V – OS POSSÍVEIS ILÍCITOS E AS AÇÕES EM CURSO
No que diz respeito ao indiciamento de supostos agentes criminosos,
pela pratica de crimes contra a economia, contra o sistema financeiro, contra o
patrimônio público, esta Comissão procedeu ao levantamento de inquéritos e
ações penais em curso envolvendo os investigados, sem prejuízo de novos
fatos trazidos perante a Comissão quanto aos quais são adotadas as
providências cabíveis, inclusive o encaminhamento ao Ministério Público e a
autoridades policiais de informações e documentos, visando à abertura de
inquéritos ou propositura de ações penais, no caso de novos delitos
descobertos durante as investigações.
Assim passamos a informar acerca das providências já tomadas no
âmbito do Ministério Público com relação aos acusados abaixo relacionados.
Justiça Federal de Brasília
Ação popular nº 9519376-0, movida perante a 4ª Vara Federal,
por Ricardo Berzoini, contra os Réus: Gustavo Jorge Laboissiére
Loyola; Alkimar Ribeiro Moura; Cláudio Ness Mauch; e Banco
Central do Brasil. Nesta ação, é pleiteada a decretação de nulidade da
Resolução nº 2.088 e da Circular nº 2.066, do CMN e do Bacen e
desconstituição dos empréstimos concedidos, ao amparo do Proer, a
bancos e instituições privadas.
Ação Civil de Reparação de Danos por Improbidade
Administrativa, cumulada com Pedido de Anulação de Atos
Administrativos, nº 9520884-9, movida perante a 17ª Vara Federal de
Brasília, pelo Ministério Público Federal contra os Réus: Pedro
Sampaio Malan; Pérsio Arida; Gustavo Jorge Laboissiére Loyola;
Alkimar Ribeiro Moura; Luís Gustavo da Matta Machado; André
Romar Fernandes; Ângelo Calmon de Sá; Alfred de Castro Rebelo
Kirchhoff; José Roberto Davi de Azevedo; Roberto Videira Brandão.
Nesta ação, pede-se a decretação da nulidade do contrato de abertura
de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco
Econômico S/A, em 19 de dezembro de 1994 e condenação dos réus a
ressarcirem o erário das verbas alocadas em favor do Banco
Econômico S/A, em conseqüência da assistência financeira que lhe foi
prestada e do saque a descoberto nas contas das reservas bancárias; à
suspensão de seus direitos políticos, à proibição de exercerem função
pública, à proibição de contratar com o poder público e ao pagamento
CPI Proer – Capítulo V
139
de multa.
Ação Ordinária contra Improbidade Administrativa nº 961079-0,
movida pelo Ministério Público Federal contra os Réus: Pedro
Sampaio Malan, José Serra, Pedro Pullen Paente, Gustavo Jorge
Laboissière Loyola, Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio Ness Mauch,
Carlos Eduardo de Andrade, Gustavo Henrique Baroso Franco e
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, perante a 3ª Vara Federal. Nesta
ação, pede--se a condenação dos réus ao ressarcimento das verbas
alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob
intervenção, condenação dos réus às sanções do art. 12, inciso II, da
Lei nº 8.429/92.
Ação de Improbidade Administrativa nº 9620911-1, perante a 4ª
Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal, contra os Réus:
Gustavo Jorge Laboissière Loyola, Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio
Ness Mauch, Carlos Eduardo Tavares de Andrade, Francisco Lafaiete
de Pádua Lopes, Gustavo Henrique de Barroso Franco, Banco
Nacional S/A, Ana Lúcia Catão de Magalhães Pinto, Antônio de
Pádua Rocha Diniz, Arnoldo Souza de Oliveira, Clarimundo José de
Snt’anna, Décio da Silva Bueno, Eduardo Catão de Magalhães Pinto,
Fernando Catão de Magalhães Pinto, Frederico Martins de Matos,
Germano de Brito Lyra, José Carlos Pessanha de Lima, José Castro
Araújo Rudge, Marcos Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antônio,
Nuham Szprinc e Ricardo Fernandes Franco. Objetiva-se, nesta ação,
a condenação à reparação do dano causado ao Bacen, pelo pagamento
de 15% dos créditos contra o FCVS adquiridos pelo Banco Nacional
S/A-RAET, sem previsão de ressarcimento, ato que configurou
enriquecimento ilícito do beneficiário; condenação ao ressarcimento
ao Bacen da diferença entre o custo médio de captação de recursos
pela autarquia, nas datas de liberação dos empréstimos feitos ao
Banco Nacional S/A-RAET e os encargos financeiros cobrados nos
referidos empréstimos; condenação dos diretores do Bacen citados às
sanções previstas no at. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Ação de Improbidade Administrativa nº 98006967-5, perante a
17 Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal, contra os
Réus: Banco Central do Brasil, Fundo Garantidor de Créditos-FGC e
Banco Bamerindus do Brasil S/A. Pede o Ministério Publico a
decretação de nulidade de contrato de mútuo, ao amparo do Proer,
celebrado entre o Bacen e o Bamerindus, em 31.03.97, no valor de R$
2.500.000.000,00, caucionado por créditos do Fundo Garantidor de
Créditos – FGC, no valor estimado de R$ 3.000.000.000,00; a
CPI Proer – Capítulo V
140
condenação do FGC e dos diretores do Bacen, arrolados, à imediata
reposição, aos cofres do Bacen, do saldo devedor do referido
empréstimo, condenação dos citados diretores do Bacen à perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, e
à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente , pelo prazo
de cinco anos.
Justiça Federal Do Rio De Janeiro – ações referente ao caso do
Banco Nacional
Ação Criminal nº 960026382-5, perante a 1ª Vara Criminal da
Justiça Federal, contra os Réus: Marcos Catão de Magalhães Pinto,
Arnoldo Souza de Oliveira, Clarimundo José de Sant’anna, Antônio
de Pádua Rocha Diniz, Nagib Antônio, Geraldo Eugênio Tonelli,
Roberto Freire Severino Duarte, Virgílio Veloso, Antônio Luiz Feijó
Nicolau Gilberto Corrêa, Mário Sérgio Auler, Omar Bruno Correia,
Wilton de Souza, Nedyr Abreu Pimenta, Gerson Lupatini, Márciio
Rômulo Pereira, Luiz Soares e Marco Aurélio Dinis Maciel. Nesta
ação o Ministério Público Federal, pede a condenação dos réus nas
penas da Lei nº 7.492/86 em concurso material com o art. 288 c/c o
art. 62, I, do Código Penal.
Ação Criminal nº 97.0061959-1, movida perante a 1ª Vara
Federal, pelo Ministério Público, contra os Réus: Eduardo Catão de
Magalhães Pinto, Fernando Catão de Magalhães Pinto, Ana Lúcia
Ctão de Magalhães Pinto, Germano de Brito Lyra, Benedito
Fernandes Duarte, Décio da Silva Bueno, Francisco Murilo Zerbini,
Francisco Nilo de Farias, Georg Lipsztein, Ivan Humberto Carratu,
José Carlos Pessanha de Lima, Nuhan Szprinc, Antônio Fráguas
Sobrinho, Frederico Martins de Matos, João Augusto Muniz dos
Santos. Trata-se de pedido de condenação de todos os réus pela
infração do art. 4º da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 13, § 2º, a, do Código
Penal.
Ações Penais Relacionadas aos Fatos que Determinaram a
Decretação de Intevenção no Banco Econômico S/A., em 1995.
Ação Penal nº 1998.33.00.004795-8, movida pelo Ministério
Público contra os Réus: Ângelo Calmon de Sá, Francisco de Sá
Júnior (absolvido), Antônio Calmon du Pin e Almeida (absolvido),
CPI Proer – Capítulo V
141
Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros
Barreto Filho, Maurício Verdier, Rivaldo Gomes Guimarães e Joselito
Pereira Brito, objetivando a condenação às penas previstas no art. 4º,
caput, e art. 17, caput, c/c o art. 25, todos da Lei nº 7.492/86. Estes
autos encontram-se no TRF da 1ª Região, em fase de recurso, tendo
havido na primeira instância c condenação dos Réus Ângelo Calmon
de Sá, Alfred Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de Barros Barreto
Filho, Maurício Verdier, Rivaldo Gomes Guimarães e Joselito Pereira
Britto nas penas do art. 17 da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 71 do CP.
Ação Penal nº 1998.33.00.006197-8, proposta perante a 2ª Vara
Federal, pelo Ministério Público, contra os Réus: Ângelo Calmon de
Sá, Francisco de Sá Júnior (absolvido), Antônio Calmon du Pin e
Almeida (absolvido), Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto
Calmon de Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, e Roberto Studart
Ramos de Queiroz, em face das condutas tipificadas no art. 4, caput, e
art. 17, caput, c/c o art. 25, todos da Lei nº 7.492/86. Houve
condenação na primeira instância, no sentido de condenar Ângelo
Calmon de Sá, Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de
Barros Barreto Filho e Maurício Verdier nas penas do art. 17 da Lei nº
7.492/86 c/c o art. 71 do CP. Foram interpostos recursos pelo
Ministério Público e pelos sentenciados condenados, aguardando-se o
julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ação Penal nº 1998.33.00.006227-6, movida pelo Ministério
Público Federal, tendo esta ação sido arquivada, em face da ocorrência
de prescrição.
Ação Penal nº 1999.33..00.002155-9, movida pelo Ministério
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus:Ângelo
Calmon de Sá, Antônio Ivo de Almeida, Maurício Teixeira Leal de
Abreu, Francisco de Nazareth V. Martins, Palmiro Nascimento Cruz,
Evilson Pinto de Almeida Sobrinho, Ilma de Oliveira Almeida e
Djalma Gonçalves, em face das condutas tipificadas nos arts. 4º e 5º
da Lei nº 7.492/86 e dos arts. 29 e 70 do Código Penal.
Ação Penal nº 1999.33.00.002949-5, proposta pelo Ministério
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, conta os Réus: Ângelo
Calmon de Sá, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giaróla,
Roberto Antônio Alves, Luiz Ovídio Fisher e Edilson de Carvalho
Lauria, em face das condutas descritas no art. 4º c/c o art. 25 da Lei nº
7.492/86 e do art. 29 do CP.
-
Ação Penal nº 1999.33.00.003677-2, movida pelo Ministério
CPI Proer – Capítulo V
142
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Márcio
Roberto de Araújo Quadros, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon
du Pin e Almeida, Francisco de Sá Júnior, Alfred de Castro Rebello
Kirchhof, Laércio Abreu Nery da Fonseca, Reynaldo Giaróla, Roberto
Videira Brandão, Silvestre Pimentel Barbosa Vieira Caetano e
Antônio Alexandre Dutra, em face da tipificação legal dos arts. 4º e 17
da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 29 do CP.
Ação Penal nº 1999.33.00.005793-6, movida pelo Ministério
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Adriano
Vaz Neeser, Ângelo Calmon de Sá, Alfred de Castro Rebello
Kirchhof, Antônio Alexandre Dutra, Antônio Calmon du Pin e
Almeida, Antônio Fernando Cepeda Pereira da Costa, Augusto
Calmon Villas Boas, Dilson Hikaru Higashi, Edilson Carvalho Lauria,
Edivaldo Oliveira de Miranda, Eduardo Augusto Ponter de
Vasconcellos, Fernando Azevedo Medrado, Francisco de Sá Júnior,
Franklin Alves de Oliveira Gomes, Haroldo Borges Quadros de
Andrade, José Caarlos Porto de Castro, José Alberto Martins
Catharino, José Carlos Chagas Sampaio, José de Sá Neto, José Gomes
Santos Cruz, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, Joselito Pereira
Britto, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, Paulo Roberto
Vianna, Raul da Silva Rêgo, Raul Januário Cardoso Costa Neto,
Toberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Studart Ramos de
Queiroz e Roberto Videira Brandão, em face das condutas descritas
nos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.429/86 e do art. 29 do CP.
Ação Penal nº 2000.33.00.000245-5, movida pelo Ministério
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus Ângelo
Calmon de Sá, Reynaldo Giaróla e Rivaldo Gomes Guimarães, pelos
crimes tipificados nos arts. 17, caput, e 4º da Lei nº 7.492/86.
Ação Penal nº 2000.33.00.021302-9, movido perante a 2ª Vara
Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Alfred de
Castro Rebello Kirchhof e Roberto Calmon de Barros Barreto Filho,
em face das condutas descritas nos arts. 4º da Lei nº 7.492/86 e 29 do
Código Penal.
Ação Penal nº 2000.33.00.033279-9, movida perante a 2ª Vara
Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo
Calmon de Sá, Francisco de Sá Júnior, Antônio Calmon du Pin e
Almeida, José Roberto David de Azevedo, Paulo Aníbal Pereira de
Araújo, Rivaldo Gomes Guimarães e José de Sá Neto, pelas condutas
tipificadas nos arts. 4º e 17 da Lei nº 7492/86 e 29, 71 e 288 do CP,
aplicando-se a agravante prevista no art. 62, I, do CP.
CPI Proer – Capítulo V
143
Ação Penal nº 2001.33.00.000511-5, movida pelo Ministério
Público Federal, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo
Calmon de Sá, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giaróla,
Roberto Antônio Alves e Durival Costamillan, em face dos arts. 4º, 6º
10 e 17 da Lei nº 7.492/86 e 29, 288 e 299 do CP.
Ação Penal nº 2001.33.00.002123-9, movida perante a 2ª Vara
Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo
Calmon de Sá e José de Sá Neto, em face dos arts. 4º e 17 da Lei nº
7.492/86.
Ação Penal nº 2001.33.00. 002397-4, movida perante a 2ª Vara
Federal, pelo Ministério Público Federal, contra os Réus: Ângelo
Calmon de Sá, Roberto Antônio Alves, Rivaldo Gomes Guimarães
(extinta a punibilidade), Joselito Pereira Brito; Carlos Antônio
Tavares de Amorim e Everaldo Simões de Andrade, em face dos arts.
4º e 17 da Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP.
Ação Penal nº 2001.33.00.003613-1, movida pelo Ministério
Público, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de
Sá, Reynaldo Giaróla, Rivaldo Gomes Guimarães (extinta a
punibilidade), Alfred de Castro Rebello Kirchhof, Pedro Guilherme
Mendes Klumb, Carlos Antônio Tavares de Amorim, Roberto Clmon
de Barros Barreto Filho e Sérgio Pugliesi, em face dos arts. 4º e 17 da
Lei nº 7.492/86 e do art. 29 do CP.
Ação Penal nº 2001.33.00.008575-7, movida pelo Ministério
Público, perante a 2ª Vara Federal, contra os Réus: Ângelo Calmon de
Sá e Alfred de Castro Rebello Kirchhof, em face do art. 4º da Lei nº
7.492/86 e do art. 29 do CP.
Estas informações nos foram prestadas pelo Procurador Oswaldo José
Barbosa Silva, por ocasião do seu comparecimento a esta Comissão a fim de
colaborar com os trabalhos desenvolvidos.
Esta estatística acerca das ações penais em curso demonstram
claramente que dezenas de pessoas já foram indiciadas pelo Ministério
Público como incursas na prática de atos de gestão fraudulenta e temerária de
instituição financeira bem como de improbidade administrativa.
Em alguns casos, as ações já se encontram em andamento, até mesmo
com decisões proferidas na primeira instância, tendo havido apelação.
Citamos as seguintes ações:
Processo nº 9600263825, relativo a ação penal movida pelo Ministério
CPI Proer – Capítulo V
144
Público Federal contra Arnoldo Souza de Oliveira e outros, na 1ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro. Recentemente, foi proferido o despacho
abaixo transcrito:
“À luz da certidão retro, recebo, nos seus efeitos legais, as apelações
de fls. (...) ressalvando-se que, conforme requerido pelos Apelantes,
as razões deverão se oferecidas na Superior Instância, conforme
faculta o parágrafo 4º do art. 600 do CPP. Recebo, também no duplo
efeito, a apelação de fl. 7666, bem como suas razões de fls.
7667/7668. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
que sejam oferecidas as contra-razões ao Recurso interposto pelo
acusado Luiz Soares de Andrade. Após, venham os autos conclusos.”
Isto indica que os Réus foram condenados pelo Juiz e houve Recurso
para o Tribunal, ficando suspensa a decisão proferida inicialmente, que o
Tribunal decida pela sua manutenção ou modificação.
Nesse mesmo Juízo, houve decretação de prisão dos Réus Marcos
Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antônio Antônio, Omar Bruno Corrêa,
Virginio Veloso, Roberto Freire Severino Duarte, Antônio Luiz Feijó
Nicolau, Clarimundo José de Sant’Anna e Arnoldo Souza de oliveira, tendo o
Supremo Tribunal Federal determinado a imediata soltura dos acusados.
Processo 200151015137730- referente a ação penal movida pelo
Ministério Público Federal contra Clarimundo José de Sant’Anna e outros, na
3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo como último ato processual
o seguinte despacho:
“Oficie-se solicitando o envio de cópia dos votos e acórdão, bem
como da certidão de trânsito em julgado.”
Sendo passada a certidão com o trânsito em julgado, o processo se
encerra e o condenado é recolhido à prisão para o cumprimento da pena
imposta na sentença. Com relação aos casos que já estão sendo ou já foram
julgados, não cabem novas medidas de ordem processual, salvo se
descobertos novos fatos delituosos praticados por esses acusados e
condenados. A estes aspectos a CPI também está atenta, inclusive
encaminhando ao Ministério Público cópia do Relatório, a fim de que este
Órgão verifique se esistem fatos novos entre os investigados pela CPI que
justifiquem a propositura de novas ações penais.
No mês de janeiro deste ano, seis ex-dirigentes do Banco Nacional
acusados de gestão fraudulenta chegaram a ter sua prisão decretada, entre eles
Marcos Magalhães Pinto, por ordem do Juiz Marco André Bizzo Moliari, da
CPI Proer – Capítulo V
145
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, embora essa prisão tenha sido
posteriormente revogada.
A soltura de Marcos Catão de Magalhães Pinto, Nagib Antonio, Omar
Corrêa, Virgílio Velloso, Roberto Freire, Antônio Luiz Feijó Nicolau,
Clarimundo José de Sant’anna e Arnoldo Souza de Oliveirafoi decretada pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Marcos Catão de Magalhães Pinto já sofreu condenação, na primeira
instância da Justiça Federal, à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão.
Em seu despacho, o Presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou
que:
“A negativa do direito de os réus recorrerem em liberdade choca-se,
acima de tudo, com o princípio da presunção da não-culpabilidade até que o título condenatório esteja coberto pela preclusão maior,
pelo trânsito em julgado decorrente da inadequação de qualquer
recurso -, princípio este que se reveste de estatura constitucional, isso
sem considerar-se a regra do artigo 594 do Código de Processo
Penal, não merecendo agasalho interpretação contrária, isto é, a
inviabilizadora do recurso em liberdade uma vez ausente a
qualificação de primário e de bons antecedentes.”
O juiz da 1ª Vara Criminal Federal do Rio, Marcos André Bizzo
Moliari, condenou 14 dos 18 réus nos processos de gestão fraudulenta no
Banco Nacional.
Outra informação trazida a esta Comissão diz respeito à Ação Penal nº
98.6197-8, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara
Criminal da Justiça Federal de Salvador.
No dia 29 de junho de 2001, foi prolatada Sentença, da lavra do ilustre
Juiz Flávio Mafra Leal, que julgou procedente em parte a denúncia para
condenar Ângelo Calmon de Sá, Alfred Rebello Kirchhof, Roberto Calmon de
Barros Barreto Filho, Maurício Verdier, nas penas do art. 17 da Lei nº
7.492/86 c/c art. 71 do CP, e absolver Roberto Studart Ramos de Queiroz,
Francisco de Sá Júnior e Antônio Calmon du Pin e Almeida, com fundamento
no art. 386, IV, do CPP.
As penas aplicadas foram as seguintes:
Ângelo Calmon de Sá, principal dirigente do Banco Econômico–
três anos e quatro meses de reclusão e duzentos dias-multa; convertida
CPI Proer – Capítulo V
146
a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, com a
prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária de
trezentos salários mínimos à entidade de beneficência.
Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Vice-Presidente do
Banco Econômico – três anos e quatro meses de reclusão e duzentos
duas-multa; convertida a pena de reclusão em duas restritivas de
direito, com a prestação de serviços à comunidade e uma pena
pecuniária de cinqüenta salários mínimos à entidade de beneficência.
Maurício Verdier, um dos idealizadores das operações – dois
anos e oito meses de reclusão e 133 dias-multa, convertida a pena
restritiva de liberdade em duas restritivas de direito, com a prestação
de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária de quarenta
salários mínimos à entidade de beneficência.
Alfrerd de Castro Rebelo Kirchhof , Presidente do Banco
Econômico – dois anos e oito meses de reclusão e sessenta e seis diasmulta, convertida a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de
direito, com a prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de trinta salários mínimos à entidade beneficente.
Houve recurso de Apelação do Ministério Público Federal, para que os
Réus, além da condenação pela conduta tipificada como empréstimo vedado,
sejam também condenados por gestão fraudulenta, de acordo com os termos
da denúncia.
Assim, a matéria encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, aguardando o julgamento da Apelação.
Entretanto, independentemente das possíveis ações penais que possam
decorrer do inquérito parlamentar, as investigações realizadas pela CPI do
Proer têm o condão de informar à sociedade a verdade dos acontecimentos,
resgatando a soberania popular na fiscalização dos atos de administradores
públicos, agentes políticos do Estado e de todos aqueles que desenvolvem
atividades de interesse público.
Por outro lado, o Parlamento tem a oportunidade de aperfeiçoar a
legislação e os mecanismos de controle das atividades que afetam direta ou
indiretamente o interesse público.
Após as conclusões deste trabalho, a sociedade não terá mais dúvidas
acerca do que significou o Proer para a Nação brasileira, qual o motivo de sua
adoção, como esse programa foi conduzido, qual a participação e
responsabilidade de ex-dirigentes de instituições financeiras nesse processo e
CPI Proer – Capítulo V
147
quais as conseqüências legais, políticas e sociais de todo esse processo.
Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, alguns
acusados chegaram a ser inclusive presos temporariamente. Em alguns casos,
já existem condenações na primeira instância da Justiça Federal, aguardandose o julgamento dos recursos cabíveis, com a decisão final da Justiça.
Além disso, todas as investigações realizadas no âmbito desta CPI serão
objeto de nova análise pelo Ministério Público, que receberá cópia do
relatório da Comissão e, se descobrir novos fatos que induzam à propositura
de ações penais ou cíveis, contará com um instrumento sólido e eficiente na
realização desse mister.
Cumpre esclarecer que as CPIs não têm poder de julgar e condenar,
função cabível ao Poder Judiciário, em face da independência dos poderes. A
função da CPI é inquisitorial, investigativa, falecendo-lhe competência para
avançar além deste ponto, já que a Constituição é clara ao lhe atribuir poderes
próprios de autoridade judicial apenas para a investigação dos fatos que
levaram à sua criação e instalação (art. 58, § 3º, da Constituição).
Neste sentido, lembramos o pronunciamento da Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito destinada a apurar fatos contidos nas denúncias do Sr.
Pedro Collor de Mello referentes às atividades do Sr. Paulo César Cavalcante
Farias, acerca da finalidade da Comissão:
“Julgar e punir foge à competência da CPI. Este é o mais notável
equívoco que tem causado graves danos ao conceito, à reputação e
respeitabilidade do Congresso Nacional, como órgão do Poder
Legislativo Federal. A idéia de que uma comissão parlamentar de
inquérito é uma entidade de caráter punitivo, dotada, para tento, de
força e poder para proferir sentenças condenatórias que ela mesma se
incumbe de executar ou de fazer executar, mandando os culpados
para a cadeia, é uma imagem passada talvez involuntariamente pela
Imprensa e que não corresponde à realidade. Temos a forte
impressão, recolhida da nossa experiência quotidiana e que nos é
transmitida, também, pela leitura dos nossos principais jornais
diários, de que esse equívoco se encontra muito disseminado entre as
várias camadas da população brasileira. Cumpre – e urge – desfazêlo, a fim de que, posta a verdade sobre essa matéria e difundida tanto
quanto for possível, as comissões parlamentares de inquérito sejam
vistas, consideradas e julgadas, no desempenho de suas atividades
constitucionais e regimentais, de modo correto e, assim, salutar à
vida e experiência política nacional do Brasil. Denunciar é tarefa do
Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário julgar, condenar e
CPI Proer – Capítulo V
148
punir, ou inocentar. A sociedade exige que essas ações sejam céleres
e eficientes.”
CPI Proer – Capítulo V
149
Esta Comissão compre o seu papel na informação da sociedade e no
aperfeiçoamento das instituições democráticas, com a apresentação do seu
relatório final, no qual se procede a esclarecimentos aos verdadeiros fatos
envolvendo o Proer e as atividades de ex-dirigentes de bancos e de agentes
públicos participantes desse processo.
Procedimentos internos adotados pelo Banco Central para apurar
responsabilidades quanto à fiscalização
O Banco Central do Brasil, por meio da Portaria 4.761, de 6.1.1998,
determinou a abertura de sindicância e designou servidores para compor a
comissão para apurar eventual envolvimento de servidores nas irregularidades
ocorridas no Banco Nacional, precipuamente quanto a possível omissão na
constatação de fraudes perpetradas nos balanços da mencionada instituição
bancária.
Em 11.4.2000, por meio da Portaria 11.963, foi instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar para apurar os fatos descritos no relatório da
Comissão de Sindicância, consistentes na omissão de providências
necessárias à condução da supervisão bancária, arquivamento de
procedimentos administrativos sem o encaminhamento a quem de direito para
adoção das medidas legais e regulamentares cabíveis, contra servidores
aposentados, quando no exercício de seus cargos, no desempenho dos
trabalhos de supervisão no Banco Nacional S/A, e que configurariam
transgressões disciplinares, por violação dos deveres previstos no artigo 116,
incisos I, II, III, VI e IX, não-observância da proibição contida no artigo 117,
inciso XV, ambos da Lei nº 8112/1990, e a improbidade administrativa
prevista nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/1992.
Com fundamento na legislação que trata da matéria, a Procuradoria do
Banco Central do Brasil - DEJUR decidiu acolher proposta da Comissão de
Processo Administrativo e disciplinar no sentido de que a dois servidores
acusados, as faltas foram alcançadas pela prescrição. Aos outros três
acusados, verificou-se a inexistirem razões factuais ou legais para o
indiciamento.
Ademais, a prescrição foi acolhida pela autoridade julgadora do Bacen
por ser a matéria de ordem pública consoante o art. 112, da Lei 8112/90 (Voto
480/2000),
Nestas circunstâncias, comportou o julgamento antecipado do processo
e promovido seu arquivamento.
CPI Proer – Capítulo V
150
Acrescente-se, ainda, que no âmbito do Poder Judiciário, por proposta
do Ministério Público Federal, o MM Juiz da 1º Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro, no caso dos indícios de irregularidades nas fiscalizações realizadas
no Banco Nacional S/A, ocorridas entre 19.10.1987 e 8.11.1998, decidiu
arquivar o processo 98.0034973-1.
Procedimentos no âmbito do Tribunal de Contas da União
Tramita no âmbito do Tribunal de Contas da União desde 1996
procedimento de auditoria operacional no Banco Central do Brasil,
objetivando avaliar o seu desempenho na qualidade de órgão fiscalizador do
Sistema Financeiro Nacional.
Este processo encontra-se sobrestado até o julgamento, pelo STF do
mandado de segurança nº 22.801-6/DF, impetrado pelo Banco Central contra
o TCU, para que os impetrantes sejam desobrigados a prestar as informações
solicitadas sob a alegação do instituto do sigilo bancário.
Outro procedimento, originário de comunicação do Ministério Público
Federal ao TCU, diz respeito à possível empréstimo realizado pelo Bacen ao
Fundo Garantidor de Crédito, por intermédio do Banco Bamerindus, prática
vedada pela Constituição.
Também está em curso, procedimento para verificar a atuação do
Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal no mercado interbancário
à época do Proer.
CPI Proer – Capítulo V
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Capítulo V