ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 14.350
DAER. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR
CELETISTA
DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, DE AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
SÃO
BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº
7.148/85 E ALTERADO PELA LEI
FEDERAL Nº 7.619/87. SUPERADA A
ORIENTAÇÃO
TRAÇADA
PELOS
PARECERES Nº 9.686/93, Nº 9.851/93 E,
PARCIALMENTE, PELO DE Nº 13.371/02.
O Secretário dos Transportes encaminha a esta
Procuradoria-Geral do Estado expediente administrativo em que o servidor
ADAIR DA SILVA, com relação de trabalho regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, solicita reajuste dos valores pagos a título de auxílio
transporte porque seu deslocamento profissional depende de duas linhas
intermediárias de ônibus.
A Assessoria Jurídica do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem – DAER, juntando jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho – TST, entende ser inaplicável ao requerente as disposições de
legislação estadual (Lei nº 8.746/88 e Decreto nº 33.104/89) que regem a
matéria, aplicando-se-lhe as diretrizes da legislação federal (Lei Federal nº
7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), por ser celetista.
Alega a Assessoria que os Pareceres PGE nº 9.686/93 e nº
9.851/93 deixaram claro que até aquele momento não havia harmonia
jurisprudencial no trato da matéria, razão pela qual aplicava-se ao servidor
celetista de autarquia a legislação estadual.
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Nesta Procuradoria-Geral do Estado o expediente foi
encaminhado à Equipe Trabalhista para manifestação sobre a orientação
dos Tribunais do Trabalho sobre a matéria, o que restou feito mediante
pronunciamento do Dirigente daquela Equipe, segundo o qual o TST
determina a aplicação da legislação federal referente ao vale-transporte aos
servidores celetistas estaduais, ainda que da administração direta ou
autárquica.
Relatei.
O Parecer nº 9.686/93, de autoria da Procuradora do Estado
ROSA MARIA DE CAMPOS ARANOVICH, tratou então da matéria, que
volta a estudo, de modo cauteloso:
“Tem esta Procuradoria-Geral sustentado em juízo que lei federal
não se aplica aos servidores celetistas da Administração Direta
do Estado, entre os quais se incluem os da Brigada Militar. A
argumentação utilizada ressalta a autonomia administrativa do
Estado para conceder vantagens pecuniárias a todos os seus
servidores, inclusive os regidos pela CLT, através de lei estadual
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. E já existindo
legislação estadual concedendo benefício assemelhado - o
auxílio-transporte - para a totalidade dos servidores do Estado,
não seria invocável a benesse da lei federal.
Conquanto existam decisões judiciais em sentido contrário à
posição do Estado, existem outras que reconheceram a
argumentação jurídica por este definida, como se pode ver no
acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 4ª
Região, em 25 de julho de 1991, no processo nº REO/RO227/90, em que são autores Jacques Silva da Silva e outros,
assim ementado: "Vale-transporte. Ausência de obrigatoriedade
do Estado, no caso, eis que a Lei 7.418/85, instituidora do
benefício, assim como o Decreto 9.5247/87, só contempla os
trabalhadores em geral e os servidores públicos federais".
Enquanto não pacificado uniformemente o entendimento do
Poder Judiciário, através de sua Justiça Especializada, entendo
que a orientação administrativa hoje dominante não deve ser
alterada.”
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O Parecer nº 9.851/93, da Procuradora do Estado MARISA
SOARES GRASSI, por sua vez, e por ter sido proferido apenas dois (2)
meses após o já citado, limitou-se a mencioná-lo de modo afirmativo:
“No que diz respeito ao vale-transporte, é o mesmo regulado pela
legislação federal, Lei nº 7.418/85, que o instituiu como mera
faculdade, tornando-se obrigatório pela Lei Federal nº 7.619/87,
para os trabalhadores em geral.
A propósito, esta Procuradoria-Geral do Estado sustenta, pelo
parecer nº 9.686, de autoria da Procuradora do Estado Rosa
Maria de Campos Aranovich, que o vale-transporte de que cuida
o diploma citado não se estende aos servidores públicos
estaduais, inclusive celetistas, aplicando-se a esses vantagem
assemelhada, instituída pela Lei estadual nº 8746, de 9 de
novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 33104, de 10
de janeiro de 1989, que o denomina de "auxílio-transporte".
Agora retorna o assunto para estudo desta ProcuradoriaGeral do Estado, e o faz sob a égide do uma jurisprudência trabalhista que já
se encontra consolidada, como registrado pelo Dirigente da Equipe
Trabalhista á fl. 20.
Hoje, nesta questão, se está diante de jurisprudência bem
definida e pacífica, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 216 do
Tribunal Superior do Trabalho – Seção de Dissídios Individuais (Subseção I)
– SBDI-1/TST:
“216.
VALE-TRANSPORTE.
SERVIDOR
PÚBLICO
CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Inserida em 08.11.00
(inserido dispositivo, DJ 20.04.05)
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte,
instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
ERR 226315/95, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 25.06.99
ERR 206260/95, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 07.05.99
ERR 203419/95, Min. Rider de Brito, DJ 30.04.99
ERR 220373/95, Min. Nelson Daiha, DJ 16.10.98
RR 216808/95, 2ªT, Min. Luciano de Castilho, DJ 22.05.98
RR 109640/94, Ac. 3ªT 3765/95, Min. Della Manna, DJ 13.10.95
RR 329925/96, 4ªT, Min. Leonaldo Silva, DJ 03.09.99”.
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A título de exemplo, cita-se a ementa de um dos acórdãos
que dão supedâneo à Orientação Jurisprudencial nº 216:
“A jurisprudência majoritária dessa Corte já firmou o
entendimento de que quando o Ente Público, exercendo o seu
poder discricionário, firma contrato de trabalho sob o império do
Diploma Trabalhista Consolidado (eis que poderia efetuar a
admissão de servidores através de concurso e nomeação), este
se equipara ao empregador comum, despido de suas
prerrogativas e passando a subordinar-se às determinações
federais pertinentes, dentre elas, a que criou o vale-transporte.
Embargos não-conhecidos.(TST-E-RR-226.315/95.7 – DJ
25/06/1999 - Relator Min. José Luiz Vasconcellos embargante o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
embargados ADELMO SCHWAEZBOLD E OUTROS).
Deste modo, evidencia-se, até como medida de cautela, a
necessidade de haver modificação na orientação jurídico-normativa que esta
Procuradoria-Geral do Estado têm sobre a matéria, superada a até então
traçada pelos Pareceres nº 9.686/93 e 9.851/93 e, parcialmente, pelo
Parecer nº 13.371/02, para dizer que se aplica aos empregados públicos,
com vínculo celetista, contratados pelo Estado, por suas autarquias e por
suas fundações públicas, o benefício do vale-transporte instituído pela Lei
Federal nº 7.148/85 e alterado pela Lei Federal nº 7.619/87.
Este o meu entendimento.
Porto Alegre, 27 de junho de 2005.
ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo nº 000953-18.35/05.0 – DAER.
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Processo nº 000953-18.35/05-0
Acolho as conclusões do PARECER nº 14.350, da
Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do
Estado Doutora ELIANA SOLEDADE GRAEFF
MARTINS, aprovado pelo Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado na sessão realizada no dia lº
de setembro de 2005.
Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado dos Transportes.
Em 13 de setembro de 2005.
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