UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
Campus Universitário - Trindade 88040-900 –
Florianópolis – SC - Brasil
Fone : (048) 3721-9287 / Fax (048) 3721-9733
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
MESTRADO E DOUTORADO
REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO,
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Resolução nº 005/2003/CPG
(aprovado pela da Câmara de Pós-Graduação da UFSC em 20/02/2003)
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DO COLEGIADO DE CURSO
CAPÍTULO III - DO COORDENADOR E DO SUB-COORDENADOR
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES AUXILIARES
CAPÍTULO V - DOS PROFESSORES
CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE BOLSAS E DOS ALUNOS BOLSISTAS
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA
CAPÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE MESTRADO E DE DOUTORADO
SEÇÃO I – DOS CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS
SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MESTRADO
SEÇÃO III – DO INGRESSO NO PROGRAMA DE MESTRADO
SEÇÃO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DOUTORADO
SEÇÃO V – DO INGRESSO NO PROGRAMA DE DOUTORADO
SEÇÃO VI – DA ORIENTAÇÃO
SEÇÃO VII – DA MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO POR ABANDONO
SEÇÃO VIII – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO
SEÇÃO IX – DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
SEÇÃO X – DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
CAPÍTULO IX – DO PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO,
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 1º - O Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, tem estes objetivos:
I – a qualificação de pessoal para o exercício do magistério superior e a formação
de pesquisadores para a investigação científica na área do Direito;
II – o desenvolvimento de novos conhecimentos, na área do Direito, visando
contribuir para a melhoria das instituições nacionais e internacionais;
III – a elaboração de um pensamento crítico, voltado à construção de um Direito
mais adequado à realidade dos países da América Latina do século XXI e da nova
ordem internacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Curso de Pós-Graduação em Direito, na persecução de
seus objetivos, norteará suas atividades pelos programas, áreas de concentração e
linhas de pesquisa que eleger.
ARTIGO 2º - O Curso de Pós-Graduação em Direito desdobrar-se-á em três
Programas específicos:
I – Programa de Mestrado;
II – Programa de Doutorado;
III – Programa de Pós-Doutorado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades acadêmicas dos diversos programas dividirseão em três períodos letivos anuais, respeitado o calendário oficial da UFSC.
CAPÍTULO II - DO COLEGIADO DE CURSO
ARTIGO 3º- O Colegiado de Curso é o órgão de coordenação acadêmica do Curso
de Pós-Graduação em Direito, sendo constituído:
I - pelo Coordenador, como presidente, e do Sub-Coordenador, como vicepresidente;
II - pelo conjunto dos professores permanentes regularmente credenciados junto ao
Curso de Pós-Graduação em Direito;
III - -pelos professores participantes regularmente credenciados junto ao Curso de
Pós-Graduação em Direito;
IV – por representantes discentes, na proporção de 1/5 (um quinto) do conjunto dos
professores permanentes e participantes referidos nos incisos II e III.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso IV serão eleitos pelos seus pares para
um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, entre os alunos regularmente
matriculados nos Programas de Mestrado e Doutorado, e garantida a
proporcionalidade de representação entre as categorias discentes.
§ 2º - Os professores visitantes, convidados, voluntários e os recém-doutores
integrarão o Colegiado, como membros especiais, sem direito a voto.
ARTIGO 4º - O Colegiado de Curso poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terços)
de seus membros, deferir parte de suas atribuições a um Colegiado Delegado, que
terá de contar com representantes das diversas áreas de concentração do Curso e
dos Programas de Mestrado e Doutorado, além de representantes discentes na
proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A composição e as atribuições do Colegiado Delegado,
quando criado, serão definidas em Resolução do Curso de Pós-Graduação em
Direito.
ARTIGO 5º - O Colegiado de Curso reunir-se-á:
I – ordinariamente, no terceiro dia útil de cada quinzena, com a presença mínima de
50% (cinqüenta por cento) de seus membros com direito a voto;
II – extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Curso, ou mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos que o compõem, com a presença mínima de
50% (cinqüenta por cento) de seus membros com direito a voto.
§ 1º - A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2 - A pauta das reuniões, quer das ordinárias, quer das extraordinárias, será
sempre comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Todos os processos em pauta possuirão relatores, que serão designados
segundo lista de todos os membros do Colegiado do Curso, a ser elaborada pela
sua Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes.
§ 4º - Apenas serão objeto de deliberações os pontos expressamente constantes da
pauta e apresentados mediante relatório feito por escrito.
§ 5º - As decisões do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria simples.
§ 6º - As propostas de modificação do Projeto Pedagógico e do Regimento do Curso
exigirão, para serem aprovadas, o pronunciamento favorável de, no mínimo, 3/5
(três quintos) dos membros do Colegiado de Curso com direito a voto.
ARTIGO 6º - São atribuições do Colegiado de Curso:
I - elaborar e alterar o Regimento do Curso;
II – eleger o Coordenador e o Sub-Coordenador do Curso;
III - credenciar os professores que haverão de integrar o corpo docente do Curso;
IV - aprovar o calendário escolar do Curso e a programação anual dele, com base
no calendário escolar geral da UFSC;
V - homologar a grade de horários das disciplinas, seminários e demais atividades
dos Programas de Mestrado e Doutorado, a ser elaborada pelo Coordenador do
Curso;
VI - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos postos à disposição do Curso
pela UFSC, pelas Fundações Universitárias ou por agências financiadoras;
VII - estabelecer e redefinir as áreas de concentração e as linhas de pesquisa do
Curso;
VIII - elaborar e atualizar o projeto pedagógico do Curso;
IX - definir as diretrizes gerais e aprovar os projetos específicos dos Curso de PósGraduação lato sensu a serem ministrados pela UFSC na área de Direito;
X - aprovar os programas e os planos de ensino das disciplinas e seminários dos
Programas de Mestrado e Doutorado;
XI - aprovar os planos de trabalho dos alunos matriculados em Estágio de Docência;
XII - julgar, em grau de recurso, os pedidos de revisão de conceitos atribuídos a
alunos do Curso;
XIII - validar créditos obtidos em disciplinas ou em atividades de outros Cursos de
Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu;
XIV – fixar, anualmente, o número de vagas para os Programas de Mestrado e de
Doutorado;
XV - aprovar as propostas de Edital de Seleção para os Programas de Mestrado e
de Doutorado, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data fixada para início
da seleção, e designar as Comissões encarregadas dos respectivos processos
seletivos;
XVI – homologar as inscrições para as seleções dos Programas de Mestrado e de
Doutorado e os respectivos resultados finais do processo seletivo;
XVII - homologar a indicação de professores orientadores e co-orientadores das
Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;
XVIII - aprovar as comissões de avaliação dos projetos de Dissertação de Mestrado
e de Tese de Doutorado, obedecidos os critérios definidos neste Regimento;
XIX - homologar os resultados das avaliações dos projetos de Dissertação de
Mestrado e de Tese de Doutorado;
XX - aprovar, mediante solicitação justificada, os pedidos de trancamento e de
prorrogação da conclusão do Curso, bem como os pedidos de retorno por
abandono, desde que preenchidas as exigências constantes deste Regimento;
XXI - aprovar as comissões de apreciação prévia das teses de Doutorado, bem
como as bancas examinadoras de defesa e argüição pública das dissertações de
Mestrado e das teses de Doutorado, obedecidos os critérios definidos neste
Regimento;
XXII - homologar os resultados das apreciações prévias das teses de Doutorado;
XXIII - aprovar os critérios específicos definidos pela Comissão de Bolsas para a
concessão de bolsas de estudo aos alunos, respeitados os critérios e as exigências
gerais definidos neste Regimento, assim como homologar a decisão dessa mesma
Comissão relativamente à distribuição anual das bolsas entre os alunos do Curso;
XXIV - aprovar projetos conjuntos com outros setores da Universidade, observados
os trâmites processuais específicos;
XXV - aprovar convênios com outras instituições, observados os trâmites
processuais específicos;
XXVI - apreciar o relatório final anual do Curso e a prestação anual de contas
relativa à aplicação dos recursos postos à disposição do Curso pela UFSC, pelas
Fundações Universitárias ou por agências financiadoras;
XXVII - apreciar as prestações de contas e os relatórios finais de convênios e
projetos executados pelo Curso;
XXVIII - julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso e das
Comissões Auxiliares;
XXIX - delegar atividades ou funções específicas, por prazo determinado, ao
Coordenador do Curso ou a comissões especiais, designadas pelo próprio
Colegiado;
XXX – deliberar sobre:
a - quaisquer outras matérias ou objetos cuja competência seja atribuída ao
Colegiado de Curso por este Regimento ou pelo Regulamento Geral dos Cursos de
Pós-Graduação da UFSC;
b - quaisquer outras matérias de interesse do Curso de Pós-Graduação em Direito,
cuja competência não seja privativa de outras instâncias administrativas, mediante
requerimento de qualquer um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Colegiado de Curso, sempre que entender necessário,
poderá, em matérias de sua competência, editar Resoluções específicas.
CAPÍTULO III - DO COORDENADOR E DO SUB-COORDENADOR
ARTIGO 7º - O Coordenador e o Sub-Coordenador serão eleitos dentre os docentes
do Curso de Pós-Graduação em Direito que possuírem credenciamento pleno para
o exercício de todas as atividades do Curso, incluindo seus Programas de Mestrado
e Doutorado.
ARTIGO 8º - O Coordenador e o Sub-Coordenador serão eleitos pelo Colegiado de
Curso para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato
consecutivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os mandatos iniciarão sempre na primeira quinzena do mês
de abril dos anos ímpares, sendo as eleições realizadas na segunda quinzena do
mês de março dos mesmos anos.
ARTIGO 9º - Caberá ao Coordenador do Curso:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – elaborar a pauta das reuniões do Colegiado, efetuando a distribuição, entre
todos os seus membros, dos processos a serem relatados;
III – coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas e as atividades
administrativas do Curso;
IV – tomar as medidas necessárias à adequada divulgação do Curso de PósGraduação;
V – elaborar a programação anual do Curso, submetendo-a à aprovação do
Colegiado;
VI – elaborar a grade de horários das disciplinas, seminários e demais atividades
dos programas de Mestrado e Doutorado, ouvidos o Chefe do Departamento de
Direito e o Coordenador do Curso de Graduação, bem como encaminhá-la, para
homologação, ao Colegiado de Curso e, para aprovação, ao Departamento de
Direito;
VII – elaborar o plano de aplicação dos recursos provenientes da UFSC, das
fundações universitárias ou de agências financiadoras, submetendo-o ao Colegiado
de Curso;
VIII – elaborar e encaminhar aos setores competentes, na UFSC e fora dela, o
relatório final anual do Curso;
IX – elaborar e submeter ao Colegiado a prestação anual de contas relativa à
aplicação dos recursos postos à disposição do Curso pela UFSC, pelas fundações
universitárias ou por agências financiadoras;
X – manter contatos e entendimento com organizações nacionais e estrangeiras
interessadas em fomentar o desenvolvimento de Cursos de Pós-Graduação;
XI - propor convênios de assistência financeira com organizações nacionais e
internacionais, administrar os fundos correspondentes e fazer as respectivas
prestações de contas;
XII – encaminhar, no final de cada período letivo, ao órgão competente, os conceitos
e a freqüência dos alunos nas diversas disciplinas;
XIII – decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos de rotina
administrativa;
XIV – efetuar o desligamento de alunos do Curso, por causa de abandono ou de
reprovação, nos casos expressamente definidos neste Regimento, e comunicar ao
Colegiado a relação dos alunos desligados;
XV – coordenar, no final de cada trimestre letivo, o processo de avaliação dos
professores que, nesse período específico, tiverem ministrado disciplinas ou
seminários em qualquer um dos programas do Curso e, no período expressamente
definido neste Regimento, o processo de recredenciamento periódico do corpo
docente do Curso de Pós-Graduação em Direito;
XVI - propor ao Colegiado de Curso os nomes dos membros das comissões de
avaliação dos projetos de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
XVII - propor ao Colegiado de Curso os nomes dos membros das comissões de
apreciação prévia das Teses de Doutorado, assim como das bancas examinadoras
de defesa e argüição pública das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
XVIII – emitir as portarias de designação das comissões e das bancas aprovadas
pelo Colegiado de Curso para exame e avaliação dos projetos e dissertações de
Mestrado e dos projetos e teses de Doutorado;
XIX – decidir, ad referendum do Colegiado de Curso, os assuntos urgentes de
competência daquele Órgão;
XX – desenvolver:
a - quaisquer outras atividades ou funções cuja competência lhe seja atribuída por
este Regimento ou pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da
UFSC;
b - quaisquer outras atividades ou funções de interesse do Curso de Pós-Graduação
em Direito, cuja competência não seja privativa de outras instâncias administrativas,
mediante autorização expressa do Colegiado de Curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que entender necessário, poderá o Coordenador
do Curso, em matérias de sua competência:
a – editar portarias específicas;
b – delegar atribuições específicas ao Sub-Coordenador ou a outros professores
credenciados junto ao Curso;
c – atribuir, ouvido o Colegiado do Curso, funções específicas ao Sub-Coordenador.
ARTIGO 10 - O Sub-Coordenador substituirá o Coordenador nas faltas e
impedimentos deste.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de vacância:
a – se ela ocorrer durante a primeira metade do mandato, serão convocadas novas
eleições, respondendo o Sub-Coordenador pela Coordenadoria até a posse do novo
Coordenador, cujo mandato se estenderá sobre o tempo restante ao mandato do
antigo Coordenador;
b – se ela ocorrer durante a segunda metade do mandato, o Colegiado de Curso
indicará um Sub-Coordenador pro tempore para este completar o mandato
juntamente com o antigo Sub-Coordenador, que assumirá a Coordenação do Curso
de forma efetiva.
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES AUXILIARES
ARTIGO 11 – Serão instituídas, por Portaria do Coordenador do Curso, as seguintes
Comissões Auxiliares, que poderão ser transitórias ou permanentes:
I – Comissão de Credenciamento;
II – Comissão de Processo Seletivo;
III – Comissão de Bolsas;
IV – Comissão de Estágios de Docência;
V – Comissão de Eventos;
VI – Comissão de Biblioteca e Publicações.
§ 1º – A composição e as atribuições específicas de cada uma das Comissões
Auxiliares serão fixadas através de Resolução do Curso de Pós-Graduação em
Direito, devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso, obedecidas as normas
contidas no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC e na
demais legislação aplicável.
§ 2º – Os membros das Comissões Auxiliares serão indicados pelo Colegiado de
Curso.
§ 3º – Os membros das Comissões Auxiliares que possuírem caráter permanente
terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO V - DOS PROFESSORES
ARTIGO 12 - O título de Doutor é obrigatório ao exercício da docência, da
orientação e da participação em comissões de avaliação, em comissões de
apreciação e em bancas examinadoras nos programas de Mestrado e Doutorado do
Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC.
PARÁGRAFO ÚNICO – O título de Doutor, para fins de credenciamento junto ao
Curso de Pós-Graduação, deverá ter sido emitido por Programa regularmente
credenciado pela CAPES ou, se emitido por instituição estrangeira, deverá ter sido
oficialmente revalidado na forma da legislação nacional em vigor.
ARTIGO 13 – O credenciamento de professores junto ao Curso haverá de efetuarse
em duas categorias distintas:
I – a dos Professores Permanentes: aqueles que atuam preponderantemente no
Curso, de forma direta, intensa e contínua, compondo o núcleo estável de docentes,
e que desenvolvem as principais atividades de ensino, pesquisa e orientação de
dissertações e teses, bem como desempenham as funções administrativas
específicas do Curso de Pós-Graduação, independentemente de Regime de
Trabalho;
II – a dos Professores Participantes: aqueles que contribuem para o curso, em forma
complementar ou eventual, ministrando disciplinas ou seminários, orientando
dissertações ou teses, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia,
tenham carga intensa e permanente de atividade no Curso.
§ 1º - Professores externos ao quadro funcional ativo da UFSC (visitantes,
convidados, voluntários e recém-doutores) poderão ser credenciados somente na
categoria de professores participantes.
§ 2º - São considerados Professores Visitantes os que estão vinculados a outra
Instituição de Ensino Superior, no Brasil ou no exterior, mas que permanecem,
durante um período contínuo e determinado de tempo, à disposição da UFSC,
contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Curso
de Pós-Graduação em Direito.
§ 3º - São considerados Professores Convidados aqueles que estão vinculados a
outra Instituição de Ensino Superior, no Brasil ou no exterior, mas que atuam, de
forma eventual, em atividades acadêmico-científicas do Curso de Pós-Graduação da
UFSC.
§ 4º - São considerados Professores Voluntários aqueles que estão vinculados à
UFSC na forma prevista na legislação federal e nas normas internas que tratam do
serviço voluntário.
§ 5º - São considerados Professores Recém-Doutores aqueles que estão vinculados
à UFSC através de programa específico de agência de fomento oficial, na forma
prevista nas normas que o regulamentem.
ARTIGO 14 - O credenciamento, o recredenciamento, o descredenciamento e a
revisão de credenciamento serão efetuados na forma deste Regimento e segundo
os critérios por ele definidos.
§ 1º - Credenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso autoriza, através de
processo específico, o professor-candidato a integrar o corpo docente do Curso de
Pós-Graduação em Direito, na categoria e para as atividades expressamente
indicadas pelo mesmo Colegiado..
§ 2º - Recredenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso renova, através de
processo específico, o credenciamento do professor, mantendo-o como integrante
do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, na mesma categoria e
para as mesmas atividades expressamente indicadas por ele.
§ 3º - Descredenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso revoga, através
de processo específico, o credenciamento do professor, excluindo-o do corpo
docente do Curso de Pós-Graduação em Direito.
§ 4º - Revisão de credenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso altera,
através de processo específico, o credenciamento do professor integrante do corpo
docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, em nível da categoria dele ou das
atividades a ele expressamente autorizadas.
§ 5º - O recredenciamento, o descredenciamento e a revisão de credenciamento
não darão origem a novos processos, devendo ser utilizado, para o trâmite, o
processo original de credenciamento.
§ 6º - Os instrumentos oficiais para o credenciamento, o recredencimento e a
revisão de credenciamento do corpo docente serão o curriculum vitae documentado
(obrigatoriamente em formulário lattes) e o Relatório Individual de Atividades (RIA)
apresentados anualmente ao Departamento de Direito (DIR).
§ 7º - Para fins de credenciamento, recredenciamento e revisão de credenciamento
serão consideradas somente as atividades de ensino, orientação, pesquisa e
extensão oficialmente e comprovadamente registradas junto ao Departamento de
Direito.
§ 8º - O credenciamento, o recredenciamento e a revisão de credenciamento serão
efetuados, após a aprovação pelo Colegiado de Curso, através de Portaria
específica do Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito, que
especificará a categoria, as atividades expressamente autorizadas para o docente e
o prazo de validade da mesma.
§ 9º - O processo de recredenciamento e de revisão de credenciamento periódico
do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito ocorrerá em intervalos de
2 (dois) anos, nos meses de novembro dos anos pares, sendo que o
credenciamento inicial e o descredenciamento poderão ocorrer a qualquer
momento, por decisão do Colegiado de Curso.
§ 10º - O descredenciamento será efetuado após a aprovação pelo Colegiado de
Curso, através de Portaria específica do Coordenador do Curso de Pós-Graduação
em Direito.
ARTIGO 15 – O credenciamento inicial de professores dependerá sempre de
aprovação pelo Colegiado de Curso e estará sujeito às exigências do Regulamento
Geral dos Cursos de Pós-Graduação e à demais legislação aplicável no âmbito da
UFSC.
PARAGRÁFO ÚNICO - O candidato ao credenciamento inicial deverá encaminhar
ao Colegiado do Curso requerimento específico, acompanhado de curriculum vitae
documentado (obrigatoriamente no formulário lattes) e de indicação de pelo menos
dois docentes integrantes do respectivo Programa.
ARTIGO 16 – O credenciamento inicial para um candidato integrar o Corpo Docente
do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC dar-se-á necessariamente na
categoria de professor participante e somente poderá ser concedido se o
requerente, além da posse do título de Doutor, comprovar:
I – curriculum, em formulário lattes, devidamente atualizado;
II – produção científica compatível com a docência e pesquisa em nível de PósGraduação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recredencimento de docentes do Curso de PósGraduação em Direito, na categoria de professor participante, exige além do
constante dos incisos I e II deste artigo, também a comprovação de, no mínimo,
uma publicação científica nos dois últimos anos e a obtenção de resultado positivo
no processo de avaliação efetuado pelo corpo discente do Curso, realizada através
de processo, formulário e metodologia aprovados pelo Colegiado de Curso.
ARTIGO 17 – O credenciamento e o recredenciamento como professor permanente
do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC poderá ser
concedido somente se o requerente comprovar, além da posse do título de Doutor:
I – vínculo profissional permanente, no quadro ativo, com a Universidade Federal de
Santa Catarina;
II – dois anos de participação no Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, na
categoria de professor participante, quando o pedido for de revisão de
credenciamento;
III – atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração ou orientação junto ao
Curso de Pós-Graduação que envolvam no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de
sua carga horária total junto à UFSC;
IV – curriculum, em formulário lattes, devidamente atualizado;
V – produção científica compatível com a docência e a pesquisa em nível de PósGraduação, incluindo, necessariamente, pelo menos uma publicação científica anual
nos dois últimos anos;
VI – obtenção de resultado positivo no processo de avaliação efetuado pelo corpo
discente do Curso, realizada através de processo, formulário e metodologia
aprovados pelo Colegiado de Curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A exigência constante do inciso II pode ser dispensada
apenas quando o requerente ocupar cargo administrativo em nível do Curso de
Graduação em Direito, do Departamento de Direito, do Centro de Ciências Jurídicas
ou da Reitoria, e que exija dele carga horária que impeça o seu atendimento.
ARTIGO 18 – Poderão ser credenciados para a orientação de teses de Doutorado
os docentes do Curso de Pós-Graduação em Direito integrantes da categoria de
professores permanentes que satisfaçam, além dos requisitos exigidos para o
credenciamento na categoria específica, também os seguintes requisitos mínimos:
I – obtenção de título de Doutor há no mínimo três anos;
II - orientação e aprovação de dissertações de Mestrado em número mínimo de 3
(três);
III – publicação de livro científico ou didático nos últimos 2 (dois) anos, ou
publicação de 4 (quatro) artigos ou trabalhos científicos, no mesmo lapso de tempo,
em periódicos indexados ou em anais de congressos nacionais ou internacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caráter especial poderão ser credenciados como
orientadores de teses de Doutorado professores integrantes da categoria de
professor participante, quando pertencentes ao quadro funcional ativo da UFSC ou
oficialmente em exercício de serviço voluntário junto a ela, desde que preenchidas
as demais exigências constantes deste artigo.
ARTIGO 19 – O recredenciamento periódico e a revisão de credenciamento dos
professores dos Programas de Mestrado e de Doutorado, a qualquer título e em
qualquer categoria, dependerão sempre de aprovação pelo Colegiado de Curso e
estarão sujeitos às exigências do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
e à demais legislação aplicável no âmbito da UFSC.
§ 1º – O processo de recredenciamento periódico será iniciado por Portaria do
Coordenador do Curso, que fixará os prazos dentro dos quais os integrantes do
corpo docente dos programas do Curso de Pós-Graduação deverão encaminhar ao
Colegiado do Curso a documentação exigida.
§ 2º – O não encaminhamento de toda a documentação necessária para o processo
de recredenciamento periódico, no prazo definido da Portaria específica, implicará
no imediato descredenciamento do docente.
§ 3º – O recredenciamento também poderá ser solicitado pelo próprio docente
credenciado, no prazo de 90 e 120 dias antes de expirar o termo final fixado na
Portaria de Credenciamento.
§ 4º – A revisão de credenciamento será solicitada pelo próprio docente
credenciado, a qualquer momento, desde que comprove o preenchimento das
exigências atinentes ao novo credenciamento solicitado.
ARTIGO 20 – Aos docentes integrantes da categoria de professores permanentes
cabe o dever de comparecerem a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Colegiado do Curso.
§ 1º – O descumprimento da exigência constante deste artigo, pela ausência não
justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em um
mesmo trimestre letivo, implicará a imediata revisão do credenciamento do docente,
passando o mesmo para a categoria de professor participante.
§ 2º – O descumprimento da exigência constante deste artigo, na forma definida no
parágrafo anterior, por dois trimestres letivos consecutivos ou alternados, em um
mesmo ano letivo, implicará o imediato descredenciamento do docente.
CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE BOLSAS E DOS ALUNOS BOLSISTAS
ARTIGO 21 – Ficam definidos os seguintes requisitos gerais, a serem adotados na
seleção dos mestrandos aos quais será concedida bolsa de estudos:
I – que tenham dedicação exclusiva ao Programa ao qual estiverem vinculados;
II – que residam na região metropolitana de Florianópolis durante todo o período no
qual estiverem recebendo a bolsa.
III – que tenham comprovada necessidade sócio-econômica da bolsa para que
possam cursar o Programa de Mestrado ou o Programa de Doutorado;
§ 1º - O critério de classificação na seleção de ingresso no respectivo Programa
será aplicado apenas de forma subsidiária, para desempate entre os candidatos que
preencherem os critérios definidos neste artigo e aqueles que forem definidos
anualmente pela Comissão de Bolsas e aprovados por ato específico do Colegiado
do Curso.
§ 2º - O descumprimento de qualquer das exigências constantes nos incisos I, II e III
deste artigo implicará o imediato cancelamento do pagamento da bolsa concedida.
ARTIGO 22 – As bolsas serão concedidas pelo prazo inicial de 12 (doze) meses,
podendo ser renovadas apenas uma vez para os alunos do Programa de Mestrado
e até três vezes para os alunos do Programa de Doutorado, não podendo o termo
final da concessão, em nenhuma hipótese, ultrapassar o termo final do prazo regular
(sem nenhum trancamento ou prorrogação) definido para a conclusão do Programa
ao qual estiver vinculado o bolsista.
PARÁGRAFO ÚNICO – A renovação das bolsas será realizada anualmente,
constituindo-se em pré-requisito para a efetivação dela que o bolsista comprove:
I - manutenção das exigências definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - aprovação em todas as disciplinas, seminários e atividades realizados durante o
período de duração da bolsa;
III - produção científica compatível com o Programa a que ele esteja vinculado e
com as exigências dos órgãos de fomento;
IV - defesa do projeto no prazo estabelecido por este Regimento;
V - cumprimento do estágio de docência no primeiro ano de ingresso no curso.
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA
ARTIGO 23 - Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria,
órgão subordinado diretamente à Coordenadoria do Curso e dirigida por um Chefe
de Expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram a secretaria todos os servidores e estagiários
designados para o desempenho das tarefas administrativas.
ARTIGO 24 - São atribuições da Secretaria:
I - manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários do Curso,
especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares
dos alunos;
II - elaborar e encaminhar ao Coordenador do Curso, trimestralmente, lista dos
alunos do Curso que devem ser desligados por efeito de abandono ou de
reprovação, na forma estabelecida neste Regimento;
III – enviar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado do
Curso aos professores e aos representantes discentes, via e-mail, com no mínimo
24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
IV – encaminhar aos relatores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, os processos para os quais tenham sido designados;
V - secretariar as reuniões do Colegiado de Curso e efetuar o controle de presença
dos seus membros;
VI - secretariar as sessões destinadas à apreciação prévia de teses de Doutorado e
à defesa e argüição pública de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
VII - expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
VIII – divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário escolar anual
e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de
cada trimestre específico;
IX - exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam
atribuídas pelo Coordenador.
ARTIGO 25 - A secretaria manterá, sob a responsabilidade de funcionário
especialmente designado, um setor de apoio às atividades acadêmicas, constante
de material audiovisual e de uma estante operacional.
§ 1º - O material audiovisual deverá estar sempre em perfeita ordem e disponível
para uso imediato, mediante requisição de professores e alunos.
§ 2º - A estante operacional conterá um acervo bibliográfico constituído de obras
básicas, indicadas pelos Professores, e o acervo de dissertações de Mestrado e
teses de Doutorado defendidas junto aos Programas de Mestrado e Doutorado do
Curso de Pós-Graduação em Direito.
CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS DE MESTRADO E DE DOUTORADO
SEÇÃO I – DOS CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS
ARTIGO 26 – Os projetos pedagógicos dos programas mantidos pelo Curso de PósGraduação especificarão as disciplinas, os seminários e as demais atividades
acadêmicas, com o respectivo número de créditos e cargas horárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horasaula
teóricas, ou a 30 (trinta) horas-aula práticas ou teórico-práticas, ou a 45
(quarenta e cinco) horas de trabalho orientado, atividades de laboratório e estágio
supervisionado devidamente registrados.
ARTIGO 27 – O Estágio de Docência é atividade curricular expressamente prevista
para os estudantes de Pós-Graduação stricto sensu, definida a docência como a
participação de aluno de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação
superior da UFSC.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Estágio de Docência de alunos dos Programas de
Mestrado e de Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito ocorrerá na forma
e nos limites definidos em Resolução específica, devidamente aprovada pelo
respectivo Colegiado de Curso e pelo Departamento de Direito, respeitado o
estabelecido no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC.
SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MESTRADO
ARTIGO 28 - O Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito, da
UFSC, está organizado através de um conjunto harmônico de disciplinas e
atividades que visa à formação para a docência e para a pesquisa.
ARTIGO 29 – O projeto pedagógico do Programa de Mestrado agrupará as suas
atividades em seis momentos, a saber:
I - seminário de integração;
II - disciplinas comuns obrigatórias;
III - disciplinas comuns eletivas;
IV - disciplinas das áreas de concentração;
V - atividades complementares;
VI - atividades de pesquisa aplicada.
§ 1º - O seminário de integração é atividade comum introdutória obrigatória que visa
inserir os novos alunos na realidade do Curso de Pós-Graduação em Direito,
constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e nas demais
atividades do Programa de Mestrado.
§ 2º - As disciplinas comuns obrigatórias são aquelas que representam o suporte
formal e intelectual indispensável ao desenvolvimento do Programa geral e, em
particular, ao ensino e à pesquisa no campo das disciplinas específicas, em virtude
do que devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do aluno no Programa.
§ 3º - As disciplinas comuns eletivas são aquelas que, pelo seu caráter de
universalidade, envolvem relacionamento com todas as áreas de concentração,
razão pela qual devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do aluno no
Programa.
§ 4º - As disciplinas das áreas de concentração compõem e definem as respectivas
áreas de ensino e pesquisa, estando estruturadas em consonância com a linhas de
pesquisa do Curso, pelo que devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do
aluno no Programa.
§ 5º - As atividades complementares são um conjunto de atividades abertas que
permitem aos alunos do Curso de Pós-Graduação buscarem, dentro ou fora do
Curso, atividades e informações necessárias ao desenvolvimento do seu projeto
específico de pesquisa, motivo pelo qual devem ser cumpridos até o final do
primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso do aluno no Programa.
§ 6º - As atividades de pesquisa aplicada incluem tanto o exame de qualificação
(defesa do projeto de Dissertação), que deve ser cumprido até o final do primeiro
trimestre letivo do segundo ano de ingresso do aluno no Programa, quanto a
efetivação da pesquisa, a redação da Dissertação e sua defesa e argüição pública.
ARTIGO 30 - Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de
outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, mediante aprovação
pelo Colegiado, ouvido o orientador do requerente.
PARAGRÁFO ÚNICO - O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de PósGraduação lato sensu fica limitado a 6 (seis) créditos e só poderá ocorrer se as
cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de
trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de
Mestrado.
ARTIGO 31 - O Programa de Mestrado, incluindo a defesa e argüição pública da
Dissertação, deverá ser cursado num mínimo de 12 (doze) e num máximo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em
que o aluno se tiver matriculado.
SEÇÃO III – DO INGRESSO NO PROGRAMA DE MESTRADO
ARTIGO 32 – O ingresso no Programa de Mestrado poderá ocorrer:
I – mediante aprovação em processo seletivo público, realizado na forma definida
neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos estrangeiros
através de convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou
especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus
representantes legais.
ARTIGO 33 - Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo do Programa de
Mestrado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em Curso
reconhecido, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de
Seleção respectivo.
PARAGRÁFO ÚNICO - Poderão também, a critério do Colegiado de Curso, ser
admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:
a - portadores de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em Curso
reconhecido;
b - portadores de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido em
instituição estrangeira, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente
obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de
origem.
ARTIGO 34 - O Processo de Seleção constituir-se-á de:
I - comprovação de proficiência em uma língua estrangeira moderna que seja
lecionada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC.
II - teste escrito, através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para
expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas
linhas de pesquisa do Curso;
III - entrevista com a Comissão de Processo Seletivo para os efeitos de verificação
das potencialidades do candidato para a realização de pesquisa e estudos
avançados;
IV - qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado, bem como sua efetiva
vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do
Curso
§ 1º - A comprovação da proficiência em uma língua estrangeira deverá ocorrer
quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.
§ 2º - O teste escrito será eliminatório, sendo desclassificados os candidatos que
nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).
ARTIGO 35 - Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior, serão selecionados e classificados, de acordo com o
número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:
I - o desempenho no teste escrito;
II - o desempenho na entrevista;
III - o plano de estudos e de pesquisa apresentado;
IV - o tempo disponível para dedicação ao Curso;
V - a atividade profissional e o curriculum vitae.
PARÁGRAFO ÚNICO – A seleção e a classificação serão realizadas pela Comissão
de Processo Seletivo indicada pelo Colegiado de Curso e composta por professores
credenciados junto ao respectivo Programa.
ARTIGO 36 – Independentemente de processo seletivo será concedida vaga e
matrícula para os candidatos estrangeiros:
a - indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado
internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b - indicados por instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantém
convênio específico que determina a concessão de vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista
neste artigo depende, em qualquer hipótese, da comprovação, pelo candidato, do
preenchimento das exigências realizadas aos demais candidatos em termos de
formação superior, titulação acadêmica e proficiência em língua estrangeira, bem
como seu ingresso no Programa de Mestrado será efetuado com os mesmos
direitos e deveres dos demais mestrandos, em nível acadêmico e administrativo.
SEÇÃO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DOUTORADO
ARTIGO 37 - O Programa de Doutorado está organizado de tal modo que aprofunde
os estudos atinentes à área do Direito e se estrutura segundo padrões de
excelência, buscando, através da pesquisa, a produção de novos conhecimentos, o
desenvolvimento de novas habilidades e o aprofundamento do espírito crítico e do
pensamento reflexivo e criativo.
ARTIGO 38 - O projeto pedagógico do Doutorado será desdobrado em seis
momentos, a saber:
I – seminário interativo;
II – disciplinas do Programa de Mestrado;
III – seminários temáticos e de pesquisa;
IV – atividades dirigidas;
VI – atividades de pesquisa aplicada.
§ 1º - O seminário interativo é atividade comum introdutória obrigatória e visa inserir
os novos alunos na realidade do Curso de Pós-Graduação em Direito, constituindose
em pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas demais atividades do
Programa de Doutorado.
§ 2º - As disciplinas do Programa de Mestrado integram o projeto pedagógico do
Programa de Doutorado como elemento de nivelamento entre os candidatos
selecionados - podendo ocorrer aproveitamento de créditos (validação) se o
doutorando tiver cursado disciplinas equivalentes quando da realização de seu
Programa de Mestrado - e devem ser cursadas até o final do primeiro trimestre letivo
do segundo ano de ingresso no Programa.
§ 3º - Os seminários de Doutorado devem ser cursados no primeiro ano de ingresso
no Programa e se desdobram em:
a – temáticos: os oferecidos pelos professores credenciados junto Curso de PósGraduação, objetivando a formação teórica dos doutorandos em temas específicos
do Direito ou áreas afins;
b – de pesquisa: os oferecidos pelos professores credenciados junto ao Curso de
Pós-Graduação, objetivando a discussão da pesquisa científica de forma geral (no
plano metodológico, histórico ou teórico) e/ou específica (no plano empírico dos
doutorandos envolvidos, promovendo a interação entre as suas pesquisas).
§ 4º - As atividades dirigidas são compostas de um conjunto de atividades abertas
que permitem aos alunos do Curso de Pós-Graduação buscarem, dentro ou fora do
Curso, informações e habilidades necessárias ao desenvolvimento do seu projeto
específico de pesquisa, e que devem ser cursadas até o final do segundo ano de
ingresso do aluno no Programa.
§ 5º - As atividades de pesquisa aplicada incluem tanto o exame de qualificação
(defesa do projeto de Tese), que deve ser cumprido até o final do segundo ano de
ingresso do aluno no Programa, quanto a efetivação da pesquisa, a redação da
Tese e sua avaliação em dois níveis, a apreciação prévia, assim como a defesa e
argüição pública.
ARTIGO 39 - Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de
outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, mediante aprovação pelo Colegiado,
ouvido o orientador do requerente.
PARAGRÁFO ÚNICO - O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de
Mestrado fica limitado a 09 (nove) créditos e só poderá ocorrer se as cargas
horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das
disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Mestrado em
Direito, da UFSC.
ARTIGO 40 - O Programa de Doutorado, incluindo a defesa e argüição pública da
Tese, deverá ser cursado num mínimo de 24 (vinte e quatro) e num máximo de 48
(quarenta e oito) meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em
que o aluno se matricular.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os alunos com passagem direta do Programa de
Mestrado para o de Doutorado, o prazo máximo para conclusão do Programa de
Doutorado, incluindo a defesa e argüição pública da Tese, será de 60 (sessenta)
meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno tiver
se matriculado no Programa de Mestrado.
SEÇÃO V – DO INGRESSO NO PROGRAMA DE DOUTORADO
ARTIGO 41 – O ingresso no Programa de Doutorado poderá efetuar-se:
I – mediante aprovação em processo seletivo público, realizado na forma definida
neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II – mediante passagem direta do Programa de Mestrado para o de Doutorado,
realizada na forma definida neste Regimento;
III – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos estrangeiros
através de convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou
especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus
representantes legais.
ARTIGO 42 - Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo do Programa de
Doutorado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em Curso
reconhecido, e de Mestre em Direito ou área afim, obtido em Curso credenciado,
que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção
respectivo.
PARAGRÁFO ÚNICO - Poderão também, a critério do Colegiado de Curso, ser
admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:
a - portadores de diploma de curso superior em área afim ao Direito, obtido em
Curso reconhecido, desde que seja portador de diploma de Mestre em Direito,
obtido em Curso credenciado;
b - portadores de diploma de graduação e de pós-graduação stricto sensu, obtidos
em instituições estrangeiras, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente
obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de
origem.
ARTIGO 43 - O processo seletivo constituir-se-á de:
I - comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam
lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC.
II - teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para
expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas
linhas de pesquisa do Curso;
III - entrevista com a Comissão de Processo Seletivo para os efeitos de verificação
das potencialidades do candidato para a realização de pesquisa e estudos
avançados;
IV - entrevista com o professor indicado como orientador, quando da inscrição para
no processo seletivo.
§ 1º - A comprovação da proficiência em duas línguas estrangeiras deverá ocorrer
quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.
§ 2º - O teste escrito terá caráter eliminatório, sendo desclassificados os candidatos
que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).
ARTIGO 44 - Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo anterior, serão selecionados e classificados, de acordo com o
número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:
I - o desempenho na entrevista, na qual deverá demonstrar perfil adequado às
exigências de inovação e criatividade que caracterizam os programas de Doutorado;
II - a compatibilidade do plano de estudos e pesquisa apresentado com as áreas de
concentração e as linhas de pesquisa do Curso;
III - o tempo disponível para dedicação ao Curso;
IV - a atividade profissional e o curriculum vitae;
V - a aceitação expressa por parte do professor indicado como orientador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A seleção e classificação será realizada pela Comissão de
Processo Seletivo indicada pelo Colegiado de Curso e composta de professores
credenciados para as atividades de orientação no referido Programa.
ARTIGO 45 – Independentemente de processo seletivo, poderá ser concedida vaga
e matrícula no Programa de Doutorado a alunos do Programa de Mestrado que
solicitarem a passagem direta de um Programa para o outro, desde que satisfeitos
os seguintes requisitos:
I - absoluta regularidade do discente quanto ao cumprimento do cronograma do
Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, sem
nenhuma concessão de prorrogação;
II - desempenho eficiente em todas as atividades curriculares do Programa de
Mestrado, incluindo a obtenção do conceito “A” em pelo menos 90% (noventa por
cento) delas;
III - proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo
Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, comprovada pela forma
e pelos critérios exigidos no Edital de Seleção para ingresso no Programa de
Doutorado mediante processo seletivo;
IV - existência de vaga junto ao seu Orientador de Dissertação ou a outro professor
que seja credenciado para orientar teses de Doutorado e que assuma o encargo,
salientando-se que cada Professor poderá possuir, nas suas vagas do Programa de
Doutorado, até 20% (vinte por cento) de orientandos oriundos de passagem direta
na forma prevista neste artigo;
V - solicitação do Orientador de Dissertação ao Colegiado de Curso, com parecer
detalhado acerca do atendimento das exigências constantes dos incisos anteriores,
bem como relatório analítico sobre o projeto oferecido pelo candidato e a
demonstração da sua capacidade para desenvolver o projeto de Dissertação como
projeto de Tese.
§ 1º - O pedido de passagem direta para o Programa de Doutorado deverá ser
efetivado até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no
Programa de Mestrado.
§ 2º - Aceito o pedido pelo Colegiado de Curso, será designada Comissão de
Avaliação, composta de três professores doutores, perante a qual deverá ser
defendido o Projeto de Tese a ser desenvolvido no Programa de Doutorado.
§ 3º - O professor Orientador não participará da Comissão de Avaliação e nem da
sessão de defesa do Projeto de Tese.
§ 4º - Aprovado o Projeto de Tese como adequado a ser desenvolvido junto ao
Programa de Doutorado, será o parecer da Comissão de Avaliação submetido à
homologação pelo Colegiado.
§ 5º - Homologado, pelo Colegiado de Curso, o parecer da Comissão de Avaliação,
o aluno será transferido do Programa de Mestrado para o de Doutorado, no qual
ingressará com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível
acadêmico e administrativo, com exceção do prazo máximo para conclusão do
Curso, definido em dispositivo específico deste Regimento.
ARTIGO 46 – Independentemente de processo seletivo, serão concedidas vaga e
matrícula aos candidatos estrangeiros:
a - indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado
internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b - indicados por Instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantenha
convênio específico que determine a concessão de vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista
neste artigo depende, em qualquer hipótese, da comprovação, pelo candidato, do
preenchimento das exigências realizadas aos demais candidatos em termos de
formação superior, titulação acadêmica e proficiência em línguas estrangeiras,
assim como seu ingresso no Programa de Doutorado se efetuará com os mesmos
direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo.
SEÇÃO VI – DA ORIENTAÇÃO
ARTIGO 47 – O número de vagas de orientação atribuídas a cada docente integrante
da categoria de professor permanente é de 6 (seis), podendo destinar 50% (cinqüenta
por cento) delas à orientação de teses de Doutorado, quando expressamente
credenciado para fazê-lo.
§ 1º – Fica limitado em duas o número de vagas que cada docente poderá destinar à
orientação de alunos de turmas especiais fora da sede do programa, computadas
estas dentro do limite máximo previsto no caput do artigo.
§ 2º – A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita
caso a caso, obedecido ao limite máximo estabelecido neste artigo.
(* Redação do artigo 47 e §§ atribuída pela Resolução n.° 047/CPG/2008, de 13 de novembro de
2008.)
ARTIGO 48 – Ao aluno é garantida a liberdade de escolha de seu orientador,
atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de
conhecimento e atuação do professor escolhido.
§ 1º - O professor orientador poderá desobrigar-se da incumbência da orientação,
mediante autorização do Colegiado de Curso, à vista de relatório circunstanciado
sobre as causas da desistência.
§ 2º - Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o aluno solicitar
a substituição do orientador.
ARTIGO 49 - O Colegiado de Curso, atendendo à solicitação do orientador, poderá
designar, como auxiliares deste, co-orientadores, permanecendo o orientador como
responsável principal pelo trabalho de orientação.
ARTIGO 50 - Os alunos do Programa de Mestrado deverão, no máximo até o final
do terceiro trimestre letivo do primeiro ano de ingresso, indicar o professor
orientador de Dissertação, consoante ao seguinte procedimento:
I - comunicação da escolha do professor orientador de Dissertação ao Coordenador
do Curso, mediante expediente em que seja expressa a concordância do professor
escolhido;
II - homologação, pelo Colegiado do Curso, da indicação efetivada.
§ 1º – A homologação da indicação do Orientador de Dissertação dependerá,
obrigatoriamente, da existência de vaga de orientação por parte do orientador
indicado.
§ 2º – Será indicado, pelo Coordenador do Curso, mediante sugestão da Comissão
de Processo Seletivo, um orientador de Curso para cada aluno do Programa de
Mestrado, encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas,
seminários e atividades até a indicação, aceitação e homologação do seu orientador
de Dissertação.
ARTIGO 51 - Compete ao orientador de Dissertação:
I - orientar o aluno para a definição do tema da Dissertação;
II - apresentar ao Colegiado de Curso, para homologação, o relatório de avaliação
da defesa do projeto de Dissertação do mestrando sob sua orientação;
III - sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de
Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e argüição pública da
Dissertação de Mestrado;
IV - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Dissertação de
Mestrado.
ARTIGO 52 - Os alunos do Programa de Doutorado deverão indicar o professor
orientador de Tese quando de sua inscrição no processo seletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O orientador indicado, tendo sido aprovado o aluno e
aceitando o encargo, atuará como orientador de Curso deste, encarregado de
orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a
aprovação do ciclo de atividades dirigidas, sendo que, a partir desse momento,
assumirá efetivamente a orientação de Tese.
ARTIGO 53 - Compete ao orientador de Tese:
I - orientar o aluno no recorte do tema da Tese e na definição do problema, bem
como nas hipóteses a serem trabalhadas;
II - apresentar ao Colegiado de Curso, para homologação, o relatório de avaliação
da defesa do projeto de Tese do doutorando sob sua orientação;
III - sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de
Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e argüição pública da
Tese de Doutorado;
IV - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Tese de
Doutorado.
SEÇÃO VII – DA MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO POR ABANDONO
ARTIGO 54 – O início das atividades anuais do Curso de Pós-Graduação haverá de
realizar-se:
I - no Programa de Mestrado, através do Seminário de Integração;
II - no Programa de Doutorado, através do Seminário Interativo.
§ 1º - A presença dos candidatos selecionados ao Seminário específico do seu
Programa é obrigatória , sob pena de perda da vaga obtida no processo seletivo.
§ 2º - No Seminário de Integração do Programa de Mestrado, cada candidato
aprovado no processo seletivo receberá um professor Orientador de Curso,
designado pelo Coordenador do Curso mediante indicação da Comissão de
Processo Seletivo, que será encarregado de orientar as matrículas e atividades do
aluno até que ele defina seu Orientador de Dissertação.
ARTIGO 55 – Dentro do prazo estabelecido no calendário escolar, todos os alunos
regulares do Curso deverão efetuar, junto à Secretaria, suas matrículas nas
atividades, disciplinas ou seminários do Programa ao qual estiverem vinculados, sob
pena de desligamento por abandono.
PARÁGRAFO-ÚNICO - O estudante estrangeiro deverá apresentar, no ato de
matrícula, a documentação que ateste sua situação regular no Brasil.
ARTIGO 56 - Poderá ser aceita a presença de alunos ouvintes, numa ou mais
disciplinas ou num ou mais seminários do Curso, sem direito a créditos, mediante
autorização dos respectivos professores.
PARAGRÁFO ÚNICO - Poderá ser concedida matrícula regular, em disciplinas e
seminários do Curso, a aluno proveniente de outros Cursos de Pós-Graduação,
desde que devidamente credenciados.
ARTIGO 57 - Aos alunos que tenham concluído as disciplinas, seminários e demais
atividades do seu Programa e realizado a respectiva qualificação (defesa do Projeto
de Dissertação, no Programa de Mestrado, e defesa do Projeto de Tese, no
Programa de Doutorado), é obrigatória a matrícula trimestral nas atividades
específicas atinentes à orientação da Dissertação ou da Tese.
PARAGRÁFO ÚNICO – Após a qualificação (defesa do Projeto de Dissertação, no
Programa de Mestrado, ou do Projeto de Tese, no Programa de Doutorado) ficam os
alunos de ambos os Programas obrigados a entregar, juntamente com a matrícula
trimestral, relatório das atividades desenvolvidas no trimestre letivo imediatamente
anterior.
ARTIGO 58 – Considera-se abandono para fins deste Regimento:
I - a falta de matrícula em qualquer período letivo;
II – o requerimento de expedição do certificado de especialista, na forma prevista
neste Regimento;
III - a não efetivação da qualificação (defesa do Projeto de Dissertação, no
Programa de Mestrado, ou do Projeto de Tese, no Programa de Doutorado) nos
prazos expressamente definidos neste Regimento;
IV - a não apresentação, defesa e argüição pública da Dissertação, no Programa de
Mestrado, ou da Tese, no Programa de Doutorado, nos prazos expressamente
definidos neste Regimento;
V – o não cumprimento do prazo máximo de 90 (noventa) dias para entrega da
versão definitiva da Dissertação ou Tese, tendo como termo inicial o dia da
realização da defesa e argüição pública.
§ 1º - O abandono implica o desligamento do Programa, ainda que não esgotado o
prazo máximo para conclusão deste, permitido o retorno por abandono ou o
reingresso mediante novo processo seletivo.
§ 2º - O retorno por abandono poderá ser concedido apenas uma vez, por decisão
do Colegiado do Curso, efetivando-se a concessão dele só quando houver vaga
disponível no Programa específico.
§ 3º - O aluno que obtiver o retorno por abandono receberá nova matrícula, sendo
descontado do seu prazo para conclusão do Curso o período relativo ao vínculo
existente antes do abandono.
ARTIGO 59 – O aluno de Mestrado que, por qualquer motivo, for desligado ou não
apresentar a Dissertação poderá solicitar a expedição de Certificado de
Especialização, que lhe poderá ser fornecido mediante declaração formal de
desistência do Programa, desde que tenha cumprido as exigências legais presentes
no Regulamentos Geral dos Cursos de Pós-Graduação, da UFSC, e nas
Resoluções do Conselho Nacional de Educação para os Cursos de Pós-Graduação
lato sensu.
SEÇÃO VIII – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO
ARTIGO 60 - O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo
respectivo professor, através das atividades expressamente definidas no respectivo
Plano de Ensino, devendo ser expresso o grau final sob a forma de conceito, de
acordo com a legislação em vigor na UFSC.
§ 1º - O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem
desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação,
deverão ser expressamente aprovados pelo Colegiado do Curso, antes do início do
período oficial de matrículas relativo ao trimestre em que ela for oferecida, sob pena
de cancelamento e exclusão dele do Plano de Atividades do Departamento.
§ 2º - A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos
aspectos de assiduidade e eficiência.
§ 3º - O professor terá, após o término do trimestre letivo, 30 (trinta) dias para a
entrega, na Secretaria, dos conceitos finais oficiais das disciplinas e seminários sob
sua responsabilidade.
ARTIGO 61 - Os conceitos a serem utilizados na avaliação serão os previstos no
Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC, observada a seguinte
tabela:
Conceito
Significado
Peso
A
Excelente, com
direito a crédito
4
B
Bom, com
direito
a crédito
Regular, com
direito a crédito
Insuficiente,
sem
direito a crédito
Incompleto
3
C
E
I
2
0
conceito
provisório
§ 1º - O conceito mínimo para aprovação em qualquer disciplina ou seminário será
“C”.
§ 2º - Receberá conceito "E" o aluno que não tiver freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco) em qualquer disciplina ou seminário.
§ 3º - A critério do professor, será consignado conceito “I” (incompleto) ao aluno que,
tendo demonstrado aproveitamento, houver deixado de apresentar trabalhos finais
exigidos pelo plano de ensino.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o professor da disciplina exigirá a
realização de tarefa especial, que o aluno deverá cumprir no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação oficial dos conceitos.
§ 5º - A não entrega da tarefa especial prevista no parágrafo anterior implicará a
imediata reprovação do aluno com conceito “E”.
§ 6º - Entregue a tarefa especial anteriormente prevista, o professor da disciplina ou
do seminário terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a atribuição do
conceito final definitivo.
ARTIGO 62 - O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina,
dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão da mesma em
seu histórico escolar.
ARTIGO 63 – Ocorrendo a reprovação em disciplina comum obrigatória ou em
atividade considerada pré-requisito, ficará vedada a matrícula em outras disciplinas,
seminários ou atividades, até que o aluno efetue a sua recuperação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de média, prevalecerá apenas o conceito obtido
na recuperação.
ARTIGO 64 – O desligamento, por reprovação, do Programa ao qual o aluno estiver
vinculado, ocorrerá nas situações em que este:
I – não possuiu tempo hábil para a recuperação de disciplina comum obrigatória ou
de atividade considerada pré-requisito na qual foi reprovado;
II – não obteve, por dois trimestres consecutivos, na média ponderada das
disciplinas e seminários cursados em cada um deles, no mínimo conceito “B”,
calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento.
III – não obteve, quando da conclusão das disciplinas e seminários atinentes ao
Programa ao qual estava vinculado, na média ponderada de todas as disciplinas e
seminários cursados, no mínimo conceito “B”, calculado com base nos pesos
atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.
ARTIGO 65 - Será conferido o título de Mestre ao aluno que satisfizer os seguintes
requisitos:
I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo
projeto pedagógico do Programa de Mestrado, somando-se o número mínimo de
créditos nele exigido;
II - média global ponderada, obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades
próprias do Programa de Mestrado equivalente ou superior ao conceito "B",
calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento;
III – apresentação, defesa, argüição e aprovação de Dissertação de Mestrado, nas
condições estabelecidas no presente Regimento.
ARTIGO 66 - Será conferido o título de Doutor ao aluno que satisfizer os seguintes
requisitos:
I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo
projeto pedagógico do Programa de Doutorado, perfazendo o número mínimo de
créditos nele exigido;
II - média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades
próprias do Programa de Doutorado equivalente ou superior ao conceito "B",
calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento;
III – apresentação, defesa, argüição e aprovação de Tese de Doutorado, nas
condições estabelecidas no presente Regimento.
SEÇÃO IX – DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
ARTIGO 67 – O trancamento caracteriza-se pela suspensão temporária do vínculo
do aluno com o Curso, em virtude da impossibilidade de realizar, naquele período,
as atividades regulares do Programa a que ele estiver vinculado, o que poderá ser
concedido uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão do trancamento assegura ao aluno o direito de
retornar ao Curso no final do período concedido, com garantia de sua vaga, sendo
que o período de trancamento não será computado para a integralização do prazo
máximo permitido para a conclusão do respectivo Programa.
ARTIGO 68 - Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído,
solicitar o trancamento de sua matrícula no Programa a que estiver vinculado, nos
prazos e limites fixados pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da
UFSC.
§ 1º - O trancamento de matrícula não será concedido no primeiro período letivo de
ingresso no Curso.
§ 2º - O trancamento só poderá ser concedido se o aluno tiver, comprovadamente,
prazo legal disponível suficiente para, quando de seu retorno ao Curso, concluir as
atividades pendentes.
§ 3º - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada pelo
professor orientador, mediante relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas até aquele momento, bem como das atividades a serem
desenvolvidas após o retorno do trancamento.
§ 4º - O pedido de trancamento deverá ser instruído com o novo cronograma a ser
desenvolvido pelo requerente quando de seu retorno, devidamente aprovado pelo
professor orientador, e apenas poderá ocorrer nos períodos regulares de matrícula,
devendo a sua concessão necessariamente ser expressa em trimestres letivos.
§ 5º - O trancamento não poderá ser concedido, em nenhuma hipótese, a alunos
que se encontrarem em situação irregular: ausência de matrícula, não cumprimento
das atividades do respectivo Programa dentro dos prazos determinados ou não
entrega de um ou mais relatórios trimestrais obrigatórios.
§ 6º - O trancamento não será concedido, em nenhuma hipótese, nos casos em que
sua concessão adquirir natureza jurídica de prorrogação, destinando-se a conceder
ao aluno acréscimo de prazo para que conclua as atividades exigidas pelo Curso.
ARTIGO 69 – A prorrogação se caracteriza pela concessão de período adicional de
tempo para que o aluno realize as atividades pendentes do Programa ao qual estiver
vinculado e poderá ser concedida uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da prorrogação, pelo Colegiado de Curso,
assegura ao aluno o direito de concluir o Programa a que estiver vinculado dentro do
novo período temporal concedido.
ARTIGO 70 - Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído,
solicitar a prorrogação de seu prazo para a conclusão das atividades do Programa a
que estiver vinculado, nos prazos e limites fixados pelo Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação da UFSC.
§ 1º - A prorrogação de prazo para a conclusão das atividades do Programa a que
estiver vinculado não será concedida a alunos que não tenham realizado, com
aprovação, a qualificação: defesa do Projeto de Dissertação, em se tratando do
Programa de Mestrado; e defesa do Projeto de Tese, em se tratando do Programa
de Doutorado.
§ 2º - A prorrogação só poderá ser concedida se o aluno tiver, comprovadamente,
possibilidade de concluir, dentro do prazo solicitado, o Programa ao qual estiver
vinculado.
§ 3º - A comprovação à qual se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada pelo
professor orientador, mediante relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas até aquele momento, bem como das atividades a serem
desenvolvidas durante o novo período solicitado.
§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser instruído com o novo cronograma a ser
desenvolvido pelo requerente, devidamente aprovado pelo seu professor orientador.
§ 5º - A prorrogação não poderá ser concedida, em nenhuma hipótese, a alunos que
se encontrem em situação irregular: ausência de matrícula, não cumprimento das
atividades do respectivo Programa dentro dos prazos determinados ou não entrega
de um ou mais relatórios trimestrais obrigatórios.
SEÇÃO X – DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
ARTIGO 71 - A Dissertação de Mestrado e a Tese de Doutorado serão
desenvolvidas sob aconselhamento do professor orientador, em observância aos
respectivos projetos, aprovados pelas Comissões de Avaliação e homologados pelo
Colegiado de Curso, os quais se constituirão de trabalhos em que:
I - na Dissertação, o candidato evidencie capacidade de pesquisa, sistematização do
conhecimento e adequado desenvolvimento do assunto escolhido;
II - na Tese, o candidato, além de evidenciar as capacidades e aptidões exigidas no
inciso anterior, deve apresentar criatividade, importando o resultado de sua pesquisa
em contribuição original para a área do conhecimento dela.
ARTIGO 72 - Ao Coordenador caberá propor ao Colegiado de Curso os nomes dos
membros das Comissões de Avaliação de Projetos, das Comissões de Apreciação
Prévia e das Bancas Examinadoras da defesa e argüição pública, bem como emitir
as portarias, designando-as e fixando as datas de realização dos trabalhos de
avaliação dos projetos, das dissertações e das teses.
§ 1º – Tendo sido instalada a Comissão de Credenciamento, a proposição a que se
refere este artigo será feita mediante proposta por ela apresentada ao Coordenador
do Curso.
§ 2º – A proposição de que trata o presente artigo poderá ser encaminhada ao
Colegiado do Curso somente depois de efetuado, pelo candidato, o depósito, junto à
Secretaria do Curso, de exemplares do trabalho em quantidade equivalente ao
número de componentes da Comissão de Avaliação, da Comissão de Apreciação
ou da Banca Examinadora, dentro dos prazos previstos neste Regimento.
ARTIGO 73 - Na elaboração da sugestão de nomes para a composição das
comissões de avaliação, das comissões de apreciação e das bancas examinadoras
serão considerados:
I – a afinidade, com a temática da Dissertação ou Tese, da área de formação em
nível de Pós-Graduação stricto sensu ou da área de atuação profissional de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos indicados;
II – a indicação de 01 (um) membro que possua formação em nível de PósGraduação stricto sensu ou atuação profissional em área distinta daquela na qual se
enquadra a temática da Dissertação ou Tese.
ARTIGO 74 - Os Projetos de Dissertação e de Tese serão apreciados por
Comissões de Avaliação integradas por três professores indicados pelo Colegiado
do Curso.
§ 1º - A partir da data de aprovação do Projeto, fica obrigado o aluno a apresentar
relatórios das atividades desenvolvidas em cada período, por ocasião das matrículas
trimestrais.
§ 2º - O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implicará o
imediato desligamento do aluno do Programa a que estava vinculado.
§ 3º - O Projeto de Dissertação será submetido à Comissão de Avaliação,
acompanhado do texto do primeiro capítulo do trabalho, até o final do primeiro
trimestre letivo do segundo ano de ingresso no respectivo Programa.
§ 4º - O Projeto de Tese será submetido à Comissão de Avaliação, acompanhado
de detida revisão bibliográfica atinente ao tema, até o final do segundo ano de
ingresso no respectivo Programa.
ARTIGO 75 - Salvo autorização expressa do Colegiado do Curso, mediante
proposição fundamentada a ser apresentada pelo orientador, o aluno deverá
produzir sua Dissertação ou Tese em observância às condições de fundo e de forma
previstas no respectivo projeto, inclusive no que diz respeito ao prazo para depósito
e defesa e argüição pública.
ARTIGO 76 - As Comissões de Apreciação Prévia de Tese de Doutorado serão
constituídas de um total de 4 (quatro) membros, delas não podendo participar como
membros efetivos nem o orientador, nem os co-orientadores, não sendo necessária
a presença de professores externos ao Curso de Pós-Graduação em Direito.
PARÁGRAFO ÚNICO – O orientador e os co-orientadores comporão a Comissão de
Apreciação Prévia, como membros auxiliares, sem direito de participarem do
processo de avaliação.
ARTIGO 77 - As bancas examinadoras da defesa e argüição pública serão
constituídas de um total de 4 (quatro) membros, um dos quais é suplente, no caso
de Dissertação de Mestrado, e de um total de 7 (sete) membros, dois dos quais são
suplentes, quando se tratar de Tese de Doutorado, e serão presididas pelos
respectivos orientadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Bancas Examinadoras da defesa e argüição pública
serão constituídas com a presença mínima de 1/3 (um terço) de professores
externos ao Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, entre seus
componentes titulares.
ARTIGO 78 - As sessões públicas de defesa e argüição de Dissertação e de Tese
realizar-se-ão em local, data e hora previamente divulgados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões de apreciação prévia serão públicas somente
se houver a concordância expressa do candidato a Doutor.
ARTIGO 79 - Das sessões de apreciação prévia de Tese de Doutorado e das
sessões de defesa e argüição pública de Dissertação de Mestrado e de Tese de
Doutorado serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelos candidatos e pelos
membros das respectivas Comissões de Apreciação e Bancas Examinadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Das atas de defesa e argüição pública de Dissertação de
Mestrado e de Tese de Doutorado não constarão as notas parciais ou médias finais,
mas tão-somente a menção final atribuída ao trabalho.
ARTIGO 80 - A sessões de defesa e argüição pública de Dissertação de Mestrado
obedecerão ao seguinte procedimento:
I – abertura dos trabalhos pelo Presidente da Banca Examinadora;
II – exposição oral do mestrando, de até 50 (cinqüenta) minutos, sobre o conteúdo
de sua Dissertação;
III – argüição de até 20 (vinte) minutos por parte de cada membro da Banca
Examinadora, cabendo ao mestrando igual tempo para responder às questões que
lhe forem formuladas;
IV – avaliação, por parte da Banca Examinadora, da Dissertação apresentada,
tendo-se por base os critérios e a forma definidos neste Regimento;
V - encerramento dos trabalhos pelo Presidente da Banca Examinadora.
ARTIGO 81 - A sessões de apreciação prévia e de defesa e argüição pública de
Tese de Doutorado obedecerão ao seguinte procedimento:
I – abertura dos trabalhos pelo Presidente da Comissão de Apreciação ou da Banca
Examinadora;
II – exposição oral do doutorando, de até 30 (trinta) minutos, sobre o conteúdo de
sua Tese, em especial o problema, as hipóteses e a conclusão da pesquisa;
III – argüição de até 30 (trinta) minutos por parte de cada membro da comissão ou
banca, cabendo ao doutorando igual tempo para responder às questões que lhe
forem formuladas;
IV – apreciação, por parte da Comissão de Apreciação, da proposta de Tese
apresentada, ou sua avaliação, por parte da Banca Examinadora, tendo por base os
critérios e forma definidos neste Regimento;
V - encerramento dos trabalhos, por parte do Presidente da Comissão de
Apreciação ou da Banca Examinadora.
ARTIGO 82 - O desempenho dos candidatos a Mestre e Doutor, perante as
Comissões de Apreciação e Bancas Examinadoras, será aferido de acordo com os
seguintes critérios:
I – DEFESA E ARGÜIÇÃO:
a - fluência: postura; recursos didáticos utilizados; clareza da exposição;
b - tempo: capacidade de expor o trabalho realizado no prazo determinado;
c - independência intelectual: capacidade de explicar falhas e de responder às
questões apresentadas pela Banca.
II - FORMA:
a - apresentação do texto: linguagem apropriada; correção e clareza da redação;
b - apresentação formal: obediência às regras da ABNT; apresentação correta de
citações e notas de rodapé; referências bibliográficas; margens, recuos, tamanho de
letra, número de páginas.
III - PESQUISA:
a - relevância do tema (Dissertação) / originalidade do tema (Tese): importância do
tema na área envolvida / enfoque original;
b - profundidade da pesquisa: tema bem delimitado; esgotamento do problema
proposto;
c - fundamentação: contextualização do problema; embasamento teórico preciso;
clareza do método utilizado; identificação clara das fontes utilizadas e citadas;
coerência entre argumentos e resultados apresentados;
d - metodologia utilizada: adequação e correta utilização da metodologia utilizada na
pesquisa;
e – referências consultadas: revisão bibliográfica e documental completa e atual;
análise crítica dos demais trabalhos apresentados sobre o tema, no CCJ; pesquisa
de bibliografia estrangeira.
ARTIGO 83 - A apreciação da proposta de Tese apresentada pelo candidato a
Doutor, na apreciação prévia, processar-se-á em dois momentos sucessivos:
I – primeiro, será verificado o preenchimento dos requisitos prévios constantes do
parágrafo primeiro do artigo 84 deste Regimento;
II – ato contínuo, a Comissão de Apreciação, mediante deliberação coletiva,
obedecendo ao constante do parágrafo segundo do artigo 84 e aos critérios
definidos no artigo 82, ambos deste Regimento, considerará a proposta de Tese
apta ou não apta para a defesa e argüição pública.
§ 1º – A apreciação prévia da proposta de Tese deverá ocorrer com no mínimo 90
(noventa) dias de antecedência do prazo final disponível para o candidato efetivar a
sua defesa e argüição pública.
§ 2º – Os alunos que tiverem sua proposta de Tese considerada apta na apreciação
prévia estarão habilitados a efetivarem a defesa e argüição pública.
§ 3º – As Comissões de Apreciação Prévia poderão exigir modificações a serem
efetivadas no referido trabalho, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro deste
artigo.
ARTIGO 84 - Os membros das bancas examinadoras atribuirão individualmente
suas notas, segundo os critérios fixados nesta Regimento, em formulários próprios,
fornecidos pela Secretaria do Curso de Pós-Graduação.
§ 1º – Previamente à atribuição individual das notas, a Banca Examinadora deverá
se manifestar sobre o preenchimento dos seguintes requisitos prévios:
a - na Dissertação, a efetiva existência de pesquisa, sistematização do
conhecimento e o adequado desenvolvimento do assunto escolhido;
b - na Tese, a efetiva existência de pesquisa, sistematização do conhecimento e o
adequado desenvolvimento do assunto escolhido, acompanhadas de criatividade,
importando o resultado obtido no trabalho contribuição original para a área
específica.
§ 2º – O não preenchimento dos requisitos prévios constantes do parágrafo anterior
implica a reprovação do trabalho, sem a atribuição de notas individuais.
ARTIGO 85 - A nota final do candidato a Mestre ou Doutor, na defesa e argüição
pública, preenchidos os requisitos prévios constantes do parágrafo primeiro do
artigo 84 deste Regimento, será calculada da seguinte forma:
I - será atribuída, por parte de cada membro da banca, uma nota de zero a dez,
tendo por base os critérios fixados no artigo 82 deste Regimento;
II - será calculada a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da banca.
§ 1º - O aluno que, na defesa e argüição pública, obtiver nota mínima 7,5 (sete e
meio), equivalente ao conceito "B", estará aprovado.
§ 2º - As notas a que se refere este artigo servirão exclusivamente de parâmetro
para atribuição da menção, que não constará da ata, da tese ou do histórico escolar
do aluno.
§ 3º - Com base na média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Banca
Examinadora, ao trabalho aprovado será atribuída menção, na forma que segue:
Nota
7,50 a 8,99
Menção
Aprovado
9,00 a 9,25
Aprovado com mérito
9,26 a 9,50
Aprovado com distinção
9,51 a 9,75
Aprovado com louvor
9,76 a 10,00
Aprovado com distinção e louvor
ARTIGO 86 - O candidato aprovado terá 90 (noventa) dias, a contar da data da
defesa e argüição pública da Dissertação ou da Tese, para depositar, junto à
Coordenadoria do Curso, em três exemplares, a versão definitiva do trabalho
aprovado.
§ 1º - A versão corrigida deverá ser apresentada pelo candidato ao seu orientador,
para análise e autorização para a produção da versão definitiva.
§ 2º - A versão definitiva deverá conter as alterações que a Banca Examinadora
julgou convenientes quando da defesa e argüição pública, bem como obedecer ao
padrão gráfico estabelecido pela Curso de Pós-Graduação em Direito e pela UFSC.
§ 3º - O não cumprimento do prazo definido neste artigo para entrega da versão
definitiva do trabalho importará a perda do título.
ARTIGO 87 - Ao candidato aprovado na defesa e argüição pública da Dissertação
ou da Tese que cumprir as disposições do artigo anterior, será conferido o diploma
30
de, respectivamente, Mestre ou Doutor, conforme o Programa ao qual estiver
vinculado.
PARAGRÁFO ÚNICO - O diploma fará referência ao Curso e ao Programa
concluídos e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Coordenador do Curso
e pelo aluno.
CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO
ARTIGO 88 – O Programa de Pós-Doutorado visa permitir o recebimento de
professores e pesquisadores Doutores, vinculados a outras Instituições de Ensino
Superior, do Brasil ou do exterior, que desejem desenvolver, junto ao Curso de PósGraduação em Direito da UFSC, estudos de aprofundamento em suas áreas de
atuação, sob a supervisão de professor Doutor pertencente ao seu quadro docente
permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para a realização do Pós-Doutorado será de, no
mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) meses.
ARTIGO 89 – O Programa de Pós-Doutorado é composto:
I - pelo desenvolvimento do programa de atividades apresentado pelo candidato,
que deve obrigatoriamente incluir projeto de pesquisa;
II - por Seminário Especial, que será oferecido pelo pesquisador, no Programa de
Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, tendo por objeto o tema definido
em seu projeto de pesquisa.
ARTIGO 90 – Poderão solicitar a aceitação, no programa de pós-Doutorado do
Curso de Pós-Graduação em Direito, professores e pesquisadores Doutores em
Direito ou área afim, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior, do Brasil
ou do exterior.
§ 1º - Os professores e pesquisadores interessados submeterão, ao Colegiado de
Curso de Pós-Graduação em Direito, programa das atividades a serem
desenvolvidas, incluindo projeto de pesquisa, o qual, depois de aprovado, será
supervisionado por professor Doutor pertencente ao quadro docente permanente do
Curso.
§ 2º - Os diplomas de Doutor em Direito serão aceitos quando obtidos em cursos
autorizados ou credenciados por órgãos oficiais nacionais, quando obtidos no Brasil,
ou quando revalidados na forma legal, quando obtidos no exterior.
§ 3º - Os Doutores estrangeiros, oriundos de países com os quais o Brasil possua
tratado internacional nessa área ou de Instituições com as quais a UFSC possua
convênios de intercâmbio em nível de pós-graduação, serão dispensados das
exigências constantes no parágrafo anterior, mediante comprovação de que o seu
diploma foi emitido por Curso credenciado no país de origem.
ARTIGO 91 – A aceitação no Programa de Pós-Doutorado será feita através da
aceitação formal de supervisioná-lo, a ser emitida pelo professor Doutor pertencente
ao quadro docente permanente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC,
após aprovação pelo respectivo Colegiado.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 92 – Anualmente, por ocasião dos Seminários de Integração (Programa de
Mestrado) e Interativo (Programa de Doutorado), os novos alunos do Curso
receberão cópia do presente Regimento, dando ciência de seu recebimento e
declarando o compromisso de cumprir as normas nele estabelecidas.
ARTIGO 93 - Compete ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito dirimir
dúvidas referentes à interpretação deste Regimento, bem como suprir as suas
lacunas, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários.
ARTIGO 94 - O presente Regulamento só poderá ser alterado através do voto
favorável de 3/5 (três quintos) dos membros do Colegiado do Curso de PósGraduação em Direito e da aprovação das alterações pelas demais instâncias
competentes para a análise dele no âmbito da UFSC, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 95 – Ficam credenciados, pelo período de 2 (dois) anos, contados da
aprovação deste Regimento pelo Colegiado de Curso de Pós-Graduação em Direito,
os professores constantes na relação que a ele segue em anexo, nas categorias e
programas expressamente indicados.
ARTIGO 96 – Fica definida a segunda quinzena do mês de março de 2003 para a
realização das próximas eleições para Coordenador e Sub-Coordenador do Curso
de Pós-Graduação, devendo os eleitos tomar posse na primeira quinzena do mês de
abril desse mesmo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para as eleições de que trata este artigo fica dispensada,
no que se refere aos candidatos a Sub-Coordenador, a exigência de
credenciamento como docente do Programa de Doutorado, mantidas as demais
exigências constantes do presente Regimento.
ARTIGO 97 – Ficam expressamente revogadas, com a entrada em vigor deste
Regimento, as seguintes Resoluções, anteriormente expedidas pelo Colegiado do
Curso de Pós-Graduação em Direito:
I – a Resolução que trata da passagem direta do Programa de Mestrado para o de
Doutorado;
II – a Resolução que fixa os critérios a serem utilizados na avaliação das
Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;
III – a Resolução que trata dos critérios para a composição das bancas de
Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
IV – a Resolução que define os critérios a serem adotados na seleção dos
mestrandos que receberão bolsa de estudos;
V – a Resolução que estabelece os critérios a serem utilizados na avaliação do
corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC;
VI – a Resolução que normatiza o credenciamento de docentes do Curso de PósGraduação em Direito, da UFSC;
VII – a Resolução que trata dos cronogramas dos Programas de Mestrado e de
Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, especificamente no
que se refere à fixação dos termos finais dos prazos para entrega dos relatórios
trimestrais dos alunos em fase de elaboração de Dissertações de Mestrado e de
Teses de Doutorado;
VIII – a Resolução que define, para fins de cumprimento da exigência da Lei n.º
9394/96, artigo 47, a duração mínima das atividades das turmas regulares dos
Programas de Mestrado e de Doutorado, recomenda atividades mínimas para as
disciplinas do Programa de Mestrado e para os seminários do Programa de
Doutorado e estabelece os horários letivos do Curso de Pós-Graduação em Direito;
IX – a Resolução que estabelece os critérios a serem levados em consideração para
o oferecimento, fora de sede, de turmas especiais e interinstitucionais de mestrado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Permanecem integralmente em vigor as Resoluções n.º
09/CPGD/99 (que trata dos Cursos de Especialização) e n.º 16/CPGD/99 (que trata
dos Estágios de Docência), que poderão ser alteradas por ato específico do
Colegiado do Curso.
ARTIGO 98 – Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da UFSC, e se aplicará a
todos os servidores, alunos e professores do Curso de Pós-Graduação em Direito,
independentemente do período de lotação, ingresso ou credenciamento.
§ 1º – Ficam mantidos, para os alunos dos Programas de Mestrado e Doutorado que
nele ingressaram sob a égide de currículos com prazos superiores aos
determinados neste Regimento, os prazos curriculares vigentes na data do ingresso.
§ 2º – A exigência de apresentação, juntamente com o Projeto de Dissertação, do
primeiro capítulo do trabalho, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 74 deste
Regimento, aplica-se apenas para os alunos ingressantes no Programa de Mestrado
a partir do ano 2003.
§ 3º – Durante o período de vacatio legis definido neste artigo, todos os professores
e alunos do Cursos serão oficialmente comunicados do seu conteúdo.
ARTIGO 99 - Os professores que na data da entrada em vigência da nova redação do
artigo 47 possuírem orientandos em número superior ao estabelecido não poderão
receber novos orientandos até que esse limite seja atingido.
(* Artigo incluído pela Resolução n.° 047/CPG/2008, de 13 de novembro de 2008.)
ARTIGO 100 – As alterações introduzidas neste Regimento entrarão em vigor 30
(trinta) dias após a sua aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da
UFSC e o cumprimento das demais exigências legais, e se aplicam a todos os
servidores, alunos e professores do Curso de Pós-Graduação em Direito,
independentemente do período de lotação, ingresso ou credenciamento.
(*Artigo incluído pela Resolução n.° 047/CPG/2008, de 13 de novembro de 2008.)
Coordenador: Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer
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