ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ACUSAÇÕES CONTIDAS NA REVISTA “ISTOÉ DE 22 SET/2010, ANO 34, Nº 2132, PÁGINAS 80/81” (cópias anexas). 1) Página 81 – 1ª coluna (doc. 2) – REPRODUÇÃO DE MATÉRIAS MENTIROSAS E COMPLETAMENTE DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS LÓGICOS: “Os maçons favoráveis ao afastamento de Silva, por sua vez, veem má-fé e cobiça, pois agora ele figura como organizador das obras que revelam os segredos maçônicos. Isso, na prática, lhe confere os direitos autorais sobre a mesma. Ou seja, ele passou a ter direito a comissão de 5% sobre o preço de capa de eventuais livros baseados o conteúdo registrado por ele. Essa tese é reforçada pelo raciocínio de que Silva poderia ter feito o registro em nome do GOB e não no dele próprio”. Comentários – A VERDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – A exemplo do contrato alusivo ao ritual do “Rito Escocês Antigo e Aceito – 1º Grau Aprendiz (doc. 3), foram celebrados CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS, de igual teor, para cada um dos rituais registrados, todos datados de 29.09.2008. Destaca-se o seguinte: “CEDENTE: NOME: Marcos José da Silva – CPF 021.185.507-78 – RG 035.068 Endereço: ASA SUL – HIGS 703 – Bloco F – Casa 42 – 70331-706 – Brasília (DF) CESSIONÁRIO: Grande Oriente do Brasil (GOB) – CNPJ 34.057.190/0001-03 ENDEREÇO: Av. W 5 Sul SGA 913 – Centro – 70.310-500 – Brasília/DF OBRA OBJETO DA PRESENTE CESSÃO: Normas de Contrato, a que as partes acima se obrigam entre si e por seus eventuais sucessores a qualquer título: Declarando ter compilado e organizado a obra acima indicada, fruto de arquivos e documentos de Domínio Público, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter definitivo, totalmente, todos os seus direitos de autor. O CEDENTE está ciente de que não receberá qualquer remuneração financeira. Ora, como pode ser aventada a hipótese que o CEDENTE passou a ter direito a comissão de 5%, a qualquer título, segundo afirma(m) o(s) acusador(es), se pelo acordado o CEDENTE não receberá qualquer remuneração financeira. Caracterizase aqui a MENTIRA do(s) acusador(es). Poderá o CESSIONÁRIO não utilizar o nome do cedente na referida obra”. Por outro lado não tem qualquer cabimento a alegação do(s) acusador(es) no sentido de que o registro dos rituais não foi feito em nome do Grande Oriente do Brasil. Mais uma vez a desinformação, para não dizer má-fé, não encontra guarida na documentação protocolizada no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, em 02.10.2008 (doc. 4), tendo em vista que no formulário de REQUERIMENTO PARA REGISTRO do ritual para o Rito Escocês Antigo e Aceito – 1º Grau –Aprendiz (doc. 5) assim como nos requerimentos dos demais rituais, consta: DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE NOME: GRANDE ORIENTE DO BRASIL VÍNCULO COM A OBRA: CESSIONÁRIO CNPJ 34.057.190/0001-03 DADOS PESSOAIS (DE UMA OUTRA PESSOA VINCULADA À OBRA) NOME: Marcos José da Silva NACIONALIDADE: Brasileira VÍNCULO COM A OBRA: Organizador PROFISSÃO: Professor CPF 021.815.507-78 IDENTIDADE: 35.068 Constata-se que protocolizado em 02.10.2008 (doc. 4), o formulário de Requerimento para Registro do ritual para o Rito Escocês Antigo e Aceito –1º Grau –Aprendiz (doc. 5) foi feito pelo Grande Oriente do Brasil e em seu próprio nome, uma vez que os direitos lhe foram cedidos em 29.09.2008. Nunca ocorreu o fato, conforme quer (em) fazer crer o(s) acusador(es), que o(s) registros) foi(foram) feitos em nome de Marcos José da Silva e depois cedidos para o GOB, porque, na verdade, ocorreram em 29.09.2008 as cessões feitas por Marcos José da Silva (ORGANIZADOR) para o GOB (cessionário) e, por seu turno, o GOB em 02.10.2008 requereu os registros junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional. Diante do exposto, não resta qualquer dúvida que Marcos José da Silva assumiu o papel de organizador, cedendo os direitos que lhes eram assegurados pela Lei 9610, art. 17, que em seu § 2º assim estabelece “Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva” –, possibilitando, assim, que o GOB requeresse ao EDA os competentes registros, caso contrário não poderia o GOB concretizar os registros, tendo em vista que a organização somente poderia ser de iniciativa de uma pessoa física que lhe transferisse os direitos autorais, segundo o disposto na Lei de Direitos Autorais. Vale relembrar que a Lei 9610, em seu art. 17, § 2º conferia a Marcos José da Silva apenas o direito patrimonial, na qualidade de ORGANIZADOR, como figura em todas as certidões fornecidas pela Fundação Biblioteca Nacional, e nunca, conforme insiste(m) o(s) acusador(es),os direitos patrimoniais e morais atribuídos ao AUTOR, segundo o disposto na LDA em seu art. 22. Por oportuno, cabe ressaltar que: a) o Grande Oriente do Brasil, em 08/02/2010. protocolizou (doc. 6) o Requerimento para Registro do Ritual contendo as Cerimônias de Instalação e Posse de Venerável e de Reassunção de Venerável (doc. 7) ratificado em 16/03/2010 (doc. 8), com base no Contrato de Cessão de Direitos Autorais datado de 11/01/2010 (doc. 9) faltando a assinatura do CESSIONÁRIO, motivo pelo qual foi retificado em 16/03/2010 (doc. 10), pelo ORGANIZADOR E CEDENTE: Marcos José da Silva e pelo CESSIONÁRIO (GOB); b) em 12/03/2010, foi celebrado o Termo de Aditamento dos Contratos de Cessão de Direitos Autorais (doc. 11), pelo ORGANIZADOR E CEDENTE: Marcos José da Silva e pelo CESSIONÁRIO (GOB), nos quais consta que: 1 – Que o cessionário poderá pedir a qualquer momento que se atualize, revise ou modifique a obra em questão; 2 – Que o cessionário é quem determinará se o texto poderá ser alterado e poderá indicar a pessoa qualificada para tal. 2) Página 81 – 2ª coluna – FALSA AFIRMATIVA DE EXPOSIÇÃO DOS RITUAIS AO PÚBLICO: afirma(m) o(s) acusador(es) que “restou provado que: REALMENTE, se encontravam expostos ao púbico em geral, os nossos rituais” O(s) acusador(es) busca(m) realçar maliciosamente a idéia e a falsa imagem que os rituais se encontravam disponibilizados em prateleiras ao alcance de qualquer pessoa, ao afirmar(em) que os rituais estavam expostos ao público, fato que também não é verdade, tendo em vista que por fazerem parte do Depósito Legal, todos são devidamente guardados em arquivos especiais dispostos em imóveis distantes do prédio da Fundação Biblioteca Nacional, onde se localiza o espaço do salão de leitura destinado aos que requisitam obras para consulta e, como se isso não bastasse, as obras somente são entregues aos solicitantes, após dois ou três dias da data do requerimento, o que não é possível no caso de nossos rituais. Diante do exposto, cabe-me lamentar profundamente e repudiar com veemência a atitude de pessoas tão sórdidas, que se valem de meios escusos e onda de informações inverídicas para atingir a dignidade e a honradez do Grão-Mestre Geral, enlameando também o nome do Grande Oriente do Brasil, valendo-se da garantia do sigilo da lei de imprensa para agirem covardemente, com a certeza da impunidade, dando clara demonstração do intuito de desestabilizar o mandato deste Grão-Mestrado, mediante ações caracterizadas por total covardia, que levam à inequívoca conclusão que se tratam de pobres coitados, dignos de pena, piedade e de toda compaixão, merecedores de nosso perdão e de nossas orações, rogando ao Grande Arquiteto do Universo que lhes dê a LUZ, permitindo-lhes tornarem-se MAÇONS em sua concepção real, sendo, assim, dignos de serem considerados IRMÃOS. Que o Grande Arquiteto do Universo esteja sempre presente em nossas atividades, iluminando-nos, orientando-nos, protegendo-nos e abençoando-nos. Brasília-DF, 21 de setembro de 2010. Fraternalmente, Marcos José da Silva Grão-Mestre Geral