CÂMARA AMBIENTAL E O PAPEL DAS GRAXARIAS Renata Oliveira Pires Castanho XIV Congresso Brasil Rendering 25.03.2015 CÂMARAS AMBIENTAIS – CETESB As Câmaras Ambientais representam a abertura de canais com vistas a possibilitar a interação entre governo e sociedade civil, no que diz respeito à gestão ambiental. O funcionamento das Câmaras parte da premissa de que o Setor Produtivo deve ser chamado a participar da elaboração e proposição de estratégias e instrumentos que promovam a melhoria da qualidade ambiental do Estado de São Paulo. C.A. DE ABATES, FRIGORÍFICOS E GRAXARIAS A Câmara Ambiental nasceu da iniciativa do SINCOBESP, em agosto de 2007, quando o Sindicato procurou a CETESB com a preocupação de discutir problemas ambientais que envolvem o setor, de forma a promover a melhoria contínua da qualidade ambiental. PRIMEIROS PASSOS Uma das primeiras providências foi envolver os demais elos da cadeia produtiva (já que as Graxarias são o elo final). Outra missão da Câmara foi discutir e propor soluções para a problemática específica que o setor enfrenta no período de final de ano, com a emissão de substâncias odoríferas, por conta do aumento de geração de matéria-prima a ser processada. Após longa discussão, foi proposto um Manual de Ação de Emergência. PRÓXIMOS PASSOS Foram criados 2 Grupos de Trabalho (GTs): GT de Graxarias GT de Avicultura Foram realizados cursos gratuitos em: Curso de Controle de Poluição do ar Curso de Controle de Poluição das águas Operadores de Graxarias COMPOSIÇÃO ATUAL Presidência: SINCOBESP / Renata Pires Castanho Secretário Executivo e Suplente: CETESB / Domênico Tremaroli e Armando Brandini Entidades Representativas dos Setores UBA/ABEF; ABIEC; APA; SINDICARNES; SINDIFRIO; SINDIRAÇÕES; SEVCARNES; FIESP METODOLOGIA DE TRABALHO Os trabalhos são desenvolvidos por intermédio de visitas técnicas, seminários e Grupos de Trabalho (GT’s) constituídos por representantes das entidades membro e convidados de outras entidades e de institutos de pesquisa. Desde a sua criação este modelo de atuação tem proporcionado troca de experiências, geração de conhecimentos e propostas de regulamentação de vários temas importantes para o setor e para a ação da SMA/CETESB. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL As Graxarias, os abatedouros e frigoríficos são considerados “fontes de poluição” e, como tal, estão sujeitos à Legislação Ambiental, sob 3 enfoques: Prevenção Gestão ambiental / Licenciamento Ambiental / Câmaras Ambientais Reparação Responsabilidade Civil ($) Repressão Responsabilidade Penal e Administrativa (Lei 9.605/98) A CRISE AMBIENTAL Necessidades ilimitadas x Recursos limitados Reciclagem (uma das alternativas) CONCEITO LEGAL DE RECICLAGEM “Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”. (Lei 12.305/10, art. 3º, XIV). AS GRAXARIAS E A RECICLAGEM Como se sabe, as Graxarias exercem atividades de coleta e industrialização de subprodutos bovinos (sebo, ossos, resíduos de carne e gorduras), produzindo sebo industrial (e seus derivados) e farinha de carne e ossos. Ou seja, por meio da atividade das Graxarias, ocorre a transformação de resíduos em insumos ou novos produtos (= conceito de reciclagem). LICENCIAMENTO AMBIENTAL Mesmo Graxarias exercendo estão atividade sujeitas de ao reciclagem, as Licenciamento Ambiental e à Fiscalização da CETESB, quanto aos Sistemas de Controle de Poluição. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Constituição Federal de 1988 Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. INFRAÇÕES Infração Administrativa por poluição (Decreto 6.514/08): Art. 61 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 62 – Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: [...] II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo. (ex: Reclamações da vizinhança) OBRIGADA RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO [email protected] PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br