V – OS POSSÍVEIS ILÍCITOS E AS AÇÕES EM CURSO No que diz respeito ao indiciamento de supostos agentes criminosos, pela pratica de crimes contra a economia, contra o sistema financeiro, contra o patrimônio público, esta Comissão procedeu ao levantamento de inquéritos e ações penais em curso envolvendo os investigados, sem prejuízo de novos fatos trazidos perante a Comissão quanto aos quais são adotadas as providências cabíveis, inclusive o encaminhamento ao Ministério Público e a autoridades policiais de informações e documentos, visando à abertura de inquéritos ou propositura de ações penais, no caso de novos delitos descobertos durante as investigações. Assim passamos a informar acerca das providências já tomadas no âmbito do Ministério Público com relação aos acusados abaixo relacionados. Justiça Federal de Brasília Ação popular nº 9519376-0, movida perante a 4ª Vara Federal, por Ricardo Berzoini, contra os Réus: Gustavo Jorge Laboissiére Loyola; Alkimar Ribeiro Moura; Cláudio Ness Mauch; e Banco Central do Brasil. Nesta ação, é pleiteada a decretação de nulidade da Resolução nº 2.088 e da Circular nº 2.066, do CMN e do Bacen e desconstituição dos empréstimos concedidos, ao amparo do Proer, a bancos e instituições privadas. Ação Civil de Reparação de Danos por Improbidade Administrativa, cumulada com Pedido de Anulação de Atos Administrativos, nº 9520884-9, movida perante a 17ª Vara Federal de Brasília, pelo Ministério Público Federal contra os Réus: Pedro Sampaio Malan; Pérsio Arida; Gustavo Jorge Laboissiére Loyola; Alkimar Ribeiro Moura; Luís Gustavo da Matta Machado; André Romar Fernandes; Ângelo Calmon de Sá; Alfred de Castro Rebelo Kirchhoff; José Roberto Davi de Azevedo; Roberto Videira Brandão. Nesta ação, pede-se a decretação da nulidade do contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Econômico S/A, em 19 de dezembro de 1994 e condenação dos réus a ressarcirem o erário das verbas alocadas em favor do Banco Econômico S/A, em conseqüência da assistência financeira que lhe foi prestada e do saque a descoberto nas contas das reservas bancárias; à suspensão de seus direitos políticos, à proibição de exercerem função pública, à proibição de contratar com o poder público e ao pagamento CPI Proer – Capítulo V 139 de multa. Ação Ordinária contra Improbidade Administrativa nº 961079-0, movida pelo Ministério Público Federal contra os Réus: Pedro Sampaio Malan, José Serra, Pedro Pullen Paente, Gustavo Jorge Laboissière Loyola, Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio Ness Mauch, Carlos Eduardo de Andrade, Gustavo Henrique Baroso Franco e Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, perante a 3ª Vara Federal. Nesta ação, pede--se a condenação dos réus ao ressarcimento das verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção, condenação dos réus às sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Ação de Improbidade Administrativa nº 9620911-1, perante a 4ª Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Gustavo Jorge Laboissière Loyola, Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio Ness Mauch, Carlos Eduardo Tavares de Andrade, Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, Gustavo Henrique de Barroso Franco, Banco Nacional S/A, Ana Lúcia Catão de Magalhães Pinto, Antônio de Pádua Rocha Diniz, Arnoldo Souza de Oliveira, Clarimundo José de Snt’anna, Décio da Silva Bueno, Eduardo Catão de Magalhães Pinto, Fernando Catão de Magalhães Pinto, Frederico Martins de Matos, Germano de Brito Lyra, José Carlos Pessanha de Lima, José Castro Araújo Rudge, Marcos Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antônio, Nuham Szprinc e Ricardo Fernandes Franco. Objetiva-se, nesta ação, a condenação à reparação do dano causado ao Bacen, pelo pagamento de 15% dos créditos contra o FCVS adquiridos pelo Banco Nacional S/A-RAET, sem previsão de ressarcimento, ato que configurou enriquecimento ilícito do beneficiário; condenação ao ressarcimento ao Bacen da diferença entre o custo médio de captação de recursos pela autarquia, nas datas de liberação dos empréstimos feitos ao Banco Nacional S/A-RAET e os encargos financeiros cobrados nos referidos empréstimos; condenação dos diretores do Bacen citados às sanções previstas no at. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Ação de Improbidade Administrativa nº 98006967-5, perante a 17 Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Banco Central do Brasil, Fundo Garantidor de Créditos-FGC e Banco Bamerindus do Brasil S/A. Pede o Ministério Publico a decretação de nulidade de contrato de mútuo, ao amparo do Proer, celebrado entre o Bacen e o Bamerindus, em 31.03.97, no valor de R$ 2.500.000.000,00, caucionado por créditos do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, no valor estimado de R$ 3.000.000.000,00; a CPI Proer – Capítulo V 140 condenação do FGC e dos diretores do Bacen, arrolados, à imediata reposição, aos cofres do Bacen, do saldo devedor do referido empréstimo, condenação dos citados diretores do Bacen à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente , pelo prazo de cinco anos. Justiça Federal Do Rio De Janeiro – ações referente ao caso do Banco Nacional Ação Criminal nº 960026382-5, perante a 1ª Vara Criminal da Justiça Federal, contra os Réus: Marcos Catão de Magalhães Pinto, Arnoldo Souza de Oliveira, Clarimundo José de Sant’anna, Antônio de Pádua Rocha Diniz, Nagib Antônio, Geraldo Eugênio Tonelli, Roberto Freire Severino Duarte, Virgílio Veloso, Antônio Luiz Feijó Nicolau Gilberto Corrêa, Mário Sérgio Auler, Omar Bruno Correia, Wilton de Souza, Nedyr Abreu Pimenta, Gerson Lupatini, Márciio Rômulo Pereira, Luiz Soares e Marco Aurélio Dinis Maciel. Nesta ação o Ministério Público Federal, pede a condenação dos réus nas penas da Lei nº 7.492/86 em concurso material com o art. 288 c/c o art. 62, I, do Código Penal. Ação Criminal nº 97.0061959-1, movida perante a 1ª Vara Federal, pelo Ministério Público, contra os Réus: Eduardo Catão de Magalhães Pinto, Fernando Catão de Magalhães Pinto, Ana Lúcia Ctão de Magalhães Pinto, Germano de Brito Lyra, Benedito Fernandes Duarte, Décio da Silva Bueno, Francisco Murilo Zerbini, Francisco Nilo de Farias, Georg Lipsztein, Ivan Humberto Carratu, José Carlos Pessanha de Lima, Nuhan Szprinc, Antônio Fráguas Sobrinho, Frederico Martins de Matos, João Augusto Muniz dos Santos. Trata-se de pedido de condenação de todos os réus pela infração do art. 4º da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 13, § 2º, a, do Código Penal. Ações Penais Relacionadas aos Fatos que Determinaram a Decretação de Intevenção no Banco Econômico S/A., em 1995. Ação Penal nº 1998.33.00.004795-8, movida pelo Ministério Público contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior (absolvido), Antônio Calmon du Pin e Almeida (absolvido), CPI Proer – Capítulo V 141 Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, Rivaldo Gomes Guimarães e Joselito Pereira Brito, objetivando a condenação às penas previstas no art. 4º, caput, e art. 17, caput, c/c o art. 25, todos da Lei nº 7.492/86. Estes autos encontram-se no TRF da 1ª Região, em fase de recurso, tendo havido na primeira instância c condenação dos Réus Ângelo Calmon de Sá, Alfred Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, Rivaldo Gomes Guimarães e Joselito Pereira Britto nas penas do art. 17 da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 71 do CP. Ação Penal nº 1998.33.00.006197-8, proposta perante a 2ª Vara Federal, pelo Ministério Público, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior (absolvido), Antônio Calmon du Pin e Almeida (absolvido), Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, e Roberto Studart Ramos de Queiroz, em face das condutas tipificadas no art. 4, caput, e art. 17, caput, c/c o art. 25, todos da Lei nº 7.492/86. Houve condenação na primeira instância, no sentido de condenar Ângelo Calmon de Sá, Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho e Maurício Verdier nas penas do art. 17 da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 71 do CP. Foram interpostos recursos pelo Ministério Público e pelos sentenciados condenados, aguardando-se o julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ação Penal nº 1998.33.00.006227-6, movida pelo Ministério Público Federal, tendo esta ação sido arquivada, em face da ocorrência de prescrição. Ação Penal nº 1999.33..00.002155-9, movida pelo Ministério Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus:Ângelo Calmon de Sá, Antônio Ivo de Almeida, Maurício Teixeira Leal de Abreu, Francisco de Nazareth V. Martins, Palmiro Nascimento Cruz, Evilson Pinto de Almeida Sobrinho, Ilma de Oliveira Almeida e Djalma Gonçalves, em face das condutas tipificadas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 e dos arts. 29 e 70 do Código Penal. Ação Penal nº 1999.33.00.002949-5, proposta pelo Ministério Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, conta os Réus: Ângelo Calmon de Sá, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giaróla, Roberto Antônio Alves, Luiz Ovídio Fisher e Edilson de Carvalho Lauria, em face das condutas descritas no art. 4º c/c o art. 25 da Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP. - Ação Penal nº 1999.33.00.003677-2, movida pelo Ministério CPI Proer – Capítulo V 142 Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Márcio Roberto de Araújo Quadros, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon du Pin e Almeida, Francisco de Sá Júnior, Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Laércio Abreu Nery da Fonseca, Reynaldo Giaróla, Roberto Videira Brandão, Silvestre Pimentel Barbosa Vieira Caetano e Antônio Alexandre Dutra, em face da tipificação legal dos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 29 do CP. Ação Penal nº 1999.33.00.005793-6, movida pelo Ministério Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Adriano Vaz Neeser, Ângelo Calmon de Sá, Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Antônio Alexandre Dutra, Antônio Calmon du Pin e Almeida, Antônio Fernando Cepeda Pereira da Costa, Augusto Calmon Villas Boas, Dilson Hikaru Higashi, Edilson Carvalho Lauria, Edivaldo Oliveira de Miranda, Eduardo Augusto Ponter de Vasconcellos, Fernando Azevedo Medrado, Francisco de Sá Júnior, Franklin Alves de Oliveira Gomes, Haroldo Borges Quadros de Andrade, José Caarlos Porto de Castro, José Alberto Martins Catharino, José Carlos Chagas Sampaio, José de Sá Neto, José Gomes Santos Cruz, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, Joselito Pereira Britto, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, Paulo Roberto Vianna, Raul da Silva Rêgo, Raul Januário Cardoso Costa Neto, Toberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Studart Ramos de Queiroz e Roberto Videira Brandão, em face das condutas descritas nos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.429/86 e do art. 29 do CP. Ação Penal nº 2000.33.00.000245-5, movida pelo Ministério Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus Ângelo Calmon de Sá, Reynaldo Giaróla e Rivaldo Gomes Guimarães, pelos crimes tipificados nos arts. 17, caput, e 4º da Lei nº 7.492/86. Ação Penal nº 2000.33.00.021302-9, movido perante a 2ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Alfred de Castro Rebello Kirchhof e Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, em face das condutas descritas nos arts. 4º da Lei nº 7.492/86 e 29 do Código Penal. Ação Penal nº 2000.33.00.033279-9, movida perante a 2ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior, Antônio Calmon du Pin e Almeida, José Roberto David de Azevedo, Paulo Aníbal Pereira de Araújo, Rivaldo Gomes Guimarães e José de Sá Neto, pelas condutas tipificadas nos arts. 4º e 17 da Lei nº 7492/86 e 29, 71 e 288 do CP, aplicando-se a agravante prevista no art. 62, I, do CP. CPI Proer – Capítulo V 143 Ação Penal nº 2001.33.00.000511-5, movida pelo Ministério Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giaróla, Roberto Antônio Alves e Durival Costamillan, em face dos arts. 4º, 6º 10 e 17 da Lei nº 7.492/86 e 29, 288 e 299 do CP. Ação Penal nº 2001.33.00.002123-9, movida perante a 2ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá e José de Sá Neto, em face dos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.492/86. Ação Penal nº 2001.33.00. 002397-4, movida perante a 2ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Roberto Antônio Alves, Rivaldo Gomes Guimarães (extinta a punibilidade), Joselito Pereira Brito; Carlos Antônio Tavares de Amorim e Everaldo Simões de Andrade, em face dos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP. Ação Penal nº 2001.33.00.003613-1, movida pelo Ministério Público, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Reynaldo Giaróla, Rivaldo Gomes Guimarães (extinta a punibilidade), Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Pedro Guilherme Mendes Klumb, Carlos Antônio Tavares de Amorim, Roberto Clmon de Barros Barreto Filho e Sérgio Pugliesi, em face dos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP. Ação Penal nº 2001.33.00.008575-7, movida pelo Ministério Público, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá e Alfred de Castro Rebello Kirchhof, em face do art. 4º da Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP. Estas informações nos foram prestadas pelo Procurador Oswaldo José Barbosa Silva, por ocasião do seu comparecimento a esta Comissão a fim de colaborar com os trabalhos desenvolvidos. Esta estatística acerca das ações penais em curso demonstram claramente que dezenas de pessoas já foram indiciadas pelo Ministério Público como incursas na prática de atos de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira bem como de improbidade administrativa. Em alguns casos, as ações já se encontram em andamento, até mesmo com decisões proferidas na primeira instância, tendo havido apelação. Citamos as seguintes ações: Processo nº 9600263825, relativo a ação penal movida pelo Ministério CPI Proer – Capítulo V 144 Público Federal contra Arnoldo Souza de Oliveira e outros, na 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Recentemente, foi proferido o despacho abaixo transcrito: “À luz da certidão retro, recebo, nos seus efeitos legais, as apelações de fls. (...) ressalvando-se que, conforme requerido pelos Apelantes, as razões deverão se oferecidas na Superior Instância, conforme faculta o parágrafo 4º do art. 600 do CPP. Recebo, também no duplo efeito, a apelação de fl. 7666, bem como suas razões de fls. 7667/7668. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que sejam oferecidas as contra-razões ao Recurso interposto pelo acusado Luiz Soares de Andrade. Após, venham os autos conclusos.” Isto indica que os Réus foram condenados pelo Juiz e houve Recurso para o Tribunal, ficando suspensa a decisão proferida inicialmente, que o Tribunal decida pela sua manutenção ou modificação. Nesse mesmo Juízo, houve decretação de prisão dos Réus Marcos Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antônio Antônio, Omar Bruno Corrêa, Virginio Veloso, Roberto Freire Severino Duarte, Antônio Luiz Feijó Nicolau, Clarimundo José de Sant’Anna e Arnoldo Souza de oliveira, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado a imediata soltura dos acusados. Processo 200151015137730- referente a ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Clarimundo José de Sant’Anna e outros, na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo como último ato processual o seguinte despacho: “Oficie-se solicitando o envio de cópia dos votos e acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado.” Sendo passada a certidão com o trânsito em julgado, o processo se encerra e o condenado é recolhido à prisão para o cumprimento da pena imposta na sentença. Com relação aos casos que já estão sendo ou já foram julgados, não cabem novas medidas de ordem processual, salvo se descobertos novos fatos delituosos praticados por esses acusados e condenados. A estes aspectos a CPI também está atenta, inclusive encaminhando ao Ministério Público cópia do Relatório, a fim de que este Órgão verifique se esistem fatos novos entre os investigados pela CPI que justifiquem a propositura de novas ações penais. No mês de janeiro deste ano, seis ex-dirigentes do Banco Nacional acusados de gestão fraudulenta chegaram a ter sua prisão decretada, entre eles Marcos Magalhães Pinto, por ordem do Juiz Marco André Bizzo Moliari, da CPI Proer – Capítulo V 145 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, embora essa prisão tenha sido posteriormente revogada. A soltura de Marcos Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antonio, Omar Corrêa, Virgílio Velloso, Roberto Freire, Antônio Luiz Feijó Nicolau, Clarimundo José de Sant’anna e Arnoldo Souza de Oliveirafoi decretada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Marcos Catão de Magalhães Pinto já sofreu condenação, na primeira instância da Justiça Federal, à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Em seu despacho, o Presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou que: “A negativa do direito de os réus recorrerem em liberdade choca-se, acima de tudo, com o princípio da presunção da não-culpabilidade até que o título condenatório esteja coberto pela preclusão maior, pelo trânsito em julgado decorrente da inadequação de qualquer recurso -, princípio este que se reveste de estatura constitucional, isso sem considerar-se a regra do artigo 594 do Código de Processo Penal, não merecendo agasalho interpretação contrária, isto é, a inviabilizadora do recurso em liberdade uma vez ausente a qualificação de primário e de bons antecedentes.” O juiz da 1ª Vara Criminal Federal do Rio, Marcos André Bizzo Moliari, condenou 14 dos 18 réus nos processos de gestão fraudulenta no Banco Nacional. Outra informação trazida a esta Comissão diz respeito à Ação Penal nº 98.6197-8, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de Salvador. No dia 29 de junho de 2001, foi prolatada Sentença, da lavra do ilustre Juiz Flávio Mafra Leal, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar Ângelo Calmon de Sá, Alfred Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, nas penas do art. 17 da Lei nº 7.492/86 c/c art. 71 do CP, e absolver Roberto Studart Ramos de Queiroz, Francisco de Sá Júnior e Antônio Calmon du Pin e Almeida, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. As penas aplicadas foram as seguintes: Ângelo Calmon de Sá, principal dirigente do Banco Econômico– três anos e quatro meses de reclusão e duzentos dias-multa; convertida CPI Proer – Capítulo V 146 a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, com a prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária de trezentos salários mínimos à entidade de beneficência. Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Vice-Presidente do Banco Econômico – três anos e quatro meses de reclusão e duzentos duas-multa; convertida a pena de reclusão em duas restritivas de direito, com a prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária de cinqüenta salários mínimos à entidade de beneficência. Maurício Verdier, um dos idealizadores das operações – dois anos e oito meses de reclusão e 133 dias-multa, convertida a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direito, com a prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária de quarenta salários mínimos à entidade de beneficência. Alfrerd de Castro Rebelo Kirchhof , Presidente do Banco Econômico – dois anos e oito meses de reclusão e sessenta e seis diasmulta, convertida a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direito, com a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de trinta salários mínimos à entidade beneficente. Houve recurso de Apelação do Ministério Público Federal, para que os Réus, além da condenação pela conduta tipificada como empréstimo vedado, sejam também condenados por gestão fraudulenta, de acordo com os termos da denúncia. Assim, a matéria encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aguardando o julgamento da Apelação. Entretanto, independentemente das possíveis ações penais que possam decorrer do inquérito parlamentar, as investigações realizadas pela CPI do Proer têm o condão de informar à sociedade a verdade dos acontecimentos, resgatando a soberania popular na fiscalização dos atos de administradores públicos, agentes políticos do Estado e de todos aqueles que desenvolvem atividades de interesse público. Por outro lado, o Parlamento tem a oportunidade de aperfeiçoar a legislação e os mecanismos de controle das atividades que afetam direta ou indiretamente o interesse público. Após as conclusões deste trabalho, a sociedade não terá mais dúvidas acerca do que significou o Proer para a Nação brasileira, qual o motivo de sua adoção, como esse programa foi conduzido, qual a participação e responsabilidade de ex-dirigentes de instituições financeiras nesse processo e CPI Proer – Capítulo V 147 quais as conseqüências legais, políticas e sociais de todo esse processo. Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, alguns acusados chegaram a ser inclusive presos temporariamente. Em alguns casos, já existem condenações na primeira instância da Justiça Federal, aguardandose o julgamento dos recursos cabíveis, com a decisão final da Justiça. Além disso, todas as investigações realizadas no âmbito desta CPI serão objeto de nova análise pelo Ministério Público, que receberá cópia do relatório da Comissão e, se descobrir novos fatos que induzam à propositura de ações penais ou cíveis, contará com um instrumento sólido e eficiente na realização desse mister. Cumpre esclarecer que as CPIs não têm poder de julgar e condenar, função cabível ao Poder Judiciário, em face da independência dos poderes. A função da CPI é inquisitorial, investigativa, falecendo-lhe competência para avançar além deste ponto, já que a Constituição é clara ao lhe atribuir poderes próprios de autoridade judicial apenas para a investigação dos fatos que levaram à sua criação e instalação (art. 58, § 3º, da Constituição). Neste sentido, lembramos o pronunciamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a apurar fatos contidos nas denúncias do Sr. Pedro Collor de Mello referentes às atividades do Sr. Paulo César Cavalcante Farias, acerca da finalidade da Comissão: “Julgar e punir foge à competência da CPI. Este é o mais notável equívoco que tem causado graves danos ao conceito, à reputação e respeitabilidade do Congresso Nacional, como órgão do Poder Legislativo Federal. A idéia de que uma comissão parlamentar de inquérito é uma entidade de caráter punitivo, dotada, para tento, de força e poder para proferir sentenças condenatórias que ela mesma se incumbe de executar ou de fazer executar, mandando os culpados para a cadeia, é uma imagem passada talvez involuntariamente pela Imprensa e que não corresponde à realidade. Temos a forte impressão, recolhida da nossa experiência quotidiana e que nos é transmitida, também, pela leitura dos nossos principais jornais diários, de que esse equívoco se encontra muito disseminado entre as várias camadas da população brasileira. Cumpre – e urge – desfazêlo, a fim de que, posta a verdade sobre essa matéria e difundida tanto quanto for possível, as comissões parlamentares de inquérito sejam vistas, consideradas e julgadas, no desempenho de suas atividades constitucionais e regimentais, de modo correto e, assim, salutar à vida e experiência política nacional do Brasil. Denunciar é tarefa do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário julgar, condenar e CPI Proer – Capítulo V 148 punir, ou inocentar. A sociedade exige que essas ações sejam céleres e eficientes.” CPI Proer – Capítulo V 149 Esta Comissão compre o seu papel na informação da sociedade e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, com a apresentação do seu relatório final, no qual se procede a esclarecimentos aos verdadeiros fatos envolvendo o Proer e as atividades de ex-dirigentes de bancos e de agentes públicos participantes desse processo. Procedimentos internos adotados pelo Banco Central para apurar responsabilidades quanto à fiscalização O Banco Central do Brasil, por meio da Portaria 4.761, de 6.1.1998, determinou a abertura de sindicância e designou servidores para compor a comissão para apurar eventual envolvimento de servidores nas irregularidades ocorridas no Banco Nacional, precipuamente quanto a possível omissão na constatação de fraudes perpetradas nos balanços da mencionada instituição bancária. Em 11.4.2000, por meio da Portaria 11.963, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos descritos no relatório da Comissão de Sindicância, consistentes na omissão de providências necessárias à condução da supervisão bancária, arquivamento de procedimentos administrativos sem o encaminhamento a quem de direito para adoção das medidas legais e regulamentares cabíveis, contra servidores aposentados, quando no exercício de seus cargos, no desempenho dos trabalhos de supervisão no Banco Nacional S/A, e que configurariam transgressões disciplinares, por violação dos deveres previstos no artigo 116, incisos I, II, III, VI e IX, não-observância da proibição contida no artigo 117, inciso XV, ambos da Lei nº 8112/1990, e a improbidade administrativa prevista nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/1992. Com fundamento na legislação que trata da matéria, a Procuradoria do Banco Central do Brasil - DEJUR decidiu acolher proposta da Comissão de Processo Administrativo e disciplinar no sentido de que a dois servidores acusados, as faltas foram alcançadas pela prescrição. Aos outros três acusados, verificou-se a inexistirem razões factuais ou legais para o indiciamento. Ademais, a prescrição foi acolhida pela autoridade julgadora do Bacen por ser a matéria de ordem pública consoante o art. 112, da Lei 8112/90 (Voto 480/2000), Nestas circunstâncias, comportou o julgamento antecipado do processo e promovido seu arquivamento. CPI Proer – Capítulo V 150 Acrescente-se, ainda, que no âmbito do Poder Judiciário, por proposta do Ministério Público Federal, o MM Juiz da 1º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no caso dos indícios de irregularidades nas fiscalizações realizadas no Banco Nacional S/A, ocorridas entre 19.10.1987 e 8.11.1998, decidiu arquivar o processo 98.0034973-1. Procedimentos no âmbito do Tribunal de Contas da União Tramita no âmbito do Tribunal de Contas da União desde 1996 procedimento de auditoria operacional no Banco Central do Brasil, objetivando avaliar o seu desempenho na qualidade de órgão fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Este processo encontra-se sobrestado até o julgamento, pelo STF do mandado de segurança nº 22.801-6/DF, impetrado pelo Banco Central contra o TCU, para que os impetrantes sejam desobrigados a prestar as informações solicitadas sob a alegação do instituto do sigilo bancário. Outro procedimento, originário de comunicação do Ministério Público Federal ao TCU, diz respeito à possível empréstimo realizado pelo Bacen ao Fundo Garantidor de Crédito, por intermédio do Banco Bamerindus, prática vedada pela Constituição. Também está em curso, procedimento para verificar a atuação do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal no mercado interbancário à época do Proer. CPI Proer – Capítulo V 151