CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CARIACICA COMASC - LEI Nº 3.175/95 RESOLUÇÃO COMASC Nº 007/2007 O Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, no uso das competências que lhe confere a lei municipal nº 3.175 de 22 de dezembro de 1995 e em conformidade com as deliberações em reunião extraordinária, realizada 24 de Abril de 2007, Resolve: Estabelecer critérios e fixar normas para inscrição e funcionamento de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades e organizações correlatas no município de Cariacica. Considerando os preceitos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, na Resolução n.º 191, de 10 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui orientação para regulamentação do artigo 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Artigo 2º. Os objetivos da Assistência Social são: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- o atendimento e assessoramento aos beneficiários da assistência social e a defesa e garantia de seus direitos; VI – registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas. Artigo 3º. Os destinatários da Assistência Social são os cidadãos e grupos que se encontram em: I - situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) ou da fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras); II – situação de risco pessoal ou social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psico-ativas, cumprimento de medidas sócioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. Artigo 4º. As funções da Assistência Social são: I – proteção social, hierarquizada entre proteção básica e especial, que consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único da Assistência Social, para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família, entendida como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional; II – vigilância sócio-assistencial, que consiste no desenvolvimento da capacidade e dos meios de gestão, assumidos pelo órgão público gestor da Assistência Social, para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável; III – defesa dos direitos sócio-assistenciais, que consiste na organização de ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sócio-jurídico, conselhos de direitos, entre outros, para garantir o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua defesa, bem como a elaboração de normas que disponham sobre o funcionamento dos serviços de proteção social e o acesso a seus benefícios, sob garantia de concretização dos direitos sócio-assistenciais. Artigo 5º. As funções da política de Assistência Social são asseguradas e efetivadas através de um processo de organização e de funcionamento da rede sócio-assistencial que, no eixo de proteção social básica, realiza-se por meio de serviços, programas, projetos e benefícios, e no eixo de proteção social especial, por meio de serviços, programas e projetos, conforme relação detalhada constante do Anexo I à presente Resolução. Parágrafo Único: Para comprovar adesão ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os benefícios sócio-assistenciais ofertados deverão necessariamente, estar integrados aos serviços, programas e projetos prestados nas proteções sociais básica e especial. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 6º. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída; II – ter expresso em seu estatuto e em seu relatório de atividades, objetivos, natureza, missão e público em conformidade ao delineado pela Lei Orgânica da Assistência Social, pela Política Nacional da Assistência Social e pelas suas Normas Operacionais; III – realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos, na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua; IV – garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e a defesa e garantia de direitos, previstos na Política Nacional da Assistência Social, sendo vedada qualquer espécie de cobrança; V – possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho Municipal de Assistência Social; VI – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Parágrafo Único: Considera-se entidade e organização específica de assistência social aquelas constituídas sem fins lucrativos, que realizem de forma contínua, serviços, programas e projetos de proteção social e de defesa de direitos sócio-assistenciais, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e suas Normas Operacionais, dirigidas a cidadãos e famílias em situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social Artigo 7º. As entidades e organizações de assistência social distinguem-se em: I – de atendimento, quando realizam de forma contínua, permanente e planejada serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco pessoal e social; II – de assessoramento e defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma contínua, permanente e planejada, serviços, programas, projetos voltados prioritariamente à defesa e efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao enfrentamento das desigualdades sociais, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, à formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. Artigo 8º. São entidades e organizações correlatas à política de assistência social, aquelas que atuam, prioritariamente, em outras políticas públicas, tais como educação, saúde, cultura, esporte, entre outras, mas que mantém, de forma continuada, permanente e planejada, algum serviço ou ação sócio-assistencial, dirigida ao público usuário da assistência social. Nesse agrupamento incluem-se, especialmente, as entidades de educação e saúde que realizam alguns serviços, programas e projetos de assistência social, seja no atendimento, assessoramento ou na defesa de direitos. Artigo 9º. As entidades e organizações de assistência social deverão fazer sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, para que possam funcionar, integrar a rede sócio-assistencial, participar dos espaços de controle social, cabendo ao Conselho a fiscalização das entidades, visto que se constitui na prestação de serviço sócioassistencial que integra a rede prestadora da política pública de assistência social, portanto serviço público relevante e essencial, que requer regulação, monitoramento, avaliação e controle social. Parágrafo Único: Para integrar a rede sócio-assistencial e ter assento no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações correlatas deverão ter suas ações, serviços, programas ou projetos de assistência social registrados no mencionado Conselho e, por se tratar de serviço de relevância pública serão submetidas à fiscalização desse Conselho. Artigo 10. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, fundações e associações que visem somente ao benefício de seus associados ou funcionários, ou que dirigem suas atividades a público restrito, como uma categoria ou classe. Artigo 11. As entidades e organizações correlatas que almejem a obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem se dirigir diretamente ao Conselho Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO, CERTIFICAÇÃO E REGISTRO Artigo 12. As entidades e organizações de assistência social deverão se dirigir ao Conselho Municipal de Assistência Social para o preenchimento do requerimento de inscrição e, se atendidas as exigências previstas nesta Resolução, receberão o certificado de inscrição e estarão habilitadas para pleitear recursos públicos. Artigo 13. As entidades e organizações correlatas deverão se dirigir ao Conselho Municipal de Assistência Social para o preenchimento do requerimento de registro e, se atendidas as exigências previstas nesta Resolução e em outras normas elaboradas em conjunto com os demais Conselhos Municipais da área de políticas públicas, poderão ser co-financiadas em relação ao serviço ou à ação sócio-assistencial voltada ao público usuário da assistência social, desde que a mantenha de forma continuada, permanente e planejada. Artigo 14. Constituem pré-requisitos para a inscrição das entidades e organizações de assistência social e para o registro das entidades e organizações correlatas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASC: I – ter sede e/ou atuação no município; II – possuir um ano de efetivo funcionamento; III – realizar, no eixo de proteção social básica serviços, programas, projetos ou benefícios e no eixo de proteção social especial, serviços, programas ou projetos, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social. IV – possuir recursos humanos qualificados e instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos destinatários da Assistência Social; V – atender aos critérios de qualidade estipulados pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; VI – prestar suas ações, serviços, programas ou projetos, prioritariamente, à população local. VII - a inscrição ou registro das entidades só será concedido a Instituição que estiver sediada e/ou em pleno funcionamento de suas atividades de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos, no município de Cariacica. Parágrafo Único –A inscrição das entidades e organizações de Assistência Social que possuem apenas sede em Cariacica será concedida com base em declaração de funcionamento emitida pelo(s) Conselho(s) do(s) Município(s) onde as ações são desenvolvidas. Artigo 15. As organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP deverão, além das normas previstas nesta Resolução, atender ao que dispõe a Lei Federal n.º 9.790, de 15 de março de 1999, para efeito de inscrição e registro de suas atividades perante o Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 16. A Entidade inscrita será fiscalizada quando se fizer necessário. Artigo 17. As fundações constituídas pelos poderes públicos, através de autorização legislativa, como pessoas jurídicas de direito privado, deverão comprovar: I – o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos diretoria e conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores II – que não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores, pessoas que exerçam cargos comissionados junto aos poderes públicos federal, estadual ou do Distrito Federal; III – que no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado a outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Artigo 18. As entidades e organizações de assistência social não governamentais deverão apresentar os seguintes documentos para efeitos de inscrição: I – ofício solicitando a inscrição, assinado pelo representante legal; II – requerimento (formulário) fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, devidamente preenchido; III – cópia do estatuto registrado em cartório, onde conste, obrigatoriamente, como exigências estatutárias: a) natureza beneficente e sem fins lucrativos; b) a não remuneração ou concessão de vantagens, ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios instituidores, benfeitores ou equivalentes; c) em caso de dissolução ou extinção, destinará seu patrimônio remanescente a outra entidade congênere devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou a entidade pública, a critério da entidade; d) não distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; e) prestação de serviço gratuito permanente e sem qualquer forma de discriminação. IV – cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada em cartório; V – plano de trabalho para o exercício em curso com demonstrativo dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados, público alvo, número de beneficiados, número de atendimentos e metas propostas no âmbito da Política de Assistência Social; VI – relatório de atividades do exercício anterior, desenvolvidas no município de Cariacica, contendo para cada serviço prestado: público alvo, ações desenvolvidas, número de usuários atendidos, número de usuários atendidos gratuitamente e critérios utilizados para seleção dos usuários, assinado pelo representante legal; VII – apresentar o balanço patrimonial do exercício anterior assinado pelo contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e representante legal da entidade, acompanhado de: a) notas explicativas; b) demonstração de superávit (déficit) do exercício; c) mutação do patrimônio; d) demonstração das origens e aplicações de recursos (conforme Normas Brasileira de Contabilidade – NBC T 10..19) e parecer do Conselho Fiscal da Entidade; VIII – alvará sanitário (quando exigido legalmente); IX – reconhecimento de utilidade pública municipal, através de lei, referindo o seu número e data; X; cópia atualizada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ XI – registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando já existente. Parágrafo Único: As fundações deverão apresentar cópia dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao registro civil de pessoas jurídicas, devidamente aprovados pelo Ministério Público. Artigo 19 - Somente serão recebidos e formalizados processos referentes aos pedidos de inscrição/Renovação, com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica. Artigo 20 - A documentação a que se refere o Art. 18º deve ser conferida por um técnico da Secretaria Executiva do COMASC e só após este procedimento ser encaminhada, pelo requerente, ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica. Artigo 21 - As entidades e organizações correlatas, para obter o registro de suas ações, serviços, programas ou projetos de assistência social deverão apresentar, além dos documentos previstos no artigo anterior, outros que venham a ser exigidos por resoluções elaboradas em conjunto com os demais Conselhos relativos às políticas públicas municipais. Artigo 22 - Analisado o pleito, aprovada a documentação e realizada a visita técnica pela equipe técnica da Secretaria Executiva do COMASC, em parceria com os conselheiros, o Conselho Municipal de Assistência Social emitirá Certificado de Inscrição e Funcionamento às entidades e organizações de assistência social e o Atestado de Registro Sócio-Assistencial às entidades correlatas com validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição. § 1º. A renovação do certificado dar-se-á mediante a apresentação da documentação atualizada citada no artigo 18, conforme natureza da Entidade, e da realização da visita técnica. § 2º. O pedido terá resposta no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data do protocolo do pedido ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 3º . A Entidade deverá comunicar ao COMASC sempre que houver qualquer alteração no funcionamento, no estatuto, na diretoria e no endereço. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23 - A inscrição das entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social é condição essencial para o seu funcionamento. Parágrafo Único. As entidades e organizações de assistência social que ainda não possuam um ano de funcionamento, requisito previsto no inciso II do artigo 14, desta Resolução, para seu funcionamento deverão solicitar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, atestado de funcionamento com validade de um ano . Artigo 24 - Somente poderão executar os serviços, programas e projetos de assistência social definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as entidades e organizações de assistência social inscritas e/ou entidades correlatas, cujo serviço sócioassistencial sejam registrados no Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 25 - Em caso de indeferimento ou cancelamento da inscrição ou do registro, as entidades e organizações de assistência social e as correlatas podem, para defesa de seus direitos recorrer ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 180 dias, desde que atendidas as exigências que foram objeto de indeferimento. Parágrafo Único: Mantido o indeferimento pelo COMASC, o processo será arquivado, sendo necessário a abertura de novo processo caso a entidade torne a solicitar sua inscrição e/ou registro. Artigo 26 - Para que as Entidades e Organizações de Assistência Social possam se adaptar as novas exigências legais previstas na PNAS/ 2004 e NOB/SUAS/ 2005, será concedido inscrição ou registro com prazo inferior a dois anos, conforme Termo de Ajuste e Conduta. Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos nas Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Resolução n.º 02/2000, deste Conselho. Cariacica, 24 de Abril de 2007. Roberta Rangel Viana Presidente do COMASC ANEXO I DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SÓCIOASSISTENCIAIS POR EIXO DE PROTEÇÃO 1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.1 SERVIÇOS 1.1.1 Atendimento sócio-familiar: visa à construção do protagonismo e do pleno desenvolvimento das famílias e indivíduos pela atividade político-pedagógica de orientação e adoção de diferentes procedimentos e técnicas que favoreçam: informação e orientação geral sobre recursos e direitos de cidadania; fortalecimento de vínculos familiares e da iniciativa participativa; desenvolvimento de projetos individuais e coletivos de enfrentamento das situações de vulnerabilidade social; favorece geração de renda e trabalho, capacitação profissional e formação cidadã, entre outros. 1.1.2 Assessoramento, defesa de direitos e participação popular: destina-se aos sujeitos abrangidos no território visando à participação popular e a defesa e ampliação dos direitos. Os profissionais adotam diferentes atividades, procedimentos e técnicas para provocar impacto nos modos de ser e pensar, no campo dos direitos e na perspectiva do pleno desenvolvimento dos sujeitos, com fortalecimento da democracia participativa. Pode contemplar orientação técnico-jurídica e social com encaminhamentos para instâncias de mediação e de responsabilização jurídica, quando são identificadas situações de vulnerabilidade pela discriminação, perda ou eminência de perda de bens e acessos aos recursos materiais e culturais; fragilização ou conflitos nos vínculos familiares e sociais. No caso de situações de risco os encaminhamentos são efetuados para a rede de proteção social especial. 1.1.3 Orientação técnico-jurídica e social: consiste em orientações acerca dos direitos e encaminhamentos para instâncias de mediação e de responsabilização jurídica, quando são identificadas situações de vulnerabilidade pela discriminação, perda ou eminência de perda de bens e acessos aos recursos materiais e culturais; fragilização ou conflitos nos vínculos familiares e sociais. 1.1.4 Socialização familiar e comunitária: visa à inserção na rede de proteção social de usuários da política de Assistência Social em interface com as demais, que estejam em situação peculiar pela condição de dependência de cuidados especiais por idade, deficiência, desproteção familiar no sentido da real ou potencial negligência, preconceito e outras formas de opressão. O objetivo do serviço é provocar mudanças de valores, com humanização e desenvolvimento de potencialidades abrangendo especialmente a família e a comunidade referenciada. Este atendimento viabiliza serviços originados na própria comunidade empregando diversas formas de tecnologia e utilizando espaços comunitários disponíveis. Combina ações pertinentes às políticas de saúde, educação, trabalho, assistência social, entre outras, com o objetivo de desenvolver potencialidades e na perspectiva da inserção social e melhoria da qualidade de vida. São desenvolvidas atividades de orientação familiar e encaminhamento à rede social. Substitui a modalidade anterior de reabilitação para a vida familiar e comunitária. 1.1.5 Convivência e sociabilidade: oportuniza espaços de reflexão e de convivência para diversos sujeitos, atendendo aos objetivos de inserção nos direitos, fortalecimento do protagonismo e dos vínculos sociais, bem como construção e reconstrução de projetos individuais e coletivos. Desenvolvido com crianças, visa favorecer o seu desenvolvimento integral, envolvendo ludicidade, formação cidadã e sociabilidade, na perspectiva da garantia da segurança do convívio e do bem estar físico e psicológico; com adolescentes e jovens tem ênfase no protagonismo juvenil e no fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares. Envolve ações recreativas, esportivas, pedagógicas, culturais, de sociabilidade, de orientação profissional e de formação cidadã; com idosos visa favorecer a inserção deste segmento nos diversos serviços e programas pertinentes ao ciclo de vida, com o objetivo de elevar a qualidade de vida. Esta atividade, envolvendo orientação às famílias e encaminhamento à rede de proteção social, também destina-se a convivência e sociabilidade de grupos intergeracionais. Compreende um conjunto integrado de ações das diferentes políticas setoriais (educação, saúde, habitação, assistência social, trabalho e outras) junto às organizações sociais governamentais e não governamentais e movimentos sociais, e aos equipamentos e serviços comunitários existentes, direcionadas a ampliar as aquisições sociais, políticas, econômicas, culturais e materiais de um grupo social ou da coletividade num território. 1.1.6 Atendimento social circunstancial/emergencial: viabiliza o acolhimento e a escuta qualificada das demandas individuais e familiares, com identificação de necessidades sociais e respectivos encaminhamentos e atenções. Deve garantir o estabelecimento de fluxos na inserção e acompanhamento dos usuários no Serviço de Atendimento SócioFamiliar, bem como nos demais serviços, programas, projetos e benefícios. No que tange ao processo de concessão de benefícios, é importante lembrar a necessidade de regulamentação específica que defina critérios, recursos, prazos, dentre outros aspectos. Tal serviço deve ser entendido como retaguarda e complementar às demais ações de proteção social básica e especial. Incorpora ações que tradicionalmente são desenvolvidas no chamado plantão social ou similar por contemplar, em geral, o primeiro atendimento em situações de maior vulnerabilidade social. 1.2 PROGRAMAS E PROJETOS 1.2.1 Enfrentamento à pobreza: projetos e programas socioassistenciais que se articulam a outras políticas e ações da rede social locais, municipais, regionais, estaduais ou federais, com o objetivo de implementar ações cooperativas no âmbito da erradicação da fome, da educação (com a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade de ensino), da qualificação profissional, da criação do emprego e geração de trabalho e renda, bem como de estratégias para o desenvolvimento local, com participação dos sujeitos envolvidos. Tais ações têm uma dimensão política, em especial relativa a não naturalização da pobreza e sua inserção no campo da questão social e da agenda das políticas públicas. 1.2.2 Inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada – BPC: ações complementares de promoção da inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada – BPC, considerando a pertinência com relação ao ciclo de vida e à deficiência. São ações que podem se caracterizar como qualificação profissional, geração de trabalho e renda, grupos de produção solidária e cooperativa, entre outras, com o propósito de assegurar formação cidadã e construção de condições de autonomia dos sujeitos. 1.2.3 Economia solidária e grupos de produção: propostas de desenvolvimento econômico com o incentivo à organização de grupos, através de diversas modalidades (cooperativismo, economia solidária, etc.), na perspectiva da autonomia e da solidariedade política e formação cidadã. 1.2.4 Capacitação sócio-profissional: programa desenvolvido com diferentes enfoques: a) inserção produtiva - cursos e atividades de qualificação profissional, geração de trabalho e renda, grupos de produção solidária e cooperativa, entre outras, que objetivam a inclusão produtiva e formação cidadã, agregando o sentido da construção de condições de autonomia dos sujeitos; b) capacitação sócio-profissional continuada de gestores, conselheiros, profissionais, técnicos e usuários da política pública de assistência social para aprimoramento da gestão, preferencialmente ministrado de forma sistemática e continuada, em especial referente aos serviços, programas, projetos, benefícios, atividades e procedimentos da política de assistência social, destinados aos profissionais da rede sócioassistencial, em parceria com as demais políticas sociais. 1.2.5 Geração de trabalho e renda: atividades desenvolvidas de forma articulada entre grupos sociais e instituições para a geração de espaços de trabalho e de obtenção de renda, conjugada à formação política cidadã. 1.3 BENEFÍCIOS 1.3.1 Bolsa Família: transferência de renda que conjuga os objetivos de combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional, com o do combate à pobreza e a outras formas de privação das famílias. Também atenta para a promoção do acesso à rede social, em especial da saúde, educação, segurança alimentar, trabalho e assistência social. Estes objetivos demandam um conjunto de ações que visam à emancipação sustentada dos grupos familiares e desenvolvimento local dos territórios1. 1.3.2 Transferência de renda: transferência de renda, por meio de bens e benefícios, sem necessidade de contrapartida, mas por critérios de elegibilidade vinculada à renda e às condições familiares. Tem por objetivo contribuir para a construção de condições de autonomia e capacidade de consumo, com inserção em outros serviços, programas e projetos. 1 O Benefício 1.3.1 - competência das três esferas de Governo. 1.3.3 Benefício de Prestação Continuada: Benefício assistencial não contributivo no valor de 01 (um) salário mínimo no caso de idosos acima de 65 anos e de pessoas com deficiência, com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, que comprovem não ter condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família2. 1.2.4 Benefícios eventuais de assistência em espécie ou material: concessão de recursos de variadas ordens que se atribuem para a superação imediata de uma situação de vulnerabilidade temporária e nos casos de calamidade pública. 2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 2.1 SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE 2.1.1 Atendimento domiciliar: atendimento da pessoa com deficiência ou idosa com alto nível de dependência, no próprio domicílio, para apoio sócio-assistencial e auxílio nas atividades de vida diária, no processo de socialização e integração comunitária e no apoio à família, realizado por uma equipe multidisciplinar habilitada para as atividades. 2.1.2 Atendimento à população de rua: atendimento que busca estabelecer contato direto da equipe técnica com pessoas moradoras, trabalhadoras ou com trajetória de rua, permitindo conhecer as condições em que vivem e as relações estabelecidas. Os objetivos são a orientação e defesa de direitos, e no caso de consentimento ativo e esclarecido, visa o encaminhamento à rede sócio-assistencial e de outras políticas setoriais, assim como o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, com a construção de projeto de vida que viabilize uma proposta de saída definitiva das ruas. 2.1.3 Atendimento jurídico e social: consiste na prestação de orientação acerca dos direitos e das possibilidades de intervenção judicial, na elaboração e acompanhamento de peças judiciais que reclamem os direitos legalmente assegurados e nos encaminhamentos para instâncias de mediação e de responsabilização jurídica, quando são identificadas situações de risco. 2.1.4 Atendimento especializado à população em situação de trabalho infantil: inclui transferência de renda para as famílias e jornada ampliada com atividades sócio-educativas para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos envolvidos no trabalho precoce em atividades consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes, tendo como exigência de contrapartida a inserção na política de educação, visando o desenvolvimento integral. 2.1.5 Atendimento especializado às vítimas de violência física, psicológica ou negligência, de abuso e exploração sexual e comercial: serviço de atendimento social, psicológico e jurídico destinado às pessoas vítimas de violência e maus tratos, e de abuso e exploração sexual e comercial, a seus familiares e ao agressor. 2 O Benefício 1.3.3 - competência das três esferas de Governo. 2.1.6 Execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade: consiste na prestação de serviços comunitários, por determinação judicial, como medida socioeducativa destinada para adolescentes em conflito com a lei, através da realização de tarefas gratuitas em entidades governamentais e não governamentais. Considera as aptidões do adolescente, realizando-se por período não excedente a seis meses, devendo ser cumprida durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho (art. 117 e parágrafo único, ECRIAD). 2.1.7 Execução da medida socioeducativa de liberdade assistida: consiste em medida socioeducativa com acompanhamento multidisciplinar, auxílio e orientação em meio aberto a adolescentes, sendo encaminhados ao ensino formal, profissionalização e inserção no mercado de trabalho; inclusão na rede de assistência social e em programas oficiais ou comunitários de auxílio, atendimento este estendido aos seus familiares (art. 118 e 119, ECRIAD). 2.1.8 Serviço de atendimento especializado às famílias com direitos violados: serviço de atendimento social, psicológico e jurídico, que pode ser complementado com profissionais com formação na área das ciências sociais e humanas, a ser prestado prioritariamente no CREAS, destinado às famílias que tiveram seus direitos violados e permanecem expostas às situações de risco pessoal e social, com o objetivo de identificar as causas do processo violador e de recompor os direitos violados. 2.2 SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE 2.2.1 Abrigamento: serviço sócio-assistencial com caráter da proteção pelo abrigamento temporário/transitório, com atendimento integral em caso de risco social ou pessoal, decorrente de abandono, maus-tratos, negligência ou outros fatores, com suspensão temporária ou quebra de vínculo familiar e comunitário, onde são ofertados os cuidados primários, e viabilizado a convivência e as atividades de vida diária. As demais ações multidisciplinares relacionadas às políticas de saúde, educação, assistência social, cultura e lazer, qualificação profissional, entre outras, devem ser articuladas com os órgãos responsáveis e ofertadas na própria comunidade. Os objetivos são o asseguramento de direitos e, quando possível, o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários. 2.2.2 Família acolhedora: serviço para atendimento por famílias cadastradas e capacitadas para oferecer abrigo, acolhimento e convívio temporário às pessoas em situação de abandono, negligência, suspensão temporária ou com vínculos familiares rompidos ou, ainda, às pessoas impossibilitadas de conviver com suas famílias. 2.2.3 Execução da medida socioeducativa de semi-liberdade: consiste de medida socioeducativa restritiva de liberdade, aplicada aos adolescentes em conflito com a lei, por determinação judicial, para adolescentes em conflito com a lei (retirar), podendo ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, que possibilita a realização de atividades externas de escolarização e profissionalização, de lazer, e de preservação de vínculos familiares e comunitários3 (art. 120, ECRIAD). 2.2.4 Execução da medida socioeducativa de internação provisória: consiste em medida privativa de liberdade com desenvolvimento de atividades socioeducativas junto a adolescentes em conflito com a lei que se encontram em cumprimento de medida de internação, por determinação judicial, por um período máximo de 45 dias para estudo do caso e decisão judicial4 (art. 121, 122 e 123, ECRIAD). 2.2.5 Execução da medida socioeducativa de internação sentenciada: medida socioeducativa privativa de liberdade, aplicada aos adolescentes em conflito com a lei, por determinação judicial, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, com a realização de atividades escolares e de profissionalização, e de preservação dos vínculos familiares e comunitários, cumprida em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por idade, compleição física e gravidade da infração5 (art. 121, 122 e 123, ECRIAD). 3. EQUIPAMENTOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS 3.1 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 3.1.1 Centro de convivência: local destinado à convivência familiar e comunitária, podendo ser exclusivo para atendimento de segmentos como crianças, adolescentes e jovens, idosos, pessoas com deficiência, ou atenção intergeracional. Podem desenvolver atividades de geração de trabalho e renda; e ações recreativas, culturais, esportivas e de lazer; orientação profissional; ações de sociabilidade e participação cidadã, entre outras, na perspectiva de elevar a qualidade de vida, promover a convivência social, comunitária e familiar e de garantir a segurança do convívio e do bem estar social, físico e psicológico. 3.1.2 Centro de geração de trabalho e renda: local em que o atendimento visa o acesso à renda e ao direito ao trabalho, como estratégia de inclusão social e fortalecimento dos vínculos comunitários. Desenvolvem ações que apoiam e estimulam iniciativas de empreendedorismo social, associativismo e de produção cooperativa e solidária, além de atividades sócio-educativas de qualificação profissional e de formação cidadã como estratégias para a conquista da autonomia pessoal e familiar. 3.1.3 Centro de múltiplo uso: espaços destinados a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, que desenvolvem ações sociais e comunitárias em várias modalidades de atendimento, tais como: atividades sócio-educativas, culturais, de lazer, qualificação profissional, de geração de trabalho e renda e de formação cidadã. 3 O serviço prestado pelas três esferas do Governo. O serviço prestado pelas três esferas do Governo. 5 O serviço prestado pelas três esferas do Governo. 4 3.1.4 Centro da juventude: equipamento de referência e formação cidadã para jovens de 15 a 24 anos, com ações destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e condições de inclusão social e protagonismo juvenil, tais como: formação cidadã e profissional, condições de permanência na rede escolar e fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares. 3.1.5 Centro de atendimento às famílias: local de atendimento que atua de forma sistemática e intersetorial junto às famílias em seu contexto comunitário. Realiza ações de orientação e convívio sócio-familiar, atividades culturais e sócio-educativas, de geração de renda e defesa de direitos, e encaminhamento a rede social e organizações comunitárias, entre outras. 3.1.6 Centro de referência de assistência social – CRAS: unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, com matricialidade sócio-familiar e que organiza a vigilância social em sua área de abrangência. Se constitui em unidade efetivadora de referência e contra-referência do usuário na rede sociaassistencial do SUAS e unidade de referência para os serviços da demais políticas públicas. Equipamento onde são necessariamente ofertados os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família e onde podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais. 4 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 4.1 Centro dia: espaço caracterizado pela permanência diurna de pessoas idosas ou com deficiência que, por suas carências familiares, sensitivas e funcionais, não podem ser atendidas em seus próprios domicílios ou por serviços comunitários, porém que mantêm os vínculos familiares e comunitários. Desenvolvem atividades de vida diária, culturais, esportivas, de lazer e laborativas, acolhimento e informação, desenvolvimento de relacionamento interpessoal, além de sócio-educativas e de formação cidadã. 4.2 Casa de acolhida (passagem): provê acolhimento temporário para posterior inserção nas políticas e na rede social, de pessoas em situação de rua ou de violência, população flutuante ou outros grupos em situação de emergência social, cujos vínculos familiares estão rompidos ou extremamente fragilizados. Possibilita a regularização de documentação e cuidados primários, e ações sócio-educativas que visam contribuir na reconstrução de projetos de vida e de vínculos de pertencimento. 4.3 Abrigo: equipamento de acolhimento, em caráter especial e provisório, a pessoas em situação de risco pessoal e social, com objetivo de restabelecer e reconstituir vínculos e autonomia. 4.4 Asilo: oferece atendimento em regime integral institucional ao idoso em situação de abandono ou negligência, em caso de suspensão temporária ou quebra de vínculo familiar ou comunitário. 4.5 Albergue: oferece acolhimento provisório para pessoas em situação de rua. Provê orientação sócio-educativa, regularização de documentos, cuidados primários e inserção na rede social. Em condição de consentimento ativo e esclarecido, visa contribuir na reconstrução de projetos de vida e de vínculos de pertencimento. 4.6 Centro de atendimento especializado à criança e ao adolescente: local de atendimento às crianças e aos adolescentes, prioritariamente aqueles em situação de risco pessoal e social. As ações multidisciplinares têm o objetivo de asseguramento de direitos, em especial ao seu desenvolvimento integral e restabelecimento ou construção de vínculos afetivos e comunitários. 4.7 Centro de atendimento especializado à pessoa com deficiência: presta atendimento de forma sistematizada e continuada à pessoa com deficiência, por meio de atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, tendo como perspectiva o restabelecimento ou construção de vínculos afetivos e comunitários. 4.8 Centro de atendimento especializado ao idoso: presta atendimento de forma sistematizada e continuada à pessoa idosa, por meio de atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, tendo como perspectiva o restabelecimento ou construção de vínculos afetivos e comunitários. 4.9 Casa-lar: residência, em sistema participativo, destinada a pequenos grupos de pessoas em situação de risco pessoal e social, com renda insuficiente para sua manutenção, sem família ou cujos vínculos foram rompidos. 4.10 República: alternativa de residência para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social com quebra de vínculo familiar. 4.11 Moradia provisória: provê atendimento a homens, mulheres e idosos em situação de rua ou abandono, em condições de realizarem a gestão cotidiana da residência. 4.12 Centro de sócio-educação ao adolescente em conflito com a lei: local de atendimento ao adolescente em conflito com a lei para o cumprimento de medidas sócio-educativas, por determinação judicial, e condições estabelecidas no E CRIAD. 4.13 CREAS: equipamento público, que congrega um ou mais serviços de proteção social especial de média complexidade, referenciando um determinado número de usuários por territórios no âmbito local ou de abrangência regional. Cariacica, 24 de Abril de 2007 Roberta Rangel Viana Presidente do Comasc