ANO V - EDIÇÃO Nº 1201 Suplemento - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/12/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 1201 Suplemento – SEÇÃO I
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Dados: 2012.12.07 16:50:42 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
CORTE ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, o procedimento relativo à
Repercussão Geral.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por
sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
supedâneo nos artigos 102, §3º da Constituição da República Federativa do
Brasil, 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e 16, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás e,
CONSIDERANDO a sistemática adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no que se refere ao julgamento das demandas representativas
de controvérsias;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
repercussão geral, instituto criado pela EC n. 45/2004, requisito inerente ao
Recurso Extraordinário interposto contra decisões de última e única instância,
cíveis ou criminais; e
CONSIDERANDO que é da competência da Presidência do
Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
RESOLVE:
Art. 1º Os Recursos Extraordinários, para serem encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal, deverão conter a arguição preliminar de
repercussão geral pelo recorrente, sob pena de não serem admitidos.
Parágrafo único - Da decisão que obstar seguimento ao recurso
extraordinário devido à falta da preliminar de repercussão geral, caberá o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Havendo múltiplos recursos extraordinários sobre
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CORTE ESPECIAL
idêntica controvérsia, o Tribunal de Justiça providenciará a seleção de um ou
mais recursos, a título de amostragem, encaminhando-os ao Supremo Tribunal
Federal, ficando os demais sobrestados até o julgamento do recurso paradigma,
nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, intimando-se as partes
acerca do sobrestamento.
§ 1º – Feita a seleção, os dados do recurso paradigma serão
anotados no sistema de informática e identificados na capa dos autos
sobrestados com a etiqueta própria.
§ 2º – O Departamento de informática indicará o número do
tema da repercussão geral, seu título e descrição, número dos autos, inclusive
delimitando o período por tema e disponibilizando listas atualizadas.
§ 3º -- Caso o recurso paradigma seja julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, além da providência prevista no § 1º, será anotado o respectivo
número, bem como o Tribunal de origem.
§ 4º – A Assessoria Técnica para Assuntos Constitucionais
acompanhará semanalmente o andamento dos recursos paradigmas nacionais
oriundos dos demais Tribunais, devendo verificar, igualmente, a ocorrência de
revisão de teses jurídicas e a existência de procedimentos de revisão em curso
no Supremo Tribunal Federal, lançando os dados colhidos no sistema de
informática.
Art. 3º O sobrestamento dos recursos extraordinários não implica
suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que poderá, na forma da lei, ser
executada provisoriamente.
Art. 4º Os pressupostos de admissibilidade dos recursos
sobrestados e de outros que forem interpostos não serão analisados até que o
recurso paradigma seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Negada a existência de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados, os interpostos
posteriormente e os eventuais recursos de agravo serão conclusos ao Presidente,
que os julgará prejudicados.
Art. 6º Publicada e transitada em julgado a decisão do Supremo
Tribunal Federal com julgamento do mérito da questão controvertida, os
recursos até então sobrestados e aqueles que foram interpostos posteriormente,
serão conclusos ao Presidente do Tribunal de Justiça com cópia da decisão
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CORTE ESPECIAL
paradigma para:
I – declarar prejudicados os recursos extraordinários, quando as
decisões recorridas coincidirem com a orientação do Supremo Tribunal Federal;
II – remeter os autos ao órgão julgador competente para o juízo
de retratação, quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Os autos encaminhados para retratação serão conclusos
pela Assessoria Técnica para Assuntos Constitucionais, por prevenção, ao relator
do acórdão recorrido, se este ainda integrar o órgão julgador.
Parágrafo único – Nos demais casos, o feito será distribuído ao
sucessor do relator originário.
Art. 8º Na hipótese do inciso II do artigo 6º desta Resolução, o
juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser
exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em
pauta, salvante a exceção do artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Art. 9º Não caberá revisão e sustentação oral em procedimento
de retratação.
Art. 10 Em caso de retratação ou não pelo órgão julgador, será
lavrado o respectivo acórdão, casos em que:
I – se mantida a decisão recorrida, em divergência com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, sem quaisquer acréscimos ou
fundamentos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal de Justiça para
juízo de admissibilidade do recurso interposto;
II – se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em
divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, com acréscimos de
novos fundamentos, poderá o recorrente retificar e/ou aditar o recurso
interposto, facultando-se ao recorrido, em seguida, o aditamento das
contrarrazões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público
quando houver de oficiar no feito; ato contínuo, os autos serão conclusos ao
Presidente do Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade do recurso
interposto;
III – se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a
orientação do Supremo Tribunal Federal, os autos serão conclusos ao Presidente
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CORTE ESPECIAL
do Tribunal de Justiça, que declarará prejudicado o recurso interposto.
Art. 11 Havendo, no recurso interposto, questões não abrangidas
pelo julgamento da questão central do acórdão paradigma, proceder-se-á ao
correspondente juízo de admissibilidade.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 11, de 28 de novembro de 2012)
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
(Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 11, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
(Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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CORTE ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Regulamento da relotação
e permuta de servidores do Quadro Único
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
de Goiás.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Corte Especial, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao
que dispõe os artigos 14, 15 e 38 da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de
junho de 2012, publicada no Diário Oficial de 19 de junho de 2012,
resolve aprovar o seguinte Regulamento da relotação e permuta de
servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
de Goiás.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina a aplicação dos institutos da
relotação e permuta de servidores efetivos do Quadro Único de Pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Goiás, conforme previsão nos artigos
14 e 15 da Lei nº 17.663/12.
§ 1º Relotação a pedido é o deslocamento do servidor, a critério
da Administração, no âmbito das unidades judiciárias do Poder
Judiciário do Estado de Goiás, subordinando-se à participação de
processo seletivo simplificado, observado, em todo o caso, o
quantitativo mínimo previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Permuta consiste no deslocamento recíproco de servidores,
observadas as especialidades dos cargos e a discricionariedade da
Administração, condicionada à manifestação favorável dos dirigentes
das unidades envolvidas.
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CORTE ESPECIAL
§ 3º Para fins do que dispõe esta Resolução, a Secretaria do
Tribunal de Justiça é considerada unidade judiciária.
Art. 2º O Anexo I desta Resolução define os quantitativos
mínimo e máximo de cargos nas unidades de primeiro e segundo graus
de jurisdição, relacionados ao apoio direto e indireto das atividades
judicante e administrativa do Poder Judiciário.
§ 1º Entende-se por quantitativo mínimo a fração ideal de cargos
reservados para uma determinada unidade, a fim de atender a média de
produtividade dos 25% (vinte e cinco por cento) de melhor desempenho.
§ 2º Por quantitativo máximo, entende-se a alocação numérica
de cargos que correspondem à media de produtividade dos primeiros
50% (cinquenta por cento) de melhor desempenho.
Capítulo II
Da relotação
Art. 3º Verificada a disponibilidade de vagas nas unidades deste
Poder Judiciário, a Diretoria-Geral, após prestadas as informações
próprias pela Diretoria de Recursos Humanos, publicará edital de
abertura do processo seletivo simplificado de relotação.
§ 1º A unidade cuja lotação numérica igualar-se ao quantitativo
máximo previsto nesta resolução não será levada a processo seletivo
simplificado de que trata este capítulo.
§ 2º O edital do processo seletivo será publicado na página da
intranet do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico-DJE,
devendo constar a descrição das vagas existentes nas unidades
judiciárias.
§ 3º Publicado o edital, a inscrição no processo seletivo, para
uma única unidade, será feita somente mediante preenchimento de
formulário padrão informatizado disponibilizado na intranet, no prazo de
10 (dez) dias.
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CORTE ESPECIAL
§ 4º Acompanhará o ato de inscrição do servidor manifestação
favorável do dirigente da respectiva unidade originária de lotação.
§ 5º Eventual desistência deverá ser encaminhada para a
Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da
data da divulgação da classificação.
Art. 4º Poderão participar do processo seletivo simplificado de
relotação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, em exercício
na data de publicação do edital do processo, respeitando-se as
especialidades dos cargos, por ocasião do ingresso do servidor na
carreira, bem como os quantitativos mínimo e máximo fixado para cada
unidade.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo seletivo
os servidores que:
a) estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar
ou que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital;
b) se encontrarem afastados da função em gozo de licença para
tratar de interesse particular ou que estejam à disposição de outro órgão
público;
c) não tenham cumprido o estágio probatório ou não tenham
sido nele aprovados;
d) tenham sido relotados nos últimos 02 (dois) anos;
e) estejam lotados em unidade judiciária com quantitativo
mínimo ou abaixo do mínimo de servidores, conforme previsão contida
no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A classificação dos interessados no processo seletivo
simplificado de relotação ficará a cargo da Diretoria de Recursos
Humanos, que observará os seguintes critérios eliminatórios, na
seguinte ordem:
I – maior tempo de exercício em cargo do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Goiás;
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CORTE ESPECIAL
II – maior tempo de efetivo exercício no cargo para o qual
pleiteia relotação;
III – maior tempo no serviço público no Estado de Goiás;
IV – maior tempo no serviço público;
V – maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço será apurado em dias e
somente será considerado quando averbado na Diretoria de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás até a data anterior
à da publicação do edital do processo seletivo.
Art. 6º A divulgação da classificação dos interessados ficará a
cargo da Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1º. Da divulgação do resultado de classificação do processo
administrativo simplificado de que trata o art. 3º desta resolução, caberá
o recurso ordinário previsto no art. 56 da Lei Estadual n. 13.800/2001,
no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Diretor de Recursos Humanos,
que, se não reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, remeterá ao
Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§2º. Da decisão do Diretor Geral, poderá o interessado interpor
recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no
mesmo prazo.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão
decididos no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de
conclusão à autoridade competente.
Art. 7º Realizado o processo seletivo simplificado de relotação
de que trata esta Resolução, com ou sem ocupação das vagas
disponibilizadas em edital, o preenchimento das vagas remanescentes
dar-se-á mediante realização de concurso público unificado.
Art. 8º Decididos os recursos, a classificação final dos
interessados será homologada pela Diretoria-Geral e divulgada na
página da intranet do Tribunal de Justiça e publicada no Diário da
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CORTE ESPECIAL
Justiça Eletrônico – DJE.
Parágrafo único. Ultimada a homologação, o processo seletivo
será encaminhado à Presidência do Tribunal para os procedimentos
cabíveis.
Art. 9º O servidor relotado a pedido tem o prazo de até 15
(quinze) dias para entrar em exercício na nova unidade judiciária,
contados a partir da publicação do respectivo decreto de relotação,
podendo requerer sua prorrogação, por igual período, expondo as
razões de seu pedido, cujo deferimento ficará a critério da Presidência.
Parágrafo único. Ao servidor relotado a pedido não será devido
o pagamento de quaisquer verbas indenizatórias, em virtude da
movimentação para outra unidade judiciária.
Capítulo III
Da permuta
Art. 10. O requerimento de movimentação por permuta será
formulado em conjunto pelos servidores interessados, endereçado
diretamente à Presidência do Tribunal, contando com a manifestação
favorável dos dirigentes das unidades judiciárias envolvidas,
observados, em todo caso, o cumprimento do período do estágio
probatório e a especialidade dos cargos.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos necessários à
implementação do instituto, a Presidência do Tribunal providenciará a
lavratura do respectivo Decreto Judiciário, com efeitos a partir da data
de publicação.
Art. 11. Os servidores permutados terão o prazo de até 15
(quinze) dias para entrarem em exercício nas respectivas unidades,
contados a partir da data da publicação do decreto, podendo requerer
sua prorrogação, por igual período, expondo as razões de seu pedido,
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CORTE ESPECIAL
cujo deferimento ficará a critério da Presidência.
Parágrafo único. Em razão da movimentação por permuta, não
é devido aos servidores permutados o pagamento de quaisquer verbas
indenizatórias.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Art. 12. Fica resguardado o direito de relotação aos servidores
em atividade e enquadrados no art. 33 da Lei Estadual n. 17.663/2012,
bem como àqueles que ingressarem nos quadros funcionais na forma
do art. 35 da mesma lei, obedecida a equivalência de atribuições e
remuneração e vencido o período de estágio probatório,
independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação.
§1º. A relotação não configura ascensão funcional, cabendo à
Diretoria de Recursos Humanos promover as necessárias anotações
para identificar o cargo do servidor e a sua relotação a cada
movimentação ocorrida.
§2º. Não haverá permuta e relotação de cargos vagos e
disponibilizados
para
preenchimento
por
Concurso
Público
em
andamento ou com edital já publicado na data em que entrou em vigor a
Lei Estadual n. 17.663/2012.
§3º. Permanecendo a vacância após a realização do certame
referido no parágrafo anterior, o cargo será transformado na forma do
art. 33, da Lei Estadual n. 17.663/2012, podendo ser preenchido
regularmente mediante procedimento para relotação ou permuta.
Art. 13. Aos casos de pedidos de relotação e permuta, não
especificados nesta Resolução, serão aplicadas as disposições
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CORTE ESPECIAL
constantes na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e
demais normas aplicáveis.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal de Justiça.
Art. 15. O Anexo I desta Resolução poderá ser revisto
anualmente por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, submetidas as alterações à aprovação da Corte
Especial, no início de cada período forense ou sempre que houver
mudanças na estrutura das funções de confiança ou cargos
comissionados que justifiquem a inclusão ou exclusão de determinado
encargo, mediante proposta da área interessada.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
(Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
(Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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CORTE ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 8º, 16 a
19; 24 e 25 da Lei n. 17.663, de 14 de junho de
2012 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por
sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as prescrições constantes no artigo 8º, §§ 1º, 2º e 3º
e 4º, artigos 16 a 19; 24 e 25 da Lei n. 17.663, de 14.6.12, publicada no
Diário Oficial de 19.6.12,
RESOLVE:
Capítulo I
Do Programa Permanente de Capacitação
Art. 1º Fica estabelecido o Programa Permanente de
Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás,
que tem por finalidade:
I – desenvolver competências funcionais e profissionais dos
servidores do Poder Judiciário, em especial aquelas necessárias à
progressão e promoção nos cargos da carreira judiciária, nos termos
dos art. 16 da Lei n. 17.663/2012;
II – dotar os servidores ocupantes de cargos e funções de
natureza gerencial previstos no Anexo I, desta Resolução, dos
conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho de suas
atribuições, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei n. 17.663/2012;
III – promover a gestão do conhecimento;
IV – fomentar estudos, pesquisas e trocas de experiências.
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CORTE ESPECIAL
§ 1º. Tratando-se de curso oferecido e custeado, total ou
parcialmente, pela Administração e havendo restrita disponibilização de
vagas, o superior imediato deverá indicar os servidores aptos a
participarem, em ordem preferencial, de acordo com a conveniência
para os serviços desenvolvidos pela unidade judiciária respectiva,
devendo autorizar a participação dos servidores indicados, justificando a
recusa dos demais interessados.
§ 2º. A participação em cursos de aperfeiçoamento oferecidos
pela Administração observará o cronograma disponibilizado
previamente, priorizando as capacitações relacionadas a progressão e
promoção funcional e as destinadas ao aprimoramento das atividades.
Art. 2º Integram o Programa Permanente de Capacitação tratado
nesta Resolução:
I – cursos de desenvolvimento gerencial, presenciais ou à
distância;
II - cursos de formação e aperfeiçoamento profissional,
presenciais ou à distância, para efeitos de progressão e promoção
funcional;
III – cursos de pós-graduação, presenciais ou à distância.
Art. 3º Os cursos a que se refere o artigo anterior poderão ser
ministrados:
I – por meio de instrutoria interna, utilizando-se recursos
didáticos e espaço físico disponibilizado pelo Poder Judiciário;
II – via convênios, parcerias ou outras formas de obtenção da
capacitação fornecida por instituições que ofereçam conhecimento,
experiência e capacidade didático-pedagógica na área pretendida;
III – por meio de cursos externos, congressos, fóruns,
seminários, workshops e demais eventos de capacitação e atualização
profissional, promovidos por instituições reconhecidas ou profissionais
habilitados, e no caso de pós-graduação lato e stricto sensu, por
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CORTE ESPECIAL
programas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
§1º O servidor poderá participar, no máximo, de três cursos
semestrais externos subsidiados pela administração, em área de
interesse desta.
§2º O participante de curso externo poderá multiplicar o
conhecimento apreendido, seja por meio de instrutoria interna, redação
de memorial, produção de projeto de implantação ou outra forma
definida junto à Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de
Desenvolvimento Humano.
Seção I
Dos cursos de desenvolvimento gerencial
Art. 4º Os cursos de desenvolvimento gerencial, com carga
horária mínima de 30 horas a cada 2 (dois) anos, destinam-se
preferencialmente aos servidores ocupantes das funções por encargo
de confiança e cargos comissionados de natureza gerencial, listados no
Anexo I desta Resolução.
§ 1º As capacitações a que se refere este artigo são obrigatórias
para os ocupantes de funções por encargo de confiança e cargos
comissionados de natureza gerencial, constituindo-se requisito para a
manutenção da investidura.
§ 2º Além dos cursos de desenvolvimento gerencial promovidos
pelo Tribunal, outros eventos de capacitação serão aceitos para os fins
da previsão constante do § 4º, do artigo 8º, da Lei n. 17.663/12, desde
que previamente autorizado pela Diretoria Geral, mediante
manifestação da Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3º Aos servidores ocupantes de funções de confiança e de
cargos em comissão que compreendem atividades de assessoramento
de desembargadores e juízes será facultada a substituição dos cursos
de que trata esta Seção por cursos de aperfeiçoamento jurídico.
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Seção II
Dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional
Art. 5º A formação e o desenvolvimento profissional são de
responsabilidade do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo os
servidores:
I – participar, anualmente, de eventos de capacitação
promovidos pelo Tribunal, em cursos relacionados com suas
atribuições;
II – compartilhar os conhecimentos adquiridos no seu ambiente
de trabalho.
§ 1º O servidor inscrito em programa de capacitação, previsto
neste artigo, deverá comunicar previamente ao dirigente de sua
respectiva unidade sua participação no programa, que será contada
como tempo de efetivo exercício.
§ 2º A vinculação dos servidores na participação nos cursos para
fins de promoção e progressão funcional, ocorrerá na medida da
capacidade da Diretoria de Recursos Humanos em atender a finalidade
do Programa Permanente de Capacitação.
Seção III
Dos cursos de pós-graduação, presenciais ou à distância.
Art. 6º São requisitos para participação do servidor nos cursos
de que trata o inc. III, do art. 2º, desta Resolução:
I – relação do curso com as áreas de interesse do Poder
Judiciário;
II – ocupar cargo efetivo e ter cumprido o período de estágio
probatório.
Art. 7º O servidor que participar dos cursos tratados nesta
Seção, custeados total ou parcialmente pelo Tribunal de Justiça, fica
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obrigado a:
I – permanecer vinculado ao Poder Judiciário do Estado de
Goiás, por no mínimo período igual ao do curso realizado, sob pena de
restituir o valor despendido;
II – disseminar, mediante aulas, palestras e instrutoria interna, ou
outros meios os conhecimentos adquiridos nos cursos.
Parágrafo único. Em casos de abandono do curso ou
reprovação por falta, fica o servidor obrigado a restituir a totalidade do
valor ao erário, sendo garantida, em todo caso, oportunidade para
apresentação de justificativas, oportunizando, também, contraditório e
ampla defesa.
Capítulo II
Da Progressão e Promoção Funcional
Art. 8º Para os efeitos de progressão e promoção funcional
serão considerados na avaliação de desempenho:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – capacidade;
IV – eficiência;
V – responsabilidade funcional;
VI – espírito de colaboração;
VII – relacionamento no trabalho;
VIII – ética profissional;
IX – compreensão e cumprimento dos deveres funcionais.
X – cursos de capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos neste artigo serão
objetos de avaliação, por meio de Ficha Individual de Avaliação de
Desempenho, disponível em meio eletrônico, condicionada a aplicação
do critério previsto no inciso X, deste artigo, a posterior regulamentação
por meio de resolução.
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Art. 9º Os servidores que em 19 de junho de 2012 tiverem
completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data da
última avaliação de desempenho ou da declaração de estabilidade,
progredirão para o próximo nível ou serão promovidos para a próxima
classe, mediante avaliação de desempenho conforme dispõem os arts.
16, § 3º e 17, da Lei n. 17.663/12.
§1º Na hipótese de o servidor completar 12 (doze) meses de
efetivo exercício desde a data da última avaliação de desempenho ou
da declaração de estabilidade, haverá a progressão para o próximo
nível ou promoção para a próxima classe, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei n. 17.663/12.
§ 2º Os servidores referenciados no caput deste artigo, bem
como aqueles à disposição ou cedidos a outros órgãos, terão, como
marco inicial para o período avaliativo, a data da publicação da Lei n.
17.663/12.
Art. 10. Suspende-se o período de abrangência da avaliação de
desempenho, enquanto durar:
I - o afastamento do servidor sem remuneração;
II - o afastamento remunerado do servidor por mais de 90
(noventa) dias;
III - o afastamento decorrente de cumprimento de pena
disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Cessado o período de suspensão da
avaliação de desempenho o servidor deverá ser avaliado quando
completar 01 (um) ano após a última avaliação, descontado o total de
dias do período de afastamento.
Art. 11. Independentemente do tempo consumido na aplicação
da avaliação de desempenho, em caso de aprovação, os efeitos da
movimentação funcional retroagirão à data em que se completar os
períodos mencionados no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 9º, desta
Resolução.
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Art. 12. Competirá à Diretoria de Recursos Humanos proceder
ao planejamento, aplicação, análise e apuração dos resultados das
avaliações de desempenho.
Art. 13. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos, em caso de
aprovação, proceder à movimentação do servidor no quadro único na
carreira funcional.
Art. 14. A função de avaliador de desempenho será exercida
pelo superior imediato do servidor ou, nos casos de impedimento legal,
por seu substituto.
Art. 15. A avaliação do servidor que, no período delimitado,
tenha sido lotado em mais de uma unidade, será feita pelas chefias às
quais esteve subordinado, mediante apuração da média ponderada dos
resultados aferidos.
Art. 16. O avaliador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para preencher a Ficha Individual de Avaliação de Desempenho - FIAD,
após sua disponibilização pela Diretoria de Recursos Humanos por
meio eletrônico.
Parágrafo único. Se a avaliação não for concluída no prazo
previsto no caput, a Diretoria de Recursos Humanos adotará as
providências cabíveis para obter a FIAD junto a autoridade
administrativa responsável e procederá com a avaliação do servidor,
podendo, inclusive, solicitar as informações necessárias, evitando,
assim, prejuízo ao avaliando.
Art. 17. Nos casos em que os servidores demonstrarem índice
de desempenho insatisfatório, não obtendo pontuação mínima exigida
para a progressão ou promoção, a Diretoria de Recursos Humanos
deverá identificar as razões do baixo desempenho e implementar ações
corretivas.
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Art. 18. Os titulares de comando devem desempenhar, de forma
responsável e criteriosa, as atribuições a eles conferidas por esta
Resolução, respeitando os direitos dos servidores garantidos pela
legislação.
Art. 19. Das decisões proferidas no processo de avaliação de
desempenho caberá recurso ordinário (art. 56 da Lei Estadual n.
13.800/2001), no prazo de 10 (dez) dias, interposto perante o Diretor
Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cabendo desta
decisão recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, em igual prazo.
Capítulo III
Das Gratificações
Seção I
Da gratificação de incentivo funcional
Art. 20. A Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), assegurada
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em
comissão do Poder Judiciário, concedida em razão de conhecimentos e
habilidades adicionais, estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 17.663/12,
divide-se em duas categorias distintas:
I – ações de treinamento voltadas ao aperfeiçoamento
profissionalizante do servidor, que promovem, de forma sistemática, por
metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de
competências relativas às funções do cargo ocupado e às atribuições
da respectiva unidade de lotação;
II – cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, em
área de interesse do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Por áreas de interesse consideram-se aquelas
voltadas ao cumprimento da missão institucional; relacionadas aos
serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e
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pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do
Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas
introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão
estratégica, ambiental, de pessoas, de conhecimento, de processos, de
trabalho, de projetos e da informação; material e patrimônio; licitações e
contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança;
transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia;
arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares deste
Poder.
Subseção I
Da gratificação de incentivo funcional por ações de treinamento
Art. 21. Será concedida ao servidor gratificação de incentivo
funcional a que se refere o inciso I do artigo 24 da Lei
n.
17.663/12 (GIF) nas hipóteses de participação em ações de treinamento
promovidas pelo Tribunal.
§ 1º Na hipótese em que o servidor apresentar certificação de
participação em ação de treinamento obtida por sua própria iniciativa,
será observada a pertinência com as funções do cargo ocupado ou com
a respectiva área de lotação do servidor, competindo sucessivamente à
chefia imediata, por meio de manifestação favorável e à Diretoria de
Recursos Humanos/Divisão de Desenvolvimento Humano, mediante
informação técnica, certificarem os requisitos por ocasião da concessão
da vantagem pecuniária.
§ 2º Para a concessão da gratificação a que alude este artigo
serão considerados os certificados ou declarações de conclusão de
capacitações devidamente autenticados, que comprovem a participação
a partir da vigência da Lei
n. 17.663/2012, com efeitos a
partir da data do protocolo do pedido devidamente instruído,
preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução.
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CORTE ESPECIAL
§ 3º Não serão consideradas ações de treinamento a
participação do servidor em cursos preparatórios para concursos
públicos.
Art. 22. Nos certificados de ações de treinamento deverão
constar:
I – nome completo do participante e cidade de realização do
curso;
II – natureza do evento, nos termos do que dispõe o inc. I, do art.
20, desta Resolução;
III – modalidade de ensino, presencial ou à distância;
IV – timbre e identificação da instituição promotora;
V – relação discriminada das atividades ou conteúdos
contemplados.
Parágrafo único. Na ausência de algum dos itens relacionados
neste artigo, poderão ser anexados documentos complementares que
atendam objetivamente a exigência formal.
Subseção II
Da gratificação de incentivo funcional por curso de pós-graduação
Art. 23. A gratificação relativa ao inciso II, do caput, do art. 20
decorre de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, nos
percentuais incidentes sobre o vencimento básico de que tratam,
respectivamente, as alíneas a, b e c, do inc. II, do art. 24, da Lei n.
17.663/12, em áreas de interesse do Poder Judiciário, definidas na
Seção I, deste Capítulo.
Art. 24. O certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu deverá mencionar a área de abrangência, acompanhado
do respectivo histórico escolar, no qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
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pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e sua duração total, em
horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia, do trabalho de conclusão do curso, da
dissertação ou da tese, bem como a nota ou conceito obtido;
IV – modalidade de ensino (quando realizado à distância);
V - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da Resolução nº 1/2001 da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação; e
VI - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Parágrafo único. Os diplomas expedidos por Instituições de
Ensino Superior estrangeiras deverão ser convalidados pela autoridade
competente brasileira, conforme legislação vigente.
Capítulo III
Da gratificação de instrutoria interna
Art. 25. Fica regulamentada a Gratificação de Instrutoria Interna
(GII) ao servidor cadastrado como instrutor interno para ministrar cursos
de formação, desenvolvimento em ações de treinamento,
correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do último
nível e classe do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, a cada
hora de capacitação ministrada, limitada a 120 (cento e vinte) horas por
ano.
§ 1º O valor devido aos instrutores cadastrados nos programas
de educação a distância corresponderá ao quantitativo de horas
previsto no certificado de participação na capacitação ministrada.
§ 2º A gratificação de instrutoria interna será devida nos casos
em que a capacitação ministrada ocorrer em horário que não cause
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prejuízo à jornada de trabalho do instrutor.
§ 3º Fica vedado, durante o usufruto de férias ou licença prevista
em lei, o exercício da instrutoria de que trata este artigo.
Art. 26. Considera-se instrutoria interna, para fins desta
Resolução, as ações de educação corporativa realizadas por servidores
ocupantes de cargos efetivos ou em comissão do Poder Judiciário do
Estado de Goiás, compreendendo atividade docente em cursos
presenciais ou à distância, além da elaboração de materiais didáticos e
pedagógicos, incluindo atividades inerentes à criação, registro e
organização do conhecimento para ações presenciais ou a distância.
Art. 27. O processo seletivo para instrutoria interna será
realizado por meio de análise de currículo e prática da atividade da
docente, a cargo da Diretoria de Recursos Humanos, em que serão
avaliados os conhecimentos e experiências práticas relativas ao
conteúdo solicitado para a atividade.
§ 1º Será criado banco de dados de servidores aptos a
prestarem atividades de instrutoria interna, os quais serão requisitados
quando necessário.
§ 2º Os instrutores internos em atividade terão seu desempenho
avaliado permanentemente pela Diretoria de Recursos Humanos,
podendo ser substituídos a qualquer tempo se considerado insatisfatório
o desempenho.
Art. 28. Mediante procedimento próprio, o pagamento dos
instrutores internos será autorizado pela Diretoria Geral, no âmbito de
sua competência e em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos.
Capítulo IV
Disposições Finais
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CORTE ESPECIAL
Art. 29. Ressalvadas as situações constituídas, as funções por
encargo de confiança e os cargos comissionados de natureza gerencial
serão exercidos, preferencialmente, por servidores com formação
superior e experiência compatível com a área de atuação.
§ 1º Os servidores que atualmente ocupam funções por encargo
de confiança ou cargos comissionados de natureza gerencial, que não
reúnam os requisitos previstos no caput deste artigo deverão, no prazo
de até um ano da edição desta resolução, iniciar a preparação
necessária, cujo término se dará, na hipótese da formação superior, em
no máximo 5 (cinco) anos após demonstrado o início da preparação.
§ 2º Não se exigirá do servidor designado para atuar em
substituição os mesmos critérios de formação profissional e grau de
escolaridade do titular, desde que não exista na unidade, servidor que
preencha tais requisitos.
§ 3º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial
previsto no Plano Permanente de Capacitação será considerada para
efeitos da experiência compatível com a atividade desenvolvida a que
se refere o caput.
§ 4º A recusa injustificada do servidor na participação em curso
de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua
investidura.
Art. 30. O Anexo I desta Resolução poderá ser revisto
anualmente por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, submetidas as alterações à aprovação da Corte
Especial, no início de cada período forense ou sempre que houver
mudanças na estrutura das funções de confiança ou cargos
comissionados que justifiquem a inclusão ou exclusão de determinado
encargo, mediante proposta da área interessada.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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CORTE ESPECIAL
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 14, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
(Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
(Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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CORTE ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Regulamento para
realização de Concurso Unificado para
provimento de cargos do Quadro Único
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
de Goiás.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Corte Especial, no uso de suas atribuições legais, especialmente a
prevista no artigo 9º-A, inciso VIII, combinado com o artigo 33, inciso I,
alínea a, de seu Regimento Interno, e em atendimento ao que dispõe o
Capítulo III da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012,
publicada no Diário Oficial de 19 de junho de 2016, resolve aprovar o
seguinte Regulamento para realização do Concurso Unificado para
provimento de cargos Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Goiás.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º O Tribunal de Justiça, por sua Comissão de Seleção e
Treinamento, verificada a existência de cargos vagos determinará
abertura de Concurso Unificado, destinado ao preenchimento de vagas
distribuídas por Regiões, de acordo com a divisão territorial
estabelecida pelo Tribunal.
§ 1º No que concerne à matéria tratada por esta Resolução, a
Secretaria do Tribunal de Justiça insere-se na região da qual a Comarca
de Goiânia faz parte.
§ 2º O Concurso Unificado de que trata esta Resolução será
precedido de processo seletivo simplificado de relotação.
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CORTE ESPECIAL
Art. 2º O Concurso Unificado será aberto por edital, que disporá
sobre número de vagas do cargo, as respectivas Regiões, vencimento
básico, prazos, requisitos, valor da taxa da inscrição, prazo de validade
do certame, programas das matérias das provas e reserva de vagas, se
for o caso, para os candidatos que se declararem portadores de
necessidades especiais.
§ 1º O programa do concurso será elaborado pela Comissão de
Seleção e Treinamento e por ela revisto, quando necessário.
§ 2º O concurso terá validade por até 2 (dois) anos a contar da
data da publicação da homologação do resultado final no Diário da
Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do
Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37,
inc. III, da
Constituição Federal e art. 92, inc. III, da Constituição do Estado de
Goiás).
§ 3º Será assegurada vaga para portadores de necessidades
especiais no concurso para provimento de cargos que constar 20 (vinte)
ou mais vagas no edital, no percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas previstas, observado tal critério também na Região de escolha do
candidato.
§ 4º Na hipótese de surgimento de vagas durante o período de
validade do certame, será observado o percentual de que trata o
parágrafo anterior, tomando por base o somatório das vagas que
surgirem, independentemente da localidade para a qual foi formalizada
inicialmente a opção.
Seção I
Das condições para investidura no cargo
Art. 3º O candidato aprovado no concurso será investido no
cargo se atendidas as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos
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direitos políticos, mediante apresentação da respectiva certidão
comprobatória;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
VI – não estar incompatibilizado para a investidura no cargo
público, nos termos dispostos no artigo 319, da Lei
nº
10.460, de 22.2.88;
VII – apresentar os documentos comprobatórios de escolaridade
exigidos para a investidura.
Parágrafo único. O candidato que, na data da posse, não reunir
os requisitos enumerados neste artigo, perderá o direito à investidura no
cargo/área-especialidade.
Art. 4º O requisito de escolaridade para ingresso no Quadro
Único de Pessoal do Poder Judiciário é a conclusão de curso de nível
superior com diploma devidamente registrado e fornecido por instituição
de ensino reconhecida pelo MEC, conforme as seguintes áreas:
I – Graduação em Direito, quando se tratar do cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária e Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador;
II – Graduação Superior em atividade profissional específica,
quando se tratar do cargo de Analista Judiciário - Área Especializada;
III – Graduação Superior em qualquer área, quando se tratar do
cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo
aos candidatos inscritos em concurso em andamento e os habilitados
em concurso aguardando nomeação, conforme dispõe o artigo 35,
caput e parágrafo único, da Lei nº 17.663, de 14.6.12.
Art. 5º O candidato aprovado no concurso será investido no
cargo, se atendidas as exigências contidas no edital de abertura do
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certame e na legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo departamento
competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a
documentação necessária para a posse no cargo.
Seção II
Da inscrição
Art. 6º O candidato, ao escolher a região e o cargo/áreaespecialidade, formalizará opção, em ordem de preferência, por até três
comarcas vinculadas à região de escolha para as quais pretende
concorrer.
Seção III
Da classificação
Art. 7º O candidato aprovado no concurso público terá
classificação por cargo/área-especialidade, de acordo com a ordem das
opções formulada no momento da inscrição.
§ 1º O resultado final do Concurso Unificado será divulgado,
conforme ordem decrescente de nota, da seguinte forma:
I - lista de classificação por comarca;
II – lista de classificação por região;
III – lista de classificação geral, contendo todos os candidatos
aprovados.
§ 2º A convocação dos aprovados observará a ordem das
opções formulada por comarca, até o limite de vagas vinculadas no
edital.
§ 3º Exaurida a lista de classificação por comarca com a
nomeação dos respectivos aprovados e apurada a existência de vagas
nas demais comarcas da região de escolha, será utilizada a lista de
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classificação por região, respeitada em todo caso a ordem
classificatória.
§ 4º Não preenchidas as vagas por ocasião da lista por região,
será utilizada a lista de classificação geral.
§ 5º Na hipótese de o candidato lograr melhor classificação na
segunda ou terceira opções formuladas ser-lhe-á facultado o direito de
escolha pela comarca, renunciando expressamente à outra opção, sem
prejuízo da classificação na lista por região.
§ 6º Nas hipóteses de concursos para cargos de Analista
Judiciário – área especializada que se destinam à formação de Equipes
Multidisciplinares vinculadas a execução penal, família e infância e
juventude, o edital fará previsão de que a atuação desses profissionais
se dará nas comarcas que integrem a respectiva Região.
Art. 8º Havendo empate nas classificações por comarca ou
regional, terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
Seção III
Das provas
Art. 9º Serão aplicadas provas objetiva de múltipla escolha e
discursiva/estudo de caso, que serão eliminatórias e classificatórias,
subdivididas em grupos de conhecimentos básico e específico,
conforme as atribuições do cargo.
Parágrafo único. A prova discursiva será elaborada,
necessariamente, de acordo com o programa de conhecimento
específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do
edital de abertura do concurso.
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Art. 10. Às provas de múltipla escolha e discursiva/estudo de
caso serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 6
(seis), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
§ 2º Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e
serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo
Capítulo II
Da prestação do serviço por instituição contratada
Art. 11. O Tribunal poderá celebrar contrato com instituições
públicas ou privadas de ensino com experiência na realização de
concursos públicos, reconhecidas pela utilidade pública nos âmbitos
federal, estadual e municipal, com dedicação à avaliação de
competências cognitivas e profissionais e à pesquisa na área de
educação.
§ 1º Na hipótese de o concurso ser realizado pela Comissão de
Seleção e Treinamento, os membros da Banca Examinadora serão por
ela indicados, conforme as características do cargo em concurso.
§ 2º Nos concursos realizados por instituição de ensino, a Banca
Examinadora será formada segundo o estabelecido pela contratada,
competindo à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de
Justiça acompanhar a execução do contrato, bem como solicitar
qualquer providência necessária ao seu cumprimento.
Art. 12. Caberá à instituição de ensino contratada para realizar o
concurso confeccionar os editais e outros materiais, dar publicidade ao
concurso, receber e validar as inscrições, responder por todos os
recursos e impugnações e arcar com todos os encargos decorrentes da
contratação.
Parágrafo único. Apurada, em definitivo, as classificações por
comarca e regional dos aprovados verificadas segundo os ditames
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CORTE ESPECIAL
desta Resolução, será lavrada ata de encerramento do certame e,
concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação
do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à
Comissão de Seleção e Treinamento.
Art. 13. Da homologação do certame, a cargo da Comissão de
Seleção e Treinamento, cabe recurso, em última instância, à Corte
Especial, nos termos do artigo 33, inciso I, alínea b, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se
quanto ao prazo recursal o que dispõe a Lei
nº 13.800, de
18.1.01.
Art. 14. Outros procedimentos poderão ser acertados entre a
Comissão de Seleção e Treinamento e a instituição de ensino
contratada.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 15, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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CORTE ESPECIAL
(Resolução nº 15 de 28 de novembro de 2012)
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
(Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
(Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2470/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa os
Juízes de Direito e Juízes Substitutos nominados e distribuídos pelas diversas
regiões do Estado de Goiás, de conformidade com a escala anexa, para
permanecerem de plantão, durante a suspensão do expediente forense de que trata a
Resolução da Corte Especial nº 10, de 14 de novembro de 2012, no período de 20
de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.
Goiânia, 06 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
TABELA ANEXA AO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2470 /2012
REGI
ÃO
COMARCA
PERÍODO
JUIZ PLANTONISTA
20 a
21.12.2012
EDUARDO PEREZ OLIVEIRA
20 a
27.12.2012
FABIANO ABEL DE ARAGÃO
FERNANDES
20 a
EDUARDO PIO MASCARENHAS
30.12.2012
DA SILVA
20.12.2012
a 6.01.2013
MARIA UMBELINA ZORZETTI
20.12.2012 FERNANDO CÉSAR RODRIGUES
a 6.01.2013
SALGADO
1ª
Goiânia
20.12.2012
a 6.01.2013
ROMÉRIO DO CARMO
CORDEIRO
20.12.2012
a 6.01.2013
BIANCA MELO CINTRA
20.12.2012
a 6.01.2013
VÍVIAN MARTINS MELO - JS
20.12.2012
MARCELO LOPES DE JESUS - JS
a 6.01.2013
20.12.2012
THÚLIO MARCO MIRANDA - JS
a 6.01.2013
26.12.2012
EDUARDO PEREZ OLIVEIRA - JS
a 6.01.2013
2ª
Aparecida de Goiânia
20 a
24.12.2012
STEFANE FIÚZA CANÇADO
MACHADO
25.12.2012 LILIAM MARGARETH DA SILVA
a 6.01.2013
FERREIRA ARAÚJO
Araçu – Bela Vista de
20 a
PEDRO SILVA CORRÊA
Goiás – Goianira –
28.12.2012
Hidrolândia – Inhumas – 29.12.2012 PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
Nerópolis – Piracanjuba
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
– Senador Canedo
a 6.01.2013
20 a
25.12.2012
Anicuns – Cromínia –
Edéia – Firminópolis –
26.12.2012
Guapó – Jandaia –
a
Nazário – Palmeiras de
31.12.2012
Goiás -Trindade –
1º a
Turvânia – Varjão
6.01.2013
Anápolis
3ª
4ª
EDUARDO CARDOSO
GERHARDT
HERMES PEREIRA VIDIGAL
20.12.2012
a 6.01.2012
FERNANDO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ANA CLÁUDIA VELOSO
MAGALHÃES
20.12.2012 GABRIEL CONSIGLIERO LESSA a 6.01.2012
JS
Abadiânia – Corumbá de
Goiás – Goianápolis –
Jaraguá – Leopoldo de
20.12.2012
Bulhões – Petrolina de
RINALDO APARECIDO BARROS
a 6.01.2012
Goiás – Pirenópolis –
Silvânia – Vianópolis –
Cocalzinho de Goiás
20 a
Bom Jesus – Goiatuba – 28.12.2012 RICARDO SILVEIRA DOURADO
Itumbiara – Panamá –
29.12.2012
Cachoeira Dourada
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
a 6.01.2013
20 a
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA
LOUZA
Buriti Alegre – Joviânia 24.12.2012
– Morrinhos – Pontalina 20.12.2012 CARLOS MAGNO CAIXETA DA
a 6.01.2013
CUNHA
5ª
Acreúna – Santa Helena
de Goiás – Quirinópolis 20 12.2012
– Maurilândia –
a 6.01.2013
Montividiu
NINA SÁ ARAÚJO
20.12.2012
ADENITO FRANCISCO
Cachoeira Alta – Jataí – a 6.01.2013
MARIANO JÚNIOR
Mineiros – Paranaiguara 28.12.2012 ADRIANA MARIA DOS SANTOS
– São Simão –
a 6.01.2013
Serranópolis – Itajá –
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
Caçu
Rio Verde
6ª
7ª
20 a
25.12.2012
LÍDIA DE ASSIS E SOUZA
BRANCO
26.12.2012
a 6.01.2013
WAGNER GOMES PEREIRA
20.12.2012
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Alto Paraíso de Goiás – a 6.01.2013
Alvorada do Norte – 20.12.2012
MARINA CARDOSO BUCHDID
Campos Belos –
a 6.01.2013
Cavalcante – Formosa –
20 a
CHRISTIANA APARECIDA
Iaciara – Padre Bernardo
NASSER SAAD
– Planaltina – Posse – 28.12.2012
São Domingos
1º a
CLÁUDIA SILVIA DE ANDRADE
6.01.2012
FREITAS
Cidade Ocidental –
Cristalina – Luziânia –
Santo Antônio do
Descoberto
20.12.2012
a
1º.01.2013
SORAYA FAGURY BRITO
2a
6.01.2013
ROSANA DA SILVEIRA
20 a
Águas Lindas de Goiás – 28.12.2012
Alexânia – Novo Gama
– Valparaíso de Goiás 29.12.2012
a 6.01.2013
8ª
9ª
FRANCIELY VICENTINI
HERRADON
PAULO AFONSO DE AMORIM
FILHO - JS
Aruanã – Goiás –
Mossâmedes – Nova 20.12.2012
Crixás – Mozarlândia - a 6.01.2013
Itaberaí – Itapuranga
SILVÂNIO DIVINO DE
ALVARENGA
Itapirapuã – Itaguaru –
Jussara – Sanclerlândia – 20.12.2012
NATANAEL REINALDO MENDES
Uruana – Taquaral de – a 6.01.2013
Itauçu
Caldas Novas –
20 a
NIVALDO MENDES PEREIRA
Corumbaíba – Pires do 28.12.2012
Rio – Orizona – Santa 29.12.2012 KARINNE THORMIN DA SILVA
Cruz de Goiás
a 6.01.2013
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
Catalão – Cumari –
Goiandira – Ipameri –
Urutaí
10ª
11ª
20 a
28.12.2012 ANDRÉ LUIZ NOVAES MIGUEL
29.12.2012
a 6.01.2013
EVERTON PEREIRA SANTOS
Aragarças – Aurilândia –
Caiapônia – Fazenda
Nova – Iporá –
Israelândia – Ivolândia –
Montes Claros de Goias
– Paraúna – Piranhas –
São Luis de Montes
Belos
20 a
THIAGO SOARES CASTELLIANO
25.12.2012
LUCENA DE CASTRO
Carmo do Rio Verde –
Ceres – Rialma –
Rubiataba – Barro Alto –
Crixás – Goianésia –
Itapaci – Santa
Terezinha de Goiás
20 a
ALESSANDRO MANSO E SILVA
26.12.2012
26.12.2012
a
31.12.2012
LUCAS DE MENDONÇA
LAGARES
1º a
6.01.2013
HELOISA SILVA MATTOS
20 a
29.12.2012
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
30.12.2012
a 6.01.2013
LORENA CRISTINA ARAGÃO
ROSA
12ª
20 a
Estrela do Norte –
RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN
Formoso – Minaçu – 28.12.2012
Porangatu – São Miguel 29.12.2012
ANDREY MÁXIMO FORMIGA
do Araguaia
a 6.01.2013
13ª
Campinorte – Mara Rosa 20.12.2012
– Niquelândia - Uruaçu a 6.01.2013
JOSÉ RIBEIRO CÂNDIDO DE
ARAÚJO
Goiânia, 06 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Vice-Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2478/2012.
O
DESEMBARGADOR
VICE-PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, o Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária), ao cargo de
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (entrância
final).
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Desembargador FLORIANO GOMES
Vice-Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2479/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, a Dra. PATRÍCIA DE MORAIS COSTA VELASCO, Juíza de
Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
da Comarca de entrância intermediária de Santo Antônio do Descoberto, ao cargo de
Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca
de entrância intermediária de Minaçu.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2480/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO,
Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Caiapônia, ao cargo de Juiz de
Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
da Comarca de entrância intermediária de Jataí.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2481/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. JOVIANO CARNEIRO NETO, Juiz de Direito da Vara Cível,
Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos
da Comarca de entrância intermediária de Posse, ao cargo de Juiz de Direito do
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de Jataí.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2482/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de entrância intermediária de Quirinópolis, ao cargo de Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da referida comarca.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2483/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de entrância intermediária de Anápolis, ao cargo de Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2484/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. DECILDO FERREIRA LOPES, Juiz de Direito da Comarca de
entrância intermediária de Crixás, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de entrância intermediária de Goianésia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2485/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACARIOTTI, Juíza de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de
Piracanjuba, ao cargo de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da
Comarca de entrância intermediária de Anápolis.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2486/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. DÉBORA LETÍCIA DIAS VERÍSSIMO, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de Santa
Helena de Goiás, ao cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas
Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância intermediária
de Águas Lindas de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2487/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRÃO, Juíza de
Direito da Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de entrância intermediária
de Mineiros, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e
da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2488/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES, Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de Bom Jesus, ao
cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância intermediária de Caldas Novas.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2489/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, o Dr. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS, Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de
Acreúna, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Planaltina.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2490/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, a Dra. LORENA PRUDENTE MENDES, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de Padre
Bernardo, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Valparaíso de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2491/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. TÁRSIO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS, Juiz de Direito
da Comarca de entrância inicial de Firminópolis, ao cargo de Juiz de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de entrância intermediária de Aparecida
de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2492/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA, Juíza de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de
Morrinhos, ao cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2493/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. CLÁUBER COSTA ABREU, Juiz de Direito da Vara de Família,
Sucessões e Cível da Comarca de entrância intermediária de Formosa, ao cargo de
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de entrância final de
Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2494/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, 1º Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de entrância final de Goiânia, ao cargo de
2º Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da referida comarca.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2495/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia, ao cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara
Criminal (crimes punidos com reclusão) da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2496 /2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. ROBERTO BUENO OLINTO NETO, Juiz de Direito do
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de entrância intermediária de
Luziânia, ao cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2497/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. LEONARDO FLEURY CURADO DIAS, Juiz de Direito da
2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental) da
Comarca de entrância inicial de Senador Canedo, ao cargo de Juiz de Direito da
4ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e execuções penais - privativas de
liberdade em regime aberto, restritivas de direito e alternativas) da Comarca de
entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2498/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. WILLIAM FABIAN DE OLIVEIRA RAMOS, Juiz de Direito
da 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos) da
Comarca de entrância intermediária de Inhumas, ao cargo de Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2499/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO,
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância
inicial de Anicuns, ao cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
entrância intermediária de Anápolis.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2500/2012.
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JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, a Dra. MARIANNA AZEVEDO LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara
(Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária
de Jaraguá, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de entrância intermediária de Anápolis.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2501/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. ADRIANA CALDAS SANTOS, Juíza de Direito da Comarca de
entrância inicial de Alexânia, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal
e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Inhumas.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2502/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. JONAS NUNES RESENDE, Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível,
das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância
intermediária de Goianésia, ao cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, Criminal,
das Fazendas Públicas e de Registros Públicos) da Comarca de entrância
intermediária de Ceres.
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/12/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/12/2012
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2503/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Juiz de
Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca
de entrância intermediária de Rio Verde, ao cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/12/2012
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2504/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. WILLIAM COSTA MELLO, Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível,
Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos) da Comarca de entrância
intermediária de Morrinhos, ao cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência
Doméstica Familiar contra a Mulher da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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