Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.007536/2014-18
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Concurso público – Informação incorreta – Tentativa de franqueamento de
acesso. Informação já disponibilizada. – Análise CGU: Acata-se a argumentação
do recorrido. – Não conhecimento – Recomendações.
Fundação Universidade de Brasília - UnB.
D.F.R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta
Inicial
Data
Teor
13/06/ O cidadão solicita sua classificação relativa ao Edital nº 13 e não ao
2014 Edital nº 06 do concurso de 2013 do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal (DPRF), organizado pelo CESPE/UnB:
“Solicito a informação sobre a minha classificação final no concurso
DPRF 2013 relativa ao Edital nº 13, e não ao Edital nº 06 CESPE, ou
seja, quero a classificação obtida após a eliminação de 1715
candidatos nas provas de Aptidão Física, Psicológica, Exames Médicos
e Investigação Social. A referida informação é de suma importância
para provar que possuo o direito de ser convocado. (...).”
07/07/ O recorrido responde ao cidadão nos seguintes termos:
2014
“O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de
Brasília (CESPE/UnB) informa que o candidato, inscrito no concurso
público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário
Federal, obteve 80,92 pontos da soma das provas objetivas e
discursiva, e o último candidato convocado para a avaliação de títulos
obteve 81,67 pontos, assim o candidato foi eliminado e não teve
classificação no certame, nos termos do subitem 14.1.1 do edital de
21
abertura: "Os candidatos não convocados para a avaliação de títulos
serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso."”
07/07/ Irresignado, o cidadão interpõe recurso, afirmando que o recorrido não
2014 teria interesse na divulgação da informação solicitada:
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
“O CESPE/UNB deveria convocar 2000 candidatos e estou em 1988, o
mesmo reluta em conceder a minha posição alegando que não estou
classificado, pois eles sabem que erraram e não querem me fornecer a
prova de que tenho direito de ser convocado. Isso tudo me causa
indignação. Eu quero apenas a declaração, feita pelo CESPE/UNB, que
a minha posição é 1988 (empatado com 5 candidatos).”
17/07/ O CESPE/UnB encaminha a seguinte resposta, concedendo a
2014 classificação do candidato após determinadas etapas:
“O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de
Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao recurso apresentado, comunica
o que segue.
(...)
Nesse sentido, esclarece-se que o candidato obteve 80,92 pontos da
soma das provas objetivas e discursiva. Dessa forma, foi convocado
para o exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação
psicológica e preenchimento eletrônico da Ficha de Informações
Pessoais (FIP). Após a realização dessas etapas, o candidato restou
classificado na 2.004ª posição.
No entanto, não foi convocado para a avaliação de títulos do certame,
considerando que foram convocados para essa avaliação os candidatos
aprovados na prova discursiva e classificados até a 1900ª posição, e
não eliminados nas fases anteriores. Leia-se no subitem 14.1 do edital
de abertura:
14.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos
aprovados na prova discursiva e classificados até a 1900ª posição para
os candidatos de ampla concorrência, e até a 100ª posição, para os
candidatos que se declararem pessoas com deficiência, e não
eliminados nas fases anteriores, conforme previstos no Anexo II do
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial
da União de 24 de agosto de 2009.
Não é demasiado destacar que o último candidato convocado para a
avaliação de títulos do certame obteve 81,67 pontos na soma objetivas
e discursiva.
Assim, o candidato foi eliminado e não teve classificação no concurso,
nos termos do subitem 14.1.1 do supracitado edital. (...). (grifo nosso).
18/07/ O recorrente reitera a solicitação, acusando o CESPE/UnB de
2014 impropriedades na preparação da lista final de candidatos:
“O Cespe/UNB incluiu, indevidamente, na frente de minha posição 10
ou mais candidatos subjudices e 04 candidatos PNEs (que foram
eliminados na avaliação médica).
Ora, é de saber notório que os subjudices devem constar em listagem
separada, tanto é que são conhecidos como portadores de “vagas
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espelho”, mas jamais integrá-los à lista dos aprovados regulares.
Prova disso, foi o edital que divulgou o resultado final do concurso
(Edital 29), onde o CESPE separou corretamente os REGULARES dos
SUBJUDICES (vagas espelho), o que deveria ter sido feito desde a
convocação para prova de títulos.
Portanto, solicito apenas a informação de minha posição 1988º, sem
contar os subjudices e PNEs, para que eu possa leva-la à apreciação
do judiciário.” (grifo nosso).
25/07/ O CESPE/UnB mantém a informação apresentada anteriormente,
2014 alegando que não há previsão legal para a utilização de “vaga espelho”
na classificação dos candidatos.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
“O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de
Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao recurso apresentado, reitera as
informações prestadas e comunica que não há nenhum dispositivo no
edital que obrigue a utilização de vaga espelho para classificação dos
candidatos.
Sendo assim, esclarece-se que a classificação espelhada foi aplicada
somente no resultado final do certame.
Diante dos fatos, este Centro ratifica que o candidato restou
classificado na 2.004ª posição após a realização do exame de
capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e
preenchimento eletrônico da Ficha de Informações Pessoais (FIP).”
25/07/ O recorrente interpõe novo recurso, desta feita à Controladoria-Geral da
2014 União (CGU), reafirmando a solicitação da informação:
“O Cespe/UNB incluiu, indevidamente, na frente de minha posição 10
ou mais candidatos subjudices e 04 candidatos PNEs (que foram
eliminados na avaliação médica).
Ora, é de saber notório que os subjudices devem constar em listagem
separada, tanto é que são conhecidos como portadores de “vagas
espelho”, mas jamais integrá-los à lista dos aprovados regulares.
Prova disso, foi o edital que divulgou o resultado final do concurso
(Edital 29), onde o CESPE separou corretamente os REGULARES dos
SUBJUDICES (vagas espelho), o que deveria ter sido feito desde a
convocação para prova de títulos.
É difícil para o Requerente imaginar que diversos subjudices (a priori não cumpridores dos estritos dizeres do edital) estejam participando do
concurso como se fossem regulares, “tomando” as vagas de quem
fielmente cumpriu os dizeres editalícios e encontra-se fora do certame.
Trata-se de uma injustiça, digna de reprimenda.
Ademais, a administração somente pode fazer o que a lei determina,
portanto, se no edital não há nenhum dispositivo determinando que os
candidatos subjudices devam constar na mesma lista dos candidatos
regulares, ficando assim à frente na classificação dos candidatos
cumpridores de todos os dizeres editalícios, o Cespe/Unb não poderá
aplicar uma regra que o edital não determina ferindo assim o princípio
da legalidade. Além do que, praticou uma interpretação restritiva do
direito de um candidato aprovado em todas as fases do concurso e
23
cumpridor de todas as regras do mesmo.
Portanto, requeiro a informação de minha posição 1988º, sem contar os
subjudices e PNEs, para que eu possa levá-la à apreciação do
judiciário.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012, in verbis:
Lei 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. Por fim, é necessário
ressaltar que o recorrido descumpriu o prazo de atendimento do recurso de 1ª instância, sem
observar o estabelecido no Art. 15, parágrafo único, da Lei de Acesso à Informação e no caput do
Artigo 21 do Decreto 7.724/2012:
Lei 12.527/2011
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente
superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso).
Decreto 7.724/2012
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. (grifo nosso).
4.
Quanto à análise de mérito, o requerente solicita sua classificação no concurso do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) relativa ao Edital nº 13 e não ao Edital nº 06
do referido certame. De acordo com o sítio do CESPE/UnB 1, o Edital nº 06, publicado em 19 de
setembro de 2013, se refere ao resultado final na prova discursiva e à convocação para exame de
capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento da Ficha de
Informações Pessoais (FIP). Já o Edital nº 13, publicado em 27 de novembro de 2013, divulga o
resultado final nas etapas acima listadas.
5.
Na resposta ao pedido inicial, o recorrido informa a pontuação do candidato na soma das
provas objetivas e discursivas (80,92 pontos) e a compara com a pontuação do último candidato
convocado para a avaliação de títulos (81,67). Afirma, assim, que o candidato foi eliminado, sem
classificação no certame, conforme estabelecido pelo Edital de abertura.
6.
O cidadão, insatisfeito, interpõe recurso, alegando que o CESPE/UnB estaria negando
acesso à informação de modo a omitir erro na classificação e, consequentemente, impedindo-o de
recorrer à via judicial. Solicita, ainda, declaração do CESPE/UnB em que conste sua classificação
na 1988ª posição.
7.
Em face do recurso, o recorrido reafirma a pontuação obtida pelo candidato e informa, além
disso, que o cidadão foi convocado para as etapas de exame de capacidade física, avaliação de
saúde, avaliação psicológica e preenchimento eletrônico da FIP, restando classificado na 2004ª
posição após a realização das referidas etapas. O CESPE/UnB reitera que o candidato não foi
convocado para a avaliação de títulos do concurso em comento, sendo, portanto, eliminado do
1 CESPE/UnB. Concursos e Seleções. Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Disponível em:
http://www.cespe.unb.br/concursos/dprf_13/. Último acesso: 29/07/2014.
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certame, devido a dispositivo do Edital de Abertura, o qual delimitava a convocação para a
avaliação de títulos dos candidatos classificados até a 1900ª posição.
8.
Observa-se, no caso em tela, que o recorrido dá ciência ao candidato de que ele restou
classificado na 2004ª posição do certame, vencidas as etapas elencadas no Edital nº 13, ainda que
não tenha classificação final no concurso por ter sido eliminado. Muito embora o cidadão não
concorde com a classificação informada e, inclusive, alegue procedimentos incorretos por parte do
CESPE/UnB, o pedido de acesso à informação foi atendido, e o dado de que o recorrido dispõe foi
concedido ao requerente. Considerando a presunção de boa-fé dos servidores e dos órgãos públicos,
entende-se que a classificação informada pelo CESPE/UnB é correta.
9.
Quanto à argumentação apresentada pelo cidadão em seu recurso a esta CGU (e nos recursos
anteriores), de que os candidatos sub judice deveriam constar de listagem separada, não interferindo
na classificação dos candidatos regulares, cumpre informar que a LAI não é o canal adequado para
tratamento dessa insatisfação. Em julgados prévios da Controladoria-Geral da União, foi tratada a
impertinência de solicitação de providências administrativas por meio da Lei 12.527/2011.
10.
No parecer referente aos Pedidos de Acesso 48700.000685/2014-37 e 48700.000691/2014-
94, o analista apontou a necessidade de o cidadão reconhecer a LAI como instrumento de acesso à
informação e não como catalisador das decisões e ações administrativas:
Caso os recursos do cidadão tenham sido interpostos com o objetivo de obter
solução (decisão) para ofícios (requerimentos) anteriormente encaminhados,
deve-se perceber que a Lei de Acesso à Informação não é mecanismo
adequado para essa demanda. O cidadão deve perceber a diferença entre
“acesso à informação” e “pedido para apressar decisão ou solução”.
11.
Em
outro
parecer,
relativo
aos
Pedidos
de Acesso
48700.000878/2014-98
e
48700.000937/2014-28, a CGU novamente aponta para a inadequação do e-SIC enquanto sistema
de solicitação de solução para requerimentos, devendo ser observado seu objetivo primordial - a
interposição de pedidos de acesso à informação:
A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às informações
custodiadas pela Administração Pública, e o e-SIC foi desenvolvido como
um canal de processamento dos pedidos de acesso. Logo, não é o canal
adequado para solicitar à entidade pública providências ou solução para
requerimentos.
26
12.
Por fim, cabe destacar que, embora a Lei 12.527/2011 tenha sido incorporada ao Direito
brasileiro de forma a garantir direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não
foram extintos os canais de comunicação entre o cidadão e a administração previamente existentes.
A Lei 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente à Lei de Acesso à Informação, afirma em seu Art.
2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
(...)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...).
13.
Nesse sentido, deve o cidadão procurar os canais adequados para atendimento de sua
solicitação, recorrendo à LAI quando houver negativa e/ou prejuízo ao direito de acesso à
informação.
Conclusão
14.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento, uma vez que o recorrido concedeu a
informação solicitada ao cidadão e, além disso, que as demandas apresentadas no recurso à CGU
não possuem a LAI e o e-SIC como canais apropriados para sua apreciação.
15.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para
que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso
à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se:
a)
Sempre informar ao cidadão a autoridade que tomou a decisão em sede
recursal;
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b)
Informar, em todas as respostas, a possibilidade de recurso, o prazo para
propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
c)
Observar os prazos legais de atendimento dos recursos;
d)
Garantir que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira
instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
e)
Garantir que a autoridade máxima do órgão decida os recursos de segunda
instância impetrados pelos cidadãos.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.007536/2014-18, direcionado à
Fundação Universidade de Brasília - UnB.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União - Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3151 de 04/08/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.007536/2014-18
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/08/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 781e5e88_8d17e225f0f01a9
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