Nº 570 - Sexta feira, 26 de março de 2004
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portaria de nºs 740 a 742, de 23 de março de 2004
Gabinete do Ministro - Portaria de nºs 748 a 784, de 24 de março de 2004
Gabinete do Ministro - Portarias nºs 786 e 787, de 25 de março de 2004
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 24 de março de 2004
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 25 de março de 2004
Gabinete do Ministro - Retificação
Secretaria de Ensino Superior - Retificação
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portaria nº 122, de 19 de março de 2004
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portarias de nºs 123 a 125, de 23 de março de 2004
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 24, de 23 de
março de 2004
Entidades de Regulamentação Profissional
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Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Resolução nº 860, de 18 de março de 2004
Disciplina a inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dos egressos dos
Cursos Superiores na Área das Ciências Imobiliárias.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 740, DE 23 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista a Informação nº 07/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo SAPIENS/MEC nº 707435, do Ministério da Educação,
resolve:
Art.1º Aprovar a transferência de mantença dos cursos da Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat,
mantida pela Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba, para a
Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2º A Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat passará a ser mantida pela Escola de Enfermagem
Santa Emília de Rodat.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 741, DE 23 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista a Informação nº 08/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011004/2002-99, registro SAPIENS/MEC nº
702603, do Ministério da Educação, resolve:
Art.1º Aprovar a transferência de mantença dos cursos de Ciência da Computação, Letras, Pedagogia e
Tecnologia em Processamento de Dados ministrados pelas Faculdades Unidas de Itumbiara, mantida pela
Associação Itumbiarense de Ensino, com sede em Itumbiara, Estado de Goiás, para a Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede em Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As Faculdades Unidas de Itumbiara, em virtude da transferência de mantença da integralidade de
seus cursos, fica descredenciada neste ato. Os aludidos cursos serão ministrados pelo Instituto Luterano
Superior de Itumbiara, com limite territorial circunscrito a cidade de Itumbiara, Estado de Goiás, instituição
regularmente credenciada e mantida pela Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo conforme Portaria
nº 1774/99, publicada no Diário Oficial da União em 17/12/1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 742, DE 23 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista a Informação nº 09/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo SAPIENS/MEC nº 705688, do Ministério da Educação,
resolve:
Art.1º Aprovar a transferência de mantença do Instituto Delta de Educação e Pesquisa, mantido pela Áurea
Administração e Participações S/A, com sede em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para a
Associação de Ensino Superior Elite S/C Ltda., com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo.
Art. 2º O Instituto de Educação e Pesquisa passará a ser mantido pela Associação de Ensino Superior Elite
S/C Ltda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 748, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0032/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.010892/2002-22, Registro SAPIEnS nº 702399, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Administração Hoteleira, do curso de
Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela
Faculdade de Alagoas, na Rua Pio XII, nº 355, Bairro Jatiúca, na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas,
mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, no Estado de
Alagoas.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 749, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0143/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Registro SAPIEnS nº 144662, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade de Ciências Biomédicas do Espírito Santo, a ser estabelecida na Rua
Bolívar de Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, mantida
pela Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, com sede na cidade de Vitória, no Estado
do Espírito Santo, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco
anos, e o seu Regimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 750, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0191/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.001830/2003-19, Registro SAPIEnS nº 20031000983, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com habilitação
Gestão Empresarial, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas
Faculdades Integradas Claretianas, na Avenida Antônio Maria Claret, nº 1724, Bairro Cidade Claret, na
cidade de Rio Claro, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Civil “Ação Educacional Claretiana” EDUCLAR, com sede na cidade de Batatais, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 751, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0202/2004, da Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001461/2003-56, Registro SAPIEnS nº
20031000750, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Engenharia Elétrica, bacharelado, com a
habilitação Telecomunicação, renomeado para Engenharia de Telecomunicações, ministrado pela
Universidade Cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida
pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado
de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 752, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0263/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.011372/2002-37, Registro SAPIEnS nº 703344, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de
Ciências Gerenciais de Sete Lagoas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2765, Bairro Santo Antônio,
na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Monsenhor
Messias, com sede na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 753, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0265/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.011373/2002-81, Registro SAPIEnS nº 703345, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências
Gerenciais de Sete Lagoas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2765, Bairro Santo Antônio, na cidade
de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Monsenhor Messias, com
sede na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 754, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0269/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.010689/2002-56, Registro SAPIEnS nº 702132, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a habilitação Comércio Exterior, do curso de Administração,
bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades
Integradas Campos Salles, na Rua Nossa Senhora da Lapa, nº 284, Bairro da Lapa, na cidade de São
Paulo, no Estado de São Paulo, mantidas pela Associação Educativa Campos Salles, com sede na cidade
de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 755, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0288/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.007585/2002-64, Registro SAPIEnS nº 143686, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação
Administração de Empresas, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pelas Faculdades Integradas do Vale do Ribeira, na Rua Oscar Yoshiaki Magário, s/nº, Bairro Jardim das
Palmeiras, na cidade de Registro, no Estado de São Paulo, cuja mantenedora é a Sociedade de Cultura e
Educação do Litoral Sul, com sede na cidade de Registro, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 756, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0322/2004, da Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo 23000.002390/2003-17, Registro SAPIEnS nº
20031001262, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Turismo, bacharelado, com ênfase em Turismo
Ambiental e Hotelaria, ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Centro
de Ensino Superior de Campo Grande, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 757, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 005/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000053/2000-24, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, para fins de registro de diploma dos alunos integrantes do Programa Emergencial de
Capacitação Docente, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG, mantido pela
Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, ambos com sede na cidade de Várzea Grande, no Estado
de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 758, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0030/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.013083/2002-72, 23000.013087/2002-51 e 23000.013114/2002-95, Registros
SAPIEnS nºs 706088, 706098 e 706139, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações
Publicidade e Propaganda, Jornalismo e Relações Públicas, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais
por habilitação, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas de Atibaia, na Avenida Nove de Julho, nº 288, na cidade de Atibaia, no Estado de São Paulo,
mantida pela Instituição Educacional Atibaiense S/C Ltda., com sede na cidade de Atibaia, no Estado de São
Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 759, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0144/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.008497/2002-80, Registro SAPIEnS nº 145222, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas
totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Bio- médicas do
Espírito Santo, na Rua Bolívar de Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado
do Espírito Santo, mantida pela Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, com sede na
cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 760, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0165/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.012633/2002-36, Registro SAPIEnS nº 705346, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 100 (cem)
vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Pio Décimo, na Avenida Augusto Franco, nº
2685, Bairro Ponto Novo, na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, mantida pela Associação de Ensino e
Cultura “Pio Décimo” S/C Ltda., com sede na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 761, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0182/2004 da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.010448/2002-15, Registro SAPIEnS nº 701805, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, unicamente para efeito de expedição e registro de diploma dos concluintes até o
primeiro semestre de 2004, a habilitação Português e Espanhol e respectivas Literaturas, do curso de Letras,
licenciatura, ministrado pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal, com sede no
município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Pinhalense de
Ensino, com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 762, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0194/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.010499/2002-39, Registro SAPIEnS nº 701889, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Cultura Religiosa, renomeado para Ciências da
Religião, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado na Rua
Jaguaribe, nº 699, Bairro Santa Cecília, na cidade de São Paulo, pelas Faculdades Integradas Claretianas,
com sede na cidade de Rio Claro, no Estado de São Paulo, mantidas pela Sociedade Civil “Ação
Educacional Claretiana” - EDUCLAR, com sede na cidade de Batatais, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 763, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 198/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.010998/2002-26, 23000.011019/2002-57 e 23000.011020/2002-81, Registros
SAPIEnS nºs 702587, 702628 e 702629, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações
Administração de Negócios e Administração Hospitalar, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, 100 (cem)
vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, e Administração Pública, com 200 (duzentas)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade São Lucas, na Rua Alexandre
Guimarães, nº 1927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia, mantida pelo Centro de
Ensino São Lucas Ltda., com sede na cidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 764, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0200/2004, da Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001579/2003-84, Registro SAPIEnS nº
20031000815, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Turismo, bacharelado, ministrado pela
Universidade Cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida
pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado
de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 765, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0211/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.007611/2002-54, Registro SAPIEnS nº 143667, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação
Comércio Exterior, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de
Itápolis, na Rua Mário de Souza Castro, nº 200, Bairro Santa Mônica, na cidade de Itápolis, no Estado de
São Paulo, mantida pela Associação Educacional e Cultural de Itápolis S/C Ltda., com sede na cidade de
Itápolis, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 766, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0228/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.007569/2003-52, Registro SAPIEnS nº 20031004518, do Ministério da Educação,
resolve: Art. 1º Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 19, de 08 de janeiro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União de 09 de janeiro de 2004, seção 1, pág. 06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com a habilitação
Publicidade e Propaganda, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, sendo 200 (duzentas) vagas totais
anuais para cada turno, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de
Administração Superior, na Rua Guajajaras, nº 591, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas
Gerais, mantida pela Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade de
Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 767, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0241/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.000268/2002-17, Registro SAPIEnS nº real000108, 23000.000270/2002-96,
Registro SAPIEnS nº real000212, e 23000.000266/2002-28, Registro SAPIEnS nº real000213, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Pedagogia, com as habilitações
Administração Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Educação de Joinville, na Rua São
José, nº 490, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantida pela Associação Catarinense de
Ensino, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso
ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 768, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0266/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.008647/2002-55, Registro SAPIEnS nº 144887, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Administração, bacharelado, com habilitação
Administração de Empresas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pela Faculdade de Educação e Cultura Montessori, na Avenida Jurucê, nº 402, Bairro Moema,
na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Maria Montessori de Educação e
Cultura, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 769, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0274/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.009164/2002-78, Registro SAPIEnS nº 700266, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Educação Física, licenciatura, ministrado pelo
Centro Universitário Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, mantido pelo
Centro de Ensino Superior Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 770, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0275/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.008387/2002-18, Registro SAPIEnS nº 144839, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Engenharia, bacharelado, com as habilitações
Produção, Telecomunicações, Controle e Automação e Computação, com 160 (cento e sessenta) vagas
totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, perfazendo 640 (seiscentas e quarenta)
vagas totais anuais, ministrado pelas Faculdades Integradas de São Paulo, na Rua Engenheiro Isaac
Milder, nº 355, Bairro Morumbi, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantidas pela União
Educacional de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 771, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0283/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.008761/2002-85, Registro SAPIEnS nº 145417, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação
Comércio Internacional, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades
Integradas Machado de Assis, na Rua Santos Dumont, nº 820, na cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio
Grande do Sul, mantidas pela Fundação Educacional Machado de Assis, com sede na cidade de Santa
Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 772, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0287/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.007778/2002-15, Registro SAPIEnS nº 144082, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 80
(oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas de
Caratinga, na Rua João Pinheiro, nº 125, na cidade de Caratinga, no Estado de Minas Gerais, mantidas pela
Sociedade Presbiteriana de Educação e Pesquisa, com sede na cidade de Caratinga, no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 773, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0310/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.006673/2002-49, Registro SAPIEnS nº 141535, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Letras, licenciatura, com as habilitações Português e
Espanhol e respectivas Literaturas e Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte)
vagas totais anuais, sendo 60 (sessenta) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e
noturno, ministrado pela Escola Superior de Ensino Anísio Teixeira, no âmbito do instituto superior de
educação, na Avenida Desembargador Mario da Silva Nunes, nº 1.000, Bairro Jardim Limoeiro, na cidade de
Serra, no Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Anísio Teixeira Ltda., com
sede na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 774, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0360/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.012273/2002-72, Registro SAPIEnS nº 704737, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 80
(oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Santo Agostinho, na Avenida
Valter Alencar, nº 665, Bairro São Pedro, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pela
Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 775, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 364/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.009207/2002-15, Registro SAPIEnS nº 700285, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 120 (cento
e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas
de Aracruz, na Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, nº 180, na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito
Santo, mantida pela Fundação São João Batista, com sede na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 776, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 366/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.006256/2003-87, Registro SAPIEnS nº 20031003683, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento da habilitação Gestão Educacional, bacharelado, do curso de Pedagogia,
com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de
Ciências Humanas de Aracruz, na Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, nº 180, na cidade de Aracruz,
no Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação São João Batista, com sede na cidade de Aracruz, no
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 777, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 382/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.010488/2002-59, Registro SAPIEnS nº 701860, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, bacharelado, com 120 (cento e vinte)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Fafibe, na
Rua Professor Orlando França de Carvalho, nº 325, na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo,
mantidas pela Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista, com sede na cidade de Bebedouro, no
Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 778, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0387/2004, da Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008338/2002-85, Registro SAPIEnS nº 144309,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Fisioterapia, bacharelado, ministrado
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de
Janeiro, mantida pela União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 779, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 397/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.011904/2002-36, Registro SAPIEnS nº 704158, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais, turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Salesiana
do Nordeste, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, na
cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Colégio Salesiano Sagrado Coração, com sede
na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 780, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 398/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.011905/2002-81, Registro SAPIEnS nº 704160, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Salesiana do
Nordeste, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, na
cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Colégio Salesiano Sagrado Coração, com sede
na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 781, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 0399/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.010117/2002-77, Registro SAPIEnS nº 701420, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Fonoaudiologia, bacharelado, com 80 (oitenta)
vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Santa Terezinha, na Avenida Casemiro
Júnior, n° 12, Bairro Anil, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, mantida pela Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de São Luís, com sede na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 782, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 400/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.003723/2003-17, Registro SAPIEnS nº 20031002124, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo, mantido
pela Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São
Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 783, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Despacho nº 401/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.005053/2003-73, Registro SAPIEnS nº 20031002962, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Educação Física, licenciatura, ministrado pelo
Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo,
mantido pela Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado
de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 784, DE 24 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0408/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.015425/2001-16, Registro SAPIEnS nº real00025, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Relações Internacionais,
bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Lusíada, com sede na cidade de Santos, no Estado de
São Paulo, mantido pela Fundação Lusíada, com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 786, DE 25 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 114/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.006519/2002- 77, Registro SAPIEnS nº 140516, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de dois anos, o reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado,
ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino,
ambas com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.12)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 787, DE 25 DE MARÇO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro
de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 363/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta
do Processo nº 23000.010857/2002-11, Registro SAPIEnS nº 702359, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Relações Internacionais, bacharelado, com 100
(cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina, na Rua Doutor
Emílio Ribas, nº 89, Bairro Perdizes, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela
Associação Santa Marcelina, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.12)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 24 de março de 2004
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 291/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável às alterações dos nomes dos vinte e um programas de pós-graduação stricto sensu da
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, relação anexa, conforme consta do
Processo nº 23001.000163/2003-39.
ANEXO
Nº PROGRAMA NOME ALTERADO PARA
1. 3300402101 IPO Odontologia (Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial) - FO/Araçatuba/ UNESP
Odontologia
2. 33004030008P8 Odontologia (Dentística Restauradora) - FO/Araraquara/UNESP Dentística Restauradora
3. 3300403006OPO Odontologia (Endodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Endodontia
4. 330040300 1 0P2 Odontologia (Odontopediatria) - FO/Araraquara/ UNESP Odontopediatria
5. 33004030058P5 Odontologia (Ortodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Ortodontia
6. 33004030059P 1 Odontologia (Periodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Periodontia
7. 33004030016P0 Letras (Estudos Literários) - FCL/Araraquaraí UNESP Estudos Literários
8. 33004030009P4 Letras (Lingüística e Língua Portuguesa) - FCL/Araraquara UNESP Lingüística e Língua
Portuguesa
9. 33004056081P4 Comunicação Midiática - FAAC/Bauruí UNESP Comunicação
10. 33004056080P8 Engenharia Industrial - FE/Bauru/LJNESP Engenharia Mecânica
11 . 33004064006P8 Cirurgia - FNI/Botucatu/b NESP Bases Gerais da Cururgia
12. 33004064077P2 Ginecologia e Obstetrícia - FM/Botucatu/ UNESP Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia
13. 33004064048P2 Zootecnia (Nutrição e Produção Animal) - FMVZ/Botucatu/UNESP Zootecnia
14. 33004072068P9 Direito das Obrigações - FHDSS/Franca/ LTNESP Direito
15. 33004099079P1 Agronomia (Sistemas de Produção) - FE/Ilha Solteira`ESP Agronomia
16. 33004102002P0 Zootecnia (Produção Animal) - FCAV/Jaboticabal XNESP Zootecnia
17. 33004137036P9 Geociências (Geociências e Meio Ambiente) - IGCE/Rio Claro/UNESP Geociências e
Meio Ambiente
18. 33004137035P2 Geociências (Geologia Regional) - IGCE/ Rio Claro/UNESP Geologia Regional
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 005/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável ao reconhecimento, para fins de registro de diploma dos alunos integrantes do Programa
Emergencial de Capacitação Docente, relação anexa, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande
- UNIVAG, mantido pela Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, ambos com sede na cidade de
Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 23001.000053/2000-24.
19. 3300414508 1 PO Odontologia (Biopatologia Bucal) - FO/São José dos Campos/UNESP Biopatologia
Bucal
20. 33004145070P8 Odontologia (Odontologia Restauradora) - FO/São José dos Campos/UNESP
Odontologia Restauradora
21. 33004153047P I Ciências Matemáticas - IBILCE/São José do Rio Preto/UNESP Matemática
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 324/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável às alterações de denominação dos Programas de Pós- Graduação, relação anexa, da
Universidade Federal do Paraná, da Universidade Federal Fluminense e da Pontifícia Universidade Católica
de Campinas, conforme consta do Processo nº 23001.000164/2003-83.
ANEXO
Nº PROGRAMA INSTITUIÇÃO NOME ALTERADO PARA
1. 40001016013P8 UFPR Pediatria Saúde da Criança e do Adolescente
2. 31003010023P4 UFF Medicina Veterinária (Patologia e Reprodução Animal)
Ciências Veterinárias (Reprodução Animal e Medicina Veterinária Coletiva)
3. 33006016003P4 PUC/Cam-pinas Biblioteconomia e Ciências da Informação Ciência da Informação
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 368/2003 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
contrário ao pedido de revisão do Parecer CNE/CES 94/2003, que reconheceu o Programa Especial de
Formação Pedagógica de Docentes, ministrado pela Universidade Salgado de Oliveira, mantida pela
Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, ambas com sede na cidade de São Gonçalo, no
Estado do Rio de Janeiro, para fins exclusivos de expedição e registro dos certificados dos alunos que
freqüentaram o Programa e que sejam portadores de diploma de bacharelado em área fim à habilitação
pretendida, conforme consta do Processo nº 23001.000088/2003-14.
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 25 de março de 2004
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 114/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
favorável à renovação, pelo prazo de dois anos, do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado,
ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, ambas
com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº
23000.006519/2002-77, Registro SAPIEnS nº 140516.
TARSO GENRO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.21)
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Ministerial nº 1317, de 22/05/2003, publicada no DOU de 26/05/2003, Seção 1, página 25, onde
se lê: “... com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Mogi das Cruzes, Estado de São
Paulo,...” leia-se: “com sede no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo e campus fora de sede
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,...”.
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.21)
SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR
RETIFICAÇÃO
Na Portaria MEC/SESu de n.º 58 de 12 de janeiro de 2004, publicada no D.O.U. de 14 de janeiro de 2004,
Seção 1, pág. 07, onde se lê “exclusivamente Curso Superior de Formação Especifica em Gestão de
Marketing e área de varejo”, leia-se “exclusivamente Curso Superior de Formação Especifica em Gestão e
Marketing na Área de Varejo”.
(DOU de 23/03/2004 – Seção I – p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 122, DE 19 DE MARÇO DE 2004
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓ- GICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve:
Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise
sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Santa Rita de Cássia e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Hotelaria (Processo nº 23000.001291/2003-18)
a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pela Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia, na
cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações:
I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da
autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de
25 de novembro de 1999 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999;
II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do
curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo;
III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação;
IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de
sua especialidade. Adriana Regina Mello da Silva (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Departamento de Santa Catarina); Maria Clara Karschny Schneider (Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina); Ricardo Paiva (Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Maria
Clara Karschny Schneider.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
(DOU de 23/03/2004 – Seção II – p.10)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
PORTARIAS DE 23 DE MARÇO DE 2004
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve:
Nº- 123 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Campo Limpo Paulista
e Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Aplicações para Internet (Processo
nº 23000.004966/2003-72) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Instituto de Ensino Campo
Limpo Paulista, na cidade de Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas
seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação
Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias
Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999; II - verificar in loco
as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o
processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a
contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média
e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Gustavo de Assis Costa (Centro Federal de
Educação Tecnológica de Goiás / UNED - Jataí); Ilton Luiz Barbacena (Centro Federal de Educação
Tecnológica da Paraíba); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Maurício Gariba Júnior.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº- 124 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Expoente e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica (Processo nº 23000.009856/2003-05) a ser
ofertado pelo referido Centro, a ser mantido pela MA de Oliveira SJCampos EPP, na cidade de São José dos
Campos, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das
solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de
tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº
1.679 de 02 de dezembro de 1999; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de
Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III
- emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar,
mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Francisco Fechine Borges (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Marcos
Antonio Cruz Moreira (Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - Uned Macaé - RJ); Maurício
Cappra Pauletti (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Maurício Cappra Pauletti.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº- 125 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira
(Processo nº 23000.014475/2003-30), ofertado pelo Centro de Educação Tecnológica Oswaldo Cruz,
mantido pela Pro Técnica Paulista S/C Ltda, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com as
seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento do curso superior de tecnologia em
questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12 de janeiro de 2001 e nº 1.679 de 02 de
dezembro de 1999; II- verificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo de solicitação de
reconhecimento do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término
da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em
assuntos da área de sua especialidade. Leonides Gomes de Mello Farias (Centro Federal de Educação
Tecnológica de Alagoas); Renato Augusto Moreira (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais); Walter
Leite Junior (Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Leonides Gomes de Mello Farias.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
(DOU de 24/03/2004 – Seção II – p.11)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2004
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na
Portaria Ministerial nº 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem),
e normas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Introdução
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria e de seu Anexo I, a sistemática para a realização do
Exame Nacional do Ensino Médio no exercício de 2004 (Enem/2004) como procedimento de avaliação do
desempenho do participante ao término da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento de
competências fundamentais ao exercício da cidadania.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Constituem objetivos do Enem/2004:
I - oferecer uma referência para que cada cidadão possa proceder à sua auto-avaliação com vistas às suas
escolhas futuras, tanto em relação ao mercado de trabalho quanto em relação à continuidade de estudos;
II - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar
aos processos de seleção nos diferentes setores do mercado de trabalho;
III - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar
aos exames de acesso aos cursos profissionalizantes pós-médios e ao Ensino Superior.
Seção III
Da Participação
Art. 3º A participação no Enem/2004 é de caráter voluntário, a ele podendo submeter-se, mediante inscrição,
os concluintes do Ensino Médio no ano 2004 e, também, os egressos deste nível de ensino, em qualquer de
suas modalidades.
§ 1º A participação no Enem/2004 não substitui a certificação de conclusão do Ensino Médio.
§ 2º Todos aqueles que tenham realizado o Enem em exercícios anteriores poderão, caso tenham interesse,
participar do Enem/2004 ou de suas edições futuras.
§ 3º O Inep manterá em sua base de dados, por 05 (cinco) anos, o registro de todos os resultados individuais
dos participantes.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 4º As inscrições para o Enem /2004 serão efetivadas em duas etapas: a primeira para os concluintes do
Ensino Médio no ano em curso e a segunda para os egressos do Ensino Médio.
§ 1º Para inscreverem-se, os interessados deverão preencher a correspondente ficha de inscrição,
responsabilizando-se por todas as informações prestadas, ficando assegurado ao Inep o direito de excluir do
Exame o interessado que não preencher a ficha de inscrição de forma completa, correta e legível ou que
fornecer dados comprovadamente inverídicos.
§ 2º Os interessados no acesso, via Internet, aos seus dados (Acerto Cadastral e Boletim de Desempenho)
deverão, na ficha de inscrição, preencher o campo destinado ao número do CPF (Cadastro de Pessoa
Física).
§ 3º Documentos de identificação aceitos na inscrição do Enem:
a) as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelos órgãos competentes - que, por força de Lei
Federal, valem como documento de identificação -, a saber: Secretarias de Segurança, Forças Armadas,
Polícia Militar e Polícia Federal;
b) a cédula de identidade para estrangeiros expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;
c) as cédulas de identidade fornecidas por Ordens ou Conselhos de Classe, que, por lei federal, valem como
documento de identidade;
d) a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia,
na forma da Lei nº 9.503/97).
§ 4º Não serão aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins, protocolos, Certidão
de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior
à Lei nº 9.503/97, Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada.
Art. 5º A inscrição do interessado implicará o conhecimento e a aceitação formal das normas e demais
disposições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais não se poderão alegar nem serão aceitas
justificativas fundadas em seu desconhecimento.
Parágrafo único. O pagamento do valor da inscrição não será devolvido, sob nenhuma alegação.
Seção II
Das Inscrições dos Concluintes
Art. 6º As inscrições dos concluintes do Ensino Médio serão realizadas de 10 a 19 de maio de 2004, em todo
o País, nas escolas em que os mesmos estejam matriculados.
§ 1º Serão isentos do pagamento da inscrição os concluintes do Ensino Médio matriculados em instituições
públicas.
§ 2º Os concluintes do Ensino Médio em instituição privada de ensino devem retirar a ficha de inscrição em
sua escola e:
a)preencher a ficha de inscrição, observando o art. 4º desta Portaria;
b)efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) nas agências dos Correios;
c)anexar à ficha de inscrição o comprovante do pagamento, entregando-a na escola.
§3º Os alunos carentes de instituições privadas terão isenção do pagamento da inscrição mediante
declaração de carência emitida pela Direção da instituição privada de ensino, a qual deverá ser anexada à
ficha de inscrição.
Seção III
Das Inscrições dos Egressos
Art. 7º As inscrições dos egressos do Ensino Médio serão realizadas nas Agências dos Correios no País, no
período compreendido entre os dias 24 a 29 de maio de 2004 e, via Internet, entre os dias 24 a 27 de maio
de 2004, mediante o pagamento do valor correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 8º Os interessados que se inscreverem nas agências dos Correios deverão:
I - preencher a ficha de inscrição;
II - efetuar o pagamento da inscrição, quando receberão o comprovante de sua entrega;
III - anexar cópia do documento de identidade à ficha de inscrição, nos termos do art. 4º, §3º, desta Portaria.
§ 1º Serão isentas de pagamento as inscrições dos egressos do Ensino Médio na modalidade Educação de
Jovens e Adultos - EJA, devendo o interessado anexar cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio
ocorrida entre maio de 2003 e maio de 2004.
Art. 9º Os egressos que optarem pela inscrição via Internet poderão fazê-la no período compreendido entre
9h00 do dia 24 de maio de 2004 às 21h00 do dia 27 de maio de 2004, no endereço
www.enem.inep.gov.br/inscricao.
Art. 10 Para a inscrição por via Internet, deverá o interessado adotar as seguintes providências:
I - acessar a página da Internet www.enem.inep.gov.br/inscricao e preencher a ficha de inscrição;
II - enviar os dados e verificar se a transferência dos mesmos foi concretizada, mediante confirmação por
mensagem de retorno.
III - imprimir, na seqüência, o boleto bancário e efetuar o pagamento;
§ 1º O pagamento do boleto poderá ser efetuado em qualquer agência de estabelecimento bancário
integrado ao Sistema Nacional de Compensação, em dinheiro ou cheque da praça, dando-se o acolhimento
da inscrição após o envio, pelo Banco do Brasil, do comprovante de pagamento ao Inep.
§ 2º Não há isenção da taxa de pagamento para as inscrições efetuadas via Internet.
Art. 11 Os comprovantes de inscrição dos interessados estarão disponíveis, após o seu acolhimento, até o
dia 18 de junho, no endereço eletrônico em que foi processada.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do inscrito a obtenção e guarda do comprovante de
inscrição, não sendo aceito, para fins de comprovação, nenhum dos impressos anteriores.
Seção IV
Do Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Art. 12 O portador de necessidades especiais,
interessado em participar do Enem/2004, deverá obrigatoriamente declarar, no ato da inscrição, o tipo de
necessidade especial de que é portador, como condição para que possa receber atendimento apropriado.
§ 1º Aos amblíopes, serão oferecidas provas ampliadas com tamanho de letra correspondente ao corpo 24
e, aos cegos, serão disponibilizadas provas em braile.
§ 2º Aos portadores de deficiência física com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil
acesso.
§ 3º Aos participantes incapazes de efetuar a marcação do cartão-resposta, será oferecido auxílio para
transcrição da parte objetiva da prova e da redação.
§ 4º Aos portadores de necessidades especiais que estejam matriculados em programas de Educação
Especial de Ensino Médio em unidades hospitalares, será oferecida aplicação da prova nos locais de
internação do interessado, mediante termo de compromisso específico firmado pelo Inep e o Programa,
devendo sua coordenação, para este fim:
I - solicitar até 18 de junho de 2004, ao Inep, Diretoria de Certificação para Avaliação de Competências Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, Sala 431 - Brasília/DF - CEP 70047-900 -, formulário
do Termo de Compromisso para Aplicação do Enem em Unidades Hospitalares;
II - encaminhar ao Inep, em duas vias, o Termo de Compromisso, devidamente preenchido e firmado, até 25
de junho de 2004;
III - receber a anuência do Inep, mediante a respectiva via assinada do Termo de Compromisso, bem como
todo o material informativo do Exame.
§ 5° Os casos de atendimento especial omissos nesta Portaria deverão ser assinalados na ficha de inscrição
e comunicados ao Inep, para análise, conforme instrução do campo específico da ficha de inscrição, até o
dia 30 de junho de 2004.
Seção V
Do Atendimento nas Unidades Prisionais
Art. 13 Aos detentos ou internos que estejam matriculados em programas de Educação Especial de Ensino
Médio em Unidades Prisionais, será oferecida aplicação da prova nos locais de detenção/ internação em que
se encontrem, mediante termo de compromisso específico firmado entre o Inep e o Programa, devendo sua
coordenação, para este fim:
I - solicitar até 18 de junho de 2004, ao Inep, Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, Sala 431 - CEP 70047-900 - Brasília/DF -, formulário
do Termo de Compromisso para Aplicação do Enem em Unidades Prisionais;
II - encaminhar ao Inep, em duas vias, o Termo de Compromisso, devidamente preenchido e firmado, até 25
de junho de 2004;
III - receber a anuência do Inep, mediante a respectiva via assinada do Termo de Compromisso, bem como
todo o material informativo do Exame.
Seção VI
Do Manual do Inscrito
Art. 14 Todos os interessados cujas inscrições tenham sido confirmadas receberão o Manual do Inscrito
contendo as informações gerais sobre o Enem/2004, as competências e habilidades a serem avaliadas, os
critérios de avaliação de desempenho dos participantes nas duas partes da prova, bem como o questionário
socioeconômico, com folha de respostas própria.
§ 1º O Manual do Inscrito será enviado para as Escolas, no caso das inscrições ali realizadas, e para o
endereço indicado nas respectivas fichas de inscrição, quando a inscrição for realizada nas agências dos
Correios ou via Internet.
§ 2º O inscrito no Enem/2004 deverá responder o questionário socioeconômico mediante o preenchimento
de sua respectiva folha de respostas, que deverá ser devolvida no dia e local de realização da prova.
Seção VII
Da Confirmação das Inscrições
Art. 15 O Cartão de Confirmação de Inscrição do Enem/2004, contendo o número de inscrição e o local onde
o inscrito deverá se apresentar para a realização da prova, será enviado para as Escolas, no caso das
inscrições ali realizadas, e para o endereço indicado nas respectivas fichas de inscrição, quando realizadas
nas agências dos Correios ou via Internet.
§ 1º No caso de o inscrito não receber o seu Cartão até o dia 20 de agosto de 2004, proceder da seguinte
forma:
I - dirigir-se ao local onde realizou a inscrição, para obter informações sobre o seu local de prova;
II - entrar em contato com o Programa FALA BRASIL, pelo telefone 0800-616161;
III - acessar a página do Inep na Internet (www.inep.gov.br/enem); ou, ainda,
IV - enviar e-mail ao endereço eletrônico do Inep ([email protected]).
§ 2º No caso de o Cartão de Confirmação de Inscrição não especificar corretamente o registro das
necessidades especiais do inscrito, indicadas na ficha de inscrição, o mesmo deverá entrar imediatamente
em contato com o Inep para as providências necessárias, até o dia 20 de agosto de 2004.
§ 3° Não será permitida mudança do local de prova, exceto quando constatado erro na transcrição das
informações fornecidas pelo candidato em sua ficha de inscrição.
§ 4° Os eventuais erros de identificação de nome, endereço, número de documento de identidade, sexo,
data de nascimento ou outros serão corrigidos em formulário específico (Ficha de Acerto Cadastral) entregue
no dia e local da prova.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO
DO ENEM/2004
Seção I
Da Constituição
Art. 16 O Exame constituir-se-á de prova única, contendo 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla
escolha e uma proposta para redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento em que se organizam
as atividades pedagógicas da escolaridade básica no Brasil.
§ 1º As questões objetivas e a redação destinam-se a avaliar as competências e habilidades contidas na
Matriz de Competências do Enem, especificadas no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A redação deverá ser feita em Língua Portuguesa e estruturada na forma de texto em prosa do tipo
dissertativo-argumentativo, a partir de um tema de ordem social, científica, cultural ou política.
§ 3º A redação será avaliada por equipe constituída de professores de Língua Portuguesa, todos com
experiência em prática docente e em correção de redações ou de provas dissertativas de Língua Portuguesa
para processos seletivos públicos, sob supervisão do Inep, devendo a equipe avaliar as competências do
inscrito de acordo com os critérios especificados na Matriz de Competências do
Enem.
Seção II
Das Condições para a Realização
Art. 17 O Enem/2004 será realizado no dia 29 de agosto de 2004, iniciando-se a prova às 13h00, horário de
Brasília-DF, com duração de cinco horas, em todos os Estados e no Distrito Federal, na sede dos Municípios
relacionados no Anexo II desta Portaria. Art. 18 Considerando-se o horário de Brasília-DF para todo o
território nacional, os portões de acesso aos locais de prova serão abertos às 12h00 e fechados às 12h55,
impreterivelmente, não sendo permitida a entrada do inscrito que se apresentar após o horário estipulado.
Parágrafo único. A ausência do inscrito no local e horário de realização da prova acarretará a sua eliminação
do Enem/2004.
Art. 19 O inscrito deverá comparecer ao local de realização da prova com uma hora de antecedência do
horário fixado para seu início, portando documento de identidade, cartão de confirmação de inscrição ou,
caso não o tenha recebido, o comprovante de inscrição e a folha de respostas do questionário
socioeconômico, munido de lápis preto nº 2, caneta esferográfica de tinta preta e borracha macia.
Art. 20 Durante a realização da prova, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre
os inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras e agendas
eletrônicas ou similares, telefones celulares, pagers, bip, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de
mensagens.
Art. 21 O inscrito não poderá, em hipótese alguma, realizar o Exame fora dos espaços físicos, datas e
horários predeterminados no cartão de confirmação de inscrição, observadas as disposições relativas aos
portadores de necessidades especiais e aos internos ou detentos.
Art. 22 As respostas da parte objetiva da prova e a redação devem ser transcritas, com caneta esferográfica
de tinta preta, em suas respectivas Folhas de Respostas, as quais, juntamente com o Caderno de Questões,
deverão ser entregues pelo participante ao fiscal da sala.
§ 1º A partir de quatro horas do início do Exame, os participantes poderão sair do local de prova portando o
seu Caderno de Questões, sendo-lhes vedado, por motivos de segurança, que se ausentem do recinto de
provas antes de decorridas duas horas do início das mesmas.
§ 2º Na correção da Folha de Respostas da parte objetiva da prova, não serão computadas questões não
assinaladas ou que contenham mais de uma resposta assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível.
§ 3º Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Questões não serão considerados.
§ 4º Não serão concedidas revisões ou vistas de provas.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS
Seção I
Dos Resultados Individuais
Art. 23 Os participantes do Enem/2004 receberão entre os dias 16 e 29 de novembro de 2004, no endereço
indicado na ficha de inscrição, o Boletim Individual de Resultados.
§ 1º Terão acesso ao Boletim Individual de Resultados e Acerto Cadastral, via Internet, os inscritos no
Enem/2004 que, na ficha de inscrição, tiverem indicado o seu número de CPF (Cadastro de Pessoa Física).
§ 2º No Boletim Individual de Resultados, constarão duas notas, uma para a parte objetiva e outra para a
redação e, ainda, uma interpretação dos resultados obtidos para cada uma das cinco competências
avaliadas nas duas partes da prova, de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências do
Enem.
Art. 24 Os resultados individuais do Enem/2004 não serão divulgados por meio de publicação ou
instrumentos similares, podendo, todavia, as Instituições neles interessadas - Estabelecimentos de Ensino
Pós-Médio e Superior, Organizações Empresariais e demais empregadores do mercado de trabalho - a eles
ter acesso, desde que obtenham a necessária autorização.
§ 1º Os participantes deverão fornecer o seu número de inscrição às Instituições, o que caracterizará a sua
formal autorização para o uso de seus resultados.
§ 2º Somente o participante poderá autorizar a utilização dos resultados que obteve no Enem, pelos
interessados especificados neste artigo, inclusive para fins de publicidade e premiação.
Seção II
Dos Resultados para as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior
Art. 25 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que utilizarem os resultados individuais do Enem
como critério de seleção às suas vagas, inclusive aquelas abrangidas pela Portaria MEC nº 391, de 07 de
fevereiro de 2002, deverão encaminhar formalmente, ao Inep, a sua solicitação de, respectivamente:
I - Resultados dos Exames de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, de janeiro a junho de 2004;
II - Resultado do Exame de 2004, a partir de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as demais disposições constantes no art. 24 desta Portaria, no
que for aplicável.
Art. 26 A Coordenação-Geral de Exames - DACC/Inep - enviará para as Instituições de Ensino Pós-Médio e
Superior - (IES) ofício contendo as normas e diretrizes para utilização dos resultados, um endereço WEB que
deve ser acessado e um identificador que dará entrada ao processo de cadastramento, que, após
completado, permitirá escolher entre as duas modalidades de solicitação de resultados:
I - Via Internet; ou
II - Envio de arquivo com especificação do programa.
§ 1º Caso o arquivo não esteja no formato válido, será rejeitado.
§ 2º O processo de devolução dos resultados será automatizado, e estes serão enviados para o e-mail
previamente cadastrado.
Art. 27 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que utilizarem os resultados individuais do Enem
deverão planejar a inscrição de seu processo seletivo de modo a atender ás datas previstas no art. 23 e ás
exigências cadastrais do sistema coletor de dados do Inep, no que se refere ao número de inscrição no
Exame, composto por 12 dígitos, sem o qual não será possível o acesso aos resultados.
O Inep devolverá as solicitações no prazo de 72 horas, após o seu recebimento.
Parágrafo único. As Instituições que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não
receberão os resultados individuais correspondentes.
Seção III
Dos Resultados para as Instituições de Ensino Médio
Art. 28 Resguardado o sigilo dos resultados individuais, o Inep poderá elaborar o Boletim de Resultados da
Escola, com a análise de desempenho global do conjunto de concluintes do Ensino Médio da instituição de
ensino interessada, desde que:
I - encaminhe solicitação formal ao Inep;
II - declare formalmente que, pelo menos, 90% (noventa por cento) de seus alunos concluintes do Ensino
Médio tenham participado do Enem/2004;
III - observe as demais disposições constantes do art. 24 desta Portaria, no que for aplicável.
§ 1º A implementação do disposto neste artigo dar-se-á mediante comprovação de recolhimento em favor do
Inep, no caso de instituições privadas, da importância de R$ 5,00 (cinco reais) por aluno relacionado, em
qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., na conta nº 170.500-8, agência n° 3602-1, como depósito
identificado (código-dv) / Finalidade: 15397826290020-X. As instituições públicas estarão isentas desse
recolhimento.
§ 2º As instituições de ensino médio que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não
receberão o Boletim de Resultados da Escola, ainda que atendam às disposições contidas neste artigo.
§ 3º Os Boletins para as instituições de ensino médio só estarão disponíveis a partir de janeiro de 2005.
Seção IV
Dos Resultados para as Organizações Empresariais
Art. 29 As organizações empresariais e demais empregadores do mercado de trabalho que desejarem
utilizar os resultados individuais do Enem como critério de seleção às suas vagas deverão encaminhar ao
Inep, formalmente, a sua solicitação.
§ 1º Os participantes deverão fornecer o seu número de inscrição às organizações interessadas, o que
caracterizará sua formal autorização para o uso de seus resultados.
§ 2º O Inep fornecerá à instituição um sistema específico de acesso aos resultados.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se, no que for cabível, as disposições constantes do art. 24 desta
Portaria.
§ 4º As organizações empresariais que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não
receberão os resultados individuais respectivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativas à classificação ou notas dos
participantes, valendo, para tal fim, os dados constantes do Boletim Individual de Resultados a ser remetido
ao participante para o endereço por ele indicado na ficha de inscrição.
Art. 31 Será excluído do Exame, por ato da instituição contratada para a sua aplicação, o inscrito que:
I - prestar, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
II - agir com incorreção ou descortesia para com qualquer participante do processo de aplicação das provas;
III - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridas duas horas
do início da prova;
IV - for surpreendido, durante as provas, em comunicação com outro participante, verbalmente, por escrito
ou por qualquer outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou fazendo uso de
qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação ou, ainda, for responsável por falsa identificação
pessoal;
V - utilizar ou tentar utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa
do Exame;
VI - não devolver integralmente o material determinado; ou
VII - não atender às orientações regulamentares da instituição contratada para aplicação do Exame.
Art. 32 Eventuais dúvidas quanto à interpretação desta Portaria serão esclarecidas pela Diretoria de
Avaliação para Certificação de Competências do Inep.
Art. 33 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 19 de 4 de março de 2004, publicada em 05 de março de 2004.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.22)
ANEXO I
MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO
ENEM/2004
Art. 1.º A Matriz de Competências e Habilidades define a estrutura e os pressupostos do Exame Nacional do
Ensino Médio (Enem). A concepção de conhecimento subjacente à Matriz pressupõe colaboração,
complementaridade e integração entre conteúdos das diversas áreas do saber contidas nas propostas
curriculares das escolas brasileiras de Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2.º As competências são as modalidades estruturais da inteligência, as ações e operações utilizadas
para estabelecer relações entre objetos, situações, fenômenos e pessoas que desejamos conhecer. As
competências do Enem, avaliadas na parte objetiva da prova, são:
I - dominar a norma culta da Língua Portuguesa e fazer uso das linguagens matemática, artística e científica;
II - construir e aplicar conceitos das várias áreas do conhecimento para a compreensão de fenômenos
naturais, de processos histórico-geográficos, da produção tecnológica e das manifestações artísticas;
III - selecionar, organizar, relacionar, interpretar dados e informações representados de diferentes formas,
para tomar decisões e enfrentar situações-problema;
IV - relacionar informações, representadas em diferentes formas, e conhecimentos disponíveis em situações
concretas, para construir argumentação consistente;
V - recorrer aos conhecimentos desenvolvidos na escola para elaboração de propostas de intervenção
solidária na realidade, respeitando os valores humanos e considerando a diversidade sociocultural.
Art. 3.º As habilidades decorrem das competências adquiridas e referem-se ao plano imediato do “saber
fazer”. São elas:
1.dada a descrição discursiva ou por ilustração de um experimento ou fenômeno, de natureza científica,
tecnológica ou social, identificar variáveis relevantes e selecionar os instrumentos necessários para a sua
realização ou interpretação do mesmo;
2.em um gráfico cartesiano de variável socioeconômica ou técnico-científica, identificar e analisar valores de
variáveis, intervalos de crescimento ou decréscimo e taxas de variação;
3.dada uma distribuição estatística de variável social, econômica, física, química ou biológica, traduzir e
interpretar as informações disponíveis, ou reorganizá-las, objetivando interpolações ou extrapolações;
4.dada uma situação-problema, apresentada em uma linguagem de determinada área de conhecimento,
relacioná-la com sua formulação em outras linguagens ou vice-versa;
5.a partir da leitura de textos literários consagrados e de informações sobre concepções artísticas,
estabelecer relações entre eles e seu contexto histórico, social, político e cultural, inferindo nas escolhas dos
temas, gêneros discursivos e recursos expressivos dos autores;
6.com base em um texto, analisar as funções da linguagem, identificar marcas de variantes lingüísticas de
natureza sociocultural, regional, de registro ou de estilo, e explorar as relações entre as linguagens coloquial
e formal;
7.identificar e caracterizar a conservação e as transformações de energia em diferentes processos de sua
geração e uso social, e comparar diferentes recursos e opções energéticas;
8.analisar criticamente, de forma qualitativa ou quantitativa, as implicações ambientais, sociais e econômicas
dos processos de utilização dos recursos naturais, materiais ou energéticos;
9.compreender o significado e a importância da água e de seu ciclo para a manutenção da vida, em sua
relação com condições socioambientais, sabendo quantificar variações de temperatura e mudanças de fase
em processos naturais e de intervenção humana;
10.utilizar e interpretar diferentes escalas de tempo para situar e descrever transformações na atmosfera,
biosfera, hidrosfera e litosfera, origem e evolução da vida, variações populacionais e modificações no espaço
geográfico;
11.diante da diversidade da vida, analisar, do ponto de vista biológico, físico ou químico, padrões comuns
nas estruturas e nos processos que garantem a continuidade e a evolução dos seres vivos;
12.analisar fatores socioeconômicos e ambientais associados ao desenvolvimento, às condições de vida e
saúde de populações humanas, por meio da interpretação de diferentes indicadores;
13.compreender o caráter sistêmico do planeta e reconhecer a importância da biodiversidade para a
preservação da vida, relacionando condições do meio e intervenção humana;
14.diante da diversidade de formas geométricas planas e espaciais, presentes na natureza ou imaginadas,
caracterizá-las por meio de propriedades, relacionar seus elementos, calcular comprimentos, áreas ou
volumes e utilizar o conhecimento geométrico para leitura, compreensão e ação sobre a realidade;
15.reconhecer o caráter aleatório de fenômenos naturais ou não e utilizar, em situações-problema,
processos de contagem, representação de freqüências relativas, construção de espaços amostrais,
distribuição e cálculo de probabilidades;
16.analisar, de forma qualitativa ou quantitativa, situaçõesproblema referentes a perturbações ambientais,
identificando fonte, transporte e destino dos poluentes, reconhecendo suas transformações; prever efeitos
nos ecossistemas e no sistema produtivo e propor formas de intervenção para reduzir e controlar os efeitos
da poluição ambiental;
17.na obtenção e produção de materiais e de insumos energéticos, identificar etapas, calcular rendimentos,
taxas e índices, e analisar implicações sociais, econômicas e ambientais;
18.valorizar a diversidade dos patrimônios etno-culturais e artísticos, identificando-a em suas manifestações
e representações em diferentes sociedades, épocas e lugares;
19.confrontar interpretações diversas de situações ou fatos de natureza histórico-geográfica, técnicocientífica, artístico-cultural ou do cotidiano, comparando diferentes pontos de vista, identificando os
pressupostos de cada interpretação e analisando a validade dos argumentos utilizados;
20.comparar processos de formação socioeconômica, relacionando- os com seu contexto histórico e
geográfico;
21.dado um conjunto de informações sobre uma realidade histórico-geográfica, contextualizar e ordenar os
eventos registrados, compreendendo a importância dos fatores sociais, econômicos, políticos ou culturais.
Art. 4.º As cinco competências avaliadas na redação são as mesmas avaliadas na parte objetiva da prova,
traduzidas para uma situação específica de produção de texto. São elas:
I - demonstrar domínio da norma culta da língua escrita;
II - compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para
desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo;
III - selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de
um ponto de vista;
IV - demonstrar conhecimento dos mecanismos lingüísticos necessários para a construção da
argumentação;
V - elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, demonstrando respeito aos direitos
humanos.
Art. 5.º O desempenho do participante será avaliado nas duas partes da prova (objetiva e redação), valendo
100 (cem) pontos cada uma delas.
I - A parte objetiva da prova será constituída de 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla escolha
de igual valor, avaliada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e que gera uma nota global
correspondente à soma dos pontos atribuídos às questões acertadas.
II - A redação avalia as cinco competências referidas à produção de um texto. Cada uma das competências
será avaliada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. A nota global da redação será dada pela média
aritmética das notas atribuídas a cada uma das cinco competências.
III - O desempenho do participante nas duas partes da prova será interpretado de acordo com as premissas
teóricas da Matriz de Competências.
IV - Esse desempenho será expresso nas seguintes faixas: insuficiente a regular, que corresponde às notas
entre 0 e 40, inclusive; regular a bom, que corresponde às notas entre 40 e 70, inclusive; e bom a excelente,
que corresponde às notas entre 70 e 100.
ANEXO II
DA PORTARIA ENEM 2004 Nº 24/2004
RELAÇÃO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL ONDE SERÁ REALIZADO O
ENEM/2004
Acre - Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rio Branco, Sena Madureira,
Tarauacá. Alagoas - Arapiraca, Maceió, Penedo, Porto Calvo, Santana do Ipanema, União dos Palmares.
Amazonas - Coari, Humaitá, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Maués; Parintins, São Gabriel da Cachoeira,
Tabatinga, Tefé. Amapá - Amapá, Cutias, Laranjal do Jari, Macapá, Oiapoque, Porto Grande, Santana, Serra
do Navio. Bahia -Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Cachoeira, Camaçari, Catu, Cruz das
Almas, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ibicaraí, Ibotirama, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro,
Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Salvador, Seabra, Senhor do Bonfim, Simões Filho, Teixeira
de Freitas, Vitória da Conquista. Ceará - Acaraú, Baturité, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel,
Caucáia, Crateús, Crato, Fortaleza, Horizonte, Icó, Iguatu, Itapipoca, Jaguaribe, Juazeiro do Norte, Limoeiro
do Norte, Maracanaú, Maranguape, Pacajús, Quixadá, Russas, Senador Pompeu, Sobral, Tauá, Tianguá.
Distrito Federal - Brasília. Espírito Santo - Afonso Cláudio, Alegre, Aracruz, Barra de São Francisco,
Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Nova Venécia, São Mateus, Serra, Viana,
Vila Velha, Vitória. Goiás - Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragarças, Caldas Novas, Catalão, Ceres,
Formosa, Goiânia, Goiás, Itumbiara, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Porangatu, Posse, Rio Verde, São
Luís de Montes Belos, Uruaçu, Valparaíso de Goiás. Maranhão - Açailândia, Bacabal, Balsas, Barra do
Corda, Caxias, Chapadinha, Codó, Humberto de Campos, Imperatriz, Itapecuru Mirim, Paço do Lumiar,
Pedreiras, Pinheiro, Presidente Dutra, Rosário, Santa Inês, São João dos Patos, São Luis, Viana, Zé Doca.
Minas Gerais - Abaeté, Alfenas, Almenara, Araguari, Araxá, Arcos, Areado, Barbacena, Belo Horizonte,
Betim, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Cambuí, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Caxambu,
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Entre
Rios de Minas, Formiga, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibirité, Ipatinga, Itabira, Itabirito,
Itajubá, Ituiutaba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Juiz de Fora, Lavras, Leopoldina, Machado,
Manhuaçu, Mantena, Mariana, Monte Carmelo, Montes Claros, Muriaé, Nova Era, Nova Lima, Ouro Branco,
Ouro Fino, Ouro Preto, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte
Nova, Porteirinha, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sabará, Salinas, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa
Maria do Suaçuí, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Gotardo, São João del-Rei, São João
Evangelista, São Lourenço, São Romão, São Sebastião do Paraíso, São Vicente de Minas, Sete Lagoas,
Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Marias, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Viçosa. Mato
Grosso do Sul - Amambaí, Aquidauana, Campo Grande, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do
Sul, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de
Mato Grosso, Sete Quedas, Três Lagoas. Mato Grosso - Alta Floresta, Araputanga, Barra do Garças,
Cáceres, Colíder, Cuiabá, Diamantino, Nova Mutum, Primavera do Leste, Rondonópolis, São Félix do
Araguaia, Sinop, Tangará da Serra, Terra Nova do Norte, Várzea Grande. Pará - Abaetetuba, Altamira,
Ananindeua, Belém, Bragança, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Breves, Cametá, Capanema,
Castanhal, Dom Eliseu, Igarapé-Açu, Itaituba, Marabá, Óbidos, Oriximiná, Paragominas, Parauapebas,
Redenção, Rondon do Pará, Santarém, Soure, Tucumã, Tucuruí, Vigia. Paraíba - Cajazeiras, Campina
Grande, Guarabira, João Pessoa, Patos, Pombal. Pernambuco - Abreu e Lima, Araripina, Arcoverde, Cabo
de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda,
Palmares, Paulista, Petrolina, Recife, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Timbaúba, Vitória de
Santo Antão. Piauí - Bom Jesus, Campo Maior, Corrente, Floriano, Parnaíba, Picos, São Raimundo Nonato,
Teresina, Uruçuí. Paraná - Apucarana, Araucária, Cambé, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Colombo,
Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Ivaiporã,
Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Loanda, Londrina, Marechal Cândido Rondon, Maringá, Medianeira,
Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Pinhais, Ponta Grossa, São José dos Pinhais, Sarandi, Telêmaco
Borba, Toledo, Umuarama, União da Vitória, Wenceslau Braz. Rio de Janeiro - Angra dos Reis, Barra
Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna,
Macaé, Magé, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende,
Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Volta Redonda. Rio Grande do Norte - Açu,
Apodi, Caicó, Currais Novos, João Câmara, Macau, Mossoró, Natal, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos
Ferros, Santa Cruz. Rio Grande do Sul - Alegrete, Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Camaquã,
Canela, Canoas, Carazinho, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Farroupilha, Gravataí, Ijuí, Osório, Passo
Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do
Livramento, Santo Ângelo, São Borja, São Leopoldo, Taquará, Uruguaiana. Rondônia - Ariquemes, Cacoal,
Colorado do Oeste, Guajará- Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Porto Velho, Rolim de Moura, Vilhena. Roraima - Boa
Vista, São João da Baliza, Uiramutã. Santa Catarina - Araranguá, Blumenau, Brusque, Caçador, Canoinhas,
Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Florianópolis, Fraiburgo, Ibirama, Imbituba, Indaial, Itajaí,
Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Maravilha, Orleans, Rio do
Sul, São Bento do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Tubarão, Xanxerê. São Paulo - Adamantina,
Americana, Andradina, Apiaí, Araçatuba, Araraquara, Araras, Arujá, Assis, Atibaia, Avaré, Barra Bonita,
Barretos, Barueri, Bauru, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Caieiras, Campinas,
Campo Limpo Paulista, Capão Bonito, Caraguatatuba, Carapicuíba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão,
Diadema, Dracena, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Franca, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Garça, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Hortolândia, Ibitinga, Ilha Solteira, Indaiatuba, Itanhaém,
Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatiba, Itu, Ituverava,
Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Lucélia, Mairiporã, Marília, Matão, Mauá,
Mirante do Paranapanema, Mogi das Cruzes, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monte Alto, Olímpia, Osasco,
Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paulínia, Pindamonhangaba, Piracicaba, Piraju, Pirassununga, Poá, Praia
Grande, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro,
Rosana, Salto, Santa Bárbara do Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio,
Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista,
São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Manuel, São Paulo, São Roque,
São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Taquaritinga, Tatuí, Taubaté, Tupã,
Valinhos, Várzea Paulista, Vinhedo, Votorantim, Votuporanga. Sergipe - Aracaju, Estância, Gararu,
Itabaiana, Lagarto, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora do Socorro, Propriá. Tocantins - Araguaína,
Araguatins, Arraias, Colinas do Tocantins, Dianópolis, Guaraí, Gurupi, Miracema do Tocantins, Palmas,
Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Tocantinópolis.
Entidades de Regulamentação Profissional
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO Nº 860, DE 18 DE MARÇO DE 2004
Disciplina a inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dos egressos
dos Cursos Superiores na Área das Ciências Imobiliárias.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓ- VEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário em
Sessão realizada dia 17 de março de 2004; resolve: Art. 1º - Nos processos de inscrição de pessoa física
habilitada pela conclusão de Curso Superior na área das Ciências Imobiliárias, de que trata a ResoluçãoCOFECI nº 695/2001, será aceita a DECLARAÇÃO de conclusão do curso, expedida pela instituição de
ensino superior, acompanhada do Histórico Escolar do requerente para suprir a exigência do art. 8º, § 1º, c,
da Resolução-COFECI nº 327/92.
Art. 2º - O Conselho Regional atribuirá ao requerente um número de inscrição provisória, adicionado da letra
“P”.
Art. 3º - Fica o inscrito obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do deferimento
da inscrição provisória, cópia autenticada do Diploma registrado no MEC, sob pena de cancelamento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor-Secretário
(DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.330)
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