UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS COM FOCO EM RAÇA E GÊNERO PÓLO CONSELHEIRO LAFAIETE A efetividade da Política de Cotas para as Mulheres nos Partidos Políticos: uma revisão teórica. Walmyr Jorge Freitas Silva Belo Horizonte 2012 Walmyr Jorge Freitas Silva A efetividade da Política de Cotas para as Mulheres nos Partidos Políticos: uma revisão teórica. Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação em Educação para a Diversidade da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Gestão de Políticas Públicas. Área de concentração: Gênero Orientador: Prof. Otacílio de Oliveira Júnior Universidade Federal de Ouro Preto Belo Horizonte 2012 Agradecimentos À Deus e Nossa Senhora por tantas bênçãos Ao Prof. Otacílio de Oliveira Júnior, pela imensurável colaboração e atenção que me dispensou como orientador. Aos profissionais e amigos do Pólo Conselheiro Lafaiete-MG, os quais me receberam com muito carinho. Aos colegas Bernadet dos Santos Andrade, Helena Mara Dias Pedro e Lucas Stefane Varela Pinto pela imensa colaboração e atenção. Aos companheiros de curso e empreitada Ana Paula Silva Ferreira e Gênesis Feliciano dos Santos, pelo incentivo e companhia nessa jornada. Aos meus familiares pelo amor e dedicação; e a Poliana por seu companheirismo em todos os momentos. Maria, Maria É um dom, uma certa magia Uma força que nos alerta Uma mulher que merece Viver e amar Como outra qualquer Do planeta Maria, Maria É o som, é a cor, é o suor É a dose mais forte e lenta De uma gente que rí Quando deve chorar E não vive, apenas agüenta Mas é preciso ter força É preciso ter raça É preciso ter gana sempre Quem traz no corpo a marca Maria, Maria Mistura a dor e a alegria Mas é preciso ter manha É preciso ter graça É preciso ter sonho sempre Quem traz na pele essa marca Possui a estranha mania De ter fé na vida.... Mas é preciso ter força É preciso ter raça É preciso ter gana sempre Quem traz no corpo a marca Maria, Maria Mistura a dor e a alegria... Milton Nascimento – Maria, Maria. Resumo O Presente trabalho tem o objetivo de avaliar a efetividade da Lei Federal n.º 9.504/1997, nas eleições de mulheres para a Câmara Federal até o ano de 2006. Nosso trabalho consiste em percorrer desde a conquista feminina ao direito do voto no Brasil, passando pela implementação das ações afirmativas e a legitimação da Lei de Cotas em nosso país, ao final, iremos analisar dados das eleições colhidos através de pesquisas, antes e após a implementação da lei. Palavras-chave: Ações afirmativas, Lei de Cotas, representação feminina, Câmara dos Deputados, sistema eleitoral, voto. Lista de Abreviaturas e Siglas UFOP – Universidade Federal de Ouro Preto FBPF - Federação Brasileira para o Progresso Feminino ONU – Organização das Nações Unidas DOU – Diário Oficial da União TSE – Tribunal Superior Eleitoral CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria CNDM – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher FBPF – Federação Brasileira pelo Progresso Feminino MDB – Movimento Democrático Brasileiro ONU – Organização das Nações Unidas PUC – Pontifícia Universidade Católica SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência PAN - Partido dos Aposentados da Nação PC do B - Partido Comunista do Brasil PCB - Partido Comunista Brasileiro PCO – Partido da Causa Operária PDT- Partido Democrático Trabalhista PFL – Partido da Frente Liberal PHS – Partido Humanista da Solidariedade PL – Partido Liberal PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMN - Partido da Mobilização Nacional PP - Partido Progressista PPS – Partido Popular Socialista PRB – Partido Republicano Brasileiro PRONA - Partido de Reedificação da Ordem Nacional PRP - Partido Republicano Brasileiro PRTB - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PSB - Partido Socialista Brasileiro PSC - Partido Social Cristão PSDC - Partido Social Democrata Cristão PSL – Partido Social Liberal PSOL - Partido Socialismo e Liberdade PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado PT – Partido dos Trabalhadores PT do B – Partido Trabalhista do Brasil PTB – Partido Trabalhista Brasileiro PTC – Partido Trabalhista Cristão PTN – Partido Trabalhista Nacional PV – Partido Verde Sumário ELEMENTOS PRÉ-TEXTUAIS Folha de rosto..........................................................................................01 Agradecimentos......................................................................................02 Epígrafe ...................................................................................................03 Resumo ...................................................................................................04 Lista de Abreviaturas e Siglas...............................................................05 Sumário ...................................................................................................07 Introdução ...............................................................................................08 ELEMENTOS TEXTUAIS CAPÍTULO I A conquista da mulher ao direito ao voto no Brasil ...........................11 CAPÍTULO II Ações Afirmativas...................................................................................16 CAPÍTULO III A Conquista das Cotas...........................................................................20 CAPÍTULO IV O Desempenho das Cotas no Brasil......................................................30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................38 Introdução Este trabalho, uma das exigências para conclusão do Curso de Especialização em Políticas Públicas de Raça e Gênero da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, tem por objetivo avaliar a efetividade da Lei Federal n.º 9.504/1997, que assegura um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo na lista dos partidos políticos que lançarem candidatos no âmbito municipal, representado pela Câmara de Vereadores, estadual nas Assembléias Legislativas e federal pela Câmara dos Deputados. O foco do estudo recai sobre a incidência de mulheres na Câmara dos Deputados, após a implementação de tal normativa legal até o pleito de 2006. Tal tema se justifica conforme o atual momento político e histórico de nosso país. Diante de um processo de longa duração histórica de lutas e reivindicações das mulheres contra a situação de opressão e invisibilidade em que eram condicionadas e com os resultados de transformação da condição social nas últimas décadas, a conquista de espaços na representação pública e política no Brasil, onde o triunfo inicial para o nosso objeto de pesquisa foi a conquista do direito ao voto no ano de 1932 até chegarmos nas ações afirmativas, que defendem nas eleições cotas de 30% para cada sexo. Atravessamos um momento histórico, onde pela primeira vez na história desse país uma mulher ocupa o cargo de Presidente da República, representado por Dilma Rousseff, ela que em seu discurso de posse diz ter como meta “honrar as mulheres brasileiras, para que este fato, até hoje inédito, se transforme num evento natural” nos remete a indagar se o fato de termos uma mulher na instância máxima do poder político no Brasil minimiza a baixa representatividade do gênero feminino nas demais esferas. As disparidades entre homens e mulheres decorrentes desde os nossos primórdios, resultaram na condição marginalizada feminina em muitos aspectos, não obstante as transformações que as relações humanas vêm alavancando no sentido da igualdade entre os gêneros. 9 Se a distinção sexual faz parte de nossas características essenciais como espécie animal, os papéis sociais dos gêneros fazem parte da estrutura desigual de poder. O rótulo de que o âmbito público é para os homens enquanto as mulheres pertencem à esfera privada deu embasamento histórico à exclusão das mulheres do cenário político. Esta teoria foi reforçada por visões tradicionais sobre a mulher na política que ressaltaram a hipótese de sua apatia, introjetando no inconsciente coletivo a tese de que as mulheres não se interessavam pela carreira política. Com essa idéia, a política se estruturou como um reduto masculino, concepção divergente dos ideais da democracia, que defende uma distribuição mais igualitária dos recursos políticos entre os cidadãos. Um avanço para a busca de igualdade entre homens e mulheres no Brasil foi a Constituição de 1988 ter considerado a busca da equidade material como um princípio, e não apenas formal entre os gêneros, abrindo caminhos para alterações legislativas, com intuito de tentar eliminar as disparidades entre gêneros. Em 30 de setembro de 1997 foi aprovada a primeira lei que reservava cotas por gênero nas candidaturas dos partidos políticos para as eleições proporcionais em todo país, era a lei n.º 9.504, foco do nosso trabalho. Após reformulações, foi instituída a lei 12.034/2009, que realizou alterações em seu texto, obrigando os partidos a preencherem as vagas. O impacto dessa política de cotas sobre a representação feminina da Câmara dos Deputados desde a sua implantação até as eleições de 2006 interessa como objeto de estudo do presente trabalho, visando contribuir para a compreensão do desempenho das medidas afirmativas no parlamento brasileiro. Quais os impactos gerados na elegibilidade feminina através da atual política de cotas? Entendemos que esse questionamento é importante para compreendermos a dinâmica do processo de cotas na política brasileira. Para fins de exposição da análise aqui proposta, esse trabalho foi estruturado em 4 capítulos. No primeiro capítulo, A Conquista da mulher ao direito ao voto no 10 Brasil, realizaremos um percurso histórico do caminho trilhado pelos movimentos sociais e feministas, desde o início dos questionamentos no século XIX quanto ao direito ao voto, até chegarmos a conquista desse triunfo. O Segundo capítulo, Ações Afirmativas, buscamos entender o conceito dessas ações, o surgimento no Brasil e no mundo, e por fim algumas experiências. Em um terceiro capítulo, abordaremos A Conquista das Cotas, onde daremos destaque para os fatores que contribuíram para essa façanha e sua aplicabilidade legal. E por fim, em um quarto e último capítulo, O Desempenho das Cotas no Brasil, analisaremos através de dados a efetividade dessa política. 11 Capítulo 1 A Conquista da mulher ao direito ao voto no Brasil Iniciamos nosso trabalho nos remetendo à um passado recente, que remete à luta das mulheres para conquistar o direito de escolherem seus representantes, ou seja o direito ao voto. É sabido que muitas outras lutas contribuíram para que o direito ao voto se concretizasse, porém não é nossa pretensão neste momento, maiores discussões sobre as demais conquistas femininas. Sendo assim, iremos nos ater às conquistas relacionadas aos direitos políticos. A luta pelo voto feminino no Brasil foi longa e não teve as características de movimento de massas. Começaram a eclodir questionamentos de mulheres no século XIX quanto ao direito ao voto, contestando à mentalidade vigente na sociedade naquele período, a qual entendia que a natureza feminina era incompatível com as atividades políticas. Afrontando a sociedade, algumas mulheres começaram a reclamar seus direitos, dentre eles a mudança na educação oferecida à elas, as quais eram em sua maioria analfabetas e voltadas exclusivamente para as atividades domésticas. “A instrução feminina era tida como desnecessária” Saffioti (1976). Na fala do autor podemos identificar a situação de menosprezo as quais as mulheres eram submetidas, se eram privadas ao acesso à educação básica, como poderiam avançar nas reivindicações em poder opinar suas escolhas políticas? O desuso do cérebro a que a sociedade condena a mulher, negando-se a instruí-la, seria o responsável pela menor evolução verificada das capacidades mentais femininas. Ora, se a desigualdade de capacidades intelectuais entre os sexos se devia a fatores de caráter histórico, a mulher não estava condenada a persistir na ignorância e, portanto, na inferioridade mental e social. A solução encontrava-se na educação 12 feminina, capaz de permitir uma recuperação do atraso a que esteve sujeita [...] (SAFFIOTI, 1976, p. 206) A educação de qualidade para as mulheres passou a se tornar um fator importante para que elas buscassem o seu direito a participação política. Em 1879 veio a conquista das mulheres ao ingresso no ensino superior, porém já existiam mulheres brasileiras que diplomaram fora do país. Mesmo com esse direito, o preconceito e a reprovação por parte da sociedade dificultaram o acesso feminino nas instituições de ensino superior. Já no século XIX, apareceram os primeiros periódicos escritos por mulheres, sendo os jornais o meio de divulgação predominante. O primeiro periódico foi O Jornal das Senhoras que começou a ser circulado em 1852, posteriormente O Belo Sexo em 1862 no Rio de Janeiro e em 1873 foi publicado em Minas Gerais O Sexo Feminino, dentre outros. (HAHNER, 2003, p. 91) Em São Paulo, foi lançado em 1888 um jornal que representava a luta feminina na conquista do direito ao voto, denominado de A Família de Josefina Álvares de Azevedo. Na impulsão de debates sobre a nova Constituição e a implantação da República, representantes dos movimentos feminista acreditaram que os direitos políticos das mulheres seriam enfim sancionados, porém a Assembléia Constituinte de 1890 não reconheceu esses direitos, com argumentação dos opositores do voto feminino de que as mulheres eram inferiores mentalmente e fragilizadas de natureza, não sustentando as lutas encadeadas fora do âmbito doméstico. (HAHNER, 2003, p. 167). Mesmo com as negativas, as mulheres permaneceram engajadas na luta pelo direito ao voto. De acordo com Alves (1980), a advogada Myrthes de Campos, primeira mulher a ingressar na Ordem dos Advogados do Brasil, requereu seu alistamento eleitoral, argumentando que a Constituição não negava à mulher este direito, pois apenas enumerava os impedimentos: 13 Art. 79...eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistaram na forma da lei. § 1º Não podem alistar-se eleitores, para as eleições federais ou para os Estados: 1º Os mendigos; 2º os analfabetos; 3º as praças de pré, excetuando os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos ao voto de obediência, regra ou estatuto que importe em renúncia da liberdade individual. (ALVES,1980, p. 95) O pedido foi negado, mas a Dra. Myrthes perdurou com a luta pelo direito de escolher seus representantes políticos participando no Congresso Jurídico em solenidade ao centenário da Independência realizado no Rio de Janeiro. Em 1910 foi implementado no Brasil de forma organizada a concepção de “Sufrágio Feminino” pela Professora Leolinda Daltro, a qual fundou o Partido Republicano Feminino naquele mesmo ano. Leolinda solicitou seu alistamento, em petição baseada no mesmo argumento da constitucionalidade do voto, mas teve seu pedido indeferido. Após 7 anos, Professora Leolinda surpreendeu a população carioca em uma passeata com 84 mulheres. O então deputado naquele ano, Maurício de Lacerda, apresentou na Câmara Federal um projeto de lei instituindo o sufrágio feminino, justificando seu projeto à comprovada capacidade da mulher, que já inserida em todos os ramos de atividade, demonstrava ser tão capaz quanto o homem. Posteriormente, em 1919, um projeto semelhante foi apresentado pelo senador Justo Chermont, onde na justificativa destacava a “missão primordial feminina” (ALVES, 1980). Em 1919, Bertha Lutz, filha do cientista brasileiro Adolpho Lutz e de mãe inglesa, educada no Brasil e na Europa, convocou as mulheres para formar a Liga para Emancipação Intelectual da Mulher, com objetivo de lutar por seus direitos. Todavia, deixou transparente sua discordância referente a alguns comportamentos das sufragistas de outros países: ela 14 não propõe “uma associação de ‘sufragettes’ para quebrarem as vidraças da Avenida”. Tinha a concepção de que as feministas não eram mulheres de cabelos curtos, trajes semimasculinos, andar pesado, gestos desprovidos de graça alguma. (ALVES, 1980) Bertha Lutz tinha duas condições específicas que definiram sua trajetória; pertencia a duas elites ao mesmo tempo, sendo elas a econômica e intelectual. Viajou para os Estados Unidos representando o Brasil no Conselho Feminino da Organização Internacional do Trabalho e na I Conferência Pan-Americana da Mulher nos Estados Unidos. Após retornar ao Brasil em 1922, organizou o I Congresso Internacional Feminista no Rio de Janeiro, nascendo então a FBPF (Federação Brasileira para o Progresso Feminino), a mais importante e conhecida organização em defesa dos direitos da mulher no período, a qual tinha como luta central o direito ao voto pelas mulheres. A FBPF conseguiu um forte aliado, Juvenal Lamartine, Senador e posteriormente Governador do estado do Rio Grande do Norte, responsável pela lei estadual que concedeu pela primeira vez o direito de voto às mulheres brasileiras no ano de 1927. (Pinto, Céli Regina Jardim, 2003). A partir deste acontecimento, muitas mulheres começaram a requisitar seu alistamento eleitoral em outros Estados e de acordo com a decisão de cada juiz, os pedidos eram deferidos ou não. No ano de 1928, foi eleita a primeira prefeita do Brasil no município de Lages, no Rio Grande do Norte, Alzira Teixeira Soriano, pelo Partido Republicano. Ao lado das filhas ela declara a imprensa: “A mulher pode ser mãe e esposa amantíssima e oferecer ao mesmo tempo à pátria uma boa parcela das suas energias cívicas e morais”. (ALVES, 1980, p. 119). Veementes campanhas continuaram com intuito de eliminar as distinções de sexo no que tange o direito ao voto. Em 1930, ano da Revolução, Getúlio Vargas em seu governo provisório encarregou uma comissão para estudar o assunto. No ano seguinte, o governo Vargas atendeu as pretensões eleitorais das mulheres homologadas no II Congresso Internacional Feminista, promovido pela F.B.P.F. no Rio de 15 Janeiro. Embora não ser um profundo apreciador das aspirações feministas, Vargas proclamou, mesmo que restritamente, em 24 de fevereiro de 1932 o Decreto nº 21.076, onde aprovara o voto secreto e o voto feminino às mulheres casadas, essas somente com autorização dos maridos e a algumas solteiras ou viúvas condicionadas a renda própria. Tal feito, fez com que o Brasil tornar-se o quarto país no continente americano a garantir direito de voto às mulheres. Caminho importante para chegarmos até a atual política de cotas para as mulheres, foco do nosso trabalho. 16 Capítulo 2 Ações Afirmativas Nesse capítulo buscaremos entender sobre “ações afirmativas” e a origem do termo. As ações afirmativas são providências tomadas com intuito de combater a discriminação e desigualdades sociais historicamente acumuladas através de medidas compensatórias, visando garantir a equidade de oportunidades e tratamento do sujeito. Essa concepção surgiu a partir de uma necessidade de elevação de determinados grupos de indivíduos em desvantagem socioeconômica, a fim de garantir o empoderamento social desses grupos, permitindo o acesso à um patamar social o qual estavam marginalizados. (MOEHLECKE, 2002). Na definição de Bernardino: Ações afirmativas são entendidas como políticas públicas que pretendem corrigir desigualdades socioeconômicas procedentes de discriminação, atual ou histórica, sofrida por algum grupo de pessoas. Para tanto, concedem-se vantagens competitivas para membros de certos grupos que vivenciam uma situação de inferioridade a fim de que, num futuro estipulado, esta situação seja revertida. Assim, as políticas de ação afirmativa buscam, por meio de um tratamento temporariamente diferenciado, promover a eqüidade entre os grupos que compõem a sociedade. (Revista Estudos AfroAsiáticos Ano 24, nº 2, 2002, pp. 247-273 Joaze Bernardino) A expressão surgiu nos Estados Unidos na década de 1960, período em que o país atravessava internamente um período de reivindicações democráticas, com foco principal na luta pelo direito de igualdade e oportunidades a todos, mesma época em que começaram a 17 serem abolidas as leis segregacionistas vigentes no país, tendo como uma das forças ativas predominantes o movimento negro com suporte de liberais e progressistas brancos, juntos em defesa dos direitos. Foi nessa conjuntura que se desenvolveu a concepção de uma ação afirmativa, demandando do Estado uma posição mais ativa, visando a emancipação social da população negra. (Sabrina Moehlecke, 2002) Práticas semelhantes de ações afirmativas ocorreram em vários países. No continente Europeu no ano de 1976 surgiram as primeiras orientações nesse sentido empregando o termo “ação ou discriminação positiva”. Já no ano de 1982 a “discriminação positiva” foi incorporada no primeiro “Programa de Ação para a Igualdade de Oportunidades” da Comunidade Econômica Européia (Centro Feminista de Estudos e Assessoria, 1995, Estudos Feministas, 1996). O conceito “ação afirmativa” se estendeu para vários campos como: “ações voluntárias, de caráter obrigatório, ou uma estratégia mista; programas governamentais ou privados; leis e orientações a partir de decisões jurídicas ou agências de fomento e regulação”. (Sabrina Moehlecke, 2002) Barbara Bergmann entende, de maneira ampla, que: Ação afirmativa é planejar e atuar no sentido de promover a representação de certos tipos de pessoas . aquelas pertencentes a grupos que têm sido subordinados ou excluídos . em determinados empregos ou escolas. É uma companhia de seguros tomando decisões para romper com sua tradição de promover a posições executivas unicamente homens brancos. É a comissão de admissão da Universidade da Califórnia em Berkeley buscando elevar o número de negros nas classes iniciais [...]. Ações Afirmativas podem ser um programa formal e escrito, um plano envolvendo múltiplas partes e com funcionários dele encarregados, ou pode ser a atividade de um empresário que consultou sua consciência e decidiu fazer as coisas de uma maneira diferente. (1996, p. 7) O foco de atuação era diversificado e em conformidade com as demandas do público existente, variados entre grupos como minorias étnicas, raciais e mulheres. As ações afirmativas interviam no campo do 18 mercado de trabalho com a contratação, qualificação e promoção de funcionários, na área de educação a atuação era mais voltada ao ensino superior e enfim na linha de nossa pesquisa, a representação política. Nesse campo a atuação mais conhecida é o sistema de cotas, que busca garantir um percentual de vagas para gêneros de forma proporcional. No Brasil, o primeiro indício de ação afirmativa ocorreu no ano de 1968, onde técnicos do Ministério do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho manifestaram-se condizentes à implantação de uma lei que assegurasse um percentual de vagas para empregados de cor nas empresas privadas (Santos, 1999, p.222). Porém, a lei não chegou a ser escrita. Apenas na década de 1980 aconteceu a primeira elaboração de um projeto de lei nessa diretriz. Abdias Nascimento, então deputado federal naquele período, entendendo que após séculos de discriminação, propôs em seu projeto de Lei nº 1.332, de 1983 uma forma de “ação compensatória” para os negros. O projeto previa resguardar “20% de vagas para mulheres negras e 20% para homens negros na seleção de candidatos ao serviço público; bolsas de estudos; incentivos às empresas do setor privado para a eliminação da prática da discriminação racial; incorporação da imagem positiva da família afro-brasileira ao sistema de ensino e à literatura didática e paradidática, bem como introdução da história das civilizações africanas e do africano no Brasil” (Sabrina Moehlecke, 2002). A proposta não surtiu efeito e o projeto não foi aprovado pelo Congresso Nacional, no entanto as reivindicações permaneceram. No cenário político as ações afirmativas surgiram de reivindicações quanto aos limites que eram impostos a certos grupos da sociedade, com intuito de reverter a pouca representatividade desses grupos, inclusive as mulheres. “A concepção liberal, na qual cada um é o melhor juiz de seu próprio interesse, foi usada como argumento quando da luta pela conquista do voto feminino” (MIGUEL, 2000). No ano de 1988 foi promulgada a nova Constituição, que abordou 19 em sua redação como parte dos direitos sociais a garantia do mercado de trabalho para as mulheres e percentual de vagas para deficientes em órgãos públicos. O Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo II - Dos Direitos Sociais, artigo 7º, estabelece como direito dos trabalhadores, a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. E o Título III - Da Organização do Estado, capítulo VII - Da Administração Pública, no seu artigo 37, estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. (Sabrina Moehlecke, 2002). Na interpretação de alguns juristas, os trechos citados da Constituição serviam como comprovação da legitimidade das ações afirmativas, visto que sinalizavam a admissão de um conjunto de discriminações, entre elas racial e de gênero. Porém, de forma superficial, deixando a desejar uma política mais fundamentada, o que ocorreu apenas na década de 1990 com a primeira política de cotas adotada nacionalmente, quando veremos no próximo capítulo. 20 Capítulo 3 A Conquista das Cotas Após anos de lutas das mulheres pelo direito da conquista ao voto em um processo de democratização longo e duradouro e a ascendência de políticas de ação afirmativa no mundo, conforme observamos nos capítulos anteriores, esperava-se um resultado de representatividade maior por parte do gênero feminino nos cargos eletivos. Não foi o que sucedeu. No ano de 1988 as mulheres representavam quase metade da população brasileira e apesar da intensa participação feminina na Constituinte, apenas 5% dessa população possuíam cadeiras no Parlamento Federal. O quadro de exclusão das mulheres desse espaço público é grave. Apenas 15 países apresentam uma participação de mulheres na Câmara Baixa, ou Câmara dos Deputados, superior a 30%. O Brasil encontra-se no grupo de 70 países com pior desempenho, inferior a 10%. Em âmbito legislativo estadual e municipal, o percentual de mulheres gira em torno de 12% e em âmbito executivo é bem abaixo. (RODRIGUES, 2003a, p. 3). A predominância masculina permaneceu na esfera pública e demais áreas de poder, ficando na maioria das vezes as mulheres encarregadas das atividades domésticas, sendo essa uma concepção essencialista. O discurso da política maternal insula as mulheres nesse nicho e, desta forma, mantém a divisão do trabalho, uma divisão que, mais uma vez, destina aos homens as tarefas socialmente mais valorizadas (MIGUEL, 2000, p. 3). O Sociólogo francês Pierre Bourdieu expressa com peculiaridade como o essencialismo interferiu na condução dos papéis dos gêneros. As aparências biológicas e os efeitos, bem reais, que um longo trabalho coletivo de socialização do biológico e de biologização 21 do social produziu nos corpos e nas mentes conjugam-se para inverter a relação entre as causas e os efeitos e fazer ver uma construção social naturalizada, como o fundamento in natura da arbitrária divisão que está no princípio não só da realidade. (BOURDIEU, 1999, p. 9) As "relações de dominação" eram frequentemente abordadas por Bourdieu, o qual obteve destaque nesse nicho. Segundo ele: o dominado tende a adotar, sobre si, o ponto de vista do dominante, por isso, parece natural que estruturas antigas da divisão entre os gêneros ainda determinem a direção e a forma das mudanças na sociedade (BOURDIEU, 1999) O autor salienta que devido à diferença das obrigações sociais de cada sexo, o gênero feminino é privado de capital político, desta forma, não possui o reconhecimento social como apto a realizar uma ação política legítima e efetiva (BOURDIEU, 1999). Deste modo, em consequência ao processo de “dominação simbólica”, as mulheres não possuem prestígio político, são vistas e se vêem como inabilitadas politicamente. A dominação simbólica permite que (...) a ordem estabelecida, com suas relações de dominação, seus privilégios e suas injustiças, salvo uns poucos acidentes históricos, perpetue-se apesar de tudo tão facilmente, e que condições de existência das mais intoleráveis possam permanentemente ser vistas como aceitáveis ou até mesmo como naturais. (BOURDIEU,1999, pp.7-8). De acordo com Norris e Inglehart (2001), as sociedades que possuem uma visão conservadora quanto ao papel das mulheres, em sua maioria não estimulam as candidaturas femininas devido aos valores que transpassam os partidos políticos e eleitores, dificultando o ingresso das mulheres na participação política. 22 Várias parlamentares brasileiras denunciam a resistência dos partidos em apoiar suas candidaturas. Segundo elas, há sutis resistências ao feminino nesses espaços. Os partidos são responsáveis por parte significativa das dificuldades que as mulheres enfrentam quando decidem se candidatar. Os partidos apresentam práticas patriarcais, antigas e agressivas contra as mulheres. (GROSSI & MIGUEL, 2001, Depoimentos de parlamentares no Seminário Mulheres na Política – Mulheres no Poder, Brasília, 2000). Outras teorias a respeito da pequena representação feminina foram surgindo. A concepção de que a presença feminina no campo político traria uma visão diferenciada, alegando que as mulheres estão habituadas a cuidar do próximo, possuem um olhar mais voltado para a família, em consequência do seu papel de mãe, o que é definido como “política do desvelo” (care politics) ou então “pensamento maternal". A amplificação da representatividade feminina na política geraria uma sensibilização do gênio "agressivo" masculino no exercício político e um enaltecimento da solidariedade e compaixão feminina, acarretando impactos na "política de interesses" individualista e masculina, em uma "justiça" fria e imparcial, cedendo lugar a tolerância e sensibilidade (Diamond e Hartsock, 1981; Corrêa, 1999). A baixa representação feminina em cargos eletivos se refletia em diversos países da América Latina, Caribe, Estados Unidos e da África. Ao identificar essa assimetria de mulheres em relação aos homens no âmbito político, novos questionamentos e discussões foram aparecendo com intuito de preencher essas lacunas. A necessidade de um equilíbrio maior de gênero nos governos, alavancou incisivamente propostas de ação afirmativa através de políticas de cotas, acreditando alcançar resultados significativos na redistribuição da incumbência pública. Na América Latina a Argentina foi pioneira em 1991 na implantação de Cotas de Representação no Legislativo, garantindo 30% de vagas nas 23 candidaturas para as mulheres. Posteriormente Paraguai, Uruguai, Chile, Colômbia, Venezuela, Brasil entre outros implantaram leis que garantiriam e estimulavam as atividades femininas em cargos eletivos. Alguns países tiveram resultados significativos no que tange ao aumento de representantes políticos do sexo feminino, foram o caso das Argentina e Paraguai. Outros, não geraram impactos positivos, caso do Panamá, Bolívia, Venezuela e Brasil, conforme veremos. Antes de adentrarmos na lei de cotas regida atualmente no Brasil, devemos compreender que existem classificações, formas diferentes de aplicação dessas ações afirmativas. Em um processo eleitoral a lei de cotas pode ser empregada em duas fases distintas; desde a garantia de cotas nas candidaturas através dos partidos políticos antecedendo as eleições, até a distribuição de cadeiras no parlamento, assegurando um determinado percentual de vagas para gêneros. Essas variações de aplicação das ações afirmativas ainda possuem diversidade na iniciativa, sendo que podem ser de forma voluntária dos partidos políticos, ou através de legislação formal, aplicadas através de leis. O Paraguai iniciou em 1990 as discussões sobre a inclusão de cotas de gênero nos partidos políticos, e no ano de 1992, em sua Constituição, incorporado a várias conquistas consolidou obtenção de igualdade de direitos e obrigações sem demarcação de gênero, proclamando o fim da discriminação. No ano de 1993 a Venezuela sancionou a lei de Igualdade de oportunidades para a mulher, determinando que a atuação das mulheres deveria ser de maneira homogênea perante as associações civis, partidos políticos e sindicatos. (MIGUEL, 2000 apud CARACAS, 1994). No Brasil, os partidos de esquerda foram pioneiros ao estipular cotas para as mulheres nas direções internas e principalmente para as candidaturas aos cargos legislativos. O PT (Partido dos Trabalhadores), foi pioneiro na aplicação de cotas para as mulheres internamente nos 24 órgãos de direção partidária em 1991 (BORBA, 1996). Partido o qual surgiu com uma base feminista atuante, visando uma construção partidária com uma essência diferenciada também no que tange às relações de gênero, conforme parte de um documento do Núcleo de Mulheres do Partido dos Trabalhadores do Rio de Janeiro com data de 1986: “[…] queremos um partido que encare a sexualidade como questão política, um partido que seja uma organização de poder que demonstre na prática, na forma de organizar e agir, a transformação das velhas relações de hierarquia patriarcal, autoritária, machista, que sabemos são reproduzidas por homens e mulheres de qualquer condição social”. Apesar das mulheres possuírem um grau de escolaridade maior e representar quase metade da economia ativa do Brasil, ainda deixavam a desejar no que tange sua participação no âmbito de representação política, fato que permaneceu motivando as lutas dos movimentos feministas para a conquista desses espaços: “A certeza de que não há verdadeira democracia sem a participação feminina em todos os espaços de poder e de que a atuação das parlamentares mulheres tem significado um avanço na luta pela conquista da cidadania no Brasil”. Ângela Borba (1998:169) Em setembro de 1995 a China sediou em Pequim a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, evento o qual foi financiado pela ONU e tinha o propósito de destacar e incentivar a política de cotas no cenário mundial, visto as dificuldades e resistência que várias nações ainda apresentavam quanto ao tema. (BORBA, 1998). Pela relevância de tal Conferência, cabe destacarmos os principais objetivos que balizaram as discussões: 25 Objetivo Estratégico G.1. Adotar medidas para garantir à mulher igualdade de acesso e a plena participação nas estruturas de poder e de tomada de decisão. 190. Medidas que os governos devem adotar: (a) comprometer-se a estabelecer a meta de equilíbrio entre homens e mulheres nos organismos e comitês governamentais, assim como nas entidades da administração pública e no judiciário, incluídas entre outras coisas, a fixação de objetivos específicos e medidas de implementação, a fm de aumentar substancialmente o número de mulheres com vistas a alcançar uma representação paritária das mulheres e dos homens, se necessário mediante ação positiva em favor da mulher, em todos os postos governamentais e da administração pública; (b) adotar medidas, inclusive, quando apropriado, nos sistemas eleitorais que estimulem os partidos políticos a incorporar as mulheres em postos públicos eletivos e não eletivos na mesma proporção e nas mesmas categorias que os homens. (FIOCRUZ, 1996) Tal evento foi de suma importância para a aplicação e reconhecimento legal da política de cotas no cenário brasileiro. Após a Conferência e impulsionada pelas demonstrações de experiências que obtiveram êxito em outros países, a bancada feminina no Congresso Nacional colocou em pauta um projeto de lei que assegurasse um percentual de vagas de cada partido para as candidaturas de mulheres. Em 1995, a então deputada federal Marta Suplicy, representante do Partido dos Trabalhadores, apresentou um Projeto de Lei de Cotas para mulheres através das candidaturas nos partidos políticos, o texto do projeto previa a reserva de 30% no âmbito nacional de vagas nas candidaturas aos cargos legislativos em todo o país e tinha como meta amplificar a representação política feminina. A proposta contou com apoio em massa da ala congressista feminina, no entanto, o projeto passou por reformulações e o texto sancionado não contemplou uma reserva nas candidaturas dos partidos, a alteração previa uma cota complementar para as mulheres. Logo, o texto final reavaliado na Câmara Federal determinou que poderia existir a mais 20% de candidaturas de mulheres. No senado, a emenda sofreu novamente alterações, essas apresentadas pela então senadora Júnia Marise (PDT/MG): Com esta manifestação faço coro aqui a todos os Srs. 26 Senadores que, de uma forma ou de outra defenderam as suas iniciativas, propuseram o debate e o entendimento e, ao final, chegamos a um entendimento que viabilizasse a aprovação dessa emenda, garantindo, portanto, integralmente, que cada partido ou coligação preserve, para as eleições municipais do ano que vem, 20% da sua quota para que as mulheres possam ter direito e acesso às eleições municipais. (Senadora Júnia Marise – PDT/MG). Dessa forma, ficou estabelecida a Lei 9.100/95 que estipulava cota mínima de 20% para candidatura de mulheres nas eleições municipais: Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995 Art. 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher. § 1º Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte: I - de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher; II - de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento; III - de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento; IV - de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento; V - acima de oitenta Deputados, mais cem por cento. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher. § 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Marta Suplicy comentou as alterações que foram realizadas no texto inicial do projeto, ressaltando preocupação quanto a diminuição dos 27 impactos das cotas, visto o aumento do número total de candidatos que poderão ser registrados: O que foi aprovado no Senado ontem, como eu disse, não é o que desejávamos; é um pouco melhor do que foi aprovado na Câmara, o que também não era o ideal. Temos que dizer o que se passou lá: aproveitaram a demanda das mulheres para aumentar o número de candidatos que cada partido pode registrar. A reivindicação das mulheres foi manipulada por aumentar o número de candidaturas. [...] Entretanto, avaliamos que ainda assim, é melhor aumentar o número de candidaturas para 120% e ter as 20% do que manter o que foi aprovado na Câmara, porque aí realmente representa um degredo absoluto, um vexame para nós, mulheres a condição proposta pela Câmara. (Deputada Marta Suplicy – PT/SP). No ano de 1997, uma nova lei eleitoral foi aprovada, essa com intuito de garantir cotas para as mulheres também nas candidaturas de âmbito estadual e federal. A lei também rege o aumento do número de cotas mínimo de 30% e máximo de 70% para qualquer um dos sexos. Veja abaixo como ficou o texto: Lei N.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (DOU 01/10/97) Artigo 10. Do Registro de Candidatos – “Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrarem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro do das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. § 3º, Do Registro de Candidatos – “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar no mínimo trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Artigo 80 Das Disposições Transitórias – “Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar. 28 Porém, a lei ainda possuía brechas, visto que o texto não obrigava o preenchimento dos percentuais estabelecidos, conforme destacamos em negrito. Os partidos poderiam lançar as candidaturas mesmo se não preenchessem as cotas reservadas para as mulheres. Compreenda; "se o partido tem 20 candidatos ele pode aumentar esse número para 30 e reservar 6 vagas para as mulheres. Essa medida minimizou o efeito das cotas, uma vez que aumenta em 50% o número total de candidatos referentes ao número de vagas". (VAZ, 2008). Apenas em 29 de setembro de 2009 foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei 12.034, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, o Código Eleitoral de 1965 e a Lei 9.504/97. No novo texto, os partidos passam a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, visto que o texto anterior constava apenas a reserva das vagas. Veja como ficou a atual política de cotas regida em nosso país: Lei N.º 12.034, de 29 de setembro de 2009 (DOU 30/09/09) Do Registro de Candidatos Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito. 29 Cabe ressaltarmos as possibilidades que este marco legal, enquanto um direito positivado poderá trazer para a garantia de maior participação política da mulher. No entanto, tal perspectiva não poderá se abster aos marcos legais, pois é necessário construir possibilidades de efetivação deste direito. Para tanto, a desmistificação da concepção cultural da incapacidade feminina de representar a população, se faz necessário em nossa sociedade. 30 Capítulo 4 O Desempenho das Cotas no Brasil 1 A conquista das mulheres brasileiras ao direito de votar e serem votadas, até a garantia de cotas nas candidaturas através dos partidos políticos, são fatos notáveis e que fazem parte da construção de um processo eleitoral democrático na história recente do Brasil. A partir das eleições do ano de 1998, começou a ser regida em todo país a Lei n. 9.504, de 1997, que reservava um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo na lista dos partidos políticos que lançarem candidatos no âmbito municipal, representado pela Câmara de Vereadores, estadual nas Assembléias Legislativas e federal pela Câmara dos Deputados. Conforme acompanhamos no decorrer do trabalho, a referida Lei passou por reformulações dando lugar a Lei nº 12.034/2009, onde a reserva das cotas passou a ser obrigatória. Como nosso trabalho pretende avaliar a efetividade dessa política de ação afirmativa no que tange a representação feminina na esfera federal, ou seja, na Câmara dos Deputados, se faz necessário recorrermos à alguns dados, para melhor contextualizarmos a realidade a qual pretendemos discutir. Quadro nº 1 - Percentual de candidatas para Câmara dos Deputados 1982-2006 Ano Total de candidatos Candidatas (F) % de candidatas em (M e F) N.A. N.A. relação ao total (F/T) 1982 1.585 58 3,65 1986 2.539 166 6,53 1990 3.827 229 5,98 1 (2007) Parte das informações trabalhadas neste capítulo foi obtida a partir de Martins 31 1994 3.008 185 6,15 1998 3.417 353 10,3 2002 4.289 490 11,4 2006 4.961 630 12,7 Fonte: para os anos de 1982 a 1990 – ÁLVARES (2004); para 1994 a 2006 – TSE N.A. (Números Absolutos) % (percentual) F (feminino) M (masculino) T (total) Quadro n. 2 - Percentual de mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados 1982-2006. Ano Total de eleitos (M e F) N.A. Eleitas (F) N.A. % de eleitas (F) 1982 479 8 1,67 1986 487 25 5,13 1990 503 30 5,96 1994 513 38 7,40 1998 513 29 5,65 2002 513 42 8,18 2006 513 45 8,77 Fonte: para 1982 a 1994 – PORTO (2000); para 1998 a 2006 – TSE. Ao analisarmos a primeira experiência com as cotas, no ano de 1998 - ano de incidência das cotas, podemos constatar que os resultados apresentados são insignificantes, visto que naquele período a legislação ainda não obrigava o preenchimento das vagas, apenas reservava (quadro 1). Dessa forma os partidos políticos usufruíram dessa lacuna, reservando as vagas, que naquele ano eram de 25%, porém não as preencheram, o que não alcançou metade do que a lei previa. Ao analisarmos os dados das representantes eleitas, os números são desapontadores. O pleito do ano de 1998 em comparação com as eleições de 1994, de acordo com os números, mostra que houve um retrocesso na quantidade de mandatárias. (conforme quadro 2). De acordo com alguns autores, esse efeito pode ser atrelado ao 32 fato de que o aumento do número de mulheres candidatas fez com que o número de votos tenha sido distribuído entre elas próprias, diminuindo a oportunidade de eleição (MIGUEL,2000 e ARAÚJO, 1998). Simbolizando o aumento da competição feminina. Quadro nº 3 – Candidatas e candidatos (números absolutos e percentuais) Câmara dos Deputados 1982-2006. Ano Total de candidatos (M e F) N.A. % de Candidatos Candidatas (F) Candidatos % de N.A. (M) N.A. Candidatas em relação em relação ao total (M/T) ao total (F/T) 1986 2.539 166 1990 3.827 229 1994 3.008 185 1998 3.417 353 2002 4.298 490 2006 4.961 630 Fonte: para 1982 a 1990 – ÁLVARES 2006 – TSE. 2.373 6,53 3.598 5,98 2.822 6,15 3.064 10,3 3.806 11,4 4.331 12,7 (2004); para 1994 a 93,46 94,01 93,81 89,66 88,55 87,30 No quadro 3 podemos avaliar a evolução do número total de candidatos lançados pelos partidos políticos para concorreram nas eleições, nota-se a ampliação dessa quantidade no decorrer dos anos. Essa evolução deve-se ao fato de que a lei permitia o aumento do número de candidatos, conforme verificamos no decorrer do nosso trabalho, o que fez com que os partidos conseguissem inserir os candidatos homens na cota de 70%. Conforme interpretação de Eneida Martins: Isso demonstra que os partidos foram capazes de acomodar os candidatos masculinos sem a necessidade de deslocamentos, já que o universo foi amplo o suficiente para incluir a todos. Não ocorreu a retirada de nomes masculinos em favor da inclusão de candidatas mulheres. Assim as mulheres tiveram que concorrer com todo o contingente masculino anterior. A análise dos resultados sugere também 33 que os homens tenham sido mais eficientes que as mulheres em angariar votos. Como conseqüência aconteceu o efeito inverso que se pretendia com as cotas: a bancada feminina da Câmara dos Deputados diminuiu. (Martins, 2007) No que tange ao pleito seguinte, realizado no ano de 2002, o gênero feminino teve um significativo progresso no desempenho eleitoral. Voltamos ao quadro 2 e podemos observar que o número de mulheres eleitas para a Câmara Federal aumentou de 29 para 42 representantes, um percentual de 2,53% em relação a eleição anterior. Podemos atribuir esse aumento às cotas, mas não podemos deixar de analisar no quadro que esse avanço da representação feminina já era uma crescente desde o pleito de 1982, período que antecedeu a implantação das cotas, exceto a eleição de 1998 que teve uma queda nos números. Quadro nº 4 – Percentual de eleitas com relação ao número de candidatas para Câmara dos Deputados 1982-2006. Ano Candidatas (F) Eleitas (F) N.A. N.A. 1982 58 08 1986 166 25 1990 229 30 1994 185 38 1998 353 29 2002 490 42 2006 630 45 Fonte: para 1982 a 1990 – ÁLVARES (2004); PORTO (2000); para 1994 a 2006 – TSE. % eleitas com relação ao nº de candidatas 13,79 15,06 13,10 20,54 8,21 8,57 7,14 para as eleitas entre 1982 a 1994 – É notório que a aprovação da política de cotas para as mulheres é uma enorme conquista e pode significar um avanço na representação feminina. Sobretudo, devemos compreender que esse fato não pode ser atribuído ao volume de candidatas. 34 O quadro 4 esboça bem essa situação, que apesar do número de candidaturas femininas ter ganho um expressivo aumento, não podemos dizer o mesmo em termos finais, ou seja, o percentual dos resultados. Após a implementação da política de cotas no Brasil, ao compararmos o percentual de mulheres eleitas em relação ao número de candidatas, podemos identificar uma redução desse percentual. Dados que nos levam a refletir que não se deve existir correlação entre, quanto maior o número de candidatas maior o número de eleitas, pois outros fatores devem ser analisados. Quadro nº 5 – Percentual de candidaturas e eleitas, por Estado, para a Câmara dos Deputados em 2006. Estado % Candidaturas (F) % Eleitas (F) Acre 15,7 12,5 Alagoas 11,8 0,0 Amapá 14,7 50 Amazonas 12,7 25 Bahia 7,3 10,26 Ceará 8,2 4,55 Distrito Federal 14,9 0,0 Espírito Santo 20,2 40 Goiás 6,8 11,8 Maranhão 11,4 5,6 Mato Grosso 17,7 25 Mato Grosso do Sul 21,6 0,0 Minas Gerais 10,2 5,7 Pará 15,7 11,8 Paraíba 6,7 11,8 Paraná 9,8 0,0 Pernambuco 11,8 4,0 Piauí 4,8 0,0 Rio de Janeiro 13,6 13,4 Rio Grande do Sul 11,4 9,7 Rio Grande do Norte 11,3 25 Rondônia 16,4 12,5 35 Roraima 15,7 25 Santa Catarina 10,5 6,3 São Paulo 14,4 4,3 Sergipe 24,5 0,0 Tocantins 22,2 12,5 Fonte: ARAÚJO (2007) Na tabela 5, destacamos os Estados que compõem a federação, o percentual de candidaturas femininas e mulheres eleitas por cada colégio eleitoral em 2006. Podemos examinar no referido ano que nenhum dos vinte e sete Estados preencheram número de vagas superior a 25% do total. Alguns Estados não obtiveram irrisórios 5% de representação feminina nas eleições. Outro fator que nos chama atenção é de que em termos de representatividade, seis Estados ficaram sem mulheres apoderando-se de cadeiras da Câmara Federal, são eles: Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí e Sergipe. O Rio de Janeiro aponta como o que elegeu o melhor percentual de mulheres, 13,4% de parlamentares do sexo feminino. Quadro nº 6 – Relação de candidatos por partido e gênero, para Câmara dos Deputados em 2006. Não Informado Partido Masculino (M) %M/T Feminino (F ) %F/T (NI) %NI/T Total (T) PAN 80 83.33 16 16.67 0 0.0 96 PC do B 53 75.71 17 24.29 0 0.0 70 PCB 11 78.57 3 21.43 0 0.0 14 PCO 24 82.76 5 17.24 0 0.0 29 PDT 341 89.5 40 10.5 0 0.0 381 36 PFL 200 88.11 27 11.89 0 0.0 227 PHS 132 86.84 20 13.16 0 0.0 152 PL 189 89.57 22 10.43 0 0.0 211 PMDB 303 88.6 39 11.4 0 0.0 342 PMN 135 87.1 20 12.9 0 0.0 155 PP 161 92.0 14 8.0 0 0.0 175 PPS 263 87.38 38 12.63 0 0.0 301 PRB 18 90.0 2 10.0 0 0.0 20 PRONA 99 78.57 27 21.43 0 0.0 126 PRP 100 92.59 8 7.41 0 0.0 108 PRTB 80 86.96 12 13.04 0 0.0 92 PSB 280 86.42 44 13.58 0 0.0 324 PSC 175 86.63 27 13.37 0 0.0 202 PSDB 262 85.07 46 14.94 0 0.0 308 PSDC 115 89.84 13 10.16 0 0.0 128 PSL 94 95.92 4 4.08 0 0.0 98 PSOL 160 84.66 29 15.34 0 0.0 189 PSTU 22 81.48 5 18.52 0 0.0 27 PT 308 87.75 43 12.25 0 0.0 351 PT do B 98 88.29 13 11.71 0 0.0 111 PTB 204 91.48 19 8.52 0 0.0 223 PTC 91 83.49 18 16.51 0 0.0 109 PTN 55 88.71 7 11.29 0 0.0 62 PV 278 84.24 52 15.76 0 0.0 330 TOTAL 4.331 87.3 630 12.7 0 0.0 4.961 Fonte: TSE O quadro acima (6), destaca a quantidade e percentual de candidatos dos sexos masculino e feminino nas eleições de 2006. Ao todo são vinte e nove partidos que lançaram candidatos ao cargo de deputado federal, sendo que somente três desses grupos apresentavam em suas listagens mais de 20% de candidatos do sexo feminino e nenhum deles atingiu 25% do total. Quatro coligações registraram menos de 10% de mulheres em suas candidaturas. 37 Os dados analisados comprovam que a legislação eleitoral brasileira em relação a política de cotas não apresenta impactos significativos. Segundo pesquisadores com relação às políticas indicativas, é possível distinguir dois tipos de implementação das cotas entre os partidos políticos. Uma pode ser chamada de abordagem minimalista, isto é, não preencher totalmente a cota com candidatas mulheres, esse é o caso brasileiro. O outro tipo de implementação é a abordagem maximalista, isto é, cumprir a cota preenchendo todo o percentual estabelecido para mulheres na lista. As abordagens estão evidentemente relacionadas com as posições dos partidos em relação à lei. Martins (2007 apud DIAZ, 2003). Concluímos nosso trabalho com a certeza de que faltam ainda um incentivo para as mulheres no que tange a incentivo político. Os dados analisados deixam claro que a legislação brasileira não se caracteriza como ação afirmativa, visto que o conceito de ação afirmativa (conforme destacamos em nosso trabalho) consiste em realizar medidas compensatórias, pois demonstra pouca efetividade. Também é realidade de que não encontraremos explicações para a baixa efetividade dessa política de cotas analisando apenas os números. Questões de índole cultural se tornam essenciais para abrangirmos e destrincharmos tal temática. Norris e Inglehart (2001) defendem que as circunstâncias, preconceitos e estereótipos as quais as mulheres são submetidas, são obstáculos que entravam a inclusão das muheres na política, colocando-as em desvantagens sociais. Entendemos sim que políticas de ações afirmativas podem neutralizar os impactos herdados de anos de opressão as mulheres, no entanto, investimentos em educação seria a melhor forma de tentarmos reverter esse atual quadro da nossa política. 38 Referências bibliográficas ÁLVARES, Maria Luzia Miranda. Mulheres na competição eleitoral: seleção de candidaturas e padrões de carreira política no Brasil. Tese de Doutorado, IUPERJ - Rio de Janeiro, 2004. 335p. ALVES, Branca Moreira. Ideologia e Feminismo: a luta da mulher pelo voto no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1980. ARAÚJO, Clara. Mulheres e representação política no Brasil: a experiência das cotas no Brasil. Estudos Feministas. Rio de Janeiro, v. t, n. 1, p. 71-90. 1996. BERNARDINO, Joaze, Revista Estudos Afro-Asiáticos Ano 24, nº 2, 2002, pp. 247-273 BERGMANN, B. In defense of affirmative action. New York: BasicBooks, 1996. BORBA, Ângela (Org.). Mulher e política: gênero e feminismo no Partido dos Trabalhadores. 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