Nº 570 - Sexta feira, 26 de março de 2004 O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira Ministério da Educação • • • • • • • • • • Gabinete do Ministro - Portaria de nºs 740 a 742, de 23 de março de 2004 Gabinete do Ministro - Portaria de nºs 748 a 784, de 24 de março de 2004 Gabinete do Ministro - Portarias nºs 786 e 787, de 25 de março de 2004 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 24 de março de 2004 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 25 de março de 2004 Gabinete do Ministro - Retificação Secretaria de Ensino Superior - Retificação Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portaria nº 122, de 19 de março de 2004 Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portarias de nºs 123 a 125, de 23 de março de 2004 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 24, de 23 de março de 2004 Entidades de Regulamentação Profissional • Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Resolução nº 860, de 18 de março de 2004 Disciplina a inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dos egressos dos Cursos Superiores na Área das Ciências Imobiliárias. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 740, DE 23 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 07/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo SAPIENS/MEC nº 707435, do Ministério da Educação, resolve: Art.1º Aprovar a transferência de mantença dos cursos da Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat, mantida pela Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba, para a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 2º A Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat passará a ser mantida pela Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 741, DE 23 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 08/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011004/2002-99, registro SAPIENS/MEC nº 702603, do Ministério da Educação, resolve: Art.1º Aprovar a transferência de mantença dos cursos de Ciência da Computação, Letras, Pedagogia e Tecnologia em Processamento de Dados ministrados pelas Faculdades Unidas de Itumbiara, mantida pela Associação Itumbiarense de Ensino, com sede em Itumbiara, Estado de Goiás, para a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede em Canoas, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As Faculdades Unidas de Itumbiara, em virtude da transferência de mantença da integralidade de seus cursos, fica descredenciada neste ato. Os aludidos cursos serão ministrados pelo Instituto Luterano Superior de Itumbiara, com limite territorial circunscrito a cidade de Itumbiara, Estado de Goiás, instituição regularmente credenciada e mantida pela Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo conforme Portaria nº 1774/99, publicada no Diário Oficial da União em 17/12/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 742, DE 23 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 09/2004 CGLNES/SESu/MEC, aprovada pela Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo SAPIENS/MEC nº 705688, do Ministério da Educação, resolve: Art.1º Aprovar a transferência de mantença do Instituto Delta de Educação e Pesquisa, mantido pela Áurea Administração e Participações S/A, com sede em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para a Associação de Ensino Superior Elite S/C Ltda., com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo. Art. 2º O Instituto de Educação e Pesquisa passará a ser mantido pela Associação de Ensino Superior Elite S/C Ltda. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 24/03/2004 – Seção I – p.33) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 748, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0032/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010892/2002-22, Registro SAPIEnS nº 702399, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Administração Hoteleira, do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Alagoas, na Rua Pio XII, nº 355, Bairro Jatiúca, na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 749, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0143/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Registro SAPIEnS nº 144662, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar a Faculdade de Ciências Biomédicas do Espírito Santo, a ser estabelecida na Rua Bolívar de Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 750, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0191/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001830/2003-19, Registro SAPIEnS nº 20031000983, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com habilitação Gestão Empresarial, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Claretianas, na Avenida Antônio Maria Claret, nº 1724, Bairro Cidade Claret, na cidade de Rio Claro, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Civil “Ação Educacional Claretiana” EDUCLAR, com sede na cidade de Batatais, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 751, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0202/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001461/2003-56, Registro SAPIEnS nº 20031000750, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Engenharia Elétrica, bacharelado, com a habilitação Telecomunicação, renomeado para Engenharia de Telecomunicações, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 752, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0263/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011372/2002-37, Registro SAPIEnS nº 703344, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Sete Lagoas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2765, Bairro Santo Antônio, na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Monsenhor Messias, com sede na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 753, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0265/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011373/2002-81, Registro SAPIEnS nº 703345, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Sete Lagoas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2765, Bairro Santo Antônio, na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Monsenhor Messias, com sede na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 754, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0269/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010689/2002-56, Registro SAPIEnS nº 702132, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a habilitação Comércio Exterior, do curso de Administração, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Campos Salles, na Rua Nossa Senhora da Lapa, nº 284, Bairro da Lapa, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantidas pela Associação Educativa Campos Salles, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 755, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0288/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007585/2002-64, Registro SAPIEnS nº 143686, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Administração de Empresas, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas do Vale do Ribeira, na Rua Oscar Yoshiaki Magário, s/nº, Bairro Jardim das Palmeiras, na cidade de Registro, no Estado de São Paulo, cuja mantenedora é a Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul, com sede na cidade de Registro, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 756, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0322/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo 23000.002390/2003-17, Registro SAPIEnS nº 20031001262, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Turismo, bacharelado, com ênfase em Turismo Ambiental e Hotelaria, ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 757, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 005/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000053/2000-24, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, para fins de registro de diploma dos alunos integrantes do Programa Emergencial de Capacitação Docente, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG, mantido pela Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, ambos com sede na cidade de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 758, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0030/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.013083/2002-72, 23000.013087/2002-51 e 23000.013114/2002-95, Registros SAPIEnS nºs 706088, 706098 e 706139, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações Publicidade e Propaganda, Jornalismo e Relações Públicas, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais por habilitação, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Atibaia, na Avenida Nove de Julho, nº 288, na cidade de Atibaia, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional Atibaiense S/C Ltda., com sede na cidade de Atibaia, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 759, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0144/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008497/2002-80, Registro SAPIEnS nº 145222, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Bio- médicas do Espírito Santo, na Rua Bolívar de Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 760, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0165/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012633/2002-36, Registro SAPIEnS nº 705346, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Pio Décimo, na Avenida Augusto Franco, nº 2685, Bairro Ponto Novo, na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, mantida pela Associação de Ensino e Cultura “Pio Décimo” S/C Ltda., com sede na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 761, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0182/2004 da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010448/2002-15, Registro SAPIEnS nº 701805, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, unicamente para efeito de expedição e registro de diploma dos concluintes até o primeiro semestre de 2004, a habilitação Português e Espanhol e respectivas Literaturas, do curso de Letras, licenciatura, ministrado pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal, com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Pinhalense de Ensino, com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 762, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0194/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010499/2002-39, Registro SAPIEnS nº 701889, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Cultura Religiosa, renomeado para Ciências da Religião, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado na Rua Jaguaribe, nº 699, Bairro Santa Cecília, na cidade de São Paulo, pelas Faculdades Integradas Claretianas, com sede na cidade de Rio Claro, no Estado de São Paulo, mantidas pela Sociedade Civil “Ação Educacional Claretiana” - EDUCLAR, com sede na cidade de Batatais, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 763, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 198/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.010998/2002-26, 23000.011019/2002-57 e 23000.011020/2002-81, Registros SAPIEnS nºs 702587, 702628 e 702629, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Administração de Negócios e Administração Hospitalar, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, 100 (cem) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, e Administração Pública, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade São Lucas, na Rua Alexandre Guimarães, nº 1927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia, mantida pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda., com sede na cidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 764, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0200/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001579/2003-84, Registro SAPIEnS nº 20031000815, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Turismo, bacharelado, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 765, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0211/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007611/2002-54, Registro SAPIEnS nº 143667, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Comércio Exterior, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Itápolis, na Rua Mário de Souza Castro, nº 200, Bairro Santa Mônica, na cidade de Itápolis, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional e Cultural de Itápolis S/C Ltda., com sede na cidade de Itápolis, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 766, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0228/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007569/2003-52, Registro SAPIEnS nº 20031004518, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 19, de 08 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2004, seção 1, pág. 06, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com a habilitação Publicidade e Propaganda, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, sendo 200 (duzentas) vagas totais anuais para cada turno, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de Administração Superior, na Rua Guajajaras, nº 591, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 767, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0241/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000268/2002-17, Registro SAPIEnS nº real000108, 23000.000270/2002-96, Registro SAPIEnS nº real000212, e 23000.000266/2002-28, Registro SAPIEnS nº real000213, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Pedagogia, com as habilitações Administração Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Educação de Joinville, na Rua São José, nº 490, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, mantida pela Associação Catarinense de Ensino, com sede na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 768, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0266/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008647/2002-55, Registro SAPIEnS nº 144887, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Administração, bacharelado, com habilitação Administração de Empresas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Educação e Cultura Montessori, na Avenida Jurucê, nº 402, Bairro Moema, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Maria Montessori de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 769, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0274/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009164/2002-78, Registro SAPIEnS nº 700266, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Educação Física, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 770, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0275/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008387/2002-18, Registro SAPIEnS nº 144839, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Engenharia, bacharelado, com as habilitações Produção, Telecomunicações, Controle e Automação e Computação, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, perfazendo 640 (seiscentas e quarenta) vagas totais anuais, ministrado pelas Faculdades Integradas de São Paulo, na Rua Engenheiro Isaac Milder, nº 355, Bairro Morumbi, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantidas pela União Educacional de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 771, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0283/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008761/2002-85, Registro SAPIEnS nº 145417, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Comércio Internacional, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Machado de Assis, na Rua Santos Dumont, nº 820, na cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, mantidas pela Fundação Educacional Machado de Assis, com sede na cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 772, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0287/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007778/2002-15, Registro SAPIEnS nº 144082, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas de Caratinga, na Rua João Pinheiro, nº 125, na cidade de Caratinga, no Estado de Minas Gerais, mantidas pela Sociedade Presbiteriana de Educação e Pesquisa, com sede na cidade de Caratinga, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 773, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0310/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006673/2002-49, Registro SAPIEnS nº 141535, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Letras, licenciatura, com as habilitações Português e Espanhol e respectivas Literaturas e Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, sendo 60 (sessenta) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Escola Superior de Ensino Anísio Teixeira, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Desembargador Mario da Silva Nunes, nº 1.000, Bairro Jardim Limoeiro, na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Anísio Teixeira Ltda., com sede na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 774, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0360/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012273/2002-72, Registro SAPIEnS nº 704737, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Santo Agostinho, na Avenida Valter Alencar, nº 665, Bairro São Pedro, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 775, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 364/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009207/2002-15, Registro SAPIEnS nº 700285, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Aracruz, na Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, nº 180, na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação São João Batista, com sede na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 776, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 366/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006256/2003-87, Registro SAPIEnS nº 20031003683, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento da habilitação Gestão Educacional, bacharelado, do curso de Pedagogia, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Aracruz, na Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, nº 180, na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação São João Batista, com sede na cidade de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 777, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 382/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010488/2002-59, Registro SAPIEnS nº 701860, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Fafibe, na Rua Professor Orlando França de Carvalho, nº 325, na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo, mantidas pela Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista, com sede na cidade de Bebedouro, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 778, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 1.313/2001 e o Despacho nº 0387/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008338/2002-85, Registro SAPIEnS nº 144309, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 779, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 397/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011904/2002-36, Registro SAPIEnS nº 704158, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Salesiana do Nordeste, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Colégio Salesiano Sagrado Coração, com sede na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 780, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 398/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011905/2002-81, Registro SAPIEnS nº 704160, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Salesiana do Nordeste, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Colégio Salesiano Sagrado Coração, com sede na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 781, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0399/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010117/2002-77, Registro SAPIEnS nº 701420, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Fonoaudiologia, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Santa Terezinha, na Avenida Casemiro Júnior, n° 12, Bairro Anil, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luís, com sede na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 782, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 400/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003723/2003-17, Registro SAPIEnS nº 20031002124, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo, mantido pela Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 783, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 401/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.005053/2003-73, Registro SAPIEnS nº 20031002962, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Educação Física, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo, mantido pela Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio, com sede na cidade de Itú, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 784, DE 24 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0408/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.015425/2001-16, Registro SAPIEnS nº real00025, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Relações Internacionais, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Lusíada, com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Lusíada, com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 786, DE 25 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 114/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.006519/2002- 77, Registro SAPIEnS nº 140516, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de dois anos, o reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, ambas com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.12) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 787, DE 25 DE MARÇO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 363/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010857/2002-11, Registro SAPIEnS nº 702359, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Relações Internacionais, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina, na Rua Doutor Emílio Ribas, nº 89, Bairro Perdizes, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Santa Marcelina, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.12) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 24 de março de 2004 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 291/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às alterações dos nomes dos vinte e um programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, relação anexa, conforme consta do Processo nº 23001.000163/2003-39. ANEXO Nº PROGRAMA NOME ALTERADO PARA 1. 3300402101 IPO Odontologia (Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial) - FO/Araçatuba/ UNESP Odontologia 2. 33004030008P8 Odontologia (Dentística Restauradora) - FO/Araraquara/UNESP Dentística Restauradora 3. 3300403006OPO Odontologia (Endodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Endodontia 4. 330040300 1 0P2 Odontologia (Odontopediatria) - FO/Araraquara/ UNESP Odontopediatria 5. 33004030058P5 Odontologia (Ortodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Ortodontia 6. 33004030059P 1 Odontologia (Periodontia) - FO/Araraquara/ UNESP Periodontia 7. 33004030016P0 Letras (Estudos Literários) - FCL/Araraquaraí UNESP Estudos Literários 8. 33004030009P4 Letras (Lingüística e Língua Portuguesa) - FCL/Araraquara UNESP Lingüística e Língua Portuguesa 9. 33004056081P4 Comunicação Midiática - FAAC/Bauruí UNESP Comunicação 10. 33004056080P8 Engenharia Industrial - FE/Bauru/LJNESP Engenharia Mecânica 11 . 33004064006P8 Cirurgia - FNI/Botucatu/b NESP Bases Gerais da Cururgia 12. 33004064077P2 Ginecologia e Obstetrícia - FM/Botucatu/ UNESP Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia 13. 33004064048P2 Zootecnia (Nutrição e Produção Animal) - FMVZ/Botucatu/UNESP Zootecnia 14. 33004072068P9 Direito das Obrigações - FHDSS/Franca/ LTNESP Direito 15. 33004099079P1 Agronomia (Sistemas de Produção) - FE/Ilha Solteira`ESP Agronomia 16. 33004102002P0 Zootecnia (Produção Animal) - FCAV/Jaboticabal XNESP Zootecnia 17. 33004137036P9 Geociências (Geociências e Meio Ambiente) - IGCE/Rio Claro/UNESP Geociências e Meio Ambiente 18. 33004137035P2 Geociências (Geologia Regional) - IGCE/ Rio Claro/UNESP Geologia Regional Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 005/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento, para fins de registro de diploma dos alunos integrantes do Programa Emergencial de Capacitação Docente, relação anexa, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG, mantido pela Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, ambos com sede na cidade de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 23001.000053/2000-24. 19. 3300414508 1 PO Odontologia (Biopatologia Bucal) - FO/São José dos Campos/UNESP Biopatologia Bucal 20. 33004145070P8 Odontologia (Odontologia Restauradora) - FO/São José dos Campos/UNESP Odontologia Restauradora 21. 33004153047P I Ciências Matemáticas - IBILCE/São José do Rio Preto/UNESP Matemática Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 324/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às alterações de denominação dos Programas de Pós- Graduação, relação anexa, da Universidade Federal do Paraná, da Universidade Federal Fluminense e da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, conforme consta do Processo nº 23001.000164/2003-83. ANEXO Nº PROGRAMA INSTITUIÇÃO NOME ALTERADO PARA 1. 40001016013P8 UFPR Pediatria Saúde da Criança e do Adolescente 2. 31003010023P4 UFF Medicina Veterinária (Patologia e Reprodução Animal) Ciências Veterinárias (Reprodução Animal e Medicina Veterinária Coletiva) 3. 33006016003P4 PUC/Cam-pinas Biblioteconomia e Ciências da Informação Ciência da Informação Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 368/2003 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, contrário ao pedido de revisão do Parecer CNE/CES 94/2003, que reconheceu o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, ministrado pela Universidade Salgado de Oliveira, mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, ambas com sede na cidade de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, para fins exclusivos de expedição e registro dos certificados dos alunos que freqüentaram o Programa e que sejam portadores de diploma de bacharelado em área fim à habilitação pretendida, conforme consta do Processo nº 23001.000088/2003-14. GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 25 de março de 2004 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 114/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação, pelo prazo de dois anos, do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, ambas com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.006519/2002-77, Registro SAPIEnS nº 140516. TARSO GENRO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.21) GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO Na Portaria Ministerial nº 1317, de 22/05/2003, publicada no DOU de 26/05/2003, Seção 1, página 25, onde se lê: “... com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,...” leia-se: “com sede no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo e campus fora de sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,...”. (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.21) SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR RETIFICAÇÃO Na Portaria MEC/SESu de n.º 58 de 12 de janeiro de 2004, publicada no D.O.U. de 14 de janeiro de 2004, Seção 1, pág. 07, onde se lê “exclusivamente Curso Superior de Formação Especifica em Gestão de Marketing e área de varejo”, leia-se “exclusivamente Curso Superior de Formação Especifica em Gestão e Marketing na Área de Varejo”. (DOU de 23/03/2004 – Seção I – p.9) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 122, DE 19 DE MARÇO DE 2004 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓ- GICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve: Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Santa Rita de Cássia e Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Hotelaria (Processo nº 23000.001291/2003-18) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pela Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Adriana Regina Mello da Silva (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Departamento de Santa Catarina); Maria Clara Karschny Schneider (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina); Ricardo Paiva (Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo). Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Maria Clara Karschny Schneider. Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ (DOU de 23/03/2004 – Seção II – p.10) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA PORTARIAS DE 23 DE MARÇO DE 2004 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve: Nº- 123 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Campo Limpo Paulista e Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Aplicações para Internet (Processo nº 23000.004966/2003-72) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista, na cidade de Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Gustavo de Assis Costa (Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás / UNED - Jataí); Ilton Luiz Barbacena (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina). Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Maurício Gariba Júnior. Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº- 124 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Expoente e Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica (Processo nº 23000.009856/2003-05) a ser ofertado pelo referido Centro, a ser mantido pela MA de Oliveira SJCampos EPP, na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Francisco Fechine Borges (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Marcos Antonio Cruz Moreira (Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - Uned Macaé - RJ); Maurício Cappra Pauletti (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina). Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Maurício Cappra Pauletti. Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº- 125 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira (Processo nº 23000.014475/2003-30), ofertado pelo Centro de Educação Tecnológica Oswaldo Cruz, mantido pela Pro Técnica Paulista S/C Ltda, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com as seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12 de janeiro de 2001 e nº 1.679 de 02 de dezembro de 1999; II- verificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo de solicitação de reconhecimento do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Leonides Gomes de Mello Farias (Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas); Renato Augusto Moreira (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais); Walter Leite Junior (Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima). Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Leonides Gomes de Mello Farias. Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ (DOU de 24/03/2004 – Seção II – p.11) INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2004 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e normas, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Introdução Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria e de seu Anexo I, a sistemática para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio no exercício de 2004 (Enem/2004) como procedimento de avaliação do desempenho do participante ao término da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao exercício da cidadania. Seção II Dos Objetivos Art. 2º Constituem objetivos do Enem/2004: I - oferecer uma referência para que cada cidadão possa proceder à sua auto-avaliação com vistas às suas escolhas futuras, tanto em relação ao mercado de trabalho quanto em relação à continuidade de estudos; II - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos processos de seleção nos diferentes setores do mercado de trabalho; III - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos exames de acesso aos cursos profissionalizantes pós-médios e ao Ensino Superior. Seção III Da Participação Art. 3º A participação no Enem/2004 é de caráter voluntário, a ele podendo submeter-se, mediante inscrição, os concluintes do Ensino Médio no ano 2004 e, também, os egressos deste nível de ensino, em qualquer de suas modalidades. § 1º A participação no Enem/2004 não substitui a certificação de conclusão do Ensino Médio. § 2º Todos aqueles que tenham realizado o Enem em exercícios anteriores poderão, caso tenham interesse, participar do Enem/2004 ou de suas edições futuras. § 3º O Inep manterá em sua base de dados, por 05 (cinco) anos, o registro de todos os resultados individuais dos participantes. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Seção I Das Normas Gerais Art. 4º As inscrições para o Enem /2004 serão efetivadas em duas etapas: a primeira para os concluintes do Ensino Médio no ano em curso e a segunda para os egressos do Ensino Médio. § 1º Para inscreverem-se, os interessados deverão preencher a correspondente ficha de inscrição, responsabilizando-se por todas as informações prestadas, ficando assegurado ao Inep o direito de excluir do Exame o interessado que não preencher a ficha de inscrição de forma completa, correta e legível ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos. § 2º Os interessados no acesso, via Internet, aos seus dados (Acerto Cadastral e Boletim de Desempenho) deverão, na ficha de inscrição, preencher o campo destinado ao número do CPF (Cadastro de Pessoa Física). § 3º Documentos de identificação aceitos na inscrição do Enem: a) as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelos órgãos competentes - que, por força de Lei Federal, valem como documento de identificação -, a saber: Secretarias de Segurança, Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal; b) a cédula de identidade para estrangeiros expedida pelo Ministério das Relações Exteriores; c) as cédulas de identidade fornecidas por Ordens ou Conselhos de Classe, que, por lei federal, valem como documento de identidade; d) a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97). § 4º Não serão aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins, protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503/97, Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada. Art. 5º A inscrição do interessado implicará o conhecimento e a aceitação formal das normas e demais disposições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais não se poderão alegar nem serão aceitas justificativas fundadas em seu desconhecimento. Parágrafo único. O pagamento do valor da inscrição não será devolvido, sob nenhuma alegação. Seção II Das Inscrições dos Concluintes Art. 6º As inscrições dos concluintes do Ensino Médio serão realizadas de 10 a 19 de maio de 2004, em todo o País, nas escolas em que os mesmos estejam matriculados. § 1º Serão isentos do pagamento da inscrição os concluintes do Ensino Médio matriculados em instituições públicas. § 2º Os concluintes do Ensino Médio em instituição privada de ensino devem retirar a ficha de inscrição em sua escola e: a)preencher a ficha de inscrição, observando o art. 4º desta Portaria; b)efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) nas agências dos Correios; c)anexar à ficha de inscrição o comprovante do pagamento, entregando-a na escola. §3º Os alunos carentes de instituições privadas terão isenção do pagamento da inscrição mediante declaração de carência emitida pela Direção da instituição privada de ensino, a qual deverá ser anexada à ficha de inscrição. Seção III Das Inscrições dos Egressos Art. 7º As inscrições dos egressos do Ensino Médio serão realizadas nas Agências dos Correios no País, no período compreendido entre os dias 24 a 29 de maio de 2004 e, via Internet, entre os dias 24 a 27 de maio de 2004, mediante o pagamento do valor correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Art. 8º Os interessados que se inscreverem nas agências dos Correios deverão: I - preencher a ficha de inscrição; II - efetuar o pagamento da inscrição, quando receberão o comprovante de sua entrega; III - anexar cópia do documento de identidade à ficha de inscrição, nos termos do art. 4º, §3º, desta Portaria. § 1º Serão isentas de pagamento as inscrições dos egressos do Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, devendo o interessado anexar cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio ocorrida entre maio de 2003 e maio de 2004. Art. 9º Os egressos que optarem pela inscrição via Internet poderão fazê-la no período compreendido entre 9h00 do dia 24 de maio de 2004 às 21h00 do dia 27 de maio de 2004, no endereço www.enem.inep.gov.br/inscricao. Art. 10 Para a inscrição por via Internet, deverá o interessado adotar as seguintes providências: I - acessar a página da Internet www.enem.inep.gov.br/inscricao e preencher a ficha de inscrição; II - enviar os dados e verificar se a transferência dos mesmos foi concretizada, mediante confirmação por mensagem de retorno. III - imprimir, na seqüência, o boleto bancário e efetuar o pagamento; § 1º O pagamento do boleto poderá ser efetuado em qualquer agência de estabelecimento bancário integrado ao Sistema Nacional de Compensação, em dinheiro ou cheque da praça, dando-se o acolhimento da inscrição após o envio, pelo Banco do Brasil, do comprovante de pagamento ao Inep. § 2º Não há isenção da taxa de pagamento para as inscrições efetuadas via Internet. Art. 11 Os comprovantes de inscrição dos interessados estarão disponíveis, após o seu acolhimento, até o dia 18 de junho, no endereço eletrônico em que foi processada. Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do inscrito a obtenção e guarda do comprovante de inscrição, não sendo aceito, para fins de comprovação, nenhum dos impressos anteriores. Seção IV Do Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Art. 12 O portador de necessidades especiais, interessado em participar do Enem/2004, deverá obrigatoriamente declarar, no ato da inscrição, o tipo de necessidade especial de que é portador, como condição para que possa receber atendimento apropriado. § 1º Aos amblíopes, serão oferecidas provas ampliadas com tamanho de letra correspondente ao corpo 24 e, aos cegos, serão disponibilizadas provas em braile. § 2º Aos portadores de deficiência física com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil acesso. § 3º Aos participantes incapazes de efetuar a marcação do cartão-resposta, será oferecido auxílio para transcrição da parte objetiva da prova e da redação. § 4º Aos portadores de necessidades especiais que estejam matriculados em programas de Educação Especial de Ensino Médio em unidades hospitalares, será oferecida aplicação da prova nos locais de internação do interessado, mediante termo de compromisso específico firmado pelo Inep e o Programa, devendo sua coordenação, para este fim: I - solicitar até 18 de junho de 2004, ao Inep, Diretoria de Certificação para Avaliação de Competências Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, Sala 431 - Brasília/DF - CEP 70047-900 -, formulário do Termo de Compromisso para Aplicação do Enem em Unidades Hospitalares; II - encaminhar ao Inep, em duas vias, o Termo de Compromisso, devidamente preenchido e firmado, até 25 de junho de 2004; III - receber a anuência do Inep, mediante a respectiva via assinada do Termo de Compromisso, bem como todo o material informativo do Exame. § 5° Os casos de atendimento especial omissos nesta Portaria deverão ser assinalados na ficha de inscrição e comunicados ao Inep, para análise, conforme instrução do campo específico da ficha de inscrição, até o dia 30 de junho de 2004. Seção V Do Atendimento nas Unidades Prisionais Art. 13 Aos detentos ou internos que estejam matriculados em programas de Educação Especial de Ensino Médio em Unidades Prisionais, será oferecida aplicação da prova nos locais de detenção/ internação em que se encontrem, mediante termo de compromisso específico firmado entre o Inep e o Programa, devendo sua coordenação, para este fim: I - solicitar até 18 de junho de 2004, ao Inep, Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, Sala 431 - CEP 70047-900 - Brasília/DF -, formulário do Termo de Compromisso para Aplicação do Enem em Unidades Prisionais; II - encaminhar ao Inep, em duas vias, o Termo de Compromisso, devidamente preenchido e firmado, até 25 de junho de 2004; III - receber a anuência do Inep, mediante a respectiva via assinada do Termo de Compromisso, bem como todo o material informativo do Exame. Seção VI Do Manual do Inscrito Art. 14 Todos os interessados cujas inscrições tenham sido confirmadas receberão o Manual do Inscrito contendo as informações gerais sobre o Enem/2004, as competências e habilidades a serem avaliadas, os critérios de avaliação de desempenho dos participantes nas duas partes da prova, bem como o questionário socioeconômico, com folha de respostas própria. § 1º O Manual do Inscrito será enviado para as Escolas, no caso das inscrições ali realizadas, e para o endereço indicado nas respectivas fichas de inscrição, quando a inscrição for realizada nas agências dos Correios ou via Internet. § 2º O inscrito no Enem/2004 deverá responder o questionário socioeconômico mediante o preenchimento de sua respectiva folha de respostas, que deverá ser devolvida no dia e local de realização da prova. Seção VII Da Confirmação das Inscrições Art. 15 O Cartão de Confirmação de Inscrição do Enem/2004, contendo o número de inscrição e o local onde o inscrito deverá se apresentar para a realização da prova, será enviado para as Escolas, no caso das inscrições ali realizadas, e para o endereço indicado nas respectivas fichas de inscrição, quando realizadas nas agências dos Correios ou via Internet. § 1º No caso de o inscrito não receber o seu Cartão até o dia 20 de agosto de 2004, proceder da seguinte forma: I - dirigir-se ao local onde realizou a inscrição, para obter informações sobre o seu local de prova; II - entrar em contato com o Programa FALA BRASIL, pelo telefone 0800-616161; III - acessar a página do Inep na Internet (www.inep.gov.br/enem); ou, ainda, IV - enviar e-mail ao endereço eletrônico do Inep ([email protected]). § 2º No caso de o Cartão de Confirmação de Inscrição não especificar corretamente o registro das necessidades especiais do inscrito, indicadas na ficha de inscrição, o mesmo deverá entrar imediatamente em contato com o Inep para as providências necessárias, até o dia 20 de agosto de 2004. § 3° Não será permitida mudança do local de prova, exceto quando constatado erro na transcrição das informações fornecidas pelo candidato em sua ficha de inscrição. § 4° Os eventuais erros de identificação de nome, endereço, número de documento de identidade, sexo, data de nascimento ou outros serão corrigidos em formulário específico (Ficha de Acerto Cadastral) entregue no dia e local da prova. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ENEM/2004 Seção I Da Constituição Art. 16 O Exame constituir-se-á de prova única, contendo 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla escolha e uma proposta para redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento em que se organizam as atividades pedagógicas da escolaridade básica no Brasil. § 1º As questões objetivas e a redação destinam-se a avaliar as competências e habilidades contidas na Matriz de Competências do Enem, especificadas no Anexo I desta Portaria. § 2º A redação deverá ser feita em Língua Portuguesa e estruturada na forma de texto em prosa do tipo dissertativo-argumentativo, a partir de um tema de ordem social, científica, cultural ou política. § 3º A redação será avaliada por equipe constituída de professores de Língua Portuguesa, todos com experiência em prática docente e em correção de redações ou de provas dissertativas de Língua Portuguesa para processos seletivos públicos, sob supervisão do Inep, devendo a equipe avaliar as competências do inscrito de acordo com os critérios especificados na Matriz de Competências do Enem. Seção II Das Condições para a Realização Art. 17 O Enem/2004 será realizado no dia 29 de agosto de 2004, iniciando-se a prova às 13h00, horário de Brasília-DF, com duração de cinco horas, em todos os Estados e no Distrito Federal, na sede dos Municípios relacionados no Anexo II desta Portaria. Art. 18 Considerando-se o horário de Brasília-DF para todo o território nacional, os portões de acesso aos locais de prova serão abertos às 12h00 e fechados às 12h55, impreterivelmente, não sendo permitida a entrada do inscrito que se apresentar após o horário estipulado. Parágrafo único. A ausência do inscrito no local e horário de realização da prova acarretará a sua eliminação do Enem/2004. Art. 19 O inscrito deverá comparecer ao local de realização da prova com uma hora de antecedência do horário fixado para seu início, portando documento de identidade, cartão de confirmação de inscrição ou, caso não o tenha recebido, o comprovante de inscrição e a folha de respostas do questionário socioeconômico, munido de lápis preto nº 2, caneta esferográfica de tinta preta e borracha macia. Art. 20 Durante a realização da prova, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, pagers, bip, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens. Art. 21 O inscrito não poderá, em hipótese alguma, realizar o Exame fora dos espaços físicos, datas e horários predeterminados no cartão de confirmação de inscrição, observadas as disposições relativas aos portadores de necessidades especiais e aos internos ou detentos. Art. 22 As respostas da parte objetiva da prova e a redação devem ser transcritas, com caneta esferográfica de tinta preta, em suas respectivas Folhas de Respostas, as quais, juntamente com o Caderno de Questões, deverão ser entregues pelo participante ao fiscal da sala. § 1º A partir de quatro horas do início do Exame, os participantes poderão sair do local de prova portando o seu Caderno de Questões, sendo-lhes vedado, por motivos de segurança, que se ausentem do recinto de provas antes de decorridas duas horas do início das mesmas. § 2º Na correção da Folha de Respostas da parte objetiva da prova, não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível. § 3º Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Questões não serão considerados. § 4º Não serão concedidas revisões ou vistas de provas. CAPÍTULO IV DOS RESULTADOS Seção I Dos Resultados Individuais Art. 23 Os participantes do Enem/2004 receberão entre os dias 16 e 29 de novembro de 2004, no endereço indicado na ficha de inscrição, o Boletim Individual de Resultados. § 1º Terão acesso ao Boletim Individual de Resultados e Acerto Cadastral, via Internet, os inscritos no Enem/2004 que, na ficha de inscrição, tiverem indicado o seu número de CPF (Cadastro de Pessoa Física). § 2º No Boletim Individual de Resultados, constarão duas notas, uma para a parte objetiva e outra para a redação e, ainda, uma interpretação dos resultados obtidos para cada uma das cinco competências avaliadas nas duas partes da prova, de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências do Enem. Art. 24 Os resultados individuais do Enem/2004 não serão divulgados por meio de publicação ou instrumentos similares, podendo, todavia, as Instituições neles interessadas - Estabelecimentos de Ensino Pós-Médio e Superior, Organizações Empresariais e demais empregadores do mercado de trabalho - a eles ter acesso, desde que obtenham a necessária autorização. § 1º Os participantes deverão fornecer o seu número de inscrição às Instituições, o que caracterizará a sua formal autorização para o uso de seus resultados. § 2º Somente o participante poderá autorizar a utilização dos resultados que obteve no Enem, pelos interessados especificados neste artigo, inclusive para fins de publicidade e premiação. Seção II Dos Resultados para as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior Art. 25 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que utilizarem os resultados individuais do Enem como critério de seleção às suas vagas, inclusive aquelas abrangidas pela Portaria MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002, deverão encaminhar formalmente, ao Inep, a sua solicitação de, respectivamente: I - Resultados dos Exames de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, de janeiro a junho de 2004; II - Resultado do Exame de 2004, a partir de dezembro de 2004. Parágrafo único. Deverão ser observadas as demais disposições constantes no art. 24 desta Portaria, no que for aplicável. Art. 26 A Coordenação-Geral de Exames - DACC/Inep - enviará para as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior - (IES) ofício contendo as normas e diretrizes para utilização dos resultados, um endereço WEB que deve ser acessado e um identificador que dará entrada ao processo de cadastramento, que, após completado, permitirá escolher entre as duas modalidades de solicitação de resultados: I - Via Internet; ou II - Envio de arquivo com especificação do programa. § 1º Caso o arquivo não esteja no formato válido, será rejeitado. § 2º O processo de devolução dos resultados será automatizado, e estes serão enviados para o e-mail previamente cadastrado. Art. 27 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que utilizarem os resultados individuais do Enem deverão planejar a inscrição de seu processo seletivo de modo a atender ás datas previstas no art. 23 e ás exigências cadastrais do sistema coletor de dados do Inep, no que se refere ao número de inscrição no Exame, composto por 12 dígitos, sem o qual não será possível o acesso aos resultados. O Inep devolverá as solicitações no prazo de 72 horas, após o seu recebimento. Parágrafo único. As Instituições que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão os resultados individuais correspondentes. Seção III Dos Resultados para as Instituições de Ensino Médio Art. 28 Resguardado o sigilo dos resultados individuais, o Inep poderá elaborar o Boletim de Resultados da Escola, com a análise de desempenho global do conjunto de concluintes do Ensino Médio da instituição de ensino interessada, desde que: I - encaminhe solicitação formal ao Inep; II - declare formalmente que, pelo menos, 90% (noventa por cento) de seus alunos concluintes do Ensino Médio tenham participado do Enem/2004; III - observe as demais disposições constantes do art. 24 desta Portaria, no que for aplicável. § 1º A implementação do disposto neste artigo dar-se-á mediante comprovação de recolhimento em favor do Inep, no caso de instituições privadas, da importância de R$ 5,00 (cinco reais) por aluno relacionado, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., na conta nº 170.500-8, agência n° 3602-1, como depósito identificado (código-dv) / Finalidade: 15397826290020-X. As instituições públicas estarão isentas desse recolhimento. § 2º As instituições de ensino médio que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão o Boletim de Resultados da Escola, ainda que atendam às disposições contidas neste artigo. § 3º Os Boletins para as instituições de ensino médio só estarão disponíveis a partir de janeiro de 2005. Seção IV Dos Resultados para as Organizações Empresariais Art. 29 As organizações empresariais e demais empregadores do mercado de trabalho que desejarem utilizar os resultados individuais do Enem como critério de seleção às suas vagas deverão encaminhar ao Inep, formalmente, a sua solicitação. § 1º Os participantes deverão fornecer o seu número de inscrição às organizações interessadas, o que caracterizará sua formal autorização para o uso de seus resultados. § 2º O Inep fornecerá à instituição um sistema específico de acesso aos resultados. § 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se, no que for cabível, as disposições constantes do art. 24 desta Portaria. § 4º As organizações empresariais que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão os resultados individuais respectivos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativas à classificação ou notas dos participantes, valendo, para tal fim, os dados constantes do Boletim Individual de Resultados a ser remetido ao participante para o endereço por ele indicado na ficha de inscrição. Art. 31 Será excluído do Exame, por ato da instituição contratada para a sua aplicação, o inscrito que: I - prestar, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; II - agir com incorreção ou descortesia para com qualquer participante do processo de aplicação das provas; III - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridas duas horas do início da prova; IV - for surpreendido, durante as provas, em comunicação com outro participante, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação ou, ainda, for responsável por falsa identificação pessoal; V - utilizar ou tentar utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do Exame; VI - não devolver integralmente o material determinado; ou VII - não atender às orientações regulamentares da instituição contratada para aplicação do Exame. Art. 32 Eventuais dúvidas quanto à interpretação desta Portaria serão esclarecidas pela Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências do Inep. Art. 33 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 19 de 4 de março de 2004, publicada em 05 de março de 2004. ELIEZER MOREIRA PACHECO (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.22) ANEXO I MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO ENEM/2004 Art. 1.º A Matriz de Competências e Habilidades define a estrutura e os pressupostos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A concepção de conhecimento subjacente à Matriz pressupõe colaboração, complementaridade e integração entre conteúdos das diversas áreas do saber contidas nas propostas curriculares das escolas brasileiras de Ensino Fundamental e Médio. Art. 2.º As competências são as modalidades estruturais da inteligência, as ações e operações utilizadas para estabelecer relações entre objetos, situações, fenômenos e pessoas que desejamos conhecer. As competências do Enem, avaliadas na parte objetiva da prova, são: I - dominar a norma culta da Língua Portuguesa e fazer uso das linguagens matemática, artística e científica; II - construir e aplicar conceitos das várias áreas do conhecimento para a compreensão de fenômenos naturais, de processos histórico-geográficos, da produção tecnológica e das manifestações artísticas; III - selecionar, organizar, relacionar, interpretar dados e informações representados de diferentes formas, para tomar decisões e enfrentar situações-problema; IV - relacionar informações, representadas em diferentes formas, e conhecimentos disponíveis em situações concretas, para construir argumentação consistente; V - recorrer aos conhecimentos desenvolvidos na escola para elaboração de propostas de intervenção solidária na realidade, respeitando os valores humanos e considerando a diversidade sociocultural. Art. 3.º As habilidades decorrem das competências adquiridas e referem-se ao plano imediato do “saber fazer”. São elas: 1.dada a descrição discursiva ou por ilustração de um experimento ou fenômeno, de natureza científica, tecnológica ou social, identificar variáveis relevantes e selecionar os instrumentos necessários para a sua realização ou interpretação do mesmo; 2.em um gráfico cartesiano de variável socioeconômica ou técnico-científica, identificar e analisar valores de variáveis, intervalos de crescimento ou decréscimo e taxas de variação; 3.dada uma distribuição estatística de variável social, econômica, física, química ou biológica, traduzir e interpretar as informações disponíveis, ou reorganizá-las, objetivando interpolações ou extrapolações; 4.dada uma situação-problema, apresentada em uma linguagem de determinada área de conhecimento, relacioná-la com sua formulação em outras linguagens ou vice-versa; 5.a partir da leitura de textos literários consagrados e de informações sobre concepções artísticas, estabelecer relações entre eles e seu contexto histórico, social, político e cultural, inferindo nas escolhas dos temas, gêneros discursivos e recursos expressivos dos autores; 6.com base em um texto, analisar as funções da linguagem, identificar marcas de variantes lingüísticas de natureza sociocultural, regional, de registro ou de estilo, e explorar as relações entre as linguagens coloquial e formal; 7.identificar e caracterizar a conservação e as transformações de energia em diferentes processos de sua geração e uso social, e comparar diferentes recursos e opções energéticas; 8.analisar criticamente, de forma qualitativa ou quantitativa, as implicações ambientais, sociais e econômicas dos processos de utilização dos recursos naturais, materiais ou energéticos; 9.compreender o significado e a importância da água e de seu ciclo para a manutenção da vida, em sua relação com condições socioambientais, sabendo quantificar variações de temperatura e mudanças de fase em processos naturais e de intervenção humana; 10.utilizar e interpretar diferentes escalas de tempo para situar e descrever transformações na atmosfera, biosfera, hidrosfera e litosfera, origem e evolução da vida, variações populacionais e modificações no espaço geográfico; 11.diante da diversidade da vida, analisar, do ponto de vista biológico, físico ou químico, padrões comuns nas estruturas e nos processos que garantem a continuidade e a evolução dos seres vivos; 12.analisar fatores socioeconômicos e ambientais associados ao desenvolvimento, às condições de vida e saúde de populações humanas, por meio da interpretação de diferentes indicadores; 13.compreender o caráter sistêmico do planeta e reconhecer a importância da biodiversidade para a preservação da vida, relacionando condições do meio e intervenção humana; 14.diante da diversidade de formas geométricas planas e espaciais, presentes na natureza ou imaginadas, caracterizá-las por meio de propriedades, relacionar seus elementos, calcular comprimentos, áreas ou volumes e utilizar o conhecimento geométrico para leitura, compreensão e ação sobre a realidade; 15.reconhecer o caráter aleatório de fenômenos naturais ou não e utilizar, em situações-problema, processos de contagem, representação de freqüências relativas, construção de espaços amostrais, distribuição e cálculo de probabilidades; 16.analisar, de forma qualitativa ou quantitativa, situaçõesproblema referentes a perturbações ambientais, identificando fonte, transporte e destino dos poluentes, reconhecendo suas transformações; prever efeitos nos ecossistemas e no sistema produtivo e propor formas de intervenção para reduzir e controlar os efeitos da poluição ambiental; 17.na obtenção e produção de materiais e de insumos energéticos, identificar etapas, calcular rendimentos, taxas e índices, e analisar implicações sociais, econômicas e ambientais; 18.valorizar a diversidade dos patrimônios etno-culturais e artísticos, identificando-a em suas manifestações e representações em diferentes sociedades, épocas e lugares; 19.confrontar interpretações diversas de situações ou fatos de natureza histórico-geográfica, técnicocientífica, artístico-cultural ou do cotidiano, comparando diferentes pontos de vista, identificando os pressupostos de cada interpretação e analisando a validade dos argumentos utilizados; 20.comparar processos de formação socioeconômica, relacionando- os com seu contexto histórico e geográfico; 21.dado um conjunto de informações sobre uma realidade histórico-geográfica, contextualizar e ordenar os eventos registrados, compreendendo a importância dos fatores sociais, econômicos, políticos ou culturais. Art. 4.º As cinco competências avaliadas na redação são as mesmas avaliadas na parte objetiva da prova, traduzidas para uma situação específica de produção de texto. São elas: I - demonstrar domínio da norma culta da língua escrita; II - compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo; III - selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista; IV - demonstrar conhecimento dos mecanismos lingüísticos necessários para a construção da argumentação; V - elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, demonstrando respeito aos direitos humanos. Art. 5.º O desempenho do participante será avaliado nas duas partes da prova (objetiva e redação), valendo 100 (cem) pontos cada uma delas. I - A parte objetiva da prova será constituída de 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla escolha de igual valor, avaliada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e que gera uma nota global correspondente à soma dos pontos atribuídos às questões acertadas. II - A redação avalia as cinco competências referidas à produção de um texto. Cada uma das competências será avaliada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. A nota global da redação será dada pela média aritmética das notas atribuídas a cada uma das cinco competências. III - O desempenho do participante nas duas partes da prova será interpretado de acordo com as premissas teóricas da Matriz de Competências. IV - Esse desempenho será expresso nas seguintes faixas: insuficiente a regular, que corresponde às notas entre 0 e 40, inclusive; regular a bom, que corresponde às notas entre 40 e 70, inclusive; e bom a excelente, que corresponde às notas entre 70 e 100. ANEXO II DA PORTARIA ENEM 2004 Nº 24/2004 RELAÇÃO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL ONDE SERÁ REALIZADO O ENEM/2004 Acre - Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá. Alagoas - Arapiraca, Maceió, Penedo, Porto Calvo, Santana do Ipanema, União dos Palmares. Amazonas - Coari, Humaitá, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Maués; Parintins, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga, Tefé. Amapá - Amapá, Cutias, Laranjal do Jari, Macapá, Oiapoque, Porto Grande, Santana, Serra do Navio. Bahia -Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Cachoeira, Camaçari, Catu, Cruz das Almas, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ibicaraí, Ibotirama, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Salvador, Seabra, Senhor do Bonfim, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Vitória da Conquista. Ceará - Acaraú, Baturité, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Caucáia, Crateús, Crato, Fortaleza, Horizonte, Icó, Iguatu, Itapipoca, Jaguaribe, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Pacajús, Quixadá, Russas, Senador Pompeu, Sobral, Tauá, Tianguá. Distrito Federal - Brasília. Espírito Santo - Afonso Cláudio, Alegre, Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Nova Venécia, São Mateus, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória. Goiás - Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragarças, Caldas Novas, Catalão, Ceres, Formosa, Goiânia, Goiás, Itumbiara, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Porangatu, Posse, Rio Verde, São Luís de Montes Belos, Uruaçu, Valparaíso de Goiás. Maranhão - Açailândia, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadinha, Codó, Humberto de Campos, Imperatriz, Itapecuru Mirim, Paço do Lumiar, Pedreiras, Pinheiro, Presidente Dutra, Rosário, Santa Inês, São João dos Patos, São Luis, Viana, Zé Doca. Minas Gerais - Abaeté, Alfenas, Almenara, Araguari, Araxá, Arcos, Areado, Barbacena, Belo Horizonte, Betim, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Cambuí, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Entre Rios de Minas, Formiga, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibirité, Ipatinga, Itabira, Itabirito, Itajubá, Ituiutaba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Juiz de Fora, Lavras, Leopoldina, Machado, Manhuaçu, Mantena, Mariana, Monte Carmelo, Montes Claros, Muriaé, Nova Era, Nova Lima, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Porteirinha, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sabará, Salinas, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Gotardo, São João del-Rei, São João Evangelista, São Lourenço, São Romão, São Sebastião do Paraíso, São Vicente de Minas, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Marias, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Viçosa. Mato Grosso do Sul - Amambaí, Aquidauana, Campo Grande, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Três Lagoas. Mato Grosso - Alta Floresta, Araputanga, Barra do Garças, Cáceres, Colíder, Cuiabá, Diamantino, Nova Mutum, Primavera do Leste, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra, Terra Nova do Norte, Várzea Grande. Pará - Abaetetuba, Altamira, Ananindeua, Belém, Bragança, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Breves, Cametá, Capanema, Castanhal, Dom Eliseu, Igarapé-Açu, Itaituba, Marabá, Óbidos, Oriximiná, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Rondon do Pará, Santarém, Soure, Tucumã, Tucuruí, Vigia. Paraíba - Cajazeiras, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Patos, Pombal. Pernambuco - Abreu e Lima, Araripina, Arcoverde, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Palmares, Paulista, Petrolina, Recife, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Timbaúba, Vitória de Santo Antão. Piauí - Bom Jesus, Campo Maior, Corrente, Floriano, Parnaíba, Picos, São Raimundo Nonato, Teresina, Uruçuí. Paraná - Apucarana, Araucária, Cambé, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Colombo, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Loanda, Londrina, Marechal Cândido Rondon, Maringá, Medianeira, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Pinhais, Ponta Grossa, São José dos Pinhais, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama, União da Vitória, Wenceslau Braz. Rio de Janeiro - Angra dos Reis, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Volta Redonda. Rio Grande do Norte - Açu, Apodi, Caicó, Currais Novos, João Câmara, Macau, Mossoró, Natal, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros, Santa Cruz. Rio Grande do Sul - Alegrete, Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Camaquã, Canela, Canoas, Carazinho, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Farroupilha, Gravataí, Ijuí, Osório, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento, Santo Ângelo, São Borja, São Leopoldo, Taquará, Uruguaiana. Rondônia - Ariquemes, Cacoal, Colorado do Oeste, Guajará- Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Porto Velho, Rolim de Moura, Vilhena. Roraima - Boa Vista, São João da Baliza, Uiramutã. Santa Catarina - Araranguá, Blumenau, Brusque, Caçador, Canoinhas, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Florianópolis, Fraiburgo, Ibirama, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Maravilha, Orleans, Rio do Sul, São Bento do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Tubarão, Xanxerê. São Paulo - Adamantina, Americana, Andradina, Apiaí, Araçatuba, Araraquara, Araras, Arujá, Assis, Atibaia, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Barueri, Bauru, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Caieiras, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capão Bonito, Caraguatatuba, Carapicuíba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Dracena, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Garça, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Hortolândia, Ibitinga, Ilha Solteira, Indaiatuba, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatiba, Itu, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Lucélia, Mairiporã, Marília, Matão, Mauá, Mirante do Paranapanema, Mogi das Cruzes, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monte Alto, Olímpia, Osasco, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paulínia, Pindamonhangaba, Piracicaba, Piraju, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rosana, Salto, Santa Bárbara do Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Manuel, São Paulo, São Roque, São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Taquaritinga, Tatuí, Taubaté, Tupã, Valinhos, Várzea Paulista, Vinhedo, Votorantim, Votuporanga. Sergipe - Aracaju, Estância, Gararu, Itabaiana, Lagarto, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora do Socorro, Propriá. Tocantins - Araguaína, Araguatins, Arraias, Colinas do Tocantins, Dianópolis, Guaraí, Gurupi, Miracema do Tocantins, Palmas, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Tocantinópolis. Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 860, DE 18 DE MARÇO DE 2004 Disciplina a inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dos egressos dos Cursos Superiores na Área das Ciências Imobiliárias. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓ- VEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada dia 17 de março de 2004; resolve: Art. 1º - Nos processos de inscrição de pessoa física habilitada pela conclusão de Curso Superior na área das Ciências Imobiliárias, de que trata a ResoluçãoCOFECI nº 695/2001, será aceita a DECLARAÇÃO de conclusão do curso, expedida pela instituição de ensino superior, acompanhada do Histórico Escolar do requerente para suprir a exigência do art. 8º, § 1º, c, da Resolução-COFECI nº 327/92. Art. 2º - O Conselho Regional atribuirá ao requerente um número de inscrição provisória, adicionado da letra “P”. Art. 3º - Fica o inscrito obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do deferimento da inscrição provisória, cópia autenticada do Diploma registrado no MEC, sob pena de cancelamento. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CURT ANTONIO BEIMS Diretor-Secretário (DOU de 26/03/2004 – Seção I – p.330) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM. O BDE on-line é produzido pelas empresas CONSAE - Consultoria de Assuntos Educacionais e EDITAU Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].