ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 14.350 DAER. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DE AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS SÃO BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 7.148/85 E ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 7.619/87. SUPERADA A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELOS PARECERES Nº 9.686/93, Nº 9.851/93 E, PARCIALMENTE, PELO DE Nº 13.371/02. O Secretário dos Transportes encaminha a esta Procuradoria-Geral do Estado expediente administrativo em que o servidor ADAIR DA SILVA, com relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, solicita reajuste dos valores pagos a título de auxílio transporte porque seu deslocamento profissional depende de duas linhas intermediárias de ônibus. A Assessoria Jurídica do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, juntando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entende ser inaplicável ao requerente as disposições de legislação estadual (Lei nº 8.746/88 e Decreto nº 33.104/89) que regem a matéria, aplicando-se-lhe as diretrizes da legislação federal (Lei Federal nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), por ser celetista. Alega a Assessoria que os Pareceres PGE nº 9.686/93 e nº 9.851/93 deixaram claro que até aquele momento não havia harmonia jurisprudencial no trato da matéria, razão pela qual aplicava-se ao servidor celetista de autarquia a legislação estadual. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Nesta Procuradoria-Geral do Estado o expediente foi encaminhado à Equipe Trabalhista para manifestação sobre a orientação dos Tribunais do Trabalho sobre a matéria, o que restou feito mediante pronunciamento do Dirigente daquela Equipe, segundo o qual o TST determina a aplicação da legislação federal referente ao vale-transporte aos servidores celetistas estaduais, ainda que da administração direta ou autárquica. Relatei. O Parecer nº 9.686/93, de autoria da Procuradora do Estado ROSA MARIA DE CAMPOS ARANOVICH, tratou então da matéria, que volta a estudo, de modo cauteloso: “Tem esta Procuradoria-Geral sustentado em juízo que lei federal não se aplica aos servidores celetistas da Administração Direta do Estado, entre os quais se incluem os da Brigada Militar. A argumentação utilizada ressalta a autonomia administrativa do Estado para conceder vantagens pecuniárias a todos os seus servidores, inclusive os regidos pela CLT, através de lei estadual de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. E já existindo legislação estadual concedendo benefício assemelhado - o auxílio-transporte - para a totalidade dos servidores do Estado, não seria invocável a benesse da lei federal. Conquanto existam decisões judiciais em sentido contrário à posição do Estado, existem outras que reconheceram a argumentação jurídica por este definida, como se pode ver no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região, em 25 de julho de 1991, no processo nº REO/RO227/90, em que são autores Jacques Silva da Silva e outros, assim ementado: "Vale-transporte. Ausência de obrigatoriedade do Estado, no caso, eis que a Lei 7.418/85, instituidora do benefício, assim como o Decreto 9.5247/87, só contempla os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais". Enquanto não pacificado uniformemente o entendimento do Poder Judiciário, através de sua Justiça Especializada, entendo que a orientação administrativa hoje dominante não deve ser alterada.” 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO O Parecer nº 9.851/93, da Procuradora do Estado MARISA SOARES GRASSI, por sua vez, e por ter sido proferido apenas dois (2) meses após o já citado, limitou-se a mencioná-lo de modo afirmativo: “No que diz respeito ao vale-transporte, é o mesmo regulado pela legislação federal, Lei nº 7.418/85, que o instituiu como mera faculdade, tornando-se obrigatório pela Lei Federal nº 7.619/87, para os trabalhadores em geral. A propósito, esta Procuradoria-Geral do Estado sustenta, pelo parecer nº 9.686, de autoria da Procuradora do Estado Rosa Maria de Campos Aranovich, que o vale-transporte de que cuida o diploma citado não se estende aos servidores públicos estaduais, inclusive celetistas, aplicando-se a esses vantagem assemelhada, instituída pela Lei estadual nº 8746, de 9 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 33104, de 10 de janeiro de 1989, que o denomina de "auxílio-transporte". Agora retorna o assunto para estudo desta ProcuradoriaGeral do Estado, e o faz sob a égide do uma jurisprudência trabalhista que já se encontra consolidada, como registrado pelo Dirigente da Equipe Trabalhista á fl. 20. Hoje, nesta questão, se está diante de jurisprudência bem definida e pacífica, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 216 do Tribunal Superior do Trabalho – Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) – SBDI-1/TST: “216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.05) Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985. ERR 226315/95, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 25.06.99 ERR 206260/95, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 07.05.99 ERR 203419/95, Min. Rider de Brito, DJ 30.04.99 ERR 220373/95, Min. Nelson Daiha, DJ 16.10.98 RR 216808/95, 2ªT, Min. Luciano de Castilho, DJ 22.05.98 RR 109640/94, Ac. 3ªT 3765/95, Min. Della Manna, DJ 13.10.95 RR 329925/96, 4ªT, Min. Leonaldo Silva, DJ 03.09.99”. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO A título de exemplo, cita-se a ementa de um dos acórdãos que dão supedâneo à Orientação Jurisprudencial nº 216: “A jurisprudência majoritária dessa Corte já firmou o entendimento de que quando o Ente Público, exercendo o seu poder discricionário, firma contrato de trabalho sob o império do Diploma Trabalhista Consolidado (eis que poderia efetuar a admissão de servidores através de concurso e nomeação), este se equipara ao empregador comum, despido de suas prerrogativas e passando a subordinar-se às determinações federais pertinentes, dentre elas, a que criou o vale-transporte. Embargos não-conhecidos.(TST-E-RR-226.315/95.7 – DJ 25/06/1999 - Relator Min. José Luiz Vasconcellos embargante o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e embargados ADELMO SCHWAEZBOLD E OUTROS). Deste modo, evidencia-se, até como medida de cautela, a necessidade de haver modificação na orientação jurídico-normativa que esta Procuradoria-Geral do Estado têm sobre a matéria, superada a até então traçada pelos Pareceres nº 9.686/93 e 9.851/93 e, parcialmente, pelo Parecer nº 13.371/02, para dizer que se aplica aos empregados públicos, com vínculo celetista, contratados pelo Estado, por suas autarquias e por suas fundações públicas, o benefício do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.148/85 e alterado pela Lei Federal nº 7.619/87. Este o meu entendimento. Porto Alegre, 27 de junho de 2005. ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS, PROCURADORA DO ESTADO. Processo nº 000953-18.35/05.0 – DAER. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 000953-18.35/05-0 Acolho as conclusões do PARECER nº 14.350, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS, aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado na sessão realizada no dia lº de setembro de 2005. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Transportes. Em 13 de setembro de 2005.