RESOLUÇÃO nº 011/2006 – CPJ
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que
dispõe o inciso XII, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º141, de 09.02.96, com
as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n.º 309, de 27.10.2005, Lei
Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE editar o seu:
REGIMENTO INTERNO
Livro I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES
DE JUSTIÇA
Título I
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Capítulo I
Da Organização do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 1º O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os
Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Colégio de Procuradores
de Justiça contará com os seguintes órgãos internos:
Resolução nº 011/2006-CPJ
I - a Presidência;
II – os Membros;
III – o Secretário;
IV - a Secretaria.
Art. 2º Ao Colégio de Procuradores de Justiça será deferido o tratamento de
“Egrégio” e aos seus membros o tratamento de “Excelência”.
Parágrafo único. Como traje oficial, os membros do Colégio de Procuradores de
Justiça usarão as vestes talares em suas sessões.
Art. 3º Para funcionamento do plenário do colegiado será indispensável a
presença da maioria dos membros efetivos, que não estejam afastados por qualquer
motivo.
§ 1º As decisões ou deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
salvo exceções previstas em lei ou neste Regimento Interno, presente a metade mais um
dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, que não estejam afastados por
qualquer motivo, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade,
exceto na hipótese de punição disciplinar ou administrativa, em que prevalecerá a
solução mais favorável ao acusado.
§ 2º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as
hipóteses de impedimentos e suspeições previstas na lei processual vigente.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 3º Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar ou
administrativo serão públicos, respeitadas as exceções constitucionais e neles não tem
voto o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e
publicadas por extrato, respeitadas as exceções constitucionais.
Art. 4º O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, na
segunda quinta-feira útil de cada mês, às quatorze horas, na sede administrativa da
Procuradoria-Geral de Justiça, no Plenário Procurador William Ubirajara Pinheiro.
§ 1º Quando necessário, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á,
extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de ofício, ou a
requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º O Colégio de Procuradores de Justiça poderá se reunir solenemente para
posse do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos
demais membros do Ministério Público.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a sessão poderá ser realizada em dia, hora e
lugar não previstos no “caput” deste artigo, desde que previamente designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo II
Da Presidência
Art. 5º O Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo ProcuradorGeral de Justiça.
§ 1º Em seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários, o Presidente
será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 2º Verificada a vacância nos últimos três meses do mandato, responde pela
Presidência do Colegiado o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
§ 3º A sessão destinada à apreciação de proposta de destituição de mandato de
Procurador-Geral de Justiça será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na
carreira.
Capítulo III
Dos Membros
Art. 6º São membros do Colégio de Procuradores de Justiça:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Corregedor-Geral do Ministério Público; e
c) os Procuradores de Justiça.
Art. 7º O comparecimento dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça
às suas sessões é obrigatório, exceto durante as férias, licenças e demais afastamentos.
Capítulo IV
Do Secretário
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 8º A Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça será exercida por
servidor do quadro dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério
Público, de provimento em comissão.
Capítulo V
Da Secretaria
Art. 9º O Colégio de Procuradores de Justiça contará com uma Secretaria, cujos
servidores serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo VI
Dos Livros do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 10. O Colégio de Procuradores de Justiça terá os seguintes livros:
I - o Livro de Presença, para assinatura dos Procuradores de Justiça que
comparecerem às sessões;
II - o de Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
III - o de Atas das Sessões Solenes;
IV - o de Atas das Sessões Especiais;
V - o de Registro de Proposições;
Resolução nº 011/2006-CPJ
VI - o de Registro de Assentos;
VII - o de Entrada e Registro de Processos.
§ 1º Os livros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo serão compostos
pelas Atas devidamente digitadas e encadernadas.
§ 2º Os outros livros terão os termos de abertura e encerramento assinados pelo
Presidente, que rubricará as demais folhas.
Art. 11. As atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão
lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive protestos, e conterão apenas
a transcrição das deliberações tomadas.
§ 1º Os votos serão registrados em ata.
§ 2º O Procurador de Justiça que pretender ver inserida em ata sua manifestação
oral, deverá requerê-la ao Presidente, devendo até o final da sessão apresentar súmula
escrita.
§ 3º Todos os documentos da sessão, após visados pelo Presidente, serão
arquivados pelo Secretário.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Capítulo Único
Resolução nº 011/2006-CPJ
Das Atribuições
Art. 12. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de
seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e sobre
outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços
auxiliares, modificações na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada
pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
IV – propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de
Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de
seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo;
VII – recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
Resolução nº 011/2006-CPJ
a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo
de interesse público;
e) que recusar a indicação, por antigüidade, de membro do Ministério Público
por parte do Conselho Superior do Ministério Público, prevista no § 4° do art. 31, da Lei
Complementar n.° 141, de 09.02.1996.
IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X – deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do ProcuradorGeral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII – dar posse ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público;
XIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça verificação de incapacidade física,
mental ou moral de membro do Ministério Público;
XIV - regulamentar o inquérito civil no âmbito interno do Ministério Público;
Resolução nº 011/2006-CPJ
XV - fixar critérios objetivos visando à distribuição eqüitativa dos processos,
observadas as regras de proporcionalidade e alternância em função da natureza, volume
e espécie dos feitos, salvo consenso entre os Procuradores de Justiça.
XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
LIVRO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS, DO SECRETÁRIO
E DA SECRETARIA
Capítulo I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça compete:
I – presidir as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;
II - encaminhar ao Secretário a pauta das sessões ordinárias e sua ordem do dia,
com a antecedência mínima de cinco dias;
III - durante as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução nº 011/2006-CPJ
a) verificar a existência de “quorum” e instalar a sessão;
b) designar Secretário “ad hoc”, quando for o caso;
c) submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior;
d) assinar, juntamente com os membros do Colégio de Procuradores de Justiça, a
ata, depois de aprovada;
e) fazer comunicações;
f) registrar pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia;
g) abrir prazo para inscrições dos membros que desejarem discutir as matérias da
ordem do dia;
h) ler no plenário as proposições que independam de parecer prévio de
comissões;
i) conceder a palavra, controlando o tempo de seu uso;
j) controlar o resultado das votações;
l) proceder à leitura da chamada para a votação nominal;
m) encerrar as sessões;
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IV - representar o Colégio de Procuradores de Justiça;
V - adotar todas as providências necessárias ao bom desempenho das funções do
Colégio de Procuradores de Justiça e à observância de seu Regimento Interno;
VI - convocar sessões extraordinárias, solenes e/ou especiais;
VII - ditar e supervisionar a redação das súmulas dos resultados das votações
feitas pelo secretário do órgão;
VIII - determinar a remessa da pauta das sessões do Colégio de Procuradores de
Justiça aos seus membros, juntamente com a cópia da ata da sessão anterior, com
antecedência mínima de dois dias úteis;
IX - exercer poder disciplinar nas sessões, suspendendo-as, motivadamente, se
necessário;
X - dar publicidade ao expediente do Colégio de Procuradores de Justiça,
quando for o caso;
XI - criar comissões para assuntos institucionais;
XII - determinar a confecção das cédulas oficiais para a eleição de CorregedorGeral do Ministério Público;
XIII - conceder a palavra a integrante do Colégio de Procuradores de Justiça que
dela quiser fazer uso nas respectivas sessões;
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XIV - praticar todo e qualquer ato previsto neste Regimento Interno.
Capítulo II
Dos Membros
Art. 14. Aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça compete:
I - comparecer, pontualmente, às sessões do Colégio de Procuradores de Justiça
e assinar o Livro de Presença;
II - votar as matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;
III - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
IV - apresentar, no tempo conferido, e discutir proposições que versem sobre
matéria de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - exercer as atribuições para as quais for indicado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça;
VI - fazer comunicações ao Colégio de Procuradores de Justiça;
VII - impugnar, quando for o caso, perante o Conselho Superior do Ministério
Público, proposta de confirmação na carreira contida no relatório do Corregedor-Geral
do Ministério Público, dentro de quinze dias do seu recebimento;
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VIII - examinar livros e documentos pertencentes ao Colégio de Procuradores de
Justiça, mediante solicitação ao secretário;
IX - solicitar, por intermédio do Presidente e por escrito, informações sobre
quaisquer assuntos da competência da Procuradoria-Geral de Justiça, da ProcuradoriaGeral de Justiça Adjunta, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Ouvidoria do Ministério Público, das
Coordenadorias dos diversos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional.
X - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou neste
Regimento Interno.
Capítulo III
Do Secretário
Art. 15. Compete ao Secretário:
I - redigir as atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, bem como
colher a assinatura dos presentes;
II - lançar, no livro próprio, os assentos do Colégio de Procuradores de Justiça;
III - providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, encaminhando-os ao
Procurador-Geral de Justiça para divulgação da primeira na página oficial da Instituição
e publicação do último no Diário Oficial do Estado;
IV - tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Colégio
de Procuradores de Justiça;
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V - supervisionar a Secretaria;
VI - receber do Presidente a pauta das sessões e sua ordem do dia, bem como o
respectivo expediente;
VII – comunicar aos Procuradores de Justiça, o aprazamento das sessões e
encaminhar a respectiva pauta;
VIII - receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
IX - controlar a assinatura dos Procuradores de Justiça no Livro de Presença,
comunicando ao Presidente, as ausências injustificadas há mais de duas sessões, no
período de noventa dias;
X – Encaminhar a ata da sessão anterior aos integrantes do Colégio de
Procuradores de Justiça, com antecedência mínima de dois dias úteis;
XI - assinar as atas das sessões depois de aprovadas, colhendo a assinatura do
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e dos seus membros;
XII - registrar os votos em ata;
XIII - expedir certidões;
XIV - proceder a distribuição entre os Procuradores de Justiça e/ou Promotores
de Justiça convocados, dos processos advindos do Tribunal de Justiça para os devidos
fins;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste
Regimento Interno;
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XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores de
Justiça e do seu Presidente;
XVII - apresentar quaisquer petições, ofícios ou papéis dirigidos ao Colégio de
Procuradores de Justiça, ao Presidente e a seus membros;
XVIII - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Colégio
de Procuradores de Justiça, arquivando as cópias originais da mesma, em pastas
apropriadas, que deverá manter sob sua guarda e responsabilidade;
XIX - manter sob sua guarda e responsabilidade o Livro de Atas e todo o acervo
de documentos do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive cópias de suas
resoluções e deliberações;
XX - manter atualizadas as publicações próprias e as recebidas de terceiros,
inclusive as oficiais dos extratos das atas;
XXI – distribuir, de forma eqüitativa, os processos para relatar, entre os
Procuradores de Justiça, pelo critério da antiguidade, sendo observada a devida
compensação dentre aqueles que se encontrem afastados na ocasião da distribuição, por
período inferior a trinta dias, quando do seu retorno;
XXII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pela
presidência.
Capítulo IV
Da Secretaria
Art. 16. À Secretaria compete:
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I - receber, registrar, distribuir e fornecer cópias de processos e documentos de
acordo com a orientação do Secretário;
II - manter arquivo da correspondência recebida e expedida pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, bem como de outros documentos de seu interesse;
III - preparar os expedientes para o Presidente;
IV - executar serviços de digitação, impressão e reprografia para o Colégio de
Procuradores de Justiça;
V – receber, registrar e distribuir os processos em grau de recurso,
encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma dos artigos 57 e seguintes
deste Regimento Interno;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente
e pelo Secretário.
LIVRO III
DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E DE SEU
PROCEDIMENTO
TÍTULO I
DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Capítulo Único
Resolução nº 011/2006-CPJ
Das Espécies de Sessões
Art. 17. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão ordinárias e
extraordinárias.
§ 1º As sessões extraordinárias poderão ser também solenes e especiais;
§ 2º As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos
membros do Colégio de Procuradores de Justiça, que não estejam afastados por
quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar
141/96, salvo as solenes, que se instalarão com qualquer número.
§ 3º As deliberações obedecerão ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 3º
deste Regimento Interno. Dependendo, porém:
I - do voto de dois terços de seus membros a decisão que:
a) propõe à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
b) propõe a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público;
c) rejeita a promoção por antigüidade de membro do Ministério Público;
d) propõe processo disciplinar por desídia funcional ou conduta incompatível
com o cargo de membro do Colégio de Procuradores de Justiça;
II - do voto da maioria absoluta de seus membros:
Resolução nº 011/2006-CPJ
a) a alteração deste Regimento Interno, bem como a aprovação de regra
normativa decorrente de sua interpretação;
b) a decisão pelo provimento de recursos interpostos das decisões do Conselho
Superior do Ministério Público em procedimento de remoção compulsória;
c) a sugestão de medidas a propósito de matéria ou questão de estrito interesse
do Ministério Público.
TÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Capítulo Único
Da Finalidade, da Convocação e do Procedimento
Art. 18. As sessões ordinárias destinar-se-ão às competências estabelecidas no
art. 12 deste Regimento Interno, desde que não tratadas pelas sessões especiais e
solenes.
Art. 19. As sessões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local previstos no
art. 4º deste Regimento Interno para apreciação de matéria remetida a cada membro do
Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo do art. 13, inciso VIII.
§ 1º A mudança do dia da sessão, a que se refere o dispositivo citado no “caput”
deste artigo, depende de aprovação, pela maioria dos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 2º No horário regimental, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça
deverão encontrar-se na sala das sessões, cada um em seu lugar, previamente marcado.
§ 3º O lugar de cada membro será determinado segundo a ordem de antigüidade
decrescente, a começar do mais antigo na segunda instância, e nesta ordem votarão.
§ 4º O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará assento à direita do
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 20. As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem de trabalho:
I - verificação de “quorum”, tanto para as decisões gerais, quanto em relação aos
assuntos que exigirem maioria qualificada;
II - abertura da sessão pelo Presidente;
III - discussão da ata da sessão anterior, aprovação e assinatura pelo Presidente e
membros do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - comunicações do Presidente;
V - comunicações do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - comunicações dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça;
VII - leitura do expediente;
VIII - pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia;
Resolução nº 011/2006-CPJ
IX - inversão da ordem da pauta, a critério do Presidente;
X - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
XI - encerramento da sessão.
§ 1º Havendo número legal será iniciada a sessão.
§ 2º Não havendo “quorum”, aguardar-se-á durante trinta minutos e, após esse
prazo, persistindo a falta de “quorum”, ficará adiada a sessão para o mês seguinte,
cabendo ao Secretário colher a assinatura dos presentes.
§ 3º Ausente o Secretário o Presidente designa um “ad hoc”.
Art. 21. O membro do Colégio de Procuradores de Justiça não poderá discutir ou
votar nenhuma matéria em pé ou fora do lugar.
§ 1º O Procurador de Justiça que quiser fazer uso da palavra deverá se dirigir ao
Presidente para tal fim, que a concederá por três minutos.
§ 2º Os apartes só poderão ser admitidos quando pertinentes e com a autorização
de quem estiver com a palavra.
§ 3º O membro do Colégio de Procuradores de Justiça não poderá retirar-se do
recinto sem comunicar ao Presidente.
§ 4º O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros
do Colégio de Procuradores de Justiça e transmitir a Presidência ao seu substituto legal.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 5º Após proferir seu voto, poderá o membro do Colégio de Procuradores de
Justiça, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo.
§ 6º O pedido de vista de matéria já em votação, por um dos membros do
Colégio de Procuradores de Justiça, implicará na revisão de voto(s) já proferido(s), após
a leitura do voto-vista.
§ 7º No recinto onde se realiza a sessão será expressamente proibido fumar,
medida extensiva a qualquer pessoa presente à sessão.
§ 8º Não se admitirá a intervenção de pessoas estranhas ao Colégio de
Procuradores de Justiça, salvo o Presidente da Associação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, que poderá fazer uso da palavra uma única vez, por até
três minutos, antes da votação de temas de interesse direto e coletivo do segmento
representado, ou pessoa previamente convocada pelo Colegiado para prestar
esclarecimentos quando necessário.
Art. 22. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário, em livro próprio,
onde constarão a presença de cada membro do Colégio de Procuradores de Justiça e o
nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas.
§ 1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que
isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário, a
fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a este fim.
§ 2º Para melhor registro dos assuntos tratados na sessão, o Secretário ou
qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá se utilizar de quaisquer
recursos técnicos.
§ 3º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão
discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em
ata.
Resolução nº 011/2006-CPJ
TÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Capítulo I
Da Convocação e do Procedimento
Art. 23. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências
previstas para as sessões ordinárias e realizar-se-ão em ocasião diversa da prefixada por
lei para elas.
Art. 24. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Procurador-Geral de
Justiça ou por requerimento de um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ 1º A convocação extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, por seu
Presidente, será feita por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, remetendo-se
cópia, por ofício, aos membros do colegiado.
§ 2º Havendo urgência, a convocação dar-se-á pela forma mais sumária possível,
sujeita à ratificação pelo plenário, assim que instalada a sessão.
Art. 25. A proposta de convocação de sessão extraordinária, por pelo menos um
terço dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será feita por escrito e
dirigida ao seu Presidente, contendo a matéria que deverá constar da ordem do dia da
sessão.
Parágrafo único. A sessão extraordinária será designada pelo Presidente, no
prazo máximo de cinco dias do recebimento da proposta de convocação.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 26. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas
disposições previstas para as sessões ordinárias.
Capítulo II
Das Sessões Especiais
Seção I
Das Finalidades da Sessão Especial e da sua Convocação
Art. 27. As sessões especiais destinar-se-ão exclusivamente a:
a) homologar a eleição para a escolha da lista tríplice para nomeação de
Procurador-Geral de Justiça;
b) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
c) aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo
Procurador-Geral de Justiça;
d) aprovar anteprojetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
e) deliberar sobre a justificação do Procurador-Geral de Justiça quanto à
designação de Procuradores e Promotores-Assessores, em número superior ao fixado
em lei, em caráter circunstancial;
Resolução nº 011/2006-CPJ
f) deliberar sobre a justificação do Corregedor-Geral do Ministério Público
quanto à designação de Promotores-Corregedores, em número superior ao fixado em lei,
em caráter circunstancial;
g) propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
h) deliberar sobre proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério
Público;
i) deliberar sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público ou sobre
matérias de interesse institucional;
j) conceder Medalhas do “Mérito Otalício Pessoa Cunha Lima”, do “Mérito do
Ministério Público João Medeiros Filho” e do “Mérito Francisco Nogueira Fernandes”.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, ou por solicitação de um quarto
dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, determinará a convocação de
sessão especial, em data que designar.
§ 2º A matéria a ser deliberada deve constar de proposta escrita e fundamentada.
Art. 28. A sessão especial será convocada, mediante a publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado, e também por ofício a cada integrante do Colégio de
Procuradores de Justiça, remetendo cópia da proposta, noticiando o assunto a ser
tratado.
Art. 29. A sessão especial será instalada se presente a maioria absoluta dos
integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça e a deliberação será tomada por
maioria simples de votos.
Parágrafo único. No caso de concessão de Medalhas de Mérito, será exigida a
deliberação por dois terços dos votos.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 30. Instalada a sessão, o Presidente, ao dar início aos trabalhos, fará a
exposição do assunto e o submeterá, em seguida, à discussão e votação.
Parágrafo único. Será concedida a palavra ao integrante do Colégio de
Procuradores de Justiça que assim o solicitar, por três minutos.
Seção II
Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do
Ministério Público
Art. 31. O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério
Público serão destituídos nos casos previstos nos arts. 21 e 27, VI, da Lei
Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96, respectivamente, e na forma deste
Regimento Interno.
Art. 32. As propostas de destituição previstas no artigo anterior terão cabimento
nos casos de abuso de poder, grave omissão no cumprimento dos seus deveres ou
prática de atos de incontinência pública.
§ 1º A proposta de destituição será feita por escrito e motivadamente, em duas
vias, subscrita pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo
indicar, desde logo, se for o caso, as provas a serem produzidas.
§ 2º A proposta não poderá ser subscrita por Procurador de Justiça que se
encontre afastado.
§ 3º Na hipótese de destituição do Procurador Geral de Justiça, a proposta
devidamente aprovada por dois terços dos membros do Colegiado, será encaminhada,
no prazo de cinco dias, à Assembléia Legislativa para prévia autorização da instauração
do respectivo processo perante o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4º No caso de proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério
Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, o processo será
presidido pelo Procurador Geral de Justiça Adjunto.
Art. 33. Instaurado o processo, o Secretário do Colégio de Procuradores de
Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, dele cientificará, pessoalmente, o ProcuradorGeral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso,
Resolução nº 011/2006-CPJ
fazendo-lhe a entrega de cópia integral da proposta, colhendo sua assinatura e a data
respectiva no original.
§ 1º No prazo de cinco dias, contados da ciência da instauração do processo, o
Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o
caso, poderão oferecer resposta preliminar, pessoalmente ou por procurador legalmente
constituído, juntando, desde logo, as provas documentais e requerendo outras que deseje
produzir.
§ 2º Recebida a defesa, ou findo o prazo do parágrafo anterior sem a sua
apresentação, o Secretário submeterá os autos a quem deva presidi-lo, para as
providências do processo, deliberando em seguida, o Colégio de Procuradores de
Justiça, por maioria absoluta de seus membros, sobre o afastamento provisório do cargo.
§ 3º O Presidente decidirá sobre a prova requerida e designará data para sessão
especial, em prazo razoável, para possibilitar o cumprimento de requisições que devam
ser expedidas e a intimação de testemunhas.
§ 4º O Secretário, por determinação do Presidente, dará ciência, por escrito, da
sessão especial, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, conforme o caso, acerca das provas deferidas e providenciará a requisição de
informações e documentos, bem como a intimação das testemunhas, cabendo, em caso
de indeferimento de provas, revisão pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que
decidirá a matéria na própria sessão.
§ 5º O pedido de revisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado
por escrito, logo que instalada a sessão, sob pena de preclusão.
Art. 34. A sessão especial destinada à instrução do processo de destituição será
instalada se presente a maioria de dois terços dos integrantes do Colégio de
Procuradores de Justiça. Não satisfeito este “quorum”, na mesma oportunidade será
designada nova data, saindo cientes os presentes, providenciando-se a notificação dos
ausentes.
§ 1º Instalada a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, procedendo a
leitura da proposta de destituição, da peça de defesa, se houver, fazendo, ainda, uma
exposição sumária das provas existentes no processo, indicando as que eventualmente
devam ser produzidas naquela ocasião.
§ 2º Iniciada a instrução, serão colhidos os depoimentos requeridos, primeiro os
da proposta de destituição e depois os da defesa.
§ 3º As perguntas serão formuladas diretamente, podendo o Presidente indeferir
aquelas que julgue impertinentes.
§ 4º Havendo necessidade, nova data poderá ser marcada para a continuação da
audiência de instrução.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 5º Concluída a produção de provas, o Presidente, ao declarar encerrada a
instrução, apresentará relatório das provas documentais juntadas posteriormente ao
processo, designando um dos cinco dias úteis seguintes para julgamento.
§ 6º No prazo do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça ou o
Corregedor-Geral do Ministério Público, seus defensores, e, ainda, os integrantes do
Colégio de Procuradores de Justiça, poderão ter vista dos autos, não podendo, todavia,
retirá-los da Secretaria.
Art. 35. Instalada a sessão de julgamento, o Presidente submeterá a matéria à
discussão, facultando a palavra aos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça
pelo prazo de três minutos.
Art. 36. Encerrada a discussão, o Presidente facultará ao Procurador-Geral de
Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, o prazo de
vinte minutos para sustentação oral, pessoalmente, ou por defensor, submetendo a
proposta à votação.
Art. 37. Aprovada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo
voto de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, será a mesma
encaminhada juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa, no prazo
de dois dias úteis, permanecendo na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça
cópia de todo o processo.
Parágrafo único. Não obtida a maioria prevista no “caput” deste artigo,
considerar-se-á rejeitada a proposta, procedendo-se seu arquivamento.
Art. 38. Aprovada a destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de
Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará
vago o cargo e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 39. Aprovada a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público,
considera-se automaticamente vago o cargo, cumprindo ao Procurador-Geral de Justiça
convocar nova eleição, se for o caso, para o período restante do mandato.
Seção III
Da Sessão Especial para Concessão de Medalhas de Mérito
Art. 40. A proposição para a outorga de Medalhas de Mérito às pessoas referidas
no art. 286, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96, deverá ser subscrita
por, pelo menos, um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 1º A votação da proposta dar-se-á por chamada nominal feita pelo Presidente,
em votação aberta.
§ 2º Será merecedor de Medalha de Mérito aquele que obtiver o voto favorável
de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça
§ 3º Os agraciados serão comunicados por meio de ofício.
Art. 41. As Medalhas serão entregues em sessão solene, preferencialmente, no
Dia Nacional do Ministério Público.
Capítulo III
Das Sessões Solenes
Seção Única
Da Finalidade da Sessão Solene e da sua Convocação
Art. 42. Serão solenes as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça para dar
posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça e posse ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, e quando for o caso, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores
de Justiça Substitutos.
Parágrafo único. Serão também solenes as sessões convocadas para
comemoração de eventos ligados à Instituição.
Art. 43. As sessões solenes serão convocadas por ofício-circular.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Parágrafo único. Nas sessões solenes poderão ser convidadas autoridades para
compor a mesa e os membros do colegiado tomarão assento na ordem de antigüidade na
instância.
Art. 44. Farão o uso da palavra, por até quinze minutos cada, os oradores
previamente inscritos para o cerimonial, no número máximo de quatro.
Art. 45. Na sessão de posse e investidura do Procurador-Geral de Justiça, este
será introduzido no recinto por dois Procuradores de Justiça, cabendo ao presidente a
saudação de estilo, seguido das palavras do presidente do órgão de classe ou do seu
representante legal e do novo titular do cargo, que encerrará a solenidade.
§ 1º Ao entrar em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, o
Procurador-Geral de Justiça empossando, após ouvir a leitura, pelo secretário, do termo
de posse, prestará o compromisso de que cuida o parágrafo 2º, do art. 109, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96.
§ 2º O Presidente assinará o termo de posse, determinando ao secretário que
proceda a coleta da assinatura do empossado e dos demais membros do Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 46. Nas sessões solenes de posse de Procurador de Justiça, composta a
mesa, serão designados pelo Presidente dois Procuradores de Justiça, para introduzi-lo
no recinto.
Art. 47. Saudará o Procurador de Justiça empossando, um membro do Colégio
de Procuradores de Justiça, indicado na sessão anterior à posse.
Parágrafo único. Na indicação será respeitada, prioritariamente, a manifestação
espontânea de interesse por parte de qualquer dos integrantes do colegiado e, em
seguida, o rodízio com observância da ordem de antiguidade na instância.
Art. 48. Ao tomar posse e entrar em exercício perante o Colégio de
Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, após ouvir a leitura,
Resolução nº 011/2006-CPJ
pelo secretário, do termo de posse, prestará o compromisso de que cuida o parágrafo 2º,
do art. 109, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96.
Art. 49. Saudará o Corregedor-Geral do Ministério Público, um Procurador de
Justiça escolhido pelo colegiado, seguido das palavras do empossado.
Art. 50. Na sessão solene para dar posse coletiva aos Promotores de Justiça
Substitutos, estes serão saudados por um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça e pelo representante do órgão de classe, facultando-se a palavra
a um dos empossandos, cabendo ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça a
locução de encerramento.
Art. 51. Aplicam-se à solenidade de posse dos Promotores de Justiça Substitutos,
no que couber, as disposições previstas nos artigos 45 a 47, deste Regimento Interno.
LIVRO IV
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO ÚNICO
DA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DA ELEIÇÃO DO CORREGEDORGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Capítulo I
Da Elaboração da Lista Tríplice para Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 52. A elaboração da lista tríplice de membros do Ministério Público a ser
encaminhada ao Governador do Estado será feita conforme disposições previstas nos
arts. 10 a 18, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96.
Capítulo II
Da Eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 53. Em sessão previamente convocada, na primeira quinzena do mês de
abril dos anos ímpares, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá o CorregedorGeral do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, em
cumprimento ao que determina o art. 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º
141, de 09.02.96.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça a presidência dos trabalhos da eleição
do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º A eleição será secreta, mediante voto uninominal e obrigatório, sendo
proibido o voto por procurador ou portador.
§ 3º A cédula será única e conterá os nomes dos Procuradores de Justiça
candidatos pela ordem alfabética dos seus prenomes.
§ 4º O voto será depositado numa urna, previamente exibida aos Procuradores de
Justiça presentes, sendo recolhido pelo Secretário do Colégio de Procuradores de
Justiça, que a entregará ao Presidente para a apuração oficial.
§ 5º Os incidentes durante o processo de votação serão resolvidos pelo
Procurador-Geral de Justiça, não cabendo recurso.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 54. Somente poderão concorrer à eleição de Corregedor-Geral do Ministério
Público, os Procuradores de Justiça que se inscreverem perante o Procurador-Geral de
Justiça, no período de 16 a 30 de março do ano da eleição.
§ 1º Os requerimentos serão apresentados no Setor de Protocolo da Procuradoria
Geral de Justiça.
§ 2º Encerrado o prazo, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar, no Diário
Oficial do Estado, o deferimento dos pedidos de inscrição, no prazo de vinte e quatro
horas, cabendo recurso do indeferimento, para o Egrégio Colégio de Procuradores de
Justiça, no período de quarenta e oito horas.
§ 3º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, seguindo-se a apuração e a
proclamação do resultado, sendo considerado eleito o que obtiver o maior número de
votos.
§ 4º Em caso de empate, repetir-se-á a votação, apenas em relação aos mais
votados.
§ 5º Persistindo o empate, será proclamado eleito o Procurador de Justiça mais
antigo na Instância.
§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará posse, em sessão solene,
perante o Colégio de Procuradores de Justiça, no dia 18 de abril dos anos ímpares ou no
primeiro dia útil após essa data.
Art. 55. O Corregedor-Geral será assessorado por Promotores de Justiça da mais
elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou
por deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, na hipótese do § 3.º, do art. 33,
da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09.02.96.
Art. 56. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral, por tempo superior
a sessenta dias, proceder-se-á a nova eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça
para complementação do mandato.
Resolução nº 011/2006-CPJ
LIVRO V
DA DIVISÃO INTERNA DOS SERVIÇOS DAS PROCURADORIAS DE
JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE OS PROCURADORES DE
JUSTIÇA
Capítulo Único
Dos Critérios Objetivos
Art. 57. Os processos, em grau de recurso, advindos à Procuradoria-Geral de
Justiça, serão registrados, em ordem cronológica, obedecendo a numeração original,
registrando-se a data de chegada, valendo o seu número para efeito de distribuição.
Parágrafo único. A execução desse trabalho será feita pela Secretaria do Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art. 58. A distribuição dos processos será feita entre as Procuradorias de
Justiça Cíveis e Criminais, eqüitativamente, pela ordem numérica crescente das
Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro
de 2007)
§ 1º À exceção do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça
Adjunto e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos os Procuradores de Justiça
e Promotores de Justiça convocados receberão processos mediante distribuição,
ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas em lei.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 2º Encerrada a distribuição, a secretaria do Colégio de Procuradores de
Justiça providenciará a remessa imediata dos processos, devidamente
relacionados, às Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 006, de
20 de novembro de 2007)
Art. 59. Para a distribuição dos processos, em grau de recurso, serão observados
os seguintes critérios:
a) para as Procuradorias Criminais serão distribuídos, preferencialmente,
os Agravos em Execução, os Recursos em Sentido Estrito, os Embargos Infringentes e
de Nulidade, as Revisões Criminais, as Cartas Testemunháveis, seguindo-se das
Apelações Criminais; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007)
b) para as Procuradorias Cíveis serão distribuídos, preferencialmente, os
Agravos de Instrumento, seguindo-se das Apelações Cíveis;
c) a distribuição subseqüente será iniciada pela Procuradoria de Justiça que
se seguir àquela em cuja vez esgotaram-se os processos da distribuição anterior;
(Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007)
d) serão distribuídos diretamente e por dependência à Procuradoria de
Justiça os processos em que tenha atuado anteriormente; (Redação dada pela
Resolução nº 006, de 20 de novembro de 2007)
e) na hipótese da alínea anterior será observada a respectiva compensação,
na primeira distribuição que advier, salvo se a anterior intervenção não tenha se
consubstanciado em parecer conclusivo; (Redação dada pela Resolução nº 006, de 20 de
novembro de 2007)
f) em caso de o Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça convocado
não poder atuar em um determinado processo, por impedimento ou suspeição, será
o mesmo repassado para o seu substituto automático; (Redação dada pela Resolução
nº 006, de 20 de novembro de 2007)
Resolução nº 011/2006-CPJ
g) na hipótese da alínea anterior, será observada a devida compensação.
Art. 60. Os habeas corpus serão distribuídos entre os Procuradores de Justiça ou
Promotores de Justiça convocados, eqüitativamente, pela ordem numérica crescente das
Procuradorias de Justiça.
LIVRO VI
DOS RECURSOS PARA O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
TÍTULO I
DO RECURSO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA EM PROCESSOS DISCIPLINARES
Capítulo Único
Da Interposição e Processamento do Recurso
Art. 61. O recurso contra decisão condenatória do Procurador-Geral de Justiça,
em processos disciplinares, terá efeito suspensivo e será interposto pelo membro do
Ministério Público ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de dez dias,
contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça e contendo as razões do recorrente.
Parágrafo único. Recebida a petição de recurso, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça determinará sua juntada ao expediente administrativo de que
consta a decisão recorrida.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 62. O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça indeferirá
liminarmente o recurso, se intempestivo, determinando a intimação do interessado.
Art. 63 Deferindo o processamento do recurso, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, sorteará relator e revisor
dentre os Procuradores de Justiça.
Art. 64. O relator apresentará o seu relatório no prazo de dez dias,
encaminhando-o ao revisor, que devolverá os autos no prazo de cinco dias à secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça, onde permanecerão para exame dos seus
membros.
§ 1º Não poderá ser relator o Procurador de Justiça que houver participado de
qualquer fase do procedimento que resultou na decisão recorrida.
§ 2º O relator poderá solicitar informações do Procurador-Geral de Justiça e/ou
determinar a realização de novas diligências que considere imprescindíveis ao
julgamento.
Art. 65. Realizado o sorteio, o Presidente convocará sessão extraordinária para
vinte dias, salvo se nessa data houver de se realizar sessão ordinária, caso em que
incluirá a matéria como primeiro item da ordem do dia.
Parágrafo único. O Secretário diligenciará para que o recorrente seja
pessoalmente intimado de todas as fases do processo.
Art. 66. Na sessão de julgamento, o relator fará a leitura do seu relatório, com
exposição dos fundamentos do recurso após o que o interessado ou seu advogado
poderá fazer defesa oral por quinze minutos, improrrogáveis.
§ 1º Será concedido o prazo de três minutos para o Procurador de Justiça que
quiser discutir a matéria.
Resolução nº 011/2006-CPJ
§ 2º Em seguida o relator e o revisor proferirão seus votos, colhendo-se os votos
dos demais membros do Colégio de Procuradores de Justiça obedecida a ordem
crescente de antigüidade na instância.
§ 3º A decisão proferida pelo Colégio de Procuradores de Justiça será
consignada nos autos e, se for o caso, na ficha funcional do recorrente, da qual terá
ciência pessoalmente, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será
feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Serão lançados em ata apenas o resultado do julgamento e o número do
recurso.
§ 5º O Colégio de Procuradores de Justiça não poderá agravar a pena imposta ao
recorrente.
TÍTULO II
DO RECURSO DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA
Capítulo Único
Da Interposição, Processamento e Julgamento
Art. 67. A interposição, processamento e julgamento do recurso contra decisão
do Conselho Superior do Ministério Público, em procedimento de remoção
compulsória, observará o disposto no Título I, deste Livro.
TÍTULO III
Resolução nº 011/2006-CPJ
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O QUADRO DE ANTIGUIDADE
Capítulo Único
Do Processamento da Reclamação
Art. 68. A reclamação contra a própria posição na lista de antigüidade aprovada
pelo Conselho Superior do Ministério Público será feita por petição dirigida ao
Presidente, devidamente instruída, dez dias após a sua publicação.
§ 1º O Presidente reunirá todas as reclamações apresentadas, encaminhando-as,
no prazo de quarenta e oito horas, a uma Comissão de Assuntos Administrativos,
composta de três Procuradores de Justiça, que nomeará.
§ 2º A Comissão de que cuida o parágrafo anterior relatará o processo em dez
dias, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 69. O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, ao receber o
relatório, incluirá a matéria na ordem do dia da primeira sessão ordinária.
Art. 70. Ao decidir, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá realizar os
reajustamentos necessários no quadro de antigüidade, ainda que desfavoreça o
reclamante, limitando-se, todavia, ao exame dos casos constantes das reclamações
feitas.
TÍTULO IV
DA REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo Único
Resolução nº 011/2006-CPJ
Da Interposição, Processamento e Julgamento
Art. 71. A instauração de processo revisional disciplinar poderá ser determinada
de ofício, pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do próprio interessado, ou
se falecido ou interditado, de seu cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou curador.
Parágrafo único. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo
disciplinar.
Art. 72. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual,
se o admitir, determinará o apensamento ao processo disciplinar e sorteará Comissão
Revisora composta de três Procuradores de Justiça, a quem entregará o processo, no
prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o interessado possuir, devendo
indicar as que pretenda produzir.
§ 2º A Comissão Revisora, no prazo de dez dias, elaborará o relatório,
encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, que convocará sessão extraordinária
para vinte dias depois, salvo se nessa data houver de se realizar sessão ordinária, caso
em que incluirá a matéria como primeiro item da ordem do dia.
Art. 73. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais deste
Livro.
Art. 74. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a
classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo;
vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 75. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada,
restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o
caso de aplicar-se pena inferior.
Resolução nº 011/2006-CPJ
TÍTULO V
Das Disposições Finais dos Recursos em Geral
Capítulo Único
Da Interposição, Processamento e Julgamento
Art. 76. Os recursos interpostos para o Colégio de Procuradores de Justiça, não
tratados especificamente nos títulos anteriores, obedecerão às disposições previstas no
Título I, deste Livro e demais orientações deste Regimento Interno.
Art. 77. Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá pedir
vista dos autos, ficando suspenso o julgamento até a sessão decisiva que será marcada
para o primeiro dia útil seguinte, sem prejuízo do voto do Procurador de Justiça que se
julgar habilitado a proferi-lo, antecipadamente, à proclamação do resultado final.
Parágrafo único. Será assegurado ao Procurador de Justiça, o direito a refazer
seu entendimento, após o relatório do voto-vista.
LIVRO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Os atos ou proposições do Colégio de Procuradores de Justiça
denominar-se-ão de Resoluções, cuja numeração se reiniciará a cada exercício.
Resolução nº 011/2006-CPJ
Art. 79. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por
deliberação da maioria dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 80. Este Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão da maioria
absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente publicada
no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias da decisão, sob pena de caducidade.
Art. 81. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/97CPJ.
Plenário “William Ubirajara Pinheiro”, do Egrégio Colégio de Procuradores de
Justiça, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2006.
José Alves da Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo
Corregedora-Geral
Geralda Franciny Pereira Caldas
10º Procurador de Justiça
Maria Sônia Gurgel da Silva
8º Procurador de Justiça
Darci Pinheiro
11º Procurador de Justiça
Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia
4º Procurador de Justiça
Resolução nº 011/2006-CPJ
Anísio Marinho Neto
1° Procurador de Justiça
Mildred Medeiros de Lucena
9º Procurador de Justiça
Maria Auxiliadora de Souza Alcântara
5º Procurador de Justiça
Heloísa Maria Sá dos Santos
6° Procurador de Justiça
Pedro de Souto
12º Procurador de Justiça
Branca Medeiros Mariz
7º Procurador de Justiça
Darci de Oliveira
2º Procurador de Justiça
Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
Paulo Roberto Dantas de Souza Leão
13º Procurador de Justiça
Arly de Brito Maia
16º Procurador de Justiça
Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes
18º Procurador de Justiça
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino
20° Procurador de Justiça
Resolução nº 011/2006-CPJ
Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa
19° Procurador de Justiça
Luiz Lopes de Oliveira Filho
21° Procurador de Justiça
Herbert Pereira Bezerra
17° Procurador de Justiça
Tereza Cristina Cabral de Vasconcelos Gurgel
3° Procurador de Justiça
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2006.
Resolução nº 011/2006-CPJ
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