PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO TIPO DE AUDITORIA UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE RELATÓRIO Nº UCI 170130 : : : : : : ESPECIAL NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A 113208 Rio de Janeiro/RJ 201204149 CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201204149, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os contratos nº 528/2007 e 674/2010, celebrados com a empresa Locanty para contratação de limpeza e conservação de prédios, no primeiro, e manutenção de áreas externas (áreas verdes), no segundo. I – ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na fábrica da NUCLEP, em Itaguaí, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2006 a 20/03/2012. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem. 3. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os critérios de materialidade e de criticidade. II - RESULTADO DOS EXAMES 1 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 1.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 1.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 1.1.1.1 INFORMAÇÃO Analisamos o processo licitatório, referente ao Pregão Eletrônico D - 037/09, e verificamos que a Requisição de Serviço nº 0053/09, datada de 31/03/2009, foi realizada pela Gerência de Logística, tendo como objeto a contratação de serviço de manutenção das áreas externas da fábrica da NUCLEP, no município de Itaguaí. Consta no processo o Escopo do Serviço (Termo de Referência) a ser contratado, ou seja, manutenção das seguintes áreas: Áreas Verdes com 240.937 m², Canais com 48.163 m², Vias com 52.727 m² e Estacionamentos com 20.320 m², totalizando 386.147 m², considerando 9.000 m² de faixa de largura externa e 15.000 m² de faixa de largura adjacentes, e custo estimado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano. Em 13/04/2009, antes da assinatura do contrato, foi encaminhada pela NUCLEP uma alteração do escopo do objeto, na quantidade de material, área e número de funcionários necessários à execução do serviço, conforme quadros I, II e III abaixo, nos quais informamos a quantidade apresentada no escopo inicial e sua alteração. Quadro I - Áreas 1.1 ÁREAS Quantidade Inicial Alterada para ÁREAS VERDES 240.937 m² 266.837 m² 1 de 28 1.2 CANAIS 48.163 m² 48.163 m² 1.3 VIAS 52.727 m² 52.727 m² 1.4 ESTACIONAMENTOS 20.320 m² 20.320 m² 1.5 TERMINAL MARÍTMO --------------- 3.000 m² ÁREA TOTAL 386.147 m² 391.047 m² Quadro II – Recursos Materiais MATERIAL QUANTIDADE INICIAL ALTERADA PARA Trator de porte médio com roçadeira 02 02 Microtrator com carreta 01 01 Roçadeira costal 07 10 Graxeira de 5 litros 01 01 Esmeril 01 01 Carrinho de mão 01 01 Carrinho tipo prancha com 04 rodas 01 01 Moto serra 01 01 Quadro III – Recursos Humanos ÁREA FUNÇÃO Inicial Alterada para: 2 de 28 Jardinagem Áreas Verdes Canais e Estacionamentos Todas as áreas Jardineiro 01 01 Auxiliar de Serviços Gerais 01 01 Operador Trator e Micro Trator 03 03 Operador de Roçadeira Costal 04 06 Auxiliar de Serviços Gerais 09 09 Operador de Roçadeira Costal 02 03 Auxiliar de Serviços Gerais 09 09 Supervisor 01 01 30 33 TOTAL OBS.: 05 Auxiliares de Serviços Gerais e 06 Operadores de Roçadeira Costal com periculosidade A autorização para início da licitação foi dada em 25/09/2009, pelo Diretor Administrativo, conforme página 020 do processo D - 037/09, e o Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União de 08/06/2009, portanto a autorização foi posterior à publicação do Aviso e ao início do Pregão. O Edital do pregão eletrônico informou como data limite para recebimento das propostas o dia 25/06/2009 às 09:00, e o início da disputa de preços para o mesmo dia às 14:00. Porém em 25/06/2009 às 16:46, foram alteradas o início do pregão para 29/06/2009 às 14:00, conforme Ata da Sessão Pública do Pregão, págs. 0228 a 0231, do processo D – 037/09, devido a problemas com as senhas de acesso ao portal licitações-e, conforme publicado no D.O.U do dia 29/06/2009. Em 29/06/2009, às 13:46, reuniram-se o Pregoeiro e a respectiva Equipe de Apoio para realização da Sessão Pública de Licitação do Pregão nº D – 037/09. Conforme o “Histórico do Pregão D - 037/09”, apresentamos, em seguida, o quadro com a classificação, o preço ofertado e a situação das empresas licitantes. Quadro IV: Classificação das Empresas Licitantes Classificação EMPRESA Situação PREÇO em R$ 1ª SPACE 2000 Comércio e Serviços Ltda ME Desclassificada 48.200,00 2ª UNIRIO Manutenção e Serviços Ltda. Desclassificada 48.699,00 3 de 28 3ª Sandro Tujaret dos Santos Desclassificada 49.449,00 4ª SPECTRO Serviço Ltda. Desclassificada 49.990,00 5ª Locanty Com. Serviços Ltda. Vencedora 54.950,00 6ª Ponta do Ceu Urban. & Paisagismo Ltda. 69.676,47 7ª Moreno Perlingeiro Eng. e Com. Ltda. 75.900,00 8ª J.M.Motores do Brasil Ltda. 79.166,66 Em 01/07/2009, às 07:57, o pregoeiro, desclassificou o fornecedor SPACE 2000 Comércio e Serviços Ltda. ME., informando como motivo: “Não enviou a sua proposta comercial com o lance vencedor e a sua documentação de habilitação”. Em 06/07/2009, às 10:26, a empresa UNIRIO foi declarada a licitante vencedora do certame. Verificamos que posteriormente, em 14/07/2009, às 11:03, um recurso foi cancelado, e em 14/07/2009, às 11:05, outro recurso foi cancelado, ambos por não terem encaminhado os memoriais referentes à sua intenção de recorrer. Observamos que o nome das empresas que recorreram não aparecem no chat do Pregão. Finalmente, em 14/07/2009, às 11:07, o objeto da licitação foi adjudicado à empresa UNIRIO, no valor de R$ 48.698,70 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais, e setenta centavos), e, às 11:09, a autoridade competente da licitação alterou a situação da licitação para homologada. Destacamos que posteriormente, em 08/12/2009, às 15:19, portanto 147 dias após a homologação do certame, o lote foi retornado, em virtude da empresa UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ter se recusado a assinar o Contrato, conforme informado no Sistema Licitações-e, do Banco do Brasil. Em seguida, outras empresas foram desclassificadas: Em 08/12/2009, às 15:29, foi desclassificado o fornecedor SANDRO TUJARET DOS SANTOS. O motivo informado da desclassificação foi: “Esta licitante já havia sido desclassificada em 03/07/2009, conforme informação já constante no chat de mensagens do Pregão, ou seja: “a licitante foi inabilitada em virtude do Atestado de Capacidade Técnica apresentado em nome de um profissional de nível superior não comprovar que o referido profissional seja detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) da entidade profissional competente por execução de serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. Não estando também o referido atestado registrado na entidade profissional competente”. Continuando, em 17/12/2009, às 08:15, foi desclassificado o fornecedor SPECTRO SERVIÇO LTDA. O motivo informado da desclassificação: "O licitante declinou de sua proposta conforme justificativas apresentadas no chat de mensagens do Pregão". Ressaltamos que no chat não visualizamos estes eventos, pois o documento constante do processo D – 037/09, à pág. 0234, apresenta as mensagens trocadas no chat até o dia 14/07/2009 às 11:05. Após as desclassificações, em 04/01/2010, às 11:40, foi declarada a empresa vencedora do certame, e, em 02/02/2010, às 12:06, o lote foi adjudicado à empresa LOCANTY COM. SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 54.949,93 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais, e noventa e três centavos). Imediatamente, às 12:06, a autoridade competente alterou a situação da licitação para homologada. Por fim, em consulta realizada ao Sistema SIASG, SICAF, FORNPJ, CONFORNPJ (CONSULTA FORNECEDOR P. JURÍDICA), em 22/12/2009, pelo Pregoeiro do Pregão D – 037/09, foi verificada a ocorrência 002, que trata da suspensão, de 13/03/2008, e, em consulta ao Portal da Transparência – EMPRESAS SANCIONADAS POR NOME/CNPJ, a LOCANTY se encontrava suspensa por 2 anos, desde o dia 13/03/2008. Portanto, na data em que foi dado início ao Pregão D – 037/09, em 29/06/2009, a empresa ainda estava suspensa. Cabe mencionar que, segundo consulta aos Sistemas SIASG, SICAF, FORNPJ, CONFORNPJ (CONSULTA FORNECEDOR P. JURÍDICA), consta a 4 de 28 ocorrência: 006, de 21/12/2009, informando que a empresa cumpriu o prazo da pena de suspensão temporária, por dois anos, do direito de licitar e de contratar com a Justiça Federal da 3ª Região, na data de 20/12/2009. Sendo assim, só a partir de 20/12/2009, a empresa LOCANTY poderia participar de processo licitatório no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em consideração a ocorrência 006. De acordo com o Portal da Transparência, só em 14/03/2010 a empresa teria direito de licitar e contratar no âmbito do Poder Público Federal. Ressaltamos o fato do Pregão D – 037/09 ter sido adjudicado e homologado duas vezes, sendo a 1ª em 14/07/2009, quando foi adjudicado à empresa UNIRIO, pelo valor de R$ 48.698,70 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais, e setenta centavos), e homologado. Posteriormente, em 08/12/2009, decorridos 147 dias, o Pregão foi reaberto e o lote adjudicado à empresa LOCANTY, pelo valor de R$ 54.949,93 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais, e noventa e três centavos), e também homologado, em 02/02/2010. Observamos que mesmo tendo decorridos 147 dias, a empresa LOCANTY ainda se encontrava impedida de licitar quando da reabertura do Pregão D – 037/09, em 08/12/2009. Verificamos que no período de 04/01/2010 a 02/02/2010, ou seja, anterior à adjudicação do objeto do Pregão D 037/09, a empresa Locanty Com Serviços Ltda. prestou o serviço de manutenção de áreas externas da Fábrica da NUCLEP, no município de Itaguaí, por meio do Contrato nº C – 673/CS – 385, o qual foi assinado em 04/01/2010, no valor de R$ 38.614,73 (trinta e oito mil, seiscentos e quatorze reais, e setenta e três centavos), com o escopo apresentado nos quadros IV, V e VI a seguir, tendo o processo sido realizado por Dispensa de Licitação. Na ocasião, a empresa Dinâmica Empresa de Serviços e a empresa Construir apresentaram suas propostas, nos valores de R$ 42.728,81 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais, e oitenta e um centavos) e R$ 46.929,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais), respectivamente. QUADRO V: Áreas ÁREAS Quantidade 1.1 ÁREAS VERDES 266.837 m² 1.2 CANAIS 48.163 m² 1.3 VIAS 52.727 m² 1.4 ESTACIONAMENTOS 20.320 m² 1.5 TERMINAL MARÍTMO 3.000 m² ÁREA TOTAL 391.047 m² QUADRO VI: Material MATERIAL Quantidade Trator de porte médio com roçadeira 01 5 de 28 Microtrator com carreta 01 Roçadeira costal 07 Graxeira de 5 litros 01 Esmeril 01 Carrinho de mão 01 Carrinho tipo prancha com 04 rodas 01 Moto serra 01 QUADRO VII: Quantitativo por função ÁREA FUNÇÃO Quantidade Jardinagem Jardineiro 01 Auxiliar de Serviços Gerais 01 Operador Trator e Micro Trator 02 Operador de Roçadeira Costal 03 Auxiliar de Serviços Gerais 07 Operador de Roçadeira Costal 02 Auxiliar de Serviços Gerais 06 Supervisor 01 Áreas Verdes Canais e Estacionamentos Todas as áreas 6 de 28 TOTAL 23 Anteriormente, no período de 02/07/2008 a 31/08/2009, a empresa UNIRIO Manutenção e Serviços Ltda. foi contratada para executar o serviço de manutenção das áreas externas da fábrica da NUCLEP, no município de Itaguaí. O Contrato nº C – 550 / CS – 308 foi assinado em 02/07/2008, no valor de R$ 34.873,42 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais, e quarenta e dois centavos) por mês ou R$ 418.481,00 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e um reais), por 12 meses, tendo o processo sido realizado pelo Pregão Eletrônico nº D – 026/08, de 30/04/2008, nas condições expostas nos quadros VII, VIII e IX abaixo. Este contrato foi alterado por meio do Termo Aditivo nº 1, assinado em 09/10/2008, para exclusão de 1 (um) Encarregado e inclusão de 1 (um) Supervisor, gerando um acréscimo de R$ 921,70 (novecentos e vinte e um reais) por mês, portanto aditado para R$ 35.795,12 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais, e doze centavos) por mês. Em 03/07/2009, o contrato em referência foi aditivado pela 2ª vez para prorrogação do prazo contratual por 60 dias, vigorando até 31/08/2009, no valor de R$ 40.935,36 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais, e trinta e seis centavos). QUADRO VIII: Material MATERIAL Qtde Trator de porte médio com roçadeira 01 Microtrator com carreta 01 Roçadeira costal 06 Graxeira de 5 litros 01 Esmeril 01 Carrinho de mão 02 Carrinho tipo prancha com 04 rodas 01 Pulverizador Costal de 20 litros 01 QUADRO IX: Quantidade por função FUNÇÃO Qtde Jardineiro 01 7 de 28 Operador de Máquinas Agrícolas 07 Auxiliar de Serviços Gerais 13 Encarregado 01 Total 22 QUADRO X: Áreas ÁREAS Qtde. (m²) 1.1 ÁREAS VERDES 240.937 1.2 CANAIS 48.163 1.3 VIAS 52.727 1.4 ESTACIONAMENTOS 20.320 ÁREA TOTAL 386.147 Obs.: Nos 386.147 m² estão 9.000 m² de largura externa junta à cerca perimetral e 15.000 m² de largura adjacentes a via interna. No período de 01/09/2009 a 03/01/2010, o serviço de manutenção das áreas externas da fábrica da NUCLEP, no Município de Itaguaí não foi realizado, conforme informou a Gerência de Suprimentos (ASU), em resposta a Solicitação de Auditoria n.º 201204149/02. 1.1.1.2 CONSTATAÇÃO Ausência de pesquisa de preço. Não identificamos a realização de pesquisa de preço, no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico D – 037/09, tendo como objeto a contratação de serviço de manutenção das áreas externas da fábrica da NUCLEP, no município de Itaguaí. CAUSA: Pesquisa de Preço realizada apenas na renovação contratual. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Solicitamos justificativa por meio da Solicitação de Auditoria nº 201204149/02, e obtivemos a informação que “À época 8 de 28 realizávamos pesquisa de mercado apenas para a renovação do contrato, porém já passamos a efetuar a pesquisa para as novas emissões de RS/RM (Requisição de Serviços / Requisição de Materiais)”. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A ausência de pesquisa de preço evidencia a impossibilidade de verificar a vantajosidade da contratação, além de desrespeitar dispositivo legal. A unidade reconheceu o fato e se comprometeu a realizar a pesquisa para as novas emissões de RS/RM (Requisição de Serviços / Requisição de Materiais). RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar pesquisa de preço em todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, a fim de se comprovar a economicidade da contratação. 1.1.1.3 CONSTATAÇÃO Falhas no controle da convocação da empresa vencedora da licitação para assinatura do contrato decorrente do Pregão Eletrônico D – 037/09. Verificamos que a empresa UNIRIO foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico D – 037/09, porém não assinou o respectivo contrato, sendo que a UJ não pôde aplicar a penalidade prevista no Edital por falta de comprovação da convocação da empresa. O Pregão Eletrônico D - 037/09 foi adjudicado à empresa UNIRIO Manutenção e Serviços Ltda., em 14/07/2009, no valor de R$ 48.698,70 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais, e setenta centavos). No entanto, em 08/12/2009, o lote foi retornado, em virtude da empresa UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ter se recusado a assinar o Contrato. CAUSA: Falta de controle no procedimento de convocação das empresas vencedoras de licitação para assinatura do contrato. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201204149/02 , solicitamos que a NUCLEP disponibilizasse o documento que solicita à empresa UNIRIO a assinatura do contrato, bem como, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201204149/04, pedimos informação e comprovação a respeito da aplicação da penalidade à empresa UNIRIO, por renúncia à assinatura do contrato, prevista na cláusula 5.1 do Anexo 01 do Edital. Em resposta, obtivemos a seguinte manifestação: “ O Pregão D-037/09 foi efetuado prevendo-se a utilização de 33 (trinta e três) funcionários, e no mesmo, constava em sua alínea “c “ do item 1.0 (REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PELA PROPOSTA COMERCIAL, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO)” o prazo de 60 (sessenta) dias de validade da proposta. No Edital também constou que o valor global estimado desta licitação seria de R$ 700.000,00 para o período de 12 (doze) meses, e como esta licitação teve como unidade de lance o preço total mensal, este valor estimado foi de R$ 58.333,33. O Pregão D-037/09 foi realizado no dia 29/06/2009, com a participação de 08 (oito) licitantes. Ao iniciar-se a fase de lances, as propostas iniciais dos licitantes estavam compatíveis com a estimativa do Edital, entretanto no decorrer da disputa os lances começaram a baixar significantemente tendo o Pregoeiro efetuado através do link de mensagens da sala de disputa 03 (três) alertas , “Lembrando aos licitantes para somente ofertarem preços que possam cumprir” (Vide mensagens do relatório de disputa do Pregão), entretanto mesmo assim as empresas continuaram abaixando os seus preços. As empresas SPACE 2000 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e SANDRO TUJARET DOS SANTOS foram desclassificadas conforme os motivos expostos no Relatório de Disputa do Pregão. A seguir foi classificada a empresa UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A empresa UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA era a então prestadora dos serviços de Manutenção das áreas externas através do Contrato C-550/CS-308, cuja vigência foi de 02/07/2008 a 31/08/2009. A empresa UNIRIO desde o inicio do seu Contrato não executava um serviço a contento, gerando diversas ocorrências e paralisações com consequentes 9 de 28 advertências e multas (OBS: já foram encaminhadas à CGU cópias destas advertências e multas), motivo pelo qual não havia interesse na renovação do seu Contrato e, em virtude disto foi realizado o Pregão D-037/09. Mesmo apresentando um preço muito abaixo da estimativa do Edital a empresa UNIRIO foi declarada a vencedora do Certame sendo efetuada a sua adjudicação em 14/07/2009. Em 23/07/2009 o Gerente de Logística da NUCLEP, [...] enviou um email à empresa UNIRIO (página 6 da Pasta C-633/CS-359), no qual o mesmo solicita “Devido a nossa necessidade de efetuar uma redução do valor do serviço objeto da licitação em referência, solicito a apresentação de proposta contemplando uma redução de 25% do valor apresentado pela UNIRIO na citada licitação”, tendo a empresa UNIRIO encaminhado suas planilhas em 24/07/2009 (folhas de 7 a 25 da pasta C-633/CS-359). A partir de então, como se pode observar na FT-ALG-142/2009 (folhas de 1 a 3 da pasta C-633/CS-359) até a emissão do Contrato C-633/CS-359, em virtude de várias áreas envolvidas transcorreu-se um longo período, sendo que a ultima assinatura (a do Diretor Administrativo) ocorreu em 24/08/2009, isto é já bem próxima da validade da proposta da licitante (27/08/2009). Não temos registros da data exata em que as 05 (cinco) vias do Contrato foram entregues a empresa UNIRIO, pois não foram encaminhadas através de carta, podendo esta entrega possivelmente ter ocorrido após a validade de sua proposta. Em 15/09/2009, tendo em vista que se esperava que em 01/09/2009 a empresa UNIRIO iniciasse os seus serviços, foi encaminhada a Carta-ASU-006/2009, solicitando a devolução das 5(cinco) vias do Contrato. Em 10/11/2009 foi entregue (vide envelope da UNIRIO –página 48 da pasta C-633/CS-359) à Gerência de Logística as 5 (cinco) vias não assinadas do Contrato . Em 09/12/2009 a Gerência de Suprimentos emitiu a Carta ASU-009/2009 (página 141) de 09/12/2009 para NotificaçãoDefesa Prévia à aplicação de penas de multa, suspensão temporária de participar em licitações. Em 18 de dezembro de 2009 a empresa UNIRIO enviou uma carta à NUCLEP em resposta informando com o seguinte texto “Conforme combinado na reunião realizada no dia 15/12/09, segue em anexo a via original do oficio encaminhado à UNIRIO, a respeito da não continuidade do contrato em referência. ......” Nesta reunião com as presenças além do representante da UNIRIO, do Gerente de Logística, (Gestor do Contrato), da Advogada , da Consultoria e , Administrador da Gerência de Suprimentos, tendo o representante da empresa UNIRIO dado o entendimento que o Contrato fora devolvido sem assinatura devido aos atrasos de pagamento do Contrato anterior não terem sido sanados. Tendo em vista que não pudemos comprovar a entrega do Contrato dentro da validade da proposta à empresa UNIRIO, uma vez que houve uma falha na Convocação formal ao fornecedor, não foi possível aplicar as sanções pretendidas. Após este episódio a Gerência de Suprimentos passou a efetuar um diligenciamento mais rigoroso para envio, assinatura e devolução de seus Contratos e Termos Aditivos. Pelo exposto acima, com relação a empresa UNIRIO é possível afirmar que com o seu preço ofertado no Pregão a mesma não teria condições de executar de forma satisfatória um novo período de 12 (doze) meses (se é que conseguiria terminá-lo), ainda mais que foi feita uma redução de 25% (previsto na lei) que diminuiria ainda mais a sua exequibilidade de preço, e possivelmente se beneficiou da não obrigatoriedade da assinatura do Contrato em virtude da expiração da validade de sua proposta. A empresa UNIRIO foi desclassificada pelo Pregoeiro em 08/12/2012 com o seguinte motivo: “ A licitante se recusou a assinar o Contrato” e, esta justificativa tinha como motivação a emissão da Carta-ASU-009/2009 de 09/12/2009 para NOTIFICAÇÃO-DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DE PENAS DE MULTA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, e até então eram as informações que o Pregoeiro dispunha para efetuar a desclassificação do licitante, entretanto logo ficou constatado que não poderíamos obrigar o licitante a assinar o contrato uma vez que não tínhamos como comprovar se o mesmo fora convocado para fazê-lo no prazo de sua validade da proposta. Como nesta justificativa de desclassificação não ficou registrado que a recusa na assinatura foi por motivo injustificado, o Pregoeiro manteve o motivo da desclassificação para dar prosseguimento ao certame, haja visto que a NUCLEP estava sem uma empresa para realizar os serviços da área verde”. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: 10 de 28 Conforme manifestado pela unidade, não houve a formalização adequada da convocação da empresa para a assinatura do contrato, por meio diligenciamento para envio, assinatura e devolução de seus Contratos e Termos Aditivos. A falha no controle da convocação para assinatura do contrato resultou na realização de contratação emergencial com a empresa LOCANTY. RECOMENDAÇÃO: 001 Estabeça procedimentos com o objetivo de manter controle adequado quanto ao envio e assinatura dos Contratos a serem firmadas com as empresas vencedoras de certames licitatórios. 1.1.1.4 CONSTATAÇÃO Contrato C-674/CS-386 prorrogado com valor superior ao valor repactuado para a mesma data, causando prejuízo a administração de R$ 19.522,80 (dezenove mil, quinhentos e vinte e dois reais, e oitenta centavos). O Contrato C-674/CS-386 foi prorrogado por 3 meses, de 03/02/2012 a 03/05/2012, por meio do Termo Aditivo nº 05, assinado em 02/02/2012, no valor de R$ 165.000,00, ou seja, R$ 55.000,00 mensal. No entanto, o valor mensal pago, antes do Termo Aditivo nº 5, foi repactuado no mês de fevereiro/2012, para R$ 48.492,40. Sendo assim, não se explica o valor de R$ 55.000,00 mensal cobrado para prorrogar o contrato de fevereiro a maio de 2012, causando prejuízo à Administração de R$ 6.507,60 (seis mil, quinhentos e sete reais, e sessenta centavos) por mês. CAUSA: Erro na interpretação quanto ao uso do acréscimo contratual, haja vista o contrato ter sido prorrogado, sem acréscimos dos serviços contratados ou recursos utilizados para execução do serviço. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201204149/03, a NUCLEP se manifestou conforme transcrito em seguida: "O valor foi calculado multiplicando-se o valor mensal do contrato (R$ 44.229,70) por 3 (meses) e acrescido de 25% limite máximo legal para acréscimo contratado para eventuais serviços emergenciais". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação do auditado demonstra o erro na interpretação realizada pela unidade ao prorrogar o contrato, gerando o fato constatado. O percentual de 25% não se aplica ao caso, porque não houve acréscimo nos serviços ou materiais. Além disso, o campo fato informa que o valor do contrato em fevereiro/2012 era R$ 48.492,40 e não o valor informado na Manifestação do Auditado. RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar responsabilidade pela assinatura de termo aditivo onerando o contrato em R$ 19.522,80 (dezenove mil, quinhentos e vinte e dois reais, e oitenta centavos), sem justificativa. 1.1.1.5 CONSTATAÇÃO Valores usados na composição de custo do serviço sem comprovação da Memória de Cálculo, prejudicando a comparação de preços das propostas participantes do Pregão Eletrônico D-037/09. O item 2.1 – Material / Equipamentos, no valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), e o item 2.2 – Manutenção de Equipamentos, no valor de R$ 7,00 (sete reais), apresentados na Proposta da Locanty, como também no Contrato C – 674 / CS – 386 assinado com a empresa, não apresentam a Memória de Cálculo para definição desses valores. Tal fato prejudicou a comparação das propostas apresentadas na licitação. CAUSA: Ausência de exigência, por parte da NUCLEP, de apresentação de Memória de Cálculo dos valores que compõem a 11 de 28 planilha de custos do serviço a ser contratado, de forma a permitir a comparação das propostas apresentadas no certame. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 201204149/04, a NUCLEP informou: "Não dispomos da referida Memória de Cálculo. A Requisição de Serviços ALG-0053/09, emitida pela Gerência de Logística, que deu inicio a licitação do Pregão D-037/09, não foi encaminhada com uma planilha de custos detalhada, que permitisse balizar uma comparação com as propostas apresentadas pelas licitantes". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A ausência de Memória de Cálculo, bem como uma planilha de custos detalhada, impede uma comparação efetiva das propostas apresentadas pelos licitantes. A unidade reconheceu o fato apontado. RECOMENDAÇÃO: 001 Exigir, nos editais de licitação, a apresentação de Memória de Cálculo dos valores que compõem a Planilha de Custo do serviço a ser contratado nas propostas comerciais das empresas participantes. 1.1.1.6 INFORMAÇÃO Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação no âmbito da NUCLEP, no período de 2004 a 2011. Trata-se de análise da contratação da empresa Locanty Com Serviços Ltda, CNPJ 02.182.621/0001-69, objeto do Contrato C-528/CS-292, de 12/11/2007, decorrente de licitação na modalidade Concorrência regida pelo Edital C-044/06, de 20/12/2006. Ao observar as contratações de serviços de limpeza, asseio e conservação realizadas pela NUCLEP, a partir de 2004, as licitações tiveram como parâmetro a quantidade de pessoas para realizar as atividades, estabelecendo um número mínimo por cargo, que resulta no valor mensal. Adicionalmente, os contratos tiveram previsão para ampliar a quantidade de funcionários, sob demanda da NUCLEP, e estabeleceram os valores a serem aplicados ao solicitar mão de obra extraordinária, situação que fez variar o valor mensal pago, de acordo com a quantidade de funcionários efetivamente alocada a cada mês. Em 2006, foi realizada a Concorrência C-044/2006, que resultou na celebração do Contrato C-512/CS-283, em 21/05/2007, com a empresa Lima Santos Serviços Ltda, CNPJ 04.756.222/0001-90, pelo valor mensal de R$ 39.138,20 (trinta e nove mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos). O contrato teve um termo aditivo para inserir o pagamento de adicional de insalubridade, alterando o valor mensal para R$ 40.084,98 (quarenta mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Esteve vigente até 09/11/2007, sendo encerrado por iniciativa da Nuclep, por meio do documento A-083/2007. A rescisão foi solicitada pela Gerência de Logística da Nuclep, em virtude de atraso da empresa Lima Santos em pagar os salários dos terceirizados, tendo ocorrido paralisações dos serviços nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2007, além de não apresentar vínculo empregatício do responsável pelo caminhão de lixo. Em sua defesa, a empresa Lima Santos alegou que as faturas mensais não foram pagas nos prazos contratuais pela NUCLEP e que teria ocorrido imposição de funcionários pela NUCLEP quando a Lima Santos assumiu o contrato, sendo os funcionários antigos os responsáveis pela paralisação. Não houve manifestação de representantes da NUCLEP, no processo, a respeito das alegações da empresa. De acordo com informações da Gerência de Logística, foram aplicadas multas nos meses de julho, outubro e novembro/2007 de percentuais da fatura por paralisação dos empregados decorrente da falta de salários, falta de pagamento de benefícios e do vale refeição. Não há registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa pela NUCLEP. Com a rescisão do Contrato C-512/CS-283, firmado com a empresa Lima Santos, foi convocada a empresa Locanty, como segunda colocada da licitação, sendo celebrado o Contrato C-528/CS-292, que esteve vigente entre 12/11/2007 e 31/05/2011, com valor mensal entre R$ 37.909,56 (trinta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 49.899,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis, para 01 encarregado/supervisor e 25 auxiliares de serviços gerais. Foi objeto de seis termos aditivos para prorrogação de prazo, reajuste de valor e alterações do quantitativo de pessoal, de funções contratadas e na relação de materiais. A empresa emitiu notas fiscais mensais de R$ 24.125,44 (vinte e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e 12 de 28 quatro centavos) a R$ 135.785,10 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), que somaram R$ 2.771.853,77 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), nos 43 meses de execução contratual. Durante a execução do contrato, houve glosas pela falta de entrega de materiais ou ausência de pessoal, mas não houve a aplicação de advertência ou multa por parte da NUCLEP. A Gerência de Logística não julgou necessário “pois logo que eram comunicados da glosa em suas faturas corrigiam o erro”, conforme explicitado pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158. O contrato firmado com a Locanty foi sucedido pelo Contrato C-757/CS-422, de 01/06/2011, firmado com a empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda, CNPJ 05.576.482/0001-46, pelo valor mensal de R$ 108.327,91 (cento e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), considerando 48 funcionários e possibilidade de ampliação até 58 funcionários. A contratação foi decorrente do Pregão Eletrônico D-023/2011. 1.1.1.7 CONSTATAÇÃO Realização da Concorrência C-044/06 para contratação de serviço de limpeza, sem efetuar pesquisa de mercado, sem justificativa para as quantidades indicadas e considerando parâmetros que inviabilizaram a comparabilidade entre as propostas, resultando em contratação que não atendeu às reais necessidades da NUCLEP e sem evidenciar se tratar da opção mais vantajosa. A Concorrência C-044/06 teve início por meio da Requisição de Serviço ALG nº 0048/06, de 06/11/2006, emitida pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, na qual solicitou contratação de serviços de limpeza nos moldes do contrato vigente à época, porém com modificação no quantitativo de pessoal – 01 encarregado e 25 auxiliares de serviços gerais – além da exigência de atestado de visita e obrigatoriedade de retirada de lixo, materiais imprestáveis e sucata para locais apropriados na fábrica. Na licitação anterior, o parâmetro foi de 01 encarregado e 20 auxiliares de serviços gerais. Assim, a contratação teve por base a quantidade de funcionários a contratar, por função exercida. Todavia, não localizamos, no processo, estudo técnico ou justificativa para a quantidade de pessoal indicada no edital. Também não foi identificado histórico de utilização de material de consumo e de equipamentos que fundamentasse as quantidades estabelecidas na licitação. Dessa forma, não houve justificativa para a quantidade e a relação de itens contratados. A seguir, a variação no quantitativo de pessoal nos contratos de limpeza e conservação firmados no período de 2004 a 2011: Quadro XI: Contratos de Limpeza e Conservação (2004 a 2011) Concorrência Concorrência Concorrência Pregão Eletrônico C-015/04 C-044/06 C-044/06 D-023/2011 Edital Contrato Quantidade funcionários de C-406/CS-227, 20/12/2004 de C-512/CS-283, 21/05/2007 de C-528/CS-292, 12/11/2007 de C-757/CS-422, 01/06/2011 01 encarregado 01 encarregado 01 encarregado 01 supervisor 20 ASG 25 ASG 25 ASG 02 encarregados de 03 aux. de produção 02 limpadores vidro de 40 ASG Possibilidade ampliação quantitativo de Até 03 encarregados Até 03 encarregados Até 03 encarregados Até 58 funcionários do e 35 ASG e 35 ASG e 35 ASG, depois passou a até 50 ASG 13 de 28 Valor mensal (sem R$ 23.113,38 ampliação da quantidade de funcionários) R$ 39.138,20 R$ 37.909,56 R$ 108.327,91 Valor anual R$ 600.000,00 estimado (primeiro ano do contrato) R$ 593.714,36 R$ 666.806,16 R$ 1.299.934,92 Legenda: ASG – auxiliar de serviços gerais Houve, também, variação significativa na lista e no quantitativo de materiais entre os certames. No primeiro, a Concorrência C-015/04, não foram relacionadas as quantidades para fornecimento, ao passo que nos contratos decorrentes da Concorrência C-044/06 houve lista de materiais, com a quantidade a ser fornecida, que passou por alterações durante a execução do Contrato C-528/CS-292, inclusive chegando a perder o referencial de valor unitário. No Pregão Eletrônico D-023/2011 também foi relacionada lista de materiais para fornecimento. Na requisição da contratação relativa à Concorrência C-044/06, o Gerente de Logística indicou valor estimado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais e R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) anual, no entanto não constou do processo pesquisa de mercado que fundamentasse os valores indicados, uma vez que não foi realizada a pesquisa de preço na etapa preparatória da licitação. Ao final do certame, o contrato C-512/CS-283 apresentou valor superior ao estimado, sendo de R$ 39.138,20 (trinta e nove mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos) mensal e valor anual estimado de R$ 693.714,36 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Cabe destacar que não houve verificação sobre o preço de mercado para o caso de contratação por área a ser limpa, em substituição ao parâmetro de quantidade de pessoal. Assim, não foi evidenciada a vantajosidade para a NUCLEP do modelo de contratação por postos de trabalho em detrimento da contratação por área a ser limpa, parâmetro adotado pela Administração Direta do Governo Federal, seguindo normativos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Edital de Concorrência C-044/06 estabeleceu o julgamento das propostas com base em fórmula que considerou o cargo e o horário de trabalho, da seguinte forma: PGM = PTMEM + (PUME1 + PUMA1) + (PUME2 + PUMA2) Sendo: PGM = Preço Global Mensal PTMEM = Preço total dos serviços para o efetivo mínimo (um servente e 25 ASG) PUME1 / PUMA1 = Encarregado / ASG no horário de 00:35 às 08:10 horas PUME2 / PUMA2 = Encarregado / ASG no horário de 16:30 às 01:00 horas Ocorre que os horários relativos ao segundo e terceiro turnos (PUME1, PUMA 1, PUME2 e PUMA2) não foram solicitados em nenhum momento. No entanto, o julgamento pela fórmula foi considerado um limitador para a utilização de pregão, conforme disposto no Parecer Jurídico CMC-131-a/2007, de 08/11/2007: “não havia como realizar-se pregão eletrônico, tendo em vista que o referencial para se obter a proposta mais vantajosa era através de uma média ponderada em que foram sopesados diversos fatores”. Não identificamos, no processo, manifestação da Comissão de Licitação a respeito da impossibilidade de realização do pregão, assim como não foi identificado o documento de indicação da modalidade concorrência. Cumpre registrar que nenhum dos horários licitados foi observado na execução contratual. O primeiro turno, de 07 às 16 horas de segunda à sexta-feira e de 08 às 12 horas de segunda à sábado, foi substituído por 07 às 16:30 horas, de segunda à sexta-feira, sem trabalho aos sábados, demonstrando que a licitação não observou a real necessidade da NUCLEP. De forma complementar, convém destacar que o Edital de Concorrência C-044/06 não apresentou o referencial de preço adotado pela Administração, contrariando o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, e não teve modelo de planilha para apresentação de propostas pelas concorrentes. Como resultado, algumas empresas consideraram a necessidade do 14 de 28 pagamento do adicional de insalubridade e/ou do adicional de periculosidade e outras não consideraram os valores, assim como houve empresas que não detalharam os encargos sociais, limitando-se à indicação de um percentual geral, ocasionando perda do parâmetro para comparação entre as propostas. Pelo exposto, temos a realização de licitação na modalidade concorrência sem justificativa para a não utilização do pregão, a ausência de justificativa para a quantidade e a relação de itens contratados, ausência de pesquisa de mercado preliminar à contratação e a impossibilidade de comparação das propostas pela falta de parâmetros no Edital que definissem o formato de apresentação e o detalhamento necessário. CAUSA: O Gerente de Suprimentos e o Gerente de Logística estabeleceram parâmetros para contratação sem identificar a real necessidade da NUCLEP e sem observar preceitos da Lei nº 8.666/1993, ocasionando execução diferente dos termos contratados e a escolha da empresa vencedora com base em parâmetros que não demonstraram a vantajosidade para a Administração. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Considerando a ausência de estudo técnico ou justificativa no processo para a quantidade de pessoas por função e para as listas de materiais com respectivas quantidades, solicitamos informar o parâmetro utilizado para definir o quantitativo de pessoal por atividade (encarregado / auxiliar de serviços gerais) a cada contratação, bem como a quantidade sujeita à ampliação, além de identificar o funcionário responsável por indicar o quantitativo de pessoal, de material de limpeza e de materiais e equipamentos no edital. Em resposta, o Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, informou: “ Contrato C-512/CS-233 / C- 737/CS-422 – Inicialmente o efetivo do contrato estava subdimensionado para atender os serviços exigidos no contrato em função das dificuldades financeiras da NUCLEP, na época. A partir do ano de 2005 com o aumento das atividades industriais, com a contratação dos serviços de construção de cascos para as plataformas (P-51 E P-56), foram necessarias as modificações constatadas em função do aumento de serviço.” O funcionário responsável pela indicação dos quantitativos foi o Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158. Quanto à contratação tendo por base a quantidade de postos de trabalho, em detrimento da contratação com base na área física a ser limpa (com base no custo por metro quadrado), observando a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço, o Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, em mensagem eletrônica de 12/04/2012, apresentou a seguinte manifestação: “ O dimensionamento da equipe vem sendo calculado com base na nossa na experiência acumulada ao longo dos anos, visando a locação de mão de obra mínima necessária por prédios, para a execução do serviço, com a finalidade de manter o custo do mesmo compatível com o orçamento da empresa.” Sobre a inconsistência entre os horários licitados e os efetivamente adotados, foi apresentada a seguinte justificativa pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158: “ O horário citado no contrato original foi modificado para melhor atender as necessidades da NUCLEP, criando também a figura do plantonista para atender a fábrica no período noturno e nos finais de semana e feriados. Os plantonistas exercem o horário diferenciados no finais de semana e feriados (de 07:00 as 19:00), pois a demanda nestes dias no horario noturno não favorece a NUCLEP.” Solicitamos justificar a utilização das faixas de horário (00:35 às 08:10 horas e 16:30 às 01:00 horas) na composição de preços para julgamento das propostas na licitação se não foram identificados registro de efetiva utilização dessa mão de obra. Em resposta, foi apresentada a seguinte manifestação, pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158: “ Embora esteja previsto em cláusula contratual estes horários nunca foram utilizados pela NUCLEP.” Em relação à não identificação de pesquisa de preço no processo disponibilizado que desse suporte aos valores indicados na Requisição de Serviços ALG nº 48/06, o Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, informou: “ À época realizávamos pesquisa de mercado apenas para a renovação do contrato, porém já passamos a efetuar a pesquisa para as novas emissões de RS/RM (Requisição de Serviços / Requisição de Materiais).” Quanto à origem do valor indicado na Requisição: “ (...) informo que o valor da RS foi baseado no valor do contrato anterior com o acréscimo de mais 03 funcionários incluídos no efetivo do serviço, e corrigido pelo índice de inflação do período.” 15 de 28 A respeito da escolha da concorrência, solicitamos informar a pessoa responsável pela indicação da modalidade de licitação e apresentar os fatores impeditivos para a realização de pregão, inclusive quanto a possíveis limitações de sistema, considerando a realização de julgamento das propostas sob o critério do valor global mensal. Em resposta, o atual Gerente de Suprimentos, matrícula Siape 1632480, informou: “ A escolha da modalidade de licitação é em geral indicada pela Gerência de Suprimentos. No presente caso o critério para julgamento das propostas conforme definido no Edital C-044/06 foi o seguinte 'Será considerada vencedora a proposta que apresentar o menor Preço Global Mensal, obtido através da aplicação da fórmula abaixo: PGM = PTMEM + (PUME 1 + PUMA 1) + (PUME2 + PUMA 2)'. Tendo em vista entendeu-se que seria extremamente complexo se efetuar lances usando-se uma fórmula como parâmetro, o que dificultaria o análise do Pregoeiro e dos próprios licitantes, que poderiam sem perceber ofertarem valores que posteriormente não conseguiriam recompor as suas planilhas de custos, optou-se pela modalidade de Concorrência. Após a realização da Concorrência C-044/06, foi realizada em 25/04/2011 uma nova licitação (Pregão Eletrônico D-023/2011) para Contratação de empresa especializada em limpeza e conservação de prédios e, como foram efetuadas diversas modificações no Edital, inclusive contendo uma Planilha de Custos com Funcionários Efetivos, e um critério mais simplificado de julgamento, a mesma foi realizada através de Pregão Eletrônico.” A respeito da ausência de modelo de planilha para apresentação de proposta pelas empresas licitantes, o funcionário matrícula Siape 1705175, apresentou a seguinte resposta: “ (...) esclarecemos que na época desta licitação o quadro de redatores de Contrato de Serviços da Gerência de Suprimentos era extremamente reduzido, limitando na maior parte do tempo em apenas 1 (um) funcionário, o que com certeza contribuiu para a ausência de um modelo de planilha nesta licitação. Na última licitação que realizamos em abril de 2011 (Pregão Eletrônico D-023/201) foi incluída em seu Edital um modelo de planilha de custo, conforme poderá ser observado no Edital deste Pregão que segue em anexo.” A respeito da contratação por valor superior ao estimado, complementou: “ (...) (embora caiba a CPL responder) cabe informar que esta licitação teve ampla divulgação: através de jornal de grande circulação, imprensa nacional e internet,tendo 19 (dezenove) empresas realizado a visita técnica e 9 (nove)empresas apresentado propostas, fora aquelas que consultaram o Edital ,disponibilizado na internet para todo o Brasil , que demonstra que o preço obtido foi o melhor possível para o certame.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo exposto, temos que a Concorrência C-044/06 foi fundamentada em falhas nos parâmetros estabelecidos para a contratação e nos atos preparatórios do certame: não houve pesquisa de mercado que desse suporte ao valor estimativo indicado, não foi demonstrada a vantajosidade da contratação por quantidade de pessoas em detrimento de contratação por área, não houve justificativa para a quantidade de postos de trabalho e para a relação de materiais e respectivas quantidades, além de ter sido adotada a modalidade concorrência em detrimento do pregão sob justificativa de julgamento por fórmula. As informações adicionais apresentadas por representantes da NUCLEP não justificam a inobservância de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, que prevê o planejamento da licitação, a informação sobre a necessidade da aquisição, a realização de pesquisa de mercado e a elaboração de edital contendo orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. A insuficiência de pessoal não justifica a ausência de modelo de planilha para apresentação de propostas pelos licitantes, uma vez que se constitui em fator fundamental para verificação da conformidade dos itens enumerados pelas empresas e conferências dos cálculos, sendo que a inexistência de parâmetros resultou em impossibilidade de comparar as propostas, já que parte das empresas considerou pagamento de adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade, ao passo que houve, ainda, a impossibilidade de verificação da composição de encargos sociais, que não foram detalhados por algumas empresas. Além da ausência de pesquisa de preço nos atos preparatórios da licitação, não foi verificada a possibilidade de contratação tendo por parâmetro a área a ser limpa, em substituição ao parâmetro de aquisição por quantidade de funcionários baseada na experiência do solicitante, contrariando a Instrução Normativa MPOG nº 02/2008. A relação de materiais e equipamentos, também baseada na experiência, foi objeto de alterações no curso da execução do contrato e não teve como base o histórico de consumo do contrato anterior. A respeito da modalidade licitatória praticada, consideramos que a justificativa para não utilização do pregão não se mostrou adequada, pois se fundamentou na fórmula utilizada para solicitação de mão de obra extraordinária, sendo que 16 de 28 não foi solicitada mão de obra extraordinária durante toda a execução contratual. Pelos fatores expostos, conclui-se que a licitação foi elaborada com base em parâmetros inadequados, não foi comprovada a contratação em condição mais vantajosa para a Administração e não foram observados requisitos estabelecidos pela Lei de Licitações, como a realização de pesquisa de mercado. A análise da execução do contrato compõe itens específicos do presente relatório. RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços a justificativa da necessidade dos itens ou serviços e de suas respectivas quantidades, acompanhado de memorial de cálculo. RECOMENDAÇÃO: 002 Fazer constar dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços a justificativa para escolha da modalidade de licitação, identificando o responsável pela indicação. RECOMENDAÇÃO: 003 Elaborar estudo técnico destinado a realizar a comparação da contratação da prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação por quantidade de pessoas ou por área a ser limpa, considerando área interna, área externa e área envidraçada (fachada/esquadrias), considerando como referencial os parâmetros da Instrução Normativa MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008. 1.1.1.8 CONSTATAÇÃO Julgamento de propostas comerciais de forma indevida pela Comissão Permanente de Licitação na Concorrência C-044/06, resultando em contratação de empresa que teria proposta desclassificada, com atuação de funcionários não designados para atuarem na Comissão e sem portaria de nomeação nos primeiros atos da licitação. O Edital da Concorrência C-044/06, de responsabilidade da Gerência de Suprimentos, foi publicado em 20/12/2006, com previsão para entrega e abertura dos envelopes de licitação em 22/01/2007 e entrega e abertura dos envelopes de proposta em 12/02/2007. Todavia, a nomeação da Comissão Permanente de Licitação ocorreu apenas em 15/03/2007, por meio da Portaria P-016/2007, portanto em data posterior à divulgação do edital e de seus principais atos. Os atos da Comissão Permanente de Licitação foram praticados por diversos funcionários, parte deles não mencionados na portaria de nomeação da Comissão, casos dos funcionários matrícula Siape 1244020, 1245378 e 1548943. O julgamento das propostas teve como base o valor mensal ofertado por cada empresa licitante, considerando o quantitativo mínimo de mão de obra e os valores para solicitação de mão de obra extraordinária em turnos diferenciados, fato que não ocorreu em nenhum momento da execução contratual. A seguir, quadro que demonstra a classificação utilizando a metodologia utilizada pela Comissão Permanente de Licitação (PGM) e o resultado obtido com o quantitativo mínimo de funcionários (PTMEM), considerando os valores apresentados pelas empresas em suas propostas comerciais: Quadro XII: Alteração da classificação das empresas em relação ao critério de julgamento Empresa CNPJ Classificação por PGM PGM PTMEM Classificação por PTMEM (C-044/06) Adservis 71.393.227/0001-92 5 47.103,45 41.027,22 5 Angel's 68.565.530/0001-10 7 47.462,96 41.559,95 7 17 de 28 Arcolimp 05.576.482/0001-46 4 46.329,55 40.720,30 4 LC Conservação 04.528.793/0001-77 8 53.535,00 45.513,00 8 Lima Santos 04.756.222/0001-90 1 44.420,45 39.138,20 3 Locanty 02.182.621/0001-69 2 44.912,83 38.336,29 2 Unirio 36.529.998/0001-63 3 46.042,66 38.148,57 1 VP Serviços 04.607.444/0001-40 6 47.385,41 41.470,45 6 Ao observar os valores propostos pelas empresas para o quantitativo mínimo de funcionários (PTMEM) e o valor geral (PGM), identificamos que haveria alteração da empresa vencedora do certame, como foi evidenciado no Relatório CGU nº 208898, relativo à Auditoria de Contas Anual do exercício de 2007. Caso fosse adotada a classificação considerando o quantitativo mínimo mensal (PTMEM) a empresa vencedora seria a Unirio, seguida pela Locanty e pela Lima Santos. Além disso, ao verificar as planilhas apresentadas pelas empresas licitantes, identificamos, ainda, inconsistências nos cálculos realizados em planilhas de composição detalhada de custos das três empresas e problemas nas informações apresentadas, com impacto direto nos preços ofertados. A seguir, listamos algumas falhas identificadas nas propostas das empresas. A empresa Lima Santos inseriu valor a título de reserva técnica sem fundamentar os custos a que se referiam, contrariando o disposto no Acórdão TCU nº 190/2007-Plenário; a reserva técnica incidiu sobre a remuneração e também sobre os insumos, ampliando os seus efeitos; listou entre os tributos a Contribuição Social, o IRPJ e “outros”; e foram identificadas falhas em cálculos nas planilhas de custo e formação de preços por cargo. Não foram apresentadas as tabelas com valores unitários para fornecimento de materiais de limpeza e dos materiais e equipamentos de uso contínuo, de forma que impossibilitou a verificação da conformidade dos valores indicados como “Material de Limpeza” e como “Equipamentos” na composição detalhada de preços. A empresa Locanty não apresentou o detalhamento dos encargos sociais, limitando-se a indicar o percentual de 73,07%; houve incorreção no cálculo de encargos sociais do auxiliar de serviços gerais com insalubridade; não foi indicado valor de gratificação em uma das planilhas de encarregado, assim como trabalhadores sujeitos a trabalho noturno sem indicação do respectivo valor na planilha de composição de custo. Na planilha de materiais de limpeza, inseriu por duas vezes o item sabonete líquido - embalagem de 5 litros, 80 unidades, ao valor mensal de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) em cada item, majorando o cálculo em R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais). A empresa Unirio inseriu valor a título de reserva técnica sem fundamentar os custos a que se referiam, contrariando o disposto no Acórdão TCU nº 190/2007-Plenário; a reserva técnica incidiu sobre a remuneração e também sobre os insumos, ampliando os seus efeitos; e listou entre os tributos a Contribuição Social e o IRPJ. O IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido constituem tributos personalísticos, não podendo ser inseridos nas planilhas de composição de custos, conforme disposto no Acórdão TCU nº 793/2010 - Segunda Câmara. Apesar das falhas identificadas, não houve qualquer contestação da Comissão Permanente de Licitação, embora os problemas listados tenham impactado os valores das propostas apresentadas, de forma que seriam motivadores de desclassificação das empresas. Em virtude de recursos na etapa de habilitação, as propostas comerciais foram abertas apenas em 16/04/2007, quando já tinham perdido a validade, considerando que foram formuladas com base na abertura de envelopes em 22/01/2007, com validade de 60 dias. Em 20/04/2012, foi emitido “Mapa Analítico da Licitação” referente à análise das propostas comerciais, sem assinatura, e foi emitido o “Relatório de Avaliação da Documentação de Habilitação (Envelope A)” que, na prática, apresenta a análise das propostas apresentadas pelas empresas. O documento foi assinado apenas pelo Presidente da Comissão 18 de 28 Permanente de Licitação, embora houvesse identificação e espaço para a assinatura de dois outros membros da CPL. No dia 25/04/2007, o Presidente da CPL considerou como vencedora a empresa Lima Santos, adjudicando-lhe, na mesma data, a prestação do serviço. A homologação foi realizada em 27/04/2007 pelo Diretor Administrativo, matrícula Siape 0524572. Após a classificação das empresas, não foi aberto prazo para recurso, contrariando o disposto no art. 109, I, b, da Lei nº 8.666/1993. Em 08/05/2007, com a licitação homologada, o Presidente da CPL comunica que houve recurso administrativo da empresa classificada em quarto lugar. Novo comunicado, de 17/05/2007, manteve a classificação da empresa e a adjudicação à empresa Lima Santos. Considerando o fato exposto, temos o comprometimento da licitação em virtude da escolha da empresa vencedora utilizando-se critério não objetivo – fórmula com parâmetros não utilizados no contrato, que resultou em distorção do resultado da licitação e em virtude de falhas nas propostas apresentadas pelas três primeiras colocadas, que seriam passíveis de desclassificação das empresas. CAUSA: Realização de licitação por Comissão Permanente de Licitação sem documento comprobatório da nomeação de seus integrantes nos atos iniciais da licitação e atuação de funcionários não listados na portaria de nomeação. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação adjudicou o objeto da licitação à empresa que apresentou proposta comercial sujeita à desclassificação e não abriu prazo para interposição de recursos após a divulgação do julgamento das propostas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Tendo por objetivo confirmar a equipe responsável pela condução da Concorrência C-044/06, solicitamos informar os integrantes da equipe e disponibilizar a portaria de nomeação correspondente, por meio da Solicitação de Auditoria nº 001. Em resposta, o Gerente de Suprimentos, matrícula Siape 1632480, informou: “ Segue em anexo cópia da Portaria de designação dos membros efetivos e suplentes da Comissão Permanente de Licitação extraída do próprio processo licitatório C-044/06.” Foi apresentada cópia da Portaria P-016/2007, de 15/03/2007. Considerando a ausência de assinaturas no Mapa analítico da licitação, que confirmou a condição de habilitação das empresas, na Solicitação de Auditoria nº 005, solicitamos justificar a ausência de assinaturas/rubricas no documento e identificar a pessoa responsável pelo preenchimento. A advogada, matrícula Siape 1244308, atualmente componente da Comissão Permanente de Licitação da NUCLEP, apresentou a seguinte manifestação: “ Embora não fosse membro da Comissão de Licitação à época em que transcorreu o certame em referência, pelo que pude observar das reuniões de que participei no ano de 2011, quando atuei na CPL, como membro da referida Comissão, pude verificar que documento em questão foi criado apenas para balizar o julgamento tanto da fase de habilitação quanto das propostas comerciais, não se constituindo em documento oficial, tanto assim que é emitido um Relatório específico em que constam as assinaturas dos membros da CPL, ao final de cada uma das fases do processo licitatório. Desse modo, entendo que, embora o documento esteja apócrifo, não compromete o processo licitatório, considerando que em documento de fls. 860 do processo consta as assinaturas de todos os membros da Comissão.” Quanto ao “Relatório de Avaliação da Documentação de Habilitação (Envelope A)”, referente à análise das propostas apresentadas pelas empresas, na Solicitação de Auditoria nº 005, solicitamos justificar a ausência da assinatura dos demais membros e informar o responsável pela análise dos preços apresentados. A advogada, matrícula Siape 1244308, atualmente componente da Comissão Permanente de Licitação da NUCLEP, apresentou a seguinte manifestação: “ O documento citado consta às fls. 860 do Processo e tem a assinatura de todos os membros da Comissão. Queremos crer que o documento citado pela CGU é a Comunicação Interna encaminhada pela CPL ao Diretor Administrativo que consta às fls. 751 e que, a rigor, por ser um documento interno é sempre assinada apenas pelo responsável pelo órgão emitente, no caso da CPL, o seu Presidente.” O processo não possuía numeração quando foi apresentado à equipe. Trata-se do documento identificado como de fls. 751. Considerando as divergências no somatório de planilhas apresentadas pelas empresas, bem como no somatório interno e aplicação dos percentuais, na composição detalhada dos custos, na Solicitação de Auditoria nº 005, solicitamos identificar a pessoa responsável pela verificação das propostas apresentadas; informar se houve a conferência dos valores apresentados, inclusive quanto à composição detalhada de custos apresentada por cada empresa; e apresentar 19 de 28 memória de cálculo referente à conferência das propostas apresentadas pelas empresas. A advogada, matrícula Siape 1244308, atualmente componente da Comissão Permanente de Licitação da NUCLEP, apresentou a seguinte manifestação: “ Pelo fato de não termos participado do processo não temos como responder aos questionamentos feitos pela CGU. Sabemos que é de praxe a CPL encaminhar para a área financeira/contabilidade as propostas para verificação inclusive quanto à incidência dos tributos, contudo, como não localizamos no processo documento firmado pela área contábil e/ou financeira, entendemos que deva ser prorrogado o prazo para resposta aos questionamentos formulados aguardando-se o retorno de férias do Dr. [...], único dos membros da CPL que permanece nos quadros da empresa e que poderá ter condições de identificar o responsável pelas verificações em apreço. Solicito, pois, prazo até 26/04/2012 para a resposta aos questionamentos apresentados neste item.” Considerando que as respostas referentes à Solicitação de Auditoria nº 005 foram apresentadas por atual membro da Comissão Permanente de Licitação, mas que não atuava na Comissão à época da licitação em análise, de forma que não foi possível apresentar informações específicas, solicitamos, em 13/04/2012, que a Auditoria Interna da NUCLEP encaminhasse as questões para manifestação específica dos componentes da CPL à época do processo licitatório da Concorrência C-044/2006, em relação aos itens 01, 02 e 03 da Solicitação de Auditoria nº 05, com novo prazo definido como 17/04/2012, considerando a presença de membros da CPL em atuação na empresa. Em 22/05/2012, registramos junto à Auditoria Interna que não recebemos manifestação a respeito das questões indicadas. Foi informado verbalmente pela Auditoria Interna que o presidente da Comissão Permanente de Licitação da época estaria em curso no exterior, todavia não foram apresentados documentos que demonstrem o afastamento do funcionário. Em consulta ao Siape, o funcionário consta como nomeado para cargo em comissão, em 16/01/2006, atuando como assessor especial, lotado na Assessoria da Presidência da NUCLEP. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A partir do descrito, temos que a Concorrência C-044/06 foi realizada por Comissão de Licitação não integralmente respaldada por portaria de nomeação, que foi publicada apenas após a fase de habilitação das empresas e não apresenta todos os membros da CPL identificados no processo. Os documentos que registraram o resultado da análise das propostas, embora se trate de documento interno, não permite identificar os responsáveis pela elaboração. O critério de julgamento das propostas por fórmula resultou em impacto na classificação das empresas, decorrente de parâmetro não utilizado pela NUCLEP – mão de obra extraordinária em turnos diferenciados, embora seja compatível com o estabelecido em edital. Outrossim, foram identificadas falhas nas propostas comerciais apresentadas, que impactaram nos preços apresentados e resultariam em desclassificação das empresas. No entanto, não houve qualquer questionamento por parte da Comissão Permanente de Licitação, que considerou todas as propostas válidas. Na manifestação apresentada pela NUCLEP, uma componente da atual Comissão Permanente de Licitação explicitou os procedimentos adotados nos certames. Todavia, por não ter atuado na Comissão da Concorrência em análise, não se manifestou sobre questões específicas, como a análise das propostas comerciais. Não há justificativa para a ausência de manifestação de integrantes da Comissão Permanente de Licitação da época que permanecem na empresa, inclusive quanto à efetiva análise das propostas comerciais apresentadas pela empresas, uma vez que falhas nas propostas resultariam na desclassificação das três primeiras colocadas, mas não houve nenhum registro de questionamento pela Comissão, assim como não foi possível identificar o responsável pela análise das propostas comerciais, uma vez que o mapa analítico não foi assinado. Tendo em vista as falhas identificadas nas propostas das três primeiras colocadas, concluímos pela ocorrência de comprometimento da licitação realizada, uma vez que a empresa declarada vencedora e a que a sucedeu não apresentaram propostas válidas. RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar dos processos licitatórios o registro de análise de propostas comerciais apresentadas pelas empresas, inclusive quanto à conferência dos cálculos, com a identificação dos responsáveis pela análise. RECOMENDAÇÃO: 002 Fazer constar dos processos licitatórios a portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação ou do Pregoeiro e de sua equipe de apoio, com período de atuação compatível com a realização do certame. 20 de 28 RECOMENDAÇÃO: 003 Apurar responsabilidade pelo julgamento das propostas comerciais apresentadas no âmbito da Concorrência C-044/06, em virtude da existência de propostas que resultariam em desclassificação, considerando as três primeiras colocadas. 1.1.1.9 CONSTATAÇÃO Celebração e alterações contratuais sem a adequada análise dos termos solicitados – aumento de quantitativo superior ao limite, renovações com divergência entre o solicitado pela empresa e o concedido pela Locanty, propostas comerciais com falhas mas aprovadas pela Nuclep. A empresa Locanty Com Serviços Ltda, CNPJ 02.182.621/0001-69, foi convocada como segunda colocada na Concorrência C-044/06, em função de interrupção do contrato firmado pela NUCLEP com a primeira colocada. O Contrato C-528/CS-292, de 12/11/2007, foi formalizado pelo valor mensal R$ 37.909,56 (trinta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensal e R$ 666.806,16 (seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezesseis centavos) anual, com base em proposta de preços apresentada pela empresa em 09/11/2007, apresentada com o objetivo de assumir o serviço de limpeza, conservação, operador de roçadeira e copeiragem, para substituição da empresa que foi a vencedora da Concorrência C-044/06, da qual a Locanty foi a segunda colocada. Ao verificar o conteúdo da proposta comercial apresentada pela Locanty, foram repetidas as mesmas falhas cometidas na licitação: a empresa não apresentou o detalhamento dos encargos sociais, limitando-se a indicar o percentual de 73,07%; houve incorreção no cálculo de encargos sociais do auxiliar de serviços gerais com insalubridade, que aumentou o custo mensal do empregado; não foi indicado valor de gratificação em planilhas de encarregado, assim como trabalhadores sujeitos a trabalho noturno não tiveram o respectivo adicional noturno na planilha de composição de custo. Ao realizar o ajuste para diminuição do valor inicialmente proposto na licitação, com vistas a ofertar menor preço que o já executado no primeiro contrato formalizado pela NUCLEP com a empresa vencedora, a Locanty diminuiu alguns valores na planilha mas tornou a informação inconsistente. É o caso do item “material de consumo”, que constitui insumo na composição detalhada de custos de todos os empregados. O valor foi reduzido de R$ 246,43 para R$ 232,77 mas, no somatório, não confere com o valor mensal total indicado na relação de materiais de limpeza constante da proposta da empresa. Na planilha de materiais de limpeza, inseriu por duas vezes o item sabonete líquido - embalagem de 5 litros, 80 unidades, ao valor mensal de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) , majorando o cálculo em R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais). Não há registro de verificação dos cálculos realizados na proposta de preço, assim como não foram contestadas as falhas identificadas. Dessa forma, o contrato foi assinado com base em proposta comercial inconsistente quanto à formação de preço. O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato teve por objeto a prorrogação do contrato pelo período de 12 meses e a revisão do preço contratado, em virtude alteração salarial por convenção coletiva. Foi celebrado em 12/11/2008, com base em proposta comercial sem data. Não foi apresentada planilha de custo com detalhamento da mão-de-obra do auxiliar de serviços gerais que receba auxílio insalubridade. Foram inseridas duas pesquisas de preço, utilizadas erroneamente para considerar o preço da Locanty o mais vantajoso. As pesquisas não apresentaram os mesmos parâmetros do serviço prestado no Contrato C-528/CS-292, não permitindo a comparabilidade. A pesquisa de preço de fls. 137 a 139 indica a data de 07/11/2008, enquanto a planilha de preços contém a data 27/11/2008 (posterior ao Termo Aditivo). Às fls. 137 a 139 proposta, são considerados 27 “limpadores”, quantidade superior aos 25 auxiliares de serviços gerais do Contrato C-528/CS-292 e não informa quantos auxiliares são considerados com adicional de insalubridade. Não há demonstração da composição de custos referentes a cada cargo. Não há informação sobre a maneira de solicitação da proposta e de sua remessa (como: mensagem eletrônica e fax). A outra proposta, às fls. 140 do processo, considera 29 profissionais, sendo 8 auxiliares de serviços gerais com insalubridade e 1 auxiliar de serviços gerais com periculosidade, também discordante do parâmetro presente no Contrato C-528/CS-292. Dessa forma, as propostas não se mostram compatíveis com a verificação de preços no mercado para a realização da atividade contratada e objeto de avaliação para repactuação. O Segundo Termo Aditivo ao Contrato foi celebrado em 08/04/2009. Teve como base mensagem de correio eletrônico 21 de 28 encaminhado pelo Gerente de Logística para profissional terceirizado que trabalhava na confecção de editais, com o objetivo de corrigir itens solicitados pela empresa mas não incluídos no Primeiro Termo Aditivo. Na mensagem, o Gerente de Logística informa tabela de material extraordinário com aumento do fardo de papel toalha para R$ 7,15, considerando que o valor original era de R$ 5,24 e não houve justificativa, na proposta, para o aumento de 36,45%. O Termo Aditivo nº 03 ao Contrato C-528/CS-292 foi assinado em 28/05/2009. Teve como base a Comunicação Interna ALG-060/09, encaminhada da Gerência de Logística para a Diretoria Administrativa, solicitando o aumento do quantitativo de auxiliares de serviços gerais para até 50 profissionais, em função do aumento de trabalhadores na fábrica da NUCLEP, alterar o adicional de insalubridade para 40% e inserir periculosidade para auxiliar de serviços gerais. A demanda, em conjunto com planilhas de composição de preços, foi analisada pela Consultoria Jurídica que, por meio do documento EAO-055/2009, de 20/05/2009, se posicionou favoravelmente ao aumento do quantitativo, considerando estar no limite de 25% de ampliação do contrato previsto no art. 65, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993. Da mesma forma, se posicionou pela possibilidade de “modificação das especificações, visando uma melhor adequação técnica dos seus objetivos”. Todavia, o contrato apresentava uma quantidade de 25 auxiliares de serviços gerais e um encarregado com possibilidade de atingir até 3 encarregados e 35 auxiliares de serviços gerais. Ao possibilitar o aumento até 50 auxiliares de serviços gerais, foi extrapolado o limite de 25% para ampliação do contrato, quer considerando 25 ou 35 auxiliares de serviços gerais, com o consequente impacto do valor. No processo, não foi apresentado laudo referente às condições de insalubridade ou de periculosidade. Não foi identificada demanda da Locanty para ampliação do seu quadro de funcionários destinados à limpeza e conservação das áreas. O Quarto Termo Aditivo ao Contrato foi formalizado em 10/07/2009. Foi celebrado com base na Comunicação Interna ALG-088/09-REV.01, de 04/06/2009, na qual a funcionária matrícula Siape 1363223, administradora em atuação na Gerência de Logística, solicitou a substituição da função de encarregado pela de supervisor com o objetivo de ampliar as responsabilidades em relação à equipe e justificada pelo fato de proporcionar economia à NUCLEP “uma vez que afastará a necessidade de contratação de mais um profissional o que, certamente, oneraria bem mais o contrato”. Considerou a diferença entre o custo dos cargos, que resultaria em aumento de R$ 695,80 mensais. Teve análise jurídica favorável, por meio do documento EAO-083/2009, “para modificação das especificações, visando uma melhor adequação técnica aos seus objetivos.” Ocorre que a mudança configurou a insuficiência do contrato para a necessidade da NUCLEP no momento, expressa pela ampliação na quantidade de auxiliares de serviços gerais e depois pela mudança de encarregado para supervisor. Cabe acrescentar que os pagamentos realizados no exercício de 2010 tiveram o custo do supervisor e de um encarregado, este como mão-de-obra extraordinária, evidenciando que o contrato já não se mostrava adequado às necessidades da NUCLEP e a troca sugerida não resultou em menor ônus ao contrato. O Quinto Termo Aditivo ao Contrato foi celebrado em 12/11/2009. Teve por base necessidade de correção de termo utilizado no Terceiro Termo Aditivo, de forma a esclarecer que não amplia a quantidade de auxiliares de serviços gerais para 50, mas sim a possibilidade de contratar até 50 desses profissionais. Solicitou, ainda, a revisão do preço contratado e a prorrogação por 12 meses. Não identificamos, na solicitação de reajuste de preços, sem data, apresentada pela Locanty (fls. 199 a 208), solicitação de alteração das relações de materiais de limpeza e de materiais e equipamentos de uso contínuo e, consequentemente, não houve a indicação dos valores. Ao comparar a tabela de material extraordinário da proposta da Locanty com a que consta do Termo Aditivo, há diferenças significativas em todos os valores unitários, sem nenhuma informação sobre a diferença. Houve, também, alteração na relação de materiais de consumo mensal. O Sexto Termo Aditivo foi solicitado pelo Gerente de Logística para prorrogação do contrato por 180 dias, posteriormente rasurado para 240 dias. Teve por objetivo ter tempo hábil para realizar nova licitação. Solicitou, ainda, o reajuste decorrente da convenção coletiva e realizou nova alteração nos valores de materiais extraordinários. A análise da consultoria jurídica foi objeto do Parecer DAM-34A.2010, que considerou a solicitação de prorrogação por 180 dias. Teve parecer favorável à prorrogação e ao reajuste, sendo o termo celebrado em 12/11/2010, prorrogando a vigência por 180 dias. O Sétimo Termo Aditivo foi celebrado em 10/05/2011, prorrogando o contrato até 31/05/2011 para ajuste à data de início do novo contrato para prestação do serviço, que teria início em 01/06/2011. CAUSA: A Gerência de Logística, ao celebrar o contrato não verificou a conformidade de proposta comercial, e não observou os 22 de 28 parâmetros do contrato de forma a manter as características do objeto licitado, no limite estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, resultando em alteração de cargo, ampliação no quantitativo de pessoal, alteração significativa na lista de materiais de consumo mensal e perda do referencial de preço unitário para esses materiais e para os materiais e equipamentos de uso contínuo. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Tendo em vista as falhas identificadas nas renovações contratuais, solicitamos informações por meio das Solicitações de Auditoria nº 005 e 007. As respostas foram apresentadas pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, a seguir apresentadas por item. - Primeiro Termo Aditivo: apresentar a composição detalhada de custos referente ao auxiliar de serviços gerais que receba insalubridade ou justificar sua ausência e apresentar memória de cálculo para se obter o custo individual do serviço. Foi encaminhada planilha de composição de custo para auxiliar de serviços gerais que receba insalubridade, no entanto o documento apresentado constitui cópia da planilha apresentada pela empresa na época da licitação, portanto com referencial de valor não compatível, uma vez que há convenção coletiva posterior à elaboração. Não apresentou memória de cálculo ou outro documento que demonstre o detalhamento do custo mensal do cargo. - Segundo Termo Aditivo: aumento do fardo de papel toalha para R$ 7,15, considerando que o valor original era de R$ 5,24 e não há justificativa, na proposta, para o aumento de 36,45%. “ Não foi observado na época, mas acreditamos que o material sofreu aumento no mercado. Informamos que foram poucas as vezes que foi necessário solicitarmos do material extraordinário.” - Terceiro Termo Aditivo: ampliação do quantitativo de auxiliares de serviços gerais “ No valor global do contrato inicial já foi previsto a possibilidade de utilização do efetivo estabelecido no item 2.6. Partindo deste principio o controle do contrato foi através de seu valor global e não do efetivo. O aumento de até 50 empregado foi estabelecido no aditivo nº 03 erradamente, pois tal número ultrapassaria o valor do contrato, sendo este número corrigido no aditivo nº 05 e este nunca chegou a ser utilizado em sua totalidade.” - Terceiro Termo Aditivo: Apresentar laudo emitido por agente competente indicando as áreas sujeitas ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, com a indicação dos respectivos graus ou percentuais. "Os laudos encontram-se em poder da Gerência de Segurança do Trabalho." - Quinto Termo Aditivo: justificativa para a alteração realizada na relação de materiais de limpeza e de materiais e equipamentos de uso contínuo, uma vez que não há informação a respeito na proposta da empresa. “ Com o aumento do efetivo da NUCLEP (concursados e terceirizados), em função do aumento das obras contratadas, e com a construção de um canteiro de obras com uma área da 3.400m², tivemos a necessidade de adequar os materiais e equipamentos a nova realidade da empresa. Informamos ainda, que a adequação não onerou a NUCLEP.” - Quinto Termo Aditivo: informar como foi realizada a conferência dos valores de “materiais de consumo” e de “ferramentas, máquinas, equipamentos e EPI” na composição detalhada dos custos de forma a verificar a conformidade do valor, uma vez que não há relação de materiais de consumo e de “ferramentas, máquinas, equipamentos e EPI”. “ Conforme pode-se observar no contrato e nas planilhas que originaram o custo do contrato, não havia abertura dos preços dos materiais e equipamento; sendo esta situação corrigida na licitação posterior deste serviço.” - Sexto Termo Aditivo: critério adotado para verificação da conformidade da correção da tabela de material extraordinário, informar a base de comparação (Termo Aditivo nº 02 ou nº 05) e apresentar a memória de cálculo utilizada, caso haja. “ Não foi realizada a comparação. Porém, observamos que no Aditivo nº 06 os valores foram reduzidos. Ratificando o que já informamos anteriormente o material extraordinario era solicitado eventualmente.” Tendo em vista a não disponibilização do laudo pela Gerência de Logística, que realizou as alterações no contrato, em 18/05/2012, solicitamos a apresentação do laudo, tendo em vista a resposta apresentada. Em resposta, a Auditoria Interna apresentou o Of.GDR/DRT-RJ/Nº 611/94, 01/09/1994, no qual a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro aprovou relatório contendo a “Determinação das Condições de Periculosidade e Insalubridade”, elaborado por 23 de 28 grupo de trabalho constituído pela NUCLEP. O documento contém pelo menos cem folhas, com a descrição de setores da NUCLEP, agente e grau de insalubridade e periculosidade, com base em levantamento realizado por Grupo de Trabalho composto pela NUCLEP no ano de 1993. Ao final, apresenta relação de nomes dos funcionários que à época fariam jus aos adicionais. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A sucessão de termos aditivos realizou a alteração do objeto contratado, com ampliação do quantitativo e correspondente impacto financeiro acima do permitido pela Lei nº 8.666/1993, ao passo que evidenciou a insuficiência do Contrato para suprir a necessidade identificada pela NUCLEP ao longo da execução. As respostas apresentadas demonstraram a realização de alterações nos termos contratados sem a verificação da conformidade na modificação de valores demandados pela empresa, como no caso dos preços unitários de materiais extraordinários. Quanto ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade no curso do contrato, consideramos a documentação apresentada insuficiente para demonstrar a conformidade, considerando se tratar de estudo do ano de 1993, com a descrição de diversos setores (IPR-1, IPR-4, ICQ-1, ALG-2) e fatores de insalubridade/periculosidade, como óleos, graxa, cola, tinta e produtos químicos, mas não restou demonstrada a relação entre o local das atividades dos funcionários da empresa de limpeza e os setores relacionados no documento, uma vez que não houve a identificação no processo de contratação das áreas sujeitas ao pagamento dos adicionais. Dessa forma, a Gerência de Logística não demonstrou a compatibilidade entre os adicionais indicados, o quantitativo de pessoal exposto a condições de insalubridade e periculosidade, e os locais sujeitos ao pagamento dos adicionais. Por demanda da NUCLEP, houve alteração na relação de materiais de consumo mensal, sem identificação do valor unitário por produto, sob a alegação de não haver referencial na licitação. Todavia, na contratação, foi apresentado valor unitário para os materiais de consumo mensal e para os materiais e equipamentos de uso contínuo. Com isso, foi perdido o referencial de preço unitário dos materiais a serem fornecidos pela empresa contratada e ficou impossibilitada a apuração de eventual glosa na prestação do serviço. A substituição de um encarregado por um supervisor sob a justificativa de gerar menor ônus ao contrato resultou em mudança de cargo em relação à licitação e consequente alteração de termo contratado, além de evidenciar que os parâmetros estabelecidos na licitação já não eram suficientes para atender às necessidades da NUCLEP, que deveria ter realizado novo certame, considerando o posterior acúmulo de supervisor e encarregado, bem como a utilização constante de mão-de-obra extraordinária, presente nos pagamentos realizados à empresa. Pelo exposto, concluímos pela inadequação da contratação e das renovações contratuais, iniciada pelas falhas na proposta comercial da empresa e prolongada pelas diversas falhas identificadas nos ajustes ao contrato, conforme listado. RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar responsabilidade pelas falhas identificadas na contratação e nas renovações contratuais, considerando o aumento do quantitativo de pessoal, a atuação conjunta de supervisor e encarregado, bem como a ausência de conferência dos cálculos da proposta comercial na contratação e dos valores indicados para materiais extraordinários nas renovações contratuais, além da perda do referencial de valor unitário dos materiais de consumo mensal. RECOMENDAÇÃO: 002 Efetuar o levantamento das áreas sujeitas ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no âmbito das atividades de limpeza e conservação e fazer constar do processo o resultado, identificando as áreas, o tipo de adicional e o percentual aplicável, de forma a fundamentar os valores de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos funcionários das empresas terceirizadas. 1.1.1.10 CONSTATAÇÃO Gestão direta do Contrato C-528/CS-292 pela NUCLEP, descaracterizando a terceirização, com registro de indicações de funcionários para contratação pela empresa terceirizada; aplicação de multa à empresa Locanty sem o correspondente registro no SICAF; e ausência de glosa por dias não trabalhados, resultando em prejuízo apurado de R$ 10,534 mil e potencial de R$ 107,019 mil. 24 de 28 Ao observar os registros de acompanhamento da execução do Contrato C-528/CS-292, verificamos a gestão direta do contrato pela NUCLEP, com a indicação de funcionários para contratação pela empresa e gerenciamento das atividades desempenhadas pela mão-de-obra, não na função de fiscal, mas sim de efetiva administração da força de trabalho, conforme disposto a seguir. Mensagem de 15/04/2010, da funcionária matrícula Siape 1363223, para a empresa contratada: “ Informo ainda, que a rotatividade existente no contrato de limpeza e área verde se dá em função das condições de trabalhos existente na Nuclep e as devidas indicações, que você sabe que não adianta reprovar na entrevista. Pelo fato exposto e por estarmos em uma organização política, gostaria que ficassem claro que os Supervisores e Encarregado lotado nesta unidade, não possui gerencia nas contratações, muitas vezes nem eu própria as tenho.” Em mensagem do dia 06/04/2010, a mesma funcionária encaminhou mensagem tratando da demissão de um empregado responsável pelo plantão noturno (19 à 7 horas), que “era de extrema confiança”, e indicou outro para ocupar a vaga. Em mensagem de 23/03/2009, com assunto “contratação de funcionários”, encaminhou relação de funcionários a serem contratados. De acordo com informação apresentada pelo Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, o acompanhamento da execução contratual do Contrato CS-528/CS-292 ficou a seu cargo, com auxílio do encarregado, passando para a funcionária matrícula Siape 1363223, a partir de março /2010. Há diversos registros de problemas na execução contratual, referentes a irregularidade no fornecimento de material, com necessidade de compra, pela NUCLEP, dos itens em falta e posterior glosa na fatura; problemas na reposição de funcionários em férias ou licença médica; falta de recarga em cartões de auxílio transporte; falta de pagamento de saláriofamília de empregados; problemas com faltas e atrasos de funcionários. Há documento de 25/03/2009, assinado pelo Gerente de Logística, que tem como referência a aplicação de multa à empresa e conclui pela manutenção da multa de 1% na fatura de março de 2009. Todavia, não há registro no SICAF de aplicação de advertência ou multa pela NUCLEP para a empresa Locanty, não obstante o histórico de problemas recorrentes na execução contratual. Compete registrar que a NUCLEP não efetua a solicitação de reposição imediata de pessoal em caso de faltas, realizando pagamento à empresa contratada por dias não trabalhados. Houve falha na apresentação da documentação relativa à execução do contrato, considerando o período de janeiro/2010 a dezembro/2011. A empresa executou dois contratos no período. As folhas analíticas de pagamento relativas ao contrato de manutenção de áreas verdes relacionou empregados listados pela fiscal de contrato como atuantes no contrato de limpeza, em análise, dificultando a identificação dos funcionários prestadores de serviço em cada contrato. A fiscal do contrato elaborou planilhas-resumo mensais, com a relação de funcionários que efetivamente estariam prestando serviço no contrato, todavia, não foram apresentadas planilhas relativas a outubro e novembro, considerando o exercício de 2010. Parte das folhas de ponto não foram disponibilizadas, caso, por exemplo, dos meses de janeiro a abril/2010. Ao confrontar os registros em folha de ponto dos empregados da Locanty com o resumo mensal elaborado pela fiscalização contratual, foi possível identificar que não há solicitação de reposição de empregados em casos de falta eventual, ao passo que não se considera as faltas sem reposição de pessoal para desconto do valor na fatura mensal. Entre maio e dezembro/2011 foram identificados 172 dias de falta. Observamos as planilhas de resumo da execução contratual elaboradas pela fiscal do contrato, relativas ao período de janeiro a março/2010, uma vez que as demais não apresentam a data de admissão do empregado ou os registros de saída. Como resultado, identificamos casos de ingresso e saídas de auxiliares de serviços gerais nos meses analisados, que resultaram em prestação do serviço por período inferior a 30 dias mas não tiveram o correspondente ajuste na fatura de pagamento. Ao comparar a quantidade de dias a trabalhar por mês com a quantidade de dias efetivamente trabalhados, há um déficit de 182 dias nos três meses analisados, resultando em prejuízo de R$ 10.534,04 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em virtude do pagamento por serviço não prestado. No valor, não foram considerados registros da folha de presença dos empregados ou descontos por atrasos e faltas realizados pela Locanty na folha de pagamento de seus funcionários, contando apenas a data de admissão, registros de férias e data de saída (demissão ou devolução à empresa), de forma que os valores pagos indevidamente são maiores que o indicado. CAUSA: Atuação incorreta da fiscalização contratual, atuando na gestão direta do contrato, por meio de indicação de pessoas a contratar, sem possibilidade de negativa; falha na apuração do valor mensal a ser pago, sem o desconto de faltas; não 25 de 28 solicitação de reposição do pessoal que faltou; e ausência de registros no SICAF. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Tendo em vista diversas falhas descritas nos registros de acompanhamento da execução contratual e documento indicando a aplicação de multa, sem identificarmos o competente registro no SICAF, solicitamos à NUCLEP, por meio da Solicitação de Auditoria nº 007, que relacionasse as penalidades (como advertência e multa) aplicadas à empresa Locanty durante a execução do contrato, caso tenham ocorrido, informando o motivo e a forma de desconto do valor (como: glosa no pagamento referente à nota fiscal nº xx, execução da garantia contratual), e apresentar cópia dos documentos comprobatórios das penalidades aplicadas. Em resposta, o Gerente de Logística, matrícula Siape 1244158, apresentou a seguinte informação: “ No decorrer do contrato citado só fizemos glosas, pela falta de entrega de materiais ou ausencia de pessoal, mas multas e/ou advertência não vimos a necessidade de utilizar deste recurso para a execução dos serviços, pois logo que eram comunicados da glosa em suas faturas corrigiam o erro.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O fato exposto indica a gestão direta do contrato pela NUCLEP, discordante da função da terceirização que objetiva a contratação de terceiro para gerir as atividades de apoio, de forma a concentrar a sua atuação na atividade fim, restando à empresa, o acompanhamento da conformidade da execução contratual. Foi evidenciada a existência de falhas no curso do contrato, com indicação de glosa nos valores das notas fiscais, porém sem qualquer registro de advertência ou multa no SICAF, de forma que o cadastro da empresa não espelha as falhas na prestação do serviço à Administração Pública. Embora o Gerente de Logística tenha informado que não foi necessário aplicar glosa ou multa, foi identificado documento referente à aplicação de multa no contrato, conforme descrito no fato, além de diversas ocorrências de falhas na prestação do serviço pela empresa, como problemas no pagamento de saláriofamília e auxílio-transporte aos funcionários terceirizados e na entrega de materiais. A falha na apresentação de parte das folhas de ponto e das planilhas mensais de acompanhamento da execução do contrato demonstra deficiência nos controles adotados e na guarda de documentos por parte da Gerência de Logística, tendo dificultado a análise da conformidade na execução do contrato. O prejuízo identificado, de R$ 10.534,04 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), corresponde às notas fiscais 3062, 3175 e 3282, que somaram R$ 223.010,79, representando 4,72% do montante faturado no período, apenas considerando os descontos relativos a ingresso ou saída durante o mês de competência. Considerando a aplicação do percentual sobre o total de pagamentos no curso do contrato, estima-se um prejuízo potencial de R$ 120.305,38 (cento e vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos) nos demais meses. Há contrato de limpeza e conservação vigente (C-757/CS-422) e, considerando a prática de não solicitar a reposição de pessoal em caso de faltas, faz-se necessário que a NUCLEP ajuste a atuação sobre a execução do contrato de forma a realizar pagamentos por serviços efetivamente prestados. RECOMENDAÇÃO: 001 Recuperar o valor de R$ 10.534,04 pago indevidamente à empresa Locanty, com a devida atualização monetária, referente às competências de janeiro a março/2010, no Contrato C-528/CS-292, em função do pagamento por serviços não prestados decorrentes do ingresso ou saída de auxiliares de serviços gerais no curso dos meses analisados. RECOMENDAÇÃO: 002 Identificar as folhas de ponto mensais dos funcionários que atuaram no Contrato C-528/CS-292 e efetuar o levantamento da quantidade de dias trabalhados a cada mês, confrontar com a quantidade de dias pagos por cargo na nota fiscal referente a cada mês do contrato e apurar as diferenças entre o serviço pago e o serviço efetivamente prestado. RECOMENDAÇÃO: 003 Efetuar a recuperação do valor pago à empresa Locanty por serviços não prestados, devidamente atualizado monetariamente, em decorrência do levantamento efetuado na recomendação 002. RECOMENDAÇÃO: 004 26 de 28 Abster-se de efetuar a gestão direta em contratos de terceirização, preservada a atuação como fiscal de contrato, mantendo o competente registro do acompanhamento da execução contratual de forma organizada, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, incluindo planilhas de acompanhamento, cópias de folhas de ponto e registros de recebimento de material. RECOMENDAÇÃO: 005 Considerando o contrato vigente de prestação de serviços de limpeza e conservação (C-757/CS-422), adotar como rotina a solicitação de reposição de pessoal em caso de ausências, considerando o quantitativo de mão-de-obra do contrato, bem como a realização de glosas em caso de serviço não prestado e advertência e multa, quando aplicável, com o competente registro no SICAF. 1.1.1.11 CONSTATAÇÃO Valor de R$ 1.379,35 (um mil, trezentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco centavos) pago a maior à empresa contratada, referente ao Contrato nº C – 674/CS – 386. Em 22 de novembro de 2011, a empresa Locanty solicitou repactuação de valores, retroativamente à março/2011. No entanto, a NF 30936, de janeiro de 2012, foi calculada a maior, haja vista a repactuação gerar uma diferença a ser paga pela NUCLEP, no valor de R$ 35.018,37 (trinta e cinco mil, dezoito reais, e trinta e sete centavos), e a NUCLEP ter pago R$ 36.397,60 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais, e sessenta centavos) , e a NUCLEP não fez a glosa dos R$ 1.379,35 (um mil, trezentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco cetavos) pagos a maior. CAUSA: Falha na verificação do valor a ser pago. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 201204149/03, a NUCLEP informou: "A fórmula de cálculo solicitada já foi apresentada à auditoria juntamente com a NF. A diferença de preços cobrada através da NF 30936 foi calculada a maior, gerando uma glosa de R$ 1.379,35 (um mil, trezentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco cetavos) que está sendo aplicada na NF 28399, regularizando o processo de pagamento.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Uma vez que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a glosa, não foi possível constatar se o valor pago a maior foi realmente devolvido ou ajustado em pagamento futuro. RECOMENDAÇÃO: 001 Comprovar a realização da glosa de R$ 1.379,35 (um mil, trezentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco centavos) na Nota Fiscal nº 28399 ou efetuar, de imediato, a glosa correspondente ao valor pago a maior e apresentar documentação comprobatória. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidir os pontos apresentados neste Relatório, bem como na Nota de Auditoria n.º 201204149/001, de forma a aprimorar os procedimentos de licitação, contratação e controle da execução de contratos de serviço continuado, bem como reaver valores pagos indevidamente e apurar responsabilidade de servidores. Rio de Janeiro/RJ, 16/10/2012. 27 de 28 NOME CARGO ASSINATURA 28 de 28