Governo do Estado do Espírito Santo
Procuradoria Geral do Estado
COMPÊNDIO SOBRE A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
QUESTÕES PRÁTICAS
FEVEREIRO DE 2014
Centro de Estudos e Informações Jurídicas
1
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Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, 8º ao 13º andar, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29057-550
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SUMÁRIO
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ORGANIZADAS POR
ARTIGOS ....................................................................................................................................... 7
ARTIGO 2º, INCISO III ................................................................................................................. 7
01. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A EMPRESA PÚBLICA QUE SE MANTÊM COM RECURSOS PRÓPRIOS ESTÃO SUJEITAS À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL? ................................................................................................................. 7
02. TODO E QUALQUER REPASSE SERÁ SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UMA EMPRESA COMO ESTATAL DEPENDENTE? ............................. 8
ARTIGO 2º, § 3º ............................................................................................................................ 8
03. A
COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DEVE INTEGRAR A
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)? .................... 8
ARTIGO 9º, § 2º ............................................................................................................................ 8
04. OS GASTOS COM PESSOAL PODERÃO SER INCLUÍDOS NA LIMITAÇÃO DE EMPENHO DE QUE TRATA O ART . 9º DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL? ...................................................................................................................................... 9
ARTIGO 14 .................................................................................................................................... 9
05. O AUMENTO DE ARRECADAÇÃO PODE SER CONSIDERADO UMA MEDIDA COMPENSATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO II, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL? ................................................................................................................. 9
06. A
DÍVIDA ATIVA É COMPOSTA DO VALOR PRINCIPAL, DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE MULTA E JUROS.
MULTA OU AOS JUROS, DEVE PROMOVER ALGUMA MEDIDA DE COMPENSAÇÃO ?
QUANDO O PODER PÚBLICO RENUNCIA À
............................................................... 10
ARTIGO 16 .................................................................................................................................. 10
07. O
ART.
16
FIXA CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO, A EXPANSÃO E O APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO
ISSO SIGNIFICA QUE QUALQUER AÇÃO DE GOVERNO QUE AUMENTE A DESPESA TERÁ DE
OBEDECER AOS SEUS PRECEITOS? ........................................................................................................... 10
DA
LEI
DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA .
08. ISSO SIGNIFICA QUE ATÉ MESMO A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE BENS OU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR EXEMPLO,
ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA,
NA
FORMA
DO
ART.
16 DA LRF? E SE FOR O CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO?.................................................................................................................................. 11
09. O QUE SE DEVE ENTENDER POR “DESPESA IRRELEVANTE” (LRF, ART. 16, § 3º) NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO?..................................................................................................................................... 12
10. A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA
AO EMPENHO DA DESPESA?
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA QUE SE PROCEDA
.................................................................................................................. 12
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11. NO
CASO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL NOS TERMOS DA
LEI
Nº
8.666/93
SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAR NOVAMENTE O
I E II DO ART. 16 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? ...................................................................................................... 12
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E A DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS A QUE ALUDEM OS INCISOS
ARTIGO 18 .................................................................................................................................. 13
12. O
(DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO, TRANSPORTE, ETC.) DEVE SER COMPUTADO COMO
...................................................................................................................... 13
PAGAMENTO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
DESPESA DE PESSOAL?
13. NOS
TERMOS DO ART.
18, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, A DESPESA COM PESSOAL INATIVO COMPÕE A DESPESA TOTAL COM
19, § 1°, INCISO VI, DA MESMA LEI, NO ENTANTO, PARECE DIZER O CONTRÁRIO. AFINAL, AS DESPESAS COM INATIVOS
INTEGRAM OU NÃO A DESPESA TOTAL COM PESSOAL ? ........................................................................................ 13
PESSOAL.
O
ART.
ARTIGO 18, § 1º ......................................................................................................................... 14
14. QUANDO SE CARACTERIZA A SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DE QUE TRATA O ART. 18, § 1º, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? ....................................................................................................... 14
15. AS DESPESAS COM COOPERATIVAS PODEM SER CONSIDERADAS DESPESAS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES? E AS DESPESAS COM AGENTES DE
SAÚDE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE? ................................................................................................. 15
ARTIGO 18, § 2º ......................................................................................................................... 16
16. O QUE SIGNIFICA ADOTAR O “REGIME DE COMPETÊNCIA”, EXPRESSÃO INSERIDA NO § 2º DO ART. 18 DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL? .................................................................................................................................... 16
ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV E § 2º ............................................................................................ 16
17. O
ART.
19 § 1º, INCISO IV COMBINADO COM O § 2º DETERMINA QUE AS DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E
“COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR” NÃO SERÃO INCLUÍDAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. O QUE ISSO SIGNIFICA?
.............................................................................................................................................. 17
DA
ARTIGO 20 .................................................................................................................................. 18
18. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/05 CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA À DEFENSORIA PÚBLICA. É CORRETO CONSIDERÁ-LA, POR
ISSO, UM ÓRGÃO AUTÔNOMO, TAL QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
.............................................................................................................................................. 18
ARTIGO 21 .................................................................................................................................. 18
19. QUAIS OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA REALIZAR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL? ........................................ 18
ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO ................................................................................................ 19
20. O
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONSIDERA NULO DE PLENO DIREITO O ATO DE QUE RESULTE AUMENTO
ISSO SIGNIFICA QUE EM NENHUMA
HIPÓTESE PODERÁ HAVER AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NESSE PERÍODO ? ............................................................ 19
ART.
21, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA
DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DE MANDATO.
ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO ................................................................................................ 25
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21. O
ARTIGO
22,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE
I, DA LEI
95% (NOVENTA
DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
DETERMINA QUE O
PODER
OU ÓRGÃO QUE ESTIVER
E CINCO POR CENTO) DA DESPESA TOTAL NÃO PODERÁ CONCEDER AUMENTO
REMUNERATÓRIO.
O MESMO DISPOSITIVO ESTABELECE EXCEÇÕES, ENTRE AS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS ADVINDAS DE “DETERMINAÇÃO
ISSO SIGNIFICA QUE BASTA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE O AUMENTO DE DESPESA POSSA SER EFETIVADO?
.............................................................................................................................................. 25
LEGAL”.
22. SUPONDO-SE QUE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL TENHA SUPERADO O LIMITE PRUDENCIAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PODERÁ ELE
REALIZAR CONCURSO PÚBLICO? ............................................................................................................. 26
ARTIGO 25 .................................................................................................................................. 27
23. OS REPASSES DE RECURSOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO E PODER JUDICIÁRIO SÃO CONSIDERADOS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? ...................................................................................... 27
ARTIGO 42 .................................................................................................................................. 27
24. O TITULAR
DE
PODER
OU ÓRGÃO PODE, NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO, FIRMAR CONTRATO, DESDE QUE PAGUE AS PARCELAS
REALIZADAS ATÉ O FINAL DE SUA GESTÃO, DEIXANDO AQUELAS AINDA POR LIQUIDAR PARA SEREM PAGAS PELO SUCESSOR, SEM A
CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA?
25. A
RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART.
26. PODE UM GESTOR,
42
DA
............................................................................................. 27
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ALCANÇA QUALQUER TIPO DE CONTRATO? .................... 28
NO FINAL DE MANDATO, DETERMINAR O EMPENHO DE DESPESA SEM RECURSOS FINANCEIROS CONTANDO COM VERBA QUE
SERÁ REPASSADA MEDIANTE CONVÊNIO OU MEDIANTE OPERAÇÃO DE CRÉDITO?
.............................................................. 28
27. AS DESPESAS CONTRAÍDAS ANTES DOS DOIS QUADRIMESTRES DO TÉRMINO DO MANDATO DO TITULAR DO PODER OU ÓRGÃO A QUE SE REFERE O
ART. 20 PODEM SER INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, SEM HAVER DISPONIBILIDADE FINANCEIRA? ..........................................29
28. HÁ ALGUMA PUNIÇÃO PARA O GESTOR QUE DESCUMPRIR O COMANDO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
.............................................................................................................................................. 30
29. NOS
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADOS NOS OITO MESES FINAL DO MANDATO , DEVERÃO SER PREVISTAS CLÁUSULAS
LIMITANDO O CONTRATO AO FINAL DO MANDATO?
........................................................................................... 30
ARTIGO 44 .................................................................................................................................. 30
30. É
POSSÍVEL AO
PODER
FUNCIONALISMO PÚBLICO?
OU ÓRGÃO ALIENAR UM BEM, MÓVEL OU IMÓVEL, E UTILIZAR OS RECURSOS OBTIDOS NO PAGAMENTO DO
.................................................................................................................. 31
OUTRAS QUESTÕES .................................................................................................................... 31
31. ALÉM DAS LIMITAÇÕES CONTIDAS EM SEUS ARTIGOS 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, E
42, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EXISTEM OUTRAS
............................................... 31
RESTRIÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO?
32. QUAIS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AOS AGENTES PÚBLICOS PELA LEI ELEITORAL (LEI Nº 9.504, DE 30.09.1997) EM ANO ELEITORAL?
.............................................................................................................................................. 31
33. A
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
73,
INCISO
VI,
ALÍNEA
“A”,
DA
LEI ELEITORAL (LEI Nº 9.504,
DE
30.09.1997),
ACERCA DA
PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS EM ANO ELEITORAL , ATINGE TAMBÉM AS VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS ?
OS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES PRIVADAS?
E
.................................................................................... 32
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34. ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TIVERAM A SUA EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2238-5 MC / DF. QUAIS SÃO ELES? ................................................ 32
ANEXO I - RESTRIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/2001 E NA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL
APLICÁVEIS
AO
ÚLTIMO
ANO
DE
MANDATO
(2014).......................................................................................................................................... 35
ANEXO II - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM VIRTUDE DO PLEITO ELEITORAL
DE 2014....................................................................................................................................... 37
ANEXO III - CONDUTAS VEDADAS AO PODER PÚBLICO PELA LEI Nº 9.504/1997 (LEI
ELEITORAL) EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ..................................... 42
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APRESENTAÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000) impôs a
responsabilidade na gestão fiscal, mediante a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Sua
importância, por isso, é inegável.
O presente trabalho não tem a pretensão de ser um manual completo sobre a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Seu objetivo é bem mais modesto: solucionar, de forma didática
e objetiva, questões práticas que ainda surgem no cotidiano do trato com a coisa pública,
notadamente em ano eleitoral. Exatamente por isso foi desenvolvido por meio de
perguntas e respostas, distribuídas por artigos e que retratam e solucionam os
questionamentos mais comuns feitos aos Tribunais de Contas do país.
Quando necessário, foi abordada também a interseção existente entre a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.1997).
Nas respostas aos questionamentos foi utilizado, sempre que possível, o entendimento do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre o assunto, evitando-se,
assim, adentrar em discussões de natureza doutrinária.
Ao final foram elaborados dois Anexos, nos quais estão condensadas as restrições
impostas aos gestores e agentes públicos no último ano do mandato.
Na esperança que o presente trabalho sirva aos seus objetivos é que o submetemos aos
administradores e gestores estaduais.
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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL ORGANIZADAS POR ARTIGOS
Artigo 2º, inciso III
01. A sociedade de economia mista e a empresa pública que se mantêm com
recursos próprios estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: Não. Pelo menos não em sua inteireza.
A sociedade de economia mista e a empresa pública são empresas controladas. Estas
podem ser de dois tipos: empresa estatal dependente e empresa estatal não dependente.
Somente as primeiras devem obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §§ 2º e
3º, inciso I, alínea “b”).
Nos termos do art. 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, as empresas descritas
na pergunta não são consideradas empresas estatais dependentes. Não estão sujeitas, por
esse motivo, aos ditames dessa mesma Lei. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo: “a empresa que não recebe quaisquer recursos orçamentários
do tesouro estadual para custeio de suas atividades (pessoal/encargos e outras despesas
operacionais), exceto recursos para aumento de capital, quando necessário, em virtude de
ser o estado acionista majoritário, não se submete aos ditames da Lei de Responsabilidade
Fiscal” (Parecer/Consulta TC 056/2001).
Note-se, no entanto, que há regras esparsas na referida lei complementar que obrigam
estas empresas (art. 40, §§ 6º, 7º e 8º, incisos I e II; art. 47). Daí porque parece mais
acertado dizer que, em verdade, elas não estão submetidas aos seus comandos em sua
inteireza.
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02. Todo e qualquer repasse será suficiente para caracterizar uma empresa
como estatal dependente?
Resposta: Não. O art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser
interpretado com razoabilidade. O conceito de empresa estatal dependente deve levar em
consideração a relação existente entre as empresas estatais controladas e o Poder
Executivo no curso do exercício financeiro. Devem ser avaliadas a periodicidade dos
repasses e a real necessidade da transferência de recursos para a empresa controlada. O
repasse episódico de recursos, feito pelo Estado, a fim de suprir deficiência momentânea
de caixa da empresa controlada, não caracteriza dependência.
Artigo 2º, § 3º
03. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa deve integrar a Receita
Corrente Líquida (RCL)?
Resposta: Sim. Os valores recebidos a partir da cobrança administrativa ou judicial da
dívida ativa são considerados receita corrente. Integram, portanto, o cálculo da Receita
Corrente Líquida (RCL).
Artigo 9º, § 2º
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04. Os gastos com pessoal poderão ser incluídos na limitação de empenho de
que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: A limitação de empenho é instrumento de contenção de despesas e será
obrigatoriamente utilizado, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sempre que dentro de uma avaliação bimestral a receita arrecadada não
atingir a meta anteriormente fixada. Esse instrumento, entretanto, não abrange despesas
legais ou contratuais do ente (LRF, art. 9º, § 2º). Assim, gastos com pessoal não poderão
ser submetidos à limitação de empenho.
Artigo 14
05.
O
aumento
de
arrecadação
pode
ser
considerado
uma
medida
compensatória nos termos do art. 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal?
Resposta: Não. O artigo 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece
mecanismos de compensação para renúncias de receitas não anteriormente planejadas.
Esses mecanismos compreendem exclusivamente o incremento de receita derivado de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O aumento da arrecadação desacompanhado dessas medidas não pode ser tomado como
uma medida compensatória, já que não está previsto no referido inciso II e nem se
reveste de perenidade necessária para servir de instrumento de compensação à renúncia
de receita.
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06. A dívida ativa é composta do valor principal, de correção monetária e de
multa e juros. Quando o Poder Público renuncia à multa ou aos juros, deve
promover alguma medida de compensação?
Resposta: Nos termos do art. 14, § 1º, a renúncia de receita compreende “anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado”.
A dispensa de juros e multa como condição para pagamento do tributo enquadra-se no
conceito de anistia (Código Tributário Nacional, art. 181, inciso II, alínea “d”). Assim,
somente poderá ser tida por legal se for observado o disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (Parecer/Consulta TC 021/2001; Parecer/Consulta TC 028/2001).
Artigo 16
07. O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal fixa condições para a criação, a
expansão e o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesa. Isso significa que qualquer ação de governo que aumente a
despesa terá de obedecer aos seus preceitos?
Resposta: Sim. A expressão “ação governamental” contida no dispositivo deve ser
entendida como o conjunto de atividades desenvolvidas e aquisições realizadas pelos
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órgãos estatais na consecução de uma só finalidade 1. Assim, em termos práticos, qualquer
iniciativa que gere aumento de despesa deve estar acompanhada de (i) estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e de (ii) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, incisos I e II).
Ressalvam-se apenas aquelas despesas consideradas irrelevantes, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LRF, art. 16, § 3º).
08. Isso significa que até mesmo a realização de licitação para fornecimento de
bens ou para prestação de serviços, por exemplo, está condicionada à
apresentação
de
estimativa
do
impacto
orçamentário-financeiro
e
da
declaração do ordenador de despesa, na forma do art. 16 da LRF? E se for o
caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação?
Resposta: Sim. O dispositivo em questão deixou claro em seu § 4º que, para as ações
governamentais que envolvam aumento de despesa, esses documentos constituem
condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras e até mesmo para desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art. 182 da Constituição Federal.
Ainda que se trate de ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, portanto,
deverá ser observado o disposto no caput do art. 16 da LRF.
1
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal: Questões Práticas. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica,
2002. p.184.
11
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09. O que se deve entender por “despesa irrelevante” (LRF, art. 16, § 3º) no
âmbito do Estado do Espírito Santo?
Resposta: Nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 9.277, de 04.08.09 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias/2010, “para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/00, entende–se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24, da Lei
Federal nº 8.666, de 21.6.1993.”, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00
(quinze mil reais), respectivamente.
10. A partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessária a
existência de recursos financeiros para que se proceda ao empenho da
despesa?
Resposta: Não. O que o art. 16, caput e § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõem
é que o ordenador da despesa ateste que o empenho ou a licitação têm adequação
orçamentária e financeira, isto é, que a ação governamental tem, no orçamento corrente,
dotação específica e suficiente e que a nova despesa contará com suporte de caixa, com
numerário. Não há a necessidade de que o numerário para suportar a despesa exista no
momento da declaração. Basta que a sua arrecadação futura esteja calcada em bases
sólidas. Logo, se o pagamento da despesa está condicionado à arrecadação futura, mas
estimada de forma sólida, com base na programação financeira (LRF, art. 8º), não há
qualquer restrição ao seu empenho.
11. No caso de prorrogação do prazo contratual nos termos da Lei nº 8.666/93
será necessário apresentar novamente o impacto orçamentário financeiro e a
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declaração de ordenador de despesas a que aludem os incisos I e II do art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
Resposta: Sim.
Artigo 18
12. O pagamento de verbas de caráter indenizatório (diárias, ajudas de custo,
transporte, etc.) deve ser computado como despesa de pessoal?
Resposta: Não. As despesas de caráter indenizatório não devem ser computadas no
limite total com despesas de pessoal. É importante, entretanto, que as despesas excluídas
tenham efetivamente natureza indenizatória.
13. Nos termos do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com
pessoal inativo compõe a despesa total com pessoal. O art. 19, § 1°, inciso VI,
da mesma lei, no entanto, parece dizer o contrário. Afinal, as despesas com
inativos integram ou não a despesa total com pessoal?
Resposta: De acordo com o art. 18, caput, as despesas com pessoal inativo – incluindose aposentadorias, pensões e reformas – integram, sim, a despesa total com pessoal. O
que deve ser abatido desse cálculo, segundo o art. 19, § 1º, inciso VI, são aquelas
parcelas que em verdade não oneram o Tesouro, isto é, os recursos provenientes (i) da
arrecadação de contribuições dos segurados, (ii) do sistema de compensação previsto no
art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e ainda (iii) das demais receitas diretamente
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arrecadadas por fundo vinculado a essa finalidade – caso existente – , inclusive o
superávit financeiro e o produto da alienação de bens.
Note-se que a causa da dúvida na interpretação do art. 19, § 1º, inciso VI é a expressão
“ainda que por intermédio de fundo específico”. Ela significa que as três parcelas listadas
no dispositivo e referidas acima – (i), (ii) e (iii) –, exatamente porque não oneram o
Tesouro, serão abatidas no cômputo da despesa com pessoal inativo, em qualquer
hipótese. Isto é: quer sejam pagas diretamente pelo Estado, quer sejam pagas por
intermédio de um fundo constituído para esse fim.
Assim, para se obter a despesa com pessoal inativo deve ser somado tudo que se gasta
com aposentadorias, pensões e reformas, abatendo-se depois as referidas parcelas (i), (ii)
e (iii).
Artigo 18, § 1º
14. Quando se caracteriza a substituição de servidores e empregados públicos
de que trata o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
Resposta: O § 1º do art. 18 determina que a terceirização de mão-de-obra relativa à
substituição de servidores e empregados públicos será computado na despesa total com
pessoal e contabilizado como “Outras Despesas de Pessoal”.
A substituição de servidores e empregados ocorre quando há a contratação, a tercerização
de mão-de-obra para o desempenho de funções exercidas por servidores ou empregados
públicos.
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Assim, e segundo o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(Parecer/Consulta TC 035/2005):
a) haverá substituição de servidores e empregados quando (i) houver contratação
terceirizada para o desempenho de atividade-fim do Estado2; (ii) houver contratação
terceirizada para o desempenho de atividade-meio do Estado, desde que pertinentes aos
conteúdos laborais do plano de cargos e salários, isto é, desde que as atividades-meio
desenvolvidas sejam próprias de cargos ou categorias existentes;
b) não haverá dita substituição nas contratações realizadas para o desempenho de
atividades-meio desde que tais atividades não sejam próprias de cargos ou categorias
existentes.
15. As despesas com cooperativas podem ser consideradas despesas de
substituição de servidores? E as despesas com agentes de saúde contratados
temporariamente?
Resposta: Sim. Tanto as despesas com cooperativas, quanto as despesas com a
contratação temporária de agentes de saúde poderão ser contabilizadas como “Outras
Despesas de Pessoal”, caso seja caracterizada a substituição de servidores ou empregados
públicos segundo os critérios enumerados na resposta anterior. Vale ressaltar, no entanto,
que, no caso das cooperativas, só a parte relativa à remuneração dos cooperados é que
poderá ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, excluindo-se a parcela
relativa às despesas de administração, taxa de administração ou qualquer outra
nomenclatura.
2
Nesse caso, as contratações serão inconstitucionais, por desrespeito à regra do concurso público (CF, art. 37, inciso II).
Nada obstante, haverá o cômputo dos gastos no limite total de despesas com pessoal.
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Nesse sentido, aliás, vale conferir orientação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e registrada na Ata da décima sétima sessão ordinária de 2001, realizada
em 12.03.2001 (sic): “5. Prestação de serviço de limpeza pública, cooperativa de
médicos, contratação de serviços médicos serão computadas como outras despesas
de pessoal? par. 1o art. 18, da LRF. As atividades mencionadas acima, se contratadas
após a promulgação da Lei Complementar 101/00, devem ser considerados como
despesas de pessoal, pois tratam-se de atividades fins de caráter permanente,
atentando-se para o fato de que devem ser considerados apenas os gastos com
mão de obra. Ata Plenária n.º 17/01”3.
Artigo 18, § 2º
16. O que significa adotar o “regime de competência”, expressão inserida no §
2º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: A adoção do “regime de competência” significa que as despesas com pessoal
devem ser associadas ao mês em que deveriam ter sido efetuadas e não aos meses
em que foram realmente efetuadas. Exemplificando: se em agosto é feito o pagamento
de vencimentos de servidores que deveria ter sido feito em maio, essa despesa deve ser
apropriada ao mês de maio e não ao mês de agosto.
Artigo 19, § 1º, inciso IV e § 2º
3
Grifos acrescidos.
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17. O art. 19 § 1º, inciso IV combinado com o § 2º determina que as despesas
com pessoal decorrentes de decisão judicial e da “competência de período
anterior” não serão incluídas no limite de gastos com pessoal. O que isso
significa?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma sistemática especial para as
despesas de pessoal decorrentes de ordem judicial. Deu tratamento diferente às parcelas
relativas ao período de doze meses de apuração a que se refere o § 2º do art. 18,
daquelas referentes aos demais meses e anos. As primeiras computam-se nos limites de
gasto com pessoal; as outras não. Explicando:
a) quando a ordem judicial determinar o pagamento de parcela relativa ao
período de apuração a que se refere o art. 18, § 2º (doze meses, sendo o mês
em referência mais os onze imediatamente anteriores), deverá ser computada
como despesa de pessoal. Exemplo: se em fevereiro de 2010 o Poder Judiciário
determinar a incorporação de uma gratificação, relativa ao mês de dezembro do
ano de 2009 (mês de referência), essa despesa será computada como despesa
de pessoal.
b) por outro lado, quando a ordem judicial determinar o pagamento de parcela
relativa ao período anterior a doze meses, essa despesa não será computada.
Assim, se no mês de fevereiro de 2010 o Poder Judiciário determinar a
incorporação de uma gratificação relativa ao mês de dezembro ano de 2005
(mês de referência), essa despesa não será computada como despesa de
pessoal.
Note-se que em casos como o do exemplo, em que há a incorporação da gratificação aos
vencimentos dos servidores, é possível que parte dos “atrasados” seja computada no
limite das despesas com pessoal e parte não. Basta, para tanto, que haja parcelas
referentes ao período de que trata o art. 18, § 2º, e parcelas anteriores a ele.
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Artigo 20
18. A Emenda Constitucional nº 45/05 conferiu autonomia administrativa à
Defensoria Pública. É correto considerá-la, por isso, um órgão autônomo, tal
qual o Ministério Público para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: Não. A autonomia administrativa e financeira conferida pela Emenda
Constitucional nº 45 não alterou a posição da Defensoria Pública na sistemática da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Embora constitua uma unidade orçamentária e possua ordenador
de despesa próprio, ela continua vinculada ao Poder Executivo.
Artigo 21
19. Quais os requisitos a serem observados para realizar aumento de despesa
com pessoal?
Resposta: A partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, são requisitos para a
criação ou o aumento de gastos com pessoal:
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrativo da origem dos
recursos para seu custeio (art. 21, inciso I c/c art. 17, § 1º, da LRF);
2) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
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plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 21, inciso I c/c art.
16, inciso II, da LRF);
3) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da LRF,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa
(art. 21, inciso I c/c art. 17, § 2º, da LRF);
4) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções das despesas (art. 21, inciso I da LRF c/c art. 169 da CF);
5) obediência à proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias (art. 21, inciso I, da LRF c/c art. 37, inciso XIII, da CF);
6) cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo (artigo 21, inciso II da LRF);
7) não ser realizada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato (art. 21, parágrafo único, da LRF).
Artigo 21, parágrafo único
20. O art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulo
de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Isso significa
que em nenhuma hipótese poderá haver aumento de despesa com pessoal
nesse período?
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Resposta: Não. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal é moralizar a gestão da
coisa pública e não paralisar a administração. Assim, a regra geral de proibição de
aumento de despesas com pessoal no período circunscrito pelo parágrafo único do art. 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a mera prática de atos administrativos
vinculados – envolvendo, inclusive, direitos já adquiridos pelo servidor público –, em razão
de estarem previstos em comandos legais ou constitucionais anteriores àquele período, ou
em legislação que tenha sido encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele
prazo, motivo pelo qual seu cumprimento é obrigatório, mesmo quando seus efeitos
patrimoniais se estendam ao período de restrição.
O elemento que legitimará a edição de tais atos será, sempre, a urgente satisfação do
interesse público e do dever de não paralisar a administração pública. Daí porque é
imprescindível que sejam devida e amplamente motivados, deixando clara a legitimidade e
moralidade da despesa.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
que concluiu, em caráter meramente exemplificativo, ser possível a edição dos seguintes
atos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandatos4:
“1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição
de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da
vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de
vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha
sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder
Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe
ao Legislativo, não se podendo imputar ao administrador favorecimento
indevido ou ilegitimidade pela prática de tais atos.
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O erro de numeração consta do original.
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2) Nomeações para cargos em comissão que vagarem, no período, ou daqueles
cujas vagas venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a
iniciativa legislativa para sua criação tenha sido exercida pelo respectivo titular
de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele
prazo, pelas razões expostas no nº 1, supra.
4) Contratação temporária de pessoal, porque autorizada pela própria
Constituição Federal, nos termos postos no inciso IX do art. 37, sempre que
necessário para ‘atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público’, devendo estar caracterizada a emergência legitimadora desta forma de
contratação.
5) Designação de funções gratificadas e suas substituições, bem como
atribuição de gratificações de representação, criadas por legislação anterior ao
período de vedação.
6) Designação de funções gratificadas ou suas substituições, bem como
atribuição de gratificações de representação, quando sua instituição for
concretizada posteriormente, desde que o respectivo projeto de lei para sua
criação tenha sido encaminhado pelo Poder ou órgão, a quem cabe sua
iniciativa legislativa, ao Poder legislativo, antes do início do prazo excepcionado
pela LRF.
9) Realização de concurso público, até porque esta é a forma constitucional
regular de provimento de cargos públicos (inciso II, art. 37, CF).
10) Concessão de vantagens, inclusive as temporais – ex facto temporis –, bem
como de promoções, reguladas em lei editada anteriormente ao período de
vedação, porque estes são benefícios pessoais do servidor, já adquiridos.
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12) Com relação às promoções, deverão ser concedidas nos termos, na forma,
e segundo os requisitos específicos previstos na respectiva legislação
reguladora preexistente ao período de vedação. A efetivação de promoções, em
muitos situações, é, inclusive, indispensável à continuidade dos serviços
públicos como, por exemplo, para fins de provimento de comarcas ou regionais
de órgão, caso do Poder Judiciário, Ministério Público, do próprio Tribunal de
Contas, e outros.
13) Honorários, seja em função da participação do servidor como membro de
banca de concurso, ou de sua gerência, planejamento, execução ou outra
atividade auxiliar a ele correlata, em razão de que esta é remuneração a ele
devida por exercício de atividade extra cargo indispensável à prestação dos
serviços públicos e/ou sua continuidade. Aliás, não teria sentido aceitar gastos
com realização de concurso público se não se admitir o pagamento de
honorários aos membros da banca, bem como pelo exercício de outras funções
correlatas ao concurso, pois esta negativa estaria inviabilizando a realização do
certame.
14) O pagamento de honorários a servidor por treinamento de pessoal e por
atuação como professor de cursos legalmente instituídos (inciso IV, art. 85 e
art. 121, Estatuto do Servidor Público do RS), não se inclui na vedação do
parágrafo único do art. 21 da LRF, na medida em que estas atividades são
necessárias ao aprimoramento do quadro de servidores e, pois, à otimização
dos serviços públicos prestados ou disponibilizados. A única exigência para
pagamento destes honorários no período referido será sua devida motivação,
que deverá deixar clara a indispensabilidade da realização destas despesas no
período excepcionado.
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15) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista
no inciso X do art. 37, desde que existente política salarial prévia. Não é
admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados, por
categorias, instituídos no período de vedação.
16) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada
anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas
determinadas na respectiva lei reguladora.(Parecer nº 51/2001 – Processos nº
5.010-02.00/01-6 e 4.971-02.00/01-6)” .
A esses atos poderíamos acrescentar outros que concretizam deveres constitucionais,
como os de aplicação mínima de recursos do FUNDEF com o pagamento de professores
(ADCT, art. 60, § 5º)5 e de gasto mínimo com saúde (ADCT, art. 77, § 4º)6.
Em todos os casos, contudo, a realização de atos que impliquem aumento de despesas
com pessoal no período previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF, fica condicionada,
também, ao contido no caput e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como
aos limites de despesas com pessoal previstos no art. 20 da LRF e, ainda, ao disposto em
seus artigos 15, 16 e 17 dentre outros. Deverão ser observadas, também, nos devidos
casos, as limitações impostas pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97).
Embora não tenha se manifestado de forma tão abrangente quanto o Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo parece
ter o mesmo entendimento sobre o assunto.
No Parecer /Consulta TC-028/2000 a Corte concluiu que, em se tratando de direito
adquirido do servidor, “o Administrador tem o dever de conceder a gratificação de
5
Nesse sentido, cf. Informação nº 089/2000 e Parecer nº 63/2000 – Processo nº 5.993-02.00/00-4 do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
6
Nesse sentido, cf. Informação nº 102/2000 – Processo nº 9.099-02.00/00-6, do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul.
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assiduidade, por ser ato vinculado, independentemente se ocorrer dentro do ínterim
disposto pelo art. 21, PU da LRF, não podendo ser por conseguinte glosado, pelo Tribunal
de Contas, por este ato.” No mesmo precedente deixou assentado que “havendo o
rompimento dos limites de gastos com pessoal traçados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, com a fruição de um direito adquirido dos servidores municipais, deve a
administração valer-se do disposto nos artigos 23 da mesma Lei e 169 da CF a fim de
adequação.”
No Parecer/Consulta TC nº 072/2001, formulada por poder legislativo municipal que havia
extrapolado o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, admitiu a Corte de Contas capixaba a “possibilidade de candidatos aprovados em
concurso público serem nomeados nos últimos 180 dias de um mandato devido o
surgimento de vagas por exoneração e/ou aposentadoria de servidor, desde que atendidas
as exigências legais e constitucionais do limite de gastos com pessoal, especialmente o
que determina o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal Impossibilidade da criação de novos cargos nos últimos 180 dias de um mandato.”
No Parecer/Consulta TC nº 037/2003 – outro caso em que a consulente apresentava-se
acima do limite prudencial – decidiu que “vislumbram-se duas hipóteses que, se ocorrem,
não representam violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (...): 1) se
existente dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente, ou seja, a despesa
já estava previamente autorizada, dispondo o administrador de respaldo financeiro para
proceder às contratações necessárias AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS INADIÁVEIS; 2) na hipótese de não haver cobertura
orçamentária (condição “sine qua non” para o item acima) é possível contratações, desde
que precedidas de medidas compensatórias, de modo a manter os limites com gasto de
pessoal no mesmo patamar de antes. Neste último caso, perceba-se que a vedação
imposta pelo parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 se refere a
AUMENTO de despesa.”
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Além disso, tratando-se de outro caso em que a consulente apresentava-se acima do
limite prudencial, asseverou que a nomeação dos cargos deveria observar o disposto no
art. 22, parágrafo único, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. No Parecer/Consulta
TC nº 044/2004, entendeu a Corte pela possibilidade de concessão de abono a
professores nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, a fim de implementar a
aplicação mínima de recursos do FUNDEF imposta pelo art. 60, § 5º, do ADCT.
Por fim, no Parecer/Consulta TC nº 046/2004, entendeu a Corte pela possibilidade de
concessão da revisão geral anual prescrita pelo inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, mesmo que resulte
aumento da despesa com pessoal, desde que nessa mesma época do ano já vinha sendo
implementado em exercícios anteriores, na mesma data. E ressalvou: “Todavia, sua
implementação apenas num fim de mandado, fazendo-se recair todos o ônus financeiro
sobre a próxima gestão, pode se revelar como conduta incompatível com os princípios
regentes da boa administração, mormente aos da moralidade e da razoabilidade, sendo de
se ressalvar a hipótese de o próximo administrador vir a ser o mesmo, dada uma possível
reeleição, caso em que não restará comprometida a moralidade constitucional e em que
eventual comprometimento da lei eleitoral deverá ser apurado pela Justiça Eleitoral.”
Artigo 22, parágrafo único
21. O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal
determina que o Poder ou órgão que estiver acima do limite prudencial de 95%
(noventa e cinco por cento) da despesa total não poderá conceder aumento
remuneratório. O mesmo dispositivo estabelece exceções, entre as quais se
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incluem as despesas advindas de “determinação legal”. Isso significa que basta
autorização legal para que o aumento de despesa possa ser efetivado?
Resposta: Não. A ressalva contida no inciso I não significa que basta a edição de lei
autorizadora para que, uma vez atingido o limite prudencial, fosse possível a concessão de
vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. O que ele ressalva não é a
autorização em lei para realizar a despesa, mas sim a obrigação de realizar a despesa em
decorrência de determinação legal prévia que estabeleça direitos já incorporados
(adquiridos) ao patrimônio do servidor. Cite-se, como exemplo, e existência de lei que
disponha sobre plano de carreira para determinado segmento de servidores ou sobre a
concessão de uma gratificação. Uma vez que os servidores tenham cumprido os requisitos
para a promoção na carreira ou para o recebimento da gratificação, estas poderão ser
efetivadas. Caso o limite prudencial seja ultrapassado, caberá ao Administrador tomar as
medidas necessárias à readequação aos limites (art. 22 e 23 da LRF).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(Parecer/Consulta TC 028/2000; Parecer/Consulta TC 033/2003).
22. Supondo-se que o Poder Executivo Estadual tenha superado o limite
prudencial do art. 22, parágrafo único, poderá ele realizar concurso público?
Resposta: O art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece uma
série de restrições ao ente ou órgão que tenha atingido o limite prudencial. A lei não
proíbe, entretanto, realização de concurso público nessas circunstâncias. É preciso
lembrar, contudo, que os candidatos aprovados não poderão ser nomeados até que haja a
regularização da situação, com o retorno dos gastos abaixo do limite prudencial, exceto se
se tratar de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação saúde e segurança (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF).
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Artigo 25
23. Os repasses de recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo e
Poder Judiciário são considerados transferências voluntárias na Lei de
Responsabilidade Fiscal?
Resposta: Não. Nos termos do art. 25 da LRF transferência voluntária é “a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.”
Artigo 42
24. O Titular de Poder ou órgão pode, nos oito últimos meses do mandato,
firmar contrato, desde que pague as parcelas realizadas até o final de sua
gestão, deixando aquelas ainda por liquidar para serem pagas pelo sucessor,
sem a correspondente disponibilidade de caixa?
Resposta: Não. Embora haja divergência sobre o tema, em termos práticos convém
adotar a orientação do Tribunal de Contas do Estado o Espírito Santo. No
Parecer/Consulta TC 003/2005 a Corte deixou assentado que “a vedação do art. 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal deve ser considerada em termos amplos, ficando o ordenador
de despesas, nos oito meses que antecedem o término do mandato, impedido de contrair
obrigações de despesas não devidamente respaldadas por reservas financeiras
27
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pertencentes ao próprio exercício, tudo a fim de se garantir a saúde das finanças públicas
que serão geridas pelo próximo gestor ocupante do cargo. E no caso específico das
despesas que ultrapassem um exercício financeiro, não deve ser tomada como referência
a eventual possibilidade de apenas se empenhar dentro do exercício as despesas
referentes às etapas a serem cumpridas dentro dele (subdivisão dos empenhos entre os
vários exercícios em que será cumprida a obrigação). Em face da terminologia empregada
– ‘contrair obrigação de despesa’ – deve ser considerado o montante total a ser
despendido com a obra ou serviço durante os vários exercícios, independentemente do
eventual parcelamento dos empenhos.”
25. A restrição prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal alcança
qualquer tipo de contrato?
Resposta: Não. Os contratos de serviços de natureza contínua (por exemplo, luz, água,
telefone, correios e outros) e essenciais para a não interrupção dos serviços públicos não
se incluem na previsão do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse também é o
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
No Parecer/Consulta TC 003/2005 decidiu a Corte que “cumpre atentar para as conclusões
contidas no Parecer em Consulta n.º 25/2004, segundo o qual os contratos de caráter
essencial, emergencial e que dizem respeito a serviços de caráter contínuo, não se
incluem na literalidade da vedação daquele dispositivo da LRF”.
26. Pode um gestor, no final de mandato, determinar o empenho de despesa
sem recursos financeiros contando com verba que será repassada mediante
convênio ou mediante operação de crédito?
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Resposta: Sim, desde que o convênio ou a operação de crédito já tenham sido assinados
e que os recursos deles decorrentes ingressem nos cofres do Estado até o final do
mandato. Esse também parece ser o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo. No Parecer/Consulta TC 003/2005 a Corte asseverou que a proibição do
art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal impede o gestor “de contrair obrigações de
despesas não devidamente respaldadas por reservas financeiras pertencentes ao próprio
exercício”7. Note-se, de qualquer sorte, que deverá o ordenador da despesa registrar o
fato, na declaração prevista no art. 16, inciso II da LRF.
Além disso, as limitações impostas pela Lei Eleitoral, atinentes à transferência voluntária
de recursos (art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97), bem como aquelas relativas
às operações de crédito, previstas no art. 15, caput, e § 1º, da Resolução do Senado
Federal nº 43/2001, na redação dada pela Resolução nº 03/2002, devem ser observadas.
Nesse pormenor, conferir a Questão nº 34 e os Anexos I e II.
27. As despesas contraídas antes dos dois quadrimestres do término do
mandato do titular do poder ou órgão a que se refere o art. 20 podem ser
inscritas em restos a pagar, sem haver disponibilidade financeira?
Resposta: Sim. O art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal apenas impede o gestor de,
nos últimos 08 (oito) meses de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobri-la. Assim,
se a despesa estiver autorizada em lei e for contraída antes desse período poderá ser, ao
final do exercício, inscrita, total ou parcialmente, em restos a pagar.
7
Grifos acrescidos.
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28. Há alguma punição para o gestor que descumprir o comando do art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal?
Resposta: Sim. O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade é tipificado
como crime pelo art. 359-C do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000, com pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos:
“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não
possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga
no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa;”
Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
29. Nos contratos de prestação de serviço celebrados nos oito meses final do
mandato, deverão ser previstas cláusulas limitando o contrato ao final do
mandato?
Resposta: Não. O art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal apenas impede o gestor de,
nos últimos 08 (oito) meses de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobri-la. Mesmo
nesses últimos 8 meses, portanto, é plenamente possível celebrar contrato cuja vigência
ultrapasse o exercício financeiro e, consequentemente, o mandato do gestor, desde que
este deixe em caixa recursos suficientes para honrar todas as parcelas vincendas.
Artigo 44
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30. É possível ao Poder ou órgão alienar um bem, móvel ou imóvel, e utilizar os
recursos obtidos no pagamento do funcionalismo público?
Resposta: Não. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita
de capital derivada da alienação de bens e de direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente. A receita daí resultante somente poderá ser
utilizada em despesas de capital. A única exceção é a possibilidade de destinação desses
recursos, por meio de lei, para constituir regimes próprios de previdência social, geral e
própria dos servidores públicos.
OUTRAS QUESTÕES
31. Além das limitações contidas em seus artigos 21, parágrafo único, e 42, a
Lei de Responsabilidade Fiscal, existem outras restrições de natureza
econômica e orçamentária para o último ano de mandato?
Resposta: Sim. Para maiores detalhes, vide o Anexo I.
32. Quais as limitações impostas aos agentes públicos pela Lei Eleitoral (Lei nº
9.504, de 30.09.1997) em ano eleitoral?
Resposta: Vide o Anexo II.
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33. A restrição imposta pelo art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Eleitoral (Lei nº
9.504, de 30.09.1997), acerca da proibição de transferência voluntária de
recursos em ano eleitoral, atinge também as verbas decorrentes de convênios?
E os convênios celebrados com entidades privadas?
Resposta: Sim. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a proibição
do art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Eleitoral alcança a transferência voluntária de
recursos “– ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra
obrigação preexistente ao período — quando não se destinem à execução já
fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que
se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública”
(Resolução TSE nº 21878, Consulta CTA nº 1062/2004, Rel. Min. Carlos Mário da Silva
Veloso, DJ 16.09.2004).
Por outro lado, a mesma Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que não está
abrangida pelo preceito a transferência feita a entidades privadas: “1-A transferência de
recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não
caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são
associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2-A regra restritiva do art. 73, VI, a, da
Lei no 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu
texto (Ac. no 16.040, rel. Min. Costa Porto)” (ARCL -nº 266, Rel. Min. Carlos Mário da Silva
Veloso, DJ 04.03.2005).
34. Alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal tiveram a sua eficácia
suspensa
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade nº 2238-5 MC/DF. Quais são eles?
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Resposta: No julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2238-5/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição
Federal aos artigos 12, §2º, 21, inciso II e 72 e evidenciou a existência de vícios materiais
nos artigos 9º, §3º, 23, §§1º e 2º, 56, caput e 57. Vejamos:
“(...) XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo
legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal,
em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXI - Art. 21, inciso II: conferida
interpretação conforme a Constituição, para que se entenda como limite legal o
previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada interpretação conforme,
para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de
prestação de serviços permanentes. (...) XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de
interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério
Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei
complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às
providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive,
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida
para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido
artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da
Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República
deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência
a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo
"contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da
atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo
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Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida
cautelar deferida. (...)”8
8
ADI 2238 MC / DF - Distrito Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Min. Ilmar
Galvão, Julgamento: 09/08/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Grifos acrescidos.
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ANEXO I
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/2001 E
NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICÁVEIS AO ÚLTIMO ANO DE
MANDATO (2014)
PERÍODO
VEDAÇÕES
BASE LEGAL
Posterior ao
mandato ou que
ultrapassem o
mandato do
Governador.
É vedado aos Estados, “em relação aos créditos
decorrentes do seu direito de participação
governamental obrigatória, nas modalidades de
royalties, participações especiais e compensações
financeiras, no resultado da exploração de petróleo e
gás natural, de recursos hídricos para fins de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental ou zona econômica
exclusivas:
Art. 5º, VI, da Resolução
do Senado Federal nº
43/2001.
a) ceder direitos relativos a período posterior ao
do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto
para capitalização de Fundos de Previdência ou para
amortização extraordinária de dívidas com a União;
b) dar em garantia ou captar recursos a título de
adiantamento ou antecipação, cujas obrigações
contratuais respectivas ultrapassem o mandato
do chefe do Poder Executivo.
Nos 120 dias
anteriores ao
final do mandato
do Governador.
É vedada a contratação de operações de crédito
pelos Chefes do Poder Executivo do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, à exceção de:
I - refinanciamento da dívida mobiliária;
Art. 15, caput, e § 1º, da
Resolução do Senado
Federal nº 43/2001, na
redação
dada
pela
Resolução SF nº 40/2006.
II - operações de crédito autorizadas pelo Senado
Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do
Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120
(cento e vinte) dias antes do final do mandato do
Chefe do Poder Executivo.
Nos últimos dois
quadrimestres do
final do mandato
do Governador.
Contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte
sem
que
haja
suficiente
Art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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disponibilidade de caixa para este efeito.
A partir do 2º
quadrimestre do
último ano do
mandato do
Governador.
Se o montante da dívida consolidada exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo,
aplicam-se imediatamente ao respectivo ente as
restrições previstas no § 1º do art. 31 da LRF:
Art. 31, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
“§ 1º. enquanto durar o excesso, o ente que nele
houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito
interna e externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução
da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.”
No último ano do
mandato do
Governador.
A partir do 2º
quadrimestre do
último ano do
mandato do
Governador.
Realizar operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária.
Se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder ou órgãos referidos no art. 20,
aplicam-se, imediatamente, as restrições previstas no
§ 3º do art. 23 da LRF, ou seja, o ente não poderá:
Art. 38, IV, “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e
art. 15, § 2º, da
Resolução do Senado
Federal nº 43/2001 .
Art. 23, § 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
“I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e
as que visem à redução das despesas com pessoal.”
Nos 180 dias
anteriores ao
final do mandato.
Aumento de despesa com pessoal.
Art. 21, parágrafo único,
da Lei Responsabilidade
Fiscal.
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ANEXO II
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS9 EM VIRTUDE DO PLEITO
ELEITORAL DE 2014
9
PERÍODO
VEDAÇÕES
BASE LEGAL
Indeterminado
Constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos na publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos.
Art. 37, § 1º, da CF/88
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios
e dos municípios, ressalvada a realização de coligação
partidária.
Art. 73, I e §2° da Lei
Federal n° 9.504/97.
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
Art. 73, II, da Lei Federal
n° 9.504/97.
Ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado.
Art. 73, III, da Lei Federal
n° 9.504/97.
Fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
Art. 73, IV, da Lei Federal
n° 9.504/97.
A Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97) utiliza a expressão agente público, que é definida em seu art. 73, § 1°, nos seguintes
termos: "quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.
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ou subvencionados pelo Poder Público.
Observação 1: Segundo o entendimento do TSE, a lei
não proíbe a prestação de serviço social custeado ou
subvencionado pelo Poder Publico nos três meses que
antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins
promocionais de candidato, partido ou coligação (ACTSE n.° 5.283/2004).
Observação 2: Bens de natureza cultural, posto à
disposição de toda a coletividade, não se enquadra
neste dispositivo (AC-TSE n.° 24.795/2004).
A partir de
01/01/2014 até
05/07/2014
Realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou
do último ano imediatamente anterior à eleição,
prevalecendo o que for menor.
Art. 73, VII, da
Federal n° 9.504/97.
Lei
A partir de
01/01/2014
Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério
Público
poderá
promover
o
acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Art. 73, §10, da Lei
Federal n° 9.504/97 e
Resolução
TSE
nº
23.390/2014.
Executar programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior por meio
de entidades nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida.
Art. 73, § 11º, da
Federal n° 9.504/97.
A partir de
08/04/2014 até
a posse dos
eleitos
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição.
Art. 73, VIII, da Lei
Federal n° 9.504/97 e
Resolução
TSE
nº
23.390/2014.
A partir de
05/07/2014 até
a posse dos
eleitos
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público,
na
circunscrição do pleito, nos três meses que o
Art. 73, V, da Lei Federal
n° 9.504/97 e Resolução
TSE nº 23.390/2014.
Lei
38
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antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação
ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
Observação: há entendimento do TSE no sentido de
que esta proibição de contratação e demissão também
se estende aos servidores temporários (AC-TSE n.°
21.167/2003).
A partir de
05/07/2014 até
a conclusão do
pleito
Realizar transferência voluntária10 de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade
pública.
Art. 73, VI, “a”, da Lei
Federal n° 9.504/97 e
Resolução
TSE
nº
23.390/2014.
Observação 1: Por "obra ou serviço em andamento"
entende-se aqueles que já foram fisicamente iniciados
(Resolução TSE n° 21.878/2004
Observação 2: O TSE tem entendido pelo
descabimento de interpretação extensiva deste
dispositivo e inaplicabilidade à transferência de
recursos a associações de direito privado (AC.-TSE nºs
16.040/99 e 266/2004)
10
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, “entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
39
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Com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
Art. 73, VI, “b”, e §3°, da
Lei Federal n° 9.504/97 e
Resolução
TSE
nº
23.390/2014.
Observação 1: Esta vedação aplica-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição
Observação 2: Segundo o TSE, basta a veiculação de
propaganda institucional nos três meses anteriores ao
pleito para que se configure a conduta aqui vedada,
independentemente do período da autorização de tal
conduta.
Observação 3: O TSE entende que a publicação de atos
oficiais e meramente administrativos não estão
englobadas na vedação ora em comento
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de
governo.
Art. 73, inc. VI, “c”, e §3º,
da
Lei
Federal
n°
9.504/97 e Resolução TSE
nº 23.390/2014.
Observação: Esta vedação aplica-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição
Contratar shows artísticos para a realização de
inaugurações pagos com recursos públicos
Art. 75 da Lei Federal n°
9.504/97 e Resolução TSE
nº 23.390/2014.
Participar de inaugurações de obras públicas.
Art. 77, caput, da Lei
Federal n° 9.504/97 e
Resolução
TSE
nº
23.390/2014.
Observação 1: Atualmente, esta vedação aplica-se a
candidato a qualquer cargo, não se limitando, pois,
aos candidatos a cargos do Poder Executivo, como
acontecia no passado.
Observação 2: Para a incidência desta vedação basta o
simples comparecimento, ainda que como mero
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expectador, desde que sua presença seja associada à
inauguração.
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ANEXO III
CONDUTAS VEDADAS AO PODER PÚBLICO PELA LEI Nº 9.504/97 (LEI
ELEITORAL) EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET11
PERÍODO
VEDAÇÕES
BASE LEGAL
Indeterminado
Veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e,
ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na
internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 57-C, §1º, II e
§2º
da
Lei
nº
9.504/97.
A violação desta disposição sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Utilizar, doar, ceder ou vender cadastro eletrônico de
pessoas em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Conforme o artigo 24 da Lei Eleitoral, esta vedação aplicase a:
a) órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do
Poder Púbico;
Art. 57-E, §§1º e 2º e
art. 24, II, III, X, XI e
parágrafo único da Lei
nº 9.504/97.
b) concessionário ou permissionário de serviço público;
c) organizações não
recursos públicos;
governamentais
que
recebam
d) organizações da sociedade civil de interesse público;
e) cooperativas que estejam sendo beneficiadas com
recursos públicos, ainda que seus cooperados não
sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos.
A violação desta disposição sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
11
Disposições introduzidas pela Lei nº 12.034/2009.
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