GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL
Gerência de Gestão Florestal
Legislação ambiental aplicada à
cultura do eucalipto
Palestrante: M.Sc. Leandro de Almeida Salles
Analista de Atividades do Meio Ambiente
Especialidade: Engenharia Florestal
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Gerência de Gestão Florestal
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Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
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Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
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Gerência de Gestão Florestal
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Legislação Florestal
 Novo Código Florestal: Lei Federal nº12.651/2012
 Código Florestal do DF: Lei nº3.031/2002
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Legislação Florestal
Lei Federal nº12.651/2012
Art. 32. São isentos de PMFS:
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas
localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
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Legislação Florestal
Lei Federal nº12.651/2012
Art. 35.
§ 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais
nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde
que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei,
devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de
até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
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Legislação Florestal
Lei Federal nº12.651/2012
Art. 35.
§ 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de
florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de
Preservação Permanente e Reserva Legal.
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Legislação Florestal
Lei Distrital nº3.031/2002
Art. 11. Será autorizada a exploração e o transporte de
produtos provenientes de espécies florestais exóticas,
plantadas nas áreas não consideradas de preservação
permanente e de uso limitado, para consumo e
beneficiamento.
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Legislação Florestal
Lei Distrital nº3.031/2002
Art. 12. Nas florestas plantadas, o corte será promovido de
acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável,
aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por
declaração de origem emitida pelo órgão competente.
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Legislação Florestal
Lei Distrital nº3.031/2002
Art. 12. Nas florestas plantadas, o corte será promovido de
acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável,
aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por
declaração de origem emitida pelo órgão competente.
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Legislação Florestal
Lei Distrital nº3.031/2002
Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 não dispensa a
documentação fiscal relativa à comercialização.
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Legislação Florestal (Florestas exóticas)
Fase do plantio
Novo Código Florestal
(Lei 12.651/2012)
Código Florestal do DF
(Lei Distrital nº3.031/2002)
Plantio
Considera o plantio livre. Porém, o produtor deverá
cadastrá-lo em 1 ano para controle de origem.
Não trata do assunto.
Colheita/Extração
O manejo e a exploração de florestas plantadas
localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e
de Reserva Legal são isentos de PMFS.
É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas
plantadas
Transporte
Não trata do assunto.
O corte será promovido de acordo com
o Plano de Manejo Florestal
Sustentável aprovado pelo órgão
ambiental.
Não deve ser exigido o PMFS,
segundo princípio constitucional
Necessita de documento de declaração
de origem emitida pelo órgão
ambiental. Também é obrigatório
transitar com a documentação fiscal
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Legislação Florestal (Florestas exóticas)
Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a
legislação ambiental:
•Plantio  Cadastro em até 1 ano.
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Legislação Florestal (Florestas exóticas)
Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a
legislação ambiental:
•Plantio  Cadastro em até 1 ano.
•Colheita/extração  Isenção do plano de manejo fora da
APP e da Reserva Legal.
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Gerência de Gestão Florestal
Legislação Florestal (Florestas exóticas)
Fases do processo produtivo de um reflorestamento e a
legislação ambiental:
•Plantio  Cadastro em até 1 ano.
•Colheita/extração  Isenção do plano de manejo fora da
APP e da Reserva Legal.
•Transporte  Documento de origem emitido pelo órgão
ambiental e nota fiscal.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
•Dispõe sobre o plantio e exploração de florestas plantadas
com espécies exóticas no Distrito Federal.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
•Dispõe sobre o plantio e exploração de florestas plantadas
com espécies exóticas no Distrito Federal.
•Busca instruir os casos de reflorestamentos em APP e na
Reserva Legal.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 1º - Os plantios florestais de espécies exóticas, com a
finalidade de produção e corte, localizados fora das áreas de
preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), são
isentas de apresentação de projetos, vistoria técnica e
licenciamento ambiental para sua implantação.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 2º - Fica dispensado o procedimento administrativo de
licenciamento ambiental, autorização, bem como o
Documento de Origem Florestal - DOF, para fins de plantio,
corte, transporte, movimentação, comercialização ou
armazenamento de produtos e subprodutos florestais
exóticos, desde que seja protocolado no IBRAM o Formulário
de Comunicação, emitida a nota fiscal e, no caso de
propriedade rural, o proprietário possua inscrição no
Cadastro Ambiental Rural.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 2º
§ 1º Para o desempenho de qualquer das atividades
descritas no caput deste artigo, o interessado deverá
comunicar ao órgão ambiental competente por meio do
preenchimento e apresentação do Formulário contido no
Anexo.
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Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 2º
§ 2º O plantio florestal com espécies exóticas deve ser
informado no prazo de até 1(um) ano, a partir de sua
implantação, por meio do preenchimento e apresentação dos
Formulário contido no Anexo.
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Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 2º
§ 3º. O documento necessário para transporte,
movimentação, armazenamento e a comercialização de
produtos e subprodutos florestais oriundos de plantio de
exóticas, será a Nota Fiscal com a discriminação das espécies
exóticas e o Formulário de Comunicação conforme § 1º, do
art. 2º.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 4º. A exploração de maciço florestal com espécies
exóticas existentes em áreas de reserva legal e áreas de
preservação permanente poderão ser suprimidas e
substituídas por espécies nativas, mediante autorização
prévia do IBRAM, em processo administrativo próprio.
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Legislação Florestal
Instrução nº173/2013 - IBRAM
Art. 4º. A exploração de maciço florestal com espécies
exóticas existentes em áreas de reserva legal e áreas de
preservação permanente poderão ser suprimidas e
substituídas por espécies nativas, mediante autorização
prévia do IBRAM, em processo administrativo próprio.
 Deverá conter, entre outros documentos, Projeto técnico
indicando como será feita a exploração do reflorestamento
por vegetação nativa.
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Legislação Florestal
Instrução nº93/2014 – IBRAM
•Institui Grupo de Trabalho para revisar a Instrução
nº173/2013.
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Legislação Florestal
Instrução nº93/2014 – IBRAM
•Institui Grupo de Trabalho para revisar a Instrução
nº173/2013.
•Outras providências relacionadas à reflorestamentos com
espécies nativas e exóticas.
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Gerência de Gestão Florestal
Muito obrigado!!
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Telefone GEFLO: 3214-5647
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