‘,4‘.‘%1CIP 14 ‘ EDITAL N"58/14 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 38" SESSÃO ORDINARIA DIA 27 DE OUTUBRO DE 2014— SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso 1 do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 27 de outubro do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como a, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a essão Camarária a realizar-se no dia 30 de outubro do corrente ano, às 18 hora , ficando, todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese e apreciação i tegral da pauta. MUNICI AL DE LIMEIRA, aos vinte e quatro dias do de doi• mil uatorze. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ot4ICIPA4 EDITAL N"58/14 F CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 38' SESSÃO ORDINARIA DIA 27 DE OUTUBRO DE 2014 - SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS I — Redação Final do Projeto de Lei n° 247/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e dá outras providências. II — Projeto de Lei n° 237/14, de autoria do nobre Vereador Wilson Nunes Cerqueira, que dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Ill — Projeto de Lei n° 270/14, de autoria do nobre Vereador Nilton Cesar dos Santos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. IV — Projeto de Lei n° 277/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. V — Projeto de Lei n° 285/14, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. VI — Projeto de Lei Complementar n° 30/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. VII — Projeto de Decreto Legislativo n° 23/14, s e autor do nobre Vereador Raul Nilsen Filho, que concede o Diploma de Gratidão da Cidade s e Lim ira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta a drien Roberto II ocingues pelos títulos conquistados no esporte. "n e quatro dias do mês de outubro do ano de CÂMARA MUNIC dois mil e quatorze. I COSTA ARTINS Presiden PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1ijárdim-Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Venho por meio desta mui respeitosamente solicitar de Vossa Excelência consoante o disposto no § I°, inciso II, do art. 289 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, o uso da Tribuna Livre para o Sr(a) CuWee Rufh A JPQ (5-0 1?5 portador da cédula de identidade n° aCita , n ° iffrn‘ 3 ROT0C0L0-A_ SP riv.:E 11/2:01 4 município representando , Q S15) 6e/ IS, W),(314—)( , residente .e domiciliado à , nesta cidade e Cefi- I ré no dia a? 12_1 I'4 para discorrer •sobre cós )-)-)1;n - ma Termos em que, P. Deferimento. e, o 15,?o,c, SoceciaAe, r‘ffr)oof ITEM 1 I - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 247/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PARA USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei n°247/14, oriundo do processo n°3951/14 com Emendas n°s 4139/14, 4141/14, 4406/14 e 4484/14 e Subemendas n°4519/14 e 4602/14. Pelo exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser submetida ao Plenário. SALA DAS COMISSÕES, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. Membro PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 'Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 041C11344 OÁ, (/ o ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL REDAÇÃO FINAL A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA: Lei n° (Projeto de Lei n°247/14, do Prefeito Paulo Cézar Junqueira Hadich) Dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Para fins desta Lei entende-se por Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas aqueles destinados ao tratamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, dividindo-se em: -) I - Instituições de assistência à saúde (Clínicas para Tratamento dejtu ' dependência química) com alojamento, alimentação, assistência médica e psicossocial isoladas e independestes de outros estabelecimentos; e II - Espaços sociais (Comunidades Terapêuticas), destinados a fornecer assistência psicossocial, alojamento, alimentação, supervisão e acompanhamento, por tempo determinado. Art. 2° Os tratamentos a serem desenvolvidos deverão atender rios constantes dos Anexos I e II que integram a presente Lei. Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei não apresentarão características de cárcere. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br outi ► Cip,44 13'' 4k ":C ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 4° Os estabelecimentos destinados a prestação dos serviços mencionados nesta Lei atenderão aos preceitos estabelecidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no que couber. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA FUNCIONAMENTO Art. 5° É vedado, em um único estabelecimento, a residência masculina e feminina. Art. 6° Os estabelecimentos que prestam os serviços tratados nesta Lei apresentarão: I - Projeto Terapêutico Institucional, conforme modelo do Anexo I; II - Licenciamento Sanitário, conforme Anexo II; III - Plano Ambiental e de Saneamento, conforme Anexo III; IV - Certidão atualizada de matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel; V - Certidão de uso e ocupação do solo; VI - No caso do imóvel ser locado, a apresentação de cópia do contrato de locação, tendo, obrigatoriamente como locatário, o interessado; VII - AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o cas VIII - Viabilidade de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ' responsável; PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália I CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL IX - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° É vedada a internação clínica compulsória e involuntária nos estabelecimentos de que trata esta Lei. Parágrafo único As internações tratadas no caput deste artigo serão feitas em estabelecimentos de assistência à saúde com capacidade técnica para internação clínica ou hospitais, conforme legislação vigente. Art. 8° Os estabelecimentos existentes no Município de Limeira regularizarse-ão no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, desde que, notoriamente, esteja demonstrado evolução no cumprimento do cronograma de adequações solicitadas pelo setor de fiscalização competente. Parágrafo único Consideram-se existente os estabelecimentos devidamente /1 cadastrados na Vigilância Sanitária do Município de Limeira até 03 de outubro de 2014. Art. 9° Os estabelecimentos existentes no Município de Limeira, até a data prevista no parágrafo único do art. 8°, estão dispensados do previsto no inciso IX do artigo 6° desta Lei. Art. 10 Poderá ser considerada via de acesso, para os estabelecimentos q prestam os serviços tratados nesta Lei, as servidões de passagem, nos termos do artigo 1 inciso X, alínea b, da Lei Complementar 442, de 12 de janeiro de 2009, e desde que a servid esteja registrada na matrícula do imóvel. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ONICIPA, xt-P o ctx ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS COMISSÕES, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. Presidente NILTON C AR DO V' -Pres WI SO CERQUEIRA afio .4) LUCINEI # CIDA BOGO .;) ro _„,, JORGE ! FREITAS Membro PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - - out4I C IPAL 1 , " 4R-5"4 sr <, x!-1/4 r <ge o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL ANEXO 1 Modelo de Projeto Terapêutico institucional Secretaria Municipal de Saúde 1 — INTRODUÇÃO Descrever as propostas terapéuticas durante e após o tratamento. 2 OBJETIVO Descrever como pretende atingir e a meta de tratamento. — 3 A UNIDADE Descrever sobre a unidade com: — 3.1 — Identificação: Nome da instituição: CNPJ: Município: Endereço: Teletbnes: Site: leitos Leitos totais: Leitos disponibilizados para o SUS: Responsável Técnico pela Unidade: leitos 3.2 — llorário de Funcionamento: 3.3 — ESPAÇO FÍSICO: Descrever em um croqui a estrutura física do local. 4 POPULAÇÃO ALVO: Descrever a população no que se refere a faixa etária e gênero que será inserida nesta unidade. — 5 — CRITÉRIOS DE ACESSO AO TRATAMENTO: Descrever no que tange ao aspecto administrativo as três formas de acesso ao Tratamento sendo: os particulares, os convênios e as vagas sociais. Quantas vagas existentes em cada forma e em cada unidade. 6 — RECURSOS HUMANOS Descrever como é composta a equipe técnica e administrativa de cada unidade. out■liCIPA4 Q5)* oF .01080. 1.11 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 7 — ESCALA DOS PROFISSIONAIS Apresentar quadro dos profissionais da unidade com dia e horário de trabalho. 8 — DESCRIÇÕES DO PROCESSO DE TRABAL110 8.1 O ACOLHIMENTO Descrever corno é desenvolvido o acolhimento na unidade. — 9 CONTRATO DE TRATAMENTO Descrever o contrato de trabalho, o tempo de tratamento, normas administrativas e de conduta (em anexo) no período em que o residente estiver sob responsabilidade da instituição. — 10 — FASES DO TRATAMENTO Descrever o que será desenvolvido com o paciente no período que estabelecimento (durante e depois do tratamento). ficará no 11 ROTINA Deverá ser especificado a rotina da semana de atividades oferecidas na unidade. — 2" Feira Horário 8h00 8h00 8h30 8h30 10h00 1 1h00 11h00 11h00 12h00 13h00 13h15 15h45 16h15 16h30 17h00 Atividades Area Técnica Responsável oplicIPA4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 12 — PROJETO TERAPÊUTICO INDIVIDUAL Em anexo deverá ter modelo de projeto terapêutico individual descrevendo como o mesmo será aplicado. 13 - INTERVENÇÕES INCLUÍDAS Descrever o tipo de atendimentos realizados na unidade. Exemplo: a) Atendimento individual — descrever tipo de atendimento b) Atendimento em grupo — descrever tipos de grupo c) Oficinas (mínimo duas distintas) d) Laborterapia descrever as atividades desenvolvidas e) Atendimento à família ou responsáveis legais f) Reabilitação Psicossocial — descrever como será desenvolvida a reabilitação psicossocial como o processo que facilita ao usuário com limitações, a sua melim reestruturação de autonomia de suas funções na comunidade. — 14 — REUNIÕES DE EQUIPE Descrever como se desenvolve a reunião como dia e horários. 15 — PRONTUÁRIO O prontuário é um meio legal entre paciente e profissional, sendo um conjunto de documentos, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada a ele, de caráter legal, sigiloso e científico. Todos os procedimentos ou consultas realizadas pelos profissionais da unidade são registrados com letra legível, carimbado, assinado e datado. Os registros devem ser diários, sequenciais, e realizados após o atendimento de cada profissional. O prontuário deverá ser guardado pelo estabelecimento pelos prazos estabelecidos na legislação especial. 16 — CUIDAR DO CUIDADOR Descrever o que é oferecido permanente. para a equipe no que se refere a educação 17 — ENCAMINHAMENTOS Descrever como se realizam os encaminhamentos para a rede de atenção à saúde, referência e contra-referência. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL ANEXODispõe sobre as normas sanitárias para a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários dc Substâncias Psicoativas e dá outras providências. Secretaria Municipal de Saúde 1. Definições: 1.1 Profissional legalmente habilitado: é aquele que possui a atribuição profissional compatível com o trabalho por ele a ser realizado e pelo qual se tornará responsável técnico; 1.2 SPA: Substancias psicoativas; 1.3 CONAD: Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; 1.4 CONED: Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas: 1.5 COMAD: Conselho Municipal Antidrogas de Limeira; 1.6 CEVS: Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária; 1.7 LTI: Laudo Técnico de Inspeção; 2. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO 2.1 Para funcionarem as instituições objeto desta norma devem possuir Cadastro Estadual dc Vigilância Sanitária — CEVS atualizado, Laudo Técnico de Avaliação da Estrutura Físico-funcional — 1,TA, e Laudo Técnico de Inspeção Sanitária — LTI, com parecer favorável, ou licença sanitária de acordo com a legislação sanitária vigente. 2.2 A responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Município deve ser de profissional com 1bn -ilação de nível superior para comunidades de assistência social e de profissional com formação de nível superior na área da saúde para comunidades terapêuticas de assistência a saúde, esses profissionais devem ser legalmente habilitados e capacitados ao atendimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de SPA em cursos reconhecidos por órgãos oficiais de educação, saúde ou cursos aceitos pelo CONAD e/ou CONED e/ou COMAD, mantendo o registro disponível a fiscalização. 2.3 O responsável técnico deve ser responsável pelo programa terapêutico. 2.4 As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais. 2.5 As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim. 2.6 As instituições devem manter disponível aos Recursos Humanos e a fiscalização, Manual de Normas, Rotinas e Procedimentos de todas as atividades administrativas e assistenciais. outiiCIPAL ert.80, ,ot 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 3. GESTÃO DE PESSOAL 3.1 As instituições devem manter recursos humanos em período integral. em numero compatível com as atividades desenvolvidas. 3.2 As instituições devem proporcionar capacitação ao atendimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de SPA a equipe em cursos reconhecidos por órgãos oficiais de educação, saúde ou cursos aceitos pelos Conselhos Antidrogas mantendo o registro disponível a fiscalização. 3.3 A equipe técnica mínima, dos serviços que trata o inciso i I do art. 1 desta lei, deve ser composta no mínimo por: 3.3.1 Um Coordenador Administrativo: 3.3.2 Um Psicólogo; 3.3.3 Um Supervisor por turno para cada 30 residentes; 3.3.4 Um Coordenador de atividades de laborterapia. 3.4 A equipe técnica mínima, dos serviços que trata o inciso 1 do art. 1° desta lei, deve ser composta no mínimo por: 3.4.1 Um Coordenador Administrativo; 3.4.2 Um Psicólogo; 3.4.3 Um Supervisor por turno para cada 30 residentes; 3.3.4 Um Coordenador de atividades de laborterapia: 3.4.5 Um Médico Psiquiatra ciou Clínico Geral 2 vezes por semana; 3.4.6 Uni Enfermeiro por turno. 3.5 As intuições deverão manter, ainda, em seu quadro de funcionários: 3.5.1 Um Cozinheiro com capacitação em boas práticas para serviços de alimentação; 3.5.2 Uni Auxiliar de Serviços Gerais para limpeza e lavanderia; 3.5.3 Um Pedagogo para locais que admitirem menores de idade para continuidade de alfabetização; 3.5.4 Um profissional da equipe técnica no período noturno. 3.6 A depender do programa terapêutico e da quantidade de internos, o número de funcionários da equipe técnica poderá ser aumentado a critério da autoridade sanitária. 4. INFRAESTRUTt 4.1 Setor de Hospedagem (alojamento): 4.1.1 Quarto coletivo com área mínima de 5.5m 2 por cama individual ou beliche de 02 camas superpostas com proteção lateral e escada. Este dimensionamento já inclui área para guarda de roupas e pertences dos residentes. Os dormitórios dos tipos quarto ou apartamento deverão ter área não inferior a 5,0m 2, com o mínimo de 8,00m2. No caso de quartos com beliche. a altura mínima do pé direito será de 3,00m, no caso de edificações já existentes. poderá ser admitida a altura mínima do pé direito de 2.7m a critério da autoridade sanitária 4.1.2 Os colchões e travesseiros deverão ser revestidos de material impermeável. out4ICIPAt ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 4.1.3 Banheiro para residentes serão na proporção mínima de: 01 bacia, 01 lavatório e 01 chuveiro para cada 10 leitos. Ao menos 01 banheiro de cada unidade deve estar adaptado para o uso de deficientes fisicos, atendendo ao estabelecido na ABNT NBR 9050:2004 ou a que vier a substituí-la. 4.2 Setor de reabilitação e convivência: 4.2.1 Sala de atendimento individual; 4.2.2 Sala de atendimento social; 1.2.3 Área de atendimento coletivo com o mínimo de 1.2m 2 por pessoa: 4.2.4Área pra realização de oficinas de trabalho; 4.2.5 Área para realização de atividades laborais; 4.2.6 Área para prática de atividades desportivas; 4.2.7 Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas atividades e uso desde que baia uma programação de horários diferenciados. 4.3 Setor Administrativo: 4.3.1 Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; 4.3.2 Sala Administrativa: 4.3.3 Área para arquivos das fichas dos residentes; 4.3.4 Sanitários para funcionários (ambos os sexos); 4.4 Setor de apoio logístico: 4.4.1 Cozinha coletiva, com as seguintes áreas: 4.4.1.1 recepção de gêneros; 4.4.1.2 armazenagem de gêneros; 4.4.1.3 preparo; 4.4.1.4 cocção; 4.4.1.5 distribuição; 4.4.1.6 lavagem de louça; 4.4.1 .7 armazenagem de utensílio. 4.4.2 Refeitório coletivo com um ponto de água fria. 4.4.3 Lavanderia coletiva com as seguintes áreas: 4.4.3.1 armazenagem da roupa suja; 4.4.3.2 lavagem; 4.4.3.3 secagem; 4.4.3.4 passaderia; 4.4.3.5 armazenagem de roupa limpa. 4.4.3.6 A área de roupas sujas deve ser separada da área de roupas limpas para impedir a contaminaçào cruzada. out4tC IPA/. 1) P 4R- --,---„ -\y' eicr c.) e4i0U4 '''\'' * .,4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 4.4.4 Almoxarifado: 4.4.4.1 área para armazenagem de mobiliário, equipamentos, utensílios. material de expediente 4.4.4.2 limpeza zeladoria e segurança: 4.4.4.3 depósito de material de limpeza; 4.4.4.4 abrigo de resíduos sólidos; 4.5 As instituições que ofereçam serviços de assistência a saúde ou executem procedimentos de natureza .línica distintos, devem possuir no mínimo: 4.5.1 sala de enfermagem com o mínimo de 6,00m -2 , um ponto de água fria e área para guarda de medicamentos; 4.5.2 consultório indiferenciado com 7,50m= com dimensão mínima de 2,20m 2 : 4.5.3 a depender da atividade de assistência à saúde proposta pela instituição, a estrutura da atividade deverá atender a legislação sanitária especial. 4.6 Havendo no estabelecimento, locais para atividades escolares, estes deverão atender às estabelecidas para estabelecimentos escolares. normas 4.7 A edificação deverá atender as especificações comidas na ABNT NBR 9050:2004 para acessibilidade a edificações. mobiliários, espaços e equipamentos urbanos ou a que vier substituí la; - 4.8 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instituições; 4.9 As instituições que em sua dependência possuir poço para consumo de água deverão atender a legislação vigente. 5. PROCESSO ASSISTENCIAL 5.1 A admissão será feita mediante prévia avaliação médica diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente; 5.2 Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição; 5.3 As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição; 5.4 No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir: 5.4.1 respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia. nacionalidade. orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira: 5.4.2 orientação clara, verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, direitos e deveres, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial; 011C I PAL. „ 40% otertwo. C.) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 5.4.3 a permanência voluntária; 5.4.4 orientação clara. verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável sobre a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento. resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas. avaliadas e documentadas na ficha individual por profissional médico: 5.4.5 o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato: 5.4.6 a divulgação de informação a respeito da pessoa. imagem ou outra modal idade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito. pela pessoa ou seu responsável: 5.4.7 garantia do acompanhamento das recomendações médicas e/ou utilização de medicamentos, sob critérios previamente estabelecidos, acompanhando as devidas prescrições. 5.5 Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir: 5.5.1 o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de e violência; 5.5.2 a observância do direito à cidadania do residente; 5.5.3 alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados: 5.5.4 que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias. 5.5.5 a proibição de contenções e de castigos lisicos, psíquicos ou morais: 5.5.65 a manutenção de tratamento) de saúde do residente. 5.6 As instituições devem definir e adotar critérios quanto a: 5.6.1 Alta terapêutica; 5.6.2 Desistência (alta a pedido); 5.6.3 Desligamento (alta administrativa); 5.6.4 Desligamento em caso de mandado judicial: 5.6.5 Evasão; 5.6.6 Rotina de funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias e opcionais; 5.6.7 Processos a serem utilizados para acompanhamento da evolução dos residentes no pós alta, ao longo de 2 meses; 5.6.8 Fluxo de referência e contra-referência para outros serviços de atenção a outros agravos quando necessário. 5.7 As instituições devem garantir orientação clara. verbalmente e por escrito, ao usuário e seu responsável e ainda registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das ocorrências do item 5.6; 5.8 A instituição deve seguir as instruções contidas no Anexo 1 desta Lei para constituir o Projeto Terapêutico Institucional; 5.9 A instituição deve encaminhar aos serviços de atenção integral a saúde, não disponibilizados na instituição, residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde; outlIC INL 4) ,k4e1.0v9, /e? 1 0: 41 .14410 6 t,IMEIR-, ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL 6. MEDICAMENTOS 6.1 Cabe ao responsável técnico cia instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica. 6.2 A guarda dos medicamentos deverá ser realizada em local de acesso restrito, sendo armazenado nominalmente para cada residente, descaracterizando assim o estoque, mantendo a prescrição médica no mesmo local. 7. ALIMENTAÇÃO 7.1 Para a área de alimentação o serviço deverá atender as especificações contidas na legislação sanitária especial. outilicipA L z) o 7 .e 11.140 e06. Wrie, o lirUf ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL ANEXO - III Plano Ambiental e de Saneamento O interessado dev dei era apresentar projeto no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE contendo os seguintes documentos: 1. Requerimento solicitando a aprovação dos projetos hidráulicos do Sistema de Tratamento de Esgoto (Decanto-digestor Filtro Anaeróbio - Sumidouros ou Valas de I nfiltração): 2. Anexar 03 cópias de todos os projetos hidráulicos, em escala. com cotas oficiais (RNs) adotadas pelo município; 3. Anexar 03 cópias do memorial descritivo de todos os projetos, contendo memória de cálculo de dimensionamento. planilhas de dimensionamento e relação de materiais com as devidas especificações técnicas; 3.1 Das 03 cópias anexadas. 01 cópia ficará retida no processo administrativo de aprovação e 02 cópias ficarão à disposição do empreendedor. 4. Anexar 01 cópia da ART de todos os projetos hidráulicos; 5. Anexar os ensaios de infiltração do solo e as sondagens para determinação do nível de lençol freático que tem por finalidade caracterizar o subsolo do empreendimento com respeito à infiltração de efluentes líquidos; 6. Adotar os parâmetros preconizados pela NBR 7229/93 ABNT (juntamente com a errata de janeiro de 1994) e NBR-13969/97-ABNT, assim como exigências contidas nas Normas e Diretrizes Básicas e Técnicas do SAAE, contida no Plano Diretor Territorial Ambiental Lei Complementar n° 442/09 e suas alterações; 7. Memorial descritivo e memória de cálculo com os respectivos desenhos técnicos em escala de todos os equipamentos a serem adotados [Decanto-digestor (Fossas), Filtro Anaeróbio e Poço Absorvente (Sumidouro) ou Valas de Infiltração ou outro sistema]: 8. Apresentar a cópia da ART recolhida do responsável técnico do Sistema de Tratamento de Esgoto proposto; 9. Identificar no memorial descritivo que o esgoto a ser tratado será somente doméstico; 10. Adotar nos cálculos o maior número de pessoas contribuintes (funcionários e internos), durante o turno de 24 horas: 11. Adotar a temperatura média do mês mais frio entre 15° e 25° C: 12. Observar e especificar que a profundidade útil do Filtro Anaeróbio é de 1,20 m e a altura interna total será de 1,80 m, conforme as referidas normas da ABNT; 13. Demonstrar no memorial descritivo os detalhes construtivos, manejo e orientações sobre a própria estação de tratamento; - - ougICIPAL , u •R.-S". %r n. rwitot-9, <, .,., fi ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 14. Deverá ser apresentada a planta de situação (de todo empreendimento) em escala, onde deverá ter a localização dos imóveis. da rede coletora de esgoto interna até a estação de tratamento a ser implantada com os detalhes construtivos. 15. Demonstrar na memória de cálculo: 15.1 O valor da Contribuição de Carga Orgânica (gDB0520/d); 15.2 O valor da taxa total de lodo (K): 15.3 O valor do Intervalo de Limpeza (anos) — Adotar 01 ano: 15.4 O valor do Volume de Contribuição Diária (Vcd); 15.5 O valor do Volume Útil (V); 15.6 O valor o Período de Detenção Hidráulica (T). 16. Deverá ser apresentado o relatório do ensaio de infiltração do solo, conforme o que preconiza o "Anexo A" da NBR-13969/97-ABNT com a devida cópia da ART recolhida do responsável técnico, observado o seguinte: 16.1 Os ensaios de infiltração do solo e as sondagens para determinação do nível de lençol freático têm por finalidade caracterizar o subsolo do empreendimento com respeito à infiltração de efluentes líquidos. Por meio do ensaio de infiltração preconizado pelo "Anexo A" da NBR-13969/97-ABNT, determina-se a taxa máxima de aplicação diária (m3/m2.d). Esse parâmetro é utilizado para o dimensionamento de sumidouros e valas de infiltração. 16.2 As sondagens de natureza geomecânica, objetivam, entre outros, pesquisar, até certa profundidade, a ocorrência ou não do lençol freático, inffirmação importante no estabelecimento da profundidade máxima de sumidouros e valas de infiltração. De acordo com a NBR-13969/97-ABNT, a base de sumidouros e valas deve distar no mínimo em 1,50 m do nível máximo do lençol freático. 16.3 Os ensaios de infiltração e sondagens deverão ser realizados em áreas ocupáveis do empreendimento, seguindo, no mínimo, os critérios abaixo: a) as sondagens e ensaios de infiltração deverão ser executados em locais distintos do terreno, procurando caracterizar devidamente o subsolo de toda a área ocupável; b) o número de pontos de sondagens e de ensaios de infiltração será, no mínimo, igual a três (3) quando a área ocupável do terreno for igual ou inferior a 20.000 m 2 ; 16.4 Os resultados obtidos deverão ser apresentados em um relatório contendo também a descrição dos serviços efetuados, a planta com a locação dos pontos estudados e os perfis de cada um. bem como a interpretação e a conclusão desses resultados; 17. () projetista deverá observar para a Estação de Tratamento de Esgoto as distâncias mínimas de 1,50 m de construções, limites de terreno. sumidouros, valas de infiltração e ramal predial de água; 3.00 m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de água; 15,00 m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza. As distâncias mínimas são computadas a partir da face externa mais próxima aos elementos considerados. 18. Para os cálculos do sumidouro ou vala de infiltração, a memória de cálculo deverá conter: o valor do volume de contribuição diária (Vcd), o tipo de solo, o coeficiente de 2 041CIP44 1 , irkS% (/, o „duo, Nc . ,,,,-' V.:• .Ti -4> ''Ss LIMEIRA \ ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL infiltração, o coeficiente de infiltração adotado. a taxa de percolação do solo (K), a taxa máxima de aplicação diária (m 3/m2 .d). a área total de infiltração calculada e Os valores das áreas necessárias de fundo, lateral e total do sumidouro. 19. Nos locais desprovidos de rede pública de água o interessado deverá apresentar: 19.1 Parecer técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 19.2 Outorga de uso de recursos hídricos pelo Departamento de água e Energia Elétrica — DAF,E; 19.3 Cadastro na Vigilância Sanitária do município com parecer favorável para uso da água; 19.4 Apresentar planta de localização (planialtimetrica) contendo a posição do empreendimento em relação a cursos d'água e nascentes. 20. Os locais atendidos pelo sistema público de distribuição de água e coleta e afastamento de esgoto sanitário deverão apresentar comprovante de conta de água e esgoto, para dispensa das exigências dos itens 1 a 19. 21. Diretrizes da Lei Estadual 12.526 de 02 de janeiro de 2007 que estabelece normas para contenção de enchentes e destinação de águas pluviais. 21.1 Deverá ser projetado dentro da área do empreendimento, de acordo com a Lei Estadual n° 12.526/07, um Reservatório de Acumulação e Reuso em alvenaria com capacidade para conter as águas pluviais precipitadas durante o tempo de 60 minutos com extravasor e demais componentes, observando e adaptando os parâmetros adotados pelas Diretrizes Básicas e Técnicas do SAAE, ou seja, utilizando a equação de chuva para cidade de Limeira (Vieira e Medeiros — UNICAMP). 21.2 Se por opção do projeto houver a necessidade de implantação de faixa não edificáveis, a largura mínima desta será de 3.00 m e ainda, se passar por áreas de terceiros. deverá ser apresentado documento de autorização dos proprietários com o devido registro em cartório. 21.3 Todo lançamento das águas pluviais no manancial, desde que passe por área de preservação deverá ter aprovação e outorgas dos órgãos ambientais (CETESB. etc.). 3 ITEM 2 II - PROJETO DE LEI N° 237/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILSON NUNES CERQUEIRA, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO, DE VERIFICAÇÃO E/OU INQUIRIÇÃO SOBRE RELIGIÃO NA ADMISSÃO OU ADESÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ,3 t4‘cipAL <2- °<• ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° 237/2014 (Autor: Wilson Nunes Cerqueira — Partido dos Trabalhadores) Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Artigo 1° - Fica proibida a verificação e/ou inquirição, por quaisquer meios, da religião de candidatos à vaga de trabalho através de questionários, formulários e/ou entrevistas de emprego, como informação para admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira; Artigo 2° - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, no montante de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) por infração. Parágrafo único — No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e ocorrendo nova infração, poderá ser suspenso o alvará de funcionamento do infrator. Artigo 3° - O valor arrecadado com a aplicação de multas serão destinados integralmente ao Programa de Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP r, R ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos onze dias do mês de agosto do ano de mil e catorze. / Wilson , u es erqueira Vereador — PT "v PALÁCIO TATUIBI - RUKPEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 0,41 C I PA /.. (:).., ‘zz' ,:z. o r'1,:vk 13 ‘..s.; 13 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Em diferentes partes do mundo, assiste-se ao crescimento da intolerância religiosa, fenômeno que motivou a Resolução 2003/54 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O seu parágrafo 5° sublinha que as restrições à liberdade de professar religião ou crença só são permitidas se previstas em Lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde, a moral pública e os direitos e liberdades fundamentais. E se aplicadas de modo que não restrinjam o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Nossa Constituição Federal avançou bastante e define em seu Artigo 3° Inciso IV "Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ainda em seu Artigo 5° "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: ( ) VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias: ( ) VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei:" PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP obilcipA L o es;"• R.. -z o <, t ,.::. > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL A Lei Orgânica Municipal obedecendo a Carta Magna dá maior ênfase em seu Art. 9° e inciso X do Título 1, Capítulo I, Seção I — Dos Direitos dos Munícipes: Art. 9. - Todo cidadão que vive no Município de Limeira tem direito: X - à individualidade, subjetividade e a não discriminação por qualquer motivo; A entrevista pessoal, uma das fases mais importantes do processo de seleção, não podendo conter questionamentos invasivos ou de ordem estritamente pessoal, muito menos dar margem ao preconceito, caso o candidato ao cargo, não corresponda ao conceito de religião "correta" aceita pelos empregadores. A intolerância religiosa é terreno fértil para outras infrações e cabe aos Poderes Legislativo e Executivo, coibir e criar modos de fazer cumprir a Constituição e às Leis. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos onze dias do mês de agosto do ano de i s • is mil e catorze. 104E4" r J Wilson Nunes Cerqueira Vereador — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR.WILSON NUNES CERQUELRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ,40/ Ct s , Sal as C missões / residi te da C.C.JRé;Ge' "'" • '■N"°'‘ Ciente em e /0Ç COIRelator(a): PALACIO TATUI131 - Rua Pedro Zaccaria, 70 jardim Nova Itália I CEP 1348A .350 I Limeira-SP fone 19 3404.7500 I Fax 1S 3404.7502 www.camaraiimeirasp.gov.br ,ctkki ta ICIPAL ‘Z`T oF rei 11P48110,"' ktlãirt# ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR.WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Ob Sala das Comissões .1 Relator(a): , . ,4# PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404/502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - - OtCIPAL, _ k!‘ 4) P. f/ <2.. > ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL. SECRE 1 ARIA DE NEGÓCIOS U :.)11, OS PARECER PROCESSO N° 3730/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 237/2014. Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira, e dá outras providências. Admissibilidade. Fundamento nos incisos VI, e VIII, do art. 5°, da CF/88. Constitucionalidade. Competência municipal nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Desenvolvimento normativo no plano local dos comandos fixados pelos incisos I a IV e capuz do art. 3°, da CF/88. Inteligência do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Inexistência de vício de iniciativa ou violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, ou às disposições fixadas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 237/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PA8X: (19) 3404-7500. 1/5 x4 3t4ICIP41 . _ ,,x ESTADO DE SÁO PAULO • BRASIL . SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 237/2014), dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, a entrevista pessoal, uma das fases mais importantes do processo de seleção para o emprego, não pode conter questionamentos invasivos ou de ordem estritamente pessoal — muito menos dar margem ao preconceito, caso o candidato ao cargo, não corresponda ao conceito de religião "correta" aceita pelos empregadores. A intolerância religiosa seria terreno fértil para outras infrações e caberia aos Poderes Legislativo e Executivo, coibir e criar modos de fazer cumprir a Constituição e as leis. 2.2 O projeto de lei 237/2013 situa-se em um âmbito normativo muito peculiar dentro do sistema constitucional inaugurado com a CF/88. Esta assumiu um recorte claramente pós-positivista, caracterizada pela positivação jurídico-constitucional de uma plêiade de conceitos e valores até então situados no plano da teoria geral do direito ou da filosofia moral. Ao introduzi-los no texto fundamental e, sobretudo, depois de dedicar a eles o Título I de nossa Carta Magna, apropriadamente denominada por princípios fundamentais, assume nossa ordem constitucional a concepção segundo a qual o gênero norma jurídica se subdivide em duas espécies, com distintas formas de manifestação de sua normatividade: as regras e os princípios. Nesse sentido, o projeto de lei 237/2013 apresenta-se como desenvolvimento específico, pelo legislador municipal (no marco de competência legislativa demarcado pelos incisos I e II da CF/88) do âmbito normativo consagrado pelo constituinte originário no capuz e incisos do art. 3°, da CF/88, que fixa para todos os Entes Federados e para todos os Poderes Estatais, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1 livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. - - Como foi dito acima, na condição de princípios constitucionais fundamentais, as normas incertas no art. 3° da CF/88 devem ser observadas e desenvolvidas por todos os Entes Federados e Poderes Estatais nos seus respectivos âmbitos de intervenção, o que significa dizer que podem ser desenvolvidas não apenas no plano Federal, Estadual e Municipal, mas PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/5 OIC I P44 o C.." .,:‘Y <i' O 7?.., ‘:.; :0 > ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURLDICOS além da lei, requerem aplicação e desenvolvimento também por meio de Ato Administrativo e Sentença Judicial. Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria de que possui o Município de Limeira competência legislativa derivada dos incisos I e II do art. 30, da CF/88, para elaborar norma com a natureza jurídica revelada pelo projeto de lei 237/2014, com o condão de dar aplicação, no município, ao âmbito normativo requerido de modo especial pelo inciso IV, do art. 3° da CF/88. Está autorizado o Município, com fundamento em sua competência legislativa genérica disposta nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, de forma ainda mais qualificada, a desenvolver no plano local norma com potencialidade para incrementar o âmbito normativo disposto pelos incisos VI e VIII, do art. 5°, da CF/88. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não restam dúvidas acerca da competência legislativa disposta para os Municípios pela ordem constitucional vigente para elaborar normas com conteúdo equivalente ao estatuído pelo projeto de lei n° 237/14. 2.3 A prerrogativa para iniciar o processo legislativo visando o desenvolvimento de normas principiológicas incertas na Constituição Federal é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. Obviamente, proposituras legislativas que se proponham a desenvolver tais princípios constitucionais por meio de políticas públicas, consistentes em verdadeiros programas de governo, só podem ser iniciadas por manifestação do Chefe do Poder Executivo. É o que ocorre, por exemplo, com aquelas que instituem algum tipo de discriminação positiva, como a que introduz cotas no acesso ao serviço público. Tais intervenções são vedadas ao Legislativo, que só pode exercer a sua competência, nos estritos marcos da generalidade e da abstração. Foi o que fez o legislador municipal no caso do projeto de lei 237/2013, visto que, se contenta o mesmo em buscar tutelar a liberdade religiosa no âmbito do Município, desestimulando perseguições e/ou favorecimentos, por meio de disposições normativas de conteúdo genérico e abstrato, especialmente destinadas para a proteção das relações de trabalho em face do empregado hipossuficiente — em evidente desenvolvimento no plano local do princípio substancial da igualdade (igualdade em sentido material) instituído em nossa ordem constitucional pelo caput e incisos do art. 3°, da CF/88. Desse modo, não existe em relação a essa matéria qualquer tipo de reserva de iniciativa deduzível de potencial violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88, ou às disposições fixadas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, não possui o projeto de lei n° 237/14, qualquer modalidade de vício de iniciativa, que impeça à sua regular tramitação pelo presente processo legislativo. PALACIO TATUlBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ...ALIA I MEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3401-7500. 3/5 ESTADO DE SAO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.4 Por fim, quer essa Consultoria manifestar que em sua opinião, o projeto de lei 237/2014 não viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal. Muito pelo contrário. Se coloca tal propositura como elemento de desenvolvimento e concretização, no plano municipal, de valores superiores albergados pelo nosso sistema constitucional, com incremento imediato das disposições tutelares elencadas nos incisos VI e VIII, do art. 5°; e incremento mediato das disposições principiológicas instituídas em face do princípio substancial da igualdade, elencados no caput e incisos do art. 3°, da CF/88. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD NOVA rrALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/5 kplICIP4 1. kl‘ g-t, xr O NIk,..‹. ;4-> , °•• <, •3A > ESTADO DE SAO PAULO • BRASK. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 237/14), por ter fundamento jurídiconormativo disposto pelos incisos VI e VIII do art. 5°, da CF/88, com competência legislativa lastreada nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, atuando no caso como mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88, instituindo medidas voltadas para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação religiosa. Tal compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação às alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 18 de agosto de 2014. E C OS EV(AR Consultor J rídico da Câmara Municipal — SP PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA FTALIA --- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 5/5 04‘CIPAL, ,, `-`-' 1?-" <, Ç.,' O "~, ; - 7) > " .11 11it I 111 ,101 1 11.111 11\1111)1 os ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. 15 Sala das Comissões, >sf:9: de 2014. .ta) DE ACORDO COM O PRESENTkPARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SA A 1 AS COMISSÕES, DE DE 2014. "1?s° n Cerqueira ?-eread° 1r • .ra de"Inet Lu Bog Vereadora Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP www.limeira.spieg.br [email protected]/camaralimeira 1 twitter/camaradelimeira youtube/camaradelimeira .„,0‘,1► CIPAL tç, fük l, iv. ,,, , ,, K. 11'1 1. 9 11 11\1 111, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): A.,:( O VL C .tis , Sala das Comissões t/LA_A..,) .........)LI Presidente da C.O.F.0 Ciente emoZI '4 / 0 ? / '( Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 1J. NOVA ITÁLIA ( FONE (19) 3404.7500 ( CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP ifacebook/camaralimeira Itwitter/camaradelimeira 1 youtube/camaradelimeira www.limeira.sp.Ieg.br 1 [email protected] 041C{PAL , r 4.)F P- \"" `ç'' o J' N. ~.0 <,.g7,,,„, "3 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,021 d de 2014. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,02 /k DE • DE 2014. DARC:~S V VRENDOR Cilmara Mioticipat de Ulatira PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 701J. NOVA ITÁLIA 1 FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-3501 LIMEIRA-SP www.limeira.sp.leg.br 1 [email protected] 1facebook/camaralimeira 1 twitter/camaradelimeira 1 youtube/camaradelimeira ‘4\kOCIPAL. i o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala dasi 1 .1) Comissõ _ tzi ri' esidente da C.D.H. Ciente ernr2(>2/0/ Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 I J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP www.limeira.sp.leg.br 1 [email protected] I facebook/camaralimeira I twitter/camaradelimeira youtube/camaradelimeira „ t‘k0 Ci PA( , 4)k' P- ” <, ^". 4 o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PARECER PROCESSO N°3730/14 INTERESSADO: EXMO.SR .WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°237/14 - Dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,,;(2-Zele 4;;), de 2014. Rèlator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE .PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕESE DE 2014. LOW/ PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP Ifacebookicamaralimeira I twitter/camaradelimeira 1 youtube/camaradelimeira www.limeira.silleg.br 1 [email protected] ITEM 3 III - PROJETO DE LEI N° 270/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CESAR DOS SANTOS, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AGENTES DE SEGURANÇA PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NAS ÁREAS DE AUTOATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O c23 plICIPAI A W • e / Vi*G? 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI Ng c2:1-1° /2014 AUTOR: VEREADOR NILTON SANTOS - PRB Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. Art. 1 9 É obrigatória a disponibilização pela agência bancária, de, no mínimo, 1 (um) agente de segurança nas áreas de autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for disponibilizado ao público. Art. 2 9 É vedada a diminuição dos horários de prestação do serviço de autoatendimento. Art. 3 9 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o descumpridor às seguintes penalidades: — na primeira infração: advertência escrita para regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II — na segunda infração: multa de 100 UFESP's, sendo o valor dobrado a cada nova reincidência; Art. 4 9 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Plenário do mês de setembro de 2014. itório Bortolan, ao primeiro dia PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘>. (<4. \it4ICIPAL ‘4\ À o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Antes de adentrar ao mérito do projeto, faz-se breve defesa fundamentada quanto à sua constitucionalidade e legalidade, uma vez que o Município, em nosso entendimento, é competente para legislar sobre o tema, sob o argumento de a matéria é preponderantemente de interesse local. Ademais, nada obsta a deflagração da presente propositura por edil, conforme já se manifestou em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apreciação da ADI n 2 0100335-76.2013.8.26.0000', que questionava a constitucionalidade da Lei n 0 8.008, de 22 de abril de 2013, do Município de Jundiaí. Dito isso, cabe ressaltar que a proposta visa promover mais segurança no município, obrigando as agências bancárias a proporcionarem maiores garantias aos seus clientes, os quais, muitas vezes são achacados por criminosos que se beneficiam da falta de agentes de segurança em horários noturnos, finais de semana e feriados para praticarem delitos dos mais diversos. Além disso, a proposta também tem potencial para promover a geração de empregos na área de segurança e zeladoria patrimonial, Desse modo, dada a relevância da matéria veiculada pela presente propositura, submeto-a ao crivo dos nobres Pares. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jundiaí/SP, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal ng 8.008, de 16 de abril de 2013, que determina "em agências bancárias, presença de agente de segurança nas áreas de autoatendimento" — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — Inocorrência de vício formal de iniciativa que implique violação ao princípio da separação dos poderes — AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL - A exigência prevista na norma em exame dirige-se às Instituições Financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas - mínimas, é viável afirmar de passagem - com o PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ,i,‘‘31.11C " ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL cumprimento de tal providência imposta pela lei.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. Acórdão Registrado sob o ng Registro: 2014.0000232776, disponibilizado em 22/04/2014 (não publicado até a presente data — 25/04/2014). Plena do mês de setembro de 2014. -- fórioSortolan, ao primeiro dia PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP O t4ICIPAL /), /P• Q4 ." `•zr Folha n° CS:- Rubrica <4 ...‘.. ' 73 O> (4, 4ZZ Mllik:".'° ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4328/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): anu 7` Sala das Comissões 2 Ciente em 9, ‘2 67,7 2P/>/ 01 1 / '-'°‘\Relator( Nie%‘e .á k‘ 0 (!te CM140 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° osIciPAL (J2 Rubrica R-dtzt73 41111ffil"..05 kim.(10 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4328/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões Iti Relator(a): Verk;m 1o," idlà11011 às tiossirs PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - e, kpl.ICIPA „ <2•1'" ;t 1 ,z. o lk,A-4, ç'...'‘ 5s 2:» ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 4328/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Proposta de Lei N° 270/2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento, e dá outras providências. Admissibilidade. Inteligência do inciso I, do art. 30 da CF/88. Típica lei de polícia. Iniciativa comum. Compatibilidade com os incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Harmonização adequada, com o devido respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em face dos princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, e da defesa do consumidor, previstos respectivamente nos incisos II e III, e V, do art. 170, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei n° 270/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA frALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 1/11 ‘4‘iii.41CIPAr ,fz,3% o 04'tz. .) > ESTADO DE SÃO PAULO BRASft. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 270/2014), dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, a propositura visa promover mais segurança pública no município, obrigando as agências bancárias a proporcionarem maiores garantias aos seus clientes, os quais, muitas vezes são achacados por criminosos que se beneficiam da falta de agentes de segurança em horários noturnos, finais de semana e feriados para praticarem delitos dos mais diversos. Ademais, justifica-se pelo potencial para promover a geração de empregos na área de segurança e zeladoria patrimonial. 2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 270/2013, na opinião dessa Consultoria, se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos incisos I e II, do art. 30, da CF/88. Tal entendimento deriva da natureza jurídica da propositura, típica lei de polícia, por meio da qual se limita direito individual em prol de um relevante interesse coletivo, pertinente à segurança pública e à incolumidade física dos munícipes, imposto sobre atividade econômica praticada no âmbito de seu território. Todavia, reconhece essa Consultoria que a matéria pode gerar controvérsias, especialmente, em razão dos destinatários da norma, no caso, agências bancárias pertencentes ao sistema financeiro nacional. Desse modo, muitos são os que entendem que a competência para legislar sobre aspectos envolvendo o sistema financeiro nacional é exclusiva da União, por decorrência do caput do art. 192, da CF/88, que na matéria, exige inclusive a manifestação por meio de leis complementares. Outros argumentarão que tais normas, ainda que não regulem aspectos estritamente financeiros ligados a estas organizações, estariam invariavelmente localizadas no âmbito referente às normas disciplinadoras de direito econômico, e desse modo, sob a competência legislativa concorrentemente reconhecida à União e aos Estados, a teor do que dispõe o caput e inciso 1, do art. 24, da CF/88 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 1— direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Todavia, não é esse o entendimento que passou a predominar na jurisprudência, a partir de manifestações do Supremo Tribunal Federal, que reviu seu entendimento para admitir aos municípios uma maior margem de intervenção em matérias dessa natureza, especialmente, quando envolvendo matérias como segurança dos usuários. Mas por respeito à complexidade da matéria e à necessidade de adequada fundamentação, examinaremos a questão de modo mais detido. PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. Ne 70 -- JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/11 .wt,11CIPAL. 0,... ('<, ‘,..,- ‹, U .1741 ç‹..., ,3 2,. ii4ZIP -1.3. ESTADO DE SA0 PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 2.3 A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local, pertinente aos Municípios, nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há muito martiriza a doutrina e a jurisprudência. Inúmeras foram às ações diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se discutiu a extensão e profundidade dessa questão. Dentre tais manifestações, uma das que julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o atual entendimento da Corte sobre esse assunto, foi tratada no AG. REG. em AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.070 — 3/RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que em matéria similar à que ora se analisa assim se posicionou: DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão que entendeu constitucional lei municipal n° 2.804/96, que determinou à instalação de porta eletrônica de segurança, nas agências e postos de serviços bancários. Alega-se violação aos artigos 30, I e II, 48, XIII e 192, IV, da Carta Magna. Esta Corte, em caso idêntico ao destes autos, ao julgar o RE 240.406, 2', Re. Carlos Velloso, DJ 27.02.04. decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CF . art. 30, I, art. 192. I — Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F, art. 30, I. II — R.E conhecido, em parte, mas improvido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). 2.4 Esse entendimento representa uma evolução no modo pelo qual o Judiciário no Brasil vinha interpretando o inciso I, do art. 30 da CF/88, dando-lhe uma feição de maior amplitude. Isso porque, até então, questões envolvendo direito econômico e urbanístico (art. 24, I, da CF/88) ou financeiro (art. 192, CF/88), eram automaticamente excluídas do âmbito de competência reservado pela CF aos municípios, reconhecida a competência legislativa para a União ou para esta em concorrência com os Estados-membros. Todavia, o entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos dessa compreensão pregressa em dois pontos importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município, estabelecendo em tais edificações exigências acerca de certos componentes, que passam a ser obrigatórios para todos que a partir daquela data solicitarem licença para edificar; ii) admitese que lei municipal estabeleça proibição quanto à utilização de certos espaços e a exigência de equipamentos de segurança (e, por extensão, também a presença física de agentes de PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/11 ‘ t4\ o 3141CIPAL _ 1° te < n...0- ,,,, ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS segurança) em imóveis privados destinados ao atendimento do público — para a segurança das pessoas ali presentes. Sendo os assaltos praticados contra terminais bancários de autoatendimento dentro das agências um fato evidente e indiscutível, e sendo também inegável que, não obstante o esforço até o momento empreendido pelas empresas bancárias e pelas forças de segurança estaduais, na repressão a tais ilícitos, não foram eles suficientes para fazê-los regredir; o interesse local, consistente na possibilidade jurídica de tomar medidas legislativas tendentes a melhor resguardar a segurança pública dos munícipes, se torna predominante, legitimando a atuação legislativa do Parlamento Municipal. No caso específico tratado pela presente propositura (n° 270/14), por meio da qual se busca obrigar a disponibilização pela agência bancária, de no mínimo 1 (um) agente de segurança nas áreas de autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for disponibilizado ao público, nos termos do art. 1°, do projeto de lei, temos inclusive manifestação recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir a ADI n° 010033576.2013.8.26.0000, referente à constitucionalidade da Lei Municipal n° 8.008/13, da cidade de Jundiaí. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jundiaí/SP, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 8.008/13, que determina "em agências bancárias, presença de agente de segurança nas áreas de autoatendimento" — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — inocorrência de vício formal de iniciativa que implique violação ao princípio da separação dos Poderes — AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL — A exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas — mínimas, é viável afirmar de passagem — com o cumprimento de tal providência imposta pela lei. AÇÂO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. Acórdão registrado sob o n° Registro: 2014.0000232776, disponibilizado em 22/04/2014. Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei 270/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas instituindo a obrigação de disponibilização pela agência bancária, de no mínimo 1 (um) agente de segurança nas áreas de autoatendimento, durante todo o período em que o serviço for disponibilizado ao público. 2.5 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem a natureza jurídica de leis de polícia. Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando, de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que desobedecerem ao seu comando — entendimento, aliás, expressamente reconhecido pelo TJSP no acórdão acima transcrito. PALACIO TATUIBI -• RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA I I ALIA • LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/11 tOCIPAL kl\ o ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo. De qualquer modo, para melhor esclarecer nosso entendimento sobre o assunto, julgamos conveniente e adequado uma exposição específica acerca do conceito de poder de polícia. 2.6 No Parecer exarado por essa Consultoria junto ao Processo 371/2010, tecemos alguns comentários sobre o conceito de poder de polícia e suas derivações que achamos por oportuno reproduzir no presente estudo. Segundo José CRETELLA JUNIOR, não seria tarefa isenta de dificuldades a fixação do conceito jurídico de polícia, porque a noção e o vocábulo de que se trata sofreu evolução fértil em metamorfoses, ao mesmo tempo em que, em nossos dias, a palavra seria empregada, pelo menos, em três acepções diferentes, ainda que com nítidos pontos de aproximação. Em um primeiro sentido, polícia seria sinônimo de regras de polícia, conjunto de normas impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal, diária, seja no exercício de atividade específica, de modo que, toda regra de direito poderia ser compreendida como regra de polícia no sentido mais amplo do termo. Em um segundo sentido, entende-se por polícia o conjunto dos atos de execução das leis e dos regulamentos, de modo que, é nesta segunda acepção que se distinguiriam os conceitos de polícia administrativa (espécie na qual se enquadram as normas propostas pelo projeto de lei 133/2013) e polícia judiciária. Em uma terceira acepção, polícia seria o nome que se reserva às forças públicas encarregadas da execução das leis e dos regulamentos, ou seja, os agentes públicos, o pessoal de cuja atividade resulta a própria ordem pública.' No entanto, mais do que circunscrever no que consiste o chamado poder de polícia, talvez seja necessário definir o seu conteúdo jurídico mais elementar, recorrendo para tanto, à contribuição daqueles que de um modo mais destacado se dedicaram ao tema ao longo da evolução da doutrina jurídica no ocidente. No âmbito do pensamento jurídico francês, que de modo inovador se dedicou ao estudo dessa matéria no interior do Conselho de Estado - órgão de jurisdição administrativa que teve entre os seus representantes alguns dos mais importantes administrativistas dos séculos XIX e XX — encontramos interessantes contribuições. Segundo BERTHÉLEMY, 2 o vocábulo polícia designaria o conjunto dos serviços organizados ou das medidas prescritas a fim de assegurarem a manutenção da ordem e da salubridade no interior do país. Já Léon AMELINE, define polícia como o organismo de 1 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo — Poder de polícia e polícia. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 29 30. 2 BERTHÉLEMY, Henri. Traité Eléinentaire de Droit Administratif. Paris: Rousseau & Cie. Éditeurs, 1920, p. 244. 3 AMELINE, Leon. Ce Qu'il Faut Connattre de la Police et de ses Mysteres. Paris: Societé Anonyme du Recueil Sirey, 1926, p. 7. - PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 5/11 "01.11C1 PA I. T.. O 3, › ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS defesa interior das coletividades que tem por objetivo manter a ordem pública, proteger as pessoas e salvaguardar os bens. Para o grande Maurice HAURIOU, 4 o regime do Estado teria por objetivo fazer reinar a ordem e a paz pela aplicação preventiva do direito, o que em um sentido mais elevado, receberia o nome de poder de polícia. Por seu turno, Georges VEDEL 5 pondera que a ordem pública, no sentido administrativo do termo, seria constituída por um minimum de condições essenciais a uma vida social conveniente, de modo que, o seu conteúdo variaria com o estado das crenças sociais. Sendo assim, a segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranquilidade constituiriam o seu fundamento. Seria constituída por aspectos econômicos e até estéticos, de modo que as ações tendentes à manutenção da ordem pública receberiam o nome de poder de polícia. No âmbito da doutrina alemã, Otto MAYER 6 definiu poder de polícia como a atividade do Estado que teria por finalidade a defesa da boa ordem da coisa pública, mediante o emprego dos recursos inerentes ao poder das autoridades contra as perturbações que as existências individuais poderiam ocasionar. STEIN 7 definiu polícia como força organizada para a defesa comum do perigo comum. Já Fritz FLEINER 8 acentuou que a polícia, no mundo contemporâneo, não se resumiria a uma função estática distinta, mas poderia ser definido como uma dada direção da atividade da administração, a ação de uma autoridade no domínio da administração interior, que impõe unilateralmente à liberdade natural da pessoa e à prosperidade dos cidadãos, as restrições necessárias para a manutenção do direito público, da segurança e da ordem pública. Na doutrina norte-americana, no âmbito da tradição da commom law, temos autores como Ernest FREUND, 9 para quem polícia é ao mesmo tempo poder e função de governo, um sistema de regras e de organização administrativa/coercitiva cujo conteúdo se caracteriza por assegurar e promover o bem-estar público, restringindo, desse modo, a liberdade e a propriedade privada por meio da restrição e da compulsão normativa. Para Campbell BLACK, 1° poder de polícia seria a função administrativa que teria por objeto a preservação da ordem e da tranquilidade públicas, a segurança, a salubridade e a moralidade pública, bem como a prevenção, a averiguação e a repressão dos delitos. Por seu turno, Rodolfo BLEDEL 11 define polícia como o poder que possui como finalidade promover o bem-estar coletivo. Por fim, entre nossos primos argentinos, Rodolfo BULLRICH 12 distinguiu polícia de poder de polícia, definindo aquela como uma atividade administrativa tendente a assegurar a ordem HAURIOU, Maurice. Précis de Droit Administratif et de Droit Public, I la Ed., Paris: Societé Anonyme du Recueil Sirey, 1927, p. 443, nota I. 5 VEDEL, Georges. Droit Administratif, 3a Ed., Paris: Presses Universitaires de France, 1964, p. 15. 6 MAYER, Otto. Derecho Administrativo Alemán. Madri: Heredia y Ernesto Krotas, 1971, p 8. STEIN, Lorenzo. La Scienza dell'Amministrazione. Torino: Attilio Brunialti, 1987, p. 47. 8 FLEINER, Fritz. Les príncipes Généraux du Droit Administratif Allemand. Paris: Librairie Delagrave, 1933, p. 238. 9 FREUND, Ernest. The Police Power, Public Policy and Constitucional Rights. Chicago: American Press, 1944, p. 2, 3, 17. 1° BLACK, H. Campbell. Handbook of American Constitucional Law. Nova York: Ed. Saint Paul, 1910, p. 387. BLEDEL, Rodolfo. Introducción ao estúdio del derecho publico anglosajón. Buenos Aires: Libreria El Ateneo, 1947, p. 118. iz BULLRICH, Rodolfo. Curso de Derecho Administrativo. Buenos Aires: Editorial Guilhermo Kraft, 1942, 266. 4 PALACIO TATUEI - RUA PEDRO ZACCARIA, Ni' 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 6/11 üt,IICIPÀ, _ P,, kl■ 1u - t, . ‹ cr o 5) > ESTADO DE SÀO PAULO • BRASII.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS pública por meios coercitivos. Felix SARRÍA 13 rejeitou o critério amplo, que define a polícia como tudo quanto serve para aumentar a prosperidade dos cidadãos e da sociedade, filiandose à tradição do direito alemão, inaugurada por Otto MAYER. Rafael BIELSA 14 procurou demonstrar que é possível dar um sentido amplo e restrito ao vocábulo, definindo no primeiro aspecto, a polícia como o exercício de poder público sobre homens e coisas e, no segundo sentido, como o conjunto de serviços organizados pela Administração Pública com o fim de assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas à atividade individual e coletiva dessas pessoas. Por fim, VILEGAS BASAVILBAS0 15 define polícia como urna seção qualificada da Administração Pública que tem por objeto a previsão ou o desvio das perturbações contra a ordem mediante a ameaça ou emprego da coação. Ao final desse giro conceituai pelo pensamento ocidental sobre o tema do poder de polícia, podemos retornar até a doutrina de José CRETELLA JUNIOR, 16 para quem, conjugando-se os elementos que obrigatoriamente devem estar presentes na estruturação conceituai do vocábulo "polícia", teremos: a) o Estado, único detentor do poder de polícia; b) a tranquilidade pública, condição indispensável para que os agrupamentos humanos progridam; c) as restrições às liberdades do cidadão e das pessoas jurídicas de direito privado, necessárias para que a ação abusiva de um não cause embaraços à ação do outro, sendo possível atingir-se a seguinte definição jurídica de polícia: conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades, a fim de assegurar a ordem pública. Urna vez definido o âmbito conceituai do poder de polícia, resta-nos especificar suas variações mais importantes, dentre as quais, se destaca a especificação do gênero polícia administrativa por meio de duas de suas espécies: a polícia administrativa geral e a especial. Por polícia administrativa geral entende-se aquela que tem por objetivo a consecução direta de certos fins preventivos, não ligados a nenhum outro serviço público, como no passado recente a chamada polícia de jogos. Por polícia administrativa especial se compreende a que aparece como acessória a outros serviços públicos, como as polícias rodoviária e/ou ferroviária. Todavia, para autores como Mário Masagão, 17 as modalidades de polícia especial seriam inúmeras e poderiam ser desdobradas de acordo com o desenvolvimento dos serviços públicos, em cada país, assinalando exemplarmente, dentre outras, a dos cemitérios, de trânsito, portuária, aduaneira, edilícia, dentre muitas outras. A partir dessa tessitura conceitual podemos concluir que a natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 270/2014 (obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento) se enquadram no interior SARRÍA, Felix. Derecho Administrativo. Córdoba: Editor Librerias Cervantes, 1950, p. 7-8. BIELSA, Rafael. Derecho Administrativo. Buenos Aires: Libreria y Editorial Ateneo, 1957, p. 1-2. 15 VILLEGAS BASAVILBASO, Benjamin. Derecho Administrativo. Buenos Aires: T.E.A, 1954, p. 83. 16 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo — Poder de polícia e polícia. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 36-37. 17 MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 169. 13 14 PALACIO TATUII31• RUA PEDRO ZACCARIA. N 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 7/11 OCIPAL %,-‘4‘ „tx. g q 19(. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS do gênero Polícia Administrativa, na espécie ou modalidade de Polícia Administrativa Especial, visto que, os serviços bancários, se não puderem ser conceituados de modo estrito como serviços públicos, são de inegável interesse público/coletivo, com papel determinante para a concretização da própria cidadania. Dito isto, passemos agora para a análise das questões envolvendo iniciativa privativa do Executivo para iniciar o processo legislativo de proposituras dessa natureza e sua imbricação com o problema referente à confusão entre leis de polícia e medidas de polícia. 2.7 Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § único e, incisos; bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88. Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual caberia privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder de polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de uma normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao caso concreto de legislação cabível). A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder de polícia (caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88. E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de iniciar o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples ato administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem jurídica à Administração. Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização existente às situações específicas, caracterizando-se por ser uma atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo. PALACIO TATUI131- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PA8X: (19) 3404-7500. 8/11 .1‘ C 1 P41. o ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E é exatamente nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente disciplinadas por decreto ou outra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo, admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da instituição de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são autorizadas, a iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo. Mas esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-constitucional vigente. Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. — — Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu sentido geral ou específico. Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei 270/2014 é de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. 2.8 Por fim, reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 270/2014 não viola qualquer regra ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de vinculação nacional por meio da qual se institua politica pública de observância obrigatória para os demais entes federados. A obrigação de disponibilização de um agente de segurança para cada espaço de autoatendimento no interior de agências bancárias, além de propiciar inegável comodidade e segurança para todos os usuários dos referidos serviços bancários, de inegável interesse público, no contexto que justifica a presente propositura, atenua risco acentuado para a segurança dos munícipes, compatibilizando-se com as expectativas normativas derivadas dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, constituintes do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). PALACIO TAIU1131- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 9/11 A)t.11C1 PA t. _ li. R' . O ,::. > ESTADO DE SAO PAULO • BHASII SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS De igual modo, a fixação de tal obrigação para as agências bancárias, parece harmonizar de forma satisfatória os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, e da defesa do consumidor, previstos respectivamente nos incisos II e III, e V,do art. 170, da CF/88. De modo que, também sobre esse aspecto, não percebe essa Consultoria qualquer elemento de ordem normativa que impeça a regular tramitação do projeto de lei n° 270/14. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 -- JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 10/11 tosi1 Cl PA t. F(/, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do projeto de lei N° 270/2014, nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, da CF/88; ou vício de iniciativa, constatando essa Consultoria a estrita observância das determinações estabelecidas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, deduzindo-se de seu plexo como conjunta, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à elaboração de leis de polícia. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, harmonizando-se de forma satisfatória os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, e da defesa do consumidor, previstos respectivamente nos incisos II e III, e V, do art. 170, da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 29 de setembro de 2014. JOSE CARLOS EVAN E Consulto+ Jurídico da Câmara Munic SP PALACIO TATUIBI -• RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 1 1/1 1 ,‘0,11C I PAL, ç- < o < ;i 1 1.1it II NIC,1>A1,111:1.1\WII ■ N ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4328/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 141 / de 114. o ,(#13 ‘) y,%k t e~.4'('a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕE J.- DE 0,(,,kly .'i .4.,,,0 . 1 i k •''''°~. 41 o o 0 0 • • • • O O I . ' C) S1SP 05 • • # \ ó4 > ‘° DE 2014. • 2, kl‘ • ?)'C- et0 C.1?›: t‘C. s Oe .v PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 j J. NOVA ITÁLIA I FONE (19) 3404.7500 CEP 13484-350 LIMEIRA-SP www.Iimeira.sp.Ieg.br [email protected] facebook/camaralimeira twitter/camaradelimeira I youtube/camaradelimeira Q wx4‘CIP4L „i• ESTALO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°4328/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Wadt. C. iLzA--)5 Sala das Comissões °c--) / ° Presiden e da -C.O.F.0 JOSE FARIQ ZAINE Vereado Ciente em 4.')/ LJ /r 121 DARCI REIS VEREADOR Câmara Manicipal de Limeira PALÁCIO TATUIB! - Rtia Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália s CEP 13484.350 I Limeira-SP www.c.arnaratimeíra.sp.rjov.b[' Fine 19 3404.7500 1 Fax 1P, 3404.7502 ki‘ 3%1CIPA, tç‘ <Q I ligri 14 VI ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°4328/14 INTERESSADO: EXMO. SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/14 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, j-j) de ()Ia i>,t/ 0 de 2014. REIS D pttRci "-elasWEAnou Câmara Manicipai de Limeira DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, fl,L) DE e tu (4, ‘') DE 2014. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 4 IV - PROJETO DE LEI N° 277/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‘).„ & MUNICIP4 c o q<2, Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito "V e UI 76 6'lpq. a Mi de* ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Oficio n° 233/2014/GP Limeira, 22 de setembro de 2014. Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira Assunto: Encaminha Projeto de Lei Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. 2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante apresentação, bem como documen do Projeto de Lei ora apresentado. 3. Solicitamos que a present proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em re ime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N°. SETEMBRO DE 2014. i7 , DE 22 DE 2J Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE Art. 1° Fica criada, no Município de Limeira, a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, diretamente ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação. Art. 2° Compete a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Social: I — promover encontros, debates, pesquisas que fomentem as atividades desenvolvidas durante a realização das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Limeira — COMDES; II — articular com organismos públicos Estaduais e Federais, privados nacionais e internacionais; III — coordenar e executar projetos que visem apoiar empresas de pequeno, médio e grande porte, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Limeira; IV — apoiar a realização de parcerias entre as empresas locais com empresas nacionais e internacionais; V — divulgar e promover a integração do Município de Limeira em âmbito nacional e internacional; VI — articular com empresas nacionais e internacionais, visando atração de investimentos e novos empreendimentos no Município; VII — apoiar profissional no propósito de atender as deman Limeira; ões rela nadas à qualificação sas do Município de das .0,Fxix • Q% Q ivi U N I C I PA PROJETO DE LEI N°. Z, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. zO <,_. -I> V Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL VIII — criar Comissões e Conselho que apoiem o Desenvolvimento Econômico, Cientifico, Tecnológico e Social; IX — interagir com associações de bairros e empresas, desenvolvendo mecanismos de qualificação e encaminhamento dos interessados ao mercado de trabalho. Art. 3° Para a concretização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com o governo federal, estadual e outros organismos públicos ou privados. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E SOCIAL Seção I Da Criação do Fundo Art. 4° Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos voltados à promoção de políticas de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e social, por meio do desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações. Seção II Das Receitas do Fundo Art. 50 As receitas do Fundo Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão constituídas de: Municipal de I — recursos provenientes de aportes disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal; II — recursos decorrentes de rendimentos, juros, correção monetária ou outros tipos de ganhos provenientes da imobilização ou aplicações financeiras; III — recursos provenientes de convênio, subvenção, termo de cooperação ou outros contratos firmados com entidades privadas, autarquias, governo estadual e federal; IV — produto da arreta ção de feitas próprias ou oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviç e d ras transferências; t3,i p, MIJNICIP4Z p *0. x- PROJETO DE LEI N°. SETEMBRO DE 2014. z4 -‘_„ ^› n '7 )) DE 22 DE Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL V — recursos advindos de doações em espécies destinados diretamente ao Fundo; VI — valores das amortizações referentes aos créditos concedidos; VII — dotações consignadas no orçamento do município; VIII — produto da arrecadação municipal proveniente das alienações de lotes referentes aos Distritos, Condomínios e Incubadoras Industriais e Empresariais e aos Parques Tecnológicos; IX — produto da arrecadação auferida pelas permissões ou concessões onerosas de uso de imóveis próprios municipais referentes aos Distritos, Condomínios e Incubadoras Industriais e Empresariais, Centros de Inovação e aos Parques Tecnológicos; X — produto da arrecadação referente ao rateio das despesas de custeio de infraestrutura, segurança, conservação, manutenção e eventuais benfeitorias das áreas comuns e de uso compartilhado, incluindo custos fixos e variáveis, dos complexos em que se estabeleçam os Distritos, Condomínios e Incubadoras Industriais e Empresariais, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos. § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais. § 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I — da existência de disponibilidade de receita; II — da apreciação e aprovação do Conselho Diretor; § 3° A liberação dos recursos financeiros do Fundo será efetuada mediante a deliberação direta do Conselho Diretor e apresentação dos controles das contas bancárias vinculadas ao Fundo conforme inciso VII, do artigo 11 desta Lei. Seção III Dos Ativos e Passivos do Fundo MUIVICIPAZ PROJETO DE LEI N°. SETEMBRO DE 2014. • wilibbd -57 t DE 22 DE Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Municipal Fl. 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 6° Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social: I — disponibilidade monetária em contas bancárias oriundas de receitas especificadas; II — bens móveis e imóveis que forem adquiridos; III — bens móveis e imóveis doados ou cedidos com ou sem ônus ao Fundo. § 1° Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão incorporados ao Patrimônio do Poder Executivo Municipal. § 2° O Poder Executivo Municipal através de permissão de uso poderá ceder ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social bens móveis e imóveis quando necessário. Art. 7° Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social as obrigações assumidas pela Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, através de programas desenvolvidos e coordenados pela mesma. Seção IV Das Despesas do Fundo Art. 8' As despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social se constituirão de: I — financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social ou através de convênios, parcerias e/ou outros ajustes; II — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física; IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das açõ da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Soci PROJETO DE LEI N°. Z, 7, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 5 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL V — desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos financeiros e humanos; VI atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações; — VII — pagamento dos serviços contratados por convênios ou contratados por outros ajustes, visando às ações e o pleno atendimento da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social. VIII — subvenções a entidades públicas ou privadas para a execução de ações projetos que evolvam o estímulo e fomento das atividades de inovação e o incremento da competitividade em âmbito nacional e global das empresas locais desse segmento; IX — custeio das ações decorrentes da execução do inciso VII, do artigo 2° desta Lei. CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETOR Art. 9° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social será gerido por um Conselho Diretor, composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes da Sociedade Civil, constituído por meio de Decreto. § 1° Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal da seguinte forma: I — uni representante Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação; II — indicado pela Secretaria um representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda; III — um representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração. § 2° Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos seguintes setores: I — um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo; -( x)o, mUNICIP4,'- 0.e. PROJETO DE LEI N°. SETEMBRO DE 2014. ...- <,,,, ..,, ■uf !....! ‘,.. ,,,, ,C,,.._,. ._--____,, ,:: ` <2 '‘.-7 A -$7 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. lall."4110 ... le "'6 ) I , DE 22 DE "II tr imEIRP. N'è .::; F1.6 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL II — um representante da Associação Comercial e Industrial de Limeira (ACIL); III — um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). § 3° Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez. § 4° Os conselheiros mencionados no caput deste artigo exercerão suas funções de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente, sendo as mesmas consideradas como prestação de serviços relevantes. Seção I Da Competência do Conselho Diretor Art. 10 Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social: I — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social; II — acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações das ações do Fundo; III — apreciar e aprovar o plano de liberação e aplicação dos recursos financeiros a cargo do Fundo; IV — realizar reuniões mensais com demonstrativo de receitas e despesas; V — propor ao Chefe do Poder Executivo, convênios, parcerias, contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que venham a compor o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social. Seção II Da Competência do Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social Art. 11 Compete ao Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social no tocante ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social: I — assinar cheques em conjunto co indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda; ,x)ço, iviuNicip,4 4 .ct 4,--, PROJETO DE LEI N°. 4/.; SETEMBRO DE 2014. o 4 <, -17 DE 22 DE ê Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL II — elaborar cronograma de aplicações remetendo cópias à Secretaria Municipal de Fazenda; III — estabelecer mecanismo para acompanhamento das despesas de cada programa; IV — apresentar as demonstrações mensais de receitas e despesas ao Conselho Diretor; V — manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos próprios, convênios, empréstimos, liquidações, pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI (_)9 — encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, balancetes das demonstrações de receitas e despesas devidamente conciliadas e, anualmente, os inventários de estoque; b) anualmente o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; c) realizar a programação dos pagamentos e aplicações financeiras do Fundo conforme as datas previstas nos processos de emissão e liquidação de empenhos. VII — manter os controles necessários das contas bancárias vinculadas ao Fundo, junto com os órgãos municipais responsáveis; VIII — manter os controles necessários dos convênios e receitas do Fundo, zelando pelo seu cumprimento dos prazos estipulados; IX — manter controle efetivo sobre convênios e contratos firmados com: setor universitário, filantrópico e dos empréstimos feitos pelo Fundo; X — autorizar despesas decorrentes de viagens, eventos, hospedagens ingressos e participações em feiras, eventos, convenções, palestras voltados para o bom desempenho da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, observada a legislação pertine _ o, muNic/pAz o ,\ü <,_ PROJETO DE LEI N°. SETEMBRO DE 2014. DE 22 DE Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 8 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL XI — contratar palestrantes, técnicos ou profissionais necessários para subsidiar as ações da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, observada a legislação pertinente. Art. 12 Caberá, ainda, ao Presidente da Agência de Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, o voto de desempate, quando necessário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social serão depositadas obrigatoriamente em contas bancárias especiais a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais. Art. 14 O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social integrará o orçamento do Município e observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 15 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1° A contabilidade será organizada de forma a permitir o registro de todas as operações financeiras e contábeis realizadas pelo Fundo. § 2° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 16 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social solicitará ao Departamento de Gestão de Suprimentos, da Secretaria Municipal de Administração, as devidas provi • ências em rel ão às compras, contratações, serviços e obras necessárias. PROJETO DE LEI N°. 2-4',/ DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 9 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 17 O Poder Executivo poderá expedir os Atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 19 E ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contr rio. PAÇO M NICIPAL DE MEIRA, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ino de dois il e quatorze. ULO CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal x) o, MUNIC/P,4z PROJETO DE LEI N°. 02 SETEMBRO DE 2014. 1 DE 22 DE ? -4 Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 10 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores Municipal de Limeira, da Egrégia Câmara Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social foi criada pela Lei Complementar Municipal n° 518, de 24 de março de 2010 a qual sofreu alteração pelas Leis Complementares n° 571, de 04 de fevereiro de 2011, n° 580, de 04 de maio de 2011 e n° 707, de 17 de setembro de 2014. Na ocasião, a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social foi tratada como Lei Complementar visto que a mesma trazia a criação de dois cargos. Com a publicação da Lei Complementar n° 686, de 03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir, conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14. Com relação a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22 de junho de 2011. Dessa forma, com o objetivo de compilar toda a legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Cumpre esclarecer que neste Projeto de Lei a matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o que disp - e o artigo 48 da Lei Orgânica do Municipio que é taxativo acerca das matérias que sevem instituidas como Lei Complementar. rouNicip,4z PROJETO DE LEI N°. (A/, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. 4!)< -4? Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Fl. 11 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ressalte-se que as Leis Complementares n" 518, de 24 de março de 2010, n" 571, de 04 de fevereiro de 2011, n° 580, de 04 de maio de 2011 e n° 707, de 17 de setembro de 2014 serão revogadas por Lei Complementar, porquanto, uma Lei Ordinária não pode revogar Lei Complementar. Isso posto e, em face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do •resente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei Org ica do Município de Limeira, em regime de urgência. Limeira, 22 s e setembro de 2014 .1 PAULO C AR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal Lei Orgânica do Município cie Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. ,A rt. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não 14 Folha n° ‘,404 1 C 'PA L. 4),. L__Ç Rubrica 1111~ ,- ,p 114'1h! '' •■ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Q/ /077 Sala das Comissões / 10 / .J. • 1',■. Ciente em CA C) ki-bl i ,e4 • è,t,\> elator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr WO Folha n° wAI CI P44 „ `-' <?- 'çr 4 c" Rubrica <, -» ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Fone 19 Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - r/ (o SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 4398/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 277/2014. Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Admissibilidade. Inteligência dos incisos I e II, do art. 30, c/c os incisos V e X, do art. 23, da CF/88. Observância do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Inexistência de lesão a regra ou princípio constitucional. Desenvolvimento no plano local de norma programática incerta no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 277/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - „ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 1/4 1,0CIPAL Na, 954 t s'.., 17r 4 ',IT <-3 73 Xa 01. SÀOi a. íi 014,0.1.k SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 277/2014), dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Segundo a justificativa aprestada, na ocasião da criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, foi esta tratada como Lei Complementar visto que a mesma trazia a criação de dois cargos. Com a publicação da Lei Complementar n° 686, de 03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir, conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14. Com relação a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22 de junho de 2011. Dessa forma, segundo a justificativa, com o objetivo de compilar toda a legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Cumpre esclarecer que neste Projeto de Lei a matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o que dispõe o artigo 48 da Lei Orgânica do Município que é taxativo acerca das matérias que devem ser instituídas como Lei Complementar. 2.2 O objeto de que trata a projeto de lei 277/2014, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso I, do art. 30, da CF/88. Observa-se junto à propositura uma clara articulação da competência legislativa genérica do inciso I, do art. 30, da CF/88, referente ao interesse local, aqui representado pela criação de um Fundo Municipal a ser gerido por uma Agência, com a finalidade de fomentar projetos dedicados ao fomento da pesquisa econômica, científica e social no município. Na especificação do âmbito em que se autoriza a aplicação dos recursos do respectivo Fundo, entrevê-se a realização pelo Município de diversas atividades pertencentes ao rol de competências em comum, de natureza material/administrativa, que compartilha com os demais entes federados no plano do art. 23, da CF/88, especialmente, em face da articulação do seu inciso V (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência), e X (combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos), com as disposições genéricas dispostas pelos incisos do art. 2°, do projeto de lei 277/14. De um modo geral, busca-se por meio da referida Agência e do Fundo a ela vinculado criar um espaço específico de articulação com outras instâncias governamentais, a sociedade civil de um modo geral, e as associações empresariais de modo especial — veja-se que no § 2°, do art. 9°, do projeto de lei n° 277/14, no seu inciso I, designa-se como um dos três representantes da sociedade civil no Conselho Diretor do Fundo, um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo (I), um representante PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 — JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/4 E .611.1,5:: Mkil ) 11114,“,, SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (II) da Associação Comercial e Industrial de Limeira (ACIL), e um representante (III) do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, a presente propositura adequa-se de modo expresso ao poder-dever fixado pelo constituinte originário no inciso I, do art. 30, da CF/88, enquadrando-se o projeto de lei em apreço, no âmbito legislativo tipicamente reservado à chancela do interesse local, como meio hábil para se desincumbir de obrigação imposta em face de competência material/administrativa comum fixada pelos incisos do art. 23, da CF/88. Desse modo, não resta dúvida para esta Consultoria acerca da competência reconhecida pela Constituição Federal para que o Município possa legislar sobre a matéria tratada pelo projeto de lei 277/14. 2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal. Nesse sentido, constatamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no projeto de lei 277/2014 (criação de Agência e de um Fundo Municipal), que terão no seu Concelho de Administração representantes de três Secretarias que compõe à Administração Municipal, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. 2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 277/2014 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, especialmente, devido ao fato aprofundar e dar densidade político-normativa no plano local à disposição de conteúdo programático, estabelecida no no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/4 .,„,.,„, I U 13 .1. , ESTO 410 OÉ 540 :;) SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 277/2014), nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, c/c os incisos V, e X, do art. 23, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das determinações estabelecidas pelo inciso I, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca aprofundar e dar densidade políticonormativa no plano local à disposição de conteúdo programático, estabelecida no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 07 de outubro de 2014. SE CARLOS EVANGELIS Consultor Jurídico da Câmara — SP PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/4 04 1C I PAL .0, (g. o cç■ 73 › ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. - EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Conssões, de ().k... Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SA 1 AS COMISSÕES, DE DE 2014. 'ÇVlson Cerqueirki, Vereador ç„- cok‘P (/'(‘ IP 4111~111. 1.1.~. • o ,09, 0 ■-■■ %4\\%‘ C7/t°ç'' PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ,04‘e IPA L. L.),, P- v .1' o 73 > ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Nom; ado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): „/ Sala das Comissões 09../..É2../..?;i21..V Presidente da C.S.L.E.T Ciente eme22_1 ir) Qil9Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br AL .o _ -<, ot.liciP ," ‘.zr. Ú 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 — Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 9 de de 2014. DE ACORDO COM O PR NTE ECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, '2) DE E 2014. PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões /l // c -c, Presidente da C.O.F.0 lOSÉ FARI --ZAIN E Vereador Ciente em 1 21(i c/P / 4 Relator(a): 1 4111 410-, DARCI REIS VEREADOR Câmara Mtmicipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br o tA‘cirA L r. f; s$ s$ LIMEIRA ESTADO DE SÃO PAULO - ARASII COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de vIcd ,./t) de 2014. Relator ~LAD0R . de Lime i ra Miloicipat Cáttittli DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 1 DE ou 7-<, a vt, , DE 2014. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br , k3t,I‘CIPAL 4144:V. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n°277/2014 (Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos Democratas Modifica o inciso III do parágrafo primeiro do Art.9 ° ao Projeto de Lei 277/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.9 ° omissis § I omissis II omissis 111-um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo. ....omissis Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. DR. JÚLIO C. PE Vereador Demo S SANTOS. PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.cainaralimeita.sp.gov.br - - orylvic 'FA L. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessário para uma melhor adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. aos treze dias do Vereador - DeMocra PALÁCIO lATEJ1131 - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralinrwira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n°277/2014 (Autor Vereador Dr. Júlio C .Pereira dos Santos Democratas Modifica o inciso I do parágrafo segundo do Art.9 ° ao Projeto de Lei 277/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.9 ° omissis § 2...omissis I-um representante da União Sindical dos Trabalhadores de Limeira (USTL) ....omissis Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. DR. JÚLIO C. PEREI Vereador Democr. tas S SANTOS. PAI ÁCIO TAT11191- Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 , Fax 19 3404.7502 1 www.cainaralinrieira.sp.gov.hr A ,01.41CIPAL o <23". )› JUSTIFICATIVA ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL A presente proposição se faz necessário para uma melhor adequação do projeto de Lei, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" mês de outubro do ano de dois mil e quatorze bk Dr. JÚLIO C. P ROR aos treze dias do S SANTOS Vereador - Democratas PALÁCIO TATUIBI Rira Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP www.cainaralinrieitasp.gov.br Fax 19 3404.7502 Fone 19 3404.7500 - Folha n° útl I C I PA L. , rt\ 4c•Çr4,,ot. t W' Rubrica '-'' /‹. ....` 73 > , 111 1114‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sal das Comissões /5- / /0 209/ / Pres' ene a• COA Ciente em K. / 1 0 co‘ te'z' \•,1■?¡'‘$ é< •Ai0' 1,*■ `#‘ 204A Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira - SP Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° Rubrica 0HICI PAL o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões .9 .... /.ZQ . ! . 1 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br Vij kIsIcwAt. et■ , z. o _ <D., . .J › ESTADO DE SAO PAULO - BRAS11 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS PARECER PROCESSO N° 4398/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda (modificativa) n° 4605/14 ao Projeto de Lei 277/2014. Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Admissibilidade. Plena adequação ao âmbito normativo disposto pela propositura originária. Exercício de mera discricionariedade políticolegislativa. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda (modificativa) n° 4605/14 ao Projeto de Lei Municipal n° 277/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. Na 70 — .11/ NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: ( - I9) 3404-7500. 1/3 t>. e- ks■ OICIPAL _ 1.9 ‹,_ :o > z (.) , ESTADO DE 540 PAULO E3HASIE SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 277/2014), dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Segundo a justificativa aprestada, na ocasião da criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social, foi esta tratada como Lei Complementar visto que a mesma trazia a criação de dois cargos. Com a publicação da Lei Complementar n° 686, de 03 de janeiro de 2014 (Lei da Reestruturação) referidos cargos deixaram de existir, conforme artigo 53 da citada Lei Complementar 686/14. Com relação a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social existe, ainda, o Decreto n° 237, de 22 de junho de 2011. Dessa forma, segundo a justificativa, com o objetivo de compilar toda a legislação existente sobre a matéria, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Cumpre esclarecer que neste Projeto de Lei a matéria está sendo tratada como Lei Ordinária, visto o que dispõe o artigo 48 da Lei Orgânica do Município que é taxativo acerca das matérias que devem ser instituídas como Lei Complementar. 2.2 Com relação à Emenda (modificativa) n° 4601/14, na opinião dessa Consultoria, se limita ao exercício de mera discricionariedade político-legislativa, na indicação dos órgãos terão seus representantes junto ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social. Aliás, ressalte-se inclusive que, do ponto de vista estrito da técnica legislativa, a modificação proposta pela Emenda aperfeiçoa o projeto, visto que, sendo órgão de natureza governamental, o representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, não se encaixa propriamente como representante da sociedade civil, como consta do inciso I, do § 2°, da propositura originária. Desse modo, opinamos pela plena adequação dos termos da emenda 4601/14 ao âmbito normativo proposto pelo projeto de lei n° 277/14, já analisado em sua integridade por essa Consultoria, termos em que, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação da referida emenda. 2.3 De igual modo, com relação à Emenda (modificativa) n° 4605/14, na opinião dessa Consultoria, se limita ao exercício de mera discricionariedade político-legislativa, na indicação dos órgãos terão seus representantes junto ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social. Aliás, ressalte-se aqui também, que do ponto de vista estrito da técnica legislativa, a modificação proposta pela Emenda aperfeiçoa o projeto, visto que, sendo órgão de natureza intersindical, a União Sindical dos Trabalhadores de Limeira, se alinha indiscutivelmente no campo da chamada sociedade civil, diferentemente do que consta da propositura originária (que ali designa como representante a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo), como consta do inciso 1, do § 2°, da propositura originária. Desse modo, opinamos pela plena adequação dos termos da emenda 4605/14 ao âmbito normativo proposto pelo projeto de lei n° 277/14, já analisado em sua integridade por essa Consultoria, termos em que, nada há na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação da referida emenda. PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 — JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/3 ‘)%CiPAi. Q.`;" O, 1' . ,- :o 15, ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL . SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Emenda (modificativa) n° 4601/14 e Emenda (modificativa) n° 4605/14 ao projeto de lei (n° 277/2014), nelas não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando tais emendas, assim como a propositura originária, amparadas pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, c/c os incisos V, e X, do art. 23, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das determinações estabelecidas pelo inciso 1, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca aprofundar e dar densidade político-normativa no plano local à disposição de conteúdo programático, estabelecida no caput do art. 170, c/c o caput e incisos do art. 203, c/c o caput do art. 218, e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, da CF/88. No caso específico, das emendas ora apreciadas, trata-se de mero exercício discricionário da competência político-legislativa reconhecida pela ordem jurídico-constitucional aos membros do Poder Legislativo. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 20 de outubro de 2014. ( JOSÉ9k- LOS EVANGELISTA DE A O -eonsultor Jurídico da Câmara Municipal de Lime,ir SP PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 - JD. NOVA ITALIA -. LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/3 ESTADO DE SÃO P A.M1ONP A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade com o parecer exarado pelo SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,,de de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SAL AS COMISSÕES,2Dk ‘‘ 7 DE 2014. t‘'› u B oga Vereadora C4mdro Municipal de Limeira <ft, / otto Oticy ase o,c ■é0, e..4 (‘ Nie Ixic:xpit‘è,e‘,iffl x‘ & a>1 c‘r,.st., PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484 350 1 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ■ Sala das Comissões 93/ / residente da C.S.L.E.T Ciente em Z3 /AQA Lf Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - ot4ICIP4, (.:, , , <„,,,,,,,, ri .:::::. .,› ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de 61,e de 2014. r‘k) /I Rélator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, \; 3DE LOGCCCC,61,9' DE 2014. Ãtoiz'io M. de Andrade -.:\kreador pp41de Umêlra PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4‘x.U.IICIPA4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissõest.2 .11 0)(4 IP'é-sidente da C.O.F.0 Ciente em 3/ /0 / A/04 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 ! Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - ‘4,‘ks ts11 C INL. õ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°4398/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°277/14 - Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. EMENDAS N°4601/14 E 4605/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 23 de 4.1‘ / '-Cde 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, .2 3 DE C,,,Grui.)?-i„k9/ DE 2014. OR Câmara ai de Limeira W'S e%4()4t, k»s•e"3 C1. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 5 V - PROJETO DE LEI N° 285/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ FARID ZAINE, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA O ESPETÁCULO VIDA ILUMINADA ENTRE AMIGOS, A SER REALIZADO ANUALMENTE, NO SEGUNDO SEMESTRE. 1,,,owcipm. o_ ç<> ii ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL PROJETO DE LEI N°. :3/14 (De autoria do vereador José Farid Zaine- PROS) "Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre" Art. 1°- Fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. JOSE FARID ZAINE Vereador- PROS PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACAR1A, 70 - JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX: (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 0,00iciPAL (/ff ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL JUSTIFICATIVA Em 2014, o Vida Iluminada Entre Amigos chegou à sua décima edição, no palco do Teatro Vitória, no dia 1° de outubro. A atividade é organizada pela Prefeitura, Ceprosom, Colégio Portinari, Associação Mulher Unimed Limeira (Amul). Unimed e meu gabinete parlamentar. Buscando discutir a inclusão, por meio das modalidades artísticas, o Vida Iluminada Entre Amigos se propõe a divulgar o belo trabalho defendido pelos integrantes do coral Vida Iluminada, que são deficientes visuais, com a regência de José Donizete dos Santos, o Bomba. Além de música, o evento conta com encenações teatrais e número de dança, contando com uma plateia fiel, que acompanha todos os anos a atividade, com entusiasmo, garantindo o êxito do projeto. Inserir o Vida Iluminada Entre Amigos no calendário oficial de eventos de Limeira é a forma que temos de mostrar o apreço que este Legislativo tem pelo projeto que já se consolidou na agenda cultural do município, ganhando o reforço de, agora, caso este projeto seja aprovado, tornar-se lei, devendo ser cumprida pelos órgãos responsáveis, para que assim se fortaleça a cada nova edição. Plenário "Vereador Vitório Bortolan , aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. JOSÉ FARID ZAINE Vereador- PROS PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JARDIM NOVA ITÁLIA - FONE (19)3404 7500 - FAX: (19)3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ‘4\ 4.4 '4. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4584/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. Nomeado á) relator(a) o( a) Vereador(a): Sala das Comissões /Í2 / Presi "ente da c.c. S C®t l?"-asc Skozi,wzy Nie'reaão ir ickpa1deUrtivta O ?,N■ C'ioar Ciente em /}\0 401fi vpogo Nitre0or a eWtta NOttitivtd de "Lioer$ PALACIO TATUIBI Fone 19 Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeirasp.gov.hr - - , ,‘\ÜtA‘CIPAL. id o ES1(11)0 DE SÃO PAULO - BRASIL. COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4584/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,15Cle CkklYv.,- de 2014. 401 elator (a)Lu gogo DE ACORDO COM O PRESENTE PAREE11\l013h erealdt° 7e C MO(A) " SR(A) RELATOR(A): SAL AS COMISSÕES, DE e./ DE 1 . ilson Cerquei-O, ãor Niel- e de ► ,tolto 4id opk-v• \ ts• c>,<#`?' 9-° PALÁCIO TATIJIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaraihneira.sp.gov.br _04ICIPAL b ily -c--- cçr o Folha n° C■ Rubrica <4 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4584/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): das Comissões .1..61..1 ......... .......... Presidente da Ciente em rC / / /41-Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br o P4.1m$1CIPAL ,, '' ,.'. `4zt" •—• 51r1 tl‘ 73 > 41~101,0', ‘1,11.1M4 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4584/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°285/14 - Inclui no calendário oficial de eventos do município de Limeira o espetáculo Vida Iluminada Entre Amigos, a ser realizado anualmente, no segundo semestre. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, / C de de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES,' c DE DE 2014. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 6 VI - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 30/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 533/14, DE 28 DE JUNHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ,ç‘ox muN/C/p4 z c-<4 Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito .(t• 4)zy- íZCA ac ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício n" 254/2014/G1) Limeira, 16 de outubro de 2014. 1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. 2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementar ora apresentado. Solicitamos cie a pres nte proposta de Lei Complementar seja apreciada, 3. discutida e ao final aprova a pelos Ilust es Vereadores, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Mu icípio. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICI Prefeito Municipal 'AL SP 20/OUT/2014 14: 19 0000[4660 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar DROTOCOLO Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira A mUNICIP4z <t•4 I, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ) OF DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. ç< -P ime• Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. MI% Fl. 1 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica revogada a Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010. Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO M NICIPAL DE LIMEIRA, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e c orze. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal . t),i p,MUNICIP4z ,• Q PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ,`'‘f\ , DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. <>. <A, -,„ "SP 'e -s- - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Municipal de Limeira, Câmara Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. Nobres Vereadores, Cumpre ressaltar que a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010, se faz necessário, vez que o Centro de Ciência anteriormente ligado a Secretaria Municipal de Educação, com a estrutura administrativa atual passou a ser vinculado a Secretara Municipal de Cultura através da Lei Complementar n° 686, de 03 de janeiro de 2014, tornando-se ineficaz a legislação primária. Ademais, o Centro de Ciência encontra-se em atividades na Biblioteca localizada no Parque da Cidade, não mais no local constante da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010, tendo em vista que as dependências do local atual é mais apropriado e ainda que seu funcionamento integrado com a Biblioteca proporciona mais interação e oportunidade para as crianças e demais frequentadores. I o p to, solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de rgência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. ' Lim ra, 16 de outubro de 014. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N° 533, DE 28 DE JUNHO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 162/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a criação do Centro de Ciência e dá outras providências. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no prédio de propriedade da Prefeitura do Município de Limeira, localizado a Rua Antonio Alves de Oliveira, n°. 250, Jardim Presidente Dutra, o Centro de Ciência, diretamente ligado à Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. Trata-se de espaço onde serão desenvolvidas atividades para o complemento do currículo escolar fundamental, poderá ser utilizado no intercâmbio com faculdades para ação com crianças, na área de pedagogia, bem como de opção de passeio e visitação da população. Art. 2° A Secretaria Municipal da Educação, dará continuidade dos serviços de estruturação, organização das atividades, bem como elaborará o regulamento que indicará as normas, os procedimentos, a organização e o funcionamento do Centro de Ciência. Parágrafo único. A estruturação, a organização das atividades e a elaboração do regulamento a que se refere o caput artigo serão desenvolvidos juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, visto que o Centro de Ciência oferecerá atrações voltadas à população da cidade de Limeira e região nos horários que não conflitarem com as atividades escolares. Art. 3° Para estimular as atividades no local, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com o governo federal, estadual e outros organismos públicos ou privados, para atendimento da função prevista no parágrafo único do art. 1° desta Lei. Art. 4° O Centro de Ciência passa a ser composto dos seguintes cargos: Cargos de Provimento em Comissão Diretor Assessor Geral III Quantidade Valor 01 01 R$ 3.000,00 R$ 1.157,20 ‘,AuNICip4, zs 4.7 k 4. íz- *O''' '°' <1. --tY",' ._..-iriffl ;--,Yli --;------- . <, et•k ,:13 tz LEI COMPLEMENTAR N° 533, DE 28 DE JUNHO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 162/10, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Dispõe sobre a criação do Centro de Ciência e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e 4e DA SIL A unicipal Pr PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e oito dias do mês de junho &ano de dois mil e dez. 4 1I VILMÂ\ ASil A LOPES Secretária Executiva do Prefeito p,MUNICIP,4 4 7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 1° A administração pública direta do Município de Limeira, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. § 1° O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos: I — Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal; II — Plano Diretor; III — Plano Plurianual (PPA); IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias (MO V — Lei do Orçamento Anual (LOA); VI — Planos e Programas Setoriais. § 2° A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. Art. 2° Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Limeira em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal. LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar no . 33/13, do Prefeito Municipal PA ti LO CEZAR JUNQUEIRA IIADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 2 Art. 3° O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor. Art. 4° O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Art. 6° A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da administração direta, instituídos pelo Poder Público; II - o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município; III o orçamento da seguridade social da Administração direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. - Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual do Município de Limeira bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei complementar federal sobre finanças públicas. Art. 70 Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual. Art. 8° Os orçamentos previstos no art. 6° desta Lei serão ,4( compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçament as, ev ciando os programas e políticas do Governo Municipal. QR• k' ‘), .. , p, M U AI I CIP,4 -Ç " 0 47 <>-,› -7 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. 11. 3 Art. 9° A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. Art. 10. O Prefeito Municipal conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos: 1 - coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e a da União, bem como com a dos Municípios da região; II — assegurar a integração do processo de planejamento na esfera municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; III — garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal; IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; V — assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal. Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente, no sentido de: I - conhecer os problemas e as demandas da população; II - estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos; V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações; VI - rever e atualizar objetivos, programas e proj os; tJ NICIPA z LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA IIADICI1) \) 0‘" e; . ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 4 VII — articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal. Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 14. A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, quando for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 15. A ação do Governo Municipal será orientada pelos seguintes princípios básicos: I — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal; II - valorização dos cidadãos de Limeira, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; III - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; IV - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; V - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando: a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho; b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada; i'blicos m cipais; c) o desenvolvimento funcional dos servidores'\\,..._ ,. , / / fxiviUNICIP4, LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) •(‘.)‘. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 5 d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal; VI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VII - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VIII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais; IX — estímulo à participação da população no planejamento municipal; X — fomento à participação da população, como usuário, na Administração pública, através do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5 0 da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal; XI — avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados; XII — fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 16. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Limeira, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em: I - órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais; /1 / /- . 0çvx Ni N I C I PÁ Z 0 l, \ N;-• -55 v LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n` 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa tia Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 6 II - órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais; III órgãos de administração finalística - que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal. - Art. 17. A Prefeitura Municipal de Limeira, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos: I — órgãos de assessoramento: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos; c) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; d) Secretaria Municipal de Comunicação Social; e) Controladoria Geral do Município; f) Ouvidoria Geral. II - órgãos auxiliares: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica; c) Secretaria Municipal de Fazenda. III - órgãos de administração finalística: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Habitação; c) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil; d) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e) Secretaria Municipal de Serviços Públicos; f) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; g) Secretaria Municipal de Saúde; h) Secretaria Municipal de Educação; i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação; j) Secretaria Municipal de Cultura; k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. IV - órgãos colegiados de assessoramento: 1) Comissão Municipal de Emprego; 2) Comissão Permanente de Licitação, vin ulada. Municipal de Administração; J,$ecretaria Ivi 1) NiC/P,14 j‘P‘ oF 4-7 ((` LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 7 3) Conselho do FUNDEB, vinculado à Secretaria Municipal de Educação; 4) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação; 5) Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação; 6) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 7) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 8) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; 9) Conselho do Município; 10) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; 11) Conselho Municipal Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde; 12) Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro; 13) Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; 14) Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao Centro de Promoção Social Municipal; 15) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos; 16) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Centro de Promoção Social Municipal; 17) Conselho Tutelar, vinculado ao Centro de Promoção Social Municipal; 18) Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência; 19) Conselho Municipal do Idoso; 20) Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura; 21) Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Limeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura; 22) Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura; 23) Conselho Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação; 24) Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação; Social 25) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Gestão trat 00), mUNICIP4L. / q<Z• --A.1,, O ‹, <<, -7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 8 26) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 27) Conselho de Segurança Alimentar, vinculado ao Centro de Promoção Social Municipal; 28) Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, vinculado à Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos; 29) Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial Ambiental vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. § 1° Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 2°. Serão vinculados por linha de coordenação ao Prefeito Municipal os Conselhos setoriais correspondentes às suas respectivas áreas de atuação (inciso IV), bem como os Fundos Especiais vinculados a cada um dos órgãos do Governo Municipal e a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social; § 3° As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento e dos Fundos Especiais serão estabelecidas em legislação específica. § 4° Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, em número igual ao das Secretarias Municipais, e de Chefe de Gabinete, Controlador Geral e Ouvidor Geral, com mesmo nível hierárquico, criado por esta Lei. § 5° Os titulares dos órgãos mencionados no parágrafo anterior serão responsáveis pelo cumprimento das finalidades dós órgãos que dirigem. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÂOS Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 18. O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas: I — prestar assistência ao Chefe do Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II — assistir pessoalmente ao Prefeito, bem mo correspondência e sua agenda institucional; denar sua iu ‘3,Fi\ ivitiNICIP4, 4 4, <2(2' , O <5 <:-P-53. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 9 III — preparar, registrar, publicar e expedir os atos governamentais em articulação com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; IV— organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal; V - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; VI — organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito; VII - desenvolver atividades de cerimonial da Prefeitura; VIII — promover e executar os serviços da Junta Militar; IX — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Chefia do Gabinete II- Departamento de Expediente a. Gerência de Expediente do Gabinete a.l. Setor de Expediente do Gabinete III- Divisão de Legislativo a. Gerência de Legislativo IV. Divisão de Cerimonial V. Setor de Atendimento ao Prefeito VI. Setor de Atendimento do Gabinete Seção II Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos Art. 19. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos exerce as seguintes funções básicas: N-1./ . ‘1,, ivIUNIcip4z. o c'<4 <5..P -7 ■ ‘') k, q'Q` LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 10 coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo suporte à sua ação junto do Poder Legislativo Municipal; I — II — assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa; 111 — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais; IV acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da Administração; — V — promover a articulação entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das Políticas Públicas; VI coordenar as políticas de atenção ao cidadão, recebendo os pleitos e reclamações dos cidadãos ou entidades da sociedade civil, propiciando o seu acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo o tratamento isonômico de todos perante a Administração Pública, procurando obter o atendimento aos pleitos formulados e, de qualquer forma, assegurando o direito à resposta; — VII — promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e, inclusive, acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo; VIII — articular-se com o Líder do Governo e a bancada municipal nas atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos, corno subsídios ao encaminhamento e à votação dos mesmos; IX — acompanhar a execução dos convênios celebrados pela Prefeitura Municipal, com instituições públicas e privadas, relacionados com as atividades da Secretaria; X — promover ações visando o inter-relacionamento entre Administração Municipal e os movimentos sociais; a XI — acompanhar a evolução das demandas e das especifícidades das condições de vida nos distritos que integram o Município; XII — promover o fortalecimento das organizações conyfri:tárias, como forma de garantir os direitos do cidadão; M UN/C/P4z ‘7 - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.' 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 11 XIII - propor programas e projetos que orientem a promoção dos Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal; XIV - defender os Direitos Humanos através do atendimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos; XV - desenvolver estudos e pesquisas sobre violência urbana e violações dos direitos humanos no âmbito municipal; XVI - elaborar projetos para convênios com as demais esferas de governo na área de direitos humanos; XVII - monitorar pactos, convenções, tratados, resoluções, conferências e outros instrumentos de promoção e defesa dos direitos humanos; XVIII - assessorar o Chefe do Executivo, técnica e administrativamente, sobre os assuntos relacionados com a garantia de direitos; XIX - articular o Governo Municipal com os conselhos de garantia de direitos; XX - receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos de todos os grupos vulneráveis em razão de sua raça, etnia, religião, condição social ou orientação sexual; XXI - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II - Departamento de Mobilização e Participação Comunitária; • Divisão de Orçamento Participativo III - Departamento de Articulação Política e Legislativa; IV — Departamento de Garantia de Direitos ‘3s:‘p1/4 ivit1N1CIPA C F‹.7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 12 a. b. c. d. e. f. g. Setor de Políticas de Igualdade Racial Setor de Políticas para Idosos Setor de Políticas para Pessoas com Necessidades Especiais Setor de Políticas para Crianças e Adolescentes Setor de Políticas para Juventude Setor de Políticas para Mulheres Setor de Políticas da Diversidade V — Gerência de Expediente Seção III Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Art. 20. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos exerce as seguintes funções básicas: I - zelar pela observância do princípio da legalidade da Administração Municipal; II - atuar judicial e extrájudicialmente cm defesa dos interesses do Município; III - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município e de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, após o recebimento das Certidões da Dívida Ativa encaminhadas por parte da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - examinar os projetos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal a fim de sugerir os vetos por inconstitucionalidade e ilegalidade e preparar as respectivas justificativas a serem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo; V - centralizar a preparação e/ou análise dos atos regulamentares de iniciativa do Poder Executivo, quando provocada; legais e VI - propor ao Chefe do Executivo o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas que afetem o Município, quando entender necessárias, minutar a correspondente petição, quando provocada, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Chefe do Executivo na forma da legislação específica, em articulação com a Secretaria Munici • al de Relações Institucionais; 6• M UNIICIP.1z LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) oF ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 13 VII - exercer outras funções jurídico consultivas em relação à administração direta quando provocada; VIII - zelar pelos interesses do Município nos feitos administrativos, em observância aos ditames legais; IX - propor ao Chefe do Executivo a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral. X no exercício da função de controle do princípio da legalidade, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quando provocada deve: — a) emitir parecer sobre todo e qualquer ajuste celebrado com particulares que represente dispêndio para o Município de Limeira ou renúncia de receitas; b) propor a ação cabível perante a autoridade judicial competente, visando restabelecer a normalidade geral; c) emitir parecer sobre todos e quaisquer convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o Município de Limeira e órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Estadual, bem como organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas; XI — defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito; XII — levar ao conhecimento das autoridades estabelecidas, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência; XIII — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem corno a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município; XIV — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II- Departamento de Direito Civil; , p. IVI UNICIP4 4 .0.. )" ,-:vy,;_W—/'4 / -ss qq.. V LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 14 III- Departamento de Direito Administrativo; IV- Departamento de Direito Trabalhista; V- Departamento de Direito Tributário. VI- Setor de Expediente Seção IV Da Secretaria Municipal de Comunicação Social Art. 21. A Secretaria Municipal de Comunicação Social exerce as seguintes funções básicas: I propor e coordenar a política de comunicação externa e interna do Poder Executivo Municipal; — II — promover a divulgação de fatos e questões de interesse público, sobre a cidade e os serviços municipais, de forma a assegurar a democratização do acesso à informação e a transparência da Administração Municipal; III — apoiar os órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas e em seu relacionamento institucional com os segmentos da comunidade local; IV — relacionar-se com a mídia e os veículos de comunicação para todos os fins; V acompanhar e analisar noticiários sobre a Prefeitura, com a finalidade de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública; — VI — estudar e implantar recursos eletrônicos de comunicação visando aprimorar o relacionamento entre os órgãos municipais e destes com o público, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação; VII — colaborar na organização de entrevistas demandadas concedidas pelo Prefeito; VIII — realizar pesquisas de opinião pública visando acompanhamento da imagem da Administração municipal; IX — desempenhar outras atividades afins. r, ¡VI U NICIPAz 0‘:;1^ LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA I IADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 15 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação Social compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I Gabinete do Secretário - II- Departamento de Jornalismo; a. Setor de Multimeios b. Setor de Jornalismo c. Setor de Mídia Impressa d. Setor de Imagem III- Departamento de Comunicação Institucional; a. Setor de Comunicação IV - Departamento de Publicidade a. Setor de Publicidade Seção V Da Secretaria Municipal de Administração Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções básicas: I — programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Prefeitura; II — propor, supervisionar e executar as políticas de recursos humanos da Prefeitura; III — executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; IV — executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central; V — promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins, bem como a divulgaço de/ técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da refeitu LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 1)1 JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. F1.16 VI — planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem corno identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas; VII — promover, apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura; VIII — acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município; IX — executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; X — executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Prefeitura e descarte dos mesmos quando inservíveis; XI — administrar e gerenciar os serviços de protocolo e arquivo; XII — conservar móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria; XIII — promover as atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos reparos da sede da Prefeitura; XIV — promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais; XV — prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação; XVI — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II - Departamento de Gestão de Pessoas; a. Divisão de Controle de Recursos Humanos; b. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal; c. Divisão de Medicina do Trabalho; c.l. Setor de Exames Médicos Administração LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar o° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR .JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 17 d. Divisão de Segurança do Trabalho; d.l. Setor de Prevenção e Controle de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e. Divisão de Folha de Pagamento f. Divisão de Capacitação e Treinamento III - Departamento de Gestão de Suprimentos; 1. Almoxarifado Central 2. Divisão de Licitações 3. Divisão de Contratos; 4. Divisão de Compras; 5. Gerência de Suprimentos IV - Departamento de Serviços Auxiliares; a. Divisão de Protocolo e Serviços Gerais; a.l. Setor de Zeladoria; a.2. Setor de Apoio Operacional; b. Divisão de Processos b.l. Setor de Controle de Processo; b.2. Setor de Apoio Administrativo; c. Arquivo Geral V — Departamento de Patrimônio; a. Divisão de Patrimônio; a.l. Setor de Bens Móveis; a.2. Setor de Bens Imóveis. VI — Gerência de Expediente Seção VI Da Secretaria Municipal de Fazenda Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas: I — executar as políticas de tributação e finanças do Município; II — promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; III — promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prrt os leg LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33113, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 18 IV — realizar os serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral, consolidação dos dados contábeis do Município e controle de ativos; V — elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral; VI — promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; VII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II- Departamento de Receita e Fiscalização a) Divisão de Receita Própria; 1.1. Gerência de Tributação 1.2. Setor de Rendas Mobiliárias 1.3. Setor de Rendas Imobiliárias 1.4. Setor de Rendas Diversas 1.5. Setor de Expediente Tributário b. Divisão da Dívida Ativa III- Departamento de Administração Financeira a. Divisão de Contabilidade a.1. Setor de Prestação de Contas b. Divisão de Execução Orçamentária b.1. Gerência de Cadastro e Empenhos b.1.1. Setor de Liquidação b.2. Gerência de Execução Orçamentária c. Tesouraria d. Divisão de Fundos Públicos d.l. Setor de Contabilidade do Fundo Municipal da Saúde Seção VII Da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica Art. 24. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e seguintes funções básicas: e as LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PA ULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. I+ 1. 19 1 - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; II - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento; III - requisitar aos demais órgãos do Município dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; IV - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município; V - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município; VI - acompanhar a execução físico-financeira de planos e programas, assim como avaliar seus resultados; VII — coordenar a elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VIII — coordenar a elaboração e implantação dos instrumentos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em articulação com os órgãos municipais afins; IX — executar a política de orçamento do Município; X — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor; XI — coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração direta do Município em articulação com o Gabinete do Prefeito; XII - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município; tiNic/P44 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE .<x) " JANEIRO DE 2014 (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) <2- Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 20 XIII — implementar um sistema de informações te•itoriais com base no geoprocessamento, em cooperação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; XIV — coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração direta do Município; XV — coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários; XVI — coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Prefeitura; XVII — gerir os contratos de prestação de serviços em TI; XVIII — estruturar, desenvolver e programar os sistemas informatizados; XIX — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II - Departamento de Convênios e Projetos; a) Divisão de Convênios b) Divisão de Projetos III - Departamento de Acompanhamento do Siconv IV - Escola de Governo V - Departamento de Orçamento a. Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário b. Divisão de Fundos Especiais VI - Departamento de Planejamento Estratégico; a. Divisão de Governança b. Divisão de Georreferenciamento c. Divisão de Planejamento Estratégico A MUNICIPAL kfl; <Z• .(). <,47 -P ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICII) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 21 VII- Departamento de Tecnologia da Informação; a. Divisão de Infraestrutura, Operações e Serviços em TI; h. Divisão de Processos e Sistemas; e. Setor de Telecomunicações VIII — Gerência de Expediente da Secretaria; Seção VIII Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas: I — promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional; II - executar programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município; III — incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor; IV — desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município; V — desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município; VI — executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola; VII — articular-se com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos na execução de obras de; infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, poptilhos, passarelas; -> , iiuNICIP4 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 22 VIII — executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade; IX — atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população; X — selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município, inclusive pela agricultura familiar; XI — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; XII — propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente; XIII — fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor; XIV — elaborar, em articulação com os Municípios da Região, propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; XV — promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental; XVI — promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais; XVII — promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente; XVIII — incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais em cooperação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos; XIX — desenvolver e manter áreas verdes em vias púdicas, par jardins, áreas de lazer e próprios municipais; çxf_x mUNICIP4 L v LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n( 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira SP, cria os - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 23 prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XX — XXI — realizar o licenciamento e fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos da esfera Estadual; XXII — manter e coordenar as atividades do zoológico e do mini-sítio; XXIII — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II- Departamento de Proteção e Bem Estar Animal III - Departamento de Extensão Rural a. Divisão de Agricultura b. Divisão de Abastecimento IV — Departamento de Licenciamento e Fiscalização V — Departamento de Educação Ambiental Seção IX Da Secretaria Municipal de Habitação Art. 26. A Secretaria Municipal de Habitação exerce as seguintes funções básicas: I — desenvolver estudos e projetos urbanísticos no campo habitacional do Município; II — definir uma política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população; III — realizar cadastro da população beneficiária dos nprogramas habitação de interesse popular, em articulação com o Centro de PiloMoção So Municipal. e LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO C EZA R JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 24 IV - promover o reassentamento da população desalojada, devido à desapropriação de unidades habitacionais, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco; V - incentivar a desenvolvimento de cooperativas e associações habitacionais para a consecução de programas de construção de moradias por autogestão; VI — gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e fundos Específicos de projeto habitacional; VII — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal Habitação; VIII — desenvolver programas de combate ao déficit habitacional, com construção de novas unidades e reforma de habitações existentes, em situações precárias, para a população de baixa renda; IX - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I Gabinete do Secretário - II — Departamento de Controle e Fiscalização; 1.Gerência de Atendimento Habitacional 1.1. Setor de Vistoria 1.2. Setor de Cadastro 1.3. Setor de Atendimento III - Departamento de Desenvolvimento Habitacional; 1.Gerência de Apoio Habitacional 1.1. Setor de Fomento à Habitação Seção X Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil Art. 27. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil exerce as seguintes funções básicas: txmUNICIP4z .0f‘ " qQ- . .")k, .!). '4, <':› -"7 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 25 I - elaborar a política de segurança pública e proteção social para o Município de Limeira; II — promover a segurança e a convivência pacífica; III — articular com os demais órgãos de segurança visando potencializar o combate à criminalidade e a violência; IV - promover e intensificar a cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos; V - implementar de medidas preventivas que visem promover a cidadania e a inclusão social em setores ou regiões focos de violência e criminalidade, em articulação com o Centro de Promoção Social Municipal e a Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Direitos Humanos; VI - promover o acesso à informação relativa ao acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; VII — integrar a política de segurança com a comunidade buscando um relacionamento democrático que vise conscientização e colaboração para a diminuição dos níveis de violência; VIII - executar as atividades de Guarda Municipal, previstas no Art. 22, § 8° da Constituição Federal; IX - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e unidades administrativas e funcionais de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Limeira; X - proteger o patrimônio público municipal contra atos de vandalismo e danos; XI — atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana na atividade de trânsito, em sua coordenação e fiscalização no âmbito municipal; XII - prevenir, no âmbito de sua competência, a ocorrência de qualquer ilícito penal; XIII - controlar, quando requisitado, a entrada de veículo estabelecimentos próprios municipais; rvtuNic/pA z LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) 4 / .4("". BEM Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria Os cargos em comissão e as funções gratificadas 1‘10$1,0:50. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 26 XIV - garantir a execução dos serviços de responsabilidade do Município, bem corno exercer a sua função fiscalizadora no desempenho de atividade de Polícia Administrativa, nos termos das Constituições Estadual e Federal e Lei Orgânica do Município; XV - atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas; XVI - fiscalizar e preservar as áreas de preservação ambiental cm articulação com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, de Obras e Urbanismo e de Serviços Públicos; XVII - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; XVIII - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; XIX - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; XX - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; XXI - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XXII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim; XXIII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XXIV - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do PAULO Prefeito Municipal CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 27 XXV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; XXVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XXVII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XXVIII - Desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II- Departamento de Segurança Pública e Prevenção à Violência a. Guarda Civil Municipal I. Gerência Operacional de Segurança Urbana 2. Gerência Operacional de Segurança Rural III - Departamento de Administração e Planejamento 1. Gerência de Planejamento e Pesquisa 2. Gerência Administrativa IV - Departamento de Defesa Civil 1. Gerência da Defesa Civil V Ouvidoria - VI — Corregedoria Seção XI Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas: I - construir, manter e conservar as obras civis públicas; , 1\1111NICIPA z &&. •(‘3" LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do .44.,f■Ynt"sk Prefeito Municipal JUNQUEIRA HADICH) vA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 28 II — avaliar os projetos e elaborar orçamentos de obras públicas em geral; III - elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos; IV — controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura; V — manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras; VI - construir, pavimentar e conservar as vias urbanas e logradouros; VII — assegurar a aplicação das posturas urbanísticas de maneira articulada com as equipes das demais Secretarias; VIII - promover e coordenar os estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins; IX — planejar e monitorar o crescimento do Município de Limeira, disciplinando c controlando a ocupação e uso do solo, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável; X — elaborar e gerenciar projetos de obras públicas de edificações, de macro e micropaisagismo, e de projetos urbanos; XI — coordenar revisões do Plano Diretor e sua gestão; XII — Analisar e licenciar projetos particulares de urbanização, fracionamento e parcelamento do solo, e de edificações; XIII - fiscalizar com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município; XIV — gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Gestão Estratégica; XV — consolidar e manter atualizada a cartografia municipal; M `~ RP ` NICIP44 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ‘ (<, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. El. 29 XVI — promover e gerenciar políticas públicas para preservação e conservação do Patrimônio Histórico Arquitetônico; XVII - ordenar o espaço público municipal fazendo valer as leis e o código de postura municipal; XVIII — planejar em conjunto com o SAAE o abastecimento de água, além da coleta e tratamento de esgotos obedecendo às diretrizes exaradas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico; XIX - ordenar o espaço público municipal fazendo valer as leis que disciplinam a matéria; XX — fazer cumprir a legislação relativa ao saneamento básico e serviços públicos; XXI — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II — Departamento de Obras Particulares; a. Divisão de Cadastro Imobiliário a.l. Setor de Revisão de Cadastro Imobiliário b. Divisão de aprovação b.l. Setor de Aprovação b.2. Setor de Aprovação de Projetos de Grande Porte c. Divisão de fiscalização c.1. Setor de Atendimento c.2. Setor de Arquivo III — Departamento de Planejamento Territorial: a. Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento b. Divisão de Planejamento; b.l. Setor de Patrimônio Histórico e Arquitetônico c. Divisão de Licenciamento Urbanístico e.1.setor de Regularização Fundiária IV — Departamento de Projetos e Orçamentos: ti NICIP4 z " LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HAI)ICH) <1.) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 30 a. Divisão dc Projetos; a.l. Projetos Complementares a.2. Setor de Readequação Ambiental b. Divisão de Topografia; c. Divisão de Orçamento c.l. Gerência de Orçamento V — Departamento dc Obras Públicas a. Divisão de Controle Tecnológico; a.l. Gerência de Laboratório b) Divisão dc Fiscalização de Obras Públicas b.l. Gerência de Fiscalização b.2. Gerência de Controle de Obras Seção XII Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos Art. 29. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos exerce as seguintes funções básicas: I — coordenar e executar, no âmbito de suas atribuições, a política municipal de saneamento básico e os serviços relacionados; II - supervisionar a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos e sua destinação final, dos serviços de aterro sanitário, e dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos; III — gerenciar os serviços de poda, capina, terraplanagem e linhas d'água; IV — promover e supervisionar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação; V - Supervisionar e executar a manutenção das vias públicas urbanas e rurais; VI — Supervisionar e executar a manutenção dos Prédios Públicos; VII - Supervisionar e executar a manutenção de praças, parques e jardins; ,, mU NICIPA£ /t) ç‘ rkdr■'-lNY"sy ---^--- 42 , R 4!). t*, ‘>-› -7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 31 VIII — Supervisionar e executar manutenções especiais em córregos, encostas, rios e áreas de risco; IX — Gestão e manutenção dos Cemitérios do Município; X — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II- Departamento de Manutenção a. Divisão de Parques e Praças; 1. Gerência do Parque da Cidade 2. Gerência do Horto Florestal 3. Gerência do Zoológico Antigo 4. Gerência do Parque do Lago b. Divisão de Manutenção Especial c. Divisão de Pavimentação d. Divisão de Estradas Rurais e. Divisão de Próprios Públicos III- Departamento de Serviços Públicos a. Divisão de Limpeza Pública a.1 Gerência do Serviço de Coleta e Varrição b. Divisão de Iluminação Pública b.1. Gerência de Iluminação Pública c. Gerência do Aterro Sanitário Seção XIII Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana Art. 30. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana exerce as seguintes funções básicas: I — propor e promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de mobilidade; II — definir diretrizes e propor medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos; -ç‘);Ph4 mUNICIP4z V Q 140 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR .JUNQUEIRA IIADICH) Ck. '7 1' e 1. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 32 III — planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público, coletivo e da circulação viária do Município; IV — promover e supervisionar a execução dos serviços de trânsito, sob a responsabilidade do Município; V — orientar e acompanhar as operações de fiscalização e controle do trânsito municipal; VI — promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente; VII — administrar os terminais de transporte do Município; VIII — conservar, manter e administrar a frota de veículos leves e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes; IX — gerir as atividades de pedágio da Rodovia Municipal Doutor Cássio de Freitas Levy, garantindo a sua manutenção, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos; X - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II — Departamento de Mobilidade; a. Divisão de Educação para o Trânsito h. Divisão de Transporte b.l. Setor de Transporte Coletivo b.2. Setor de Transporte Individualizado c. Divisão de Planejamento d. Divisão de Transporte Interno III — Departamento de Trânsito a. Divisão de Engenharia de Tráfego b. Divisão de Fiscalização b.l. Setor de Fiscalização c. Divisão de Operações p,MUNICIPAz LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) pcc q Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 33 IV — Gerência do Pedágio Seção XIV Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas: I — atuar em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor; II — realizar a gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da equidade; III — efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber: a. Integrar ações programáticas e demanda espontânea; b. Articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde, tratamento e reabilitação; c) Trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe; d) Coordenar a rede de serviços. IV — desenvolver relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de abrangência; V — destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em saúde; VI — prestar contas ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; VII realizar avaliação e acompanhamento dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde; - r\ LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) f13 mUNICIP4£ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 34 VIII - organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas; IX — desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde; X — estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde; XI — desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como nonnatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; XII — executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com a União e o Estado; XIII — articular-se com os demais órgãos municipais e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação e com o CEPROSOM, em ações interssetoriais, para a execução de programas de educação e comunicação em saúde, dirigidas ao educando; XIV — coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de equidade; XV — celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando e avaliando sua execução; XVI — colaborar com a Secretaria Municipal de Fazenda e com a Controladoria Geral nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei; XVII — planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação pertinentes à Secretaria; XVIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho unicip de Saúde; x) , mUNIC/PAZ 4, "A <2 .,-------- ----- "V ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR .JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 35 XIX— desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II -- Departamento de Assistência à Saúde a. Divisão de Saúde Básica; a.l. Gerência de Unidade Básica de Saúde a.2. Gerência de Unidade de Saúde da Família b. Divisão de Urgência e Emergência; c. Divisão de Especialidades; c.l. Unidade de Saúde Bucal; c.2. Unidade de Saúde Mental; c.3. Unidade Policlínica c.4. Centro de Atenção Psicossocial d. Divisão de Pronto Atendimento; e. Divisão de Assistência Farmacêutica; e.l. Setor da Farmácia de Manipulação f. Divisão de Laboratório III. Coordenação do SAMU a.l. Setor de Frota do SAMU IV - Departamento de Vigilância em Saúde; a. Divisão de Vigilância Sanitária; b. Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador e. Divisão de Vigilância Epidemiológica; c.l. Gerência do SEMIL c.2. Gerência do SVO d. Divisão de Vigilância de Zoonoses; V - Departamento de Gestão Administrativa; a. Divisão de Compras e Suprimentos b. Divisão de Serviços Auxiliares b.I.Setor de Almoxarifado b.2. Setor de Manutenção b.3. Setor de Transporte „ ■lçt"m UNICIP.4 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICII) `4" ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 1,imcira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 36 c. Divisão dc Pessoal VI — Departamento de Planejamento e Gestão de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde a. Divisão de UAC e Regulação a.1. Setor de Regulação b. Divisão de Convênios 1. Gerência de Projetos e Programas Seção XV Secretaria Municipal de Educação Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competências: I — assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado; II — propor e promover o desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado; III — gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de primeiro ao quinto ano; IV — realizar o censo escolar e a chamada para matrícula; V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; VI - garantir a educação infantil obrigatória em pré-escola da rede municipal de ensino, em conformidade com a legislação em vigor. VII - garantir o ensino fundamental e obrigatório do primeiro ao quinto ano, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; VIII — organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores e dc seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionado a qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes; fj /1_ z d aP wiUNICIPA 0. v LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n` 33/13, do CEZAR Prefeito Municipal PAULO JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 37 IX — atender o educando através de programas de apoio, como os de alimentação e transporte escolar; X — promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos Conselhos escolares; XI — assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XII — criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração; XIII - promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional; XIV — prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de Alimentação Escolar e de Educação; XV — gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; XVI — desempenhar outras atividades afins Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: 1- Gabinete do Secretário II — Departamento Pedagógico a. Divisão de Ensino a.l. Setor de Educação Infantil a.2. Setor de Ensino Fundamental a.3. Setor de Ensino de Jovens e Adultos a.4. Setor de Educação Especial b. Divisão de Supervisão c. Divisão de Formação 00, Ni NIC/P4z. c('<, 17<, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SI', cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. F1.38 III — Departamento de Planejamento e Administração a. Gerência de Planejamento b. Gerência de Recursos Humanos c. Gerência Financeira Administrativa d. Gerência de Projetos e Programas d.l. Setor de T.I. na Educação e. Setor de Almoxarifado IV — Departamento de Apoio Escolar a. Gerência de Alimentação e Nutrição b. Gerência de Transporte Escolar c. Gerência de Ações Políticas Afirmativas V— Gerência de Teatro e Eventos Seção XVI Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação Art. 33. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação exerce as seguintes funções básicas: I - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município; II- criar programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; III - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município; IV - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município; V - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades de mercado; VI - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, bem como a preparação de projetos para a captação recursos; Ç M UNICIP,4z, O -"? LEI COMPLEMENTAR N.() 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 39 VII apoiar as atividades da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social; — VIII — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de turismo no Município; IX — promover a execução de programas de fomento às atividades turísticas compatíveis com a vocação da economia local; X — articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município; XI — manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico das atividades turísticas no Município; XII — organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos de natureza turística do Município; XIII — organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o fomento do turismo no Município; XIV — propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município; XV — executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades turísticas; XVI — organizar e divulgar o calendário turístico do Município; XVII - desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em beneficio da economia local; XVIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo; XIX — atuar, de forma integrada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; XX — supervisionar as finalidades da Agência Municipal Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e do Fundo Especial; XXI - desempenhar outras atividades afins. de k muNiC/P4 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) z4 Q<Z's ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 40 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: 1- Gabinete do Secretário II — Departamento de Fomento ao Desenvolvimento III - Departamento de Turismo IV Departamento de Relações do Trabalho - V. Divisão de Atendimento à População a. Gerência de Relações de Consumo b. Gerência de Microcrédito e. Gerência de Intermediação de Mão-de-Obra Seção XVII Da Secretaria Municipal de Cultura Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas: I - promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; II - administrar os espaços culturais sob a responsabilidade do Município; III - proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; IV - incentivar e proteger o artista e o artesão; V - documentar as artes populares; \' S _, Ni 11N1C/P4z O ki PI' 1-7„" \ I *tir V., ''? "7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar no. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA IIADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 41 VI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população; VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados ao campo da cultura; VIII - incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e estimular os agentes culturais no debate de temas relativos ao seu campo de atuação; IX - criar e garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, em articulação com os Sistemas Estadual e Nacional; X — promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; XI - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I- Gabinete do Secretário II - Departamento de Cultura 1. Gerência dos Programas Culturais a. Setor de Artes Visuais e Artes Cênicas b. Setor de Música e Dança III - Departamento de Formação para as Artes a. Setor de Artes Visuais e Artes Cênicas b. Setor de Música e Dança IV - Departamento Operacional a. Gerência de Apoio Operacional b. Gerência de Planejamento V — Departamento de Memória do Município a. Gerência do Museu b. Gerência do Centro de Memórias ti ook iviuNiciPAz o ,'ç \, — , t,47<(\ qQs 7 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 42 VI — Gerência do Centro de Ciências Seção XVIII Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer exerce as seguintes funções básicas: - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; II - formular e executar programas de esporte amador; III - promover e desenvolver programas esportivos no Município; IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular; V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; VI - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município; VII - prestar assistência à formação dc associações comunitárias com fins esportivos e de recreação; VIII - executar convênios e termos de parceria celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades esportivas e recreativas; IX — promover e apoiar programas de esporte para pessoas com Necessidades Especiais. am. AR & ti NICIPA L. 4->ç> s;, ? ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do PAULO CEZA R Prefeito Municipal JUNQUEIRA HADICII) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 43 X — desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: 1- Gabinete do Secretário II- Departamento de Esporte e Lazer a. Gerência de Projetos Esportivos III — Departamento de Equipamentos Esportivos IV — Departamento de Esportes para Pessoas com Necessidades Especiais a. Gerência de Projetos para Pessoas com Necessidades Especiais CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 36. O Prefeito, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando: Parágrafo único. I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo; IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; Q.'Z x) , A mUNIC1104k o ce-( " <!S. ‹:-s, ., "7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 44 V - a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município. Art. 37. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso: a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam. II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 38. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á, através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II - provimento dos respectivos cargos em comissão; III funcionamento. - dotação dos recursos humanos e materiais indispensá eis ao seu A m uNiciPA z ‘Z`• LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE .IANEIRO DE 2014. <`: (Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do -7 Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. 1F1. 45 Art. 39. Quando for aprovado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO Art. 40. O Regimento Interno da Prefeitura será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: I - as atribuições complementares dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura; II — as atribuições complementares dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; III — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado; IV - outras disposições julgadas necessárias. Art. 41. O Prefeito, através do Regimento Interno, poderá delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Limeira. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 42. Para efeitos desta Lei, equiparam-se a agentes políticos Municipais o Controlador Geral, Ouvidor Geral e dirigentes de autarquias e fundações, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente. o NICIP44 ( •)'` <2<2' p, 11/1 't:).. < '4, (;- -›-7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Municipal Prefeito PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. F1.46 Art. 43. Os subsídios dos Secretários Municipais, do Controlador Geral, Ouvidor Geral e dirigentes de autarquias e fundações serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices. Art. 44. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolo e níveis de vencimentos denominados Direção e Assessoramento Superior - DAS, constantes do Anexo I — A e com a descrição de suas atribuições no Anexo III, desta Lei. Art. 45. O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente da Prefeitura. Art. 46. As funções gratificadas serão instituídas para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. § 1°. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes. § 2°. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. § 3°. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura. § 4°. As funções gratificadas - FG estão ordenadas por símbolos e níveis de vencimentos no Anexo I - B desta Lei. - § 5°. Os percentuais atribuídos as Funções Gratificadas incidem sobre a remuneração do respectivo cargo do servidor público ocupante das mesmas. Art. 47. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função de confiança correspondente à sua direção, chefia ou assessoramento. Art. 48. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. 0.,p, mUNICIP4z 0 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HAI)ICH) " l' <2 Z -_--4*, ,J` -A ( Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 47 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Ficam os cargos de provimento em comissão criados pela lei Complementar 672 de 2013, ordenados por símbolos e Níveis de vencimento constantes do ANEXO I - A. Art. 50. A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Gestão de Pessoas, procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal. Art. 51. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo. Art. 52. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados os artigos ,3 -8- e desta lei, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 8° e 14 da lei complementar 672 de 2013 e o artigo 8° da Lei Complementar 518 de 2010, co redação dada pela Lei Complementar 571 de 2011. PAÇO MUN' IPAL DE MEIRA, aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. / PAULO CEZAR JUNQUEIRA HA ICH Prefeito Municipal / PUBLICADA no Gáiiete do Prefeito Municipal // de Limeira aos três .dia,É do mês de janeiro do ano de dois n)il e catorze. /i. / /I / l, i 1/r /\ (/ /(\ ,i' , R C O AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR MA MARCO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito nA mUNICIP4z LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33113, do (t• Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 48 ANEXO I - A RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR GABINETE DOPREFEITO O, SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS. Assessor Executivo DAS-1 1 Assessor Especial do Gabinete DAS-2 2 8.500,00 7.000,00 Diretor de Expediente DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Comunicação Social DAS-3 1 6.000,00 Assessor do Gabinete DAS-3 4 6.000,00 Chefe de Divisão Legislativo DAS-4 1 5.200,00 Chefe do Cerimonial DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Expediente do Gabinete DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Legislativo DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Atendimento do Prefeito DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Expediente do Gabinete DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Gabinete Supervisor de Gabinete DAS-6 1 3.300,00 DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Transporte do Gabinete DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral de Gabinete DAS-8 5 1.200,00 Atendimento do STF pAUNICIP4z t&t. 44‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Ouvidoria Geral do Município Controladoria Geral do Mun icípio Fl. 49 Auditor Geral DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Controle Interno DAS - 2 1 7.000,00 Assessor de Controle Interno DAS-3 1 6.000,00 Gerente de Expediente DAS-5 1 4.500,00 Assessor Geral de Gabinete DAS-8 1 1.200,00 Assessor da Ouvidoria DAS-3 1 6.000,00 (0,,, iviuNicip,4,4 o ' <., ,, \ 17 _i, (<>-A (<. % 'ct <2 v ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE ,TANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICII) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DERELAÇ ÕESINSTITUCIONAIS E DIREITOS HUMANOS Fl. 50 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Mobilização e Participação Comunitária DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Articulação Política e Legislativa DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Garantia de Direitos DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Relações Institucionais DAS-3 1 6.000,00 Chefe de Divisão de Orçamento Participativo DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Região do Orçamento Participativo DAS-6 7 3.300,00 Gerente de Expediente DAS - 5 1 4.500,00 Chefe do Setor Administrativo DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas de Igualdade Racial DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas para Idosos DAS-6 l 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas para PCNE DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas para Crianças e Adolescentes DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas para Juventude DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas da Diversidade DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Políticas para Mulheres DAS-6 1 3.300,00 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Fl. 51 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Direito Tributário DAS - 2 1 7.000,00 Diretor de Direito Trabalhista DAS-2 1 7.000,00 Diretor dc Direito Civil DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Direito Administrativo DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Assuntos Jurídicos DAS-3 4 6.000,00 Chefe do Setor de Expediente DAS-6 3 3.300,00 Supervisor de Atendimento DAS-7 3 1.800,00 Assessor Geral de Assuntos Jurídicos DAS-8 3 1.200,00 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n'. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPALDECOMUNICAÇÃO SOCIAL Fl. 52 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Jornalismo DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Comunicação Institucional DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Publicidade DAS-2 1 7.000,00 Chefe de Setor de Jornalismo DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor de Mídia impressa DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor de Multimeios DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor de Comunicação DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor Publicidade DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor de Imagem DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Publicidade DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Comunicação DAS-7 3 1.800,00 op, MUNICIPA L .c.. -T / q t • . "› LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do 7 Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPALDE ADMINISTRAÇÃO Fl. 53 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Gestão de Pessoas DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Gestão de Suprimentos DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Serviços Auxiliares DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Patrimônio DAS-2 1 7.000,00 Assessor da Administração DAS-3 I 6.000,00 Chefe da Divisão de Folha de Pagamento DAS-4 1 5.200,00 DAS-4 1 5.200,00 DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Medicina do Trabalho DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Capacitação e Treinamento DAS-4 I 5.200,00 Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Patrimônio DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Processos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Protocolo e Serviços Gerais DAS -4 1 5.200,00 Chefe do Arquivo Geral DAS-4 1 5.200,00 Chefe do Almoxarifado Central DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Contratos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Compras DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Licitação DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Suprimentos DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Expediente DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Controle de Processo DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Zeladoria DAS-6 1 3.300,00 ( Chefe da Divisão Controle de Recursos Humanos Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal (- ..ç &p■ M UNICip44 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 54 Chefe do Setor de Bens Móveis DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Bens Imóveis DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Apoio Administrativo DAS - 6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Apoio Operacional DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Exames Médicos DAS-6 1 3.300,00 Chefe de Setor em Suprimentos DAS-6 7 3.300,00 Chefe do Setor de Prevenção e Controle de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Suporte ao Usuário DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Serviços Auxiliares DAS-7 8 1.800,00 Assessor Geral de Suprimentos DAS-8 3 1.200.00 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 55 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Receita c Fiscalização DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Administração Financeira DAS-2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Receita Própria DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Contabilidade DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Fundos Públicos DAS-4 1 5.200,00 Tesoureiro DAS-3 1 6.000,00 Chefe da Divisão de Execução Orçamentária DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão da Dívida Ativa DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Execução Orçamentária DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Cadastro e Empenhos DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Tributação DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Liquidação DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Rendas Mobiliárias DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Rendas Imobiliárias DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Rendas Diversas DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo Municipal da Saúde DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Prestação de Contas DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Expediente Tributário DAS-6 Supervisor de Expediente Fazendário DAS-7 2 1.800,00 Supervisor de Execução Orçamentária DAS-7 2 1.800,00 Supervisor de Receita DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Pagamento DAS-7 1 1.800,00 3.300,00 ,íxix mimIc/Pqz o% <i4 q/ -s. 7 " ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do PAULO CEZAR Prefeito Municipal JUNQUEIRA IIADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 56 Supervisor da Dívida Ativa DAS-7 2 1.800,00 Supervisor de Prestação de Contas de Adiantamento Numerário DAS-7 2 1.800,00 mtfivic/P4 <Z• ,4°-ç‘); q ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.' 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICI PALDEGESTÃOESTRATÉGICA Fl. 57 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Convênios e Projetos DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Orçamento DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Planejamento Estratégico DAS-2 1 7.000,00 Diretor da Escola de Governo DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Acompanhamento do Siconv DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Planejamento Estratégico DAS-3 3 6.000,00 Assessor de Governo DAS-3 3 6.000,00 Chefe da Divisão de Projetos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Convênios DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Governança DAS 4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Fundos Especiais DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Planejamento Estratégico DAS 4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Georreferenciamento DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Expediente da Secretaria DAS-5 1 4.500,00 Gerente da Escola de Governo DAS-5 1 4.500,00 Supervisor de Planejamento DAS-7 1 1.800,00 Diretor de Tecnologia da Informação DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Segurança em TI DAS-3 1 6.000,00 Chefe da Divisão de lnfraestrutura, Operações e Serviços em Tl ., DAS-4 1 5.200,00 - - , tçkp MUN/C/p4L. o -P LEI COMPLEMENTAR N.° 686, I)E 03 I)E JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do CEZAR Municipal PAULO Prefeito JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL cargos em comissão c as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 58 Chefe de Divisão de Processos e sistemas DAS-4 1 5.200,00 Chefe do Setor de Telecomunicações DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de TI DAS-7 1 1.800,00 x.six rvi uNiC/Pq z (t c, ( rio RIEM" LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) vom 744 41¥5216: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPALDEDESENVOLVIMENTORURAL E ME IO AMBIENTE F1.59 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Extensão Rural DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Proteção e Bem Estar Animal DAS-2 I 7.000,00 Diretor de Licenciamento e Fiscalização DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Educação Ambiental DAS-2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Abastecimento DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Agricultura DAS-4 1 5.200,00 Assessor de Meio Ambiente DAS-3 1 6.000,00 Supervisor de Licenciamento DAS-7 I 1.800,00 Supervisor de Projetos DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Fiscalização DAS-7 3 1.800,00 Supervisor de Análise de Dados DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral de Plantio DAS-8 1 I .200,00 Assessor Geral de Desenvolvimento Rural DAS-8 1 1.200,00 Assessor Geral de Fiscalização DAS-8 1 1.200,00 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal dc Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Fl. 60 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Assessor da Habitação DAS -3 1 6.000,00 Diretor de Controle e Fiscalização DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Desenvolvimento Habitacional DAS-2 1 7.000,00 Gerente de Apoio Habitacional DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Atendimento Habitacional DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Vistoria DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Cadastro DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Atendimento DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Fomento à Habitação DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Obras DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Projetos DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral dc Habitação DAS-8 3 1.200,00 ml.JNICIP4 4 ''ç‘) " 'SS QC(1/44 "7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DESEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL Fl. 61 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Ouvidor DAS-2 1 7.000,00 Corregedor DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Segurança Pública e Prevenção à Violência DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Administração e Planejamento DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Defesa Civil DAS-2 I 7.000,00 Comandante da Guarda Civil Municipal DAS-4 1 5.200,00 Subcomandante da Guarda Civil Municipal DAS-5 1 4.500,00 Gerente Administrativo DAS-5 1 4.500,00 Gerente Operacional de Segurança Urbana DAS-5 1 4.500,00 Gerente Operacional de Segurança Rural DAS-5 I 4.500,00 Gerente de Planejamento e Pesquisa DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Defesa Civil DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Expediente do Gabinete DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Expediente DAS-7 1 1.800,00 ,o,F;rx r,AUNICIP„4 <4 ct 411► -55 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO Fl. 62 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Obras Públicas DAS-2 I 7.000,00 Diretor de Projetos e Orçamentos DAS 2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Controle Tecnológico DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Projetos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Topografia DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de orçamento DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Orçamento DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Laboratório DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Fiscalização DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Controle de Obras DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Projetos Complementares DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Readequação Ambiental DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Terraplanagem DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Orçamento DAS-7 2 1.800,00 Assessor Geral de Obras DAS-8 4 1.200,00 Diretor de Obras Particulares DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Planejamento Territorial DAS-2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Planejamento DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Licenciamento Urbanístico DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Fiscalização DAS-4 1 5.200,00 - mUNiC/P4 £ '•)ç‘t‘ 4(). ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33113, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. F1.63 Chefe da Divisão de Aprovação DAS-4 1 5.200,00 DAS 6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Arquivo DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Revisão de Cadastro Imobiliário DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Aprovação DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Aprovação de Projetos de Grande Porte DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Regularização Fundiária DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Atendimento DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Expediente DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral de Urbanismo DAS-8 1 1.200,00 Assessor Geral de Arquivo DAS-8 1 1.200,00 Assessor Geral de Expediente DAS-8 2 1.200,00 Chefe do Setor de Patrimônio Histórico e Arquitetônico - LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIAMUNICIPALDE SERVIÇO PÚBLICO Fl. 64 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Manutenção DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Serviços Públicos DAS-2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Parques e Praças DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Manutenção Especial DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Pavimentação DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Estradas Rurais DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Próprios Públicos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Limpeza Pública DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Iluminação Pública DAS-4 1 5.200,00 Assessor de lnfraestrutura DAS-3 1 6.000,00 Gerente do Aterro Sanitário DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Serviço de Coleta e Varrição DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Iluminação Pública DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Horto Florestal DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Parque da Cidade DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Zoológico Antigo DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Parque do Lago DAS-5 1 4.500,00 Administrador do Cemitério DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Estradas Rurais DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Terraplanagem DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Expediente DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral da Manutenção DAS-8 4 1.200,00 Assessor Geral do Aterro Sanitário DAS-8 2 1.200,00 Assessor Geral de Arquivo DAS-8 1 1.200,00 Assessor Geral de Administração DAS-8 2 1.200,00 MUNICIPAL o LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE ‘7 - > -4 q JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal JUNQUEIRA HAI)ICH) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNI CIPALDE MOBILIDADE URBANA Fl. 65 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Mobilidade DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Trânsito DAS-2 1 7.000,00 Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito DAS-4 1 5.200,00 Chefe de Divisão de Transporte Interno DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Operações DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Fiscalização DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Transporte DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Planejamento DAS-4 1 5.200,00 Assessor de Transporte Interno DAS-3 1 6.000,00 Assessor de Pessoal DAS-3 1 6.000,00 Assessor de Transporte DAS-3 1 6.000,00 Gerente do Pedágio DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Fiscalização DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Transporte Coletivo DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Transporte Individualizado DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Transporte e Trânsito DAS-7 4 1.800,00 777 7 fyi -ÇO; 4c). </7 e -7 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAUL() CEZAR JUNQUEIRA HADICH) da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SECRETARIA MUNICIPA LDESAÚDE Fl. 66 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Assistência à Saúde DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Vigilância em Saúde DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Gestão Administrativa DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Planejamento e Gestão de Saúde e do Fundo Municipal da Saúde DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Saúde DAS-3 1 6.000,00 Chefe da Divisão de UAC e Regulação DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Convênios DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Saúde Básica DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Urgência/Emergência DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Especialidades DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Pronto Atendimento DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Vigilância de Zoonoses DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Laboratório DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Compras e Suprimentos DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Pessoal DAS-4 1 5.200,00 Coordenador do SAMU DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Projetos e Programas DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Frota do SAMU DAS-6 1 3.300,00 UNIC/P4z M OF ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos cm comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 67 Gerente de Unidades Básicas de Saúde DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Unidade de Saúde da Família DAS-5 1 4.500,00 Gerente do SEMIL DAS-5 1 4.500,00 Gerente do SVO DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de A lmoxarifado DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Farmácia de Manipulação DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Regulação DAS-6 I 3.300,00 Chefe do Setor de Manutenção DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Transporte DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Informática DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Farmácia de Manipulação DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral de Faturamento DAS-8 1 1.200,00 . i,, mUNICIPAZ o çu Nst.r. - ikv x• vi MIM ° IN1 e ', , ' a•1,12%, , ,....„4 '6' , 4,1110fflik: N" ..•,,, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SECRETARIA MUNICIPALDEEDUCAÇÃO Q --„, LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Assessor Executivo DAS-1 1 Fl. 68 8.500,00 Diretor Pedagógico DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Planejamento e Administração DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Apoio Escolar DAS-2 7.000,00 Chefe da Divisão de Ensino DAS-4 1 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Supervisão DAS-4 1 5.200,00 Chefe da Divisão de Formação DAS-4 1 5.200,00 Gerente de Planejamento DAS - 5 1 4.500,00 Gerente de Recursos Humanos DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Alimentação e Nutrição DAS-5 1 Gerente de Transporte Escolar DAS-5 1 4.500,00 4.500,00 Gerente Financeiro Administrativo DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Ações Políticas Afirmativas DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Projetos e Programas DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Teatro e Eventos DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Educação Infantil DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Ensino Fundamental DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Ensino de Jovens e Adultos DAS-6 1 3.300,00 Chefe do Setor de Educação Especial DAS-6 1 3.300,00 Supervisor dos Conselhos DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Frota Terceirizada DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Multimídia DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Nutrição e Alimentação Escolar DAS-7 2 1.800,00 Chefe do setor de T.1. na Educação DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Recursos Humanos DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Estoque de Alimentação Escolar DAS-7 2 1.800,00 Chefe do Setor de Almoxarifado DAS-6 1 3.300,00 Supervisor de Prestação de Contas DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Requisição de Material DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Comunicação DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Políticas Afirmativas DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Logística DAS-7 2 1.800,00 Assessor Geral de Transporte Escolar DAS-8 1 1.200,09\ Assessor Geral de Protocolo DAS-8 2 1.200,00 \ mUNIC/P4L < ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Assessor Geral de Atendimento ao Usuário DAS 8 - Fl. 69 1.200,00 witiN/C/P4i. .çt3Ç P' °<,4 ‹Zs <2 -P. 9.?2 LMEIRN • .4 . ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SE CRETARIAMUN ICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TURISMOE INOVAÇÃO Fl. 70 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Fomento ao Desenvolvimento DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Relações do Trabalho DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Turismo DAS-2 1 7.000,00 Chefe de Divisão de Atendimento à População DAS-4 1 5.200,00 Assessor de Desenvolvimento DAS-3 1 6.000,00 Gerente de Relações de Consumo DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Microcrédito DAS-5 1 4.500,00 Gerente de lntermediação de Mão de Obra DAS-5 1 4.500,00 Supervisor de Desenvolvimento DAS-7 2 1.800,00 Supervisor de Turismo DAS-7 2 1.800,00 Supervisor de Expediente DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral de Desenvolvimento DAS-8 4 1.200,00 p, UN1C/P4 z ‘3'f‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 71 Sp Icrwv Presidente da AMDECS DAS-1 1 8.500,00 Gerente da AMDECS DAS-5 1 3.300,00 Supervisor da AMDECS DAS 7 2 1.800,00 - ‘3 ,F(p,mUNICIP4 £ OF • -.> -v / ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. SECRETARIA MUNICIPAL DECULTURA Fl. 72 Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Cultura DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Formação para as Artes DAS-2 1 7.000,00 Diretor Operacional DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Memória do Município DAS-2 1 7.000,00 Gerente de Planejamento DAS-5 1 4.500,00 Gerente de Apoio Operacional DAS-5 1 4.500,00 Gerente dos Programas Culturais DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Museu DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Centro de Memórias DAS-5 1 4.500,00 Gerente do Centro de Ciências DAS-5 1 4.500,00 Chefe do Setor de Artes Visuais e Artes Cênicas DAS-6 2 3.300,00 Chefe do Setor de Música e Dança DAS-6 2 3.300,00 Supervisor de Programas Culturais DAS-7 9 1.800,00 Supervisor de Produção DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Almoxarifado DAS-7 1 1.800,00 Supervisor Operacional DAS-7 3 1.800,00 Assessor Geral do centro de Ciências DAS-8 3 1.200,00 Assessor Geral de Cultura DAS-8 9 1.200,00 çoçtp,ivIIJNICIP4£ O <' , ,.. 4,, NEM e, "P Rill 4." ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 73 SECRETARIAMUNICIPALDEESPORTEE LAZER g LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do PAULO CEZAR Prefeito Municipal JUNQUEIRA HADICH) Assessor Executivo DAS-1 1 8.500,00 Diretor de Esporte e Lazer DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Equipamentos Esportivos DAS-2 1 7.000,00 Diretor de Esporte para PCNE DAS-2 1 7.000,00 Assessor de Patrimônio DAS-3 1 6.000,00 Assessor de Esporte e Lazer DAS-3 2 6.000,00 Gerente de Projetos Esportivos DAS-5 2 4.500,00 Gerente de Projetos para PCNE DAS-5 1 4.500,00 Supervisor de Unidades Esportivas e de Lazer DAS-7 12 1.800,00 Supervisor de Expediente DAS-7 1 1.800,00 Supervisor de Projetos Esportivos DAS-7 1 1.800,00 Assessor Geral e Esporte e Lazer DAS-8 4 1.200,00 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) -$7 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 74 ANEXO 1 - B RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS. SÍMBOLO N" VENCIMENTO Chefe do Serviço de Expediente FG 1 3 80% Secretário da Junta Militar FG 1 1 80% Encarregado de Telefonia FG-2 1 50% SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DIREITOS HUMANOS Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Processo FG I 1 80% SECRETARIA MUNICIPAL DE Chefe do Serviço de Expediente FG 1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG 1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% FG 2 2 50% Assistente de Gabinete FG-3 7 30% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Tesouraria FG- 1 1 80% Chefe cio Serviço de Fiscalização FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Auditoria FG-1 1 80% Chefe de Serviço da Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Encarregado de Planejamento FG-2 2 50% ÓRGÃO GABINETE DO PREFEITO CARGO - - - Legislativo - COMUNICAÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE - ASSUNTOS JURÍDICOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA Encarregado de Serviços - Auxiliares • Q4Z ,, NI u NiCiP,4£ 4!). x3'gt‘ ‹.• -P"P' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 75 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Encarregado de TI FG-2 Encarregado de Telefonia Assistente de Orçamento 1 50% FG-2 1 50% FG-3 3 30% Chefe do Serviço de Proteção Animal Chefe do Serviço de Apreensão de animal Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% FG-1 1 80% FG-1 1 80% Chefe do Serviço do Zoológico FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Veterinária FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG-I 1 80% Assistente de Expediente FG-3 5 30% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG- I 1 80% Encarregado de Obras FG-2 5 50% Assistente de Obras FG-3 2 30% Encarregado de Manutenção FG-2 10 50% Encarregado do Horto FG-2 1 50% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG- I I 80% Chefe de Serviço de Manutenção de Frota Chefe do Serviço de Engenharia de Tráfego Chefe de Serviço de Fiscalização FG-1 1 80% FG-1 1 80% FG-1 1 80% Encarregado de Transporte Coletivo FG-2 1 50% Chefe do Serviço de Expediente FG - 1 1 80% Chefe dos Serviços de Trabalho Externo FG-1 1 80% '\ ..., 4 iviuN/C/P4 £ O lz. ‘)‘4 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICII) -4> q "7 ‘ NI e Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 76 FG- 1 1 80% FG-1 1 80% FG-1 2 80% FG-1 1 80% Chefe de Serviço da Policlínica FG-1 1 80% Coordenador Médico do SAMU FG-1 1 80% Coordenador Técnico do SAMU FG-2 1 50% Encarregado de Unidade Básica de Saúde Encarregado de Unidade de Saúde da Família Encarregado de Grupos FG-2 20 50% FG-2 15 50% FG-2 8 50% FG-1 1 80% Chefe do Serviço Social Educacional Encarregado da Zeladoria FG 1 1 80% FG-2 1 50% Encarregado de Serviços Gerais FG-2 1 50% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Atendimento ao Empreendedor FG 1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Escola de FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Teatro FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Biblioteca FG-1 1 80% Chefe do Serviço de Expediente FG-1 1 80% Chefe de Serviço de Saúde Mental Chefe de Serviço do Centro de Atenção Psicossocial Chefe de Serviço de Unidade Básica de Saúde 24 horas Chefe de Serviço de Saúde Bucal individuais de Trabalho Externo Chefe do Serviço de Expediente SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E INOVAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - - Artes J muNIC1P4 z z) "it :' <2<24 LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar d. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) -›-7 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 77 ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo: Assessor Executivo — DAS 1 Atribuições: - substituir o titular do órgão em seus impedimentos; - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; - assessorar o titular da Secretaria ou órgão designado na direção, na orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; - participar das reuniões convocadas pelo (a) titular da Secretaria e dar encaminhamento às suas solicitações; - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações, quando for o caso; - orientar os ocupantes de cargos direção, chefia e assessoramento no desempenho de suas funções; -coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; - encaminhar as questões administrativas; - despachar com o Secretário; - assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão; - prestar assistência direta, pessoal e institucional ao Secretário ou titular do órgão; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Presidente da AMDECS — DAS 1 Atribuições: (( ' IvIt. NICIPA O <Ci Zi% ( CZ .g ''--- •SN V ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Municipal PAULO Prefeito CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 78 - elaborar estudos e propor medidas para apoiar, facilitar, incentivar e aprimorar a produção industrial, comercial e de serviços do Município, especialmente quando a cargo de empresas de micro e pequeno portes; - articular-se com outros Municípios da microrregião para o estudo e a concepção de programas conjuntos para o desenvolvimento do setor industrial, comercial e de serviços do Município, em articulação com outros órgãos municipais, no que couber; —articular-se com órgãos federais e estaduais para a tomada de medidas que visem aprimorar a qualidade da produção industrial e comercial e da prestação de serviços no Município, e, em especial, que objetivem o uso sustentável dos recursos naturais da região; —estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de cadeias de produção, em articulação com outros órgãos municipais e, em especial, com o Departamento de Tecnologia da Informação; —estudar, conceber e promover estratégias e ações de crédito para o fomento das micros e pequenas produção industrial, comercial e de serviços, especialmente as baseadas no trabalho por conta própria ou familiar; — propor, coordenar e supervisionar a implantação de centros e distritos industriais no Município, em articulação com outros órgãos públicos e privados. — articular-se com outros Municípios da microrregião para a concepção e desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial, comercial e dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações microrregionais; —articular-se com o empresariado local para conceber, discutir e implantar iniciativas de organização e integração, cooperativismo e associação, de modo a otimizar esforços e recursos e obter ganhos de escala em empreendimentos; — conceber e implantar programas de estímulo à exportação de produtos do Município; —promover ações no sentido de facilitar a integração entre órgãos e entidades, localizados no Município, que atuam no desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; —estudar e propor estratégias e ações para o tratamento do setor informal da economia, de forma a reduzir os efeitos danosos da marginalidade legal, econômica e social. Cargo: Diretor — DAS 2 Atribuições: h )!Ptr' ‹Z`• mUNICIP4 z '(‘ <("<z. -A ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 79 - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção; - despachar diretamente com o superior imediato; -apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência; - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige; - propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades; - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna; - autorizar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; - propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição; - propor a aplicação de medidas disciplinares; - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige; - remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige; - zelar pela fiel observância e execução das instruções para execução dos serviços a seu cargo; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. . p, muN1Cip4z o 4 q4:24 - -s,, -57 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. F1.80 Cargo: Assessor Especial do Gabinete — DAS 2 Atribuições: - exercer o princípio de assessoramento, a fim de que os assuntos sejam submetidos a decisão da autoridade administrativa competente, através de consultas e entendimentos que propiciem soluções integrais em sincronia com a política geral e setorial do Governo; - revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação da autoridade superior; - pesquisar e coletar dados que se fizerem necessários para decisões importantes da alçada do órgão; - despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com o titular do órgão; - elaborar comunicados, relatórios, quadros demonstrativos e outros de interesse do titular do órgão. - oferecer assessoramento aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Gabinete; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Auditor Geral — DAS 2 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 Cargo: Diretor de Controle Interno — DAS 2 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 Cargo: Diretor de Controle Interno — DAS 2 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 Cargo: Assessor de controle Interno — DAS 3 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 _ & mUN/C/P,44 o ."r- LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. 4 P <2<2 - ), ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 81 Cargo: Assessor da ouvidoria — DAS 3 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n" 672 de 17/09/2013 Cargo: Gerente de expediente do Controle Interno — DAS 4 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 Cargo: Assessor Geral de Gabinete do Controle Interno — DAS 7 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 672 de 17/09/2013 Cargo: Assessor da Secretaria e Gabinete — DAS 3 Atribuições: - assessorar o Secretário ou titulares de cargo de chefia na formulação e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria; - produzir informações e conhecimentos, tendo em vista fornecer subsídios ao superior imediato para tomada de decisões; - desenvolver estudos no âmbito da Secretaria; - identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da Secretaria; - realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações capazes de permitir ganhos significativos na performance da Secretaria; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Chefe de Divisão — DAS 4 Atribuições: - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia; - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade; - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlapdo resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execuçã; 01't' 4Q4," muNic/PA z o.` -ss ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 82 - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade; - despachar diretamente com o Diretor do Departamento imediatamente superior; - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade, sugerindo providências para melhoria dos serviços; - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da sua unidade; - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que chefia; - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal do órgão e dispor sobre sua movimentação interna; - propor a participação de servidores da unidade que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição; - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que chefia; - observar e fazer cumprir as orientações e normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência; - registrar e • fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Chefe do Arquivo Geral — DAS 4 Atribuições: - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração; - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo; - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; - fazer colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações oficiais de particular interesse da Prefeitura; - providenciar a busca de documentos e dados para o fornecimento de certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito; LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) • ‘)MUNICIP4Z O .4t0rCY"1, 1.11 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 83 - providenciar, pelo menos uma vez por ano, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria; - manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado; - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando ao arquivamento e à conservação dos documentos administrativos de valor histórico; - executar outras atribuições afins. Cargo: Chefe do Almoxarifado — DAS 4 Atribuições: —organizar o Almoxarifado Central e armazenar, em condições de perfeita ordem e conservação e registro, distribuir e controlar os materiais a cargo da Secretaria Municipal de Administração; — solicitar informações, especificações ou pronunciamentos de órgãos técnicos da Prefeitura no caso de aquisições de materiais e equipamentos especializados a cargo da Secretaria; —receber e conferir as especificações, frente aos contratos ou ordens de fornecimento e em conjunto com os órgãos interessados, de todos os materiais adquiridos, mesmo quando destinados ao armazenamento em almoxarifados próprios e ali recebidos diretamente; —formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material, depois de verificados e considerados satisfatórios; — especificar, quanto à qualidade, à quantidade e aos prazos de entrega, os materiais, cuja aquisição esteja sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e conferi—los, quando do seu recebimento, frente aos contratos ou ordens de fornecimento; —estabelecer e controlar estoques dos materiais do Almoxarifado Central; — manter atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e dos estoques existentes no Almoxarifado Central, bem como elaboração dos demonstrativos e relatórios pertinentes; — suprir órgãos da Prefeitura com os materiais armazenados no Almoxarifado Central e registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos; —executar outras atribuições afins. MUNICIPA L LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n". 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) 1).ç° NkrliV Wiltt* t• ( ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 84 Cargo: Tesoureiro — DAS 3 Atribuições: —efetuar o recebimento de créditos, receitas e outros valores devidos ao Município, quando devidamente autorizados; —receber e guardar títulos e outros valores mobiliários de propriedade do Município ou caucionados a este por terceiros, devolvendo—os quando devidamente autorizado; —efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o calendário de desembolso e as instruções recebidas; — realizar os pagamentos devidamente autorizados, mediante apresentação e conferência da documentação apropriada e do recibo correspondente; — promover o depósito bancário das importâncias recebidas pela movimentação diária da Tesouraria; — preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro; — encaminhar, diariamente, ao órgão competente, as guias de lançamentos ou outros documentos comprobatórios do recebimento do pagamento de tributos municipais, para processamento de baixa dos débitos; — requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos; — incumbir—se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; — preparar os cheques para os pagamentos autorizados; — movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados; —realizar, quando for o caso, os suprimentos de numerário e os adiantamentos necessários a órgãos e autoridades municipais, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias; —providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares; — depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais; — assinar os documentos pertinentes e sob a responsabilidade da Tesouraria; —executar outras atribuições afins. Cargo: Ouvidor da Guarda Civil Municipal — DAS 2 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 4918/2012 F I iviUNICIP4z *ÇU -*? ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SI', cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 85 Cargo: Corregedor da Guarda Civil Municipal — DAS 2 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 4918/2012 Cargo: Comandante da Guarda Civil Municipal — DAS 3 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 622/2011 Cargo: Subcomandante da Guarda Civil Municipal — DAS 4 Atribuições: estabelecidas na Lei Complementar n° 622/2011 Cargo: Gerente — DAS 5 Atribuições: - coordenador e orientar os setores sob sua responsabilidade; - organizar e dirigir as atividades das unidades que lhe são subordinadas, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientação normativa e técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e intrasetorial, a orientação normativa e técnica, a descentralização dos serviços e o aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal; - acompanhar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua responsabilidade, mantendo relatórios e informações sobre a execução dos serviços; - comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor medidas corretivas; - providenciar os recursos e insumos necessários às atividades da unidade que dirige; - praticar os demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Chefe de Setor - DAS - 6 Atribuições: - chefiar a equipe de trabalho e as atividades da unidade que subordinada, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientaç C. x), fx iviuNic/P4z o - rt LEI COMPLEMENTAR N." 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) -<4 4/ <2Q- -P-7 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 86 normativa e técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e intrassetorial, a orientação normativa e técnica, a descentralização dos serviços e o aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal; - acompanhar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua responsabilidade, mantendo relatórios e informações sobre a execução dos serviços; - comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor medidas corretivas; - providenciar os recursos e insumos necessários às atividades da unidade que chefia; - praticar os demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Chefe de serviço do Centro de Atenção Psicossocial -CAPS—FG- 1 Atribuições: - consolidar um modelo de atenção de saúde mental aberto e de base comunitária; - promover os cuidados necessários à execução da Política Nacional de Saúde Mental com base nos recursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; - implementar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a rede de serviços e equipamentos variados tais como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre outros; - planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar a implantação dos programas de saúde mental do Município; orientar, coordenar e supervisionar a execução de procedimentos e ações referentes aos programas mencionados no inciso anterior; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. - Cargo: Chefe de serviço da Policlínica — Atribuições: FG 1 - IVIUNICIPAz x3‘41-1 <2(Z`• ç`: -57 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 201 4 (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 87 - gerir a Unidade de Saúde assegurando o seu funcionamento e o atendimento aos pacientes fazendo cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; - promover a execução de procedimentos e ações referentes aos programas de interesse da saúde coletiva na Unidade de Saúde, através de clínicas básicas e de serviços de enfermagem e de apoio em geral; - acompanhar os procedimentos e ações dos programas de saúde existentes na Unidade de Saúde; - organizar e controlar as escalas de serviço; - prever as necessidades, solicitar, zelar pela guarda e conservação, e promover o registro e o controle dos medicamentos e materiais utilizados pela Unidade de que é encarregado; - proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de arquivo médico e estatístico, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações internas e externas indispensáveis à Secretaria; - solicitar a transferência, substituição, permuta, nomeação ou contratação temporária de pessoal para a Unidade de Saúde; - promover a integração da Unidade com a comunidade; - encaminhar os casos que necessitem se atendimento mais complexo e especializado às unidades de referência, para cada caso; - promover e coordenar o treinamento dos servidores lotados nas unidades de saúde de que é responsável; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Chefe de Região - DAS - 6 Atribuições: - coordenar, articular e gerenciar as atividades relativas ao Programa de Orçamento Participativo na região sob sua responsabilidade, além de desempenhar outras atividades afins demandadas pelo Diretor. - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Supervisor — DAS 7 Atribuições: AR 4t1\* 2` ( 4Z A Ni u Mc/PAL. çz4 ,!) . <,_ -`7<<>Is V" ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 88 - aos Supervisores compete acompanhar, orientar c supervisionar o desenvolvimento das atividades da área sua área de atuação, bem como executar as tarefas designadas por seus superiores. - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. 1 Cargo: Administrador do Cemitério — DAS 7 Atribuições: - coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações; - coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando cumprimento das disposições regulamentares; - zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento dos cemitérios; - coordenar, supervisionar e controlar a emissão das declarações relativas aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas; - articular-se com a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS; - promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação e limpeza dos cemitérios; - executar as atividades relativas ao alinhamento e numeração de sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Assessor Geral — DAS 8 Atribuições: - assessorar o Secretário e os demais superiores hierárquicos no desenvolvimento das atividades de transporte, protocolo, atendimento ao usuário e apoio logístico, além de executar outras atribuições de interesse da Secretaria. - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. NICIP4 x) ‘tj‘ o 7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n° . 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 89 Cargo: Coordenador Médico da SAMU— FG I Atribuições: - programar, organizar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades de natureza médico—hospitalar sob sua responsabilidade; - elaborar a escala dos médicos e demais profissionais de saúde lotados no SAMU; - promover o controle dos horários de atendimento médico; - promover a integração entre a equipe médica e os demais profissionais de saúde do SAMU; - participar efetivamente dos programas de treinamento do pessoal sob sua direção; - colaborar com a equipe de saúde nas atividades de coleta, registro e encaminhamento de dados bioestatísticos e de produção de serviços; - colaborar, orientar e acompanhar programas e atividades de imunização, visando uma adequada cobertura da população susceptível; - supervisionar as técnicas de preenchimento dos formulários utilizados nos serviços de saúde; - obter da equipe médica a colaboração e o conhecimento das necessidades para o planejamento de ações que visem melhoria no atendimento do SAMU; - reunir—se periodicamente com as equipes médicas para avaliação das atividades desenvolvidas; - assistir aos superiores hierárquicos na proposição de melhorias para o SAMU; - integrar as ações das diversas Unidades de Saúde, inclusive as de Pronto Atendimento, com os serviços sob a responsabilidade; - desenvolver, em articulação com o Departamento de Planejamento e Gestão de Saúde, instrumentos de aferição da qualidade dos serviços do SAMU; - elaborar relatórios periódicos, incluindo a avaliação dos serviços e das equipes do SAMU, visando ampliar e aperfeiçoar os trabalhos de saúde no Município; - executar outras atribuições afins. Cargo: Chefe de Serviço — FG-1 Atribuições: - orientar a distribuição de documentos e papéis que tramitán no órgão; „ Ni 1.1 NICIP4 z \'ç‘'Fr' Q•-~Q 1:30. <, • OZ lb,11 'Isnow Or -PV ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N.° 686, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei Complementar n°. 33/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira-SP, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários, dá nova organização e dá outras providências. Fl. 90 - dar saída em documentos, memorandos, ofícios e processos; - auxiliar no atendimento de pessoas que procuram a Secretaria, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso; - tomar as providências determinadas pelo Assessor Executivo quanto à organização das reuniões a serem realizadas na Secretaria; - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Assessor Executivo; - coordenar a execução dos serviços de datilografia, digitação e reprodução de papéis e documentos da Secretaria; - auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito; - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Encarregado — FG-2 Atribuições: - compete aos Encarregados, no âmbito de sua atuação, orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes e turmas, bem como das demais atividades relativas às ações a cargo das unidades de trabalho onde atua. - executar outras atribuições afins, que lhe forem delegadas pelo titular do órgão. Cargo: Assistente — FG 3 Atribuições: - assistir aos titulares dos órgãos e unidades da Prefeitura em suas atividades; - desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão; - executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas pel titular do órgão. r Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não 14 .K Folha n° (/) 01'41CIPAL Rubrica 7zi ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL. COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4660/14 INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões‘ / / `'"/ q‘sc. ott° /(C/C'Ld Presidéntae da C.C.1432A ,ce, 0,0°' Ciente em tO / t Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br ICO - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N"4660/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revocação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junhode 2010 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, `1/4A:k\Ak--)v de 2014. Cercktieira ot. Nlex.eaa ‘7<kisoll Nluoici01 tioic ► ra DE ACORDO COM. O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SAL • DAS COMISSÕES/UDE L.)k, lb) DE 2014. %fi 130g,0 ,.‘ o 2° • zko% e ■O' N‘o ‘Z" , t;" >13 12 t c?' 10 TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ‘401CIP44 ZS'' 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4660/14 INTERESSADO: EXMO.SR .PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de ¡unho de 2010 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): e Q,) ,C,w Sala das Comissões .,?3 / oLcS / k' 14) UQ't,C4(..Y Preidente da C. Ciente em / PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br O 1.11CI P4 4 40, <Z3). 4 .....■--O w•., ,f) < O \V' V70 Nk „ '444 '*-,MLORek? ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4660/14 INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, DE ACORDO CO de 2014. RECER D I EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES. DE artCtinA0 DE 2014. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°4660/14 INTERESSADO: EXMO.SR .PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): • Sala das Comissões /1 ") / 2 ° Presidente da C.O.F.0 Ciente em 025 /40 / &014 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°4660/14 INTERESSADO: EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°30/14 - Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533/14, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,' de k:v4y6Prc. de 2014. DE ACORDO COM O P iESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,-> . DE iL.,t,W J> DE 2014. à DARCI REIS APOR ai de Limeira No< 5 ,,e<5è'' co'3`3 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 7 VII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 23/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR RAUL NILSEN FILHO, QUE CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO - ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TÍTULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE. *\31,11CIPAL s-10›.42V o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2 3 /2014 "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." -4 3 rr—a 1:7 Art. 1° - Fica concedido o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha Mérito Cívico XV de Setembro — "Ordem Tatuiby" ao atleta Adrien Roberto Domingues em reconhecimento aos seus feitos e títulos obtidos no esporte nacional e internacional e relevantes serviços prestados no município de Limeira. Art. 2° - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3° - Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua publicação. •• th rin tstl Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos vinte e nove dias do mês de Setembro de dois e quatorze. Raul Nilsen Filho Vereador — PMDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP .wt4tCiPAL ‘>\'' WV453 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." JUSTIFICATIVA O atleta Adrien Roberto Domingues vem se destacando nas competições de jiu-jitsu nacional e internacional desde quando iniciou a prática do esporte em 1998 divulgando o nome de nossa cidade e atraindo os olhares de atletas, competições, organizações e entidades ligadas ao esporte para Limeira. Também pelos trabalhos desenvolvidos em escolas da cidade para divulgação e crescimento da pratica de esportes visando uma qualidade de vida melhor e abertura de barreiras a deficientes físicos para a prática de esportes. Pelas suas conquistas e serviços prestados de relevante importância ao munícipio de Limeira faz o atleta Adrien Roberto Domingues, merecer o reconhecimento do Poder Legislativo Limeirense, através da honraria que lhe é outorgada através do Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby. Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos dois dias do mês de Abril de dois mil e • uatorze. Raul Nilsen Filho Vereador — PMDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ‘ ‘). kt‘ 31.11CIPAL 'SP (izz' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." CURRICULUM Adrien Roberto Domingues nasceu em Limeira, em 17 de setembro de 1966, filho de Limeirenses e neto de imigrantes Italianos e Espanhóis. Igual a muitos, iniciou sua vida estudantil em 1974 e formou se em 1982 na escola Antônio "Perches Lordello" no Jd. Piratininga. Foi patrulheiro se formou no "C.A.M.P. "(Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro) em 1979. Estudou na escola "SENAI" de Limeira ingressando em 1980 e formando se em 1983 no curso de Aprendizagem Industrial e Ferramentaria, posteriormente estudou e formou-se no Segundo grau na "UNICAMP/COTIL" - Colégio Técnico de Limeira, no período de 1983 até 1986, no curso de Técnico em Mecânica. Em 1987, cursou o primeiro ano de Engenharia Mecânica na" UNIMEP" Universidade Metodista de Piracicaba, porém não pode concluir o curso na ocasião. Formou-se Educador Físico - Licenciatura nas Faculdades Integradas EINSTEIN de Limeira no período de 2004 a 2007, também formou-se Educador Físico - Bacharel nas Faculdades Integradas EINSTEIN de Limeira no Período de 2010 a 2011. Além de suas formações superiores, é Pós Graduado na UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais, nos cursos de "Musculação e Personal Training" no período de 2008 a 2009 e no curso de "Fisiologia do èxercício e Treinamento em alto nível" no período de 2010 a 2011. Produziu e publicou o Trabalho de Pesquisa cientifica sobre "Preparação Física especifica para Lutadores de Jiu-Jitsu em Alto nível" na Revista Digital e Desportes e foi colunista do Jornal de Limeira, responsável pela coluna "TATAME " Também possui formação em diversos cursos extracurriculares, abaixo descritos: -Formou-se no curso de Treinamento e Preparação Física voltada para o alto nível no ENAF -Formou-se no curso de Musculação e Personal Trainer no ENAF - Formou - se no curso de Treinamento de Força voltado para a Preparação Física no ENAF -Formou-se no curso de Musculação nas Faculdades Euclides da Cunha — São Paulo. -Formou-se no curso de Nutrição voltada para treinamento no ENAF -Arbitro de Jiu-jitsu — Curso concluído na federação Paulista de Jiu-Jitsu - (FPJJ) PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 04ICIP4L o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." -Arbitro de Jiu-Jitsu - Curso concluído na Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu (CBJJ) Foi colunista do Jornal de Limeira, responsável pela coluna "TATAME " CURRICULO ESPORTIVO: Em seu curriculum esportivo o atleta lutador de Jiu-Jitsu Adrien Roberto Domingues levou o nome de Limeira para todo o país e para várias partes do Mundo através de suas vitórias e conquistadas nas competições nacionais e internacionais. Iniciou a pratica das lutas em 1998, na academia do Prof. Tarcilio Bosco, treinando Judô e Jiu-Jitsu, em 2000 transferiu seus treinamentos para Campinas, onde começou a competir no alto nível participando de competições por todo o Brasil e futuramente no exterior. Em 2001, já na faixa Azul, ganhou seu primeiro campeonato Mundial na cidade do Rio de Janeiro pela IBJJF - International Brazilian Jiu Jitsu Federation, ganhou também seu primeiro título Brasileiro e Paulista. Neste mesmo ano sagrou-se campeão Mundial, campeão Brasileiro e Campeão Paulista. Em 2003 na faixa Roxa, disputou e ganhou novamente seu segundo Título Mundial pela IBJJF, o segundo Brasileiro e o segundo Paulista, foi vencedor em todas as competições que participou neste ano, vencendo no peso e na categoria absoluto (sem limite de peso), sendo grande destaque dentro do cenário brasileiro de lutas. Em 2004 na faixa Marrom, ganhou novamente o mundial, por três anos consecutivos, competiu no Brasileiro e no Paulista ganhando todas as competições que participou, sagrou-se Tri Campeão no Mundial, Tri Campeão Brasileiro e tri campeão Paulista. No ano de 2005 o Prof. Adrien Roberto Domingues recebeu o do Mestre Roberto Tozi a faixa preta de jiu-jitsu. Em 2006, Fundou a academia Sport Fight Center, com o objetivo de ensinar jiu-jitsu para crianças e adultos Limeirenses, hoje é a maior academia especializada em ensino de artes marciais de Limeira e uma das maiores do estado, com mais de 450 alunos entre crianças e adultos, nas modalidades de jiu-Jitsu e Muay-Thai, possui também a divisão de musculação e preparação física voltada para atletas. Em 2012, foi campeão Pan Americano no Peso Super Pesado e Absoluto, em competição disputada na cidade de Long Beach, Califórnia, Estados Unidos. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP , t ‘t4ICIP4( „ `-'' P.\\‘" <2,Qt. 5 U t.7 cx, ,, -i-,, '33 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." Em 2013, já na faixa preta, ganhou dois títulos mundiais no mesmo ano, competindo em 2 confederações distintas, em junho ganhou o Mundial no Brasil disputado no ginásio do Ibirapuera, pela Confederação Brasileira de jiu-Jitsu esportivo, "CBJJE" e em outubro ganhou o mundial da IBJJF (international Brazilian Jiu Jitsu Federation) evento disputado na cidade de Los Angeles nos EUA, com mais estas vitórias se tornou Pentacampeão Mundial de JiuJitsu. Atualmente o Prof. Adrien é 8 vezes campeão Brasileiro, 7 vezes Campeão Paulista, 5 vezes campeão Mundial e campeão Pan-americano. O Prof. Adrien em 2013, atingiu o ápice de sua vitoriosa carreira, almejado por muitos atletas, chegou ao primeiro lugar disparado no Ranking Mundial de Jiu-Jitsu na Faixa Preta pela principal Federação Mundial, a IBJJF (International Brazilian Jiu Jitsu Federation). Este ranking é a somatória de pontos a nível mundial de todos os atletas competidores. IBJJF RANKINGS.COM Search # (3mths ago) (1yr ago) Nam• Academy Points 1 (2) (3) Adrien Roberto Domingues Godoi Jiu-Jitsu 336 2 (1)(1) Eugênio Fuentes Estrada Paragon BJJ Academy 198 3 (3)(2) Kelly Don Rundle Amance 114 4 (4) (-) Takeo Jon Kingi Paragon BJJ Academy 108 5 ( 5) (-) Amilcar Gracie Humalta Las Vegas 81 6 (-) David Clahan Gracie Elite Team 63 7 (7) (10) Cecil Adice Burch Gracie Humaita Phoenix 57 8 Antonio Claudio Cortares Tonicão Team r Grecos Jiu-Jitsu 54 9 (6) (12) Adilson Jorge de Lima Academia Pitbull 15 10 (7) (-) John E Bailey Ribeiro Jiu-Jitsu 36 10 (7) (5) sninkaw takesni Suita JJ 36 10 (7) (5) Trtomas Reusing Gracie Barra 36 PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP t xt41CIPAL _ kl'.' <Z4-s?. 'sP' .- (Q ''' <, I'"'""-?' t N..: > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO— ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." Em 2014 o Prof. Adrien foi campeão ou vice-campeão em todas as competições que participou, conforme abaixo: -Campeão do "5° Jogos do interior de jiu-jitsu, sediado na cidade de Campinas; -Campeão brasileiro pela CBJJ, sediado na cidade de Barueri; -Campeão da "2° Etapa do circuito paulista de jiu-jitsu - FPJJ, sediado em Barueri; -Campeão do "Open Talent de Jiu-jitsu, sediado em Valinhos; -Campeão da "2° Etapa do circuito paulista Absoluto — FPJJ, sediado em São Paulo; -Campeão do "Open Valinhos de Jiu-jitsu, sediado na cidade de Valinhos; -Campeão do "Masters International IBJJF, sediado na cidade do Rio de Janeiro; -Vice-campeão mundial da CBJJE, sediado na cidade de São Paulo; -Campeão do "Jacutinga Open Jiu-jitsu", sediado em Jacutinga, M.G.; -Vice-campeão do campeonato brasileiro de equipes, representando a Equipe Tozi JiuJitsu, sediado na cidade do Rio de Janeiro. Atualmente está em treinamento, para no final de outubro participar novamente do "Wolrd Jiu Jitsu Championship" nos EUA, onde já tem a sua vaga garantida por ter sido campeão no ano passado, o professor lutará para trazer novamente o ouro para o Brasil e para Limeira. O Prof. Adrien é muito conhecido pelas suas conquistas dentro do esporte Limeirense, e tem uma história dedicação ao esporte, seja participando de competições ou ensinando crianças e adultos de todas as idades, o valor de se praticar um esporte. Durante sua vitoriosa carreira já recebeu diversas moções de aplausos da Câmara Municipal, e também da Prefeitura. O Prof. Adrien, possui hoje mais de 250 títulos conquistados em competições no Brasil e no Exterior, tem uma grande coleção de medalhas ganhas nas competições que participou, promoveu e produziu em Limeira várias competições de Jiu-Jitsu. Em 2013 organizou durante a semana de aniversário da cidade, nas dependências do centro de eventos (antiga Lival) em parceria com a prefeitura e secretaria de eventos, o primeiro Festival de Artes Marciais de Limeira, com torneios simultâneos de Judô, Jiu-Jitsu e Muay-Thai, o evento foi muito prestigiado com mais de 3000 visitantes e mais de 500 atletas participando, a renda foi doada integralmente para o a instituição de caridade (asilo João Kuhl Filho). Promoveu ainda mais dois eventos de M.M.A. similar ao UFC, o "Revolution Figthers Limeira", que foi um sucesso de organização e público. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ‘ 4Q- 1,11 C 1 PA t. P." .;10v rQ „Cl ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." Hoje o Professor Adrien é Mestre Terceiro Grau de Jiu-Jitsu e ainda participa de competições. Prof. Adrien é muito conhecido pelas suas conquistas dentro do esporte, e tem uma história dedicada ao esporte de nosso Município, seja participando de competições ou ensinando Limeirenses de todas as idades, o valor de se praticar um esporte, resgatando muitos, dos vícios da bebida e drogas, e atraindo-os para uma vida saudável, com responsabilidade, ensinando os princípios das artes marciais, que é o respeito, dedicação, atitude e cidadania. Abaixo algumas fotos do Prof. Adrien Roberto Domingues: (tPTIfICfiDO A Academia Tozi Jiu Jitsu confere ao atleta ADRIEN ROBERTO DOMINGUES o título de FAIXA PRETA de Jiu Jitsu por mérito e reconhecimento Campinas, 2005 ROBERTO TOZI CES R TOZI PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 01,11CIPAL o cq <Z• •zz c.) :41r1 .`. s.s, 7> 4,„..~....., -J.o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL "CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO — ORDEM TATUIBY AO ATLETA ADRIEN ROBERTO DOMINGUES PELOS TITULOS CONQUISTADOS NO ESPORTE." L I'M:S Tt Eitc SENIORS C 2013 WORLD IBJJFJ1U-UITSU CHAMPIONSHIP MAS RS wIles.sea. C8.1 "ir Burlavideos o Meus Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos vinte e nove dias do mês de Setembro de dois mil e quatorze. Raul Nilsen Filho Vereador — PMDB PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — JD. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404-7500 — FAX (19) 3404-7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA - SP k t4ICIPA L. Folha n° p Rubrica g«), ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4668/14 INTERESSADO: EXMO. SR. RAUL NILSEN FILHO ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): 106-(0 tle-Kl?cc'Y Sala das Comissões 22 / /9 / - ,ot.t° _...--Presidente da C.ÇANIk.'e3 <e •aP( k,\ot\‘'i% - i»z'Nj NN■ %```;‘' n Ciente em )ü/ J /. elator(a): Lu Bogo Vereadora Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70IJardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha ri' Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4668/14 INTERESSADO: EXMO. SR . RAUL NILSEN FILHO ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,224e C.),Jb ,-■!3"-r.'-'de 2014. o4,41 / 19 „< •( ttator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): i .ALA DAS COMISSÕESDE . evqtlevc4 ...I Ai fluxo S► DE 2014. „cA0,L % „0.00 dncy. V as V e read tto or eL¡meii ra COarNio‘ópl <z› (19 ?fr . PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4‘x l.1 1C I PA4 Folha n° ( ( .1./ Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4668/14 INTERESSADO: EXMO. SR . RAUL NILSEN FILHO ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): L..A;Yx, C{AL Sala das Comissões / residente da C.E.0 Ciente em MRelator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4\kstslICIP,4 4 õ ...,se <,,,., ,;,vivn .._ -__,. ..z).. . (1 5 ti ,,-,'; - -'=- „E \y, 1 7' r\k C.), ./5. o 7J ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4668/14 INTERESSADO: EXMO. SR. RAUL NILSEN FILHO ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°23/14 - Concede o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro - Ordem Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues pelos títulos conquistados no esporte. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,23 de de 2014. DE ACORDO COM APRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES? DE DE 2014. PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br - 13/10/14 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. RONEI COSTA MARTINS SR. JOSÉ FARID ZAINE Primeiro Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Segundo Secretário SR. JOSÉ COUTO DE JESUS Ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, com início às 18h00min. realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON .CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), MIGUEL LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Ausente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão e colocou em discussão a Ata do dia 29 de setembro, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Ata foi aprovada, inclusive com o voto favorável do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de 1 Condolências às famílias enlutadas. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS que realizasse a leitura do nome dos falecidos. O Nobre Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício do Gabinete do Prefeito 250/2014, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o Ofício às Comissões competentes. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): PROJETOS - Projeto de Lei 285/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 286/2014, autora Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 287/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 288/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 289/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 290/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 292/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 293/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Projeto de Lei 294/2014, autores (a) Vereadores (a) RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, WILSON NUNES CERQUEIRA e ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Resolução 32/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK — que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e proposições de políticas públicas que visam proteger e oferecer melhor qualidade de vida às pessoas com o transtorno do espectro autista e buscar soluções quanto à regulamentação no município de Limeira e dá outras providências. O Projeto foi encaminhado à Ordem do Dia da presente Sessão. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Projeto de Resolução 33/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS — que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e proposições de políticas públicas para combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas e buscar a regulamentação das clínicas de recuperação no município de Limeira. O 2 Projeta foi encaminhado à Ordem do Dia da presente Sessão. EMENDAS: Emenda Supressiva ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 247/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou a leitura do Artigo do Projeto. O Senhor Presidente determinou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura da Emenda na íntegra. O Senhor Presidente informou ao Plenário que a Emenda prejudicaria o Item I da Pauta, entretanto, esse Projeto estaria sobrestando a Pauta, conforme prevê a Lei Orgânica do Município de Limeira, o Projeto deveria ser apreciado ainda na presente Sessão independentemente do número de Emendas — por conta de sua urgência. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem explicar que esse Projeto estaria trazendo polêmica e que gostaria de saber do Líder do Prefeito, Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA se havia possibilidade de retirar o Regime de Urgência do mesmo. O Senhor Presidente disse que a discussão deveria ser feita com a Liderança do Governo e que a Presidência da Câmara não poderia deliberar sobre a questão. O Senhor Presidente apenas informou que Projetos em Regime de Urgência devem ser apreciados em até quarenta e cinco (45) dias — e o referido Projeto já havia vencido seu prazo para apreciação; caso o Regime de Urgência fosse retirado ele poderia ser apreciado na próxima semana. A Presidência recebeu a Emenda. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente informou que seria feita a solicitação da retirada do Regime de Urgência, pelo Líder do Senhor Prefeito. A Sessão foi suspensa por um minuto. Os trabalhos foram reabertos. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 247/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem a leitura na íntegra da Emenda. A Presidência recebeu a Emenda e informou que ela versaria sobre um Projeto da Pauta já prejudicado. O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por 3 meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. PROJETO: Projeto de Lei 295/2014, autora Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. EMENDAS: Subemenda Supressiva a Emenda 4.484/2014, autor Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que a Subemenda versaria sobre um Projeto da Pauta já prejudicado e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 283/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item V da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem apenas a leitura do número do Requerimento e do nome do Autor, para agilizar os trabalhos, uma vez que, o conteúdo dos Requerimentos estava disponível no CECAM. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por dois (2) minutos. A Sessão foi reaberta. O requerimento formulado pelo Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a solicitação do Nobre Vereador foi aprovada. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura conforme deliberado pelo Plenário. Requerimento 962/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 963/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 964/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 965/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 966/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 967/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 968/2014, autor Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Requerimento 968/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores NILTON CÉSAR DOS SANTOS e JOSÉ FARID ZAINE discutiram a matéria. Os Nobres Vereadores ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO, JOSÉ ROBERTO BERNARDO e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e a Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitaram um aparte da discussão do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor VicePresidente JOSÉ FARID ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele discutiria a 4 matéria. O Senhor Presidente retomou à Presidência. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE discutiu a matéria. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem inversão de Pauta para leitura das Moções. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS que fizesse a leitura de um Ofício de Licença do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Senhor Primeiro Secretário fez a leitura na íntegra do Ofício 131/2014, que solicitava a licença do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI pelo período de trinta e dois (32) dias, a contar de 14 de outubro de 2014 a 14 de novembro de 2014. O Oficio do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a solicitação de licença foi aprovada. A Presidência s'ólicitou ao Departamento de Expediente que expedisse os Atos competentes para a convocação do suplente imediato. O requerimento de inversão de Pauta, do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE para apreciação de matéria adversa, careceria da anuência dos Líderes. Assim, o Senhor Presidente consultou os Vereadores Líderes: MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS, WILSON NUNES CERQUEIRA e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR — todos foram favoráveis. Em votação nominal, o requerimento de inversão de Pauta foi aprovado. Ao Senhor Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para a leitura das Moções. MOÇÕES: Moção de Congratulações 97/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. Os (a) Vereadores (a) ÉRIKA TANK, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, MIGUEL LOMBARDI e JOSÉ FARID ZAINE se inscreveram para discutir a matéria. A Moção foi encaminhada para a Ordem do Dia. Moção de Apelo 98/2014, autores (as) Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, LUCINEIS APARECIDA BOGO e MAYRA COSTA. Os (as) Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA TANK, MAYRA COSTA, ALOÍZIO ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS se inscreveram para discutir a matéria. A Moção foi encaminhada à Ordem do Dia. Moção de Apoio 99/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA se inscreveram para discutir a matéria. A Moção foi encaminhada à Ordem do Dia. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença do Sr. Alairton Marques Domingos e o Sr. Edinaldo Felix da Silva, o Fumaça. Moção de Repúdio 100/2014, autores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, NILTON CÉSAR DO SANTOS, WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA TANK, JORGE DE FREITAS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, DARCI REIS, MIGUEL LOMBARDI, EDIVALDO SOARES ANTUNES e RONEI COSTA MARTINS se inscreveram para discutir a matéria. A Moção encaminhada à Ordem do Dia. A Presidência fez um registro especial da 5 inciativa da Nobre Vereadora ÉRIKA TANK em promoção ao "Outubro Rosa". A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a Odebrecht Ambiental, Shopping Pátio, lojas Renner e ao Senhor Presidente pelo apoio a iniciativa. Encerrado o prazo regimental de leitura das matérias, a Presidência iniciou a fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES fez adentrar ao Plenário o professor e membro diretor do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), Sr. Edivaldo Costa Mendes, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre o "Dia do Professor". O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS fez adentrar ao Plenário o Sr. Maurício da Cunha, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre as clínicas e comunidades terapêuticas de Limeira. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES fez adentrar ao Plenário a professora e diretora do ISCA Faculdades, a Sra. Maria Célia Pressinatto, que discorreu durante dez (10) minutos, sobre o Programa Nacional de Ensino Técnico "PRONATEC". A Presidência suspendeu a Sessão na fase do Expediente, decretando intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem a retirada do Regime de Urgência do Projeto de Lei 247/2014, poiso mesmo estaria sobrestando a Pauta. A Mesa recebeu o Oficio solicitando a retirada, e determinou que o Oficio fosse juntado ao Processo. Item I da Pauta: Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem inversão de Pauta, para votação do Item III da Pauta. O pedido do Nobre Vereador para inversão da Pauta foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a solicitação foi aprovada. Item III da Pauta: Projeto de Lei 275/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que institui o Dia 6 Municipal da Cultura Caipira "Gedeão da Viola" no município de Limeira e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. Os Nobres Vereadores JOSÉ FARID ZAINE, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS discutiram a matéria. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. A Presidência suspendeu os trabalhos por dez (10) minutos, para uma apresentação da Orquestra de Violeiros. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a conferência de chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu continuidade a Ordem do Dia. Item II da Pauta: Projeto de Lei 207/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que estabelece normas de proteção ao público infantil nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do município de Limeira, na forma que indica e dá outras providências. O Projeto continha um (1) Substitutivo e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Senhor Presidente colocou em discussão, o Substitutivo 3.953/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Nobre Vereador proponente e o Nobre Vereador DARCI REIS discutiram a matéria. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador DARCI REIS. Em votação simbólica, o Substitutivo foi aprovado. Uma vez aprovado o Substitutivo, fica prejudicado o Projeto o original. Item IV da Pauta: Projeto de Lei 277/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. Item V da Pauta: Projeto de Lei Complementar 28/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza a cessão de uso do prédio do "Museu da Joia", situado no Parque Cidade, de domínio do município de Limeira, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES e o Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE discutiram a 7 matéria. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor Vice-Presidente . JOSÉ FARID ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele também discutiria o Projeto. O Senhor Presidente retomou à Presidência e informou que por se tratar de um Projeto de Lei Complementar, a votação seria nominal e quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores JORGE DE FREITAS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR .DOS SANTOS para leitura de Requerimento formulado pelos Nobres Vereadores. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso I do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei 283/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que institui no município de Limeira, o programa especial para pagamentos de tributos e outros créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica e dá outras providências. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legisferante. Vestindo-se assim, a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres Vereadores (as): AL0ÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA TANK, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS, MIGUEL LOMBARDI, RAUL NILSEN FILHO e WILSON NUNES CERQUEIRA. A Presidência prorrogou os trabalhos até o término da votação da Pauta. O Senhor Presidente informou que o Requerimento estava em ordem e que ao Requerimento de Urgência Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Requerimento foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. A Presidência nomeou como Relator Especial para o Projeto e as Emendas, o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação doProjeto de Lei 283/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que institui no município de Limeira, o programa especial para pagamentos de tributos e outros créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica e dá outras providências. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos treze dias de outubro de 2014. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO 8 e WILSON MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência Especial foram anexados ao Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira. PARECER. Interessado: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH. Assunto: Projeto de Lei 283/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que institui no município de Limeira, o programa especial para pagamentos de tributos e outros créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica e dá outras providências. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emendas epigrafado e salvo melhor juízo nada obsta para que a matéria prospere. É o meu Parecer favorável precedendo de previsão legal, para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Vereador SIDNEY PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Parecer era referente ao Projeto e mais três (3) Emendas, portanto o Projeto 283/2014 e as Emendas: 4.597/2014, 4.598/2014 e 4.599/2014 receberam Parecer favorável do Relator Especial. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer da Emenda 4.600/2014. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da Emenda epigrafada do Projeto de Lei e por se tratar de matéria tributária do ano de 2014 pelo princípio da anuidade, salvo melhor juízo impede que a matéria prospere. É o meu Parecer contrário precedendo de previsão legal, para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Vereador SIDNEY PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Parecer era contrário, ou seja, pela inconstitucionalidade da Emenda 4.600/2014 — assim, a Emenda foi arquivada. Juntado os Pareceres ao Processo, o Projeto com as três (3) Emendas estariam aptos para serem apreciados. Foi colocada em discussão a Emenda 4.597/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e WILSON NUNES CERQUEIRA discutiram a matéria. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em Notação nominal, a Emenda foi rejeitada por dezesseis (16) contrários e quatro (4) votos favoráveis, dos (a) Vereadores (a) JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. A Emenda foi arquivada. Foi colocada em discussão a Emenda 4.598/2014, de autoria do 9 Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS discutiram a Emenda. Os trabalhos foram suspensos a pedido do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA requereu encaminhamento de votação. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi aprovada por todos os Senhores Vereadores e Vereadoras. Foi colocada em discussão a Emenda 4.599/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO discutiu a Emenda. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Vereadores (a) JORGE DE FREITAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. A Emenda foi arquivada. Foi colocado em discussão o Projeto com a Emenda aprovada. Os (a) Nobres Vereadores (a) NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS, RAUL NILSEN FILHO, EDIVALDO SOARES ANTUNES e ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiram a matéria. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por todos os Senhores Vereadores e Vereadoras. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Uma vez aprovado o Projeto com Emenda, ele seguiria para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de sua Redação Final. Item VI da Pauta: Projeto de Lei Complementar 26/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revogação das Leis Complementares n°518, de 24 de março de 2010, n°571, de 04 de fevereiro de 2011, n°580/14, de 14 de maio de 2011 e n°707, de 17 de setembro de 2014 que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a matéria. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. Projeto de Resolução 32/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK — que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e proposições de políticas públicas que visam proteger e oferecer melhor qualidade de vida às pessoas com o transtorno do espectro autista e buscar soluções quanto à regulamentação no município de Limeira e dá outras providências. O Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação , simbólica, o Projeto foi aprovado. Projeto de Resolução 33/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS — que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de Assuntos Relevantes para tomar providências e promover estudos e proposições de políticas públicas para combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas e buscar a regulamentação das clínicas de recuperação no município de Limeira. O Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem abordar o caso da Santa Casa, segundo informações do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA também discutiu a questão da Santa Casa. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE complementou a discussão do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio de Questão de Ordem levantar um dúvida sobre a vinda do governador Geraldo Alckmin à Limeira e os recursos para a Santa Casa. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que a Comissão de Saúde entraria em contato com os responsáveis e pediu paciência aos médicos. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem falar a respeito da sua preocupação com a perda de profissionais qualificados da Santa Casa, devido a situação atual. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem prestar alguns esclarecimentos sobre a Santa Casa. MOÇÕES: Moção de Congratulações 97/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. Os (a) Vereadores (a) ÉRIKA TANK, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, MIGUEL LOMBARDI e JOSÉ FARID ZAINE dispensaram a discussão da matéria. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Em votação nominal, a Moção foi aprovada por dezenove (19) votos favoráveis e um (1) voto contrário, do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Moção de Apelo 98/2014, autores (as) Vereadores (as) WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, LUCINEIS APARECIDA BOGO e MAYRA COSTA. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a Moção. Os (as) Vereadores (as) ÉRIKA TANK, MAYRA COSTA, ALOÍZIO ANDRADE e RONEI COSTA MARTINS dispensaram a discussão da matéria. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Moção de Apoio 99/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA dispensaram a discussão da matéria. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Moção de Repúdio 100/2014, autores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os (a) Nobres Vereadores (a) JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, NILTON CÉSAR DO SANTOS, WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA TANK, JORGE DE FREITAS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, DARCI REIS, MIGUEL LOMBARDI, EDIVALDO SOARES ANTUNES e RONEI COSTA MARTINS dispensaram a discussão da matéria. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. A Presidência convocou os Senhores Vereadores para a Sessão Solene de entrega do Diploma em homenagem ao "Prêmio Câmara Solidária Padre Maurício Sebastião Ferreira", no dia 14 de outubro, às 19h0Omin., na Câmara 11 Municipal. E no dia 16 de outubro, a partir das 8h30min. - na Câmara Municipal haveria as audiências para discutir o orçamento de 2015. Na terça-feira dia 14, a partir das 9h00min., na cidade de Águas de São Pedro haveria Sessão do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano de Piracicaba. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte de outubro de dois mil e catorze, segunda-feira, às 18h00min. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. Eu , Secjçtário da Mesa Diretora, redigi. Eu TAMIRES RENATA GONÇALVES , Assessora Parlamentar da Segunda Secretaria digitei. Eu ANTÔNIO APARECIDO FERRINHO Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente At , RONEI COSTA MARTINS Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS 1° Secretário JOSÉ FARID ZAINE Vice-Presidente JOSÉ COUTO DE JESUS 2° Secretário 12