APOSTILA ESQUEMATIZADA SEGURIDADE SOCIAL – INSS
APOSTILA ESQUEMATIZADA
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APOSTILA ESQUEMATIZADA SEGURIDADE SOCIAL – INSS
DIREITO ADMINISTRATIVO – INSS – Seguridade Social
SUMÁRIO
UNIDADE 1 Estado, Governo e Administração Pública: conceito, elementos, poderes e organização
1.1 Estado
1.2 Governo
1.3 Administração Pública
UNIDADE 2 Direito Administrativo
2.1 Conceito
2.2 Fontes
2.3 Princípios
UNIDADE 3 Organização administrativa da União
3.1 Administração Direta e Indireta
UNIDADE 4 Agentes públicos
4.1 Espécies e classificação
4.2 Poderes, deveres e prerrogativas
4.3 Cargo, emprego e função públicos
4.4 Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;
direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa
UNIDADE 5 Poderes administrativos
5.1 Poder hierárquico
5.2 Poder disciplinar
5.3 Poder regulamentar
5.4 Poder de polícia
5.5 Uso e abuso do poder
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UNIDADE 6 Ato administrativo
6.1 Validade e eficácia
6.2 Atributos
6.3 Extinção, desfazimento e sanatória
6.4 Classificação, espécies e exteriorização
6.5 Vinculação e discricionariedade
UNIDADE 7 Serviços Públicos
7.1 Conceito, classificação, regulamentação e controle
7.2 Forma, meios e requisitos
7.3 Delegação
7.3.1 Concessão
7.3.2 Permissão
7.3.3 Autorização
UNIDADE 8 Controle e responsabilização da administração
8.1 Controle administrativo
8.2 Controle judicial
8.3 Controle legislativo
8.4 Responsabilidade civil do Estado
8.5 Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da
administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências
UNIDADE 9 Licitações
9.1 Fundamento constitucional
9.2 Conceito e modalidades
9.3 Regime de licitações da Lei n.º 8.666/93 e alterações
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9.3.1 Dispensa e inexigibilidade
9.3.2 Revogação e anulação, hipóteses e efeitos
9.4 Contrato administrativo
9.4.1 Conceito e características
9.4.2 Invalidação
9.5 Principais espécies de contratos administrativos
9.5.1 Alteração, inexecução e rescisão dos contratos administrativos
UNIDADE 10 Gabaritos comentados das questões de provas e simulados anteriores pautados na
filosofia das principais bancas examinadoras do país
UNIDADE 11 Referências Bibliográficas
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UNIDADE 1
Estado, Governo e Administração Pública:
conceito, elementos, poderes e organização
UNIDADE 1.1
Estado
O Estado é o composto de pessoas jurídicas de direito público, denominados entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), que formando este conjunto, é capaz de adquirir direitos e contrair
obrigações na ordem jurídica. São três os elementos que constituem o Estado: Povo, Território e Governo
soberano.
No nosso regime federativo todos os componentes da federação materializam o Estado, cada qual
cumprindo seu papel nos limites de competência delineados pela Constituição. Os poderes são
determinados expressamente pela Carta Magna:
Art. 2.º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dalmo Dallari resume que tradicionalmente a divisão de poderes se origina de uma tripartição elaborada
na França, por Montesquieu, que dispõe que são funções destes legislar (Poder Legislativo), administrar
(Poder Executivo), e garantir o cumprimento das leis (Poder Judiciário), bem como de garantir uma
fiscalização efetiva entre eles, evitando que desandem ou que abusem da autoridade (teoria dos freios e
contrapesos).
UNIDADE 1.2
Governo
O Governo é o condutor político dos negócios públicos, por meio da manifestação de comando, iniciativa,
definição de objetivos do Estado, atuando mediante atos de soberania; Governo é toda atividade exercida
pelos representantes do povo investidos por ele de poder.
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UNIDADE 1.3
Administração Pública
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois
sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir
Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado".
Os poderes que detém Administração são de natureza instrumental, pois surgem como instrumentos para
preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se
irá garantir a preservação dos interesses coletivos.
JURISPRUDÊNCIA: Quando a Administração ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle,
que pode ser feito pela Administração e pelo Judiciário, consoante teor da Súmula STF n.º 473. A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
Lembramos que a anulação dos próprios atos pela Administração quando houver abuso de poder e desvio
de finalidade se funda no princípio da Autotutela. Já o Poder Judiciário poderá anular os atos
administrativos por meio do controle de legalidade.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADO
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
FUNÇÃO
Pessoa jurídica dotada
de poder de mando
soberano
FUNÇÃO
Condução política dos
negócios públicos
FUNÇÃO
Exercício da função
administrativa do
Estado
ELEMENTOS
Povo, Território e
Governo Soberano
ELEMENTOS
Representantes
políticos eleitos pelo
Povo
ELEMENTOS
Órgãos instituídos
para execução dos
objetivos de Governo
(Serviços Públicos)
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CARACTERÍSTICAS
Vontade Estatal que
se manifesta pelos
denominados
Poderes do Estado
CARACTERÍSTICAS
Conduta
independente de
atividade política e
discricionária
CARACTERÍSTICAS
Conduta
hierarquizada de
atividade neutra,
vinculada à lei ou
norma
ORGANIZAÇÃO
Divisão política do
território nacional,
estruturação dos
Poderes, forma de
Governo, investidura
dos governantes e
direitos e garantias
dos governados
(Parágrafo Único,
Art. 1.º, CF)
ORGANIZAÇÃO
É o mais importante
órgão do Estado,
tendo como chefe de
Estado o Presidente
da República. Exerce,
consoante previsão
constitucional, todas
as funções do
Estado, com exceção
da função
jurisdicional
ORGANIZAÇÃO
Estruturação dos
Órgãos responsáveis
pelo desempenho da
função
administrativa, por
meio de agentes
públicos
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA
(Auxiliar de Trânsito - DETRAN-DF – CESPE/UnB 2009)
1 A administração pública é regida pelo princípio da autotutela, segundo o qual o administrador público está
obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
(Engenheiro Civil - INSS - CESPE/UnB 2010)
2 O governo é atividade política e discricionária e tem conduta independente, enquanto a administração é atividade
neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.
(Agente Penitenciário - SEJUS-ES - CESPE/UnB 2009)
3 A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, no exercício
da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
UNIDADE 10
Gabaritos comentados das questões de provas e
simulados anteriores pautados na filosofia das
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1. COMENTÁRIO: O Princípio da Autotutela é sim aplicado à Administração Pública. Porém, a questão aponta um
erro no que se refere à obrigatoriedade de denúncia, pois a Autotutela representa o controle que a Administração
tem sobre seus próprios atos, podendo anular os eivados de ilegalidade ou revogar os inconvenientes ou
inoportunos, independentemente de recorrer ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Neste sentido, temos a
Súmula STF n.º 346 "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Súmula STF n.º 473
"a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
1. GABARITO DEFINITIVO: Errado.
2. COMENTÁRIO: Estado é a pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações; possui personalidade jurídica própria.
Governo, enquanto atividade de índole discricionária, é o comando, a direção. Conforme conceitua o doutrinador
Hely Lopes Meirelles: “(...) administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou norma técnica. Governo
é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade
constitucional e política, mas sem responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração executa sem
responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução”.
2. GABARITO DEFINITIVO: Certo.
3. COMENTÁRIO: Os Três Poderes devem obedecer aos princípios constitucionais expressos e implícitos, além de
outros que vêm sendo inseridos em leis infraconstitucionais. Desta maneira todos os poderes de todas as esferas
administrativas (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) devem obedecer a determinados princípios
administrativos delineados seja pela Lei, Jurisprudência, Doutrina e até pelos Costumes.
3. GABARITO DEFINITIVO: Certo.
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UNIDADE 11
Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 19 ed. São Paulo 2011:
Editora Método
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. São Paulo 2011: Editora Saraiva
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo 2010: Editora Saraiva
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 24 ed. São Paulo 2011: Editora Atlas
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 28 ed. São Paulo 2011: Editora Malheiros
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 37 ed. São Paulo 2010: Editora Malheiros
FREIRE, Elias. Direito Administrativo: série provas e concursos, 10 ed. São Paulo 2011: Editora Campus
Concursos
MAFFINI, Rafael. Direito administrativo, 3 ed. São Paulo 2011: Editora Revista dos Tribunais
BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo, Editora Del Rey
CUNHA JR, Dirley da. Curso de direito administrativo, 10 ed. Salvador 2011: Editora Jus Podivm
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo, 14 ed. São Paulo 2011: Editora Saraiva
OLIVEIRA,
Fabiana
Mussato.
Direito
administrativo,
São
Paulo
2010:
Editora
Millennium
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 14 ed. São Paulo 2010: Editora Lumen
Juris
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 26 ed. São Paulo 2007: Editora Saraiva
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