1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
SANTOS
Dados: 2015.09.30 09:53:36
GUIMARAES:TR301086 -03'00'
2
Sumário
Unidade
Secretaria Administrativa - SJMT
Pág.
3
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
116
2ª Vara Cível - SJMT
126
3ª Vara Cível - SJMT
139
5ª Vara Criminal - SJMT
148
8ª Vara Cível - SJMT
150
Turma Recursal - SJMT
164
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças
248
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
251
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
260
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
293
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
298
Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop
310
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Secretaria Administrativa - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
4
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 21/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12133-51.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
: 12134-36.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: OSWALDO DE SOUZA CUNHA
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12135-21.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: LOURIVAL FEITOSA GOMES
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12136-06.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
RWIECZOREK TRANSPORTES LTDA - ME
JUNIO CESAR DE NORONHA
UNIAO FEDERAL E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12138-73.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ESPOLIO DE CARLOS REINERS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12140-43.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
RAFAEL WIECZOREK
JUNIO CESAR DE NORONHA
UNIAO FEDERAL E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12141-28.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
5
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 12142-13.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
: JOSE FIORAVANTE NETO
: IZABELLA PEDROSO GODOI PENTEADO BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
12141-28.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12143-95.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: EFRAIN DE SOUZA CASTILHO SOBRINHO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12144-80.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
DURVAL DOS SANTOS LEITE - ME E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12145-65.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
DURVAL DOS SANTOS LEITE - ME E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12146-50.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
M. A. P. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS EM
MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12147-35.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
GEORGE ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12148-20.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
JOAO UBIRAJARA DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12149-05.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
6
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ADVOGADO
EXCDO
VARA
: MARINA SILVIA DE SOUZA
: BRAVIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA - ME E OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12149-05.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
BRAVIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA - ME E OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12151-72.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
: MAX MAGNO FERREIRA MENDES
: CID IMOVEIS EIRELI - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
12150-87.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
HEVERTON BARBOSA DE SOUZA - ME E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
: 12152-57.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: JEOVAH LAGO DA SILVA
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12153-42.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: TRANSPORTADORA PROGRESSO LTDA ME
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12155-12.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12156-94.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
12154-27.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM
SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
HADDAD PARK HOTEL SA
4ª VARA FEDERAL
7
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: ANGELINA GUINOSSI FACHOLLI
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12156-94.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: ANGELINA GUINOSSI FACHOLLI
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12157-79.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12158-64.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12159-49.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12160-34.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
:
:
:
:
VARA
12161-19.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E
OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12162-04.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12163-86.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12164-71.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
8
EXCDO
VARA
: JOSE HANSTENREITER E OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12164-71.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
JOSE HANSTENREITER E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12165-56.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12166-41.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12167-26.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12168-11.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
:
:
:
:
VARA
12169-93.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CENTRO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO
LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12170-78.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12171-63.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12171-63.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12183-77.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
9
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
WEDERSANDER DE PAIVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12184-62.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12185-47.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ARCHIMEDES PEREIRA LIMA JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12186-32.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12187-17.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
WAGNER PEREIRA MOURA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12188-02.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12189-84.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12190-69.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CONSTRUTORA ARAUJO COELHO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12190-69.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CONSTRUTORA ARAUJO COELHO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12191-54.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
10
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12192-39.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12193-24.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
RUI BARBOSA EGUAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12194-09.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12195-91.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
FRONTAL IND. E COM. DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12196-76.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
AILTON ROSAS VIVAS E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12197-61.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
RONILDO PEREIRA MEDEIROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12197-61.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
RONILDO PEREIRA MEDEIROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12198-46.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12199-31.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12200-16.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
11
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12201-98.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12202-83.2015.4.01.3600 PROT.:13/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ROMULO FONTENELLE MORBACH E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12203-68.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12204-53.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: ALLAN APARECIDO BATISTA FERNANDES
: 4ª VARA FEDERAL
: 12205-38.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA - CERAMICA - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
: 12205-38.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA - CERAMICA - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
: 12206-23.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: M. A. O. TRANSPORTES LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
: 12207-08.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: B.W.F. DE SOUZA & CIA LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
12
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12208-90.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: DEVALTUR TURISMO LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12209-75.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BRUNO SAMPAIO SALDANHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12210-60.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ROBERIO CESAR FERREIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12211-45.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELBSON MARTINS RODRIGUES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12212-30.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARIA APARECIDA DA COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12212-30.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARIA APARECIDA DA COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12213-15.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
THIAGO RODRIGO MAIA DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12214-97.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
OCIMAR PEDRO DE MORAIS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
12215-82.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
TATIANE COSTA MENDONCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
13
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12216-67.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAQUINA ROLIM DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12217-52.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
FRANCISMAR CRISTIANO LIMA FORMIGA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12218-37.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCIANO DONIZETE ALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12219-22.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARCOS ALBERTO MAZUTTI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12220-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GLAITON JOSE REZENDE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12220-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GLAITON JOSE REZENDE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12221-89.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RICARDO C MARTINS & CIA LTDA - EPP
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12222-74.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RODERIKY CARDOSO FERREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12313-67.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
14
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RICARDO VENANCIO DE AMORIM JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12314-52.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
HALLEY FERREIRA NUNES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12315-37.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
HERMINIO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12334-43.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12338-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO BARBIERI FILHO E OUTROS
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12338-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO BARBIERI FILHO E OUTROS
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12339-65.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
N. M. COM. DE PECAS PARA BICILCETAS EIRELI - ME E
OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12340-50.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
MARIA DAS GRACAS DA ROCHA HONORIO GOLLIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12341-35.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12342-20.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
15
EXQTE
EXCDO
VARA
: UNIAO FEDERAL
: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12343-05.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12344-87.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12345-72.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12346-57.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
EVALTON ROCHA DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12346-57.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
EVALTON ROCHA DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12629-80.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: EMPRESA DE TRANSPORTES RIO MANSO LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12631-50.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: JOSE AUGUSTINHO DE OLIVEIRA
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12920-80.2015.4.01.3600 PROT.:17/09/2015
12630-65.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADILIA BRAGA DE MORAES
RICARDO FERREIRA GARCIA
MINISTERIO DOS TRANSPORTES
3ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
16
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEM INDICIADO
7ª VARA FEDERAL
VARA
13404-95.2015.4.01.3600 PROT.:19/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
JOHNNY LUCAS TAQUES DE MIRANDA
ESTHER SALOMAO DE MARAES
COORDENADOR DE POS GRADUACAO DO CURSO DE
DIREITO DA UFMT
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13406-65.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
EUZA MARIA DE ALMEIDA SILVA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13427-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13427-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13428-26.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
EDJAN LAURINDO ALMEIDA MACHADO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13429-11.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
PAMELA SALES URMANN
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13430-93.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
ROSA SELMA SOBRINHO
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13431-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
NAYRA ENORE
8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
17
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13432-63.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
LEIDYANE KAROLINE VIEIRA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13433-48.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
JANAINA BENICIO DE PAIVA
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13435-18.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
GRACIA APARECIDA DE MORAIS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13436-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
ROSANGELA LEMES MEIRA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13436-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
ROSANGELA LEMES MEIRA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13437-85.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
DIONIZIO BEZERRA DA SILVA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13438-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
CLAUDIA NATALIA DO ESPIRITO SANTOS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13439-55.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
CELSO MARCOS DA SILVA FILHO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
: 13440-40.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
: 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
18
ADVOGADO
REU
VARA
: SANDRO MARTINHO TIEGS
: BENEDITO ADMAR PEREIRA DOS REIS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13441-25.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
SUELEN REGINA ALBUES
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13442-10.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
CRISLAINE PAULA COSTA CAMPOS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13443-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
BENEDITO SAMUEL DOS SANTOS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13443-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
BENEDITO SAMUEL DOS SANTOS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13452-54.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
QUEFRON PAULO DE SANTANA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13453-39.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
EDUARDO PEREIRA DE FREITAS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13454-24.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MARIA DE LOURDES MARTINEZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13455-09.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARIA DALVA FARIAS DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
13456-91.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
19
VARA
MATO GROSSO
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
: 13458-61.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
: 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: C ALMEIDA DE OLIVEIRA ME
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
13457-76.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
JF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
VARA
13459-46.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CLELIA DA SILVA LEITE MORENO
ELENI ALVES PEREIRA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
13459-46.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CLELIA DA SILVA LEITE MORENO
ELENI ALVES PEREIRA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
VARA
13460-31.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
BRASFOX COMPUTADORES E SERVICOS DE INTERNET
LTDA E
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13461-16.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
J. S. FREIRE -ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13462-98.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
MARCIO B. DA SILVA EPP
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13463-83.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
ODETE DE SOUZA CINTRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 13474-15.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
20
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12137-88.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
DULCINEU RODRIGUES
OTACILIO PERON
FAZENDA NACIONAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
: 12139-58.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
: PLANTAS EXOTICAS PAISAGISMO E INTERIORES LTDA ME
: TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER
: FAZENDA NACIONAL
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EMBDO
VARA
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
: 12139-58.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
: PLANTAS EXOTICAS PAISAGISMO E INTERIORES LTDA ME
: TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER
: FAZENDA NACIONAL
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
:
:
:
:
:
VARA
13434-33.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
COBEARA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
SAMUEL RESENDE MACHADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13464-68.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
RODRIGO SIMAO DE PAULA
EMERSON SANABRIA CARVALHO
JUSTICA PUBLICA
7ª VARA FEDERAL
II-REDISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
: 10105-70.2012.4.01.4100 PROT.:21/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DOS REPRES
ESTADO RONDONIA - CORE/MT
: MARCOS ANTONIO BRAMBILLA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12335-28.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROBERTO RUIZ MARTINS
4ª VARA FEDERAL
COMERC
DO
21
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12336-13.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: SUPERMERCADO SANTA MARIA LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
VARA
: 12337-95.2015.4.01.3600 PROT.:12/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: T J - IND. COM. IMPORT. EXPORT. DE ALIMENTOS LTDA
EIRELI - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13425-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ANDRE SOUZA DOS SANTOS
CLAUDISON RODRIGUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13425-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ANDRE SOUZA DOS SANTOS
CLAUDISON RODRIGUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
: 13426-56.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
: 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
: SAPEWEST TELECOMUNICACOES E MONITORAMENTO
LTDA - ME
: POLLIANA PONTES SODEIRO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT
: 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 13465-53.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: ELIZEIA BENITES E OUTROS
: MARIO MARCONDES NASCIMENTO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13475-97.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
FABIULA DO CARMO DELGADO
SOLANGE JANCZESKI
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
38074-82.2015.4.01.3800 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
DE
22
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:125
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:9
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:138
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 28/09/2015
23
Hora: 16:43:13
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 21/9/2015 até 21/9/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0012174-18.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 18/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MICHELE ENESIA PASDIORA GOULART
Advogado: LIGIMARI GUELSI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012177-70.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA
Advogado: LUCIANO DE SOUSA REBOUCAS
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0012228-81.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SEVERINO SANTANA RODRIGUES
Advogado: ANDRE GONCALVES MELADO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012252-12.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ELIZETH MATEUS FILHO
Advogado: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012255-64.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0012257-34.2015.4.01.3600
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MARCIO DOS REIS BRITO
Advogado: THIAGO LOUZICH DA SILVA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0012307-60.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: VERA LUCIA MOLINA MULLER
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012308-45.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: AMARILIO FERREIRA MENDES
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012311-97.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PAULO TSERERAWW DUMHIWE
Advogado: MAX ROBERT MELO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012596-90.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: EDUARDO SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado: ANDRE CAVALCANTE DE ANDRADES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
24
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0012598-60.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PEDRO APARECIDO DE SOUZA
Advogado: JOAO MIGUEL DA COSTA NETO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0012621-06.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: HELENA RODRIGUES DE MAGALHAES
Advogado: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0012723-28.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO
Advogado: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013028-12.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LEONICE GOMES DE ARRUDA E SILVA
Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013047-18.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013048-03.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013054-10.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013055-92.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013056-77.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013057-62.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013059-32.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: HELOIZA HUNGRIA DE SIQUEIRA
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
25
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013159-84.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado: LUCILENE CARNEIRO XAVIER
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013162-39.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013173-68.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: CARMOSA DE PAULA CORTEZ
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013174-53.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: CARMOSA DE PAULA CORTEZ
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013175-38.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ENIDE MARIA LEMOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013176-23.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ENIDE MARIA LEMOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013328-71.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: GABRIEL DOS ANJOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
NºProcesso: 0013329-56.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: GABRIEL DOS ANJOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
NºProcesso: 0013330-41.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: GABRIEL DOS ANJOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
NºProcesso: 0013382-37.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SOLANGE DIAS OTONI
Advogado: HUDSON CESAR MELO FARIA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013383-22.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOSE ADEMILDO DOS SANTOS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013385-89.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: ANA LUIZA MAGALHAES DE ALMEIDA
Advogado: LUIS EDUARDO OLIVEIRA MIRANDA
Dt. de Autuação: 21/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
26
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013386-74.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: HENDRYL ARAUJO DA SILVA
Advogado: STEFANIE ROSA GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013387-59.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: FLORIVALDO ROBALOS DA ROSA
Advogado: RERISON RODRIGO BABORA
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013388-44.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: ELAINE DOS SANTOS SOUZA
Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013390-14.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO
Advogado: ELLY CARVALHO JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013391-96.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado: RERISON RODRIGO BABORA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013393-66.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ENIO MORAIS MACIEL
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013394-51.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARCOS ALVES DOS SANTOS
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013398-88.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: JONAS CORREA DA COSTA
Advogado: HENRIQUE BOM DESPACHO DANTAS BORGES
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013409-20.2015.4.01.3600
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MARIA APARECIDA MELO
Advogado: CRISTIANE SATTLER GHISI
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013415-27.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOSIANE DA COSTA SILVA
Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013416-12.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: HONORINA FERREIRA LEMES
Advogado: JAIR BATISTA DAS VIRGENS
Dt. de Autuação: 21/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
27
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013419-64.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALUISIO JOSE DE SOUSA
Advogado: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013420-49.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ARRUDA BOTELHO E CIA - LTDA - ME
Advogado: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL
Réu: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
NºProcesso: 0013422-19.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CONCEICAO ANDRELINA COSTA DE DEUS
Advogado: JOAO DALVO DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013423-04.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ROSANGELA TAPAJOS GOMES
Advogado: FERNANDO ROBERTO FELFILI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013424-86.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 21/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA PETINI
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013450-84.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SAMUEL ROGERIO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 21/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
28
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________50
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________50
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
29
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 22/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12316-22.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ARIDES DIAS DE MORAIS FILHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12317-07.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BENEDITO ALEXANDRO DE OLIVEIRA BARAVIERA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12318-89.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LAERTE PALHARIM
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12319-74.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELSO APARECIDO DA CRUZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12320-59.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12321-44.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS ALBERTO PRUDENCIO PAES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12322-29.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANTONIO JOSE DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12322-29.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
30
EXCDO
VARA
: ANTONIO JOSE DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12323-14.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PATRICIA EGUES FLORES BEZERRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12324-96.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NICASSIO JOSE BARBOSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12325-81.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NEZITO AMANCIO DE SANTANA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12326-66.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELIAS CANDIDO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12327-51.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDUARDO DEODATO CORREA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12328-36.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCINETE FERREIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12329-21.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GLEIGSON FABIANO DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12330-06.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANA CAROLINA DE PAULA LATORRACA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12330-06.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
31
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANA CAROLINA DE PAULA LATORRACA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12331-88.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO PAULO CALVO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12332-73.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
THALLES HENRIQUE DA SILVA SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12333-58.2015.4.01.3600 PROT.:14/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARGARETH SOARES DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12348-27.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SAMIR AHMAD MOSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12349-12.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12350-94.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GONCALO DA CONCEICAO FERREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12351-79.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANTONIO ROGERIO CARVALHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12351-79.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANTONIO ROGERIO CARVALHO
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
32
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12352-64.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WAGNER NASCIMENTO JESUS DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12353-49.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VITOR EMANUEL PINTO DUARTE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12354-34.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANTONIO DA SILVA RONDON
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12355-19.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LAURA DOMINGUES OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12356-04.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PEDRO FERREIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12357-86.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EVERTOM VIEGAS BRAULIO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12358-71.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PAULO CEZAR ARAUJO BARBIERO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12359-56.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CELIO RODRIGUES SAMPAIO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12359-56.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
33
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
: CELIO RODRIGUES SAMPAIO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12360-41.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LENI ANTONIOLLI DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12361-26.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DONIZETE DA CUNHA TEIXEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12362-11.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDILSON DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12363-93.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
AGROPECUARIA SEER LTDA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12364-78.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SIMONE GALBIERI CABRAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12365-63.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WAGNER OLIVEIRA GUIMARAES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12366-48.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
UBIRAJARA FLORENTINO DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12366-48.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
UBIRAJARA FLORENTINO DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
34
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12367-33.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DOLORES CONCEICAO DA COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12368-18.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WENDEL SOARES DIAS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12369-03.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PAULO SERGIO NUNES PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12370-85.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MIRERLLYN ALMEIDA SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12371-70.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS CESAR ACHAVAL RIVERO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12372-55.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SALIN JAMIL SAAD
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12373-40.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARCELOS FERNANDES E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12374-25.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE RODOLFO ROCHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
12374-25.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE RODOLFO ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
35
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12375-10.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CLAUDIO RODRIGUES CABRAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12376-92.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ORLANDO HENRIQUE DE CARVALHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12377-77.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PAULINO PEREIRA DE BARROS NETO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12378-62.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CAROLINA DA SILVA PRADO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12379-47.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUIZ CARLOS DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12380-32.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROGERIO DE FIGUEIREDO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12381-17.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS NEVES DE PINHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12381-17.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS NEVES DE PINHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12382-02.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
36
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOVANILDO PIRES DE CAMARGO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12383-84.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12384-69.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NEUZA MARIA MARIUSSI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12385-54.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WALDIR DE CERQUEIRA CALDAS JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12386-39.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SUELLEN ALVES ZANFOLIM
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12387-24.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PAULO CESAR DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12388-09.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
KRIWANIA DA CUNHA CARMO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12389-91.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELISANGELA APARECIDA RODRIGUES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12389-91.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELISANGELA APARECIDA RODRIGUES
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
37
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12390-76.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
HENRIQUE FERNANDO EVANGELISTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12391-61.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DAMIAO ANTONIO DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12392-46.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BENEDITA DEIZIA DE ARAUJO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12393-31.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VANDERLEI SANTOS CARLINI E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12394-16.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELISONIA RIBEIRO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12395-98.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CLAUDIA MARIA GONCALVES PREZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12396-83.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOLICE ALVES DA GUYA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12396-83.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOLICE ALVES DA GUYA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12397-68.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
38
EXCDO
VARA
: SIDNEI SANTANA COSTA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12398-53.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALMIR CARDOSO FERNANDES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12399-38.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDNALDO SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12400-23.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MILENA MARIA DA SILVA PINHEIRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12401-08.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LEONARDO DA SILVA RIBEIRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12402-90.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANDREA MARIA DE SOUZA VIEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12403-75.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12404-60.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12404-60.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12405-45.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
39
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CLAUDIO DA COSTA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12406-30.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NILTON CESAR DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12407-15.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
TANIA DA SILVA OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12408-97.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12409-82.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JORLEY SABINO RODRIGUES DOS SANTOS
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12410-67.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12411-52.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12411-52.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12412-37.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: ELDORADO COMBUSTIVEIS LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12413-22.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
40
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: REDE LEGAL DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
: 12414-07.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: MATO GROSSO COMERCIO E TRANSPORTES DE
COMBUSTIVEIS LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
: 12415-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: VIANA COMERCIO DE GAS LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
: 12416-74.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
: 12417-59.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: ESTACAO DE SERVICOS VERONA COM DE COMBUSTIVEL
LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
: 12418-44.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: MARINALVA SILVA DOS SANTOS - ME
: 4ª VARA FEDERAL
: 12419-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: PETROCOM COMERCIO DE PETROLEO LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
: 12419-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: PETROCOM COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
41
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12420-14.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
PRE MOLDADOS PRIMAVERA LTDA - EPP
RAUL ASTUTTI DELGADO
UNIAO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12422-81.2015.4.01.3600 PROT.:18/08/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
GLOBO PRE-MOLDADOS LTDA - EPP
RAUL ASTUTTI DELGADO
UNIAO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12424-51.2015.4.01.3600 PROT.:22/08/2015
: 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
: LUPPA
ADMINISTRADORA
DE
SERVICOS
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
: MARILENE DE ARRUDA
: UNIAO FEDERAL E OUTROS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12425-36.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
RUBIO FARO DORILEO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13476-82.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
JULIETE DA SILVA
RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS
UNIAO FEDERAL E OUTROS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 13481-07.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: LUIZ CARLOS DINIZ DE OLIVEIRA
: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13484-59.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13484-59.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA
2ª VARA FEDERAL
E
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
42
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13505-35.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
ZILDINHA APARECIDA PICAO MOURA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13506-20.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MOZAIR LUCIA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13507-05.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
VALDETE FIUZA LAMBERTY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13508-87.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JESULINA FERREIRA DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13509-72.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JULIA MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13510-57.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MARIA DE LOURDES LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13511-42.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
NELSON ANTONIO MOREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13512-27.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ANTONIO VIEIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13512-27.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ANTONIO VIEIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13513-12.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
CATARINA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
43
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13517-49.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13518-34.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
RAFAEL CANDIDO SANTANA DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13519-19.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
APARECIDA FATIMA MARQUES DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13520-04.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13522-71.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
CICERO ROCHA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13523-56.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
DIVINO DIAS PADILHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13523-56.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
DIVINO DIAS PADILHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13524-41.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
BENEDITA FERREIRA DE MAGALHAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13525-26.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JUCINEIDE ALEXANDRE DE AMORIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13526-11.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ARCI MARIA PEREIRA DOS SANTOS ARUDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
44
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
13583-29.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
FLORICE SEVERIANA DE LIMA
SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA
REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
3ª VARA FEDERAL
VARA
13585-96.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PW SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13603-20.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
IRINEU PORFIRIO DA COSTA
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
13604-05.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
NOGUEIRA & NASCIMENTO DA SILVA LTDA - EPP
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 8ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
12423-66.2015.4.01.3600 PROT.:19/08/2015
11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
LEODES FATIMA DE OLIVEIRA
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12427-06.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
ISRAEL RUIZ JUNIOR E OUTROS
ILDEU DE CASTRO ALVAREMA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
:
:
:
:
:
VARA
13444-77.2015.4.01.3600 PROT.:21/09/2015
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
VALERIO BUSS VOLPATO E OUTROS
ROBERTO ZAMPIERI
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SOCIAL - BNDES
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
13482-89.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCIO MARCONDES DA SILVA E OUTROS
5ª VARA FEDERAL
45
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
13483-74.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOVELINO NUNES CHIMANGO
5ª VARA FEDERAL
II-REDISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 12428-88.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: JOSE ROMAO NEPONOCENO
: SILAS LINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1ª VARA FEDERAL
: 12429-73.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: MARIA NICOLINA DA COSTA
: SILAS LINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
: 12430-58.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: FLORENTINO BARNABE DE CAMARGO
: SILAS LINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
: 12430-58.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: FLORENTINO BARNABE DE CAMARGO
: SILAS LINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12431-43.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: EMILIA DOMINGAS ESPIRITO SANTO NEPONOCENO
: SILAS LINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
3820-92.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ANTONIO DE MELLO SANTOS
ROSEMARY APARECIDA MARTINS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:119
46
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:129
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
13504-50.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF
HELENA DA SILVA ALEXANDRE
UNIAO FEDERAL
6ª VARA JEF
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1141-50.2014.4.01.3605 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
PEDRO RODRIGUES DA SILVA
DEOMAR AFONSO
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1576-58.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
FLOZINA DE OLIVEIRA DA CONCEICAO
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1599-67.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
CRISPIM GONCALVES COSTA
ARNALDO DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2043-09.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EUCLESIO BORTOLAS
LOURDES APARECIDA MONTEIRO RAMOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2436-31.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
FRANCISCO ALVES DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2881-49.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES
MARIA DAS DORES MARTINS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
: 3374-60.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
: 71200-RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
47
ADVOGADO
RECDO
VARA
: DANIEL WINTER
: ALTAIR FELIX
: 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3602-35.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MARIA BRASILINA APARECIDA AFONSO FONTES
GLASIELE MARY IWAKIRI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3847-12.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
ADEILDO SOARES DA SILVA
SILVIA RYBA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4801-58.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
PERCILIA INOCENCIA MACEDO
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4972-15.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
ANTONIO DE JESUS
RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
793-38.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
LUZIA CACILDA SARAM CASSIANO
RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
802-28.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
GIRDAZIO COSTA SANTOS
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
813-57.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MARIA DE FATIMA FREITAS COELHO
LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
813-57.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MARIA DE FATIMA FREITAS COELHO
LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
48
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
849-02.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MARIA LEONILDA DOS ANJOS
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1575-73.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
IRACEMA ISIDIA DA SILVA
JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1738-19.2014.4.01.3605 PROT.:07/02/2015
71200-RECURSO INOMINADO
JOSE PEREIRA RODRIGUES
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1975-53.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
DEUSDETE APARECIDA BRANQUINHO DOMINGUES
GNOTA MARIA OLIVEIRA ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3867-37.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
LUIZ CARLOS DE SOUZA
DONISETE PABLO SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3917-63.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
IVOR LUIZ GUINDANI
SIRLENE DE JESUS BUENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
540-50.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
CICERO FRANCISCO DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
540-50.2014.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
CICERO FRANCISCO DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
:
:
:
:
:
5723-36.2013.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MOISANIEL LIOTERIO QUEIROZ
HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
49
VARA
: 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
590-07.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
ODALIA RIBEIRO
JOSE LEONARDO NUNES DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1264-82.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
JOSE DO CARMO PEREIRA ALMEIDA
CARITA PEREIRA ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1508-74.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
FRANCISCO MANOEL OLIVEIRA SOBRINHO
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1638-64.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
ELIANA DIAS SANTANA
EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1839-62.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
MARIA DE LURDES ANTONIA DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2391-27.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
GLASIELE MARY IWAKIRI
CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2391-27.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
GLASIELE MARY IWAKIRI
CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3886-09.2014.4.01.3603 PROT.:24/08/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
GLASIELE MARY IWAKIRI
ZELIA DO CARMO DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
: 393-18.2014.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
: 71200-RECURSO INOMINADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
50
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
JULIETA CARVALHO DE SOUSA
TULIO MORTOZA LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
648-10.2013.4.01.3605 PROT.:02/07/2015
71200-RECURSO INOMINADO
DELVIRGEM MUNIS DO CARMO
CELSO MARTIM SPOHR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
AUTDE.POL.
AUTOR FATO
VARA
:
:
:
:
:
13534-85.2015.4.01.3600 PROT.:08/09/2015
62100-TERMO CIRCUNSTANCIADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALI VEGGI ATALA
2ª JEF CRIMINAL ADJUNTO A 7ª VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTDE.POL.
AUTOR FATO
VARA
:
:
:
:
:
13535-70.2015.4.01.3600 PROT.:08/09/2015
62100-TERMO CIRCUNSTANCIADO
MAURI RODRIGUES DE LIMA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
2ª JEF CRIMINAL ADJUNTO A 7ª VARA
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:34
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:34
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 28/09/2015
51
Hora: 16:45:09
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 22/9/2015 até 22/9/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013114-80.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 18/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: TEODORICO LEVINO CORREA
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013031-64.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: PAIXAO & LISSONI LTDA EPP
Advogado: GRASIELA ELISIANE GANZER
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013049-85.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CLARINDO BRITO DA COSTA
Advogado: WELTON RICALDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013050-70.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: LOURDES FERREIRA FIRMINO DA SILVA
Advogado: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013058-47.2015.4.01.3600
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JOAO LEANDRO DOS REIS
Advogado: CLAUDIA FREIBERG
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013062-84.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOSIAS AUGUSTO EVANGELISTA
Advogado: LUIZ JOSE FERREIRA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013154-62.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ADRIANA DANTAS BATISTA
Advogado:
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
NºProcesso: 0013160-69.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: PERICLES CORREA CARDOZO FILHO
Advogado: LUDMILLA DE MOURA BOURET
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013327-86.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ENIDE MARIA LEMOS
Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013331-26.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LUZIA DE ANDRADE LEITE
Advogado: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
52
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013384-07.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: ANGELA SILVA SANTOS E SILVA
Advogado: LEANDRO FERREIRA DA CRUZ
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013389-29.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LEONICE GOMES DE ARRUDA E SILVA
Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013392-81.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: AILSON SIQUEIRA MARINO
Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013445-62.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: ANA FRANCISCA ARAGAO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013446-47.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MANOEL MESSIAS ALVES
Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013447-32.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: LUCYLENE DANTAS DE ARAUJO
Advogado: GIUSEPPE ZAMPIERI
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013448-17.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARIA ROSA DE MORAES SANTOS
Advogado: LAURA VICUNA MOURA DE ALMEIDA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013449-02.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALEXIS SANTANA DE MORAES
Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013451-69.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: CONCEICAO LEITE MARTINS
Advogado:
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013492-36.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MAURILIO DIAS
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013494-06.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JEFERSON SILVA DE ALMEIDA
Advogado: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
53
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013495-88.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: DIEGO FERNANDO RAMOS NEVES
Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013496-73.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
Autor: WILSON YUTAKA KITAYAMA
Advogado: LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013497-58.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: GILSON SANTOS DA SILVA
Advogado: ROSIRES DA SILVA ALBINO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013499-28.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: EDINICE MEIRA LOBO
Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013502-80.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JACY COELHO DOS SANTOS
Advogado: KLEBER JOSE MENEZES ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013503-65.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: ANTONIO LEONE FURLANETTO
Advogado: KATIA CRISTINA RODRIGUES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013516-64.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PEDROSA MARIA DE AGUIAR
Advogado: NEUZA FERNANDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013527-93.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PAULO CESAR LEMES BATISTA
Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013529-63.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: KELLY PATRICIA AMORIM DA CRUZ
Advogado: SIMEI DA SILVA BARROS
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013530-48.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: TEOBALDO DE SOUZA
Advogado: SILAS LINO DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 22/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
54
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________31
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
55
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 23/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 12432-28.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: DANIEL GARCIA DIAS E OUTROS
: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: 8ª VARA FEDERAL
DE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12433-13.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
: 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
: CARLOS ALBERTO MILHORATO BATISTA DE OLIVEIRA
: TIAGO FAGGIONI BACHUR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12434-95.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DAVID ROCHA ALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12435-80.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
HERCULES RODOLFO SANTOS FRAZAO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12436-65.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12437-50.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SOLANGE VIEIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12438-35.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WAGNER SILVA SANTANA
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
56
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12438-35.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WAGNER SILVA SANTANA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12439-20.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DORALICE FRANCISCA GARCIA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12440-05.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PERCILIANA MEDEIROS RODRIGUES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12441-87.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDSON DONIZETTE FERREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12442-72.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JULIANNA BEZERRA VITAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12443-57.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MURILO ZAIDEN DE BARROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12444-42.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELEN LUCI INES DUSO SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12445-27.2015.4.01.3600 PROT.:21/06/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
FERNANDO MARCOS MINOSSO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
12446-12.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SANDRA MARIA SANTANA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
57
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12446-12.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SANDRA MARIA SANTANA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12447-94.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS ALBERTO BULHOES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12448-79.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUIZ CARLOS DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12449-64.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALEX LEONARDO DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12450-49.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MAURICIO GOMES DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12451-34.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUIZ BARTZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12452-19.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MANOEL TAQUES DE LUCENA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12453-04.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROSANGELA CAMPOS VIEIRA PASSOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12453-04.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
58
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROSANGELA CAMPOS VIEIRA PASSOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12454-86.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDENILSON JOSE DE MORAIS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12455-71.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GISELE BLINI CALLEJAS FARIA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12456-56.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VALMIR ALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12457-41.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDSON OLIVEIRA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12458-26.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE WILLIAN TIBRES DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12459-11.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
SANDRA MARIA TEZELI GONCALVES RIBEIRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12460-93.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCIANE MARIA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12461-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BENEDITO LEITE DE CAMPOS
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
59
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12461-78.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BENEDITO LEITE DE CAMPOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12462-63.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PAULO ANTONIO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12463-48.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE ROMUALDO BISPO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12464-33.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALDOIR GIONGO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12465-18.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JANEO MARCOS CORREA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12466-03.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO BOSCO PEDROSO BARROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12467-85.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANDREA DA COSTA BOHAC DE HARO CAMARGO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12468-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANDERSOWN BECHER PAES DE BARROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12468-70.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
60
EXCDO
VARA
: ANDERSOWN BECHER PAES DE BARROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12469-55.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
FLAVIO JOSE CORREA BEZERRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12470-40.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELIZABETH DE SOUZA FREITAS PAJANOTI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12471-25.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUIS PAOLI SCHIFFINO GOMEZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12472-10.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VALDNEY GERCY RODRIGUES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12473-92.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARCOS ANTONIO DE MORAES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12474-77.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
WOSNHTONS CASTRO DA CUNHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12475-62.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JULIANO ANTUNES SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12476-47.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
IVO APARECIDO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12476-47.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
61
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
IVO APARECIDO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12477-32.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROGERIO RODRIGUES SIQUEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12478-17.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
AROLDO PORTELA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12479-02.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALACIR GONCALVES DE ARRUDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12481-69.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
MASTERFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E
OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12483-39.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
CONSTRUMELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E
OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12484-24.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
JANIO SERGIO PRUDENCIANO - ME E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12485-09.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
BARBARA MARTINS DE ARAUJO
REGIANE ALVES DA CUNHA
UNIAO FEDERAL E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
12485-09.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
BARBARA MARTINS DE ARAUJO
REGIANE ALVES DA CUNHA
62
REU
VARA
: UNIAO FEDERAL E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12486-91.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: YOLANDA DE BRITO ALVES
: DOUGLAS PINTO DUARTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12487-76.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: MILTON GONZAGA
: REGIANE ALVES DA CUNHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12488-61.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
FABIO DE PAULA MACHADO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12489-46.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DURVAL MOURA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12490-31.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE GERALDO RIVA JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12491-16.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DANILO AUGUSTO OLIANI GIROTTO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12492-98.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCIANO NUNES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12493-83.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALEX SANDRO CARVALHO DA CUNHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
63
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12493-83.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALEX SANDRO CARVALHO DA CUNHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12494-68.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
IRINEU LOSS EPP
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12495-53.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BIE TOYOCENTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12496-38.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
HELIO BOEIRA JACOBI JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12497-23.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LOURIVAL RIBEIRO DO VALLE JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12498-08.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
RICARDO SOUZA DUTRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12499-90.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12500-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ADRIANO SANTANA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12500-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
64
EXCDO
VARA
: ADRIANO SANTANA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12501-60.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ANDRE LUIZ NASSIMBENI DE JESUS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12502-45.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
APARECIDA CELY DE ARAUJO
RONALDO DE ARAUJO JUNIOR
UNIAO FEDERAL
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12503-30.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A.
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12504-15.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CERES DE MORAES GOMES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12505-97.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO BATISTA DE ANDRADE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12506-82.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARCIA OLIVEIRA DO AMARAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12507-67.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE MARQUES DA CRUZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12508-52.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOILZE DE ARRUDA CAMPOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12508-52.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
65
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOILZE DE ARRUDA CAMPOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12509-37.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DORIVAL ANTONIO BARROSI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12510-22.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12511-07.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDNIL LIBANIO DA COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12512-89.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUZIA HELENA SIQUEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12513-74.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DIORSE VIEIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12514-59.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JANE FIGUEIREDO TENUTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12515-44.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO PAULO PINCEGHER
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12515-44.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO PAULO PINCEGHER
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
66
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12516-29.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
MULTICABO TELEVISAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12517-14.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12518-96.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO BENEDITO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12519-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CLEIA DAS GRACAS LEAO DE MORAES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12520-66.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARCOS MARCELINO ALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12521-51.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ADEMIR BASILIO PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12522-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12523-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12523-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
67
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12524-06.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
NATAL DA SILVA REGO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12525-88.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
JOSE EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12526-73.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12527-58.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12528-43.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12529-28.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
PLANAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12530-13.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12530-13.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12531-95.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE ALTER ALVES FERRAZ E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12532-80.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
68
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12533-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12534-50.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12535-35.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12536-20.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12537-05.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12538-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12538-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12539-72.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12540-57.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
:
:
:
:
12541-42.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
69
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12542-27.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12543-12.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUTERO SIQUEIRA DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12544-94.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: MARIA BENVINA ALVES
: KELMA REGINA BARBERATO GODOY
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12545-79.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RODRIGO MISCHIATTI
CREUDE SALES DA CUNHA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12545-79.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RODRIGO MISCHIATTI
CREUDE SALES DA CUNHA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12546-64.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RODRIGO MISCHIATTI
SANTA
EUNICE
COMERCIO
DE
MATERIAIS
CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS
ENGENHARIA CIVIL LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12547-49.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RODRIGO MISCHIATTI
PEREIRA & APPOLARI LTDA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12548-34.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RODRIGO MISCHIATTI
UP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12549-19.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
DE
DE
70
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: PANTANAL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EPP
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
12550-04.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12551-86.2015.4.01.3600 PROT.:25/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARINA SILVIA DE SOUZA
ARMINDA DE OLIVEIRA PINHO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12552-71.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
GISLAINE ARAUJO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12553-56.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
NELMA BOTELHO COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12553-56.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
NELMA BOTELHO COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12554-41.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FERNANDA GARIBOTTI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12555-26.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MAURICIO ALI DE PAULA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12556-11.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
LUIZ ANTONIO GOTARDO
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
71
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12557-93.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FABIANE BRISOT
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12558-78.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
DAVIDE BERGAMASCHI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12559-63.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MARCILIO BARROS DA CONCEICAO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12560-48.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FERNANDO SALES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12560-48.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FERNANDO SALES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12561-33.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ELOY ALBUQUERQUE ALENCAR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12562-18.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
CATIA REGINA FIGUEIREDO ORRIGO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12566-55.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
CARLOS EDUARDO ROCHA PELDIAK
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
:
:
:
:
12624-58.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
72
VARA
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12625-43.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12626-28.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12627-13.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12628-95.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12628-95.2015.4.01.3600 PROT.:24/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12804-74.2015.4.01.3600 PROT.:09/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CURTUME JANGADAS S/A
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 13584-14.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: ALLANA LORENA DE ARAUJO OLIVEIRA
: MARCIO RIBEIRO ROCHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13614-49.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
INACIO PINHEIRO KRETLI
IRLEY PINHEIRO KRETLI
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS/MT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
13615-34.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
DENISE CARAGNATO PARISOTTO
GUSTAVO SOARES BONIFACIO
COORDENADOR DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
73
VARA
CIENCIAS AMBIENTAIS - PPGCAM/UFMT E OUTROS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13618-86.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
BRF S.A.
LETÍCIA FERRARINI
SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
ESTADO DE MATO GROSSO
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
NO
VARA
13619-71.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GLEYDISTON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA
ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA - CREA/MT
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13621-41.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MOISES DA SILVA NETO E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13621-41.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MOISES DA SILVA NETO E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13622-26.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
NELSON RODRIGUES JUNIOR
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13634-40.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO JONES DA CRUZ FLORES
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13635-25.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
HELEN VANESSA QUINTANA PEREIRA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13636-10.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
SUELEN SILVA PRADO ALMEIDA
1ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
74
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13637-92.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
EDNA ARCANJO DE SOUZA
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13638-77.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MARCELO DOS SANTOS PAULO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13639-62.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
FRANCINETE SUSSUARANA DOS REIS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13640-47.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MARLETE CAETANO DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13640-47.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MARLETE CAETANO DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13641-32.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
LEILIANE BENEDITA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13642-17.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
RACHID & RACHID LTDA. ME
CICERO ASSIS ANCHIETA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13643-02.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
ROSULEIDA PEREIRA DE MORAES
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
13644-84.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
75
REU
VARA
: VERUSKA GLAUCIA DA SILVA FARIA
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13645-69.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
JOEL HEBER XAVIER
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13646-54.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
MARLEIDE CONCEICAO ALECRIM
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13647-39.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
BENEDITO MOREIRA DA COSTA FILHO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13647-39.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
BENEDITO MOREIRA DA COSTA FILHO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13648-24.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SANDRO MARTINHO TIEGS
APARECIDA ADRIANA DE SOUZA
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13649-09.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MAXUEL GOMES DE MELO
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13650-91.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13652-61.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
10500-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
JOAO BOSCO DE AMORIM
MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
: 13653-46.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
: 9200-CAUTELAR INOMINADA
: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
76
ADVOGADO
REQDO
VARA
: RODRIGO ZUNIGA DE MELO SOUSA
: FAZENDA NACIONAL
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13662-08.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
RONALDO DE CASTILHOS
LEONARDO MOREIRA ALMEIDA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13663-90.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ODETE CARMEN BERGAMASCHI DE CASTILHOS
LEONARDO MOREIRA ALMEIDA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 8ª VARA FEDERAL
II-REDISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12623-73.2015.4.01.3600 PROT.:21/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ELIANE CASSEMIRO CORREIA
ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:164
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:165
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2160-97.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DONISETE PABLO SOUZA
JOSE DOS SANTOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4414-43.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
IBRANDINA NARDINO
HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
: 5342-28.2013.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 71200-RECURSO INOMINADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
77
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
EVALDO SILVA ALMEIDA
ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2123-70.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ROSELI ALVES FERREIRA
MARIA JOSE CORREIA DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2437-16.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
NATALINA FERREIRA AMORIM
MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2460-93.2013.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MARIA CAETANA PEREIRA
ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
185-40.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
DEIVIDI JUNIOR DA VITORIA
ANELISE INES ANDRUCHAK
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
185-40.2014.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
DEIVIDI JUNIOR DA VITORIA
ANELISE INES ANDRUCHAK
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:7
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 28/09/2015
78
Hora: 16:46:40
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 23/9/2015 até 23/9/2015
II - REDISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
3) MANUAL
NºProcesso: 0009850-55.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 22/07/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PAULO FERNANDES
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
79
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013410-05.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARILENE DE MELLO ALMEIDA
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013411-87.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALUISIO PEIXOTO
Advogado: MAIK HALLEY MAGALHAES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013412-72.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA
Advogado: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013413-57.2015.4.01.3600
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: VIRGINIA RUTH ALVES MACHADO FARIA
Advogado: MARILLIAN VITORIA ALVES DE FARIA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013414-42.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BENEDITA BRONISIA PEREIRA
Advogado: JAIR BATISTA DAS VIRGENS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013417-94.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOSENIL DA SILVA CAMPOS
Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013418-79.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANA PINHEIRO PINTO
Advogado: JEREMIAS DA CRUZ DIAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013421-34.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: RUI VILANI TORRES
Advogado: CLAUDIA FREIBERG
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013586-81.2015.4.01.3600
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: DEVANIR DA SILVA REIS
Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013587-66.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: DANIEL NOGUEIRA
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013588-51.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: KASSIA VALQUIRIA MORAIS SANTANA
Advogado: ANEIRTON PARREIRA SILVA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013589-36.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: AMAURI MAURO DE OLIVEIRA
Advogado: SIMONE CAFURE BEZERRA
Dt. de Autuação: 23/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
80
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013591-06.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: GLEICY KELLY NUNES DE MELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013592-88.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA
Advogado: GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013593-73.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: NEIDE GOMES FERNANDES
Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013594-58.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: ADILSON DE SOUZA MEIRA
Advogado: ANA CLAUDIA SCALIANTE FOGOLIN
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013595-43.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LUCIETE XAVIER DE FRANCA
Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013596-28.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: EDNA SOUSA SILVA
Advogado: DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013597-13.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SONIA ALLERSDORFER
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013598-95.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARIA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado: DARCI MELO MOREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013599-80.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: EDILEUZA FERNANDES DE LIMA
Advogado: SILAS LINO DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013600-65.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 23/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: VANCLAVIO DE SOUZA MOTA
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013601-50.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: EPIFANIO DA COSTA COUTO
Advogado: THIAGO FIORENZA DE SOUZA
Dt. de Autuação: 23/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
81
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013612-79.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: OLADICENA PAULA DA SILVA
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 23/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
82
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________24
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________1
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________25
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
83
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
12426-21.2015.4.01.3600 PROT.:20/08/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
UNIAO FEDERAL
EDUARDO PEREIRA DE FREITAS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12567-40.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ALEXANDRE LOPES NETTO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12568-25.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ALBERTO DOS SANTOS MARQUES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12569-10.2015.4.01.3600 PROT.:26/06/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
HELIO LOPES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12570-92.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ANASTACIO SILVESTRE CORREA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12571-77.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
EUNICE FATIMA PERINI SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12572-62.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ERICK MARSCHALL SANT ANA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12572-62.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
84
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
: ERICK MARSCHALL SANT ANA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12573-47.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ELIELSON TADEU DE CASTRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12574-32.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ANDRE LUIZ REGIS EMIDIO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12575-17.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ANA LUCIA NOGUEIRA DA ROCHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12576-02.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FLAVIA COSTA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12577-84.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FRANCIELE ROMANCINI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12578-69.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FABRICIO CONERA BARBOSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12579-54.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FRANCISCA TEREZINHA GONCALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12580-39.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ADILSON TERNOVOI DE MORAES
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
85
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12580-39.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ADILSON TERNOVOI DE MORAES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12581-24.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ALZENIR ALVES DE FIGUEIREDO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12582-09.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ALEXANDRE LOPES NETTO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12583-91.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
ANDREA BONFANTI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12584-76.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
GISELA THOMAZ DE AQUINO RIBEIRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12585-61.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
GIULIANE ZERWES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12586-46.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
HILTON ALVES PESSOA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12587-31.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
IRISMARIA PEREIRA DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
12587-31.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
IRISMARIA PEREIRA DE SOUZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
86
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12588-16.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
JOSE SILVERIO DA SILVA JUNIOR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12589-98.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
JOSE ANTONIO MARINHO ALVES DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12590-83.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
JACINTO ALVES DA SILVA NETO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12591-68.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
LUCINDO PEDROSO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12592-53.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/MT
IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
FLAVIO EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12645-34.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JORGE OSCAR PIRES BRANDOLFF
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12646-19.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VICENTE JOSE DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12647-04.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARIO TOSHIO ISHITANI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12647-04.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
87
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARIO TOSHIO ISHITANI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12648-86.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MIGUEL ANGEL FERRIER CUELLAR
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12649-71.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
VALTER APOLINARIO DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12650-56.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CICERO BARBOSA MARTINS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12651-41.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDSON AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12652-26.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GILBERTO SANTOS PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12653-11.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARIA TEREZINHA SODEIRO MAGANHA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12654-93.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE DE ASSIS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12654-93.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE DE ASSIS
4ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
88
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12655-78.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO GONZAGA DANTAS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12656-63.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOIR BENEDITO PROENCA DE AMORIM
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12657-48.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NELSON THEONOLFO UMANN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12658-33.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
BRAULIO MONTEIRO SALGADO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12659-18.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
PERMINO GALDINO CORTEZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12660-03.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSENIL CARDOSO LOUSADA CRUZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12661-85.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ENITY PEREIRA DE SOUZA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12662-70.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOSE LUIZ FERREIRA TERROSO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12662-70.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
89
EXCDO
VARA
: JOSE LUIZ FERREIRA TERROSO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12663-55.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ALINOR CANDIDO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12664-40.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GILDA COLMAM SOARES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12665-25.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ESPOLIO DE EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12666-10.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EDSON WALTER CAVALARI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12667-92.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DANIEL PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12668-77.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DOUGLAS SANCHES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12669-62.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EPAMINONDAS ANTONIO DE CASTRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12669-62.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EPAMINONDAS ANTONIO DE CASTRO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 12670-47.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
90
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO ALVES PEREIRA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12671-32.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NELY DE CAMPOS BARROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12672-17.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NILCELY DE MATTOS QUEIROZ
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13521-86.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ABEL DOMINGOS DE JESUS FILHO
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
13664-75.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
15205-AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
JUSTICA PUBLICA
GENILSON SILVA SANTOS E OUTROS
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13667-30.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MARIANA BRIGIDO DE SOUZA DUTRA SEGATT
LUIZ ANTONIO APOLINARIO
REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13671-67.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA
DEBORA NAHIME ASTOLPHO
SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13683-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
C JOSE TRINDADE - EPP
SILVANA MORAES VALENTE
INSPETOR CHEFE DA 1A. DELEGACIA DE PRF/MT
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13683-81.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
C JOSE TRINDADE - EPP
SILVANA MORAES VALENTE
INSPETOR CHEFE DA 1A. DELEGACIA DE PRF/MT
2ª VARA FEDERAL
91
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13684-66.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
JONY GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIANA BORGES MOURA
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO E OUTROS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
13685-51.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PW SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13697-65.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ORLANDO DE SOUZA FIRMINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13698-50.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MARIA MADALENA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13699-35.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
VALQUIRIA SILVINA FIRMINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13700-20.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13701-05.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13701-05.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13702-87.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
N. W. TRANSPORTES LTDA EPP
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 13703-72.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
: 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
92
DEPCTE
DEPCDO
VARA
: SALVI ELIAS DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
13705-42.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SIGILOSO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13718-41.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FERNANDO MOREIRA DA SILVA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13719-26.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VANDERSON JOSE SILVA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13720-11.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELIVALDO JOSE DE LIMA
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13721-93.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13722-78.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO CESAR GOMES MEIRA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13722-78.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO CESAR GOMES MEIRA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13723-63.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EMERSON DE ARAUJO CONCEICAO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13724-48.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VILSON RAIMUNDO DA SILVA
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
: 13725-33.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
93
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13726-18.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JACOME TAVARES VIEIRA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4381-19.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
DAVI DE PAULA LEITE
YARA DA SILVA SANTOS BEZERRA
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
: 881-39.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E
CULTURA TRIVELATENSE
: LUIZ GUSTAVO FERNANDES
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
: 2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
IMPDO
VARA
515-06.2015.4.01.3602 PROT.:19/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
7ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
IMPDO
VARA
: 881-39.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E
CULTURA TRIVELATENSE
: LUIZ GUSTAVO FERNANDES
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12347-42.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
9109-CAUTELAR FISCAL
LUCILDA BENETTI SEGALA
APARECIDA DE CASTRO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
13711-49.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
ESPOLIO DE JORDAO ZAMINHAN
PAULO SERGIO DANIEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
3)MANUAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ACSDO
: 13713-19.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
: 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU
TELEFONICO
: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT
: SIGILOSO
94
VARA
: 7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
13714-04.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SIGILOSO
7ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
II-REDISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
VARA
: 2846-58.2015.4.01.3602 PROT.:24/09/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: ITAP BEMIS CENTRO OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
: MARCOS RODRIGUES FARIAS
: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL EM MATO GROSSO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
19168-80.2015.4.01.3400 PROT.:24/09/2015
9200-CAUTELAR INOMINADA
GERSON DE OLIVEIRA
LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA E OUTROS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
8448-36.2015.4.01.3600 PROT.:10/06/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCOMIND ENGENHARIA LTDA
MARCO ANTONIO JOBIM
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
IMPDO
II-REDISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
8448-36.2015.4.01.3600 PROT.:10/06/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ENCOMIND ENGENHARIA LTDA
MARCO ANTONIO JOBIM
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 13712-34.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
: 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU
TELEFONICO
: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT
: SIGILOSO
: 7ª VARA FEDERAL
REQTE
ACSDO
VARA
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:82
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:2
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1
TOTAL DOS PROCESSOS:90
95
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2610-37.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ALCENOR ALVES DE SOUZA
MARCELO DE SOUZA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2179-03.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
OTAVIO MOREIRA CAMPOS
JOSE ANTONIO DUTRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
2566-18.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
IRACI DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1168-36.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
GEVALTE DE SOUZA MARQUES
GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
169-49.2015.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
JEOVA MARCELINO PEREIRA
MARINALVA RAMOS RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2182-55.2014.4.01.3604 PROT.:24/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
FLORACY TRINDADE DE SOUZA
JOSE ANTONIO DUTRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
5779-44.2014.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
71400-APELAÇÃO
JOSE MARCONDES DOS SANTOS NETO
CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:7
96
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 28/09/2015
97
Hora: 16:51:57
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 24/9/2015 até 24/9/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013493-21.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: LEONARDO VIEIRA BARBOSA
Advogado: GRISIELY DAIANY MACHADO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013514-94.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: VALDERI GODOIS
Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013626-63.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: GIOVANA PRISCILA PAULA DE JESUS
Advogado: ANTONIO LOPES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013627-48.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BARSANULFO ALVES DE FREITAS
Advogado: WILSON ROBERTO ALVES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013655-16.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: UDISON ARANTES DA SILVA
Advogado: JULINIL GONCALVES ARINE
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013657-83.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: FRANCISCO RIBEIRO DE MATTOS
Advogado: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013668-15.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA
Advogado: DANIELLE REGINA PEREIRA LIMA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013669-97.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SUZILENE DOS SANTOS
Advogado: MARCO CEZAR ROSADA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013692-43.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: DURSULINA MARQUES DO AMARAL SILVA
Advogado: GEFFERSON ALMEIDA DE SA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013694-13.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: OTACILIO ALVES DOS SANTOS
Advogado: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
98
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013695-95.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: GONCALO DE SOUZA SILVA
Advogado: ELTON ANTONIO RAUBER
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013706-27.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: JORGE REIS FREIRE FARES
Advogado:
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013707-12.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: DAGMAR RODRIGUES ALCANTARA
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013728-85.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BENEDITO ADMAR PEREIRA DOS REIS
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013729-70.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ADAO HILO MARTINS
Advogado: ZIRALDO MARTINS VIEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013730-55.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado: SILVIA REGINA COSTA SOTO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013735-77.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 24/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JHULIANA CUNHA FERREIRA
Advogado: NAIMY SHELITTA PIRES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013739-17.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: RITA NUNES DE ARRUDA
Advogado: IRINALDO JOSE DA ROSA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 24/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
99
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________18
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
100
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
VARA
: 12636-72.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DE NOVA UBIRATA - COOPERATAN
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12637-57.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
EDVALDO LUIZ ALMEIDA LEITE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12638-42.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
QUALLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12639-27.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
DUARTE E CIA LTDA - EPP E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12640-12.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
EXCDO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
: 12641-94.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: CONEXAO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
12643-64.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ALAN BUCAR FILHO E OUTROS
RONIE CRISOSTOMO DE FRANÇA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: 8ª VARA FEDERAL
101
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
12643-64.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ALAN BUCAR FILHO E OUTROS
RONIE CRISOSTOMO DE FRANÇA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12644-49.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DAMASCENO MOZER
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12673-02.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELSOM PEDRO ROSA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12674-84.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
JOAO VIEIRA ANDRADE
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12675-69.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
NEDER RIBEIRO DA SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12676-54.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ELIETE DA SILVA E SILVA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12677-39.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
APARECIDO DONIZETE FERNANDES REU
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12678-24.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MARISA HELENA ALVES
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
:
:
:
:
12679-09.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
102
EXCDO
VARA
: GRACIETE COSTA NEGREIROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12679-09.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GRACIETE COSTA NEGREIROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12680-91.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
LUCIOMERO ORTOLAN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12681-76.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
GILMAR ANTONIO DAMIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12682-61.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12683-46.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
REINALDO ANTONIO MAROCHI
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12684-31.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12686-98.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
ALGOSUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA ME
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12687-83.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
JOSEBARBOSA SIEBRA NETO - ME E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
103
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12687-83.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
JOSEBARBOSA SIEBRA NETO - ME E OUTROS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12688-68.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RONILDO PEREIRA MEDEIROS
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
12689-53.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12690-38.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
SANTA EUNICE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
12691-23.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
MAZUCHINI DA CRUZ E MAZUCHINI DA CRUZ LTDA - EPP E
OUTROS
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
12692-08.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
F H S DE OLIVEIRA - ME E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
VARA
12693-90.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
MAZUCHINI DA CRUZ E MAZUCHINI DA CRUZ LTDA - EPP E
OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12694-75.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
TEMER JOSE MACIEL
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
12695-60.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
104
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 12696-45.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA
: HENRIQUE SILVA REIS
: 4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
12695-60.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
4ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12697-30.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA
: ROGERIO CAPOROSSI E SILVA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12698-15.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
A C DA SILVA EIRELI - ME E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
12699-97.2015.4.01.3600 PROT.:28/08/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
J R DE ANDRADE CRUZ RESTAURANTE LTDA - EPP
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12704-22.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: DANIEL MORAIS LUIZ
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
: 12705-07.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: AUREO RIBEIRO DO NASCIMENTO
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
: 12706-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: ROSEVILTON RIBEIRO DOS SANTOS
: PAULO RENATO PASCOTTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
105
VARA
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 12706-89.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: ROSEVILTON RIBEIRO DOS SANTOS
: PAULO RENATO PASCOTTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 12707-74.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: JOSE LUIZ DE SIQUEIRA
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
: 12708-59.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: SEBASTIAO LUDOGERO ALVES
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
: 12709-44.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: CICERO JOSE CUSTODIO
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12710-29.2015.4.01.3600 PROT.:17/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: JOSE RODRIGUES DA SILVA
: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
12843-71.2015.4.01.3600 PROT.:09/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
AMARILDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA ME - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 12969-24.2015.4.01.3600 PROT.:16/09/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: MARIA BEZERRA DA COSTA FREITA
: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
: 13716-71.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: EDILSON DE SOUSA CRUZ
DE
106
ADVOGADO
VARA
: ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CCHAVES
FADINI
: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E
PRODUTOS QUIMICOS - DPF/MT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13727-03.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
NATRIELLI QUIMICA LTDA
LUIS FERNANDO DECANINI
FAZENDA NACIONAL
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13727-03.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
NATRIELLI QUIMICA LTDA
LUIS FERNANDO DECANINI
FAZENDA NACIONAL
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
IMPDO
VARA
13743-54.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
LUCINEIA PEREIRA MACEDO
JOSE GRANJA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13744-39.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP
LUIS FERNANDO DECANINI
FAZENDA NACIONAL
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13745-24.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP
LUIS FERNANDO DECANINI
FAZENDA NACIONAL
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
13746-09.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP
LUIS FERNANDO DECANINI
FAZENDA NACIONAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
13747-91.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SIGILOSO
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
: 13750-46.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A
: LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-
ADVOGADO
IMPDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
107
VARA
MT
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
13751-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
VITORIA REGIA AGUA MINERAL LTDA
LEONARDO MENDES VILAS BOAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM E OUTROS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
13751-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/09/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
VITORIA REGIA AGUA MINERAL LTDA
LEONARDO MENDES VILAS BOAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM E OUTROS
: 3ª VARA FEDERAL
: 12642-79.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
: TRANSANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS
LTDA
: KARYNA HIRANO DOS SANTOS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: 4ª VARA FEDERAL
EMBDO
VARA
: 12685-16.2015.4.01.3600 PROT.:27/08/2015
: 11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO
: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
: ISABELA ASSUNCAO MAGALHAES
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
E
PESQUISAS
VARA
13651-76.2015.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
TRIMEC EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
1664-96.2013.4.01.3605 PROT.:25/09/2015
7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADRIANO DE FREITAS STEIN
1ª VARA FEDERAL
2883-88.2015.4.01.3601 PROT.:24/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LUIZ CLAUDIO FONTES DE SALLES GRACA
MANOEL LACERDA LIMA
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL EM MATO GROSSO
: 1ª VARA FEDERAL
3)MANUAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
: 13717-56.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
: 15208-PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU
TELEFONICO
: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM CUIABA/MT
108
ACSDO
VARA
: SIGILOSO
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 1591-02.2014.4.01.3602 PROT.:25/09/2015
: 7300-AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
DE
ADMINISTRATIVA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES
: 8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REQTE
REQDO
VARA
IMPROBIDADE
II-REDISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
10185-74.2015.4.01.3600 PROT.:03/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
LUCIANO PESTRE COUTINHO
RAFAEL COSTA LEITE
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12632-35.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
EDNA TEREZINHA GOMES HAYASHIDA
TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 12633-20.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: THIAGO DELUQUE COSTA PEREIRA
: DECIO BERGOLI
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12634-05.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
EVA MARIA SILVA RODRIGUES DE LIMA
TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
12635-87.2015.4.01.3600 PROT.:26/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
BARNABE BATISTA DE MORAES
TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
2441-22.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IRMAOS SOARES S/A
MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 2ª VARA FEDERAL
: 2581-56.2015.4.01.3602 PROT.:26/08/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: JOSELIO LAZZARETTI CORREA E OUTROS
: TALITA BORGES REIS
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
109
REU
VARA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2645-66.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
RUBENS DA SILVA BORGES
REMI CRUZ BORGES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2645-66.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
RUBENS DA SILVA BORGES
REMI CRUZ BORGES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
2821-45.2015.4.01.3602 PROT.:25/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ALYSSON RIBAS PEREIRA DA SILVA
JUNIO ALVES CORREIA
DIRETOR/ REITOR DA FACULDADE DE CIENCIAS
APLICADAS DA UNIAO DAS ESCOLHAS SUPERIORES DE
CUIABA-UNIC
: 1ª VARA FEDERAL
: 87.00.21337-3 PROT.:27/08/1987
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 19A REGIAO
: JOAO DE SOUZA RIBEIRO
: 4ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:52
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:2
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:69
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2558-41.2014.4.01.3604 PROT.:25/09/2015
71200-RECURSO INOMINADO
FLAVIANNY NASCIMENTO CARVALHO DE JESUS
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:1
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 28/09/2015
111
Hora: 16:53:38
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 25/9/2015 até 25/9/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013498-43.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: IVANIR MESQUITA LEAO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013500-13.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: OSMAR DE ARRUDA
Advogado: DANIELLE SILVA MORANDI
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013501-95.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ELDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: WELTON RICALDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013515-79.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: DURVALINO PEREIRA ALMEIDA DE LARA
Advogado: GRISIELY DAIANY MACHADO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013528-78.2015.4.01.3600
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: VALDERI GODOIS
Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013531-33.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: GRACE REGINA DE ALMEIDA
Advogado: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013532-18.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOSENIL DA SILVA CAMPOS
Advogado: MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013533-03.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: MARIA LOURENCA PIZOTO
Advogado: CLAUDIA FREIBERG
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
NºProcesso: 0013590-21.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: CARLOS ALEXANDRE FETT
Advogado: IONI FERREIRA CASTRO
Réu: UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
NºProcesso: 0013623-11.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: FRANCISCO GOMES FILHO
Advogado: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
112
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013624-93.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: IVANETE DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado: CLAUDIA FREIBERG
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013625-78.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: BENEDITO DE ARRUDA
Advogado: DENEZIO PIO DA SILVA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013628-33.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LARISSA KELLY BENITES LEMES
Advogado: LUIZ CARLOS SPADINI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013629-18.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JOADIR DIAS CORREA
Advogado: LILIANE PEREIRA BET
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013630-03.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: SANDRA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado: ROGERIO DE BARROS CURADO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013631-85.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
Autor: SUELY DE FATIMA SOUZA
Advogado: WILBER NORIO OHARA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013632-70.2015.4.01.3600
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: ROSIRENE GONCALVES DE MELLO
Advogado: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
Réu: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT
NºProcesso: 0013633-55.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: ALEXANDRE CORREA GANACEVES
Advogado: DENEZIO PIO DA SILVA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013654-31.2015.4.01.3600
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: MARCO AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NETA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013656-98.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA BRANDAO
Advogado: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013670-82.2015.4.01.3600
Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
Autor: BENEDITO NUNES
Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
113
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013691-58.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: DANIEL PEREIRA MASCARENHA
Advogado: WILLIAN NASCIMENTO FONSECA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013693-28.2015.4.01.3600
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ASCENDINO FRANSCISCO DE BRITO
Advogado: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013731-40.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: CLAUDETE DA SILVA RONDON
Advogado: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013733-10.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MARIA GONCALINA DA SILVA RONDON
Advogado: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013734-92.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado: SILVIA REGINA COSTA SOTO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013736-62.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: AECIO NUNES DA CUNHA
Advogado: ANDERSON ROSA FERREIRA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013737-47.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: CHRISTIAN DE ARRUDA GARCIA
Advogado: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES
Réu: UNIAO FEDERAL
NºProcesso: 0013738-32.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MIGUELINA BASILIO LEITE
Advogado: KELMA REGINA BARBERATO GODOY
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0013740-02.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: SERGIO ANTONIO SANCHES
Advogado:
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013741-84.2015.4.01.3600
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: DARTILEY DONATO CAMPOS DA FONSECA
Advogado: ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013742-69.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: WILSON CAMPOS MARTINS
Advogado: ALCIDES MANTELLI JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
114
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0013753-98.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51700 - CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
Autor: ELISA CASTRO DE SOUZA
Advogado: CLAUDIA FREIBERG
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
NºProcesso: 0013754-83.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA
Advogado: ALE ARFUX JUNIOR
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0013765-15.2015.4.01.3600
Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Autor: EZEQUIAS DO CARMO SILVA
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: UNIAO FEDERAL
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/09/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
115
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________35
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________35
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
116
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
117
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2752-87.2013.4.01.3600
2752-87.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ATAIDE NUNES PINTO
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 187: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia
26/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Auto Viação Princesa, situada na Rodovia
Palmiro Paes de Barros, Km 02, n, 1254, Cuiabá-MT."
Numeração única: 78-05.2014.4.01.3600
78-05.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NILO DOS SANTOS DE FRANCA
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 158: ""Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia
30/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Enecol Engenharia e Eletricidade Ltda,
situada na Rua São Francisco de Assis, n. 254, bairro Jardim Kennedy, Cuiabá-MT."
Numeração única: 14627-54.2013.4.01.3600
14627-54.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: WILSON DE SOUZA VIEIRA
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 149: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia
28/10/2015, às 08:00 horas, na empresa União Transporte e Turismo Ltda, situada
na Rua Santo Antônio, n. 1278, bairro Jardim Imperador, Várzea Grande-MT."
Numeração única: 2514-97.2015.4.01.3600
2514-97.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS MARTINS NICOLAU
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
118
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Fl. 654: "Dar ciência às partes acerca da designação da perícia para o dia
29/10/2015, às 08:00 horas, na empresa Pantanal Transporte, situada na Av. José
Estevão Torquato Silva Neto, n. 1345, Jardim Glória, Cuiabá-MT."
119
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5386-90.2012.4.01.3600
5386-90.2012.4.01.3600
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: LUIZ CARLOS PRESTES LEITE
: MT00009607 - JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR
: MT00004659 - PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1.094/1.095: "Diante do exposto, DETERMINO: I – Redesigno audiência de
instrução para a data de 27 de outubro de 2015, às 15:00h."
Fl. 1.125: "I - Audiência a ser realizada mediante sistema de videoconferência pelo
Juízo Federal da 1ª. Vara/MT (deprecante/ativo). II - Fl. 1117: designo a data de
23/02/2016, às 15:00 horas (horário de Brasília), para a audiência de inquirição das
testemunhas ANDERSON GONÇALVES NUNES e VIVALDO GOMES MACHADO,
a realizar-se pelo Juízo Federal da 1ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato
Grosso, mediante videoconferência. Intimem-se. III - Solicite a Secretaria a reserva
do equipamento de videoconferência e a intimação das partes. IV - Comunique-se o
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína-MT, mediante e-mail
([email protected]), para fins de instrução e intimação nos autos da Carta
Precatória nº. 990-47.2015.4.01.3606, inclusive o endereço de rede (IP) do
equipamento deste Juízo: JFMT-CBA-TESTEMUNHA1. Solicite-se o endereço de
rede (IP) do equipamento de conexão. V - Cumpra-se. VI - Publique-se."
Fl.1.128: "I - Considerando a coincidência de horários com audiência designada em
outro processo, redesigno a audiência por meio de videoconfrência anteriormente
marcada em 23/02/2016, às 15:00 horas (horário de Brasília), para a data de
01/03/2016, às 15 horas (horário de Brasília). II - Cumpra-se a decisão de fl. 1125.
Numeração única: 13671-67.2015.4.01.3600
13671-67.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA
MT00012131 - DEBORA NAHIME ASTOLPHO
MT00016448 - MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO DA SILVA
SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 28/09/2015: "(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para
determinar ao Impetrado que promova a devida e imediata análise do requerimento
administrativo formulado pela empresa Pantaneira Indústria e Comércio de Carnes e
Derivados Ltda., devidamente inserido no Sistema de Informações Gerenciais do
Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF) e, caso esteja tudo de acordo com as
legislações nacionais e internacionais vigentes, sejam validados os dados em
apreço, com a conseqüente expedição do certificado Oficial para Produtos Cárneos
120
Comestíveis em favor da Impetrante, para acobertar a carga objeto das DANFE’s nº
36.618 e 36.619, evitando-se a
deterioração dos produtos perecíveis, limitando-se, contudo, ao âmbito territorial de
abrangência da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato
Grosso."
Numeração única: 10456-83.2015.4.01.3600
10456-83.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: TBX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME
: RS0080735B - RAFAEL REYES RITCHIE
: PRO-REITOR ADMINISTRATIVO DA UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 24/09/2015: "I - Homologo o pedido de desistência do prazo recursal.
Certifique-se. II - Intime-se a parte Impetrante para comprovar o pagamento das
custas processuais remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se
os autos."
Numeração única: 11252-74.2015.4.01.3600
11252-74.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
MT00010756 - ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES
GERENTE DE ATEDIMENTO DA AG/UFMT/MT - CEF
MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ao Ministério Público Federal.
Após, façam-se conclusos para sentença."
121
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 15966-14.2014.4.01.3600
15966-14.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
ERNESTO CALAZANS BARRETO
ROSALINA GONCALVES CALAZANS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 08/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 05
(cinco) dias."
Numeração única: 1991-22.2014.4.01.3600
1991-22.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO
: MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES
: MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: MT00011783 - GEISE MEURI MORAES
: MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE
: MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES
: MT0011426B - PETERSON FARIA COURA
: SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE-MT
: MT0007454B - GISELE CRISTINA BALBO
: MT00017020 - GRACIELA TOBIAS DAMASCENO E SILVA
: MT00011789 - LUIZ VICTOR PARENTE SENA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 25/05/2015, item IIII: "Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 (dez) dias, jusitificando sua necessidade."
Numeração única: 15898-64.2014.4.01.3600
15898-64.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: BERNARDINA FERREIRA MENDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a informação acerca do
falecimento da Ré (certidão de 05/08/2015, documento n. 35)."
Numeração única: 13410-73.2013.4.01.3600
122
13410-73.2013.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012750 - EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE
MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES
DELTA
COMERCIO
DE
EQUIPAMENTOS
PARA
INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME
: DELMARE RIBEIRO DE OLIVEIRA
: MARIANNE BOUFLEUR MULLER COUTINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 16/09/2015: "I - Indefiro o pleito de 14/08/2015, de autoria da Caixa
Econômica Federal, haja vista que as referidas diligências já foram realizadas em
08/10/2015. II - Manifeste-se, novamente, a parte Autora sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias."
Numeração única: 2681-51.2014.4.01.3600
2681-51.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: EDILSON DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 24/09/2015: "I - Concedo à Caixa Econômica Federal o derradeiro
prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a publicação do edital de citação n.
11/2015."
Numeração única: 12831-91.2014.4.01.3600
12831-91.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
RICARDO NABOR VESPUCIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias."
Numeração única: 14518-06.2014.4.01.3600
14518-06.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
THIAGO RIPARDO DE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Despacho de 16/09/2015: "I - Manifeste-se a parte Autora sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando as diligências negativas
realizadas nos endereços localizados via BacenJud."
123
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10515-08.2014.4.01.3600
10515-08.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
MT00005291 - LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
MT00006693 - LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
: UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1)
determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento do impetrante, no que concerne ao erro no pagamento da GED
cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover descontos no salário do
autor para reposição ao erário desses valores pagos a maior e (3) rejeito o pedido
de devolução de valores eventualmente descontados. Sentença sujeita ao reexame
necessário.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, informando o teor desta decisão.
Custas em reembolso. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado,
arquivem-se."
Numeração única: 12115-64.2014.4.01.3600
12115-64.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
DALVA ODETE TOLEDO GRZYBOWSKI
MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA
MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA
MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 24/09/2015: "(,..) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1)
determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento do impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no
pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover
descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior
em razão desse alegado erro , ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução
de valores eventualmente
descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do
agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se."
Numeração única: 6040-09.2014.4.01.3600
6040-09.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
124
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
LITISPA
:
:
:
:
:
ISAIAS SENA BARBOSA
MT00000710 - AMARAL AUGUSTO DA SILVA
MT00011588 - AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1)
determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento do impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no
pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover
descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior
em razão desse alegado erro, ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução de
valores eventualmente
descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do
agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se."
Numeração única: 12258-53.2014.4.01.3600
12258-53.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
MARIA JACOBINA DA CRUZ BEZERRA
MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA
MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA
MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (1)
determinar ao impetrado que se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento da impetrante, no que concerne ao erro de cálculo identificado no
pagamento da GED cumulada com FC, bem como (2) se abstenha de promover
descontos no salário do autor para reposição ao erário dos valores pagos a maior
em razão desse alegado erro, ao passo em que, (3) rejeito o pedido de devolução de
valores eventualmente
descontados. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se ao relator do
agravo de instrumento informando o teor desta decisão. Custas em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se."
Numeração única: 5-96.2015.4.01.3600
5-96.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ITIQUIRA-MT
MS00004177 - ARISVANDER DE CARVALHO
MT0003616B - RONALDO DE CARVALHO
MT00006216 - SIDRIANA GIACOMOLLI VELASCO
COORDENADOR DE FILIAL DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
: GERENTE DE FILIAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/MT
: MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 24/09/2015: "(...) Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto
o processo, com julgamento do mérito, conforme art. 269, I, do CPC, revogando a
liminar anteriormente concedida. Custas processuais indevidas, por ser o Município
sucumbente isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios indevidos
(art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se."
Numeração única: 16389-71.2014.4.01.3600
16389-71.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
: MPIRES SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA
LTDA ME
: MT00010168 - ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
125
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE
POLICIA FEDERAL EM MATO GROSSO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 28/09/2015: "(...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA
vindicada, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Custas à cargo da Impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se.
Registra-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se."
Numeração única: 8000-97.2014.4.01.3600
8000-97.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
ZAQUEU TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
MS00006090 - CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA
MS00011736 - THIAGO JOVANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 23/09/2015: "(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
vindicada, com fulcro no art. 269, I, do CPC, reconhecendo à Impetrante o direito de
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes do artigo 22, I e
III, da Lei 8.212/91, afastando incidenter tantum a incidência do artigo 8º,§3º, XIV, da
Lei 12.546/2011. Defiro o ingresso da União no feito. Custas pelo Impetrado. Sem
honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário."
Numeração única: 16282-27.2014.4.01.3600
16282-27.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MANTO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
: MT00014489 - RUBIA MARA OLIVEIRA DA COSTA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 28/09/2015: "(...) Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos
termos do art. 269, I, do CPC.
Autorizo o ingresso da União nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Custas
pela parte impetrante. Ciência desta ao relator do agravo de instrumento. Oficie-se.
Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivese."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
126
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
: DOVAIR CARMONA COGO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 13716-71.2015.4.01.3600
13716-71.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: EDILSON DE SOUSA CRUZ
: MT00007645 - ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE
CCHAVES FADINI
: MT00015346 - JOSE ANTONIO IGNACIO FERREIRA RIBAS
: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E
PRODUTOS QUIMICOS - DPF/MT
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Sequencial 8."(...) Diante do exposto, concedo a liminar para que o impetrado
homologue a inscrição do impetrante no processo seletivo de Instrutor de
armamento e tiro junto à Polícia Federal/MT. (...)"
Numeração única: 10000-36.2015.4.01.3600
10000-36.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
: MT00006660 - LEONARDO DA SILVA CRUZ
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Sequencial 40."1. Recebo a apelação interposta pela parte Impetrada (PFN) às fls.
117-145 no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte Impetrante para apresentar as
contrarrazões no prazo legal. (...)"
Numeração única: 2110-27.2007.4.01.3600
2007.36.00.002110-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
R F FELIX
RILDO FERREIRA FELIX
MT00006517 - JOSE EDUARDO LEITE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 520. "(...) requeira a parte exequente o que lhe couber, no prazo de 05 (cinco)
dias. (...)"
Numeração única: 17584-38.2007.4.01.3600
2007.36.00.017584-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
PRISCILA SIQUEIRA MACEDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: ROSINEIDE DE SIQUEIRA
: ANTONIO BATISTA MACEDO
: MT00011257 - ANA KAROLINE BULHOES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 156. "(...) dê-se vista a CEF para requerer o que couber, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento da
execução (...)"
Numeração única: 10673-68.2011.4.01.3600
10673-68.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: RIVOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
: PR00022759 - EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
: PR00042894 - GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA
: PR00052458 - RAFAELLA DE BONA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 210. "(...) 2 - Intime-sea parte devedora para proceder ao cumprimento
espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser
acrescida multa de dez por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J,
CPC. (...)"
Numeração única: 18029-80.2012.4.01.3600
18029-80.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARILENE DE OLIVEIRA CAMPOS ROCHA
: MT00006607 - GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA
MAGALHAES
: MT00007509 - MAURICIO BUENO MAGALHAES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MUNICIPIO DE POCONE-MT
: MT00016611 - ALVARO ALEXANDER DE OLIVERA
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: MT00011580 - SERGIO PAULA ASSUNÇÃO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 178. "(...) dê-se vista aos credores (...)"
Numeração única: 2165-65.2013.4.01.3600
2165-65.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
RICARDO CESAR ACOSTA
MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO
MT0009749B - ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
MT00010407 - CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
MT00005325 - PAULO SERGIO DAUFENBACH
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 80. "(...) abra-se vista ao autora, conforme determinado às fls. 78(2), 2ª parte.
(...)"
Numeração única: 12107-53.2015.4.01.3600
12107-53.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
128
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Fl. 657-658. "(...) Sendo assim, com a devida vênia, considerando-se que se trata de
competência absoluta e no intuito de evitarem-se maiores prejuízos à parte com
eventual anulação de sentença, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Caso o
Juízo de origem entenda pela sua falta de competência e restituição dos autos a
este Juízo, suscito, desde logo, conflito negativo de competência perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 115, II, do Código de
Processo Civil e do art. 108, I, e, da Constituição Federal e na Súmula 428, do
Superior Tribunal de Justiça (...)"
Numeração única: 11255-29.2015.4.01.3600
11255-29.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
CELIA MARIA DE MORAES CRUZ E OUTROS
MT00007701 - FLAVIO FERNANDO LEAL LAWALL
MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 625. "Acolho o declínio de competência. À SECLA para inclusão de Antônio Alves
da Rocha (CPF 050.590.588-40) no polo ativo do feito, visto que também em relação
a ele foi requerido o declínio. Cite-se a CEF. Na oportunidade da contestação, a
CEF deverá informar se os contratos de mútuo habitacional em comento encontramse quitados e, em caso positivo, informar a data em que ocorreu o evento. Intimemse e cumpra-se."
Numeração única: 8313-68.2008.4.01.3600
2008.36.00.008313-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES
NEREU JOSE CORREA
JULIANA MARQUES
ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF
ADVOCEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 149. "(...) dê-se vista a exequente para manifestação quanto a satisfação de seus
créditos no prazo de 5 (cinco) dias. (...)"
Numeração única: 9599-37.2015.4.01.3600
9599-37.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VALDECI FERNANDES DE OLIVEIRA GONCALVES
MT00006337 - GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
MT00011691 - RULLYAN PETERSON SAMPAIO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA-MT
: SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA
: MT0010910B - WALESKA MALVINA PIOVAN MARTINAZZO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 466. "Acolho o declínio de competência. Especifiquem as partes as provas que
ainda pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam
demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art.191 do CPC. (...)"
Numeração única: 6053-71.2015.4.01.3600
6053-71.2015.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
AGROPECUARIA BAURU LTDA
MS0000839A - ANTONINO MOURA BORGES
MT00011802 - FERNANDA TAVARES CALAZANS
129
130
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 8. "(...) Ao embargado (art. 740, C.P.C.) (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 9347-34.2015.4.01.3600
9347-34.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP
MT00009123 - AFONSO DECANINI NETO
MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS
MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 39. "1. (Fls. 27-32). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 23-25) por seus próprios
fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327,
CPC). (...)"
Numeração única: 10087-89.2015.4.01.3600
10087-89.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA
MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS
MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 36. "1. (Fls. 21-24). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 67) por seus próprios
fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327,
CPC). (...)"
Numeração única: 6115-82.2013.4.01.3600
6115-82.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
KENJI SHIROTA E OUTRO
KENJI SHIROTA E OUTRO
NERVILIO JOSE POLLES
MT00005982 - NILSON BALBINO VILELA JUNIOR
MT00015437 - THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO
VIACAO BARAO DE MAUA LTDA
UNIAO FEDERAL
SP00117548 - DANIEL DE SOUZA GOES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 513. "1. Recebo o agravo retido de fls. 508-509, interposto tempestivamente pela
parte Ré (Viação Barão de Mauá). 2. Intime-se parte Autora para, querendo,
contraminutar o recurso interposto, em dezdias (CPC, art. 523, § 2º). (...)"
Numeração única: 9349-04.2015.4.01.3600
9349-04.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP
MT00009123 - AFONSO DECANINI NETO
MT00016156 - JULIO CEZAR BRUM DE MATTOS
MT0009993B - LUIS FERNANDO DECANINI
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 38. "1. (Fls. 26-31). Mantenho a r. decisão agravada (fls. 22-24) por seus próprios
fundamentos. 2. Ao Autor para impugnação, no prazo de 10(dez) dias, (Art. 327,
CPC). (...)"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
: DOVAIR CARMONA COGO
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11204-18.2015.4.01.3600
11204-18.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
ADVOGADO
: JESSICA DE PAULA VITORINO
: MT00018725 - MAUROZAN CARDOSO SILVA
: GERENTE DE RELACIONAMENTO DO BANCO DO BRASIL
S. A.
: REITOR DA IUNI EDUCACIONAL S. A.
: MT00006551 - ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Sequencial 30."(...) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com fulcro
no art. 158, parágrafo único, do CPC, e julgo extintoo processo, sem resolução de
mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas, se houver, pela
impetrante. (...)"
Numeração única: 613-94.2015.4.01.3600
613-94.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: IVONE DE CAMPOS LEITE PINTO
: MT00001208 - PAULO DE OLIVEIRA FORTES
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Sequencial 23."(...) Diante do exposto, denego a segurança. (...)"
Numeração única: 10486-21.2015.4.01.3600
10486-21.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BOM SENHOR
LTDA
: GO00036916 - FLAVIO XAVIER DE CASTRO
: GO0030802A - MARCOS DUTRA VARGAS
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Sequencial 28."(...) Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de
liminar e, por consequência, concedo a segurança, para afastar a incidência do
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e nãocumulativa, bem como para declarar o direito do contribuinte de, após o trânsito em
julgado (art. 170-A do CTN), compensar o valor indevidamente recolhido acrescido
de Taxa SELIC. Essa compensação deverá observar os limites previstos na
legislação quando do ajuizamento do mandado de segurança, bem como o prazo
prescricional quinquenal. (...)"
Numeração única: 4849-89.2015.4.01.3600
4849-89.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: ROSANGELA DO NASCIMENTO MARTINS
131
132
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a transação firmada e extingo o processo
com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 19237-70.2010.4.01.3600
19237-70.2010.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
AZOR INFANTINO
MT00008085 - LUCIANO RODRIGUES DANTAS
MT00007215 - MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 181/186. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para
determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pela embargante às fls.
153/157 em relação a AZOR INFANTINO e reconhecer a inexigibilidade do título
executivo em relação a AMARÍLIO HÉRVIA DE CARVALHO. Improcedentequanto
ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e separação dos
contratuais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 5485-55.2015.4.01.3600
5485-55.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA
MT00012741 - ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO
MT00004076 - SELMA CRISTINA FLORES CATALAN
MT00004960 - SERGIO HARRY MAGALHAES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com
base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 18461-70.2010.4.01.3600
18461-70.2010.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
ROTA ALIMENTOS LTDA ME
MARIA AGLENDA DA SILVA AGUIAR
PEDRO FONSECA AGUIAR
MT00012227 - MISAEL LUIS INACIO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 254. "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
Numeração única: 132-30.1998.4.01.3600
1998.36.00.000129-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
CESAR GUIMARAES GALLI
MARIA OLIMPIA DE SIQUEIRA GUIMARAES GALLI
MT00003546 - CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA
MT00003626 - DILCEU ROBERTO RODRIGUES CARDOSO
MT0003103A - JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 433. "(...) Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinta a execução,
com base nos artigos 569 e 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)"
133
Numeração única: 1079-25.2014.4.01.3600
1079-25.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PATRICIA PIRES REY DE FIGUEIREDO
MT00013474 - AMAURI LEITE PAREDES
MT00019153 - NATHALIA NASCIMENTO LEITE PAREDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 115/118. "(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da
autora. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. (...)"
Numeração única: 10487-40.2014.4.01.3600
10487-40.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
HENRIQUE FURTADO DE LIMA
MT00007174 - LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
MT00012645 - MARIZA MACEDO DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 113/115. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido. Procedentepara condenar a parte ré a IMPLANTAR em favor da parte autora
o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 06.06.2014. Decorrido o prazo de 30
dias da publicação desta sentença, a parte autora deverá ser submetida à nova
perícia administrativa. Improcedente, por ausência de provas, quanto ao pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez. A resolução do mérito dá-se nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto às parcelas vencidas,
incidirá a correção monetária e os juros de mora, até a edição da Lei n. 11.960, de
30/06/2009, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora de
0,5% ao mês a contar da data da citação. Após a data de 30/06/09, fazer incidir uma
única vez, a título de correção monetária e juros de mora, os mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança. Considerando-se a
verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da sentença e do
perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para
determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária e o mantenha vigente até ser efetivamente realizada (não marcada) a perícia
médica no âmbito administrativo. (...)"
Numeração única: 7188-26.2012.4.01.3600
7188-26.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
CARLOS ALVES
MT00004107 - JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 430/435. "(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o
pedido da ação principal para condenar o réu ao pagamento do valor de R$
13.584,35(para abril de 2012). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) 2) JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos reconvencionais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 5435-63.2014.4.01.3600
5435-63.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO
BIODIVERSIDADE- ICMBIO
: ESTADO DE MATO GROSSO
: MT00003892 - GERSON VALERIO POUSO
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 122/124. "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por falta
de provas. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 9460-85.2015.4.01.3600
9460-85.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
MIGUELITA FORTES DA SILVA
PR00041593 - ELISANGELA GUIMARAES ANDRADE
MT00007353 - FLAVIA PETERSEN MORETTI
CAIXA SEGURADORA S/A
MS00014689 - ANA CAROLINA CUNHA DE FIGUEIREDO
MS00013116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CASTRO
MT00017669 - CLAUDINEIA FRANCISCO DIAS
MT0013431A - EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS
MT00016636 - ILANA CRISTINA DA SILVA
MS00016385 - LEANDRO OSMAR SILVA MARTINS
MT0008184A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 375/377. "(...) Desse modo, não vislumbro o interesse processual da autora,
razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 13172-20.2014.4.01.3600
13172-20.2014.4.01.3600 ALVARA JUDICIAL
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
VIRGINIA APARECIDA DE CAMPOS
MT00012316 - GUIOMAR ALVES MARTINS
MT00013361 - LAUDELINA FERREIRA TORRES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 121/123. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido da autora
para autorizar o imediato levantamento dos valores constantes em sua conta
vinculada ao FGTS. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 10362-72.2014.4.01.3600
10362-72.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: EDEVALDO JOSE DE ARRUDA E SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 68/69. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a
parte ré ao pagamento da importância de R$ 38.569,29 (trinta e oito mil quinhentos e
sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente ao débito dos contratos ns.
0000001000003850,
0000000000219808,
0000000000280558
e
0000000000282330, a ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, item condenatórias. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 5938-84.2014.4.01.3600
5938-84.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JOAO FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ
MT00012291 - EMERSON CHAVES DE OLIVEIRA
MT0009172B - JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
MT00012009 - JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES
134
135
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 217/223. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido do autor para
declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do réu em
ressarcir ao erário a quantia de R$ 162.195,58, atualizada até abril de 2014,
referente aos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/113.360.639-0). A resolução do mérito dá-se nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 4299-31.2014.4.01.3600
4299-31.2014.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
MARCIA MARIA CLEMENTE DOS SANTOS
MT00007495 - DABERSON MACHADO BATISTA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 39/40. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão, confirmando a medida liminar em todos os seus termos, para determinar
a busca e apreensão do veículo Fiat Palio Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, cor
prata, chassi 9BD17106G85097174, placa HHB 4866. A resolução do mérito dá-se
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 596-29.2013.4.01.3600
596-29.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME
MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 165/166. "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando
o réu no pagamento da importância de R$ 30.205,64, acrescido de juros de mora a
base de 1% ao mês, desde a citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161,
parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional, e Enunciado 20 do Centro de Estudos
Judiciários - CEJ), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. (...)"
Numeração única: 10595-35.2015.4.01.3600
10595-35.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADALBERTO JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS
MT00019248 - DAIENE CRISTINA DUARTE
MT00013352 - ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
MT00020371 - FERNANDA CARNEIRO
MT00019770 - FERNANDA SILVA FERREIRA
MT00010031 - GABRIELA DE SOUZA CORREIA
MT00004032 - GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
MT00019677 - NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 277/279. "(...) Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito,
sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causamno que tange aos
pedidos contidos no item ``c`` da peça inicial (fls.24) e por inépcia da mesma em
relação ao pedido descrito no item ``d``, com fulcro no art. 267, inciso VI, c/c art.295,
inciso II, e p.ú, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 6190-58.2012.4.01.3600
6190-58.2012.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MT00006916 - CESAR IRINEU OLIVEIRA DA CONCEICAO
: EDSON PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
: MS00004468 - EDSON PEREIRA CAMPOS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 112/113. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES
os embargos para determinar que a execução dos honorários advocatícios prossiga
pelo valor de R$ 7.197,43 (julho/2015).A resolução do mérito dá-e nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 259-60.2001.4.01.3600
2001.36.00.000259-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00002577 - SILVIO JOSE RODRIGUES
: ROMEU GIASSON
: ELZA MARIA MARQUES GIASSON
: JESULINO PEREIRA DOS SANTOS
: MT0006491B - DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA
: MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES
: MT00003639 - MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 607. "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil em relação a Elza Maria Marques Giasson,
fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art.795, do Código de
Processo Civil). (...)"
Numeração única: 13011-88.2006.4.01.3600
2006.36.00.013012-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
ERONI PEDRO DA SILVA
MT00009677 - ERONI PEDRO DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 178. "(...) Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinta a execução,
com base nos artigos 569 e 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos requerido mediante substituição por cópia
simples. (...)"
Numeração única: 18417-12.2014.4.01.3600
18417-12.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
ANA BARBARA REZENDE DE MORAES FERREIRA
MT00006106 - DALILA COELHO DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com
base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 2723-13.2008.4.01.3600
2008.36.00.002723-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT
FUNERARIA XAVANTINA ME
MT00013391 - JOAO BATISTA VAZ DA SILVA
MT00014623 - VINICIUS VOLF VAZ
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
136
Numeração única: 3296-46.2011.4.01.3600
3296-46.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: ARTHUR SEBASTIAO BASTOS JORGE
: MT00008085 - LUCIANO RODRIGUES DANTAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
Numeração única: 7546-64.2007.4.01.3600
2007.36.00.007546-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: NILCE VIDI MARTELLI
: ARI VALDEMAR VELKE
: IRES TEREZINHA VELKE
: ERIBERT MARTELLI
: MT00011663 - FABIO SALES VIEIRA
: MT00007622 - MICHELE JULIANA NOCA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
Numeração única: 2360-50.2013.4.01.3600
2360-50.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: MARCOS AURELIO FERNANDES
: MT00007180 - DEBORA ADRIANA ALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
Numeração única: 16751-44.2012.4.01.3600
16751-44.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: RUITENALDO SILVA SOUZA
: MT00007180 - DEBORA ADRIANA ALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). "(...) Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os
efeitos legais (art.795, do Código de Processo Civil). (...)"
Numeração única: 12642-16.2014.4.01.3600
12642-16.2014.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: HELIODORO RIBEIRO FILHO
: MT00004785 - HELIODORO RIBEIRO FILHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 70. "(...) Assim sendo, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO para extinguir a ação de execução (artigo 616 do Código de Processo
Civil). Condenoo embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$500,00 (quinhentos reais). (...)"
Numeração única: 1093-72.2015.4.01.3600
137
1093-72.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
GILVAM PEREIRA DE FREITAS
- DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE CUIABA-MT
MT0017373A - BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
MT0017439A - CARLOS ALBERTO BUENO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 131. "(...) Diante do exposto, homologo a desistênciae julgo extinta a ação, com
base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. (...)"
Numeração única: 13857-27.2014.4.01.3600
13857-27.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ARTUR RIBEIRO FILHO
: MT0014738A - FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 145/148. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos. Procedentepara condenar a parte ré a converter o auxílio-doença, com DIB
em 20.03.2014, em aposentadoria por invalidez. Improcedente o pedido de
indenização por danos morais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Diante da verossimilhança das
alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da
demora, pelo caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar que o
INSS converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no prazo de 20 dias,
sob pena de multa diária de R$ 50,00. (...)"
Numeração única: 15786-95.2014.4.01.3600
15786-95.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GLAUCIA MARIA ALVES
MT00009271 - BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA
MT0003565B - TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fls. 80/81. "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da
carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. (...)"
138
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
139
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
140
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8443-39.2000.4.01.3600
2000.36.00.008448-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: ALZENILDES LUCIALDO PEIXOTO E OUTROS
: MT00005713 - REALINO DA ROCHA BASTOS
: MT00008586 - THALES AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA
BASTOS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00003486 - GAMALIEL FRAGA DUARTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fica a parte exequente intimada para retirar o alvará da Secretaria.
Numeração única: 13859-31.2013.4.01.3600
13859-31.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MORAES
MT00008400 - LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DEULICE CAMPOS FRAGA OLIVEIRA
MT00010887 - FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA
MT0006486B - IZONILDES PIO DA SILVA
MT00017983 - REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE
MT00012882 - RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS
SANTOS
: MT00017675 - ROSIMEIRE LUCIA FRANCOLINO DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fica o Dr. IZONILDES PIO DA SILVA, OAB/MT 6486-B, intimar para regularizar sua
representação
processual,
apresentando
o
instrumento
de
mandato/substabelecimento, sob epna de extinção.
Numeração única: 9076-06.2007.4.01.3600
2007.36.00.009076-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: HAMED & IRMAO LTDA E OUTROS
: MT0003587A - RAFAEL SANCHES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o espelho da requisição de
pagamento, expedida nos autos. A Requisição de Pagamento será, após intimadas
e concordando elas com os seus termos, encaminhada ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região para as providências necessárias ao pagamento dos respectivos
valores.
Numeração única: 4578-95.2006.4.01.3600
2006.36.00.004578-1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
141
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CRESTINA FLORENCIA DA COSTA
MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
MT00007188 - FABIANO GODA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o espelho da requisição de
pagamento, expedida nos autos. A Requisição de Pagamento será, após intimadas
e concordando elas com os seus termos, encaminhada ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região para as providências necessárias ao pagamento dos respectivos
valores.
142
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 16576-94.2005.4.01.3600
2005.36.00.016577-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
MT0004293A - CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
MOACIR CHIQUETTI
ELISA MARIA BORIN CHIQUETTI
ESPOLIO DE PEDRO CHIQUETTI
MARIA JOSE CHIQUETTI
MT00003162 - DECIO JOSE TESSARO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...............razão pela qual declino da competencia, em favor do Juízo da Subseção
Judicciária Federal de Maringá/PR para o prosseguimento do presente feito
executório......................
Numeração única: 1-59.2015.4.01.3600
1-59.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA JAQUES
- DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..................afasto
a
preliminar
de
ilegitimidade
passiva
da
União.
Consequentemente, sendo a União parte legítima para figurar no pólo passivo da
lide, não há o que se falar em incompetencia deste Juízo Federal..................
..................DEFIRO a perícia requerida pela parte autora e, para tanto, nomeio como
perito o }Dr. Arlan de Azevedo Ferreira (CRM/MT 1444).
Fica facultado às partes indicarem assistentes técnico e ofertar quesitos no prazo de
05 dias...................
Numeração única: 6493-19.2005.4.01.3600
2005.36.00.006493-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT0010291A - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER
MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER
MT00007673 - LUCIA CARAMES SARTORELLI
MT00004062 - OZANA BAPTISTA GUSMAO
SAMIC SOCIEDADE AMIGOS DE CLAUDIA
ANTONIO ROBERTO DALMASO
MT0005119B - ADRIANE FERNANDES
PR00022390 - HUMBERTO PIZZOLOTTO NETO
MT0006181B - LUIZ CESAR PONTES
MT0009501B - TANIA MARA ROSA FINGER
143
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
................determino que o devedor proceda ao deposito da entrada de 30% do valor
atualizado do débito.............no prazo de 15 dias, comprovando nos autos, neste
prazo ......................
144
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 16066-13.2007.4.01.3600
2007.36.00.016066-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: MIGUEL LUZ DE SANTANA
: MT00011356 - CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
: MT00005733 - WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE
SOUZA
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...............dê-se vista às partes para manifestação, bem como para apresentarem as
alegações finais, no prazo de 10 dias, primeiro a parte Autora...............
Numeração única: 15065-61.2005.4.01.3600
2005.36.00.015066-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00007673 - LUCIA CARAMES SARTORELLI
TEM TUDO ARMAZENS GERAIS LTDA
MT00014054 - ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA
SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 549: Intime-se a exequente do ato ordinatório de fls. 537.
Fls. 537: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o depósito
efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial,
conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da
satisifação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação
com os valores recebidos.
Fls. 555: Ficam as partes intimadas da designação dos dias 20/10/2015 às 9:00
horas (1ª praça) e 30/10/2015 às 09:00 (2ª praça) ......perante o Juízo deprecado Comarca de Paraupebas/PA, conforme.....fls. 550/554.................
Numeração única: 789-30.2002.4.01.3600
2002.36.00.000787-6 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
EXQTE
EXQTE
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
SILVIO HENRIQUE LANGE
SILVIO HENRIQUE LANGE
WANDERLEY FERREIRA BENITES
MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA
MS00004146 - LUIZ MANZIONI
MT00015246 - ROSIDETH ROSA RIBEIRO
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
145
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
........................Intimem-se as partes .......da data da instalação da perícia,
14/10/2015, às 14 horas................
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 6276-63.2011.4.01.3600
6276-63.2011.4.01.3600
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSE DE LIMA BARROS
CELSO WILLIANS MONTEIRO ROCHA
ODILON DE BRITO FILHO
NELSON ROBERTO DE SOUZA CORVOISIER
MARCOS ANTONIO LIMA DE FARIAS
GILSON DE ABREU BALLESTEROS
MARIO TADEU PINTO DE SOUZA
MT00008342 - ANDRE OVELAR
MT00006522 - BETTANIA MARIA GOMES PEDROSO
MT0020519O - DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA
MT00011264 - FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR
MT00009138 - HELDA FERREIRA
MT0004611B - JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA
NETO
: MT0007374B - LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA
: MT00015629 - RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...............restituo ao requerido ODILON DE BRITO JUNIOR o prazo de 4 dias para
interposição de eventual recurso de agravo, a contar da publicação deste
despacho.............
Numeração única: 2449-40.1994.4.01.3600
94.00.02451-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00001906 - HELIOMAR CORREA ESTEVES
AGEGRANO ARMAZENS GERAIS LTDA
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
MT00003435 - JONSEY RAMOS ALVIM
MT00006782 - MARLY FERREIRA NEVES SODRE
MT00003952 - SERGIO ARIANO SODRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 498: .......................prossiga-se com a realização de hasta pública apenas em
relação ao bem descrito na matricula 32.170..............
No que se refere às demais matrículas (37.678 e 37.679), manifeste-se a parte
exequente no prazo de 10 dias, sobre a impossibilidade de avaliação informada à fls.
399...............................
Fls. 506: Ciencia da realização de LEILÃO/PRAÇA a ser realizada somente via
internet www.superbirdjudicial, devendo a 1ª PRAÇA ter inicio a partir do dia
16/10/2015, a partir das 15:30 (horário de Brasilia/DF), e, caso não haja licitantes ou
não se atinja o valor da avalização, seguirá sem interrupção à 2ª PRAÇA, dia
03/11/2015, a partir das 15:30 (horário de Brasilia/DF).......................
146
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9558-51.2007.4.01.3600
2007.36.00.009558-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO ROSA DA PENHA E OUTROS
MT00005238 - FABIO SCHNEIDER
MT00012866 - FERNANDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA
MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER
MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB
CENTRAL MT\MS
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DF00011709 - FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS
MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA
GO00009842 - MILTON ZANINA SCHELB
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.............rejeito os embargos declaratórios.................
Numeração única: 4404-71.2015.4.01.3600
4404-71.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOAO LIMA DE SOUZA
MT0013696A - JOSE BATISTA FILHO
MT00017863 - ROSEMEIRE DADONA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
................pronuncio a decadencia do direito pleiteado na inicial e julgo o processo
extinto .......................
Numeração única: 4637-05.2014.4.01.3600
4637-05.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: ESPOLIO DE MOACIR VALENTIN TURCATO
: MT00008127 - MARCELO TURCATO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
........................julgo procednete o pedido...........e extingo o processo, com resolução
do mérito...................para condenar o réu................a nressarcir o erário no montante
de.......................
.......................confirmo a decião liminar .........................
...............Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.............
147
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
...........Defiro o pedido para desentranhamento da Certidão de òbito original,
mediante a sua substituição por cópia às expensas do proprio
interessado/réu......................
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
148
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
5ª Vara Criminal - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
149
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8826-31.2011.4.01.3600
8826-31.2011.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ARTHUR NELSO MOMBACH
ANDRE CAPELARI
ANDRE HALLEY COSTA DE MELO
MT00015363 - JOAO PAULO BARRETO TAVARES
MT00012246 - JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA
MT00007445 - RODOLFO CORREA DA COSTA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fl. 454: "[...] designo para o dia 14/10/2015, às 17:30 horas (horário local) a
realização de audiência admonitória, acusado André Halley Costa de Melo, via
videoconferência. [...]"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
150
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
8ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
151
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 16678-38.2013.4.01.3600
16678-38.2013.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
: CLAUDIANE APARECIDA DA SILVA E OUTRO
: MT0013620B - ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS
SANTOS
: AGENTE RESPONSAVEL DA CEF - COORDENACAO DO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE FGTS
: MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ao impetrado, para recolher as custas finais, no prazo de quinze dias.
Numeração única: 6676-43.2012.4.01.3600
6676-43.2012.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
EDITH NUNES DE SIQUEIRA EPP
EDITH NUNES DE SIQUIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
À pate autora para requerer o que direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
152
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8049-07.2015.4.01.3600
8049-07.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
PACTUAL
SERVICOS
FINANCEIROS
S.
A.
: BTG
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
: SP00316366 - ADELMOR GHELER
: SP00173421 - MARUAN ABULASAN JUNIOR
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a
exclusão dos Termos das Diligências Fiscal/Solicitação de Documentos de nº 27 e
28 emitidos pela Delegacia da Receita Federal em Mato
Grosso das informações quantos aos valores adquiridos das cotas do fundo de
investimento VN Fundos de Investimentos em participações. Notifique a autoridade
impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações. (...)
Numeração única: 11024-02.2015.4.01.3600
11024-02.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
EXATA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
MT00007133 - LUIS FELIPE LAMMEL
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
DELEGADO DA FAZENDA NACINAL DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Inicialmente, esclareço que não existe reconsideração de decisões em nosso
sistema recursal, sendo manifestamente incabível esse instituto, por absoluta
ausência de previsão legal, pois tal expediente jogaria por terra o princípio da
preclusão temporal. Ademais, neste caso, torna-se necessária, a oitiva da parte
contrária para melhor elucidação dos fatos, a fim de que este juízo possa firmar a
sua convicção acerca do pedido liminar. Assim, cumpra-se com urgência, o
despacho proferido por este juízo em 01/09/2015, notificando o impetrado.
Numeração única: 13137-26.2015.4.01.3600
13137-26.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
:
:
LANES PEREIRA DA SILVA
MT00001581 - ANTONIO FERNANDO MANCINI
MT00002915 - ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
MT00018290 - MARIANA SILVA CAMARGO
MT00016995 - WILLIAN NASCIMENTO SANTOS
1A TURMA DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA
OAB/MT
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
153
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar,
determinando a suspensão da penalidade de suspensão imposta ao Impetrante, até
a prolação de nova decisão a ser proferida após a apresentação das devidas
informações, oportunidade em que Impetrados deverão trazer ao feito prova de que
o processo administrativo observou os princípios da legalidade, da ampla defesa e
contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, retornem-me
os autos conclusos para análise do pedido liminar, com urgência.
154
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1246-13.2012.4.01.3600
1246-13.2012.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
DEF. PUB
IMPDO
IMPDO
ADVOGADO
ORLANDO DE SOUZA
- DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
DIRETOR DA MM FORMACAO E TREINAMENTO DE
SEGURANCA E VIGILANTES LTDA
: MT00011386 - DANIEL MELO DOS SANTOS
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Arquivem-se.
Numeração única: 2263-16.2014.4.01.3600
2263-16.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ROSENIL DE OLIVEIRA MAGALHAES
RO00002062 - LUCIANA ZAMPRONI BRANCO
REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
MT00016962 - KAMILA MICHIKO TEISCHMANN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Arquivem-se.
Numeração única: 17272-18.2014.4.01.3600
17272-18.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: MARCELO MELO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o pedido de expedição de mandado no endereço constante do documento
juntado no evento 19, visto que improvável seu cumprimento, já que houve
devolução posterior da correspondência ao correio por motivo de mudança do
citando. Por outro lado, defiro o pedido para pesquisa de endereço nos sistemas
disponíveis.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2569-19.2013.4.01.3600
2569-19.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: JOSE GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Assim, fica intimado o réu para proceder ao pagamento do débito, no prazo de
10(dez) dias. Não
havendo pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros e veículos de
propriedade do réu, via sistemas
BACENJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Numeração única: 18371-57.2013.4.01.3600
18371-57.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: TENARESSA APARECIDA ARAUJO DELLA LIBERA
: MT00006843 - ALE ARFUX JUNIOR
: MT00007031 - TENARESSA APARECIDA ARAUJO DELLA
LIBERA
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT
: MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS
: MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto:
Determino à parte requerida, que em 24 (vinte e quatro) horas, apresente os
documentos - termo de posse e de exoneração da candidata aprovada em primeiro
lugar para o cargo de advogada, a
Srta FERNANDA DE SIQUEIRA ARRUDA CAMPIÃO.
No mesmo prazo, esclareça, trazendo documentação pertinente, se os atuais
advogados que defendem os interesses da ré nesta demanda, ocupam de maneira
irregular a vaga pertencente a
autora”.
INDEFIRO o pedido de prova da existência de novas convocações no Conselho, ou
de
que houve a convocação de aprovados, como “burla” à contratação da autora
(alegação de fls. 203/231), pois pelo que
se depreende da documentação juntada aos autos, estas vagas não se deram
especificamente para o cargo onde a
autora foi aprovada.
INDEFIRO os pedidos de itens I a VII e IX, porque tem a ver com o mérito da
demanda,
e serão naquela ocasião analisados.
Afasto a necessidade de demais provas documentais/testemunhal/pericial, como
quer
a requerente às fls. 267/270, consignando por fim, que a testemunhal só
corroboraria neste caso, a documental, que
155
por ser exauriente, torna desnecessária a oitiva ora requerida.
Intimem-se.
Numeração única: 4384-17.2014.4.01.3600
4384-17.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RONALDO PEREIRA CUIABANO
: MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO PEREIRA CUIABANO em
face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual o autor
requer a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
Determinada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova
testemunhal e a realização de pericia contábil. O requerido não se manifestou.
Decido.
Entendo ser pertinente o pedido da autora para que seja produzida prova pericial a
fim
de dirimir a divergência acerca da Renda Mensal Inicial (RMI) do requerente.
Sendo assim, defiro a produção de perícia contábil. Para tanto determino que os
autos
sejam remetidos à contadoria desta Seção para apurar qual o valor da RMI devida
pelo requerente ao autor.
No tocante a produção de prova testemunhal entendo ser desnecessária, porquanto
a
questão controvertida nos autos versa somente sobre direito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.'
Numeração única: 10933-43.2014.4.01.3600
10933-43.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
BRIQUETES ALTO DA GLORIA LTDA
RS00052906 - ADRIA PAULA FERRONATO
RS00073647 - CHRISTIAN FREITAS TERRA
RS00091815 - DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA
RS00084877 - DARRASCAU DA ROSA ALVES
RS00053902 - DIEGO LABARTHE DE ANDRADE
RS00057714 - FABIANO GODOLPHIM NEME
RS00081294 - FABIO LUIS DE OLIVEIRA
RS00087674 - FELIPE FRANCHI DE LIMA
RS00082917 - GREGORY KNUTH RIBEIRO
RS00061898 - JULIANO BACELO DA SILVA
RS00085968 - MARIANA GONCALVES MARTINS
RS00052572 - RENAN LEMOS VILLELA
RS00070475 - ROSANGELA SILVA MARTINS
RS00078534 - SONIA REGINA SILVA SILVEIRA
RS00082954 - THAMIRES RIBAS LOPES
RS00067565 - VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" I Intime-se o autor para comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno dos
autos, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, CPC e item 3.2 do
Anexo II da
Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152, de 18 de abril de 2012.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
II
Recebo o recurso de Apelação da ré (fls. 128/140) no efeito devolutivo (art. 520, VII,
do CPC).
Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 141/144.
Publique-se."
Numeração única: 18432-49.2012.4.01.3600
156
18432-49.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
JOSE AUGUSTO SALES
MT00007400 - LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR
MT00008014 - PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I. Homologo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 346/347 e 376/379), os
quais são suficientes para o deslinde da controvérsia, bem como a indicação de
seus assistentes técnicos, que deverão ser comunicados da data da perícia pela
parte que o indicou. II. A ré insurgiu contra a proposta de honorários periciais,
alegando que o total de 7 (sete) horas de trabalho, no valor de R$ 700,00
(setecentos reais) é adequado para remunerar o perito (fl. 399). A parte autora
concordou com o valor da perícia. III. Não se acolhe a irresignação da ré quanto aos
honorários periciais. Diante da concordância da parte que requereu a produção da
perícia e considerando que os valores propostos são proporcionais à natureza e
complexidade dos trabalhos, HOMOLOGO a proposta de fl. 392, fixando a
remuneração do perito em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). IV.
Indefiro o pedido de fls. 394 do perito. Os trabalhos periciais serão pagos após a
manifestação das partes sobre o laudo pericial.
V. Prossiga-se com o parágrafo terceiro e seguintes da decisão de fls. 334.
VI. Intimem-se, inclusive o perito."
Numeração única: 3330-68.2014.4.01.4100
3330-68.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALEXSANDRO ALEXANDRE MACEDO
: RO00004634 - LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Apensem-se os autos ao processo de nº 5209-13.2014.4.01.4100 e remetam-se
ambos os
processos ao juízo da 5ª Vara para apreciação da decisão proferida às fls. 94/95
daquela ação.
Nessa oportunidade, reitero que caso aquele juízo se declare incompetente, o
processo deve
ser devolvido diretamente ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Rondônia
Intimem-se.
Numeração única: 5209-13.2014.4.01.4100
5209-13.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALEXSANDRO ALEXANDRE MACEDO
: RO00004634 - LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Apensem-se os autos ao processo de nº 3330-68.2014 e remetam-se ambos os
processos ao
juízo da 5ª Vara para apreciação da decisão proferida às fls. 94/95.
Nessa oportunidade reitero que caso aquele juízo se declare incompetente, o
processo deve
ser devolvido diretamente ao juízo da"
Numeração única: 12300-78.2009.4.01.3600
2009.36.00.012304-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ERNESTO PEDRO DO COUTO
MT00005344 - CAROLINA NEPUMOCENO CABRAL
MT00006948 - JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
157
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
LITISPA
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)A prova pericial no caso é necessária para se aferir a real dimensão do dano
ambiental,
a área efetiva do autor, o bioma existente, as restrições ambientais aplicáveis e os
seus respectivos
percentuais e se há sobreposição de áreas entre a propriedade do autor e Terra
Indígena demarcada.
Em razão disso, designo como perito o Engenheiro MILTON DE PAULA FERREIRA
JUNIOR,
CREA 6053-D, Fones: 65-3223-3825 e 65-99685457
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem seus quesitos no prazo
sucessivo de 05 dias, primeiro a parte autora.
Após, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários e estimativa de
prazo de conclusão dos trabalhos, no prazo de 10 dias, do que se dará vista às
partes pelo prazo comum
de outros 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise dos quesitos e da
necessidade de
novos quesitos pelo juízo, bem como para apreciar a proposta de honorários.
Defino desde já que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários será da
parte autora.
Depositado o valor homologado, intime-se o perito para designar data para início e
conclusão dos trabalhos, do que se dará ciência às partes. Faculto a liberação de
50% (cinquenta
porcento) do valor fixado para custeio de despesas dos trabalhos.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no
prazo sucessivo de 10 dias, primeiro a parte autora.
Não havendo solicitação de informações complementares ou após a resposta do
perito,
expeça-se o necessário para liberar os honorários remanescentes ao auxiliar do
juízo.
Por último, às partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10
dias.
Intimem-se.
Numeração única: 14453-89.2006.4.01.3600
2006.36.00.014454-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MOACYR DE CAMPOS E OUTRO
MT0002321B - ANTONIO FRANCISCATO SANCHES
MT00010241 - RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES
MT0003365A - VALDECIR ERRERA
UNIAO FEDERAL
MT0010962B - JOAO BATISTA FERREIRA
MT00003928 - WILLIAM JOSE DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação da ré nos efeitos devolutivos e suspensivos(art. 520, caput, do
CPC). Intime-se o autor para apresentar contrarrões, caso queira, no prazo de
15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se."
Numeração única: 16041-29.2009.4.01.3600
2009.36.00.016045-5 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
CURADOR
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
JORGE GOGOLEVSKY FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Assim, fica intimado o réu para proceder ao pagamento do débito, no prazo de
10(dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros
em conta do réu, via sistema BACENJUD. Publique-se.
Numeração única: 22845-42.2011.4.01.3600
158
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22845-42.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
PROCUR
:
:
:
:
:
:
DALILA BATISTA QUEIROZ
MT00008721 - ARLENNE GLORIA COSTA BECKER FLORES
MT00003750 - ARYDES AIRES DA COSTA
VICENTE CINTA LARGA
FUNAI/MT
- PROCURADOR FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação da ré FUNAI nos efeitos devolutivos e suspensivos(art. 520,
caput, do CPC). Intime-se o autora para apresentar contrarrões, caso queira, no
prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região.
Publique-se."
Numeração única: 9313-35.2010.4.01.3600
9313-35.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ASSISTP
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
: WANDER DUARTE E SOUZA
: MT00013591 - BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
JUNIOR
: MT00006624 - HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
: MT00006605 - JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO
: MT00003947 - MARCOS SOUZA DE BARROS
: MT00011682 - OMAR KHALIL
: MT00006487 - WILLIAM KHALIL
: UNIAO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
: MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
: MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Dê-se vista ao perito, pela última vez, para se manifestar sobre as
alegações da Caixa Econômica Federal de fls. 288/289.
2. Após, com a resposta, expeça-se o necessário para remunerar o auxiliar do
juízo, na totalidade do valor depositado na conta vinculada a esse juízo. Subsistindo
controvérsias, serão
elas solucionadas pelo juízo em sentença.
3. Intimem-se, após, as partes para apresentarem alegações finais no prazo
sucessivo de 10 dias, primeiro a parte autora.
4. Após, conclusos para sentença.
Intime-se."
Numeração única: 5045-35.2010.4.01.3600
2010.36.00.003718-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS BROGIO
MT00008666 - KELLY JANAINA BECKER
UNIAO FEDERAL
USINAS ITAMARATI S/A
MT0006384B - ELIESER DA SILVA LEITE
SP00142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
SP00318805 - RICARDO SPROESSER NOVAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação da ré União no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC).
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de
15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região.
Publique-se."
Numeração única: 27297-32.2010.4.01.3600
27297-32.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
: CELESTE MARTINS DE OLIVEIRA
: MT0013976A - CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REU
: MT0004807B - SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E
BORGES
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação da ré nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do
CPC).
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de
15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região.
Publique-se."
Numeração única: 7186-27.2010.4.01.3600
7186-27.2010.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
CIRCO MARQUES DALTO
- CURADOR ESPECIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, Concedo ao autor as benesses da gratuidade da justiça, com
escopo na Lei nº 1.060/50, artigos 2º, parágrafo único e 4º, com as atualizações da
Lei nº 7.510/86.
Com fulcro no art. 649, IV, Código de Processo Civil), determino o levantamento do
bloqueio de R$ 1.371,04, que recaiu sobre o saldo da conta nº 42.613-X, Agência nº
2960-2 do Banco do Brasil S/A.
Requeira a exequente o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Numeração única: 17803-51.2007.4.01.3600
2007.36.00.017803-5 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
CLAUDIA REGINA MOREIRA GOMES
VALDEAN MOREIRA GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo,
determinando o prosseguimento do feito na forma da execução por quantia certa
contra devedor solvente.
Intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução, na forma do
artigo 475-I e seguintes, apresentando memória de cálculo atualizada.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, remetam-se os autos
conclusos.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao
cumprimento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475- J,
CPC.
Após, reclassifique-se o feito.
INTIMEM-SE.
Numeração única: 28893-85.2009.4.01.3600
2009.36.00.020269-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA-MT
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
E. S. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
SERGIO ANTONIO MATIELLO
MT00009490 - HELIO ANTUNES BRANDAO NETO
MT0008060B - MAX ANTONIO FERREIRA
MT00009395 - RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
160
(...)Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 773/778.
INTIMEM-SE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 27751-12.2010.4.01.3600
27751-12.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
AUTOR
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
REXAM AMAZONIA LTDA
REXAM AMAZONIA LTDA
ARLAN DE AZEVEDO FERREIRA
MT00019248 - DAIENE CRISTINA DUARTE
MT00013352 - ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
MT00010031 - GABRIELA DE SOUZA CORREIA
MT00004032 - GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
MS0009391B - JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA
MT00004811 - NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
THAIS CRISTINIA DE OLIVEIRA
MT00011663 - FABIO SALES VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Justiça do Estado de Mato
Grosso. Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá,
com
as baixas e comunicações de estilo.
Intimem-se.
161
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 20886-36.2011.4.01.3600
20886-36.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
SONIA CASTRO DE ARRUDA
MT00013690 - JESSE JAMES MONTEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00015596 - CHRISSY LEAO GIACOMETTI
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o julgamento em diligência em razão da possível conciliação, conforme
cópia de e-mail
enviado pela Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª
Região (fls. 327/328).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação desta Seção Judiciária.
Não havendo conciliação, voltem-me conclusos."
Numeração única: 4384-17.2014.4.01.3600
4384-17.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RONALDO PEREIRA CUIABANO
: MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A decisão de fl. 166 padece de erro material em seu cabeçalho, portanto, corrijo-o
de
ofício. Onde está escrito “Processo: 18268-16.2014.4.01.3600; Classe: Ação
Monitória; Autor:
Caixa Econômica Federal e Réu: Eunice de Oliveira Gomes” Leia-se: Processo:
4384-17.2014.4.01.3600; Classe:
AÇÃO ORDIN/PREV CON BEN; Reqte: Ronaldo Pereira Cuiabano e Reqdo:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS”.
INTIME-SE"
Numeração única: 3163-48.2004.4.01.3600
2004.36.00.003162-1 BUSCA E APREENSAO
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
DALILA BATISTA QUEIROZ
MT00003750 - ARYDES AIRES DA COSTA
VICENTE CINTA LARGA
FUNAI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Cumpra-se f. 200-v(expedição de ofício ao Departamento de Polícia Civil)."
162
Numeração única: 27554-91.2009.4.01.3600
2009.36.00.019188-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
MANOEL MARTINS E OUTROS
MT00018378 - ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS
MT00012451 - JOSINETE DA SILVA AMORIM
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 424) nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
À parte apelada para ciência da sentença e apresentar suas contrarrazões no prazo
de
15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1."
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMT
Disponibilização: 30/09/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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JUIZ PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA
Expediente do dia 29 de setembro de 2015 - Boletim nº 150/2015
I
Decisão do MM. Juiz Federal Relator 1 da Turma Recursal, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES
FIORENZA, nos processos físicos abaixo:
01
987-41.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MASAHIKO SASAI
ADVOGADO : MT00013232 - TAISE CAROLINE PRADELA ALVES DE ARAUJO
02
5261-53.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : EDNEIA TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO : MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO : MT00014573 - JULIANO DA SILVA BARBOZA
03
2650-93.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MARIA BERNADETE DE AMORIM
ADVOGADO : MT0011882B - MARIANA RUZA
04
4792-70.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CLAUDIO ROBERTO NUNES E OUTRO
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : CLAUDIO ROBERTO NUNES
05
3475-71.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : LINDO APARECIDO FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : LINDO APARECIDO FERREIRA
06
2009.36.02.700107-0 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MARIA DE NAZARE CRUZ BRAGA
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
07
878-95.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : IZILDA DA SILVA
ADVOGADO : MT00009307 - CLAIRE INES GAI MATIELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
166
08
4184-72.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : VALDEVINA LILIAN DA COSTA
ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
09
812-81.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : JOSE LOUREIRO VARGAS
ADVOGADO : MT00012225 - KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES
10
1420-16.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
11
1445-29.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : ALEX SOUZA MACHADO
ADVOGADO : MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
12
5171-79.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : LIOZINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
13
665-89.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : DANIEL SILVA PEREIRA
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
14
4786-34.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : CLARICE NAZARE DA TRINDADE RODRIGUES
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
15
4970-53.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MARIA JOSE ELIAS ALEIXO
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
16
2392-83.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
167
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RECDO : MANOEL CARVALHO ROCHA
ADVOGADO : MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
17
3237-18.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : DIRCEU CAMPARA BARRAGAN
ADVOGADO : MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR
18
5390-24.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : MANOEL VIANA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MANOEL VIANA DA SILVA
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
19
1412-39.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : DAVID DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : DAVID DOS SANTOS
20
4191-64.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : TIAGO DIEGO LACERDA DERKOSKI
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
21
3432-37.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : LUZIA CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
22
5499-72.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : EVANGELIO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
23
1607-90.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : LUZIA DOS SANTOS
ADVOGADO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
24
133-84.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
168
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Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
25
278-34.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : MANOELINA SILVA DA COSTA
ADVOGADO : MT00013898 - JOSE CLAUDINEI ESPINOLA
ADVOGADO : MT00014783 - MARCOS WAGNER SANTANA VAZ
26
4267-25.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : EVA FERREIRA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : MT00016228 - ELIANE AIRES COUTO
ADVOGADO : MT00008321 - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE
27
396-16.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : JOSE PARMEJANE DE MATTOS
ADVOGADO : MT0016475A - ANA MARIA BARCELOS FILHA
ADVOGADO : MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA
28
4919-76.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : MARIA APARECIDA LOURENCO CABRAL
ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
29
4507-43.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : ZELIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MT00009652 - MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS
30
1948-50.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
31
51-71.2015.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
IMPTE : UNIAO FEDERAL
IMPDO : JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (6 VARA FEDERAL)
LITISPA : REGINALDO SOARES BRAGA
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região, das
Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (Resolução
PRESI/COJEF Nº 17, DE 19/09/2014) para determinar o sobrestamento do presente feito até julgamento final
do Recurso Extraordinário nº RE 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, onde se discute a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
169
32
970-08.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : CLEONICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MT00015352 - ADRIELY RODRIGUES PIOVEZAN
33
376-91.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
RECDO : JOSE SILVA CORREA
RECDO : CELSO DE OLIVEIRA CARLOS
RECDO : JOAO BATISTA SANTANA
RECDO : JOAO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA
RECDO : ADELINO BATISTA
RECDO : ANGELA FLORES DA SILVA
RECDO : MARCIANO SOARES DA CONCEICAO
RECDO : MARINALVA CEBALHO LARA
ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN
34
661-84.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : ALINOR MIGUEL DE CAMPOS
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
35
499-86.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : FRANCISCO DUARTE VIEIRA
ADVOGADO : MT00015706 - MAYLSON DOS SANTOS TORRES
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
36
372-54.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
RECDO : WELINTON ALVES DOS REIS
RECDO : LUCINEIDE NASCIMENTO SANTOS
RECDO : LINDOMAR NASCIMENTO SANTOS
RECDO : LUCIANO DA SILVA CEBALHO
RECDO : JOARES ALOIZIO SALVATERRA DE CARVALHO
RECDO : JOEL CANDIDO DE LACERDA
RECDO : JOSE FERNANDES GONCALVES
RECDO : JOSE CARLOS DE ARAUJO
RECDO : JOSE SANTANA GOMES JAIVONE
ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN
37
672-16.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
170
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECDO : LUCIMAR FERNANDES DA SILVA NEGRI
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
38
837-63.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : VANILDO CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
39
1204-87.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
RECDO : ADAIR VALADARES DA SILVA
ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN
40
373-39.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : ADILSON DA SILVA BARBOSA
RECDO : ADILSON ORTIZ PENHA
RECDO : AGUINALDO DE FREITAS
RECDO : ANIVALDO DE SOUZA
RECDO : LUIZ AFONSO DE ALMEIDA
RECDO : MARCELO RAMOS CEZARIO
RECDO : MARCIA TATIANI DA SILVA SANTOS
RECDO : MARCIEL DE OLIVEIRA CARLOS
RECDO : MARCIO DA SILVA
ADVOGADO : MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN
41
387-23.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
42
834-11.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : MARIA DA FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
43
428-87.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
RECDO : MARIA EMILIA JANELLA ALVES
171
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
44
665-24.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : EVANE ANTUNES MAGALHAES
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
45
426-20.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : ADEMILSON NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
46
1269-82.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
RECDO : ZILDA ROSARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MT00014876 - BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE
ADVOGADO : MT00014309 - LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN
47
687-82.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECDO : JOSE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
48
1182-29.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
RECDO : JUCINEI ALMEIDA MARQUES
ADVOGADO : MT0005278B - CELIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : MT00013705 - FABIANA BARBIERI CARNEIRO
49
666-09.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
RECDO : MARCIO FLORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
50
1866-51.2014.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
RECDO : CARLA CRISTINA DOS SANTOS CHIALLE
172
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO : MT00007963 - ANATOLY HODNIUK JUNIOR
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região, das
Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (Resolução
PRESI/COJEF Nº 17, DE 19/09/2014), para determinar o sobrestamento do presente feito até julgamento final
do REsp nº 1.381.683, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, (...) o Ministro relator determinou a
suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. É o caso dos autos.
51
3585-96.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : JACI MACEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
52
1699-62.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : MARIA IRONDINA STEFANES
ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
53
2993-86.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : MARIA LUCAS MENDES
ADVOGADO : MT00013539 - BRUNO ROBALINHO ESTEVAM
ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
54
1795-77.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : IVANETE PIERINA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00014317 - POLIANA PETRI
55
2463-11.2014.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : FLAVIO ROBERTO LAMP
ADVOGADO : PR00041506 - MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
56
3376-30.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : HELENA FLORES
ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
57
1382-98.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CLEUSA APARECIDA CAETANO
ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
58
511-97.2014.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
173
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RECTE : VALDIVINO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
59
4352-37.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : IZABEL MARECO BUTKE
ADVOGADO : MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO : MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (...).
60
2888-78.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : FAZENDA NACIONAL
RECDO : RAIMUNDO DAMIN
ADVOGADO : MT0005417B - ILDO ROQUE GUARESCHI
ADVOGADO : MT0009724B - SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
61
423-62.2014.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : VANESSA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO : MT00013068 - GUSTAVO MEDEIROS ARAUJO
62
3507-76.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : FAZENDA NACIONAL
RECDO : JANKIEL RODRIGO NIEDERMEIER
ADVOGADO : MT00012624 - ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT
ADVOGADO : MT00005374 - MOISES BORGES REZENDE JUNIOR
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS (...).
63
2086-83.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
DEF. PUB : DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
64
979-29.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : VALDENIR NUNES MENK
ADVOGADO : MT00012082 - ALISSON DE AZEVEDO
ADVOGADO : MT00012603 - WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
65
5088-92.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : PAULO BERNARDO BERTOLINO
ADVOGADO : MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
174
66
412-41.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO : CARLOS ALVES FILHO
ADVOGADO : MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (...).
67
3720-19.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : UNIAO E OUTRO
RECDO : MARLY APARECIDA CINTRA
ADVOGADO : MT0009947B - CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (...).
68
5918-92.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
RECDO : LUCIA HELENA PIRES VIANA VILELA
RECDO : GIOVANNI PIRES VIANA
RECDO : PAULO AFONSO TORRES
ADVOGADO : MT00008380 - MARIA ROSELEIDE MARTINELLI DE MENDONCA
ADVOGADO : MT0003533A - VANDERLEI CHILANTE
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final dos Recursos Extraordinários 626.307/SP, RE
591.797/SP, e RE 632.212 onde foi determinada a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos referentes aos expurgos inflacionários sobre saldo das cadernetas de poupança durante o Plano
Verão, Plano Collor e Plano Collor II.
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2009.36.02.701578-1 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
RECTE : HILMAR WUERZIUS
ADVOGADO : MT0006258B - ADILON PINTO DA SILVA
ADVOGADO : MT00011136 - ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO : MT00006734 - MARCELO PESSOA
ADVOGADO : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
DECISÃO: Faço uso do art. 55, inciso XXII, da Resolução PRESI/COJEF nº 17, de 19/09/2014, para
determinar o sobrestamento do feito até julgamento final dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e RE
591.797/SP, Relator o Ministro Dias Tóffoli, onde foi determinada a suspensão de qualquer julgamento de
mérito nos processos referentes aos expurgos inflacionários sobre saldo das cadernetas de poupança durante
o Plano Collor e Plano Verão.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
JUIZ PRESIDENTE: DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA
Expediente do dia 29 setembro de 2015 – Boletim n. 151/2015
RESULTADOS DE JULGAMENTO – autos físicos - 2ª Relatoria
---------------------1
0029-26.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSIANE COELHO DUARTE CLEMENTE
ADVOGADO: MT00006269 - SAMER CLEMENTE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 42, a parte autora manteve vínculo empregatício com o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso no período de 23/04/2010 a 04/10/2011, data em que foi dispensada, no final da gestação.
Consoante certidão de nascimento do filho da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 31), o parto ocorrera em
28/12/2011, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do
benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos
termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
2
0098-52.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JONAS SANTIAGO
ADVOGADO: MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não juntada da
impugnação aos autos e, no mérito, que o autor, diferentemente da conclusão do perito, está incapacitado para a atividade
habitual.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia médica (fls. 41/43) detectou que o autor, 35 anos, ensino fundamental incompleto,
lubrificador de automóveis, sofre de pseudoartrose calcâneo, edema de sobrecarga da medular óssea do tálus e fragmento
ossificado no recesso posterior da articulação subtalar posterior (sequela de fratura no pé direito) desde fevereiro/2009.
4. O expert disse ainda que, ainda que o autor tenha apresentado incapacidade em período pretérito (período de pósoperatório da cirurgia que foi submetido quando do acidente), tendo recebido benefício de auxílio-doença entre 24/03/2009 a
06/05/2010, apresenta ótima compleição física e sem atrofias significativas de musculatura do membro acometido, não
estando mais incapacitado.
5. Embora a impugnação ao laudo não tenha sido juntada aos autos, verifico que, no caso concreto, não houve cerceamento
de defesa, porquanto, conforme se vê, o perito de forma bem fundamentada concluiu pela ausência de incapacidade, tendo
analisado detidamente todas as questões e documentos coligidos aos autos e o autor não trouxe dados técnicos que
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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pudessem contrariar as afirmações do perito. Diante disso, não se justifica o pedido de anulação da sentença, restando
afastada a preliminar.
6. Nesse contexto, ainda que o autor tenha afirmado que sua última atividade seria braçal em fazenda, estando, por essa
razão, incapacitado de exercê-la, vez que demanda intenso esforço físico, verifico em consulta ao CNIS que o autor laborou
por 17 anos em postos de combustíveis (1991 a 2008), tendo se acidentado 06 meses após o último vínculo. Assim, apesar
do perito ter afirmado que o autor apresenta seqüela que o limita para realização de atividades braçais que dependam de
movimento adequado do pé direito, não há realmente incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor de
lubrificador de automóvel, não fazendo jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de restabelecimento de auxílio-doença.
8. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
3
0122-17.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JAIR JULIAO PINTO
ADVOGADO: MT00002297 - RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E
PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, a despeito de um dos traumas decorrer de queda do cavalo,
não há nada que indique que o recorrido estava laborando quando da ocorrência da queda, não se tratando, assim, de
acidente de trabalho. Passo a analisar o mérito.
3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “(...), a perita afirma, ao longo das respostas aos quesitos formulados
pelas partes e juízo (fls. 49/61), que o autor possui limitação física para executar tarefas que exijam levantar e/ou manter os
braços levantados, de forma que há incapacidade definitiva para a atividade habitual de vaqueiro, ressaltando que há pouca
probabilidade de sucesso para reabilitação ao exercício de outra profissão.(...)”
4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
6. Neste contexto, tem-se que o recorrido, vaqueiro, com 66 anos atualmente, com ensino fundamental incompleto, sofre de
lesões na musculatura dos ombros; recebeu benefício de auxílio-doença por mais de seis anos, entre 14/06/2004 a
29/09/2010 (fl. 77); a patologia é irreversível; a incapacidade o limita para atividades que exijam esforço físico nos membros
superiores; tem baixo grau de instrução; e a incapacidade é multiprofissional.
7. Em virtude do quanto exposto, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de
aposentadoria por invalidez.
8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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0217-16.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: APARECIDA ISABEL BARATELLA
ADVOGADO: MT00014070 - EDILO TENORIO BRAGA
ADVOGADO: MT0010297B - ELISANGELA MARCARI DA COSTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE
DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS argumentando que o laudo foi taxativo quanto à ausência de incapacidade e ainda no sentido de que a
DIB deve ser fixada na data da sentença.
2. No caso, a sentença, contrariando a conclusão do laudo pericial, concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em
aposentadoria por invalidez, destacando que: “(...) O laudo pericial (fls. 82/85) foi categórico ao afirmar que a autora
“apresenta limitação para atividades com esforço físico moderado e intenso nos membros superiores com reflexo negativo na
atividade habitual”, devido a uma neuropatia do nervo mediano no punho bilateral, a alterações degenerativas e a uma
tendinopatia do supra-espinhal e subescapular, associada a bursite bilateralmente. Com tudo que o laudo pericial descreve, a
concessão de auxílio-doença já é necessária, além disso, considerando as condições pessoais da autora, idade (51 anos) e
natureza das atividades que costumava exercer (copeira, serviços gerais, auxiliar de laboratório e empregada doméstica) e
ainda por ter sempre exercido essas atividades, é improvável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho (...)”.
3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
da segurada, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
4. Verifico que as patologias de que sofre a autora se arrastam desde 2010, tendo o INSS reconhecido administrativamente a
incapacidade laborativa em período pretérito, concedendo à autora sucessivos benefícios de auxílio-doença (07/02/2010 a
12/04/2011; 16/08/2011 a 16/11/2011; 16/11/2011 a 12/01/2012); a autora possuí 54 anos atualmente; só tem experiência
com profissões de baixo cunho intelectual que demandam esforço físico; razões que levam a crer a impossibilidade de
reabilitação.
5. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por
invalidez.
6. Quanto à DIB, a autora colacionou aos autos vários atestados particulares e exames médicos anteriores à data da
propositura da ação que demonstram que quando do ingresso da presente, a autora já havia preenchidos os requisitos
necessários à aposentação, razão pela qual a sentença não merece reforma.
7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
8. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0219-46.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: DINORA LISBOA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2005, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente.
4. O único documento trazido pela parte, certidão de casamento realizado em 1969, não pode ser considerados como início
razoável de prova material, seja por sua extemporaneidade, ou por ter sido infirmado pelos vínculos de natureza urbana
registrados na CTPS (fl.13), em 1987, como faxineira e em 2002, como cozinheira.
5. Conforme certidão de fl. 66 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto,
necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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0260-87.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 26, a parte autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura
Municipal de Rondonópolis entre junho a setembro de 2009, e, após, com o Hotel Vila Verde Ltda - MEno período de
14/10/2009 a 27/11/2009, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento do filho da
autora acostado aos autos com a inicial (fl. 10), o parto ocorrera em 03/08/2010, durante o período de graça, cabendo, assim,
à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos
termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
9. Recurso desprovido.
10. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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0278-65.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANGELITA MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO: GO00024075 - ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
ADVOGADO: GO00026561 - MARIA SILVIA FARIA DA SILVA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA DE 180
MESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2 – A parte autora completou a idade mínima em 2011. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2011 exige-se
tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial a parte autora juntou aos autos cópia de certidão de casamento
celebrado em 30/06/1974 em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; Certidão de ocupação de lote no PA
MARAGATOS emitida pelo INCRA no período de 15/10/1988 a 12/2005; declaração do sindicato de trabalhadores rurais de
Nova Nazaré informando que a parte autora de 11/1992 a 05/1999 era funcionária pública e trabalhava em escola que existia
dentro do PA MARAGATOS como faxineira e merendeira; conta de energia elétrica em zona de Assentamento Rural e
carteira do sindicato rural.
4 - Entendo que a parte autora exerceu atividade rural, sendo que a mera divergência acerca de quem era dona de um
comércio (bar) não influi na análise das demais provas constante nos autos. No entanto, tenho que a autora não comprovou o
tempo de atividade campesina dentro do período de carência exigido para o benefício - 1996 a 2011. Conforme depoimento
pessoal prestado, a parte autora confirmou que trabalhou como merendeira em escola que ficava dentro do Assentamento
MARAGATOS por cerca de uns seis anos, mas que fazia uns oito anos que a escola havia fechado, dedicando-se desde
então, exclusivamente, à atividade campesina. Nesse passo, tenho que a existência de vínculos urbanos em nome da autora
não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurada especial, desde que existam documentos comprobatórios da
manutenção da atividade rural. Dessa forma, o documento a se levar em consideração para início de prova material do labor
campesino remota à certidão de ocupação emitida pelo o INCRA (15/10/1988 a 12/2005). Entretanto, havendo o exercício de
4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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labor urbano (merendeira) nesse interregno, há que se desconsiderar esse período - 11/1992 a 05/1999. Assim, levando-se
em conta que o requisito etário somente foi cumprido no ano de 2011, vejo que a parte autora não fez prova do exercício da
atividade campesina pelo prazo da carência (15 anos anteriores). Assim, o benefício é indevido por ausência de carência.
5 - Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos.
6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0284-75.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LEONARDO CELESTINO DE SANTANA
ADVOGADO: MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 34/36 detectou que o recorrente (50 anos, serviços gerais) possui seqüela de
hanseníase de grau leve e fratura de vértebra T1 e L1. O expert identificou que o caso era de incapacidade total (quesito 8.4)
e definitiva (quesito 8.1), decorrente da segunda patologia apontada e com início aproximado em um ano. Declarou, ainda, a
impossibilidade de reabilitação do autor e sua inaptidão para exercer alguma atividade que anteriormente exercia.
3. O juízo a quo julgou improcedente a ação por considerar que a incapacidade do autor é decorrente da sequela de
hanseníase, que teve início há quatorze anos, o que caracterizaria sua preexistência quanto ao reingresso do autor ao
RGPS. Cumpre salientar que o perito médico foi taxativo ao estabelecer que a incapacidade do autor advém das fraturas de
vértebra L1 e T1 (quesito 6.4) e que a patologia o incapacita há aproximadamente um ano (quesito 7.1), além de ser de
caráter progressivo (quesito 9) e encontrar-se em fase evolutiva (quesito 9.2). Destarte, faz jus a parte autora à percepção do
benefício da aposentadoria por invalidez. Havendo requerimento administrativo formulado em 18 de outubro de 2011, (fl. 15),
após do período informado como de início da incapacidade, mostra-se a data correta para fixação da DIB.
4. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de
entrada do requerimento, em 18/10/2011 (DIB), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste
acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação da aposentadoria por invalidez, com
correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
5. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em
que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode
prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um
bem maior, a dignidade da pessoa.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
9
0360-34.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EMILIA GOMES DE MELO
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TNU. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR AQUELA CORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA EXTENSÍVEL POR PROVA
TESTEMUNHAL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA RECURSAL PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais remeteu o presente processo a esta
Turma Recursal, diante de processo idêntico submetido anteriormente a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização –
TNU (art. 15, § 2º, do RITNU, Resolução nº 22/08).
2. A TNU, ao apreciar a matéria, decidiu pela desnecessidade do início de prova material corresponder a todo período
equivalente a carência do benefício (PUIF 2005.81.10.001065-3 e Súmula n° 14/TNU).
3. Uma vez proferida a decisão pela TNU no leading case, os autos foram devolvidos à Turma Recursal para manutenção ou
adequação do processo com o acórdão da TNU (art. 15, § 3º, do RITNU, Resolução nº 22/08).
5
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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4. No caso dos autos, a parte autora apresentou início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos a
provar, estando o resultado do julgamento do acórdão da Turma Recursal alinhado com o entendimento da TNU.
5. Acórdão recorrido mantido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, manter o acórdão
recorrido, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
10
0366-78.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GRAZIELI HELLRIGL SOUSA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 31, a parte autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura
Municipal de Rondonópolis no período de março/2012 a maio/2012, data em que foi dispensada, no início da gestação.
Consoante certidão de nascimento da filha da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 09), o parto ocorrera em
30/11/2012, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do
benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos
termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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0387-85.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DEOCLAUDIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: MT0011206B - ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO
ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença (rural) desde a data do
requerimento administrativo.
2. Ainda que o perito médico tenha consignado que a data de início da incapacidade teria sido em 23/01/2012, com base em
laudo médico desta data, como bem apontado pelo juízo a quo, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa quando do
requerimento administrativo em 18/07/2007, tendo divergido tão somente quanto à qualidade de segurado (fls. 83/84).
3. Assim, ultrapassada a questão da qualidade de segurado, a qual foi reconhecida nos autos e não foi objeto de recurso,
mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
4. Quanto à revisão do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença. Tal revisão decorre de
previsão legal.
5. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício
previdenciário.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
12
0426-25.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2001. Para aqueles que implementaram o requisito idade
em 2001 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos), nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art.
55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial
em regime de economia familiar. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os
seguintes documentos: certidão de casamento de 1965 que indica sua atividade como sendo de lavrador (fl. 10); ficha de
inscrição e controle no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta sua admissão no ano de 2002 (fls. 11/11v). Ainda
que representem início de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, tais documentos não são prova
suficiente da condição de trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar. Desta forma, os
documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo
imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira instância.
3. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. Recurso
prejudicado.
4. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata
implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na
prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da
antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na
própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do
benefício.
5. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade e de ofício, anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando
prejudicado o recurso, nos termos do Voto-Ementa.
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0428-24.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CARLOS MASSAI
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, vejo que o autor possui 54 anos e exerce a profissão de ajudante de padeiro, conforme CTPS
juntado aos autos. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas
conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “ (...) em análise clínica do autor e aos exames e
atestados médicos apresentados, constatou que este, atualmente, se encontra incapacitado de forma permanente, mas não
de forma insusceptível de reabilitação. Não reconhecida à incapacidade laboral total e permanente, impõe a negativa do
benefício requerido, uma vez que é requisito indispensável para sua concessão (...). Desta feita, estando o autor percebendo
auxílio-doença conforme CNIS (fls.50/51), e restando prejudicado requisito essencial à concessão do benefício vindicado,
qual seja a incapacidade total e permanente, desnecessária a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do
pedido inicial.
3. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
0494-29.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ELIZANGELA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA
ADVOGADO: MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, conforme extrato do CNIS à fl. 45, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa
Vanguarda do Brasil S.A. no período de 14/01/2009 a fevereiro/2011, data em que foi dispensada, no início da gestação.
Consoante certidão de nascimento da filha da autora acostado aos autos com a inicial (fl. 15), o parto ocorrera em
27/10/2011, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do
benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos
termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
9. Recurso desprovido.
10. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
15
0567-64.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA INES DA SILVA LIMA
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 23/25) detectou que a autora, 45 anos, lavradora, é portadora de lumbago com
ciática. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença.
4. Não há que se falar na realização de nova perícia ante a não demonstração nos autos da existência de irregularidade no
laudo pericial ou de que o médico não possuía conhecimento técnico para a realização do exame, porquanto a resposta aos
quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento do julgador.
5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
6. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que
prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado.
7. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático
acima delineado.
8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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9. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0580-63.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: DANIELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MT00014449 - RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00002297 - RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS
RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO: MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO
AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pleito para pagamento de indenização por
danos morais em razão do tempo em que permaneceu na fila de uma das agências da Caixa. Alega que a aplicação da Lei
Municipal nº 484/2002 que prevê o atendimento não superior a 15 minutos aos clientes de bancos, gera dano moral em caso
de descumprimento.
2. A sentença não merece reparos. A mera invocação de infringência à legislação municipal que estabelece tempo máximo
de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização. É a jurisprudência: STJ - REsp: 1340394
SP 2012/0148970-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2013; TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014.
3. Como bem salientado na sentença, faz-se imperiosa a demonstração de fato extraordinário que indique a ocorrência de
eventual prejuízo provocado pela demora no atendimento pela instituição bancária, situação não verificada in casu.
4. Na hipótese dos autos, a espera na fila por 01 hora e 44 minutos, isoladamente, não constitui ofensa aos direitos da
personalidade hábil a ensejar reparação civil.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos
6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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0611-63.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADE
ADVOGADO: MT00008342 - ANDRE OVELAR
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que o autor não comprovou a condição de rurícola e o respectivo exercício da atividade rural,
durante o período de carência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 10/10/2007, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do
art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (13 anos).
5. Compulsando os autos, verifico que os poucos documentos juntados pelo autor, além de frágeis, são contraditórios em
relação ao que pretende provar.
6. Neste contexto, o autor juntou os seguintes documentos: a) escritura pública de compra e venda de propriedade rural,
datada de 1992, em nome de terceiro – Sr. José Mota Soares (fls. 09/10); b) contrato de parceria agrícola entre o autor e o
Sr. José Soares, de 1992, entre aquele ano a 2005 (fls. 11/13); c) contrato de prorrogação da parceria agrícola, entre 2005 a
2009 (fls. 14/16).
7. Apesar dos contratos de parceria agrícola cobrirem um período de 17 anos (1992 a 2009), e neles constarem a data de
assinatura no início de sua vigência, quanto ao contrato firmado em 1992, as firmas dos contratantes não foram reconhecidas
em cartório e o contrato firmado em 2005 teve firma reconhecida em momento posterior, somente em julho/2008.
8. Dessa forma, para que os documentos sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de
integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que,
9
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confeccionados em momento próximo ao pedido administrativo, que no caso concreto se deu em outubro/2008, deixam
antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações
previdenciárias.
9. Ademais, em atenção aos outros documentos colacionados aos autos, tem-se que quando do pedido administrativo, em
contradição com os documentos particulares produzidos, o autor residia na comarca de Várzea Grande/MT (fl. 07) e quando
do ingresso da presente demanda, o autor forneceu endereço no centro de Cáceres, de um comércio denominado “Sigilo
Modas” (fl. 02 e 04).
10. Denota-se, portanto, que a pretensão autoral foi concedida em prova exclusivamente testemunhal.
11. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
12. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
13. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
14. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0621-96.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: PEDRO FRANCISCO FLORES
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91). TEMPO RURAL E
URBANO. SEM RETORNO AO LABOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de
aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria rural por idade.
2. Como relatado pelo juízo a quo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor contribuiu para o RGPS 72 meses (06 anos),
não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento de três requisitos: 1º)
implementação da idade, 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, §3° da Lei n° 8.213/91); 2°) carê ncia (art. 142 da Lei
n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. ( art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
5. Carência: Quanto à aposentadoria por idade rural híbrida, a parte autora completou a idade mínima em 19/09/1998. Para
aqueles que implementaram o requisito idade em 1998, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 102 meses (08 anos e 06 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
6. Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos: a) cópia da carteira de pescador profissional
datada de 30/07/1992 (fl.12), com validade de um ano; b) ficha cadastral do Sindicato Rural de Cáceres/MT em que afirma
ser pecuarista e proprietário da Fazenda Nova Esperança (fl.13), documento este sem data, em que consta endereço para
correspondência o mesmo que reside atualmente, no centro urbano de Cáceres/MT.
7. Tenho que os parcos documentos juntados não são capazes de qualificá-lo como segurado especial rural, pois, em análise
com as demais provas produzidas, os depoimentos colhidos em audiência informam que o autor se mudou para a zona
urbana em 1990, em decorrência de doença cardíaca de sua esposa, tendo laborado como corretor de imóveis desde então.
8. Ademais, em consulta ao PLENUS, verifica-se que o autor já recebeu auxílio-doença em período pretérito (NB:
600.999.267-6) e continua a receber nos dias atuais (NB: 164.635.693-1), tendo como atividade cadastrada a de comerciário.
9. Assim, inevitável concluir pela ausência da qualidade de segurado especial e da respectiva carência, uma vez que dentro
do prazo exigido o autor passou a verter contribuições como contribuinte individual, deixando de exercer atividade rural.
10. De outro lado, quanto à aposentadoria híbrida ou mista, a jurisprudência tem entendido que a concessão do beneficio de
que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do
requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda
da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC APELAÇÃO CIVEL – 145416720134019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014).
11. Partindo dessa premissa jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se
enquadrando nas normas de aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado,
desempenharam atividades de natureza campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural.
12. No caso concreto, diante do conjunto probatório, vejo que no momento do preenchimento do requisito etário (1998), bem
como da data do requerimento administrativo junto ao INSS (2009), o autor não detinha mais vínculos com atividades rurais,
tendo o próprio autor afirmado em audiência que foi para a zona urbana em 1990 e sua fazenda foi vendida há muitos anos,
na época em que a moeda era o Cruzeiro.
13. Recurso desprovido. Sentença mantida.
14. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
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suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0627-17.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GENILDA MARIA RIBEIRO SABALA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 67/70 e 91/98) detectou que a autora, 36 anos, pescadora, é portadora de
lombociatalgia, tendo concluído pela sua incapacidade de modo parcial e temporário. Desse modo, comprovada a presença
de incapacidade, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos
4. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0630-69.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JOSE RICARDO DE ARRUDA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que embora constem contribuições no CNIS, a principal atividade da família
era rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 29/03/2010, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos.
3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do
art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio).
4. No caso concreto, o autor juntou os seguintes documentos ora relacionados em ordem cronológica: a) certidão de
reservista (fl. 08); b) certidão de casamento realizado em 1971 na qual consta ser lavrador (fl. 07); c) declaração expedida
pelo INCRA que é assentado em propriedade de 25 hectares no PA Paiol – Sítio Nova Canaã – desde novembro/2002 (fl.
10); d) notas fiscais de compra de produtos agropecuários entre 2004 a 2009 (fls. 11/20).
5. Ocorre, no entanto, que conforme extrato do CNIS à fl. 35, o autor possui sucessivos vínculos urbanos entre 1976 a 2002,
o que descaracteriza a qualidade de segurado especial rural nesse período.
6. Considerando a ausência de vínculos urbanos após o assentamento no PA Paiol, em novembro/2002, conforme certidão
expedida pelo INCRA, tenho tal data como o início da atividade rural.
7. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial a partir do
final do ano de 2002, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência (14 anos e meio) exigido por lei
no período anterior ao requerimento administrativo.
8. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
9. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0632-39.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CICERA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO: MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULOS
URBANOS POR MAIS DE 08 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL POSTERIOR QUE A AUTORA TENHA VOLTADO
PARA AS LIDES DO CAMPO. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que em consulta ao CNIS, constatou-se a existência de sucessivos vínculos urbanos por um longo
período, afastando a qualidade de segurada especial.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 08/10/2007, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2007, exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
5. Neste contexto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrado em 1979, na qual consta
que o marido era lavrador; b) ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cuiabá, em nome do marido, em
1989, e contribuições ao referido sindicato entre 1989 a 1991; c) declaração de exercício de atividade rural entre 1989 a
1995, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de cuiabá em nome da autora; d) certidão de óbito do marido, ocorrido
em 1998, constando a declaração que era lavrador.
6. Em que pese a existência de início de prova material de labor rural entre 1979 a 1998, verifica-se, por meio do CNIS da
autora, que a mesma passou a exercer atividade urbana em 1994.
7. Em consonância com tal informação, durante o depoimento da autora, essa afirmou que se mudou para a cidade antes
mesmo do falecimento do marido, que se deu em 1998, em decorrência de problemas de saúde deste. Assim, laborou por
poucos meses em um supermercado e mais de 08 anos como empregada doméstica. Disse também, que em virtude de
problemas na coluna, que resultou em uma cirurgia, parou de trabalhar há aproximadamente 09 anos, época em que
percebeu benefício de auxílio-doença como trabalhadora urbana (fls. 41/42).
8. Verifica-se ainda que, após a cirurgia, em 2001, a autora continuou contribuindo para o RGPS, ainda que de forma
descontínua, entre 2002 a 2003.
9. Dessa forma, tenho que, ainda que a autora tenha exercido atividade rural em período pretérito, abandonou as lides do
campo há muitos anos, descaracterizando a qualidade de segurada especial rural.
10. Ressalta-se que a autora não trouxe quaisquer outros documentos de modo a provar que tenha voltado a laborar no
campo após 2003.
11. Denota-se, portanto, que a pretensão autoral foi concedida em prova exclusivamente testemunhal.
12. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
13. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
14. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
15. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0687-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA ESPINDOLA
ADVOGADO: MT00014106 - ERICA SILVA ROCHA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO
INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
aposentadoria por idade rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 25/08/2011 (quintafeira) e expirou no dia 05/09/2011 (segunda-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 32, o advogado da parte autora tomou
ciência da sentença no mesmo dia em que foi prolatada, em 24/08/2011 (quarta-feira). Como o recurso foi protocolado em
08/09/2011 (fl. 52), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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0711-07.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 08/12/2005. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 2005, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91),
corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar.
4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados aos autos não podem ser considerados como inicio de prova
material, pois a certidão de nascimento do filho, bem como o boleto de energia elétrica em nome do neto, não trazem dados
que indiquem o exercício de atividade rural por parte da autora.
5. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado.
6. Desta forma, não havendo início de prova material, a prova unicamente testemunhal não substitui a prova documental.
7. Nesse passo, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova
material no afã de qualificar a autora como segurada especial rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor
probatório por ser exclusiva e, não confirmatória.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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0833-20.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: OTAVIO NOGUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: SP00196274 - JAMES ROGERIO BAPTISTA
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2 – A parte autora completou a idade mínima em 01/02/1996. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1996
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 90 meses (7 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91),
corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar. Compulsando os autos verifico a presença de início de prova material representada pela cópia da certidão de
casamento realizado em 26/09/1957, constando a profissão do autor como lavrador, informação essa complementada pelos
demais documentos sucessivos juntado aos autos.
1
2
4 - Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14
3
e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material a certidão de casamento da parte autora, para fins de
comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
5 - Quanto ao período trabalhado pelo autor como vereador no ano de 1997 a 2000, tenho que a atividade rurícola pode ser
exercida de modo descontínuo, nos termos da legislação vigente conforme exceção prevista no art. 11, § 9º, V, da Lei
8.2013/91. De fato, não há como negar a qualidade de segurado especial do autor, pessoa que no decorrer de sua vida
laborou no meio rurícola conforme prova nos autos. Por fim, a prova testemunhal foi categórica e uníssona no sentido de que
o autor sempre exerceu atividade campesina.
6 – Acolho a preliminar levantada quanto à prescrição dos créditos vencidos. Dessa maneira, deve-se ser considerada a
prescrição qüinqüenal quanto às parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da
1
Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (DJ
DATA:25/09/2003, PG:00493).
2
Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ DATA:24.05.2004, PG:00459).
3
Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006, PG:00750).
13
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
188
ação, ocorrido em 09/10/2009. Portanto, a DIB deve ser fixada no dia 09/10/2004, corrigindo-se os valores monetariamente,
conforme manual de cálculos.
7 - Recurso provido parcialmente quanto à preliminar. Sentença reformada parcialmente.
8 - Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da
condenação a título de parcelas vencidas.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0878-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LUIZ DA SILVA FREIRE
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes como início de prova
material, tendo comprovado que, além de trabalhador rural, trabalhou no campo por muito mais tempo do que o exigido pela
lei previdenciária para a concessão do benefício.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. O requisito idade foi implementado em 19/08/2007, quando o autor completou 60 anos de idade. Para o ano de 2007,
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (treze anos), nos termos do
art. 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) certidões de transferência de duas propriedades rurais pela Prefeitura Municipal de Cáceres/MT ao seu pai,
em 1982 e 1983; b) certidão de quitação eleitoral datada de 2008 na qual consta ser trabalhador rural.
5. Neste contexto, ainda que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que
compõe o grupo familiar, sejam hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o
desempenho do regime de economia familiar, tenho que as certidões de transferência de propriedade, além de não
informarem a qualificação do autor, apontam que o pai deste era comerciante, diferentemente do quanto busca comprovar.
6. Em relação à certidão da Justiça Eleitoral, tenho que tal documento é frágil para fins de comprovação da atividade rural.
7. Assim, dos documentos apresentados, verifico que não há nenhum elemento que comprove de forma categórica o efetivo
exercício de atividade rurícola do autor, sendo insuficientes para comprovação do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria.
8. Portanto, considerando que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial,
não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei.
9. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade
rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
10. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida.
12. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
26
0913-81.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: PETRONILIO LEITE DE SOUZA NETO
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO NECESSÁRIO
À CARÊNCIA. SÚMULAS DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade e requerimento: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do
benefício. Houve contestação de mérito – TNU – pedido de uniformização nº 7601-10.2010.4.01.3600.
14
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
189
3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 11/04/2006. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 2006, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 150 meses (12 anos e 1/2), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representado pelos recibos datados de 1998, 2000
e 2001, referente a produtos agrícolas e serviços; notas fiscais de ferramentas agrícolas dos anos de 2005, 2007, com
endereço rural em nome do autor; contribuição sindical rural do ano de 2005; boletim de ocorrência policial nº 828/2003, onde
o autor denuncia o crime de ameaça e tentativa de esbulho na terra de sua propriedade.
4
5
5. Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14
6
e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material os documentos supramencionados, para fins de
comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
6. Quanto aos vínculos urbanos registrado no CNIS por mais de 17 anos, entendo que o referido labor, no caso concreto, não
tem o condão de retirar o caráter de trabalhador rural do recorrido e nem prejudicar o seu período de carência, uma vez que a
atividade rural em regime de economia familiar pode ser exercida de forma descontínua (art. 143 da Lei 8.213). 7.
Considerando que o último vínculo empregatício do autor foi em setembro de 1996 e que, para a obtenção do benefício rural,
ele haveria de comprovar 12 anos de meio de atividade rural anteriores ao implemento da idade (2006) ou do requerimento
administrativo (2008), tenho que, com base no indeferimento administrativo do INSS do benefício de auxílio-doença no ano
de 2008, por ausência de incapacidade, o órgão previdenciário acabou por reconhecer, a contrario sensu, a sua qualidade de
segurado especial rural, já que não possuía mais a qualidade de segurado urbano.
8. Desse modo, entendo que o autor faz jus ao benefício vindicado, uma vez que completou o período de carência necessário
para a concessão do benefício, no período de 1996 a 2008.
9. Por fim, a prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre exerceu atividade rurícola pelo tempo necessário à
carência do benefício.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação a título de parcelas vencidas.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
27
0940-29.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NAZARE DORALICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR
ADVOGADO: MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO
ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). PROVA MATERIAL
FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal produzida, comprovam a qualidade de segurada especial da recorrente.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito etário e carência: O requisito etário foi implementado em 02/04/2003, quando a autora completou a idade mínima
de 55 anos. Para o ano de 2003, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 132 meses (11
anos). Aponta-se a ausência de requerimento administrativo, tendo a autora ingressado com a presente demanda em 2007.
4. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) declaração emitida em 2007 pela Assibarra – Associação
das Associações Rural de Barra do Garças – que a autora é filiada há mais de 08 anos (fl. 11); b) certidão de nascimento (fl.
12); c) certidão da justiça eleitoral com atividade declarada como trabalhadora rural (fl. 13); e) declaração de terceiro que a
autora é trabalhadora rural há mais de 08 anos (fl. 14); f) comprovante de residência em 2007 na zona urbana de Barra do
Garças (fl. 15); f) nota fiscal de compra de produtos ligados ao campo em 2007 (fls. 17/19); g) fotografia (fl. 20); h) certidões
de nascimento dos filhos, em 1970 e 1975, nos quais constam que o companheiro é pecuarista (fls. 87/88); i) contrato de
compra de imóvel urbano em Barra do Garças em 2001 (fls. 89/91).
5. Da análise de tais documentos, tenho que são frágeis ao que se pretende provar. Isso porque não há nenhum elemento
que comprove de forma categórica o efetivo exercício de atividade rural da autora, sendo insuficientes para comprovação do
tempo de serviço rural para fins de aposentadoria.
4
Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (DJ
DATA:25/09/2003, PG:00493).
5
Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ DATA:24.05.2004, PG:00459).
6
Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006,
15
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
190
6. Além das declarações se revestirem de prova testemunhal instrumentalizada, verifica-se que a declaração emitida pela
Assibarra (fl. 11) foi rasurada de modo a inserir os dados da autora, em uma verdadeira tentativa de fabricação de prova; já a
certidão eleitoral é documento meramente declaratório, que pode ser retificado a qualquer tempo, sendo frágil como início de
prova material; ademais, foram apresentadas as segundas vias das certidões de nascimento dos filhos, as quais foram
retificadas em 2010 e 2012 (fls. 87 e 88), havendo, assim, a possibilidade de inserção da qualificação de pecuarista em
momento posterior; a nota fiscal juntada aos autos se refere a compra realizada após o implemento do requisito etário e
pouco antes de pleitear o benefício judicialmente, em 2007, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com
a finalidade precípua de servir como meio de prova em ação previdenciária.
7. Não obstante, a autora mora, ao menos desde 2001, na urbana de Barra do Garças/MT, sendo que seu companheiro
recebe desde 2000 benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (fl. 106).
8. Assim, entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as
quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Ficou evidenciado que ela mora já cerca de duas décadas na zona
urbana de Barra do Garças, em imóvel que, embora contenha quintal onde é possível o plantio e a criação de galinhas,
decerto não pode ser equiparado a uma gleba explorável em regime de economia familiar, capaz de assegurar produtividade
módica que dê sustentáculo à geração habitual de renda para a satisfação das necessidades econômicas indispensáveis da
vida diária de um indivíduo, muito menos de uma família.”
9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
28
0940-75.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DONATO PEREIRA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 1995. Para aqueles que implementaram o requisito idade
em 1995 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 78 meses (6 anos e meio),
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada
por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Para
fazer prova da sua qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos: carteira do Sindicato
de Trabalhadores Rurais com data de filiação em 1976 (fls.13); certidão de óbito da companheira de 2009 que indica sua
atividade como sendo de lavradora (fl. 14).
4. Ainda que representem início de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, tais documentos não são
prova suficiente da condição de trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
5. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova
testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira
instância.
6. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. Recurso
prejudicado.
7. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata
implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na
prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da
antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na
própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do
benefício.
8. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando
prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
29
0992-60.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
16
191
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RECDO: RICARDO REIS BARBOSA
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERCEPÇÃO ATUAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo, em 04/03/2009. Argumenta, em síntese, que a sentença há de ser reformada, no sentido de
extinguir o presente processo sem resolução de mérito, em decorrência da coisa julgada material. Isso porque o recorrido
teria ingressado com o mesmo pedido junto à Vara Única da comarca de Pedra Preta/MT, processo o qual foi convertido em
processo de execução contra a Fazenda Pública.
2. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou demanda anterior a esta, buscando satisfazer pretensão quanto à
aposentadoria por idade rural. Assim, na ação que tramitou perante a Vara Única de Pedra Preta/MT sob o nº. 339/3006 –
código 6512 – foi concedido ao autor benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 2005.
3. Dessa forma, não obstante o autor já estar aposentado por idade rural, vem a juízo requerer a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, o qual foi concedido pelo juízo a quo com DIB em 2009.
4. Aponta-se que, ainda que não seja caso de coisa julgada material, pelo fato dos dois processos terem objetos distintos,
não há como conceder o pedido feito pelo autor, porquanto não há possibilidade de recebimento conjunto de dois benefícios
de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
30
0994-30.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ESPOLIO DE RAIMUNDA DO CARMO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR
ADVOGADO: SP00099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO NÃOSIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 142 DA LEI
8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo. Argumenta, em síntese, que ao tempo que autora implementou o requisito etário (2005), não
havia preenchido a carência mínima, devendo, assim, comprovar tempo de contribuição correspondente ao ano do
requerimento administrativo (2007) e não ao ano do implemento do requisito etário.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art.
142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto
que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a
carência observar a data em que completada a idade mínima.
4. Tendo a autora implementado a idade em 2005, deve comprovar 144 contribuições. Ao tempo do requerimento
administrativo, em 2007, a autora já havia vertido 150 contribuições, o que comprova o período de carência por tempo
superior ao exigido para obtenção do benefício.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
31
1046-34.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: GRACILIANO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00019747 - DANILO MILITAO DE FREITAS
ADVOGADO: MT00015965 - KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER
ADVOGADO: MT00019228 - RAPHAEL HENRIQUE FERRONATTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. RECURSO
INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
aposentadoria por idade. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
17
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
192
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 18/04/2012 (quartafeira) e expirou no dia 27/04/2012 (sexta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 97, a data da divulgação da sentença no EDJF1 foi 16/04/2012 (segunda-feira), com data de publicação no dia seguinte, nos termos do §4° do art. 4° da Lei 11.419/06.
Como o recurso foi protocolado em 03/05/2012 (fl. 98), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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1071-07.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA NILVA BARUFFI
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de
carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) escritura pública de
compra e venda e financiamento fundiário, com registro em 24/07/1979 (fls.06/08); b) ficha de matricula dos filhos, em que
consta como profissão dos pais a de agricultor (fls.15 e 18); c) boletins escolares dos filhos (fls.16/17 e 19/21); d) notas
fiscais de compras (fls.23/25 e 27/34); e) carteira de vacinação (fl.26); f) extrato de contribuição sindical em prol do sindicato
dos trabalhadores rurais de Nova mutum – MT (fl.35/36 e fl.42); g) contrato de compra e venda de lote rural, datado de
14/04/1993 (fls. 37/40). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para
o período relativo à carência por meio de prova testemunhal.
3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.48) que a prova oral foi
armazenada no disco rígido do computador.
4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 72, a gravação da audiência dos presentes autos não foi
localizada.
5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas
produzidas.
6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do
Código de Processo Civil.
7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo
julgamento do feito.
8. Recurso do INSS prejudicado.
9. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto
da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1092-15.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA DA SILVA PEDRO
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDA PELA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2001, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos).
3. A fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou apenas cópia da certidão de
casamento, celebrado em 28/01/1987, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência,
sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal.
5. Não tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial aquele que não comprova o alegado trabalho
rural por tempo exigido pela tabela progressiva do artigo 142, da Lei n.º8.213/91. Devidamente intimada para produzir a prova
testemunhal, a parte autora não levou à audiência as testemunhas e nem requereu a sua intimação (fl. 59).
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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6. Dessa forma, somente o precário início de prova material (certidão de casamento) não é suficiente para a concessão do
benefício por idade rural, uma vez que não é possível verificar o prolongamento do exercício do labor campesino pelo
interregno da carência exigida.
7. Benefício indevido.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela
9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio
Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora
Juíza Relatora.
34
1096-29.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: APARECIDO DE ARRUDA
ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL – RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 35/42 detectou que recorrente, lavrador, 53 anos, sofre de lombalgia (CID: M54),
mas que tal patologia não o incapacita para a atividade habitual.
3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em
consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, tendo lhe
concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença na qualidade de segurado especial antes e até mesmo após o ingresso
da demanda (11/07/2008 a 14/12/2008; 06/07/2009 a 14/09/2010; 14/10/2014 a 10/02/2015).
5. Ademais, a atividade exercida pelo recorrente (lavrador) demanda esforço físico moderado a intenso, de maneira que é
diretamente afetada por problemas na coluna; e de acordo com o perito (quesitos 09 e 10), a atividade exercida agrava a
moléstia, estando incapacitado para atividades de esforço físico intenso.
6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e temporária, assegurando-se o benefício de auxílio-doença desde a
data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2012.
7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, no valor de 01 (um) salário
mínimo, a partir da data da juntada do laudo pericial (DIB: 01/10/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do
mês de prolação deste acórdão; podendo o INSS desde já convocar a parte autora para nova perícia a fim de aferir a
manutenção da incapacidade, devendo adotar as providências para agendar e submeter a parte autora à nova perícia médica
administrativa para fins de avaliação de sua capacidade laborativa; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas
referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença entre
14/10/2014 a 10/02/2015 (NB: 608.174.403-9).
8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
35
1166-37.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: OTACILIO CARDOSO GUEDES
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE
CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. O requisito etário foi implementado em 2011, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o
requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 180 meses (15 anos), incumbindo à parte
autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade
rural no período que antecedeu ao implemento da idade.
3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Em seu depoimento pessoal a própria parte autora afirmou que até hoje
está trabalhando como vigia na empresa Resiwood Resíduos de Madeira Ltda. Apresentou, ainda CTPS que realmente
demonstra que seu vínculo com a referida empresa está em aberto. Desta Forma, o Autor é trabalhador urbano e não
segurado especial.” Diante desse quadro, o magistrado dispensou a oitiva de testemunhas.
4. Conforme se infere dos autos (CTPS, fl. 16 e CNIS, fl. 26), a parte autora possui vínculos de natureza urbana. Desse
modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
36
1180-21.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CELI MARLENE VAN DER VEEN RUNKE
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de
carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento,
datado em 14/10/1981, em que consta como profissão do cônjuge da autora a de agricultor (fl.10); b) certidão de óbito do
marido da autora, com registro em 26/10/2006, constando como profissão deste a de agricultor (fl.12); c) boleto de energia
elétrica (fl.13). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período
relativo a carência por meio de prova testemunhal.
3. Quanto à prova testemunhal, consta no termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.22) que a prova oral
foi registrada em meio eletrônico.
4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 36 – verso, a gravação da audiência dos presentes autos não
foi localizada.
5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas
produzidas.
6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do
Código de Processo Civil.
7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo
julgamento do feito.
8. Recurso do INSS prejudicado.
9. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto
da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
37
1242-93.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LUZIA VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O INSS opõe embargos declaratórios apontando omissão no acórdão que considerou devido o benefício de aposentadoria
por idade de trabalhador rural em favor da parte autora. Aduz que o Juiz relator deixou de analisar a circunstância de inexistir
nos autos início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como registros no
CNIS.
2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são
cabíveis apenas e tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou ainda, para suprir omissão verificada no
20
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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julgamento, acerca de tema sobre o qual o órgão julgador deveria ter-se manifestado. No ponto, o acórdão recorrido ao
decidir pelas razões invocadas na sentença de origem se ateve aos aspectos quanto o início de prova material, bem como
acerca dos vínculos registrados no período de 2002 a 2008.
3. Vejo que o objetivo da Autarquia é discutir em sede de embargos declaratórios matéria decidida em primeira e segunda
instâncias, oportunidades nas quais foram conferidas às partes os meios de defesa e manifestações processuais cabíveis,
tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelo
embargante ou a apresentação de novos fatos ou provas, o que é incabível na via eleita. (EDRESP 808.078/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 144).
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora.
38
1251-63.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, o perito atestou que a autora (55 anos, diarista) possui hipertensão arterial, depressão e varizes
nas pernas (CIDs: I10, F32 e I83), apresentando incapacidade decorrente da última, no entanto informou não ser possível
determinar seu início, por se tratar de moléstia que se desenvolve lenta e continuamente (item 3.1.8 do laudo médico, fl. 34).
Trata-se de contribuinte individual que somente recuperou sua qualidade de segurada em outubro de 2011, quando verteu as
quatro contribuições mensais necessárias (conforme extrato do CNIS de fl. 42/45). Tão logo completou o exigido por lei, a
autora não mais contribuiu (nos meses de novembro e dezembro), requerendo administrativamente o benefício em janeiro de
2011. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada
incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS. Mencione-se a propósito o documento médico
apresentado pela autora à fl. 26, o qual também atesta a presença de doenças crônico-degenerativas. Em caso de existência
de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda
estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o
benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxíliodoença.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
39
1268-59.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MANOEL LOPES NETO
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Na hipótese em apreço, o recorrente se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido, tomando como início de
prova os documentos trazidos com a exordial, juntamente com a prova testemunhal produzida.
3. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente.
5. O único documento trazido aos autos, carteira de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Maringá-MT
expedido em 2009, não pode ser considerado como início de prova material, vez que foi confeccionado após o implemento
do requisito etário, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servir como
meio de prova em ações previdenciárias.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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6. Conforme certidão de fl. 34 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto,
necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
7. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos.
8. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os
efeitos da antecipação de tutela.
9. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
40
1280-08.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CLUZELINA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA
LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de
trabalhador rural. Alega, em síntese, que além de os documentos apresentados serem frágeis, o CNIS do falecido comprova
labor urbano por longo período de tempo e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente testemunhal.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: À companheira é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica
é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). Entendo, pelos documentos anexados, estar comprovada a união
estável entre a autora e o de cujus, pois possuem um filho em comum.
4. Qualidade de segurado: Compulsando os autos, verifico que a autora juntou aos autos certidão de casamento sem
qualificação profissional e certidão de óbito na qual consta a profissão do de cujus como lavrador. Ocorre, no entanto, que
além da certidão de óbito não ser contemporânea ao fato que se deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do
óbito – haja vista ser confeccionada em momento posterior, também decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou
o óbito ao cartório, razões pelas quais não se presta como início razoável de prova material.
5. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data
do óbito, não restando provado o labor rural.
6. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
7. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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1332-12.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NELICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU NOVAS
CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267,
V, do CPC, por reconhecer o magistrado a quo a existência do instituto da coisa julgada, ante a interposição pela parte autora
de idêntico pedido junto à Vara Única de Guiratinga/MT (processo 337/2006), com sentença proferida em 11/03/2009 e
acórdão em 11/05/2011, tendo o pleito sido julgado improcedente.
2. Observa-se que a parte aduziu a existência de novas provas, tais quais, escritura pública de compra e venda de imóvel
rural (2003), recibos de produtos rurais em nome do enteado da autora (2008 a 2010), além de declaração de exercício de
atividades rurais emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Guiratinga/MT (2010).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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3. A coisa julgada, em caso de ação proposta com vistas à aposentadoria especial por idade de trabalhador rural,
considerado o caráter social do direito previdenciário, dá-se secundum eventum litis, o que autoriza que nova ação seja
proposta com a produção de novas provas ou consideradas novas circunstâncias.
4. No caso concreto, no entanto, tenho que os documentos colacionados aos autos não se tratam de novas provas ou não
servem de início razoável de prova material.
5. Isso porque, após análise dos mesmos, verifico que a escritura pública de compra e venda é datada de 2003, momento
anterior à propositura da ação em Guiratinga, razão pela qual a parte teve oportunidade de instruir aqueles autos
adequadamente e não o fez; e os demais documentos foram confeccionados após o implemento do requisito etário, que se
deu em 2006, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio
de prova em ações previdenciárias.
6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
42
1339-93.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANTONIO RIGHETTI
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DE 90 MESES. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INADMISSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DECLARADA PELO ELEITOR.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 30/04/1996. Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a
carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 90 meses, equivalente a sete anos e meio,
incumbindo ao autor comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
3. Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou como início de prova material somente certidão da Justiça
Eleitoral, datada de 23.02.2010, onde consta sua profissão declarada como trabalhador rural. Tenho que esse documento
não se presta a fazer prova nos autos, uma vez que a ocupação profissional ali mencionada decorre de mera declaração da
parte interessada – Precedentes: RESP 201200127618, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
04/10/2013; AC 313308320094019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 DATA: 16/09/2014. Veja-se que a certidão foi produzida no mesmo ano do ajuizamento da presente ação, em 2010.
Portanto, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria.
4. Deste modo, considerando que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial,
não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei.
5. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade
rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Nesse passo, não há como conferir legitimidade aos parcos
documentos juntados aos autos para fins de início de prova material no afã de qualificar a parte autora como segurado
especial rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva e, não confirmatória.
6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
7. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
43
1405-73.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ALVINO FREIRE DE MACENA
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
23
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
198
2 – Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício.
3 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 04/01/2009. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 2009 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão
de casamento celebrado em 2005, na qual consta a profissão de lavrador; cópia da sua CTPS referente ao labor na Fazenda
Santa Luiza, de 17/02/1980 a 30/04/1980 e 22/08/1980 a 03/03/1982; demonstrativos contribuições recolhidas referentes à
fazenda Santa Ermínia no ano de 1996 por 7 ocasiões, e no ano de 1997 por 12 vezes, bem como demonstrativos de
salários de 2001 e 2002. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é
necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido
durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal.
No entanto, Existem registros no CNIS do autor por longo período, totalizando mais de 14 anos de registro. A existência de
vínculos urbanos em nome do autor não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam
provas da manutenção da atividade rural pelo período necessário à carência do benefício. In casu, a parte recorrida não se
desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino dentro do prazo exigido pela carência do benefício. A única
testemunha pouco esclareceu os fatos, não tendo conhecimento quanto às atividades realizadas com registro em CTPS do
autor, se referindo apenas que o autor sempre laborou no campo. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural
por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5 - Recurso provido. Sentença reformada.
6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
44
1451-62.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: TEREZA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE POR LONGO
PERÍODO NO INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2004, exigindo-se, para o período, tempo
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses (11 anos e meio), nos termos do artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de
casamento, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, bem como certidão de óbito deste onde consta a profissão de
segurança.
4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da
carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal.
5. Não obstante os documentos apresentados, vejo que existem registros no CNIS do esposo da autora por longo período,
totalizando mais de 15 anos de registro urbano em CTPS. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de rurícola do
marido não se estende à esposa, quando comprovado que o cônjuge, posteriormente, passou a exercer atividade urbana, por
tempo suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação, conforme precedente do STJ - AGARESP
201402268900, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 12/11/2014.
6. Nesse contexto, a própria autora possui registros no CNIS por mais de 5 anos, dentro do período de carência exigido
(1993 a 2004), o que descaracteriza a qualidade de segurada especial rural.
7. Ademais, esta recebe pensão por morte do falecido cônjuge na qualidade de empregado comerciário, desde 28/07/2002.
8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, sendo certo que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a
comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
45
1491-12.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: IGINIR THEODOSE DE SANTANA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. O recurso da parte autora não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso.
2. Enquanto a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência da parte autora à audiência de conciliação,
instrução e julgamento, a parte recorrente alega que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural, por
informação do CNIS de que seria comerciária.
3. Veja-se que, “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É
necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da
dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de
fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar
outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA,
15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e
objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008).
4. Recurso não conhecido.
5. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
46
1502-78.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NAZITA FERNANDES MACHADO
ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a autora possui 47 anos, portadora de depressão, e exerce a profissão de
vendedora autônoma. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. Quanto à moléstia cardíaca identificada nos
documentos trazidos pela autora, o perito se manifestou no sentido de que “No momento, sem incapacidade da autora para
trabalhar como vendedora de enxovais. A autora apresentou um período de incapacidade para o trabalho na ocasião da
cirurgia cardíaca, ocasião em que recebeu benefício auxílio-doença do INSS, de mqio (sic) de 2010 a janeiro de 2011 (9
meses)”.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita..
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
47
1513-42.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CARMEN GONCALVES LIMA NEVES
ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL
OMISSO QUANTO À DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DEFERIDA.
25
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
200
1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxíliodoença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. Em
sede recursal, a autora pretende seja julgado procedente o pedido com base nos documentos médicos pessoais, os quais
indicam a existência das patologias desde a cessação do benefício anteriormente percebido, ou a realização de nova perícia.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 52 anos, vendedora e auxiliar de escritório (CTPS),
com ensino médio completo, foi tratada de câncer de mama (CID – C50), realizando cirurgia de mastectomia – mama
esquerda -, no ano de 2011, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho já que a parte autora “não apresentou
nenhum documento que comprovasse a metástase”. Em que pese o perito judicial concluir pela ausência de incapacidade,
tenho que o expert deixou de analisar adequadamente todas as patologias que acometiam a parte autora, conforme
atestados que instruem os autos às fls. 30/31. Veja-se que o laudo pericial se reporta apenas ao diagnóstico da Neoplasia
Maligna da mama (CID: C50), sem ponderar as questões atinentes ao seu estado depressivo (CID F32.2), que, a toda
evidência, pode ter se originado ou sido incrementado em virtude do diagnóstico de câncer e suas conseqüências pessoais e
profissionais na vida da autora. Não obstante a perícia médica tenha sido realizada em julho de 2013, denota-se dos autos –
fls. 83/85 e 98/101 - que a autora em crise psíquica em abril de 2014 tentou suicídio ao ingerir diversos medicamentos
controlados. Assim, entendo que a perícia foi omissa ao não se imiscuir adequadamente neste aspecto relevante dos autos.
3. Dessa forma, havendo manifesto prejuízo à parte autora, pois teve seu pedido julgado improcedente com fundamento
exatamente nas informações constantes no laudo, entendo que a prova pericial produzida deve ser desconsiderada. De
consequência, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, para que nova perícia seja produzida, na
qual, através de minucioso relatório e descrição da saúde da autora no que se refere aos atestados apresentados nos autos
e seus diagnósticos, bem como outros supervenientes, possam ser respondidos os quesitos já elaborados pelo Juízo e pelas
partes, esclarecendo acerca da incapacidade ou capacidade laborativa.
4. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Reabertura da fase instrutória para elaboração de novo laudo médico
por outro profissional.
5. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício de auxíliodoença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais). No caso em particular,
entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a
preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
6. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, para reabertura da instrução probatória e conceder a tutela antecipada, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a).
48
1576-41.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EUZEBIO PEDRO DA FONSECA
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO NO
INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2010. Tenho que a aposentadoria por
idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal,
para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
3 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: dispensa
de incorporação do ano de 1970 e título eleitoral de 1976, onde consta a sua profissão como lavrador. Ainda que não se exija
que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea
aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a
extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. No entanto, existem registros no CNIS do autor por
longo período - 1959 a 2001 -, dentro do período de carência exigido e sem nenhum documento posterior que o qualifique
como segurado especial rural. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a
comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Desse modo, incabível a
concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício.
4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
5 - Sem custas e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
26
201
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
49
1593-34.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NAIR DE AZEVEDO CASTRO
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de
carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento,
realizado em 1973, onde consta a profissão do nubente como agricultor (fl. 09); e b) fatura de energia elétrica, de 05/2012,
onde consta endereço em zona rural (fl. 10). Apesar do CNIS de fl. 15 demonstrar vínculos do esposo da autora, verifica-se
no extrato do INFBEN de fl. 16 que o mesmo é aposentado rural por idade, portanto não há como desconsiderar sua
qualidade de segurado especial. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro
probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal.
3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 22) que a prova oral foi
armazenada no disco rígido do computador.
4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 40v, a gravação da audiência dos presentes autos não foi
localizada.
5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas
produzidas.
6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do
Código de Processo Civil.
7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo
julgamento do feito.
8. Recurso do INSS prejudicado.
9. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto
da Exma. Senhora Juíza Relatora.
50
1608-35.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ROSA MISAKO HARA
ADVOGADO: MT00016134 - SILVIA RYBA DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL E ORAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE CONJUNTA. PROVA ORAL EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Nas demandas em que se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se imperiosa a oitiva da audiência de
instrução e julgamento, haja vista que o início de prova material constante nos autos, que não engloba todo o período de
carência, será avaliado em conjunto com a prova testemunhal colhida, que, ao serem conectadas, podem apresentar
resultado fático favorável à parte.
2. À fl. 87, consta que a mídia da audiência foi extraviada.
3. Sendo assim, diante da infrutífera tentativa de recuperação dos arquivos e a imprescindibilidade da apreciação da prova
oral produzida, entendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova audiência
instrutória.
4. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova oral na
instância de origem. Recurso prejudicado.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a
sentença, para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
51
1672-45.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ODETE TEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 14/05/2007, quando a parte autora completou a idade mínima de
55 anos.
3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (treze anos).
4. Neste contexto, o INSS argumenta que a parte autora não trouxe junto com a peça inaugural documentos que preencham
o requisito de início de prova material de labor rural pelo período necessário a ensejar a aposentadoria por idade como
segurado especial e, ainda, que não houve comprovação do regime de economia familiar. Razão assiste à autarquia.
5. Isso porque, conforme se verifica dos autos, ainda que a autora tenha juntado vários documentos, os únicos que podem
ser considerados como início de prova material são os instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural (fls. 10 e
11), tendo vendido 6,05ha e 3,03ha de terra no município de Nova Bandeirantes/MT em 2002 e 2006, respectivamente.
6. Uma vez que tais documentos são idôneos e contemporâneos ao período de carência que pretende comprovar,
possibilitam, em tese, sua extensão pela prova testemunhal. No entanto, da análise da prova testemunhal coligida aos autos,
verifica-se que esta não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de prova material para o período
correspondente à carência.
7. Primeiramente, os depoimentos são contraditórios: a autora afirma que mora no Assentamento São Pedro desde 2009,
plantando milho e feijão na terra da Neuza dos Santos; a testemunha Maria Alice Oliveira também afirma que a parte autora
mora em terra cedida por Neuza dos Santos, exercendo atividades rurais em regime de economia familiar; já a testemunha
Neuza dos Santos, a qual seria a dona da terra que a autora alega morar e trabalhar, afirma que mora em lugar diverso, no
sítio Santa Luzia, em Paranaíta-MT. Disse, ainda, que conheceu a autora porque residia em um assentamento do INCRA e
essa, na esperança de ser beneficiada com um lote neste mesmo assentamento, acampou próximo à sua terra. Uma vez que
não conseguiu o lote, a testemunha Neuza disse que a autora voltou para Nova Bandeirante, não sabendo informar de quem
é a terra que a autora mora naquele município.
8. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial, não
restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1689-92.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ZULMA LENILDE DA SILVA
ADVOGADO: MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.
42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. EFEITO
TRANSLATIVO. RECOLHIMENTO DO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A concessão do benefício de Auxílio Doença exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º)incapacidade para o trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a
incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº
8.213/91).
2 - A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade e
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91); 2º)
que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº
8.213/91).
3 – Incapacidade laboral. Preexistência: A autora, 64 anos, após trabalhar na empresa M A Campos de Conservação e
Limpesa LTDA no período de 05/12/1990 a 06/05/1991, reingressou ao Regime Geral de Previdência Social em 09/1995,
como contribuinte individual, vertendo outras contribuições até 12/1995. Posteriormente, já novamente sem a qualidade de
segurado, retornou a contribuir para o INSS, outra vez como contribuinte individual, de 12/2010 a 04/2011, conforme
informações do CNIS -, cumprindo dessa forma com o 1/3 necessário para o resgate das contribuições anteriores a fim de
cumprir a carência. Em 22/03/2011 a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença junto
ao INSS, sendo este indeferido. A pericia judicial constatou que a parte autora é portadora de dores de coluna por
degeneração óssea (doença ortopédica) decorrente da idade, em fase possivelmente estabilizada, com incapacidade parcial
e permanente, informando, ainda, que a autora relatou sentir dores na coluna desde 1989, no entanto, fixou a data do início
da incapacidade no ano de 2009. Dessa forma, analisando o laudo pericial juntado aos autos, considero que ao se refiliar ao
RGPS em dezembro de 2010/2011, como contribuinte individual, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Concluo, por fim, que a incapacidade declarada pela autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o qual se deu com o
único intuito de pleitear benefício previdenciário.
4 - Qualidade de segurado e carência: Prejudicada a verificação da qualidade de segurada e carência tendo em vista a
preexistência da incapacidade.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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5 – Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela
6 – Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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1691-62.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ATAIR JOSE DE CAMPOS
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULO URBANO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2009. Para aqueles que implementaram o
requisito idade em 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses
(14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de
casamento celebrado em 25/07/1972 e cópia da conta de energia de 11/2009 em endereço urbano.
4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da
carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal.
5. No entanto, existem registros no CNIS da parte autora e do cônjuge por longo período (fls. 26/27), totalizando mais de 10
anos de registro de atividade urbana.
6. A existência de vínculos urbanos em nome da parte autora não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado
especial, desde que existam documentos comprobatórios da manutenção da atividade rural. In casu, a parte recorrida não se
desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino, após a cessação dos vínculos urbanos, tomando-se por base
apenas os vínculos reconhecidos pelo autor em seu depoimento pessoal – 06/08/1975 a 01/06/1982; 25/08/1982 a
08/09/1984; 16/10/1986 a 06/06/1987, já que afirmou que sua CTPS foi extraviada e não reconheceu os demais vínculos até
12/2002.
7. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade
rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1696-84.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: IRACI APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERCEPÇÃO ATUAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HOMOLOGADO
POR ACORDO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, uma vez que esta já recebia o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial,
condenando, ainda, a autora e o seu patrono, em litigância de má-fé.
2. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou duas demandas anteriores a esta, buscando satisfazer pretensão
quanto à aposentadoria. Na primeira (27788-15.2005.4.01.3600 – aposentadoria por invalidez rural – DER: no ano de 2004),
o processo foi julgado improcedente. Posteriormente, a autora ajuizou nova ação (2009.36.01.700594-4) onde, por meio de
acordo homologado judicialmente, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 2009.
3. Não obstante a autora já estar aposentada por idade rural, em abril de 2011, representada judicialmente pelo mesmo
advogado, vem a juízo requerer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, com os retroativos desde o
indeferimento do requerimento administrativo de 18/10/2004.
4. Em que pese a parte autora se referir aos retroativos quanto à aposentadoria por invalidez rural até antes da concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, entendo que andou bem o Juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento do
mérito, por falta de interesse processual, condenando-a, ainda, em litigância de má-fe, uma vez que a parte tentou induzir o
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juízo a erro acerca de questão específica e relevante não esclarecida por ela nos autos, no que diz respeito à situação
consolidada na ação n. 27788-15.2005.4.01.3600, a qual foi julgada improcedente, com curso processual de 2005 a 2009 e
que teve, também como substrato, o indeferimento administrativo datado de 18/10/2004, evidenciando, dessa forma, situação
de deslealdade processual, acarretando atos processuais dispensáveis, onerando a prestação jurisdicional.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1700-53.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ILSON LUIZ MARTINS
ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO SOBRE FIXAÇÃO DE MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO PELO JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 5°
DA LEI N° 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso inominado em face de decisão que manteve multa fixada em razão da extrapolação do prazo fixado na
sentença pelo juízo para implantação do benefício previdenciário.
2. No sistema dos juizados especiais somente cabe recurso de sentença e de decisão que “deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo” (art. 5° da Lei n° 10.259/2001).
3. Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido.
4. Recurso do INSS não conhecido.
5. Sem condenação em honorários, vez que a autora é assistida pela DPU.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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1711-53.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: SEVERINO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que, ainda que o recorrente possua 57 anos, exercendo a profissão de auxiliar
de serviços gerais e esteja acometido por gonartrose; atestou sua capacidade, pois a moléstia do qual sofre o autor não
causa incapacidade laboral. Ademais, a mencionada patologia se encontra estabilizada.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Ressalto que os atestados trazidos pelo autor remontam a data de 2010/11, mas anteriores à cessação do benefício
concedido administrativamente, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir pela manutenção
da incapacidade.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1754-53.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ADELIA MASSAI
ADVOGADO: MT00009150 - DARGILAN BORGES CINTRA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 48 anos, exercendo a profissão de auxiliar de serviços
gerais. Alega que possui doença ortopédica (CID: M79.1), porém identificou o expert que o caso era de incapacidade parcial
e temporária, pois houve melhora em seu quadro clínico e a patologia encontra-se em fase estabilizada. Assim, o caso foi de
incapacidade temporária apenas pelo prazo de 60 dias. A recorrente pode realizar atividades, desde que demandem esforço
moderado a intenso, recomendando-se, sobretudo, pela baixa idade, reinserção profissional.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas
parcial e temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão em aposentadoria
por invalidez.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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1786-81.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANTERIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MT0011284A - MARCELO DA PIEVE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91).
TEMPO RURAL E URBANO. SEM RETORNO AO LABOR RURAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural hibrida ou mista exige o cumprimento de três requisitos: 1º)
implementação da idade, 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, §3° da Lei n° 8.213/91); 2°) carê ncia (art. 142 da Lei
n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. ( art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
2 – Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício.
3 – Carência e qualidade de segurado: A jurisprudência tem entendido que à concessão do beneficio de que trata o art. 48,
§3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do
requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de
segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC - APELAÇÃO CIVEL –
145416720134019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014). Partindo dessa premissa
jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se enquadrando nas normas de
aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado, desempenharam atividades de natureza
campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural.
4 - No caso concreto, diante do conjunto probatório, vejo que o autor exerceu atividade rural por um determinado período
(1971 -1989), entretanto, no momento do preenchimento do requisito etário (2011), bem como da data do requerimento
administrativo junto ao INSS (2010), este não detinha mais vínculos com atividades rurais, pois, não há nos autos nenhum
documento que comprove o exercício de atividade rural após o ano de 1989, e, ainda, as cópias do CTPS do autor
(fls.21/22), mostram vínculos urbanos posteriores a 1989, e conforme CNIS (fl.83) juntado aos autos, a parte autora é filiada
do RGPS na qualidade de contribuinte individual, desde 1991. Ademais, o autor afirma em sua exordial, que “resolveu deixar
de trabalhar no campo passando a trabalhar na área urbana do município de sorriso, os quais estão até hoje”. Desse modo,
ante a ausência de documentos que indicam que o autor exercia atividade rural nas respectivas datas, concluo que o
benefício não lhe é devido.
5 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
6 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1810-12.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: NICOLAU RODRIGUES
ADVOGADO: MT00008342 - ANDRE OVELAR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO NO
INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2 – Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2006. Para aqueles que implementaram
o requisito idade em 2006 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses
(12 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão
de nascimento do filho com endereço na zona rural, bem como cópia da CTPS. Ainda que não se exija que a prova material
seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da
parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência, sendo possível a extensão de seu efeito
probatório através de robusta prova testemunhal. No entanto, existem registros no CNIS do autor por longo período (fls.
22/23), totalizando mais de 13 anos de registro de atividade urbana, dentro do período de carência exigido (1994 a 2006), o
que descaracteriza a qualidade de segurado especial rural. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é
insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário”. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício.
4 - Recurso provido. Sentença reformada.
5 - Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1861-91.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: DALVA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 26/29) detectou que a autora, 47 anos, lavradora, é portadora de espondilose
lombar, lombalgia e cervicalgia. Porém, aduziu que as moléstias dos quais sofre a parte autora não lhe causam incapacidade
laboral.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
5. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que
prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado.
6. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático
acima delineado.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
61
1934-60.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANITA FERREIRA SARAIVA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. O recurso da parte autora não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso.
32
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
207
2. Enquanto a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido exordial de aposentadoria
por idade rural, o recorrente alega que lhe foi negado o benefício assistencial (LOAS), bem como benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
3. Veja-se que, “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É
necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da
dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de
fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar
outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA,
15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e
objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008).
4. Recurso não conhecido.
5. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa. Exigibilidade da condenação suspensa, corolário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
62
1972-15.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ILIDIA PONTES DA SILVA
ADVOGADO: MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO
INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
aposentadoria por idade rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para autor no dia 17/04/2012 (terça-feira)
e expirou no dia 26/04/2012 (quinta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 49, a sentença foi divulgada e publicada no dia
16/04/2012 (segunda-feira), mesma data em que o patrono do autor fez carga dos autos (fl. 49/verso). Como o recurso foi
protocolado em 27/04/2012 (fl. 50), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1983-44.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LEDA REGINA VIEIRA
ADVOGADO: MT0003611B - ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE
ADVOGADO: MT00014627 - RENATA BAVARESCO DE SOUZA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO COM A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data da incapacidade (05/05/2011), contudo, compensando-se os valores percebidos a título de remuneração no período de
05/05/2011 a 04/2012.
2. Com a razão a recorrente. Conforme se vê pelo CNIS juntado às fls. 53/54, entre a data da DIB e a DIP, a recorrente não
obteve remuneração, mas apenas efetuou contribuições ao RGPS como contribuinte individual, já que à época estava
incapacitada para o trabalho. Como explanado pela parte autora, tal fato decorreu da necessidade de manutenção da
qualidade de segurada.
3. De outra sorte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se manifestou, através de sua
súmula de nº. 72, no sentido de que: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou."
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
64
2008.36.01.700231-8 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: FATIMA PICOM RIBEIRO BISPO
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208
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, uma vez que inexiste necessidade de produção de outras
provas e não vislumbro qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, e, ainda, a sentença recorrida
encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciado os pedidos formulados na petição inicial com a respectiva
exposição de motivos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais.
3. Afasto a alegação da necessidade de realização de nova perícia. A Turma de Uniformização já sedimentou entendimento
segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na
moléstia que acomete a segurada (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho,
DJ 09.08.2010). Tese reafirmada em recente precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES
SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e
suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”. Os quesitos e documentos
médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a
nomeação de especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
4. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo órgão jurisdicional,
há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. Além disso, em face da natureza
do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 79/80 – 91/98) detectou que a autora, 50 anos, trabalhadora rural, é portadora de
espondilolise lombar (L5-S1) e PE plano valgo bilateral. Porém, aduziu que as moléstias das quais sofre a parte autora não
lhe causam incapacidade laboral. Além disso, as mencionadas patologias estão estabilizadas.
6. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora.
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2008.36.03.702192-2 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT E OUTRO
RECDO: HELENICE JOVIANO ROQUE DE FARIA
ADVOGADO: MT0009231A - DIEGO GUTIERREZ DE MELO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações sobre o cumprimento da determinação judicial.
2. Com efeito, o juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o benefício de salário-maternidade, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, contudo, o
recorrente limita-se a dizer que o pagamento já fora realizado por força de antecipação de tutela, fato esse que deve ser
discutido no juízo de execução.
3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a
demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ‘princípio da dialeticidade’ e ao art.
514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito
suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão”
(AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De
acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os
fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ
e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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2009.36.00.702607-7 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA DAS DORES ALVES BATISTA
ADVOGADO: MT00007821 - DANIELA FRANCA RAMOS
ADVOGADO: MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA
ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO POR LONGO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Não obstante os documentos apresentados pela recorrida em nome do cônjuge, observa-se nos autos que existem
vínculos urbanos da autora por longo período (1989 a 2009) na Prefeitura Municipal de Denise, conforme informação
prestada às fls. 56/57 e registros do CNIS de fl. 100, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial rural.
4. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, sendo certo que a prova testemunhal, de forma
isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário”.
5. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os
efeitos da antecipação de tutela.
6. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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2009.36.01.701011-3 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSE MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INICÍO DE PROVA
MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência, a qual condenou a autarquia a cessar o benefício assistencial ao
idoso percebido pelo autor desde 1998 e concedê-lo o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício, uma vez que quando do
ingresso da demanda, em 2009, o autor possuía 80 anos de idade.
3. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada pela certidão de casamento com
registro em 17/12/1974, constando a profissão de lavrador.
4. Trata-se de pessoa humilde, com baixo grau de instrução, que recebe LOAS – idoso – desde 1998, e, conforme consulta
ao CNIS, não possui um vínculo sequer como trabalhador urbano, o que corrobora com o quanto alegado.
5. Assim, diante de início de prova material idôneo, há a possibilidade de sua extensão pela prova testemunhal.
6. Quanto à testemunha ouvida em juízo, essa confirmou as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de
prova material para o período correspondente à carência. A testemunha afirmou conhecer o autor de longa data, há 30 anos,
e que, desde então, o autor já exercia atividade rural em regime de economia familiar em propriedade rural própria, tendo se
mudado para a zona urbana há 20 anos, mas que continuou a exercer a profissão de lavrador.
7. Verifico que quando da concessão do benefício LOAS, o autor já contava com 70 anos de idade, e havia preenchido os
demais requisitos necessários à aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, razão pela qual a sentença não
merece reforma.
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.
9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2009.36.01.701012-7 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSE MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91
E POSTERIOR À CF/88. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de
falecimento do instituidor.
2. O óbito da esposa do autor ocorreu em 09/10/1990, ocasião que, embora anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 - sob a
égide do Decreto n. 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e da legislação consolidada no Decreto
n. 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social Urbana) - já estava vigente a Constituição Federal de 1988. À
época, o parágrafo único do art. 298 do Decreto n. 83.080/79 previa que a pensão por morte somente era devida aos
dependentes do chefe ou arrimo da unidade familiar. Contudo, tendo em vista os termos da nova Constituição Federal, que:
a) unificou os regimes de previdência urbano e rural (art. 194); b) determinou a cobertura dos eventos doença, invalidez,
morte e idade avançada, em igualdade de condições (art. 201); c) previu o exercício de direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal em igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º); e, especialmente, d) instituiu tratamento
igualitário entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I); entendo que todos os dispositivos que
conferiam tratamento diferenciado entre trabalhadores rurais e urbanos, ou homens e mulheres, não foram recepcionados
pela nova Constituição.
3. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à averiguação se a de cujus detinha qualidade de segurada especial no
momento do óbito.
4. Neste ponto, tenho que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas dos autos. A falecida, analfabeta, fazia parte de
família humilde e não apresenta vínculos no CNIS. A certidão de casamento datada de 1974, início razoável de prova
material, consta que o cônjuge era lavrador, sendo possível estender a qualidade de segurado especial à de cujus. Ademais,
a certidão de óbito lavrada quando a falecida já contava com 62 anos de idade, consta que essa era aposentada.
5. A prova testemunhal confirmou as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do início de prova material para o
período do evento morte. A testemunha afirmou conhecer o recorrido de longa data, há 30 anos, e que, desde então, o
recorrido bem como sua esposa exerciam atividade rural em regime de economia familiar em propriedade rural própria.
6. Assim, quando do falecimento, verifica-se que a de cujus já havia preenchido todos os requisitos necessários para
aposentação na qualidade de segurada especial, razão pela qual o recorrido faz jus ao benefício de pensão por morte.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2009.36.01.701341-7 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DOMINGAS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA
LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de
trabalhador rural. Alega, em síntese, que além de os documentos apresentados serem frágeis, o CNIS do falecido comprova
labor urbano por longo período de tempo e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente testemunhal.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: À companheira é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica
é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). Entendo, pelos documentos anexados, estar comprovada a união
estável entre a autora e o de cujus, pois possuem um filho em comum.
4. Qualidade de segurado: Compulsando os autos, verifico que a autora juntou tão somente certidão de óbito na qual consta
a profissão do de cujus como lavrador. Ocorre, no entanto, que além da certidão de óbito não ser contemporânea ao fato que
se deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do óbito – haja vista ser confeccionada em momento posterior,
também decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões pelas quais não se presta como
início razoável de prova material.
5. Ademais, o CNIS do companheiro da autora revela vínculos empregatícios por longos períodos de tempo, em 1976, 1979 a
1986 e 1989, tratando-se, portanto, de empregado urbano e não de trabalhador rural em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data
do óbito, não restando provado o labor rural.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
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8. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
70
2009.36.01.701354-0 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DOMINGAS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que os documentos são frágeis e a concessão do benefício foi fundada em prova exclusivamente
testemunhal.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. O requisito idade foi implementado em 16/07/2008, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2008,
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (treze anos e meio), nos
termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, a autora apresentou tão somente a
certidão de nascimento do filho, para demonstrar que vivia em união estável com seu falecido companheiro, e a certidão de
óbito deste, datada de 2009, na qual consta que era lavrador.
5. Assim, tenho que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para a comprovação da atividade rural.
6. Ademais, o CNIS do companheiro da autora revela vínculos empregatícios por longos períodos de tempo, em 1976, 1979 a
1986 e 1989, tratando-se, portanto, de empregado urbano e não de trabalhador rural em regime de economia familiar.
7. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial,
pois não restou provado o labor rural.
8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
11. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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2009.36.01.701737-3 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: NELSON CARDOSO
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. VINCULOS URBANOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício.
3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 25/12/2007. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Tenho que a aposentadoria por idade
rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para
fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Compulsando os autos verifico que o autor juntou a certidão de seu casamento a fim de provar a sua condição de
trabalhador rural, entretanto, o INSS juntou aos autos formulário do CNIS (fls.30/31), comprovando que a parte autora
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exerceu diversas atividades urbanas (01/01/1983 a 30/04/1983; 01/03/1985 a 10/05/1986; 01/03/1986 a 06/05/1986;
21/08/1986 a 05/09/1986; 27/10/1986 a 11/12/1986; 04/09/1989 a 13/10/1989; 18/06/1991 a 26/06/1991; 01/01/1992 a
30/06/1992; 01/04/1993 a 30/07/1993; 01/09/1996 a 14/01/1997; 01/07/1997 a 31/03/1998; 10/07/2000 a 21/09/2000) dentro
do período de carência.
5. Desse modo, entendo que a referida certidão em que consta como profissão do autor a de lavrador não pode ser
considerada como início de prova material, pois o autor exerceu atividade urbana por tempo suficiente para o afastamento do
teor probante daquela documentação.
6. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado. Ademais, ressalto que a prova
testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ,
in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
beneficio previdenciário”.
7. Por fim, Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à
aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção
do referido benefício.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2010.36.01.700111-4 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA PETRONILIA DE PAIVA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA
LEI N. 8.213.91). PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de
trabalhador rural. Alega, em síntese, que o CNIS da autora aponta diversos vínculos empregatícios urbanos e que, graças a
tais recolhimentos, recebe atualmente aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciária, afastando o alegado regime
de economia familiar.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: À esposa é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é
presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em vista que a recorrida era casada com o falecido desde 1963.
4. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1963, na qual consta
que o de cujus era lavrador e residente no Distrito Lavouras – município de Alto Paraguai/MT (fl. 12); b) certidão de óbito
lavrado em 1994, na qual consta que o de cujus faleceu em 11/02/1985 e laborava como braçal na Fazenda Agropecuária
Tapiruã – município de Tangará da Serra/MT (fl. 17).
5. Ocorre, no entanto, que ambos os documentos apresentados são extemporâneos ao fato que deseja provar – qualidade de
trabalhador rural na época do óbito –, seja por ter sido confeccionado quase duas décadas antes ou em momento posterior
ao evento morte. Ademais, a declaração do óbito só foi feita em 1994, quase 10 anos após tal fato, sendo que a declaração
ali presente, que o falecido era trabalhador rural, é declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões
pelas quais os documentos apresentados não prestam como início razoável de prova material.
6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data
do óbito, não restando provado o labor rural.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
8. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio
Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora
Juíza Relatora.
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2010-84.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS SEGOBIA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado.
2. De acordo com a documentação aportada aos autos pela autora, verifico que o instituidor contribuiu para a Previdência
Social de 17/05/1993 a 01/08/1993 e de 06/06/1995 a 05/07/1995, o que lhe coloca na condição prevista no inciso “II”, do
artigo 15, da Lei 8.213/91, contando com período de graça de 12 meses. O último vínculo empregatício do de cujus foi
rompido em 05/07/1995, quando teve rescindido seu contrato de trabalho, data a partir da qual começa o período de graça de
12 meses, ao final do qual, regra geral, o segurado perde essa qualidade – 16/09/1996 (Art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
3. Consoante certidão de fl. 08, o óbito ocorreu em 24/09/2006. Nesse contexto, imperioso se faz reconhecer a perda de
qualidade de segurado do falecido, e, não tendo adquirido direito a aposentação própria, não faz jus o recorrente a percepção
do benefício em testilha.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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2012-54.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ORISVALDO ALVES DE MEIRELLES
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2008, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou documento apto a provar a sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. O único documento trazido pela parte,
carteira de filiação a sindicato rural, emitida em 2004, não pode ser considerado como início razoável de prova material.
4. Conforme certidão de fl. 26 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto,
necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
5. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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2042-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARTA FRANCISCA PEREIRA
ADVOGADO: MT00012769 - GILSON APARECIDO ROSSETO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E ORAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE CONJUNTA. PROVA ORAL EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Nas demandas em que se pleiteia benefício de salário-maternidade rural, faz-se imperiosa a oitiva da audiência de
instrução e julgamento, haja vista que o início de prova material constante nos autos, que não engloba todo o período de
carência, será avaliado em conjunto com a prova testemunhal colhida, que, ao serem conectadas, podem apresentar
resultado fático favorável à parte.
2. À fl. 66, consta que a mídia da audiência foi extraviada.
3. Sendo assim, diante da infrutífera tentativa de recuperação dos arquivos e a imprescindibilidade da apreciação da prova
oral produzida, entendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova audiência
instrutória.
4. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova oral na
instância de origem. Recurso prejudicado.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a
sentença, para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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2046-61.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ABELARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO AUTOR POR LONGO PERÍODO.
CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 13/11/1997. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1997
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 96 meses (8 anos), nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91),
corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar.
A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: cópia de
contratos de parceria agrícola dos anos de 1973, 1976 (firma reconhecida), 1977 (firma reconhecida) e 1986; carteira do
sindicato rural com filiação em 1974 e 3 recibos de mensalidade do sindicato.
4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência,
sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. Colaciono, a propósito, trecho da
seguinte ementa de julgado do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do
tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de
prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos
alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. (...) 3. A prova
testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos
termos da Súmula 149/STJ (...)” (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
5. Existem registros no CNIS do autor por nove anos. A existência de vínculos urbanos em nome do autor não
descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam provas da manutenção da atividade rural
pelo período necessário à carência do benefício. In casu, a parte recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção
do labor campesino dentro do prazo exigido pela carência do benefício. Os documentos juntados aos autos remontam à
década de 70 e 80.
6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, notadamente quanto o exercício da atividade campesina dentro do prazo da
carência do benefício vindicado. O fato de o autor receber benefício previdenciário de pensão por morte rural não tem o
condão de atribui-lhe a condição (presumida) necessária de trabalhador rural, conforme se verifica pelas anotações no CNIS.
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o benefício de aposentadoria rural e restabelecer o
benefício de prestação continuada - LOAS idoso – desde a data da sua cessação em 18/10/2010 (fl. 97).
8. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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2069-18.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA DOS REIS CRUZ
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PELO CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que os documentos colididos aos autos não comprovam a suposta qualidade especial da recorrida.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 08/12/2010, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio). Assim, incumbia à parte autora comprovar o
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo (1996 a 2011).
5. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora constituem início de prova material, quais sejam:
a) contrato particular de arrendamento de uma propriedade de 15 hectares em Salto do Céu/MT em nome do marido da
autora, entre 1986 a 1988, no qual consta que aquele é agricultor (fl. 13); b) contrato de arrendamento de uma chácara
localizada em Cáceres/MT entre 1997 a 1998 (fl. 14).
6. Ademais, em consulta ao CNIS do cônjuge da autora, verifica-se que esse recebeu beneficio de aposentadoria por idade
na qualidade de segurado especial de 05/10/2009 a 15/03/2015, quando veio a óbito; e a autora possui dois vínculos
empregatícios que, somados, totalizam tão somente 03 meses, sendo rural o último vínculo, entre outubro/2004 a
dezembro/2004 (fl. 31), fatos esses que corroboram com o quanto alegado.
7. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do
início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas conhecem a autora de longa data, há 30
e 25 anos aproximadamente, e foram uníssonas ao afirmar que ela e o marido sempre trabalharam na zona rural.
8. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos necessários, correta a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal
quanto constitucional.
10. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os
quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação
jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não
se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
78
2137-65.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: OADIL SEBA
ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, o recorrente possui 69 anos, exercendo a profissão de pedreiro. A perícia detectou que possui
hipertensão arterial sistêmica, no entanto o expert observou que o caso era de ausência de incapacidade, pois o periciando
apresentou-se em bom estado de saúde e é possível a realização de tratamento cedido pelo SUS. A parte recorrente está
apta a realizar suas atividades habituais.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, haja vista que a presente nos autos foi empreendida por
profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além
disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima
delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
79
2139-26.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: SEBASTIAO BELCHIOR DE SA
ADVOGADO: MT00011167 - DIOGO DA SILVA ALVES
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
41
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
216
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que todos os requisitos foram preenchidos para a concessão do benefício.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 05/03/2006, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do
art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 150 meses (12 anos e meio).
5. No caso concreto, o autor juntou para fins de início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento
datada de 1973, na qual consta que é agricultor; b) contrato particular de arrendamento de 1994; c) ficha de inscrição no
sindicato de trabalhadores rurais em março/2011; d) certidão emitida pelo INCRA, em março/2011, que foi sorteado no
Projeto de Assentamento Santana D’Água Limpa, no município de São José do Rio Claro/MT, em 1999; e) notas fiscais de
aquisição de produtos agrícolas, principalmente entre os anos de 2005 a 2011.
6. Para que os documentos sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante
autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados próximo ao
ajuizamento da ação e após o implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a
finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
7. Neste contexto, quanto ao contrato de arrendamento de fl. 7, ainda que conste a data de assinatura no início de sua
vigência em janeiro/1994, só teve firma reconhecida em cartório em março/2011 e o autor à época trabalhava em uma
madeireira; já a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais também se deu em março/2011; logo, os documentos foram
confeccionados 03 meses antes do ajuizamento da ação e 05 anos após o implemento do requisito etário, de modo que não
podem ser considerados como início de prova material.
8. Com relação à certidão de casamento, verifico que tal documento também há de ser desconsiderado, porquanto os
vínculos constantes no CNIS do autor (fl. 25) demonstram que pouco tempo após o matrimônio, esse passou a exercer
atividade urbana, tendo mantido vários vínculos CLT, inclusive durante o período de carência que pretendia comprovar
(05/03/1976 a 24/07/1976; 18/10/1976 a 09/02/1977; 01/10/1986 a 15/08/1987; 01/09/1993 a 08/04/1994; 05/04/1999 a
12/1999; 01/06/2000 a 03/07/2002; 01/08/2003 a 01/05/2005).
9. Em que pese constar declaração do INCRA que o autor foi contemplado com lote rural em 1999, o autor continuou a
exercer atividade urbana até 2005 (CNIS – fl. 25), tendo iniciado o labor rural após essa data, o que foi confirmado por meio
do depoimento pessoal.
10. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, tendo
comprovado o labor como trabalhador rural entre 2005 a 2011, não restou provado o labor rural correspondente ao período
de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual não faz jus ao benefício
pleiteado.
11. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
13. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
80
2147-03.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA CONCEICAO BORGES
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). PRELIMINAR DE
COISA JULGADA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A autora havia ajuizado anteriormente a esta outra ação visando a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo
julgada improcedente por esta Turma Recursal (autos nº 2005.36.00.701386-4), sem a interposição de recurso.
3. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que há coisa julgada "quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso".
4. A presente ação foi ajuizada posteriormente àquela primeira por meio do Juizado Especial Itinerante. Tem-se que nos
casos de aposentadoria rural, a sentença produz efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, sendo
permitido a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas (precedentes TRF1ª (AC
00617859420104019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - CONV.-, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
DATA:24/04/2015).
5. Destarte, caberia ao autor fundamentar a nova ação em documentos e fatos novos, de forma a não repetir a ação
passada. No entanto, assim não o fez, carreando aos autos os mesmos documentos apresentados na primeira ação ou já
existentes à época. Dessa forma, não há de se relativizar a coisa julgada material, de forma que o processo deve ser extinto
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, dada à ocorrência de coisa julgada.
6. Recurso provido. Sentença reformada.
7. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
217
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
81
2153-70.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MT00012650 - ELVIO NAVES RIBEIRO
ADVOGADO: MT00013557 - JOSICARMEM VILELA GARCIA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART.
267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC. OMISSÃO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS EM NOME DO GENRO. LITISPENDÊNCIA.
SUPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não
cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2. No presente caso, intimado para emendar a inicial tendo em vista suposta litispendência, o autor informou que mora no
endereço do genro, ou seja, no mesmo local indicado na inicial e comprovado pelo talão de energia em nome daquele –
Valdelino Carlos de Souza Maranis –, bem como pela certidão de casamento juntada à fl. 35 que estabelece a relação entre
ambos (parentesco).
3. Não há como se conceber a simples suposição de litispendência por relação de homônimos, no caso em sete Comarcas
do Estado de Goiás, o que acarretaria verdadeiro empecilho ao acesso do jurisdicionado à justiça, ao passo que teria que se
deslocar até ao cartório de cada uma dessas comarcas a fim de buscar certidão de objeto e pé para tornar clara a situação
que, inversamente, já se encontrava esclarecida nos autos pela parte quando intimada para tanto.
4. Considerando a existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem como em observância à economia e
celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de
origem para prosseguimento do feito.
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento
do feito.
6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
82
2184-90.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: TEREZA DE JESUS BARRINHA LIMA
ADVOGADO: MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário na
modalidade aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que exerceu trabalho rural desde 1993 em regime de economia
familiar com seu cônjuge.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. O requisito idade foi implementado em 23/08/2006, quando a autora completou 55 anos de idade. Uma vez que a
aquisição da propriedade rural deu-se somente em 1993, logo, período posterior a 1991, torna-se inaplicável o art. 142 da Lei
n. 8.213/91, norma de caráter transitório, destinada a regular a situação daqueles que já se encontravam na lida rural
anteriormente à edição da indigitada lei. Portanto, há que se observar o disposto no art. 25, II, c/c o art. 48, § 2º, ambos da
Lei n. 8.213/91, que preceitua que o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade é de 180 meses (15 anos).
4. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão emitida pelo INCRA que a autora e seu marido possuem propriedade rural de aproximadamente 100
hectares no PA Jacaré Valente desde 1993 (fl. 11); b) nota fiscal de compra de vacina anti-aftosa em 2006 (fl. 12); c) carteira
de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais e à associação dos pequenos produtores rurais de Jacaré Valente em 2006
(fls. 13/14); d) contrato de crédito rural de 2002 (fls. 15/17); e) certidão da justiça eleitoral com a ocupação declarada de
agricultora (fl. 18); f) comprovantes de residência na zona rural de Jacaré Valente de 2010 e 2011 (fls. 19/20).
5. Da análise de tais documentos, tenho que são frágeis ao que se pretende provar. Primeiramente, quanto ao contrato de
crédito rural, ainda que esteja em nome da autora, consta qualificação (CPF) de pessoa diversa, e a autora não reconheceu
em audiência tal documento como seu, restando afastado como início de prova material; já os demais documentos são
datados de 2006 em diante, mesmo ano do implemento do requisito etário e um ano antes do requerimento administrativo,
que se deu em 2007, de modo que deixa antever a possibilidade de suas obtenções com a finalidade precípua de servir
como meio de prova em ação previdenciária; por fim, a certidão eleitoral é documento meramente declaratório, que pode ser
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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retificado a qualquer tempo, sendo frágil como prova da alegada condição de segurada especial.
6. Ademais, em audiência de instrução, a autora afirmou que o marido é aposentado, em virtude de acidente de trabalho,
como trabalhador urbano – eletricista – tendo laborado para a Prefeitura de Rio Verde/GO. Disse ainda que a mudança para
o assentamento de Confresa/MT somente se deu no ano de 1996, mas não logrou êxito em provar que a partir de então
passou a produzir e sobreviver da propriedade rural, uma vez que, como já exposto, os parcos documentos juntados aos
autos datam de 2006 em diante e não comprovam o efetivo exercício da atividade rural.
7. Pelo exposto, considero que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial.
8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
83
2199-71.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: AMARILDO ROSA PEREIRA
ADVOGADO: MT00014586 - JANDESMARA CAVALHERI
ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, o recorrente possui 40 anos, exercendo a profissão de professor. A perícia detectou que possui
osteoporose, lombalgia e artrite reumatoide (CIDs: M81.9, M54, M06), no entanto o expert observou que o caso era de
ausência de incapacidade, pois o periciando demonstrou-se em bom estado de saúde e a patologia encontra-se em fase
estabilizada. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, pois a presente nos autos foi empreendida por profissional
imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face
da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
84
2244-69.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALVINA CAVANHA COUTINHO CARDOSO
DEF. PUB: MT00012222 - LUCIANA WERNER BILHALVA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 47/50 detectou que a recorrente possui 54 anos, exercendo a profissão de
professora de educação infantil. Alega que possui dorsalgia, lombalgia e espondilose vertebral (CIDs: M54, M54.5 e M47),
porém identificou o expert que o caso era de ausência de incapacidade, pois “baseado na história clínica, exame físico
pericial e exames complementares, concluo que a autora, no momento, não apresenta incapacidade para o trabalho ou para
a sua atividade habitual de professora de educação infantil”. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas
parcial e temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
85
2311-74.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ROSA ELIANE DE CAMPOS VITORIO
ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2007, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Apresentou, com a finalidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, sua certidão de casamento de 1994 (fl.
11), contrato de permuta entre uma área urbana e uma área rural de 2008 (fl. 12), fatura de consumo de energia elétrica com
endereço em zona rural referente a 05/2010 (fl. 13), nota fiscal de serviços de 1974 (fl. 14), documentos de compra de
sementes de 2006/2007 (fls. 16 e 20), relatório de assistência zoofitossanitária de 1995/1996 (fl. 21/22), contrato particular de
comodato de 1991, com firma reconhecida em 2001 (fl. 23), contrato de arrendamento e parceria agrícola de 1988 (fl. 24) e
contrato de compra e venda de imóvel particular (fl. 25), tais documentos em nome do marido.
4. O INSS alega a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do cônjuge da autora, desde 1982,
conforme fl. 26 dos autos. Tal benefício, no entanto, não afasta a eficácia probatória dos documentos colacionados à inicial
em nome do cônjuge, porquanto ainda que inválido, não há nos autos prova que estivesse acamado, sendo idôneos os
documentos apresentados e a autarquia não realizou prova em contrário.
5. Desse modo, diante do razoável início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, verifico que a
autora faz jus ao benefício pleiteado, uma vez preenchidos os requisitos necessários.
6. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal
quanto constitucional. Jurisprudência pacífica.
7. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os
quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação
jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não
se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
86
2315-68.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EGON MARQUARDT
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de
carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, o autor juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento,
realizado em 1971, na qual consta sua profissão como agricultor (fl. 07); e b) certidão de nascimento de seu filho, de 1991, na
qual também consta sua profissão como agricultor (fl. 08). Apesar do CNIS de fl. 11 apontar vínculo urbano da parte, esses
totalizam apenas três meses, portanto sem o condão de infirmar a prova documental presente. Assim, presente início de
45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
220
prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova
testemunhal.
3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 13) que a prova oral foi
armazenada no disco rígido do computador.
4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 28, a gravação da audiência dos presentes autos não foi
localizada.
5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas
produzidas.
6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do
Código de Processo Civil.
7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo
julgamento do feito.
8. Recurso do INSS prejudicado.
9. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto
da Exma. Senhora Juíza Relatora.
87
2325-15.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CLAIR YOHANN BRESSAN
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de
carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) declaração de exercício
de atividade rural, emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Mutum – MT, em nome da autora (fl.07); b) notas
fiscais de compras (fls.08/11 e fl.13); c) escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome de terceiro, com registro em
13/09/1983 (fls.14/15). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o
período relativo à carência por meio de prova testemunhal.
3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.20) que a prova oral foi
armazenada no disco rígido do computador.
4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 37, a gravação da audiência dos presentes autos não foi
localizada.
5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas
produzidas.
6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do
Código de Processo Civil.
7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo
julgamento do feito.
8. Recurso da parte autora prejudicado.
9. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto
da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
88
2337-72.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LAURENTINO CAMARGO
ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
AMPUTAÇÃO DE DEDOS. CARPINTEIRO. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 35/36 detectou que o recorrente, de 58 anos, portador de amputação do 4° e 5°
dedos da mão direita desde maio/2007, não está incapacitado para a atividade habitual de carpinteiro.
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
221
3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico que a
amputação de dedos afeta diretamente a atividade de carpinteiro, e conforme cópia da CTPS à fl. 10, essa foi a única
profissão exercida pelo recorrente durante 30 anos (1977 a 2007), sendo que estava trabalhando quando sofreu o acidente
em questão. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor desde então não voltou a laborar, seja na atividade habitual ou em
outra profissão.
5. Ademais, a deficiência física é irreversível e causa redução da capacidade de preensão da mão direita; trata-se de pessoa
com idade avançada (61 anos atualmente); e, ainda que não tenha sido informado o grau de instrução, pressupõe-se que
seja baixo em virtude dos trabalhos desempenhados; razões essas que levam a crer que não há possibilidade de
reabilitação.
6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários
para aposentação.
7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor, no valor de 01 (um)
salário mínimo, a partir desta data (DIB: 13/08/2015), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de prolação deste acórdão (DIP: 01/09/2015); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício
de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
89
2359-87.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA DE LOURDES BIZO ALMEIDA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE
CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. O requisito etário foi implementado em 2003, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o
requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 132 meses (11 anos), incumbindo à parte
autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade
rural no período que antecedeu ao implemento da idade.
3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “... a autora não conseguiu demonstrar ser trabalhadora rural em regime
de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento. Pelo contrário, extrai-se dos autos que o marido da
autora é aposentado urbano e que ela própria trabalhou na cidade e contribui para a previdência social.”
4. Conforme se infere dos autos (CTPS, fl. 08 e CNIS, fl. 29), a parte autora possui vínculos empregatícios de 19/04/2000 a
28/12/2003 e de 01/02/2005 a 22/12/2011, registrada como cozinheira e serviços gerais (limpeza), respectivamente. Verificase, portanto, que tais vínculos se inserem no período de carência exigido em lei.
5. Conforme certidão de fl. 47 dos autos, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. No entanto,
necessário se faz ressaltar que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
47
222
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
90
2464-41.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ERONEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MT00013420 - JAKSON RICARDO FREIER
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULOS
URBANOS DA AUTORA DURANTE O INTERREGNO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que há robusta prova material que desempenhou atividade rural por aproximadamente 40 anos,
fazendo jus à concessão do benefício.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 27/11/2009, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 168 meses (14 anos). Assim, incumbia à parte autora comprovar o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, no intervalo
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (1995 a 2009).
5. Ocorre, no entanto, que a autora, por mais de catorze anos (1988/2000 e 2006/2008), inclusive durante o interregno da
carência, exerceu atividade urbana como faxineira, mantendo sucessivos vínculos estatutários junto ao Governo do Estado
de Mato Grosso (fl. 75).
6. Tal fato denota que a atividade precípua para a manutenção econômica da família não era a agricultura de subsistência, e
sim, a atividade exercida pela autora como trabalhadora assalariada.
7. Pelo exposto, não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Sem custas e honorários, considerando que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2479-42.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA MARQUES DO COUTO
DEF. PUB: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO SOBRE FIXAÇÃO DE MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO PELO JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 5°
DA LEI N° 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso inominado em face de decisão que manteve multa fixada em razão da extrapolação do prazo fixado na
sentença pelo juízo para implantação do benefício previdenciário.
2. No sistema dos juizados especiais somente cabe recurso de sentença e de decisão que “deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo” (art. 5° da Lei n° 10.259/2001).
3. Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido.
4. Recurso do INSS não conhecido.
5. Sem condenação em honorários, vez que a autora é assistida pela DPU.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
92
2490-71.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
223
2. Na hipótese em apreço, vejo que o autor possui 61 anos e exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais. A perícia
médica detectou que o recorrente é acometido por doença ortopédica (CID M-77.9), porém, aduziu que a moléstia do qual
sofre a parte autora não lhe causa incapacidade laboral. Ademais, a patologia encontra-se estabilizada.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Não há que se falar na realização de nova perícia. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por
profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Desse
modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o
laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. Além disso, em face da natureza do benefício
pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Ademais, a parte autora não
juntou documentos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
93
2500-52.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA LUSIA DE ARRUDA ALVES
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO
TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 52 anos, exercendo a profissão de oficial do judiciário,
sendo diagnosticada com lúpus, hipertensão arterial sistêmica e depressão (CID: M32.0, I10 e F32), porém identificou o
expert que o caso era de incapacidade parcial e temporária para seu trabalho ou para suas atividades habituais.
3. Não obstante, logo após a realização a realização da perícia judicial, e antes da sentença de procedência da ação para
implantação do benefício de auxílio-doença, ocorreu a reintegração da recorrida à sua atividade habitual, noticiada por ambas
as partes, às fls. 70/75 (recorrente) e fls. 92/93 (recorrida). Tal retorno rechaça qualquer argumento de que a parte mantenha
o quadro delineado no laudo pericial. Destarte, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado.
4. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
5. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
94
2523-95.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CICERO ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez desde a data seguinte da
cessação do benefício anterior (16/06/2011). Argumenta que o benefício deveria ser implantado na data da juntada do laudo
pericial.
2. O perito médico afirmou que o autor é portador de cegueira do olho esquerdo, com redução da acuidade auditiva e
enxaqueca, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral.
3. Neste contexto, tem-se que a lesão ocular esquerda pós-trauma com perda de visão acomete o autor ao menos desde
07/02/2008, conforme laudo oftalmológico apresentado ao expert e, ainda, que o autor recebeu benefício de auxílio-doença
entre 23/06/2008 a 15/06/2011 (fl. 76).
4. Assim, quando o benefício foi cessado, a incapacidade persistia, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela
sentença.
5. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício
previdenciário.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
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2577-61.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANA MAURICIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DA RECORRIDA E DO CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2011, exigindo-se, para o período, tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Apresentou, com a
finalidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, certidão de casamento de 1975, onde consta a profissão do
cônjuge de lavrador (fl. 13), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do cônjuge (fl. 14), documento de compra de
produtos agrícolas (fl. 15) e faturas de consumo de energia elétrica em nome de terceiro (fl. 16/17).
3. O INSS alega a existência de atividade urbana exercida pelo cônjuge da recorrida (CNIS, fl. 32) de 07/04/1991 a
07/06/1991; de 06/08/1991 a 08/11/2006; de 01/07/2008 a 20/01/2009; de 22/05/2009 a 08/2009; de 20/08/2009 a
18/12/2010; de 18/04/2011 a 08/2011, além de contribuições individuais de 06/2007 a 12/2007. Tais vínculos afastam a
eficácia probatória dos documentos de fls. 13/14. Também a própria autora possuiu vínculo empregatício (CNIS, fl. 31) de
01/02/1994 a 01/03/2000. Como os demais documentos são sem referência ao titular (fl. 15) e de terceiro estranho à lide (fl.
16/17), não há início razoável de prova material. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, sendo
certo que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da
Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de beneficio previdenciário”.
4. Recurso a que se confere provimento. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, revogando-se os
efeitos da antecipação de tutela.
5. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
6. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
96
2716-39.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CHARLENE ROSA CEZAR RODRIGUES
ADVOGADO: MT00013547 - LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, conforme documento de fl. 17, a parte autora manteve vínculo empregatício com Prefeitura de
Rondonópolis no período de 07/02/2011 a 31/12/2011, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante
certidão de nascimento do filho da autora acostado aos autos com a inicial, o parto ocorrera em 04/07/2012, durante o
período de graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade nos
termos da sentença, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
50
225
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
97
2773-62.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: AUREA MONARO CASAGRANDE
ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, o perito em laudo de fl. 27 atestou que a autora (63 anos, costureira) possui incapacidade
decorrente de sequela de dorsalgia, lombalgia e artrose nodal (CIDs: M54.9, M54.5 e M19) detectando seu início em 2006, e
acrescenta que se tratam de patologias degenerativas, compensadas, que se iniciaram há muitos anos. Contudo, a autora
somente recuperou a qualidade de segurada em janeiro de 2010, quando verteu as quatro contribuições mensais
necessárias na qualidade de segurada individual (conforme extrato do CNIS de fl. 38), situação que evidencia a preexistência
da patologia a seu reingresso no RGPS. Em que pese ser factível algum tipo de agravamento ou progressão após referido
período, a parte recorrente não juntou um exame sequer aos autos e não argumentou concretamente no recurso acerca da
sua condição. Desnecessária a produção de prova testemunhal, por esta não ter o condão de infirmar a avaliação já
realizada por médico perito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
98
2939-94.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GLEDSON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00006008 - LUCIANA GULART SOARES
ADVOGADO: MT0003560B - MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA
ADVOGADO: MT0009981B - MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDAFILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CEGUEIRA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao autor benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “a qualidade de segurado do autor está comprovada pela CTP de fls. 13/14
e extrato do CNIS de fl. 16, indicando diversos vínculos laborais, sendo o último junto á empresa Consórcio Rondonópolis, no
período de 16.12.2005 a 25.10.2006, e os recolhimentos de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de
04.2009 a 07.2009. A incapacidade laboral também foi demonstrada. Com efeito, o laudo médico pericial concluiu que o
requerente é portador de cegueira (CID: 54.0), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde
07.2009, necessitando de assistência permanente de terceiros e sendo insuscetível de reabilitação profissional (fls. 34/35).”
4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, além da incapacidade ser total
e permanente, é multiprofissional, sem indicação para processo de reabilitação.
5. Em que pese o recorrente alegar que se trata de moléstia preexistente ao reingresso do autor no RGPS, o expert dispôs
que a incapacidade laborativa é decorrente de agravamento da doença, razão pela qual o autor faz jus ao benefício.
6. Em relação ao acréscimo de 25% em decorrência da necessidade de assistência permanente de terceiros, o entendimento
da TNU é que tal acréscimo é devido desde o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, independentemente de
requerimento administrativo, se comprovada desde então a necessidade de assistência permanente de terceiros. (TNU PEDILEF: 50064452020124047100, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de
Publicação: 26/09/2014).
7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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99
3104-10.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MANOEL DAVID DA SILVA
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-doença.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 61/62) detectou que o autor, 64 anos, analfabeto, portador de espondiloartrose
lombar e escoliose, não apresenta incapacidade laboral para a atividade habitual de rurícola.
4. Nesse contexto, ainda que o expert conclua que não há incapacidade para o trabalho (quesito 06); afirma que há “limitação
para movimentos de amplitude do esqueleto axial” e que as condições (idade avançada e baixa escolaridade) são adversas
para reabilitação.
5. Denota-se, portanto, que o laudo presente nos autos é contraditório, deixando em dúvida o caráter da incapacidade do
autor, dado imprescindível para o deslinde do feito.
6. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia.
7. Recurso prejudicado.
8. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
100
3169-02.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: FRANCISCA ROSA FAVARO
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso.
2. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, por não atender o requisito concernente à carência, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais,
contudo, a recorrente alega que o juízo a quo determinou a extinção do processo, com o indeferimento da inicial, e que a
parte autora está incapacitada.
3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a
demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art.
514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito
suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão”
(AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De
acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os
fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ
e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
101
3196-48.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARLENE WENTZ GONZAGA
ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
227
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 71/74 detectou que a recorrente, costureira e dona de casa, 64 anos, sofre de
lombalgia, doença arterial coronariana e hipertensão arterial sistêmica (CIDs: M54.5 e I25.9 e I10), patologias que não geram
incapacidade para a atividade habitual.
3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em
consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora, tendo lhe
concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 03/09/2002 a 31/07/2007 pela mesma patologia (lombalgia).
Atualmente a autora percebe benefício assistencial ao idoso desde 24/10/2013.
5. Ademais, a atividade exercida pela recorrente (costureira) é diretamente afetada por problemas na coluna; as patologias
são irreversíveis e causam limitação para atividades que exijam esforço físico intenso; trata-se de pessoa com idade
avançada (66 anos atualmente); e, ainda que não tenha sido informado o grau de instrução, pressupõe-se que seja baixo em
virtude dos trabalhos desempenhados; razões essas que levam a crer que não há possibilidade de reabilitação.
6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários
para aposentação.
7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, no valor de 01 (um)
salário mínimo, a partir desta data (DIB: 13/08/2015), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de prolação deste acórdão (DIP: 01/09/2015), fazendo cessar o benefício assistencial ao idoso que percebe atualmente
(NB: 700.568.558-0); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por
invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
102
3406-33.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA SOARES DE CHAVES
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. O requisito etário foi implementado em 2004, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o
requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 138 meses (11 anos e meio), incumbindo à
parte autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de
atividade rural no período que antecedeu ao ajuizamento da ação (1999 a 2011).
3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “A autora tem a idade mínima para se aposentar (62 anos), detendo,
atualmente, a qualidade de segurada especial, uma vez que reside e trabalha em um pequeno sítio familiar. Contudo, em
depoimento pessoal, a autora afirmou ter exercido atividade comercial por seis anos, anteriormente ao ano de 2004. Dessa
sorte, não restou comprovada a carência legal à concessão do benefício previdenciário requerido neste feito.”
4. Conforme se infere dos autos, a parte autora mudou-se com seu marido para o ambiente rural há cerca de seis anos, após
terem residido no meio urbano, deixando, portanto, de cumprir o requisito da carência.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
53
228
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
103
3459-51.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSE FRANCISCO BARRAGAN
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. “A TNU já decidiu que ‘tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a
apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo
pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos,
formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário,
dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar
em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito” (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010)”. (PEDILEF 200934007005809, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 25/05/2012).
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 33/34) detectou que o autor, operador de máquinas, 49 anos, é portador de alteração
degenerativas da coluna lombar. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade. A conclusão do perito decorreu de
argumento exclusivo da medicina, não levando, portanto, em consideração, argumentos de outras ciências.
4. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos e conceder o benefício pleiteado, pois,
conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (fls.16/18), o autor somente laborou com serviços braçais.
5. Logo, tendo o perito concluído pela incapacidade para trabalho onde seja necessária a realização de esforço físico, é
devido o benefício de auxílio-doença ao autor.
6. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a patologia do qual sofre a parte autora está em fase evolutiva.
7. O INSS recorre, ainda, quanto à DIB, aduzindo que o benefício deve ter como data de início a da apresentação do laudo
pericial em juízo.
8. Entretanto, tenho que, à luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo, pois, de acordo com
relatórios médicos juntados pela parte autora (fls.21/26), a sua incapacidade surgiu em 2009. Logo, tendo sido apresentado
requerimento administrativo em 04/06/2009, é correta a fixação da DIB nesta data e não no dia da perícia.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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3582-12.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: FUSSAKO NAGANO
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que todos os requisitos foram preenchidos para a concessão do benefício.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 20/08/1996, quando a parte autora completou a idade mínima de
55 anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 90 meses, equivalente a sete anos e meio.
5. Como início de prova material, juntou certidão de casamento datada de 1962, na qual consta que o marido é lavrador;
escritura de compra de propriedade rural com área de 24,20 hectares no município de São José do Rio Claro/MT, em 1997; e
notas fiscais de venda de produtos em 2010 e 2011.
6. Primeiramente, tem-se que a autora pretende estender para si a profissão do marido de modo a comprovar a qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural. Ocorre que o cônjuge é aposentado por idade na condição de comerciário desde
2004, tendo vertido contribuições como contribuinte individual ao longo da vida.
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7. Ademais, o fato de exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o direito ao benefício pleiteado, visto que a condição
de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos precisos termos do art.
11, inciso VII da Lei 8.213/91.
8. Não obstante a autora ter comprovado possuir imóvel rural onde desenvolve atividades de citricultura, demonstrou grande
nível de organização na venda dos produtos. Em seu depoimento pessoal, afirmou que, além de vender parte da produção
na feira, possui há muitos anos contrato com a Prefeitura do município, e conta com ajuda esporádica de empregados.
Afirmou também que a renda auferida com a venda de laranja, limão e pocã perfaz mais de R$ 3.000,00 mensais. Ainda,
indagada sobre outras atividades que tenha exercido no decorrer da vida, disse a autora que chegou a possuir um
mercadinho e um barzinho, além de ter ido trabalhar um tempo no Japão.
9. Por todo o exposto, entendo que está descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora.
10. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
105
3602-46.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALEXANDRINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. RECURSO
INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
pensão por morte de trabalhador rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 24/01/2012 (terçafeira) e expirou no dia 02/02/2012 (quinta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 47/verso, o advogado da autora tomou
ciência da sentença no mesmo dia em que foi prolatada, 23/01/2012 (segunda-feira). Como o recurso foi protocolado em
06/02/2012 (fl. 50), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
106
3608-10.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SAMBUGARI
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
2. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso.
3. Com efeito, o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com data de início coincidente com a data do ajuizamento da ação.
O recorrente, contudo, juntou razões recursais referentes a outro processo, que tem por objeto benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a
demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art.
514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito
suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão”
(AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De
acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os
fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ
e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso , nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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3851-94.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ADRIAO PARABA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. A parte autora completou a idade mínima em 01/03/2010. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2010
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. Para fazer prova da qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos cópia de instrumento de contrato particular
de comodato de um imóvel rural (01/07/2008); cópias de boletos de energia elétrica (24/11/2009 e 20/01/2010), bem como
cópias de notas fiscais (08/10/2009) em nome da esposa; cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais
(29/07/2009).
4. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da carência,
sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal.
5. Entretanto, apesar de haver início razoável de prova documental, representada pela mencionada cópia de contrato
particular, onde consta como profissão do autor a de lavrador, a parte autora deixou de apresentar prova documental que
remonte ao período contemporâneo ao início da carência exigida (1995 - 2010), limitando-se a juntar documentos referentes
aos anos de 2008 a 2010.
6. Desse modo, vejo que os mencionados documentos são insuficientes para viabilizar a devida confirmação do exercício da
atividade rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência do benefício.
7. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
8. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os
efeitos da antecipação de tutela.
9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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3902-62.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA CATARINA FERREIRA
ADVOGADO: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). ABANDONO DAS
LIDES DO CAMPO HÁ MUITOS ANOS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria
por idade rural. Argumenta, em síntese, que recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1990 e que o cultivo do
quintal de casa caracteriza agricultura em regime de economia familiar.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Em que pese a autora ter preenchido o requisito etário em 2002, quando completou 55 anos, a mesma abandonou as lides
do campo, conforme documento trazido aos autos pelo INSS (entrevista rural – fls. 64/65) e não impugnado pela recorrente,
após o óbito de seu marido, ocorrido em 1990, mais de 20 anos antes de pleitear administrativamente o benefício.
4. Ademais, os documentos para fins de início de prova material, extemporâneos ao período que pretende comprovar, são: a)
carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Paraguai em 1970, em nome do marido da autora; b)
declaração de exercício de atividade rural emitida pelo mesmo sindicato, em nome da autora, entre 1970 a 1990.
5. Como bem apontado pelo juízo a quo, verificou-se que, desde a morte do marido, a principal fonte de renda da autora é a
pensão por morte que passou a receber e a atividade desempenhada no seu quintal não pode ser considerada atividade rural
em regime de economia familiar, tanto que nem o sindicato conseguiu atestar essa atividade, conforme declaração juntada
aos autos.
6. Neste contexto, tem-se que para a concessão de aposentadoria por idade rural, o art. 143 da Lei 8.213/91 prevê
expressamente a necessidade de demonstração de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, o
que implica dizer que, sob a legislação atual, a requerente não preencheu uma das condições exigidas para a concessão do
benefício.
7. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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3958-41.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CARMEM DE CARVALHO
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. (ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91). TEMPO
RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parta autora contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria híbrida ou mista à trabalhadora
rural.
2. A parte autora completou a idade mínima em 16/07/2000. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2000,
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 114 meses (9 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. A jurisprudência tem entendido que à concessão do beneficio de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica
aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam
comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do
abandono da lide no campo, restaria recuperada. (TRF-1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 145416720134019199 DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES - 29/10/2014).
4. Partindo dessa premissa jurisprudencial, o benefício é de titularidade apenas dos trabalhadores rurais, não se
enquadrando nas normas de aposentadoria híbrida aqueles que por determinado tempo em remoto passado,
desempenharam atividades de natureza campesina, mas que se desvincularam definitivamente do labor rural.
5. No caso concreto, para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópia da CTPS (fls.
14/15), na qual constam vínculos urbanos como servente e doméstica por quase 09 anos, entre 1980 a 2000; bem como
cópia de certidão eleitoral de 2009, constando como profissão a de agricultora (fl. 16).
6. A referida certidão eleitoral é um documento que não se presta a fazer prova nos autos, uma vez que a ocupação
profissional ali mencionada decorre de mera declaração da parte interessada – Precedentes: RESP 201200127618, ELIANA
CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/10/2013; AC 313308320094019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/09/2014.
7. Desse modo, entendo que a recorrente não juntou documento apto a comprovar o exercício de atividade rural, ante a
ausência de documentos que comprovem o alegado labor.
8. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
9. Assim sendo, a parte autora não tem direito à aposentadoria hibrida ou mista, ante a ausência do preenchimento dos
o
requisitos previstos no artigo 48, § 3 da Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício.
10. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Exigibilidade da condenação suspensa, corolário da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora.
110
3964-48.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA PEREIRA DE MATOS RAMIRES
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
2. A parte autora completou a idade mínima em 03/07/2008. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2008
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos cópia da certidão do seu casamento
(31/07/1972); cópia de extrato para averbação de imóvel (29/06/2008); boleto de energia elétrica (20/08/2009) e cópia de
registro de imóvel (26/05/2008). Entendo que deve ser desconsiderada, para fins probantes de atividade campesina, a
certidão de casamento, em virtude de constar como profissão do cônjuge da autora a de oleiro, o que não condiz com a de
trabalhador rural, e, ainda, a atividade de oleiro é enquadrada no regime da Previdência Social na categoria de "trabalhador
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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urbano", a quem não se aplicam as disposições do art. 143 da Lei nº. 8.213/91 para aposentadoria por idade rural (TRF1 AC - APELAÇÃO CIVEL – 00383924320104019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PRIMEIRA TURMA - DATA: 26/08/2013). Quanto ao registro de imóveis, tenho que não constitui início de prova material,
haja vista constar como profissão do marido da autora a de caminhoneiro. Ademais, a autora afirmou em depoimento pessoal
que não exerce atividade rural desde 1998, em razão de dores na coluna.
4. Assim, a parte autora não juntou documento apto a comprovar o exercício de atividade rural, pois ainda que não se exija
que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos, contemporânea
aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado.
5. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
6. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a autora não tem direito à
aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção
do referido benefício.
7. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os
efeitos da antecipação de tutela.
8. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
111
4043-87.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: VALDEMIR TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE
MANUTENÇÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA 72 DA TNU.
CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 59 anos, exercendo a profissão de motorista. Alega que
possui hipertensão arterial, diabetes e infarto do miocárdio recente (CIDs: I10, E11 e I21), identificando o expert que o caso
era de incapacidade parcial e permanente, pois o “autor [é] portador de cardiopatia isquêmica, não podendo executar
atividades severas”.
3. Como o exame pericial foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir
do resultado obtido pelo Perito do Juízo, considerando, inclusive, que as suas conclusões decorreram do exame físico e da
análise dos relatórios e laudos que lhe foram apresentados na ocasião. Saliente-se que o laudo pericial é claro e conclusivo
ao afirmar a existência e a extensão da incapacidade da parte autora, comprovando o atendimento ao requisito em questão.
Neste contexto, o recorrido faz jus à percepção do benefício do auxílio-doença.
4. Tal entendimento não se altera pela circunstância de ter o autor exercido suas atividades laborativas entre julho a
dezembro de 2011, período posterior a data da cessação do benefício anterior (NB 546.574.706-0), em 15/07/2011. Isso
porque, ante a ausência de prorrogação administrativa do benefício, assim também de antecipação dos efeitos da tutela, o
autor, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica necessitou procurar meio capaz de garantir a sua subsistência. Não
se pode prejudicar aquele que, sem abrigo da Seguridade Social, não possui condições de trabalho, mas, ainda assim e
como todo ser humano, necessita sobreviver. Na verdade, em casos que tais, o incapacitado não terá alternativa a não ser o
exercício de atividade laborativa.
5. O exercício de atividade profissional durante o período da incapacidade pelo segurado não constitui, por si só, óbice ao
deferimento do benefício de auxílio-doença. Incidência na espécie da Súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o
segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
6. Recurso a que se dá parcial provimento. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e
condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação em 15/07/2011 (DIB), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de
prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas
retroativas relativas à implantação do auxílio-doença, entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora,
calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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7. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em
que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode
prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um
bem maior, a dignidade da pessoa.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio
Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Senhora Juíza Relatora.
112
4511-14.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EFIGENIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 31/39) detectou que a autora possui 60 anos, portadora de hipertensão arterial e
exerce a profissão de empregada doméstica. Porém, aduziu que a moléstia do qual sofre a parte autora não lhe causa
incapacidade laboral. Ademais, a mencionada patologia está estabilizada.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão da auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
113
4567-21.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: IRUON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MT0005877B - LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. O autor completou a idade mínima em 05/03/2010. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2010, exige-se
tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos termos do
artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. Para fazer prova da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento realizado em
03/09/2009, onde consta sua profissão como a de lavrador (fl. 18); cópia da CTPS (fls. 20, 22, e 39/41); carteira de filiação ao
sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Araguaia/MT em 24/03/1997 (fl. 21); certidão da justiça eleitoral, emitida em 2010,
na qual consta a profissão declarada de trabalhador rural (fl. 22); declarações emitidas por terceiros de prestação de serviços
como trabalhador rural entre 2000 a 2009 (fls. 24/25); nota fiscal de compra (fl. 30); comprovante de residência em
Araguainha em 2010 (fl. 35).
4. A jurisprudência tem entendido que os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor
rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição
campesina outrora demonstrada (TRF1 - AC 00242838220144019199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- SEGUNDA TURMA - 18/06/2015).
5. Partindo dessa premissa jurisprudencial, os documentos trazidos pela parte autora devem ser desconsiderados para fins
probantes de atividade campesina, pois, conforme se verifica do CNIS (fls. 59/60), o autor tem diversos vínculos urbanos no
curso do período da carência prevista pela legislação previdenciária (15/09/1982 a 15/11/1982; 27/09/1983 a 04/11/1983;
01/01/1985 a 01/05/1985; 14/10/1986 a 01/11/1986; 08/06/1987 a 08/09/1987; 08/02/1988 a 17/03/1988; 25/01/1989 a
25/02/1989; 08/03/1990 a 09/04/1990; 01/11/1994 a 25/04/1995; 24/04/1996 a 01/04/1997; 04/04/2002 a 04/05/2002;
20/08/2002 a 10/09/2002; 16/09/2002 a 06/11/2002; 01/08/2003 a 09/2003).
59
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
234
6. Certo que pequenos vínculos urbanos não afastam a condição de segurado especial; contudo, pelo CNIS do autor verifico
que possui vínculos ininterruptos no período entre 1994 a 1995 e 1996 a 1997, o que afasta o reconhecimento nesse período
do labor rural como principal fonte de sustento.
7. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
8. Portanto, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora.
114
4694-22.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LOURDES BARBOSA MARTINS
ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial aquele que não comprova o alegado
trabalho rural por tempo exigido pela tabela progressiva do artigo 142, da Lei n.º 8213/91. Não existindo documentação
idônea a ensejar a qualificação pretendida, seja pela falta de início razoável de prova material ou pela fragilidade da prova
testemunhal colhida em audiência.
2. No caso dos autos, a perícia (fls.32/34) atestou que a autora, 55 anos, doméstica, possui incapacidade total e permanente
decorrente de hipertensão arterial sistêmica, nefroesclerose hipertensiva, bem como insuficiência renal crônica estado IV, e
afirmou que a mencionada incapacidade surgiu em 08/07/2011. Entretanto, tenho não pode ser considerada segurada
especial a recorrente se seu esposo, integrante do grupo familiar, exerceu diversos vínculos urbanos por longos períodos
(12/09/1980 a 09/10/1980; 04/05/1982 a 19/11/1982; 05/05/1983 a 28/07/1983; 01/10/1983 a 12/1984; 15/04/1985 a
01/06/1985; 01/08/1985 a 12/1985; 04/09/1987 a 01/04/1988; 03/06/1988 a 24/11/1988; 02/01/1989 a 17/01/1994; 09/08/1995
a 10/03/1996; 19/08/1996 a 12/1997; 11/05/1998 a 07/06/2003; 01/08/2004 a 15/12/2007; 07/10/2009 a 13/11/2009;
01/01/2010 a 31/03/2011; 01/05/2011 a 04/2012), vide CNIS (fls.41/42) juntado aos autos. Ademais, conforme se verifica do
depoimento da autora, o seu esposo trabalha em um frigorífico de segunda a sexta. Quanto às notas fiscais emitidas em
nome da parte autora, entendo que não são documentos hábeis para comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que
não trazem, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessária à configuração do início de prova material. Destarte, como
bem explanado pelo juízo a quo: “(...) não há início razoável de prova material, pois os documentos apresentados são
essencialmente do marido, que não é trabalhador rural (tem longo histórico de trabalho urbano registrado no CNIS), razão por
que a ela não aproveitam (...)”. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício.
3. Recurso a que se nega provimento.
4. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa,
suspendendo o seu
pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
115
4807-10.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: FRANCISCA NUNES DE CENA
ADVOGADO: MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA DE 168
MESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora completou a idade mínima em 2009. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se
tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 06 meses), nos termos
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS; contrato de
arrendamento de imóvel rural com vigência de 01/08/2001 a 01/08/2010; e nota fiscal de compra de ferramentas, referente ao
ano de 2010.
4. No entanto, tenho que a parte autora não comprovou o tempo de atividade campesina dentro do período de carência
exigido para o benefício - 1995 a 2009.
5. Veja-se, conforme CNIS/CTPS, que até o ano de 2001 a autora exerceu atividade como prestadora de serviços gerais ou
doméstica.
60
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
235
6. Assim, tomando-se como início de prova material o contrato de arrendamento rural firmado em 2001 e com vigência até o
ano de 2010, resta evidente que a autora não exerceu atividade campesina pelo tempo necessário de carência, levando-se
em conta o prazo anterior ao cumprimento do requisito etário (2009) ou à data do requerimento administrativo em 2010.
7. Nesse sentido, súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
8. Assim, sem prova do exercício da atividade campesina pelo período necessário de carência nos termos da súmula 54 da
TNU, o benefício é indevido.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
116
5020-16.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LUCILIA ESTEVOS DE QUEIROZ
ADVOGADO: MT0011045A - FERNANDO APARECIDO BALDAN
ADVOGADO: MT0011044A - FLORISVALDO ANTONIO BALDAN
ADVOGADO: MT00014071 - JOEL BECKER
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). DATA DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da
audiência de instrução e julgamento. Argumenta, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento
administrativo.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, da data da citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014).
3. A falta de documentos no feito administrativo não é obstáculo à retroação do benefício para a data de entrada do
requerimento do benefício assistencial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional,
por parte da autarquia previdenciária de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; o disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do
requerimento e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto,
tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, qual seja,
14/09/2010.
5. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
117
5029-78.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: EDIVALDIR AVILA DE MENEZES
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O INSS não recorre quanto à qualidade de segurado especial.
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 21/28 – 57/64) detectou que o autor, trabalhador rural, 43 anos, é portador de
gonartrose (CID 10-M17.9). Concluiu, contudo, que há apenas incapacidade parcial e permanente. Entretanto, entendo que
se trata de uma incapacidade total e definitiva, uma vez que a patologia do qual sofre a parte autora está em regressão e
descompensada, e a referida incapacidade, conforme se verifica dos laudos periciais, é multiprofissional. Ademais, tenho que
é pouco provável que uma pessoa com baixa instrução – ensino fundamental incompleto -, consiga se reabilitar para uma
atividade que não exija esforços físicos.
61
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
236
4. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
5. Em relação a DIB, mostra-se acertada tal qual reconhecida pela sentença, pois como bem explanado pelo juízo a quo:”(...)
A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/06/2010), tendo em conta que o primeiro
laudo pericial indicou que a incapacidade já seria antiga, bem assim a cotejo com atestado médico apresentado ainda
quando do ajuizamento (...).”
6. À luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento.
8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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5052-24.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA RAMOS LEITE
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO À PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não fazem prova da atividade rural no período de carência
e que, de acordo com o depoimento pessoal, essa estaria morando na cidade há anos.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: A parte autora completou a idade mínima, 55 anos, em 18/09/2009.
4. Carência e qualidade de segurado: Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
5. Compulsando os autos, verifico que os documentos não podem ser considerados como início de prova material. Isso
porque, além de a declaração de terceiro que a autora trabalhou em sua propriedade rural entre 1990 a 1995 apenas se
revestir de prova testemunhal instrumentalizada, é extemporânea ao período de carência que pretende comprovar; e a
certidão de quitação eleitoral datada de 01/02/2010, onde consta a ocupação declarada como “outros”, confeccionada poucos
meses antes da propositura da ação, não comprova qualquer tipo de atividade exercida, muito menos campesina.
6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
8. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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5057-46.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: IOLETT DE CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de
segurada especial (trabalhadora rural). Argumenta, em síntese, que há sucessos vínculos, registrados em CLT, em nome do
marido da autora, inclusive durante o lapso temporal em que houve o nascimento dos filhos.
2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos
casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na
lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91).
3. Qualidade de segurada e carência: No caso concreto, a recorrida apresenta como fato constitutivo de seu direito as
certidões de nascimento dos filhos – 23/10/2006 e 02/11/2008. 4. Para fins de comprovação de qualidade de segurada
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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especial, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1999, na qual consta que o
marido é lavrador; b) comprovante de residência, de 2005, que moram na zona rural de Clarinópolis; c) declaração da
Secretaria Municipal de Clarinópolis que os filhos lá estudam. 5. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados
constituem início de prova material, possibilitando sua extensão pela prova testemunhal.
6. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do
início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas afirmaram conhecer a autora de longa
data, há 20 e 27 anos, e que a mesma há muitos anos exerce atividade rural em regime de economia familiar, cultivando
milho, mandioca, dentre outros, em propriedade rural própria.
7. Quanto às informações constantes no CNIS do marido da autora, verifica-se que, além de o vínculo entre 2002 a 2009 ter
sido prestado em uma fazenda – zona rural, tal fato não descaracteriza a qualidade de segurada da parte autora, porquanto a
condição de segurado especial pode ser praticada em regime de economia familiar ou individualmente nos precisos termos
do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91.
8. Neste sentido, a súmula n.° 41 da TNU esclarece que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar
desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
9. Portanto, o início de prova material corroborado com a prova testemunhal, permitem concluir que a autora laborava como
trabalhadora rural, em regime de economia familiar, há mais de dez meses antes do nascimento dos filhos, o que lhe
assegura o recebimento do benefício de salário-maternidade.
10. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários.
11. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
13. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
120
5123-26.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: VALDIRIA GUERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: MT0009992B - JAMES ROGERIO BAPTISTA
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. O requisito etário foi implementado em 2009, quando a parte autora completou 55 anos. Para o ano em que completou o
requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é de 168 meses (14 anos), incumbindo à parte
autora comprovar, mediante razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade
rural no período que antecedeu ao implemento da idade (1995 a 2009).
3. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Conforme se verifica na consulta ao Sistema CNIS são quatro as
propriedades rurais da autora e de seu esposo. Sobreleve-se, ademais, que a comprovação da titularidade de 02
propriedades rurais, de grandes proporções, da autora e de seu esposo, bem como a criação de grandes quantidades de
gado, demonstra-se incompatível com a realidade de segurados especiais. Ressalta-se que, uma família que reside em zona
rural e trabalha em regime de economia familiar, sendo esta a única atividade rentável, não tem condições de possuir o que a
autora possui. Faz-se mister salientar que a autora em sede de audiência distorceu os fatos a fim de favorecer-se, vez que
indagada acerca do tamanho de sua propriedade afirmou que apenas tinha a terra e que não tinha grande quantidade de
gado, o que foi desmentido pela testemunha ouvida, a qual afirmou que a autora possui cerca de 250 a 300 cabeças de
gado.”
4. Conforme se infere dos autos, a parte autora e seu marido possuem mais de uma área rural, e, segundo o relato da
testemunha trazida a juízo, grande quantidade de gado, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Portanto,
indevido o benefício.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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238
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
121
5211-61.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: DELMA RODRIGUES PINTO BRAGA
ADVOGADO: MT00008611 - GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA
ADVOGADO: MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, o perito atestou que a autora (43 anos, faxineira) possui incapacidade decorrente de neoplasia
maligna (CID: D42), e detectou seu início em 28 de março de 2009. Contudo, a sua primeira contribuição ao RGPS se deu no
mês de outubro de 2009, conforme extratos do CNIS de fls. 46-48, situação que evidencia a preexistência da incapacidade
ao seu ingresso no RGPS. Em que pese ser factível algum tipo de agravamento ou progressão após referido período, a parte
recorrente não juntou um exame sequer aos autos e não argumentou concretamente no recurso acerca da sua condição.
Logo, a parte não possui direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões
pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
122
5287-48.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ELIZAMAR DE SOUZA MIGNOLI
ADVOGADO: MT0007229B - ARY FRUTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que o fato do marido ter trabalhado como motorista entre 1995 a 2004 não a descaracteriza como
segurada especial rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 02/04/2010, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 174 meses (14 anos e meio).
5. No caso concreto, a autora juntou para fins de início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento
datada de 1971, na qual consta que marido é lavrador; b) boletins escolares dos filhos dos anos letivos de 1984 a 1985, nos
quais consta residência na Fazenda Brasil; c) declaração da “Associação Projeto de Assentamento Alto Celeste” – Vera/MT,
datada de 2008, que o marido da autora é domiciliado naquela comunidade; d) carteira de associação ao Projeto de
Assentamento Alto Celeste e comprovante de contribuições realizadas entre 2008 a 2010; e) comprovante de residência na
zona rural em 2010; f) notas fiscais de 2010 e 2011 com endereço na zona rural – Alto Celeste.
6. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados possibilitam sua extensão pela prova testemunhal. Ocorre, no
entanto, que em depoimento pessoal, a autora afirmou que antes do assentamento em Alto Celeste, em 2005, durante o
interregno da carência que pretendia comprovar, o seu marido laborou por 10 anos como motorista na Fazenda Brasil, em
regime CLT.
7. Tal fato denota que, naquele período (1995 a 2005), a atividade precípua para a manutenção econômica da família, ainda
que tenha existido, não era a agricultura de subsistência, e sim, a atividade exercida pelo cônjuge.
8. Quanto às testemunhas, uma não soube informar se na época em que a autora morou na Fazenda Brasil essa fazia cultivo
da terra, e a outra, que conhece a autora há menos tempo, somente veio confirmar que essa mora em Alto Celeste desde
2006.
9. Desse modo, considerando o início de atividade rural quando do assentamento da família em Alto Celeste em 2006, pelos
motivos já expostos, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período
anterior ao requerimento administrativo.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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5288-33.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JORGE SADAO ICHIKAWA
ADVOGADO: MT0007229B - ARY FRUTO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, o perito atestou que o autor (55 anos, motorista de caminhão) possui incapacidade decorrente de
doença cardíaca hipertensiva, no entanto informou ter seu início em janeiro de 2006.
3. Trata-se de contribuinte individual que somente ingressou no RGPS em setembro de 2009 (conforme extrato do CNIS de
fl. 43). Intimado a demonstrar sua qualidade de segurado à data informada pela perícia como de início da incapacidade (fls.
46), o autor não o fez.
4. Também, do laudo pericial não se extrai nenhuma informação de que a incapacidade decorre de qualquer progressão ou
agravamento ocorrido durante o período contributivo do autor, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
5. Logo, a parte não possui direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
6. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
7. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
124
5341-14.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARCIO ROQUE LINHARES
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO AFASTADO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 32/33) detectou que o autor possui 43 anos, é portador de lombalgia crônica e
exerce a profissão de auxiliar de produção. Porém, aduziu que a moléstia da qual sofre a parte autora não lhe causa
incapacidade laboral.
3. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
4. Neste contexto, embora o perito tenha consignado que a recorrente encontra-se capaz para o trabalho, verifico em
consulta ao PLENUS que em período pretérito o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, tendo lhe
concedido sucessivos benefícios de auxílio-doença antes do ingresso da demanda (07/10/2003 a 09/12/2003; 29/12/2003 a
07/03/2006; 15/05/2011 a 30/06/2011).
5. Ademais, de acordo com o perito (quesito 02 e conclusão), a atividade exercida agrava a moléstia, estando incapacitado
para atividades que exijam esforço físico excessivo.
6. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e temporária, assegurando-se o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença (NB: 546.143.366-5) desde a data seguinte à indevida cessação.
7. Corroborando com o quanto exposto, verifico em consulta ao CNIS que após a cessação do benefício, em 30/06/2011, o
autor não mais laborou, exceto por um único mês entre maio a junho de 2015.
8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, a partir da data seguinte à
cessação do benefício NB 546.143.366-5 (DIB: 01/07/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de
prolação deste acórdão; podendo o INSS desde já convocar a parte autora para nova perícia a fim de aferir a manutenção da
incapacidade, devendo adotar as providências para agendar e submeter a parte autora à nova perícia médica administrativa
para fins de avaliação de sua capacidade laborativa; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao
benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
65
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
240
9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
125
5414-83.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ELIETE APARECIDA DE BARROS
ADVOGADO: MT00015255 - EVERTON COVRE
ADVOGADO: MT00014725 - JEAN ROHLING DUPIM CARVALHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CAUSA DE PEDIR NOVA, DIVERSA DA ANTERIOR. NÃO AFRONTA À COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face do
reconhecimento da existência de coisa julgada.
2. O autor havia ajuizado ação, anteriormente a esta, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, que fora
julgada improcedente por ausência de incapacidade.
3. Com efeito, segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que há coisa julgada "quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
4. A presente ação foi ajuizada mais de 02 (dois) anos após a anterior e mais de 03 meses após o trânsito em julgado
daquela.
5. Em que pese possuírem as mesmas partes e alguns pedidos idênticos, a causa de pedir de ambas as ações divergem.
Isto é possível porque o quadro de saúde e as condições pessoais da parte autora certamente não são imutáveis no tempo.
O próprio INSS pode reavaliar, no âmbito administrativo, as mudanças no quadro de saúde dos beneficiários.
6. Cabe ao autor, contudo, fundamentar a nova ação em documentos e fatos novos, de forma a não repetir a ação passada,
demonstrando eventual agravamento do estado de saúde ou o surgimento de novas enfermidades. Há de se relativizar, em
casos assim, a coisa julgada material, haja vista a própria natureza das ações previdenciárias por incapacidade.
7. O autor juntou documentos médicos dos anos de 2009 a 07/2011, sendo a maioria posterior ao ajuizamento da ação
anterior, demonstrando ter inovado quanto à causa de pedir, situação apta a desconfigurar hipótese de coisa julgada,
impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença.
8. Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para reabertura da
instrução probatória e apreciação do mérito da causa.
10. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
126
5430-74.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALBERTINO NOEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO
PROCESSO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DIB NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data da sentença. Alega, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, ou seja, em meados de
2009.
2. Tenho que, o fato de o segurado ter retornado ao trabalho por um período razoável, no curso da ação judicial, não ilide a
sua incapacidade reconhecida pela perícia e pela sentença.
3. Entretanto, no presente caso, o CNIS demonstra que o recorrente foi contratado no período de 02/05/2007 a 02/2012 por
empresa de cultivo de produtos orgânicos, ou seja, laborou por quase 05 (cinco) anos.
4. Dessa feita, correta a decisão que fixou a data do início do benefício na data da sentença.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
6. Sem custa e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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241
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
127
5472-86.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: VALDIR PIAZZA TOPANOTTI
ADVOGADO: MT00008484 - EDENIR RIGHI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPECIALIDADE
MÉDICA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 51 anos, exercendo a profissão de trabalhador rural,
com diagnóstico de espondilose lombar e lombalgia (CIDs: M47 e M54.5), no entanto, o expert observou que o caso era de
ausência de incapacidade, pois “ao exame físico pericial não apresenta limitação funcional”. A parte recorrente está apta a
realizar suas atividades habituais.
3. É certo que o exame técnico foi realizado por perito que não é da área de Ortopedia, especialidade médica voltada ao
estudo do problema da espondilose lombar e lombalgia. Tal circunstância, todavia, não justifica, de per si, a nulidade do
laudo pericial. Bem de ver, segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se
exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se
configura.
4. O recorrente também alega negativa de prestação jurisdicional, por não ter o juízo a quo analisado as teses e provas
apresentadas. Contudo, tenho que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes. (EDRESP 808.078/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 144).
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
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5610-53.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ISABEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Recurso da autora contra sentença de improcedência de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 27/29) detectou que a autora, 61 anos, diarista, sofre de diabetes, hipertensão
arterial sistêmica, osteoporose, seqüela de fratura de punho esquerdo, nódulo de tireóide e síndrome do ombro doloroso à
esquerda. Aduziu, porém, que as moléstias não lhe causam incapacidade laboral.
4. Por outro lado, o expert disse que há limitações permanentes para atividades que necessite esforço repetitivo sobre o
membro superior esquerdo; que há restrição no movimento de ombro esquerdo acima de 90º e redução da força muscular.
Por todo o exposto, verifica-se que a autora continuava incapacitada para as atividades habituais quando da indevida
cessação no benefício de auxílio-doença, fazendo jus ao restabelecimento do benefício.
5. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, registre-se que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento
proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
6. Verifica-se que a recorrente, diarista, sofre de múltiplas moléstias incuráveis; sofreu fratura no punho esquerdo em
julho/2011, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade laborativa em período pretérito (auxílio-doença
entre 31/08/2011 a 10/10/2011); possuí idade relativamente avançada (65 anos atualmente); o expert afirmou que há
limitações permanentes para atividades que necessite esforço físico repetitivo sobre o membro superior esquerdo; só tem
experiência em atividades de baixo cunho intelectual que requerem esforço físico, razões que levam a crer a impossibilidade
de reabilitação.
67
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7. Entendo, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir dessa data, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários
para aposentação.
8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora a partir do dia seguinte à
cessação (DIB: 11/10/2011), convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com início de
pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas
referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
129
5721-77.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARCILIA DE OLIVEIRA TOSTA
ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 19/09/2008, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (treze anos). Assim, incumbia à parte autora comprovar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício (1997 a
2010).
4. Neste contexto, o INSS interpôs recurso contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a
data do requerimento administrativo. Argumenta, em síntese, que os documentos trazidos aos autos constam que o marido
da autora era comerciante. Razão assiste ao recorrente.
5. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1973, na qual consta
que o marido da autora era comerciante e aquela era doméstica; b) escritura pública de propriedade rural de 7,2 hectares em
Mirassol D’Oeste – Chácara Recreio, que a autora e seu marido compraram em 1983 e venderam em 1990, tendo o marido,
à época da compra, se declarado como comerciante; c) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres
em nome do marido a autora em maio/2004; d) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos
trabalhadores rurais de Cáceres entre 1984 até a presente data; e) declaração expedida pelo INCRA que são assentados em
uma área de 25 hectares – denominada Sítio Santo Expedito – no PA Sadia Vale Verde II, município de Cáceres, desde
novembro/2005; f) comprovantes de endereço na zona rural em 2008 e 2010.
6. Verifica-se, primeiramente, que em duas oportunidades, quando do seu casamento (1973) e quando da compra da
propriedade rural (1983), o marido da autora se declarou comerciante.
7. Ademais, conforme extrato do CNIS do marido da autora, esse, um ano após a venda da terra, em 1990, verteu
contribuição ao RGPS na qualidade de empresário.
8. Não bastasse isso, entre a venda da propriedade em 1990 e o assentamento em 2005, há um lapso temporal em que não
se comprovou qualquer tipo de atividade, seja rural ou urbana. Quanto a esse fato, a declaração emitida pelo sindicato dos
trabalhadores rurais de Cáceres informa que a autora teria trabalhado entre 1984 a 1995 em terra de sua propriedade em
Mirassol D’Oeste, quando, em verdade, a terra teria sido vendida anos antes.
9. A prova testemunhal, ainda que tenha informado que o casal exercia atividade rural em regime de economia familiar,
pouco contribuiu para desvendar sobre a atividade durante o período em questão, uma vez que informou que o casal teria ido
para um sítio em Porto Esperidião, mas nunca os visitou quando lá estavam. Assim, a prova testemunhal colidida aos autos
não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência.
10. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial a partir
de novembro/2005, quando foi assentada, não restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido
por lei no período anterior ao requerimento administrativo.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
243
11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
12. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
130
5817-92.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CAROLINA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MT00011574 - GALILEU ZAMPIERI
ADVOGADO: MT00010603 - GIUSEPPE ZAMPIERI
ADVOGADO: MT00006553 - NEULA DE FATIMA MIRANDA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício.
3. Qualidade de segurado: Tenho que a aposentadoria por invalidez de trabalhador rural não prescinde do início de prova
documental, corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de
economia familiar.
4. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada por diversos documentos que
comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Entretanto, o fato de exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o
direito ao benefício pleiteado, visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia
familiar ou individualmente nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91.
5. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Conforme consta nos autos, o autor é proprietário de 02 imóveis rurais – 01 sítio, Rio Branquinho, com 5,5 alqueires – e 01
chácara, Boa Vista, com 40.80 ares (correspondente aproximadamente em 01 alqueire) adquirida em 2010, totalizando uma
área aproximada de 6,5 alqueires, com produção/comercialização de leite in natura.
7. Em que pese o INSS discordar quanto ao regime de economia familiar desenvolvido pela parte autora, tenho que as
provas nos autos são suficientes e convergentes com a categoria de trabalhador rural comum, que exerce atividade rural em
regime de economia familiar, sem ajuda de empregados.
8. O fato de a parte autora ter uma produção de leite in natura que gira em torno de 2.300 a 2.600 litros/mensais, não
descaracteriza o regime de economia familiar, sendo certo que tanto os documentos como as provas testemunhais informam
que a parte autora possuía tão somente de 10 a 20 cabeças de vaca (fl. 16).
9. Assim, a quantidade de leite comercializada está dentro dos parâmetros normais de produção para a pequena quantidade
de vacas informada, já que uma vaca normal produz, em média, de 5 a 10 litros de leite diariamente, o que soma a média de
2.500 litros/mensais.
10. Nesse passo, entendo caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora, fazendo jus, portanto, ao
benefício.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida.
12. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação a título de parcelas vencidas.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
131
6580-93.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JOSE CICERO DA CONCEICAO AGOSTINHO
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 33/37 detectou que o recorrente possui 34 anos, exercendo trabalhos braçais. Foi
diagnosticado com doença ortopédica, tendo o expert identificado que o caso era de incapacidade total e permanente,
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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perdurando tal quadro até realização de cirurgia (quesitos 3 e 4 do juízo). Verifica-se adiante que, no quesito 15 do INSS, o
perito informa que o caráter permanente da incapacidade é apenas uniprofissional, e, no quesito 16, há capacidade laborativa
residual para o cumprimento de programa de reabilitação profissional. Resta evidente que tal nomenclatura utilizada pelo
perito não foi adequada, por tratar-se, em verdade, de incapacidade parcial e temporária.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de nova perícia, haja vista que a presente nos autos foi empreendida por
profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além
disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima
delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de
contrarrazões pela recorrida.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
132
6916-91.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ROSALINA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MT00014190 - CARMIELI VESZ
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de pensão por morte. A recorrente alega, em síntese,
que à época do falecimento do seu companheiro, o sistema do INSS não era informatizado como nos dias de hoje e que os
documentos de fls. 30 e 65 demonstram que o de cujus era segurado do INSS.
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a
presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição
de dependente.
3. No caso concreto, a autora, cujo nome é Rosalina de Almeida, juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de
1977, na qual consta que o de cujus era viúvo de Maria Santos, laborava como lavrador e residia no município de Pérola/PR;
b) documentos pessoais do de cujus; c) carteira do INAMPS qualificando-a como esposa e dependente do instituidor da
pensão; d) declaração que Dorvalino Munhoz é filho do de cujus e da autora, sem saber informar a razão de não constar o
nome da mãe na sua certidão de nascimento; e) declaração de imposto de renda do de cujus de 1972, no qual consta que é
motorista e tem a autora como sua companheira; f) cadastro de contribuinte individual do INPS, constando que o de cujus
verteu um total de 78 contribuições (fls. 28/29), tendo recolhido 13 entre 1975 a 1977, sendo a última em junho/1977 (fl. 30).
4. Qualidade de segurado: É de conhecimento público que o CNIS, criado em 1989, embora represente instrumento de
inegável valia para o controle e organização da Previdência Social, ainda apresenta flagrantes deficiências em sua base de
dados, sobretudo com relação aos vínculos mais antigos. Dessa forma, ainda que o sistema do CNIS não aponte as
contribuições realizadas pelo de cujus, o extrato de recolhimento emitido pelo INPS (fls. 27/30) comprova a qualidade de
segurado à data do óbito.
5. Qualidade de dependente: De análise dos documentos juntados com a inicial, conclui-se que não restou comprovada a
alegada união estável com o de cujus, tendo em vista que na certidão de óbito não há qualquer referência à recorrente, tendo
sido declarado que era viúvo de pessoa estranha aos autos; a carteira de dependente do INAMPS foi confeccionada após o
óbito do instituidor da pensão, uma vez que esse faleceu em 1977 e a foto da autora é datada de 1979 (fl. 14); por fim, em
que pese Dorvalino Munhoz declarar ser filho legítimo da autora com o de cujus (fl. 17), consta à fl. 22 que é adotado e em
período pretérito seu nome era Dorvalino dos Santos, tendo o mesmo sobrenome da falecida esposa do de cujus – Maria
Santos.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique
Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a)
Relator(a).
133
6949-81.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANTONIO JACINTO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO–DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de benefício previdenciário de restabelecimento de auxíliodoença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 31/34) detectou que a recorrente possui 54 anos e, ainda que apresente seqüela de
fratura no tornozelo direito (artrose secundária), com limitação para movimentos no pé direito e doença renal policística, tais
patologias não o incapacitam para o trabalho habitual de motorista de caminhão. O expert consignou, no entanto, que o
recorrente apresenta limitação para atividades com esforço físico moderado e intenso no pé direito.
4. Conforme consulta ao CNIS, em período pretérito, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa administrativamente,
tendo concedido benefício de auxílio-doença ao recorrente por mais de 05 anos consecutivos, entre 12/07/2005 a 20/09/2010
(fl. 54). Após, durante a instrução processual, voltou a receber benefício em 13/12/2010, em cumprimento à determinação
judicial de fl. 26.
5. Assim, verifico que a despeito da perícia judicial não ter concluído pela incapacidade laborativa, o recorrente vem
percebendo auxílio-doença por mais de 10 anos, sendo que a profissão de motorista, ao contrário do alegado pelo perito, é
totalmente dependente do pé direito.
6. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
7. Neste contexto, tem-se que o recorrido, vaqueiro, com 66 anos atualmente, com ensino fundamental incompleto, sofre de
lesões na musculatura dos ombros; a patologia é irreversível; a incapacidade o limita para atividades que exijam esforço
físico nos membros superiores; tem baixo grau de instrução; fatores esses que dificultam sua reinserção no mercado de
trabalho.
8. Em virtude do quanto exposto, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de
aposentadoria por invalidez.
9. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO
DE FAZER: Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 26/27 e converto o benefício previdenciário de auxíliodoença (NB 544.796310-5) em aposentadoria por invalidez, a partir desta data, com inicio de pagamento a partir do primeiro
dia do mês subsequente de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao
benefício de aposentadoria por idade, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatora.
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7513-26.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULO URBANO
POR LONGO PERÍODO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que conforme se observa do extrato do CNIS de fl. 35, o autor nunca foi trabalhador rural, muito
menos em regime de economia familiar.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito etário: O recorrido completou a idade mínima em 25/12/2007. Para aqueles que implementaram o requisito etário
em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso concreto, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1971, na qual
consta que é lavrador; b) licença de ocupação de propriedade rural emitida pela INTERMAT em 1998; c) contrato de
arrendamento de propriedade rural à terceiro entre 1997 a 2000; d) cadastro de produtor rural junto à SEFAZ/MT em 1999.
5. Primeiramente, da análise de tais documentos, verifica-se que, em relação ao contrato de arrendamento, o autor aparece
como arrendador e não arrendatário, não cultivando pessoalmente sua propriedade rural; e em relação aos documentos
pessoais (fl. 13), tanto o título eleitoral quanto o RG foram expedidos no Estado de São Paulo, em 2002 e 2008,
respectivamente, o que leva a crer que, ao menos desde 2002, o autor tenha se mudado para aquele Estado.
6. Em consonância com o quanto exposto, observando-se o extrato do CNIS da esposa do autor (fl. 85), essa apresentou
vínculo urbano na cidade de Ribeirão Preto/SP entre 2003 e 2004. Com relação ao CNIS do próprio autor (fl. 35), que não
fora apreciado pelo juízo a quo, também aponta vínculos urbanos entre maio/1992 a junho/1998, tendo aquele laborado,
grande parte desse período, para a Prefeitura Municipal de Sinop/MT. Após, entre 2001 a 2003 e 2008 o autor voltou a
contribuir para o RGPS na qualidade de contribuinte individual.
7. Desse modo, não restou caracterizada a alegada qualidade de segurado especial rural, sendo incabível a concessão do
benefício pleiteado.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
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8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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7578-21.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: VENI VALENTE ALVES
ADVOGADO: MT00012769 - GILSON APARECIDO ROSSETO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO SOCIAL
DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez desde a data seguinte da
cessação do benefício anterior (26/11/2011).
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “o laudo pericial (fls. 51-53) foi conclusivo ao afirmar: ‘considero a autora,
no momento, com incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual...No momento, com incapacidade parcial
e permanente para o trabalho, devido as alterações do comportamento e potencial risco físico em atividades laborativas sem
supervisão constante.’ A autora, faxineira, 48 anos de idade, é portadora de esquizofrenia, com diagnóstico datado de
23/12/2003 (fl. 9, 14 e 52), desde quando vem recebendo tratamento sem expectativa de cura (fl. 53).”
4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
6. Neste contexto, tem-se que a recorrida recebeu benefício de auxílio-doença por quase cinco anos, sendo a última vez
entre 28/06/2007 a 25/11/2011 (fl. 58); a patologia é irreversível, tendo sido diagnosticada com esquizofrenia em 2003; sua
incapacidade é multiprofissional, uma vez que só poderia laborar em atividades que não corra risco físico e, ainda assim,
mediante supervisão constante; possui 51 anos atualmente e laborava como faxineira. Entendo, portanto, que se trata de
incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Embora o perito não saiba precisar com exatidão o início da incapacidade, em resposta ao quesito 06 do Juízo (fl. 52),
dispôs que a parte autora apresenta o diagnóstico de esquizofrenia pelo menos desde 23/12/2003, não tendo havido
cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
8. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício
previdenciário.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
136
2009.36.03.701391-5 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA BORGES DA SILVA
ADVOGADO: MT0010914A - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N.
8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA À DATA DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador
rural. Alega, em síntese, que a de cujus não detinha qualidade de segurado especial quando do falecimento e que inexistem
documentos comprovando a dependência econômica.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial – trabalhador rural
em regime de economia familiar – no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: A dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em
vista que a autora casou-se com o de cujus em 1962 (fl. 09).
4. Qualidade de segurado especial: O instituidor da pensão faleceu em 03/01/1999, tendo a recorrida juntado os seguintes
documentos: a) certidão de casamento de 1962, na qual consta que o falecido era lavrador (fl. 09); b) registro de nascimento
do filho em 1970, constando a profissão de lavrador (fl. 11); c) contrato de arrendamento em nome do de cujus, em 1980,
72
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
247
com duração de 01 ano em lavoura cafeeira (fl. 12); d) contrato de arrendamento de 02 alqueires em nome da autora, entre
1988 a 1996 (fl. 13); e) certidão de óbito, em 03/01/1999, com a declaração que o falecido era lavrador (fl. 10); f) certidão
expedida pelo INCRA em 2000 que a autora é parceleira em lote rural de 25 hectares no Projeto de Assentamento Julieta II,
em Novo Horizonte do Norte (fl. 39); g) cadastro na SEFAZ/MT como parceleira em 2001 (fl. 40); h) notas fiscais de venda de
arroz em casca em 2001 e 2003 (fls. 43/44); i) extrato de demanda judicial para recebimento de benefício de aposentadoria
por idade rural, em nome da autora, com sentença de procedência em 2005 (sentença não transitada em julgado – fls.
14/21).
5. Diante disso, vejo que restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão à época do evento
morte, pois como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) Dos autos, é possível colher início de prova material da supracitada
certidão de casamento, da certidão de óbito de f. 10 e dos contratos de arrendamento de área rural às fs. 12/13. Os
depoimentos da autora e das testemunhas colhidos às fs. 33/34 são substanciosos no sentido de que o falecido exercia
atividade rural, em regime de economia familiar, antes do óbito. A prova testemunhal se mostrou apta a corroborar a
atividade rural do de cujus tanto no período dos contratos de arrendamento rural quanto próximo à sua morte, quando ele a
autora estavam em processo de assentamento. O documento do lote do INCRA foi expedido cerca de um ano depois da
morte do Sr. JORGE JANUÁRIO DA SILVA, somente em nome da autora (fl. 39), pois ali já constava sua qualificação como
viúva. Em que pese os documentos tecidos pelo réu à f. 48/verso no sentido de que os documentos trazidos pela autora após
a audiência não prestarem para comprovação da atividade rural de seu marido antes do óbito, é certo que eles suportam as
demais provas produzidas até então, mormente no tocante ao labor do casal em terra em fase de regularização pelo INCRA
antes da morte do esposo (...). ”
6. Assim, deve ser mantida a sentença exarada do juízo a quo, ante o preenchimento dos requisitos do benefício de pensão
por morte.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação a título de parcelas vencidas.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
73
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
248
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças
249
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO
GARÇAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
: BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1634-90.2015.4.01.3605
1634-90.2015.4.01.3605 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: HIGINO ALEXANDRE PENASSO
: GO00014977 - VINICIUS DE MELO RIBEIRO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 2242/2243: "(...) A par desse aspecto, o procedimento administrativo em análise
(autos n. 02567.000546/2008-46), não apresenta irregularidades capazes de levar a
um reconhecimento de situação flagrantemente abusiva ou ilegal. Ao contrário, o
que se extrai dos autos é que foi facultado à parte autora o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa (fls. 255/267).
Firme nessas premissas, é possível ensejar a formação do contraditório sem a
perspectiva de dano irreparável ao direito alegado nesta ação ordinária.
Frente ao quadro, indefiro a medida liminar requerida.
Cite-se o IBAMA para oferecimento de resposta no prazo legal."
250
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO
GARÇAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
: BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2726-40.2014.4.01.3605
2726-40.2014.4.01.3605 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LINO FIGUEIRO COSTA
: PR00054564 - ROBSON AUGUSTO PASCOALINI
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 112: "(...) Consoante autorização contida no artigo 162, § 4º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora, para impugnar a contestação, oportunidade
em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10
(dez) dias."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
251
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1569-88.2007.4.01.3601
2007.36.01.001569-0 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UESLEN RODRIGUES DA SILVA
BENEDITO JANGO DA SILVA
JOEL PEREIRA DOS SANTOS
JOSE JESUS MACEDO
BENEDITA INEZ PACHURI
ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA
JOSE MARCIO DOS SANTOS SABALA
ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA
JOEL FELIPE DOS SANTOS
JOSE LEITE DA SILVA
PAULO ESCORSE
GO00022931 - ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
GO00022819 - ANA CARITA PAES LEME
MT00002916 - ELIZABETH GARCIA RAMSAY
MT00000864 - EVERALDO BATISTA FILGUEIRA
MT0009715B - FERNANDO CÉSAR LOPES PIVA
GO00010174 - GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
MT00010507 - JULIENNE DE MELO AGUIRRE
MT00008169 - KELCIO JUNIO GARCIA
MT00004060 - LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS
MT00006749 - MARIA ALICE CAMPOS MENSCH
GO00003783 - RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE INTIMAÇÃO
Nº 019/2015 - SEXEC
PRAZO:15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº:2007.36.01.001569-0 - Classe 16700
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU:BENEDITO JANGO DA SILVA e OUTROS
FINALIDADE:INTIMAÇÃO do acusado ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA,
brasileiro, solteiro, fotógrafo, filho de José Augusto de Souza e Carmina Barbosa de
Souza, nascida aos 10/09/1974, em Goiânia/GO, portador do RG nº 2057446
SSP/GO e do CPF 565.857.641-53, atualmente em local incerto e não sabido, para,
no prazo de 10 (dez) dias após o prazo de expiração deste edital, efetuar o
pagamento da pena de multa no valor de R$ 457.247,10 (quatrocentos e cinqüenta e
sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos) e R$ 35,41 (trinta e cinco
reais e quarenta e um centavos) de custas judiciais.
ADVERTÊNCIA : Transcorrido os prazos supracitados sem os respectivos
pagamentos, os valores correspondentes serão inscritos em dívida ativa da União,
nos termos do art. 51 do Código Penal e art. 16 da Lei n. 9.289/96.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres, Rua Generoso Marques Leite,
300, Bairro COC, Cáceres/MT.
Cáceres-MT, 29 de setembro de 2015.
BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE
Diretor de Secretaria"
252
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5725-44.2015.4.01.3600
5725-44.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROBERT KENNEDY DOS SANTOS MELO
: MS00009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intime-se a parte autora
para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
indicar as provas que pretende produzir. Após, dê-se vista à União para também
indicar suas provas em igual prazo. Com as manifestações, voltem-me conclusos.
Intimem-se."
Numeração única: 1613-29.2015.4.01.3601
1613-29.2015.4.01.3601 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: RODRIGO CASTRILLON LARA VEIGA
: MT00014935 - HUGO FRANCO DE MIRANDA
: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE CACERES-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 66/69 ante
a sua intempestividade. Intimem-se."
Numeração única: 3309-76.2010.4.01.3601
3309-76.2010.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDMOGENES SOUZA BERGAMINI
CLEUZA MARIA DE SOUZA BERGAMINI
JAIR PEREIRA
ALESSANDRA LUIZA TEIXEIRA BERGAMINI
MT0005286B - FABIO DE SA PEREIRA
MT00008012 - HERBERT DA SILVA REZENDE
MT00008037 - RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando a tempestividade da interposição, recebo, com efeito suspensivo, o
recurso de apelação interposto pelo Dr. Fábio de Sá Pereira às fls. 439 (CPP, art.
593, inc. II). À Secretaria, determino: Intime-se o advogado para que, no prazo de 08
(oito) dias, apresente as razões recursais, bem como indique as peças necessárias
para formação de instrumento, já que os autos não serão remetidos ao TRF1.
Apresentadas as razões recursais, remeta-se os autos ao MPF para que apresente
contrarrazões recursais. Considerando que o recurso foi recebido no efeito
suspensivo, revogo a determinação para que os acusados fossem intimados a
constituir novo advogado, devendo o Dr. Fábio atuar no feito até o julgamento do
recurso. A fim de dar prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao MPF para
que forneça o endereço das testemunhas Cícero Aparecido Feitosa e Rosalvo José
253
dos Santos. Desvincule, no sistema Oracle, o Dr. Ricardo Jorge da Cunha Fontes
como advogado do réu JAIR PEREIRA. Intimem-se."
Numeração única: 2223-75.2007.4.01.3601
2007.36.01.002223-3 EXECUÇÃO DA PENA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REQTE
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUSTICA PUBLICA
EDNA APARECIDA DE JESUS LEITE
ROGERIO FERREIRA FLOR GUIMARAES
MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES
MT00006749 - MARIA ALICE CAMPOS MENSCH
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Diante do exposto, com fundamento no art. 44, § 4º do CP e art. 181, § 1º, alínea
"a" da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), reconverto a pena
restritiva de direitos, imposta a ré EDNA APARECIDA LEITE, em privativa de
liberdade, em regime fechado. Determino: 1- Expeça-se mandado de prisão para a
ré EDNA APARECIDA LEITE, a fim de dar início ao cumprimento da pena em
regime fechado. 2- Publique-se. 3- Cientifique-se e manifeste-se o MPF sobre
certidão de fl.506. 4- Após, à conclusão."
Numeração única: 2604-10.2012.4.01.3601
2604-10.2012.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
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:
:
:
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:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDILSON BORGES NOGUEIRA
MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES
LUCIANO GARCIA NUNES
JIMMY RIBEIRO DA SILVA
EDSON PERALTA LOPES COCA
MARCIO SCARPELINI LOPES COCA
ROGERIO DOS SANTOS
CELSO FERNANDES ALENCASTRO
GABRIEL RODRIGUES FRANCO
JOAO LUIZ GONZAGA NETO
JARDES LUIZ DE FIGUEIREDO
MAURO BECKER
BENICIO MEDRADO
ALINE TONINI
MT00015736 - DANIELA WINGERT BOGO
MT0009762A - FABRICIO MIGUEL CORREA
MT00004848 - FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES
MT00017860 - JEFERSON FUGIHARA
MT00012068 - JESUINO DE FARIAS
MT00011958 - JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
SP00201861 - JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM
SP00107324 - LUCY DE LIMA
MS00002859 - LUIZ DO AMARAL
MS00009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL
MT0011266B - NELSON PEDROSO JUNIOR
SP00265713 - RITA DE CASSIA BUENO
MT00013704 - ROGERIO PEREIRA DE SOUZA
MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA
MT00012829 - WAGNER LEITE DA COSTA PINTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Diante do exposto: 1- INDEFIRO a inquirição das testemunhas Orlando dos
Santos Lara, Marcos César de Lima, Diego Pelagio Teixeira e Luciano da Silva
Pereira, por desistência tácita do réu GABRIEL RODRIGUES FRANCO. 2- Com
fundamento no art. 265 do CPP, CONDENO os advogados Dr. José Luiz de
Carvalho Júnior - OAB/MT 11.958, Fabrício Miguel Correa - OAB/MT 9.762-A, fls.
819 e Daniela Wingert Bogo - OAB/MT 15.736, ao pagamento de multa por
abandono da causa, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- Oficiese à OAB/MT, encaminhando-se cópia desta decisão. 4- Intimem-se os réus
representados pelos advogados multados para constituírem novos advogados, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo que após o decurso do prazo, os autos serão
remetidos à DPU. Determino: 1- Juntem-se os documentos acostados à contracapa
dos autos. 2- A desvinculação dos autos da Dra. Erika Pinto de Arruda (réu JIMMY
254
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
RIBEIRO DA SILVA). 3- Intime-se a defesa do réu Celso Fernandes Alencastro, por
publicação, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se persiste o interesse na
oitiva da testemunha Arnaldo de Oliveira Junior e, em caso positivo, o endereço
atualizado onde pode ser encontrada. 4- Transcorrido o prazo (com ou sem
manifestação), remetam-se os autos conclusos para designação de audiência para
inquirição das testemunhas de defesa. 5- Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil de
Ji-Paraná/RO (fl. 2111) solicitando a remessa a este Juízo da certidão de óbito
original do réu MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES. Com a juntada, manifeste-se
o MPF sobre a extinção da punibilidade do réu. 6- Intime-se a defesa dos réus
EDSON PERALTA LOPES COCA e MÁRCIO SCARPELINI LOPES COCA para no
prazo de 05 (cinco) dias justificar a ausência na audiência do dia 10 de março de
2015, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa. 7- Intime-se a defesa
dos réus GABRIEL RODRIGUES FRANCO, MAURO BECKER e BENÍCIO
MEDRADO para no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem a ausência nas audiências
dos dias 10 e 11 de março de 2015, sob pena de aplicação de multa por abandono
de causa."
255
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 611-24.2015.4.01.3601
611-24.2015.4.01.3601 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
EXPTE
ADVOGADO
EXCTO
: EDETIR NELSON GARCIA
: MT00015901 - DARCI INES JAGER PEREGO
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Ante o exposto, determino: Intime-se mais uma vez a Dr.ª DARCI INES JAGER
PEREGO (OAB/MT 00015901) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os
documentos necessários para instruir a presente exceção, sob pena de extinção
sem julgamento do mérito. Certifique-se a Secretaria o decurso do prazo,
remetendo-se o feito à conclusão.
Cientifique-se o MPF."
Numeração única: 2267-84.2013.4.01.3601
2267-84.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PAULO HENRIQUE GRASSESCHI PANICO
: MT00005303 - JOAO BATISTA CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Diante do exposto, determino: 1- Translade-se cópia da decisão que revogou a
prisão preventiva do réu (apenso nº 3829-94.2014.4.01.3601) e da certidão de fl. 43
(também do apenso) para os presentes autos. 2- Expeça-se carta precatória para
citação do réu no endereço indicado na certidão de fl. 43 do apenso 382994.2014.4.01.3601. 3- Intime-se o advogado Dr. João Batista Cardoso para que
junte procuração nos autos. 4- Cientifique-se o MPF."
256
257
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 22456-33.2006.4.01.3600
2006.36.00.900666-3 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OSNY DE BRITO E OUTROS
: MT0003593B - MARIA SONIA ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n.º 001/2009, e em atenção à petição
de f. 282, abro vista dos autos à parte autora para desentranhamento do envelope
encartado no 1º volume dos autos, bem como para requerer o que entender de
direito, no prazo de cinco dias."
Numeração única: 1058-12.2015.4.01.3601
1058-12.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADEILDO FERREIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do Laudo Médico, no prazo de 05 (cinco) dias."
Numeração única: 1422-81.2015.4.01.3601
1422-81.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE BARBOSA DA SILVA
: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar sobre proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias."
Numeração única: 402-26.2013.4.01.3601
402-26.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DORIVAL DE MENEZES ALBAREZ
: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1412-71.2014.4.01.3601
1412-71.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RITA MOREIRA MISCHIATTI
: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1535-69.2014.4.01.3601
1535-69.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JUDITE DA SILVA BARBOSA
: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1536-54.2014.4.01.3601
1536-54.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ZENAIDE FRANCISCA ARRUDA DE MOURA
: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1647-38.2014.4.01.3601
1647-38.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LINDAURA NUNES COSTA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1665-59.2014.4.01.3601
1665-59.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
258
AUTOR
ADVOGADO
REU
259
: VALDIVIA DA SILVA LOPES
: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 1715-85.2014.4.01.3601
1715-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA NAIR MACHADO DIAS
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
: MT00005793 - ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS
COLLEGIO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Numeração única: 2885-92.2014.4.01.3601
2885-92.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUZIA LUCIA PEREIRA DE FARIA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço n º 001/2009: 1. O recurso inominado
será recebido no efeito devolutivo de acordo com o art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. A
parte recorrida será intimada para apresentar resposta ao recurso interposto no
prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Após, os presentes autos serão remetidos à Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
260
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 269-13.2015.4.01.3601
269-13.2015.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ORLANDO FERREIRA DE SOUZA
MT00012669 - ALICE BERNARDETE PARRA MERINO
MT00011669 - RUTE DE LAET E SOARES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO
PROCESSUAL. PARA TANTO, INTIME-SE O PATRONO DA DEMANDANTE.
Numeração única: 270-95.2015.4.01.3601
270-95.2015.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ADILSON SILVA SANTOS
MT00012669 - ALICE BERNARDETE PARRA MERINO
MT00011669 - RUTE DE LAET E SOARES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO
PROCESSUAL. PARA TANTO, INTIME-SE O PATRONO DA DEMANDANTE.
Numeração única: 1493-20.2014.4.01.3601
1493-20.2014.4.01.3601 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANGELA MARIA SERAFIM
: MT0014495B - VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
CONSIDERANDO O PEDIDO DE FL. 55-V, CONCEDO O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA QUE O AUTOR JUNTE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS EM
DESPACHO DE FL. 55.
Numeração única: 767-46.2014.4.01.3601
767-46.2014.4.01.3601 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: ADRIANA DE SOUZA SILVA E OUTROS
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
: MT00005793 - ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS
COLLEGIO ALVES
: MT00012495 - DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
261
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
INTIME-SE O REQUERIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
[...]
262
263
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1898-56.2014.4.01.3601
1898-56.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MANOEL MESSIAS MAZOTI
MT00009457 - JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA
MT00009409 - TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR
SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE
MANIFESTE EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO JUNTADO À FL. 85
Numeração única: 1428-88.2015.4.01.3601
1428-88.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALCI PEREIRA LUIZ
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR
SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE
MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
Numeração única: 1440-05.2015.4.01.3601
1440-05.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RUTH ALVES DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2009, O AUTOR
SERÁ INTIMADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, SE
MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
264
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4193-66.2014.4.01.3601
4193-66.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE MARTINS DA COSTA
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Pelos fundamentos expendidos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º, da
Lei nº. 10.259/01). Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro
no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à
possibilidade de prova em contrário. Esgotada as vias recursais, remetam-se os
presentes autos ao Arquivo, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3475-69.2014.4.01.3601
3475-69.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CATARINA GONCALVES NETO DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias,
considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob
pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;b) JULGO PROCEDENTE o
pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO
o INSS a: b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de
deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início
(DIB) em 10.06.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da
presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; b.2) ao autor
os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a
época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei
9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo. b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do
TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da
Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficiese ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e
implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com
representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido
de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a
advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 3734-64.2014.4.01.3601
3734-64.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISMAEL ALVES DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]2 - DISPOSITIVO
Diante do exposto:HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as
ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus
efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Parâmetros do benefício data de início do benefício (DIB) na data do exame pericial (29/10/2014), e a data de
início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente
acordo. b) Valores atrasados - em relação aos valores atrasados verificados no
período entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento
(DIP), o pagamento de 60% do valor calculado com juros aplicáveis à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a serem pagos através de
precatório ou RPV, conforme o caso. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo
à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001
e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que
tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por
invalidez, considerando a data de início (DIB) em 29.10.2014 e de implantação
(DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00
(mil reais) e as penalidades daí decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com
fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne
à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor
do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença
irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito
em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4173-75.2014.4.01.3601
4173-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DIRCE MORIJA DOS SANTOS
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]02 - DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por
invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início
(DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b)
CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre
DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e
acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº.
12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d)
CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
265
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação
em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo
suso mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário,
por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1570-29.2014.4.01.3601
1570-29.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NIVALDO BENTO FONSECA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]02 - DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:a.1) CONCEDER a
parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda
mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 17.02.2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 77) e de implantação (DIP), a data da presente
sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
a.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente,
desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo.b) Determino que seja implantado o benefício de prestação
continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário
mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) CONDENO o
INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais,
nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 281/2002
do CJF.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da
presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a
contar de seu recebimento.Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada
(INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença.Outrossim,
defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50,
com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em
contrário.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13
da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4982-65.2014.4.01.3601
4982-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: LAURITA VIRGEM TEIXEIRA
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
DE
266
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por
invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início
(DIB) em 22.01.2010 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b)
CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes;c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre
DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e
acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº.
12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d)
CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da
presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a
contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do
benefício, no prazo suso mencionado.Com o retorno dos autos, à Contadoria para
cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária,
com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que
concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do
disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o
RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4454-31.2014.4.01.3601
4454-31.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA R0DRIGUES GARCIA
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a)
CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário
de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do requerimento
administrativo (06.10.2014) e a DIP da presente sentença. b) PAGAR a autora os
valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar
conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria
do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. c) CONCEDO,
em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de
Pensão por morte a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes; Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal
Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da
sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos
valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no
artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à
possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por
força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se
os autos.
Numeração única: 4111-35.2014.4.01.3601
4111-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VANDERLEI RUELA DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
267
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
268
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do
CPC, e CONDENO o INSS a:
a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 20.03.2015 e
de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela
concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP),
atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros
de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja
implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora,
em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário
de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00
(Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO
o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais,
nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art.
32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe
sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se
ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e
implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença.
Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo
recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência
Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º,
no que concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de
Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 2078-72.2014.4.01.3601
2078-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEIA ALCINA DE LACERDA DIAS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a)
IMPLANTAR a autora, em tutela antecipada, o benefício previdenciário de pensão
por morte, no valor de 100% do salário de beneficio, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária a qual fixo em R$ 100,00 (cem
reais); b) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100%
do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do óbito
(22.04.2014) e data de implantação (DIP) a data da presente sentença; c) PAGAR a
autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida
liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de
relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com
representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos,
remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o
pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a
advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de
Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Numeração única: 4088-89.2014.4.01.3601
4088-89.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PATRICIA RIBEIRO HURTADO DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a
conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 13/09/2014 - data
imediatamente posterior ao auxílio-doença que será convertido na aposentadoria por
invalidez e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de
homologação do presente acordo.
b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e
o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei
9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 13.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei
n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de
prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3046-05.2014.4.01.3601
3046-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISAC PEREIRA DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a
conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) e a data de início do
pagamento (DIP) na data da sentença de homologação do presente acordo.
b) Valores atrasados - sem valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e da Resolução n.º 305/2014 do
CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) e data de implantação (DIP), na data presente sentença homologatória
269
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
(08.07.2015), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4.º da Lei
n.º 1060/50, com a advertência do seu § 1.º, no que concerne à possibilidade de
prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o
seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1948-82.2014.4.01.3601
1948-82.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
SEBASTIAO LINO DA SILVA
MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias,
considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob
pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:
b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência
(Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em
20.03.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da presente
sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
b.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente,
desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo.
b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da
Resolução do CJF n.º 305-2014.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento.
Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação
em Cáceres/MT, para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Numeração única: 472-72.2015.4.01.3601
472-72.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GERALDO RODRIGUES FILHO
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
270
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam
os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por
conseqüência, que não contrariem norma cogente.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 03.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres
do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais
adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º
da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3753-70.2014.4.01.3601
3753-70.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO LUIZ DE BRITO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no
valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa
mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí
decorrentes;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do
salário de benefício, com data de início (DIB) em 02/09/2014 e do pagamento (DIP)
na data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
271
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 3724-20.2014.4.01.3601
3724-20.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a:
a.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada
especial (trabalhadora rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início
do benefício (DIB) em 06.05.2014 (data do requerimento administrativo -fls. 27) e
data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a
antecipação de tutela concedida;
a.2) PAGAR a autora os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
b) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Idade a Autora, no valor do salário de benefício,
sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3742-41.2014.4.01.3601
3742-41.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam
os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por
conseqüência, que não contrariem norma cogente.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) e de implantação (DIP) em 08.06.2015, isto é, na data da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
272
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres
do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais
adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º
da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4934-09.2014.4.01.3601
4934-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RITA DA GUIA GOMES DE CAMPOS
: MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no
valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 03.06.2014 e do
pagamento (DIP) na data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3744-11.2014.4.01.3601
3744-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JUAREZ AUGUSTO DA SILVA
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
273
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
274
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO
o INSS a:
a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 01.08.2014 e
de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela
concedida;
a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez a autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de
100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal
de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença.
Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno
Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4309-72.2014.4.01.3601
4309-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EUNICE DE OLIVEIRA RAMOS
: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do
salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP)
na data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no
valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa
mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí
decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3784-90.2014.4.01.3601
3784-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOVELINA ASSIS DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a conceder a parte autora o benefício
assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário
mínimo, com data de início (DIB) em 06.03.2015 (data da citação) e de implantação
(DIP), a data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a autora de modo a determinar que seja
implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência
(Loas), no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena
de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem
prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo.
d) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da
Resolução do CJF n.º 305-2014.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento.
Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação
em Cáceres/MT, para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3946-85.2014.4.01.3601
3946-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
275
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
276
: ISAIAS SOUZA MILAS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 03/10/2014, data
imediatamente posterior à cessação do auxílio doença, que será convertido na
aposentadoria por invalidez. A DIP será a data da sentença de homologação do
presente acordo.
b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e
o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei
9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 03.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3859-32.2014.4.01.3601
3859-32.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SIMAO CANDIDO DA COSTA
: MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto,
a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 60
(sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a parte
Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em
multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais
daí decorrentes;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a:
b.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado
especial (trabalhador rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início
do benefício (DIB) em 08/08/2014 (data do indeferimento administrativo - fl. 25) e
data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a
antecipação de tutela concedida;
b.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e DIP),
com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a
medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em
13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, desde a citação, mediante a
expedição de RPV por este Juízo.
Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu
recebimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
277
278
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3734-64.2014.4.01.3601
3734-64.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISMAEL ALVES DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]2 - DISPOSITIVO
Diante do exposto:HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as
ressalvas retro, por fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus
efeitos legais, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Parâmetros do benefício data de início do benefício (DIB) na data do exame pericial (29/10/2014), e a data de
início do pagamento (DIP) será a data da sentença de homologação do presente
acordo. b) Valores atrasados - em relação aos valores atrasados verificados no
período entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento
(DIP), o pagamento de 60% do valor calculado com juros aplicáveis à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a serem pagos através de
precatório ou RPV, conforme o caso. Custas e honorários periciais pro rata, cabendo
à ré reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região a metade dos honorários periciais
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001
e da Resolução 305/2014 do CJF. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que
tome ciência da presente sentença e implante o benefício de aposentadoria por
invalidez, considerando a data de início (DIB) em 29.10.2014 e de implantação
(DIP), na da presente sentença homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de seu recebimento, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00
(mil reais) e as penalidades daí decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com
fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne
à possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor
do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença
irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito
em julgado. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4173-75.2014.4.01.3601
4173-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DIRCE MORIJA DOS SANTOS
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]02 - DISPOSITIVO
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por
invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início
(DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b)
CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes; c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre
DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e
acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº.
12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d)
CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação
em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo
suso mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário,
por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1570-29.2014.4.01.3601
1570-29.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NIVALDO BENTO FONSECA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]02 - DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:a.1) CONCEDER a
parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda
mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 17.02.2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 77) e de implantação (DIP), a data da presente
sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
a.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente,
desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo.b) Determino que seja implantado o benefício de prestação
continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário
mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;c) CONDENO o
INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais,
nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 281/2002
do CJF.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da
presente sentença e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a
contar de seu recebimento.Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada
(INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença.Outrossim,
defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50,
com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em
contrário.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13
da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
279
280
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4982-65.2014.4.01.3601
4982-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LAURITA VIRGEM TEIXEIRA
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por
invalidez a autora, no valor de 100% do salário de benefício, com data de início
(DIB) em 22.01.2010 e do pagamento (DIP) na data da presente sentença. b)
CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes;c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre
DIB e a DIP), atualizados monetariamente desde a época em que devidos e
acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº.
12.703/12, desde a citação, mediante a expedição de RPV por este juízo. d)
CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal. Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da
presente sentença e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a
contar do seu recebimento. Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) Representação em Cáceres-MT, para ciência da sentença e implantação do
benefício, no prazo suso mencionado.Com o retorno dos autos, à Contadoria para
cálculo dos valores atrasados. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária,
com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que
concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Desnecessário o reexame necessário, por força do
disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o
RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4454-31.2014.4.01.3601
4454-31.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA R0DRIGUES GARCIA
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a)
CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do salário
de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do requerimento
administrativo (06.10.2014) e a DIP da presente sentença. b) PAGAR a autora os
valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar
conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria
do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. c) CONCEDO,
em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício previdenciário de
Pensão por morte a Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes; Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal
Especializada (INSS), com representação em Cáceres/MT, para ciência da
sentença. Com o retorno dos autos, remetam-no à Contadoria para cálculo dos
valores vencidos. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no
artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à
possibilidade de prova em contrário. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Desnecessário o reexame necessário, por
força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se
os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 4111-35.2014.4.01.3601
4111-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VANDERLEI RUELA DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do
CPC, e CONDENO o INSS a:
a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 20.03.2015 e
de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela
concedida; a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP),
atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros
de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo. b) Determino que seja
implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora,
em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de 100% do salário
de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00
(Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; c) CONDENO
o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os honorários periciais,
nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e conforme disposto no art.
32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe
sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal. Oficie-se
ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e
implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença.
Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados. Havendo
recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo. Outrossim, defiro o pedido de Assistência
Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º,
no que concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de
Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 2078-72.2014.4.01.3601
2078-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEIA ALCINA DE LACERDA DIAS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a)
IMPLANTAR a autora, em tutela antecipada, o benefício previdenciário de pensão
por morte, no valor de 100% do salário de beneficio, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária a qual fixo em R$ 100,00 (cem
reais); b) CONCEDER a autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100%
do salário de benefício, tendo como início do benefício (DIB) a data do óbito
(22.04.2014) e data de implantação (DIP) a data da presente sentença; c) PAGAR a
autora os valores vencidos (entre a DIB e a DIP), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida
liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de
281
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com
representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Com o retorno dos autos,
remetam-no à Contadoria para cálculo dos valores vencidos. Outrossim, defiro o
pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 1060/50, com a
advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de
Pequeno Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Numeração única: 4088-89.2014.4.01.3601
4088-89.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PATRICIA RIBEIRO HURTADO DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a
conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 13/09/2014 - data
imediatamente posterior ao auxílio-doença que será convertido na aposentadoria por
invalidez e a data de início do pagamento (DIP) será a data da sentença de
homologação do presente acordo.
b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e
o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei
9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 13.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei
n.º 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de
prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3046-05.2014.4.01.3601
3046-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ISAC PEREIRA DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
DE
282
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam seus efeitos legais, com a
conseqüente extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) e a data de início do
pagamento (DIP) na data da sentença de homologação do presente acordo.
b) Valores atrasados - sem valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e da Resolução n.º 305/2014 do
CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) e data de implantação (DIP), na data presente sentença homologatória
(08.07.2015), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4.º da Lei
n.º 1060/50, com a advertência do seu § 1.º, no que concerne à possibilidade de
prova em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o
seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1948-82.2014.4.01.3601
1948-82.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
SEBASTIAO LINO DA SILVA
MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias,
considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob
pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:
b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência
(Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em
20.03.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da presente
sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
b.2) ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente,
desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo.
b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da
Resolução do CJF n.º 305-2014.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento.
Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação
em Cáceres/MT, para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
283
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 472-72.2015.4.01.3601
472-72.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GERALDO RODRIGUES FILHO
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam
os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por
conseqüência, que não contrariem norma cogente.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 03.09.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres
do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais
adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º
da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3753-70.2014.4.01.3601
3753-70.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO LUIZ DE BRITO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no
valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa
mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí
decorrentes;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do
salário de benefício, com data de início (DIB) em 02/09/2014 e do pagamento (DIP)
na data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
284
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3724-20.2014.4.01.3601
3724-20.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a:
a.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada
especial (trabalhadora rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início
do benefício (DIB) em 06.05.2014 (data do requerimento administrativo -fls. 27) e
data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a
antecipação de tutela concedida;
a.2) PAGAR a autora os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
b) CONCEDO, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Idade a Autora, no valor do salário de benefício,
sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3742-41.2014.4.01.3601
3742-41.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
DE
285
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REU
286
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam
os efeitos legais cabíveis, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, no que tange ao direito disponível para as partes e, por
conseqüência, que não contrariem norma cogente.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) e de implantação (DIP) em 08.06.2015, isto é, na data da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária ao autor, CONDENO apenas o INSS a reembolsar aos cofres
do TRF da 1ª região, no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais
adiantados pelo Tribunal, nos termos do artigo 26, §2º do CPC, art. 12, parágrafo 1º
da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4934-09.2014.4.01.3601
4934-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RITA DA GUIA GOMES DE CAMPOS
: MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez a autora, no
valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 03.06.2014 e do
pagamento (DIP) na data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a parte autora, no prazo de 60
(sessenta) dias, no valor de 100% do salário de benefício, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das
implicações penais daí decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 3744-11.2014.4.01.3601
3744-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JUAREZ AUGUSTO DA SILVA
: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONDENO
o INSS a:
a.1) CONCEDER ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
no valor de 100% do salário de benefício, com data de início (DIB) em 01.08.2014 e
de implantação (DIP), a data da presente sentença, face à antecipação de tutela
concedida;
a.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este juízo.
b) Determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez a autora, em tutela antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de
100% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal
de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
c) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - representação em Cáceres/MT , para ciência da sentença.
Com o retorno dos autos, à contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Havendo recurso do réu, tendo em vista o que dispõe o art. 520, VII, do CPC, este,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno
Valor - RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4309-72.2014.4.01.3601
4309-72.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EUNICE DE OLIVEIRA RAMOS
: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a
conceder o benefício previdenciário de Auxilio doença ao autor, no valor de 91% do
287
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
salário de benefício, com data de início (DIB) em 06.03.2015 e do pagamento (DIP)
na data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a fim de que seja implantado o benefício
previdenciário de Auxílio Doença a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no
valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa
mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí
decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei nº. 12.703/12, desde a citação,
mediante a expedição de RPV por este juízo.
d) CONDENO o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e
conforme disposto no art. 32, § 1.º da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido, no prazo acima mencionado, a contar do seu
recebimento.
Vistas à Procuradoria Federal Especializada (INSS) - Representação em CáceresMT, para ciência da sentença e implantação do benefício, no prazo suso
mencionado.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95
c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei
10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, expeça-se o RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3784-90.2014.4.01.3601
3784-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOVELINA ASSIS DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a conceder a parte autora o benefício
assistencial ao portador de deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário
mínimo, com data de início (DIB) em 06.03.2015 (data da citação) e de implantação
(DIP), a data da presente sentença.
b) CONCEDO a tutela antecipada a autora de modo a determinar que seja
implantado o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência
(Loas), no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena
de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem
prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
c) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, mediante a expedição de RPV por este Juízo.
d) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª região os
honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da
Resolução do CJF n.º 305-2014.
Havendo recurso do réu, relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação
do benefício), somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art.
520, VII, do CPC.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento.
Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com representação
em Cáceres/MT, para ciência da sentença.
288
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3946-85.2014.4.01.3601
3946-85.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISAIAS SOUZA MILAS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com as ressalvas retro, por
fazerem referência à norma cogente, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Parâmetros do benefício - data de início do benefício (DIB) em 03/10/2014, data
imediatamente posterior à cessação do auxílio doença, que será convertido na
aposentadoria por invalidez. A DIP será a data da sentença de homologação do
presente acordo.
b) Valores atrasados - os atrasados, assim entendidos aqueles valores entre a DIB e
o dia imediatamente anterior à DIP serão atualizados na forma do artigo 1ºF da Lei
9.494/97, concedendo a parte autora desconto de 40% nos valores atrasados.
Custas e honorários periciais pro rata, cabendo à ré reembolsar aos cofres do TRF
da 1ª região a metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 12, parágrafo 1º da Lei 10.259/2001 e da Resolução 305/2014 do CJF.
Oficie-se ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início
(DIB) em 03.10.2014 e de implantação (DIP), na da presente sentença
homologatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob
pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e as penalidades daí
decorrente.
Com o retorno dos autos, à contadoria para liquidação de 60% dos valores
atrasados, verificados entre a DIB e DIP, calculado com juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97
Vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu
trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3859-32.2014.4.01.3601
3859-32.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SIMAO CANDIDO DA COSTA
: MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto,
a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 60
(sessenta) dias, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a parte
Autora, no valor do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em
multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais
daí decorrentes;
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a:
b.1 CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado
especial (trabalhador rural), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com data do início
do benefício (DIB) em 08/08/2014 (data do indeferimento administrativo - fl. 25) e
data de implantação do benefício (DIP) na data da presente sentença face a
antecipação de tutela concedida;
b.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e DIP),
com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face a
medida liminar conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em
13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, desde a citação, mediante a
expedição de RPV por este Juízo.
Oficie-se ao INSS - APS - Cáceres-MT para que tome ciência da presente sentença
e implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar do seu
recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada - INSS - Representação em Cáceres-MT,
para ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei nº
10.259/2001.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº
1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à possibilidade de prova
em contrário.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
290
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2400-58.2015.4.01.3601
2400-58.2015.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
: ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA
LTDA
: RO00004976 - MARCIO VALERIO DE SOUSA
: RO00005465 - MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Portanto, a despeito da manifestação contrária à restituição dos itens "06" e "07"
do Auto de Apreensão, constante da cota ministerial de fls. 71-72, este Juízo não se
pronunciou quanto aos referidos bens, eis que impertinente tal disposição no
presente feito. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e,
no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes as disposições da
decisão embargada. Intimem-se.
Numeração única: 2971-97.2013.4.01.3601
2971-97.2013.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
REQDO
: J.V. VOLPATO BASILIO - ME
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] De outro norte, no tocante à prestação de contas apresentada pela autora, em
cumprimento à determinação do Juízo, verifico, pelas documentações apresentadas,
que as determinações contidas às fls. 67-68 vêm sendo cumpridas de forma
escorreita, de modo que a requerente encontra-se apta a permanecer na condição
de fiel depositária do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação definitiva do bem. Por outro
lado, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada. Intime-se o Requerente, por
publicação, e o MPF, mediante vista dos autos. Cumpra-se.
Numeração única: 2870-60.2013.4.01.3601
2870-60.2013.4.01.3601 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: DIRSON DE CARVALHO
: MT00014238 - OTAVIO SIMPLICIO KUHN
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Decido.
Verifica-se, na decisão de fl. 56, a presença dos requisitos autorizadores da
restituição do bem ao terceiro de boa-fé, tendo o Juízo estabelecido as condições
alhures mencionadas para dar provimento à pretensão do autor.
Contudo, infere-se dos autos a impossibilidade, ao menos por ora, de cumprimento
do requisito inicial, que exigiu a contratação de seguro sobre o veículo, diante das
negativas apresentadas pelas empresas de seguro, embasadas no mau estado de
conservação do bem. De outro norte, verifica-se que o veículo já fora objeto de
291
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
perícia, não tendo sido encontrado no mesmo compartimento adredemente
preparado para o transporte de quaisquer ilícitos, de modo que não deve ser
considerado instrumento do crime, restando possível sua restituição ao legítimo
proprietário.
Além disso, os crimes imputados ao condutor do veículo - porte ilegal de arma e
evasão de divisas - não se encontram dentre aqueles que ensejam a pena de
perdimento de bem envolvido (a exemplo dos crimes ambientais e de drogas),
mormente porque sua propriedade é de terceiro de boa-fé, cuja implicação com os
crimes acima indicados não restou configurada. Corroboram tal entendimento as
jurisprudências a seguir colacionadas: PENAL E PROCESSUAL. INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO PERTENCENTE A
TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. VÍNCULO ENTRE O REQUERENTE
E OS CRIMES APURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTOCICLETA LIBERADA.
1. A apreensão de bens é providência que se justifica quando há necessidade de se
resguardar evidências úteis à investigação ou ao processo, provavelmente objeto ou
proveito de crime, havendo, ainda, possibilidade de decretação da pena de
perdimento. 2. Contudo, o contrato de compra e venda devidamente reconhecido,
contra o qual não se apontou nenhuma irregularidade, comprova a propriedade do
bem e a condição de terceiro de boa-fé. 3. Inexistindo vínculo entre o requerente,
dono da motocicleta, e os delitos investigados em outros feitos, cabível a liberação.
(TRF4, ACR 2006.70.02.011405-2, Sétima Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro,
D.E. 12/11/2012). (grifei) PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. No processo penal, a
custódia judicial de bem tem lugar tão somente quando a res for imprescindível
como prova da autoria delitiva ou da materialidade da conduta, ou na presença de
indícios de que tenha sido utilizada para a prática delituosa. Pertencendo o veículo a
terceiro de boa-fé, alheio à relação processual criminal, é imperiosa a sua
devolução. (TRF4, ACR 2008.70.02.002169-1, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso
Brum Vaz, D.E. 21/10/2009). (grifei)
Nesta senda, por ocasião da prolação de sentença no processo crime originado
quando da apreensão, será improvável a declaração de perdimento do bem, o qual,
frise-se, não mais interessa ao processo. Despiciendo apreender novamente o
veículo, para ter que devolvê-lo após a sentença do feito principal. Necessário
lembrar que eventual revogação da decisão que restituiu o veículo implicaria em
prejuízos para o proprietário, terceiro de boa-fé, haja vista a inexistência de local
apropriado, no pátio da Delegacia de Polícia Federal de Cáceres, para
acondicionamento do veículo, de modo que o mesmo restaria exposto às
intempéries, sofrendo redução em seu valor, além de privar o proprietário de seu uso
e gozo. De outro norte, já se encontra gravada sobre o bem a restrição judicial de
transferência, além do que, fora assinado Termo de Responsabilidade de Fiel
Depositário, no qual o autor se compromete a zelar, guardar e conservar o bem, a
fim de evitar a deterioração, até a sentença de mérito, sob as penas da Lei. Diante
do exposto, REVOGO o item 01 da decisão de fl. 56-v, desonerando o autor de
apresentar contrato de seguro do veículo, mantendo incólumes as demais
disposições daquele decisum. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 2885-58.2015.4.01.3601
2885-58.2015.4.01.3601 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: EDIVALDO SOARES COSTA
: RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 70, CPP, ACOLHO o declínio da
competência formulado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de
Vilhena-RO, e, ainda, com fundamento no art. 267, inc. VI do CPC, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Cientifique-se o MPF. Intime-se a
defesa, por publicação. Não havendo recursos, arquivem-se.
292
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
293
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
294
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-VARA ÚNICA DE JUÍNA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
: MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM N. 166-2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2608-95.2013.4.01.3606
2608-95.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT0008788B - OMER JOSE MALLMANN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar acerca do não comparecimento da requerente ao exame
médico pericial, nos termos da informação prestada pela médica perita às fl(s). 181."
Numeração única: 1702-08.2013.4.01.3606
1702-08.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
GERALDO CARDOLINO CAETANO
MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
MT0017207A - MARCIA DE SOUZA PARREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intime-se novamente a parte autora por intermédio de seu advogado
atuante nos autos, para levantar os valores referentes à RPV e para que juntem aos
autos os devidos comprovantes. "
Numeração única: 2671-23.2013.4.01.3606
2671-23.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MARGARIDA SPINELI RUFINO
MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
MT0008740A - APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 1780-02.2013.4.01.3606
1780-02.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ANNA DE FATIMA DORINI CRISTINO
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
295
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 1390-32.2013.4.01.3606
1390-32.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
INACIO DILL
MT0009659B - FLORENTINO APARECIDO MARTINS
MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 200-34.2013.4.01.3606
200-34.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARLENE SCHERAIBER GABRECHT
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 312-66.2014.4.01.3606
312-66.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
MIGUEL TIMOTEO DE JESUS
MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
SP00044094 - CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
SP00277878 - ELENICE GARCIA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 21-03.2013.4.01.3606
21-03.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
JOSE BARBOSA DA SILVA
MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
MT0017207A - MARCIA DE SOUZA PARREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 2472-98.2013.4.01.3606
2472-98.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ARLINDO AILTON CAMERAN
: MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 1537-58.2013.4.01.3606
1537-58.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
296
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAXIMIANO MOREIRA DOS SANTOS
: MT0006188B - NILSON JOSE FRANCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 2688-59.2013.4.01.3606
2688-59.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SEBASTIAO PECANHA DE SOUZA
: MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 255-82.2013.4.01.3606
255-82.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA
MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
SP00044094 - CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 964-83.2014.4.01.3606
964-83.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: JORGE RODRIGUES TEIXEIRA
: MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 59-15.2013.4.01.3606
59-15.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: BENEDITA MARIA VIEIRA E OUTRO
: MT0009118A - MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 478-35.2013.4.01.3606
478-35.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ARTUR HORING
: MT00015177 - MATEUS DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
297
Numeração única: 2773-45.2013.4.01.3606
2773-45.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
VANIA SOLANGE DOS SANTOS
MT00014926 - ANDRE RYODI NOGAMI
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO
MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 635-08.2013.4.01.3606
635-08.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: LUCIA APARECIDA MARCHINI PESSOA
: MT0009721A - ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 121-55.2013.4.01.3606
121-55.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
NILZA QUERICO RODRIGUES
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 2531-86.2013.4.01.3606
2531-86.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ANITA VIEIRA DA SILVA
: MT0012849A - REINALDO LUCIANO FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Numeração única: 284-98.2014.4.01.3606
284-98.2014.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição, bem como, do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s)."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
298
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
299
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FÁBIO PAZ MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 128-2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3477-96.2015.4.01.3603
3477-96.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: HENOC ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO
: MT0007229B - ARY FRUTO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino
a intimação do co-autor JOAREZ CASA GRANDE para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar emenda à inicial, trazendo aos autos cópia de seus documentos
pessoais, sob pena de seu indeferimento.
Numeração única: 516-22.2014.4.01.3603
516-22.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTIANE CHRIST PEREIRA
MT00016345 - VILSON ROQUE BOCCA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BANCO PANAMERICANO SA
BANCO BRADESCO S/A
MT00007507 - ALENCAR FELIX DA SILVA
MT00010133 - ANA PAULA SIGARINI GARCIA
MT00007627 - FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE
FIGUEIREDO
: MT00011769
FREDERICO
AUGUSTO
PIMENTA
CERQUEIRA
: SP00178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, e DOULHES PARCIAL PROVIMENTO, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em relação
ao Banco Panamericano e ao Banco Bradesco em favor de uma das Varas Cíveis
da Comarca de Sinop/MT, domicílio do autor, e determino, por consequência, a
remessa dos autos àquele Juízo, devidamente desmembrado.
..
Numeração única: 4548-07.2013.4.01.3603
4548-07.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
SOLANGE LOPE DA SILVA
MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA
MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu à obrigação de
IMPLANTAR em favor da autora - SOLANGE LOPRES DA SILVA - o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, desde (DIB) 23/10/2013, respeitada a prescrição
quinquenal, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2015 (art. 80, par.
Único, III, "g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010), pagando as diferenças devidas,
com incidência de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição
qüinqüenal, nos seguintes ...
Numeração única: 2500-07.2015.4.01.3603
2500-07.2015.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADRIANA ALEXANDRE BRITO
: MT00019731 - ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Assim, rejeito o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação e especificar
motivadamente as provas que pretenda produzir.
Numeração única: 3207-72.2015.4.01.3603
3207-72.2015.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANDRE MATHEUS SILVA SOUSA
CAIQUE DE JESUS FRANCA
MT0015495B - CLEOMAR FERREIRA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Assim, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal
e a inexistência de motivos que conduzam à absolvição sumária, DETERMINO O
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em consequência, REJEITO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado
por Caíque de Jesus Souza, vez que baseado apenas na tese de falta de justa
causa para a ação penal, a qual já foi afastada nos termos da fundamentação acima
exposta.
Intime-se.
...
Numeração única: 3183-44.2015.4.01.3603
3183-44.2015.4.01.3603 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: BACHINSKI E CIA LTDA
: PR00007936 - VALMIR SCHREINER MARAN
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 739, inc. I, e 267, inc. IV, do Código de
Processo Civil, REJEITOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, porque intempestivos.
Sem custas. Honorários advocatícios pela parte embargante, fixados em R$ 500,00,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se
Numeração única: 2670-91.2006.4.01.3603
2006.36.03.002670-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: DADAMO CAMPOS LTDA
: BACHINSKI E CIA LTDA
: PR00007936 - VALMIR SCHREINER MARAN
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Por fim, a responsabilidade subsidiária da empresa sucessora se dá tão só na
hipótese de continuidade da atividade comercial pelos sócios da empresa sucedida,
o que ficou afastado pelo magistrado que julgou os embargos anteriormente opostos
pela executada.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e
determino o prosseguimento do feito.
À Secretaria, para providências quanto ao leilão designado à f. 360.
Intimem-se.
Numeração única: 2504-49.2012.4.01.3603
2504-49.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AGOSTINHO & CIA LTDA- EPP
: MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
A prova testemunhal, de igual modo, deve ser indeferida. Com efeito, não há
controvérsia a respeito de quem foi o responsável por identificar as espécies de
madeira no momento da fiscalização. Os agentes ambientais ouvidos em juízo já
esclareceram tal ponto. A tese de que os funcionários da empresa não teriam o
dever de identificar o produto florestal é matéria de direito, não prescindindo de
prova para sua verificação.
Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS ÀS FLS. 709/712.
Intimem-se as partes para alegações finais.
Numeração única: 2873-38.2015.4.01.3603
2873-38.2015.4.01.3603 OPÇÃO DE NACIONALIDADE
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: MYLENE KETTERMANN GABE
: MT00012121 - JULIANO BERTICELLI
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Entretanto observo que a autora é filha de pais brasileiros, nascida no exterior com o
devido registro de nascimento perante consulado Pátrio, constatação que enseja a
nacionalidade nata, independentemente de qualquer ato ou condição.
Desta forma, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se
acerca das informações supracitadas.
Prazo: 05 dias.
Numeração única: 2008-20.2012.4.01.3603
2008-20.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI
ADALBERTO GRANDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
301
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material na sentença de
f. 156 da seguinte forma: Onde se lê "Custas pela parte exequente", leia-se "Custas
remanescentes pela parte executada".
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Numeração única: 5928-31.2014.4.01.3603
5928-31.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADENIR RODRIGUES AUGUSTO
: MT00015326 - RUI HEEMANN JUNIOR
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Ante o exposto, INDEFIRO A RECONVENÇÃO. Sem custas, nem honorários
advocatícios, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
...
Considerando-se que o autor não juntou aos autos a dinâmica de desmate do
período de 2003 a 2013 e, diante da alegação do IBAMA, no sentido de que o
desmate ocorreu, em verdade, em data mais recente, está instaurada a controvérsia
acerca da data real da destruição de mata nativa apontada no auto de infração n.
720072-D, o que fixo como ponto controvertido.
Intimem-se as partes para especificarem provas a respeito do ponto controvertido
ora fixado. Concedo prazo de cinco dias.
Quanto à ação principal, à vista do agravo de instrumento interposto em face da
decisão liminar, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Numeração única: 4332-12.2014.4.01.3603
4332-12.2014.4.01.3603 OPÇÃO DE NACIONALIDADE
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: ANDERZON CORDEIRO
: MT00013964 - THIAGO ALVES DE SOUZA MELO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Em que pese o teor da decisão de prevenção (fl. 15), DEFIRO o pleito ministerial por
acertada manifestação, haja vista que este pedido repete aquele formulado nos
autos n. 14997-33.2013.4.01.3600, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção,
extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.
Assim, declino da competência em favor do juízo prevento da 2ª Vara Federal desta
Subseção Judiciária, com a remessa dos autos após os necessários registros.
Numeração única: 310-08.2014.4.01.3603
310-08.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ILDO ROMANCINI
: MG00099525 - LIDIANE PAULA DE SOUSA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O TRF da 1ª Região converteu o agravo de instrumento interposto pela ré em agravo
retido. Assim, antes do julgamento do feito deve ser oportunizado à parte agravada
contra-arrazoar o recurso. Intime-se, com prazo de dez dias.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 599-04.2015.4.01.3603
599-04.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
302
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ARLINDO FIORAVANTE CAETANO BELLINCANTA
: MT00018320 - GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI
GUINDANI
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Ante o agravo de instrumento interposto pela parte ré/UNIÃO FEDERAL,
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito
suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal.
3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação
apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo,
especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os
meios de prova.
Numeração única: 5168-19.2013.4.01.3603
5168-19.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TERESA MISSAO
: MT0013619B - BRUNO PINHEIRO ALENCAR
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso de apelação interposto pelo IBAMA no efeito devolutivo quanto a
confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos da sentença, no duplo
efeito
2.Face a apresentação e juntada das contrarrazões pela parte autora, remetam-se
os autos ao egrégio TRF1
Numeração única: 3782-80.2015.4.01.3603
3782-80.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIO JOSE SIMON
: MT0007229B - ARY FRUTO
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas
finais do processo n. 1118-76.2015.4.01.3603, nos termos do artigo 268 do Código
de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá o autor emendar a inicial, corrigindo o polo passivo
da demanda, indicando a pessoa jurídica à qual está vinculado o servidor indicado
como réu nesta ação.
Após, façam-se conclusos os autos.
Numeração única: 3310-50.2013.4.01.3603
3310-50.2013.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARCIEL DE CARLI
: MT00009469 - FABIOLA DE CARLI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante das informações da defesa, no sentido de que a ré vem comparecendo
trimestralmente no Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, ainda que não
conste carta precatória em andamento naquele Juízo, solicite-se cópia do livro de
assinatura de comparecimento em Juízo, em que constem as certidões ou
assinaturas de comparecimento em secretaria do Juízo em nome da sursilanda
MARCIEL DE CARLI.
Cópia deste despacho servirá de ofício nº 328/2015, destinado ao Juízo da 5ª Vara
da Comarca de Alta Floresta/MT, via malote digital.
Com a resposta, intime-se o MPF.
303
Numeração única: 1118-76.2015.4.01.3603
1118-76.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MARIO JOSE SIMON
: MT0007229B - ARY FRUTO
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), no prazo de 10
(dez) dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5308-87.2012.4.01.3603
5308-87.2012.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LEVI JOSE SPAGNOL
MT00010955 - CARLOS EDUARDO B REZENDE
MT00015106 - GIORDANO DIEGO PROCESKI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pesssoa de seu advogado constituido, para cienciamanifestação quanto à juntada do documentos pela parte ré, no prazo cinco dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 1321-38.2015.4.01.3603
1321-38.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVO BELLINI E OUTRO
: MT00011445 - LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada
aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar
RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou se PRETENDE PRODUZIR
ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3524-41.2013.4.01.3603
3524-41.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CICERO PEREIRA DE SOUZA
MT00017596 - ALCIR FERNANDO CESA
MT00010718 - JIANCARLO LEOBET
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para
apresentar(em) suas alegações finais, em forma de memorial (art. 454,§ 3º, do
CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
304
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 6722-91.2010.4.01.3603
6722-91.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SILVIO BORTOLIN
: MT00008699 - JANICE MARIA LONGHI GIOTTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência/manifestação quanto aos cálculos de
liquidação do Contador do Juízo, no prazo de 10 dias; não havendo impugnação,
será expedida requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso)
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 645-27.2014.4.01.3603
645-27.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: WANDERLEY ANTONIO BERNARDI
: MT0010914B - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu de seu advogado constituido, para ,
caso queira, manifestar quanto ao laudo pericial juntados aos autos, no prazo de
cinco dias, bem como para ciência quanto a contestação apresentada pelo INSS
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 5588-92.2011.4.01.3603
5588-92.2011.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA EDILEUZA DA SILVA
: MT0011110B - MAURO MEAZZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intimação da parte, autora para esclarecer a inconsistência do CPF e RG - nomes
diferentes - para expedir RPV
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3452-54.2013.4.01.3603
3452-54.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
JOAO PEDRO DA SILVA
MT0013602A - ABEL ALBINO DE ARRUDA
MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
MT00015079 - VINICIUS DIEGO SCHIRMER DE PAULA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto aos embargos de declaração
opostos pela parte ré/IBAMA (fls. 220/225), face ao caráter infringente do(s)
pedido(s)/decisão(ões).
305
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988, artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Ordem de Serviço nº
01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 2945-06.2007.4.01.3603
2007.36.03.002991-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS JOERGENSEN
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência do
depósito dos valores retroativos.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3865-43.2008.4.01.3603
2008.36.03.003883-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
SITUAÇÃO
REU
SITUAÇÃO
REU
SITUAÇÃO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
GENUINO MEZZONO
ABSOLVIDO
ARI FRIGERI
ABSOLVIDO
JUBACIEL PEDRO PORTE
ABSOLVIDO
PA00009978 - PAULO EDSON CARVALHO
PA00011498 - REGINA RITA ZARPELLON
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Encerrada a fase de inquirição das testemunhas de acusação e defesa, depreco o
interrogatorio do reua MANOEL NASCIMENTO CARVALHO ao juizo de Direitos da
Comarca de Xinguara/PA.
Numeração única: 3062-55.2011.4.01.3603
3062-55.2011.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: YACANA OLIVEIRA BRESSAN
: MT00003938 - AIRTON CELLA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das PARTES (AUTOR e INSS), acerca da expedição da
RPV/PRECATÓRIO ao TRF da 1ª região, bem como ciência quanto ao depósito dos
valores retroativos efetuados nos autos.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 4628-73.2010.4.01.3603
4628-73.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ROBERTO AMARAL BALTAZAR CRUZ
: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das PARTES autora para esclarecer a inconsistencia do CPF e RG nomes diferentes - para expedir RPV
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
306
307
Numeração única: 707-09.2010.4.01.3603
2010.36.03.000059-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
NELSON RENATO LEMOS MELO
LUTERO SIQUEIRA DA SILVA
DALTON LUIZ NEGRAO
MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR
MT00014220 - EMANUELLE ALBERT CARVALHO
MT00015946 - RODRIGO FERREIRA ULIANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da parte, auto e réu, para ciência/manifestação quanto ao retorno dos
autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que, após o decurso do
referido prazo, os autos serão remetidos ao Arquivo.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 4704-29.2012.4.01.3603
4704-29.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSANGELA DA SILVA ALEXANDRE
: MT00012605 - ANDREYA MONTI OSORIO BUSTAMANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da parte autora para esclarecer a inconsistencia do CPF e RG - nomes
diferentes - para expedir RPV
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FABIO PAZ MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 129-2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4074-02.2014.4.01.3603
4074-02.2014.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ARIVALNIL FERNANDES E OUTRO
SP00129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO
SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO
COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Em face dos efeitos modificativos atribuídos pela parte autora nos embargos de
declaração opostos em face da sentença de fls. 488/489, intime-se a parte ré para
caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2131-86.2010.4.01.3603
2010.36.03.001559-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VILMAR GIACHINI
FREDERICO EMILIO DEFANTE NETO
MARIA ANGELA BACHINI CAMPANA
ADENOR BURILLE
SIMONE CRISTINA DEFANTE GOLIN
NELISE ELISETE ANDERLE
DEAMIR SALETE RIZZI
IZABEL CRISTINA DE CARVALHO
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
DARCI JOSE VEDOIN
MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR
MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Refletindo sobre a prova pericial requerida, julguei por bem deferir sua realização em
homenagem ao principio da ampla defesa. Demais disso, a prova se prestará a
esclarecer, de forma mais objetiva e precisa, se o preço praticado no mercado á
época da aquisição das unidades móveis de saúde aproximava-se do valor raticado
na licitação objeto desta demanda. Lançando-se mão de uma pericia contábil, será
possível uma confrontação mais segura entre os dados apresentados pela União
308
como indicativos de superfaturamento e aqueles afirmados pelos réus, no sentido de
que não adquiriram as ambulâncias por valor superior ao de mercado.
Sendo assim, revogo parcialmente a decisão de fI. 3446 e defiro o pedido de prova
pericial requerido pelos réus para verificar a existência se superfaturamento na
execução do Convênio objeto desta ação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
Nomeio para atuar como experl do Juizo o contador JAIR SILVEIRA DOS SANTOS,
CRC - MT 007220/0-9, Telefone: (66) 3531-2860 e (66) 9607-3903.
Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e para a indicação de
assistente técnico no prazo de cinco dias.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1294-89.2014.4.01.3603
1294-89.2014.4.01.3603 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
REU
REU
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CES
ESTADO DE MATO GROSSO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SOCIAL - BNDES
RJ00129593 - CRISTIANO CALDAS PINTO
MT00017613 - CRISTIANO DINIZ DA SILVA
MT00004939 - DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
SP00129895 - EDIS MILARE
MT00006896 - EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA
SP00272533 - MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA
DIAS
RJ00099297 - MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO
SP0141956S - PRISCILA SANTOS ARTIGAS
SP00195112 - RAFAEL VILLAR GAGLIARDI
SP00022749 - SILVIO DE SALVO VENOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou:
(...) Por essa razão, deixo de sustentar o entendimento proferido na ocasião do
deferimento da decisão liminar para julgar improcedente a demanda.
Diante do exposto, com relação ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito.
Com relação aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
309
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
310
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 184
Caderno Judicial
Disponibilização: 30/09/2015
Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 21/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4423-68.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
DAVID GEMELLI
PEDRO PAULO NOGUEIRA NICOLINO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4424-53.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4425-38.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
MARIA ANGELICA SIQUEIRA
VINICIUS MENEGOL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4426-23.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4427-08.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4428-90.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MOISES PEREIRA LEITE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4431-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS
DE INFORMACAO)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: SEM INDICIADO
: 1ª VARA FEDERAL
AUTOR
RÉU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 4431-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS
DE INFORMACAO)
311
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
RÉU
VARA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: SEM INDICIADO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4435-82.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
G. M. C. AGROPECUARIA LTDA
PAULO MORELI
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4436-67.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4437-52.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
NELSON TEZOLIN
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4442-74.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4443-59.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4445-29.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4446-14.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4447-96.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4447-96.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
312
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
313
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4448-81.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4449-66.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: DIONISIA NUNES
: CLEUSA TERESINHA HAUBERT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4440-07.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ALESSANDRA APOLINARIO BRUNETTI
JOEL QUINTELLA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4441-89.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
A A ANDRE & CIA LTDA EPP
DANIEL WINTER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:17
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:19
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4231-38.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: PEDRO DAMIAO CONRADI
: JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
: 4236-60.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ANDREIA APARECIDA RIBEIRO REZENDE
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
DE
DE
314
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 4239-15.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
AUTOR
REU
VARA
: 4229-68.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: NIVERCINA RAMOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
Outros
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
DE
DE
4232-23.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
MANOEL FABIANO PINTO DA SILVA
TACIANE FABIANI
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE E OUTROS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4234-90.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: IAGO GABRIEL TENORIO E OUTROS
: VANDERSON PAULI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI
: 2º JEF ADJUNTO
: 4235-75.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ROZANGELA LEMOS DE SOUZA
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4237-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MIKELLI BATISTA PINTO DA SILVA
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4237-45.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MIKELLI BATISTA PINTO DA SILVA
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4238-30.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: CLEDIR MEDEIROS SOARES
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
DE
DE
DE
DE
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REU
VARA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
Outros
VARA
:
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4242-67.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: DIRCE BERNARDES
: DONISETE PABLO SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
315
4240-97.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
YTALO GUSTAVO MORAES EVANGELISTA
FERNANDA HERNANDEZ BORGES
UNIAO FEDERAL E OUTROS
LEONICE APARECIDA MORAES DA SILVA
2º JEF ADJUNTO
4245-22.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
JOAO REBELATTO
SONIA MARIA ALVES SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
OUTROS
: 2º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:12
SOCIAL-INSS
DE
E
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 22/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4438-37.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
JOACIR BATISTA DOS REIS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4439-22.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ELIEL RIBEIRO DA ROCHA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4450-51.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
GERALDO ERTEL
ADRIANA VANDERLEI POMMER SENN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
VARA
: 4451-36.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
: 9106-PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
: PERFECT WOOD INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO
DE MADEIRAS LTDA - ME
: MARIO GONCALVES MENDES NETO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
4538-89.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:5
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
316
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4247-89.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MOACIR MIGUEL BASEI
: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:1
317
DE
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 23/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4452-21.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MATILDE SOUZA DOS SANTOS
: 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
10758-83.2013.4.01.3600 PROT.:23/09/2015
3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FAZENDA NACIONAL
ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
YASSUHIRO TANAKA JUNIOR E OUTROS
1ª VARA FEDERAL
: 4453-06.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MARIA DO CARMO LOPES BRANCO
: 1ª VARA FEDERAL
: 4454-88.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: ANDREIA ZUBLER
: 2ª VARA FEDERAL
: 4455-73.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: WALDEMAR KERCKHOFF
: 2ª VARA FEDERAL
: 4456-58.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: DECIO SIQUIERI
: 2ª VARA FEDERAL
: 4457-43.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
318
EXCDO
VARA
: RICARDO CRISTIANO BESS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4457-43.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: RICARDO CRISTIANO BESS
: 1ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4458-28.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: ILSON ROSA DE SOUZA
: 2ª VARA FEDERAL
: 4459-13.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MARCIA FRANCISCA DA ROCHA
: 2ª VARA FEDERAL
: 4460-95.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: OSMAIR DE ROSSI
: 2ª VARA FEDERAL
: 4511-09.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: DELY APARECIDO DOS SANTOS
: 1ª VARA FEDERAL
: 4512-91.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: IRENILDE SILVA BIZZOTTO
: 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 4513-76.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JOSAIAS VIEIRA DE SANTANA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4514-61.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
319
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: DARLAN ORSATO
: 2ª VARA FEDERAL
: 4515-46.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: CLEUSA DO CARMO ZALESKI
: 2ª VARA FEDERAL
: 4515-46.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: CLEUSA DO CARMO ZALESKI
: 2ª VARA FEDERAL
: 4516-31.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: DHIANE CHEILA DA SILVA BERGAMINI
: 2ª VARA FEDERAL
: 4517-16.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MARLETE BEGNINI TEDESQUE
: 2ª VARA FEDERAL
: 4518-98.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: LICEU GABRIEL FRIEDRICH
: 2ª VARA FEDERAL
: 4519-83.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: ROGERIO PEREIRA DA SILVA SANTOS
: 2ª VARA FEDERAL
: 4520-68.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: KELI CRISTIANE RANGEL DE OLIVEIRA ROHDE
: 1ª VARA FEDERAL
320
321
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
: 4521-53.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: LAERCIO DAHMER
: 1ª VARA FEDERAL
: 4522-38.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: LUCIVANIA LUCION
: 2ª VARA FEDERAL
: 4522-38.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: LUCIVANIA LUCION
: 2ª VARA FEDERAL
: 4523-23.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JOSE EVANDRO NAVARRO
: 2ª VARA FEDERAL
: 4524-08.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JAIZA ANA APPEL
: 2ª VARA FEDERAL
: 4525-90.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MARCIO LUIZ DOS SANTOS
: 2ª VARA FEDERAL
: 4526-75.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JULIANE CRISTINA JAHN
: 2ª VARA FEDERAL
: 4527-60.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
EXCDO
VARA
: VANIA REGINA BARONI
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4528-45.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: FLAVIA REGINA BONSENHOR
: 1ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4529-30.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JULIANNE DE QUADROS MOURA
: 2ª VARA FEDERAL
: 4530-15.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: RUDINEI REGIS DALLABRIDA
: 1ª VARA FEDERAL
: 4530-15.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: RUDINEI REGIS DALLABRIDA
: 1ª VARA FEDERAL
: 4531-97.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: JUDITE MARIA DE ALMEIDA
: 2ª VARA FEDERAL
: 4532-82.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: MARIA LUCIA MARQUES BRANDAO
: 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 4533-67.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: ARMANDO ALVES
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4534-52.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
322
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: CLAUDINELIO FRANCISCO DE SOUZA
: 2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 4535-37.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
: PLINIO PAULO DELATORRE
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4537-07.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA
FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO - LIEGE DE OLIVEIRA
PENACHIONI
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4539-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ROSELY SUBER
MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4539-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ROSELY SUBER
MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4542-29.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
AGUAS DE GUARANTA LTDA E OUTROS
ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SINOP
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4544-96.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA
VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES
UNIAO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4545-81.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
4546-66.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
LUCAS MAGGIONI ROVANI
DANIEL WINTER
323
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REU
VARA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
4540-59.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MILTON JUNG
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4541-44.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4543-14.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
SERGIO ANDRE CARNAUBAS
DANIEL WINTER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4547-51.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
15306-EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL
JACIELLE DOTTO BORTOLINI
CARLA APARECIDA GOBBI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:41
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:45
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 4250-44.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: CLAISA REX SCHOIER
: ANDERSON MACOHIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
4249-59.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
ALICE APARECIDA DE CAMARGO
FABIO DO NASCIMENTO SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1º JEF ADJUNTO
DE
324
325
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
: 4462-65.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: JOAO DE OLIVEIRA RIBAS
: JOSE FRANCISCO PASCOALAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
: 4461-80.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: CLEUZA ALVES DE OLIVEIRA MELO
: ROSELI ALVES FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4463-50.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ORLANDO FRANCISCO DE PAULA
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4464-35.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: EUGENIO JERMES DE SOUZA
: DAIVID RAFAEL S. SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4465-20.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: VALDENIR DE OLIVEIRA SILVA
: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4466-05.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: NELSON KRONE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4467-87.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
MAURICIO RODRIGO DOBROVOSKI E OUTROS
GUSTAVO DE ALMEIDA BATISTA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
: 4468-72.2015.4.01.3603 PROT.:23/09/2015
: 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
: PAULA MONIS NEVES MAGALHAES DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO
REU
VARA
: ANDREIA LEHNEN
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: 2º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:10
326
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
10845-68.2015.4.01.3600 PROT.:22/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI
JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK
MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
VARA
4408-02.2015.4.01.3603 PROT.:18/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AYRTON ROQUE SEAWRIGHT
JULIANA SEAWRIGHT GONCALVES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4550-06.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ROSA INES DE OLIVEIRA JANING
ARTUR DENICOLO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4551-88.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4552-73.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
4553-58.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
10437-77.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
9200-CAUTELAR INOMINADA
MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI
JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK
MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
: 10437-77.2015.4.01.3600 PROT.:24/09/2015
: 9200-CAUTELAR INOMINADA
327
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
328
MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI
JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK
MANOEL DIAS DAS NEVES E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
VARA
4536-22.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
BENEDITO LUIZ DE ANDRADE
DANIEL WINTER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
:
:
:
:
:
VARA
4549-21.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
11101-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
SALETE PEZZINI RECH DALL ONDER
CELSO ALMEIDA DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
VARA
:
:
:
:
:
:
4554-43.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA CAMPOS
ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR
JUSTICA PUBLICA
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:6
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:10
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 4474-79.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MARIA HELENA DE FREITAS
: GLASIELE MARY IWAKIRI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
4469-57.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
VERA LUCIA WERLANG
DANUSA SERENA ONEDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1º JEF ADJUNTO
: 4230-53.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ROSIVANI REGINA VAZ PEREIRA
DE
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
ADVOGADO
REU
VARA
: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 4241-82.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: WILMA ZANATELI
: DONISETE PABLO SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
329
4233-08.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
FLAVIA COLOMBO SERRANO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2º JEF ADJUNTO
: 4244-37.2015.4.01.3603 PROT.:21/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: WILIANE CRISTINA FERREIRA OLIVEIRA
: ANDERSON MACOHIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4246-07.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: APARECIDO GALINA PIRES
: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4248-74.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: EURICO OLARIO DE MIRANDA
: ORLANDO MARTENS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
DE
DE
DE
DE
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 4470-42.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ERONDINO DE FRANCA
: ALAN VARDEL BIZARELLO DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4473-94.2015.4.01.3603 PROT.:24/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: CREUZA MARIA RAMOS
: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
: 4243-52.2015.4.01.3603 PROT.:22/09/2015
DE
DE
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MESSIAS DOMINGOS CARLOS
: RAFAEL BARION DE PAULA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:11
DE
330
331
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/09/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
REQDO
VARA
: 2006.36.00.015079-6 PROT.:25/09/2015
: 5118-DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: ESPOLIO DE PLINIO DE ARRUDA E OUTROS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
REQTE
4555-28.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
5124-MONITORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JUEL PRUDENCIO BORGES
SIMONE GOMES JORGE
2ª VARA FEDERAL
VARA
4557-95.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CURUA MADEIRAS DO AMAZONAS LTDA
DANIEL WINTER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4558-80.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROMILDO ALENCAR POTT
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4559-65.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AFRANIO CESAR MIGLIARI
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4560-50.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
NELZON TEZOLIN
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
:
:
:
:
VARA
4561-35.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
TERRAPLANAGEM E AGROPECUARIA
OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 4561-35.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
: 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
: FAZENDA NACIONAL
INGA
LTDA
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
EXCDO
VARA
: TERRAPLANAGEM
OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
E
AGROPECUARIA
INGA
LTDA
E
VARA
4563-05.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
IRENI APARECIDA ANDRADE DO AMARAL MORELI E
OUTROS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4564-87.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
SALETE SAVARIS BRUSCHI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4565-72.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
PEDRO PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4566-57.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MARIA MADALENA DIONISIO MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4567-42.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MARIELLE ALESSANDRA SZURMIAK
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4569-12.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE FRANCISCO ALVES
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
:
:
:
:
VARA
2009.36.00.005497-3 PROT.:25/09/2015
7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA E OUTROS
: 1ª VARA FEDERAL
II-REDISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
4571-79.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE CANDIDO DIAS
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
332
333
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2015
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:13
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:15
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
4478-19.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
ELIZAMA MARTINS COSTA
LIDIANE PAULA DE SOUSA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1º JEF ADJUNTO
4480-86.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
ALINE TATIANE MILANI
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE E OUTROS
: 1º JEF ADJUNTO
: 4476-49.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MARCICLEI LUZIA MARTINS MONTINI E OUTROS
: VOLMIR RUBIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
: 4479-04.2015.4.01.3603 PROT.:25/09/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: MARIO MARCOS DE SOUZA
: DANIELLE TAGLIAMENTO PINAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:4
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:4
DE
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