PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ:
História, autonomia, inovações e desafios
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História, autonomia, inovações e desafios.
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Autores
José Joaquim Neto Cisne
Ana Thais Carneiro Cisne
Letícia Maria Carneiro Cisne
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ:
História, autonomia, inovações e desafios
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Presidente
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Vice-Presidente
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Corregedor Geral da Justiça
Des. Francisco Sales Neto
TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
APRESENTAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Ceará, ao completar 140 anos de instalação, estrutura-se de forma continuada para garantir o acesso à justiça e os
direitos dos cidadãos. Este trabalho tem por objetivo fazer breve abordagem
sobre a evolução da administração da Justiça no Ceará desde o início de sua
colonização, enfatizando as recentes inovações e os desafios ainda a superar.
Observa-se que, após promulgação da Constituição Federal de 1988, que
fortaleceu a redemocratização do País e assegurou novos direitos, cresceu
significativamente a demanda por serviços jurisdicionais, sobrecarregando
os órgãos do Poder Judiciário. Esse Poder ficou impossibilitado de atender
adequadamente tais demandas por não contar com a estrutura e os recursos
necessários para prestar um serviço de qualidade. Para a elaboração deste
trabalho se fez uma revisão da literatura que trata da história do Judiciário
no Ceará, além de analisar planos estratégicos e outros documentos governamentais para mostrar as melhorias obtidas nas últimas décadas, e para a identificação dos desafios a fim de assegurar os direitos fundamentais e prestar
um serviço de qualidade à sociedade cearense.
E considerando a premissa constitucional da separação e a
harmonia dos Poderes do Estado, o segundo texto tem por objetivo discutir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, analisando
especificamente a realidade do Ceará. Para enfatizar os aspectos legais e administrativos dessa autonomia, fez-se uma revisão na literatura e procedeu a
análise na legislação, relatórios, orçamentos e em outros documentos governamentais. Também se examinou a composição dos gastos com custeios, investimentos e inversões financeiras realizados no período de 2003 a 2013, destacando suas respectivas fontes de financiamento e evidenciando os valores
repassados pelo Tesouro do Estado. Conclui-se que a autonomia financeira do
Poder Judiciário, apesar de sua garantia constitucional, ainda exige esforços
para a sua efetivação. Por isso, no final se expressa um conjunto de medidas
para assegurar essa autonomia no âmbito do Poder Judiciário no Ceará.
Os autores
SUMÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ: 140 Anos de História, Inovações e Desafios
José Joaquim Neto Cisne
Letícia Maria Carneiro Cisne
Introdução ............................................................................................................ 13
Considerações sobre a história da administração da justiça no Brasil e no Ceará.... 15
A crise e as recentes inovações no Poder Judiciário em busca da eficiência . .... 31
Os principais desafios do Poder Judiciário cearense ...................................... 40
Considerações finais ........................................................................................... 44
Referências Bibliográfica .................................................................................... 47
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ: O desafio da Autonomia Financeira
José Joaquim Neto Cisne
Ana Thais Carneiro Cisne
Introdução ............................................................................................................ 65
Aspectos constitucionais da separação dos Poderes e da autonomia do Judiciário ..... 66
Aspectos financeiros do Poder Judiciário no Ceará e os gastos com custeio e
investimento de 2003 a 2013 ....................................................................................... 73
Considerações finais e propostas para fortalecer a autonomia financeira do
Poder Judiciário no Ceará .................................................................................. 83
Referências Bibliográficas . ................................................................................. 86
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ:
140 Anos de História, Inovações e Desafios
José Joaquim Neto Cisne
Auditor Fiscal da Receita Estadual e Professor Adjunto do
Curso de Administração da Universidade Estadual do Ceará (UECE)
E-mail: [email protected]
[email protected]
Letícia Maria Carneiro Cisne
Graduanda do curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
E-mail: [email protected]
1. INTRODUÇÃO
As relações entre a História e o Direito, nas palavras
do profº. Mozart Russomano, “são as mais estreitas: a História,
dizendo como a vida foi, e o Direito, dizendo como deve ser”
(VASCONCELOS, 1987). No Ceará, o Poder Judiciário completa
140 anos de instalação, marcados por avanços e por grandes
desafios que ainda devem ser superados. A História e a Justiça,
como bem argumentou Martins Filho (1987, p. 11), têm muito
em comum por terem seus julgamentos pautados por absoluta
imparcialidade1.
A redemocratização do País, que se fortaleceu com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, ao assegurar
novos direitos, fez aumentar consideravelmente a demanda por
serviços jurisdicionais.
Este trabalho tem por objetivo fazer breve abordagem
histórica do Poder Judiciário no Ceará e destacar as inovações
implantadas nas últimas décadas, especialmente após a Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que tratou da
reforma do Judiciário brasileiro. Também se analisam os desafios
ainda a serem superados por esse Poder, com ênfase no acesso à
justiça e na eficiência dos serviços prestados.
Para a realização deste trabalho, além de uma revisão
da literatura que trata da historiografia do Poder Judiciário no
Ceará, foram procedidas análises em planos e outros documentos
governamentais para se destacar os avanços e identificar os
desafios e outras informações relevantes a esse Poder.
Na revisão da literatura sobre a história do Poder
Judiciário cearense, fez-se referência aos estudos elaborados
por pesquisadores como Eusébio de Sousa, publicado em
1945; Geraldo da Silva Nobre, publicado em 1974, quando das
comemorações do primeiro centenário desse Poder; e estudos
elaborados por outros intelectuais como Barão de Studart,
13
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Manuel Albano Amora, desembargadores Paulino Nogueira
Borges da Fonseca e Abner Carneiro Leão de Vasconcelos, entre
outros2.
Além da introdução, este ensaio está composto por
mais quatro seções. A segunda faz breve abordagem histórica
sobre a administração da Justiça desde a colonização do Ceará,
quando existia apenas a Relação, com sede na Bahia, criada em
1587 e instalada em 1609. Analisa a evolução do Judiciário até a
instalação da Relação do Ceará, em 1874, e depois as alterações e
reformas na estrutura judiciária até os nossos dias.
A terceira seção cuida dos recentes avanços e inovações,
especialmente com a aprovação da Emenda Constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que viabilizou mudanças
significativas no Poder Judiciário. Enfatiza-se o papel institucional
e estratégico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na busca da
eficiência dos serviços jurisdicionais, destacando algumas das
principais resoluções e normas que definiram novas diretrizes
para a administração da Justiça no Brasil.
A quarta relata acerca dos principais desafios a serem
superados pelo Poder Judiciário cearense, com ênfase para o
acesso à Justiça e a eficiência dos serviços jurisdicionais. Para
a identificação desses desafios, foram levados em conta os
resultados dos planejamentos estratégicos elaborados para
os períodos 2010-2014 e 2015-2020, no âmbito do Judiciário
cearense, e que contou com a participação de vários órgãos
convidados, servidores e magistrados.
A título de conclusão, na quinta seção procede-se a
algumas considerações sobre as contribuições teóricas e práticas
desse ensaio. Também com arrimo nesses planos, se apresenta
algumas sugestões para a melhoria do desempenho do Poder
Judiciário no Ceará. Por fim, se relacionam as referências
bibliográficas utilizadas para fundamentar o ensaio.
14
140 Anos de História, Inovações e Desafios
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DA
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL E NO CEARÁ
O Ceará, muito provavelmente, como noticiam alguns
historiadores, foi o primeiro ponto de chegada dos europeus ao
solo brasileiro, mesmo antes de seu descobrimento em 1500 por
Cabral (POMPEU SOBRINHO, 1980, p. 77). Essa porção de
terra, entretanto, ficou esquecida por mais de um século, sem
nenhuma ação de colonização por parte do rei de Portugal.
Somente em 1530, Portugal decidiu colonizar o Brasil,
diante das constantes ameaças de invasão por parte de outras
nações, como França, Inglaterra e Holanda. As três cartas régias
do rei João III dirigidas a Martim Afonso de Sousa, datadas de 20
de novembro daquele ano, assentaram as bases e disciplinaram os
primeiros regimes coloniais no Brasil. Elas conferiam autoridade
ilimitada a esse capitão-mor da armada e governador, para
expedir e fazer cumprir as leis nessa colônia (MATHIAS, 2009,
p. 31/32).
O rei João III, em setembro de 1532, comunicou por
carta a Martim Afonso, que decidiu adotar o sistema de capitanias
hereditárias. Nesse regime os poderes do donatário, capitãomor (governador), eram expressos em dois documentos: a carta
de doação e o foral da capitania (carta foral). Esses donatários
deveriam fundar vilas, com termos, jurisdição e insígnias, ao
longo do litoral e dos rios navegáveis; seriam senhores das ilhas,
caso existissem até dez léguas (60 km) da costa. Os ouvidores,
os tabeliães do público e judicial eram nomeados pelo capitãomor, e este poderia conceder terras de sesmarias, salvo para a sua
mulher ou filho herdeiro.
Em 1549, foi instituído no Brasil o regime de
centralização administrativa na colônia com os governadores15
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
gerais, que deviam residir na própria Colônia. As capitanias
hereditárias continuaram a existir, tendo sido criadas outras
até sua extinção na administração de Marquês de Pombal, em
meados do século XVIII. Este novo regime trouxe mudanças,
haja vista a crescente complexidade na organização da Colônia,
com o crescimento da população e das vilas. Por isso, surgiu
nova legislação que tratou da ordem administrativa, eclesiástica,
dos índios, do tráfico de escravos e das atividades jurídicas.
Dessa época, datam os regimentos que cuidam dos poderes
e competências do governador-geral, do ouvidor-geral e do
provedor-mor, além de alvarás e cartas régias. O regimento do
governador-geral, de 17 de dezembro de 1548, vigorou com
algumas alterações até 1677.
A capitania do Ceará teve como primeiro donatário
Antônio Cardoso de Barros, nomeado em 1535, que nada fez
em prol da sua colonização. E somente diante das ameaças de
invasão por outras nações, é que a Corte Portuguesa iniciou o
domínio do território com uma expedição em 1603, comandada
por Pero Coelho de Sousa, que não foi bem-sucedida. A segunda
expedição, em 1612, foi comandada por Martim Soares Moreno,
o primeiro capitão-mor3 e considerado o fundador da capitania
do Ceará por ter construído fortes, explorado o território e
estabelecido contatos mais amistosos com os indígenas.
O sistema judiciário do Brasil teve como embrião,
segundo Aliomar Baleeiro,4 a chegada de Pedro Borges, o
ouvidor-geral, que veio em 1549, na companhia do primeiro
governador-geral Tomé de Souza e se instalou na Bahia. Pedro
Borges era magistrado de carreira e tinha sido corregedor do reino
de Algarve. A esse desembargador cabia recorrer de decisões
tomadas pelos ouvidores de comarca, que tinham jurisdições
sobre a respectiva capitania e cuidavam de resolução de conflitos
jurídicos nas vilas. Até a criação da primeira Relação no Brasil,
16
140 Anos de História, Inovações e Desafios
que se deu na Bahia5, o ouvidor-geral organizou a justiça e se
constituiu na instância máxima para quem eram enviados os
recursos das decisões dos juízes ordinários eletivos e dos juízes
de fora designados pelo rei6.
Atendendo as reclamações sobre abusos e medidas
arbitrárias cometidas pelo ouvidor-geral, em 1587, a Coroa
Portuguesa decidiu criar a Relação da Bahia (tribunal de segunda
e última instância), que não chegou a ser instalada pela ausência
de parte dos desembargadores que não desembarcaram no
Brasil. Esta Corte de Justiça somente foi instalada em 2 de março
de 1609 (SCHWARTZ, 1979, p. 17).
A organização dos ritos e procedimentos da Relação da
Bahia seguia o modelo da Casa de Suplicação de Lisboa. Uma
série de fatores, no entanto, como observa Procopiuck (2013,
p. 323), levaram a suspensão do funcionamento desse Tribunal
de Apelação no Brasil7 pelo alvará de 5 de abril de 1626, sendo
restabelecido somente em 12 de setembro de 1652, sendo um
avanço rumo à autonomia judiciária no Brasil. Neste período,
como observou Mathias (2009, p. 38),
os órgãos de justiça eram o capitão-mor
ou governador (de quem dependia toda
a administração da justiça), o ouvidor da
capitania (nomeado pelo governador e que
tinha competência para conhecer de ações
novas apelações e agravos de decisões dos juízes
ordinários) e o próprio juiz ordinário (que era
eleito pelos vizinhos do conselho).
A competência desse juiz era bem restrita, resumindose aos limites da vila e só no cível, e de suas decisões cabia
recursos para o ouvidor da capitania. Um regimento de 2 de
abril de 1630 atribuiu aos ouvidores-gerais as funções de auditor
de guerra e juiz dos feitos da Coroa. Nesse período da União
17
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Ibérica, ocorreram diversos ataques ao Território brasileiro por
holandeses8, ingleses e franceses (MATHIAS, 2009, p. 54/55).
Em 13 de junho de 1621, em pleno domínio espanhol,
por carta régia, foram criados dois Estados: o do Maranhão (com
sede em São Luís) e o do Brasil (com sede em Salvador). Esta
designação de Estado queria se referir a uma divisão políticojurídico-administrativa naquele sistema colonial luso-espanhol.
O Estado do Maranhão, que fundiu as capitanias do Maranhão,
Grão-Pará e Ceará, tinha total independência do Governo-Geral
da Bahia, cuja jurisdição ficou do Rio Grande do Norte ao restante
do território brasileiro, que recebera o nome de Estado do Brasil.
Os dois Estados se regiam pelo mesmo regimento de Tomé de
Sousa. Cada Estado tinha seu ouvidor-geral9, cujo regimento
datava de 14 de abril de 1628. Estes ouvidores gerais tinham
maiores poderes que os ouvidores das respectivas capitanias10.
A história mostra, segundo Vasconcelos (1987, p. 220),
que até o final do século XVII na Capitania do Ceará não havia
vida civil, por falta de famílias organizadas e até mesmo de
propriedade das terras. Era reduzido o quantitativo demográfico
e incipiente o sistema político-administrativo.
A concessão de sesmarias11, por volta de 1680,
inicialmente se deu de forma tímida em virtude da resistência dos
índios, depois, os colonizadores passaram a povoar de maneira
mais célere as ribeiras dos principais rios, como Jaguaribe,
Acaraú, Choró, Pacoti, entre outros, com suas fazendas de gado12,
como observou Vasconcelos (1987, p. 41).
Bezerra (2009, p. 62), em sua obra Algumas Origens do
Ceará, afirmou que do período “de 1680 a 1690 pouco se conhece
da povoação do interior do Ceará”. Também Vasconcelos (1987,
p. 34), referindo-se aos aspectos jurídicos, confirmou que a
história foi “omissa nas referências sobre o que ocorreu no Ceará
18
140 Anos de História, Inovações e Desafios
no século XVI”. Sabe-se, no entanto, que os anos finais do século
XVII e as primeiras décadas do século seguinte foram anos
difíceis e tormentosos em razão das lutas contra os indígenas e
das represálias desses ataques com o roubo de gado e outros atos
cometidos13.
A Justiça nessa época decidia com base em privilégios
e era marcada por desvios de conduta. Mathias (2009, p.
119/120) traz uma série de referências, mostrando os desvios
de comportamento e a falta de uma conduta ética de muitos
governantes e magistrados no Brasil colonial. Dentre estas
referências, se destaca a obra Diálogos das Grandezas do Brasil,
datada de 1618, atribuída sua autoria a Gabriel Soares de Sousa.
Em um diálogo entre Alviano e Brandônio relatam deficiências
morais, morosidade, insolência, favoritismo praticados por
alguns ouvidores e magistrados que formavam a Relação
da Bahia. Também faz referência ao livro O Rio de Janeiro no
tempo dos vice-reis, de autoria de Luiz Edmundo, que retratou
da seguinte forma a justiça nesta época: “(...) a justiça continua
irregular e falha, pessoal e feroz, cera que se amolda à vontade
pessoal do Juiz, que quando não é arbitrário, é ignorante, e,
quando não é ignorante é venal. Há exceções, claro. Essas, porém,
são bem raras”.
E faz outras referências a respeito do comportamento
dos magistrados sobre algumas decisões de caráter inapropriado:
“Os juízes venais, menos pitorescos, foram entretanto, mais
numerosos. E, quantos mais altos piores”. O autor também
menciona outras avaliações sobre os poderes constituídos no
Brasil colonial: “(...) governadores ladrões. (…) E que o Padre
Antônio Vieira afirma, ao falar desses supremos juízes, que
os que vinham ao Brasil formavam um bando de verdadeiros
ladrões, disposto a devorar-nos”14.
19
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Dentre as críticas quanto à eficiência dos serviços da
justiça no Brasil colonial, mencionada por Mathias (2009: 68)
atribuída a Gregório de Matos Guerra, juiz do crime e de órfão
em Lisboa:
Que falta nesta cidade? .......... verdade / Que mais
por sua desonra .......... Honra / Falta mais que
se lhe ponha .......... Vergonha (...) e que justiça a
reguarda? .......... Bastarda / É grátis distribuída?
.......... Vendida / Que tem que a todos assusta?
.......... Injusta / Valhanos Deus, o que nos custa, /
o que El-Rei nos dá de graça, / que anda a justiça
na praça / Bastarda, Vendida, Injusta.
Até essa época, na Capitania do Ceará, a única justiça
cabível era a aplicação à tropa, na punição de insubordinados
e desertores, ou a das aldeias a cargo dos missionários, sujeitos,
naquele tocante, ao eclesiástico. E como descreveu Araripe
(2002, p. 139), os “capitães-mores regeram a Capitania como
cabos do presidio e nenhuma autoridade mais tinham do que
a de comandante de soldados e de arbitrários policiadores da
gente civil”. Por isso, não havia nessa capitania administração
da justiça comum15 antes da criação da primeira vila em 1699.
A capitania do Ceará somente passou a ser considerada uma
entidade político-civil quando instalou a sua primeira vila como
sede administrativa. Antes dessa medida, no entanto, por ordem
régia de 27 de dezembro de 1693, o rei Dom Pedro II determinou
ao governador e capitão-general de Pernambuco, a quem a
Capitania do Ceará era vinculada, a formação de povoações com
o objetivo de agrupar os moradores e que fossem preparados
regimentos para regê-los nas questões políticas, no civil e na
administração da Justiça (NOBRE, 1974, p. 17).
No Ceará, Pedro Lelou, comandante do Forte de Nossa
Senhora da Assunção, e que tinha autoridade sobre todo o
20
140 Anos de História, Inovações e Desafios
território da Capitania, enviou carta ao rei Dom Pedro II, em 20
de agosto de 1695, expondo a necessidade de quem administrasse
justiça para cerca de 200 moradores. O rei respondeu ao
governador e capitão-general de Pernambuco, Caetano de Melo
de Castro, enviando-lhe Carta Régia de 11 de setembro de
1697, pedindo informações sobre o modo de governo que tinha
aquela capitania quanto à Justiça e se havia ali juízes ordinários.
Conforme relatou Bezerra (2009) numa carta régia do rei de
Portugal, datada de 20 de abril de 1696, também Christovão
Soares Reymão, quando Ouvidor da Paraíba, solicitava a criação
de Câmara com juízes, vereadores e escrivão na Capitania do
Ceará, para que ele pudesse fazer uma boa administração da
Justiça. Como resposta, o rei afirmou que esta era uma atribuição
dos governadores. A inexistência de uma vila no Ceará, também
implicava inexistir um governo civil, com juízes ordinários na
Capitania. De posse dessas informações enviadas pelo referido
governador e capitão-general, aquele rei ordenou, em 13 de
fevereiro de 1699, que se criasse a primeira vila no Ceará.
Até o final do século XVII, o Ceará, como observa
Aragão (sd: 178,I), permanecia “sem nenhum sistema próprio
de estruturação política ou judiciária”. Para o exercício da justiça,
a Capitania do Ceará16 estava subordinada à Relação da Bahia,
instalada em 1609. E após a criação do Estado do Maranhão, ficou
vinculada a este até 1656. Desde esse ano, passou a depender da
Capitania do Pernambuco até 1799, muitas vezes sofrendo dupla
dominação. Nesse período, a Justiça no Ceará era exercida por
órgãos precários e distantes, o que inviabilizava a fruição desse
direito, em especial por aqueles despossuídos de recursos.
Com a decisão de criar a vila, os sesmeiros, que
representavam a quase totalidade da população branca dentre os
moradores da Capitania do Ceará, decidiram fazer a eleição da
primeira Câmara no Iguape, em 25 de janeiro de 1700, sendo
21
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
eleitos os juízes ordinários Manuel da Costa Barros e Cristovão
Soares de Carvalho, e os vereadores João da Costa de Aguiar,
Antônio da Costa Peixoto e Antônio Dias Freire, e o procurador
João Paiva de Aguiar. Esta eleição deu inicio na Capitania a uma
nova história administrativa e judiciária. As câmaras, como
observou Nobre (1974: 19), representavam uma delegação das
atribuições do representante da justiça, administrada em nome
do rei, por meio das ouvidorias, cabendo a Presidência ao juiz
ordinário, ficando elas sujeitas às correições do magistrado
superior17.
No início do século XVIII, a vida civil e as questões
judiciárias na Capitania do Ceará estavam subordinadas à
Capitania do Pernambuco, porém a Carta Régia de 30 de
janeiro de 1711, reforçada por alvará de 26 de março de 1720,
transferiu para a instância do ouvidor da Capitania da Paraíba.
Quando o Ceará estava juridicamente vinculado à ouvidoria de
Pernambuco, os cidadãos, para acessar à Justiça a fim de pleitear
seus direitos, tinham que realizar longas e onerosas viagens, que
se tornavam perigosas em razão da hostilidade entre índios e
aldeados, além das emboscadas de homens prepotentes para se
isentarem dos crimes. E isso dificultava a assistência judicial e
causava demora no julgamento de suas causas.As correições e o
acesso à Justiça continuavam a demandar esforços demasiados
tanto dos magistrados como também dos cidadãos, mesmo
depois da vinculação da Capitania à Comarca da Paraíba. Por isso,
eram raras as visitas de correições realizadas pelos ouvidores18
nessa Capitania. As viagens de correição ao Ceará demoravam
cerca de um ano para vir e regressar à referida Comarca, gerando
morosidade nas questões judiciais dos paraibanos.
Referindo-se aos ouvidores19 que atuaram no Ceará,
Nobre (1987, p. 259) destacou que não há prova documental
sobre correições em território cearense por qualquer um dos
ouvidores-gerais de Pernambuco. Quanto aos ouvidores da
22
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Paraíba, a quem a Capitania do Ceará Grande estava vinculada,
o primeiro ouvidor a visitar em correição foi Francisco Pereira
da Costa que estava no Aracati, em 18 de março de 1719.
Com o aumento da ocupação e povoamento do
território cearense20 e em razão das longas distâncias e riscos nas
viagens até a Comarca, em 19 de julho de 1713, os oficiais da
Câmara da cidade de Natal solicitaram ao rei Dom João V que
fosse nomeado para o Rio Grande do Norte um ouvidor-geral
com correição no Ceará, se desligando, assim, da Capitania da
Paraíba. Apesar do parecer favorável do Conselho Ultramarino,
a Capitania do Rio Grande continuou vinculada à Ouvidoria
da Paraíba até os primeiros anos do século XIX, enquanto a
Capitania do Ceará foi desvinculada da Comarca da Paraíba
mediante a Provisão Régia de 7 de janeiro de 1723, passando a
contar com ouvidores próprios, sendo nomeado o bacharel José
Mendes Machado, o qual foi empossado em 14 de abril de 1723.
Assim, como observou Vasconcelos (1987, p. 239),
a maioria das questões submetidas aos desembargadores dos
tribunais se referia a essas desavenças e pendências entre
sesmeiros pela propriedade de terras ou por seus limites e questões
relacionadas aos conflitos de famílias, como, por exemplo, os
Feitosas (dos Inhamuns) e os Montes (do Icó) suscitavam ódios
e crimes de morte envolvendo pessoas poderosas da época.
No século XVIII, dentre os motivos que mais geravam
desordens no sertão estavam as questões relacionadas aos limites
de propriedades rurais concedidas por carta de sesmarias. Como
observou Araripe (2002, p. 209), essas desordens, com frequência,
se seguiam de intrigas, violentos atentados e homicídios. Muitas
famílias poderosas daquela época “faziam garbo de ostentar
prepotência e desprezo aos recursos da lei”. E nesse contexto,
“a justiça pública era então impotente contra os cabecilhos e
potentados, que erguiam-se no sertão. Confiados nos recursos
que encontravam nos bens da fortuna e na falência da aplicação
23
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
da lei, eles faziam justiça por suas próprias mãos”. Além do mais,
as dificuldades de acesso à Justiça também contribuíam para o
elevado índice de violência e da criminalidade, em especial no
interior dessa Capitania.
No final do século XVIII, a administração da Capitania
do Ceará, segundo Araripe (2002, p. 226), “limitava-se a mui
estrito pessoal” e resumia-se a seguinte estrutura:
[...] o capitão-mor, governador da capitania, com
as suas atribuições administrativas e militares;
o senado da câmara intendendo sobre a polícia
municipal; o ouvidor e o juiz ordinário para
a justiça civil e criminal; o almoxarife para as
coisas da Real Fazenda,era todo o funcionalismo
ativo do governo da capitania”.
Quanto às atividades militares, “havia os empregos
ou postos da infantaria e da milícia; no judicial, dois tabeliães,
um inquiridor, dois oficiais menores, alcaides e meirinhos com
os respectivos escrivães constituíam o pessoal subalterno do
juízo”. Com o aumento, porém, das atividades econômicas na
Capitania, houve alterações principalmente os negócios fiscais
com a criação da Provedoria da Real Fazenda, anexa à Ouvidoria
da Comarca21.
A transferência da Família Real para o Brasil22, em
1808, levou à criação de várias instituições administrativas,
financeiras, educacionais, militares, inclusive ensejou mudanças
na organização do Poder Judiciário23, porém mantendo boa
parte daquelas que já existiam. A jurisdição da Relação do
Maranhão, criada por meio de Resolução de 23 de agosto de 1811
e disciplinada pelo regimento datado de 13 de maio de 1812,
abrangia as Capitanias do Maranhão, Pará, Rio Negro e Ceará
Grande, ficando estas duas últimas separadas da Relação da
24
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Bahia24. Posteriormente, a Relação do Pernambuco, criada pelo
alvará de 6 de fevereiro de 1821, passou a abranger as províncias
da Paraíba, Rio Grande do Norte e do Ceará Grande (que saiu da
jurisdição da Relação do Maranhão)25.
Analisando o Direito e a Justiça no Ceará, Vasconcelos
(1987, p. 7/8) assinalou que se pode medir a civilização de um
povo pelas garantias que circundam o homem, uma vez que
“o direito é a própria organização da vida social”. Analisando
a estrutura jurídica do Ceará, esse magistrado constatou que
o desenvolvimento do Estado, no início do século XIX, “era
rudimentar sob todos os aspectos”. Em 1808, a população
do Ceará e de Fortaleza era de 125.878 e 1.200 habitantes,
respectivamente; e que os violentos conflitos entre famílias nas
vilas do interior do Estado exigiam medidas mais enérgicas das
autoridades judiciárias (VASCONCELOS, 1987, p. 7/8).
Com a expansão do povoamento, o administrador do
Ceará enviou ofício ao Marquês de Aguiar expondo a necessidade
de serem criados juízes de fora nas vilas do Crato e de São João
do Príncipe (hoje, Tauá), onde os juízes ordinários presidentes
das respectivas câmaras encontravam grandes dificuldades para
administrar a Justiça. Em 1º de agosto de 1815, o governador
Sampaio apresentou o que Nobre (1974, p. 520 considerou um
plano de reorganização da estrutura judiciária da Capitania
do Ceará, ratificando seu parecer favorável “a pretensão da
câmara da vila de Sobral, propondo que o Juiz de Fora da vila
de Fortaleza exercesse atribuições idênticas na vila do Aracati e,
ademais, mostrando a conveniência de nomeação de ministros
letrados para as vilas do Icó, Crato e São João do Príncipe”.
Por meio do Alvará de 27 de junho de 1816, Dom João
VI acatou as sugestões e tomou importantes medidas para a
reestruturação da administração judiciária do Ceará, dentre
25
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
elas, a criação da Comarca do Crato, tendo como justificativa
as longas distâncias que muitos cidadãos cearenses deveriam
percorrer para ter acesso à Justiça, além da impossibilidade
de um só ouvidor fazer as devidas correições e atender a uma
população de cerca de 150.000 habitantes que viviam no Ceará.
Este Alvará também criou um cargo de Juiz de Fora do civil,
crime e órfão na vila de Sobral, anexando-lhe as vilas de Granja,
Vila Nova de El- rei (atual Ipu) e vila Viçosa Real26. Este juiz foi
empossado somente em 23 de dezembro de 1829 (NOBRE, 1974,
p. 55).
No período do primeiro império (1822-1831) houve
uma reorganização do Poder Judiciário brasileiro, com a
manutenção, extinção e criação de vários órgãos. Também houve
reforma nos procedimentos e na organização da Justiça criminal
em decorrência do novo Código de Processo Criminal. As
juntas da Fazenda foram mantidas e tiveram suas competências
ampliadas.
A Constituição outorgada em 25 de março de 1824
trouxe grandes transformações no sistema judiciário brasileiro.
Em seu capítulo 6º, com catorze artigos, tratou do “Poder
Judicial”. Em seu artigo 158, esta Constituição autorizou a criação
de novas relações para as províncias do Império. Também criou,
em seu artigo 163, o Supremo Tribunal de Justiça, que substituiu
a Casa de Suplicação como órgão máximo da justiça no Brasil.
Este tribunal, composto por dezoito juízes letrados procedentes
das Relações por antiguidade foi regulamentado pela lei de 18 de
setembro de 1828.
Com a criação do Código de Processo Criminal, em
1832, foram criadas mais duas comarcas no Ceará por meio da
resolução do Governo Provincial em 6 de maio de 1833, ficando
esta província com as seguintes comarcas e seus respectivos
termos: a) Comarca de Fortaleza com os termos de Aquiraz,
26
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Cascavel, Baturité e Imperatriz (atual Itapipoca); b) Comarca
do Aracati que compreendia o termo de Russas; c) Comarca do
Icó que compreendia os termos de Pereiro, Lavras e São Mateus;
d) Comarca do Crato que compreendia os termos do Jardim;
e) Comarca de Quixeramobim compreendendo o termo de
Inhamuns; e f) Comarca de Sobral compreendendo os termos
de Granja, Vila Nova d'El-Rei (hoje Ipu) e Viçosa Real (NOBRE,
1974, p. 72).
As dificuldades na administração da justiça
continuavam nas primeiras décadas do século XIX, como
observou Vasconcelos (1987, p. 244). Além das longas
distâncias, eram agravadas pela continuação dos privilégios27
de alguns, resquícios do feudalismo europeu, que “os tornavam
praticamente imunes de processo ou de prisão”.
Eram poucos os recursos do Ceará enviados à Relação
do Pernambuco28. Muitas pessoas pobres das diversas províncias
se queixaram ao Imperador Dom Pedro I, da impossibilidade de
buscar seus direitos em razão dos elevados custos e das longas
distâncias. Por isso, o Imperial Decreto de 17 de novembro de
1824 determinava que antes do processo ter início, deveria se
intentar a reconciliação entre as partes.
Nesse período, entretanto, eram escassos os
conhecedores do Direito no Ceará. Era tanto que, na constituinte
de 1823, representaram o Ceará cinco padres e dois civis sem o
devido conhecimento jurídico. Nessa Constituinte, já se discutia
a necessidade de se criar suas escolas de Direito, sendo uma no
norte e outra no sul. Quanto ao exercício da advocacia naquela
época, cabia aos presidentes das Relações conceder licença para
não graduados em curso superior advogar, quando naquele lugar
não houvesse tais profissionais. Esta autorização era precedida
de um exame realizado na presença daquela autoridade. Era uma
espécie de certificação profissional. Assim, a defesa das partes em
27
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
litígio perante a Justiça cabia, na maioria das vezes, aos rábulas, ou
seja, profissionais do direito sem a devida formação acadêmica,
habilitados após prestar o referido exame (VASCONCELOS,
1987, p. 111).
Nessa época, escolas de Direito foram criadas, uma em
São Paulo, em 1827, e outra em Olinda, em 1828. Esta medida foi
importante para a emancipação da formação jurídica no Brasil
em relação à Coimbra. De 1850 até a Proclamação da República,
segundo Vasconcelos (1987, p. 11/12), foram 233 cearenses
graduados pela Faculdade de Direito de Olinda e até o ano de
1900 foram vinte cearenses graduados pela Faculdade de Direito
de São Paulo29. No caso específico da Faculdade de Direito do
Ceará, apenas três bacharéis foram graduados na primeira turma
em 1906.
Com o crescimento da população cearense foram
criadas mais comarcas. Em 1873, a Província do Ceará já contava
com as seguintes comarcas criadas nos respectivos anos: Aquiraz
(1863); Acaraú (1864); Russas (1871); Jaguaribe (1872); Telha
(hoje, Iguatu) (1872); Maranguape (1872); Barbalha (1873);
Lavras (1873); Canindé (1873); e Tamboril (1873). A criação de
oito comarcas em três anos, na opinião de Nobre (1974, p. 74).
decorreu da Reforma Judiciária de 1871, em que Assembleia
Legislativa, criada pelo Ato Adicional de 1834, procurou da
melhor forma atender às necessidade da administração da Justiça
da Província.
Somente na segunda metade do século XIX, o Imperador
Dom Pedro II, com base no art. 102 §12º da Constituição Imperial
de 1824, que lhe conferia a atribuição de “expedir os decretos,
instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis”,
editou o Decreto nº 2.342, de 6 de agosto de 1873, que criou mais
sete Relações, dentre elas a do Ceará e Rio Grande do Norte, com
sede na cidade de Fortaleza, contando inicialmente com sete
desembargadores. O Tribunal foi instalado festivamente30 em 3
28
140 Anos de História, Inovações e Desafios
de fevereiro de 1874. A Corte representou um grande avanço na
estrutura jurídica do Estado. As atividades dessas novas Relações
foram regulamentadas pelo Decreto nº 5.618, de 2 de maio de
1874. As Relações do Pará, Maranhão, Ceará, São Paulo, Rio
Grande do Sul, e Minas contavam com sete desembargadores
cada. E a Secretaria da Relação do Ceará, segundo Lacombe e
Tapajós (1986, p. 57), era formada pelos seguintes funcionários:
um secretário; um amanuense; dois oficiais de justiça; e dois
contínuos31. O secretário era nomeado por decreto imperial,
os amanuenses por portaria do ministro da Justiça, e os demais
funcionários eram nomeados pelos respectivos presidentes das
Relações.
A Constituição de 1891 aprovou a organização do
Judiciário como concebida pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro
de 1890. Na Constituição promulgada em 16 de julho de 1934,
em seu artigo 63, definiu os seguintes órgãos do Poder Judiciário:
“a Corte Suprema, os juízes federais e tribunais federais, os
juízes e tribunais militares e os juízes e tribunais eleitorais”. Esta
Constituição alterou o nome do Supremo Tribunal Federal para
Corte Suprema e ampliou sua competência.
No período do Estado Novo instituído por Getúlio
Vargas, com a nova Constituição outorgada em 10 de novembro
de 1937, a estrutura do Poder Judiciário era formada pelos
seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal, os juízes e
tribunais dos estados, Distrito Federal e Territórios, e os juízes
e tribunais militares. A Justiça Federal foi extinta e os decretos
especiais tratariam das causas nela em curso. Além do mais, esta
Constituição reforçou o Tribunal de Segurança Nacional, e previu
duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Conselho
Federal. Este Conselho aprovaria a nomeação dos ministros do
Supremo Federal.
29
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Com a redemocratização do País, foi promulgada outra
Constituição em 1946, que dentre outras medidas na área do
Judiciário, criou o Tribunal Federal de Recursos, restabeleceu a
Justiça eleitoral e incluiu a Justiça do trabalho no Poder Judiciário.
O Poder Judiciário do Ceará, como parte de um sistema
judiciário nacional, ao longo dos anos, teve que compartilhar de
todas essas mudanças e reformas que ocorrem nesse Poder no
âmbito federal. Como exemplo, a variação, ao longo dos anos, na
quantidade de desembargadores que compõem os tribunais. A
Constituição do Estado do Ceará, de 23 de junho de 1947, em seu
art. 25, determinava que o Tribunal de Justiça deveria contar com
dez desembargadores, funcionando em duas câmaras: a primeira
cível e a segunda criminal. Esta quantidade foi inicialmente
fixada pelo Decreto-Lei nº 1460, de 20 de dezembro de 1945,
sob a justificativa da restauração do Tribunal Regional Eleitoral,
recriado com a redemocratização do País, após o período do
Estado Novo de Getúlio Vargas. Nesta época, o Tribunal de
Justiça era denominado de Tribunal de Apelação.
O regime militar iniciado em 1964 ensejou novamente
uma ruptura na ordem jurídica com a edição de vários atos
institucionais (17) e atos complementares (105). Nesse período,
o País contou com outra Constituição, em 1967,e com a Emenda
Constitucional nº 1, de 1969. Dentre estes atos institucionais,
estava o Ato Institucional de nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
que introduziu modificações na Constituição Federal de 1967
e constituições estaduais, inclusive suspendendo as garantias
constitucionais ou legais.
Em 1986, o Tribunal de Justiça do Ceará era formado
por quinze desembargadores, como determinava a Lei nº 3.459,
de 5 de dezembro de 1956, que tratou de recompor referida
Corte com o aumento das câmaras e desembargadores e dava
outras providências. Esta lei alterava a Lei nº 3.111, de 9 de
30
140 Anos de História, Inovações e Desafios
março de 1956, sancionada pelo governador Paulo Sarasate, que
aumentava para treze o número de desembargadores.
Atualmente, em 2014, a estrutura jurídica do Ceará
conta com 184 comarcas, 43 desembargadores e 410 juízes do
primeiro grau. O Tribunal conta com 3.650 servidores efetivos
em nível de judiciário estadual. Esse sistema judiciário é regido
pelo Código de Divisão e Organização Judiciária, conforme a Lei
nº 12.342, de 28 de julho de 1994. Este Código é regulado por
um conjunto de leis, dentre elas a Lei nº 12.483, de 3 de agosto
de 1995, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder
Judiciário estadual, define as diretrizes gerais para a sua reforma
e modernização administrativa e dá outras providências.
3 A CRISE E AS RECENTES INOVAÇÕES NO PODER
JUDICIÁRIO EM BUSCA DA EFICIÊNCIA
A Constituição Federal de 1988, ao assegurar novos
direitos fundamentais, tornou mais amplo o acesso à Justiça,
condição imprescindível para o exercício da cidadania. O Poder
Judiciário, entretanto, não estava suficientemente estruturado
para atender de forma satisfatória a este aumento da demanda
por serviços jurisdicionais e assegurar os direitos do cidadão.
Nos anos de 1990, houve um aprofundamento dessa
crise do Poder Judiciário. Restaram mais evidentes a morosidade,
a ineficiência, e obsolescência administrativa, bem como a pouca
transparência dos atos desse Poder. Passou-se então a discutir a
necessidade de uma ampla reforma no Judiciário como condição
necessária para o desenvolvimento econômico e social do País.
As principais causas das deficiências do Poder Judiciário
brasileiro foram classificados em dois aspectos: a) causas
processuais - número excessivo de recursos previstos em leis;
crescimento do total de processos novos a cada ano; excesso de
31
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
formalismo cartorial; formalidades protelatórias nas audiências;
improbidade das leis (abundância de leis, inadequação aos fatos
que pretendem reger e má elaboração); e b) causas estruturais
- difícil acesso ao Judiciário por setores da população; o fato
de Judiciário não ser mais órgão de exceção, a ser consultado
somente quando todas as demais instâncias para a composição
de conflitos falharem; número insuficiente de magistrados
e servidores; ingresso de magistrados e de servidores não
vocacionados e desmotivados; falta de instalações físicas
adequadas; pouca informatização dos cartórios e varas judiciais;
falta de planejamento; incapacidade da gestão; deficiência no
controle administrativo; e falta de estruturação das demais
instituições que integram o sistema de Justiça, em especial a
Polícia e a Defensoria Pública (COSTA; MARTINEWSKI e
VIEIRA, 2006) e (PAULA, 2006).
No início de 2004, essa crise mereceu o seguinte
destaque do ministro Nelson Jobim em seu discurso de posse na
Presidência do Supremo Tribunal Federal32:
[…] A questão judiciária passou a ser tema
urgente da nação. (…) O tema chegou à rua. A
cidadania quer resultados. (…) Quer um sistema
que sirva à nação e não a seus membros. A nação
quer e precisa de um sistema judiciário que
responda a três exigências: acessibilidade a todos;
previsibilidade de suas decisões; e decisões em
tempo social e economicamente tolerável.
A obsolescência administrativa, a escassez de recursos
e o despreparo do capital humano agravaram ainda mais o
sistema judiciário, como bem argumentou Serra (1996, apud
GRANGEIA, 2013, p. 6):
32
140 Anos de História, Inovações e Desafios
[...] A atuação do Judiciário como prestador
de serviços era deficiente e deixava de apontar
que não eram aplicadas técnicas de gestão.
Destacava-se que a maior parte das serventias
autuava acima dos limites de suas capacidades
produtivas, sofriam de uma sistemática carência
de investimentos em organização, layout e de
informática, e as estatísticas exibiam números
grandiosos de demanda. Após alguma análise
diagnóstica, pôde-se perceber que ocorria
manifesta a ausência de uma política pública,
clara, transparente, objetiva, de contratação
e movimentação de pessoal, de treinamento
específico dos servidores para o desempenho
de suas atividades, de treinamento para
o atendimento ao público, que levasse ao
aprimoramento dos serviços prestados, visando
torná-los mais simplificados, ao alcance e de fácil
compreensão por aqueles de menor preparação
técnica ou intelectual”.
Várias instituições em diversos congressos e simpósios
discutiam essa crise do Poder Judiciário brasileiro. Muitas causas
eram apontadas como determinantes da morosidade, lentidão
e ineficiência dos serviços jurisdicionais. Entre essas estavam:
o anacronismo das leis, a carência de recursos financeiros e
humanos, a deficiência na gestão das instituições judiciárias e a
pouca transparência de seus atos.
Pinheiro (2003), pesquisador do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), analisando os impactos da
morosidade da Justiça na economia brasileira, constatou que
o Poder Judiciário era “uma instituição com problemas sérios”.
Esses problemas também se verificam quando se considera a
pesada estrutura, a morosidade, os elevados custos, bem como
os serviços incapazes de “fornecer soluções em tempo razoável,
previsíveis e a custos acessíveis para todos”, como destacou Sadek
(2004, p. 88).
33
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
A morosidade propiciava descrédito e desprestígio do
Poder Judiciário perante a sociedade, segundo Grangeia (2013,
p. 6), por alimentar a sensação de impunidade, por não resolver
questões sociais importantes, como a reforma agrária, e aumentar
os custos empresariais em suas questões jurídicas. Estes custos,
em maior parte, eram pagos por todos os cidadãos.
No curso da História, o sistema judiciário, para atender
as demandas da sociedade, passou por grandes mudanças. A
mais recente se deu com a aprovação da Emenda Constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 2004, após um longo caminho para
a sua consolidação. O projeto de lei inicial, que recebeu o nome
de PEC nº 96, chegou ao Congresso Nacional em março de 1992,
por iniciativa do deputado paulista Hélio Bicudo e, após mais de
uma década de discussão e tramitação, foi finalmente aprovado33.
Esta reforma trouxe um conjunto de inovações na gestão
do sistema judiciário brasileiro em todas as suas instâncias.
Dentre as inovações introduzidas se destacam: a) criação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) planejamento e controle
do Poder Judiciário, viabilizado pela Resolução do CNJ nº 70 de
março de 2009, primeiro esforço de planejar e definir uma gestão
estratégica para esse Poder; c) criação de escolas nacionais para a
formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) Justiça itinerante;
e) federalização dos crimes contra os direitos humanos; f) uso de
novas tecnologias para maior celeridade e eficiência ao Judiciário;
g) autonomia administrativa e financeira e independência
dos magistrados; h) súmula de efeito vinculante; e i) funções
essenciais e acesso à Justiça, inclusive com o fortalecimento e
autonomia das defensorias públicas estaduais (RENAULT, 2005,
p. 132/134).
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
instalado em 14 de junho de 2005, representou um passo
importante para a melhoria da eficiência do Poder Judiciário, e
passou a fazer parte da estrutura desse Poder, conforme o art.
34
140 Anos de História, Inovações e Desafios
92, I-A; e art. 103-B da Constituição Federal e art. 2º da Emenda
Constitucional34 nº 45. É um órgão de natureza administrativa,
como bem definiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº
3.367/DF, cujos membros, no total de quinze, são nomeados pela
Presidência da República após aprovação pelo Senado Federal.
A competência desse Conselho está definida no §4º
do art. 103-B da referida Constituição. Dentre suas atribuições
está a de planejar e fiscalizar as atividades do Poder Judiciário,
além de receber e apurar denúncias e reclamações contra seus
membros. Por meio de resoluções, esse colegiado trata de temas
relevantes para o funcionamento do sistema judiciário.
Durante o mandato do ministro Nelson Jobim,
o primeiro Presidente desse Órgão, foram apreciadas e
regulamentadas importantes questões, como o nepotismo e o
limite do teto salarial para os servidores públicos que tiveram
grande repercussões nos demais setores da Administração
Pública. Na gestão da ministra Ellen Gracie, outros temas
relevantes foram regulamentados, dentre eles a informatização e
virtualização dos processos judiciais.
Este Conselho, por meio de seu Departamento de
Pesquisas Judiciárias, após uma coleta sistemática de dados
estatísticos junto aos diversos tribunais, elabora indicadores e
publica anualmente, o relatório “Justiça em Números”, com o
objetivo de fomentar pesquisas e análises sobre o desempenho
do Poder Judiciário no Brasil.
Como um primeiro esforço para instituir o planejamento
estratégico para o Poder Judiciário brasileiro, o CNJ, através
da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, determinou que
todos os tribunais deveriam elaborar seus planos em gestão
estratégica35 com abrangência mínima de cinco anos, alinhados
a um plano nacional. Para tanto, foram realizados encontros
35
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
nas regiões brasileiras durante o segundo semestre de 2008,
que contaram com a participação de 87 tribunais de todos os
segmentos da Justiça. Este Conselho também instituiu um
banco de boas práticas da gestão36 para identificar e divulgar
experiências exitosas que possam colaborar para a melhoria
do desempenho do sistema judiciário. Por esse planejamento
foram definidos os seguintes objetivos estratégicos para o Poder
Judiciário brasileiro:
Quadro 1: Objetivos estratégicos do Poder Judiciário definidos
pelo CNJ
Temas
Objetivos
Estratégicos
Descrição
Garantir a agilidade na tramitação
Garantir a agilidade
dos processos judiciais e administranos trâmites judiciais
tivos e assegurar a razoável duração
e administrativos.
do processo.
Eficiência
Operacional
Garantir a economicidade dos
recursos por meio da racionalização
Buscar a excelência na aquisição e utilização de todos os
na gestão de custos materiais, bens e serviços (responoperacionais.
sabilidade ambiental), e da melhor
alocação dos recursos humanos
necessários à prestação jurisdicional.
Promover o acesso ao Poder
Judiciário, com o objetivo de demoFacilitar o acesso à
cratizar a relação da população com
justiça.
os órgãos judiciais e garantir equidade no atendimento à sociedade.
Acesso ao Sistema de
Justiça
Assegurar o cumprimento das deciPromover a efetisões emanadas do Poder Judiciário,
vidade no cumpria fim de garantir que os direitos
mento das decisões
reconhecidos alcancem resultados
judiciais.
concretos.
36
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Responsabilidade
Social
Alinhamento e
Integração
Promover
cidadania.
Promover o desenvolvimento e
inclusão social, por meio de ações
a que contribuam para o fortalecimento da educação e da consciência
dos direitos, deveres e valores do
cidadão.
Garantir que as unidades do judiciário tenham seu planejamento
Garantir o alinha- estratégico e sua gestão alinhados
mento estratégico em à estratégia do Poder Judiciário
todas as unidades do nacional, respeitando as particulariJudiciário.
dades locais e visando a resultados
de curto, médio e longo prazos
(continuidade).
Buscar a unicidade e a integração da
Justiça por meio da troca de experiências entre Tribunais, compartilhando conhecimento, práticas,
unidades, estruturas e soluções jurídicas e administrativas.
Fortalecer a integração do Judiciário
com os Poderes Executivo e
Legislativo e desenvolver parceFortalecer e harmorias com os órgãos do sistema da
nizar as relações entre
justiça (OAB, Ministério Público,
os poderes, setores e
Defensorias) e entidades públicas e
instituições.
privadas para viabilizar o alcance dos
seus objetivos (eficiência, acessibilidade e responsabilidade social).
Fomentar a interação e a troca de
experiências
entre
Tribunais (nacionais
e internacionais).
Valorizar e difundir práticas que
fomentem e conservem valores éticos
Disseminar valores
e morais (imparcialidade, probidade,
Atuação Institucional éticos e morais por
transparência) no âmbito do Poder
meio de atuação instiJudiciário, nas organizações ligadas à
tucional efetiva.
atividade judiciária e nas instituições
de ensino.
Aprimorar a comunicação com o
público externo, com linguagem
clara e acessível, disponibilizando,
Aprimorar a comuni- com transparência, informações
cação com o público sobre o papel, as ações e as iniciativas
externo.
do Poder Judiciário, o andamento
processual, os atos judiciais e administrativos, os dados orçamentários e
de desempenho operacional.
37
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Gestão de Pessoas
Infraestrutura e
Tecnologia
Desenvolver conhecimentos, habilidades
e atitudes dos magistrados e servidores.
Garantir que os magistrados e servidores possuam conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais para o
alcance dos objetivos estratégicos.
Motivar e comprometer
magistrados
e servidores com
a
execução
da
Estratégia.
Elevar o nível de comprometimento,
motivação e identidade institucional
dos Magistrados e Servidores para
viabilizar a execução da estratégia.
Prover os recursos materiais e
tecnológicos (instalações, mobiliários, equipamentos de informática)
Garantir a infraes- que permitam o bom desempenho
trutura apropriada às das unidades do Judiciário, garanatividades adminis- tindo aos magistrados e servidores
trativas e judiciais.
condições de trabalho com saúde
e segurança, além da proteção e
manutenção dos bens materiais e dos
sistemas.
Estruturar a tecnologia da informação e o seu gerenciamento de
Garantir a disponiforma a garantir o desenvolvimento,
bilidade de sistemas
aperfeiçoamento e a disponibilidade
essenciais de TI.
dos sistemas essenciais à execução da
estratégia.
Orçamento
Assegurar recursos
orçamentários necessários para a execução
dos objetivos da
estratégia.
Promover ações orçamentárias
visando assegurar recursos que viabilizem as ações e metas necessárias
à execução da Estratégia. Garantir
a disponibilização dos recursos
orçamentários necessários para a
execução dos projetos estratégicos,
de acordo com os cronogramas estabelecidos para cada iniciativa.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: <http://www.
cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/gestao-e-planejamento-do-judiciario/
objetivos-estrategicos-do-poder-judiciario>. Acesso em 28 fev. 2014.
38
140 Anos de História, Inovações e Desafios
No esforço de planejar suas atividades, o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará38 aprovou a Resolução nº 02, de 21
de janeiro de 2010, que instituiu o Plano Estratégico 2010-2014
desse Poder no Ceará. Com o objetivo de averiguar o nível de
adesão das práticas da gestão estratégica dos tribunais ao Plano
Nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, no
segundo semestre de 2012, o “Diagnóstico da Gestão Estratégica
do Poder Judiciário”, baseado em um questionário que abrangia,
dentre outros temas, gestão estratégica, gerenciamento de
projetos, gestão de processos, estrutura de pessoal e alinhamento
com as metas nacionais.
Analisando os resultados desse diagnóstico39, o
Tribunal de Justiça do Ceará entre um dos primeiros do País no
tocante à adesão de suas práticas gerenciais à rotinas de gestão
estratégica. Esta adesão foi avaliada por um colegiado com base
nos seguintes critérios: a) envolvimento da alta administração no
acompanhamento da gestão estratégica; b) gestão participativa;
c) estrutura orgânica, tecnológica e capacitação para estratégia;
d) planejamento da estratégia; e) comunicação da estratégia; e f)
monitoramento e execução da estratégia40. O Tribunal de Justiça
do Ceará acompanha suas metas previamente definidas.
No esforço de harmonizar e aprimorar o funcionamento
do sistema judiciário, o CNJ, até outubro de 2014, editou 199
resoluções, algumas delas com grande repercussão no âmbito
desse Poder por tratar de questões como a proibição do nepotismo;
teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder
Judiciário; Planejamento e gestão estratégica; transparência das
ações; virtualização dos processos judiciais, dentre outras.
Em adesão a esse esforço do CNJ, e com o objetivo de
melhorar o desempenho do Poder Judiciário, foram implantadas
as seguintes ações:
39
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
a) o I Fórum de Administração Judiciária realizado em
Brasília, em novembro de 2004, com o objetivo de debater os
principais problemas da Justiça brasileira. Este evento contou com
a participação de várias instituições nacionais e de convidados
internacionais para a troca de experiências em gestão judiciária;
b) a criação do Prêmio Innovare, com a participação
de instituições como Ministério da Justiça; Ministério Público;
Defensoria Pública; Escola Nacional de Magistratura (ENM);
Fundação Getúlio Vargas; Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB); Vale do Rio Doce; Organizações Globo; entre
outras. Este prêmio, concedido anualmente, tem por objetivo
identificar, valorizar e divulgar as boas práticas na gestão do
Poder Judiciário brasileiro;
c) o programa de capacitação em Poder Judiciário realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Escola Nacional de
Magistratura (ENM) - consiste em um conjunto de esforços
para qualificar magistrados, servidores e outros profissionais
do Direito, com cursos de MBA; mestrado profissional, entre
outros; e
d) criação da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), instalada por meio
da Resolução nº 3, de 30 de novembro de 2006, cujo propósito
era regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para
ingresso e promoção na carreira da magistratura, nos termos
do art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal,
conforme determina o art. 1º da referida Resolução41.
4 OS PRINCIPAIS DESAFIOS DO PODER JUDICIÁRIO
CEARENSE
A atividade-fim do Poder Judiciário42, como lembram
Vieira e Pinheiro (2008), é a prestação jurisdicional, e a atividademeio é a administração judiciária, ou seja, realizar a gestão nos
40
140 Anos de História, Inovações e Desafios
órgãos do Judiciário (tribunais, fóruns, juizados, cartórios,
secretarias e setores administrativos), que viabiliza as ações dos
magistrados. A administração judiciária decorre da autonomia
administrativa e financeira garantida constitucionalmente ao
Poder Judiciário, e necessária para assegurar a independência
dos demais poderes do Estado.
O fortalecimento das instituições democráticas
somente acontece quando há disposição política de modernizar
a legislação pertinente. No Brasil, verifica-se uma defasagem de
certas leis e códigos que foram elaborados quando a realidade
socioeconômica era diversa da atualmente vivenciada pela
sociedade brasileira. Portanto, constitui desafio efetivar as
mudanças na legislação processual, reestruturar os órgãos, bem
como assegurar a autonomia administrativa e financeira do
Poder Judiciário.
Pesquisas elaboradas por diversas instituições,
como AMB (2004 e 2005); PESQUISA (2003); e UNB, 2006),
identificam um conjunto de desafios a serem enfrentados
pelo Poder Judiciário no Brasil, dentre os quais se destacam:
a dificuldade de acesso à Justiça e a morosidade dos serviços
jurisdicionais; falta de infraestrutura; legislação inadequada;
falta de recursos humanos e financeiros; excesso de recursos e
apelações processuais; ineficiência no planejamento, execução
e avaliação das ações. Nestas deficiências administrativas,
acrescentam-se o excesso de burocracia e a pouca capacitação
dos recursos humanos.
Alguns fatores são mencionados em Renault (2005)
e Grangeia (2013) que contribuem para a baixa qualidade dos
serviços jurisdicionais no Brasil, como por exemplo,
a) dificuldade de acesso, pouca transparência e
lentidão na tramitação dos processos judiciais, em virtude da
41
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
obsolescência administrativa, por serem as instituições desse
Poder as que menos se modernizaram ao longo do tempo;
e também pela demora em utilizarem recursos tecnológicos
adequados à eficiente prestação de serviços;
b) complexidade do sistema judicial, por ser formado
por muitos órgãos (91 tribunais) dotados de excessiva autonomia
administrativa, rigidez estrutural e resistência à mudança,
dificultando a compreensão de seu funcionamento pelos
operadores do Direito e população em geral;
c) concentração de litigiosidade, pois, de acordo com um
diagnóstico realizado pelo Ministério da Justiça em 2004, havia
excessiva concentração de processos de interesse das grandes
empresas e dos governos (federal, estaduais e municipais), que
implicava maiores volumes de processos nos tribunais;
d) desarticulação institucional43, com pouca interação
dos órgãos do Poder Judiciário. A reforma possibilita amplas
discussões com o envolvimento das instâncias e poderes em prol
da melhoria do funcionamento e modernização da gestão desse
Poder; e
e) questão financeira dependente de decisões dos demais
poderes, apesar do que estabelece o art. 99 da atual Constituição
Federal.
A superação desses problemas consiste nos desafios do
Judiciário44 para prestar serviços jurisdicionais que assegurem
os direitos dos cidadãos. Para a identificação desses desafios no
âmbito do Judiciário cearense, foram considerados os resultados
dos dois últimos planejamentos estratégicos (2010-2014 e 20152020) realizados pelo Tribunal de Justiça. O planejamento
estratégico para o período de 2015 a 2020 foi iniciado em
setembro de 2014, em suas primeiras etapas, produziu estudo de
cenários, definição dos macrodesafios e metas para o Judiciário
cearense no referido período.
42
140 Anos de História, Inovações e Desafios
A fim de debater os macrodesafios e propor medidas de
solução, foram formados grupos de trabalhos com magistrados
e servidores para discutirem sobre os seguintes temas: a)
garantia dos direitos de cidadania; b) combater à corrupção
e a improbidade administrativa; c) gestão das demandas
repetitivas e dos grandes litigantes; d) promover a celeridade
e produtividade na prestação jurisdicional; e) adotar soluções
alternativas de conflito; f) impulsionar as execuções fiscais,
cíveis e trabalhistas; g) aprimorar a gestão da justiça criminal; h)
melhorar a gestão de pessoas. i) aperfeiçoar a gestão de custos; j)
instituir a governança judiciária; e k) melhorar a infraestrutura
e governança da Tecnologia da Informação e Comunicação45.
Com base nesses macrodesafios, foram identificados os seguintes
pontos fracos do Poder Judiciário do Ceará: a) insuficiência de
magistrados e servidores para atender à demanda crescente;
b) falta de integração entre os sistemas de informação; c) falta
de planejamento da utilização dos recursos e necessidade de
melhoria na gestão de custos; d) distribuição inadequada de
servidores; e) deficiências na capacitação e no desenvolvimento
de lideranças; f) fraco engajamento de servidores e magistrados
com o plano estratégico e com as metas; g) falta de padronização
de processos administrativos e operacionais; h) demora na
tramitação dos processos; i) desmotivação de alguns servidores;
j) necessidade de melhorar a qualidade do atendimento; k)
impunidade decorrente da demora da tramitação processual
e da ineficácia das sanções; l) falta de continuidade nas ações;
m) volume exacerbado de processos judiciais; n) diversidade de
sistemas dificultando a integração das informações processuais e
a obtenção de estatísticas; e o) poucas conciliações e mediações1.
1
Estes objetivos estão disponíveis na página web: http://portais.tjce.jus.br.
Acessado em 28 de outubro de 2014.
43
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Este planejamento do Judiciário cearense, que contou
com a participação de servidores, magistrados e de várias
instituições convidadas, definiu um conjunto de medidas para
dotar esse Poder de maior eficiência e celeridade na prestação de
seus serviços.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O propósito deste texto foi realizar breve abordagem
sobre a evolução da administração da Justiça no Ceará, do
período colonial à atualidade, especialmente, após a criação da
Relação de Fortaleza em 1874. Com a instalação desse Tribunal,
o Estado passou a contar com um órgão para administrar a
Justiça, não tendo mais que recorrer a outras Cortes (Bahia,
Maranhão e Pernambuco) na busca por assegurar os direitos
de seus cidadãos. As longas, onerosas e arriscadas viagens
desestimulavam a maioria da população a pleitear por seus
direitos por mais legítimos que fossem. Este trabalho também
tratou das recentes reformas institucionais e estruturais do Poder
Judiciário do Ceará ao longo dos seus 140 anos.
Ao decurso desse tempo, a estrutura desse Tribunal foi
crescendo de acordo com as demandas por serviços jurisdicionais
pela sociedade cearense. A redemocratização do País, que se
fortaleceu com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
ao agregar novos direitos, fez aumentar de forma considerável
a demanda por serviços da Justiça. A falta de condições para
prestar satisfatoriamente esses serviços culminou numa crise
do sistema judiciário. Por décadas, essa crise foi objeto de
acalorados debates pela sociedade em diversos eventos e foros na
busca de soluções para a morosidade da Justiça, obsolescência e
ineficiência na gestão, pouca transparência, dentre outros fatores
que impedia a boa prestação dos serviços jurisdicionais.
44
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Após mais de uma década de debates e tramitação no
Congresso Nacional, a reforma do Judiciário foi concretizada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de
2004, que, dentre outras medidas inovadoras, criou o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Bastos (2005) destacou a grande
expectativa gerada com a criação pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para a melhoria da gestão do Poder Judiciário
por ter este Conselho “o papel de correição e o de planejamento
estratégico e integração da justiça brasileira, abandonando velhas
retinas, padrões de comportamento, suscitando novas questões
e novos desafios”. Este órgão se esforça para sanar as deficiências
que comprometem o desempenho do sistema judicial brasileiro.
Por meio de normas, este Conselho define diretrizes para
harmonizar, controlar e fiscalizar as ações do sistema judiciário,
inclusive sobre as ações dos servidores e magistrados.
A exemplo de Hélder Souza de Lima, ao relatar a História
do Poder Judiciário no Rio Grande do Norte, neste trabalho,
também se buscou fazer uma historiografia dialética, ou seja, se
estudou a História do Poder Judiciário cearense, com base na
sociedade, uma vez que nenhum fato histórico pode existir de
forma isolada. Por isso, a fundamentação deste artigo se deu com
a leitura e a pesquisa em diversos estudos, como disse Rodrigues
(1982, p. 33): “a pesquisa histórica é descoberta cuidadosa,
exaustiva e diligente de novos fatos históricos, a busca crítica da
documentação que prove a existência dos mesmos, permita sua
incorporação ao escrito histórico ou a revisão e interpretação
nova da História”.
Baseado em estudos elaborados por pesquisadores,
e numa análise documental, a contribuição deste trabalho
foi oferecer uma visão integrada da constituição do sistema
judiciário cearense, desde sua origem até nossos dias, destacando
45
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
as recentes reformas, bem como os desafios ainda a superar. Para
o aprimoramento deste estudo, sugere-se a realização de uma
pesquisa que permita identificar as opiniões de uma amostra
significativa de instituições, servidores e magistrados sobre ações
para uma gestão eficiente do Poder Judiciário sintonizado com
os anseios da sociedade cearense.
Apesar de desafiantes problemas ainda persistirem, como
a escassez de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura,
observam-se avanços importantes na organização e gestão do
sistema judiciário, como as ações de planejamento estratégico
com o estabelecimento de metas; melhoria na infraestrutura com
a construção de foros e aquisição de equipamentos; concursos
para servidores e magistrados; uso de novas tecnologias como a
virtualização dos processos, entre outros.
O planejamento estratégico para o período de 20152020, no momento em que este texto foi escrito, definiu um
conjunto de medidas para avançar na melhoria do desempenho
das unidades administrativas que compõem o Tribunal de Justiça
do Ceará. Essas ações que constituem os objetivos estratégicos
versam, dentre outros temas, sobre: a) adoção de soluções
opcionais do conflito; b) celeridade, produtividade e efetividade
na prestação jurisdicional; c) garantia da infraestrutura
adequada; d) instituição das demandas repetitivas e dos grandes
litigantes; e) intensificação da interlocução com a sociedade; f)
aprimoramento do atendimento e acesso do cidadão à Justiça; g)
melhoria da gestão de pessoas; h) melhoria da TIC - Tecnologia
da Informação e Comunicação; i) otimização de procedimentos
judiciais e administrativos; e j) sustentabilidade financeira.
Malgrado os avanços da última década, a crise do
Judiciário ainda não foi totalmente resolvida, demandando
dos gestores maior capacidade para inovar e criatividade para
encontrar soluções sustentáveis.
46
140 Anos de História, Inovações e Desafios
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and%20judiciário
NOTAS DE FIM
Citado no prefácio na obra Vasconcelos (1987) editado pelo Instituto do
Ceará, volume I.
A republicação de alguns desses trabalhos, acrescidos de notas
esclarecedoras, se deu na obra História Judiciária do Ceará, editado em
dois volumes sob a coordenação de Antônio Martins Filho e Geraldo da
Silva Nobre, por ocasião do centenário do Instituto do Ceará, em 1987,
atendendo a solicitação do Desembargador Júlio Carlos de Miranda
Bezerra, presidente do Tribunal de Justiça, que pretendia atualizar a
história do judiciário cearense.
Há registros sobre a capitania do Ceará em carta patente de 26 de maio
de 1619, tendo Martim Soares Moreno como primeiro capitão-mor.
Citado pelo Ministro Carlos Veloso, ex-presidente só Supremo Tribunal
Federal na apresentação da obra de Nequete (2000a).
O regimento da primeira Relação com sede na Bahia data de 25 de
setembro de 1587 e sua instalação somente ocorreu em 7 de março de
1609, sob um novo regimento dado pelo rei Felipe II (ou Felipe III na
Espanha).Esta Relação era presidida pela Governador-Geral do Brasil
e formado por dez desembargadores que desempenhavam as seguintes
funções: um chanceler; três agravistas; um ouvidor-geral; um juiz
de feitos da Coroa e Fazenda e promotor de justiça; um provedor dos
defuntos e resíduos; e dois desembargadores extravagantes.
Naquela época vigiam as ordenações manuelinas, substituídas
posteriormente pelas ordenações filipinas, que vigoraram no Brasil, no
campo criminal até a vigência do Código Criminal de 1830, e no campo
cível, até a promulgação do Código Civil Brasileiro, em 1916.
1
2
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5
6
54
140 Anos de História, Inovações e Desafios
Procopiuck (2013: 323) destaca os motivos que levaram a suspensão
do funcionamento desse Tribunal de Apelações: a) os altos custos
decorrentes da manutenção de tropas e de fortificações na defesa da
invasão holandesa entre os anos de 1624 e 1625; b) as críticas da elite
colonial sobre a interferência em seus negócios; e c) o conflito de
interesses entre a Relação da Bahia e os órgãos administrativos, e os
problemas gerados pela burocracia institucionalizada.
Os holandeses, que invadiram a Bahia (1624-1625) e Pernambuco
(1630-1654), tinham seus domínios cuja extensão ia da foz do rio Real,
em Sergipe, à do rio Gurupi, no Maranhão.
Ao ouvidor-geral era vedado casar-se no distrito de sua jurisdição, não
podendo nele também ajustar casamento.
7
8
9
Um extenso trabalho sobre a evolução do Poder Judiciário no Brasil,
desde os tempos coloniais, foi realizado por Nequete (2000a; 2000b e
2000c), magistrado e professor gaúcho. Este trabalho, na opinião do
desembargador Balthazar Gama Barbosa, se constitui numa “contribuição
inestimável para a história do Poder Judiciário e do Direito Brasileiro”.
A lei das sesmarias em Portugal data de 1375. No Brasil esse direito
foi delegado a Martim Afonso de Sousa, a partir de 1534. As sesmarias
no Ceará datam de 1663 e eram concedidas pelos capitães-mores
governadores. E a partir de 1799, passou a ser de competência dos
governadores. Por ordens do governo imperial contidas na provisão de
22 de outubro de 1823, puseram termo à concessão de sesmarias em
todo o império. Em 2006, o governo do Estado por meio da Secretaria de
Cultura, editou em dois CR-Rom as Datas de Sesmarias do Ceará, onde
contam as informações das sesmarias (datas e sesmeiros) de todas essas
porções de terras concedidas na Capitania do Ceará Grande.
A criação de gado foi introduzida no Brasil com a chegada de Martim
Afonso de Sousa, na capitania de São Vicente, e posteriormente trazida
para a capitania de Pernambuco, por Duarte Coelho. A busca por
melhores pastos contribuiu para a exploração do sertão nordestino.
Antônio Bezerra (2009: 62) observou que nos anos finais do século
XVII, na ribeira do rio Jaguaribe, havia bandos armados percorrendo o
interior da capitania do Ceará em constante guerra com os indígenas.
O rei de Portugal, por meio da carta régia de 18 de agosto de 1706, com
o objetivo de oferecer maior segurança aos moradores contra os ataques
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
dos nativos, ordenou ao capitão-mor Gabriel da Silva do Lago, oferecer
as armas que lhes fossem necessárias.
Atribui-se a Heródoto (480-425 ac), considerado o pai da história, em
sua obra Histórias escreveu: “devo dizer tudo o que se conta, mas não
devo crê-lo sem reservas: que esta declaração valha para toda minha
obra” (citado por Mathias, 2009: 128).
Porém, um texto do regimento de 25 de janeiro de 1677, passado pelo rei
de Portugal a Roque da Costa Barreto, governador-geral do Estado do
Brasil, afirmava: “a Justiça é de tão grande e particular obrigação minha,
e tão necessária para a conservação e acrescimento dos Estados, que
tudo o que na administração dela encarregar será muito menos do que
desejo”. Salgado (1985: 73) referindo a esse regimento do rei, observa que
o termo justiça no período colonial tinha um sentido abrangente, pois
significava tanto a organização do aparelho judicial, como utilizava-se
como sinônimo de lei, legislação e direito.
Ferreira Neto (2013) catalogou importantes fontes bibliográficas
(impressas e de arquivos) sobre a história do Ceará.
Nobre (1974: 20) menciona uma disputa sobre onde deveria situar
a Câmara da primeira vila do Ceará, se no Iguape (Aquiraz) ou se na
povoação onde ficava o forte de Nossa Senhora da Assunção (Fortaleza),
onde assistia o capitão-mor. Por fim, a vila de São José de Ribamar do
Aquirás foi instalada, em 1713, pelo ouvidor e corregedor da capitania
da Paraíba, desembargador Cristóvão Soares Reimão.
Em 1696, alguns moradores da capitania do Ceará sentindo-se
prejudicado pelas arbitrariedade do capitão-mor Pedro Lelou, reclamou
por meio de carta ao rei de Portugal, tendo este enviado a Capitão Geral
e Governador de Pernambuco Caetano de Melo Castro que o prendeu,
e sua sentença condenatória ficou a cargo da Casa de Suplicação
em Lisboa, sendo anos depois absolvido. Barão de Studart fez uma
minuciosa descrição dos ouvidores que atuaram na Comarca do Ceará
(VASCONCELOS, 1987).
Nobre (1987: 259 a 277) baseado em estudo realizado pelo Barão de
Studart, publicado em Revista Trimestral do Ceará, em 1922, faz um
resumo bibliográfico dos dezenove ouvidores que atuaram na capitania
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140 Anos de História, Inovações e Desafios
do Ceará, desde o primeiro José Mendes Machado, nomeado em 3 de
abril de 1723, até João Antônio Rodrigues de Carvalho, empossado em
30 de agosto de 1815. Outro importante trabalho referido por Nobre
(1974: 305/315) foram a Procuradoria Geral do Ceará, de autoria de
Manuel Albano Amora, publicado em 1958 pela Revista do Instituto do
Ceará.
Para maior conhecimento sobre os primeiros colonizadores do Ceará
ver a obra A Colonização Portuguesa no Ceará de Vinícius Barros Leal,
de 2007, ou consultar a página web: http://www.angelfire.com/linux/
genealogiacearense/index_povoadores.html. Acessada em 2 de outubro
de 2014.
Na capitania do Ceará, por Carta Régia de 7 de janeiro de 1723,
se deu a junção da Provedoria da Fazenda à Ouvidoria Geral. Esta
junção ouvidoria-provedoria, que administrava a Justiça e a Fazenda
conjuntamente perdurou na capitania do Ceará até sua autonomia em
relação à Pernambuco, em 24 de janeiro de 1799. Com a criação dessa
Junta foram nomeados Manuel Leocádio Rademaker como Juiz dos
Feitos e Deputado, Francisco Bento Maria Targine, o futuro Visconde
de São Lourenço, como Escrivão Deputado, e Joaquim Inácio Lopes de
Andrade como Contador.
A transferência da família real para o Brasil foi relatada com detalhes por
Laurentino Gomes (2007) em sua obra denominada de 1808.
A Constituição de 1824 previu a criação do Supremo Tribunal de Justiça
e Relações nas províncias. O STJ foi instalado pela lei de 18 de setembro
de 1828.
A justiça do Ceará era vinculada à Relação da Bahia, da qual foi
desmembrada a Relação do Maranhão, por meio das Resoluções de 23
de janeiro de 1811 e de 5 de março de 1812. Este novo tribunal passou
a administrar a justiça nas capitanias do Ceará Grande, Piauí, Pará e
Rio Negro (Amazonas). A comarca do Ceará Grande ainda pertencia
à Relação do Maranhão quando se deu a Revolução Pernambucana de
1817.
Estas novas relações eram formadas pelos seguintes membros: o
governador da própria capitania; um chanceler; nove desembargadores,
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
sendo sete de agravos e apelações cíveis; um ouvidor-geral do cível; um
ouvidor do crime; um juiz de feitos da Coroa e Fazenda, servindo de juiz
do fisco; um procurador da Coroa da Fazenda, servindo de promotor
de justiça; um capelão; um guarda-mor; dois guardas-menores;
dois escrivães das apelações; um escrivão dos feitos; um escrivão
da chancelaria; dois escrivães da ouvidoria do cível; um escrivão da
ouvidoria do crime; um inquiridor do cível; um inquiridor do crime;
um meirinho das cadeias; um escrivão destas; um médico; um cirurgião;
um sangrador (que fazia sangria para fins médicos); e um carcereiro da
cadeia da Relação. Todos recebiam vencimentos e gratificações, se não os
escrivães que só percebiam custas, como bem relatou Mathias (2009: 96).
Nobre (1974: 56/174) tratou com detalhes sobre a justiça no Brasil e no
Ceará no período do Império.
Vale ressaltar que alguns ouvidores desrespeitavam como foi o caso da
ação impetrada pelo ouvidor bacharel Antônio Manuel Galvão contra o
poderoso Manoel Martins de Melo, coronel do Regimento de Milícias
dos Homens Pardos da Capitania do Ceará. Este reclamou ao rei e pediu
que fossem “resguardados os privilégios que lhe competia”.
A Relação de Pernambuco passou a incorporar também “as divisões
judiciárias correspondentes as províncias da Paraíba, do Ceará Grande
e do Rio Grande do Norte, bem como a comarca de Alagoas, agregada
pela lei de 6 de julho de 1831. Com isso, as duas comarcas da província
do Ceará passaram a agravar o novo tribunal, deixando de fazê-lo para o
Maranhão, a quem ficou vinculada a partir de sua instalação em 1812.
Campos Neto e Mendonça (2000) analisaram a formação dos cursos
jurídicos no Brasil.
Para preparar o evento de instalação dessa Corte de Justiça, o presidente
da província do Ceará, Francisco Teixeira de Sá, constituiu uma comissão
formada por importantes membros da sociedade cearense. Assim,
no dia 3 de fevereiro, às 10 hs. no Paço da Assembleia, se deu a solene
instalação desse Tribunal de Justiça. Na ocasião o presidente do Tribunal
iniciou seu discurso dizendo que aquele dia marcava “o começo de uma
nova era de melhoramentos e prosperidade para o Ceará”. Também o
Senador Pompeu, falando em nome da comissão organizadora, destacou
que realizava-se naquela ocasião “uma das mais importantes e ilegítimas
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140 Anos de História, Inovações e Desafios
aspirações do Ceará – a instalação do tribunal judiciário de 2ª instância,
o complemento de sua judicatura”. Lembrou que há um século e meio,
a 8 de janeiro de 1723, havia sido criado a primeira comarca judiciária
na Capitania subalterna do Ceará, à época vinculada à capitania de
Pernambuco.
Lacombe e Tapajós (1986: 57) detalha a quantidade de servidores que
formavam as secretarias das demais Relações do Rio de Janeiro, Salvador,
Recife, São Luís, Belém, São Paulo, Ouro Preto, Porto Alegre, Goiás e
Cuiabá.
Este discurso de posse se encontra na página web: http://www.stf.jus.
br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalPossePresidencial/
anexo/Plaqueta_de_Posse_Ministro_Nelson_Jobim_na_Presidencia.
pdf. Acessado em 24 de julho de 2014.
Paiva (2012: 74) ao analisar todo o processo dessa reforma, constatou
que a PEC nº 96/92 passou oito anos na Câmara dos Deputados e quatro
anos no Senado Federal.
O artigo 92 da Constituição definiu os seguintes órgãos do Poder
Judiciário: I - O Supremo Tribunal Federal; I-A - O Conselho Nacional
de Justiça; II - O Superior Tribunal Federal; III - Os tribunais regionais
federais e juízes federais; IV - Os tribunais e juízes do trabalho; V - Os
tribunais e juízes dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
No primeiro exercício de planejar o Poder Judiciário brasileiro foram
definidos 15 (quinze) objetivos estratégicos. São eles: a) Garantir a
agilidade nos trâmites judiciais e administrativos; b) Buscar a excelência
na gestão de custos operacionais; acesso ao sistema de Justiça; c) Facilitar
o acesso à Justiça; d) Promover a efetividade no cumprimento das
decisões; e) Promover a cidadania; f) Garantir o alinhamento estratégico
em todas as unidades do Judiciário; g) Fomentar a interação e a troca
de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;
h) Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e
instituições; i) Disseminar valores éticos e morais por meio de atuação
institucional efetiva; j) Aprimorar a comunicação com públicos externos;
l) Desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
e servidores; m) Motivar e comprometer magistrados e servidores com
a execução da Estratégia; n) Garantir a infraestrutura apropriada às
atividades administrativas e judiciais; o) Garantir a disponibilidade de
sistemas essenciais de tecnologia de informação; p) Assegurar recursos
orçamentários necessários à execução da estratégia Para maiores
informações sobre o planejamento estratégico no Poder Judiciário ver
página web: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento. Acessado em
24 de julho de 2014.
Para maiores informações sobre essas boas práticas verificar na página
web: http://www.cnj.jus.br/estrategia/index.php/boaspraticas/. Acessado
em 24 de julho de 2014.
O Tribunal de Justiça ao longo de sua história, segundo Eusébio de Sousa
(1945: 31), já recebeu as seguintes denominações: Relação do Distrito
de Fortaleza - Em virtude de seu desmembramento da jurisdição de
Pernambuco, pelos Decretos nº 2.342, de 6 de agosto de 1873 e 5.456, de
6 de novembro de 1873, marcando o dia 3 de fevereiro de 1874 para o seu
funcionamento; Tribunal de Apelação - pela Carta Política do Estado de
23 de dezembro de 1890; Tribunal de Relação - pela Constituição Política
do Estado de 12 de julho de 1892; Superior Tribunal de Justiça – em
virtude da Constituição Estadual promulgada a 4 de novembro de 1921.
Esta denominação se manteve até a Constituição Federal de 1934; Côrte
de Apelação - por força da Constituição Federal de 16 de julho de 1934,
mudando o nome de todos os tribunais estaduais; Tribunal de Apelação pela segunda vez, em virtude da Constituição Federal de 1937; e Tribunal
de Justiça - denominação dado pelas Constituições Federais de 1946 e
1988, que prevalece até os dias atuais.
Informações mais detalhadas podem ser encontradas na página web:
http://www2.tjce.jus.br:8080/seplag-plano/?p=869. Acessado em 6 de
março de 2014.
Maiores informações poderão ser encontradas na página web: http://
www2.tjce.jus.br:8080/seplag-plano/?p=869. Acessado em 6 de março
de 2014.
Para maiores informações sobre esta escola ver na página web: http://
www.enfam.jus.br/. Acessado em 28 de julho de 2014.
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140 Anos de História, Inovações e Desafios
Cabe destacar, que a atuação do Poder Judiciário no Brasil se dar
através dos seguintes órgãos descentralizados nas diferentes unidades
jurisdicionais: a) 91 tribunais, assim distribuídos: um Supremo Tribunal
Federal; quatro tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça - STJ;
Tribunal Superior do Trabalho - TST; Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
e Tribunal Superior Militar - TSM); cinco tribunais regionais federais;
vinte e quatro tribunais regionais do trabalho; vinte e sete tribunais
regionais eleitorais; vinte e sete tribunais de justiça; e três tribunais
militares estaduais. Além das diferentes comarcas que atendem aos 5.570
municípios existentes no Brasil em janeiro de 2013.
A respeito dessa pouca interação entre os tribunais se manifestou o
Ministro Sepúlveda Pertence ao afirmar que são como “ilhas de um
grande arquipélago sem nenhuma comunicação entre eles” (RENAULT,
2005).
O Poder Judiciário cearense está definido no Capítulo III (arts. 94 a
128) da Constituição do Estado do Ceará de 1989. Esta Constituição do
Ceará está disponível na página web: http://www.ceara.gov.br/simbolosoficiais/constituicao-do-estado-do-ceara. Acessada em 01 de outubro de
2014.
O roteiro desse planejamento estratégico foi disponibilizado no
documento: Planejamento Estratégico 2015-2020: Caderno de Trabalho.
Estes pontos fracos estão no Anexo III – Diagnóstico Estratégico 20152020 do Poder Judiciário do Ceará (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
CEARÁ, 2014).
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ:
O desafio da Autonomia Financeira
José Joaquim Neto Cisne
Auditor Fiscal da Receita Estadual e
Professor Adjunto do Curso de Administração
da Universidade Estadual do Ceará (UECE)
E-mail: [email protected]
[email protected]
Ana Thais Carneiro Cisne
Graduanda do curso de Administração da
Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
E-mail: [email protected]
1. INTRODUÇÃO
Certa vez, asseverou Rui Barbosa que "a justiça atrasada
não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta"1, fazendo
referência ao compromisso com a eficiência que deve pautar
as ações do Poder Judiciário. Para prestar satisfatoriamente
serviços jurisdicionais à sociedade, no entanto, esse Poder deve
contar com autonomia administrativa e recursos suficientes para
investir e custear suas ações.
Este texto cuida da autonomia financeira do Poder
Judiciário no contexto da separação dos poderes, e destaca os
desafios para dotar recursos a esse Poder de modo a torná-lo
menos dependente dos outros poderes do Estado. A indagação
norteadora deste ensaio é saber: como assegurar efetivamente a
autonomia financeira do Poder Judiciário cearense? Certamente,
essa tarefa requer a observância dos ditames constitucionais e a
harmonia entre os outros poderes do Estado.
No esforço de analisar os aspectos legal, administrativo
e financeiro do Poder Judiciário cearense e com amparo numa
pesquisa de natureza exploratória e descritiva, esta investigação
procedeu a uma revista na literatura e averiguou relatórios,
orçamentos e outros documentos governamentais.
Além da introdução, este texto está estruturado em mais
três seções, a segunda das quais procede a uma abordagem
histórica da Teoria da Separação dos Poderes do Estado, e
enfatiza os aspectos constitucionais da autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário. Resta evidente que a autonomia
financeira é um pressuposto básico para a independência dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A terceira seção
reporta-se aos aspectos financeiros do Poder Judiciário no Ceará,
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
mostrando que os gastos realizados com custeio e investimentos
no período de 2003 a 2013, em grande parte, foram financiados,
ainda que respaldado por lei, com recursos tomados por
empréstimos dos depósitos judiciais e por aqueles arrecadados
pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário (FERMOJU). De tal sorte, resta comprovada uma
redução gradativa dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual
para essa finalidade. Na quarta e última, a título de conclusão,
procedeu-se a algumas considerações sobre a importância da
autonomia do Poder Judiciário cearense e se expressam certas
propostas para assegurar recursos a fim de tornar esse Poder
menos dependente financeiramente dos outros dois poderes. Por
último, se destacam as referências bibliográficas que serviram
para fundamentar este trabalho, sob o ponto de vista teórico e o
prisma prático.
2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES E DA AUTONOMIA DO JUDICIÁRIO
A teoria que trata da separação dos Poderes do Estado em
funções legislativas, executivas e judiciárias remonta às reflexões
de Aristóteles (1991), quando em sua obra A Política argumentou
que “em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um
dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais
conveniente. Quando essas três partes estão bem acomodadas,
necessariamente o governo vai bem (...)”. Apesar desse filósofo
não haver formulado por completo esse sistema, sua contribuição
serviu de referência para os estudos seguintes, como bem
argumentou Dallari (1998, p. 216/217),
66
O Desafio da Autonomia Financeira
O antecedente mais remoto da separação
de Poderes encontra-se em Aristóteles, que
considera injusto e perigoso atribuir-se a
um indivíduo o exercício do poder, havendo
também em sua obra uma ligeira referência ao
problema da eficiência, quando menciona a
impossibilidade prática de que um só homem
previsse tudo o que nem a lei pode especificar.
A concepção moderna da separação de poderes, no
entanto, segundo esse autor, é “construída gradativamente, de
acordo com o desenvolvimento do Estado e em função dos grandes
conflitos político-sociais”. No século XVII, John Locke, na obra
Segundo Tratado sobre o Governo, fez a primeira sistematização
doutrinária da separação dos poderes, considerando o Estado
inglês de sua época. Montesquieu, porém, foi quem concebeu
essa teoria, definindo um sistema com três funções (executiva,
legislativa e judiciária) harmônicas e independentes entre
si, inseridas posteriormente nas constituições de numerosos
países2. A separação dos poderes também aparece no artigo XVI
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão3, aprovada
na França, em 1789.
No correr da história foram experimentadas diversas
formas de separação dos poderes do Estado. Na opinião do
professor e magistrado Guedes (2013), no entanto, provavelmente
o modelo ideal em que o Poder Legislativo edita leis gerais e
abstratas, o Poder Executivo executa as leis de ofício e o Poder
Judiciário apenas julga os casos controvertidos, jamais existiu.
Por isso, atualmente a Teoria da Separação dos Poderes passa por
uma revisão, com a extensão de seus conceitos e sua adaptação
à realidade sociopolítica, permanecendo nas constituições
democráticas com a ideia de colaboração de poderes. Como
observa Barbosa (2006, p. 11), essa colaboração entre os poderes
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
do Estado se fez possível mediante a autonomia organizacional
de cada poder, desempenhada sistematicamente em cooperação
mútua, que “materializou-se por meio da independência
orgânica e da harmonia entre os órgãos legislativo, executivo e
judiciário, especialmente nos sistemas presidencialistas”. Silva
(2008, p. 109) citado por Figueiredo e Silva4, observou que,
Hoje, o princípio não configura mais aquela
rigidez de outrora. A ampliação das atividades
do Estado contemporâneo impôs nova visão da
teoria da separação de poderes e novas formas
de relacionamento entre os órgãos legislativo e
executivo e destes com o judiciário, tanto que
atualmente se prefere falar em colaboração de
poderes, que é característica do parlamentarismo,
em que o governo depende da confiança do
Parlamento (Câmara dos Deputados), enquanto,
no presidencialismo, desenvolveram-se as
técnicas da independência orgânica e harmonia
dos poderes.
Atualmente, a independência dos poderes, na opinião de
Silva (2004, p. 110) significa que: a) a investidura e a permanência
das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança
nem da vontade dos outros; b) no exercício das atribuições
que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os
outros nem necessitam de sua autorização; c) na organização
dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas
as disposições constitucionais e legais. Assim, a independência
dos poderes se entende como a possibilidade de cada um se
organizar e desempenhar funções típicas sem se subordinar aos
outros, estando apenas sujeitos aos limites legais.
A ideia da separação dos poderes com independência
e harmonia, no Brasil, remonta à primeira Constituição, de
68
O Desafio da Autonomia Financeira
1824, e se seguiu em todas as Constituições brasileiras, inclusive
reafirmando, assegurando e reconhecendo no decorrer temporal,
a autonomia administrativa e financeira dos Poderes. Na atual
Constituição5, essa independência é considerada cláusula pétrea,
como determina o art. 2º: “São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Valendo-se, porém, do modelo constitucional brasileiro, Silva
(2004, p. 110/111) explica como sucede a harmonização entre
os poderes, e mostra que a independência e a divisão de funções
entre eles não restou absolutas. Assim,
[...] se ao Legislativo cabe a edição de normas
gerais e impessoais, estabelece-se um processo
para sua formação em que o Executivo tem
participação importante, quer pela iniciativa das
leis, quer pela sanção e pelo veto. Mas a iniciativa
legislativa do Executivo é contrabalanceada pela
possibilidade que o Congresso tem de modificarlhe o projeto por via de emendas e até de rejeitálo. Por outro lado, o Presidente da República tem
o poder de veto, que pode exercer em relação
a projetos de iniciativa dos congressistas como
em relação às emendas aprovadas a projetos de
sua iniciativa. Em compensação, o Congresso,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
poderá rejeitar o veto, e, pelo Presidente do
Senado, promulgar a lei, se o Presidente da
República não o fizer no prazo previsto (...). Se os
Tribunais não podem influir no Legislativo, são
autorizados a declarar a inconstitucionalidade
das leis, não as aplicando neste caso. O
Presidente da República não interfere na função
jurisdicional, em compensação os ministros dos
tribunais superiores são por ele nomeados, sob
controle do Senado Federal, a que cabe aprovar
o nome escolhido (...). Tudo isso demonstra
que os trabalhos do Legislativo e do Executivo,
especialmente, mas também do Judiciário, só
69
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos
se subordinarem ao princípio da harmonia,
que não significa nem o domínio de um pelo
outro nem a usurpação de atribuições, mas
a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco
(que, aliás, integra o mecanismo), para evitar
distorções e desmandos.
Não poderá haver independência entre os poderes, no
entanto, se não houver autonomia administrativa e financeira,
como assegurou Conti (2013, p. 1). Essa autonomia foi reforçada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004,
que tratou da reforma do Judiciário, acrescentando e alterando
diversos dispositivos da Carta, entre os quais o art. 99 e seus
parágrafos:
Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias6, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação
70
O Desafio da Autonomia Financeira
da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma
do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este
artigo forem encaminhadas em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004).
§ 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
No Brasil, o princípio da separação dos poderes, na opinião
do professor e magistrado Guedes (2013), é tratado “cada vez
mais com pouquíssimo respeito”. Para ele, o problema “torna-se
grave quando a interpretação da Constituição é completamente
subvertida para atender ao interesse do intérprete de ver
prevalecer a posição de um dos três Poderes constitucionais”.
Considerando essas prerrogativas constitucionais, e certas
práticas verificadas, o magistrado e professor paulista Souza
Junior7 fez três indagações quanto ao comportamento dos outros
dois poderes em relação à proposta orçamentária apresentada
pelo Judiciário. São elas:
a) O Poder Executivo, ao receber a proposta orçamentária
do Judiciário, poderá alterá-la unilateralmente? Baseado em
decisões proferidas pelo ministro Eros Grau, do Supremo
71
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Tribunal Federal (STF), esse autor entende que não se poderá
proceder a essa alteração. O Ministro, baseado em argumentos
ratificados em vários julgamentos do STF8, deferiu medida
liminar referente à Ação Ordinária (AO) 1491, ajuizada pelo
Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) que determinou ao
governador daquele Estado incluir no orçamento do exercício de
2008 a proposta de orçamento do Judiciário nos termos em que
lhe foi apresentado por aquele Tribunal de Justiça, sem nenhum
corte.
b) E na hipótese do Poder Executivo efetuar cortes na
proposta orçamentária do Poder Judiciário ao encaminhá-la para
o Poder Legislativo, no Projeto de Lei Orçamentária? Ante esse
abuso de direito, o autor sugere que seja impetrado pelo Chefe do
Poder Judiciário um mandado de segurança junto ao Supremo
Tribunal Federal.
c) E se o corte for efetuado pelo Poder Legislativo à revelia
do Poder Judiciário? Nesse caso o autor sugere que seja ajuizada
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base no art. 103,
inciso IX da Constituição Federal.
Seguindo a Constituição Federal, a independência e a
autonomia do Poder Judiciário também foram amparadas pelo
art. 3º da Constituição do Estado do Ceará,9 de 1989, ao assegurar
que “são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E em seu artigo 99, §
1º e § 2º estabelece:
Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará proposta
orçamentária relativa ao Poder Judiciário,
dentro dos limites estipulados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, depois de ouvidos
72
O Desafio da Autonomia Financeira
os tribunais de segunda instância, os quais
apresentarão suas propostas parciais e, sendo
aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça,
será encaminhada pelo Presidente à Assembleia
Legislativa.
§ 2º - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Judiciário,
serão entregues até o dia vinte de cada mês.
Para assegurar a autonomia administrativa e financeira
do Poder Judiciário, as entidades representativas dos magistrados
deveriam realizar campanhas de conscientização, inclusive com
o respaldo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3 ASPECTOS FINANCEIROS DO PODER JUDICIÁRIO NO
CEARÁ E OS GASTOS COM CUSTEIO E INVESTIMENTO
DE 2003 a 2013
Como já mencionado, a autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário é uma questão assegurada tanto
pela Carta Magna Federal como pela Constituição do Estado
do Ceará, cabendo ao Poder Executivo garantir os recursos
necessários para as despesas com custeios e investimentos
imprescindíveis para uma eficiente prestação jurisdicional. É
fundamental saber, entretanto, se verdadeiramente o Poder
Judiciário tem autonomia financeira no Brasil.
No âmbito do Poder Judiciário do Ceará, a Secretaria
de Finanças do Tribunal de Justiça do Ceará (SEFIN) é o órgão
responsável por desenvolver as atividades de planejamento,
organização, direção e controle das funções financeiras,
competindo-lhe especificamente a administração financeira,
abrangendo os sistemas da gestão orçamentária, financeira e de
contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, conforme dispõe a
Lei nº 14.916, de 3 de maio de 2011.
73
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
O Tesouro Estadual no Ceará assegura recursos apenas
para o pagamento da folha de pessoal e parte das despesas
com o custeio do Poder Judiciário. A fim de obter os recursos
restantes para financiar as despesas de custeio e de investimentos
executados por esse poder, foi criado o Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), por meio da
Lei Estadual nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991. Esta lei foi
recentemente alterada pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010,
que, de acordo com seu art. 2º, este fundo tem por finalidade
suprir as despesas referentes a
I) elaboração e execução de planos, programas
e projetos para o desenvolvimento e a
descentralização dos serviços judiciários
previstos no § 3º do art. 4º da Constituição
Estadual10;
II) a implantação de moderna tecnologia de
controle da tramitação dos feitos judiciais,
notadamente com uso de informática,
microfilmagem e reprografia, visando a obtenção
de maior celeridade, eficiência e segurança dos
procedimentos judiciais;
III) ampliação de instalações, com aquisição de
equipamentos e mobiliário, e reformas de
prédios, suprimento de materiais permanentes
específicos e eventuais contratações de serviços
de manutenção e reparos;
IV) implementação dos serviços de informatização
da Justiça de primeiro grau;
V) produção, veiculação e divulgação de matérias
oficiais de interesse do Poder Judiciário;
VI) aquisição de livros e publicações técnicas
necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;
VII)aporte de recursos financeiros para subsidiar os
Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita
dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534,
de 10 de dezembro de 1997;
74
O Desafio da Autonomia Financeira
VIII)demais itens de despesa classificados como
outras despesas correntes relativas à manutenção
e ao funcionamento das atividades meio e fim do
Poder Judiciário.
Consoante ao parágrafo único do referido artigo, não será
admitido, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de
custeio previstas na folha normal de pessoal.
As receitas que compõem esse fundo, conforme o art. 3º
da referida lei, são as seguintes:
I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa
judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da
Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;
II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas
judiciais dos cartórios do foro judicial, não
se aplicando o disposto neste item aos de
Assistência Judicial;
III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de
protestos, escrituras e registros públicos;
IV - taxas de realização de cursos, seminários,
conferências e outros eventos promovidos pela
Escola Superior da Magistratura;
V - taxas de inscrição em concursos públicos
realizados pelo Poder Judiciário; VI - saldos de
exercícios financeiros anteriores;
VII - créditos consignados no orçamento do
Estado e em leis especiais;
VIII - o produto da remuneração oriunda de
aplicações financeiras;
IX - subvenções, doações e auxílios oriundos
de organismos públicos e privados, nacionais
e internacionais, aceitos por Resolução do
Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;
X - outras receitas eventuais, inclusive
provenientes da alienação de bens patrimoniais
afetos ao Poder Judiciário.
75
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Além dessas receitas, ainda serão creditadas e recolhidas
ao mencionado Fundo, I - as fianças e cauções exigidas nos
processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual; II - as multas
aplicadas pelos juízes nos processos cíveis; III - o produto da
venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se
refere o art. 8° desta Lei.
O FERMOJU é a principal receita tributária arrecadada e
administrada pelo Poder Judiciário do Ceará. O montante da sua
receita, entretanto, não é suficiente para prover as despesas com
custeios e investimentos necessários aos serviços jurisdicionais
prestados.
Outra importante fonte de recurso para o Poder Judiciário
cearense foi autorizada, inicialmente, pela Lei nº 13.480, de 26
de maio de 2004, que dispôs sobre a transferência de parcela
dos depósitos judiciais da Conta Única de Depósitos Judiciais
do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual,
e sobre a gestão desses recursos. Essa lei permitia transferir
para a conta do Tesouro Estadual 70% (setenta por cento) dos
depósitos judiciais, cujos valores se destinavam ao pagamento
de despesas com segurança, defesa social e sistema penitenciário
pelo Governo do Estado. Ficava à disposição do Poder Judiciário
apenas 30% (trinta por cento) dos recursos dos depósitos, para
fins de constituição de um fundo destinado a liquidar os resgates
dos referidos depósitos11.
Essa norma foi alterada pela Lei nº 14.415, de 23 de julho de
2009, que instituiu o Programa de Inovação, Desburocratização,
Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do
Poder Judiciário (PIMPJ) e deu outras providências12. De
acordo com o art. 1º da Lei nº 14.415/2009, esse programa de
inovação tem por finalidade específica otimizar os gastos e as
receitas para aumentar a capacidade de investimento, melhorar a
qualidade dos serviços a prestar e o desempenho dos resultados
institucionais, por meio das seguintes medidas:
76
O Desafio da Autonomia Financeira
I - inserir novos modelos de gestão de processos e
de resultados institucionais do Poder Judiciário;
II - redesenhar os processos burocráticos das
atividades do sistema judicial, automatizando
e informatizando com modernos sistemas
computacionais;
III - equipar as áreas e atividades administrativas
com sistemas, ferramentas, instrumentos,
equipamentos de alto desempenho e fortalecer a
infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;
IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário
no uso de novas tecnologias, bem como elevar
o nível de formação acadêmica e profissional do
corpo funcional;
V - implantar estímulo financeiro pela
consecução dos resultados e superação das metas
estabelecidas pelo Chefe do Poder Judiciário;
VI - promover a modernização da infraestrutura
física, móveis e equipamentos do Tribunal de
Justiça.
As ações desse programa seriam financiadas pelos 50%
(cinquenta por cento) dos depósitos judiciais em recursos
monetários realizados após a vigência da referida lei, que seriam,
também, transferidos para conta exclusiva desse programa sob a
responsabilidade de um banco público.
Tendo em vista a revogação do contrato com o banco
gestor da conta dos PIMPJ, e a exigência por parte dos bancos
públicos de mais garantia do Governo do Estado que lhe
assegurasse a gestão da referida conta, foi editada a Lei nº 15.454,
de 25 de outubro de 2013, que reduziu para 30% (trinta por
cento) o percentual de uso dos recursos dos depósitos judiciais
e assegurou a garantia do Tesouro do Estado pelo uso de tais
recursos. Mesmo assim, os bancos públicos não demonstraram
interesses em participar do certame licitatório para a seleção de
77
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
um novo banco gestor da referida conta. Ante tal impedimento,
foi realizada a licitação para selecionar o banco público gestor da
conta dos depósitos judiciais e remuneração dos saldos médios
mensais dos depósitos judiciais, a título de spread, ficando o
Poder Judiciário impedido de utilizar o percentual de 30% dos
depósitos, ainda que respaldado pela referida lei.
No Estado do Ceará os limites do orçamento do Poder
Judiciário para o exercício seguinte são definidos pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) elaborada antes do término do
exercício. Como exemplo, a Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013,
que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
lei orçamentária do exercício de 2014 e deu outras providências
(LDO de 2013). Essa lei estabeleceu os limites das despesas
correntes para a elaboração do orçamento do Poder Judiciário
do exercício de 2014. De acordo com este artigo,
Art.20. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão, como limites das despesas correntes
destinadas ao custeio de funcionamento e de
manutenção, o conjunto das dotações fixadas na
Lei Orçamentária de 2013, acrescidos dos valores
dos créditos adicionais referentes às despesas
da mesma espécie e de caráter continuado,
autorizados até 30 de junho de 2013, corrigidas
para preços de 2014, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2014,
conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
§1º Aos limites, estabelecidos no caput deste
artigo, poderão ser acrescidas das despesas de
manutenção e funcionamento de novos serviços
e instalações cuja aquisição ou implantação
esteja prevista para os exercícios de 2013 e 2014.
78
O Desafio da Autonomia Financeira
Acontece que as suplementações orçamentárias somente
são autorizadas no segundo semestre, portanto, após 30 de junho,
não sendo integradas ao orçamento do ano seguinte. Assim,
os valores das dotações nesse novo orçamento serão apenas
aqueles do ano vigente, sem as suplementações, acrescidos da
inflação estimada do ano em curso. Como as suplementações
orçamentárias autorizadas, especialmente aquelas referentes às
despesas com custeio, não são consideradas, o novo orçamento
já fica defasado desde sua aprovação, demandando, assim,
novas suplementações, haja vista o crescimento continuado das
despesas, como pode ser observado na Tabela 1.
No período de 2003 a 2013, as despesas com custeios
previstas para o orçamento, a cargo do Tesouro Estadual,
antevistas para o orçamento do ano seguinte, quase sempre
foram menores do que a do exercício financeiro anterior,
quando somadas com as suplementações (lei+crédito). Por
exemplo, nos anos de 2003, 2004 e 2005, foram previstos os
mesmos valores (R$ 16.500.000,00) para as despesas de custeio,
independentemente das suplementações concedidas nos anos
anteriores. Nos exercícios seguintes, previram-se valores
maiores para essas despesas, porém, quase sempre, inferiores à
soma das suplementações (lei+crédito). Nesse período, foram
poucos os recursos previstos nos orçamentos para financiar os
investimentos e as inversões financeiras no Poder Judiciário
cearense. Ficaram tais despesas a serem financiadas com os
recursos do FERMOJU e do PIMPJ (percentual dos depósitos
judiciais), como bem demonstra a Tabela mencionada.
79
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Tabela 1: Orçamentos anuais (custeio, investimentos e inversões
financeiras) do Poder Judiciário do Ceará - 2003 a 2013 e suas
respectivas suplementações por fonte
Fonte: Dados obtidos da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do
Ceará.
A Tabela 2 mostra as despesas realizadas com custeios
e investimentos do Poder Judiciário do Ceará, por fonte de
recursos, nos exercícios de 2003 a 2013. Observa-se a participação
das diversas fontes de recursos (Tesouro Estadual, FERMOJU, e
PIMPJ) no financiamento das referidas despesas realizadas pelo
Poder Judiciário cearense no mencionado período. Observase que, em 2003, o Tesouro Estadual financiava 63,51% dos
gastos com custeios e os recursos do FERMOJU custeavam
o restante, ou seja, 36,49%. Ao longo desse período, houve
redução gradativa da participação do Tesouro do Estado no
financiamento dos gastos com custeio e nenhum valor foi gasto
80
O Desafio da Autonomia Financeira
por essa fonte com investimentos no Poder Judiciário. Também
se nota um crescimento continuado da participação dos recursos
do FERMOJU nesses gastos. Em 2008, um ano antes da criação
do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização
da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário
(PIMPJ), o Tesouro do Estado financiava 53,03% dos gastos com
custeios do Poder Judiciário e o restante, ou seja, 46,97%, pelos
recursos do FERMOJU. Em 2009, reduziu-se gradativamente a
participação dos recursos do Tesouro Estadual nos gastos com
o custeio. Em 2013, esses gastos foram financiados em apenas
26,71% pelo Tesouro Estadual, e o restante ficou a cargo dos
recursos do FERMOJU (46,88%) e do PIMPJ (26,42%).
Quanto aos investimentos realizados no período
analisado, não houve desembolso do Tesouro Estadual nesses
gastos, cabendo apenas aos recursos do FERMOJU, do FUNSEG
e do PIMPJ. Em 2013, os investimentos foram financiados
93,59% pelas verbas do PIMPJ; 5,33% pelos recursos do Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG)13, e 1,08%
pelos montantes do FERMOJU.
Tabela 2: Gastos realizados com custeio e investimento do Poder
Judiciário do Ceará, por fonte: 2003 a 2013
81
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
Fonte: Dados obtidos da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do
Ceará.
Pelo exame das duas tabelas mencionadas, evidencia-se
a necessidade de uma recomposição do orçamento do Poder
Judiciário cearense, haja vista a impossibilidade da utilização da
parcela de recursos dos depósitos judiciais, ainda que assegurada
pela Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009, e pela Lei nº 15.454,
de 25 de outubro de 2013. Com a possibilidade da utilização
somente do spread dos depósitos judiciais, os recursos do PIMPJ
ficarão reduzidos de R$ 49.755,188,00 (utilizado em custeio e
investimento em 2013) para apenas cerca de R$ 6 milhões de
reais (remuneração a título de spread estimado para o ano).
Assim, para a continuidade dos investimentos e
dos serviços jurisdicionais prestados pelo Poder Judiciário
cearense, tem-se como opção racionalizar as despesas com
82
O Desafio da Autonomia Financeira
medidas para a redução de possíveis desperdícios; redefinir as
dotações orçamentárias, elevando a participação dos recursos
do Tesouro Estadual no financiamento dos gastos com custeio
e investimentos, além de adotar medidas para maximizar as
receitas do FERMOJU e buscar novas fontes de receitas mais
sustentáveis para esse fundo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS E PROPOSTAS PARA
FORTALECER A AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER
JUDICIÁRIO NO CEARÁ
Partindo da Teoria da Separação dos Poderes, este artigo
reportou-se à autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, enfatizando especificamente a realidade do Ceará.
Considerando os gastos realizados com custeio e investimentos
pelo Poder Judiciário no Estado, no período de 2003 a 2013,
observa-se constante redução da participação dos recursos do
Tesouro Estadual no financiamento desses gastos; e que tais
dispêndios foram custeados com dinheiro arrecadado pelo
FERMOJU, e especialmente, a partir de 2009, com os recursos
tomados por empréstimos dos depósitos judiciais, uma fonte
pouco sustentável, numa visão de médio e longo prazo.
Considerando a impossibilidade de continuar utilizando
os recursos dos depósitos judiciais, e objetivando assegurar
uma maior autonomia financeira para o Poder Judiciário do
Ceará, sugere-se um conjunto de medidas (Quadro 1) para
aumentar as transferências dos recursos do Tesouro Estadual
ao Poder Judiciário. Faz-se necessária uma recomposição das
dotações orçamentárias desse Poder, na qual se redimensione
a participação do Tesouro do Estado; elevar as receitas do
FERMOJU; e para racionalizar as despesas e eliminar todas as
formas de desperdícios, de modo a melhor equalizar as finanças
83
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
desse Poder, além da adoção das seguintes medidas identificadas
pelo planejamento participativo realizado com os servidores
da Secretaria de Finanças (SEFIN) e com o apoio da Secretaria
Especial de Planejamento e Gestão (SEPLAG) desse Tribunal de
Justiça para o ano de 2014. Para melhor sistematizá-las, elas foram
agrupadas em quatro macro-objetivos para a área financeira.
Quadro 1: Macro-objetivos e respectivas medidas para fortalecer
a autonomia financeira do Poder Judiciário do Ceará
MACROBJETIVOS
MEDIDAS
I - Tornar o TJCE
menos
dependente
financeiramente do Poder
Executivo:
1. Realizar o monitoramento continuado das
receitas do FERMOJU junto às Serventias Judiciais
e Extrajudiciais com base na Matriz de Risco e no
planejamento previamente definidos.
2. Capacitar os servidores das Serventias Judiciais e
Extrajudiciais para a aplicação das Tabelas de Custas
e outros procedimentos de interesse da SEFIN.
3. Publicar a Resolução que trata do parcelamento
dos débitos dos Cartórios junto ao Poder Judiciário.
4. Encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto
de lei que altera o Regimento das Custas, aplicando
um percentual de 2% sobre o valor das causas,
obedecendo os limites sugeridos pelo projeto de
Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)14,
5. Implantar o Sistema Integrado de Controle do
FERMOJU (SISUFERMOJU).
6. Implantar o Selo Digital, conforme cronograma já
estabelecido.
7. Realizar licitação para a seleção do banco público
para a gestão e remuneração da conta única dos
depósitos judiciais a título de spread.
8. Buscar novas fontes permanentes para elevar as
receita do FERMOJU.
84
O Desafio da Autonomia Financeira
10. Aprovar as alterações na Estrutura Organizacional
da Secretaria de Finanças com base nos três
macroprocessos (Receita/Execução Orçamentária/
II - Tornar os processos
Contabilidade e Controle).
da SEFIN o mais eficiente
11. Seccionar o Orçamento de 2014 do Tribunal de
possível:
Justiça por Secretaria e acompanhar os respectivos
saldos orçamentários pelo uso do fluxo do sistema de
pagamento.
12. Aplicar as boas práticas na gestão das despesas e
implantar o sistema informatizado de controle
III - Otimizar e racionalizar
dos custos.
os custos do TJCE:
13. Publicar o Provimento que torna permanente a
Comissão de Racionalização dos Gastos no âmbito do
Poder Judiciário do Ceará.
14. Realocar a área de trabalho da SEFIN para as novas
IV - Valorizar o capital instalações já definida.
humano da SEFIN:
15. Elaborar um plano de capacitação para os
servidores da SEFIN no ano de 2014.
Fonte: Planejamento Estratégico para o ano de 2014 elaborado pela Secretaria
de Finanças (SEFIN) do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE.
Outras medidas poderiam ser adotadas para
contribuir com o fortalecimento da autonomia do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, como por exemplo:
a) estudar a possibilidade de definir na Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) de cada ano, o orçamento
do Poder Judiciário do Ceará com base num percentual da
Receita Corrente Líquida (RCL), a exemplo de outros estados da
Federação, como o Paraná;
b) incrementar a receita do Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU) com a
adoção das seguintes providências: i) além do monitoramento
continuado das receitas do FERMOJU, elaborar material didático
e realização de treinamentos para os servidores das serventias
judiciais quanto à aplicação da legislação e dos cálculos sobre
custas judiciais; e ii) acrescentar como receita do FERMOJU,
85
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
mediante lei, um percentual de 30% da arrecadação em execução
fiscal (principal, multas, juros e de débitos inscritos na dívida
ativa;
c) elaborar resolução para formalizar o fluxo de trabalho
entre o grupo de monitoramento das receitas do FERMOJU a
cargo da SEFIN, com a Corregedoria Geral da Justiça do Ceará;
d) elaborar cartilha explicativa dos cálculos das custas
judiciais e das receitas do FERMOJU;
e) elaborar uma Resolução que informe a concessão
de gratuidade dos processos judiciais pelos magistrados à
Corregedoria Geral da Justiça do Ceará.
f) elaborar cartilhas sobre boas práticas de racionalização
dos custos, bem como desenvolver campanha no âmbito do
Poder Judiciário sobre estas boas práticas; e
g) descentralizar o orçamento do Poder Judiciário, de
sorte que cada secretaria seja a gestora na aplicação de seus
recursos orçamentários, sob a coordenação da Secretaria de
Finanças (SEFIN).
Essas medidas poderão assegurar os recursos para uma
maior autonomia do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
atendendo de forma satisfatória, a crescente demanda da
sociedade por serviços jurisdicionais.
REFERÊNCIAS
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BARBOSA, Marília Costa. Revisão da Teoria da Separação dos
Poderes. Revista Cient. Fac. Lourenço Filho, v. 5, nº 1, 2006.
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Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
86
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constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13 mar.
2014.
CEARÁ, Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 1989.
Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/dados/lex/a_pdf/
constituicao_ce.pdf>. Acesso em 18 mar. 2014.
CONTI, José Maurício – Poderes não são independentes sem
autonomia financeira. Consultor Jurídico. Publicado em 27 de
agosto de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>.
Acesso em 14 mar. 2014.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do
Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil.
Petrópolis: Editora Vozes. Disponível em: <http://www.xr.pro.
br/IF/LOCKE-Segundo_Tratado_Sobre_O_Governo.pdf>.
Acesso em 14 mar. 2014.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova
Cultura, 2000, v. 1.
GUEDES, Néviton. Tomemos a sério o princípio de separação
de Poderes. Disponível em: <http://www.conjur.com.
br/2013-jan-21/constituicao-poder-tomemos-serio-principioseparacao-poderes>. Acesso em 14 mar. 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
87
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
SOUZA JUNIOR, Adugar Quirino do Nascimento. Da
independência financeira dos tribunais estaduais e a separação
dos Poderes. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista/
artigo.asp?idArtigo=125>. Acesso em 13 mar. 2014.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996.
Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004.
Lei nº 14.415, de 23 de julho de 2009.
Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
Lei nº 14.916, de 3 de maio de 2011.
Lei nº 15.145, de 04 de maio de 2012.
Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013.
NOTAS DE FIM
Frase disponível na página da web: http://pensador.uol.com.br/frases_
de_rui_barbosa/3/ . Acessada em 12 de março de 2014.
Para conhecer mais detalhadamente sobre a teoria da separação dos
Poderes do Estado pode-se verificar em Dallari (1998: 215/222), Barbosa
(2006), e Silva (2004).
Segundo o artigo XVI dessa Declaração: “Qualquer sociedade em
que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição”. Disponível em: http://
www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mla_MA_19926.pdf. Acessado em 13
de março de 2014.
1
2
3
88
O Desafio da Autonomia Financeira
Esta referência foi destacada no artigo em “Gestão pública no Poder
Judiciário” de autoria de Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva,
apresentado à Unisul Virtual para conclusão do curso de pós-graduação
em Especialização em Modernização da Gestão do Poder Judiciário
promovido pela Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
A Constituição da República Federativa do Brasil está disponível
na página web: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicaocompilado.htm. Acessado em 13 de março de 2014.
O art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências,
determina a seguinte repartição dos limites globais do art. 19, da referida
lei, que não poderá exceder os seguintes percentuais: II - na esfera
estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49%
(quarenta e nove por cento) para o Executivo. Cabe destacar que o
artigo 19, acima mencionado, tem a seguinte redação: Art. 19. Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminada: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60%
(sessenta por cento); e III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Estas indagações estão no artigo “Da independência financeira dos
tribunais estaduais e a separação dos Poderes”, disponível na página web:
http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=125.
Acessado
em 13 de março de 2014.
As decisões na quais se baseou o ministro Eros Grau foram as seguintes:
Mandado de Segurança nº 23277, relatado pelo ministro Sepúlveda
Pertence (aposentado); Mandado de Segurança nº 22390, relatado pelo
ministro Carlos Veloso (aposentado); Mandado de Segurança nº 23589,
relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada); e na Ação Ordinária
(AO) nº 1482, relatada pelo ministro Marco Aurélio.
4
5
6
7
8
89
PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
A Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 1989, está disponível
na página web: http://www.dhnet.org.br/dados/lex/a_pdf/constituicao_
ce.pdf. Acessada em 18 de março de 2014.
9
O § 3º do art. 4º da Constituição do Estado do Ceará determina que
“promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários, sempre
no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades,
para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado,
com o estabelecimento de: I - tribunais de alçada em maiores núcleos
populacionais; II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos,
bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;
III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados
urbanos mais populosos; IV - vara especializada, de entrância especial,
em cada microrregião, localizada em uma das comarcas que a integram,
com jurisdição em todos os seus Municípios, com competência exclusiva
para questões fundiárias; V - juizado de paz, com atribuições específicas
para conciliar ou dirimir conflitos.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou junto ao Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)
nº 3656, reivindicando que essa Lei nº 13.480/2004 fosse declarada
inconstitucional, tendo em vista a transferência para a conta do Tesouro
estadual 70% dos depósitos judiciais e por ter permitido que esses
recursos fossem utilizados para o pagamento de despesas do governo
com segurança, defesa social e sistema penitenciário. Mantendo com o
Judiciário apenas 30% dos depósitos, para fins de constituição de um
fundo destinado a liquidar os depósitos judiciais. A Adin tinha como
relator no STF o ministro Celso de Mello. Segundo a OAB, essa lei agride
vários dispositivos constitucionais. Dentre eles, os artigos os artigos 5º,
incisos XII e LIV; 22, I, da Constituição Federal. Informação obtida na
página web: http://www.oab.org.br/noticia/23722/adin-da-oab-sobrelei-de-depositos-judiciais-espera-decisao-desde-2008. Acessada em 17
de março de 2014.
Dentre as providências adotadas por esta norma, alterou a Lei nº 13.480,
de 26 de maio de 2004, bem como a Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de
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O Desafio da Autonomia Financeira
1996, que instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos
Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do
Ceará..
O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG) foi
criado pela Lei nº 15.145, de 04 de maio de 2012, com a finalidade de
suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados: I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança
dos Magistrados; e II - à estruturação, aparelhamento, modernização e
adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança
dos magistrados. Constitui receita desse Fundo, de acordo com a o art. 4º
dessa lei: I - de 3 a 6% (três a seis por cento) do produto da arrecadação
das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração
do Tribunal, na forma do art.9º desta Lei; II - créditos consignados no
orçamento do Estado e em leis especiais; III - doações, contribuições em
dinheiro, valores, bem móveis e imóveis, que o FUNSEG venha a receber
de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; IV - rendimentos
de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias
contas; V - até 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título
de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de
Justiça do Estado (art.8º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de
2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme
o art.9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na
data de vigência da Resolução do CNJ 115; VI - produtos das multas
contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder
Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG; VII - receitas
provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos
mediante doação ou com recursos do Fundo; VIII - 20% (vinte por
cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns
do Poder Judiciário Estadual; IX - os recursos provenientes das multas
por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação
processual; X - outras fontes de financiamento, definidas em lei.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou em 2011 um grupo de
trabalho para tratar da uniformização de custas processuais. Este grupo
apresentará proposta de projeto de lei, estabelecendo parâmetros para
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ
a fixação de custas a ser encaminhado ao congresso nacional. Estudo
realizado em julho de 2010 pelo CNJ mostrou que em estados mais
pobres as custas são mais elevadas, prejudicando o acesso a justiça Na
uma proposta a cargo do CNJ o limite máximo de cobrança das custas
é de 100 (cem) salários mínimos. Para maiores informações verificar
na página web: www.cnj.jus.br. No caso do Ceará, com esse objetivo, foi
criada uma comissão de colaboradores da SEFIN, sob a coordenação
do Dr. Roncalli Maranhão, servidor do Tribunal de Justiça do Ceará. A
aplicação dessa medida, conforme simulações realizadas, implicaria em
um aumento das receitas das custas em cerca de 73% (setenta e três por
cento).
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Esta obra foi composta em
Minion Pro e impresso em papel 24 kg.
Impressão e acabamento no Departamento Editorial e Gráfico
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
Fortaleza/CE, dezembro de 2014.
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PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ: História, autonomia