GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação ambiental aplicada à cultura do eucalipto Palestrante: M.Sc. Leandro de Almeida Salles Analista de Atividades do Meio Ambiente Especialidade: Engenharia Florestal GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Novo Código Florestal: Lei Federal nº12.651/2012 Código Florestal do DF: Lei nº3.031/2002 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Federal nº12.651/2012 Art. 32. São isentos de PMFS: II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Federal nº12.651/2012 Art. 35. § 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Federal nº12.651/2012 Art. 35. § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Distrital nº3.031/2002 Art. 11. Será autorizada a exploração e o transporte de produtos provenientes de espécies florestais exóticas, plantadas nas áreas não consideradas de preservação permanente e de uso limitado, para consumo e beneficiamento. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Distrital nº3.031/2002 Art. 12. Nas florestas plantadas, o corte será promovido de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por declaração de origem emitida pelo órgão competente. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Distrital nº3.031/2002 Art. 12. Nas florestas plantadas, o corte será promovido de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por declaração de origem emitida pelo órgão competente. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Lei Distrital nº3.031/2002 Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 não dispensa a documentação fiscal relativa à comercialização. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal (Florestas exóticas) Fase do plantio Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) Código Florestal do DF (Lei Distrital nº3.031/2002) Plantio Considera o plantio livre. Porém, o produtor deverá cadastrá-lo em 1 ano para controle de origem. Não trata do assunto. Colheita/Extração O manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são isentos de PMFS. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas Transporte Não trata do assunto. O corte será promovido de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável aprovado pelo órgão ambiental. Não deve ser exigido o PMFS, segundo princípio constitucional Necessita de documento de declaração de origem emitida pelo órgão ambiental. Também é obrigatório transitar com a documentação fiscal GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal (Florestas exóticas) Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a legislação ambiental: •Plantio Cadastro em até 1 ano. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal (Florestas exóticas) Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a legislação ambiental: •Plantio Cadastro em até 1 ano. •Colheita/extração Isenção do plano de manejo fora da APP e da Reserva Legal. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal (Florestas exóticas) Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a legislação ambiental: •Plantio Cadastro em até 1 ano. •Colheita/extração Isenção do plano de manejo fora da APP e da Reserva Legal. •Transporte Documento de origem emitido pelo órgão ambiental e nota fiscal. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM •Dispõe sobre o plantio e exploração de florestas plantadas com espécies exóticas no Distrito Federal. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM •Dispõe sobre o plantio e exploração de florestas plantadas com espécies exóticas no Distrito Federal. •Busca instruir os casos de reflorestamentos em APP e na Reserva Legal. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 1º - Os plantios florestais de espécies exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizados fora das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), são isentas de apresentação de projetos, vistoria técnica e licenciamento ambiental para sua implantação. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 2º - Fica dispensado o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, autorização, bem como o Documento de Origem Florestal - DOF, para fins de plantio, corte, transporte, movimentação, comercialização ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais exóticos, desde que seja protocolado no IBRAM o Formulário de Comunicação, emitida a nota fiscal e, no caso de propriedade rural, o proprietário possua inscrição no Cadastro Ambiental Rural. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 2º § 1º Para o desempenho de qualquer das atividades descritas no caput deste artigo, o interessado deverá comunicar ao órgão ambiental competente por meio do preenchimento e apresentação do Formulário contido no Anexo. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 2º § 2º O plantio florestal com espécies exóticas deve ser informado no prazo de até 1(um) ano, a partir de sua implantação, por meio do preenchimento e apresentação dos Formulário contido no Anexo. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 2º § 3º. O documento necessário para transporte, movimentação, armazenamento e a comercialização de produtos e subprodutos florestais oriundos de plantio de exóticas, será a Nota Fiscal com a discriminação das espécies exóticas e o Formulário de Comunicação conforme § 1º, do art. 2º. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 4º. A exploração de maciço florestal com espécies exóticas existentes em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente poderão ser suprimidas e substituídas por espécies nativas, mediante autorização prévia do IBRAM, em processo administrativo próprio. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº173/2013 - IBRAM Art. 4º. A exploração de maciço florestal com espécies exóticas existentes em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente poderão ser suprimidas e substituídas por espécies nativas, mediante autorização prévia do IBRAM, em processo administrativo próprio. Deverá conter, entre outros documentos, Projeto técnico indicando como será feita a exploração do reflorestamento por vegetação nativa. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº93/2014 – IBRAM •Institui Grupo de Trabalho para revisar a Instrução nº173/2013. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Legislação Florestal Instrução nº93/2014 – IBRAM •Institui Grupo de Trabalho para revisar a Instrução nº173/2013. •Outras providências relacionadas à reflorestamentos com espécies nativas e exóticas. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Muito obrigado!! GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL Gerência de Gestão Florestal Telefone GEFLO: 3214-5647 [email protected] [email protected]