Prefeitura Municipal de Governador Valadares
Secretaria Municipal de Educação – SMED
Av. Brasil, 2920 - 4º e 5º andares - Centro - Governador Valadares/MG
Telefone: (33) 3271-6714 - Fax: (33) 3271-6716
RESOLUÇÃO Nº 07, de 1º de setembro de 2010.
Revoga a Resolução de nº 05, de 16 de junho de 2010, que
define as atribuições do cargo de Pedagogo da rede municipal
de ensino de Governador Valadares e as normas para o
cumprimento de sua jornada semanal de trabalho.
A Secretária Municipal de Educação de Governador Valadares, no uso de suas atribuições legais,
com base na Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções 06/99 e 01/2003,
do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, tendo em vista a
necessidade de prover o Órgão Central e as Instituições Educacionais da rede municipal de ensino
de recursos humanos para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico, RESOLVE:
Art. 1º- As funções próprias do cargo de Pedagogo serão exercidas por profissional da Educação,
habilitado em Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar ou Orientação Educacional ou
Administração Escolar ou Planejamento Educacional, em curso de Pedagogia, de graduação plena
ou em nível de pós-graduação.
Art. 2º- Os Pedagogos Supervisor Escolar e Orientador Educacional serão lotados no Órgão Central
ou em uma das Unidades Educacionais da rede municipal de ensino.
Art. 3º- Os Pedagogos Inspetor Escolar, Administrador Escolar e Planejador Educacional serão
lotados no Órgão Central da Educação Municipal - SMED.
Art. 4º- Aos Pedagogos Supervisor Escolar e Orientador Educacional compete orientar,
acompanhar e avaliar, juntamente com outros integrantes da equipe técnica-pedagógica, o
desenvolvimento do processo pedagógico da Instituição sob sua responsabilidade.
Parágrafo único – Os Pedagogos Supervisor Escolar e Orientador Educacional têm como sua
principal atribuição a formação continuada dos professores e o acompanhamento da aprendizagem
das crianças/alunos.
Art. 5º- É responsabilidade do Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional
coordenar a construção do projeto político-pedagógico da Instituição Educacional, juntamente com
os Professores, envolvendo toda a Comunidade Escolar, sob a gestão do Diretor.
Parágrafo único: Compete aos Pedagogos Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional,
lotados na Instituição de Ensino, supervisionar e orientar a Instituição e seus Anexos.
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Art. 6º- O atendimento pedagógico da SMED, a ser feito pelo Departamento de Ensino às
Instituições da rede municipal, será setorizado e cada setor terá um Pedagogo responsável pela
orientação e acompanhamento, inclusive através de assessorias “in loco”, às Unidades e Anexos sob
sua responsabilidade.
Art. 7º- Caberá aos Pedagogos Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional, em exercício em
Instituição Educacional:
I – analisar a vida escolar dos alunos recém chegados à Escola e encaminhar à Secretaria
Municipal de Educação as situações de irregularidades que porventura requeiram decisão superior,
para serem sanadas;
II – organizar, planejar e executar a capacitação de professores, promovendo sua formação
continuada, na SMED ou na Instituição de Ensino.
III - responsabilizar-se pela construção ou reformulação do projeto político-pedagógico da
Instituição Educacional onde atua;
IV - promover o planejamento, a execução e a avaliação das atividades educativas;
V - facilitar a cooperação entre a Instituição Educativa, a Família e a Comunidade;
VI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área pedagógica e as
demais áreas de trabalho da Instituição;
VII - contribuir com a gestão das Instituições Educacionais, planejando, executando,
acompanhando e avaliando projetos e programas educacionais;
VIII - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos a respeito dos alunos da rede
municipal e da realidade sócio-cultural em que estes desenvolvem suas experiências não escolares,
bem como sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes ambientes;
IX - estudar e aplicar as diretrizes curriculares e outras determinações legais que lhe caiba;
X - implantar projetos pedagógicos, executar, avaliar e encaminhar o resultado aos setores
competentes;
XI - realizar estudos e pesquisas que fundamentem a proposta de políticas, diretrizes e normas
educacionais, juntamente com outros pedagogos da SMED;
XII – promover ou participar de reuniões, encontros e cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento, programados ou indicados pela SMED, procurando sempre o autoaperfeiçoamento, para maior valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino na rede
municipal.
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Parágrafo único – Com a finalidade de divulgar os avanços conseguidos pelas Instituições e
contribuir para a melhoria de qualidade do ensino na rede municipal, o Pedagogo Supervisor
Escolar e/ou Orientador Educacional, sempre que oportuno ou quando solicitado, deverá enviar ao
Órgão Central o registro das experiências pedagógicas bem sucedidas, vivenciadas sob sua
orientação.
XIII - participar de reuniões pedagógicas e de reuniões programadas pelo Conselho
Comunitário Escolar;
XIV – desenvolver reflexões com a comunidade escolar, sobre a prática pedagógica, por meio
de discussões quanto às formas de avaliação, questões de evasão, repetência, normas disciplinares e
outros itens da vida da Instituição Educacional;
XV - participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;
XVI - identificar alunos que apresentem queixas escolares, incluindo dificuldades de
aprendizagem, problemas comportamentais ou outros que influenciem no seu desenvolvimento
escolar, providenciando e orientando as intervenções adequadas;
XVII - Assegurar que seja respeitada a dignidade da criança como pessoa humana e sua
proteção contra negligência ou qualquer forma de violência física ou simbólica, praticadas no
interior da instituição ou pela família, encaminhando as faltas detectadas, neste sentido, para
instâncias competentes.
XVIII - participar ativamente do processo de integração escola-família-comunidade,
realizando ações que favoreçam o envolvimento dos pais e familiares no processo educativo;
XIX - orientar, aconselhar e encaminhar alunos em sua formação geral;
XX – participar, juntamente com outros técnicos da área pedagógica, de estudos para
identificação das causas que impedem o avanço do processo de ensino-aprendizagem, e da
promoção de alternativas que favoreçam o sucesso escolar dos alunos;
XXI - desenvolver ações integradas com a comunidade escolar na execução de projetos como:
saúde, educação sexual, prevenção ao uso indevido de drogas, meio ambiente, ética, cidadania,
cultura de paz e outros priorizados pela instituição educacional, visando a formação integral da
criança/aluno;
XXII - participar das reuniões de Conselhos de Classe, subsidiando o corpo docente, de modo
a garantir a avaliação criteriosa do processo educativo e do desenvolvimento escolar de cada
criança/aluno;
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XXIII - planejar e sugerir ações que se incorporem ao processo educativo global, na
perspectiva da Educação Inclusiva e da Educação para a diversidade, com ações que integrem todas
as instâncias pedagógicas da Instituição Educacional;
XXIV – auxiliar na sensibilização da comunidade escolar para a educação inclusiva,
favorecendo a sua implementação no contexto educativo;
XXV – participar de atividades que envolvam a comunidade escolar, com o propósito de
conhecê-la cada vez melhor, identificando suas possibilidades concretas, seus interesses e as
necessidades próprias do meio onde vivem os alunos da Instituição;
XXVI – garantir que na Educação infantil, as ações do cuidar e do educar se fundamentam no
pilar básico do processo de desenvolvimento da criança, nessa faixa etária;
XXVII – sugerir e ou promover ações que contribuam para a implementação das orientações
curriculares em vigor na rede municipal de ensino;
XXVIII – sugerir atividades pedagógicas, inclusive extra-classe, que orientem os alunos da
Instituição em sua formação acadêmica, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades,
competências e responsabilidades;
Art. 8º- Compete ao Pedagogo Supervisor Escolar e ao Orientador Educacional em exercício no
órgão Central da SMED:
I – realizar estudos e pesquisas que fundamentem a proposta de políticas, diretrizes e normas
educacionais, juntamente com outros pedagogos da SMED;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das políticas educacionais e normas do Sistema
de Ensino, juntamente com os demais Pedagogos da SMED;
III – promover ou participar de reuniões, encontros e cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento, programados ou indicados pela SMED, procurando sempre o autoaperfeiçoamento, para maior valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino na rede
municipal;
IV – acompanhar e assessorar a elaboração, construção e ou reelaboração do projeto político
pedagógico das Instituições Educacionais bem como sua implementação;
V – orientar e acompanhar a implementação de propostas educacionais nas instituições da
rede municipal de ensino, inclusive instituições conveniadas;
VI – acompanhar e assessorar os processos de ensino e de aprendizagem e do
desenvolvimento integral da criança, selecionando, organizando e analisando dados coletados de
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avaliações externas, internas e de outros instrumentos visando à melhoria das aprendizagens das
crianças e dos alunos;
VII – apresentar proposta de ações que visem à melhoria da qualidade do ensino e
aprendizagem na rede municipal de ensino;
VIII – pesquisar, selecionar e produzir materiais pedagógicos para formação continuada,
orientação e suporte às equipes das escolas (pedagogos, diretores e professores...);
IX – organizar, planejar e realizar encontros de formação continuada para diretores,
pedagogos e professores dos diferentes segmentos;
X – gerenciar os programas desenvolvidos em parceria com o Governo Federal (PDE, Mais
Educação, etc.) e outros órgãos;
XI – acompanhar, analisar e divulgar as metas e resultados de avaliações externas e outros
indicadores de qualidade da educação (tais como: IDEB, Prova Brasil, SIMAVE, PISA, etc.)
discutindo e propondo novas ações e ou ajustes das já desenvolvidas para alcance e superação das
projeções;
XII – elaborar propostas e projetos com objetivos de reduzir os índices de evasão, repetência,
distorção idade ano de estudo e garantir condições de aprendizagem a todos os alunos;
XIII – discutir, analisar, opinar e definir juntamente com o Departamento de Organização
Escolar – DOE e Pedagogos das instituições educacionais, componentes curriculares e disciplinas
que compõem as matrizes curriculares;
XIV – conhecer a legislação que rege o ensino, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
e outras leis e documentos que orientam a educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
XV – participar, juntamente com outros Pedagogos da SMED e das Instituições escolares, de
discussão, seleção e definição de conteúdos básicos para cada ano escolar;
XVI – orientar a organização da gestão do tempo e do espaço, junto às Instituições
educacionais, buscando melhores condições de aprendizagem;
XVII – corresponsabilizar-se, juntamente com as equipes das Instituições educacionais, pela
aprendizagem dos alunos da rede municipal de ensino;
XVIII – realizar, regularmente, assessoria “in loco” nas Instituições educacionais, afim de
acompanhar e orientar o processo ensino-aprendizagem e de desenvolvimento da criança;
XIX – participar de processos de avaliação de desempenho de servidores, tanto do Órgão
Central quanto das Instituições Educacionais;
XX – desempenhar outras atribuições que estejam no âmbito de sua competência ou que
venham atender demandas do Órgão Central ou da Administração Municipal.
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XXI – acompanhar representantes do DOE, em visitas “in loco”, para verificar condições
pedagógicas de funcionamento, exigidas no processo de autorização das instituições de Educação
Infantil.
Art. 9º - Compete ao Pedagogo Planejador Educacional
I – realizar estudos e pesquisas que fundamentem a proposta de políticas, diretrizes e normas
educacionais, juntamente com outros pedagogos da SMED;
II – sugerir ao Secretário Municipal de Educação, propostas para a Educação Municipal, a
serem inseridas nos diversos níveis e contextos de discussão, planejamento e definição de
prioridades, no âmbito da Administração Municipal;
III – coordenar, juntamente com os Pedagogos Supervisor Escolar, Orientador Educacional e
Inspetor Escolar, a discussão de diretrizes para a elaboração ou reformulação do projeto políticopedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
IV – coordenar, juntamente com os Pedagogos Supervisor Escolar, Orientador Educacional e
Inspetor Escolar, o processo de elaboração ou reformulação do projeto político-pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação, relacionando o desenvolvimento do Sistema Municipal de
Ensino com o desenvolvimento econômico, social, político e cultural do país, em geral, e do
município de Governador Valadares, em particular;
V – manter, juntamente com a direção e equipes técnicas da SMED, a cultura do
Planejamento Educacional como processo contínuo que define os rumos da Educação Municipal,
seus objetivos e metas, bem como os meios adequados para alcançá-los, levando em conta a
situação presente e as possibilidades futuras, para que o desenvolvimento da Educação promova
tanto o desenvolvimento da sociedade, quanto o atendimento às necessidades das pessoas;
VI – discutir e estabelecer, coletivamente, parâmetros para o aperfeiçoamento dos fatores que
influem diretamente sobre a eficiência do Sistema Municipal de Ensino, a saber:
a) a estrutura física das Unidades Educacionais e dos diversos Órgãos que o integram;
b) a organização administrativa do Órgão Central e das Unidades Educacionais;
c) os reflexos da organização da rede física e de pessoal no desenvolvimento do processo
pedagógico;
e) os recursos financeiros destinados à Educação (montante, distribuição, equidade,
transparência, etc.);
f) o gerenciamento, qualificação e aperfeiçoamento contínuo do pessoal, em serviço;
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a proposta pedagógica da SMED, com seus objetivos, organização curricular,
conteúdos de estudos, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos.
VII – promover a avaliação periódica dos planos estabelecidos e a adaptação constante dos
mesmos às novas necessidades e circunstâncias, buscando sempre alcançar maior coerência na
determinação dos objetivos e nos meios mais adequados para atingi-los;
VIII – desenvolver estudos que abordem de forma racional e científica os problemas da
Educação Municipal, visando conhecer a eficiência e a produtividade do Sistema Municipal de
Ensino, sob todos os aspectos;
IX - participar de grupos de estudos da SMED, contribuindo para a implementação de planos,
programas e projetos relacionados às políticas públicas na área da Educação Municipal;
X – sugerir a aplicação de novas tecnologias educacionais nas diversas áreas do
conhecimento;
XI - realizar pesquisas científicas e tecnológicas que tenham como objetivo conhecer novos
saberes e novas experiências em Educação, que indiquem novos caminhos para a realização da
função social da escola;
XII – promover ou participar de reuniões, encontros e cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento, programados ou indicados pela SMED, procurando sempre o autoaperfeiçoamento, para maior valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino na rede
municipal.
Art. 10 - Compete ao Pedagogo Administrador Escolar:
I - participar do processo de organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e
das Instituições que o compõem;
II - elaborar normas e instruções relativas à organização e funcionamento das Instituições
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
III - elaborar normas e instruções de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços
do setor educacional, inclusive instrumentos próprios para a avaliação de desempenho dos
servidores da educação;
IV - elaborar minutas de Leis para serem enviadas para apreciação do Executivo;
V – acompanhar a aplicação das normas legais, nas Instituições Educacionais do município;
VI – promover ou participar de reuniões, encontros e cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento, programados ou indicados pela SMED, procurando sempre o auto-
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aperfeiçoamento, para maior valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino na rede
municipal.
Parágrafo único: Todas as resoluções, demais normas e instrumentos elaborados pelo Pedagogo
Administrador Escolar deverão resultar de processos de discussão coletiva e construção de
consensos, pelos segmentos do Órgão Central, envolvidos no assunto tratado.
Art. 11- Compete ao Pedagogo Inspetor Escolar:
I – realizar estudos e pesquisas que fundamentem a proposta de políticas, diretrizes e normas
educacionais, juntamente com outros pedagogos da SMED;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das políticas educacionais e normas do Sistema
de Ensino, juntamente com os demais Pedagogos da SMED;
III – promover ou participar de reuniões, encontros e cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento, programados ou indicados pela SMED, procurando sempre o autoaperfeiçoamento, para maior valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino na rede
municipal;
IV - verificar e acompanhar o funcionamento das Unidades Escolares quanto ao seu
desempenho, na construção da identidade institucional e do projeto político-pedagógico;
V - prestar orientação técnica-pedagógica às Instituições Escolares quanto à organização do
currículo, elaboração da matriz curricular e funcionamento regular da Instituição, juntamente com
os Pedagogos Supervisores;
VI – realizar, periodicamente, visitas de verificação “in loco” nas Instituições Educacionais;
VII - acompanhar e orientar a execução da matriz curricular devidamente aprovada pela
Secretaria Municipal de Educação;
VIII – planejar e acompanhar a instalação, organização e funcionamento de unidades
escolares;
IX – elaborar normas e instruções relativas à organização e funcionamento das Escolas e
orientar sua aplicação juntamente com outros Pedagogos da SMED;
X – informar às Escolas, em tempo hábil, as modificações na legislação escolar;
XI – coordenar os trabalhos de pesquisa e recenseamento escolar.
Art. 12 - Compete ao Pedagogo Inspetor Escolar conferir e assinar, junto com o diretor da Escola,
os Quadros de Freqüência das Unidades Municipais de Ensino, bem como os Quadros Informativos.
Art. 13 - Faz parte das atribuições do Pedagogo Inspetor Escolar analisar e avaliar os históricos
escolares recebidos e emitidos pelas escolas da rede municipal de ensino.
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Art. 14 - Compete ao Pedagogo Inspetor Escolar elaborar o processo de autorização para
funcionamento de novas Unidades de Ensino da rede privada (Educação Infantil) e da rede
municipal de ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental).
Art. 15 - Caberá ao Departamento de Organização Escolar - DOE a elaboração e acompanhamento
dos convênios com Instituições de Educação Infantil.
Art. 16 - Competirá ao DOE e ao Pedagogo Inspetor Escolar a responsabilidade, dentro do Órgão
Central, de orientar Diretores Escolares, Oficiais de Administração e Agentes de Administração
sobre as normas legais: Leis, Resoluções, Pareceres, Portarias ou outras orientações relacionadas
com a educação.
Art. 17 - Ao Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional de Instituições
Educacionais da rede municipal de ensino, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta)
minutos semanais, caberá a responsabilidade por 12 (doze) turmas, no seu horário de trabalho.
Art. 18 - Compete ao Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional de Instituições
Educacionais da rede municipal de ensino, com carga horária de 40 (quarenta) horas,
responsabilizar-se por 12 (doze) turmas, no período integral.
§ 1º - Quando o número de turmas da Instituição for inferior ou superior a 12 (doze), a
situação será analisada pelos Departamentos de Ensino e de Organização Escolar, que definirão
quanto à forma do servidor cumprir sua carga horária semanal.
§ 2º – Quando as turmas atendidas pelo Pedagogo forem de níveis ou etapas de ensino
diferentes, poderá ser atribuído a ele número menor de turmas, conforme decisão conjunta dos
Departamentos de Ensino e de Organização Escolar da SMED.
Art. 19 - O Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional de Instituições Educacionais
da rede municipal de ensino, não optante por 40 (quarenta) horas, caberá um trabalho efetivo de 22
(vinte duas) horas e 30 (trinta) semanais, assim distribuídos:
I – 15 (quinze) horas semanais - formação continuada em serviço dos professores e
atendimento individualizado ou coletivo aos Professores e às crianças/aluno;
- acompanhamento, análise e intervenção do processo ensino e aprendizagem dos alunos/do
desenvolvimento integral da criança;
- atendimento aos pais;
- participação em reuniões diversas, atividades e eventos programados pela Instituição.
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II – 04 (quatro) horas semanais – preparação de reunião semanal de estudo, analise e
elaboração de material ou instrumento de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança/
alunos;
III – 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais – participação em cursos, palestras e
outras atividades de formação continuada, visando seu aprimoramento profissional, na área de sua
atuação.
IV – 01 (uma) hora semanal – de intervalos para descanso.
Art. 20 - O Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional de Instituições Educacionais
da rede municipal de ensino com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais terá um trabalho
efetivo assim distribuído:
I – 30 (trinta) horas semanais - formação continuada em serviço dos professores e
atendimento individualizado ou coletivo aos Professores e às crianças/alunos;
- acompanhamento, análise e intervenção do desenvolvimento integral da criança/aluno;
- atendimento aos pais;
- participação em reuniões diversas, atividades e eventos programados pela Instituição.
II- 04 (quatro) horas semanais - preparação de reunião semanal de estudo, analise e
elaboração de material ou instrumento de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança/
alunos;
III – 04 (quatro) horas semanais – participação em cursos, palestras e outras atividades de
formação continuada, visando seu aprimoramento profissional;
IV – 02 (duas) horas semanais – de intervalos para descanso;
Art. 21 - As horas destinadas à participação em cursos de atualização e/ou encontros de formação e
aperfeiçoamento profissional extra-escola, deverão ser comprovados, mediante certificação e/ou
lista de presença.
Art. 22 - O Pedagogo Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional, em atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, completará suas turmas de acordo com os números de turmas estabelecidos
nesta Resolução, no anexo da Instituição ou em outra Escola da rede.
Art. 23 - As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pela Secretária Municipal de
Educação de Governador Valadares.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Governador Valadares, 1º de setembro de 2010.
Sames Assunção Madureira
Secretária Municipal de Educação
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Resolução 07/2010 de Governador Valadares