Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado COMPÊNDIO SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUESTÕES PRÁTICAS FEVEREIRO DE 2014 Centro de Estudos e Informações Jurídicas 1 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado SUMÁRIO PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ORGANIZADAS POR ARTIGOS ....................................................................................................................................... 7 ARTIGO 2º, INCISO III ................................................................................................................. 7 01. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A EMPRESA PÚBLICA QUE SE MANTÊM COM RECURSOS PRÓPRIOS ESTÃO SUJEITAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? ................................................................................................................. 7 02. TODO E QUALQUER REPASSE SERÁ SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UMA EMPRESA COMO ESTATAL DEPENDENTE? ............................. 8 ARTIGO 2º, § 3º ............................................................................................................................ 8 03. A COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DEVE INTEGRAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)? .................... 8 ARTIGO 9º, § 2º ............................................................................................................................ 8 04. OS GASTOS COM PESSOAL PODERÃO SER INCLUÍDOS NA LIMITAÇÃO DE EMPENHO DE QUE TRATA O ART . 9º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? ...................................................................................................................................... 9 ARTIGO 14 .................................................................................................................................... 9 05. O AUMENTO DE ARRECADAÇÃO PODE SER CONSIDERADO UMA MEDIDA COMPENSATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? ................................................................................................................. 9 06. A DÍVIDA ATIVA É COMPOSTA DO VALOR PRINCIPAL, DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE MULTA E JUROS. MULTA OU AOS JUROS, DEVE PROMOVER ALGUMA MEDIDA DE COMPENSAÇÃO ? QUANDO O PODER PÚBLICO RENUNCIA À ............................................................... 10 ARTIGO 16 .................................................................................................................................. 10 07. O ART. 16 FIXA CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO, A EXPANSÃO E O APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO ISSO SIGNIFICA QUE QUALQUER AÇÃO DE GOVERNO QUE AUMENTE A DESPESA TERÁ DE OBEDECER AOS SEUS PRECEITOS? ........................................................................................................... 10 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA . 08. ISSO SIGNIFICA QUE ATÉ MESMO A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE BENS OU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR EXEMPLO, ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA, NA FORMA DO ART. 16 DA LRF? E SE FOR O CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO?.................................................................................................................................. 11 09. O QUE SE DEVE ENTENDER POR “DESPESA IRRELEVANTE” (LRF, ART. 16, § 3º) NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO?..................................................................................................................................... 12 10. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA AO EMPENHO DA DESPESA? LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA QUE SE PROCEDA .................................................................................................................. 12 2 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 11. NO CASO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93 SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAR NOVAMENTE O I E II DO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? ...................................................................................................... 12 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E A DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS A QUE ALUDEM OS INCISOS ARTIGO 18 .................................................................................................................................. 13 12. O (DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO, TRANSPORTE, ETC.) DEVE SER COMPUTADO COMO ...................................................................................................................... 13 PAGAMENTO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESPESA DE PESSOAL? 13. NOS TERMOS DO ART. 18, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, A DESPESA COM PESSOAL INATIVO COMPÕE A DESPESA TOTAL COM 19, § 1°, INCISO VI, DA MESMA LEI, NO ENTANTO, PARECE DIZER O CONTRÁRIO. AFINAL, AS DESPESAS COM INATIVOS INTEGRAM OU NÃO A DESPESA TOTAL COM PESSOAL ? ........................................................................................ 13 PESSOAL. O ART. ARTIGO 18, § 1º ......................................................................................................................... 14 14. QUANDO SE CARACTERIZA A SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DE QUE TRATA O ART. 18, § 1º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? ....................................................................................................... 14 15. AS DESPESAS COM COOPERATIVAS PODEM SER CONSIDERADAS DESPESAS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES? E AS DESPESAS COM AGENTES DE SAÚDE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE? ................................................................................................. 15 ARTIGO 18, § 2º ......................................................................................................................... 16 16. O QUE SIGNIFICA ADOTAR O “REGIME DE COMPETÊNCIA”, EXPRESSÃO INSERIDA NO § 2º DO ART. 18 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? .................................................................................................................................... 16 ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV E § 2º ............................................................................................ 16 17. O ART. 19 § 1º, INCISO IV COMBINADO COM O § 2º DETERMINA QUE AS DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E “COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR” NÃO SERÃO INCLUÍDAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. O QUE ISSO SIGNIFICA? .............................................................................................................................................. 17 DA ARTIGO 20 .................................................................................................................................. 18 18. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/05 CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA À DEFENSORIA PÚBLICA. É CORRETO CONSIDERÁ-LA, POR ISSO, UM ÓRGÃO AUTÔNOMO, TAL QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? .............................................................................................................................................. 18 ARTIGO 21 .................................................................................................................................. 18 19. QUAIS OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA REALIZAR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL? ........................................ 18 ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO ................................................................................................ 19 20. O LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONSIDERA NULO DE PLENO DIREITO O ATO DE QUE RESULTE AUMENTO ISSO SIGNIFICA QUE EM NENHUMA HIPÓTESE PODERÁ HAVER AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NESSE PERÍODO ? ............................................................ 19 ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DE MANDATO. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO ................................................................................................ 25 3 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 21. O ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE I, DA LEI 95% (NOVENTA DE RESPONSABILIDADE FISCAL DETERMINA QUE O PODER OU ÓRGÃO QUE ESTIVER E CINCO POR CENTO) DA DESPESA TOTAL NÃO PODERÁ CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO. O MESMO DISPOSITIVO ESTABELECE EXCEÇÕES, ENTRE AS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS ADVINDAS DE “DETERMINAÇÃO ISSO SIGNIFICA QUE BASTA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE O AUMENTO DE DESPESA POSSA SER EFETIVADO? .............................................................................................................................................. 25 LEGAL”. 22. SUPONDO-SE QUE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL TENHA SUPERADO O LIMITE PRUDENCIAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PODERÁ ELE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO? ............................................................................................................. 26 ARTIGO 25 .................................................................................................................................. 27 23. OS REPASSES DE RECURSOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO SÃO CONSIDERADOS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? ...................................................................................... 27 ARTIGO 42 .................................................................................................................................. 27 24. O TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO PODE, NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO, FIRMAR CONTRATO, DESDE QUE PAGUE AS PARCELAS REALIZADAS ATÉ O FINAL DE SUA GESTÃO, DEIXANDO AQUELAS AINDA POR LIQUIDAR PARA SEREM PAGAS PELO SUCESSOR, SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA? 25. A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 26. PODE UM GESTOR, 42 DA ............................................................................................. 27 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ALCANÇA QUALQUER TIPO DE CONTRATO? .................... 28 NO FINAL DE MANDATO, DETERMINAR O EMPENHO DE DESPESA SEM RECURSOS FINANCEIROS CONTANDO COM VERBA QUE SERÁ REPASSADA MEDIANTE CONVÊNIO OU MEDIANTE OPERAÇÃO DE CRÉDITO? .............................................................. 28 27. AS DESPESAS CONTRAÍDAS ANTES DOS DOIS QUADRIMESTRES DO TÉRMINO DO MANDATO DO TITULAR DO PODER OU ÓRGÃO A QUE SE REFERE O ART. 20 PODEM SER INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, SEM HAVER DISPONIBILIDADE FINANCEIRA? ..........................................29 28. HÁ ALGUMA PUNIÇÃO PARA O GESTOR QUE DESCUMPRIR O COMANDO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? .............................................................................................................................................. 30 29. NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADOS NOS OITO MESES FINAL DO MANDATO , DEVERÃO SER PREVISTAS CLÁUSULAS LIMITANDO O CONTRATO AO FINAL DO MANDATO? ........................................................................................... 30 ARTIGO 44 .................................................................................................................................. 30 30. É POSSÍVEL AO PODER FUNCIONALISMO PÚBLICO? OU ÓRGÃO ALIENAR UM BEM, MÓVEL OU IMÓVEL, E UTILIZAR OS RECURSOS OBTIDOS NO PAGAMENTO DO .................................................................................................................. 31 OUTRAS QUESTÕES .................................................................................................................... 31 31. ALÉM DAS LIMITAÇÕES CONTIDAS EM SEUS ARTIGOS 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 42, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EXISTEM OUTRAS ............................................... 31 RESTRIÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO? 32. QUAIS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AOS AGENTES PÚBLICOS PELA LEI ELEITORAL (LEI Nº 9.504, DE 30.09.1997) EM ANO ELEITORAL? .............................................................................................................................................. 31 33. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA LEI ELEITORAL (LEI Nº 9.504, DE 30.09.1997), ACERCA DA PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS EM ANO ELEITORAL , ATINGE TAMBÉM AS VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS ? OS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES PRIVADAS? E .................................................................................... 32 4 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 34. ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TIVERAM A SUA EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2238-5 MC / DF. QUAIS SÃO ELES? ................................................ 32 ANEXO I - RESTRIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/2001 E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICÁVEIS AO ÚLTIMO ANO DE MANDATO (2014).......................................................................................................................................... 35 ANEXO II - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM VIRTUDE DO PLEITO ELEITORAL DE 2014....................................................................................................................................... 37 ANEXO III - CONDUTAS VEDADAS AO PODER PÚBLICO PELA LEI Nº 9.504/1997 (LEI ELEITORAL) EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ..................................... 42 5 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado APRESENTAÇÃO A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000) impôs a responsabilidade na gestão fiscal, mediante a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Sua importância, por isso, é inegável. O presente trabalho não tem a pretensão de ser um manual completo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Seu objetivo é bem mais modesto: solucionar, de forma didática e objetiva, questões práticas que ainda surgem no cotidiano do trato com a coisa pública, notadamente em ano eleitoral. Exatamente por isso foi desenvolvido por meio de perguntas e respostas, distribuídas por artigos e que retratam e solucionam os questionamentos mais comuns feitos aos Tribunais de Contas do país. Quando necessário, foi abordada também a interseção existente entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.1997). Nas respostas aos questionamentos foi utilizado, sempre que possível, o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre o assunto, evitando-se, assim, adentrar em discussões de natureza doutrinária. Ao final foram elaborados dois Anexos, nos quais estão condensadas as restrições impostas aos gestores e agentes públicos no último ano do mandato. Na esperança que o presente trabalho sirva aos seus objetivos é que o submetemos aos administradores e gestores estaduais. Centro de Estudos e Informações Jurídicas Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo 6 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ORGANIZADAS POR ARTIGOS Artigo 2º, inciso III 01. A sociedade de economia mista e a empresa pública que se mantêm com recursos próprios estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: Não. Pelo menos não em sua inteireza. A sociedade de economia mista e a empresa pública são empresas controladas. Estas podem ser de dois tipos: empresa estatal dependente e empresa estatal não dependente. Somente as primeiras devem obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §§ 2º e 3º, inciso I, alínea “b”). Nos termos do art. 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, as empresas descritas na pergunta não são consideradas empresas estatais dependentes. Não estão sujeitas, por esse motivo, aos ditames dessa mesma Lei. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: “a empresa que não recebe quaisquer recursos orçamentários do tesouro estadual para custeio de suas atividades (pessoal/encargos e outras despesas operacionais), exceto recursos para aumento de capital, quando necessário, em virtude de ser o estado acionista majoritário, não se submete aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal” (Parecer/Consulta TC 056/2001). Note-se, no entanto, que há regras esparsas na referida lei complementar que obrigam estas empresas (art. 40, §§ 6º, 7º e 8º, incisos I e II; art. 47). Daí porque parece mais acertado dizer que, em verdade, elas não estão submetidas aos seus comandos em sua inteireza. 7 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 02. Todo e qualquer repasse será suficiente para caracterizar uma empresa como estatal dependente? Resposta: Não. O art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser interpretado com razoabilidade. O conceito de empresa estatal dependente deve levar em consideração a relação existente entre as empresas estatais controladas e o Poder Executivo no curso do exercício financeiro. Devem ser avaliadas a periodicidade dos repasses e a real necessidade da transferência de recursos para a empresa controlada. O repasse episódico de recursos, feito pelo Estado, a fim de suprir deficiência momentânea de caixa da empresa controlada, não caracteriza dependência. Artigo 2º, § 3º 03. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa deve integrar a Receita Corrente Líquida (RCL)? Resposta: Sim. Os valores recebidos a partir da cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa são considerados receita corrente. Integram, portanto, o cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL). Artigo 9º, § 2º 8 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 04. Os gastos com pessoal poderão ser incluídos na limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: A limitação de empenho é instrumento de contenção de despesas e será obrigatoriamente utilizado, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sempre que dentro de uma avaliação bimestral a receita arrecadada não atingir a meta anteriormente fixada. Esse instrumento, entretanto, não abrange despesas legais ou contratuais do ente (LRF, art. 9º, § 2º). Assim, gastos com pessoal não poderão ser submetidos à limitação de empenho. Artigo 14 05. O aumento de arrecadação pode ser considerado uma medida compensatória nos termos do art. 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: Não. O artigo 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece mecanismos de compensação para renúncias de receitas não anteriormente planejadas. Esses mecanismos compreendem exclusivamente o incremento de receita derivado de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O aumento da arrecadação desacompanhado dessas medidas não pode ser tomado como uma medida compensatória, já que não está previsto no referido inciso II e nem se reveste de perenidade necessária para servir de instrumento de compensação à renúncia de receita. 9 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 06. A dívida ativa é composta do valor principal, de correção monetária e de multa e juros. Quando o Poder Público renuncia à multa ou aos juros, deve promover alguma medida de compensação? Resposta: Nos termos do art. 14, § 1º, a renúncia de receita compreende “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. A dispensa de juros e multa como condição para pagamento do tributo enquadra-se no conceito de anistia (Código Tributário Nacional, art. 181, inciso II, alínea “d”). Assim, somente poderá ser tida por legal se for observado o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Parecer/Consulta TC 021/2001; Parecer/Consulta TC 028/2001). Artigo 16 07. O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal fixa condições para a criação, a expansão e o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Isso significa que qualquer ação de governo que aumente a despesa terá de obedecer aos seus preceitos? Resposta: Sim. A expressão “ação governamental” contida no dispositivo deve ser entendida como o conjunto de atividades desenvolvidas e aquisições realizadas pelos 10 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado órgãos estatais na consecução de uma só finalidade 1. Assim, em termos práticos, qualquer iniciativa que gere aumento de despesa deve estar acompanhada de (i) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e de (ii) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, incisos I e II). Ressalvam-se apenas aquelas despesas consideradas irrelevantes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, art. 16, § 3º). 08. Isso significa que até mesmo a realização de licitação para fornecimento de bens ou para prestação de serviços, por exemplo, está condicionada à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa, na forma do art. 16 da LRF? E se for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação? Resposta: Sim. O dispositivo em questão deixou claro em seu § 4º que, para as ações governamentais que envolvam aumento de despesa, esses documentos constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e até mesmo para desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. Ainda que se trate de ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, portanto, deverá ser observado o disposto no caput do art. 16 da LRF. 1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal: Questões Práticas. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p.184. 11 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 09. O que se deve entender por “despesa irrelevante” (LRF, art. 16, § 3º) no âmbito do Estado do Espírito Santo? Resposta: Nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 9.277, de 04.08.09 – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2010, “para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00, entende–se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.”, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. 10. A partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessária a existência de recursos financeiros para que se proceda ao empenho da despesa? Resposta: Não. O que o art. 16, caput e § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõem é que o ordenador da despesa ateste que o empenho ou a licitação têm adequação orçamentária e financeira, isto é, que a ação governamental tem, no orçamento corrente, dotação específica e suficiente e que a nova despesa contará com suporte de caixa, com numerário. Não há a necessidade de que o numerário para suportar a despesa exista no momento da declaração. Basta que a sua arrecadação futura esteja calcada em bases sólidas. Logo, se o pagamento da despesa está condicionado à arrecadação futura, mas estimada de forma sólida, com base na programação financeira (LRF, art. 8º), não há qualquer restrição ao seu empenho. 11. No caso de prorrogação do prazo contratual nos termos da Lei nº 8.666/93 será necessário apresentar novamente o impacto orçamentário financeiro e a 12 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado declaração de ordenador de despesas a que aludem os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)? Resposta: Sim. Artigo 18 12. O pagamento de verbas de caráter indenizatório (diárias, ajudas de custo, transporte, etc.) deve ser computado como despesa de pessoal? Resposta: Não. As despesas de caráter indenizatório não devem ser computadas no limite total com despesas de pessoal. É importante, entretanto, que as despesas excluídas tenham efetivamente natureza indenizatória. 13. Nos termos do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal inativo compõe a despesa total com pessoal. O art. 19, § 1°, inciso VI, da mesma lei, no entanto, parece dizer o contrário. Afinal, as despesas com inativos integram ou não a despesa total com pessoal? Resposta: De acordo com o art. 18, caput, as despesas com pessoal inativo – incluindose aposentadorias, pensões e reformas – integram, sim, a despesa total com pessoal. O que deve ser abatido desse cálculo, segundo o art. 19, § 1º, inciso VI, são aquelas parcelas que em verdade não oneram o Tesouro, isto é, os recursos provenientes (i) da arrecadação de contribuições dos segurados, (ii) do sistema de compensação previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e ainda (iii) das demais receitas diretamente 13 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado arrecadadas por fundo vinculado a essa finalidade – caso existente – , inclusive o superávit financeiro e o produto da alienação de bens. Note-se que a causa da dúvida na interpretação do art. 19, § 1º, inciso VI é a expressão “ainda que por intermédio de fundo específico”. Ela significa que as três parcelas listadas no dispositivo e referidas acima – (i), (ii) e (iii) –, exatamente porque não oneram o Tesouro, serão abatidas no cômputo da despesa com pessoal inativo, em qualquer hipótese. Isto é: quer sejam pagas diretamente pelo Estado, quer sejam pagas por intermédio de um fundo constituído para esse fim. Assim, para se obter a despesa com pessoal inativo deve ser somado tudo que se gasta com aposentadorias, pensões e reformas, abatendo-se depois as referidas parcelas (i), (ii) e (iii). Artigo 18, § 1º 14. Quando se caracteriza a substituição de servidores e empregados públicos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)? Resposta: O § 1º do art. 18 determina que a terceirização de mão-de-obra relativa à substituição de servidores e empregados públicos será computado na despesa total com pessoal e contabilizado como “Outras Despesas de Pessoal”. A substituição de servidores e empregados ocorre quando há a contratação, a tercerização de mão-de-obra para o desempenho de funções exercidas por servidores ou empregados públicos. 14 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Assim, e segundo o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Parecer/Consulta TC 035/2005): a) haverá substituição de servidores e empregados quando (i) houver contratação terceirizada para o desempenho de atividade-fim do Estado2; (ii) houver contratação terceirizada para o desempenho de atividade-meio do Estado, desde que pertinentes aos conteúdos laborais do plano de cargos e salários, isto é, desde que as atividades-meio desenvolvidas sejam próprias de cargos ou categorias existentes; b) não haverá dita substituição nas contratações realizadas para o desempenho de atividades-meio desde que tais atividades não sejam próprias de cargos ou categorias existentes. 15. As despesas com cooperativas podem ser consideradas despesas de substituição de servidores? E as despesas com agentes de saúde contratados temporariamente? Resposta: Sim. Tanto as despesas com cooperativas, quanto as despesas com a contratação temporária de agentes de saúde poderão ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, caso seja caracterizada a substituição de servidores ou empregados públicos segundo os critérios enumerados na resposta anterior. Vale ressaltar, no entanto, que, no caso das cooperativas, só a parte relativa à remuneração dos cooperados é que poderá ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, excluindo-se a parcela relativa às despesas de administração, taxa de administração ou qualquer outra nomenclatura. 2 Nesse caso, as contratações serão inconstitucionais, por desrespeito à regra do concurso público (CF, art. 37, inciso II). Nada obstante, haverá o cômputo dos gastos no limite total de despesas com pessoal. 15 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Nesse sentido, aliás, vale conferir orientação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e registrada na Ata da décima sétima sessão ordinária de 2001, realizada em 12.03.2001 (sic): “5. Prestação de serviço de limpeza pública, cooperativa de médicos, contratação de serviços médicos serão computadas como outras despesas de pessoal? par. 1o art. 18, da LRF. As atividades mencionadas acima, se contratadas após a promulgação da Lei Complementar 101/00, devem ser considerados como despesas de pessoal, pois tratam-se de atividades fins de caráter permanente, atentando-se para o fato de que devem ser considerados apenas os gastos com mão de obra. Ata Plenária n.º 17/01”3. Artigo 18, § 2º 16. O que significa adotar o “regime de competência”, expressão inserida no § 2º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: A adoção do “regime de competência” significa que as despesas com pessoal devem ser associadas ao mês em que deveriam ter sido efetuadas e não aos meses em que foram realmente efetuadas. Exemplificando: se em agosto é feito o pagamento de vencimentos de servidores que deveria ter sido feito em maio, essa despesa deve ser apropriada ao mês de maio e não ao mês de agosto. Artigo 19, § 1º, inciso IV e § 2º 3 Grifos acrescidos. 16 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 17. O art. 19 § 1º, inciso IV combinado com o § 2º determina que as despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial e da “competência de período anterior” não serão incluídas no limite de gastos com pessoal. O que isso significa? Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma sistemática especial para as despesas de pessoal decorrentes de ordem judicial. Deu tratamento diferente às parcelas relativas ao período de doze meses de apuração a que se refere o § 2º do art. 18, daquelas referentes aos demais meses e anos. As primeiras computam-se nos limites de gasto com pessoal; as outras não. Explicando: a) quando a ordem judicial determinar o pagamento de parcela relativa ao período de apuração a que se refere o art. 18, § 2º (doze meses, sendo o mês em referência mais os onze imediatamente anteriores), deverá ser computada como despesa de pessoal. Exemplo: se em fevereiro de 2010 o Poder Judiciário determinar a incorporação de uma gratificação, relativa ao mês de dezembro do ano de 2009 (mês de referência), essa despesa será computada como despesa de pessoal. b) por outro lado, quando a ordem judicial determinar o pagamento de parcela relativa ao período anterior a doze meses, essa despesa não será computada. Assim, se no mês de fevereiro de 2010 o Poder Judiciário determinar a incorporação de uma gratificação relativa ao mês de dezembro ano de 2005 (mês de referência), essa despesa não será computada como despesa de pessoal. Note-se que em casos como o do exemplo, em que há a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, é possível que parte dos “atrasados” seja computada no limite das despesas com pessoal e parte não. Basta, para tanto, que haja parcelas referentes ao período de que trata o art. 18, § 2º, e parcelas anteriores a ele. 17 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Artigo 20 18. A Emenda Constitucional nº 45/05 conferiu autonomia administrativa à Defensoria Pública. É correto considerá-la, por isso, um órgão autônomo, tal qual o Ministério Público para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: Não. A autonomia administrativa e financeira conferida pela Emenda Constitucional nº 45 não alterou a posição da Defensoria Pública na sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora constitua uma unidade orçamentária e possua ordenador de despesa próprio, ela continua vinculada ao Poder Executivo. Artigo 21 19. Quais os requisitos a serem observados para realizar aumento de despesa com pessoal? Resposta: A partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, são requisitos para a criação ou o aumento de gastos com pessoal: 1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio (art. 21, inciso I c/c art. 17, § 1º, da LRF); 2) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 18 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 21, inciso I c/c art. 16, inciso II, da LRF); 3) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da LRF, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 21, inciso I c/c art. 17, § 2º, da LRF); 4) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas (art. 21, inciso I da LRF c/c art. 169 da CF); 5) obediência à proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art. 21, inciso I, da LRF c/c art. 37, inciso XIII, da CF); 6) cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (artigo 21, inciso II da LRF); 7) não ser realizada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato (art. 21, parágrafo único, da LRF). Artigo 21, parágrafo único 20. O art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Isso significa que em nenhuma hipótese poderá haver aumento de despesa com pessoal nesse período? 19 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Resposta: Não. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal é moralizar a gestão da coisa pública e não paralisar a administração. Assim, a regra geral de proibição de aumento de despesas com pessoal no período circunscrito pelo parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a mera prática de atos administrativos vinculados – envolvendo, inclusive, direitos já adquiridos pelo servidor público –, em razão de estarem previstos em comandos legais ou constitucionais anteriores àquele período, ou em legislação que tenha sido encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele prazo, motivo pelo qual seu cumprimento é obrigatório, mesmo quando seus efeitos patrimoniais se estendam ao período de restrição. O elemento que legitimará a edição de tais atos será, sempre, a urgente satisfação do interesse público e do dever de não paralisar a administração pública. Daí porque é imprescindível que sejam devida e amplamente motivados, deixando clara a legitimidade e moralidade da despesa. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu, em caráter meramente exemplificativo, ser possível a edição dos seguintes atos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandatos4: “1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe ao Legislativo, não se podendo imputar ao administrador favorecimento indevido ou ilegitimidade pela prática de tais atos. 4 O erro de numeração consta do original. 20 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 2) Nomeações para cargos em comissão que vagarem, no período, ou daqueles cujas vagas venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a iniciativa legislativa para sua criação tenha sido exercida pelo respectivo titular de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele prazo, pelas razões expostas no nº 1, supra. 4) Contratação temporária de pessoal, porque autorizada pela própria Constituição Federal, nos termos postos no inciso IX do art. 37, sempre que necessário para ‘atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, devendo estar caracterizada a emergência legitimadora desta forma de contratação. 5) Designação de funções gratificadas e suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, criadas por legislação anterior ao período de vedação. 6) Designação de funções gratificadas ou suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, quando sua instituição for concretizada posteriormente, desde que o respectivo projeto de lei para sua criação tenha sido encaminhado pelo Poder ou órgão, a quem cabe sua iniciativa legislativa, ao Poder legislativo, antes do início do prazo excepcionado pela LRF. 9) Realização de concurso público, até porque esta é a forma constitucional regular de provimento de cargos públicos (inciso II, art. 37, CF). 10) Concessão de vantagens, inclusive as temporais – ex facto temporis –, bem como de promoções, reguladas em lei editada anteriormente ao período de vedação, porque estes são benefícios pessoais do servidor, já adquiridos. 21 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 12) Com relação às promoções, deverão ser concedidas nos termos, na forma, e segundo os requisitos específicos previstos na respectiva legislação reguladora preexistente ao período de vedação. A efetivação de promoções, em muitos situações, é, inclusive, indispensável à continuidade dos serviços públicos como, por exemplo, para fins de provimento de comarcas ou regionais de órgão, caso do Poder Judiciário, Ministério Público, do próprio Tribunal de Contas, e outros. 13) Honorários, seja em função da participação do servidor como membro de banca de concurso, ou de sua gerência, planejamento, execução ou outra atividade auxiliar a ele correlata, em razão de que esta é remuneração a ele devida por exercício de atividade extra cargo indispensável à prestação dos serviços públicos e/ou sua continuidade. Aliás, não teria sentido aceitar gastos com realização de concurso público se não se admitir o pagamento de honorários aos membros da banca, bem como pelo exercício de outras funções correlatas ao concurso, pois esta negativa estaria inviabilizando a realização do certame. 14) O pagamento de honorários a servidor por treinamento de pessoal e por atuação como professor de cursos legalmente instituídos (inciso IV, art. 85 e art. 121, Estatuto do Servidor Público do RS), não se inclui na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF, na medida em que estas atividades são necessárias ao aprimoramento do quadro de servidores e, pois, à otimização dos serviços públicos prestados ou disponibilizados. A única exigência para pagamento destes honorários no período referido será sua devida motivação, que deverá deixar clara a indispensabilidade da realização destas despesas no período excepcionado. 22 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 15) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37, desde que existente política salarial prévia. Não é admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados, por categorias, instituídos no período de vedação. 16) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora.(Parecer nº 51/2001 – Processos nº 5.010-02.00/01-6 e 4.971-02.00/01-6)” . A esses atos poderíamos acrescentar outros que concretizam deveres constitucionais, como os de aplicação mínima de recursos do FUNDEF com o pagamento de professores (ADCT, art. 60, § 5º)5 e de gasto mínimo com saúde (ADCT, art. 77, § 4º)6. Em todos os casos, contudo, a realização de atos que impliquem aumento de despesas com pessoal no período previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF, fica condicionada, também, ao contido no caput e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como aos limites de despesas com pessoal previstos no art. 20 da LRF e, ainda, ao disposto em seus artigos 15, 16 e 17 dentre outros. Deverão ser observadas, também, nos devidos casos, as limitações impostas pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97). Embora não tenha se manifestado de forma tão abrangente quanto o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo parece ter o mesmo entendimento sobre o assunto. No Parecer /Consulta TC-028/2000 a Corte concluiu que, em se tratando de direito adquirido do servidor, “o Administrador tem o dever de conceder a gratificação de 5 Nesse sentido, cf. Informação nº 089/2000 e Parecer nº 63/2000 – Processo nº 5.993-02.00/00-4 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 6 Nesse sentido, cf. Informação nº 102/2000 – Processo nº 9.099-02.00/00-6, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 23 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado assiduidade, por ser ato vinculado, independentemente se ocorrer dentro do ínterim disposto pelo art. 21, PU da LRF, não podendo ser por conseguinte glosado, pelo Tribunal de Contas, por este ato.” No mesmo precedente deixou assentado que “havendo o rompimento dos limites de gastos com pessoal traçados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a fruição de um direito adquirido dos servidores municipais, deve a administração valer-se do disposto nos artigos 23 da mesma Lei e 169 da CF a fim de adequação.” No Parecer/Consulta TC nº 072/2001, formulada por poder legislativo municipal que havia extrapolado o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, admitiu a Corte de Contas capixaba a “possibilidade de candidatos aprovados em concurso público serem nomeados nos últimos 180 dias de um mandato devido o surgimento de vagas por exoneração e/ou aposentadoria de servidor, desde que atendidas as exigências legais e constitucionais do limite de gastos com pessoal, especialmente o que determina o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal Impossibilidade da criação de novos cargos nos últimos 180 dias de um mandato.” No Parecer/Consulta TC nº 037/2003 – outro caso em que a consulente apresentava-se acima do limite prudencial – decidiu que “vislumbram-se duas hipóteses que, se ocorrem, não representam violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (...): 1) se existente dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente, ou seja, a despesa já estava previamente autorizada, dispondo o administrador de respaldo financeiro para proceder às contratações necessárias AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLICOS INADIÁVEIS; 2) na hipótese de não haver cobertura orçamentária (condição “sine qua non” para o item acima) é possível contratações, desde que precedidas de medidas compensatórias, de modo a manter os limites com gasto de pessoal no mesmo patamar de antes. Neste último caso, perceba-se que a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 se refere a AUMENTO de despesa.” 24 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Além disso, tratando-se de outro caso em que a consulente apresentava-se acima do limite prudencial, asseverou que a nomeação dos cargos deveria observar o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. No Parecer/Consulta TC nº 044/2004, entendeu a Corte pela possibilidade de concessão de abono a professores nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, a fim de implementar a aplicação mínima de recursos do FUNDEF imposta pelo art. 60, § 5º, do ADCT. Por fim, no Parecer/Consulta TC nº 046/2004, entendeu a Corte pela possibilidade de concessão da revisão geral anual prescrita pelo inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, mesmo que resulte aumento da despesa com pessoal, desde que nessa mesma época do ano já vinha sendo implementado em exercícios anteriores, na mesma data. E ressalvou: “Todavia, sua implementação apenas num fim de mandado, fazendo-se recair todos o ônus financeiro sobre a próxima gestão, pode se revelar como conduta incompatível com os princípios regentes da boa administração, mormente aos da moralidade e da razoabilidade, sendo de se ressalvar a hipótese de o próximo administrador vir a ser o mesmo, dada uma possível reeleição, caso em que não restará comprometida a moralidade constitucional e em que eventual comprometimento da lei eleitoral deverá ser apurado pela Justiça Eleitoral.” Artigo 22, parágrafo único 21. O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Poder ou órgão que estiver acima do limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) da despesa total não poderá conceder aumento remuneratório. O mesmo dispositivo estabelece exceções, entre as quais se 25 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado incluem as despesas advindas de “determinação legal”. Isso significa que basta autorização legal para que o aumento de despesa possa ser efetivado? Resposta: Não. A ressalva contida no inciso I não significa que basta a edição de lei autorizadora para que, uma vez atingido o limite prudencial, fosse possível a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. O que ele ressalva não é a autorização em lei para realizar a despesa, mas sim a obrigação de realizar a despesa em decorrência de determinação legal prévia que estabeleça direitos já incorporados (adquiridos) ao patrimônio do servidor. Cite-se, como exemplo, e existência de lei que disponha sobre plano de carreira para determinado segmento de servidores ou sobre a concessão de uma gratificação. Uma vez que os servidores tenham cumprido os requisitos para a promoção na carreira ou para o recebimento da gratificação, estas poderão ser efetivadas. Caso o limite prudencial seja ultrapassado, caberá ao Administrador tomar as medidas necessárias à readequação aos limites (art. 22 e 23 da LRF). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Parecer/Consulta TC 028/2000; Parecer/Consulta TC 033/2003). 22. Supondo-se que o Poder Executivo Estadual tenha superado o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, poderá ele realizar concurso público? Resposta: O art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece uma série de restrições ao ente ou órgão que tenha atingido o limite prudencial. A lei não proíbe, entretanto, realização de concurso público nessas circunstâncias. É preciso lembrar, contudo, que os candidatos aprovados não poderão ser nomeados até que haja a regularização da situação, com o retorno dos gastos abaixo do limite prudencial, exceto se se tratar de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação saúde e segurança (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF). 26 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Artigo 25 23. Os repasses de recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo e Poder Judiciário são considerados transferências voluntárias na Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: Não. Nos termos do art. 25 da LRF transferência voluntária é “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.” Artigo 42 24. O Titular de Poder ou órgão pode, nos oito últimos meses do mandato, firmar contrato, desde que pague as parcelas realizadas até o final de sua gestão, deixando aquelas ainda por liquidar para serem pagas pelo sucessor, sem a correspondente disponibilidade de caixa? Resposta: Não. Embora haja divergência sobre o tema, em termos práticos convém adotar a orientação do Tribunal de Contas do Estado o Espírito Santo. No Parecer/Consulta TC 003/2005 a Corte deixou assentado que “a vedação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser considerada em termos amplos, ficando o ordenador de despesas, nos oito meses que antecedem o término do mandato, impedido de contrair obrigações de despesas não devidamente respaldadas por reservas financeiras 27 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado pertencentes ao próprio exercício, tudo a fim de se garantir a saúde das finanças públicas que serão geridas pelo próximo gestor ocupante do cargo. E no caso específico das despesas que ultrapassem um exercício financeiro, não deve ser tomada como referência a eventual possibilidade de apenas se empenhar dentro do exercício as despesas referentes às etapas a serem cumpridas dentro dele (subdivisão dos empenhos entre os vários exercícios em que será cumprida a obrigação). Em face da terminologia empregada – ‘contrair obrigação de despesa’ – deve ser considerado o montante total a ser despendido com a obra ou serviço durante os vários exercícios, independentemente do eventual parcelamento dos empenhos.” 25. A restrição prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal alcança qualquer tipo de contrato? Resposta: Não. Os contratos de serviços de natureza contínua (por exemplo, luz, água, telefone, correios e outros) e essenciais para a não interrupção dos serviços públicos não se incluem na previsão do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. No Parecer/Consulta TC 003/2005 decidiu a Corte que “cumpre atentar para as conclusões contidas no Parecer em Consulta n.º 25/2004, segundo o qual os contratos de caráter essencial, emergencial e que dizem respeito a serviços de caráter contínuo, não se incluem na literalidade da vedação daquele dispositivo da LRF”. 26. Pode um gestor, no final de mandato, determinar o empenho de despesa sem recursos financeiros contando com verba que será repassada mediante convênio ou mediante operação de crédito? 28 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Resposta: Sim, desde que o convênio ou a operação de crédito já tenham sido assinados e que os recursos deles decorrentes ingressem nos cofres do Estado até o final do mandato. Esse também parece ser o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. No Parecer/Consulta TC 003/2005 a Corte asseverou que a proibição do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal impede o gestor “de contrair obrigações de despesas não devidamente respaldadas por reservas financeiras pertencentes ao próprio exercício”7. Note-se, de qualquer sorte, que deverá o ordenador da despesa registrar o fato, na declaração prevista no art. 16, inciso II da LRF. Além disso, as limitações impostas pela Lei Eleitoral, atinentes à transferência voluntária de recursos (art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97), bem como aquelas relativas às operações de crédito, previstas no art. 15, caput, e § 1º, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, na redação dada pela Resolução nº 03/2002, devem ser observadas. Nesse pormenor, conferir a Questão nº 34 e os Anexos I e II. 27. As despesas contraídas antes dos dois quadrimestres do término do mandato do titular do poder ou órgão a que se refere o art. 20 podem ser inscritas em restos a pagar, sem haver disponibilidade financeira? Resposta: Sim. O art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal apenas impede o gestor de, nos últimos 08 (oito) meses de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobri-la. Assim, se a despesa estiver autorizada em lei e for contraída antes desse período poderá ser, ao final do exercício, inscrita, total ou parcialmente, em restos a pagar. 7 Grifos acrescidos. 29 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 28. Há alguma punição para o gestor que descumprir o comando do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal? Resposta: Sim. O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade é tipificado como crime pelo art. 359-C do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, com pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;” Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” 29. Nos contratos de prestação de serviço celebrados nos oito meses final do mandato, deverão ser previstas cláusulas limitando o contrato ao final do mandato? Resposta: Não. O art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal apenas impede o gestor de, nos últimos 08 (oito) meses de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobri-la. Mesmo nesses últimos 8 meses, portanto, é plenamente possível celebrar contrato cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro e, consequentemente, o mandato do gestor, desde que este deixe em caixa recursos suficientes para honrar todas as parcelas vincendas. Artigo 44 30 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 30. É possível ao Poder ou órgão alienar um bem, móvel ou imóvel, e utilizar os recursos obtidos no pagamento do funcionalismo público? Resposta: Não. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e de direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. A receita daí resultante somente poderá ser utilizada em despesas de capital. A única exceção é a possibilidade de destinação desses recursos, por meio de lei, para constituir regimes próprios de previdência social, geral e própria dos servidores públicos. OUTRAS QUESTÕES 31. Além das limitações contidas em seus artigos 21, parágrafo único, e 42, a Lei de Responsabilidade Fiscal, existem outras restrições de natureza econômica e orçamentária para o último ano de mandato? Resposta: Sim. Para maiores detalhes, vide o Anexo I. 32. Quais as limitações impostas aos agentes públicos pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.1997) em ano eleitoral? Resposta: Vide o Anexo II. 31 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado 33. A restrição imposta pelo art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.1997), acerca da proibição de transferência voluntária de recursos em ano eleitoral, atinge também as verbas decorrentes de convênios? E os convênios celebrados com entidades privadas? Resposta: Sim. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a proibição do art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Eleitoral alcança a transferência voluntária de recursos “– ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período — quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública” (Resolução TSE nº 21878, Consulta CTA nº 1062/2004, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Veloso, DJ 16.09.2004). Por outro lado, a mesma Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que não está abrangida pelo preceito a transferência feita a entidades privadas: “1-A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2-A regra restritiva do art. 73, VI, a, da Lei no 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto (Ac. no 16.040, rel. Min. Costa Porto)” (ARCL -nº 266, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Veloso, DJ 04.03.2005). 34. Alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal tiveram a sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238-5 MC/DF. Quais são eles? 32 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Resposta: No julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238-5/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, §2º, 21, inciso II e 72 e evidenciou a existência de vícios materiais nos artigos 9º, §3º, 23, §§1º e 2º, 56, caput e 57. Vejamos: “(...) XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXI - Art. 21, inciso II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes. (...) XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo "contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo 33 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida. (...)”8 8 ADI 2238 MC / DF - Distrito Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Min. Ilmar Galvão, Julgamento: 09/08/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Grifos acrescidos. 34 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado ANEXO I RESTRIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/2001 E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICÁVEIS AO ÚLTIMO ANO DE MANDATO (2014) PERÍODO VEDAÇÕES BASE LEGAL Posterior ao mandato ou que ultrapassem o mandato do Governador. É vedado aos Estados, “em relação aos créditos decorrentes do seu direito de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusivas: Art. 5º, VI, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001. a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União; b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo. Nos 120 dias anteriores ao final do mandato do Governador. É vedada a contratação de operações de crédito pelos Chefes do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, à exceção de: I - refinanciamento da dívida mobiliária; Art. 15, caput, e § 1º, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, na redação dada pela Resolução SF nº 40/2006. II - operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo. Nos últimos dois quadrimestres do final do mandato do Governador. Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 35 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado disponibilidade de caixa para este efeito. A partir do 2º quadrimestre do último ano do mandato do Governador. Se o montante da dívida consolidada exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, aplicam-se imediatamente ao respectivo ente as restrições previstas no § 1º do art. 31 da LRF: Art. 31, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. “§ 1º. enquanto durar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I – estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.” No último ano do mandato do Governador. A partir do 2º quadrimestre do último ano do mandato do Governador. Realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgãos referidos no art. 20, aplicam-se, imediatamente, as restrições previstas no § 3º do art. 23 da LRF, ou seja, o ente não poderá: Art. 38, IV, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e art. 15, § 2º, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 . Art. 23, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. “I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.” Nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Aumento de despesa com pessoal. Art. 21, parágrafo único, da Lei Responsabilidade Fiscal. 36 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado ANEXO II CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS9 EM VIRTUDE DO PLEITO ELEITORAL DE 2014 9 PERÍODO VEDAÇÕES BASE LEGAL Indeterminado Constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. Art. 37, § 1º, da CF/88 Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de coligação partidária. Art. 73, I e §2° da Lei Federal n° 9.504/97. Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Art. 73, II, da Lei Federal n° 9.504/97. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, III, da Lei Federal n° 9.504/97. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados Art. 73, IV, da Lei Federal n° 9.504/97. A Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97) utiliza a expressão agente público, que é definida em seu art. 73, § 1°, nos seguintes termos: "quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. 37 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado ou subvencionados pelo Poder Público. Observação 1: Segundo o entendimento do TSE, a lei não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo Poder Publico nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação (ACTSE n.° 5.283/2004). Observação 2: Bens de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade, não se enquadra neste dispositivo (AC-TSE n.° 24.795/2004). A partir de 01/01/2014 até 05/07/2014 Realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor. Art. 73, VII, da Federal n° 9.504/97. Lei A partir de 01/01/2014 Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Art. 73, §10, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Executar programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior por meio de entidades nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Art. 73, § 11º, da Federal n° 9.504/97. A partir de 08/04/2014 até a posse dos eleitos Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Art. 73, VIII, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. A partir de 05/07/2014 até a posse dos eleitos Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o Art. 73, V, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Lei 38 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Observação: há entendimento do TSE no sentido de que esta proibição de contratação e demissão também se estende aos servidores temporários (AC-TSE n.° 21.167/2003). A partir de 05/07/2014 até a conclusão do pleito Realizar transferência voluntária10 de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Art. 73, VI, “a”, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Observação 1: Por "obra ou serviço em andamento" entende-se aqueles que já foram fisicamente iniciados (Resolução TSE n° 21.878/2004 Observação 2: O TSE tem entendido pelo descabimento de interpretação extensiva deste dispositivo e inaplicabilidade à transferência de recursos a associações de direito privado (AC.-TSE nºs 16.040/99 e 266/2004) 10 Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. 39 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Art. 73, VI, “b”, e §3°, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Observação 1: Esta vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição Observação 2: Segundo o TSE, basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta aqui vedada, independentemente do período da autorização de tal conduta. Observação 3: O TSE entende que a publicação de atos oficiais e meramente administrativos não estão englobadas na vedação ora em comento Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Art. 73, inc. VI, “c”, e §3º, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Observação: Esta vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição Contratar shows artísticos para a realização de inaugurações pagos com recursos públicos Art. 75 da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Participar de inaugurações de obras públicas. Art. 77, caput, da Lei Federal n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.390/2014. Observação 1: Atualmente, esta vedação aplica-se a candidato a qualquer cargo, não se limitando, pois, aos candidatos a cargos do Poder Executivo, como acontecia no passado. Observação 2: Para a incidência desta vedação basta o simples comparecimento, ainda que como mero 40 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado expectador, desde que sua presença seja associada à inauguração. 41 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado ANEXO III CONDUTAS VEDADAS AO PODER PÚBLICO PELA LEI Nº 9.504/97 (LEI ELEITORAL) EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET11 PERÍODO VEDAÇÕES BASE LEGAL Indeterminado Veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e, ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 57-C, §1º, II e §2º da Lei nº 9.504/97. A violação desta disposição sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Utilizar, doar, ceder ou vender cadastro eletrônico de pessoas em favor de candidatos, partidos ou coligações. Conforme o artigo 24 da Lei Eleitoral, esta vedação aplicase a: a) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Púbico; Art. 57-E, §§1º e 2º e art. 24, II, III, X, XI e parágrafo único da Lei nº 9.504/97. b) concessionário ou permissionário de serviço público; c) organizações não recursos públicos; governamentais que recebam d) organizações da sociedade civil de interesse público; e) cooperativas que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, ainda que seus cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos. A violação desta disposição sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil 11 Disposições introduzidas pela Lei nº 12.034/2009. 42 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br Governo do Estado do Espírito Santo Procuradoria Geral do Estado reais). 43 Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550 Tel: (27) 3636-5135, E-mail: [email protected], Website: http://www.pge.es.gov.br