AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE
ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS CHECK-LISTS RELATIVOS
AOS ATOS DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Auditoria-Geral do Estado - AUGE
Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Governador do Estado de Minas Gerais
Aécio Neves da Cunha
Auditora-Geral do Estado
Maria Celeste Morais Guimarães
Auditor-Geral Adjunto
Henrique Hermes Gomes de Morais
Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento
Reinaldo Cândido da Costa
Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição
Luiz Antunes Eustáquio
Elaboração
Luiz Antunes Eustáquio
Reginaldo Vieira Neres
Minas Gerais
Auditoria-Geral do Estado
Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento
Belo Horizonte
Novembro de 2009
Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Estas orientações têm como finalidade esclarecer o auditor acerca de tópicos específicos
constantes dos check-lists destinados à análise de processos de aposentadoria, reforma e pensão
no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais, que possam apresentar maior grau de dificuldade de entendimento quando da
execução dos trabalhos.
Salientamos que a numeração dos tópicos constantes deste documento guarda correlação com
aquela indicada entre parênteses nos check-lists desenvolvidos.
Esclarecemos que as orientações expressas neste documento não exaurem todos os temas
relativos à matéria, cabendo ao auditor, quando julgar necessário, recorrer a outras fontes de
consulta para dirimir suas dúvidas.
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ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS CHECK-LISTS RELATIVOS
AOS ATOS DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Preliminarmente à execução do trabalho de auditoria, o auditor deverá:
1.
acompanhar, rotineiramente, junto ao órgão de imprensa oficial do Estado, as publicações
de atos de aposentadoria de servidores do órgão ou entidade;
2.
certificar, junto à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade, a ocorrência de
concessão de aposentadorias no órgão ou entidade no exercício, obtendo a relação dos
servidores aposentados;
3.
verificar a existência de trabalhos de auditoria ou de inspeção realizados no órgão ou
entidade na área de gestão de pessoal cujo objeto tenha sido “Aposentadoria”;
4.
analisar, se afirmativo o item 3, os relatórios emitidos ou conclusão dos trabalhos realizados,
obtendo subsídios à realização de nova auditoria;
5.
conhecer a forma de organização dos assentamentos ou pastas funcionais dos servidores
junto à Unidade de Recursos Humanos;
6.
verificar, junto à Unidade de Recursos Humanos, se as informações no SISAP encontram-se
atualizadas;
7.
conhecer a legislação aplicável, especialmente:

Constituição Federal (CR), de 05/10/1988;

Emenda Constitucional Federal nº. 19, de 4/6/1998;

Emenda Constitucional Federal nº. 20, de 15 /12/1998;

Emenda Constitucional Federal nº. 41, de 19/12/2003;

Emenda Constitucional Federal nº. 47, de 5/7/2005;

Medida Provisória nº. 167, de 19/2/2004;

Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996;

Lei Federal nº. 10.887, de 18/6/2004;

Lei Federal nº. 11.301, de 10/5/2006;

Decreto Federal nº 3.048, de 6/5/1999;

Constituição do Estado de Minas Gerais, 21/9/1989;

Emenda Constitucional Estadual nº. 9, de 13/7/93;

Emenda Constitucional Estadual nº. 13, de 13/12/1994;

Emenda Constitucional Estadual nº. 18, de 21/12/1995;

Emenda Constitucional Estadual nº. 49, de 13/6/2001;

Emenda Constitucional Estadual nº. 57, 15/7/2003;
2
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
Emenda Constitucional Estadual nº. 79, 11/7/2008;
 Ato das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Minas Gerais, de
21/9/1989 e suas alterações;

Lei Complementar nº. 64, 25/3/2002;

Lei Complementar nº. 98 de 6/8/2007;

Lei Complementar nº. 100, 5/11/2007;

Lei Delegada nº. 37, de 15/1/1989;

Lei Delegada nº. 38, 26/9/1997;

Lei Delegada nº. 85, 29/1/2003;

Lei nº. 869, de 5/7/1952 e suas alterações;

Lei nº. 5.140, de 13/12/1968;

Lei nº. 5.301, de 16/10/69 e suas alterações;

Lei nº. 5.406, de 16/12/1969;

Lei nº. 6.565, de 17/4/1975;

Lei nº. 6.762, de 23/12/1975;

Lei nº. 7.109, de 13/10/1977;

Lei nº. 7.737, de 13/6/1980;

Lei nº. 8.330, de 29/11/1982;

Lei nº. 9.263, de 11/9/1986;

Lei nº. 9.346 de 5/12/1986;

Lei nº. 9.831, de 4/7/1989;

Lei nº. 9.532, de 30/7/1987;

Lei nº. 10.366, de 28/12/1990;

Lei nº. 10.797, de 7/7/1992;

Lei nº. 17.720, de 12/08/2008;

Lei nº. 11.050, de 19/1/1993;

Lei nº. 11.091, de 4/5/1993;

Lei nº. 11.114, de 16/6/1993;

Lei nº. 13.413, de 22/12/1999;

Lei nº. 14.683, de 30/7/2003;

Lei nº. 15.293, de 5/8/2004;

Lei nº. 15.784, de 2005;
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
Decreto nº. 10.058, de 27/9/1986;

Decreto nº. 19.287, de 04/7/1978;

Decreto nº. 23.559, de 8/5/1984;

Decreto nº. 33.336, de 23/01/1992;

Decreto nº. 36.737, de 31/3/1995;

Decreto nº. 42.758, de 17/7/2002;

Decreto nº. 43.267, de 15/4/2003;

Decreto nº. 43.285, de 23/4/2003;

Decreto nº. 43.581, de 11/7/2003;

Decreto nº. 44.391, de 3/10/2006;

Decreto nº. 44.429, de 28/12/2006;

Decreto nº. 44.435, de 11/1/2007;

Instrução Normativa do TCMG nº. 07, de 19/8/2009;

Portaria MPS Gabinete do Ministro nº. 154, de 15/5/2008;

Orientação Normativa MPS/SPS nº. 2, de 31/3/2009;

Instrução Normativa SEPLAG/MG nº. 001, de 22/5/2009;

Legislação específica do Órgão ou Entidade sobre gratificações e vantagens.
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ORIENTAÇÕES GERAIS
1 – Ato de aposentadoria
Para analisar o ato de aposentadoria o Auditor deverá verificar a inexistência de rasuras ou
emendas e se nele constam, corretamente, os seguintes dados, em consonância com
documentação constante na pasta funcional do servidor:
 nome completo do servidor, conforme documento oficial de identidade;
 número do MASP do servidor;
 fundamentação legal completa da aposentadoria;
 número junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
 cargo em que se deu a aposentadoria;
 órgão ou entidade de lotação do servidor;
 data do início da vigência da aposentadoria que pode corresponder à data da publicação
do ato aposentatório, à data do requerimento do afastamento preliminar, ao dia seguinte
ao implemento dos 70 anos de idade ou à data de emissão de Laudo Médico;
 data de assinatura do ato;
 assinatura da autoridade competente;
 sentença e respectivo acórdão do recurso, no caso de decisão judicial;
 informação se os proventos serão integrais ou proporcionais;
 descrição e codificação do cargo efetivo;
 informações do Título Declaratório, para aqueles que o detinham e não foram alcançados
pelas disposições da Lei nº 14.683/2003;
 data de sua publicação no Órgão Oficial de Imprensa Oficial do Estado;
 datas das respectivas publicações dos atos anteriores, no caso de ato retificador.
2 – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
Verificar se a cópia do documento é legível, não apresenta rasuras e se os dados
correspondem aos do servidor aposentado.
3 – Dados Cadastrais do Servidor
Para se certificar de que os dados cadastrais (nome, MASP, data de nascimento, CPF,
PIS/PASEP, sexo, endereço atualizado) estão corretos, o Auditor deverá verificar na pasta
funcional do servidor as cópias dos documentos correspondentes. O Auditor também deverá
verificar se a documentação não apresenta emendas ou rasuras.
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4 – Comprovação de afastamentos
A FIPA “Afastamentos” se destina a informar todos os afastamentos do servidor ao longo de
sua vida funcional no Estado. Nela serão descritos a legislação pertinente, a data de
publicação, o período de afastamento, o total de dias e observações (ocorrências ou
complementações de informações).
Para a análise dos afastamentos, o Auditor poderá verificar na Pasta Funcional do servidor a
seguinte documentação: REM – Resultado de Exame Médico, relativo à concessão de licença
para tratamento de saúde e para licença gestante; Certidão de Óbito de parente, para
comprovação da Licença Nojo; LIP – Licença de Interesse Particular; Certidão de Casamento
para comprovação de Licença Gala; Certidão de Nascimento de filhos, para concessão de
Licença Paternidade; requerimento deferido e publicação, que comprovam o direito e o gozo
de Férias-prêmio, dentre outros.
5 – Natureza da função
A natureza da função é determinada de acordo com as atribuições do cargo e classifica-se em:
Função Administrativa (A), Função Magistério (M) e Função Magistério/Docência (MD), sendo
que esta última caracteriza-se pela regência de turma da Educação Básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Os cargos de especialistas da educação (analista, supervisor, inspetor escolar) são apenas
classificados na função de Magistério (M). O §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, dispõe que para os efeitos do disposto no § do art. 40 da Constituição
Federal/88, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
O artigo 3º da Lei nº. 7.109/1977 dispõe que integra o magistério o pessoal que exerce a
docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no
sistema estadual de ensino.
O professor de sala de aula que ocupar funções de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de
educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades terá o direito de
considerar este período como de docência, conforme Instrução Normativa SCAP/DCCTA nº 01,
de 21 de maio de 2009 (publicada no “MG” em 22/5/2009) e ADI nº. 3772 – STF.
Conforme art. 11 da Lei nº. 9.346/1986, o ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro
do Magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em
Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar na
data da publicação desta Lei, poderá optar pela permanência no Quadro do Magistério, com
lotação, em caráter excepcional, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em
Delegacia Regional de Ensino, até completar tempo para aposentar-se.
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6 – Formas de provimento
Para verificação das formas de provimento (acesso, classificação, convocação, designação,
dispensa, enquadramento, exoneração, nomeação, progressão, promoção, readaptação,
readmissão, reenquadramento, revisão, reposicionamento) descritas nas FIPAs, o Auditor
deverá analisar na pasta funcional todas as demais alterações na vida funcional do servidor,
por meio de atos, publicações ou de consulta à legislação específica registrada na
documentação. A FIPA Matriz de Contagem de Tempo possui um campo “Observações” no
qual, geralmente, são informadas as formas de provimento ou situação do servidor em
determinados períodos.
7 – Tempo de exercício no Serviço Público Estadual
A FIPA Matriz Contagem de Tempo se destina a apurar o tempo de serviço público estadual e
possui na sua estrutura campos destinados ao registro dos cargos ocupados pelo servidor em
determinados períodos, sua forma de provimento (ou situação funcional) e natureza de
função (A – Administrativo, M – Magistério e MD – Docência); início e término de cada
exercício, dias na função (total de dias computados em cada período); registros das
quantidades de faltas a serem descontadas para o calculo dos dias acumulados (abonadas ou
não); quantidades de dias de afastamentos (períodos indicando o início e o término, e o
embasamento legal) a serem descontados; dias acumulados; e, ainda, um campo para
observações (publicações, vigências, retorno do afastamento, dentre outras). Na Matriz de
Contagem de Tempo também serão registrados os casos de transposição de tempo, que são
os casos de aproveitamento de tempo de serviço de um cargo em outro, desde que ambos
sejam legalmente acumuláveis, de períodos não paralelos ou concomitantes, e o servidor
esteja em exercício nos dois cargos.
O total de dias de serviço/contribuição apurado será informado em dias e, depois, convertidos
em anos e dias, conforme artigo 87, §2º da Lei nº. 869/1952. Para esse cálculo, deve-se dividir
o total de dias por 365. A parte inteira corresponderá ao número de anos e parte decimal do
quociente deverá ser multiplicada por 365 para obtenção do número de dias restantes.
Os períodos informados fecham por exercício e por espécie de provimento. A data de
16/12/1998, por questões de análise de determinados direitos do servidor aplicados por meio
de regras específicas de aposentadoria, é um divisor obrigatório dos períodos na referida
FIPA.
Os dias de “afastamentos” descontados são aqueles que legalmente interrompem a contagem
de tempo de serviço, diferentemente daqueles que são “considerados” como tempo serviço
efetivo. Dentre aqueles estão o previsto no artigo 176 da Lei nº. 869/1952 – licença por
motivo de doença em pessoa da família, no artigo 186 da mesma lei – acompanhar cônjuge, e
as licenças sem ônus com pagamento da contribuição previdenciária.
Os períodos concomitantes de tempo de serviço serão expurgados da contagem de tempo,
prevalecendo o tempo de serviço estadual.
O Afastamento Preliminar, quando houver, deverá ser informado nesta FIPA para apuração do
tempo.
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Para confirmar o efetivo exercício do servidor, o Auditor deverá verificar na pasta funcional o
Termo de Exercício (ou Termo de Exercício e Posse) e demais registros, como os de controles
de frequência e publicações (artigo 87, §1º da Lei nº. 869/1952).
Na falta de determinados tipos de registros, o Auditor poderá consultar o SISAP (faltas,
afastamentos, descontos em folha através de consulta ao demonstrativo de
pagamento/histórico de pagamento/comprovante, publicações) ou as antigas “Fichas
Financeiras”.
8 – Transposição de tempo – Requerimento de Aposentadoria
São os casos de aproveitamento de tempo de serviço de um cargo em outro, desde que
ambos sejam legalmente acumuláveis, de períodos não paralelos ou concomitantes, e o
servidor esteja em exercício nos dois cargos, ou seja, em atividade. Não pode ser utilizado
tempo de serviço de cargo em que o servidor já tenha se aposentado.
A transposição é geralmente realizada quando o servidor estiver próximo da sua
aposentadoria e, como consequência, gerará revogação de atos de concessão de adicionais
por tempo de serviço já publicados.
Para a verificação da transposição de tempo, o Auditor deverá analisar a pasta funcional do
servidor a FIPA Matriz de Contagem de Tempo, utilizando como parâmetro as publicações das
revogações dos atos de concessão de gratificações/adicionais resultantes das transposições.
9 – Dias acumulados da FIPA “Matriz de Contagem de Tempo”
Dias acumulados correspondem ao número de “dias acumulados” no período anterior + “dias
na função” – (faltas + afastamentos).
10 – Procedimento para converter o tempo apurado em dias para anos e dias
Inicialmente, dividir a quantidade total de dias apurada por 365 (a parte inteira do quociente
corresponderá ao número de anos). Em seguida, multiplicar a parte decimal por 365 para
obter a quantidade de dias remanescentes.
Exemplo: total de dias de serviço/contribuição apurado: 7.609.
- Cálculo do número de anos:
Total de anos = 7.609 / 365  20,846575...
Total de anos = 20
- Cálculo do número de dias remanescentes:
Total de dias = 0,846575... x 365
Total de dias = 309
Tempo total convertido = 20 anos e 309 dias
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11 – O total de dias de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Na FIPA Matriz de Contagem de Tempo, o “Total de dias de efetivo exercício no cargo que se
dará a aposentadoria” coincidirá com o total de dias de serviço/contribuição apurado quando
não houver provimento em outro cargo efetivo para o servidor.
Ocorrendo a hipótese de novo provimento, o total de dias de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria corresponderá à diferença entre o total de dias de
serviço/contribuição apurado e o total de dias de exercício acumulado até o cargo efetivo
anteriormente ocupado.
12 – Legislação para Pensão e Reforma
São legislações básicas para verificação da conformidade dos processos de Pensão: §§2º, 7º e
21 do art. 40 e, §2º do art. 42 da CR/1988 com redação da EC nº. 41/2003, art. 2º da Lei
Federal 10.887/2004, art. 2º, 23, 27, 28, 30 e 31 da Lei nº 10.366, de 28/12/1990 com redação
dada pela Lei nº 13.962/2001 para pensão dos militares, art. 19 ao 24 da Lei Complementar
nº. 64/2002 e Lei Complementar nº. 100/2007, Decreto nº. 42.758/2002 para pensão dos
servidores civis.
São legislações básicas para verificação da conformidade dos processos de Reforma: Artigo 42
da CR/1988, artigos 43 ao 45 da Lei Delegada nº. 37, de 13/1/1989 e artigos 139 ao 145 da Lei
nº. 5.301, de 16/10/1969.
13 – Períodos paralelos/concomitantes
O Auditor deverá ter o cuidado de certificar se nos períodos aproveitados para aposentadoria
ou adicionais não houve atividade concomitante do servidor (art. 90 da Lei nº. 869/1952),
mediante a conciliação entre o tempo de serviço estadual e o tempo averbado, para que os
referidos períodos não sejam computados em duplicidade. O período não aproveitado deve,
portanto, ser expurgado, podendo ser aproveitado pelo servidor para outros direitos.
Preferencialmente, os períodos de tempo de serviço estadual prevalecem sobre outros
períodos. Um critério para selecionar um determinado período averbado em detrimento de
outro, sendo ambos concomitantes, é a data de protocolo dos requerimentos de averbação.
Para essa análise, o Auditor poderá verificar os controle de frequência ou fichas financeiras e
as certidões de tempo de serviço/contribuições averbadas, que constam em sua Pasta
Funcional.
14 – Conversão do Tempo Averbado aproveitado para fins de Aposentadoria e Adicionais
O tempo aproveitado para fins de aposentadoria ou adicionais podem decorrer de períodos
constantes em Certidões de Tempo de Serviço averbadas.
Embora cada Órgão/Entidade emitam essas certidões de forma diferenciada, o §2º do art. 87
da Lei nº. 869/1952 determina que, para efeito de aposentadoria e adicionais, a totalização do
tempo deverá ser em anos e dias, considerando o ano de 365 dias. Desta forma, torna-se
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necessária a conversão dos períodos informados, considerando as formas de cálculos
utilizadas pelos Órgãos emissores.
Como exemplo dessa situação, temos as Certidões emitidas pelo INSS, que informam em
anos, meses e dias, os períodos nos quais o servidor esteve empregado vinculado ao Regime
Geral. O INSS considera os meses como de 30 dias e ano de 360 dias. Assim, para conversão
do período que está em anos, meses e dias, tem-se que deduzir do tempo mais recente o
período mais remoto, somar uma unidade ao número de dias, multiplicar 30 ao número de
meses e somá-los ao número de dias, obtendo assim totalização do período em anos e dias.
Ex: Período de 1º/11/1996 a 15/2/1998:
16(15+1)
14 (02+12)
97 (98-1)
- 1
- 11
- 96
15 dias
1 mês
1 ano
Assim, teremos 15 + (1x30) dias e 1 ano, ou seja, 1ano e 45dias.
Outro exemplo, são as certidões emitidas pelas prefeituras, que totalizam os períodos em
dias. Nesta situação, deve-se dividir a quantidade de dias, quando superiores a um ano, por
365, e a parte decimal deverá ser multiplicada por 365 para obtenção do número de dias.
Exemplo: Período de 01/11/96 a 15/12/98, correspondendo a 472 dias.
Assim, teremos 472:365 = 1,293...
= 1 ano + (365 x 0, 293...)
= 1 ano + 107 dias,
ou seja 1 ano e 107 dias.
15 – Concessão de Adicionais por meio de Certidão de Tempo de Serviço averbada
Somente até 13/07/93 (data da EC Estadual nº 09, que modificou o artigo 36, §7º da CE/89),
era assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço de atividades públicas e privadas
para efeito de percepção de adicionais (Exceção: art. 120 do ADCT, redação dada pelo art. 4º
da EC Estadual nº. 57/2003, que dispõe sobre o tempo de serviço na iniciativa privada e de
outro ente em atividades exclusivas de magistério para percepção de adicionais até
16/07/03).
Para a verificação da concessão, o Auditor deverá consultar as Certidões de Tempo de
Serviço/Contribuição devidamente averbadas, observando se a averbação foi concedida para
períodos anteriores a 13/07/93.
16 – Tempo ficto
Para melhor compreensão do termo “tempo ficto de exercício”, torna-se necessário
diferenciá-lo do tempo “considerado como exercício” e o tempo de “efetivo exercício”.
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O “tempo efetivo” é aquele em que o servidor esteve à disposição do Órgão/Entidade para
realização de suas atividades laborativas na forma em que o ente estabelecer (edital de
concurso, normas, estatuto, regimento interno).
O tempo “considerado como efetivo” é o tempo em que, embora o servidor não tenha
trabalhado efetivamente, a lei considera como de efetivo exercício (Exemplo: licença
paternidade – o servidor não trabalhou em determinado período, mas o tempo foi
considerado como de efetivo exercício).
Por fim, temos o tempo “ficto”, que se trata de tempo inexistente, mas que a lei determina
sua contagem como tempo de serviço (Exemplo: arredondamento para fins de adicionais –
quando o servidor, ao requerer sua aposentadoria, possui um saldo superior a 182 dias e
inferior a 365 dias (um ano) para ter o direito de perceber determinado adicional, é possível
arredondar o referido período para um ano, conforme previsto no art. 87, § 3º da Lei nº
869/1952. Entretanto, esta diferença de tempo, efetivamente, nunca existiu, ela foi “criada”).
São exemplos de tempo ficto as férias-prêmio em dobro para aposentadoria e adicionais,
arredondamento (art. 87 §3º da Lei nº. 869/1952), abonos da Lei nº 5.140/1968, bônus ao
tempo de serviço do professor (artigo 2º da EC nº. 41/2003 e Caput do artigo 8º da EC nº.
20/1998), bônus “1.2” para servidores que exerceram a função de magistério (art. 285 da
CE/1989, vigência até 15/07/1989, data da ECE nº. 57/2003).
Para apuração do tempo ficto, o Auditor deverá verificar a aplicabilidade da legislação
relacionada a cada caso, considerando o direito adquirido e a vigência da aposentadoria. Após
a publicação da Emenda nº 20/1998, não há mais a possibilidade de haver o tempo ficto
quanto ao “tempo de contribuição”, conforme disposto no §10 do art. 40 da CR/1988.
17 – Concessão de Férias-Prêmio
As férias-prêmio, atualmente, correspondem ao período de descanso de três meses,
concedido ao servidor, sem prejuízo da remuneração, a cada cinco anos de efetivo exercício
no serviço público estadual. O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com
certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente, conforme art. 157 da
Lei nº. 869/1952.
A concessão de férias-prêmio teve as seguintes referências:
 de 5/7/1952 a 21/9/1989 – 10 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a 4
meses de férias-prêmio (art. 156 da Lei nº. 869 e artigo 31, inciso II da CE/1989 – redação
original);
 de 22/9/1989 a 13/12/1994 – 10 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a
6 meses férias-prêmio (inciso II do art. 31 da CE/1989);
 de 14/12/1994 a 31/12/1995 – 5 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a
3 meses férias-prêmio (inciso II do art. 31 da CE/1989, com redação dada pela ECE nº.
13/1994);
 a partir de 1º de janeiro de 1996 – 5 anos de efetivo exercício no serviço público do Estado
de Minas Gerais, com direito a 3 meses de férias-prêmio (ECE nº. 18/1995).
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Quanto aos direitos e a respectiva vigência:
 de 6/7/1952 até 16/12/1998, podem ser contadas em dobro para aposentadoria,
adicionais. Poderão, ainda, ser convertidas em espécie quando da aposentadoria ou
usufruídas;
 de 17/12/1998 até 29/2/2004, contam-se para adicionais, pagamento em espécie e gozo;
 -pós 29/2/2004, contam-se para adicionais no momento da aposentadoria ou para gozo.
18 – Férias-prêmio para contagem em dobro para fins de aposentadoria, adicionais e conversão
em espécie
É permitida a contagem em dobro para fins de aposentadoria e adicionais as férias-prêmio
não usufruídas adquiridas até 15/12/98, data da promulgação da EC nº 20/1998 (art. 114,
inciso I do ADCT).
Poderão ser convertidas em espécie, mediante requerimento na época da aposentadoria, as
férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não usufruídas (art. 117 do ADCT).
19 – Abono que se refere o artigo 285 da CE/89 (tempo ficto)
A concessão do abono a que se refere o art. 285 da CE/1989, também denominado de “1.2”,
teve as seguintes referências:
 de acordo com o texto original, ao servidor público oriundo do quadro do magistério,
incluído o Regente de Ensino, é assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na
respectiva classe, contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e
de percepção dos correspondentes adicionais;
 no período de 26 de maio de 1992 até 15 de julho de 2003, vigorou a seguinte redação : Ao
servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na
rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo
de serviço: I- percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do
Quadro do Magistério; II- contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de
aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais;
 em 16 de julho de 2003 o art. 285 da CE/1989 foi revogado pela ECE nº. 57/2003;
 EC nº. 20/1998 extinguiu o tempo ficto para fins de aposentadoria a partir do dia
16/12/1998.
20 – Abono da Lei nº 5.140/1968
Segundo esta lei, aos funcionários que tiveram o tempo de serviço para efeito de
aposentadoria ampliado de 25 anos para 30 anos, de 25 anos para 35 anos e de 30 anos para
35 anos e que tiveram tempo de serviço público anterior ao dia 13/05/1967, foram
concedidos abonos, para efeito de aposentadoria, correspondentes, respectivamente, a 73
dias ou fração, a 146 dias ou fração e a 61 dias ou fração (ver Súmula TCMG nº. 111). Os
dados relativos às frações estão nas tabelas anexas à referida lei, transcritas a seguir, na qual
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estão determinados os dias a serem concedidos dependendo do tempo de serviço dentro de
um ano. O art. 43 do ADTC/1989 também garante esse direito.
Tabelas de cálculo dos tempos de abono da Lei nº 5.140/1968:
Tabela de 61 dias de abono
Total de dias
Dias de abono Total de dias
Dias de abono Total de dias
Dias de abono Total de dias
Dias de abono
001 a 005
1
006 a 011
2
012 a 017
3
018 a 023
4
024 a 029
5
030 a 035
6
036 a 041
7
042 a 047
8
048 a 053
9
054 a 059
10
060 a 065
11
066 a 071
12
072 a 077
13
078 a 083
14
084 a 089
15
090 a 095
16
096 a 101
17
102 a 107
18
108 a 113
19
114 a 119
20
120 a 125
21
126 a 131
22
132 a 137
23
138 a 143
24
144 a 149
25
150 a 155
26
156 a 161
27
162 a 167
28
168 a 173
29
174 a 179
30
180 a 185
31
186 a 191
32
192 a 197
33
198 a 203
34
204 a 209
35
210 a 215
36
216 a 221
37
222 a 227
38
228 a 233
39
234 a 239
40
240 a 245
41
246 a 251
42
252 a 257
43
258 a 263
44
264 a 269
45
270 a 275
46
276 a 281
47
282 a 287
48
288 a 293
49
294 a 299
50
300 a 305
51
306 a 311
52
312 a 317
53
318 a 323
54
324 a 329
55
330 a 335
56
336 a 341
57
342 a 347
58
348 a 353
59
354 a 359
60
360 a 365
61
-
-
-
-
-
-
Tabela de 73 dias de abono
Total de dias
Dias de abono
Total de dias
001 a 005
1
006 a 010
021 a 025
5
041 a 045
9
061 a 065
081 a 085
Dias de abono
Total de dias
2
011 a 015
026 a 030
6
046 a 050
10
13
066 a 070
17
086 a 090
101 a 105
21
121 a 125
25
141 a 145
Dias de abono
Total de dias
Dias de abono
3
016 a 020
4
031 a 035
7
036 a 040
8
051 a 055
11
056 a 060
12
14
071 a 075
15
076 a 080
16
18
091 a 095
19
096 a 100
20
106 a 110
22
111 a 115
23
116 a 120
24
126 a 130
26
131 a 135
27
136 a 140
28
29
146 a 150
30
151 a 155
31
156 a 160
32
161 a 165
33
166 a 170
34
171 a 175
35
176 a 180
36
181 a 185
37
186 a 190
38
191 a 195
39
196 a 200
40
201 a 205
41
206 a 210
42
211 a 215
43
216 a 220
44
221 a 225
45
226 a 230
46
231 a 235
47
236 a 240
48
241 a 245
49
246 a 250
50
251 a 255
51
256 a 260
52
261 a 265
53
266 a 270
54
271 a 275
55
276 a 280
56
281 a 285
57
286 a 290
58
291 a 295
59
296 a 300
60
301 a 305
61
306 a 310
62
311 a 315
63
316 a 320
64
321 a 325
65
326 a 330
66
331 a 335
67
336 a 340
68
341 a 345
69
346 a 350
70
351 a 355
71
356 a 360
72
361 a 365
73
-
-
-
-
-
-
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Tabela de 146 dias de abono
Total de dias
Dias de abono
Total de dias
Dias de abono
Total de dias
Dias de abono
Total de dias
Dias de abono
001 a 003
1
004 a 005
2
006 a 008
3
009 a 010
011 a 013
5
014 a 015
6
016 a 018
7
019 a 020
4
8
021 a 023
9
024 a 025
10
026 a 028
11
029 a 030
12
031 a 033
13
034 a 035
14
036 a 038
15
039 a 040
16
041 a 043
17
044 a 045
18
046 a 048
19
049 a 050
20
051 a 053
21
054 a 055
22
056 a 058
23
059 a 060
24
061 a 063
25
064 a 065
26
066 a 068
27
069 a 070
28
071 a 073
29
074 a 075
30
076 a 078
31
079 a 080
32
081 a 083
33
084 a 085
34
086 a 088
35
089 a 090
36
091 a 093
37
094 a 095
38
096 a 098
39
099 a 100
40
101 a 103
41
104 a 105
42
106 a 108
43
109 a 110
44
111 a 113
45
114 a 115
46
116 a 118
47
119 a 120
48
121 a 123
49
124 a 125
50
126 a 128
51
129 a 130
52
131 a 133
53
134 a 135
54
136 a 138
55
139 a 140
56
141 a 143
57
144 a 145
58
146 a 148
59
149 a 150
60
151 a 153
61
154 a 155
62
156 a 158
63
159 a 160
64
161 a 163
65
164 a 165
66
166 a 168
67
169 a 170
68
171 a 173
69
174 a 175
70
176 a 178
71
179 a 180
72
181 a 183
73
184 a 185
74
186 a 188
75
189 a 190
76
191 a 193
77
194 a 195
78
196 a 198
79
199 a 200
80
201 a 203
81
204 a 205
82
206 a 208
83
209 a 210
84
211 a 213
85
214 a 215
86
216 a 218
87
219 a 220
88
221 a 223
89
224 a 225
90
226 a 228
91
229 a 230
92
231 a 233
93
234 a 235
94
236 a 238
95
239 a 240
96
241 a 243
97
244 a 245
98
246 a 248
99
249 a 250
100
251 a 253
101
254 a 255
102
256 a 258
103
259 a 260
104
261 a 263
105
264 a 265
106
266 a 268
107
269 a 270
108
271 a 273
109
274 a 275
110
276 a 278
111
279 a 280
112
281 a 283
113
284 a 285
114
286 a 288
115
289 a 290
116
291 a 293
117
294 a 295
118
296 a 298
119
299 a 300
120
301 a 303
121
304 a 305
122
306 a 308
123
309 a 310
124
311 a 313
125
314 a 315
126
316 a 318
127
319 a 320
128
321 a 323
129
324 a 325
130
326 a 328
131
329 a 330
132
331 a 333
133
334 a 335
134
336 a 338
135
339 a 340
136
341 a 343
137
344 a 345
138
346 a 348
139
349 a 350
140
351 a 353
141
354 a 355
142
356 a 358
143
359 a 360
144
361 a 363
145
364 a 365
146
-
-
-
-
21 – Arredondamento (tempo ficto)
O arredondamento foi um direito que a Lei nº 869/1952 proporcionou aos servidores para
que os dias restantes de sua contagem de tempo, superiores a cento e oitenta e dois dias,
pudesse ser arredondado para 1 ano com efeitos sobre a aposentadoria e adicionais.
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O arredondamento previsto no artigo 87 da Lei nº. 869/1952 pôde ser computado até
16/12/1998 para aposentadoria, promoção ao Grau E (SEE) e adicionais. A partir dessa data o
arredondamento é permitido somente para adicionais.
22 – Regra de Aposentadoria1
Para a análise de regra de aposentadoria, o Auditor deverá conhecer as normas essenciais
(Constituição Federal, Constituição Estadual, Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e
47/2005, Leis Complementares nº. 64/2002 e 100/2007 e, a Lei nº 869/1952) e os requisitos
que cada uma exige. Esses requisitos variam de acordo com a regra, e dependem
essencialmente das seguintes referências:
 Data de ingresso no serviço público estadual (regras de transição ou regras atuais, também
denominada regras permanentes ou gerais);
 Data em que o servidor completou os requisitos (direitos adquiridos), mas ainda não se
aposentou;
 Requisitos específicos de cada regra: tempo de contribuição, tempo de serviço público,
idade, tempo exclusivo de magistério-docência, tempo exclusivo em atividade policial, laudo
médico para casos de invalidez, tempo de carreira, tempo no cargo público, cumprimento do
pedágio (acréscimo ao tempo de contribuição para se obter um benefício de uma
determinada regra), bônus (acréscimo ao tempo de serviço a determinadas categorias que
estavam em atividade em 16/12/98, como o caso do professor).
Quanto ao aspecto financeiro, o tipo de regra determina se a aposentadoria se dará com
proventos integral, com proventos proporcionais, com proventos calculados pela “média”, se
haverá paridade (aumentos concedidos aos servidores em atividade são também repassados
aos proventos dos inativos), se o reajuste se dará pelo índice fixado pelo Estado ou, na falta
deste, pelo índice do Regime Geral de Previdência Social – INSS (para aqueles que não
possuem paridade) e se haverá aplicação de redutores sobre o valor dos proventos (regra do
art. 2º da EC nº. 41/2003).
23 – Pedágio
É um período adicional de contribuição equivalente a 20% (ou 40%) do tempo que, na data de
publicação da EC nº. 20, 16/12/1998, faltaria para o servidor atingir o limite de tempo de
contribuição para adquirir o direito à aposentadoria (35 anos, se homem; 30 anos, se mulher),
a ser por ele cumprido para fazer jus ao direito de se aposentar em determinada regra. O
pedágio deverá ser calculado no momento da aposentadoria, antes do cômputo das fériasprêmio em dobro, se for o caso, conforme Instrução SCAP/SEPLAG 001/2003.
Para verificar se o pedágio foi cumprido, o Auditor deverá analisar se o servidor teve um
acréscimo de 40% (proporcional) ou 20% (integral) – dependendo da regra – no tempo que
faltava em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição, além do período normal
aproveitado para aposentadoria. (art. 8º, §1º da EC nº. 20/1998; art. 8º, caput da EC nº.
20/1998 e art. 2º da EC nº. 41/2003).
1
Verificar a parte do check-list que trata especificamente da Regra de Aposentadoria.
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Exemplo:
Um servidor que tenha computado, até o dia 16/12/1998, 26 anos e 175 dias de serviço e que,
ao final de sua carreira, tenha computado 36 anos e 258 dias de tempo de contribuição, quer
se aposentar pelas regras do artigo 2º da EC 41/2003. Ele tem direito aos benefícios da
referida regra?
Para responder esta pergunta, devemos considerar que o tempo supra-indicado foi
devidamente calculado e, a partir disso, verificar se o servidor cumpriu os requisitos mínimos
de tempo para aposentadoria mais o pagamento do “pedágio” em tempo de serviço
excedente.
Partindo-se das informações apresentadas, pode-se verificar que o servidor trabalhou 623
dias a mais do estabelecido para o limite de tempo de contribuição, 35 anos. Portanto, esse
tempo que excedeu deverá comportar o tempo do pedágio, exigido pela regra.
Para essa verificação, deve-se calcular os 20% do tempo que faltaria para se atingir o limite do
tempo mínimo de contribuição em 16/12/1998, ou seja, 20% do tempo correspondente à
diferença entre o limite de 35 anos e o tempo trabalhado até 16/12/1998 (26 anos e 175
dias).
O tempo de limite de contribuição de 35 anos foi utilizado pelo fato de se tratar de um
servidor e não de uma servidora, o que, no caso, corresponderá a 12.775 dias.
Subtraindo-se dos 35 anos (12.775 dias) o tempo computado até 16/12/1998, 26 anos mais
175 dias [(26 x 365) + 175 = 9.665 dias], teremos 3.110 dias.
A esses 3.110 dias tem-se de aplicar o percentual, ou seja, 20% de 3.110 dias, que
corresponderá a 622 dias.
Assim, pode-se verificar que o servidor conseguiu pagar o “pedágio”, requisito exigido por
essa regra de aposentadoria e terá direito aos benefícios dessa regra, sou seja, se aposentar
aos 53 anos de idade.
24 – Delimitação dos períodos apurados na Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição
 Até 16/12/98:
Para efeito de concessão de aposentadoria até 16/12/98, era considerado somente o
tempo de serviço, nos termos dos textos originais da CR/1988 e CE/1989.
 16/12/98 a 31/12/03:
Passou-se a se exigir o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, excluída
da contagem qualquer forma de tempo de contribuição fictício, nos termos dos §§ 9º e
10 do artigo 40 da CR/1988. Nesse período surgiram também regras de transição e foi
garantido o direito adquirido para aqueles que tinham os requisitos para
aposentadoria nos termos dos textos originais das Constituições (Estadual e Federal),
mas que ainda não se aposentaram até aquela data.
 A partir de 31/12/03:
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Neste período foi estabelecida a forma de cálculo para os proventos de aposentadoria
pela média das remunerações de contribuição (regulamentada pela MP nº. 167 e
posteriormente pela Lei Federal nº. 10.887/2004). Também foram estabelecidas novas
regras de transição e garantido o “direito adquirido” aos servidores que tinham os
requisitos necessários para se aposentarem com as regras dos textos originais das
Constituições e àqueles que ainda poderiam se aposentar com as regras de transição
da EC nº. 20/1998, mas que ainda se aposentaram.
25 – Apuração de tempo estadual para fins de adicionais
A apuração de tempo estadual para fins de adicionais deverá ser verificada através de análise
do controle de frequência adotado pelo Órgão ou Entidade, que deverá conter os registros
das faltas ou afastamentos dos servidores para se obter o tempo de serviço no Estado.
Determinados tempos fictos, nos termos da lei, também são utilizados para fins de concessão
de adicionais. São eles: o “arredondamento”, o abono do art. 285 da CE/1989 e, as fériasprêmio concedidas em dobro.
26 – Quinquênios
Para analisar os quinquênios informados na FIPA “Certidão de Adicionais”, o Auditor deverá
verificar na Pasta Funcional os períodos trabalhados no Estado, os períodos averbados para
fins de adicionais constantes de certidões de outros órgãos e as respectivas publicações.
Deverá, ainda, considerar as naturezas das funções exercidas (administrativo, magistério ou
magistério-docência).
A contagem recíproca de tempo de serviço de atividades “públicas” e “privadas” para efeito
de percepção de adicionais foi assegurada somente até o dia 13/07/1993, data da EC Estadual
nº 09, que alterou o art. 36, §7º da CE/1989.
O período concomitante de tempo averbado com o tempo de serviço estadual não poderá ser
considerado para fins de adicionais.
27 – Origem do tempo para concessão de Quinquênio
A FIPA “Certidão de Adicionais” consolida informações sobre os adicionais de quinquênio,
adicional de 10 % e promoção ao grau E. Especificamente nesta FIPA, o campo “Área” se
refere à origem do tempo de serviço para concessão de quinquênio, seja Estadual, Federal,
Estadual com contribuição ao INSS, INSS, outros Estados, ou Municipal, seja resultante de
abono, férias-prêmio ou arredondamento. Para consideração de determinados períodos de
serviço concomitantes (paralelos) para fins de adicionais, o tempo de Estado deverá sobrepor
aos outros.
Devem-se considerar os tempos averbados para “fins de adicionais” observando-se as datas
limite para aproveitamento destes períodos, conforme a seguir:
 somente até 13/07/93 (data da ECE nº 09 que modificou o art. 36, §7º da CE/1989) era
assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço de atividades públicas e “privadas”
para efeito de percepção de adicionais;
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 a aplicação do “arredondamento” só poderá ocorrer no momento da aposentadoria desde
que necessário para percepção de adicionais;
 o abono do art. 285 da CE/1989 também poderá ser aplicado para fins percepção de
quinquênio do magistério até 15/07/2003 (ECE nº. 57/2003);
28 – Adicional de 10% (trintenário)
A ECE nº. 57/2003 garantiu o Adicional de 10% apenas ao servidor efetivo que completar 30
anos de efetivo serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para
aposentadoria voluntária integral, e que tenha ingressado no serviço púbico estadual até
16/07/03, data da publicação da ECE nº. 57/2003 (art. 113 do ADCT). Aqueles que
ingressaram no serviço público estadual a partir de 16/07/03 não farão, portanto, jus ao
referido adicional.
Esse adicional também é conhecido como “trintenário”, entretanto para sua concessão não é
obrigatoriamente necessário ter 30 anos de serviço. Um exemplo disso seria o caso de uma
professora que se aposenta com 25 anos de serviço/contribuição: ela terá direito ao adicional
por ter completado o interstício necessário para sua aposentadoria.
Para a análise das informações sobre o Adicional de 10% na FIPA Certidão de Adicionais, o
Auditor deverá analisar, na Pasta Funcional, a Certidão de Concessão de Adicional de 10%, sua
vigência e a publicação do referido ato, fazendo uma conciliação entre essa documentação e o
tempo de serviço e a concessão do 6º quinquênio.
29 – Promoção ao Grau E (apenas para a SEE/MG)
A promoção ao “Grau E” é a ascensão do professor ou especialista da Educação ao grau final
da classe a que pertencer, após completar 25 anos de efetivo exercício, se do sexo feminino,
ou 30 anos se do sexo masculino, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos
respectivos períodos, conforme §3º do art. 48 da Lei nº. 7.109/1977 (redação dada pelo artigo
1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985), sendo revogado pelo artigo 48 da Lei nº 15.784, de
27/10/2005.
30 – Exercício nos Cargos em Comissão ou Função Gratificada
Campo a ser preenchido na hipótese de o servidor estar no exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada na ocasião da aposentação, mesmo que o tempo de exercício não tenha
interferência na concessão de Título Declaratório ou na incorporação de valor relativo à função
gratificada nos proventos.
Para a verificação dos períodos em que o servidor esteve em cargo comissionado ou em
função gratificada, o Auditor poderá analisar os dados financeiros via SISAP, os atos de
nomeação e exoneração nos referidos cargos/funções, e as publicações, constantes nos
registros funcionais.
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31 – Análise do tempo de cargo em comissão ou função gratificada para fins de incorporação
O Auditor deverá verificar junto à Unidade de RH os cargos comissionados que o servidor
exerceu, se houve a opção de percentual sobre o valor do cargo de comissão, se tem Título
Declaratório, se apostilou, se estava em cargo de comissão até a data da aposentadoria, se
possui sentença judicial determinando a percepção de remuneração de cargo comissionado.
32 – Título Declaratório
O Título Declaratório ou Apostilamento constituiu um direito concedido ao servidor de
continuar a receber a remuneração do cargo em comissão por ele exercido quando dele se
afastar ou na aposentadoria, observados os prazos e demais condições estabelecidos em lei
(vide, essencialmente, as Leis nº. 8.019/1981, 9.532/1987 e 14.683/2003). Atualmente não é
aplicável, excetuando-se a hipótese prevista no §1º, art. 1º da Lei nº. 14.683, de 2003.
Somente nos atos de aposentadorias cuja vigência seja igual ou anterior a 30/7/2003 deverá
ser citado o título declaratório a que fez jus o servidor já que, a partir de 31/7/2003 o direito
ao apostilamento foi materializado em vantagem pecuniária denominada vantagem pessoal.
33 – Opção de carga horária
Para analisar a “Opção para Carga Horária Semanal de 40 horas”, o Auditor deverá verificar o
histórico do cargo do servidor e documentação pertinente na Pasta Funcional inerente à
opção do servidor pela carga horária e sua conseqüência na sua remuneração (vantagens
pessoais). A FIPA indica três casos:
 O ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação poderá optar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação da Lei nº 11.050/1993, pelo regime de 40
(quarenta) horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada de
trabalho, conforme artigo 35;
 Ao ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação que optaram pelo regime de
quarenta horas semanais no prazo de 90 dias do início do respectivo exercício, conforme
disposto no art. 288 da CE/1989;
 Determinados cargos que tinham a carga horária de 6h diárias e que optaram para a de
08h, gerando incorporação de valores, decorrentes de reenquadramento ou
reposicionamento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 36.737/1995.
34 – RET: Regime Especial de Trabalho
Para analisar a RET – Regime Especial de Trabalho, o Auditor deverá verificar o histórico
funcional, o cargo, a documentação na Pasta Funcional inerente à carga horária de trabalho e
remuneração do servidor.
O Estatuto do Magistério, instituído pela Lei nº. 7.109/1977, divide o Regime de Trabalho em
Regimes Básico e Especial para o Professor, Diretor e Especialista da Educação. O regime
básico possui carga horária mensal de 24h, e o regime especial é o complementar, totalizando
com o regime básico a carga horária de 40h com suas variações (art. 98 a 114 de Lei nº.
7.109/1977).
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A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão
de 1/20 (um vinte avos) por ano de exercício (art. 15 da Lei nº. 7.737/1980).
O artigo 10 da Lei nº. 9.346, de 5 de dezembro de 1986, revogou o direito à opção pelo regime
especial de trabalho para os cargos que foram atingidos por esse regime (docência,
supervisão, orientação, administração, inspeção e direção escolar, conforme art. 3º da Lei nº.
7.109/1977), a partir de 06/12/1989.
35 – Gratificação por curso de Pós-Graduação
Para analisar a Gratificação por Curso de Pós-graduação para professor e especialista da
educação, o Auditor deverá conferir o Certificado de Conclusão de Curso, sabendo-se que
para especialização há uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico, para mestrado,
30% e para doutorado, 50%, conforme Parágrafo Único do art. 151 da Lei nº. 7.109/1999 com
redação dada pelo art. artigo 67 da Lei nº 11.050/1993. Requisitos:
 certificado reconhecido pelas instituições competentes;
 documento comprobatório hábil;
 pertinência do conteúdo da formação adicional com aquele da área de atuação do servidor
do magistério;
 em caso de alteração no cargo ou função, deve ser novamente requerida.
36 – Dados Funcionais do Servidor
Para verificar se os dados funcionais (nomenclatura, símbolo/nível/grau do cargo, órgão de
lotação, órgão de exercício, unidade de exercício e município) do cargo em que se dará a
aposentadoria estão corretos, o Auditor deverá recorrer aos documentos ou cópias
correspondentes (Termo de Posse/Exercício, Ata de Designação, publicações, Ato de
Nomeação) constantes na pasta funcional do servidor.
37 – Exercício no Cargo Efetivo
A data de exercício do servidor deverá constar na pasta funcional do servidor, em Termo de
Exercício ou em Livro próprio destinado a este fim. O Auditor deverá verificar,
subsidiariamente, os controles de frequência (registros de faltas/afastamentos) e registros
financeiros (descontos de faltas).
38 – Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos
No caso da ocorrência de acúmulo de cargos ou proventos, o “Processo de Acumulação de
Cargos” constará da pasta funcional do servidor, bem como a publicação 2 da decisão pela sua
licitude ou não no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c”
do inciso XVI do art. 37 da CR/1988 e art. 11 da EC 20/1998, e comprovada compatibilidade
das cargas horárias.
2
Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor – Acumulação de Cargos e Funções/SEPLAG, nos termos do artigo 28, Incisos IV e V do Decreto
nº. 44.817/2008.
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A Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos deverá fazer parte, obrigatoriamente, do
processo de aposentadoria, nos termos do artigo 5º, inciso XVI da IN nº. 07/2009 do TCMG.
39 – Biênios
O Biênio é uma gratificação concedida ao professor ou regente de ensino do quadro de
magistério que comprove ter dois anos de exercício na regência de turma ou de aulas em
escola estadual, conforme Decreto nº. 23.559, de 8/5/1984.
Esta gratificação foi regulamentada no exercício de 1984 e considerou o período de 1982 em
diante, conforme a Lei nº. 8.517, de 9/1/1984. No máximo só poderão ser concedidos até 50%
do valor do vencimento básico e suas concessões devem ser publicadas. Era paga somente
aos detentores de cargos efetivos ou função pública. A partir de 1/1/1986 foi autorizado aos
designados da Educação, conforme artigo 4º da Lei nº. 9.263/1986. A partir de 1992, os
professores ocupantes dos cargos de direção escolar tiveram o direito de receber os biênios,
conforme art. 5º, §3º da Lei nº. 10.797/92. Os professores ocupantes de cargos de vicedireção obtiveram o direito de recebê-lo, conforme artigo 58 da Lei nº. 11.050/1993. A partir
de 1995, os professores de biblioteca também foram contemplados com esse direito.
Para a concessão de biênio, não são computados os períodos de licenças e afastamentos de
qualquer natureza como tempo “considerado” exceto férias anuais e férias-prêmio, conforme
artigo 2º, §4º da Lei nº. 8.517/1984 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.831/1989) e artigo
131 da Lei nº. 7.109/1977. Entretanto, são contados os períodos de licenças à gestante (a
partir da CR/1988), à adotante (a partir de 19/1/1993), por luto, por casamento e por acidente
de trabalho e doença profissional ou doença grave nos termos do art. 172 da Lei nº. 869/1952
(ver Súmula TCMG 112). Para a identificação dos referidos períodos, o Auditor deverá analisar
as FIPAs de “Matriz de Contagem de Tempo” e de “Afastamentos”.
Os biênios são incorporáveis aos proventos de aposentadoria após 4 anos (1460 dias) de sua
“percepção”, conforme artigo 6º da Lei nº 8.517/1984. Sendo assim, para o cálculo do
“Tempo de Percepção de Biênios” deverão ser excluídos os períodos em que o docente estiver
exercendo funções administrativas (Cargo em Comissão, Cargo Efetivo com opção pelos 30%
do Cargo Comissionado).
Para a análise dessas informações na FIPA Certidão Comprobatória de Percepção de
Gratificações, o Auditor deverá verificar os Atos de Concessão, as publicações, os controles de
frequência, e confrontá-las com os dados registrados no SISAP, ficha financeira para
pagamento e ficha funcional.
40 – Gratificação de Ensino Especial
Gratificação devida ao professor e ao especialista da Educação Básica (educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio), conforme art. 169 da Lei nº 7.109/1977 combinado com
o art. 3º inciso III e §1º da Lei nº. 6.565/1975 e, artigo 21, Inciso III da Lei nº. 15.784/2005.
Para a verificação dos períodos nos quais o servidor percebeu esta gratificação, o Auditor
poderá consultar a Pasta Funcional e verificar o Ato de Concessão, a publicação ou registros
de pagamento, conciliando estas informações com o cargo, local de exercício e tempo de
exercício.
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A gratificação, paga aos professores e especialistas da educação que atuam junto a classes de
ensino especial (efetivos e designados), é calculada sobre o valor do vencimento do servidor,
correspondendo a 20%. É incorporável aos proventos se comprovada percepção por mais de
quatro anos até o momento do afastamento para aposentadoria. Não é considerado o tempo
retroativo quando há um intervalo superior a 730 dias sem percepção da referida gratificação.
Se o período for menor que quatro anos, o pagamento será proporcional aos dias de
exercício, conforme artigo 3º, §1º da Lei nº. 6.565/1975.
41 – Extensão de Carga Horária do Regime Básico do Cargo de Professor
A extensão de carga horária do regime básico do cargo de professor se trata das horas-aulas
ou turnos que o professor trabalhar além de sua carga horária normal de 18 aulas. Podem ser:
 aulas facultativas (AF) realizadas no período de fevereiro de 1987 até 1999 (art. 16 e 35 da
Lei nº. 9.381/1986, art. 6º do Decreto nº. 33.336/1992 e revogado pelo art. 1º da Lei nº
13.413/99);
 dobra de turno (DT) realizada no período de fevereiro de 1987 até 1999 (art. 16 e 35 da Lei
nº. 9.381/1986, art. 6º do Decreto nº. 33.336/1992 e revogado pelo art. 1º da Lei 13.413/99);
e
 por exigência curricular (EC) no período de fevereiro de 1987 até 05/08/2004 (art. 16 e 35
da Lei nº. 9.381/1986 e retirado da remuneração de contribuição pelo art. 36, §1º da Lei nº.
15.293/2004).
Os dados informados no quadro de Carga Horária deverão corresponder a um período
ininterrupto de 60 meses compreendido entre fevereiro de 1987 até agosto de 2004 com
maior média de aulas (art. 35 da Lei nº. 9.381/1986).
O Auditor deverá procurar a Unidade de Recursos Humanos para verificar se os dados
lançados no quadro “Carga Horária Cumprida por Mês/Ano” encontram correspondência em
registros funcionais do servidor arquivados na referida Unidade.
42 – Função de Vice-Direção
Para a verificação desta gratificação, o Auditor, além de analisar a Pasta Funcional do servidor
quanto ao seu histórico funcional e dados financeiros, deverá realizar consultas às seguintes
legislações pertinentes à matéria: artigo 7º da Lei nº. 11.091/1993 com redação dada pelo
artigo 10 da Lei nº. 11.114/93 – 25% sobre o Vencimento Básico do professor ou especialista
detentor de cargo efetivo, combinada com o artigo 3º, Inciso III da Lei nº. 6.565/75, alterada
pelo artigo 12 da Lei 8.330/92 – 25% Vice Diretor.
Essa gratificação pode ser incorporada aos proventos se comprovada a percepção por pelo
menos quatro anos até o momento do afastamento para aposentadoria. Para fazer jus à
incorporação da gratificação, o servidor deverá estar recebendo a referida gratificação até o
dia de sua aposentadoria (véspera do afastamento preliminar, até a véspera da publicação da
aposentadoria, até a véspera do laudo médico de invalidez ou, até a data em que o servidor
completou 70 anos), ou seja, em exercício da função, identificada pelo código de situação de
exercício.
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Não se pode perceber mais de uma gratificação por função. Se o período for inferior a quatro
anos, o pagamento será proporcional aos dias de exercício, conforme artigo 3º, §1º da Lei nº.
6.565/1975.
43 – Cálculo dos proventos pela “média”
O cálculo da média, estabelecido pela EC nº. 41/2003 e Lei Federal nº. 10.887/2004 (Medida
Provisória nº. 167/2004), aplica-se às regras de aposentadoria previstas no artigo 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 41/2003 e à regra do artigo 2º da EC nº.
41/2003.
Para o cálculo da “média”, as Unidades Setoriais de RH utilizam o “Sistema de Cálculo de
Proventos/Média”, disponibilizado pela SEPLAG e que importará do SISAP o tempo do serviço
estadual. Os valores dos salários de contribuição relativos aos tempos averbados serão
inseridos manualmente.
O cálculo da “média” 3 é realizado considerando as maiores remunerações, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todos os salários de contribuição desde a competência de
julho/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, reajustados
pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (artigo 40, §3º da CR/88 e Lei Federal nº.
10.887/2004). Para realização do reajuste, utiliza-se a Tabela de Atualização Monetária
elaborada pelo INSS, publicada mensalmente e disponibilizada em seu site.
Na aposentadoria integral, os proventos corresponderão ao valor da média informada pelo
Sistema, desde que não seja superior à remuneração do servidor e nem inferior ao valor do
salário mínimo.
Nos casos de aposentadoria cuja vigência seja posterior a 19/02/2004 (data da Medida
Provisória nº. 167/2004) com proventos proporcionais, o cálculo dos proventos terá como
base a “média” limitada ao valor da remuneração do servidor. A proporcionalidade será
calculada de acordo com o tempo de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por
ano trabalhado para o homem e 1/30 (um trinta avos) por ano trabalhado para mulher, sobre
o valor da “média” observado o limite da remuneração do servidor.
Nos casos de o servidor optar por se aposentar com a redução prevista no § 1º, art. 2º da EC
nº. 41/2003, também será utilizado o cálculo da média descrito sobre a qual será aplicado o
redutor.
Para se certificar da correção das informações geradas pelo Sistema, o Auditor poderá
proceder, manualmente, à conferência dos cálculos a partir dos valores das remunerações e
dos salários de contribuição observando a legislação vigente.
3
Não se aplicou o cálculo da “média” nos benefícios concedidos até 19/02/2004 por falta de regulamentação à época
(MPV 167 e Lei Federal 10.887/04).
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44 – Documento comprobatório da idade
Verificar se o documento comprobatório de idade é oficial, legível, não apresenta rasuras e os
dados correspondem aos do aposentado.
45 – Laudo Médico
O Auditor, ao analisar o processo de aposentadoria por invalidez, deverá verificar se no Laudo
Médico constam as seguintes informações:
 data da inspeção médica;
 número do CID – Código Internacional de Doenças, que identifica a doença que causou a
invalidez;
 número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos médicos que compõem a
Junta Médica (ou número de registro no CRM do médico perito);
 assinatura dos médicos que compõem a Junta Médica (ou do médico perito);
 indicação, em função da doença, se os proventos serão calculados integralmente o
proporcionalmente.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Considera-se doença grave, contagiosa
ou incurável tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo
foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave,
esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget,
hepatopatia grave, definidas no disposto do inciso III e do §2º do art. 8º da Lei Complementar
64/2002 e outras definidas em lei.
46 – Demonstrativo de Cálculo dos proventos
O demonstrativo de cálculo dos proventos consiste num formulário em que são demonstradas
as rubricas que comporão os proventos de aposentadoria com seu respectivo valor. O
Demonstrativo de Cálculo pode ser o IP – Informativo de Proventos ou outro documento
semelhante que detalhe as parcelas remuneratórias que compõem os proventos.
Para analisar o demonstrativo de cálculo de proventos, o Auditor deverá usar como base o
demonstrativo de pagamento da última remuneração do servidor.
Dentre as parcelas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria, podemos
destacar as seguintes:
a) vencimento básico;
b) quinquênio (10%):
 até 3/6/1998 os quinquênios incidiam sobre a remuneração;
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 de 4/6/1998 a 15/7/2003 os quinquênios incidiram somente sobre o Vencimento
Básico (EC nº. 19/1998);
 a partir de 16/7/2003, com advento da ECE nº. 57/2003, o direito à percepção de
novos quinquênios foi assegurado aos servidores cujo ingresso se deu em data
anterior à da vigência da Emenda.
c) biênio (específico da SEE-MG);
d) adicional de 10% (trintenário):
 até 3/6/1998 o adicional de 10% incidia sobre a remuneração;
 de 4/6/1998 a 15/7/2003 o adicional de 10% incidiu somente sobre o Vencimento
Básico (EC nº. 19/98);
 a partir de 16/7/2003, com advento da ECE nº. 57/2003, o direito de adquirir
adicional de 10% foi assegurado apenas aos servidores cujo ingresso se deu em
data anterior à da vigência da Emenda.
e) vantagens pessoais (Título Declaratório, extensão de carga horária, dentre outros);
f) gratificações percebidas pelos servidores da carreira do Magistério:
 Gratificação de Função: gratificação concedida para especialistas – art. 10 da Lei nº.
11.114/1993 e art. 7º da Lei nº. 11.091/1993;
 Gratificação Dedicação Exclusiva: gratificação concedida para Inspetores com
dedicação exclusiva e Diretores Escolares – art. 10 da Lei nº. 11.114/1993, art. 8º da
Lei nº. 11.091/1993 e art. 5º §1º da Lei nº. 10.797/1992;
 Gratificação de Ensino Especial: gratificação concedida para os professores que
estejam, até o momento de sua aposentadoria, na função de professor da educação
especial – art. 169 da Lei nº. 7.109/1977; art. 3º, Inc. III da Lei nº. 6.565/1975 e art.
12 da Lei nº 8.330/82;
 Gratificação de Função de Vice-Direção – será devida ao servidor que, até o
momento de sua aposentadoria, esteja na função de Vice-Diretor – art. 7º da Lei nº
11.091/1993;
 Gratificação Pós-Graduação – não é acumulativa e deverá ter correlação com a
titulação do cargo – parágrafo único do art. 151 da Lei nº. 7.109/1977 e art. 67 da
Lei nº. 11.050/1993;
h) Gratificação por Risco de Contágio – devida a servidores ocupantes de cargos de médico
legista, auxiliar de necropsia e perito criminal – art. 42 do Decreto nº. 10.058/1966; Decreto
nº. 19.287/1978; art. 127, Inc. III, alínea “h” e art. 130 da Lei nº. 5.406/1969 e art. 9º da Lei
Delegada nº. 38/1997;
i) Gratificação de Estímulo à Produção Individual – devida aos servidores da carreira da
Tributação, Fiscalização e Arrecadação: Lei nº. 6.762/1975.
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Na hipótese de proventos calculados pela “média” constará no processo a memória de cálculo
nos termos da Lei Federal nº. 10.887/2004 (art. 2º da EC nº. 41/2003 e art. 40 da CR/1988),
originado do “Sistema de Cálculo de Proventos/Média”.
Devido aos diversos tipos de vantagens pessoais, adicionais e gratificações que existem no
Estado, a Unidade de Auditoria de cada Órgão ou Entidade deverá verificar junto às Unidades
de Recursos Humanos a base legal e a forma de cálculo de cada tipo de verba
(gratificação/adicional/VP) do Órgão ou Entidade.
Observação: Deverão compor o processo de aposentadoria:
 o demonstrativo de pagamento relativo à última remuneração percebida;
 o demonstrativo de pagamento relativo ao primeiro benefício de aposentadoria;
 o demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal, quando houver;
 o cálculo da média, constando planilha das remunerações de contribuição, quando a
aposentadoria for concedida nos termos do artigo 40, §1º da CR/1988 ou art. 2º da EC nº.
41/2003.
47 – Publicações
As publicações de atos deverão ser confirmadas mediante consulta ao documento que o
originou (ato assinado pela autoridade competente) com indicativo da data de publicação ou
cópia da correspondente publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado constantes da
pasta funcional do servidor.
48 – Bônus aos professores conforme art. 2º da EC 41/03 e art. 8º, caput da EC 20/98
Os professores, servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/98),
tenham ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que optem por se
aposentar nas regras do artigo 2º da EC nº. 41/2003 ou Caput do artigo 8º da EC nº. 20/1998,
terão o tempo de serviço exercido até a publicação da EC 20/98 contado com acréscimo de
17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício das funções de magistério.
49 – Certidões de tempo de serviço/contribuição
As certidões de tempo de serviço/contribuição para outro regime previdenciário devem ser
originais, não conter rasuras, conter a identificação e assinatura do responsável pelo órgão
emissor, contemplar os dados pessoais e funcionais do servidor, os períodos de exercício,
(indicando o total de dias), o regime previdenciário a que o servidor esteve vinculado e o
registro que conste a finalidade e tempo da averbação e respectivo embasamento legal, com
a assinatura e identificação do responsável pela averbação.
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50 – Certidão de outros órgãos ou do INSS
Na hipótese de aposentadoria cujos proventos foram determinados por meio do cálculo da
média, as certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas por outros órgãos e pelo
INSS deverão apresentar a discriminação dos salários de contribuição após 1994 e serem
anexadas ao processo (Portaria MPS/Gabinete nº. 154/2008 e Lei Federal nº. 10.887/04).
51 – Vantagem Pessoal/Aulas Facultativas
É devida ao professor a incorporação aos proventos a extensão da carga horária do regime
básico do cargo do referido cargo (aulas facultativas) correspondente a carga horária que
tenha excedido a carga do regime básico por “exigência curricular”, no período de fevereiro
de 1987 a agosto de 2004 (5/6/98 a 5/8/04  VP – vantagem pessoal).
O cálculo é baseado no somatório de horas compreendidas no período de 60 meses (5 anos)
ininterruptos, o qual corresponderá ao maior número de horas-aulas excedidas ou dobra de
turno realizadas pelo professor que serão divididas por 60 correspondendo à média mensal de
horas no intervalo de 5 anos (quinquenal).
Fundamentação legal: Artigo 16, 18 e 35 da Lei nº. 9.381, de 18 de dezembro de 1986.
Legenda:
AF – Aulas Facultativas, DT – Dobra de Turno  até 31/12/1999, conforme artigo 1º da Lei nº.
13.413, de 22/11/99 e artigo 6º do Decreto 33.336/92;
EC – Exigência Curricular  artigos 49 e 36, §1º da Lei nº. 15.293, de 05/08/2004
52 – Apostila (Apostilamento) – Requerimento de Aposentadoria
Para analisar se as informações relativas ao apostilamento informadas no Requerimento de
Aposentadoria estão corretas, o Auditor deverá verificar na Pasta Funcional do servidor, o
Título Declaratório, sua vigência e publicação, observado o disposto na Lei nº. 14.683/2003.
53 – Afastamento Preliminar à Aposentadoria
É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de
aposentadoria, e sua não-concessão ensejará o retorno do requerente para o cumprimento
do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, conforme disposto
no §6º do art. 36 da CE/1989 sendo observados os requisitos necessários para aposentadoria.
Quando o servidor cumprir os requisitos básicos para concessão de algum tipo de
aposentadoria voluntária (regras permanentes, regras do direito adquirido, regras de
transição) poderá requerer o Afastamento Preliminar.
Para fazer esta análise o Auditor terá que verificar o tempo de contribuição, o tempo de
serviço, o tempo de carreira, o tempo no cargo, os períodos averbados, a idade e, se for o
caso, o cumprimento do pedágio, as faltas e os afastamentos, o tempo ficto, dentre outras
particularidades, dependendo da regra de aposentadoria escolhida.
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54 – Informação sobre o Afastamento Preliminar no Requerimento de Aposentadoria
Para analisar as informações relativas ao Afastamento Preliminar no Requerimento de
Aposentadoria, o Auditor deverá verificar o Requerimento de Afastamento Preliminar que
consta no processo, observando se foi devidamente preenchido, deferido, e a data de sua
vigência.
55 – Férias-prêmio contadas em dobro para fins de aposentadoria – Requerimento de
Aposentadoria
No Requerimento de Aposentadoria poderá está indicada a opção do servidor de utilizar suas
férias-prêmio para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Para analisar se as fériasprêmio poderão ser utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria, o Auditor deverá
verificar, na pasta funcional do servidor, quantas férias-prêmio ele teve direito durante sua
carreira e deduzir as que foram gozadas e as que já foram ou que serão convertidas em
espécie. (vide item 21)
56 – Férias-prêmio não gozadas para conversão em espécie, no Requerimento de Aposentadoria
No Requerimento de Aposentadoria poderá está indicada a opção do servidor de utilizar suas
férias-prêmio para percepção em espécie. Para analisar se as férias-prêmio poderão ser
convertidas em espécie, o Auditor deverá verificar na pasta funcional do servidor quantas
férias-prêmio ele teve direito durante sua carreira e deduzir as que foram gozadas ou que
serão gozadas em dobro na aposentadoria e as que ele já tenha recebido em espécie.
57 – Efetivo exercício estadual – Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
Para apuração do tempo de efetivo exercício estadual, o Auditor deverá conferir se os dados
lançados na Certidão correspondem com as informações/documentos constantes da pasta ou
ficha funcional do servidor, como controles de frequência, faltas, afastamentos, licenças,
suspensões, disponibilidades, Certidão de Tempo de Serviço de outra entidade estatal ou de
outros Órgãos da própria Administração Direta. São exemplos de documentação que poderão
ser consultados: Livro de Ponto, arquivo de Folhas de Frequência, Quadro Resumido de
Frequência, Ficha/Dados Financeira(os) na falta de outra comprovação.
O Auditor deverá sugerir providências saneadoras no caso de constatação de falha do
controle de frequência.
58 – Tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades estaduais com contribuição para o INSS
Para verificação do tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades estaduais com
contribuição para o INSS, o Auditor poderá analisar as documentações constantes na
pasta/ficha funcional do servidor (tempo averbado através de Certidão de Tempo de
Contribuição do INSS do RGPS).
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Deverá verificar se houve registro de averbação de tempo constante em Certidões, pela
Unidade competente, com assinatura no documento, observando-se a descrição do período
que foi averbado e seu embasamento legal. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão
deverá ser respeitada e, posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além
disso, o Auditor deverá verificar se a documentação (certidões) não se trata de cópia e não
apresenta rasuras ou emendas.
59 – Tempo de serviço prestado a outros entes públicos da federação
Para verificação do tempo de serviço prestado a outros entes públicos da Federação, o
Auditor deverá analisar o tempo averbado através de registro na Certidão de Tempo de
Serviço ou Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição – CTC com Relação das
Remunerações de Contribuições, respectivamente, nos termos da Resolução SERHA/MG
2181/1991 (publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Estado no dia 14/3/1991, página 9, 3ª
coluna) ou da Portaria MPS/GAB nº. 154/2008 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
página 35 – Edição 93/2008), com a devida assinatura no documento pela unidade
competente, observando-se a descrição do período que foi averbado e seu embasamento
legal. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão deverá ser respeitada, e,
posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além disso, o Auditor deverá
verificar se a documentação (certidões) não se trata de cópias e também não apresenta
rasuras ou emendas.
60 – Tempo de serviço prestado à iniciativa privada (INSS)
Para verificação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada (INSS), o Auditor deverá
analisar o tempo averbado através de registro na Certidão de Tempo se Serviço e
Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com as devidas assinaturas no
documento pela unidade competente, observando se houve a descrição do período que foi
averbado e legislação aplicável. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão deverá ser
respeitada e, posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além disso, o
Auditor deverá verificar se o documento não se trata de cópia e não apresenta rasuras ou
emendas. As recentes CTCs emitidas pelo INSS possuem número de protocolo que permite
consulta junto ao site da Previdência Social (Número do Protocolo, Data de Nascimento,
Nome do Beneficiário e CPF) para comprovação da veracidade de sua emissão.
61 – Tempo ficto adquirido antes de 16 de dezembro de 1998
Para verificação da informação sobre o tempo ficto adquirido antes de 16/12/98, o Auditor
deverá pesquisar as legislações pertinentes ao direito e verificar se o servidor estava em
exercício à época da vigência da lei e, se possuía os requisitos necessários para que lhe fosse
concedido o referido tempo. Para a verificação destes requisitos, ele deverá verificar o
histórico funcional do servidor por meio de documentação da pasta funcional (Ex.: opção por
férias-prêmio em dobro para aposentadoria, bônus de proporcionalidade do §4º do art. 8º da
EC nº. 20/1998 aos professores, garantido pelo art. 3º da EC nº. 41/2003, abonos da Lei nº.
5.140/68, dentre outros).
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62 – Tempo de contribuição previdenciária
Para a verificação de tempo de contribuição previdenciário, o Auditor deverá verificar a soma
do dos tempos de contribuição averbados e tempos “considerados” de contribuição, através
de Certidões de Regimes Próprios e Geral averbadas com o tempo de contribuição Estadual.
63 – Redutor
Para verificar se aos cálculos dos proventos do servidor foi aplicado devidamente o redutor, o
Auditor deverá, primeiramente, analisar se o servidor preencheu todos os requisitos
específicos à regra de aposentadoria indicada no requerimento de (art. 2º da EC nº. 41/2003).
Posteriormente, deverá analisar se aos proventos foi aplicado um redutor de 3,5% (até
31/12/2005) ou 5% (a partir de 01/01/2006) – art.2º, §1º da EC nº. 41/2003 – para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III, “a” da CR/1988
(60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher ou, se o servidor pertencer ao
quadro do Magistério, 55 anos de idade para Professor e 50 anos de idade para Professora).
No caso dos professores, o redutor deverá ser aplicado depois de cálculo o bônus.
Na hipótese de o servidor não ter completado os requisitos mínimos de tempo de
contribuição, será aplicada a proporcionalidade sobre o resultado do cálculo da “média”.
64 – Tempo para concessão de “aposentadoria”
Para verificar se o tempo para concessão de aposentadoria foi atingido, o Auditor deverá
observar a legislação aplicada, a natureza da função do cargo (administrativo, magistério,
magistério-docência, policial), uma vez que dependendo da regra, poderão ser exigidos
requisitos diferenciados, e finalmente verificar se o tempo de serviço e de contribuição
necessário foi cumprido.
Para análise do tempo, o Auditor deverá verificar o somatório do “tempo de serviço” anterior
a 16/12/98 mais o “tempo de contribuição” posterior a 16/12/98, considerando tanto o
tempo estadual quanto o tempo estranho à administração que foi averbado para este fim,
expurgando-se o tempo concomitante. Ainda deverão ser considerados os tempos fictos que
foram obtidos antes da data da publicação da EC nº. 20/1998 (16/12/1998) para a contagem
do tempo com fins para aposentadoria. São exemplos de tempo ficto que poderão ser
utilizados: o abono do art. 285 da CE/1989, o bônus concedido aos professores nos termos do
art. 2º da EC nº 41/2003 e art. 8º da EC nº. 20/1998, os arredondamentos concedidos antes
de 16/12/1998, os abonos da Lei nº. 5.140/1968, as férias-prêmio contadas em dobro para
aposentadoria.
65 – Tempo para concessão de “adicionais”
Para verificação do tempo para concessão de adicionais, o Auditor deverá analisar o tempo de
serviço do servidor no Estado e os tempos averbados para fins de adicionais, observada a
legislação específica, sua vigência e a peculiaridade quanto aos requisitos necessários para
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obtenção de cada tipo de adicional. Deverá ser expurgado o tempo concomitante para essa
apuração.
66 – Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Próprio – CTC
Ao analisar a CTC de Regimes Próprios, o Auditor deverá considerar o disposto na Portaria
GAB MPS nº. 154/2008, art. 11, §§ 1º ao 4º:
“§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido por parte do(a) servidor(a), a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição;
§ 2º - O tempo de serviço “considerado” para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até
16/12/1998 será contado como tempo de contribuição;
§ 3º - Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16/12/1998 em que
tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de
contribuição instituída pelo ente;
§ 4º - Para os períodos a que se refere o item anterior, as informações das remunerações de
contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.”
Nos casos em que houver tempo de serviço de Prefeitura, complementarmente poderá fazer
parte do processo a Certidão de “Tempo de Serviço”, nos termos da Resolução SERHA 2.181,
de 13 de março de 1981, a qual informará o “tempo de serviço” efetivamente prestado.
Exemplo: Tempo de serviço municipal com contribuição para o Regime Geral (INSS): fará parte
do processo de aposentadoria a Certidão de Contribuição emitida pelo INSS e a Certidão de
Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura.
As averbações de tempo de serviço entre órgãos da Administração Direta serão analisadas
pelas diretorias de pessoal ou recursos humanos dos órgãos que as receberem. As averbações
de tempo de serviço de órgãos da administração direta estadual para a indireta estadual serão
emitidas pela SEPLAG para a entidade da Administração Indireta Estadual. As averbações de
tempo de serviço/contribuição vinculados ao Regime Próprio que não sejam do Estado de
Minas Gerais ou do Regime Geral serão analisadas pela DCCTA – Diretoria Central de
Contagem de Tempo e Aposentadoria da SEPLAG/MG quando forem averbadas para a
Administração Direta, ou pelas unidades de Recursos Humanos das Autarquias e Fundações,
quando forem averbadas para a referida entidade da Administração Indireta.
Para a análise da CTC – Regime Próprio emitida após a publicação da Portaria MPS GAB nº.
154/2008, o Auditor deverá verificar se não há tempo concomitante (paralelo) ao tempo de
serviço estadual considerado para fins de aposentadoria e para fins de adicionais.
Nos casos de averbação de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição de outros Regimes
Próprios, nos termos da Portaria MPS/Gabinete nº 154/2008, verificar se:
 foi emitida ou homologada pelo Regime Próprio de Previdência Social do referido ente ao
qual pertencia o(a) servidor(a)(a) como efetivo;
 a Certidão informa o(s) período(s) de tempo de contribuição para o qual se quer aproveitar
para averbação em outro ente;
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 Informa o Órgão ou a Entidade à qual se destina o aproveitamento do tempo contributivo
(averbação);
 Apresenta, cada uma, uma numeração única (do ente federativo emissor);
 Não apresenta espaços em branco;
 Não apresenta emendas;
 Não apresenta rasuras;
 Não apresenta entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho;
 Apresenta o Órgão (ou Entidade) expedidor (a);
 Apresenta o nome completo do(a) Servidor(a) corretamente;
 Apresenta a matrícula (Identificação Funcional) do(a) Servidor(a);
 Apresenta o número do RG (Registro Geral da Carteira de Identidade) do(a) Servidor(a)
corretamente;
 Apresenta o número do CPF do(a) Servidor(a) corretamente;
 Apresenta a informação sobre o sexo do(a) Servidor(a) corretamente;
 Informa a data de nascimento do(a) Servidor(a) corretamente;
 Informa a filiação do(a) Servidor(a) ao Regime;
 Informa o número do PIS ou PASEP do(a) Servidor(a) corretamente;
 Informa o “cargo efetivo” do(a) Servidor(a);
 Informa a lotação do(a) Servidor(a);
 Informa a data de admissão do(a) Servidor(a);
 Informa a data de exoneração ou demissão do(a) Servidor(a);
 Informa o período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido no formulário
da Certidão;
 Menciona a fonte de informação;
 Informa a frequência durante o período abrangido, indicando as alterações existentes
(faltas, licenças, suspensões, dentre outras);
 Consta a soma do tempo líquido corretamente;
 Consta declaração expressa do(a) servidor(a) responsável pela emissão;
 Consta assinatura do responsável pela emissão;
 Consta assinatura do dirigente do Órgão expedidor;
 Consta indicação da lei que assegure ao(à) servidor(a) aposentadoria (voluntárias por idade
e por tempo de contribuição e idade, por invalidez, compulsória e pensão por morte), com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividades vinculadas ao RGPS ou a
outro RPPS;
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 Apresenta documento anexo contendo informações dos valores das remunerações de
contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria
(RRC – Relação das Remunerações de Contribuições);
 Consta homologação da Unidade Gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por
outro órgão da administração do ente federativo;
 Foi expedida em duas vias, sendo a primeira via destinada a compor o processo de
“averbação”;
 Foi expedida em até três vias para os casos de cargos acumuláveis destinados a dois
regimes previdenciários (RGPS e RPPS);
 Não consta contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, “quando concomitante”;
 Não constam emissões para período que já tiver sido utilizado para concessão de
aposentadoria, em qualquer regime de previdência social (ou seja, proibição de transposição
de saldo de tempo de cargo de servidor que já esteja aposentado);
 Não constam emissões para período fictício (salvo se o tempo fictício tiver sido contado até
16/12/1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal);
 A certidão não apresenta emendas ou rasuras.
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A N E X O S
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QUADROS SINTÉTICOS SOBRE AS REGRAS DE APOSENTADORIA
As regras de aposentadoria do servidor público estão dispostas na Constituição Federal de 1988,
na Constituição Estadual 1989, nas EC nº. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 da Constituição Federal e,
são mencionadas na Lei Complementar nº. 64/2002. A análise de cada uma delas e
consequentemente a indicação das possíveis regras em que o servidor tenha o direito de se
aposentar, dependerá do preenchimento dos requisitos de cada uma delas.
Há dois fatores essenciais para determinação do direito ou não do servidor de se aposentar por
uma determinada “regra”, os quais são:
a)
A data de ingresso do servidor no Serviço Público Estadual, como efetivo, observado o art.
70 da IN MPS 02/2009 e casos excepcionais do Estado relativo a efetivação de servidores sem
concurso público (Lei Complementar 100/2007, Lei 10.254/1990, art. 49 do ADCT da CE/1989,
dentre outras);
b)
A data em que o servidor tenha completado todos os requisitos para se aposentar, mas
que ainda não tenha se aposentado (Direito Adquirido).
Então, dependendo da data do ingresso do servidor no Estado e do preenchimento dos requisitos
para aposentadoria determinados em cada regra, o servidor poderá se aposentar pelas regras
atuais, pelas regras de transição ou pelas regras asseguradas pelo direito adquirido (antigas regras
gerais ou regras de transição mais remotas).As formas de aposentadoria citadas no art. 40 com
redações dadas pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 são denominadas regras permanentes e se aplicam
a todos os servidores que estão atualmente em atividade. Os proventos são calculados nos termos
da Lei Federal nº. 10.887/2004 (média das remunerações de contribuição).
As aposentadorias determinadas da forma dos artigos 2º e 6º da EC nº 41/2003 e artigo 3º da EC
nº 47/2005 são denominadas regras de transição, e poderão ser utilizadas por aqueles servidores
que ingressaram no serviço público estadual, como efetivo, até 16/12/1998 ou até 31/12/2003,
dependendo dos requisitos de cada uma delas.
As aposentadorias nas quais se aplicam as regras dos textos originais das Constituições, Federal e
Estadual, do art. 40 da CR/1988 e art. 36 da CE/1989 respectivamente; as regras anteriores de
transição dispostas na EC nº. 20/1998 (Caput e §1º do art. 8º); são regras de “direito adquirido”,
garantidos anteriormente pelo art. 3º da EC nº 20/1998, e atualmente pelo art. 3º da EC nº
41/2003.
Assim, para tentarmos facilitar o entendimento do que foi tratado anteriormente,
disponibilizamos os quadros a seguir de acordo com os parâmetros de data de ingresso do
servidor (regras permanente e de transição) e de direito adquirido (aplicação do art. 3º da EC nº.
41/2003 em relação às antigas regras revogas), respectivamente:
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DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Data de Ingresso no Serviço Público
Até 16/12/1998
Fundamento
Situação
Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº.
41/2003
Média aritmética
Artigo 2º da EC nº 41/2003
Artigo 6º da EC nº 41/2003(*)
Artigo 3º da EC nº 47/2005(*)
Após 16/12/1998 até 31/12/2003
Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº
41/2003
Artigo 6º da EC nº 41/2003 (*)
Após 31/12/2003
Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº
41/2003
+ reajuste pelo RGPS
Integral + paridade
Média aritmética
+ reajuste pelo RGPS
Integral + paridade
Média aritmética
+ reajuste pelo RGPS
(*) Servidores não poderão optar pelo Abono Permanência, como também os da aposentadoria especial de
professor do artigo 40.
REGRAS DO “DIREITO ADQUIRIDO”
(REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES)
Regras do “Direito Adquirido” dadas pelo art. 3º da EC nº. 41/2003, quanto às aposentadorias voluntárias
PARA AQUELES QUE PREENCHERAM OS
PARA AQUELES QUE PREENCHERAM OS
REQUISITOS ATÉ 16/12/1998 PODERÃO
REQUISITOS A PARTIR DE 16/12/1998 ATÉ 31/12/2003
APOSENTAR COM AS SEGUINTES REGRAS, ALÉM
PODERÃO APOSENTAR COM AS SEGUINTES REGRAS, ALÉM DAS
DAS ATUAIS:
ATUAIS:
Redação original da Constituição (só com tempo de
serviço), garantido pelo artigo 3º da EC nº. 20/98:
Regras da EC nº. 20/1998:
Artigo 36 da CE/89, Artigo 40, §1º, III, “a” e “b”
Art. 40, §1º, III, “a” e ”b” com redação dada pela EC 20/98,
da CR/1988 (redações originais).
(caráter contributivo);
Art. 8º, Caput (Regra de Transição);
Regras da EC nº. 20/1998:
Art. 40, §1º, III, “a” e ”b” com redação dada pela  Art. 8º, §1º (Regra de Transição).
EC nº. 20/1998, (caráter contributivo);
Art. 8º, Caput (Regra de Transição);
 Art. 8º, §1º (Regra de Transição).
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PLANILHA PARA CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DE DETERMINADO PERÍODO
DENTRO DE UM EXERCÍCIO
Segundo a legislação vigente, a apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria,
promoção e adicionais, será feita em dias, conforme disposto no artigo 87 da Lei nº. 869/1952.
Sendo assim, para facilitar os trabalhos de conferência do tempo relativo a qualquer período de
exercício o Auditor poderá utilizar as tabelas a seguir, observando que:
Primeira tabela:


A primeira coluna indica o dia do mês;

A primeira linha indica o mês;

As colunas sombreadas indicam os dias a transcorrer até o final do exercício;


As colunas não sombreada indicam os dias transcorridos do dia 1º de janeiro até
determinada data.
Segunda tabela: faz relação entre os anos e o correspondente número de dias.

Terceira tabela: indica os exercícios que são bissextos. Neste caso deverá ser somado mais
um dia.
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Orientações Gerais - Controladoria Geral do Estado