PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO Programa de Pós-Graduação em Direito CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM “DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS” DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DIREITO DO CONSUMIDOR III – PROCESSO DO CONSUMIDOR – 2a PARTE Prof.ª Dra.ª PATRICIA MIRANDA PIZZOL MONOGRAFIA AÇÃO POPULAR SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Origem 2.1 Direito Romano 2.2 Incompatibilidade com regimes não democráticos Natureza jurídica 6. Objeto 3. Conceito de ação popular. 7. Questões processuais 7.2 Natureza da legitimidade 4. Espécies 5. 7.1 Legitimidade ativa 7.3 Legitimidade passiva 7.4 O papel do Ministério Público na ação popular 7.5 Procedimento e regras aplicáveis à ação popular 8. Outros aspectos relevantes 8.1 Prescrição 8.2 Litispendência 8.3 Reconvenção 8.4 Tutela dos atos administrativos discricionários 8.5 Da lesão à moralidade administrativa e ao meio ambiente como requisitos autônomos suficientes para embasar a ação popular 8.6 Destino da verba da condenação – amplitude dos interesses. 9. Conclusão Aluno: Marcelo Tavares Cerdeira 1 1. Introdução O presente estudo é voltado à análise da ação popular como direito constitucional político de participação da fiscalização direta da administração pública, como garantia processual constitucional de agir no exercício direto desse direito político de participação. Trata-se de legítima forma do cidadão atuar judicialmente, defendendo direitos da coletividade onde está iserido. A exercício do poder político do cidadão através da Ação é claro, considerando o previsto no artigo 1o, parágrafo único, da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”(gn). Como ação constitucional que é, a ação popular representa instrumento de participação política direta do cidadão na defesa de direitos coletivos diversos, de tudo aquilo que é essencial ao bem da coletividade; representa o exercício pleno da cidadania por intermédio do Poder Judiciário, o que consagra, em última análise, o Estado Democrático de Direito. Desde que adequadamente utilizada, considerando os reais objetivos de sua existência constitucional, a ação popular é um poder legítimo do povo, um poder da coletividade que representa verdadeiro exercício da democracia em seu sentido mais fundamental. Sua esfera de proteção é ampla, hoje abrange não só a possibilidade de anulação de atos lesivos ao patrimônio público (em sentido lato) e o patrimônio histórico e cultural, mas também a preservação da moralidade administrativa e do meio ambiente, sendo este bem de maior relevância, considerando sua importância para garantia mínima de existência e sobrevivência das gerações futuras. Hodiernamente, em meio a tantas barbáries neste país, ligadas à falta de honestidade, à total falta de ética da grande maioria dos políticos e administradores que deveriam bem cuidar da “coisa pública”, não há como se 2 afastar a importância da ação popular, como legítima garantia constitucional de fiscalização e de preservação do que é do público em geral, do que pertence à coletividade mas é mal gerido, mal administrado, resultando em lesões aos cidadãos. A seguir, serão tratados alguns aspectos deste verdadeiro instrumento de participação política do cidadão, desta ação coletiva que, apesar de mal utilizada na maioria das vezes, em decorrência de conflitos políticos, não deixa de ter enorme importância, mormente nos dias conturbados em que vivemos, onde o que é do público e é essencial, tem sido cada vez mais indevidamente, mal administrado, desviado e destruído, isso na busca do enriquecimento de poucos em detrimento de prejuízos infindáveis causados à coletividade. A ação popular constitucional, neste contexto, desde que adequadamente utilizada e atingindo seus reais objetivos, é instrumento de grande importância na defesa dos direitos coletivos, direitos sociais que visam o bem comum. O que se pretende no presente estudo, longe de esgotar o tema que é por demais longo e complexo, é abordar as características gerais da ação popular, focando alguns pontos mais polêmicos e controvertidos sobre a matéria. 2. Origem A questão da origem será tratada desde a antiguidade, isso de forma breve, ressaltando que o presente estudo visa traçar um perfil da atual ação popular constitucional, vigente no ordenamento jurídico brasileiro. 2.1. Direito Romano A doutrina aponta a origem da Ação Popular no Direito Romano, sendo as denominadas actiones popularis a primeira modalidade de ação coletiva existente, objeto de tutela de interesses metaindividuais 3 Neste sentido, Gregório Assagra de Almeida assim se manifesta em sua obra: “Nelson Nery Junior destaca que a tutela jurisdicional dos interesses difusos encontra origem no direito romano, mais precisamente nas denominadas actiones popularis, e fundamenta: “O fenômeno da existência dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) não é novo, pois já era conhecido dos romanos. Nem a terminologia ‘difusos’ é nova. Com efeito, as actiones populares do direito romano, previstas no Digesto 47, 23, 1, que eram ações essencialmente privadas, destinavam-se à proteção dos interesses da sociedade. Qualquer do povo podia ajuíza-las, mas não agia em nome do direito individual seu, mas como membro da comunidade, como defensor desse mesmo interesse público”.”1 Assim, em Roma antiga, qualquer um do povo, poderia ajuizar a ação popular, não como indivíduo, mas como membro da comunidade defendendo interesse dele e dos demais, interesse público. Só que a ação popular de Roma, era diversa quanto ao objeto, voltada para o direito penal, pelo menos em sua grande maioria, havendo registros de ações não-penais também, como a do albo corrupto, sepulchro violato e termino moto. As ações populares na antiguidade não podem ser encaradas, contudo, como regra excepcional do Direito Romano, pois natural sua existência como simples conseqüência do sistema societário da época. O constitucionalista André Ramos Tavares, valendo-se dos ensinamentos de Rudolf von Jhering (O Espírito do Direito Romano) e de Fustel de Coulanges (A Cidade Antiga), aduz o seguinte em sua obra, o que ajuda a entender como se dava a proteção daquilo que era coletivo na época do Direito Romano: “A palavra gens exprime exatamente o mesmo que genus, ambas correspondendo ao verbo gignere, e ao substantivo genitor, todas trazendo a 1 Almeida, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 381. 4 idéia de filiação. Os Romanos, fora de dúvida, ligavam à palavra gens a idéia de uma origem comum. Como assevera Fustel de Coulanges, tudo nos apresenta a gens como unida por um laço de origem. Com o autor, concluímos que a gens não era uma associação de famílias, mas a própria família, que poderia produzir diversos ramos, que, não obstante isso, nunca deixavam de ser uma só família. E, na gens, “Lar, túmulo patrimônio, tudo isso em sua origem era indivisível. A família o era, por conseqüência. O tempo não a desmembrava. Essa família indivisível, que se desenvolvia através das idades, perpetuando de século em século seu culto e seu nome, era verdadeiramente a gens antiga. A gens era a família, mas a família conservando a unidade ordenada pela religião (...)”. Os bens da gens pertenciam conjuntamente, pois, a todos os gentílicos. E esse direito se distinguia do direito de cada um em particular, por não ser exclusivo, mas indiviso e inalienável, indissoluvelmente ligado à qualidade de membro da coletividade. Na verdade, portanto, em sua origem romana, as ações populares nada tinham que justificasse uma excepcionalidade, já que estavam vinculadas à constituição da sociedade gentílica, conforme demonstra Jhering. A compreensão da sociedade gentílica é que pode ser encarada atualmente como peculiar. Muito bem demonstra Jhering que entre o Estado e os cidadãos havia a mesma relação que entre a gens e os gentiles. O Estado não era concebido, como hoje o é, como instituição autônoma, que se situa fora e acima do povo. Não, os cidadãos mesmo eram o Estado, e, nessa media, Estado e povo eram noções que se equivaliam.”2 Assim, eram as relações particulares da comunidade indivisa de direito que as antigas ações populares, em sua origem, visavam proteger. Essa noção parece sem dúvida a mais acertada para explicar as origens do Instituto. Mas como explica o citado constitucionalista, existem controvérsias entre os estudiosos do Direito Romano quanto às causas (ou origens) das ações populares. Neste sentido, para Kuntz por exemplo, a origem das ações populares estaria ligada à deficitária organização policial da época, sendo as ações forma de controle de injustiças. Para Mattirolo, também citado 5 por André Ramos Tavares, ao forte sentimento que os romanos tinham de seu direito, no sentido de reconhecer o poder do cidadão. 2.2 Incompatibilidade com regimes não democráticos Pois bem, fixada a origem ou causas das ações populares, certo é afirmar que esta modalidade de ação jamais sobreviveu aos governos não democráticos. período As ações populares não sobreviveram ao direito intermédio, ao medieval, isso considerando o sistema feudal, as monarquias absolutistas e outras formas totalitárias de governo. Baseando-se em Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação popular) e em Elival da Silva Ramos (A ação popular como instrumento de participação política), afirma Gregório de Assagra Almeida o seguinte em sua obra, após discorrer sobre a incompatibilidade das ações populares com o direito intermédio: “Já no direito moderno e contemporâneo, a doutrina aponta o surgimento do primeiro texto sobre a ação popular, como o advento da lei comunal de 30 de março de 1836, na Bélgica, seguida, na França, pela lei comunal de 18 de julho de 1837. Sob a influência dessas legislações, surgiu em1859 a ação popular eleitoral italiana. É de se ressaltar que, mesmo no direito contemporâneo, a ação popular veio a ser suprimida em alguns países, em decorrência dos regimes totalitaristas instalados por força do nazismo, do fascismo e de outros regimes ditatoriais.”3 Como dito na introdução deste estudo, as ações populares ligam-se ao poder do povo, à democracia, e isso é incompatível com qualquer forma totalitária de governo. Não sobreviveram aos regimes totalitaristas antidemocráticos, e seu renascimento em diversos ordenamentos jurídicos no mundo contemporâneo, deve-se ao sistema político democrático, sendo que na segunda metade do século XX é que essa modalidade de ação passou a despertar uma maior atenção. 2 Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2.006, p. 8257. 3 Ob. Cit. p. 382. 6 No Brasil, a ação popular surge na Carta Imperial de 1.824, mas com contornos distintos da atual ação. inserida na Constituição de 1.934, Ausente na Constituição de 1.891, suprimida na Constituição de 1.937 (ditadura), foi restabelecida na Carta de 1.946, presente na Carta de 1.967, ratificada pela Emenda Constitucional 1/69. E é no contexto da CR/1.946 que surge a Lei 4717/65, Lei da Ação Popular (LAP), com recepção parcial pela CR/88, artigo 5o LXXIII. Estudaremos a ação popular brasileira. 3. Conceito de Ação Popular A ação popular é uma ação constitucional coletiva voltada à tutela dos direitos de natureza não penal. Trata-se, pois, de um tipo de ação coletiva. O conceito de ação popular assim está inserido na obra de Hely Lopes Meirelles: “É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.”4 José Afonso da Silva, no tocante ao conceito de ação popular, aduz o seguinte: “Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1o, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de 4 Meirelles. Hely Lopes. Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 20a Edição atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1.998, p. 114. 7 participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d) ao patrimônio histórico e cultural. Sua finalidade é, pois, corretiva, não propriamente preventiva, mas a lei pode dar, como deu, a possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado para prevenir lesão”.5 Nas palavras de Gregório Assagra de Almeida: “A ação popular, nos termos em que está concebida atualmente no sistema constitucional brasileiro e no sentido em que está enfocada no presente trabalho, pode ser conceituada como espécie de ação coletiva colocada à disposição do cidadão como decorrência de seu direito político de participação direta na fiscalização dos poderes públicos, para o controle jurisdicional dos atos ou omissões ilegais ou lesivos: ao erário, inclusive em relação ao patrimônio de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, sem exclusão da tutela de outros direitos com ela compatível”6 Ainda quanto ao conceito, para André Ramos Tavares: “A ação popular é um instrumento de participação política no exercício do poder público, que foi conferido ao cidadão pela Constituição, o que se dá por via do Poder Judiciário, e que se circunscreve, nos termos constitucionais, à invalidação de atos ou contratos praticados pelas entidades indicadas nas normas de regência (Constituição e lei específica), que estejam maculados pelo vício da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico ou cultural.”7 5 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 462-3. 6 Ob. Cit. p. 389. 7 Ob. Cit. p. 848-9. 8 Trata-se assim a ação popular, de verdadeiro instrumento político, por meio do qual o cidadão pode controlar e cessar as ilegalidades cometidas pela administração pública, tendo a Carta Constitucional de 1.988, ampliado sua abrangência em relação à LAP, incluindo a moralidade administrativa e o meio ambiente como categorias autônomas tuteláveis. Em relação às outras ações coletivas que tutelam interesses difusos, como por exemplo, a ação civil pública, o elemento subjetivo é o elemento diferenciador da ação popular. A ação popular liga-se ao exercício da soberania (artigo 1o, parágrafo único da CR/88). Nas outras ações coletivas previstas em Lei, são outros os legitimados ativos atuantes, o que pode ser verificado do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5o da Lei da Ação Civil Pública, etc. 4. Espécies As ações populares penais não subsistem no ordenamento pátrio. Apenas o Ministério Público pode interpor a ação penal pública, consoante artigo 129, I, da CR/88; a iniciativa privada é admitida apenas em caráter extraordinário e subsidiário, consoante artigo 5o, LIX, da CR/88. As ações populares, portanto não penais, são classificadas pela doutrina em preventivas, supletivas, subsidiárias ou corretivas. Rodolfo de Camargo Mancuso, quanto a tais espécies, citando Waldir Gomes Magalhães (A ação popular, cit., Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política), assim discorre em sua obra: “Tomando as ações populares em sentido largo, Waldir Gomes Magalhães distingue-as em “preventivas, supletivas, subsidiárias e corretivas: I – preventivas – destinadas a prevenir um dano público; II – nas supletivas, o autor popular propõe a ação em lugar de seu titular, como se dava com a ação de effusis et deiectis do direito romano, e hoje se dá na Itália, onde qualquer cidadão pode exercer a ação correspondente à instituição de beneficência; nelas o autor popular substitui o representante da entidade pública no exercício de direito a este cabível. São elas conceituadas também como ações populares procuratórias; III – subsidiárias – nas quais o autor popular procede juntamente 9 com os órgãos da entidade, para coadjuvá-los; IV – nas corretivas, o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, e para pedir ressarcimento do dano que os administradores tenham produzido à entidade administrada. Seu fim é corrigir um ato da administração”. Neste contexto, o autor afirma que a ação popular brasileira “deve ser colocada como corretiva, à vista de seu objeto”.”8 No mesmo sentido, o professor Gregório Assagra de Almeida assim se manifesta, citando José Afonso da Silva (Ação popular constitucional): “O constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva sustenta que as ações populares preventivas seriam espécies de ações populares corretivas. Conclui esse jurista, em sua obra clássica sobre ação popular: A nossa ação popular é, portanto, civil e corretiva, e deve dar-lhe o caráter preventivo, ao menos nos casos em que a lesão possa ser irreparável, se consumada”. Tem-se que no Brasil a ação popular é de tipo corretivo, mas poderá assumir caráter preventivo ou repressivo, até porque o art. 5o, LXXIII, da CF deve ser lido em conformidade com o art. 5o XXXV, da mesma Lei Maior, onde está estabelecido que: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.9 Revela-se evidente o caráter predominantemente corretivo das ações populares civis. Visam em última análise, corrigir uma lesão de interesses difusos, e dentro do intuito corretivo, para evitar o dano antes de consumado ou um maior dano futuro, pode existir o caráter preventivo, medida essencial em certos casos para se preservar o direito. Pode-se assim concluir, quanto às espécies de ações populares, as formas preventiva e repressiva. E é neste mesmo sentido o entendimento consagrado por Hely Lopes Meirelles ao tratar dos fins da ação popular: “Em última análise, a 8 Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 5a ed. São Paulo: Editora RT, 2.003, p. 68-9. 10 finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público.”10 A finalidade preventiva da ação é ressaltada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao definirem a ação popular em sua obra, considerando a própria disposição da Lei da Ação Popular: “A ação popular somente pode ser proposta por cidadão, isto é, o eleitor que se encontrar no gozo de seus direitos políticos, com o objetivo de anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público (inclusive o meio ambiente) e conseqüente condenação dos responsáveis e beneficiários do ato em perdas e danos (LAP 11). Pode ter finalidade preventiva, quando caberá a suspensão liminar do ato impugnado (LAP 5o § 4o). A fim de evitar-se conluio, a lei infraconstitucional dispõe que a coisa julgada se opera secundum eventum litis, não se caracterizando se o pedido for julgado improcedente por falta ou deficiência de provas (LAP 18). No caso de improcedência da pretensão, a norma constitucional isenta o autor popular de custas e honorários de advogado, salvo se houver comprovada má-fé.”11 5. Natureza Jurídica Gregório Assagra de Almeida destaca a natureza jurídica dupla da ação popular. Trata-se de um direito constitucional político de participação da fiscalização direta da administração pública. E também de garantia processual constitucional de agir no exercício direto desse direito político de participação.12 É direta a atuação do cidadão através da ação popular, como instrumento de participação política, consoante artigo 1o, parágrafo único, da CR/88. A ação popular visa o exercício pleno da cidadania como forma de efetivação, através do poder judiciário, do Estado Democrático de Direito. A discussão doutrinária neste ponto, gira em torno da forma de participação do cidadão autor na ação popular – se esta participação seria de 9 Ob. Cit. p. 392. Ob. Cit. p. 123. 11 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 139-0. 12 Ob. Cit. p. 393 e ss. 10 11 fato direta ou apenas indireta, atuando neste caso o cidadão como mero provocador do Poder Judiciário para que este atue, que em última análise seria quem exerce a função pública no âmbito da ação popular. Gregório Assagra de Almeida afirma a respeito que “(...) É a própria Lei Maior que diz em seu art. 1o, parágrafo único, que toda a soberania emana do povo, que o exerce por intermédio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição. E ação popular está consagrada no art. 5o, LXXIII, da CF, como instrumento processual constitucional de exercício direto da soberania popular pelo cidadão-autor.”13 A questão é de fato complexa e controvertida, mas a visão mais acertada, é sem dúvida a que reconhece na ação popular uma forma direta de participação do eleitor na vida política, como instrumento de democracia direta, consoante artigo 1o , parágrafo único da CR/88. A ação popular não pode ser interpretada fora do conceito de soberania popular, como exceção ao princípio da democracia representativa que é. O cidadão fiscaliza e também atua (diretamente) como controlador, evitando e corrigindo lesões de direito – é nesse espírito que deve ser interpretada a Constituição, de forma sistêmica. Posicionam-se neste sentido, José Afonso da Silva, Gregório Assagra de Almeida, Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, dentre outros. Contrariamente, André Ramos Tavares, Elival da Silva Ramos e M. Seabra Fagundes, entendem que a participação do cidadão seria apenas indireta. André Ramos Tavares, que bem enfoca a opinião de outros doutrinadores, apesar de não concordar com a participação direta do cidadãoautor, releva a importância de sua função na ação popular. Destaca quanto ao tema o seguinte: “A ação popular é um dos instrumentos de participação política do cidadão na gestão governamental. Se a ação é uma forma de participação política, então se 13 Ob. Cit. P. 395. 12 pode dizer que seu exercício é também o exercício de uma garantia (ação judicial). Assim, embora tenha a natureza jurídica de ação judicial, consiste, em si mesma, numa forma de participação política do cidadão.” (...) Sem sombra de dúvida se trata de uma forma de participação política. E, não obstante se tratar de uma forma de participação indireta, nem por isso poder-seá afirmar tratar-se de uma participação secundária. O direito a ser defendido, contudo, não é próprio do autor, e sim de toda a coletividade. Só pertence ao autor enquanto integrante de uma unidade maior. A lesão, portanto, não é individual. O direito individual exercido é a própria ação, que se apresenta como uma possibilidade de participação política”.14 Além disso, como mencionado, na visão de Gregório Assagra de Almeida, a ação popular trata-se também de inequívoca garantia processual constitucional de agir no exercício direto desse direito político de participação. Isso por se tratar de espécie de ação coletiva consagrada no próprio texto constitucional, norma suprema, possuindo, pois, garantia plena de efetivação segura do direito. Tal definição aplica-se também às outras ações constitucionais, como o mandado de segurança coletivo, o habeas data, etc. Como conseqüência jurídica da natureza da ação, conclui-se que pelo embasamento constitucional que possui, a ação popular não pode ter interpretação restritiva (artigo 1o CR/88); e independe de regulamentação adicional ao texto constitucional (artigo 5o, parágrafo 1o da CR/88). É admitida, no tocante à ação popular, a aplicabilidade de instrumentos previstos para as tutelas jurisdicionais ordinárias, desde que compatíveis com a finalidade e desde que não prejudiquem a efetividade da tutela, citando-se, como exemplo, o artigo 461 e parágrafos do CPC (artigo 84 do CDC), quanto à execução específica15, bem como outras regras do denominado microssistema voltado à tutela coletiva, formado pela LACP e CDC, além de outras normas. No mais, a Lei 4.717/65, deve ser interpretada de acordo com o texto constitucional, considerando como não recepcionados os dispositivos lá inseridos contrários à Carta Maior. 14 Ob. Cit. p. 844-6. 13 É possível assim, em uma ação popular, a conversão de pecúnia em obrigação de fazer, aplicando-se, por força do artigo 22 da Lei específica - LAP, o CPC, e com ele, a regra do artigo 461 (ou artigo 84 do CDC que é idêntico em seu conteúdo). Assim, pode o juiz, de ofício, buscando a tutela específica e o resultado prático equivalente à lesão, converter o pedido, lembrando que é coletiva a lesão inserida na ação popular constitucional, e deve ser sanada em prol de toda a comunidade envolvida e prejudicada com a ilegalidade. A conversão/troca da obrigação de pagar em obrigação de fazer ou não fazer, etc., é possível e inclusive recomendável na ação popular, como forma do dinheiro não ir para o “fundo” destinado à condenação, que na prática, notoriamente não funciona. 6. Objeto Afirma o constitucionalista Alexandre de Moraes que “O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se exige esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.”16 Já na obra de Hely Lopes Meirelles, a questão do objeto da ação popular é assim tratada: “Regulamentando o parágrafo constitucional que instituiu a ação popular (art. 141, § 38, da CF de 1946), a Lei 4.717, de 29.6.65, dispôs sobre o seu objetivo e tramitação processual em todas as suas fases. Essa lei, conquanto haja alargado o âmbito da ação e desfeito dúvidas sobre seu cabimento, peca pelo excesso de casuísmo e apresenta defeitos de técnica em alguns de seus dispositivos. Advirta-se, ainda, que a norma em exame deve ser interpretada e aplicada à luz do novo texto da Constituição da República (art. 5o, LXXIII).17 15 16 17 O que é destacado por Gregório Assagra de Almeida, ob. cit., p. 398. Moraes. Alexandre de. Direito constitucional. 19a ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 167. Ob. Cit. p. 125. 14 Além do que consta na Lei da Ação Popular, deve-se acrescentar o “aditivo” previsto na Carta Maior de 1.988, que incluiu no objeto da ação popular a lesão à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Há quem defenda a ampliação maior do objeto da ação popular, que deveria tutelar também as relações de consumo. Rodolfo de Camargo Mancuso explicita o seguinte entendimento em sua obra: “No direito positivo brasileiro contemporâneo deve-se considerar popular a ação que, intentada por qualquer do povo (mais a condição de ser cidadão eleitor, no caso da ação popular constitucional), objetive a tutela judicial de um dos interesses metaindividuais previstos especificamente nas normas de regência, a saber: a) a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio público lato sensu (erário e valores artísticos, estéticos históricos ou turísticos), no caso da ação popular constitucional, como resulta da conjugação dos arts. 5.o, LXXIII, da CF e 1.o, e 4o da LAP; pensável, também, sua utilização na área do consumo, como instrumento de defesa dos interesses difusos de consumidores; b) a anulação de ato de naturalização, objeto da ação popular prevista no art. 35, § 1, da Lei 818, de 19.09.1949, embora, como a seguir se referirá, José Afonso da Silva entenda que essa lei já se encontra revogada.”18 (gn.). Baseando-se na obra de Rodolfo de Camargo Mancuso, Gregório Assagra de Almeida defende o cabimento da ação popular no tocante à tutela das relações de consumo; isso nos seguintes termos: “Pode ainda ser admissível ação popular para tutelar relações de consumo, o que poderá ocorrer quando esteja em jogo prestação de serviços públicos essenciais e contínuos, a teor da conjugação do art. 5o, LXXIII, da CF, com os arts. 6o X, e 22 do CDC. É o que sustenta Rodolfo de Camargo Mancuso, ao afirmar que, além dos atos lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio das entidades de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, poderiam ser objeto da ação popular as relações de consumo. Mancuso interpreta o art. 1o, caput, em sua combinação com o inciso II desse mesmo artigo da Lei 7347/85 e conclui pela admissibilidade de ação popular nas relações de consumo. Afirma esse autor que apesar de não haver previsão na 18 Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 5a ed. São Paulo: Editora RT, 2.003, p. 69. 15 Constituição Federal e na Lei da Ação Popular, a admissibilidade de ação popular na área de consumo, em face do Estado e da sociedade civil, justifica-se porque os órgãos públicos e os entes que os compõe estão incluídos no conceito legal de fornecedores, consoante se extrai dos arts. 3o e 22 do CDC."19 O entendimento não parece correto, considerando a disposição específica na CR/88, onde não se inclui a lesão às relações de consumo como objeto da ação popular. Em vista da interpretação do texto constitucional, não há como se ampliar o objeto, incompatível com a disposição do artigo 5o LXXIII, ainda que o uso da ação popular para a matéria do consumidor se limitasse aos interesses difusos, consoante artigo 81, parágrafo único, I, do CDC. Nem uma interpretação sistêmica abrangente do texto da Constituição, invocando-se o princípio da dignidade humana e todos os demais princípios e direitos dele decorrentes assegurados na CR/88, notadamente nos incisos de seu artigo 5o, ainda assim, não haveria como interpretar diferentemente a questão, sob pena de se afrontar contra a segurança jurídica do sistema. O objeto da ação popular é aquele previsto na CR/88, sem ampliações descomunais, mesmo porque, o consumidor já tem outros instrumentos de defesa, consoante se verifica do Código de Defesa do Consumidor, e também da Lei da Ação Civil Pública, diplomas recíprocos, parte integrante do microssistema voltado à tutela coletiva. Pode-se por exemplo, nos termos da Constituição, abranger o conteúdo da expressão moralidade contida no texto da Magna Carta, pois o tema é de fato genérico, englobando situações diversas; tão diversas e amplas, que chegam a coincidir com o objeto de outras leis, como é o caso da improbidade administrativa, que poderia, muito bem, enquadrar-se no gênero moralidade. Mas ampliar o objeto a ponto de se atingir o consumidor, já parece um exagero. Assim, ainda que se promova uma interpretação extensiva, considerando a integrações de diversos dispositivos e princípios, definitivamente, pelo texto constitucional vigente, não há como inserir os direitos do consumidor na esfera de abrangência da ação popular. 16 7. Questões processuais Algumas questões processuais que envolvem a ação popular serão aqui tratadas, as mais controvertidas e polêmicas, considerando que, conforme dito na Introdução deste estudo, não se pretende aqui, e de forma alguma, por se tratar de tema genérico por demais complexo e longo, o seu esgotamento, considerando principalmente a existência de vasta doutrina e jurisprudência existentes acerca da matéria, ressaltando ainda que a ação popular é instituto muito antigo, que data do Direito Romano. 7.1 Legitimidade ativa A legitimidade ativa para a ação popular, consoante artigo 1o da l LAP, e artigo 5o LXXXII da CR/88, é do cidadão. Aqui surge outra questão controvertida, pois o cidadão seria apenas o nacional em gozo dos direitos políticos? Quanto às pessoas jurídicas, estas de fato não podem interpor ação popular, o que está expresso inclusive na Súmula 365 do E. STF. Mesma sorte segue os partidos políticos, que também não tem legitimidade ativa para essa ação. Mas voltando ao cidadão, apesar da exigência do artigo 1o, § 3o da LAP, no sentido em que seria necessário o título de eleitor para ajuizar a ação; necessária a comprovação de gozo dos direitos políticos, para ser considerado cidadão, tal dispositivo não está em harmonia com o atual texto constitucional, sendo evidente que não foi recepcionado. Pela interpretação sistêmica do texto constitucional, considerando a dignidade humana como direito fundamental, não há como se exigir que o cidadão parte legítima para ação popular seja apenas aquele que tem pleno gozo dos seus direitos políticos, isso apesar da lamentável interpretação dada pelos tribunais, como ilustra o seguinte julgado: “AÇÃO POPULAR – REQUISITOS – CONDIÇÃO DE ELEITOR, ILEGALIDADE E LESIVIDADE – Ausente um de seus pressupostos - Condição de eleitor, ilegalidade do ato e lesividade ao erário - Incabível se mostra o manejo da ação 19 Ob. Cit. p. 399/400, citando Rodolfo de Camargo Mancuso - Ação Popular. 17 popular. (TJSC – AC 2004.008908-2 – Lages – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 19.09.2006)” Gregório Assagra de Almeida, bem enfrenta esta questão, ao consignar em sua obra o seguinte: “Argumenta Mancuso que para a ação popular somente está legitimado o cidadão-eleitor; isso porque se trata de exteriorização ou apanágio do status civilitatis, que decorre plenamente de seus direitos políticos. Acredita-se, como e verá na parte final desta pesquisa, que a concepção de cidadão como sendo o cidadão-eleitor não é exigida pelo texto constitucional, que só faz menção à expressão cidadão. Observa-se que a ação popular está dentro das garantias constitucionais fundamentais (art. 5o, LXXIII, da CF). Assim, se a Constituição não estabelece qualquer restrição à concepção de cidadão, e a ação popular é garantia constitucional fundamental, não é compatível, na espécie, qualquer interpretação restritiva, de sorte que o art. 1o, § 1o da Lei 4.717/65, por estabelecer restrição indevida à condição de cidadão para efeitos de legitimidade para o ajuizamento de ação popular, não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5o, LXXIII). Com efeito, tem-se que a concepção de cidadão deve ser extraída de um dos mandamentos nucleares da Constituição Federal, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1o, III, da CF).”20 Neste contexto, apesar de parte da doutrina ser contrária ao posicionamento do de Assagra de Almeida, dentre eles: Rodolfo de Camargo Mancuso, José Afonso da Silva, Michel Temer, André Ramos Tavares, Alexandre de Moraes, Nelson Nery Junior, etc., parece que sua concepção é sem dúvida a mais correta, considerando que cidadão não é apenas aquele que detém o título de eleitor, não pode ser este o contexto sistêmico da Constituição! Todos que tem dignidade devem ser considerados parte legítima para ajuizar ações populares, incluindo o analfabeto que não se alistou, os maiores de 70 anos cujo voto é facultativo, quem não cumpriu as obrigações 20 Ob. Cit. p. 403. 18 eleitorais, e até os presos. Neste contexto, mesmo aqueles com idade inferior aos 16 anos, desde que assistidos nos termos a Lei Civil, poderão interpor ações populares. E quando se tratam de questões relacionadas ao meio ambiente, considerando que o artigo 225 da CR/88 consagra que “todos” têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a restrição ao cidadão em gozo de seus direitos políticos definitivamente cai por terra, não prevalece. Assim para a ação popular relativa ao meio ambiente, revela-se indiscutível que a concepção de cidadão não é restrita ao indivíduo nacional em gozo de seus direitos políticos, mesmo porque a Carta Maior não contem nenhum dispositivo definindo o que seria exatamente um cidadão (cidadão é...), sendo que o artigo 5o da mesma Carta exige tratamento igual aos iguais. Esta a posição acertada defendida por Celso Antonio Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria de Andrade Nery.21 Certo é concluir que o estrangeiro residente no país tem legitimidade para propor ação popular, em todas as hipóteses previstas na CR/88, artigo 5o LXXIII; e não somente da tutela do meio ambiente. Isso pois, o artigo 1o, § 3o, da LAP, que exige a condição de cidadão-eleitor, claramente não foi recepcionado pela CR/88, pois ao contrário, o princípio da dignidade da pessoa humana estaria claramente afrontado. Hodiernamente, vê-se grande parte de estrangeiros engajados na preservação do meio ambiente em nosso país; e seria mesmo um absurdo não admitir sua atuação se condizente com o interesse de todos, interessada com a melhoria do meio ambiente (que é uma síntese de tudo que existe, em sua mais abrangente forma). O conceito da legitimidade do cidadão deve ser abrangente, sob pena de formalismos prejudiciais a todos, pois aqui se trata de legítimo instrumento coletivo. limitação da atuação dos estrangeiros, principalmente daqueles A bem intencionados na realização do bem comum, é de fato um contra-senso, o que demonstra, além da falta de bom senso, um excesso de formalismo, antiquado demais em um mundo globalizado e em se tratando de uma tutela coletiva, que deve preservar direitos sociais. 19 7.2 Natureza da legitimidade A doutrina discorre diferentemente sobre a natureza da legitimidade ativa para ação popular, opinando ora pela substituição processual como espécie de legitimidade extraordinária; ora pela legitimidade ordinária, por ser o autor da ação popular parte do todo defendido, eis que defende direito que também é seu; ora pela substituição processual (autor como legitimado extraordinário) por agir em nome próprio para defender direitos da comunidade, e isso ao mesmo tempo em que também detém legitimidade ordinária, defendendo direito próprio na qualidade de cidadão (posição eclética/mista). Grande parte da Doutrina opina por uma destas três formas de legitimidade acima abordadas, mencionando exemplificativamente a opinião do constitucionalista Alexandre de Moraes, para quem ocorre legitimação ordinária no caso, destacando a visão de Hely Lopes Merirelles, para quem ocorre substituição processual22. Mas a correta interpretação parece não ser nenhuma das hipóteses mencionadas, e sim a classificação da natureza da legitimidade ativa em legitimidade autônoma para a condução do processo, noção acertada implementada em nosso ordenamento pelo festejado Jurista Nelson Nery Junior, com base no direito alemão, destacando-se o conhecimento trazido em texto publicado (“A ação civil pública no processo do trabalho”, in Ação civil pública – Lei 7.347 – 15 anos, coord. Édis Milaré, p. 569.) Neste sentido, Gregório Assagra de Almeida destaca o seguinte em sua obra: “O fenômeno da legitimidade ativa em torno das ações coletivas merece revisitação. Por ser a ação popular espécie de ação coletiva, tem-se que não seria razoável a aplicabilidade da disposição do art. 6o do CPC, que trata da legitimidade ordinária e extraordinária. Esse dispositivo, como o próprio CPC, está voltado para a tutela dos conflitos de interesses interndividuais. Com efeito, prefere-se utilizar da concepção defendida, com base na doutrina alemã, por 21 In Direito processual ambiental brasileiro - citados por Gregório Assagra de Almeida, ob. cit. p. 422-3. 22 Ob. Cit. p. 168-9. 20 Nelson Nery Junior, no sentido de que a legitimação para agir nas ações coletivas para a tutela de direitos difusos e coletivos é legitimação autônoma para a condução do processo. Explica, com a argúcia de sempre o autor: “Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas “indeterminadas”, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é ‘legitimação autônoma para a condução do processo (selbständige Prozessführungsbefugnis)´. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendam em juízo”.”23 Não há mesmo como sustentar hipótese diversa de legitimação, que é claramente autônoma no caso de tutelas coletivas, sendo evidente a timidez do Código de Processual Civil para solucionar a questão dos processos coletivos, pois tal diploma foi concebido, e assim continua, voltado à solução de conflitos de índole individual. Neste sentido, José Marcelo Menezes Vigliar, ao analisar o modelo processual próprio do CPC em sua obra, faz a seguinte observação, que merece ser reproduzida: “(...) Mais adiante, o art. 6o do Código estabelece uma regra complementar para a condição da ação denominada legitimidade ativa: estabelece que apenas a própria pessoa pode demandar em juízo os seus próprios interesses. Trata-se de fenômeno identificado pela doutrina como legitimidade ordinária. Essa regra tem mais de uma razão de ser. O próprio conceito de legitimidade já a explicaria. As próprias pessoas devem tutelar os seus próprios interesses. Caso viessem a tutelar interesses de outros, estariam colocando os outros na situação de suportarem os efeitos da sentenças de mérito! Há exceções previstas no próprio Código. Em casos expressos – e previamente reservados pelo legislador – uma determinada pessoa poderá tutelar em nome próprio um interesse de outra. Contudo, repito, são situações excepcionais. Tão 23 Ob. Cit. p. 404. 21 excepcionais que a doutrina tratou de qualificar tal modalidade de legitimidade ativa como sendo extraordinária. Assim se dá a admissão de um conflito em juízo, segundo as regras do Código de Processo Civil que, repito, são de índole individualista, pelo que se pode verificar acima.”24 (gn.) Logo, o CPC de fato não tem como resolver, pelas tímidas regras voltadas essencialmente à esfera individual, o problema da legitimidade ativa das ações coletivas, situação diversa da concebida no referido Código, ultrapassado neste sentido. André Ramos Tavares, não deixa também de reconhecer em sua obra a importância da legitimação autônoma: “(...) A doutrina, dentro dessa mesma linha levantada por Celso Bastos, vem falando, nestes casos, de uma denominada legitimidade autônoma, na trilha da doutrina alemã”.25 A natureza da legitimidade na ação popular, como ação coletiva que é, não é ordinária e nem extraordinária, e sim autônoma para condução do processo. 7.3 Legitimidade passiva. A legitimidade passiva na ação popular, é, pode-se dizer, o da Lei abrangente. Mancuso explica em sua obra que: “À leitura do art. 6 4.717/65 já se percebe que a mens legislatoris é a de estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no pólo passivo não só o causador ou produtor direto do ato sindicado, mas também todos aqueles que, de algum modo, para ele contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente.”26 É de fato abrangente o pólo passivo, e este foi claramente o intuito do legislador, buscando que a decisão que acolha o pedido seja unitária e 24 Vigliar. José Marcelo Menezes. Ações coletivas. 1a. ed. Edições JusPODIVM:Salvador, 2007, p. p. 18-9. 25 Ob. Cit. p. 867. 26 Ob. Cit. P. 172. 22 qualitativamente homogênea para todos. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem contestar a ação, ou então não contestar não fazendo nada, ou mesmo unir-se ao autor como assistente, conforme previsto nos artigo 6o e parágrafo 3o da LAP. O constitucionalista André Ramos Tavares explica a abrangência do pólo passivo: “Forma-se um litisconsórcio passivo na ação popular. É o que compreende do que dispõe os arts. 1 o e 6o da Lei 4.717/65. A ação dever ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, houverem dado ensejo à lesão, bem como contra os beneficiários diretos do ato. A pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado cujo ato haja sido impugnado pode deixar de apresentar-se como ré, não ofertando, nesse caso, qualquer defesa; ademais, desde que seja útil ao interesse público, poderá atuar conjuntamente com o autor popular.”27 Pode-se ainda concluir, consoante artigo 6o, § 3o da LAP, e conforme bem explicita Gregória Assagra de Almeida28 pela existência de assistência qualificada na ação popular, considerando que a pessoa jurídica que se torna assistente do autor, poderá ser atingida pelo julgado, poderá também ser atingida pela sentença. E a assistência qualificada se faz também presente, o que cumpre mencionar neste tópico, no caso de um cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação. O assistente, neste caso, tem interesse jurídico na efetividade da ação popular, e poderá também ser atingido pela decisão a ser proferida, pois é titular igualmente do bem jurídico tutelado na ação. Neste contexto, cumpre também ressaltar que o assistente na ação civil pública pode ser o cidadão, desde que o bem tutelável seja possível na ação popular (objeto da ação previsto da CR/88, artigo 5o LXXIII), isso por exclusão 27 Ob. Cit. p. 867. 23 da interpretação da LAP. Caso contrário, o autor popular manejaria outra ação idêntica, com a mesma finalidade, desnecessariamente. Mas há quem entenda que a assistência será sempre presente em esfera coletiva. 7.4 O papel do Ministério Público na ação popular O Ministério Público é parte adesiva ativa na ação, possui legitimidade ativa subsidiária incidental. ativa subsidiária obrigatória. Já na execução, possui legitimidade Pode até rescindir o julgado coletivo formado, considerando a possibilidade de existência de outra ação coletiva de sua titularidade com objeto similar (arts. 6o, § 4o, e 9o e 16 da LAP). O Ministério Público não pode interpor e nem aditar a petição inicial, pois não é parte legítima para propor a ação. Aditar a inicial abrange o mesmo ato de propor a ação, pois o aditamento é mera complementação daquela, o que não lhe retira a essência. O Parquet, apesar da ausência de legitimidade provocativa, é parte adesiva ativa da ação (§ 4o do art. 6o da LAP), eis que pode acompanhar a ação, apressar a prova, não sendo mero fiscal da lei (custos legis); ao contrário, é parte assistencial que atua em nome do interesse da sociedade e na defesa da ordem jurídica. A vedação do MP em qualquer hipótese assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, liga-se a preocupação de que o MP passe a atuar como órgão assistente dos demandados, agindo no interesse destes, requerendo em nome destes a produção de provas, etc.. Pode o Parquet (na verdade deve, tem obrigação legal) assumir a ação em caso de desistência do autor popular (art. 9o da Lei). Deve ainda, assumir a execução, nos termos do artigo 16 da Lei. Pode até propor ação rescisória quanto à decisão final da ação. Mas propor ou aditar a inicial não pode, pois não tem legitimidade e a ação a ele não pertence. O professor Gregório bem afirma que o “Ministério Público, apesar de não deter legitimidade provocativa, exerce papel singular e fundamental na ação popular”.29 28 Ob. Cit. p. 405. 24 Rodolfo C. Mancuso bem explica as funções do Ministério Público em sua obra voltada especificamente à ação popular: “As atividades do Ministério Público na ação popular, de fato, são múltiplas, como resulta da leitura dos seguintes dispositivos da Lei 4.717/65: § 4o do art. 6o; § 1o do art. 7o; arts. 9o e 16; § 2o do art. 19. A interpretação sistemática conduz a este rol de atribuições do Ministério Público nessa ação: a) oficiante necessário, enquanto fiscal da lei (custos legis); b) órgão ativador e agilizador da prova; c) sucessor processual do autor. Verdade que José Afonso da Silva acrescenta ser o Ministério Público, ainda, “parte principal” e “titular da ação popular, também”. Todavia, parece-nos que essas duas últimas não são exatamente funções do Ministério Público nessa ação porque: (i) ele será parte principal na ação penal, que resultar da constatação, nos autos, de eventual infração penal (lei supra, art. 15); (ii) ele será, eventualmente, autor popular, mas isso enquanto cidadão no gozo dos direitos políticos, e não enquanto promotor de justiça). (gn.)”30 Totalmente correta tal abordagem do autor. Aliás, respeitando-se os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários31; e sem desmerecer o rol de atribuições do MP previsto na CR/88 (arts. 127 e ss.), certo é que se o MP tivesse legitimidade ativa para propor uma ação popular, esta deixaria, logicamente, de ser uma legítima ação popular, que deve ser proposta necessariamente por qualquer um do povo, no exercício de sua soberania (art. 1o, § único, CR/88). E mais, o MP já tem em suas mãos, a ação civil pública, que abrange todo o objeto da ação popular e mais alguma coisa. Tem finalmente em mãos, caso a caso, ações previstas no regramento específico do MP, com objeto idêntico à ação popular constitucional aqui abordada, sendo que para essas tem legitimidade ativa. No mais, da interpretação sistêmica do artigo 1o da LACP, considerando seu texto: “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular...”, não se conclui, absolutamente, pela legitimidade do MP para propor a ação popular. 29 Ob. Cit. p. 406. Ob. Cit. p. 231. 31 Neste sentido: STJ – RESP 637332 – RR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 13.12.2004 – p. 00242 – citando precedentes no mesmo sentido. E também o entendimento de Nelson Nery Junior 30 25 Há quem defenda que a polêmica sobre a existência ou não de legitimidade ativa do MP para propor a ação popular ao invés do ente popular, está no fato do objeto das ações popular e civil pública serem semelhantes. Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., explicam em sua obra, após discorrerem sobre a multifacetária atuação do MP, destacando o entendimento de José Afonso da Silva já inserido no trecho da obra de Mancuso acima transcrita, que: “Essa corrente se justifica na circunstância de o mesmo bem tutelado na ação popular poder ser tutelado em ação civil pública, sendo possível, até mesmo, cogitar-se de litispendência entre elas, não obstante a diversidade de procedimentos.”32 A litispendência de fato pode existir, o que será tratado adiante. Mas a identidade de objeto e pedido das ações diversas, ao contrário de explicar a pretendida legitimação ativa do MP quanto à ação popular, justifica sua desnecessidade, por demonstrar que há outra ação específica, similar e até mais abrangente, que o MP pode-se se utilizar para a mesma finalidade, que é a ação civil pública. 7.5 Procedimento e regras aplicáveis à ação popular Aplica-se à ação popular o procedimento ordinário, consoante artigo o 7 da LAP, isso com exceção das regras específicas estabelecidas na referida Lei (ex.: arts. 7o, IV e V). Necessária a observância da LACP e do CDC quando tutelados direitos coletivos no que for compatível com a LAP. Observância sempre presente e imprescindível nas questões do meio ambiente e do consumidor (para quem entende que este é também objeto da ação popular). O microssistema de tutela jurisdicional coletiva é aplicável, inclusive com relação à competência territorial, sequer prevista na LAP, que só trata da competência funcional. Como ensina Gregório Assagra de Almeida, por força da incidência do princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (artigo 83, CDC) e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal comentada e legislação constitucional, p. 142, 568 e 571, citando RJTJSP 105/316 e entendimento de Hugo Nigro Mazzilli. 32 Junior. Fredie Didier e Hermes Zaneti. Curso de direito processual civil – processo coletivo – vol. 4. 1a. ed. Edições JusPODIVM:Salvador, 2007, p. 244. 26 são admissíveis na ação popular todas as formas de tutelas jurisdicionais adequadas e que possam garantir a efetividade do provimento final, admitindose inclusive a aplicação das disposições do microssistema integrado de tutela jurisdicional coletiva, formado entre o CDC e LACP, pelo que está estabelecido no artigo 21 desta última.33 Rodolfo de Camargo Mancuso, com propriedade, afirma ao tratar em sua obra dos interesses metaindividuais e as chamadas ações coletivas: “No presente tópico, cabe dizer desde logo que não está em nossas intenções um exame alentado das ações a but collectif, como a elas se refere a doutrina processual francesa. Primeiro, hoje são várias as ações que se enquadram nesse gênero, como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, as ações do Código de Defesa do Consumidor, a ações no controle direto de inconstitucionalidade, e mesmo, segundo alguns, o mandado de injunção coletivo...”34 Há quem entenda que o microssistema da tutela coletiva está integrado também pela própria ação popular. E neste mesmo sentido, cita-se trecho de Acórdão do STJ, Ministro Luiz Fux, que bem foca esta questão: “PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET – ART. 127 DA CF/88 – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO À SAÚDE – ART. 557 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE – 1. O ministério público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do ministério público estadual para pleitear, via ação civil pública, o fornecimento de medicamento em favor de pessoa idosa. 3. É que a carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à 33 Ob. Cit. p. 409. 27 probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. (...) (STJ – RESP 200400933505 – (695665 RS) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 20.11.2006 – p. 276)” (gn.) De outra parte, admitida é na ação popular, a tutela antecipada e a tutela específica (art. 22 da LAP). Há previsão específica de liminar (artigo 5o § 4o), cabendo também o poder geral de cautela. Neste contexto, além da regra explícita do artigo 5o, § 4o da Lei 4.717/65, que diga-se de passagem tem clara natureza de antecipação da tutela final pretendida, poderia o juiz, utilizando-se do seu poder geral de cautela, conceder a liminar; assim como, pela regra do artigo 22 da Lei (aplicação subsidiária do CPC, aplicar a tutela antecipada. E a aplicação subsidiária do CPC traz consigo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, da tutela específica, etc. O Juiz tem amplos poderes na fase instrutória do processo, requisitando documentos de ofício, destacando-se o princípio da máxima efetividade da tutela coletiva. A Lei da Ação Popular comporta exceção à aplicação do princípio da adstrição (correspondência do pedido com a condenação). Admite-se assim o julgamento fora dos limites do pedido. Frise-se, o que há, é exceção à regra, e não o afastamento ou inaplicabilidade do princípio da correspondência. Incide o princípio da congruência. Na ação popular é permitido ao juiz proferir sentença condenatória sem pedido específico, o que se revela claro, pela análise do artigo 11 da Lei 4.717/65, e o que possibilita, verdadeiro julgamento fora dos limites do pedido (ultra petita). Os recursos na ação popular são amplos, não limitados ao artigo 19 o e § 1 da LAP, o que se trata claramente de rol exemplificativo. Há reexame necessário da matéria (art. 19 da LAP), da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência. O julgado abaixo, do STJ, bem ilustra a questão: 34 Ob. Cit. P. 35-6. 28 “AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65, ART. 19) – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – 1. A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos de sentença desfavorável antes do reexame obrigatório. 2. Recurso sem provimento. (STJ – REsp 189.328/SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 01.07.2002 – pp. 219/20)” Deve-se entender a coisa julgada na ação popular, como secundum eventum litis (art. 18 da LAP), o que foi posteriormente adotado pelo CDC no artigo 103 e pela LACP no artigo 16, como ressalta o professor Gregório Assagra de Almeida.35 Assim, a interposição de nova ação popular é possível apenas de a sentença invocar, expressamente, improcedência por ausência de provas. É o que se depreende do referido artigo 18 da LAP: “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. O constitucionalista André Ramos Tavares, ao abordar a coisa julgada da ação popular em sua obra, especificamente quanto à aplicabilidade do artigo 18 e interposição de ações sucessivas, valendo-se dos ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso (in Ação Popular, v. 1, p. 237), assim o faz: “De outro lado, a ação popular não é um instrumento a ser usado indiscriminadamente, em tantas vezes quantas sejam necessárias até que algum magistrado conclua por sua procedência. Não é isso, absolutamente, embora muitos talvez tenham essa idéia em virtude da regra especial contida na lei. Do 35 Ob. Cit. p. 414. 29 Poder Público, por um lado, espera-se a imprescindível lisura na gestão e Administração Pública. Mas, por outro lado, não pode ter seus atos constante e perpetuamente sub judicice. Como assevera Rodolfo de Camargo Mancuso, que com muita propriedade enfrentou esse tema, “A possibilidade prevista no art. 18 da LAP (...) aparentemente atrita o sistema de coisa julgada previsto no Código de Processo Civil, onde, de um lado, não se previu uma coisa julgada secundum eventum litis e, de outro, sendo a prova do fato constitutivo um ônus do autor (art. 333, I) caso ele não se desincumba a contento, o resultado deve ser a improcedência da ação: actore non probante réus absolvitur. Mas, nas ações onde o interesse público prevalece sobre o das partes no processo, o primado é a perquirição da verdade real.”36 Questão intrigante que se propõe, é que se considerada a coisa julgada secundum eventum litis, o que ocorreria se uma ação popular julgada improcedente por falta de provas fosse novamente proposta sem a indicação de novas provas? O artigo 18 da LAP quer dizer que a improcedência por falta de provas jamais fará coisa julgada na ação popular? E se uma ação fosse novamente proposta, com o mesmo pedido e fundamentos, repetindo a ausência ou prova insuficiente já inserida na ação anterior, deveria o processo ser simplesmente extinto sem análise de mérito novamente por falta de provas, ou deveria decisão reconhecer a coisa julgada? Acerca de tais questionamentos, André Ramos Tavares dá a solução, fundamentada em Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, Ação Popular e Habeas Corpus, p. 11) e em J. M. Othon Sidou (in “Habeas Data”, Mandado de Injunção, “Habeas Corpus”, Mandado de Segurança, Ação Popular): “Hely Lopes Meirelles assim se posicionou acerca do tema: “(...) o julgamento de deficiência de prova é que se tornou coisa julgada, tanto que, se não forem indicadas novas provas, o réu poderá pedir a declaração de carência da ação, argüindo a impossibilidade de propor-se outra demanda com o mesmo fundamento e as mesmas provas”. 36 Ob. Cit. p. 872. 30 Também J. M. Othon Sidou tratou desse assunto, entendendo que: “Dada por improcedência a ação com motivo na deficiência de prova – diz a lei – qualquer cidadão poderá intentar outra demanda com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. “Essa prova deverá ser outra que a apreciada na ação anterior, seja documental, seja testemunhal, em contrário do que caberá ao juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito ao acolher a alegação de coisa julgada (CPC, art. 267, V)”.”37 Logo, não é eterna a ausência de coisa julgada por deficiência de prova na ação popular, não podendo o autor popular, desprovido de reais novas provas, intentar novamente a ação, sob pena de efetivação da coisa julgada. No mais, novas provas devem ser entendidas como aquelas de fato antes inexistentes; ou então as existentes mas antes não conhecidas, não havendo como se limitar a utilização de nova ação popular neste caso. 8. Outros aspectos relevantes 8.1 Prescrição O artigo 21 da LAP, trata da prescrição na ação popular, lá constando que “A ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos. Muito se discute acerca da natureza do prazo, se de fato prescricional, ou então decadencial, ou mero prazo extintivo. Há Julgado sobre a matéria, fixando o início da contagem do prazo como o da publicação do ato, o que é transcrito na já citada obra (Constituição Federal comentada e legislação constitucional) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Contagem do prazo prescricional. Conta-se o prazo a partir da publicação do ato. Conciliação dos interesses do cidadão e combater o ato lesivo e da 37 Ob. Cit. p. 873. 31 Administração Pública de não ter seu ato sob ameaça de invalidação (RJTJSP 120/365)”.38 Na realidade, ao que parece, o artigo 21 não foi sequer recepcionado pela CR/88, sendo portanto inúteis as divagações doutrinárias existentes sobre o tema. O prazo, seja ele prescricional, decadencial ou extintivo, é restritivo à garantia constitucional da ação popular, considerando que o texto da CR/88, posterior à LAP, nada prevê sobre tal prazo.39 Neste sentido, o seguinte Julgado do TRF da 5a Região, proferido em uma ação popular, que bem trata da prescrição na ação popular: “ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO POPULAR – PENSÃO TEMPORÁRIA – CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 217, II, "D" DA LEI 8.112/90 – MAIOR INCAPAZ – DESIGNAÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS – ATO DE CONCESSÃO VICIADO – ADMINISTRAÇÃO INDUZIDA A ERRO POR OMISSÃO DE QUEM REPRESENTAVA O BENEFICIADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MÁ-FÉ – OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO – IMPRESCRITIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – 1. Sabe-se que objeto da ação popular é, exatamente, resguardar o patrimônio público, ou seja, o interesse da coletividade, impondo-se ter em mente que, com o advento da Carta de 1988 abriram-se, ainda mais, os caminhos processuais voltados à defesa dos chamados direitos transindividuais e foi assim, exatamente que já em 1990 surgiu o CDC e, posteriormente a Lei 9.784/99, esta última, introduzindo entre os princípios já consagrados da Administração Pública: O da segurança jurídica e da boa-fé; 2. Neste sentido é que entendo que o prazo prescricional previsto na Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) a partir da Magna Carta de 88 e, mais especificamente, da norma supra referida(Lei 9.784/99), já não guarda um sentido absoluto. A própria Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 14ª ED, pg. 663, assim assevera: "A prescrição ocorre no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 4.717, salvo quanto à reparação de danos, que é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição. 3. Entendo, portanto, que, assim como se dá em relação as perdas e danos, também se tenham por imprescritíveis ações visando a nulidade de atos ilícitos decorrentes de má-fé do administrado; 4. 38 Ob. Cit. p. 573. 32 Considerando, in casu, que não há prova de que o réu - Sr. Pedro Damião Peregrino de albuquerque Neto(maior incapaz) tenha sido designado para ser beneficiário da pensão em questão bem como, que o mesmo quando do requerimento daquele benefício já percebia pensão deixada por seu avô e se encontrava sob a curatela de sua genitora, e que, portanto, diversamente do alegado, não vivia sob a dependência econômica da de cujus, impõe-se reconhecer que o ato de concessão do benefício questionado não só deixou de obedecer aos requisitos estampados na Lei 8.112/90, sendo nulo de pleno direito, mas também, que o mesmo decorreu de má-fé do beneficiado, o qual sob uma falsa premissa induziu a Administração em erro; 5. Constatada a má-fé do beneficiado e, levando-se em conta que o ato que se visa anular, indiscutivelmente, viola o interesse público e mais ainda, vem gerando prejuízo ao erário, afasto a preliminar de prescrição, reconhecendo, no mérito, a nulidade do ato em questão, e portanto, a procedência da presente ação popular. 6. Preliminar de prescrição rejeitada. 7. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 2002.82.00.008512-7 – 2ª T. – PB – Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira – DJU 13.12.2005 – p. 570)” (gn.) A questão é de fato polêmica, muito debatida pelos doutrinadores e tribunais. A melhor idéia, é a da ausência de prazo, considerando inclusive, ainda que se exija conhecimento legal pleno pelo cidadão legitimado, que a ciência da lesão ao direito pode ocorrer de formas e em períodos diversos, não sendo medida correta aplicar regras que dificultem o direito ao exercício da soberania popular. 8.2 Litispendência Há possibilidade de litispendência entre ação popular e ação civil pública. As partes são as mesmas, isso no plano material, independentemente daquele que efetivamente propõe a ação. Havendo então identidade de pedido e causa de pedir (há matérias tuteláveis por ambas as ações – meio ambiente por exemplo) há a litispendência. Mas resolver este conflito de acordo com as regras clássicas do processo comum (art. 267, V, CPC), não se revelaria correto, e poderia ser lesivo 39 Neste sentido, Gregório Assagra de Almeida, Ob. Cit. p. 417. 33 à coletividade. Melhor seria, então, aplicar a regra do artigo 105 do CPC, reunindo as ações coletivas, aproveitando o melhor de cada uma delas, evitando prejuízos aos maiores interessados. Aplicando-se a extinção do processo, poder-se-ia eliminar, por exemplo, uma ação coletiva de igual finalidade e muito melhor instruída, com melhores provas, o que seria claramente prejudicial. Gregório Assagra de Almeida bem explica em sua obra o seguinte: “(...) A extinção pura e fria de um dos processos coletivos instaurados poderá gerar prejuízos irreparáveis aos interesses magnos da comunidade titular do direito coletivo respectivo. Imagine-se a extinção com base na litispendência de processo coletivo referente a uma ação civil pública que esteja devidamente instruída e embasada em inquérito repleto de provas, inclusive periciais. Nestas hipóteses os interesses sociais poderão ficar desguarnecidos com a aplicabilidade fria das regras do CPC sobre litispendência. Ademais, o julgamento simultâneo de ações coletivas idênticas não irá causar prejuízo substancial, salvo para aqueles que se apegam ao formalismo exagerado e incompatível com a necessidade de efetividade de justiça”.40 Não há como se admitir, no caso de tutelas coletivas, a aplicação automática do CPC quanto à extinção, que conforme explanado acima no tópico relativo à natureza da legitimação (fl. 21), não tem o condão de resolver, pelo menos de forma plena, questões diversas da do direito individual clássico. Assim, a solução é outra, voltada à garantia da efetividade do processo coletivo, unindo-se as ações coletivas. 8.2. Reconvenção Não cabe reconvenção na ação popular, pela natureza do direito que é difuso, sendo que a verdadeira titularidade da ação é de toda comunidade. Não há como reconvir. Aplica-se aqui o artigo 315 do CPC, no sentido em que “Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome 40 Ob. Cit. p. 419. 34 de outrem”. Apesar da inespecificidade da norma do CPC, neste ponto, ela bem resolve a questão coletiva. Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua clássica obra específica sobre a ação popular, assim discorre: “Na ação popular também não é de se admitir a reconvenção: conquanto possa haver conexão entre a matéria da ação e a que seria deduzida pelo réu na via reconvencional (CPC, art. 315), esse instituto pressupõe que as partes estejam brandindo situações jurídicas que lhes são próprias, tanto assim eu o parágrafo único desse artigo não permite ao réu, “em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.41 A questão se resolve pelo CPC, no âmbito da legitimação extraordinária lá timidamente prevista como exceção ao âmbito individual ao qual se dedica essencialmente. É de se acrescentar, conforme dito alhures neste estudo, que ante às inúmeras possibilidades defensivas do réu na ação popular, esta é a única exceção. 8.4 Tutela dos atos administrativos discricionários. Muito se discute acerca da possibilidade do Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, analisando a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato, e não apenas a sua legalidade. Se isso seria ou não uma interferência do Poder Judiciário em questões políticas. Hely Lopes Meirelles, conclui em sua obra sobre o tema, que “Permitir que o juiz invalide um ato formalmente legal da Administração, sob o único fundamento de que este ato seria imoral, implica em colocar o administrador público em permanente incerteza. O Judiciário poderia, sob o pretexto da defesa da moralidade, estabelecer uma ou outra prioridade para a Administração, e, desta forma, acabaria intervindo no âmbito da conveniência do ato, o que não deve ser admitido dentro do sistema tripartite de poderes. Aliás, neste aspecto, a jurisprudência continua repelindo a intervenção do particular e do juiz no poder discricionário da Administração Pública, pois a conveniência e a 41 Ob. Cit. p. 245-6. 35 oportunidade da atuação da Administração não estão sujeitas ao controle judicial.”42 Gregório Assagra de Almeida comenta em sua obra a falha de raciocino de Lopes Meirelles, e também da doutrina e da jurisprudência, apoiando-se nas palavras de Luzia Nunes Dandam (in Ação Popular: controle jurisdicional e razoabilidade, p. 55-6). Fundamenta o autor que “A inafastabilidade do controle jurisdicional é uma das maiores garantias do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, a Constituição brasileira, quando estabelece em seu art. 5o, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça de direito”, não colocou nenhuma exceção, nem mesmo em relação aos atos administrativos discricionários”.43 O raciocínio é correto, principalmente em nossa realidade atual, onde não podemos, definitivamente, concluir pela primazia da Ética no tocante aos nossos administradores públicos. Não se trata de interferência do Poder Judiciário, e sim da preservação da inafastabilidade da jurisdição em nome da Ética, do Direito, que é sua mais pura e legítima manifestação. O ato, que na realidade é a origem de todo o dano, deve ser analisado de forma plena, em todos os seus aspectos, desde a sua motivação. O ponto avesso à moral a ser atingido e corrigido pela ação popular, pode ser exatamente o contexto em que o referido ato foi editado, aquilo que o motivou. Cabível sim a apreciação do mérito administrativo do ato, sua conveniência, oportunidade e eficiência. Isso não foge ao controle do Judiciário, está de acordo com a Constituição Federal. A motivação do ato pode e deve ser questionada via ação popular, para que seja possível a real comprovação de sua imoralidade ou lesividade, para atingir a finalidade da ação, condenando os responsáveis pela violação do direito. Não adentrar no mérito administrativo do ato discricionário, seria 42 Ob. Cit. P. 120. 36 permitir a ocultação das irregularidades pelo administrador. Não basta para correção do ato, que ele tenha sido praticado por agente competente, de acordo com a lei e sem desvio de finalidade. Outros aspectos hão de ser analisados pelo Judiciário, de forma ampla, em busca da justiça, da preservação da Ética. 8.5 Da lesão à moralidade administrativa e ao meio ambiente como requisitos autônomos suficientes para embasar a ação popular. Com o advento da norma do artigo 5o LXXIII da CR/88, ficou incontestável que a lesão à moralidade administrativa é requisito autônomo suficiente para o ajuizamento e efetividade da ação popular. 44 doutrina 45 e jurisprudência Na visão da atuais, o binômio ilegalidade-lesividade, antes tido como necessário ao ensejo da ação popular, cedeu à exigência apenas da lesividade, o que prescinde da necessidade de lesão ao erário (lesão no sentido material e econômico). Ressalte-se que a lesão efetiva ao erário, mesmo antes da atual Constituição Federal, já era em certo ponto inexigível. Neste sentido, o texto da LAP de 1.965 já previa lesões aos bens e valores artísticos, estéticos, históricos e turísticos; portanto bens imateriais de difícil ou praticamente impossível conversão em valor pecuniário. O entendimento dominante antes da CR/88, era que, ainda que desnecessária a lesão ao erário em certos casos, a exigência concomitante da ilegalidade fazia-se sempre necessária para a ação popular. Com a nova regra constitucional quanto à moralidade administrativa, conceito amplo totalmente abstrato, além de ficar claro que o patrimônio público (erário) não necessitaria ser mesmo lesado para se admitir a ação popular (moralidade administrativa é causa autônoma), também ficou claro que pelo conceito amplo de moralidade, residente no campo da ética, poderia existir atos formalmente legais, mas imorais em sua essência. 43 Ob. Cit. p. 420-1. Cf. Gregório Assagra de Almeida - ob. cit. p. 424 e ss.; Rodolfo de Camargo Mancuso – ob. cit. p. 95 e ss.; José Afonso da Silva – ob. cit. p. 462 e ss.; André Ramos Tavares – ob. cit. p. 857 e ss. 44 37 Neste sentido, Gregório Assagra de Almeida assim se expressa em sua obra: “(...) Portanto, no que tange ao controle jurisdicional da moralidade administrativa pela ação popular, o binômio ilegalidade-lesividade – exigido no passado como fundamentação para o ajuizamento da ação popular – merece hoje revisitação. Pode-se falar em legalidade ou ilegalidade imoral quando desrespeitados os princípios da moralidade administrativa por ato (comissivo ou omissivo) dos agentes administradores da coisa pública, o que já traz embutida em si lesão ao patrimônio moral, que se constitui como expressão de todos os princípios e valores éticos que devem pautar a forma de atuação do administrador público.”46 Rodolfo de Camargo Mancuso, por sua vez, observa que “A moralidade administrativa pode e deve ser considerada uma categoria jurídica autônoma, significando dizer que um ato administrativo pode ser: a) legalmente formal; b) não lesivo ao erário; mas, inobstante, ser moralmente insustentável. Nesse caso, será sindicável em ação popular. Aliás, como argutamente observa José Afonso da Silva, a se exigir que um ato administrativo imoral seja também ilegal, isso irá “liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio”.”47 Mas infelizmente, apesar do correto enfoque dado ao instituto por tais autores, muitos tribunais insistem no retrocesso, não verificando a maior efetividade trazida pela CR/88, não reconhecendo a desnecessidade do binômico ilegalidade-lesividade, resquício de um ordenamento não mais vigente: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – LESIVIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUTORIDADE PARTÍCIPE DO ATO IMPUGNADO – 1. A orientação do STJ é reiterada no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade. 2. São legitimadas passivas ad causam, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, as pessoas que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que dele tenham se beneficiado diretamente. 3. O legislador, ao estabelecer a norma prevista no art. 6º da Lei nº 4.717/65, sujeitou à ação o 45 Neste sentido: STF - RE 170.768-2-SP – 1a T. - Rel. Min. Ilmar Galvão –DJU 13.08.99; TJSP – AC. 145.916-1 – 7a Câmara – Rel. Dês. Campos Mello (RJTJSP 135/30). Em sentido contrário, STJ – RE 250.593 – 1a T. Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 04.09.00. 46 Ob. Cit. p. 425. 47 Ob. Cit. p. 112-3. 38 beneficiário direto do ato, não se enquadrando nessa categoria os que apenas episódica e circunstancialmente tenham sido beneficiados. 4. Beneficiário indireto é aquele que não guarda relação de causalidade necessária e suficiente com o ato ou fato apontado como irregular na ação popular. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ – RESP 199900929411 – (234388 SP) – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 01.08.2005 – p. 00373)” E ainda no mesmo sentido, como reflexo do posicionamento retrógrado do STJ: “AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – EXEGESE DO ARTIGO ART. 5º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – são pressupostos necessários à ação popular que o ato seja ilegal e que seja lesivo ao patrimônio público; ou seja, a lesividade há de ser demonstrada previamente desde o intróito da ação. (TJSC – AC 2005.010935-8 – Florianópolis – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Pedro Manoel Abreu – J. 22.11.2005)” Uma curiosidade a ser mencionada, é que também antes da atual Constituição, muitos autores já defendiam a autonomia da lesividade, como suficiente à ação popular, como bem explica André Ramos Tavares ao tratar do tema em sua obra: “Como bem colocou o problema Péricles Prade, a lesividade é, fora de dúvida, pressuposto constitucional, específico, vital e, “(...) conquanto se possa discutir em torno da suficiência da lesividade, jamais a nulidade ou a anulabilidade (no contexto da ilegalidade) conduziriam à discussão da possibilidade de serem alçadas como requisitos suficientes per se (...)”. A ilegalidade sim é que sempre dependerá da concomitante prova da lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa (e aqui, como se verá, é que há a possibilidade de dizer que nunca haverá ilegalidade que não fira a moralidade administrativa). A problemática ocorria, contudo, antes mesmo da atual Carta Magna. É que autores havia dando por certo a suficiência da lesividade, como Themístocles Brandão Cavalcanti, Alcino Pinto Falcão e R. A. Amaral Vieira, enquanto outros, 39 como Celso Ribeiro Bastos, além de Michel Temer, entendiam a lesividade como contendo a ilegalidade.”48 Na verdade, há quem defenda, como Michel Temer, que tudo que é lesivo, é necessariamente ilegal: “A questão pode ser solucionada pela compreensão de que é impossível a existência de um ato lesivo, mas “legal”. É que a lesividade traz em si a ilegalidade”.49 A colocação, aliás muito pertinente, não tira a essência da autonomia da lesividade acima discutida, apenas trazendo consigo a ilegalidade conjuntamente. A lesividade é igualmente auto-suficiente para Michel Temer, só que traz de “brinde” a ilegalidade a ela inerente, o que parece evidente. Ainda, quanto ao artigo 4o da LAP, que elenca em seu bojo hipóteses de ilegalidade, André Ramos Tavares conclui que “a ação popular não se presta a atacar ato ilegal, muito menos a mera ilegalidade formal. O que ela exige é algo diverso, a lesividade. Apenas ocorre que, nas hipóteses acima, uma vez que tenham tido sua existência provada, dispensa-se a correspondente prova da lesividade, que se presume. Nesse sentido, pronunciam-se Vicente Greco Filho e Lúcia Valle Figueiredo, dentre outros.”50 Ou seja, a ação popular liga-se ao ato lesivo (núcleo de sua existência) que pode estar apenas travestido de legalidade. Aquilo que é lesivo, ainda que formalmente legal, é suficiente á ação popular. O que a LAP reconhece como ilegal em seu texto, contém a lesividade em seu bojo, presumida. E ainda que se interprete como Temer, que não existe ato lesivo que seja legal em sua essência, isso não prejudica a autonomia da lesividade à moralidade administrativa como suficiente à ação popular. E quanto à lesão meio ambiente, requisito também autônomo pela CR/88, é igualmente desnecessária lesão ao erário e suficiente a lesividade para amparar a ação popular, independentemente da legalidade formal do ato impugnado. André Ramos Tavares conclui: “Assim, afastado o suposto requisito da ilegalidade (acima), para mais do que isso, agora se afasta também o 48 49 50 Ob. Cit. P. 857. Temer, Michel. Elementos de direito constitucional. 20a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 204. Ob. Cit. p. 856. 40 requisito da lesividade ao patrimônio público, em seu sentido estritamente técnico. O que pode ocorrer, concomitantemente com o ato lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico ou cultural, é a lesividade à moralidade administrativa, visto que o conceito de moralidade e extremamente amplo para abarcar, sem maiores dificuldades, também esses conceitos.51 Logo, o meio ambiente, definido pela CR/88 (art. 225), é requisito de maior complexidade, que pode ser englobado, até pelo conceito de moralidade. O meio ambiente, como fonte esgotável, é de fundamental importância para a humanidade, e sua inclusão como objeto da ação popular, e de forma autônoma, não deixa de representar grande progresso. 8.6 Destino da verba da condenação – amplitude dos interesses. O destinatário final da condenação da ação popular deverá ser a própria comunidade, a coletividade difusa afetada pela lesão. No caso, não há como se destinar diretamente o pagamento da quantia à reconstituição do bem lesado – isso deverá ocorrer indiretamente, após o dinheiro adentrar ao fundo tutelado pela Lei da ACP. É o que ensina Gregório Assagra de Almeida, após explicar que o destino da condenação depende da natureza do direito difuso violado, e que no caso do erário a verba condenatória reverterá aos cofres da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito (aplicação analógica da lei 8.429/92), explica que “Se a condenação em dinheiro decorrer da violação a outros bens de natureza difusa (patrimônio cultural, histórico, moral ou ecológico), a verba reverterá ao fundo criado para a reconstituição dos bens lesados previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.”52 Poderá a sentença ser liquidada e executada em benefício dos indivíduos que tenham sofrido danos individuais em razão do mesmo ato lesivo que ensejou a ação popular. nascem em regra aparentemente, de lesão incompatível A ação popular, e a execução dela decorrente, de com direitos a difusos, tutela dos indivisíveis, interesses o que é, individuais o homogêneos. Mas não se for aplicado o artigo 103, § 3 do CDC, não havendo 51 Ob. Cit. p. 865. 41 impedimento para se utilizar o mecanismo na ação popular, que também é coletiva com tutela de direitos difusos, havendo identidade com a ação civil pública neste ponto. Mas cumpre registrar que uma vez admitida a aplicação do artigo 103 do CDC à ação popular, seria um contra-senso não admitir a possibilidade da tutela de interesses individuais homogêneos em seu bojo, ainda que de forma cumulativa, pois tratam-se de regras do mesmo microssistema aplicável às tutelas coletivas. De qualquer forma, é inegável que o transporte in utilibus é uma alternativa, como forma de individualização dos interesses difusos. Quanto ao artigo 103, § 3o, do CDC, assim ensina a Professora Ada Pellegrini Grinover: “O § 3o do art. 103 inova profundamente com relação aos princípios processuais sobre a coisa julgada: inspirado no princípio de economia processual e nos critérios da coisa julgada segundum eventum litis, bem como na ampliação ope legis do objeto do processo, expressamente autoriza o transporte, in utilibus, da coisa julgada resultante de sentença proferida na ação civil pública para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos. Isso quer dizer que duas hipóteses podem ocorrer: a) A ação civil pública é julgada improcedente. (...) b) A ação civil pública é julgada procedente. Pelas regras clássicas sobre a coisa julgada, não haveria como transportar, sem norma expressa, o julgado da ação civil pública às demandas individuais: não só por se tratar de ações diversas pelo seu objeto, como também porque a ampliação do objeto do processo só pode ser feita por lei. Todavia, por economia processual, o Código prevê o aproveitamento da coisa julgada favorável oriunda da ação civil pública, possibilitando às vítimas e seus sucessores serem por ela beneficiados, sem necessidade de nova sentença condenatória, mas passando-se incontineti à liquidação e execução da sentença, nos termos do disposto nos arts. 97 a 100 do Código.”53 52 Ob. Cit. p. 433. Pellegrini Grinover... [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a Ed. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2004. p. 934 53 42 9. Conclusão A ação popular trata-se, como bem frisado, de exercício de soberania popular, de reflexo de um sistema democrático funcional. É ação voltada ao povo, e como ação coletiva que é, visa melhorias sociais. A expansão de seu objeto com a CR/88, elevando a moralidade administrativa e o meio ambiente à categoria de causas autônomas ação popular, representou se dúvida grande progresso, considerando a maior possibilidade de fiscalização da administração pública pelo cidadão, que tem o poder de exigir reparação das lesões. Infelizmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são ainda relutantes quanto à exigência do binômio legalidade-lesividade, quanto à possibilidade de se adentrar no mérito do ato administrativo discricionário. E isso representa um claro retrocesso, que em muito atrapalha a utilização e efetividade da ação popular, que não consegue atingir suas reais finalidades. Os atos administrativos, devem ser amplamente fiscalizados, em todas as esferas, exigindo-se a conduta ética do administrador. Além de tal dificuldade, tem-se que via de regra, o uso da ação popular é desvirtuado de seus reais objetivos, sendo utilizada apenas por rivalidade política, sendo pouco utilizada em sua melhor finalidade. Por fim, considerando que se trata de uma autêntica ação coletiva, os formalismos inúteis deveriam ser suprimidos, como é o caso da exigência da condição de um cidadão eleitor no pólo ativo por exemplo, o que só prejudica sua efetividade, afrontando contra o princípio da dignidade humana. E por se tratar de uma ação coletiva, voltada ao exercício da soberania popular (artigo 1o, parágrafo único da CR/88), não deveriam existir tantas dificuldades e polêmicas processuais acerca do instituto, procurando sempre, a maior simplicidade, a maior efetividade. O manejo da ação deveria ser mais simples, sem tantas discussões doutrinárias e polêmicas jurisprudenciais, como aquelas que foram abordadas neste estudo e deveriam ser cada vez mais evitadas e afastadas. 43 Enfim, trata-se de uma ação coletiva voltada ao cidadão, que visa o bem comum, a melhoria da comunidade, o controle daquilo que é público, originalmente advindo do próprio povo e que deve ser bem gerido e bem administrado. Assim, pela relevância, não pode este tipo de ação conviver com entraves processuais e procedimentais incompatíveis com a tutela coletiva, que deve ser cada vez mais efetiva, o que sugere o gradativo afastamento de regras e formalismos, como as existentes no Código de Processo Civil, arcaico neste contexto, pois voltado essencialmente à tutela de direito individual. ______________________________________________________________ Bibliografia Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2.006. Vigliar. José Marcelo Menezes. Ações coletivas. 1a. ed. Edições JusPODIVM:Salvador, 2007. Junior. Fredie Didier e Hermes Zaneti. Curso de direito processual civil – processo coletivo – vol. 4. 1a. ed. Edições JusPODIVM:Salvador, 2007. Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 5a ed. São Paulo: Editora RT, 2.003. Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26a ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Moraes. Alexandre de. Direito constitucional. 19a ed. São Paulo: Atlas, 2006. Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. 18 ed. São Paulo. Malheiros, 2006. Temer, Michel. Elementos de direito constitucional. 20a ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Editora RT, 2006. Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em juízo. 19a Ed. São Paulo:Saraiva, 2006. Meirelles. Hely Lopes. Mandado de segurança. 20a Edição atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1.998. Almeida, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.. Milaré. Edis (coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. Paulo: RT, 2005. São Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. Nery Junior, Nelson; e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código e processo civil comentado e legislação extravagante. 9a ed. São Paulo: RT, 2006. Pellegrini Grinover... [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8a Ed. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2004. 44 Shimura Sérgio. Tutela Coletiva e sua efetividade. 1a ed. São Paulo: Editora Método, 2006. Maciel Júnior, Vicente de Paula. Teoria das ações coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. 1a ed. São Paulo: LTr, 2006. 45