Fevereiro a Abril de 2011 1. Legislação Nacional 1.1. Despacho n.º 2517-A/2011, de 3 de Fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças Foi publicado, no passado dia 3 de Fevereiro, o Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para o ano de 2011. O diploma é aplicável aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro de 2011. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 1.2. Portaria n.º 70/2011, de 9 de Fevereiro, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Vem determinar os limites de auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação. Recordese que as medidas de auxílio estatal devem ser aprovadas pela Comissão Europeia, estando estabelecido um limite máximo de acumulação de ajudas e auxílios estatais, que se cifra em € 200.000. O novo regime aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 e vigorará até 31 de Dezembro de 2013. Disponível em http://www.dre.pt 1.3. Despacho n.º 1/2011/M, de 10 de Fevereiro, do Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira Índice 1. Legislação Nacional 2. Legislação Comunitária 3. Jurisprudência Fiscal 4. Doutrina Administrativa Disponível em http://www.dre.pt 1.5. Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de Fevereiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Este diploma, que revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho, vem definir os elementos que integram o dossier fiscal previsto nos artigos 129.º do CIRS e 130.º do CIRC, aprovando, ainda, os novos mapas de modelo oficial. O novo dossier fiscal aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010. Disponível em http://www.dre.pt 1.6. Resolução n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro, da Assembleia da República Aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para 2011 para a Região Autónoma da Madeira. O Despacho é aplicável aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 19 de Fevereiro de 2011. Ratifica o acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal - conforme autorização concedida pelo Governo do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte -, assinado, a 13 de Maio de 2010, em George Town. Disponível em http://www.dre.pt Disponível em http://www.dre.pt 1.4. Resolução n.º 27/2011, de 25 de Fevereiro, da Assembleia da República 1.7. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Ratifica o acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009. Vem aprovar i) o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM); ii) o regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo | seguinte | Pág.1 Fevereiro a Abril de 2011 (ESNL); iii) os casos em que é dispensada a apresentação de contas consolidadas por parte de empresas mãe; e iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009. Disponível em http://www.dre.pt 1.8. Portaria n.º 99/2011, de 11 de Março, da Assembleia da República Vem alterar a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), em virtude da alteração do nível mínimo de tributação aplicável ao querosene carburante (petróleo) pela Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro. Assim, a taxa de ISP aplicável ao petróleo passa a ser de €330/1000 L e a taxa de ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento passa a ser de €251,48/1000 L. Disponível em http://www.dre.pt 1.9. Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças Aprova, ao abrigo do n.º 3 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, os modelos de demonstrações financeiras (balanço, demonstrações dos resultados por natureza e anexos) a apresentar pelas microentidades. Disponível em http://www.dre.pt 1.10. Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças Aprova, ao abrigo do n.º 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, os modelos de demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades do sector não lucrativo (balanço, demonstração de resultados por natureza, demonstração de resultados por funções, demonstração das alterações nos fundos patrimoniais e demonstrações de fluxos de caixa). De igual modo, são aprovados os modelos de mapas financeiros a serem apresentados pelas entidades do sector não lucrativo que estejam dispensadas de aplicar o regime de normalização contabilística. anterior | seguinte Disponível em http://www.dre.pt 1.11. Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças Aprova, ao abrigo do n.º 5.1 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo. Disponível em http://www.dre.pt 1.12. Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças Aprova, ao abrigo do n.º 4 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o Código de Contas para Microentidades. Disponível em http://www.dre.pt 1.13. Resolução n.º 39/2011, de 16 de Março, da Assembleia da República Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, conforme autorização concedida pelo Governo do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Disponível em http://www.dre.pt 1.14. Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem homologar a norma contabilística e de relato financeiro para microentidades. Disponível em http://www.dre.pt 1.15. Aviso n.º 6726-B/2011, de 14 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem homologar a norma contabilística e de relato financeiro para as entidades do sector não lucrativo. Disponível em http://www.dre.pt | Pág.2 Fevereiro a Abril de 2011 1.16. Resolução n.º 10/2011/M, de 16 de Março, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Aprova a reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia visando a revisão do regime de plafonds aos benefícios fiscais estabelecido para o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). Esta resolução foi remetida para o Ministério das Finanças, solicitando ao Governo a reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia. Disponível em http://www.dre.pt 1.17. Resolução n.º 41/2011, de 17 de Março, da Assembleia da República Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010. Disponível em http://www.dre.pt 1.18. Resolução n.º 42/2011, de 17 de Março, da Assembleia da República Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. Disponível em http://www.dre.pt 1.19. Resolução n.º 43/2011, de 17 de Março, da Assembleia da República Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010. Disponível em http://www.dre.pt 1.20. Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem estabelecer que as entidades passíveis de serem qualificadas como microentidades não estão sujeitas à obrigação de certificação legal de contas por revisor anterior | seguinte oficial de contas para efeitos de dedução de prejuízos fiscais, contanto que o prejuízo deduzido nos últimos dois exercícios seja inferior a €150 000. Disponível em http://www.dre.pt 1.21. Resolução n.º 44/2011, de 18 de Março, da Assembleia da República Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010. Disponível em http://www.dre.pt 1.22. Resolução n.º 51/2011, de 21 de Março, da Assembleia da República Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010. Disponível em http://www.dre.pt 1.23. Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Este diploma vem regular o regime de vinculação da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à jurisdição dos tribunais arbitrais. A referida vinculação está limitada a litígios de valor não superior a €10.000.000. Por outro lado, vem clarificar-se que a vinculação dos serviços à jurisdição arbitral não abrange pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta que não tenham sido precedidos do recurso à via administrativa e as pretensões relativas a actos de determinação da matéria tributável e colectável por via indirecta, incluindo a decisão do procedimento de revisão. Disponível em http://www.dre.pt 1.24. Resolução n.º 20/2011, de 23 de Março, do Conselho de Ministros | Pág.3 Fevereiro a Abril de 2011 O Governo vem propor diversas medidas tendentes a promover a reabilitação urbana e dinamizar o mercado de arrendamento. Em matéria fiscal, propõe-se a criação de uma nova taxa de tributação autónoma de 21,5% em sede de IRS para os rendimentos dos arrendamentos, bem como a consolidação dos incentivos fiscais em sede de IRC aplicáveis aos fundos imobiliários, alargando a sua vigência até ao ano de 2014. Disponível em http://www.dre.pt 1.25. Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem regulamentar a contribuição sobre o sector bancário, bem como as suas condições de aplicação. Assim, são sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; as filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia. A contribuição, à taxa de 0,05%, deverá incidir sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base e complementares e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia dos Depósitos. Por seu turno, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos incidirá a contribuição à taxa de 0,00015%. Disponível em http://www.dre.pt 1.26. Resolução n.º 77/2011, de 5 de Abril, da Assembleia da República Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada no Estoril em 30 de Novembro de 2009. 1.27. Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária O Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) veio aprovar o Regulamento de Custas no processo arbitral tributário, as quais compreendem a taxa de arbitragem inicial e os encargos do processo arbitral. Caso o árbitro do processo seja designado pelo CAAD, a taxa de arbitragem será determinada em função do valor da causa e limitada a um valor mínimo de € 306,00. Nos casos em que a designação do árbitro seja efectuada pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem será liquidada pela totalidade pelo sujeito passivo e variará entre um valor mínimo de € 12.000,00 e um máximo de €120.000,00. Disponível em http://www.caad.org.pt 2. Legislação Comunitária 2.1. Regulamento (UE) n.º 149/2011, da Comissão, de 18 de Fevereiro Normas Internacionais de Relato Financeiro Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 de forma a adoptar as alterações introduzidas nas normas internacionais de contabilidade por parte do International Accounting Standards Board (IASB) em Maio do ano passado. 2.2. Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2001, do Conselho, de 15 de Março Sistema Comum de IVA Vem estabelecer as disposições de aplicação da Directiva 2006/112/CE, de modo a assegurar a aplicação uniforme do sistema comum de IVA. Assim, são clarificados os conceitos de sujeito passivo, entrega de bens e prestações de serviços, sendo, igualmente, introduzidos critérios de aplicação das disposições relativas à localização das operações tributáveis. Disponível em http://www.dre.pt anterior | seguinte | Pág.4 Fevereiro a Abril de 2011 3. Jurisprudência Fiscal 3.1. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º 0617/10, de 9 de Fevereiro Insolvência O tribunal vem pronunciar-se sobre os efeitos da declaração de insolvência na obrigação de pagamento de coimas e nos processos de execução fiscal instaurados para a respectiva cobrança coerciva. De acordo com o tribunal, a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, produzindo efeitos equivalentes à morte do infractor para os efeitos consignados no Regime Geral das Infracções Tributárias. Assim, com a dissolução extingue-se a obrigação do pagamento de coimas, bem como o processo de execução fiscal instaurado para a sua cobrança coerciva. O tribunal vem sustentar que a remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes para evitar a dupla tributação em matéria de IRS não deve ser entendida como uma remissão incondicional, devendo ser respeitados os limites previstos pelas normas convencionais para efeitos de preenchimento do conceito de residência. Conclui, assim, o tribunal que o critério anteriormente previsto no Código do IRS – denominado “residência por dependência”, nos termos do qual era residente em Portugal um indivíduo que mantivesse em Portugal a habitação do seu agregado familiar –, não pode prevalecer sobre o conceito de residência previsto na norma convencional, pelo que o sujeito passivo não pode ser considerado residente, para efeitos fiscais, em Portugal. Disponível em www.dgsi.pt 3.4. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º 4559/11, de 15 de Março Disponível em www.dgsi.pt Dívida de IRS 3.2. Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 97/2011, de 16 de Fevereiro O tribunal vem sustentar que independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges deverá ser solidariamente responsável pelo pagamento do IRS sobre os rendimentos do outro cônjuge. Para o efeito, contribui, na óptica do tribunal, o regime especial de responsabilidade solidária por dívidas de IRS previsto na Lei Geral Tributária e no Código do IRS, o qual prevalece sobre o regime de separação de bens previsto no Código Civil. Abuso de Confiança contra a Segurança Social O Tribunal Constitucional vem pronunciar-se pela constitucionalidade da interpretação dada ao artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual o limite de €7500 aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Na óptica do tribunal, o preenchimento do tipo de crime de abuso contra a segurança social não depende do valor da prestação em falta, ao contrário do crime de abuso de confiança fiscal, não sendo, pois, violador do princípio da igualdade a opção do legislador pela punição mais gravosa das condutas que envolvam a falta de pagamento de quantias que sejam legalmente devidas à Segurança Social. Disponível em www.tribunalconstitucional.pt 3.3. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º 0876/10, de 24 de Fevereiro IRS – Convenção para evitar a dupla tributação anterior | seguinte Disponível em www.dgsi.pt 3.5. Supremo Tribunal Administrativo – Acórdão n.º 01037/10, de 22 de Março Contra-ordenação por falta de entrega de IVA O tribunal vem defender que a contra-ordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias não é passível de ser aplicada a sujeitos passivos de IVA, uma vez que estes não têm de entregar à Administração Tributária qualquer prestação tributária previamente deduzida. Nestes casos, sustenta o tribunal, este tipo de contra-ordenação não pode ser aplicado quando esteja em causa a falta ou atraso na entrega do IVA não deduzido. | Pág.5 Fevereiro a Abril de 2011 Disponível em www.dgsi.pt 3.6. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º 04489/11, de 29 de Março à livre circulação de capitais contrária ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”). Disponível em www.eur-lex.europa.eu Ajudas de custo – fundamentação do acto tributário Na óptica do tribunal, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem a constituir verdadeira “vantagem económica”. Deste modo, sempre que as ajudas de custo se limitarem a compensar o trabalhador por despesas efectivamente incorridas a favor da entidade patronal, as somas recebidas não são tributáveis, porquanto inexiste qualquer rendimento na esfera do trabalhador. O tribunal vem, ainda, sustentar que o ónus da prova do carácter remuneratório das ajudas de custo compete à Administração Fiscal. Disponível em www.dgsi.pt 3.7. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º 04550/11, de 7 de Abril União de Facto - IRS O tribunal vem sustentar que, independentemente dos sujeitos passivos procederem à alteração do domicílio fiscal, na eventualidade de conseguirem comprovar os pressupostos da união de facto, poderão optar pela apresentação da declaração de rendimentos segundo o regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens. Disponível em www.dgsi.pt 3.8. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – Processo C-20/09, de 7 de Abril de 2011 O Tribunal de Justiça das Comunidades (“TJCE”) vem condenar Portugal, por violação do princípio da liberdade de circulação de capitais, ao conferir, no regime excepcional de regularização tributária criado pela Lei n.º 39º-A/2005, tratamento fiscal preferencial para os títulos de dívida pública emitidos unicamente pelo Estado Português. Este tipo de medidas, na óptica do TJCE, constitui uma restrição anterior | seguinte 4. Doutrina Administrativa 4.1. Circular n.º 11/2011, de 3 de Fevereiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem regular os efeitos práticos resultantes da alteração ao Artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado de 2011), a qual veio repor a punição do concurso efectivo de contra-ordenações de acordo com a regra do cúmulo material. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.2. Ofício Circulado n.º 20149, de 9 de Fevereiro, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Vem divulgar as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2011, relativas ao período de 2010. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.3. Ofício Circulado n.º 20150, de 21 de Fevereiro, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Vem divulgar as regras de preenchimento da Declaração Modelo 22 quanto à liquidação da derrama estadual. Assim, segundo a doutrina ora veiculada, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 87º-A do Código do IRC, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama estadual incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.4. Ofício Circulado n.º 60.082, de 22 de Fevereiro, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários | Pág.6 Fevereiro a Abril de 2011 Vem uniformizar os procedimentos no que respeita aos processos de reversão automática contra directores, administradores e gerentes, sempre que se verifique uma situação líquida negativa da pessoa colectiva e devedora originária. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.5. Circular n.º 19/2011, de 25 de Fevereiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública Vem actualizar o regime do cálculo dos juros de mora das dívidas do Estado e outras entidades públicas a partir de 1 de Janeiro de 2011, face à alteração do disposto no n.º 1 do Artigo 3.º da Lei 73/99, de 16 de Março, introduzida por via do Artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2011). Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.6. Ofício Circulado n.º 40100, de 18 de Abril, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e Contribuições Especiais Vem clarificar que, nas situações de transmissão do direito de propriedade ou do direito de superfície a favor do locatário, no exercício do direito de opção previsto no âmbito de um contrato de locação financeira, o locatário deve apresentar, antes da transmissão, a declaração Modelo 1 de IMT juntamente com o contrato de locação financeira, sendo esta documentação suficiente para aferir os pressupostos da isenção de IMT. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.7. Ofício Circulado n.º 40101, de 26 de Abril, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis Vem esclarecer que, nos casos de transformação de uma parte de um prédio rústico em prédio urbano, decorrente da emissão de uma licença para construção, o prazo de apresentação da declaração Modelo 1 de IMI é de 60 dias contados a partir da data da atribuição desta licença. Disponível em http://www.portaldasfinancas.gov.pt anterior | seguinte | Pág.7 Fevereiro a Abril de 2011 Contactos MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1 1600-196 Lisboa Telefone: 217 814 800 Fax: 217 814 8 02 www.mirandalawfirm.com DEPARTAMENTO FISCAL Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Fiscal, por favor contacte: Rita Correia [email protected] Samuel Fernandes de Almeida [email protected] Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Fiscal, por favor contacte: Samuel Fernandes de Almeida: [email protected] © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2011. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. 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