ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA MARCIO SCHENATO A LEGISLAÇÃO FLORESTAL E O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO COM BASE NA TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL Rio de Janeiro 2012 MARCIO SCHENATO A LEGISLAÇÃO FLORESTAL E O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO COM BASE NA TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL Trabalho de Conclusão de Curso-Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Advogado Marcelo Tadeu D. Oliveira Rio de Janeiro 2012 Este trabalho, nos termos da legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitida a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG. Promotor de Justiça Marcio Schenato Biblioteca General Cordeiro de Farias Schenato, Marcio A Legislação Florestal e o Desenvolvimento Agrário com base na Tecnologia Sustentável / Marcio Schenato. - Rio de Janeiro: ESG, 2012. 43 f.: il. Orientador: Advogado Marcelo Tadeu D. Oliveira Trabalho de Conclusão de Curso - monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2012. 1. Legislação Florestal. 2. Desenvolvimento Agrário. 3. Tecnologia Sustentável. I. Título. À minha esposa Silvana, pelo incentivo e pelos momentos de ausência. Aos meus pais Oduvaldo Domingos e Ana Maria, pela formação e educação repassadas. Às minhas irmãs Adriana e Renata, ao meu cunhado Marcel e à minha sobrinha Ana Laura, além de parentes grandes amigos. AGRADECIMENTOS Ao Corpo Permanente da ESG pelos ensinamentos transmitidos, pelo auxílio na elaboração desta monografia, e pelos exemplos de cidadania repassados. Aos colegas da Turma PROANTAR- Programa Antártico Brasileiro (CAEPE 2012), pela amizade e pelo excelente convívio no decorrer do ano de 2012. Ao meu orientador, Advogado Marcelo Tadeu D. de Oliveira, pelas orientações na elaboração deste trabalho, pelo entusiasmo e motivação transmitidos. RESUMO Esta monografia trata da Legislação Florestal Brasileira e do Desenvolvimento Agrário, com base na tecnologia sustentável. O objetivo deste estudo é mostrar que a Legislação Florestal Brasileira não é óbice para o desenvolvimento agrário, tendo em vista que este depende mais de fatores culturais, como a tecnologia, e menos dos fatores naturais. A metodologia adotada comportou uma pesquisa na legislação florestal, visando analisar os principais aspectos do Direito Ambiental e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, bem como uma análise do crescimento da agricultura no Brasil e os fatores do seu desenvolvimento. A pesquisa analisou, ainda, as novas tecnologias utilizadas na agricultura nas duas últimas décadas, as quais, além de aumentarem a produtividade, são benéficas ao meio ambiente. Os principais tópicos abordados foram: A legislação florestal brasileira, sua interpretação doutrinária e jurisprudencial e os conceitos relativos ao meio ambiente; o desenvolvimento agrário no Brasil; e as novas tecnologias agrícolas. A conclusão foi que o desenvolvimento agrário ocorreu e deverá continuar ocorrendo em razão das novas tecnologias agrícolas, utilizadas no campo, as quais respeitam o meio ambiente, não produzindo degradações. A pesquisa apontou a necessidade de adoção de estratégias para agilizar a tramitação dos pedidos de licenças ambientais, de fomentar a pesquisa e a inovação por empresas privadas, e de fortalecer a extensão rural, para que todos os agricultores tenham acesso às novas tecnologias agrícolas. Palavras chave: Legislação Florestal. Meio Ambiente. Desenvolvimento Agrário. Tecnologia Sustentável. ABSTRACT This monograph deals with the Brazilian Forest Legislation and Agrarian Development, based on sustainable technology. The objective of this study is to show that the Brazilian Forest Law is not an obstacle to agricultural development rather it is greatly influenced by cultural factors, such as technology and less on natural factors. The methodology utilized involved a survey of the forestry law in order to analyze the main aspects of environmental law and its doctrinal interpretation and jurisprudential as well as an analysis of the agriculture growth in Brazil and the factors of its development. The research also analyzed the new technologies used in agriculture during the last two decades, which, in addition to increasing productivity, are beneficial to the environment. The main topics discussed were: The Brazilian forest law, its doctrinal and jurisprudential interpretation and its concepts relating to the environment, agricultural development in Brazil, and new agricultural technologies. The conclusion was that agricultural development has occurred and will continue to occur as a result of new agricultural technologies used in the field, which are environmentally friendly with negative degradation. The research pointed towards the need to adopt strategies to expedite the processing of environmental permits applications, to encourage research and innovation by the private industry, and to extend the rural base, so that all farmers have access to new agricultural Keywords: Technology. technologies. Forest Law. Environment. Agrarian Development. Sustainable LISTA DE TABELAS E GRÁFICOS Tabela 1 - Quadro da recomposição de APP em beiras de rios 28 Tabela 2 - Produção dos principais produtos agrícolas 37 Gráfico 1 - Evolução da produção de grãos e da área plantada no Brasil 38 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS GEE - Gases de Efeito Estufa ONGs - Organizações não Governamentais ONU - Organização das Nações Unidas EIA - Estudo de Impacto Ambiental RIMA - Relatório de Impacto Ambiental TAC - Termo de Ajustamento de Conduta SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente APP - Áreas de Preservação Permanente CNA - Confederação Nacional da Agricultura EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ANA - Agência Nacional de Águas LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística PD - Plantio Direto SPD - Sistema de Plantio Direto AP - Agricultura de Precisão GPS - Sistema de Posicionamento Global SIG - Sistema de Informação Geográfica FBN - Fixação Biológica de Nitrogênio ILPF - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta FAO - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação MFS - Manejo Florestal Sustentável ABC - Agricultura de Baixo Carbono MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................10 2 2.1 2.2 2.3 O PROBLEMA DA PESQUISA .......................................................... ................12 OBJETIVOS .........................................................................................................13 JUSTIFICATIVA ....................................................................................................13 OBJETO DA PESQUISA .....................................................................................13 3 A LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA, SUA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL E OS CONCEITOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE .......................................................................................... 14 3.1 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL ..................14 3.2 DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE ......................................................... 16 3.3 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL ............................................................. 17 3.3.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável ...................................................17 3.3.2 Princípio do Poluidor-Pagador.........................................................................18 3.3.3 Princípio da Prevenção .....................................................................................18 3.3.4 Princípio da Participação ..................................................................................19 3.4 RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ..20 3.4.1 Responsabilidade Civil......................................................................................20 3.4.2 Responsabilidade Penal ...................................................................................21 3.4.3 Responsabilidade Administrativa ....................................................................23 3.5 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ......................................................24 3.6 ÁREA DE RESERVA LEGAL ...............................................................................28 3.7 LICENCIAMENTO AMBIENTAL ..........................................................................30 3.8 FLORESTAS PÚBLICAS E SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO .......................... 33 4 4.1 4.2 4.3 O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO NO BRASIL .............................................33 CONSIDERAÇÕES GERAIS...............................................................................33 BREVE HISTÓRICO DA AGRICULTURA NO BRASIL ......................................33 ATUAL SITUAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NO BRASIL .......................... 35 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 NOVAS TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS NO BRASIL ........................................38 ASPECTOS INICIAIS ........................................................................................... 38 PLANTIO DIRETO ............................................................................................... 40 AGRICULTURA DE PRECISÃO ..........................................................................43 FIXAÇÃO BIOLÔGICA DE NITROGÊNIO .......................................................... 45 INTEGRAÇÃO LAVOURA-PECUÁRIA-FLORESTA ..........................................46 MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL ............................................................. 48 RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS ........................................49 6 CONCLUSÃO ......................................................................................................51 REFERÊNCIAS....................................................................................................53 10 1 INTRODUÇÃO A repetição das calamidades generalizadas provocadas pelas enchentes confirma o que a tanto tempo já se podia prever. Se hoje os estragos são imensos e os mortos se contam às centenas, não tardará o dia em que os flagelos e os mortos totalizarão milhões. Somos incapazes de aprender com nossos erros. As advertências sempre mais dramáticas da natureza de nada valem (LUTZENBERGER, 1985, p. 37). Muito se fala sobre a necessidade de preservação dos recursos naturais, fato que é defendido por grande parte da sociedade 1. Porém, aspectos econômicos, como a necessidade de produção de alimentos, para alimentar a população mundial, cada vez mais crescente, e a geração de emprego e renda, tem relegado para segundo plano a preservação ambiental. Mesmo os que se mostram defensor es do meio ambiente, mudam de posição facilmente quando isso importa algum prejuízo de ordem econômica ou profissional para suas vidas. Desde a primeira conferência mundial sobre meio ambiente, realizada em Estocolmo, na Suécia, no ano de 1972, firmou-se como resultado a necessidade de que o desenvolvimento tem que se compatibilizar com a preservação dos recursos naturais. Os problemas ambientais, na sua maioria, são problemas globais, ou seja, que possuem dimensões internacionais. Por outro lado, a população mundial atingiu o número de sete bilhões de habitantes e não se pode negar a necessidade cada vez maior da agricultura mundial alimentar essa população. Assim, o problema da segurança alimentar também é um problema global. Segurança alimentar é o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Tem como base, práticas alimentares que promovam a saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Segurança alimentar e nutricional é um direito de todos. A agropecuária é, hoje, a maior forma de utilização da terra. É graças a ela que nos alimentamos, nos vestimos, nos transportamos, moramos, vivemos. Por 1 Conforme notícia do Jornal O Estadão, de 04 de maio de 2012, o “Meio Ambiente é preocupação de 94% dos brasileiros entrevistados pelo IBOPE”. 11 isso, precisa e deve ser desenvolvida de forma a garantir que os recursos naturais sejam conservados, para que a vida no futuro não seja comprometida. Atualmente, os maiores danos causados ao meio ambiente são consequências de desmatamentos, queimadas e uso indiscriminado e irracional de agroquímicos, acarretando redução da biodiversidade, aumento da emissão de gases de efeito estufa (GEE), bem como degradação do solo e poluição das águas. Devemos, portanto, buscar uma forma de produzir alimentos em quantidade suficiente para alimentar o mundo, com o menor impacto ambiental possível e respeitando os limites dos recursos naturais. Isso é possível e o Brasil serve de exemplo para o mundo, porquanto tem aumentado sua produtividade agrícola de forma expressiva, sem aumentar as áreas exploradas e utilizando técnicas ambientalmente corretas. Desta forma, acreditamos existir meios de aumentar a produção de alimentos, gerando emprego e renda, desenvolvendo, assim, o setor agrícola no Brasil, com o mínimo de danos ao meio ambiente, ou seja, preservando o máximo possível os recursos naturais. O solo é considerado não apenas um meio pelo qual se produz alimentos, mas um componente vivo que fornece nutrientes às plantas, além de ser um reservatório de carbono e água e de abrigar uma enorme diversidade de organismos. Quando trabalhado de forma inadequada, as consequências são inúmeras, entre elas a erosão e a diminuição de produtividade e qualidade. O solo possui uma riquíssima proteção natural: a cobertura vegetal. Nela existem organismos que asseguram todo um complexo ciclo biológico. Quando o homem destrói essa proteção, o solo fica exposto à ação de ventos, chuvas, incidência solar e altas temperaturas, que, além de comprometerem a estrutura viva ali existente, deixam o solo improdutivo, podendo causar perdas por erosões. Para trabalhar de forma adequada o solo e a água, é preciso entender o funcionamento dos ambientes agrícolas. Isso significa definir quais são as melhores recomendações e procedimentos para os grandes, médios e pequenos produtores; oferecer ao setor produtivo possibilidades para usar as diferentes classes de solo, bem como as formas mais eficientes de irrigação; além de fornecer alternativas para reaproveitar resíduos como fertilizantes e, até mesmo, identificar quais são os sistemas agrícolas mais adequados a uma determinada região. 12 O conhecimento e o desenvolvimento tecnológico são adotados por boa parte do setor produtivo para conhecimento dos recursos naturais, especialmente, solo e água. Ao longo do tempo, trabalhando de forma sustentável, foi possível aumentar a produção de grãos, fibras e energia sem expandir as áreas agrícolas, com baixo impacto ambiental e uso mais adequado de insumos como fertilizantes, corretivos, agrotóxicos, entre outros. Com isso, áreas quase improdutivas puderam ser transformadas em grandes centros de produção, como o Cerrado e o Nordeste brasileiro. Foi possível, também, contribuir para a diminuição da pobreza em várias regiões e apoiar a estabilidade da economia do País, uma vez que os produtos gerados de forma ambientalmente e socialmente corretas são mais valorizados no mercado internacional. As conquistas brasileiras no setor agrícola ambiental estão alcançando novas fronteiras. A legislação ambiental, ao contrário do que muitos apregoam, permite a convivência pacífica e harmônica do desenvolvimento agrário e dos recursos ambientais, sem que um tenha que excluir o outro. Mediante esse cenário desafiador e multifacetado, com base no diagnóstico da conjuntura atual, a finalidade da presente pesquisa é possibilitar a apresentação de políticas e suas estratégias, visando sugerir soluções para o problema, estimulando o desenvolvimento agrícola, de modo a reduzir as agressões ao meio ambiente, respeitando a legislação florestal vigente. 2 O PROBLEMA DA PESQUISA É notório na sociedade brasileira o embate entre os que defendem o meio ambiente, sejam eles ambientalistas ou não, com alguns empreendedores, que buscam, além do sucesso de seu empreendimento, o progresso e o desenvolvimento da nação, bem como a integração das regiões brasileiras. Assim, surge o questionamento de como conciliar os interesses do desenvolvimento agrário do nosso país, necessário para a redução das desigualdades sociais e a manutenção de uma balança comercial favorável, com a preservação do meio ambiente, também necessária para o bem estar da presente e das futuras gerações, tendo em vista a legislação florestal brasileira. 13 2.1 OBJETIVOS O objetivo final do trabalho é analisar de que maneira o Brasil pode continuar a desenvolver o setor agrícola, de forma eficaz, sem degradar o meio ambiente, respeitando a legislação florestal. Os objetivos específicos são: destacar a legislação florestal brasileira vigente, principalmente o Novo Código Florestal, aprovado recentemente; analisar como se manifesta a doutrina e a jurisprudência relativamente ao direito ambiental, interpretando e aplicando a legislação florestal existente; destacar a importância da agricultura para a economia brasileira, nos últimos anos, e os recursos financeiros que esta atividade gera para o Brasil; demonstrar que a legislação florestal brasileira não impede, e nem mesmo é óbice, para o desenvolvimento agrário brasileiro; e analisar algumas inovações tecnológicas na agricultura que, além de proporcionar uma maior preservação do meio ambiente, têm aumentado consideravelmente a produtividade agrícola. 2.2 JUSTIFICATIVA O Brasil possui vastas áreas de terras agricultáveis, sendo um dos maiores exportadores de grãos do mundo. Graças a isso, mantém a balança comercial favorável e produz alimentos a baixo custo para sua população. Por outro lado, o meio ambiente, cada vez mais, sofre com a ação do homem, que não respeita seus limites, produzindo grandes degradações ambientais. Assim, a pesquisa torna-se justificada na medida em que se propõe fazer uma análise sobre a possibilidade do país se desenvolver no setor agrícola, com a legislação florestal existente e com o mínimo possível de impacto ambiental. A pesquisa é relevante ao mundo acadêmico tendo em vista as consequentes reclamações de setores da agricultura de que a legislação florestal impede o desenvolvimento, e a postura de ambientalistas de que o desenvolvimento destrói o meio ambiente. 2.3 OBJETO DA PESQUISA A pesquisa abordará a legislação florestal brasileira, a sua interpretação jurisprudencial e doutrinária, bem como o desenvolvimento agrário, traçando a relação entre esses dois setores, analisando a possibilidade da harmonia entre o 14 meio ambiente e o desenvolvimento agrário, e trazendo a possibilidade de um desenvolvimento agrário sustentável. 3 A LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA, SUA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL E OS CONCEITOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE 3.1 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL A Constituição Federal de 1988 trouxe significativo avanço para a proteção ambiental. Anteriormente, a matéria era objeto de normas infraconstitucionais, sujeitas a fácil modificação. A nova carta, no art. 225, disciplinou de forma precisa e atualizada o assunto. Consagrou, a carta magna, a existência de um bem que não possui características específicas de público ou privado, o meio ambiente, reconhecendolhe características próprias, com a desvinculação dos institutos de posse e propriedade, consagrando uma nova concepção ligada aos direitos difusos. Assim, no art. 225, “caput”, estabeleceu que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para a perfeita compreensão deste dispositivo, devemos analisá-lo por partes. Assim, primeiramente devemos identificar o alcance da expressão “todos”, contida no dispositivo constitucional. Embora existam opiniões diferentes, entendemos que o termo “todos” deve ser interpretado de acordo com o art. 5° da Constituição Federal, onde somente brasileiros e estrangeiros residentes no país poderiam ser titulares deste direito material. Este entendimento reafirma, ainda, o princípio da soberania, ou seja, a Constituição Federal pretendeu destinar às pessoas humanas abarcadas por sua soberania o exercício no direito ambiental. Nesse sentido, preleciona o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo: (...) povo, enquanto conjunto de indivíduos que falam a mesma língua, têm costumes e hábitos assemelhados, afinidades de interesses, histórias e tradições comuns, é quem exerce a titularidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro de uma nova visão constitucional plenamente adaptada aos interesses de uma sociedade de massa, até 15 mesmo porque o art. 225, ao definir o bem ambiental, preceitua-o como bem de uso comum do povo. (FIORILLO, 2011, p. 63-4, grifo do autor). Assim, a legislação ambiental exclui a possibilidade de qualquer intromissão indevida de estrangeiros que não residam em nosso país sobre assuntos relativos à floresta amazônica, como por exemplo, os dirigentes de ONGs internacionais. O segundo aspecto a ser analisado relaciona-se à compreensão do que é bem ambiental. No momento em que a Constituição Federal afirma que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sinaliza para um bem de uso comum do povo. Porém, ao contrário do Código Civil, que refere que os titulares dos bens têm o poder de usar, fruir, gozar e dispor dos mesmos, este bem ambiental não é suscetível de apropriação. Assim, a Constituição Federal criou um terceiro gênero de bem que, face sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os privados. Outro aspecto da análise da norma diz repeito à finalidade do direito ambiental, porquanto esse bem de uso comum do povo, deve ser “essencial à sadia qualidade de vida”. A expressão “essencial à sadia qualidade de vida” remete aos destinatários da norma jurídica. A tutela do direito ambiental tem como objetivo todo ser humano. Para correta compreensão do que seja essencial, devemos levar em conta o art. 6° da Constituição Federal, que fixa o piso vital mínimo. Consta no art. 6° da Constituição Federal o que segue: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC n 26/2000 e EC n 64/2010). (BRASIL, 2011). Sobre o tema, o professor Fiorillo preleciona: Com efeito, um dos princípios vitais da República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana, e, para que uma pessoa tenha a tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao Direito Ambiental, deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas sobretudo concebida por valores outros, como os culturais, que são fundamentais para que ela possa sobreviver, em conformidade com a nossa estrutura constitucional. E é exatamente por conta dessa visão que apontamos o critério de dignidade da pessoa humana, dentro de uma visão adaptada ao direito ambiental, preenchendo o seu conteúdo com a aplicação dos preceitos básicos descritos no art. 6° da Constituição Federal. (FIORILLO, 2011, p. 65). Outro ponto a ser analisado é aquele que se refere à compreensão do bem ambiental, isso é, um bem que deveria ser preservado para as presentes e as 16 futuras gerações. Um bem resguardado não só para os que estão vivos, mas ainda para os que estão por nascer. No parágrafo 1° do art. 225 da Lei Maior, objetivamente, o legislador traçou as regras a serem obedecidas pelo poder público para assegurar a efetividade de tais direitos. 3.2 DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE Verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circunda. Na verdade, a expressão meio ambiente é criticada por ser redundante. A palavra ambiente significa o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas. Assim, ela seria suficiente para a compreensão da matéria, sendo supérflua a palavra meio. Todavia, no Brasil consagrou-se a expressão meio ambiente para dar uma significação mais precisa ao termo. O legislador infraconstitucional definiu o meio ambiente no art. 3, inc. I, da Lei n 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos seguintes termos: “Art. 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” O meio ambiente pode ser analisado sob três aspectos, segundo o professor José Afonso da Silva (2010, p. 3): I- meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II- meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido especial de valor que adquiriu ou de que se impregnou; III- meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correção recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.” Outros autores acrescentam, ainda, o meio ambiente do trabalho, onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. 17 3.3 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL Os princípios do direito ambiental foram inicialmente formulados na Conferência Nacional do Meio Ambiente, realizada em 1972, pela Organização das Nações Unidas-ONU, em Estocolmo, e ratificados e fortalecidos pela ECO-92 e pela Rio + 20, realizadas no Rio de Janeiro. Estes princípios conseguiram incentivar e impregnar as legislações da maioria dos países, inclusive o Brasil. No Brasil, estes princípios estão previstos no art. 225 da Constituição Federal, antes mencionado. Os princípios mais importantes seguem abaixo explicitados. 3.3.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável Esta terminologia, desenvolvimento sustentável, surgiu pela primeira vez na Conferência de Estocolmo, em 1972, sendo repetida nas demais conferências, sendo que na ECO-92, o termo foi empregado em onze de seus vinte e sete princípios. Como os recursos ambientais são finitos, torna-se absurdo que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a este fato. Assim, deve-se buscar a coexistência harmônica entre o meio ambiente e as atividades econômicas. Não se quer impedir o desenvolvimento, mas que este seja feito de forma sustentável, com planejamento para que os recursos não se esgotem. O relatório “Nosso Futuro Comum” da Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento, das Organizações das Nações Unidas-ONU (1987) afirma que “mesmo no sentido mais estreito do termo, o desenvolvimento sustentado pressupõe uma preocupação de equidade social entre as gerações, a preocupação que deve estar presente, logicamente, numa mesma geração”. O relatório ressalta, ainda, que o desenvolvimento sustentado é um desenvolvimento que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder também às próprias necessidades. Assim, o desenvolvimento deve ser feito de forma a manter as bases vitais da produção, garantindo uma relação satisfatória do homem com o ambiente, para que as gerações futuras também tenham a oportunidade de desfrutar dos mesmos recursos naturais que existem hoje à disposição. Na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em seu princípio de número 03, constou que: “O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer 18 as necessidades relativas ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras.” Recentemente, na Rio + 20, ocorrida entre 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro, constou no documento final, “O Futuro que Queremos”, o que segue: Nós, os Chefes de Estado e de Governo e representantes de alto nível, tendo se reunido no Rio de Janeiro, Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012, com a plena participação da sociedade civil, renovamos o nosso compromisso com o desenvolvimento sustentável, para assegurar a promoção de um futuro economicamente, socialmente e ambientalmente sustentável para o nosso planeta e para as gerações presentes e futuras. (<http://www.uncsd2012.org/content/documents/814UNCSD%20REPORT% 20final%20revs.pdf>. Acesso: 20 set. 2012). 3.3.2 Princípio do Poluidor-Pagador Diante deste princípio se impõe ao poluidor o dever de arcar com os custos da prevenção de eventual dano ambiental que a sua atividade venha a causar, por ser potencialmente poluidora. Porém, caso venha a ocorrer o dano, o poluidor é obrigado a reparar à coletividade pelos danos ambientais causados. Ao contrário do que se possa pensar, este princípio não traz a opção de “pagar para poder poluir” ou “poluir, mediante pagamento”. Não se pode através deste princípio buscar uma licitude para o ato de poluir. Assim, o principio 16 da Declaração do Rio de Janeiro, afirma que: “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.” 3.3.3 Princípio da Prevenção Os danos ambientais, em grande parte, são irreversíveis e irreparáveis, como, por exemplo, no caso de destruição de uma floresta milenar, onde foram devastados milhares de ecossistemas que lá existiam. Desta forma, a prevenção é de fundamental importância, e tem por fundamento a responsabilidade no causar um perigo para o meio ambiente, e não um dano propriamente dito. Paulo Afonso Leme Machado preleciona que: “Um dos grandes especialistas em direito ambiental alemão professor Rehbinder acentua que o princípio deve ‘inibir ou limitar mais adiante da margem do perigo, a criação possível de danos ambientais. Isto é, o risco residual para a poluição e para o ambiente deve limitar-se ao mínimo.’” (MACHADO, 1994, p. 36). 19 Instrumentos importantes são utilizados para efetivar este princípio como o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, as liminares judiciais, as licenças ambientais, as sanções administrativas, o tombamento, e até mesmo os procedimentos levados a efeito pelo Ministério Público. Nesse caso, antes mesmo da ocorrência do dano ambiental, o Promotor de Justiça poderá resolver o problema por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Recomendações, os quais devem prever uma conduta positiva ou negativa a ser adotada pelo empreendedor, evitando o provável dano ambiental e o ajuizamento de ação civil pública. Conforme nos ensina o professor Fiorillo: “Oportuno salientar que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é bem de uso comum do povo.” (FIORILLO, 2011, p. 118). 3.3.4 Princípio da Participação Este princípio significa que o estado e a sociedade devem agir em conjunto nas questões ambientais, que a sociedade deve tomar parte na defesa do meio ambiente. O princípio da participação foi recepcionado pela legislação ambiental brasileira, quando prevê o assento de representantes de sociedades civis, sindicatos e ONGs nos conselhos ambientais. Esta participação é de vital importância no sentido de contribuir para o aprimoramento das normas ambientais e da política do meio ambiente, bem como fiscalizar os órgãos públicos. Temos, ainda, a exigência de realização de audiências públicas, para analisar o estudo do impacto ambiental ou para deferimento de licenças ambientais. O princípio da participação também está presente na possibilidade de ajuizamento de ações judiciais por cidadãos ou entidades para def esa do meio ambiente. Assim, a Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/1.965) prevê a legitimidade ativa para qualquer cidadão no exercício de seus direitos políticos. Outrossim, a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1.985), prevê a legitimidade ativa para associação civil, desde que preencha determinados requisitos fixados pela lei, além da competência do Ministério Público. 20 Outros princípios são arrolados pelos doutrinadores do Direito Ambiental tais como Princípio da Ubiquidade, Princípio da Informação e Princípio da Educação Ambiental, sendo desnecessário discorrer sobre os mesmos. 3.4 RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE O art. 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal, prevê a tríplice responsabilidade do poluidor, ou seja a responsabilidade penal, civil e administrativa. Consta no referido dispositivo que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifo nosso). O legislador adotou a regra da cumulatividade das sanções, sendo que as sanções penais, administrativas e cíveis possuem fatos geradores distintos. Assim, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.605/1.998 o fato gerador da responsabilidade administrativa é a violação da norma ambiental. O fato gerador da responsabilidade penal é a tipicidade penal, ou seja, que a conduta praticada pelo agente esteja descrita em um tipo penal como crime. E, por fim, o fato gerador da responsabilidade civil é o dano ambiental causado. 3.4.1 Responsabilidade Civil A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, eis que é devida independente da existência de culpa ou dolo do agente. Assim, ocorrendo o dano ambiental, o agente tem o dever de reparar o dano, através da recuperação, compensação e/ou indenização ao meio ambiente, independente de se perquirir sua culpa ou o dolo. Nestes termos, o art. 14, parágrafo 1°, da Lei n 6.938/1.981, que foi recepcionado pela Constituição Federal, consta que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso). Para ocorrência da responsabilização civil, basta analisar a existência do dano e o seu nexo causal com a conduta do agente. 21 Salienta-se, ainda, que o adquirente de imóvel é obrigado a recuperar o dano ambiental eventualmente existente, independente de ter sido ele o autor do fato, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Apelação Cível n° 2000.71.01.123.283-6/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 264173/PR), embasados estes julgados em farta doutrina jurídica. Na verdade isso ocorre porque a obrigação é “propter rem” (própria da coisa), recaindo sobre a coisa. Trata-se de obrigação que adere ao imóvel e com ele se transmite a quem venha a adquiri-lo. Tem, portanto, o adquirente da propriedade a responsabilidade pelo passivo ambiental existente no seu imóvel, independente de ser ou não o autor da degradação. Assim, o adquirente será responsável solidário, juntamente com o autor direto do dano. Sobre o tema, Annelise Monteiro Steigleder afirma que: A partir destas premissas pode-se cogitar de responsabilizar o adquirente de uma área degradada pelo passivo ambiental existente no seu imóvel, independente de ser ou não o autor da degradação, passando-se ao largo do problema do nexo de causalidade. O adquirente será responsável solidário, juntamente com o autor direito do dano. Se não for possível identificar o causador direto do dano, somente o adquirente responderá. É que, como refere Robson da Silva, ‘o sujeito titular de um patrimônio, seja ele constituído por bens imóveis rurais ou urbanos, é obrigado a contribuir para o equilíbrio ambiental. A situação proprietária inclusive irradia obrigações propter rem, as quais apanham o sujeito, mesmo não tenha ele praticado determinado dano ambiental. O fato do sujeito ser titular de um imóvel degradado impõe a este a obrigação de recuperar o dano.” (STEIGLEDER, 2004. p. 228-9). Anota-se que somente a responsabilidade civil é objetiva, não a sendo a responsabilidade penal e administrativa. 3.4.2 Responsabilidade Penal Determinadas condutas, levando em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, aplicando sanções penais aos agentes que cometem o fato descrito no tipo. Tratam-se das infrações penais (crimes e contravenções). São de política criminal, as razões que levam o legislador a punir determinadas condutas como crime, no dizer de Flavio Augusto Monteiro de Barros (1997, p. 68). Sobre a importância da proteção penal do meio ambiente, Vlademir e Gilberto Passos de Freitas assinalam que: 22 A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas e civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam (FREITAS, 2001, p. 32). A sanção penal faz-se necessária, também, em razão de sua capacidade dissuasória. O processo penal, por si só, gera efeitos que outras formas de repressão não conseguem alcançar. A Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente. Porém, existem outros crimes ambientais em leis esparsas, como no caso do art. 15 da Lei n° 7.802/89, e a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/1941), onde remanescem algumas contravenções contra o meio ambiente. A Lei n° 9.605/1998 prevê crimes contra a fauna, crimes contra a flora, a poluição e outros crimes ambientais, os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e os crimes contra a administração ambiental. O sujeito ativo do crime ambiental pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, estas chamadas pessoas morais. O art. 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, e a Lei n° 9.605/98 prescreve que: Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Para a responsabilização da pessoa jurídica deve-se, em primeiro lugar, considerar que a decisão que causou o crime ambiental tenha sido praticada por representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado. Em segundo lugar, o dispositivo legal estabelece a necessidade de que a conduta criminos a tenha sido praticada em benefício da pessoa jurídica, para que esta seja responsabilizada criminalmente. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são aquelas previstas nos arts. 21 a 24 da Lei n° 9.605/98, com exceção, por óbvio, da pena corporal, a pena privativa de liberdade. São estas penas: restritivas de direitos (suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público) e a multa. 23 Outro aspecto relevante a ser abordado no que concerne à responsabilidade criminal é aquele relativo ao concurso de pessoas. Assim, o art. 2° da Lei dos Crimes Ambientais dispõe: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Importante salientar, por fim, que a maioria dos crimes ambientais é delito de menor potencial ofensivo, sendo aplicáveis as normas descriminalizadoras da Lei n° 9.099/1995, referentes aos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo 2. 3.4.3 Responsabilidade Administrativa As sanções administrativas nada mais são do que penalidades impostas pelos agentes da administração pública (união, estados, municípios e distrito federal), de forma direta ou indireta, no limite de suas atribuições, estabelecidas em lei, visando impor regras de conduta àqueles que estão sujeitos à administração. Estão, as sanções administrativas, vinculadas ao poder de polícia da Administração Pública. As sanções são as mais variadas, indo desde advertência, multa, apreensão de bens, destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação de produtos, embargo ou mesmo demolição de obras, e até embargo ou suspensão parcial ou total de atividades. As infrações administrativas estão tratadas nos arts. 70 e seguintes da Lei n° 9.605/1.998, sendo que no art. 70 consta o que segue: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Esse dispositivo descreve com clareza o que é considerada infração administrativa. 2 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direi tos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 24 Outrossim, o § 1º do mesmo diploma legal aponta quais são as autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o procedimento administrativo, considerando competentes para tais atividades os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Já o § 3º informa que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o Agravo Regimental n° 711.405 definiu, com exatidão, a distinção entre a competência para fiscalizar e licenciar. A decisão afirmou que todos os entes da Federação são competentes para fiscalização, quando da ocorrência de um dano ambiental, mesmo que a atividade tenha sido licenciada por outro ente da Federação, porquanto o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização. Porém, a competência para licenciamento é exclusiva de cada ente federativo, tendo em vista a amplitude do impacto ambiental gerado pelo empreendimento ou atividade. O § 4º afirma que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Assim, a ação administrativa deve seguir o devido processo legal, sob pena de nulidade, podendo o ato ser questionado a qualquer tempo, através de ação judicial. Salienta-se, ainda, que os valores arrecadados a título de multas por infrações administrativas são revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval, aos Fundos Estaduais e Fundos Municipais do Meio Ambiente. 3.5 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE As áreas de preservação permanente (APP) foram criadas pelo direito ambiental e introduzidas em nosso direito positivo pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, o antigo Código Florestal, promulgado pelo Presidente Castello Branco. Elas são uma limitação da exploração e uso de determinadas áreas da propriedade, que tem como finalidade atender exigências de interesse público e do bem-estar social. 25 A Resolução n° 369/2006, do Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA, define o que são as APP, quando, afirma que: Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo genético de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Este conceito foi adotado pelo novo Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, no seu art. 3°, inciso II. Nas áreas de preservação permanente não se busca proteger a vegetação em si mesma, mas a vegetação é quem protege a área de preservação permanente. A vegetação existente na área de preservação permanente deve ser conservada porque ela está protegendo recursos ambientais existentes. A vegetação não é tutelada pelo seu próprio e intrínseco valor, mas pela sua capacidade de proteger outro recurso ambiental. Isso é percebido claramente no caso das matas ciliares, as quais protegem os recursos hídricos. Estas matas são chamadas “ciliares”, porque servem para proteção, a semelhança dos cílios que protegem os olhos dos seres humanos. A mata ciliar dificulta que as águas das chuvas arrastem os sedimentos existentes nos solos para dentro dos recursos hídricos, provocando o assoreamento dos mesmos. Da mesma forma, as áreas de preservação permanente com vegetação nas encostas e topos de morros servem para evitar o deslizamento de terras, por ação das chuvas e da gravidade, tendo em vista que, com a existência da vegetação, a chuva forte atinge o solo de forma mais suave. Sem a cobertura vegetal, a chuva se infiltra com mais facilidade na terra. A terra, com uma quantidade maior de líquido, desliza mais facilmente sobre a rocha, provocando desastres ambientais. Os críticos do estabelecimento de uma área de preservação permanente ao longo dos recursos hídricos fazem comparações dizendo que vários países do mundo não possuem áreas de preservação permanente. Data venia, importante salientar que nosso país é campeão no mundo em recursos hídricos renováveis, superando em dobro o segundo colocado, que é a Rússia. Além disso, o Brasil possui o maior potencial hidrelétrico do mundo. Assim, caso fossem suprimidas as matas ciliares ao longo dos rios e riachos, as barragens de nossas hidrelétricas 26 estariam, em poucos anos, assoreadas e imprestáveis para produção de energia elétrica. Uma forma de prolongar a vida útil de uma barragem é mantendo a mata ciliar ao longo do rio onde a barragem foi construída, bem como de seus afluentes, como forma de evitar o assoreamento da barragem pela deposição de sedimentos, carregados pelas águas das chuvas. Importante destacar que, na Rio + 20, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), juntamente com a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária) e a Agência Nacional de Águas (ANA), defenderam a criação de áreas de preservação permanente nas margens de rios de todo o mundo. A presidente na CNA, Senadora Kátia Abreu, enfatizou que: “Não queremos ditar regras a outros países, mas temos autoridade para mostrar ao mundo a importância das matas ciliares e propor um debate conceitual.” (Sulrural. n° 346, p. 04, julho). Verifica-se, portanto, que, até mesmo a CNA, entidade ligada ao agronegócio, defende as áreas de preservação permanente, tendo em vista a importância das mesmas. O novo Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, estabelece, no seu art. 4°, quais são as áreas de preservação permanente e o seu tamanho, bem como o art. 6° considera outras áreas de preservação permanente explicitadas neste artigo, mas somente quando declaradas de interesse social por ato do chefe do executivo. Assim, são áreas de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, em largura mínima de 30 até 500 metros, dependendo da largura do curso d’água; as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, de reservatórios artificiais, e de nascentes; as áreas de encostas com declividade superior a 45°; os manguezais; no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros; bem como nas áreas de altitude superior a 1.800 metros. Salienta-se, ainda, que a existência da área de preservação permanente não significa que não se possa fazer qualquer uso do solo naquele local. A própria área de preservação permanente, em determinadas situações, poderá ser utilizada, conforme dispõe os parágrafos 5° e 6° do art. 4° do Código Florestal, bem como seu art. 8°, que permite a intervenção ou a supressão da vegetação nativa em área de preservação permanente, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei. 27 As principais alterações em relação às áreas de preservação permanente, em função da aprovação do novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), são as seguintes: a) ficou expressamente previsto que somente devem ser protegidas como APP as faixas marginais dos cursos d’água naturais, eliminando a dúvida quanto aos córregos e canais artificiais; b) a medição das faixas marginais de APP passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d’água, deixando de ser a partir do nível mais alto em faixa marginal, como acontecia sob a égide da antiga lei, o que dificultava muito a sua delimitação; c) a situação dos lagos e lagoas naturais passou a ser expressamente definida por lei, o que não acontecia, ficando claro que, quanto aos reservatórios artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso d’água; e d) sem prejuízo de serem áreas de preservação permanente as encostas com declividade maior que 45°, foram declaradas de uso restrito, não passíveis de supressão da vegetação natural, as áreas com declividade entre 25° e 45º, garantida a manutenção das atividades atualmente existentes, bem como da infraestrutura instalada (Art. 11 da Lei 12.651/12). Porém, a grande inovação do Código Florestal está na regularização das situações consolidadas pelo tempo, a chamada consolidação pela utilização antrópica das áreas. Essas “consolidações” constavam nas disposições transitórias e sofreram grandes alterações pelo Poder Executivo, através dos vetos e da Medida Provisória 571/2012, a qual está sendo analisada pelo congresso e ainda poderá sofrer alterações. Ficou estabelecida, como regra geral, que, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APP rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Art. 61), mas foram estabelecidas diversas condicionantes e limitações para a continuidade do uso dessas áreas. Em primeiro lugar, relativamente às áreas de preservação permanente hídricas (aquelas nas faixas marginais de cursos d’água naturais, nascentes e olhos d’água) a continuação das atividades foi permitida desde que uma parte dessas áreas seja recomposta com vegetação nativa. A faixa dessa contrapartida à consolidação é variável de acordo com o tamanho do curso d’água cuja APP pretende proteger e com o tamanho da propriedade que está sujeita à contraprestação, de modo que pequenas propriedades são menos oneradas que propriedades com área maior que quatro 28 módulos fiscais, assim considerada o tamanho da propriedade em 22 de Julho de 2008. Assim, foi permitida a continuidade dessas atividades, com a recomposição apenas parcial das respectivas faixas marginais, na largura de 5 a 100 metros, dependendo do tamanho da propriedade, nos termos dos parágrafos do dispositivo legal acima citado. O quadro abaixo descreve o tamanho da área de preservação permanente a ser recomposta nas beiras de rios. Porém, anota-se que esta matéria ainda está em discussão no Congresso Nacional, podendo sofrer alterações. Tabela 1: Quadro de recomposição de áreas de preservação permanente na beira de rios. Fonte:Palestra proferida pelo Dep. Fed. Rubens Moreira Mendes Filho, em 12 jun. 2012, na ESG. 3.6 ÁREA DE RESERVA LEGAL A área de reserva legal é figura jurídica distinta da área de preservação permanente, embora ambas sejam limitadoras da exploração plena da propriedade rural, na sua atividade de extração, de agricultura e pecuária, sendo que o encargo é do particular e o benefício que ela proporciona é da sociedade. A reserva legal está definida no inciso III do art. 3° do novo Código Florestal, quando afirma ser: A área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 29 O Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim define a Reserva Legal: Reserva legal é limitação que atinge todos os imóveis situados em regiões especialmente protegidas, restringe o uso de parte certa e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável, e pode ser especializada no Registro de Imóveis, a requerimento do proprietário. Por lei, destina-se à preservação de florestas particulares e torna-se efetiva com a proibição do corte raso. (ORLANDI, 1997). Reserva legal, portanto, é uma área que deve ser mantida com floresta ou vegetação nativa, onde é proibido o corte raso da vegetação, respeitando o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a averbação do órgão ambiental estadual e a averbação no Registro de Imóveis. A sua exploração é limitada, mediante manejo sustentável. Ressalta-se que o corte raso é a eliminação de toda e qualquer vegetação existente sobre uma área, o qual é feito, normalmente, para se plantar outra cultura no local. A dimensão da reserva Legal é fixada no novo Código Florestal pelo art. 12 e varia de acordo com a sua localização e o bioma em que a propriedade está inserida, podendo ser de 20 a 80% do tamanho da propriedade. Assim, no bioma Amazônia Legal Floresta será de 80% do tamanho da propriedade, no bioma Amazônia Legal Cerrado será de 35%, e no restante do país de 20%. Esse dispositivo legal prescreve que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa. O verbo manter nos dá a entender que já exista no local uma floresta ou vegetação nativa, a qual não é criada, mas apenas mantida. A grande inovação do novo Código Florestal em relação à Reserva Legal foi a de que a APP poderá, em determinados casos, ser admitida no cômputo do percentual da área de reserva legal, conforme autoriza o art. 15 do Diploma Legal acima citado. Salienta-se, ainda, que a área de preservação permanente poderá existir no interior da reserva legal. Suponhamos que exista um curso d’água no interior da reserva legal, sendo que a mesma área será considerada de preservação permanente e de reserva legal. Na reserva legal a vegetação é protegida como a própria finalidade da reserva, não se desconhecendo que a conservação consequências sobre outros elementos do ecossistema. das florestas terá 30 3.7 LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção aos danos ambientais. Constitui o licenciamento ambiental o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, com objetivo de expedição da licença ambiental. Esta, por sua vez, é um ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a administração pública faculta a aquele que preenche os requisitos legais, o exercício de uma atividade, que envolve o trato com o meio ambiente. A Resolução n° 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), define o licenciamento ambiental como sendo: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, empreendimentos instalação, e atividades ampliação utilizadoras e de a operação recursos de ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (art. 1°, inc. I). O licenciamento ambiental é dividido em três fases: a) licença prévia (LP); b) licença de instalação (LI) e c) licença de operação (LO). Durante essas fases, podemos encontrar, ainda, conforme as características e o tamanho do empreendimento, a necessidade de realização do estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), e a realização de audiência pública, com a participação da comunidade. A licença prévia é aquela concedida na etapa preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação. A licença de instalação é aquela que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem o motivo determinante. Por fim, a licença de operação ou licença de funcionamento tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação 31 do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Salienta-se, também, que o art. 9° inc. IV, da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) afirma que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela ao meio ambiente. Da mesma forma, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) constitui um importante instrumento de proteção do meio ambiente. A resolução n° 01/1986 do CONAMA fixou critérios norteadores do EIA/RIMA, exemplificando os casos que o estudo se faz necessário, tornando-o obrigatório nas situações elencadas no art. 2° da referida resolução, por considerálas significativamente impactantes ao meio ambiente. O conteúdo do estudo também foi abordado na resolução, o qual deve ter um diagnóstico da situação ambiental presente, antes da implantação do projeto. Além disso, será necessário elaborar um prognóstico dos eventuais impactos ambientais causados ao meio ambiente, pelo empreendimento ou atividade. Feita esta previsão, deverá haver a indicação das medidas mitigadoras dos impactos ambientais previstos, bem como de um programa de acompanhamento e monitoramento destes. Salienta-se, ainda, que, mesmo que o estudo de impacto ambiental seja desfavorável à instalação do empreendimento, o licenciamento ambiental pode ser concedido, porquanto a licença traz em seu bojo condições e restrições, as quais podem incluir medidas mitigatórias e compensatórias dos danos ambientais gerados pelo empreendimento. No Brasil, o tempo de tramitação dos pedidos de licença ambiental varia de um órgão para outro, mas em geral é bastante demorado, isso ocorre por causa da falta de recursos humanos e por falta de procedimentos padrões para análise de casos semelhantes. Desta forma, o governo poderia adotar estratégias no sentido de suprir as deficiências de pessoal nos órgãos ambientais, bem como adotar procedimentos padrões para casos semelhantes, tendo em vista a importância do licenciamento ambiental para o desenvolvimento do país e para a preservação do meio ambiente. 3.8 FLORESTAS PÚBLICAS E SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO As florestas são formações arbóreas densas, de alto porte, que recobrem áreas de terras mais ou menos extensas, fazendo parte de um dos conteúdos do 32 continente flora. São, portanto, caracterizadas como recursos ambientais, conforme art. 2°, inc. IV, da Lei n° 9.985/2000, e art. 3°, inc. V, da Lei n° 6.938/81. O parágrafo 4° do art. 225 da Constituição Federal indica que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, sendo que sua utilização deverá ser feita na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Assim, como bens ambientais que são, as florestas não se submetem atualmente à tradicional interpretação, hoje superada, vinculada ao regime jurídico destacado pela relação jurídica de propriedade. A relação jurídica não se configura à tradicional definição histórico-cultural de propriedade, a qual se traduz que o objeto lhe pertence de modo exclusivo, e de que dele pode dispor de modo pleno, sem limites. Essa definição tradicional de propriedade não se compatibiliza com os bens classificados constitucionalmente como essenciais à sadia qualidade de vida. O Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento no RE n° 134.297-SP 3, embora tenha reconhecido o direito à indenização pelo proprietário do imóvel. As florestas públicas são aquelas localizadas em bens de propriedade da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e das entidades da administração pública indireta. A Lei n. 11.284/2006 estabelece o uso eficiente e racional das florestas públicas brasileiras (art. 2°, inc. II), bem como estabelece um sistema de gestão das florestas com vistas a criar produtos e serviços em proveito do desenvolvimento sustentável, através do instituto da “concessão florestal”, que é uma delegação onerosa destinada a aumentar o uso dos bens ambientais através da atividade de empreendedores com respeito às comunidades locais. Quando da concessão, o Poder Público deverá exigir dos empreendedores o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), por se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. 3 Recurso Extraordinário – Estação Ecológica – Reserva Florestal na Serra do Mar – Patrimônio Nacional (CF, art. 25, parágrafo 4°) – Limitação administrativa que afeta o conteúdo econômico do direito de propriedade - Direito do proprietário à indenização – Dever estatal de ressarcir os prejuízos de ordem patrimonial sofridos pelo particular. RE não conhecido. 33 Desta forma, entendemos que a política de exploração das florestas públicas, estabelecida pela legislação vigente, além de permitir rentabilidade ao empreendedor, preserva o meio ambiente. 4. O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO NO BRASIL 4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS A agropecuária está ligada às origens e tradições do Brasil, sendo uma das principais bases da economia do nosso país, desde o início da colonização, quando se iniciou com as extensas monoculturas até posterior diversificação da produção. No início, produtora de cana-de-acuçar, depois de café e, agora, com cereais, frutas e grãos, a agricultura brasileira sempre se apresentou como uma das maiores exportadoras do mundo. Desde a época do presidente Getúlio Vargas, utiliza-se a expressão " Brasil, celeiro do mundo", acentuando a vocação agrícola do país. Segundo resultados de pesquisa feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no ano de 2008, apesar da crise financeira mundial, o Brasil teve uma produção agrícola recorde, com crescimento na ordem de 9,1% (nove vírgula um por cento) em relação ao ano anterior, motivada principalmente pelas condições climáticas favoráveis e pela tecnologia aplicada no campo. 4.2 BREVE HISTÓRICO DA AGRICULTURA NO BRASIL Quando do descobrimento do Brasil, a agricultura já era uma prática conhecida pelos indígenas, os quais cultivavam a mandioca, o amendoim, o tabaco, a batata-doce e o milho. Até a introdução do cultivo de exportação, o extrativismo do pau-brasil dominou a economia das novas terras por Portugal. Portanto, logo após o descobrimento, a agricultura não foi explorada em grande escala no Brasil, até a introdução da cana-de-açúcar na região nordeste. Essa fonte de riqueza, no entanto, não serviu para a promoção do desenvolvimento técnico ou social, tendo em vista a utilização da mão-de-obra escrava. A exploração em latifúndios gerou um sistema social quase feudal, diverso do que ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, onde a terra foi dividida em pequenas propriedades. A economia brasileira era, na sua grande parte, dependente 34 da exportação do açúcar, que veio a declinar na segunda metade do século XVII, porque, embora fosse a produção mais barata do que em outras partes do mundo, não possuía acesso aos mercados. No final do período colonial, o café foi introduzido no Brasil, consolidando-se após a independência do Brasil, mais precisamente no Estado de São Paulo. A exportação chegou a 51 (cinquenta e um) milhões de sacas, nas décadas de 1880 e 1890, alcançando cerca de 63% (sessenta e três por cento) do total da exportação do país. Assim, surgiu a oligarquia dos chamados Barões do Café do Brasil. Com o fim da escravidão e a necessidade de mão-de-obra para a lavoura de café, começaram os movimentos de imigração. Em 1930, iniciou-se a industrialização do país, com o capital oriundo do excedente cafeeiro. Além do café, outras culturas tiveram crescimento ainda no século XIX, como o fumo e o cacau na Bahia, e a borracha na Amazônia. O algodão teve um crescimento temporário, durante a Guerra de Secessão nos Estados Unidos da América. Destaca-se, ainda, que, no Império, em 1875, surgiu a primeira escola destinada à formação de profissionais agrônomos, em Cruz da Almas, na Bahia, e, em 1883, foi fundada a segunda escola de agronomia, em Pelotas, no Rio Grande do Sul. A criação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA foi de fundamental importância para a agricultura brasileira. Criada em 1973, pelo Governo Militar, com o objetivo de diversificar a produção agrícola. Este órgão foi responsável pelo desenvolvimento de novos cultivares, adaptados às condições peculiares das diversas regiões do país. No início da década de 1970, produzia-se soja somente nos estados do sul do Brasil, porém, graças a pesquisa de novos cultivares, ocorreu a expansão das fronteiras agrícolas para o cerrado, com a produção em escala semi-industrial de soja, algodão e feijão. Desta forma, a exportação de commodities agrícolas pelo Brasil possui um aporte de conhecimento, oriundo da pesquisa e do desenvolvimento tecnólogico produzido pela EMBRAPA. A partir de 1994, com a estabilização monetária do Plano Real, a agricultura brasileira passou por outra mudança radical. O Estado diminuiu sua participação e a iniciativa privada passou a financiar a agricultura, fortalecendo a cadeia do agronegócio. Houve a substituição da mão-de-obra por máquinas. A liberação do 35 comércio exterior, a diminuição das taxas de importação dos insumos, e outras medidas forçaram os produtores brasileiros a se adaptarem às práticas de mercado globalizado. Este período foi marcado pelo aumento da produtividade, pela mecanização da lavoura com a consequente redução dos custos e pela profissionalização do setor. Também houve uma crescente produção e inovação de equipamentos agrícolas de alta tecnologia que estão sendo utilizados nas lavouras, tanto nacionais como importados, facilitando e melhorando o trabalho do produtor rural. Pulverizadores, plantadeiras e colhedeiras, incorporando os mais recentes avanços tecnológicos, estão sendo produzidos no Brasil, onde os operadores destes equipamentos trabalham com todo o conforto possível. Ar condicionado e GPS já são coisas comuns. Computadores avançados fornecem informações imediatas sobre a produtividade que está sendo alcançada. Os sistemas hidráulicos permitem manobras mais sofisticadas com o mínimo esforço, tirando o máximo de proveito da maneabilidade dos novos equipamentos. Hoje, muitos produtores agrícolas contam com sofisticados laboratórios para a criação e seleção de novas variedades, inclusive em pequenas propriedades, exigindo tecnologias de ponta, que estão sendo transferidos para ganhos de produtividade, fazendo com que a agropecuária brasileira continue ampliando suas exportações. 4.3 ATUAL SITUAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA Além da diversidade de produtos agrícolas produzidos no Brasil, as últimas safras agrícolas brasileiras tem batido recordes, bem como os preços das principais commodities agropecuárias no mercado internacional estão em patamares elevados. Dada a sua grande variedade climática e extensão territorial, o país possui áreas especializadas em determinados cultivos. Dentro de um mesmo Estado da Federação, como no caso da Bahia, é possível o cultivo de soja e algodão no oeste; de cacau, no sul; e frutas, no médio São Francisco, por exemplo. Também um mesmo produto agrícola pode ser cultivado em áreas distintas no território nacional, como o arroz, que é plantado no Rio Grande do Sul, no sul do Maranhão e Piauí, em Sergipe e nas regiões Norte e Centro-Oeste. Alguns produtos como o trigo, arroz e feijão não têm produção suficiente para atender à demanda interna. Porém, outros como a soja, são quase que 36 exclusivamente produzidos para exportação, sendo a soja o principal produto exportado pelo agronegócio brasileiro. Os principais produtos agrícolas do Brasil são: milho, com amplo consumo interno, tanto para a alimentação humana, como para produção de rações para alimentação animal; soja, sendo Brasil o segundo maior produtor mundial, e é o principal produto agrícola de exportação do país; o café, continuando o Brasil como o maior produtor e exportador mundial; a cana-de-açúcar, sendo que o Brasil aparece como um dos maiores produtores mundiais e exportadores de açúcar; arroz, que é importante para abastecer o mercado interno, sendo, por vezes, a produção insuficiente para o consumo; e o trigo, que é o maior problema de nossa produção agrícola, porque dois terços do mercado interno continua sendo abastecido pelo produto importando da Argentina e dos Estados Unidos. Segundo dados do IBGE, da quinta avaliação da safra nacional de cereais, leguminosas e oleaginosas, feita em maio de 2012, estima uma produção de 160,3 milhões de toneladas, superior em 0,1% à obtida em 2011 (160,1 milhões de toneladas) para esta safra, não obstante os baixos índices pluviométricos observados na Região Sul. A área a ser colhida em 2012, de 49,9 milhões de hectares, apresenta acréscimo de 2,5% frente à área colhida em 2011. O arroz, o milho e a soja são os três principais produtos deste grupo, que somados representam 91,0% da previsão da produção e respondem por 84,6% (IBGE, Produção, Quinta Estimativa para Safra de 2012, acesso www.ibge.gov.br, em 21 jun. 2012). Os maiores produtores de soja do mundo, segundo dados de 2010, são os Estados Unidos (35%), seguido do Brasil (27%), Argentina (19%), China (6%) e Índia (4%). A produção mundial de soja em 2010 foi de 258,4 milhões de toneladas (http://pt.wikipedia.org/wiki/Soja. Acesso em 21 jun. 2012). Existem previsões que, nos próximos anos, o Brasil ultrapasse os Estados Unidos e se torne o maior produtor de soja do mundo. Acreditamos que isso ocorrerá já na próxima safra a ser colhida no Brasil, tendo em vista a forte estiagem que está castigando as lavouras de soja e milho dos Estados Unidos. A tabela a seguir, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, demonstra o aumento da produção agrícola do Brasil, entre os anos de 1995 até 2009: 37 Tabela 2: Produção dos principais produtos agrícolas – 1995, 2000, 2005 - 09. (toneladas) Produto 1995 Abacaxi (mil frutos) Algodão herbáceo Alho Arroz (em casca) Café Cana-de-açúcar Feijão (1ª, 2ª e 3ª safra) Laranja Milho (1ª, 2ª e 3ª safra) Soja Sorgo granífero Tomate (mesa e industrial) Trigo (sequeiro e irrigado) 2000 2005 2006 2007 2008 2009 950.907 1.335.792 1.528.313 1.707.088 1.784.278 1.712.365 1.471.176 1.441.526 2.007.102 3.666.160 2.898.721 4.110.822 3.983.181 2.943.136 59.017 84.141 86.199 87.779 99.002 91.714 88.185 11.226.064 11.134.588 13.192.863 11.526.685 11.060.741 12.061.465 12.609.060 1.860.269 3.807.124 2.140.169 2.573.368 2.249.011 2.796.927 2.433.746 303.699.497 326.121.011 422.956.646 477.410.655 549.707.314 645.589.532 686.290.114 2.946.168 3.056.289 99.186.054 106.651.289 3.021.641 17.853.443 3.457.744 18.032.313 3.169.356 18.684.985 3.461.194 18.538.084 3.478.775 18.331.978 36.266.951 25.682.637 276.832 32.321.000 32.820.826 792.759 35.113.312 51.182.074 1.522.839 42.661.677 52.464.640 1.604.920 52.112.217 57.857.172 1.440.749 58.933.347 59.242.480 2.004.005 51.041.634 57.036.668 1.840.819 2.715.016 3.004.797 3.452.973 3.362.655 3.431.232 3.968.485 4.184.816 1.533.871 1.725.792 4.658.790 2.484.848 4.114.057 6.027.131 4.942.940 Fonte: IBGE. Elaboração: SEPLAN-GO / SEPIN / Gerência de Estatística Socioeconômica – 2010 (1) preliminar Não é só a produção que aumentou, mas também a produtividade agrícola, que é a quantidade de produção por unidade de área colhida. Através da análise de informações dos censos agropecuários realizados pelo IBGE, podemos obter informações importantes sobre a produtividade agrícola no Brasil: Em relação à soja: em 1975, a área colhida foi de 5.656.928 hectares, e a colheita foi de 8.721.274 toneladas; em 1985, a área colhida foi de 9.434.686 hectares e a colheita foi de 16.730.087 toneladas; em 1995, a área colhida foi de 9.479.893 hectares e a colheita foi de 21.563.768 toneladas; e em 2006, a área colhida foi de 15.646.990 hectares e a colheita foi de 40.712.683 toneladas. Em relação ao milho: em 1975, a área colhida foi de 10.741.210 hectares e a colheita foi de 14.343.556 toneladas; em 1985, a área colhida foi de 12.040.441 hectares e a colheita foi de 17.774.404 toneladas; em 1995, a área colhida foi de 10.602.850 hectares e a colheita foi de 25.510.505 toneladas; em 2006, a área colhida foi de 11.724.362 hectares e a colheita foi de 42.281.800 toneladas. Os dados acima foram obtidos no site do IBGE, Censo Agrícola de 2006. Outrossim, conforme se verifica pelo gráfico abaixo, a produtividade agrícola no Brasil cresceu muito nos últimos anos. Como já comentado, o gráfico demonstra 38 a possibilidade do desenvolvimento agrário, sem a abertura de novas áreas agrícolas. Gráfico 1: Evolução da produção de grãos e da área plantada no Brasil 162,8 161,2 149,3 144,1 131,8 PRODUÇÃO (milhões de t) +178,5% = 4,8% aa 123,2 100,3 76,0 81,1 73,6 68,4 68,3 78,4 76,6 135,1 119,1 122,5 114,7 96,8 82,4 83,0 57,9 38,5 35,6 39,1 38,5 37,0 37,9 91 92 93 94 95 96 36,6 35,0 36,9 97 98 99 37,8 37,8 40,2 43,9 47,4 49,1 47,9 47,7 47,4 49,9 51,0 46,2 47,4 Área Plantada (milhões de ha) Crescimento: 34,7% = 1,7% aa 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11** 12*** Fonte: CONAB e LSPA/IBGE. Elaboração: AGE/Mapa. Posição: junho/2012. *Refere-se a algodão, amendoim, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trigo, triticale. **preliminares. ***estimativa Analisando estas informações, verifica-se o aumentou significativo da produtividade agrícola nos últimos anos, ou seja, enquanto a área colhida teve um pequeno aumento, a quantidade de produtos colhidos teve um expressivo incremento. Isso demonstra que o sucesso da agricultura brasileira não se deve ao aumento da área de terras cultivadas, mas sim a competência do setor agrícola e a novas tecnologias surgidas na agricultura. 5 NOVAS TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS NO BRASIL 5.1 ASPECTOS INICIAIS O mundo precisa de alimentos para alimentar sete bilhões de habitantes e o Brasil é considerado o celeiro do mundo, sendo que conseguiu aumentar em 175% a produção agrícola no intervalo de 20 anos. O mundo busca a sustentabilidade e a Legislação Florestal Brasileira é muito avançada em termos de proteção ambiental, sendo que o agronegócio brasileiro tem preservado o meio ambiente, aumentando a área plantada em apenas 35% nos últimos 20 anos. 39 Se tivéssemos uma produtividade como há 20 anos, precisaríamos de mais 53 milhões de hectares para produzir o que hoje conseguimos. O Brasil é modelo de gestão e produção agropecuária para mundo. No recente encontro das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20, a Presidenta Dilma Rousseff, em seu discurso de abertura, afirmou que: Somos uma potência agrícola que contribui para alimentar o mundo. Nossa produção aumentou 180%, enquanto, nesse período, nossa área plantada cresceu pouco mais de 30%. Fizemos isso com novas tecnologias; fizemos isso com insumos mais eficientes; fizemos isso com equipamentos mais modernos. (2012). As novas tecnologias agrícolas adotadas no Brasil são as responsáveis pelo incremento da produtividade agrícola, pelo aumento da produção de grãos e pela preservação do meio ambiente. Mesmo assim, critica-se a política de exportação de nosso país por ser exportadora de commodities agrícolas, sob o argumento de que não possui valor agregado. Porém, não se percebe a pesquisa, a tecnologia, e a inovação que existem em cada tonelada de produtos agrícolas exportados pelo Brasil. Na verdade, a tecnologia tem se mostrado uma grande aliada do meio ambiente. Nas últimas décadas, novas técnicas de cultivo foram desenvolvidas no sentido de aumentar consideravelmente a produção agrícola, principalmente de grãos, ao mesmo tempo em que minimizaram as degradações ambientais. O desenvolvimento agrário brasileiro pode ser feito sem sacrificar o meio ambiente, preservando os recursos naturais, ou utilizando-os com o mínimo de impacto possível. Trata-se do desenvolvimento agrícola sustentável, o que é perfeitamente possível, como tem acontecido nos últimos anos no Brasil. Com essa preocupação, soluções para garantir a sustentabilidade da agropecuária são estudadas e implantadas pela pesquisa brasileira e pelo setor produtivo, com o objetivo de inovar, melhorar, modernizar e trabalhar o campo para garantir a manutenção, conservação e perpetuação dos recursos naturais. Essas soluções tecnológicas são desenvolvidas para amenizar os impactos das atividades agropecuárias no ambiente. São práticas que mantém ou melhoram os atributos físicos, químicos e biológicos do solo e possibilitam a manutenção da água limpa e abundante. Permitem, ainda, que as atividades agropecuárias tenham maior produtividade, sem necessidade de expansão para novas áreas. 40 Outrossim, nossas terras, por serem solos tropicais, quase sempre são temperizados, ácidos, possuindo baixa fertilidade natural. Assim, foi preciso se construir a fertilidade dos solos. Percebe-se, portanto, que o desenvolvimento agrário no Brasil foi sustentado mais por fatores culturais do que por fatores naturais. A doutrina da Escola Superior de Guerra sobre o desenvolvimento, no resumo histórico do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia-CAEPE, dispõe que: Durante os estudos para redação do Regulamento da Escola, novas idéias surgiram e foram registradas em um documento de autoria do Tenente Coronel Idálio Sademberg, sob o título ‘Princípios Fundamentais da Escola Superior de Guerra’. A concepção contida nestes princípios era a de que o desenvolvimento não depende só de fatores naturais, mas principalmente de fatores culturais e que reside, sobretudo, na capacidade dos homens chamados para as funções de direção, mudados, porém, os hábitos de trabalho até então vigentes. (ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, 2012, grifo nosso). Verifica-se que a doutrina da Escola Superior de Guerra deu prioridade ao fator cultural sobre os recursos naturais, quando o tema é desenvolvimento. Portanto, no nosso entender, agiu corretamente a Escola Superior de Guerra, eis que o desenvolvimento agrário no Brasil foi impulsionado, principalmente pelos fatores culturais, pelo trabalho do homem do campo, pela pesquisa e pelas novas tecnologias agrícolas. Como ressaltado anteriormente, nas últimas décadas, foram desenvolvidas várias tecnologias agrícolas, que aumentaram a produtividade no campo, as quais apresentam em comum o elemento da sustentabilidade. Porém, estas tecnologias demoram até chegar ao agricultor. Assim, é importante que o governo brasileiro fomente a extensão rural no país, através do fortalecimento das instituições responsáveis pela execução desta tarefa. Vejamos a seguir algumas destas tecnologias que transformam o Brasil no celeiro do mundo e, ao mesmo tempo, preservam o meio ambiente. 5.2 PLANTIO DIRETO O plantio direto (PD), também conhecido como plantio na palha, foi o primeiro grande avanço na agricultura brasileira. Somente após 470 anos de descobrimento do Brasil, na década de 70, foi descoberta a maneira correta de produzir em nossas terras, através do plantio direto. 41 Segundo reportagem do Globo Rural, exibida na Rede Globo, em 20 de maio de 2012, o plantio direto foi iniciado no Brasil em Rolândia no norte do Paraná. Um agricultor catarinense de origem alemã introduziu no Brasil esta técnica, após ter visitado os Estados Unidos e a Europa e conhecido a técnica do plantio direto. No início houve muita resistência por parte dos agricultores brasileiros, que não acreditavam ser possível a produção sem revirar o solo a cada nova safra. Pelo sistema convencional, o agricultor fazia, todo ano, uma nova aração do solo e passava a grade niveladora. O solo ficava fofo e todo removido, pronto para receber a semente. Porém, o terreno remexido ficava exposto e frágil, muito suscetível à erosão. Assim, a chuva levava sedimentos, nutrientes e sementes existentes no solo. Além da perda de nutrientes e sementes, que eram carreados pelas chuvas, o dano ambiental era intenso, porque o solo ficava cada vez mais pobre e a matéria orgânica e os sedimentos eram levados para dentro dos recursos hídricos, provocando em muitos casos o assoreamento dos rios. Com o plantio direto, o terreno, além de não ser removido (arado), fica sempre coberto, não ficando exposto e frágil. Nesta técnica, a máquina da colheita fica com o grão e joga a palha de volta ao solo depois de picada. Essa palha serve de cobertura para o solo e adubo orgânico. Desta forma, o uso de adubo químico é diminuído, produzindo mais com menos investimentos, além de que, a palha passa a proteger o solo das chuvas torrenciais e do sol forte. Com o plantio direto, por estar constantemente coberto por palha, não há incidência direta do sol sobre o terreno, ficando úmido por muito mais tempo, fazendo com que a planta resista mais em épocas de estiagem. Hoje no Brasil, 70% (setenta por cento) da lavoura é feita na forma do plantio direto. Antes, produzia-se 1.000Kg (mil quilos) de soja por hectare, hoje passa de 3.000Kg (três mil quilos) por hectare. Antes, fazia-se uma só safra, agora se faz duas safras. Assim, até o ano de 2012, tínhamos 80 (oitenta) milhões de hectares que deixaram de ser plantados, ou seja, 36 (trinta e seis) bilhões de árvores que deixaram de ser derrubadas. Pelo plantio direto, quando se colhe uma safra, já se faz o plantio da próxima safra, sem que o solo tenha qualquer preparo. A colheitadeira vai colhendo o produto e logo atrás vem o trator com a plantadeira, plantando a nova safra. 42 Salienta-se que, em determinados locais do Brasil, como por exemplo, em regiões do Estado do Mato Grosso, é possível fazer até três safras por ano, na mesma área. Sobre o plantio direto, a Empresa Brasileira de Pesquisa AgropecuáriaEMBRAPA, informa que: O preparo convencional do solo, quando adotado de forma inadequada na região tropical, promove aceleração do processo erosivo, com elevadas perdas de solo e água, bem como compactação, custos elevados e redução da produtividade. Além disso, o fato de arar ou gradear o solo promove oxidação da matéria orgânica do solo, aumento da sua decomposição e diminuição do seu teor, com aumento das emissões de gases de efeito estufa (GEE), particularmente o dióxido de carbono (CO₂). O Sistema Plantio Direto (SPD) tem contribuído para reduzir diversos problemas causados pela forma tradicional que o manejo do solo acarretava, como, por exemplo, erosão e compactação do solo. Tem contribuído para reduzir diversos problemas causados, atrasos no plantio, entre outros. Prática mais sustentável, o SPD promove baixa emissão de carbono e valoriza e fixa o homem no campo. Sua virtude ambiental é viabilizar a qualidade do solo e da água. Em termos econômicos, promove o incremento da produtividade e a estabilização da produção agrícola em quase todo o País. Com o SPD, não se revolve o solo, a ordem é parar de arar e gradear, para evitar sérios problemas, como a compactação, erosão, assoreamento e contaminação das águas com pesticidas, devido ao carregamento, pela enxurrada, de materiais do solo para os rios. Quando se ara e gradeia, perdem-se solo e água, devido à erosão causada pela chuva (nutrientes também são carreados junto com o solo) e às vezes pelo vento. Como resultado, tem-se a degradação das terras, a queda da produtividade agrícola, o assoreamento dos leitos dos rios e a eutrofização (enriquecimento das águas por nitrogênio e fósforo), que promove a proliferação de algas e plantas aquáticas, que, por sua vez, roubam oxigênio e provocam a mortandade de peixes e poluição dos corpos hídricos. O SPD preserva solo e água, recursos naturais que não podem ser vistos separadamente. Esse sistema é caracterizado pela manutenção, durante o ano todo, de plantas em desenvolvimento e de raízes vivas. As plantas promovem a cobertura permanente do solo, por meio de sua parte aérea (viva) ou de seus resíduos vegetais (cobertura morta ou palha). As raízes vivas são responsáveis pelos efeitos benéficos e manutenção da qualidade física, química e biológica do solo. Para que isso seja possível, é necessária a utilização de todo o arcabouço conhecido de práticas agrícolas conservacionistas, como, por exemplo, a consorciação de culturas e de formas de exploração agrícola e a rotação, no espaço e no tempo, das espécies cultivadas e das atividades econômicas agrícolas. Em decorrência, o impacto das gotas de chuva sobre a superfície do solo e o escoamento superficial da enxurrada diminuem e a infiltração de água no solo é aumentada, fazendo com que a taxa de erosão seja quase nula. O solo fica enriquecido com matéria orgânica, ou húmus, com nutrientes e sua temperatura é mantida estável. A rotação e a consorciação de culturas também propiciam menor incidência de pragas e doenças, diminuindo o uso de agrotóxicos e o custo de produção das lavouras. (http://agrosustentavel.com.br/. Acesso em 16/07/2012). Destaca-se, ainda, que, com o plantio direto, a vida útil das usinas hidrelétricas foi ampliada consideravelmente, em razão da menor incidência do 43 assoreamento. Como exemplo, citamos a vida útil da Usina Itaipú Binacional, que está prevista em 200 (duzentos) anos, no mínimo, devido o assoreamento do lago (http://www.itaipu.gov.br/sala-de-imprensa/perguntas-frequentes, acesso em 18/08/2012). Porém, quando da construção da referida Usina, em que o plantio convencional era utilizado no Brasil, a previsão de vida útil era de 100 (cem) anos (informação do programa Globo Rural, da Rede Globo, edição exibida em 20 de maio de 2012). 5.3 AGRICULTURA DE PRECISÃO Outra tecnologia inovadora na agricultura que vem gerando altos resultados de produtividade, embora incipiente no Brasil, é a denominada agricultura de precisão (AP). Várias são as definições para o termo agricultura de precisão. A mais usada foi definida da seguinte forma: "Um conjunto de técnicas que permite o gerenciamento localizado das culturas" (BALASTREIRE, ELIAS, AMARAL, 1998). Agricultura de precisão é uma técnica de produção agrícola baseada na tecnologia de informação e na variabilidade do solo e do clima. Com as informações especificas de áreas geograficamente referenciadas, implanta-se o processo de automação agrícola, dosando adubos e defensivos a serem aplicados na lavoura. A técnica parte do pressuposto de que cada ponto de amostra do solo é único e procura a correlação entre as amostras vizinhas. As estatísticas geradas eliminam o pensamento de blocos ao acaso e o estabelecimento de média, utilizado pela estatística clássica. Desta forma, aplica-se, em cada parte do solo, a quantidade exata de fertilizante e defensivo que a planta precisa. A agricultura de precisão tem por objetivo a redução dos custos, tendo em vista a utilização apenas dos insumos necessários, sem desperdício. A maior produtividade ocorre pela precisa, significando o termo, quantidade de insumos que a planta necessita, nem mais e nem menos. Assim, em razão da maior produtividade na mesma área de terras, não há necessidade de abertura de novas áreas para lavoura. Outrossim, a diminuição do uso de defensivos agrícolas contamina menos os solos e os recursos hídricos, além de possibilitar a redução dos custos da lavoura para o agricultor. 44 As ferramentas que possibilitaram o desenvolvimento deste tipo de agricultura foram os microprocessadores e os aparelhos de posicionamento global por satélite (GPS), que acoplados às máquinas agrícolas, colheitadeiras, semeadoras e outros implementos, fazem o levantamento de dados, sua tabulação cumulativa e a aplicação dosada e localizada de insumos. Outro tipo de ferramenta fundamental para a agricultura de precisão são os softwares de SIG-Sistema de Informação Geográfica. Nos anos 1990, surgiram softwares SIG especializados no uso agrícola. Hoje existe grande gama de opções, comerciais e acadêmicas, destinadas a diferentes perfis de usuários, com diferentes níveis de funcionalidades e complexidade de uso. No Brasil, a agricultura de precisão foi introduzida em meados da década de 1990, sendo que a indústria de máquinas agrícolas teve uma participação importante nessa fase, com a introdução de conceitos como o mapeamento da produtividade das lavouras de grãos e de aplicações de georreferenciamento na agricultura. A EMBRAPA contribui para o desenvolvimento da agricultura de precisão no país, organizando uma rede de pesquisa com mais de 200 pesquisadores e 19 unidades de pesquisa, e diversos colaboradores de universidades, institutos de pesquisa e empresas. Em síntese, a agricultura de precisão consiste na análise da produtividade do solo (através da colheita), na análise das características do solo (através de coleta de amostras ou imagens de satélite), no controle preciso da aplicação de insumos e da correção da terra, e no controle preciso da plantação e da aplicação de agrotóxicos. As vantagens de sua aplicação são muitas, entre elas: (a) economia de insumos agrícolas (agrotóxicos, fertilizantes, corretivos agrícolas); (b) aumento da produtividade (devido à otimização dos recursos do solo) e (c) sustentabilidade da terra em longo prazo, explorando-a de forma otimizada e não depredadora. Essas vantagens são comprovadas no campo científico e prático. Experimentos comprovaram aumento de produtividade de 20% a 29%, e economia de 13% a 23% de insumos agrícolas, com relação às médias nacionais. A agricultura de precisão tende a criar uma situação virtuosa, pois a redução no uso de agrotóxicos e insumos provoca uma conservação melhor da terra cultivada e limita a degradação do meio ambiente. Assim quanto mais áreas com essa técnica, menos degradação ambiental e mais produtividade. 45 Como aconteceu com o plantio direto no início de sua implantação, existe certa desconfiança sobre a agricultura de precisão por parte dos agricultores, mostrando-se refratários neste primeiro momento. Porém, acreditamos que, com o passar do tempo, cada vez mais essa técnica será adotada pela agricultura brasileira. 5.4 FIXAÇÃO BIOLÓGICA DE NITROGÊNIO A Fixação Biológica de Nitrogênio (FBN) é um processo pelo qual alguns gêneros de bactérias captam o nitrogênio presente no ar, tornando-o assimilável pelos vegetais, suprindo as necessidades de nitrogênio dos vegetais. Dessa forma, a adubação nitrogenada pode ser substituída parcial ou totalmente em determinadas espécies de culturas agrícolas. Essas bactérias são capazes de transformarem o N2 da atmosfera em NH3, ou aminoácidos, que são utilizados pelas plantas como nutrientes. Assim, em vez do agricultor alimentar a planta com adubo nitrogenado, a planta retira o nitrogênio do ar, gerando economia de insumos para o agricultor e benefícios ao meio ambiente, pela diminuição do uso de adubos nitrogenados. Bactérias do gênero rhizobium, que estabelecem simbiose com raízes de leguminosas, são as mais utilizadas pelas pesquisas sobre o tema. Existe uma fina sintonia entre a planta hospedeira e a bactéria, com formação de estruturas típicas das raízes, os nódulos, que são facilmente visíveis, onde as bactérias ficam alojadas e realizam o processo de captura e fixação do nitrogênio atmosférico. A pesquisa agropecuária brasileira já identificou dezenas dessas bactérias, capazes de fornecer nitrogênio para plantas como a soja, o feijoeiro, a alfafa, o amendoim forrageiro, entre outras. O exemplo de maior impacto econômico para o país é o da soja. Pode-se afirmar que o sucesso dessa cultura no Brasil está relacionado ao processo de fixação biológica, capaz de fornecer todo o nitrogênio necessário para planta, mesmo para variedades de alto rendimento. A tecnologia é hoje adotada em todas as áreas cultivadas com a soja no Brasil, e sua utilização resulta em uma economia anual em torno de 07 (sete) bilhões de dólares. Assim, a lavoura de soja no Brasil pode se desenvolver sem nenhuma adubação nitrogenada, obtendo do ar todo nitrogênio necessária para seu crescimento, graças a pesquisas de seleção e adaptação de variedade de soja 46 introduzidas no Brasil. Nos Estados Unidos e outros países, aplicam-se doses relativamente baixas e constantes de adubos nitrogenados na soja. Outro exemplo importante da utilização da tecnologia é o desenvolvimento nas lavouras de feijão. A inoculação com bactérias selecionadas pela pesquisa tem resultado em rendimentos com o dobro da média nacional. Além de fornecer alimento para a planta, a fixação biológica de nitrogênio traz ganhos ambientais pela menor poluição de lagos, rios e lençóis freáticos por nitrato, bem como pela redução da emissão de gases de efeito estufa relacionados à fabricação, transporte e uso de adubos químicos. Nas etapas de produção e transporte de adubos nitrogenados, as emissões de gases de efeito estufa decorrentes do consumo de energia fóssil representam entre 40% e 50% das emissões totais pelo uso de fertilizantes nas lavouras. Em média, o uso de 1 kg de fertilizante nitrogenado emite o equivalente a 10 kg de CO₂. Estas bactérias foram descobertas pela doutora Johanna Döbereiner, pesquisadora da EMBRAPA, que, pela amplitude mundial de seu trabalho, rendeulhe, em 1997, a indicação para receber o Prêmio Nobel de Química. Com isso se abriu caminho para uma agricultura mais econômica e mais ecolôgica, sendo que o Brasil tornou-se o menor usuário de adubos nitrogenados do mundo, com uso em média de 20Kg por hectare, enquanto países tropicais como a Índia usam 10 vezes mais nitrogênio por hectare (DÖBEREINER, 1997). 5.5 INTEGRAÇÃO LAVOURA-PECUÁRIA-FLORESTA O objetivo da Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) é o aumento da produtividade com a adequação ambiental da atividade, sendo uma estratégia importante para a agropecuária brasileira. A técnica busca integrar, de forma consorciada, dentro de uma mesma propriedade rural, os três sistemas produtivos, de forma que um complemente o outro, os quais podem coexistir de forma simultânea ou sucessiva. A ILPF pode ser parcial ou total. Parcial ocorre quando a integração acontece somente entre duas atividades, como é o caso da silvipastorial, que reúne a integração da silvicultura com a pecuária; silviagrícola, que reúne a integração da silvicultura com a agricultura, ou agropastorial, que congrega a integração da lavoura e pecuária. Total ocorre quando há integração das três atividades, a pecuária, a silvicultura e a agricultura. 47 Deve ser analisado primeiramente qual o melhor tipo de integração para cada propriedade agrícola, sendo que fatores como localização, tamanho da propriedade, tipos de solos vão definir qual a melhor interação a ser explorada. A integração faz com que o agricultor tenha rendimentos ao longo de todo o ano, e não apenas na época da safra, já que, quando cessam os rendimentos de uma atividade, ele pode se valer dos rendimentos da outra. Segundo informações da EMBRAPA, estima-se que com a adoção da ILPF, seja possível duplicar a produção de grãos e de produtos florestais, bem como triplicar a produção da pecuária, nos próximos vinte anos no Brasil (http://www.agrosustentavel.com.br/downloads/iplf.pdf, consulta no dia 13 de agosto de 2012). Quanto aos benefícios ambientais, da mesma forma, são bastante grandes, como a melhoria da qualidade dos solos, tendo em vista o aumento da matéria orgânica depositada no mesmo, a minimização de ocorrências de doenças e ervas daninhas, a melhoria da utilização dos recursos hídricos, a menor emissão de metano por quilo de carne, tendo em vista o menor tempo de engorda dos bovinos, e a reconstituição do paisagismo, devido a presença das florestas na propriedade. Na integração da pecuária com culturas agrícolas anuais, da espécie produção de grãos, cultivam-se grãos nas áreas de pastagens degradadas, por um determinado tempo, e depois volta-se para as pastagens, que irão aproveitar os nutrientes que sobraram na terra das lavouras de grãos. A adubação do solo para o cultivo de grãos recupera a fertilidade da terra, aumentando a oferta de nutrientes para o pasto que será plantado posteriormente. Assim, ocorre um maior desenvolvimento radicular da forrageira, que se aprofunda no solo e absorve água de maiores profundidades, mantendo-se verde por mais tempo em caso de seca. Além disso, a produção de grãos deixa uma quantidade considerável de palhas no solo, que aumenta a matéria orgânica, a qual será utilizada como nutriente para as forrageiras plantadas posteriormente, bem como evitará que o sol incida diretamente no solo, mantendo-se, assim, com umidade por mais tempo. Outrossim, quando se planta a lavoura de grãos na área de pastagens, também os benefícios são grandes, destacando-se dentre eles a produção de palhas pelas pastagens para ser utilizada no sistema de plantio direto e a eliminação de ervas daninhas pelo pastoreio do gado. Também ocorre a reciclagem de 48 nutrientes extraídos de camadas mais profundas graças ao sistema radicular das gramíneas, reduzindo-se, assim, as despesas com fertilizantes que serão utilizados no plantio da cultura anual, que será realizada após a dessecação da pastagem. Quando a integração ocorre com a floresta, estabelece-se o cultivo de espécie florestal com espaçamento ampliado entrelinhas, possibilitando a implantação, no espaço existente, de culturas agrícolas de grãos, como soja, milho, feijão, por dois ou três anos. Após a colheita da cultura de grãos, planta-se o pasto nas entrelinhas da cultura florestal, desenvolvendo-se, assim, a atividade da pecuária até a retirada e comercialização da madeira. Assim, a lavoura de grãos e a pecuária geram receita anual, e o produto florestal que está sendo produzido fica como uma reserva financeira para o agricultor. Ademais, as culturas agrícolas contribuem para o preparo do solo, com a matéria orgânica proveniente da palha. De outro lado, o menor número de árvores existentes, já que o espaçamento entrelinhas é bem maior, do que no reflorestamento tradicional, gera uma menor competição entre as plantas, proporcionando crescimento mais rápido das árvores. 5.6 MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Além de fornecer inúmeros produtos para a sociedade, como papel, móveis, medicamentos e alimentos, as florestas são fundamentais para a conservação e proteção da água e do solo, para a manutenção da biodiversidade, para a recuperação de áreas degradadas e para o sequestro de carbono. Assim, o uso sustentável desses ecossistemas é um grande desafio para o planeta. O Brasil é detentor da segunda maior área florestal do mundo. Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), as florestas ocupam aproximadamente 60% da área do nosso país, o que equivale a cerca de 519,5 milhões de hectares, dos quais 512,8 milhões são naturais e 6,7 milhões são plantados (<http://www.agrosustentavel.com.br/.>. Acesso em: 07 set. 2012). O nosso país é reconhecido internacionalmente na defesa da sustentabilidade e vem criando mecanismos para permitir a sobrevivência de comunidades com o uso adequado dos recursos naturais. As florestas nativas não devem ser eliminadas totalmente, através do chamado corte raso, sob pena de ser produzido grave e irreparável dano ambiental, 49 quer seja pela eliminação de inúmeras espécies de animais que vivem na floresta, quer seja pela alteração climática que a sua ausência provocaria. Ao lado dos pântanos, as florestas são responsáveis pela manutenção da umidade do solo. Da mesma forma, as florestas não são intocáveis. Podem ser exploradas de modo sustentável, gerando trabalho e renda, sem causar danos ambientais. O manejo florestal sustentável (MFS) busca conciliar o uso das florestas com a manutenção de sua biodiversidade, de sua capacidade de regeneração e vitalidade para desempenhar suas funções ecológicas, sociais e econômicas. Segundo informações EMBRAPA: Este termo é utilizado para caracterizar um conjunto de procedimentos técnicos, gerenciais e administrativos que visam produzir madeira e produtos não madeireiros, em associação com outros tipos de produção, com o mínimo de danos à floresta. É uma alternativa ao manejo tradicional, não sustentável e muitas vezes executado de forma ilegal, ainda utilizado em algumas regiões brasileiras. O MFS pode ser adotado em florestas naturais e plantadas, com diferentes modalidades de uso. É aplicado em propriedades de diversos tamanhos e ainda em comunidades tradicionais, em vários contextos. Também conhecido como o ‘bom manejo’, preconiza a intervenção na floresta para produção de produtos madeireiros, mas preocupando-se com a aplicação de tratamentos silviculturais e de monitoramento para garantir a regeneração do ecossistema. (<http://www.agrosustentavel.com.br/.>. Acesso em: 07 set. 2012). O Brasil pode e deve ampliar as suas florestas plantadas, a fim de que possa preservar as florestas naturais. As florestas plantadas são utilizadas por vários setores industriais, e também contribuem para a redução dos gases de efeito estufa e para o sequestro de carbono. O plantio de florestas comerciais faz parte também do Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 5.6 RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS Outra técnica que pode ser adotada pelo setor agrícola no Brasil para proporcionar um crescimento agrário, sem a necessidade de abertura de novas áreas, é a recuperação de pastagens degradadas. Segundo a EMBRAPA O Brasil tem aproximadamente 180 milhões de hectares de pastagens, dos quais mais da metade está em algum estágio de degradação, sendo boa parte já em estágio avançado. A recuperação é fundamental para a sustentabilidade da pecuária bovina e pode ser feita por recuperação direta ou por meio de integração com lavoura (iLP) e integração Lavoura- 50 Pecuária-Floresta (iLPF). (<http://www.agrosustentavel.com.br/.>. Acesso em: 07 set. 2012). Inicialmente, para recuperação de pastagens, deve ser feito o diagnóstico na propriedade, procurando identificar as áreas que precisam intervenção e a evolução desta degradação. Em sistemas pouco degradados, far-se-á apenas ajustes com a reposição de nutrientes, ou com o simples manejo das pastagens, através da lotação adequada de animais. Em casos que a degradação estiver mais avançada, deve ser feito o preparo do solo, a correção e adubação, o uso de leguminosas e o controle de pragas, doenças e plantas daninhas. Nesta recuperação, melhora-se o rendimento total da terra e ainda proporciona a melhor conservação do solo e água. Porém, se o estágio de degradação da área for muito grande, será necessária uma intervenção drástica, o que aumentará os custos da recuperação, com risco de não atingir o potencial desejado. Mesmo assim, os resultados têm sido melhores que os obtidos no sistema tradicional. Em regiões com maior vocação agrícola, os sistemas de recuperação de pastagens são feitos conjuntamente com outras melhorias, como gestão e controle sistematizados, melhoramento genético, suplementação mineral correta e terminação mais rápida dos animais. As vantagens da recuperação de pastagens degradadas são muitas. Entre elas podemos citar a redução de custos para engorda do gado, redução de pragas, o melhor uso da terra e a redução de emissões de gases de efeito estufa por unidade de produto obtido. Com a recuperação da pastagem, o gado vai engordar mais rapidamente, trazendo benefícios econômicos ao agricultor, pelo menor tempo que o animal fica no pasto. A produtividade média brasileira é em torno de 45 quilos de carne em equivalente carcaça por hectare, porém com as pastagens recuperados essa produtividade poderá alcançar 120 kg por hectare. Os benefícios para o meio ambiente também são evidentes. Com a recuperação das pastagens, pode-se reduzir em até um ano a idade de abate dos animais. Um bovino é responsável pela emissão de aproximadamente 1,5 tonelada de equivalente CO₂ por ano. No Brasil, são abatidos em torno de 40 milhões de cabeças de gado por ano. Assim, reduzindo o tempo no pasto de um ano para cada um destes animais, teremos uma redução da emissão de 60 milhões de toneladas 51 de equivalente CO₂ por ano. Ademais, o crescimento mais rápido das pastagens fixará maior quantidade de carbono solo. 6 CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, verifica-se que a legislação brasileira florestal é bastante avançada, no sentido de proteger o meio ambiente, não existindo lacunas que permitam a destruição de nossas reservas naturais. Isso acontece porque a nossa legislação aborda minuciosamente temas como as áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e florestas. Algumas ferramentas de nossa legislação florestal inexistem em outros países, isso em razão das peculiaridades do Brasil e pela quantidade de recursos naturais que possuímos. Contudo, a legislação não engessa o desenvolvimento, na medida em que estabelece as formas de exploração dos recursos naturais, autorizando, mediante determinadas condições, entre as quais o licenciamento ambiental, não obstante as demoras na liberação das licenças pelos órgãos competentes. Assim, desde que respeitados certos limites, nossa legislação não impede a instalação de qualquer atividade agrícola, pecuária ou de silvicultura em nosso país. De outro lado, a agricultura brasileira, nas duas últimas décadas, tem experimentado um grande avanço, sendo que o país se transformou em um dos principais produtores de alimentos do mundo, como se verifica com a produção de soja, sendo o segundo maior produtor mundial e existindo a possibilidade de vir a ser o primeiro em breve. O Brasil é hoje um dos principais exportadores de commodities agrícolas do mundo. Como se não bastasse isso, junto com a agricultura, toda uma gama de atividades se desenvolve no Brasil, tais como indústrias de máquinas agrícolas e de insumos agrícolas. Esse desenvolvimento ocorre sem a necessidade de abertura de novas fronteiras agrícolas, porquanto a produtividade aumentou significativamente nos últimos vinte anos, e as áreas cultivadas aumentaram em ritmo bem mais lento, conforme verificado pelas informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Assim, conclui-se, efetivamente, como se propõe mostrar o presente trabalho, que o desenvolvimento agrícola no Brasil depende muito mais de fatores culturais do 52 que dos recursos naturais, principalmente de novas tecnologias desenvolvidas pela pesquisa e inovação. A criação da Empresa Brasileira de Pesquisa-EMBRAPA, durante o Governo Militar, contribuiu muito para o desenvolvimento da agricultura do Brasil, porquanto liderou as pesquisas referentes a novas técnicas de cultivo agrícola e a novas espécies de cultivares. Ademais, a pesquisa mostrou que as novas tecnologias agrícolas, que tornam mais produtivas nossas lavouras, estão associadas à sustentabilidade. Todas as técnicas novas não gerar danos ao meio ambiente, são benéficas ao mesmo, como o plantio direto, a agricultura de precisão, entre outras. Assim, as políticas e as estratégias do governo no sentido de desenvolver a agricultura com base na tecnologia, pesquisa e inovação, com foco sempre na sustentabilidade, nos parecem bastante acertadas. Entendemos que o governo poderia adotar uma política de investimento de recursos públicos para fomentar a pesquisa e inovação, por empresas privadas nacionais, já que isso vem sendo feito somente por órgãos públicos e por empresas multinacionais. Outra política que poderia ser adotada é a de fortalecer a extensão rural, porquanto muitas tecnologias demoram demasiadamente até chegar ao campo, como no caso da agricultura de precisão, sendo importante, como estratégia governamental, fortalecer, com recursos humanos e materiais, as instituições responsáveis pela extensão rural. Também, poderia o governo adotar estratégias no sentido de agilizar a tramitação dos procedimentos que visam à expedição de licenças ambientais, para que chegassem a seu termo mais rápido. Dentre essas estratégias, cita-se como exemplo, a contratação de mais técnicos para analisar os pedidos, bem como a padronização dos procedimentos. Desta forma, entendemos que o trabalho demonstrou ser possível o desenvolvimento da agricultura no Brasil respeitando a legislação florestal. Acreditamos, ainda, que desenvolvimento sustentável e tecnologia na agricultura são indissociáveis. Como bem referiu o presidente da França, François Hollande, no seu discurso na Rio + 20: “O desenvolvimento sustentável não é um entrave. É uma oportunidade”. 53 REFERÊNCIAS BALASTREIRE, L.A.; ELIAS, I. A.; AMARAL, J.R. Agricultura de Precisão: mapeamento da produtividade da cultura do milho. São Paulo: Engenharia Rural, ESALQ/USP, 1998. BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Aplicação da Lei Penal e Teoria Geral do Crime: apostila do curso preparatório para concursos-CPC. São Paulo: [s.n.] 1997. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 67/2010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília, DF: Senado Federal, 2011. ______. Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 3 out. 1941. ______. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras Providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. ______. Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a Ação Popular. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1965. ______. Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981. ______. Lei n° Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio-Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (vetado), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985. ______. Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 1989. ______. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras Providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. BRASIL. Lei n° 9.985/2000, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades 54 de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 2000. BRASIL. Lei n° 11.284/2006, de 02 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 mar. 2006. ______. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de maio de 2012. ______. Resolução n° 01/96, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 1996. ______. Resolução n° 369/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2003. ______. Resolução n° 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF; 19 dez. 1997. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 134.297-SP. Relator Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 set. 1995. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 264.173/PR. Relator Ministro José Delgado. Diário da Justiça, Brasília, DF, 02 mar. 2001. ______. ______________________. Agravo Regimental no Recurso Especial n° 711.405. Relator Ministro Jose Delgado. Diário da Justiça, Brasília, DF, 15 maio 2009. ______. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Cível n° 2000.71.01.000283-6/RS. Relator Juiz Joel Ival Paciornick. Diário da Justiça, Brasília, DF, 24 jul. 2002. DÖBEREINER, Johanna. A Importância da fixação biológica de nitrogênio para a agricultura sustentável. Revista de Biotecnologia, Ciência e Desenvolvimento – CNPAB/EMBRAPA, Seropédica, RJ, n. 1, v. 1, 1997. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA-EMBRAPA. Agrosustentável. Disponivel em: <http://agrosustentavel.com.br/>. Acesso em: 16 jul. 2012. 55 ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (BRASIL). Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia: resumo histórico. Rio de Janeiro, RJ, 2012. Disponível em: <http://www.esg.br/uploads/2010/07/caepe_hist-2.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2012. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. IBGE. Produção: quinta estimativa para safra de 2012. Rio de Janeiro, RJ, 2012. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/agropecuaria/lspa/lspa_201205 comentarios.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2012. ITAIPÚ BINACIONAL. Disponível em: <http://www.itaipu.gov.br/sala-deimprensa/perguntas-frequentes>. Acesso em: 18 ago. 2012. LUTZENBERGER, José. Ecologia: do jardim ao poder. Porto Alegre: L&PM Ed., 1985. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Estocolmo, 1972. Disponível em: <http://www.onu.org.br/aonu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/>. Acesso em: 10 jul. 2012. ______. Declaração o Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://pactoglobalcreapr.files.wordpress.com/2010/10/declaracao-do-rio-sobre-meioambiente.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2012. ______. Nosso Futuro Comum. Nova Iorque, 1987. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/>. Acesso em: 10 jul. 2012. ORLANDI NETO, Narciso. Reservas florestais. Revista do Instituto de Direito Imobiliário do Brasil–IRIB, n° 42, set./dez. 1997. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. ROUSSEFF, Dilma Vana. Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20). Discurso da Presidenta da República para a abertura protocolar da Conferência das Nações Unidas. Brasília, DF. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/imprensa/discursos>. Acesso em: 16 jul. 2012 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010. 56 SULRURAL. Farsul e CNA levam modelos rurais para a Rio mais 20. Porto Alegre, n° 346, p. 04, jul. 2012. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. SOJA. IN: WIKIPEDIA: A enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Soja>. Acesso em: 21 jun. 2012.