Decreto n.º 33.443 de 28 de fevereiro de 2011.
[Publicado no D. O. Rio de 01.03.2011.]
[Alterado pelo Decreto nº 34.872, de 05.12.2011, publicado no D. O. Rio de 06.12.2011.]
[Alterado pelo Decreto nº 36.677, de 01.01.2013, publicado no D. O. Rio de 01.01.2013.]
Dispõe sobre a concessão de
incentivo na modalidade de
sorteio de prêmios entre
pessoas naturais tomadoras
de serviços que receberem a
Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e – NOTA
CARIOCA.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei
nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido incentivo na modalidade de sorteio de
prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços de
prestadores que emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe – NOTA CARIOCA, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro
de 2009.
§ 1º Será considerada apta para sorteio a NFS-e – NOTA CARIOCA
que for emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, sem dolo,
fraude ou simulação, para pessoa natural tomadora de serviço, com
a informação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, ressalvado o disposto no §
2º.
§ 2º Não será considerada apta para sorteio, ainda que preenchidos
os requisitos de que trata o § 1º, a NFS-e – NOTA CARIOCA que:
I – seja cancelada ou substituída no dia de sua emissão;
II – substitua, sem alteração do tomador do serviço, NFS-e – NOTA
CARIOCA à qual já tenha sido atribuído o código a que se refere o
art. 2º; ou
III – seja emitida para pessoa natural impedida de participar de
sorteio, conforme disposto no art. 7º.
Art. 2º A cada NFS-e – NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1º
será atribuído um código para o tomador do serviço participar,
gratuitamente, de sorteios de prêmios referidos neste Decreto.
§ 1º A atribuição a que se refere o caput dependerá da identificação
do tomador do serviço na NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, por
meio do número de seu CPF.
§ 2º A pessoa natural que não possuir inscrição no CPF não poderá
participar dos sorteios.
§ 3º A participação das NFS-e NOTAS CARIOCAS nos sorteios
observará necessariamente a ordem crescente da numeração dos
códigos para sorteio a elas atribuídos, não podendo uma NFS-e –
NOTA CARIOCA tomar parte em sorteio sem que todas as NFS-e –
NOTAS CARIOCAS com códigos para sorteio menores que o seu já
tenham concorrido em sorteios anteriores ou que participem,
também, do mesmo sorteio.
§ 4º Atribuir-se-á o direito ao prêmio ao titular do número do CPF
informado no campo “Tomador de Serviços” da NFS-e – NOTA
CARIOCA contemplada.
§ 5º Ainda que se verifique divergência entre o nome informado no
campo “Tomador de Serviços” e o do titular do CPF informado,
aplicar-se-á o critério de identificação do § 4º.
§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá excluir do sorteio as
NFS-e – NOTA CARIOCAS emitidas com um mesmo número de
CPF no campo “Tomador de Serviços” sempre que se verificar ser
impossível para o titular daquele CPF ter tomado os serviços
descritos nas notas, seja pela quantidade de notas emitidas, pela
sua freqüência ou por qualquer outra característica que se mostre
incompatível com a natureza e com as características dos serviços
prestados, sendo indiferente para a exclusão tratar-se de dolo,
fraude, simulação, erro de preenchimento ou qualquer outro motivo.
§ 7º O disposto no § 6º não elide a aplicação de quaisquer
penalidades eventualmente cabíveis. (NR)
Art. 3º A partir do dia seguinte ao da emissão da NFS-e – NOTA
CARIOCA apta, será informado por meio do sistema, na própria
nota, seu correspondente código para sorteio, representado
graficamente “S...S.NN/NNNNN”, sendo constituído:
I – por uma série numérica sem limitação de dígitos, representada
“S...S”; e
II – por um número sequencial com sete algarismos, representado
“NN/NNNNN”.
§ 1º O Anexo I apresenta exemplos de representação gráfica de
códigos para sorteio.
§ 2º O número referido no inciso II do caput será gerado em
sequência crescente com início no número zero, representado
“00/00000”, incrementada de uma unidade a cada emissão de NFSe – NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1º, até, no máximo, o
número nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos
e noventa e nove, representado “99/99999”, após o qual será a
sequência reiniciada pelo número zero.
§ 3º A série referida no inciso I do caput será gerada em sequência
crescente com início no número zero, sendo incrementada de uma
unidade a cada vez que o número sequencial for reiniciado nos
termos do § 2º, ou a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal
de Fazenda.
§ 4º A atribuição do código para sorteio às NFS-e – NOTAS
CARIOCAS seguirá a ordem cronológica da geração das notas no
sistema, considerando-se data, hora, minuto e segundo.
§ 5º Em se tratando de NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas no
mesmo segundo, a atribuição do código para sorteio respeitará,
sucessivamente, a ordem crescente de:
I – número da NFS-e – NOTA CARIOCA; e
II – inscrição municipal do emitente.
§ 6º O tomador de serviços participante do sorteio poderá consultar,
no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, os códigos com
os quais concorre.
Art. 4º Os sorteios terão como referência os números sorteados em
extrações da Loteria Federal feitas pela Caixa Econômica Federal –
CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º Serão contemplados os códigos cujo número sequencial, nas
séries
incluídas
no
rol
de
participantes,
apresentar,
cumulativamente, observado o disposto no § 2º:
I – na ordem das unidades, o algarismo da ordem das unidades do
número correspondente ao quinto prêmio da Loteria Federal;
II – na ordem das dezenas, o algarismo da ordem das unidades do
número correspondente ao quarto prêmio da Loteria Federal;
III – na ordem das centenas, o algarismo da ordem das unidades do
número correspondente ao terceiro prêmio da Loteria Federal;
IV – na ordem das unidades de milhar, o algarismo da ordem das
unidades do número correspondente ao segundo prêmio da Loteria
Federal;
V – na ordem das dezenas de milhar, o algarismo da ordem das
unidades do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria
Federal;
VI – na ordem das centenas de milhar, o algarismo da ordem das
dezenas do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria
Federal; e
VII – na ordem das unidades de milhão, o algarismo da ordem das
centenas do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria
Federal.
§ 2º Os incisos II a VII do § 1º somente serão considerados quando
os critérios de premiação referidos no inciso IV do art. 6º assim o
determinarem.
§ 3º A contemplação por correspondência de determinada
quantidade de algarismos do número sequencial do código com o
número sequencial de conformação descrita no § 1º excluirá a
contemplação do mesmo código por correspondência com
quantidade menor de algarismos, no mesmo sorteio.
§ 4º No Anexo II são exemplificados os critérios de premiação
referidos neste artigo. (NR)
Art. 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá, em relação
a cada sorteio:
I – a data da extração da Loteria Federal correspondente;
II – o rol de participantes;
III – os prêmios a que farão jus as notas contempladas ou o valor
total dos prêmios e a regra de distribuição;
IV – os critérios de premiação e a quantidade de algarismos
considerados para cada prêmio, de acordo com o disposto no Art.
4º; e
V – os procedimentos necessários ao pagamento dos prêmios, que
poderão ser, a critério da Administração:
a) automatizados, através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA;
ou
b) iniciados por petição do interessado, protocolada no órgão
competente, conforme disposto em ato do Secretário Municipal de
Fazenda.
§ 1º Os prêmios oferecidos nos sorteios serão pagos em dinheiro.
§ 2º No caso de cancelamento da extração mencionada no inciso I
do caput, será considerada a extração seguinte da Loteria Federal.
§ 3º Os procedimentos de que trata o inciso V do caput poderão ser
adotados concomitantemente em um mesmo sorteio, em função do
valor de cada prêmio ou de qualquer outro critério previamente
definido no ato referido no caput. (NR)
Art. 6º A divulgação dos resultados será feita na Internet, no
endereço eletrônico mencionado no § 6º do art. 3º.
§ 1º O recebimento do prêmio fica condicionado ao cadastramento
do tomador de serviço sorteado no endereço eletrônico referido no
caput.
§ 2º O valor do prêmio será lançado como crédito no sistema da
NFS-e – NOTA CARIOCA, ficando disponível até o dia 30 de
setembro do segundo ano seguinte àquele em que o sorteio tiver
sido realizado.
§ 3º O sorteado deverá, dentro do prazo disposto no § 2º, requerer o
recebimento de seu prêmio, seguindo o disposto no § 4º, sob pena
de perda do direito de fazê-lo.
§ 4º Para o recebimento do prêmio, o tomador de serviço sorteado
no endereço eletrônico referido no caput deverá requerê-lo:
I – solicitando, no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA,
transferência do valor do prêmio para conta bancária de sua
titularidade, no caso da alínea “a” do inciso V do Art. 5º; ou
II – protocolando petição no órgão competente, no caso da alínea “b”
do inciso V do Art. 5º. (NR)
Art. 7º Ato do Secretário Municipal de Fazenda identificará as
pessoas que estarão impedidas de participar dos sorteios por
estarem envolvidas em sua organização.
Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá determinar a realização de
sorteios extraordinários e de sorteios ordinários, os quais poderão
ser realizados em datas festivas e comemorativas, com o mesmo ou
diferentes critérios de premiação.
Art. 9º As situações relativas aos sorteios não previstas neste
Decreto serão resolvidas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 10. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a
qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação,
arrecadação e fiscalização.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Representação gráfica do código para sorteio
Código: S...S.NN/NNNNN
Onde:
“S...S” representa a série formada por, no mínimo, um algarismo, e
com número ilimitado de dígitos.
“NN/NNNNN” representa o número sequencial, formado por sete
algarismos.
Exemplos:
Série e número sequencial
Representação do código
Série 1, sequencial 12
1.00/00012
Série 5, sequencial 43105
5.00/43105
Série 17, sequencial 343105
17.03/43105
Série 250, sequencial 2343105
250.23/43105
ANEXO II
EXEMPLOS DE APURAÇÃO EM SORTEIO
Nos exemplos 1 a 9, abaixo, um único critério é definido para cada
sorteio, de modo que todos os prêmios de cada sorteio serão,
necessariamente, iguais.
Estes critérios podem ser combinados, como no caso do exemplo
10, no qual há sorteio de diferentes prêmios.
Exemplo 1:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol de participantes: códigos da série 1 com números
sequenciais de 00/00000 a 99/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que todos os sete dígitos do
número sequencial do código para sorteio seriam considerados para
premiação; ou seja, apenas os códigos cujos números sequenciais
apresentassem correspondência com o número sequencial de
conformação descrita nos incisos I a VII do § 1º do art. 4º, da ordem
das unidades até a das unidades de milhão, seriam contemplados.
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Código contemplado:
1.35/64937
Exemplo 2:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol dos participantes: códigos da série 1 com números
sequenciais de 00/00000 a 99/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a centena de
milhar seria premiada; ou seja, apenas os códigos cujos números
sequenciais apresentassem correspondência com o número
sequencial de conformação descrita nos incisos I a VI do § 1º do art.
4º, da ordem das unidades até a das centenas de milhar, seriam
contemplados (seis algarismos).
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
1.05/64937
1.15/64937
1.25/64937
1.35/64937
1.45/64937
1.55/64937
1.65/64937
1.75/64937
1.85/64937
1.95/64937
Exemplo 3:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol dos participantes: códigos da série 1 com números
sequenciais de 00/00000 a 03/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a dezena de
milhar seria premiada; ou seja, apenas os códigos cujos números
sequenciais apresentassem correspondência com o número
sequencial de conformação descrita nos incisos I a V do § 1º do art.
4º, da ordem das unidades até a das dezenas de milhar, seriam
contemplados (cinco algarismos).
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
1.00/64937
1.01/64937
1.02/64937
1.03/64937
Exemplo 4:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol de participantes: códigos da série 1 com números
sequenciais de 00/00000 a 03/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas o milhar seria
premiado; ou seja, apenas os códigos cujos números sequenciais
apresentassem correspondência com o número sequencial de
conformação descrita nos incisos I a IV do § 1º do art. 4º, da ordem
das unidades até a das unidades de milhar, seriam contemplados
(quatro algarismos).
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
2º Prêmio:
3º Prêmio:
4º Prêmio:
5º Prêmio:
1
5
3
4
0
3
8
2
9
1
3
9
8
4
5
5
8
5
2
2
6
4
9
3
7
Códigos contemplados:
1.00/04937
1.01/04937
1.00/14937
1.01/14937
1.00/24937
1.01/24937
1.00/34937
1.01/34937
1.00/44937
1.01/44937
1.00/54937
1.01/54937
1.00/64937
1.01/64937
1.00/74937
1.01/74937
1.00/84937
1.01/84937
1.00/94937
1.01/94937
1.02/04937
1.02/14937
1.02/24937
1.02/34937
1.02/44937
1.02/54937
1.02/64937
1.02/74937
1.02/84937
1.02/94937
1.03/04937
1.03/14937
1.03/24937
1.03/34937
1.03/44937
1.03/54937
1.03/64937
1.03/74937
1.03/84937
1.03/94937
Exemplo 5:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol de participantes: códigos da série 5 com números
sequenciais de 03/00000 a 03/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a centena seria
premiada; ou seja, apenas os códigos cujos números sequenciais
apresentassem correspondência com o número sequencial de
conformação descrita nos incisos I a III do § 1º do art. 4º, da ordem
das unidades até a das centenas, seriam contemplados (três
algarismos).
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
2º Prêmio:
3º Prêmio:
4º Prêmio:
5º Prêmio:
1
5
3
4
0
3
8
2
9
1
3
9
8
4
5
5
8
5
2
2
6
4
9
3
7
Códigos contemplados:
5.03/01937
5.03/00937
5.03/05937
5.03/04937
5.03/09937
5.03/08937
5.03/13937
5.03/12937
5.03/17937
5.03/16937
5.03/21937
5.03/20937
5.03/25937
5.03/24937
5.03/29937
5.03/28937
5.03/33937
5.03/32937
5.03/37937
5.03/36937
5.03/41937
5.03/40937
5.03/45937
5.03/44937
5.03/49937
5.03/48937
5.03/53937
5.03/52937
5.03/57937
5.03/56937
5.03/61937
5.03/60937
5.03/65937
5.03/64937
5.03/69937
5.03/68937
5.03/73937
5.03/72937
5.03/77937
5.03/76937
5.03/81937
5.03/80937
5.03/85937
5.03/84937
5.03/89937
5.03/88937
5.03/93937
5.03/92937
5.03/97937
5.03/96937
5.03/02937
5.03/06937
5.03/10937
5.03/14937
5.03/18937
5.03/22937
5.03/26937
5.03/30937
5.03/34937
5.03/38937
5.03/42937
5.03/46937
5.03/50937
5.03/54937
5.03/58937
5.03/62937
5.03/66937
5.03/70937
5.03/74937
5.03/78937
5.03/82937
5.03/86937
5.03/90937
5.03/94937
5.03/98937
5.03/03937
5.03/07937
5.03/11937
5.03/15937
5.03/19937
5.03/23937
5.03/27937
5.03/31937
5.03/35937
5.03/39937
5.03/43937
5.03/47937
5.03/51937
5.03/55937
5.03/59937
5.03/63937
5.03/67937
5.03/71937
5.03/75937
5.03/79937
5.03/83937
5.03/87937
5.03/91937
5.03/95937
5.03/99937
Exemplo 6:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol de participantes: códigos da série 217 com números
sequenciais de 04/00000 a 04/09999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a dezena seria
premiada; ou seja, apenas os códigos cujos números sequenciais
apresentassem correspondência com o número sequencial de
conformação descrita nos incisos I a II do § 1º do art. 4º, da ordem
das unidades até a das dezenas, seriam contemplados (dois
algarismos).
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
2º Prêmio:
3º Prêmio:
4º Prêmio:
5º Prêmio:
1
5
3
4
0
3
8
2
9
1
3
9
8
4
5
5
8
5
2
2
6
4
9
3
7
Códigos contemplados:
217.04/00137
217.04/00037
217.04/00537
217.04/00437
217.04/00937
217.04/00837
217.04/01337
217.04/01237
217.04/01737
217.04/01637
217.04/02137
217.04/02037
217.04/02537
217.04/02437
217.04/02937
217.04/02837
217.04/03337
217.04/03237
217.04/03737
217.04/03637
217.04/04137
217.04/04037
217.04/04537
217.04/04437
217.04/04937
217.04/04837
217.04/05337
217.04/05237
217.04/05737
217.04/05637
217.04/06137
217.04/06037
217.04/06537
217.04/06437
217.04/06937
217.04/06837
217.04/07337
217.04/07237
217.04/07737
217.04/07637
217.04/08137
217.04/08037
217.04/08537
217.04/08437
217.04/08937
217.04/08837
217.04/09337
217.04/09237
217.04/09737
217.04/09637
217.04/00237
217.04/00637
217.04/01037
217.04/01437
217.04/01837
217.04/02237
217.04/02637
217.04/03037
217.04/03437
217.04/03837
217.04/04237
217.04/04637
217.04/05037
217.04/05437
217.04/05837
217.04/06237
217.04/06637
217.04/07037
217.04/07437
217.04/07837
217.04/08237
217.04/08637
217.04/09037
217.04/09437
217.04/09837
217.04/00337
217.04/00737
217.04/01137
217.04/01537
217.04/01937
217.04/02337
217.04/02737
217.04/03137
217.04/03537
217.04/03937
217.04/04337
217.04/04737
217.04/05137
217.04/05537
217.04/05937
217.04/06337
217.04/06737
217.04/07137
217.04/07537
217.04/07937
217.04/08337
217.04/08737
217.04/09137
217.04/09537
217.04/09937
Exemplo 7:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol dos participantes: códigos de 5.42/00000 a 5.45/99999;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a dezena de
milhar seria premiada.
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
5.42/64937
5.43/64937
5.44/64937
5.45/64937
Exemplo 8:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol dos participantes: todos os códigos gerados em determinado
mês, sendo o primeiro o código 3.28/63258 e o último o código
3.32/65879;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a dezena de
milhar seria premiada.
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
3.28/64937
3.29/64937
3.30/64937
3.31/64937
3.32/64937
Exemplo 9:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol dos participantes: todos os códigos gerados em determinado
mês, sendo o primeiro o código 63.98/69258 e o último o código
64.02/60879;
II – o critério de premiação: definiu-se que apenas a dezena de
milhar seria premiada.
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
63.99/64937
64.00/64937
64.01/64937
Exemplo 10:
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente:
I – o rol de participantes: todos os códigos gerados em determinado
mês, sendo o primeiro o código 28.01/00000 e o último o código
29.99/99999;
II – Os valores de cada prêmio (1º, 2º e 3º prêmios)
III – os critérios de premiação:
1º prêmio: definiu-se que todos os sete dígitos do código para
sorteio seriam considerados para premiação;
2º prêmio: definiu-se que a dezena de milhar seria premiada;
3º prêmio: definiu-se que o milhar seria premiado.
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
1º Prêmio:
1
3
3
5
6
2º Prêmio:
5
8
9
8
4
3º Prêmio:
3
2
8
5
9
4º Prêmio:
4
9
4
2
3
5º Prêmio:
0
1
5
2
7
Códigos contemplados:
Com o 1º prêmio:
28.35/64937
29.35/64937
Com o 2º prêmio:
28.00/64937
29.00/34937
28.01/64937
29.01/64937
28.02/64937
29.02/64937
28.03/64937
29.03/64937
28.04/64937
29.04/64937
28.05/64937
29.05/64937
28.06/64937
28.07/64937
28.08/64937
28.09/64937
29.06/64937
29.07/64937
29.08/64937
29.09/64937
Com o 3º prêmio:
Todos os códigos com o padrão 28.xx/yy937 ou o padrão
29.xx/yy937, nos quais xx e yy variam de 00 a 99.
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Decreto n.º 33.443 de 28 de fevereiro de 2011.