06-00.8 Relator AGRAVANTE advogado AGRAVADO advogado Ivan de Souza Valença Alves COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Antônio Henrique Neuenschwander(OAB: PE011839D) IRANILDO LEOPOLDINO DA SILVA Paulo Azevedo(OAB: PE004568D) A presente pauta de julgamento será devidamente fixada no Serviço de Cadastramento Processual do TRT da Sexta Região Térreo do Forum Agamenon Magalhães - Cais do Apolo - 739 Recife. Os processos constantes desta publicação que não forem julgados entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de nova publicação. De acordo com o disposto nos artigos 88 e 64, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, em convergência com previsões semelhantes do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho, somente serão admitidos os pedidos de sustentação oral e de preferência de julgamento formulados até 30 minutos antes do horário designado para a abertura da sessão A publicação está de acordo com o artigo 1.216 do CPC. Recife, 05 de novembro de 2012 Vera Neuma de Moraes Leite Secretaria da 1ª Turma Secretaria da 2ª Turma Acórdão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO PROCESSO N. 0000034-87.2011.5.06.0101 (ED) Órgão Julgador: 2ª Turma Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Embargante: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e Embargada: ALEXANDRA NASCIMENTO SANTANA DE LIRA Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho e Flávio Maia Correia Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos para suprir omissão no tocante ao valor acrescido às custas processuais, sem conferir, contudo, efeito modificativo ao julgamento. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., em que alega omissão no v. Acórdão proferido por esta Turma às fls. 517/527. Em suas razões expostas às fls. 528/530, a Reclamada, albergada Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VOTO: ADMISSIBILIDADE Em análise aos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva e a representação é regular. Conheço da Medida, portanto. MÉRITO Com efeito, a Turma deu provimento parcial ao Recurso Ordinário obreiro, acrescendo ao condeno o pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, não houve fixação das custas processuais que também sofreram acréscimo, por decorrência lógica. Desse modo, acolho os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão a elevação das custas processuais, em R$ 20,00 (vinte reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, sem conceder efeito modificativo ao julgamento para, sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão a elevação das custas processuais, em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos, sem conceder efeito modificativo ao julgamento para, sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão a elevação das custas processuais, em R$ 20,00 (vinte reais). Recife, 24 de outubro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora PA/EM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000068-62.2012.5.06.0122 (RO) Órgão Julgador : 2ª Turma Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Recorrente : PAULA REGINA FERNANDES DE ARAÚJO Advogada : Karina Vasconcelos Martins de Carvalho Recorrida : MERCOFRICON S.A. Advogado : Orígenes Lins Caldas Filho Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o que estabelece o art. 461, da CLT, o direito à equiparação salarial apenas se configura quanto presentes, em sua totalidade, os seguintes requisitos: a identidade de funções; o trabalho de igual valor; a prestação de serviços em uma mesma localidade, mediante o mesmo empregador; a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Inexistentes, na hipótese, os requisitos exigidos no Diploma Consolidado, indispensáveis ao reconhecimento da pretensão. Recurso Ordinário improvido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PAULA REGINA FERNANDES DE ARAÚJO, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE, mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista n. 000006862.2012.5.06.0122, ajuizada contra MERCOFRICON S.A., nos termos da fundamentação de fls.166/176. 184 afirmando que as verbas rescisórias não foram pagas corretamente, dentro do prazo definido para o cumprimento dessa obrigação. Persegue o pagamento de honorários advocatícios, invocando o disposto no art. 133, da CF/88, arts. 20 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Por último, requer a incidência da penalidade prevista no art. 475-J do CPC, com respaldo na jurisprudência desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, às fls. 190/195. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n°. 5/2005, mediante a qual foi alterada a redação do art. 50 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Recurso e contrarrazões tempestivos. Representações (fl. 161, reclamante e fl. 72, reclamada). Custas dispensadas na Sentença. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e das contrarrazões. Mérito Retificação da CTPS e pagamento de diferença salarial Análise conjunta dos pedidos que são correlatos entre si. Em suas razões recursais, produzidas às fls. 178/187, a Reclamante destaca, inicialmente, o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Postula o reexame da Sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de retificação da CTPS para constar a função de Assistente Comercial, alegando que o exercício dessa atividade restou confirmado no depoimento da primeira testemunha. Pretende, também, que seja paga a diferença salarial em razão do exercício da mencionada ocupação, ressaltando que sempre desempenhou as tarefas concernentes a tal encargo e indicou como paradigma a Sra. Patrícia Flávia Leite, cujas atribuições eram iguais as suas, sendo que essa recebia cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais. Assevera que tal fato foi demonstrado pela prova documental e testemunhal, fazendo jus às diferenças salariais e repercussões postuladas. Irresigna-se, outrossim, quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, aduzindo que ficaram evidenciadas, do conjunto probatório, as atitudes de desprezo, discriminação e humilhações sofridas no curso do contrato de trabalho. Esclarece que a empregadora tirou-lhe todas as suas obrigações funcionais, deixando-a sem realizar quaisquer atividades até a sua demissão, passando a ser alvo de deboche e recebendo o apelido de "sem teto", o que caracteriza assédio moral, em razão do imenso abalo psíquico experimentado, que afetou a sua autoestima e ofendeu a sua dignidade. Pretende a reparação por tais fatos, com suporte no art. 5º, X, da Constituição da República. Reivindica o pagamento das multas do art. 477 e 467 da CLT, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 A Recorrente postula o reexame da Sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de retificação da CTPS para constar a função de Assistente Comercial, alegando que o exercício dessa atividade restou confirmado no depoimento da primeira testemunha. Pretende, também, que seja paga a diferença salarial em razão do exercício da mencionada ocupação, ressaltando que sempre desempenhou as tarefas concernentes a tal encargo e indicou como paradigma a Sra. Patrícia Flávia Leite, cujas atribuições eram iguais as suas, sendo que essa recebia cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais. Assevera que tal fato foi demonstrado pela prova documental e testemunhal, fazendo jus às diferenças salariais e repercussões postuladas. Não procede o inconformismo da Recorrente. Reporto-me às razões de decidir expostas pelo Magistrado Gênison Cirilo Cabral, a quem peço vênia para a transcrição dos precisos fundamentos do Julgado: "Dos pedidos de anotações retificadoras da função na Carteira Profissional da demandada; e de diferença salarial mais reflexos Observo que desde a sua dispensa imotivada, ocorrida no distante 05.02.2010, a obreira demandante sempre esteve bem assistida por diligente Banca de Advocacia, e que inclusive logo em seguida à ruptura de seu vínculo de emprego, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ajuizou reclamatória, e na qual referenciou dizendo em letras garrafais que exercia das funções de auxiliar administrativo (fls.131/138). E na ocasião nada referenciou dizendo de seu alegado desvio de função, e nem muito menos almejou diferença salarial, decorrente de uma alegada equiparação com o paradigma que aponta. É certo que tais circunstâncias, embora façam parte do livre exercício do direito de ação, mas não é menos certo que fragiliza a pretensão, notadamente no que diz respeito às funções efetivamente exercidas na empresa demandada. É que se a obreira demandante exerceu as funções de assistente comercial, bem me parece que haveria de ter assim se identificado, logo na primeira demanda, uma vez que agora lançado em sua nova peça de ingresso que exercia outra função, diversa daquela por ela própria apontada na exordial de sua primeira reclamatória, tenho que se trata aqui de uma inovação e o seu pleito não merece ser albergado. Mais outra. Em seu depoimento pessoal, a princípio, disse a demandante que "a partir do quarto mês do início de seu contrato de emprego passou a depoente a laborar no departamento de vendas..." (fl.161). Entretanto, mais adiante afirmou dizendo que "a partir do quarto mês do seu contrato de emprego permaneceu laborando no departamento do pós-venda..." (fl.161) -, o que evidencia fragilidade em sua pretensão. No particular, a testemunha Maria Fernanda de Oliveira, de indicação da demandada, foi esclarecedora ao afirmar dizendo Que labora para a demandada desde o ano de 2002, e que atualmente exerce as funções de supervisora do departamento do pós-venda; que a depoente sempre laborou no referido departamento do DSPV; que os auxiliares administrativos do pós-venda também vendem peças para as diversas assistências técnica da demandada; que repisa dizendo que a depoente que dentre as atribuições do auxiliar administrativo também se encontra aquela de proceder a venda de peças; que a demandante de ex-auxiliar administrativo da demanda que laborou no referido setor de pós-venda... (fl.164). Evidenciando assim, que a obreira demandante foi contratada e sempre laborou exercendo as funções de auxiliar administrativo, conforme anotações lançadas em seus registros funcionais, e inclusive também em sua CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade (Súmula 12 do C.TST). Como inexiste no acervo probatório dos autos outro elemento convincente de prova capaz infirmar tais anotações lançadas na Carteira Profissional da demandante e nem o seguro depoimento da testemunha da empresa demandada, REJEITA-SE o pedido de anotações retificadoras de função, na Carteira Profissional da obreira demandante. Prossigo mais. Quanto ao pedido de equiparação salarial, também não merece ser albergado, posto que o paradigma (Patrícia Flávia Leite da Silva) sempre exerceu função distinta daquela exercida pelo paragonado, conforme ficha de registro de emprego de fl.129. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 185 Ou seja, enquanto a demandante foi contratada e sempre exerceu as funções de auxiliar administrativa (fl.126), o paradigma por ela apontado foi contratado e sempre laborou exercendo as funções de assistente administrativa comercial (fl.129). Reforçado pelo fato de que o paradigma Patrícia Flavia Leite da Silva sempre esteve lotada no setor comercial, conforme prova documental inequívoca de fl.128 (campo Descr.CCusto') -, e a demandante se ativava em outro setor, mais precisamente no "DSPV" que é o departamento de suporte do pós-venda. Reforçado ainda mais pelo fato de que paradigma e paragonado, embora vendessem produtos da demandada, entretanto, sempre atuaram em seguimentos distintos, conforme bem referenciou a testemunha Amanda Almeida da Silva, de indicação da própria demandante à fl.163. Ou seja, embora a demandante vendesse produtos da demandada, enquanto laborando no setor de suporte do pós-venda, mas o seguimento de atuação do paradigma era outro, talvez mais relevante e merecedor de remuneração mais vantajosa. Ora, se paradigma e paragonado ocupavam cargos distintos (uma auxiliar administrativo e a outra assistente administrativa comercial), em setores distintos e atuando em seguimentos de vendas também distintos, parece-me razoável concluir pela improcedência do pedido de equiparação salarial. Portanto, diante de tais constatações, REJEITA-SE o pedido de equiparação salarial mais reflexos. A Sentença não merece reparo. Consoante analisado pelo Julgador de primeiro grau, a Reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior à presente demanda, contra a mesma Reclamada, pleiteando verbas em razão do rompimento do mesmo vínculo de emprego. A Autora, entretanto, nada mencionou sobre o ajuizamento da ação pretérita, reiterando inclusive, pedidos já analisados e julgados improcedentes, os quais foram extintos pelo Juízo neste feito, em acolhimento à preliminar de coisa julgada, suscitada pela Ré. As peças relativas à primeira reclamação foram anexadas às fls. 131/149, pela Reclamada. Como proferido pelo Magistrado, a Reclamante informou na primeira ação - que foi contratada para exercer a função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO e permaneceu nessa condição até a rescisão do contrato. Não foi alegado, nessa oportunidade, qualquer desvio de função (fl. 132). Nesta ação, a Demandante afirma que sempre exerceu a função de ASSISTENTE COMERCIAL até a sua demissão (fl. 04). Sem dúvida que as declarações feitas pela Trabalhadora nas duas ações são distintas, e induzem à fragilidade dessas afirmativas. Observe-se, ainda, do depoimento da Autora, nesta lide, que as atividades da Obreira não foram as mesmas durante o contrato: "nos seus registros funcionais consta que a depoente foi contratada 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 para exercer as funções de auxiliar administrativo; que, entretanto, nos três primeiros meses do seu contrato de emprego, na realidade, laborou no telemarketing da empresa demandada, nos serviços do pós-venda, num call center do SAC; que a partir de 4º mês do seu contrato de emprego permaneceu laborando no departamento do pós-venda" (fl. 161) ( ... ) que as férias da depoente foram antecipadas de ofício para setembro/2009; que a aludida férias tinha sido anteriormente designadas para outubro/2009; que a reclamante gozou as aludidas férias até outubro/2009; que ao retornar para a empresa demandada, o seu superior hierárquico disse a obreira que ela estava dispensada, e que aguardasse em casa o chamado da empresa; que no segundo dia, após a aludida comunicação, o ex-chefe da depoente a procurou e desta feita informou dizendo que tinha havido "engano" e que a obreira não havia sido demitida e que podia voltar para trabalhar; que ao seu retorno foi alocada no departamento financeiro, em birô, sem instrumento de trabalho, próximo a um corredor, separado por um vidro translúcido; que não foi dada nenhuma atribuição a depoente, a partir de seu retorno que ocorreu no mês de outubro/2009; que a depoente ficou "gelo" até ser imotivadamente dispensada em fevereiro/2010, sem executar nenhuma tarefa, apenas cumprido horário; (fls. 161/162) Constata-se que a Demandante informa atividades variadas nos primeiros meses do seu contrato e que lhe foram retiradas atribuições nos últimos meses antes de ser despedida, alegações que divergem do que foi exposto na inicial, quando afirma que durante todo o período laboral trabalhou executando as mesmas atividades de um Assistente Comercial. Com efeito, verifica-se inconsistência nas alegações da Reclamante nas duas ações que ajuizou, incidindo em contradição nas suas declarações. Essas imprecisões dificultam o exercício de defesa da parte adversa e contribuem para induzir o Juízo a um entendimento equivocado, contrariando o que estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal norma explicita que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade e o proceder com lealdade e boa-fé. Por sua vez, a Reclamada impugnou a pretensão obreira, afirmando que a Reclamante sempre desempenhou a função anotada na sua carteira de trabalho e na ficha de registro de empregados e auferiu salários conforme ajustado no seu contrato de trabalho. Conforme elementos dos autos, minuciosamente analisados pelo Julgador e transcritos acima, as tarefas desenvolvidas pela Empregada, estavam inseridas dentro das atribuições previstas para a função de Auxiliar Administrativo contratada. Relevante ponderar que o trabalhador, ao ser admitido, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 186 Ratifico, portanto, as conclusões da Vara do Trabalho de que inexiste no acervo probatório dos autos outro elemento convincente de prova capaz infirmar tais anotações lançadas na Carteira Profissional da Demandante, as quais gozam de presunção de veracidade (Súmula 12 do C.TST), rejeitando-se o pedido de retificação na CTPS da Empregada no tocante à função desempenhada. Descabe, consequentemente, o direito à pretendida diferença salarial por equiparação à paradigma indicada. De acordo com o que estabelece o art. 461 Consolidado, o direito à equiparação salarial apenas se configura quanto presentes, em sua totalidade, os seguintes requisitos: a identidade de funções; o trabalho de igual valor; a prestação de serviços em uma mesma localidade, mediante o mesmo empregador; a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. A Reclamada conseguiu se desincumbir a contento do ônus da prova, diante das declarações seguras da testemunha de sua iniciativa: "Que labora para a demandada desde o ano de 2002, e que atualmente exerce as funções de supervisora do departamento do pós-venda; que a depoente sempre laborou no referido departamento do DSPV; que os auxiliares administrativos do pós-venda também vendem peças para as diversas assistências técnica da demandada; que repisa dizendo a depoente que dentre as atribuições do auxiliar administrativo também se encontra aquela de proceder a venda de peças; que a demandante se trata de ex-auxiliar administrativo da demandada que laborou no referido setor de pós-venda; que após reestruturação do quadro de funcionários do setor de pós-venda, chegou à conclusão de que a demandante deveria ser posta à disposição do setor de Recursos Humanos, a fim de que fosse aproveitada em outras funções; que a partir daí a demandante foi realocada no setor financeiro da empresa demandada;" ... (fl.164). Não evidenciado, portanto, o desempenho de função que exigisse da Trabalhadora esforço ou capacidade superiores aos que lhe eram impostos quando contratualmente ajustado, nem que esta tenha laborado em iguais condições às da Paradigma indicada. Diante desses elementos o Juízo firmou seu convencimento pela improcedência do pedido de diferença salarial, considerando a apreciação de todo o arcabouço processual. Não existe segurança jurídica para reformar o convencimento do Magistrado, resultante da percepção dos fatos que ocorreram na instrução processual, porque nítidas as incongruências detectadas nas alegações da Autora, que tem o dever de proceder com lealdade e ética processuais, a fim de não induzir o julgador a conclusão equivocada. Dessa forma, indevido o pagamento de diferença salarial porque 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 inexistentes, na hipótese, os requisitos exigidos no Diploma Consolidado, indispensáveis ao reconhecimento da pretendida equiparação. Destarte, nego provimento ao recurso nesse ponto. Indenização por danos morais Opõe-se a Demandante quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, aduzindo ficaram evidenciadas, do conjunto probatório, as atitudes de desprezo, discriminação e humilhações sofridas no curso do contrato de trabalho. Esclarece que a empregadora tirou-lhe todas as suas obrigações funcionais, deixando-a sem realizar quaisquer atividades até a sua demissão, passando a ser alvo de deboche e recebendo o apelido de "sem teto", o que caracteriza assédio moral, em razão do imenso abalo psíquico experimentado, que afetou a sua autoestima e ofendeu a sua dignidade. Pretende a reparação por tais fatos, com suporte no art. 5º, X, da Constituição da República. O Magistrado de primeiro grau examinou a questão com acuidade, cujos fundamentos foram nos seguintes termos: "Do pedido de indenização compensatória pelos danos morais De igual forma, também aqui inicio os fundamentos deste tópico, referenciando fato que reputo relevante, que é o tempo transcorrido entre a suposta lesão e o ajuizamento da presente reclamatória. É certo, repiso, que a imediatidade da busca da reparação compensatória, em absoluto, não se constitui de pressuposto para concessão do pedido. Mas também, por outro lado, se diz a obreira demandante que foi vítima de assédio moral próximo do término definitivo de seu contrato de emprego, pareceme razoável concluir que não ficou claro o porquê da não articulação de seu inconformismo logo na sua primeira reclamatória. Principalmente, quando a demandante sempre esteve assistida pelo mesmo escritório de Advocacia (fls.02/12 e 131/138), como é caso dos autos. Ora, se realmente sofreu reiteradas situação de desconforto social em seu antigo ambiente de trabalho, parece-me que nada mais razoável se esperar que o fato logo fosse trazido a Juízo, no momento da dor ou logo em seguida, mas ainda dentro de uma aceitável proximidade temporal do constrangimento. Mas assim não procedeu a obreira demandante, o que me parece que fragiliza a sua pretensão, posto que deixa transparecer que a dor moral que se diz ter sofrido é bem menor do que aquela apresentada na exordial. Prossigo mais. É certo que as testemunhas Amanda Almeida da Silva e Marcos Fernando Amaro da Silva, ambas de indicação da demandante, afirmaram unissonamente que a obreira foi afastada de seu setor (do pós venda) e realocada no departamento financeiro, e que sendo ali, não lhe foi atribuída nenhuma função, ou seja, que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 187 empregador deixou de dar tarefas para a demandante executar, a qual "ficou no gelo", e inclusive esteve exposta a chacotas por parte dos demais empregados da demandada (fls.162/163). Também não é menos certo que a já referenciada testemunha Maria Fernanda de Oliveira, de indicação da demandada foi enfática ao afirmar dizendo Que após reestruturação do quadro de funcionários do setor de pósvendas, chegou à conclusão de que a demandante deveria ser posta à disposição do setor de recursos humanos, a fim de que fosse aproveitada em outras funções; que a partir daí a demandante foi realocada no setor financeiro da empresa demandada; que não houve tentativa de dispensa obstativa da garantia convencional de emprego; que as atribuições da demandante no aludido setor financeiro era de auxiliar, na cobrança, outra funcionária que se encontrava alocada no referido setor; que a depoente chegou a presenciar/constatar a demandante executando tais tarefas; que o setor do pós-vendas tem como setor-cliente, o financeiro, e que todas as vezes em que a depoente para lá se dirigiu constatou a demandante executando tarefas (fl.164). Evidenciando que a demandante foi realmente alocada no setor financeiro da demandada, entretanto, segundo diz a testemunha, que a obreira não foi segregada de suas atribuições e nem tampouco foi alvo de chacotas por parte de seus ex-colegas de trabalho. Lançando dúvida, portanto, sobre a existência do alegado assédio moral, que se diz ter sofrido a obreira demandante e, bem por isso, não é possível extrair, com um mínimo de segurança, diante da omissão dos elementos do quadro probatório, qual das versões deve prevalecer (se das testemunhas da demandante ou da testemunha de indicação da demandada). A dúvida, a insuficiência ou o conflito das provas quanto a fato constitutivo milita contra o autor. Assim, o Estado-Juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, ou se houver conflito dos elementos probatórios - o que é o caso dos autos -, sem que um ou outro se mostre prevalecente. Portanto, diante de tudo que até foi constatado, REJEITA-SE o pedido de indenização compensatória por danos morais. Ratifico as conclusões do Juízo. A idéia inicial acerca do que seria o dano moral aponta para um aspecto de dor, de sofrimento, de perda não-material que alguém sofre por ato ou omissão culposo ou doloso de outrem, contrário ao direito. E, efetivamente, o dano se traduz como uma consequência do ato ilícito praticado por outrem, lesionando um bem da vida material ou imaterial, este, em suas vertentes corpórea, moral ou intelectual. Daí, a configuração dos danos patrimoniais ou materiais e dos não patrimoniais ou morais. Diante da apreciação dos autos, não restaram evidenciados os constrangimentos que a Obreira diz ter sido vítima. Ressalto a minuciosa abordagem do Juízo quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas trazidas pelas Partes, Autora e Ré, que não trouxeram segurança para o êxito da pretensão veiculada na exordial. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Assim, não ficou demonstrado que a Empresa tenha despojado a Trabalhadora de suas tarefas e exorbitado nos poderes diretivos ao transferi-la para outro setor, ou que tenha agido de forma abusiva ou expondo-a a situação humilhante ou vexatória. Desse modo, conclui-se que não comprovada a ocorrência de prática de ato que maculou o direito de personalidade da Empregada, exigindo-se, para a configuração da responsabilidade, a existência de nexo causal entre o fato imputado pela vítima como danoso e o efeito correspondente, ou seja, a lesão moral ao seu direito. Esclareço, finalmente, que a Decisão recorrida não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais citados pela Recorrente, nem contraria jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista, sem necessidade de mençaõ expressa, nos termos da OJ n.º 118 da SDI -1 do C. TST. Mantenho a Sentença, também, quanto a tal pedido. Multas dos arts. 477 e 467 da CLT e 475-J do CPC. Honorários advocatícios Inexistindo condenação, não há que se falar em pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, e do art. 475-J do CPC, haja vista que tais penalidades incidem a partir do reconhecimento, em Juízo, de diferenças de verbas a serem pagas pela Empregadora. Pelo mesmo motivo, não se discute a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios, nos autos. Nego provimento ao recurso, quanto a tais pedidos. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Recife, 24 de outubro de 2012. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO D e s e m b a r g a d o r a M I / E M R e l a t o r a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000152-35.2012.5.06.0002(RO) Órgão Julgador : 2ª Turma Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Recorrente : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 188 URBANA - EMLURB Recorrido :GILBERT GONÇALVES FEITOSA Advogados :Frederico da Costa Pinto Corrêa e Sandra Mary Tenório Godoi Soares Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Os empregados que trabalham com sistema energizado fazem jus a uma remuneração adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceberem, nos moldes previstos no art. 1º da Lei n.º 7.369/1985, o qual dispõe que a remuneração do adicional incide sobre o salário percebido pelo empregado. Inteligência da OJ n.º 279 da SDI-I e da Súmula n.º 191, ambos da Corte Superior Trabalhista. Não tendo a Reclamada comprovado que tomava como base de cálculo do adicional de periculosidade, o salário-base, acrescido das parcelas de natureza salarial - embora detivesse tal encargo probatório - correta a decisão de primeiro grau que condenou a Empresa ao pagamento das diferenças salariais. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário ajuizado por EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB contra decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por GILBERT GONÇALVES FEITOSA em face da Recorrente, nos termos da fundamentação da r. Sentença de fls. 82/86 Em suas razões às fls. 90/97, a Recorrente se diz inconformada com a Sentença quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade e repercussões. No particular, aduz que a Decisão de mérito infringiu o artigo 193, § 1º da CLT, que determina a incidência do percentual sobre o salário base do empregado. Assevera que o Reclamante sempre recebeu o valor legal do adicional de periculosidade em percentual calculado sobre o seu salário base, uma vez que a Empresa não atua no setor de energia elétrica. Em seguida, postula a exclusão da multa de 1%, prevista no artigo 17, I do CPC, além da indenização de 20% sobre o valor da causa do rol condenatório. Alega que não alterou a verdade dos fatos ou deduziu defesa contra fato incontroverso como entendeu o Juízo de primeiro grau. Salienta que apensa argüiu ser indevida a pretensão do Reclamante por não ser empresa que atua no setor de energia elétrica e que o Obreiro não era eletricitário. Pondera que o fato de, eventualmente, o Recorrido encontrar-se na área de risco, não se pode afirmar que esteja mantendo contato com energia elétrica. Provimento ao Apelo. O Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 106/109. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n. 5/2005, que alterou o art. 50 do 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 Regimento Interno desta Corte. 189 É o relatório. eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (negritei) VOTO: Mantenho, portanto, a decisão atacada. Admissibilidade Multa por litigância de má-fé. O Recurso foi interposto tempestivamente e por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento procuratório de fls. 28. O preparo foi realizado como se observa da guia de custas, à fl. 98 e do depósito recursal, à fl. 99. Postula a Recorrente, a exclusão da multa de 1%, prevista no artigo 17, I do CPC, além da indenização de 20% sobre o valor da causa do rol condenatório, sob o argumento de que não alterou a verdade dos fatos ou deduziu defesa contra fato incontroverso como entendeu o Juízo de primeiro grau. Assim, atendidos os requisitos de conhecimento do Recurso Ordinário, recebo-o. Não merece reparo a Decisão, também neste particular. Igualmente, recebo as contrarrazões do Recorrido (fls. 106/109), que foram apresentadas com respeito ao prazo legal, assim como subscritas por causídico regularmente autorizado, conforme instrumento de mandato de fl. 06. VOTO: Base de cálculo do adicional de periculosidade. A Recorrente se diz inconformada com a Sentença quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade e repercussões. Com efeito, restou incontroverso que o Obreiro era eletricista, consoante a prova documental juntada aos autos (fl. 8 e 30/36). Assim, ao apresentar defesa no sentido de ser indevido o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial - inclusive citando dispositivo legal e a Súmula nº 191 do C. TST - incorreu a Reclamada na hipótese prevista no artigo 17, I do CPC e, por conseguinte, na penalidade do artigo 18 do mesmo diploma legal. Nego provimento. No particular, aduz que a Decisão de mérito infringiu o artigo 193, § 1º da CLT, que determina a incidência do percentual sobre o salário base do empregado. Assevera que o Reclamante sempre recebeu o valor legal do adicional de periculosidade em percentual calculado sobre o seu salário base, uma vez que a Empresa não atua no setor de energia elétrica. Sem razão. Com efeito, o Autor exercia suas atividade em contato com energia elétrica, consoante evidenciou a prova documental coligida aos autos (fls. 8 e 30/36). Tal fato sequer foi contrariado pela Reclamada na peça de defesa. Sendo assim, a decisão recorrida não merece reparo, considerando que se acha em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 279 da SDI -I e o entendimento da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na parte final da Súmula n.º 191, textual: Prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, não houve afronta a qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados pela Recorrenten, sem necessidade de menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Recife, 17 de outubro de 2012. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7..369/1985, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03. DJ 11.08.2003 O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculada sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial." ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 190 qual, sem declará-la, explícita e formalmente, recusa a aplicação do ato do Poder Público, sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional, não se deve conferir responsabilidade subsidiária ao Órgão da Administração Pública. Saliente-se, ainda, que não restou demonstrado nos autos haver a administração pública incorrido em culpa no cumprimento das obrigações advindas da Lei n. 8.666/93, razão pela qual, igualmente, sob esse fundamento, não se aplica a hipótese prevista no item V da Súmula n. 331 da Corte Superior Trabalhista. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Vistos etc. Recorre ordinariamente FRANCISCO ROBERTO LIMA, da Decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Salgueiro (PE), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Recorrente em face da SENA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (em recuperação judicial), e, improcedentes em relação ao BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação de fls. 177/184. PA/EM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO N. 0000221-98.2011.5.06.0391 (RO) Órgão Julgador: 2ª Turma Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Recorrente:FRANCISCO ROBERTO LIMA Recorridos:SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em recuperação judicial) e BANCO DO BRASIL Advogados:Yuri Guimarães de Souza, Karina Braz do Rêgo Lins Paula Rodrigues da Silva Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro (PE) Em suas razões expostas às fls. 192/195, o Reclamante insurge-se contra a Decisão singular, pretendendo sua reforma no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A., relativamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no primeiro grau. Invoca em defesa de sua pretensão, a diretriz da Súmula n. 331, IV do C. TST. Pede provimento. Embora intimada, a primeira Reclamada não apresentou Contrarrazões. À fl. 205, a Juíza convocada, Aline Pimentel Gonçalves determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que o Banco do Brasil fosse cientificado acerca da interposição de Recurso Ordinário, diligência essa que restou devidamente cumprida, sem qualquer manifestação da Parte. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n. 5/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal pronuncia que é desrespeitada a Súmula Vinculante n. 10, pelos órgãos fracionários, sempre que se adota a Súmula n. 331, IV, do TST, afastando a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93. Considerando os inúmeros julgamentos sobre esta matéria e o entendimento da Excelsa Corte de que equivale à declaração de inconstitucionalidade, a decisão na Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 VOTO: Admissibilidade O Apelo foi interposto de forma tempestiva, e encontra-se firmado por profissional devidamente habilitado para tal fim, consoante demonstra a outorga de fl. 6 dos autos. O Reclamante não foi condenado ao pagamento de custas processuais. Recebo-o. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 MÉRITO Pretende o Reclamante a reforma da Sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A., relativamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no primeiro grau. Invoca em defesa de sua pretensão, a diretriz da Súmula n. 331, IV do C. TST. Sem razão. Doutrinariamente, sempre defendi o entendimento de que a contratação, por empresa interposta, para prestar serviços a Órgão Público não acarreta para este a responsabilidade trabalhista. É que a responsabilidade subsidiária dirige-se às empresas privadas, em face da liberdade que as envolve para escolherem com quem celebrar seus contratos, inclusive, no rumo da terceirização. Importa realçar que a Constituição da República estabelece, de forma específica, como se processa o ingresso na administração pública direta e indireta (inc. II, do art. 37). Os entes públicos têm o dever de observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tendo em vista que à Administração Púbica, Direta, Autárquica, Fundacional e à Indireta é permitida a contratação de empresas de prestação de serviços, nos moldes do Decreto-Lei n. 200/67 (art. 10, 7.º), surgiu, na esfera processual trabalhista, a necessidade de ser definida a extensão de sua responsabilidade diante dos contratos firmados com essas pessoas de direito privado e seus trabalhadores. E, o que se observa, a cada dia, é que essas tarefas gerais, não profissionais, que não exigem especialização, vêm sendo deslocadas das atividades fins do empreendimento produtivo. Muitas vezes, retiram-nas do homem e transferem-nas às máquinas, tal o seu nível de repetição e ausência de necessidade de aperfeiçoamento. A questão, portanto, acha-se situada ao que prevê a Lei n. 8.666/93, conforme estabelece o art. 1.º, parágrafo único. Essa lei diz respeito às normas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive, publicidade, compras, alienação e locação no âmbito da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Paralelamente, o art. 71 da Lei n. 8.666/93, com a redação conferida pelo art. 4.º da Lei n. 9.032/95, expressamente, declara que a inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo os encargos previdenciários. A disposição deste texto não comporta interpretação extensiva. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 191 Nem mesmo a invocação ao art. 37, § 6.º, da Constituição República autoriza a extensão da responsabilidade trabalhista de particulares, contratados mediante licitação pública pela administração pública. Tal sucede porque este preceito constitucional diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público diante da ocorrência de dano causado pelos seus agentes a terceiros - o usuário -, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos do dolo ou culpa. A Carta Magna assegura a todos o respeito ao princípio da legalidade (art. 5.º, inciso II), muito mais à Administração Pública: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A propósito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em Elementos de Direito Administrativo, 3ª ed., p. 26: A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação. Destarte, enquanto nas relações jurídicas de direito privado, mais precisamente, quando se cuida de interpretar regras dirigidas aos particulares, é possível se ampliar um conceito, recorrer à analogia, preencher lacunas, em um processo de criação do direito, este comportamento é vedado quando se trata de bens indisponíveis e de interesse da Administração Pública, fixados em lei. Ademais, pondera ressaltar que os direitos sociais - do Trabalhador vencedor na demanda - deveriam ser resguardados, com o respectivo pagamento pela Sociedade Empresária Reclamada ou por seus representantes. É que a inadimplência da Empregadora a obriga e aos seus sócios administradores a responderem judicialmente, assim como a saldarem os créditos trabalhistas de seus empregados. Não se transmuda para a Administração Pública a responsabilidade por esses pagamentos. Há, vedando esta prática, expressa disposição legal. Destaco que a Administração Pública funda-se na legalidade, com o que a criação de normas jurídicas pelos Tribunais não deverá ensejar a alteração nos preceitos do direito positivo. O interesse público é indisponível. Todavia, em face do que estabelecia a Súmula n. 331 do Colendo TST, curvava-me ao entendimento nela expresso em atenção ao respeito que deve orientar o magistrado à jurisprudência dominante e consolidada da Corte Superior Trabalhista. Presentemente, posso deixar fluir livre a minha posição doutrinária, haja vista que encontra ressonância no posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 subsidiária do órgão público. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 24 de novembro de 2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Ministro Cesar Peluso, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93, com o que parece haver desautorizado a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciada na Súmula n. 331, IV. Por sua vez, o Supremo Tribunal considera que decisão que afasta a incidência de lei ou ato normativo do poder público viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República. E, com efeito, a Súmula Vinculante n. 10 do STF dispõe que: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte. A Corte Suprema também asseverou que a aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST, por órgãos fracionários de Tribunais, provocaria o afastamento da incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93, sem que se registrasse, no entanto, a necessária declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal. E considerou que, assim decidindo, esses órgãos fracionários estariam violando a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Carta Republicana. O Supremo Tribunal Federal afirma que é desrespeitada a Súmula Vinculante n. 10, pelos órgãos fracionários, sempre que se adota a Súmula n. 331, IV, do TST, afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, como se observa nos julgamentos: Rcl. 7.033/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 7.320/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 7.685/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 8.912/Rcl. 7.685/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 8.912/, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 10.275-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl. 10.416-AgR/PA, Rel. Min. Carmem Lúcia; Rcl. 10.660/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl. 10.645-AgR/PA, Rel. Min. Carmem Lúcia; Rcl. 10.742-AgR/SE, Rel. Min. Carmem Lúcia e Rcl. 10.993/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Também, em igual direção, acham-se as recentes decisões proferidas em julgamentos ocorridos em 24 de novembro de 2010: Rcl.7.515-AgR/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski e Recl. 8.150-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 192 próprio Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho. Com base nisso, não há como se aplicar, à hipótese dos autos, o entendimento firmado pela referida Súmula n. 331 do C. TST após a edição da Súmula Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16. : (RO 0146100-95.2009.5.06.0201 - 2ª Turma. Redator: Josélia Morais da Costa. Data de publicação: 21/02/2011). EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. "Verifica-se da letra constitucional que o § 6º do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa - ou mesmo de ausência de atividade - da Administração Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É, como define Yussef Said Cahali, a obrigação legal, que lhe é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização são consideradas como instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação." (Ministro Benjamim Zymler). Ademais, "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis (artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)." Recursos Oficial e Ordinário providos. : (RO 0000737-92.2010.5.06.0411 - 3ª Turma. Redator: Valdir José Silva de Carvalho. Data de publicação: 16/02/2011). Destaco que nem mesmo a nova redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à jurisprudência contida na Súmula n. 331 tem o condão de alterar o quanto decidido pela Corte Maior do País. Neste Tribunal, cito os acórdãos nessa linha de entendimento: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 deu provimento a diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula n. 331, IV do C. TST pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Tal sucede porque o dever de vigilância que se exige da administração pública repousa precisamente sobre a responsabilidade quanto às obrigações que a Lei n. 8.666/93 lhe impõe, não se estendendo a outras advindas da relação direta entre a empresa contratada mediante licitação e o trabalhador. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 193 Desta forma, considerando os inúmeros julgamentos sobre esta matéria e o entendimento do Supremo Tribunal de que equivale à declaração de inconstitucionalidade, a decisão na qual, sem declará-la, explícita e formalmente, recusa a aplicação do ato do Poder Público, sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional, não confiro responsabilidade subsidiária ao órgão da Administração Pública. medida intentada pela Embargante o meio adequado para expressar o seu inconformismo. Evidenciando-se o intuito meramente protelatório da Parte, atrasando, assim, a efetividade do pronunciamento judicial, incide a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, consoante previsão do parágrafo único do art. 538 do CPC. Saliente-se, por fim, que não restou demonstrado nos autos haver a Administração Pública incorrido em culpa no cumprimento das obrigações advindas da Lei n. 8.666/93, razão pela qual, igualmente, sob esse fundamento, não se aplica a hipótese prevista no item V da Súmula n. 331 do C. TST. Vistos etc. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Recife, 24 de outubro de 2012. Embargos de Declaração opostos por USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A. em face do Acórdão proferido por esta E. Turma, no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos presentes autos, sendo Embargado SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões de embargos, acostadas às fls. 544/547, e repetidas às fls. 550/553, alega a Embargante que houve omissão no acórdão por não se manifestar sobre a tese suscitada no Recurso Ordinário, no sentido de que os depoimentos do Autor e da testemunha, de sua iniciativa, indicavam a existência do intervalo intrajornada em todo o período do pacto laboral. Nesse contexto, pede que seja suprida a omissão, esclarecendo se mesmo com a fruição do intervalo intrajornada seria devido o valor correspondente, durante todo o curso do contrato. É o relatório. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora ME/EM VOTO: Preliminarmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº. 0000257-68.2011.5.06.0221 (ED) Órgão Julgador : 2ª Turma Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Embargante : USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A. Embargado : SEVERINO RAMOS DA SILVA Advogados : Tereza Maria Wanderley Buarque El-Deir e Clóvis Monteiro Moreira Filho Procedência : Vara do Trabalho de Escada - PE EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. ATITUDE PROTELATÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. Os Embargos Declaratórios apresentados pela Reclamada fogem aos fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Estes constituem remédio jurídico que objetiva sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no corpo do Acórdão, em face do que dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, porém, não se encontram quaisquer destes vícios, em face do pronunciamento do Tribunal sobre a matéria controvertida, exaurindo-a, não sendo a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Suscito, em atuação de ofício, o não conhecimento dos Embargos de fls. 550/553, em face da vulneração do Princípio da Unirrecorribilidade. Isso porque o Embargante já havia encaminhado, por via eletrônica, poucos minutos antes, remédio recursal de igual teor, como se pode constatar do memorial de fls. 544/547, regularmente tombado sob o número 032547/2012. Assim, não conheço dos embargos de fls. 550/553. Conheço, todavia, dos Embargos de fls. 544/547, tempestivamente apresentados e subscritos por patronesse regularmente credenciada, às fls. 524. Mérito Não há omissão a ser sanada. O Acórdão hostilizado exauriu a matéria controvertida a respeito do intervalo para repouso e alimentação, deixando claro o seguinte: Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, conquanto, de ordinário, o Reclamante observasse o período legal disciplinado em norma coletiva, restou devidamente comprovado que nos períodos de fortes chuvas os trabalhadores laboravam de forma contínua das 5h30min as 12h00, excedendo o limite de 06 (seis) horas disciplinado no caput do art. 71 da CLT, impondo-se o intervalo mínimo de 01 (uma) hora previsto nesse dispositivo legal. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 194 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Assim, escorreito o julgado ao condenar a Empresa ao pagamento do valor correspondente a 01 (uma) hora extra durante 15 (quinze) dias por ano, nos períodos de fortes chuvas anuais, quando o regramento contido no caput do art. 71 da CLT foi vulnerado. (Grifei) Levou em consideração, portanto, não apenas o depoimento do Autor, como o conjunto da prova produzida nos autos. O certo é que, no período de fortes chuvas na Região, ocorridas apenas em 15 (quinze) dias por ano, o Trabalhador laborava mais de 06 (seis) horas contínuas, sem o intervalo legal, impondo-se, por isso, a condenação do valor correspondente. Destarte, não há omissão, contradição ou obscuridade, no aspecto, não havendo como se cogitar em prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do C.TST. Acrescente-se que a lei processual civil, em seu art. 535, veda conhecer-se dos Embargos com escopo em nova discussão sob ponto já decidido no Acórdão. Sendo assim, configura-se evidente o intuito protelatório da Embargante, utilizando-se dos embargos de declaração de modo a atrasar a efetividade do pronunciamento judicial. Deverá, portanto, pagar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, suscito, em atuação de ofício, o não conhecimento dos embargos de fls. 550/553 por ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade. No mérito, rejeito os embargos de fls. 544/547, aplicando à Embargante/Reclamada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prelimiminarmente, em atuação de ofício, não conhecer dos embargos de fls. 550/553 por ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade. No mérito, rejeitar os embargos de fls. 544/547, aplicando à Embargante/Reclamada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Recife, 24 de outubro 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 PROCESSO N. 0000389-61.2011.5.06.0016 (RO) Órgão Julgador: 2ª Turma Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A. Recorrido: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Advogados: Alberto José Schuler Gomes e Manoel Fonseca da Silva. Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife -PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração correspondente. Restando incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido na Empresa para exercer a função de Auxiliar de Produção, mas, efetivamente executava atribuições de Operador de Produção, faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional e correspondentes reflexos. Recurso Ordinário Patronal qual se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A., da Decisão proferida pelo MM. 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE), na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDMILSON FERREIRA DA SILVA em face do Recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 175/178. Os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada foram rejeitados pelo Juízo consoante os fundamentos de fls. 187/188. Em suas razões recursais às fls. 193/200, a Reclamada insurge-se contra a Decisão de mérito que a condenou ao pagamento de diferença salarial e repercussões decorrentes do desvio de função. Sustenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de diferença salarial por ausência de fundamentação; b) que o Recorrido jamais extrapolou as atribuições pertinentes ao encargo de Auxiliar de Produção, inexistindo o alegado desvio/acumulo de funções; c) que as tarefas realizadas pelo Obreiro eram inerentes ao múnus para o qual fora contratado. Prossegue formulando pedido alternativo, aduzindo que a condenação deve ser limitada ao pagamento de um plus salarial, ou seja, 10% sobre o salário base do Obreiro, já que não se trata de matéria afeta à equiparação salarial No aspecto, argumenta que o valor informado pelo Obreiro reporta-se ao Operador de Produção III, último nível da carreira e que conceder-lhe tal base salarial é configurar enriquecimento ilícito. Investe contra a Decisão de Embargos que aplicou a multa de 1% 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 195 sobre o valor da condenação, esclarecendo que apenas pretendeu obter pronunciamento do Juízo sobre ponto omisso. Por fim, pede o provimento do Apelo. Ademais, esta Justiça do Trabalho, livre do excesso de formalismo aplicável à esfera civilista, cuida para que se sobreponha a realidade sobre a forma. Regularmente notificado o Reclamante não apresentou contrarrazões. A petição inicial define os limites do pedido expondo satisfatoriamente a causa de pedir. Apenas quando não existe possibilidade de defesa ou prestação jurisdicional, há se falar em inépcia. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa n. 5/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Nesse contexto, nego provimento ao Apelo. Diferença salarial. Desvio de função É o relatório. VOTO: A Reclamada insurge-se contra a Decisão de mérito que a condenou ao pagamento de diferença salarial e repercussões decorrentes do desvio de função. ADMISSIBILIDADE Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que a peça foi oferecida tempestivamente. A representação se encontra regularmente formalizada conforme outorga de fl. 34 e 36/40. Preparo recolhido e comprovado às fls. 201/202. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço do Apelo. MÉRITO Inépcia da petição inicial Renova a Recorrente o argumento de que a petição inicial por não conter a indicação do fundamento ou a causa que enseja a pretensão de pagamento da diferença salarial de forma clara e apta à apresentação de defesa específica da parte adversa. Sem razão. Nos termos do art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Ação trabalhista deve conter, dentre outros requisitos, uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, necessária a assegurar o direito de defesa da parte adversa na preservação dos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa. Na hipótese dos autos, entendo que os fatos foram narrados na exordial de maneira compreensível. Observe-se que a Empresa, de forma minuciosa e exaustiva, ofereceu defesa e produziu prova documental (fls. 50/52 e 57/165). O objetivo da função jurisdicional exercitada no processo é a composição da lide, atendendo mais aos fins do ato praticado do que à forma. A formalidade e a segurança que devem revestir os atos processuais não podem ultrapassar os serenos e precisos limites da lei. Ampliar as balizas traçadas pelo legislador, invocando motivação não necessariamente jurídica, fere os parâmetros estabelecidos pela ordem constitucional e, sobretudo, nega a justiça que os cidadãos buscam ao procurarem o Poder Judiciário. É a interpretação se extrai do art. 794, da CLT, e do art. 244, do Código de Processo Civil. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Sustenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de diferença salarial por ausência de fundamentação; b) que o Recorrido jamais extrapolou as atribuições pertinentes ao encargo de Auxiliar de Produção, inexistindo o alegado desvio/acumulo de funções; c) que as tarefas realizadas pelo Obreiro eram inerentes ao múnus para o qual fora contratado. Prossegue formulando pedido alternativo, aduzindo que a condenação deve ser limitada ao pagamento de um plus salarial, ou seja, 10% sobre o salário base do Obreiro, já que não se trata de matéria afeta à equiparação salarial No aspecto, argumenta que o valor informado pelo Obreiro reporta-se ao Operador de Produção III, último nível da carreira e que conceder-lhe tal base salarial é configurar enriquecimento ilícito Não lhe assiste razão. Asseverou o Reclamante na peça atrial que desde a sua admissão na Empresa sempre exerceu a função Operador de Produção, em que pese constar na CTPS a função de Auxiliar de Produção. Rechaçando a tese obreira, a Reclamada afirmou que o Reclamante sempre exerceu a função de Auxiliar de Produção. Em seguida, distinguiu as atribuições de Auxiliar de Produção e Operador de Produção, renovando a assertiva que o Obreiro apenas desempenhava as atividades pertinentes à primeira função. Na Sentença revisanda, o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, perfilhando os seguintes fundamentos, à fl. 176/177: 2 - DA VERDADEIRA FUNÇÃO/DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO - Nega a reclamada que o autor tenha trabalhado como operador de produção/máquina durante o período contratual. Mas pelo depoimento do preposto constato que o reclamante tem razão. Na reclamada existe sim a função de operador de produção. São aqueles empregados que trabalham na linha de produção, operando as máquinas e ajudados pelos auxiliares de produção. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 O reclamante juntou Atas de Reunião de Troca de Turno que não foram impugnadas pela ré. Segundo o preposto ".....que com vistas aos documentos de fls. 16/21, esclarece que é um documento feito pelas pessoas que trabalha na linha de produção quando do encerramento do seu turno, para que o pessoal do turno seguinte tome conhecimento das ocorrências havidas com as máquinas no turno anterior; que não sabe precisar quem é o empregado responsável pelo preenchimento e assinatura desse documento se tão somente o operador ou se o operador e o ajudante, uma vez que este ultimo também trabalha na linha de produção junto as máquinas........". A 1ª. testemunha disse:"....que antes de entregar a máquina para o próximo turno fazia um relatório, não sabendo o nome deste documento; que o documento era preenchido e assinado pelo operador da máquina e o encarregado; que o ajudante não podia fazer este documento..........". A 2ª. testemunha disse: ".......que o operador que sai tem que fazer um relatório para o colega do turno seguinte em relação ao funcionamento da máquina e ocorrências naquele turno; que o documento é assinado pelo operador e pelo encarregado; que não era correto o auxiliar assinar este documento, mas quando eles estavam exercendo as mesmas funções a empresa liberava para eles assinarem;.........". Na documentação acima referida vejo a assinatura do reclamante passando o turno para o colega seguinte. Portanto, acato a tese autoral de que sua verdadeira função era operador de produção/máquina após dois meses de sua admissão, como dito pela 1ª. testemunha. É que o primeiro cargo na empresa é auxiliar de produção e depois operador. O doc. 12 fls. 25 é o extrato bancário de um colega operador de produção dando conta do valor do salário desta função. Documento não impugnado. Diante das provas acima, reconheço que o demandante era operador de produção a partir de dois meses de sua admissão e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE A, B, C, D, E, F, G, I, J e M, todos do item 3.1.1 e D do item 3.2. Não merece reparo a Decisão. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração correspondente. Assim, o cerne da controvérsia reside em se determinar, com precisão, se o Reclamante foi desviado de suas funções, fazendo jus, por conseguinte, ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda. De logo, registro que o ônus da prova era do Autor, por ser fato constitutivo do seu direito, nos moldes disciplinados no art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 196 313, I, do CPC, c/c o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. No particular, a prova testemunhal foi segura e convincente, restando claro que, efetivamente, o Reclamante exercia funções características do cargo de Operador de Produção, consoante bem observado pela Magistrada de primeiro grau. O princípio da Primazia da Realidade orienta o Direito do Trabalho. Ensina Américo Plá Rodrigues que esse princípio se traduz no aspecto de que, em havendo discordância entre o que acontece no mundo dos fatos e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que sucede no plano da realidade (Princípio de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1978, p. 133). É que não é fundamental para o Direito do Trabalho o nome jurídico do contrato ou denominação da função, mas, sim, como a relação jurídica efetivamente se desenvolveu e quais as tarefas realmente realizadas pelo trabalhador perante o seu do tomador de serviços. Em face desse princípio, os fatos, a realidade, a modalidade como o labor se executa é que vão definir a sua natureza. Essa não é delineada pelo nome adotado ou indicado, mas efetiva prestação de trabalhos. Desse modo, estando o Empregado à disposição da Empregadora para executar as atribuições de Operado de Produção, faz jus às diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função e aos reflexos postulados no período contratual. Importa frisar que o valor remuneratório postulado pelo Obreiro não foi impugnado na peça de defesa, tampouco tratou a Recorrente de juntar documento que comprovasse a existência de níveis salariais divergentes na função de Operador de Produção, conforme aduzido na peça recursal. Nego provimento ao Recurso, neste aspecto. Multa 1% sobre o valor da causa, aplicada na Sentença de Embargos de Declaração Inconforma-se a Reclamada com a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na Sentença de Embargos de Declaração, aduzindo que não houve intuito protelatório na interposição desse recurso, exercitado regularmente para sanar defeitos na Decisão. Indefiro o pedido. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível para escoimar omissões, contradições ou obscuridades na sentença proferida, nos moldes disciplinados pelo art. 535 do Código de Processo Civil. E, da análise da medida oposta pela Reclamada, torna-se evidente que houve um desvio da sua função jurídico-processual, uma vez que os Embargos foram utilizados objetivando instaurar novas discussões sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pela Sentença. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 197 Observe-se que a Decisão embargada apresenta-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo se manifestado sobre todas as matérias relevantes para a solução da lide, conforme a sua convicção, no exercício do seu poder de livre convencimento, conferido pelo art. 131 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação de quaisquer dispositivos constitucionais. rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie." Apelo não provido. Pontuo que nem mesmo a finalidade de prequestionamento se verificou na medida recursal. Vistos etc. A aplicação da multa pelo Juízo encontra guarida no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que o escopo procrastinatório dos Embargos opostos pela Ré com a finalidade de revolver matérias discutidas na Sentença, devidamente apreciadas pelo órgão julgador. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Recife, 24 de outubro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO D e s e m b a r g a d o r a P A / E M R e l a t o r a PROC. N.º TRT - 0000584-64.2011.5.06.0010 (RO) Órgão Julgador:2.ª Turma Relator:Gilvanildo de Araújo Lima Recorrentes:JOSIAS FAUSTO BARBOSA; e UNIÃO Recorridos : OS MESMOS; e TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogados:Beatriz Nunes Garrido; Francine Bacelar Barbalho (Procuradora Federal); e Érika Maria de Miranda Rocha Procedência:10.ª Vara do Trabalho do Recife (PE) EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CONFIGURAÇÃO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 7.º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A alternância mensal dos turnos de trabalho autoriza a aplicação da jornada especial de seis horas, em razão dos prejuízos ao relógio biológico e à vida social e pessoal do empregado. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FATO GERADOR. Em conformidade com a Súmula n.º 14 desta Corte, "a hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea a', da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Cumpridas as formalidades legais, JOSIAS FAUSTO BARBOSA e UNIÃO recorrem, ordinariamente, da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza da 10.ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que, nos termos da fundamentação às fls. 333/343, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da reclamação proposta pelo primeiro recorrente em face da TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Às fls. 345/368, ao argumento central de que existe prova testemunhal do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante insiste no acolhimento das horas extras, com adicional de 50%, a partir da sexta, diária, e trigésima, semanal, de acordo com o artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição da República, e OJ n.º 360 da SDI-I do TST. Assim não se entendendo, requer a apuração, como extras, das horas excedentes à oitava, diária, e quadragésima quarta, semanal, com respaldo no item IV da Súmula n.º 85 do TST, inclusive porque não houve observância às escalas previstas nas normas coletivas. Em seguida, sustenta que tem direito ao pagamento de 1 (uma) hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada, e, em relação a todos os dias de trabalho, a indenização pelo descumprimento às cláusulas 10ª ou 52 das Convenções Coletivas de Trabalho. Insurge-se, também, contra o indeferimento das seguintes prestações: a) dobras de domingos e feriados, e seus reflexos, em face da demonstração dos fatos alegados na inicial; b) repercussões do tíquete- alimentação no aviso prévio, férias, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40%, horas extras, e repouso semanal remunerado, em conformidade com a Súmula n.º 241 do TST, vez que não comprovada a inscrição da reclamada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei n.º 6.321/76); c) multa do art. 467 da CLT, pela inexistência de controvérsia válida, pois, não havendo prova das alegações da defesa, não se justifica a isenção dessa penalidade; d) honorários advocatícios, no percentual de 20%, segundo artigos 20 do CPC e 133 da Constituição da República; e e) responsabilização patronal pelos encargos fiscais ou pagamento de indenização correspondente, por força dos artigos 9.º da CLT, 159 do Código Civil, 150, II, e 153, § 2.º, I, da Carta Magna, da Súmula n.º 368, III, do TST, e da IN n.º 1.127/2011. Por sua vez, às fls. 400/407, União pugna pela inclusão dos juros e multa, no cálculo das contribuições previdenciárias, desde a prestação dos serviços, com observância ao regime de competência, sob pena de ofensa às disposições do CTN (arts. 114 e 116), da Constituição da República (arts. 114, VIII, e 195, I, "a"), da Lei n.º 8.212/91 (arts. 20, 22, I, 28, I, 30, I, "b", 34, 35 e 43, §§ 2.º e 3.º), da CLT (art. 879, § 4.º), e do Decreto n.º 3.048/99 (arts. 20, parágrafo único, 239, § 6.º, e 276, § 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 4.º). Postula, ainda, pronunciamento expresso, pelo Plenário desta Corte, sobre a inconstitucionalidade dos artigos 28, I, e 30, I, "b", da Lei n.º 8.212/91, nos moldes do art. 97 da Carta Magna e da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Às fls. 414/416, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Excelentíssima Procuradora Elizabeth Veiga, opinou pelo provimento parcial do recurso do reclamante em relação ao intervalo intrajornada, e pelo não provimento do apelo da União. Apesar da diligência à fl. 419, a reclamada apresentou contrarrazões apenas quanto ao recurso do demandante (fls. 372/395). À fl. 426, com o término da convocação do Excelentíssimo Juiz Fernando Cabral de Andrade Filho, procedeu-se à redistribuição dos recursos. É o relatório. VOTO: Recurso do reclamante Horas extras e repercussões Para rejeitar a pretensão de apuração das horas suplementares a partir da sexta, diária, o juízo de origem assim se pronunciou: "(...) Da jornada de trabalho e dos pedidos decorrentes Assevera o autor que trabalhava das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sempre com quinze minutos de intervalo, sempre em escala de 6x1. Aponta que efetivamente tinha um dia de folga semanal. Requer o reconhecimento de existência de turno ininterrupto de revezamento, com pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, bem como a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada, da ausência de intervalo mínimo, das dobras pelo labor em dias de domingo e feriados e adicionais noturnos. A ré aponta que o autor trabalhava em escala de 12x36, com eventuais plantões extras aos sábados ou domingos, sempre com registro nas folhas de ponto. Destaca, ainda, que o trabalhador tinha um intervalo sempre de uma hora. Assevera que não havia extrapolação da jornada legal e que quando isso ocorria, havia a remuneração correspondente, o mesmo ocorrendo com o labor noturno, domingos e feriados trabalhados. Destaco, de início, que não há como se acolher a tese do obreiro de que a jornada por ele trabalhada deveria ser àquela prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, já que o autor não trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, mas sim em escala de trabalho. Os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento e estão, portanto, sujeitos à jornada máxima diária de 6 horas, são àqueles que estão constantemente submetidos a mudanças de turnos constantes diárias ou semanais - trabalhando, por exemplo, em uma semana no horário da manhã, em outra no horário da tarde e na seguinte à noite. Entendo que, ainda que a prova testemunhal produzida pelo autor tenha aduzido que haveria mudança dos turnos trabalhados em intervalos de um mês, não se trata de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 198 hipótese de submissão à regime de revezamento, pois considero que a mudança mensal de turno não tem os mesmos efeitos das mudanças diárias ou semanais. Rejeito, pois, tal tese da petição inicial. No tocante à definição da jornada efetivamente trabalhada pelo autor, diante da juntada de controles de ponto pela exempregadora, repousava sobre o postulante o encargo de fazer prova do labor em escala de 6x1, que dele conseguiu se desvencilhar já que a prova testemunhal produzida pelo autor, confirmou que o autor trabalhava efetivamente durante seis dias para folgar no sétimo, sem que houvesse o correto registro nas folhas de ponto que foram trazidas aos autos. Observo, na verdade, que havia o labor em plantões extras e isso ocasionava que o autor trabalhasse além de sua escala normal que seria de 12x36. Reconheço, pois, que o autor trabalhava em 3 plantões extras por semana. Quanto à validade do labor na escala de 12 horas nos plantões considerados normais, entendo que não há como ser acolhida a tese do reclamante, pois havendo norma coletiva que autorize o trabalho nessa escala, não há como se deferir horas extras ao trabalhador. É que a norma convencional foi pactuada atendendo aos interesses de ambas as partes. Há que se dar validade as normas convencionais, à luz das disposições constitucionais que prestigiam a autonomia privada coletiva, haja vista que foram pactuadas por representantes das categorias profissionais para obtenção de melhores condições para os contratos individuais de trabalho. O princípio da autonomia privada coletiva possibilita que os Sindicatos negociem reduzindo benefícios em troca de garantias que, em dado momento sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria. A jornada de 12x36, adotada nas convenções coletivas acostadas aos fólios, são válidas e legais, não gerando o pagamento de horas extraordinárias por não extrapolar a jornada semanal. Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, consoante o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Observa-se que as convenções coletivas trazidas à colação autorizam o labor na escala trabalhada pelo autor (12x36) e que abrange todo o liame contratual. Destarte, o obreiro não faz jus a qualquer remuneração extraordinária, já que as normas coletivas acostadas autorizam o regime de trabalho do obreiro no tocante à jornada em escala normal de 12x36. No entanto, considerando que houve o reconhecimento de que o autor, além dos plantões normais, também trabalhava em três plantões extras por semana, reconheço como horas extras todas as horas trabalhadas nesses plantões extras." Data venia, apesar de filiar-me à corrente de entendimento adotada na sentença, em relação à não configuração de turnos ininterruptos de revezamento pela alternância mensal dos horários de trabalho, curvo-me à jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUINZENAL DE HORÁRIOS. 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 CARACTERIZAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que, para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF, é necessário que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno, independente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR136800-54.2005.5.04.0024, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/6/2010). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que -faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta- (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1). Na mesma esteira, segue-se que a alternância quinzenal ou mensal também se constitui como limitantes à plena integração social e familiar, bem como acarreta maiores desgastes à higidez físico e mental, de forma que essa maior periodicidade não descaracteriza os turnos de revezamento. Precedentes. Não conhecido." (RR-22840056.2005.5.09.0562, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 19/3/2010). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Definida tal premissa, resta firmar em que periodicidade a alternância de turnos seria prejudicial aos trabalhadores. Parece razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal e até mensal, visto que, além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR780996-23.2001.5.03.5555, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação 5/3/2010). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL DE HORÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que, para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF, é necessário que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 199 independente de o revezamento ter periodicidade mensal. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-21560082.2001.5.02.0383, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação 11/12/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. Comprovada a divergência entre as teses constantes do v. acórdão regional e dos arestos colacionados, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Decisão regional proferida em desacordo como entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi limitada pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal a seis horas diárias, supõe a mudança contínua de turnos de trabalho, independentemente de o revezamento ter periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal. A norma inscrita no mencionado dispositivo constitucional busca atenuar os prejuízos que a alternância de turnos, ainda que ocorrente a cada dia, semana, quinzena ou mês, traz à saúde do empregado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (ED-RR - 21270075.2000.5.03.0079, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação 20/11/2009). "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO COM PERIODICIDADE MENSAL. CARACTERIZAÇÃO. Conhecido por divergência jurisprudencial. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, no caso, de dois a quatro meses, dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados a sua rotina biológica. Recurso de revista a que se nega provimento." (ED-RR - 37990069.2007.5.09.0411, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação 28/8/2009). "(...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. O inciso XIV do art. 7º da CF dispõe a respeito da jornada especial de seis horas para os trabalhadores que cumprem jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, caracterizado pelo desempenho de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância diária, semanal, quinzenal ou mensal. A garantia prevista no aludido dispositivo visa proteger a saúde do trabalhador e compensar desgastes na sua vida familiar e na convivência social, não se fazendo necessário o labor em três turnos alternados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-213200-72.2003.5.02.0465, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação 14/8/2009). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 REVEZAMENTO. FREQUÊNCIA SEMANAL. O escopo da fixação da jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal é a proteção da saúde do trabalhador submetido a sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que lhe impõe maior desgaste físico, devendo, então, ter sua jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, a freqüência semanal ou quinzenal na variação da jornada, uma vez verificado o trabalho nos três turnos, matutino, vespertino e noturno, não elide as adversidades próprias do regime de revezamento. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR13579/2002-900-04-00, Relator Ministro Horácio Sena Pires, 6ª Turma, DJ de 5/9/2008). "(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RESTRIÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS MESES EM QUE OCORREU ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO EM PELO MENOS DUAS SEMANAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Resulta caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos de funcionamento da empresa, adentrando-se, em um deles, o horário noturno. Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno, ora noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Recurso de embargos conhecido e provido." (ED-RR-49063493.1998.5.09.5555, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação 8/8/2008). "EMBARGOS. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA. LABOR EM DOIS TURNOS. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, alternadamente, de atividades nos períodos diurno e noturno, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República assegura, nessas circunstâncias, jornada de seis horas, com o escopo de proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social. Precedentes." (TST-E-RR-809/2002-171-06-00.4, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 9/11/2007). Aliás, já se acolheu essa linha de raciocínio no julgamento do processo n.º TRT-0001649-04.2010.5.06.0019, DJET 9/5/2012, consoante se observa da fundamentação do acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo: "(...) O labor por 12 horas em escala' de 6X1, com alternância mensal de turnos, prestado pelo reclamante, caracteriza, de fato, a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, como nos ensinam Maurício Godinho Delgado e Sérgio Pinto Martins, respectivamente: enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 200 noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite' (In Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., 2009, LTR, p. 820) (destaquei) e sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso' (Direito do Trabalho, 21ª Edição, Atlas, pg. 524). Some-se a isso o entendimento consubstanciado na OJ 360, da SDI -1, do Col. TST, in verbis: Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta'. Acrescento que as normas coletivas anexadas não estabelecem a majoração do limite especial de jornada de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que, portanto, deverá ser considerado na quantificação das horas extras de efetivo labor objeto do condeno." Logo, havendo prova testemunhal da alternância mensal de turnos (fl. 329), o demandante tem direito à jornada especial de seis horas, nos termos do artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal. Dessa forma, com exceção das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, reformo a sentença, para acolher o pedido de pagamento de horas extras, a partir da 6.ª, diária, com adicional de 50%, e reflexos no aviso prévio, férias, 13.ºs salários, repouso semanal remunerado, e FGTS com acréscimo de 40%. Em razão da apresentação parcial dos cartões de ponto e da irrealidade das anotações às fls. 263/313, observe-se, na apuração, a escala 6 X 1, bem assim a alternância mensal das jornadas de 7 às 19h, e 19h às 7h, com intervalo intrajornada de 20 minutos. Intervalo intrajornada Nesse ponto, o reclamante tem razão, pois, existindo prova testemunhal da utilização parcial do repouso para alimentação, não se justifica a limitação da condenação ao tempo efetivamente não usufruído. Desse modo, provejo o apelo, no particular, para determinar a apuração da parcela de que trata o artigo 71, § 4.º, da CLT com base no valor de 1 (uma) hora integral, acrescida do adicional de 50%, com os reflexos postulados, consoante itens I e III da Súmula n.º 437 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." 201 20.5.94; E-RR-24736/91, Ac. 486/93, Rel. Ministro Hylo Gurgel, DJ 2.4.93; E-RR-4795/89, Ac. 230/92, Rel. Ministro Hélio Regato, DJ 8.5.92; e RR 303407/1996.9, Rel. Ministro Valdir Righetto, DJ 9/4/1999. Assim sendo, não há que se falar em repercussões dessa parcela no aviso prévio, férias, décimos terceiros salários, FGTS com o acréscimo de 40%, horas extras e repouso semanal remunerado. Multa do art. 467 da CLT Indenização pelo não fornecimento de refeições Por não identificar labor em turnos ininterruptos de revezamento, o juízo de primeiro grau acolheu a prestação em epígrafe apenas em relação aos dias de plantões extras. Ocorre que, conforme já concluímos acima, como tinha direito à jornada especial de seis horas, o reclamante extrapolava a jornada ordinária em 2 horas ou mais. Assim sendo, nos moldes das cláusulas 10.ª ou 52 das Convenções Coletivas de Trabalho, a reclamada tinha obrigação de fornecer refeição extra em todos os dias de trabalho. E, no caso, além de não se exigir comprovação de despesas (vez que não há notícia de que o autor pudesse se ausentar do local de trabalho para adquirir alimentos), de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o descumprimento da obrigação de fazer resolve-se com a de pagar. Provejo, portanto, o recurso, para acrescer à condenação indenização relativa às refeições, a ser liquidada em relação a todos os dias de labor, com base no valor do vale-alimentação constante dos instrumentos coletivos acostados aos fólios. Dobras de domingos e feriados Constatado o labor do reclamante na escala 6 X 1, mantenho a improcedência do pedido de dobras de domingos. Atente-se que, na inicial, ele confessou que usufruía folga semanal. No mais, o apelo é igualmente improcedente, porque, além de não impugnadas especificamente as fichas analíticas relativas ao pagamento de diversos feriados (ver fls. 204, 207/211, 214, 216, 219/226, 228, 231, 234 e 322), a parte autora sequer indicou, na exordial, os dias de sua ocorrência (fls. 3 e 9). Integração do tíquete-alimentação ao salário Em relação a esse item, sendo incontroversa a previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do vale-alimentação, o recurso não merece prosperar. Observe-se que o reclamante não negou a ocorrência de descontos, previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, para a concessão do benefício -, o que impede, independentemente de prova da inscrição junto ao PAT, a aplicação da Súmula n.º 241 do TST e a tipificação de salário in natura. Nessa linha converge a jurisprudência majoritária do TST, consolidada pela Egrégia Seção de Dissídio Individual: E-RR174547/95, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ 15.5.98; E-RR-6668/89, Ac. 2643/92, Rel. Ministro Hylo Gurgel, DJ 26.3.96; E-RR-21420/91, Ac. 648/94, Rel. Ministro Afonso Celso, DJ Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Não havendo pagamento de verbas rescisórias incontroversas na sessão inaugural de audiência, cabível a penalidade em epígrafe. Porém, no caso em análise, esse fato não ocorreu. Aliás, como é sabido, para configuração de controvérsia, não se exige a comprovação dos fatos alegados na contestação. Não procede, portanto, o inconformismo da parte autora, no particular. Honorários advocatícios Em consonância com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, OJ n.º 305 da SDI-I, e Lei n.º 5.584/70, no Processo do Trabalho, a condenação à verba honorária não decorre de simples sucumbência, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 20 do CPC e 133 da Constituição Federal. Exige-se a ocorrência concomitante de assistência sindical e remuneração inferior ao dobro do salário mínimo. Desse modo, não há que se falar na aplicação dos artigos 20 do CPC e 133 da Constituição Federal. E, como o reclamante não atendeu ao requisito da assistência sindical - vez que optou pela representação de patrono particular -, correto o indeferimento dos honorários advocatícios. Imposto de renda e contribuições previdenciárias Em conformidade com as disposições das Leis n.ºs 8.541/92, 8.620/93 e 10.035/00 e da Súmula n.º 368 do TST, impõem-se a retenção do imposto de renda e a execução das quotas-partes das contribuições previdenciárias quando da disponibilização do crédito trabalhista. Na ausência de seu recolhimento na época própria, o legislador prevê apenas a retenção do referido imposto na fonte no momento em que os rendimentos tornam-se disponíveis para o beneficiário. E, diversamente do alegado no apelo, essa determinação não contraria, em absoluto, os princípios da isonomia e da progressividade (artigos 150 e 153 da Constituição da República), pois, havendo recolhimento a maior, o valor excedente será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado. Logo, inexistindo prejuízo, não procede a pretensão de indenização. Tratando-se de tributos, o que interessa é o momento de incidência do fato gerador, que, no caso, ocorre com a disponibilização do crédito. Não se pode tributar renda ainda inexistente (sob alegação de que seria devida ao contribuinte), em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Demais, por via indireta, não há possibilidade jurídica de alterar o 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 sujeito passivo dos débitos fiscais, consoante já se posicionou o C. TST: "OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Rejeito, portanto, a pretensão recursal de responsabilização da demandada pelo pagamento dos encargos fiscais. Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar, nos termos da fundamentação, a apuração das horas extras a partir da 6.ª, diária, da parcela do intervalo intrajornada, e da indenização pelo não fornecimento de refeições. Recurso da União Discute-se neste apelo sobre a definição do fato gerador da obrigação do contribuinte quanto aos valores devidos à Previdência Social, decorrentes da relação de emprego e incidentes sobre verbas de natureza salarial. Acontece que, conforme dicção do artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99, "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Logo, a teor do § 4.º do art. 879 da CLT, não há como acolher a tese da União relativa ao regime de competência, até porque não se pode exigir o pagamento de acessórios enquanto não vencido o prazo para a quitação do tributo. Nesse sentido, transcrevo fragmento do voto do Excelentíssimo Ministro do STF Menezes Direito (Recurso Extraordinário n.º 569.056-3, Pará), tendo como recorrente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: "(...) Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão, no sentido de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista, inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, a', do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício.' (grifou-se). Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos de trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 202 cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como é sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, a', do art. 195 da Constituição Federal. O receio de que, sendo nosso sistema de previdência social contributivo e obrigatório, a falta de cobrança de contribuição, nas circunstâncias pretendidas pelo INSS, não pode justificar toda uma argumentação para atingir seu desiderato viole o art. 195 da Constituição e ainda passe ao largo de conceitos primordiais do Direito Processual Civil, como o principio da nulla executio sine titulo, e do Direito das Obrigações, como os de débito e responsabilidade (Schuld und Haftung) que, no Direito Tributário, distinguem virtualmente a obrigação do crédito tributário devidamente constituído na forma da lei." A jurisprudência dos nossos Tribunais acompanha também esse entendimento: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - FATO GERADOR - O fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é o pagamento ao trabalhador dos créditos que compõem o salário-de-contribuição. Neste sentido o art. 195, I, a', da Constituição Federal. Por conseguinte, o recolhimento da parcela previdenciária deve ser efetuado até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação da sentença, conforme estabelecido no art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 276, do Decreto nº 3.048/199, somente incidindo juros, correção monetária e multa após expirado referido prazo. Agravo de Petição do INSS a que se nega provimento." (TRT 15ª R. - AP 01266-2000-120-15-00-9 - 48694/2005 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando da Silva Borges - DOESP 7.10.2005). "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR CORREÇÃO DO CRÉDITO - TAXA DE JUROS SELIC - O fato gerador do crédito devido ao INSS é a sentença de liquidação, momento este a partir do qual deve ser observada a legislação previdenciária para os fins de correção do crédito que lhe é devido, mormente quanto a aplicação da taxa de juros selic. O § 4.º do artigo 879 da CLT não outorga a esta justiça do trabalho a competência para determinar a correção dos valores devidos ao INSS desde o momento em que este deveria ter sido saldado, na constância do contrato de trabalho, mas, frise-se, apenas a partir da liquidação da sentença que reconhece ao reclamante direito de receber verbas de natureza salarial." (TRT 15.ª R. - AP 01070-2000-120-15-00-4 48628/2004 - 5.ª T. - Rel. Juiz Elency Pereira Neves - DOESP 10.12.2004). "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA - ACORDO DESCUMPRIDO - FATO GERADOR - Em caso de decisão judicial 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 que homologa o acordo celebrado pelas partes, o fato gerador para recolhimento das contribuições previdenciárias ocorre e consiste na própria sentença homologatória. Preconiza o Código Tributário Nacional, no art. 114, que fato gerador da obrigação principal a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência', dispondo, no art. 116: salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável' com o proferimento da sentença homologatória, a situação prevista em lei materializa-se, até porque o art. 28 da Lei n.º 8.212/91 prevê que o salário-de-contribuição consiste na remuneração auferida (...), assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)' (destaques acrescidos), não sendo o efetivo pagamento o único fato gerador. Ademais, o art. 876, parágrafo único, da CLT, determina que os créditos previdenciários decorrentes de decisão proferida pela justiça do trabalho devem ser executados de ofício. Por seu turno, o art. 879, parágrafo 1.º - A, do mesmo diploma, não deixa dúvida ao dispor que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas', rezando o art. seguinte que, no mandado de citação ao executado, sejam incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.'" (TRT 3.ª R. - AP 4563/02 - 3.ª T. Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 5.10.2002 - pág. 4). E a nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 não altera esse posicionamento, pois, consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, "não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, a', do art. 195 da Constituição Federal." Aliás, essa questão já se submeteu à apreciação do Egrégio Plenário deste Tribunal, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo n.º 00381-2003-020-06-85-2, do qual resultou na Súmula n.º 14, seguindo voto do eminente Desembargador Nelson Soares da Silva Júnior que, com muita propriedade, demonstrou a impossibilidade de se estabelecer, por lei ordinária, fato gerador diverso daquele previsto no art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88, a cujos fundamentos também me reporto como razões de decidir: "Excelentíssima Desembargadora presidente, consoante o professor Hugo de Brito Machado observou com peculiar acuidade, as contribuições de seguridade social constituem a espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente Constituição'. Daí a pertinência desta antiga advertência do saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira para a solução do presente incidente de uniformização: O exame da Constituição é obrigatório. Ela é a lei maior e não se pode cumprir ou fazer cumprir a legalidade com sua ausência'. Essa observação é relevante para a determinação do critério de hermenêutica a ser utilizado na composição da norma aplicável à Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 203 espécie, porque, além de ser inadmissível a utilização de um que nos conduza à inversão da hierarquia dos textos normativos (vez que os preceitos legais hão de ser interpretados conforme a Constituição e não vice-versa), consoante o saudoso Ministro Carlos Maximiliano salientou com habitual mestria, quando o estatuto fundamental define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, (...) essa especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições novas (...)' . Convém salientar, em se tratando indiretamente do direito de tributar, que é necessário se ter ainda em mente, de acordo com a sempre atual lição do saudoso professor Amílcar de Araújo Falcão (baseada nos ensinamentos de Gaston Gèze, Rubens Gomes de Souza, Ernst Blumenstain, Wilhelm Merk e Giorgio Tesoro), que a relação jurídica tributária nasce quando se verifica concretamente o fato ou conjunto de fatos que a lei indicou como pressuposto para a exigência de determinado tributo, fato ou conjunto de fatos esses que se denominam de fato gerador ou fato imponível'. Esses ensinamentos servem à solução do incidente como uma luva à mão, porque, no artigo 195 da Constituição da República -- na redação da Emenda Constitucional nº. 20/98 --, após dispor que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o constituinte derivado acrescentou: e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...)'. Portanto, além de definir os sujeitos passivos dessas contribuições sociais, instituiu expressamente as respectivas bases de cálculo, isto é, os núcleos dos fatos geradores. Ocorreu, no afã de aumentar a arrecadação de receita para custeio da seguridade social, que o Congresso Nacional assim dispôs na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços (...)'. Observa-se, portanto, que foi instituída nova espécie de contribuição para seguridade social por meio de lei ordinária, tendo como sujeito passivo a empresa, porquanto, conforme o professor Alfredo Augusto Becker leciona, quando um artigo de lei cria determinado tributo e simplesmente enumera os fatos e ou atos em que ele se tornará devido, cada espécie de fato ou ato enumerado é a hipótese de 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 incidência de uma distinta regra jurídica'. Ou seja, paralelamente aos núcleos dos fatos geradores das contribuições sociais descritas na Constituição da República, foi criada uma contribuição social sobre o total das remunerações devidas pelas empresas, isto é, que não foram pagas nem creditadas aos trabalhadores. Ora, como não se admite a validade de duas disposições normativas antagônicas em um mesmo sistema jurídico -- pois, como advertiu o eminente pensador peninsular, Norberto Bobbio, existe um conflito entre o critério hierárquico e o cronológico quando uma norma precedente e de grau superior é antinômica em relação a uma norma sucessiva e de grau inferior' --, há a necessidade de verificar-se a compatibilidade dessa nova contribuição social com a Constituição da República, vez que, segundo o ensinamento desse mesmo filósofo italiano do direito, a doutrina é concorde em sustentar que no caso de conflito entre critério hierárquico e critério cronológico prevalece o hierárquico' . De fato, diversamente do entendimento expressado por Suas Excelências, os advogados da União, pessoalmente e por meio de memorial que me foi entregue, a cláusula nos termos da lei', constante do caput do artigo 195 da Constituição da República, não é uma autorização em branco para ela, a União, instituir novas espécies de contribuições para a seguridade social, por meio de lei ordinária, vez que se refere, exclusivamente, ao respectivo financiamento e não às contribuições sociais instituídas nos incisos desse preceito constitucional. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva assim se expressa: (...) Financiamento pela sociedade. Diz o texto que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta'. Diz-se que qualquer dessas formas será nos termos da lei' -- claro, porque só a lei pode impor ônus financeiro à sociedade ou a seus membros' . Consequentemente, em se tratando de outra contribuição social -vez que o núcleo do respectivo fato gerador não está descrito nos incisos I a III do artigo 195 da Constituição da República --, sua instituição somente seria possível por meio de lei complementar, de conformidade com o § 4º desse preceito constitucional (segundo o qual a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I') e a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. De fato, em julgamento de caso essencialmente idêntico (refiro-me ao RE nº. 166.772-9, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: (...) SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como da Emenda Constitucional nº. 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das contribuições. A Carta da República de 1988 inovou. Em preceitos exaustivos - incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º do artigo 195 em Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 204 comento)' (DJU de 16/112/1994). Na oportunidade, depois de transcrever o parecer do professor Ruy Barbosa Nogueira (do qual se extrai a assertiva de que, em sendo o conceito de salário proporcionado diretamente pela Constituição, tal fato acarreta a imutabilidade da extensão do que significa salário, pois não pode a lei infraconstitucional alterar o conceito dado pela Constituição, de acordo com a precisa determinação do art. 110 do Código Tributário Nacional'), o Ministro Celso de Mello assim se expressou em seu douto voto: (...) A exigibilidade de lei complementar revela-se inquestionável no caso, eis que a imposição dessa espécie legislativa decorre de expressa previsão constitucional. A norma inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, ao autorizar o legislador a instituir outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, tornou imprescindível, para esse específico efeito, a utilização de lei complementar pelo Poder Público. Desse modo, tratando-se de contribuição social com fonte de custeio não indicada diretamente pela própria Constituição, a regência do tema em exame reclamava ante a expressa determinação inscrita na cláusula final do art. 195, § 4º, da Carta Política - a edição de lei complementar como instrumento da válida e legítima instituição da exação tributária em causa. Se é exato que o Poder Legislativo não dispõe da atribuição discricionária de definir quais as matérias a serem disciplinadas mediante lei complementar, não é menos correto reconhecer que, em havendo - tal como ocorre na hipótese a que se refere o art. 195, § 4º, da Carta Federal - prescrição constitucional expressa no sentido de submeter o trato de determinado tema ao domínio normativo da lei complementar, a inobservância dessa determinação, pelo legislador, gera um irremissível vício de inconstitucionalidade (...).' Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de lei complementar para instituir nova fonte de custeio para manutenção ou expansão da seguridade social, foi reiterado no julgamento da ADI nº. 1.103-1, de cujo acórdão, da lavra Ministro Maurício Correia, colhe-se este fragmento: (...) O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei maior. (...) O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº. 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria' (DJU de 25/04/1997). Mais recentemente, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, essa tese foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica neste fragmento da ementa do acórdão: 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 (...) A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros' (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição' (DJU de 21/11/2003). E esse é também meu entendimento, porque, conforme o Ministro Carlos Maximiliano já lecionava, em se cuidando do direito de tributar, tratam-se as normas de tal espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. (...) Não suportam o recurso à analogia, nem interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido rigoroso, estrito'. Por essas razões, aliás -- que me revelaram a impossibilidade da criação de nova fonte de custeio para a seguridade social mediante lei ordinária --, é que assim me expressei no julgamento do processo nº. PROC. TRT-01375-2005016-06-00-2, de que fui relator, perante a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho: (...) A reflexão demorada sobre a matéria revela a improcedência do inconformismo da autarquia federal, pois, como Ruy Barbosa Nogueira advertiu, (...) não basta para atender ao princípio da legalidade que apenas teoricamente exista a lei, mas que a tributação seja efetivada em conformidade com o fato gerador tal como descrito na lei material, sem o que não estará sendo cumprida a vontade da lei, o que é defeso' (Cf. Da Interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias', 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1974, pág. 102) . Com efeito, em sendo certo -- parafraseando-se o ensinamento de C. M. Giuliani Fonrouge -- que o objeto da contribuição para custeio da seguridade social é o pressuposto de fato que a lei estabelece como determinante da incidência, conclui-se que a obrigação (...) nasce ao produzir-se o pressuposto material assumido pela lei como determinante da sujeição do gravame e, tanto o dever de satisfazê-la como o correlativo direito a exigi-la não podem estar condicionados a nenhum ato substancial posterior, bastando para este efeito que transcorram os termos ou prazos assinalados com caráter geral pelas leis ou complementos' (Cf. Conceitos de Direito Tributário'. São Paulo: Lael, 1973, pág. 163). Essas observações propedêuticas são pertinentes, porque o núcleo do fato gerador da contribuição empresarial para custeio da seguridade social previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição da República é a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Isso significa, em outras palavras, que, em se tratando de acordo judicial, a hipótese de incidência somente se aperfeiçoa com o crédito ou pagamento das prestações de natureza remuneratória -- motivo pelo qual, quando há parcelamento, as contribuições são recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela, de conformidade com o artigo 276, § 1º, do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999. Consequentemente, ao caso não é aplicável o item III da Súmula nº. 368 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 205 A propósito, cito estas elucidativas passagens do artigo RegraMatriz de Incidência da Contribuição Previdenciária na Execução Trabalhista', do professor da PUC de São Paulo, Thiago d' Ávila Fernandes, colhidas da Revista LTR de fevereiro de 2005 (pp. 180 e ss.): (...) Como afirmamos alhures, após a promulgação da Carta Política de 1988, sucedeu-se uma infinidade de outras obras e estudos sobre o tema, sendo certo que, atualmente, a doutrina, em sua imensa maioria, entende que as contribuições sociais têm natureza jurídico-tributária, em especial com o novo Texto Constitucional, que restaurou a certeza quanto à inquestionabilidade do cunho tributário das contribuições (parafiscais ou não)', como nos recorda Geraldo Ataliba, em sua monumental obra Hipótese de Incidência Tributária'. Frise-se que, do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal sedimentou seu entendimento quanto à natureza jurídico-tributária das contribuições para o custeio da seguridade social. Analisando a constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre o lucro com base na Lei n. 7.689/88, a Corte Constitucional, em brilhante voto da lavra do eminente Min. Carlos Velloso, posicionouse no sentido de que as contribuições parafiscais têm caráter tributário', entendimento este, aliás, já consolidado no Recurso Extraordinário n. 146.733-9, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão. (...) De acordo com o art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20/98, a seguridade social também será financiada pela contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Antes da reforma constitucional de 1988, o art. 195, inciso I, estabelecia, tão-somente, a contribuição social dos empregadores incidente sobre a folha de salário', sendo possível concluir que, à época, somente a remuneração recebida pelos empregados sujeitava-se à tributação. Por conseguinte, o critério material da hipótese de incidência da chamada contribuição sobre a folha de salários é pagar ou creditar salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço', permitindo, assim, a identificação de um verbo (pagar ou creditar) e seu complemento (salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço). Este é o cerne da hipótese ou antecedente. É o núcleo central do conceito do fato apto a dar nascimento à obrigação tributária referente à contribuição previdenciária. (...) O art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88 utiliza a expressão pagos ou creditados', deixando patente que, enquanto não houver a disponibilidade econômica pela pessoa física, não há que se falar em ocorrência do fato imponível ou fato jurídico tributário. Caso fosse do interesse do constituinte, teria utilizado a expressão devido', deixando claro que, a partir do momento em que é devido o salário ou remuneração, opera-se o nascimento da relação jurídicotributária e, conseqüentemente, da obrigação tributária. Este é, aliás, o comando do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 alterado pela Lei 9.876/99, segundo o qual a alíquota incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...)', mas não é o padrão normativo criado pelo constituinte, que se limita a utilizar as expressões pagos ou creditados'. Exorbitou, portanto, o legislador ordinário, criando critério material desprovido de respaldo constitucional. Inovou sem autorização da Carta Política, quando se sabe que o legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional'. É de se destacar que a expressão devidas' não constava da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, que se limitava a estabelecer que a alíquota deveria incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (...)', sendo, desse modo, uma inovação trazida pela Lei n. 9.876/99, que, além de incorrer em inconstitucionalidade pela inserção de tal expressão, também trouxe outra novidade de duvidoso respaldo constitucional: o fator previdenciário. (...) Como reiteradamente anunciado, o critério material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária, na execução trabalhista, é pagar ou creditar salário ou rendimento ao reclamante, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado', por determinação do próprio art. 195, inciso I, alínea a, da constituição Federal. Ora, se somente foi efetivamente paga ou creditada a parcela remuneratória discriminada no acordo judicial, é sobre tal montante que deve incidir a alíquota, para fins de determinação da contribuição devida, sob pena de se admitir, no critério material da hipótese, um outro verbo, o devido. Então, o critério material seria pagar, creditar ou dever ao reclamante salário ou rendimento, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado'. Ocorre que, não obstante este seja o comando do legislador ordinário, pois os arts. 22, inciso I, e 28 da Lei n. 8.212/91, com a redação alterada pela Lei n. 9.876/99, foram alterados para incluir a expressão devidas', por certo não há respaldo constitucional, haja vista o art. 195, inciso I, alínea a, somente utilizar a expressão pagos ou creditados'. Frise-se que, ao se admitir a expressão devido', tornam-se desnecessários os verbos pagar e creditar, pois não mais importa se os valores serão ou não pagos, bastando o fato de tornarem-se devidos. Ora, se a partir do momento em que o crédito trabalhista é devido, nasce a obrigação previdenciária, pouco importa se o referido crédito será pago ou creditado, já que o pagamento/creditamento somente surge depois de o crédito trabalhista ser considerado devido. Dentro deste contexto, seriam, portanto, inúteis as palavras do constituinte. Assim sendo, imaginar que, na hipótese de acordo judicial, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas sobre a base de cálculo informada na decisão judicial, e não sobre a base de cálculo constante do acordo, importa em adotar critério material diverso, em nítida afronta ao art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88, em descompasso com o desiderato constitucional.' De fato, em se tratando, a contribuição para custeio da seguridade social, no entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, de modalidade autônoma de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 206 espécie tributária vinculada (Cf. Revista Trimestral de Jurisprudência', vol. 143, p. 684), não há, exceto por lei complementar, espaço para ampliação dos fatos geradores estabelecidos no artigo 195, inciso I, letras a', b' e c', da Constituição da República, conforme decidido, por exemplo, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o eminente Ministro Carlos Velloso (Cf. DJU' de 21 de novembro de 2003, pág. 00010). A conclusão que daí se extrai, como corolário, é de que a hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra a', da Constituição da República somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, porquanto, conforme Alfredo Augusto Becker também leciona, nas regras jurídicas de tributação, o núcleo da hipótese de incidência é sempre a base de cálculo' (nesse mesmo sentido é a lição de Fonrouge). Aliás, de conformidade com o artigo 116 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -- CTN), salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.'. Dessa forma, ainda que não se tratasse de hipótese de incidência ou fato gerador simples -- vez que o pagamento ou o crédito dos rendimentos são duas situações de consumação instantânea --, ou seja, ainda que se tratasse de fato gerador complexo, não se legitimaria a retroação aos meses da prestação dos serviços, porque, nessa hipótese, consoante já afirmava o Ministro Aliomar Baleeiro, (...) a ocorrência do fato gerador só se consuma pela realização de todos esses elementos integrativos'. Como corolário, por força do princípio constitucional-tributário da certeza -- que, nas palavras do insigne professor Alberto Deodato, assegura ao contribuinte o conhecimento da época do pagamento, do modo de pagamento e da quantia a pagar --, declaro a prevalência da tese segundo a qual o fato gerador, das contribuições para custeio da seguridade social, é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, vez que -- diversamente do que ocorre, ou ocorria, no sistema jurídico alemão com relação aos tributos em geral -- sua caracterização não pode ser objeto de jurisprudência' (grifos acrescidos)." Por essas razões, nego provimento ao apelo da União. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar, nos termos da fundamentação, a apuração das horas extras a partir da 6.ª, diária, da parcela do intervalo intrajornada e da indenização pelo não fornecimento de refeições; e nego provimento ao apelo da União. Arbitro ao acréscimo à condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas complementares de R$ 40,00 (quarenta reais). 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar, nos termos da fundamentação, a apuração das horas extras a partir da 6ª, diária, da parcela do intervalo intrajornada e da indenização pelo não fornecimento de refeições; e negar provimento ao apelo da União. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas complementares de R$ 40,00 (quarenta reais). 207 SILVA contra decisão proferida pela MM. 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE, nos autos desta Ação Trabalhista ajuizada pelo segundo Recorrente em face do primeiro Recorrente e da FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA, mediante a qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados, conforme fundamentos de fls.539/554. Embargos de Declaração opostos por KLEITON FERNANDO XAVIER DA SILVA às fls.558/562, rejeitados às fls. 632. Recife, 31 de outubro de 2012. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Gilvanildo de Araújo Lima Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000775-73.2011.5.06.0022 (RO) Órgão Julgador : 2ª Turma Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Recorrentes :BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e KLEITON FERNANDO XAVIER DA SILVA Recorridos :OS MESMOS e UNIÃO Advogados :Álvaro Van Der Ley Lima Neto, Abel Luiz Martins da Hora e João Dias de Amorim Filho Procedência : 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. "A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie". (Súmula nº 14 do TRT da 6ª Região). Recurso empresarial provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO OBREIRO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Não há como se cogitar em pagamento apenas dos adicionais laborados após a 6ª hora, quando a Instituição Bancária não observava o piso da categoria dos bancários e os reajustes assegurados nos Instrumentos Coletivos. Sendo assim, as horas extras deverão ser calculadas de forma integral sobre o piso da categoria a partir da 6ª (sexta) hora, compensando-se, apenas, os valores percebidos a idêntico título. Recurso do Autor provido, no aspecto. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e KLEITON FERNANDO XAVIER DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142 Razões de recurso às fls. 568/620, destacando a tempestividade do apelo e a regularidade do preparo. Inicialmente requer que todas as notificações e intimações de interesse da Instituição Bancária sejam dirigidas ao Bel. Álvaro Van Der Ley Lima Neto. Preliminarmente, renova a arguição de ilegitimidade passiva ad causam reiterando a negativa de vínculo de emprego com o trabalhador, Recorrido. Salienta que o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 não tem efeito vinculante. No mérito, ressalta novos entendimentos do 6º Regional acerca da licitude do contrato de terceirização de serviços na extinta área de computação, afastando-se a condenação do Banco Reclamado. Aduz que não existia subordinação jurídica entre o Autor e o tomador de serviços, mas tão somente a subordinação técnica, necessária à realização do serviço. Reporta-se ao depoimento colhido do Autor para deduzir que não havia exercício de atividades inerentes aos serviços de bancário, razão pela qual entende que a sentença deva ser reformada sob pena de violar o art. 818 da CLT. Afirma que a FIDELITY não pode ser excluída da Lide, mas sim o Recorrente por ter sido aquela a real empregadora do exempregado, ora Recorrido. Caso não seja este o entendimento, requer a improcedência das verbas correlatas à categoria profissional dos bancários, investindo contra a condenação em diferenças salariais e de aviso prévio, férias mais 1/3 em dobro, gratificação natalina, FGTS mais 40% e retificação da CTPS, diferenças de seguro desemprego e participação nos lucros e resultados. Acrescenta que o exEmpregado era vinculado ao PAT e que as normas coletivas devem ser prestigiadas em face das disposições contidas no art. 7º, XXVI da Carta da República. Assim, pondera que se há previsão nas normas coletivas de que a parcela de ajuda alimentação tem natureza indenizatória, não há como se lhe conferir natureza remuneratória. Dessa forma, pretende a exclusão das verbas de auxílio alimentação, auxílio refeição e cesta alimentação adicional. Acrescenta que não participou da contratação do ex-empregado, não ajustou o seu salário e não os pagou, pugnando, assim, pela exclusão do título de adicional por tempo de serviço. Insurge-se contra a multa do art. 477 da CLT, em face da controvérsia da relação de emprego e no que tange à determinação de anotação da CTPS afirma que é despropositada uma vez que não havia atividade na condição de bancário. Reproduz para o corpo do apelo, jurisprudência sobre a desnecessidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Se 1097/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012 assim não for o entendimento, que apenas seja responsabilizado subsidiariamente. Deduz que não sendo o Reclamante bancário não faz jus à jornada especial dessa categoria, razão pela qual requer a exclusão da condenação de horas extras com adicional de 50% e 100%, hora noturna, adicional noturno e repercussões, requerendo, ainda, a aplicação do entendimento sumulado nº 113 do C. TST. Alternativamente, vindica a restrição da condenação das horas extras aos adicionais de 50%; que o divisor de 180 seja observado e que elas sejam apuradas apenas após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, levando-se em consideração os registros de horários apontados nas folhas de ponto. Acrescenta que laborando o Autor em jornada especial, não teria direito ao pagamento dos valores correspondentes ao intervalo para repouso e alimentação, eis que limitados a 15 (quinze) minutos. No que toca à multa por infrações às cláusulas normativas, deduz que a suposta ausência do pagamento das parcelas pleiteadas é controvertida, impossibilitando a aplicação da penalidade. Ainda que seja mantida a condenação, pondera que esta apenas deve ser aplicada por Instrumento coletivo, jamais por cláusula violada. Insurge-se contra a condenação na verba de auxílio deslocamento noturno, hora extra noturna e abono único, porquanto insiste na alegação de que o Reclamante na era bancário. Ademais, afirma que não há prova de que fosse credenciado pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil como, ainda, de que teria que concluir sua jornada de trabalho entre meia-noite e seis da manhã. Noutro ponto, assevera que o trabalhador não faz jus ao pagamento de dobra pelo trabalho em dias de feriados porque o Recorrente não tinha ingerência e conhecimento dos supostos pagamentos pelo trabalho nesses dias. Argumenta que os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo como se cogitar em outro procedimento, em face da dicção do art. 5°, II, d