Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.007536/2014-18 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Concurso público – Informação incorreta – Tentativa de franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada. – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido. – Não conhecimento – Recomendações. Fundação Universidade de Brasília - UnB. D.F.R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data Teor 13/06/ O cidadão solicita sua classificação relativa ao Edital nº 13 e não ao 2014 Edital nº 06 do concurso de 2013 do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), organizado pelo CESPE/UnB: “Solicito a informação sobre a minha classificação final no concurso DPRF 2013 relativa ao Edital nº 13, e não ao Edital nº 06 CESPE, ou seja, quero a classificação obtida após a eliminação de 1715 candidatos nas provas de Aptidão Física, Psicológica, Exames Médicos e Investigação Social. A referida informação é de suma importância para provar que possuo o direito de ser convocado. (...).” 07/07/ O recorrido responde ao cidadão nos seguintes termos: 2014 “O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) informa que o candidato, inscrito no concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, obteve 80,92 pontos da soma das provas objetivas e discursiva, e o último candidato convocado para a avaliação de títulos obteve 81,67 pontos, assim o candidato foi eliminado e não teve classificação no certame, nos termos do subitem 14.1.1 do edital de 21 abertura: "Os candidatos não convocados para a avaliação de títulos serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso."” 07/07/ Irresignado, o cidadão interpõe recurso, afirmando que o recorrido não 2014 teria interesse na divulgação da informação solicitada: Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima “O CESPE/UNB deveria convocar 2000 candidatos e estou em 1988, o mesmo reluta em conceder a minha posição alegando que não estou classificado, pois eles sabem que erraram e não querem me fornecer a prova de que tenho direito de ser convocado. Isso tudo me causa indignação. Eu quero apenas a declaração, feita pelo CESPE/UNB, que a minha posição é 1988 (empatado com 5 candidatos).” 17/07/ O CESPE/UnB encaminha a seguinte resposta, concedendo a 2014 classificação do candidato após determinadas etapas: “O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao recurso apresentado, comunica o que segue. (...) Nesse sentido, esclarece-se que o candidato obteve 80,92 pontos da soma das provas objetivas e discursiva. Dessa forma, foi convocado para o exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento eletrônico da Ficha de Informações Pessoais (FIP). Após a realização dessas etapas, o candidato restou classificado na 2.004ª posição. No entanto, não foi convocado para a avaliação de títulos do certame, considerando que foram convocados para essa avaliação os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados até a 1900ª posição, e não eliminados nas fases anteriores. Leia-se no subitem 14.1 do edital de abertura: 14.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados até a 1900ª posição para os candidatos de ampla concorrência, e até a 100ª posição, para os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, e não eliminados nas fases anteriores, conforme previstos no Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009. Não é demasiado destacar que o último candidato convocado para a avaliação de títulos do certame obteve 81,67 pontos na soma objetivas e discursiva. Assim, o candidato foi eliminado e não teve classificação no concurso, nos termos do subitem 14.1.1 do supracitado edital. (...). (grifo nosso). 18/07/ O recorrente reitera a solicitação, acusando o CESPE/UnB de 2014 impropriedades na preparação da lista final de candidatos: “O Cespe/UNB incluiu, indevidamente, na frente de minha posição 10 ou mais candidatos subjudices e 04 candidatos PNEs (que foram eliminados na avaliação médica). Ora, é de saber notório que os subjudices devem constar em listagem separada, tanto é que são conhecidos como portadores de “vagas 22 espelho”, mas jamais integrá-los à lista dos aprovados regulares. Prova disso, foi o edital que divulgou o resultado final do concurso (Edital 29), onde o CESPE separou corretamente os REGULARES dos SUBJUDICES (vagas espelho), o que deveria ter sido feito desde a convocação para prova de títulos. Portanto, solicito apenas a informação de minha posição 1988º, sem contar os subjudices e PNEs, para que eu possa leva-la à apreciação do judiciário.” (grifo nosso). 25/07/ O CESPE/UnB mantém a informação apresentada anteriormente, 2014 alegando que não há previsão legal para a utilização de “vaga espelho” na classificação dos candidatos. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU “O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em atenção ao recurso apresentado, reitera as informações prestadas e comunica que não há nenhum dispositivo no edital que obrigue a utilização de vaga espelho para classificação dos candidatos. Sendo assim, esclarece-se que a classificação espelhada foi aplicada somente no resultado final do certame. Diante dos fatos, este Centro ratifica que o candidato restou classificado na 2.004ª posição após a realização do exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento eletrônico da Ficha de Informações Pessoais (FIP).” 25/07/ O recorrente interpõe novo recurso, desta feita à Controladoria-Geral da 2014 União (CGU), reafirmando a solicitação da informação: “O Cespe/UNB incluiu, indevidamente, na frente de minha posição 10 ou mais candidatos subjudices e 04 candidatos PNEs (que foram eliminados na avaliação médica). Ora, é de saber notório que os subjudices devem constar em listagem separada, tanto é que são conhecidos como portadores de “vagas espelho”, mas jamais integrá-los à lista dos aprovados regulares. Prova disso, foi o edital que divulgou o resultado final do concurso (Edital 29), onde o CESPE separou corretamente os REGULARES dos SUBJUDICES (vagas espelho), o que deveria ter sido feito desde a convocação para prova de títulos. É difícil para o Requerente imaginar que diversos subjudices (a priori não cumpridores dos estritos dizeres do edital) estejam participando do concurso como se fossem regulares, “tomando” as vagas de quem fielmente cumpriu os dizeres editalícios e encontra-se fora do certame. Trata-se de uma injustiça, digna de reprimenda. Ademais, a administração somente pode fazer o que a lei determina, portanto, se no edital não há nenhum dispositivo determinando que os candidatos subjudices devam constar na mesma lista dos candidatos regulares, ficando assim à frente na classificação dos candidatos cumpridores de todos os dizeres editalícios, o Cespe/Unb não poderá aplicar uma regra que o edital não determina ferindo assim o princípio da legalidade. Além do que, praticou uma interpretação restritiva do direito de um candidato aprovado em todas as fases do concurso e 23 cumpridor de todas as regras do mesmo. Portanto, requeiro a informação de minha posição 1988º, sem contar os subjudices e PNEs, para que eu possa levá-la à apreciação do judiciário.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012, in verbis: Lei 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. Por fim, é necessário ressaltar que o recorrido descumpriu o prazo de atendimento do recurso de 1ª instância, sem observar o estabelecido no Art. 15, parágrafo único, da Lei de Acesso à Informação e no caput do Artigo 21 do Decreto 7.724/2012: Lei 12.527/2011 Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 24 Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso). Decreto 7.724/2012 Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. (grifo nosso). 4. Quanto à análise de mérito, o requerente solicita sua classificação no concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) relativa ao Edital nº 13 e não ao Edital nº 06 do referido certame. De acordo com o sítio do CESPE/UnB 1, o Edital nº 06, publicado em 19 de setembro de 2013, se refere ao resultado final na prova discursiva e à convocação para exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP). Já o Edital nº 13, publicado em 27 de novembro de 2013, divulga o resultado final nas etapas acima listadas. 5. Na resposta ao pedido inicial, o recorrido informa a pontuação do candidato na soma das provas objetivas e discursivas (80,92 pontos) e a compara com a pontuação do último candidato convocado para a avaliação de títulos (81,67). Afirma, assim, que o candidato foi eliminado, sem classificação no certame, conforme estabelecido pelo Edital de abertura. 6. O cidadão, insatisfeito, interpõe recurso, alegando que o CESPE/UnB estaria negando acesso à informação de modo a omitir erro na classificação e, consequentemente, impedindo-o de recorrer à via judicial. Solicita, ainda, declaração do CESPE/UnB em que conste sua classificação na 1988ª posição. 7. Em face do recurso, o recorrido reafirma a pontuação obtida pelo candidato e informa, além disso, que o cidadão foi convocado para as etapas de exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento eletrônico da FIP, restando classificado na 2004ª posição após a realização das referidas etapas. O CESPE/UnB reitera que o candidato não foi convocado para a avaliação de títulos do concurso em comento, sendo, portanto, eliminado do 1 CESPE/UnB. Concursos e Seleções. Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/dprf_13/. Último acesso: 29/07/2014. 25 certame, devido a dispositivo do Edital de Abertura, o qual delimitava a convocação para a avaliação de títulos dos candidatos classificados até a 1900ª posição. 8. Observa-se, no caso em tela, que o recorrido dá ciência ao candidato de que ele restou classificado na 2004ª posição do certame, vencidas as etapas elencadas no Edital nº 13, ainda que não tenha classificação final no concurso por ter sido eliminado. Muito embora o cidadão não concorde com a classificação informada e, inclusive, alegue procedimentos incorretos por parte do CESPE/UnB, o pedido de acesso à informação foi atendido, e o dado de que o recorrido dispõe foi concedido ao requerente. Considerando a presunção de boa-fé dos servidores e dos órgãos públicos, entende-se que a classificação informada pelo CESPE/UnB é correta. 9. Quanto à argumentação apresentada pelo cidadão em seu recurso a esta CGU (e nos recursos anteriores), de que os candidatos sub judice deveriam constar de listagem separada, não interferindo na classificação dos candidatos regulares, cumpre informar que a LAI não é o canal adequado para tratamento dessa insatisfação. Em julgados prévios da Controladoria-Geral da União, foi tratada a impertinência de solicitação de providências administrativas por meio da Lei 12.527/2011. 10. No parecer referente aos Pedidos de Acesso 48700.000685/2014-37 e 48700.000691/2014- 94, o analista apontou a necessidade de o cidadão reconhecer a LAI como instrumento de acesso à informação e não como catalisador das decisões e ações administrativas: Caso os recursos do cidadão tenham sido interpostos com o objetivo de obter solução (decisão) para ofícios (requerimentos) anteriormente encaminhados, deve-se perceber que a Lei de Acesso à Informação não é mecanismo adequado para essa demanda. O cidadão deve perceber a diferença entre “acesso à informação” e “pedido para apressar decisão ou solução”. 11. Em outro parecer, relativo aos Pedidos de Acesso 48700.000878/2014-98 e 48700.000937/2014-28, a CGU novamente aponta para a inadequação do e-SIC enquanto sistema de solicitação de solução para requerimentos, devendo ser observado seu objetivo primordial - a interposição de pedidos de acesso à informação: A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às informações custodiadas pela Administração Pública, e o e-SIC foi desenvolvido como um canal de processamento dos pedidos de acesso. Logo, não é o canal adequado para solicitar à entidade pública providências ou solução para requerimentos. 26 12. Por fim, cabe destacar que, embora a Lei 12.527/2011 tenha sido incorporada ao Direito brasileiro de forma a garantir direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não foram extintos os canais de comunicação entre o cidadão e a administração previamente existentes. A Lei 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente à Lei de Acesso à Informação, afirma em seu Art. 2º: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (...) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...). 13. Nesse sentido, deve o cidadão procurar os canais adequados para atendimento de sua solicitação, recorrendo à LAI quando houver negativa e/ou prejuízo ao direito de acesso à informação. Conclusão 14. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento, uma vez que o recorrido concedeu a informação solicitada ao cidadão e, além disso, que as demandas apresentadas no recurso à CGU não possuem a LAI e o e-SIC como canais apropriados para sua apreciação. 15. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se: a) Sempre informar ao cidadão a autoridade que tomou a decisão em sede recursal; 27 b) Informar, em todas as respostas, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; c) Observar os prazos legais de atendimento dos recursos; d) Garantir que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; e) Garantir que a autoridade máxima do órgão decida os recursos de segunda instância impetrados pelos cidadãos. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.007536/2014-18, direcionado à Fundação Universidade de Brasília - UnB. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União - Substituto 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3151 de 04/08/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.007536/2014-18 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/08/2014 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 781e5e88_8d17e225f0f01a9