Francisco Paulo Brôa Pinto _______________________________________________________________________ Registo: Reg/AR
Exmº Senhor
Procurador-Geral da República
V. Ref. Processo 64/2012- Lº E
Na sequência das missivas que lhe dirigi e após persistência minha, tendo manifestado o meu profundo desagrado
com o modo leviano, irresponsável e desajustado com que o Sr. José Soalheiro Régio, seu chefe de gabinete,
suponho, reagiu face ao que havia exposto, (em relação ao qual questiono se estará no âmbito das suas competências
tomar em mãos esta questão), acrescendo a agravante de que me dirigi a vossa excelência e este senhor, de forma
desadequada, não se dignou ao dirigir-se a mim dizendo se o fazia encarregado por si, o que já fez na missiva anterior
que me dirigiu pelo que questiono o que terá sido feito que permitisse a esse senhor responder-me como o fez.
Tomo como um insulto à minha parca inteligência tal resposta. Na realidade todos os cidadãos que venham a ter
conhecimento da mesma sentirão certamente o mesmo, ao que no entanto tenho a dizer o seguinte:
- É inaceitável o que me foi dito, ou seja, que inexiste fundamento para censura da conduta Processual dos
Magistrados do Ministério Público na medida em que as provas inequivocamente opostas são inquestionáveis e
demonstrativas da forma descuidada com que este processo foi conduzido, passo a explicar porque razões o digo:
- Em primeiro lugar, está no processo, desde o seu início uma vez que fui eu que reuni toda a documentação possível e
tomei todas as diligências no sentido de que esse crime público fosse investigado, um documento do Hospital Cuf
Descobertas onde constam as diversas informações relativas à segunda intervenção cirúrgica a que o visado
(Fernando de Noronha Andrade) sujeitou a mãe da minha filha em regime de ambulatório.
- Nesse documento não se faz obviamente alusão ao que o visado não fez, nomeadamente ter tentado encontrar um
granuloma inexistente na mama da vítima. Cabia à acusação compreender a razão de tal embuste pois que na
realidade, aquilo que foi feito, foi omitido pelo réu na sua defesa, ou seja, e transcrevo “ A cirurgia realizada foi:
Excisão de pequenos tumores benignos e excisão de cicatrizes e sutura directa”.
- Esta excisão de nódulos ditos benignos no documento foram retirados da zona relativamente á qual a vítima sempre
se queixou desde o período de convalescença, onde identificou sempre o nódulo descrito no processo (na parede
torácica lateral esquerda), o qual motivou as queixas e o seu desespero ao longo de meses a fio, o qual nessa zona foi
sempre desvalorizado pelo médico, inclusive na minha presença quanto acompanhei a Conceição às consultas. Este
sempre desvalorizou os indicadores de perigo, tendo sempre alegando convictamente, tratar-se de um quisto sebáceo
ou sangue pisado resultante da primeira cirurgia.
- Teria sido absolutamente determinante que fosse o mesmo confrontado com o facto pela acusação o que nunca
aconteceu. Mais, que tivesse a acusação diligenciado perante as testemunhas arroladas por forma a esclarecer esta
questão, o que permitiria provar que o mesmo escondia o que foi efetivamente feito, tendo inclusive algumas das mais
próximas, visto a cicatriz no referido ponto.
1 Francisco Paulo Brôa Pinto _______________________________________________________________________ - Indagado o IPO pela acusação, seria obviamente apurado que o que existiu nessa zona intervencionada, na parede
torácica. Foi (era) uma metastização, daí ter sido já posteriormente a essa segunda intervenção, através de ecografia
pedida por outro médico no âmbito da medicina do trabalho já que o cirurgião continuou até ao fim a desvalorizar as
queixas da sua paciente, identificada uma tumefação, aliás, tendo ficado claro que nas mamas nada existia, de
natureza líquida ou sólida. Poderíamos dizer que teria sido grosseiramente descurado pelo Ministério Público, se este
tivesse visto o que eu digo e consta do processo, o que não foi o caso (…). Sublinho, apesar de na qualidade de
leigo que um nódulo não é uma tumefação!
- Gravíssimo, é o facto de ter sido ignorado pelo MP o alerta no Parecer Técnico- Científico do Instituto de
Medicina Legal, pelo excelentíssimo Sr Professor Doutor, Carlos Oliveira o que transcrevo:
“… seria também importante saber se na família houve casos de cancro da mama e ou do ovário (o que não
consta do processo) que pudesse de facto levantar a suspeita de se estar perante uma situação de cancro
hereditário/familiar em que é recomendado e obrigatório a realização de mamografia em idades jovens” .
De salientar que o médico foi alertado pela vítima para este risco em tempo útil na minha presença, antes da
intervenção o que este ignorou!
- Perante esta chamada de atenção inequívoca o Ministério Público nada fez, uma falha gravíssima mas eu fiz
agora o que este devia ter feito em tempo útil também, pelo que pedi ao IPO que atestasse isso mesmo. Assim, venho
em anexo fornecer-vos o relatório onde se atesta que havia antecedentes, por acaso até houve mais uma prima do
lado materno, o que não tenho como provar. Tomei a liberdade de assinalar a marcador as pertinentes informações,
inclusive onde se mencionam as queixas da vítima na zona de onde o médico retirou os ditos nódulos benignos.
- No contexto do trabalho desenvolvido pelo MP e com base nas suas alegações seria enquadrável a violação do artigo
157º do Código Penal, dado que pela conduta deste médico que enveredou sempre pelo descurar dos mais
elementares deveres de cuidado, os riscos nunca existiram. Para constatar isso mesmo, sugiro que leia atentamente
os dez excertos do Parecer do IML conforme os enumero na Carta Aberta ao Presidente do Conselho Superior de
Magistratura, a qual lhe venho disponibilizar em anexo para sua análise cuidada (…).
Aqui verificou-se outra falha do MP!.
- Nesse documento ainda um excerto me escapou na mesma relativamente ao quesito 5 do MP, a qual transcrevo:
“ No caso em apreço estava indicada uma citopunção do nódulo ou a sua excisão, conforme foi nosso parecer”
- Adiante, mais uma falha grave, em boa verdade transcreveu bem o MP do 2º exame (ecografia) no seu Despacho
de Acusação, no ponto 17,18 e 19 o que estava apurado no mesmo para adiante no ponto 20 ainda estar a acusação a
pensar num granuloma na mama esquerda que nunca existiu, ter misturado tudo, os factos provados com a alegação
do acusado em não ter conseguido retirar o dito “granuloma” da mama, não tendo este compreendido que segundo o
dito exame ele não existia ( segundo o IML também, dois indicadores). Quando este relatório se referiu a uma
tumefação não era na mama mas sim “na parede torácica lateral esquerda”, um equívoco crasso! Mais, chamou
ainda o referido relatório atenção no final para medidas tidas como necessárias caso houvessem alterações do mesmo,
o que já se verificava na realidade desde que aquele tinha extraído nódulos ditos benignos, elemento de prova crucial,
- Agora pergunto, pediu o MP documento que aquele atestasse e apresentasse prova de que aqueles eram
benignos com teste patológico ou diligenciou para apurar tal alegação? …é que tal procedimento é
imperativamente parte do protocolo da intervenção e face à evolução/sintomatologia que a vítima apresentava
tal protocolo teria que ter acontecido com estudo prévio à extração…
Resposta: Claro que o MP não fez tal diligência nem exigiu prova de tal alegação, pelo simples facto de não ter
compreendido que tal intervenção teve lugar!
2 Francisco Paulo Brôa Pinto _______________________________________________________________________ Era necessário que o MP tivesse compreendido os factos, respetiva ordem cronológica dos mesmos e
elementos de prova, o que não manifestamente não fez. É a isto que se possa chamar inexistência de
fundamento de censura da conduta processual dos magistrados do ministério Público?! De forma alguma o
digo eu e dirá Vossa Excelência! Pelo que, por favor, haja respeito por uma justiça justa e pela vítima que
perdeu a vida estupidamente, a qual merecia um trabalho cuidado do MP.
- Deixando aqui claro o que eu já antes tinha dito, o MP não fez o que era sua absoluta obrigação. Sucedeu que
o tribunal entendeu valorizar os pareceres do colégio de especialidade assumindo-os como a máxima autoridade na
matéria como alegou a defesa de acordo com os seus óbvios interesses, quando na realidade é fácil constatar que não
lhes interessou aprofundar rigorosamente nada quanto à atuação do visado, tendo estes sido tão vagos quanto
possível por forma a criar dubiedade, o que efetivamente conseguiram.
- Acresce à gravidade da conduta que imputo ao MP, o facto de este não ter contestado da decisão em virtude
do tribunal ter desvalorizado em absoluto o parecer do IML face aos pareceres do Colégio de Especialidade,
apesar de estarem aqueles em absoluta condição de conflito de interesses e incompatibilidade para o fazer
pois que não seriam, como nunca serão, imparciais na sua postura em tais circunstâncias, ao contrário do IML
como se viu de forma incontestável.
- Sejamos práticos, o MP não podia ter contestado tal absolvição se não compreendeu sobre o que tinha que ter
diligenciado, entendido, e o que tinha em mãos e não soube interpretar. Tudo isto é grave e teria sido
absolutamente determinante para que justiça tivesse sido feita! Mais, face ao exposto impõe-se, concordará
Vossa Excelência, sem margem para dúvidas, uma revisão da sentença por parte do Ministério Público.
- Tenha vossa Excelência plena convicção de que por inércia, incompetência ou distração por via de tanta ligeireza, a
justiça não foi servida e um criminoso não foi condenado.
Ao Conselho Superior de Magistratura caberá avaliar a conduta de quem absolveu com a certeza porém de que o MP
não o ajudou a ver e compreender os crimes que apontei, aponto e apontarei, assim como qualquer cidadão
esclarecido o fará.
- Darei a este caso a atenção e destaque que ele merece e que ainda ninguém lhe deu devidamente até à data, até ao
limite das minhas forças, até às últimas consequências, até que justiça seja feita, com a certeza porém de cada
português a poderá fazer também, esse é o meu compromisso, isso lhe garanto!
Sempre ao dispor de Vossa Excelência, em nome da verdade e da justiça,
Estoril, 20 de Junho de 2012
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Francisco Paulo Brôa Pinto Registo: Reg/AR Ex