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EDITAL N"58/14
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 38" SESSÃO ORDINARIA
DIA 27 DE OUTUBRO DE 2014— SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
A
Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante
estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso 1 do artigo 26,
ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,
CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a
SESSÃO
ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 27 de outubro do corrente ano,
às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta
da ORDEM DO DIA, bem como a, caso não sejam apreciadas todas as
matérias da primeira sessão semanal, para a essão Camarária a realizar-se no dia
30 de outubro do corrente ano, às 18 hora
,
ficando, todavia, prejudicada a
segunda convocação na hipótese e apreciação i tegral da pauta.
MUNICI AL DE LIMEIRA, aos vinte e
quatro dias do
de doi• mil
uatorze.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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EDITAL N"58/14
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 38' SESSÃO ORDINARIA
DIA 27 DE OUTUBRO DE 2014 - SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
I — Redação Final do Projeto de Lei n° 247/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de
Substâncias Psicoativas e dá outras providências.
II — Projeto de Lei n° 237/14, de autoria do nobre Vereador Wilson Nunes Cerqueira, que dispõe
sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na
admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências.
Ill — Projeto de Lei n° 270/14, de autoria do nobre Vereador Nilton Cesar dos Santos, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas
áreas de autoatendimento e dá outras providências.
IV — Projeto de Lei n° 277/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que
dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Social e dá outras providências.
V — Projeto de Lei n° 285/14, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine, que inclui no
Calendário Oficial de Eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre
Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre.
VI — Projeto de Lei Complementar n° 30/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de
2010 e dá outras providências.
VII — Projeto de Decreto Legislativo n° 23/14, s e autor do nobre Vereador Raul Nilsen Filho,
que concede o Diploma de Gratidão da Cidade s e Lim ira e Medalha de Mérito Cívico XV de
Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta a drien Roberto II ocingues pelos títulos conquistados no
esporte.
"n e quatro dias do mês de outubro do ano de
CÂMARA MUNIC
dois mil e quatorze.
I COSTA ARTINS
Presiden
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1ijárdim-Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA
Venho por meio desta mui respeitosamente solicitar de Vossa
Excelência consoante o disposto no § I°, inciso II, do art. 289 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira, o uso da Tribuna Livre para o Sr(a)
CuWee Rufh A JPQ (5-0 1?5
portador da cédula de identidade n°
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ITEM 1
I - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 247/14, DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PARA USUÁRIOS
DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do
Projeto de Lei n°247/14, oriundo do processo n°3951/14 com Emendas n°s 4139/14, 4141/14,
4406/14 e 4484/14 e Subemendas n°4519/14 e 4602/14. Pelo exposto, segue em anexo a
Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser submetida ao Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatorze.
Membro
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 'Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL
REDAÇÃO FINAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:
Lei n°
(Projeto de Lei n°247/14, do Prefeito Paulo Cézar Junqueira Hadich)
Dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários
de Substâncias Psicoativas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Para fins desta Lei entende-se por Serviços de Atenção para Usuários
de Substâncias Psicoativas aqueles destinados ao tratamento de pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, dividindo-se em:
-)
I - Instituições de assistência à saúde (Clínicas para Tratamento dejtu
'
dependência química) com alojamento, alimentação, assistência médica e psicossocial isoladas
e independestes de outros estabelecimentos; e
II - Espaços sociais (Comunidades Terapêuticas), destinados a fornecer
assistência psicossocial, alojamento, alimentação, supervisão e acompanhamento, por tempo
determinado.
Art. 2° Os tratamentos a serem desenvolvidos deverão atender
rios
constantes dos Anexos I e II que integram a presente Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei não apresentarão
características de cárcere.
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Art. 4° Os estabelecimentos destinados a prestação dos serviços mencionados
nesta Lei atenderão aos preceitos estabelecidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), no que couber.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 5° É vedado, em um único estabelecimento, a residência masculina e
feminina.
Art. 6° Os estabelecimentos que prestam os serviços tratados nesta Lei
apresentarão:
I - Projeto Terapêutico Institucional, conforme modelo do Anexo I;
II - Licenciamento Sanitário, conforme Anexo II;
III - Plano Ambiental e de Saneamento, conforme Anexo III;
IV - Certidão atualizada de matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóvel;
V - Certidão de uso e ocupação do solo;
VI - No caso do imóvel ser locado, a apresentação de cópia do contrato de
locação, tendo, obrigatoriamente como locatário, o interessado;
VII - AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o cas
VIII - Viabilidade de fornecimento de energia elétrica pela concessionária '
responsável;
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália I CEP 13484-3501 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
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IX - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança
(EIV/RIV).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° É vedada a internação clínica compulsória e involuntária nos
estabelecimentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único As internações tratadas no caput deste artigo serão feitas
em estabelecimentos de assistência à saúde com capacidade técnica para internação clínica ou
hospitais, conforme legislação vigente.
Art. 8° Os estabelecimentos existentes no Município de Limeira regularizarse-ão no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que, notoriamente, esteja demonstrado evolução no cumprimento do
cronograma de adequações solicitadas pelo setor de fiscalização competente.
Parágrafo único Consideram-se existente os estabelecimentos devidamente /1
cadastrados na Vigilância Sanitária do Município de Limeira até 03 de outubro de 2014.
Art. 9° Os estabelecimentos existentes no Município de Limeira, até a data
prevista no parágrafo único do art. 8°, estão dispensados do previsto no inciso IX do artigo 6°
desta Lei.
Art. 10 Poderá ser considerada via de acesso, para os estabelecimentos q
prestam os serviços tratados nesta Lei, as servidões de passagem, nos termos do artigo 1
inciso X, alínea b, da Lei Complementar 442, de 12 de janeiro de 2009, e desde que a servid
esteja registrada na matrícula do imóvel.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatorze.
Presidente
NILTON C AR DO
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JORGE ! FREITAS
Membro
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
ANEXO 1
Modelo de Projeto Terapêutico institucional
Secretaria Municipal de Saúde
1 — INTRODUÇÃO
Descrever as propostas terapéuticas durante e após o tratamento.
2 OBJETIVO
Descrever como pretende atingir e a meta de tratamento.
—
3 A UNIDADE
Descrever sobre a unidade com:
—
3.1 — Identificação:
Nome da instituição:
CNPJ:
Município:
Endereço:
Teletbnes:
Site:
leitos
Leitos totais:
Leitos disponibilizados para o SUS:
Responsável Técnico pela Unidade:
leitos
3.2 — llorário de Funcionamento:
3.3 — ESPAÇO FÍSICO:
Descrever em um croqui a estrutura física do local.
4 POPULAÇÃO ALVO:
Descrever a população no que se refere a faixa etária e gênero que será inserida nesta
unidade.
—
5 — CRITÉRIOS DE ACESSO AO TRATAMENTO:
Descrever no que tange ao aspecto administrativo as três formas de acesso ao
Tratamento sendo: os particulares, os convênios e as vagas sociais. Quantas vagas
existentes em cada forma e em cada unidade.
6 — RECURSOS HUMANOS
Descrever como é composta a equipe técnica e administrativa de cada unidade.
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.01080.
1.11
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
7 — ESCALA DOS PROFISSIONAIS
Apresentar quadro dos profissionais da unidade com dia e horário de trabalho.
8 — DESCRIÇÕES DO PROCESSO DE TRABAL110
8.1 O ACOLHIMENTO
Descrever corno é desenvolvido o acolhimento na unidade.
—
9 CONTRATO DE TRATAMENTO
Descrever o contrato de trabalho, o tempo de tratamento, normas administrativas e de
conduta (em anexo) no período em que o residente estiver sob responsabilidade da
instituição.
—
10 — FASES DO TRATAMENTO
Descrever o que será desenvolvido com o paciente no período que
estabelecimento (durante e depois do tratamento).
ficará no
11 ROTINA
Deverá ser especificado a rotina da semana de atividades oferecidas na unidade.
—
2" Feira
Horário
8h00
8h00
8h30
8h30
10h00
1 1h00
11h00
11h00
12h00
13h00
13h15
15h45
16h15
16h30
17h00
Atividades
Area Técnica Responsável
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
12 — PROJETO TERAPÊUTICO INDIVIDUAL
Em anexo deverá ter modelo de projeto terapêutico individual descrevendo como o
mesmo será aplicado.
13
-
INTERVENÇÕES INCLUÍDAS
Descrever o tipo de atendimentos realizados na unidade.
Exemplo:
a) Atendimento individual — descrever tipo de atendimento
b) Atendimento em grupo — descrever tipos de grupo
c) Oficinas (mínimo duas distintas)
d) Laborterapia descrever as atividades desenvolvidas
e) Atendimento à família ou responsáveis legais
f) Reabilitação Psicossocial — descrever como será desenvolvida a reabilitação
psicossocial como o processo que facilita ao usuário com limitações, a sua melim
reestruturação de autonomia de suas funções na comunidade.
—
14
—
REUNIÕES DE EQUIPE
Descrever como se desenvolve a reunião como dia e horários.
15 — PRONTUÁRIO
O prontuário é um meio legal entre paciente e profissional, sendo um conjunto de
documentos, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e
situações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada a ele, de caráter
legal, sigiloso e científico. Todos os procedimentos ou consultas realizadas pelos
profissionais da unidade são registrados com letra legível, carimbado, assinado e
datado. Os registros devem ser diários, sequenciais, e realizados após o atendimento de
cada profissional. O prontuário deverá ser guardado pelo estabelecimento pelos prazos
estabelecidos na legislação especial.
16 — CUIDAR DO CUIDADOR
Descrever o que é oferecido
permanente.
para a equipe no que se refere
a educação
17 — ENCAMINHAMENTOS
Descrever como se realizam os encaminhamentos para a rede de atenção à saúde,
referência e contra-referência.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
ANEXODispõe sobre as normas sanitárias para a regulamentação dos Serviços de Atenção para
Usuários dc Substâncias Psicoativas e dá outras providências.
Secretaria Municipal de Saúde
1. Definições:
1.1 Profissional legalmente habilitado: é aquele que possui a atribuição profissional compatível com o
trabalho por ele a ser realizado e pelo qual se tornará responsável técnico;
1.2 SPA: Substancias psicoativas;
1.3 CONAD: Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
1.4 CONED: Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas:
1.5 COMAD: Conselho Municipal Antidrogas de Limeira;
1.6 CEVS: Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária;
1.7 LTI: Laudo Técnico de Inspeção;
2. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 Para funcionarem as instituições objeto desta norma devem possuir Cadastro Estadual dc Vigilância
Sanitária — CEVS atualizado, Laudo Técnico de Avaliação da Estrutura Físico-funcional — 1,TA, e Laudo
Técnico de Inspeção Sanitária — LTI, com parecer favorável, ou licença sanitária de acordo com a legislação
sanitária vigente.
2.2 A responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Município deve ser de
profissional com 1bn -ilação de nível superior para comunidades de assistência social e de profissional com
formação de nível superior na área da saúde para comunidades terapêuticas de assistência a saúde, esses
profissionais devem ser legalmente habilitados e capacitados ao atendimento de pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de SPA em cursos reconhecidos por órgãos oficiais de educação,
saúde ou cursos aceitos pelo CONAD e/ou CONED e/ou COMAD, mantendo o registro disponível a
fiscalização.
2.3 O responsável técnico deve ser responsável pelo programa terapêutico.
2.4 As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades
administrativas, técnicas e assistenciais.
2.5 As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu
período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
2.6 As instituições devem manter disponível aos Recursos Humanos e a fiscalização, Manual de Normas,
Rotinas e Procedimentos de todas as atividades administrativas e assistenciais.
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73
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
3. GESTÃO DE PESSOAL
3.1 As instituições devem manter recursos humanos em período integral. em numero compatível com as
atividades desenvolvidas.
3.2 As instituições devem proporcionar capacitação ao atendimento de pessoas com transtornos decorrentes
do uso, abuso ou dependência de SPA a equipe em cursos reconhecidos por órgãos oficiais de educação,
saúde ou cursos aceitos pelos Conselhos Antidrogas mantendo o registro disponível a fiscalização.
3.3 A equipe técnica mínima, dos serviços que trata o inciso i I do art. 1 desta lei, deve ser composta no
mínimo por:
3.3.1 Um Coordenador Administrativo:
3.3.2 Um Psicólogo;
3.3.3 Um Supervisor por turno para cada 30 residentes;
3.3.4 Um Coordenador de atividades de laborterapia.
3.4 A equipe técnica mínima, dos serviços que trata o inciso 1 do art. 1° desta lei, deve ser composta no
mínimo por:
3.4.1 Um Coordenador Administrativo;
3.4.2 Um Psicólogo;
3.4.3 Um Supervisor por turno para cada 30 residentes;
3.3.4 Um Coordenador de atividades de laborterapia:
3.4.5 Um Médico Psiquiatra ciou Clínico Geral 2 vezes por semana;
3.4.6 Uni Enfermeiro por turno.
3.5 As intuições deverão manter, ainda, em seu quadro de funcionários:
3.5.1 Um Cozinheiro com capacitação em boas práticas para serviços de alimentação;
3.5.2 Uni Auxiliar de Serviços Gerais para limpeza e lavanderia;
3.5.3 Um Pedagogo para locais que admitirem menores de idade para continuidade de alfabetização;
3.5.4 Um profissional da equipe técnica no período noturno.
3.6 A depender do programa terapêutico e da quantidade de internos, o número de funcionários da equipe
técnica poderá ser aumentado a critério da autoridade sanitária.
4. INFRAESTRUTt
4.1 Setor de Hospedagem (alojamento):
4.1.1 Quarto coletivo com área mínima de 5.5m 2 por cama individual ou beliche de 02 camas superpostas
com proteção lateral e escada. Este dimensionamento já inclui área para guarda de roupas e pertences
dos residentes. Os dormitórios dos tipos quarto ou apartamento deverão ter área não inferior a 5,0m 2,
com o mínimo de 8,00m2. No caso de quartos com beliche. a altura mínima do pé direito será de
3,00m, no caso de edificações já existentes. poderá ser admitida a altura mínima do pé direito de
2.7m a critério da autoridade sanitária
4.1.2 Os colchões e travesseiros deverão ser revestidos de material impermeável.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
4.1.3 Banheiro para residentes serão na proporção mínima de: 01 bacia, 01 lavatório e 01 chuveiro para cada
10 leitos. Ao menos 01 banheiro de cada unidade deve estar adaptado para o uso de deficientes fisicos,
atendendo ao estabelecido na ABNT NBR 9050:2004 ou a que vier a substituí-la.
4.2 Setor de reabilitação e convivência:
4.2.1 Sala de atendimento individual;
4.2.2 Sala de atendimento social;
1.2.3 Área de atendimento coletivo com o mínimo de 1.2m 2 por pessoa:
4.2.4Área pra realização de oficinas de trabalho;
4.2.5 Área para realização de atividades laborais;
4.2.6 Área para prática de atividades desportivas;
4.2.7 Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas atividades e uso desde que baia uma
programação de horários diferenciados.
4.3 Setor Administrativo:
4.3.1 Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
4.3.2 Sala Administrativa:
4.3.3 Área para arquivos das fichas dos residentes;
4.3.4 Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
4.4 Setor de apoio logístico:
4.4.1 Cozinha coletiva, com as seguintes áreas:
4.4.1.1 recepção de gêneros;
4.4.1.2 armazenagem de gêneros;
4.4.1.3 preparo;
4.4.1.4 cocção;
4.4.1.5 distribuição;
4.4.1.6 lavagem de louça;
4.4.1 .7 armazenagem de utensílio.
4.4.2 Refeitório coletivo com um ponto de água fria.
4.4.3 Lavanderia coletiva com as seguintes áreas:
4.4.3.1 armazenagem da roupa suja;
4.4.3.2 lavagem;
4.4.3.3 secagem;
4.4.3.4 passaderia;
4.4.3.5 armazenagem de roupa limpa.
4.4.3.6 A área de roupas sujas deve ser separada da área de roupas limpas para impedir a contaminaçào
cruzada.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
4.4.4 Almoxarifado:
4.4.4.1 área para armazenagem de mobiliário, equipamentos, utensílios. material de expediente
4.4.4.2 limpeza zeladoria e segurança:
4.4.4.3 depósito de material de limpeza;
4.4.4.4 abrigo de resíduos sólidos;
4.5 As instituições que ofereçam serviços de assistência a saúde ou executem procedimentos de natureza
.línica distintos, devem possuir no mínimo:
4.5.1 sala de enfermagem com o mínimo de 6,00m -2 , um ponto de água fria e área para guarda de
medicamentos;
4.5.2 consultório indiferenciado com 7,50m= com dimensão mínima de 2,20m 2 :
4.5.3 a depender da atividade de assistência à saúde proposta pela instituição, a estrutura da atividade deverá
atender a legislação sanitária especial.
4.6 Havendo no estabelecimento, locais para atividades escolares, estes deverão atender às
estabelecidas para estabelecimentos escolares.
normas
4.7 A edificação deverá atender as especificações comidas na ABNT NBR 9050:2004 para acessibilidade a
edificações. mobiliários, espaços e equipamentos urbanos ou a que vier substituí la;
-
4.8 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e
outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais assim como às
normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instituições;
4.9 As instituições que em sua dependência possuir poço para consumo de água deverão atender a legislação
vigente.
5. PROCESSO ASSISTENCIAL
5.1 A admissão será feita mediante prévia avaliação médica diagnóstica, cujos dados deverão constar na
ficha do residente;
5.2 Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não
disponibilizados pela instituição;
5.3 As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente
na instituição;
5.4 No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
5.4.1 respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia. nacionalidade.
orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira:
5.4.2 orientação clara, verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da
instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, direitos e deveres,
devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
5.4.3 a permanência voluntária;
5.4.4 orientação clara. verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável sobre a possibilidade de
interromper o tratamento a qualquer momento. resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e
ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas. avaliadas e documentadas na ficha
individual por profissional médico:
5.4.5 o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato:
5.4.6 a divulgação de informação a respeito da pessoa. imagem ou outra modal idade de exposição somente
se ocorrer previamente autorização, por escrito. pela pessoa ou seu responsável:
5.4.7 garantia do acompanhamento das recomendações médicas e/ou utilização de medicamentos, sob
critérios previamente estabelecidos, acompanhando as devidas prescrições.
5.5 Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
5.5.1 o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de
e
violência;
5.5.2 a observância do direito à cidadania do residente;
5.5.3 alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados:
5.5.4 que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e
impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.
5.5.5 a proibição de contenções e de castigos lisicos, psíquicos ou morais:
5.5.65 a manutenção de tratamento) de saúde do residente.
5.6 As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
5.6.1 Alta terapêutica;
5.6.2 Desistência (alta a pedido);
5.6.3 Desligamento (alta administrativa);
5.6.4 Desligamento em caso de mandado judicial:
5.6.5 Evasão;
5.6.6 Rotina de funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias e opcionais;
5.6.7 Processos a serem utilizados para acompanhamento da evolução dos residentes no pós alta, ao longo
de 2 meses;
5.6.8 Fluxo de referência e contra-referência para outros serviços de atenção a outros agravos quando
necessário.
5.7 As instituições devem garantir orientação clara. verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável e
ainda registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das
ocorrências do item 5.6;
5.8 A instituição deve seguir as instruções contidas no Anexo 1 desta Lei para constituir o Projeto
Terapêutico Institucional;
5.9 A instituição deve encaminhar aos serviços de atenção integral a saúde, não disponibilizados na
instituição, residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou
privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde;
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6. MEDICAMENTOS
6.1 Cabe ao responsável técnico cia instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos
residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
6.2 A guarda dos medicamentos deverá ser realizada em local de acesso restrito, sendo armazenado
nominalmente para cada residente, descaracterizando assim o estoque, mantendo a prescrição médica no
mesmo local.
7. ALIMENTAÇÃO
7.1 Para a área de alimentação o serviço deverá atender as especificações contidas na legislação sanitária
especial.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
ANEXO - III
Plano Ambiental e de Saneamento
O interessado dev
dei era apresentar projeto no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
contendo os seguintes documentos:
1. Requerimento solicitando a aprovação dos projetos hidráulicos do Sistema de
Tratamento de Esgoto (Decanto-digestor Filtro Anaeróbio - Sumidouros ou Valas de
I nfiltração):
2. Anexar 03 cópias de todos os projetos hidráulicos, em escala. com cotas oficiais (RNs)
adotadas pelo município;
3. Anexar 03 cópias do memorial descritivo de todos os projetos, contendo memória de
cálculo de dimensionamento. planilhas de dimensionamento e relação de materiais com as
devidas especificações técnicas;
3.1 Das 03 cópias anexadas. 01 cópia ficará retida no processo administrativo de
aprovação e 02 cópias ficarão à disposição do empreendedor.
4. Anexar 01 cópia da ART de todos os projetos hidráulicos;
5. Anexar os ensaios de infiltração do solo e as sondagens para determinação do nível de
lençol freático que tem por finalidade caracterizar o subsolo do empreendimento com
respeito à infiltração de efluentes líquidos;
6. Adotar os parâmetros preconizados pela NBR 7229/93 ABNT (juntamente com a errata
de janeiro de 1994) e NBR-13969/97-ABNT, assim como exigências contidas nas Normas
e Diretrizes Básicas e Técnicas do SAAE, contida no Plano Diretor Territorial Ambiental Lei Complementar n° 442/09 e suas alterações;
7. Memorial descritivo e memória de cálculo com os respectivos desenhos técnicos em
escala de todos os equipamentos a serem adotados [Decanto-digestor (Fossas), Filtro
Anaeróbio e Poço Absorvente (Sumidouro) ou Valas de Infiltração ou outro sistema]:
8. Apresentar a cópia da ART recolhida do responsável técnico do Sistema de Tratamento
de Esgoto proposto;
9. Identificar no memorial descritivo que o esgoto a ser tratado será somente doméstico;
10. Adotar nos cálculos o maior número de pessoas contribuintes (funcionários e internos),
durante o turno de 24 horas:
11. Adotar a temperatura média do mês mais frio entre 15° e 25° C:
12. Observar e especificar que a profundidade útil do Filtro Anaeróbio é de 1,20 m e a
altura interna total será de 1,80 m, conforme as referidas normas da ABNT;
13. Demonstrar no memorial descritivo os detalhes construtivos, manejo e orientações
sobre a própria estação de tratamento;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
14. Deverá ser apresentada a planta de situação (de todo empreendimento) em escala, onde
deverá ter a localização dos imóveis. da rede coletora de esgoto interna até a estação de
tratamento a ser implantada com os detalhes construtivos.
15. Demonstrar na memória de cálculo:
15.1 O valor da Contribuição de Carga Orgânica (gDB0520/d);
15.2 O valor da taxa total de lodo (K):
15.3 O valor do Intervalo de Limpeza (anos) — Adotar 01 ano:
15.4 O valor do Volume de Contribuição Diária (Vcd);
15.5 O valor do Volume Útil (V);
15.6 O valor o Período de Detenção Hidráulica (T).
16. Deverá ser apresentado o relatório do ensaio de infiltração do solo, conforme o que
preconiza o "Anexo A" da NBR-13969/97-ABNT com a devida cópia da ART recolhida
do responsável técnico, observado o seguinte:
16.1 Os ensaios de infiltração do solo e as sondagens para determinação do nível de lençol
freático têm por finalidade caracterizar o subsolo do empreendimento com respeito à
infiltração de efluentes líquidos. Por meio do ensaio de infiltração preconizado pelo
"Anexo A" da NBR-13969/97-ABNT, determina-se a taxa máxima de aplicação diária
(m3/m2.d). Esse parâmetro é utilizado para o dimensionamento de sumidouros e valas de
infiltração.
16.2 As sondagens de natureza geomecânica, objetivam, entre outros, pesquisar, até certa
profundidade, a ocorrência ou não do lençol freático, inffirmação importante no
estabelecimento da profundidade máxima de sumidouros e valas de infiltração. De acordo
com a NBR-13969/97-ABNT, a base de sumidouros e valas deve distar no mínimo em
1,50 m do nível máximo do lençol freático.
16.3 Os ensaios de infiltração e sondagens deverão ser realizados em áreas ocupáveis do
empreendimento, seguindo, no mínimo, os critérios abaixo:
a) as sondagens e ensaios de infiltração deverão ser executados em locais distintos do
terreno, procurando caracterizar devidamente o subsolo de toda a área ocupável;
b) o número de pontos de sondagens e de ensaios de infiltração será, no mínimo, igual a
três (3) quando a área ocupável do terreno for igual ou inferior a 20.000 m 2 ;
16.4 Os resultados obtidos deverão ser apresentados em um relatório contendo também a
descrição dos serviços efetuados, a planta com a locação dos pontos estudados e os perfis
de cada um. bem como a interpretação e a conclusão desses resultados;
17. () projetista deverá observar para a Estação de Tratamento de Esgoto as distâncias
mínimas de 1,50 m de construções, limites de terreno. sumidouros, valas de infiltração e
ramal predial de água; 3.00 m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de
abastecimento de água; 15,00 m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer
natureza. As distâncias mínimas são computadas a partir da face externa mais próxima aos
elementos considerados.
18. Para os cálculos do sumidouro ou vala de infiltração, a memória de cálculo deverá
conter: o valor do volume de contribuição diária (Vcd), o tipo de solo, o coeficiente de
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
infiltração, o coeficiente de infiltração adotado. a taxa de percolação do solo (K), a taxa
máxima de aplicação diária (m 3/m2 .d). a área total de infiltração calculada e Os valores das
áreas necessárias de fundo, lateral e total do sumidouro.
19. Nos locais desprovidos de rede pública de água o interessado deverá apresentar:
19.1 Parecer técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
19.2 Outorga de uso de recursos hídricos pelo Departamento de água e Energia Elétrica —
DAF,E;
19.3 Cadastro na Vigilância Sanitária do município com parecer favorável para uso da
água;
19.4 Apresentar planta de localização (planialtimetrica) contendo a posição do
empreendimento em relação a cursos d'água e nascentes.
20. Os locais atendidos pelo sistema público de distribuição de água e coleta e afastamento
de esgoto sanitário deverão apresentar comprovante de conta de água e esgoto, para
dispensa das exigências dos itens 1 a 19.
21. Diretrizes da Lei Estadual 12.526 de 02 de janeiro de 2007 que estabelece normas para
contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
21.1 Deverá ser projetado dentro da área do empreendimento, de acordo com a Lei
Estadual n° 12.526/07, um Reservatório de Acumulação e Reuso em alvenaria com
capacidade para conter as águas pluviais precipitadas durante o tempo de 60 minutos com
extravasor e demais componentes, observando e adaptando os parâmetros adotados pelas
Diretrizes Básicas e Técnicas do SAAE, ou seja, utilizando a equação de chuva para cidade
de Limeira (Vieira e Medeiros — UNICAMP).
21.2 Se por opção do projeto houver a necessidade de implantação de faixa não edificáveis,
a largura mínima desta será de 3.00 m e ainda, se passar por áreas de terceiros. deverá ser
apresentado documento de autorização dos proprietários com o devido registro em cartório.
21.3 Todo lançamento das águas pluviais no manancial, desde que passe por área de
preservação deverá ter aprovação e outorgas dos órgãos ambientais (CETESB. etc.).
3
ITEM 2
II - PROJETO DE LEI N° 237/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
WILSON NUNES CERQUEIRA, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO,
ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO, DE VERIFICAÇÃO E/OU INQUIRIÇÃO
SOBRE RELIGIÃO NA ADMISSÃO OU ADESÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS
OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N° 237/2014
(Autor: Wilson Nunes Cerqueira — Partido dos
Trabalhadores)
Dispõe sobre a proibição, através de
qualquer meio, de verificação e/ou inquirição
sobre religião na admissão ou adesão às
empresas públicas ou privadas, sociedades,
clubes e afins no âmbito do município de
Limeira e dá outras providências.
Artigo 1° -
Fica proibida a verificação e/ou
inquirição, por quaisquer meios, da religião de candidatos à vaga de
trabalho através de questionários, formulários e/ou entrevistas de emprego,
como informação para admissão ou adesão às empresas públicas ou
privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira;
Artigo 2° - O descumprimento da presente Lei
acarretará ao infrator a aplicação de multa, no montante de 100 (cem)
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) por infração.
Parágrafo único — No caso de reincidência a
multa será aplicada em dobro e ocorrendo nova infração, poderá ser
suspenso o alvará de funcionamento do infrator.
Artigo 3° - O valor arrecadado com a aplicação de
multas serão destinados integralmente ao Programa de Saúde do
Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua
publicação.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos onze
dias do mês de agosto do ano de
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Em diferentes partes do mundo, assiste-se ao crescimento da
intolerância religiosa, fenômeno que motivou a Resolução 2003/54 da
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O seu parágrafo 5°
sublinha que as restrições à liberdade de professar religião ou crença só
são permitidas se previstas em Lei e necessárias para proteger a
segurança, a ordem, a saúde, a moral pública e os direitos e liberdades
fundamentais. E se aplicadas de modo que não restrinjam o direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião. Nossa Constituição
Federal avançou bastante e define em seu Artigo 3° Inciso IV "Promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação". Ainda em seu Artigo 5° "Todos
são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida. à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
seguintes termos:
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VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias:
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)
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei:"
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
A Lei Orgânica Municipal obedecendo a Carta Magna dá maior
ênfase em seu Art. 9° e inciso X do Título 1, Capítulo I, Seção I — Dos
Direitos dos Munícipes:
Art. 9. - Todo cidadão que vive no Município de Limeira
tem direito:
X - à individualidade, subjetividade e a não
discriminação por qualquer motivo;
A entrevista pessoal, uma das fases mais importantes do
processo de seleção, não podendo conter questionamentos invasivos ou de
ordem estritamente pessoal, muito menos dar margem ao preconceito, caso
o candidato ao cargo, não corresponda ao conceito de religião "correta"
aceita pelos empregadores.
A intolerância religiosa é terreno fértil para outras infrações e cabe
aos Poderes Legislativo e Executivo, coibir e criar modos de fazer cumprir a
Constituição e às Leis.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos onze
dias do mês de agosto do ano de i
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Wilson Nunes Cerqueira
Vereador — PT
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Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR.WILSON NUNES CERQUELRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de
qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou
adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR.WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de
qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou
adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
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Sala das Comissões .1
Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404/502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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PROCESSO N° 3730/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de lei 237/2014. Dispõe sobre a
proibição, através de qualquer meio, de
verificação e/ou inquirição sobre religião na
admissão ou adesão às empresas públicas ou
privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira, e dá outras providências.
Admissibilidade. Fundamento nos incisos VI, e
VIII, do art. 5°, da CF/88. Constitucionalidade.
Competência municipal nos termos fixados pelos
incisos I e II do art. 30, da CF/88.
Desenvolvimento normativo no plano local dos
comandos fixados pelos incisos I a IV e capuz do
art. 3°, da CF/88. Inteligência do inciso III do art.
1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa
humana. Inexistência de vício de iniciativa ou
violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art.
61, da CF/88, ou às disposições fixadas pelos
incisos do art. 202, do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores de Limeira.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 237/2014, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PA8X: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÁO PAULO • BRASIL .
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2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 237/2014), dispõe sobre a
proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na
admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito
do município de Limeira, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, a entrevista pessoal, uma das fases mais importantes do
processo de seleção para o emprego, não pode conter questionamentos invasivos ou de
ordem estritamente pessoal — muito menos dar margem ao preconceito, caso o candidato ao
cargo, não corresponda ao conceito de religião "correta" aceita pelos empregadores. A
intolerância religiosa seria terreno fértil para outras infrações e caberia aos Poderes
Legislativo e Executivo, coibir e criar modos de fazer cumprir a Constituição e as leis.
2.2 O projeto de lei 237/2013 situa-se em um âmbito normativo muito peculiar dentro do sistema
constitucional inaugurado com a CF/88. Esta assumiu um recorte claramente pós-positivista,
caracterizada pela positivação jurídico-constitucional de uma plêiade de conceitos e valores
até então situados no plano da teoria geral do direito ou da filosofia moral.
Ao introduzi-los no texto fundamental e, sobretudo, depois de dedicar a eles o Título I de
nossa Carta Magna, apropriadamente denominada por princípios fundamentais, assume
nossa ordem constitucional a concepção segundo a qual o gênero norma jurídica se
subdivide em duas espécies, com distintas formas de manifestação de sua normatividade: as
regras e os princípios.
Nesse sentido, o projeto de lei 237/2013 apresenta-se como desenvolvimento específico, pelo
legislador municipal (no marco de competência legislativa demarcado pelos incisos I e II da
CF/88) do âmbito normativo consagrado pelo constituinte originário no capuz e incisos do
art. 3°, da CF/88, que fixa para todos os Entes Federados e para todos os Poderes Estatais, os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
construir uma sociedade
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1 livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Como foi dito acima, na condição de princípios constitucionais fundamentais, as normas
incertas no art. 3° da CF/88 devem ser observadas e desenvolvidas por todos os Entes
Federados e Poderes Estatais nos seus respectivos âmbitos de intervenção, o que significa
dizer que podem ser desenvolvidas não apenas no plano Federal, Estadual e Municipal, mas
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURLDICOS
além da lei, requerem aplicação e desenvolvimento também por meio de Ato Administrativo
e Sentença Judicial.
Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria de que possui o Município de Limeira
competência legislativa derivada dos incisos I e II do art. 30, da CF/88, para elaborar norma
com a natureza jurídica revelada pelo projeto de lei 237/2014, com o condão de dar aplicação,
no município, ao âmbito normativo requerido de modo especial pelo inciso IV, do art. 3° da
CF/88.
Está autorizado o Município, com fundamento em sua competência legislativa genérica
disposta nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, de forma ainda mais qualificada, a
desenvolver no plano local norma com potencialidade para incrementar o âmbito normativo
disposto pelos incisos VI e VIII, do art. 5°, da CF/88.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não restam dúvidas acerca da competência
legislativa disposta para os Municípios pela ordem constitucional vigente para elaborar
normas com conteúdo equivalente ao estatuído pelo projeto de lei n° 237/14.
2.3 A prerrogativa para iniciar o processo legislativo visando o desenvolvimento de normas
principiológicas incertas na Constituição Federal é comum aos Poderes Executivo e
Legislativo.
Obviamente, proposituras legislativas que se proponham a desenvolver tais princípios
constitucionais por meio de políticas públicas, consistentes em verdadeiros programas de
governo, só podem ser iniciadas por manifestação do Chefe do Poder Executivo.
É o que ocorre, por exemplo, com aquelas que instituem algum tipo de discriminação
positiva, como a que introduz cotas no acesso ao serviço público. Tais intervenções são
vedadas ao Legislativo, que só pode exercer a sua competência, nos estritos marcos da
generalidade e da abstração.
Foi o que fez o legislador municipal no caso do projeto de lei 237/2013, visto que, se
contenta o mesmo em buscar tutelar a liberdade religiosa no âmbito do Município,
desestimulando perseguições e/ou favorecimentos, por meio de disposições normativas de
conteúdo genérico e abstrato, especialmente destinadas para a proteção das relações de
trabalho em face do empregado hipossuficiente — em evidente desenvolvimento no plano
local do princípio substancial da igualdade (igualdade em sentido material) instituído em
nossa ordem constitucional pelo caput e incisos do art. 3°, da CF/88.
Desse modo, não existe em relação a essa matéria qualquer tipo de reserva de iniciativa
deduzível de potencial violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, ou às
disposições fixadas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira.
Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, não possui o projeto de lei n° 237/14,
qualquer modalidade de vício de iniciativa, que impeça à sua regular tramitação pelo
presente processo legislativo.
PALACIO TATUlBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ...ALIA
I MEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3401-7500.
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2.4 Por fim, quer essa Consultoria manifestar que em sua opinião, o projeto de lei 237/2014 não
viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal. Muito pelo contrário. Se coloca tal
propositura como elemento de desenvolvimento e concretização, no plano municipal, de
valores superiores albergados pelo nosso sistema constitucional, com incremento imediato
das disposições tutelares elencadas nos incisos VI e VIII, do art. 5°; e incremento mediato
das disposições principiológicas instituídas em face do princípio substancial da igualdade,
elencados no caput e incisos do art. 3°, da CF/88.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA rrALIA
LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 237/14), por ter fundamento jurídiconormativo disposto pelos incisos VI e VIII do art. 5°, da CF/88, com competência legislativa
lastreada nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, atuando no caso como mero desenvolvimento
normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da
CF/88, instituindo medidas voltadas para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e
preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação religiosa. Tal
compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da
pessoa humana. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao
caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou
violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 18 de agosto de 2014.
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Consultor J rídico da Câmara Municipal
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PARECER
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer
meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas
públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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Sala das Comissões,
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DE ACORDO COM O PRESENTkPARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
www.limeira.spieg.br [email protected]/camaralimeira 1 twitter/camaradelimeira youtube/camaradelimeira
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de
qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou
adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 1J. NOVA ITÁLIA ( FONE (19) 3404.7500 ( CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP
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www.limeira.sp.Ieg.br 1 [email protected]
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COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer
meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas
ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras
providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,021
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de 2014.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,02 /k DE
• DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 701J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-3501 LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de
qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou
adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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esidente da C.D.H.
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP
www.limeira.sp.leg.br 1 [email protected] I facebook/camaralimeira I twitter/camaradelimeira youtube/camaradelimeira
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COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS,
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PARECER
PROCESSO N°3730/14
INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer
meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas
públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dos Direitos do Idoso.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,,;(2-Zele
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de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE .PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕESE
DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP
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ITEM 3
III - PROJETO DE LEI N° 270/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
NILTON CESAR DOS SANTOS, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AGENTES DE SEGURANÇA PELAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS NAS ÁREAS DE AUTOATENDIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI Ng c2:1-1° /2014
AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS - PRB
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização
de agentes de segurança pelas agências bancárias
nas áreas de autoatendimento e dá outras
providências.
Art. 1 9 É obrigatória a disponibilização pela agência
bancária, de, no mínimo, 1 (um) agente de segurança nas áreas de
autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for
disponibilizado ao público.
Art. 2 9 É vedada a diminuição dos horários de
prestação do serviço de autoatendimento.
Art. 3 9 O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o descumpridor às seguintes penalidades:
— na primeira infração: advertência escrita para
regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II — na segunda infração: multa de 100 UFESP's,
sendo o valor dobrado a cada nova reincidência;
Art. 4 9 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
Plenário
do mês de setembro de 2014.
itório Bortolan, ao primeiro dia
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Antes de adentrar ao mérito do projeto, faz-se breve defesa
fundamentada quanto à sua constitucionalidade e legalidade, uma vez que o
Município, em nosso entendimento, é competente para legislar sobre o tema,
sob o argumento de a matéria é preponderantemente de interesse local.
Ademais, nada obsta a deflagração da presente propositura por edil,
conforme já se manifestou em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo na apreciação da ADI n 2 0100335-76.2013.8.26.0000', que
questionava a constitucionalidade da Lei n 0 8.008, de 22 de abril de 2013, do
Município de Jundiaí.
Dito isso, cabe ressaltar que a proposta visa promover mais segurança
no município, obrigando as agências bancárias a proporcionarem maiores
garantias aos seus clientes, os quais, muitas vezes são achacados por
criminosos que se beneficiam da falta de agentes de segurança em horários
noturnos, finais de semana e feriados para praticarem delitos dos mais
diversos. Além disso, a proposta também tem potencial para promover a
geração de empregos na área de segurança e zeladoria patrimonial,
Desse modo, dada a relevância da matéria veiculada pela presente
propositura, submeto-a ao crivo dos nobres Pares.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jundiaí/SP,
visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal ng 8.008, de 16
de abril de 2013, que determina "em agências bancárias, presença de agente
de segurança nas áreas de autoatendimento" — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — Inocorrência de vício formal de iniciativa que implique violação ao
princípio da separação dos poderes — AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESAS
PARA O ERÁRIO MUNICIPAL - A exigência prevista na norma em exame dirige-se
às Instituições Financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não
este, que terão despesas - mínimas, é viável afirmar de passagem - com o
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
cumprimento de tal providência imposta pela lei.AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. Acórdão Registrado sob o ng
Registro: 2014.0000232776, disponibilizado em 22/04/2014 (não publicado até
a presente data — 25/04/2014).
Plena
do mês de setembro de 2014.
--
fórioSortolan, ao primeiro dia
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4328/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4328/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
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Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 4328/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Proposta de Lei N° 270/2014. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização de agentes de
segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento, e dá outras providências.
Admissibilidade. Inteligência do inciso I, do art.
30 da CF/88. Típica lei de polícia. Iniciativa
comum. Compatibilidade com os incisos do art.
202, do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira. Harmonização adequada,
com o devido respeito aos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade, em face
dos princípios da propriedade privada, da função
social da propriedade, e da defesa do
consumidor, previstos respectivamente nos
incisos II e III, e V, do art. 170, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei n° 270/2014, em relação ao qual, passamos
a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA frALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO BRASft.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 270/2014), dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas
áreas de autoatendimento, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, a propositura visa promover mais segurança pública no
município, obrigando as agências bancárias a proporcionarem maiores garantias aos seus
clientes, os quais, muitas vezes são achacados por criminosos que se beneficiam da falta de
agentes de segurança em horários noturnos, finais de semana e feriados para praticarem
delitos dos mais diversos. Ademais, justifica-se pelo potencial para promover a geração de
empregos na área de segurança e zeladoria patrimonial.
2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 270/2013, na opinião dessa Consultoria, se enquadra
perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos
incisos I e II, do art. 30, da CF/88.
Tal entendimento deriva da natureza jurídica da propositura, típica lei de polícia, por meio
da qual se limita direito individual em prol de um relevante interesse coletivo, pertinente à
segurança pública e à incolumidade física dos munícipes, imposto sobre atividade econômica
praticada no âmbito de seu território.
Todavia, reconhece essa Consultoria que a matéria pode gerar controvérsias, especialmente,
em razão dos destinatários da norma, no caso, agências bancárias pertencentes ao sistema
financeiro nacional.
Desse modo, muitos são os que entendem que a competência para legislar sobre aspectos
envolvendo o sistema financeiro nacional é exclusiva da União, por decorrência do caput do
art. 192, da CF/88, que na matéria, exige inclusive a manifestação por meio de leis
complementares.
Outros argumentarão que tais normas, ainda que não regulem aspectos estritamente
financeiros ligados a estas organizações, estariam invariavelmente localizadas no âmbito
referente às normas disciplinadoras de direito econômico, e desse modo, sob a competência
legislativa concorrentemente reconhecida à União e aos Estados, a teor do que dispõe o
caput e inciso 1, do art. 24, da CF/88 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: 1— direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico.
Todavia, não é esse o entendimento que passou a predominar na jurisprudência, a partir de
manifestações do Supremo Tribunal Federal, que reviu seu entendimento para admitir aos
municípios uma maior margem de intervenção em matérias dessa natureza, especialmente,
quando envolvendo matérias como segurança dos usuários.
Mas por respeito à complexidade da matéria e à necessidade de adequada fundamentação,
examinaremos a questão de modo mais detido.
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-1.3.
ESTADO DE SA0 PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
2.3 A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local, pertinente aos Municípios,
nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há muito martiriza a doutrina e a jurisprudência.
Inúmeras foram às ações diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se
discutiu a extensão e profundidade dessa questão. Dentre tais manifestações, uma das que
julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o atual entendimento da Corte sobre esse
assunto, foi tratada no AG. REG. em AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.070 — 3/RS,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que em matéria similar à que ora se analisa assim se
posicionou:
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
em face de acórdão que entendeu constitucional lei municipal n° 2.804/96, que
determinou à instalação de porta eletrônica de segurança, nas agências e postos de
serviços bancários.
Alega-se violação aos artigos 30, I e II, 48, XIII e 192, IV, da Carta Magna.
Esta Corte, em caso idêntico ao destes autos, ao julgar o RE 240.406, 2', Re. Carlos
Velloso, DJ 27.02.04. decidiu:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS:
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CF . art. 30, I, art. 192.
I — Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a
edificações ou construções realizadas no município: exigência em tais edificações, de
certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de
segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das
pessoas. C.F, art. 30, I.
II — R.E conhecido, em parte, mas improvido. Dessa orientação não divergiu o
acórdão recorrido.
Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).
2.4 Esse entendimento representa uma evolução no modo pelo qual o Judiciário no Brasil vinha
interpretando o inciso I, do art. 30 da CF/88, dando-lhe uma feição de maior amplitude. Isso
porque, até então, questões envolvendo direito econômico e urbanístico (art. 24, I, da CF/88)
ou financeiro (art. 192, CF/88), eram automaticamente excluídas do âmbito de competência
reservado pela CF aos municípios, reconhecida a competência legislativa para a União ou
para esta em concorrência com os Estados-membros.
Todavia, o entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos dessa compreensão
pregressa em dois pontos importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre
questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município,
estabelecendo em tais edificações exigências acerca de certos componentes, que passam a ser
obrigatórios para todos que a partir daquela data solicitarem licença para edificar; ii) admitese que lei municipal estabeleça proibição quanto à utilização de certos espaços e a exigência
de equipamentos de segurança (e, por extensão, também a presença física de agentes de
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
segurança) em imóveis privados destinados ao atendimento do público — para a segurança
das pessoas ali presentes.
Sendo os assaltos praticados contra terminais bancários de autoatendimento dentro das
agências um fato evidente e indiscutível, e sendo também inegável que, não obstante o
esforço até o momento empreendido pelas empresas bancárias e pelas forças de segurança
estaduais, na repressão a tais ilícitos, não foram eles suficientes para fazê-los regredir; o
interesse local, consistente na possibilidade jurídica de tomar medidas legislativas tendentes
a melhor resguardar a segurança pública dos munícipes, se torna predominante, legitimando
a atuação legislativa do Parlamento Municipal.
No caso específico tratado pela presente propositura (n° 270/14), por meio da qual se busca
obrigar a disponibilização pela agência bancária, de no mínimo 1 (um) agente de segurança
nas áreas de autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for disponibilizado
ao público, nos termos do art. 1°, do projeto de lei, temos inclusive manifestação recente do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir a ADI n° 010033576.2013.8.26.0000, referente à constitucionalidade da Lei Municipal n° 8.008/13, da cidade
de Jundiaí.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jundiaí/SP, visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 8.008/13, que determina
"em agências bancárias, presença de agente de segurança nas áreas de
autoatendimento" — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — inocorrência de
vício formal de iniciativa que implique violação ao princípio da separação dos
Poderes — AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO
MUNICIPAL — A exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições
financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas —
mínimas, é viável afirmar de passagem — com o cumprimento de tal providência
imposta pela lei. AÇÂO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.
Acórdão registrado sob o n° Registro: 2014.0000232776, disponibilizado em
22/04/2014.
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei
270/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência
estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas instituindo a obrigação de
disponibilização pela agência bancária, de no mínimo 1 (um) agente de segurança nas áreas
de autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for disponibilizado ao público.
2.5 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura
possuem a natureza jurídica de leis de polícia.
Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando,
de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que
desobedecerem ao seu comando — entendimento, aliás, expressamente reconhecido pelo
TJSP no acórdão acima transcrito.
PALACIO TATUIBI -• RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA I I ALIA • LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do
Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo
prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não
implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo.
De qualquer modo, para melhor esclarecer nosso entendimento sobre o assunto, julgamos
conveniente e adequado uma exposição específica acerca do conceito de poder de polícia.
2.6 No Parecer exarado por essa Consultoria junto ao Processo 371/2010, tecemos alguns
comentários sobre o conceito de poder de polícia e suas derivações que achamos por
oportuno reproduzir no presente estudo.
Segundo José CRETELLA JUNIOR, não seria tarefa isenta de dificuldades a fixação do
conceito jurídico de polícia, porque a noção e o vocábulo de que se trata sofreu evolução
fértil em metamorfoses, ao mesmo tempo em que, em nossos dias, a palavra seria
empregada, pelo menos, em três acepções diferentes, ainda que com nítidos pontos de
aproximação.
Em um primeiro sentido, polícia seria sinônimo de regras de polícia, conjunto de normas
impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal, diária, seja
no exercício de atividade específica, de modo que, toda regra de direito poderia ser
compreendida como regra de polícia no sentido mais amplo do termo. Em um segundo
sentido, entende-se por polícia o conjunto dos atos de execução das leis e dos regulamentos,
de modo que, é nesta segunda acepção que se distinguiriam os conceitos de polícia
administrativa (espécie na qual se enquadram as normas propostas pelo projeto de lei
133/2013) e polícia judiciária. Em uma terceira acepção, polícia seria o nome que se reserva
às forças públicas encarregadas da execução das leis e dos regulamentos, ou seja, os agentes
públicos, o pessoal de cuja atividade resulta a própria ordem pública.'
No entanto, mais do que circunscrever no que consiste o chamado poder de polícia, talvez
seja necessário definir o seu conteúdo jurídico mais elementar, recorrendo para tanto, à
contribuição daqueles que de um modo mais destacado se dedicaram ao tema ao longo da
evolução da doutrina jurídica no ocidente.
No âmbito do pensamento jurídico francês, que de modo inovador se dedicou ao estudo
dessa matéria no interior do Conselho de Estado - órgão de jurisdição administrativa que
teve entre os seus representantes alguns dos mais importantes administrativistas dos séculos
XIX e XX — encontramos interessantes contribuições.
Segundo BERTHÉLEMY, 2 o vocábulo polícia designaria o conjunto dos serviços
organizados ou das medidas prescritas a fim de assegurarem a manutenção da ordem e da
salubridade no interior do país. Já Léon AMELINE, define polícia como o organismo de
1 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo — Poder de polícia e polícia. Vol. V. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2006, p. 29 30.
2 BERTHÉLEMY, Henri. Traité Eléinentaire de Droit Administratif. Paris: Rousseau & Cie. Éditeurs, 1920, p. 244.
3 AMELINE, Leon. Ce Qu'il Faut Connattre de la Police et de ses Mysteres. Paris: Societé Anonyme du Recueil
Sirey, 1926, p. 7.
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PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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defesa interior das coletividades que tem por objetivo manter a ordem pública, proteger as
pessoas e salvaguardar os bens. Para o grande Maurice HAURIOU, 4 o regime do Estado
teria por objetivo fazer reinar a ordem e a paz pela aplicação preventiva do direito, o que em
um sentido mais elevado, receberia o nome de poder de polícia. Por seu turno, Georges
VEDEL 5 pondera que a ordem pública, no sentido administrativo do termo, seria constituída
por um minimum de condições essenciais a uma vida social conveniente, de modo que, o seu
conteúdo variaria com o estado das crenças sociais. Sendo assim, a segurança dos bens e
das pessoas, a salubridade e a tranquilidade constituiriam o seu fundamento. Seria
constituída por aspectos econômicos e até estéticos, de modo que as ações tendentes à
manutenção da ordem pública receberiam o nome de poder de polícia.
No âmbito da doutrina alemã, Otto MAYER 6 definiu poder de polícia como a atividade do
Estado que teria por finalidade a defesa da boa ordem da coisa pública, mediante o emprego
dos recursos inerentes ao poder das autoridades contra as perturbações que as existências
individuais poderiam ocasionar. STEIN 7 definiu polícia como força organizada para a defesa
comum do perigo comum. Já Fritz FLEINER 8 acentuou que a polícia, no mundo
contemporâneo, não se resumiria a uma função estática distinta, mas poderia ser definido
como uma dada direção da atividade da administração, a ação de uma autoridade no domínio
da administração interior, que impõe unilateralmente à liberdade natural da pessoa e à
prosperidade dos cidadãos, as restrições necessárias para a manutenção do direito público, da
segurança e da ordem pública.
Na doutrina norte-americana, no âmbito da tradição da commom law, temos autores como
Ernest FREUND, 9 para quem polícia é ao mesmo tempo poder e função de governo, um
sistema de regras e de organização administrativa/coercitiva cujo conteúdo se caracteriza por
assegurar e promover o bem-estar público, restringindo, desse modo, a liberdade e a
propriedade privada por meio da restrição e da compulsão normativa. Para Campbell
BLACK, 1° poder de polícia seria a função administrativa que teria por objeto a preservação
da ordem e da tranquilidade públicas, a segurança, a salubridade e a moralidade pública, bem
como a prevenção, a averiguação e a repressão dos delitos. Por seu turno, Rodolfo
BLEDEL 11 define polícia como o poder que possui como finalidade promover o bem-estar
coletivo.
Por fim, entre nossos primos argentinos, Rodolfo BULLRICH 12 distinguiu polícia de poder
de polícia, definindo aquela como uma atividade administrativa tendente a assegurar a ordem
HAURIOU, Maurice. Précis de Droit Administratif et de Droit Public, I la Ed., Paris: Societé Anonyme du Recueil
Sirey, 1927, p. 443, nota I.
5 VEDEL, Georges. Droit Administratif, 3a Ed., Paris: Presses Universitaires de France, 1964, p. 15.
6 MAYER, Otto. Derecho Administrativo Alemán. Madri: Heredia y Ernesto Krotas, 1971, p 8.
STEIN, Lorenzo. La Scienza dell'Amministrazione. Torino: Attilio Brunialti, 1987, p. 47.
8 FLEINER, Fritz. Les príncipes Généraux du Droit Administratif Allemand. Paris: Librairie Delagrave, 1933, p. 238.
9 FREUND, Ernest. The Police Power, Public Policy and Constitucional Rights. Chicago: American Press, 1944, p. 2,
3, 17.
1° BLACK, H. Campbell. Handbook of American Constitucional Law. Nova York: Ed. Saint Paul, 1910, p. 387.
BLEDEL, Rodolfo. Introducción ao estúdio del derecho publico anglosajón. Buenos Aires: Libreria El Ateneo,
1947, p. 118.
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BULLRICH, Rodolfo. Curso de Derecho Administrativo. Buenos Aires: Editorial Guilhermo Kraft, 1942, 266.
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pública por meios coercitivos. Felix SARRÍA 13 rejeitou o critério amplo, que define a polícia
como tudo quanto serve para aumentar a prosperidade dos cidadãos e da sociedade, filiandose à tradição do direito alemão, inaugurada por Otto MAYER. Rafael BIELSA 14 procurou
demonstrar que é possível dar um sentido amplo e restrito ao vocábulo, definindo no
primeiro aspecto, a polícia como o exercício de poder público sobre homens e coisas e, no
segundo sentido, como o conjunto de serviços organizados pela Administração Pública com
o fim de assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas,
mediante limitações impostas à atividade individual e coletiva dessas pessoas. Por fim,
VILEGAS BASAVILBAS0 15 define polícia como urna seção qualificada da Administração
Pública que tem por objeto a previsão ou o desvio das perturbações contra a ordem mediante
a ameaça ou emprego da coação.
Ao final desse giro conceituai pelo pensamento ocidental sobre o tema do poder de polícia,
podemos retornar até a doutrina de José CRETELLA JUNIOR, 16 para quem, conjugando-se
os elementos que obrigatoriamente devem estar presentes na estruturação conceituai do
vocábulo "polícia", teremos: a) o Estado, único detentor do poder de polícia; b) a
tranquilidade pública, condição indispensável para que os agrupamentos humanos
progridam; c) as restrições às liberdades do cidadão e das pessoas jurídicas de direito
privado, necessárias para que a ação abusiva de um não cause embaraços à ação do outro,
sendo possível atingir-se a seguinte definição jurídica de polícia: conjunto de poderes
coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de
medidas impostas a essas atividades, a fim de assegurar a ordem pública.
Urna vez definido o âmbito conceituai do poder de polícia, resta-nos especificar suas
variações mais importantes, dentre as quais, se destaca a especificação do gênero polícia
administrativa por meio de duas de suas espécies: a polícia administrativa geral e a especial.
Por polícia administrativa geral entende-se aquela que tem por objetivo a consecução direta
de certos fins preventivos, não ligados a nenhum outro serviço público, como no passado
recente a chamada polícia de jogos. Por polícia administrativa especial se compreende a que
aparece como acessória a outros serviços públicos, como as polícias rodoviária e/ou
ferroviária.
Todavia, para autores como Mário Masagão, 17 as modalidades de polícia especial seriam
inúmeras e poderiam ser desdobradas de acordo com o desenvolvimento dos serviços
públicos, em cada país, assinalando exemplarmente, dentre outras, a dos cemitérios, de
trânsito, portuária, aduaneira, edilícia, dentre muitas outras.
A partir dessa tessitura conceitual podemos concluir que a natureza jurídica das normativas
propostas pelo projeto de lei 270/2014 (obrigatoriedade de disponibilização de agentes de
segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento) se enquadram no interior
SARRÍA, Felix. Derecho Administrativo. Córdoba: Editor Librerias Cervantes, 1950, p. 7-8.
BIELSA, Rafael. Derecho Administrativo. Buenos Aires: Libreria y Editorial Ateneo, 1957, p. 1-2.
15 VILLEGAS BASAVILBASO, Benjamin. Derecho Administrativo. Buenos Aires: T.E.A, 1954, p. 83.
16 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo — Poder de polícia e polícia. Vol. V. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2006, p. 36-37.
17 MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 169.
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do gênero Polícia Administrativa, na espécie ou modalidade de Polícia Administrativa
Especial, visto que, os serviços bancários, se não puderem ser conceituados de modo estrito
como serviços públicos, são de inegável interesse público/coletivo, com papel determinante
para a concretização da própria cidadania.
Dito isto, passemos agora para a análise das questões envolvendo iniciativa privativa do
Executivo para iniciar o processo legislativo de proposituras dessa natureza
e sua
imbricação com o problema referente à confusão entre leis de polícia e medidas de polícia.
2.7 Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a
legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela
prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do
princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso
II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático
previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo
legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do
Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § único e, incisos; bem como, o art. 165 e incisos,
todos da CF/88.
Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual caberia privativamente ao Chefe
do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder de
polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de
uma normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao
caso concreto de legislação cabível).
A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder de polícia
(caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em
caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88.
E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de iniciar
o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de
competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples
ato administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem
jurídica à Administração.
Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização existente às
situações específicas, caracterizando-se por ser uma atividade administrativa, consistente no
poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse
coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo.
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E é exatamente nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada
pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente
disciplinadas por decreto ou outra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo,
admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da
instituição de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são
autorizadas, a iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo. Mas
esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-constitucional
vigente.
Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua
Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa
para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I a criação,
estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; II a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e
autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos
servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento
anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
—
—
Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma
referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito
para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu sentido
geral ou específico.
Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei 270/2014 é de
competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é
comum aos Poderes Executivo e Legislativo.
2.8 Por fim, reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 270/2014 não viola qualquer regra
ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de vinculação
nacional por meio da qual se institua politica pública de observância obrigatória para os
demais entes federados.
A obrigação de disponibilização de um agente de segurança para cada espaço de
autoatendimento no interior de agências bancárias, além de propiciar inegável comodidade e
segurança para todos os usuários dos referidos serviços bancários, de inegável interesse
público, no contexto que justifica a presente propositura, atenua risco acentuado para a
segurança dos munícipes, compatibilizando-se com as expectativas normativas derivadas dos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, constituintes do princípio do devido
processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process).
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De igual modo, a fixação de tal obrigação para as agências bancárias, parece harmonizar de
forma satisfatória os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, e
da defesa do consumidor, previstos respectivamente nos incisos II e III, e V,do art. 170, da
CF/88.
De modo que, também sobre esse aspecto, não percebe essa Consultoria qualquer elemento
de ordem normativa que impeça a regular tramitação do projeto de lei n° 270/14.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 -- JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do projeto de lei N° 270/2014, nele não encontrando qualquer vício
referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado
pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, da CF/88; ou vício de
iniciativa, constatando essa Consultoria a estrita observância das determinações
estabelecidas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira, deduzindo-se de seu plexo como conjunta, a iniciativa para deflagrar o processo
legislativo referente à elaboração de leis de polícia. Em substância, o projeto de lei não viola
qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, harmonizando-se de forma satisfatória os
princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, e da defesa do
consumidor, previstos respectivamente nos incisos II e III, e V, do art. 170, da CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 29 de setembro de 2014.
JOSE CARLOS EVAN
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Consulto+ Jurídico da Câmara Munic
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4328/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 j J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-350 LIMEIRA-SP
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ESTALO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°4328/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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Presiden e da -C.O.F.0
JOSE FARIQ ZAINE
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Câmara Manicipal de Limeira
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°4328/14
INTERESSADO: EXMO. SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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Câmara Manicipai de Limeira
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
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ITEM 4
IV - PROJETO DE LEI N° 277/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Oficio n° 233/2014/GP
Limeira, 22 de setembro de 2014.
Exmo. Sr.
RONEI COSTA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre
a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá
outras providências.
2.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua
anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
apresentação, bem como documen
do Projeto de Lei ora apresentado.
3.
Solicitamos que a present proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em re ime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da
Lei Orgânica do Município.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°.
SETEMBRO DE 2014.
i7 , DE 22 DE
2J
Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica criada, no Município de Limeira, a
Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, diretamente
ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação.
Art. 2° Compete a Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Social:
I — promover encontros, debates, pesquisas que
fomentem as atividades desenvolvidas durante a realização das reuniões do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Limeira — COMDES;
II — articular com organismos públicos Estaduais e
Federais, privados nacionais e internacionais;
III — coordenar e executar projetos que visem apoiar
empresas de pequeno, médio e grande porte, instaladas ou que venham a se instalar no
Município de Limeira;
IV — apoiar a realização de parcerias entre as
empresas locais com empresas nacionais e internacionais;
V — divulgar e promover a integração do Município
de Limeira em âmbito nacional e internacional;
VI — articular com empresas nacionais e
internacionais, visando atração de investimentos e novos empreendimentos no
Município;
VII — apoiar
profissional no propósito de atender as deman
Limeira;
ões rela nadas à qualificação
sas do Município de
das
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PROJETO DE LEI N°. Z, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2014.
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V
Dispõe sobre
a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
VIII — criar Comissões e Conselho que apoiem o
Desenvolvimento Econômico, Cientifico, Tecnológico e Social;
IX — interagir com associações de bairros e
empresas, desenvolvendo mecanismos de qualificação e encaminhamento dos
interessados ao mercado de trabalho.
Art. 3° Para a concretização dos objetivos desta Lei,
o Poder Executivo poderá firmar parcerias com o governo federal, estadual e outros
organismos públicos ou privados.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E SOCIAL
Seção I
Da Criação do Fundo
Art. 4° Fica autorizada a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, com o objetivo de
centralizar e gerenciar os recursos voltados à promoção de políticas de desenvolvimento
econômico, científico, tecnológico e social, por meio do desenvolvimento e execução de
programas, projetos e ações.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 50 As receitas do Fundo
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão constituídas de:
Municipal de
I — recursos provenientes de aportes disponibilizados
pelo Poder Executivo Municipal;
II — recursos decorrentes de rendimentos, juros,
correção monetária ou outros tipos de ganhos provenientes da imobilização ou
aplicações financeiras;
III — recursos provenientes de convênio, subvenção,
termo de cooperação ou outros contratos firmados com entidades privadas, autarquias,
governo estadual e federal;
IV — produto da arreta ção de feitas próprias ou
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviç e d
ras transferências;
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SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
V — recursos advindos de doações em espécies
destinados diretamente ao Fundo;
VI — valores das amortizações referentes aos
créditos concedidos;
VII
—
dotações consignadas no orçamento do
município;
VIII — produto da arrecadação municipal
proveniente das alienações de lotes referentes aos Distritos, Condomínios e Incubadoras
Industriais e Empresariais e aos Parques Tecnológicos;
IX — produto da arrecadação auferida pelas
permissões ou concessões onerosas de uso de imóveis próprios municipais referentes
aos Distritos, Condomínios e Incubadoras Industriais e Empresariais, Centros de
Inovação e aos Parques Tecnológicos;
X — produto da arrecadação referente ao rateio das
despesas de custeio de infraestrutura, segurança, conservação, manutenção e eventuais
benfeitorias das áreas comuns e de uso compartilhado, incluindo custos fixos e
variáveis, dos complexos em que se estabeleçam os Distritos, Condomínios e
Incubadoras Industriais e Empresariais, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em
instituições financeiras oficiais.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I — da existência de disponibilidade de receita;
II — da apreciação e aprovação do Conselho Diretor;
§ 3° A liberação dos recursos financeiros do Fundo
será efetuada mediante a deliberação direta do Conselho Diretor e apresentação dos
controles das contas bancárias vinculadas ao Fundo conforme inciso VII, do artigo 11
desta Lei.
Seção III
Dos Ativos e Passivos do Fundo
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PROJETO DE LEI N°.
SETEMBRO DE 2014.
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DE 22 DE
Dispõe sobre a criação da Agência
de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Municipal
Fl. 4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 6° Constituem ativos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social:
I — disponibilidade monetária em contas bancárias
oriundas de receitas especificadas;
II — bens móveis e imóveis que forem adquiridos;
III — bens móveis e imóveis doados ou cedidos com
ou sem ônus ao Fundo.
§ 1° Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão
incorporados ao Patrimônio do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O Poder Executivo Municipal através de
permissão de uso poderá ceder ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social bens móveis e imóveis quando necessário.
Art. 7° Constituem passivos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social as obrigações assumidas pela Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, através de programas
desenvolvidos e coordenados pela mesma.
Seção IV
Das Despesas do Fundo
Art. 8' As despesas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social se constituirão de:
I — financiamento total ou parcial de programas
integrados desenvolvidos pela Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social ou através de convênios, parcerias e/ou outros ajustes;
II — aquisição de material permanente, de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III — construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação de rede física;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das açõ da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Soci
PROJETO DE LEI N°. Z, 7, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Fl. 5
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
V — desenvolvimento de programas de formação,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos financeiros e humanos;
VI atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessária à execução das ações;
—
VII — pagamento dos serviços contratados por
convênios ou contratados por outros ajustes, visando às ações e o pleno atendimento da
Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social.
VIII — subvenções a entidades públicas ou privadas
para a execução de ações projetos que evolvam o estímulo e fomento das atividades de
inovação e o incremento da competitividade em âmbito nacional e global das empresas
locais desse segmento;
IX — custeio das ações decorrentes da execução do
inciso VII, do artigo 2° desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 9° O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social será gerido por um Conselho Diretor, composto por 6
(seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes
da Sociedade Civil, constituído por meio de Decreto.
§ 1° Os representantes do Poder Público serão
indicados pelo Prefeito Municipal da seguinte forma:
I — uni representante
Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação;
II
—
indicado pela Secretaria
um representante indicado pela Secretaria
Municipal de Fazenda;
III — um representante indicado pela Secretaria
Municipal de Administração.
§ 2° Os representantes da Sociedade Civil serão
indicados pelos seguintes setores:
I — um representante da Secretaria de Ciência e
Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
II — um representante da Associação Comercial e
Industrial de Limeira (ACIL);
III
—
um representante do Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo (CIESP).
§ 3° Os conselheiros exercerão suas funções pelo
prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez.
§ 4° Os conselheiros mencionados no caput deste
artigo exercerão suas funções de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos,
quer direta como indiretamente, sendo as mesmas consideradas como prestação de
serviços relevantes.
Seção I
Da Competência do Conselho Diretor
Art. 10 Compete ao Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social:
I — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social;
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre as
realizações das ações do Fundo;
III — apreciar e aprovar o plano de liberação e
aplicação dos recursos financeiros a cargo do Fundo;
IV — realizar reuniões mensais com demonstrativo
de receitas e despesas;
V — propor ao Chefe do Poder Executivo, convênios,
parcerias, contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que venham a compor
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social.
Seção II
Da Competência do Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social
Art. 11 Compete ao Presidente da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social no tocante ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social:
I — assinar cheques em conjunto co
indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
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SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Fl. 7
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
II — elaborar cronograma de aplicações remetendo
cópias à Secretaria Municipal de Fazenda;
III — estabelecer mecanismo para acompanhamento
das despesas de cada programa;
IV — apresentar as demonstrações mensais de
receitas e despesas ao Conselho Diretor;
V — manter os controles necessários à execução
orçamentária dos recursos próprios, convênios, empréstimos, liquidações, pagamentos
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI
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— encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, balancetes das demonstrações de
receitas e despesas devidamente conciliadas e, anualmente, os inventários de estoque;
b) anualmente o inventário de bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo;
c) realizar a programação dos pagamentos e
aplicações financeiras do Fundo conforme as datas previstas nos processos de emissão e
liquidação de empenhos.
VII — manter os controles necessários das contas
bancárias vinculadas ao Fundo, junto com os órgãos municipais responsáveis;
VIII — manter os controles necessários dos
convênios e receitas do Fundo, zelando pelo seu cumprimento dos prazos estipulados;
IX — manter controle efetivo sobre convênios e
contratos firmados com: setor universitário, filantrópico e dos empréstimos feitos pelo
Fundo;
X — autorizar despesas decorrentes de viagens,
eventos, hospedagens ingressos e participações em feiras, eventos, convenções,
palestras voltados para o bom desempenho da Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social, observada a legislação pertine
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PROJETO DE LEI N°.
SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
XI — contratar palestrantes, técnicos ou profissionais
necessários para subsidiar as ações da Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social, observada a legislação pertinente.
Art. 12 Caberá, ainda, ao Presidente da Agência de
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, o voto de desempate,
quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As receitas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão depositadas obrigatoriamente em
contas bancárias especiais a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais.
Art. 14 O orçamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social integrará o orçamento do Município e
observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 15 A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social observando os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1° A contabilidade será organizada de forma a
permitir o registro de todas as operações financeiras e contábeis realizadas pelo Fundo.
§ 2° A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 16 O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social solicitará ao Departamento de Gestão de Suprimentos, da
Secretaria Municipal de Administração, as devidas provi • ências em rel ão às compras,
contratações, serviços e obras necessárias.
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SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 17 O Poder Executivo poderá expedir os
Atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
desta Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 19 E ta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contr rio.
PAÇO M NICIPAL DE MEIRA, aos vinte e
dois dias do mês de setembro do ino de dois il e quatorze.
ULO CEZAR JUNQUEIRA HADI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°. 02
SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores
Municipal de Limeira,
da Egrégia
Câmara
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social foi criada pela Lei
Complementar Municipal n° 518, de 24 de março de 2010 a qual sofreu alteração pelas
Leis Complementares n° 571, de 04 de fevereiro de 2011, n° 580, de 04 de maio de 2011
e n° 707, de 17 de setembro de 2014.
Na ocasião, a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social foi tratada como Lei Complementar
visto que a mesma trazia a criação de dois cargos.
Com a publicação da Lei Complementar n° 686, de
03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir,
conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14.
Com relação a Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22
de junho de 2011.
Dessa forma, com o objetivo de compilar toda a
legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário.
Cumpre esclarecer que neste Projeto de Lei a
matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o que disp - e o artigo 48 da Lei
Orgânica do Municipio que é taxativo acerca das matérias que sevem instituidas
como Lei Complementar.
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PROJETO DE LEI N°. (A/, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ressalte-se que as Leis Complementares n" 518, de
24 de março de 2010, n" 571, de 04 de fevereiro de 2011, n° 580, de 04 de maio de 2011
e n° 707, de 17 de setembro de 2014 serão revogadas por Lei Complementar, porquanto,
uma Lei Ordinária não pode revogar Lei Complementar.
Isso posto e, em face da inegável relevância que a
matéria encerra, solicitamos a apreciação do •resente projeto de lei em conformidade
com o disposto no art. 55 da Lei Org ica do Município de Limeira, em regime de
urgência.
Limeira, 22 s e setembro de 2014 .1
PAULO C
AR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
Lei Orgânica do Município cie Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
,A rt. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI
Fone 19
Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 4398/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei 277/2014. Dispõe sobre a criação
da Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social e dá outras
providências. Admissibilidade. Inteligência dos
incisos I e II, do art. 30, c/c os incisos V e X, do
art. 23, da CF/88. Observância do inciso I, do art.
202, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Limeira. Inexistência de lesão a regra ou
princípio constitucional. Desenvolvimento no
plano local de norma programática incerta no
caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art.
203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°,
4°, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 277/2014, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - „ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 277/2014), dispõe sobre a
criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá
outras providências.
Segundo a justificativa aprestada, na ocasião da criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, foi esta tratada como Lei Complementar
visto que a mesma trazia a criação de dois cargos. Com a publicação da Lei Complementar n°
686, de 03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir,
conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14. Com relação a Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22 de
junho de 2011. Dessa forma, segundo a justificativa, com o objetivo de compilar toda a
legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Cumpre
esclarecer que neste Projeto de Lei a matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o
que dispõe o artigo 48 da Lei Orgânica do Município que é taxativo acerca das matérias que
devem ser instituídas como Lei Complementar.
2.2 O objeto de que trata a projeto de lei 277/2014, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se
perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso
I, do art. 30, da CF/88.
Observa-se junto à propositura uma clara articulação da competência legislativa genérica do
inciso I, do art. 30, da CF/88, referente ao interesse local, aqui representado pela criação de
um Fundo Municipal a ser gerido por uma Agência, com a finalidade de fomentar projetos
dedicados ao fomento da pesquisa econômica, científica e social no município.
Na especificação do âmbito em que se autoriza a aplicação dos recursos do respectivo
Fundo, entrevê-se a realização pelo Município de diversas atividades pertencentes ao rol de
competências em comum, de natureza material/administrativa, que compartilha com os
demais entes federados no plano do art. 23, da CF/88, especialmente, em face da articulação
do seu inciso V (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência), e X
(combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos), com as disposições genéricas dispostas pelos incisos do
art. 2°, do projeto de lei 277/14.
De um modo geral, busca-se por meio da referida Agência e do Fundo a ela vinculado criar
um espaço específico de articulação com outras instâncias governamentais, a sociedade civil
de um modo geral, e as associações empresariais de modo especial — veja-se que no § 2°, do
art. 9°, do projeto de lei n° 277/14, no seu inciso I, designa-se como um dos três
representantes da sociedade civil no Conselho Diretor do Fundo, um representante da
Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo (I), um representante
PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 — JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
(II) da Associação Comercial e Industrial de Limeira (ACIL), e um representante (III) do Centro
das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP).
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, a presente propositura adequa-se de modo
expresso ao poder-dever fixado pelo constituinte originário no inciso I, do art. 30, da CF/88,
enquadrando-se o projeto de lei em apreço, no âmbito legislativo tipicamente reservado à
chancela do interesse local, como meio hábil para se desincumbir de obrigação imposta em
face de competência material/administrativa comum fixada pelos incisos do art. 23, da
CF/88.
Desse modo, não resta dúvida para esta Consultoria acerca da competência reconhecida pela
Constituição Federal para que o Município possa legislar sobre a matéria tratada pelo projeto
de lei 277/14.
2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em
face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
órgãos e entidades da
administração pública municipal.
Nesse sentido, constatamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele
reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira
para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no
projeto de lei 277/2014 (criação de Agência e de um Fundo Municipal), que terão no seu
Concelho de Administração representantes de três Secretarias que compõe à Administração
Municipal, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a
constitucionalidade do respectivo projeto de lei.
2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 277/2014 não viola
qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, especialmente, devido ao fato aprofundar e
dar densidade político-normativa no plano local à disposição de conteúdo programático,
estabelecida no no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218,
e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 277/2014), nele não encontrando
qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo
ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, c/c os incisos V,
e X, do art. 23, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo,
constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das determinações estabelecidas
pelo inciso I, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Em
substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88,
devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca aprofundar e dar densidade políticonormativa no plano local à disposição de conteúdo programático, estabelecida no caput do
art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da
CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 07 de outubro de 2014.
SE CARLOS EVANGELIS
Consultor Jurídico da Câmara
— SP
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 Dispõe sobre a criação da Agência Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
-
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Conssões,
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Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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DE 2014.
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Vereador
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
Nom; ado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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Presidente da C.S.L.E.T
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 — Dispõe sobre a criação da Agência Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
9
de
de 2014.
DE ACORDO COM O PR NTE ECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, '2) DE
E 2014.
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Presidente da C.O.F.0 lOSÉ FARI --ZAIN E
Vereador
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VEREADOR
Câmara Mtmicipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - ARASII
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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de 2014.
Relator ~LAD0R
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, 1 DE
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DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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4144:V.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n°277/2014
(Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos
Democratas
Modifica o inciso III do parágrafo primeiro do Art.9 °
ao Projeto de Lei 277/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art.9 °
omissis
§
I
omissis
II
omissis
111-um representante da Secretaria de Ciência e
Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo.
....omissis
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos treze dias do
mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
DR. JÚLIO C. PE
Vereador Demo
S SANTOS.
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502
www.cainaralimeita.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessário para uma melhor
adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente
Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan"
mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
aos treze dias do
Vereador - DeMocra
PALÁCIO lATEJ1131 - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralinrwira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n°277/2014
(Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos
Democratas
Modifica o inciso I do parágrafo segundo do Art.9 °
ao Projeto de Lei 277/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art.9 °
omissis
§ 2...omissis
I-um representante da União Sindical dos Trabalhadores
de Limeira (USTL)
....omissis
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos treze dias do
mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
DR. JÚLIO C. PEREI
Vereador Democr. tas
S SANTOS.
PAI ÁCIO TAT11191- Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 , Fax 19 3404.7502 1 www.cainaralinrieira.sp.gov.hr
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JUSTIFICATIVA
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
A presente proposição se faz necessário para uma melhor
adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente
Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan"
mês de outubro do ano de dois mil e quatorze
bk
Dr. JÚLIO C. P ROR
aos treze dias do
S SANTOS
Vereador - Democratas
PALÁCIO TATUIBI Rira Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
www.cainaralinrieitasp.gov.br
Fax 19 3404.7502
Fone 19 3404.7500
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Folha n°
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sal das Comissões /5- / /0 209/ /
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204A Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira - SP
Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRAS11
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS
PARECER
PROCESSO N° 4398/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda
(modificativa) n° 4605/14 ao Projeto de Lei
277/2014. Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências.
Admissibilidade. Plena adequação ao âmbito
normativo disposto pela propositura originária.
Exercício de mera discricionariedade políticolegislativa.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda
(modificativa) n° 4605/14 ao Projeto de Lei Municipal n° 277/2014, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. Na 70 — .11/ NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: ( - I9) 3404-7500.
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ESTADO DE 540 PAULO
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 277/2014), dispõe sobre a
criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá
outras providências.
Segundo a justificativa aprestada, na ocasião da criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, foi esta tratada como Lei Complementar
visto que a mesma trazia a criação de dois cargos. Com a publicação da Lei Complementar n°
686, de 03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir,
conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14. Com relação a Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22 de
junho de 2011. Dessa forma, segundo a justificativa, com o objetivo de compilar toda a
legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Cumpre
esclarecer que neste Projeto de Lei a matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o
que dispõe o artigo 48 da Lei Orgânica do Município que é taxativo acerca das matérias que
devem ser instituídas como Lei Complementar.
2.2 Com relação à Emenda (modificativa) n° 4601/14, na opinião dessa Consultoria, se limita ao
exercício de mera discricionariedade político-legislativa, na indicação dos órgãos terão seus
representantes junto ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social. Aliás, ressalte-se inclusive que, do ponto de vista estrito da
técnica legislativa, a modificação proposta pela Emenda aperfeiçoa o projeto, visto que,
sendo órgão de natureza governamental, o representante da Secretaria de Ciência e
Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, não se encaixa propriamente como
representante da sociedade civil, como consta do inciso I, do § 2°, da propositura originária.
Desse modo, opinamos pela plena adequação dos termos da emenda 4601/14 ao âmbito
normativo proposto pelo projeto de lei n° 277/14, já analisado em sua integridade por essa
Consultoria, termos em que, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular
tramitação da referida emenda.
2.3 De igual modo, com relação à Emenda (modificativa) n° 4605/14, na opinião dessa
Consultoria, se limita ao exercício de mera discricionariedade político-legislativa, na
indicação dos órgãos terão seus representantes junto ao Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social. Aliás, ressalte-se aqui
também, que do ponto de vista estrito da técnica legislativa, a modificação proposta pela
Emenda aperfeiçoa o projeto, visto que, sendo órgão de natureza intersindical, a União
Sindical dos Trabalhadores de Limeira, se alinha indiscutivelmente no campo da chamada
sociedade civil, diferentemente do que consta da propositura originária (que ali designa
como representante a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São
Paulo), como consta do inciso 1, do § 2°, da propositura originária. Desse modo, opinamos
pela plena adequação dos termos da emenda 4605/14 ao âmbito normativo proposto pelo
projeto de lei n° 277/14, já analisado em sua integridade por essa Consultoria, termos em
que, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação da referida emenda.
PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 — JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL .
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda (modificativa) n°
4605/14 ao projeto de lei (n° 277/2014), nelas não encontrando qualquer vício referente à
competência municipal para legislar sobre a matéria, estando tais emendas, assim como a
propositura originária, amparadas pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art.
30, c/c os incisos V, e X, do art. 23, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o
processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das
determinações estabelecidas pelo inciso 1, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio
fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca aprofundar e dar
densidade político-normativa no plano local à disposição de conteúdo programático,
estabelecida no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e
seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88.
No caso específico, das emendas ora apreciadas, trata-se de mero exercício discricionário da
competência político-legislativa reconhecida pela ordem jurídico-constitucional aos
membros do Poder Legislativo.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 20 de outubro de 2014.
( JOSÉ9k- LOS EVANGELISTA DE A
O
-eonsultor Jurídico da Câmara Municipal de Lime,ir
SP
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA ITALIA -. LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO P A.M1ONP A
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade com o parecer exarado pelo SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,,de
de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484 350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
-
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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residente da C.S.L.E.T
Ciente em
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
de
61,e
de 2014.
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Rélator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, \; 3DE LOGCCCC,61,9' DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras
providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissõest.2
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IP'é-sidente da C.O.F.0
Ciente em
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/0 / A/04 Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 ! Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°4398/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências.
EMENDAS N°4601/14 E 4605/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Emendas e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas
de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 23 de
4.1‘ /
'-Cde 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, .2 3 DE C,,,Grui.)?-i„k9/ DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 5
V - PROJETO DE LEI N° 285/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ
FARID ZAINE, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA O ESPETÁCULO VIDA ILUMINADA ENTRE
AMIGOS, A SER REALIZADO ANUALMENTE, NO SEGUNDO SEMESTRE.
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ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL
PROJETO DE LEI N°. :3/14
(De autoria do vereador José Farid Zaine- PROS)
"Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira
o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado
anualmente, no segundo semestre"
Art. 1°- Fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Limeira o
espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo
semestre.
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete dias do mês de outubro do ano
de dois mil e catorze.
JOSE FARID ZAINE
Vereador- PROS
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACAR1A, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL
JUSTIFICATIVA
Em 2014, o Vida Iluminada Entre Amigos chegou à sua décima edição, no palco do
Teatro Vitória, no dia 1° de outubro. A atividade é organizada pela Prefeitura,
Ceprosom, Colégio Portinari, Associação Mulher Unimed Limeira (Amul). Unimed e
meu gabinete parlamentar.
Buscando discutir a inclusão, por meio das modalidades artísticas, o Vida
Iluminada Entre Amigos se propõe a divulgar o belo trabalho defendido pelos
integrantes do coral Vida Iluminada, que são deficientes visuais, com a regência de
José Donizete dos Santos, o Bomba. Além de música, o evento conta com
encenações teatrais e número de dança, contando com uma plateia fiel, que
acompanha todos os anos a atividade, com entusiasmo, garantindo o êxito do
projeto.
Inserir o Vida Iluminada Entre Amigos no calendário oficial de eventos de Limeira é
a forma que temos de mostrar o apreço que este Legislativo tem pelo projeto que já
se consolidou na agenda cultural do município, ganhando o reforço de, agora, caso
este projeto seja aprovado, tornar-se lei, devendo ser cumprida pelos órgãos
responsáveis, para que assim se fortaleça a cada nova edição.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan , aos sete dias do mês de outubro do ano
de dois mil e catorze.
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador- PROS
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19)3404 7500 - FAX: (19)3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4584/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de
eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a
ser realizado anualmente, no segundo semestre.
Nomeado á) relator(a) o( a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP
3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeirasp.gov.hr
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4584/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do
município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado
anualmente, no segundo semestre.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,15Cle
CkklYv.,- de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PAREE11\l013h
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PALÁCIO TATIJIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4584/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de
eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a
ser realizado anualmente, no segundo semestre.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Presidente da
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4584/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do
município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado
anualmente, no segundo semestre.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, / C de
de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES,' c DE
DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 6
VI - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 30/14, DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE
A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 533/14, DE 28 DE JUNHO DE
2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício n" 254/2014/G1)
Limeira, 16 de outubro de 2014.
1.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar
que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras
providências.
2.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Complementar ora apresentado.
Solicitamos cie a pres nte proposta de Lei Complementar seja apreciada,
3.
discutida e ao final aprova a pelos Ilust es Vereadores, em regime de urgência, de conformidade
com o artigo 55 da Lei Orgânica do Mu icípio.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICI
Prefeito Municipal
'AL SP 20/OUT/2014 14: 19 0000[4660
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
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Exmo. Sr.
RONEI COSTA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° )
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DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar
n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras
providências.
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Fl. 1
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada a Lei Complementar n° 533,
de 28 de junho de 2010.
Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO M NICIPAL DE LIMEIRA, aos dezesseis
dias do mês de outubro do ano de dois mil e c orze.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ,`'‘f\ ,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar
n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras
providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia
Municipal de Limeira,
Câmara
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei
Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
Cumpre ressaltar que a revogação da Lei
Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010, se faz necessário, vez que o Centro de
Ciência anteriormente ligado a Secretaria Municipal de Educação, com a estrutura
administrativa atual passou a ser vinculado a Secretara Municipal de Cultura através da
Lei Complementar n° 686, de 03 de janeiro de 2014, tornando-se ineficaz a legislação
primária.
Ademais, o Centro de Ciência encontra-se em
atividades na Biblioteca localizada no Parque da Cidade, não mais no local constante da
Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010, tendo em vista que as dependências
do local atual é mais apropriado e ainda que seu funcionamento integrado com a
Biblioteca proporciona mais interação e oportunidade para as crianças e demais
frequentadores.
I o p to, solicitamos aos nobres vereadores, que
analisem o presente projeto, em regime de rgência, nos termos do disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município. '
Lim ra, 16 de outubro de 014.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N° 533, DE 28 DE
JUNHO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 162/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a criação do Centro de Ciência e dá
outras providências.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no prédio de propriedade da
Prefeitura do Município de Limeira, localizado a Rua Antonio Alves de Oliveira, n°.
250, Jardim Presidente Dutra, o Centro de Ciência, diretamente ligado à Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único. Trata-se de espaço onde serão
desenvolvidas atividades para o complemento do currículo escolar fundamental, poderá
ser utilizado no intercâmbio com faculdades para ação com crianças, na área de
pedagogia, bem como de opção de passeio e visitação da população.
Art. 2° A Secretaria Municipal da Educação, dará
continuidade dos serviços de estruturação, organização das atividades, bem como
elaborará o regulamento que indicará as normas, os procedimentos, a organização e o
funcionamento do Centro de Ciência.
Parágrafo único. A estruturação, a organização das
atividades e a elaboração do regulamento a que se refere o caput artigo serão
desenvolvidos juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, visto que
o Centro de Ciência oferecerá atrações voltadas à população da cidade de Limeira e
região nos horários que não conflitarem com as atividades escolares.
Art. 3° Para estimular as atividades no local, o
Poder Executivo poderá firmar parcerias com o governo federal, estadual e outros
organismos públicos ou privados, para atendimento da função prevista no parágrafo
único do art. 1° desta Lei.
Art. 4° O Centro de Ciência passa a ser composto
dos seguintes cargos:
Cargos de Provimento em
Comissão
Diretor
Assessor Geral III
Quantidade
Valor
01
01
R$ 3.000,00
R$ 1.157,20
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LEI COMPLEMENTAR N° 533, DE 28 DE
JUNHO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 162/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Dispõe sobre a criação do Centro de Ciência e dá
outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
oito dias do mês de junho do ano de dois mil e 4e
DA SIL A
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PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal
de Limeira aos vinte e oito dias do mês de junho &ano de dois mil e dez.
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Secretária Executiva do Prefeito
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 1
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1° A administração pública direta do Município de Limeira, bem
como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento
do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
§ 1° O planejamento das atividades da Administração Municipal será
feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I — Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II — Plano Diretor;
III — Plano Plurianual (PPA);
IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias (MO
V — Lei do Orçamento Anual (LOA);
VI — Planos e Programas Setoriais.
§ 2° A elaboração e a execução do planejamento das atividades
municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2° Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Limeira em termos de problemas,
limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de
desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração
Municipal.
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar no . 33/13, do
Prefeito Municipal PA ti LO
CEZAR
JUNQUEIRA IIADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 2
Art. 3° O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de
planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano
Diretor.
Art. 4° O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as
metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e
prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 6° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, e órgãos da administração direta, instituídos pelo Poder Público;
II - o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;
III o orçamento da seguridade social da Administração direta, bem
como os fundos instituídos pelo Poder Público.
-
Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual do Município de Limeira
bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo deverão obedecer aos
preceitos contidos na lei complementar federal sobre finanças públicas.
Art. 70 Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de
ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas,
prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal,
Diretor e Plurianual.
Art. 8° Os orçamentos previstos no art. 6° desta Lei serão ,4(
compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçament as, ev
ciando
os programas e políticas do Governo Municipal.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
11. 3
Art. 9° A elaboração e a execução dos planos e programas do
Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. O Prefeito Municipal conduzirá o processo de planejamento e
motivará o comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos
seguintes objetivos:
1 - coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e a da União,
bem como com a dos Municípios da região;
II — assegurar a integração do processo de planejamento na esfera
municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de
trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III — garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade
no planejamento municipal;
IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos
serviços públicos;
V — assegurar o acesso democrático às informações e a transparência
dos atos e ações do Governo Municipal.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados
permanentemente, no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social e econômica
compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração
Municipal
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, programas e proj os;
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LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA IIADICI1)
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 4
VII — articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração
Municipal.
Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios
básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do
Estado ou da União será supletiva e, quando for o caso, buscará mobilizar os recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 15. A ação do Governo Municipal será orientada pelos seguintes
princípios básicos:
I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;
II - valorização dos cidadãos de Limeira, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
IV - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo
de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de
administração centralizada e descentralizada;
i'blicos m cipais;
c) o desenvolvimento funcional dos servidores'\\,..._
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fxiviUNICIP4,
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 5
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de
recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VII - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
VIII - integração da população à vida político-administrativa do
Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento
e debate dos problemas sociais;
IX — estímulo à participação da população no planejamento
municipal;
X — fomento à participação da população, como usuário, na
Administração pública, através do acesso a registros administrativos e informações
sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5 0 da
Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos,
averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na Administração pública municipal;
XI — avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços
prestados;
XII — fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e
para os servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 16. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Limeira, diretamente
subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I - órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao
Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n` 33/13, do
Prefeito Municipal
PAULO
CEZAR
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa tia
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 6
II - órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas de
planejamento, administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de
apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III órgãos de administração finalística - que têm a seu cargo a
execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
-
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Limeira, para a execução de
serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo
anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I — órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Relações Institucionais
e Direitos
Humanos;
c) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
d) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
e) Controladoria Geral do Município;
f) Ouvidoria Geral.
II - órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
c) Secretaria Municipal de Fazenda.
III - órgãos de administração finalística:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Habitação;
c) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
d) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
e) Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
f) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Educação;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação;
j) Secretaria Municipal de Cultura;
k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
IV - órgãos colegiados de assessoramento:
1) Comissão Municipal de Emprego;
2) Comissão Permanente de Licitação, vin ulada.
Municipal de Administração;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
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Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 7
3) Conselho do FUNDEB, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação;
4) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação;
5) Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação;
6) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
7) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
8) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
9) Conselho do Município;
10) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público
de Limeira, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
11) Conselho Municipal Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal
da Saúde;
12) Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro;
13) Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde;
14) Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao Centro de
Promoção Social Municipal;
15) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à
Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos;
16) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado ao Centro de Promoção Social Municipal;
17) Conselho Tutelar, vinculado ao Centro de Promoção Social
Municipal;
18) Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência;
19) Conselho Municipal do Idoso;
20) Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura;
21) Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico de Limeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura;
22) Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura;
23) Conselho Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento, Turismo e Inovação;
24) Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Social vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação;
Social
25) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Gestão trat
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
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Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 8
26) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
27)
Conselho de Segurança Alimentar, vinculado ao Centro de
Promoção Social Municipal;
28) Conselho Municipal de Transparência e Controle Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos;
29) Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial
Ambiental vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
§ 1° Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral,
os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2°. Serão vinculados por linha de coordenação ao Prefeito Municipal
os Conselhos setoriais correspondentes às suas respectivas áreas de atuação (inciso IV),
bem como os Fundos Especiais vinculados a cada um dos órgãos do Governo Municipal
e a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social;
§ 3° As competências, a composição e a forma de funcionamento dos
órgãos colegiados de assessoramento e dos Fundos Especiais serão estabelecidas em
legislação específica.
§ 4° Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, em número
igual ao das Secretarias Municipais, e de Chefe de Gabinete, Controlador Geral e
Ouvidor Geral, com mesmo nível hierárquico, criado por esta Lei.
§ 5° Os titulares dos órgãos mencionados no parágrafo anterior serão
responsáveis pelo cumprimento das finalidades dós órgãos que dirigem.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÂOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 18. O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I — prestar assistência ao Chefe do Executivo Municipal em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
II — assistir pessoalmente ao Prefeito, bem mo
correspondência e sua agenda institucional;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 9
III — preparar, registrar, publicar e expedir os atos governamentais em
articulação com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV— organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, originais
de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI — organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no
âmbito do Gabinete do Prefeito;
VII - desenvolver atividades de cerimonial da Prefeitura;
VIII — promover e executar os serviços da Junta Militar;
IX — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I- Chefia do Gabinete
II- Departamento de Expediente
a. Gerência de Expediente do Gabinete
a.l. Setor de Expediente do Gabinete
III- Divisão de Legislativo
a. Gerência de Legislativo
IV. Divisão de Cerimonial
V. Setor de Atendimento ao Prefeito
VI. Setor de Atendimento do Gabinete
Seção II
Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos
Art. 19. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos
Humanos exerce as seguintes funções básicas:
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 10
coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal,
oferecendo suporte à sua ação junto do Poder Legislativo Municipal;
I
—
II — assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação
política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa;
111 — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder
Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais;
IV
acompanhar o cenário político, subsidiando os processos
decisórios da Administração;
—
V — promover a articulação entre o Executivo Municipal e o Poder
Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade
civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das
Políticas Públicas;
VI
coordenar as políticas de atenção ao cidadão, recebendo os
pleitos e reclamações dos cidadãos ou entidades da sociedade civil, propiciando o seu
acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo o tratamento
isonômico de todos perante a Administração Pública, procurando obter o atendimento
aos pleitos formulados e, de qualquer forma, assegurando o direito à resposta;
—
VII — promover o entrosamento e a integração entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo e, inclusive, acompanhar, na Câmara Municipal e no
âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
VIII — articular-se com o Líder do Governo e a bancada municipal nas
atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos, corno subsídios ao
encaminhamento e à votação dos mesmos;
IX — acompanhar a execução dos convênios celebrados pela Prefeitura
Municipal, com instituições públicas e privadas, relacionados com as atividades da
Secretaria;
X — promover ações visando o inter-relacionamento entre
Administração Municipal e os movimentos sociais;
a
XI — acompanhar a evolução das demandas e das especifícidades das
condições de vida nos distritos que integram o Município;
XII — promover o fortalecimento das organizações conyfri:tárias,
como forma de garantir os direitos do cidadão;
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 11
XIII - propor programas e projetos que orientem a promoção dos
Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma
integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;
XIV - defender os Direitos Humanos através do atendimento e
encaminhamento de denúncias de violações de direitos;
XV - desenvolver estudos e pesquisas sobre violência urbana e
violações dos direitos humanos no âmbito municipal;
XVI - elaborar projetos para convênios com as demais esferas de
governo na área de direitos humanos;
XVII - monitorar pactos, convenções, tratados, resoluções,
conferências e outros instrumentos de promoção e defesa dos direitos humanos;
XVIII - assessorar o Chefe do Executivo, técnica e
administrativamente, sobre os assuntos relacionados com a garantia de direitos;
XIX - articular o Governo Municipal com os conselhos de garantia de
direitos;
XX - receber e encaminhar informações e denúncias de violações de
direitos de todos os grupos vulneráveis em razão de sua raça, etnia, religião, condição
social ou orientação sexual;
XXI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais e
Direitos Humanos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II - Departamento de Mobilização e Participação Comunitária;
• Divisão de Orçamento Participativo
III - Departamento de Articulação Política e Legislativa;
IV — Departamento de Garantia de Direitos
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 12
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Setor de Políticas de Igualdade Racial
Setor de Políticas para Idosos
Setor de Políticas para Pessoas com Necessidades Especiais
Setor de Políticas para Crianças e Adolescentes
Setor de Políticas para Juventude
Setor de Políticas para Mulheres
Setor de Políticas da Diversidade
V — Gerência de Expediente
Seção III
Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos exerce as
seguintes funções básicas:
I - zelar pela observância do princípio da legalidade da Administração
Municipal;
II - atuar judicial e extrájudicialmente cm defesa dos interesses do
Município;
III - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município e de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, após o
recebimento das Certidões da Dívida Ativa encaminhadas por parte da Secretaria
Municipal de Fazenda;
IV - examinar os projetos de lei oriundos do Poder Legislativo
Municipal a fim de sugerir os vetos por inconstitucionalidade e ilegalidade e preparar as
respectivas justificativas a serem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo;
V - centralizar a preparação e/ou análise dos atos
regulamentares de iniciativa do Poder Executivo, quando provocada;
legais e
VI - propor ao Chefe do Executivo o encaminhamento de
representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas que afetem
o Município, quando entender necessárias, minutar a correspondente petição, quando
provocada, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Chefe do Executivo
na forma da legislação específica, em articulação com a Secretaria Munici • al de
Relações Institucionais;
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 13
VII - exercer outras funções jurídico consultivas em relação à
administração direta quando provocada;
VIII - zelar pelos interesses do Município nos feitos administrativos,
em observância aos ditames legais;
IX - propor ao Chefe do Executivo a edição de normas legais ou
regulamentares de natureza geral.
X no exercício da função de controle do princípio da legalidade, a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quando provocada deve:
—
a) emitir parecer sobre todo e qualquer ajuste celebrado com
particulares que represente dispêndio para o Município de Limeira ou renúncia de
receitas;
b) propor a ação cabível perante a autoridade judicial competente,
visando restabelecer a normalidade geral;
c) emitir parecer sobre todos e quaisquer convênios, contratos,
acordos e ajustes celebrados entre o Município de Limeira e órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal e Estadual, bem como organismos nacionais ou
estrangeiros e entidades privadas;
XI — defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação
das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;
XII — levar ao conhecimento das autoridades estabelecidas, para fins
de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras
irregularidades de que venha a ter ciência;
XIII — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem corno a
legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município;
XIV — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Direito Civil;
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito
Municipal PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 14
III- Departamento de Direito Administrativo;
IV- Departamento de Direito Trabalhista;
V- Departamento de Direito Tributário.
VI- Setor de Expediente
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social
Art. 21. A Secretaria Municipal de Comunicação Social exerce as
seguintes funções básicas:
I propor e coordenar a política de comunicação externa e interna do
Poder Executivo Municipal;
—
II — promover a divulgação de fatos e questões de interesse público,
sobre a cidade e os serviços municipais, de forma a assegurar a democratização do
acesso à informação e a transparência da Administração Municipal;
III — apoiar os órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas e
em seu relacionamento institucional com os segmentos da comunidade local;
IV — relacionar-se com a mídia e os veículos de comunicação para
todos os fins;
V
acompanhar e analisar noticiários sobre a Prefeitura, com a
finalidade de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e
avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;
—
VI — estudar e implantar recursos eletrônicos de comunicação visando
aprimorar o relacionamento entre os órgãos municipais e destes com o público, em
articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;
VII — colaborar na organização de entrevistas demandadas
concedidas pelo Prefeito;
VIII — realizar pesquisas de opinião pública visando
acompanhamento da imagem da Administração municipal;
IX — desempenhar outras atividades afins.
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito
Municipal PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA I IADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 15
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação Social
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I Gabinete do Secretário
-
II- Departamento de Jornalismo;
a. Setor de Multimeios
b. Setor de Jornalismo
c. Setor de Mídia Impressa
d. Setor de Imagem
III- Departamento de Comunicação Institucional;
a. Setor de Comunicação
IV - Departamento de Publicidade
a. Setor de Publicidade
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes
funções básicas:
I
— programar, supervisionar e controlar as atividades de
administração geral da Prefeitura;
II — propor, supervisionar e executar as políticas de recursos humanos
da Prefeitura;
III — executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais
atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
IV — executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V — promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores
municipais para fins de admissão, licença e outros fins, bem como a divulgaço de/
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da refeitu
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 1)1
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
F1.16
VI — planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos
servidores municipais, bem corno identificar necessidade de capacitação e
desenvolvimento das pessoas;
VII — promover, apoiar e acompanhar a realização de licitações para
compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII — acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados
pelo Município;
IX — executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
X — executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis da Prefeitura e descarte dos mesmos quando
inservíveis;
XI
—
administrar e gerenciar os serviços de protocolo e arquivo;
XII — conservar móveis, instalações, máquinas e equipamentos de
escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;
XIII — promover as atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria,
telefonia e pequenos reparos da sede da Prefeitura;
XIV — promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias
Municipais;
XV — prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente
de Licitação;
XVI — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II - Departamento de Gestão de Pessoas;
a. Divisão de Controle de Recursos Humanos;
b. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;
c. Divisão de Medicina do Trabalho;
c.l. Setor de Exames Médicos
Administração
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 17
d. Divisão de Segurança do Trabalho;
d.l. Setor de Prevenção e Controle de Acidentes do Trabalho e
Doenças Ocupacionais
e. Divisão de Folha de Pagamento
f. Divisão de Capacitação e Treinamento
III - Departamento de Gestão de Suprimentos;
1. Almoxarifado Central
2. Divisão de Licitações
3. Divisão de Contratos;
4. Divisão de Compras;
5. Gerência de Suprimentos
IV - Departamento de Serviços Auxiliares;
a. Divisão de Protocolo e Serviços Gerais;
a.l. Setor de Zeladoria;
a.2. Setor de Apoio Operacional;
b. Divisão de Processos
b.l. Setor de Controle de Processo;
b.2. Setor de Apoio Administrativo;
c. Arquivo Geral
V — Departamento de Patrimônio;
a. Divisão de Patrimônio;
a.l. Setor de Bens Móveis;
a.2. Setor de Bens Imóveis.
VI — Gerência de Expediente
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes
funções básicas:
I — executar as políticas de tributação e finanças do Município;
II — promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
III — promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das
dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prrt os leg
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JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33113, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 18
IV — realizar os serviços de contabilidade da administração direta,
incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios
gerenciais e demonstrações contábeis em geral, consolidação dos dados contábeis do
Município e controle de ativos;
V — elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral;
VI — promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação
dos dinheiros e outros valores do Município;
VII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Receita e Fiscalização
a) Divisão de Receita Própria;
1.1. Gerência de Tributação
1.2. Setor de Rendas Mobiliárias
1.3. Setor de Rendas Imobiliárias
1.4. Setor de Rendas Diversas
1.5. Setor de Expediente Tributário
b. Divisão da Dívida Ativa
III- Departamento de Administração Financeira
a. Divisão de Contabilidade
a.1. Setor de Prestação de Contas
b. Divisão de Execução Orçamentária
b.1. Gerência de Cadastro e Empenhos
b.1.1. Setor de Liquidação
b.2. Gerência de Execução Orçamentária
c. Tesouraria
d. Divisão de Fundos Públicos
d.l. Setor de Contabilidade do Fundo Municipal da Saúde
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica
Art. 24. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e
seguintes funções básicas:
e as
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JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito
Municipal PA ULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
I+ 1. 19
1 - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de
desenvolvimento;
III - requisitar aos demais órgãos do Município dados e informações
necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
IV - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos,
projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;
V - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de
governo para o Município;
VI - acompanhar a execução físico-financeira de planos e programas,
assim como avaliar seus resultados;
VII — coordenar a elaboração e manutenção atualizada do Plano
Diretor do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
VIII — coordenar a elaboração e implantação dos instrumentos
estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em articulação com os órgãos municipais afins;
IX
—
executar a política de orçamento do Município;
X — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o
Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento
Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;
XI — coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de
Informática para a Administração direta do Município em articulação com o Gabinete
do Prefeito;
XII - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a
atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento
do Município;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
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JANEIRO DE 2014
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 20
XIII — implementar um sistema de informações te•itoriais com base
no geoprocessamento, em cooperação com a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
XIV — coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor
de Informática para a Administração direta do Município;
XV — coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do
contribuinte integrando os cadastros tributários;
XVI — coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Prefeitura;
XVII — gerir os contratos de prestação de serviços em TI;
XVIII
— estruturar, desenvolver e programar os sistemas
informatizados;
XIX — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II - Departamento de Convênios e Projetos;
a) Divisão de Convênios
b) Divisão de Projetos
III - Departamento de Acompanhamento do Siconv
IV - Escola de Governo
V - Departamento de Orçamento
a. Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário
b. Divisão de Fundos Especiais
VI - Departamento de Planejamento Estratégico;
a. Divisão de Governança
b. Divisão de Georreferenciamento
c. Divisão de Planejamento Estratégico
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICII)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 21
VII- Departamento de Tecnologia da Informação;
a. Divisão de Infraestrutura, Operações e Serviços em TI;
h. Divisão de Processos e Sistemas;
e. Setor de Telecomunicações
VIII — Gerência de Expediente da Secretaria;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente exerce as seguintes funções básicas:
I — promover a realização de estudos e a execução de medidas
visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua
integração à economia local e regional;
II - executar programas de desenvolvimento rural, através do
acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção
agrícola do Município;
III — incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento
de pessoal para o setor;
IV — desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
V — desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
VI — executar programas de extensão rural, em integração com outras
entidades que atuam no setor agrícola;
VII — articular-se com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e
com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos na execução de obras de;
infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, poptilhos,
passarelas;
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 22
VIII — executar programas municipais de pesquisa e fomento à
produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos
de primeira necessidade;
IX — atuar, dentro dos limites de competência municipal, como
elemento regularizador do abastecimento da população;
X — selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no Município, inclusive pela agricultura familiar;
XI — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XII — propor, promover e desenvolver a política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle,
bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e
federal de meio ambiente;
XIII — fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção,
controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
XIV — elaborar, em articulação com os Municípios da Região,
propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
XV — promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao
controle e ao desenvolvimento ambiental;
XVI — promover, coordenar e supervisionar os processos de educação
ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
XVII — promover e programar a divulgação de eventos relativos à
proteção do meio ambiente;
XVIII — incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de
materiais em cooperação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIX — desenvolver e manter áreas verdes em vias púdicas, par
jardins, áreas de lazer e próprios municipais;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n( 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira SP, cria os
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 23
prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
XX
—
XXI — realizar o licenciamento e fiscalização ambiental, em
articulação com os órgãos da esfera Estadual;
XXII — manter e coordenar as atividades do zoológico e do mini-sítio;
XXIII — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Proteção e Bem Estar Animal
III - Departamento de Extensão Rural
a. Divisão de Agricultura
b. Divisão de Abastecimento
IV — Departamento de Licenciamento e Fiscalização
V — Departamento de Educação Ambiental
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 26. A Secretaria Municipal de Habitação exerce as seguintes
funções básicas:
I — desenvolver estudos e projetos urbanísticos no campo habitacional
do Município;
II — definir uma política habitacional que permita melhorar as
condições de moradia da população;
III — realizar cadastro da população beneficiária dos nprogramas
habitação de interesse popular, em articulação com o Centro de PiloMoção So
Municipal.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal
PAULO
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JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 24
IV - promover o reassentamento da população desalojada, devido à
desapropriação de unidades habitacionais, decorrente de obra pública ou desocupação
de área de risco;
V - incentivar a desenvolvimento de cooperativas e associações
habitacionais para a consecução de programas de construção de moradias por
autogestão;
VI — gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e
fundos Específicos de projeto habitacional;
VII — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
Habitação;
VIII — desenvolver programas de combate ao déficit habitacional,
com construção de novas unidades e reforma de habitações existentes, em situações
precárias, para a população de baixa renda;
IX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação compreende
em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I Gabinete do Secretário
-
II — Departamento de Controle e Fiscalização;
1.Gerência de Atendimento Habitacional
1.1. Setor de Vistoria
1.2. Setor de Cadastro
1.3. Setor de Atendimento
III - Departamento de Desenvolvimento Habitacional;
1.Gerência de Apoio Habitacional
1.1. Setor de Fomento à Habitação
Seção X
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil
Art. 27. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil
exerce as seguintes funções básicas:
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
-
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 25
I - elaborar a política de segurança pública e proteção social para o
Município de Limeira;
II — promover a segurança e a convivência pacífica;
III — articular com os demais órgãos de segurança visando
potencializar o combate à criminalidade e a violência;
IV - promover e intensificar a cultura de paz, de apoio ao
desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;
V - implementar de medidas preventivas que visem promover a
cidadania e a inclusão social em setores ou regiões focos de violência e criminalidade,
em articulação com o Centro de Promoção Social Municipal e a Secretaria Municipal de
Relações Institucionais e Direitos Humanos;
VI - promover o acesso à informação relativa ao acesso à justiça,
especialmente nos territórios vulneráveis;
VII — integrar a política de segurança com a comunidade buscando
um relacionamento democrático que vise conscientização e colaboração para a
diminuição dos níveis de violência;
VIII - executar as atividades de Guarda Municipal, previstas no Art.
22, § 8° da Constituição Federal;
IX - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios
municipais e unidades administrativas e funcionais de todos os órgãos da administração
direta e indireta do Município de Limeira;
X - proteger o patrimônio público municipal contra atos de
vandalismo e danos;
XI — atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana na atividade de trânsito, em sua coordenação e fiscalização no
âmbito municipal;
XII - prevenir, no âmbito de sua competência, a ocorrência de
qualquer ilícito penal;
XIII - controlar, quando requisitado, a entrada de veículo
estabelecimentos próprios municipais;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
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Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria Os
cargos em comissão e as funções gratificadas
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 26
XIV - garantir a execução dos serviços de responsabilidade do
Município, bem corno exercer a sua função fiscalizadora no desempenho de atividade
de Polícia Administrativa, nos termos das Constituições Estadual e Federal e Lei
Orgânica do Município;
XV - atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro
de suas atribuições específicas;
XVI - fiscalizar e preservar as áreas de preservação ambiental cm
articulação com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
de Obras e Urbanismo e de Serviços Públicos;
XVII - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível
municipal;
XVIII - promover a ampla participação da comunidade nas ações de
defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a
desastres e reconstrução;
XIX - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de
contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados
com o assunto;
XX - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia
de recursos do orçamento municipal;
XXI - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para
as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários,
buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos
currículos escolares da rede municipal, proporcionando todo apoio à comunidade
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
XXIII - realizar exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XXIV - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e
prejuízos das áreas atingidas por desastres;
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
PAULO
Prefeito Municipal
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 27
XXV - propor à autoridade competente a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XXVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastres;
XXVII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados
como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais
em circunstâncias de desastres;
XXVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Segurança Pública e Prevenção à Violência
a. Guarda Civil Municipal
I. Gerência Operacional de Segurança Urbana
2. Gerência Operacional de Segurança Rural
III - Departamento de Administração e Planejamento
1. Gerência de Planejamento e Pesquisa
2. Gerência Administrativa
IV - Departamento de Defesa Civil
1. Gerência da Defesa Civil
V Ouvidoria
-
VI
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Corregedoria
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo exerce as
seguintes funções básicas:
I - construir, manter e conservar as obras civis públicas;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
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Prefeito
Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 28
II — avaliar os projetos e elaborar orçamentos de obras públicas em
geral;
III - elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras
em prédios públicos;
IV — controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a
terceiros pela Prefeitura;
V — manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos
dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas
obras;
VI - construir, pavimentar e conservar as vias urbanas e logradouros;
VII — assegurar a aplicação das posturas urbanísticas de maneira
articulada com as equipes das demais Secretarias;
VIII - promover e coordenar os estudos e propostas para a formulação
da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e
entidades afins;
IX — planejar e monitorar o crescimento do Município de Limeira,
disciplinando c controlando a ocupação e uso do solo, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
X — elaborar e gerenciar projetos de obras públicas de edificações, de
macro e micropaisagismo, e de projetos urbanos;
XI — coordenar revisões do Plano Diretor e sua gestão;
XII — Analisar e licenciar projetos particulares de urbanização,
fracionamento e parcelamento do solo, e de edificações;
XIII - fiscalizar com base na legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XIV — gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com as
Secretarias Municipais de Fazenda e de Gestão Estratégica;
XV — consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
El. 29
XVI — promover e gerenciar políticas públicas para preservação e
conservação do Patrimônio Histórico Arquitetônico;
XVII - ordenar o espaço público municipal fazendo valer as leis e o
código de postura municipal;
XVIII — planejar em conjunto com o SAAE o abastecimento de água,
além da coleta e tratamento de esgotos obedecendo às diretrizes exaradas pelo Plano
Municipal de Saneamento Básico;
XIX - ordenar o espaço público municipal fazendo valer as leis que
disciplinam a matéria;
XX — fazer cumprir a legislação relativa ao saneamento básico e
serviços públicos;
XXI — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II — Departamento de Obras Particulares;
a. Divisão de Cadastro Imobiliário
a.l. Setor de Revisão de Cadastro Imobiliário
b. Divisão de aprovação
b.l. Setor de Aprovação
b.2. Setor de Aprovação de Projetos de Grande Porte
c. Divisão de fiscalização
c.1. Setor de Atendimento
c.2. Setor de Arquivo
III — Departamento de Planejamento Territorial:
a. Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento
b. Divisão de Planejamento;
b.l. Setor de Patrimônio Histórico e Arquitetônico
c. Divisão de Licenciamento Urbanístico
e.1.setor de Regularização Fundiária
IV — Departamento de Projetos e Orçamentos:
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 30
a. Divisão dc Projetos;
a.l. Projetos Complementares
a.2. Setor de Readequação Ambiental
b. Divisão de Topografia;
c. Divisão de Orçamento
c.l. Gerência de Orçamento
V — Departamento dc Obras Públicas
a. Divisão de Controle Tecnológico;
a.l. Gerência de Laboratório
b) Divisão dc Fiscalização de Obras Públicas
b.l. Gerência de Fiscalização
b.2. Gerência de Controle de Obras
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 29. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos exerce as
seguintes funções básicas:
I — coordenar e executar, no âmbito de suas atribuições, a política
municipal de saneamento básico e os serviços relacionados;
II - supervisionar a execução dos serviços de coleta de resíduos
sólidos e sua destinação final, dos serviços de aterro sanitário, e dos serviços de capina,
varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;
III — gerenciar os serviços de poda, capina, terraplanagem e linhas
d'água;
IV — promover e supervisionar a execução dos serviços de iluminação
pública, no seu âmbito de atuação;
V - Supervisionar e executar a manutenção das vias públicas urbanas e
rurais;
VI
—
Supervisionar e executar a manutenção dos Prédios Públicos;
VII - Supervisionar e executar a manutenção de praças, parques e
jardins;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 31
VIII — Supervisionar e executar manutenções especiais em córregos,
encostas, rios e áreas de risco;
IX — Gestão e manutenção dos Cemitérios do Município;
X — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Manutenção
a. Divisão de Parques e Praças;
1. Gerência do Parque da Cidade
2. Gerência do Horto Florestal
3. Gerência do Zoológico Antigo
4. Gerência do Parque do Lago
b. Divisão de Manutenção Especial
c. Divisão de Pavimentação
d. Divisão de Estradas Rurais
e. Divisão de Próprios Públicos
III- Departamento de Serviços Públicos
a. Divisão de Limpeza Pública
a.1 Gerência do Serviço de Coleta e Varrição
b. Divisão de Iluminação Pública
b.1. Gerência de Iluminação Pública
c. Gerência do Aterro Sanitário
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 30. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana exerce as
seguintes funções básicas:
I — propor e promover o desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de mobilidade;
II — definir diretrizes e propor medidas com vistas a organizar e tornar
eficiente o sistema de transportes públicos;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal
PAULO CEZAR
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 32
III — planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público,
coletivo e da circulação viária do Município;
IV — promover e supervisionar a execução dos serviços de trânsito,
sob a responsabilidade do Município;
V — orientar e acompanhar as operações de fiscalização e controle do
trânsito municipal;
VI — promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em
articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
VII — administrar os terminais de transporte do Município;
VIII — conservar, manter e administrar a frota de veículos leves e
máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda,
distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;
IX — gerir as atividades de pedágio da Rodovia Municipal Doutor
Cássio de Freitas Levy, garantindo a sua manutenção, em articulação com a Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
X - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II — Departamento de Mobilidade;
a. Divisão de Educação para o Trânsito
h. Divisão de Transporte
b.l. Setor de Transporte Coletivo
b.2. Setor de Transporte Individualizado
c. Divisão de Planejamento
d. Divisão de Transporte Interno
III — Departamento de Trânsito
a. Divisão de Engenharia de Tráfego
b. Divisão de Fiscalização
b.l. Setor de Fiscalização
c. Divisão de Operações
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal
PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 33
IV — Gerência do Pedágio
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções
básicas:
I — atuar em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema
Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e
federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II — realizar a gestão de saúde do município de forma a possibilitar o
acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde
de qualidade e resolutivos com o princípio da equidade;
III — efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a
saber:
a. Integrar ações programáticas e demanda espontânea;
b. Articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância em saúde, tratamento e reabilitação;
c)
Trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe;
d)
Coordenar a rede de serviços.
IV — desenvolver relações de vínculo e responsabilidade com a
população sob sua área de abrangência;
V — destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição
das desigualdades sociais em saúde;
VI — prestar contas ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e
despesas do Fundo Municipal de Saúde;
VII realizar avaliação e acompanhamento dos resultados alcançados,
como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 34
VIII - organizar e manter os diversos sistemas de informação em
saúde atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar
ações resolutivas;
IX — desenvolver a gestão da saúde de forma transparente,
promovendo a divulgação dos resultados alcançados num processo contínuo de
comunicação em saúde;
X — estimular a participação popular e o controle social, adotando
atitudes proativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de
Saúde;
XI — desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como
nonnatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu
cumprimento;
XII — executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou
através de convênios com a União e o Estado;
XIII — articular-se com os demais órgãos municipais e, em especial,
com a Secretaria Municipal de Educação e com o CEPROSOM, em ações
interssetoriais, para a execução de programas de educação e comunicação em saúde,
dirigidas ao educando;
XIV — coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o
Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o
princípio de equidade;
XV — celebrar contratos e convênios com a rede complementar,
controlando e avaliando sua execução;
XVI — colaborar com a Secretaria Municipal de Fazenda e com a
Controladoria Geral nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao
Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;
XVII — planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades
específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos,
bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de
documentação pertinentes à Secretaria;
XVIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho unicip
de Saúde;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 35
XIX— desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II -- Departamento de Assistência à Saúde
a. Divisão de Saúde Básica;
a.l. Gerência de Unidade Básica de Saúde
a.2. Gerência de Unidade de Saúde da Família
b. Divisão de Urgência e Emergência;
c. Divisão de Especialidades;
c.l. Unidade de Saúde Bucal;
c.2. Unidade de Saúde Mental;
c.3. Unidade Policlínica
c.4. Centro de Atenção Psicossocial
d. Divisão de Pronto Atendimento;
e. Divisão de Assistência Farmacêutica;
e.l. Setor da Farmácia de Manipulação
f. Divisão de Laboratório
III. Coordenação do SAMU
a.l. Setor de Frota do SAMU
IV - Departamento de Vigilância em Saúde;
a. Divisão de Vigilância Sanitária;
b. Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador
e. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
c.l. Gerência do SEMIL
c.2. Gerência do SVO
d. Divisão de Vigilância de Zoonoses;
V - Departamento de Gestão Administrativa;
a. Divisão de Compras e Suprimentos
b. Divisão de Serviços Auxiliares
b.I.Setor de Almoxarifado
b.2. Setor de Manutenção
b.3. Setor de Transporte
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de 1,imcira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 36
c. Divisão dc Pessoal
VI — Departamento de Planejamento e Gestão de Saúde e do Fundo
Municipal de Saúde
a. Divisão de UAC e Regulação
a.1. Setor de Regulação
b. Divisão de Convênios
1. Gerência de Projetos e Programas
Seção XV
Secretaria Municipal de Educação
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura
que tem por competências:
I — assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
II — propor e promover o desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares
as baixadas pela União e pelo Estado;
III — gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental
de primeiro ao quinto ano;
IV — realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do
aluno na escola;
VI - garantir a educação infantil obrigatória em pré-escola da rede
municipal de ensino, em conformidade com a legislação em vigor.
VII - garantir o ensino fundamental e obrigatório do primeiro ao
quinto ano, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
VIII — organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do
ensino no Município e análise e avaliação de indicadores e dc seus resultados, como
taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionado a
qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n` 33/13, do
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Prefeito Municipal PAULO
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 37
IX — atender o educando através de programas de apoio, como os de
alimentação e transporte escolar;
X — promover a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados
ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através
dos Conselhos escolares;
XI — assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII — criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos
profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com
as diretrizes do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - promover o intercâmbio com outras entidades, propondo
convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV — prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de Alimentação Escolar e de Educação;
XV — gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XVI
—
desempenhar outras atividades afins
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende
em sua estrutura interna as seguintes unidades:
1- Gabinete do Secretário
II — Departamento Pedagógico
a. Divisão de Ensino
a.l. Setor de Educação Infantil
a.2. Setor de Ensino Fundamental
a.3. Setor de Ensino de Jovens e Adultos
a.4. Setor de Educação Especial
b. Divisão de Supervisão
c. Divisão de Formação
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SI', cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
F1.38
III — Departamento de Planejamento e Administração
a. Gerência de Planejamento
b. Gerência de Recursos Humanos
c. Gerência Financeira Administrativa
d. Gerência de Projetos e Programas
d.l. Setor de T.I. na Educação
e. Setor de Almoxarifado
IV — Departamento de Apoio Escolar
a. Gerência de Alimentação e Nutrição
b. Gerência de Transporte Escolar
c. Gerência de Ações Políticas Afirmativas
V— Gerência de Teatro e Eventos
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação
Art. 33. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Inovação exerce as seguintes funções básicas:
I - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
II- criar programas de fomento às atividades industriais e comerciais
compatíveis com a vocação da economia local;
III - incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
IV - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para
o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
Município;
V - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades de mercado;
VI - promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento do Município, bem como a preparação de projetos para a captação
recursos;
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LEI COMPLEMENTAR N.() 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 39
VII apoiar as atividades da Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Social;
—
VIII — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades de turismo no Município;
IX — promover a execução de programas de fomento às atividades
turísticas compatíveis com a vocação da economia local;
X — articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
XI — manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico das atividades turísticas no Município;
XII — organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos de
natureza turística do Município;
XIII — organizar e executar planos, programas e eventos que tenham
por objetivo o fomento do turismo no Município;
XIV — propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos
que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município;
XV — executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, visando o fomento das atividades turísticas;
XVI — organizar e divulgar o calendário turístico do Município;
XVII - desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e
explorar o potencial turístico do Município, em beneficio da economia local;
XVIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Turismo;
XIX — atuar, de forma integrada com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
XX — supervisionar as finalidades da Agência Municipal
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e do Fundo Especial;
XXI - desempenhar outras atividades afins.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 40
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Inovação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
1- Gabinete do Secretário
II — Departamento de Fomento ao Desenvolvimento
III - Departamento de Turismo
IV Departamento de Relações do Trabalho
-
V. Divisão de Atendimento à População
a. Gerência de Relações de Consumo
b. Gerência de Microcrédito
e. Gerência de Intermediação de Mão-de-Obra
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes
funções básicas:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município, através do
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II - administrar os espaços culturais sob a responsabilidade do
Município;
III - proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do
Município;
IV - incentivar e proteger o artista e o artesão;
V - documentar as artes populares;
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar no. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA IIADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 41
VI - promover, com regularidade, a execução de programas
culturais de interesse para a população;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades
relacionados ao campo da cultura;
VIII - incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e
estimular os agentes culturais no debate de temas relativos ao seu campo de atuação;
IX - criar e garantir o funcionamento do Sistema Municipal de
Cultura, em articulação com os Sistemas Estadual e Nacional;
X — promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio
cultural, artístico e histórico do Município;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I- Gabinete do Secretário
II - Departamento de Cultura
1. Gerência dos Programas Culturais
a. Setor de Artes Visuais e Artes Cênicas
b. Setor de Música e Dança
III - Departamento de Formação para as Artes
a. Setor de Artes Visuais e Artes Cênicas
b. Setor de Música e Dança
IV - Departamento Operacional
a. Gerência de Apoio Operacional
b. Gerência de Planejamento
V — Departamento de Memória do Município
a. Gerência do Museu
b. Gerência do Centro de Memórias
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
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JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 42
VI
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Gerência do Centro de Ciências
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer exerce as
seguintes funções básicas:
- promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II - formular e executar programas de esporte amador;
III - promover e desenvolver programas esportivos no Município;
IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de
caráter popular;
V - promover, com regularidade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
VI - administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos no Município;
VII - prestar assistência à formação dc associações comunitárias
com fins esportivos e de recreação;
VIII - executar convênios e termos de parceria celebrados entre a
Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades esportivas e recreativas;
IX — promover e apoiar programas de esporte para pessoas com
Necessidades Especiais.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
PAULO CEZA R
Prefeito Municipal
JUNQUEIRA HADICII)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 43
X — desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
1- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Esporte e Lazer
a. Gerência de Projetos Esportivos
III — Departamento de Equipamentos Esportivos
IV — Departamento de Esportes para Pessoas com Necessidades
Especiais
a. Gerência de Projetos para Pessoas com Necessidades Especiais
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE
Art. 36. O Prefeito, os Secretários Municipais e os titulares de igual
nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à
rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
O encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso
por essas autoridades, apenas se dará quando:
Parágrafo único.
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum
deles;
III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com
a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 44
V - a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente
no Município.
Art. 37. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar
a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho
e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível, para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem
receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação
deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se
complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se
concluam.
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para
fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 38. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em
funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem
sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente
Lei far-se-á, através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento dos respectivos cargos em comissão;
III
funcionamento.
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dotação dos recursos humanos e materiais indispensá eis ao seu
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
.IANEIRO DE 2014.
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(Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
1F1. 45
Art. 39. Quando for aprovado o Regimento Interno da Prefeitura
previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual
estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão
automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 40. O Regimento Interno da Prefeitura será aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições complementares dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II — as atribuições complementares dos servidores investidos nas
funções de direção e chefia;
III — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 41. O Prefeito, através do Regimento Interno, poderá delegar
competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu único critério, a competência
delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do
Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Limeira.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 42. Para efeitos desta Lei, equiparam-se a agentes políticos
Municipais o Controlador Geral, Ouvidor Geral e dirigentes de autarquias e fundações,
nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
Municipal
Prefeito
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
F1.46
Art. 43. Os subsídios dos Secretários Municipais, do Controlador
Geral, Ouvidor Geral e dirigentes de autarquias e fundações serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 44. Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
ordenados por símbolo e níveis de vencimentos denominados Direção e Assessoramento
Superior - DAS, constantes do Anexo I — A e com a descrição de suas atribuições no
Anexo III, desta Lei.
Art. 45. O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em
comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) de
suas vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 46. As funções gratificadas serão instituídas para atender a
encargos de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se
tenha criado cargo em comissão.
§ 1°. A criação de função gratificada dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 2°. As funções gratificadas não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3°. Somente serão designados para o exercício de função gratificada
servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
§ 4°. As funções gratificadas - FG estão ordenadas por símbolos e
níveis de vencimentos no Anexo I - B desta Lei.
-
§ 5°. Os percentuais atribuídos as Funções Gratificadas incidem sobre
a remuneração do respectivo cargo do servidor público ocupante das mesmas.
Art. 47. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa
automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função de confiança
correspondente à sua direção, chefia ou assessoramento.
Art. 48. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos
cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 47
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Ficam os cargos de provimento em comissão criados pela lei
Complementar 672 de 2013, ordenados por símbolos e Níveis de vencimento constantes
do ANEXO I - A.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Gestão de Pessoas, procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro
Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art. 51. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência
desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 52. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial
necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de abertura do crédito
especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
observados os artigos ,3 -8- e desta lei, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 8° e 14 da lei complementar 672 de 2013 e o artigo 8° da Lei
Complementar 518 de 2010, co redação dada pela Lei Complementar 571 de 2011.
PAÇO MUN' IPAL DE MEIRA, aos três dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e catorze. /
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HA ICH
Prefeito Municipal
/
PUBLICADA no Gáiiete do Prefeito Municipal
//
de Limeira aos três .dia,É do mês de janeiro do ano de dois n)il e catorze.
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R C O AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR
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Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 48
ANEXO I - A
RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR
GABINETE DOPREFEITO
O,
SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS.
Assessor Executivo
DAS-1
1
Assessor Especial do Gabinete
DAS-2
2
8.500,00
7.000,00
Diretor de Expediente
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Comunicação Social
DAS-3
1
6.000,00
Assessor do Gabinete
DAS-3
4
6.000,00
Chefe de Divisão Legislativo
DAS-4
1
5.200,00
Chefe do Cerimonial
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Expediente do Gabinete
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Legislativo
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Atendimento do Prefeito
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Expediente do Gabinete
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de
Gabinete
Supervisor de Gabinete
DAS-6
1
3.300,00
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Transporte do Gabinete
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral de Gabinete
DAS-8
5
1.200,00
Atendimento
do
STF
pAUNICIP4z
t&t.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Ouvidoria Geral do Município Controladoria Geral do Mun icípio
Fl. 49
Auditor Geral
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Controle Interno
DAS - 2
1
7.000,00
Assessor de Controle Interno
DAS-3
1
6.000,00
Gerente de Expediente
DAS-5
1
4.500,00
Assessor Geral de Gabinete
DAS-8
1
1.200,00
Assessor da Ouvidoria
DAS-3
1
6.000,00
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17
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
,TANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICII)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DERELAÇ ÕESINSTITUCIONAIS E DIREITOS HUMANOS
Fl. 50
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Mobilização e Participação
Comunitária
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Articulação Política e Legislativa
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Garantia de Direitos
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Relações Institucionais
DAS-3
1
6.000,00
Chefe de Divisão de Orçamento Participativo
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Região do Orçamento Participativo
DAS-6
7
3.300,00
Gerente de Expediente
DAS - 5
1
4.500,00
Chefe do Setor Administrativo
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas de Igualdade Racial
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas para Idosos
DAS-6
l
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas para PCNE
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas para Crianças e
Adolescentes
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas para Juventude
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas da Diversidade
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Políticas para Mulheres
DAS-6
1
3.300,00
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Fl. 51
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Direito Tributário
DAS - 2
1
7.000,00
Diretor de Direito Trabalhista
DAS-2
1
7.000,00
Diretor dc Direito Civil
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Direito Administrativo
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Assuntos Jurídicos
DAS-3
4
6.000,00
Chefe do Setor de Expediente
DAS-6
3
3.300,00
Supervisor de Atendimento
DAS-7
3
1.800,00
Assessor Geral de Assuntos Jurídicos
DAS-8
3
1.200,00
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPALDECOMUNICAÇÃO SOCIAL
Fl. 52
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Jornalismo
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Comunicação Institucional
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Publicidade
DAS-2
1
7.000,00
Chefe de Setor de Jornalismo
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor de Mídia impressa
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor de Multimeios
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor de Comunicação
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor Publicidade
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor de Imagem
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Publicidade
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Comunicação
DAS-7
3
1.800,00
op, MUNICIPA L .c..
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
7
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPALDE ADMINISTRAÇÃO
Fl. 53
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Gestão de Pessoas
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Gestão de Suprimentos
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Serviços Auxiliares
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Patrimônio
DAS-2
1
7.000,00
Assessor da Administração
DAS-3
I
6.000,00
Chefe da Divisão de Folha de Pagamento
DAS-4
1
5.200,00
DAS-4
1
5.200,00
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Medicina do Trabalho
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Capacitação e Treinamento
DAS-4
I
5.200,00
Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Patrimônio
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Processos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Protocolo e Serviços Gerais
DAS -4
1
5.200,00
Chefe do Arquivo Geral
DAS-4
1
5.200,00
Chefe do Almoxarifado Central
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Contratos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Compras
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Licitação
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Suprimentos
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Expediente
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Controle de Processo
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Zeladoria
DAS-6
1
3.300,00
(
Chefe da Divisão Controle de Recursos
Humanos
Chefe da Divisão de Desenvolvimento de
Pessoal
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 54
Chefe do Setor de Bens Móveis
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Bens Imóveis
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Apoio Administrativo
DAS - 6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Apoio Operacional
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Exames Médicos
DAS-6
1
3.300,00
Chefe de Setor em Suprimentos
DAS-6
7
3.300,00
Chefe do Setor de Prevenção e Controle de
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Suporte ao Usuário
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Serviços Auxiliares
DAS-7
8
1.800,00
Assessor Geral de Suprimentos
DAS-8
3
1.200.00
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 55
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Receita c Fiscalização
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Administração Financeira
DAS-2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Receita Própria
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Contabilidade
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Fundos Públicos
DAS-4
1
5.200,00
Tesoureiro
DAS-3
1
6.000,00
Chefe da Divisão de Execução Orçamentária
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão da Dívida Ativa
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Execução Orçamentária
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Cadastro e Empenhos
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Tributação
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Liquidação
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Rendas Mobiliárias
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Rendas Imobiliárias
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Rendas Diversas
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo
Municipal da Saúde
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Prestação de Contas
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Expediente Tributário
DAS-6
Supervisor de Expediente Fazendário
DAS-7
2
1.800,00
Supervisor de Execução Orçamentária
DAS-7
2
1.800,00
Supervisor de Receita
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Pagamento
DAS-7
1
1.800,00
3.300,00
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
PAULO
CEZAR
Prefeito
Municipal
JUNQUEIRA IIADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 56
Supervisor da Dívida Ativa
DAS-7
2
1.800,00
Supervisor de Prestação de Contas de
Adiantamento Numerário
DAS-7
2
1.800,00
mtfivic/P4
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.' 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICI PALDEGESTÃOESTRATÉGICA
Fl. 57
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Convênios e Projetos
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Orçamento
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Planejamento Estratégico
DAS-2
1
7.000,00
Diretor da Escola de Governo
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Acompanhamento do Siconv
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Planejamento Estratégico
DAS-3
3
6.000,00
Assessor de Governo
DAS-3
3
6.000,00
Chefe da Divisão de Projetos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Convênios
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Governança
DAS 4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Programação e
Acompanhamento Orçamentário
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Fundos Especiais
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Planejamento Estratégico
DAS 4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Georreferenciamento
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Expediente da Secretaria
DAS-5
1
4.500,00
Gerente da Escola de Governo
DAS-5
1
4.500,00
Supervisor de Planejamento
DAS-7
1
1.800,00
Diretor de Tecnologia da Informação
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Segurança em TI
DAS-3
1
6.000,00
Chefe da Divisão de lnfraestrutura, Operações e
Serviços em Tl .,
DAS-4
1
5.200,00
-
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, I)E 03 I)E
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
CEZAR
Municipal
PAULO
Prefeito
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
cargos em comissão c as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 58
Chefe de Divisão de Processos e sistemas
DAS-4
1
5.200,00
Chefe do Setor de Telecomunicações
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de TI
DAS-7
1
1.800,00
x.six rvi uNiC/Pq z
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
vom
744
41¥5216:
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPALDEDESENVOLVIMENTORURAL E ME IO
AMBIENTE
F1.59
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Extensão Rural
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Proteção e Bem Estar Animal
DAS-2
I
7.000,00
Diretor de Licenciamento e Fiscalização
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Educação Ambiental
DAS-2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Abastecimento
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Agricultura
DAS-4
1
5.200,00
Assessor de Meio Ambiente
DAS-3
1
6.000,00
Supervisor de Licenciamento
DAS-7
I
1.800,00
Supervisor de Projetos
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Fiscalização
DAS-7
3
1.800,00
Supervisor de Análise de Dados
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral de Plantio
DAS-8
1
I .200,00
Assessor Geral de Desenvolvimento Rural
DAS-8
1
1.200,00
Assessor Geral de Fiscalização
DAS-8
1
1.200,00
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal dc Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Fl. 60
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Assessor da Habitação
DAS -3
1
6.000,00
Diretor de Controle e Fiscalização
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Desenvolvimento Habitacional
DAS-2
1
7.000,00
Gerente de Apoio Habitacional
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Atendimento Habitacional
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Vistoria
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Cadastro
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Atendimento
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Fomento à Habitação
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Obras
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Projetos
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral dc Habitação
DAS-8
3
1.200,00
ml.JNICIP4 4
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DESEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Fl. 61
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Ouvidor
DAS-2
1
7.000,00
Corregedor
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Segurança Pública e Prevenção à
Violência
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Administração e Planejamento
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Defesa Civil
DAS-2
I
7.000,00
Comandante da Guarda Civil Municipal
DAS-4
1
5.200,00
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
DAS-5
1
4.500,00
Gerente Administrativo
DAS-5
1
4.500,00
Gerente Operacional de Segurança Urbana
DAS-5
1
4.500,00
Gerente Operacional de Segurança Rural
DAS-5
I
4.500,00
Gerente de Planejamento e Pesquisa
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Defesa Civil
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Expediente do Gabinete
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Expediente
DAS-7
1
1.800,00
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-55
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Fl. 62
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Obras Públicas
DAS-2
I
7.000,00
Diretor de Projetos e Orçamentos
DAS 2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Controle Tecnológico
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Projetos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Topografia
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de orçamento
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Orçamento
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Laboratório
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Fiscalização
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Controle de Obras
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Projetos Complementares
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Readequação Ambiental
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Terraplanagem
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Orçamento
DAS-7
2
1.800,00
Assessor Geral de Obras
DAS-8
4
1.200,00
Diretor de Obras Particulares
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Planejamento Territorial
DAS-2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Planejamento
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Licenciamento Urbanístico
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Fiscalização
DAS-4
1
5.200,00
-
mUNiC/P4 £
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4().
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33113, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
F1.63
Chefe da Divisão de Aprovação
DAS-4
1
5.200,00
DAS 6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Arquivo
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Revisão de Cadastro Imobiliário
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Aprovação
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Aprovação de Projetos de Grande
Porte
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Regularização Fundiária
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Atendimento
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Expediente
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral de Urbanismo
DAS-8
1
1.200,00
Assessor Geral de Arquivo
DAS-8
1
1.200,00
Assessor Geral de Expediente
DAS-8
2
1.200,00
Chefe do Setor de Patrimônio Histórico e
Arquitetônico
-
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIAMUNICIPALDE SERVIÇO PÚBLICO
Fl. 64
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Manutenção
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Serviços Públicos
DAS-2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Parques e Praças
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Manutenção Especial
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Pavimentação
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Estradas Rurais
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Próprios Públicos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Limpeza Pública
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Iluminação Pública
DAS-4
1
5.200,00
Assessor de lnfraestrutura
DAS-3
1
6.000,00
Gerente do Aterro Sanitário
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Serviço de Coleta e Varrição
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Iluminação Pública
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Horto Florestal
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Parque da Cidade
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Zoológico Antigo
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Parque do Lago
DAS-5
1
4.500,00
Administrador do Cemitério
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Estradas Rurais
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Terraplanagem
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Expediente
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral da Manutenção
DAS-8
4
1.200,00
Assessor Geral do Aterro Sanitário
DAS-8
2
1.200,00
Assessor Geral de Arquivo
DAS-8
1
1.200,00
Assessor Geral de Administração
DAS-8
2
1.200,00
MUNICIPAL o
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
‘7
-
>
-4
q
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal
JUNQUEIRA HAI)ICH)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNI CIPALDE MOBILIDADE URBANA
Fl. 65
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Mobilidade
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Trânsito
DAS-2
1
7.000,00
Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito
DAS-4
1
5.200,00
Chefe de Divisão de Transporte Interno
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Operações
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Fiscalização
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Transporte
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Planejamento
DAS-4
1
5.200,00
Assessor de Transporte Interno
DAS-3
1
6.000,00
Assessor de Pessoal
DAS-3
1
6.000,00
Assessor de Transporte
DAS-3
1
6.000,00
Gerente do Pedágio
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Fiscalização
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Transporte Coletivo
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Transporte Individualizado
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Transporte e Trânsito
DAS-7
4
1.800,00
777
7
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-ÇO;
4c).
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e
-7
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAUL() CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SECRETARIA MUNICIPA LDESAÚDE
Fl. 66
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Assistência à Saúde
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Vigilância em Saúde
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Gestão Administrativa
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Planejamento e Gestão de Saúde e do
Fundo Municipal da Saúde
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Saúde
DAS-3
1
6.000,00
Chefe da Divisão de UAC e Regulação
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Convênios
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Saúde Básica
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Urgência/Emergência
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Especialidades
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Pronto Atendimento
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Vigilância de Zoonoses
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Laboratório
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Compras e Suprimentos
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde do
Trabalhador
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Pessoal
DAS-4
1
5.200,00
Coordenador do SAMU
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Projetos e Programas
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Frota do SAMU
DAS-6
1
3.300,00
UNIC/P4z
M
OF
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos cm comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 67
Gerente de Unidades Básicas de Saúde
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Unidade de Saúde da Família
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do SEMIL
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do SVO
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de A lmoxarifado
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Farmácia de Manipulação
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Regulação
DAS-6
I
3.300,00
Chefe do Setor de Manutenção
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Transporte
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Informática
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Farmácia de Manipulação
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral de Faturamento
DAS-8
1
1.200,00
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SECRETARIA MUNICIPALDEEDUCAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Assessor Executivo
DAS-1
1
Fl. 68
8.500,00
Diretor Pedagógico
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Planejamento e Administração
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Apoio Escolar
DAS-2
7.000,00
Chefe da Divisão de Ensino
DAS-4
1
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Supervisão
DAS-4
1
5.200,00
Chefe da Divisão de Formação
DAS-4
1
5.200,00
Gerente de Planejamento
DAS - 5
1
4.500,00
Gerente de Recursos Humanos
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Alimentação e Nutrição
DAS-5
1
Gerente de Transporte Escolar
DAS-5
1
4.500,00
4.500,00
Gerente Financeiro Administrativo
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Ações Políticas Afirmativas
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Projetos e Programas
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Teatro e Eventos
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Educação Infantil
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Ensino Fundamental
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Ensino de Jovens e Adultos
DAS-6
1
3.300,00
Chefe do Setor de Educação Especial
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor dos Conselhos
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Frota Terceirizada
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Multimídia
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Nutrição e Alimentação Escolar
DAS-7
2
1.800,00
Chefe do setor de T.1. na Educação
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Recursos Humanos
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Estoque de Alimentação Escolar
DAS-7
2
1.800,00
Chefe do Setor de Almoxarifado
DAS-6
1
3.300,00
Supervisor de Prestação de Contas
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Requisição de Material
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Comunicação
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Políticas Afirmativas
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Logística
DAS-7
2
1.800,00
Assessor Geral de Transporte Escolar
DAS-8
1
1.200,09\
Assessor Geral de Protocolo
DAS-8
2
1.200,00 \
mUNIC/P4L
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Assessor Geral de Atendimento ao Usuário
DAS 8
-
Fl. 69
1.200,00
witiN/C/P4i.
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LMEIRN
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SE CRETARIAMUN ICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TURISMOE
INOVAÇÃO
Fl. 70
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Fomento ao Desenvolvimento
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Relações do Trabalho
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Turismo
DAS-2
1
7.000,00
Chefe de Divisão de Atendimento à População
DAS-4
1
5.200,00
Assessor de Desenvolvimento
DAS-3
1
6.000,00
Gerente de Relações de Consumo
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Microcrédito
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de lntermediação de Mão de Obra
DAS-5
1
4.500,00
Supervisor de Desenvolvimento
DAS-7
2
1.800,00
Supervisor de Turismo
DAS-7
2
1.800,00
Supervisor de Expediente
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral de Desenvolvimento
DAS-8
4
1.200,00
p, UN1C/P4 z
‘3'f‘
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria Os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 71
Sp Icrwv
Presidente da AMDECS
DAS-1
1
8.500,00
Gerente da AMDECS
DAS-5
1
3.300,00
Supervisor da AMDECS
DAS 7
2
1.800,00
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DECULTURA
Fl. 72
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Cultura
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Formação para as Artes
DAS-2
1
7.000,00
Diretor Operacional
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Memória do Município
DAS-2
1
7.000,00
Gerente de Planejamento
DAS-5
1
4.500,00
Gerente de Apoio Operacional
DAS-5
1
4.500,00
Gerente dos Programas Culturais
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Museu
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Centro de Memórias
DAS-5
1
4.500,00
Gerente do Centro de Ciências
DAS-5
1
4.500,00
Chefe do Setor de Artes Visuais e Artes
Cênicas
DAS-6
2
3.300,00
Chefe do Setor de Música e Dança
DAS-6
2
3.300,00
Supervisor de Programas Culturais
DAS-7
9
1.800,00
Supervisor de Produção
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Almoxarifado
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor Operacional
DAS-7
3
1.800,00
Assessor Geral do centro de Ciências
DAS-8
3
1.200,00
Assessor Geral de Cultura
DAS-8
9
1.200,00
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 73
SECRETARIAMUNICIPALDEESPORTEE LAZER
g
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
PAULO CEZAR
Prefeito Municipal
JUNQUEIRA HADICH)
Assessor Executivo
DAS-1
1
8.500,00
Diretor de Esporte e Lazer
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Equipamentos Esportivos
DAS-2
1
7.000,00
Diretor de Esporte para PCNE
DAS-2
1
7.000,00
Assessor de Patrimônio
DAS-3
1
6.000,00
Assessor de Esporte e Lazer
DAS-3
2
6.000,00
Gerente de Projetos Esportivos
DAS-5
2
4.500,00
Gerente de Projetos para PCNE
DAS-5
1
4.500,00
Supervisor de Unidades Esportivas e de Lazer
DAS-7
12
1.800,00
Supervisor de Expediente
DAS-7
1
1.800,00
Supervisor de Projetos Esportivos
DAS-7
1
1.800,00
Assessor Geral e Esporte e Lazer
DAS-8
4
1.200,00
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
-$7
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 74
ANEXO 1 - B
RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM FUNÇÕES GRATIFICADAS
ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS.
SÍMBOLO
N"
VENCIMENTO
Chefe do Serviço de Expediente
FG 1
3
80%
Secretário da Junta Militar
FG 1
1
80%
Encarregado de Telefonia
FG-2
1
50%
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS E
DIREITOS HUMANOS
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Processo
FG I
1
80%
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
Chefe do Serviço de Expediente
FG 1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG 1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
FG 2
2
50%
Assistente de Gabinete
FG-3
7
30%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Tesouraria
FG- 1
1
80%
Chefe cio Serviço de Fiscalização
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Auditoria
FG-1
1
80%
Chefe de Serviço da Execução
Orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Encarregado de Planejamento
FG-2
2
50%
ÓRGÃO
GABINETE DO
PREFEITO
CARGO
-
-
-
Legislativo
-
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
-
ASSUNTOS JURÍDICOS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
FAZENDA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
GESTÃO ESTRATÉGICA
Encarregado
de
Serviços
-
Auxiliares
•
Q4Z
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-P"P'
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 75
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
RURAL E MEIO
AMBIENTE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA CIVIL
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
E URBANISMO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SERVIÇO PÚBLICO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Encarregado de TI
FG-2
Encarregado de Telefonia
Assistente de Orçamento
1
50%
FG-2
1
50%
FG-3
3
30%
Chefe do Serviço de Proteção
Animal
Chefe do Serviço de Apreensão
de animal
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
FG-1
1
80%
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço do Zoológico
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Veterinária
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-I
1
80%
Assistente de Expediente
FG-3
5
30%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG- I
1
80%
Encarregado de Obras
FG-2
5
50%
Assistente de Obras
FG-3
2
30%
Encarregado de Manutenção
FG-2
10
50%
Encarregado do Horto
FG-2
1
50%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG- I
I
80%
Chefe de Serviço de Manutenção
de Frota
Chefe do Serviço de Engenharia
de Tráfego
Chefe de Serviço de Fiscalização
FG-1
1
80%
FG-1
1
80%
FG-1
1
80%
Encarregado de Transporte
Coletivo
FG-2
1
50%
Chefe do Serviço de Expediente
FG - 1
1
80%
Chefe dos Serviços de Trabalho
Externo
FG-1
1
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
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Prefeito Municipal PAULO CEZAR
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 76
FG- 1
1
80%
FG-1
1
80%
FG-1
2
80%
FG-1
1
80%
Chefe de Serviço da Policlínica
FG-1
1
80%
Coordenador Médico do SAMU
FG-1
1
80%
Coordenador Técnico do SAMU
FG-2
1
50%
Encarregado de Unidade Básica
de Saúde
Encarregado de Unidade de
Saúde da Família
Encarregado de Grupos
FG-2
20
50%
FG-2
15
50%
FG-2
8
50%
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço Social
Educacional
Encarregado da Zeladoria
FG 1
1
80%
FG-2
1
50%
Encarregado de Serviços Gerais
FG-2
1
50%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de
Atendimento ao Empreendedor
FG 1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Escola de
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Teatro
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Biblioteca
FG-1
1
80%
Chefe do Serviço de Expediente
FG-1
1
80%
Chefe de Serviço de Saúde
Mental
Chefe de Serviço do Centro de
Atenção Psicossocial
Chefe de Serviço de Unidade
Básica de Saúde 24 horas
Chefe de Serviço de Saúde Bucal
individuais de Trabalho Externo
Chefe do Serviço de Expediente
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO,
TURISMO E INOVAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CULTURA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
-
-
Artes
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 77
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargo: Assessor Executivo — DAS 1
Atribuições:
- substituir o titular do órgão em seus impedimentos;
- responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
- representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
- assessorar o titular da Secretaria ou órgão designado na direção, na
orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades,
exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
- participar das reuniões convocadas pelo (a) titular da Secretaria e dar
encaminhamento às suas solicitações;
- exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os
dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações, quando for o caso;
- orientar os ocupantes de cargos direção, chefia e assessoramento no
desempenho de suas funções;
-coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da
Secretaria;
- encaminhar as questões administrativas;
- despachar com o Secretário;
- assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;
- prestar assistência direta, pessoal e institucional ao Secretário ou
titular do órgão;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Presidente da AMDECS — DAS 1
Atribuições:
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Municipal
PAULO
Prefeito
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 78
- elaborar estudos e propor medidas para apoiar, facilitar, incentivar e
aprimorar a produção industrial, comercial e de serviços do Município, especialmente
quando a cargo de empresas de micro e pequeno portes;
- articular-se com outros Municípios da microrregião para o estudo e a
concepção de programas conjuntos para o desenvolvimento do setor industrial,
comercial e de serviços do Município, em articulação com outros órgãos municipais, no
que couber;
—articular-se com órgãos federais e estaduais para a tomada de
medidas que visem aprimorar a qualidade da produção industrial e comercial e da
prestação de serviços no Município, e, em especial, que objetivem o uso sustentável dos
recursos naturais da região;
—estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de
tecnologias apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de
cadeias de produção, em articulação com outros órgãos municipais e, em especial, com
o Departamento de Tecnologia da Informação;
—estudar, conceber e promover estratégias e ações de crédito para o
fomento das micros e pequenas produção industrial, comercial e de serviços,
especialmente as baseadas no trabalho por conta própria ou familiar;
— propor, coordenar e supervisionar a implantação de centros e
distritos industriais no Município, em articulação com outros órgãos públicos e
privados.
— articular-se com outros Municípios da microrregião para a
concepção e desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial,
comercial e dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações
microrregionais;
—articular-se com o empresariado local para conceber, discutir e
implantar iniciativas de organização e integração, cooperativismo e associação, de modo
a otimizar esforços e recursos e obter ganhos de escala em empreendimentos;
— conceber e implantar programas de estímulo à exportação de
produtos do Município;
—promover ações no sentido de facilitar a integração entre órgãos e
entidades, localizados no Município, que atuam no desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços;
—estudar e propor estratégias e ações para o tratamento do setor
informal da economia, de forma a reduzir os efeitos danosos da marginalidade legal,
econômica e social.
Cargo: Diretor — DAS 2
Atribuições:
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 79
- promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
- exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que
dirige;
- dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando
resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
- apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua direção;
- despachar diretamente com o superior imediato;
-apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
- despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
- proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
- providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros
das atividades da unidade que dirige;
- propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração
de faltas e irregularidades;
- fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
- designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na
unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
- autorizar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua
direção, nos termos da legislação;
- propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos,
seminários e eventos similares de interesse da repartição;
- propor a aplicação de medidas disciplinares;
- fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu
cargo;
- atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
- providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
- remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
- zelar pela fiel observância e execução das instruções para execução
dos serviços a seu cargo;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
F1.80
Cargo: Assessor Especial do Gabinete
—
DAS 2
Atribuições:
- exercer o princípio de assessoramento, a fim de que os assuntos
sejam submetidos a decisão da autoridade administrativa competente, através de
consultas e entendimentos que propiciem soluções integrais em sincronia com a política
geral e setorial do Governo;
- revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação da
autoridade superior;
- pesquisar e coletar dados que se fizerem necessários para decisões
importantes da alçada do órgão;
- despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de
atuação, com o titular do órgão;
- elaborar comunicados, relatórios, quadros demonstrativos e outros de
interesse do titular do órgão.
- oferecer assessoramento aos dirigentes e corpo funcional no
exercício das competências do Gabinete;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Auditor Geral — DAS 2
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
Cargo: Diretor de Controle Interno — DAS 2
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
Cargo: Diretor de Controle Interno — DAS 2
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
Cargo: Assessor de controle Interno — DAS 3
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
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LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 81
Cargo: Assessor da ouvidoria — DAS 3
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n" 672 de
17/09/2013
Cargo: Gerente de expediente do Controle Interno — DAS 4
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
Cargo: Assessor Geral de Gabinete do Controle Interno — DAS 7
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de
17/09/2013
Cargo: Assessor da Secretaria e Gabinete — DAS 3
Atribuições:
- assessorar o Secretário ou titulares de cargo de chefia na formulação
e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;
- produzir informações e conhecimentos, tendo em vista fornecer
subsídios ao superior imediato para tomada de decisões;
- desenvolver estudos no âmbito da Secretaria;
- identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da
Secretaria;
- realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações
capazes de permitir ganhos significativos na performance da Secretaria;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Chefe de Divisão — DAS 4
Atribuições:
- promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua chefia;
- exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade;
- dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlapdo
resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execuçã;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito Municipal
PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 82
- apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade;
- despachar diretamente com o Diretor do Departamento
imediatamente superior;
- apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
- proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
- providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros
das atividades da sua unidade;
- fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que chefia;
- designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal do
órgão e dispor sobre sua movimentação interna;
- propor a participação de servidores da unidade que dirige em cursos,
seminários e eventos similares de interesse da repartição;
- providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que chefia;
- observar e fazer cumprir as orientações e normas baixadas pelos
órgãos centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência;
- registrar e • fornecer informações e subsídios para a prestação de
contas dos convênios que executam;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Chefe do Arquivo Geral — DAS 4
Atribuições:
- coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação,
guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
Administração;
- desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo;
- atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de
remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
- fazer colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações oficiais
de particular interesse da Prefeitura;
- providenciar a busca de documentos e dados para o fornecimento de
certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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1.11 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 83
- providenciar, pelo menos uma vez por ano, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis
administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;
- manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado;
- prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito
de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando
solicitado;
- coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando ao
arquivamento e à conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: Chefe do Almoxarifado — DAS 4
Atribuições:
—organizar o Almoxarifado Central e armazenar, em condições de
perfeita ordem e conservação e registro, distribuir e controlar os materiais a cargo da
Secretaria Municipal de Administração;
— solicitar informações, especificações ou pronunciamentos de órgãos
técnicos da Prefeitura no caso de aquisições de materiais e equipamentos especializados
a cargo da Secretaria;
—receber e conferir as especificações, frente aos contratos ou ordens
de fornecimento e em conjunto com os órgãos interessados, de todos os materiais
adquiridos, mesmo quando destinados ao armazenamento em almoxarifados próprios e
ali recebidos diretamente;
—formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material,
depois de verificados e considerados satisfatórios;
— especificar, quanto à qualidade, à quantidade e aos prazos de
entrega, os materiais, cuja aquisição esteja sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração, e conferi—los, quando do seu recebimento, frente aos
contratos ou ordens de fornecimento;
—estabelecer e controlar estoques dos materiais do Almoxarifado
Central;
— manter atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada
e saída dos materiais e dos estoques existentes no Almoxarifado Central, bem como
elaboração dos demonstrativos e relatórios pertinentes;
— suprir órgãos da Prefeitura com os materiais armazenados no
Almoxarifado Central e registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para
previsão e controle dos custos;
—executar outras atribuições afins.
MUNICIPA L
LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 84
Cargo: Tesoureiro — DAS 3
Atribuições:
—efetuar o recebimento de créditos, receitas e outros valores devidos
ao Município, quando devidamente autorizados;
—receber e guardar títulos e outros valores mobiliários de propriedade
do Município ou caucionados a este por terceiros, devolvendo—os quando devidamente
autorizado;
—efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades
de numerário, o calendário de desembolso e as instruções recebidas;
— realizar os pagamentos devidamente autorizados, mediante
apresentação e conferência da documentação apropriada e do recibo correspondente;
— promover o depósito bancário das importâncias recebidas pela
movimentação diária da Tesouraria;
— preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro;
— encaminhar, diariamente, ao órgão competente, as guias de
lançamentos ou outros documentos comprobatórios do recebimento do pagamento de
tributos municipais, para processamento de baixa dos débitos;
— requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos;
— incumbir—se dos contatos com estabelecimentos bancários em
assuntos de sua competência;
— preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
— movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos,
quando autorizados;
—realizar, quando for o caso, os suprimentos de numerário e os
adiantamentos necessários a órgãos e autoridades municipais, mediante a emissão de
cheques ou ordens bancárias;
—providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições
de previdência e os fundos regulamentares;
— depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos
pagamentos dos servidores municipais;
— assinar os documentos pertinentes e sob a responsabilidade da
Tesouraria;
—executar outras atribuições afins.
Cargo: Ouvidor da Guarda Civil Municipal — DAS 2
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 4918/2012
F
I
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SI', cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 85
Cargo: Corregedor da Guarda Civil Municipal — DAS 2
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 4918/2012
Cargo: Comandante da Guarda Civil Municipal — DAS 3
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 622/2011
Cargo: Subcomandante da Guarda Civil Municipal — DAS 4
Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 622/2011
Cargo: Gerente — DAS 5
Atribuições:
- coordenador e orientar os setores sob sua responsabilidade;
- organizar e dirigir as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientação
normativa e técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes
institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e intrasetorial, a
orientação normativa e técnica, a descentralização dos serviços e o aprimoramento da
capacidade institucional da Administração Municipal;
- acompanhar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua
responsabilidade, mantendo relatórios e informações sobre a execução dos serviços;
- comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na
condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor
medidas corretivas;
- providenciar os recursos e insumos necessários às atividades da
unidade que dirige;
- praticar os demais atos de administração necessários à execução dos
serviços sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Chefe de Setor - DAS - 6
Atribuições:
- chefiar a equipe de trabalho e as atividades da unidade que
subordinada, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientaç
C.
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JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
-<4
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<2Q-
-P-7
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 86
normativa e técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes
institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e intrassetorial,
a orientação normativa e técnica, a descentralização dos serviços e o aprimoramento da
capacidade institucional da Administração Municipal;
- acompanhar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua
responsabilidade, mantendo relatórios e informações sobre a execução dos serviços;
- comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na
condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor
medidas corretivas;
- providenciar os recursos e insumos necessários às atividades da
unidade que chefia;
- praticar os demais atos de administração necessários à execução dos
serviços sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Chefe de serviço do Centro de Atenção Psicossocial
-CAPS—FG-
1
Atribuições:
- consolidar um modelo de atenção de saúde mental aberto e de base
comunitária;
- promover os cuidados necessários à execução da Política Nacional
de Saúde Mental com base nos recursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
- implementar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a rede de serviços
e equipamentos variados tais como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre
outros;
- planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar a implantação
dos programas de saúde mental do Município;
orientar, coordenar e supervisionar a execução de procedimentos e
ações referentes aos programas mencionados no inciso anterior;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
-
Cargo: Chefe de serviço da Policlínica —
Atribuições:
FG 1
-
IVIUNICIPAz
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JANEIRO DE 201 4
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 87
- gerir a Unidade de Saúde assegurando o seu funcionamento e o
atendimento aos pacientes fazendo cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde;
- promover a execução de procedimentos e ações referentes aos
programas de interesse da saúde coletiva na Unidade de Saúde, através de clínicas
básicas e de serviços de enfermagem e de apoio em geral;
- acompanhar os procedimentos e ações dos programas de saúde
existentes na Unidade de Saúde;
- organizar e controlar as escalas de serviço;
- prever as necessidades, solicitar, zelar pela guarda e conservação, e
promover o registro e o controle dos medicamentos e materiais utilizados pela Unidade
de que é encarregado;
- proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de
arquivo médico e estatístico, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de
informações internas e externas indispensáveis à Secretaria;
- solicitar a transferência, substituição, permuta, nomeação ou
contratação temporária de pessoal para a Unidade de Saúde;
- promover a integração da Unidade com a comunidade;
- encaminhar os casos que necessitem se atendimento mais complexo
e especializado às unidades de referência, para cada caso;
- promover e coordenar o treinamento dos servidores lotados nas
unidades de saúde de que é responsável;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Chefe de Região - DAS - 6
Atribuições:
- coordenar, articular e gerenciar as atividades relativas ao Programa
de Orçamento Participativo na região sob sua responsabilidade, além de desempenhar
outras atividades afins demandadas pelo Diretor.
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Supervisor — DAS 7
Atribuições:
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito
Municipal
PAULO
CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 88
- aos Supervisores compete acompanhar, orientar c supervisionar o
desenvolvimento das atividades da área sua área de atuação, bem como executar as
tarefas designadas por seus superiores.
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
1 Cargo: Administrador do Cemitério — DAS 7
Atribuições:
- coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros
de sepultamento, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros
cemitérios, ocorrências e reclamações;
- coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento,
exumação e remoção, observando cumprimento das disposições regulamentares;
- zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento dos
cemitérios;
- coordenar, supervisionar e controlar a emissão das declarações
relativas aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao
encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;
- articular-se com a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhando a
relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e
cobrança do ISS;
- promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os
serviços de conservação e limpeza dos cemitérios;
- executar as atividades relativas ao alinhamento e numeração de
sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Assessor Geral — DAS 8
Atribuições:
- assessorar o Secretário e os demais superiores hierárquicos no
desenvolvimento das atividades de transporte, protocolo, atendimento ao usuário e
apoio logístico, além de executar outras atribuições de interesse da Secretaria.
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 89
Cargo: Coordenador Médico da SAMU— FG I
Atribuições:
- programar, organizar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar
todas as atividades de natureza médico—hospitalar sob sua responsabilidade;
- elaborar a escala dos médicos e demais profissionais de saúde
lotados no SAMU;
- promover o controle dos horários de atendimento médico;
- promover a integração entre a equipe médica e os demais
profissionais de saúde do SAMU;
- participar efetivamente dos programas de treinamento do pessoal sob
sua direção;
- colaborar com a equipe de saúde nas atividades de coleta, registro e
encaminhamento de dados bioestatísticos e de produção de serviços;
- colaborar, orientar e acompanhar programas e atividades de
imunização, visando uma adequada cobertura da população susceptível;
- supervisionar as técnicas de preenchimento dos formulários
utilizados nos serviços de saúde;
- obter da equipe médica a colaboração e o conhecimento das
necessidades para o planejamento de ações que visem melhoria no atendimento do
SAMU;
- reunir—se periodicamente com as equipes médicas para avaliação das
atividades desenvolvidas;
- assistir aos superiores hierárquicos na proposição de melhorias para
o SAMU;
- integrar as ações das diversas Unidades de Saúde, inclusive as de
Pronto Atendimento, com os serviços sob a responsabilidade;
- desenvolver, em articulação com o Departamento de Planejamento e
Gestão de Saúde, instrumentos de aferição da qualidade dos serviços do SAMU;
- elaborar relatórios periódicos, incluindo a avaliação dos serviços e
das equipes do SAMU, visando ampliar e aperfeiçoar os trabalhos de saúde no
Município;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: Chefe de Serviço — FG-1
Atribuições:
- orientar a distribuição de documentos e papéis que tramitán no
órgão;
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE
JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do
Prefeito Municipal PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários, dá nova organização e dá outras
providências.
Fl. 90
- dar saída em documentos, memorandos, ofícios e processos;
- auxiliar no atendimento de pessoas que procuram a Secretaria,
encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência,
quando for o caso;
- tomar as providências determinadas pelo Assessor Executivo quanto
à organização das reuniões a serem realizadas na Secretaria;
- redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Assessor
Executivo;
- coordenar a execução dos serviços de datilografia, digitação e
reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
- auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Encarregado — FG-2
Atribuições:
- compete aos Encarregados, no âmbito de sua atuação, orientar,
acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes e turmas, bem
como das demais atividades relativas às ações a cargo das unidades de trabalho onde
atua.
- executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular
do órgão.
Cargo: Assistente — FG 3
Atribuições:
- assistir aos titulares dos órgãos e unidades da Prefeitura em suas
atividades;
- desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos
determinados pelo titular do órgão;
- executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pel titular
do órgão.
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Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
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Folha n° (/)
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL.
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4660/14
INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14
-
Dispõe sobre a
revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões‘ /
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Presidéntae da C.C.1432A ,ce,
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N"4660/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revocação
da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junhode 2010 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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DE ACORDO COM. O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Fone 19 3404.7500 1Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4660/14
INTERESSADO: EXMO.SR .PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a
revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de ¡unho de 2010 e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4660/14
INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação
da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.mj., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
DE ACORDO CO
de 2014.
RECER D I EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES. DE artCtinA0
DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°4660/14
INTERESSADO: EXMO.SR .PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a
revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras
providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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Presidente da C.O.F.0
Ciente em 025 /40
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&014 Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°4660/14
INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da
Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,' de k:v4y6Prc.
de 2014.
DE ACORDO COM O P iESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,-> . DE iL.,t,W J>
DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 7
VII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 23/14, DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR RAUL NILSEN FILHO, QUE CONCEDE O DIPLOMA DE
GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV
DE SETEMBRO - ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO
DOMINGUES PELOS TÍTULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2 3 /2014
"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
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Art. 1° - Fica concedido o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha
Mérito Cívico XV de Setembro — "Ordem Tatuiby" ao atleta Adrien Roberto Domingues
em reconhecimento aos seus feitos e títulos obtidos no esporte nacional e internacional e
relevantes serviços prestados no município de Limeira.
Art. 2° - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto Legislativo
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos vinte e nove dias do mês de Setembro de dois
e quatorze.
Raul Nilsen Filho
Vereador — PMDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
JUSTIFICATIVA
O atleta Adrien Roberto Domingues vem se destacando nas competições de jiu-jitsu
nacional e internacional desde quando iniciou a prática do esporte em 1998 divulgando o
nome de nossa cidade e atraindo os olhares de atletas, competições, organizações e entidades
ligadas ao esporte para Limeira.
Também pelos trabalhos desenvolvidos em escolas da cidade para divulgação e
crescimento da pratica de esportes visando uma qualidade de vida melhor e abertura de
barreiras a deficientes físicos para a prática de esportes.
Pelas suas conquistas e serviços prestados de relevante importância ao munícipio de
Limeira faz o atleta Adrien Roberto Domingues, merecer o reconhecimento do Poder
Legislativo Limeirense, através da honraria que lhe é outorgada através do Diploma de
Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem
Tatuiby.
Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos dois dias do mês de Abril de dois mil e • uatorze.
Raul Nilsen Filho
Vereador — PMDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
CURRICULUM
Adrien Roberto Domingues nasceu em Limeira, em 17 de setembro de 1966, filho de
Limeirenses e neto de imigrantes Italianos e Espanhóis.
Igual a muitos, iniciou sua vida estudantil em 1974 e formou se em 1982 na escola
Antônio "Perches Lordello" no Jd. Piratininga. Foi patrulheiro se formou no "C.A.M.P.
"(Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro) em 1979.
Estudou na escola "SENAI" de Limeira ingressando em 1980 e formando se em 1983
no curso de Aprendizagem Industrial e Ferramentaria, posteriormente estudou e formou-se no
Segundo grau na "UNICAMP/COTIL" - Colégio Técnico de Limeira, no período de 1983 até
1986, no curso de Técnico em Mecânica.
Em 1987, cursou o primeiro ano de Engenharia Mecânica na" UNIMEP" Universidade
Metodista de Piracicaba, porém não pode concluir o curso na ocasião.
Formou-se Educador Físico - Licenciatura nas Faculdades Integradas EINSTEIN de
Limeira no período de 2004 a 2007, também formou-se Educador Físico - Bacharel nas
Faculdades Integradas EINSTEIN de Limeira no Período de 2010 a 2011. Além de suas
formações superiores, é Pós Graduado na UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais, nos
cursos de "Musculação e Personal Training" no período de 2008 a 2009 e no curso de
"Fisiologia do èxercício e Treinamento em alto nível" no período de 2010 a 2011.
Produziu e publicou o Trabalho de Pesquisa cientifica sobre "Preparação Física
especifica para Lutadores de Jiu-Jitsu em Alto nível" na Revista Digital e Desportes e foi
colunista do Jornal de Limeira, responsável pela coluna "TATAME "
Também possui formação em diversos cursos extracurriculares, abaixo descritos:
-Formou-se no curso de Treinamento e Preparação Física voltada para o alto nível no ENAF
-Formou-se no curso de Musculação e Personal Trainer no ENAF
- Formou - se no curso de Treinamento de Força voltado para a Preparação Física no ENAF
-Formou-se no curso de Musculação nas Faculdades Euclides da Cunha — São Paulo.
-Formou-se no curso de Nutrição voltada para treinamento no ENAF
-Arbitro de Jiu-jitsu — Curso concluído na federação Paulista de Jiu-Jitsu - (FPJJ)
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
-Arbitro de Jiu-Jitsu - Curso concluído na Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu (CBJJ)
Foi colunista do Jornal de Limeira, responsável pela coluna "TATAME "
CURRICULO ESPORTIVO:
Em seu curriculum esportivo o atleta lutador de Jiu-Jitsu Adrien Roberto Domingues
levou o nome de Limeira para todo o país e para várias partes do Mundo através de suas
vitórias e conquistadas nas competições nacionais e internacionais.
Iniciou a pratica das lutas em 1998, na academia do Prof. Tarcilio Bosco, treinando
Judô e Jiu-Jitsu, em 2000 transferiu seus treinamentos para Campinas, onde começou a
competir no alto nível participando de competições por todo o Brasil e futuramente no
exterior.
Em 2001, já na faixa Azul, ganhou seu primeiro campeonato Mundial na cidade do Rio
de Janeiro pela IBJJF - International Brazilian Jiu Jitsu Federation, ganhou também seu
primeiro título Brasileiro e Paulista. Neste mesmo ano sagrou-se campeão Mundial, campeão
Brasileiro e Campeão Paulista.
Em 2003 na faixa Roxa, disputou e ganhou novamente seu segundo Título Mundial pela
IBJJF, o segundo Brasileiro e o segundo Paulista, foi vencedor em todas as competições que
participou neste ano, vencendo no peso e na categoria absoluto (sem limite de peso), sendo
grande destaque dentro do cenário brasileiro de lutas.
Em 2004 na faixa Marrom, ganhou novamente o mundial, por três anos consecutivos,
competiu no Brasileiro e no Paulista ganhando todas as competições que participou, sagrou-se
Tri Campeão no Mundial, Tri Campeão Brasileiro e tri campeão Paulista.
No ano de 2005 o Prof. Adrien Roberto Domingues recebeu o do Mestre Roberto Tozi a
faixa preta de jiu-jitsu.
Em 2006, Fundou a academia Sport Fight Center, com o objetivo de ensinar jiu-jitsu
para crianças e adultos Limeirenses, hoje é a maior academia especializada em ensino de artes
marciais de Limeira e uma das maiores do estado, com mais de 450 alunos entre crianças e
adultos, nas modalidades de jiu-Jitsu e Muay-Thai, possui também a divisão de musculação e
preparação física voltada para atletas.
Em 2012, foi campeão Pan Americano no Peso Super Pesado e Absoluto, em
competição disputada na cidade de Long Beach, Califórnia, Estados Unidos.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
Em 2013, já na faixa preta, ganhou dois títulos mundiais no mesmo ano, competindo em
2 confederações distintas, em junho ganhou o Mundial no Brasil disputado no ginásio do
Ibirapuera, pela Confederação Brasileira de jiu-Jitsu esportivo, "CBJJE" e em outubro ganhou
o mundial da IBJJF (international Brazilian Jiu Jitsu Federation) evento disputado na cidade
de Los Angeles nos EUA, com mais estas vitórias se tornou Pentacampeão Mundial de JiuJitsu.
Atualmente o Prof. Adrien é 8 vezes campeão Brasileiro, 7 vezes Campeão Paulista, 5
vezes campeão Mundial e campeão Pan-americano.
O Prof. Adrien em 2013, atingiu o ápice de sua vitoriosa carreira, almejado por muitos
atletas, chegou ao primeiro lugar disparado no Ranking Mundial de Jiu-Jitsu na Faixa Preta
pela principal Federação Mundial, a IBJJF (International Brazilian Jiu Jitsu Federation). Este
ranking é a somatória de pontos a nível mundial de todos os atletas competidores.
IBJJF RANKINGS.COM
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# (3mths ago) (1yr ago)
Nam•
Academy
Points
1 (2) (3)
Adrien Roberto Domingues
Godoi Jiu-Jitsu
336
2 (1)(1)
Eugênio Fuentes Estrada
Paragon BJJ Academy
198
3 (3)(2)
Kelly Don Rundle
Amance
114
4 (4) (-)
Takeo Jon Kingi
Paragon BJJ Academy
108
5 ( 5) (-)
Amilcar
Gracie Humalta Las Vegas
81
6 (-)
David Clahan
Gracie Elite Team
63
7 (7) (10)
Cecil Adice Burch
Gracie Humaita Phoenix
57
8
Antonio Claudio Cortares
Tonicão Team r Grecos Jiu-Jitsu
54
9 (6) (12)
Adilson Jorge de Lima
Academia Pitbull
15
10 (7) (-)
John E Bailey
Ribeiro Jiu-Jitsu
36
10 (7) (5)
sninkaw takesni
Suita JJ
36
10 (7) (5)
Trtomas Reusing
Gracie Barra
36
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
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"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO— ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
Em 2014 o Prof. Adrien foi campeão ou vice-campeão em todas as competições que
participou, conforme abaixo:
-Campeão do "5° Jogos do interior de jiu-jitsu, sediado na cidade de Campinas;
-Campeão brasileiro pela CBJJ, sediado na cidade de Barueri;
-Campeão da "2° Etapa do circuito paulista de jiu-jitsu - FPJJ, sediado em Barueri;
-Campeão do "Open Talent de Jiu-jitsu, sediado em Valinhos;
-Campeão da "2° Etapa do circuito paulista Absoluto — FPJJ, sediado em São Paulo;
-Campeão do "Open Valinhos de Jiu-jitsu, sediado na cidade de Valinhos;
-Campeão do "Masters International IBJJF, sediado na cidade do Rio de Janeiro;
-Vice-campeão mundial da CBJJE, sediado na cidade de São Paulo;
-Campeão do "Jacutinga Open Jiu-jitsu", sediado em Jacutinga, M.G.;
-Vice-campeão do campeonato brasileiro de equipes, representando a Equipe Tozi JiuJitsu, sediado na cidade do Rio de Janeiro.
Atualmente está em treinamento, para no final de outubro participar novamente do
"Wolrd Jiu Jitsu Championship" nos EUA, onde já tem a sua vaga garantida por ter sido
campeão no ano passado, o professor lutará para trazer novamente o ouro para o Brasil e para
Limeira.
O Prof. Adrien é muito conhecido pelas suas conquistas dentro do esporte Limeirense,
e tem uma história dedicação ao esporte, seja participando de competições ou ensinando
crianças e adultos de todas as idades, o valor de se praticar um esporte.
Durante sua vitoriosa carreira já recebeu diversas moções de aplausos da Câmara
Municipal, e também da Prefeitura.
O Prof. Adrien, possui hoje mais de 250 títulos conquistados em competições no Brasil
e no Exterior, tem uma grande coleção de medalhas ganhas nas competições que participou,
promoveu e produziu em Limeira várias competições de Jiu-Jitsu.
Em 2013 organizou durante a semana de aniversário da cidade, nas dependências do
centro de eventos (antiga Lival) em parceria com a prefeitura e secretaria de eventos, o
primeiro Festival de Artes Marciais de Limeira, com torneios simultâneos de Judô, Jiu-Jitsu e
Muay-Thai, o evento foi muito prestigiado com mais de 3000 visitantes e mais de 500 atletas
participando, a renda foi doada integralmente para o a instituição de caridade (asilo João Kuhl
Filho). Promoveu ainda mais dois eventos de M.M.A. similar ao UFC, o "Revolution Figthers
Limeira", que foi um sucesso de organização e público.
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"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
NO ESPORTE."
Hoje o Professor Adrien é Mestre Terceiro Grau de Jiu-Jitsu e ainda participa de
competições.
Prof. Adrien é muito conhecido pelas suas conquistas dentro do esporte, e tem uma
história dedicada ao esporte de nosso Município, seja participando de competições ou
ensinando Limeirenses de todas as idades, o valor de se praticar um esporte, resgatando
muitos, dos vícios da bebida e drogas, e atraindo-os para uma vida saudável, com
responsabilidade, ensinando os princípios das artes marciais, que é o respeito, dedicação,
atitude e cidadania.
Abaixo algumas fotos do Prof. Adrien Roberto Domingues:
(tPTIfICfiDO
A Academia Tozi Jiu Jitsu
confere ao atleta
ADRIEN ROBERTO DOMINGUES
o título de FAIXA PRETA
de Jiu Jitsu
por mérito e reconhecimento
Campinas, 2005
ROBERTO TOZI
CES R TOZI
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"CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE
LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE
SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN
ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS
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Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos vinte e nove dias do mês de Setembro de dois mil
e quatorze.
Raul Nilsen Filho
Vereador — PMDB
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4668/14
INTERESSADO: EXMO. SR. RAUL NILSEN FILHO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o
Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de
Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos
conquistados no esporte.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70IJardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4668/14
INTERESSADO: EXMO. SR . RAUL NILSEN FILHO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de
Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem
Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,224e C.),Jb ,-■!3"-r.'-'de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4668/14
INTERESSADO: EXMO. SR . RAUL NILSEN FILHO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o
Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de
Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos
conquistados no esporte.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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residente da C.E.0
Ciente em
MRelator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP
Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4668/14
INTERESSADO: EXMO. SR. RAUL NILSEN FILHO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de
Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem
Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,23 de
de 2014.
DE ACORDO COM APRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES? DE
DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
13/10/14
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. RONEI COSTA MARTINS
SR. JOSÉ FARID ZAINE
Primeiro Secretário
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Segundo Secretário
SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
Ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITORIO
BORTOLAN, com início às 18h00min. realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador
RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador JOSÉ FARID
ZAINE para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência
solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON .CÉSAR DOS SANTOS
que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente),
DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente),
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente),
JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
(Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO
SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), MIGUEL
LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN
FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO
(Ausente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental
a Presidência deu início a Sessão e colocou em discussão a Ata do dia 29 de setembro,
mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Ata foi aprovada,
inclusive com o voto favorável do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador MIGUEL
LOMBARDI. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de
1
Condolências às famílias enlutadas. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro
Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS que realizasse a leitura do nome dos
falecidos. O Nobre Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem
registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre
Vereador no Expediente da Sessão. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do
Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL: Ofício do Gabinete do Prefeito 250/2014, PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o
Ofício às Comissões competentes. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS)
SENHORES (AS) VEREADORES (AS): PROJETOS - Projeto de Lei 285/2014,
autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei 286/2014, autora Vereadora ÉRIKA MONTEIRO
MORAES. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei
287/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei 288/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 289/2014, autora Vereadora
ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei
290/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei 292/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O
Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 293/2014, autor
Vereador JORGE DE FREITAS. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio
de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou
a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE
DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. Projeto de Lei 294/2014, autores (a) Vereadores (a) RONEI COSTA
MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, WILSON NUNES CERQUEIRA e
ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes.
Projeto de Resolução 32/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK — que prorroga o
prazo de funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e
promover estudos e proposições de políticas públicas que visam proteger e oferecer
melhor qualidade de vida às pessoas com o transtorno do espectro autista e buscar
soluções quanto à regulamentação no município de Limeira e dá outras providências. O
Projeto foi encaminhado à Ordem do Dia da presente Sessão. O Nobre Vereador
ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua
presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no
Expediente da Sessão. Projeto de Resolução 33/2014, autor Vereador NILTON
CÉSAR DOS SANTOS — que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de
Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e proposições de
políticas públicas para combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas
e buscar a regulamentação das clínicas de recuperação no município de Limeira. O
2
Projeta foi encaminhado à Ordem do Dia da presente Sessão. EMENDAS: Emenda
Supressiva ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS.
A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei 247/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O
Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou a leitura do Artigo do Projeto. O
Senhor Presidente determinou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a leitura da Emenda na íntegra. O Senhor Presidente informou ao Plenário
que a Emenda prejudicaria o Item I da Pauta, entretanto, esse Projeto estaria
sobrestando a Pauta, conforme prevê a Lei Orgânica do Município de Limeira, o Projeto
deveria ser apreciado ainda na presente Sessão independentemente do número de
Emendas — por conta de sua urgência. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem explicar que esse Projeto
estaria trazendo polêmica e que gostaria de saber do Líder do Prefeito, Vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA se havia possibilidade de retirar o Regime de
Urgência do mesmo. O Senhor Presidente disse que a discussão deveria ser feita com a
Liderança do Governo e que a Presidência da Câmara não poderia deliberar sobre a
questão. O Senhor Presidente apenas informou que Projetos em Regime de Urgência
devem ser apreciados em até quarenta e cinco (45) dias — e o referido Projeto já havia
vencido seu prazo para apreciação; caso o Regime de Urgência fosse retirado ele
poderia ser apreciado na próxima semana. A Presidência recebeu a Emenda. O Nobre
Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem a
suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente
informou que seria feita a solicitação da retirada do Regime de Urgência, pelo Líder do
Senhor Prefeito. A Sessão foi suspensa por um minuto. Os trabalhos foram reabertos. O
Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de
Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do
Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES
ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a Emenda
prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 247/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS.
O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem a
leitura na íntegra da Emenda. A Presidência recebeu a Emenda e informou que ela
versaria sobre um Projeto da Pauta já prejudicado. O Nobre Vereador JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem registrar
a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre
Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por
3
meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente
registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. PROJETO:
Projeto de Lei 295/2014, autora Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. O
Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. EMENDAS: Subemenda
Supressiva a Emenda 4.484/2014, autor Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA.
O Senhor Presidente informou que a Subemenda versaria sobre um Projeto da Pauta já
prejudicado e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item V da
Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. O Nobre Vereador JOSÉ
FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem apenas a leitura do número do
Requerimento e do nome do Autor, para agilizar os trabalhos, uma vez que, o conteúdo
dos Requerimentos estava disponível no CECAM. A Nobre Vereadora MAYRA
COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por dois (2)
minutos. A Sessão foi reaberta. O requerimento formulado pelo Nobre Vereador JOSÉ
FARID ZAINE foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em
votação simbólica, a solicitação do Nobre Vereador foi aprovada. Ao Primeiro
Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura conforme deliberado pelo
Plenário. Requerimento 962/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES
ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 963/2014,
autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado
ao Executivo. Requerimento 964/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES
ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 965/2014,
autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado
ao Executivo. Requerimento 966/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES
ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 967/2014,
autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado
ao Executivo. Requerimento 968/2014, autor Vereador JOSÉ EDUARDO
MONTEIRO JÚNIOR. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Nobre
Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua
presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no
Expediente da Sessão. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio
de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou
a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Requerimento 968/2014,
autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores NILTON
CÉSAR DOS SANTOS e JOSÉ FARID ZAINE discutiram a matéria. Os Nobres
Vereadores ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO, JOSÉ
ROBERTO BERNARDO e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e a Nobre
Vereadora ÉRIKA TANK solicitaram um aparte da discussão do Nobre Vereador
NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor VicePresidente JOSÉ FARID ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele discutiria a
4
matéria. O Senhor Presidente retomou à Presidência. O Nobre Vereador ALOÍZIO
ANDRADE discutiu a matéria. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou um
aparte da discussão do Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi
encaminhado ao Executivo. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por
meio de Questão de Ordem inversão de Pauta para leitura das Moções. O Senhor
Presidente solicitou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS que
fizesse a leitura de um Ofício de Licença do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI.
O Senhor Primeiro Secretário fez a leitura na íntegra do Ofício 131/2014, que solicitava
a licença do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI pelo período de trinta e dois (32)
dias, a contar de 14 de outubro de 2014 a 14 de novembro de 2014. O Oficio do Nobre
Vereador MIGUEL LOMBARDI foi colocado em discussão, mas não houve quem
quisesse discutir. Em votação simbólica, a solicitação de licença foi aprovada. A
Presidência s'ólicitou ao Departamento de Expediente que expedisse os Atos
competentes para a convocação do suplente imediato. O requerimento de inversão de
Pauta, do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE para apreciação de matéria adversa,
careceria da anuência dos Líderes. Assim, o Senhor Presidente consultou os Vereadores
Líderes: MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS, WILSON NUNES
CERQUEIRA e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR — todos foram favoráveis.
Em votação nominal, o requerimento de inversão de Pauta foi aprovado. Ao Senhor
Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para a leitura das Moções.
MOÇÕES: Moção de Congratulações 97/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. Os
(a) Vereadores (a) ÉRIKA TANK, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, MIGUEL
LOMBARDI e JOSÉ FARID ZAINE se inscreveram para discutir a matéria. A
Moção foi encaminhada para a Ordem do Dia. Moção de Apelo 98/2014, autores (as)
Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA TANK, JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, LUCINEIS APARECIDA BOGO e MAYRA
COSTA. Os (as) Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA TANK,
MAYRA COSTA, ALOÍZIO ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS se
inscreveram para discutir a matéria. A Moção foi encaminhada à Ordem do Dia. Moção
de Apoio 99/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os (a) Nobres Vereadores
(a) JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA se inscreveram para discutir a matéria. A
Moção foi encaminhada à Ordem do Dia. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE
solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença do Sr. Alairton Marques
Domingos e o Sr. Edinaldo Felix da Silva, o Fumaça. Moção de Repúdio 100/2014,
autores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e WILSON NUNES
CERQUEIRA. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, NILTON CÉSAR DO SANTOS, WILSON
NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA TANK, JORGE DE
FREITAS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS, DARCI REIS, MIGUEL LOMBARDI, EDIVALDO SOARES
ANTUNES e RONEI COSTA MARTINS se inscreveram para discutir a matéria. A
Moção encaminhada à Ordem do Dia. A Presidência fez um registro especial da
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inciativa da Nobre Vereadora ÉRIKA TANK em promoção ao "Outubro Rosa". A
Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a
Odebrecht Ambiental, Shopping Pátio, lojas Renner e ao Senhor Presidente pelo apoio a
iniciativa. Encerrado o prazo regimental de leitura das matérias, a Presidência iniciou a
fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: A Nobre Vereadora ÉRIKA
MONTEIRO MORAES fez adentrar ao Plenário o professor e membro diretor do
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), Sr.
Edivaldo Costa Mendes, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre o "Dia do
Professor". O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS fez adentrar ao
Plenário o Sr. Maurício da Cunha, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre as
clínicas e comunidades terapêuticas de Limeira. A Nobre Vereadora ÉRIKA
MONTEIRO MORAES fez adentrar ao Plenário a professora e diretora do ISCA
Faculdades, a Sra. Maria Célia Pressinatto, que discorreu durante dez (10) minutos,
sobre o Programa Nacional de Ensino Técnico "PRONATEC". A Presidência
suspendeu a Sessão na fase do Expediente, decretando intervalo regimental de quinze
(15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente
solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS
que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente),
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE
(Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS
FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente),
MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente),
RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo
número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na
qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. O
Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de
Ordem a retirada do Regime de Urgência do Projeto de Lei 247/2014, poiso mesmo
estaria sobrestando a Pauta. A Mesa recebeu o Oficio solicitando a retirada, e
determinou que o Oficio fosse juntado ao Processo. Item I da Pauta: Projeto de Lei
247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre
a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e
dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. O
Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem
inversão de Pauta, para votação do Item III da Pauta. O pedido do Nobre Vereador para
inversão da Pauta foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir.
Em votação simbólica, a solicitação foi aprovada. Item III da Pauta: Projeto de Lei
275/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que institui o Dia
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Municipal da Cultura Caipira "Gedeão da Viola" no município de Limeira e dá outras
providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram
favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. Os Nobres Vereadores JOSÉ FARID
ZAINE, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS e JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS discutiram a matéria. O Nobre Vereador JOSÉ
FARID ZAINE solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. A
Presidência suspendeu os trabalhos por dez (10) minutos, para uma apresentação da
Orquestra de Violeiros. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que
procedesse a conferência de chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente),
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE
(Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS
FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente),
MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente),
RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo
número regimental, a Presidência deu continuidade a Ordem do Dia. Item II da Pauta:
Projeto de Lei 207/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS
SANTOS, que estabelece normas de proteção ao público infantil nos estabelecimentos
que especifica, no âmbito do município de Limeira, na forma que indica e dá outras
providências. O Projeto continha um (1) Substitutivo e os Pareceres das Comissões
eram favoráveis. O Senhor Presidente colocou em discussão, o Substitutivo
3.953/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Nobre
Vereador proponente e o Nobre Vereador DARCI REIS discutiram a matéria. O Nobre
Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão do Nobre
Vereador DARCI REIS. Em votação simbólica, o Substitutivo foi aprovado. Uma vez
aprovado o Substitutivo, fica prejudicado o Projeto o original. Item IV da Pauta:
Projeto de Lei 277/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação
de Emendas. Item V da Pauta: Projeto de Lei Complementar 28/2014, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza a cessão de uso do prédio do
"Museu da Joia", situado no Parque Cidade, de domínio do município de Limeira, ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, e dá outras
providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram
favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. A Nobre Vereadora ÉRIKA
MONTEIRO MORAES e o Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE discutiram a
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matéria. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor Vice-Presidente . JOSÉ FARID
ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele também discutiria o Projeto. O Senhor
Presidente retomou à Presidência e informou que por se tratar de um Projeto de Lei
Complementar, a votação seria nominal e quórum para sua aprovação era de maioria
absoluta, onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Justificaram o
voto, os Nobres Vereadores JORGE DE FREITAS e WILSON NUNES
CERQUEIRA. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR .DOS SANTOS para leitura
de Requerimento formulado pelos Nobres Vereadores. REQUERIMENTO:
Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso I do Artigo 192, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei 283/2014, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que institui
no município de Limeira, o programa especial para pagamentos de tributos e outros
créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de
natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica e dá outras
providências. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de
inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado
prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa
Egrégia Casa Legisferante. Vestindo-se assim, a hipótese prelecionada no Artigo 191,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os
(as) Nobres Vereadores (as): AL0ÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA TANK, ÉRIKA MONTEIRO
MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS, MIGUEL
LOMBARDI, RAUL NILSEN FILHO e WILSON NUNES CERQUEIRA. A
Presidência prorrogou os trabalhos até o término da votação da Pauta. O Senhor
Presidente informou que o Requerimento estava em ordem e que ao Requerimento de
Urgência Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o
Senhor Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não
houve interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o
quórum para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11)
votos. Em votação nominal, o Requerimento foi aprovado por todos os Senhores
Vereadores. A Presidência nomeou como Relator Especial para o Projeto e as Emendas,
o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR
DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças.
REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do
Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que
seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação doProjeto de Lei
283/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH, que institui no município de Limeira, o programa especial
para pagamentos de tributos e outros créditos não tributários, autoriza o parcelamento
e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, nas condições
que especifica e dá outras providências. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos treze
dias de outubro de 2014. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO
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e WILSON
MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS
NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos
Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia
discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O
Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência
Especial foram anexados ao Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira.
PARECER. Interessado: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH. Assunto: Projeto de Lei 283/2014, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que institui
no município de Limeira, o programa especial para pagamentos de tributos e outros
créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de
natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica e dá outras
providências. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas
funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emendas
epigrafado e salvo melhor juízo nada obsta para que a matéria prospere. É o meu
Parecer favorável precedendo de previsão legal, para ser devidamente conhecidas e
analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara
Municipal de Limeira. Vereador SIDNEY PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor
Presidente informou que o Parecer era referente ao Projeto e mais três (3) Emendas,
portanto o Projeto 283/2014 e as Emendas: 4.597/2014, 4.598/2014 e 4.599/2014
receberam Parecer favorável do Relator Especial. Ao Primeiro Secretário NILTON
CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer da Emenda 4.600/2014. Relatório
Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame da Emenda epigrafada do Projeto de Lei e por se tratar
de matéria tributária do ano de 2014 pelo princípio da anuidade, salvo melhor juízo
impede que a matéria prospere. É o meu Parecer contrário precedendo de previsão
legal, para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos
Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Vereador SIDNEY
PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Parecer era
contrário, ou seja, pela inconstitucionalidade da Emenda 4.600/2014 — assim, a Emenda
foi arquivada. Juntado os Pareceres ao Processo, o Projeto com as três (3) Emendas
estariam aptos para serem apreciados. Foi colocada em discussão a Emenda
4.597/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS. Os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e
WILSON NUNES CERQUEIRA discutiram a matéria. O Nobre Vereador RAUL
NILSEN FILHO solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal
e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em
Notação nominal, a Emenda foi rejeitada por dezesseis (16) contrários e quatro (4) votos
favoráveis, dos (a) Vereadores (a) JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. A
Emenda foi arquivada. Foi colocada em discussão a Emenda 4.598/2014, de autoria do
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Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores
WILSON NUNES CERQUEIRA e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
discutiram a Emenda. Os trabalhos foram suspensos a pedido do Nobre Vereador
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA requereu encaminhamento de votação. O Senhor
Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de
maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi aprovada
por todos os Senhores Vereadores e Vereadoras. Foi colocada em discussão a Emenda
4.599/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO discutiu a Emenda. O Senhor
Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de
maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada
por quinze (15) contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Vereadores (a) JORGE
DE FREITAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. A Emenda foi
arquivada. Foi colocado em discussão o Projeto com a Emenda aprovada. Os (a) Nobres
Vereadores (a) NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS, RAUL
NILSEN FILHO, EDIVALDO SOARES ANTUNES e ÉRIKA MONTEIRO
MORAES discutiram a matéria. O Senhor Presidente informou que a votação seria
nominal e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11)
votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por todos os Senhores Vereadores e
Vereadoras. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Uma vez aprovado o Projeto com
Emenda, ele seguiria para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
elaboração de sua Redação Final. Item VI da Pauta: Projeto de Lei Complementar
26/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a
revogação das Leis Complementares n°518, de 24 de março de 2010, n°571, de 04 de
fevereiro de 2011, n°580/14, de 14 de maio de 2011 e n°707, de 17 de setembro de 2014
que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Social e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os
Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O
Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a matéria. Em votação
nominal, o Projeto foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. Projeto de
Resolução 32/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK — que prorroga o prazo de
funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e
promover estudos e proposições de políticas públicas que visam proteger e oferecer
melhor qualidade de vida às pessoas com o transtorno do espectro autista e buscar
soluções quanto à regulamentação no município de Limeira e dá outras providências. O
Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação
, simbólica, o Projeto foi aprovado. Projeto de Resolução 33/2014, autor Vereador
NILTON CÉSAR DOS SANTOS — que prorroga o prazo de funcionamento da
Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e
proposições de políticas públicas para combater e prevenir os efeitos do crack e de
outras drogas ilícitas e buscar a regulamentação das clínicas de recuperação no
município de Limeira. O Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem
quisesse discutir. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. O Nobre Vereador
MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem abordar o caso da
Santa Casa, segundo informações do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA também discutiu a questão da Santa
Casa. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE complementou a discussão do Nobre
Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA solicitou por meio de Questão de Ordem levantar um dúvida sobre a vinda do
governador Geraldo Alckmin à Limeira e os recursos para a Santa Casa. A Nobre
Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que a
Comissão de Saúde entraria em contato com os responsáveis e pediu paciência aos
médicos. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de
Ordem falar a respeito da sua preocupação com a perda de profissionais qualificados da
Santa Casa, devido a situação atual. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem prestar alguns esclarecimentos
sobre a Santa Casa. MOÇÕES: Moção de Congratulações 97/2014, autora Vereadora
ÉRIKA TANK. Os (a) Vereadores (a) ÉRIKA TANK, ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA, MIGUEL LOMBARDI e JOSÉ FARID ZAINE dispensaram a discussão da
matéria. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de
Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Em
votação nominal, a Moção foi aprovada por dezenove (19) votos favoráveis e um (1)
voto contrário, do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Moção de
Apelo 98/2014, autores (as) Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA,
ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, LUCINEIS
APARECIDA BOGO e MAYRA COSTA. O Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA discutiu a Moção. Os (as) Vereadores (as) ÉRIKA TANK, MAYRA
COSTA, ALOÍZIO ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS dispensaram a
discussão da matéria. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Moção de Apoio
99/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ
FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR,
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA dispensaram a discussão da matéria. Em votação
nominal, a Moção foi aprovada. Moção de Repúdio 100/2014, autores Vereadores
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os
(a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID
ZAINE, NILTON CÉSAR DO SANTOS, WILSON NUNES CERQUEIRA,
ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA TANK, JORGE DE FREITAS, ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, DARCI
REIS, MIGUEL LOMBARDI, EDIVALDO SOARES ANTUNES e RONEI
COSTA MARTINS dispensaram a discussão da matéria. Em votação nominal, a
Moção foi aprovada. A Presidência convocou os Senhores Vereadores para a Sessão
Solene de entrega do Diploma em homenagem ao "Prêmio Câmara Solidária Padre
Maurício Sebastião Ferreira", no dia 14 de outubro, às 19h0Omin., na Câmara
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Municipal. E no dia 16 de outubro, a partir das 8h30min. - na Câmara Municipal
haveria as audiências para discutir o orçamento de 2015. Na terça-feira dia 14, a partir
das 9h00min., na cidade de Águas de São Pedro haveria Sessão do Parlamento Regional
do Aglomerado Urbano de Piracicaba. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando
os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no
dia vinte de outubro de dois mil e catorze, segunda-feira, às 18h00min. A Sessão foi
encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, ao décimo terceiro
dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. Eu
, Secjçtário da Mesa Diretora, redigi. Eu TAMIRES
RENATA GONÇALVES
, Assessora Parlamentar
da Segunda Secretaria digitei. Eu
ANTÔNIO APARECIDO
FERRINHO
Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria
conferi a presente At
,
RONEI COSTA MARTINS
Presidente
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
1° Secretário
JOSÉ FARID ZAINE
Vice-Presidente
JOSÉ COUTO DE JESUS
2° Secretário
12
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Sessão ordinária de 27/10/2014