www.jornaloficial-ma.com.br ANO I SÃO LUÍS – MA, 14 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO N° 26 10 PAGINAS AMPLIADO PRA ZO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PRAZO REGIMES DE PREVIDÊNCIA O prazo para que seja requerida a compensação previdenciária pelos entes da federação que tenham ou tiveram regimes próprios de previdência foi prorrogado pela segunda vez. A Medida Provisória (MP) 374/2007 muda a data final para 2010. Pela Lei 10.666/2003, o prazo se encerraria em 31 de maio deste ano. Anteriormente, na Lei 9.796/99, o prazo terminava em 2004. Essa compensação é relativa às contribuições recolhidas à um determinado regime e que tenham ou tinham seus benefícios pagos por outro regime, das aposentadorias ocorridas no período de 05 de outubro de 1988 a 05 de maio de 1999, data da Lei 9.796/1999, que regulamenta esta compensação. Reconhecida pela Constituição de 1988, a compensação permite que seja devolvido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios o dinheiro gasto com aposentadorias de servidores que contribuíram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na prática, tratase de um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência e regimes próprios. PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ............................................................................................... PÁGINAS 2 E 3 MIRADOR ......................................................................................................................... PÁGINAS 3 A 8 BURITIRANA ............................................................................................................................ PÁGINA 8 HUMBERTO DE CAMPOS ...................................................................................................... PÁGINA 8 ALTO ALEGRE DO PINDARÉ.................................................................................................. PÁGINA 8 ARAIOSES ....................................................................................................................... .........PÁGINA 9 PINHEIRO ........................................................................................................................ .........PÁGINA 9 FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ............................................................................................. PÁGINA 9 ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS • ARQUIVO PÚBLICO • ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO • CASA CIVIL • CÂMARAS • COMARCAS • CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO • DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO • JUSTIÇA FEDERAL • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL • PALÁCIO DO GOVERNO • PREFEITURAS • PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS • PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA • PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº 26 SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br Ampliado prazo da compensação financeira entre regimes de previdência O prazo para que seja requerida a compensação previdenciária pelos entes da federação que tenham ou tiveram regimes próprios de previdência foi prorrogado pela segunda vez. A Medida Provisória (MP) 374/2007 muda a data final para 2010. Pela Lei 10.666/2003, o prazo se encerraria em 31 de maio deste ano. Anteriormente, na Lei 9.796/99, o prazo terminava em 2004. Essa compensação é relativa às contribuições recolhidas à um determinado regime e que tenham ou tinham seus benefícios pagos por outro regime, das aposentadorias ocorridas no período de 05 de outubro de 1988 a 05 de maio de 1999, data da Lei 9.796/1999, que regulamenta esta compensação. Reconhecida pela Constituição de 1988, a compensação permite que seja devolvido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios o dinheiro gasto com aposentadorias de servidores que contribuíram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na prática, tratase de um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência e regimes próprios. A ampliação do prazo foi uma das reivindicações da Confederação Nacional de Municípios (CNM) na X Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em abril. Na ocasião, o pedido foi apresentado pelo presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, ao diretor do Departamento de Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência Social (MPS), Delúbio Gomes da Silva. O motivo desta solicitação deve-se às dificuldades dos entes em estar organizando a documentação e informações necessárias para pleitear junto aos órgãos competentes o pedido de compensação. Dentre estas dificuldades está o cumprimento das exigências dos Tribunais e Conselhos de Contas Estaduais/Municipais para os registros dos processos de aposentadoria/pensão. Outra se deve a falta de informação acerca da legislação pertinente ao procedimento para solicitar a compensação. Hoje, mais de 300 municípios recebem auxílio da CNM para a busca do recurso da compensação previdenciária, obtendo 41% de economia na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. A Confederação conta com uma equipe técnica especializada, com ampla experiência na validação prévia da documentação pertinente à elaboração do Convênio da Compensação, junto ao MPS, como ainda, na operacionalização do Sistema COMPREV/ MPS/INSS dos requerimentos de compensação, evitando a impugnação dos pedidos encaminhados ao INSS. A Constituição garantiu aos servidores direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria. O artigo 201 prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social. A partir do dia 15 de julho, a MP passará a trancar a pauta da Casa onde estiver (Câmara ou Senado). ATOS ADMINISTRATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE RIBAMAR EXTRATO DO CONTRATO Nº 230/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 090/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E CELSO COSTA MELO. ESPÉCIE: Contrato de Locação de Imóvel por tempo determinado. OBJETO: Locação de Imóvel para a instalação e funcionamento da Escola Municipal Santa Catarina. VALOR - R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) mensal, por 12 (doze) meses, totalizando o valor de R$ 33.600,00 (Trinta e três mil e seiscentos reais). LICITAÇÃO: Dispensada. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/ 93. FONTE DE RECURSOS: Fundo Municipal de Educação. DATA DA ASSINATURA: 10.04.2006. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e GARDENIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pelo Contratante e CELSO COSTA MELO, CPF nº. 032.196.233-87, pela contratada. São José de Ribamar (MA), 10 de abril de 2007. Márcia Andréa F. Pereira Assessora Jurídica. EXTRATO DO CONTRATO Nº 232/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 165/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E NORMA DO CARMO SILVA. ESPÉCIE: Contrato de Locação de Imóvel por tempo determinado. OBJETO: Locação de Imóvel para a instalação e funcionamento da Escola Municipal Acto Juvêncio Nogueira. VALOR - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, por 12 (doze) meses, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). LICITAÇÃO: Dispensada. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93. FONTE DE RECURSOS: Fundo Municipal de Educação. DATA DA ASSINATURA: 10.04.2007. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO Secretária Municipal de Educação e GARDENIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pelo Contratante e NORMA DO CARMO SILVA, CPF nº. 488.859.753-72, pela contratada. São José de Ribamar (MA), 10 de abril de 2007. Márcia Andréa F. Pereira Assessora Jurídica. EXTRATO DO CONTRATO Nº 231/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 168/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO REVIVER. ESPÉCIE: Contrato de Locação de Imóvel por tempo determinado. OBJETO: Locação de Imóvel para a instalação e funcionamento da Escola Municipal Roseana Sarney. VALOR - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, por 12 (doze) meses, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). LICITAÇÃO: Dispensada. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93. FONTE DE RECURSOS: Fundo Municipal de Educação. DATA DA ASINATURA: 10.04.2006. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO Secretária Municipal de Educação e GARDENIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pelo Contratante e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF nº. 281.751.583-87, pela contratada. EXTRATO DO CONTRATO Nº 233/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 170/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E RAIMUNDA COSTA ALBUQUERQUE. ESPÉCIE: Contrato de Locação de Imóvel por tempo determinado. OBJETO: Locação de Imóvel para a instalação e funcionamento da Escola Municipal São Raimundo. VALOR - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensal, por 12 (doze) meses, totalizando o valor de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). LICITAÇÃO: Dispensada. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/ 93. FONTE DE RECURSOS: Fundo Municipal de Educação. DATA DA ASSINATURA: 10.04.2006. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e GARDENIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pelo Contratante e RAIMUNDA COSTA ALBUQUERQUE, CPF nº. 377.017.703-72, pela contratada. São José de Ribamar (MA), 10 de abril de 2007. São José de Ribamar (MA), 10 de abril de 2007. Márcia Andréa F. Pereira Assessora Jurídica. Márcia Andréa F. Pereira Assessora Jurídica. e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br Nº 26 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3 EXTRATO DO CONTRATO Nº. 350/2007. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 054/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E CONSTRUTORA RIO VERDE LTDA. ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços. OBJETO: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR DE 10 (DEZ) SALAS DE AULA, NO BAIRRO MIRITITIUA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, PRAZO E A PROPOSTA APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RETROMENCIONADO. VALOR GLOBAL: R$ 1.038,415,30 (UM MILHÃO, TRINTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E QUINZE REAIS E TRINTA CENTAVOS). DATA DA ASSINATURA: 04.06.2007. SIGNATÁRIOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº. 06.351.514/0001-78, por seus representantes legais Arivaldo Thales de Castro Júnior - Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, Carla Veras Bezerra Galvão - Secretária Municipal de Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior Secretário Municipal de Governo E Construtora Rio Verde Ltda, por seu representante legal, Warren Santos Pereira. EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 169/ 2005. REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 827/2006. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR E MARIA DE JESUS FRAZÃO SANTOS. ESPÉCIE: Contrato de locação por tempo determinado. OBJETO: Aditivar o contrato nº. 169/2005, no que se refere à prorrogação de prazo de vigência, que se estende até 31 de outubro de 2007 e ao valor. VALOR GLOBAL: R$ 6.000,00 (Seis mil reais). SIGNATÁRIOS: Município de São José de Ribamar/MA, CNPJ nº. 06.351.514/0001-78, por seus representantes legais SONIA MARIA MENEZES CHAVES - Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Juventude, GARDENIA MARIA FREITAS RODRIGUES Secretária Municipal de Governo, em exercício e MARIA DE JESUS FRAZÃO SANTOS. DATA DA ASSINATURA: 27.12.2006. São José de Ribamar (MA), 04 de junho de 2007. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 409/ 2006. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 147/2007-SEMURB. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E D. L. ENGENHARIA LTDA. ESPÉCIE: contrato de prestação de serviços. OBJETO: Aditivar o Contrato nº 0409/2006, no que se refere à prorrogação de prazo de vigência que se estende até 06 de julho de 2007 e ao valor. SIGNATÁRIOS: ARIVALDO THALES DE CASTRO JÚNIOR - Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação SEMURB, CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR - Secretário Municipal de Governo - SEMGOV, pelo Contratante e DENIS MÁRCIO MOREIRA LEITE, CPF nº 249.795.703-72, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 11.05.2007. Márcia Andréa Ferreira Pereira Assessora Jurídica. EXTRATO DO CONTRATO Nº 372/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2007. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E AG 10 PROPAGANDA LTDA. OBJETO: Prestação de serviços de publicidade, na forma e itens descritos no Edital Concorrência n.º 004/2007-CCL em especial no Termo de Referência (briefing), partes integrantes do contrato. VALOR ESTIMADO: R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura. MODALIDADE: Concorrência. FUNDAMENTO LEGAL: §1º do Art.22 c/c inciso II d Art. 45 da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 04 de junho de 2007. FONTE DE RECURSOS: Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Governo. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO, MARIA CRISTINA BORGES MOREIRA LIMA E RAIMUNDO ROCHA LEAL JÚNIOR, Secretário Municipal de Governo, pelo Contratante e MELCHIADES RODRIGUES DA COSTA NETO, pela Contratada. São José de Ribamar (MA), 02 de janeiro de 2007. Márcia Andréa Ferreira Pereira Assessora Jurídica. São José de Ribamar/MA, 14 de maio de 2007. Márcia Andréa Ferreira Pereira Assessora Jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR Lei 146/ 2007 São José de Ribamar/MA, 04 de junho de 2007. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA ASSESSORA JURÍDICA. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Mirador, sanciono e promulgo a seguinte lei: EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM Rua da Gávea-Quadra-B-Casa-01 Parque Calhau Telefones: 3248 - 0499 / 3248 - 4318 Editora geral Elineusa Castro Matos- DRT-1174 PUBLICAÇÃO: Visual Editora, Mídia e Marketing Ltda. CNPJ-00701302/0001-97 CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do município de Mirador, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, órgão autônomo, vinculado e mantido pela Prefeitura Municipal de Mirador- MA Art. 2º - O CMDM é órgão autônomo e colegiado, de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo municipal dirigida às mulheres, bem como apontar e formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e orientação sexual e o combate de toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher. § 1º - O CMDM é órgão autônomo no que se refere ao cumprimento de suas funções e atribuições legais e que se constitui como esfera pública de debate democrático e ampliação da participação popular no âmbito do Município. § 2º - O CMDM é vinculado, para fins orçamentários, a Secretaria Municipal de Ação Social ou outra que venha a substituir, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do CMDM corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual. Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade. Artigo 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Artigo 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Fiscalizar cumpriment de leis, federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das mulheres; II - Formular diretrizes e atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher,e promover a eliminação das discriminações, ou qualquer tipo de violência que tire da mulher o direito de sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural; III - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades; IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher; V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da e-mail: [email protected] 4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº 26 www.jornaloficial-ma.com.br mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo; VI - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; VII- Estabelecer intercâmbios com entidades afins; VIII-Criar Comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado; IX - Elaborar o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse, estabelecendo normas de funcionamento, bem como alterar o regimento em conformidade com as regras que vier a estabelecer; X - Indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta: XI - Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos das mulheres; XII -Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação; XIII -Organizar, coordenar e realizar em parceria com o Executivo Municipal, a cada 02 (dois) anos no mês de março, a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, precedida de debates descentralizados na cidade; XIV -Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo; XV - Promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas; XVI -Promover articulação com outros Conselhos Municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes às relações de gênero sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas; XVII-Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres; XVIII -Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres; XIX- Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes; XX - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher; XXI - Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres; XXII - Instalar Comissões Temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo CMDM sempre que se fizer necessário; XXIII -Prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao CMDM, anualmente em assembléia própria, devidamente convocada para este fim CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de: a)Comissão Executiva (Presidente,Vice- Presidente e Secretária Geral). b)Conselho Deliberativo( demais membros). c)Assessoria Jurídica I- Uma representante da Pastoral da Mulher; II- Uma representante da Câmara Municipal ; III- Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; V- Uma representante do Sindicato de Trabalhadoras Rural; VI- Uma representante do Clube de Mães de Mirador; VII- Uma representante da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - A representante da Câmara, não é necessária ser uma parlamentar, poderá ser uma funcionaria do quadro. SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Artigo 7º - As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas juntamente com uma suplente; Parágrafo Único - A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher. Artigo 8º - A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto. Artigo 9º - A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada. Artigo 10 - O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões ininterruptas. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. Artigo 11 - As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse. Artigo 12 - As reuniões serão presididas pela Presidente eleita pelo Conselho. Parágrafo Único - Na ausência da Presidente, esta será substituída pela Vice-Presidente e pela Secretária Geral, sucessivamente. Artigo 13 - As conselheiras terão sempre direito a voz e voto. Artigo 14 - As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz. Artigo 15 - A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo a conselheira efetiva. Artigo 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito: I- Pela presidente do Conselho; II - Por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento dirigido a presidente, especificando os motivos da convocação. § 1º - A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento. § 2º - A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta pura a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória. Artigo 17 - A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela Presidente. Parágrafo Único - No caso de reincidência, a entidade será eliminada do CMDM por aprovação de 2/3 de seus membros. Artigo 18 - O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio. Parágrafo Único - As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras. Artigo 19 - Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares. Artigo 20 - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum. Artigo 21 - As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros. § 1º - Na ausência de conselheiros efetivos, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes. § 2º - Não serão permitidos votos por procuração. § 3º - Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheira, direito a voto, individual. § 4º - Em caso de empate, cabe ao Presidente do Conselho exercer o voto de desempate. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu Regimento Interno. Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, EM 08 DE MARÇO DE 2007 PEDRO GOMES CABRAL PREFEITO MUNICIPAL e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br Nº 26 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5 LEI MUNICIPAL Nº 147 / 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR - ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO Art. 24º, § 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339/2006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoConselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mirador - MA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II- Um representante dos professores das escolas públicas municipais; III- Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV- Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V- Dois representantes dos pais de alunos da escolas públicas municipais; VIDois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII-Um representante do Conselho Tutelar. § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações , após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares. § 2º - A indicação referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º -Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º -São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I- Cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II-Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- Estudantes que não sejam emancipados; IV-Pais de alunos que: a)Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- Desligamento por motivos particulares; II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º, e III-Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB; I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II- Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito e pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10- O Conselho do FUNDEB, atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- Não será remunerada; II- É considerada atividade de relevante interesse social; III- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades do conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a)- Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)- Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c)- Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar e-mail: [email protected] 6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº 26 www.jornaloficial-ma.com.br conveniente: I- Apresentar,ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II- Por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, vendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR - ESTADO DO MARANHÃO AOS 12 (DOZE) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2007. PEDRO GOMRS CABRAL Prefeito Municipal II-O exercício de atividade de dois (02) profissionais na área de saúde para atender os serviços de Radiologia III-O exercício de profissionais com formação em nível Médio e Superior na área de Saúde IV-O exercício de profissionais técnicos e apoio básico para atender aos programas e convênios firmados com as esferas federal e Estadual V-O exercício de um profissional na área de música. Art.3º-Ficam criadas as vagas para provimento do Quadro de contratados por tempo determinado, do poder executivo, constantes do ANEXO I da presente Lei,referente ao item I do Artigo anterior que trata das necessidades de atividades do Magistério. Art.4º-A remuneração contratual terão similaridade com as definidas no quadro de pessoal e os preços atuais de Mercado. Art.5º-Os contratados se regerão pelas normas administrativas de Direito Público. Parágrafo Único: Não dispondo o Município de Regime Previdenciário Próprio, as contribuições serão devidas ao regime geral a cargo do INSS. Art.6º-Os contratados ficarão subordinados ao regulamento das Secretarias do Município e as Cláusulas Contratuais. LEI Nº. 148 / 2007 Mirador, Ma., 19 SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 de março de 2007 Institui o Órgão Oficial de Publicação do Município de Mirador, Estado do Maranhão, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirador, Estado do Maranhão aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Mirador, Estado do Maranhão, institui como Órgão Oficial de suas publicações, O Jornal Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído pela Federação dos Municípios do Maranhão - FAMEM. PARÁGRAFO ÚNICO- Estar inserido no caput deste artigo, o Poder Legislativo do Município. Art. 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação dos seus atos publicados aos Órgãos Públicos instalados no Município, como Fórum, Cartórios e Secretarias Municipais. § 1º- Os Órgãos não Governamentais que quiserem receber exemplares das divulgações dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, terão que previamente se cadastrar no Município. § 2º- A responsabilidade de aquisição dos exemplares que reza o caput deste artigo, será de ambos os Poderes quando estes tiverem em uma mesma edição, publicado atos de interesse da municipalidade. Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, no ato de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, EM 19 DE MARÇO DE 2007. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 1º de março do corrente ano. Art.8º -Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mirador , Estado do Maranhão, em 14 de maio de 2.007. PEDRO GOMES CABRAL PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 150 / 2007 Dá novo nome a Avenida Central do Bairro Muriçoca, e dá outras providencias. A Câmara municipal de Mirador, Estado do Maranhão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º- A Avenida Principal do Bairro Muriçoca denominada de Avenida Central, passa a denominar-se de AVENIDA ZECA BARBOSA DE SOUZA. Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2007. PEDRO GOMES CABRAL Prefeito Municipal PEDRO GOMES CABRAL Prefeito Municipal Lei Nº.151/ 2007 LEI Nº 149 / 2007 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a realizar contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX. Da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Mirador, Estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX. Da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os contratados não poderão ultrapassar o prazo de 10(dez) meses a partir de 1º de março de 2007, exceto aqueles oriundos de Programas e Convênios estabelecidos no inciso III e IV do Artigo 2º da presente Lei. Art.2º- Considera-se excepcional interesse Público, para fins desta Lei: I-O exercício de atividade do Magistério Altera o Artigo 3º da Lei Nº. 45/ 95, de 28 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei Nº 45 / 95 de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a)- Representante da Secretaria de Ação Social; b)- Representante da Secretaria de Educação; c)- Representante da Secretaria de Saúde; d)- Representante da Secretaria de Integração Social; e)- Representante da Secretaria de Administração; f)- Representante da Secretaria de Agricultura. II- Representante dos Prestadores de Serviço da Área: a)- Representante do Conselho Tutelar; b)- Representante da Pastoral da Criança III- Dos Usuários: e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br a)- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b)- Representante das Associações Comunitárias; c)- Representante das Igrejas Evangélicas. d)- Representante da Igreja Católica. § 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º- A soma dos representantes que tratam os incisos II e III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, EM 14 DE MAIO DE 2007. PEDRO GOMES CABRAL Prefeito Municipal LEI N° 152 / 2007 Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Mirador (MA) na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR-MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de MIRADOR MA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Mirador - MA. Parágrafo Único - Fica estipulado o n° de 36 vagas para o referido cargo, a serem preenchidos, preferencialmente, pelos atuais ocupantes, após comprovação e certificação da participação no seletivo realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Mirador Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 3°. Os profissionais que exercerem o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Mirador - MA, serão contratados sob o regime da Lei Municipal n° 77, de 21 de junho de1999 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE Mirador - MA), e observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no ANEXO desta Lei. Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação especifica inicial e continuada, ou manifestar-se por escrito, o compromisso de concluir no período de 03(três) anos a partir da publicação desta lei; e III - Haver concluído o ensino fundamental. § 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. §2º- Caberá ao Ministério da Saúde, ou de quem de direito, estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste Artigo. § 3o Compete ao Município responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. §4º- O Município deverá fornecer ao Agente Comunitário de Saúde, fardamento com a identificação devida, equipamentos e materiais necessários para seu trabalho diário. Art. 5º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas Nº 26 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7 e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º-Caberá ao Município com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios constitucionais. § 2º- O Agente Comunitário de Saúde, deverá no prazo de 30 dias, salvo justificativa de impossibilidade, a comparecer à Secretaria Municipal de Administração, munidos de documentos para assinar o termo de compromisso e posse, sob pena de perda dos direitos garantidos por esta Lei. Art. 6º. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; III -Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; IV- Em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde pelo Governo Federal; e V- Não cumprir ao disposto no inciso II do Art 4º. Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 7º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável ( Art. 37 da Constituição Federal ). Art. 8º. Os profissionais que, em 06.10.2006, data de publicação da Lei nº 11.350/2006, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao gestor local do SUS ou a entidades da administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional Nº 51/ 2006, poderão permanecer no exercício destes cargos tão somente até a posse dos agentes comunitários de saúde admitidos mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos. Art. 9°. Os Agentes Comunitários serão pagos com recursos da União, destinados para este fim. Art. 10. Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único: A remuneração dos profissionais de que trata o caput deste artigo será disciplinada da forma do ANEXO desta lei. Art. 11. O programa terá a duração que lhe der o Governo Federal, que o viabiliza financeiramente. Art. 12. Aplica-se subsidiariamente no que for pertinente e nos casos omissos nesta, a Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 13. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere esta Lei correrão por conta da dotação própria constante da Lei Orçamentária em vigor do Município de Mirador-MA Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR-MA, 11 DE JUNHO DE 2007 Pedro Gomes Cabral Prefeito Municipal ANEXO DA LEI Nº 152 / 2007 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 36 VAGAS SALÁRIO (40HS) TOTAL R$ Salário mínimo vigente R$ xxxxxxxxxxx Gabinete do Prefeito de Mirador(MA) em, 11 de Junho de 2007. Pedro Gomes Cabral PREFEITO MUNICIPAL e-mail: [email protected] 8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº 26 SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br LEI Nº 153 / 2007 Dispõe sobre Utilidade Pública. A Câmara municipal de Mirador, estado do Maranhão aprova, e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º Fica considerada de utilidade Pública a Associação Miradorense dos Ecologistas- AME, Município de Mirador/MA, com sede e foro em Mirador-MA. Art.2º-Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrario. MANDA, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencem que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2007. Pedro Gomes Cabral Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BURUTIRANA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2007. A Comissão Permanente de Licitação-CPL, do Município de Alto Alegre do Pindaré(MA), torna público que realizará no dia 28/06/2007, às 10:00 horas, licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço e contratação por valor global por lote, regida pela Lei nº. 8.666/93, bem como pelas condições estipuladas no instrumento convocatório desta competição, visando a compra de medicamentos e material hospitalar para a manutenção do Hospital Municipal, medicamentos para a manutenção da Farmácia Básica, aquisição de material odontológico para a manutenção da Secretaria Municipal de Saúde. Local: Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Pindaré(MA), situado na Avenida João XXIII, s/nº, Centro. O Edital e seus anexos poderão ser examinados gratuitamente pelos interessados em afluir a este certame, ou obtidos mediante o recolhimento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), através de Documento de Arrecadação MunicipalDAM. Maiores informações no endereço mencionado, ou pelo telefone (...98) 3664-1267), das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00. Alto Alegre do Pindaré(MA), 12 de junho de 2007. Marcelo Coelho Sousa, Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL. AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS CONVITE Nº 006/2007/PMAAP . A Comissão Permanente de Licitação-CPL, do Município de Alto Alegre do Pindaré(MA), torna público que realizará no dia 20/06/2007, às 10:00 horas, licitação na modalidade Convite, regida pela Lei nº. 8.666/ 93, bem como pelas condições estipuladas no instrumento convocatório desta competição, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de recrutamento e seleção de pessoal, com vista a realização de concurso público para provimento de cargos vagos no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Pindaré-(MA), criados pela Lei Municipal Nº 095/2007, de 11 de maio de 2007, Local: Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Pindaré(MA), situado na Avenida João XXIII, s/nº, Centro. O Convite e seus anexos poderão ser examinados gratuitamente pelos interessados em afluir a este certame, ou obtidos mediante o recolhimento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), através de Documento de Arrecadação Municipal-DAM. Maiores informações no endereço mencionado, ou pelo telefone (...98) 3664-1267), das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00. Alto Alegre do Pindaré(MA), 12 de junho de 2007. Marcelo Coelho Sousa Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL. DECRETO Nº 002/2007 Institui instalação da 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Institui instalação da 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, a realizarse no dia 06 de julho do corrente ano, nesta cidade, sob a coordenação da Comissão Organizadora Local, assessorada por um técnico da Secretaria de Estado das Cidades e do Desenvolvimento Regional Sustentável. Parágrafo Único - A Comissão Organizadora Local será responsável pela programação e articulação dos trabalhos a serem desenvolvidos durante o período da Conferência, inclusive convocando todos os participantes para o Evento. Art. 2º - A 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, instituída pelo presente e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 www.jornaloficial-ma.com.br Decreto, tem como lema "Desenvolvimento Urbano com Participação Popular e Justiça Social", com ênfase no tema "Avançando na Gestão Democrática das Cidades", com vistas a subsidiar as discussões da 3ª Conferência Estadual das Cidades. Art. 3º - A 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e na sua ausência ou impedimento eventual, por representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social. Art. 4º - A 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, terá as seguintes finalidades: I-Propor diretrizes para as Políticas Municipais de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; II-Outros assuntos agendados pela Comissão Local Preparatória. Art. 5º - A Comissão Organizadora Local definirá o Regimento da 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão. Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a organização e funcionamento da 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos Delegados que representarão o Município na 3ª Conferência Estadual das Cidades. Art. 6º - As despesas com a realização da 1ª Conferência Municipal das Cidades do Município de Alto Alegre do Pindaré, Estado do Maranhão, correrão por conta dos Recursos Orçamentários Próprios - FPM. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE JUNHO DE 2007. OZÉAS AZEVEDO MACHADO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS EXTRATO DE CONTRATO Processo Administrativo n° 016/07 (Convite nº 016/07). CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. CONTRATADA: DISMA-PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Prestação de serviços com fornecimento de materiais na reforma e ampliação da Enfermaria da Unidade Mista de Saúde Menino Jesus. VIGÊNCIA/PRAZOa: O contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da data de sua assinatura. VALOR: R$ 78.999,59 (setenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos).. BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. FORO: Comarca de Balsas/MA. SIGNATÁRIOS: Eliomar de Souza Nogueira, prefeito municipal e Dionísio da Silva Maia, representante legal da Empresa. Fortaleza dos Nogueiras (MA), 13 de junho de 2007. Antonio Augusto Sousa OAB/MA 4.84 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAIOSES AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 15/2007. A Prefeitura Municipal de ARAIOSES-MA torna público que fará realizar a seguinte licitação cujo objeto Transporte Escolar de alunos da rede pública. DATA DA REALIZAÇÃO: 29.06.2007 às 08:00 hs.TIPO DE LICITAÇÃO:MENOR PREÇO POR ITEM/ROTA.DIPLOMA LEGAL Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94.OBSERVAÇÕES: A Prefeitura comunica ainda que os referidos Editais encontram-se a disposição dos interessados no Prédio da Prefeitura onde funciona a sala da Comissão de Licitação no horário de 08:00 hs às 13:00 hs, onde poderá ser adquirido ou consultado. ARAIOSES-MA, 13 de junho de 2007 ANTONIO RAIMUNDO S BRITO Presidente da CPL. AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 16/2007. A Prefeitura Municipal de ARAIOSES-MA torna público que fará realizar a seguinte licitação cujo objeto Aquisição de materiais de limpeza para setor educacional neste Município.DATA DA REALIZAÇÃO: 29.06.2007 às 10:00 hs.TIPO DE LICITAÇÃO:MENOR PREÇO Nº 26 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9 GLOBAL.DIPLOMA LEGAL Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/ 94.OBSERVAÇÕES:A Prefeitura comunica ainda que os referidos Editais encontram-se a disposição dos interessados no Prédio da Prefeitura onde funciona a sala da Comissão de Licitação no horário de 08:00 hs às 13:00 hs, onde poderá ser adquirido o consultado. ARAIOSES-MA, 13 de junho de 2007 ANTONIO RAIMUDO S.BRITO Presidente da CPL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2007 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial sob o nº 03/2007, Objeto: Aquisição de peças e acessórios para veículos. Data da abertura das propostas: 20/06/2007, às 08:30horas, será realizado o recebimento das documentações de habilitações e propostas das empresas interessadas. Edital: Está a disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação CPL, no Prédio da Prefeitura Municipal de Pinheiro, Praça José Sarney, 560 - Centro - Pinheiro - MA, Informações: Comissão Permanente de Licitação, no endereço supra citado ou pelo 38l - 0606- Ramal 225 Pinheiro (MA), 08 de Junho de 2007. Linelson Ribeiro Rodrigues Pregoeiro PREGÃO PRESENCIAL N.º 04/2007 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial sob o nº 04/2007, Objeto: Aquisição de equipamentos. Data da abertura das propostas: 20/06/2007, às 13:00horas, será realizado o recebimento das documentações de habilitações e propostas das empresas interessadas. Edital: Está a disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação - CPL, no Prédio da Prefeitura Municipal de Pinheiro, Praça José Sarney, 560 - Centro - Pinheiro - MA, Informações: Comissão Permanente de Licitação, no endereço supra citado ou pelo 38l - 0606- Ramal 225, Pinheiro (MA), 08 de Junho de 2007. Linelson Ribeiro Rodrigues Pregoeiro PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2007 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial sob o nº 05/2007, Objeto: Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. Data da abertura das propostas: 20/06/2007, às 16:00horas, será realizado o recebimento das documentações de habilitações e propostas das empresas interessadas. Edital: Está a disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação - CPL, no Prédio da Prefeitura Municipal de Pinheiro, Praça José Sarney, 560 - Centro - Pinheiro - MA, Informações: Comissão Permanente de Licitação, no endereço supra citado ou pelo 38l 0606- Ramal 225, Pinheiro (MA), 08 de Junho de 2007. Linelson Ribeiro Rodrigues Pregoeiro PREGÃO PRESENCIAL N.º 06/2007 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial sob o nº 06/2007, Objeto: Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. Data da abertura das propostas: 21/06/2007, às 13:00horas, será realizado o recebimento das documentações de habilitações e propostas das empresas interessadas. Edital: Está a disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação CPL, no Prédio da Prefeitura Municipal de Pinheiro, Praça José Sarney, 560 - Centro - Pinheiro - MA, Informações: Comissão Permanente de Licitação, no endereço supra citado ou pelo 38l - 0606- Ramal 225, Pinheiro (MA), 08 de Junho de 2007. Linelson Ribeiro Rodrigues Pregoeiro e-mail: [email protected] 10- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº 26 www.jornaloficial-ma.com.br SÃO LUÍS-MA, 14 DE JUNHO DE 2007 NORMATIZAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS O Jornal Oficial dos Municípios, instituído pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, tem como objetivo primordial auxiliar os gestores municipais no cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, dando divulgação em nível estadual, de forma transparente e democrática, de todos os atos administrativos que são de interesse público. A divulgação se dará de duas formas: a impressa, que será distribuída pelos Correios a todos os órgãos competentes (Prefeituras, Câmaras, Comarcas, Tribunais, Ministério Público, Assembléia, bibliotecas e demais interessados) e a eletrônica, que estará disponível no site www.jornaloficialma.com.br. A produção e circulação do jornal obedecerão ao seguinte cronograma: RECEBIMENTO PUBLICAÇÃO DATA HORÁRIO 2ª Feira Até às 14 horas 3ª Feira 3ª Feira Até às 14 horas 4ª Feira 4ª Feira Até às 14 horas 5ª Feira 5ª Feira Até às 14 horas 6ª Feira 6ª Feira Até às 14 horas 2ª Feira Características técnicas: Formato: 21 x 29,7 cm (fechado) Cor: Preto e Branco Fonte: tamanho 8 Número de Páginas: Determinado pela demanda Publicação: Diária Tiragem: 1.000 exemplares Para divulgar as publicações oficiais no Jornal Oficial dos Municípios, as prefeituras deverão seguir a seguinte normatização: Da adesão: O Prefeito deverá encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, tornando o Jornal Oficial dos Municípios o órgão de imprensa oficial para a divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo que após a sua aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia para o endereço desta Federação, como também, pelo e-mail redaçã[email protected] e por um dos fax (98) 3248-0499 / 3226-9134 / 3226-9107 / 32481704 / 3248-1684 / 3226-7945. Após o encaminhamento da lei, o prefeito deverá fazer o preenchimento da ficha de cadastramento, disponível no site, onde colocará entre outras informações, o nome de dois funcionários autorizados a terem acesso por meio de senha ao sistema de web mail do jornal para enviar e receber matérias. Do recebimento: O material deve ser encaminhado por e-mail ([email protected]) ou entregue pessoalmente na FAMEM em disquete ou CD (acompanhado por uma cópia impressa); As matérias enviadas pela internet deverão utilizar obrigatoriamente o sistema de web mail do jornal, disponível no site (www.jornaloficial-ma.com.br); Todo o material enviado para publicação deverá ser acompanhado por uma autorização; O e-mail terá um sistema automático de confirmação de recebimento e o seu conteúdo será arquivado; O material entregue pessoalmente na FAMEM deverá ser protocolado no setor da recepção do jornal. A formatação: As matérias encaminhadas por e-mail, disquete ou CD-ROM deverão obedecer à seguinte formatação: o editor de textos utilizado deve ser o “Word”; o corpo da letra (tamanho) pode ser 11 ou 12; usar espaçamento simples entre linhas; a largura do texto terá o mínimo de 14,5 cm e o máximo de 15 cm; texto na cor preta (automática); selecionar fonte (estilo) Arial ou Times New Roman, com alinhamento justificado. Nome do arquivo: Solicita-se, também, que o nome do arquivo esteja relacionado ao conteúdo da matéria enviada, lembrando, ainda, que para assegurar a veiculação no próximo dia útil é preciso que a matéria seja enviada até às 14:00 horas. Da publicação: Só serão divulgadas no Jornal Oficial dos Municípios as publicações de municípios que aprovarem nas Câmaras Municipais o projeto de lei que autoriza as prefeituras a instituírem o jornal como órgão oficial dos municípios; As publicações oficiais das prefeituras serão distribuídas no jornal por ordem alfabética dos municípios obedecendo a seguinte ordem: leis e decretos, portarias, resoluções, extrato de contrato, entre outros. O conteúdo publicado é de inteira responsabilidade do município que enviou o material para publicação; Ficará facultado aos municípios publicarem as matérias em veículos de comunicação locais e demais órgãos de imprensa; Publicações de portarias, decretos, leis, contratos administrativos meramente locais, entre outras, poderão fazer-se, unicamente, no Jornal Oficial dos Municípios. Algumas publicações ainda deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, quando se tratar de convênios ou outra forma de parceria com esses outros entes federativos. O Jornal Oficial dos Municípios será publicado no site simultaneamente à publicação impressa. O Jornal Oficial dos Municípios não circulara aos sábados, domingos e feriados. Da distribuição: A FAMEM enviará exemplares do Jornal Oficial dos Municípios para cada prefeitura semanalmente. Os exemplares extras do Jornal Oficial dos Municípios deverão ser solicitados com antecedência. Do armazenamento: O material finalizado será armazenado em CD e em encadernações mensais; Os e-mails recebidos serão armazenados na rede em espaço de acesso restrito; O material ficará acessível para consulta das prefeituras no site do Jornal: www.jornaloficial-ma.com.br Obs.:Aaceitação dos atos administrativos divulgados neste jornal estão condicionadas à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.jornaloficial-ma.com.br. e-mail: [email protected]