EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TRIUNFO, RS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, no
uso de suas atribuições legais, notadamente as definidas no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93 e
no artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, com base no incluso Inquérito Civil n.º 04/2006, vem
perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de
1. VALDOMIRO MARQUES DA SILVA, RG 1000615425,
CPF 195.939.530/00, Vereador de Triunfo, com endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo;
2. CLAUDIO JOEL MEIRELES DE SOUZA, RG
8018401169, CPF 346.251.190/49, com endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo, ou na Rua Bibiano Dias de Castro, 209, Estaleiro,
Triunfo/RS;
3. MARCELO WADENPHUL, RG 6055386863, CPF
529.227.740/15, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Santa Terezinha, 654, Casa, Barreto, Triunfo/RS;
4. MARCELO ESSVEIN, RG 6059693835, CPF
722.577.170/15, Vereador de Triunfo, com endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo;
5. JUVANDIR LEOTE PINHEIRO, RG 1028466249, CPF
447.427.380/04, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Francisca Batista Pinheiro, 148, Porto Batista, Triunfo/RS;
6. LUIS HENRIQUE DA SILVA, RG 5047996987, CPF
529.138.210/49, Vereador de Triunfo, com endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo;
7. JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS, RG 8016518998, CPF
299.941.520/68, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua 13 de Maio, 2324, Casa, Vila Progresso, Triunfo/RS;
8. SILVIO ALEXANDRE DA SILVA, RG 9070278826, CPF
808.827.810/49, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Clodomiro José Machado, 130, Santo Antônio, Montenegro/RS;
9. EZEQUIEL CAMBOIM DA SILVA, RG 8066375539,
CPF: 905.683.380/49, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de
Triunfo, ou na Rua Belo Ferreira, 1114, Casa, Centro, Triunfo/RS;
10. JOÃO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, RG
3002760118, CPF 463.027.000/00, com endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo, ou na Rua Simão Kapel, 279, Olaria, Triunfo/RS;
11. MARIA EMÍLIA DE ARAÚJO, RG 9073597255, CPF
930.537.380/15, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Bento Gonçalves, 75, Casa, Barreto, Triunfo/RS;
12. LAERTE AZEREDO COSTA, RG 7002928881, CPF
226.306.510/53, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Marino Josetti de Almeida, 261, Centro, Triunfo/RS;
13. SELI DOS SANTOS OLIVEIRA RG: 7047996066,
com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo;
14. CARLA BETINA SIEPERT, com endereço profissional
na Câmara de Vereadores de Triunfo, RS;
15. JOÃO FRANCISCO ESSVEIN, RG 3017312558, CPF:
347.926.600/25, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Fernando Ehlers, 15, Centro, Triunfo/RS;
16. CAROLINE CARVALHO SOUZA, RG 6085639125,
CPF 008.774.470/80, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de
Triunfo, ou na Rua Bibiano Dias de Castro, 209, Estaleiro, Triunfo/RS;
17. LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS, RG
7008869294, CPF 241.422.200/04, advogado, residente na Rua Bibiano Dias de
Castro, 949, Casa, Estaleiro, Triunfo/RS;
18. VERA REGINA GARCIA RG 8029228742 CPF:
370.003.650/72 com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Estrada BR 386, Km 411, casa, Vendinha, Triunfo/RS;
19. MARIA STAPAZZOLI, RG 5R1566586 (SSP/SC), CPF
665.496.630-91, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Estrada BR 386, Km 411, casa, Vendinha, Triunfo/RS;
20. RÉGIUS FAZENDA LEAL, RG 4076843632, CPF
007.115.030/79, com endereço profissional na Câmara de Vereadores de Triunfo, ou
na Rua Fernando Ehlers, 801, Casa, Centro, Triunfo/RS;
21. VALTENIR GARCIA, RG 8014295391, CPF
186.801.510/68, vereador, endereço profissional Câmara de Vereadores de Triunfo;
22. MARIA LUÍZA KUHN, CIC 15235866053, residente à
rua Miguel Tostes, 887/104, P.Alegre, ou endereço profissional na Câmara de
Vereadores de Triunfo, RS;
23. DITEC – Dinâmica, Treinamento, Eventos e Cursos
Ltda., com nome fantasia INNAPE – Instituto de Nível Nacional de Administração
Pública e Ensino, CNPJ 02.501.760/0001-08, Rua Bento Gonçalves, n.º 1676,
Doutor Maurício Cardoso/RS, CEP 98925-000; e
24. IVER – Instituto do Vereador, Consultoria, Eventos e
Palestras Ltda., CNPJ 07.459.000/0001-01, Rua Quarta Avenida, s/n, esquina com a
2
Rua 990, sala 201, edifício José Felicio Pereira, Centro, Camboriú/SC, CEP 88330572; ou na Rua 3800, n.º 184/602, Camburiú/SC;
em virtude dos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO CIVIL 01/06:
1.1 DOS FLAGRANTES DA FALTA DE INTERESSE PÚBLICO
PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA TURISMO
Com base em informações obtidas do Tribunal de Contas
do Estado, o jornal Zero Hora publicou matéria, revelando ao público que no ano de
2004, quando composta por 13 vereadores, o valor que a Câmara de Vereadores de
Triunfo gastou com diárias foi de R$537.131,00, enquanto que em 2005, quando
passou a ter 09 edis, tal gasto subiu para R$807.709,00 (fl. 1375), o que representa
mais de 50% de aumento do valor gasto em diárias. Em 2006, esse gasto foi de
R$855.284,50, distribuído em 2.369,5 diárias para vereadores e funcionários
legislativos, ou seja, valor mais abusivo ainda, que corresponde a mais de 9 diárias por
dia útil.
No período de 08 a 12 de fevereiro de 2005, em Itapema,
SC, o Promotor de Justiça Rafael Festa flagrou veículos oficiais de propriedade da
Câmara de Vereadores, como, p. ex., a Parati branca, de placas IJX 4924, assim como
funcionários legislativos, juntamente com familiares e acompanhantes que, hospedados
no Hotel Village I, faziam turismo com o dinheiro destinado às diárias que foram pagas
para a participação no evento “Seminário Brasileiro de Legislativos Municipais” no Hotel
Canto da Praia, também em Itapema-SC, promovido pela empresa INNAPE – DITEC
(fl. 19, 414 a 417).
Os então vereadores Cláudio Joel M. de Souza, Marcelo
Wadenphul, Marcelo Essvein e Juvandir Pinheiro Leote e os funcionários
legislativos Laerte Azeredo Costa, Seli Santos Oliveira, Carla Betina Siepert, João
Francisco Essvein, Caroline Carvalho Souza, Lineu Ismael de Quadros, Vera
Regina Garcia, Maria Stapazzoli e Régius Fazenda Leal receberam 05 diárias (04
com pernoite e 01 sem pernoite) em decorrência de efetiva participação no evento,
embora não tenham assistido às respectivas palestras, sendo que os vereadores
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perceberam, cada um, R$1.882,50, enquanto que os funcionários legislativos
receberam, cada um, R$1.710,00 (fls. 143 a 145, 208 a 216 e 224 a 227).
A empresa INNAPE – DITEC, por sua vez, não apresentou
o necessário comprometimento dos organizadores do curso com a aprendizagem, pois,
após solicitado pelo Ministério Público que apresentasse cópia dos atos constitutivos
da empresa, conteúdo programático e lista de presença a comprovar a efetiva
participação nos eventos (fl. 257), em relação ao evento em questão, apenas
encaminhou relatório com descrição de conteúdo em branco e xerox de folha
denominada ata, com data de 09 a 12 de fevereiro de 2005, sem qualquer assinatura
de responsável (fls. 396, 414 a 417 e 443), deixando clara a total falta de controle de
presença aos eventos, com o fornecimento de certificados a participantes que sequer
compareceram ao evento. Além disso, em que pese tal empresa promover vários
eventos em praias de Santa Catarina para vereadores e funcionários legislativos
gaúchos, verifica-se à fl. 450 que a sede dessa empresa é Maurício Cardoso, RS,
razão pela qual o evento poderia ter sido realizado no RS, o que deixa claro que a
intenção era promover o turismo com dinheiro público.
Tal fato constitui desvio de dinheiro público, sobretudo pelo
fato de a empresa conceder diploma sem comprovantes de participação efetiva no
curso (fl. 05).
No período de 17 a 21 de janeiro de 2006, em Balneário
Camboriú, SC, a RBS TV, Televisão Gaúcha S.A. efetuou filmagens, durante o horário
destinado a palestras no curso da empresa IVER, “Seminário Sobre Mesa Diretora
do Poder Legislativo Municipal”, flagrando o vereador Valdomiro Marques da Silva
e os funcionários legislativos Ezequiel Camboim da Silva, João Antônio Marques da
Silva, Maria Emília Araújo e João Francisco Essvein (João do Pib) (fls. 1725 a 1729
e 5362) em outras atividades, indicativas da realização de turismo com o dinheiro
destinado às diárias que foram pagas para a participação no evento (fl. 543).
Além dos citados requeridos, também receberam diárias
pela participação no evento o vereador Luis Henrique da Silva e os funcionários
legislativos Júlio Cesar Campos e Silvio Alexandre da Silva (fls. 1407 a 1413 e
1632).
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Todos receberam 05 diárias (04 com pernoite e 01 sem
pernoite) em decorrência de efetiva participação no evento, embora não tenham
assistido às respectivas palestras, sendo que os vereadores perceberam, cada um,
R$1.822,50, enquanto que os funcionários legislativos receberam, cada um,
R$1.710,00 (fl. 1729).
A
empresa
IVER
não
apresentou
o
necessário
comprometimento dos organizadores do curso com a aprendizagem, pois, após
solicitado pelo Ministério Público que apresentasse relação de todos os cursos e
eventos ministrados, com datas e locais, nos anos de 2003 a 2006 (fl. 2645), apenas
informou que iniciou suas atividades em julho de 2005, relacionando datas e locais,
sem fazer qualquer referência ao curso em questão (fls. 2732 a 2736), deixando claro,
no mínimo, que não mantém controle dos eventos, fornecendo certificados a
participantes que sequer compareceram ao evento.
Além disso, a empresa IVER apresenta o mesmo endereço
da empresa DAP, que também realizou eventos com participação de vereadores e
funcionários legislativos de Triunfo, RS (fls. 2727 a 2736), tendo ambas realizado
eventos em Porto Alegre, o que revela ter sido possível a realização do evento no RS,
deixando claro que a intenção era promover o turismo com dinheiro público.
Os eventos promovidos pelas empresas antes referidas,
segundo reportagem da RBS-TV, constituíam eventos arrecadadores de dinheiro
público para férias de vereadores e funcionários legislativos (fl. 504).
As empresas referidas neste item utilizavam-se, ainda, da
redução do tempo destinado às palestras para incentivar o turismo pelos vereadores e
funcionários legislativos.
Tais fatos constituem desvio de dinheiro público, sobretudo
pelo fato de a empresa conceder diploma sem comprovantes de participação efetiva no
curso (fl. 05).
Além disso, as empresas antes citadas igualmente
atentaram contra a probidade administrativa, induzindo e concorrendo para a prática
dos atos ímprobos dos vereadores e funcionários legislativos em condições que
oneraram os cofres públicos, beneficiando-se de sua conduta, pois ofereceram
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cursos em praias de Santa Catarina, destinando folders e propaganda para a
Câmara Municipal de Triunfo - RS, prevendo a realização de eventos durante os
meses de janeiro e fevereiro, o que ocasionou o recebimento de diária pelos
vereadores e funcionários legislativos para o deslocamento e a taxa de inscrição
pelas empresas, que passou a oferecer facilidades de forma a ensejar que houvesse
o desvio de finalidade. Tais facilidades consistiram na reduzida carga horária de
seus cursos, ambos dispostos em 05 (cinco) dias, transformando a ocasião em
passeio turístico.
Ainda, a empresa IVER deixou à disposição dos participantes
durante todo o evento lista de presença sem efetivo controle de participação do
inscrito.
1.2 ESPECIAL
PARTICIPAÇÃO
DO
PRESIDENTE
DA
CÂMARA DE VEREADORES, COM ASSESSORAMENTO
JURÍDICO E CONTÁBIL, AUTORIZANDO AS DIÁRIAS
PARA OS CURSOS E EVENTOS
Nas sessões legislativas de 04-10-2004 e 29-10-2004, com
o vereador Valdomiro como presidente, foi aprovado o valor de R$100.000,00 para a
realização de diárias (fl. 05). E tais aprovações de diárias continuaram a ocorrer nas
sessões seguintes, mesmo quando o presidente da Câmara de Vereadores passou a
ser o vereador Valtenir Garcia (fl. 478 e 485, 1272 a 1274).
O aumento do valor gasto com diárias ocorreu após o
vereador Valdomiro, e sucessivamente o vereador Valtenir, terem assumido a
presidência da Câmara de Vereadores, desde outubro de 2004, mês em que os
vereadores receberam mais de 3.500% do valor recebido em setembro de 2004,
enquanto que os funcionários legislativos receberam mais de 500% de aumento no
valor das diárias (fls. 15 e 16). O significativo aumento do número de diárias pode ser
visualizado nas relações das fls. 1272 a 1274, elaboradas com base nas informações
prestadas pela Câmara de Vereadores, onde se vê que em 2003 foram pagas 519
6
diárias, enquanto que em 2005 foram pagas 1374 diárias, ou seja, mais de 5 diárias por
dia útil.
Além disso, no ano de 2004, quando composta por 13
vereadores, o valor que a Câmara de Vereadores de Triunfo gastou com diárias foi de
R$537.131,00, enquanto que em 2005, quando passou a ter 09 edis, tal gasto subiu
para R$807.709,00 (fl. 1375), o que representa mais de 50% de aumento do valor
gasto em diárias. Em 2006, esse gasto foi de R$855.284,50, distribuído em 2.369,5
diárias para vereadores e funcionários legislativos, ou seja, valor mais abusivo ainda,
que corresponde a mais de 9 diárias por dia útil.
O vereador Valdomiro concedeu número elevado de diárias
também para seus dois filhos Ezequiel e Ezequias, que trabalham na Câmara de
Vereadores (fl. 05).
Os vereadores Valdomiro e sucessivamente Valtenir,
quando presidentes da Câmara de Vereadores, na concessão dessas diárias, quando
ordenaram despesas para tanto, e no fornecimento de documentos e informações ao
Ministério Público, foram assessorados pelo advogado Lineu Quadros, admitido em
01-10-2004 (fl. 05 e 12).
Para a concessão das diárias não havia motivação de
serem as viagens para interesse público, sendo aprovado número excessivo de
viagens para cursos e eventos, razão pela qual houve o excessivo pagamento dessa
verba, que passou a constituir complementação de salário e não indenização, como
quer a lei. Tampouco era verificada a idoneidade da empresa, os horários destinados
aos eventos, a localização mais próxima para tais eventos e a programação desses, o
que permitiu o pagamento de diárias para a freqüência a eventos de classe e com curto
período de aprendizado e, ainda, em valores superiores por serem, na maioria, fora do
estado. Também foram pagos cursos, eventos para empresas cuja atividade
econômica registrada junto à Receita Federal era de “Hotéis”, “artes cênicas,
espetáculos”, “publicidade”, “gravação de carimbos”, “salas de acesso à internet” (fl.
1709 e 1710).
Os vereadores Valdomiro e Valtenir, enquanto presidentes
da Câmara de Vereadores, também assessorados pela contadora Maria Luíza Kuhn,
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propositadamente, não mantinham controle adequado das diárias pagas, havendo
lançamentos contábeis em contas genéricas e falta de indicação de diárias nos
contracheques, o que dificultou a investigação do Ministério Público, além de dificultar
qualquer outro controle ou fiscalização (fls. 1738, 1739, 2365, 2366, 2576 a 2579).
Os vereadores Valdomiro e Valtenir, o advogado Lineu e a
contadora Maria, durante a investigação promovida pelo Ministério Público, dificultaram
a apuração dos fatos, enviando informações parciais e deixando de fornecer os dados
requisitados (fls. 06 a 16, 18, 20 a 22 – faltou o horário dos cargos em comissão e
houve reiteração de ofícios - 228 a 250 – retifica informação anterior - 483, 486 a 499 –
faltou relação de diárias de janeiro a agosto de 2004 e houve reiteração de ofícios 503, 506 a 512 – informações parciais com pedido de prazo - 518 a 539, 541, 544 a
681 – em vez de prestar as informações, remeteram parte das cópias de certificados –
689, 690, 692 a 886, 888 a 904, 1262 a 1265, 1268 e 1269 – omissão de informações,
vez que verificados 19 certificados sem constar o pagamento de diárias na lista da
Câmara de Vereadores – 1277 e 1283 a 1286 - informações incorretas prestadas ao
Ministério Público – 1383 a 1655 – não fornecidas as relações de valores de diárias
pagas – 1669 e 1670 – em reunião na Promotoria de Justiça, quando a Promotora de
Justiça visava reduzir o número de diárias com base nas informações prestadas pela
própria Câmara de Vereadores, o Vereador Valtenir Garcia afirmou que os dados
relativos a diárias constantes no inquérito civil “não englobam o total de diárias”,
revelando ter havido omissão de informações ao Ministério Público – 1683 – nova
tentativa de obter-se o número correto de diárias pagas – 1684 a 1694, 1737 –
impossibilidade de realizar perícia pela falta de documentos.
Também foram negadas informações à imprensa sobre as
viagens para cursos realizadas pelo vereador Valtenir (fl. 516).
Conforme a legislação vigente, para a concessão de diárias
para vereadores e servidores da Câmara de Triunfo, é necessário autorização do
Presidente da Casa, fazendo com que o Presidente defira ou indefira pleitos de
participação de eventos com ressarcimento de diárias aos postulantes (fls. 1671 a
1682).
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Assim, os requeridos Valdomiro e Valtenir, quando
estiveram nas funções de Presidentes da Câmara de Vereadores, auxiliaram tanto as
empresas, quanto os servidores e demais edis na obtenção de diárias indevidas,
conforme narrado no fato anterior, quando firmaram autorizações para a realização de
tais diárias.
Diante desse quadro, impõe-se a tomada de providências
por parte das Instituições, notadamente o Ministério Público e o Poder Judiciário, razão
pela qual é proposta a presente ação, visando à responsabilização dos demandados
pela prática de atos de improbidade administrativa.
Além disso, devem ser devolvidos aos cofres públicos os
valores auferidos em razão dos aludidos eventos.
Não se está aqui a dizer que os Vereadores de Triunfo
não devem ser ressarcidos de despesas efetuadas no interesse da Administração
Pública, mas apenas que os deslocamentos não podem ser aberrantemente
excessivos e flagrantemente desviados do interesse público, caracterizando-se mais
como remuneração adicional.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É consabido que “diárias”, assim como “ajudas de custo”,
tem natureza jurídica indenizatória, ressarcindo o agente público das despesas
efetuadas de modo extraordinário, eventual, em deslocamentos realizados por
necessidade do serviço público, incluindo-se a realização de cursos e seminários
que interessem ao aprimoramento de seu trabalho para a Administração Pública.
A diária refere-se à espécie do gênero indenização,
servindo como reembolso das despesas assumidas pelo agente público em razão
e/ou por ocasião da execução de suas responsabilidades. Nesse sentido, HELY
LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros, São
Paulo, 2001, pág.460, conceitua as diárias:
“Indenizações – São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor
por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou
em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não
incorporam a remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios
9
previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente,
recebem as seguintes denominações: ajuda de custo – destina-se a
compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço,
pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias –
indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de
prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxíliotransporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas
realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de
sua residência para o trabalho e vice-versa.
Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza
indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados
por essa finalidade, não podem se converter em remuneração
indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade.”
Assim, as diárias têm validade legal desde que voltadas
ao atendimento dos serviços, necessidades e atribuições do mandato dos
vereadores, que, cumprindo com suas atribuições e desenvolvendo as atividades
parlamentares atendem ao interesse público.
A Constituição Federal, no artigo 37, caput, estabelece que
a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que no § 4º
determina que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível. Idênticos princípios estão consagrados no artigo 19, caput, da
Constituição Estadual.
A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da
Improbidade Administrativa (LIA) – enumera três classes de atos de improbidade
administrativa, ao mesmo tempo em que comina sanções diferenciadas, em grau e
qualidade a cada uma das classes. Distingue, nos artigos 9º, 10 e 11,
respectivamente, os atos de improbidade que a) importam em enriquecimento ilícito,
b) que causam prejuízo ao erário e os c) que atentam contra os princípios da
administração pública.
Por seu turno, o artigo 9º da Lei n. 8.429/92 define que
“constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
10
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1o desta Lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(...)
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que
tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no no art. 1o desta Lei.”
Veja-se, pois, à indiscutível evidência, que a conduta dos
demandados enquadrou-se neste tipo legal, porque receberam, como gratificação,
diárias sob o pretexto da participação em cursos e eventos, na maioria realizados fora
do Estado, quando em verdade pretendiam (e realizaram) turismo com o dinheiro
público, auferindo vantagem patrimonial indevida, e, com isso, oportunizando que as
empresas que promoveram tais cursos e eventos recebessem vantagens pelo
pagamento pela Câmara de Vereadores de Triunfo das inscrições em tais eventos.
O advogado Lineu e a contadora Maria L. Kuhn exerceram
o assessoramento dos então presidentes da Câmara de Vereadores, que tinham
interesse em conceder vantagens pecuniárias aos vereadores e funcionários
legislativos conforme antes narrado, intermediando a liberação e a aplicação da verba
pública.
11
Além
disso,
os
então
presidentes
da
Câmara
de
Vereadores e aludidos assessores receberam vantagens em decorrência de seus
cargos, como remuneração e diárias, quando omitiam as informações solicitadas pelo
Ministério Público no Inquérito Civil que investigou os fatos e omitiam as transações
financeiras envolvendo diárias.
Figuram, por sua vez, as empresas demadadas como
terceiros que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa (artigo
3º da Lei n. 8.429/92).
Todos os requeridos usaram e incorporaram a seu
patrimônio os valores pertencentes à Câmara de Vereadores que lhes foram pagos
indevidamente, como antes relatado.
Oportuno é recordar, sobre a atividade administrativa em
geral, as lapidares lições do sempre acatado HELY LOPES MEIRELLES, constantes
de sua clássica obra Direito Administrativo Brasileiro (27. ed. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 86), no sentido de que: “A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei”, e de que: “Na Administração Pública, não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza.”
Impõe-se aqui a seguinte perquirição: Qual serviço foi
prestado aos cidadãos do Município de Triunfo no caso dos autos? Evidente que o
interesse público quedou-se relegado a um plano inferior, ao sabor das pretensões
pessoais dos demandados.
Ora, ainda que eventualmente se entenda que a escolha
dos cursos insere-se no juízo de conveniência do administrador, deve-se ter presente o
fato de que tal discricionariedade é vinculada aos ditames constitucionais e legais, que
informam o atuar do agente público.
Assim, houve nítida ofensa princípios da legalidade,
moralidade e eficiência administrativas, com ofensa às Constituições Federal e
Estadual - artigos 37, caput, e 19, caput, respectivamente.
12
No caso em exame, incide também a modalidade de
improbidade administrativa tipificada no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, segundo a qual
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoas física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro
enriqueça ilicitamente;”
O legislador, ao prever a conduta ímproba descrita no art.
10, no dizer de MARCELO FIGUEIREDO,1 pretendeu fixar as várias formas de
lesão, salientando não serem exaustivas as elencadas:
“A conduta do agente é realçada. Qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, pode, em princípio, configurar ato de
improbidade lesivo ao erário. Como visto, de várias formas pode o agente
público causar a lesão: ocasionando perda patrimonial, através do desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de haveres ou bens públicos.
Pretende a lei evitar e coibir a lesão ao erário. Eis sua finalidade. As
1
In Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 81.
13
hipóteses procuram ser exaustivas, mas não o são. Eis a razão do termo
“notadamente”.
Em suma, os requeridos vereadores e funcionários
legislativos desviaram em proveito próprio os valores das diárias recebidas e
colaboraram com o enriquecimento das empresas que promoveram os cursos e
eventos, enquanto que tais empresas desviaram em seu proveito os valores das
inscrições nesses, incorporando-os em seu patrimônio, assim como auxiliaram os
primeiros a enriquecerem com o dinheiro público. Por isso, houve prejuízo ao erário
público municipal, consistente nos valores das diárias e inscrições nos cursos e
eventos que foram incorporados ao patrimônio dos requeridos.
O excessivo gasto com tais despesas contrariou a lei,
sendo que os presidentes da Câmara de Vereadores à época, auxiliados pelos seus
assessores Lineu e Maria L. Kunh, ordenaram tais despesas e liberaram verbas para
essas, deixando de conservar o patrimônio público, permitindo o enriquecimento ilícito
de terceiro
Por derradeiro, o artigo 11 da Lei que dispõe sobre a
Improbidade Administrativa, de forma ainda mais ampla, trata dos atos de improbidade
administrativa
que
atentam
contra
os
princípios
da
administração
pública,
estabelecendo o seguinte:
Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei regulamento
ou diverso daquele previsto na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;”
As condutas dos demandados, de igual forma, subsumemse ao tipo descrito no artigo 11, incisos I e II, do diploma legal em comento, uma vez
que visaram a fim proibido em lei ou regulamento (desvio da finalidade pública), sem
que fossem adotadas quaisquer providências para impedir o uso indevido do dinheiro
público e sem fornecer as informações necessárias ao Ministério Público na
investigação dos fatos.
14
Noutras palavras, os requeridos, seja por organizarem
participações em cursos e eventos e saberem, desde o princípio, como tudo
“funcionaria”, seja por simplesmente terem participado de mencionados cursos e
eventos, com o escopo de obterem as respectivas diárias, violaram os princípios da
legalidade, da eficiência, da moralidade, da honestidade, da imparcialidade e da
lealdade às instituições.
Resta cristalino, desse modo, o dolo ou a má-fé no
propósito dos agentes.
Como
ensinam
EMERSON
GARCIA
e
ROGÉRIO
PACHECO ALVES (Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris,
2004, p. 335):
“Nos casos de desvio de poder, comumente o ato
apresentará aparente adequação à legalidade, o que faz com que o
princípio da moralidade assuma relevância ímpar na identificação do
real propósito do agente, permitindo a revelação de sua intenção
viciada (v.g.: desapropriar um imóvel com o real propósito de prejudicar um
adversário político)”. (grifo nosso)
Ademais, cumpre assinalar que os deveres de honestidade e
lealdade às instituições, dispostos no caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 - que dizem
especificamente com o
princípio da moralidade - inscrito no pórtico do art. 37, da
Constituição Federal, foram flagrantemente violados no caso.
Não bastasse, também foi ferido o princípio da imparcialidade, à
medida que beneficiados com mais diárias os vereadores e funcionários legislativos mais
próximos dos então presidentes da Câmara de Vereadores.
A “camaradagem” não tem lugar quando se está a lidar com a
Administração Pública, pois como asseverou Juarez Freitas:
“Segundo o princípio, a Administração Pública precisa dispensar
um tratamento isonômico a todos, sem privilégios espúrios, também qualquer
manobra persecutória. (...) O princípio da imparcialidade determina que o agente
público proceda com desprendimento, atuando desinteressada e
desapegadamente, com isenção, sem perseguir nem favorecer, jamais movido por
interesses subalternos. Mais: implica o primado das idéias e dos projetos
15
marcados por razões públicas em lugar dos efêmeros motivos característicos dos
cultivadores do poder como hipnose fácil e encantatória.”2
Por conseguinte, as sanções aplicáveis aos réus, como
conseqüência dos atos de improbidade que praticaram, estão previstas no artigo 12,
inciso I, da Lei n.º 8.429/92, e, subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso,
nos incisos II ou III do referido dispositivo legal.
Ademais, os gastos indevidos desatendem o primado do
bem comum, o qual surge do exame da relação custo-benefício para os munícipes e
das prioridades orçamentárias das verbas municipais. Observa-se sua existência
quando houver vantagens sociais extraídas por essas despesas. No presente caso,
não existiu qualquer benefício aos cidadãos com ditos gastos. O custo foi maior. As
viagens que ensejaram os pagamentos de diárias não estavam dentro das
prioridades orçamentárias da comunidade. Não tinham cunho social (por oportuno,
diga-se: as despesas de cunho social sempre são ditas com insuficiência de
recursos, como no caso da saúde, educação, saneamento básico, etc).
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Isso posto, o Ministério Público requer:
3.1.
a
notificação
dos
requeridos
para,
querendo,
ofereçerem manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos
e justificações, dentro do prazo de quinze dias (artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92);
3.2. o recebimento da inicial, transcorrido o prazo descrito
na alínea anterior;
3.3. seja determinada a citação dos réus, nos endereços
constantes do preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática;
3.4. seja cientificado o Município de Triunfo para que,
querendo, integre a lide, conforme lhe faculta o artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92;
2
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. Ed. Malheiros, 3ª Ed.
2004, pg. 49 e 50.
16
3.5. o deferimento da produção de todo gênero de prova
em Direito admitido, e que aos interesses do Ministério Público possam convir,
especialmente por aquelas elencadas no artigo 232 do Código Civil, cujo rol é aqui
dado por transcrito, emprestando-se ênfase ao depoimento pessoal dos réus, desde já
requerido, sob pena de confissão, bem como a juntada dos documentos anexos e o
depósito do inquérito civil 01/06;
3.6. seja julgada totalmente procedente a presente ação
para condenar os réus nas pertinentes sanções do inciso I (atos de improbidade que
importam em enriquecimento ilícito) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, e, subsidiariamente,
na hipótese de entendimento diverso, a condenação dos réus nas sanções do inciso II
(atos de improbidade que acarretam prejuízo ao erário), ou ainda, do inciso III (atos de
improbidade que importam em violação aos princípios da Administração Pública) do
artigo 12 do referido diploma legal, conforme segue:
a)
condenar
solidariamente
os
demandados
ao
ressarcimento integral do dano causado ao Município de Triunfo, consistente
nos valores pagos pelas diárias, transporte e inscrições nos cursos e eventos
referidos no item 1.1, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente a contar
da data de cada pagamento, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente
a contar da data de cada pagamento;
b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a
10 (dez) anos, ou, sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, ou, ainda
sucessivamente, pelo prazo de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
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anos, ou, sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou, ainda sucessivamente,
pelo prazo de 3 (três) anos;
f) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial, ou, sucessivamente de até duas vezes o valor do dano, ou,
ainda sucessivamente, de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente;
3.7. a condenação dos réus nas verbas advindas do
princípio da sucumbência.
Dá-se à causa, por inestimável, o valor de alçada.
Triunfo, 06 de fevereiro de 2008.
Rosângela Mazzuco,
Promotora de Justiça.
Rol:
1. Rafael Festa, Promotor de Justiça de Caxias do Sul, RS (fl. 19).
2. Ricardo Ribas Duarte, contador do Ministério Público de Porto Alegre, RS (fl. 1711).
3. Giovani Grizoti, repórter da RBS TV, Porto Alegre, RS.
4. Telmo José Borba de Azevedo, vereador da Cãmara de Vereadores de Triunfo,
RS.
5. Loreno da Silva Reis, vereador da Câmara de Vereadores de Triunfo, RS.
6. Marcelo Essvein, vereador da Câmara de Vereadores de Triunfo, RS.
7. Sérgio Luiz da Rosa, motorista, lotado na Câmara de Vereadores de Triunfo, RS.
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Ação Civil Pública I