CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MT Capítulo 1 - Disposições Gerais Seção 1 - A Consolidação e seu Uso Seção 2 - Função Correicional Seção 3 - Roteiro de Correição Seção 4 - Relatório Trimestral do STF e Relatório Estatístico Mensal das Atividades Forenses Seção 5 - Utilização de Fac-símile Seção 6 - Das Reclamações e Apuração de Infrações Administrativas (Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07) Seção 7 - Serviço de Plantão Judiciário Seção 8 - Da Eliminação de Autos Seção 9 - Protocolo de Petições e Protocolo Unificado Seção 10 - Direção do Foro Seção 11 - Do Ministério Público Capítulo 2 - Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial Seção 1 - Disposições Gerais Seção 2 - A Escrituração e Utilização dos Livros Seção 3 - Os Processos Seção 4 - Carga de Processos: Advogados e Estagiários Seção 5 - Os Mandados Seção 6 - As Certidões e Ofícios Seção 7 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem Seção 8 - Citações e Intimações Seção 9 - Intimações pelo Diário da Justiça Seção 10 - Cobrança de Autos Seção 11 - Preparo de Recurso Seção 12 - Precatório Requisitório Seção 13 - Depósitos e Alvarás Judiciais Seção 14 - As Custas Processuais Seção 15 - Requisição de Força Policial Seção 16 - Requisição de Informação sobre Renda ou Bens à Receita Federal Seção 17 - Método ORDEM de Gerenc. p/ Resultados nas Comarcas e Varas Seção 18 - Perícias Seção 19 - Penhora on-line Capítulo 3 - O Serviço de Distribuição/Redistribuição, Oficial de Justiça, Contador, Partidor, Depositário Público, Avaliador e Escrivão Seção 1 - A Distribuição - Normas Gerais Seção 2 - Classificação das Ações Seção 3 - Oficial de Justiça Seção 4 - Depositário Judicial, Avaliador, Contador e Partidor Seção 5 – Escrivão Capítulo 4 - Dos Ofícios da Infância e da Juventude, dos Assistentes Sociais e Psicólogos Seção 1 - Disposições Gerais Seção 2 - Dos Serviços da Infância e da Juventude Seção 3 - Dos Livros Seção 4 - Da Inspetoria Seção 5 - Da Equipe Interprofissional Seção 6 - Do Cadastro Geral Unificado Capítulo 5 - Dos Juizados Especiais Seção 1 - Disposições Gerais Seção 2 - Juizado Especial Cível - O Pedido Seção 3 - Citação e Intimação Seção 4 - Conciliação Seção 5 - Instrução e Julgamento Seção 6 - Gravação das Audiências Seção 7 - Resposta do Réu Seção 8 - Os Recursos Seção 9 - Custas Recursais e do Processo Seção 10 – Juizado Esp. Criminal - Inquérito Policial e Termo Circunstanciado Seção 11 - Audiência Preliminar Seção 12 - Citação e Intimação Seção 13 - Comunicações pela Escrivania Seção 14 - Custas Processuais Capítulo 6 - Ofício Cível Seção 1 - Livros do Ofício Seção 2 – Registro, Autuação e Anotações no Cartório Distribuidor Seção 3 - Conclusão Seção 4 - Citação e Intimação Seção 5 - Advogado Seção 6 - Perito Seção 7 - Processos de Execução Seção 8 - Insolvência Seção 9 - Inventários e Arrolamentos Seção 10 - Tutela e Curatela Seção 11 - Recursos Seção 12 - Arquivamento Seção 13 - Audiências Capítulo 7 - Ofício Criminal Seção 1 - Livros Obrigatórios Seção 2 - Procedimentos Inquisitoriais Seção 3 - Cartas Precatórias Seção 4 - Autuação Seção 5 - Citação Seção 6 - Interrogatório Seção 7 - Intimação Seção 8 - Requisição de Pessoas Presas Seção 9 - Atos do Juiz Seção 10 - Defesa Seção 11 - Instrução Processual Seção 12 - Movimentação dos Processos Seção 13 - Sentenças Seção 14 - Sentenças - Intimação Seção 15 - Ordens de Soltura e de Prisão e Transferência e Remoção de Presos Seção 16 - Comunicações pela Escrivania Seção 17 - Antecedentes e Expedição de Certidões Seção 18 - Certidões de Antecedentes Criminais Seção 19 - Fiança Criminal Seção 20 - Depósito e Guarda de Objetos Apreendidos Seção 21 - Depósito de Substâncias Entorpecentes e Explosivas Seção 22 - Habeas Corpus - Informações Seção 23 - Interceptação Telefônica Seção 24 - Execuções Penais - Livros Obrigatórios Seção 25 - Regimes Semi-Aberto e Fechado Seção 26 - Regimes Semi-Aberto e Aberto Seção 27 - Sursis Seção 28 - Guia de Recolhimento Seção 29 - Execução Provisória da Pena Seção 30 - Corregedoria dos Presídios Seção 31 - Pedidos Incidentais Seção 32 - Execução de Pena Pecuniária Seção 33 - Da Central de Execução das Medidas e Pena Alternativas – CEPA NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS Capítulo 8 - Das Disposições Gerais Seção 1 - Da Atividade nos Serviços Notariais e de Registros Seção 2 - Do Expediente Seção 3 - Dos Funcionários Seção 4 - Da Tabela de Emolumentos Seção 5 - Dos Serviços Seção 6 - Dos Livros Seção 7 - Da Fiscalização Administrativa Seção 8 - Da Designação de Substituto das Serventias nos Casos de Vacância Seção 9 - Do Controle e Segurança dos Atos Notariais e de Registro Capítulo 9 - Dos Serviços Notariais Seção 1 - Das Atribuições dos Tabeliães de Notas Seção 2 - Dos Livros Obrigatórios Seção 3 - Da Utilização dos Livros Seção 4 - Das Exigências e Cautelas no Exercício da Função Seção 5 - Do Depósito e Reconhecimento de Firmas Seção 6 - Dos Atos de Autenticação Seção 7 - Da Lavratura de Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha e, por extensão, de Sobrepartilha e de Restabelecimento da Sociedade Conjugal (Acrescido pelo Provimento nº 02/2007-CGJ) Capítulo 10 - Da Central de Testamentos Seção 1 - Dos Testamentos Capítulo 11 - Dos Serviços de Protesto de Títulos Seção 1 - Dos Livros Seção 2 - Da Entrada de Títulos Seção 3 - Das Intimações Seção 4 - Do Pagamento Seção 5 - Da Lavratura, Registro e Certidões Seção 6 - Da Entrega dos Títulos e dos Instrumentos de Protesto Seção 7 - Do Cancelamento do Protesto Seção 8 - Dos Emolumentos Seção 9 - Das Disposições Finais Capítulo 12 - Dos Serviços de Registro de Imóveis Seção 1 - Dos Oficiais de Registro de Imóveis Seção 2 – Da Reserva Florestal Legal Seção 3 – Do Georreferenciamento Capítulo 13 - Dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos Seção 1 - Das Disposições Gerais e Específicas Capítulo 14 - Dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Seção 1 - Das Disposições Gerais Seção 2 - Do Nascimento Seção 3 - Do Casamento Seção 4 - Do Casamento Realizado no Estrangeiro Seção 5 - Do Óbito (Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07) Seção 6 - Das Reclamações e Apuração de Infrações Administrativas 1.6.1 - O Juiz Diretor do Foro, no âmbito de sua competência, determinará a instauração e presidirá os procedimentos que objetivarem a aplicação de sanção administrativa, decorrente de falta dessa natureza e imputada aos servidores dos Foros judicial, extrajudicial e administrativo, dispensada a formação de comissão no caso de sindicância, sendo obrigatória no caso de processo administrativo. 1.6.1.1 - A Sindicância será instaurada, mediante Portaria, nas hipóteses do artigo 56, incisos I a V, da Lei 4.930/85 e será presidida pelo Juiz Diretor do Foro. 1.6.1.1.1 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 56 da Lei 4.930/85, não haverá necessidade de instauração de sindicância, desde que não haja necessidade da produção de outras provas. 1.6.1.1.2 - No Foro judicial, as penas de advertência ou de censura poderão ser aplicadas aos servidores diretamente pelo Juiz nos processos de sua condução, independentemente de sindicância, devendo, notificar o servidor para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresente defesa escrita, cabendo ao Juiz decidir em igual prazo. Ocorrendo a necessidade da produção de outras provas que inviabilizem o sentido sumário do procedimento, caberá o envio das peças ao Juiz Diretor do Foro para as providências legalmente exigidas. 1.6.1.1.3 - Aplicada penalidade nos casos do subitem anterior e não havendo recurso ou sendo este improvido, o Juiz comunicará ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça e determinará a anotação na ficha funcional do servidor na Comarca. 1.6.1.2 - A instauração de sindicância ou processo administrativo será obrigatória desde que não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 56, inciso I e II, e 61, parágrafo 1º, da Lei Estadual 4.930/85. 1.6.1.2.1 - A Sindicância poderá resultar em arquivamento, aplicação das penas previstas nos incisos I a V do artigo 56 da Lei 4.930/85, ou convertida em processo administrativo. 1.6.1.3 - O Processo Administrativo será instaurado independentemente de sindicância, mediante Portaria, quando houver confissão, verossimilhança ou prova inequívoca do fato e precedida de sindicância nos demais casos, sempre que a pena a ser aplicada seja de suspensão superior a 60 (sessenta) dias ou demissão. 1.6.2 - Caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias e através de instrumento formado pelo traslado das principais peças do processo (Lei 4.930/85, artigo 85, § 1º). 1.6.3 - A sindicância ou o processo administrativo serão iniciados, de ofício, pelo Juiz Diretor do Foro, por determinação do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, também por meio de representação ou delação formuladas por qualquer pessoa, desde que observada a preliminar procedência das informações. 1.6.3.1 - A Corregedoria-Geral da Justiça só conhecerá de reclamação em relação a servidores no exercício de suas funções, no caso de inércia do Diretor do Foro quanto à apuração do fato a ele noticiado precedentemente, desde que não se tenha tomado providência no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser demonstrado mediante prova documental pelo interessado. Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007 (Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07) 1.6.3.2 - Antes de iniciado o processo administrativo ou sindicância, o Juiz Diretor do Foro, mandará informar nos autos sobre a existência de procedimento administrativo anterior, devendo esta informação ser expedida pelo setor competente pela ficha funcional dos servidores da Comarca (Divisão de Recursos Humanos, Gerência Administrativa, Coordenadoria Administrativa). 1.6.4 - A representação indicará, sob pena de rejeição liminar: I - o nome, a qualificação completa e o endereço do representante; II - o nome e a qualificação do servidor; III - a descrição pormenorizada dos fatos e suas circunstâncias; IV - o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço, ou indicação de outras provas com que o representante pretende demonstrar a veracidade do fato. 1.6.4.1 - Não será admitida representação verbal. A delação verbal será reduzida a termo, presidida pelo próprio Juiz Diretor do Foro, tomando-se por base as disposições da norma 1.6.4, sempre que possível. 1.6.4.2 - No caso de reclamação recebida pelo DISQUE CORREGEDORIA, remetida ao Juiz da Comarca para apuração, observar-se-á o procedimento previsto na norma 1.6.5 e seguintes. 1.6.5 - Antes de instaurar o procedimento, o Juiz determinará a notificação do servidor para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1.6.5.1 - O Juiz proferirá decisão sucinta determinando o arquivamento do feito, quando acolher a justificativa apresentada pelo servidor, ou determinará, caso contrário, nos mesmos moldes, a instauração de sindicância ou processo por meio de portaria. 1.6.6 - A portaria indicará: I - a descrição dos fatos com a correspondente capitulação legal; II - o nome, a qualificação completa, a lotação, o cargo ou a função e a residência do servidor; III - a ordem de citação, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para defesa e produção de provas que desejar e designará data para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do servidor (LC 04/90, artigo 186); IV - a ordem de suspensão preventiva, se for o caso, pelo período de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo, determinada com base em decisão fundamentada, reconhecendo a necessidade da medida (Lei 4.930/85, artigo 83), mantidos os vencimentos e demais vantagens do cargo; V - a indicação das provas que serão produzidas e a nomeação de servidor da livre escolha do Juiz para secretariar os trabalhos no caso de sindicância ou de comissão processante, presidida pelo juiz, tratando-se de processo administrativo. 1.6.6.1 - O Juiz remeterá cópia da portaria ao Corregedor-Geral da Justiça, a quem obrigatoriamente justificará a extrapolação do prazo para conclusão do procedimento, mediante decisão fundamentada. 1.6.7 - O servidor será citado pessoalmente, por mandado acompanhado de cópia da portaria, devendo constar do mandado a advertência de que, não comparecendo ao interrogatório, o procedimento continuará à sua revelia, com defensor livremente designado pela autoridade. Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007 (Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07) 1.6.7.1 - O servidor tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído, acompanhar a instrução, requerendo o que julgar conveniente à sua ampla defesa (Lei 4.930/85, artigo 76). 1.6.7.2 - Não sendo localizado no endereço constante dos autos, o servidor será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada aos autos de cópia do edital publicado no Diário da Justiça, devendo o Juiz nomear advogado para exercer a defesa dativa do revel. 1.6.7.3 - As intimações serão sempre efetuadas de ofício diretamente pelo secretário, na pessoa do servidor, quando em exercício, ou por carta registrada com aviso de recebimento ao seu defensor constituído ou nomeado, no caso de afastamento preventivo ou de revelia. 1.6.8 - A defesa prévia será oferecida no prazo de 10 (dez) dias após o interrogatório, mediante apresentação de razões escritas, em que o servidor poderá requerer provas e diligências, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas. 1.6.8.1 - Não sendo localizadas as testemunhas e não tendo o servidor, no prazo de 03 (três) dias, indicado outras testemunhas em substituição, o procedimento prosseguirá nos seus demais termos (Lei 4.930/85, artigo 77). 1.6.9 - A autoridade sindicante ou processante terá livre iniciativa da prova, adotando toda e qualquer providência necessária ao esclarecimento da verdade, podendo, em qualquer fase, ordenar novas diligências, determinar a juntada de documentos e ouvir testemunhas referidas, não indicadas na portaria, indeferindo diligências manifestamente protelatórias. 1.6.10 - O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo motivo devidamente justificado e comprovado, observado o disposto no item 1.6.6.1. 1.6.10.1 - Findo o prazo da suspensão preventiva e não sendo esta renovada, o servidor retornará ao pleno exercício das funções, independentemente de nova decisão da autoridade sindicante ou processante, sendo facultado o remanejamento para exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do processo, sem prejuízo da remuneração (Lei Complementar 04/90, artigo 175, § 1º). 1.6.10.2 - Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos por 05 (cinco) dias, para apresentar razões finais, seguindo-se a decisão em igual prazo (Lei 4.930/85, artigo 81). 1.6.11 - Quando a pena aplicável for da competência privativa do Conselho da Magistratura (Lei 4.930/85, artigo 56, incisos VI e VII), o Juiz fará o relatório final e encaminhará os autos ao seu Presidente, remetendo cópia do relatório ao Corregedor-Geral da Justiça, mas quando a aplicação da penalidade for da competência do Magistrado (Lei 4.930/85, artigo 61), este proferirá decisão que, apenas depois de transitada em julgado, será comunicada ao CorregedorGeral da Justiça e ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. 1.6.12 - Caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, da decisão final que impuser penalidade administrativa ao servidor, podendo este ser recebido com efeito suspensivo (Lei 4.930/85, artigo 85, § 1º). Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007 (Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07) 1.6.12.1 - Nas comarcas interligadas via internet ao Tribunal de Justiça, o prazo será contado a partir da data da circulação no Diário da Justiça da respectiva decisão. Naquelas não interligadas e nos feitos de caráter confidencial, a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), em conformidade com o Provimento nº. 010/2006/CM. 1.6.12.2 - Igual prazo e recurso terá o representante, quando o procedimento tenha sido instaurado com base em representação, para questionar a legalidade da decisão final absolutória. 1.6.13 - No Foro Extrajudicial, a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, bem como a apuração da responsabilidade, por meio de sindicância ou processo administrativo, e, ainda, a aplicação da penalidade cabível, de seus titulares e prepostos, compete ao Juiz Diretor do Foro da Comarca ou Juiz designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos da Lei Estadual 6.940/97. 1.6.13.1 - Aplica-se ao processo administrativo disciplinar no que não conflitar com as disposições da Lei 8.935/94, o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso (Lei 4.964/85) e na Lei Complementar 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso). 1.6.13.2 - Aplica-se, ainda, ao Foro Extrajudicial, no que couber, o disposto nesta Seção, analogicamente no concernente ao Foro Judicial, exceto quanto à constituição de comissão, que no caso é dispensável. 1.6.14 - O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar Juiz para instaurar e presidir sindicâncias ou processos administrativos, ou em qualquer fase da instrução, avocá-los ou designar outro Juiz para presidi-los até final conclusão. Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007