2 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I CAPA: imagem divulgada em https://teubrilho.files.wordpress.com/2015/04/ego.png?w=540&h=408 Da Contextualização do Conceito de Meio Ambiente do Trabalho // 3 Daniela Menengoti Gonçalves Ribeiro Jose Francisco de Assis Dias Mithiele Tatiana Rodrigues (Organizadores) AUTORES: Aline de Menezes Gonçalves / Claudia Aparecida Costa / Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão / Daniele Fernanda Gomes Lopes / Dilvanete Magalhães Rocha / Gabrielli Agostineti Azevedo / Gisele Mendes de Carvalho / Jaqueline da Silva Paulichi / Leda Maria Messias da Silva Mithiele Tatiana Rodrigues / Ricardo da Silveira e Silva / Rodrigo Róger Saldanha / Rodrigo Valente Giublin Teixeira / Sarah Tavares Lopes da Silva / Tatiana Manna Bellasalma e Silva TEMAS ATUAIS DE DIREITO DA PERSONALIDADE Volume I Apresentação Prof. Dr. Ivan Dias da Motta Prefácio Prof. Dr. Zulmar Antonio Fachin Primeira Edição Ebook Editora Vivens O conhecimento a serviço da Vida! Maringá – PR – 2015 4 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Copyright 2015 by Daniela Menengoti Gonçalves Ribeiro; Jose Francisco de Assis Dias; Mithiele Tatiana Rodrigues EDITORA: Daniela Valentini CONSELHO EDITORIAL: Dr. Celso Hiroshi Iocohama - UNIPAR Dr. José Beluci Caporalini - UEM Dr. Lorella Congiunti – PUU - Roma REVISÃO ORTOGRÁFICA: Prof. Antonio Eduardo Gabriel CAPA, DIAGRAMAÇÃO E DESIGN: Rogerio Dimas Grejanim Dados Internacionais de Catalogação-na-Publicação (CIP) T278 Temas atuais de direito da personalidade, volume I. / organizadores Daniela Menengoti Gonçalves Ribeiro, José Francisco de Assis Dias, Mithiele Tatiana Rodrigues; autores, Aline de Menezes Gonçalves ... [et al.]; prefácio de Prof. Dr. Zulmar Antonio Fachin. – 1. ed. (ebook) – Maringá, PR: Vivens, 2015. 224 p.; 14x21 cm. ISBN: 978-85-8401-043-1 Disponível em: www.vivens.com.br 1. Direito. 2. Direito da Personalidade. CDD 22. ed. 346.013 Rosimarizy Linaris Montanhano Astolphi Bibliotecária CRB/9-1610 Todos os direitos reservados com exclusividade para o território nacional. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios ou arquivada em qualquer sistema ou banco de dados sem permissão escrita da Editora. Editora Vivens, O conhecimento a serviço da Vida! Rua Sebastião Alves, nº 232-B – Jardim Paris III Maringá – PR – CEP: 87083-450; Fone: (44) 3046-4667 http://www.vivens.com.br; e-mail: [email protected] SUMÁRIO APRESENTAÇÃO..............................................................07 PREFÁCIO.........................................................................12 I - A SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS: SERÁ O FIM DA PRIVACIDADE? E O DESPIR-SE DA PRÓPRIA DIGNIDADE? Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão Ricardo da Silveira e Silva.................................................15 II - A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO Gabrielli Agostineti Azevedo Gisele Mendes de Carvalho Rodrigo Róger Saldanha...................................................44 III - DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMO MEIO DE REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR Claudia Aparecida Costa Jaqueline da Silva Paulichi Sarah Tavares Lopes da Silva.......................................... 72 IV - DIREITO AO ESQUECIMENTO E A SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão Tatiana Manna Bellasalma e Silva....................................107 V - DIREITO DA PERSONALIDADE: DO INÍCIO AO FIM Aline de Menezes Gonçalves Rodrigo Valente Giublin Teixeira........................................ 140 6 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I VI - LEI DE COTAS: UM DESAFIO CONTEMPORÂNEO PARA A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Dilvanete Magalhães Rocha 162 Leda Maria Messias da Silva.............................................. VII - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA: UMA REFLEXÃO ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OS VALORES HUMANOS Daniele Fernanda Gomes Lopes 192 Mithiele Tatiana Rodrigues............................................ APRESENTAÇÃO Ele descia a ladeira e vinha só. De cor era branco, de tez era pálido – dessa brancura descorada de criança que não come vitamina, filho de emigrante pobre que não herdou as cores rosadas da gente da terra velha e não adquiriu ainda o moreno igualitário da terra nova. Num pé só, calçava um acalcanhado sapato de lona. No outro, uma tira negra encordoada, que há tempos fora uma atadura. Vestia uma jardineira azul, que na certa pertencera a um menino mais velho, pois a barra das calças arrastava atrás; os bracinhos nus, ao frio da manhã sem sol, de tão arrepiados eram ásperos, azulados. É de notar que o pequeno, ao descer assim a ladeira empedrada, não ia à toa, tinha um propósito, embora singular. Porque na mãozinha suja como ele todo, carregava – calculem! – carregava uma rosa. Uma grande rosa cor-de-rosa propriamente dita, tão bela, tão preciosa, dessas que só medram em jardim de governo ou em jardim de rico, pétalas de porcelana, mal desabrochada, formosa, frágil como uma bolha de sabão. E o pequeno, evidentemente, tinha consciência daquela beleza e daquela fragilidade. Pois caminhava de leve, a mão direita que segurava a rosa era mantida rígida, embora um pouco tremula, e a Mão esquerda de vez em quando se erguia a frente para afastar da flor uma rajada de ar, ou qualquer perigo invisível – assim como a gente levanta a mão a fim de proteger a luz de uma vela. Para onde iria aquele menino com tais cuidados, carregando aquela rosa? Para dar, para entregar, ou para ficar com ela, embriagado pela enamorada alegria de ser dono do que é belo? Eram oito da manhã. Ele teria no máximo uns seis anos, levando-se em conta a desnutrição, o seu possível raquitismo de garoto pobre. Pois, se não fosse a carinha viva, pelo tamanho a gente diria que não passava de quatro. Cruzou comigo, que comprava os jornais na banca, e não levantou os olhos, embebido na flor. Virou a 8 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I esquina. Depois se sumiu no meio dos transeuntes que iam em busca da feira da Glória. Quem seria mais frágil, o menino ou a rosa? Ah, quem pode dizer neste pais quanto durara um menino? Aquele, aquele azulado pelo frio na sua velha jardineira sem mangas, será que escapa da pneumonia, será que escapa da septicemia com o pé infeccionado dentro da atadura negra, será que escapa do atropelamento, sozinho no meio da rua, absorto na sua rosa, sem ver o lotação matador que o aguarda no atravessar do asfalto, será que escapa da tuberculose assim tão mal comido e mal vestido, será que escapa da vida, menino sem dono, anão perdido na cidade grande? Vi uma vez uma fita americana chamada They Were Expendable. Tratava de soldados na guerra e o título quer dizer mais ou menos- “eles são para gastar ou eles são para jogar fora”. Assim também é menino neste país. Não nasce para nada- nasce para se prender, para morrer, para ser jogado fora. Tanto trabalho, tanta agonia custa um menino. E mesmo que não custe nada, mesmo que nasça de parto sem dor e se crie sozinho pelas estradas sertanejas, pelos pés de serra, pelas calçadas do Rio; quanto custa a ele viver, quanto vale aquele pequeno milagre de vida que um dia pode chegar a ser homem! Sim, sei que a gente nasce para morrer. Mas não tão cedo. Não tão depressa que não dê nem para sentir o gosto da vida. Quem se dá ao trabalho de vir ao mundo deveria ter pelo menos um direito garantido – o de sobreviver. Para que, afinal, a gente se organiza em sociedade, para que obedece às leis, para que aceita essa porção de contratos com a civilização – casamento, serviço militar, impostos, moral, semana inglesa, ministério do trabalho, eleição, justiça, polícia – se em troca nem ao menos se garante a chance de viver a um menino que nasce debaixo dessas leis? Ele nasceu perfeito, tinha pernas e tinha braços, tinha coração e fígado, tinha alma e tinha amor dentro do peito, e tinha ternura com a rosa. E então por que ninguém lhe assegura, como todos os bichos da natureza aos seus filhotes, o sustento e a proteção enquanto deles carece? Apresentação 9 (Rachel de Queiroz, In. 100 crônicas escolhidas. 3 ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1973 p. 228) Como a arte imita e denuncia a vida. A coletânea obra apresentada na linguagem jurídica representa um espanto e a denúncia da redução da vida humana na sociedade do alto capitalismo. A vida atomizada e plasmada pelo consumo das últimas novidades do cientificismo é o palco ou templo da personalidade virtualizada. THEY WERE EXPENDABLE!!! É necessário refletir e responder a esta insistente afirmação deste momento histórico. O Direito precisa ser uma expressão de resgate da PERSONALIDADE, como um projeto de dignificação do humano. A obra coletiva inaugura essa preocupação com temas que tocam diversas dimensões da expressão humana: No primeiro capítulo 1, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão e Ricardo da Silveira e Silva, questionam será o fim da privacidade diante das tecnologias de comunicação e informação? Questionam a exposição e o despir-se de dignidade. Concluem apontando os esforços da Lei 12.965/2014 na proteção à pessoa no ambiente virtual e os meios de prova a serem utilizados pela violação dos direitos. Trata-se de um avanço na disciplina, mas a velocidade e a quantidade de violações ainda são um desafio a ser enfrentado. No capítulo 2, Gabrielli Agostineti Azevedo, Gisele Mendes de Carvalho e Rodrigo Róger Saldanha, analisam aspectos e recortes teóricos do tema “DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO” para confrontar em conclusões a meta de ressocialização do Sistema e a condição degradante do apenado recluso. As diversas violações da sua integridade física e psíquica traz para a sociedade um indivíduo mais e mais vinculado à criminalidade e, muitas vezes, comprometido com as 10 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I organizações criminosas abandonando os ideais de um Estado Democrático de Direito como identidade nacional. No capítulo 3, Claudia Aparecida Costa, Jaqueline da Silva Paulichi e Sarah Tavares Lopes da Silva, abordam a “DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMO MEIO DE REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR” especificamente para a homoparentalidade e o direito à reprodução. No capítulo 4, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão e Tatiana Manna Bellasalma abordam o “DIREITO AO ESQUECIMENTO E A SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL” destacando o papel seminal do Conselho da Justiça Federal em seu enunciado 531, ampliando ao passado a privacidade de uma trajetória de vida, contra investidas de terceiros. A restauração é a um horizonte de esperança de dignificação. No capítulo 5, Aline de Menezes Gonçalves e Rodrigo Valente Giublin Teixeira constroem uma breve antologia da proteção à personalidade no Brasil no texto “DIREITO DA PERSONALIDADE: DO INÍCIO AO FIM” tendo como pano de fundo a transição centenária entre o Código Civil de 1916 e o atual de 2002. No capítulo 6, Dilvanete Magalhães Rocha e Leda Maria Messias da Silva, abordam o “LEI DE COTAS: UM DESAFIO CONTEMPORÂNEO PARA A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA”, elegendo como recorte teórico o confronto entre política pública e assistencialismo no campo da inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho. Aponta, por fim, à necessidade de avanço tanto na proteção como à conscientização e informação à sociedade para um comportamento inclusivo da pessoa humana seja qual for sua condição existencial. E por fim, Daniele Fernanda Gomes Lopes e Mithiele Tatiana Rodrigues abordam o tema da “PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA: UMA REFLEXÃO ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OS VALORES HUMANOS”, a fim de Apresentação 11 propor um exercício de identificação e dependência entre Meio Ambiente e Personalidade, um verdadeiro direito transgeracional e personalíssimo. A fundamentação invade o recorte do Desenvolvimento e a Economia Capitalista contemporânea, para concluir pela denúncia da omissão Estatal e Social para imposição de controles para a degradação. É estimulante passar pelas linhas destes textos, sabendo que pertencem ao esforço da construção de uma área de concentração em torno da INTEGRIDADE HUMANA e ESPECIALMENTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, em muitos sentidos para o regate da importância da pessoa e sua trajetória dentro do caldo da HUMANIDADE, ou seja uma identidade que não exclua e uma coletividade que não oprima, mas promova a qualidade da existência. Maringá-PR, Primavera 2015. Prof. Dr. Ivan Dias da Motta PREFÁCIO O Curso de Mestrado em Direito do UniCesumar (Centro Universitário de Maringá) completa, em 2015, 10 anos de existência formal. Resultado de sonhos e esforços de muitas pessoas, ele tem se constituído ao longo do tempo em um espaço virtuoso do pensamento acadêmico-jurídico do nosso País. No início da década passada, um grupo de Professores, apoiados pela Instituição, decidiu implementar um Curso de Mestrado em Direito, em Maringá, noroeste do Estado do Paraná. O desafio resultou no credenciado do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pela Portaria nº 3.116 de 09 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de setembro de 2005. Desde a concepção até o presente momento, o Curso de Mestrado em Direito do UniCesumar contou com a inteligência e o esforço pessoal de qualificados professores doutores. Registre-se que, em decorrência disso, já foram aprovadas mais de duas dezenas de dissertações de Mestrado. O Mestrado em Direito tem duas linhas de pesquisa: a) O Reconhecimento dos Novos Direitos da Personalidade e os Limites da sua Tutela na Contemporaneidade; b) Problemas da Jurisdição Contemporânea e as Tendências dos Instrumentos de Efetivação dos Direitos da Personalidade. A Revista Jurídica do Cesumar, publicada desde 2001, é o órgão oficial da produção científica do Programa de Mestrado em Direito. Com publicações on line (ISSN 2176-9184) e impressa (ISSN 1677-6402), obteve, neste ano, elevação do seu conceito perante a comunidade jurídica brasileira, sendo, a partir de agora, Qualis B1. A obra que agora é levada a público, em homenagem aos 10 anos do Curso de Mestrado, contém Prefácio 13 qualificados estudos realizados no âmbito do Mestrado em Direito do UniCesumar. Aline de Menezes Gonçalves e Rodrigo Valente Giublin Teixeira abordam o início e o fim do direito da personalidade. O tema, sempre atual, experimentou, ao longo dos tempos, detida análise de autores situados em diversos campos do conhecimento jurídico, exigindo, no alvorecer do século XXI, novas reflexões. Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão e Ricardo da Silveira e Silva dedicam estudo ao direito à privacidade frente à sociedade suprainformacional, marcada, cada vez mais, por novas tecnologias. Indagam os autores se a privacidade caminha para o seu próprio fim e se isto significaria o despir-se da dignidade inerente à pessoa humana. Neste processo de erosão da privacidade, o texto reveste-e de atualidade e elevada importância. Em outra perspectiva, porém no mesmo campo axiológico, Gisele Mendes de Carvalho, Gabrielli Agostineti Azevedo e Rodrigo Róger Saldanha abordam a violação dos direitos da personalidade e da dignidade humana no sistema carcerário brasileiro. O tema complexo, atual e importante -, acaba de ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF-347), que, em decisão revolucionária, reconheceu a violação dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. O capítulo do livro produzido por Claudia Aparecida Costa, Jaqueline da Silva Paulichi e Sarah Tavares Lopes da Silva traz novamente à baila um tema sensível e complexo, tomando a reprodução assistida como meio de realização do planejamento familiar. Registre-se que o planejamento familiar, segundo a Constituição brasileira de 1988, é livre decisão do casal e deve estar fundamentado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável (art. 226). Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão e Tatiana Manna Bellasalma e Silva, ainda no campo da 14 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I sociedade suprainformacional, abordam o sensível tema do direito ao esquecimento. Este, como se sabe, é um dos diversos direitos da personalidade, que recebem, na Constituição Federal e no Código Civil, ampla proteção jurídica. Ainda em relação aos direitos da personalidade, o estudo de Leda Maria Messias da Silva e Dilvanete Magalhães Rocha traz uma análise à lei de cotas, tomando-a como um desafio para a promoção da dignidade da pessoa humana. Revelam as autoras preocupação com o processo de inclusão social. Daniele Fernanda Gomes Lopes e Mithiele Tatiana Rodrigues trazem importante reflexão sobre o meio ambiente como um bem imprescindível ao desenvolvimento da pessoa. Para tal desiderato, consideram o desenvolvimento econômico e os valores humanos, os quais devem servir de norte para o sólido desenvolvimento da pessoa. Os textos que compõem este livro representam a continuidade do grande esforço, físico e intelectual, de uma pluralidade de pessoas na construção de um mundo melhor, capaz de abraçar aos nossos filhos e os aos que vierem depois. Parabéns a cada um, pela imensa contribuição oferecida. Prof. Dr. Zulmar Fachin Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas -IA SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS: SERÁ O FIM DA PRIVACIDADE? E O DESPIR-SE DA PRÓPRIA DIGNIDADE? Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão* Ricardo da Silveira e Silva** 1.1 INTRODUÇÃO O uso da internet e sua crescente democratização, aumenta, em alcance e em número de usuários em ritmo exponencial, conectando as pessoas por intermédio de computadores, tablets e telefones celulares, contribuindo para a construção de novos paradigmas de comunicação, imprimindo maior dinamicidade às interações pessoais, com a criação de redes sociais e novas formas de comunicação pessoal, tornando extremamente fácil e rápida o diálogo e a disseminação de informações. No entanto, paralelo a este quadro de otimismo, o surgimento de novas tecnologias para internet acaba por relativizar o direito a intimidade e à privacidade no âmbito virtual. Ao mesmo tempo em que se pode manter contatos familiares, sociais e profissionais espalhados pelo mundo todo, necessita-se cada vez mais da tecnologia como mediadora do relacionamento entre as pessoas, arrastando o convívio social para o mundo virtual e Doutora em Direito das relações sociais pela UFPR – mestre em Direito pela UEM, professora no programa de Mestrado da UNICESUMAR, especialização e graduação; membro do IBDFAM, membro do Instituto dos Advogados do Paraná; advogada no Estado do Paraná. ** Mestrando em Ciências Jurídicas pelo UNICESUMAR – Maringá. Professor e Professor/advogado do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Metropolitana de Maringá – FAMMA. Advogado em Maringá/PR. * 16 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I criando, com isso, uma infinidade de dados que transitam pela internet sem qualquer tipo de controle. Se antes a exposição dependia de ato próprio e positivo da pessoa humana para acontecer, com a postagem de imagem ou fato pessoal na internet, hoje uma simples pesquisa na internet basta para que ela se depare com um sem número de propagandas acerca do objeto pesquisado, em diversos outros sites, denunciando a existência de captação de conteúdo virtual para a formação de bancos de dados sem qualquer tipo de autorização, o que viola aspectos inerentes à personalidade humana e o mais elementar direito à intimidade e privacidade. Há uma grande variedade de redes sociais com milhões de pessoas, com aplicativos de entretenimento dos mais diversificados estilos e gostos, com agendas para eventos e aniversários e interação muito prática e simples entre os usuários, sendo que toda essa facilidade atrai cada vez mais pessoas que se integram a essas redes sem o devido cuidado sobre as informações que estão transmitindo. Usuários postam fotos, contam de suas vidas, informam lugares que frequentam, onde trabalham, a faculdade ou colégio que estudam, quando e para onde viajam, tudo é facilmente descoberto com um clique. O risco ao qual as pessoas se submetem ao divulgar suas informações pessoais, seus gostos, vontades e pensamentos é imensurável, sem esquecer de que mensagens, fotos, e todas as informações que são postadas podem se perpetuar em algumas redes sociais, já que os sites podem salvar tais dados em seu sistema, sob a justificava de que o usuário pode querer reabrir a conta, tendo sobre elas total direito de uso, ou ainda, sob o pretexto de que tal coleta de informações servirá para aperfeiçoar a experiência do internauta no uso da rede virtual. Diante de tais afirmações, é possível dizer que o resultado destes fatos é que o respeito à privacidade como direito personalíssimo apresenta-se como uma exigência A Sociedade superinformacional... 17 cada vez mais urgente, visto que tal direito revela-se essencial à própria dignidade humana? 1.2 PRIVACIDADE E INTIMIDADE: UMA QUESTÃO DE DIGNIDADE Segundo Elymar Szaniwaski, dignidade da pessoa humana “é um atributo da pessoa humana, que sob o enfoque jurídico é o núcleo essencial dos direitos humanos, tratando-se do fundamento primeiro e da finalidade última do exercício do Estado, bem como dos particulares”1. A dignidade da pessoa humana é uma conquista galgada ao longo dos tempos, que busca, em última análise, a proteção do indivíduo contra os mais diversos ataques independentemente da origem. Após inúmeras crises e guerras vividas ao longo dos tempos, surgiu a necessidade de proteger a pessoa de todas as afrontas e barbáries cometidas. Esse anseio surgiu no seio da sociedade, que não mais suportava as mais diversas crueldades cometidas contra o indivíduo. Em especial, o massacre cometido contra os judeus na Segunda Guerra Mundial foi um fato determinante para que fossem garantidos os direitos mais íntimos da pessoa humana, pelo simples fato de ser pessoa, uma vez que a dignidade nasce consigo. Para Edilsom Pereira de Farias, a Característica fundamental do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana que o sobreleva em importância e significado é que ele assegura um minimum de respeito ao homem só pelo fato de ser homem, uma vez que todos os homens são dotados de natureza de igual dignidade [...].2 1 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 140. 2 FARIAS, Edilsom Pereira de Farias. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª. ed. Atual. Fabris Editor: Porto Alegre, 2000, p. 60. 18 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Segundo Luiz Antônio Rizzatto Nunes, “a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência.”3 Porém, como nenhum indivíduo vive isoladamente, ou seja, a pessoa humana é um ser social, há que se respeitar não somente seus atributos físicos, mas também devem ser tuteladas suas liberdades, para que ele possa se construir e desenvolver, acrescendo dignidade a sua existência. Ao reconhecer a necessidade de garantir não só a existência da pessoa humana, mas atentar para o fato de que se trata de um indivíduo multifacetado e dotado de várias potencialidades que podem e devem ser desenvolvidas, a dignidade deixa de ter o caráter de proteção a vida e integridade física e passa a proteger a existência da pessoa humana sob todas as nuances, propiciando sua própria construção4. Tarefa esta inesgotável e que deve ser perseguida até o fim da vida. Para Gilberto Haddad Jabur toda pessoa possui dados e informações sobre si que não pretende publicitar, independentemente de motivação, “uma vez que, alijar-se do mundo pode significar o cultivo e o aperfeiçoamento das virtudes”.5 Nota-se que esse pensamento moderno contraria entendimento tido na antiguidade, onde a vida transcorria em espaços públicos e onde não havia preocupação com a intimidade e a privacidade6. Todavia, atualmente, essa tarefa se toda cada vez mais difícil de ser atingida em razão do surgimento das novas tecnologias, que vão dissolvendo a capacidade de isolamento do indivíduo. 3 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49. 4 Ibidem. 5 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 253. 6 FARIAS, Edílson Pereira de. Op. Cit. p. 137 A Sociedade superinformacional... 19 Nas lições de Gilberto Haddad Jabur, garantir o direito à privacidade e à intimidade da pessoa humana é de grande importância, uma vez que, é na intimidade que o indivíduo se constrói. “[...] A soledade é ingrediente para o desenvolvimento sadio da personalidade, de seus valores físicos e psíquicos. [...]”.7 Assim, o direito ao respeito a vida privada funda-se no direito que cada indivíduo tem de assegurar a paz, a tranquilidade de uma parte de sua vida que não se encontra exposta a apreciação dos demais.8 O fato é que delimitar o que faz parte da vida privada de uma pessoa é uma tarefa que sofre influência direta da sociedade em que ele está inserido, eis que a ideia de privacidade pode variar de uma sociedade para outra. Assim, não há uma definição estática, pronta e imutável, posto que sofre e sofrerá mutações ao longo dos tempos. O que é inegável é a necessidade de proteção ao isolamento da pessoa humana, por se tratar de uma forma de respeitar a dignidade inerente a cada indivíduo. Habitualmente utiliza-se a expressão vida privada como sinônimo de privacidade e intimidade, todavia, para o direito tais esferas não se equivalem, uma vez que a privacidade seria o gênero do qual pertencem o direito à intimidade e o direito ao segredo. Imperioso se faz distinguir as duas definições que, no uso cotidiano, muitas vezes são apresentadas como sinônimas, o que acarretaria no fato de terem um conteúdo praticamente equivalente, mas que na realidade possuem definições e extensões diversas. Fundamental destacar que tanto intimidade quanto privacidade encontram-se intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja definição, segundo Ingo Wolfgang Sarlet é: 7 8 JABUR, Gilberto Haddad. Op. Cit. p. 253. SZANIAWSKI, Elimar. Op.Cit. p. 291. 20 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.9 A tarefa de encontrar uma conceituação unívoca e abrangente em razão da enorme gama de aspectos que envolvem o próprio conceito é de extrema complexidade. 10 Para José Adércio Leite Sampaio, para se entender a diferença entre direito à vida privada e direito à intimidade necessário se faz revisitar a chamada “teoria das esferas” que se funda no fato de que a sociabilidade da pessoa deve servir de limitação à sua liberdade individual, devendo a intensidade da tutela jurídica da personalidade ser inversamente proporcional à sociabilidade do seu comportamento em questão.11 A teoria das esferas apresenta camadas ou esferas da personalidade da pessoa humana que carecem de proteção em maior ou menor grau de acordo com que caminha do centro para a periferia. Assim, a camada mais interna, chamada de intimidade ou segredo refere-se ao âmbito mais íntimo do indivíduo, ou seja, não há interação do seu ser ou de seu comportamento com as demais 9 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60 10 TOMASZEWSKI, Adalto de Almeida. Direitos da personalidade: abordagens constitucionais, civis e processuais. Londrina: Midiograf, 2006, p. 135. 11 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998, p. 254. A Sociedade superinformacional... 21 pessoas. Não afeta, portanto, a vida da sociedade, eis que engloba situações restritas à própria pessoa, de reserva absoluta, inerente ao conhecimento e consciências individuais. Já a esfera da vida privada é constituída por grupos sociais delimitados cujo indivíduo participe, mas, que seus atos e práticas somente interessem aos grupos não a todos os membros da sociedade. Por fim, há a esfera social ou pública que traduzem a expressão social da pessoa humana, cuja exposição é feita de forma voluntária12, na qual se desenvolve a personalidade da pessoa. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, entende que há graus diferentes de exclusividade entre intimidade e vida privada, conforme se depreende do seguinte trecho: A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance de sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família no trabalho, no lazer em comum). Já a vida privada envolve a proteção de formas exclusivas de convivência. Trata-se de situações em que a comunicação é inevitável (em termos de alguém com alguém que, entre si, trocam mensagens), das quais, em princípio, são excluídos terceiros.13 O autor defende que a intimidade não experimenta qualquer forma de repercussão social, enquanto a vida privada envolve situações de opção pessoal que em alguns momentos podem requerer a comunicação a terceiros (como a escolha do regime de bens do casamento ou a outorga marital na aquisição de um imóvel).14 Conceito que pode ser completado com a opinião do jurista René Ariel Dotti, no sentido de que “a 12 Ibidem, p. 255-257. FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, p. 79 14 Ibidem, p. 79. 13 22 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I intimidade envolve conceito mais restrito do que a vida privada. É mais intensa, daí sua natureza essencialmente espiritual (...)”15. Ferreira Filho observa ainda que a intimidade é a vida em ambiente de convívio, no interior de um grupo fechado e reduzido, normalmente, ao grupo familiar.16 Apesar de estar-se diante de conceitos voláteis e dinâmicos o fato é que tanto a esfera privada quanto a intimidade da pessoa humana devem ser tutelados de toda a sorte de afrontas. As novas tecnologias propiciam o avanço a tais esferas com extrema facilidade, o que serve de estímulo aos infratores para saciarem suas curiosidades fúteis e mórbidas. Proteger a privacidade e a intimidade da pessoa humana é em última análise reconhecer sua dignidade nata, propiciando seu desenvolvimento sem interferências externas desnecessárias e improdutivas. O indivíduo é mais do que um ser de carne e osso, a dignidade não se refere exclusivamente a sua vida e integridade física, mas também a toda a sua existência, a todas as suas potencialidades. 1.3 NOVAS TECNOLOGIAS E A SUPERINFORMAÇÃO A evolução tecnológica criou ferramentas que, ao mesmo tempo em que facilitou o acesso à informação, também oportunizou o ingresso a fatos privados do ser humano. Segundo Alexandre Freire, atualmente está-se em construção um admirável mundo novo, em que o preço que se paga pela segurança é a própria liberdade.17 Ao contrário do que se imagina, o avanço à privacidade do indivíduo não ocorre primeiramente por 15 DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1990, p. 69. 16 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1999. 17 FREIRE, Alexandre. Inevitável mundo novo: o fim da privacidade. São Paulo: Axis Mundi, 2006, p. 24 A Sociedade superinformacional... 23 câmeras instaladas nas ruas, lojas, shoppings, aeroportos, dentre tantos espaços públicos, uma vez que a pessoa tem sua privacidade invadida dentro do útero materno, que, por meio de um aparelho de ultrassom, possibilita invadir o asilo mais seguro e recolhido do indivíduo18, o ventre materno, antes mesmo de estar completo e preparado para enfrentar a vida extrauterina. As novas tecnologias propiciam com certa facilidade, e a um custo barato, o avanço à privacidade e intimidade do indivíduo como nunca antes imaginado. Há trinta anos atrás a curiosidade alheia era barrada pelas paredes e muros que protegiam os lares e a vida particular das pessoas. Hodiernamente, essas barreiras físicas não são suficientes para proteger o indivíduo dos ataques das mais variadas ordens, desde criminosos de carne e osso até daqueles virtuais, que se escondem por detrás das máquinas e tecnologias mais modernas. São esses os desafios que o Direito tem e deve enfrentar, uma vez que, a sociedade superinformacional e as novas tecnologias são uma realidade e não podem ser renegadas. Há indubitavelmente a necessidade de tutelar o indivíduo contra os ataques das mais diversas ordens. Há, portanto, o nascimento de problemas inéditos e desafios extremamente complexos quando a informação assume a forma de dado pessoal e sai totalmente do controle do seu titular. É a chamada virtualização da informação, que criou um novo tipo de saber-poder, que já está mudando paradigmas, sacudindo ideias e valores19 e levando à desterritorialização da informação20, por intermédio dos meios digitais cada vez mais sofisticados, 18 Ibidem. SIBILIA, Paula. O homem pós-orgânico: corpo, subjetividade e tecnologias digitais. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002, p. 13. 20 LEVY, Pierre. O que é o virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2011, p. 21 19 24 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I que culminam na transformação da individualidade do sujeito em relação à coletividade21. O fato é que, de acordo com Alexandre Freire, “entre o nascimento e a morte, período que teoricamente teríamos o controle do que se deseja expor ou ocultar, tornou-se cada vez mais difícil manter os direitos de privacidade.”22 Ainda segundo o autor, o progresso e a tecnologia cada vez mais barata e acessível a todos em qualquer canto do planeta, possibilita a crescente armazenagem e manipulação de dados por meio da internet. Assim, prevê, por fim, que não se está distante de um futuro em que a palavra privacidade perderá fôlego e importância, posto que tudo passará a ser público.23 Os relacionamentos, cada vez mais, são mediados eletronicamente, submetendo informações pessoais a um número desconhecido de servidores de internet, tanto postagens em fóruns digitais ou redes sociais24, quanto pesquisas efetuadas em páginas de buscas são recolhidas pelo fornecedor25 e passam a fazer parte de bancos de dados que são utilizados para direcionar propaganda ou qualquer outro tipo de conteúdo que será enviado para o internauta sem qualquer solicitação. Apesar da facilidade de acesso a conteúdo particular, há de se resguardar a proteção aos fatos concernentes à vida privada, que encontra o seguinte significado na lição de Silvio Romero Beltrão: A definição do conteúdo e a dimensão do direito à vida privada tem início a partir do estudo dos fenômenos 21 FERRAZ JUNIOR. Tercio Sampaio. O direito, entre o futuro e o passado. São Paulo: Noeses, 2014, p. 86. 22 FREIRE, Alexandre. Op. Cit. p. 24. 23 Ibidem, p. 26. 24 Podemos definir redes sociais como grupos ou espaços virtuais, que permitem partilhar dados e informações, sendo estas de caráter geral ou específico, das mais diversas formas (textos, arquivos, imagens fotos, vídeos, etc.). 25 MORI, Michele Keiko. Direito à intimidade versus informática. Curitiba: Juruá, 2010. p. 68. A Sociedade superinformacional... 25 sociopsíquicos, em que os valores vigentes em cada época e lugar exercem influência sobre o indivíduo, que em razão desses valores tem a necessidade de resguardar do conhecimento de outras pessoas os aspectos mais particulares de sua vida. 26 A sanção da Lei 12.965/2014 constitui-se em importante passo para a proteção ao direito à intimidade e privacidade dos internautas. Apesar de não prever normas específicas em relação à invasão de computadores ou outros dispositivos moveis por hackers ou crackers, constitui-se em singela barreira contra a violação de direitos no âmbito virtual e instrumento de proteção de dados e informações pessoais, considerando-se o fato de que o acesso ilimitado ao conteúdo indexado virtualmente não poupa absolutamente ninguém27. A lei 12.96528, conhecida como marco civil, que disciplinou o acesso à internet no Brasil, elegeu no Artigo terceiro, como um dos princípios que disciplinam o uso da internet, a proteção da privacidade. Garantindo, à pessoa humana, no Artigo sétimo o direito à inviolabilidade tanto da vida privada quanto da intimidade. No entanto, em razão da extrema competição entre as empresas que produzem conteúdo virtual, a cada dia são lançados novos aplicativos e criadas ferramentas e ambientes virtuais para seduzir um público que não cessa de crescer. E, encantados pelas novas oportunidades de interconexão, os internautas revelam-se assíduos utilizadores de sites de redes sociais, nos quais disponibilizam e divulgam 26 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o novo código civil. São Paulo: Atlas. 2005, p. 129. 27 VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 70. 28 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 23 de maio de 2014 26 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I voluntariamente suas informações pessoais, sem se preocupar com quem irá acessá-las ou para qual finalidade serão utilizadas. A utilização de redes de comunicação é um processo indetível, uma vez que as funções e os processos dominantes na era da informação estão cada vez mais organizados em torno de redes,29 dando origem à cibercultura: [...] conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem juntamente com o ciberespaço, este o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores.30 Com efeito, na sociedade informacional os próprios titulares dos dados pessoais conscientemente os disponibilizam para a abertura das contas que lhes permitirão o acesso aos serviços de Internet e, a partir daí, passam a expor inúmeras informações. A vulnerabilidade ocorre de maneira imediata, pois basta acessar um site de rede social (como o Facebook) para que os dados pessoais do internauta tais como escolaridade, estado civil, localidade onde reside e muitos outros dados sejam facilmente visualizados e compartilhados por seus contatos e até mesmo por terceiros, sequer conhecidos do internauta. Outra situação recorrente ocorre quando algum contato da rede social faz uma postagem e nela publica imagens, comentários e informações sobre algum amigo, também integrante da mesma rede, que vê alguns de seus dados divulgados sem sua autorização. Um grande problema em relação a questão de privacidade deve-se ao fato de que as redes sociais online não alertam os usuários sobre os riscos que eles podem estar expostos ao participar da rede, divulgando 29 CASTELLS, Manuel. Tradução: Roneide Venâncio Majer. A sociedade em rede. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 1999, p. 565. 30 LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999, p. 17. A Sociedade superinformacional... 27 informações pessoais. Tais redes permitem ao usuário um “limitado” controle sobre a privacidade de suas informações. Em geral, esse controle restringe-se à quem pode ter acesso e ao que ter acesso no perfil do usuário. Os controles mais comuns relacionam-se à informações do perfil do usuário, informações disponíveis pelos aplicativos instalados e informações sobre as atualizações do usuário. Algumas redes sociais permitem ainda que o usuário controle quem pode encontrá-lo através de buscas e quais informações do perfil podem ser vistas. O Facebook, rede social mais utilizada no momento, permite um controle mais detalhado das configurações de privacidade, entretanto, muitos entendem que sua interface é muito complexa para os usuários comuns. As ferramentas oferecidas por estes sites para proporcionar privacidade aos dados do usuário não são suficientes para assegurar tal direito. Entretanto, podem criar um sentimento de confiança no usuário que, por essa razão, passará a acreditar que links vindos de pessoas na sua rede não oferecem perigo e se sentirá mais confortável para expor detalhes sobre sua vida na rede, criando a cultura da virtualidade real.31 Outro aspecto fundamental a levar em conta é que a rede social online é, basicamente, um intermediário. É um mediador entre emitente e destinatário de uma determinada mensagem. Sua existência se justifica, por um lado, pelas vantagens que podem trazer aos seus usuários em termos de proporcionar-lhes uma interação social com características e dinâmica próprias e, por outro, pelas vantagens que o acúmulo de informações pessoais sobre os usuários podem trazer ao proprietário desta rede. Como o modelo de negócios de uma rede social condiciona o valor de uma rede à quantidade de informações pessoais que ela administra e a forma com este volume de informações possa ser utilizado de forma rentável, é natural que elas incentivem seus usuários a 31 CASTELLS, Manuel. Op. Cit. p. 462. 28 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I alimentá-las com seus próprios dados. E os usuários estão respondendo a esse incentivo com um considerável nível de investimento tanto social quanto pessoal no mundo virtual, transferindo a interação com os seus contatos diretamente para o ambiente virtual, explicitando as suas relações com os clientes, amigos e suas conexões sociais a um número extraordinário de desconhecidos. A indução ao fornecimento dos próprios dados pessoais é constante no relacionamento da rede social online com seus usuários, e o modo com que este convite ao compartilhamento é realizado pode ser relevante para que se verifique se há, efetivamente, vontade livre e informada quanto aos efeitos deste compartilhamento no momento em que os dados pessoais são fornecidos. O compartilhamento de informações pessoais é da própria natureza da atividade social e também é parte estrutural das redes sociais online. Nas interações sociais tradicionais, dispomos de mecanismos culturais, desenvolvidos com o tempo e profundamente arraigados em nossa cultura que nos proporcionam uma ideia razoável das expectativas que podemos nutrir sobre o que será feito com a informação que revelamos a alguém ou difundimos de forma mais ampla.32 A partir desta expectativa, está-se em condições de exercer um determinado controle sobre as nossas informações, dosando a sua revelação para determinadas pessoas e situações. Assim, informações mais reservadas podem ser reveladas com maior facilidade às pessoas mais próximas, que são consideradas como meritórias de maior confiança; já as informações cujo trânsito mais amplo possa ser tolerado são informações que mais facilmente revelaríamos a pessoas com as quais 32 DONEDA, Danilo. Reflexões sobre proteção de dados pessoais em redes sociais. Disponível em https://www.academia.edu/5230146/Reflex%C3%B5es_sobre_prote% C3%A7%C3%A3o_de_dados_em_redes_sociais. Pg. 6. Acessado em 22/05/2015. A Sociedade superinformacional... 29 tenhamos um relacionamento somente esporádico, e assim por diante. Este não é o caso das interações mediadas pelas redes sociais online, nas quais o nível de compartilhamento das informações pessoais depende diretamente do intermediário nas comunicações - a rede social em si. 33 A mera existência deste intermediário como entidade autônoma na comunicação pode ser oposta à grande parte dos usuários das redes sociais, cuja motivação para a interação não costuma provir da rede em si, porém das pessoas – seus conhecidos e relacionamentos, que também são usuários da rede. Mas o ponto é que, em última análise, este intermediário - e não as partes da comunicação em si - tem o poder de determinar o tratamento a ser dado às informações pessoais que as partes compartilham. As expectativas sobre como serão tratadas as informações pessoais dependem diretamente deste intermediário, do gestor da rede social. Suas ações podem determinar, por exemplo, o compartilhamento destas informações com terceiros; a exposição destas informações em perfis públicos ou semirrestritos; a sua utilização para a categorização do usuário dentro de um determinado perfil de comportamento e tantas outras modalidades de tratamento possíveis - que não raro extrapolam as possibilidades de tratamento de informações pessoais compartilhadas nas interações sociais tradicionais. Outra delicada situação enfrentada nas redes sociais refere-se à saída de um usuário de uma determinada rede, conforme já supramencionado. É necessário, como garantia do controle de cada usuário sobre os próprios dados pessoais e da sua exposição em uma rede social, que exista a possibilidade do completo cancelamento de todas as informações pessoais pertinentes a este usuário dos arquivos da rede. Este 33 Ibidem, p. 7. 30 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I cancelamento, mais do que uma elaboração pontual de um “direito ao esquecimento”, refere-se diretamente a um ato de liberdade e do exercício dos poderes atinentes ao consentimento sobre a exposição dos próprios dados. 34 Ao obter os dados pessoais de seus usuários mediante expresso consentimento, não ocorre propriamente a transferência dos direitos de disposição sobre tais dados do usuário para a rede social, pois estes, por serem dados pessoais, continuam sendo uma expressão direta da pessoa do usuário e continuam a manter com ele uma relação direta e inafastável. Dessa forma, é dever da rede social reconhecer este caráter dos dados pessoais e fornecer aos seus usuários instrumentos que efetivamente realizem o cancelamento completo dos dados pessoais que lhes foram fornecidos por seus usuários. Assim, não há dúvidas que as redes sociais, embora tenham passado a fazer parte da vida diária das pessoas, apresentando inúmeros benefícios, trouxeram uma nova vulnerabilidade a esses usuários que consiste na escassa possibilidade destes conhecerem os efeitos do compartilhamento de suas informações fornecidas ao site de relacionamento e aos supostos “amigos”.35 Além disso, por se tratar de tecnologia recentemente incorporada na vida dos brasileiros, muitas vezes o titular não percebe o grau de risco a que se expõe diante de determinados usos que faz das tecnologias da informação, especialmente quando divulga dados pessoais sensíveis. Revela-se, portanto, a necessidade de também acolher e considerar juridicamente os dados pessoais como uma nova categoria de direito fundamental, categoria esta que emerge com o intuito de ampliar a proteção dos usuários, tendo como escopo a proteção da dignidade de pessoa humana. 34 LUDLOW, Peter. Nosso futuro nos mundos virtuais. Milano: DigitPub srl 2010. Posição 275. [Ebook] 35 Ibidem, posição 293. A Sociedade superinformacional... 31 A dignidade da pessoa humana é o fundamento primeiro e último do Direito, e o pressuposto axiológico que confere unidade ao ordenamento jurídico. Por ser um valor intrínseco, incondicional, universal, válido para toda e qualquer ação moral, a dignidade humana é imperativo categórico que assegura ao homem seu tratamento como um fim em si mesmo, e não como um meio a ser usado de forma arbitrária pela vontade dos outros. Observa-se que a necessidade em proteger juridicamente o cidadão resulta do fato de que os dados pessoais adquiriram nos últimos anos forte componente econômico devido à possibilidade de sua comercialização, o que atrai empresas e fornecedores que atuam no ambiente virtual a utilizarem as mais variadas estratégias para obter dados dos internautas. Com efeito, os dados pessoais de um consumidor traduzem aspectos de sua personalidade e revelam comportamentos e preferências, tornando-o um alvo fácil de mensagens publicitárias em um mundo que ainda carece de transparência.36 Quando se trata da Internet o tema ganha ainda mais interesse tendo em vista a possibilidade de criação de perfis psicológicos que revelam os hábitos de consumo, os gostos e preferências do indivíduo e, uma vez formado o perfil, posteriormente esse consumidor passa a ser alvo de publicidades indesejadas, e-mails que oferecem serviços, produtos e uma série de outras “promoções” que parecem elaboradas e direcionadas especialmente a ele, tudo articulado com base nos dados antes recolhidos. Percebe-se, pois, que as novas tecnologias informacionais, especialmente a Internet, convertem a informação em uma riqueza fundamental da sociedade, o que acentua a necessidade de sua proteção não só nas fronteiras territoriais de um país.37 Por meio dessa nova perspectiva busca-se conferir maior poder e controle do titular sobre seus dados, na 36 37 Ibidem. COUTO, Thiago Graça. O direito virtual. Posição 186. [Ebook] 32 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I tentativa de conciliar o uso da Internet com níveis compatíveis de proteção a direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade. Trata-se, em outras palavras, de compreender que embora o ciberespaço historicamente tenha sido identificado como um ambiente propício para o exercício das liberdades, essa liberdade não é absoluta e toda a vez que o particular (pessoa física ou empresa) ou o próprio Estado expuserem dados pessoais de outros devem ser responsabilizados por eventuais danos causados ao titular. A pessoa teria, nesse sentido, com base no direito à intimidade, um poder de controlar a obtenção e o uso de suas informações pessoais por terceiros. Essa constatação encontra apoio em grande parte da doutrina que, segundo José Adércio Leite Sampaio, existem dois modos de violação da intimidade, quais sejam: o conhecimento e a difusão de fatos privados.38 Capelo Souza vai mais adiante, estabelecendo diversas condutas como infração à esfera privada: Tais modos de violação da esfera privada podem abranger vários níveis de intersecção com os bens tutelados, desde o simples espiar de assuntos privados ou o mero documentar, v. g. por gravação, fotografia ou por meio informático, de circunstâncias do ser particular e da vida privada de outrem, cujo acesso é reservado e que desde logo acarreta o risco de divulgação ou de aproveitamento indevido, passando pelas intromissões e perturbações do indivíduo nos seus direitos a estar só, ao sossego e ao recolhimento ou a conviver privadamente com quem, reciprocamente, entender, até à divulgação ou aproveitamento de factos ou circunstâncias pertinentes à vida privada das pessoas. 39 38 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 374-375 39 SOUZA. Rabindranath V. A. Capelo. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 379. A Sociedade superinformacional... 33 Ou ainda, “[...] violação de propriedade, violações da confiança, violações do direito do autor e também dos casos de difamação”40, muito comuns no ambiente online, dada a possibilidade do anonimato. Na ótica de Milton Fernandes, as ingerências passíveis de refletirem ofensa ao direito à intimidade e privacidade podem ser relacionadas: a) interferência na vida privada pessoal, familiar e doméstica; b) interferências na integridade física ou mental, na liberdade moral e intelectual; c) violação da honra e reputação; d) falsa perspectiva; e) comunicação de fatos irrelevantes e embaraçosos da intimidade; f) uso do nome, identidade ou retrato; g) espionagem ou espreita; h) intervenção de correspondência; i) má-utilização de informações escritas ou orais; e j) transmissão de dados conhecidos em função do segredo profissional.41 Ou, na forma de cláusula geral: Quando o indivíduo determina o que ou quem participa ou não de sua intimidade, o que quer ou não quer resguardar e manter só para si, seus familiares e amigos “íntimos”, exercida seu direito à liberdade de opção, de escolher o que pretende, e com que intensidade, preservar ou desnuar, estabelecendo, portanto, e a partir daí o que não deverá e o que não poderá sofrer ingerência, e em que medida teria esta lugar.42 Em relação à internet, uma faceta dos direitos de intimidade e privacidade está contida nos dados digitais que trafegam pela rede, que fazem parte da esfera privada 40 LIMBERGER, Têmis. O direito à intimidade na era da informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 55 41 FERNANDES, Milton. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 80 42 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000, p. 260. 34 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I de cada um. E que tipo de dados ou informações, quando divulgados podem levar às lesões? São, portanto, quaisquer informações de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativas a uma pessoa física identificada ou identificável.43 Mesmo na impossibilidade de se estabelecer um conceito único acerca de qual tipo de dado virtual enquadra-se dentro da esfera privada, é necessária a intervenção do legislador, na criação de normas que possam resguardar os direitos de personalidade. O papel do Direito e a consecução da Justiça entre os homens, fator fundamental do convívio social e a realização do individual e comum, pouco importando que as relações ocorram por meio de uma ferramenta tecnológica que pareça separada da realidade. O que interessa é que as consequências são sentidas no mundo real – e precisam de uma resposta eficiente.44 É razoável que haja a exploração dos dados do usuário como forma de manutenção dos serviços gratuitos. Custear um servidor, armazenar e-mails, fornecer uma série de produtos é dispendioso ao proprietário do website. Ao mesmo tempo, o serviço interessa ao internauta. Ora, o que seria da Internet se não houvesse possibilidade de usar um serviço gratuito de pesquisas de websites? Seria necessário pagar por um site que faça isso. Portanto, existe negócio jurídico, cuja remuneração não é por pagamento em espécie, mas por exploração econômica dos dados do internauta. E esta exploração, à luz do que é balizado pela doutrina, pode vir a ser razoável e aceitável, por ser restrição voluntária ao direito da personalidade, desde que o website cumpra com a boa-fé, 43 DRUMMOND. Victor. Internet privacidade e dados pessoais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 125. 44 LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 42. A Sociedade superinformacional... 35 restringindo-se a tão-somente repassar os dados que sejam elementares para a publicidade, sendo que qualquer abuso pode ser punido, por tutela decorrente de violação do direito da personalidade e o critério para balizar o limite do repasse dos dados pode ser tanto os termos de uso (que em geral preveem os limites da exploração) quanto o razoável, em sede de cláusula geral, ensejando ação de responsabilidade civil.45 De outro lado, se não considerar a relação como sendo negocial, de igual modo, o direito da personalidade é cláusula geral de tutela da pessoa humana, sendo que a violação da privacidade, que é atributo do direito da personalidade, pode ser tutelada em sede de tutela reparatória de lesão ao direito da personalidade. Hoje a questão não possui qualquer regulamentação. O Marco Civil da Internet procura regulamentar a parte relativa à privacidade, contudo apenas declara o direito, sem criar mecanismos próprios para inibir ou reparar a violação da privacidade, de modo que continuaria sendo aplicável a disposição genérica relativa à reparação ou inibição de violação ao direito da personalidade. 1.4 O SHOW DA INTIMIDADE: QUANTO VALE UMA CURTIDA? É inegável a invasão, propiciada pelas novas tecnologias, a intimidade e privacidade da pessoa humana e, também, não se pode renegar os malefícios causados pelo avanço às esferas mais recolhidas e secretas do indivíduo. Imagina-se, portanto, a pessoa humana sofrendo ataques, ou seja, na posição de vítima de seus algozes tecnológicos e virtuais, porém, nem sempre o indivíduo queda-se inerte, sem contribuir para as afrontas a sua dignidade. Há, em não raras vezes, a pessoa 45 EVANGELISTA, Marco. InfoDireito em 16 aulas. Manaus: ArkiUltra, 2013, posição 1227 [Ebook]. 36 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I humana se expondo e consequentemente exibindo sua intimidade na busca por algumas “curtidas” na rede social mais utilizada. Afinal, quanto vale uma curtida? Por que a vida privada e íntima da pessoa se tornou um espetáculo encenado para milhares? A sociedade atual vivencia novas formas de pensar, viver, sentir46, enfim, os novos modos de ser e as novas tecnologias da informação não se resumem a meras ferramentas. Essas ferramentas e os indivíduos podem vir a se tornar um só47. Todas as pessoas possuem suas ferramentas tecnológicas que as conecta com o mundo num piscar de olhos. Ninguém se imagina sem seus aparelhos celulares, tablets, computadores portáteis, que se tornaram mais do que acessórios. Viraram instrumentos que são, em última análise, parte deste novo homem, que transcende seu corpo físico, renascendo como um ser virtual. Esse ser virtual é dotado de possibilidades que vão além daquelas do mundo físico. A rede virtual apresenta espaços reluzentes e interessantes, que funcionam como verdadeiros cenários para o desenvolvimento de ideias e relacionamentos. São espaços que possuem os mais diversos recursos interativos, facilitando a navegação pelas informações arquivadas, além da possibilidade do anonimato, que dá uma sensação de liberdade inexistente no mundo físico. Tal fato, aliado a privatização dos espaços públicos, torna o mundo virtual extremamente atraente, onde as possibilidades criativas encontram menos amarras, inclusive as sociais. E é justamente nesse universo on-line que se tem notado o surgimento de novas formas de exposição pública, com o comprometimento cada vez maior da intimidade e privacidade pessoal, na busca incessante de popularidade, fama e glória. É o 46 47 SIBILIA, Paula. Op. Cit. p. 11. CASTELLS, Manuel. Op. Cit. p. 69 A Sociedade superinformacional... 37 desejo de se tornar celebridade levado à condição de fetiche pessoal.48 O ser humano possui verdadeiro fascínio pela fama, mesmo que momentânea. Os atuais programas televisivos onde os protagonistas são pessoas comuns, como no caso dos reality shows, possuem um forte apelo popular e atraem a atenção de um volumoso segmento da sociedade, que também almeja estar ocupando aquele espaço, com o qual sairão coroados com a popularidade instantânea. Mas o acesso a tais programas é extremamente dificultoso, sobrando poucas vagas para uma imensidão de pessoas, que vislumbram nas plataformas virtuais a oportunidade de se tornarem celebridades como aquelas que se constituem o objeto de sua idolatria. O problema é que para aumentar a audiência é comum recorrer a publicações em que se utilizam da exposição da própria intimidade e privacidade como chamariz para desconhecidos. Esse fenômeno já foi identificado e é retratado, com absoluta lucidez, pela autora Paula Sibilia, que aponta a existência de “verdadeiro festival de “vidas privadas”, que se oferecem despudoradamente aos olhares do mundo inteiro”49. Assiste-se à criação de blogs de notícias e de fotos, além de verdadeiros diários virtuais, onde são expostos regularmente os mais diversos episódios pessoais, em verdadeira narrativa da vida pessoal, com detalhes por vezes constrangedores e picantes da própria realidade, mesmo que seja devidamente aumentada para parecer mais interessante aos olhos alheios, estimulando e aguçando a curiosidade de outrem, afim de atrair maior atenção e popularidade. Isso é parte do processo de convencer os demais de que não se é uma pessoa comum. De que existe algo de especial a tornar diferente aquele 48 LUDLOW, Peter. Op. Cit. Posição 137. SIBILIA, Paula. O show do eu: a intimidade como espetáculo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008, p. 31. 49 38 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I que narra a sua vida real no ambiente virtual, fazendo da virtualidade a sua realidade50, com o alargamento dos limites do que se pode dizer e mostrar, exacerbando a esfera da intimidade sob a luz da visibilidade virtual. Para Paula Sibilia a fama é medida pelas curtidas recebidas, que servem como termômetro para expressar a popularidade angariada com a publicação de fotos ou dados biográficos, sem nenhuma preocupação acerca da própria privacidade e onde o objetivo é tão somente conquistar a visibilidade, e ensina: Nesta cultura das aparências, do espetáculo e da visibilidade, já não parece haver motivos para mergulhar naquelas sondagens em busca dos sentidos abissais perdidos dentro de si mesmo. Em lugar disso, tendências exibicionistas e performáticas alimentam a procura de um efeito: o reconhecimento nos olhos alheios e, sobretudo, o cobiçado troféu de ser visto. 51 O homem da atualidade tem desperdiçado um direito construído historicamente, ao flexibilizar sua intimidade e privacidade em troca do aplauso virtual. Ao optar por tal caminho o indivíduo acaba por se desconstruir, coisificando sua própria existência. 1.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A internet é uma das inovações tecnológicas que assumiu, nos últimos tempos, maior importância na sociedade, muito em virtude da agilidade e rapidez no trânsito de dados e na comunicação interpessoal, o que tem atraído cada vez mais usuários. O aumento no número de usuários é diretamente proporcional ao aumento na complexidade das relações tidas no campo cibernético, sendo possível encontrar tanto conexões afetivas e sociais 50 51 CASTELLS, Manuel. Op. Cit. p. 458. SIBILIA, Paula. Op. cit. p. 111. A Sociedade superinformacional... 39 quanto comerciais, que se desenrolam exclusivamente no campo virtual. Essas novas formas de informação e comunicação geram uma quantidade imensa de dados virtuais, que carregam referências pessoais daqueles que transitam no mundo virtual e que pertencem aos proprietários dos espaços utilizados pelos internautas, sendo utilizados para fins comerciais à revelia dos usuários. Além do trânsito de informações desprovido do mínimo de transparência, constata-se a possibilidade da utilização das ferramentas virtuais na busca de autopromoção pessoal, centrada na fama, no prestígio e popularidade suficiente para alçar a pessoa comum ao nível de celebridade. Muitas pessoas têm se lançado nessa implacável perseguição à fama valendo-se do sacrifício da própria intimidade e privacidade, no afã de atrair os olhares alheios. Publicações com as mais variadas informações pessoais, guardadas no espaço mais íntimo de cada um são lançadas em troca da atenção alheia, num ato de espetacularização da própria personalidade, onde não é o público que invade o privado e sim o privado que vem a invadir a esfera pública. Limitar a própria intimidade e privacidade é direito pessoal de cada um, mas a internet já comprovou ser um local impossível de ser dominado por completo. A informação disponibilizada na rede virtual pode tornar-se incontrolável e fugir totalmente da área que inicialmente foi prevista como alvo para uma publicação, cabendo ao ordenamento jurídico tutelar tal excesso. A criação da Lei 12.965/2014 demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em proteger o direito à intimidade e privacidade no âmbito das relações virtuais, onde o espaço cibernético destrói severamente a relação entre a legislação e a localização física do usuário da rede, que pode sofrer ofensa em seu direito partindo de qualquer lugar do mundo. 40 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Apesar de não dispor acerca da ação de hackers e crackers, cuja ação também é caracterizada como infração ao direito de intimidade e privacidade, nem disciplinar diretamente a violência realizada no ciberespaço, denominada cyberbulling, traz cláusula geral de proteção, salvaguardando a inviolabilidade e o sigilo das comunicações via internet, bem como acerca da coleta, uso, armazenamento, tratamento, proteção e transmissão de dados virtuais. Prevê ainda, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade e da vida privada, bem como a manutenção dos registros de conexão, que podem ser disponibilizados através de ordem judicial no caso de infração aos termos da norma. Ainda que não discipline por completo a matéria, constitui-se em grande avanço legislativo ao trazer as cláusulas gerais de proteção aos direitos individuais, com os quais poderão contar os internautas, mas que talvez não seja suficiente para conter todos os abusos possíveis à intimidade e privacidade em um ambiente impossível de se controlar e onde a auto exposição vem aumentando consideravelmente. Por fim, conclui-se que o Direito se preocupou em disciplinar o uso das novas tecnologias, em especial a internet, protegendo o indivíduo dos ataques que possa sofrer de outros indivíduos reais ou virtuais, todavia, como proteger as pessoas de si mesmas? Quando limitam seu próprio na busca de fama através da espetacularização da sua própria vida. 1.6 REFERÊNCIAS BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o novo código civil. São Paulo: Atlas, 2005. BRANT, Cássio Augusto Barros. Os direitos da personalidade na era da informática. Revista de Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, n.42, abr/jun 2010. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. A Sociedade superinformacional... 41 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 23 de maio de 2014 CASTELLS, Manuel. Tradução: Roneide Venâncio Majer; A sociedade em rede. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 1999. COUTO, Thiago Graça. O direito virtual. Posição 186. [Ebook] DONEDA, Danilo. Reflexões sobre proteção de dados pessoais em redes sociais. 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Doutora e Pós-Doutora em Direito Penal pela Universidade de Zaragoza, Espanha. Professora Adjunta de Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá e no Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR). Chefe do Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Contato: [email protected] *** Formado em Direito com Ênfase em Políticas Públicas pela Faculdade Metropolitana de Maringá – FAMMA; Especialista em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. Pósgraduando em educação Ambiental pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Mestrando em Ciências Jurídicas com ênfase em Direitos da Personalidade – UNICESUMAR / Bolsa CAPES. Contato: [email protected] 44 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Assim, para continuidade e desenvolvimento da pesquisa, abordou-se a história da evolução das penas e do sistema carcerários, os tipos penais, bem como a realidade do sistema prisional brasileiro, a fim de demonstrar que o mesmo não atende a Constituição, o Código Penal, tampouco a Lei de Execução Penal. Em especial, apresentamos desenvolver uma relação entre a história das penas, principalmente referente à suas finalidades, suas teorias, traçando uma relação com o atual caso da rebelião ocorrida no presídio de pedrinhas, em São Luís do Maranhão, que para alguns juristas, foi o ápice do desespero da caótica situação carcerária no Brasil. Os direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico não são respeitados perante o sistema carcerário brasileiro. Nota-se que há o desrespeito dos direitos da personalidade humana com o tratamento do Estado para com os presos e dos presos para com seus colegas. As condições de higiene das celas não são adequadas, a alimentação também não. Vários direitos previstos na Lei de Execução Penal como celas individuais em alguns casos, banhos de sol, também não vem sendo respeitados. Agentes penitenciários muitas vezes agridem fisicamente os presos, ou até mesmo a violência física acontece entre presos. A violência psíquica acontece com frequência. 2.2 A INFLUÊNCIA ILUMINISTA PARA A EVOLUÇÃO DAS PENAS Ao longo do século V, a também chamada a sociedade da guerra, os povos começaram a se apoderar do direito de punir, onde surgiu um sistema inquisitório que posteriormente muito se assemelha ao da inquisição. Tal modelo foi apresentado por Foucault em sua obra A verdade e as formas das normas jurídicas como: “do direito de julgar, do direito de dizer a verdade, de opor a verdade A violação dos direitos da personalidade... 45 aos seus próprios senhores, de julgar aqueles que os governam”.1 Conforme destacou Foucault, até meados do século XVII, as penas eram consideradas desumanas e violentas. O suplício não restabelecia a justiça, reativava o poder. No século XVII, e ainda no começo do XVIII, ele não era, com todo o seu teatro de terror, o resíduo ainda não extinto de uma outra época. Sua crueldade, sua ostentação, a violência corporal, o jogo desmesurado de forças, o cerimonial cuidadoso, enfim todo o seu aparato se engrenava no funcionamento político da penalidade. 2 Assim, Cesare Beccaria com a finalidade de investigar o direito de punir do Estado buscou através de cada indivíduo o porquê ele abre mão de parte de sua liberdade para colaborar com a ordem da sociedade. Entretanto ele conclui que a adesão ao contrato social é uma atitude levada pelo instinto de sobrevivência, pois cada indivíduo sacrifica uma pequena parte de sua liberdade para sobreviver em sociedade: A reunião de todas essas pequenas porções de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício de poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais um poder legítimo.3 Verifica-se que na metade do século XVIII, as penas eram fundadas como uma espécie de vingança coletiva na qual as punições tinham consequências 1 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2002, p.54 2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 24ª ed., Trad. Raquel Ramalhete Petrópolis: Vozes, 2001, p. 40. 3 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães 11ª ed., São Paulo: Hemus, 2000, p. 20. 46 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I terríveis, sendo pior que do que o próprio delito cometido pelo indivíduo, ou seja, não havia uma humanização das penas, pois em regra elas não tinham somente relação com o delito cometido, mas sim de intimidar a sociedade para que não cometesse tal delito. A grosso modo, se verificarmos quais os objetivos e sentidos da pena, teremos que ela tem um caráter retributivo ou punitivo ao autor, relacionando com o crime praticado, e também tem outro caráter, que podemos chamar de preventivo, pois está relacionado à visão social sobre a pena e o crime praticado, onde o objetivo é inibir a reincidência do crime por outro cidadão.4 As penas cruéis acima descritas davam ênfase ao caráter preventivo da pena, pois era muito mais importante que a sociedade fosse inibida de cometer o crime, devido à pena, do que a relação entre o crime e o “peso” da pena em caráter punitivo ao autor. Segundo a lição de Gilberto Ferreira, fazendo comentário sobre Kant: [...] para se ter uma ideia do que pregam os integrantes destas teorias basta tomar por base a hipótese de Kant, para quem se a sociedade se dissolvesse, ainda assim o último assassino deveria ser punido a fim de pagar pelo mal cometido.5 No entanto a lei que não estava firmada sobre a moral política sempre encontrava certa relutância que seria obrigada a concordar. Fez se necessário proteger a lei de alguns sujeitos que não se contentavam somente com a sua liberdade e queriam sempre usurpar da liberdade alheia. A sociedade, todavia, com medo de seus inimigos acabavam sacrificando uma parte de sua liberdade, para poder viver 4 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006, p. 79-83. 5 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 25. A violação dos direitos da personalidade... 47 com segurança. Partindo então dessa convicção a pena se deu origem a partir do momento em que foram necessários meios para reprimir os infratores das leis. Assim, as penas mais cruéis aplicadas ao homem, tiveram origem com o surgimento da humanidade, entretanto, conforme já destacado, com a idade média teve ênfase as formas mais cruéis de tortura e pena pública, e eram tratadas como justas pela sociedade ainda influenciada pelo posicionamento jusnaturalista até o século XVIII, pois posteriormente ganhou força devido a pensamentos, obras e pensadores do movimento Iluminista. Neste sentido, devemos destacar que o Direito, enquanto apresentado como direito penal na idade média, possuía penas bárbaras e atrozes, e a privação da liberdade ainda não era vista como pena, mas sim como ferramenta utilizada a fim de afiançar que o acusado não fugisse, além de ser utilizada como produção de provas por meio da tortura. Deste modo, a pessoa que sofria uma acusação aguardava o julgamento e sua pena, encarcerado, onde essa privação da liberdade era vista como um meio, não o fim da punição.6 Existem várias teorias defendendo que a finalidade do cárcere era apenas aguardar para a pena definitiva, voltada à integridade física do delinquente, e que somente na idade média, com a ideia principal de penitência do clero, é que se transferiu o cárcere como pena, trazendo à tona a penitenciária. Quando o Direito Penal entra na sua fase conhecida como humanitária, passa a se apregoar a reforma das leis e a administração da justiça penal, entre eles: a abolição da tortura; a abolição ou imitação da pena 6 CARVALHO FILHO, Luiz Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002, p. 21. 48 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I de morte; a acentuação do fim estatal da pena, com afastamento das exigências formuladas pela igreja. 7 As ideias básicas do Iluminismo influenciaram fortemente este período, pois trazia à baila a proteção da liberdade. Um dos textos base para entender esta fase, está sedimentado em uma das obras basilares de Cesare Beccaria: O tratado Dos Delitos e Das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, à tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios [...]8 Partindo de um sentimento libertador, empregado pelos princípios basilares da Revolução Francesa de 1789, e influenciado por uma filosofia de existência de um contrato social, Beccaria se rebela contra: (...) a fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos. (...) os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos, o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes - a incerteza, tantos métodos odiosos, espalhados por todas partes, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.9 7 A evolução histórica do Direito Penal. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acessado em 19 mar. 2014. 8 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães 11ª ed., São Paulo: Hemus, 2000, p. 12. 9 Ibidem, p. 25. A violação dos direitos da personalidade... 49 Aparecem na Filadélfia – fim do século XVIII e início do XIX – os primeiros presídios em sistema celular. Este preceito tem como conceito a reclusão total, ficando o preso isolado do mundo externo, bem como dos outros presos. Já nos Estados Unidos surge o sistema Aubun ou sistema de Nova Iorque, também havia reclusão e isolamento absoluto, contudo, a reclusão era apenas noturna, pois durante o dia aconteciam as refeições e trabalhos coletivos – respeitando a regra de silêncio.10 Foi com a criação do sistema prisional da colônia inglesa Norfolk, combinando os dois sistemas anteriormente citados, que se originou a progressão da pena. Em princípio o encarcerado ficava recluso, e após, passava a se submeter apenas ao isolamento noturno. No terceiro estágio, o preso era submetido a regime análogo ao da liberdade condicional, e depois de cumprida a pena, obtinha a liberdade definitiva.11 Portanto, temos que as penas tiverem um avanço ao longo da história da humanidade, mais precisamente entre os séculos VII ao século IX, pois as penas se justificavam primeiramente como uma forma de retribuição ao crime praticado, e posteriormente com as grandes cidades, ou reinos, para manter a ordem social, as penas ganharam um segundo sentido, que era de prevenção, onde as penas tornaram-se públicas para que o cidadão pudesse observar a aplicação e esse fato inibisse a criminalidade. Ao final, tivemos um grande avanço nas penas, pois com os ideais iluministas garantiram que o Direito fosse considerado ciência, trazendo o homem como centro do ordenamento jurídico com ideais positivistas, afastando 10 Revista Liberdades- nº 11 - setembro/dezembro de 2012. I Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, p. 162. 11 DI SANTIS, Bruno Morais; ENGBRUCH, Werner; D’ELIA, Fábio Suardi. A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do Estado de São Paulo. Revista Liberdades- nº 11 - setembro/dezembro de 2012. IBICICRIM, p. 146. 50 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I ideais naturalistas que influenciavam o direito desde a origem, e possibilitando discutir a finalidade da pena, e sobre a possível abolição de penas cruéis e sem sentido. 2.3 DAS TEORIAS QUE JUSTIFICAM A FINALIDADE DA PENA De início, destaca-se a existência da teoria absoluta ou retributiva, em que a pena está ligada a ideia da retribuição ao delituoso pelo fato criminoso praticado. Portanto, destaca-se que o Estado se utiliza da teoria como sendo uma balança ao mal causado há uma pessoa específica, ou há toda sociedade. A teoria tem como objetivo a punição, causando ao condenado um prejuízo devido sua conduta, ou seja, aplica uma penalidade devido ao não cumprimento da legislação. Destaca-se que essa teoria não possui uma finalidade, mas sim um fim em si mesmo, pois sua peculiaridade é a retribuição de um mal causado com outro mal. 12 Segundo Mirabete, esta teoria tem por fundamento a justiça, e o castigo empregado ao condenado compensa o mal e dá reparação à moral: As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionista) têm como fundamentos da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime (punitur quia pecatum est). Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral.13 12 Disponível em: <www.ambitojuridico.com.br>. Acessado em: 17 de jan de 2014. 13 FABBRINI, Renato N.; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direto penal: parte geral. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 244. A violação dos direitos da personalidade... 51 Ou seja, essa teria (absoluta ou retributiva), tem por escopo aplicar uma penalidade em resposta ao ilícito penal praticado. A aplicação da pena desenvolve-se com outro mal, fazendo com que o encarcerado colha as consequências de seus atos. Já no que diz respeito a teoria relativa ou preventiva, tem como principal objetivo a prevenção para que não ocorram novos crimes, não busca apenas solucionar um problema momentâneo, mas presume que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas caso não seja punido. A teoria relativa busca manter a paz e o equilíbrio social, pois se presume que as pessoas criminosas (ou aquelas que possuem uma pré-disposição ao crime) não estejam mais compondo a sociedade, dificultando novos atos ilícitos. 14 A teoria relativa ou preventiva prevê dois tipos de funções quanto a pena, sendo estas a prevenção geral e a social. Quanto a preventiva geral, busca atingir os cidadãos em sua totalidade, ou seja, o resultado da ameaça de uma pena, sua imposição, e execução, intimidarão todos os delinquentes em potenciais, e também buscará fortalecer a consciência jurídica dos cidadãos. 15 Já no que tange a preventiva especial, se volta ao delinquente atingido pelo castigo de uma pena, sendo uma de suas funções a ressocialização do condenado, para que este possa voltar a habitar no meio da sociedade. Ou seja, aqui a pena é como um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, pressupondo que o atingido por ela, não volte a cometer o ato ilícito. 16 Ou seja, aqui a pena é como um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, 14 ENGBRUCH, Werner; SANTOS, BRUNO MARAIS. A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do Estado de São Paulo. Revista das Liberdades nº. 11. São Paulo, 2012, p. 154. 15 Ibidem. 16 Ibidem, p. 155. 52 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I pressupondo que o atingido por ela, não volte a cometer o ato ilícito. A teoria mista une os conceitos das teorias absoluta e relativa, pois para ela a pena possui duas finalidades. A pena será tanto uma retribuição ao condenado pelo ilícito cometido, quanto uma forma de prevenção para a realização de novos delitos. Bitencourt (2009) denomina as teorias mistas como unificadoras, apresentando um sentido único sobre o que significa a pena, que é retribuir o delito cometido e a prevenção para que não ocorram novos delitos. 17 As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador desta teoria eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante. No dizer de Mir Puig, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena. 18 Por fim, a teoria mista, unificadora ou eclética acoplou as outras duas teorias, possibilitando um duplo objeto, em que o primeiro é retribuir ao condenado uma pena devido ao injusto praticado, e segundo, prevenir que ocorram novos atos ilícitos, tanto pelo apenado quando pela sociedade. Sobre a teoria da pena, destaca Luiz Régis Prado: Em síntese: a justificativa da pena envolve a prevenção geral e especial, bem como a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Não importa exatamente a ordem de sucessão ou de importância. O que se deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social última ratio legis, mas também indispensável para a real 17 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. 1. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 88. 18 Ibidem. A violação dos direitos da personalidade... 53 proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal.19 E ao final, após o cumprimento da pena, o resultado terá que ser a ressocialização, ou seja, a reforma humana sobre o modo de agir, para que esse condenado, não venha praticar novamente novos delitos, mas infelizmente o sistema não permite essa reforma humana. 2.4 DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO A realidade do sistema carcerário no Brasil traz à tona a falta de crédito da prevenção e da reabilitação do preso, pois população como um todo, vive absolutamente temerosa das fugas e rebeliões que tem ocorrido. No entanto, essas podem ser exemplos de um sistema ineficiente, que deixam os encarcerados em condições sub-humanas, e também é um os principais problemas com relação a reincidência do crime, já que o preso não é ressocializado enquanto cumpre sua pena.20 Isto ocorre devido à soma de diversos fatores, dentre eles, a falta de investimento, abandono, e descaso do poder público. A Lei de Execução Penal traz em seu artigo 41, todos os direitos dos presos, como exemplo a alimentação suficiente e vestuários, o chamamento nominal, a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, e muita das vezes, esses direitos são violados ou nem mesmo existem. 21 Sendo assim, os direitos elencados acima demonstram que todos são necessários para que o preso possa cumprir pena com dignidade, e assim, não voltar para a cadeia após voltar ao convívio social. No que se 19 PRADO, Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro, V. 1. 5º Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 567. 20 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006, p. 553. 21 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 14 de mar de 2014. 54 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I refere à dignidade, abordaremos adiante esse princípio fundamental, que é garantidor de doto o porquê da existência humana. Buscando um sentido religioso, independente a crença ou opinião, e apresentando um posicionamento de um penalista, Rogério Greco leciona que é preponderante relatar a importância da assistência religiosa no cárcere. 22 Quem tem um pouco de experiência na área penal e conhece de perto o sistema carcerário sabe da importância e da diferença entre um rezo convertido, ou seja, que teve um encontro com Deus, daquele outro que ainda não teve essa experiência pessoal e continua com os mesmos pensamentos que o levaram a praticar delitos. 23 Dentro do sistema carcerário brasileiro encontra-se um a superpopulação, o que por si só afronta o princípio fundamental da dignidade humana. A própria Lei de Execução Penal em seu art. 88, prevê que o cumprimento da pena deve ser em cela individual – coma área mínima de 6m², e em seu art. 85, ainda diz que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e sua capacidade de lotação. Isto demonstra que a superlotação das celas, a precariedade em que os presos vivem, e a insalubridade posta, tornam as prisões um ambiente que proliferam epidemias e doenças. Assim determina a previsão legal supra: Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. 22 23 Ibidem, p. 553. Ibidem, p. 555. A violação dos direitos da personalidade... 55 Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. Igualmente, vale ressaltar as condições de higiene e médicas nos presídios. O mesmo diploma legal, nos art. 12 e 14 dispõe que o preso ou internato, terá assistência material – quanto as questões de higiene – instalações higiênicas, bem como atendimento médico, o que não ocorre. Tais condições são precárias, como é cediço, ademais não há acompanhamento médico, o que para com as detentas gera um problema maior, uma vez que as mesmas necessitam acompanhamento ginecológico: Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia, também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, AIDS por excelência [...]. Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semiparalíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões.24 A alimentação também não atende a legislação vigente. Em relatório apresentado pela Comissão de Direitos Humanos25, muitos presos relataram a corrupção dos policiais, visto que recebiam comida quem detinha recursos, e algumas vezes, tem privilégios com churrasco, pizzas, lanches de fast-food, conforme já noticiado na mídia. 24 ASSIS, Rafael Damasceno. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ nº. 39. Brasília, 2007, p. 75. 25 Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br.>. Acessado em 03 de jan. de 2014. 56 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I O tratamento carcerário também deve ser aqui mencionado. Nas prisões são desrespeitadas as garantias constitucionais, pois os detentos sofrem sobremaneira com a prática da tortura e agressões físicas, sejam entre os próprios, ou pelos agentes prisionais. 26 Os abusos e agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada, principalmente depois de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada ‘correição’, que nada mais é do que o espancamento que se segue à contenção dessas insurreições, que tem natureza de castigo. Muitas vezes há excessos, e o espancamento termina em execução, como no caso, que não poderia deixar de ser citado, do ‘massacre’ do Carandiru em São Paulo, no ano de 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos. 27 Não termina por aí, seguem os atos violentos, tais como homicídios, abusos sexuais, espancamentos, extorsões, e isso, deve-se ao fato de que não há separação entre os réis primários, dos que estão sentenciados a longas penas, os marginais contumazes. Em um sentido perpendicular às visões de penas severas e às defendidas por ONG’S que fazem o trabalho de assegurar tratamento humanitário, digno e respeitoso para o detento, a pesquisa não tem como objetivo defender pontos de vistas como esses, mas o de que algumas penitenciárias não têm condições mínimas de estrutura e organização para uma visa saudável. Assim, conforme destacado por César Barros Leal, “embora a vida em prisão nunca possa ser normal, as condições nela deveriam ser tão próximas à vida normal quanto fosse possível, a par da perda da liberdade” 28 26 ASSIS, Rafael Damasceno. op. cit., p. 75. Ibidem, p. 76. 28 LEAL, César Barros. Execução penal na América Latina à luz dos direitos humanos: viagens pelos caminhos da dor. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 118. 27 A violação dos direitos da personalidade... 57 Como exemplo da selvageria em presídios não pode deixar de destacar o caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Estado do Maranhão29, que foi notícia nacional, bem como um escândalo para as mídias internacionais no ano de 2013, em que o Governo do Estado do Maranhão teve que pedir intervenção da força nacional para tomar a ordem. 30 Casos como este do Maranhão, são na verdade um grito de socorro não só dos detentos, mas de uma sociedade que está interligada com a penitenciária. Podemos ter essa afirmação, uma vez que os detentos que cumprem suas penas, em tentativas infrutíferas de integrar novamente a sociedade, voltam ao sistema penitenciário, e criam esse ciclo sem fim, entre cometer um crime e cumprir uma pena. Não é a primeira vez que o presídio de pedrinhas protagoniza uma cena de barbárie e terror, como decapitações, brigas de grupos rivais com morte, reféns, estrangulamentos e demais. E quando questionados, os detentos têm sempre as reivindicações mais básicas, como qualidade na alimentação, superlotação, maus tratos, dentre outros. Mas não é preciso ir até o Maranhão para encontrar situações semelhantes ou estrutura da penitenciária que possibilitam fatos desumanos, pois verifica-se a lastimável situação do minipresídio de Maringá, no Paraná, que ao longo de uma década tem o planejamento de encerrar suas atividades. Enquanto a política administrativa não encontra solução para o prédio, pessoas estão sendo 29 A crise no sistema penitenciário maranhense chocou o país no final do ano passado pelas cenas de selvageria, com execuções por esquartejamento, decapitação e enforcamento. Desde janeiro de 2013, o número de mortos chega a 65. Este ano, cinco detentos foram mortos no sistema penitenciário do Maranhão. 30 Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/mais-um-motime-registrado-no-complexo-de-pedrinhas-ma>. Acessado em 17 mar 2014. 58 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I amontoadas em um limbo, que afronta tudo o que abominamos em cuidados mínimos para uma pessoa. A situação é tão crítica que em junho de 2015 um detendo foi decapitado: Um preso foi decapitado neste domingo (7) no mini presídio da 9ª Subdivisão de Polícia do município de Maringá. O homicídio aconteceu por volta das 21h30. O preso teria sido confundido com um estuprador e, por isso, foi morto pelos outros detentos que estavam juntos a ele.31 Portanto, destaca-se acima de qualquer direito positivo, o direito natural dessas pessoas que estão cumprindo uma pena, devido um injusto cometido, e ao final tem como principal medida quando se fala em prevenção geral, a ressocialização do indivíduo para que não venha mais cometer um ato ilícito. Assim, não se pode impor a ética e a conduta ilibada a um indivíduo através de atos desunamos e sem sentido. O Estado não pode ter como objetivo medir força com o delinquente, nem mesmo submete-lo a um local sem condições mínimas para manutenção da saúde e segurança, pois isso não é ressocialização, é na verdade um depósito humano sem condições para abrigar uma vida com condições mínimas para saúde. Fazendo uma breve abordagem sobre as condições do mini presídio de Maringá, destaca-se das informações obtidas nos noticiários, que as condições de saúde, higiene, e dignidade são mínimas, conforme se destaca na fala do Promotor Maurício Kalache: Na Idade Média, talvez fosse melhor o tratamento que se dispensava aos presos em relação ao que, hoje, é 31 Preso é decapitado por detentos na 9ª SDP de Maringá. Disponível em: < http://www.jornalnoroeste.com/ExibeNoticia/102/12102/presodecapitado-por-detentos-na-9-sdp-de-maring-.html>. Acesso em 01 jul. 2015. A violação dos direitos da personalidade... 59 constatado aqui”. A afirmação é do promotor Justiça Maurício Kalache, responsável por um relatório fotográfico sobre a estrutura do minipresídio de Maringá.32 O relatório fotográfico foi apresentado ao delegadochefe da 9ª Subdivisão Policial (SDP) no dia 20 de julho de 2015, e será enviado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Neste sentido, reforça Maurício Kalache: “O Governo do Paraná tarda em dar uma solução para os problemas e todos os recursos jurídicos internos foram esgotados. É preciso dar um basta. ” 33 Destaca-se que a situação do mini presídio não é novidade para o Estado, pois desde 2008 o poder judiciário vem relatando as péssimas condições de estrutura e insalubridade. O prédio é antigo, de 1983, as fundações estão comprometidas, já foram descobertos mais de 40 túneis para fuga. Não existiu até o presente momento um projeto que pudesse restaurar o edifício, pelo contrário, existem apenas “remendos” que são incapazes de solucionar todos os problemas.34 Conforme informa o Promotor Maurício Kalache, as condições do mini presídio são desumanas, não sendo mais possível dar continuidade aos trabalhos: Segundo o promotor de justiça Maurício Kalache, as condições no cadeião são desumanas. Na ala prisional há infiltração, fiação elétrica exposta, paredes rachadas, falta de ventilação, ratos circulando entre presos, sem falar a superlotação. O local tem capacidade para alojar 116 pessoas, mas 270 estavam reclusos. 35 32 MP denuncia situação do minipresídio à Corte de Direitos Humanos Disponível. Disponível em:<http://www.maringamais.com.br/?pag=noticias_maislidas&id=180 03>. Acesso em 28 jul 2015. 33 Ibidem. 34 Ibidem. 35 Presos serão transferidos do minipresídio de Maringá após interdição. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e- 60 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Olhando para esta realidade exposta acima, podese concluir que o próprio sistema carcerário é a razão da reincidência do egresso dos detentos, ou seja, a ineficácia do sistema não garante a ressocialização do réu, e ao voltar só convívio não possui condições de se estabelecer. De acordo com Assis, aproximadamente 90% dos detentos, após cumprirem a pena, retornam à sociedade voltam a delinquir, e consequentemente, retornam a prisão. 36 Assim, o Ministério Público do Trabalho encaminhou no dia 29 de julho de 2015 ao Departamento de Execução Penal do Paraná um pedido de interdição do mini presídio da Delegacia de Maringá, alegando que as condições do prédio colocam em risco a saúde dos funcionários que trabalham no setor, uma vez que 32 pessoas trabalham no mini presídio, entre agentes penitenciários e agentes de cadeia, informando ainda que o local foi projetado para 115 presos, mas atualmente abriga 250 detentos.37 A fundamentação que motiva a interdição surge outra vez em noticiário local, e de todos os motivos expostos pelo Promotor, o que mais surtiu efeito, foi o risco à saúde dos agentes penitenciários e demais funcionários: O MPT interditou o minipresídio após uma fiscalização na cadeia, a pedido da Promotoria de Direitos Constitucionais, do promotor de Justiça Maurício Kalache. O ofício entregue esta manhã determinou a suspensão imediata das atividades em função da falta cidadania/presos-serao-transferidos-do-minipresidio-de-maringa-aposinterdicao-deird4t8u3ctko6xufure8ufx>. Acesso em 30 jul 2015. 36 ASSIS, Rafael Damasceno. Op. cit., p. 76. 37 Ministério Público do Trabalho pede interdição do minipresídio de Maringá. Disponível em: <http://glo.bo/1SNAmqF>. Acesso em 30 jul 2015. A violação dos direitos da personalidade... 61 de segurança e das condições insalubres de trabalho dos agentes.38 Verifica-se tanto na reportagem do G1 quanto na do jornal O Diário, que a principal preocupação desse pedido de interdição em especial, é a saúde dos funcionários do minipresídio, confirmando que a saúde e higiene dos detentos eram tão atroz, que colocava em risco a saúde dos funcionários. O sistema acaba sendo tão falho, pois muita das vezes o apenado prefere cumprir pena, com algumas regalias como compra e venda de drogas, do que ter que se sujeitar ao dia a dia, colocando em risco sua via, ou seja, é cômodo para alguns deles estarem cumprindo pena. Em relação às mudanças no sistema nos anos 90, Muakad já destacava que são insuficientes: As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem à sociedade, possam tornar-se cidadãos úteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadora de suas deficiências. 39 Este ciclo é e será sempre constante enquanto o Estado não providenciar uma reforma nesse sistema falho, e que algumas das vezes desconsidera a existência humana nesses locais, pois não é nada eficaz, pelo contrário, tem um sentido inverso da ressocialização, uma vez que o pequeno criminoso pratica novos crimes dentro 38 Após Interdição, transferência de presos da 9º SDP, começa nesta quinta-feira. Disponível em: < http://maringa.odiario.com/policia/2015/07/ministerio-publico-dotrabalho-pede-interdicao-do-minipresidio-da-9a-sdp-emmaringa/1441051>. Acesso em 31 jul 2015. 39 MUAKAD, Irene Batista. Prisão albergue. 3º ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 18-19 62 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I e fora das penitenciárias, e entra em facções, fortalecendo cada vez mais a criminalidade no país. Portanto, mais no que diz respeito ao tema proposto na pesquisa, pode-se aceitar falhas no sistema, pode-se aceitar falhas humanas, mas deverá sempre existir a necessidade de buscar melhorias e sanar dificuldades, entretanto, é inadmissível aceitar a existência de lugares que ferem a maior essência da pessoa, que é sua dignidade. 2.5 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE No tocante aos direitos da personalidade, merece destaque o fato de que por serem direitos inerentes a pessoa humana, necessários a sobrevivência, é necessária uma proteção jurídica. Assim, antes de iniciar o estudo acerca dos direitos da personalidade, deve-se ater ao estudo sobre quando a pessoa adquire a personalidade jurídica. O Direito Civil Brasileiro em seu artigo 2º, baseado na teoria dos civilistas, considera que a pessoa adquire personalidade a partir do seu nascimento com vida, bastando nascer com vida para ter sua personalidade protegida. 40 Esse entendimento parte de uma evolução das correntes que tentam explicar a origem da vida, como por exemplo a teoria natalista e da concepção, destacando que se adota a teoria da concepção em nosso ordenamento jurídico. O reconhecimento do Estado em face da proteção dos direitos da personalidade, foi oriundo de conquistas históricas. Com o passar do tempo, e a luta pelo reconhecimento desses direitos, demonstra Anderson Schreiber que os direitos de personalidade foram aparecendo nos textos de diversas formas, cita que a Assembléia Constituinte Francesa trouxe em sua 40 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 63. A violação dos direitos da personalidade... 63 declaração de 1789 os Direitos do Homem e do Cidadão; a Declaração das Nações Unidas mencionou em 1948 a expressão Direitos Humanos; a Constituição Brasileira de 1988 trouxe o Título II, que trata acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais, e o Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe um capítulo para tratar dos Direitos de Personalidade. 41 Nota-se, portanto, que existe uma gama de termos para denominar os direitos referentes à personalidade humana que merecem proteção jurídica, e ainda, que possuem a mesma tutela, qual seja: a dignidade humana. Nesse sentido, o que muda nessas expressões é apenas “o plano em que a personalidade humana se manifesta”, ou seja, utiliza-se a expressão Direitos humanos com maior intensidade no âmbito internacional, Direitos fundamentais é mais utilizado para demonstrar os direitos que estão previstos, positivados em uma determinada constituição, ou seja, incide-se mais no campo do direito público, da proteção do cidadão perante o Estado, e, por fim, Direitos da personalidade é mais utilizado no campo do direito privado, na proteção entre particulares.42 Portanto, há que se dizer que possuem direitos da personalidade previstos no Código Civil Brasileiro que estão previstos também, no artigo 5 da Constituição Federal do Brasil, ou seja, os direitos da personalidade são também direitos fundamentais, mas o contrário não é verdadeiro. 43 No que diz respeito à teoria dos direitos da personalidade, que é considerada uma criação recente, Elimar Szaniawski menciona que “as origens mais remotas da existência de categorias jurídicas destinadas a tutelar a 41 SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 13. 42 Ibidem. 43 Ibidem, p. 14. 64 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I personalidade humana são encontradas na hybris grega e na iniura romana.”44 Na Grécia Antiga, a tutela da personalidade era exercida através da Hybris, que se baseava na ideia de excesso, de atos de insolência, de injustiças perante outras pessoas. Nesse período, a tutela da personalidade humana era apenas a tutela penal. Já para os romanos, a personalidade era atribuída ao cidadão que reunisse o status libertatis, o status civitatis e o status familiae, ou seja, era necessário que o cidadão tivesse liberdade, tivesse outorgado todos os direitos civis, e ainda, a família romana tinha um chefe de família, o qual todos integrantes eram subordinados a ele, o chamado paterfamilias. 45 Com o passar do tempo, em meados do século XX, há que se considerar duas guerras que transformaram o sistema jurídico. Passou-se de Estado Liberal para Social, ou seja, o estado que até agora não intervia, passa a intervir para garantir direitos de pessoas contra outras pessoas, passa a intervir também nas relações econômicas.46 Por isso dizer que com o final do Século XX e início do Século XXI que se afirmou o direito geral de personalidade, o qual ocorreu com a inclusão dos direitos de personalidade na Constituição e em normas infraconstitucionais, a fim de que esses direitos fossem tutelados.47 Na visão de Elimar Szaniawski: A personalidade é o conjunto de caracteres do próprio indivíduo; consiste na parte intrínseca da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jurídico, sendo o primeiro bem pertencente à pessoa, sua primeira utilidade. Através da personalidade, a pessoa poderá 44 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 23. 45 Ibidem, p. 23- 26. 46 Ibidem, p. 55- 62. 47 Ibidem, p. 62. A violação dos direitos da personalidade... 65 adquirir e defender os demais bens. [...] os bens que aqui nos interessam, são aqueles inerentes a pessoa humana, a saber: a vida, a liberdade e a honra, entre outros. A proteção que se dá a esses primeiros bens do indivíduo, são denominados direitos de personalidade. 48 Para Fernanda Cantali: Os direitos da personalidade são os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, os quais são considerados essenciais diante da necessária proteção da dignidade da pessoa humana e da sua integridade psicofísica. Essa categoria de direitos é construção teórica relativamente recente, cujas raízes são provenientes principalmente das elaborações doutrinárias germânicas e francesa da segunda metade do século XIX. 49 Os direitos de personalidade para Roxana Cardoso Brasileiro Borges são: Próprios do ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata de direito à personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com os direitos da personalidade, protege-se o que é próprio da pessoa, como o direito à vida, direito à integridade física e psíquica, o direito a integridade intelectual, o direito ao próprio corpo, o direito à intimidade, o direito à privacidade, o direito à liberdade, o direito à honra, o direito à imagem, o direito ao nome, dentre outros [...]. Os bens jurídicos mais fundamentais, primeiros, estão contidos nos direitos de personalidade. 50 Assim, a tutela dos direitos de personalidade, prevista no artigo 12 do Código Civil Brasileiro de 2002, 48 Ibidem, p. 70. CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2009, p. 28. 50 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20. 49 66 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I pode ser tanto preventiva como repressiva, ou seja, pode se dar tanto antes da lesão como depois dela ter acontecido. Como características dos direitos de personalidade, o artigo 11 do Código Civil brasileiro traz a intransmissibilidade, onde o direito se extingue com a morte do titular do direito, cabendo exceção, e irrenunciabilidade, onde o titular do direito não pode renunciar a ele. Outras características aos direitos de personalidade são: indisponíveis; imprescritíveis; inatos no sentido de que surge com a própria existência humana, o próprio nascimento com vida; gerais; extrapatrimoniais; necessários, vitalícios; absolutos pois são oponíveis erga omnes entre outras.51 Quanto aos direitos de personalidade em espécie, o legislador brasileiro dividiu em 5 grupos, quais sejam: direito à honra; direito à imagem; direito ao corpo; direito ao nome e direito à privacidade/ intimidade. No que diz respeito ao direito à honra qualquer abalo a honra de uma pessoa merece proteção. Quanto ao direito à imagem, qualquer imagem que fora captada de uma pessoa sem autorização mesmo que não abale sua honra, ofende seu direito, merecendo proteção jurídica.52 Sobre o direito ao corpo, protege a pessoa de atos que terceiros venham a cometer e possam causar lesão ao corpo da vítima. Atos que diminuem a integridade física ou que contraria os bons costumes são proibidos, salvo por recomendação médica. 53 51 Ibidem, p. 32. CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2009, p. 98. 53 Ibidem, p. 95. 52 A violação dos direitos da personalidade... 67 Já o direito ao nome abrange o direito ao prenome e sobrenome. O nome é a identificação da pessoa perante a sociedade.54 Por fim, o direito à privacidade/intimidade, pretende a defesa de intromissões na vida alheia, admite que a pessoa exclua do conhecimento de terceiros suas privacidades, sua intimidade. Evita que haja publicação de fatos alheios que foram obtidos através de intromissão, bisbilhotice, evita ainda que mesmo que a informação fora obtida licitamente, porém, sem autorização, seja publicada. 55 Deste modo, após a breve abordagem acerca dos direitos da personalidade abrangidos pelo legislador, o presente trabalho demonstra que em sua maioria são violados, mais precisamente sobre a pesquisa, defende-se que nenhum ser humano pode ter seus direitos de personalidade agredidos sobre os olhos e ouvidos do Estado. Deste delinear, conforme já esmiuçado anteriormente, os presos possuem direitos essenciais a uma vida digna previstos na Lei de Execução Penal, e esses direitos não são respeitados. A dignidade é inerente ao ser humano, assim como a personalidade. Quando o Estado permite que seres humanos sejam amontoados em pequenos cômodos, sem quaisquer condições para higiene e saúde, afronta qualquer ciclo de direito, justiça e responsabilidade, pois será o mesmo Estado que através do Poder Judiciário encontrará os responsáveis pela lamentável e desumana condição dos detentos. Em um sentido legal, destaca-se a Lei de Execução Penal, que prevê acerca do cumprimento de pena em cela individual, o que não acontece em nosso sistema carcerário, e fere assim, o princípio da dignidade humana. 54 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221. 55 Ibidem, p. 163. 68 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Prevê sobre a alimentação do preso, sobre a integridade física do preso, e na prática, nota-se que os presos possuem sempre seus direitos de personalidade violados. A dignidade humana é adquirida pelo fato de ser humano, não precisando ter nascido com vida para ter dignidade pois o homem é um fim em si mesmo, em uma construção que transcende qualquer construção ideológica e científica que tente explicar os objetivos e sentidos de sua existência. Destaca-se ainda que o princípio da dignidade humana é base para os direitos da personalidade, pois representa o mínimo existencial para o homem, entretanto, são “sentidos” que coexistem, e devem ser respeitados em um fim único/universal, trata-se de uma máxima, ou seja, um imperativo categórico. Sem a necessidade de qualquer pesquisa in loco, mas somente pelo noticiário, visitas e observação, concluise com facilidade que os presos não estão sendo tratado com respeito a sua dignidade humana. 56 Os presos não recebem alimentação adequada, muitas vezes apanham dos agentes carcerários ou até mesmo de colegas que também estão presos, não ficam em celas individuais, não tomam banho de sol adequadamente, existindo relatos que em Maringá detentos ficam até 4 meses sem ver a luz do sol, resultando em graves problemas de saúde. Além do mais, também não possuem uma higiene adequada, sofrem violência física, psíquica e às vezes sexual, vivem em situações deploráveis, e com isso, os direitos da personalidade, o princípio da dignidade humana, acabam sendo violados. 56 Ibidem, p. 13. A violação dos direitos da personalidade... 69 2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O que se pode extrair dessas breves considerações, é que o condenado acaba sofrendo uma dupla penalidade, além do estado precário de saúde que ele adquire durante o cumprimento da pena, ou até mesmo violações físicas e psíquicas, que ultrapassam a tolerância humana, agredindo assim, o direito fundamental da dignidade humana e seus direitos de personalidade. Portanto, encontramos uma incoerência entra a realidade e o objetivo do Estado, vez que se a finalidade da pena é ressocializar o condenado, oportunizando assim sua inclusão na sociedade para uma crescente melhora pessoal e social, porque é que mantemos presídios em estados caóticos, com superlotação, que na verdade mais se assemelha a uma faculdade do crime. Tais problemas não são únicos e também não surgiram a pouco tempo, pois é resultado de uma história de descaso, de vários governos e até mesmo império. Os problemas atuais são o reflexo de um passado desorganizado e imaturo de um Estado despreparado, e que sempre valorizou a exploração econômica, sem levar em consideração o homem como principal protagonista se sua história. Boa parte das penitenciárias brasileiras não tem condições para abrigar a vida humana, exceto algumas de segurança máxima, pois ocorre constantemente a violação dos direitos humanos, e às garantias legais, em especial o princípio fundamental da dignidade humana. Com isso, ao passar a tutela do Estado, o cidadão que cumprirá pena perde o seu direito á liberdade, e outros tantos direitos fundamentais, os quais não fazem em absoluto parte de uma sentença, mas que de qualquer modo fica implícito o ato desumano da pena privativa de liberdade. Assim, a violência permanece, e a reincidência é constante. Há que se dizer que, o sistema prisional brasileiro não cumpre seu papel, ou seja, a ressocialização 70 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I do detento por meio da pena – ainda que o Direito Penal assim o estabeleça. O sistema deve ser reformulado, necessita de políticas públicas urgentes, para garantida de um Estado democrático de direito cada vez mais livre da criminalidade, considerando a realidade que acabar com o crime é utopia, entretanto, a ressocialização dos condenados é obrigação do Estado. 2.7 REFERÊNCIAS A evolução histórica do direito penal. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acessado em 19 mar. 2014. Após Interdição, transferência de presos da 9º SDP, começa nesta quinta-feira. Disponível em:< http://maringa.odiario.com/policia/2015/07/ministerio-publico-dotrabalho-pede-interdicao-do-minipresidio-da-9a-sdp-emmaringa/1441051>. Acesso em 31 jul 2015. ASSIS, Rafael Damasceno. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ nº. 39. 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O Direito atento a tal necessidade humana confere à família, expressamente, na Constituição Federal, especial proteção por parte do Estado, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da parentalidade responsável. * Artigo elaborado sob a orientação da Prof. Pós Dra. Valéria Silva Galdino Cardin, no Mestrado em direitos da personalidade da Unicesumar. ** Mestranda no Programa de Mestrado em Direitos da Personalidade do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). Especialista em Direito Civil e Trabalhista pelo Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). Graduada em Direito pela Faculdade Unificada de Foz do Iguaçu (UNIFOZ). Advogada em Maringá. Endereço eletrônico: [email protected]. *** Mestranda no Programa de Mestrado em Direitos da Personalidade do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR); Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP); Advogada em Maringá-PR. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito Tributário. Bolsista pela Unicesumar no programa de Mestrado. Endereço eletrônico:<[email protected]> **** Mestranda na Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Jurídicas na instituição Unicesumar – Centro Universitário de Maringá. Especialista em Direito Civil Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Maringá. Graduada em Direito pela instituição Faculdade Maringá. Advogada em Maringá. Endereço eletrônico: <[email protected]>. Da reprodução assistida... 73 No entanto, comumente, este desejo resta frustrado por limitações de ordem fisiológica. Há casais que não conseguem realizar os anseios de procriação, seja pela dificuldade no processo de reprodução causada por infertilidade ou, ainda, pela natural impossibilidade quando o casal é homossexual. A ciência e a tecnologia modernas colocaram os médicos em condições de auxiliar as pessoas no processo de reprodução. Desenvolveram-se técnicas de reprodução assistida que permitem substituir uma fase deficiente na reprodução natural a fim de concretizar o desejo de procriação inerente aos seres humanos. O presente trabalho aborda, portanto, o tema do direito à reprodução e utilização de técnicas de reprodução humana assistida às diferentes entidades familiares, com ênfase nos efeitos da reprodução nos direitos da personalidade. Questiona-se se existe, de fato, um direito à procriação, garantido a todo ser humano. Será, este direito, conferido, apenas, a casais que apresentam alguma infertilidade ou haveria autonomia da vontade de escolha de uma técnica de reprodução assistida diante da possibilidade de reprodução natural? Indaga-se, ainda, se a procriação medicamente assistida destina-se a casais heterossexuais ou, também, aos homoafetivos? A princípio, observa-se que tais técnicas são direcionadas às famílias formadas por casais heterossexuais que apresentam alguma forma de infertilidade ou esterilidade. Questiona-se, portanto, em um primeiro momento, se tal proteção se estenderia às novas formas de entidades familiares que não estão enquadradas no padrão heteronormativo. Considerando que casais homossexuais são “inférteis” entre si, indaga-se sobre a possibilidade de utilização das técnicas de reprodução humana assistida para constituição da prole como expressão do direito da 74 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I personalidade, já que pelo método natural o direito à reprodução não se efetivaria. Observa-se que os casais homossexuais compõem uma entidade familiar e, por isso, merecem atenção especial do Estado. O direito garantiu união estável às uniões homoafetivas, vindo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Resolução nº 175 em 14 de maio de 2013. A luz da norma constitucional, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, ambos do Supremo Tribunal Federal, a união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar. No entanto, o Poder Legislativo ainda se encontra omisso quanto às formas de reprodução para casais homossexuais. Posto isso, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.013/2013 que garantiu aos casais homossexuais o direito de recorrer às técnicas de reprodução humana assistida para que pudessem ter seus próprios filhos. Diante da omissão legislativa justifica-se a abordagem do tema a fim de contribuir para o esclarecimento das questões éticas que circundam os controvertidos casos concretos. Discutir-se-á, portanto, a implicação social da garantia ao direito fundamental à reprodução bem como o acesso às técnicas medicamente assistidas, que devem ser empregados sempre buscando atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e o do melhor interesse da criança. 3.2 DO DIREITO À REPRODUÇÃO. O direito à reprodução é um dos direitos que, acompanhando uma evolução histórica, apenas foi reconhecido contemporaneamente. Em um primeiro momento, observa-se que este direito era concebido juridicamente como um dever advindo do matrimônio. Da reprodução assistida... 75 Neste sentido, relata Edson Namba que “em Roma, o casamento era consensual, com o fim específico de procriar (...)” 1 No ordenamento jurídico brasileiro, durante a vigência do Código Civil de 1916 até a Constituição Federal de 1988, a procriação era tida como uma das obrigações da vida em comum contraída por meio do matrimônio. Como ensinam José Lamartine Correa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz: Tradicionalmente, a doutrina incluía no dever de vida em comum a noção ou comunhão de cama, mesa e casa. Por evidente, a noção de vida em comum inclui todos estes aspectos salientados pela designação tradicional, o que significa que inclui o chamado debitum coniugale, dever e direito a vida sexual com o cônjuge. A medida, porém, que o nosso Código adotou a expressão "vida em comum", o próprio debitum coniugale pode ser visto como um dos elementos de um contexto global que é a comunhão da vida toda.2 A família reconhecida juridicamente era legitimada, somente por meio do casamento e aos cônjuges impunhase uma posição passiva em relação às funções matrimoniais, dentre elas o dever de procriar derivado da obrigação de manter relações sexuais. Assim, a família caracterizava-se por possuir um núcleo patriarcal estruturado sob a submissão ao poder marital e paterno de seu chefe, marcada, portanto, pelo domínio do homem sobre os demais entes familiares, com a expressa finalidade de procriar filhos para a transmissão de herança. 1 NAMBA, Edson Tetsuzo. Manual de bioética e Biodireito. São Paulo: Atlas, 2009, p. 106. 2 OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de família. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 297. 76 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Contemporaneamente, é notória a transformação por que tem passado a família brasileira. Apresenta-se, hoje, com uma estrutura pluralista, não necessariamente matrimonializada3, mais democrática e igualitária. Neste sentido é o ensinamento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: É simples, assim, afirmar a evolução da ideia de famíliainstituição, com proteção justificada por si mesmo, importando não raro violação dos interesses da pessoa nela compreendidas, para o conceito de famíliainstrumento do desenvolvimento da pessoa humana, evitando qualquer interferência que viole os interesses dos seus membros, com igualdade substancial e solidariedade entre eles (arts.1º e 3º da CF/88). 4 Mônica Sartori Scarparo afirma que a procriação deixou, então, de ser vista como obrigação para ser entendida como direito da pessoa: Do ponto de vista geral da cultura, o que se percebe, em nossos dias, é a transição do pensamento judaico cristão – em que a geração da prole constituía a causa determinante exclusiva e o fim único da união entre os membros do casal – para uma forma de entender em que a procriação deixou de ser vista como uma obrigação, para ser encarada como direito de cada indivíduo, se e quando ele a considerar importante em seu contexto existencial.5 Como efeito da mudança significativa do paradigma norteador das relações familiares, passam as 3 BRITO, Rodrigo Toscano. Conceito atual de família e suas repercussões patrimoniais. In: DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 78. 4 FARIAS, Cristiano Chaves de Farias. ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 11. 5 SCARPARO, Mônica Sartori. Fertilização assistida: questão aberta: aspectos científicos e legais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 2. Da reprodução assistida... 77 pessoas a procriarem por motivos outros. Não unicamente para atender a um dever jurídico, mas também, para realização de um idealizado projeto parental, ou, ainda, para a concretização do projeto pessoal de se realizar com a parentalidade. Eduardo de Oliveira Leite, considera as várias concepções sob as quais pode apresentar-se o desejo de filiação: [...] reproduzir-se na linhagem ancestral, fabricar a carne de sua carne, imaginar criar uma relação pais/filhos ideal, recriar sua infância distante, dar um presente à seu companheiro ou à sua companheira, cercar-se de filhos para evitar a solidão dos anos futuros, múltiplas são as razões que levam um casal a se submeter a qualquer sacrifício para atingir a máxima ventura da perpetuação6. Guilherme Calmon Nogueira da Gama corrobora o entendimento de que existe um direito à procriação, no seguinte sentido: Com as mudanças culturais, especialmente no campo da sexualidade, os direitos reprodutivos passaram a ser encarados não no âmbito do fatalismo da procriação ou da esterilidade, mas como direitos das pessoas à realização pessoal e do casal no âmbito da sociedade, pois culturalmente a vida envolve etapas, entre elas – para a maioria das pessoas – aquela de procriar, ainda que mais tardiamente diante das novas condicionantes econômicas, sociais e culturais7. A intenção de procriar passou, com o advento da Constituição Federal de 1988, a assumir um patamar de 6 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médico, religiosos, psicológicos éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos tribunais. 1995, p. 69. 7 GAMA, Guilherme de Calmon Nogueira. O Biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 712. 78 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I elevada importância para a concretização da dignidade da pessoa humana. No entanto, necessário se faz registrar entendimento diverso, quanto a existência do direito à procriação. Eduardo de Oliveira Leite afirma que: Este direito invocado é apenas uma faculdade, ou melhor, uma liberdade. (...). Na realidade, não há direito a ter filhos, nem direito de fazer um para outrem. O que há é uma liberdade de desejar um e a liberdade de ajudar o semelhante (estéril) a ter um. 8 Neste mesmo sentido, Mônica Aguiar entende ser “oportuno sustentar a existência de uma faculdade de ter filhos, não assim de um direito à procriação”. 9 Em que pese abalizadas vozes defendendo a inexistência de um direito à reprodução, é imperioso que se reconheça que esse direito encontra amparo constitucional por meio de uma interpretação construtiva dos princípios constitucionais, bem como de uma visão sistêmica das regras jurídicas. Embora, na Constituição da República do Brasil, não haja previsão expressa a um direito à procriação, o art. 226 § 7º10, ao estabelecer que o planejamento familiar deve ser exercido pela livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito e fundando-o nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 8 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médico, religiosos, psicológicos éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos tribunais. 1995, p. 356. 9 AGUIAR, Mônica. Direito à filiação e bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 91. 10 Cf. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas. Da reprodução assistida... 79 responsável, implicitamente garante o direito à reprodução. Da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XVI, assegura expressamente o direito de qualquer pessoa fundar família, onde, novamente, subentende-se o direito de procriar.11 Reafirma-se, ainda, no art. 9º da Lei 9.263/96, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, a ideia de que a procriação é um direito subjetivo, ao estabelecer que para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.12 Como vislumbrado, a doutrina de Maria Claudia Crespo reconhece o direito à reprodução e classifica-o como direito fundamental personalíssimo. Para Guilherme de Calmon Nogueira os preceitos contidos no caput e no § 7º do art. 226 da Constituição Federal indicam a existência do direito à reprodução como direito fundamental. Por conseguinte, o direito de procriação existe e, como tal, deve ser assegurado pela ordem jurídica. Se a Constituição Federal protege a família e esta é constituída pelos genitores e seus descendentes, a proteção deve ser estendida à procriação, um dos recursos por meio do qual a família será constituída. 11 Art. XVI, Declaração direitos humanos. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 12 Art. 9º: Para o exercício do direito ao planejamento familiar serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. 80 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Seria ilógico não reconhecer o direito de procriação, pois estaria tutelando a família sem tutelar sua origem.13 Neste mesmo sentido, Maria de Fátima Freire de Sá considera que o direito à reprodução é um direito fundamental, “visto que compõe a construção da personalidade da pessoa humana e de seu projeto parental”14. Maria Claudia Crespo Brauner assevera que o reconhecimento do direito a ter filhos deve ser compreendido como um direito personalíssimo, indisponível, inalienável, devendo ser protegido pelo Estado e suas instituições15. Não se pode negar que o desejo de ter filhos é um fator de grande importância para o desenvolvimento da personalidade e, por isso, deve ser considerado como tal. Pois a procriação revela-se como a própria extensão dos direitos da personalidade, dentre eles: o direito à vida, à imagem, à saúde, à liberdade, inclusive a sexual, donde se encontra o direito à reprodução. 3.3 DO DIREITO À REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA Para concretização do direito à procriação, normalmente, os casais ou pessoas idealizadoras de um projeto parental, valem-se do método natural da conjunção carnal. No entanto, é crescente o número de mulheres e homens que recorrem a algum tipo de reprodução medicamente assistida, na qual, emprega-se um conjunto 13 GAMA, Guilherme de Calmon Nogueira. O Biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 713. 14 SÁ, Maria de Fátima Freire de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Filiação e biotecnologia. 1 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, p. 57. 15 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 52. Da reprodução assistida... 81 de técnicas laboratoriais substitutivas ou facilitadoras de uma etapa deficiente do processo reprodutivo, como uma forma de contornar a esterilidade ou infertilidade. Raquel Leite Soares esclarece que: Dez a vinte por cento dos casais no mundo inteiro são acometidos por infertilidade conjugal. A esse número podem-se acrescentar mais 10% de casais que têm que se contentar com um número menor de filhos do que o desejado.16 A Constituição Federal, ao proporcionar ao casal o direito à reprodução e ao livre planejamento familiar, também está prevendo a possibilidade de utilização de métodos artificiais de reprodução, caso haja alguma impossibilidade natural para tanto. Pois, como já vislumbrado, o art. 226, com o objetivo de garantir efetividade à autodeterminação do casal, impôs ao Estado o dever de assegurar os recursos necessários para o exercício do projeto parental. Já que ao garantir o referido direito há a necessidade de viabilizar suas formas de concretização. Permitir o acesso às técnicas de reprodução humana assistida é materializar a autodeterminação quanto ao planejamento familiar. O direito à reprodução se consubstancia, assim, em um sentido negativo e outro positivo. A sua dimensão negativa refere-se à impossibilidade do Estado de interferir na liberdade de planejamento familiar do casal. Já, o sentido positivo materializa-se na obrigação do Estado de prover todos os instrumentos ao casal para poder gerar, inclusive disponibilizando o acesso às técnicas capazes de auxiliar na deficiência de reprodução natural. 16 SOARES, Raquel Leite. Considerações sobre o congelamento de embriões. In: CASABONA, Carlos Maria Romeo. QUEIROZ, Juliane Fernandes. Biotecnologia e suas implicações ético-jurídicas. Editora del Rey, 2005, p. 16. 82 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Desta forma, o direito à procriação deve ser resguardado tanto a quem se vale do método natural quanto a quem recorre às técnicas medicamente assistidas. Relevante, ainda, considerar que as técnicas de reprodução assistidas se inserem no campo mais íntimo do casal ou da pessoa, quanto ao desejo da paternidade ou maternidade.17 Ao considerar-se que o direito à saúde abrange não apenas aspectos físicos da pessoa, mas também a vertente psíquica, o fato de alguém ter o desejo de se reproduzir e por qualquer motivo não conseguir efetivar o projeto parental, afeta, sem dúvida, a sua saúde. Há casais que consideram fundamental para a sua felicidade a constituição da prole, não sendo, portanto, possível negar os recursos das técnicas reprodutivas. Marilena Villela Correa esclarece que: Atualmente, a procriação se liga não apenas à ideia de felicidade, mas também a de êxito pessoal. Nesse sentido, na maternidade e na paternidade são mobilizados traços arraigados das identidades individuais e sociais dos sujeitos humanos. Por tudo isso, é possível afirmar que a impossibilidade de reprodução biológica fragiliza de forma importante homens e mulheres.18 Neste mesmo sentido, Carlos Lema assevera que: Habitualmente se presenta, además, el problema de la esterilidad como generador de grandes sufrimientos de tipo psicológico, frente a ló cual lãs nuevas tecnologias 17 GAMA, Guilherme de Calmon Nogueira. O Biodireito e as relações parentais.Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 638. 18 CORRÊA, Marilena Cordeiro Dias Villela. Ética e reprodução assistida: a medicalização do desejo de filhos. Revista Bioética nº2, vol 9. 2001. Disponível em: http://www.unifra.br/professores/14261/Artigo%20Reprodu%C3%A7% C3%A3o%20Assistida. Acessado em 25 de maio de 2015. Da reprodução assistida... 83 reproductivas actuaríam beneficiando a lãs parejas o a lãs mujeres estériles.19 Portanto, em atenção à integridade físico-psíquica da pessoa refletida no direito à saúde, no direito à vida e na dignidade da pessoa humana não há como negar o direito à reprodução por meio de técnicas medicamente assistidas. 3.4 DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. A reprodução humana assistida compõe-se de técnicas de procriação no qual se utiliza a tecnologia e a ciência. A causa para que os casais se submetam a esse procedimento é a esterilidade ou a dificuldade em se engravidar. Conceitua-se como o “conjunto de técnicas que favorecem a fecundação humana a partir da manipulação de gametas e embriões, objetivando principalmente combater a infertilidade e propiciando o nascimento de uma nova vida humana”20 Jorge Duarte Pinheiro diz que essas técnicas se destinam à formação de um embrião humano sem a intervenção sexual.21 Dentre as técnicas para auxílio na procriação tem-se a fertilização in vitro convencional com a transferência intrauterina de embriões (FIVETE), a inseminação artificial intrauterina (IIU), a injeção introplasmática (ICSI), a transferência intratubária de 19 AÑON, Carlos Lema. Reproducción, poder y derecho. Madrid: Editora Trota, 1999, p. 160. 20 RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues; BORGES, Janice Silveira. Alteração da vontade na utilização das técnicas de reprodução assistida. In: Manual de direito das famílias e das sucessões. Coord: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro. Belo Horizonte: Del Reys, 2008, p. 228. 21 PINHEIRO. Jorge Duarte. O Direito de família contemporâneo. Lisboa: AAFDL, 2013. 84 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I gametas (GIFT) e a transferência intratubária de zigoto (ZIFT). Diferencia-se a procriação assistida in vivo da in vitro. A inseminação artificial e a transferência intratubária de gametas são métodos in vivo. A transferência de embriões para o útero- FIVETE, zigotos ZIFT, ou embriões TET, injeção intracitoplasmática de esperma ou espermatozoides ICSI, são técnicas de fecundação in vitro.22 Eduardo de Oliveira Leite ensina que a fertilização in vitro trouxe inúmeras dúvidas à sociedade médica científica sobre a ética no uso desses métodos.23 A fertilização in vitro é recomendada quando há esterilidade da mulher ou do casal, e pode ser explicada da seguinte maneira: Consiste na técnica de procriação assistida mediante a qual se reúnem, extracorporeamente, numa placa de petri ou num tubo de ensaio, o material genético masculino e o material genético feminino, propiciando a fecundação e a formação do ovo, cuja introdução no útero da mulher dar-se-á após iniciada a divisão celular.24 A inseminação artificial se caracteriza por ter o esperma introduzido na cavidade uterina para que seja fecundado na mulher. Nesse caso o material genético pode ser do marido, ou de doador anônimo. Quando utilizado o material genético do cônjuge da mulher será denominada inseminação artificial homóloga. Quando for 22 Ibidem, p. 212. Cf. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 56 24 SILVA, Reinaldo. Ética e bioética: novo direito e ciências médicas. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1998, p. 127. 23 Da reprodução assistida... 85 proveniente de um doador, esta se chamará de inseminação heteróloga.25 Na reprodução humana assistida heteróloga o material genético será de terceiros, doadores anônimos ou não, podendo ser o sêmen, ou o óvulo, ou ambos. Esse método é indicado para os casais em que o homem ou a mulher são estéreis. Há quatro formas de se ocorrer a reprodução humana assistida heteróloga: a que se utiliza o sêmen de doadores anônimos; utiliza-se o óvulo de uma doadora anônima; com o sêmen e o óvulo de doadores, ou ainda a cessão temporária do útero. No caso em que tanto o homem quanto a mulher não possuem capacidade de procriar, mesmo que o material genético, tanto o sêmen quanto o óvulo sejam de terceiros, será considerado reprodução humana assistida heteróloga. Os critérios relacionados à filiação da criança gerada serão analisados de forma diferente, pois se leva em conta que um dos cônjuges doa seu material genético e o outro não, em decorrência da sua esterilidade. A reprodução humana assistida heteróloga trata das hipóteses em que um dos cônjuges não pode contribuir com o material genético, o que ocorre com maior frequência com o homem, que possui o sêmen sem o esperma. Porém, também pode ocorrer da mulher necessitar da doação de material genético de terceira, podendo ser o óvulo, ou a gestação em si.26 Tycho Brahe Fernandes conceitua a Reprodução humana assistida heteróloga: [...] por fecundação heteróloga entende-se o processo pelo qual a criança que vier a ser gerada por qualquer das técnicas de reprodução assistida for fecundada com 25 Cf. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.17. 26 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A Nova Filiação - o biodireito e as relações parentais. São Paulo: Renovar, 2003, p. 735. 86 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I a utilização de gametas de doadores, dividindo-se a fecundação heteróloga “a matre”, quando o gameta doado for feminino, “a patre”, quando se tratar de doação de gameta masculino, ou total, quando os gametas utilizados na fecundação, tanto os masculinos quanto os femininos, são de doadores.27 Eduardo de Oliveira Leite afirma que a reprodução humana assistida heteróloga só deve ser utilizada em caráter residual, ou seja, como último recurso para que haja a procriação.28 Isso porque o uso desse método envolve mais pessoas na relação familiar, como o médico que vai tratar do procedimento, o possível doador anônimo, ou ainda aquela que realiza a gestação por substituição. O casal não pode recorrer a essas técnicas quando deseja escolher as características fenotípicas da criança. Para que seja possível o uso das técnicas de reprodução humana assistida deve haver a dificuldade de se engravidar ou a possibilidade de doenças genéticas passadas aos filhos. A aplicação da reprodução humana assistida heteróloga ocorre em maior número nos casos de doação de sêmen de terceiro. Em relação à mãe que gesta a criança não há dúvida quanto a sua filiação, porém em relação ao marido da mãe ou seu companheiro, não haverá vínculo biológicos entre esse e a criança. Dessa forma, é necessário haver o consentimento do marido para que haja o vínculo de parentesco. Nesses casos, o vínculo será civil, e não por afinidade ou consanguíneo. Assim, o marido da mãe ou companheiro terá vínculo civil com a criança enquanto a mãe terá vínculo consanguíneo. O mesmo raciocínio se aplica no caso da mãe que não pode doar seu material genético e necessita da doação de 27 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução assistida em face da bioética e do biodireito. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 58. 28 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 39 Da reprodução assistida... 87 óvulo, mas que utiliza o esperma do marido para a fecundação.29 Em todas essas hipóteses pode-se ocorrer o conflito positivo ou negativo. O conflito positivo seria no caso do casal que idealiza o projeto parental se deparar com a situação na qual a doadora temporária do útero decide não entregar o bebê que está gerando. No caso de se utilizar sêmen de doador anônimo não há tantos riscos quanto ao conflito positivo, pois dificilmente o doador irá saber se o sêmen doado foi fertilizado ou não. Porém há casos em que o doador possa querer se envolver com a criança gerada. Na Corte Europeia de Direitos Humanos foi decidido recentemente que o doador do sêmen poderia se relacionar com a criança gerada. No caso em questão, um casal de lésbicas queria engravidar, e recorreram a um amigo para que este fizesse a doação do sêmen. Porém, após o nascimento da criança, as duas cortaram relações com o amigo, pois não queria que ele se relacionasse com a criança. Assim, o amigo ingressou com ação pedindo o direito de participar do desenvolvimento da criança. Nesse caso foi decidido que o doador poderia participar do convívio familiar, desde que isso não interferisse na vida do menor. A motivação dada em sentença foi de que já havia laços afetivos entre os três, o casal de lésbicas e o doador, antes mesmo da concepção, e isso não caracteriza a doação anônima.30 Porém, no caso da cessão temporária do útero, pode ser que a cessionária do útero decida não entregar a criança ao final da gestação. No Tribunal de Monza houve um caso no qual um casal requereu a aquisição pela via 29 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A nova filiação - o biodireito e as relações parentais. São Paulo: Renovar, 2003. p. 736 30 CONJUR. Doador de Esperma pode entrar em contato com o filho. PINHEIRO, Aline. Disponível em << http://www.conjur.com.br/2013-jan31/inglaterra-doador-esperma-entrar-contato-filho>> Acesso em: 22 Maio 2015. 88 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I judicial de uma mercadoria certa, no caso uma menina, já nascida, mas que a gestante não queria entregá-la. O casal idealizador pagou cerca de US$ 15 mil para a inseminação com sêmen do marido na mulher que cedeu o útero, em que o acordo era que ao nascer a menina, ela seria entregue imediatamente ao casal pagante. No entanto, após assinar o contrato, a mãe substituta decidiu não dar continuidade ao caso, o que originou uma ação penal. Em sentença foi decidido que o contrato era nulo, pois baseado em uma troca ilícita. A criança foi considerada da mulher que a gerou, e por fim, que o casal não teria direito ao dinheiro investido, pois seu ato se caracterizou como uma ofensa aos bons costumes.31 Esses conflitos, de ordem positiva, necessitam ser analisados caso a caso, para que não se dê uma sentença injusta, pois se está lidando com vidas humanas. Ocorre que no país não há lei que regulamente a reprodução humana assistida e isso gera certa insegurança naqueles que se submetem a esse procedimento, pois se acaso alguma coisa não sair como o esperado, o judiciário deverá resolvê-lo, mesmo que ausente a lei que regulamenta o assunto. O direito a ter uma família e ao planejamento familiar é previsto na constituição, art.226, §º que diz: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Assim, o direito ao planejamento familiar se estende tanto para o casal heterossexual, o casal 31 BERLINGUER, Giovanni. GARRAFA, Volnei. O mercado humano. Unb. Brasília: 2001, p. 77. Da reprodução assistida... 89 homossexual, quanto para a pessoa solteira que deseja ter filhos. O planejamento familiar se associa com a paternidade responsável e compreende as decisões acerca do número de filhos, intervalos entre as gestações, decisões de não ter mais filhos, dentre outras. o planejamento familiar deve estar associado à paternidade responsável, no qual as pessoas devem ser responsabilizadas pelos seus atos ao se realizar uma reprodução humana assistida. Nelson Rosenvald diz que “ o propósito do planejamento familiar é, sem dúvida, evitar a formação de núcleos familiares sem condições de sustento e de manutenção”.32 Há o crescimento do número populacional desordenado em decorrência da falta de planejamento familiar, e o propósito fundamental deste é que as famílias se planejem para que tenham condições de sustentar a futura prole.33 3.5 DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 3.5.1 Da proteção da legislação brasileira à família homoafetiva A família brasileira possui especial proteção do Estado, tanto que essa custódia se encontra disposta nos artigos 226 e seguintes da Constituição Federal. Assim, o planejamento familiar deve ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III; e art.226, §7º, ambos da CF) e na paternidade responsável (art.226, §7º da CF). Observando o direito brasileiro, pode-se afirmar que a família foi uma das instituições que mais alterações 32 ROSENVALD. Nelson. FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de direito civil: famílias. São Paulo: Atlas, 2015, p. 561. 33 Ibidem. 90 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I sofreram, passando por várias fases, como a discriminação da mulher e figura do homem machista, sendo esse considerado o “Chefe de Família”, a polêmica advinda do divórcio e da união estável, as discussões acerca de filhos biológicos ou não, advindos do matrimônio ou não, até a polemica das uniões homoafetivas.34 Através da análise histórica, observa-se que houve a desconstitucionalização do poder familiar. A liberdade de escolha e a valorização do sentimento começam a se sobressair, deixando a hierarquia, antes existente no núcleo familiar, a não mais existir, passando a, segundo Fabiana Marion Spengler, “dominar às relações de afeto, de solidariedade e de cooperação”.35 Em maio de 2011, houve o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, ambas pelo Supremo Tribunal Federal, onde reconheceu-se que união homoafetiva como entidade familiar e, portanto, digna de proteção pelo Estado.36 Nesse passo, observando a existência de novos modelos de núcleo familiar, compostos por casais do mesmo sexo, segundo a autora Juliana Pollino Olivare: Inegável que a sociedade evoluiu quanto à existência de outros modelos de constituição familiar, no entanto, a lei ainda é omissa na regulamentação da união entre companheiros do mesmo sexo. É certo que já existem legislações mais especificas dispensando a tais uniões o mesmo tratamento dado àquela entre homem e 34 SPENGLER, Fabiana Marion. Homoparentalidade e filiação. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 325. 35 Ibidem, p. 325. 36 LOUZADA, Ana Maria Ginçalves. Evolução do conceito de família. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 10. Da reprodução assistida... 91 mulher, como, por exemplo, a legislação previdenciária e a Lei Maria da Penha [...].37 Ademais, segundo Maria de Fátima Domingues e Cleide Aparecida Gomes Fermentão: O reconhecimento da união homoafetiva como família é apenas a consequência lógica de uma sociedade democrática, que tem como finalidade última a dignidade de cada indivíduo na busca daquilo que considera ser a sua felicidade. Este é o papel de um verdadeiro Estado Democrático, este é o verdadeiro papel do Direito.38 Devido às novas formas de família, não mais compostas pelo padrão social homem e mulher, discute-se as novas formas de reprodução humana, objetivando a constituição de famílias que não podem gerar filhos.39 Dessa forma, tem-se que as novas formas de reprodução humana permitem o acesso ao planejamento de uma entidade familiar. Porém, desta autonomia de vontade decorrem situações jurídicas que devem ser analisadas, a fim de não ferir a dignidade da pessoa humana.40 37 OLIVARE, Juliana Pollino. As uniões homoafetivas e seu status de entidade familiar. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11644. Acesso em: 20 mai. 2015. 38 DOMINGUES, Maria de Fátima; FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O reconhecimento das famílias homoafetivas como realização do princípio da dignidade da pessoa humana. In: XXIII Congresso Nacional do CONPEDI. 2014, João Pessoa. Direito de Família II. Net. p. 365-392. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7e4a87d1535b45ec. Acesso em: 20 mai. 2015. 39 DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o conceito & a justiça. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, p. 128-130. 40 SALDANHA, Ana Cláudia. Efeitos da reprodução humana assistida nos direitos da personalidade. Disponível em: http://www.ambito- 92 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 3.5.2 A homoparentalidade e o direito à reprodução A homoparentalidade, situação na qual, ao menos um indivíduo homossexual assume a responsabilidade por uma criança, pode ser composta por uma família com filhos advindos de relacionamento heterossexual anterior; filhos adotivos, ou advindos do uso de tecnologias reprodutivas. Muito se discute quanto à reprodução de casais homossexuais, uma vez que a diferenciação sexual é um dos fatores de maior questionamento neste tipo de parentalidade. Nesse passo, segundo Marianna Chaves: É imperioso ressaltar que nem todo o ser humano possui capacidade ou vocação para exercer a parentalidade, mas, indubitavelmente, não será a orientação sexual do indivíduo que irá definir se ele conseguirá desempenhar, com dedicação, afetividade e efetividade à sua função parental. 41 Tem-se que o direito de ter um filho não corresponde a um direito de propriedade, mas sim, a promoção de uma responsabilidade, vindo os pais a exercerem direitos e deveres de forma consciente e responsável. Quanto ao sonho de exercer a parentalidade, por casais homossexuais, vindo a constituir uma prole, dispõe a autora Marianna Chaves: Mas, além do desejo de viver de forma livre sua sexualidade, muitos homossexuais pretendem ver juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =6412. Acesso em: 14 mai. 2015. 41 CHAVES, Marianna. Parentalidade homoafetiva a procriação natural e medicamente assistida por homossexuais. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 341. Da reprodução assistida... 93 realizado o sonho de paternidade/maternidade, reclamado para si o direito de descendência e propondo propiciar a uma criança o direito à ascendência, ao carinho e ao aconchego de um lar. Neste caso, dois são os caminhos apontados: o primeiro diz respeito à filiação biológica advinda de relacionamento sexual ou da inseminação artificial; o segundo vincula-se à adoção.42 Assim, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter garantido à união estável às uniões homoafetivas, bem como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter editado a Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013, a qual permite a realização do casamento civil e a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, garantindo-se aos homossexuais o direito a ser denominados de entidade familiar, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução nº 2.013/1343 que garantiu aos casais homossexuais o direito de recorrer às técnicas de reprodução humana assistida. A filiação é um parentesco que pode ser estabelecido de várias maneiras, dentre elas, a concepção derivada de métodos de reprodução humana assistida. Nesse passo, o Direito deve identificar o vínculo de parentesco entre genitores e filhos, conferindo ao idealizador do projeto parental as responsabilidades decorrentes do poder familiar. Assim, objetivando realizar o sonho de ter filhos, observa-se que os casais homossexuais podem recorrerse a outros métodos procriativos, dentre eles a reprodução 42 SPENGLER, Fabiana Marion. Homoparentalidade e filiação. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 324. 43 DISTRITO FEDERAL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.013/2013, de 09 de maio de 2013, Brasília, 16 de abril de 2013. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf. Acesso em: 14 mai. 2015. 94 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I humana assistida. Nesse sentido, segundo a autora Thieli Lopes Reinheimer: Como qualquer família, as uniões homoafetivas também tem o direito de consolidar seus vínculos de afeto por meio de filhos. Aos homossexuais não pode ser negado o sonho da maternidade e da paternidade. Se um casal não possui capacidade procriativa, dois são os caminhos disponíveis: o primeiro diz respeito à filiação biológica advinda da reprodução assistida; o segundo, vincula-se à adoção.44 Posto isso, tem-se que o direito à parentalidade, desdobrado no direito de reproduzir-se ou a gerar um filho, reafirma o direito à intimidade e autodeterminação da pessoa. 3.5.3 A procriação natural e a autoinseminação O homossexual, se assim desejar, poderá recorrer ao método natural de reprodução, ocorrendo à relação sexual entre os indivíduos. Pode-se afirmar que o casal homossexual é infértil entre si, mas os indivíduos não. Logo, se uma lésbica realizar a autoinseminação, sendo ela solteira, não haverá problema algum quanto à filiação. Porém, a problemática é social quando o assunto de reprodução humana surge havendo relação de duas pessoas do mesmo sexo.45 O direito à parentalidade é assegurado pelo Estado, observando as normas constitucionais como a liberdade, autonomia, não discriminação, bem como a dignidade da pessoa humana. Ademais, deve predominar 44 REINHEIMER, Thieli Lopes. Homoparentalidade: uma questão de amor. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 317. 45 CHAVES, Marianna. Parentalidade homoafetiva a procriação natural e medicamente assistida por homossexuais. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 345. Da reprodução assistida... 95 o princípio do melhor interesse da criança, não podendo o Estado, tampouco a sociedade, negarem que as pessoas, cuja orientação afetiva sexual seja diferente, possam constituir uma família. 3.5.3.1 Utilização de técnicas de reprodução humana assistida aos casais homossexuais: Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.013/2013 A impossibilidade de gerar filhos, seja pela infertilidade, risco de transmitir doenças ou a impossibilidade devido os companheiros serem do mesmo sexo, leva muitas pessoas a buscarem o apoio da medicina para terem um filho.46 Embora em muitos casos a mídia tem demonstrado os sucessos da reprodução humana assistida, é importante ressaltar que o acesso a tais técnicas, no Brasil, não é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente sendo acessível às pessoas que podem custear o procedimento. Como exposto, existem várias formas de ser realizada a reprodução humana assistida. Dentre as técnicas, tem-se a fertilização in vitro; indução com datação de coito, a técnica de reprodução GIFT; técnica de reprodução ZIFT; técnica de reprodução ICSI; e a inseminação artificial.47 46 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Reprodução humana assistida e o anonimato de doadores de gametas: o direito brasileiro frente às novas formas de parentalidade. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues (Org). Ensaios de bioética e direito. Brasília: Consulexm 2009, p. 31. 47 SALDANHA, Ana Cláudia. Efeitos da reprodução humana assistida nos direitos da personalidade. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =6412. Acesso em: 20 mai. 2015. 96 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I A técnica de reprodução humana a mais conhecida é a fertilização assistida, a qual é realizada através de uma micromanipulação de gametas e embriões.48 No Brasil, não há legislação especial que verse sobre a reprodução assistida, havendo apenas a Resolução nº 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Esta Resolução se limita a dispor as pessoas que podem ser usuárias das técnicas de RA: I - PRINCÍPIOS GERAIS [...] 2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.49 Assim, observa-se que a Resolução editada pelo CFM se constitui como uma forma de orientar casais que queiram realizar a reprodução humana assistida, vindo a dispor, em linhas gerais, sobre assuntos que versem acerca desta matéria. Quanto às formas de reprodução humana assistida, necessário abordar sobre as mais conhecidas, e de que forma podem ser aplicadas a casais homossexuais. A reprodução homóloga ocorre quando, na reprodução assistida, são utilizados gametas provenientes do próprio casal. É utilizada em situações onde o casal possui fertilidade, mas não é capaz de realizar a fecundação por meio de ato sexual. 48 BARUFFI, Ricardo L.R.; JUNIOR, J.G. Franco; MAURI, Ana Lúcia; PETERSON, Cláudia G. Reprodução assistida. Rio de Janeiro: Revinter, 2008, p. 107-118. 49 DISTRITO FEDERAL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.013/2013, de 09 de maio de 2013, Brasília, 16 de abril de 2013. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf. Acesso em: 21 mai. 2015. Da reprodução assistida... 97 No caso de aplicação desta forma de reprodução, em um casal de lésbicas, tem-se que, segundo Marianna Chaves: Ventila-se na doutrina especializada a possibilidade de um infante vir a ser filho genético das suas duas mães lésbicas. [...]. Num primeiro caso, ocorreria a fecundação de um óvulo por outro óvulo. O casal de lésbicas que desejasse gerar um filho com o material genético das duas poderia apelar para a seguinte situação: recolher um óvulo maduro de cada uma das parceiras e fundir esses dois gametas in vitro, da mesma maneira que um óvulo se funde com um espermatozoide. A figura do progenitor varão no processo da procriação seria afastada, [...]. O ovo, fecundado pela confluência de dois óvulos, seria transplantado para o útero de alguma das parceiras.50 Nesta forma de reprodução, observada a seara jurídica, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tem-se que a mãe da criança é aquela que realiza a gestação, vindo a dar à luz. Na reprodução assistida heteróloga, acaba sendo utilizados gametas obtidos de terceiros. Pode ser parcial, quando um dos gametas é doado por terceiro e o outro por um dos cônjuges ou total, quando os dois gametas são obtidos de doação de terceiros. Neste caso, o doador poderá ser desconhecido ou conhecido o casal. Esta forma de reprodução gera muita polêmica na área jurídica e social, pois o filho terá o material genético, bem como as características do doador, mas será criado pelo pai ou mãe afetivo. 50 CHAVES, Marianna. Parentalidade homoafetiva a procriação natural e medicamente assistida por homossexuais. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 346. 98 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 3.5.3.2 Reprodução assistida heteróloga aplicada ao casal de lésbicas Na hipótese de reprodução assistida heteróloga aplicada a um casal de lésbicas, tem-se que a decisão mais importante, a priori, é saber quem do casal levará a gestação a termo. Observa-se que, na ocorrência de uma das companheiras se submeter a inseminação artificial, utilizando o seu próprio material genético – óvulo, e o material genético advindo do doador anônimo – esperma, estar-se diante de um caso onde a gestante estabelece um vínculo de mãe natural e mãe genética.51 Outra hipótese de reprodução assistida heteróloga aplicada a um casal de lésbicas ocorre quando, a gestante carrega em seu ventre o embrião que foi fertilizado com o óvulo de sua companheira e o esperma de um doador. Neste caso, observa-se que a mãe natural seria aquela que deu à luz, enquanto que a mãe genética é aquela que concedeu o material genético. A reprodução realizada com material provindo de doador escolhido pelo casal de lésbicas poderia gerar alguns problemas no futuro, vez que a filiação estaria estabelecida entre a mãe natural, ou seja, a mulher que realizou a gestação, e o doador. Posto isso, com o propósito de ver seu nome e sobrenome constates na certidão de nascimento da criança, deve a mãe socioafetiva pleitear a adoção do filho de sua parceira. Portanto, observa-se que crianças podem crescer e se desenvolver em famílias que não condizem com o padrão tradicional, vindo a estabelecer vínculos com seus genitores biológicos e socioafetivos. Necessário ressaltar que a orientação afetiva sexual dos pais, em nada implica na mesma orientação quanto aos filhos. O que importa no 51 CHAVES, Marianna. Parentalidade homoafetiva a procriação natural e medicamente assistida por homossexuais. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 348. Da reprodução assistida... 99 núcleo familiar é a paternidade responsável, melhor interesse da criança, dentre outras prerrogativas, objetivando o bem-estar da família, atentando-se, sempre, a dignidade dos indivíduos que a compõem. 3.5.3.3 Reprodução assistida heteróloga aplicada ao casal de gays – maternidade de substituição Ao se falar em adoção, observa-se que homens e mulheres encontram-se em paridade, pois poderão exercer o direito de adoção de forma semelhante, vindo a exercer a parentalidade desejada. Porém, nos casos de reprodução humana, observa-se que as mulheres possuem prevalência quanto a questão biológica, ou seja, poder gerar o próprio filho. Para casais de gays, gerar filhos é algo que, biologicamente, é impossível. Posto isso, no intuito de realizar o desejo de serem pais, exercendo seu direito de parentalidade, muitos destes casais recorrem ao método de reprodução humana assistida por meio da maternidade substitutiva. A maternidade substitutiva ocorre quando uma mulher dispõe o seu corpo para gerar o filho de outrem. Ela se compromete a gerar uma criança, vindo a entregala, no momento do nascimento, aos pais que idealizaram o projeto parental, renunciando, assim, qualquer direito sobre a criança.52 Quando ocorre a maternidade de substituição, o casal de gays acaba escolhendo qual deles será o doador do sêmen, podendo até mesmo ser ambos os doadores. Em atenção a Resolução nº 2.013/2013 do CFM, a qual dispõe no Item VII “Sobre a Gestação de Substituição 52 CARDIN, Valéria Silva Galdino; CAMILO, Andryelle Vanessa. Das implicações jurídicas da maternidade de substituição. In: XVIII Congresso Nacional do Conpedi, 2009, São Paulo. Estado globalização e soberania: o direito do século XXI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p.5 100 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I (Doação Temporária de Útero), a mesma define, apenas, que a maternidade de substituição poderá ser utilizada quando houverem problemas genéticos que impeçam a mulher de realizar a gestação, ou em casos de união homoafetiva. Ademais, aduz que a doadora do útero deve ser alguém do mesmo grupo familiar de algum dos parceiros.53 Muito se fala em problemas futuros que poderiam ser ocasionados com a maternidade de substituição, por exemplo, como será estabelecida a filiação da criança. Nesse passo, necessário ressaltar que o casal de gays teve a vontade de ter filhos, idealizando o projeto parental. Portanto, a criança poderá ser registrada em nome de ambos os pais, cabendo a estes as responsabilidades, direito e deveres com a prole. 3.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito à reprodução apenas foi reconhecido contemporaneamente. Antes da Constituição Federal de 1988, a procriação era tida como uma das obrigações da vida em comum contraída por meio do matrimônio. Hoje, a procriação deixou de ser entendida juridicamente como obrigação para assumir status de direito humano. Pois, passam as pessoas a procriarem para realização de um idealizado projeto parental, ou, ainda, para a concretização do projeto pessoal de se realizar com a parentalidade. Embora, na Constituição da República do Brasil, não haja previsão expressa a um direito à procriação, o art. 226 § 7º, ao estabelecer que o planejamento familiar deve ser exercido pela livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para 53 CHAVES, Marianna. Parentalidade homoafetiva a procriação natural e medicamente assistida por homossexuais. In: DIAS, Maria Berenice (Coord). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 353. Da reprodução assistida... 101 o exercício desse direito e fundando-o nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, implicitamente garante o direito à reprodução. Reconhece-se, doutrinariamente, o direito à reprodução como direito fundamental personalíssimo indisponível e inalienável, devendo ser protegido pelo Estado, visto que compõe a construção da personalidade da pessoa humana e de seu projeto parental e revela-se como a própria extensão dos direitos da personalidade, dentre eles: o direito à vida, à imagem, à saúde, à liberdade, inclusive a sexual, donde se encontra o direito à reprodução. Acrescenta-se, ainda, que a Constituição Federal, ao proporcionar ao casal o direito à reprodução e ao livre planejamento familiar, também está prevendo a possibilidade de utilização de métodos artificiais de reprodução, caso haja alguma impossibilidade natural para tanto. O direito à reprodução se consubstancia em um sentido negativo e outro positivo. A sua dimensão negativa refere-se à impossibilidade do Estado de interferir na liberdade de planejamento familiar do casal. Já, o sentido positivo materializa-se na obrigação do Estado de prover todos os instrumentos ao casal para poder gerar, inclusive disponibilizando o acesso às técnicas capazes de auxiliar na deficiência de reprodução natural. Dessa forma, o direito à procriação deve ser garantido tanto a quem se vale do método natural quanto a quem recorre às técnicas medicamente assistidas. Já, o direito ao planejamento familiar, de constituir uma família é direito de todos. Do casal heterossexual, do casal homossexual e das pessoas solteiras que desejam ter filhos e constituir uma família. As técnicas de reprodução humana assistida auxiliam as pessoas que não podem ter filhos pelo método natural, em decorrência de esterilidade e etc. ocorre que junto com essas técnicas de reprodução 102 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I humana assistida, surgiu também questionamentos éticos, morais, religiosos e legais acerca do uso desses métodos. Considerando que o direito à reprodução humana assistida está implícito no direito ao planejamento familiar, caracteriza-se como direito de todo cidadão. Desta forma, os métodos de procriação artificial têm sido muito utilizados contemporaneamente, assim como tem aumentado a procura por doadores saudáveis. Através da presente pesquisa realizada, conclui-se que, devido ao fato de existirem várias formas de entidade familiar, dentre elas, a composta por casais homoafetivos, é necessário ressaltar que todos os núcleos familiares, independente de seus componentes, merecem proteção especial por parte do Estado, a fim de garantir a dignidade para seus componentes. Quanto às normas jurídicas, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, ambas pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013, reconheceu a união estável e o casamento aos casais homossexuais. Todavia, no que diz respeito à reprodução entre casais homossexuais, o Poder Legislativo brasileiro ficou omisso. Para tanto, o CFM editou a Resolução 2.013/13, a qual garantiu aos casais homossexuais o direito de recorrer as técnicas de reprodução humana assistida para que pudessem ter seus próprios filhos. Os casais homossexuais podem ter filhos próprios, advindos de união anterior; podem ter filhos advindos de adoção; porém, quanto a gerarem filhos entre si, sem a ajuda da medicina, tal prerrogativa seria impossível, vez que estes casais são considerados “inférteis” entre si. Posto isso, casais de lésbicas, bem como casais de gays, podem recorrem à medicina, realizando a Da reprodução assistida... 103 reprodução humana assistida, no intuito de constituir uma prole. Para o casal de lésbicas, poderá um ou ambas realizar a gestação de filhos, através da doação de material genético de um doador anônimo ou conhecido de ambas as partes; bem como, poderá ser feita a inseminação in vitro, recolhendo-se o material genético de um óvulo e colocando-o em outro, onde também há material genético da mãe que irá realizar a gestação. Portanto, observa-se que é possível realizar a reprodução humana, homóloga ou heteróloga, a casais de lésbicas. Porém, quanto ao casal de gays, observou-se que se faz necessária a presença de uma mãe substituta, vez que, sem o útero, impossível será a gestação de uma criança. O casal de gays, idealizador do projeto parental, poderá utilizar o sêmen de um ou ambos, vindo a ocorrer à fecundação com o óvulo de uma doadora. Conclui-se, portanto, que o direito à reprodução se caracteriza como direito personalíssimo fundamental de todo ser humano, independentemente da forma de constituição de família, seja ela heteroparental, monoparental ou homoparental. Efetivando, desta forma, por meio deste direito, a concretude do preceito, constitucionalmente assegurado, da autonomia privada no âmbito das entidades familiares e compatibilizando-o com a dignidade de cada um dos seus membros. 3.7 REFERÊNCIAS. AGUIAR, Mônica. Direito à filiação e bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005. AÑON, Carlos Lema. Reproducción, poder y derecho. Madrid: Editora Trota, 1999 ASCENÇÃO, José de Oliveira (coord.) Estudos de direito da bioética. Coimbra: Almedina, 2009. AZEVEDO, Marco Antonio de Oliveira. Bioética fundamental. Porto Alegre: Tomo editora, 2002. BARBOZA, Heloisa Helena. BARRETO, Vicente de Paulo (org). Novos temas de biodireito e bioética. 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São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. - IV DIREITO AO ESQUECIMENTO E A SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão* Tatiana Manna Bellasalma e Silva** 4.1 INTRODUÇÃO Atualmente vive-se a mais veloz e ágil evolução tecnológica experimentada por todos os tempos, assim, a sociedade superinformacional traz consigo avanços incomensuráveis que impõem ao direito um novo olhar. Com o advento da internet e das facilidades que as novas tecnologias disponibilizam aos usuários impulsiona uma maior difusão da informação disponibilizada, seja verdadeira, falsa, privada ou pública A facilidade com que se tem acesso a vida das pessoas gerou a necessidade de proteger o indivíduo dos abusos cometidos na busca incessante pela vida do semelhante. É possível dizer que a pessoa humana padece em razão de afrontas à sua privacidade e intimidade que, apesar de tuteladas, sofrem abusos a todo momento? A facilidade com que se obtém informações atuais ou pretéritas apresenta-se como um incentivo ao abuso e violação dos direitos personalíssimos de cada pessoa, acarretando no aviltamento de sua dignidade? Doutora em Direito das relações sociais pela UFPR – mestre em Direito pela UEM, graduação pela UEM; professora no programa de Mestrado da UNICESUMAR, especialização e graduação; membro do IBDFAM, membro do Instituto dos Advogados do Paraná; advogada no Estado do Paraná. ** Mestranda em Ciências Jurídicas pelo UNICESUMAR – Maringá. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIVEM – Faculdade Eurípedes Soares da Rocha. Professora e Professora/advogada do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Metropolitana de Maringá – FAMMA. Advogada em Maringá/PR. * 108 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I O indivíduo hodiernamente expõe-se nas redes sociais como se encenasse sua vida íntima e privada, lançando a disposição de um público indefinido informações, dados, fatos que naquele momento quer ver publicitado, entretanto se esquece que tais situações ficarão disponíveis ao acesso de quem se interessar, independentemente do decurso do tempo. As novas tecnologias possibilitam além do avanço as esferas intimas e privadas do indivíduo, alcançar fatos passados das pessoas, que até então encontravam-se recolhidos na memória de cada um ou até mesmo que fatos e informações públicas expostas no passado sejam reavivadas no presente sem contexto e a revelia de seus protagonistas. Estas situações exigem do Direito, que atos que atentem contra o passado, dando-lhe exposição, sejam repelidos e censurados É inegável que o tempo é um fator determinante para a vida das pessoas, bem como para o Direito. E fatos ocorridos em determinada época e contexto podem ser expostos no presente, causando inúmeros transtornos. Esta situação pode trazer inúmeras consequências aos envolvidos, inclusive de ordem moral e social. Utilizou-se, o método teórico compilativo, no presente trabalho, em especial a análise bibliográfica e jurisprudencial, cujo escopo é o estudo do direito ao esquecimento, destacando-se sua importância face a sociedade atual e avanços tecnológicos, apresentando o posicionamento judicial pátrio, bem, como a emblemática decisão do tribunal de justiça europeu. 4.2 A SOCIEDADE SUPERINFORMACIONAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS Na atualidade a informação é o produto mais importante, podendo ser consumida de forma rápida e com muita facilidade através de novos mecanismos colocados à disposição do indivíduo que o convida ao acesso Direito ao esquecimento... 109 instantâneo a informação. Segundo Moacir Pereira aplicase, hodiernamente, a máxima: “informação é poder”1. A internet tornou a sociedade efetivamente transparente, concedendo a qualquer pessoa o acesso a uma enorme quantidade de informações relativas a quaisquer aspectos da vida social de outrem. Desta maneira, surgiu um novo poder, chamado de poder informático.2 O indivíduo preocupa-se em encontrar, descobrir as informações que lhes interessa. Assim, o termo que pode caracterizar esta geração é o buscar em detrimento do ser e do ter3. Desta forma a pessoa se vale dos mecanismos oferecidos pelas novas tecnologias para saciar seu anseio pelas informações, uma vez que, o avanço tecnológico propiciou uma maior facilidade ao acesso destas informações. A informática, as telecomunicações e as biotecnologias contribuem para a produção de novos corpos e pela formação de novas almas, uma vez que, os novos aparatos tecnológicos exprimem as formas sociais que os produzem, formando novas concepções, ideias, alterando o corpo social inteiro e estão umbilicalmente ligados às novas tecnologias. 4 Segundo Pierre Lévy, o corpo humano ao se virtualizar, se multiplica, criando organismos virtuais que enriquecem o universo de cada pessoa. Não se trata de um processo de desaparecimento ou desmaterialização e tão pouco de desencarnação, mas sim, implica em uma 1 PEREIRA, Moacir. Imprensa: um caminho para a liberdade. Florianópolis: UFSC/Lunardelli, 1980, p. 141. 2 PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 21. 3 FREIRE, Alexandre. Inevitável mundo novo: o fim da privacidade. São Paulo: Axis Mundi, 2006, p. 26. 4 SIBILIA, Paula. O homem pós-orgânico: corpo, subjetividade e tecnologias digitais. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002, p. 11. 110 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I reinvenção, uma reencarnação5. E conclui o autor “meu corpo pessoal é a atualização temporária de um enorme hipercorpo híbrido, social e tecnobiológico”6. A sociedade superinformacional sofreu significativas alterações em razão do desenvolvimento tecnológico, bem como alterou aspectos conhecidos da realidade e criou novos paradigmas. O ser e o ter foram almejados no século passado, apesar de ainda serem relevantes para algumas sociedades, porém a sociedade superinformacional apresenta um novo modelo, ou seja, a busca pelo o quê e o onde7. Em virtude da atual revolução tecnológica, estabeleceu-se uma nova relação entre homem/mundo, eis que o homem está ligado a capacidade de seu aparelho eletrônico, ou seja, ele age de acordo com a capacidade de seu aparelho8. Assim, o homem não lida mais com coisas e tão pouco age com as mãos, ou seja, “a existência deixa de ser um drama (actio) e passa a sérum espetáculo (show)”9. O homem pós-orgânico transcende seu corpo físico, uma vez que possui um desdobramento virtual, ou seja, um “eu virtual”. Esse homem pós-moderno não se encerra em seu corpo físico ou na sua alma, mas extrapola os limites físicos e temporais. Além de buscar incessantemente a exposição proporcionada pelas novas tecnologias, em especial a internet. A interferência das novas tecnologias para a geração do homem pós-orgânico é inegável, e todas as nuances que as possibilidades atualmente existentes propiciam o seu desenvolvimento e sua preservação. A virtualização não afeta somente a informação e a comunicação, atinge também os corpos e 5 LEVY, Pierre. O que é virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2011, p. 33. 6 Ibidem. 7 FREIRE, Alexandre. Op. Cit. p. 25. 8 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: o direito entre o futuro e o passado. São Paulo: Noeses, 2014, p. 74. 9 Ibidem, p. 75. Direito ao esquecimento... 111 a inteligência, ou seja, interfere inclusive na forma de estar junto, a constituição do “nós”.10 A informação tornou-se de fácil acesso e aproximou-se das pessoas, uma vez que bastam alguns cliques para acesso imediato a conteúdos referentes a fatos, lugares e pessoas, sendo possível afirmar que o passado também está mais próximo do presente, na medida em que fatos anteriores também passam a integrar a rede de informação virtual. E a necessidade de se expor e divulgar fatos da vida apresenta-se de forma incontrolável e até mesmo prejudicial à pessoa. Assim, a pessoa humana fez de sua vida privada e íntima um show a ser encenado para vários e até milhares de seguidores. Agindo dessa forma o indivíduo abre mão de sua privacidade e intimidade em detrimento de aprovação sócio virtual. Segundo Paula Sibilia: Por toda a parte – e com diverso grau de qualidade – se estendem os domínios dessa não-ficção autocentrada. Ou, como alguns preferem denomina-la, de uma autoficção. Proliferam as narrativas biográficas, a espetacularização da intimidade e as explorações artísticas de todas as arestas do eu.11 Os mecanismos de busca catalogam absolutamente tudo aquilo que é publicado na internet, sendo praticamente impossível escapar da indexação virtual, seja a informação relevante ou não. Ou seja, o indivíduo não tem mais controle do que deseja expor ou ocultar, assim, o fato é que está cada vez mais difícil manter a privacidade do homem12. As novas tecnologias possibilitam a comunicação instantânea e o acesso imediato à informação também 10 LEVY, Pierre. Op. Cit. p. 11. SIBILIA, Paula. O show do eu: a intimidade como espetáculo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008, p. 214. 12 FREIRE, Alexandre. Op. Cit. p. 24. 11 112 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I pode servir para alimentar a curiosidade alheia, uma vez que admite o acesso ilimitado ao conteúdo indexado virtualmente, não poupando absolutamente ninguém, nem mesmo o cidadão comum, em seu anonimato13. Ademais, há que se considerar que a existência virtual é um convite a auto exposição, de forma a teatralizar fatos que deveriam ser íntimos e pertencerem ao recolhimento dos lares de cada pessoa. As ferramentas tecnológicas vão se tornando cada vez mais baratas e acessíveis, admitindo a disseminação indiscriminada de dados, sem que se saiba a natureza e o alcance das informações controladas por terceiros14 e a possibilidade de infração a direito da personalidade, na eventualidade da invasão à intimidade e privacidade alheias, tamanho contingente de informação angariada na internet. Para Alexandre Freire, a tecnologia reduz o custo da operação de invasão (que se torna regra) e encarece a operação de proteger a privacidade (a exceção que todos almejamos). O progresso ininterrupto, a tecnologia cada vez mais barata e de acesso fácil em qualquer lugar do planeta, permite a crescente armazenagem e manipulação de dados via internet.15 Para Tércio Sampaio Ferraz Junior, “Nesse mundo, a individualidade do sujeito em oposição à coletividade, do privado em oposição ao público, sofre uma considerável transformação”.16 Para Alexandre Freire pode-se “afirmar que a vida pessoal está se tornando uma questão 13 VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2002, p. 70. 14 MORI, Michele Keiko. Direito à intimidade versus informática. Curitiba: Juruá, 2010, p. 68. 15 FREIRE, Alexandre. Op. Cit. p. 26. 16 FERRAZ JUNIOR. Tercio Sampaio. Op. Cit. p. 86. Direito ao esquecimento... 113 pública”.17 Para Castells, em que pese as novas tecnologias propiciarem a melhora na capacidade de informação e formação do ser humano, também modifica o conceito tradicional de sujeito:18 A mudança histórica das tecnologias mecânicas para as tecnologias da informação ajuda a subverter as noções de soberania e auto-suficiência que serviam de âncora ideológica à identidade individual desde que os filósofos gregos elaboraram o conceito, há mais de dois milênios. Em resumo, a tecnologia está ajudando a desfazer a visão do mundo por ela promovida no passado.19 As lesões que tem a informática o condão de causar à intimidade ainda não estão totalmente delineadas20, uma vez que não é possível ter controle sobre o alcance de uma determinada informação submetida ao mundo virtual. Ademais, o avanço não está limitado somente as situações que se desenvolvem no presente da pessoa, mas diante das ferramentas disponíveis, nem os fatos pretéritos estão a salvo da curiosidade alheia. Para Manuel Castells: O que caracteriza a atual revolução tecnológica não é a centralidade de conhecimentos e informação, mas a aplicação desses conhecimentos e dessa informação para a geração de conhecimentos e de dispositivos de processamento/comunicação da informação, em um ciclo de realimentação cumulativo entre a inovação e seu uso. (...) As novas tecnologias da informação não 17 FREIRE, Alexandre. OP. Cit. p. 169. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. 1, 6ª. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, s.d., p. 58. 19 BARGLOW apud CASTELLS. A sociedade em rede. Vol. 1, 6ª. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A. p. 58-59. 20 RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Tutela penal da intimidade: perspectivas da atuação penal na sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2008, p. 92. 18 114 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I são simplesmente ferramentas a serem aplicadas, mas processos a serem desenvolvidos. Usuários e criadores podem tornar-se a mesma coisa. Dessa forma, os usuários podem assumir o controle da tecnologia como no caso da Internet (...).21 A sociedade superinformacional encontra-se sempre sedenta de informações, de acesso rápido e fácil, bem como de conteúdo breve e simples. Pode-se falar, inclusive, em uma espécie de fast food da informação. Alimentando a curiosidade do homem pós-moderno, sem, contudo, contribuir para o seu desenvolvimento e construção. É indubitável o avanço apresentado pelos meios tecnológicos, integrando o homem a máquina tecnológica de tal monta que, por vezes podem se confundir, surgindo, para alguns um eu virtual. Todavia, também é inegável que tanto avanço trouxe consigo também transtornos e conflitos, dentre eles o avanço a vida e a história das pessoas. 4.3 ENUNCIADO 531 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO A pessoa foi alçada ao núcleo da tutela jurídica pelo Princípio Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que se trata do princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, trazido pela Constituição Federal de 1988, em compasso com os anseios da sociedade. A dignidade da pessoa humana constitui-se em uma conquista do homem que ansiava por uma proteção contra as atrocidades que foram 21 CASTELLS, Manuel. Op. Cit. p. 69. Direito ao esquecimento... 115 cometidas ao longo da história pelo Estado e pelo próprio semelhante.22 A humanidade sempre travou lutas na intenção de construir uma sociedade civilizada, em que houvesse respeito mútuo e igual condições para todas as pessoas23. Assim, o conceito de dignidade foi elaborado ao longo da história da civilização, com o intuito de impedir que afrontas e barbáries fossem cometidas contra a pessoa humana.24 Os efeitos atingidos, bem como o avanço causado em razão da alteração de foco, ao substituir a tutela ao patrimônio pela tutela do ser humano, afetou o ordenamento jurídico como uma onda e pouco a pouco mudanças foram sendo operadas. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana serve de escudo, protegendo os direitos mais íntimos e essenciais a vida do ser humano, contra os ataques do Estado e também em face de ofensas de particulares. Pretende, portanto, o Princípio da dignidade da pessoa humana, proteger a pessoa, garantindo-lhe condições mínimas de uma existência digna, sendo-lhe respeitados seus direitos mais primordiais, servindo de limite as demais normas do ordenamento jurídico que possam avançar contra o indivíduo. Para Ingo Sarlet Wolfgang, a dignidade não é concedida pelo Direito, ou seja, só existiria onde o Direito 22 VAZ, Wanderson Lago, REIS, Clayton. Dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado/Diretoria de Pesquisa, Centro Universitário de Maringá. Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article /view/522/380. Acesso em 15/01/2015. 23 LIMA JUNIOR, Paulo Gomes de, FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. A eficácia do direito à dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado Direito de Pesquisa, Centro Universitário de Maringá. p. 319. Disponível em: http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/2 400/1651. Acesso em 23/11/2014. 24 Ibidem. 116 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I a reconhecesse, mas pelo contrário ela é inerente ao ser humano: - que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não pode se cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja conferida dignidade. 25 A dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente a toda e qualquer pessoa, tratando-se de valor próprio que identifica o ser humano como tal26. Assim, a dignidade é reconhecida como sinônimo de valor humano, devendo ser considerado o homem acima de qualquer outra realidade existente.27 A missão de conceituar a dignidade da pessoa humana, segundo Elimar Szaniawski, é muito difícil, quiçá impossível, por se tratar de um conceito fluido, multifacetário e multidisciplinar.28 Segundo o Autor, “a dignidade, nasce com o indivíduo, não se tratando de uma inovação jurídica, cujo nascedouro remete ao cristianismo, cuja valorização da pessoa foi defendida”.29 Para Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão: 25 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2009, p. 47. 26 FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Direito e axiologia – o valor da pessoa humana como fundamento para os direitos da personalidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado Direito de Pesquisa, Centro Universitário de Maringá. p. 74. Disponível em http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/3 13/172. Acesso em 08/11/2014. 27 Ibidem. 28 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 140. 29 Ibidem, p. 141. Direito ao esquecimento... 117 a dignidade da pessoa humana, sob o ponto de vista jurídico, tem sido definida como um atributo da pessoa humana, o fundamento primeiro e a finalidade última, de toda a atuação estatal e mesmo particular, o núcleo essencial dos direitos humanos.30 A dignidade é comum a cada pessoa humana, sendo todas iguais em dignidade, assim em virtude de um indivíduo não respeitar a dignidade de outrem não significa que ele tenha perdido a sua, ou seja, segundo Cleide Fermentão: “a dignidade humana é inerente a cada pessoa, está ligada de modo íntimo e necessário, inseparável”31. Os atributos a serem garantidos por este princípio são das mais diversas ordens, eis que o homem é um ser multifacetado, devendo ser amparado em todas as suas potencialidades físicas, emocionais, morais e psíquicas, nas lições de Elimar Szaniawski: A dignidade da pessoa humana nasce juntamente com o indivíduo, trata-se, outrossim, do primeiro e do mais importante fundamento de todo o sistema constitucional brasileiro, o primeiro e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um verdadeiro supraprincípio, a chave de leitura e da interpretação dos demais princípios fundamentais e de rodos os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição. 32 A dignidade pode ser, e por diversas vezes é, atentada e desrespeitada, sendo que os ataques podem ser oriundos de diversas fontes, eis que a pessoa é um ser social, interage com o meio em que vive, sofre com os 30 FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Op. Cit. p. 74. LIMA JUNIOR, Paulo Gomes de, FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Op. Cit. p. 324. 32 SZANIAWSKI, Elimar. Op. Cit. p. 141. 31 118 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I ataques que atingem a sua dignidade. Nas lições de Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão: O homem é um ser social, vive em grupo em processo de interação contínua e, com isso, ocorre a adaptação de cada um e de todos, e a existência de cada um vai se moldando, formando um grupo social.33 Para Ingo Wolfgang Sarlet a dignidade, “estando ligada a condição humana de cada indivíduo, não se pode descartar a sua condição social, eis que todos vivem e convivem em uma determinada comunidade ou grupo social.”34 Apesar de ser garantido respeito à dignidade da pessoa, o desenvolvimento tecnológico propiciou o avanço a intimidade e privacidade do indivíduo, cujo acesso tornou-se muito simples e fácil de se obter. Assim, surgem várias afrontas a pessoa, que se tornou frágil e desprotegida face as descobertas cibernéticas. A invasão a vida das pessoas ocorre diante de fatos que ocorreram no presente, porém também a fatos já adormecidos no passado. Respeitando-se à dignidade, inerente a todo ser humano, há que se respeitar também o direito que ele tem de deixar no passado fatos que ele não quer que sejam reavivados. Segundo Ingo Sarlet Wolfgang, onde não houver condições mínimas para uma existência digna, respeitando-se a vida, a integridade física e moral da pessoa, onde não houver igualdade entre direitos e dignidade, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, reduzindo-a a mero objeto de arbítrio e injustiças.35 33 FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes. Op. Cit. p. 62. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit. p. 58 35 Ibidem, p. 65. 34 Direito ao esquecimento... 119 A dignidade da pessoa humana pode ser conceituada, segundo Ingo Sarlet Wolfgang, como sendo (...)a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Todo e qualquer ato que atente contra a pessoa humana reduzindo-o a coisificação afronta sua dignidade, assim, como o respeito a participação de cada ser na sua existência, ou seja, a consideração à autonomia de cada pessoa concede-lhe dignidade, uma vez que o indivíduo estará no controle de sua vida, desde que também respeite a existência das demais pessoas. Conceder a toda pessoa a autonomia sobre sua própria existência é um ato que lhe confere dignidade. Assim, dar ao indivíduo o direito a decidir sobre quais fatos pretéritos devem ser expostos novamente também é garantir o direito a participar ativamente sobre os rumos de sua vida, o que em última instância é conceder dignidade. Esse direito foi reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal, que aprovou um enunciado que representa o pensamento da maioria dos integrantes da VI Jornada de Direito Civil, entrelaçando o direito ao esquecimento à dignidade da pessoa humana. O Enunciado 531, de 2013, refletiu a intenção de tutelar o direito ao esquecimento: “A tutela da dignidade da pessoa 120 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.36 O enunciado reconhece a necessidade em se tutelar o direito ao esquecimento como forma de respeitar a dignidade da pessoa humana. A pessoa humana é um ser em construção devendo ser respeitados todos os fatos ocorridos ao longo de sua existência, não se justificando uma exposição desenfreada. A dignidade da pessoa humana não se restringe a conceder condições físicas para que a pessoa se desenvolva, não se trata de mera sobrevivência. A dignidade deve permear todas as potencialidades do homem. Assim, quando ele tem seu passado vasculhado tem-se a afronta à sua dignidade. 4.4 DIREITO AO ESQUECIMENTO Atualmente a vida é escrita em bits. Assim, no âmbito virtual todos os fatos que são disponibilizados podem ser tornar reais e atuais. O virtual está se tornando real e o tempo não é mais uma questão determinante, sendo que face as novas tecnologias, as memórias, informações relativas a fatos pretéritos são facilmente recuperáveis por qualquer indivíduo que busquem essas informações na internet37. Na sociedade superinformacional a superexposição é tratada com relatividade e até certa aceitação, entretanto, tamanha exposição ocasiona, por vezes, várias afrontas a intimidade e a privacidade das pessoas, causando transtornos de várias ordens, morais, 36 JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadascej/VI%20JORNADA1.pdf>. Acesso em: 14/11/2014. 37 MELO, Jussara Costa. Regulação do direito ao esquecimento no ciberespaço: heterogeneidade de lealdades no espaço público de postulação de interesses legítimos. Disponível em: file:///C:/Users/SAMSUNG/Downloads/157-435-1-PB.pdf. Acesso em 14/06/2015, p. 172. Direito ao esquecimento... 121 emocionais, psíquicas. O direito à privacidade e à intimidade visam, criar um círculo indevassável sobre o “hoje” e o “agora”, todavia, o passado encontra-se desprotegido da curiosidade e exploração alheia, uma vez que com as atuais tecnologias os fatos pretéritos podem ser remexidos a qualquer tempo.38 A pessoa humana deve ser protegida da curiosidade alheia e da exposição de fatos ocorridos no pretérito, evitando-se assim uma indesejável viagem ao passado. Trata-se, pois de uma omissão, ou seja, de um dever de abstenção que todas as pessoas têm, eis que são todas iguais em sua dignidade. Nas lições de João Gabriel Lemos Ferreira: Estar só não é mais garantia integral de proteção. O respeito à privacidade e à intimidade da pessoa não basta para que haja plenitude de respeito à sua dignidade. É preciso algo mais: o indivíduo deve ter a garantia de que não será importunado por elementos trazidos do passado. Nem sempre o indivíduo pretende participar ou continuar participando, da vida como personagem principal do interesse alheio.39 O direito que toda pessoa tem de ter fatos passados secretos ou públicos resguardados é uma questão de dignidade, ou seja, dá a cada um o direito de deixar recolhidos fatos pretéritos e que não sejam de seu interesse revivê-los. Aceitar o direito ao esquecimento é, em suma, reconhecer que não se pode perpetuar informações sobre os indivíduos, mesmo que se tratem de informações verdadeiras e positivas, independentemente de terem sido notórias ou não, concedendo-lhes a 38 FERREIRA, João Gabriel Lemos Ferreira. Os direitos da personalidade em evolução: o direito ao esquecimento. p. 104. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4a46fbfca3f1465a Acesso em 08/11/2014. 39 Ibidem, p. 105. 122 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I prerrogativa de optarem se tais fatos serão expostos e de qual forma.40 A proteção ao fato pretérito não se restringe exclusivamente aos fatos que se encontravam em sigilo, ou seja, não é somente o segredo que é alvo da tutela do direito ao esquecimento, mas, segundo Edson Ferreira da Silva é todo e qualquer fato ocorrido.41 No entendimento de Edson Ferreira da Silva: é preciso considerar que não apenas o segredo deve ser tutelado no âmbito do resguardo pessoal e que mesmo a veiculação de fatos já conhecidos do público atenta contra aquele interesse, na medida em que agrava a situação, ampliando a divulgação e reavivando a memória de fatos ou episódios que interessam ser esquecidos.42 Há que se reconhecer que o decurso do tempo adequa o fato ao contexto ao qual pertence e trazer à tona fragmentos do passado em qualquer contextualização pode ser perigoso e extremamente nocivo a pessoa, que além de ter fatos já adormecidos expostos, serão feitos de forma aleatória e descontextualizada. É o que ensina Nayara Toscano de Brito Pereira: Ademais, a proteção ao indivíduo afetado se dá, sobretudo afetado se dá, sobretudo, se, em virtude do decurso de considerável intervalo de tempo, tal informação, veiculada como se adequada ao contexto 40 PEREIRA, Nayara Toscano de Brito. Direito ao esquecimento: o exercício de (re)pensar o direito na sociedade da informação contemporânea e as peculiaridades do debate entre o direito civil e a constituição. p. 76. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ad5db5924e3e97ed. Acessado em 23/11/2014. 41 SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código civil de 2002. São Paulo: J. de Oliveira, 2003. p. 75. 42 Ibidem. Direito ao esquecimento... 123 atual estivesse, se mostre inadequada, posto que estava ligada a um contexto pretérito e pode, portanto, trazer à tona fatos que não são mais do domínio público, nem de interesse público, fazendo com que o indivíduo reviva dores desnecessárias e passe por situações indesejáveis, que fariam com que pudesse ser, inclusive, segregado do seio social, a depender do tipo de acontecimento divulgado.43 É possível dar publicidade a fatos desonrosos e até crimes que foram cometidos, o que não significa necessariamente que, com o passar do tempo esses fatos possam ser trazidos à tona, sem prejuízos ou sofrimento. A dignidade da pessoa humana é norte, peça orientadora do ordenamento jurídico brasileiro e deve ser aplicada a todas as pessoas, independentemente de serem honradas ou não. O fato de uma pessoa ter cometido um crime ou um fato que não seja considerado correto não lhe retira o direito a ter respeitada sua dignidade. A dignidade do ser humano é inerente a condição de pessoa e não varia conforme sua conduta ou seu caráter. O acontecimento que no passado foi notório, de ampla e larga exposição, pode ser objeto desse direito que pretende, exclusivamente, impedir que determinados episódios pretéritos sejam relembrados, o que irá acarretar em enorme sofrimento44. A questão que se levanta é justamente essa: mesmo os fatos públicos ocorridos podem ser alvo do direito ao esquecimento? A resposta é afirmativa. Sim, até mesmo os fatos não secretos, aqueles que foram de conhecimento de todos podem e devem ser tutelados pelo direito ao esquecimento. É o interesse do resguardo pessoal que sofre com a renovação do episódio infeliz na 43 PEREIRA, Nayara Toscano de Brito. Op. Cit. p. 77 FERREIRA, João Gabriel Lemes. Direitos da personalidade em evolução: o direito ao esquecimento. p. 105 Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4a46fbfca3f1465a. Acesso em: 10 de junho de 2015. 44 124 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I memória das pessoas, com a renovação do sofrimento experimentado pela revelação inicial e com a postergação do esquecimento que seria tão salutar. O que foi público no passado, não deve necessariamente permanecer, indefinidamente, nos noticiários. A pessoa tem o direito de, apesar da exposição que o episódio sofrera, ter esquecido e guardado no passado o mal passo que cometera ou até mesmo uma situação que lhe traga sofrimento45. Não reconhecer esse direito ao ser humano é o mesmo que condenar-lhe a uma pena perpétua, obrigando-o a conviver com fatos de seu passado que ele pretende ver olvidados46. Negando-lhe a dignidade que lhe confere sua condição, eis que a pessoa tem o direito ao esquecimento de fatos pretéritos, garantindo-lhe inclusive saúde mental e psíquica, que tais fatos ao serem retomados poderão abalar. Reconhecer o direito ao esquecimento não é um capricho, como pode parecer a alguns. Trata-se de conceder ao ser humano tratamento digno e necessário, abstendo-se de explorar eventos ocorridos no passado, mesmo que um dia tais fatos tenham sido de interesse público. Não se pretende, ao invocar o direito ao esquecimento, apagar a história de um povo ou de uma sociedade. O fato é que se há relevância, o episódio não poderá e tampouco deverá ser olvidado. Para tanto, há que se pesar se socialmente o evento é importante para 45 SIERRA, Joana de Souza. Um estudo de caso: o direito ao esquecimento contra a liberdade de imprensa. Monografia submetida à Universidade Federal de Santa Catarina para a obtenção do título de Bacharel em Direito. p. 15. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/117152/M onografia%20-%20Joana%20Sierra.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10 de junho de 2015. 46 PAGNELLI, Celso Jefferson Messias. Direito ao esquecimento no mundo virtual: uma análise constitucional. p. 10 Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cb70ab375662576b. Acesso em: 10 de junho de 2015. Direito ao esquecimento... 125 que não seja esquecido47. Ainda não se busca atingir a liberdade de expressão que tanto foi tolhida na época do regime militar, em que a censura impedia a livre manifestação do pensamento48. Não se trata disso. Acolhe-se, com base no direito ao esquecimento, o legítimo direito de não reviver o fato pretérito, independentemente de ter ocorrido na intimidade da pessoa ou exposto publicamente49. O abalo causado à pessoa que revive seu passado triste e, por vezes, trágico é enorme, sendo que não se pode impingir tal penalidade a alguém que já sofreu com determinado fato, trazendo-o à tona, sem qualquer justificativa razoável. 4.5 DECISÕES EMBLEMÁTICAS SOBRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO O caso conhecido como “Chacina da Candelária” é um exemplo clássico e amplamente citado quando se refere ao direito ao esquecimento. Em 1993 ocorreu uma chacina nos arredores da igreja da Candelária, na capital do Rio de Janeiro, crime este divulgado amplamente pela imprensa e repudiado pela sociedade. Após o tramite da ação penal, um dos indiciados foi absolvido e mesmo após dez anos do ocorrido a TV Globo, para ilustrar um de seus programas semanais, 47 REIS, Clayton; MONTESCHIO, Horácio. Liberdade de expressão, direito ao esquecimento e direitos da personalidade. p. 302. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c590b9faf2b899f2. Acessado em 10 de julho de 2015. 48 FILHO, Evilásio Almeida Ramos. Direito ao esquecimento versus liberdade de informação expressão: a tutela de um direito constitucional da personalidade em face da sociedade da informação. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Constitucional da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC p. 63. Disponível em http://portais.tjce.jus.br/esmec/wpcontent/uploads/2014/12/Direito-ao-Esquecimento-vs-Liberdade-deInforma%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 12 de julho de 2015. 49 Ibidem, p. 71. 126 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I denominado “Linha Direta – Justiça”, procurou por um dos envolvidos na tentativa de obter uma entrevista. Apesar da resposta negativa por parte daquele envolvido no caso, o programa foi ao ar, identificando a pessoa com o nome e a imagem. 50 O episódio demonstra nitidamente como um fato ocorrido no passado, sendo rememorado no presente, pode trazer prejuízos a parte nele envolvido. A pessoa sofreu um dano contundente a sua dignidade, que apesar de ser garantida pelo Estado por meio do princípio basilar da Constituição Federal, e inerente a sua condição de pessoa, fora desrespeitado. Ao ter seu direito violado, o sujeito ingressou com uma ação de reparação de danos contra seu ofensor, obtendo êxito na demanda em segundo grau de jurisdição, culminando com a determinação de que a emissora que veiculou o programa o indenizasse no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acolhendo o pedido acerca do direito ao esquecimento, com base nos seguintes fundamentos: (...) 2 Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.51 A decisão foi acertada e fundamentada com solidez, ao acolher o direito ao esquecimento, sem que se 50 CARVALHO, Ivan Lira de; DANTAS Rafhael Levino. Direito ao esquecimento: delineamentos a partir de um estudo comparativo de leading cases das jurisprudências alemã e brasileira. p. 341. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9dc1fd73bd6dd815. Acesso em: 12 de julho de 2015. 51 REsp 1.334.097. Direito ao esquecimento... 127 olvide da liberdade de imprensa, que deve sempre ser defendida por toda sociedade, principalmente em razão dos anos de horror impingidos pela ditadura militar que nublou todo o país e da atual legislação. Não se trata de negar este direito tão importante, mas, sim, de não permitir que o seu exercício cause máculas que jamais possam ser apagadas. O respeito ao direito de imprensa não pode de forma alguma, causar a pessoa um dano irreparável. A liberdade de expressão deve ser exercida na medida em que não atinja outro direito. E sempre considerando qual a relevância em expor novamente o fato. Neste ponto, mais uma vez foi acertada e brilhante a decisão do STJ: (...)10. É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo a pretexto da historicidade do fato - pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Por isso, nesses casos, o reconhecimento do "direito ao esquecimento" pode significar um corretivo tardio, mas possível - das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia.52 O fato exposto, para que seja alvo de um pedido de esquecimento, não tem que ser mentiroso, falso ou calunioso, basta que o fato ocorrido traga à pessoa algum tipo de transtorno em razão do seu reavivamento. O passado pertence à pessoa e cabe a ela decidir sobre o seu esquecimento. 52 Ibidem. 128 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I (...) 19. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida "vergonha" nacional à parte.53 Imagine-se a vida como uma peça teatral em que a pessoa é o autor e ator de sua encenação. Assim, é ela quem deve decidir quantos atos devem ser expostos e se, mesmo públicos, eles devam permanecer sendo encenados indefinidamente. Somente a pessoa pode saber o quanto os fatos ocorridos no pretérito podem ser dolorosos se novamente vivenciados, devendo ser amparado o seu legítimo direito de ter seu passado recolhido. Outro fato, conhecido como Caso Aida Curi54, também teve seu desdobramento nas vias judiciais, eis 53 Ibidem. Matéria veiculada no programa Linha Direta – Justiça da Rede Globo. Íntegra da reportagem: Nascida em Belo Horizonte, Aída Jacob Curi era a terceira dos cinco filhos do casal Gattas Assad Curi e Jamila Jacob Curi. Aos quatro anos, já orfã de pai, Aída se mudou com a mãe e os irmãos para Goiás e de lá para o Rio de Janeiro. No Rio, ela foi matriculada em um educandário, no bairro de São Cristovão, destinado a meninas orfãs. Ela só sairia de lá 12 anos depois, para viver por apenas sete meses. Apesar de receber visitas da mãe, Aída praticamente não teve contato com o mundo exterior. Inocente, casta e religiosa, ela se tornou um alvo fácil para os rapazes da chamada "juventude transviada", que começava a despontar em Copacabana. Entre eles, o playboy Ronaldo Guilherme de Souza Castro, 19 anos. Aída conheceu Ronaldo, na tarde do dia 14 de julho de 1958, quando saía com uma amiga, Ione Arruda Gomes, de um curso de datilografia, 54 Direito ao esquecimento... 129 que os familiares de Aida sentiram-se atingidos pela veiculação de um programa, também pela Rede Globo, “Linha Direta – Justiça”, em que mais de meio século depois, trouxe à tona o crime cometido contra Aida, a qual ceifou-lhe a vida. Neste caso, o STJ55 entendeu não assistir razão aos irmãos de Aida, negando provimento ao seu recurso, sob o argumento de que não seria possível contar o caso, omitindo a identificação e a imagem de Aida. em Copacabana. Bom de papo, Ronaldo conseguiu convencê-la a ir até a casa de um amigo, de onde ela teria a vista mais bonita da praia. Como o amigo não estava em casa, eles desceram do prédio e seguiram pela rua Aires Saldanha, atrás da avenida Atlântica, onde encontraram o estudante Manoel Antônio da Silva Costa. Ronaldo se afastou da moça e perguntou a Manoel por Cácio Murilo Ferreira da Silva, enteado do síndico de um prédio próximo. Cácio costumava emprestar as chaves do terraço, para onde os rapazes levavam as meninas para namorar. Manoel fez o pedido a Cácio e ele concordou. Sem imaginar o que estava para acontecer, Aída subiu com Ronaldo pelo elevador social, mas desceu logo depois, porque as chaves que Cácio emprestara só davam acesso pelos fundos do edifício. Ao descer, o casal encontrou o rapaz no térreo. Cácio os levou até o 12º andar e depois, por uma escada, até a cobertura. Logo depois, ele apagou o isqueiro, que usou para guiá-los pela cobertura escura, e fingiu descer. No entanto, o rapaz apertou o botão do elevador para o térreo e se escondeu num canto escuro para observá-los. A chegada do elevador ao térreo era a senha para que o porteiro Antônio João de Souza subisse à cobertura. Enquanto Aída se entretinha com a vista, Ronaldo tentou agarrá-la por trás. Ela resistiu, lutou e ele se tornou mais agressivo. Cácio e Antônio se aproximaram da menina e ajudaram Ronaldo a espancá-la, a rasgar sua saia e a tentar estuprá-la. Ela continuou lutando até desfalecer. Para simularem um suicídio e se livrarem da culpa, os três a colocaram sobre o parapeito da cobertura e a empurraram. O corpo de Aída chegou ao solo menos de três segundos depois. Após o crime, Ronaldo foi submetido a três julgamentos, até ter sua pena definitiva fixada em oito anos e nove meses de prisão por homicídio e tentativa de estupro. O porteiro Antônio foi absolvido após o segundo julgamento e fugiu. Cácio, que era menor de idade na época do crime, foi encaminhado ao Serviço de Assistência ao Menor. O assassinato de Aída Curi ficou marcado como o acontecimento que representou o fim da inocência do bairro de Copacabana. http://redeglobo.globo.com/Linhadireta/0,26665,GIJ05257-215780,00.html. Acesso em: 26/11/2014. 55 REsp 1.335.153. 130 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I A liberdade de imprensa prevaleceu, eis que não fora acolhido o pedido de indenização com base no direito ao esquecimento sob o seguinte argumento: (...) 4. Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor - condenado e já penalizado deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado, assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um crime de repercussão nacional, a vítima - por torpeza do destino frequentemente se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido. 5. Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi. (...)56 O STJ não acolheu o direito ao esquecimento neste caso, eis que considerou a importância do fato ocorrido e a liberdade em retratá-lo pela imprensa, face o direito ao esquecimento dos irmãos da vítima. No caso, prevaleceu a relevância social e o caráter histórico do fato em detrimento ao sofrimento da família. Apesar de discutível a relevância social do caso, uma vez que tal fato não constitui um episódio essencial para a caracterização e passado histórico de um povo. Em razão de estar-se diante de um instituto e discussão relativamente novos, ainda há que se determinar com maior precisão seu alcance e aplicação. Todavia, é inegável sua importância na sociedade atual que em razão da facilidade tecnológica que avança ao passado de outras pessoas, buscando saciar sua 56 Ibidem. Direito ao esquecimento... 131 curiosidade, sem qualquer justificativa plausível. Observase que nem sempre o direito ao esquecimento prevalecerá, apesar de legítimo e reconhecido. Em determinadas situações a importância social e histórica que o fato carrega será considerada na hora de decidir. Assim, é justo e é salutar que fatos relevantes historicamente e que caracterizem seu povo não sejam esquecidos, sejam bons e felizes ou nem tanto. 4.6 DECISÃO EUROPEU TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIÃO Uma das características da internet é a de que os dados inseridos nela fogem instantaneamente ao controle de quem os tenha postado. Tanto o Google quanto qualquer outro indexador de páginas, ou motor de buscas como também são conhecidos, são extremamente eficientes no rastreamento do espectro virtual, buscando e armazenando todo e qualquer dado digital encontrado na rede, o que torna a web tão útil quanto possível, mas também ruim e nociva, se o dado encontrado lhe for desfavorável. É o que ocorreu com um cidadão espanhol, de nome Mario Costeja Gonzalez, um perito em caligrafia e comunicação não verbal, que morava em um apartamento de noventa metros quadrados na Rua Montseny, no município de Sant Feliu de Llobregat, na Catalunha, Espanha, e que em razão de dificuldades financeiras, viu o imóvel que pertencia a ele e a sua mulher ir a leilão para o pagamento de uma dívida perante o Ministério do Trabalho. O edital do leilão foi publicado no dia 19 de janeiro de 199857 no jornal La Vanguardia58, em formato 57 Ainda disponível http://hemeroteca.lavanguardia.com/preview/1998/01/19/pagina23/33842001/pdf.html. Acesso em 16/11/2014. 58 Versão online em http://www.lavanguardia.com em 132 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I exclusivamente físico, uma vez que ainda não havia a versão virtual do periódico naquela época. O processo seguiu o seu curso após o leilão, tendo por fim a quitação da dívida e o consequente encerramento do caso, com o devido arquivamento dos autos. Dez anos depois, o jornal que havia feito a publicação lançou seu endereço virtual e resolveu digitalizar todos a sua biblioteca, desde a sua primeira edição, que foi publicada em 1881, até a presente data. Todo o material foi disponibilizado na internet, permitindo a busca por datas e palavras-chave. Apenas no primeiro mês online, em 2008, a biblioteca virtual foi visitada por mais de quatro milhões de pessoas. Mas todo esse conteúdo também foi indexado automaticamente por outros motores de busca, fazendo com que os arquivos digitais do La Vanguardia ficassem visíveis entre os resultados de busca do Google. A esta altura, o senhor Mario Costeja Gonzalez era divorciado e já tinha quitado a antiga dívida há muito tempo e o seu problema teve início quando, movido pela curiosidade, decidiu fazer uma “pesquisa ego” que consiste simplesmente em digitar seu próprio nome e clicar em “pesquisar” no Google. O motor de busca então vasculhou na vastidão incomensurável de dados da internet e retornou, alguns milissegundos depois, trazendo como um dos primeiros resultados justamente o anúncio do leilão do seu imóvel. Imediatamente procurou o La Vanguardia, que rejeitou de imediato suprimir a informação de sua página virtual em razão de ter sido publicada legalmente, ser oriunda de um órgão do Estado e ter obedecido à legislação vigente. Em razão da dificuldade em agir contra o jornal ele intentou também contra o motor de busca, eis que é um dos mais consultados do mundo e poderia ser utilizado para encontrar suas referências pessoais. A internet quase nunca esquece e ter uma notícia sua em uma página de jornal virtual pode não ser tão ruim, pois nem sempre é fácil encontrá-la. O problema atinge Direito ao esquecimento... 133 outra dimensão quando essa informação é indexada pelos motores de busca mais acessados e essa informação se torna de fácil acesso. Em razão desse fato, excluir o link dessa referência do motor de busca pode tornar extremamente difícil a sua localização, dada a vastidão virtual. E assim, em março de 2010, Mario Gonzáles iniciou um procedimento administrativo perseguindo a retirada da informação tanto do endereço virtual do jornal quanto dos motores de busca. Em um primeiro momento o seu pedido foi indeferido em relação ao jornal La Vanguardia, sob o argumento de que o mesmo possuía garantias de liberdade de expressão e que o conteúdo era legítimo. Mas o procedimento seguiu contra o Google e o Google Espanha. O processo chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que, ao decidir sobre o caso, estabeleceu relação entre a atividade de um motor de busca e os direitos fundamentais dos cidadãos: Por conseguinte, na medida em que a atividade de um motor de busca é suscetível de afetar, significativamente e por acréscimo à dos editores de sítios web, os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais, o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as exigências da Diretiva 95/4659, para que as garantias nesta previstas possam produzir pleno efeito e possa efetivamente realizar‑se uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, 59 A Directiva de Protecção de Dados (oficialmente Directiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados) é uma diretiva da União Europeia adotada em 1995, que regula o tratamento de dados pessoais no âmbito da União Europeia. É um componente importante da UE à privacidade e aos direitos humanos. 134 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I designadamente do seu direito ao respeito pela sua vida privada.60 Em seguida, reconheceu o direito de tratamento de dados pessoais por parte dos motores de busca, fazendo expressa ressalva em relação aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, com especial atenção para o direito ao respeito pela sua vida privada, indicando a necessidade de se observar a ponderação dos direitos e interesses opostos em questão. Esta disposição permite o tratamento de dados pessoais sempre que seja necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente o direito ao respeito pela sua vida privada, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, protegidos ao abrigo do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva. 61 Após definir a procura pelo justo equilíbrio entre o interesse econômico do operador do motor de busca e os direitos fundamentais da pessoa envolvida, com observância dos casos particulares, da natureza da informação em questão, do interesse público e do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, o 60 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 13 de maio de 2014, no processo C‑131/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Nacional (Espanha), por decisão de 27 de fevereiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2012, no processo Google Spain SL e Google Inc.contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González.. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2d c30d585485bc5ed1a4a0698fdcbaf380e2b01.e34KaxiLc3qMb40Rch0S axuNb3z0?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=PT&mode=re q&dir=&occ=first&part=1&cid=262988 . Acessado em 01/12/2014. 61 Ibidem. Direito ao esquecimento... 135 Tribunal de Justiça reconheceu que a disponibilidade de dados nos mecanismos de busca pode acarretar em afronta ao direito fundamental – vida privada – da pessoa. Com efeito, na medida em que a inclusão na lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, de uma página web e das informações sobre essa pessoa nela contidas facilita sensivelmente a acessibilidade dessas informações a qualquer internauta que efetue uma pesquisa sobre a pessoa em causa e pode ter um papel decisivo na difusão das referidas informações, tal inclusão é suscetível de constituir uma ingerência mais importante no direito fundamental ao respeito pela vida privada da pessoa em causa do que a publicação pelo editor dessa página web.62 Ao fim, decidiu em favor do requerente, Mario González Costeja, levando em consideração a natureza da notícia, que o fato havia ocorrido 16 anos antes e o caráter sensível para a vida privada, determinando que a informação de hasta pública de seu imóvel não seja mais associada a seu nome. Considera-se tal decisão, em razão da sua natureza, do órgão em que foi prolatada, do ineditismo e do seu alcance, um marco na jurisprudência mundial, que deverá nortear inúmeras outras decisões que seguirão na esteira de novos pedidos de reconhecimento do direito a ter um fato não mais vinculado a seu nome. Por esta razão também, tem-se que a imensa repercussão causada por esta decisão, amplamente divulgada na mídia internacional, acabou por ter efeito contrário ao que se pretendia, pois, além de ter tornado o caso mundialmente conhecido, virou uma referência no assunto. O que era para ser esquecido tornou-se inesquecível. Mas isso ocorreu em razão do ineditismo da decisão, sendo certo que decisões posteriores não terão a mesma repercussão. 62 Ibidem. 136 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 4.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito tem o dever de acompanhar as evoluções históricas e sociais que decorrem do processo contínuo de desenvolvimento da humanidade. Assim, ele tem que renovar-se sempre atendendo as necessidades de cada época. Em virtude das novas tecnologias, o passado que antes quedava-se recolhido na memória daqueles que o viveram, passou a ser vasculhado e remexido com muita facilidade, fazendo com que o ordenamento jurídico garanta o direito àqueles que têm seu passado invadido sem quaisquer justificativas. A espetacularização da vida íntima e privada ofertada a quem se interessar nas redes sociais apresenta-se como um paradoxo àqueles que buscam a proteção do passado. Ao mesmo tempo que o homem se presta ao papel de divulgar fatos íntimos de sua vida cotidiana voluntariamente vê-se diante do avanço à fatos pretéritos, já adormecidos. A capacidade de armazenamento que a internet possui aliada a outras tecnologias que possibilitam o resgate e a disponibilização de fatos pretéritos acrescida da busca pela vida alheia apresentam-se como um facilitador à afronta aos direitos da pessoa humana em ter adormecidos os fatos pretéritos, sem que sejam relembrados à revelia de seus protagonistas. O Direito deve enfrentar o desafio imposto pela sociedade superinformacional, eis que as novas tecnologias ao passo que servem positivamente a pessoa humana também se torna um instrumento perigoso e potente de avanço a alvitre a dignidade do indivíduo. A proteção ao direito ao esquecimento não pretende apagar o passado, posto que a história de um povo deve ser preservada, afinal trata-se de elemento essencial para a caracterização e identificação da sociedade. Porém, fatos que não tenham relevância social não devem ser acordados sem a autorização de seus protagonistas. O direito ao esquecimento não pretende Direito ao esquecimento... 137 censurar ou limitar a liberdade de expressão conquistada. Apenas, justifica-se o direito ao esquecimento como o legítimo direito de cada pessoa ser dona de seu passado, uma vez que foi em razão dos fatos e situações vivenciadas que cada um se construiu. Assim, o passado é de suma importância para o desenvolvimento e construção da pessoa humana. A tutela do direito ao esquecimento, em última instância, não é somente a garantia de preservação do passado, mas, também, e principalmente, a garantia de um presente e futuro dignos, eis que os fatos ocorridos pertencem à pessoa e só cabe a ela decidir sobre o seu destino. As decisões acerca do direito ao esquecimento estão afinadas com a necessidade do momento atual que, em razão das novas tecnologias e de um novo homem que além de sua existência física possui um eu virtual, acolhe e protege o passado de cada pessoa da curiosidade alheia. Imaginando-se a vida como uma peça teatral, cabe a cada indivíduo, que é autor e ator de sua própria peça, decidir se determinado ato deve ser reencenado, pois somente ele poderá mensurar a dor ou o constrangimento que aquele ato encenado fora de seu contexto irá causar. Proteger o passado da pessoa contra o ataque e investidas de outrem é em última análise conceder-lhe dignidade. 3.8 REFERÊNCIAS CARVALHO, Ivan Lira de; DANTAS, Rafhael Levino. Direito ao esquecimento: delineamentos a partir de um estudo comparativo de leading cases das jurisprudências alemã e brasileira. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9dc1fd73bd6dd815 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. 1, 6ª. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Direito e axiologia – o valor da pessoa humana como fundamento para os direitos da personalidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado Direito de 138 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Pesquisa, Centro Universitário de Maringá. Disponível em http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/vie w/313/172. FERRAZ JUNIOR. Tercio Sampaio. O direito, entre o futuro e o passado. São Paulo: Noeses, 2014. FERREIRA, João Gabriel Lemos Ferreira. Os direitos da personalidade em evolução: o direito ao esquecimento. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4a46fbfca3f1465a FILHO, Evilásio Almeida Ramos. Direito ao esquecimento versus liberdade de informação expressão: a tutela de um direito constitucional da personalidade em face da sociedade da informação. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Constitucional da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC p. 63. Disponível em http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Direitoao-Esquecimento-vs-Liberdade-deInforma%C3%A7%C3%A3o.pdf. 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Os direitos da personalidade acompanham o homem somente enquanto este é reconhecido como homem, mas algumas correntes entendem que eles participam de um ser humano antes mesmo de seu nascimento e depois de sua morte. O presente trabalho vem apresentar de forma célere o início da pessoa natural, o início da personalidade, teorias da personalidade jurídica onde aprofunda o tema, e tratará também de informações sobre o fim da personalidade jurídica, se ela se encerra realmente com a morte. A personalidade civil da pessoa natural é a capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte, segundo a corrente a adotada pelo Código Civil. * Mestranda em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); Bacharel em Direito pela Faculdades Maringá; advogada. E-mail: [email protected] ** Doutor em Direito (PUC/SP); Membro do Instituto Brasileiro de Processo Civil (IBDP); Professor na Graduação, Especialização e Mestrado da UniCesumar. Advogado. Direito da personalidade: do início ao fim 141 Serão tratados aspectos da pessoa natural, o que afirmam as doutrinas de quando ela se inicia, se é juntamente com a personalidade jurídica, será tratada no capítulo segundo. O nascituro, de acordo com a lei vigente pode ser um sujeito de direitos, já o natimorto possui apenas direitos personalísticos, como por exemplo, direito ao nome e ao sepultamento. Será abordado também sobre o concepturo, que é um sujeito de direitos sem ser pessoa, quando há uma disposição testamentaria em favor de filhos ainda não concebidos e sobre o início da personalidade, quando o sujeito passa a ter garantidos os direitos relativos à sua personalidade. No nosso Código Civil o início da personalidade da pessoa natural se dá com o nascimento com vida, de acordo com a Teoria Natalista. Nesta teoria entende-se nascido com vida quando houve presença de ar nos pulmões, devido à respiração, comprovada pelo exame chamado docimasia hidrostática de Galeno. Existem ainda mais duas teorias, que serão tratadas juntamente com a teoria adotada no Brasil, no terceiro capítulo. Será associado o fim da pessoa natural ao término dos direitos da personalidade, se eles terminam ou não com a morte, se o de cujus tem direitos da personalidade garantidos após a morte e quem está legitimado para defendê-los em caso de ofensa aos seus direitos, no quarto capítulo. E por fim, serão tecidos alguns comentários nas considerações finais a respeito do início da pessoa e da personalidade, e suas controvérsias na doutrina, sobre as teorias existentes, e que sobre tal tema não se pretende chegar a respostas conclusivas, mas sim adiantar algumas reflexões, as quais possam ser aprofundadas em estudos posteriores. 142 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 5.2 O INÍCIO DA PESSOA NATURAL Na atual conjuntura, precisa-se identificar o que é pessoa e diferenciar de personalidade, para poder dar início ao presente trabalho. Sobre esta questão, Capelo de Souza indaga em sua obra “Quem é pessoa? Que é ser pessoa? Será pessoa uma estrutura normatizada da ordenação socioeconômica?1” A doutrina tradicionalista entende como pessoa o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, é o sujeito de um dever jurídico, que pode fazer através de uma ação. Seria uma unidade de personificação de normas jurídicas que lhe impõe deveres e confere direitos2. Sobre estas questões, Barros de Monteiro afirma que pessoa seria o sinônimo de seres humanos, (...), afirma ainda que pessoa é o ente dotado de razão, que realiza um fim moral e exerce atos de modo consciente3. Venosa acrescenta ao tema: A sociedade é composta de pessoas. São essas pessoas que a constituem. Os animais e as coisas podem ser objetos de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. O estudo do direito deve começar pelo conhecimento e compreensão das pessoas, os sujeitos de direito, porque são elas que se relacionam dentro da sociedade4. Verifica-se que pessoa é um sujeito de direito e deveres, ele é o único sujeito de direito, pois afinal é o 1 SOUZA, Rabindranath V. A. Capelo. O direito geral da personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995, p. 15; DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004, p. 24. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 129-130. 3 MONTEIRO, W. Barros. Curso de direito civil: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 56. 4 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7 ed. São Paulo Atlas, 2007, p. 123. Direito da personalidade: do início ao fim 143 único que é dotado de razão e somente pessoas podem ser dotados de direitos e deveres e de razão. Para Maria Helena Diniz, pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. A autora explica que na França, o termo utilizado para pessoa natural é pessoa física5. A pessoa também pode ser considerada no plano jurídico como ente de direitos e obrigações, já no plano religioso foi São Tomás de Aquino6 quem reestabeleceu o conceito de pessoa fazendo uma relação entre a substância e o divino, para caracterizar a pessoa natural. Ainda no sentido religioso, basta a fecundação para ser considerado pessoa, pois segundo os dogmas da igreja, o embrião já tem alma, e se já tem alma já deve ser considerado pessoa. Tecidas essas considerações, este trabalho pretende discorrer, principalmente, sobre o sentido jurídico, onde se verifica que pessoa é o ser ou ente dotado de personalidade civil, atribuindo-lhe direitos e obrigações, podendo ser física ou jurídica; A palavra pessoa vem do latim de persona, que significa fazer eco. Desde a Roma Antiga, persona era uma espécie de máscara que atores utilizavam durante apresentações, que devido ao material fazia com que a voz da personagem ecoasse, dando um efeito acústico. Algumas outras correntes discordam de tais termos, mas no final todos acabam por concordar que a palavra vem para caracterizar pessoa, e caracteriza como se fossemos atores a representar um papel na sociedade. Venosa faz uma conclusão simples e sintética sobre pessoas: O fato é que em nosso 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 163. 6 Doutrinador, que virou santo, escreveu vários textos conceituando personalidade e pessoa, os mais conhecidos são Summa theologiae, Summa contra gentiles, entre outros. Nesses textos ele versa sobre a noção de substância aplicável aos conceitos de pessoa e personalidade. 144 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I conhecimento vulgar designamos pessoa para todo ser humano7. Alguns autores como Adriano de Cupis preferem diferenciar a pessoa como pessoa humana, sendo um sujeito moral e de direito, pensante porque possui razão e reflexão, fazendo com que a relação do homem consigo mesmo, de sua característica fundamental8. Por esses fundamentos que na Idade Média os conceitos de pessoa e ser humano se confundiam, e começaram a ser tornar sinônimos, e nos dias atuais se coincidem pessoa com homem, tornando-os sinônimos. Ressalta-se que, nesse período, nem todos os seres humanos eram considerados pessoas, às vezes pelo simples fato de não serem livres, as pessoas não eram consideradas sujeito de direitos, os escravos, por exemplo, eram considerados coisas, consequentemente não alcançavam os direitos das pessoas. Todos os seres humanos no direito moderno são considerados pessoas, físicas ou naturais e ainda temos as pessoas jurídicas, também conhecidas como entidades personificadas. O surgimento de doutrinas protetoras dos direitos das pessoas, foi mais uma reação contra a ação do Estado contra o cidadão, principalmente na Revolução Francesa9 em 1789. O tema é de suma importância, que até pensadores como John Locke, Immanuel Kant, René Descartes, Hans Kelsen entre outros trataram do assunto em alguma de 7 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7 ed. São Paulo Atlas, 2007, p. 124. 8 DE CUPIS, Adriano. Teoria e pratica del diritto civile. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1967, p. 75. 9 A sociedade francesa passou por uma transformação épica, quando privilégios feudais, aristocráticos e religiosos evaporaram-se sobre um ataque sustentado de grupos políticos radicais de esquerda, das massas nas ruas e de camponeses na região rural do país. Antigos ideais da tradição e da hierarquia de monarcas, aristocratas e da Igreja Católica foram abruptamente derrubados pelos novos princípios de Liberté, Égalité, Fraternité. Direito da personalidade: do início ao fim 145 suas obras, cooperando a conceituar a pessoa natural e formular os conceitos que hoje existem, e de que a doutrina utiliza. Na obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes10 de Immanuel Kant, por exemplo, define pessoa como sujeito de cujos atos podem ser imputados. Não muito diferente de Kant, autores civilistas atuais conceituam pessoa como quem pode ser um sujeito de direito, não dependo de outros fatores. Com isso conclui-se que para a doutrina, pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações11. Ninguém é pessoa por natureza ou por nascimento. Originariamente, ser pessoa é apenas o resultado de um ato de personificação12, basta que o homem exista para ser pessoa, e só o ser humano pode ser titular de relações jurídicas. Clóvis Bevilaqua desde o Código Civil de 1916 já conceituava pessoa como ser que atribui direitos e obrigações, sendo a personalidade uma aptidão da pessoa humana13. As pessoas naturais são protegidas por uma tutela geral da personalidade, que são os bens mais essenciais dos seres humanos14. O que fica claro é que a doutrina e as legislações não entram em consenso sobre um termo para 10 Obra onde Kant faz uma abordagem diferente sobre a liberdade, é o primeiro livro de Kant, que de forma sistemática volta para o problema da moralidade, buscando identificar e postular o que seria juízo sintético. 11 PUSSI, William Artur. Personalidade jurídica do nascituro. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 26. 12 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado, 1979, p. 262. 13 BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED Livros, 1999, p. 80. 14 SOUZA, Sérgio Iglesia Nunes de. Responsabilidade civil por danos à personalidade. Barueri: Manole, 2002, p. 97. 146 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I denominação da pessoa natural e nem ao certo quando já pode ser considerada pessoa. Pois bem, conceituada a pessoa natural, passaremos agora a personalidade da pessoa natural. 5.3 O INÍCIO DA PERSONALIDADE É nos direitos da personalidade que reside a esfera íntima e particular do sujeito de direito, do homem. É particular, íntimo da pessoa humana, o seu corpo, a imagem sobre o mesmo, a sua honra, a sua privacidade, dentro outros bens que constituem sua individualidade. Esta série de bens e valores dão conteúdo à personalidade do homem, sendo imprescindíveis para a constituição do ente como ser humano15. O início da personalidade para algumas correntes não se inicia ao mesmo tempo que se inicia a pessoa natural, pois a personalidade é um valor jurídico que se reconhece nos indivíduos, com possibilidade de alguém ser titular de relações jurídicas, tendo como pressuposto básico direitos e deveres16. Os direitos relativos à personalidade, como um direito subjetivo é recente, houve um grande despertar principalmente com o advento do Cristianismo, pois partiu daí a ideia de uma fraternidade universal, de direitos que protejam o ser humano. A grande consciência para importância da personalidade jurídica, surgiu com muita força após o fim da Segunda Guerra Mundial17, devido aos grandes crimes cometidos contra seres humanos por causa do credo, raça, nesse período. 15 DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004, p. 24. 16 PUSSI, op. cit., p. 31. 17 DINIZ, op. cit, 2013, p. 132-133. Direito da personalidade: do início ao fim 147 A personalidade também pode ser a qualidade do ente que se considera pessoa18. O que deve restar esclarecido é que personalidade não pode ser confundida com capacidade de direito, pois esta capacidade de direito se relaciona ao sentido de ter aptidão para se ter direitos e obrigações. O Código Civil em seu art. 2º19 afirma que a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida. O ponto de partida da personalidade está no nascimento com vida, segundo a doutrina majoritária, e para ela e para o atual Código Civil é necessário que a criança se separe do ventre materno completamente, e haja também respiração para a comprovação do nascimento com vida, principalmente para os casos de sucessão. Esses elementos apresentados acima são características da Teoria Natalista, que encontra grandes defensores no direito brasileiro atual e fundamentava no art. 4º do Código Civil de 1916, e no atual Código Civil, onde defendem que a personalidade jurídica do nascituro se inicia com o nascimento com vida. Essa teoria adotada pela maioria doutrinária brasileira tem sua fonte no Direito romano20, a personalidade tem seu início com o nascimento com vida, feito através do exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno21. 18 FRANÇA, Limongi. Instituições de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 52. 19 Art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 20 Para o direito romano a personalidade jurídica coincidia com o nascimento, o feto era parte da mãe, não um sujeito de direitos, porém se acreditava na regra da antecipação presumida de seu nascimento. 21 É a perícia feita para se constatar, segundo o direito brasileiro, se acriança nasceu com vida. Que é feita da seguinte forma: após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados num vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Caso afundem, é porque não houve 148 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Porém, entende-se que o nascituro é dotado de personalidade desde a sua concepção, tanto que o direito reconheça, por exemplo, o direito de receber alimentos desde a concepção, mas para a lei o nascituro tem apenas expectativa de direitos, que já lhe são garantidos, desde que ocorra o nascimento com vida. Somente após o nascimento, a pessoa torna-se um ser de direitos e obrigações: Antes do nascimento não temos um sujeito de direito. Mesmo assim, o ordenamento jurídico reconhece determinados direitos e obrigações do nascituro, ou seja, quem foi concebido e ainda não nasceu. A diferença está no fato de que os direitos e obrigações do nascituro são exercidos por sujeitos de direito que o representam e só se convalidam após seu nascimento22. Outra teoria também difundida no nosso sistema legal é a Teoria da Personalidade Condicional que reconhece a personalidade desde a concepção, porém esta é subordinada e vinculada à condição do nascimento com vida23. Walter Moraes afirma que o nascituro não tem capacidade jurídica visto que somente é adquirida com o nascimento com vida, porém acredita que ele possui de modo excepcional capacidade sucessória24. Em suma conclui-se que essa teoria afirma que a fonte da personalidade é a partir da sua concepção, com a condição de que nasça com vida, será considerada como tal. respiração; caso não afundem é porque houve respiração e, consequentemente, vida. 22 DIMITRI, Dimoulis. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 242. 23 PUSSI, op. cit, p. 84. 24 MORAES, Walter. Teoria geral da sucessão legitima: programa de direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 86. Direito da personalidade: do início ao fim 149 Por fim temos a corrente da Teoria Concepcionista, que reconhece que a personalidade existe desde a concepção, sem condicionar ao nascimento com vida. Para autores adeptos a esta corrente a única condição que pode ser feita é em relação a direitos patrimoniais, mas de modo algum à direitos da personalidade. Limongi França que é grande defensor dessa corrente afirma que o nascituro é pessoa porque já traz em si o germe de todas as características do ser racional25. Verifica-se que há uma tendência na doutrina contemporânea em anuir com essa última teoria apresentada, por entenderem ser mais adequada, pois ela protege de forma mais abrangente os direitos do nascituro, consequentemente da personalidade. Em outros países, diferentemente do Brasil, a personalidade tem seu início com outras condições e tempos de vidas. O Código Civil espanhol, por exemplo, ao contrário do brasileiro, exige, para a aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, fixando, ainda, no seu artigo 30, um prazo de vinte e quatro horas de vida, de inteira separação do corpo materno26. O direito português por sua vez condicionava a vida à figura humana. Já para o direito francês e alemão, não basta o nascimento com vida, ele tem que ser apto para a vida e se nascer com vida sua capacidade remontará à concepção. Já para os nossos vizinhos argentinos e para os húngaros, pela concepção já se dá origem à personalidade, aparentemente adotando a teoria concepcionista. Clóvis Bevilaqua afirma que apesar de alguns códigos ainda fazerem referência à forma humana, no direito moderno, nos mantemos mais ligados ao direito 25 26 FRANÇA, op. cit, p. 29. DINIZ, op. cit, p.179. 150 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I romano, onde foi reconhecido o erro e apenas toma em consideração as monstruosidades e anomalias orgânicas para restringir ou cessar alguma capacidade27. Nosso código afastou todas essas hipóteses, que só geram mais dúvida quanto à certeza do início da personalidade, afirmando apenas que depende do nascimento com vida, como apresenta Gilberto Antonio Luiz: Personalidade pode ser caracterizada como suceptibilidade de direitos e obrigações, ou ainda, a aptidão genérica de adquirir direitos e ficar sujeito a obrigações. Sinteticamente, é aptidão de pessoas tornarem-se sujeitos de direitos e obrigações. Com o nascimento, a pessoa torna-se titular de direitos e obrigações28. Na nossa legislação, a realidade é de que apesar de o nascituro ter proteção legal para alguns direitos, não lhe atribui personalidade. Muito embora exista quem afirme ao contrário, a situação do nascituro somente se aproxima da personalidade, pois esta, só advém do nascimento com vida. A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que na vida intrauterina tem o nascituro e na vida extrauterina tem o embrião, personalidade jurídica formal, tendo em vista ter carga genética diferenciada desde a concepção29. Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, critica a teoria natalista, pois considera que esta teoria trata o nascituro como coisa, pois só a partir do nascimento adquiriria direito a personalidade, antes seria somente expectativa de direito30. 27 BEVILAQUA, op. cit., p. 91-92. LUIZ, Gilberto Antonio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: EDIPRO, 2014, p. 115. 29 Ibidem, p. 225. 30 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 70 - 71. 28 Direito da personalidade: do início ao fim 151 Apesar das críticas de alguns autores é a teoria adota no nosso sistema, e esses direitos da personalidade designam direitos privados fundamentais, os quais devem ser respeitados como conteúdo mínimo para existência da pessoa humana31. Sobre o tema Beltrão ainda afirma em sua obra: A justificativa teórica para atribuir o caráter de direitos inatos aos direitos da personalidade volta-se à circunstância de se tratar de direitos essenciais, naturais à pessoa humana que remetem a sua existência ao mesmo momento e ao mesmo fato da existência da própria pessoa32. O autor dá a entender que se tratam de direitos essenciais, e a vida é um deles, então porque o nascituro não já estaria protegido pelos direitos da personalidade mesmo no ventre de sua mãe? Não é uma expectativa de direito, é uma realidade, o feto está vivo no ventre materno, ele tem o direito resguardado, protegido até penalmente, afinal aborto em nossa legislação é crime previsto no Código Penal. Esses direitos são dotados de características especiais, para uma proteção mais eficaz da pessoa humana, por isso o ordenamento não pode consentir que deles se despoje o titular, são de início direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento33 e até mesmo após sua concepção. O ponto fundamental da personalidade é a proteção dada à pessoa, e essa relação não pode ser vista somente como uma relação jurídica, pois os direitos da 31 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 24. 32 Ibidem, p. 25. 33 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 11. 152 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I personalidade estão fundados sob a ética da dignidade da pessoa humana. Porém, como já explanado anteriormente, nossa legislação aceita a teoria de que somente a partir do nascimento dá-se o início de uma nova pessoa, e consequentemente a sua personalidade jurídica. A discussão se dá em relação aos casos de sucessão hereditária que só aceita se houver nascimento com vida para poder haver a sucessão. Para Carlos Alberto Bittar, o começo da personalidade humana veio influenciar as legislações que fazem depender a personalidade jurídica do nascimento, ou mesmo a viabilidade do nascido34. O que se confirma é que o Direito Penal condena a prática de aborto, concedendo ao nascituro o seu direito à vida. Ele pode não ser dotado de direito da personalidade, porém já é considerado ser humano. Consequentemente, um sujeito de direitos, com direito à vida, protegido pela ordem jurídica, devendo-se então reconhecer que o nascituro também é um sujeito de direito, tendo então personalidade. O que deve ficar claro, apesar de grande parte da doutrina adotar a teoria natalista, é que verificando os fatos conclui-se que existe uma necessidade de uma proteção àquele que já pertence ao nosso mundo, pois já pode sofrer as consequências de atos de terceiros. A personalidade do nascituro já existe, ela só não pode ser exercida por ele, porém os danos aos seus direitos à personalidade podem ocorrer. Cabe relembrar aqui, como foi citado no capítulo anterior, que nem todas as pessoas eram consideradas sujeito de direitos e obrigações no passado, consequentemente a personalidade era considerada privilégio e exigia certas condições, como ser livre. Entende-se então que nessa época, seres humanos nasciam e morriam sem ter seus direitos 34 Ibidem, p. 73. Direito da personalidade: do início ao fim 153 relativos à personalidade protegidos, até porque não eram considerados como tal, como pessoas, eram tratadas pelo direito como coisas. Nos dias atuais, todo ser humano é pessoa na acepção jurídica, nesse diapasão Sílvio de Salvo Venosa acrescenta: A questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. O ordenamento brasileiro poderia ter seguido a orientação do Código Francês que estabelece começar a personalidade com a concepção. Em nosso Código, contudo, predominou a teoria do nascimento com vida para ter início a personalidade35. E todo ser humano, desde que tenha nascido com vida, é caracterizado como sujeito de direitos, mesmo que faleça logo após o nascimento, pois nem que seja por um breve espaço de tempo houve personalidade. Maria Helena Diniz pontifica em sua obra que: A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens36. Apesar de terem acontecido várias mudanças no Código Civil, verificou-se que a teoria utilizada para fundamentar o início da personalidade ainda é a mesma. 35 36 VENOSA, op. cit., p. 134. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2013, p.134. 154 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Veja como explicava Clóvis Bevilaqua sobre a teoria utilizada pelo Código Civil de 1916: Para que a criança se repute nascida com vida, basta que, depois de separada das entranhas maternas, tenha respirado ar atmosférico, o que é uma questão de fato a provar-se. A penetração do ar nos pulmões determina a circulação do sangue, e, desde então, o recém-nascido afirma a sua existência independente do organismo materno37. Veja o quadro comparativo entre o Código de 1916 e do Código Civil atual: Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916) Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) Art. 4o. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Art. 2o. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Verifica-se que a única mudança ocorrida foi à mudança da palavra homem para pessoa, utilizando ainda a mesma teoria para proteção do ser humano. Enfim, a questão está longe de ser pacificada pela doutrina, pois o Código Civil, não concebe ao nascituro personalidade, nem ao concepturo, mas põe a salvo seus direitos. Como ele pode ser beneficiado em testamento, entende-se que o nascituro ultrapassa a simples situação de expectativa de direito. O nascituro possui um regime protetivo, apesar de o ordenamento não lhe atribuir personalidade. Considerase então que o nascituro já possua personalidade dentro do ventre materno, e o início desta está a partir da sua concepção. 37 BEVILAQUA. op. cit., p. 90. Direito da personalidade: do início ao fim 155 O que fica cristalino, é que nos deparamos com um encarceramento do sujeito no direito civil. Porque ele está inserido em uma tradicional e rígida moldura conceitual ou então ele não é sujeito de direito. Este enclausuramento reflete de forma direta nos direitos da personalidade, demonstrando como nosso sistema jurídico não comporta novos descobrimentos da nossa sociedade, fazendo com que o nascituro e o concepturo não sejam protegidos como deveriam. 5.4 O TÉRMINO DA PERSONALIDADE No nosso sistema jurídico, buscou se garantir os direitos da personalidade de uma forma abrangente, porém se nota que a previsão normativa, por mais vasta que seja não consegue acompanhar a sociedade. Isso fica claro quando se fala do nascituro e agora quando se fala do morto. Na Roma antiga havia uma condenação de perda da personalidade que desapareceu no com o surgimento do império. Sobre o assunto, Clóvis Bevilaqua destaca: No direito romano, a capitis minutio máxima importava em aniquilamento da personalidade. O condenado á morte incorria, a princípio, nessa perda da personalidade, mas essa consequência da condenação apena última desapareceu no direito imperial38. Com a morte, via de regra, tudo se resolve, porém na época romana, o nascimento de filho de uma escrava também garantia o ser humano a não ter personalidade, ser tratado como coisa durante a vida e após a morte. O momento da morte é vital tal qual é o nascimento da pessoa. 38 Ibidem, p. 131. 156 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Quando do descobrimento do Brasil, eram as Ordenações Filipinas39 a legislação à época a tratar de tal tema, e elas declaravam os condenados à morte servos da pena privada de todos os seus direitos civis, era a chamada morte civil. O antigo Código Civil de 1916 também tratava do assunto, aliás de forma muito parecida com a do atual código, com mudanças somente na morte presumida, veja: Código Civil 1916 (Lei 3.071/1916) Código Civil 2002 (Lei 10.406/2002) Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos artigos 481 e 482. Art. 6o. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. No atual código a pessoa natural tem o término de sua personalidade jurídica, de acordo com os artigos 6º e 7°40 do Código Civil, com a morte ou com a presunção da morte. Cessa-se a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real, porém, outrora, admitia-se a morte civil, como fator extintivo da personalidade, em condenados a penas perpétuas e religiosos professos, 39 Também chamado de Código Filipino, as Ordenações Filipinas são uma compilação jurídica que resultou da reforma do código manuelino, por Filipe II de Espanha, durante o domínio castelhano. Ao fim da União Ibérica (1580-1640), o Código Filipino foi confirmado para continuar vigendo em Portugal, e veio para o reger o Brasil quando aqui foi descoberto e dominado. 40 Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Direito da personalidade: do início ao fim 157 ainda que vivos eram considerados mortos na seara jurídica41. A morte de acordo com a atual legislação poderá ser considerada sob duas perspectivas. A morte natural ou real que ocorre quando cessam as atividades cerebrais, respiratórias e circulatórias, seja por doença, velhice, e a morte presumida que ocorre quando alguém desaparece em situação de perigo ou em situação que haja grande probabilidade de falecimento. A morte presumida pode ocorrer também quando pessoa for mantida como prisioneira de guerra até dois anos após o término do conflito armado ou desaparecida. No caso de morte presumida admite-se a abertura de sucessão provisória e, dez anos depois, sucessão definitiva. A existência da pessoa natural cessa com a morte natural, com a morte presumida, e ambas devem ser devidamente registradas em registro público. Porém não há um aniquilamento total da personalidade após a morte, pois a vontade do de cujus sobrevive com o testamento e o cadáver deve ser respeitado. Apesar da morte, verifica-se que a personalidade do de cujus ainda é protegida e ele pode ser beneficiado de alguma forma, como os militares e servidores públicos, por exemplo, que podem ser promovidos post mortem. Há casos também em que a morte dá lugar a indenização, não podendo então afirmar que com a morte cessa-se a personalidade42. A regra é de que com o fim da personalidade, produz-se o fim dos mecanismos de proteção envolvendo os direitos da personalidade. O parágrafo único do art. 12 do código civil diz que o morto pode sofrer violação 41 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 75. 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, 2013, p. 262-263. 158 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I inerentes a sua personalidade, porém quem terá legitimidade para pleitear essa violação será a família. A dignidade da vida e da morte são valores inalienáveis do patrimônio moral humano, com a morte cessa se a pessoa natural, consequentemente cessa a sua personalidade, deixando de ser um sujeito de direitos e obrigações. Contudo, a morte para o direito não impede que os bens relativos à sua personalidade física e moral continuem sendo protegidos. São protegidos o corpo, suas últimas vontades, sua identidade, a imagem, a honra, o seu bom nome, a sua vida privada, obras e outras objetivações criadas pelo morto. A doutrina defende que o de cujus não pode ser tratado como coisa, pois está ligado aos fins intrínsecos da pessoa, mas também não é pessoa, devendo então ser regido pelos princípios relativos às pessoas, mesmo não sendo adequado em tudo, mas já ter sido substrato da personalidade. Essa proteção vem para evitar, ou atenuar efeitos de uma ofensa cometida, ou para indenizar a família em perdas e danos. O direito alemão não admite pretensões em dinheiro nas ofensas às pessoas falecidas, por entender que o de cujus não será recompensado através de indenização em pecúnia, mas deve se informar que esses direitos da personalidade do de cujus sofrem limitações, como por exemplo, sobre a vida, à liberdade, entre outros, desde que quando vivo fosse uma pessoa atuante. A personalidade jurídica termina com a morte da pessoa natural, assim como a sua própria existência43. Porém para efeito de transplante, tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas44. 43 44 VENOSA, op. cit., p. 153. DINIZ, op. cit, 2007, p. 296. Direito da personalidade: do início ao fim 159 Assim como o início da personalidade, o término dela, apesar de a lei falar a respeito, verifica-se que mesmo antes do nascimento com vida e após a morte as pessoas, ou substratos de pessoas, possuem direitos da personalidade que são protegidos pela lei, só não podem exerce-los. Não há uma exatidão de quando se encerra a personalidade jurídica de uma pessoa, pois mesmo depois de falecida ela pode sofrer danos a sua honra, seu corpo, entre outros. Não há um encerramento definitivo, apenas uma expectativa de encerramento. 5.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Abordou-se o reconhecimento de direitos de personalidade do nascituro e do de cujus, entes que precisam ter seu direito individuais de personalidade revistos à frente das aceleradas mudanças da sociedade. Para os sujeitos que antes do nascimento com vida, e após a sua morte, são casos que demonstram, explicitamente, como o sistema jurídico não comporta o desenvolvimento e novas descobertas de nossa sociedade. Deve-se repensar como é injusto essa previsão legal, onde só se tem direitos quem nasce com vida e não tem resguardo após a sua morte. Neste trabalho pontuou-se os direitos da personalidade da pessoa natural, justamente a partir daqueles entes que, pelas concepções atuantes no sistema normativo, muitas vezes não tem seus direitos reconhecidos. Discutiu-se o momento do reconhecimento de uma pessoa se torna uma pessoa, através de conceituações de vida, morte, vida intrauterina, pos mortem. Não foi analisador o ser humano de forma rasa, e que muitas vezes suas limitações deixam de reconhecer direitos e bens de uma pessoa humana que existe no mundo dos 160 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I fatos, mas que não é reconhecida por meros conceitos clássicos. Na atual sociedade o ser humano e suas relações não são mais compreendidos por conceitos simplórios. Os direitos do feto, do morto nos fazem repensar que os direitos que perfazem o homem devem ser analisados fora da concepção atual. Finda-se esse trabalho concluindo que não há um momento exato para o início da vida e para o seu término. Verificou-se que ainda há muito que ser discutido, pois o direito não acompanha sociedade, o direito está sempre atrás. Em relação ao início e ao fim da personalidade, constatou-se que não houve grandes alterações em relação ao Código de 1916 e o atual código civil, a teoria para se constatar o início da vida ainda é a mesma e o conceito de fim da personalidade é ainda o mesmo desde 1916, não podendo deixar de fazer o seguinte questionamento: A pessoa ainda é a mesma de 1916? Pode ser que em alguns aspectos seja, mas em outros com certeza não é. A proteção da pessoa é um dever do estado, mas também de toda sociedade, para que esses direitos se consolidem, e haja uma maior proteção. 5.6 REFERÊNCIAS BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED Livros, 1999. CANTALLI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009. CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004. CUPIS, Adriano de. Teoria e pratica del diritto civile. 2 ed. Milano: A Giuffrè, 1967. Direito da personalidade: do início ao fim 161 DIMITRI, Dimoulis. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13 ed. São Paulo, Saraiva: 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. FRANÇA, Limongi. Instituições de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. LUIZ, Gilberto Antonio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: EDIPRO, 2014. MONTEIRO, W. Barros. Curso de direito civil: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. MORAES, Walter. Teoria geral da sucessão legitima. Programa de Direito das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los derechos fundamentales. 11 ed. Madrid: Tecnos, 2013. PUSSI, William Artur. Personalidade jurídica do nascituro. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado, 1979. SOUZA, Rabindranath V. A. Capelo. O direito geral da personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995. SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Responsabilidade civil por danos à personalidade. Barueri: Manole, 2002. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Volume I: parte geral. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. - VI LEI DE COTAS: UM DESAFIO CONTEMPORÂNEO PARA A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Dilvanete Magalhães Rocha* Leda Maria Messias da Silva** 6.1 INTRODUÇÃO Há pouco mais de 20 anos, o Brasil reconhecia em sua Constituição, como fundamento e objetivo da república e até no que se refere à ordem econômica, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tem-se, com isso, declaradas as garantias fundamentais de toda pessoa, isto é, da “humanidade”. Assim, o fato de nascer homem é que iguala todos perante a lei. Destarte, a regra isonômica não admite qualquer privilégio, tratando igualmente as pessoas. É o que se denomina igualdade formal. Ao mesmo tempo, a lei cuida de realçar certos valores e direitos de pessoas ou grupos que necessitam de proteção especial. Tem-se, no caso, a igualdade material ou igualdade na lei, fundada na necessidade de desigualar em busca da igualdade verdadeira. * Mestranda em Direito da Personalidade; Pós-graduação: Educação Especial – D. M.; Graduação: Pedagogia e Direito; Docente da Área de Educação Especial do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – Professor Manoel R. da Silva, Maringá ** Pós-doutora pela Universidade de Lisboa-Portugal, em Direito do Trabalho, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, Subárea de Direito do Trabalho, pela PUC-SP; Docente do curso de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Estadual de MaringáUEM; Docente da Graduação e do Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR; ex-membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Sociedade Brasileira de Bioética; sendo desta última, ex-membro da Diretoria, no Paraná; ExDocente da Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro; Pertenceu, ainda, ao Comitê Permanente de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICESUMAR (COPEC). Lei de cota... 163 A inclusão da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho, através da lei de cotas é um exemplo disso e, está ancorada nessa última vertente do princípio da igualdade. Visando sua efetivação, tem como instrumento o campo das ações afirmativas, quais sejam, prestações que devem ser desenvolvidas pelo Estado para a composição da igualdade. É, portanto, extremamente necessário reconhecer que o sistema de reserva de mercado cumpre em parte seu papel. Isso porque, seria bastante ingênuo, diante do modelo de produção capitalista, acreditar que uma pessoa com deficiência, mesmo muito bem habilitada, pode concorrer, sem reserva legal, com os demais candidatos. As condições sociais, emocionais, físicas e educacionais jamais serão as mesmas. Em suma, a Lei 8213/91 é o principal instrumento disponível às pessoas com deficiência para assegurar um lugar no mercado de trabalho formal. Contudo, a eficácia da lei é modesta se for avaliada pelos resultados obtidos ao longo de sua vigência. Autores destacam que a imposição legal de cota é fonte de resistência e pouco acrescenta à política de inclusão. Segundo o site do G1, uma pesquisa da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH) Nacional, Isocial e Catho, realizada com 2.949 profissionais do setor, apontou que 81% dos recrutadores contratam pessoas com deficiência “para cumprir a lei”. Apenas 4% declararam fazêlo por “acreditar no potencial” e 12% o fazem “independente de cota”. Para Teresa Amaral, superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência, esse é um dos principais problemas da inclusão desses profissionais no mercado de trabalho no país. Assim, fica evidente que, as empresas contratam por obrigação. Poucos empreendedores compreendem o valor da inclusão e os ganhos desta ação no ambiente de trabalho. Há empresas que ainda veem a contratação do deficiente como algo impossível, e por isso, preferem financiar uma 164 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I organização que mantenha o deficiente longe ou em algum cargo nulo, apenas para “cumprir a cota” e evitar as multas. As indagações que se vislumbram nesse contexto são: Que olhar é esse que precisa ser mudado? O que quer dizer mudança de olhar? Em que implicam as mudanças? No modelo social contemporâneo, no qual imperam a competição, a produção acelerada, a eficiência máxima, a perfeição e a beleza, parece uma utopia acreditar na possibilidade de conviver com as deficiências. Tudo que se vê ou se lê sobre inclusão é novo. Conviver em todos os espaços sociais com a pessoa com deficiência é recente, possui menos de duas décadas. Antes disso, essas pessoas, muitas vezes, não eram reconhecidas como pessoa humana e, consequentemente, como sujeito dos direitos que possui autonomia e participa ativamente em todas as esferas da sociedade. Este estudo tem como objeto analisar e discutir como as concepções sobre deficiência influenciam e entravam o processo de inclusão da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho. Outro aspecto será analisar se as ações políticas centradas em imposição não passam de “boa vontade” ou “assistência”, que pouco acrescentam à melhoria do quadro de exclusão social que se observa. Ocorre que, as políticas públicas devem ainda ampliar o foco das suas ações para além da simples colocação da pessoa com deficiência em uma vaga no mercado trabalho. Em outras palavras, a lei é necessária em um primeiro momento, mas é também imprescindível favorecer políticas que promovam mudanças de concepções sobre deficiência na sociedade contemporânea como medida de efetivação dos direitos de personalidade destas pessoas. Lei de cota... 165 6.2 FUNDAMENTOS HUMANISTAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, preocupou-se em elencar princípios fundamentais, declarando que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como alicerce a dignidade da pessoa humana. Popp e Parodi destacam que “[...] a busca pela promoção da dignidade do ser humano como paradigma valorativo supremo, cláusula geral delimitadora de toda norma, relação e ato jurídico, é o grande sustentáculo do sistema constitucional” (POPP E PARODI, 2008, p.203). Tal inclusão refere-se, como defende alguns autores, à verdadeira juridização do valor humanista. Nesse sentido, o ser humano e seu bem-estar são elevados ao patamar máximo para onde devem convergir todas as ações do Estado e até mesmo dos particulares. Com certeza, é na ideia de Kant que a dignidade humana ganha destaque e forma, à medida que o filósofo afirmava que “[...] quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela, qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade” (KANT, 1986, p. 77). Ainda a respeito da dignidade humana como princípio constitucional, José Afonso da Silva afirma que esta [...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (...). Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana (SILVA, 2005, p. 105). 166 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I O que o autor pretende dizer é que, um Estado que tem como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana direciona todo seu ordenamento jurídico para a promoção da realização do homem. Sob a luz de tal princípio, o sistema jurídico deve ser interpretado. Como anteriormente mencionado, a dignidade humana destaca a superioridade do homem sobre todas as demais coisas ou relações, sendo que o enquadramento em tal patamar se faz, pelo fato de nascer pessoa humana, vedada qualquer discriminação. A valoração do ser humano e sua ascensão sobre as outras coisas e criaturas devem passar no dia a dia de um conceito ético para ações concretas do Estado e da sociedade. Impõe a ambos o reconhecimento, a proteção e o respeito. Proteger os direitos dos homens, garanti-los no plano interno e internacional é a máxima da era dos direitos a que se refere Norberto Bobbio. É nessa direção que a Constituição Federal (art.1º, III) caminhou ao estabelecer princípios fundamentais, deixando claro que o Brasil se estrutura em um Estado Democrático de Direito que elege promover a dignidade humana. Corrobora tal estrutura a positivação interna dos direitos humanos ao elencar, já no artigo 5º, os direitos e deveres individuais e coletivos tratados como direitos fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª dimensão. Os direitos fundamentais de primeira dimensão, segundo Paulo Bonavides, são “[...] os direitos que valorizam primeiro o homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem civil mais usual” (BONAVIDES, 2007, p. 563-564). Em outras palavras, são direitos de resistência e ou de oposição do homem em face ao Estado. Os direitos fundamentais de segunda dimensão, por sua vez, estão vinculados ao princípio da igualdade. São Lei de cota... 167 direitos econômicos, sociais e culturais nascidos no século XX. Zulmar Antonio Fachin assegura: esses direitos [...] exigem que o Estado atue positivamente para efetiválos. O Estado pode atuar diretamente em favor desses direitos, mas pode também ensejar a participação de outras instituições e mesmo pessoas da coletividade, que deverão atuar com o propósito de concretizá-los (FACHIN, 2013, p. 225). Por fim, os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, ou de um grupo, pois são direitos destinados ao gênero humano, vinculados à solidariedade: Bonavides explica acerca desses direitos: [...] o direito que pertence ao gênero humano, gera consequências sérias: no plano interno, faz legitimo o direito de resistência; no plano internacional, torna lícita a intervenção de uma ordem supranacional para o fim de apear do poder as ditaduras absolutistas (BONAVIDES, p. 428). Portanto, a evolução dos diplomas internacionais positivados em constituições ou declarações de direitos sugerem que, contemporaneamente, é dever do Estado não só garantir a liberdade, a igualdade e a solidariedade, mas colocar o cidadão desprotegido em contato com elas, fornecendo meios para o seu exercício. São as prestações positivas, consequência do Estado Social para todos. Destaca-se, aqui, a precária voz e vez das minorias. Pode-se afirmar com veemência que somente a partir da participação efetiva do Estado é que o direito poderá se concretizar. Não se trata, portanto, de exigir uma abstenção do Estado para que o direito não sofra interferência, tal como a primitiva ideia de liberdade, mas exatamente o contrário, está-se diante de uma típica necessidade de intervenção do Estado para a composição da igualdade. 168 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I O direito à inclusão social, portanto, situa-se no campo das liberdades positivas, exigindo sempre uma participação ativa do Estado para a sua concretização. Ao Estado cabe, portanto, promover a dignidade da pessoa humana, voltando-se também para as minorias e grupos vulneráveis, desenvolvendo programas para a inclusão social de todos os cidadãos, desestimulando o preconceito e a discriminação, e efetivando meios para o pleno desenvolvimento da autonomia e da expressão da vontade de todos. Dessa forma, a reserva de vagas no mercado formal de trabalho para a pessoa com deficiência é uma consequência da concretização da prestação positiva do Estado. Isso porque, sem a interferência deste como um equilibrador de forças, com certeza o que prevaleceria seria a seleção natural dos mais “fortes”, “bonitos” e, teoricamente, “mais capazes” em detrimento dos demais. Em suma, tem-se que, a dignidade é uma preocupação constitucional e mostra-se como um dos objetivos do direito, uma vez que ambos desejam sua efetivação tanto na coletividade, quanto nos tratos individuais decorrentes das relações entre particulares de forma a proteger a personalidade humana. 6.3 DIREITO DE PERSONALIDADE E SUA PROTEÇÃO É nesse contexto que se inserem os direitos da personalidade, uma vez que estão intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao conceituar personalidade, De Plácido e Silva a define como uma expressão que vem do latim personalitas de persona (pessoa) e significa “o conjunto de elementos que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um indivíduo que, morfológica, fisiológica e psicologicamente, diferencia-se de qualquer outro” (SILVA, 2006, p. 1055). O reconhecimento da existência dos direitos da personalidade é contemporâneo aos direitos fundamentais, porém, só ganha destaque e força com a valoração da Lei de cota... 169 dignidade da pessoa humana nas constituições dos estados democráticos, que passam a inserir o ser humano como centro de todo ordenamento jurídico (CANTALI, 2009, p. 61). Esta mudança significa dizer que o Estado existe para as pessoas, e que não há valor que supere o da pessoa humana expressa em sua personalidade. Personalidade, então, pode ser definida como um conjunto de características particulares de cada indivíduo, sua formação interior e o que a distingue das demais criaturas e coisas. Assim, a personalidade concretiza-se em bens inerentes à pessoa humana, e a proteção que se dá a esses bens é denominada como direitos de personalidade. Consoante Silvio Romero Beltrão: “[...] com os direitos da personalidade, quer-se fazer referência a um conjunto de bens que são tão próprios do indivíduo, que chegam a se confundir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito” (BELTRÃO, 2005, p. 23). Ou, ainda, no entendimento de Orlando Gomes: Sob a denominação de direitos de personalidade, compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém da faculdade de disposição (GOMES, 1998, p. 131). Assim, os direitos da personalidade são aqueles que conferem poder às pessoas para proteger a sua condição humana, ou seja, o seu ser, a sua dignidade, de danos que pode sofrer por parte do próprio Estado ou de outros indivíduos. Para Popp e Parodi O reconhecimento dos direitos da personalidade é princípio fundamental do direito privado porque, essencialmente através desses direitos, do reconhecimento e da proteção, é que se está a proteger 170 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I a pessoa, efetivamente, como sujeito de direito (POPP E PARODI, 2008, p. 218). Nesse sentido, o que se vislumbra é que o homem adquire direitos da personalidade pelo simples fato de nascer. Portanto, são direitos com caracteres especiais, conforme ressalta Carlos Alberto Bittar, pois objetivam a proteção da dignidade da pessoa humana (BITTAR, 2006. p. 01). De um modo geral, os autores reconhecem que estes direitos não estão ligados à uma determinada classe determinada de pessoas, portanto são inerentes a todos. São também essenciais, pois na sua ausência a própria pessoa não existiria. São ainda vitalícios e necessários porque acompanham o ser humano por toda a existência e porque são indispensáveis à formação de sua personalidade. Os direitos da personalidade são também inalienáveis, posto que não podem ser vendidos nem doados. Por fim, estes direitos são imprescritíveis, já que não se perdem por inércia de seu titular. Silva e Pereira corroboram com o exposto ao afirmar que os direitos da personalidade “são atributos que acompanham a pessoa por toda a sua vida, buscando proteção física, mental e moral, com características próprias, a fim de resguardar a sua dignidade em qualquer meio” (SILVA E PEREIRA, 2013, p. 45). Assim, a concepção dos direitos da personalidade funda-se na ideia de direitos essenciais da pessoa que têm por objetivo principal proteger a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, esses direitos abrangem, entre outros, o direito à vida e à integridade física, psíquica e moral, à intimidade, à honra, à vida privada, à liberdade, à imagem, ao nome e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade. No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos da personalidade são vislumbrados em vários âmbitos. Primeiramente, como forma de princípio geral de personalidade, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. Além disso, estão tipificados no art. 5º do mesmo diploma, com o intuito de fortalecer a tutela Lei de cota... 171 da personalidade humana mediante as garantias fundamentais de forma específica. Ademais, encontram-se positivados no Código Civil brasileiro, nos artigos 11 a 21, no capítulo denominado Direitos da Personalidade. Tratando-se de valores tão intrínsecos e abrangentes, a tutela da personalidade humana deve ser a mais eficiente possível. Dessa forma, estende-se a proteção jurídica para atingir toda e qualquer situação em que esteja envolvido um direito de personalidade. Ainda, importante salientar que, essa elasticidade é necessária para que não ocorram casos em que o direito da personalidade não poderá ser protegido em razão de falta de tipificação. 6.4 DIREITO AO TRABALHO COMO DIREITO DE PERSONALIDADE A Constituição brasileira traz em seus princípios fundamentais o princípio da igualdade, no caput do art. 5º, e o princípio da dignidade da pessoa, no inciso III, do art. 1º. Com o mesmo valor, são fundamentos da existência dos demais direitos que protegem a pessoa humana no todo. Tal reconhecimento é uma declaração que a Constituição adota a cláusula geral como princípio fundamental da ordem jurídica. Nas palavras de Elimar Szaniawski: Nossa Constituição, embora não possua inserido em seu texto um dispositivo específico destinado a tutelar a personalidade humana, reconhece e tutela o direito geral de personalidade através do princípio da dignidade da pessoa, que consiste em uma cláusula geral de concreção da proteção e do desenvolvimento da personalidade do indivíduo. (...) O constituinte brasileiro optou por construir um sistema de tutela da personalidade humana, alicerçando o direito geral de personalidade pátrio a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e de alguns outros princípios constitucionais fundamentais, espalhados em diversos títulos, que garantem o livre desenvolvimento 172 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I da personalidade da pessoa humana (SZANIAWSKI, 2005, p. 137). Com tal reconhecimento, tem-se que todo ordenamento jurídico constitucional ou infraconstitucional deve ser lido e interpretado em consonância com essa cláusula geral de proteção à pessoa humana. Dessa forma, temos a proteção dos direitos da personalidade contida na Constituição (art. 3º, inciso III, cláusula geral. Art. 5º, também da Constituição Federal e arts. 11 a 21 do Código Cívil e em diversos diplomas legais, cláusulas especiais dos direitos da personalidade. Importa ressaltar que tais artigos não exaurem todos os direitos de personalidade existentes, pois através da cláusula geral decorrem outros princípios e direitos. Sem menosprezo a tantos outros direitos de personalidade, o direito à vida é o principal deles. Contudo, tal direito deve ser entendido para além de existência física, mas acrescido da condição digna, ou seja, viver uma vida digna. Trata-se, segundo Elimar Szaniawski de ter a vida vinculada a outros direitos da personalidade que a completam e dão qualidade a essa vida. Nesse sentido, Szaniawski afirma que O direito à qualidade de vida consiste no direito de todo o indivíduo poder levar uma vida digna, uma vez que não se pode admitir um direito à vida isento de uma mínima qualidade de vida. A pessoa que não possui uma boa qualidade de vida não está exercendo verdadeiramente seu direito à dignidade humana (SZANIAWSKI, 2005, p. 157). Para garantir essa vida digna, a Constituição Federal, no Capítulo II do Título I, destinado a tutelar as garantias sociais no art. 6º, atribui à toda pessoa o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência, a maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. Lei de cota... 173 Destaca-se que a qualidade de vida é atribuída a toda pessoa e destaca-se como um objetivo do Estado, elencado no artigo 3º do mesmo diploma legal. A ver: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, p. 10). O que se extrai de tal dispositivo é que, para garantir a vida digna para todos sem discriminação, o Estado deve agir, isto é, implementar medidas com vistas ao alcance dos objetivos propostos. Portanto, pode-se concluir que, o direito ao trabalho é um direito de personalidade. Ademais, garantir tal direito a toda pessoa é um dos objetivos fundamentais do Estado. Para tanto, é dever do Estado promover todo esforço que estiver à sua disposição para concretizar ações visando viabilizar o acesso de todos os indivíduos ao trabalho, e consequentemente, garantir a dignidade humana decorrente desse direito. 6.5 GRUPOS VULNERÁVEIS E AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO A grande conquista do homem em busca de seus direitos individuais deu-se com a Revolução Francesa ao escolher a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade como direitos fundamentais de todo homem. A partir de então, esses três valores passaram a fazer parte da maioria dos ordenamentos jurídicos mundiais. 174 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Norberto Bobbio, em sua obra “Era dos Direitos”, assegura que o surgimento dos direitos fundamentais está diretamente relacionado ao momento histórico do homem na luta contra as circunstâncias sociais e estrutura-os em três gerações (BOBBIO, 1992, p. 06). De um lado, tem-se que as liberdades foram os primeiros direitos fundamentais conquistados, influenciados pelos ideais iluministas no combate ao absolutismo que imperava na época. Dessa forma, o que se desejava naquele momento histórico, era a não intervenção estatal. Contudo, a Revolução Francesa foi sucedida pela Revolução Industrial que promoveu um desequilíbrio social na busca pelo lucro a qualquer preço. Ocorreu, assim, um desvirtuamento da liberdade ou uma autonomia da vontade privada sobre a igualdade, ou seja, privilégios aos que tinham mais, provocando um retrocesso da promoção humana. Nesse sentido, agora se faz necessário que o Estado atue positivamente para promover o equilíbrio dessas desigualdades. A igualdade deve ser garantida por meio de ações públicas de forma a proteger os vulneráveis, as minorias, ou seja, os excluídos sobre qualquer condição. São exemplos desses grupos as mulheres, crianças, idosos, pobres, negros, pessoas com deficiência, entre outros, que ainda estão em busca da conquista por uma vida inteiramente digna. Determinado Estado pode elaborar as mais modernas e democráticas leis, pode fundá-las nos mais nobres valores, que, mesmo assim, podem falhar ao produzir os efeitos desejados no dia a dia de seu povo, principalmente daqueles que se encontram em situações mais frágeis. Nesse caso, promover a dignidade humana vai muito além de ideologias de igualdade, pois exigem-se atitudes concretas, que se realizam por meio das ações afirmativas. Nesse sentido, é muito comum acreditar que, promover igualdade é proibir toda e qualquer forma de discriminação em razão de qualquer condição ou diferença. Entretanto, discriminar é legítimo quando o intuito é avançar da igualdade meramente formal (perante a lei) para a Lei de cota... 175 igualdade material. Para tanto, é possível a concessão de privilégios e/ou discriminações objetivando se chegar à igualdade de fato, pois, o dever do Estado, nesses casos, é tratar desigualmente os indivíduos para igualá-los. Nesse contexto, Nicz afirma que A doutrina se debruça novamente sobre a igualdade, identifica-a sob a concepção material visando propiciar a existência de mecanismos, na sua grande maioria na órbita do Estado e por este estimulado, que tem como ponto capital estabelecer uma igualdade real e efetiva que possa ser por todos usufruída na sua plenitude (NICZ, 2008, p. 07). Assim, percebe-se que o Estado deve, com uma postura ativa, conduzir a luta pelo combate à desigualdade, impondo medidas que gerem novos comportamentos sociais. Tais medidas são denominadas “ações afirmativas”. Joaquim B. Barbosa Gomes conceitua ações afirmativas como: Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como educação e emprego (GOMES, 2001, p. 40). Cibelle Linero Goldfarb acrescenta que as ações afirmativas: [...] constituem as políticas e os programas implementados tanto pelo Poder Público como por particulares com vistas a dar iguais oportunidades aos chamados “grupos minoritários”, nos quais são incluídos os negros, as mulheres, as pessoas com deficiência, dentre outros. Tais grupos, por razões históricas e culturais, ficaram muito 176 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I tempo privados do gozo de direitos reconhecidos a todos (como direito ao trabalho e a educação) (GOLDFARB, 2009, p. 115). Portanto, conclui-se que as ações afirmativas se fazem necessárias, posto que a maioria das discriminações é de cunho cultural, ou seja, foram desenvolvidas ao longo da história. Portanto, em razão disso, essas discriminações são difíceis de ser resolvidas apenas através de leis coercitivas. Desta forma, é notório que o combate à discriminação deve superar a edição de normas proibitivas e avançar para o uso de medidas e políticas estatais e privadas, visando minorar os efeitos que as discriminações causaram concretamente na vida dos grupos minoritários, favorecendo em especial novas condutas sociais. Pode-se falar em políticas de cotas ou reserva de vagas e mercado visando a concessão de iguais oportunidades sem temer a inconstitucionalidade das leis, pois se trata de uma discriminação legítima e não de uma política de privilégios. No caso especificamente da pessoa com deficiência e a questão do emprego, as ações afirmativas são imprescindíveis, já que tais pessoas, durantes muitos anos viveram a exclusão total do meio social. Nesse sentido, ainda há segregação, que é fonte de muito desconhecimento e descrédito no potencial das pessoas com deficiência como trabalhadores. Assim, o sistema de cotas é um ponto de partida para se vislumbre promover a igualdade e dignidade da pessoa em um momento futuro. 6.6 O DESAFIO DA LEI DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A legislação previdenciária foi a pioneira a preocuparse no Brasil com o problema da pessoa com deficiência. Isso porque, em 1960, a Lei 3.807 de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, previa no artigo 55, a reserva de cargos Lei de cota... 177 para empregados readaptados ou reeducados profissionalmente. Até poucos anos, a pessoa com deficiência estava sob responsabilidade da sociedade civil em instituições especializadas e altamente segregadas. A promulgação da Constituição Federal de 1988, juntamente com as ações afirmativas que vieram mais tarde, fizeram com que o Estado ampliasse a responsabilidade de inclusão desse grupo. Dessa forma, o Estado ampliou sua parcela de participação, bem como determinou a participação da sociedade e das instituições privadas nesta proteção. Assim, assegurou o direito às pessoas com deficiência o direito à educação inclusiva, ao transporte adaptado, ao lazer, à vida familiar, à acessibilidade arquitetônica, ao trabalho, à aposentadoria, ao benefício assistencial e à saúde. De todos os direitos elencados, pode-se afirmar que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho foi o auge e a confirmação de que todos os demais foram implementados, pois possibilitaria a autonomia dessas pessoas. A Lei 8.213 de 24.07.1991 (Lei sobre planos e benefícios da Previdência Social), também conhecida como “Lei de Cotas”, já delimitava um percentual de empregados com deficiência a ser contratado. Contudo, foi com o advento do Decreto 3.298/99, que mais se implementou no que se refere às possibilidades de inclusão no mercado formal de trabalho. Esse diploma repetiu os preceitos da lei anterior, mas acrescentou algumas disposições adicionais sobre conceito de pessoa com deficiência e quanto à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer uma sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas. Cumpre mencionar ainda que, no dia 5 de março de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.699/06 e criou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a previsão de diversas garantias e direitos às pessoas nessa condição. 178 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I O sentido desse texto normativo, que conta com mais de 100 artigos, é a previsão do direito das pessoas com deficiência de serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas por meio de garantias básicas de acesso, seja por meio de políticas públicas ou iniciativas a cargo das empresas privadas. Quanto ao sistema de cotas para empregar trabalhadores com deficiência e reabilitados previsto pelo mesmo diploma, o texto prevê que empresas com 50 a 99 empregados terão de reservar uma vaga para esse grupo. Ademais, as empresas terão três anos para se adaptar. Do que foi exposto, não se pode negar que o Estado, em matéria de legislação, não mede esforços para promover a igualdade e efetivar a vida digna, entretanto a realidade ainda está, infelizmente, bem distante dos objetivos pretendidos. A Lei de Cotas, como é conhecida, tem como norte proporcionar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência no acesso ao mercado de trabalho. Contudo, na maior parte das vezes, a lei só é cumprida mediante a fiscalização. Nesse sentido, a inclusão profissional da pessoa com deficiência ainda é um desafio contemporâneo. Corrobora este entendimento, a notícia veiculada em meio eletrônico dia três de fevereiro de 2015, com o seguinte teor: Na última terça-feira, 3 de fevereiro, o TI Rio reuniu em seu auditório empresas de TI que enfrentam dificuldades para conseguir cumprir a Lei nº 8.213/91 - art.93, conhecida como Lei de Cotas, que prevê a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência (PCD). A legislação brasileira prevê obrigatoriamente que empresas com mais de 100 empregados devem ter de dois a cinco por cento de pessoas com deficiência no quadro de funcionários, conforme o número total de colaboradores. O não cumprimento da Lei, caso a empresa venha a ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acarreta na incidência de multa. Contudo, caso a empresa demonstre boa vontade Lei de cota... 179 e empenho no recrutamento, qualificação e valorização deste profissional, em muitos casos é estendido o prazo do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). No debate conduzido pelo presidente do TI Rio, Benito Paret, os representantes das empresas expuseram os principais desafios enfrentados não só para cumprimento da Lei, mas também como forma espontânea de inclusão, e o que foi constatado é que o baixo nível de escolaridade, a falta de qualificação técnica, os transportes inacessíveis, a falta de estímulo ou a superproteção da família, a insegurança em "abrir mão" do benefício (LOAS), e o preconceito por parte de algumas pessoas acabam afastando boa parte destes profissionais do mercado de trabalho.1 Por parte dos trabalhadores com deficiência, as justificativas ficam centradas em barreiras arquitetônicas, qualificação profissional e a função que exercem nas empresas serem na maioria cargos para atividades manuais e mecânicas, diminuindo possibilidades de avanços na carreira. Observa-se tais fatos da notícia veiculada recentemente no site do G1: “Deus me presenteou”, diz mãe de 2 filhos deficientes e 1 esquizofrênico. Leme abre inscrições para deficientes em programa de auxílio ao emprego. Mãe de São João tenta retornar aos EUA para rever o filho com deficiência. “Existe também a dificuldade da acessibilidade dentro das empresas e sendo uma metalurgia ou algo nesse sentido eles acham que as pessoas vão ter mais dificuldades de aprender por causa da dificuldade de se locomover dentro da própria empresa. Geralmente os cargos à disposição são cargos 1 Disponível em: <http://www.tirio.org.br/info/34288/empresas-de-tiencontram-dificuldades-para-cumprir-lei-de-cotas>. Acesso em: 14 mai. 2015. Grifo nosso 180 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I inferiores. Não são as melhores posições nas empresas. Então geralmente os pisos são baixos”, explicou. (...) O recepcionista Cláudio Belém da Silva trabalha em um estacionamento em Araraquara, sem carteira assinada. Ele afirma que este foi o único emprego que conseguiu nos últimos dois anos. “Distribuí 20 currículos dentro da cidade de Araraquara e não tive oportunidade de emprego porque onde eu ia a porta batia na minha cara. Não é porque sou deficiente físico que não estou apto para trabalhar”, contou.2 Portanto, indaga-se: se o Estado tem promovido ações afirmativas através de leis e de políticas públicas adequadas ao contexto atual, se há vagas no mercado de trabalho, se pessoas com deficiência também desejam um posto de trabalho, por que a inclusão ainda é tão precária e inexpressível? O trabalho é um valor para esse grupo de pessoas pois vincula a pessoa à sociedade, possibilita trocas e concretiza relações humanas. Proporciona situações de aprendizagem e desenvolvimento social e cognitivo. Por fim, garante ganho financeiro e contribui para a autonomia e independência do indivíduo. Na verdade, toda sociedade lucra, quando possibilita vida com dignidade à todos, especialmente às pessoas com deficiência. Nesse sentido, Nohara aduz que O fato de estarem trabalhando promove sentimentos de alegria, felicidade e bem–estar tanto no aspecto profissional, quanto no social. [...] O bem-estar no trabalho relaciona-se ao sentimento de valorização social, determinado pela conquista do emprego. Conquista essa, que se traduz, em redução do estigma social, segundo o qual são vistos como incapazes (NOHARA et al., 2010, p. 79). 2 Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/sao-carlosregiao/noticia/2015/05/apenas-20-das-vagas-de-deficientes-estaopreenchidas-em-araraquara-sp.html>. Acesso em: 20 mai. 2015. Lei de cota... 181 Portanto, a questão da inclusão da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho com certeza envolve questões mais profundas, de ordem histórica e cultural, que a imposição da lei nunca vai de fato romper. Trata-se das concepções ou formas de ver a deficiência que contamina toda a relação, seja ela familiar, escolar, social e de trabalho. 6.7 CONCEPÇÕES DE DEFICIÊNCIA E A INCLUSÃO NO TRABALHO Aqui, resgata-se as indagações citadas no início deste trabalho: Que olhar é esse que precisa ser mudado? O que quer dizer mudança de olhar? No que implicam as mudanças? Os preconceitos fundamentam-se em crenças generalizadas sobre atributos pessoais de grupos minoritários, consideradas como tipicamente negativas. Em outras palavras, são fortes convicções de comportamentos e características atribuídos a certos grupos, com total desconhecimento da realidade. Quando, porém, deseja-se transformar, ou seja, fazer com que as pessoas modifiquem suas formas de ver algum fato, é necessário partir, sem julgamento ou coerção, das estruturas mais internalizadas pela cultura. Em outras palavras, deve-se propiciar ao indivíduo a possibilidade de confrontar suas verdades com a realidade, mostrando que existem diferentes formas de ver uma determinada situação, e com isso, desfocar do preconceito. Maria Nivalda Freitas define as concepções de deficiência como [...] modos de pensamento construídos ao longo da história, não necessariamente fundados em informações e conhecimentos racionais, que oferecem os elementos utilizados para qualificação das pessoas com 182 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I deficiências e as justificativas para as ações em relação a elas (FREITAS, 2007, p. 34). Segundo a mesma autora: Tais concepções se estruturam por meio de matrizes de interpretação predominantes, que contribuem para o aparecimento de ações sociais mais ou menos regulares e que abrem maiores ou menores possibilidades de inserção social para pessoas com deficiência. Essas ações decorrentes das concepções de deficiência, por sua vez, formarão o contexto de socialização necessário tanto para perpetuação quanto para transformações dessas concepções (FREITAS, 2007, p. 38). No que concerne as formas de ver a deficiência e suas consequências para a inclusão no mercado de trabalho, apresentam-se as principais delas, na concepção de Carvalho-Freitas (CARVALHO-FREITAS, 2007, p. 238249). São elas: A primeira delas é a concepção espiritual, a qual focaliza a percepção da deficiência como fenômeno espiritual. Assim, a ação social decorrente é a segregação e a caridade. No trabalho, esse fator caracteriza-se pelas atitudes de caridade e compaixão em relação às pessoas com deficiência, com pouca exigência de resultado, o que gera problemas de relacionamentos entre os subordinados devido à falta de equidade no tratamento das pessoas. Pode-se observar essa matriz interpretativa na atualidade, quando as pessoas com deficiência são nomeadas como anjos, e seus pais e professores como pessoas abençoadas. A concepção baseada em pressupostos de normalidade, por sua vez, focaliza na percepção das pessoas em relação ao desvio da normalidade. A ação social correspondente é a segregação e a integração. Dessa forma, o foco é buscar melhorar a pessoa, reabilitála para que consiga se enquadrar dentro dos padrões sociais. Isso porque, a deficiência é uma doença, e aos Lei de cota... 183 médicos cabem o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento, tido como um fenômeno individual. Assim, a pessoa com deficiência é vista como uma “desviante” do padrão normal, então são colocadas para trabalhar em setores específicos, separados dos demais funcionários, pois podem apresentar atitudes inadequadas, provocar situações embaraçosas, propensão a acidentes e problemas de relacionamento. Essa matriz de interpretação é bem comum nos dias atuais também, visto que são inúmeras as práticas educacionais e profissionais em espaços diferenciados. A concepção baseada na inclusão ocorre quando o foco se desloca da pessoa com deficiência para a sociedade, isto é, a deficiência é considerada uma falha da sociedade. As ações sociais são de inclusão das pessoas com deficiência nos diversos espaços sociais. Destaque para os direitos civis e no modelo de vida independente. O intuito é que a pessoa com deficiência deva ser incluída na sociedade por suas potencialidades. Nesse sentido, é a sociedade que precisa se ajustar para garantir a participação de todos e focaliza a percepção das pessoas quanto à necessidade de adaptação dos instrumentos e condições de trabalho para a inserção das pessoas com deficiência. É uma matriz de interpretação recente que necessita de tempo e ações para concretizar-se. Já a concepção baseada na subsistência / sobrevivência parte do pressuposto de que aceitar ou rejeitar a pessoa com deficiência dependerá de sua capacidade para auxiliar com a manutenção e desenvolvimento da sociedade. Na verdade, essa é uma condição para inserção da maioria das pessoas, entretanto, para a pessoa com deficiência, já se tem concebido a incapacidade, sendo necessário mais empenho para provar o contrário. As ações sociais são de exclusão ou inclusão da pessoa com deficiência com vistas a propiciar a manutenção da sociedade. Tal matriz de interpretação está presente em todas as outras, pois é 184 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I sempre exigida a comprovação de capacidade para ser incluído. A concepção baseada na sociedade ideal e na função instrumental da pessoa, por sua vez, tem como matriz a completa exclusão das pessoas que não apresentam os requisitos de uma sociedade ideal, de formas perfeitas e saudáveis. As ações sociais decorrentes são exclusivamente a exclusão social, não havendo possibilidade de integração. Vê-se tal interpretação na recusa em frequentar os mesmos lugares e nas agressões verbais, quando se olha “torto” para alguém com deficiência. Por fim, na concepção baseada na técnica como matriz de interpretação dominante, as ações sociais são voltadas para gestão da diversidade como recurso a ser administrado nas organizações de trabalho. Essa concepção parte do pressuposto de que a diversidade e a deficiência são um problema técnico a ser gerenciado como um recurso dentro das organizações de trabalho. Assim, há perspectivas de ganhos para a empresa decorrentes do aumento de prestígio da imagem da organização perante seus clientes e funcionários, bem como melhoria do clima organizacional. Há ainda a alegação de que o desempenho das pessoas com deficiência supera as expectativas iniciais. Aponta-se também que a diversidade aumenta o número de conflitos pessoais e de problemas de comunicação, implicando em menores índices de satisfação, desencadeando no aumento dos custos pela necessidade de ter que administrar as diferenças. O conhecimento de tais modelos de interpretação de deficiência é muito importante no direcionamento das ações afirmativas, pois estes têm força para gerar atitudes equilibradas e eficazes na inclusão profissional. Assim, todos os envolvidos no processo, tais como família, escola, sociedade, empregadores e a pessoa com deficiência terão oportunidade de ampliar conhecimento e avançar em direção a uma sociedade realmente para todos. Lei de cota... 185 Seguindo nesse liame, Claudia Werneck descreve medidas que, segundo ela, se adotadas, produziriam resultados realmente inclusivos da pessoa com deficiência na sociedade. A saber: a) impregnar a sociedade de bons motivos que garantam a ampla convivência de pessoas deficientes e não deficientes; b) dar à escola brasileira perfil mais ético, instituindo nas salas de aula (não apenas em currículo, mas na prática) ampla discussão sobre as diferenças individuais; c) valorizar a literatura infantil como instrumento indispensável na luta contra qualquer discriminação; d) conscientizar a família de que a criança tem direito de receber informação correta sobre o que os adultos costumam rotular de anormalidades (ou persistiremos no erro de formar cidadãos pela metade?); e) fazer da mídia uma aliada; informação não é entretenimento, deve instigar o público a detonar reflexões capazes até de romper com paradigmas estabelecidos; f) instituir nova ordem social através da tríplice parceria família-escola-mídia, alicerce da construção de uma sociedade inclusiva (WERNECK, 2000, p. 23-24). Além das medidas elencadas pela autora, acrescenta-se às ações acima, seguindo modelos bemsucedidos em outros países, a necessidade de um acompanhamento efetivo e constante do Estado, o programa de evolução de todo desenvolvimento físico, emocional, cultural, escolar e de qualificação profissional da pessoa com deficiência. Isso porque, a inclusão social e mesmo profissional começa na saída da maternidade e não com o fim da jornada escolar como é feito no Brasil. É preciso ainda criar na família e na própria pessoa com deficiência novas matrizes mentais dirigidas ao compromisso de, em determinado momento da vida, 186 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I romper com a dependência estatal e seguir seu caminho com autonomia. É claro que, no que tange os casos nos quais isso é possível, ou seja, quando o grau de comprometimento das funções permite tal desligamento. Aqui, destaca-se a obrigação de desenvolver nas pessoas com deficiência a ideia de que o percebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência possui caráter temporário, e não de aposentadoria, como se propaga em senso comum. Assim, a pessoa com deficiência precisa desejar sua independência e não o contrário. No que concerne à escola, esta é o elo entre todas as formas de inclusão, pois por excelência é o local de transmissão de conhecimento. Nesse contexto, é importante destacar a função mediadora que o professor exerce na relação com os alunos e seu processo de desenvolvimento, tendo como intuito a constituição de sua personalidade. No entanto, essa função só se concretiza de fato se a comunidade escolar tiver claro o conceito de homem, pessoa e personalidade, pois, sem tal compreensão, todo esforço na escola é em vão. O processo de desenvolvimento e formação da personalidade na pessoa com deficiência não é diferente. A deficiência não causa, essencialmente, uma psicopatia, nem torna a pessoa defectiva automaticamente. A pessoa com deficiência passa pelas mesmas etapas de desenvolvimento que as demais, porém com características peculiares, relacionadas à sua condição (BARROCO, 2007, p. 258). O grande problema que infelizmente ainda ocorre no âmbito escolar é de cunho cultural a respeito do indivíduo com deficiência. Isso porque, infelizmente, a cultura geral se centra na constância do tipo biológico normal, levando a pessoa com deficiência à uma condição de primitivismo da psique, cujos sintomas são a pobreza da atividade psicológica, o insuficiente desenvolvimento do intelecto, a incorreção das deduções, o absurdo dos conceitos, a sugestionabilidade, etc. Os efeitos disso são Lei de cota... 187 que as pessoas com deficiência quedam à margem do desenvolvimento cultural. Com o reconhecimento da importância da educação para o desenvolvimento humano, superando a ideia do determinismo biológico que Vigotsky coloca como princípio em sua Obra “Fundamentos de Defectologia”, as possibilidades de intervenção educacional junto a pessoas com deficiência são inúmeras. Assim, a educação de pessoas com deficientes deve visar às possibilidades compensatórias e não as limitações existentes. Nesse sentido, Barroco afirma que: [...] trabalhar a compensação social em indivíduos com limitações intelectuais, ou de outra natureza, implica em oportunizar-lhes o desenvolvimento do talento cultural, prevendo e buscando por um avanço. A compensação estaria relacionada ao ensino de como a criança pode valer-se de seus talentos ou recursos naturais [como memória] de modo racional, caso contrário, tendem a permanecer como peso morto, adormecidos, inúteis (BARROCO, 2007, p. 261). Do exposto, é notório que ao lado de outros entes da sociedade, a escola é peça fundamental na formação e desenvolvimento da personalidade de qualquer indivíduo, seja ele pessoa com deficiência ou não. Isso porque, a escola tem como função viabilizar a apropriação do conhecimento historicamente acumulado, e instrumentalizar o indivíduo para ser sujeito ativo de suas ações no mundo. Enfim, deve proporcionar no ambiente escolar, a real capacidade de inclusão social. Portanto, baseado nas concepções existentes e em suas implicações na vida da pessoa com deficiência, podese observar que a matriz interpretativa baseada na inclusão é a melhor maneira de promover o acesso, a permanência e a evolução da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Isso porque, nesta concepção, o 188 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I foco desloca-se da falta (deficiência) para as possibilidades e para os potenciais existentes na pessoa. Nesse contexto, a empresa, a escola, a rua, o cinema, bem como todos os ambientes é que devem se modificar e se adequar às condições para receber adequadamente as pessoas com deficiência, e não o contrário, como rotineiramente se vê. 6.8 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição Federal vigente não ficou insensível às lutas e às necessidades sociais. Assim, o ordenamento constitucional brasileiro possui ideário humanista, o que se percebe quando o mesmo estabelece como fundamento de todo ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana. Pode-se afirmar então, que a pessoa é o bem maior do Estado, e que este existe em função das pessoas. É nesse liame que se estabelecem os direitos de personalidade, pois estes correspondem à expressão da personalidade humana. São direitos essenciais que garantem o deleite e o respeito ao próprio ser em sua plenitude física ou espiritual, com igualdade. Contudo, dentre todas as pessoas, destacam-se as minorias, que são grupos de indivíduos que se encontram em condições de vulnerabilidade e de fragilidade, exigindo do Estado ações afirmativas para a efetivação de seus direitos de personalidade. Tais ações são medidas discriminatórias positivas que têm legitimidade para concretizar o princípio constitucional da igualdade, posto que, sem elas, dificilmente certa parcela da população teria acesso à dignidade. Nesse caso, focou-se na pessoa com deficiência. Nesse paradigma, a “Lei de cotas” é a expressão de ações afirmativas do Estado, pois tem por objetivo facilitar o acesso da pessoa com deficiência no mundo do trabalho. Porém, no dia a dia, a eficácia da lei ainda é um Lei de cota... 189 desafio que não pode ser vencido somente pela imposição e pela coerção. Isso porque, vislumbram-se na sociedade, por falta de conhecimento a respeito da deficiência, crenças em modelos estereotipados de comportamentos e atitudes que estão extremamente impregnados de descrédito. Portanto, estas atitudes e pensamentos criam barreiras bastante difíceis de se romper. Neste ínterim, a “Lei de cotas” vai tentando cumprir o seu papel, mas somente ela não é suficiente para sanar a questão por completo. Fundamentando-se, então, nas concepções e suas implicações na vida da pessoa com deficiência, conclui-se que a matriz interpretativa baseada na inclusão é a melhor maneira de promover o acesso, a permanência e a evolução da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Isso porque o foco, nesta concepção, desloca-se da falta (deficiência) para as possibilidades e potenciais existentes na pessoa. Nesse sentido, a empresa, a escola, a rua, o cinema, bem como todos os espaços sociais é que devem se modificar e se adequar às condições e instrumentos para recebê-los, e não o contrário, como rotineiramente se vê. Assim, tem-se que, a busca por igualdade e dignidade é dever de todos, e consequentemente, todos devem refletir qual é o modelo de concepção da pessoa com deficiência que se demonstra adequado diante da igualdade e dignidade. Além disso, deve a sociedade refletir em como tal visão implica diretamente no dia a dia de sua vida, ou seja, quais atitudes as pessoas podem tomar para ajudar a solucionar o problema da inclusão das pessoas com deficiência em todos os ambientes. Por fim, necessário salientar que, as ações afirmativas legais e coercitivas devem caminhar paralelamente às políticas de esclarecimento com o intuito de modificar paradigmas. Isso porque, a lei existe, entretanto, ela é apenas o início da solução do empasse, pois é meramente um meio para atingir o fim maior, que é 190 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I incentivar mudanças de condutas da sociedade. Sociedade esta, que, ao longo da história, escolheu colocar a pessoa humana como valor supremo a ser defendido. 6.8 REFERÊNCIAS AMARAL, Teresa. 81% contratam pessoas com deficiência só 'para cumprir lei'. Disponível em: <http://g1.globo.com/concursos-eemprego/noticia/2014/11/81-contratam-pessoas-com-deficienciaso-para-cumprir-lei.html> Acesso em: 04 mai. 2015. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. BARROCO, Sonia Maria Shima. A educação especial do novo homem soviético e a psicologia de L. S. Vigotski: implicações e contribuições para a psicologia e a educação atuais. 2007. 414 p. Tese (Doutorado). 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Rio de Janeiro: WVA, 2000. - VII PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA: UMA REFLEXÃO ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OS VALORES HUMANOS Daniele Fernanda Gomes Lopes* Mithiele Tatiana Rodrigues** 7.1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como escopo a reflexão da relação - homem e o meio ambiente - tanto a posteriori, como nos dias atuais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para que haja vida com saúde, e, por essa razão, deve haver instrumentos efetivos no cumprimento da ordem constitucional prevista no art. 225, para que se preserve efetivamente essa qualidade de vida para os que hoje aqui vivem e para aqueles que ainda vão nascer. Também, por essa razão, o ambiente é um direito da personalidade. Em um passado distante, havia um equilíbrio de força e respeito entre o homem e a natureza. Algumas catástrofes naturais não eram compreendidas dada ao * Mestranda em Direitos da Personalidade pela Unicesumar - Centro Universitário de Maringá-PR. Pós-graduada da Universidade Estadual de Londrina, em Direito Empresarial. Advogada em Maringá-PR, graduada da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Maringá, no curso de Direito; Advogada em Maringá-PR. Endereço eletrônico: [email protected] ** Mestranda em Direitos da Personalidade pela Unicesumar - Centro Universitário de Maringá-PR. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Penal e Trabalhista (ITE/PP-SP - 2003) e Direito Ambiental (IDCC/Londrina - 2013). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente/SP - ITE - Instituição Toledo de Ensino (2002). Professora de Direito Ambiental e Constitucional na Faculdade Alvorada, em Maringá. Advogada em Maringá-PR. Endereço eletrônico: [email protected] Proteção ao meio ambiente... 193 ínfimo domínio intelecto. Por essa razão, a religiosidade explicava muitos fenômenos, e dela eram oriundas diversas divindades como o sol, a lua, a terra, o fogo, o vento, a água e etc. Essa sinergia se justificava também através da economia de subsistência. No entanto, com o decorrer da civilização e sobretudo, com a Revolução industrial, a relação homem e natureza se tornou hostil, uma vez que o indivíduo aprende a tirar todo o proveito da Terra para seu único e exclusivo benefício. A quebra dessa sinergia se deu pela economia de mercado, que fez com que o homem colocasse a natureza a seu serviço. Como consequência disto, a sociedade fica gradativamente mais consumista e, automaticamente, o indivíduo se torna cada vez mais individualista e egoísta, valorizando os bens materiais e se distanciando cada vez mais de seus valores e princípios. Este trabalho pretende demonstrar que o desenvolvimento econômico em busca do progresso acarretou a degradação ambiental e disseminou o consumismo exacerbado. A sociedade pós-moderna se tornou imediatista, silenciando gradativamente seus valores e que foram tomados pelo materialismo, fruto do sistema capitalista que impera o “ter” em face do “ser”. Apesar de o Brasil ter um cenário global sólido tangente, as discussões da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações, por derradeiro, apresentamse de uma forma mais romântica que efetivamente prática. Paradoxalmente, o objetivo do governo continua a ser o aceleramento da economia, ainda que isto viole o princípio do não retrocesso ambiental. Por outro lado, reconhece-se que o país possui vasta legislação ambiental, e que, se efetivamente aplicada, seria capaz de proteger os ecossistemas ainda existentes. Na colisão de direitos e princípios, é preciso ponderar entre os princípios vigentes, como a proteção 194 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I ambiental versus o interesse público. Por vezes, se constata que, sendo o Brasil um país em desenvolvimento, e rico em natureza, ainda se “tolera” a degradação ambiental em prol da melhoria econômica do País ou da necessidade pública. Muito embora a Constituição Federal Brasileira proteja o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, o artigo 225 está inserido no título “da ordem econômica e financeira”. Para tanto, percebese que o desenvolvimento deve ser sustentável, momento em que se deve equilibrar o progresso com a degradação ambiental. Isto porque, o meio ambiente seja um direito transgeracional, que se deve preservar não somente para as presentes gerações, mas, sobretudo, para aqueles que ainda nem nasceram. Todavia, ainda há ainda uma falsa crença na eternidade dos recursos naturais. Para a sadia qualidade de vida, é imprescindível um ambiente salubre, o mais próximo possível do ambiente natural. A preservação do meio ambiente com qualidade é, ou então deveria ser também, interesse público, para garantir a qualidade de vida e o bem-estar para o desenvolvimento de todos. Para tanto, é preciso assegurar condições ambientais adequadas como o lazer, educação, saúde, trabalho, segurança, dentre outros. Este trabalho então, analisará a relação do homem com o ambiente, passando pela conquista do direito ambiental no diploma constitucional, na perspectiva teórica. E, posteriormente, analisar-se-á a perspectiva prática, através do caso da construção da usina Hidrelétrica de Porto Primavera, sobre o viés do desrespeito da ordem constitucional ambiental em proveito do desenvolvimento econômico. O meio ambiente é um bem que não é público, tampouco privado. Ele é difuso, ou seja, pertence a todos e não somente aos habitantes de hoje, mas também das futuras gerações. Por isso, é preciso respeito e Proteção ao meio ambiente... 195 solidariedade com esse bem fundamental de terceira dimensão. A importância da tutela jurídica do meio ambiente impera quando a degradação do meio ambiente passa a ameaçar o bem-estar da população, a qualidade de vida e a própria sobrevivência humana. O tema ganhou grande relevância e é discutido em cúpulas mundiais, relatando e sugerindo modificações nas ações educacionais, com o fim claro de mudança da consciência da coletividade. Parece evidente que, para haver mudança efetiva, ela deve ser coletiva, necessitando brotar no coração do homem o espírito da solidariedade. Este artigo procura, com ajuda das searas filosófica, sociológica e jurídica, demonstrar a necessidade do equilíbrio da trilogia debatida, proteção ambiental, progresso e valores humanos. Contudo, longe de descobrir a verdade absoluta, pretende-se chegar a um conjunto de ideias para guiar a investigação da proteção legal do meio ambiente para o futuro e a busca dos valores e princípios sociais que vem se perdendo. 7.2 A INTERVENÇÃO AMBIENTE ANTRÓPICA NO MEIO A relação homem e natureza nem sempre foi vista como instrumento de exploração em busca de bem-estar. Houve um tempo em que a natureza era vista como algo sagrado e para algumas civilizações era a própria divindade. Neste contexto, os fenômenos naturais, muitas vezes catastrófico, eram aceitos como resposta divina, já que não possuía o homem dos tempos remotos, o domínio intelectual. Por essa razão, a religiosidade exercia grande influência na relação homem e natureza.1 1 BUGALHO, Nelson Roberto. Delitos contra o patrimônio florestal: contribuição ao estudo dos injustos penais florestais no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2010. p. 30. 196 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I As divindades como Deus Sol, Lua, Terra, Fogo, Vento e a Água, eram constantemente reverenciadas e a “hostilidade” da natureza era aceita com resignação. Tanto para a conhecida mitologia grega, como para civilizações antigas de notória inteligência a exemplo dos Mais, Astecas, Incas, dentro inúmeras, tinham a natureza como verdadeiro deuses ou cenário e cultos oficiais: O Etna conhecida montanha da Sicília, tinha para os antigos povos comunicação com divindades infernais, e eles serviam-se de suas erupções para pressagiar o futuro. Em sua cratera eram jogados objetos de valor e até pessoas. Se o fogo os devorasse era prenúncio de felicidade; contudo, se a lava rejeitasse as oferendas, isso seria um mau agouro. Os grandes bosques, assim como os mares e os lagos, inspiraram aos primeiros homens um terror religioso. Os ruídos produzidos pelos ventos nas grandes árvores davam origem a uma emoção que conduzia seu pensamento a um poder superior e divino, tanto que as florestas e bosques foram os primeiros lugares destinados ao culto de divindade. Foi também nos bosques que os primeiros homens cuidaram de fixar preferencialmente suas residências, sendo natural que fizesses os deuses morarem onde eles mesmo moravam.2 Todo esse respeito que o homem, por séculos, teve com a natureza, certamente retardou o processo de dizimação das florestas. E conforme iria adquirindo o conhecimento cientifico e o aumentando a densidade populacional, mais esse equilíbrio natural foi se perdendo, até que o homem passa a enxergar a natureza como seu instrumento. 2 COMMELIN, P. Mitologia grega e romana. Tradução de Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 141-146. Apud. BUGALHO, Nelson Roberto. Delitos contra o Patrimônio Florestal: contribuição ao estudo dos injustos penais florestais no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2010, p. 30. Proteção ao meio ambiente... 197 Imperioso destacar que, havendo o homem em contato com a natureza, por si só, já há uma intervenção no habitat natural. Por essa razão afirma-se que, a intervenção humana no cenário planetário, vem ocorrendo desde o surgimento das primeiras civilizações. No entanto, por um longo período de tempo, essa modificação no cenário ambiental foi compatível com a evolução humana. Todavia, notadamente, com a descoberta de algumas técnicas, essa intervenção acelerou-se profundamente. Em razão da abundância de recursos naturais disponíveis, o homem acreditou que poderia progredir ilimitadamente, apostando fortemente na Revolução Industrial, e acreditando que esta felicidade seria duradora. Então, passou a substituir a energia humana e a animal por energia mecânica, e depois, por mente computadorizada. Este fato fez com que o homem passasse a ser um instrumento para a operação das máquinas, o que fez sentir-se sozinho, vazio, incapaz. Para Arendt, a mudança do paradigma da sociedade manufatureiras de consumo se dá na redução da durabilidade dos bens de consumo.3 Isso porque, por não ser mais duráveis os bens, se buscavam outros, levando as pessoas ao distanciamento do contato com a natureza, passando a ter interesse em satisfação material. Relata a Autora que: Concomitantemente, nota-se que o homem vai perdendo a contemplação com a natureza passando ao contato com a cidade e as coisas produzidas e adquiridas pela sociedade, que por sua vez, o mundo das coisas vai “engolindo” a humanidade, tornando individual e consequentemente, vai tornando cada um, cada vez mais solitário. As sociedades de classes findam-se no século XIX com o surgimento das 3 ARENDT, Hannah. A condição Humana, p. 159. Apud JÚNIOR, Nerione N. Cardoso. Hanna Arendt e o declívio da esfera pública. Brasília: Senado Federal, 2005, p. 80. 198 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I sociedades de massa, com a revolução industrial e a mecanização do trabalho organizado. 4 Assim, surge uma nova sociedade, sem delimitação de classe, sem representatividade, na qual o interesse se volta para o bem-estar geral. E, por conseguinte, o mundo buscava o consumo ilimitado. A técnica tornou o homem onipotente, utilizando o mundo natural como matéria prima para a construção de um novo mundo.5 Todavia, a satisfação ilimitada de todos os desejos não é condição ao bem-estar, muito menos o caminho para a felicidade. O que de fato ocorreu foi que o homem foi enfraquecido por ele mesmo, tornando-se vítima da máquina burocrática, com pensamentos, sentimentos e gostos manipulados pelo governo, pela indústria e pela comunicação de massa. Segundo Arendt “as massas existem em qualquer país e constituem a maioria das pessoas neutras e politicamente indiferentes, que nunca se filiam a um partido e raramente exerce o poder do voto”.6 Inobstante, para que haja reversão dessa realidade que ainda é contemporânea, é imprescindível um reexame de consciência, pois o homem está dando passos largos ao extermínio de muito material genético ecológico e da própria condição de vida na Terra. E, se de fato não houver mudança de consciência política e coletiva, a humanidade estará, a passos não muito largos, de encontro ao seu próprio extermínio. Isso se denota pela velocidade em que se vêm aniquilando os recursos naturais vitais e, mesmo assim, o homem continua insatisfeito. 4 Ibidem, p. 81. BOFF, Leonardo. O Antropoceno: uma nova era geológica. Janeiro, 2001. Disponível em: <http://www.leonardoboff.com/>. Acesso em: 27 jul. 2015. 6 ARENDT, Hanna. A condição Humana. p. 50/51. Apud JÚNIOR, Nerione N. Cardoso. Hanna Arendt e o declívio da esfera pública. Brasília: Senado Federal, 2005, p. 82. 5 Proteção ao meio ambiente... 199 Percebe-se então que, o problema não é somente a questão social, mas também, ou talvez muito mais, ligado à questão psicológica. Isso porque, desde os antigos gregos havia uma busca por uma resposta maior que a sobrevivência, seja ela a felicidade ou a transcendência. Mas a sociedade atual parece mergulhada na infelicidade, solidão, ansiedade, depressão, destruição e dependência. Thomaz de Aquino, já no Século XVIII, prenunciava que tudo tem seu “justo preço”7. O comportamento humano separou-se da ética e dos valores humanos. A relação do homem com a natureza se tornou absolutamente hostil, os olhares se voltaram apenas para o econômico, caindo no esquecimento a contemplação e o respeito à natureza. O espírito da conquista cegou-os para o fato de que os recursos naturais têm um fim e estão se esgotando.8 No entanto, só haverá mudança se esta for fundamentalmente quanto ao seu caráter, ou seja, a mudança deve ser fundamental nos quesitos valores e conduta dos homens, como uma nova atitude para com a natureza, porém, não baseado em um imperativo religioso ou ético, mas pelo espírito de sobrevivência. O curioso é que pesquisas constataram que, o enfraquecimento do instinto de sobrevivência se revela de tal forma que as mudanças de vida exigidas para se evitar tal mal seriam tão drásticas, que as pessoas preferem a catástrofe futura ao sacrifício que teriam que fazer agora.9 Erich Fromm, ao explicar se haverá uma alternativa para a possível catástrofe velada, traz um comparativo contemporâneo para a inércia social. Ele relata a 7 Informações extraídas da aula de pós-graduação em Direito Ambiental, intitulada “Democracia, direitos humanos e meio ambiente””, ministrada pelo Professor Me. Clodomiro José Bannwart Junior. Professor da Universidade Estadual de Londrina, convidado no IDCC, no dia 31/03/2012. 8 FROM, Erich. Ter ou ser. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1979, p. 27. 9 Ibidem, p. 31. 200 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I experiência de Arthur Koestler durante a Guerra Civil Espanhola: Koesltes intalara-se na confortável vivenda de um amigo enquanto se noticiava o avanço das tropas de Franco; não havia dúvida de que elas chegariam pela noite, e muito provavelmente ele seria fuzilado; ele poderia salvar sua vida fugindo, mas a noite estava fria e chuvosa, ao passo que a casa estava confortável e acolhedora; de modo que ele ficou, foi preso e quase que só por milagre foi salva sua vida, muitas semanas mais tarde, graças ao empenho de jornalistas amigos. Este também é o comportamento de pessoas que preferem arriscar-se a morrer a submeter-se a um exame que levaria ao diagnóstico de uma grave doença que exigiria uma cirurgia de vulto.10 Percebe-se então, analogamente, que esta sociedade não se importa com o futuro e sim com o que é para “o agora”, só o “hoje” importa, “o amanhã” não parece interessar nem para a sociedade, nem para o Estado, que opta, na maioria das vezes, pelo progresso à preservação da natureza. A sociedade atual recebeu várias denominações, dentre as quais o estigma de ser uma sociedade “imediatista”, porque só se interessa pelo momento, ou seja, pelo que está sendo vivido, nada fluindo através dos “poros”. Assim, ficam as pessoas, bem como as relações com o outro e com o meio ambiente, na superficialidade.11 E, acreditando na eternidade de tudo e de todos, as sociedades, bem como o Estado, não parecem estar dispostas a frear o progresso nas circunstâncias atuais de supressão ambiental em prol de um futuro que talvez eles não presenciem. Em outras palavras, ninguém se preocupa efetivamente com a vida da próxima geração. 10 Ibidem, p. 31-32. BAUMMAN, Zigmund. Modernidade líquida. Tradução Plíneo Dentzien. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 2001. 11 Proteção ao meio ambiente... 201 Assim agindo, ambos violam o princípio da responsabilidade transgeracional12, bem como o princípio da proibição do retrocesso ambiental.13 Paradoxalmente, a legislação ambiental brasileira, sobretudo na ordem constitucional, prevê mecanismos teóricos que, muito possivelmente, se aplicados, evitariam um caos futuro e preservariam os recursos naturais da Terra para as futuras gerações. Inobstante, o próprio legislador não apresentou mecanismos práticos efetivos para que essa tutela fosse exercida, sem ter que necessariamente frear o desenvolvimento econômico. Esse contrassenso não é somente para com o legislador brasileiro. Constatou-se que, os países com cultura capitalistas, sobretudo, os em desenvolvimento, tendem ao descumprimento da legislação ambiental. 12 Intergeração compõe o princípio da sustentabilidade. A Intergeracionalidade traduz um desejo comum de justiça entre as gerações atuais e as gerações futuras. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Para que a oportunidade de utilização eqüitativa da natureza pelas gerações possa durar, é condição indispensável que os legados naturais estejam bem conservados. O Desenvolvimento Sustentável tem como conseqüência, então, a satisfação e garantia das necessidades humanas para o desenvolvimento presente e futuro, como por exemplo, à alimentação, a saúde, a moradia, a educação e um ecossistema adequado”. In. LIMA, Tiago. Princípio da responsabilidade intergeracional ambiental. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =4128>. Acesso em 15 ago. 2015. 13 Cita-se Ingo Sarlet: a humanidade caminha na perspectiva de ampliação da salvaguarda da dignidade da pessoa humana, conformando a ideia de um “patrimônio político-jurídico” consolidado ao longo do seu percurso histórico-civilizatório, para aquém do qual não se deve retroceder. In. SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latino-americano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009, p. 141. 202 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 7.2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL – UMA ANÁLISE TEÓRICA Primeiramente, é fato que o ordenamento jurídico evoluiu muito, sobretudo no que tange os direitos ditos “humanitários”. Para esta análise, imprescindível demonstrar, ainda que brevemente, a construção constitucional ecológica. Após a Segunda Guerra Mundial, a natureza deixou de ser um objeto de observação, como admiração, e passou-se ao ceticismo e à ideia muda, com a destruição de Hiroshima e Nagazaki. Surgiram então, movimentos antibombas na Europa, e vários testes nucleares são denunciados. Assim, pode-se afirmar que estas atitudes constituem a primeira manifestação política de preocupação com o meio ambiente. Consoante, a ideia reflete também nos Estados Unidos, junto com o movimento Hippie. O Instituto Tecnológico de Massachuts é contratado para realizar um estudo sobre os limites de esgotamento dos ecossistemas. Com isso, o Meio Ambiente ocupa o centro das questões de debates dos EUA. 14 Nesse prisma, em junho de 1972 houve a primeira iniciativa internacional, por meio da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente realizada em Estocolmo com o intuito de proteger, na esfera internacional, o meio ambiente. Posteriormente, o relatório do “Clube de Roma” determinou limites do crescimento econômico. Em seguida, em outubro do mesmo ano, na cidade de Paris, reuniram-se Chefes de Estados e de Governos, Membros 14 Informações extraídas da aula de pós-graduação em Direito Ambiental, intitulada “Democracia, direitos humanos e meio ambiente””, ministrada pelo Professor Me. Clodomiro José Bannwart Junior Professor da Universidade Estadual de Londrina, no IDCC, no dia 31/03/2012. Proteção ao meio ambiente... 203 das Comunidades Europeias, para um programa de ação em matéria ambiental, que se denominou “Declaração de Paris”: A expansão econômica, que não é um fim em si mesma, deve, prioritariamente, permitir atenuar as disparidades das condições de vida; deve prosseguir-se com a participação de todas as forças sociais e deve traduzirse numa melhoria da qualidade e do nível de vida. (...). Conceder-se-á particular atenção à proteção do meio ambiente com o fim de pôr o progresso ao serviço do homem 15 Com isso, a atenção foi voltada para a realidade ambiental do planeta e, o que era apenas uma preocupação se tornou o início da Política Comunitária do Ambiente. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por sua vez, datada do ano de 2000, consagra o direito fundamental ao meio ambiente como um direito de solidariedade e dispõe em seu artigo 37, que “[...] as políticas da União [Europeia] devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente16 e a melhoria da sua 15 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato (Orgs.). ARAGÃO, Maria Alexandra. Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 39. 16 O nível elevado de proteção do ambiente impõe a proteção comunitária ao “mínimo denominador comum” entre os níveis de proteção dos Estados Membros da União Europeia. Assim, todos os países membros da UE estarão obrigados, com a nova normativa, a proteger o meio ambiente levando em consideração o nível de proteção elevado. No entanto, o princípio do nível mais elevado ainda não é absoluto, ao contrário, será aplicada de acordo as diversidades das situações existentes nas regiões da Comunidade Europeia. Ou seja, antes de aplicar o máximo natural, deve-se primeiro verificar o que comporta o local que se pretende proteger e compatibilizar a natureza com sua população nas suas devidas proporções. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato (Orgs.). ARAGÃO, Maria 204 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável”17. Já, no Brasil, em 1981, antes mesmo de o ambiente ganhar status constitucional, a Lei 6.938 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – conhecida como PNMA – trazendo grandes avanços. Um deles foi trazer o conceito de meio ambiente, disposto no artigo 3º, inciso I, do referido diploma legal como o “[...] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”18. A PNMA instituiu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Assim, passou a questão ambiental a ser analisada sobre 3 prismas: prevenção, reparação e precaução, paradigma trazido do direito norte americano. A reparação foi aprimorada com a Lei de Ação Civil Pública n. 7.347/1985. Posteriormente, em 1988, o País promulgou a Constituição Federal trazendo expressamente no artigo 22519 a tutela do Meio Ambiente20. Este diploma Alexandra. Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 57. 17 UNIÃO EUROPEIA. Do tratado da união europeia e do tratado sobre o funcionamento da união europeia: carta dos direitos fundamentais da união europeia. 2010, Artigo 37. Disponível em: <http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2015. 18 BRASIL. Lei 6.938/81. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 27 jul. 2015. 19 Confira-se o artigo 225 da Constituição Federal do Brasil, 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”. 20 Do “ponto de vista etimológico, tanto “meio” como “ambiente” têm o mesmo significado, sendo o primeiro havido como meio onde se vive e o segundo como o meio em que se vive. São vocábulos sinônimos e, portanto, quando se diz “meio ambiente” há evidente redundância. […]. Apesar da sinonímia, a expressão “meio ambiente” é usualmente Proteção ao meio ambiente... 205 consolidou como princípios fundamentais de Política Ambiental, a prevenção, participação, cooperação internacional, equilíbrio econômico, social, cultural, político, mental de proteção à natureza, e a informação de modo a assegurar a participação crítica consciente. Entendeu-se que a defesa e proteção do ambiente podiam justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, como por exemplo, a liberdade de iniciativa privada, o direito de propriedade, a liberdade de construção e utilização do solo, os direitos dos consumidores (redução de consumo).21 Tem-se então que, o Ambiente foi protegido na ordem constitucional em diversos países. No entanto, o legislador ordinário brasileiro o fez com maestria, compartilhando reflexão de documentos internacionais como a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta Mundial da Natureza de 1982, com caráter pós-industrial e pós-moderno.22 Doravante a positivação da ordem ambiental se efetivou no plano teórico, o mesmo não ocorreu no plano da eficácia. A nível internacional, assim com o que vem ocorrendo com o Protocolo de Kioto23, que está entrando empregada e preferida ao simples uso do “meio” ou “ambiente”, tanto que a Constituição Federal nomeou o Capítulo VI, do Título VIII, como “Do meio ambiente”, consagrando de vez a expressão. In. BUGALHO, Nelson Roberto. Delitos contra o patrimônio florestal: contribuição ao estudo dos injustos penais florestais no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2010, p. 21. 21 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 45. 22 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato (Orgs.). BENJAMIN, Antônio Herman. Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 113. 23 Durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, foi negociada e assinada uma Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, sobre “gases causadores de efeito estufa”, possibilitando a adoção de compromissos adicionais em resposta a 206 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I cada dia mais em desuso, alguns países vêm afrouxando a rigidez nas aplicações das normas existentes em prol do contínuo desenvolvimento econômico. No Brasil, um bom exemplo desse paradigma é o atual Código Florestal, que sorrateiramente violou o princípio do não retrocesso, com a redução das áreas de preservação permanente. E ainda, permitiu o plantio nessas áreas de árvores frutíferas, o que poderá causar a não contenção do assoreamento dos rios. Por proibição do retrocesso, entende-se que, uma vez protegido o ambiente, este deve ser mantido, coibindo a conduta de voltar a degradá-lo, sobretudo, por meio da permissão do legislador. Ensina Antônio Herman Benjamin, sobre proibir o retrocesso que: [...] seria um contrassenso admitir a possibilidade de recuo legislativo, quando, para muitas espécies e ecossistemas em via de extinção ou a essa altura regionalmente extintos, a barreira limítrofe de perigo − o “sinal vermelho” do mínimo ecológico constitucional − foi infelizmente atingida, quando não irreversivelmente ultrapassada.24 mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas, mediante um processo permanente de revisão, discussão e troca de informações. Seguiram-se quarto conferências das Partes (COP-1, Berlim/1995; COP-2, Genebra/1996; COP-3, Kioto/1997; COP-4, Buenos Aires/1998). A 3ª Conferência (COP-3) é o chamado Protocolo de Kioto. Celebrado em dezembro de 1997, com a presença de 39 países desenvolvidos, inclui metas e prazos relativos à redução ou limitação das emissões futuras de dióxido de carbono e outros gases responsáveis pelo efeito estufa. In. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 69. 24 BRASIL. Senado Federal. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. BENJAMIN, Antônio Herman. O princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília-DF. Disponível em: <http://www.mpma.mp.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retro cesso.pdf>. Acesso em 15 ago. 2015. p. 57. Proteção ao meio ambiente... 207 Relata ainda o mesmo autor ser o princípio do não retrocesso ambiental, uma questão moral e ética, uma vez que proteger o ambiente, é salvaguardar melhores condições de vida. Ao contrário de retroceder, deve o legislador ter o caráter progressista ambiental. Insta ressaltar que o Brasil, no ano de 2012, sediou uns dos maiores eventos ambientais, a nível global, a Rio+20 – Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que trouxe a sustentabilidade como tema principal. O objetivo dessa Conferência Internacional foi renovar e reafirmar a participação dos líderes dos países com relação ao desenvolvimento sustentável no planeta Terra. Este evento foi, portanto, uma segunda etapa da Cúpula da Terra (ECO-92), que ocorreu há 20 anos na cidade do Rio de Janeiro, que, por sua vez, ocorreu 20 anos após da Conferência de Estocolmo, grande marco mundial para a questão jurídica ambiental. 25 No entanto, infelizmente, o resultado da Rio+20 não foi o esperado. Os impasses, principalmente os interesses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, acabaram por frustrar as reais expectativas para o desenvolvimento sustentável do planeta. O documento final apresentou várias intenções e jogou para os próximos anos a definição de medidas práticas para garantir a proteção do meio ambiente. Importa destacar que, durante os debates da Rio+20, o presidente da Associação Nacional do Malawi ressaltou que apenas 10% da população de seu país tem acesso à água. O ruandês Albert Butare explanou que “[...] existem dois mundos, um em que existe água e no qual se pode falar de gerenciamento de água, e outro, de onde 25 Brasil na Rio+20. Disponível <http://www.rio20.gov.br/brasil.html>. Acesso em: 15 jul. 2015. em: 208 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I venho, onde não posso administrar recursos que não tenho”.26 A atenção que se deve ter com isso é que, se discutiu sobre bens vitais imprescindível para que a vida possa se desenvolver. Dessa forma, não há qualquer possibilidade de ter vida sem que haja a água e, por isso, conclui-se que, o Direito Ambiental, evidentemente, é um direito da personalidade humana. E ainda, sendo o Meio Ambiente um direito fundamental intergeracional27, há que existir solidariedade dos países mais ricos para com os mais pobres. É evidente que, alguns recursos inexistem em países mais pobres, e, sendo eles vitais, como é o caso da água, deveriam ser implantadas políticas públicas efetivas, para dirimir o sofrimento daqueles que geograficamente não possuem água, acima de tudo em nome do direito fundamental à dignidade e à vida da pessoa humana. Lembrando que, no ano de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dizia em seu artigo primeiro que “[...] todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”28. Além disso, segundo a Declaração, todos devem agir, em relação uns aos outros, “com espírito de fraternidade”.29 Nesse sentido, é a manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem: 26 Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável debatem Água. Disponível em <http://www.rio20.gov.br/sala_de_imprensa/noticiasnacionais1/dialogos-para-o-desenvolvimento-sustentavel-debatemagua>. Acesso em: 01 jul. 2015. 27 Vide referência 14. 28 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universaldeclaration-of-human-rights/articles-01-10.html>. Acesso em: 01 ago. 2015. 29 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universaldeclaration-of-human-rights/articles-01-10.html>. Acesso em: 01 ago. 2015. Proteção ao meio ambiente... 209 A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade. 30 Por essa razão, deve haver mudança de consciência coletiva internacional, para que, de fato, seja aplicado o que até aqui já se positivou. Isso porque, a legislação ambiental, tanto brasileira como internacional de forma geral, têm condições de fazer a conversão à degradação ambiental e passar a poupar efetivamente o meio ambiente. Essa é uma responsabilidade que se deve ter para que continue a haver vida na Terra, não só para que os que aqui habitam, mas, sobretudo, para aqueles que ainda não nasceram, para que possam encontrar um ambiente com condições de ter vida com saúde. Nessa esteira, o direito ambiental é responsável por salvaguardar o bem mais intangível dos direitos humanos: o direito à vida, imprescindível para garantir a sobrevivência hoje e futura da humanidade. Por fim, a proteção ambiental se revela um direito da personalidade, por ser inerente ao homem e por estar presente e vivo antes dele. Isso porque, da sobrevivência desse bem depende a sobrevivência da espécie humana. 30 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 88-89. 210 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I 7.3 O MEIO AMBIENTE PRETERIDO PELO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – ANÁLISE DE CASO A história da humanidade é tomada de inúmeros acontecimentos e desastres ambientais, sendo eles com ou sem intervenção antrópica. No entanto, para se saber para onde se vai é preciso, primeiramente, se saber de onde veio. As múltiplas relações do homem com a natureza mudam conforme o período histórico vivenciado. Mas, seja ele antigo ou contemporâneo, certo é que desde a chegada do homem ao Planeta, as alterações podem ter aumentado, mas elas sempre existiram. Nesse sentido, Dorst assevera que: O impacto do homem nos equilíbrios biológicos data da sua aparição sobre a Terra. Tal como os outros animais, o homem exerceu uma ação sobre as comunidades naturais a que pertence, como depredador e como competidor. Inversamente, adaptou-se às condições oferecidas pelo meio, submetendo-se aos seus imperativos e modificando seu modo de vida em função dos climas e dos habitats onde se instalara. 31 Muito embora as catástrofes naturais32 sejam responsáveis por inúmeras degradações ambientais e até 31 DORST, Jean. Antes que a natureza morra: por uma ecologia política. Tradução de Rita Buongermino. São Paulo: Edgard Blucher, 1973, p. 19. Apud BUGALHO, Nelson Roberto. Delitos contra o patrimônio florestal: contribuição ao estudo dos injustos penais florestais no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2010, p. 28-29. 32 Cita-se: “[…] a erupção do Vesúvio soterrando as cidades de Pompéia e Herculano no ano de 79 d.C.; a do vulcão que destruiu a ilha de Krakatoa, em 1883; e a do El Nevado del Ruiz, na Colômbia, no ano de 1985; o terremoto de Lisboa, no ano de 1775, seguindo de um maremoto que destruiu a cidade; ou ainda o terremoto do México, de 1985; os furações e ciclones que invariavelmente castigam ilhas e litorais do Caribe, Flórida e do Pacífico ocidental; mais recentemente, em 26 de Dezembro de 2004, no oceano Índico, sul da Ásia, a oscilação sísmica que liberou uma energia equivalente à de um milhão de bombas Proteção ao meio ambiente... 211 mesmo por terem colocado fim a algumas espécies da diversidade ecológica, para este trabalho somente as intervenções antropogênicas interessam. Isso porque estas atitudes ainda podem ser evitadas se efetivamente houver uma mudança na ética da relação do homem com a natureza. Nesse sentido, algumas atividades econômicas desenvolvidas às custas dos recursos naturais causaram tantos impactos ambientais, que não justificariam sua existência. Consubstanciado no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, se deflagram inúmeras catástrofes ecológicas. Ocorre que, o saldo econômico não compensaria tais crimes ambientais, como vem ocorrendo com a Construção da Usina de Belo Monte na Amazônia, recentemente, ou, as mais antigas como as Usinas Nucleares de Angra dos Reis. Ressalta-se ainda que, essas construções objetivando o fornecimento de energia elétrica não se justificam, uma vez que já existem inúmeras formas de energia “limpa” adotadas por países desenvolvidos que não possuem a quantidade de água que o Brasil tem. Porém, o que se indaga é qual seria o real motivo dessa destruição em massa da biodiversidade brasileira que culminou, no ano de 2015, na catástrofe de falta de água em diversos lugares, como por exemplo, no Estado de São Paulo, que por sinal, é para onde vai a maior parte da energia gerada pela Usina Binacional Itaipu, uma das maiores do mundo. atômicas como Hiroshima e que provocou um imenso maremoto, matando mais de 150 mil pessoas em mais de dezenas de países, alguns distantes até 6.500 quilômetros do epicentro do tremor e, tantos outros desastres naturais ocorridos ao longo da história, são exemplos de catástrofes naturais que causaram significativo impacto no ambiente.” In: BUGALHO, Nelson Roberto. Delitos Contra o Patrimônio Florestal: contribuição ao estudo dos injustos penais florestais no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2010, p. 29. 212 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Por essa razão, optou-se por trazer como objeto de investigação deste estudo, a compreensão do binômio desenvolvimento econômico versus degradação ambiental, através do estudo de caso da construção da Usina de Porto Primavera batizada como “Engenheiro Sérgio Motta”, localizada próximo a Rosana/SP, iniciada em 1980 pela Companhia Energética de São Paulo – CESP. A referida obra foi finalizada em 2003, custando três vezes mais que a previsão orçamentária, ultrapassando a cifra de 9 bilhões de dólares.33 Na época, o Ministério Público de São Paulo não poupou esforçou para embargar a obra, ou ao menos tentar dirimir os imensos impactos que viria a causar, citase trecho da Ação proposta pelo referido órgão: Importante comparar a UHE de Porto Primavera com a de Itaipu, a maior do Brasil, posto que o reservatório da primeira será aproximadamente 12,5% maior, isto é, inundará 12,5% a mais de área, e o seu potencial energético representará tão-só 17% do gerado por Itaipu. Aliás, cumpre observar que esta última UHE inundou área de 1.350 km² para produzir 9,3 MW/km², enquanto a UHE Porto Primavera inundará área de 2.250 km² para produzir apenas 0,8 MW/km². Portanto, haverá uma baixíssima produção energética por área inundada.34 Usina Hidrelétrica de Porto Primavera – Engenheiro Sérgio Motta. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Usina_Hidrel%C3%A9trica_Engenheiro_S %C3%A9rgio_Motta>. Acesso em: 02 mai. 2015. 34 BRASIL. Ação Civil Pública nº 317/96.Ministério Público do Estado de São Paulo versus CESPE – Companhia Energética de São Paulo. Justiça Federal. 2 Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente. Acervo próprio e também disponível em: < http://riosvivos.org.br/Noticia/Usina+de+Porto+Primavera/2 >. Acesso em: 01 ago. 2015. 33 Proteção ao meio ambiente... 213 Para desmistificar os números, elaborou-se um quadro informativo35 com os dados de algumas usinas implantadas ao longo da bacia do rio Paraná. A ver: USINA Jupiá Ilha Solteira Itaipú Porto Primavera ÁREA INUNDADA 33.000 ha 123.000 ha 200.000 ha 225.000 POTÊNCIA GERADA 1.411.200 KW 3.230.000 KW 10.350.000 KW 1.815.000 KW Percebe-se que, a Usina “Sérgio Mota” ou “Porto Primavera”, possui um gigantesco lago de 225 mil hectares, que, por ser em área de planície, acarretou uma inundação sem precedentes, cobrindo um dos maiores ecossistemas do mundo – o varjão do Mato Grosso do Sul – que era o único pântano existente no Brasil à época. E, não foi só isso, havia ainda uma imensidão de figueiras nativas que sustentava a diversificada e ímpar fauna e flora da região. Em razão de interesse político e econômico, o enchimento do lago foi feito às pressas, sem autorização do IBAMA (por visarem a privatização). Em vista disso, os animais que ali viviam foram alocados em local inapropriado. E ainda, por ser local de mata fechada e pelo curto espaço de tempo para se realizar tal ação, grande parte dos animais morreram afogados. Segundo a Ação Civil Pública proposta, a CESP somente providenciou o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório – EIA-RIMA – no ano de 1996, ou seja, 16 anos após o início da execução da obra, sendo que a Lei 6938/81 da – Política Nacional do Meio Ambiente – exige o estudo, desde a sua edição, que é, inclusive, anterior a própria Constituição Brasileira. Assim corrobora o disposto na Ação Civil Pública: Tal providência, contudo, só foi realizada no ano de 1996, ocasião na qual foi apresentado o EIA/RIMA na SMA/SP, muito embora desde 1981 fosse o estudo exigível, com base na Lei da Política Nacional do Meio 35 Ibidem. 214 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I Ambiente (Lei n. 6.938/81) e Resoluções CONAMA ns. 01 e 06.36 Segundo a ambientalista Djalma Weffort, a área inundada comportava a maior e melhor reserva de argila da América do Sul. O lago destruiu também um dos mais importantes ecossistemas de Mato Grosso do Sul, com características equivalentes às do Pantanal. O varjão inundado era o habitat de, pelo menos, quatorze espécies de animais em extinção, como a onça-pintada, o jacaréde-papo-amarelo e o nhambu-guaçu.37 Na região, viviam cervos do Pantanal, mais de uma centena de onças pretas e pardas, bugios, macacosprego, jaguatiricas, tamanduás, gambás, cuícas, pacas, cutias e tatus. Também havia neste local, muitas espécies vegetais, várias das quais em extinção. Encontrava-se, ainda, na região alagada, a Lagoa São Paulo, um dos ecossistemas mais ricos do planeta. A UHE de “Porto Primavera” possui 25 mil hectares a mais que o lago de Itaipu, mas gera sete vezes menos energia. Sendo assim, a Usina Porto Primavera é considerada a terceira usina hidrelétrica mais ineficiente do mundo.38 Sendo assim, tamanha destruição ao meio ambiente justificou a construção de uma das mais ineficazes usinas do país. Então pergunta-se que sentido há nisso. A destruição ambiental que se operou foi uma das piores já vistas e o motivo, uma das mais inacreditáveis. Isso porque, além de ser ineficiente, não solucionou qualquer problema energético que “motivasse” sua construção, ademais, não houve qualquer programa de recuperação ambiental posterior. 36 Ibidem. Usina Hidrelétrica de Porto Primavera – Engenheiro Sérgio Motta. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Usina_Hidrel%C3%A9trica_Engenheiro_S %C3%A9rgio_Motta>. Acesso em: 02 mai. 2015. 38 Ibidem. 37 Proteção ao meio ambiente... 215 É pertinente destacar que não foi somente o meio ambiente que foi atingido, atingindo uma vasta população. Sofreram efeitos desta obra, desde os ribeirinhos que tiravam seu sustento nas inúmeras ilhas naturais existentes até os simples proprietários que viram sua propriedade sendo alagada e seus animais morrendo afogados, sem receber qualquer indenização prévia.39 O argumento da possível “crise energética”, que inclusive se vê no momento, poderia ser solucionado com as usinas já existentes operando de forma interligadas, e com eficiência, o que efetivamente não ocorre no Brasil. Outra questão eficaz seria conscientizar a população no que tange o uso racional da água. No entanto, não se vê programas de conscientização na mídia, ou ações concretas do governo para mudar a consciência coletiva quanto ao não desperdício de água. Afinal, a água utilizada hoje para lavar carros ou usadas em descargas de banheiro são mais potáveis que as águas utilizadas para consumo humano em muitos países. 7.4 A CONEXÃO HUMANA COM O AMBIENTE – UMA REFLEXÃO É inacreditável, que o “progresso” levou ao extermínio de biodiversidades ímpares. Porém, o que se torna inquietante é o silêncio e a inércia da população, que dita horrorizada, inconformada, não age e aceita tudo mansamente, ainda que se diz perplexa. O que muda o mundo são as atitudes, e sua falta está levando o planeta ao esgotamento das biodiversidades. Certo que, é dever do poder público e da coletividade preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme reza o artigo 225 da Constituição Federal. 39 Informações obtidas na época do alagamento, na Promotoria do Meio Ambiente de Presidente Prudente/SP, no estágio na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Prudente/SP. 216 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I As razões que levam a sociedade a aceitar tudo caladamente são muitas. A educação ou a falta dela, a falta de representatividade da massa, o imediatismo acelerado, o egoísmo, enfim, é preciso além de ver, enxergar que os bens vitais são imprescindíveis para a perpetuação da espécie humana na Terra. Resta oportuno mencionar que o modelo imposto pelo capitalismo, é dilacerador, e é, sem dúvida, determinante para a degradação ambiental. No entanto, não o seguir importa em coragem e mais que isso, rejeitálo pode culminar em discriminação, a exemplo do que fizeram com os índios, matando sua essência. De fato, este modelo oriundo de uma sociedade patriarcal, historicamente falando, se transformou em uma religião industrial, com centro no temor e submissão nas autoridades masculinas, e, rompimento de laços de solidariedade humana pela supremacia do interesse egoísta e do antagonismo puro.40 Os tempos modernos lançam uma “crise de identidade” nesta sociedade advinda do fato de que seus membros se tornaram instrumentos despersonalizados, cuja identidade se perfaz em meras participações nas empresas, indústrias, ou seja, no mercado de trabalho, desenvolvendo um caráter eminentemente mercantil, baseado não no valor de uso e sim no valor de troca. Sobre este prisma valorativo interno, conclui-se que esta sociedade se tornou superficial em suas relações, sem apego algum consigo mesmo ou com o próximo. Isso explica o fato de que ninguém se importa efetivamente com uma possível catástrofe ecológica, muito embora tenha-se a informação de que ela pode ocorrer. Percebe-se então que, tudo é consumível e descartado, sejam amigos, relacionamentos, casa, carros, roupas, enfim, tudo é/está muito superficial, como já previsto por Darwin como “intelecto alienado” e por Karl Marx como “caráter alienado”. Dessa forma, a grande 40 FROM, Erich. Ter ou ser. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1979, p. 146. Proteção ao meio ambiente... 217 maioria dos indivíduos inseridos na sociedade se adaptou ao sistema, vivendo com um subdesenvolvimento emocional, feito barco à deriva.41 Contudo, para que a Terra ande bem, não basta que a comunidade ecológica reconheça e lute por seus ideais. Isso porque, essa mudança tem que ser coletiva, haja vista ser o meio ambiente um direito fundamental de todos, assim, a consciência de solidariedade precisa ressurgir no coração de toda humanidade. Portanto, resta evidente que, se não houver sinergia com a natureza a situação de vida a situação tenderá ao caos, não sendo exagero perfilhar a hipótese de autodestruição humana, não por uma catástrofe hipotética como ocorreu há mais de 67 milhões de anos, na era paleozoica, mas pelo ataque humano do seu modus vivendi, pelo esgotamento dos recursos naturais, explorando-os e canalizando grande parte do produto terrestre bruto para os sistemas humanos de consumo. Outrossim, objetiva-se rechaçar a gritante necessidade de conscientização e atitude imediata para a desaceleração sobremaneira do modo de vida consumista de todas as classes sociais e o retorno humano ao seus valores, princípios e costumes. Isto porque, estes valores são o alicerce basilar para que a raça humana se mantenha viva em condições sustentáveis, pois já se está utilizando a poupança da Terra que no seu percurso de 4,5 bilhões de anos, passou por várias devastações, chegando em locais que já se perdeu quase 90% de seu capital biótico.42 Infelizmente, a mente humana demora anos para ser alterada. Para que possa haver esperanças em um possível futuro sustentável, contata-se que deverá ser pela mudança na educação fundamental. Para isso, o ensino 41 Ibidem, p 150. BOFF, Leonardo. O Antropoceno: uma nova era geológica. Janeiro, 2001. Disponível em: <http://www.leonardoboff.com/>. Acesso em: 27 jul. 2015. 42 218 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I deve desde já, incluir como matéria obrigatória a ecologia, para que os educadores informem os “pequenos” da importância da preservação ambiental. Certamente, agindo assim, estas crianças se transformarão em adultos conscientes e consequentemente, em um mundo consciente, e com isso talvez, haja um futuro sustentável e seja possível a perpetuação das espécies. Torna-se necessário ressaltar que a ecologia defendida por este estudo é vista com sentido profundo, pois a palavra ecologia rasa, remete-se ao antropocentrismo, centrada no ser humano. Ecologia no sentido profundo, não separa nenhum dos seres, tantos os humanos como qualquer outro ser vivo, e faz com que seja inserida no mesmo ambiente natural, uma rede de fenômenos interligados, porém, interdependentes.43 A falta de interesse presente nesta sociedade é consequência da falta de quaisquer laços emocionais, até mesmo para com seus sentimentos íntimos. Isso porque, esta sociedade rompeu com os laços matriarcal, que envolviam a misericórdia e a compaixão, e se transformou puramente em uma sociedade patriarcal, baseada na “justiça”, evoluindo – ou, talvez o termo correto fosse retrocedendo, para uma sociedade mercantil, na qual os indivíduos são servos da economia sem, contudo, apegarem-se a ela. Os humanos não sobreviverão sozinhos. Assim, é imprescindível a conexão dos humanos com a natureza, com os animais, pois tudo está ligado formando uma enorme teia, denominada como “Teia da Vida”, nas palavras de Capra: [...] somente será possível estabilizar a população quando a pobreza for reduzida em âmbito mundial. A extinção de espécies animais e vegetais numa escala massiva continuará enquanto o Hemisfério Meridional 43 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Tradução Newton Roberto Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 1996, p. 25. Proteção ao meio ambiente... 219 estiver sob o fardo de enormes dívidas. A escassez dos recursos e a degradação do meio ambiente combinamse com populações em rápida expansão, o que leva ao colapso das comunidades locais e à violência épica e tribal que se tornou a característica mais importante da era pós-guerra fria.44 Contudo, observa-se que físicos, ambientalistas, filósofos, sociólogos dentre outros estudiosos, entram em alguns denominadores comum ao tratar da mudança de paradigma em relação a consciência humana para a proteção da natureza. Um deles refere-se a espiritualidade, pois sendo um todo, o cosmo devolve a Terra a mesma força emanada. Para tanto, é necessário brotar no coração dos povos o sentimento do “fazer o bem”, da solidariedade, pois “para um ir bem, todos devem ir bem”.45 Sob uma visão bem positiva, acredita-se que a sociedade está preparada para esta mudança de paradigma, para uma visão mais holística do mundo. Isso pode ser percebido em redes sociais, quando alguém leva a públicos maus tratos a animais. Nesses casos, é nítido o repúdio social, entretanto, não ultrapassa a esfera do inconformismo, sem, contudo, grandes atitudes para evitar efetivamente o mal. Adversamente, os governantes estão longe de quererem entrar nessa caminhada, isso porque, fatalmente atingiria o progresso. E, se um governo frear o desenvolvimento econômico, estaria necessariamente – na visão capitalista, retrocedendo, ou, se efetuando uma péssima estratégia a nível político. Como arremate, é importante estabelecer um laço equilibrado entre a trilogia: desenvolvimento econômico versus degradação ambiental versus valores humanos, como um convite a uma nova consciência, regada à olhos 44 45 Ibidem. Ibidem, p. 27. 220 Temas atuais de direito da personalidade: Volume I futuros, com menos foco somente no presente. Deve-se entender que o homem está inserido no meio ambiente e sua sobrevivência depende exclusivamente dos recursos vitais naturais em processo de esgotamento. Ainda, devese ter em mente que, progredir é importante, entretanto, não deve ser feito a qualquer custo. Assim, cabe a cada pessoa fazer a sua parte, pois ainda que interdependentes, o homem está conectado a todos os outros seres, devendo ser tutelado e respeitado o direito ambiental, por ser um direito fundamental à condição de vida na Terra. 7.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por derradeiro, o presente estudo pretendeu ponderar a trilogia proposta entre o desenvolvimento econômico versus a degradação ambiental versus a consciência do Homem, tanto em relação à preservação ambiental, quanto na retomada dos valores e princípios humanos. Isto porque, a “sangria” pelo consumismo está levando a presente sociedade a ser imediatista em todas as suas relações interpessoais e com isso, está desencadeando uma infelicidade geral. O descaso com a norma legal de proteção ambiental, tanto por parte da sociedade quanto do Estado, resulta no seguinte conflito de interesses: enquanto o Estado busca proteger o interesse público sob a ótica sócio-política, progresso, dinheiro, a sociedade busca o “ter”, e estar constantemente inserida no capitalismo, pois as pessoas são medidas pelo o que elas “têm” e não pelo que elas efetivamente “são”. O corolário visado com este estudo é a mudança de consciência, uma reforma educacional, inserindo na escola desde a infância, com matérias disciplinares de proteção ao meio ambiente, objetivando a essas crianças crescerem com a consciência da necessidade de manter uma vida ecologicamente sustentável. Proteção ao meio ambiente... 221 Por outro lado, é preciso efetivamente cumprir a legislação vigente, sobretudo, a não violação do princípio do não retrocesso, pois se a natureza não poderá ser degradada em retrocesso. Ou seja, a sociedade e o Estado não poderão dizimá-la em prol do progresso. Para tal, seria necessária a criação de uma Lei expressa de responsabilidade socioambiental, pois em uma sociedade “neoliberal”, somente surte efeitos quando há penalidades financeiras que atingem o lucro das empresas degradantes. Por fim, espera-se que, em um futuro próximo, todos os seres vivos sejam vistos com a mesma importância, pois todos possuem alfabetos genéticos próximos, formando uma conexão de vidas. Ainda, almejase que, o direito de todos seja tutelado com respeito e que se possa caminhar em prol de uma democracia socioambiental. 7.6 REFERÊNCIAS ARENDT, Hannah. A condição Humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. BAUMMAN, Zigmund. Modernidade Líquida. Tradução Plíneo Dentzien. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 2001. BOFF, Leonardo. O Antropoceno: uma nova era geológica. Janeiro, 2001. Disponível em: <http://www.leonardoboff.com/>. Acesso em: 27 jul. 2015. BONAVIDES, Paulo. 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