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AJALR
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ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE
TOMADA
DE
PREÇO.
CADASTRO
COM
CERTIDÕES VENCIDAS. INABILITAÇÃO. LC Nº
123/06.
Afigura-se correta a inabilitação da empresa licitante,
quando, na modalidade Tomada de Preço, apresenta
ela cadastro com documentos e certidões cuja data de
validade já havia expirado, ausente qualquer quebra
ao princípio da isonomia, inalterada a Lei de Licitações
e seu art. 22, § 2º, em face do disposto nos artigos 42
e 43, § 1º, LC nº 123/06, quanto à regularidade da
situação cadastral e sua demonstração, tal como
versado nos itens 4.1 e 5.1 do edital do competitório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Nº 70043608934
PORTO ALEGRE
ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS
SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
AGRAVANTE
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I
–
ECOSSIS
SOLUÇÕES
AMBIENTAIS
SOCIEDADE
SIMPLES LTDA. veicula agravo de instrumento quanto à decisão
indeferitória de pleito de liminar antecipatória, nos autos da demanda em que
contende com o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Relata sua participação no competitório Tomada de Preços nº
002.081004.11.7, tendo sido alijada da licitação ao argumento de não ter
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apresentado sua documentação fiscal nos moldes previstos no item 4.1 do
edital, do que interpôs recurso administrativo, que restou indeferido.
Por isso a propositura de ação anulatória, quanto à sua
inabilitação, assim como pleito antecipatório de abertura do envelope
correspondente à proposta, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a
liminar.
Daí o presente recurso, em que rememora as disposições do
edital, especialmente itens 4.1 e 5.1, a, acentua o cabimento de
interpretação
menos
rígida,
atenta
ao
princípio
da
razoabilidade,
sustentando escopo das normas atinentes à exibição de documentos de
regularidade fiscal como visando evitar participação de quem não se
encontre apto a licitar, v. g., por apresentar dívidas com o fisco, o que,
quanto à agravante, inocorre.
Aliás, bem poderia ser observado critério adotado quanto a
outra licitante, em que na mesma sessão, fez-se conferência pela internet
quanto a documento por ela exibido, procedimento que caberia ser adotado
quanto à recorrente, até em resguardo ao princípio da isonomia.
Não fosse ter a agravante anexado certidões válidas quanto a
sua regularidade fiscal, em seu Envelope nº 1, “Documentação”, constando
da ata da sessão como se fossem “documentos avulsos”.
Ainda, invoca o artigo 42, LC nº 123/06, quanto a somente
poder ser exigida de microempresas, categoria em que se enquadra a
agravante, a comprovação da regularidade fiscal para efeito de assinatura
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do contrato, e, especialmente, a previsão do prazo de 2 (dois) dias úteis,
havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
computados a partir do momento em que o proponente for declarado
vencedor, tal qual se encontra no § 1º do art. 43, Estatuto das
Microempresas.
Daí pedir, agora em sede recursal, a anulação do decreto de
inabilitação, assim como a imediata abertura do Envelope nº 2,
correspondente à proposta, que se encontra na posse da Comissão de
Licitação.
Em redistribuição, vieram-me conclusos.
É o relatório.
II – Decido.
Cumpre destacar ter a inabilitação da impetrante decorrido de
desatenção a expressas previsões constantes do edital, correspondendo
elas, aliás, à estrutura do próprio procedimento adotado em relação ao
competitório.
É dizer, adotada a modalidade Tomada de Preços, o
cadastramento prévio dos licitantes perante o Poder Público assume papel
de relevo, tal como decorre do art. 22, § 2º, Lei nº 8.666/93.
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No caso, confessadamente a recorrente não atendia aos
requisitos editalícios, uma vez estarem vencidas certidões acostadas ao
CESO/SMOV.
Com o que, não preenchia a exigência normativa, não se
podendo conferir a ela tratamento diverso ao deferido em relação às demais
empresas concorrentes.
Constata-se da ata de julgamento dos recursos atinentes à
habilitação, fls. 110 a 111, ter sido conferido igual tratamento à licitante
Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda., que também pretendeu ter
complementado sua documentação com a exibição de documentos avulsos.
Não calha a argumentação recursal relativa à quebra do
princípio da isonomia, quanto à consulta feita pela Comissão de Licitação,
relativamente à condição de profissional de engenharia da empresa Profill,
seja por se estar diante de área distinta, seja porque, como dito no
julgamento do recurso, tratar-se de providência adotada em relação a todos,
sendo, quanto a documentos emitidos pela internet e conferência de sua
autenticidade, por sinal, alijado o profissional André Cezar Zingano (fl. 100).
Por fim, quanto ao argumento assente na LC nº 123/06, há de
se destacar não se aplicar à hipótese dos autos.
Por certo, dispõe a LC nº 123/06, no que tange à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações o seguinte:
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Art. 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
Normas estas que não interferem, em se tratando de Tomada
de Preços, com o art. 22, § 2º, Lei nº 8.666/93:
Art. 22 - São modalidades de licitação:
[...]
§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
[...]
A não ser assim, ficaria de todo inútil o prévio cadastro e a
realização de tal modalidade licitatória.
É esta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se
pode ver do AI nº 70036675718, SANDRA BRISOLARA MEDEIROS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO
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DESSA CONDIÇÃO. EXIGÊNCIA DO SUBITEM 5.1 DO EDITAL DE
TOMADA
DE
PREÇOS
Nº
00053/CECOM/2010.
DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
E, ainda, AI nº 70032552689, CARLOS ROBERTO LÔFEGO
CANÍBAL:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LC Nº 123/2006.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Do texto da Lei Complementar nº 123/2006 o que se autoriza
concluir é que, até a assinatura do contrato, pode a microempresa e
a empresa de pequeno porte, não estar em dia com o Fisco,
devendo apenas o estar quando do momento da assinatura do termo
contratual. Isto não significa, todavia, que tais empresas estejam
dispensadas da apresentação de todos os documentos, inclusive os
de regularidade fiscal, por ocasião da apresentação dos envelopes.
A diferença é que tais documentos poderão acusar restrições, que
somente se exige estejam superadas quando da assinatura do
Contrato.
Não vinga a tese da impetrante de que estaria dispensada da
apresentação dos documentos referentes à regularidade fiscal, ab
initio.
Inteligência do disposto nos artigos 42 e 43 da LC nº 123/06 e dos
itens 9.11 e 9.13 do Edital de Convocação.
RECURSO DESPROVIDO.
III – DO EXPOSTO, nego provimento, liminarmente, ao agravo
de instrumento, na forma dos artigos 527, I, e 557, caput, ambos do CPC.
Comunicar e intimar.
Porto Alegre, 04 de julho de 2011.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
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