1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS Dados: 2015.09.30 09:53:36 GUIMARAES:TR301086 -03'00' 2 Sumário Unidade Secretaria Administrativa - SJMT Pág. 3 1ª Vara Cível e Agrária - SJMT 116 2ª Vara Cível - SJMT 126 3ª Vara Cível - SJMT 139 5ª Vara Criminal - SJMT 148 8ª Vara Cível - SJMT 150 Turma Recursal - SJMT 164 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças 248 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 251 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 260 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína 293 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 298 Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop 310 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Secretaria Administrativa - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 4 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 21/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12133-51.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : CARLOS ROBERTO DA SILVA : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL : 12134-36.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : OSWALDO DE SOUZA CUNHA : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12135-21.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : LOURIVAL FEITOSA GOMES : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12136-06.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS RWIECZOREK TRANSPORTES LTDA - ME JUNIO CESAR DE NORONHA UNIAO FEDERAL E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12138-73.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ESPOLIO DE CARLOS REINERS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12140-43.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS RAFAEL WIECZOREK JUNIO CESAR DE NORONHA UNIAO FEDERAL E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12141-28.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 5 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE : 12142-13.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO : JOSE FIORAVANTE NETO : IZABELLA PEDROSO GODOI PENTEADO BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE EXQTE 12141-28.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 12143-95.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : EFRAIN DE SOUZA CASTILHO SOBRINHO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12144-80.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA DURVAL DOS SANTOS LEITE - ME E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12145-65.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA DURVAL DOS SANTOS LEITE - ME E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12146-50.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA M. A. P. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12147-35.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA GEORGE ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12148-20.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA JOAO UBIRAJARA DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12149-05.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO EXCDO VARA : MARINA SILVIA DE SOUZA : BRAVIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12149-05.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA BRAVIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE EXQTE : 12151-72.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO : MAX MAGNO FERREIRA MENDES : CID IMOVEIS EIRELI - EPP : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE 12150-87.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA HEVERTON BARBOSA DE SOUZA - ME E OUTROS 4ª VARA FEDERAL : 12152-57.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : JEOVAH LAGO DA SILVA : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 12153-42.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : TRANSPORTADORA PROGRESSO LTDA ME : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12155-12.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : JOSE CARLOS DO NASCIMENTO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12156-94.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 12154-27.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM SOLANGE DE HOLANDA ROCHA HADDAD PARK HOTEL SA 4ª VARA FEDERAL 7 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : ANGELINA GUINOSSI FACHOLLI : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 12156-94.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : ANGELINA GUINOSSI FACHOLLI : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12157-79.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12158-64.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12159-49.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12160-34.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO : : : : VARA 12161-19.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12162-04.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12163-86.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12164-71.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 8 EXCDO VARA : JOSE HANSTENREITER E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12164-71.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL JOSE HANSTENREITER E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12165-56.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12166-41.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12167-26.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12168-11.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO : : : : VARA 12169-93.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CENTRO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12170-78.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12171-63.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12171-63.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12183-77.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 9 CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL WEDERSANDER DE PAIVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12184-62.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12185-47.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ARCHIMEDES PEREIRA LIMA JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12186-32.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12187-17.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL WAGNER PEREIRA MOURA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12188-02.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12189-84.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12190-69.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CONSTRUTORA ARAUJO COELHO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12190-69.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CONSTRUTORA ARAUJO COELHO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12191-54.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 10 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12192-39.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12193-24.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL RUI BARBOSA EGUAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12194-09.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12195-91.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL FRONTAL IND. E COM. DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12196-76.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL AILTON ROSAS VIVAS E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12197-61.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL RONILDO PEREIRA MEDEIROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12197-61.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL RONILDO PEREIRA MEDEIROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12198-46.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12199-31.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12200-16.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 11 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12201-98.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12202-83.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12203-68.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12204-53.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : ALLAN APARECIDO BATISTA FERNANDES : 4ª VARA FEDERAL : 12205-38.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA - CERAMICA - EPP : 4ª VARA FEDERAL : 12205-38.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA - CERAMICA - EPP : 4ª VARA FEDERAL : 12206-23.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : M. A. O. TRANSPORTES LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL : 12207-08.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : B.W.F. DE SOUZA & CIA LTDA : 4ª VARA FEDERAL 12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12208-90.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : DEVALTUR TURISMO LTDA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12209-75.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BRUNO SAMPAIO SALDANHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12210-60.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ROBERIO CESAR FERREIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12211-45.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELBSON MARTINS RODRIGUES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12212-30.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARIA APARECIDA DA COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12212-30.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARIA APARECIDA DA COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12213-15.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA THIAGO RODRIGO MAIA DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12214-97.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA OCIMAR PEDRO DE MORAIS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : 12215-82.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA TATIANE COSTA MENDONCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 13 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12216-67.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAQUINA ROLIM DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12217-52.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA FRANCISMAR CRISTIANO LIMA FORMIGA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12218-37.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCIANO DONIZETE ALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12219-22.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARCOS ALBERTO MAZUTTI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12220-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GLAITON JOSE REZENDE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12220-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GLAITON JOSE REZENDE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12221-89.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RICARDO C MARTINS & CIA LTDA - EPP 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12222-74.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RODERIKY CARDOSO FERREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12313-67.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 14 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RICARDO VENANCIO DE AMORIM JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12314-52.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA HALLEY FERREIRA NUNES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12315-37.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA HERMINIO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12334-43.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12338-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO BARBIERI FILHO E OUTROS 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12338-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO BARBIERI FILHO E OUTROS 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12339-65.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA N. M. COM. DE PECAS PARA BICILCETAS EIRELI - ME E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12340-50.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA MARIA DAS GRACAS DA ROCHA HONORIO GOLLIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12341-35.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12342-20.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 15 EXQTE EXCDO VARA : UNIAO FEDERAL : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12343-05.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12344-87.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12345-72.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12346-57.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA EVALTON ROCHA DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12346-57.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA EVALTON ROCHA DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12629-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : EMPRESA DE TRANSPORTES RIO MANSO LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12631-50.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : JOSE AUGUSTINHO DE OLIVEIRA : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12920-80.2015.4.01.3600 PROT.:17/09/2015 12630-65.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ADILIA BRAGA DE MORAES RICARDO FERREIRA GARCIA MINISTERIO DOS TRANSPORTES 3ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 16 CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEM INDICIADO 7ª VARA FEDERAL VARA 13404-95.2015.4.01.3600 PROT.:19/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL JOHNNY LUCAS TAQUES DE MIRANDA ESTHER SALOMAO DE MARAES COORDENADOR DE POS GRADUACAO DO CURSO DE DIREITO DA UFMT : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13406-65.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS EUZA MARIA DE ALMEIDA SILVA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13427-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13427-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13428-26.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS EDJAN LAURINDO ALMEIDA MACHADO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13429-11.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS PAMELA SALES URMANN 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13430-93.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS ROSA SELMA SOBRINHO 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13431-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS NAYRA ENORE 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 17 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13432-63.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS LEIDYANE KAROLINE VIEIRA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13433-48.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS JANAINA BENICIO DE PAIVA 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13435-18.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS GRACIA APARECIDA DE MORAIS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13436-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS ROSANGELA LEMES MEIRA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13436-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS ROSANGELA LEMES MEIRA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13437-85.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS DIONIZIO BEZERRA DA SILVA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13438-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS CLAUDIA NATALIA DO ESPIRITO SANTOS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13439-55.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS CELSO MARCOS DA SILVA FILHO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR : 13440-40.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 : 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 18 ADVOGADO REU VARA : SANDRO MARTINHO TIEGS : BENEDITO ADMAR PEREIRA DOS REIS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13441-25.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS SUELEN REGINA ALBUES 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13442-10.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS CRISLAINE PAULA COSTA CAMPOS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13443-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS BENEDITO SAMUEL DOS SANTOS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13443-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS BENEDITO SAMUEL DOS SANTOS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13452-54.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL QUEFRON PAULO DE SANTANA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13453-39.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL EDUARDO PEREIRA DE FREITAS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13454-24.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MARIA DE LOURDES MARTINEZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13455-09.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA DALVA FARIAS DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : 13456-91.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 19 VARA MATO GROSSO : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : 13458-61.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 : 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : C ALMEIDA DE OLIVEIRA ME : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : 13457-76.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL JF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL VARA 13459-46.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CLELIA DA SILVA LEITE MORENO ELENI ALVES PEREIRA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 13459-46.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CLELIA DA SILVA LEITE MORENO ELENI ALVES PEREIRA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : VARA 13460-31.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL BRASFOX COMPUTADORES E SERVICOS DE INTERNET LTDA E : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13461-16.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL J. S. FREIRE -ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13462-98.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL MARCIO B. DA SILVA EPP 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13463-83.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL ODETE DE SOUZA CINTRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 13474-15.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 20 AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS MARIO MARCONDES NASCIMENTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 12137-88.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DULCINEU RODRIGUES OTACILIO PERON FAZENDA NACIONAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE : 12139-58.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL : PLANTAS EXOTICAS PAISAGISMO E INTERIORES LTDA ME : TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER : FAZENDA NACIONAL : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EMBDO VARA I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : 12139-58.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL : PLANTAS EXOTICAS PAISAGISMO E INTERIORES LTDA ME : TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER : FAZENDA NACIONAL : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO : : : : : VARA 13434-33.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS COBEARA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SAMUEL RESENDE MACHADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 13464-68.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA RODRIGO SIMAO DE PAULA EMERSON SANABRIA CARVALHO JUSTICA PUBLICA 7ª VARA FEDERAL II-REDISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : 10105-70.2012.4.01.4100 PROT.:21/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DOS REPRES ESTADO RONDONIA - CORE/MT : MARCOS ANTONIO BRAMBILLA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12335-28.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ROBERTO RUIZ MARTINS 4ª VARA FEDERAL COMERC DO 21 PROCESSO CLASSE EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE : 12336-13.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : SUPERMERCADO SANTA MARIA LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL VARA : 12337-95.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : T J - IND. COM. IMPORT. EXPORT. DE ALIMENTOS LTDA EIRELI - EPP : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13425-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ANDRE SOUZA DOS SANTOS CLAUDISON RODRIGUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13425-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ANDRE SOUZA DOS SANTOS CLAUDISON RODRIGUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR : 13426-56.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 : 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS : SAPEWEST TELECOMUNICACOES E MONITORAMENTO LTDA - ME : POLLIANA PONTES SODEIRO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT : 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 13465-53.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : ELIZEIA BENITES E OUTROS : MARIO MARCONDES NASCIMENTO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13475-97.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS FABIULA DO CARMO DELGADO SOLANGE JANCZESKI UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 38074-82.2015.4.01.3800 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL DE 22 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:125 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:9 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:138 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:0 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 28/09/2015 23 Hora: 16:43:13 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 21/9/2015 até 21/9/2015 I - DISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0012174-18.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 18/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MICHELE ENESIA PASDIORA GOULART Advogado: LIGIMARI GUELSI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012177-70.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA Advogado: LUCIANO DE SOUSA REBOUCAS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0012228-81.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SEVERINO SANTANA RODRIGUES Advogado: ANDRE GONCALVES MELADO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012252-12.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ELIZETH MATEUS FILHO Advogado: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012255-64.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0012257-34.2015.4.01.3600 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MARCIO DOS REIS BRITO Advogado: THIAGO LOUZICH DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0012307-60.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: VERA LUCIA MOLINA MULLER Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012308-45.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: AMARILIO FERREIRA MENDES Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012311-97.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PAULO TSERERAWW DUMHIWE Advogado: MAX ROBERT MELO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012596-90.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: EDUARDO SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado: ANDRE CAVALCANTE DE ANDRADES Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 24 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0012598-60.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PEDRO APARECIDO DE SOUZA Advogado: JOAO MIGUEL DA COSTA NETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0012621-06.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: HELENA RODRIGUES DE MAGALHAES Advogado: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0012723-28.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO Advogado: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013028-12.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LEONICE GOMES DE ARRUDA E SILVA Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013047-18.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013048-03.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013054-10.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013055-92.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013056-77.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013057-62.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013059-32.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 25 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013159-84.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado: LUCILENE CARNEIRO XAVIER Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013162-39.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013173-68.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: CARMOSA DE PAULA CORTEZ Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013174-53.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: CARMOSA DE PAULA CORTEZ Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013175-38.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ENIDE MARIA LEMOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013176-23.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ENIDE MARIA LEMOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013328-71.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: GABRIEL DOS ANJOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NºProcesso: 0013329-56.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: GABRIEL DOS ANJOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR NºProcesso: 0013330-41.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: GABRIEL DOS ANJOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NºProcesso: 0013382-37.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SOLANGE DIAS OTONI Advogado: HUDSON CESAR MELO FARIA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013383-22.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOSE ADEMILDO DOS SANTOS Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013385-89.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: ANA LUIZA MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado: LUIS EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA Dt. de Autuação: 21/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 26 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013386-74.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: HENDRYL ARAUJO DA SILVA Advogado: STEFANIE ROSA GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013387-59.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: FLORIVALDO ROBALOS DA ROSA Advogado: RERISON RODRIGO BABORA Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013388-44.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: ELAINE DOS SANTOS SOUZA Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013390-14.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO Advogado: ELLY CARVALHO JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013391-96.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado: RERISON RODRIGO BABORA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013393-66.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ENIO MORAIS MACIEL Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013394-51.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARCOS ALVES DOS SANTOS Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013398-88.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: JONAS CORREA DA COSTA Advogado: HENRIQUE BOM DESPACHO DANTAS BORGES Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013409-20.2015.4.01.3600 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MARIA APARECIDA MELO Advogado: CRISTIANE SATTLER GHISI Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013415-27.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOSIANE DA COSTA SILVA Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013416-12.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: HONORINA FERREIRA LEMES Advogado: JAIR BATISTA DAS VIRGENS Dt. de Autuação: 21/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 27 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013419-64.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALUISIO JOSE DE SOUSA Advogado: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013420-49.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ARRUDA BOTELHO E CIA - LTDA - ME Advogado: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL Réu: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO NºProcesso: 0013422-19.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CONCEICAO ANDRELINA COSTA DE DEUS Advogado: JOAO DALVO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013423-04.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ROSANGELA TAPAJOS GOMES Advogado: FERNANDO ROBERTO FELFILI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013424-86.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 21/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA PETINI Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013450-84.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SAMUEL ROGERIO BRITO DE OLIVEIRA Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 21/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 28 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________50 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. 29 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 22/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12316-22.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ARIDES DIAS DE MORAIS FILHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12317-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BENEDITO ALEXANDRO DE OLIVEIRA BARAVIERA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12318-89.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LAERTE PALHARIM 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12319-74.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELSO APARECIDO DA CRUZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12320-59.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12321-44.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS ALBERTO PRUDENCIO PAES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12322-29.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANTONIO JOSE DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12322-29.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 30 EXCDO VARA : ANTONIO JOSE DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12323-14.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PATRICIA EGUES FLORES BEZERRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12324-96.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NICASSIO JOSE BARBOSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12325-81.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NEZITO AMANCIO DE SANTANA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12326-66.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELIAS CANDIDO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12327-51.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDUARDO DEODATO CORREA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12328-36.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCINETE FERREIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12329-21.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GLEIGSON FABIANO DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12330-06.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANA CAROLINA DE PAULA LATORRACA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12330-06.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 31 CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANA CAROLINA DE PAULA LATORRACA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12331-88.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO PAULO CALVO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12332-73.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA THALLES HENRIQUE DA SILVA SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12333-58.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARGARETH SOARES DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12348-27.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SAMIR AHMAD MOSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12349-12.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12350-94.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GONCALO DA CONCEICAO FERREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12351-79.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANTONIO ROGERIO CARVALHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12351-79.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANTONIO ROGERIO CARVALHO 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 32 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12352-64.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WAGNER NASCIMENTO JESUS DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12353-49.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VITOR EMANUEL PINTO DUARTE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12354-34.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANTONIO DA SILVA RONDON 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12355-19.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LAURA DOMINGUES OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12356-04.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PEDRO FERREIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12357-86.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EVERTOM VIEGAS BRAULIO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12358-71.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PAULO CEZAR ARAUJO BARBIERO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12359-56.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CELIO RODRIGUES SAMPAIO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12359-56.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 33 ADVOGADO EXCDO VARA : ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA : CELIO RODRIGUES SAMPAIO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12360-41.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LENI ANTONIOLLI DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12361-26.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DONIZETE DA CUNHA TEIXEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12362-11.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDILSON DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12363-93.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA AGROPECUARIA SEER LTDA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12364-78.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SIMONE GALBIERI CABRAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12365-63.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WAGNER OLIVEIRA GUIMARAES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12366-48.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA UBIRAJARA FLORENTINO DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12366-48.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA UBIRAJARA FLORENTINO DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 34 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12367-33.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DOLORES CONCEICAO DA COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12368-18.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WENDEL SOARES DIAS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12369-03.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PAULO SERGIO NUNES PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12370-85.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MIRERLLYN ALMEIDA SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12371-70.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS CESAR ACHAVAL RIVERO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12372-55.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SALIN JAMIL SAAD 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12373-40.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARCELOS FERNANDES E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12374-25.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE RODOLFO ROCHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : 12374-25.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE RODOLFO ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 35 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12375-10.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CLAUDIO RODRIGUES CABRAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12376-92.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ORLANDO HENRIQUE DE CARVALHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12377-77.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PAULINO PEREIRA DE BARROS NETO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12378-62.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CAROLINA DA SILVA PRADO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12379-47.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUIZ CARLOS DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12380-32.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ROGERIO DE FIGUEIREDO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12381-17.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS NEVES DE PINHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12381-17.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS NEVES DE PINHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12382-02.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 36 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOVANILDO PIRES DE CAMARGO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12383-84.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12384-69.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NEUZA MARIA MARIUSSI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12385-54.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WALDIR DE CERQUEIRA CALDAS JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12386-39.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SUELLEN ALVES ZANFOLIM 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12387-24.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PAULO CESAR DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12388-09.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA KRIWANIA DA CUNHA CARMO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12389-91.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELISANGELA APARECIDA RODRIGUES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12389-91.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELISANGELA APARECIDA RODRIGUES 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 37 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12390-76.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA HENRIQUE FERNANDO EVANGELISTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12391-61.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DAMIAO ANTONIO DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12392-46.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BENEDITA DEIZIA DE ARAUJO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12393-31.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VANDERLEI SANTOS CARLINI E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12394-16.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELISONIA RIBEIRO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12395-98.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CLAUDIA MARIA GONCALVES PREZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12396-83.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOLICE ALVES DA GUYA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12396-83.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOLICE ALVES DA GUYA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12397-68.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 38 EXCDO VARA : SIDNEI SANTANA COSTA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12398-53.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALMIR CARDOSO FERNANDES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12399-38.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDNALDO SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12400-23.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MILENA MARIA DA SILVA PINHEIRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12401-08.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LEONARDO DA SILVA RIBEIRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12402-90.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANDREA MARIA DE SOUZA VIEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12403-75.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12404-60.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12404-60.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12405-45.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 39 CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CLAUDIO DA COSTA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12406-30.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NILTON CESAR DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12407-15.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA TANIA DA SILVA OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12408-97.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12409-82.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JORLEY SABINO RODRIGUES DOS SANTOS 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12410-67.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12411-52.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12411-52.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12412-37.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : ELDORADO COMBUSTIVEIS LTDA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12413-22.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 40 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : REDE LEGAL DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA : 4ª VARA FEDERAL : 12414-07.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : MATO GROSSO COMERCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL : 12415-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : VIANA COMERCIO DE GAS LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL : 12416-74.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA : 4ª VARA FEDERAL : 12417-59.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : ESTACAO DE SERVICOS VERONA COM DE COMBUSTIVEL LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL : 12418-44.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : MARINALVA SILVA DOS SANTOS - ME : 4ª VARA FEDERAL : 12419-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : PETROCOM COMERCIO DE PETROLEO LTDA : 4ª VARA FEDERAL : 12419-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : PETROCOM COMERCIO DE PETROLEO LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 41 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12420-14.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA PRE MOLDADOS PRIMAVERA LTDA - EPP RAUL ASTUTTI DELGADO UNIAO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12422-81.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA GLOBO PRE-MOLDADOS LTDA - EPP RAUL ASTUTTI DELGADO UNIAO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12424-51.2015.4.01.3600 PROT.:22/08/2015 : 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS : LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA : MARILENE DE ARRUDA : UNIAO FEDERAL E OUTROS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12425-36.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC SOLANGE DE HOLANDA ROCHA RUBIO FARO DORILEO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13476-82.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS JULIETE DA SILVA RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS UNIAO FEDERAL E OUTROS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 13481-07.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : LUIZ CARLOS DINIZ DE OLIVEIRA : ARTHUR DE LARA OLIVEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13484-59.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13484-59.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA 2ª VARA FEDERAL E DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 42 PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13505-35.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL ZILDINHA APARECIDA PICAO MOURA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13506-20.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MOZAIR LUCIA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13507-05.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA VALDETE FIUZA LAMBERTY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13508-87.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JESULINA FERREIRA DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13509-72.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JULIA MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13510-57.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MARIA DE LOURDES LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13511-42.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA NELSON ANTONIO MOREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13512-27.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ANTONIO VIEIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13512-27.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ANTONIO VIEIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13513-12.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA CATARINA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 43 PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13517-49.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13518-34.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA RAFAEL CANDIDO SANTANA DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13519-19.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA APARECIDA FATIMA MARQUES DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13520-04.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13522-71.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA CICERO ROCHA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13523-56.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA DIVINO DIAS PADILHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13523-56.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA DIVINO DIAS PADILHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13524-41.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA BENEDITA FERREIRA DE MAGALHAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13525-26.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JUCINEIDE ALEXANDRE DE AMORIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13526-11.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ARCI MARIA PEREIRA DOS SANTOS ARUDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 44 PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 13583-29.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL FLORICE SEVERIANA DE LIMA SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC 3ª VARA FEDERAL VARA 13585-96.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PW SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13603-20.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS IRINEU PORFIRIO DA COSTA PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL 13604-05.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NOGUEIRA & NASCIMENTO DA SILVA LTDA - EPP MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 8ª VARA FEDERAL I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE EMBTE EMBDO VARA : : : : : 12423-66.2015.4.01.3600 PROT.:19/08/2015 11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS LEODES FATIMA DE OLIVEIRA 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 12427-06.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS ISRAEL RUIZ JUNIOR E OUTROS ILDEU DE CASTRO ALVAREMA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO : : : : : VARA 13444-77.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS VALERIO BUSS VOLPATO E OUTROS ROBERTO ZAMPIERI BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 13482-89.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCIO MARCONDES DA SILVA E OUTROS 5ª VARA FEDERAL 45 PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 13483-74.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOVELINO NUNES CHIMANGO 5ª VARA FEDERAL II-REDISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 12428-88.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : JOSE ROMAO NEPONOCENO : SILAS LINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1ª VARA FEDERAL : 12429-73.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : MARIA NICOLINA DA COSTA : SILAS LINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL : 12430-58.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : FLORENTINO BARNABE DE CAMARGO : SILAS LINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL : 12430-58.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : FLORENTINO BARNABE DE CAMARGO : SILAS LINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12431-43.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : EMILIA DOMINGAS ESPIRITO SANTO NEPONOCENO : SILAS LINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 3820-92.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ANTONIO DE MELLO SANTOS ROSEMARY APARECIDA MARTINS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:119 46 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:129 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR RÉU VARA : : : : : 13504-50.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF HELENA DA SILVA ALEXANDRE UNIAO FEDERAL 6ª VARA JEF PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1141-50.2014.4.01.3605 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO PEDRO RODRIGUES DA SILVA DEOMAR AFONSO FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1576-58.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO FLOZINA DE OLIVEIRA DA CONCEICAO EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1599-67.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO CRISPIM GONCALVES COSTA ARNALDO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2043-09.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EUCLESIO BORTOLAS LOURDES APARECIDA MONTEIRO RAMOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2436-31.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE FRANCISCO ALVES DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2881-49.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES MARIA DAS DORES MARTINS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE : 3374-60.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 : 71200-RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 47 ADVOGADO RECDO VARA : DANIEL WINTER : ALTAIR FELIX : 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3602-35.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO MARIA BRASILINA APARECIDA AFONSO FONTES GLASIELE MARY IWAKIRI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3847-12.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO ADEILDO SOARES DA SILVA SILVIA RYBA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 4801-58.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA PERCILIA INOCENCIA MACEDO 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 4972-15.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO ANTONIO DE JESUS RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 793-38.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO LUZIA CACILDA SARAM CASSIANO RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 802-28.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO GIRDAZIO COSTA SANTOS EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 813-57.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO MARIA DE FATIMA FREITAS COELHO LAIS DAIANE MAGALHAES PERES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 813-57.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO MARIA DE FATIMA FREITAS COELHO LAIS DAIANE MAGALHAES PERES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 48 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 849-02.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO MARIA LEONILDA DOS ANJOS EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1575-73.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO IRACEMA ISIDIA DA SILVA JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1738-19.2014.4.01.3605 PROT.:07/02/2015 71200-RECURSO INOMINADO JOSE PEREIRA RODRIGUES EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1975-53.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO DEUSDETE APARECIDA BRANQUINHO DOMINGUES GNOTA MARIA OLIVEIRA ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3867-37.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO LUIZ CARLOS DE SOUZA DONISETE PABLO SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3917-63.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO IVOR LUIZ GUINDANI SIRLENE DE JESUS BUENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 540-50.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA CICERO FRANCISCO DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 540-50.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA CICERO FRANCISCO DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO : : : : : 5723-36.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO MOISANIEL LIOTERIO QUEIROZ HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 49 VARA : 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 590-07.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO ODALIA RIBEIRO JOSE LEONARDO NUNES DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1264-82.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO JOSE DO CARMO PEREIRA ALMEIDA CARITA PEREIRA ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1508-74.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO FRANCISCO MANOEL OLIVEIRA SOBRINHO EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1638-64.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO ELIANA DIAS SANTANA EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1839-62.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA MARIA DE LURDES ANTONIA DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2391-27.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS GLASIELE MARY IWAKIRI CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2391-27.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS GLASIELE MARY IWAKIRI CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3886-09.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS GLASIELE MARY IWAKIRI ZELIA DO CARMO DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE : 393-18.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 : 71200-RECURSO INOMINADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 50 RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : JULIETA CARVALHO DE SOUSA TULIO MORTOZA LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 648-10.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015 71200-RECURSO INOMINADO DELVIRGEM MUNIS DO CARMO CELSO MARTIM SPOHR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE AUTDE.POL. AUTOR FATO VARA : : : : : 13534-85.2015.4.01.3600 PROT.:08/09/2015 62100-TERMO CIRCUNSTANCIADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALI VEGGI ATALA 2ª JEF CRIMINAL ADJUNTO A 7ª VARA PROCESSO CLASSE AUTDE.POL. AUTOR FATO VARA : : : : : 13535-70.2015.4.01.3600 PROT.:08/09/2015 62100-TERMO CIRCUNSTANCIADO MAURI RODRIGUES DE LIMA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 2ª JEF CRIMINAL ADJUNTO A 7ª VARA III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:34 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:34 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 28/09/2015 51 Hora: 16:45:09 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 22/9/2015 até 22/9/2015 I - DISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013114-80.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 18/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: TEODORICO LEVINO CORREA Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013031-64.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: PAIXAO & LISSONI LTDA EPP Advogado: GRASIELA ELISIANE GANZER Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013049-85.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CLARINDO BRITO DA COSTA Advogado: WELTON RICALDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013050-70.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA Advogado: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013058-47.2015.4.01.3600 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JOAO LEANDRO DOS REIS Advogado: CLAUDIA FREIBERG Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013062-84.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOSIAS AUGUSTO EVANGELISTA Advogado: LUIZ JOSE FERREIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013154-62.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ADRIANA DANTAS BATISTA Advogado: Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT NºProcesso: 0013160-69.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: PERICLES CORREA CARDOZO FILHO Advogado: LUDMILLA DE MOURA BOURET Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013327-86.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ENIDE MARIA LEMOS Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013331-26.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LUZIA DE ANDRADE LEITE Advogado: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 52 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013384-07.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: ANGELA SILVA SANTOS E SILVA Advogado: LEANDRO FERREIRA DA CRUZ Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013389-29.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LEONICE GOMES DE ARRUDA E SILVA Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013392-81.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: AILSON SIQUEIRA MARINO Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013445-62.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: ANA FRANCISCA ARAGAO Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013446-47.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MANOEL MESSIAS ALVES Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013447-32.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: LUCYLENE DANTAS DE ARAUJO Advogado: GIUSEPPE ZAMPIERI Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013448-17.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARIA ROSA DE MORAES SANTOS Advogado: LAURA VICUNA MOURA DE ALMEIDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013449-02.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALEXIS SANTANA DE MORAES Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013451-69.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: CONCEICAO LEITE MARTINS Advogado: Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013492-36.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MAURILIO DIAS Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013494-06.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JEFERSON SILVA DE ALMEIDA Advogado: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 53 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013495-88.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: DIEGO FERNANDO RAMOS NEVES Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013496-73.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF Autor: WILSON YUTAKA KITAYAMA Advogado: LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013497-58.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: GILSON SANTOS DA SILVA Advogado: ROSIRES DA SILVA ALBINO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013499-28.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: EDINICE MEIRA LOBO Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013502-80.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JACY COELHO DOS SANTOS Advogado: KLEBER JOSE MENEZES ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013503-65.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: ANTONIO LEONE FURLANETTO Advogado: KATIA CRISTINA RODRIGUES Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013516-64.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PEDROSA MARIA DE AGUIAR Advogado: NEUZA FERNANDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013527-93.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PAULO CESAR LEMES BATISTA Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013529-63.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: KELLY PATRICIA AMORIM DA CRUZ Advogado: SIMEI DA SILVA BARROS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013530-48.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: TEOBALDO DE SOUZA Advogado: SILAS LINO DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 22/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 54 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________31 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. 55 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 23/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 12432-28.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : DANIEL GARCIA DIAS E OUTROS : JULIO CESAR DE OLIVEIRA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : 8ª VARA FEDERAL DE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12433-13.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 : 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO : CARLOS ALBERTO MILHORATO BATISTA DE OLIVEIRA : TIAGO FAGGIONI BACHUR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12434-95.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DAVID ROCHA ALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12435-80.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA HERCULES RODOLFO SANTOS FRAZAO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12436-65.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12437-50.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SOLANGE VIEIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12438-35.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WAGNER SILVA SANTANA 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 56 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12438-35.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WAGNER SILVA SANTANA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12439-20.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DORALICE FRANCISCA GARCIA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12440-05.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PERCILIANA MEDEIROS RODRIGUES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12441-87.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDSON DONIZETTE FERREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12442-72.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JULIANNA BEZERRA VITAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12443-57.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MURILO ZAIDEN DE BARROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12444-42.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELEN LUCI INES DUSO SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12445-27.2015.4.01.3600 PROT.:21/06/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA FERNANDO MARCOS MINOSSO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : 12446-12.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SANDRA MARIA SANTANA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 57 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12446-12.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SANDRA MARIA SANTANA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12447-94.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS ALBERTO BULHOES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12448-79.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUIZ CARLOS DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12449-64.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALEX LEONARDO DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12450-49.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MAURICIO GOMES DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12451-34.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUIZ BARTZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12452-19.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MANOEL TAQUES DE LUCENA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12453-04.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ROSANGELA CAMPOS VIEIRA PASSOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12453-04.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 58 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ROSANGELA CAMPOS VIEIRA PASSOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12454-86.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDENILSON JOSE DE MORAIS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12455-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GISELE BLINI CALLEJAS FARIA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12456-56.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VALMIR ALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12457-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDSON OLIVEIRA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12458-26.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE WILLIAN TIBRES DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12459-11.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA SANDRA MARIA TEZELI GONCALVES RIBEIRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12460-93.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCIANE MARIA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12461-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BENEDITO LEITE DE CAMPOS 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 59 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12461-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BENEDITO LEITE DE CAMPOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12462-63.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PAULO ANTONIO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12463-48.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE ROMUALDO BISPO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12464-33.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALDOIR GIONGO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12465-18.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JANEO MARCOS CORREA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12466-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO BOSCO PEDROSO BARROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12467-85.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANDREA DA COSTA BOHAC DE HARO CAMARGO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12468-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANDERSOWN BECHER PAES DE BARROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12468-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 60 EXCDO VARA : ANDERSOWN BECHER PAES DE BARROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12469-55.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA FLAVIO JOSE CORREA BEZERRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12470-40.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELIZABETH DE SOUZA FREITAS PAJANOTI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12471-25.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUIS PAOLI SCHIFFINO GOMEZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12472-10.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VALDNEY GERCY RODRIGUES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12473-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARCOS ANTONIO DE MORAES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12474-77.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA WOSNHTONS CASTRO DA CUNHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12475-62.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JULIANO ANTUNES SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12476-47.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA IVO APARECIDO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12476-47.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 61 CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA IVO APARECIDO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12477-32.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ROGERIO RODRIGUES SIQUEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12478-17.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA AROLDO PORTELA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12479-02.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALACIR GONCALVES DE ARRUDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12481-69.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA MASTERFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12483-39.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA CONSTRUMELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12484-24.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA JANIO SERGIO PRUDENCIANO - ME E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12485-09.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS BARBARA MARTINS DE ARAUJO REGIANE ALVES DA CUNHA UNIAO FEDERAL E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO : : : : 12485-09.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS BARBARA MARTINS DE ARAUJO REGIANE ALVES DA CUNHA 62 REU VARA : UNIAO FEDERAL E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12486-91.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : YOLANDA DE BRITO ALVES : DOUGLAS PINTO DUARTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12487-76.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : MILTON GONZAGA : REGIANE ALVES DA CUNHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12488-61.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA FABIO DE PAULA MACHADO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12489-46.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DURVAL MOURA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12490-31.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE GERALDO RIVA JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12491-16.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DANILO AUGUSTO OLIANI GIROTTO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12492-98.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCIANO NUNES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12493-83.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALEX SANDRO CARVALHO DA CUNHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 63 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12493-83.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALEX SANDRO CARVALHO DA CUNHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12494-68.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA IRINEU LOSS EPP 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12495-53.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BIE TOYOCENTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12496-38.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA HELIO BOEIRA JACOBI JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12497-23.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LOURIVAL RIBEIRO DO VALLE JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12498-08.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA RICARDO SOUZA DUTRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12499-90.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12500-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ADRIANO SANTANA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12500-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 64 EXCDO VARA : ADRIANO SANTANA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12501-60.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ANDRE LUIZ NASSIMBENI DE JESUS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12502-45.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS APARECIDA CELY DE ARAUJO RONALDO DE ARAUJO JUNIOR UNIAO FEDERAL 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12503-30.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12504-15.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CERES DE MORAES GOMES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12505-97.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO BATISTA DE ANDRADE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12506-82.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARCIA OLIVEIRA DO AMARAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12507-67.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE MARQUES DA CRUZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12508-52.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOILZE DE ARRUDA CAMPOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12508-52.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 65 CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOILZE DE ARRUDA CAMPOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12509-37.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DORIVAL ANTONIO BARROSI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12510-22.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LAZARO JOSE DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12511-07.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDNIL LIBANIO DA COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12512-89.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUZIA HELENA SIQUEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12513-74.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DIORSE VIEIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12514-59.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JANE FIGUEIREDO TENUTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12515-44.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO PAULO PINCEGHER 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12515-44.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO PAULO PINCEGHER 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 66 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12516-29.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL MULTICABO TELEVISAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12517-14.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12518-96.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO BENEDITO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12519-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CLEIA DAS GRACAS LEAO DE MORAES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12520-66.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARCOS MARCELINO ALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12521-51.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ADEMIR BASILIO PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12522-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12523-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12523-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 67 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12524-06.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL NATAL DA SILVA REGO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12525-88.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL JOSE EUCLIDES DOS SANTOS FILHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12526-73.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12527-58.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12528-43.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12529-28.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL PLANAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12530-13.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12530-13.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12531-95.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE ALTER ALVES FERRAZ E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12532-80.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 68 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12533-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12534-50.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12535-35.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12536-20.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL FAZENDA NACIONAL ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12537-05.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12538-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12538-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12539-72.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12540-57.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO : : : : 12541-42.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 69 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12542-27.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12543-12.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUTERO SIQUEIRA DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12544-94.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : MARIA BENVINA ALVES : KELMA REGINA BARBERATO GODOY : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12545-79.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO MISCHIATTI CREUDE SALES DA CUNHA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12545-79.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO MISCHIATTI CREUDE SALES DA CUNHA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12546-64.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO MISCHIATTI SANTA EUNICE COMERCIO DE MATERIAIS CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS ENGENHARIA CIVIL LTDA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12547-49.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO MISCHIATTI PEREIRA & APPOLARI LTDA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12548-34.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO MISCHIATTI UP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12549-19.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 DE DE 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 CLASSE EXQTE EXCDO VARA : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : PANTANAL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EPP : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 12550-04.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12551-86.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARINA SILVIA DE SOUZA ARMINDA DE OLIVEIRA PINHO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12552-71.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA GISLAINE ARAUJO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12553-56.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA NELMA BOTELHO COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12553-56.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA NELMA BOTELHO COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12554-41.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FERNANDA GARIBOTTI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12555-26.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA MAURICIO ALI DE PAULA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12556-11.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA LUIZ ANTONIO GOTARDO 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 71 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12557-93.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FABIANE BRISOT 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12558-78.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA DAVIDE BERGAMASCHI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12559-63.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA MARCILIO BARROS DA CONCEICAO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12560-48.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FERNANDO SALES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12560-48.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FERNANDO SALES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12561-33.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ELOY ALBUQUERQUE ALENCAR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12562-18.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA CATIA REGINA FIGUEIREDO ORRIGO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12566-55.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA CARLOS EDUARDO ROCHA PELDIAK 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO : : : : 12624-58.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 72 VARA : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12625-43.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12626-28.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12627-13.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12628-95.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12628-95.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12804-74.2015.4.01.3600 PROT.:09/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CURTUME JANGADAS S/A 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 13584-14.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : ALLANA LORENA DE ARAUJO OLIVEIRA : MARCIO RIBEIRO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13614-49.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL INACIO PINHEIRO KRETLI IRLEY PINHEIRO KRETLI SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS/MT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 13615-34.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DENISE CARAGNATO PARISOTTO GUSTAVO SOARES BONIFACIO COORDENADOR DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 73 VARA CIENCIAS AMBIENTAIS - PPGCAM/UFMT E OUTROS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13618-86.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL BRF S.A. LETÍCIA FERRARINI SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA ESTADO DE MATO GROSSO : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : NO VARA 13619-71.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GLEYDISTON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/MT : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13621-41.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MOISES DA SILVA NETO E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13621-41.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MOISES DA SILVA NETO E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13622-26.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS NELSON RODRIGUES JUNIOR 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13634-40.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO JONES DA CRUZ FLORES 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13635-25.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS HELEN VANESSA QUINTANA PEREIRA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13636-10.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS SUELEN SILVA PRADO ALMEIDA 1ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 74 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13637-92.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS EDNA ARCANJO DE SOUZA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13638-77.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MARCELO DOS SANTOS PAULO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13639-62.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS FRANCINETE SUSSUARANA DOS REIS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13640-47.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MARLETE CAETANO DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13640-47.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MARLETE CAETANO DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13641-32.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS LEILIANE BENEDITA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13642-17.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL RACHID & RACHID LTDA. ME CICERO ASSIS ANCHIETA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13643-02.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS ROSULEIDA PEREIRA DE MORAES 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO : : : : 13644-84.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 75 REU VARA : VERUSKA GLAUCIA DA SILVA FARIA : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13645-69.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS JOEL HEBER XAVIER 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13646-54.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS MARLEIDE CONCEICAO ALECRIM 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13647-39.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS BENEDITO MOREIRA DA COSTA FILHO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13647-39.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS BENEDITO MOREIRA DA COSTA FILHO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13648-24.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRO MARTINHO TIEGS APARECIDA ADRIANA DE SOUZA 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13649-09.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MAXUEL GOMES DE MELO UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13650-91.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13652-61.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 10500-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA JOAO BOSCO DE AMORIM MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE : 13653-46.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 : 9200-CAUTELAR INOMINADA : EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 76 ADVOGADO REQDO VARA : RODRIGO ZUNIGA DE MELO SOUSA : FAZENDA NACIONAL : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13662-08.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL RONALDO DE CASTILHOS LEONARDO MOREIRA ALMEIDA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13663-90.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ODETE CARMEN BERGAMASCHI DE CASTILHOS LEONARDO MOREIRA ALMEIDA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 8ª VARA FEDERAL II-REDISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12623-73.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ELIANE CASSEMIRO CORREIA ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR FAZENDA NACIONAL 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:164 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:165 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2160-97.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DONISETE PABLO SOUZA JOSE DOS SANTOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 4414-43.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO IBRANDINA NARDINO HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE : 5342-28.2013.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 71200-RECURSO INOMINADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 77 RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : EVALDO SILVA ALMEIDA ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2123-70.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ROSELI ALVES FERREIRA MARIA JOSE CORREIA DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2437-16.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO NATALINA FERREIRA AMORIM MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2460-93.2013.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO MARIA CAETANA PEREIRA ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 185-40.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO DEIVIDI JUNIOR DA VITORIA ANELISE INES ANDRUCHAK CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 185-40.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO DEIVIDI JUNIOR DA VITORIA ANELISE INES ANDRUCHAK CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:7 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 28/09/2015 78 Hora: 16:46:40 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 23/9/2015 até 23/9/2015 II - REDISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 3) MANUAL NºProcesso: 0009850-55.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 22/07/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PAULO FERNANDES Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 79 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013410-05.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARILENE DE MELLO ALMEIDA Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013411-87.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALUISIO PEIXOTO Advogado: MAIK HALLEY MAGALHAES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013412-72.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA Advogado: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013413-57.2015.4.01.3600 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: VIRGINIA RUTH ALVES MACHADO FARIA Advogado: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013414-42.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BENEDITA BRONISIA PEREIRA Advogado: JAIR BATISTA DAS VIRGENS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013417-94.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOSENIL DA SILVA CAMPOS Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013418-79.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANA PINHEIRO PINTO Advogado: JEREMIAS DA CRUZ DIAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013421-34.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: RUI VILANI TORRES Advogado: CLAUDIA FREIBERG Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013586-81.2015.4.01.3600 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: DEVANIR DA SILVA REIS Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013587-66.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: DANIEL NOGUEIRA Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013588-51.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: KASSIA VALQUIRIA MORAIS SANTANA Advogado: ANEIRTON PARREIRA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013589-36.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: AMAURI MAURO DE OLIVEIRA Advogado: SIMONE CAFURE BEZERRA Dt. de Autuação: 23/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 80 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013591-06.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: GLEICY KELLY NUNES DE MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013592-88.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA Advogado: GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013593-73.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: NEIDE GOMES FERNANDES Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013594-58.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: ADILSON DE SOUZA MEIRA Advogado: ANA CLAUDIA SCALIANTE FOGOLIN Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013595-43.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LUCIETE XAVIER DE FRANCA Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013596-28.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: EDNA SOUSA SILVA Advogado: DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013597-13.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SONIA ALLERSDORFER Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013598-95.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARIA APARECIDA DE ANDRADE Advogado: DARCI MELO MOREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013599-80.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: EDILEUZA FERNANDES DE LIMA Advogado: SILAS LINO DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013600-65.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 23/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: VANCLAVIO DE SOUZA MOTA Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013601-50.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: EPIFANIO DA COSTA COUTO Advogado: THIAGO FIORENZA DE SOUZA Dt. de Autuação: 23/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 81 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013612-79.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: OLADICENA PAULA DA SILVA Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 23/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 82 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________1 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________25 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. 83 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 12426-21.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL UNIAO FEDERAL EDUARDO PEREIRA DE FREITAS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12567-40.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ALEXANDRE LOPES NETTO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12568-25.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ALBERTO DOS SANTOS MARQUES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12569-10.2015.4.01.3600 PROT.:26/06/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA HELIO LOPES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12570-92.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ANASTACIO SILVESTRE CORREA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12571-77.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA EUNICE FATIMA PERINI SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12572-62.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ERICK MARSCHALL SANT ANA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12572-62.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 84 ADVOGADO EXCDO VARA : IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA : ERICK MARSCHALL SANT ANA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12573-47.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ELIELSON TADEU DE CASTRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12574-32.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12575-17.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ANA LUCIA NOGUEIRA DA ROCHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12576-02.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FLAVIA COSTA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12577-84.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FRANCIELE ROMANCINI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12578-69.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FABRICIO CONERA BARBOSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12579-54.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FRANCISCA TEREZINHA GONCALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12580-39.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ADILSON TERNOVOI DE MORAES 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 85 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12580-39.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ADILSON TERNOVOI DE MORAES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12581-24.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ALZENIR ALVES DE FIGUEIREDO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12582-09.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ALEXANDRE LOPES NETTO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12583-91.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA ANDREA BONFANTI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12584-76.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA GISELA THOMAZ DE AQUINO RIBEIRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12585-61.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA GIULIANE ZERWES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12586-46.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA HILTON ALVES PESSOA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12587-31.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA IRISMARIA PEREIRA DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : 12587-31.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA IRISMARIA PEREIRA DE SOUZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 86 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12588-16.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA JOSE SILVERIO DA SILVA JUNIOR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12589-98.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA JOSE ANTONIO MARINHO ALVES DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12590-83.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA JACINTO ALVES DA SILVA NETO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12591-68.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA LUCINDO PEDROSO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12592-53.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA FLAVIO EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12645-34.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JORGE OSCAR PIRES BRANDOLFF 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12646-19.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VICENTE JOSE DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12647-04.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARIO TOSHIO ISHITANI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12647-04.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 87 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARIO TOSHIO ISHITANI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12648-86.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MIGUEL ANGEL FERRIER CUELLAR 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12649-71.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA VALTER APOLINARIO DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12650-56.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CICERO BARBOSA MARTINS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12651-41.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDSON AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12652-26.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GILBERTO SANTOS PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12653-11.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARIA TEREZINHA SODEIRO MAGANHA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12654-93.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE DE ASSIS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12654-93.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE DE ASSIS 4ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 88 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12655-78.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO GONZAGA DANTAS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12656-63.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOIR BENEDITO PROENCA DE AMORIM 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12657-48.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NELSON THEONOLFO UMANN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12658-33.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA BRAULIO MONTEIRO SALGADO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12659-18.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA PERMINO GALDINO CORTEZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12660-03.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSENIL CARDOSO LOUSADA CRUZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12661-85.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ENITY PEREIRA DE SOUZA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12662-70.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOSE LUIZ FERREIRA TERROSO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12662-70.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 89 EXCDO VARA : JOSE LUIZ FERREIRA TERROSO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12663-55.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ALINOR CANDIDO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12664-40.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GILDA COLMAM SOARES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12665-25.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ESPOLIO DE EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12666-10.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EDSON WALTER CAVALARI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12667-92.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DANIEL PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12668-77.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DOUGLAS SANCHES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12669-62.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EPAMINONDAS ANTONIO DE CASTRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12669-62.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EPAMINONDAS ANTONIO DE CASTRO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO : 12670-47.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 90 CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO ALVES PEREIRA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12671-32.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NELY DE CAMPOS BARROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12672-17.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NILCELY DE MATTOS QUEIROZ 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13521-86.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ABEL DOMINGOS DE JESUS FILHO 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA : : : : : 13664-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 15205-AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE JUSTICA PUBLICA GENILSON SILVA SANTOS E OUTROS 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 13667-30.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MARIANA BRIGIDO DE SOUZA DUTRA SEGATT LUIZ ANTONIO APOLINARIO REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 13671-67.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA DEBORA NAHIME ASTOLPHO SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 13683-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL C JOSE TRINDADE - EPP SILVANA MORAES VALENTE INSPETOR CHEFE DA 1A. DELEGACIA DE PRF/MT 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 13683-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL C JOSE TRINDADE - EPP SILVANA MORAES VALENTE INSPETOR CHEFE DA 1A. DELEGACIA DE PRF/MT 2ª VARA FEDERAL 91 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13684-66.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL JONY GONCALVES DE OLIVEIRA LUCIANA BORGES MOURA PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO E OUTROS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 13685-51.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PW SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13697-65.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ORLANDO DE SOUZA FIRMINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13698-50.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MARIA MADALENA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13699-35.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA VALQUIRIA SILVINA FIRMINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13700-20.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13701-05.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13701-05.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13702-87.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL N. W. TRANSPORTES LTDA EPP 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 13703-72.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 : 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 92 DEPCTE DEPCDO VARA : SALVI ELIAS DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 13705-42.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SIGILOSO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13718-41.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FERNANDO MOREIRA DA SILVA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13719-26.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VANDERSON JOSE SILVA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13720-11.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELIVALDO JOSE DE LIMA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13721-93.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13722-78.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO CESAR GOMES MEIRA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13722-78.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO CESAR GOMES MEIRA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13723-63.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMERSON DE ARAUJO CONCEICAO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13724-48.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VILSON RAIMUNDO DA SILVA 5ª VARA FEDERAL PROCESSO : 13725-33.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 93 CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13726-18.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JACOME TAVARES VIEIRA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4381-19.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DAVI DE PAULA LEITE YARA DA SILVA SANTOS BEZERRA PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE : 881-39.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E CULTURA TRIVELATENSE : LUIZ GUSTAVO FERNANDES : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL : 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO IMPDO VARA 515-06.2015.4.01.3602 PROT.:19/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 7ª VARA FEDERAL ADVOGADO IMPDO VARA : 881-39.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E CULTURA TRIVELATENSE : LUIZ GUSTAVO FERNANDES : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 12347-42.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 9109-CAUTELAR FISCAL LUCILDA BENETTI SEGALA APARECIDA DE CASTRO MARTINS FAZENDA NACIONAL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 13711-49.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS ESPOLIO DE JORDAO ZAMINHAN PAULO SERGIO DANIEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE 3)MANUAL PROCESSO CLASSE REQTE ACSDO : 13713-19.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 : 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONICO : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT : SIGILOSO 94 VARA : 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 13714-04.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SIGILOSO 7ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 II-REDISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE IMPTE VARA : 2846-58.2015.4.01.3602 PROT.:24/09/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : ITAP BEMIS CENTRO OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA : MARCOS RODRIGUES FARIAS : PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 19168-80.2015.4.01.3400 PROT.:24/09/2015 9200-CAUTELAR INOMINADA GERSON DE OLIVEIRA LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA E OUTROS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 8448-36.2015.4.01.3600 PROT.:10/06/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ENCOMIND ENGENHARIA LTDA MARCO ANTONIO JOBIM FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT E OUTROS 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO IMPDO II-REDISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA 8448-36.2015.4.01.3600 PROT.:10/06/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ENCOMIND ENGENHARIA LTDA MARCO ANTONIO JOBIM FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE : 13712-34.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 : 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONICO : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT : SIGILOSO : 7ª VARA FEDERAL REQTE ACSDO VARA III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:82 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:2 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1 TOTAL DOS PROCESSOS:90 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2610-37.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCENOR ALVES DE SOUZA MARCELO DE SOUZA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2179-03.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO OTAVIO MOREIRA CAMPOS JOSE ANTONIO DUTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE RECDO VARA : : : : : 2566-18.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO IRACI DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1168-36.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO GEVALTE DE SOUZA MARQUES GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 169-49.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO JEOVA MARCELINO PEREIRA MARINALVA RAMOS RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2182-55.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO FLORACY TRINDADE DE SOUZA JOSE ANTONIO DUTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 5779-44.2014.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 71400-APELAÇÃO JOSE MARCONDES DOS SANTOS NETO CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:7 96 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 28/09/2015 97 Hora: 16:51:57 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 24/9/2015 até 24/9/2015 I - DISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013493-21.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: LEONARDO VIEIRA BARBOSA Advogado: GRISIELY DAIANY MACHADO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013514-94.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: VALDERI GODOIS Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013626-63.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: GIOVANA PRISCILA PAULA DE JESUS Advogado: ANTONIO LOPES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013627-48.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BARSANULFO ALVES DE FREITAS Advogado: WILSON ROBERTO ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013655-16.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: UDISON ARANTES DA SILVA Advogado: JULINIL GONCALVES ARINE Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013657-83.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: FRANCISCO RIBEIRO DE MATTOS Advogado: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013668-15.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA Advogado: DANIELLE REGINA PEREIRA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013669-97.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SUZILENE DOS SANTOS Advogado: MARCO CEZAR ROSADA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013692-43.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: DURSULINA MARQUES DO AMARAL SILVA Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013694-13.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: OTACILIO ALVES DOS SANTOS Advogado: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 98 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013695-95.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: GONCALO DE SOUZA SILVA Advogado: ELTON ANTONIO RAUBER Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013706-27.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: JORGE REIS FREIRE FARES Advogado: Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013707-12.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: DAGMAR RODRIGUES ALCANTARA Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013728-85.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BENEDITO ADMAR PEREIRA DOS REIS Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013729-70.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ADAO HILO MARTINS Advogado: ZIRALDO MARTINS VIEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013730-55.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado: SILVIA REGINA COSTA SOTO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013735-77.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 24/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JHULIANA CUNHA FERREIRA Advogado: NAIMY SHELITTA PIRES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013739-17.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: RITA NUNES DE ARRUDA Advogado: IRINALDO JOSE DA ROSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 24/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 99 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________18 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. 100 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE VARA : 12636-72.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA UBIRATA - COOPERATAN : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12637-57.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO EDVALDO LUIZ ALMEIDA LEITE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12638-42.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO QUALLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12639-27.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO DUARTE E CIA LTDA - EPP E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 12640-12.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : PANTANAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL EXCDO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : 12641-94.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : CONEXAO COMERCIO DE PETROLEO LTDA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 12643-64.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ALAN BUCAR FILHO E OUTROS RONIE CRISOSTOMO DE FRANÇA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : 8ª VARA FEDERAL 101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 12643-64.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ALAN BUCAR FILHO E OUTROS RONIE CRISOSTOMO DE FRANÇA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12644-49.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA DAMASCENO MOZER 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12673-02.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELSOM PEDRO ROSA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12674-84.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA JOAO VIEIRA ANDRADE 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12675-69.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA NEDER RIBEIRO DA SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12676-54.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA ELIETE DA SILVA E SILVA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12677-39.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA APARECIDO DONIZETE FERNANDES REU 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12678-24.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA MARISA HELENA ALVES 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : : : : 12679-09.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 102 EXCDO VARA : GRACIETE COSTA NEGREIROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12679-09.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GRACIETE COSTA NEGREIROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12680-91.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA LUCIOMERO ORTOLAN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12681-76.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA GILMAR ANTONIO DAMIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12682-61.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12683-46.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA REINALDO ANTONIO MAROCHI 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12684-31.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12686-98.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO ALGOSUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA ME : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12687-83.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO JOSEBARBOSA SIEBRA NETO - ME E OUTROS 3ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 103 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12687-83.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO JOSEBARBOSA SIEBRA NETO - ME E OUTROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12688-68.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RONILDO PEREIRA MEDEIROS 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 12689-53.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12690-38.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA SANTA EUNICE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 12691-23.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA MAZUCHINI DA CRUZ E MAZUCHINI DA CRUZ LTDA - EPP E OUTROS : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : 12692-08.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA F H S DE OLIVEIRA - ME E OUTROS 4ª VARA FEDERAL VARA 12693-90.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA MAZUCHINI DA CRUZ E MAZUCHINI DA CRUZ LTDA - EPP E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12694-75.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA TEMER JOSE MACIEL 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : 12695-60.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS SOLANGE DE HOLANDA ROCHA UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 104 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE EXQTE : 12696-45.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO : CLAUDIA ALVES SIQUEIRA : HENRIQUE SILVA REIS : 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE 12695-60.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS SOLANGE DE HOLANDA ROCHA UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 12697-30.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 : 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO : CLAUDIA ALVES SIQUEIRA : ROGERIO CAPOROSSI E SILVA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12698-15.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA A C DA SILVA EIRELI - ME E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 12699-97.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA J R DE ANDRADE CRUZ RESTAURANTE LTDA - EPP 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12704-22.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : DANIEL MORAIS LUIZ : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : 12705-07.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : AUREO RIBEIRO DO NASCIMENTO : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL : 12706-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : ROSEVILTON RIBEIRO DOS SANTOS : PAULO RENATO PASCOTTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 105 VARA : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 12706-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : ROSEVILTON RIBEIRO DOS SANTOS : PAULO RENATO PASCOTTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 12707-74.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : JOSE LUIZ DE SIQUEIRA : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL : 12708-59.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : SEBASTIAO LUDOGERO ALVES : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL : 12709-44.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : CICERO JOSE CUSTODIO : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12710-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : JOSE RODRIGUES DA SILVA : LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE 12843-71.2015.4.01.3600 PROT.:09/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA AMARILDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ME - EPP : 4ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA : 12969-24.2015.4.01.3600 PROT.:16/09/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : MARIA BEZERRA DA COSTA FREITA : FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE : 13716-71.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : EDILSON DE SOUSA CRUZ DE 106 ADVOGADO VARA : ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CCHAVES FADINI : CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DPF/MT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13727-03.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS NATRIELLI QUIMICA LTDA LUIS FERNANDO DECANINI FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13727-03.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS NATRIELLI QUIMICA LTDA LUIS FERNANDO DECANINI FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 IMPDO VARA 13743-54.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE LUCINEIA PEREIRA MACEDO JOSE GRANJA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13744-39.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP LUIS FERNANDO DECANINI FAZENDA NACIONAL 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13745-24.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP LUIS FERNANDO DECANINI FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 13746-09.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP LUIS FERNANDO DECANINI FAZENDA NACIONAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 13747-91.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SIGILOSO 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE : 13750-46.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A : LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA- ADVOGADO IMPDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 107 VARA MT : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 13751-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA VITORIA REGIA AGUA MINERAL LTDA LEONARDO MENDES VILAS BOAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM E OUTROS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA PROCESSO CLASSE EMBTE 13751-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA VITORIA REGIA AGUA MINERAL LTDA LEONARDO MENDES VILAS BOAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM E OUTROS : 3ª VARA FEDERAL : 12642-79.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL : TRANSANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA : KARYNA HIRANO DOS SANTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : 4ª VARA FEDERAL EMBDO VARA : 12685-16.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015 : 11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP : ISABELA ASSUNCAO MAGALHAES : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : E PESQUISAS VARA 13651-76.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRIMEC EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 1664-96.2013.4.01.3605 PROT.:25/09/2015 7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADRIANO DE FREITAS STEIN 1ª VARA FEDERAL 2883-88.2015.4.01.3601 PROT.:24/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LUIZ CLAUDIO FONTES DE SALLES GRACA MANOEL LACERDA LIMA PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO : 1ª VARA FEDERAL 3)MANUAL PROCESSO CLASSE REQTE : 13717-56.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 : 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONICO : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT 108 ACSDO VARA : SIGILOSO : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 1591-02.2014.4.01.3602 PROT.:25/09/2015 : 7300-AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ADMINISTRATIVA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES : 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REQTE REQDO VARA IMPROBIDADE II-REDISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 10185-74.2015.4.01.3600 PROT.:03/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS LUCIANO PESTRE COUTINHO RAFAEL COSTA LEITE UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12632-35.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS EDNA TEREZINHA GOMES HAYASHIDA TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 12633-20.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : THIAGO DELUQUE COSTA PEREIRA : DECIO BERGOLI : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12634-05.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS EVA MARIA SILVA RODRIGUES DE LIMA TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 12635-87.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS BARNABE BATISTA DE MORAES TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO 2441-22.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IRMAOS SOARES S/A MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 2ª VARA FEDERAL : 2581-56.2015.4.01.3602 PROT.:26/08/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : JOSELIO LAZZARETTI CORREA E OUTROS : TALITA BORGES REIS DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 109 REU VARA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 2645-66.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL RUBENS DA SILVA BORGES REMI CRUZ BORGES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 2645-66.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL RUBENS DA SILVA BORGES REMI CRUZ BORGES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA 2821-45.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ALYSSON RIBAS PEREIRA DA SILVA JUNIO ALVES CORREIA DIRETOR/ REITOR DA FACULDADE DE CIENCIAS APLICADAS DA UNIAO DAS ESCOLHAS SUPERIORES DE CUIABA-UNIC : 1ª VARA FEDERAL : 87.00.21337-3 PROT.:27/08/1987 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 19A REGIAO : JOAO DE SOUZA RIBEIRO : 4ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:52 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:2 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:69 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2558-41.2014.4.01.3604 PROT.:25/09/2015 71200-RECURSO INOMINADO FLAVIANNY NASCIMENTO CARVALHO DE JESUS ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:1 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 28/09/2015 111 Hora: 16:53:38 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 25/9/2015 até 25/9/2015 I - DISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013498-43.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: IVANIR MESQUITA LEAO Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013500-13.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: OSMAR DE ARRUDA Advogado: DANIELLE SILVA MORANDI Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013501-95.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ELDO RIBEIRO DA SILVA Advogado: WELTON RICALDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013515-79.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: DURVALINO PEREIRA ALMEIDA DE LARA Advogado: GRISIELY DAIANY MACHADO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013528-78.2015.4.01.3600 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: VALDERI GODOIS Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013531-33.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: GRACE REGINA DE ALMEIDA Advogado: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013532-18.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOSENIL DA SILVA CAMPOS Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013533-03.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: MARIA LOURENCA PIZOTO Advogado: CLAUDIA FREIBERG Réu: CAIXA SEGURADORA S/A NºProcesso: 0013590-21.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: CARLOS ALEXANDRE FETT Advogado: IONI FERREIRA CASTRO Réu: UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO NºProcesso: 0013623-11.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: FRANCISCO GOMES FILHO Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 112 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013624-93.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: IVANETE DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Advogado: CLAUDIA FREIBERG Réu: CAIXA SEGURADORA S/A Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013625-78.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: BENEDITO DE ARRUDA Advogado: DENEZIO PIO DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013628-33.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LARISSA KELLY BENITES LEMES Advogado: LUIZ CARLOS SPADINI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013629-18.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JOADIR DIAS CORREA Advogado: LILIANE PEREIRA BET Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013630-03.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: SANDRA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013631-85.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF Autor: SUELY DE FATIMA SOUZA Advogado: WILBER NORIO OHARA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013632-70.2015.4.01.3600 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: ROSIRENE GONCALVES DE MELLO Advogado: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS Réu: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT NºProcesso: 0013633-55.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: ALEXANDRE CORREA GANACEVES Advogado: DENEZIO PIO DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013654-31.2015.4.01.3600 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: MARCO AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NETA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013656-98.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA BRANDAO Advogado: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013670-82.2015.4.01.3600 Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF Autor: BENEDITO NUNES Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 113 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013691-58.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: DANIEL PEREIRA MASCARENHA Advogado: WILLIAN NASCIMENTO FONSECA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013693-28.2015.4.01.3600 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ASCENDINO FRANSCISCO DE BRITO Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013731-40.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: CLAUDETE DA SILVA RONDON Advogado: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013733-10.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MARIA GONCALINA DA SILVA RONDON Advogado: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013734-92.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado: SILVIA REGINA COSTA SOTO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013736-62.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: AECIO NUNES DA CUNHA Advogado: ANDERSON ROSA FERREIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013737-47.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: CHRISTIAN DE ARRUDA GARCIA Advogado: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES Réu: UNIAO FEDERAL NºProcesso: 0013738-32.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MIGUELINA BASILIO LEITE Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0013740-02.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: SERGIO ANTONIO SANCHES Advogado: Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013741-84.2015.4.01.3600 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: DARTILEY DONATO CAMPOS DA FONSECA Advogado: ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013742-69.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: WILSON CAMPOS MARTINS Advogado: ALCIDES MANTELLI JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 114 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0013753-98.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF Autor: ELISA CASTRO DE SOUZA Advogado: CLAUDIA FREIBERG Réu: CAIXA SEGURADORA S/A Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 NºProcesso: 0013754-83.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA Advogado: ALE ARFUX JUNIOR Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0013765-15.2015.4.01.3600 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: EZEQUIAS DO CARMO SILVA Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: UNIAO FEDERAL Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/09/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 115 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________35 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 116 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial 1ª Vara Cível e Agrária - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2752-87.2013.4.01.3600 2752-87.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : ATAIDE NUNES PINTO : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 187: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia 26/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Auto Viação Princesa, situada na Rodovia Palmiro Paes de Barros, Km 02, n, 1254, Cuiabá-MT." Numeração única: 78-05.2014.4.01.3600 78-05.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : NILO DOS SANTOS DE FRANCA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 158: ""Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia 30/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Enecol Engenharia e Eletricidade Ltda, situada na Rua São Francisco de Assis, n. 254, bairro Jardim Kennedy, Cuiabá-MT." Numeração única: 14627-54.2013.4.01.3600 14627-54.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : WILSON DE SOUZA VIEIRA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 149: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia 28/10/2015, às 08:00 horas, na empresa União Transporte e Turismo Ltda, situada na Rua Santo Antônio, n. 1278, bairro Jardim Imperador, Várzea Grande-MT." Numeração única: 2514-97.2015.4.01.3600 2514-97.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : CARLOS MARTINS NICOLAU : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 118 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Fl. 654: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia 29/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Pantanal Transporte, situada na Av. José Estevão Torquato Silva Neto, n. 1345, Jardim Glória, Cuiabá-MT." 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5386-90.2012.4.01.3600 5386-90.2012.4.01.3600 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA REQDO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : LUIZ CARLOS PRESTES LEITE : MT00009607 - JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR : MT00004659 - PAULO CESAR ZAMAR TAQUES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 1.094/1.095: "Diante do exposto, DETERMINO: I – Redesigno audiência de instrução para a data de 27 de outubro de 2015, às 15:00h." Fl. 1.125: "I - Audiência a ser realizada mediante sistema de videoconferência pelo Juízo Federal da 1ª. Vara/MT (deprecante/ativo). II - Fl. 1117: designo a data de 23/02/2016, às 15:00 horas (horário de Brasília), para a audiência de inquirição das testemunhas ANDERSON GONÇALVES NUNES e VIVALDO GOMES MACHADO, a realizar-se pelo Juízo Federal da 1ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, mediante videoconferência. Intimem-se. III - Solicite a Secretaria a reserva do equipamento de videoconferência e a intimação das partes. IV - Comunique-se o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína-MT, mediante e-mail ([email protected]), para fins de instrução e intimação nos autos da Carta Precatória nº. 990-47.2015.4.01.3606, inclusive o endereço de rede (IP) do equipamento deste Juízo: JFMT-CBA-TESTEMUNHA1. Solicite-se o endereço de rede (IP) do equipamento de conexão. V - Cumpra-se. VI - Publique-se." Fl.1.128: "I - Considerando a coincidência de horários com audiência designada em outro processo, redesigno a audiência por meio de videoconfrência anteriormente marcada em 23/02/2016, às 15:00 horas (horário de Brasília), para a data de 01/03/2016, às 15 horas (horário de Brasília). II - Cumpra-se a decisão de fl. 1125. Numeração única: 13671-67.2015.4.01.3600 13671-67.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA MT00012131 - DEBORA NAHIME ASTOLPHO MT00016448 - MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO DA SILVA SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 28/09/2015: "(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar ao Impetrado que promova a devida e imediata análise do requerimento administrativo formulado pela empresa Pantaneira Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda., devidamente inserido no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF) e, caso esteja tudo de acordo com as legislações nacionais e internacionais vigentes, sejam validados os dados em apreço, com a conseqüente expedição do certificado Oficial para Produtos Cárneos 120 Comestíveis em favor da Impetrante, para acobertar a carga objeto das DANFE’s nº 36.618 e 36.619, evitando-se a deterioração dos produtos perecíveis, limitando-se, contudo, ao âmbito territorial de abrangência da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso." Numeração única: 10456-83.2015.4.01.3600 10456-83.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : TBX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME : RS0080735B - RAFAEL REYES RITCHIE : PRO-REITOR ADMINISTRATIVO DA UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 24/09/2015: "I - Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se. II - Intime-se a parte Impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos." Numeração única: 11252-74.2015.4.01.3600 11252-74.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : : : : JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE MT00010756 - ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES GERENTE DE ATEDIMENTO DA AG/UFMT/MT - CEF MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Ao Ministério Público Federal. Após, façam-se conclusos para sentença." 121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 15966-14.2014.4.01.3600 15966-14.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA ERNESTO CALAZANS BARRETO ROSALINA GONCALVES CALAZANS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 08/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias." Numeração única: 1991-22.2014.4.01.3600 1991-22.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO : MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES : MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES : MT00011783 - GEISE MEURI MORAES : MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE : MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES : MT0011426B - PETERSON FARIA COURA : SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA : PREFEITO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE-MT : MT0007454B - GISELE CRISTINA BALBO : MT00017020 - GRACIELA TOBIAS DAMASCENO E SILVA : MT00011789 - LUIZ VICTOR PARENTE SENA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 25/05/2015, item IIII: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, jusitificando sua necessidade." Numeração única: 15898-64.2014.4.01.3600 15898-64.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI : BERNARDINA FERREIRA MENDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a informação acerca do falecimento da Ré (certidão de 05/08/2015, documento n. 35)." Numeração única: 13410-73.2013.4.01.3600 122 13410-73.2013.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RÉU RÉU : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012750 - EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES DELTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME : DELMARE RIBEIRO DE OLIVEIRA : MARIANNE BOUFLEUR MULLER COUTINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 16/09/2015: "I - Indefiro o pleito de 14/08/2015, de autoria da Caixa Econômica Federal, haja vista que as referidas diligências já foram realizadas em 08/10/2015. II - Manifeste-se, novamente, a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2681-51.2014.4.01.3600 2681-51.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : EDILSON DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 24/09/2015: "I - Concedo à Caixa Econômica Federal o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a publicação do edital de citação n. 11/2015." Numeração única: 12831-91.2014.4.01.3600 12831-91.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI RICARDO NABOR VESPUCIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias." Numeração única: 14518-06.2014.4.01.3600 14518-06.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI THIAGO RIPARDO DE LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando as diligências negativas realizadas nos endereços localizados via BacenJud." 123 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10515-08.2014.4.01.3600 10515-08.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS MT00005291 - LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS MT00006693 - LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT : UNIAO FEDERAL : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1) determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do impetrante, no que concerne ao erro no pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover descontos no salário do autor para reposição ao erário desses valores pagos a maior e (3) rejeito o pedido de devolução de valores eventualmente descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, informando o teor desta decisão. Custas em reembolso. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 12115-64.2014.4.01.3600 12115-64.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : DALVA ODETE TOLEDO GRZYBOWSKI MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 24/09/2015: "(,..) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1) determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior em razão desse alegado erro , ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução de valores eventualmente descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 6040-09.2014.4.01.3600 6040-09.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 124 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO LITISPA : : : : : ISAIAS SENA BARBOSA MT00000710 - AMARAL AUGUSTO DA SILVA MT00011588 - AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1) determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior em razão desse alegado erro, ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução de valores eventualmente descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 12258-53.2014.4.01.3600 12258-53.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : MARIA JACOBINA DA CRUZ BEZERRA MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1) determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior em razão desse alegado erro, ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução de valores eventualmente descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 5-96.2015.4.01.3600 5-96.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO ADVOGADO : : : : : MUNICIPIO DE ITIQUIRA-MT MS00004177 - ARISVANDER DE CARVALHO MT0003616B - RONALDO DE CARVALHO MT00006216 - SIDRIANA GIACOMOLLI VELASCO COORDENADOR DE FILIAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL : GERENTE DE FILIAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL : SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, conforme art. 269, I, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. Custas processuais indevidas, por ser o Município sucumbente isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 16389-71.2014.4.01.3600 16389-71.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO : MPIRES SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ME : MT00010168 - ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA 125 IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM MATO GROSSO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 28/09/2015: "(...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Custas à cargo da Impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se." Numeração única: 8000-97.2014.4.01.3600 8000-97.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : ZAQUEU TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MS00006090 - CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA MS00011736 - THIAGO JOVANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 23/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 269, I, do CPC, reconhecendo à Impetrante o direito de proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes do artigo 22, I e III, da Lei 8.212/91, afastando incidenter tantum a incidência do artigo 8º,§3º, XIV, da Lei 12.546/2011. Defiro o ingresso da União no feito. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário." Numeração única: 16282-27.2014.4.01.3600 16282-27.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MANTO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA : MT00014489 - RUBIA MARA OLIVEIRA DA COSTA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 28/09/2015: "(...) Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 269, I, do CPC. Autorizo o ingresso da União nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Ciência desta ao relator do agravo de instrumento. Oficie-se. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivese." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 126 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES : DOVAIR CARMONA COGO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 13716-71.2015.4.01.3600 13716-71.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : EDILSON DE SOUSA CRUZ : MT00007645 - ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CCHAVES FADINI : MT00015346 - JOSE ANTONIO IGNACIO FERREIRA RIBAS : CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DPF/MT A Exma. Sra. Juiza exarou : Sequencial 8."(...) Diante do exposto, concedo a liminar para que o impetrado homologue a inscrição do impetrante no processo seletivo de Instrutor de armamento e tiro junto à Polícia Federal/MT. (...)" Numeração única: 10000-36.2015.4.01.3600 10000-36.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA : MT00006660 - LEONARDO DA SILVA CRUZ : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM A Exma. Sra. Juiza exarou : Sequencial 40."1. Recebo a apelação interposta pela parte Impetrada (PFN) às fls. 117-145 no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte Impetrante para apresentar as contrarrazões no prazo legal. (...)" Numeração única: 2110-27.2007.4.01.3600 2007.36.00.002110-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA R F FELIX RILDO FERREIRA FELIX MT00006517 - JOSE EDUARDO LEITE A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 520. "(...) requeira a parte exequente o que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)" Numeração única: 17584-38.2007.4.01.3600 2007.36.00.017584-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI PRISCILA SIQUEIRA MACEDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : ROSINEIDE DE SIQUEIRA : ANTONIO BATISTA MACEDO : MT00011257 - ANA KAROLINE BULHOES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 156. "(...) dê-se vista a CEF para requerer o que couber, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da execução (...)" Numeração única: 10673-68.2011.4.01.3600 10673-68.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : RIVOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : PR00022759 - EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA : PR00042894 - GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA : PR00052458 - RAFAELLA DE BONA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 210. "(...) 2 - Intime-sea parte devedora para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J, CPC. (...)" Numeração única: 18029-80.2012.4.01.3600 18029-80.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MARILENE DE OLIVEIRA CAMPOS ROCHA : MT00006607 - GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA MAGALHAES : MT00007509 - MAURICIO BUENO MAGALHAES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MUNICIPIO DE POCONE-MT : MT00016611 - ALVARO ALEXANDER DE OLIVERA : MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI : MT00011580 - SERGIO PAULA ASSUNÇÃO A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 178. "(...) dê-se vista aos credores (...)" Numeração única: 2165-65.2013.4.01.3600 2165-65.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : : : RICARDO CESAR ACOSTA MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO MT0009749B - ALEXANDRE MAZZER CARDOSO MT00010407 - CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA MT00005325 - PAULO SERGIO DAUFENBACH CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 80. "(...) abra-se vista ao autora, conforme determinado às fls. 78(2), 2ª parte. (...)" Numeração única: 12107-53.2015.4.01.3600 12107-53.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : 128 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Fl. 657-658. "(...) Sendo assim, com a devida vênia, considerando-se que se trata de competência absoluta e no intuito de evitarem-se maiores prejuízos à parte com eventual anulação de sentença, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Caso o Juízo de origem entenda pela sua falta de competência e restituição dos autos a este Juízo, suscito, desde logo, conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 115, II, do Código de Processo Civil e do art. 108, I, e, da Constituição Federal e na Súmula 428, do Superior Tribunal de Justiça (...)" Numeração única: 11255-29.2015.4.01.3600 11255-29.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : CELIA MARIA DE MORAES CRUZ E OUTROS MT00007701 - FLAVIO FERNANDO LEAL LAWALL MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 625. "Acolho o declínio de competência. À SECLA para inclusão de Antônio Alves da Rocha (CPF 050.590.588-40) no polo ativo do feito, visto que também em relação a ele foi requerido o declínio. Cite-se a CEF. Na oportunidade da contestação, a CEF deverá informar se os contratos de mútuo habitacional em comento encontramse quitados e, em caso positivo, informar a data em que ocorreu o evento. Intimemse e cumpra-se." Numeração única: 8313-68.2008.4.01.3600 2008.36.00.008313-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES NEREU JOSE CORREA JULIANA MARQUES ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 149. "(...) dê-se vista a exequente para manifestação quanto a satisfação de seus créditos no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" Numeração única: 9599-37.2015.4.01.3600 9599-37.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : VALDECI FERNANDES DE OLIVEIRA GONCALVES MT00006337 - GISELLE CRISTIAN CARPENEDO MT00011691 - RULLYAN PETERSON SAMPAIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA-MT : SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA : MT0010910B - WALESKA MALVINA PIOVAN MARTINAZZO A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 466. "Acolho o declínio de competência. Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art.191 do CPC. (...)" Numeração única: 6053-71.2015.4.01.3600 6053-71.2015.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT AGROPECUARIA BAURU LTDA MS0000839A - ANTONINO MOURA BORGES MT00011802 - FERNANDA TAVARES CALAZANS 129 130 A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 8. "(...) Ao embargado (art. 740, C.P.C.) (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 9347-34.2015.4.01.3600 9347-34.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP MT00009123 - AFONSO DECANINI NETO MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 39. "1. (Fls. 27-32). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 23-25) por seus próprios fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327, CPC). (...)" Numeração única: 10087-89.2015.4.01.3600 10087-89.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 36. "1. (Fls. 21-24). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 67) por seus próprios fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327, CPC). (...)" Numeração única: 6115-82.2013.4.01.3600 6115-82.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR AUTOR ASSISTA ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : : : : KENJI SHIROTA E OUTRO KENJI SHIROTA E OUTRO NERVILIO JOSE POLLES MT00005982 - NILSON BALBINO VILELA JUNIOR MT00015437 - THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO VIACAO BARAO DE MAUA LTDA UNIAO FEDERAL SP00117548 - DANIEL DE SOUZA GOES A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 513. "1. Recebo o agravo retido de fls. 508-509, interposto tempestivamente pela parte Ré (Viação Barão de Mauá). 2. Intime-se parte Autora para, querendo, contraminutar o recurso interposto, em dezdias (CPC, art. 523, § 2º). (...)" Numeração única: 9349-04.2015.4.01.3600 9349-04.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP MT00009123 - AFONSO DECANINI NETO MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 38. "1. (Fls. 26-31). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 22-24) por seus próprios fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327, CPC). (...)" PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES : DOVAIR CARMONA COGO EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11204-18.2015.4.01.3600 11204-18.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO ADVOGADO : JESSICA DE PAULA VITORINO : MT00018725 - MAUROZAN CARDOSO SILVA : GERENTE DE RELACIONAMENTO DO BANCO DO BRASIL S. A. : REITOR DA IUNI EDUCACIONAL S. A. : MT00006551 - ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Sequencial 30."(...) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 158, parágrafo único, do CPC, e julgo extintoo processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas, se houver, pela impetrante. (...)" Numeração única: 613-94.2015.4.01.3600 613-94.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : IVONE DE CAMPOS LEITE PINTO : MT00001208 - PAULO DE OLIVEIRA FORTES : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT A Exma. Sra. Juiza exarou : Sequencial 23."(...) Diante do exposto, denego a segurança. (...)" Numeração única: 10486-21.2015.4.01.3600 10486-21.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BOM SENHOR LTDA : GO00036916 - FLAVIO XAVIER DE CASTRO : GO0030802A - MARCOS DUTRA VARGAS : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Sequencial 28."(...) Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de liminar e, por consequência, concedo a segurança, para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e nãocumulativa, bem como para declarar o direito do contribuinte de, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), compensar o valor indevidamente recolhido acrescido de Taxa SELIC. Essa compensação deverá observar os limites previstos na legislação quando do ajuizamento do mandado de segurança, bem como o prazo prescricional quinquenal. (...)" Numeração única: 4849-89.2015.4.01.3600 4849-89.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS : ROSANGELA DO NASCIMENTO MARTINS 131 132 A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a transação firmada e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 19237-70.2010.4.01.3600 19237-70.2010.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : UNIAO FEDERAL AZOR INFANTINO MT00008085 - LUCIANO RODRIGUES DANTAS MT00007215 - MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 181/186. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pela embargante às fls. 153/157 em relação a AZOR INFANTINO e reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação a AMARÍLIO HÉRVIA DE CARVALHO. Improcedentequanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e separação dos contratuais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 5485-55.2015.4.01.3600 5485-55.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA MT00012741 - ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO MT00004076 - SELMA CRISTINA FLORES CATALAN MT00004960 - SERGIO HARRY MAGALHAES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 18461-70.2010.4.01.3600 18461-70.2010.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS ROTA ALIMENTOS LTDA ME MARIA AGLENDA DA SILVA AGUIAR PEDRO FONSECA AGUIAR MT00012227 - MISAEL LUIS INACIO A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 254. "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 132-30.1998.4.01.3600 1998.36.00.000129-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA CESAR GUIMARAES GALLI MARIA OLIMPIA DE SIQUEIRA GUIMARAES GALLI MT00003546 - CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA MT00003626 - DILCEU ROBERTO RODRIGUES CARDOSO MT0003103A - JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 433. "(...) Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinta a execução, com base nos artigos 569 e 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)" 133 Numeração única: 1079-25.2014.4.01.3600 1079-25.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : PATRICIA PIRES REY DE FIGUEIREDO MT00013474 - AMAURI LEITE PAREDES MT00019153 - NATHALIA NASCIMENTO LEITE PAREDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 115/118. "(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 10487-40.2014.4.01.3600 10487-40.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : HENRIQUE FURTADO DE LIMA MT00007174 - LINDOLFO MACEDO DE CASTRO MT00012645 - MARIZA MACEDO DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 113/115. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Procedentepara condenar a parte ré a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 06.06.2014. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação desta sentença, a parte autora deverá ser submetida à nova perícia administrativa. Improcedente, por ausência de provas, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto às parcelas vencidas, incidirá a correção monetária e os juros de mora, até a edição da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação. Após a data de 30/06/09, fazer incidir uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, os mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Considerando-se a verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e o mantenha vigente até ser efetivamente realizada (não marcada) a perícia médica no âmbito administrativo. (...)" Numeração única: 7188-26.2012.4.01.3600 7188-26.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA CARLOS ALVES MT00004107 - JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 430/435. "(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 13.584,35(para abril de 2012). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 5435-63.2014.4.01.3600 5435-63.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO BIODIVERSIDADE- ICMBIO : ESTADO DE MATO GROSSO : MT00003892 - GERSON VALERIO POUSO DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 122/124. "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por falta de provas. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 9460-85.2015.4.01.3600 9460-85.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : / SISTEMA FINANCEIRO DE MIGUELITA FORTES DA SILVA PR00041593 - ELISANGELA GUIMARAES ANDRADE MT00007353 - FLAVIA PETERSEN MORETTI CAIXA SEGURADORA S/A MS00014689 - ANA CAROLINA CUNHA DE FIGUEIREDO MS00013116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO MT00017669 - CLAUDINEIA FRANCISCO DIAS MT0013431A - EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS MT00016636 - ILANA CRISTINA DA SILVA MS00016385 - LEANDRO OSMAR SILVA MARTINS MT0008184A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 375/377. "(...) Desse modo, não vislumbro o interesse processual da autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 13172-20.2014.4.01.3600 13172-20.2014.4.01.3600 ALVARA JUDICIAL REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : : VIRGINIA APARECIDA DE CAMPOS MT00012316 - GUIOMAR ALVES MARTINS MT00013361 - LAUDELINA FERREIRA TORRES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 121/123. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido da autora para autorizar o imediato levantamento dos valores constantes em sua conta vinculada ao FGTS. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 10362-72.2014.4.01.3600 10362-72.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : EDEVALDO JOSE DE ARRUDA E SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 68/69. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 38.569,29 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente ao débito dos contratos ns. 0000001000003850, 0000000000219808, 0000000000280558 e 0000000000282330, a ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, item condenatórias. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 5938-84.2014.4.01.3600 5938-84.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOAO FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ MT00012291 - EMERSON CHAVES DE OLIVEIRA MT0009172B - JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO MT00012009 - JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES 134 135 A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 217/223. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido do autor para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do réu em ressarcir ao erário a quantia de R$ 162.195,58, atualizada até abril de 2014, referente aos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.360.639-0). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 4299-31.2014.4.01.3600 4299-31.2014.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO MARCIA MARIA CLEMENTE DOS SANTOS MT00007495 - DABERSON MACHADO BATISTA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 39/40. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, confirmando a medida liminar em todos os seus termos, para determinar a busca e apreensão do veículo Fiat Palio Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, cor prata, chassi 9BD17106G85097174, placa HHB 4866. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 596-29.2013.4.01.3600 596-29.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 165/166. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 30.205,64, acrescido de juros de mora a base de 1% ao mês, desde a citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional, e Enunciado 20 do Centro de Estudos Judiciários - CEJ), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. (...)" Numeração única: 10595-35.2015.4.01.3600 10595-35.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : : : : : ADALBERTO JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS MT00019248 - DAIENE CRISTINA DUARTE MT00013352 - ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA MT00020371 - FERNANDA CARNEIRO MT00019770 - FERNANDA SILVA FERREIRA MT00010031 - GABRIELA DE SOUZA CORREIA MT00004032 - GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA MT00019677 - NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 277/279. "(...) Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causamno que tange aos pedidos contidos no item ``c`` da peça inicial (fls.24) e por inépcia da mesma em relação ao pedido descrito no item ``d``, com fulcro no art. 267, inciso VI, c/c art.295, inciso II, e p.ú, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 6190-58.2012.4.01.3600 6190-58.2012.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : MT00006916 - CESAR IRINEU OLIVEIRA DA CONCEICAO : EDSON PEREIRA CAMPOS ADVOGADO : MS00004468 - EDSON PEREIRA CAMPOS A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 112/113. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os embargos para determinar que a execução dos honorários advocatícios prossiga pelo valor de R$ 7.197,43 (julho/2015).A resolução do mérito dá-e nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 259-60.2001.4.01.3600 2001.36.00.000259-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00002577 - SILVIO JOSE RODRIGUES : ROMEU GIASSON : ELZA MARIA MARQUES GIASSON : JESULINO PEREIRA DOS SANTOS : MT0006491B - DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA : MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES : MT00003639 - MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 607. "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil em relação a Elza Maria Marques Giasson, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 13011-88.2006.4.01.3600 2006.36.00.013012-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES ERONI PEDRO DA SILVA MT00009677 - ERONI PEDRO DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 178. "(...) Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinta a execução, com base nos artigos 569 e 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos requerido mediante substituição por cópia simples. (...)" Numeração única: 18417-12.2014.4.01.3600 18417-12.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO ANA BARBARA REZENDE DE MORAES FERREIRA MT00006106 - DALILA COELHO DA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 2723-13.2008.4.01.3600 2008.36.00.002723-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT FUNERARIA XAVANTINA ME MT00013391 - JOAO BATISTA VAZ DA SILVA MT00014623 - VINICIUS VOLF VAZ A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" 136 Numeração única: 3296-46.2011.4.01.3600 3296-46.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : ARTHUR SEBASTIAO BASTOS JORGE : MT00008085 - LUCIANO RODRIGUES DANTAS A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 7546-64.2007.4.01.3600 2007.36.00.007546-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : NILCE VIDI MARTELLI : ARI VALDEMAR VELKE : IRES TEREZINHA VELKE : ERIBERT MARTELLI : MT00011663 - FABIO SALES VIEIRA : MT00007622 - MICHELE JULIANA NOCA A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 2360-50.2013.4.01.3600 2360-50.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : MARCOS AURELIO FERNANDES : MT00007180 - DEBORA ADRIANA ALVES A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 16751-44.2012.4.01.3600 16751-44.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : RUITENALDO SILVA SOUZA : MT00007180 - DEBORA ADRIANA ALVES A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)" Numeração única: 12642-16.2014.4.01.3600 12642-16.2014.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : HELIODORO RIBEIRO FILHO : MT00004785 - HELIODORO RIBEIRO FILHO A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 70. "(...) Assim sendo, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para extinguir a ação de execução (artigo 616 do Código de Processo Civil). Condenoo embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). (...)" Numeração única: 1093-72.2015.4.01.3600 137 1093-72.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR DEF. PUB REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : GILVAM PEREIRA DE FREITAS - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO UNIAO FEDERAL ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE CUIABA-MT MT0017373A - BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA MT0017439A - CARLOS ALBERTO BUENO A Exma. Sra. Juiza exarou : Fl. 131. "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)" Numeração única: 13857-27.2014.4.01.3600 13857-27.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : ARTUR RIBEIRO FILHO : MT0014738A - FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 145/148. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Procedentepara condenar a parte ré a converter o auxílio-doença, com DIB em 20.03.2014, em aposentadoria por invalidez. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar que o INSS converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. (...)" Numeração única: 15786-95.2014.4.01.3600 15786-95.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : GLAUCIA MARIA ALVES MT00009271 - BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA MT0003565B - TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Fls. 80/81. "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. (...)" 138 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 139 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 140 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8443-39.2000.4.01.3600 2000.36.00.008448-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : ALZENILDES LUCIALDO PEIXOTO E OUTROS : MT00005713 - REALINO DA ROCHA BASTOS : MT00008586 - THALES AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BASTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00003486 - GAMALIEL FRAGA DUARTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a parte exequente intimada para retirar o alvará da Secretaria. Numeração única: 13859-31.2013.4.01.3600 13859-31.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU LITISPA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MORAES MT00008400 - LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DEULICE CAMPOS FRAGA OLIVEIRA MT00010887 - FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA MT0006486B - IZONILDES PIO DA SILVA MT00017983 - REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE MT00012882 - RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS : MT00017675 - ROSIMEIRE LUCIA FRANCOLINO DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica o Dr. IZONILDES PIO DA SILVA, OAB/MT 6486-B, intimar para regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato/substabelecimento, sob epna de extinção. Numeração única: 9076-06.2007.4.01.3600 2007.36.00.009076-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : HAMED & IRMAO LTDA E OUTROS : MT0003587A - RAFAEL SANCHES : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o espelho da requisição de pagamento, expedida nos autos. A Requisição de Pagamento será, após intimadas e concordando elas com os seus termos, encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para as providências necessárias ao pagamento dos respectivos valores. Numeração única: 4578-95.2006.4.01.3600 2006.36.00.004578-1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 141 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CRESTINA FLORENCIA DA COSTA MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA MT00007188 - FABIANO GODA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o espelho da requisição de pagamento, expedida nos autos. A Requisição de Pagamento será, após intimadas e concordando elas com os seus termos, encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para as providências necessárias ao pagamento dos respectivos valores. 142 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 16576-94.2005.4.01.3600 2005.36.00.016577-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT MT0004293A - CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO MOACIR CHIQUETTI ELISA MARIA BORIN CHIQUETTI ESPOLIO DE PEDRO CHIQUETTI MARIA JOSE CHIQUETTI MT00003162 - DECIO JOSE TESSARO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...............razão pela qual declino da competencia, em favor do Juízo da Subseção Judicciária Federal de Maringá/PR para o prosseguimento do presente feito executório...................... Numeração única: 1-59.2015.4.01.3600 1-59.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR DEF. PUB REU REU REU : : : : : CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA JAQUES - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO UNIAO FEDERAL ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE CUIABA-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..................afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Consequentemente, sendo a União parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, não há o que se falar em incompetencia deste Juízo Federal.................. ..................DEFIRO a perícia requerida pela parte autora e, para tanto, nomeio como perito o }Dr. Arlan de Azevedo Ferreira (CRM/MT 1444). Fica facultado às partes indicarem assistentes técnico e ofertar quesitos no prazo de 05 dias................... Numeração única: 6493-19.2005.4.01.3600 2005.36.00.006493-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT0010291A - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER MT00007673 - LUCIA CARAMES SARTORELLI MT00004062 - OZANA BAPTISTA GUSMAO SAMIC SOCIEDADE AMIGOS DE CLAUDIA ANTONIO ROBERTO DALMASO MT0005119B - ADRIANE FERNANDES PR00022390 - HUMBERTO PIZZOLOTTO NETO MT0006181B - LUIZ CESAR PONTES MT0009501B - TANIA MARA ROSA FINGER 143 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ................determino que o devedor proceda ao deposito da entrada de 30% do valor atualizado do débito.............no prazo de 15 dias, comprovando nos autos, neste prazo ...................... 144 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 16066-13.2007.4.01.3600 2007.36.00.016066-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : MIGUEL LUZ DE SANTANA : MT00011356 - CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA : MT00005733 - WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...............dê-se vista às partes para manifestação, bem como para apresentarem as alegações finais, no prazo de 10 dias, primeiro a parte Autora............... Numeração única: 15065-61.2005.4.01.3600 2005.36.00.015066-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00007673 - LUCIA CARAMES SARTORELLI TEM TUDO ARMAZENS GERAIS LTDA MT00014054 - ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 549: Intime-se a exequente do ato ordinatório de fls. 537. Fls. 537: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisifação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. Fls. 555: Ficam as partes intimadas da designação dos dias 20/10/2015 às 9:00 horas (1ª praça) e 30/10/2015 às 09:00 (2ª praça) ......perante o Juízo deprecado Comarca de Paraupebas/PA, conforme.....fls. 550/554................. Numeração única: 789-30.2002.4.01.3600 2002.36.00.000787-6 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EXQTE EXQTE PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : : SILVIO HENRIQUE LANGE SILVIO HENRIQUE LANGE WANDERLEY FERREIRA BENITES MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA MS00004146 - LUIZ MANZIONI MT00015246 - ROSIDETH ROSA RIBEIRO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA 145 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ........................Intimem-se as partes .......da data da instalação da perícia, 14/10/2015, às 14 horas................ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 6276-63.2011.4.01.3600 6276-63.2011.4.01.3600 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : : : : : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL JOSE DE LIMA BARROS CELSO WILLIANS MONTEIRO ROCHA ODILON DE BRITO FILHO NELSON ROBERTO DE SOUZA CORVOISIER MARCOS ANTONIO LIMA DE FARIAS GILSON DE ABREU BALLESTEROS MARIO TADEU PINTO DE SOUZA MT00008342 - ANDRE OVELAR MT00006522 - BETTANIA MARIA GOMES PEDROSO MT0020519O - DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA MT00011264 - FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR MT00009138 - HELDA FERREIRA MT0004611B - JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO : MT0007374B - LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA : MT00015629 - RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...............restituo ao requerido ODILON DE BRITO JUNIOR o prazo de 4 dias para interposição de eventual recurso de agravo, a contar da publicação deste despacho............. Numeração única: 2449-40.1994.4.01.3600 94.00.02451-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00001906 - HELIOMAR CORREA ESTEVES AGEGRANO ARMAZENS GERAIS LTDA JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MT00003435 - JONSEY RAMOS ALVIM MT00006782 - MARLY FERREIRA NEVES SODRE MT00003952 - SERGIO ARIANO SODRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 498: .......................prossiga-se com a realização de hasta pública apenas em relação ao bem descrito na matricula 32.170.............. No que se refere às demais matrículas (37.678 e 37.679), manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, sobre a impossibilidade de avaliação informada à fls. 399............................... Fls. 506: Ciencia da realização de LEILÃO/PRAÇA a ser realizada somente via internet www.superbirdjudicial, devendo a 1ª PRAÇA ter inicio a partir do dia 16/10/2015, a partir das 15:30 (horário de Brasilia/DF), e, caso não haja licitantes ou não se atinja o valor da avalização, seguirá sem interrupção à 2ª PRAÇA, dia 03/11/2015, a partir das 15:30 (horário de Brasilia/DF)....................... 146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9558-51.2007.4.01.3600 2007.36.00.009558-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : ANTONIO ROSA DA PENHA E OUTROS MT00005238 - FABIO SCHNEIDER MT00012866 - FERNANDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB CENTRAL MT\MS COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB BANCO CENTRAL DO BRASIL DF00011709 - FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA GO00009842 - MILTON ZANINA SCHELB O Exmo. Sr. Juiz exarou : .............rejeito os embargos declaratórios................. Numeração única: 4404-71.2015.4.01.3600 4404-71.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JOAO LIMA DE SOUZA MT0013696A - JOSE BATISTA FILHO MT00017863 - ROSEMEIRE DADONA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ................pronuncio a decadencia do direito pleiteado na inicial e julgo o processo extinto ....................... Numeração única: 4637-05.2014.4.01.3600 4637-05.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : ESPOLIO DE MOACIR VALENTIN TURCATO : MT00008127 - MARCELO TURCATO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ........................julgo procednete o pedido...........e extingo o processo, com resolução do mérito...................para condenar o réu................a nressarcir o erário no montante de....................... .......................confirmo a decião liminar ......................... ...............Indefiro o pedido de gratuidade de justiça............. 147 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ...........Defiro o pedido para desentranhamento da Certidão de òbito original, mediante a sua substituição por cópia às expensas do proprio interessado/réu...................... Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 148 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial 5ª Vara Criminal - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 149 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JEFERSON SCHNEIDER : PATRICIA NARCISO DE REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JEFERSON SCHNEIDER AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8826-31.2011.4.01.3600 8826-31.2011.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ARTHUR NELSO MOMBACH ANDRE CAPELARI ANDRE HALLEY COSTA DE MELO MT00015363 - JOAO PAULO BARRETO TAVARES MT00012246 - JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA MT00007445 - RODOLFO CORREA DA COSTA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : fl. 454: "[...] designo para o dia 14/10/2015, às 17:30 horas (horário local) a realização de audiência admonitória, acusado André Halley Costa de Melo, via videoconferência. [...]" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 150 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial 8ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 151 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 16678-38.2013.4.01.3600 16678-38.2013.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : CLAUDIANE APARECIDA DA SILVA E OUTRO : MT0013620B - ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS : AGENTE RESPONSAVEL DA CEF - COORDENACAO DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE FGTS : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ao impetrado, para recolher as custas finais, no prazo de quinze dias. Numeração única: 6676-43.2012.4.01.3600 6676-43.2012.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI EDITH NUNES DE SIQUEIRA EPP EDITH NUNES DE SIQUIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : À pate autora para requerer o que direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8049-07.2015.4.01.3600 8049-07.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S. A. : BTG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS : SP00316366 - ADELMOR GHELER : SP00173421 - MARUAN ABULASAN JUNIOR : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a exclusão dos Termos das Diligências Fiscal/Solicitação de Documentos de nº 27 e 28 emitidos pela Delegacia da Receita Federal em Mato Grosso das informações quantos aos valores adquiridos das cotas do fundo de investimento VN Fundos de Investimentos em participações. Notifique a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. (...) Numeração única: 11024-02.2015.4.01.3600 11024-02.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : EXATA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP MT00007133 - LUIS FELIPE LAMMEL UNIAO - FAZENDA NACIONAL DELEGADO DA FAZENDA NACINAL DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Inicialmente, esclareço que não existe reconsideração de decisões em nosso sistema recursal, sendo manifestamente incabível esse instituto, por absoluta ausência de previsão legal, pois tal expediente jogaria por terra o princípio da preclusão temporal. Ademais, neste caso, torna-se necessária, a oitiva da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, a fim de que este juízo possa firmar a sua convicção acerca do pedido liminar. Assim, cumpra-se com urgência, o despacho proferido por este juízo em 01/09/2015, notificando o impetrado. Numeração única: 13137-26.2015.4.01.3600 13137-26.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : : : LANES PEREIRA DA SILVA MT00001581 - ANTONIO FERNANDO MANCINI MT00002915 - ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI MT00018290 - MARIANA SILVA CAMARGO MT00016995 - WILLIAN NASCIMENTO SANTOS 1A TURMA DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB/MT : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 153 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar, determinando a suspensão da penalidade de suspensão imposta ao Impetrante, até a prolação de nova decisão a ser proferida após a apresentação das devidas informações, oportunidade em que Impetrados deverão trazer ao feito prova de que o processo administrativo observou os princípios da legalidade, da ampla defesa e contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar, com urgência. 154 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1246-13.2012.4.01.3600 1246-13.2012.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO IMPDO ADVOGADO ORLANDO DE SOUZA - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DIRETOR DA MM FORMACAO E TREINAMENTO DE SEGURANCA E VIGILANTES LTDA : MT00011386 - DANIEL MELO DOS SANTOS : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Arquivem-se. Numeração única: 2263-16.2014.4.01.3600 2263-16.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : : : : ROSENIL DE OLIVEIRA MAGALHAES RO00002062 - LUCIANA ZAMPRONI BRANCO REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC MT00016962 - KAMILA MICHIKO TEISCHMANN O Exmo. Sr. Juiz exarou : Arquivem-se. Numeração única: 17272-18.2014.4.01.3600 17272-18.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : MARCELO MELO COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o pedido de expedição de mandado no endereço constante do documento juntado no evento 19, visto que improvável seu cumprimento, já que houve devolução posterior da correspondência ao correio por motivo de mudança do citando. Por outro lado, defiro o pedido para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2569-19.2013.4.01.3600 2569-19.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : JOSE GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Assim, fica intimado o réu para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros e veículos de propriedade do réu, via sistemas BACENJUD e RENAJUD. Publique-se. Numeração única: 18371-57.2013.4.01.3600 18371-57.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : TENARESSA APARECIDA ARAUJO DELLA LIBERA : MT00006843 - ALE ARFUX JUNIOR : MT00007031 - TENARESSA APARECIDA ARAUJO DELLA LIBERA : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT : MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS : MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto: Determino à parte requerida, que em 24 (vinte e quatro) horas, apresente os documentos - termo de posse e de exoneração da candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de advogada, a Srta FERNANDA DE SIQUEIRA ARRUDA CAMPIÃO. No mesmo prazo, esclareça, trazendo documentação pertinente, se os atuais advogados que defendem os interesses da ré nesta demanda, ocupam de maneira irregular a vaga pertencente a autora”. INDEFIRO o pedido de prova da existência de novas convocações no Conselho, ou de que houve a convocação de aprovados, como “burla” à contratação da autora (alegação de fls. 203/231), pois pelo que se depreende da documentação juntada aos autos, estas vagas não se deram especificamente para o cargo onde a autora foi aprovada. INDEFIRO os pedidos de itens I a VII e IX, porque tem a ver com o mérito da demanda, e serão naquela ocasião analisados. Afasto a necessidade de demais provas documentais/testemunhal/pericial, como quer a requerente às fls. 267/270, consignando por fim, que a testemunhal só corroboraria neste caso, a documental, que 155 por ser exauriente, torna desnecessária a oitiva ora requerida. Intimem-se. Numeração única: 4384-17.2014.4.01.3600 4384-17.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : RONALDO PEREIRA CUIABANO : MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO PEREIRA CUIABANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Determinada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e a realização de pericia contábil. O requerido não se manifestou. Decido. Entendo ser pertinente o pedido da autora para que seja produzida prova pericial a fim de dirimir a divergência acerca da Renda Mensal Inicial (RMI) do requerente. Sendo assim, defiro a produção de perícia contábil. Para tanto determino que os autos sejam remetidos à contadoria desta Seção para apurar qual o valor da RMI devida pelo requerente ao autor. No tocante a produção de prova testemunhal entendo ser desnecessária, porquanto a questão controvertida nos autos versa somente sobre direito. INTIME-SE. CUMPRA-SE.' Numeração única: 10933-43.2014.4.01.3600 10933-43.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : : : : : : : : : : : : BRIQUETES ALTO DA GLORIA LTDA RS00052906 - ADRIA PAULA FERRONATO RS00073647 - CHRISTIAN FREITAS TERRA RS00091815 - DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA RS00084877 - DARRASCAU DA ROSA ALVES RS00053902 - DIEGO LABARTHE DE ANDRADE RS00057714 - FABIANO GODOLPHIM NEME RS00081294 - FABIO LUIS DE OLIVEIRA RS00087674 - FELIPE FRANCHI DE LIMA RS00082917 - GREGORY KNUTH RIBEIRO RS00061898 - JULIANO BACELO DA SILVA RS00085968 - MARIANA GONCALVES MARTINS RS00052572 - RENAN LEMOS VILLELA RS00070475 - ROSANGELA SILVA MARTINS RS00078534 - SONIA REGINA SILVA SILVEIRA RS00082954 - THAMIRES RIBAS LOPES RS00067565 - VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : " I Intime-se o autor para comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, CPC e item 3.2 do Anexo II da Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152, de 18 de abril de 2012. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. II Recebo o recurso de Apelação da ré (fls. 128/140) no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 141/144. Publique-se." Numeração única: 18432-49.2012.4.01.3600 156 18432-49.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO PROCUR : : : : : : : JOSE AUGUSTO SALES MT00007400 - LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR MT00008014 - PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I. Homologo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 346/347 e 376/379), os quais são suficientes para o deslinde da controvérsia, bem como a indicação de seus assistentes técnicos, que deverão ser comunicados da data da perícia pela parte que o indicou. II. A ré insurgiu contra a proposta de honorários periciais, alegando que o total de 7 (sete) horas de trabalho, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) é adequado para remunerar o perito (fl. 399). A parte autora concordou com o valor da perícia. III. Não se acolhe a irresignação da ré quanto aos honorários periciais. Diante da concordância da parte que requereu a produção da perícia e considerando que os valores propostos são proporcionais à natureza e complexidade dos trabalhos, HOMOLOGO a proposta de fl. 392, fixando a remuneração do perito em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). IV. Indefiro o pedido de fls. 394 do perito. Os trabalhos periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. V. Prossiga-se com o parágrafo terceiro e seguintes da decisão de fls. 334. VI. Intimem-se, inclusive o perito." Numeração única: 3330-68.2014.4.01.4100 3330-68.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : ALEXSANDRO ALEXANDRE MACEDO : RO00004634 - LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Apensem-se os autos ao processo de nº 5209-13.2014.4.01.4100 e remetam-se ambos os processos ao juízo da 5ª Vara para apreciação da decisão proferida às fls. 94/95 daquela ação. Nessa oportunidade, reitero que caso aquele juízo se declare incompetente, o processo deve ser devolvido diretamente ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia Intimem-se. Numeração única: 5209-13.2014.4.01.4100 5209-13.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : ALEXSANDRO ALEXANDRE MACEDO : RO00004634 - LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Apensem-se os autos ao processo de nº 3330-68.2014 e remetam-se ambos os processos ao juízo da 5ª Vara para apreciação da decisão proferida às fls. 94/95. Nessa oportunidade reitero que caso aquele juízo se declare incompetente, o processo deve ser devolvido diretamente ao juízo da" Numeração única: 12300-78.2009.4.01.3600 2009.36.00.012304-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ERNESTO PEDRO DO COUTO MT00005344 - CAROLINA NEPUMOCENO CABRAL MT00006948 - JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA 157 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 LITISPA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)A prova pericial no caso é necessária para se aferir a real dimensão do dano ambiental, a área efetiva do autor, o bioma existente, as restrições ambientais aplicáveis e os seus respectivos percentuais e se há sobreposição de áreas entre a propriedade do autor e Terra Indígena demarcada. Em razão disso, designo como perito o Engenheiro MILTON DE PAULA FERREIRA JUNIOR, CREA 6053-D, Fones: 65-3223-3825 e 65-99685457 Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem seus quesitos no prazo sucessivo de 05 dias, primeiro a parte autora. Após, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários e estimativa de prazo de conclusão dos trabalhos, no prazo de 10 dias, do que se dará vista às partes pelo prazo comum de outros 10 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para análise dos quesitos e da necessidade de novos quesitos pelo juízo, bem como para apreciar a proposta de honorários. Defino desde já que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários será da parte autora. Depositado o valor homologado, intime-se o perito para designar data para início e conclusão dos trabalhos, do que se dará ciência às partes. Faculto a liberação de 50% (cinquenta porcento) do valor fixado para custeio de despesas dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro a parte autora. Não havendo solicitação de informações complementares ou após a resposta do perito, expeça-se o necessário para liberar os honorários remanescentes ao auxiliar do juízo. Por último, às partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. Intimem-se. Numeração única: 14453-89.2006.4.01.3600 2006.36.00.014454-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MOACYR DE CAMPOS E OUTRO MT0002321B - ANTONIO FRANCISCATO SANCHES MT00010241 - RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES MT0003365A - VALDECIR ERRERA UNIAO FEDERAL MT0010962B - JOAO BATISTA FERREIRA MT00003928 - WILLIAM JOSE DE ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a Apelação da ré nos efeitos devolutivos e suspensivos(art. 520, caput, do CPC). Intime-se o autor para apresentar contrarrões, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se." Numeração única: 16041-29.2009.4.01.3600 2009.36.00.016045-5 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU CURADOR : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES JOSE RODRIGUES DE SOUSA JORGE GOGOLEVSKY FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Assim, fica intimado o réu para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em conta do réu, via sistema BACENJUD. Publique-se. Numeração única: 22845-42.2011.4.01.3600 158 159 22845-42.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU PROCUR : : : : : : DALILA BATISTA QUEIROZ MT00008721 - ARLENNE GLORIA COSTA BECKER FLORES MT00003750 - ARYDES AIRES DA COSTA VICENTE CINTA LARGA FUNAI/MT - PROCURADOR FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a Apelação da ré FUNAI nos efeitos devolutivos e suspensivos(art. 520, caput, do CPC). Intime-se o autora para apresentar contrarrões, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se." Numeração única: 9313-35.2010.4.01.3600 9313-35.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ASSISTP REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO / SISTEMA FINANCEIRO DE : WANDER DUARTE E SOUZA : MT00013591 - BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR : MT00006624 - HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI : MT00006605 - JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO : MT00003947 - MARCOS SOUZA DE BARROS : MT00011682 - OMAR KHALIL : MT00006487 - WILLIAM KHALIL : UNIAO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA : MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA : MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Dê-se vista ao perito, pela última vez, para se manifestar sobre as alegações da Caixa Econômica Federal de fls. 288/289. 2. Após, com a resposta, expeça-se o necessário para remunerar o auxiliar do juízo, na totalidade do valor depositado na conta vinculada a esse juízo. Subsistindo controvérsias, serão elas solucionadas pelo juízo em sentença. 3. Intimem-se, após, as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro a parte autora. 4. Após, conclusos para sentença. Intime-se." Numeração única: 5045-35.2010.4.01.3600 2010.36.00.003718-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : LUIZ CARLOS BROGIO MT00008666 - KELLY JANAINA BECKER UNIAO FEDERAL USINAS ITAMARATI S/A MT0006384B - ELIESER DA SILVA LEITE SP00142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR SP00318805 - RICARDO SPROESSER NOVAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a Apelação da ré União no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se." Numeração única: 27297-32.2010.4.01.3600 27297-32.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO : CELESTE MARTINS DE OLIVEIRA : MT0013976A - CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REU : MT0004807B - SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a Apelação da ré nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do CPC). Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se." Numeração única: 7186-27.2010.4.01.3600 7186-27.2010.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA CIRCO MARQUES DALTO - CURADOR ESPECIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, Concedo ao autor as benesses da gratuidade da justiça, com escopo na Lei nº 1.060/50, artigos 2º, parágrafo único e 4º, com as atualizações da Lei nº 7.510/86. Com fulcro no art. 649, IV, Código de Processo Civil), determino o levantamento do bloqueio de R$ 1.371,04, que recaiu sobre o saldo da conta nº 42.613-X, Agência nº 2960-2 do Banco do Brasil S/A. Requeira a exequente o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Numeração única: 17803-51.2007.4.01.3600 2007.36.00.017803-5 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI CLAUDIA REGINA MOREIRA GOMES VALDEAN MOREIRA GOMES O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução, na forma do artigo 475-I e seguintes, apresentando memória de cálculo atualizada. Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, remetam-se os autos conclusos. Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao cumprimento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475- J, CPC. Após, reclassifique-se o feito. INTIMEM-SE. Numeração única: 28893-85.2009.4.01.3600 2009.36.00.020269-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA-MT JOSE APARECIDO DOS SANTOS E. S. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SERGIO ANTONIO MATIELLO MT00009490 - HELIO ANTUNES BRANDAO NETO MT0008060B - MAX ANTONIO FERREIRA MT00009395 - RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 160 (...)Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 773/778. INTIMEM-SE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 27751-12.2010.4.01.3600 27751-12.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR AUTOR PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : : : : : : : : REXAM AMAZONIA LTDA REXAM AMAZONIA LTDA ARLAN DE AZEVEDO FERREIRA MT00019248 - DAIENE CRISTINA DUARTE MT00013352 - ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA MT00010031 - GABRIELA DE SOUZA CORREIA MT00004032 - GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA MS0009391B - JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA MT00004811 - NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS THAIS CRISTINIA DE OLIVEIRA MT00011663 - FABIO SALES VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Justiça do Estado de Mato Grosso. Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá, com as baixas e comunicações de estilo. Intimem-se. 161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 20886-36.2011.4.01.3600 20886-36.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : SONIA CASTRO DE ARRUDA MT00013690 - JESSE JAMES MONTEIRO DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA MT00015596 - CHRISSY LEAO GIACOMETTI MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o julgamento em diligência em razão da possível conciliação, conforme cópia de e-mail enviado pela Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (fls. 327/328). Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação desta Seção Judiciária. Não havendo conciliação, voltem-me conclusos." Numeração única: 4384-17.2014.4.01.3600 4384-17.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : RONALDO PEREIRA CUIABANO : MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A decisão de fl. 166 padece de erro material em seu cabeçalho, portanto, corrijo-o de ofício. Onde está escrito “Processo: 18268-16.2014.4.01.3600; Classe: Ação Monitória; Autor: Caixa Econômica Federal e Réu: Eunice de Oliveira Gomes” Leia-se: Processo: 4384-17.2014.4.01.3600; Classe: AÇÃO ORDIN/PREV CON BEN; Reqte: Ronaldo Pereira Cuiabano e Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS”. INTIME-SE" Numeração única: 3163-48.2004.4.01.3600 2004.36.00.003162-1 BUSCA E APREENSAO REQTE ADVOGADO REQDO REQDO : : : : DALILA BATISTA QUEIROZ MT00003750 - ARYDES AIRES DA COSTA VICENTE CINTA LARGA FUNAI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Cumpra-se f. 200-v(expedição de ofício ao Departamento de Polícia Civil)." 162 Numeração única: 27554-91.2009.4.01.3600 2009.36.00.019188-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : MANOEL MARTINS E OUTROS MT00018378 - ADRIANE SANTOS DOS ANJOS MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS MT00012451 - JOSINETE DA SILVA AMORIM FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 424) nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte apelada para ciência da sentença e apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1." 163 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 164 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMT Disponibilização: 30/09/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 165 JUIZ PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA Expediente do dia 29 de setembro de 2015 - Boletim nº 150/2015 I Decisão do MM. Juiz Federal Relator 1 da Turma Recursal, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, nos processos físicos abaixo: 01 987-41.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MASAHIKO SASAI ADVOGADO : MT00013232 - TAISE CAROLINE PRADELA ALVES DE ARAUJO 02 5261-53.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : EDNEIA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO : MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA ADVOGADO : MT00014573 - JULIANO DA SILVA BARBOZA 03 2650-93.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MARIA BERNADETE DE AMORIM ADVOGADO : MT0011882B - MARIANA RUZA 04 4792-70.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CLAUDIO ROBERTO NUNES E OUTRO ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : CLAUDIO ROBERTO NUNES 05 3475-71.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : LINDO APARECIDO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : LINDO APARECIDO FERREIRA 06 2009.36.02.700107-0 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MARIA DE NAZARE CRUZ BRAGA ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 07 878-95.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : IZILDA DA SILVA ADVOGADO : MT00009307 - CLAIRE INES GAI MATIELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 166 08 4184-72.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : VALDEVINA LILIAN DA COSTA ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR 09 812-81.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : JOSE LOUREIRO VARGAS ADVOGADO : MT00012225 - KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES 10 1420-16.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR 11 1445-29.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : ALEX SOUZA MACHADO ADVOGADO : MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO 12 5171-79.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : LIOZINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 13 665-89.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : DANIEL SILVA PEREIRA ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 14 4786-34.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : CLARICE NAZARE DA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 15 4970-53.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MARIA JOSE ELIAS ALEIXO ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 16 2392-83.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 167 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RECDO : MANOEL CARVALHO ROCHA ADVOGADO : MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI 17 3237-18.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : DIRCEU CAMPARA BARRAGAN ADVOGADO : MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR 18 5390-24.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : MANOEL VIANA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MANOEL VIANA DA SILVA ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR 19 1412-39.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : DAVID DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : DAVID DOS SANTOS 20 4191-64.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : TIAGO DIEGO LACERDA DERKOSKI ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON 21 3432-37.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : LUZIA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON 22 5499-72.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : EVANGELIO GOMES DE SOUZA ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI 23 1607-90.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : LUZIA DOS SANTOS ADVOGADO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO 24 133-84.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 168 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO 25 278-34.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : MANOELINA SILVA DA COSTA ADVOGADO : MT00013898 - JOSE CLAUDINEI ESPINOLA ADVOGADO : MT00014783 - MARCOS WAGNER SANTANA VAZ 26 4267-25.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : EVA FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : MT00016228 - ELIANE AIRES COUTO ADVOGADO : MT00008321 - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE 27 396-16.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : JOSE PARMEJANE DE MATTOS ADVOGADO : MT0016475A - ANA MARIA BARCELOS FILHA ADVOGADO : MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA 28 4919-76.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : MARIA APARECIDA LOURENCO CABRAL ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 29 4507-43.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : ZELIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MT00009652 - MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS 30 1948-50.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO 31 51-71.2015.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA IMPTE : UNIAO FEDERAL IMPDO : JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (6 VARA FEDERAL) LITISPA : REGINALDO SOARES BRAGA DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região, das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (Resolução PRESI/COJEF Nº 17, DE 19/09/2014) para determinar o sobrestamento do presente feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº RE 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, onde se discute a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 169 32 970-08.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : CLEONICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MT00015352 - ADRIELY RODRIGUES PIOVEZAN 33 376-91.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA RECDO : JOSE SILVA CORREA RECDO : CELSO DE OLIVEIRA CARLOS RECDO : JOAO BATISTA SANTANA RECDO : JOAO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA RECDO : ADELINO BATISTA RECDO : ANGELA FLORES DA SILVA RECDO : MARCIANO SOARES DA CONCEICAO RECDO : MARINALVA CEBALHO LARA ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN 34 661-84.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : ALINOR MIGUEL DE CAMPOS ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 35 499-86.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : FRANCISCO DUARTE VIEIRA ADVOGADO : MT00015706 - MAYLSON DOS SANTOS TORRES RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA 36 372-54.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA RECDO : WELINTON ALVES DOS REIS RECDO : LUCINEIDE NASCIMENTO SANTOS RECDO : LINDOMAR NASCIMENTO SANTOS RECDO : LUCIANO DA SILVA CEBALHO RECDO : JOARES ALOIZIO SALVATERRA DE CARVALHO RECDO : JOEL CANDIDO DE LACERDA RECDO : JOSE FERNANDES GONCALVES RECDO : JOSE CARLOS DE ARAUJO RECDO : JOSE SANTANA GOMES JAIVONE ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN 37 672-16.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA 170 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECDO : LUCIMAR FERNANDES DA SILVA NEGRI ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 38 837-63.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : VANILDO CHAGAS FERREIRA ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 39 1204-87.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA RECDO : ADAIR VALADARES DA SILVA ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN 40 373-39.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : ADILSON DA SILVA BARBOSA RECDO : ADILSON ORTIZ PENHA RECDO : AGUINALDO DE FREITAS RECDO : ANIVALDO DE SOUZA RECDO : LUIZ AFONSO DE ALMEIDA RECDO : MARCELO RAMOS CEZARIO RECDO : MARCIA TATIANI DA SILVA SANTOS RECDO : MARCIEL DE OLIVEIRA CARLOS RECDO : MARCIO DA SILVA ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN 41 387-23.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : ANTONIO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS 42 834-11.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : MARIA DA FATIMA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 43 428-87.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA RECDO : MARIA EMILIA JANELLA ALVES 171 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 44 665-24.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : EVANE ANTUNES MAGALHAES ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 45 426-20.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : ADEMILSON NUNES DE MIRANDA ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 46 1269-82.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA RECDO : ZILDA ROSARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MT00014876 - BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE ADVOGADO : MT00014309 - LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN 47 687-82.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECDO : JOSE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 48 1182-29.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA RECDO : JUCINEI ALMEIDA MARQUES ADVOGADO : MT0005278B - CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : MT00013705 - FABIANA BARBIERI CARNEIRO 49 666-09.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA RECDO : MARCIO FLORO DO NASCIMENTO ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA 50 1866-51.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA RECDO : CARLA CRISTINA DOS SANTOS CHIALLE 172 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO : MT00007963 - ANATOLY HODNIUK JUNIOR DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região, das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (Resolução PRESI/COJEF Nº 17, DE 19/09/2014), para determinar o sobrestamento do presente feito até julgamento final do REsp nº 1.381.683, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, (...) o Ministro relator determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. É o caso dos autos. 51 3585-96.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : JACI MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 52 1699-62.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : MARIA IRONDINA STEFANES ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 53 2993-86.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : MARIA LUCAS MENDES ADVOGADO : MT00013539 - BRUNO ROBALINHO ESTEVAM ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 54 1795-77.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : IVANETE PIERINA DE SOUZA ADVOGADO : MT00014317 - POLIANA PETRI 55 2463-11.2014.4.01.3604 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : FLAVIO ROBERTO LAMP ADVOGADO : PR00041506 - MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 56 3376-30.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : HELENA FLORES ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 57 1382-98.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CLEUSA APARECIDA CAETANO ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 58 511-97.2014.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA 173 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RECTE : VALDIVINO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 59 4352-37.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : IZABEL MARECO BUTKE ADVOGADO : MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO : MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (...). 60 2888-78.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : FAZENDA NACIONAL RECDO : RAIMUNDO DAMIN ADVOGADO : MT0005417B - ILDO ROQUE GUARESCHI ADVOGADO : MT0009724B - SERGIO HENRIQUE GUARESCHI 61 423-62.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : VANESSA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO : MT00013068 - GUSTAVO MEDEIROS ARAUJO 62 3507-76.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : FAZENDA NACIONAL RECDO : JANKIEL RODRIGO NIEDERMEIER ADVOGADO : MT00012624 - ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT ADVOGADO : MT00005374 - MOISES BORGES REZENDE JUNIOR DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS (...). 63 2086-83.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DEF. PUB : DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO 64 979-29.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : VALDENIR NUNES MENK ADVOGADO : MT00012082 - ALISSON DE AZEVEDO ADVOGADO : MT00012603 - WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 65 5088-92.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : PAULO BERNARDO BERTOLINO ADVOGADO : MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 174 66 412-41.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO : CARLOS ALVES FILHO ADVOGADO : MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (...). 67 3720-19.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : UNIAO E OUTRO RECDO : MARLY APARECIDA CINTRA ADVOGADO : MT0009947B - CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (...). 68 5918-92.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA RECDO : LUCIA HELENA PIRES VIANA VILELA RECDO : GIOVANNI PIRES VIANA RECDO : PAULO AFONSO TORRES ADVOGADO : MT00008380 - MARIA ROSELEIDE MARTINELLI DE MENDONCA ADVOGADO : MT0003533A - VANDERLEI CHILANTE DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final dos Recursos Extraordinários 626.307/SP, RE 591.797/SP, e RE 632.212 onde foi determinada a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos referentes aos expurgos inflacionários sobre saldo das cadernetas de poupança durante o Plano Verão, Plano Collor e Plano Collor II. 69 2009.36.02.701578-1 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RECTE : HILMAR WUERZIUS ADVOGADO : MT0006258B - ADILON PINTO DA SILVA ADVOGADO : MT00011136 - ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO : MT00006734 - MARCELO PESSOA ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para determinar o sobrestamento do feito até julgamento final dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e RE 591.797/SP, Relator o Ministro Dias Tóffoli, onde foi determinada a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos referentes aos expurgos inflacionários sobre saldo das cadernetas de poupança durante o Plano Collor e Plano Verão. 175 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 JUIZ PRESIDENTE: DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA Expediente do dia 29 setembro de 2015 – Boletim n. 151/2015 RESULTADOS DE JULGAMENTO – autos físicos - 2ª Relatoria ---------------------1 0029-26.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSIANE COELHO DUARTE CLEMENTE ADVOGADO: MT00006269 - SAMER CLEMENTE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação. 2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 42, a parte autora manteve vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no período de 23/04/2010 a 04/10/2011, data em que foi dispensada, no final da gestação. Consoante certidão de nascimento do filho da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 31), o parto ocorrera em 28/12/2011, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada. 6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida. 7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 2 0098-52.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JONAS SANTIAGO ADVOGADO: MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não juntada da impugnação aos autos e, no mérito, que o autor, diferentemente da conclusão do perito, está incapacitado para a atividade habitual. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a perícia médica (fls. 41/43) detectou que o autor, 35 anos, ensino fundamental incompleto, lubrificador de automóveis, sofre de pseudoartrose calcâneo, edema de sobrecarga da medular óssea do tálus e fragmento ossificado no recesso posterior da articulação subtalar posterior (sequela de fratura no pé direito) desde fevereiro/2009. 4. O expert disse ainda que, ainda que o autor tenha apresentado incapacidade em período pretérito (período de pósoperatório da cirurgia que foi submetido quando do acidente), tendo recebido benefício de auxílio-doença entre 24/03/2009 a 06/05/2010, apresenta ótima compleição física e sem atrofias significativas de musculatura do membro acometido, não estando mais incapacitado. 5. Embora a impugnação ao laudo não tenha sido juntada aos autos, verifico que, no caso concreto, não houve cerceamento de defesa, porquanto, conforme se vê, o perito de forma bem fundamentada concluiu pela ausência de incapacidade, tendo analisado detidamente todas as questões e documentos coligidos aos autos e o autor não trouxe dados técnicos que 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 176 pudessem contrariar as afirmações do perito. Diante disso, não se justifica o pedido de anulação da sentença, restando afastada a preliminar. 6. Nesse contexto, ainda que o autor tenha afirmado que sua última atividade seria braçal em fazenda, estando, por essa razão, incapacitado de exercê-la, vez que demanda intenso esforço físico, verifico em consulta ao CNIS que o autor laborou por 17 anos em postos de combustíveis (1991 a 2008), tendo se acidentado 06 meses após o último vínculo. Assim, apesar do perito ter afirmado que o autor apresenta seqüela que o limita para realização de atividades braçais que dependam de movimento adequado do pé direito, não há realmente incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor de lubrificador de automóvel, não fazendo jus a nenhum dos benefícios pleiteados. 7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de restabelecimento de auxílio-doença. 8. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 3 0122-17.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JAIR JULIAO PINTO ADVOGADO: MT00002297 - RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, a despeito de um dos traumas decorrer de queda do cavalo, não há nada que indique que o recorrido estava laborando quando da ocorrência da queda, não se tratando, assim, de acidente de trabalho. Passo a analisar o mérito. 3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “(...), a perita afirma, ao longo das respostas aos quesitos formulados pelas partes e juízo (fls. 49/61), que o autor possui limitação física para executar tarefas que exijam levantar e/ou manter os braços levantados, de forma que há incapacidade definitiva para a atividade habitual de vaqueiro, ressaltando que há pouca probabilidade de sucesso para reabilitação ao exercício de outra profissão.(...)” 4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 6. Neste contexto, tem-se que o recorrido, vaqueiro, com 66 anos atualmente, com ensino fundamental incompleto, sofre de lesões na musculatura dos ombros; recebeu benefício de auxílio-doença por mais de seis anos, entre 14/06/2004 a 29/09/2010 (fl. 77); a patologia é irreversível; a incapacidade o limita para atividades que exijam esforço físico nos membros superiores; tem baixo grau de instrução; e a incapacidade é multiprofissional. 7. Em virtude do quanto exposto, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 2 177 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 4 0217-16.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: APARECIDA ISABEL BARATELLA ADVOGADO: MT00014070 - EDILO TENORIO BRAGA ADVOGADO: MT0010297B - ELISANGELA MARCARI DA COSTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS argumentando que o laudo foi taxativo quanto à ausência de incapacidade e ainda no sentido de que a DIB deve ser fixada na data da sentença. 2. No caso, a sentença, contrariando a conclusão do laudo pericial, concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, destacando que: “(...) O laudo pericial (fls. 82/85) foi categórico ao afirmar que a autora “apresenta limitação para atividades com esforço físico moderado e intenso nos membros superiores com reflexo negativo na atividade habitual”, devido a uma neuropatia do nervo mediano no punho bilateral, a alterações degenerativas e a uma tendinopatia do supra-espinhal e subescapular, associada a bursite bilateralmente. Com tudo que o laudo pericial descreve, a concessão de auxílio-doença já é necessária, além disso, considerando as condições pessoais da autora, idade (51 anos) e natureza das atividades que costumava exercer (copeira, serviços gerais, auxiliar de laboratório e empregada doméstica) e ainda por ter sempre exercido essas atividades, é improvável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho (...)”. 3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação da segurada, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 4. Verifico que as patologias de que sofre a autora se arrastam desde 2010, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade laborativa em período pretérito, concedendo à autora sucessivos benefícios de auxílio-doença (07/02/2010 a 12/04/2011; 16/08/2011 a 16/11/2011; 16/11/2011 a 12/01/2012); a autora possuí 54 anos atualmente; só tem experiência com profissões de baixo cunho intelectual que demandam esforço físico; razões que levam a crer a impossibilidade de reabilitação. 5. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Quanto à DIB, a autora colacionou aos autos vários atestados particulares e exames médicos anteriores à data da propositura da ação que demonstram que quando do ingresso da presente, a autora já havia preenchidos os requisitos necessários à aposentação, razão pela qual a sentença não merece reforma. 7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 5 0219-46.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DINORA LISBOA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2005, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. 4. O único documento trazido pela parte, certidão de casamento realizado em 1969, não pode ser considerados como início razoável de prova material, seja por sua extemporaneidade, ou por ter sido infirmado pelos vínculos de natureza urbana registrados na CTPS (fl.13), em 1987, como faxineira e em 2002, como cozinheira. 5. Conforme certidão de fl. 66 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto, necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 6 0260-87.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3 178 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação. 2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 26, a parte autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Rondonópolis entre junho a setembro de 2009, e, após, com o Hotel Vila Verde Ltda - MEno período de 14/10/2009 a 27/11/2009, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento do filho da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 10), o parto ocorrera em 03/08/2010, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada. 6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida. 7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária. 8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 9. Recurso desprovido. 10. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 7 0278-65.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANGELITA MACHADO RODRIGUES ADVOGADO: GO00024075 - ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES ADVOGADO: GO00026561 - MARIA SILVIA FARIA DA SILVA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA DE 180 MESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2 – A parte autora completou a idade mínima em 2011. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2011 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial a parte autora juntou aos autos cópia de certidão de casamento celebrado em 30/06/1974 em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; Certidão de ocupação de lote no PA MARAGATOS emitida pelo INCRA no período de 15/10/1988 a 12/2005; declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Nova Nazaré informando que a parte autora de 11/1992 a 05/1999 era funcionária pública e trabalhava em escola que existia dentro do PA MARAGATOS como faxineira e merendeira; conta de energia elétrica em zona de Assentamento Rural e carteira do sindicato rural. 4 - Entendo que a parte autora exerceu atividade rural, sendo que a mera divergência acerca de quem era dona de um comércio (bar) não influi na análise das demais provas constante nos autos. No entanto, tenho que a autora não comprovou o tempo de atividade campesina dentro do período de carência exigido para o benefício - 1996 a 2011. Conforme depoimento pessoal prestado, a parte autora confirmou que trabalhou como merendeira em escola que ficava dentro do Assentamento MARAGATOS por cerca de uns seis anos, mas que fazia uns oito anos que a escola havia fechado, dedicando-se desde então, exclusivamente, à atividade campesina. Nesse passo, tenho que a existência de vínculos urbanos em nome da autora não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurada especial, desde que existam documentos comprobatórios da manutenção da atividade rural. Dessa forma, o documento a se levar em consideração para início de prova material do labor campesino remota à certidão de ocupação emitida pelo o INCRA (15/10/1988 a 12/2005). Entretanto, havendo o exercício de 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 179 labor urbano (merendeira) nesse interregno, há que se desconsiderar esse período - 11/1992 a 05/1999. Assim, levando-se em conta que o requisito etário somente foi cumprido no ano de 2011, vejo que a parte autora não fez prova do exercício da atividade campesina pelo prazo da carência (15 anos anteriores). Assim, o benefício é indevido por ausência de carência. 5 - Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. 6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 8 0284-75.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LEONARDO CELESTINO DE SANTANA ADVOGADO: MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 34/36 detectou que o recorrente (50 anos, serviços gerais) possui seqüela de hanseníase de grau leve e fratura de vértebra T1 e L1. O expert identificou que o caso era de incapacidade total (quesito 8.4) e definitiva (quesito 8.1), decorrente da segunda patologia apontada e com início aproximado em um ano. Declarou, ainda, a impossibilidade de reabilitação do autor e sua inaptidão para exercer alguma atividade que anteriormente exercia. 3. O juízo a quo julgou improcedente a ação por considerar que a incapacidade do autor é decorrente da sequela de hanseníase, que teve início há quatorze anos, o que caracterizaria sua preexistência quanto ao reingresso do autor ao RGPS. Cumpre salientar que o perito médico foi taxativo ao estabelecer que a incapacidade do autor advém das fraturas de vértebra L1 e T1 (quesito 6.4) e que a patologia o incapacita há aproximadamente um ano (quesito 7.1), além de ser de caráter progressivo (quesito 9) e encontrar-se em fase evolutiva (quesito 9.2). Destarte, faz jus a parte autora à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez. Havendo requerimento administrativo formulado em 18 de outubro de 2011, (fl. 15), após do período informado como de início da incapacidade, mostra-se a data correta para fixação da DIB. 4. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento, em 18/10/2011 (DIB), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação da aposentadoria por invalidez, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 5. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 9 0360-34.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EMILIA GOMES DE MELO ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TNU. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR AQUELA CORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA EXTENSÍVEL POR PROVA TESTEMUNHAL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA RECURSAL PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais remeteu o presente processo a esta Turma Recursal, diante de processo idêntico submetido anteriormente a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização – TNU (art. 15, § 2º, do RITNU, Resolução nº 22/08). 2. A TNU, ao apreciar a matéria, decidiu pela desnecessidade do início de prova material corresponder a todo período equivalente a carência do benefício (PUIF 2005.81.10.001065-3 e Súmula n° 14/TNU). 3. Uma vez proferida a decisão pela TNU no leading case, os autos foram devolvidos à Turma Recursal para manutenção ou adequação do processo com o acórdão da TNU (art. 15, § 3º, do RITNU, Resolução nº 22/08). 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 180 4. No caso dos autos, a parte autora apresentou início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos a provar, estando o resultado do julgamento do acórdão da Turma Recursal alinhado com o entendimento da TNU. 5. Acórdão recorrido mantido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 10 0366-78.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GRAZIELI HELLRIGL SOUSA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação. 2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 31, a parte autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Rondonópolis no período de março/2012 a maio/2012, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento da filha da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 09), o parto ocorrera em 30/11/2012, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada. 6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida. 7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 11 0387-85.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DEOCLAUDIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: MT0011206B - ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença (rural) desde a data do requerimento administrativo. 2. Ainda que o perito médico tenha consignado que a data de início da incapacidade teria sido em 23/01/2012, com base em laudo médico desta data, como bem apontado pelo juízo a quo, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo em 18/07/2007, tendo divergido tão somente quanto à qualidade de segurado (fls. 83/84). 3. Assim, ultrapassada a questão da qualidade de segurado, a qual foi reconhecida nos autos e não foi objeto de recurso, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. 4. Quanto à revisão do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença. Tal revisão decorre de previsão legal. 5. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício previdenciário. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 12 0426-25.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 6 181 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2001. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2001 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento de 1965 que indica sua atividade como sendo de lavrador (fl. 10); ficha de inscrição e controle no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta sua admissão no ano de 2002 (fls. 11/11v). Ainda que representem início de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, tais documentos não são prova suficiente da condição de trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira instância. 3. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. Recurso prejudicado. 4. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 5. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do Voto-Ementa. 13 0428-24.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CARLOS MASSAI ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, vejo que o autor possui 54 anos e exerce a profissão de ajudante de padeiro, conforme CTPS juntado aos autos. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “ (...) em análise clínica do autor e aos exames e atestados médicos apresentados, constatou que este, atualmente, se encontra incapacitado de forma permanente, mas não de forma insusceptível de reabilitação. Não reconhecida à incapacidade laboral total e permanente, impõe a negativa do benefício requerido, uma vez que é requisito indispensável para sua concessão (...). Desta feita, estando o autor percebendo auxílio-doença conforme CNIS (fls.50/51), e restando prejudicado requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a incapacidade total e permanente, desnecessária a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 14 7 182 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 0494-29.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ELIZANGELA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA ADVOGADO: MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação. 2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 45, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Vanguarda do Brasil S.A. no período de 14/01/2009 a fevereiro/2011, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento da filha da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 15), o parto ocorrera em 27/10/2011, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada. 6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida. 7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária. 8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 9. Recurso desprovido. 10. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 15 0567-64.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA INES DA SILVA LIMA ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 23/25) detectou que a autora, 45 anos, lavradora, é portadora de lumbago com ciática. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença. 4. Não há que se falar na realização de nova perícia ante a não demonstração nos autos da existência de irregularidade no laudo pericial ou de que o médico não possuía conhecimento técnico para a realização do exame, porquanto a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento do julgador. 5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 6. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. 7. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 183 9. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 16 0580-63.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DANIELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00014449 - RAMON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: MT00002297 - RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO: MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pleito para pagamento de indenização por danos morais em razão do tempo em que permaneceu na fila de uma das agências da Caixa. Alega que a aplicação da Lei Municipal nº 484/2002 que prevê o atendimento não superior a 15 minutos aos clientes de bancos, gera dano moral em caso de descumprimento. 2. A sentença não merece reparos. A mera invocação de infringência à legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização. É a jurisprudência: STJ - REsp: 1340394 SP 2012/0148970-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013; TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014. 3. Como bem salientado na sentença, faz-se imperiosa a demonstração de fato extraordinário que indique a ocorrência de eventual prejuízo provocado pela demora no atendimento pela instituição bancária, situação não verificada in casu. 4. Na hipótese dos autos, a espera na fila por 01 hora e 44 minutos, isoladamente, não constitui ofensa aos direitos da personalidade hábil a ensejar reparação civil. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos 6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 17 0611-63.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADE ADVOGADO: MT00008342 - ANDRE OVELAR SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que o autor não comprovou a condição de rurícola e o respectivo exercício da atividade rural, durante o período de carência. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 10/10/2007, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (13 anos). 5. Compulsando os autos, verifico que os poucos documentos juntados pelo autor, além de frágeis, são contraditórios em relação ao que pretende provar. 6. Neste contexto, o autor juntou os seguintes documentos: a) escritura pública de compra e venda de propriedade rural, datada de 1992, em nome de terceiro – Sr. José Mota Soares (fls. 09/10); b) contrato de parceria agrícola entre o autor e o Sr. José Soares, de 1992, entre aquele ano a 2005 (fls. 11/13); c) contrato de prorrogação da parceria agrícola, entre 2005 a 2009 (fls. 14/16). 7. Apesar dos contratos de parceria agrícola cobrirem um período de 17 anos (1992 a 2009), e neles constarem a data de assinatura no início de sua vigência, quanto ao contrato firmado em 1992, as firmas dos contratantes não foram reconhecidas em cartório e o contrato firmado em 2005 teve firma reconhecida em momento posterior, somente em julho/2008. 8. Dessa forma, para que os documentos sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, 9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 184 confeccionados em momento próximo ao pedido administrativo, que no caso concreto se deu em outubro/2008, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 9. Ademais, em atenção aos outros documentos colacionados aos autos, tem-se que quando do pedido administrativo, em contradição com os documentos particulares produzidos, o autor residia na comarca de Várzea Grande/MT (fl. 07) e quando do ingresso da presente demanda, o autor forneceu endereço no centro de Cáceres, de um comércio denominado “Sigilo Modas” (fl. 02 e 04). 10. Denota-se, portanto, que a pretensão autoral foi concedida em prova exclusivamente testemunhal. 11. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 12. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. 13. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 14. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 18 0621-96.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: PEDRO FRANCISCO FLORES ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91). TEMPO RURAL E URBANO. SEM RETORNO AO LABOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria rural por idade. 2. Como relatado pelo juízo a quo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor contribuiu para o RGPS 72 meses (06 anos), não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, §3° da Lei n° 8.213/91); 2°) carê ncia (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. ( art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 5. Carência: Quanto à aposentadoria por idade rural híbrida, a parte autora completou a idade mínima em 19/09/1998. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1998, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 102 meses (08 anos e 06 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 6. Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos: a) cópia da carteira de pescador profissional datada de 30/07/1992 (fl.12), com validade de um ano; b) ficha cadastral do Sindicato Rural de Cáceres/MT em que afirma ser pecuarista e proprietário da Fazenda Nova Esperança (fl.13), documento este sem data, em que consta endereço para correspondência o mesmo que reside atualmente, no centro urbano de Cáceres/MT. 7. Tenho que os parcos documentos juntados não são capazes de qualificá-lo como segurado especial rural, pois, em análise com as demais provas produzidas, os depoimentos colhidos em audiência informam que o autor se mudou para a zona urbana em 1990, em decorrência de doença cardíaca de sua esposa, tendo laborado como corretor de imóveis desde então. 8. Ademais, em consulta ao PLENUS, verifica-se que o autor já recebeu auxílio-doença em período pretérito (NB: 600.999.267-6) e continua a receber nos dias atuais (NB: 164.635.693-1), tendo como atividade cadastrada a de comerciário. 9. Assim, inevitável concluir pela ausência da qualidade de segurado especial e da respectiva carência, uma vez que dentro do prazo exigido o autor passou a verter contribuições como contribuinte individual, deixando de exercer atividade rural. 10. De outro lado, quanto à aposentadoria híbrida ou mista, a jurisprudência tem entendido que a concessão do beneficio de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC APELAÇÃO CIVEL – 145416720134019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014). 11. Partindo dessa premissa jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se enquadrando nas normas de aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado, desempenharam atividades de natureza campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural. 12. No caso concreto, diante do conjunto probatório, vejo que no momento do preenchimento do requisito etário (1998), bem como da data do requerimento administrativo junto ao INSS (2009), o autor não detinha mais vínculos com atividades rurais, tendo o próprio autor afirmado em audiência que foi para a zona urbana em 1990 e sua fazenda foi vendida há muitos anos, na época em que a moeda era o Cruzeiro. 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. 14. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 185 suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 19 0627-17.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GENILDA MARIA RIBEIRO SABALA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 67/70 e 91/98) detectou que a autora, 36 anos, pescadora, é portadora de lombociatalgia, tendo concluído pela sua incapacidade de modo parcial e temporário. Desse modo, comprovada a presença de incapacidade, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos 4. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 20 0630-69.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE RICARDO DE ARRUDA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que embora constem contribuições no CNIS, a principal atividade da família era rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 29/03/2010, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos. 3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio). 4. No caso concreto, o autor juntou os seguintes documentos ora relacionados em ordem cronológica: a) certidão de reservista (fl. 08); b) certidão de casamento realizado em 1971 na qual consta ser lavrador (fl. 07); c) declaração expedida pelo INCRA que é assentado em propriedade de 25 hectares no PA Paiol – Sítio Nova Canaã – desde novembro/2002 (fl. 10); d) notas fiscais de compra de produtos agropecuários entre 2004 a 2009 (fls. 11/20). 5. Ocorre, no entanto, que conforme extrato do CNIS à fl. 35, o autor possui sucessivos vínculos urbanos entre 1976 a 2002, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial rural nesse período. 6. Considerando a ausência de vínculos urbanos após o assentamento no PA Paiol, em novembro/2002, conforme certidão expedida pelo INCRA, tenho tal data como o início da atividade rural. 7. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial a partir do final do ano de 2002, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência (14 anos e meio) exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo. 8. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. 9. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 21 0632-39.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CICERA NUNES DA SILVA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA 11 186 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO: MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULOS URBANOS POR MAIS DE 08 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL POSTERIOR QUE A AUTORA TENHA VOLTADO PARA AS LIDES DO CAMPO. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que em consulta ao CNIS, constatou-se a existência de sucessivos vínculos urbanos por um longo período, afastando a qualidade de segurada especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 08/10/2007, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Neste contexto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrado em 1979, na qual consta que o marido era lavrador; b) ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cuiabá, em nome do marido, em 1989, e contribuições ao referido sindicato entre 1989 a 1991; c) declaração de exercício de atividade rural entre 1989 a 1995, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de cuiabá em nome da autora; d) certidão de óbito do marido, ocorrido em 1998, constando a declaração que era lavrador. 6. Em que pese a existência de início de prova material de labor rural entre 1979 a 1998, verifica-se, por meio do CNIS da autora, que a mesma passou a exercer atividade urbana em 1994. 7. Em consonância com tal informação, durante o depoimento da autora, essa afirmou que se mudou para a cidade antes mesmo do falecimento do marido, que se deu em 1998, em decorrência de problemas de saúde deste. Assim, laborou por poucos meses em um supermercado e mais de 08 anos como empregada doméstica. Disse também, que em virtude de problemas na coluna, que resultou em uma cirurgia, parou de trabalhar há aproximadamente 09 anos, época em que percebeu benefício de auxílio-doença como trabalhadora urbana (fls. 41/42). 8. Verifica-se ainda que, após a cirurgia, em 2001, a autora continuou contribuindo para o RGPS, ainda que de forma descontínua, entre 2002 a 2003. 9. Dessa forma, tenho que, ainda que a autora tenha exercido atividade rural em período pretérito, abandonou as lides do campo há muitos anos, descaracterizando a qualidade de segurada especial rural. 10. Ressalta-se que a autora não trouxe quaisquer outros documentos de modo a provar que tenha voltado a laborar no campo após 2003. 11. Denota-se, portanto, que a pretensão autoral foi concedida em prova exclusivamente testemunhal. 12. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 13. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. 14. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 15. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 22 0687-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA ESPINDOLA ADVOGADO: MT00014106 - ERICA SILVA ROCHA ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de aposentadoria por idade rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 25/08/2011 (quintafeira) e expirou no dia 05/09/2011 (segunda-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 32, o advogado da parte autora tomou ciência da sentença no mesmo dia em que foi prolatada, em 24/08/2011 (quarta-feira). Como o recurso foi protocolado em 08/09/2011 (fl. 52), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 12 187 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 23 0711-07.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 08/12/2005. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2005, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados aos autos não podem ser considerados como inicio de prova material, pois a certidão de nascimento do filho, bem como o boleto de energia elétrica em nome do neto, não trazem dados que indiquem o exercício de atividade rural por parte da autora. 5. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado. 6. Desta forma, não havendo início de prova material, a prova unicamente testemunhal não substitui a prova documental. 7. Nesse passo, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova material no afã de qualificar a autora como segurada especial rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva e, não confirmatória. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 24 0833-20.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: OTAVIO NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADO: SP00196274 - JAMES ROGERIO BAPTISTA 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2 – A parte autora completou a idade mínima em 01/02/1996. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1996 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 90 meses (7 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Compulsando os autos verifico a presença de início de prova material representada pela cópia da certidão de casamento realizado em 26/09/1957, constando a profissão do autor como lavrador, informação essa complementada pelos demais documentos sucessivos juntado aos autos. 1 2 4 - Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14 3 e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material a certidão de casamento da parte autora, para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. 5 - Quanto ao período trabalhado pelo autor como vereador no ano de 1997 a 2000, tenho que a atividade rurícola pode ser exercida de modo descontínuo, nos termos da legislação vigente conforme exceção prevista no art. 11, § 9º, V, da Lei 8.2013/91. De fato, não há como negar a qualidade de segurado especial do autor, pessoa que no decorrer de sua vida laborou no meio rurícola conforme prova nos autos. Por fim, a prova testemunhal foi categórica e uníssona no sentido de que o autor sempre exerceu atividade campesina. 6 – Acolho a preliminar levantada quanto à prescrição dos créditos vencidos. Dessa maneira, deve-se ser considerada a prescrição qüinqüenal quanto às parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da 1 Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (DJ DATA:25/09/2003, PG:00493). 2 Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ DATA:24.05.2004, PG:00459). 3 Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006, PG:00750). 13 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 188 ação, ocorrido em 09/10/2009. Portanto, a DIB deve ser fixada no dia 09/10/2004, corrigindo-se os valores monetariamente, conforme manual de cálculos. 7 - Recurso provido parcialmente quanto à preliminar. Sentença reformada parcialmente. 8 - Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 25 0878-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LUIZ DA SILVA FREIRE ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes como início de prova material, tendo comprovado que, além de trabalhador rural, trabalhou no campo por muito mais tempo do que o exigido pela lei previdenciária para a concessão do benefício. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 3. O requisito idade foi implementado em 19/08/2007, quando o autor completou 60 anos de idade. Para o ano de 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (treze anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidões de transferência de duas propriedades rurais pela Prefeitura Municipal de Cáceres/MT ao seu pai, em 1982 e 1983; b) certidão de quitação eleitoral datada de 2008 na qual consta ser trabalhador rural. 5. Neste contexto, ainda que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, sejam hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, tenho que as certidões de transferência de propriedade, além de não informarem a qualificação do autor, apontam que o pai deste era comerciante, diferentemente do quanto busca comprovar. 6. Em relação à certidão da Justiça Eleitoral, tenho que tal documento é frágil para fins de comprovação da atividade rural. 7. Assim, dos documentos apresentados, verifico que não há nenhum elemento que comprove de forma categórica o efetivo exercício de atividade rurícola do autor, sendo insuficientes para comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. 8. Portanto, considerando que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei. 9. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 10. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. 12. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 26 0913-81.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: PETRONILIO LEITE DE SOUZA NETO ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO NECESSÁRIO À CARÊNCIA. SÚMULAS DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Requisito Idade e requerimento: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. Houve contestação de mérito – TNU – pedido de uniformização nº 7601-10.2010.4.01.3600. 14 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 189 3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 11/04/2006. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2006, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12 anos e 1/2), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representado pelos recibos datados de 1998, 2000 e 2001, referente a produtos agrícolas e serviços; notas fiscais de ferramentas agrícolas dos anos de 2005, 2007, com endereço rural em nome do autor; contribuição sindical rural do ano de 2005; boletim de ocorrência policial nº 828/2003, onde o autor denuncia o crime de ameaça e tentativa de esbulho na terra de sua propriedade. 4 5 5. Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14 6 e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material os documentos supramencionados, para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. 6. Quanto aos vínculos urbanos registrado no CNIS por mais de 17 anos, entendo que o referido labor, no caso concreto, não tem o condão de retirar o caráter de trabalhador rural do recorrido e nem prejudicar o seu período de carência, uma vez que a atividade rural em regime de economia familiar pode ser exercida de forma descontínua (art. 143 da Lei 8.213). 7. Considerando que o último vínculo empregatício do autor foi em setembro de 1996 e que, para a obtenção do benefício rural, ele haveria de comprovar 12 anos de meio de atividade rural anteriores ao implemento da idade (2006) ou do requerimento administrativo (2008), tenho que, com base no indeferimento administrativo do INSS do benefício de auxílio-doença no ano de 2008, por ausência de incapacidade, o órgão previdenciário acabou por reconhecer, a contrario sensu, a sua qualidade de segurado especial rural, já que não possuía mais a qualidade de segurado urbano. 8. Desse modo, entendo que o autor faz jus ao benefício vindicado, uma vez que completou o período de carência necessário para a concessão do benefício, no período de 1996 a 2008. 9. Por fim, a prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre exerceu atividade rurícola pelo tempo necessário à carência do benefício. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 27 0940-29.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NAZARE DORALICE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR ADVOGADO: MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, comprovam a qualidade de segurada especial da recorrente. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito etário e carência: O requisito etário foi implementado em 02/04/2003, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. Para o ano de 2003, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 132 meses (11 anos). Aponta-se a ausência de requerimento administrativo, tendo a autora ingressado com a presente demanda em 2007. 4. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) declaração emitida em 2007 pela Assibarra – Associação das Associações Rural de Barra do Garças – que a autora é filiada há mais de 08 anos (fl. 11); b) certidão de nascimento (fl. 12); c) certidão da justiça eleitoral com atividade declarada como trabalhadora rural (fl. 13); e) declaração de terceiro que a autora é trabalhadora rural há mais de 08 anos (fl. 14); f) comprovante de residência em 2007 na zona urbana de Barra do Garças (fl. 15); f) nota fiscal de compra de produtos ligados ao campo em 2007 (fls. 17/19); g) fotografia (fl. 20); h) certidões de nascimento dos filhos, em 1970 e 1975, nos quais constam que o companheiro é pecuarista (fls. 87/88); i) contrato de compra de imóvel urbano em Barra do Garças em 2001 (fls. 89/91). 5. Da análise de tais documentos, tenho que são frágeis ao que se pretende provar. Isso porque não há nenhum elemento que comprove de forma categórica o efetivo exercício de atividade rural da autora, sendo insuficientes para comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. 4 Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (DJ DATA:25/09/2003, PG:00493). 5 Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ DATA:24.05.2004, PG:00459). 6 Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006, 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 190 6. Além das declarações se revestirem de prova testemunhal instrumentalizada, verifica-se que a declaração emitida pela Assibarra (fl. 11) foi rasurada de modo a inserir os dados da autora, em uma verdadeira tentativa de fabricação de prova; já a certidão eleitoral é documento meramente declaratório, que pode ser retificado a qualquer tempo, sendo frágil como início de prova material; ademais, foram apresentadas as segundas vias das certidões de nascimento dos filhos, as quais foram retificadas em 2010 e 2012 (fls. 87 e 88), havendo, assim, a possibilidade de inserção da qualificação de pecuarista em momento posterior; a nota fiscal juntada aos autos se refere a compra realizada após o implemento do requisito etário e pouco antes de pleitear o benefício judicialmente, em 2007, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servir como meio de prova em ação previdenciária. 7. Não obstante, a autora mora, ao menos desde 2001, na urbana de Barra do Garças/MT, sendo que seu companheiro recebe desde 2000 benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (fl. 106). 8. Assim, entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Ficou evidenciado que ela mora já cerca de duas décadas na zona urbana de Barra do Garças, em imóvel que, embora contenha quintal onde é possível o plantio e a criação de galinhas, decerto não pode ser equiparado a uma gleba explorável em regime de economia familiar, capaz de assegurar produtividade módica que dê sustentáculo à geração habitual de renda para a satisfação das necessidades econômicas indispensáveis da vida diária de um indivíduo, muito menos de uma família.” 9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 28 0940-75.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DONATO PEREIRA ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 1995. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1995 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 78 meses (6 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos: carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais com data de filiação em 1976 (fls.13); certidão de óbito da companheira de 2009 que indica sua atividade como sendo de lavradora (fl. 14). 4. Ainda que representem início de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, tais documentos não são prova suficiente da condição de trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar. 5. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira instância. 6. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. Recurso prejudicado. 7. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 29 0992-60.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 16 191 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RECDO: RICARDO REIS BARBOSA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERCEPÇÃO ATUAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, em 04/03/2009. Argumenta, em síntese, que a sentença há de ser reformada, no sentido de extinguir o presente processo sem resolução de mérito, em decorrência da coisa julgada material. Isso porque o recorrido teria ingressado com o mesmo pedido junto à Vara Única da comarca de Pedra Preta/MT, processo o qual foi convertido em processo de execução contra a Fazenda Pública. 2. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou demanda anterior a esta, buscando satisfazer pretensão quanto à aposentadoria por idade rural. Assim, na ação que tramitou perante a Vara Única de Pedra Preta/MT sob o nº. 339/3006 – código 6512 – foi concedido ao autor benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 2005. 3. Dessa forma, não obstante o autor já estar aposentado por idade rural, vem a juízo requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o qual foi concedido pelo juízo a quo com DIB em 2009. 4. Aponta-se que, ainda que não seja caso de coisa julgada material, pelo fato dos dois processos terem objetos distintos, não há como conceder o pedido feito pelo autor, porquanto não há possibilidade de recebimento conjunto de dois benefícios de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 6. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 30 0994-30.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ESPOLIO DE RAIMUNDA DO CARMO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR ADVOGADO: SP00099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO NÃOSIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. Argumenta, em síntese, que ao tempo que autora implementou o requisito etário (2005), não havia preenchido a carência mínima, devendo, assim, comprovar tempo de contribuição correspondente ao ano do requerimento administrativo (2007) e não ao ano do implemento do requisito etário. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. Tendo a autora implementado a idade em 2005, deve comprovar 144 contribuições. Ao tempo do requerimento administrativo, em 2007, a autora já havia vertido 150 contribuições, o que comprova o período de carência por tempo superior ao exigido para obtenção do benefício. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 31 1046-34.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: GRACILIANO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00019747 - DANILO MILITAO DE FREITAS ADVOGADO: MT00015965 - KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER ADVOGADO: MT00019228 - RAPHAEL HENRIQUE FERRONATTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de aposentadoria por idade. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 192 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 18/04/2012 (quartafeira) e expirou no dia 27/04/2012 (sexta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 97, a data da divulgação da sentença no EDJF1 foi 16/04/2012 (segunda-feira), com data de publicação no dia seguinte, nos termos do §4° do art. 4° da Lei 11.419/06. Como o recurso foi protocolado em 03/05/2012 (fl. 98), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 32 1071-07.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA NILVA BARUFFI ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) escritura pública de compra e venda e financiamento fundiário, com registro em 24/07/1979 (fls.06/08); b) ficha de matricula dos filhos, em que consta como profissão dos pais a de agricultor (fls.15 e 18); c) boletins escolares dos filhos (fls.16/17 e 19/21); d) notas fiscais de compras (fls.23/25 e 27/34); e) carteira de vacinação (fl.26); f) extrato de contribuição sindical em prol do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova mutum – MT (fl.35/36 e fl.42); g) contrato de compra e venda de lote rural, datado de 14/04/1993 (fls. 37/40). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.48) que a prova oral foi armazenada no disco rígido do computador. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 72, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 33 1092-15.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DA SILVA PEDRO ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA PELA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2001, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos). 3. A fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou apenas cópia da certidão de casamento, celebrado em 28/01/1987, constando a profissão do cônjuge como lavrador. 4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. 5. Não tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial aquele que não comprova o alegado trabalho rural por tempo exigido pela tabela progressiva do artigo 142, da Lei n.º8.213/91. Devidamente intimada para produzir a prova testemunhal, a parte autora não levou à audiência as testemunhas e nem requereu a sua intimação (fl. 59). 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 193 6. Dessa forma, somente o precário início de prova material (certidão de casamento) não é suficiente para a concessão do benefício por idade rural, uma vez que não é possível verificar o prolongamento do exercício do labor campesino pelo interregno da carência exigida. 7. Benefício indevido. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 34 1096-29.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: APARECIDO DE ARRUDA ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL – RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 35/42 detectou que recorrente, lavrador, 53 anos, sofre de lombalgia (CID: M54), mas que tal patologia não o incapacita para a atividade habitual. 3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, tendo lhe concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença na qualidade de segurado especial antes e até mesmo após o ingresso da demanda (11/07/2008 a 14/12/2008; 06/07/2009 a 14/09/2010; 14/10/2014 a 10/02/2015). 5. Ademais, a atividade exercida pelo recorrente (lavrador) demanda esforço físico moderado a intenso, de maneira que é diretamente afetada por problemas na coluna; e de acordo com o perito (quesitos 09 e 10), a atividade exercida agrava a moléstia, estando incapacitado para atividades de esforço físico intenso. 6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e temporária, assegurando-se o benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2012. 7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da juntada do laudo pericial (DIB: 01/10/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; podendo o INSS desde já convocar a parte autora para nova perícia a fim de aferir a manutenção da incapacidade, devendo adotar as providências para agendar e submeter a parte autora à nova perícia médica administrativa para fins de avaliação de sua capacidade laborativa; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença entre 14/10/2014 a 10/02/2015 (NB: 608.174.403-9). 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 35 1166-37.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: OTACILIO CARDOSO GUEDES ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 194 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. O requisito etário foi implementado em 2011, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 180 meses (15 anos), incumbindo à parte autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período que antecedeu ao implemento da idade. 3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Em seu depoimento pessoal a própria parte autora afirmou que até hoje está trabalhando como vigia na empresa Resiwood Resíduos de Madeira Ltda. Apresentou, ainda CTPS que realmente demonstra que seu vínculo com a referida empresa está em aberto. Desta Forma, o Autor é trabalhador urbano e não segurado especial.” Diante desse quadro, o magistrado dispensou a oitiva de testemunhas. 4. Conforme se infere dos autos (CTPS, fl. 16 e CNIS, fl. 26), a parte autora possui vínculos de natureza urbana. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 36 1180-21.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CELI MARLENE VAN DER VEEN RUNKE ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, datado em 14/10/1981, em que consta como profissão do cônjuge da autora a de agricultor (fl.10); b) certidão de óbito do marido da autora, com registro em 26/10/2006, constando como profissão deste a de agricultor (fl.12); c) boleto de energia elétrica (fl.13). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo a carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta no termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.22) que a prova oral foi registrada em meio eletrônico. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 36 – verso, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 37 1242-93.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LUZIA VAZ GUIMARAES ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. O INSS opõe embargos declaratórios apontando omissão no acórdão que considerou devido o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor da parte autora. Aduz que o Juiz relator deixou de analisar a circunstância de inexistir nos autos início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como registros no CNIS. 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas e tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou ainda, para suprir omissão verificada no 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 195 julgamento, acerca de tema sobre o qual o órgão julgador deveria ter-se manifestado. No ponto, o acórdão recorrido ao decidir pelas razões invocadas na sentença de origem se ateve aos aspectos quanto o início de prova material, bem como acerca dos vínculos registrados no período de 2002 a 2008. 3. Vejo que o objetivo da Autarquia é discutir em sede de embargos declaratórios matéria decidida em primeira e segunda instâncias, oportunidades nas quais foram conferidas às partes os meios de defesa e manifestações processuais cabíveis, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelo embargante ou a apresentação de novos fatos ou provas, o que é incabível na via eleita. (EDRESP 808.078/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 144). 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora. 38 1251-63.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em exame, o perito atestou que a autora (55 anos, diarista) possui hipertensão arterial, depressão e varizes nas pernas (CIDs: I10, F32 e I83), apresentando incapacidade decorrente da última, no entanto informou não ser possível determinar seu início, por se tratar de moléstia que se desenvolve lenta e continuamente (item 3.1.8 do laudo médico, fl. 34). Trata-se de contribuinte individual que somente recuperou sua qualidade de segurada em outubro de 2011, quando verteu as quatro contribuições mensais necessárias (conforme extrato do CNIS de fl. 42/45). Tão logo completou o exigido por lei, a autora não mais contribuiu (nos meses de novembro e dezembro), requerendo administrativamente o benefício em janeiro de 2011. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS. Mencione-se a propósito o documento médico apresentado pela autora à fl. 26, o qual também atesta a presença de doenças crônico-degenerativas. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxíliodoença. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 39 1268-59.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MANOEL LOPES NETO ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Na hipótese em apreço, o recorrente se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido, tomando como início de prova os documentos trazidos com a exordial, juntamente com a prova testemunhal produzida. 3. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. 5. O único documento trazido aos autos, carteira de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Maringá-MT expedido em 2009, não pode ser considerado como início de prova material, vez que foi confeccionado após o implemento do requisito etário, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servir como meio de prova em ações previdenciárias. 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 196 6. Conforme certidão de fl. 34 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto, necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos. 8. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os efeitos da antecipação de tutela. 9. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 40 1280-08.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLUZELINA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que além de os documentos apresentados serem frágeis, o CNIS do falecido comprova labor urbano por longo período de tempo e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente testemunhal. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar no momento do óbito. 3. Qualidade de dependente: À companheira é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). Entendo, pelos documentos anexados, estar comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, pois possuem um filho em comum. 4. Qualidade de segurado: Compulsando os autos, verifico que a autora juntou aos autos certidão de casamento sem qualificação profissional e certidão de óbito na qual consta a profissão do de cujus como lavrador. Ocorre, no entanto, que além da certidão de óbito não ser contemporânea ao fato que se deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do óbito – haja vista ser confeccionada em momento posterior, também decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões pelas quais não se presta como início razoável de prova material. 5. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data do óbito, não restando provado o labor rural. 6. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” 7. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 41 1332-12.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NELICE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, por reconhecer o magistrado a quo a existência do instituto da coisa julgada, ante a interposição pela parte autora de idêntico pedido junto à Vara Única de Guiratinga/MT (processo 337/2006), com sentença proferida em 11/03/2009 e acórdão em 11/05/2011, tendo o pleito sido julgado improcedente. 2. Observa-se que a parte aduziu a existência de novas provas, tais quais, escritura pública de compra e venda de imóvel rural (2003), recibos de produtos rurais em nome do enteado da autora (2008 a 2010), além de declaração de exercício de atividades rurais emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Guiratinga/MT (2010). 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 197 3. A coisa julgada, em caso de ação proposta com vistas à aposentadoria especial por idade de trabalhador rural, considerado o caráter social do direito previdenciário, dá-se secundum eventum litis, o que autoriza que nova ação seja proposta com a produção de novas provas ou consideradas novas circunstâncias. 4. No caso concreto, no entanto, tenho que os documentos colacionados aos autos não se tratam de novas provas ou não servem de início razoável de prova material. 5. Isso porque, após análise dos mesmos, verifico que a escritura pública de compra e venda é datada de 2003, momento anterior à propositura da ação em Guiratinga, razão pela qual a parte teve oportunidade de instruir aqueles autos adequadamente e não o fez; e os demais documentos foram confeccionados após o implemento do requisito etário, que se deu em 2006, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 42 1339-93.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO RIGHETTI ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DE 90 MESES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INADMISSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DECLARADA PELO ELEITOR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 30/04/1996. Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 90 meses, equivalente a sete anos e meio, incumbindo ao autor comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou como início de prova material somente certidão da Justiça Eleitoral, datada de 23.02.2010, onde consta sua profissão declarada como trabalhador rural. Tenho que esse documento não se presta a fazer prova nos autos, uma vez que a ocupação profissional ali mencionada decorre de mera declaração da parte interessada – Precedentes: RESP 201200127618, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/10/2013; AC 313308320094019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/09/2014. Veja-se que a certidão foi produzida no mesmo ano do ajuizamento da presente ação, em 2010. Portanto, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. 4. Deste modo, considerando que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei. 5. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Nesse passo, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova material no afã de qualificar a parte autora como segurado especial rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva e, não confirmatória. 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 7. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 43 1405-73.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ALVINO FREIRE DE MACENA ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 198 2 – Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. 3 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 04/01/2009. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de casamento celebrado em 2005, na qual consta a profissão de lavrador; cópia da sua CTPS referente ao labor na Fazenda Santa Luiza, de 17/02/1980 a 30/04/1980 e 22/08/1980 a 03/03/1982; demonstrativos contribuições recolhidas referentes à fazenda Santa Ermínia no ano de 1996 por 7 ocasiões, e no ano de 1997 por 12 vezes, bem como demonstrativos de salários de 2001 e 2002. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. No entanto, Existem registros no CNIS do autor por longo período, totalizando mais de 14 anos de registro. A existência de vínculos urbanos em nome do autor não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam provas da manutenção da atividade rural pelo período necessário à carência do benefício. In casu, a parte recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino dentro do prazo exigido pela carência do benefício. A única testemunha pouco esclareceu os fatos, não tendo conhecimento quanto às atividades realizadas com registro em CTPS do autor, se referindo apenas que o autor sempre laborou no campo. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5 - Recurso provido. Sentença reformada. 6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 44 1451-62.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: TEREZA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE POR LONGO PERÍODO NO INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2004, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses (11 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de casamento, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, bem como certidão de óbito deste onde consta a profissão de segurança. 4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. 5. Não obstante os documentos apresentados, vejo que existem registros no CNIS do esposo da autora por longo período, totalizando mais de 15 anos de registro urbano em CTPS. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de rurícola do marido não se estende à esposa, quando comprovado que o cônjuge, posteriormente, passou a exercer atividade urbana, por tempo suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação, conforme precedente do STJ - AGARESP 201402268900, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 12/11/2014. 6. Nesse contexto, a própria autora possui registros no CNIS por mais de 5 anos, dentro do período de carência exigido (1993 a 2004), o que descaracteriza a qualidade de segurada especial rural. 7. Ademais, esta recebe pensão por morte do falecido cônjuge na qualidade de empregado comerciário, desde 28/07/2002. 8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo certo que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 45 1491-12.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: IGINIR THEODOSE DE SANTANA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 199 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso da parte autora não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Enquanto a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte recorrente alega que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural, por informação do CNIS de que seria comerciária. 3. Veja-se que, “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. 5. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 46 1502-78.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NAZITA FERNANDES MACHADO ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a autora possui 47 anos, portadora de depressão, e exerce a profissão de vendedora autônoma. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. Quanto à moléstia cardíaca identificada nos documentos trazidos pela autora, o perito se manifestou no sentido de que “No momento, sem incapacidade da autora para trabalhar como vendedora de enxovais. A autora apresentou um período de incapacidade para o trabalho na ocasião da cirurgia cardíaca, ocasião em que recebeu benefício auxílio-doença do INSS, de mqio (sic) de 2010 a janeiro de 2011 (9 meses)”. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 47 1513-42.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CARMEN GONCALVES LIMA NEVES ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL OMISSO QUANTO À DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 200 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxíliodoença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. Em sede recursal, a autora pretende seja julgado procedente o pedido com base nos documentos médicos pessoais, os quais indicam a existência das patologias desde a cessação do benefício anteriormente percebido, ou a realização de nova perícia. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 52 anos, vendedora e auxiliar de escritório (CTPS), com ensino médio completo, foi tratada de câncer de mama (CID – C50), realizando cirurgia de mastectomia – mama esquerda -, no ano de 2011, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho já que a parte autora “não apresentou nenhum documento que comprovasse a metástase”. Em que pese o perito judicial concluir pela ausência de incapacidade, tenho que o expert deixou de analisar adequadamente todas as patologias que acometiam a parte autora, conforme atestados que instruem os autos às fls. 30/31. Veja-se que o laudo pericial se reporta apenas ao diagnóstico da Neoplasia Maligna da mama (CID: C50), sem ponderar as questões atinentes ao seu estado depressivo (CID F32.2), que, a toda evidência, pode ter se originado ou sido incrementado em virtude do diagnóstico de câncer e suas conseqüências pessoais e profissionais na vida da autora. Não obstante a perícia médica tenha sido realizada em julho de 2013, denota-se dos autos – fls. 83/85 e 98/101 - que a autora em crise psíquica em abril de 2014 tentou suicídio ao ingerir diversos medicamentos controlados. Assim, entendo que a perícia foi omissa ao não se imiscuir adequadamente neste aspecto relevante dos autos. 3. Dessa forma, havendo manifesto prejuízo à parte autora, pois teve seu pedido julgado improcedente com fundamento exatamente nas informações constantes no laudo, entendo que a prova pericial produzida deve ser desconsiderada. De consequência, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, para que nova perícia seja produzida, na qual, através de minucioso relatório e descrição da saúde da autora no que se refere aos atestados apresentados nos autos e seus diagnósticos, bem como outros supervenientes, possam ser respondidos os quesitos já elaborados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo acerca da incapacidade ou capacidade laborativa. 4. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Reabertura da fase instrutória para elaboração de novo laudo médico por outro profissional. 5. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício de auxíliodoença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais). No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 6. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995). ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução probatória e conceder a tutela antecipada, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). 48 1576-41.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EUZEBIO PEDRO DA FONSECA ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO NO INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2010. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 3 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: dispensa de incorporação do ano de 1970 e título eleitoral de 1976, onde consta a sua profissão como lavrador. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. No entanto, existem registros no CNIS do autor por longo período - 1959 a 2001 -, dentro do período de carência exigido e sem nenhum documento posterior que o qualifique como segurado especial rural. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. 5 - Sem custas e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 26 201 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 49 1593-34.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NAIR DE AZEVEDO CASTRO ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1973, onde consta a profissão do nubente como agricultor (fl. 09); e b) fatura de energia elétrica, de 05/2012, onde consta endereço em zona rural (fl. 10). Apesar do CNIS de fl. 15 demonstrar vínculos do esposo da autora, verifica-se no extrato do INFBEN de fl. 16 que o mesmo é aposentado rural por idade, portanto não há como desconsiderar sua qualidade de segurado especial. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 22) que a prova oral foi armazenada no disco rígido do computador. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 40v, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 50 1608-35.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ROSA MISAKO HARA ADVOGADO: MT00016134 - SILVIA RYBA DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL E ORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. PROVA ORAL EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nas demandas em que se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se imperiosa a oitiva da audiência de instrução e julgamento, haja vista que o início de prova material constante nos autos, que não engloba todo o período de carência, será avaliado em conjunto com a prova testemunhal colhida, que, ao serem conectadas, podem apresentar resultado fático favorável à parte. 2. À fl. 87, consta que a mídia da audiência foi extraviada. 3. Sendo assim, diante da infrutífera tentativa de recuperação dos arquivos e a imprescindibilidade da apreciação da prova oral produzida, entendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova audiência instrutória. 4. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova oral na instância de origem. Recurso prejudicado. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença, para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 51 1672-45.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ODETE TEREZINHA DE JESUS ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 202 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 14/05/2007, quando a parte autora completou a idade mínima de 55 anos. 3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (treze anos). 4. Neste contexto, o INSS argumenta que a parte autora não trouxe junto com a peça inaugural documentos que preencham o requisito de início de prova material de labor rural pelo período necessário a ensejar a aposentadoria por idade como segurado especial e, ainda, que não houve comprovação do regime de economia familiar. Razão assiste à autarquia. 5. Isso porque, conforme se verifica dos autos, ainda que a autora tenha juntado vários documentos, os únicos que podem ser considerados como início de prova material são os instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural (fls. 10 e 11), tendo vendido 6,05ha e 3,03ha de terra no município de Nova Bandeirantes/MT em 2002 e 2006, respectivamente. 6. Uma vez que tais documentos são idôneos e contemporâneos ao período de carência que pretende comprovar, possibilitam, em tese, sua extensão pela prova testemunhal. No entanto, da análise da prova testemunhal coligida aos autos, verifica-se que esta não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. 7. Primeiramente, os depoimentos são contraditórios: a autora afirma que mora no Assentamento São Pedro desde 2009, plantando milho e feijão na terra da Neuza dos Santos; a testemunha Maria Alice Oliveira também afirma que a parte autora mora em terra cedida por Neuza dos Santos, exercendo atividades rurais em regime de economia familiar; já a testemunha Neuza dos Santos, a qual seria a dona da terra que a autora alega morar e trabalhar, afirma que mora em lugar diverso, no sítio Santa Luzia, em Paranaíta-MT. Disse, ainda, que conheceu a autora porque residia em um assentamento do INCRA e essa, na esperança de ser beneficiada com um lote neste mesmo assentamento, acampou próximo à sua terra. Uma vez que não conseguiu o lote, a testemunha Neuza disse que a autora voltou para Nova Bandeirante, não sabendo informar de quem é a terra que a autora mora naquele município. 8. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 52 1689-92.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ZULMA LENILDE DA SILVA ADVOGADO: MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. EFEITO TRANSLATIVO. RECOLHIMENTO DO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A concessão do benefício de Auxílio Doença exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º)incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). 2 - A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). 3 – Incapacidade laboral. Preexistência: A autora, 64 anos, após trabalhar na empresa M A Campos de Conservação e Limpesa LTDA no período de 05/12/1990 a 06/05/1991, reingressou ao Regime Geral de Previdência Social em 09/1995, como contribuinte individual, vertendo outras contribuições até 12/1995. Posteriormente, já novamente sem a qualidade de segurado, retornou a contribuir para o INSS, outra vez como contribuinte individual, de 12/2010 a 04/2011, conforme informações do CNIS -, cumprindo dessa forma com o 1/3 necessário para o resgate das contribuições anteriores a fim de cumprir a carência. Em 22/03/2011 a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença junto ao INSS, sendo este indeferido. A pericia judicial constatou que a parte autora é portadora de dores de coluna por degeneração óssea (doença ortopédica) decorrente da idade, em fase possivelmente estabilizada, com incapacidade parcial e permanente, informando, ainda, que a autora relatou sentir dores na coluna desde 1989, no entanto, fixou a data do início da incapacidade no ano de 2009. Dessa forma, analisando o laudo pericial juntado aos autos, considero que ao se refiliar ao RGPS em dezembro de 2010/2011, como contribuinte individual, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Concluo, por fim, que a incapacidade declarada pela autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o qual se deu com o único intuito de pleitear benefício previdenciário. 4 - Qualidade de segurado e carência: Prejudicada a verificação da qualidade de segurada e carência tendo em vista a preexistência da incapacidade. 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 203 5 – Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela 6 – Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 53 1691-62.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ATAIR JOSE DE CAMPOS ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2009. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de casamento celebrado em 25/07/1972 e cópia da conta de energia de 11/2009 em endereço urbano. 4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. 5. No entanto, existem registros no CNIS da parte autora e do cônjuge por longo período (fls. 26/27), totalizando mais de 10 anos de registro de atividade urbana. 6. A existência de vínculos urbanos em nome da parte autora não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam documentos comprobatórios da manutenção da atividade rural. In casu, a parte recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino, após a cessação dos vínculos urbanos, tomando-se por base apenas os vínculos reconhecidos pelo autor em seu depoimento pessoal – 06/08/1975 a 01/06/1982; 25/08/1982 a 08/09/1984; 16/10/1986 a 06/06/1987, já que afirmou que sua CTPS foi extraviada e não reconheceu os demais vínculos até 12/2002. 7. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 54 1696-84.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: IRACI APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERCEPÇÃO ATUAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HOMOLOGADO POR ACORDO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que esta já recebia o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, condenando, ainda, a autora e o seu patrono, em litigância de má-fé. 2. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou duas demandas anteriores a esta, buscando satisfazer pretensão quanto à aposentadoria. Na primeira (27788-15.2005.4.01.3600 – aposentadoria por invalidez rural – DER: no ano de 2004), o processo foi julgado improcedente. Posteriormente, a autora ajuizou nova ação (2009.36.01.700594-4) onde, por meio de acordo homologado judicialmente, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 2009. 3. Não obstante a autora já estar aposentada por idade rural, em abril de 2011, representada judicialmente pelo mesmo advogado, vem a juízo requerer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, com os retroativos desde o indeferimento do requerimento administrativo de 18/10/2004. 4. Em que pese a parte autora se referir aos retroativos quanto à aposentadoria por invalidez rural até antes da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, entendo que andou bem o Juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, condenando-a, ainda, em litigância de má-fe, uma vez que a parte tentou induzir o 29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 204 juízo a erro acerca de questão específica e relevante não esclarecida por ela nos autos, no que diz respeito à situação consolidada na ação n. 27788-15.2005.4.01.3600, a qual foi julgada improcedente, com curso processual de 2005 a 2009 e que teve, também como substrato, o indeferimento administrativo datado de 18/10/2004, evidenciando, dessa forma, situação de deslealdade processual, acarretando atos processuais dispensáveis, onerando a prestação jurisdicional. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 55 1700-53.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ILSON LUIZ MARTINS ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO SOBRE FIXAÇÃO DE MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO PELO JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 5° DA LEI N° 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face de decisão que manteve multa fixada em razão da extrapolação do prazo fixado na sentença pelo juízo para implantação do benefício previdenciário. 2. No sistema dos juizados especiais somente cabe recurso de sentença e de decisão que “deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo” (art. 5° da Lei n° 10.259/2001). 3. Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso do INSS não conhecido. 5. Sem condenação em honorários, vez que a autora é assistida pela DPU. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 56 1711-53.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SEVERINO SOARES DA COSTA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que, ainda que o recorrente possua 57 anos, exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais e esteja acometido por gonartrose; atestou sua capacidade, pois a moléstia do qual sofre o autor não causa incapacidade laboral. Ademais, a mencionada patologia se encontra estabilizada. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Ressalto que os atestados trazidos pelo autor remontam a data de 2010/11, mas anteriores à cessação do benefício concedido administrativamente, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir pela manutenção da incapacidade. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 57 1754-53.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ADELIA MASSAI ADVOGADO: MT00009150 - DARGILAN BORGES CINTRA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 205 ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 48 anos, exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega que possui doença ortopédica (CID: M79.1), porém identificou o expert que o caso era de incapacidade parcial e temporária, pois houve melhora em seu quadro clínico e a patologia encontra-se em fase estabilizada. Assim, o caso foi de incapacidade temporária apenas pelo prazo de 60 dias. A recorrente pode realizar atividades, desde que demandem esforço moderado a intenso, recomendando-se, sobretudo, pela baixa idade, reinserção profissional. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas parcial e temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 58 1786-81.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTERIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: MT0011284A - MARCELO DA PIEVE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91). TEMPO RURAL E URBANO. SEM RETORNO AO LABOR RURAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural hibrida ou mista exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, §3° da Lei n° 8.213/91); 2°) carê ncia (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. ( art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2 – Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. 3 – Carência e qualidade de segurado: A jurisprudência tem entendido que à concessão do beneficio de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 145416720134019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014). Partindo dessa premissa jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se enquadrando nas normas de aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado, desempenharam atividades de natureza campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural. 4 - No caso concreto, diante do conjunto probatório, vejo que o autor exerceu atividade rural por um determinado período (1971 -1989), entretanto, no momento do preenchimento do requisito etário (2011), bem como da data do requerimento administrativo junto ao INSS (2010), este não detinha mais vínculos com atividades rurais, pois, não há nos autos nenhum documento que comprove o exercício de atividade rural após o ano de 1989, e, ainda, as cópias do CTPS do autor (fls.21/22), mostram vínculos urbanos posteriores a 1989, e conforme CNIS (fl.83) juntado aos autos, a parte autora é filiada do RGPS na qualidade de contribuinte individual, desde 1991. Ademais, o autor afirma em sua exordial, que “resolveu deixar de trabalhar no campo passando a trabalhar na área urbana do município de sorriso, os quais estão até hoje”. Desse modo, ante a ausência de documentos que indicam que o autor exercia atividade rural nas respectivas datas, concluo que o benefício não lhe é devido. 5 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 59 1810-12.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: NICOLAU RODRIGUES ADVOGADO: MT00008342 - ANDRE OVELAR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO NO INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 206 1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2006. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2006 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de nascimento do filho com endereço na zona rural, bem como cópia da CTPS. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. No entanto, existem registros no CNIS do autor por longo período (fls. 22/23), totalizando mais de 13 anos de registro de atividade urbana, dentro do período de carência exigido (1994 a 2006), o que descaracteriza a qualidade de segurado especial rural. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 4 - Recurso provido. Sentença reformada. 5 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 60 1861-91.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 26/29) detectou que a autora, 47 anos, lavradora, é portadora de espondilose lombar, lombalgia e cervicalgia. Porém, aduziu que as moléstias dos quais sofre a parte autora não lhe causam incapacidade laboral. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 5. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. 6. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 61 1934-60.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANITA FERREIRA SARAIVA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso da parte autora não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 207 2. Enquanto a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido exordial de aposentadoria por idade rural, o recorrente alega que lhe foi negado o benefício assistencial (LOAS), bem como benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 3. Veja-se que, “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. 5. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade da condenação suspensa, corolário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 62 1972-15.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ILIDIA PONTES DA SILVA ADVOGADO: MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de aposentadoria por idade rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para autor no dia 17/04/2012 (terça-feira) e expirou no dia 26/04/2012 (quinta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 49, a sentença foi divulgada e publicada no dia 16/04/2012 (segunda-feira), mesma data em que o patrono do autor fez carga dos autos (fl. 49/verso). Como o recurso foi protocolado em 27/04/2012 (fl. 50), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 63 1983-44.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LEDA REGINA VIEIRA ADVOGADO: MT0003611B - ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE ADVOGADO: MT00014627 - RENATA BAVARESCO DE SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade (05/05/2011), contudo, compensando-se os valores percebidos a título de remuneração no período de 05/05/2011 a 04/2012. 2. Com a razão a recorrente. Conforme se vê pelo CNIS juntado às fls. 53/54, entre a data da DIB e a DIP, a recorrente não obteve remuneração, mas apenas efetuou contribuições ao RGPS como contribuinte individual, já que à época estava incapacitada para o trabalho. Como explanado pela parte autora, tal fato decorreu da necessidade de manutenção da qualidade de segurada. 3. De outra sorte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se manifestou, através de sua súmula de nº. 72, no sentido de que: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 64 2008.36.01.700231-8 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FATIMA PICOM RIBEIRO BISPO 33 208 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, uma vez que inexiste necessidade de produção de outras provas e não vislumbro qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, e, ainda, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciado os pedidos formulados na petição inicial com a respectiva exposição de motivos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais. 3. Afasto a alegação da necessidade de realização de nova perícia. A Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete a segurada (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Tese reafirmada em recente precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”. Os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo. 4. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo órgão jurisdicional, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 79/80 – 91/98) detectou que a autora, 50 anos, trabalhadora rural, é portadora de espondilolise lombar (L5-S1) e PE plano valgo bilateral. Porém, aduziu que as moléstias das quais sofre a parte autora não lhe causam incapacidade laboral. Além disso, as mencionadas patologias estão estabilizadas. 6. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora. 65 2008.36.03.702192-2 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT E OUTRO RECDO: HELENICE JOVIANO ROQUE DE FARIA ADVOGADO: MT0009231A - DIEGO GUTIERREZ DE MELO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações sobre o cumprimento da determinação judicial. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o benefício de salário-maternidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, contudo, o recorrente limita-se a dizer que o pagamento já fora realizado por força de antecipação de tutela, fato esse que deve ser discutido no juízo de execução. 3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ‘princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 209 66 2009.36.00.702607-7 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DAS DORES ALVES BATISTA ADVOGADO: MT00007821 - DANIELA FRANCA RAMOS ADVOGADO: MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Não obstante os documentos apresentados pela recorrida em nome do cônjuge, observa-se nos autos que existem vínculos urbanos da autora por longo período (1989 a 2009) na Prefeitura Municipal de Denise, conforme informação prestada às fls. 56/57 e registros do CNIS de fl. 100, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial rural. 4. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, sendo certo que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 5. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os efeitos da antecipação de tutela. 6. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 67 2009.36.01.701011-3 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INICÍO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência, a qual condenou a autarquia a cessar o benefício assistencial ao idoso percebido pelo autor desde 1998 e concedê-lo o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício, uma vez que quando do ingresso da demanda, em 2009, o autor possuía 80 anos de idade. 3. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada pela certidão de casamento com registro em 17/12/1974, constando a profissão de lavrador. 4. Trata-se de pessoa humilde, com baixo grau de instrução, que recebe LOAS – idoso – desde 1998, e, conforme consulta ao CNIS, não possui um vínculo sequer como trabalhador urbano, o que corrobora com o quanto alegado. 5. Assim, diante de início de prova material idôneo, há a possibilidade de sua extensão pela prova testemunhal. 6. Quanto à testemunha ouvida em juízo, essa confirmou as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. A testemunha afirmou conhecer o autor de longa data, há 30 anos, e que, desde então, o autor já exercia atividade rural em regime de economia familiar em propriedade rural própria, tendo se mudado para a zona urbana há 20 anos, mas que continuou a exercer a profissão de lavrador. 7. Verifico que quando da concessão do benefício LOAS, o autor já contava com 70 anos de idade, e havia preenchido os demais requisitos necessários à aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, razão pela qual a sentença não merece reforma. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 68 2009.36.01.701012-7 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO 35 210 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O óbito da esposa do autor ocorreu em 09/10/1990, ocasião que, embora anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 - sob a égide do Decreto n. 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e da legislação consolidada no Decreto n. 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social Urbana) - já estava vigente a Constituição Federal de 1988. À época, o parágrafo único do art. 298 do Decreto n. 83.080/79 previa que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do chefe ou arrimo da unidade familiar. Contudo, tendo em vista os termos da nova Constituição Federal, que: a) unificou os regimes de previdência urbano e rural (art. 194); b) determinou a cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada, em igualdade de condições (art. 201); c) previu o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal em igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º); e, especialmente, d) instituiu tratamento igualitário entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I); entendo que todos os dispositivos que conferiam tratamento diferenciado entre trabalhadores rurais e urbanos, ou homens e mulheres, não foram recepcionados pela nova Constituição. 3. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à averiguação se a de cujus detinha qualidade de segurada especial no momento do óbito. 4. Neste ponto, tenho que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas dos autos. A falecida, analfabeta, fazia parte de família humilde e não apresenta vínculos no CNIS. A certidão de casamento datada de 1974, início razoável de prova material, consta que o cônjuge era lavrador, sendo possível estender a qualidade de segurado especial à de cujus. Ademais, a certidão de óbito lavrada quando a falecida já contava com 62 anos de idade, consta que essa era aposentada. 5. A prova testemunhal confirmou as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de prova material para o período do evento morte. A testemunha afirmou conhecer o recorrido de longa data, há 30 anos, e que, desde então, o recorrido bem como sua esposa exerciam atividade rural em regime de economia familiar em propriedade rural própria. 6. Assim, quando do falecimento, verifica-se que a de cujus já havia preenchido todos os requisitos necessários para aposentação na qualidade de segurada especial, razão pela qual o recorrido faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 69 2009.36.01.701341-7 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DOMINGAS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que além de os documentos apresentados serem frágeis, o CNIS do falecido comprova labor urbano por longo período de tempo e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente testemunhal. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar no momento do óbito. 3. Qualidade de dependente: À companheira é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). Entendo, pelos documentos anexados, estar comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, pois possuem um filho em comum. 4. Qualidade de segurado: Compulsando os autos, verifico que a autora juntou tão somente certidão de óbito na qual consta a profissão do de cujus como lavrador. Ocorre, no entanto, que além da certidão de óbito não ser contemporânea ao fato que se deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do óbito – haja vista ser confeccionada em momento posterior, também decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões pelas quais não se presta como início razoável de prova material. 5. Ademais, o CNIS do companheiro da autora revela vínculos empregatícios por longos períodos de tempo, em 1976, 1979 a 1986 e 1989, tratando-se, portanto, de empregado urbano e não de trabalhador rural em regime de economia familiar. 6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data do óbito, não restando provado o labor rural. 7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 211 8. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 70 2009.36.01.701354-0 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DOMINGAS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos são frágeis e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente testemunhal. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 3. O requisito idade foi implementado em 16/07/2008, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2008, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (treze anos e meio), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, a autora apresentou tão somente a certidão de nascimento do filho, para demonstrar que vivia em união estável com seu falecido companheiro, e a certidão de óbito deste, datada de 2009, na qual consta que era lavrador. 5. Assim, tenho que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para a comprovação da atividade rural. 6. Ademais, o CNIS do companheiro da autora revela vínculos empregatícios por longos períodos de tempo, em 1976, 1979 a 1986 e 1989, tratando-se, portanto, de empregado urbano e não de trabalhador rural em regime de economia familiar. 7. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial, pois não restou provado o labor rural. 8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” 9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 71 2009.36.01.701737-3 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: NELSON CARDOSO ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VINCULOS URBANOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. 3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 25/12/2007. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 4. Compulsando os autos verifico que o autor juntou a certidão de seu casamento a fim de provar a sua condição de trabalhador rural, entretanto, o INSS juntou aos autos formulário do CNIS (fls.30/31), comprovando que a parte autora 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 212 exerceu diversas atividades urbanas (01/01/1983 a 30/04/1983; 01/03/1985 a 10/05/1986; 01/03/1986 a 06/05/1986; 21/08/1986 a 05/09/1986; 27/10/1986 a 11/12/1986; 04/09/1989 a 13/10/1989; 18/06/1991 a 26/06/1991; 01/01/1992 a 30/06/1992; 01/04/1993 a 30/07/1993; 01/09/1996 a 14/01/1997; 01/07/1997 a 31/03/1998; 10/07/2000 a 21/09/2000) dentro do período de carência. 5. Desse modo, entendo que a referida certidão em que consta como profissão do autor a de lavrador não pode ser considerada como início de prova material, pois o autor exerceu atividade urbana por tempo suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação. 6. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Por fim, Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 72 2010.36.01.700111-4 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA PETRONILIA DE PAIVA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que o CNIS da autora aponta diversos vínculos empregatícios urbanos e que, graças a tais recolhimentos, recebe atualmente aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciária, afastando o alegado regime de economia familiar. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar no momento do óbito. 3. Qualidade de dependente: À esposa é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em vista que a recorrida era casada com o falecido desde 1963. 4. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1963, na qual consta que o de cujus era lavrador e residente no Distrito Lavouras – município de Alto Paraguai/MT (fl. 12); b) certidão de óbito lavrado em 1994, na qual consta que o de cujus faleceu em 11/02/1985 e laborava como braçal na Fazenda Agropecuária Tapiruã – município de Tangará da Serra/MT (fl. 17). 5. Ocorre, no entanto, que ambos os documentos apresentados são extemporâneos ao fato que deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do óbito –, seja por ter sido confeccionado quase duas décadas antes ou em momento posterior ao evento morte. Ademais, a declaração do óbito só foi feita em 1994, quase 10 anos após tal fato, sendo que a declaração ali presente, que o falecido era trabalhador rural, é declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões pelas quais os documentos apresentados não prestam como início razoável de prova material. 6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data do óbito, não restando provado o labor rural. 7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” 8. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 73 2010-84.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS SEGOBIA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 213 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. 2. De acordo com a documentação aportada aos autos pela autora, verifico que o instituidor contribuiu para a Previdência Social de 17/05/1993 a 01/08/1993 e de 06/06/1995 a 05/07/1995, o que lhe coloca na condição prevista no inciso “II”, do artigo 15, da Lei 8.213/91, contando com período de graça de 12 meses. O último vínculo empregatício do de cujus foi rompido em 05/07/1995, quando teve rescindido seu contrato de trabalho, data a partir da qual começa o período de graça de 12 meses, ao final do qual, regra geral, o segurado perde essa qualidade – 16/09/1996 (Art. 15, § 4º da Lei 8.213/91). 3. Consoante certidão de fl. 08, o óbito ocorreu em 24/09/2006. Nesse contexto, imperioso se faz reconhecer a perda de qualidade de segurado do falecido, e, não tendo adquirido direito a aposentação própria, não faz jus o recorrente a percepção do benefício em testilha. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 74 2012-54.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ORISVALDO ALVES DE MEIRELLES ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. O único documento trazido pela parte, carteira de filiação a sindicato rural, emitida em 2004, não pode ser considerado como início razoável de prova material. 4. Conforme certidão de fl. 26 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto, necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 5. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 75 2042-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARTA FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO: MT00012769 - GILSON APARECIDO ROSSETO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E ORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. PROVA ORAL EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nas demandas em que se pleiteia benefício de salário-maternidade rural, faz-se imperiosa a oitiva da audiência de instrução e julgamento, haja vista que o início de prova material constante nos autos, que não engloba todo o período de carência, será avaliado em conjunto com a prova testemunhal colhida, que, ao serem conectadas, podem apresentar resultado fático favorável à parte. 2. À fl. 66, consta que a mídia da audiência foi extraviada. 3. Sendo assim, diante da infrutífera tentativa de recuperação dos arquivos e a imprescindibilidade da apreciação da prova oral produzida, entendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova audiência instrutória. 4. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova oral na instância de origem. Recurso prejudicado. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença, para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 39 214 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 76 2046-61.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ABELARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO. CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 13/11/1997. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1997 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 96 meses (8 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: cópia de contratos de parceria agrícola dos anos de 1973, 1976 (firma reconhecida), 1977 (firma reconhecida) e 1986; carteira do sindicato rural com filiação em 1974 e 3 recibos de mensalidade do sindicato. 4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. Colaciono, a propósito, trecho da seguinte ementa de julgado do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. (...) 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ (...)” (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). 5. Existem registros no CNIS do autor por nove anos. A existência de vínculos urbanos em nome do autor não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam provas da manutenção da atividade rural pelo período necessário à carência do benefício. In casu, a parte recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino dentro do prazo exigido pela carência do benefício. Os documentos juntados aos autos remontam à década de 70 e 80. 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, notadamente quanto o exercício da atividade campesina dentro do prazo da carência do benefício vindicado. O fato de o autor receber benefício previdenciário de pensão por morte rural não tem o condão de atribui-lhe a condição (presumida) necessária de trabalhador rural, conforme se verifica pelas anotações no CNIS. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o benefício de aposentadoria rural e restabelecer o benefício de prestação continuada - LOAS idoso – desde a data da sua cessação em 18/10/2010 (fl. 97). 8. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 77 2069-18.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DOS REIS CRUZ ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PELO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que os documentos colididos aos autos não comprovam a suposta qualidade especial da recorrida. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 08/12/2010, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio). Assim, incumbia à parte autora comprovar o 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 215 exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (1996 a 2011). 5. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora constituem início de prova material, quais sejam: a) contrato particular de arrendamento de uma propriedade de 15 hectares em Salto do Céu/MT em nome do marido da autora, entre 1986 a 1988, no qual consta que aquele é agricultor (fl. 13); b) contrato de arrendamento de uma chácara localizada em Cáceres/MT entre 1997 a 1998 (fl. 14). 6. Ademais, em consulta ao CNIS do cônjuge da autora, verifica-se que esse recebeu beneficio de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial de 05/10/2009 a 15/03/2015, quando veio a óbito; e a autora possui dois vínculos empregatícios que, somados, totalizam tão somente 03 meses, sendo rural o último vínculo, entre outubro/2004 a dezembro/2004 (fl. 31), fatos esses que corroboram com o quanto alegado. 7. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas conhecem a autora de longa data, há 30 e 25 anos aproximadamente, e foram uníssonas ao afirmar que ela e o marido sempre trabalharam na zona rural. 8. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos necessários, correta a concessão da aposentadoria por idade rural. 9. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal quanto constitucional. 10. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 78 2137-65.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: OADIL SEBA ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, o recorrente possui 69 anos, exercendo a profissão de pedreiro. A perícia detectou que possui hipertensão arterial sistêmica, no entanto o expert observou que o caso era de ausência de incapacidade, pois o periciando apresentou-se em bom estado de saúde e é possível a realização de tratamento cedido pelo SUS. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, haja vista que a presente nos autos foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 79 2139-26.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SEBASTIAO BELCHIOR DE SA ADVOGADO: MT00011167 - DIOGO DA SILVA ALVES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 41 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 216 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que todos os requisitos foram preenchidos para a concessão do benefício. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 05/03/2006, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 150 meses (12 anos e meio). 5. No caso concreto, o autor juntou para fins de início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 1973, na qual consta que é agricultor; b) contrato particular de arrendamento de 1994; c) ficha de inscrição no sindicato de trabalhadores rurais em março/2011; d) certidão emitida pelo INCRA, em março/2011, que foi sorteado no Projeto de Assentamento Santana D’Água Limpa, no município de São José do Rio Claro/MT, em 1999; e) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, principalmente entre os anos de 2005 a 2011. 6. Para que os documentos sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados próximo ao ajuizamento da ação e após o implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 7. Neste contexto, quanto ao contrato de arrendamento de fl. 7, ainda que conste a data de assinatura no início de sua vigência em janeiro/1994, só teve firma reconhecida em cartório em março/2011 e o autor à época trabalhava em uma madeireira; já a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais também se deu em março/2011; logo, os documentos foram confeccionados 03 meses antes do ajuizamento da ação e 05 anos após o implemento do requisito etário, de modo que não podem ser considerados como início de prova material. 8. Com relação à certidão de casamento, verifico que tal documento também há de ser desconsiderado, porquanto os vínculos constantes no CNIS do autor (fl. 25) demonstram que pouco tempo após o matrimônio, esse passou a exercer atividade urbana, tendo mantido vários vínculos CLT, inclusive durante o período de carência que pretendia comprovar (05/03/1976 a 24/07/1976; 18/10/1976 a 09/02/1977; 01/10/1986 a 15/08/1987; 01/09/1993 a 08/04/1994; 05/04/1999 a 12/1999; 01/06/2000 a 03/07/2002; 01/08/2003 a 01/05/2005). 9. Em que pese constar declaração do INCRA que o autor foi contemplado com lote rural em 1999, o autor continuou a exercer atividade urbana até 2005 (CNIS – fl. 25), tendo iniciado o labor rural após essa data, o que foi confirmado por meio do depoimento pessoal. 10. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, tendo comprovado o labor como trabalhador rural entre 2005 a 2011, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. 11. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 80 2147-03.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA CONCEICAO BORGES ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A autora havia ajuizado anteriormente a esta outra ação visando a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo julgada improcedente por esta Turma Recursal (autos nº 2005.36.00.701386-4), sem a interposição de recurso. 3. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que há coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". 4. A presente ação foi ajuizada posteriormente àquela primeira por meio do Juizado Especial Itinerante. Tem-se que nos casos de aposentadoria rural, a sentença produz efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, sendo permitido a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas (precedentes TRF1ª (AC 00617859420104019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - CONV.-, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/04/2015). 5. Destarte, caberia ao autor fundamentar a nova ação em documentos e fatos novos, de forma a não repetir a ação passada. No entanto, assim não o fez, carreando aos autos os mesmos documentos apresentados na primeira ação ou já existentes à época. Dessa forma, não há de se relativizar a coisa julgada material, de forma que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, dada à ocorrência de coisa julgada. 6. Recurso provido. Sentença reformada. 7. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido. 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 217 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 81 2153-70.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MT00012650 - ELVIO NAVES RIBEIRO ADVOGADO: MT00013557 - JOSICARMEM VILELA GARCIA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC. OMISSÃO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS EM NOME DO GENRO. LITISPENDÊNCIA. SUPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2. No presente caso, intimado para emendar a inicial tendo em vista suposta litispendência, o autor informou que mora no endereço do genro, ou seja, no mesmo local indicado na inicial e comprovado pelo talão de energia em nome daquele – Valdelino Carlos de Souza Maranis –, bem como pela certidão de casamento juntada à fl. 35 que estabelece a relação entre ambos (parentesco). 3. Não há como se conceber a simples suposição de litispendência por relação de homônimos, no caso em sete Comarcas do Estado de Goiás, o que acarretaria verdadeiro empecilho ao acesso do jurisdicionado à justiça, ao passo que teria que se deslocar até ao cartório de cada uma dessas comarcas a fim de buscar certidão de objeto e pé para tornar clara a situação que, inversamente, já se encontrava esclarecida nos autos pela parte quando intimada para tanto. 4. Considerando a existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 82 2184-90.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: TEREZA DE JESUS BARRINHA LIMA ADVOGADO: MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que exerceu trabalho rural desde 1993 em regime de economia familiar com seu cônjuge. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. O requisito idade foi implementado em 23/08/2006, quando a autora completou 55 anos de idade. Uma vez que a aquisição da propriedade rural deu-se somente em 1993, logo, período posterior a 1991, torna-se inaplicável o art. 142 da Lei n. 8.213/91, norma de caráter transitório, destinada a regular a situação daqueles que já se encontravam na lida rural anteriormente à edição da indigitada lei. Portanto, há que se observar o disposto no art. 25, II, c/c o art. 48, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, que preceitua que o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é de 180 meses (15 anos). 4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão emitida pelo INCRA que a autora e seu marido possuem propriedade rural de aproximadamente 100 hectares no PA Jacaré Valente desde 1993 (fl. 11); b) nota fiscal de compra de vacina anti-aftosa em 2006 (fl. 12); c) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais e à associação dos pequenos produtores rurais de Jacaré Valente em 2006 (fls. 13/14); d) contrato de crédito rural de 2002 (fls. 15/17); e) certidão da justiça eleitoral com a ocupação declarada de agricultora (fl. 18); f) comprovantes de residência na zona rural de Jacaré Valente de 2010 e 2011 (fls. 19/20). 5. Da análise de tais documentos, tenho que são frágeis ao que se pretende provar. Primeiramente, quanto ao contrato de crédito rural, ainda que esteja em nome da autora, consta qualificação (CPF) de pessoa diversa, e a autora não reconheceu em audiência tal documento como seu, restando afastado como início de prova material; já os demais documentos são datados de 2006 em diante, mesmo ano do implemento do requisito etário e um ano antes do requerimento administrativo, que se deu em 2007, de modo que deixa antever a possibilidade de suas obtenções com a finalidade precípua de servir como meio de prova em ação previdenciária; por fim, a certidão eleitoral é documento meramente declaratório, que pode ser 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 218 retificado a qualquer tempo, sendo frágil como prova da alegada condição de segurada especial. 6. Ademais, em audiência de instrução, a autora afirmou que o marido é aposentado, em virtude de acidente de trabalho, como trabalhador urbano – eletricista – tendo laborado para a Prefeitura de Rio Verde/GO. Disse ainda que a mudança para o assentamento de Confresa/MT somente se deu no ano de 1996, mas não logrou êxito em provar que a partir de então passou a produzir e sobreviver da propriedade rural, uma vez que, como já exposto, os parcos documentos juntados aos autos datam de 2006 em diante e não comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 7. Pelo exposto, considero que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial. 8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” 9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 83 2199-71.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: AMARILDO ROSA PEREIRA ADVOGADO: MT00014586 - JANDESMARA CAVALHERI ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, o recorrente possui 40 anos, exercendo a profissão de professor. A perícia detectou que possui osteoporose, lombalgia e artrite reumatoide (CIDs: M81.9, M54, M06), no entanto o expert observou que o caso era de ausência de incapacidade, pois o periciando demonstrou-se em bom estado de saúde e a patologia encontra-se em fase estabilizada. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, pois a presente nos autos foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 84 2244-69.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALVINA CAVANHA COUTINHO CARDOSO DEF. PUB: MT00012222 - LUCIANA WERNER BILHALVA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 47/50 detectou que a recorrente possui 54 anos, exercendo a profissão de professora de educação infantil. Alega que possui dorsalgia, lombalgia e espondilose vertebral (CIDs: M54, M54.5 e M47), porém identificou o expert que o caso era de ausência de incapacidade, pois “baseado na história clínica, exame físico pericial e exames complementares, concluo que a autora, no momento, não apresenta incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual de professora de educação infantil”. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais. 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 219 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas parcial e temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 85 2311-74.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ROSA ELIANE DE CAMPOS VITORIO ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2007, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Apresentou, com a finalidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, sua certidão de casamento de 1994 (fl. 11), contrato de permuta entre uma área urbana e uma área rural de 2008 (fl. 12), fatura de consumo de energia elétrica com endereço em zona rural referente a 05/2010 (fl. 13), nota fiscal de serviços de 1974 (fl. 14), documentos de compra de sementes de 2006/2007 (fls. 16 e 20), relatório de assistência zoofitossanitária de 1995/1996 (fl. 21/22), contrato particular de comodato de 1991, com firma reconhecida em 2001 (fl. 23), contrato de arrendamento e parceria agrícola de 1988 (fl. 24) e contrato de compra e venda de imóvel particular (fl. 25), tais documentos em nome do marido. 4. O INSS alega a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do cônjuge da autora, desde 1982, conforme fl. 26 dos autos. Tal benefício, no entanto, não afasta a eficácia probatória dos documentos colacionados à inicial em nome do cônjuge, porquanto ainda que inválido, não há nos autos prova que estivesse acamado, sendo idôneos os documentos apresentados e a autarquia não realizou prova em contrário. 5. Desse modo, diante do razoável início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, verifico que a autora faz jus ao benefício pleiteado, uma vez preenchidos os requisitos necessários. 6. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal quanto constitucional. Jurisprudência pacífica. 7. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 86 2315-68.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EGON MARQUARDT ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, o autor juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1971, na qual consta sua profissão como agricultor (fl. 07); e b) certidão de nascimento de seu filho, de 1991, na qual também consta sua profissão como agricultor (fl. 08). Apesar do CNIS de fl. 11 apontar vínculo urbano da parte, esses totalizam apenas três meses, portanto sem o condão de infirmar a prova documental presente. Assim, presente início de 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 220 prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 13) que a prova oral foi armazenada no disco rígido do computador. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 28, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 87 2325-15.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CLAIR YOHANN BRESSAN ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Mutum – MT, em nome da autora (fl.07); b) notas fiscais de compras (fls.08/11 e fl.13); c) escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome de terceiro, com registro em 13/09/1983 (fls.14/15). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.20) que a prova oral foi armazenada no disco rígido do computador. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 37, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso da parte autora prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 88 2337-72.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LAURENTINO CAMARGO ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. CARPINTEIRO. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 35/36 detectou que o recorrente, de 58 anos, portador de amputação do 4° e 5° dedos da mão direita desde maio/2007, não está incapacitado para a atividade habitual de carpinteiro. 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 221 3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico que a amputação de dedos afeta diretamente a atividade de carpinteiro, e conforme cópia da CTPS à fl. 10, essa foi a única profissão exercida pelo recorrente durante 30 anos (1977 a 2007), sendo que estava trabalhando quando sofreu o acidente em questão. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor desde então não voltou a laborar, seja na atividade habitual ou em outra profissão. 5. Ademais, a deficiência física é irreversível e causa redução da capacidade de preensão da mão direita; trata-se de pessoa com idade avançada (61 anos atualmente); e, ainda que não tenha sido informado o grau de instrução, pressupõe-se que seja baixo em virtude dos trabalhos desempenhados; razões essas que levam a crer que não há possibilidade de reabilitação. 6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários para aposentação. 7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir desta data (DIB: 13/08/2015), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de prolação deste acórdão (DIP: 01/09/2015); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 89 2359-87.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA DE LOURDES BIZO ALMEIDA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. O requisito etário foi implementado em 2003, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 132 meses (11 anos), incumbindo à parte autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período que antecedeu ao implemento da idade. 3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “... a autora não conseguiu demonstrar ser trabalhadora rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento. Pelo contrário, extrai-se dos autos que o marido da autora é aposentado urbano e que ela própria trabalhou na cidade e contribui para a previdência social.” 4. Conforme se infere dos autos (CTPS, fl. 08 e CNIS, fl. 29), a parte autora possui vínculos empregatícios de 19/04/2000 a 28/12/2003 e de 01/02/2005 a 22/12/2011, registrada como cozinheira e serviços gerais (limpeza), respectivamente. Verificase, portanto, que tais vínculos se inserem no período de carência exigido em lei. 5. Conforme certidão de fl. 47 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto, necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 47 222 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 90 2464-41.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ERONEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00013420 - JAKSON RICARDO FREIER RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA DURANTE O INTERREGNO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que há robusta prova material que desempenhou atividade rural por aproximadamente 40 anos, fazendo jus à concessão do benefício. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 27/11/2009, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 168 meses (14 anos). Assim, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício (1995 a 2009). 5. Ocorre, no entanto, que a autora, por mais de catorze anos (1988/2000 e 2006/2008), inclusive durante o interregno da carência, exerceu atividade urbana como faxineira, mantendo sucessivos vínculos estatutários junto ao Governo do Estado de Mato Grosso (fl. 75). 6. Tal fato denota que a atividade precípua para a manutenção econômica da família não era a agricultura de subsistência, e sim, a atividade exercida pela autora como trabalhadora assalariada. 7. Pelo exposto, não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, considerando que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 91 2479-42.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA MARQUES DO COUTO DEF. PUB: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO SOBRE FIXAÇÃO DE MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO PELO JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 5° DA LEI N° 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face de decisão que manteve multa fixada em razão da extrapolação do prazo fixado na sentença pelo juízo para implantação do benefício previdenciário. 2. No sistema dos juizados especiais somente cabe recurso de sentença e de decisão que “deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo” (art. 5° da Lei n° 10.259/2001). 3. Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso do INSS não conhecido. 5. Sem condenação em honorários, vez que a autora é assistida pela DPU. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 92 2490-71.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 223 2. Na hipótese em apreço, vejo que o autor possui 61 anos e exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais. A perícia médica detectou que o recorrente é acometido por doença ortopédica (CID M-77.9), porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. Ademais, a patologia encontra-se estabilizada. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Não há que se falar na realização de nova perícia. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Ademais, a parte autora não juntou documentos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 93 2500-52.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA LUSIA DE ARRUDA ALVES ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 52 anos, exercendo a profissão de oficial do judiciário, sendo diagnosticada com lúpus, hipertensão arterial sistêmica e depressão (CID: M32.0, I10 e F32), porém identificou o expert que o caso era de incapacidade parcial e temporária para seu trabalho ou para suas atividades habituais. 3. Não obstante, logo após a realização a realização da perícia judicial, e antes da sentença de procedência da ação para implantação do benefício de auxílio-doença, ocorreu a reintegração da recorrida à sua atividade habitual, noticiada por ambas as partes, às fls. 70/75 (recorrente) e fls. 92/93 (recorrida). Tal retorno rechaça qualquer argumento de que a parte mantenha o quadro delineado no laudo pericial. Destarte, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado. 4. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 94 2523-95.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CICERO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez desde a data seguinte da cessação do benefício anterior (16/06/2011). Argumenta que o benefício deveria ser implantado na data da juntada do laudo pericial. 2. O perito médico afirmou que o autor é portador de cegueira do olho esquerdo, com redução da acuidade auditiva e enxaqueca, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral. 3. Neste contexto, tem-se que a lesão ocular esquerda pós-trauma com perda de visão acomete o autor ao menos desde 07/02/2008, conforme laudo oftalmológico apresentado ao expert e, ainda, que o autor recebeu benefício de auxílio-doença entre 23/06/2008 a 15/06/2011 (fl. 76). 4. Assim, quando o benefício foi cessado, a incapacidade persistia, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. 5. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício previdenciário. 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 224 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 95 2577-61.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANA MAURICIA DIAS DA SILVA ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DA RECORRIDA E DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2011, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Apresentou, com a finalidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, certidão de casamento de 1975, onde consta a profissão do cônjuge de lavrador (fl. 13), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do cônjuge (fl. 14), documento de compra de produtos agrícolas (fl. 15) e faturas de consumo de energia elétrica em nome de terceiro (fl. 16/17). 3. O INSS alega a existência de atividade urbana exercida pelo cônjuge da recorrida (CNIS, fl. 32) de 07/04/1991 a 07/06/1991; de 06/08/1991 a 08/11/2006; de 01/07/2008 a 20/01/2009; de 22/05/2009 a 08/2009; de 20/08/2009 a 18/12/2010; de 18/04/2011 a 08/2011, além de contribuições individuais de 06/2007 a 12/2007. Tais vínculos afastam a eficácia probatória dos documentos de fls. 13/14. Também a própria autora possuiu vínculo empregatício (CNIS, fl. 31) de 01/02/1994 a 01/03/2000. Como os demais documentos são sem referência ao titular (fl. 15) e de terceiro estranho à lide (fl. 16/17), não há início razoável de prova material. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, sendo certo que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 4. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os efeitos da antecipação de tutela. 5. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 6. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. 96 2716-39.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CHARLENE ROSA CEZAR RODRIGUES ADVOGADO: MT00013547 - LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação. 2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 4. No presente caso, conforme documento de fl. 17, a parte autora manteve vínculo empregatício com Prefeitura de Rondonópolis no período de 07/02/2011 a 31/12/2011, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento do filho da autora acostado aos autos com a inicial, o parto ocorrera em 04/07/2012, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada. 6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida. 7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 50 225 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 97 2773-62.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: AUREA MONARO CASAGRANDE ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em exame, o perito em laudo de fl. 27 atestou que a autora (63 anos, costureira) possui incapacidade decorrente de sequela de dorsalgia, lombalgia e artrose nodal (CIDs: M54.9, M54.5 e M19) detectando seu início em 2006, e acrescenta que se tratam de patologias degenerativas, compensadas, que se iniciaram há muitos anos. Contudo, a autora somente recuperou a qualidade de segurada em janeiro de 2010, quando verteu as quatro contribuições mensais necessárias na qualidade de segurada individual (conforme extrato do CNIS de fl. 38), situação que evidencia a preexistência da patologia a seu reingresso no RGPS. Em que pese ser factível algum tipo de agravamento ou progressão após referido período, a parte recorrente não juntou um exame sequer aos autos e não argumentou concretamente no recurso acerca da sua condição. Desnecessária a produção de prova testemunhal, por esta não ter o condão de infirmar a avaliação já realizada por médico perito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 98 2939-94.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GLEDSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MT00006008 - LUCIANA GULART SOARES ADVOGADO: MT0003560B - MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA ADVOGADO: MT0009981B - MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDAFILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao autor benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “a qualidade de segurado do autor está comprovada pela CTP de fls. 13/14 e extrato do CNIS de fl. 16, indicando diversos vínculos laborais, sendo o último junto á empresa Consórcio Rondonópolis, no período de 16.12.2005 a 25.10.2006, e os recolhimentos de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 04.2009 a 07.2009. A incapacidade laboral também foi demonstrada. Com efeito, o laudo médico pericial concluiu que o requerente é portador de cegueira (CID: 54.0), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 07.2009, necessitando de assistência permanente de terceiros e sendo insuscetível de reabilitação profissional (fls. 34/35).” 4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, além da incapacidade ser total e permanente, é multiprofissional, sem indicação para processo de reabilitação. 5. Em que pese o recorrente alegar que se trata de moléstia preexistente ao reingresso do autor no RGPS, o expert dispôs que a incapacidade laborativa é decorrente de agravamento da doença, razão pela qual o autor faz jus ao benefício. 6. Em relação ao acréscimo de 25% em decorrência da necessidade de assistência permanente de terceiros, o entendimento da TNU é que tal acréscimo é devido desde o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo, se comprovada desde então a necessidade de assistência permanente de terceiros. (TNU PEDILEF: 50064452020124047100, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 51 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 226 99 3104-10.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MANOEL DAVID DA SILVA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-doença. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 61/62) detectou que o autor, 64 anos, analfabeto, portador de espondiloartrose lombar e escoliose, não apresenta incapacidade laboral para a atividade habitual de rurícola. 4. Nesse contexto, ainda que o expert conclua que não há incapacidade para o trabalho (quesito 06); afirma que há “limitação para movimentos de amplitude do esqueleto axial” e que as condições (idade avançada e baixa escolaridade) são adversas para reabilitação. 5. Denota-se, portanto, que o laudo presente nos autos é contraditório, deixando em dúvida o caráter da incapacidade do autor, dado imprescindível para o deslinde do feito. 6. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. 7. Recurso prejudicado. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 100 3169-02.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FRANCISCA ROSA FAVARO ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, por não atender o requisito concernente à carência, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, contudo, a recorrente alega que o juízo a quo determinou a extinção do processo, com o indeferimento da inicial, e que a parte autora está incapacitada. 3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 101 3196-48.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARLENE WENTZ GONZAGA ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 52 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 227 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 71/74 detectou que a recorrente, costureira e dona de casa, 64 anos, sofre de lombalgia, doença arterial coronariana e hipertensão arterial sistêmica (CIDs: M54.5 e I25.9 e I10), patologias que não geram incapacidade para a atividade habitual. 3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora, tendo lhe concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 03/09/2002 a 31/07/2007 pela mesma patologia (lombalgia). Atualmente a autora percebe benefício assistencial ao idoso desde 24/10/2013. 5. Ademais, a atividade exercida pela recorrente (costureira) é diretamente afetada por problemas na coluna; as patologias são irreversíveis e causam limitação para atividades que exijam esforço físico intenso; trata-se de pessoa com idade avançada (66 anos atualmente); e, ainda que não tenha sido informado o grau de instrução, pressupõe-se que seja baixo em virtude dos trabalhos desempenhados; razões essas que levam a crer que não há possibilidade de reabilitação. 6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários para aposentação. 7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir desta data (DIB: 13/08/2015), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de prolação deste acórdão (DIP: 01/09/2015), fazendo cessar o benefício assistencial ao idoso que percebe atualmente (NB: 700.568.558-0); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 102 3406-33.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA SOARES DE CHAVES ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. O requisito etário foi implementado em 2004, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 138 meses (11 anos e meio), incumbindo à parte autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período que antecedeu ao ajuizamento da ação (1999 a 2011). 3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “A autora tem a idade mínima para se aposentar (62 anos), detendo, atualmente, a qualidade de segurada especial, uma vez que reside e trabalha em um pequeno sítio familiar. Contudo, em depoimento pessoal, a autora afirmou ter exercido atividade comercial por seis anos, anteriormente ao ano de 2004. Dessa sorte, não restou comprovada a carência legal à concessão do benefício previdenciário requerido neste feito.” 4. Conforme se infere dos autos, a parte autora mudou-se com seu marido para o ambiente rural há cerca de seis anos, após terem residido no meio urbano, deixando, portanto, de cumprir o requisito da carência. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 53 228 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. 103 3459-51.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE FRANCISCO BARRAGAN ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. “A TNU já decidiu que ‘tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito” (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010)”. (PEDILEF 200934007005809, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 25/05/2012). 3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 33/34) detectou que o autor, operador de máquinas, 49 anos, é portador de alteração degenerativas da coluna lombar. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade. A conclusão do perito decorreu de argumento exclusivo da medicina, não levando, portanto, em consideração, argumentos de outras ciências. 4. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos e conceder o benefício pleiteado, pois, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (fls.16/18), o autor somente laborou com serviços braçais. 5. Logo, tendo o perito concluído pela incapacidade para trabalho onde seja necessária a realização de esforço físico, é devido o benefício de auxílio-doença ao autor. 6. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a patologia do qual sofre a parte autora está em fase evolutiva. 7. O INSS recorre, ainda, quanto à DIB, aduzindo que o benefício deve ter como data de início a da apresentação do laudo pericial em juízo. 8. Entretanto, tenho que, à luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo, pois, de acordo com relatórios médicos juntados pela parte autora (fls.21/26), a sua incapacidade surgiu em 2009. Logo, tendo sido apresentado requerimento administrativo em 04/06/2009, é correta a fixação da DIB nesta data e não no dia da perícia. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 104 3582-12.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FUSSAKO NAGANO ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que todos os requisitos foram preenchidos para a concessão do benefício. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 20/08/1996, quando a parte autora completou a idade mínima de 55 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 90 meses, equivalente a sete anos e meio. 5. Como início de prova material, juntou certidão de casamento datada de 1962, na qual consta que o marido é lavrador; escritura de compra de propriedade rural com área de 24,20 hectares no município de São José do Rio Claro/MT, em 1997; e notas fiscais de venda de produtos em 2010 e 2011. 6. Primeiramente, tem-se que a autora pretende estender para si a profissão do marido de modo a comprovar a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural. Ocorre que o cônjuge é aposentado por idade na condição de comerciário desde 2004, tendo vertido contribuições como contribuinte individual ao longo da vida. 54 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 229 7. Ademais, o fato de exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o direito ao benefício pleiteado, visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. 8. Não obstante a autora ter comprovado possuir imóvel rural onde desenvolve atividades de citricultura, demonstrou grande nível de organização na venda dos produtos. Em seu depoimento pessoal, afirmou que, além de vender parte da produção na feira, possui há muitos anos contrato com a Prefeitura do município, e conta com ajuda esporádica de empregados. Afirmou também que a renda auferida com a venda de laranja, limão e pocã perfaz mais de R$ 3.000,00 mensais. Ainda, indagada sobre outras atividades que tenha exercido no decorrer da vida, disse a autora que chegou a possuir um mercadinho e um barzinho, além de ter ido trabalhar um tempo no Japão. 9. Por todo o exposto, entendo que está descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora. 10. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 105 3602-46.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALEXANDRINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de pensão por morte de trabalhador rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 24/01/2012 (terçafeira) e expirou no dia 02/02/2012 (quinta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 47/verso, o advogado da autora tomou ciência da sentença no mesmo dia em que foi prolatada, 23/01/2012 (segunda-feira). Como o recurso foi protocolado em 06/02/2012 (fl. 50), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 106 3608-10.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SAMBUGARI ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 3. Com efeito, o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com data de início coincidente com a data do ajuizamento da ação. O recorrente, contudo, juntou razões recursais referentes a outro processo, que tem por objeto benefício de aposentadoria por invalidez. 4. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso , nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 55 230 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 107 3851-94.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ADRIAO PARABA ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. A parte autora completou a idade mínima em 01/03/2010. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2010 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. Para fazer prova da qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos cópia de instrumento de contrato particular de comodato de um imóvel rural (01/07/2008); cópias de boletos de energia elétrica (24/11/2009 e 20/01/2010), bem como cópias de notas fiscais (08/10/2009) em nome da esposa; cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (29/07/2009). 4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. 5. Entretanto, apesar de haver início razoável de prova documental, representada pela mencionada cópia de contrato particular, onde consta como profissão do autor a de lavrador, a parte autora deixou de apresentar prova documental que remonte ao período contemporâneo ao início da carência exigida (1995 - 2010), limitando-se a juntar documentos referentes aos anos de 2008 a 2010. 6. Desse modo, vejo que os mencionados documentos são insuficientes para viabilizar a devida confirmação do exercício da atividade rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência do benefício. 7. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 8. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os efeitos da antecipação de tutela. 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 108 3902-62.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA CATARINA FERREIRA ADVOGADO: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). ABANDONO DAS LIDES DO CAMPO HÁ MUITOS ANOS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1990 e que o cultivo do quintal de casa caracteriza agricultura em regime de economia familiar. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Em que pese a autora ter preenchido o requisito etário em 2002, quando completou 55 anos, a mesma abandonou as lides do campo, conforme documento trazido aos autos pelo INSS (entrevista rural – fls. 64/65) e não impugnado pela recorrente, após o óbito de seu marido, ocorrido em 1990, mais de 20 anos antes de pleitear administrativamente o benefício. 4. Ademais, os documentos para fins de início de prova material, extemporâneos ao período que pretende comprovar, são: a) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Paraguai em 1970, em nome do marido da autora; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo mesmo sindicato, em nome da autora, entre 1970 a 1990. 5. Como bem apontado pelo juízo a quo, verificou-se que, desde a morte do marido, a principal fonte de renda da autora é a pensão por morte que passou a receber e a atividade desempenhada no seu quintal não pode ser considerada atividade rural em regime de economia familiar, tanto que nem o sindicato conseguiu atestar essa atividade, conforme declaração juntada aos autos. 6. Neste contexto, tem-se que para a concessão de aposentadoria por idade rural, o art. 143 da Lei 8.213/91 prevê expressamente a necessidade de demonstração de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, o que implica dizer que, sob a legislação atual, a requerente não preencheu uma das condições exigidas para a concessão do benefício. 7. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 56 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 231 8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 109 3958-41.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CARMEM DE CARVALHO ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91). TEMPO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parta autora contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria híbrida ou mista à trabalhadora rural. 2. A parte autora completou a idade mínima em 16/07/2000. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2000, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 114 meses (9 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. A jurisprudência tem entendido que à concessão do beneficio de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 145416720134019199 DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014). 4. Partindo dessa premissa jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se enquadrando nas normas de aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado, desempenharam atividades de natureza campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural. 5. No caso concreto, para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/15), na qual constam vínculos urbanos como servente e doméstica por quase 09 anos, entre 1980 a 2000; bem como cópia de certidão eleitoral de 2009, constando como profissão a de agricultora (fl. 16). 6. A referida certidão eleitoral é um documento que não se presta a fazer prova nos autos, uma vez que a ocupação profissional ali mencionada decorre de mera declaração da parte interessada – Precedentes: RESP 201200127618, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/10/2013; AC 313308320094019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/09/2014. 7. Desse modo, entendo que a recorrente não juntou documento apto a comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência de documentos que comprovem o alegado labor. 8. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Assim sendo, a parte autora não tem direito à aposentadoria hibrida ou mista, ante a ausência do preenchimento dos o requisitos previstos no artigo 48, § 3 da Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 10. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Exigibilidade da condenação suspensa, corolário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora. 110 3964-48.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA PEREIRA DE MATOS RAMIRES ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural. 2. A parte autora completou a idade mínima em 03/07/2008. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2008 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos cópia da certidão do seu casamento (31/07/1972); cópia de extrato para averbação de imóvel (29/06/2008); boleto de energia elétrica (20/08/2009) e cópia de registro de imóvel (26/05/2008). Entendo que deve ser desconsiderada, para fins probantes de atividade campesina, a certidão de casamento, em virtude de constar como profissão do cônjuge da autora a de oleiro, o que não condiz com a de trabalhador rural, e, ainda, a atividade de oleiro é enquadrada no regime da Previdência Social na categoria de "trabalhador 57 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 232 urbano", a quem não se aplicam as disposições do art. 143 da Lei nº. 8.213/91 para aposentadoria por idade rural (TRF1 AC - APELAÇÃO CIVEL – 00383924320104019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PRIMEIRA TURMA - DATA: 26/08/2013). Quanto ao registro de imóveis, tenho que não constitui início de prova material, haja vista constar como profissão do marido da autora a de caminhoneiro. Ademais, a autora afirmou em depoimento pessoal que não exerce atividade rural desde 1998, em razão de dores na coluna. 4. Assim, a parte autora não juntou documento apto a comprovar o exercício de atividade rural, pois ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado. 5. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 6. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 7. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os efeitos da antecipação de tutela. 8. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. 111 4043-87.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDEMIR TEIXEIRA LEITE ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA 72 DA TNU. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 59 anos, exercendo a profissão de motorista. Alega que possui hipertensão arterial, diabetes e infarto do miocárdio recente (CIDs: I10, E11 e I21), identificando o expert que o caso era de incapacidade parcial e permanente, pois o “autor [é] portador de cardiopatia isquêmica, não podendo executar atividades severas”. 3. Como o exame pericial foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo, considerando, inclusive, que as suas conclusões decorreram do exame físico e da análise dos relatórios e laudos que lhe foram apresentados na ocasião. Saliente-se que o laudo pericial é claro e conclusivo ao afirmar a existência e a extensão da incapacidade da parte autora, comprovando o atendimento ao requisito em questão. Neste contexto, o recorrido faz jus à percepção do benefício do auxílio-doença. 4. Tal entendimento não se altera pela circunstância de ter o autor exercido suas atividades laborativas entre julho a dezembro de 2011, período posterior a data da cessação do benefício anterior (NB 546.574.706-0), em 15/07/2011. Isso porque, ante a ausência de prorrogação administrativa do benefício, assim também de antecipação dos efeitos da tutela, o autor, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica necessitou procurar meio capaz de garantir a sua subsistência. Não se pode prejudicar aquele que, sem abrigo da Seguridade Social, não possui condições de trabalho, mas, ainda assim e como todo ser humano, necessita sobreviver. Na verdade, em casos que tais, o incapacitado não terá alternativa a não ser o exercício de atividade laborativa. 5. O exercício de atividade profissional durante o período da incapacidade pelo segurado não constitui, por si só, óbice ao deferimento do benefício de auxílio-doença. Incidência na espécie da Súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. 6. Recurso a que se dá parcial provimento. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação em 15/07/2011 (DIB), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença, entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 58 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 233 7. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 112 4511-14.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EFIGENIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 31/39) detectou que a autora possui 60 anos, portadora de hipertensão arterial e exerce a profissão de empregada doméstica. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. Ademais, a mencionada patologia está estabilizada. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão da auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 113 4567-21.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: IRUON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MT0005877B - LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. O autor completou a idade mínima em 05/03/2010. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2010, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. Para fazer prova da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento realizado em 03/09/2009, onde consta sua profissão como a de lavrador (fl. 18); cópia da CTPS (fls. 20, 22, e 39/41); carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Araguaia/MT em 24/03/1997 (fl. 21); certidão da justiça eleitoral, emitida em 2010, na qual consta a profissão declarada de trabalhador rural (fl. 22); declarações emitidas por terceiros de prestação de serviços como trabalhador rural entre 2000 a 2009 (fls. 24/25); nota fiscal de compra (fl. 30); comprovante de residência em Araguainha em 2010 (fl. 35). 4. A jurisprudência tem entendido que os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada (TRF1 - AC 00242838220144019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - SEGUNDA TURMA - 18/06/2015). 5. Partindo dessa premissa jurisprudencial, os documentos trazidos pela parte autora devem ser desconsiderados para fins probantes de atividade campesina, pois, conforme se verifica do CNIS (fls. 59/60), o autor tem diversos vínculos urbanos no curso do período da carência prevista pela legislação previdenciária (15/09/1982 a 15/11/1982; 27/09/1983 a 04/11/1983; 01/01/1985 a 01/05/1985; 14/10/1986 a 01/11/1986; 08/06/1987 a 08/09/1987; 08/02/1988 a 17/03/1988; 25/01/1989 a 25/02/1989; 08/03/1990 a 09/04/1990; 01/11/1994 a 25/04/1995; 24/04/1996 a 01/04/1997; 04/04/2002 a 04/05/2002; 20/08/2002 a 10/09/2002; 16/09/2002 a 06/11/2002; 01/08/2003 a 09/2003). 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 234 6. Certo que pequenos vínculos urbanos não afastam a condição de segurado especial; contudo, pelo CNIS do autor verifico que possui vínculos ininterruptos no período entre 1994 a 1995 e 1996 a 1997, o que afasta o reconhecimento nesse período do labor rural como principal fonte de sustento. 7. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 8. Portanto, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora. 114 4694-22.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LOURDES BARBOSA MARTINS ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial aquele que não comprova o alegado trabalho rural por tempo exigido pela tabela progressiva do artigo 142, da Lei n.º 8213/91. Não existindo documentação idônea a ensejar a qualificação pretendida, seja pela falta de início razoável de prova material ou pela fragilidade da prova testemunhal colhida em audiência. 2. No caso dos autos, a perícia (fls.32/34) atestou que a autora, 55 anos, doméstica, possui incapacidade total e permanente decorrente de hipertensão arterial sistêmica, nefroesclerose hipertensiva, bem como insuficiência renal crônica estado IV, e afirmou que a mencionada incapacidade surgiu em 08/07/2011. Entretanto, tenho não pode ser considerada segurada especial a recorrente se seu esposo, integrante do grupo familiar, exerceu diversos vínculos urbanos por longos períodos (12/09/1980 a 09/10/1980; 04/05/1982 a 19/11/1982; 05/05/1983 a 28/07/1983; 01/10/1983 a 12/1984; 15/04/1985 a 01/06/1985; 01/08/1985 a 12/1985; 04/09/1987 a 01/04/1988; 03/06/1988 a 24/11/1988; 02/01/1989 a 17/01/1994; 09/08/1995 a 10/03/1996; 19/08/1996 a 12/1997; 11/05/1998 a 07/06/2003; 01/08/2004 a 15/12/2007; 07/10/2009 a 13/11/2009; 01/01/2010 a 31/03/2011; 01/05/2011 a 04/2012), vide CNIS (fls.41/42) juntado aos autos. Ademais, conforme se verifica do depoimento da autora, o seu esposo trabalha em um frigorífico de segunda a sexta. Quanto às notas fiscais emitidas em nome da parte autora, entendo que não são documentos hábeis para comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que não trazem, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessária à configuração do início de prova material. Destarte, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) não há início razoável de prova material, pois os documentos apresentados são essencialmente do marido, que não é trabalhador rural (tem longo histórico de trabalho urbano registrado no CNIS), razão por que a ela não aproveitam (...)”. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Recurso a que se nega provimento. 4. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo o seu pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 115 4807-10.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FRANCISCA NUNES DE CENA ADVOGADO: MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA DE 168 MESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. A parte autora completou a idade mínima em 2009. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 06 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS; contrato de arrendamento de imóvel rural com vigência de 01/08/2001 a 01/08/2010; e nota fiscal de compra de ferramentas, referente ao ano de 2010. 4. No entanto, tenho que a parte autora não comprovou o tempo de atividade campesina dentro do período de carência exigido para o benefício - 1995 a 2009. 5. Veja-se, conforme CNIS/CTPS, que até o ano de 2001 a autora exerceu atividade como prestadora de serviços gerais ou doméstica. 60 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 235 6. Assim, tomando-se como início de prova material o contrato de arrendamento rural firmado em 2001 e com vigência até o ano de 2010, resta evidente que a autora não exerceu atividade campesina pelo tempo necessário de carência, levando-se em conta o prazo anterior ao cumprimento do requisito etário (2009) ou à data do requerimento administrativo em 2010. 7. Nesse sentido, súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 8. Assim, sem prova do exercício da atividade campesina pelo período necessário de carência nos termos da súmula 54 da TNU, o benefício é indevido. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 116 5020-16.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LUCILIA ESTEVOS DE QUEIROZ ADVOGADO: MT0011045A - FERNANDO APARECIDO BALDAN ADVOGADO: MT0011044A - FLORISVALDO ANTONIO BALDAN ADVOGADO: MT00014071 - JOEL BECKER RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da audiência de instrução e julgamento. Argumenta, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014). 3. A falta de documentos no feito administrativo não é obstáculo à retroação do benefício para a data de entrada do requerimento do benefício assistencial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, qual seja, 14/09/2010. 5. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 117 5029-78.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDIVALDIR AVILA DE MENEZES ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O INSS não recorre quanto à qualidade de segurado especial. 3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 21/28 – 57/64) detectou que o autor, trabalhador rural, 43 anos, é portador de gonartrose (CID 10-M17.9). Concluiu, contudo, que há apenas incapacidade parcial e permanente. Entretanto, entendo que se trata de uma incapacidade total e definitiva, uma vez que a patologia do qual sofre a parte autora está em regressão e descompensada, e a referida incapacidade, conforme se verifica dos laudos periciais, é multiprofissional. Ademais, tenho que é pouco provável que uma pessoa com baixa instrução – ensino fundamental incompleto -, consiga se reabilitar para uma atividade que não exija esforços físicos. 61 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 236 4. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 5. Em relação a DIB, mostra-se acertada tal qual reconhecida pela sentença, pois como bem explanado pelo juízo a quo:”(...) A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/06/2010), tendo em conta que o primeiro laudo pericial indicou que a incapacidade já seria antiga, bem assim a cotejo com atestado médico apresentado ainda quando do ajuizamento (...).” 6. À luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 118 5052-24.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA RAMOS LEITE ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não fazem prova da atividade rural no período de carência e que, de acordo com o depoimento pessoal, essa estaria morando na cidade há anos. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: A parte autora completou a idade mínima, 55 anos, em 18/09/2009. 4. Carência e qualidade de segurado: Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Compulsando os autos, verifico que os documentos não podem ser considerados como início de prova material. Isso porque, além de a declaração de terceiro que a autora trabalhou em sua propriedade rural entre 1990 a 1995 apenas se revestir de prova testemunhal instrumentalizada, é extemporânea ao período de carência que pretende comprovar; e a certidão de quitação eleitoral datada de 01/02/2010, onde consta a ocupação declarada como “outros”, confeccionada poucos meses antes da propositura da ação, não comprova qualquer tipo de atividade exercida, muito menos campesina. 6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material. 7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 8. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 119 5057-46.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: IOLETT DE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). Argumenta, em síntese, que há sucessos vínculos, registrados em CLT, em nome do marido da autora, inclusive durante o lapso temporal em que houve o nascimento dos filhos. 2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91). 3. Qualidade de segurada e carência: No caso concreto, a recorrida apresenta como fato constitutivo de seu direito as certidões de nascimento dos filhos – 23/10/2006 e 02/11/2008. 4. Para fins de comprovação de qualidade de segurada 62 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 237 especial, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1999, na qual consta que o marido é lavrador; b) comprovante de residência, de 2005, que moram na zona rural de Clarinópolis; c) declaração da Secretaria Municipal de Clarinópolis que os filhos lá estudam. 5. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados constituem início de prova material, possibilitando sua extensão pela prova testemunhal. 6. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas afirmaram conhecer a autora de longa data, há 20 e 27 anos, e que a mesma há muitos anos exerce atividade rural em regime de economia familiar, cultivando milho, mandioca, dentre outros, em propriedade rural própria. 7. Quanto às informações constantes no CNIS do marido da autora, verifica-se que, além de o vínculo entre 2002 a 2009 ter sido prestado em uma fazenda – zona rural, tal fato não descaracteriza a qualidade de segurada da parte autora, porquanto a condição de segurado especial pode ser praticada em regime de economia familiar ou individualmente nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. 8. Neste sentido, a súmula n.° 41 da TNU esclarece que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 9. Portanto, o início de prova material corroborado com a prova testemunhal, permitem concluir que a autora laborava como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, há mais de dez meses antes do nascimento dos filhos, o que lhe assegura o recebimento do benefício de salário-maternidade. 10. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários. 11. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 120 5123-26.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDIRIA GUERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0009992B - JAMES ROGERIO BAPTISTA ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. O requisito etário foi implementado em 2009, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 168 meses (14 anos), incumbindo à parte autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período que antecedeu ao implemento da idade (1995 a 2009). 3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Conforme se verifica na consulta ao Sistema CNIS são quatro as propriedades rurais da autora e de seu esposo. Sobreleve-se, ademais, que a comprovação da titularidade de 02 propriedades rurais, de grandes proporções, da autora e de seu esposo, bem como a criação de grandes quantidades de gado, demonstra-se incompatível com a realidade de segurados especiais. Ressalta-se que, uma família que reside em zona rural e trabalha em regime de economia familiar, sendo esta a única atividade rentável, não tem condições de possuir o que a autora possui. Faz-se mister salientar que a autora em sede de audiência distorceu os fatos a fim de favorecer-se, vez que indagada acerca do tamanho de sua propriedade afirmou que apenas tinha a terra e que não tinha grande quantidade de gado, o que foi desmentido pela testemunha ouvida, a qual afirmou que a autora possui cerca de 250 a 300 cabeças de gado.” 4. Conforme se infere dos autos, a parte autora e seu marido possuem mais de uma área rural, e, segundo o relato da testemunha trazida a juízo, grande quantidade de gado, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Portanto, indevido o benefício. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 63 238 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 121 5211-61.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DELMA RODRIGUES PINTO BRAGA ADVOGADO: MT00008611 - GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA ADVOGADO: MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em exame, o perito atestou que a autora (43 anos, faxineira) possui incapacidade decorrente de neoplasia maligna (CID: D42), e detectou seu início em 28 de março de 2009. Contudo, a sua primeira contribuição ao RGPS se deu no mês de outubro de 2009, conforme extratos do CNIS de fls. 46-48, situação que evidencia a preexistência da incapacidade ao seu ingresso no RGPS. Em que pese ser factível algum tipo de agravamento ou progressão após referido período, a parte recorrente não juntou um exame sequer aos autos e não argumentou concretamente no recurso acerca da sua condição. Logo, a parte não possui direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 122 5287-48.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELIZAMAR DE SOUZA MIGNOLI ADVOGADO: MT0007229B - ARY FRUTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que o fato do marido ter trabalhado como motorista entre 1995 a 2004 não a descaracteriza como segurada especial rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 02/04/2010, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. 4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio). 5. No caso concreto, a autora juntou para fins de início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 1971, na qual consta que marido é lavrador; b) boletins escolares dos filhos dos anos letivos de 1984 a 1985, nos quais consta residência na Fazenda Brasil; c) declaração da “Associação Projeto de Assentamento Alto Celeste” – Vera/MT, datada de 2008, que o marido da autora é domiciliado naquela comunidade; d) carteira de associação ao Projeto de Assentamento Alto Celeste e comprovante de contribuições realizadas entre 2008 a 2010; e) comprovante de residência na zona rural em 2010; f) notas fiscais de 2010 e 2011 com endereço na zona rural – Alto Celeste. 6. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados possibilitam sua extensão pela prova testemunhal. Ocorre, no entanto, que em depoimento pessoal, a autora afirmou que antes do assentamento em Alto Celeste, em 2005, durante o interregno da carência que pretendia comprovar, o seu marido laborou por 10 anos como motorista na Fazenda Brasil, em regime CLT. 7. Tal fato denota que, naquele período (1995 a 2005), a atividade precípua para a manutenção econômica da família, ainda que tenha existido, não era a agricultura de subsistência, e sim, a atividade exercida pelo cônjuge. 8. Quanto às testemunhas, uma não soube informar se na época em que a autora morou na Fazenda Brasil essa fazia cultivo da terra, e a outra, que conhece a autora há menos tempo, somente veio confirmar que essa mora em Alto Celeste desde 2006. 9. Desse modo, considerando o início de atividade rural quando do assentamento da família em Alto Celeste em 2006, pelos motivos já expostos, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 64 239 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 123 5288-33.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JORGE SADAO ICHIKAWA ADVOGADO: MT0007229B - ARY FRUTO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em exame, o perito atestou que o autor (55 anos, motorista de caminhão) possui incapacidade decorrente de doença cardíaca hipertensiva, no entanto informou ter seu início em janeiro de 2006. 3. Trata-se de contribuinte individual que somente ingressou no RGPS em setembro de 2009 (conforme extrato do CNIS de fl. 43). Intimado a demonstrar sua qualidade de segurado à data informada pela perícia como de início da incapacidade (fls. 46), o autor não o fez. 4. Também, do laudo pericial não se extrai nenhuma informação de que a incapacidade decorre de qualquer progressão ou agravamento ocorrido durante o período contributivo do autor, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91. 5. Logo, a parte não possui direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 124 5341-14.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARCIO ROQUE LINHARES ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO AFASTADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 32/33) detectou que o autor possui 43 anos, é portador de lombalgia crônica e exerce a profissão de auxiliar de produção. Porém, aduziu que a moléstia da qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. 3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, tendo lhe concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença antes do ingresso da demanda (07/10/2003 a 09/12/2003; 29/12/2003 a 07/03/2006; 15/05/2011 a 30/06/2011). 5. Ademais, de acordo com o perito (quesito 02 e conclusão), a atividade exercida agrava a moléstia, estando incapacitado para atividades que exijam esforço físico excessivo. 6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e temporária, assegurando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 546.143.366-5) desde a data seguinte à indevida cessação. 7. Corroborando com o quanto exposto, verifico em consulta ao CNIS que após a cessação do benefício, em 30/06/2011, o autor não mais laborou, exceto por um único mês entre maio a junho de 2015. 8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, a partir da data seguinte à cessação do benefício NB 546.143.366-5 (DIB: 01/07/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; podendo o INSS desde já convocar a parte autora para nova perícia a fim de aferir a manutenção da incapacidade, devendo adotar as providências para agendar e submeter a parte autora à nova perícia médica administrativa para fins de avaliação de sua capacidade laborativa; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 65 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 240 9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 125 5414-83.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELIETE APARECIDA DE BARROS ADVOGADO: MT00015255 - EVERTON COVRE ADVOGADO: MT00014725 - JEAN ROHLING DUPIM CARVALHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CAUSA DE PEDIR NOVA, DIVERSA DA ANTERIOR. NÃO AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. 2. O autor havia ajuizado ação, anteriormente a esta, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, que fora julgada improcedente por ausência de incapacidade. 3. Com efeito, segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que há coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". 4. A presente ação foi ajuizada mais de 02 (dois) anos após a anterior e mais de 03 meses após o trânsito em julgado daquela. 5. Em que pese possuírem as mesmas partes e alguns pedidos idênticos, a causa de pedir de ambas as ações divergem. Isto é possível porque o quadro de saúde e as condições pessoais da parte autora certamente não são imutáveis no tempo. O próprio INSS pode reavaliar, no âmbito administrativo, as mudanças no quadro de saúde dos beneficiários. 6. Cabe ao autor, contudo, fundamentar a nova ação em documentos e fatos novos, de forma a não repetir a ação passada, demonstrando eventual agravamento do estado de saúde ou o surgimento de novas enfermidades. Há de se relativizar, em casos assim, a coisa julgada material, haja vista a própria natureza das ações previdenciárias por incapacidade. 7. O autor juntou documentos médicos dos anos de 2009 a 07/2011, sendo a maioria posterior ao ajuizamento da ação anterior, demonstrando ter inovado quanto à causa de pedir, situação apta a desconfigurar hipótese de coisa julgada, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença. 8. Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para reabertura da instrução probatória e apreciação do mérito da causa. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 126 5430-74.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALBERTINO NOEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PROCESSO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIB NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. Alega, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, ou seja, em meados de 2009. 2. Tenho que, o fato de o segurado ter retornado ao trabalho por um período razoável, no curso da ação judicial, não ilide a sua incapacidade reconhecida pela perícia e pela sentença. 3. Entretanto, no presente caso, o CNIS demonstra que o recorrente foi contratado no período de 02/05/2007 a 02/2012 por empresa de cultivo de produtos orgânicos, ou seja, laborou por quase 05 (cinco) anos. 4. Dessa feita, correta a decisão que fixou a data do início do benefício na data da sentença. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. 6. Sem custa e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 66 241 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 127 5472-86.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDIR PIAZZA TOPANOTTI ADVOGADO: MT00008484 - EDENIR RIGHI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 51 anos, exercendo a profissão de trabalhador rural, com diagnóstico de espondilose lombar e lombalgia (CIDs: M47 e M54.5), no entanto, o expert observou que o caso era de ausência de incapacidade, pois “ao exame físico pericial não apresenta limitação funcional”. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais. 3. É certo que o exame técnico foi realizado por perito que não é da área de Ortopedia, especialidade médica voltada ao estudo do problema da espondilose lombar e lombalgia. Tal circunstância, todavia, não justifica, de per si, a nulidade do laudo pericial. Bem de ver, segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. 4. O recorrente também alega negativa de prestação jurisdicional, por não ter o juízo a quo analisado as teses e provas apresentadas. Contudo, tenho que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. (EDRESP 808.078/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 144). 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 128 5610-53.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ISABEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da autora contra sentença de improcedência de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 27/29) detectou que a autora, 61 anos, diarista, sofre de diabetes, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, seqüela de fratura de punho esquerdo, nódulo de tireóide e síndrome do ombro doloroso à esquerda. Aduziu, porém, que as moléstias não lhe causam incapacidade laboral. 4. Por outro lado, o expert disse que há limitações permanentes para atividades que necessite esforço repetitivo sobre o membro superior esquerdo; que há restrição no movimento de ombro esquerdo acima de 90º e redução da força muscular. Por todo o exposto, verifica-se que a autora continuava incapacitada para as atividades habituais quando da indevida cessação no benefício de auxílio-doença, fazendo jus ao restabelecimento do benefício. 5. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, registre-se que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 6. Verifica-se que a recorrente, diarista, sofre de múltiplas moléstias incuráveis; sofreu fratura no punho esquerdo em julho/2011, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade laborativa em período pretérito (auxílio-doença entre 31/08/2011 a 10/10/2011); possuí idade relativamente avançada (65 anos atualmente); o expert afirmou que há limitações permanentes para atividades que necessite esforço físico repetitivo sobre o membro superior esquerdo; só tem experiência em atividades de baixo cunho intelectual que requerem esforço físico, razões que levam a crer a impossibilidade de reabilitação. 67 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 242 7. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários para aposentação. 8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora a partir do dia seguinte à cessação (DIB: 11/10/2011), convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 129 5721-77.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCILIA DE OLIVEIRA TOSTA ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 19/09/2008, quando a autora completou a idade mínima de 55 anos. 3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (treze anos). Assim, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício (1997 a 2010). 4. Neste contexto, o INSS interpôs recurso contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Argumenta, em síntese, que os documentos trazidos aos autos constam que o marido da autora era comerciante. Razão assiste ao recorrente. 5. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1973, na qual consta que o marido da autora era comerciante e aquela era doméstica; b) escritura pública de propriedade rural de 7,2 hectares em Mirassol D’Oeste – Chácara Recreio, que a autora e seu marido compraram em 1983 e venderam em 1990, tendo o marido, à época da compra, se declarado como comerciante; c) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres em nome do marido a autora em maio/2004; d) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres entre 1984 até a presente data; e) declaração expedida pelo INCRA que são assentados em uma área de 25 hectares – denominada Sítio Santo Expedito – no PA Sadia Vale Verde II, município de Cáceres, desde novembro/2005; f) comprovantes de endereço na zona rural em 2008 e 2010. 6. Verifica-se, primeiramente, que em duas oportunidades, quando do seu casamento (1973) e quando da compra da propriedade rural (1983), o marido da autora se declarou comerciante. 7. Ademais, conforme extrato do CNIS do marido da autora, esse, um ano após a venda da terra, em 1990, verteu contribuição ao RGPS na qualidade de empresário. 8. Não bastasse isso, entre a venda da propriedade em 1990 e o assentamento em 2005, há um lapso temporal em que não se comprovou qualquer tipo de atividade, seja rural ou urbana. Quanto a esse fato, a declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres informa que a autora teria trabalhado entre 1984 a 1995 em terra de sua propriedade em Mirassol D’Oeste, quando, em verdade, a terra teria sido vendida anos antes. 9. A prova testemunhal, ainda que tenha informado que o casal exercia atividade rural em regime de economia familiar, pouco contribuiu para desvendar sobre a atividade durante o período em questão, uma vez que informou que o casal teria ido para um sítio em Porto Esperidião, mas nunca os visitou quando lá estavam. Assim, a prova testemunhal colidida aos autos não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. 10. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial a partir de novembro/2005, quando foi assentada, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo. 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 243 11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 12. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 130 5817-92.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CAROLINA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MT00011574 - GALILEU ZAMPIERI ADVOGADO: MT00010603 - GIUSEPPE ZAMPIERI ADVOGADO: MT00006553 - NEULA DE FATIMA MIRANDA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. 3. Qualidade de segurado: Tenho que a aposentadoria por invalidez de trabalhador rural não prescinde do início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 4. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada por diversos documentos que comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Entretanto, o fato de exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o direito ao benefício pleiteado, visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. 5. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 6. Conforme consta nos autos, o autor é proprietário de 02 imóveis rurais – 01 sítio, Rio Branquinho, com 5,5 alqueires – e 01 chácara, Boa Vista, com 40.80 ares (correspondente aproximadamente em 01 alqueire) adquirida em 2010, totalizando uma área aproximada de 6,5 alqueires, com produção/comercialização de leite in natura. 7. Em que pese o INSS discordar quanto ao regime de economia familiar desenvolvido pela parte autora, tenho que as provas nos autos são suficientes e convergentes com a categoria de trabalhador rural comum, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados. 8. O fato de a parte autora ter uma produção de leite in natura que gira em torno de 2.300 a 2.600 litros/mensais, não descaracteriza o regime de economia familiar, sendo certo que tanto os documentos como as provas testemunhais informam que a parte autora possuía tão somente de 10 a 20 cabeças de vaca (fl. 16). 9. Assim, a quantidade de leite comercializada está dentro dos parâmetros normais de produção para a pequena quantidade de vacas informada, já que uma vaca normal produz, em média, de 5 a 10 litros de leite diariamente, o que soma a média de 2.500 litros/mensais. 10. Nesse passo, entendo caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora, fazendo jus, portanto, ao benefício. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. 12. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 131 6580-93.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE CICERO DA CONCEICAO AGOSTINHO ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 33/37 detectou que o recorrente possui 34 anos, exercendo trabalhos braçais. Foi diagnosticado com doença ortopédica, tendo o expert identificado que o caso era de incapacidade total e permanente, 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 244 perdurando tal quadro até realização de cirurgia (quesitos 3 e 4 do juízo). Verifica-se adiante que, no quesito 15 do INSS, o perito informa que o caráter permanente da incapacidade é apenas uniprofissional, e, no quesito 16, há capacidade laborativa residual para o cumprimento de programa de reabilitação profissional. Resta evidente que tal nomenclatura utilizada pelo perito não foi adequada, por tratar-se, em verdade, de incapacidade parcial e temporária. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, haja vista que a presente nos autos foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 132 6916-91.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ROSALINA DE ALMEIDA ADVOGADO: MT00014190 - CARMIELI VESZ RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de pensão por morte. A recorrente alega, em síntese, que à época do falecimento do seu companheiro, o sistema do INSS não era informatizado como nos dias de hoje e que os documentos de fls. 30 e 65 demonstram que o de cujus era segurado do INSS. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente. 3. No caso concreto, a autora, cujo nome é Rosalina de Almeida, juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de 1977, na qual consta que o de cujus era viúvo de Maria Santos, laborava como lavrador e residia no município de Pérola/PR; b) documentos pessoais do de cujus; c) carteira do INAMPS qualificando-a como esposa e dependente do instituidor da pensão; d) declaração que Dorvalino Munhoz é filho do de cujus e da autora, sem saber informar a razão de não constar o nome da mãe na sua certidão de nascimento; e) declaração de imposto de renda do de cujus de 1972, no qual consta que é motorista e tem a autora como sua companheira; f) cadastro de contribuinte individual do INPS, constando que o de cujus verteu um total de 78 contribuições (fls. 28/29), tendo recolhido 13 entre 1975 a 1977, sendo a última em junho/1977 (fl. 30). 4. Qualidade de segurado: É de conhecimento público que o CNIS, criado em 1989, embora represente instrumento de inegável valia para o controle e organização da Previdência Social, ainda apresenta flagrantes deficiências em sua base de dados, sobretudo com relação aos vínculos mais antigos. Dessa forma, ainda que o sistema do CNIS não aponte as contribuições realizadas pelo de cujus, o extrato de recolhimento emitido pelo INPS (fls. 27/30) comprova a qualidade de segurado à data do óbito. 5. Qualidade de dependente: De análise dos documentos juntados com a inicial, conclui-se que não restou comprovada a alegada união estável com o de cujus, tendo em vista que na certidão de óbito não há qualquer referência à recorrente, tendo sido declarado que era viúvo de pessoa estranha aos autos; a carteira de dependente do INAMPS foi confeccionada após o óbito do instituidor da pensão, uma vez que esse faleceu em 1977 e a foto da autora é datada de 1979 (fl. 14); por fim, em que pese Dorvalino Munhoz declarar ser filho legítimo da autora com o de cujus (fl. 17), consta à fl. 22 que é adotado e em período pretérito seu nome era Dorvalino dos Santos, tendo o mesmo sobrenome da falecida esposa do de cujus – Maria Santos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 133 6949-81.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANTONIO JACINTO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO–DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de benefício previdenciário de restabelecimento de auxíliodoença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 245 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 31/34) detectou que a recorrente possui 54 anos e, ainda que apresente seqüela de fratura no tornozelo direito (artrose secundária), com limitação para movimentos no pé direito e doença renal policística, tais patologias não o incapacitam para o trabalho habitual de motorista de caminhão. O expert consignou, no entanto, que o recorrente apresenta limitação para atividades com esforço físico moderado e intenso no pé direito. 4. Conforme consulta ao CNIS, em período pretérito, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa administrativamente, tendo concedido benefício de auxílio-doença ao recorrente por mais de 05 anos consecutivos, entre 12/07/2005 a 20/09/2010 (fl. 54). Após, durante a instrução processual, voltou a receber benefício em 13/12/2010, em cumprimento à determinação judicial de fl. 26. 5. Assim, verifico que a despeito da perícia judicial não ter concluído pela incapacidade laborativa, o recorrente vem percebendo auxílio-doença por mais de 10 anos, sendo que a profissão de motorista, ao contrário do alegado pelo perito, é totalmente dependente do pé direito. 6. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 7. Neste contexto, tem-se que o recorrido, vaqueiro, com 66 anos atualmente, com ensino fundamental incompleto, sofre de lesões na musculatura dos ombros; a patologia é irreversível; a incapacidade o limita para atividades que exijam esforço físico nos membros superiores; tem baixo grau de instrução; fatores esses que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. 8. Em virtude do quanto exposto, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez. 9. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 26/27 e converto o benefício previdenciário de auxíliodoença (NB 544.796310-5) em aposentadoria por invalidez, a partir desta data, com inicio de pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por idade, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora. 134 7513-26.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULO URBANO POR LONGO PERÍODO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que conforme se observa do extrato do CNIS de fl. 35, o autor nunca foi trabalhador rural, muito menos em regime de economia familiar. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito etário: O recorrido completou a idade mínima em 25/12/2007. Para aqueles que implementaram o requisito etário em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso concreto, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1971, na qual consta que é lavrador; b) licença de ocupação de propriedade rural emitida pela INTERMAT em 1998; c) contrato de arrendamento de propriedade rural à terceiro entre 1997 a 2000; d) cadastro de produtor rural junto à SEFAZ/MT em 1999. 5. Primeiramente, da análise de tais documentos, verifica-se que, em relação ao contrato de arrendamento, o autor aparece como arrendador e não arrendatário, não cultivando pessoalmente sua propriedade rural; e em relação aos documentos pessoais (fl. 13), tanto o título eleitoral quanto o RG foram expedidos no Estado de São Paulo, em 2002 e 2008, respectivamente, o que leva a crer que, ao menos desde 2002, o autor tenha se mudado para aquele Estado. 6. Em consonância com o quanto exposto, observando-se o extrato do CNIS da esposa do autor (fl. 85), essa apresentou vínculo urbano na cidade de Ribeirão Preto/SP entre 2003 e 2004. Com relação ao CNIS do próprio autor (fl. 35), que não fora apreciado pelo juízo a quo, também aponta vínculos urbanos entre maio/1992 a junho/1998, tendo aquele laborado, grande parte desse período, para a Prefeitura Municipal de Sinop/MT. Após, entre 2001 a 2003 e 2008 o autor voltou a contribuir para o RGPS na qualidade de contribuinte individual. 7. Desse modo, não restou caracterizada a alegada qualidade de segurado especial rural, sendo incabível a concessão do benefício pleiteado. 71 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 246 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 135 7578-21.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VENI VALENTE ALVES ADVOGADO: MT00012769 - GILSON APARECIDO ROSSETO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez desde a data seguinte da cessação do benefício anterior (26/11/2011). 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “o laudo pericial (fls. 51-53) foi conclusivo ao afirmar: ‘considero a autora, no momento, com incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual...No momento, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devido as alterações do comportamento e potencial risco físico em atividades laborativas sem supervisão constante.’ A autora, faxineira, 48 anos de idade, é portadora de esquizofrenia, com diagnóstico datado de 23/12/2003 (fl. 9, 14 e 52), desde quando vem recebendo tratamento sem expectativa de cura (fl. 53).” 4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 6. Neste contexto, tem-se que a recorrida recebeu benefício de auxílio-doença por quase cinco anos, sendo a última vez entre 28/06/2007 a 25/11/2011 (fl. 58); a patologia é irreversível, tendo sido diagnosticada com esquizofrenia em 2003; sua incapacidade é multiprofissional, uma vez que só poderia laborar em atividades que não corra risco físico e, ainda assim, mediante supervisão constante; possui 51 anos atualmente e laborava como faxineira. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Embora o perito não saiba precisar com exatidão o início da incapacidade, em resposta ao quesito 06 do Juízo (fl. 52), dispôs que a parte autora apresenta o diagnóstico de esquizofrenia pelo menos desde 23/12/2003, não tendo havido cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. 8. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício previdenciário. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 136 2009.36.03.701391-5 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA BORGES DA SILVA ADVOGADO: MT0010914A - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA À DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que a de cujus não detinha qualidade de segurado especial quando do falecimento e que inexistem documentos comprovando a dependência econômica. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial – trabalhador rural em regime de economia familiar – no momento do óbito. 3. Qualidade de dependente: A dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em vista que a autora casou-se com o de cujus em 1962 (fl. 09). 4. Qualidade de segurado especial: O instituidor da pensão faleceu em 03/01/1999, tendo a recorrida juntado os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 1962, na qual consta que o falecido era lavrador (fl. 09); b) registro de nascimento do filho em 1970, constando a profissão de lavrador (fl. 11); c) contrato de arrendamento em nome do de cujus, em 1980, 72 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 247 com duração de 01 ano em lavoura cafeeira (fl. 12); d) contrato de arrendamento de 02 alqueires em nome da autora, entre 1988 a 1996 (fl. 13); e) certidão de óbito, em 03/01/1999, com a declaração que o falecido era lavrador (fl. 10); f) certidão expedida pelo INCRA em 2000 que a autora é parceleira em lote rural de 25 hectares no Projeto de Assentamento Julieta II, em Novo Horizonte do Norte (fl. 39); g) cadastro na SEFAZ/MT como parceleira em 2001 (fl. 40); h) notas fiscais de venda de arroz em casca em 2001 e 2003 (fls. 43/44); i) extrato de demanda judicial para recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural, em nome da autora, com sentença de procedência em 2005 (sentença não transitada em julgado – fls. 14/21). 5. Diante disso, vejo que restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão à época do evento morte, pois como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) Dos autos, é possível colher início de prova material da supracitada certidão de casamento, da certidão de óbito de f. 10 e dos contratos de arrendamento de área rural às fs. 12/13. Os depoimentos da autora e das testemunhas colhidos às fs. 33/34 são substanciosos no sentido de que o falecido exercia atividade rural, em regime de economia familiar, antes do óbito. A prova testemunhal se mostrou apta a corroborar a atividade rural do de cujus tanto no período dos contratos de arrendamento rural quanto próximo à sua morte, quando ele a autora estavam em processo de assentamento. O documento do lote do INCRA foi expedido cerca de um ano depois da morte do Sr. JORGE JANUÁRIO DA SILVA, somente em nome da autora (fl. 39), pois ali já constava sua qualificação como viúva. Em que pese os documentos tecidos pelo réu à f. 48/verso no sentido de que os documentos trazidos pela autora após a audiência não prestarem para comprovação da atividade rural de seu marido antes do óbito, é certo que eles suportam as demais provas produzidas até então, mormente no tocante ao labor do casal em terra em fase de regularização pelo INCRA antes da morte do esposo (...). ” 6. Assim, deve ser mantida a sentença exarada do juízo a quo, ante o preenchimento dos requisitos do benefício de pensão por morte. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 248 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças 249 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO GARÇAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO : BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1634-90.2015.4.01.3605 1634-90.2015.4.01.3605 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : HIGINO ALEXANDRE PENASSO : GO00014977 - VINICIUS DE MELO RIBEIRO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 2242/2243: "(...) A par desse aspecto, o procedimento administrativo em análise (autos n. 02567.000546/2008-46), não apresenta irregularidades capazes de levar a um reconhecimento de situação flagrantemente abusiva ou ilegal. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que foi facultado à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 255/267). Firme nessas premissas, é possível ensejar a formação do contraditório sem a perspectiva de dano irreparável ao direito alegado nesta ação ordinária. Frente ao quadro, indefiro a medida liminar requerida. Cite-se o IBAMA para oferecimento de resposta no prazo legal." 250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO GARÇAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO : BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2726-40.2014.4.01.3605 2726-40.2014.4.01.3605 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : LINO FIGUEIRO COSTA : PR00054564 - ROBSON AUGUSTO PASCOALINI : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 112: "(...) Consoante autorização contida no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 251 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1569-88.2007.4.01.3601 2007.36.01.001569-0 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UESLEN RODRIGUES DA SILVA BENEDITO JANGO DA SILVA JOEL PEREIRA DOS SANTOS JOSE JESUS MACEDO BENEDITA INEZ PACHURI ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA JOSE MARCIO DOS SANTOS SABALA ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA JOEL FELIPE DOS SANTOS JOSE LEITE DA SILVA PAULO ESCORSE GO00022931 - ALESSANDRO LISBOA PEREIRA GO00022819 - ANA CARITA PAES LEME MT00002916 - ELIZABETH GARCIA RAMSAY MT00000864 - EVERALDO BATISTA FILGUEIRA MT0009715B - FERNANDO CÉSAR LOPES PIVA GO00010174 - GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS MT00010507 - JULIENNE DE MELO AGUIRRE MT00008169 - KELCIO JUNIO GARCIA MT00004060 - LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS MT00006749 - MARIA ALICE CAMPOS MENSCH GO00003783 - RAIMUNDO LISBOA PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 019/2015 - SEXEC PRAZO:15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº:2007.36.01.001569-0 - Classe 16700 AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU:BENEDITO JANGO DA SILVA e OUTROS FINALIDADE:INTIMAÇÃO do acusado ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, fotógrafo, filho de José Augusto de Souza e Carmina Barbosa de Souza, nascida aos 10/09/1974, em Goiânia/GO, portador do RG nº 2057446 SSP/GO e do CPF 565.857.641-53, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias após o prazo de expiração deste edital, efetuar o pagamento da pena de multa no valor de R$ 457.247,10 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos) e R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) de custas judiciais. ADVERTÊNCIA : Transcorrido os prazos supracitados sem os respectivos pagamentos, os valores correspondentes serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos do art. 51 do Código Penal e art. 16 da Lei n. 9.289/96. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres, Rua Generoso Marques Leite, 300, Bairro COC, Cáceres/MT. Cáceres-MT, 29 de setembro de 2015. BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE Diretor de Secretaria" 252 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5725-44.2015.4.01.3600 5725-44.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ROBERT KENNEDY DOS SANTOS MELO : MS00009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como indicar as provas que pretende produzir. Após, dê-se vista à União para também indicar suas provas em igual prazo. Com as manifestações, voltem-me conclusos. Intimem-se." Numeração única: 1613-29.2015.4.01.3601 1613-29.2015.4.01.3601 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : RODRIGO CASTRILLON LARA VEIGA : MT00014935 - HUGO FRANCO DE MIRANDA : INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE CACERES-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 66/69 ante a sua intempestividade. Intimem-se." Numeração única: 3309-76.2010.4.01.3601 3309-76.2010.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDMOGENES SOUZA BERGAMINI CLEUZA MARIA DE SOUZA BERGAMINI JAIR PEREIRA ALESSANDRA LUIZA TEIXEIRA BERGAMINI MT0005286B - FABIO DE SA PEREIRA MT00008012 - HERBERT DA SILVA REZENDE MT00008037 - RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando a tempestividade da interposição, recebo, com efeito suspensivo, o recurso de apelação interposto pelo Dr. Fábio de Sá Pereira às fls. 439 (CPP, art. 593, inc. II). À Secretaria, determino: Intime-se o advogado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, bem como indique as peças necessárias para formação de instrumento, já que os autos não serão remetidos ao TRF1. Apresentadas as razões recursais, remeta-se os autos ao MPF para que apresente contrarrazões recursais. Considerando que o recurso foi recebido no efeito suspensivo, revogo a determinação para que os acusados fossem intimados a constituir novo advogado, devendo o Dr. Fábio atuar no feito até o julgamento do recurso. A fim de dar prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao MPF para que forneça o endereço das testemunhas Cícero Aparecido Feitosa e Rosalvo José 253 dos Santos. Desvincule, no sistema Oracle, o Dr. Ricardo Jorge da Cunha Fontes como advogado do réu JAIR PEREIRA. Intimem-se." Numeração única: 2223-75.2007.4.01.3601 2007.36.01.002223-3 EXECUÇÃO DA PENA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REQTE REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : JUSTICA PUBLICA EDNA APARECIDA DE JESUS LEITE ROGERIO FERREIRA FLOR GUIMARAES MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES MT00006749 - MARIA ALICE CAMPOS MENSCH O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Diante do exposto, com fundamento no art. 44, § 4º do CP e art. 181, § 1º, alínea "a" da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), reconverto a pena restritiva de direitos, imposta a ré EDNA APARECIDA LEITE, em privativa de liberdade, em regime fechado. Determino: 1- Expeça-se mandado de prisão para a ré EDNA APARECIDA LEITE, a fim de dar início ao cumprimento da pena em regime fechado. 2- Publique-se. 3- Cientifique-se e manifeste-se o MPF sobre certidão de fl.506. 4- Após, à conclusão." Numeração única: 2604-10.2012.4.01.3601 2604-10.2012.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDILSON BORGES NOGUEIRA MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES LUCIANO GARCIA NUNES JIMMY RIBEIRO DA SILVA EDSON PERALTA LOPES COCA MARCIO SCARPELINI LOPES COCA ROGERIO DOS SANTOS CELSO FERNANDES ALENCASTRO GABRIEL RODRIGUES FRANCO JOAO LUIZ GONZAGA NETO JARDES LUIZ DE FIGUEIREDO MAURO BECKER BENICIO MEDRADO ALINE TONINI MT00015736 - DANIELA WINGERT BOGO MT0009762A - FABRICIO MIGUEL CORREA MT00004848 - FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES MT00017860 - JEFERSON FUGIHARA MT00012068 - JESUINO DE FARIAS MT00011958 - JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR SP00201861 - JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM SP00107324 - LUCY DE LIMA MS00002859 - LUIZ DO AMARAL MS00009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL MT0011266B - NELSON PEDROSO JUNIOR SP00265713 - RITA DE CASSIA BUENO MT00013704 - ROGERIO PEREIRA DE SOUZA MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA MT00012829 - WAGNER LEITE DA COSTA PINTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Diante do exposto: 1- INDEFIRO a inquirição das testemunhas Orlando dos Santos Lara, Marcos César de Lima, Diego Pelagio Teixeira e Luciano da Silva Pereira, por desistência tácita do réu GABRIEL RODRIGUES FRANCO. 2- Com fundamento no art. 265 do CPP, CONDENO os advogados Dr. José Luiz de Carvalho Júnior - OAB/MT 11.958, Fabrício Miguel Correa - OAB/MT 9.762-A, fls. 819 e Daniela Wingert Bogo - OAB/MT 15.736, ao pagamento de multa por abandono da causa, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- Oficiese à OAB/MT, encaminhando-se cópia desta decisão. 4- Intimem-se os réus representados pelos advogados multados para constituírem novos advogados, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que após o decurso do prazo, os autos serão remetidos à DPU. Determino: 1- Juntem-se os documentos acostados à contracapa dos autos. 2- A desvinculação dos autos da Dra. Erika Pinto de Arruda (réu JIMMY 254 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 RIBEIRO DA SILVA). 3- Intime-se a defesa do réu Celso Fernandes Alencastro, por publicação, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se persiste o interesse na oitiva da testemunha Arnaldo de Oliveira Junior e, em caso positivo, o endereço atualizado onde pode ser encontrada. 4- Transcorrido o prazo (com ou sem manifestação), remetam-se os autos conclusos para designação de audiência para inquirição das testemunhas de defesa. 5- Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO (fl. 2111) solicitando a remessa a este Juízo da certidão de óbito original do réu MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES. Com a juntada, manifeste-se o MPF sobre a extinção da punibilidade do réu. 6- Intime-se a defesa dos réus EDSON PERALTA LOPES COCA e MÁRCIO SCARPELINI LOPES COCA para no prazo de 05 (cinco) dias justificar a ausência na audiência do dia 10 de março de 2015, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa. 7- Intime-se a defesa dos réus GABRIEL RODRIGUES FRANCO, MAURO BECKER e BENÍCIO MEDRADO para no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem a ausência nas audiências dos dias 10 e 11 de março de 2015, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa." 255 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 611-24.2015.4.01.3601 611-24.2015.4.01.3601 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EXPTE ADVOGADO EXCTO : EDETIR NELSON GARCIA : MT00015901 - DARCI INES JAGER PEREGO : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Ante o exposto, determino: Intime-se mais uma vez a Dr.ª DARCI INES JAGER PEREGO (OAB/MT 00015901) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os documentos necessários para instruir a presente exceção, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Certifique-se a Secretaria o decurso do prazo, remetendo-se o feito à conclusão. Cientifique-se o MPF." Numeração única: 2267-84.2013.4.01.3601 2267-84.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PAULO HENRIQUE GRASSESCHI PANICO : MT00005303 - JOAO BATISTA CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Diante do exposto, determino: 1- Translade-se cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do réu (apenso nº 3829-94.2014.4.01.3601) e da certidão de fl. 43 (também do apenso) para os presentes autos. 2- Expeça-se carta precatória para citação do réu no endereço indicado na certidão de fl. 43 do apenso 382994.2014.4.01.3601. 3- Intime-se o advogado Dr. João Batista Cardoso para que junte procuração nos autos. 4- Cientifique-se o MPF." 256 257 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 22456-33.2006.4.01.3600 2006.36.00.900666-3 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : OSNY DE BRITO E OUTROS : MT0003593B - MARIA SONIA ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n.º 001/2009, e em atenção à petição de f. 282, abro vista dos autos à parte autora para desentranhamento do envelope encartado no 1º volume dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias." Numeração única: 1058-12.2015.4.01.3601 1058-12.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADEILDO FERREIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do Laudo Médico, no prazo de 05 (cinco) dias." Numeração única: 1422-81.2015.4.01.3601 1422-81.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE BARBOSA DA SILVA : MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar sobre proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias." Numeração única: 402-26.2013.4.01.3601 402-26.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DORIVAL DE MENEZES ALBAREZ : MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1412-71.2014.4.01.3601 1412-71.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RITA MOREIRA MISCHIATTI : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1535-69.2014.4.01.3601 1535-69.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JUDITE DA SILVA BARBOSA : MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1536-54.2014.4.01.3601 1536-54.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ZENAIDE FRANCISCA ARRUDA DE MOURA : MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1647-38.2014.4.01.3601 1647-38.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LINDAURA NUNES COSTA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1665-59.2014.4.01.3601 1665-59.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 258 AUTOR ADVOGADO REU 259 : VALDIVIA DA SILVA LOPES : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 1715-85.2014.4.01.3601 1715-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA NAIR MACHADO DIAS : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES : MT00005793 - ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Numeração única: 2885-92.2014.4.01.3601 2885-92.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUZIA LUCIA PEREIRA DE FARIA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 260 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR : CLÁUDIA MARIA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 269-13.2015.4.01.3601 269-13.2015.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ORLANDO FERREIRA DE SOUZA MT00012669 - ALICE BERNARDETE PARRA MERINO MT00011669 - RUTE DE LAET E SOARES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL. PARA TANTO, INTIME-SE O PATRONO DA DEMANDANTE. Numeração única: 270-95.2015.4.01.3601 270-95.2015.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ADILSON SILVA SANTOS MT00012669 - ALICE BERNARDETE PARRA MERINO MT00011669 - RUTE DE LAET E SOARES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL. PARA TANTO, INTIME-SE O PATRONO DA DEMANDANTE. Numeração única: 1493-20.2014.4.01.3601 1493-20.2014.4.01.3601 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANGELA MARIA SERAFIM : MT0014495B - VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : CONSIDERANDO O PEDIDO DE FL. 55-V, CONCEDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O AUTOR JUNTE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS EM DESPACHO DE FL. 55. Numeração única: 767-46.2014.4.01.3601 767-46.2014.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : ADRIANA DE SOUZA SILVA E OUTROS : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES : MT00005793 - ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES : MT00012495 - DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] 261 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 INTIME-SE O REQUERIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. [...] 262 263 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR : CLÁUDIA MARIA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1898-56.2014.4.01.3601 1898-56.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MANOEL MESSIAS MAZOTI MT00009457 - JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA MT00009409 - TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTE EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO JUNTADO À FL. 85 Numeração única: 1428-88.2015.4.01.3601 1428-88.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALCI PEREIRA LUIZ : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Numeração única: 1440-05.2015.4.01.3601 1440-05.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RUTH ALVES DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR : CLÁUDIA MARIA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4193-66.2014.4.01.3601 4193-66.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE MARTINS DA COSTA : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]Pelos fundamentos expendidos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº. 10.259/01). Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Esgotada as vias recursais, remetam-se os presentes autos ao Arquivo, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3475-69.2014.4.01.3601 3475-69.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CATARINA GONCALVES NETO DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 10.06.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; b.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo. b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficiese ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 3734-64.2014.4.01.3601 3734-64.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISMAEL ALVES DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]2 - DISPOSITIVO Diante do exposto:HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Parâmetros do benefício data de início do benefício (DIB) na data do exame pericial (29/10/2014), e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - em relação aos valores atrasados verificados no período entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), o pagamento de 60% do valor calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a serem pagos através de precatório ou RPV, conforme o caso. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 29.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 4173-75.2014.4.01.3601 4173-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DIRCE MORIJA DOS SANTOS : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]02 - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os 265 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1570-29.2014.4.01.3601 1570-29.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR REU / CONCESSÃO DE : NIVALDO BENTO FONSECA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]02 - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:a.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 17.02.2014 (data do requerimento administrativo - fl. 77) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; a.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo.b) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 281/2002 do CJF. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento.Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença.Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4982-65.2014.4.01.3601 4982-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : LAURITA VIRGEM TEIXEIRA : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] DE 266 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 22.01.2010 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado.Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4454-31.2014.4.01.3601 4454-31.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA R0DRIGUES GARCIA : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (06.10.2014) e a DIP da presente sentença. b) PAGAR a autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. c) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Pensão por morte a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Numeração única: 4111-35.2014.4.01.3601 4111-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VANDERLEI RUELA DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE 267 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 268 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 20.03.2015 e de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 2078-72.2014.4.01.3601 2078-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEIA ALCINA DE LACERDA DIAS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) IMPLANTAR a autora, em tutela antecipada, o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 100% do salário de beneficio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais); b) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do óbito (22.04.2014) e data de implantação (DIP) a data da presente sentença; c) PAGAR a autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Numeração única: 4088-89.2014.4.01.3601 4088-89.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PATRICIA RIBEIRO HURTADO DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 13/09/2014 - data imediatamente posterior ao auxílio-doença que será convertido na aposentadoria por invalidez e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 13.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3046-05.2014.4.01.3601 3046-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISAC PEREIRA DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) na data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - sem valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) e data de implantação (DIP), na data presente sentença homologatória 269 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 (08.07.2015), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4.º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu § 1.º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 1948-82.2014.4.01.3601 1948-82.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE SEBASTIAO LINO DA SILVA MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 20.03.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; b.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo. b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Numeração única: 472-72.2015.4.01.3601 472-72.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : GERALDO RODRIGUES FILHO : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 270 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por conseqüência, que não contrariem norma cogente. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 03.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3753-70.2014.4.01.3601 3753-70.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO LUIZ DE BRITO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 02/09/2014 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. 271 Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 3724-20.2014.4.01.3601 3724-20.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a: a.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (trabalhadora rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início do benefício (DIB) em 06.05.2014 (data do requerimento administrativo -fls. 27) e data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR a autora os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3742-41.2014.4.01.3601 3742-41.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIZ COSTA DE OLIVEIRA : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por conseqüência, que não contrariem norma cogente. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) e de implantação (DIP) em 08.06.2015, isto é, na data da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob 272 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 4934-09.2014.4.01.3601 4934-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RITA DA GUIA GOMES DE CAMPOS : MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 03.06.2014 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3744-11.2014.4.01.3601 3744-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JUAREZ AUGUSTO DA SILVA : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE 273 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 274 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 01.08.2014 e de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4309-72.2014.4.01.3601 4309-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EUNICE DE OLIVEIRA RAMOS : MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3784-90.2014.4.01.3601 3784-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOVELINA ASSIS DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a conceder a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 06.03.2015 (data da citação) e de implantação (DIP), a data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a autora de modo a determinar que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas), no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo. d) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3946-85.2014.4.01.3601 3946-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 275 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU 276 : ISAIAS SOUZA MILAS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 03/10/2014, data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença, que será convertido na aposentadoria por invalidez. A DIP será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 03.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3859-32.2014.4.01.3601 3859-32.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SIMAO CANDIDO DA COSTA : MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a parte Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a: b.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (trabalhador rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início do benefício (DIB) em 08/08/2014 (data do indeferimento administrativo - fl. 25) e data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a antecipação de tutela concedida; b.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e DIP), com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este Juízo. Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu recebimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 277 278 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR : CLÁUDIA MARIA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3734-64.2014.4.01.3601 3734-64.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISMAEL ALVES DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]2 - DISPOSITIVO Diante do exposto:HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Parâmetros do benefício data de início do benefício (DIB) na data do exame pericial (29/10/2014), e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - em relação aos valores atrasados verificados no período entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), o pagamento de 60% do valor calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a serem pagos através de precatório ou RPV, conforme o caso. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 29.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 4173-75.2014.4.01.3601 4173-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DIRCE MORIJA DOS SANTOS : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]02 - DISPOSITIVO DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1570-29.2014.4.01.3601 1570-29.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR REU / CONCESSÃO DE : NIVALDO BENTO FONSECA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]02 - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:a.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 17.02.2014 (data do requerimento administrativo - fl. 77) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; a.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo.b) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 281/2002 do CJF. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento.Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença.Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. 279 280 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4982-65.2014.4.01.3601 4982-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LAURITA VIRGEM TEIXEIRA : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 22.01.2010 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado.Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4454-31.2014.4.01.3601 4454-31.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA R0DRIGUES GARCIA : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (06.10.2014) e a DIP da presente sentença. b) PAGAR a autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. c) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Pensão por morte a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 4111-35.2014.4.01.3601 4111-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VANDERLEI RUELA DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 20.03.2015 e de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 2078-72.2014.4.01.3601 2078-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEIA ALCINA DE LACERDA DIAS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) IMPLANTAR a autora, em tutela antecipada, o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 100% do salário de beneficio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais); b) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do óbito (22.04.2014) e data de implantação (DIP) a data da presente sentença; c) PAGAR a autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de 281 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Numeração única: 4088-89.2014.4.01.3601 4088-89.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PATRICIA RIBEIRO HURTADO DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 13/09/2014 - data imediatamente posterior ao auxílio-doença que será convertido na aposentadoria por invalidez e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 13.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3046-05.2014.4.01.3601 3046-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ISAC PEREIRA DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] DE 282 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) na data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - sem valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) e data de implantação (DIP), na data presente sentença homologatória (08.07.2015), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4.º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu § 1.º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 1948-82.2014.4.01.3601 1948-82.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE SEBASTIAO LINO DA SILVA MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 20.03.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; b.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo. b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 283 Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 472-72.2015.4.01.3601 472-72.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : GERALDO RODRIGUES FILHO : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por conseqüência, que não contrariem norma cogente. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 03.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3753-70.2014.4.01.3601 3753-70.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO LUIZ DE BRITO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 02/09/2014 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. 284 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3724-20.2014.4.01.3601 3724-20.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a: a.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (trabalhadora rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início do benefício (DIB) em 06.05.2014 (data do requerimento administrativo -fls. 27) e data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR a autora os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3742-41.2014.4.01.3601 3742-41.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / CONCESSÃO : LUIZ COSTA DE OLIVEIRA : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES DE 285 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REU 286 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por conseqüência, que não contrariem norma cogente. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) e de implantação (DIP) em 08.06.2015, isto é, na data da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 4934-09.2014.4.01.3601 4934-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RITA DA GUIA GOMES DE CAMPOS : MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 03.06.2014 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 3744-11.2014.4.01.3601 3744-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JUAREZ AUGUSTO DA SILVA : MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 01.08.2014 e de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença. Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 4309-72.2014.4.01.3601 4309-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EUNICE DE OLIVEIRA RAMOS : MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do 287 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso mencionado. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3784-90.2014.4.01.3601 3784-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOVELINA ASSIS DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a conceder a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 06.03.2015 (data da citação) e de implantação (DIP), a data da presente sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada a autora de modo a determinar que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas), no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo. d) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. 288 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3946-85.2014.4.01.3601 3946-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISAIAS SOUZA MILAS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 03/10/2014, data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença, que será convertido na aposentadoria por invalidez. A DIP será a data da sentença de homologação do presente acordo. b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início (DIB) em 03.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí decorrente. Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Numeração única: 3859-32.2014.4.01.3601 3859-32.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SIMAO CANDIDO DA COSTA : MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a parte Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; 289 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a: b.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (trabalhador rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início do benefício (DIB) em 08/08/2014 (data do indeferimento administrativo - fl. 25) e data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a antecipação de tutela concedida; b.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e DIP), com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este Juízo. Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu recebimento. Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 290 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR : CLÁUDIA MARIA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2400-58.2015.4.01.3601 2400-58.2015.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA : RO00004976 - MARCIO VALERIO DE SOUSA : RO00005465 - MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]Portanto, a despeito da manifestação contrária à restituição dos itens "06" e "07" do Auto de Apreensão, constante da cota ministerial de fls. 71-72, este Juízo não se pronunciou quanto aos referidos bens, eis que impertinente tal disposição no presente feito. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes as disposições da decisão embargada. Intimem-se. Numeração única: 2971-97.2013.4.01.3601 2971-97.2013.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE REQDO : J.V. VOLPATO BASILIO - ME : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] De outro norte, no tocante à prestação de contas apresentada pela autora, em cumprimento à determinação do Juízo, verifico, pelas documentações apresentadas, que as determinações contidas às fls. 67-68 vêm sendo cumpridas de forma escorreita, de modo que a requerente encontra-se apta a permanecer na condição de fiel depositária do bem. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação definitiva do bem. Por outro lado, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada. Intime-se o Requerente, por publicação, e o MPF, mediante vista dos autos. Cumpra-se. Numeração única: 2870-60.2013.4.01.3601 2870-60.2013.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE ADVOGADO REQDO : DIRSON DE CARVALHO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]Decido. Verifica-se, na decisão de fl. 56, a presença dos requisitos autorizadores da restituição do bem ao terceiro de boa-fé, tendo o Juízo estabelecido as condições alhures mencionadas para dar provimento à pretensão do autor. Contudo, infere-se dos autos a impossibilidade, ao menos por ora, de cumprimento do requisito inicial, que exigiu a contratação de seguro sobre o veículo, diante das negativas apresentadas pelas empresas de seguro, embasadas no mau estado de conservação do bem. De outro norte, verifica-se que o veículo já fora objeto de 291 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 perícia, não tendo sido encontrado no mesmo compartimento adredemente preparado para o transporte de quaisquer ilícitos, de modo que não deve ser considerado instrumento do crime, restando possível sua restituição ao legítimo proprietário. Além disso, os crimes imputados ao condutor do veículo - porte ilegal de arma e evasão de divisas - não se encontram dentre aqueles que ensejam a pena de perdimento de bem envolvido (a exemplo dos crimes ambientais e de drogas), mormente porque sua propriedade é de terceiro de boa-fé, cuja implicação com os crimes acima indicados não restou configurada. Corroboram tal entendimento as jurisprudências a seguir colacionadas: PENAL E PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. VÍNCULO ENTRE O REQUERENTE E OS CRIMES APURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTOCICLETA LIBERADA. 1. A apreensão de bens é providência que se justifica quando há necessidade de se resguardar evidências úteis à investigação ou ao processo, provavelmente objeto ou proveito de crime, havendo, ainda, possibilidade de decretação da pena de perdimento. 2. Contudo, o contrato de compra e venda devidamente reconhecido, contra o qual não se apontou nenhuma irregularidade, comprova a propriedade do bem e a condição de terceiro de boa-fé. 3. Inexistindo vínculo entre o requerente, dono da motocicleta, e os delitos investigados em outros feitos, cabível a liberação. (TRF4, ACR 2006.70.02.011405-2, Sétima Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 12/11/2012). (grifei) PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. No processo penal, a custódia judicial de bem tem lugar tão somente quando a res for imprescindível como prova da autoria delitiva ou da materialidade da conduta, ou na presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática delituosa. Pertencendo o veículo a terceiro de boa-fé, alheio à relação processual criminal, é imperiosa a sua devolução. (TRF4, ACR 2008.70.02.002169-1, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009). (grifei) Nesta senda, por ocasião da prolação de sentença no processo crime originado quando da apreensão, será improvável a declaração de perdimento do bem, o qual, frise-se, não mais interessa ao processo. Despiciendo apreender novamente o veículo, para ter que devolvê-lo após a sentença do feito principal. Necessário lembrar que eventual revogação da decisão que restituiu o veículo implicaria em prejuízos para o proprietário, terceiro de boa-fé, haja vista a inexistência de local apropriado, no pátio da Delegacia de Polícia Federal de Cáceres, para acondicionamento do veículo, de modo que o mesmo restaria exposto às intempéries, sofrendo redução em seu valor, além de privar o proprietário de seu uso e gozo. De outro norte, já se encontra gravada sobre o bem a restrição judicial de transferência, além do que, fora assinado Termo de Responsabilidade de Fiel Depositário, no qual o autor se compromete a zelar, guardar e conservar o bem, a fim de evitar a deterioração, até a sentença de mérito, sob as penas da Lei. Diante do exposto, REVOGO o item 01 da decisão de fl. 56-v, desonerando o autor de apresentar contrato de seguro do veículo, mantendo incólumes as demais disposições daquele decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 2885-58.2015.4.01.3601 2885-58.2015.4.01.3601 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : EDIVALDO SOARES COSTA : RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...]Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 70, CPP, ACOLHO o declínio da competência formulado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, e, ainda, com fundamento no art. 267, inc. VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Cientifique-se o MPF. Intime-se a defesa, por publicação. Não havendo recursos, arquivem-se. 292 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 293 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína 294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-VARA ÚNICA DE JUÍNA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA : MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM N. 166-2015 Atos do Exmo. : DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2608-95.2013.4.01.3606 2608-95.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO MT0008788B - OMER JOSE MALLMANN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do não comparecimento da requerente ao exame médico pericial, nos termos da informação prestada pela médica perita às fl(s). 181." Numeração única: 1702-08.2013.4.01.3606 1702-08.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : GERALDO CARDOLINO CAETANO MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA MT0017207A - MARCIA DE SOUZA PARREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intime-se novamente a parte autora por intermédio de seu advogado atuante nos autos, para levantar os valores referentes à RPV e para que juntem aos autos os devidos comprovantes. " Numeração única: 2671-23.2013.4.01.3606 2671-23.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : MARGARIDA SPINELI RUFINO MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR MT0008740A - APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 1780-02.2013.4.01.3606 1780-02.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : ANNA DE FATIMA DORINI CRISTINO : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 295 "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 1390-32.2013.4.01.3606 1390-32.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : INACIO DILL MT0009659B - FLORENTINO APARECIDO MARTINS MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 200-34.2013.4.01.3606 200-34.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARLENE SCHERAIBER GABRECHT : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 312-66.2014.4.01.3606 312-66.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : MIGUEL TIMOTEO DE JESUS MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR SP00044094 - CARLOS APARECIDO DE ARAUJO SP00277878 - ELENICE GARCIA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 21-03.2013.4.01.3606 21-03.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : JOSE BARBOSA DA SILVA MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA MT0017207A - MARCIA DE SOUZA PARREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 2472-98.2013.4.01.3606 2472-98.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : ARLINDO AILTON CAMERAN : MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 1537-58.2013.4.01.3606 1537-58.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 296 AUTOR ADVOGADO REU : MAXIMIANO MOREIRA DOS SANTOS : MT0006188B - NILSON JOSE FRANCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 2688-59.2013.4.01.3606 2688-59.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SEBASTIAO PECANHA DE SOUZA : MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 255-82.2013.4.01.3606 255-82.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR SP00044094 - CARLOS APARECIDO DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 964-83.2014.4.01.3606 964-83.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : JORGE RODRIGUES TEIXEIRA : MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 59-15.2013.4.01.3606 59-15.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : BENEDITA MARIA VIEIRA E OUTRO : MT0009118A - MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 478-35.2013.4.01.3606 478-35.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : ARTUR HORING : MT00015177 - MATEUS DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." 297 Numeração única: 2773-45.2013.4.01.3606 2773-45.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : VANIA SOLANGE DOS SANTOS MT00014926 - ANDRE RYODI NOGAMI MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 635-08.2013.4.01.3606 635-08.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : LUCIA APARECIDA MARCHINI PESSOA : MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 121-55.2013.4.01.3606 121-55.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : NILZA QUERICO RODRIGUES MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 2531-86.2013.4.01.3606 2531-86.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : ANITA VIEIRA DA SILVA : MT0012849A - REINALDO LUCIANO FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Numeração única: 284-98.2014.4.01.3606 284-98.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARIA LEOPOLDINA DA SILVA : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 298 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 299 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MURILO MENDES : FÁBIO PAZ MIRANDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM 128-2015 Atos do Exmo. : DR. MURILO MENDES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3477-96.2015.4.01.3603 3477-96.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : HENOC ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO : MT0007229B - ARY FRUTO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do co-autor JOAREZ CASA GRANDE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar emenda à inicial, trazendo aos autos cópia de seus documentos pessoais, sob pena de seu indeferimento. Numeração única: 516-22.2014.4.01.3603 516-22.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : CRISTIANE CHRIST PEREIRA MT00016345 - VILSON ROQUE BOCCA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BANCO PANAMERICANO SA BANCO BRADESCO S/A MT00007507 - ALENCAR FELIX DA SILVA MT00010133 - ANA PAULA SIGARINI GARCIA MT00007627 - FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO : MT00011769 FREDERICO AUGUSTO PIMENTA CERQUEIRA : SP00178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, e DOULHES PARCIAL PROVIMENTO, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em relação ao Banco Panamericano e ao Banco Bradesco em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sinop/MT, domicílio do autor, e determino, por consequência, a remessa dos autos àquele Juízo, devidamente desmembrado. .. Numeração única: 4548-07.2013.4.01.3603 4548-07.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO SOLANGE LOPE DA SILVA MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE 300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora - SOLANGE LOPRES DA SILVA - o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, desde (DIB) 23/10/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2015 (art. 80, par. Único, III, "g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010), pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição qüinqüenal, nos seguintes ... Numeração única: 2500-07.2015.4.01.3603 2500-07.2015.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ADRIANA ALEXANDRE BRITO : MT00019731 - ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Assim, rejeito o pedido de reconsideração. Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação e especificar motivadamente as provas que pretenda produzir. Numeração única: 3207-72.2015.4.01.3603 3207-72.2015.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANDRE MATHEUS SILVA SOUSA CAIQUE DE JESUS FRANCA MT0015495B - CLEOMAR FERREIRA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Assim, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal e a inexistência de motivos que conduzam à absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Em consequência, REJEITO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por Caíque de Jesus Souza, vez que baseado apenas na tese de falta de justa causa para a ação penal, a qual já foi afastada nos termos da fundamentação acima exposta. Intime-se. ... Numeração única: 3183-44.2015.4.01.3603 3183-44.2015.4.01.3603 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : BACHINSKI E CIA LTDA : PR00007936 - VALMIR SCHREINER MARAN : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Ante o exposto, com fulcro nos arts. 739, inc. I, e 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, REJEITOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, porque intempestivos. Sem custas. Honorários advocatícios pela parte embargante, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Numeração única: 2670-91.2006.4.01.3603 2006.36.03.002670-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO EXCDO ADVOGADO : DADAMO CAMPOS LTDA : BACHINSKI E CIA LTDA : PR00007936 - VALMIR SCHREINER MARAN Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Por fim, a responsabilidade subsidiária da empresa sucessora se dá tão só na hipótese de continuidade da atividade comercial pelos sócios da empresa sucedida, o que ficou afastado pelo magistrado que julgou os embargos anteriormente opostos pela executada. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. À Secretaria, para providências quanto ao leilão designado à f. 360. Intimem-se. Numeração única: 2504-49.2012.4.01.3603 2504-49.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : AGOSTINHO & CIA LTDA- EPP : MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... A prova testemunhal, de igual modo, deve ser indeferida. Com efeito, não há controvérsia a respeito de quem foi o responsável por identificar as espécies de madeira no momento da fiscalização. Os agentes ambientais ouvidos em juízo já esclareceram tal ponto. A tese de que os funcionários da empresa não teriam o dever de identificar o produto florestal é matéria de direito, não prescindindo de prova para sua verificação. Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS ÀS FLS. 709/712. Intimem-se as partes para alegações finais. Numeração única: 2873-38.2015.4.01.3603 2873-38.2015.4.01.3603 OPÇÃO DE NACIONALIDADE REQTE. ADVOGADO REQDO. : MYLENE KETTERMANN GABE : MT00012121 - JULIANO BERTICELLI : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Entretanto observo que a autora é filha de pais brasileiros, nascida no exterior com o devido registro de nascimento perante consulado Pátrio, constatação que enseja a nacionalidade nata, independentemente de qualquer ato ou condição. Desta forma, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se acerca das informações supracitadas. Prazo: 05 dias. Numeração única: 2008-20.2012.4.01.3603 2008-20.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI ADALBERTO GRANDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... 301 Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material na sentença de f. 156 da seguinte forma: Onde se lê "Custas pela parte exequente", leia-se "Custas remanescentes pela parte executada". Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Numeração única: 5928-31.2014.4.01.3603 5928-31.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ADENIR RODRIGUES AUGUSTO : MT00015326 - RUI HEEMANN JUNIOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Ante o exposto, INDEFIRO A RECONVENÇÃO. Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85. ... Considerando-se que o autor não juntou aos autos a dinâmica de desmate do período de 2003 a 2013 e, diante da alegação do IBAMA, no sentido de que o desmate ocorreu, em verdade, em data mais recente, está instaurada a controvérsia acerca da data real da destruição de mata nativa apontada no auto de infração n. 720072-D, o que fixo como ponto controvertido. Intimem-se as partes para especificarem provas a respeito do ponto controvertido ora fixado. Concedo prazo de cinco dias. Quanto à ação principal, à vista do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Numeração única: 4332-12.2014.4.01.3603 4332-12.2014.4.01.3603 OPÇÃO DE NACIONALIDADE REQTE. ADVOGADO REQDO. : ANDERZON CORDEIRO : MT00013964 - THIAGO ALVES DE SOUZA MELO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Em que pese o teor da decisão de prevenção (fl. 15), DEFIRO o pleito ministerial por acertada manifestação, haja vista que este pedido repete aquele formulado nos autos n. 14997-33.2013.4.01.3600, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção, extinto sem resolução de mérito por desistência do autor. Assim, declino da competência em favor do juízo prevento da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com a remessa dos autos após os necessários registros. Numeração única: 310-08.2014.4.01.3603 310-08.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : ILDO ROMANCINI : MG00099525 - LIDIANE PAULA DE SOUSA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : O TRF da 1ª Região converteu o agravo de instrumento interposto pela ré em agravo retido. Assim, antes do julgamento do feito deve ser oportunizado à parte agravada contra-arrazoar o recurso. Intime-se, com prazo de dez dias. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 599-04.2015.4.01.3603 599-04.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 302 AUTOR ADVOGADO REU : ARLINDO FIORAVANTE CAETANO BELLINCANTA : MT00018320 - GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Ante o agravo de instrumento interposto pela parte ré/UNIÃO FEDERAL, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Numeração única: 5168-19.2013.4.01.3603 5168-19.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : TERESA MISSAO : MT0013619B - BRUNO PINHEIRO ALENCAR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso de apelação interposto pelo IBAMA no efeito devolutivo quanto a confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos da sentença, no duplo efeito 2.Face a apresentação e juntada das contrarrazões pela parte autora, remetam-se os autos ao egrégio TRF1 Numeração única: 3782-80.2015.4.01.3603 3782-80.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARIO JOSE SIMON : MT0007229B - ARY FRUTO : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas finais do processo n. 1118-76.2015.4.01.3603, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o autor emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, indicando a pessoa jurídica à qual está vinculado o servidor indicado como réu nesta ação. Após, façam-se conclusos os autos. Numeração única: 3310-50.2013.4.01.3603 3310-50.2013.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARCIEL DE CARLI : MT00009469 - FABIOLA DE CARLI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante das informações da defesa, no sentido de que a ré vem comparecendo trimestralmente no Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, ainda que não conste carta precatória em andamento naquele Juízo, solicite-se cópia do livro de assinatura de comparecimento em Juízo, em que constem as certidões ou assinaturas de comparecimento em secretaria do Juízo em nome da sursilanda MARCIEL DE CARLI. Cópia deste despacho servirá de ofício nº 328/2015, destinado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, via malote digital. Com a resposta, intime-se o MPF. 303 Numeração única: 1118-76.2015.4.01.3603 1118-76.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : MARIO JOSE SIMON : MT0007229B - ARY FRUTO : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5308-87.2012.4.01.3603 5308-87.2012.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LEVI JOSE SPAGNOL MT00010955 - CARLOS EDUARDO B REZENDE MT00015106 - GIORDANO DIEGO PROCESKI CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pesssoa de seu advogado constituido, para cienciamanifestação quanto à juntada do documentos pela parte ré, no prazo cinco dias. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 1321-38.2015.4.01.3603 1321-38.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : IVO BELLINI E OUTRO : MT00011445 - LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 3524-41.2013.4.01.3603 3524-41.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : CICERO PEREIRA DE SOUZA MT00017596 - ALCIR FERNANDO CESA MT00010718 - JIANCARLO LEOBET INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para apresentar(em) suas alegações finais, em forma de memorial (art. 454,§ 3º, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 304 Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 6722-91.2010.4.01.3603 6722-91.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SILVIO BORTOLIN : MT00008699 - JANICE MARIA LONGHI GIOTTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência/manifestação quanto aos cálculos de liquidação do Contador do Juízo, no prazo de 10 dias; não havendo impugnação, será expedida requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso) Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 645-27.2014.4.01.3603 645-27.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : WANDERLEY ANTONIO BERNARDI : MT0010914B - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu de seu advogado constituido, para , caso queira, manifestar quanto ao laudo pericial juntados aos autos, no prazo de cinco dias, bem como para ciência quanto a contestação apresentada pelo INSS Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 5588-92.2011.4.01.3603 5588-92.2011.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA EDILEUZA DA SILVA : MT0011110B - MAURO MEAZZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intimação da parte, autora para esclarecer a inconsistência do CPF e RG - nomes diferentes - para expedir RPV Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 3452-54.2013.4.01.3603 3452-54.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : JOAO PEDRO DA SILVA MT0013602A - ABEL ALBINO DE ARRUDA MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR MT00015079 - VINICIUS DIEGO SCHIRMER DE PAULA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré/IBAMA (fls. 220/225), face ao caráter infringente do(s) pedido(s)/decisão(ões). 305 Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 2945-06.2007.4.01.3603 2007.36.03.002991-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : CARLOS JOERGENSEN : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência do depósito dos valores retroativos. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 3865-43.2008.4.01.3603 2008.36.03.003883-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU SITUAÇÃO REU SITUAÇÃO REU SITUAÇÃO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MANOEL NASCIMENTO CARVALHO GENUINO MEZZONO ABSOLVIDO ARI FRIGERI ABSOLVIDO JUBACIEL PEDRO PORTE ABSOLVIDO PA00009978 - PAULO EDSON CARVALHO PA00011498 - REGINA RITA ZARPELLON O Exmo. Sr. Juiz exarou : Encerrada a fase de inquirição das testemunhas de acusação e defesa, depreco o interrogatorio do reua MANOEL NASCIMENTO CARVALHO ao juizo de Direitos da Comarca de Xinguara/PA. Numeração única: 3062-55.2011.4.01.3603 3062-55.2011.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : YACANA OLIVEIRA BRESSAN : MT00003938 - AIRTON CELLA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO das PARTES (AUTOR e INSS), acerca da expedição da RPV/PRECATÓRIO ao TRF da 1ª região, bem como ciência quanto ao depósito dos valores retroativos efetuados nos autos. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 4628-73.2010.4.01.3603 4628-73.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ROBERTO AMARAL BALTAZAR CRUZ : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO das PARTES autora para esclarecer a inconsistencia do CPF e RG nomes diferentes - para expedir RPV Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. 306 307 Numeração única: 707-09.2010.4.01.3603 2010.36.03.000059-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NELSON RENATO LEMOS MELO LUTERO SIQUEIRA DA SILVA DALTON LUIZ NEGRAO MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR MT00014220 - EMANUELLE ALBERT CARVALHO MT00015946 - RODRIGO FERREIRA ULIANA O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da parte, auto e réu, para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao Arquivo. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 4704-29.2012.4.01.3603 4704-29.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROSANGELA DA SILVA ALEXANDRE : MT00012605 - ANDREYA MONTI OSORIO BUSTAMANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da parte autora para esclarecer a inconsistencia do CPF e RG - nomes diferentes - para expedir RPV Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MURILO MENDES : FABIO PAZ MIRANDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM 129-2015 Atos do Exmo. : DR. MURILO MENDES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4074-02.2014.4.01.3603 4074-02.2014.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA REQTE. ADVOGADO ADVOGADO REQDO. ADVOGADO : : : : : ARIVALNIL FERNANDES E OUTRO SP00129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em face dos efeitos modificativos atribuídos pela parte autora nos embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 488/489, intime-se a parte ré para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2131-86.2010.4.01.3603 2010.36.03.001559-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VILMAR GIACHINI FREDERICO EMILIO DEFANTE NETO MARIA ANGELA BACHINI CAMPANA ADENOR BURILLE SIMONE CRISTINA DEFANTE GOLIN NELISE ELISETE ANDERLE DEAMIR SALETE RIZZI IZABEL CRISTINA DE CARVALHO LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN DARCI JOSE VEDOIN MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou: Refletindo sobre a prova pericial requerida, julguei por bem deferir sua realização em homenagem ao principio da ampla defesa. Demais disso, a prova se prestará a esclarecer, de forma mais objetiva e precisa, se o preço praticado no mercado á época da aquisição das unidades móveis de saúde aproximava-se do valor raticado na licitação objeto desta demanda. Lançando-se mão de uma pericia contábil, será possível uma confrontação mais segura entre os dados apresentados pela União 308 como indicativos de superfaturamento e aqueles afirmados pelos réus, no sentido de que não adquiriram as ambulâncias por valor superior ao de mercado. Sendo assim, revogo parcialmente a decisão de fI. 3446 e defiro o pedido de prova pericial requerido pelos réus para verificar a existência se superfaturamento na execução do Convênio objeto desta ação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 Nomeio para atuar como experl do Juizo o contador JAIR SILVEIRA DOS SANTOS, CRC - MT 007220/0-9, Telefone: (66) 3531-2860 e (66) 9607-3903. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1294-89.2014.4.01.3603 1294-89.2014.4.01.3603 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU REU REU : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CES ESTADO DE MATO GROSSO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES RJ00129593 - CRISTIANO CALDAS PINTO MT00017613 - CRISTIANO DINIZ DA SILVA MT00004939 - DANIELA MARQUES ECHEVERRIA SP00129895 - EDIS MILARE MT00006896 - EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA SP00272533 - MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA DIAS RJ00099297 - MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO SP0141956S - PRISCILA SANTOS ARTIGAS SP00195112 - RAFAEL VILLAR GAGLIARDI SP00022749 - SILVIO DE SALVO VENOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Por essa razão, deixo de sustentar o entendimento proferido na ocasião do deferimento da decisão liminar para julgar improcedente a demanda. Diante do exposto, com relação ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com relação aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 309 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 310 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 184 Caderno Judicial Disponibilização: 30/09/2015 Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 21/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4423-68.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS DAVID GEMELLI PEDRO PAULO NOGUEIRA NICOLINO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4424-53.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4425-38.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS MARIA ANGELICA SIQUEIRA VINICIUS MENEGOL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4426-23.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4427-08.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4428-90.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MOISES PEREIRA LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4431-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : SEM INDICIADO : 1ª VARA FEDERAL AUTOR RÉU VARA PROCESSO CLASSE : 4431-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) 311 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR RÉU VARA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : SEM INDICIADO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4435-82.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA G. M. C. AGROPECUARIA LTDA PAULO MORELI UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4436-67.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4437-52.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NELSON TEZOLIN 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4442-74.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4443-59.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4445-29.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4446-14.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4447-96.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4447-96.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL 312 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 313 PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4448-81.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4449-66.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : DIONISIA NUNES : CLEUSA TERESINHA HAUBERT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4440-07.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ALESSANDRA APOLINARIO BRUNETTI JOEL QUINTELLA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4441-89.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS A A ANDRE & CIA LTDA EPP DANIEL WINTER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:17 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:19 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4231-38.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : PEDRO DAMIAO CONRADI : JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO : 4236-60.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ANDREIA APARECIDA RIBEIRO REZENDE : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO DE DE 314 PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 4239-15.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO AUTOR REU VARA : 4229-68.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : NIVERCINA RAMOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU Outros VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO DE DE 4232-23.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF MANOEL FABIANO PINTO DA SILVA TACIANE FABIANI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE E OUTROS : 2º JEF ADJUNTO : 4234-90.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : IAGO GABRIEL TENORIO E OUTROS : VANDERSON PAULI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI : 2º JEF ADJUNTO : 4235-75.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ROZANGELA LEMOS DE SOUZA : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4237-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MIKELLI BATISTA PINTO DA SILVA : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4237-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MIKELLI BATISTA PINTO DA SILVA : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4238-30.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : CLEDIR MEDEIROS SOARES : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA DE DE DE DE DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REU VARA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU Outros VARA : : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4242-67.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : DIRCE BERNARDES : DONISETE PABLO SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 315 4240-97.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF YTALO GUSTAVO MORAES EVANGELISTA FERNANDA HERNANDEZ BORGES UNIAO FEDERAL E OUTROS LEONICE APARECIDA MORAES DA SILVA 2º JEF ADJUNTO 4245-22.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF JOAO REBELATTO SONIA MARIA ALVES SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO OUTROS : 2º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:12 SOCIAL-INSS DE E PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 22/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4438-37.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL JOACIR BATISTA DOS REIS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4439-22.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ELIEL RIBEIRO DA ROCHA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4450-51.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS GERALDO ERTEL ADRIANA VANDERLEI POMMER SENN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL VARA : 4451-36.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 : 9106-PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS : PERFECT WOOD INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME : MARIO GONCALVES MENDES NETO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO 4538-89.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:5 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA 316 PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4247-89.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MOACIR MIGUEL BASEI : ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:1 317 DE PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 23/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE EXQTE : 4452-21.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MATILDE SOUZA DOS SANTOS : 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO 10758-83.2013.4.01.3600 PROT.:23/09/2015 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA YASSUHIRO TANAKA JUNIOR E OUTROS 1ª VARA FEDERAL : 4453-06.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MARIA DO CARMO LOPES BRANCO : 1ª VARA FEDERAL : 4454-88.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : ANDREIA ZUBLER : 2ª VARA FEDERAL : 4455-73.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : WALDEMAR KERCKHOFF : 2ª VARA FEDERAL : 4456-58.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : DECIO SIQUIERI : 2ª VARA FEDERAL : 4457-43.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA 318 EXCDO VARA : RICARDO CRISTIANO BESS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 4457-43.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : RICARDO CRISTIANO BESS : 1ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE : 4458-28.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : ILSON ROSA DE SOUZA : 2ª VARA FEDERAL : 4459-13.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MARCIA FRANCISCA DA ROCHA : 2ª VARA FEDERAL : 4460-95.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : OSMAIR DE ROSSI : 2ª VARA FEDERAL : 4511-09.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : DELY APARECIDO DOS SANTOS : 1ª VARA FEDERAL : 4512-91.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : IRENILDE SILVA BIZZOTTO : 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 4513-76.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JOSAIAS VIEIRA DE SANTANA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4514-61.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 319 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : DARLAN ORSATO : 2ª VARA FEDERAL : 4515-46.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : CLEUSA DO CARMO ZALESKI : 2ª VARA FEDERAL : 4515-46.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : CLEUSA DO CARMO ZALESKI : 2ª VARA FEDERAL : 4516-31.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : DHIANE CHEILA DA SILVA BERGAMINI : 2ª VARA FEDERAL : 4517-16.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MARLETE BEGNINI TEDESQUE : 2ª VARA FEDERAL : 4518-98.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : LICEU GABRIEL FRIEDRICH : 2ª VARA FEDERAL : 4519-83.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : ROGERIO PEREIRA DA SILVA SANTOS : 2ª VARA FEDERAL : 4520-68.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : KELI CRISTIANE RANGEL DE OLIVEIRA ROHDE : 1ª VARA FEDERAL 320 321 PROCESSO CLASSE EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO : 4521-53.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : LAERCIO DAHMER : 1ª VARA FEDERAL : 4522-38.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : LUCIVANIA LUCION : 2ª VARA FEDERAL : 4522-38.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : LUCIVANIA LUCION : 2ª VARA FEDERAL : 4523-23.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JOSE EVANDRO NAVARRO : 2ª VARA FEDERAL : 4524-08.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JAIZA ANA APPEL : 2ª VARA FEDERAL : 4525-90.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MARCIO LUIZ DOS SANTOS : 2ª VARA FEDERAL : 4526-75.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JULIANE CRISTINA JAHN : 2ª VARA FEDERAL : 4527-60.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA EXCDO VARA : VANIA REGINA BARONI : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 4528-45.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : FLAVIA REGINA BONSENHOR : 1ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE : 4529-30.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JULIANNE DE QUADROS MOURA : 2ª VARA FEDERAL : 4530-15.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : RUDINEI REGIS DALLABRIDA : 1ª VARA FEDERAL : 4530-15.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : RUDINEI REGIS DALLABRIDA : 1ª VARA FEDERAL : 4531-97.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : JUDITE MARIA DE ALMEIDA : 2ª VARA FEDERAL : 4532-82.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : MARIA LUCIA MARQUES BRANDAO : 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 4533-67.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : ARMANDO ALVES : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4534-52.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 322 EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : CLAUDINELIO FRANCISCO DE SOUZA : 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA : 4535-37.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRCMT : MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA : PLINIO PAULO DELATORRE : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4537-07.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO - LIEGE DE OLIVEIRA PENACHIONI : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4539-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ROSELY SUBER MARCOS APARECIDO DE AGUIAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4539-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ROSELY SUBER MARCOS APARECIDO DE AGUIAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4542-29.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AGUAS DE GUARANTA LTDA E OUTROS ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4544-96.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES UNIAO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4545-81.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO : : : : 4546-66.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS LUCAS MAGGIONI ROVANI DANIEL WINTER 323 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REU VARA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 4540-59.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MILTON JUNG 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4541-44.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4543-14.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS SERGIO ANDRE CARNAUBAS DANIEL WINTER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 4547-51.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 15306-EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL JACIELLE DOTTO BORTOLINI CARLA APARECIDA GOBBI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:41 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:45 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE : 4250-44.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : CLAISA REX SCHOIER : ANDERSON MACOHIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO AUTOR ADVOGADO REU VARA 4249-59.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF ALICE APARECIDA DE CAMARGO FABIO DO NASCIMENTO SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1º JEF ADJUNTO DE 324 325 PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : 4462-65.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : JOAO DE OLIVEIRA RIBAS : JOSE FRANCISCO PASCOALAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO : 4461-80.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : CLEUZA ALVES DE OLIVEIRA MELO : ROSELI ALVES FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4463-50.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ORLANDO FRANCISCO DE PAULA : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4464-35.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : EUGENIO JERMES DE SOUZA : DAIVID RAFAEL S. SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4465-20.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : VALDENIR DE OLIVEIRA SILVA : ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4466-05.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : NELSON KRONE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO DE DE DE DE DE DE I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4467-87.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF MAURICIO RODRIGO DOBROVOSKI E OUTROS GUSTAVO DE ALMEIDA BATISTA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR : 4468-72.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015 : 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF : PAULA MONIS NEVES MAGALHAES DE CASTRO EVANGELISTA ADVOGADO REU VARA : ANDREIA LEHNEN : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : 2º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:10 326 PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : 10845-68.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS 2ª VARA FEDERAL VARA 4408-02.2015.4.01.3603 PROT.:18/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AYRTON ROQUE SEAWRIGHT JULIANA SEAWRIGHT GONCALVES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4550-06.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ROSA INES DE OLIVEIRA JANING ARTUR DENICOLO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4551-88.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4552-73.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 4553-58.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 10437-77.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 9200-CAUTELAR INOMINADA MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS 2ª VARA FEDERAL I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE : 10437-77.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015 : 9200-CAUTELAR INOMINADA 327 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : 328 MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS 2ª VARA FEDERAL VARA 4536-22.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS BENEDITO LUIZ DE ANDRADE DANIEL WINTER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO : : : : : VARA 4549-21.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SALETE PEZZINI RECH DALL ONDER CELSO ALMEIDA DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE. ADVOGADO REQDO. VARA : : : : : : 4554-43.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA CAMPOS ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR JUSTICA PUBLICA 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:6 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:10 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE : 4474-79.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MARIA HELENA DE FREITAS : GLASIELE MARY IWAKIRI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR 4469-57.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF VERA LUCIA WERLANG DANUSA SERENA ONEDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1º JEF ADJUNTO : 4230-53.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ROSIVANI REGINA VAZ PEREIRA DE DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 ADVOGADO REU VARA : HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : PROCESSO CLASSE : 4241-82.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : WILMA ZANATELI : DONISETE PABLO SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA 329 4233-08.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF FLAVIA COLOMBO SERRANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2º JEF ADJUNTO : 4244-37.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : WILIANE CRISTINA FERREIRA OLIVEIRA : ANDERSON MACOHIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4246-07.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : APARECIDO GALINA PIRES : ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4248-74.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : EURICO OLARIO DE MIRANDA : ORLANDO MARTENS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO DE DE DE DE I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 4470-42.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ERONDINO DE FRANCA : ALAN VARDEL BIZARELLO DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4473-94.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : CREUZA MARIA RAMOS : MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO : 4243-52.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015 DE DE CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MESSIAS DOMINGOS CARLOS : RAFAEL BARION DE PAULA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:11 DE 330 331 PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/09/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE REQDO VARA : 2006.36.00.015079-6 PROT.:25/09/2015 : 5118-DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : ESPOLIO DE PLINIO DE ARRUDA E OUTROS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : REQTE 4555-28.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 5124-MONITORIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUEL PRUDENCIO BORGES SIMONE GOMES JORGE 2ª VARA FEDERAL VARA 4557-95.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CURUA MADEIRAS DO AMAZONAS LTDA DANIEL WINTER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4558-80.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROMILDO ALENCAR POTT 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4559-65.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AFRANIO CESAR MIGLIARI 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4560-50.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NELZON TEZOLIN 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO : : : : VARA 4561-35.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL TERRAPLANAGEM E AGROPECUARIA OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 4561-35.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 : 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL : FAZENDA NACIONAL INGA LTDA E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 EXCDO VARA : TERRAPLANAGEM OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : E AGROPECUARIA INGA LTDA E VARA 4563-05.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IRENI APARECIDA ANDRADE DO AMARAL MORELI E OUTROS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4564-87.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA SALETE SAVARIS BRUSCHI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4565-72.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA PEDRO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4566-57.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MARIA MADALENA DIONISIO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4567-42.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MARIELLE ALESSANDRA SZURMIAK INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4569-12.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE FRANCISCO ALVES 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU : : : : VARA 2009.36.00.005497-3 PROT.:25/09/2015 7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA E OUTROS : 1ª VARA FEDERAL II-REDISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 4571-79.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE CANDIDO DIAS 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % 332 333 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015 DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:13 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:15 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR REU : : : : VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA 4478-19.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF ELIZAMA MARTINS COSTA LIDIANE PAULA DE SOUSA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1º JEF ADJUNTO 4480-86.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF ALINE TATIANE MILANI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE E OUTROS : 1º JEF ADJUNTO : 4476-49.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MARCICLEI LUZIA MARTINS MONTINI E OUTROS : VOLMIR RUBIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO : 4479-04.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : MARIO MARCOS DE SOUZA : DANIELLE TAGLIAMENTO PINAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:4 DE DE