DECRETO Nº 36670 DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Institui o modelo de governança para execução
do Plano Estratégico 2013-2016 da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá
outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro para o período 2013-2016, tornado público em 17 de abril de 2012
e disponibilizado no Portal da Prefeitura, http://www.rio.rj.gov.br;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que este Plano Estratégico
seja executado e monitorado de forma eficiente;
CONSIDERANDO o aprendizado adquirido na governança de execução
do Plano Estratégico anterior (2009 – 2012) e que o novo Plano estabelece
um patamar com projetos e metas ainda mais desafiadores e ambiciosos;
CONSIDERANDO a necessidade de avançar na promoção da cultura de
gerenciamento de projetos em direção à gestão de alto desempenho;
CONSIDERANDO o alto grau de transversalidade dos Projetos Estratégicos
que compõem o Plano;
CONSIDERANDO que compete ao Escritório de Gerenciamento de Projetos
– CVL/EGP, os processos de acompanhamento, controle e facilitação,
bem como a consolidação das informações e emissão de relatórios gerenciais
semanais sobre o andamento dos Projetos Estratégicos para auxiliar na
tomada de decisões;
CONSIDERANDO que compete ao Escritório de Gerenciamento de Metas
consolidar informações e emitir relatórios gerenciais mensais sobre o
andamento das Metas Estratégicas que subsidiam a bonificação prevista
nos Acordos de Resultados e Contratos de Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de maior fluidez de informação desde o
início do projeto e de criação de um ambiente colaborativo de facilitação
para resolução de pendências ou entraves;
DECRETA:
SEÇÃO 1 - DO MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 1.º Fica instituído o MODELO DE GOVERNANÇA para a execução do
Plano Estratégico 2013-2016 da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.º A instância máxima do modelo de governança será o Prefeito da
Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3.º São unidades de governança da execução do Plano Estratégico
a Plataforma, o Comitê Gestor da Plataforma e o Comitê de Liderança da
Área de Resultado.
§ 1º Plataforma é o conjunto de projetos estratégicos, de cada Área de
Resultado (Assunto Estratégico), conforme Anexo Único, ou seja, projetos
que tenham grande sinergia de objetivos, potencial compartilhamento de
recursos, coincidência de órgãos intervenientes ou qualquer outra similaridade.
§ 2º A plataforma deve ser gerenciada por um Gestor, nomeadamente o
representante da Secretaria Municipal ou entidade a ela vinculada, com
maior responsabilidade pela execução dos projetos sob esta plataforma.
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma, permanente para cada Plataforma,
contará com a coordenação do Gestor da Plataforma e com as participações
de um Assessor do Escritório de Gerenciamento de Projetos, de um
Assessor do Escritório de Gerenciamento de Metas e dos representantes
executivos das áreas envolvidas na execução dos projetos.
§ 4º Considera-se representante executivo das áreas envolvidas os
subsecretários
e os assessores diretos do secretário ou dirigente do órgão
ou entidade.
§ 5º O Comitê de Liderança, permanente para cada Área de Resultado
(Assunto Estratégico), tendo a coordenação do Secretário Municipal da
Casa Civil, terá a participação:
I - dos Dirigentes (Secretários, Presidentes, Procurador Geral, e outros)
das áreas envolvidas na execução dos projetos;
II - do Subsecretario de Planejamento e Modernização da Gestão da Casa
Civil;
III - do Subsecretário do Escritório de Gerenciamento de Metas; e
IV - do Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Projetos.
Art. 4.º Ficam instituídas as funções de:
I - Gerente de Projeto;
II - Gestor de Plataforma;
III - Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas – AGPM, carreira a ser
criada por Lei.
§ 1º As funções de que tratam os incisos I e III do “caput” deste artigo não
implicarão na percepção de qualquer valor remuneratório adicional, tampouco
em alteração de sua situação funcional, sendo esta considerada como serviços
relevantes prestados à Prefeitura.
§ 2º A função de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá receber,
a título de gratificação de encargos especiais por alto desempenho, o valor de
até 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelo servidor -beneficiário, no
caso do cumprimento de metas individuais;
§ 3º A definição das metas individuais e sua apuração ficarão a cargo do
Secretário Municipal da Casa Civil.
§ 4º A remuneração do agente designado para o exercício das funções
de que trata este artigo permanecerá a cargo do órgão ou entidade de
origem, mantidos os direitos e vantagens a que fizer jus.
SEÇÃO 2 – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5.º Compete ao Gerente de Projeto:
I - Desenvolver o Plano de Gerenciamento do Projeto (Integração do Projeto);
II - Detalhar o escopo do projeto;
III - Criar a Estrutura Analítica do Projeto (EAP);
IV - Desenvolver o cronograma;
V - Definir o orçamento;
VI - Gerenciar o controle operacional de escopo, cronograma, custos,
qualidade, riscos, entregas, indicadores de desempenho e metas estratégicas
associadas;
VII - Avaliar os problemas e indicar opções de solução;
VIII - Manter informado bem como apoiar o Gestor da Plataforma do Projeto
nas reuniões do Comitê Gestor;
IX - Manter atualizadas as informações sobre o andamento do projeto e
das metas estratégicas associadas, utilizando o EGPWeb – Sistema de
Gestão de Informações e Participação Colaborativa desde o Termo de
Abertura do Projeto até o seu encerramento, incluindo o arquivamento de
toda a documentação do projeto.
Art. 6.º Compete ao Gestor da Plataforma:
I - Analisar sistematicamente de forma crítica e integrada o desenvolvimento
das Iniciativas Estratégicas – IEs, que compõem a plataforma buscando
identificar e aproveitar sinergias, reduzir entropias, registrar riscos promovendo
o intercâmbio de experiências;
II - Interagir com os gerentes de projeto da plataforma;
III - Articular com os vários órgãos e entidades envolvidos em cada projeto;
IV - Garantir a distribuição das informações sobre o andamento dos projetos
e metas estratégicas associadas utilizando o EGPWeb – Sistema de Gestão de
Informações e Participação Colaborativa;
V - Apresentar e defender as solicitações de mudanças junto aos comitês
gestor e de liderança;
VI - Apresentar a evolução dos projetos e metas estratégicas associadas ao
Comitê Gestor da Plataforma, bem como as alterações de escopo, prazo e
custo;
VII - Reportar o desempenho dos projetos ao Comitê de Liderança da Área de
Resultado, fornecendo informações gerenciais consolidadas sobre os projetos
estratégicos para auxiliar na tomada de decisões.
Art. 7.º Compete ao Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas - AGPM:
I - Apoiar o gerente de projetos no desenvolvimento do Plano de
Gerenciamento do Projeto (Integração do Projeto);
II - Apoiar o gerente de projetos no detalhamento do escopo do projeto;
III - Apoiar o gerente de projetos na elaboração da Estrutura Analítica do
Projeto (EAP);
IV - Apoiar o gerente de projetos no desenvolvimento do cronograma;
V - Acompanhar o controle operacional de escopo, cronograma, custos,
qualidade, riscos, entregas, indicadores de desempenho e metas estratégicas
associadas;
VI - Apoiar o gerente de projetos na identificação de problemas e na indicação
de solução;
VII - Apoiar o gerente de projetos na atualização das informações do
andamento dos projetos e metas no sistema EGPWeb, bem como apoiar o
Gestor da Plataforma do Projeto.
Art. 8.º Compete ao Comitê Gestor da Plataforma:
I - Acompanhar os projetos da Plataforma;
II - Monitorar as atividades do projeto em relação ao plano de gerenciamento
e à linha base de desempenho do mesmo;
III - Recomendar ações preventivas em antecipação a possíveis problemas;
IV - Submeter propostas de mudança ao Comitê de Liderança da Área de
Resultados;
V - Acompanhar e propor, quando necessário, a alocação de recursos
necessários para as equipes;
VI - Intervir, quando necessário, nos projetos sob seu acompanhamento
ao detectar situação que possa comprometer o sucesso dos mesmos;
§1º. O Comitê Gestor da Plataforma irá se reunir quinzenalmente, todavia,
essa periodicidade poderá ser alterada a critério do coordenador do comitê.
§ 2º Caberá ao gestor da plataforma convocar as reuniões.
Art. 9.º Compete ao Comitê de Liderança da Área de Resultado:
I - Acompanhar os projetos de cada Área de Resultado;
II - Avaliar e encaminhar para aprovação do Prefeito as mudanças em escopo,
abrangência, orçamento geral, recursos e datas finais de entregas;
III – Patrocinar e facilitar os trabalhos junto à estrutura da Prefeitura;
IV - Promover alinhamento entre os comitês dos demais assuntos Estratégicos
de forma a obter sinergias entre iniciativas estratégicas.
§ 1º O Comitê de Liderança da área de resultados irá se reunir mensalmente.
§ 2º Caberá ao coordenador do comitê encaminhar, para aprovação do
Prefeito, as mudanças em escopo, abrangência, orçamento geral, recursos
e datas finais de entregas.
SEÇÃO 3 - DAS DESIGNAÇÕES
Art.10. A designação dos Gerentes de Projeto será efetivada através de ato do
Secretário Municipal da Casa Civil, indicados pelo Secretário Responsável
pela execução da Iniciativa Estratégica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar da publicação deste Decreto.
Art.11. A designação do Gestor da Plataforma será efetivada através de ato do
Secretário Municipal da Casa Civil, indicado pelo Secretário responsável
pelos Processos de Execução da Plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis a contar da publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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