IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES LOULÉ, 21, 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2014 AUTOR: FILIPE ANDRÉ VALENTE ADVOGADO NA COMARCA DE VILA FRANCA DE XIRA TEMA 2: “INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NAS COMUNIDADES LOCAIS” Entendemos que as Delegações da Ordem dos Advogados devem ter uma participação ativa nas várias atividades que são desenvolvidas em cada Comarca/Município, nomeadamente em atividades de cariz voluntário e solidário, evidenciando o empenhamento de cidadãos ativos que, todos os dias, põem em prática os valores da solidariedade e da coesão social. A Ordem dos Advogados em geral e as Delegações em particular, como representantes locais da Ordem, devem estar sempre disponível para colaborar com as comunidades locais no sentido de uma melhor informação, estabelecimento de parcerias e protocolos diversos. Os Advogados são profissionais altamente motivados por tudo o que diz respeito às necessidades sociais. A Delegação de Vila Franca de Xira da Ordem dos Advogados, a qual tive o prazer de presidir no último triénio, realizou nesse triénio, um evento anual de cariz solidário. Todos os eventos foram abertos à sociedade civil e permitiram a doação de mais de uma centena de livros a Instituições do Concelho e ainda a doação de verbas também a Instituições do Concelho resultantes do produto da venda de livros com a organização de uma Feira do Livro. São gestos simples que podem fazer a diferença. Por outro lado, A prática direta ou indireta de atos próprios da profissão de advogado em benefício de terceiros é uma realidade que persiste em existir, não obstante os significativos esforços que a Ordem dos Advogados tem feito para condicionar a sua existência e respectiva proliferação. Por este motivo, as Delegações da Ordem dos Advogados devem assumir um papel absolutamente fulcral no combate à procuradoria ilícita. Se o crime de procuradoria ilícita está em crescimento, torna-se evidente a necessidade de as Delegações irem ao terreno e reforçar junto das comunidades locais a importância de apenas confiar em quem seja portador de cédula profissional, alertando-o para as nefastas consequências da procuradoria ilícita. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 1 Para um eficaz combate à procuradoria ilícita é fundamental apostar na sensibilização desta temática junto das comunidades locais e o estreitar de relações com outras entidades. O combate à procuradoria ilícita torna-se uma preocupação conjunta, não só enquanto profissionais, como, principalmente, enquanto cidadãos. Para um eficaz combate a este fenómeno, devem as Delegações intervir junto das comunidades locais essencialmente em três vertentes: 1) Esclarecimento ao cidadão alertando para os perigos e riscos do recurso a esta prática que está tipificada na lei como crime; 2) Sensibilização das Entidades Oficiais (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Repartições públicas, Órgãos de Polícia Criminal, Funcionários, Magistrados e Juízes) com vista à colaboração para a censura, denúncia, prevenção e erradicação da procuradoria ilícita; 3) Alertando Advogados e Solicitadores apelando à denúncia dos procuradores ilícitos e à sensibilização de clientes e população para os perigos nefastos desta perniciosa atividade e dos seus agentes. Não podemos deixar de aplaudir a iniciativa do Conselho Distrital de Lisboa de convocar em Abril passado uma Assembleia Distrital Extraordinária dos Advogados inscritos por este Conselho Distrital onde foi discutida e aprovada a criação de uma vinheta jurídica, física e eletrónica, para a autenticação dos atos próprios dos Advogados, fazendo com que a Advocacia acerte o passo com diversas outras profissões como por exemplo os médicos. A Procuradoria Ilícita é um flagelo social e dar-lhe eficaz luta é uma tarefa não só dos Advogados e Solicitadores, mas também do cidadão, no fundo é um combate de todos aqueles que pugnam pela legalidade e pelos próprios princípios do Estado de Direito. Por forma a tornar mais eficaz este combate e como medida preventiva e dissuasora da prática de atos de procuradoria ilícita, somos de parecer que a moldura penal do crime de procuradoria ilícita deva ser equiparada ao crime de usurpação de funções. A informação jurídica é um fator essencial de crescimento do Estado de Direito, do Cidadão e das Empresas pelo que o flagelo da procuradoria ilícita deve ser ferozmente combatido pelas Delegações enquanto representantes locais da Ordem dos Advogados. CONCLUSÕES I - As Delegações da Ordem dos Advogados devem ter uma participação ativa nas várias atividades que são desenvolvidas em cada Comarca/Município, nomeadamente em atividades de cariz voluntário e solidário. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 2 II – As Delegações como representantes locais da Ordem dos Advogados, devem estar sempre disponível para colaborar com as comunidades locais no sentido de uma melhor informação, estabelecimento de parcerias e protocolos diversos. III - As Delegações da Ordem dos Advogados devem assumir um papel absolutamente fulcral no combate à procuradoria ilícita. IV - A Procuradoria Ilícita é um crime com consequências nefastas para o cidadão. V - A informação jurídica é um fator essencial de crescimento do Estado de Direito, do Cidadão e das Empresas pelo que se torna fundamental a Ordem dos Advogados, através das suas Delegações, continuar a apostar no combate à procuradoria ilícita junto das comunidades locais. VI - Para um eficaz combate à procuradoria ilícita devem as Delegações intervir junto das comunidades locais essencialmente em três vertentes: 1) Esclarecimento ao cidadão alertando para os perigos e riscos do recurso a esta prática que está tipificada na lei como crime; 2) Sensibilização das Entidades Oficiais (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Repartições públicas, Órgãos de Polícia Criminal, Funcionários, Magistrados e Juízes) com vista à colaboração para a censura, denúncia, prevenção e erradicação da procuradoria ilícita; 3) Alertando Advogados e Solicitadores apelando à denúncia dos procuradores ilícitos e à sensibilização de clientes e população para os perigos nefastos desta perniciosa atividade e dos seus agentes. VII - A moldura penal do crime de procuradoria ilícita deve ser equiparada ao crime de usurpação de funções. Filipe André Valente (CP 20519L) Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 3