Teoria Geral do Estado & Ciência Política
Professor João de Deus Alves de Lima
INSTITUTO DE ENSINO SUPÉRIOR PLANALTO – IESPLAN
DEPARTAMENTO DE DIRIETO
TEORIA GERAL DO ESTADO & CIÊNCIA POLÍTICA
PROFESSOR JOÃO DE DEUS ALVES DE LIMA
MATERIAL DIDÁTICO
A Teoria Geral do Estado e seu objetivo.
A questão do método
1. Introdução
Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do Estado
necessitaremos da distinção entre Direito Constitucional e Ciência Política. Aquele estuda a
organização de um Estado determinado, e daí termos Direito Constitucional brasileiro, ou
francês, ou italiano, etc. A Ciência Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos
permanentes, indaga-lhe a origem e a finalidade, descreve a estrutura e o funcionamento de
seus órgãos.
O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado determinado, o estudo da
organização de um Estado como fato histórico, singular, concreto.
Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe de Teoria Geral do
Estado e assentemos que seu objetivo é o estudo do Estado em geral, do Estado como fato
social, que se repete uniformemente, quanto à natureza intrínseca, no tempo e no Espaço, é
a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política denominada
Estado, sua origem, estrutura, formas e finalidade.
Comumente se denomina Política à orientação específica do Estado em
determinado assunto: política econômica, política educacional, etc. Por isso, sempre que se
tenha por objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política, para eliminar confusões.
1.Teoria Geral do Estado
1.1. Conceito
Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o
complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de
Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que
convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do
Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito
Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica
- a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não
deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito
Público positivo.”
Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da
Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas
Faculdades de Filosofia.
PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura
do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico.
QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.
MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais
próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência
germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina
©TGE & CP 2006 – [email protected]
Material para uso exclusivamente didático
Teoria Geral do Estado & Ciência Política
Professor João de Deus Alves de Lima
Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é
conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência
prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.”
ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas,
sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo
sistemático do Estado".
PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das
Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” .
SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda
os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que
melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua
inglesa.
MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura
teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.
GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a
parte teórica do Direito Constitucional.
ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral
que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e
elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e
nos fundamentos de sua existência".
1.2. Objetivo
A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do
fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos.
1. 3. O método da Teoria Geral do Estado
A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista
distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a
orientação sociológica e política.
Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos
necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas
instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa
construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado.
O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos
processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à
Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que
levam aos sofismas.
Miguel Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a
arte de alcançar esses fins”.
©TGE & CP 2006 – [email protected]
Material para uso exclusivamente didático
Download

TGE - Objetivo e método