AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS CHECK-LISTS RELATIVOS AOS ATOS DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUDITORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Governador do Estado de Minas Gerais Aécio Neves da Cunha Auditora-Geral do Estado Maria Celeste Morais Guimarães Auditor-Geral Adjunto Henrique Hermes Gomes de Morais Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Reinaldo Cândido da Costa Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição Luiz Antunes Eustáquio Elaboração Luiz Antunes Eustáquio Reginaldo Vieira Neres Minas Gerais Auditoria-Geral do Estado Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Belo Horizonte Novembro de 2009 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento CONSIDERAÇÕES INICIAIS Estas orientações têm como finalidade esclarecer o auditor acerca de tópicos específicos constantes dos check-lists destinados à análise de processos de aposentadoria, reforma e pensão no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possam apresentar maior grau de dificuldade de entendimento quando da execução dos trabalhos. Salientamos que a numeração dos tópicos constantes deste documento guarda correlação com aquela indicada entre parênteses nos check-lists desenvolvidos. Esclarecemos que as orientações expressas neste documento não exaurem todos os temas relativos à matéria, cabendo ao auditor, quando julgar necessário, recorrer a outras fontes de consulta para dirimir suas dúvidas. 1 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS CHECK-LISTS RELATIVOS AOS ATOS DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. Preliminarmente à execução do trabalho de auditoria, o auditor deverá: 1. acompanhar, rotineiramente, junto ao órgão de imprensa oficial do Estado, as publicações de atos de aposentadoria de servidores do órgão ou entidade; 2. certificar, junto à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade, a ocorrência de concessão de aposentadorias no órgão ou entidade no exercício, obtendo a relação dos servidores aposentados; 3. verificar a existência de trabalhos de auditoria ou de inspeção realizados no órgão ou entidade na área de gestão de pessoal cujo objeto tenha sido “Aposentadoria”; 4. analisar, se afirmativo o item 3, os relatórios emitidos ou conclusão dos trabalhos realizados, obtendo subsídios à realização de nova auditoria; 5. conhecer a forma de organização dos assentamentos ou pastas funcionais dos servidores junto à Unidade de Recursos Humanos; 6. verificar, junto à Unidade de Recursos Humanos, se as informações no SISAP encontram-se atualizadas; 7. conhecer a legislação aplicável, especialmente: Constituição Federal (CR), de 05/10/1988; Emenda Constitucional Federal nº. 19, de 4/6/1998; Emenda Constitucional Federal nº. 20, de 15 /12/1998; Emenda Constitucional Federal nº. 41, de 19/12/2003; Emenda Constitucional Federal nº. 47, de 5/7/2005; Medida Provisória nº. 167, de 19/2/2004; Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996; Lei Federal nº. 10.887, de 18/6/2004; Lei Federal nº. 11.301, de 10/5/2006; Decreto Federal nº 3.048, de 6/5/1999; Constituição do Estado de Minas Gerais, 21/9/1989; Emenda Constitucional Estadual nº. 9, de 13/7/93; Emenda Constitucional Estadual nº. 13, de 13/12/1994; Emenda Constitucional Estadual nº. 18, de 21/12/1995; Emenda Constitucional Estadual nº. 49, de 13/6/2001; Emenda Constitucional Estadual nº. 57, 15/7/2003; 2 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Emenda Constitucional Estadual nº. 79, 11/7/2008; Ato das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Minas Gerais, de 21/9/1989 e suas alterações; Lei Complementar nº. 64, 25/3/2002; Lei Complementar nº. 98 de 6/8/2007; Lei Complementar nº. 100, 5/11/2007; Lei Delegada nº. 37, de 15/1/1989; Lei Delegada nº. 38, 26/9/1997; Lei Delegada nº. 85, 29/1/2003; Lei nº. 869, de 5/7/1952 e suas alterações; Lei nº. 5.140, de 13/12/1968; Lei nº. 5.301, de 16/10/69 e suas alterações; Lei nº. 5.406, de 16/12/1969; Lei nº. 6.565, de 17/4/1975; Lei nº. 6.762, de 23/12/1975; Lei nº. 7.109, de 13/10/1977; Lei nº. 7.737, de 13/6/1980; Lei nº. 8.330, de 29/11/1982; Lei nº. 9.263, de 11/9/1986; Lei nº. 9.346 de 5/12/1986; Lei nº. 9.831, de 4/7/1989; Lei nº. 9.532, de 30/7/1987; Lei nº. 10.366, de 28/12/1990; Lei nº. 10.797, de 7/7/1992; Lei nº. 17.720, de 12/08/2008; Lei nº. 11.050, de 19/1/1993; Lei nº. 11.091, de 4/5/1993; Lei nº. 11.114, de 16/6/1993; Lei nº. 13.413, de 22/12/1999; Lei nº. 14.683, de 30/7/2003; Lei nº. 15.293, de 5/8/2004; Lei nº. 15.784, de 2005; 3 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Decreto nº. 10.058, de 27/9/1986; Decreto nº. 19.287, de 04/7/1978; Decreto nº. 23.559, de 8/5/1984; Decreto nº. 33.336, de 23/01/1992; Decreto nº. 36.737, de 31/3/1995; Decreto nº. 42.758, de 17/7/2002; Decreto nº. 43.267, de 15/4/2003; Decreto nº. 43.285, de 23/4/2003; Decreto nº. 43.581, de 11/7/2003; Decreto nº. 44.391, de 3/10/2006; Decreto nº. 44.429, de 28/12/2006; Decreto nº. 44.435, de 11/1/2007; Instrução Normativa do TCMG nº. 07, de 19/8/2009; Portaria MPS Gabinete do Ministro nº. 154, de 15/5/2008; Orientação Normativa MPS/SPS nº. 2, de 31/3/2009; Instrução Normativa SEPLAG/MG nº. 001, de 22/5/2009; Legislação específica do Órgão ou Entidade sobre gratificações e vantagens. 4 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento ORIENTAÇÕES GERAIS 1 – Ato de aposentadoria Para analisar o ato de aposentadoria o Auditor deverá verificar a inexistência de rasuras ou emendas e se nele constam, corretamente, os seguintes dados, em consonância com documentação constante na pasta funcional do servidor: nome completo do servidor, conforme documento oficial de identidade; número do MASP do servidor; fundamentação legal completa da aposentadoria; número junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; cargo em que se deu a aposentadoria; órgão ou entidade de lotação do servidor; data do início da vigência da aposentadoria que pode corresponder à data da publicação do ato aposentatório, à data do requerimento do afastamento preliminar, ao dia seguinte ao implemento dos 70 anos de idade ou à data de emissão de Laudo Médico; data de assinatura do ato; assinatura da autoridade competente; sentença e respectivo acórdão do recurso, no caso de decisão judicial; informação se os proventos serão integrais ou proporcionais; descrição e codificação do cargo efetivo; informações do Título Declaratório, para aqueles que o detinham e não foram alcançados pelas disposições da Lei nº 14.683/2003; data de sua publicação no Órgão Oficial de Imprensa Oficial do Estado; datas das respectivas publicações dos atos anteriores, no caso de ato retificador. 2 – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF Verificar se a cópia do documento é legível, não apresenta rasuras e se os dados correspondem aos do servidor aposentado. 3 – Dados Cadastrais do Servidor Para se certificar de que os dados cadastrais (nome, MASP, data de nascimento, CPF, PIS/PASEP, sexo, endereço atualizado) estão corretos, o Auditor deverá verificar na pasta funcional do servidor as cópias dos documentos correspondentes. O Auditor também deverá verificar se a documentação não apresenta emendas ou rasuras. 5 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 4 – Comprovação de afastamentos A FIPA “Afastamentos” se destina a informar todos os afastamentos do servidor ao longo de sua vida funcional no Estado. Nela serão descritos a legislação pertinente, a data de publicação, o período de afastamento, o total de dias e observações (ocorrências ou complementações de informações). Para a análise dos afastamentos, o Auditor poderá verificar na Pasta Funcional do servidor a seguinte documentação: REM – Resultado de Exame Médico, relativo à concessão de licença para tratamento de saúde e para licença gestante; Certidão de Óbito de parente, para comprovação da Licença Nojo; LIP – Licença de Interesse Particular; Certidão de Casamento para comprovação de Licença Gala; Certidão de Nascimento de filhos, para concessão de Licença Paternidade; requerimento deferido e publicação, que comprovam o direito e o gozo de Férias-prêmio, dentre outros. 5 – Natureza da função A natureza da função é determinada de acordo com as atribuições do cargo e classifica-se em: Função Administrativa (A), Função Magistério (M) e Função Magistério/Docência (MD), sendo que esta última caracteriza-se pela regência de turma da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio). Os cargos de especialistas da educação (analista, supervisor, inspetor escolar) são apenas classificados na função de Magistério (M). O §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que para os efeitos do disposto no § do art. 40 da Constituição Federal/88, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. O artigo 3º da Lei nº. 7.109/1977 dispõe que integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino. O professor de sala de aula que ocupar funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades terá o direito de considerar este período como de docência, conforme Instrução Normativa SCAP/DCCTA nº 01, de 21 de maio de 2009 (publicada no “MG” em 22/5/2009) e ADI nº. 3772 – STF. Conforme art. 11 da Lei nº. 9.346/1986, o ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar na data da publicação desta Lei, poderá optar pela permanência no Quadro do Magistério, com lotação, em caráter excepcional, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em Delegacia Regional de Ensino, até completar tempo para aposentar-se. 6 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 6 – Formas de provimento Para verificação das formas de provimento (acesso, classificação, convocação, designação, dispensa, enquadramento, exoneração, nomeação, progressão, promoção, readaptação, readmissão, reenquadramento, revisão, reposicionamento) descritas nas FIPAs, o Auditor deverá analisar na pasta funcional todas as demais alterações na vida funcional do servidor, por meio de atos, publicações ou de consulta à legislação específica registrada na documentação. A FIPA Matriz de Contagem de Tempo possui um campo “Observações” no qual, geralmente, são informadas as formas de provimento ou situação do servidor em determinados períodos. 7 – Tempo de exercício no Serviço Público Estadual A FIPA Matriz Contagem de Tempo se destina a apurar o tempo de serviço público estadual e possui na sua estrutura campos destinados ao registro dos cargos ocupados pelo servidor em determinados períodos, sua forma de provimento (ou situação funcional) e natureza de função (A – Administrativo, M – Magistério e MD – Docência); início e término de cada exercício, dias na função (total de dias computados em cada período); registros das quantidades de faltas a serem descontadas para o calculo dos dias acumulados (abonadas ou não); quantidades de dias de afastamentos (períodos indicando o início e o término, e o embasamento legal) a serem descontados; dias acumulados; e, ainda, um campo para observações (publicações, vigências, retorno do afastamento, dentre outras). Na Matriz de Contagem de Tempo também serão registrados os casos de transposição de tempo, que são os casos de aproveitamento de tempo de serviço de um cargo em outro, desde que ambos sejam legalmente acumuláveis, de períodos não paralelos ou concomitantes, e o servidor esteja em exercício nos dois cargos. O total de dias de serviço/contribuição apurado será informado em dias e, depois, convertidos em anos e dias, conforme artigo 87, §2º da Lei nº. 869/1952. Para esse cálculo, deve-se dividir o total de dias por 365. A parte inteira corresponderá ao número de anos e parte decimal do quociente deverá ser multiplicada por 365 para obtenção do número de dias restantes. Os períodos informados fecham por exercício e por espécie de provimento. A data de 16/12/1998, por questões de análise de determinados direitos do servidor aplicados por meio de regras específicas de aposentadoria, é um divisor obrigatório dos períodos na referida FIPA. Os dias de “afastamentos” descontados são aqueles que legalmente interrompem a contagem de tempo de serviço, diferentemente daqueles que são “considerados” como tempo serviço efetivo. Dentre aqueles estão o previsto no artigo 176 da Lei nº. 869/1952 – licença por motivo de doença em pessoa da família, no artigo 186 da mesma lei – acompanhar cônjuge, e as licenças sem ônus com pagamento da contribuição previdenciária. Os períodos concomitantes de tempo de serviço serão expurgados da contagem de tempo, prevalecendo o tempo de serviço estadual. O Afastamento Preliminar, quando houver, deverá ser informado nesta FIPA para apuração do tempo. 7 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Para confirmar o efetivo exercício do servidor, o Auditor deverá verificar na pasta funcional o Termo de Exercício (ou Termo de Exercício e Posse) e demais registros, como os de controles de frequência e publicações (artigo 87, §1º da Lei nº. 869/1952). Na falta de determinados tipos de registros, o Auditor poderá consultar o SISAP (faltas, afastamentos, descontos em folha através de consulta ao demonstrativo de pagamento/histórico de pagamento/comprovante, publicações) ou as antigas “Fichas Financeiras”. 8 – Transposição de tempo – Requerimento de Aposentadoria São os casos de aproveitamento de tempo de serviço de um cargo em outro, desde que ambos sejam legalmente acumuláveis, de períodos não paralelos ou concomitantes, e o servidor esteja em exercício nos dois cargos, ou seja, em atividade. Não pode ser utilizado tempo de serviço de cargo em que o servidor já tenha se aposentado. A transposição é geralmente realizada quando o servidor estiver próximo da sua aposentadoria e, como consequência, gerará revogação de atos de concessão de adicionais por tempo de serviço já publicados. Para a verificação da transposição de tempo, o Auditor deverá analisar a pasta funcional do servidor a FIPA Matriz de Contagem de Tempo, utilizando como parâmetro as publicações das revogações dos atos de concessão de gratificações/adicionais resultantes das transposições. 9 – Dias acumulados da FIPA “Matriz de Contagem de Tempo” Dias acumulados correspondem ao número de “dias acumulados” no período anterior + “dias na função” – (faltas + afastamentos). 10 – Procedimento para converter o tempo apurado em dias para anos e dias Inicialmente, dividir a quantidade total de dias apurada por 365 (a parte inteira do quociente corresponderá ao número de anos). Em seguida, multiplicar a parte decimal por 365 para obter a quantidade de dias remanescentes. Exemplo: total de dias de serviço/contribuição apurado: 7.609. - Cálculo do número de anos: Total de anos = 7.609 / 365 20,846575... Total de anos = 20 - Cálculo do número de dias remanescentes: Total de dias = 0,846575... x 365 Total de dias = 309 Tempo total convertido = 20 anos e 309 dias 8 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 11 – O total de dias de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Na FIPA Matriz de Contagem de Tempo, o “Total de dias de efetivo exercício no cargo que se dará a aposentadoria” coincidirá com o total de dias de serviço/contribuição apurado quando não houver provimento em outro cargo efetivo para o servidor. Ocorrendo a hipótese de novo provimento, o total de dias de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria corresponderá à diferença entre o total de dias de serviço/contribuição apurado e o total de dias de exercício acumulado até o cargo efetivo anteriormente ocupado. 12 – Legislação para Pensão e Reforma São legislações básicas para verificação da conformidade dos processos de Pensão: §§2º, 7º e 21 do art. 40 e, §2º do art. 42 da CR/1988 com redação da EC nº. 41/2003, art. 2º da Lei Federal 10.887/2004, art. 2º, 23, 27, 28, 30 e 31 da Lei nº 10.366, de 28/12/1990 com redação dada pela Lei nº 13.962/2001 para pensão dos militares, art. 19 ao 24 da Lei Complementar nº. 64/2002 e Lei Complementar nº. 100/2007, Decreto nº. 42.758/2002 para pensão dos servidores civis. São legislações básicas para verificação da conformidade dos processos de Reforma: Artigo 42 da CR/1988, artigos 43 ao 45 da Lei Delegada nº. 37, de 13/1/1989 e artigos 139 ao 145 da Lei nº. 5.301, de 16/10/1969. 13 – Períodos paralelos/concomitantes O Auditor deverá ter o cuidado de certificar se nos períodos aproveitados para aposentadoria ou adicionais não houve atividade concomitante do servidor (art. 90 da Lei nº. 869/1952), mediante a conciliação entre o tempo de serviço estadual e o tempo averbado, para que os referidos períodos não sejam computados em duplicidade. O período não aproveitado deve, portanto, ser expurgado, podendo ser aproveitado pelo servidor para outros direitos. Preferencialmente, os períodos de tempo de serviço estadual prevalecem sobre outros períodos. Um critério para selecionar um determinado período averbado em detrimento de outro, sendo ambos concomitantes, é a data de protocolo dos requerimentos de averbação. Para essa análise, o Auditor poderá verificar os controle de frequência ou fichas financeiras e as certidões de tempo de serviço/contribuições averbadas, que constam em sua Pasta Funcional. 14 – Conversão do Tempo Averbado aproveitado para fins de Aposentadoria e Adicionais O tempo aproveitado para fins de aposentadoria ou adicionais podem decorrer de períodos constantes em Certidões de Tempo de Serviço averbadas. Embora cada Órgão/Entidade emitam essas certidões de forma diferenciada, o §2º do art. 87 da Lei nº. 869/1952 determina que, para efeito de aposentadoria e adicionais, a totalização do tempo deverá ser em anos e dias, considerando o ano de 365 dias. Desta forma, torna-se 9 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento necessária a conversão dos períodos informados, considerando as formas de cálculos utilizadas pelos Órgãos emissores. Como exemplo dessa situação, temos as Certidões emitidas pelo INSS, que informam em anos, meses e dias, os períodos nos quais o servidor esteve empregado vinculado ao Regime Geral. O INSS considera os meses como de 30 dias e ano de 360 dias. Assim, para conversão do período que está em anos, meses e dias, tem-se que deduzir do tempo mais recente o período mais remoto, somar uma unidade ao número de dias, multiplicar 30 ao número de meses e somá-los ao número de dias, obtendo assim totalização do período em anos e dias. Ex: Período de 1º/11/1996 a 15/2/1998: 16(15+1) 14 (02+12) 97 (98-1) - 1 - 11 - 96 15 dias 1 mês 1 ano Assim, teremos 15 + (1x30) dias e 1 ano, ou seja, 1ano e 45dias. Outro exemplo, são as certidões emitidas pelas prefeituras, que totalizam os períodos em dias. Nesta situação, deve-se dividir a quantidade de dias, quando superiores a um ano, por 365, e a parte decimal deverá ser multiplicada por 365 para obtenção do número de dias. Exemplo: Período de 01/11/96 a 15/12/98, correspondendo a 472 dias. Assim, teremos 472:365 = 1,293... = 1 ano + (365 x 0, 293...) = 1 ano + 107 dias, ou seja 1 ano e 107 dias. 15 – Concessão de Adicionais por meio de Certidão de Tempo de Serviço averbada Somente até 13/07/93 (data da EC Estadual nº 09, que modificou o artigo 36, §7º da CE/89), era assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço de atividades públicas e privadas para efeito de percepção de adicionais (Exceção: art. 120 do ADCT, redação dada pelo art. 4º da EC Estadual nº. 57/2003, que dispõe sobre o tempo de serviço na iniciativa privada e de outro ente em atividades exclusivas de magistério para percepção de adicionais até 16/07/03). Para a verificação da concessão, o Auditor deverá consultar as Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição devidamente averbadas, observando se a averbação foi concedida para períodos anteriores a 13/07/93. 16 – Tempo ficto Para melhor compreensão do termo “tempo ficto de exercício”, torna-se necessário diferenciá-lo do tempo “considerado como exercício” e o tempo de “efetivo exercício”. 10 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento O “tempo efetivo” é aquele em que o servidor esteve à disposição do Órgão/Entidade para realização de suas atividades laborativas na forma em que o ente estabelecer (edital de concurso, normas, estatuto, regimento interno). O tempo “considerado como efetivo” é o tempo em que, embora o servidor não tenha trabalhado efetivamente, a lei considera como de efetivo exercício (Exemplo: licença paternidade – o servidor não trabalhou em determinado período, mas o tempo foi considerado como de efetivo exercício). Por fim, temos o tempo “ficto”, que se trata de tempo inexistente, mas que a lei determina sua contagem como tempo de serviço (Exemplo: arredondamento para fins de adicionais – quando o servidor, ao requerer sua aposentadoria, possui um saldo superior a 182 dias e inferior a 365 dias (um ano) para ter o direito de perceber determinado adicional, é possível arredondar o referido período para um ano, conforme previsto no art. 87, § 3º da Lei nº 869/1952. Entretanto, esta diferença de tempo, efetivamente, nunca existiu, ela foi “criada”). São exemplos de tempo ficto as férias-prêmio em dobro para aposentadoria e adicionais, arredondamento (art. 87 §3º da Lei nº. 869/1952), abonos da Lei nº 5.140/1968, bônus ao tempo de serviço do professor (artigo 2º da EC nº. 41/2003 e Caput do artigo 8º da EC nº. 20/1998), bônus “1.2” para servidores que exerceram a função de magistério (art. 285 da CE/1989, vigência até 15/07/1989, data da ECE nº. 57/2003). Para apuração do tempo ficto, o Auditor deverá verificar a aplicabilidade da legislação relacionada a cada caso, considerando o direito adquirido e a vigência da aposentadoria. Após a publicação da Emenda nº 20/1998, não há mais a possibilidade de haver o tempo ficto quanto ao “tempo de contribuição”, conforme disposto no §10 do art. 40 da CR/1988. 17 – Concessão de Férias-Prêmio As férias-prêmio, atualmente, correspondem ao período de descanso de três meses, concedido ao servidor, sem prejuízo da remuneração, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual. O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente, conforme art. 157 da Lei nº. 869/1952. A concessão de férias-prêmio teve as seguintes referências: de 5/7/1952 a 21/9/1989 – 10 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a 4 meses de férias-prêmio (art. 156 da Lei nº. 869 e artigo 31, inciso II da CE/1989 – redação original); de 22/9/1989 a 13/12/1994 – 10 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a 6 meses férias-prêmio (inciso II do art. 31 da CE/1989); de 14/12/1994 a 31/12/1995 – 5 anos de efetivo exercício no serviço público com direito a 3 meses férias-prêmio (inciso II do art. 31 da CE/1989, com redação dada pela ECE nº. 13/1994); a partir de 1º de janeiro de 1996 – 5 anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, com direito a 3 meses de férias-prêmio (ECE nº. 18/1995). 11 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Quanto aos direitos e a respectiva vigência: de 6/7/1952 até 16/12/1998, podem ser contadas em dobro para aposentadoria, adicionais. Poderão, ainda, ser convertidas em espécie quando da aposentadoria ou usufruídas; de 17/12/1998 até 29/2/2004, contam-se para adicionais, pagamento em espécie e gozo; -pós 29/2/2004, contam-se para adicionais no momento da aposentadoria ou para gozo. 18 – Férias-prêmio para contagem em dobro para fins de aposentadoria, adicionais e conversão em espécie É permitida a contagem em dobro para fins de aposentadoria e adicionais as férias-prêmio não usufruídas adquiridas até 15/12/98, data da promulgação da EC nº 20/1998 (art. 114, inciso I do ADCT). Poderão ser convertidas em espécie, mediante requerimento na época da aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não usufruídas (art. 117 do ADCT). 19 – Abono que se refere o artigo 285 da CE/89 (tempo ficto) A concessão do abono a que se refere o art. 285 da CE/1989, também denominado de “1.2”, teve as seguintes referências: de acordo com o texto original, ao servidor público oriundo do quadro do magistério, incluído o Regente de Ensino, é assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na respectiva classe, contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais; no período de 26 de maio de 1992 até 15 de julho de 2003, vigorou a seguinte redação : Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: I- percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; II- contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais; em 16 de julho de 2003 o art. 285 da CE/1989 foi revogado pela ECE nº. 57/2003; EC nº. 20/1998 extinguiu o tempo ficto para fins de aposentadoria a partir do dia 16/12/1998. 20 – Abono da Lei nº 5.140/1968 Segundo esta lei, aos funcionários que tiveram o tempo de serviço para efeito de aposentadoria ampliado de 25 anos para 30 anos, de 25 anos para 35 anos e de 30 anos para 35 anos e que tiveram tempo de serviço público anterior ao dia 13/05/1967, foram concedidos abonos, para efeito de aposentadoria, correspondentes, respectivamente, a 73 dias ou fração, a 146 dias ou fração e a 61 dias ou fração (ver Súmula TCMG nº. 111). Os dados relativos às frações estão nas tabelas anexas à referida lei, transcritas a seguir, na qual 12 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento estão determinados os dias a serem concedidos dependendo do tempo de serviço dentro de um ano. O art. 43 do ADTC/1989 também garante esse direito. Tabelas de cálculo dos tempos de abono da Lei nº 5.140/1968: Tabela de 61 dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono 001 a 005 1 006 a 011 2 012 a 017 3 018 a 023 4 024 a 029 5 030 a 035 6 036 a 041 7 042 a 047 8 048 a 053 9 054 a 059 10 060 a 065 11 066 a 071 12 072 a 077 13 078 a 083 14 084 a 089 15 090 a 095 16 096 a 101 17 102 a 107 18 108 a 113 19 114 a 119 20 120 a 125 21 126 a 131 22 132 a 137 23 138 a 143 24 144 a 149 25 150 a 155 26 156 a 161 27 162 a 167 28 168 a 173 29 174 a 179 30 180 a 185 31 186 a 191 32 192 a 197 33 198 a 203 34 204 a 209 35 210 a 215 36 216 a 221 37 222 a 227 38 228 a 233 39 234 a 239 40 240 a 245 41 246 a 251 42 252 a 257 43 258 a 263 44 264 a 269 45 270 a 275 46 276 a 281 47 282 a 287 48 288 a 293 49 294 a 299 50 300 a 305 51 306 a 311 52 312 a 317 53 318 a 323 54 324 a 329 55 330 a 335 56 336 a 341 57 342 a 347 58 348 a 353 59 354 a 359 60 360 a 365 61 - - - - - - Tabela de 73 dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias 001 a 005 1 006 a 010 021 a 025 5 041 a 045 9 061 a 065 081 a 085 Dias de abono Total de dias 2 011 a 015 026 a 030 6 046 a 050 10 13 066 a 070 17 086 a 090 101 a 105 21 121 a 125 25 141 a 145 Dias de abono Total de dias Dias de abono 3 016 a 020 4 031 a 035 7 036 a 040 8 051 a 055 11 056 a 060 12 14 071 a 075 15 076 a 080 16 18 091 a 095 19 096 a 100 20 106 a 110 22 111 a 115 23 116 a 120 24 126 a 130 26 131 a 135 27 136 a 140 28 29 146 a 150 30 151 a 155 31 156 a 160 32 161 a 165 33 166 a 170 34 171 a 175 35 176 a 180 36 181 a 185 37 186 a 190 38 191 a 195 39 196 a 200 40 201 a 205 41 206 a 210 42 211 a 215 43 216 a 220 44 221 a 225 45 226 a 230 46 231 a 235 47 236 a 240 48 241 a 245 49 246 a 250 50 251 a 255 51 256 a 260 52 261 a 265 53 266 a 270 54 271 a 275 55 276 a 280 56 281 a 285 57 286 a 290 58 291 a 295 59 296 a 300 60 301 a 305 61 306 a 310 62 311 a 315 63 316 a 320 64 321 a 325 65 326 a 330 66 331 a 335 67 336 a 340 68 341 a 345 69 346 a 350 70 351 a 355 71 356 a 360 72 361 a 365 73 - - - - - - 13 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tabela de 146 dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono Total de dias Dias de abono 001 a 003 1 004 a 005 2 006 a 008 3 009 a 010 011 a 013 5 014 a 015 6 016 a 018 7 019 a 020 4 8 021 a 023 9 024 a 025 10 026 a 028 11 029 a 030 12 031 a 033 13 034 a 035 14 036 a 038 15 039 a 040 16 041 a 043 17 044 a 045 18 046 a 048 19 049 a 050 20 051 a 053 21 054 a 055 22 056 a 058 23 059 a 060 24 061 a 063 25 064 a 065 26 066 a 068 27 069 a 070 28 071 a 073 29 074 a 075 30 076 a 078 31 079 a 080 32 081 a 083 33 084 a 085 34 086 a 088 35 089 a 090 36 091 a 093 37 094 a 095 38 096 a 098 39 099 a 100 40 101 a 103 41 104 a 105 42 106 a 108 43 109 a 110 44 111 a 113 45 114 a 115 46 116 a 118 47 119 a 120 48 121 a 123 49 124 a 125 50 126 a 128 51 129 a 130 52 131 a 133 53 134 a 135 54 136 a 138 55 139 a 140 56 141 a 143 57 144 a 145 58 146 a 148 59 149 a 150 60 151 a 153 61 154 a 155 62 156 a 158 63 159 a 160 64 161 a 163 65 164 a 165 66 166 a 168 67 169 a 170 68 171 a 173 69 174 a 175 70 176 a 178 71 179 a 180 72 181 a 183 73 184 a 185 74 186 a 188 75 189 a 190 76 191 a 193 77 194 a 195 78 196 a 198 79 199 a 200 80 201 a 203 81 204 a 205 82 206 a 208 83 209 a 210 84 211 a 213 85 214 a 215 86 216 a 218 87 219 a 220 88 221 a 223 89 224 a 225 90 226 a 228 91 229 a 230 92 231 a 233 93 234 a 235 94 236 a 238 95 239 a 240 96 241 a 243 97 244 a 245 98 246 a 248 99 249 a 250 100 251 a 253 101 254 a 255 102 256 a 258 103 259 a 260 104 261 a 263 105 264 a 265 106 266 a 268 107 269 a 270 108 271 a 273 109 274 a 275 110 276 a 278 111 279 a 280 112 281 a 283 113 284 a 285 114 286 a 288 115 289 a 290 116 291 a 293 117 294 a 295 118 296 a 298 119 299 a 300 120 301 a 303 121 304 a 305 122 306 a 308 123 309 a 310 124 311 a 313 125 314 a 315 126 316 a 318 127 319 a 320 128 321 a 323 129 324 a 325 130 326 a 328 131 329 a 330 132 331 a 333 133 334 a 335 134 336 a 338 135 339 a 340 136 341 a 343 137 344 a 345 138 346 a 348 139 349 a 350 140 351 a 353 141 354 a 355 142 356 a 358 143 359 a 360 144 361 a 363 145 364 a 365 146 - - - - 21 – Arredondamento (tempo ficto) O arredondamento foi um direito que a Lei nº 869/1952 proporcionou aos servidores para que os dias restantes de sua contagem de tempo, superiores a cento e oitenta e dois dias, pudesse ser arredondado para 1 ano com efeitos sobre a aposentadoria e adicionais. 14 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento O arredondamento previsto no artigo 87 da Lei nº. 869/1952 pôde ser computado até 16/12/1998 para aposentadoria, promoção ao Grau E (SEE) e adicionais. A partir dessa data o arredondamento é permitido somente para adicionais. 22 – Regra de Aposentadoria1 Para a análise de regra de aposentadoria, o Auditor deverá conhecer as normas essenciais (Constituição Federal, Constituição Estadual, Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, Leis Complementares nº. 64/2002 e 100/2007 e, a Lei nº 869/1952) e os requisitos que cada uma exige. Esses requisitos variam de acordo com a regra, e dependem essencialmente das seguintes referências: Data de ingresso no serviço público estadual (regras de transição ou regras atuais, também denominada regras permanentes ou gerais); Data em que o servidor completou os requisitos (direitos adquiridos), mas ainda não se aposentou; Requisitos específicos de cada regra: tempo de contribuição, tempo de serviço público, idade, tempo exclusivo de magistério-docência, tempo exclusivo em atividade policial, laudo médico para casos de invalidez, tempo de carreira, tempo no cargo público, cumprimento do pedágio (acréscimo ao tempo de contribuição para se obter um benefício de uma determinada regra), bônus (acréscimo ao tempo de serviço a determinadas categorias que estavam em atividade em 16/12/98, como o caso do professor). Quanto ao aspecto financeiro, o tipo de regra determina se a aposentadoria se dará com proventos integral, com proventos proporcionais, com proventos calculados pela “média”, se haverá paridade (aumentos concedidos aos servidores em atividade são também repassados aos proventos dos inativos), se o reajuste se dará pelo índice fixado pelo Estado ou, na falta deste, pelo índice do Regime Geral de Previdência Social – INSS (para aqueles que não possuem paridade) e se haverá aplicação de redutores sobre o valor dos proventos (regra do art. 2º da EC nº. 41/2003). 23 – Pedágio É um período adicional de contribuição equivalente a 20% (ou 40%) do tempo que, na data de publicação da EC nº. 20, 16/12/1998, faltaria para o servidor atingir o limite de tempo de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria (35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), a ser por ele cumprido para fazer jus ao direito de se aposentar em determinada regra. O pedágio deverá ser calculado no momento da aposentadoria, antes do cômputo das fériasprêmio em dobro, se for o caso, conforme Instrução SCAP/SEPLAG 001/2003. Para verificar se o pedágio foi cumprido, o Auditor deverá analisar se o servidor teve um acréscimo de 40% (proporcional) ou 20% (integral) – dependendo da regra – no tempo que faltava em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição, além do período normal aproveitado para aposentadoria. (art. 8º, §1º da EC nº. 20/1998; art. 8º, caput da EC nº. 20/1998 e art. 2º da EC nº. 41/2003). 1 Verificar a parte do check-list que trata especificamente da Regra de Aposentadoria. 15 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Exemplo: Um servidor que tenha computado, até o dia 16/12/1998, 26 anos e 175 dias de serviço e que, ao final de sua carreira, tenha computado 36 anos e 258 dias de tempo de contribuição, quer se aposentar pelas regras do artigo 2º da EC 41/2003. Ele tem direito aos benefícios da referida regra? Para responder esta pergunta, devemos considerar que o tempo supra-indicado foi devidamente calculado e, a partir disso, verificar se o servidor cumpriu os requisitos mínimos de tempo para aposentadoria mais o pagamento do “pedágio” em tempo de serviço excedente. Partindo-se das informações apresentadas, pode-se verificar que o servidor trabalhou 623 dias a mais do estabelecido para o limite de tempo de contribuição, 35 anos. Portanto, esse tempo que excedeu deverá comportar o tempo do pedágio, exigido pela regra. Para essa verificação, deve-se calcular os 20% do tempo que faltaria para se atingir o limite do tempo mínimo de contribuição em 16/12/1998, ou seja, 20% do tempo correspondente à diferença entre o limite de 35 anos e o tempo trabalhado até 16/12/1998 (26 anos e 175 dias). O tempo de limite de contribuição de 35 anos foi utilizado pelo fato de se tratar de um servidor e não de uma servidora, o que, no caso, corresponderá a 12.775 dias. Subtraindo-se dos 35 anos (12.775 dias) o tempo computado até 16/12/1998, 26 anos mais 175 dias [(26 x 365) + 175 = 9.665 dias], teremos 3.110 dias. A esses 3.110 dias tem-se de aplicar o percentual, ou seja, 20% de 3.110 dias, que corresponderá a 622 dias. Assim, pode-se verificar que o servidor conseguiu pagar o “pedágio”, requisito exigido por essa regra de aposentadoria e terá direito aos benefícios dessa regra, sou seja, se aposentar aos 53 anos de idade. 24 – Delimitação dos períodos apurados na Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição Até 16/12/98: Para efeito de concessão de aposentadoria até 16/12/98, era considerado somente o tempo de serviço, nos termos dos textos originais da CR/1988 e CE/1989. 16/12/98 a 31/12/03: Passou-se a se exigir o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, excluída da contagem qualquer forma de tempo de contribuição fictício, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 40 da CR/1988. Nesse período surgiram também regras de transição e foi garantido o direito adquirido para aqueles que tinham os requisitos para aposentadoria nos termos dos textos originais das Constituições (Estadual e Federal), mas que ainda não se aposentaram até aquela data. A partir de 31/12/03: 16 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Neste período foi estabelecida a forma de cálculo para os proventos de aposentadoria pela média das remunerações de contribuição (regulamentada pela MP nº. 167 e posteriormente pela Lei Federal nº. 10.887/2004). Também foram estabelecidas novas regras de transição e garantido o “direito adquirido” aos servidores que tinham os requisitos necessários para se aposentarem com as regras dos textos originais das Constituições e àqueles que ainda poderiam se aposentar com as regras de transição da EC nº. 20/1998, mas que ainda se aposentaram. 25 – Apuração de tempo estadual para fins de adicionais A apuração de tempo estadual para fins de adicionais deverá ser verificada através de análise do controle de frequência adotado pelo Órgão ou Entidade, que deverá conter os registros das faltas ou afastamentos dos servidores para se obter o tempo de serviço no Estado. Determinados tempos fictos, nos termos da lei, também são utilizados para fins de concessão de adicionais. São eles: o “arredondamento”, o abono do art. 285 da CE/1989 e, as fériasprêmio concedidas em dobro. 26 – Quinquênios Para analisar os quinquênios informados na FIPA “Certidão de Adicionais”, o Auditor deverá verificar na Pasta Funcional os períodos trabalhados no Estado, os períodos averbados para fins de adicionais constantes de certidões de outros órgãos e as respectivas publicações. Deverá, ainda, considerar as naturezas das funções exercidas (administrativo, magistério ou magistério-docência). A contagem recíproca de tempo de serviço de atividades “públicas” e “privadas” para efeito de percepção de adicionais foi assegurada somente até o dia 13/07/1993, data da EC Estadual nº 09, que alterou o art. 36, §7º da CE/1989. O período concomitante de tempo averbado com o tempo de serviço estadual não poderá ser considerado para fins de adicionais. 27 – Origem do tempo para concessão de Quinquênio A FIPA “Certidão de Adicionais” consolida informações sobre os adicionais de quinquênio, adicional de 10 % e promoção ao grau E. Especificamente nesta FIPA, o campo “Área” se refere à origem do tempo de serviço para concessão de quinquênio, seja Estadual, Federal, Estadual com contribuição ao INSS, INSS, outros Estados, ou Municipal, seja resultante de abono, férias-prêmio ou arredondamento. Para consideração de determinados períodos de serviço concomitantes (paralelos) para fins de adicionais, o tempo de Estado deverá sobrepor aos outros. Devem-se considerar os tempos averbados para “fins de adicionais” observando-se as datas limite para aproveitamento destes períodos, conforme a seguir: somente até 13/07/93 (data da ECE nº 09 que modificou o art. 36, §7º da CE/1989) era assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço de atividades públicas e “privadas” para efeito de percepção de adicionais; 17 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento a aplicação do “arredondamento” só poderá ocorrer no momento da aposentadoria desde que necessário para percepção de adicionais; o abono do art. 285 da CE/1989 também poderá ser aplicado para fins percepção de quinquênio do magistério até 15/07/2003 (ECE nº. 57/2003); 28 – Adicional de 10% (trintenário) A ECE nº. 57/2003 garantiu o Adicional de 10% apenas ao servidor efetivo que completar 30 anos de efetivo serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria voluntária integral, e que tenha ingressado no serviço púbico estadual até 16/07/03, data da publicação da ECE nº. 57/2003 (art. 113 do ADCT). Aqueles que ingressaram no serviço público estadual a partir de 16/07/03 não farão, portanto, jus ao referido adicional. Esse adicional também é conhecido como “trintenário”, entretanto para sua concessão não é obrigatoriamente necessário ter 30 anos de serviço. Um exemplo disso seria o caso de uma professora que se aposenta com 25 anos de serviço/contribuição: ela terá direito ao adicional por ter completado o interstício necessário para sua aposentadoria. Para a análise das informações sobre o Adicional de 10% na FIPA Certidão de Adicionais, o Auditor deverá analisar, na Pasta Funcional, a Certidão de Concessão de Adicional de 10%, sua vigência e a publicação do referido ato, fazendo uma conciliação entre essa documentação e o tempo de serviço e a concessão do 6º quinquênio. 29 – Promoção ao Grau E (apenas para a SEE/MG) A promoção ao “Grau E” é a ascensão do professor ou especialista da Educação ao grau final da classe a que pertencer, após completar 25 anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou 30 anos se do sexo masculino, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos, conforme §3º do art. 48 da Lei nº. 7.109/1977 (redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985), sendo revogado pelo artigo 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005. 30 – Exercício nos Cargos em Comissão ou Função Gratificada Campo a ser preenchido na hipótese de o servidor estar no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada na ocasião da aposentação, mesmo que o tempo de exercício não tenha interferência na concessão de Título Declaratório ou na incorporação de valor relativo à função gratificada nos proventos. Para a verificação dos períodos em que o servidor esteve em cargo comissionado ou em função gratificada, o Auditor poderá analisar os dados financeiros via SISAP, os atos de nomeação e exoneração nos referidos cargos/funções, e as publicações, constantes nos registros funcionais. 18 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 31 – Análise do tempo de cargo em comissão ou função gratificada para fins de incorporação O Auditor deverá verificar junto à Unidade de RH os cargos comissionados que o servidor exerceu, se houve a opção de percentual sobre o valor do cargo de comissão, se tem Título Declaratório, se apostilou, se estava em cargo de comissão até a data da aposentadoria, se possui sentença judicial determinando a percepção de remuneração de cargo comissionado. 32 – Título Declaratório O Título Declaratório ou Apostilamento constituiu um direito concedido ao servidor de continuar a receber a remuneração do cargo em comissão por ele exercido quando dele se afastar ou na aposentadoria, observados os prazos e demais condições estabelecidos em lei (vide, essencialmente, as Leis nº. 8.019/1981, 9.532/1987 e 14.683/2003). Atualmente não é aplicável, excetuando-se a hipótese prevista no §1º, art. 1º da Lei nº. 14.683, de 2003. Somente nos atos de aposentadorias cuja vigência seja igual ou anterior a 30/7/2003 deverá ser citado o título declaratório a que fez jus o servidor já que, a partir de 31/7/2003 o direito ao apostilamento foi materializado em vantagem pecuniária denominada vantagem pessoal. 33 – Opção de carga horária Para analisar a “Opção para Carga Horária Semanal de 40 horas”, o Auditor deverá verificar o histórico do cargo do servidor e documentação pertinente na Pasta Funcional inerente à opção do servidor pela carga horária e sua conseqüência na sua remuneração (vantagens pessoais). A FIPA indica três casos: O ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da Lei nº 11.050/1993, pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho, conforme artigo 35; Ao ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação que optaram pelo regime de quarenta horas semanais no prazo de 90 dias do início do respectivo exercício, conforme disposto no art. 288 da CE/1989; Determinados cargos que tinham a carga horária de 6h diárias e que optaram para a de 08h, gerando incorporação de valores, decorrentes de reenquadramento ou reposicionamento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 36.737/1995. 34 – RET: Regime Especial de Trabalho Para analisar a RET – Regime Especial de Trabalho, o Auditor deverá verificar o histórico funcional, o cargo, a documentação na Pasta Funcional inerente à carga horária de trabalho e remuneração do servidor. O Estatuto do Magistério, instituído pela Lei nº. 7.109/1977, divide o Regime de Trabalho em Regimes Básico e Especial para o Professor, Diretor e Especialista da Educação. O regime básico possui carga horária mensal de 24h, e o regime especial é o complementar, totalizando com o regime básico a carga horária de 40h com suas variações (art. 98 a 114 de Lei nº. 7.109/1977). 19 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de exercício (art. 15 da Lei nº. 7.737/1980). O artigo 10 da Lei nº. 9.346, de 5 de dezembro de 1986, revogou o direito à opção pelo regime especial de trabalho para os cargos que foram atingidos por esse regime (docência, supervisão, orientação, administração, inspeção e direção escolar, conforme art. 3º da Lei nº. 7.109/1977), a partir de 06/12/1989. 35 – Gratificação por curso de Pós-Graduação Para analisar a Gratificação por Curso de Pós-graduação para professor e especialista da educação, o Auditor deverá conferir o Certificado de Conclusão de Curso, sabendo-se que para especialização há uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico, para mestrado, 30% e para doutorado, 50%, conforme Parágrafo Único do art. 151 da Lei nº. 7.109/1999 com redação dada pelo art. artigo 67 da Lei nº 11.050/1993. Requisitos: certificado reconhecido pelas instituições competentes; documento comprobatório hábil; pertinência do conteúdo da formação adicional com aquele da área de atuação do servidor do magistério; em caso de alteração no cargo ou função, deve ser novamente requerida. 36 – Dados Funcionais do Servidor Para verificar se os dados funcionais (nomenclatura, símbolo/nível/grau do cargo, órgão de lotação, órgão de exercício, unidade de exercício e município) do cargo em que se dará a aposentadoria estão corretos, o Auditor deverá recorrer aos documentos ou cópias correspondentes (Termo de Posse/Exercício, Ata de Designação, publicações, Ato de Nomeação) constantes na pasta funcional do servidor. 37 – Exercício no Cargo Efetivo A data de exercício do servidor deverá constar na pasta funcional do servidor, em Termo de Exercício ou em Livro próprio destinado a este fim. O Auditor deverá verificar, subsidiariamente, os controles de frequência (registros de faltas/afastamentos) e registros financeiros (descontos de faltas). 38 – Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos No caso da ocorrência de acúmulo de cargos ou proventos, o “Processo de Acumulação de Cargos” constará da pasta funcional do servidor, bem como a publicação 2 da decisão pela sua licitude ou não no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da CR/1988 e art. 11 da EC 20/1998, e comprovada compatibilidade das cargas horárias. 2 Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor – Acumulação de Cargos e Funções/SEPLAG, nos termos do artigo 28, Incisos IV e V do Decreto nº. 44.817/2008. 20 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento A Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos deverá fazer parte, obrigatoriamente, do processo de aposentadoria, nos termos do artigo 5º, inciso XVI da IN nº. 07/2009 do TCMG. 39 – Biênios O Biênio é uma gratificação concedida ao professor ou regente de ensino do quadro de magistério que comprove ter dois anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual, conforme Decreto nº. 23.559, de 8/5/1984. Esta gratificação foi regulamentada no exercício de 1984 e considerou o período de 1982 em diante, conforme a Lei nº. 8.517, de 9/1/1984. No máximo só poderão ser concedidos até 50% do valor do vencimento básico e suas concessões devem ser publicadas. Era paga somente aos detentores de cargos efetivos ou função pública. A partir de 1/1/1986 foi autorizado aos designados da Educação, conforme artigo 4º da Lei nº. 9.263/1986. A partir de 1992, os professores ocupantes dos cargos de direção escolar tiveram o direito de receber os biênios, conforme art. 5º, §3º da Lei nº. 10.797/92. Os professores ocupantes de cargos de vicedireção obtiveram o direito de recebê-lo, conforme artigo 58 da Lei nº. 11.050/1993. A partir de 1995, os professores de biblioteca também foram contemplados com esse direito. Para a concessão de biênio, não são computados os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza como tempo “considerado” exceto férias anuais e férias-prêmio, conforme artigo 2º, §4º da Lei nº. 8.517/1984 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.831/1989) e artigo 131 da Lei nº. 7.109/1977. Entretanto, são contados os períodos de licenças à gestante (a partir da CR/1988), à adotante (a partir de 19/1/1993), por luto, por casamento e por acidente de trabalho e doença profissional ou doença grave nos termos do art. 172 da Lei nº. 869/1952 (ver Súmula TCMG 112). Para a identificação dos referidos períodos, o Auditor deverá analisar as FIPAs de “Matriz de Contagem de Tempo” e de “Afastamentos”. Os biênios são incorporáveis aos proventos de aposentadoria após 4 anos (1460 dias) de sua “percepção”, conforme artigo 6º da Lei nº 8.517/1984. Sendo assim, para o cálculo do “Tempo de Percepção de Biênios” deverão ser excluídos os períodos em que o docente estiver exercendo funções administrativas (Cargo em Comissão, Cargo Efetivo com opção pelos 30% do Cargo Comissionado). Para a análise dessas informações na FIPA Certidão Comprobatória de Percepção de Gratificações, o Auditor deverá verificar os Atos de Concessão, as publicações, os controles de frequência, e confrontá-las com os dados registrados no SISAP, ficha financeira para pagamento e ficha funcional. 40 – Gratificação de Ensino Especial Gratificação devida ao professor e ao especialista da Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), conforme art. 169 da Lei nº 7.109/1977 combinado com o art. 3º inciso III e §1º da Lei nº. 6.565/1975 e, artigo 21, Inciso III da Lei nº. 15.784/2005. Para a verificação dos períodos nos quais o servidor percebeu esta gratificação, o Auditor poderá consultar a Pasta Funcional e verificar o Ato de Concessão, a publicação ou registros de pagamento, conciliando estas informações com o cargo, local de exercício e tempo de exercício. 21 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento A gratificação, paga aos professores e especialistas da educação que atuam junto a classes de ensino especial (efetivos e designados), é calculada sobre o valor do vencimento do servidor, correspondendo a 20%. É incorporável aos proventos se comprovada percepção por mais de quatro anos até o momento do afastamento para aposentadoria. Não é considerado o tempo retroativo quando há um intervalo superior a 730 dias sem percepção da referida gratificação. Se o período for menor que quatro anos, o pagamento será proporcional aos dias de exercício, conforme artigo 3º, §1º da Lei nº. 6.565/1975. 41 – Extensão de Carga Horária do Regime Básico do Cargo de Professor A extensão de carga horária do regime básico do cargo de professor se trata das horas-aulas ou turnos que o professor trabalhar além de sua carga horária normal de 18 aulas. Podem ser: aulas facultativas (AF) realizadas no período de fevereiro de 1987 até 1999 (art. 16 e 35 da Lei nº. 9.381/1986, art. 6º do Decreto nº. 33.336/1992 e revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.413/99); dobra de turno (DT) realizada no período de fevereiro de 1987 até 1999 (art. 16 e 35 da Lei nº. 9.381/1986, art. 6º do Decreto nº. 33.336/1992 e revogado pelo art. 1º da Lei 13.413/99); e por exigência curricular (EC) no período de fevereiro de 1987 até 05/08/2004 (art. 16 e 35 da Lei nº. 9.381/1986 e retirado da remuneração de contribuição pelo art. 36, §1º da Lei nº. 15.293/2004). Os dados informados no quadro de Carga Horária deverão corresponder a um período ininterrupto de 60 meses compreendido entre fevereiro de 1987 até agosto de 2004 com maior média de aulas (art. 35 da Lei nº. 9.381/1986). O Auditor deverá procurar a Unidade de Recursos Humanos para verificar se os dados lançados no quadro “Carga Horária Cumprida por Mês/Ano” encontram correspondência em registros funcionais do servidor arquivados na referida Unidade. 42 – Função de Vice-Direção Para a verificação desta gratificação, o Auditor, além de analisar a Pasta Funcional do servidor quanto ao seu histórico funcional e dados financeiros, deverá realizar consultas às seguintes legislações pertinentes à matéria: artigo 7º da Lei nº. 11.091/1993 com redação dada pelo artigo 10 da Lei nº. 11.114/93 – 25% sobre o Vencimento Básico do professor ou especialista detentor de cargo efetivo, combinada com o artigo 3º, Inciso III da Lei nº. 6.565/75, alterada pelo artigo 12 da Lei 8.330/92 – 25% Vice Diretor. Essa gratificação pode ser incorporada aos proventos se comprovada a percepção por pelo menos quatro anos até o momento do afastamento para aposentadoria. Para fazer jus à incorporação da gratificação, o servidor deverá estar recebendo a referida gratificação até o dia de sua aposentadoria (véspera do afastamento preliminar, até a véspera da publicação da aposentadoria, até a véspera do laudo médico de invalidez ou, até a data em que o servidor completou 70 anos), ou seja, em exercício da função, identificada pelo código de situação de exercício. 22 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Não se pode perceber mais de uma gratificação por função. Se o período for inferior a quatro anos, o pagamento será proporcional aos dias de exercício, conforme artigo 3º, §1º da Lei nº. 6.565/1975. 43 – Cálculo dos proventos pela “média” O cálculo da média, estabelecido pela EC nº. 41/2003 e Lei Federal nº. 10.887/2004 (Medida Provisória nº. 167/2004), aplica-se às regras de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 41/2003 e à regra do artigo 2º da EC nº. 41/2003. Para o cálculo da “média”, as Unidades Setoriais de RH utilizam o “Sistema de Cálculo de Proventos/Média”, disponibilizado pela SEPLAG e que importará do SISAP o tempo do serviço estadual. Os valores dos salários de contribuição relativos aos tempos averbados serão inseridos manualmente. O cálculo da “média” 3 é realizado considerando as maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todos os salários de contribuição desde a competência de julho/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, reajustados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (artigo 40, §3º da CR/88 e Lei Federal nº. 10.887/2004). Para realização do reajuste, utiliza-se a Tabela de Atualização Monetária elaborada pelo INSS, publicada mensalmente e disponibilizada em seu site. Na aposentadoria integral, os proventos corresponderão ao valor da média informada pelo Sistema, desde que não seja superior à remuneração do servidor e nem inferior ao valor do salário mínimo. Nos casos de aposentadoria cuja vigência seja posterior a 19/02/2004 (data da Medida Provisória nº. 167/2004) com proventos proporcionais, o cálculo dos proventos terá como base a “média” limitada ao valor da remuneração do servidor. A proporcionalidade será calculada de acordo com o tempo de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano trabalhado para o homem e 1/30 (um trinta avos) por ano trabalhado para mulher, sobre o valor da “média” observado o limite da remuneração do servidor. Nos casos de o servidor optar por se aposentar com a redução prevista no § 1º, art. 2º da EC nº. 41/2003, também será utilizado o cálculo da média descrito sobre a qual será aplicado o redutor. Para se certificar da correção das informações geradas pelo Sistema, o Auditor poderá proceder, manualmente, à conferência dos cálculos a partir dos valores das remunerações e dos salários de contribuição observando a legislação vigente. 3 Não se aplicou o cálculo da “média” nos benefícios concedidos até 19/02/2004 por falta de regulamentação à época (MPV 167 e Lei Federal 10.887/04). 23 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 44 – Documento comprobatório da idade Verificar se o documento comprobatório de idade é oficial, legível, não apresenta rasuras e os dados correspondem aos do aposentado. 45 – Laudo Médico O Auditor, ao analisar o processo de aposentadoria por invalidez, deverá verificar se no Laudo Médico constam as seguintes informações: data da inspeção médica; número do CID – Código Internacional de Doenças, que identifica a doença que causou a invalidez; número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos médicos que compõem a Junta Médica (ou número de registro no CRM do médico perito); assinatura dos médicos que compõem a Junta Médica (ou do médico perito); indicação, em função da doença, se os proventos serão calculados integralmente o proporcionalmente. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave, definidas no disposto do inciso III e do §2º do art. 8º da Lei Complementar 64/2002 e outras definidas em lei. 46 – Demonstrativo de Cálculo dos proventos O demonstrativo de cálculo dos proventos consiste num formulário em que são demonstradas as rubricas que comporão os proventos de aposentadoria com seu respectivo valor. O Demonstrativo de Cálculo pode ser o IP – Informativo de Proventos ou outro documento semelhante que detalhe as parcelas remuneratórias que compõem os proventos. Para analisar o demonstrativo de cálculo de proventos, o Auditor deverá usar como base o demonstrativo de pagamento da última remuneração do servidor. Dentre as parcelas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria, podemos destacar as seguintes: a) vencimento básico; b) quinquênio (10%): até 3/6/1998 os quinquênios incidiam sobre a remuneração; 24 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento de 4/6/1998 a 15/7/2003 os quinquênios incidiram somente sobre o Vencimento Básico (EC nº. 19/1998); a partir de 16/7/2003, com advento da ECE nº. 57/2003, o direito à percepção de novos quinquênios foi assegurado aos servidores cujo ingresso se deu em data anterior à da vigência da Emenda. c) biênio (específico da SEE-MG); d) adicional de 10% (trintenário): até 3/6/1998 o adicional de 10% incidia sobre a remuneração; de 4/6/1998 a 15/7/2003 o adicional de 10% incidiu somente sobre o Vencimento Básico (EC nº. 19/98); a partir de 16/7/2003, com advento da ECE nº. 57/2003, o direito de adquirir adicional de 10% foi assegurado apenas aos servidores cujo ingresso se deu em data anterior à da vigência da Emenda. e) vantagens pessoais (Título Declaratório, extensão de carga horária, dentre outros); f) gratificações percebidas pelos servidores da carreira do Magistério: Gratificação de Função: gratificação concedida para especialistas – art. 10 da Lei nº. 11.114/1993 e art. 7º da Lei nº. 11.091/1993; Gratificação Dedicação Exclusiva: gratificação concedida para Inspetores com dedicação exclusiva e Diretores Escolares – art. 10 da Lei nº. 11.114/1993, art. 8º da Lei nº. 11.091/1993 e art. 5º §1º da Lei nº. 10.797/1992; Gratificação de Ensino Especial: gratificação concedida para os professores que estejam, até o momento de sua aposentadoria, na função de professor da educação especial – art. 169 da Lei nº. 7.109/1977; art. 3º, Inc. III da Lei nº. 6.565/1975 e art. 12 da Lei nº 8.330/82; Gratificação de Função de Vice-Direção – será devida ao servidor que, até o momento de sua aposentadoria, esteja na função de Vice-Diretor – art. 7º da Lei nº 11.091/1993; Gratificação Pós-Graduação – não é acumulativa e deverá ter correlação com a titulação do cargo – parágrafo único do art. 151 da Lei nº. 7.109/1977 e art. 67 da Lei nº. 11.050/1993; h) Gratificação por Risco de Contágio – devida a servidores ocupantes de cargos de médico legista, auxiliar de necropsia e perito criminal – art. 42 do Decreto nº. 10.058/1966; Decreto nº. 19.287/1978; art. 127, Inc. III, alínea “h” e art. 130 da Lei nº. 5.406/1969 e art. 9º da Lei Delegada nº. 38/1997; i) Gratificação de Estímulo à Produção Individual – devida aos servidores da carreira da Tributação, Fiscalização e Arrecadação: Lei nº. 6.762/1975. 25 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Na hipótese de proventos calculados pela “média” constará no processo a memória de cálculo nos termos da Lei Federal nº. 10.887/2004 (art. 2º da EC nº. 41/2003 e art. 40 da CR/1988), originado do “Sistema de Cálculo de Proventos/Média”. Devido aos diversos tipos de vantagens pessoais, adicionais e gratificações que existem no Estado, a Unidade de Auditoria de cada Órgão ou Entidade deverá verificar junto às Unidades de Recursos Humanos a base legal e a forma de cálculo de cada tipo de verba (gratificação/adicional/VP) do Órgão ou Entidade. Observação: Deverão compor o processo de aposentadoria: o demonstrativo de pagamento relativo à última remuneração percebida; o demonstrativo de pagamento relativo ao primeiro benefício de aposentadoria; o demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal, quando houver; o cálculo da média, constando planilha das remunerações de contribuição, quando a aposentadoria for concedida nos termos do artigo 40, §1º da CR/1988 ou art. 2º da EC nº. 41/2003. 47 – Publicações As publicações de atos deverão ser confirmadas mediante consulta ao documento que o originou (ato assinado pela autoridade competente) com indicativo da data de publicação ou cópia da correspondente publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado constantes da pasta funcional do servidor. 48 – Bônus aos professores conforme art. 2º da EC 41/03 e art. 8º, caput da EC 20/98 Os professores, servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/98), tenham ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que optem por se aposentar nas regras do artigo 2º da EC nº. 41/2003 ou Caput do artigo 8º da EC nº. 20/1998, terão o tempo de serviço exercido até a publicação da EC 20/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 49 – Certidões de tempo de serviço/contribuição As certidões de tempo de serviço/contribuição para outro regime previdenciário devem ser originais, não conter rasuras, conter a identificação e assinatura do responsável pelo órgão emissor, contemplar os dados pessoais e funcionais do servidor, os períodos de exercício, (indicando o total de dias), o regime previdenciário a que o servidor esteve vinculado e o registro que conste a finalidade e tempo da averbação e respectivo embasamento legal, com a assinatura e identificação do responsável pela averbação. 26 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 50 – Certidão de outros órgãos ou do INSS Na hipótese de aposentadoria cujos proventos foram determinados por meio do cálculo da média, as certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas por outros órgãos e pelo INSS deverão apresentar a discriminação dos salários de contribuição após 1994 e serem anexadas ao processo (Portaria MPS/Gabinete nº. 154/2008 e Lei Federal nº. 10.887/04). 51 – Vantagem Pessoal/Aulas Facultativas É devida ao professor a incorporação aos proventos a extensão da carga horária do regime básico do cargo do referido cargo (aulas facultativas) correspondente a carga horária que tenha excedido a carga do regime básico por “exigência curricular”, no período de fevereiro de 1987 a agosto de 2004 (5/6/98 a 5/8/04 VP – vantagem pessoal). O cálculo é baseado no somatório de horas compreendidas no período de 60 meses (5 anos) ininterruptos, o qual corresponderá ao maior número de horas-aulas excedidas ou dobra de turno realizadas pelo professor que serão divididas por 60 correspondendo à média mensal de horas no intervalo de 5 anos (quinquenal). Fundamentação legal: Artigo 16, 18 e 35 da Lei nº. 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Legenda: AF – Aulas Facultativas, DT – Dobra de Turno até 31/12/1999, conforme artigo 1º da Lei nº. 13.413, de 22/11/99 e artigo 6º do Decreto 33.336/92; EC – Exigência Curricular artigos 49 e 36, §1º da Lei nº. 15.293, de 05/08/2004 52 – Apostila (Apostilamento) – Requerimento de Aposentadoria Para analisar se as informações relativas ao apostilamento informadas no Requerimento de Aposentadoria estão corretas, o Auditor deverá verificar na Pasta Funcional do servidor, o Título Declaratório, sua vigência e publicação, observado o disposto na Lei nº. 14.683/2003. 53 – Afastamento Preliminar à Aposentadoria É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão ensejará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, conforme disposto no §6º do art. 36 da CE/1989 sendo observados os requisitos necessários para aposentadoria. Quando o servidor cumprir os requisitos básicos para concessão de algum tipo de aposentadoria voluntária (regras permanentes, regras do direito adquirido, regras de transição) poderá requerer o Afastamento Preliminar. Para fazer esta análise o Auditor terá que verificar o tempo de contribuição, o tempo de serviço, o tempo de carreira, o tempo no cargo, os períodos averbados, a idade e, se for o caso, o cumprimento do pedágio, as faltas e os afastamentos, o tempo ficto, dentre outras particularidades, dependendo da regra de aposentadoria escolhida. 27 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 54 – Informação sobre o Afastamento Preliminar no Requerimento de Aposentadoria Para analisar as informações relativas ao Afastamento Preliminar no Requerimento de Aposentadoria, o Auditor deverá verificar o Requerimento de Afastamento Preliminar que consta no processo, observando se foi devidamente preenchido, deferido, e a data de sua vigência. 55 – Férias-prêmio contadas em dobro para fins de aposentadoria – Requerimento de Aposentadoria No Requerimento de Aposentadoria poderá está indicada a opção do servidor de utilizar suas férias-prêmio para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Para analisar se as fériasprêmio poderão ser utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria, o Auditor deverá verificar, na pasta funcional do servidor, quantas férias-prêmio ele teve direito durante sua carreira e deduzir as que foram gozadas e as que já foram ou que serão convertidas em espécie. (vide item 21) 56 – Férias-prêmio não gozadas para conversão em espécie, no Requerimento de Aposentadoria No Requerimento de Aposentadoria poderá está indicada a opção do servidor de utilizar suas férias-prêmio para percepção em espécie. Para analisar se as férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, o Auditor deverá verificar na pasta funcional do servidor quantas férias-prêmio ele teve direito durante sua carreira e deduzir as que foram gozadas ou que serão gozadas em dobro na aposentadoria e as que ele já tenha recebido em espécie. 57 – Efetivo exercício estadual – Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição Para apuração do tempo de efetivo exercício estadual, o Auditor deverá conferir se os dados lançados na Certidão correspondem com as informações/documentos constantes da pasta ou ficha funcional do servidor, como controles de frequência, faltas, afastamentos, licenças, suspensões, disponibilidades, Certidão de Tempo de Serviço de outra entidade estatal ou de outros Órgãos da própria Administração Direta. São exemplos de documentação que poderão ser consultados: Livro de Ponto, arquivo de Folhas de Frequência, Quadro Resumido de Frequência, Ficha/Dados Financeira(os) na falta de outra comprovação. O Auditor deverá sugerir providências saneadoras no caso de constatação de falha do controle de frequência. 58 – Tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades estaduais com contribuição para o INSS Para verificação do tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades estaduais com contribuição para o INSS, o Auditor poderá analisar as documentações constantes na pasta/ficha funcional do servidor (tempo averbado através de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS do RGPS). 28 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Deverá verificar se houve registro de averbação de tempo constante em Certidões, pela Unidade competente, com assinatura no documento, observando-se a descrição do período que foi averbado e seu embasamento legal. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão deverá ser respeitada e, posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além disso, o Auditor deverá verificar se a documentação (certidões) não se trata de cópia e não apresenta rasuras ou emendas. 59 – Tempo de serviço prestado a outros entes públicos da federação Para verificação do tempo de serviço prestado a outros entes públicos da Federação, o Auditor deverá analisar o tempo averbado através de registro na Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição – CTC com Relação das Remunerações de Contribuições, respectivamente, nos termos da Resolução SERHA/MG 2181/1991 (publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Estado no dia 14/3/1991, página 9, 3ª coluna) ou da Portaria MPS/GAB nº. 154/2008 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 35 – Edição 93/2008), com a devida assinatura no documento pela unidade competente, observando-se a descrição do período que foi averbado e seu embasamento legal. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão deverá ser respeitada, e, posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além disso, o Auditor deverá verificar se a documentação (certidões) não se trata de cópias e também não apresenta rasuras ou emendas. 60 – Tempo de serviço prestado à iniciativa privada (INSS) Para verificação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada (INSS), o Auditor deverá analisar o tempo averbado através de registro na Certidão de Tempo se Serviço e Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com as devidas assinaturas no documento pela unidade competente, observando se houve a descrição do período que foi averbado e legislação aplicável. A forma de cálculo do ente que emitiu a Certidão deverá ser respeitada e, posteriormente, deverá haver a conversão para anos e dias. Além disso, o Auditor deverá verificar se o documento não se trata de cópia e não apresenta rasuras ou emendas. As recentes CTCs emitidas pelo INSS possuem número de protocolo que permite consulta junto ao site da Previdência Social (Número do Protocolo, Data de Nascimento, Nome do Beneficiário e CPF) para comprovação da veracidade de sua emissão. 61 – Tempo ficto adquirido antes de 16 de dezembro de 1998 Para verificação da informação sobre o tempo ficto adquirido antes de 16/12/98, o Auditor deverá pesquisar as legislações pertinentes ao direito e verificar se o servidor estava em exercício à época da vigência da lei e, se possuía os requisitos necessários para que lhe fosse concedido o referido tempo. Para a verificação destes requisitos, ele deverá verificar o histórico funcional do servidor por meio de documentação da pasta funcional (Ex.: opção por férias-prêmio em dobro para aposentadoria, bônus de proporcionalidade do §4º do art. 8º da EC nº. 20/1998 aos professores, garantido pelo art. 3º da EC nº. 41/2003, abonos da Lei nº. 5.140/68, dentre outros). 29 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 62 – Tempo de contribuição previdenciária Para a verificação de tempo de contribuição previdenciário, o Auditor deverá verificar a soma do dos tempos de contribuição averbados e tempos “considerados” de contribuição, através de Certidões de Regimes Próprios e Geral averbadas com o tempo de contribuição Estadual. 63 – Redutor Para verificar se aos cálculos dos proventos do servidor foi aplicado devidamente o redutor, o Auditor deverá, primeiramente, analisar se o servidor preencheu todos os requisitos específicos à regra de aposentadoria indicada no requerimento de (art. 2º da EC nº. 41/2003). Posteriormente, deverá analisar se aos proventos foi aplicado um redutor de 3,5% (até 31/12/2005) ou 5% (a partir de 01/01/2006) – art.2º, §1º da EC nº. 41/2003 – para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III, “a” da CR/1988 (60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher ou, se o servidor pertencer ao quadro do Magistério, 55 anos de idade para Professor e 50 anos de idade para Professora). No caso dos professores, o redutor deverá ser aplicado depois de cálculo o bônus. Na hipótese de o servidor não ter completado os requisitos mínimos de tempo de contribuição, será aplicada a proporcionalidade sobre o resultado do cálculo da “média”. 64 – Tempo para concessão de “aposentadoria” Para verificar se o tempo para concessão de aposentadoria foi atingido, o Auditor deverá observar a legislação aplicada, a natureza da função do cargo (administrativo, magistério, magistério-docência, policial), uma vez que dependendo da regra, poderão ser exigidos requisitos diferenciados, e finalmente verificar se o tempo de serviço e de contribuição necessário foi cumprido. Para análise do tempo, o Auditor deverá verificar o somatório do “tempo de serviço” anterior a 16/12/98 mais o “tempo de contribuição” posterior a 16/12/98, considerando tanto o tempo estadual quanto o tempo estranho à administração que foi averbado para este fim, expurgando-se o tempo concomitante. Ainda deverão ser considerados os tempos fictos que foram obtidos antes da data da publicação da EC nº. 20/1998 (16/12/1998) para a contagem do tempo com fins para aposentadoria. São exemplos de tempo ficto que poderão ser utilizados: o abono do art. 285 da CE/1989, o bônus concedido aos professores nos termos do art. 2º da EC nº 41/2003 e art. 8º da EC nº. 20/1998, os arredondamentos concedidos antes de 16/12/1998, os abonos da Lei nº. 5.140/1968, as férias-prêmio contadas em dobro para aposentadoria. 65 – Tempo para concessão de “adicionais” Para verificação do tempo para concessão de adicionais, o Auditor deverá analisar o tempo de serviço do servidor no Estado e os tempos averbados para fins de adicionais, observada a legislação específica, sua vigência e a peculiaridade quanto aos requisitos necessários para 30 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento obtenção de cada tipo de adicional. Deverá ser expurgado o tempo concomitante para essa apuração. 66 – Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Próprio – CTC Ao analisar a CTC de Regimes Próprios, o Auditor deverá considerar o disposto na Portaria GAB MPS nº. 154/2008, art. 11, §§ 1º ao 4º: “§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido por parte do(a) servidor(a), a prestação de serviço ou a correspondente contribuição; § 2º - O tempo de serviço “considerado” para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16/12/1998 será contado como tempo de contribuição; § 3º - Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16/12/1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente; § 4º - Para os períodos a que se refere o item anterior, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.” Nos casos em que houver tempo de serviço de Prefeitura, complementarmente poderá fazer parte do processo a Certidão de “Tempo de Serviço”, nos termos da Resolução SERHA 2.181, de 13 de março de 1981, a qual informará o “tempo de serviço” efetivamente prestado. Exemplo: Tempo de serviço municipal com contribuição para o Regime Geral (INSS): fará parte do processo de aposentadoria a Certidão de Contribuição emitida pelo INSS e a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura. As averbações de tempo de serviço entre órgãos da Administração Direta serão analisadas pelas diretorias de pessoal ou recursos humanos dos órgãos que as receberem. As averbações de tempo de serviço de órgãos da administração direta estadual para a indireta estadual serão emitidas pela SEPLAG para a entidade da Administração Indireta Estadual. As averbações de tempo de serviço/contribuição vinculados ao Regime Próprio que não sejam do Estado de Minas Gerais ou do Regime Geral serão analisadas pela DCCTA – Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da SEPLAG/MG quando forem averbadas para a Administração Direta, ou pelas unidades de Recursos Humanos das Autarquias e Fundações, quando forem averbadas para a referida entidade da Administração Indireta. Para a análise da CTC – Regime Próprio emitida após a publicação da Portaria MPS GAB nº. 154/2008, o Auditor deverá verificar se não há tempo concomitante (paralelo) ao tempo de serviço estadual considerado para fins de aposentadoria e para fins de adicionais. Nos casos de averbação de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição de outros Regimes Próprios, nos termos da Portaria MPS/Gabinete nº 154/2008, verificar se: foi emitida ou homologada pelo Regime Próprio de Previdência Social do referido ente ao qual pertencia o(a) servidor(a)(a) como efetivo; a Certidão informa o(s) período(s) de tempo de contribuição para o qual se quer aproveitar para averbação em outro ente; 31 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Informa o Órgão ou a Entidade à qual se destina o aproveitamento do tempo contributivo (averbação); Apresenta, cada uma, uma numeração única (do ente federativo emissor); Não apresenta espaços em branco; Não apresenta emendas; Não apresenta rasuras; Não apresenta entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho; Apresenta o Órgão (ou Entidade) expedidor (a); Apresenta o nome completo do(a) Servidor(a) corretamente; Apresenta a matrícula (Identificação Funcional) do(a) Servidor(a); Apresenta o número do RG (Registro Geral da Carteira de Identidade) do(a) Servidor(a) corretamente; Apresenta o número do CPF do(a) Servidor(a) corretamente; Apresenta a informação sobre o sexo do(a) Servidor(a) corretamente; Informa a data de nascimento do(a) Servidor(a) corretamente; Informa a filiação do(a) Servidor(a) ao Regime; Informa o número do PIS ou PASEP do(a) Servidor(a) corretamente; Informa o “cargo efetivo” do(a) Servidor(a); Informa a lotação do(a) Servidor(a); Informa a data de admissão do(a) Servidor(a); Informa a data de exoneração ou demissão do(a) Servidor(a); Informa o período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido no formulário da Certidão; Menciona a fonte de informação; Informa a frequência durante o período abrangido, indicando as alterações existentes (faltas, licenças, suspensões, dentre outras); Consta a soma do tempo líquido corretamente; Consta declaração expressa do(a) servidor(a) responsável pela emissão; Consta assinatura do responsável pela emissão; Consta assinatura do dirigente do Órgão expedidor; Consta indicação da lei que assegure ao(à) servidor(a) aposentadoria (voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, por invalidez, compulsória e pensão por morte), com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividades vinculadas ao RGPS ou a outro RPPS; 32 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Apresenta documento anexo contendo informações dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria (RRC – Relação das Remunerações de Contribuições); Consta homologação da Unidade Gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo; Foi expedida em duas vias, sendo a primeira via destinada a compor o processo de “averbação”; Foi expedida em até três vias para os casos de cargos acumuláveis destinados a dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS); Não consta contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, “quando concomitante”; Não constam emissões para período que já tiver sido utilizado para concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social (ou seja, proibição de transposição de saldo de tempo de cargo de servidor que já esteja aposentado); Não constam emissões para período fictício (salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16/12/1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal); A certidão não apresenta emendas ou rasuras. 33 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento A N E X O S 34 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento QUADROS SINTÉTICOS SOBRE AS REGRAS DE APOSENTADORIA As regras de aposentadoria do servidor público estão dispostas na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual 1989, nas EC nº. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 da Constituição Federal e, são mencionadas na Lei Complementar nº. 64/2002. A análise de cada uma delas e consequentemente a indicação das possíveis regras em que o servidor tenha o direito de se aposentar, dependerá do preenchimento dos requisitos de cada uma delas. Há dois fatores essenciais para determinação do direito ou não do servidor de se aposentar por uma determinada “regra”, os quais são: a) A data de ingresso do servidor no Serviço Público Estadual, como efetivo, observado o art. 70 da IN MPS 02/2009 e casos excepcionais do Estado relativo a efetivação de servidores sem concurso público (Lei Complementar 100/2007, Lei 10.254/1990, art. 49 do ADCT da CE/1989, dentre outras); b) A data em que o servidor tenha completado todos os requisitos para se aposentar, mas que ainda não tenha se aposentado (Direito Adquirido). Então, dependendo da data do ingresso do servidor no Estado e do preenchimento dos requisitos para aposentadoria determinados em cada regra, o servidor poderá se aposentar pelas regras atuais, pelas regras de transição ou pelas regras asseguradas pelo direito adquirido (antigas regras gerais ou regras de transição mais remotas).As formas de aposentadoria citadas no art. 40 com redações dadas pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 são denominadas regras permanentes e se aplicam a todos os servidores que estão atualmente em atividade. Os proventos são calculados nos termos da Lei Federal nº. 10.887/2004 (média das remunerações de contribuição). As aposentadorias determinadas da forma dos artigos 2º e 6º da EC nº 41/2003 e artigo 3º da EC nº 47/2005 são denominadas regras de transição, e poderão ser utilizadas por aqueles servidores que ingressaram no serviço público estadual, como efetivo, até 16/12/1998 ou até 31/12/2003, dependendo dos requisitos de cada uma delas. As aposentadorias nas quais se aplicam as regras dos textos originais das Constituições, Federal e Estadual, do art. 40 da CR/1988 e art. 36 da CE/1989 respectivamente; as regras anteriores de transição dispostas na EC nº. 20/1998 (Caput e §1º do art. 8º); são regras de “direito adquirido”, garantidos anteriormente pelo art. 3º da EC nº 20/1998, e atualmente pelo art. 3º da EC nº 41/2003. Assim, para tentarmos facilitar o entendimento do que foi tratado anteriormente, disponibilizamos os quadros a seguir de acordo com os parâmetros de data de ingresso do servidor (regras permanente e de transição) e de direito adquirido (aplicação do art. 3º da EC nº. 41/2003 em relação às antigas regras revogas), respectivamente: 35 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Data de Ingresso no Serviço Público Até 16/12/1998 Fundamento Situação Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº. 41/2003 Média aritmética Artigo 2º da EC nº 41/2003 Artigo 6º da EC nº 41/2003(*) Artigo 3º da EC nº 47/2005(*) Após 16/12/1998 até 31/12/2003 Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº 41/2003 Artigo 6º da EC nº 41/2003 (*) Após 31/12/2003 Artigo 40 da CF/88 c/redação da EC nº 41/2003 + reajuste pelo RGPS Integral + paridade Média aritmética + reajuste pelo RGPS Integral + paridade Média aritmética + reajuste pelo RGPS (*) Servidores não poderão optar pelo Abono Permanência, como também os da aposentadoria especial de professor do artigo 40. REGRAS DO “DIREITO ADQUIRIDO” (REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES) Regras do “Direito Adquirido” dadas pelo art. 3º da EC nº. 41/2003, quanto às aposentadorias voluntárias PARA AQUELES QUE PREENCHERAM OS PARA AQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS ATÉ 16/12/1998 PODERÃO REQUISITOS A PARTIR DE 16/12/1998 ATÉ 31/12/2003 APOSENTAR COM AS SEGUINTES REGRAS, ALÉM PODERÃO APOSENTAR COM AS SEGUINTES REGRAS, ALÉM DAS DAS ATUAIS: ATUAIS: Redação original da Constituição (só com tempo de serviço), garantido pelo artigo 3º da EC nº. 20/98: Regras da EC nº. 20/1998: Artigo 36 da CE/89, Artigo 40, §1º, III, “a” e “b” Art. 40, §1º, III, “a” e ”b” com redação dada pela EC 20/98, da CR/1988 (redações originais). (caráter contributivo); Art. 8º, Caput (Regra de Transição); Regras da EC nº. 20/1998: Art. 40, §1º, III, “a” e ”b” com redação dada pela Art. 8º, §1º (Regra de Transição). EC nº. 20/1998, (caráter contributivo); Art. 8º, Caput (Regra de Transição); Art. 8º, §1º (Regra de Transição). 36 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento PLANILHA PARA CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DE DETERMINADO PERÍODO DENTRO DE UM EXERCÍCIO Segundo a legislação vigente, a apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias, conforme disposto no artigo 87 da Lei nº. 869/1952. Sendo assim, para facilitar os trabalhos de conferência do tempo relativo a qualquer período de exercício o Auditor poderá utilizar as tabelas a seguir, observando que: Primeira tabela: A primeira coluna indica o dia do mês; A primeira linha indica o mês; As colunas sombreadas indicam os dias a transcorrer até o final do exercício; As colunas não sombreada indicam os dias transcorridos do dia 1º de janeiro até determinada data. Segunda tabela: faz relação entre os anos e o correspondente número de dias. Terceira tabela: indica os exercícios que são bissextos. Neste caso deverá ser somado mais um dia. 37 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auditoria-Geral do Estado - AUGE Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento 38 Avenida Álvares Cabral, 200 – 11º andar – Centro - Belo Horizonte/MG – CEP 30.170-000 - Fone: (31) 3235 - 8008 – Fax (31) 3235 - 8004 www.auditoriageral.mg.gov.br – e-mail: [email protected]