MARINHA DO BRASIL
LS/AE/22/P
F-6893/2002
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA No 59/DPC, DE 03 DE JUNHO DE 2003.
Concede autorização para exploração de embarcação soçobrada pertencente a União.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 2o da Portaria Ministerial no 567, de 09 de agosto de 1990, e de acordo
com o artigo 16 da Lei no 7.542, de 26 de setembro de 1986, com a redação alterada pela Lei no
10.166, de 27 de dezembro de 2000; considerando que, pelo despacho de 04 de junho de 2002,
exarado no requerimento dos Senhores MARCELO LEABARBENCHON MOURA, NARBAL
DE SOUZA CORREA e ALEXANDRE VIANA, foi autorizada a pesquisa para localizar embarcação soçobrada, supostamente naufragada entre os séculos XVII e XVIII na costa leste da Ilha
de Santa Catarina – SC; e considerando que a referida embarcação foi localizada no ponto de
coordenadas Lat 27o 26’00”S e Long 048o 22’30”W, resolve:
Art. 1o Conceder aos Senhores MARCELO LEABARBENCHON MOURA,
NARBAL DE SOUZA CORREA e ALEXANDRE VIANA autorização, pelo prazo de 210 dias
contados a partir da data de publicação, em Diário Oficial da União (DOU), da presente Portaria,
para exploração da embarcação soçobrada, supostamente naufragada entre os séculos XVII e
XVIII, na costa leste da ilha de Santa Catarina - SC.
Art. 2o Nomear os autorizados fiéis depositários dos bens resgatados, independentemente de quaisquer condições, cabendo-lhes a guarda e a conservação das coisas e bens
de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, até a avaliação, a ser efetuada por peritos designados pela Autoridade Naval.
Art. 3o O início da exploração está condicionado à assinatura de Contrato da
Autorização a ser celebrado pela Autoridade Naval, Representante do Ministério da Cultura e
Autorizados.
Art. 4o As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico
ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação pública.
Art. 5o Os autorizados deverão:
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I – comunicar, previamente, à Capitania dos Portos de Santa Catarina as datas do início e término dos trabalhos de exploração a serem realizados n a embarcação em
questão,
MARINHA DO BRASIL
(Continuação da Portaria no 59/2003, da DPC..............................................................................)
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para publicação em Aviso aos Navegantes; e
II – observar as normas e procedimentos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção da poluição ambiental, na área de operação, estabelecidas na legislação em vigor e pela Capitania dos Portos de Santa Catarina.
Art. 6o Caberá à Capitania dos Portos de Santa Catarina a fiscalização da exploração,
a fim de garantir a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da
poluição ambiental, podendo determinar a sua interrupção por inobservância de norma e procedimento.
Art. 7o É de inteira responsabilidade dos Autorizados os riscos ou danos causados à
segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente, advindos das operações afetas à exploração.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU e ficará automaticamente cancelada logo após surtir o efeito a que se propõe.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
Diretor
ASSINADO DIGITALMENTE
Distribuição:
Com5oDN, DHN, DPHCM, SDM (Arq. MB), CPSC, DPC-20, DPC-22 e DPC-30.2.
Organização extra-Marinha: MARCELO LEABARBENCHON MOURA, NARBAL DE SOUZA CORREA e ALEXANDRE VIANA.
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Portaria 59/2003 - DPC