IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES
LOULÉ, 21, 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTOR: FILIPE ANDRÉ VALENTE
ADVOGADO NA COMARCA DE VILA FRANCA DE XIRA
TEMA 2: “INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NAS COMUNIDADES LOCAIS”
Entendemos que as Delegações da Ordem dos Advogados devem ter uma participação ativa nas várias
atividades que são desenvolvidas em cada Comarca/Município, nomeadamente em atividades de cariz
voluntário e solidário, evidenciando o empenhamento de cidadãos ativos que, todos os dias, põem em
prática os valores da solidariedade e da coesão social.
A Ordem dos Advogados em geral e as Delegações em particular, como representantes locais da
Ordem, devem estar sempre disponível para colaborar com as comunidades locais no sentido de uma
melhor informação, estabelecimento de parcerias e protocolos diversos.
Os Advogados são profissionais altamente motivados por tudo o que diz respeito às necessidades
sociais.
A Delegação de Vila Franca de Xira da Ordem dos Advogados, a qual tive o prazer de presidir no último
triénio, realizou nesse triénio, um evento anual de cariz solidário. Todos os eventos foram abertos à
sociedade civil e permitiram a doação de mais de uma centena de livros a Instituições do Concelho e
ainda a doação de verbas também a Instituições do Concelho resultantes do produto da venda de livros
com a organização de uma Feira do Livro.
São gestos simples que podem fazer a diferença.
Por outro lado,
A prática direta ou indireta de atos próprios da profissão de advogado em benefício de terceiros é uma
realidade que persiste em existir, não obstante os significativos esforços que a Ordem dos Advogados
tem feito para condicionar a sua existência e respectiva proliferação.
Por este motivo, as Delegações da Ordem dos Advogados devem assumir um papel absolutamente
fulcral no combate à procuradoria ilícita.
Se o crime de procuradoria ilícita está em crescimento, torna-se evidente a necessidade de as
Delegações irem ao terreno e reforçar junto das comunidades locais a importância de apenas confiar
em quem seja portador de cédula profissional, alertando-o para as nefastas consequências da
procuradoria ilícita.
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014
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Para um eficaz combate à procuradoria ilícita é fundamental apostar na sensibilização desta temática
junto das comunidades locais e o estreitar de relações com outras entidades.
O combate à procuradoria ilícita torna-se uma preocupação conjunta, não só enquanto profissionais,
como, principalmente, enquanto cidadãos.
Para um eficaz combate a este fenómeno, devem as Delegações intervir junto das comunidades locais
essencialmente em três vertentes:
1) Esclarecimento ao cidadão alertando para os perigos e riscos do recurso a esta prática que está
tipificada na lei como crime;
2) Sensibilização das Entidades Oficiais (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Repartições
públicas, Órgãos de Polícia Criminal, Funcionários, Magistrados e Juízes) com vista à colaboração
para a censura, denúncia, prevenção e erradicação da procuradoria ilícita;
3) Alertando Advogados e Solicitadores apelando à denúncia dos procuradores ilícitos e à
sensibilização de clientes e população para os perigos nefastos desta perniciosa atividade e dos
seus agentes.
Não podemos deixar de aplaudir a iniciativa do Conselho Distrital de Lisboa de convocar em Abril
passado uma Assembleia Distrital Extraordinária dos Advogados inscritos por este Conselho Distrital
onde foi discutida e aprovada a criação de uma vinheta jurídica, física e eletrónica, para a
autenticação dos atos próprios dos Advogados, fazendo com que a Advocacia acerte o passo com
diversas outras profissões como por exemplo os médicos.
A Procuradoria Ilícita é um flagelo social e dar-lhe eficaz luta é uma tarefa não só dos Advogados e
Solicitadores, mas também do cidadão, no fundo é um combate de todos aqueles que pugnam pela
legalidade e pelos próprios princípios do Estado de Direito.
Por forma a tornar mais eficaz este combate e como medida preventiva e dissuasora da prática de
atos de procuradoria ilícita, somos de parecer que a moldura penal do crime de procuradoria ilícita
deva ser equiparada ao crime de usurpação de funções.
A informação jurídica é um fator essencial de crescimento do Estado de Direito, do Cidadão e das
Empresas pelo que o flagelo da procuradoria ilícita deve ser ferozmente combatido pelas Delegações
enquanto representantes locais da Ordem dos Advogados.
CONCLUSÕES
I - As Delegações da Ordem dos Advogados devem ter uma participação ativa nas várias atividades que
são desenvolvidas em cada Comarca/Município, nomeadamente em atividades de cariz voluntário e
solidário.
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014
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II – As Delegações como representantes locais da Ordem dos Advogados, devem estar sempre
disponível para colaborar com as comunidades locais no sentido de uma melhor informação,
estabelecimento de parcerias e protocolos diversos.
III - As Delegações da Ordem dos Advogados devem assumir um papel absolutamente fulcral no
combate à procuradoria ilícita.
IV - A Procuradoria Ilícita é um crime com consequências nefastas para o cidadão.
V - A informação jurídica é um fator essencial de crescimento do Estado de Direito, do Cidadão e das
Empresas pelo que se torna fundamental a Ordem dos Advogados, através das suas Delegações,
continuar a apostar no combate à procuradoria ilícita junto das comunidades locais.
VI - Para um eficaz combate à procuradoria ilícita devem as Delegações intervir junto das
comunidades locais essencialmente em três vertentes:
1) Esclarecimento ao cidadão alertando para os perigos e riscos do recurso a esta prática que está
tipificada na lei como crime;
2) Sensibilização das Entidades Oficiais (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Repartições
públicas, Órgãos de Polícia Criminal, Funcionários, Magistrados e Juízes) com vista à colaboração
para a censura, denúncia, prevenção e erradicação da procuradoria ilícita;
3) Alertando Advogados e Solicitadores apelando à denúncia dos procuradores ilícitos e à
sensibilização de clientes e população para os perigos nefastos desta perniciosa atividade e dos
seus agentes.
VII - A moldura penal do crime de procuradoria ilícita deve ser equiparada ao crime de
usurpação de funções.
Filipe André Valente (CP 20519L)
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014
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Comunicação de Filipe André Valente