DECRETO Nº 36670 DE 1º DE JANEIRO DE 2013 Institui o modelo de governança para execução do Plano Estratégico 2013-2016 da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para o período 2013-2016, tornado público em 17 de abril de 2012 e disponibilizado no Portal da Prefeitura, http://www.rio.rj.gov.br; CONSIDERANDO a necessidade de garantir que este Plano Estratégico seja executado e monitorado de forma eficiente; CONSIDERANDO o aprendizado adquirido na governança de execução do Plano Estratégico anterior (2009 – 2012) e que o novo Plano estabelece um patamar com projetos e metas ainda mais desafiadores e ambiciosos; CONSIDERANDO a necessidade de avançar na promoção da cultura de gerenciamento de projetos em direção à gestão de alto desempenho; CONSIDERANDO o alto grau de transversalidade dos Projetos Estratégicos que compõem o Plano; CONSIDERANDO que compete ao Escritório de Gerenciamento de Projetos – CVL/EGP, os processos de acompanhamento, controle e facilitação, bem como a consolidação das informações e emissão de relatórios gerenciais semanais sobre o andamento dos Projetos Estratégicos para auxiliar na tomada de decisões; CONSIDERANDO que compete ao Escritório de Gerenciamento de Metas consolidar informações e emitir relatórios gerenciais mensais sobre o andamento das Metas Estratégicas que subsidiam a bonificação prevista nos Acordos de Resultados e Contratos de Gestão; CONSIDERANDO a necessidade de maior fluidez de informação desde o início do projeto e de criação de um ambiente colaborativo de facilitação para resolução de pendências ou entraves; DECRETA: SEÇÃO 1 - DO MODELO DE GOVERNANÇA Art. 1.º Fica instituído o MODELO DE GOVERNANÇA para a execução do Plano Estratégico 2013-2016 da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º A instância máxima do modelo de governança será o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 3.º São unidades de governança da execução do Plano Estratégico a Plataforma, o Comitê Gestor da Plataforma e o Comitê de Liderança da Área de Resultado. § 1º Plataforma é o conjunto de projetos estratégicos, de cada Área de Resultado (Assunto Estratégico), conforme Anexo Único, ou seja, projetos que tenham grande sinergia de objetivos, potencial compartilhamento de recursos, coincidência de órgãos intervenientes ou qualquer outra similaridade. § 2º A plataforma deve ser gerenciada por um Gestor, nomeadamente o representante da Secretaria Municipal ou entidade a ela vinculada, com maior responsabilidade pela execução dos projetos sob esta plataforma. § 3º O Comitê Gestor da Plataforma, permanente para cada Plataforma, contará com a coordenação do Gestor da Plataforma e com as participações de um Assessor do Escritório de Gerenciamento de Projetos, de um Assessor do Escritório de Gerenciamento de Metas e dos representantes executivos das áreas envolvidas na execução dos projetos. § 4º Considera-se representante executivo das áreas envolvidas os subsecretários e os assessores diretos do secretário ou dirigente do órgão ou entidade. § 5º O Comitê de Liderança, permanente para cada Área de Resultado (Assunto Estratégico), tendo a coordenação do Secretário Municipal da Casa Civil, terá a participação: I - dos Dirigentes (Secretários, Presidentes, Procurador Geral, e outros) das áreas envolvidas na execução dos projetos; II - do Subsecretario de Planejamento e Modernização da Gestão da Casa Civil; III - do Subsecretário do Escritório de Gerenciamento de Metas; e IV - do Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Projetos. Art. 4.º Ficam instituídas as funções de: I - Gerente de Projeto; II - Gestor de Plataforma; III - Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas – AGPM, carreira a ser criada por Lei. § 1º As funções de que tratam os incisos I e III do “caput” deste artigo não implicarão na percepção de qualquer valor remuneratório adicional, tampouco em alteração de sua situação funcional, sendo esta considerada como serviços relevantes prestados à Prefeitura. § 2º A função de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá receber, a título de gratificação de encargos especiais por alto desempenho, o valor de até 2 (duas) vezes a remuneração percebida pelo servidor -beneficiário, no caso do cumprimento de metas individuais; § 3º A definição das metas individuais e sua apuração ficarão a cargo do Secretário Municipal da Casa Civil. § 4º A remuneração do agente designado para o exercício das funções de que trata este artigo permanecerá a cargo do órgão ou entidade de origem, mantidos os direitos e vantagens a que fizer jus. SEÇÃO 2 – DAS COMPETÊNCIAS Art. 5.º Compete ao Gerente de Projeto: I - Desenvolver o Plano de Gerenciamento do Projeto (Integração do Projeto); II - Detalhar o escopo do projeto; III - Criar a Estrutura Analítica do Projeto (EAP); IV - Desenvolver o cronograma; V - Definir o orçamento; VI - Gerenciar o controle operacional de escopo, cronograma, custos, qualidade, riscos, entregas, indicadores de desempenho e metas estratégicas associadas; VII - Avaliar os problemas e indicar opções de solução; VIII - Manter informado bem como apoiar o Gestor da Plataforma do Projeto nas reuniões do Comitê Gestor; IX - Manter atualizadas as informações sobre o andamento do projeto e das metas estratégicas associadas, utilizando o EGPWeb – Sistema de Gestão de Informações e Participação Colaborativa desde o Termo de Abertura do Projeto até o seu encerramento, incluindo o arquivamento de toda a documentação do projeto. Art. 6.º Compete ao Gestor da Plataforma: I - Analisar sistematicamente de forma crítica e integrada o desenvolvimento das Iniciativas Estratégicas – IEs, que compõem a plataforma buscando identificar e aproveitar sinergias, reduzir entropias, registrar riscos promovendo o intercâmbio de experiências; II - Interagir com os gerentes de projeto da plataforma; III - Articular com os vários órgãos e entidades envolvidos em cada projeto; IV - Garantir a distribuição das informações sobre o andamento dos projetos e metas estratégicas associadas utilizando o EGPWeb – Sistema de Gestão de Informações e Participação Colaborativa; V - Apresentar e defender as solicitações de mudanças junto aos comitês gestor e de liderança; VI - Apresentar a evolução dos projetos e metas estratégicas associadas ao Comitê Gestor da Plataforma, bem como as alterações de escopo, prazo e custo; VII - Reportar o desempenho dos projetos ao Comitê de Liderança da Área de Resultado, fornecendo informações gerenciais consolidadas sobre os projetos estratégicos para auxiliar na tomada de decisões. Art. 7.º Compete ao Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas - AGPM: I - Apoiar o gerente de projetos no desenvolvimento do Plano de Gerenciamento do Projeto (Integração do Projeto); II - Apoiar o gerente de projetos no detalhamento do escopo do projeto; III - Apoiar o gerente de projetos na elaboração da Estrutura Analítica do Projeto (EAP); IV - Apoiar o gerente de projetos no desenvolvimento do cronograma; V - Acompanhar o controle operacional de escopo, cronograma, custos, qualidade, riscos, entregas, indicadores de desempenho e metas estratégicas associadas; VI - Apoiar o gerente de projetos na identificação de problemas e na indicação de solução; VII - Apoiar o gerente de projetos na atualização das informações do andamento dos projetos e metas no sistema EGPWeb, bem como apoiar o Gestor da Plataforma do Projeto. Art. 8.º Compete ao Comitê Gestor da Plataforma: I - Acompanhar os projetos da Plataforma; II - Monitorar as atividades do projeto em relação ao plano de gerenciamento e à linha base de desempenho do mesmo; III - Recomendar ações preventivas em antecipação a possíveis problemas; IV - Submeter propostas de mudança ao Comitê de Liderança da Área de Resultados; V - Acompanhar e propor, quando necessário, a alocação de recursos necessários para as equipes; VI - Intervir, quando necessário, nos projetos sob seu acompanhamento ao detectar situação que possa comprometer o sucesso dos mesmos; §1º. O Comitê Gestor da Plataforma irá se reunir quinzenalmente, todavia, essa periodicidade poderá ser alterada a critério do coordenador do comitê. § 2º Caberá ao gestor da plataforma convocar as reuniões. Art. 9.º Compete ao Comitê de Liderança da Área de Resultado: I - Acompanhar os projetos de cada Área de Resultado; II - Avaliar e encaminhar para aprovação do Prefeito as mudanças em escopo, abrangência, orçamento geral, recursos e datas finais de entregas; III – Patrocinar e facilitar os trabalhos junto à estrutura da Prefeitura; IV - Promover alinhamento entre os comitês dos demais assuntos Estratégicos de forma a obter sinergias entre iniciativas estratégicas. § 1º O Comitê de Liderança da área de resultados irá se reunir mensalmente. § 2º Caberá ao coordenador do comitê encaminhar, para aprovação do Prefeito, as mudanças em escopo, abrangência, orçamento geral, recursos e datas finais de entregas. SEÇÃO 3 - DAS DESIGNAÇÕES Art.10. A designação dos Gerentes de Projeto será efetivada através de ato do Secretário Municipal da Casa Civil, indicados pelo Secretário Responsável pela execução da Iniciativa Estratégica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação deste Decreto. Art.11. A designação do Gestor da Plataforma será efetivada através de ato do Secretário Municipal da Casa Civil, indicado pelo Secretário responsável pelos Processos de Execução da Plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES