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N.o 64 — 16 de Março de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Secretaria-Geral (do ex-MEPAT)
Rectificação n.o 551/2004. — Por ter saído com inexactidão o
despacho conjunto n.o 3634/2004, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 242, de 19 de Fevereiro findo, rectifica-se que onde
se lê «31 de Dezembro de 2004» deverá ler-se «31 de Dezembro
de 2003».
1 de Março de 2004. — O Secretário-Geral, J. Albano Santos.
Obra Social do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Habitação
Despacho (extracto) n.o 5210/2004 (2.a série). — Por meu despacho de 23 de Janeiro de 2004 e por despacho do director-geral
de Transportes Terrestres de 16 de Fevereiro de 2004:
Maria José da Silva Cruz de Figueiredo, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da DGTT — autorizada a sua transferência para o quadro de pessoal da Obra Social do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Habitação, com efeitos a partir
de 1 de Março de 2004.
1 de Março de 2004. — O Presidente, José Pereira.
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte
Deliberação n.o 340/2004. — No propósito de agilizar os procedimentos administrativos, sem que se perca o controlo dos mesmos,
o conselho administrativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte deliberou, nos termos do artigo 13.o,
n.o 8, do Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.o
a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, que a competência
para autorizar a realização das despesas e para o seu pagamento
seja delegada da seguinte forma:
1 — Quanto à realização das despesas:
a) Conjuntamente, no presidente da Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, Dr. Arlindo Marques
Cunha, e no vice-presidente, com competências delegadas na
área de gestão administrativa e financeira, Dr. Manuel
Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, quando de valor superior a E 150 000;
b) Conjuntamente, na vice-presidente substituta, nos termos do
artigo 10.o, n.o 7, do Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio,
Dr.a Maria Hermínia Cabral de Oliveira, e no vice-presidente,
com competências delegadas na área de gestão administrativa
e financeira, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel,
quando de valor superior a E 150 000;
c) No presidente, Dr. Arlindo Marques Cunha, até E 150 000;
d) Num dos vice-presidentes, Dr.a Maria Hermínia Cabral de
Oliveira, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel e Engenheiro António Jorge Guedes Marques, até E 50 000;
e) São ainda subdelegadas as competências relativas à aquisição
de bens e serviços até E 10 000 na Dr.a Teresa Maria Peres
Ribeiro do Rosário e nas suas faltas e ausências no chefe
da Divisão Financeira e de Controlo Orçamental da ex-Comissão de Coordenação da Região do Norte, Dr. José Manuel
Tavares de Carvalho.
Despacho n.o 5211/2004 (2.a série). — Tendo em atenção a cessação de funções da Dr.a Teresa Santarém do cargo de administradora
da ex-Comissão de Coordenação da Região do Norte a partir de
2 de Fevereiro de 2004, e considerando a necessidade de assegurar
o exercício das mesmas funções, nomeio, ao abrigo do artigo 25.o
do Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio, do artigo 21.o da Lei
n.o 49/99, de 22 de Junho, e da alínea k) do despacho n.o 20 471/2003
(2.a série), de 24 de Outubro, em regime de substituição, no referido
lugar, a Dr.a Teresa Maria Peres Ribeiro do Rosário.
A presente nomeação produz efeitos a partir do dia 2 de Fevereiro
de 2004.
31 de Janeiro de 2004. — O Presidente, Arlindo Marques Cunha.
Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano
Declaração n.o 51/2004 (2.a série). — Torna-se público que, por
despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 26 de Fevereiro de 2004, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 94/94, publicada no Diário da
República, 1.a série-B, de 29 de Setembro de 1994.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável nas alíneas a) e d) do n.o 1 do artigo 97.o do Decreto-Lei
o
n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide na alteração aos artigos 64.o, 65.o, 66.o, 75.o e 77.o do Regulamento.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 148.o do
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a
esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal
de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2003, que aprovou a referida alteração, bem como os respectivos artigos alterados.
Esta alteração foi registada em 27 de Fevereiro de 2004, com o
n.o 03.11.06.00/0004.PD/A.
27 de Fevereiro de 2004. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
«Artigo 64.o
Usos
As áreas consolidadas industriais destinam-se a ser ocupadas predominantemente com estabelecimentos industriais, podendo integrar
superfícies comerciais, serviços, habitação e equipamentos colectivos.
Artigo 65.o
Planos e loteamentos
1 — Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do
tecido e das edificações existentes com base em plano de pormenor
ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras,
salvo o disposto no número seguinte:
a)
b)
c)
c)
d)
.....................................................
.....................................................
(Eliminada.)
[Actual alínea d)].
[Actual alínea e)].
2 — No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície
de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 ou
cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para
um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos
ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado
no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25 %
pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir,
pontualmente, os 20 m.
Artigo 66.o
2 — Quanto à realização dos pagamentos em dois membros do
conselho administrativo, Dr. Arlindo Marques Cunha, Dr. Manuel
Moreira de Sampaio Pimentel Leitão e Dr.a Teresa Maria Peres
Ribeiro do Rosário. Este último membro pode, nas suas faltas e ausências, ser substituído pelo seu substituto legal.
3 — Delegar no presidente, Dr. Arlindo Marques Cunha, ou no
vice-presidente, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão,
a constituição do fundo de maneio.
4 — Esta deliberação produz efeitos a partir da presente data.
2 de Fevereiro de 2004. — O Vice-Presidente, Manuel de Sampaio
Pimentel.
Regras supletivas
Nas áreas consolidadas industriais, na falta de planos ou dos loteamentos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de
beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, bem
como obras de construção, nas seguintes condições:
a)
a)
b)
c)
d)
(Eliminar.)
[Actual alínea b)].
[Actual alínea c)].
[Actual alínea d)].
[Actual alínea e)].
N.o 64 — 16 de Março de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 75.o
Regras supletivas
1—......................................................
2—......................................................
3 — Poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser autorizados loteamentos e obras novas que não estejam
abrangidos pelo número anterior, com ou sem mudança de uso,
quando os mesmos forem considerados de interesse urbanístico, social
ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação
urbanística da área, devendo o loteamento, a obra ou os novos usos
ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam.
Artigo 77.o
Regras supletivas
1 — Na falta dos planos referidos no artigo anterior, aplicam-se
à remodelação, ampliação e obras novas de edifícios bem como às
operações de loteamento nas áreas de reconversão urbanística de
usos mistos as regras supletivas constantes do artigo 75.o
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Declaração n.o 52/2004 (2.a série). — Torna-se público que esta
Direcção-Geral, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 150.o do
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, registou com o n.o PEOT-POAAP/20-04, em 27 de Fevereiro de 2004, o Plano de Ordenamento
da Albufeira do Monte Novo, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.o 120/2003, publicada no Diário da República,
1.a série-B, n.o 187, de 14 de Agosto de 2003.
1 de Março de 2004. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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Denominação: empreitada de concepção/construção da remodelação
e ampliação do Centro de Abate da Madeira:
Valor da adjudicação: E 4 984 000;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: consórcio Construtora Abrantina, S. A.,
e Avelino Farinha e Agrela, L.da
Denominação: execução da empreitada de construção do Entreposto
Frigorífico do Caniçal:
Valor da adjudicação: E 1 190 327,43;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: Alberto Martins de Mesquita &
Filhos, S. A.
Denominação: empreitada de execução de prospecções geotécnicas
nas áreas destinadas aos sistemas de transferência e de triagem
da ilha da Madeira:
Valor da adjudicação: E 108 965;
Tipo de procedimento: ajuste directo;
Entidade adjudicatária: TECNASOL FGE — Fundações e Geotecnia, S. A.
Denominação: fornecimento e colocação de divisórias, tectos falsos
com iluminação, pavimentos e armários nas salas de espera e do
secretariado do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais:
Valor da adjudicação: E 23 454,10;
Tipo de procedimento: ajuste directo;
Entidade adjudicatária: EDIMADE — Edificadora da Madeira, L.da
Denominação: empreitada de construção do destino final de águas
residuais da cidade de Santana:
Valor da adjudicação: E 1 362 638,76;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: SOCOPUL — Sociedade de Construções
e Obras, S. A.
Secretaria Regional do Ambiente
e dos Recursos Naturais
Denominação: empreitada de construção do sistema de destino final
das águas residuais da Santa e Lamaceiros:
Gabinete do Secretário Regional
Valor da adjudicação: E 2 997 934,18;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: consórcio SOCOPUL/SITEL/AFA.
Listagem n.o 1/2004/M. — Listagem das adjudicações de obras
públicas efectuadas durante o ano de 2003 pela Região Autónoma da
Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais (artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março):
Denominação: 4.o contrato adicional da empreitada de concepção/construção e operação da ampliação e remodelação da Estação
de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Meia Serra:
Valor da adjudicação: E 2 195 827,38;
Tipo de procedimento: ajuste directo;
Entidade adjudicatária: agrupamento complementar de empresas
denominado Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos
Urbanos da Meia Serra.
Denominação: 5.o contrato adicional da empreitada de concepção/construção e operação da ampliação e remodelação da Estação
de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Meia Serra:
Valor da adjudicação: E 1 225 470,99;
Tipo de procedimento: ajuste directo;
Entidade adjudicatária: agrupamento complementar de empresas
denominado Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos
Urbanos da Meia Serra.
Denominação: empreitada de construção do destino final das águas
residuais da freguesia de Gaula — interceptor na E. R. 206:
Valor da adjudicação: E 621 801,18;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: SOMAGUE — Engenharia Madeira, S. A.
Denominação: empreitada de construção do posto de inspecção fronteiriço do porto do Funchal:
Valor da adjudicação: E 203 730;
Tipo de procedimento: concurso público;
Entidade adjudicatária: SOMAGUE — Engenharia
Madeira, S. A.
Denominação: empreitada de construção do miradouro no sítio da
Roça, Boaventura, município de São Vicente:
Valor da adjudicação: E 62 524,95;
Tipo de procedimento: ajuste directo;
Entidade adjudicatária: Sociedade de Empreiteiros do Norte da
Madeira, L.da
23 de Fevereiro de 2004. — O Adjunto do Secretário Regional do
Ambiente e Recursos Naturais, José Miguel da Silva Branco.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.o 75/2004/T. Const. — Processo n.o 69/04:
Acta
Aos 3 de Fevereiro de 2004, achando-se presentes o Ex.mo Juiz
Conselheiro Presidente, Luís Nunes de Almeida, e os Ex.mos Juízes
Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Fernanda
dos Santos Martins Palma Pereira, Mário Jose de Araújo Torres,
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel de Sepúlveda
Bravo Serra, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Joaquim de Faria Maurício e Rui Manuel Gens de Moura Ramos, foram
os presentes autos trazidos à conferência pelo Presidente, nos termos
do disposto no artigo 52.o, n.o 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo
Ex.mo Presidente ditado o seguinte:
Acórdão n.o 75/2004
1 — Um grupo de oito deputados à Assembleia Legislativa Regional
da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos
artigos 133.o, 134.o, 136.o, 137.o, 141.o, 142.o e 143.o do Decreto-Lei
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