Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA; Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Diretoria de Finanças da Marinha. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Valdir Amadeo Filho (ex-Capitão de Fragata) e John Lionel Toledano (Capitão de Corveta), instaurada em virtude de irregularidades ocorridas durante a gestão do primeiro, no exercício de 1992, na capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado débito contra o Sr. Valdir Amadeo Filho, consistente no somatório de valores decorrentes das seguintes práticas: a) utilização irregular de recursos públicos no pagamento de despesas particulares; b) retenção em conta-corrente bancária, de natureza pessoal, por certo período de tempo, de receitas destinadas aos cofres públicos; c) favorecimentos descabidos patrocinados pela administração do Hotel de Trânsito; d) falta de comprovação de valores levantados nas taxas de deslocamento da Capitania e da Agência em Guaíra; e) habilitação de pessoas não credenciadas à utilização do Fundo de Saúde da Marinha; e f) retenção indevida, por certo período de tempo, de valores correspondentes a taxas de inscrição para exame de Arrais Amador; Considerando que o Serviço de Auditoria da Marinha certificou a irregularidade das contas e a autoridade competente pronunciou-se de acordo; Considerando que, devidamente citado, o Sr. Valdir Amadeo Filho não compareceu aos autos, assumindo a condição de revel; Considerando que o Sr. John Lionel Toledano efetuou o recolhimento do valor a ele atribuído, antes mesmo de o processo de tomada de contas especial ser encaminhado à alçado do Tribunal de Contas da União; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU opinam por que sejam rejeitadas as contas do Sr. Valdir Amadeo Filho, com a respectiva condenação em débito, e recepcionadas, com ressalvas, as do Sr. John Lionel Toledano. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. John Lionel Toledano, dando-lhe quitação. 8.2 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/92, combinados com os artigos 19, caput, e 23, inciso III, do mesmo diploma, julgar irregulares as contas do Sr. Valdir Amadeo Filho, condenando-o ao pagamento das quantias adiante especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que proceda ao recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, abatendo-se, na oportunidade do recolhimento, os valores já ressarcidos, às datas correspondentes, na forma da legislação em vigor; (Tornado insubsistente pelo Acórdão 902/2003 Segunda Câmara - Ata 20) Débito: a) relativos aos valores que integraram o montante de Cr$ 6.336.430,00, recursos públicos utilizados irregularmente no pagamento de despesas particulares (itens “b” do IPM, f. 6/7, e 4.1 da análise, f. 369/370): DataValor 12 Ago 921.836.000,00 27 Set 92249.000,00 27 Set 9296.000,00 27 Set 92130.000,00 25 Set 92474.882,00 02 Out 9265.523,00 02 Out 9225.490,00 02 Out 924.480,00 02 Out 924.828,00 02 Out 9215,787,00 02 Out 921.590,00 02 Out 9266.100,00 05 Out 92672.850,00 05 Out 92693.900,00 05 Out 922.000.000,00 Total6.336.430,00 b) relativos a retenção em conta-corrente bancária de receitas provenientes de recolhimentos destinados aos cofres públicos, referentes às taxas de inscrição pagas por candidatos ao exame de habilitação para Arrais Amador, realizados em Pato Branco, Santa Helena, Maringá e Umuarama, no valor de Cr$ 712.000,00, no período de 12/08/1992 a 01/09/1992 (item 4.2 da análise, f. 370); DataValor Retenção em 12.8.92712.000,00 Devolução em 1.9.92712.000,00 c) relacionados aos danos causados à administração do Hotel de Trânsito (item “l” do IPM, f. 15/16), decorrente de oferta de cortesias que geraram prejuízo de Cr$ 11.060.514,00 - data de ocorrência: 31/10/1992 (item 4.3 da análise, f. 370/371); DataValor 31.10.9211.060.514,00 d) relacionados aos valores levantados nas taxas de deslocamento da Capitania e da Agência em Guaíra e não repassados à Caixa de Economias (item “t” do IPM): diferença não comprovada, Cr$ 47.837.599,09 - data de ocorrência: 31/12/1992 (item 4.6 da análise, f. 372); DataValor 31.12.9247.837.599,09 e) atinentes a inscrição de dependentes para fins de utilização do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha (item “3” do relatório da TCE, f. 32/33, e item 4.7 da análise, f. 372/373). DataValor 10/09/92120.000,00 13/10/92180.000,00 21/09/9224.000,00 30/10/9290.000,00 29/06/92100.000,00 17/06/92353.000,00 29/06/9270.000,00 10/09/92480.000,00 26/08/92268.000,00 26/08/92528.000,00 24/09/92480.000,00 24/09/92576.000,00 01/04/9260.000,00 20/03/92180.000,00 09/03/9260.000,00 09/03/9220.000,00 25/03/92458.600,00 06/05/92210.000,00 12/05/9221.600,00 09/05/9260.000,00 12/05/9290.000,00 03/06/9270.000,00 02/06/9218.600,00 14/06/9272.000,00 14/06/9272.000,00 12/06/9284.000,00 14/06/9295.000,00 25/06/9255.000,00 13/07/92314.640,00 30/09/92720.000,00 f) relacionados a retenções de taxas de inscrições para exames de Arrais Amador, referentes à aplicação de provas em oito cidades do Paraná, totalizando o desvio da quantia de Cr$ 4.476.000,00, valor que somente foi recebido pela Marinha em 05/11/1992, após notificação feita pelo Oficial Encarregado do IPM (número 5 do processo no 05/94, f. 296/297, e item 6.3 da análise, f. 376): Quadro demonstrativo de valores retidos indevidamente Local ExameData de recebimentoNo taxas / dias ret.Valor 1. Maringá11.09.9233/55 diasCr$ 396.000,00 2. Londrina11.09.9247/55 diasCr$ 564.000,00 3. Maringá26.09.9222/40 diasCr$ 264.000,00 4. Sertaneja08.10.9262/28 diasCr$ 744.000,00 5. Sertanópolis08.10.9251/28 diasCr$ 612.000,00 6. Assaí09.10.9225/27 diasCr$ 300.000,00 7. Bandeirantes15.10.9230/21 diasCr$ 360.000,00 8. Senges16.10.9209/20 diasCr$ 108.000,00 9. Primeiro de Maio16.10.9251/20 diasCr$ 516.000,00 10. Senges17.10.9251/19 diasCr$ 612.000,00 8.3 - autorizar, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; (Tornado insubsistente pelo Acórdão 902/2003 Segunda Câmara - Ata 20) 8.4 - remeter a documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do estabelecido no § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92; (Tornado insubsistente pelo Acórdão 902/2003 Segunda Câmara - Ata 20) 8.5 - determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Valdir Amadeo Filho não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável à Diretoria de Finanças da Marinha para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada; (Tornado insubsistente pelo Acórdão 902/2003 Segunda Câmara - Ata 20) Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Diretoria de Finanças da Marinha. Percepção indevida de valores a título de diárias. Retenção, em conta particular, de recursos destinados aos cofres públicos. Autorização de despesas associadas à assistência médica, hospitalar e laboratorial a pessoas não credenciadas. Ressarcimento total do débito, por parte de um dos implicados, e parcial, pelo outro, ainda na fase administrativa. Citação do agente, para efeito de apresentação de defesa ou recolhimento da quantia remanescente. Revelia. Regularidade das contas de um dos agentes. Irregularidade (agente revel). Débito. Autorização para cobrança executiva. Remessa da documentação ao Ministério Público da União. Inclusão do nome do responsável condenado à débito no CADIN. Comunicação à Diretoria de Contas da Marinha. Proposta de Decisão: Os pareceres precedentes, exarados em âmbito da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao Tribunal, apresentam-se uniformes, no sentido de julgar irregulares as contas do exCapitão de Fragata Valdir Amadeo Filho, condenando-o ao recolhimento do débito indicado, e de acolher como regulares, com ressalvas, as contas do Capitão de Corveta John Lionel Toledo. 2.O primeiro recolheu parte do valor devido na fase administrativa e quedou-se inerte ante a convocação à lide, na esfera do Controle Externo. Assumiu, pois, a condição de revel. 3.O segundo, também em etapa administrativa, antes que se desse o encaminhado do processo especial à seara do Tribunal de Contas da União, promoveu o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor correspondente à sua dívida. 4.As posturas retratadas, por parte dos agentes envolvidos, fazem com que este Relator recepcione os pronunciamentos antecedentes. Dessarte, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Natureza: Tomada de Contas Especial. Data da Sessão: 08/11/2001 Relatório do Ministro Relator: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada por iniciativa da Diretoria de Finanças da Marinha, em decorrência de apropriação e desvio de recursos públicos, atos atribuídos ao Capitão de Fragata Valdir Amadeo Filho e ao Capitão de Corveta John Lionel Toledo, durante a gestão do primeiro, no exercício de 1992, na capitania fluvial dos portos do Rio Paraná. 2.O Relatório (f. 35/36) e o Certificado de Auditoria (f. 37/38) elaborados pelo Serviço de Auditoria de Marinha, diante dos fatos considerados naquela oportunidade, dispõem pela irregularidade das contas. 3.O exame do feito, operado no âmbito deste Tribunal, motivou a realização de diligências saneadoras, as quais propiciaram à 3ª SECEX alcançar o estágio de proposição quanto ao mérito das contas. 4.O curso processual seguido, até que os autos fossem considerados conclusos para efeito de julgamento, está sumariado na instrução de f. 398/399, da lavra do AFCE Claytton Lourenço de Oliveira, cujos termos, devidamente endossados pelo Sr. Secretário de Controle Externo (f. 400), passam a integrar o presente Relatório, como segue: "2.A presente tomada de contas especial foi erigida com base nas peças que compõem o inquérito policial-militar instaurado pela Portaria 64, de 21/10/1992, do Comando do 5º Distrito Naval, destinada a apurar prejuízos causados à Fazenda Nacional pelos responsáveis supra. Os danos decorreram do recebimento indevido de diárias, de retenção em conta-corrente particular de receitas provenientes de recolhimentos destinados aos cofres públicos e de autorização para gastos com prestação de assistência médica irregular. Conforme restou evidenciado no relatório de TCE da Diretoria de Finanças da Marinha, o CT John Lionel Toledano recolheu a totalidade do débito que lhe fora imputado, atitude que, até o momento, revela a boa fé do indigitado. 3.Em instrução inicial, fundada no inquérito policial-militar juntado aos autos, f. 5/30, concluiu-se que muitos dos aspectos nele tratados diziam respeito à competência desta Corte de Contas. A fim de esclarecê-los, foi realizada diligência ao Controle Interno da Marinha - Ofício 499/98 - 3ª SECEX, f. 51/52. Na instrução que se seguiu, f. 108/110, considerou-se parcialmente satisfatórios os esclarecimentos prestados, tendo-se concluído pela necessidade do aporte de novos documentos, requeridos mediante diligência, f. 111/113. 4.Em nova instrução, concluiu-se pela citação do CF Valdir Amadeo Filho, em decorrência de se ter constatado sua responsabilidade pelos danos decorrentes do(a): a) pagamento de despesas particulares com recursos públicos, f. 369/370; b) retenção de receitas públicas em conta particular, f. 370; c) má administração do Hotel de Trânsito da Capitania Fluvial dos Portos do Paraná, f. 370/371; d) não repasse à Caixa de Economias de recursos levantados nas taxas de deslocamento da Capitania e da Agência em Guaíra, f. 372; e) prestação de serviços médicos e laboratoriais com recursos do Fundo de Saúde da Marinha a pessoas não credenciadas, f. 372/373; f) atraso no recolhimento, aos cofres públicos, de taxas referentes a exames de Arrais Amador, f. 376. 5.Em cumprimento a Despacho exarado pelo Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha, f. 382, foi expedida a citação em relevo, tendo sido esta encaminhada à Diretoria de Contas da Marinha para providências, f. 383. A despeito do empenho da Diretoria, não se logrou obter pronunciamento do responsável, f. 393. Assim, com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Tribunal, foi promovida a citação por edital - Diário Oficial de 26 de setembro de 2000, f. 397. 6.Consoante afere-se dos autos, o responsável, devidamente citado, permaneceu silente, qualificando-se, em conseqüência, como revel - Lei 8.443/92, art. 12, § 3º. Nessas condições, e em vista do que foi apurado, proponho: I - relativamente ao Sr. Valdir Amadeo Filho: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/92, combinados com os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, sejam-lhe julgadas irregulares as contas e imputado o débito apurado, devendo ser fixado prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor; b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) seja remetida a documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92; II - relativamente ao Sr. John Lionel Toledano: a) com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, sejam julgadas regulares com ressalva as contas, outorgando-se-lhe quitação, considerando que suas contas evidenciaram impropriedade/falta de que não resultou dano ao erário." 5.A configuração do débito atribuído ao Capitão de Fragata Valdir Amadeo Filho, está assim estruturada: "Débitos 1.Relativos aos valores que integraram o montante de Cr$ 6.336.430,00, recursos públicos utilizados irregularmente no pagamento de despesas particulares (itens 'b' do IPM, fls. 6/7, e 4.1 da análise, fls. 369/370): DataValor 12 Ago 921.836.000,00 27 Set 92249.000,00 27 Set 9296.000,00 27 Set 92130.000,00 25 Set 92474.882,00 02 Out 9265.523,00 02 Out 9225.490,00 02 Out 924.480,00 02 Out 924.828,00 02 Out 9215,787,00 02 Out 921.590,00 02 Out 9266.100,00 05 Out 92672.850,00 05 Out 92693.900,00 05 Out 922.000.000,00 Total6.336.430,00 2.Relativos a retenção em conta-corrente bancária de receitas provenientes de recolhimentos destinados aos cofres públicos, referentes às taxas de inscrição pagas por candidatos ao exame de habilitação para Arrais Amador, realizados em Pato Branco, Santa Helena, Maringá e Umuarama, no valor de Cr$ 712.000,00, no período de 12/08/92 a 01/09/92 (item 4.2 da análise, fl. 370). DataValor Retenção em 12.8.92712.000,00 Devolução em 1.9.92712.000,00 3.Relacionados aos danos causados à administração do Hotel de Trânsito (item 'l' do IPM, fls. 15/16), decorrente de oferta de cortesias que geraram prejuízo de Cr$ 11.060.514,00 (onze milhões, sessenta mil, quinhentos e quatorze cruzeiros). Data de ocorrência: 31.10.92 (item 4.3 da análise, fls. 370/371) DataValor 31.10.9211.060.514,00 4.Relacionados aos valores levantados nas taxas de deslocamento da Capitania e da Agência em Guaíra e não repassados à Caixa de Economias (item 't' do IPM): diferença não comprovada, Cr$ 47.837.599,09. Data de ocorrência: 31.12.92 (item 4.6 da análise, fl. 372). DataValor 31.12.9247.837.599,09 5.Atinentes a inscrição de dependentes para fins de utilização do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha (item '3' do relatório da TCE, fls. 32/33, e item 4.7 da análise, fls. 372/373). DataValor 10/09/92120.000,00 13/10/92180.000,00 21/09/9224.000,00 30/10/9290.000,00 29/06/92100.000,00 17/06/92353.000,00 29/06/9270.000,00 10/09/92480.000,00 26/08/92268.000,00 26/08/92528.000,00 24/09/92480.000,00 24/09/92576.000,00 01/04/9260.000,00 20/03/92180.000,00 09/03/9260.000,00 09/03/9220.000,00 25/03/92458.600,00 06/05/92210.000,00 12/05/9221.600,00 09/05/9260.000,00 12/05/9290.000,00 03/06/9270.000,00 02/06/9218.600,00 14/06/9272.000,00 14/06/9272.000,00 12/06/9284.000,00 14/06/9295.000,00 25/06/9255.000,00 13/07/92314.640,00 30/09/92720.000,00 6.1 Relacionados a retenções de taxas de inscrições para exames de Arrais Amador, referentes à aplicação de provas em oito cidades do Paraná, totalizando o desvio da quantia de Cr$ 4.476.000,00, valor que somente foi recebido pela Marinha em 5 Nov 92, após notificação feita pelo Oficial Encarregado do IPM (número 5 do processo no 05/94, fls. 296/297, e item 6.3 da análise, fl. 376). Quadro demonstrativo de valores retidos indevidamente Local ExameData de recebimentoNo taxas / dias ret.Valor 1. Maringá11.09.9233/55 diasCr$ 396.000,00 2. Londrina11.09.9247/55 diasCr$ 564.000,00 3. Maringá26.09.9222/40 diasCr$ 264.000,00 4. Sertaneja08.10.9262/28 diasCr$ 744.000,00 5. Sertanópolis08.10.9251/28 diasCr$ 612.000,00 6. Assaí09.10.9225/27 diasCr$ 300.000,00 7. Bandeirantes15.10.9230/21 diasCr$ 360.000,00 8. Senges16.10.9209/20 diasCr$ 108.000,00 9. Primeiro de Maio16.10.9251/20 diasCr$ 516.000,00 10. Senges17.10.9251/19 diasCr$ 612.000,00 Interessados: Responsáveis: Valdir Amadeo Fiho (Capitão de Fragata, CPF 295.556.717-53) e John Lionel Toledano (Capitão de Corveta, CPF 337.332.97-00). Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Apropriação Indébita; Movimentação de Recursos; Conta Corrente; Assistência Médica; Recolhimento Parcial; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Fotocópia de Documentos; MPU; Data da Aprovação: 22/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-3 - 3ª Secretaria de Controle Externo; Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. Ementa: Tomada de Contas Especial. Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná. Recebimento indevido de diárias. Retenção em conta corrente particular de receitas provenientes de recolhimentos destinados aos cofres públicos. Autorização para gastos com prestação de assistência médica irregular. Má administração do hotel de trânsito. Recolhimento do débito por um dos responsáveis. Contas regulares com ressalva. Quitação. Recolhimento parcial de débito pelo outro responsável. Contas irregulares. Débito. Determinação. Remessa de cópia ao MPU. Data DOU: 23/01/2002 Número da Ata: 41/2001 Entidade: Unidade: Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná. Processo: 003.566/1998-6 Ministro Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA;