ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO Fpolis, 20 JUL 2015 NBCG Nº 2128/DIE/2015 Divulgação do parecer dos recursos interpostos para a Avaliação Intelectual e gabarito final para o Processo Seletivo ao CFC 2014/2 - Edital 042/DIE/2014 1. Publico o parecer dos recursos interpostos para a Avaliação Intelectual do Processo Seletivo ao CFC 2015 - Edital 008/DIE/2015, conforme segue abaixo: POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO PROCESSO SELETIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS EDITAL Nº 08/DIE/PMSC/15 AVALIAÇÃO INTELECTUAL PARECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS QUESTÃO 01 Recorrente: Pâmela Julie Kupas Martins. Parecer: A referência utilizada para a elaboração da questão estava prevista no edital (Anexo II do Edital nº 008/DIE/PMSC/2015, pg. 14) e disponível no repositório indicado no item 6.2.29.1. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 01 Recorrente: Rodrigo de Oliveira. Parecer: A questão atendeu o previsto no item 6.2.27 do edital. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 02 Recorrentes: Alisson Dagostin de Betio Parecer: Nas páginas 07 e 08 do Plano Estratégico da PMSC 2015-2016, está expresso que “existimos para PROTEGER”, sendo que essa última palavra sintetiza a razão de nossa existência como instituição. Ademais, o próprio enunciado da questão deixa evidente que o conteúdo abordado se refere ao Plano Estratégico. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 06 Recorrente: Alisson Dagostin de Betio; André Moreira dos Santos; Fábio Massaroli. Parecer: Todas as alternativas da referida questão tem relação com princípio destacado (Ética, legalidade, responsabilidade e confiança), conforme bibliografia indicada para o estudo, qual seja o livro: MARCINEIRO, N. Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009, em suas páginas 111 e 112. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 06 Recorrente: Felipe Andretta Flores. Parecer: Todas as alternativas da referida questão, tem relação com princípio destacado (Ética, legalidade, responsabilidade e confiança) e que a falta da delimitação temporal do trabalho a ser realizado juntamente com a comunidade, não altera o sentido da frase, nem tampouco desconexa a alternativa com o princípio em destaque, conforme bibliografia indicada para o estudo, qual seja o livro: MARCINEIRO, N. Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009, em suas páginas 111 e 112. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 2) QUESTÃO 06 Recorrente: André Carneiro Prigol. Parecer: A referida obra (Trojanowicz e Bucqueroux, 1999) é citação do autor da bibliografia indicada para o estudo, qual seja, o livro: MARCINEIRO, N. Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009, em suas páginas 109 e 114. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 08 Recorrente: Jean Pierry Rocha; Jessé Guimarães; Juliano de Paula Padilha; Julio Cesar Picinin Freling; Natanael José Cabral; Pâmela Julie Kupas Martins; Ronaldo Bussolo Borges. Parecer: A expressão questionada está Ipsis litteris de acordo com material indicado para o estudo, qual seja, o livro: MARCINEIRO, N. Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis: Insular, 2009, em sua página 117. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 08 Recorrente: Bruno Turella. Parecer: As expressões questionadas estão de acordo com o material indicado para o estudo, e que a substituição da palavra “COLUNA” por “EIXOS”, não altera o significado da frase, visto que possuem o mesmo significado. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 08 Recorrente: Daniel Gonçalves de Lima; Elói Gilberto Regi; Gilmar Maestri; Renan Berlanda; Vinícius Maccari. Parecer: A expressão “COLUNA” foi substituída por “EIXO”. Indefere-se o pedido visto que a expressão questionada não muda o sentido da frase. Segundo o dicionário Luft, o significado da palavra “EIXO”, diz respeito à apoio, sustentáculo, idem ao significado da palavra “COLUNA”. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 08 Recorrente: Josiane Cordeiro Marcelino. Parecer: A expressão “CHUZAICHOS” foi suprimida. Indefere-se o pedido visto que a supressão da palavra não muda o sentido da frase e o entendimento da mesma. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 09 Recorrente: Yuri Alex Crusaro. Parecer: O tema desta questão é abordado na página 50 do livro Análise de crime para solucionadores de problemas em 60 pequenos passos. Neste ponto, são elencados os cinco tipos de deslocamento criminal (rol taxativo). E dentre eles não se encontra a opção apresentada na letra “e” da questão em tela, ou seja, para a literatura, com base na referência utilizada, não existe deslocamento criminal do tipo “pessoal”. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 10 Recorrentes: Adriano Maciel Madruga; Adriano Reis; Alexsandra Gabron Neumann; Augusto Lopes de Amorim; Flávio Rodrigues de Souza; Leandro Ghellere; Marcelo André Rubini; Romeu Noll; Sandro Medeiros de Sousa. Parecer: Os recorrentes argumentam que deve ser considerada como certa também a assertiva “D”, ou que seja anulada a questão. Contudo esta comissão entende que deve ser mantido o gabarito por ser a assertiva “B” a correta. A assertiva “D” deixa de ser correta por elencar que os PPMM ficam embarcados na Viatura para fazer o dimensionamento da cena. Esta postura, além de não permitir um dimensionamento da cena eficaz, pois os PPMM ficarão restritos aos ângulos de visão do interior da viatura, mantém os PPMM em situação de funil fatal. Portanto concluímos que o item II, não possui nenhuma incorreção. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 3) Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 11 Recorrentes: Adriano Reis; André Alves dos Santos; André Carneiro Prigol; Carlos Eduardo Machado Peixe; Cleber Denardi; Fernando santos da Silva; Laila Elis da Silva; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva I está incorreta, contudo a assertiva elenca de forma ampla, que os PPMM deverão abordar o indivíduo, orientando de forma estrita que o mesmo deva ser advertido pelo comportamento incivilizado. Isso em nada tira a veracidade e sentido da frase. Portanto concluímos que a assertiva I, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 11 Recorrentes: Christopher Monteiro de Sousa; Cleiton Luiz Pinto; Cristiano Mendonça de Faria; Daniel Henrique Weigel; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Felipe dos Santos Rodrigues; Gisele Delfino de Sousa; Jair Warmeling Moro; João Eduardo Schwabe Cardozo; Maicon Fernando Hertel; Mirella Ribeiro Santoro; Osmar Nunes; Roberson José Alvarenga; Taíse perla Damo; Walmir Vieira Ramos Júnior. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva II está correta, contudo tal argumentação não procede, pois ao final da assertiva consta que “Caso a suspeita não se confirme, deverá explicar o motivo da abordagem, agradecerá a colaboração, disponibilizará os serviços da Polícia Militar e se afastará com segurança”. Entretanto a abordagem Nível III trata de abordagem para interromper crime em andamento e para cumprir ordem judicial, ou seja numa abordagem Nível III, a pessoa abordada será presa, não aceitando a situação acima grifada. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 11 Recorrentes: André Carneiro Prigol; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Gisele Delfino de Sousa; Laila Elis da Silva; Maicon Fernando Hertel; Osmar Nunes; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva IV está correta, contudo está incompleta por estar faltando vários itens da sequência da abordagem Nível II. Verifica-se, ainda, que além de incompleta a assertiva elenca que a arma deve estar empunhada na posição 2 ou 3, enquanto o Manual de Técnica de Polícia Ostensiva da PMSC elenca no Capítulo VI, item 2.3 que a arma deve ser empunhada na posição 1 ou 2. Portanto concluímos que o item II, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 11 Recorrentes: André Alves dos Santos; Andrews Mateus de Souza; Carlos Eduardo Machado Peixe; Chailon Pedro Michatowski; Cleber Denardi; Éliton Ezequiel Isaías; Elizeu Angioletti; Eloi Gilberto Regi; Fernando santos da Silva; Gisele Delfino de Sousa; Jairo Roberto de Sousa; Pedro Augusto Mafesoni Caldas; Ronaldo Bússolo Borges; Taíse Perla Damo; Tiago Zytkuewsz Rosa; Vinícius Maccari; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva V está incorreta por estar incompleta. Este argumento escora-se numa condicionante da abordagem quando não for possível aguardar a chegada de apoio, onde o policial deverá dar continuidade na abordagem. Contudo o enunciado da questão não abre a interpretação desta condicionante, e a assertiva em questão, simplesmente elenca a sequência de uma abordagem Nível II ou III, executadas por um policial, não abrindo espaço para qualquer condicionante. Portanto concluímos que o item V, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 12 Recorrentes: Aristorides Fugiwara Strachoski. Parecer: O recorrente argumenta que a assertiva I, está incorreta, por entender não serem as medidas imediatas quando do inicio de uma perseguição, para isso utiliza-se do Capítulo VII, item 9, letra j. “Caso os ocupantes do veículo em fuga atirem contra a Gu PM, o motorista deverá adotar medidas evasivas, como: desalinhar a Vtr PM em relação ao veículo à frente. Caso os disparos partam do lado direito do veículo, a Vtr PM desalinhará para a esquerda e do contrário, para a direita. Caso os disparos sejam efetuados pelo pára-brisa traseiro, em linha reta, diretamente sobre a Vtr PM, o motorista afastará a (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 4) Vtr PM do veículo em fuga, gerando a “falsa sensação” de fuga e consequentemente a possível interrupção da agressão”. Contudo este argumento não tem nexo causal com o caso em tela, pois a letra “j”, refere-se aos procedimentos a serem adotados no caso de o veículo em fuga atirar contra a guarnição. O caso em tela trata das medidas iniciais a serem adotadas pelas guarnições em uma perseguição. Portanto concluímos que o item I, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 12 Recorrentes: Marcos Barbosa de Melo; Tiago Werner Meerholz; Vitor João Meith. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva II deva ser anulada por entenderem que os policiais podem responder à agressão, do caso em tela, com arma de fogo. Para escorar seus argumentos, citam o item 5.3 do Capítulo I, pagina 11 do Manual de Técnica de Polícia Ostensiva da PMSC, “5.3 Os policiais não usarão armas de fogo contra indivíduos, exceto: - Em casos de legítima defesa ou defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; - Para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; ou, - Efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade, ou para impedir a fuga de alguém que represente tal risco; E apenas nos casos em que outros meios menos extremos se revelem insuficientes para atingir tais objetivos”. Contudo o caso em tela mostra uma situação de perseguição onde o veículo em fuga atira contra a guarnição. Neste caso a orientação está elencada no Capítulo VII, item 9, letra j. “Caso os ocupantes do veículo em fuga atirem contra a Gu PM, o motorista deverá adotar medidas evasivas, como: desalinhar a Vtr PM em relação ao veículo à frente. Caso os disparos partam do lado direito do veículo, a Vtr PM desalinhará para a esquerda e do contrário, para a direita. Caso os disparos sejam efetuados pelo pára-brisa traseiro, em linha reta, diretamente sobre a Vtr PM, o motorista afastará a Vtr PM do veículo em fuga, gerando a “falsa sensação” de fuga e consequentemente a possível interrupção da agressão”; o POP 405, reforça o argumento desta banca quando reza em seu item 10 “procurar perder de vista o veículo perseguido, sem jamais efetuar disparos de arma de fogo com a finalidade de Pará-lo”. Portanto concluímos que o item II, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 12 Recorrentes: Thiago Montibeller. Parecer: O recorrente argumenta que a assertiva III seja considerada incorreta. Para isso utiliza como argumento o Código de Trânsito Brasileiro em seu Capítulo III, Art 29, inciso VII “Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, alem de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas às seguintes disposições: “d” “A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”. Portanto o recorrente utiliza como argumento justamente a norma legal que ampara a assertiva em tela. Portanto concluímos que o item III, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 12 Recorrentes: Ademir Farias Rodrigues Júnior; Adriano Maciel Madruga; Alisson Dagostin de Betio; André Luiz dos Santos Teixeira; Aristorides Fugiwara Strachoski; Bruno José Hoffmann; Charles Alexandre Fernandes; Cleiton Luiz Pinto; Cristiano Mendonça de Faria; Daniel Fellipe Debastiani; Daniel Gonçalves de Lima; Dirnei Oliveira da Silva Júnior; Éder Skibinski Ferreira; Elizeu Angioletti; Evandro Theodoro; Flávia da Silva Vieira; Guilherme Pires; Ismael da Silva Amaral Júnior; Jacson dos Anjos; Jésse Guimarães; João Eduardo Schwabe Cardozo; Joslaine Cris Vieira; Jossohá Menegaz da Silva; Júlio Cesar dos Santos Júnior; Júlio Cesar Picinin Freling; Mirella Ribeiro Santoro; Pedro Augusto Mafesoni Caldas; Roberson José Alvarenga; Rodrigo Elpídio Cardoso; Rodrigo Machado Vieira; Rodrigo Mauri Jordão; Rodrigo Renaldo Pereira; Romeu Noll; Sandro Medeiros de Sousa; Sérgio Luiz Padilha Bastos; Sidnei Rodrigo Schmitt. Parecer: Os recorrentes argumentam que a assertiva V “Se ocorrer a perda do veículo perseguido de vista, deverá solicitar ao COPOM o acionamento da aeronave do Batalhão de Aviação da Polícia Militar e repassar as características e local da perda de contato” deve ser considerada correta. Contudo esta (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 5) assertiva condiciona o acionamento da aeronave do Batalhão de aviação, através da condicionante “se”, somente no caso da perda do veículo de vista. O POP 405, prevê no item 7 “ Solicitar à CRE/COPOM o acionamento da aeronave do BAPM, caso esteja a disposição”, como se vê, este item não condiciona o acionamento à perda do veículo de vista, restando claro que o acionamento poderá ser realizado a qualquer momento e não somente quando houver a perda do veículo perseguido de vista. Portanto concluímos que o item V, não possui nenhuma incorreção. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 13 Recorrentes: Alexsandra Gabron Neumann; Bruno Augusti Sanfelice; Bruno José Hoffmann; Cleber Denardi; Diego Beier de Quadros; Diogo dos Santos Corrêa; Élinton Ezequiel Isaias; Fernando Jair de Paula Gritten; Gesiel Lorenzetti; Gisele Delfino de Souza; Jaison Bartz; Julio César Picinin Freling; Laércio Müller; Rafael Bornhausen; Rafael Pereira de Souza; Ruan Melo; Sérgio Ricardo Trombetta; Sócrates Alfredo Odia; Thiago dos Santos; Vinícius Fagundes Luiz; Vinicius Maccari; Vitor João Meith; Vlaumir de Paula Silva; Wagner Porto. Parecer: Não cabe a anulação da questão, visto que está adequado ao conteúdo do Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva (Capítulo VII, item 10 e POP 406). Não procede a solicitação de alteração de gabarito pela alternativa “A”, visto deixar de apresentar condutas técnicas que a tornam incorreta. Porém, durante a análise de algumas argumentações, verificou-se que a alternativa “B” não apresenta informações incorretas, estando de acordo com o previsto no POP nº 406, tornando-a também uma opção correta. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 14 Recorrentes: Alexsandra Gabron Neumann; Ana Paula da Silva; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Diogo dos Santos Corrêa; Ricardo Januário Moraes; Rodrigo Machado Vieira. Parecer: Alegam os recorrentes que a alternativa “B” possui informação inconsistente de acordo com o material postado no Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva e POP 303, impondo uma obrigação ao policial de estacionar em local próximo e necessariamente tendo visão da ocorrência. O correto, segundo o material de estudos, é estacionar em local seguro, que tenha visão do local da ocorrência, se possível, sem impor a necessidade. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 16 Recorrentes: Alisson Dagostin de Betio; André Carneiro Prigol; Andrews Mateus de Souza; Bruno Augusti Sanfelice; Cleiton Luis Pinto; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Denício Francisco Rosa; Fábio Massaroli; Gisele Delfino de Souza; Idemar Tedesco; Jaime Cândido de Oliveira; João Eduardo Schwabe Cardozo; Júlio César Picinin Freling; Maicon Fernando Hertel; Rodrigo Mauri Jordão; Sérgio Luiz Padilha Bastos; Thiago dos Santos. Parecer: No item “I” a questão não está em conformidade com as Técnicas de Polícia Ostensiva (Capítulo III, item 4.1.3). No item “II” a questão não está em conformidade com as Técnicas de Polícia Ostensiva (Capítulo III, item 4.1.7), projetando o policial militar numa situação característica de efeito imã, ocasionando a perda do controle da área e consequentemente da sua segurança. O item “IV” está em conformidade com o que preceitua o Manual de TPO (Capítulo III, item 4.1.2). O Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva não tem o objetivo de detalhar cada situação de proteção, mas dá as diretrizes gerais de atuação para o policial militar. Ao policial militar cabe a análise das diversas formas de proteção e sua caracterização como abrigo ou cobertura, amparados justamente na composição de sua proteção e do calibre utilizado pelo agressor. Se o policial militar não for capaz de realizar essa análise, mesmo que de forma básica, estará correndo sério risco de incorrer em erro, expondo sua vida a risco. Fato questionado entre o “PODERÁ” e o “DEVERÁ”, é situação de interpretação errônea do candidato, pois o policial deverá fazer a análise de segurança impreterivelmente. O resultado da análise construção X Calibre “PODERÁ” resultar num abrigo ou cobertura, mas o policial deverá saber qual classificação de proteção terá. No item “V” há uma interpretação errônea dos candidatos ao afirmarem que o uso de acidentes do terreno, como valas, meio-fio e elevações do terreno, devem ser ignorados, quando na verdade o Manual destaca sua importância como meio de proteção em situações críticas. Quem normalmente ignora os acidentes do terreno, por desconhecimento ou descrença de sua eficiência como proteção, são os policiais militares. Dessa forma, não há evidência que leve a anulação dos referidos itens ou a mudança do gabarito da questão. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 6) QUESTÃO 17 Recorrentes: André Alves dos Santos; Carlos Eduardo Machado Peixe; Fernando Santos da Silva; Gesiel Lorenzetti; Henrique Tzelikis de Medeiros; Sergio Luiz Padilha Bastos; Thiago da Silva Inácio; Vagner Jacques da Costa. Parecer: A questão foi anulada devido ao fato de a alternativa “A”, considerada correta pelo gabarito, não deixar claro se há ou não representação por parte do ofendido, podendo gerar dúvidas nos recorrentes. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 18 Recorrentes: Adriano Maciel Madruga; Alisson Dagostin de Betio; Cleber Albuquerque; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Fabio Massaroli; Fernando Jair de Paula Gritten; Gilmar Maestri; Renan Berlanda; Roberson José Alvarenga; Roberto de Ré; Robson da Silveira; Rodrigo Elpídio Cardoso; Roger Ricardo de Oliveira; Tiago Zytkuewisz Rosa; Vlaumir de Paula Silva. Parecer: Muitos dos recorrentes pediram a anulação da questão pelo fato da utilização do termo “vias privadas de acesso ao público”. No entanto este não é o cerne da questão. O que levou a banca anular a questão é a alegação de inconformidade com a Diretriz 37/2015, tendo em vista que a questão omitiu o fato de o acidente (do BO-AT-COP) ter se originado, terminado ou envolvido veículo parcialmente na via pública. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 19 Recorrentes: Alexandre Lucas Schütz; Aristorides Fugiwara Strachoski; Cleber Albuquerque; Dirnei Oliveira da Silva Júnior; Flavio Rodrigues de Souza; Joslaine Cris Vieira; Marcos Barbosa de Melo; Renan Berlanda; Roberson José Alvarenga; Roberto de Ré; Rodrigo Mauri Jordão; Rodrigo Renaldo Pereira. Parecer: O primeiro ponto a ser destacado, é que a maioria dos recorrentes colocou em seus recursos texto da Diretriz 37/2013 e não da Diretriz 37/2015, para alegar que não há obrigatoriedade de acionamento da Polícia Civil em caso de BO-COP. Outro ponto relevante é o fato de que o acionamento da Polícia Civil deve ser feito via CRE, no entanto essa responsabilidade é do policial atendente da ocorrência. Quanto ao fato do questionamento da utilização do termo “em regra” no item “I” da questão, entendemos que este termo não trouxe qualquer tipo de prejuízo para os recorrentes. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 21 Recorrentes: Adriano Barbosa Gonçalves; Adriano Maciel Madruga; Aristorides Fugiwara Strachoski; Bárbara Colpani; Bruno Turella; Claiton Leandro Zimmermann; Diogo dos Santos Corrêa; Dirnei Oliveira da Silva Júnior; Eduardo Luiz Koch; Eduardo Murilo Geraldo; Eloi Gilberto Regi; Emerson de Lima Fernandes; Felipe Haetinger; Fernando Silva; Juliana Safanelli Bernardes Vilain; Laércio Müller; Laila Elis da Silva; Leonardo Macedo; Marcio Abatti Vieira; Odenir Moreira dos Santos; Pedro Augusto Mafesoni Caldas; Rafael Bornhausen; Roberson José Alvarenga; Rodrigo Machado Vieira; Sebastião Acácio Pereira; Thiago dos Santos; Thiago Luiz Baldança; Thiago Montibeller; Tiago Werner Meerholz. Parecer: A grande maioria dos recorrentes firmou ponto que só se pode fazer o BO-TC quando houver representação por parte do ofendido. No entanto, isso não é verdade. Deve-se fazer BO-TC também mesmo que o ofendido não queira representar no caso em tela. No entanto, para o item “III” ser considerado correto teria que constar no item sobre a assinatura ou não do termo de compromisso de comparecimento por parte do autor do fato. Se o autor assinar o termo, lavra-se um BO TC, caso não assine, lavra-se BO-PA conforme o POP 304.12. Desta forma, a opção correta é a letra ”E”. Recursos PROCEDENTES EM PARTE. Alteração do gabarito da letra “D” para letra “E”. QUESTÃO 22 Recorrentes: Adriano Corrêa; Adriano Maciel Madruga; Ana Paula da Silva; Anderson Dutra Zontini; André Antônio Celso; Andrews Mateus de Souza; Bárbara Colpani; Cristiano Mendonça de Faria; Daniel Fellipe Debastiani; Denício Francisco Rosa; Eduardo Gonçalves da Silva; Eduardo Murilo Geraldo; Eloi Gilberto Regi; Henrique Tzelikis de Medeiros; Jacson dos Anjos; Jean Carlos de Oliveira; Jésse Guimarães; Laila Elis da Silva; Lucas Aparecido da Silva; Márcio da Silva; Mirella Ribeiro Santoro; Odair José Pinheiro; Rodrigo (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 7) Renaldo Pereira; Ronaldo Bússolo Borges; Sérgio Luiz Bedin Broeto; Sérgio Ricardo Trombetta; Sheylon Shirano; Tiago Zytkuewisz Rosa; Willian Francisco Konzen. Parecer: Muitos recorrentes pleitearam a alteração do gabarito para a letra “C”, no entanto essa alteração é impossível, tendo em vista que o que deve ser levado em consideração é o disposto no art 129, § 9º do Código Penal que tem a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Assim, como é um crime de maior potencial ofensivo, não se fala mais em BO-TC. No entanto, quando a lesão contra um irmão é de natureza leve, torna-se pública condicionada. O item “IV” da questão não esclarece se houve ou não representação estando também incorreto. Desta forma, a opção correta deve ser, sem dúvida, a letra”E”. Recursos PROCEDENTES EM PARTE. Alteração do gabarito da letra “D” para letra “E”. QUESTÃO 23 Recorrentes: Sebastião A. Pereira; Cleiton L. Pinto; Chales Gonzaga Guedes; Eduardo M. Geraldo; Jose E. S. Cardozo; Barbara Colpani; Marcelo A. da Silva; Juliano de Paula Padilha; Bruno Turella; José R. Alvarenga. Parecer: A questão versa exatamente sobre as características apresentadas pelo autor na página 22, conforme o referencial teórico que basilou o EDITAL Nº 008/DIE/PMSC/2015, seleção interna de pessoal para o curso de formação de cabos - CFC 2015: JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia militar & direitos humanos: segurança pública brigada militar e os direitos humanos no estado democrático de direito. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 24 Recorrente: Pâmela Julie Kupas Martins; Marcelo A. Rubini; Darlei Krueger. Parecer: A questão segue previsão do EDITAL Nº 008/DIE/PMSC/2015 seleção interna de pessoal para o curso de formação de cabos - CFC 2015, onde o referencial utilizado para estudo no presente certame foi: MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 25 Recorrente: Sérgio R. Trombeta; Aristorides F. Strachoski; Mario C. C França. Parecer: Conforme previsão do EDITAL Nº 008/DIE/PMSC/2015 seleção interna de pessoal para o curso de formação de cabos - CFC 2015, o referencial utilizado para estudo no presente certame foi: JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia militar & direitos humanos: segurança pública brigada militar e os direitos humanos no estado democrático de direito . 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Nos recursos são elencadas informações onde o advogado do preso não necessariamente deverá ser comunicado, mas o autor Alexandre de Moraes nesta questão traz que com relação ao direito do preso que seu advogado deve ser comunicado (p.336), e que o preso não terá prejuízo quanto a seu direito de silêncio “(...), seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que o exercício desse direito não lhe acarretará nenhum prejuízo” (p.338). Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 26 Recorrente: Daniel F. Debastiani; Bruno A. Sanfelice; Marcos Barbosa de Melo; Demian E. F. da Silva; Dayton M. Terebinto; Renam Berlanda; Jean R. Ferreira. Parecer: Conforme previsão do EDITAL Nº 008/DIE/PMSC/2015 seleção interna de pessoal para o curso de formação de cabos - CFC 2015, o referencial utilizado para estudo no presente certame foi: JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia militar & direitos humanos: segurança pública brigada militar e os direitos humanos no estado democrático de direito . 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2013. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 8) Na questão em análise o autor traz nas páginas 164 à 167 informações que nortearam a construção das alternativas apresentadas, onde todas estão corretas vindo a assertiva “E” preencher o requisito. Os recursos analisados versaram sobre questões reducionistas de termos bem como usando referenciais teóricos diferentes do indicado no certame. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 28 Recorrentes: Adriano Corrêa; Adriano Stuepp; Alexandre Lucas Schütz; André Luís dos Santos Teixeira; Bruno José Hoffmann; Bruno Turella; Chailon Pedro Michatowski; Charles Gonzaga Guedes; Cleber Albuquerque; Darlei Kruger; Denício Francisco Rosa; Dirnei Oliveira da Silva Júnior; Diogo dos Santos Corrêa; Douglas Manto; Elizeu Angioletti; Evandro Theodoro; Eduardo Gonçalves da Silva; Felipe Andretta Flores; Flávia da Silva Vieira; Guilherme Pires; Ismael da Silva Amaral Junior; Jacson dos Anjos; Jean Pierry Rocha; Jaison Bartz; Josiane Cordeiro Marcelino; Jossohá Menegaz da Silva; Julio Cesar Picinin Freling; Júlio César Bianchi; Maicon Fernando Hertel; Natanael José Cabral; Odenir Moreira dos Santos; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Bornhausen; Rafael Flores Teixeira; Renan Berlanda; Roberto de Ré; Robson da Silveira; Rodrigo Renaldo Pereira; Sérgio Luiz Bedin Broeto; Thiago Luiz Baldança; Tiago Werner Meerholz; Vanduir de Barros Teixeira Junior; Tiago Simon; Vagner Jacques da Costa; Vitor João Meith; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Questão elaborada em desacordo com o conteúdo programático do edital. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 29 Recorrentes: Adriano Corrêa; Adriano Stanga; Aérikison Rifam Laurindo; Adriano Maciel Madruga; Adriano Barbosa Gonçalves; Alan Wagner Costa; Alexsandra Grabron Neumann; Alessandro de Oliveira; Alexandre Lucas Schütz; Alexsandro Nicoletti; Alisson Dagostin de Betio; Ana Paula da Silva; Anderson Silva de Oliveira; Anderson Xavier de Almeida; André Alves dos Santos; André Carneiro Prigol; André Luís dos Santos Teixeira; Andrews Mateus de Souza; Artur Rossa Neto; Aristorides Fugiwara Strachoski; Bruno Augusti Sanfelice; Bruno Frassetto Coelho; Bruno José Hoffmann; Bruno Turrela; Carlos Eduardo Machado Peixe; Chailon Pedro Michatowski; Charles Gonzaga Guedes; Christian de Freitas; Claiton Leandro Zimmermann; Cleber Albuquerque; Cleiton Luis Pinto; Cristiano Cadore; Cristiano Mendonça de Faria; Cristiano Sartorel; Daniel Búrigo Sampaio; Daniel Fellipe Debastiani; Darlei Kruger; David Willian Mibach; Dayton Melo Terebinto; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Denício Francisco Rosa; Diego Beier de Quadros; Diogo dos Santos Corrêa; Douglas Manto; Douglas Ricardo Silvano; Éder Skibinski Ferreira; Eduardo Luiz Koch; Eduardo Gonçalves da Silva; Élinton Ezequiel Isaias; Elizeu Angioletti; Emerson de Lima Fernandes; Evandro Theodoro; Everton Assis Martins; Fabiano Franz; Fabiano Rodrigues de Lima; Fábio Alexandre Komorowski; Fabio Massaroli; Felipe dos Santos Rodrigues; Felipe Andretta Flores; Fernando Santos da Silva; Fernando Silva; Flávia da Silva Vieira; Flávio Rodrigues de Souza; Fernando Jair de Paula Gritten; Jari Warmling Moro; Francis Pierre Ferlin; Gean Franciesco Sommer; Gesiel Lorenzetti; Gilberto Júnior dos Santos; Gilmar Maestri; Gisele Delfino de Sousa; Guilherme Pires; Henrique Tzelikis de Medeiros; Idemar Tedesco; Ismael da Silva Amaral Junior; Jairo Roberto Sousa; Jaison Bartz; Jaime Cândido de Oliveira; Jean Carlo Becker; Jean Carlos de Oliveira; Jean Colossi; Jean Pierry Rocha; Jésse Guimarães; João Eduardo Schwabe Cardozo; Jorge Francisco Ribeiro; Josiane Cordeiro Marcelino; Jossohá Menegaz da Silva; Juliana Safanelli Bernardes Vilain; Juliano de Paula Padilha; Júlio César Bianchi; Julio Cesar dos Santos Junior; Julio César Pereira Pimentel; Julio Cesar Picinin Freling; Laila Elis da Silva; Laércio Müller; Leandro Ghellere; Leonardo Macedo; Lucas Aparecido da Silva; Maicon Fernando Hertel; Marcelo Alves da Silva; Marcelo André Rubini; Marcio Abatti Vieira; Márcio da Silva; Marina Cecília Lopes de Souza; Mirella Ribeiro Santoro; Natanael José Cabral; Odenir Moreira dos Santos; Osmar Nunes; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Bornhausen; Rafael Flores Teixeira; Rafael Pereira de Souza; Renan Berlanda; Ricardo Januário Moraes; Ricardo Martins de Lemos; Roberto de Ré; Rodrigo de Oliveira Costa; Rodrigo Elpídio Cardoso; Rodrigo Machado Vieira; Rodrigo Renaldo Pereira; Roger Ricardo de Oliveira; Romeu Noll; Ronaldo Bússolo Borges; Ruan Melo; Sheylon Shirano; Sidnei Rodrigo Schmitt; Sócrates Alfredo Odia; Taise Perla Damo; Thiago da Silva Inácio; Thiago Daniel Leite; Thiago dos Santos; Thiago Montibeller; Tiago Simon; Tiago Werner Meerholz; Tiago Zytkuewisz Rosa; Vagner Jacques da Costa; Vanduir de Barros Teixeira Junior; Vinícius Fagundes Luiz; Vlaumir de Paula Silva; Vitor João Meith; Willian Francisco Konzen; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Questão elaborada em desacordo com o conteúdo programático do edital. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 9) QUESTÃO 30 Recorrentes: Adriano Corrêa; Adriano Stanga; Aérikison Rifam Laurindo; Alan Wagner Costa; Alexsandra Gabron Neumann; Alexandre Lucas Schütz; Alexsandro Nicoletti; Ana Paula da Silva; Alisson Dagostin de Betio; Anderson Silva de Oliveira; Anderson Xavier de Almeida; André Alves dos Santos; André Carneiro Prigol; Andrei Carlos Cancelier de Medeiros; Andrews Mateus de Souza; Artur Rossa Neto; Bruno Augusti Sanfelice; Bruno Frassetto Coelho; Bruno José Hoffmann; Carlos Eduardo Machado Peixe; Chailon Pedro Michatowski; Charles Gonzaga Guedes; Christian de Freitas; Claiton Leandro Zimmermann; Cleber Albuquerque; Cleiton Luis Pinto; Cristiano Cadore; Cristiano Mendonça de Faria; Cristiano Sartorel; Daniel Búrigo Sampaio; Daniel Henrique Weigel; Daniel Fellipe Debastiani; Darlei Kruger; David Willian Mibach; Dayton Melo Terebinto; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Dirnei Oliveira da Silva Júnior; Douglas Ricardo Silvano; Éder Skibinski Ferreira; Eduardo Gonçalves da Silva; Eduardo Luiz Koch; Elizeu Angioletti; Emerson de Lima Fernandes; Everton Assis Martins; Fabiano Franz; Fabiano Rodrigues de Lima; Fábio Alexandre Komorowski; Fabio Massaroli; Felipe Andretta Flores; Felipe Haetinger; Felipe dos Santos Rodrigues; Fernando Jair de Paula Gritten; Fernando Santos da Silva; Flávia da Silva Vieira; Flavio Rodrigues de Souza; Francis Pierre Ferlin; Geanfranciesco Sommer; Gilberto Júnior dos Santos; Guilherme Pires; Henrique Tzelikis de Medeiros; Idemar Tedesco; Ismael da Silva Amaral Junior; Jacson dos Anjos; Jaime Cândido de Oliveira; Jairo Roberto Sousa; Jair Warmling Moro; Jean Carlo Becker; Jean Carlos de Oliveira; Jaison Bartz; Jean Colossi; Jean Pierry Rocha; João Eduardo Schwabe Cardozo; João Osni Avila; Jossohá Menegaz da Silva; Juliana Safanelli Bernardes Vilain; Juliano de Paula Padilha; Júlio César Bianchi; Julio César Pereira Pimentel; Julio Cesar Picinin Freling; Laila Elis da Silva; Leandro Ghellere; Leonardo Macedo; Maicon Fernando Hertel; Marcelo Alves da Silva; Marcelo André Rubini; Márcio Abatti Vieira; Márcio da Silva; Marina Cecília Lopes de Souza; Mirella Ribeiro Santoro; Odair José Pinheiro; Odenir Moreira dos Santos; Orlando Pereira de Alencar Junior; Osmar Nunes; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Bornhausen; Rafael Flores Teixeira; Rafael Pereira de Souza; Ricardo Januário Moraes; Renan Berlanda Ricardo Martins de Lemos; Roberto de Ré; Robson da Silveira; Rodrigo Elpídio Cardoso; Rodrigo Machado Vieira; Rodrigo Renaldo Pereira; Roger Ricardo de Oliveira; Romeu Noll; Ronaldo Bússolo Borges; Ruan Melo; Sérgio Luiz Bedin Broeto; Sheylon Shirano; Sidnei Rodrigo Scmitt; Taise Perla Damo; Sócrates Alfredo Odia; Thiago da Silva Inácio; Thiago Daniel Leite; Thiago dos Santos; Thiago Montibeller; Tiago Simon; Tiago Zytkuewisz Rosa; Vagner Jacques da Costa; Vanduir de Barros Teixeira Junior; Vinicius Maccari; Vitor João Meith; Willian Francisco Konzen; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Questão elaborada em desacordo com o conteúdo programático do edital. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 31 Recorrentes: Adriano Corrêa; Aérikison Rifam Laurindo; Adriano Maciel Madruga; Adriano Barbosa Gonçalves; Alessandro de Oliveira; Alexandre Lucas Schütz; Ana Paula da Silva; Anderson Mendes Cardoso Guimarães; Anderson Silva de Oliveira; André Alves dos Santos; André Luiz dos Santos Teixeira; André Antônio Celso; André Carneiro Prigol; Andrei Carlos Cancelier de Medeiros; Andrews Mateus de Souza; Artur Rossa Neto; Bruno Augusti Sanfelice; Bruno Frassetto Coelho; Bruno José Hoffmann; Bruno Turella; Carlos Eduardo Machado Peixe; Chailon Pedro Michatowski; Charles Gonzaga Guedes; Christian de Freitas; Claiton Leandro Zimmermann; Cleber Denardi; Cleiton Luis Pinto; Cristiano Mendonça de Faria; Cristiano Sartorel; Darlei Kruger; Dayton Melo Terebinto; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Denício Francisco Rosa; Diogo dos Santos Corrêa; Éder Skibinski Ferreira; Eduardo Luiz Koch; Eduardo Gonçalves da Silva; Eduardo Murilo Geraldo; Eduardo Westphal; Élinton Ezequiel Isaias;Eloi Gilberto Regi; Everton Assis Martins; Fábio Alexandre Komorowski; Felipe Andretta Flores; Felipe dos Santos Rodrigues; Fernando Santos da Silva; Fernando Jair de Paula Gritten; Flavio Rodrigues de Souza; Francis Pierre Ferlin; Gilmar Maetri; Geanfranciesco Sommer; Gesiel Lorenzetti; Gisele Delfino de Sousa; Guilherme Pires; Idemar Tedesco; Ismael da Silva Amaral Junior; Jacson dos Anjos; Jairo Roberto Sousa; Jaison Bartz; Jean Carlos de Oliveira; Jean Colossi; João Eduardo Schwabe Cardozo; João Osni Avila; Josiane Cordeiro Marcelino; Júlio César Bianchi; Laila Elis da Silva; Laércio Müller; Leandro Ghellere; Leonardo Macedo; Maico César Corrêa França; Maicon Fernando Hertel; Marcelo Alves da Silva; Marcelo André Rubini; Marcio Abatti Vieira; Márcio da Silva; Mirella Ribeiro Santoro; Murilo Gomes dos Santos; Odair José Pinheiro; Orlando Pereira de Alencar Junior; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Bornhausen; Rafael Flores Teixeira; Rafael Pereira de Souza; Renan Berlanda; Ricardo Januário Moraes; Rodrigo Elídio Cardoso; Rodrigo Machado Vieira; Romeu Noll; Ronaldo Bússolo Borges;Taise Perla Damo; Thiago da Silva Inácio; Roger Ricardo de Oliveira; Thiago dos Santos; Thiago Luiz Baldança; Thiago Montibeller; Tiago Zytkuewisz Rosa; Vanduir de Barros Teixeira Junior; Vlaumir de Paula Silva; Vinicius Maccari; Vitor João Meith; Willian Francisco Konzen; Yuri Alex Crusaro. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 10) Parecer: Questão elaborada de acordo com o conteúdo programático do edital. Conteúdo cobrado testa conhecimento básico sobre a lei 11.343/06. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 32 Recorrentes: Adriano Corrêa; André Alves dos Santos; André Carneiro Prigol; Bruno Turella; Chailon Pedro Michatowski; Cleiton Luis Pinto; Cristiano Cadore; Cristiano Mendonça de Faria; Daniel Fellipe Debastiani; Diogo dos Santos Corrêa; Fábio Alexandre Komorowski; Fernando Silva; João Eduardo Schwabe Cardozo; Josiane Cordeiro Marcelino; Maico César Corrêa França; Odair José Pinheiro; Osmar Nunes; Rodrigo Renaldo Pereira; Sérgio Luiz Bedin Broeto; Taise Perla Damo; Sidnei Rodrigo Schmitt; Tiago Werner Meerholz; Tiago Simon; Vinicius Maccari; Willian Francisco Konzen; Yuri Alex Crusaro. Parecer: Questão inédita e elaborada de acordo com o conteúdo programático do edital. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Art. 4º ao art. 62, inclusive; Art. 155 ao art. 250, inclusive; art. 282 ao art. 350, inclusive). Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 34 Recorrentes: Douglas Ricardo Silvano; Fabio Massaroli; Marcelo Alves da Silva; Thiago dos Santos; Vagner Jacques da Costa; Parecer: Alega o recorrente que não existe alternativa correta para a questão em debate. Na alternativa “e”, mais debatida, o problema está na palavra “gente” da afirmativa, que deveria ser “agente”, afirmando existir diferenciação entre ambas, juntando definição de dicionários para justificar seu recurso. Analisando o recurso apresentado, há de se constatar que as assertivas “a”, “b”, “c” e “d”, realmente não dizem respeito à competência determinada pelo art. 23 do CTB às Polícias Militares. No entanto, a afirmativa “e” é exatamente a transcrição do único inciso que restou existente após os vetos determinados pela Presidência da República ao texto da Lei em 1997. Se analisada for a palavra “gente” ou “agente” individualmente, realmente são diferentes. Ocorre que dentro do contexto da questão e, mais ainda, dentro da “citação” que foi a alternativa “e”, não há que se falar em diferenciação e sim um mero equívoco na digitação da prova. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 34 Recorrentes: Gilberto Júnior dos Santos; Odair José Pinheiro; Parecer: Alega o recorrente que a questão não possui cinco alternativas diferentes para a resposta. Equivocado se encontra o recorrente, pois a referida questão possui 05 (cinco) alternativas diferenciadas para assinalar. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Anderson Silva de Oliveira; Bruno Turella; Cleber Denardi; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Gabriel Oliveira Machado; Gesiel Lorenzetti; João Osni Avila; Márcio da Silva; Nivael Martins Padilha; Orlando Pereira de Alencar Junior; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Bornhausen; Rafael Damin Ferro; Robson da Silveira; Parecer: Alega o recorrente que a terceira assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) está incorreta, ou seja, falsa, uma vez que os documentos de porte obrigatório para o veículo são o CLA e não a CNH ou a Permissão para Dirigir. Com isso, A sequência correta para as respostas passaria a ser “F, V, F, V, F”, passando a assertiva correta a ser a da letra “E) Nenhuma das anteriores”. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que o recorrente trouxe a baila um questionamento que realmente poderia levar à uma confusão por parte do candidato, uma vez que a afirmativa determinava a necessidade de “Vistoriar documentos de porte obrigatório para o veículo, [...]”. Desta forma, entendo que houve um erro de redação que compromete a afirmativa, passando ela para uma situação de falsa. Assim sendo, entendo ser imprescindível a mudança do gabarito da questão, da letra “A” para a letra “E”. Recursos PROCEDENTES. Alteração do gabarito da letra “A” para letra “E”. QUESTÃO 35 Recorrentes: Adriano Stanga; Bruno Frassetto Coelho; Rodrigo Machado Vieira; Vitor João Meith; (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 11) Parecer: Alega o recorrente que a última assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) está correta, com base no POP nº 207 – Comando de Trânsito –, quando enumera a função do Selecionador, que determina: “III. Executar os sinais regulamentares de apito, emitindo o som a uma distância que possibilite ao condutor diminuir a marcha e se dirigir ao local apropriado para a parada sem causar transtornos, manobras bruscas ou acidentes.”. Complementa o questionamento afirmando que existe determinação semelhante no Manual de TPO. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que o recorrente está fazendo confusão entre as funções do Selecionador, citado pelo requerente, e a função do Fiscalizador em situação de Normalidade, citado na questão do concurso. Para a função do selecionador nem é feita a divisão entre situação de normalidade e a situação Policial, como ocorre com a função de Fiscalizador. O manual de TPO não é o documento mais apropriado para se discutir numa abordagem de trânsito em que a situação é de normalidade. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Anderson Xavier de Almeida; Parecer: Alega o recorrente que a última assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) está correta, com base no POP nº 207 – Comando de Trânsito –, quando enumera a função do Fiscalizador numa situação de Normalidade, que determina: “2) Orientar a parada e o estacionamento do veículo a ser abordado, preferencialmente, em posição que dificulte uma possível fuga;”. Complementa o questionamento afirmando que em momento algum a questão determina que seja seguido fielmente o que determina o POP em questão. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que as questões foram feitas para seguir o que determinava nas normatizações referente ao tema trânsito, sejam eles internos da Corporação, como os POP, ou mesmo externo, como o CTB e as Resoluções do Contran. Questionamento não possui fundamentação, uma vez que a questão está baseada exatamente na referida citação (“2) Orientar a parada e o estacionamento do veículo a ser abordado, preferencialmente, em posição que dificulte uma possível fuga;”), mas na questão do concurso estava com o objetivo de facilitar a aproximação, enquanto no POP determinava a necessidade de se evitar a fuga. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Bárbara Colpani; Eduardo Murilo Geraldo; Henrique Tzelikis de Medeiros; Sebastião Acácio Pereira; Parecer: Alega a recorrente que a última assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) não está vinculada a nenhum Procedimento para possibilitar a correta resposta. Não sabe se é o caso de uma abordagem normal ou se aquela a ser adotada em um Comando de Trânsito. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que as matérias correlatas à avaliação estão as que se propunham ao trânsito. Mesmo não se fazendo referência explícita ao POP nº 207 – Comando de Trânsito –, além dos documentos relacionados para estudo para a matéria de trânsito, restaram os POP e esse é o único POP que faz referência a abordagem na área de trânsito. A requerente não apresentou outro documento que faça referência ao alegado em seu questionamento, carecendo assim de embasamento teórico para se basear. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Diogo dos Santos Corrêa; Maico César Corrêa França; Parecer: Alega o recorrente que a questão em debate não possui assunto relativo aqueles relacionados no item 7 do anexo II do Edital nº 008/DIE/PMSC/2015 – Seleção interna de pessoal para o Curso de Formação de Cabos – CFC 2015, solicitando a anulação da questão. Analisando as alegações do recurso apresentado e a questão do concurso, constatou-se que o Anexo II do citado edital de concurso se inicia com a seguinte redação: “ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) da PMSC, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil, serão temas transversais da avaliação intelectual, podendo ter seus conteúdos verificados direta ou indiretamente em quaisquer dos temas propostos.”. Diante dessa afirmação o POP nº 207 – Comando de Trânsito –, que foi base para a construção da presente questão, está devidamente citado. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 12) Recorrentes: Elizeu Angioletti; Parecer: Alega o recorrente que a última assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) está vinculada ao POP nº 207 – Comando de Trânsito – e que quer dizer a mesma coisa que está no item “2) Orientar a parada e o estacionamento do veículo a ser abordado, preferencialmente, em posição que dificulte uma possível fuga;”, solicitando a anulação da questão. Analisando o recurso apresentado, constatou-se que se trata especificamente deste item do POP nº 207 – Comando de Trânsito –, mas com redação final diversa da apresentada na normatização interna da PM, pois não há como se comparar o objetivo da ação prevista no POP com aquela disposta na prova do concurso. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Josiane Cordeiro Marcelino; Parecer: Alega o recorrente que a última assertiva a ser analisada como verdadeira (V) ou falsa (F) está correta, com base nas práticas policiais que ocorrem no dia a dia dos policiais. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que a recorrente não apresentou qualquer fundamentação teórica para a sua alegação. Não há como ser analisada com base nas normatizações a serem estudadas para a avaliação. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Leonardo Macedo; Parecer: Alega o recorrente que a redação do enunciado da questão não deixa claro se a palavra utilizada – Fiscalização – quer dizer a mesma coisa que a palavra Fiscalizador prevista no o POP nº 207 – Comando de Trânsito –, que tem neste uma das funções no Comando de Trânsito, solicitando a anulação da questão. Analisando as alegações do recurso apresentado e a questão do concurso, constatou-se que a redação da palavra no enunciado da questão não é a mesma utilizada na redação do POP nº 207 – Comando de Trânsito –, porém, o avaliador ainda tentou deixar mais claro quando utilizou parte da redação do POP, uma vez que disse que a abordagem estava sendo realizada na “situação de Normalidade”, palavras estas retiradas do documento operacional em questão. Está dentro do contexto interpretativo da avaliação e deixa claro o propósito desejado. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 35 Recorrentes: Marcelo Alves da Silva; Parecer: Alega o recorrente que a questão deve ser anulada, com base na diferenciação entre agente e gente, com base em dicionários da língua portuguesa. Analisando o recurso apresentado e a questão do concurso, podemos constatar que não há essa palavra na questão em situação a ser ponderada. Não há o que ser analisado a respeito. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 36 Recorrentes: Alessandro de Oliveira; Alexandre Lucas Schütz; Alexsandra Gabron Neumann; Ana Paula da Silva; André Alves dos Santos; André Luís dos Santos Teixeira; Bárbara Colpani; Bruno Turella; Chailon Pedro Michatowiski; Christian de Freitas; Claiton Leandro Zimmermann; Cleiton Luis Pinto; Cristiano Sartomel; Daniel Búrigo Sampaio; Daniel Fellipe Debastiani; Dayton Melo Terebinto; Diogo dos Santos Corrêa; Douglas Ricardo Silvano; Eduardo Gonçalves da Silva; Elizeu Angioletti; Emerson de Lima Fernandes; Fabiano Franz; Felipe Haertinger; Fernando Santos da Silva; Fernando Silva; Flávio Rodrigues de Souza; Gesiel Lorenzetti; Henrique Tzelikis de Medeiros; Idemar Tedesco; Jacson dos Anjos; Jair José Dias da Silva; Jair Warmling Moro; Jairo Roberto Sousa; Jaison Bartz; João Eduardo Schwabe Cardozo; Jorge Francisco Ribeiro; José Guimarães; Josiane Cordeiro de Marcelino; Jossohá Menegaz da Silva; Lucas Aparecido da Silva; Márcio da Silva; Nivael Martins Padilha; Odair José Pinheiro; Paulo Roberto Peruzzo; Rafael Flores Teixeira; Rodrigo Mauri Jordão; Rodrigo Renaldo Pereira; Roger Ricardo de Oliveira; Ruan Melo; Sandro Medeiros de Sousa; Sebastião Acácio Pereira; Sérgio Luiz Padilha Bastos; Sheylon Shirano; Thiago Montibeller; Vinicius Maccari; Vlaumir de Paula Silva; Walmir Vieira Ramos Junior; Parecer: Alega o recorrente que a questão não possui alternativa correta, uma vez que as respostas foram realizadas com base na infração de “mau estado de conservação” – Art. 230, XVIII do CTB – quando deveriam ter sido enunciadas com base no “defeito em equipamento obrigatório” – art. 230, IX do CTB. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 13) Solicita a anulação da questão. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que o recorrente trouxe a fundamentação correta para o pedido, consignando que realmente a questão tem problema em sua elaboração, devendo ser anulada. Recursos PROCEDENTES. Questão ANULADA. QUESTÃO 37 Recorrentes: Ademir Farias Rodrigues Junior; Adriano Barbosa Gonçalves; Adriano Corrêa; Adriano Maciel Madruga; Adriano Stanga; Alan Wagner Costa; Alexandre Lucas Schütz; Alisson Dagostin de Betio; Ana Paula da Silva; Anderson Mendes Cardoso Guimarães; André Carneiro Prigol; André Luís dos Santos Teixeira; Andrei Carlos Cancelier de Medeiros; Andrews Mateus de Souza; Bruno Augusti Sanfelice; Bruno Jose Hoffmann; Bruno Turella; Chailon Pedro Michatowski; Christian de Freitas; Claiton Leandro Zimmermann; Cleber Albuquerque; Cleiton Luis Pinto; Daniel Henrique Weigel; David Willian Mibach; Dayton Melo Terebinto; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Denício Francisco Rosa; Diogo dos Santos Corrêa; Eloi Gilberto Regi; Fábio Alexandre Komorowski; Felipe Haetinger; Fernando Silva; Flávio Rodrigues de Souza; Gilberto Júnior dos Santos; Jaison Bartz; Jésse Guimarães; Juliano de Paula Padilha; Julio Cesar dos Santos Junior; Laila Elis da Silva; Márcio da Silva; Natanael José Cabral; Odair Moreira dos Santos; Rafael Bornhausen; Ricardo Martins de Lemos; Roberto de Ré; Rodrigo Elpidio Cardoso; Rodrigo Mauri Jordão; Romeu Noll; Ronaldo Bússolo Borges; Sérgio Luiz Padilha Bastos; Taise Perla Damo; Thiago da Silva Inácio; Tiago Werner Meerholz; Vinícius Fagundes Luiz; Vitor João Meith; Walmir Vieira Ramos Júnior; Yuri Alex Crusaro; Parecer: Alega o recorrente, em suma, que a infração prevista no art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos –, cuja infração prevê também a remoção do veículo, estando disposta na 3ª e 6ª assertivas da questão, tinha apenas o termo “garagem” em sua redação, substituindo o original disposto na lei. Solicita a anulação da questão. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que o Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento, se refere à estacionamento defronte a garagem, ou seja, não existe esta infração capitulada no códex em questão. Não há o que se falar em estacionamento defronte a garagem como correta, uma vez que não se trata aqui, em uma prova de concurso, de conhecimento popular e sim de conhecimento técnico, como todos a que se prestaram ao presente concurso o são. Além disso, um Auto de Infração de Trânsito preenchido com a descrição da infração como “estacionado defronte garagem” está passível de anulação diante de recurso a respeito do assunto. Se não há a infração, não subsiste a medida administrativa. A 3ª e a 6ª assertiva permanecem falsas, mantendo-se o gabarito da questão. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 37 Recorrentes: Henrique Tzelikis de Medeiros; Maico César Corrêa França; Parecer: Alega o recorrente, em suma, que deveria ser adotada a medida administrativa em todas as infrações apontadas, tornando todas as afirmativas corretas e por consequência, solicita a anulação da questão. Analisando o recurso apresentado, há de se considerar que o Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento, se refere à estacionamento defronte a garagem, ou seja, não existe esta infração capitulada no códex em questão. Se não há a infração, não subsiste a medida administrativa. Não existe também medida administrativa prevista no CTB para veículo estacionado na contramão de direção. A 3ª e a 6ª assertiva permanecem falsas, mantendo-se o gabarito da questão. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 38 Recorrentes: Ricardo Martins Ferreira; Parecer: Alega o recorrente que a questão não solicitava para assinalar a única questão que se encontrava correta, onde deveria constar uma das palavras: “somente, apenas, a única opção etc.”. Analisando a questão, podemos observar que em seu enunciado solicitava: “com base nas afirmativas acima, assinale a assertiva correta” e então, passava a relacionar as assertivas. Se a questão pede a assertiva correta, não há o que se falar em ter mais de uma, pois do contrário, a questão solicitaria “as assertivas”. Bem como analisando as respostas possíveis, apenas uma assertiva estava correta, sendo esta a letra “d”. A alternativa “a” está errada, pois a afirmação “5” está correta. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 14) QUESTÃO 40 Recorrente: Maicon Fernando Hertel; Tiago Werner Meerholz; Douglas Ricardo Silvano; Ruan Melo. Parecer: Questão elaborada de acordo com o conteúdo programático, Lei Complementar 614/2013, não havendo razão para frutificar os argumentos dos recorrentes. Cabe ressaltar que o enunciado da questão 40 mencionava que deveria ser assinalada a única alternativa correta conforme a redação do artigo 20 da Lei Complementar 614/2013. Assim sendo, excluem-se qualquer possibilidade de utilização de argumentos de outras legislações ou do próprio diploma legal em tela, trazidos nos recursos aqui analisados. Excluem-se ainda qualquer possibilidade de conjecturas e elucubrações a fim de justificar a escolha por alternativa diversa dá correta nesta questão. Nesse contexto, a única alternativa correta de acordo com a redação do artigo 20 da Lei Complementar 614/2013 é a alternativa D. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 41 Recorrente: Demian Emanuel Figueiredo da Silva Parecer: Questão elaborada de acordo com o conteúdo programático, Lei 6218/1983, não havendo razão para frutificar os argumentos dos recorrentes. Cabe ressaltar que o enunciado da questão 41 mencionava que deveria ser assinalada a alternativa incorreta de acordo com o artigo 62 da Lei 6218/1983. Assim sendo, excluem-se qualquer possibilidade de utilização de argumentos de outras legislações, trazido no recurso aqui analisado. Excluem-se ainda qualquer possibilidade de conjecturas e elucubrações a fim de justificar a escolha por alternativa diversa dá correta nesta questão. Nesse contexto, a única alternativa a ser escolhida de acordo com a redação do artigo 62 da Lei 6218/1983 é a alternativa B. Ocorreu um equívoco de interpretação por parte do candidato, o qual foi o único candidato a interpretar e interpor recurso sobre a questão. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 43 Recorrente: Sérgio Luiz Bedin Broeto. Parecer: Questão elaborada de acordo com o conteúdo programático, Lei Complementar 614/2013, não havendo razão para frutificar os argumentos dos recorrentes. Cabe ressaltar que o enunciado explicou minuciosamente o que seria explorado naquela questão, qual seja, os direitos vigentes, ou seja, que não foram incorporados ou extintos pelo subsídio. O texto em negrito é mais uma explicação trazida pelo enunciado para explicar o que se pedia na questão. Ocorreu um equívoco de interpretação por parte do candidato, o qual foi o único candidato a interpretar e interpor recurso sobre a questão. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 45 Recorrente: Fábio Alexandre Komorowski. Parecer: O núcleo da conduta é “evadir-se” ou “tentar evadir-se”, podendo-se firmar que a figura tentada se equipara à consumada. O legislador equiparou as modalidades porque o cerne da questão aqui não é a fuga, mas sim o uso de violência contra a pessoa ou contra a coisa para a fuga. In verbis: Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. Ainda, segundo o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2099, v. 3.), “evadir-se é fugir, é subtrair-se à custódia ou guarda de outrem” (grifo nosso). Portanto, a utilização do verbo fugir em substituição ao verbo evadir na questão em comento, não induz o candidato a erro, como quer fazer crer o recorrente. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 46 Recorrentes: Marcio Abatti Vieira; Sérgio Luiz Bedin Broeto; André Carneiro Prigol. Parecer: A questão combatida aponta como correta a alternativa “A” (gabarito oficial). Contudo, a exceção do recorrente Marcio Abatti Vieira que provavelmente se equivocou ao conferir o gabarito oficial, os demais apontam como correta a alternativa “C”. Contudo, razão não assiste aos recorrentes. Vejamos o art. 10 do CPPM, in verbis: (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 15) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. De outro norte, a alternativa “C” da questão 46 afirma que “O inquérito policial militar é iniciado mediante portaria, e sua instauração só pode ser realizada de ofício, por determinação ou delegação de autoridade superior, em virtude de requisição do ministério público, por decisão do Superior Tribunal Militar e quando de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, que resulte indício da existência de infração penal militar” (grifo nosso). Conforme exposto acima, na transcrição do art. 10, alínea “e”, do CPPM, podemos perceber que o inquérito policial militar também poderá ser instaurado “a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar”, o que torna a alternativa “C” da questão 46 incorreta. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito MANTIDO. QUESTÃO 47 Recorrentes: Demian Emanuel Figueiredo da Silva, Marcos Barbosa de Melo, Walmir Vieira Ramos Junior, Fernando Santos da Silva, Cleber Denardi, Robson da Silveira, Rafael Flores Teixeira, Rafael Bornhausen, Jacson dos Santos, Adriano Barbosa Gonçalves, Evandro Theodoro e Chailon Pedro Michatowski. Parecer: ressalta-se que, pelas alternativas (A,B,C,D,E) apresentadas, a questão tratava da existência ou não da crase diante de 23h. O fato de ter como resposta um a maiúsculo com crase ao invés de um a minúsculo com crase não tornou a lacuna incorreta do ponto de vista da existência da crase pois, a crase é admitida tanto diante de a maiúsculo como diante de a minúsculo. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 47 Recorrentes: Willian Francisco Konzen e Daniel Búrigo Sampaio. Parecer: Pode-se verificar facilmente que a palavra tenente referia-se ao gênero feminino, dado a possibilidade única que as alternativas (A,B,C,D, E) apresentavam. Sobre a regência do verbo, observa-se que o verbo que aparece na questão é encaminhar e não entregar, como alega o candidato. Além do mais, o verbo encaminhar é transitivo direto e indireto. Desse modo, quem entrega, entrega algo a alguém. Assim, na questão em discussão, “os documentos” é o complemento direto e “à tenente comandante do pelotão” é o complemento indireto (o qual requer o artigo “a” mais a preposição “a” – conceito de crase). Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 47 Recorrente: Everton Assis Martins. Parecer: Segundo a referência bibliográfica a abreviatura da palavra hora é sem "s" e sem ponto depois de "h". Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 48 Recorrentes: Fábio Massaroli; Ricardo Martins Ferreira; Denício Francisco Rosa; Everton Assis Martins; Marcelo Alves da Silva; Natanael José Cabral; Emerson De Lima Fernandes; Sandro Medeiros de Sousa; Aristorides Fugiwara Strachoski; Felipe dos Santos Rodrigues; Jair Warmling Moro; Gean Franciesco (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 16) Sommer; Douglas Ricardo Silvano; Mirella Ribeiro Santoro; Vagner Jacques Da Costa; Samuel Leonor; Alexandre Lucas Schütz; Daniel Búrigo Sampaio; Jean Carlos de Oliveira; Willian Francisco Konzen; Thiago Daniel Leite; Charles Gonzaga Guedes; Elenice Terezinha Bardella; Júlio César Pereira Pimentel; Vanduir de Barros Teixeira Júnior; Anderson Dutra Zontini; Romeu Nol; Osmar Nunes; Élinton Ezequiel Isaías; Fernando Santos da Silva; Diogo dos Santos Corrêa; Artur Rossa Neto; Sidnei Rodrigo Schmitt; Felipe Haetinger; Bárbara Colpani; João Eduardo Schwabe Cardozo; Eduardo Murilo Geraldo; Ismael da Silva Amaral Júnior; Aérikison Rifam Laurindo; Roberson José Alvarenga; Flávia da Silva Vieira; Robson da Silveira; Ruan Melo; Tiago Zytkuewisz Rosa; Rafael Flores Teixeira; Josiane Cordeiro Marcelino; Cleiton Luis Pinto; Thiago da Silva Inácio; Elizeu Angioletti; Bruno Augusti Sanfelice; Thiago Luiz Baldança; Jorge Francisco Ribeiro; Jacson dos Anjos; Cristiano Sartorel; Juliano de Paula Padilha; Demian Emanuel Figueiredo da Silva; Eduardo Luiz Koch; Fernando Silva; Roberto de Ré; Cleber Albuquerque; Yuri Alex Crusaro; Marcelo Cony; Anderson Xavier de Almeida; Dayton Melo Terebinto; Eduardo Farias Zanoello; SheylonShirano; Douglas Manto; Vinícius Maccari; Jésse Guimarães; Alan Wagner Costa; Bruno Turella; Alisson Dagostin de Betio; Sócrates Alfredo Odia; Vlaumir de Paula Silva; Adriano Maciel Madruga; Rafael Damin Ferro; Alexsandra Gabron Neumann; Gilmar Maestri; Renan Berlanda; Evandro Theodoro; Sérgio Luiz BedinBroeto. Parecer: Após a análise da questão e do recurso interposto, constatou-se que nenhuma das alternativas pode ser considerada correta Recursos PROCEDENTES. Gabarito ANULADO. QUESTÃO 49 Recorrentes: André Alves Dos Santos; Marcos Barbosa De Melo; Chailon Pedro Michatowski; Yuri Alex Crusaro; Leandro Ghellere; Tarcísio Melo Schroeder; Vinicíus Maccari; Bárbara Colpani; Eduardo Murilo Geraldo; Vitor João Meith; Ismael Da Silva Amaral Júnior; Alexandre Lucas Schütz; Samuel Leonor; Mirella Ribeiro Santoro; Sebastião Acácio Pereira; Guilherme Pires; Jaison Bartz; Felipe Dos Santos Rodrigues; Aristorides Fugiwara Strachoski; Bruno Turella; Fernando De Paula Gritten; Roger Ricardo De Oliveira; Jair Warmling Moro; Vlaumir De Paula Silva; Adriano Maciel Madruga; Eduardo Gonçalves Da Silva; Renan Berlanda; Fábio Massaroli. Parecer: A alternativa “d” está correta, pois conforme pode se verificar no item translineação, previsto na bibliografia referenciada para estudo, Curso prático de gramática, de Ernani Terra, nas páginas 19 e 20, para a separação de sílabas de uma palavra nem sempre os grupos consoante + “r” ou consoante + “l” formam encontros consonantais perfeitos. Podem existir posicionamentos de gramáticos ou lingüistas que defendem a escrita e a separação da palavra em tela de duas formas: “ab-rupto” com a separação silábica “ab-rup-to” e abrupto com a separação “a-brupto”, sendo que na questão abordada, seguiu-se o previsto na bibliografia referenciada, não se vislumbrando assim, obscuridade ou omissão na elaboração da alternativa correta. Desta forma, mesmo considerando a existência da palavra abrupto com a separação silábica sendo “a-brupto”, não há como desconsiderar que ab-rupto com a separação silábica sendo “ab-rup-to” também está correto, isso se estivéssemos levando em conta os diversos posicionamentos de diferentes gramáticos, ou seja, mesmo que a justificativa da correção da separação silábica não estivesse pautada na referência bibliográfica indicada aos candidatos, o questionamento somente teria fundamento se a alternativa “d” afirmasse que somente a divisão ab-rup-to seria a correta, opção essa que também poderia ser justificada. Verifica-se que em nenhuma opção, mesmo nas apresentadas no recurso, a separação ab-rup-to está incorreta, pois estaria ligada a palavra ab-rupto, indo ao encontro da assertiva que diz: As sílabas estão corretamente separadas nas palavras: a-í, ex-ce-ção, ru-a, tran-sa-tlân-ti-co, ab-rup-to. Ou seja, mesmo para o recorrente que considera a posição de diferentes gramáticos, a separação ab-rup-to estaria correta se referenciada à palavra ab-rupto, independentemente de ser menos consagrada do que a palavra abrupto, com a separação a-brup-to. O candidato tem que se ater ao que lhe é apresentado, pura e simplesmente, se, no entendimento do candidato, existe a palavra ab-rupto, cuja separação é ab-rup-to, não é possível aceitar que o recorrente ache que a alternativa esteja incorreta, por entender que o elaborador da prova possa estar se referindo a palavra “abrupto” e que a separação correta seria a-brup-to. Justamente para se evitar interpretações variadas sobre o mesmo tema, ou posicionamentos diversos de gramáticos ou linguistas, foram definidas as referências bibliográficas como base para o estudo e para a elaboração das questões. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 49 Recorrentes: Sérgio Luiz Bedin Broeto; Charles Gonzaga Guedes; Tiago Werner Meerholz; Renan Berlanda. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 17) Parecer: Tal solicitação não deve prosperar, tendo em vista o emprego do pronome “estas” não estar corretamente aplicado, conforme regra definida no item 3-b do “emprego dos pronomes demonstrativos”, previsto na bibliografia referenciada para estudo, Curso prático de gramática, de Ernani Terra, nas páginas 129 e 130: “3- Os pronomes demonstrativos este (e flexões), esse (e flexões), isto e isso podem indicar o que ainda vai ser mencionado e aquilo que já foi mencionado, isto é, podem ter valor catafórico (se apontam para algo que ainda será mencionado) ou anafórico (se apontam para algo mencionado anteriormente). a) Devemos empregar este (e flexões) e isto quanto queremos fazer referência a alguma coisa que ainda vai ser mencionada (valor catafórico). b) Devemos empregar esse (e flexões) e isso quando queremos fazer referência a alguma coisa que já foi mencionada (valor anafórico).” No caso em tela, na alternativa “e”, o correto seria o emprego do pronome “essas”, pois foi feita uma referência a algo já mencionado (valor anafórico). Profissionalismo, dedicação, honestidade; estas são características do policial militar. (incorreta) Profissionalismo, dedicação, honestidade; essas são características do policial militar. (correta) A utilização do pronome “estas” estaria correta somente se a frase fosse assim construída: Estas são algumas características do policial militar: profissionalismo, dedicação, honestidade. Desta forma, não é possível considerar a alternativa “e” como correta. Justamente para se evitar interpretações variadas sobre o mesmo tema, ou posicionamentos diversos de gramáticos ou linguistas, foram definidas as referências bibliográficas como base para o estudo e para a elaboração das questões. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 49 Recorrente: Adriano Barbosa Gonçalves Parecer: Percebe-se que o recorrente se equivocou ao informar que o gabarito referente à questão 49 apresenta a letra “e” e não a letra “d” como correta. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 49 Recorrente: Elenice Terezinha Bardella. Parecer: O item “b” não está correto tendo em vista o emprego do hífen na palavra mandachuva. A referida palavra deve ser grafada sem hífen, segundo a bibliografia referenciada para estudo, Nova gramática do português contemporâneo, de Cunha & Cintra, na página 80, onde são apresentados casos nos quais os elementos se aglutinam sem hífen. Nas demais palavras da opção “b” o hífen está corretamente empregado. A observação dando conta que não há menção do novo acordo ortográfico não deve se considerada, tendo em vista a observação “de acordo com a nova ortografia” estar claramente expressa na capa da obra indicada nas referências bibliográficas, Nova gramática do português contemporâneo, de Celso Cunha & Lindley Cintra. Recurso IMPROCEDENTE. Gabarito mantido. QUESTÃO 50 Recorrente: Fernando Silva; Gisele Delfino De Sousa; Lucas Aparecido Da Silva; Sheylon Shirano; Gilberto Júnior Dos Santos; Bruno Frassetto Coelho; Andrei Carlos Cancelier De Medeiros; Elói Gilberto Regi; Marcelo Alves Madeira; Vitor João Meith; André Carneiro Prigol; Guilherme Pires; Rodrigo Machado Vieira; Mirella Ribeiro Santoro; Rodrigo De Oliveira Costa; Cristiano Sartorel; Alexsandra Gabron Neumann; Rafael Damin Ferro; Eduardo Gonçalves Da Silva; Fernando Jair De Paula Gritten; Felipe Dos Santos Rodrigues; Sócrates Alfredo Odia; André Luís Dos Santos Teixeira; Júlio César Bianchi; Charles Gonzaga Guedes; Ismael Da Silva Amaral Júnior; Jaime Cândido De Oliveira; Thiago Dos Santos; Felipe Andretta Flores; Artur Rossa Neto; Elizeu Angioletti; Pâmella Julie Kupas Martins; Ana Paula Da Silva. Parecer: A ocorrência de duas alternativas idênticas (“a” e “d”) em nada compromete a marcação da opção correta (b), ou mesmo o entendimento da questão que solicita a identificação da alternativa CORRETA. Não se vislumbra a possibilidade de que a existência de duas alternativas incorretas iguais possa ter dificultado a indicação da única opção que corretamente preenche as lacunas, não interferindo, assim, no raciocínio da questão. Convém ainda registrar que o edital não prevê que as alternativas devem ser, obrigatoriamente, diferentes uma das outras. (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 18) Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. QUESTÃO 50 Recorrentes: Yuri Alex Crusaro; Marcelo Alves Da Silva Parecer: A ocorrência de duas alternativas idênticas (“a” e “d”) em nada compromete a marcação da opção correta (b), ou mesmo o entendimento da questão que solicita a identificação da alternativa CORRETA. Não se vislumbra a possibilidade de que a existência de duas alternativas incorretas iguais possa ter dificultado a indicação da única opção que corretamente preenche as lacunas, não interferindo, assim, no raciocínio da questão. Convém ainda registrar que o edital não prevê que as alternativas devem ser, obrigatoriamente, diferentes uma das outras. No que diz respeito a possibilidade da existência de mais de uma alternativa correta (“a” ou “c”), para melhor esclarecimento, convém relembrar o significado de cada palavra, conforme previsto no livro Curso prático de gramática, páginas 33, 34 e 35, escrito por Ernani Terra, que consta como referência bibliográfica: expectador – aquele que tem expectativa, esperança espectador – aquele que assiste incipiente – principiante insipiente – ignorante espiar – observar expiar – pagar pena infligir – aplicar pena infrigir – não existe a palavra (infringir – violar, desrespeitar) deferir – atender diferir – retardar, divergir, discordar A opção referente a alternativa “a” ou “d” está incorreta, pois além de apresentarem a aplicação correta somente das palavras “incipiente” e “diferir”, a palavra “infrigir” está grafada incorretamente, sendo a sua grafia correta “infringir”. No que diz respeito a alternativa “c”, vê-se claramente, observando os significados das palavras, que as palavras “espectador”, “insipiente” e “deferir” não conferem às frases o sentido correto. No caso da alternativa “e”, somente as palavras “espectador” e “expiar” estão corretamente aplicadas, estando ainda, a palavra “infrigir” grafada incorretamente, sendo a sua grafia correta “infringir”. Diante do exposto, fica claro que somente a alternativa “b” está correta. Recursos IMPROCEDENTES. Gabarito mantido. Quartel em Florianópolis, 24 de novembro de 2014. MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR 1ºTen PM GABRIEL SOUTO Maj PM DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 008/DIE/15, acolho o parecer da comissão de análise de recurso. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 20 de Julho de 2015. JOSÉ AROLDO SCHLICHTING CEL PM DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO (Continuação da NBCG Nº 2128/DIE/2015 de 20 JUL 2015 - p. 19) 2. Divulgo o gabarito final da avaliação intelectual para o Processo Seletivo ao CFC 2015 - Edital 008/DIE/2015, conforme segue abaixo: CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS - CFC 2015 - EDITAL 008/DIE/2014 GABARITO DA AVALIAÇÃO INTELECTUAL Questão Gabarito Oficial FINAL 01 D 02 D 03 A 04 B 05 D 06 D 07 C 08 D 09 E 10 B 11 D 12 D 13 ANULADA 14 B 15 A 16 C 17 ANULADA 18 ANULADA 19 B 20 A 21 E 22 E 23 B 24 A 25 B 26 E 27 D 28 ANULADA 29 ANULADA 30 ANULADA 31 E 32 D 33 B 34 E 35 E 36 ANULADA 37 E 38 D 39 E 40 D 41 B 42 C 43 C 44 E 45 C 46 A 47 E 48 ANULADA 49 D 50 B Obs: Os itens marcados em amarelo sofreram alteração de gabarito. 3. Publique-se. 4. Arquive-se. JOSÉ AROLDO SCHLICHTING CEL PM DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO