Processo: Compras nº 25/2011 de 25 de fevereiro de 2011.
Assunto: TP 01/2011 - Contratação de empresa para execução das obras de elétrica e
civil para a construção do centro de memória do CRCSP.
Interessados: Construtora Soluções Concretas Ltda., e Ductbusters Engenharia Ltda.,
Ref.: Análise e julgamento de recurso.
A Comissão Permanente de Compras e Licitações do CRC-SP em análise aos recursos
interpostos pelas empresas Construtora Soluções Concretas Ltda., e Ductbusters
Engenharia Ltda., com base no parecer da Assessoria Jurídica nº 2011-241, relata o
que o que segue e ao final decide juntamente com a autoridade competente.
Aproveitamos e convocamos a todos os interessados a comparecerem à sede do CRCSP à Rua Rosa e Silva nº 60, torre 3, 3º andar, São Paulo, SP, às 14h30 do dia 25 de
maio de 2011para a sessão de abertura dos envelopes de nº 2 – Proposta de
Preços.
Informamos também que os envelopes de nº 2 – Proposta de Preços, das empresas
inabilitadas serão devolvidos aos representantes presentes à sessão, na ausência do
representante, permanecerão em guarda da Comissão por um período máximo de 10
dias corridos, contados do dia 25 de maio de 2011, e não sendo retirados, serão
destruídos.
EMPRESA: Construtora Soluções Concretas Ltda.
1)
A recorrente foi inabilitada por não apresentar um dos dois documentos previstos
no item 8.2.2 do edital, que é cópia fiel do que diz a lei 8.666/93 em seu artigo 29
inciso II.
“Prova de Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual”
2)
Alega em seu recurso que cumpre com o requisito quando apresenta a certidão de
regularidade para com a fazenda Estadual e ainda municipal, que esta comissão
não fundamentou sua decisão e/ou a tese foi mal formulada para sua inabilitação,
que o edital não é claro quanto a qual documento deverá ser apresentado, que
entendeu que a certidão de tributos mobiliários atenderia referido item;
3)
Aponta conduta irregular da comissão ao inabilitá-la, falta de atenção aos
princípios da licitação conforme artigo 3º parágrafo 1º inciso I, o que irá gerar
frustrado e restrito a competitividade do certame.
4)
Sugere que seja aplicado o item 7.7 do edital para sanar a pendência.
5)
Alega que tramita nas instancias legais o projeto de Lei 7.709/07 que irá alterar a
Lei. 8.666/93 que trará inovações, sendo uma delas corrigir falhas e erros na
documentação.
6)
Alega também que a Comissão deveria ter diligenciado sobre a ausência do
documento exigido no item 8.2.2, e por fim junta referido documento anexo ao
recurso.
ANALISE DA COMISSÃO:
Item 1) O motivo que tornou referida empresa inabilitada não carece de maiores
fundamentação além de apenas apontar a ausência do documento.
O texto do edital é tão claro, que é expressamente o texto da Lei, e se mesmo assim
houvesse dúvidas, o prazo para questionamento foi assegurado, entretanto preferiu a
empresa interpretar tanto a lei quanto o edital, e julgar que um documento substitui
outro.
Item 2) Conduta irregular da comissão seria conceder tratamento diferenciado à referida
empresa habilitando-a estando ausente referido documento, quando todas as demais o
apresentaram em ordem, visto que foi a única inabilitada por descumprimento de
referido item.
Ao citar o artigo 3º da lei seus parágrafos e incisos, apega-se apenas ao que lhe
convém, desprezando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivos além de outros previstos na
constituição federal.
Conduta irregular seria ferir a isonomia, a legalidade, a vinculação ao instrumento
convocatório, e isso restou resguardado por esta Comissão, ao não tolerar que referida
empresa restasse habilitada, tendo deixado de apresentar documento previsto na Lei e
no edital.
A falta de observância das exigências do edital e a não apresentação de documentos
conforme solicitados por parte das empresas é que frustra não só o caráter competitivo
do certame como da intenção da Administração de obter o maior numero de propostas
de forma a escolher a mais vantajosa.
A empresa descumpriu o edital, e quer atribuir responsabilidade à Comissão por seu
erro, sob a alegação de o caráter competitivo ser frustrado, entretanto bom seria que
todas as empresas apresentassem a documentação em ordem como o fizeram 4
empresas habilitadas.
Item 3) Colacionamos abaixo referido item:
“Reserva-se à COMISSÃO JULGADORA o direito de, a seu
exclusivo critério, solicitar esclarecimentos complementares que
julgar necessários à perfeita compreensão das condições das
PROPOSTAS apresentadas, sem que tal procedimento justifique
qualquer alteração nas condições daquelas PROPOSTAS,
especialmente quanto aos preços ofertados.”
Referido item do edital não se aplica ao caso em questão, pois trata de esclarecimentos
para entendimento e compreensão das condições das Propostas.
Item 4) Quando referido projeto virar Lei e de fato alterar a lei 8.666/93, esta comissão
não se furtará a seguir na integra, entretanto por hora, trata-se apenas de um projeto.
Item 5) De acordo com a Lei 8.666/93 43 parágrafo 3º:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada
a inclusão posterior de documento ou informação que
deveria constar originariamente da proposta.” (g.n.)
Verificamos que mais claro não poderia ser o legislador ao escrever referido texto, onde
fica claro que É VEDADA A INCLUSÃO DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE
DEVERIA CONSTAR ORIGINALMENTE DA PROPOSTA, logo recorrer a referido item
da lei, não cabe no caso em questão, visto a ausência de documento, qual a empresa
tenta de forma infeliz apresentar para que conste dos autos e reste sanado uma falha no
momento da habilitação.
Diante do que foi exposto acima, a Comissão entende que referido recurso não encontra
respaldo legal, e decidi por manter a empresa Construtora Soluções Concretas Ltda
inabilitada no certame.
A decisão foi submetida à autoridade superior competente, qual ratificou a decisão.
EMPRESA: Ductbusters Engenharia Ltda.
A recorrente foi inabilitada por entender a Comissão que dos dois atestados de
capacidade técnica um não deveria ser aceito conforme fundamentado na decisão
proferida em 28/04/2011, como segue:
“O atestado emitido pela empresa MAJUNEL traz o Engº
contratado MARCOS GLAURO RAMOS como responsável
técnico da empresa, entretanto referido Engº contratado não
consta na certidão de registro de pessoa jurídica como
responsável técnico, o contrato firmado entre as partes data de
01/02/2011, a certidão do CREA de 16/02/2011, e os atestados
ja em nome da licitatante e com referido engenheiro contratado
são datados de 07/2009. As informações são conflitantes com
datas, devendo o referido atestado ser refutado, dessa forma se
considerarmos apenas um atestado, a empresa deverá ser
inabilitada, visto que o edital solicita 2 atestados”.
Apresenta sua defesa com inúmeras alegações e ainda comprova o vinculo na ocasião
da emissão do atestado.
ANALISE DA COMISSÃO:
Em uma análise mais criteriosa com base nas exigências editalícias, sem necessidade
de analisar a fundo o recurso impetrado pela recorrente, entendemos que equivocou-se
esta comissão ao inabilitar referida empresa.
Transcrevemos abaixo o texto do edital:
“8.3.1. Atestados, de no mínimo, 02 (duas) empresas privadas
e/ou Órgãos Públicos para quem a proponente tenha prestado
serviços da mesma natureza e/ou semelhante ao objeto da
presente licitação, juntamente com cópia das ART’s e CAT’s
correspondentes, certificando não ter nada que a desabone.”
O item que pede vinculo de profissional legalmente habilitado pelo CREA na categoria
de engenheiro civil é o item 8.3.2., vejamos abaixo:
“8.3.2. Comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da entrega da proposta, profissional
legalmente habilitado junto ao CREA – na categoria de
Engenheiro Civil.”
Referido item não vincula a apresentação do atestado com a comprovação de
profissional habilitado ao CREA , e o atendimento ao item 8.3.2 foi atendido com a
documentação do profissional Nilson Mauro de Brito, que é um dos sócios da empresa,
e caso fosse confirmado também o vinculo do profissional constante do atestado que foi
refutado, comprovaria a empresa dois profissionais, quando apenas um satisfaz as
exigências editalícias.
Dessa forma a Comissão reformada sua decisão, tornando a empresa Ductbusters
Engenharia Ltda habilitada no certame.
São Paulo 24 de maio de 2011.
JEFFERSON DI LORENZO GASCÓN
Presidente da CPCL
PATRICIA MARIA MURCIA
Membro
FABIANO DE ALMEIDA
Membro
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