Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 1 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 01178-2006-131-15-00-6 RECURSO ORDINÁRIO – SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 12A RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI - SP RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFÍCIO NORUEGA E OUTROS 09 RECORRIDO : SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOND JUIZ SENTENCIANTE: DEBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCENCIO NAGY G.D.J.P./emq Inconformado com a r. sentença de fls. 708/709, que julgou procedente em parte os pedidos, recorre segundo consignado, com as razões de fls. 712/722, sustentando, em síntese, em apertada síntese, que o 1º consignado (SINDICOND) teve seu registro sindical cassado por ato do Ministério do Trabalho. Argumenta que o município de Campinas não pertence a sua base territorial. Contra-razões pelo consignante às fl. 727/730 e pelo primeiro consignado às fls. 731/741. Manifestou-se o Ministério Público as fls. 839/840 pelo conhecimento e provimento ao apelo. É O RELATÓRIO. VOTO Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 2 I-ADMISSIBILIDADE. O recurso do segundo consignado é tempestivo (fls. 711 e 712); a representação é regular (fls. 217); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 723; não houve condenação em honorários advocatícios. Conheço do recurso. II – DO MÉRITO II.1 – DA REPRESENTATIVIDA SINDICAL PATRONAL. Contra a r. decisão que reconheceu ser o SINDICOND o legítimo representente da categoria econômica dos Condomínios de prédios e edifícios de Campinas e, por consequencia ser o titular das contribuições sindicais patronais, recorre o segundo consignado – SECOVI -, sustentando, em apertada síntese, que o 1º consignado (SINDICOND) teve seu registro sindical cassado por ato do Ministério do Trabalho. Argumenta que o município de Campinas não pertence a sua base territorial. Pois bem. Trata-se de ação de consignação em pagamento das contribuições sindicais patronais Da análise da carta sindical de fl. 186, verifica-se que a representatividade do SINDICOND restringe-se aos municípios apontados na declaração do Ministério de Trabalho, sendo que dentre eles, não se encontra o município de Campinas, situação que ocorre também com o seu estatuto social (fl. 187 e segts). Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 3 Posteriormente, o SINDICOND estendeu sua base territorial para todo o estado de São Paulo, abrangendo, inclusive o Município de Campinas (fl. 204 e segts e fl. 276) . Contudo, os documentos encartados às fls. 277 e segts deixam incontroverso que há disputa de base territorial no âmbito administrativo e judicial, envolvendo os dois sindicatos patronais supra destacados (SINDICOND E SECOVI). No particular, muito oportuno trazer à colação as inferências extraídas do v. acórdão da lavra do Desembargador Fernando da Silva Borges, nos autos do Processo nº 00111-2006-153-15-00-1, acerca da representação pelo SINDICOND e SECOVI que ora adoto: “(...)Vindo os autos à minha apreciação, mediante regular distribuição, resolvi, diante da controvérsia acerca do registro sindical do ora recorrente e por se tratar de questão relevante para a solução da demanda, converter o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao E. TRT da 10ª Região, solicitando daquela Corte informações sobre a tramitação do mencionado Processo nº 00349-2005-006-10-00-8-RO, bem como a remessa de cópia das decisões lá proferidas, a fim de instruir os presentes autos (fls. 284/285). Vieram aos autos novas manifestações dos litigantes (fls. 287/294), tendo o requerido juntado documento dando conta do cancelamento do registro sindical do SINDICOND (fl. 295). Em resposta ao ofício supramencionado, o E. TRT da 10ª Região encaminhou as informações solicitadas, que se encontram juntadas às fls. 296/320. Pois bem. Nos autos do Processo nº 00349-2005-006-10-00-8-RO, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme cópia da decisão juntada às fls. 314/320, resolveu conhecer e dar provimento à remessa oficial e aos recursos da União e do litisconsorte (SECOVI-SP) para denegar a segurança, mantendo o sobrestamento do processo administrativo, com a conseqüente revogação do ato de registro sindical do SINDICOND, até o pronunciamento acerca da representação para definição do registro a quem de direito. Mais que isso, é importante observar o que decidiu aquele Tribunal ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acórdão, Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 4 decisão essa que, a despeito de não ter acompanhado o ofício mencionado linhas acima, foi publicada no D. J. de 09/02/2007 e também encontra-se disponível para consulta no site daquele Regional na internet. Essa decisão, apesar de extensa, merece ser transcrita ao menos em parte, a fim de melhor situar a controvérsia que envolve a disputa pela base territorial pretendida pelo ora recorrente: “(b) embargos de declaração do SINDICOND: O SINDICOND alega que o v. acórdão embargado ultrapassou o limite do pedido de segurança formulado ao determinar permanecesse sobrestado o processo administrativo em que examinado o pedido de carta sindical formulado pelo SINDICOND e, ainda, omissão quanto à afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por haver coisa julgada estabelecida em julgamento de outro mandado de segurança relativo à questão administrativa retratada nos autos, entendendo assim violado, também, o inciso XVII do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal vigente. Nas contra-razões, o SECOVI/SP sustenta não ter havido julgamento fora dos contornos da segurança postulada e inexistir quaisquer dos vícios alegados pelo Embargante. Por partes. Rememorando o caso sob julgamento, o SINDICOND impetrara mandado de segurança contra o ato do Exmo. Sr. Secretário de Relações de Trabalho e o Exmo. Sr. Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego para que fosse restabelecido o ato de concessão do seu registro sindical como representante da categoria no Estado de São Paulo, anulando-se o ato que considerara vício no procedimento administrativo ante a impugnação oferecida pelo SECOVI/SP. No v. acórdão embargado, ainda sob fundamentos lançados pela eminente Relatora original, a Exma. Sra. Juíza Heloísa Pinto Marques, consta expressamente a rejeição à preliminar de conexão e à arguida litispendência com o RO-00674- 2005-002-10-00-5, sob exame da Egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional, que se originou da decisão antes adotada pela Justiça Federal nos autos do MS-2001.34.00.009479-2, já que há pedidos dissociados de um em relação ao outro processo. Com efeito, no mandado de segurança referido, a impetração fora efetivada pelo SECOVI/SP para que fosse anulada a concessão do registro sindical ao SINDICOND, enquanto, neste “writ”, é o SINDICOND que postulou fosse anulado o ato administrativo que revogara a concessão da Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 5 carta sindical e dera prosseguimento ao procedimento administrativo para receber a impugnação do SECOVI/SP. Ora, os mandados de segurança têm nítido diferencial no objeto, já que enquanto o SECOVI/SP pretendia pela via judicial a anulação do ato administrativo, o presente writ se situa na inconformidade do SINDICOND quanto à decisão da própria Administração Federal que dera ensejo à anulação e sobrestamento do procedimento então em curso ante o contido na Súmula 473/STF, aspecto considerado legítimo pelo v. acórdão ora embargado. Ou seja, ficou explícito que o fato de ter o SECOVI/SP não logrado êxito na indicação de vício pela via judicial não impedia que a própria Administração Pública assim reconhecesse a nulidade no processo administrativo então em curso e restabelecesse a via correta pela oportunização das impugnações previstas nas normas que regulamentam o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao MS00420-2006-008-10-00-6, noto que o SINDICOND impetrara outro “writ”, em maio/2006, enquanto pendente o presente, também para postular a sustação da decisão do Exmo. Sr. Secretário de Relações do Trabalho e a imediata expedição de carta sindical provisória, tendo o Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes concedido a segurança para anular o ato praticado pelo Ilmo. Sr. Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, determinando a expedição de carta sindical (fls. 869/873). Nesse particular, emerge a situação sob o seguinte resumo: 1) o SINDICOND obteve carta sindical; 2) o SECOVI/SP impetra mandado de segurança, sem sucesso, contra o ato de concessão da carta sindical ao SINDICOND; 3) a própria Administração Pública (Ministério do Trabalho e Emprego) reconhece vício absoluto no procedimento administrativo e anula o ato de concessão do registro sindical ao instante em que promove a oportunização de impugnações ao pedido do SINDICOND; 4) o SINDICOND impetra mandado de segurança pretendendo a cassação do ato posterior do MTE e o restabelecimento do referido registro sindical, obtendo a segurança em sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cassada em grau de recurso interposto pela União e pelo SECOVI/SP, além da remessa oficial, conforme acórdão ora embargado da minha lavra; 5) o SINDICOND impetra outro mandado Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 6 de segurança perante o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF postulando a cassação do ato que revogara o registro sindical anterior, com a concessão de nova carta sindical relativa ao registro devido, tendo obtido a segurança em decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ocorre que, neste particular, houve quando menos má-fé por parte do SINDICOND em ajuizar novo mandado de segurança com objeto idêntico ao do presente “writ“ 00349-2005-006-1000-8, ou seja, pretender a cassação da decisão administrativa que anulara o registro antes concedido ao SINDICOND para restabelecer o procedimento de impugnações prévias e obter a carta sindical antes registrada. Com isso, o caos processual, em que a cada instante o Ministério do Trabalho e Emprego é surpreendido com nova manifestação judicial, sobreposta uma à outra, como se decorresse de um mesmo e unificado exame. Pois bem. A r. decisão adotada no MS-00674-2005-002-10-00-5 não impedia pudesse a Administração Pública anular o seu ato sob amparo na Súmula 473/STF, até porque a segurança não fora concedida e os fundamentos adotados pelo MM. Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal não indicavam ato a ser anulado, sem impedir que vício não apreciado fosse entendido, no âmbito administrativo, como ocorrido de modo a anular o ato impróprio. Repriso: a segurança pedida pelo SECOVI/SP fora denegada. Não havia, então, decisão judicial a assegurar ao SINDICOND a manutenção do registro sindical deferido, mas apenas a denegação da pretensão do SECOVI/SP quanto à anulação da carta outorgada no mandado de segurança então impetrado (o MS-006742005-002-10-00-5 – antes MS-2001.34.00.009479-2). Contra a anulação da carta outorgada, o SINDICOND impetra o mandado de segurança sob exame, obtendo a segurança em primeiro grau, cassada conforme o v. acórdão ora embargado, porque considerada legítima a atuação ministerial ante a Súmula 473/STF. Ora, o segundo “writ” impetrado pelo SINDICOND coincide com o que está sob exame desta Corte Regional, já que a pretensão é a mesma de anulação do ato ministerial que revogara a carta sindical e sobrestara o procedimento administrativo para permitir as impugnações prévias das entidades interessadas na representação sindical da categoria envolvida. Por isso, Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 7 constato haver, agora sim, conexão com o MS-00420-2006008-10-00-6, o que deve ser registrado e comunicado ao MM. Juízo prolator da respectiva sentença, observado, neste Tribunal, considerada inclusive a necessidade de remessa oficial, a distribuição vinculada a esta Egrégia Segunda Turma Regional. Penso, contudo, que o fato de o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF ter emitido sentença concessiva da segurança postulada pelo SINDICOND não obstaculiza o imediato cumprimento do v. acórdão regional que, no sentido contrário, ainda que noutro mandado de segurança, reexaminando decisão oriunda do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, considerara legítimo o ato administrativo de cassação da carta sindical antes outorgada ao SINDICOND e restabelecera o procedimento administrativo correto para a concessão de registro sindical, sobrestando o andamento para a regular oportunização de vistas para impugnações prévias, como acabou ocorrendo com a apresentação de impugnação pelo SECOVI/SP, ainda sem exame administrativo. A r. decisão nos autos do MS00420-2006-008-10-00-6 emerge prejudicada pela decisão deste Tribunal no sentido de manter o sobrestamento do procedimento de concessão de registro sindical ao SINDICOND enquanto oportunizadas as vistas para impugnações prévias, sendo despiciendo que o exame do Ministério do Trabalho e Emprego se faça segundo o constante nos autos dos Processos MTE 46000.018201/9950 e 46000.005721/01-04, cujos autos foram alvo do presente MS-00349-2005-006-10-00-8, denegada a segurança pretendida pelo SINDICOND em grau de recurso, cassando a sentença anterior. Não se há como admitir que o mesmo ato administrativo estivesse sob crivo deste Tribunal Regional e, depois, por conta de segundo mandado de segurança impetrado pelo SINDICOND, também sob crivo da 8ª Vara de Brasília, podendo esta indiretamente tornar sem efeito a decisão constante do v. acórdão regional ora embargado. Nesse sentido, aprecio os aspectos deduzidos nos embargos de declaração opostos pelo SINDICOND para caracterizar a inexistência dos vícios alegados. Ora, o ato atacado consistia na decisão de 05.10.2004 (DOU-1 de 06.10.2004) do Exmo. Sr. Secretário Executivo que sobrestara os processos 46000.018201/99-50 e 46000.005721/01-04 em curso perante o Ministério do Trabalho e Emprego e assim cancelara o registro antes Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 8 outorgado ao SINDICOND (fl. 45). Obviamente, pois, ao cassar a segurança antes concedida pelo MM. Juízo de origem, o v. acórdão regional devidamente restabeleceu o ato atacado referido, pelo que não resta imprópria a consideração de "sobrestamento do processo administrativo e revogação do ato de registro sindical, até o pronunciamento acerca da representação para definição do registro a quem de direito", já que a denegação do “writ”, em sede recursal, ensejava o restabelecimento do ato administrativo antes cassado pela segurança deferida, e que sucumbira neste Tribunal. Por isso, não há qualquer alteração do pedido, porque obviamente o mandado de segurança pretendia cassar o ato administrativo e, não prosperando em sede recursal, cabia ao Tribunal restabelecer o ato atacado tal qual se encontrava antes da suspensão efetivada pelo MM. Juízo primário. Nada mais. Com relação à alegada omissão, cabe notar que a questão da alegada coisa julgada foi expressamente analisada na preliminar, segundo os fundamentos então da Exma. Sra. Juíza Relatora original, expressamente tendo sido analisada a questão também sob o enfoque o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não há, pois, o vício técnico a ser corrigido no julgado, como pretendido pela entidade Embargante. Consequentemente, não emerge do v. acórdão embargado qualquer violação ao art. 5º nem ao art. 93 da Constituição Federal, como pretende fazer crer o Embargante, já que a decisão judicial restou devidamente fundamentada, ainda que para não reconhecer a pretensão da Impetrante. Cabe notar que a decisão não afronta o direito de associação sindical, mas apenas restabelece os preceitos de conduta administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego para apreciação de pedidos de registros sindicais, não havendo, por isso, afronta ao art. 5º, XVII, da Constituição Federal, mas observância aos preceitos contidos no mesmo art. 5º, LV, do Texto Fundamental brasileiro. Emerge dos embargos de declaração nítida intenção de protelar a aplicação da decisão denegatória da segurança pretendida pelo Impetrante, sobretudo a cassação da r. sentença primária ante o provimento dos recursos da União e do SECOVI/SP e da remessa oficial, denotando apenas a intenção de rejulgamento do feito. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pelo Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 9 Impetrante-Recorrido, logicamente não emergindo qualquer efeito infringente ao julgado impugnado. (c) comunicação da cassação da segurança: Conseqüentemente, cassada a segurança antes concedida pelo MM. Juízo de origem, conforme o v. acórdão embargado, e não concedidos os efeitos modificativos pretendidos nos embargos de declaração, por rejeitados, emerge a necessidade de imediata comunicação à autoridade dita por coatora para ciência do restabelecimento do ato administrativo impugnado, de modo a sobrestar os processos administrativos, dada a revogação do anterior ato de concessão de registro sindical ao SINDICOND, enquanto pendente o regular exame das impugnações para final exame administrativo acerca da representação para fins de concessão do registro sindical a quem de direito. (d) comunicação da decisão ao Juízo da 8ª Vara: Considerando o MS-004202006-008-10-00-6 e a identidade com o objeto do presente “writ”, comunique-se ao Exmo. Sr. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF o inteiro teor do v. acórdão embargado e também desta decisão, para os registros e providências cabíveis. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, (1) defiro em parte o pedido do SECOVI/SP para corrigir o erro material constante da certidão de julgamento relativa à sessão turmária ocorrida em 16 de agosto de 2006 (fl. 838) quanto à presença do advogado Marcus de Oliveira Kaufmann pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP, e não como constou, sem necessidade de nova publicação da certidão por valer esta decisão como corretora daquela; (2) conheço os embargos de declaração opostos pelo SINDICOND e as respectivas contra-razões do SECOVI/SP para, no mérito, negar-lhes provimento por inexistência dos vícios técnicos alegados;(3) determino a imediata comunicação à autoridade impetrada quanto à cassação da segurança e o restabelecimento do ato administrativo atacado, constante do despacho de 05.08.2004, do Exmo. Sr. Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no DOU-1 de 06.08.2004, consistente no cancelamento do registro sindical antes deferido ao SINDICOND e o sobrestamento dos processos administrativos MTE 46000.018201/99-50 e Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 10 46000.005721/01-04 até decisão judicial ou acordo acerca da representação sindical discutida; e (4) determinado a comunicação ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF quanto ao inteiro teor do v. acórdão embargado e desta decisão, para fins de registro e providências junto aos autos do MS-00420-2006-008-10- 006”. (Relator Juiz Alexandre Nery De Oliveira – D. J. de 09/02/2007 – in verbis – destaques acrescentados) Os acórdãos acima mencionados transitaram em julgado, conforme informado à fl. 299, sendo que o cancelamento do registro sindical do recorrente (SINDICOND) inclusive já foi procedido, conforme documento juntado à fl. 295” (grifos no original. Portanto, verifica-se da decisão supra transcrita que o SINDICOND teve o respectivo registro cassado, em virtude do que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a pretensão do recorrente, (qual seja: existência de registro sindical regular, abrangendo a base territorial do Município de Campinas, local em que pretende ver reconhecida a representatividade do sindicato patronal não mais subsistem no cenário jurídico. Diante desse contexto, acolho a pretensão recursal, reformando a r. sentença para, reconhecendo com legítimo representante da categoria econômica dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos do município de Campinas é o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI – SP, razão pela qual cabe a este as contribuições sindicais patronais. Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246 Processo SDC nº. 01178-2006-131-15-00-6 11 Por tais fundamentos, decide-se: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer ser o legítimo representante da categoria econômica dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos do município de Campinas é o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI – SP, razão pela qual cabe a este as contribuições sindicais patronais. Mantenho o valor da condenação, para os fins da IN 03/93, do C. TST. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI Relator Firmado por assinatura digital em 25/11/2010 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040507.0915.605246