Projeto de Pesquisa: Levando a Constituição a Sério: Regulamentação, Emendismo e Efetividade Professor Responsável: Profa. Dra. Gisela Maria Bester Discentes: Graduandos: Fábio Luparelli Magajewaki, Felipe Del Moro, Elizabeth Araujo dos Santos e Eliseu Raphael Venturi Objetivo Geral: Demonstrar a falta de regulamentação e o excessivo número de emendas como os principais fatores que retiram seriedade hermenêutica em relação à Constituição Federal de 1988. Resultados: Palestra: Levando a Constituição a sério: regulamentação, emendismo e efetividade - 2ª etapa (análise qualitativa), ministrada pelos acadêmicos Eliseu Raphael Venturi, Felipe Del Moro, Fábio Luparelli Magajewaki e Elizabeth Araujo dos Santos, na III semana de Extensão do UNICURITIBA Concluído em: 2009 Projeto Completo: (abaixo) UNICURITIBA – CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO stricto sensu EM DIREITO MESTRADO EM DIREITO EMPRESARIAL E CIDADANIA GISELA MARIA BESTER LEVANDO A CONSTITUIÇÃO A SÉRIO: REGULAMENTAÇÃO, EMENDISMO E EFETIVIDADE Projeto de Pesquisa de Iniciação Científica que vem sendo desenvolvido em grupo, no Curso de Graduação em Direito do UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba, sob a responsabilidade da Professora Doutora Gisela Maria Bester, em regime de integração com o Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania da Instituição, desde o mês maio de 2008. CURITIBA 2008 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 1 OBJETO 1.1 Tema Efetividade da Constituição pela sua adequada regulamentação. 1.2 Tema delimitado A regulamentação e a efetividade da Constituição Federal brasileira de 1988 nas suas duas primeiras décadas de vigência. 1.3 Formulação do problema A partir do número de Emendas Constitucionais e das regulamentações efetivadas no texto constitucional brasileiro de 1988 é possível afirmar-se que a Constituição vem sendo levada a sério? 1.4 Hipótese básica O fenômeno do emendismo constitucional e a falta de regulamentação de inúmeros artigos da Constituição Federal brasileira de 1988, aliados a uma hermenêutica constitucional ainda não de todo adequada, contribuem decisivamente para que não se a leve a sério. 2 OBJETIVOS 2.1 Objetivo Geral Demonstrar a falta de regulamentação e o excessivo número de emendas como os principais fatores que retiram seriedade hermenêutica em relação à Constituição Federal de 1988. 2.2 Objetivos Específicos 2.2.1 Pesquisar quantos preceitos normativos do texto constitucional de 1988 exigiram, em sua redação original, regulamentações; 2.2.2 Levantar quantos desses preceitos normativos constitucionais efetivamente receberam complementação; 2.2.3 Analisar se as regulamentações feitas foram adequadas à efetividade constitucional; 2.2.4 Analisar quantos dos preceitos normativos que requeriam regulamentação foram reformados antes disso. 3 JUSTIFICATIVA A iniciativa e a necessidade de se desenvolver e de se aprofundar a pesquisa e o debate sobre o tema surge da percepção, já largamente anunciada e documentada pela doutrina especializada, de que os reformadores constitucionais e os parlamentares brasileiros mantiveram e mantêm o que por ora aqui se expressa, em sucinta delimitação, como duas posturas de despotencialização do texto constitucional, ambas criticáveis sob a ótica de teorias jurídicas que prescrevem a preservação da Constituição. Neste contexto, tem-se no cenário político nacional parlamentares que de um lado, pelo excesso de emendas feitas no texto constitucional caracterizaram o fenômeno denominado pelos constitucionalistas como “emendismo”, e de outro, pelo déficit de regulamentações dos dispositivos constitucionais que nasceram com essa necessidade, se mantiveram inertes, passados vinte anos da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não realizando tais regulamentações, sem o quê os respectivos dispositivos constitucionais também carecem de efetividade. Além deste aspecto fundamental, a pesquisa se justifica enquanto proposta de análise quantitativa e qualitativa que, ao permitir, em seu desenvolvimento, aprimorar o conhecimento e avaliar criticamente o problema e a hipótese delimitados, possibilita gerar e reforçar, tanto nos integrantes da equipe de pesquisadores quanto na comunidade acadêmica que acessar os resultados provenientes deste trabalho – a serem veiculados sob a forma de artigos científicos e palestras –, a visão crítica sobre a falta de seriedade dos reformadores constitucionais e dos parlamentares ordinários no Brasil contemporâneo, em quais pontos e em qual medida ela ocorre. Tenha-se em vista também que o tema é de fundamental interesse a todas as subáreas do Direito, dado que estas, de um modo ou outro, lastreiam-se na Constituição, e a configuração que esta assume passa a ser verdadeiro mapa a guiar o aparato infraconstitucional, de modo que, por esta feição sistêmica, a ausência de uma regulamentação gera efeitos não só na esfera constitucional, mas em todo o ramo do Direito ao qual se vincular o dispositivo constitucional. Desta forma, a união destes aspectos aqui minimamente comentados com a interseção com outras categorias do Direito Constitucional, indo-se desde as bases desta ciência e passando-se pela teoria das normas constitucionais, da hermenêutica, do Poder Constituinte, do controle de constitucionalidade e dos direitos fundamentais, tanto em aspectos teóricos quanto nos atinentes ao direito positivo, permitirá fazer um balanço crítico do quanto se tem – ou não se tem – levado a Constituição a sério. Explique-se que o epíteto, por meio da locução “levar a sério”, referindo-se à Constituição, reflete duas escolhas para bem sintetizar-se a proposta de trabalho no título do projeto. Uma delas, logicamente, pelo emprego desta forma expressiva em seu sentido corriqueiro, qual seja, o de “dar importância a”, “tornar algo [neste caso, a Constituição] objeto de ponderosa responsabilidade” (HOUAISS, 2009, verbetes “sério” e “ponderoso”), no que se enfatiza “ponderosa” justamente pela grandeza do peso desta responsabilidade, que não admite subterfúgios ou tergiversações, e que se torna mais do que manifesta quando se pretende significar que levar a sério a Constituição, de início e no mínimo, é manter o compromisso com o Poder Constituinte Originário. Já o outro motivo para a escolha da locução no título do projeto, desta vez mais sutil e particularizado no campo jurídico, deve-se a um translado metafórico, adaptado que foi do título de um dos mais imprescindíveis livros da Filosofia do Direito contemporânea, “Levando os direitos a sério”, de autoria do jurista e filósofo norte-americano Ronald Dworkin, originalmente publicado em 1977 sob o título “Taking Rights Seriously”, e cujos posicionamentos filosóficos em muito orientarão o trabalho analítico a ser desenvolvido na pesquisa, em suas bases e bastidores, dada a vanguarda deste autor nas racionais e progressistas possibilidades de definição e de interpretação do Direito. No livro em foco, composto por diversos artigos, um dos quais intitula a obra – precisamente o capítulo 7 (2002, p. 283-314) –, Dworkin compõe uma Teoria do Direito que agrega tanto uma teoria da argumentação jurídica, que não prescinde de elementos de interpretação moral, quanto uma teoria da justiça a orientar a formulação de direitos e de políticas públicas guiada segundo um princípio de igualdade, sob a forma de igual consideração e respeito em razão da natureza de seres humanos dos destinatários, a despeito de seus status sociais. De modo preciso quanto ao uso que o referido autor faz da locução “levar a sério”, além daquele inerente à expressão, Dworkin discorre sobre como o governo e seus representantes, por meio da instituição de direitos, aos quais respeitam, devem assimilar as parcelas reivindicadas pelas minorias em razão de suas diferenças, embora muitas vezes possam vir a delas discordar. A tensão deste cenário de contraste entre maioria e minoria requer o qualificativo da seriedade, por óbvio, uma vez que deste embate é que o representante eticamente deverá demonstrar saber o que são os direitos, alocando-os adequadamente, sendo guiado pelo princípio da igualdade. Em suma, o que se pretende transmitir com esta imagem é que “se o governo não levar os direitos a sério, é evidente que também não levará a lei a sério” (DWORKIN, 2002, p. 314), o que muito bem se encaixa na presente proposta de uma crítica ante a ausência de regulamentação da Constituição, por um lado, e o seu emendismo , por outro, enquanto distorções que, no fundo, nada mais significam do que verdadeiros atentados aos direitos, à lei e, portanto, ao Direito como um todo. Portanto, levar os direitos a sério e, quanto mais e mais profundamente, levar a sério a sua grande depositária – a Constituição –, é operar no liame daquilo que, ainda Dworkin, diz ser o tipo de respeito que distingue o Direito da mera “brutalidade organizada” (DWORKIN, 2002, p. 314). 4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Marcos teóricos clássicos da ciência do Direito Constitucional como a defesa da “força normativa da Constituição” (HESSE, 1991), proporcionando a abalizada denúncia da falta de “vontade de Constituição”, por parte dos parlamentares brasileiros ao longo destes vinte anos são dos principais motes deste trabalho de pesquisa. Utilizar-se-ão também elementos da teoria da classificação das normas constitucionais (principalmente a de SILVA, 2007), da interpretação e da aplicação das normas (principalmente com BARROSO, 1996), além de obras mais abrangentes do Direito Constitucional (tais como BESTER, 2005) e artigos científicos que tratam de especificidades dos temas da Reforma e das Emendas Constitucionais (BESTER, 2007; CARVALHO, 2003; GARCIA, 2000; PIMENTA, 2003; ROCHA, 2003; SALDANHA, 2001; SILVEIRA, 2006), da Mutação Constitucional (FERRAZ, 1986; ZANDONADE, 2001), e da Hermenêutica Constitucional (SAMPAIO, 2003; QUEIROZ, 2005). 5 METODOLOGIA Para o desenvolvimento do trabalho de pesquisa seguir-se-á o método de abordagem indutivo, eis que a partir dos dados coletados e sistematizados sobre o número de preceitos constitucionais carecedores de regulamentação legislativa poder-se-á verificar quantos deles tiveram essa exigência do Poder Constituinte Originário atendida e, a partir daí, chegar-se a uma conclusão geral sobre se, neste aspecto da efetividade, tomou-se a Constituição a sério ou não. Ao mesmo tempo, realizar-se-á uma interpretação dialética com os apontamentos doutrinários já estabelecidos sobre os pontos específicos de emendas e regulamentações, ou suas ausências, assim como o confronto com os fundamentos teóricos do Direito Constitucional, para se construir a avaliação dos resultados obtidos, devidamente tabulados. 6 RESULTADOS ESPERADOS . Produção de cinco artigos científicos, em co-autoria, para publicação em periódicos jurídicos classificados nos estratos equivalentes ao Qualis A Nacional ou Internacional (conforme denominação do CNPq e da CAPES) e/ou nos “Cadernos de Direito”, que a Instituição planeja reativar. . Apresentação de palestra coletiva, na III Semana Extensionista do UNICURITIBA, a dar-se no período de 12 a 14 de maio de 2009, com falas de cada integrante do Grupo, explicando as especificidades dos Títulos da Constituição sob sua incumbência de análise. 6 VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA GRADUANDOS Disponibilizaram-se já para a primeira etapa do projeto 05 (cinco) vagas para estudantes do Curso de Direito do UNICURITIBA, que já tivessem cursado, com aproveitamento, as disciplinas de Direito Constitucional I e II, tendo os graduandos sido selecionados em 14 maio de 2008, por meio de banca pública, conforme Edital expedido pela Coordenação do Programa de Iniciação Científica da Instituição (Edital Nº 02/2008, do NPEA). Para a inscrição exigiu-se o protocolo de uma cópia impressa do Currículo na Plataforma Lattes do CNPq e do histórico escolar do Curso de Graduação em andamento. Para a seleção exigiu-se a leitura prévia do seguinte artigo: BESTER, Gisela Maria; DAMIAN, Giomára Bester. “Quem não vê bem uma palavra não pode ver bem uma alma”: uma tentativa de explicação do emendismo (in)constitucional no Brasil. Ius Gentium, Revista do Curso de Direito da FACINTER, Curitiba, n. 1, v. 1, p. 103-122, 2007. [disponível para fotocópia na secretaria do Mestrado - pasta do projeto de IC] 7 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA O desenvolvimento desta 2ª etapa da pesquisa dar-se-á em aproximadamente 06 (seis) meses (de novembro de 2008 a maio de 2009), conforme o cronograma abaixo: ATIVIDADES Meses do ano PERÍODO DE EXECUÇÃO NOV. Reapresentação do projeto X Início da continuidade da Pesquisa Encontros com a orientadora X DEZ. JAN. X X X X X X X X X X X Levantamento de dados FEV. MAR. ABR. MAIO X X Leituras básicas, fichamentos e seminários relatando tais leituras Redação da primeira parte do artigo, com auxílio do secretário do Grupo Redação da segunda parte do artigo, com auxílio do secretário do Grupo Redação da terceira parte do artigo, com auxílio do secretário do Grupo X X X X X X Entrega da primeira versão completa do artigo para revisão da orientadora Devolução das correções pela orientadora Aprimoramento do texto pelos orientandos, com auxílio do secretário do Grupo Entrega da versão final do artigo para revisão final pela orientadora Entrega da versão definitiva do artigo científico e do relatório de pesquisa à Supervisão do Programa de Iniciação Científica, para encaminhamento dos textos à publicação X X X X X 8 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Fabricio Antonio Cardim de. O poder constituinte de reforma - seus limites materiais sob a ótica dos direitos adquiridos. Tese (láurea) - Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2005. 94f. [arquivo eletrônico em formato Acrobat Reader] BARBETTA, Pedro Alberto. Estatística aplicada às Ciências Sociais. 4. ed. Florianópolis: UFSC, 2001. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996. ______. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. BENITEZ, Gisela Maria Bester. Quando, por que, em que sentido e em nome de que tipo de empresa o Estado contemporâneo deixa de ser empresário? In: GEVAERD FILHO, Jair Lima; TONIN, Marta (Coord.). Questões contemporâneas de Direito Empresarial e Cidadania. Curitiba: Juruá, 2004. BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional – Fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. v. 1 ______; DAMIAN, Giomára Bester. “Quem não vê bem uma palavra não pode ver bem uma alma”: uma tentativa de explicação do emendismo (in)constitucional no Brasil. Ius Gentium, Revista do Curso de Direito da FACINTER, Curitiba, n. 1, v. 1, p. 103-122, 2007. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. BUSSAB, Wilton. Estatística básica. 4. ed. São Paulo: Atual, 1987. Col. Métodos quantitativos. CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Reforma Constitucional: conceito, procedimento e limites. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 11, nº 43, abr./jun., p. 138-167, 2003. DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 2. ed. Traducción por Marta Guastavino. Barcelona: Ariel, 1989. 505 p. Título original: Taking Rights Seriously. ______. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. FAVA-DE-MORAES, Flávio; FAVA, Marcelo. A iniciação científica: muitas vantagens e poucos riscos. São Paulo Perspec. [online], v. 14, n. 1, p. 73-77, 2000. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da Constituição – mutações constitucionais e mutações inconstitucionais. Rio de Janeiro: Max Limonad, 1986. GARCIA, Maria. Reforma do Estado e Administração Pública: a EC 19/98. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 10, nº 38, jan./mar., p. 113-135, 2002. ______. A Constituição desconstituída: as emendas e o cânone constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 8, nº 33, out./dez., p. 79-92, 2000. GIL, Antônio Carlos. Como delinear um levantamento? In: ______. Como elaborar projetos de pesquisa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1991. p. 86-104. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1991. HOUAISS. DICIONÁRIO online DA LÍNGUA PORTUGUESA. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br>. Acesso em: 30 jan. 2009. PIMENTA, José Carlos. A rigidez constitucional desafiada – reforma ou reformismo no Brasil. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 137-146. QUEIROZ, José Guilherme Carneiro. A interpretação constitucional como adaptação histórica do conteúdo normativo da Constituição, frente as (sic) cláusulas pétreas. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 13, nº 52, jul./set., p. 182-196, 2005. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Reforma total da Constituição: remédio ou suicídio constitucional? In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 147-174. SALDANHA, Nivaldo Brum Vilar. Poder constituinte e poder de reforma. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Polítia, São Paulo, RT, a. 9, nº 34, jan./mar., p. 220-243, 2001. SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. ______. Adeus aos métodos? Hermenêutica, pragmática e argumentação constitucional. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (Coord.). Direito Constitucional contemporâneo: homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 361-437. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo, Malheiros. 2007. SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. O poder reformador na Constituição Brasileira de 1988 e os limites às reformas constitucionais. São Paulo: RCS, 2006. TOURINHO, Arx. O retalhamento da Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 8, nº 31, abr./jun., p. 181-202, 2000. VERONESE, Osmar. Constituição – Reformar para que(m)?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. ZANDONADE, Adriana. Mutação constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 9, nº 35, abr./jun., p. 195-227, 2001.