RESOLUÇÃO nº 011/2006 – CPJ O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o inciso XII, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º141, de 09.02.96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n.º 309, de 27.10.2005, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVE editar o seu: REGIMENTO INTERNO Livro I DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Título I DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Capítulo I Da Organização do Colégio de Procuradores de Justiça Art. 1º O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Colégio de Procuradores de Justiça contará com os seguintes órgãos internos: Resolução nº 011/2006-CPJ I - a Presidência; II – os Membros; III – o Secretário; IV - a Secretaria. Art. 2º Ao Colégio de Procuradores de Justiça será deferido o tratamento de “Egrégio” e aos seus membros o tratamento de “Excelência”. Parágrafo único. Como traje oficial, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça usarão as vestes talares em suas sessões. Art. 3º Para funcionamento do plenário do colegiado será indispensável a presença da maioria dos membros efetivos, que não estejam afastados por qualquer motivo. § 1º As decisões ou deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo exceções previstas em lei ou neste Regimento Interno, presente a metade mais um dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, que não estejam afastados por qualquer motivo, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar ou administrativa, em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. § 2º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimentos e suspeições previstas na lei processual vigente. Resolução nº 011/2006-CPJ § 3º Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar ou administrativo serão públicos, respeitadas as exceções constitucionais e neles não tem voto o Corregedor-Geral do Ministério Público. § 4º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, respeitadas as exceções constitucionais. Art. 4º O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinta-feira útil de cada mês, às quatorze horas, na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, no Plenário Procurador William Ubirajara Pinheiro. § 1º Quando necessário, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros. § 2º O Colégio de Procuradores de Justiça poderá se reunir solenemente para posse do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos demais membros do Ministério Público. § 3º No caso do parágrafo anterior, a sessão poderá ser realizada em dia, hora e lugar não previstos no “caput” deste artigo, desde que previamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Capítulo II Da Presidência Art. 5º O Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo ProcuradorGeral de Justiça. § 1º Em seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários, o Presidente será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto. Resolução nº 011/2006-CPJ § 2º Verificada a vacância nos últimos três meses do mandato, responde pela Presidência do Colegiado o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. § 3º A sessão destinada à apreciação de proposta de destituição de mandato de Procurador-Geral de Justiça será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Capítulo III Dos Membros Art. 6º São membros do Colégio de Procuradores de Justiça: a) o Procurador-Geral de Justiça; b) o Corregedor-Geral do Ministério Público; e c) os Procuradores de Justiça. Art. 7º O comparecimento dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça às suas sessões é obrigatório, exceto durante as férias, licenças e demais afastamentos. Capítulo IV Do Secretário Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 8º A Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça será exercida por servidor do quadro dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, de provimento em comissão. Capítulo V Da Secretaria Art. 9º O Colégio de Procuradores de Justiça contará com uma Secretaria, cujos servidores serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Capítulo VI Dos Livros do Colégio de Procuradores de Justiça Art. 10. O Colégio de Procuradores de Justiça terá os seguintes livros: I - o Livro de Presença, para assinatura dos Procuradores de Justiça que comparecerem às sessões; II - o de Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias; III - o de Atas das Sessões Solenes; IV - o de Atas das Sessões Especiais; V - o de Registro de Proposições; Resolução nº 011/2006-CPJ VI - o de Registro de Assentos; VII - o de Entrada e Registro de Processos. § 1º Os livros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo serão compostos pelas Atas devidamente digitadas e encadernadas. § 2º Os outros livros terão os termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente, que rubricará as demais folhas. Art. 11. As atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive protestos, e conterão apenas a transcrição das deliberações tomadas. § 1º Os votos serão registrados em ata. § 2º O Procurador de Justiça que pretender ver inserida em ata sua manifestação oral, deverá requerê-la ao Presidente, devendo até o final da sessão apresentar súmula escrita. § 3º Todos os documentos da sessão, após visados pelo Presidente, serão arquivados pelo Secretário. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Capítulo Único Resolução nº 011/2006-CPJ Das Atribuições Art. 12. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e sobre outras de interesse institucional; II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; IV – propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo; VII – recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; VIII - julgar recurso contra decisão: Resolução nº 011/2006-CPJ a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público; e) que recusar a indicação, por antigüidade, de membro do Ministério Público por parte do Conselho Superior do Ministério Público, prevista no § 4° do art. 31, da Lei Complementar n.° 141, de 09.02.1996. IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; X – deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do ProcuradorGeral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei; XI - elaborar seu regimento interno; XII – dar posse ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; XIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público; XIV - regulamentar o inquérito civil no âmbito interno do Ministério Público; Resolução nº 011/2006-CPJ XV - fixar critérios objetivos visando à distribuição eqüitativa dos processos, observadas as regras de proporcionalidade e alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo consenso entre os Procuradores de Justiça. XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. LIVRO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS, DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA Capítulo I Do Presidente Art. 13. Ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça compete: I – presidir as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça; II - encaminhar ao Secretário a pauta das sessões ordinárias e sua ordem do dia, com a antecedência mínima de cinco dias; III - durante as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça: Resolução nº 011/2006-CPJ a) verificar a existência de “quorum” e instalar a sessão; b) designar Secretário “ad hoc”, quando for o caso; c) submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior; d) assinar, juntamente com os membros do Colégio de Procuradores de Justiça, a ata, depois de aprovada; e) fazer comunicações; f) registrar pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia; g) abrir prazo para inscrições dos membros que desejarem discutir as matérias da ordem do dia; h) ler no plenário as proposições que independam de parecer prévio de comissões; i) conceder a palavra, controlando o tempo de seu uso; j) controlar o resultado das votações; l) proceder à leitura da chamada para a votação nominal; m) encerrar as sessões; Resolução nº 011/2006-CPJ IV - representar o Colégio de Procuradores de Justiça; V - adotar todas as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Colégio de Procuradores de Justiça e à observância de seu Regimento Interno; VI - convocar sessões extraordinárias, solenes e/ou especiais; VII - ditar e supervisionar a redação das súmulas dos resultados das votações feitas pelo secretário do órgão; VIII - determinar a remessa da pauta das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça aos seus membros, juntamente com a cópia da ata da sessão anterior, com antecedência mínima de dois dias úteis; IX - exercer poder disciplinar nas sessões, suspendendo-as, motivadamente, se necessário; X - dar publicidade ao expediente do Colégio de Procuradores de Justiça, quando for o caso; XI - criar comissões para assuntos institucionais; XII - determinar a confecção das cédulas oficiais para a eleição de CorregedorGeral do Ministério Público; XIII - conceder a palavra a integrante do Colégio de Procuradores de Justiça que dela quiser fazer uso nas respectivas sessões; Resolução nº 011/2006-CPJ XIV - praticar todo e qualquer ato previsto neste Regimento Interno. Capítulo II Dos Membros Art. 14. Aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça compete: I - comparecer, pontualmente, às sessões do Colégio de Procuradores de Justiça e assinar o Livro de Presença; II - votar as matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça; III - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas; IV - apresentar, no tempo conferido, e discutir proposições que versem sobre matéria de competência do Colégio de Procuradores de Justiça; V - exercer as atribuições para as quais for indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça; VI - fazer comunicações ao Colégio de Procuradores de Justiça; VII - impugnar, quando for o caso, perante o Conselho Superior do Ministério Público, proposta de confirmação na carreira contida no relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, dentro de quinze dias do seu recebimento; Resolução nº 011/2006-CPJ VIII - examinar livros e documentos pertencentes ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação ao secretário; IX - solicitar, por intermédio do Presidente e por escrito, informações sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria-Geral de Justiça, da ProcuradoriaGeral de Justiça Adjunta, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ouvidoria do Ministério Público, das Coordenadorias dos diversos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. X - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno. Capítulo III Do Secretário Art. 15. Compete ao Secretário: I - redigir as atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, bem como colher a assinatura dos presentes; II - lançar, no livro próprio, os assentos do Colégio de Procuradores de Justiça; III - providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, encaminhando-os ao Procurador-Geral de Justiça para divulgação da primeira na página oficial da Instituição e publicação do último no Diário Oficial do Estado; IV - tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça; Resolução nº 011/2006-CPJ V - supervisionar a Secretaria; VI - receber do Presidente a pauta das sessões e sua ordem do dia, bem como o respectivo expediente; VII – comunicar aos Procuradores de Justiça, o aprazamento das sessões e encaminhar a respectiva pauta; VIII - receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões; IX - controlar a assinatura dos Procuradores de Justiça no Livro de Presença, comunicando ao Presidente, as ausências injustificadas há mais de duas sessões, no período de noventa dias; X – Encaminhar a ata da sessão anterior aos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência mínima de dois dias úteis; XI - assinar as atas das sessões depois de aprovadas, colhendo a assinatura do Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e dos seus membros; XII - registrar os votos em ata; XIII - expedir certidões; XIV - proceder a distribuição entre os Procuradores de Justiça e/ou Promotores de Justiça convocados, dos processos advindos do Tribunal de Justiça para os devidos fins; XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno; Resolução nº 011/2006-CPJ XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Presidente; XVII - apresentar quaisquer petições, ofícios ou papéis dirigidos ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Presidente e a seus membros; XVIII - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Colégio de Procuradores de Justiça, arquivando as cópias originais da mesma, em pastas apropriadas, que deverá manter sob sua guarda e responsabilidade; XIX - manter sob sua guarda e responsabilidade o Livro de Atas e todo o acervo de documentos do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive cópias de suas resoluções e deliberações; XX - manter atualizadas as publicações próprias e as recebidas de terceiros, inclusive as oficiais dos extratos das atas; XXI – distribuir, de forma eqüitativa, os processos para relatar, entre os Procuradores de Justiça, pelo critério da antiguidade, sendo observada a devida compensação dentre aqueles que se encontrem afastados na ocasião da distribuição, por período inferior a trinta dias, quando do seu retorno; XXII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pela presidência. Capítulo IV Da Secretaria Art. 16. À Secretaria compete: Resolução nº 011/2006-CPJ I - receber, registrar, distribuir e fornecer cópias de processos e documentos de acordo com a orientação do Secretário; II - manter arquivo da correspondência recebida e expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, bem como de outros documentos de seu interesse; III - preparar os expedientes para o Presidente; IV - executar serviços de digitação, impressão e reprografia para o Colégio de Procuradores de Justiça; V – receber, registrar e distribuir os processos em grau de recurso, encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma dos artigos 57 e seguintes deste Regimento Interno; VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelo Secretário. LIVRO III DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E DE SEU PROCEDIMENTO TÍTULO I DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Capítulo Único Resolução nº 011/2006-CPJ Das Espécies de Sessões Art. 17. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão ordinárias e extraordinárias. § 1º As sessões extraordinárias poderão ser também solenes e especiais; § 2º As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, que não estejam afastados por quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 141/96, salvo as solenes, que se instalarão com qualquer número. § 3º As deliberações obedecerão ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 3º deste Regimento Interno. Dependendo, porém: I - do voto de dois terços de seus membros a decisão que: a) propõe à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça; b) propõe a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público; c) rejeita a promoção por antigüidade de membro do Ministério Público; d) propõe processo disciplinar por desídia funcional ou conduta incompatível com o cargo de membro do Colégio de Procuradores de Justiça; II - do voto da maioria absoluta de seus membros: Resolução nº 011/2006-CPJ a) a alteração deste Regimento Interno, bem como a aprovação de regra normativa decorrente de sua interpretação; b) a decisão pelo provimento de recursos interpostos das decisões do Conselho Superior do Ministério Público em procedimento de remoção compulsória; c) a sugestão de medidas a propósito de matéria ou questão de estrito interesse do Ministério Público. TÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Capítulo Único Da Finalidade, da Convocação e do Procedimento Art. 18. As sessões ordinárias destinar-se-ão às competências estabelecidas no art. 12 deste Regimento Interno, desde que não tratadas pelas sessões especiais e solenes. Art. 19. As sessões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local previstos no art. 4º deste Regimento Interno para apreciação de matéria remetida a cada membro do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo do art. 13, inciso VIII. § 1º A mudança do dia da sessão, a que se refere o dispositivo citado no “caput” deste artigo, depende de aprovação, pela maioria dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado. Resolução nº 011/2006-CPJ § 2º No horário regimental, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça deverão encontrar-se na sala das sessões, cada um em seu lugar, previamente marcado. § 3º O lugar de cada membro será determinado segundo a ordem de antigüidade decrescente, a começar do mais antigo na segunda instância, e nesta ordem votarão. § 4º O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará assento à direita do Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 20. As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I - verificação de “quorum”, tanto para as decisões gerais, quanto em relação aos assuntos que exigirem maioria qualificada; II - abertura da sessão pelo Presidente; III - discussão da ata da sessão anterior, aprovação e assinatura pelo Presidente e membros do Colégio de Procuradores de Justiça; IV - comunicações do Presidente; V - comunicações do Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - comunicações dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça; VII - leitura do expediente; VIII - pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia; Resolução nº 011/2006-CPJ IX - inversão da ordem da pauta, a critério do Presidente; X - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; XI - encerramento da sessão. § 1º Havendo número legal será iniciada a sessão. § 2º Não havendo “quorum”, aguardar-se-á durante trinta minutos e, após esse prazo, persistindo a falta de “quorum”, ficará adiada a sessão para o mês seguinte, cabendo ao Secretário colher a assinatura dos presentes. § 3º Ausente o Secretário o Presidente designa um “ad hoc”. Art. 21. O membro do Colégio de Procuradores de Justiça não poderá discutir ou votar nenhuma matéria em pé ou fora do lugar. § 1º O Procurador de Justiça que quiser fazer uso da palavra deverá se dirigir ao Presidente para tal fim, que a concederá por três minutos. § 2º Os apartes só poderão ser admitidos quando pertinentes e com a autorização de quem estiver com a palavra. § 3º O membro do Colégio de Procuradores de Justiça não poderá retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente. § 4º O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e transmitir a Presidência ao seu substituto legal. Resolução nº 011/2006-CPJ § 5º Após proferir seu voto, poderá o membro do Colégio de Procuradores de Justiça, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo. § 6º O pedido de vista de matéria já em votação, por um dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, implicará na revisão de voto(s) já proferido(s), após a leitura do voto-vista. § 7º No recinto onde se realiza a sessão será expressamente proibido fumar, medida extensiva a qualquer pessoa presente à sessão. § 8º Não se admitirá a intervenção de pessoas estranhas ao Colégio de Procuradores de Justiça, salvo o Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que poderá fazer uso da palavra uma única vez, por até três minutos, antes da votação de temas de interesse direto e coletivo do segmento representado, ou pessoa previamente convocada pelo Colegiado para prestar esclarecimentos quando necessário. Art. 22. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário, em livro próprio, onde constarão a presença de cada membro do Colégio de Procuradores de Justiça e o nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas. § 1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a este fim. § 2º Para melhor registro dos assuntos tratados na sessão, o Secretário ou qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá se utilizar de quaisquer recursos técnicos. § 3º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em ata. Resolução nº 011/2006-CPJ TÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Capítulo I Da Convocação e do Procedimento Art. 23. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para as sessões ordinárias e realizar-se-ão em ocasião diversa da prefixada por lei para elas. Art. 24. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por requerimento de um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça. § 1º A convocação extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, por seu Presidente, será feita por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, remetendo-se cópia, por ofício, aos membros do colegiado. § 2º Havendo urgência, a convocação dar-se-á pela forma mais sumária possível, sujeita à ratificação pelo plenário, assim que instalada a sessão. Art. 25. A proposta de convocação de sessão extraordinária, por pelo menos um terço dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será feita por escrito e dirigida ao seu Presidente, contendo a matéria que deverá constar da ordem do dia da sessão. Parágrafo único. A sessão extraordinária será designada pelo Presidente, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da proposta de convocação. Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 26. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias. Capítulo II Das Sessões Especiais Seção I Das Finalidades da Sessão Especial e da sua Convocação Art. 27. As sessões especiais destinar-se-ão exclusivamente a: a) homologar a eleição para a escolha da lista tríplice para nomeação de Procurador-Geral de Justiça; b) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; c) aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça; d) aprovar anteprojetos de criação de cargos e serviços auxiliares; e) deliberar sobre a justificação do Procurador-Geral de Justiça quanto à designação de Procuradores e Promotores-Assessores, em número superior ao fixado em lei, em caráter circunstancial; Resolução nº 011/2006-CPJ f) deliberar sobre a justificação do Corregedor-Geral do Ministério Público quanto à designação de Promotores-Corregedores, em número superior ao fixado em lei, em caráter circunstancial; g) propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça; h) deliberar sobre proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público; i) deliberar sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público ou sobre matérias de interesse institucional; j) conceder Medalhas do “Mérito Otalício Pessoa Cunha Lima”, do “Mérito do Ministério Público João Medeiros Filho” e do “Mérito Francisco Nogueira Fernandes”. § 1º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, ou por solicitação de um quarto dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, determinará a convocação de sessão especial, em data que designar. § 2º A matéria a ser deliberada deve constar de proposta escrita e fundamentada. Art. 28. A sessão especial será convocada, mediante a publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, e também por ofício a cada integrante do Colégio de Procuradores de Justiça, remetendo cópia da proposta, noticiando o assunto a ser tratado. Art. 29. A sessão especial será instalada se presente a maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça e a deliberação será tomada por maioria simples de votos. Parágrafo único. No caso de concessão de Medalhas de Mérito, será exigida a deliberação por dois terços dos votos. Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 30. Instalada a sessão, o Presidente, ao dar início aos trabalhos, fará a exposição do assunto e o submeterá, em seguida, à discussão e votação. Parágrafo único. Será concedida a palavra ao integrante do Colégio de Procuradores de Justiça que assim o solicitar, por três minutos. Seção II Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público Art. 31. O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público serão destituídos nos casos previstos nos arts. 21 e 27, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96, respectivamente, e na forma deste Regimento Interno. Art. 32. As propostas de destituição previstas no artigo anterior terão cabimento nos casos de abuso de poder, grave omissão no cumprimento dos seus deveres ou prática de atos de incontinência pública. § 1º A proposta de destituição será feita por escrito e motivadamente, em duas vias, subscrita pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo indicar, desde logo, se for o caso, as provas a serem produzidas. § 2º A proposta não poderá ser subscrita por Procurador de Justiça que se encontre afastado. § 3º Na hipótese de destituição do Procurador Geral de Justiça, a proposta devidamente aprovada por dois terços dos membros do Colegiado, será encaminhada, no prazo de cinco dias, à Assembléia Legislativa para prévia autorização da instauração do respectivo processo perante o Colégio de Procuradores de Justiça. § 4º No caso de proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, o processo será presidido pelo Procurador Geral de Justiça Adjunto. Art. 33. Instaurado o processo, o Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, dele cientificará, pessoalmente, o ProcuradorGeral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, Resolução nº 011/2006-CPJ fazendo-lhe a entrega de cópia integral da proposta, colhendo sua assinatura e a data respectiva no original. § 1º No prazo de cinco dias, contados da ciência da instauração do processo, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, poderão oferecer resposta preliminar, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, juntando, desde logo, as provas documentais e requerendo outras que deseje produzir. § 2º Recebida a defesa, ou findo o prazo do parágrafo anterior sem a sua apresentação, o Secretário submeterá os autos a quem deva presidi-lo, para as providências do processo, deliberando em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, sobre o afastamento provisório do cargo. § 3º O Presidente decidirá sobre a prova requerida e designará data para sessão especial, em prazo razoável, para possibilitar o cumprimento de requisições que devam ser expedidas e a intimação de testemunhas. § 4º O Secretário, por determinação do Presidente, dará ciência, por escrito, da sessão especial, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, acerca das provas deferidas e providenciará a requisição de informações e documentos, bem como a intimação das testemunhas, cabendo, em caso de indeferimento de provas, revisão pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá a matéria na própria sessão. § 5º O pedido de revisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado por escrito, logo que instalada a sessão, sob pena de preclusão. Art. 34. A sessão especial destinada à instrução do processo de destituição será instalada se presente a maioria de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça. Não satisfeito este “quorum”, na mesma oportunidade será designada nova data, saindo cientes os presentes, providenciando-se a notificação dos ausentes. § 1º Instalada a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, procedendo a leitura da proposta de destituição, da peça de defesa, se houver, fazendo, ainda, uma exposição sumária das provas existentes no processo, indicando as que eventualmente devam ser produzidas naquela ocasião. § 2º Iniciada a instrução, serão colhidos os depoimentos requeridos, primeiro os da proposta de destituição e depois os da defesa. § 3º As perguntas serão formuladas diretamente, podendo o Presidente indeferir aquelas que julgue impertinentes. § 4º Havendo necessidade, nova data poderá ser marcada para a continuação da audiência de instrução. Resolução nº 011/2006-CPJ § 5º Concluída a produção de provas, o Presidente, ao declarar encerrada a instrução, apresentará relatório das provas documentais juntadas posteriormente ao processo, designando um dos cinco dias úteis seguintes para julgamento. § 6º No prazo do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, seus defensores, e, ainda, os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, poderão ter vista dos autos, não podendo, todavia, retirá-los da Secretaria. Art. 35. Instalada a sessão de julgamento, o Presidente submeterá a matéria à discussão, facultando a palavra aos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça pelo prazo de três minutos. Art. 36. Encerrada a discussão, o Presidente facultará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, o prazo de vinte minutos para sustentação oral, pessoalmente, ou por defensor, submetendo a proposta à votação. Art. 37. Aprovada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, será a mesma encaminhada juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa, no prazo de dois dias úteis, permanecendo na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça cópia de todo o processo. Parágrafo único. Não obtida a maioria prevista no “caput” deste artigo, considerar-se-á rejeitada a proposta, procedendo-se seu arquivamento. Art. 38. Aprovada a destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público. Art. 39. Aprovada a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, considera-se automaticamente vago o cargo, cumprindo ao Procurador-Geral de Justiça convocar nova eleição, se for o caso, para o período restante do mandato. Seção III Da Sessão Especial para Concessão de Medalhas de Mérito Art. 40. A proposição para a outorga de Medalhas de Mérito às pessoas referidas no art. 286, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96, deverá ser subscrita por, pelo menos, um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça. Resolução nº 011/2006-CPJ § 1º A votação da proposta dar-se-á por chamada nominal feita pelo Presidente, em votação aberta. § 2º Será merecedor de Medalha de Mérito aquele que obtiver o voto favorável de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça § 3º Os agraciados serão comunicados por meio de ofício. Art. 41. As Medalhas serão entregues em sessão solene, preferencialmente, no Dia Nacional do Ministério Público. Capítulo III Das Sessões Solenes Seção Única Da Finalidade da Sessão Solene e da sua Convocação Art. 42. Serão solenes as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça para dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça e posse ao Corregedor-Geral do Ministério Público, e quando for o caso, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos. Parágrafo único. Serão também solenes as sessões convocadas para comemoração de eventos ligados à Instituição. Art. 43. As sessões solenes serão convocadas por ofício-circular. Resolução nº 011/2006-CPJ Parágrafo único. Nas sessões solenes poderão ser convidadas autoridades para compor a mesa e os membros do colegiado tomarão assento na ordem de antigüidade na instância. Art. 44. Farão o uso da palavra, por até quinze minutos cada, os oradores previamente inscritos para o cerimonial, no número máximo de quatro. Art. 45. Na sessão de posse e investidura do Procurador-Geral de Justiça, este será introduzido no recinto por dois Procuradores de Justiça, cabendo ao presidente a saudação de estilo, seguido das palavras do presidente do órgão de classe ou do seu representante legal e do novo titular do cargo, que encerrará a solenidade. § 1º Ao entrar em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça empossando, após ouvir a leitura, pelo secretário, do termo de posse, prestará o compromisso de que cuida o parágrafo 2º, do art. 109, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96. § 2º O Presidente assinará o termo de posse, determinando ao secretário que proceda a coleta da assinatura do empossado e dos demais membros do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 46. Nas sessões solenes de posse de Procurador de Justiça, composta a mesa, serão designados pelo Presidente dois Procuradores de Justiça, para introduzi-lo no recinto. Art. 47. Saudará o Procurador de Justiça empossando, um membro do Colégio de Procuradores de Justiça, indicado na sessão anterior à posse. Parágrafo único. Na indicação será respeitada, prioritariamente, a manifestação espontânea de interesse por parte de qualquer dos integrantes do colegiado e, em seguida, o rodízio com observância da ordem de antiguidade na instância. Art. 48. Ao tomar posse e entrar em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, após ouvir a leitura, Resolução nº 011/2006-CPJ pelo secretário, do termo de posse, prestará o compromisso de que cuida o parágrafo 2º, do art. 109, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96. Art. 49. Saudará o Corregedor-Geral do Ministério Público, um Procurador de Justiça escolhido pelo colegiado, seguido das palavras do empossado. Art. 50. Na sessão solene para dar posse coletiva aos Promotores de Justiça Substitutos, estes serão saudados por um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo representante do órgão de classe, facultando-se a palavra a um dos empossandos, cabendo ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça a locução de encerramento. Art. 51. Aplicam-se à solenidade de posse dos Promotores de Justiça Substitutos, no que couber, as disposições previstas nos artigos 45 a 47, deste Regimento Interno. LIVRO IV DAS ELEIÇÕES TÍTULO ÚNICO DA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DA ELEIÇÃO DO CORREGEDORGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Capítulo I Da Elaboração da Lista Tríplice para Nomeação de Procurador-Geral de Justiça Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 52. A elaboração da lista tríplice de membros do Ministério Público a ser encaminhada ao Governador do Estado será feita conforme disposições previstas nos arts. 10 a 18, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96. Capítulo II Da Eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público Art. 53. Em sessão previamente convocada, na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá o CorregedorGeral do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, em cumprimento ao que determina o art. 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96. § 1º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça a presidência dos trabalhos da eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. § 2º A eleição será secreta, mediante voto uninominal e obrigatório, sendo proibido o voto por procurador ou portador. § 3º A cédula será única e conterá os nomes dos Procuradores de Justiça candidatos pela ordem alfabética dos seus prenomes. § 4º O voto será depositado numa urna, previamente exibida aos Procuradores de Justiça presentes, sendo recolhido pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, que a entregará ao Presidente para a apuração oficial. § 5º Os incidentes durante o processo de votação serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, não cabendo recurso. Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 54. Somente poderão concorrer à eleição de Corregedor-Geral do Ministério Público, os Procuradores de Justiça que se inscreverem perante o Procurador-Geral de Justiça, no período de 16 a 30 de março do ano da eleição. § 1º Os requerimentos serão apresentados no Setor de Protocolo da Procuradoria Geral de Justiça. § 2º Encerrado o prazo, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o deferimento dos pedidos de inscrição, no prazo de vinte e quatro horas, cabendo recurso do indeferimento, para o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, no período de quarenta e oito horas. § 3º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, seguindo-se a apuração e a proclamação do resultado, sendo considerado eleito o que obtiver o maior número de votos. § 4º Em caso de empate, repetir-se-á a votação, apenas em relação aos mais votados. § 5º Persistindo o empate, será proclamado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na Instância. § 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará posse, em sessão solene, perante o Colégio de Procuradores de Justiça, no dia 18 de abril dos anos ímpares ou no primeiro dia útil após essa data. Art. 55. O Corregedor-Geral será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, na hipótese do § 3.º, do art. 33, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96. Art. 56. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral, por tempo superior a sessenta dias, proceder-se-á a nova eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça para complementação do mandato. Resolução nº 011/2006-CPJ LIVRO V DA DIVISÃO INTERNA DOS SERVIÇOS DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA TÍTULO ÚNICO DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE OS PROCURADORES DE JUSTIÇA Capítulo Único Dos Critérios Objetivos Art. 57. Os processos, em grau de recurso, advindos à Procuradoria-Geral de Justiça, serão registrados, em ordem cronológica, obedecendo a numeração original, registrando-se a data de chegada, valendo o seu número para efeito de distribuição. Parágrafo único. A execução desse trabalho será feita pela Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 58. A distribuição dos processos será feita entre as Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais, eqüitativamente, pela ordem numérica crescente das Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) § 1º À exceção do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça Adjunto e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça convocados receberão processos mediante distribuição, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas em lei. Resolução nº 011/2006-CPJ § 2º Encerrada a distribuição, a secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a remessa imediata dos processos, devidamente relacionados, às Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) Art. 59. Para a distribuição dos processos, em grau de recurso, serão observados os seguintes critérios: a) para as Procuradorias Criminais serão distribuídos, preferencialmente, os Agravos em Execução, os Recursos em Sentido Estrito, os Embargos Infringentes e de Nulidade, as Revisões Criminais, as Cartas Testemunháveis, seguindo-se das Apelações Criminais; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) b) para as Procuradorias Cíveis serão distribuídos, preferencialmente, os Agravos de Instrumento, seguindo-se das Apelações Cíveis; c) a distribuição subseqüente será iniciada pela Procuradoria de Justiça que se seguir àquela em cuja vez esgotaram-se os processos da distribuição anterior; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) d) serão distribuídos diretamente e por dependência à Procuradoria de Justiça os processos em que tenha atuado anteriormente; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) e) na hipótese da alínea anterior será observada a respectiva compensação, na primeira distribuição que advier, salvo se a anterior intervenção não tenha se consubstanciado em parecer conclusivo; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) f) em caso de o Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça convocado não poder atuar em um determinado processo, por impedimento ou suspeição, será o mesmo repassado para o seu substituto automático; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007) Resolução nº 011/2006-CPJ g) na hipótese da alínea anterior, será observada a devida compensação. Art. 60. Os habeas corpus serão distribuídos entre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça convocados, eqüitativamente, pela ordem numérica crescente das Procuradorias de Justiça. LIVRO VI DOS RECURSOS PARA O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA TÍTULO I DO RECURSO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM PROCESSOS DISCIPLINARES Capítulo Único Da Interposição e Processamento do Recurso Art. 61. O recurso contra decisão condenatória do Procurador-Geral de Justiça, em processos disciplinares, terá efeito suspensivo e será interposto pelo membro do Ministério Público ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e contendo as razões do recorrente. Parágrafo único. Recebida a petição de recurso, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça determinará sua juntada ao expediente administrativo de que consta a decisão recorrida. Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 62. O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça indeferirá liminarmente o recurso, se intempestivo, determinando a intimação do interessado. Art. 63 Deferindo o processamento do recurso, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, sorteará relator e revisor dentre os Procuradores de Justiça. Art. 64. O relator apresentará o seu relatório no prazo de dez dias, encaminhando-o ao revisor, que devolverá os autos no prazo de cinco dias à secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, onde permanecerão para exame dos seus membros. § 1º Não poderá ser relator o Procurador de Justiça que houver participado de qualquer fase do procedimento que resultou na decisão recorrida. § 2º O relator poderá solicitar informações do Procurador-Geral de Justiça e/ou determinar a realização de novas diligências que considere imprescindíveis ao julgamento. Art. 65. Realizado o sorteio, o Presidente convocará sessão extraordinária para vinte dias, salvo se nessa data houver de se realizar sessão ordinária, caso em que incluirá a matéria como primeiro item da ordem do dia. Parágrafo único. O Secretário diligenciará para que o recorrente seja pessoalmente intimado de todas as fases do processo. Art. 66. Na sessão de julgamento, o relator fará a leitura do seu relatório, com exposição dos fundamentos do recurso após o que o interessado ou seu advogado poderá fazer defesa oral por quinze minutos, improrrogáveis. § 1º Será concedido o prazo de três minutos para o Procurador de Justiça que quiser discutir a matéria. Resolução nº 011/2006-CPJ § 2º Em seguida o relator e o revisor proferirão seus votos, colhendo-se os votos dos demais membros do Colégio de Procuradores de Justiça obedecida a ordem crescente de antigüidade na instância. § 3º A decisão proferida pelo Colégio de Procuradores de Justiça será consignada nos autos e, se for o caso, na ficha funcional do recorrente, da qual terá ciência pessoalmente, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado. § 4º Serão lançados em ata apenas o resultado do julgamento e o número do recurso. § 5º O Colégio de Procuradores de Justiça não poderá agravar a pena imposta ao recorrente. TÍTULO II DO RECURSO DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA Capítulo Único Da Interposição, Processamento e Julgamento Art. 67. A interposição, processamento e julgamento do recurso contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em procedimento de remoção compulsória, observará o disposto no Título I, deste Livro. TÍTULO III Resolução nº 011/2006-CPJ DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O QUADRO DE ANTIGUIDADE Capítulo Único Do Processamento da Reclamação Art. 68. A reclamação contra a própria posição na lista de antigüidade aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público será feita por petição dirigida ao Presidente, devidamente instruída, dez dias após a sua publicação. § 1º O Presidente reunirá todas as reclamações apresentadas, encaminhando-as, no prazo de quarenta e oito horas, a uma Comissão de Assuntos Administrativos, composta de três Procuradores de Justiça, que nomeará. § 2º A Comissão de que cuida o parágrafo anterior relatará o processo em dez dias, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 69. O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, ao receber o relatório, incluirá a matéria na ordem do dia da primeira sessão ordinária. Art. 70. Ao decidir, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá realizar os reajustamentos necessários no quadro de antigüidade, ainda que desfavoreça o reclamante, limitando-se, todavia, ao exame dos casos constantes das reclamações feitas. TÍTULO IV DA REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo Único Resolução nº 011/2006-CPJ Da Interposição, Processamento e Julgamento Art. 71. A instauração de processo revisional disciplinar poderá ser determinada de ofício, pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do próprio interessado, ou se falecido ou interditado, de seu cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou curador. Parágrafo único. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo disciplinar. Art. 72. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Procuradores de Justiça, a quem entregará o processo, no prazo de quarenta e oito horas. § 1º A petição será instruída com as provas que o interessado possuir, devendo indicar as que pretenda produzir. § 2º A Comissão Revisora, no prazo de dez dias, elaborará o relatório, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, que convocará sessão extraordinária para vinte dias depois, salvo se nessa data houver de se realizar sessão ordinária, caso em que incluirá a matéria como primeiro item da ordem do dia. Art. 73. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais deste Livro. Art. 74. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo; vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena. Art. 75. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior. Resolução nº 011/2006-CPJ TÍTULO V Das Disposições Finais dos Recursos em Geral Capítulo Único Da Interposição, Processamento e Julgamento Art. 76. Os recursos interpostos para o Colégio de Procuradores de Justiça, não tratados especificamente nos títulos anteriores, obedecerão às disposições previstas no Título I, deste Livro e demais orientações deste Regimento Interno. Art. 77. Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá pedir vista dos autos, ficando suspenso o julgamento até a sessão decisiva que será marcada para o primeiro dia útil seguinte, sem prejuízo do voto do Procurador de Justiça que se julgar habilitado a proferi-lo, antecipadamente, à proclamação do resultado final. Parágrafo único. Será assegurado ao Procurador de Justiça, o direito a refazer seu entendimento, após o relatório do voto-vista. LIVRO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Os atos ou proposições do Colégio de Procuradores de Justiça denominar-se-ão de Resoluções, cuja numeração se reiniciará a cada exercício. Resolução nº 011/2006-CPJ Art. 79. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 80. Este Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias da decisão, sob pena de caducidade. Art. 81. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/97CPJ. Plenário “William Ubirajara Pinheiro”, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2006. José Alves da Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo Corregedora-Geral Geralda Franciny Pereira Caldas 10º Procurador de Justiça Maria Sônia Gurgel da Silva 8º Procurador de Justiça Darci Pinheiro 11º Procurador de Justiça Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia 4º Procurador de Justiça Resolução nº 011/2006-CPJ Anísio Marinho Neto 1° Procurador de Justiça Mildred Medeiros de Lucena 9º Procurador de Justiça Maria Auxiliadora de Souza Alcântara 5º Procurador de Justiça Heloísa Maria Sá dos Santos 6° Procurador de Justiça Pedro de Souto 12º Procurador de Justiça Branca Medeiros Mariz 7º Procurador de Justiça Darci de Oliveira 2º Procurador de Justiça Humberto Pires da Cunha 14º Procurador de Justiça Paulo Roberto Dantas de Souza Leão 13º Procurador de Justiça Arly de Brito Maia 16º Procurador de Justiça Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes 18º Procurador de Justiça Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino 20° Procurador de Justiça Resolução nº 011/2006-CPJ Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa 19° Procurador de Justiça Luiz Lopes de Oliveira Filho 21° Procurador de Justiça Herbert Pereira Bezerra 17° Procurador de Justiça Tereza Cristina Cabral de Vasconcelos Gurgel 3° Procurador de Justiça Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2006. Resolução nº 011/2006-CPJ