Decreto de Aprovação e Estatutos da Junta de Acção Social da Diocese de Leiria-Fátima Estatutos da Junta de Acção Social da Diocese de Leiria-Fátima Leiria 20 de agosto de 2012 Decreto de Aprovação D. António Augusto dos Santos Marto, Bispo de Leiria-‐Fátima, faz saber quanto segue: Tendo o Presidente da Direção da Junta de Acção Social da Diocese de Leiria-‐Fátima, António Cerejo Moreira Caseiro, solicitado a aprovação dos Estatutos desta associação, havemos por bem: 1. Aprovar os presentes Estatutos da Junta de Acção social da Diocese de Leiria-‐Fátima, que substituem os anteriores de 23 de junho de 1982 e que constam de 8 capítulos e 61 artigos, em 15 folhas, rubricadas por mim; 2. Determinar que os mesmos Estatutos entrem de imediato em vigor. Leiria, 20 de agosto de 2012. † António Augusto dos Santos Marto, Bispo de Leiria-‐Fátima Refª: BD2012A-‐021 1 / 18 CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E FINS Artº. 1º 1 – A Junta de Acção Social da Diocese de Leiria-‐Fátima, daqui em diante designada por Junta, criada a 20 de Junho de 1952, é uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com objectivo de promover a solidariedade e a justiça entre os indivíduos e facultar serviços ou prestações de segurança social. 2. – Informada pelos princípios da doutrina e moral católicas, a Junta exercerá as atividades que constarem deste estatuto e vierem a ser consideradas convenientes. 3. – A junta tem personalidade jurídica civil e está reconhecida como instituição privada de solidariedade social. 4. – A Junta, criada por tempo indeterminado, tem a sua sede na Batalha e exerce a sua acção na região da Batalha. Artº. 2º A Junta propõe-‐se melhorar a vida social da população, qualquer que seja a sua crença religiosa, ideias políticas ou raça, com vista a contribuir para a transformar numa verdadeira comunidade humana. Artº. 3º No exercício das suas atividades, a Junta deverá ter sempre presente: a)-‐ A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade. b)-‐ A necessidade de aperfeiçoamento espiritual, moral e cultural de todos. c)-‐ A participação ativa de todos na resolução das suas próprias carências e na elevação do nível de vida da população. d)-‐ O espírito de convivência e de solidariedade social como factor de trabalho em comum. e)-‐ A utilidade de recorrer a equipas de trabalho tecnicamente preparadas e devidamente qualificadas. Artº. 4º Na prossecução dos seus objectivos, a Junta poderá: a)-‐ Exercer, além de outras, atividades culturais, educativas e bem assim de saúde e assistência, tendo em vista as que já existem na sua área. 2 / 18 b)-‐ Amparar e ajudar todas as obras católicas similares, que o desejem, a realizar os seus fins caritativos e a desenvolver os seus serviços. c)-‐ Fomentar e preparação de pessoal diretivo e administrativo que sirva de garantia ao bom funcionamento das obras. d)-‐ Promover a criação das referidas obras a nível inter-‐paroquial ou diocesano que se considerem úteis ou necessárias. § ÚNICO – Os diferentes sectores da Junta reger-‐se-‐ão por regulamentos internos elaborados pela direção, ouvida a assembleia geral. Artº-‐ 5º A criação e manutenção das atividades da Junta deverão resultar da iniciativa da direção, secundada pela ajuda mútua entre a população e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio. § ÚNICO – Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, a direção poderá aceitar a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões especiais ou que constituam valores sociais locais. Artº. 6º 1.-‐ A Junta poderá colaborar com as demais instituições existentes na Diocese e promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades em tudo o que respeite à manutenção e ao desenvolvimento das obras sociais. 2. – A Junta poderá, assim, efetuar acordos de cooperação com outras instituições ou entidades oficiais para melhorar a realização dos seus fins. 3.-‐ Igualmente poderá constituir uniões ou federações com outras associações para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e para desenvolver ações sociais de responsabilidade ou interesse comum. Artº. -‐7º 1. – Na prossecução dos seus objectivos, a Junta propõe-‐se manter as seguintes secções: a)-‐ Creche b)-‐ Jardim de Infância. c)-‐ Ocupação dos tempos livres. 2 -‐ A Junta poderá novas criar novas secções ou serviços, mediante autorização do Ordinário Diocesano. 3 / 18 Artº. -‐8º 1. -‐ A Junta é constituída pelos associados que nela vierem a ser admitidos. 2. – O número de associados é ilimitado. Artº. -‐9º 1 -‐ Dentro dos objectivos estatutários, o governo da Junta reside na assembleia geral e, por delegação desta, na direção. 2. – A direção poderá ser coadjuvada e assistida por associados, livremente por ela escolhidos de entre os associados que revelem melhores conhecimentos técnicos, ou outros dos diversos sectores, que manifestem maior interesse pelos respetivos problema CAPITULO II DOS ASSOCIADOS Artº. 10º Podem ser admitidos como associados os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições: a)-‐ Sejam de maioridade. b)-‐ Sejam, de preferência, naturais ou residentes na área da Batalha. c)-‐ Aceitem os princípios da doutrina e moral católicas que informam a Junta. d)-‐ Não contradigam nem hostilizem por qualquer meio a religião católica e os seus fundamentos. e)-‐ Se comprometam ao pagamento da quota que for estabelecida pela assembleia geral. Artº. 11º 1. –A admissão dos associados é feita por meio de proposta, assinada por dois associados proponentes e pelo próprio candidato, na qual o mesmo declara nome, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, e que se obriga a cumprir os deveres que a sua condição de associado lhe impõe. 2. – Tal proposta será submetida à apreciação da direção na primeira reunião ordinária posterior à apresentação na secretaria. 3. – Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria dos votos dos membros da direção que estiverem presentes na respectiva votação, e consideram-‐se equivalentes a votos contra, as abstenções e os votos nulos e em branco. 4 / 18 4. – A admissão dos novos associados somente será considerada definitiva depois de estes assinarem, perante o presidente da direção, o documento pelo qual se comprometem, sob juramento, a desempenhar com fidelidade os seus deveres de associados. 5.-‐ O pagamento das quotas é devido a contar do início do mês em que os associados foram admitidos. Artº. 12º Todos os associados têm direito: 1.-‐ A assistir a todas as reuniões da assembleia geral e nelas intervir e votar; não poderão, porém, votar nas deliberações em que forem direta ou pessoalmente interessados. 2.-‐ A ser eleitos para os corpos gerentes. 3.-‐ A requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com indicação do assunto a tratar e assinado pelo mínimo de dez associados. 4.-‐ A visitar gratuitamente as obras e serviços da Junta com observância dos respectivos regulamentos. 5.-‐ A receber um exemplar dos estatutos e cartão de identificação. 6.-‐ A ter prioridade nos serviços da Junta em igualdade de circunstância e de acordo com os critérios a estabelecer. Artº. 13º Todos os associados são obrigados a: 1.-‐ Pagamento da respectiva quota, excepto durante o exercício de funções como membro dos corpos gerentes. 2.-‐ Desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos corpos gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se tiver sido deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem. 3.-‐ A colaborar no desenvolvimento e progresso da Junta de modo a prestigiá-‐la a torná-‐la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a comunidade. 4.-‐ A defender e a proteger a Junta em todas as eventualidades, principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada. Artº. 14º São excluídos da Junta os associados que: 1.-‐ Solicitarem a sua exoneração. 2.-‐ Deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram essa obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de 30 dias. 5 / 18 3.-‐ Não prestarem contas dos valores que lhes tenham sido confiados. 4.-‐ Se recusarem, sem motivo justificado, a servir nos lugares dos corpos gerentes para que tiverem sido eleitos. 5.-‐ Perderem a boa reputação moral e social ou voluntariamente causarem danos à Junta. 6.-‐ Tomarem atitudes hostis à religião e à Igreja Católica. § ÚNICO – A pena de exclusão só poderá ser imposta pelo voto da maioria dos associados presentes na reunião da assembleia geral em que o assunto for tratado. CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA Artº. 15º 1.-‐ A Junta cuidará de prestar a adequada assistência espiritual e religiosa aos seus utentes, funcionários e membros dos órgãos diretivos: 2 -‐ A assistência espiritual e religiosa visa promover o aperfeiçoamento espiritual das pessoas, oferecendo-‐lhes meios para alimentarem e crescerem na fé cristã ou nas próprias convicções religiosas e humanitárias. 3.-‐ Compete ao pároco promover e coordenar o serviço de assistência espiritual e religiosa mediante as pessoas e as iniciativas que julgue oportunas. CAPÍTULO IV DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO Artº. 16º 1.-‐ O património da Junta é constituído por todos os seus bens atuais e pelos que venha a adquirir por título legítimo. 2.-‐ A Junta não poderá alienar ou onerar os seus bens imóveis ou mesmo móveis que tiverem especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação favorável da assembleia geral e sem o necessário cumprimento das disposições canónicas e civis. Artº. 17º As receitas da Junta são ordinárias e extraordinárias. $ PRIMEIRO – Constituem receitas ordinárias: 6 / 18 1.-‐ Os rendimentos e bens próprios. 2.-‐ O produto das quotas dos associados. 3.-‐ As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos sectores. 4.-‐ Outros rendimentos de serviços e obras sociais. 5.-‐ Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pelo Estado e Autarquias locais com carácter de regularidade ou permanência, em troca de serviços prestados. $ SEGUNDO – Constituem receitas extraordinárias: 1.-‐ Os legados, heranças e doações. 2.-‐ O produto de empréstimos. 3.-‐ O produto de alienação de bens. 4.-‐ O produto de cortejos de oferendas e donativos particulares. 5.-‐ Os subsídios eventuais do Estado e das Autarquias locais. 6.-‐ Quaisquer outros rendimentos que por sua natureza não devem normalmente repetir-‐se em anos económicos sucessivos. 7.-‐ O espólio dos utentes que não for legitimamente reclamado pelos respectivos interessados no prazo legal. Artº. 18º As despesas da Junta são classificadas de ordinárias e extraordinárias. § PRIMEIRO – São despesas ordinárias: 1.-‐ As que resultem da execução dos presentes estatutos. 2,-‐ As do exercício do culto e as que resultem do cumprimento de encargos da responsabilidade da Junta. 3.-‐ As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos de pessoal e encargos patronais. 4.-‐ Os impostos, contribuições e taxas que onerem bens e serviços. 5.-‐ As cotizações devidas a uniões e federações em que a Junta estiver inscrita ou filiada. 6.-‐ As que resultem da deslocação de utentes, corpos gerentes e pessoal em serviço. 7.-‐ Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários. § SEGUNDO – São despesas extraordinárias: 7 / 18 1.-‐ As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes. 2.-‐ As despesas de aquisição de novos terrenos para construção ou de novos prédios rústicos e urbanos. 3.-‐ As despesas que constituem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que delas necessitem com urgência. 4.-‐ As outras despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que forem previamente deliberadas e autorizadas pela assembleia geral ou pela direção. Artº. 19º O exercício anual da Junta corresponde ao ano civil. Artº. 20º 1.-‐ Até trinta e um de Outubro de cada ano será elaborado e submetido à aprovação o orçamento do ano seguinte, com descriminação das receitas e despesas de cada sector de atividade e com dotação separada das verbas de pessoal e material. 2.-‐ No decorrer de cada ano poderá ser elaborado e submetido à competente aprovação um orçamento suplementar, par ocorrer a despesas que não hajam sido previstas no orçamento ordinário, ou que nele hajam sido insuficientemente dotadas. 3.-‐ Em casos muito especiais e devidamente justificados, poderá ainda ser elaborado e aprovado um segundo orçamento suplementar. Artº. 21º 1.-‐ Todos os meses, até ao dia dez, cada sector de atividades da Junta apresentará à direção o balancete do mês anterior. 2.-‐ Por sua vez a direção elaborará até ao dia vinte de cada mês o balancete – resumo de todas as atividades. Artº. 22º Em cada sector ou serviço, bem como na direção, existirá um serviço de registo e de contabilidade. Artº. 23º Até trinta e um de Março de cada ano serão apresentadas à apreciação e votação da assembleia geral as cotas de gerência do exercício do ano anterior, com o respectivo relatório da direção e parecer do Conselho Fiscal, acompanhados dos mapas e documentos justificativos. 8 / 18 Artº. 24º Na elaboração e execução dos orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria, serão tomadas na devida consideração as normas orientadoras de carácter genérico da atividade Tutelar do Estado, de modo que seja obtido o melhor aperfeiçoamento possível dos serviços. Artº. 25º 1.-‐ Os capitais da Junta serão depositados à ordem ou a prazo na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer banco nacional. 2.-‐ Ficam exceptuados deste preceito os dinheiros necessários ao movimento normal diário. CAPÍTULO V SECÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO Artº. 26º Os corpos gerentes da Junta são a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. Artº. 27º Os membros dos corpos gerentes não podem ser reeleitos consecutivamente mais de uma vez, a não ser quando a assembleia geral reconhecer que é inconveniente a sua substituição. Artº. 28º O exercício dos cargos nos corpos gerentes é gratuito, mas justifica o pagamento das despesas dele derivadas. § ÚNICO – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de algum ou de alguns membros dos corpos gerentes, ou até de algum perito associado ou não, podem eles começar a ser remunerados, desde que a assembleia geral assim o delibere e fixe a respectiva remuneração. SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL Artº. 29º 1.-‐ A assembleia geral é constituída pela reunião dos associados e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados inscritos. 9 / 18 2.-‐ Se qualquer reunião não puder realizar-‐se, por falta de maioria legal, no dia e hora designados, far-‐ se-‐á meia hora depois, na segunda convocação, com qualquer número de associados. Artº. 30º 1.-‐ Na convocação das reuniões da assembleia geral serão sempre indicados os fins, o local e a hora das reuniões. 2.-‐ Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos, ainda que estranhos aos fins designados na convocatória; mas, nas reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respectiva convocatória. 3.-‐ As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes. 4.-‐ Não são consideradas aprovadas as alterações do estatuto que não reunirem, pelo menos, os votos conformes de 25% do número dos associados inscritos. 5.-‐ A votação em assembleia geral poderá ser feita também por correspondência ou ainda por delegação noutro associado, desde que, antes do início da votação, se dê conhecimento dessa situação com entrega da respectiva credencial à mesa que preside. Artº. 31º 1.-‐ A assembleia geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano. Uma no mês de Novembro, para votar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso. A outra no mês de Março, para apreciação e votação das contas do exercício anterior. 2.-‐ Haverá, além disso, as reuniões extraordinárias que forem necessárias ou convenientes, sempre que forem requeridas pelo presidente da assembleia geral, pela direção ou de acordo com o artº.12º., nº.3, ao presidente da assembleia geral, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3.-‐ Igualmente poderá qualquer associado, e bem assim o Ministério Público, requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos graves enumerados no artº. 63º. do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, promulgado pelo Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro. 4.-‐ As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo respectivo presidente ou seu substituto, com a antecedência mínima de oito dias, e, quando se tratar de reuniões extraordinárias, serão realizadas no prazo de trinta dias a contar da data em que o mesmo presidente receber o pedido da convocação. 10 / 18 5.-‐ As convocações serão feitas por meio de aviso escrito aos associados, por anúncio público no periódico oficial da Diocese e por edital afixado na sede da Junta. Artº. 32º 1.-‐ Compete à mesa da assembleia geral dirigir os trabalhos das reuniões. 2.-‐ A mesa é constituída por um presidente, que será sempre o Pároco da Batalha, um vice-‐presidente e primeiro e segundo secretários 3.-‐ No caso de não estar presente o presidente, assumirá a presidência um dos outros membros, com a respectiva prioridade. 4.-‐ Na falta dos secretários, competirá ao presidente da mesa designá-‐los, dentre os associados presentes para aquela reunião. Artº. 33º Compete à assembleia geral: 1.-‐ Proceder à eleição da própria mesa da assembleia, excepto o presidente (artº.32, 2), da direção, excepto o presidente, (artº.35º. 1) e do conselho fiscal. 2.-‐ Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência. 3.-‐ Deliberar sobre a exclusão de associados. 4.-‐ Apreciar e votar alterações aos estatutos. 5.-‐ Decidir os recursos interpostos das deliberações da direção. 6.-‐ Autorizar a aquisição, alienação, arrendamento e oneração de bens imóveis e móveis com especial valor artístico ou histórico e a realização de empréstimos. 7.-‐ Fiscalizar o cumprimento dos estatutos. 8.-‐ Deliberar sobre os casos não previstos nestes estatutos. Artº. 34º Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em livro próprio, a qual será lida e aprovada nessa reunião ou reunião seguinte e assinada pelos membros da mesa. § ÚNICO – A assembleia geral poderá delegar na sua mesa a competência para redigir a acta, que considerará logo aprovada na parte relativa às deliberações tomadas. 11 / 18 SECÇÃO III DA DIREÇÃO Artº. 35º. 1.-‐ A direção é constituída pelo Presidente, nomeado pelo Ordinário da Diocese, por sua iniciativa ou sob proposta do Pároco da Batalha, e por quatro associados, eleitos pela assembleia geral, sendo um vice-‐presidente, outro secretário, outro tesoureiro e outro vogal. 2.-‐ Se o movimento da Junta o justificar, poderão fazer parte da direção mais vogais, conforme os sectores ou serviços, igualmente eleitos pela assembleia geral. 3.-‐ A direção designará entre os seus membros os elementos que em especial ficarão encarregados dos diversos sectores da Junta. 4.-‐ A direção só poderá funcionar validamente com a maioria absoluta dos seus membros e o seu presidente tem sempre voto de qualidade. Artº. 36º A direção tomará posse no primeiro dia útil do período para que foi eleita e reunirá uma vez por mês. § ÚNICO – A direção cessante continuará em exercício até à posse da nova direção eleita e, nessa ocasião, deve fazer a entrega dos bens e valores da Junta. Artº. 37º A direção terá, além disso, as reuniões extraordinárias que forem julgadas convenientes, e, nessas reuniões, serão, em princípio, tratados apenas os assuntos para os quais foi expressamente convocada. § ÚNICO – As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente a pedido justificado de qualquer membro da direção. Artº. 38º Não podem ser membros da direção os associados da Junta que: 1.-‐ Lhe forem devedores por dívidas já vencidas. 2.-‐ Mantenham com ela qualquer contracto ou pleito. Artº. 39º Os membros da direção são solidariamente responsáveis pela administração dos bens e pelos negócios da Junta, mas os que não tiverem aprovado essas resoluções, não incorrem nessa responsabilidade. 12 / 18 Artº. 40º Compete à direção: 1.-‐ Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral e os preceitos deste estatuto e do regulamentos que o vierem a completar. 2.-‐ Admitir ou rejeitar novos associados e propor à assembleia geral a exclusão, quando for caso disso. 3.-‐ Administrar os bens, obras e serviços e zelar pelo bom funcionamento dos seus vários sectores. 4.-‐ Elaborar orçamentos e relatórios e organizar contas de gerência. 5.-‐ Cobrar receitas e liquidar despesas. 6.-‐ Efetuar, a título oneroso, aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legados e donativos. E alienar bens, quando tudo isso não for da competência exclusiva da assembleia geral. 7.-‐ Elaborar os regulamentos aconselháveis para a boa organização dos serviços. 8.-‐ Aprovar quadros de pessoal. 9.-‐ Criar e extinguir lugares e fixar vencimentos. 10.-‐ Nomear, suspender e admitir empregados e servidores da Junta, estabelecer os seus horários, condições de trabalho e exercer sobre eles o necessário poder disciplinar, mas sempre de harmonia com as normas estatutárias e legais aplicáveis. 11.-‐ Dar posse, no final do seu mandato, aos corpos gerentes seguintes e fazer-‐lhes a entrega dos documentos e valores da Junta. 12.-‐ Representar a Junta em juízo e fora dele através dos seus próprios membros para tal expressamente designados. 13.-‐ Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com objectivo de melhorar e desenvolver as atividades sociais, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e reuniões de convívio e festividades. 14.-‐ Promover por todos os meios lícitos o desenvolvimento e a prosperidade da Junta e praticar todos os atos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem e não seja da competência de outro órgão estatutário. 15.-‐ Comunicar superiormente os atos sujeitos a registo. Artº. 41º A direção pode delegar em qualquer dos seus membros, todas as vezes que achar conveniente, qualquer das suas atribuições. 13 / 18 Artº. 42º Compete ao presidente: 1.-‐ Presidir às reuniões. 2.-‐ Superintender diretamente, ou por intermédio de pessoa para tal efeito nomeada, na administração da Junta e consequentemente orientar e fiscalizar as diversas atividades e serviços. 3.-‐ Propor à direção os orçamentos, relatórios e contas de gerência. 4.-‐ Despachar os assuntos de expediente e outros que pareçam de solução urgente, mas estes últimos, se excederem a sua competência normal, devem ser submetidos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte. 5.-‐ Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e as guias de receita ou recibos. 6.-‐ Representar e obrigar a Junta em juízo e fora dele em casos de urgência e enquanto pela direção não for tomada a respectiva deliberação. 7.-‐ Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção e cumprir quaisquer outras deliberações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou os costumes antigos lhe imponham. § ÚNICO – Na ausência e no impedimento do presidente serão as respectivas funções desempenhadas pelo vice-‐presidente e, na falta de ambos, por quem o presidente nomear. Artº.43º Compete ao secretário: 1.-‐ Redigir e assinar as atas das reuniões e superintender em especial nos serviços de secretaria e na organização dos respectivos arquivos. 2.-‐ Assinar com o presidente as ordens de pagamento. 3.-‐ Preparar a agenda de trabalho das reuniões de direção. 4.-‐ Coadjuvar o presidente na execução do seu cargo. Artº.44 º Compete ao tesoureiro: 1.-‐ Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Junta. 2.-‐ Efetuar os pagamentos, 3.-‐ Orientar e fiscalizar a contabilidade, de modo a vigiar o correto arquivamento de todos os documentos de receita e despesa. 4.-‐ Apresentar mensalmente à direção o balancete das despesas e receitas do mês anterior. 14 / 18 SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Artº.45º 1-‐ O conselho fiscal é constituído por três associados, sendo um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral. 2.-‐ Para tal cargo devem ser escolhidos, sempre que isso seja possível, elementos que possuam os necessários conhecimentos que lhes permitam uma correta fiscalização dos serviços de contabilidade. 3.-‐ É aplicável aos membros do conselho fiscal o dispostos no artº. 38º. destes estatutos. Artº.46º 1-‐ O conselho fiscal terá, pelo menos, uma reunião anual e poderá, além disso, efetuar as reuniões que considerar convenientes. 2.-‐ As decisões serão tomadas com pluralidade de votos e o conselho só poderá reunir desde que estejam presentes todos os seus membros. 3.-‐ Das suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio. Artº.47º Ao conselho fiscal compete: 1.-‐ Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos. 2.-‐ Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considerem oportuno. 3.-‐ Verificar os balancetes de tesouraria quando o entender. 4.-‐ Dar parecer sobre qualquer problema que a direção lhe propuser. 5.-‐ Apresentar à direção qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado. 6.-‐ Apresentar no fim de cada exercício anual o seu parecer sobre o relatório e contas de gerência para serem apreciados em conjunto pela assembleia geral. 7.-‐ Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o considere conveniente. 15 / 18 CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Artº.48º 1-‐ A eleição da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal será feita por escrutínio secreto com pluralidade e votos dos associados presentes ou por procurador e dos votos por correspondência, na reunião ordinária, realizada no mês de Novembro do ano em que termina o mandato dos corpos gerentes, e no local previamente designado para o efeito. 2.-‐ O mandato dos corpos gerentes é de três anos civis. 3.-‐ Os nomes a figurar nas listas, a apresentar a sufrágio, deverão ser entregues à mesa da assembleia geral até dez dias antes da data marcada para as eleições. 4.-‐ O presidente da assembleia geral mandará preparar, a expensas da Junta de Acção Social, as listas concorrentes. Art. 49º 1 – As listas para a mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal devem conter os nomes e a designação dos cargos. 2.-‐ As listas devem ser feitas em papel e formato legais e devidamente dobradas no ato da eleição. 3.-‐ Só podem ser submetidas a votação as listas que forem apresentadas por um mínimo de cinco associados e que derem entrada na mesa da assembleia geral dentro do prazo estabelecido no nº. 3 do artigo anterior. Artº. 50º 1-‐ Considerar-‐se-‐ão eleitos os associados que figurem na lista mais votada. 2.-‐ Finda a eleição, o presidente da assembleia proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será lavrada e assinada a respectiva ata. 3.-‐ No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o presidente da assembleia oficiará aos eleitos a comunicar-‐lhes o resultado eleitoral na parte que a cada um respectivamente interessa, salvo se os mesmos estiverem presentes e se declararem devidamente notificados. 4. – Após a eleição e a notificação aos eleitos, o presidente da Assembleia Geral enviará a lista dos eleitos ao Ordinário do Diocese para a respetiva confirmação. Recebida esta, far-‐se-‐á a tomada de posse, a que presidirá o presidente da Assembleia Geral. 5.-‐ Os termos de posse ficarão em livro especial a eles reservado. 16 / 18 Artº. 51º Os casos omissos destes estatutos serão decididos pela assembleia geral, quando lhes forem aplicáveis preceitos legais definidos. CAPÍTULO VII DA FORMA DE EXTINÇÃO Artº. 52º A Junta só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante deliberação favorável da assembleia geral, que reúna, pelo menos, a votação concordante de três quartos do número total de associados inscritos. Artº. 53º Em caso de extinção, os seus bens reverterão para a Fábrica da Igreja Paroquial da Batalha, tendo em consideração o disposto no artº. 27. 28 e 29 do Dec. Lei nº.119 de 83.02.25, e mais legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artº. 54º A Junta só pode aceitar heranças, legados ou doações a benefício de inventário e desde que os encargos não excedam a terça parte das forças da herança, legado ou doação ou dos respectivos rendimentos, se estes forem afectados a prestações futuras e repetidas. Artº. 55º 1-‐ Podem ser declarados benfeitores da Junta as pessoas, mesmo estranhas à mesma, que por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por a auxiliarem com donativos eventuais de montante considerável, sejam merecedoras de tal distinção. 2.-‐ A declaração de benfeitores compete à assembleia geral e devem os mesmos ser inscritos em livro especial. Artº. 56º A direção elaborará os regulamentos e as instruções que forem necessários à boa organização dos vários sectores e obras com inclusão das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o bom esclarecimento dos serviços aconselhar. 17 / 18 Artº. 57º Igualmente a direcção elaborará cadastro-‐inventário de todos os bens e valores que pertençam à Junta, o qual deve estar permanentemente actualizado. Artº. 58º Tais regulamentos e cadastro-‐inventário serão oportunamente submetidos à apreciação da assembleia geral. Artº. 59º A Junta observará os preceitos da legislação que for aplicável. Artº. 60º De acordo com as normas do Direito Canónico, as deliberações a que se referem os números 4 e 6 do artº.33º. não poderão ser realizadas sem prévia autorização do Ordinário do lugar, de acordo com o nº. 2 do artº. 16º. destes Estatutos. Artº. 61º Os presentes estatutos substituem os anteriores, aprovados em 23 de Junho de 1982, e entrarão em vigor na data em que forem aprovados pelo Ordinário da Diocese. 18 / 18