Fevereiro a Abril de 2011
1. Legislação Nacional
1.1. Despacho n.º 2517-A/2011, de 3 de Fevereiro, do
Ministro de Estado e das Finanças
Foi publicado, no passado dia 3 de Fevereiro, o Despacho
que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para
o ano de 2011. O diploma é aplicável aos rendimentos
pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares
a partir de 15 de Fevereiro de 2011.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
1.2. Portaria n.º 70/2011, de 9 de Fevereiro, do Ministério
da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Vem determinar os limites de auxílios de minimis
concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de
2011 e as respectivas condições de aplicação. Recordese que as medidas de auxílio estatal devem ser aprovadas
pela Comissão Europeia, estando estabelecido um limite
máximo de acumulação de ajudas e auxílios estatais, que
se cifra em € 200.000.
O novo regime aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011
e vigorará até 31 de Dezembro de 2013.
Disponível em http://www.dre.pt
1.3. Despacho n.º 1/2011/M, de 10 de Fevereiro, do
Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região
Autónoma da Madeira
Índice
1. Legislação Nacional
2. Legislação Comunitária
3. Jurisprudência Fiscal
4. Doutrina Administrativa
Disponível em http://www.dre.pt
1.5. Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de Fevereiro, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Este diploma, que revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20
de Junho, vem definir os elementos que integram o dossier
fiscal previsto nos artigos 129.º do CIRS e 130.º do CIRC,
aprovando, ainda, os novos mapas de modelo oficial. O
novo dossier fiscal aplica-se aos períodos de tributação
iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Disponível em http://www.dre.pt
1.6. Resolução n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro, da
Assembleia da República
Aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para 2011
para a Região Autónoma da Madeira. O Despacho
é aplicável aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição dos respectivos titulares a partir de 19 de
Fevereiro de 2011.
Ratifica o acordo entre a República Portuguesa e o Governo
das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal - conforme autorização concedida pelo Governo do
Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte -,
assinado, a 13 de Maio de 2010, em George Town.
Disponível em http://www.dre.pt
Disponível em http://www.dre.pt
1.4. Resolução n.º 27/2011, de 25 de Fevereiro, da
Assembleia da República
1.7. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Ratifica o acordo entre a República Portuguesa e o Principado
de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009.
Vem aprovar i) o regime de normalização contabilística para
as microentidades (NCM); ii) o regime de normalização
contabilística para as entidades do sector não lucrativo
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(ESNL); iii) os casos em que é dispensada a apresentação
de contas consolidadas por parte de empresas mãe; e
iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de
reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos
no Estado-membro de reembolso, referentes aos períodos
de imposto do ano de 2009.
Disponível em http://www.dre.pt
1.8. Portaria n.º 99/2011, de 11 de Março, da Assembleia
da República
Vem alterar a taxa de imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP), em virtude da alteração
do nível mínimo de tributação aplicável ao querosene
carburante (petróleo) pela Directiva n.º 2003/96/CE, do
Conselho, de 27 de Outubro.
Assim, a taxa de ISP aplicável ao petróleo passa a ser
de €330/1000 L e a taxa de ISP aplicável ao gasóleo de
aquecimento passa a ser de €251,48/1000 L.
Disponível em http://www.dre.pt
1.9. Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças
Aprova, ao abrigo do n.º 3 do Anexo I do Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de Março, os modelos de demonstrações
financeiras (balanço, demonstrações dos resultados por
natureza e anexos) a apresentar pelas microentidades.
Disponível em http://www.dre.pt
1.10. Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças
Aprova, ao abrigo do n.º 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de Março, os modelos de demonstrações
financeiras a apresentar pelas entidades do sector não
lucrativo (balanço, demonstração de resultados por natureza,
demonstração de resultados por funções, demonstração
das alterações nos fundos patrimoniais e demonstrações de
fluxos de caixa). De igual modo, são aprovados os modelos
de mapas financeiros a serem apresentados pelas entidades
do sector não lucrativo que estejam dispensadas de aplicar
o regime de normalização contabilística.
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Disponível em http://www.dre.pt
1.11. Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças
Aprova, ao abrigo do n.º 5.1 do Anexo II do Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de Março, o Código de Contas Específico
para as Entidades do Sector não Lucrativo.
Disponível em http://www.dre.pt
1.12. Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças
Aprova, ao abrigo do n.º 4 do Anexo I do Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de Março, o Código de Contas para
Microentidades.
Disponível em http://www.dre.pt
1.13. Resolução n.º 39/2011, de 16 de Março, da
Assembleia da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo
das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
conforme autorização concedida pelo Governo do Reino
Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Disponível em http://www.dre.pt
1.14. Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Vem homologar a norma contabilística e de relato financeiro
para microentidades.
Disponível em http://www.dre.pt
1.15. Aviso n.º 6726-B/2011, de 14 de Março, do Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Vem homologar a norma contabilística e de relato financeiro
para as entidades do sector não lucrativo.
Disponível em http://www.dre.pt
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Fevereiro a Abril de 2011
1.16. Resolução n.º 10/2011/M, de 16 de Março, da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Aprova a reabertura do processo negocial com a
Comissão Europeia visando a revisão do regime de
plafonds aos benefícios fiscais estabelecido para o Centro
Internacional de Negócios da Madeira (CINM). Esta
resolução foi remetida para o Ministério das Finanças,
solicitando ao Governo a reabertura do processo negocial
com a Comissão Europeia.
Disponível em http://www.dre.pt
1.17. Resolução n.º 41/2011, de 17 de Março, da
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey
sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado
em Londres em 9 de Julho de 2010.
Disponível em http://www.dre.pt
1.18. Resolução n.º 42/2011, de 17 de Março, da
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro
de 2009.
Disponível em http://www.dre.pt
1.19. Resolução n.º 43/2011, de 17 de Março, da
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa
Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010.
Disponível em http://www.dre.pt
1.20. Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Vem estabelecer que as entidades passíveis de serem
qualificadas como microentidades não estão sujeitas
à obrigação de certificação legal de contas por revisor
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oficial de contas para efeitos de dedução de prejuízos
fiscais, contanto que o prejuízo deduzido nos últimos dois
exercícios seja inferior a €150 000.
Disponível em http://www.dre.pt
1.21. Resolução n.º 44/2011, de 18 de Março, da
Assembleia da República
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o
Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010.
Disponível em http://www.dre.pt
1.22. Resolução n.º 51/2011, de 21 de Março, da
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha
de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
assinado em Londres em 9 de Julho de 2010.
Disponível em http://www.dre.pt
1.23. Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Este diploma vem regular o regime de vinculação da
Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à
jurisdição dos tribunais arbitrais. A referida vinculação está
limitada a litígios de valor não superior a €10.000.000.
Por outro lado, vem clarificar-se que a vinculação dos
serviços à jurisdição arbitral não abrange pretensões relativas
à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação,
retenção na fonte e pagamento por conta que não tenham
sido precedidos do recurso à via administrativa e as
pretensões relativas a actos de determinação da matéria
tributável e colectável por via indirecta, incluindo a decisão do
procedimento de revisão.
Disponível em http://www.dre.pt
1.24. Resolução n.º 20/2011, de 23 de Março, do Conselho
de Ministros
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Fevereiro a Abril de 2011
O Governo vem propor diversas medidas tendentes a
promover a reabilitação urbana e dinamizar o mercado
de arrendamento. Em matéria fiscal, propõe-se a criação
de uma nova taxa de tributação autónoma de 21,5% em
sede de IRS para os rendimentos dos arrendamentos, bem
como a consolidação dos incentivos fiscais em sede de
IRC aplicáveis aos fundos imobiliários, alargando a sua
vigência até ao ano de 2014.
Disponível em http://www.dre.pt
1.25. Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Vem regulamentar a contribuição sobre o sector bancário,
bem como as suas condições de aplicação. Assim, são
sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
as instituições de crédito com sede principal e efectiva da
administração situada em território português; as filiais,
em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a
sua sede principal e efectiva da administração em território
português; as sucursais, em Portugal, de instituições de
crédito com sede principal e efectiva da administração
fora da União Europeia.
A contribuição, à taxa de 0,05%, deverá incidir sobre
o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos
deduzido dos fundos próprios de base e complementares
e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia
dos Depósitos. Por seu turno, sobre o valor nocional
dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço
apurado pelos sujeitos passivos incidirá a contribuição à
taxa de 0,00015%.
Disponível em http://www.dre.pt
1.26. Resolução n.º 77/2011, de 5 de Abril, da Assembleia
da República
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e
a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada no Estoril em 30
de Novembro de 2009.
1.27. Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem
Tributária
O Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) veio
aprovar o Regulamento de Custas no processo arbitral
tributário, as quais compreendem a taxa de arbitragem
inicial e os encargos do processo arbitral. Caso o árbitro do
processo seja designado pelo CAAD, a taxa de arbitragem
será determinada em função do valor da causa e limitada
a um valor mínimo de € 306,00.
Nos casos em que a designação do árbitro seja efectuada
pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem será liquidada
pela totalidade pelo sujeito passivo e variará entre um valor
mínimo de € 12.000,00 e um máximo de €120.000,00.
Disponível em http://www.caad.org.pt
2. Legislação Comunitária
2.1. Regulamento (UE) n.º 149/2011, da Comissão, de 18
de Fevereiro
Normas Internacionais de Relato Financeiro
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 de forma a
adoptar as alterações introduzidas nas normas internacionais
de contabilidade por parte do International Accounting
Standards Board (IASB) em Maio do ano passado.
2.2. Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2001, do
Conselho, de 15 de Março
Sistema Comum de IVA
Vem estabelecer as disposições de aplicação da Directiva
2006/112/CE, de modo a assegurar a aplicação uniforme
do sistema comum de IVA. Assim, são clarificados os
conceitos de sujeito passivo, entrega de bens e prestações
de serviços, sendo, igualmente, introduzidos critérios de
aplicação das disposições relativas à localização das
operações tributáveis.
Disponível em http://www.dre.pt
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Fevereiro a Abril de 2011
3. Jurisprudência Fiscal
3.1. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º
0617/10, de 9 de Fevereiro
Insolvência
O tribunal vem pronunciar-se sobre os efeitos da
declaração de insolvência na obrigação de pagamento
de coimas e nos processos de execução fiscal instaurados
para a respectiva cobrança coerciva. De acordo com o
tribunal, a declaração de insolvência constitui um dos
fundamentos da dissolução das sociedades, produzindo
efeitos equivalentes à morte do infractor para os efeitos
consignados no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim, com a dissolução extingue-se a obrigação do
pagamento de coimas, bem como o processo de execução
fiscal instaurado para a sua cobrança coerciva.
O tribunal vem sustentar que a remissão para a legislação
fiscal interna dos Estados contratantes para evitar a dupla
tributação em matéria de IRS não deve ser entendida como
uma remissão incondicional, devendo ser respeitados os
limites previstos pelas normas convencionais para efeitos de
preenchimento do conceito de residência. Conclui, assim,
o tribunal que o critério anteriormente previsto no Código
do IRS – denominado “residência por dependência”, nos
termos do qual era residente em Portugal um indivíduo
que mantivesse em Portugal a habitação do seu agregado
familiar –, não pode prevalecer sobre o conceito de
residência previsto na norma convencional, pelo que o
sujeito passivo não pode ser considerado residente, para
efeitos fiscais, em Portugal.
Disponível em www.dgsi.pt
3.4. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º
4559/11, de 15 de Março
Disponível em www.dgsi.pt
Dívida de IRS
3.2. Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 97/2011, de
16 de Fevereiro
O tribunal vem sustentar que independentemente do regime
de bens, qualquer dos cônjuges deverá ser solidariamente
responsável pelo pagamento do IRS sobre os rendimentos
do outro cônjuge. Para o efeito, contribui, na óptica do
tribunal, o regime especial de responsabilidade solidária por
dívidas de IRS previsto na Lei Geral Tributária e no Código
do IRS, o qual prevalece sobre o regime de separação de
bens previsto no Código Civil.
Abuso de Confiança contra a Segurança Social
O Tribunal Constitucional vem pronunciar-se pela
constitucionalidade da interpretação dada ao artigo 107.º,
n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo
a qual o limite de €7500 aplicável ao crime de abuso
de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de
confiança contra a segurança social. Na óptica do tribunal,
o preenchimento do tipo de crime de abuso contra a
segurança social não depende do valor da prestação
em falta, ao contrário do crime de abuso de confiança
fiscal, não sendo, pois, violador do princípio da igualdade
a opção do legislador pela punição mais gravosa das
condutas que envolvam a falta de pagamento de quantias
que sejam legalmente devidas à Segurança Social.
Disponível em www.tribunalconstitucional.pt
3.3. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º
0876/10, de 24 de Fevereiro
IRS – Convenção para evitar a dupla tributação
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Disponível em www.dgsi.pt
3.5. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º
01037/10, de 22 de Março
Contra-ordenação por falta de entrega de IVA
O tribunal vem defender que a contra-ordenação prevista
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias não é passível de ser aplicada a
sujeitos passivos de IVA, uma vez que estes não têm de
entregar à Administração Tributária qualquer prestação
tributária previamente deduzida. Nestes casos, sustenta
o tribunal, este tipo de contra-ordenação não pode ser
aplicado quando esteja em causa a falta ou atraso na
entrega do IVA não deduzido.
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Fevereiro a Abril de 2011
Disponível em www.dgsi.pt
3.6. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º
04489/11, de 29 de Março
à livre circulação de capitais contrária ao Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”).
Disponível em www.eur-lex.europa.eu
Ajudas de custo – fundamentação do acto tributário
Na óptica do tribunal, as ajudas de custo são, pela sua
própria natureza, compensações por despesas incorridas
pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo
que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa
função e passarem a constituir verdadeira “vantagem
económica”. Deste modo, sempre que as ajudas de custo
se limitarem a compensar o trabalhador por despesas
efectivamente incorridas a favor da entidade patronal,
as somas recebidas não são tributáveis, porquanto
inexiste qualquer rendimento na esfera do trabalhador.
O tribunal vem, ainda, sustentar que o ónus da prova do
carácter remuneratório das ajudas de custo compete à
Administração Fiscal.
Disponível em www.dgsi.pt
3.7. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º
04550/11, de 7 de Abril
União de Facto - IRS
O tribunal vem sustentar que, independentemente dos
sujeitos passivos procederem à alteração do domicílio
fiscal, na eventualidade de conseguirem comprovar
os pressupostos da união de facto, poderão optar pela
apresentação da declaração de rendimentos segundo o
regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não
separados de pessoas e bens.
Disponível em www.dgsi.pt
3.8. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias –
Processo C-20/09, de 7 de Abril de 2011
O Tribunal de Justiça das Comunidades (“TJCE”) vem
condenar Portugal, por violação do princípio da liberdade
de circulação de capitais, ao conferir, no regime excepcional
de regularização tributária criado pela Lei n.º 39º-A/2005,
tratamento fiscal preferencial para os títulos de dívida
pública emitidos unicamente pelo Estado Português. Este
tipo de medidas, na óptica do TJCE, constitui uma restrição
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4. Doutrina Administrativa
4.1. Circular n.º 11/2011, de 3 de Fevereiro, do Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Vem regular os efeitos práticos resultantes da alteração ao
Artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)
pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do
Estado de 2011), a qual veio repor a punição do concurso
efectivo de contra-ordenações de acordo com a regra do
cúmulo material.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.2. Ofício Circulado n.º 20149, de 9 de Fevereiro, da
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
Vem divulgar as taxas de derrama lançadas para cobrança
em 2011, relativas ao período de 2010.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.3. Ofício Circulado n.º 20150, de 21 de Fevereiro, da
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas
Vem divulgar as regras de preenchimento da Declaração
Modelo 22 quanto à liquidação da derrama estadual. Assim,
segundo a doutrina ora veiculada, e atento o disposto no n.º
2 do artigo 87º-A do Código do IRC, quando seja aplicável
o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a
derrama estadual incide sobre o lucro tributável apurado na
declaração periódica individual de cada uma das sociedades
do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.4. Ofício Circulado n.º 60.082, de 22 de Fevereiro, da
Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
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Fevereiro a Abril de 2011
Vem uniformizar os procedimentos no que respeita aos
processos de reversão automática contra directores,
administradores e gerentes, sempre que se verifique uma
situação líquida negativa da pessoa colectiva e devedora
originária.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.5. Circular n.º 19/2011, de 25 de Fevereiro, do
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Vem actualizar o regime do cálculo dos juros de mora das
dívidas do Estado e outras entidades públicas a partir de 1
de Janeiro de 2011, face à alteração do disposto no n.º 1
do Artigo 3.º da Lei 73/99, de 16 de Março, introduzida por
via do Artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento de Estado de 2011).
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.6. Ofício Circulado n.º 40100, de 18 de Abril, da
Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre
Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo, dos
Impostos Rodoviários e Contribuições Especiais
Vem clarificar que, nas situações de transmissão do
direito de propriedade ou do direito de superfície a favor
do locatário, no exercício do direito de opção previsto no
âmbito de um contrato de locação financeira, o locatário
deve apresentar, antes da transmissão, a declaração
Modelo 1 de IMT juntamente com o contrato de locação
financeira, sendo esta documentação suficiente para
aferir os pressupostos da isenção de IMT.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.7. Ofício Circulado n.º 40101, de 26 de Abril, da
Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis
Vem esclarecer que, nos casos de transformação de uma
parte de um prédio rústico em prédio urbano, decorrente
da emissão de uma licença para construção, o prazo de
apresentação da declaração Modelo 1 de IMI é de 60
dias contados a partir da data da atribuição desta licença.
Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt
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Fevereiro a Abril de 2011
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