Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6
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PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 01178-2006-131-15-00-6
RECURSO ORDINÁRIO – SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 12A
RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI - SP
RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFÍCIO NORUEGA E OUTROS 09
RECORRIDO : SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS
INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOND
JUIZ SENTENCIANTE: DEBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCENCIO NAGY
G.D.J.P./emq
Inconformado com a r. sentença de
fls. 708/709, que julgou
procedente em parte os pedidos, recorre segundo consignado, com as razões de fls.
712/722, sustentando, em síntese, em apertada síntese, que o 1º consignado
(SINDICOND) teve seu registro sindical cassado por ato do Ministério do Trabalho.
Argumenta que o município de Campinas não pertence a sua base territorial.
Contra-razões pelo consignante às fl. 727/730 e pelo primeiro
consignado às fls. 731/741.
Manifestou-se o Ministério Público as fls. 839/840 pelo conhecimento
e provimento ao apelo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
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I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso do segundo consignado é tempestivo (fls. 711 e 712); a
representação é regular (fls. 217); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 723; não
houve condenação em honorários advocatícios.
Conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
II.1 – DA REPRESENTATIVIDA SINDICAL PATRONAL.
Contra a r. decisão que reconheceu ser o SINDICOND o legítimo
representente da categoria econômica dos Condomínios de prédios e edifícios de
Campinas e, por consequencia ser o titular das contribuições sindicais patronais,
recorre o segundo consignado – SECOVI -, sustentando, em apertada síntese, que o
1º consignado (SINDICOND) teve seu registro sindical cassado por ato do
Ministério do Trabalho. Argumenta que o município de Campinas não pertence a sua
base territorial.
Pois bem.
Trata-se de ação de consignação em pagamento das contribuições
sindicais patronais
Da análise da carta sindical de fl. 186, verifica-se que a
representatividade do SINDICOND restringe-se aos municípios apontados na
declaração do Ministério de Trabalho, sendo que dentre eles, não se encontra o
município de Campinas, situação que ocorre também com o seu estatuto social (fl.
187 e segts).
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Posteriormente, o SINDICOND estendeu sua base territorial para todo
o estado de São Paulo, abrangendo, inclusive o Município de Campinas (fl. 204 e
segts e fl. 276) .
Contudo, os documentos encartados às fls. 277 e segts deixam
incontroverso que há disputa de base territorial no âmbito administrativo e judicial,
envolvendo os dois sindicatos patronais supra destacados (SINDICOND E
SECOVI).
No particular, muito oportuno trazer à colação as inferências extraídas
do v. acórdão da lavra do Desembargador Fernando da Silva Borges, nos autos do
Processo nº 00111-2006-153-15-00-1, acerca da representação pelo SINDICOND e
SECOVI que ora adoto:
“(...)Vindo os autos à minha apreciação, mediante regular
distribuição, resolvi, diante da controvérsia acerca do registro sindical do ora
recorrente e por se tratar de questão relevante para a solução da demanda,
converter o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao E.
TRT da 10ª Região, solicitando daquela Corte informações sobre a tramitação do
mencionado Processo nº 00349-2005-006-10-00-8-RO, bem como a remessa de
cópia das decisões lá proferidas, a fim de instruir os presentes autos (fls.
284/285).
Vieram aos autos novas manifestações dos litigantes (fls. 287/294),
tendo o requerido juntado documento dando conta do cancelamento do registro
sindical do SINDICOND (fl. 295).
Em resposta ao ofício supramencionado, o E. TRT da 10ª Região
encaminhou as informações solicitadas, que se encontram juntadas às fls.
296/320.
Pois bem.
Nos autos do Processo nº 00349-2005-006-10-00-8-RO, a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
cópia da decisão juntada às fls. 314/320, resolveu conhecer e dar provimento à
remessa oficial e aos recursos da União e do litisconsorte (SECOVI-SP) para
denegar a segurança, mantendo o sobrestamento do processo administrativo,
com a conseqüente revogação do ato de registro sindical do SINDICOND, até o
pronunciamento acerca da representação para definição do registro a quem de
direito. Mais que isso, é importante observar o que decidiu aquele Tribunal ao
julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acórdão,
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decisão essa que, a despeito de não ter acompanhado o ofício mencionado linhas
acima, foi publicada no D. J. de 09/02/2007 e também encontra-se disponível para
consulta no site daquele Regional na internet.
Essa decisão, apesar de extensa, merece ser transcrita ao menos
em parte, a fim de melhor situar a controvérsia que envolve a disputa pela base
territorial pretendida pelo ora recorrente:
“(b) embargos de declaração do SINDICOND: O
SINDICOND alega que o v. acórdão embargado ultrapassou
o limite do pedido de segurança formulado ao determinar
permanecesse sobrestado o processo administrativo em que
examinado o pedido de carta sindical formulado pelo
SINDICOND e, ainda, omissão quanto à afronta ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, por haver coisa julgada
estabelecida em julgamento de outro mandado de segurança
relativo à questão administrativa retratada nos autos,
entendendo assim violado, também, o inciso XVII do art. 5º e
o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal
vigente. Nas contra-razões, o SECOVI/SP sustenta não ter
havido julgamento fora dos contornos da segurança
postulada e inexistir quaisquer dos vícios alegados pelo
Embargante. Por partes. Rememorando o caso sob
julgamento, o SINDICOND impetrara mandado de segurança
contra o ato do Exmo. Sr. Secretário de Relações de
Trabalho e o Exmo. Sr. Secretário Executivo do Ministério do
Trabalho e Emprego para que fosse restabelecido o ato de
concessão do seu registro sindical como representante da
categoria no Estado de São Paulo, anulando-se o ato que
considerara vício no procedimento administrativo ante a
impugnação oferecida pelo SECOVI/SP. No v. acórdão
embargado, ainda sob fundamentos lançados pela eminente
Relatora original, a Exma. Sra. Juíza Heloísa Pinto Marques,
consta expressamente a rejeição à preliminar de conexão e à
arguida litispendência com o RO-00674- 2005-002-10-00-5,
sob exame da Egrégia Terceira Turma deste Tribunal
Regional, que se originou da decisão antes adotada pela
Justiça Federal nos autos do MS-2001.34.00.009479-2, já
que há pedidos dissociados de um em relação ao outro
processo. Com efeito, no mandado de segurança referido, a
impetração fora efetivada pelo SECOVI/SP para que fosse
anulada a concessão do registro sindical ao SINDICOND,
enquanto, neste “writ”, é o SINDICOND que postulou fosse
anulado o ato administrativo que revogara a concessão da
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carta sindical e dera prosseguimento ao procedimento
administrativo para receber a impugnação do SECOVI/SP.
Ora, os mandados de segurança têm nítido diferencial no
objeto, já que enquanto o SECOVI/SP pretendia pela via
judicial a anulação do ato administrativo, o presente writ se
situa na inconformidade do SINDICOND quanto à decisão da
própria Administração Federal que dera ensejo à anulação e
sobrestamento do procedimento então em curso ante o
contido na Súmula 473/STF, aspecto considerado legítimo
pelo v. acórdão ora embargado. Ou seja, ficou explícito que
o fato de ter o SECOVI/SP não logrado êxito na indicação de
vício pela via judicial não impedia que a própria
Administração Pública assim reconhecesse a nulidade no
processo administrativo então em curso e restabelecesse a
via correta pela oportunização das impugnações previstas
nas normas que regulamentam o registro sindical perante o
Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao MS00420-2006-008-10-00-6, noto que o SINDICOND impetrara
outro “writ”, em maio/2006, enquanto pendente o presente,
também para postular a sustação da decisão do Exmo. Sr.
Secretário de Relações do Trabalho e a imediata expedição
de carta sindical provisória, tendo o Exmo. Sr. Juiz Urgel
Ribeiro Pereira Lopes concedido a segurança para anular o
ato praticado pelo Ilmo. Sr. Secretário de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
determinando a expedição de carta sindical (fls. 869/873).
Nesse particular, emerge a situação sob o seguinte
resumo: 1) o SINDICOND obteve carta sindical; 2) o
SECOVI/SP impetra mandado de segurança, sem
sucesso, contra o ato de concessão da carta sindical ao
SINDICOND; 3) a própria Administração Pública
(Ministério do Trabalho e Emprego) reconhece vício
absoluto no procedimento administrativo e anula o ato
de concessão do registro sindical ao instante em que
promove a oportunização de impugnações ao pedido do
SINDICOND; 4) o SINDICOND impetra mandado de
segurança pretendendo a cassação do ato posterior do
MTE e o restabelecimento do referido registro sindical,
obtendo a segurança em sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cassada em
grau de recurso interposto pela União e pelo SECOVI/SP,
além da remessa oficial, conforme acórdão ora embargado
da minha lavra; 5) o SINDICOND impetra outro mandado
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de segurança perante o MM. Juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF postulando a cassação do ato
que revogara o registro sindical anterior, com a
concessão de nova carta sindical relativa ao registro
devido, tendo obtido a segurança em decisão da lavra do
Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ocorre que,
neste particular, houve quando menos má-fé por parte do
SINDICOND em ajuizar novo mandado de segurança com
objeto idêntico ao do presente “writ“ 00349-2005-006-1000-8, ou seja, pretender a cassação da decisão
administrativa que anulara o registro antes concedido ao
SINDICOND para restabelecer o procedimento de
impugnações prévias e obter a carta sindical antes
registrada. Com isso, o caos processual, em que a cada
instante o Ministério do Trabalho e Emprego é surpreendido
com nova manifestação judicial, sobreposta uma à outra,
como se decorresse de um mesmo e unificado exame. Pois
bem. A r. decisão adotada no MS-00674-2005-002-10-00-5
não impedia pudesse a Administração Pública anular o seu
ato sob amparo na Súmula 473/STF, até porque a segurança
não fora concedida e os fundamentos adotados pelo MM.
Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal não indicavam ato a ser anulado, sem impedir que
vício não apreciado fosse entendido, no âmbito
administrativo, como ocorrido de modo a anular o ato
impróprio. Repriso: a segurança pedida pelo SECOVI/SP
fora denegada. Não havia, então, decisão judicial a
assegurar ao SINDICOND a manutenção do registro
sindical deferido, mas apenas a denegação da pretensão
do SECOVI/SP quanto à anulação da carta outorgada no
mandado de segurança então impetrado (o MS-006742005-002-10-00-5 – antes MS-2001.34.00.009479-2). Contra
a anulação da carta outorgada, o SINDICOND impetra o
mandado de segurança sob exame, obtendo a segurança
em primeiro grau, cassada conforme o v. acórdão ora
embargado, porque considerada legítima a atuação
ministerial ante a Súmula 473/STF. Ora, o segundo “writ”
impetrado pelo SINDICOND coincide com o que está sob
exame desta Corte Regional, já que a pretensão é a mesma
de anulação do ato ministerial que revogara a carta sindical e
sobrestara o procedimento administrativo para permitir as
impugnações prévias das entidades interessadas na
representação sindical da categoria envolvida. Por isso,
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constato haver, agora sim, conexão com o MS-00420-2006008-10-00-6, o que deve ser registrado e comunicado ao
MM. Juízo prolator da respectiva sentença, observado, neste
Tribunal, considerada inclusive a necessidade de remessa
oficial, a distribuição vinculada a esta Egrégia Segunda
Turma Regional. Penso, contudo, que o fato de o MM. Juízo
da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF ter emitido sentença
concessiva da segurança postulada pelo SINDICOND não
obstaculiza o imediato cumprimento do v. acórdão regional
que, no sentido contrário, ainda que noutro mandado de
segurança, reexaminando decisão oriunda do MM. Juízo da
6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, considerara legítimo o
ato administrativo de cassação da carta sindical antes
outorgada ao SINDICOND e restabelecera o procedimento
administrativo correto para a concessão de registro sindical,
sobrestando o andamento para a regular oportunização de
vistas para impugnações prévias, como acabou ocorrendo
com a apresentação de impugnação pelo SECOVI/SP, ainda
sem exame administrativo. A r. decisão nos autos do MS00420-2006-008-10-00-6 emerge prejudicada pela decisão
deste Tribunal no sentido de manter o sobrestamento do
procedimento de concessão de registro sindical ao
SINDICOND enquanto oportunizadas as vistas para
impugnações prévias, sendo despiciendo que o exame do
Ministério do Trabalho e Emprego se faça segundo o
constante nos autos dos Processos MTE 46000.018201/9950 e 46000.005721/01-04, cujos autos foram alvo do
presente
MS-00349-2005-006-10-00-8,
denegada
a
segurança pretendida pelo SINDICOND em grau de recurso,
cassando a sentença anterior. Não se há como admitir que o
mesmo ato administrativo estivesse sob crivo deste Tribunal
Regional e, depois, por conta de segundo mandado de
segurança impetrado pelo SINDICOND, também sob crivo da
8ª Vara de Brasília, podendo esta indiretamente tornar sem
efeito a decisão constante do v. acórdão regional ora
embargado. Nesse sentido, aprecio os aspectos deduzidos
nos embargos de declaração opostos pelo SINDICOND para
caracterizar a inexistência dos vícios alegados. Ora, o ato
atacado consistia na decisão de 05.10.2004 (DOU-1 de
06.10.2004) do Exmo. Sr. Secretário Executivo que
sobrestara
os
processos
46000.018201/99-50
e
46000.005721/01-04 em curso perante o Ministério do
Trabalho e Emprego e assim cancelara o registro antes
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outorgado ao SINDICOND (fl. 45). Obviamente, pois, ao
cassar a segurança antes concedida pelo MM. Juízo de
origem, o v. acórdão regional devidamente restabeleceu
o ato atacado referido, pelo que não resta imprópria a
consideração
de
"sobrestamento
do
processo
administrativo e revogação do ato de registro sindical,
até o pronunciamento acerca da representação para
definição do registro a quem de direito", já que a
denegação do “writ”, em sede recursal, ensejava o
restabelecimento do ato administrativo antes cassado
pela segurança deferida, e que sucumbira neste
Tribunal. Por isso, não há qualquer alteração do pedido,
porque obviamente o mandado de segurança pretendia
cassar o ato administrativo e, não prosperando em sede
recursal, cabia ao Tribunal restabelecer o ato atacado tal
qual se encontrava antes da suspensão efetivada pelo MM.
Juízo primário. Nada mais. Com relação à alegada omissão,
cabe notar que a questão da alegada coisa julgada foi
expressamente analisada na preliminar, segundo os
fundamentos então da Exma. Sra. Juíza Relatora original,
expressamente tendo sido analisada a questão também sob
o enfoque o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não há,
pois, o vício técnico a ser corrigido no julgado, como
pretendido pela entidade Embargante. Consequentemente,
não emerge do v. acórdão embargado qualquer violação ao
art. 5º nem ao art. 93 da Constituição Federal, como
pretende fazer crer o Embargante, já que a decisão judicial
restou devidamente fundamentada, ainda que para não
reconhecer a pretensão da Impetrante. Cabe notar que a
decisão não afronta o direito de associação sindical, mas
apenas restabelece os preceitos de conduta administrativa
por parte do Ministério do Trabalho e Emprego para
apreciação de pedidos de registros sindicais, não havendo,
por isso, afronta ao art. 5º, XVII, da Constituição Federal,
mas observância aos preceitos contidos no mesmo art. 5º,
LV, do Texto Fundamental brasileiro. Emerge dos
embargos de declaração nítida intenção de protelar a
aplicação da decisão denegatória da segurança
pretendida pelo Impetrante, sobretudo a cassação da r.
sentença primária ante o provimento dos recursos da
União e do SECOVI/SP e da remessa oficial, denotando
apenas a intenção de rejulgamento do feito. Rejeito,
assim, os embargos de declaração opostos pelo
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Impetrante-Recorrido, logicamente não emergindo
qualquer efeito infringente ao julgado impugnado. (c)
comunicação
da
cassação
da
segurança:
Conseqüentemente, cassada a segurança antes
concedida pelo MM. Juízo de origem, conforme o v.
acórdão embargado, e não concedidos os efeitos
modificativos pretendidos nos embargos de declaração,
por rejeitados, emerge a necessidade de imediata
comunicação à autoridade dita por coatora para ciência
do restabelecimento do ato administrativo impugnado,
de modo a sobrestar os processos administrativos, dada
a revogação do anterior ato de concessão de registro
sindical ao SINDICOND, enquanto pendente o regular
exame das impugnações para final exame administrativo
acerca da representação para fins de concessão do
registro sindical a quem de direito. (d) comunicação da
decisão ao Juízo da 8ª Vara: Considerando o MS-004202006-008-10-00-6 e a identidade com o objeto do presente
“writ”, comunique-se ao Exmo. Sr. Juiz da 8ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF o inteiro teor do v. acórdão
embargado e também desta decisão, para os registros e
providências cabíveis. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, (1)
defiro em parte o pedido do SECOVI/SP para corrigir o erro
material constante da certidão de julgamento relativa à
sessão turmária ocorrida em 16 de agosto de 2006 (fl. 838)
quanto à presença do advogado Marcus de Oliveira
Kaufmann pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP, e não como
constou, sem necessidade de nova publicação da certidão
por valer esta decisão como corretora daquela; (2) conheço
os embargos de declaração opostos pelo SINDICOND e as
respectivas contra-razões do SECOVI/SP para, no mérito,
negar-lhes provimento por inexistência dos vícios técnicos
alegados;(3) determino a imediata comunicação à
autoridade impetrada quanto à cassação da segurança e
o restabelecimento do ato administrativo atacado,
constante do despacho de 05.08.2004, do Exmo. Sr.
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego, publicado no DOU-1 de 06.08.2004,
consistente no cancelamento do registro sindical antes
deferido ao SINDICOND e o sobrestamento dos
processos administrativos MTE 46000.018201/99-50 e
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46000.005721/01-04 até decisão judicial ou acordo acerca
da representação sindical discutida; e (4) determinado a
comunicação ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF quanto ao inteiro teor do v. acórdão
embargado e desta decisão, para fins de registro e
providências junto aos autos do MS-00420-2006-008-10- 006”. (Relator Juiz Alexandre Nery De Oliveira – D. J. de
09/02/2007 – in verbis – destaques acrescentados)
Os acórdãos acima mencionados transitaram em
julgado, conforme informado à fl. 299, sendo que o
cancelamento do registro sindical do recorrente
(SINDICOND) inclusive já foi procedido, conforme
documento juntado à fl. 295” (grifos no original.
Portanto, verifica-se da decisão supra transcrita que o SINDICOND
teve o respectivo registro cassado, em virtude do que os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a pretensão do recorrente, (qual seja: existência de registro
sindical regular, abrangendo a base territorial do Município de Campinas, local em
que pretende ver reconhecida a representatividade do sindicato patronal não mais
subsistem no cenário jurídico.
Diante desse contexto, acolho a pretensão recursal, reformando a r.
sentença para, reconhecendo com legítimo representante da categoria econômica dos
Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos
do município de Campinas é o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI – SP, razão pela qual cabe a este as
contribuições sindicais patronais.
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Por tais fundamentos, decide-se: conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento a fim de reconhecer ser o legítimo representante da categoria
econômica dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais,
Residenciais e Mistos do município de Campinas é o SINDICATO DAS
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI – SP,
razão pela qual cabe a este as contribuições sindicais patronais.
Mantenho o valor da condenação, para os fins da IN 03/93, do C. TST.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator
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