dade, sobretudo no período compreendido entre os séculos XVII e XVIII118. Isso não exclui, porém, a constatação de que a filosofia e a religião antigas legaram algumas das ideias que viriam a influenciar, diretamente, o pensamento do qual o homem é titular de determinados direitos subjetivos pelo simples fato de existir: Num sentido próprio, em que se conceituam como ‘direitos humanos’ quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de Hamurabi (Babilônia, século XVIII antes de Cristo), no pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.), na filosofia de Mêncio (China, século IV a.C.), na República, de Platão (Grécia, século IV a.C.), no Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais (HERKENHOFF, 1994, p. 51). Por exemplo, o reconhecimento de que o poder dos governantes deveria se submeter às normas emanadas por entidade superior, segundo Comparato (2004, p. 41-42), tem origem na figura do “rei-sacerdote”, instituída por Davi quando do governo sobre o reino unificado de Israel. Em evidente contraste com os demais regimes monárquicos, Davi não se proclamou deus nem legislador, apenas fiel responsável pela execução da lei divina. Na Atenas do século VI a.C., o poder dos governantes não foi limitado somente pelo conjunto de instituições democráticas que permitiam a participação ativa dos cidadãos nas funções do governo. Igualmente relevante era a observância da lei, porquanto o nomos, Villey (2007, p. 137) é peremptório: “[o]s direitos humanos foram o produto da filosofia moderna, surgida no século XVII”. Bielefeldt (2000, p. 101-102) adverte, entretanto, que o “processo de realização jurídica desconhece uma hora zero na qual seres humanos, subitamente, tivessem decidido adotar uma mentalidade jurídica, a fim de propiciar uma ordem jurídica. Quem procurar tal origem, livre de ambivalências, nunca atingirá seu objetivo e, possivelmente, ficará frustrado. […] Somente de forma indireta – e isso como representação histórico-contingencial da ideia jurídica – documentos históricos podem ser considerados fontes jurídicas corretas que, no entanto, sempre devem ser consideradas críticas, em razão da consciente e permanente diferença entre ideia e história”. 118 Anais da 3ª Semana de Direitos Humanos da UFSC: A Influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) 189