U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇO. CADASTRO COM CERTIDÕES VENCIDAS. INABILITAÇÃO. LC Nº 123/06. Afigura-se correta a inabilitação da empresa licitante, quando, na modalidade Tomada de Preço, apresenta ela cadastro com documentos e certidões cuja data de validade já havia expirado, ausente qualquer quebra ao princípio da isonomia, inalterada a Lei de Licitações e seu art. 22, § 2º, em face do disposto nos artigos 42 e 43, § 1º, LC nº 123/06, quanto à regularidade da situação cadastral e sua demonstração, tal como versado nos itens 4.1 e 5.1 do edital do competitório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70043608934 PORTO ALEGRE ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. AGRAVANTE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. veicula agravo de instrumento quanto à decisão indeferitória de pleito de liminar antecipatória, nos autos da demanda em que contende com o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Relata sua participação no competitório Tomada de Preços nº 002.081004.11.7, tendo sido alijada da licitação ao argumento de não ter ELP 1 U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL apresentado sua documentação fiscal nos moldes previstos no item 4.1 do edital, do que interpôs recurso administrativo, que restou indeferido. Por isso a propositura de ação anulatória, quanto à sua inabilitação, assim como pleito antecipatório de abertura do envelope correspondente à proposta, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a liminar. Daí o presente recurso, em que rememora as disposições do edital, especialmente itens 4.1 e 5.1, a, acentua o cabimento de interpretação menos rígida, atenta ao princípio da razoabilidade, sustentando escopo das normas atinentes à exibição de documentos de regularidade fiscal como visando evitar participação de quem não se encontre apto a licitar, v. g., por apresentar dívidas com o fisco, o que, quanto à agravante, inocorre. Aliás, bem poderia ser observado critério adotado quanto a outra licitante, em que na mesma sessão, fez-se conferência pela internet quanto a documento por ela exibido, procedimento que caberia ser adotado quanto à recorrente, até em resguardo ao princípio da isonomia. Não fosse ter a agravante anexado certidões válidas quanto a sua regularidade fiscal, em seu Envelope nº 1, “Documentação”, constando da ata da sessão como se fossem “documentos avulsos”. Ainda, invoca o artigo 42, LC nº 123/06, quanto a somente poder ser exigida de microempresas, categoria em que se enquadra a agravante, a comprovação da regularidade fiscal para efeito de assinatura ELP 2 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL do contrato, e, especialmente, a previsão do prazo de 2 (dois) dias úteis, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, computados a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor, tal qual se encontra no § 1º do art. 43, Estatuto das Microempresas. Daí pedir, agora em sede recursal, a anulação do decreto de inabilitação, assim como a imediata abertura do Envelope nº 2, correspondente à proposta, que se encontra na posse da Comissão de Licitação. Em redistribuição, vieram-me conclusos. É o relatório. II – Decido. Cumpre destacar ter a inabilitação da impetrante decorrido de desatenção a expressas previsões constantes do edital, correspondendo elas, aliás, à estrutura do próprio procedimento adotado em relação ao competitório. É dizer, adotada a modalidade Tomada de Preços, o cadastramento prévio dos licitantes perante o Poder Público assume papel de relevo, tal como decorre do art. 22, § 2º, Lei nº 8.666/93. ELP 3 U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL No caso, confessadamente a recorrente não atendia aos requisitos editalícios, uma vez estarem vencidas certidões acostadas ao CESO/SMOV. Com o que, não preenchia a exigência normativa, não se podendo conferir a ela tratamento diverso ao deferido em relação às demais empresas concorrentes. Constata-se da ata de julgamento dos recursos atinentes à habilitação, fls. 110 a 111, ter sido conferido igual tratamento à licitante Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda., que também pretendeu ter complementado sua documentação com a exibição de documentos avulsos. Não calha a argumentação recursal relativa à quebra do princípio da isonomia, quanto à consulta feita pela Comissão de Licitação, relativamente à condição de profissional de engenharia da empresa Profill, seja por se estar diante de área distinta, seja porque, como dito no julgamento do recurso, tratar-se de providência adotada em relação a todos, sendo, quanto a documentos emitidos pela internet e conferência de sua autenticidade, por sinal, alijado o profissional André Cezar Zingano (fl. 100). Por fim, quanto ao argumento assente na LC nº 123/06, há de se destacar não se aplicar à hipótese dos autos. Por certo, dispõe a LC nº 123/06, no que tange à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações o seguinte: ELP 4 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL Art. 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Normas estas que não interferem, em se tratando de Tomada de Preços, com o art. 22, § 2º, Lei nº 8.666/93: Art. 22 - São modalidades de licitação: [...] § 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. [...] A não ser assim, ficaria de todo inútil o prévio cadastro e a realização de tal modalidade licitatória. É esta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se pode ver do AI nº 70036675718, SANDRA BRISOLARA MEDEIROS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO ELP 5 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL DESSA CONDIÇÃO. EXIGÊNCIA DO SUBITEM 5.1 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 00053/CECOM/2010. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. E, ainda, AI nº 70032552689, CARLOS ROBERTO LÔFEGO CANÍBAL: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LC Nº 123/2006. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. Do texto da Lei Complementar nº 123/2006 o que se autoriza concluir é que, até a assinatura do contrato, pode a microempresa e a empresa de pequeno porte, não estar em dia com o Fisco, devendo apenas o estar quando do momento da assinatura do termo contratual. Isto não significa, todavia, que tais empresas estejam dispensadas da apresentação de todos os documentos, inclusive os de regularidade fiscal, por ocasião da apresentação dos envelopes. A diferença é que tais documentos poderão acusar restrições, que somente se exige estejam superadas quando da assinatura do Contrato. Não vinga a tese da impetrante de que estaria dispensada da apresentação dos documentos referentes à regularidade fiscal, ab initio. Inteligência do disposto nos artigos 42 e 43 da LC nº 123/06 e dos itens 9.11 e 9.13 do Edital de Convocação. RECURSO DESPROVIDO. III – DO EXPOSTO, nego provimento, liminarmente, ao agravo de instrumento, na forma dos artigos 527, I, e 557, caput, ambos do CPC. Comunicar e intimar. Porto Alegre, 04 de julho de 2011. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, RELATOR. ELP 6 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AJALR Nº 70043608934 2011/CÍVEL ELP 7