Maceió - Quinta-feira 3 de Novembro de 2011 Ano XCIX Número 207 PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de outubro de 2011. ALBERTO SEXTA FEIRA Diretor Geral O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: LEI Nº 7.264 DE 22 DE JULHO DE 2011. ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “Art. 4º (...) (...) V – Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.” “Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 conterá Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, consoante determina o art. 4º, inciso V, desta Lei.” “Art. 16. (...) (...) § 2º O descumprimento do §1º deste artigo tipificará a conduta prevista nos incisos II, VI e VII do art. 109 da Constituição Estadual.” “Art. 45. (...) Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo tipificará a conduta prevista nos incisos VI e VII do art. 107 da Constituição Estadual.” SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de outubro de 2011. . Dep.FERNANDO TOLEDO Presidente PARECER Nº 0175/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001660/11 Relator: Deputado Jeferson Moraes Recebemos para emitir parecer o Projeto de Lei nº 152/11, de autoria do Senhor Deputado Gilvan Barros que considera de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO ROSA MÍSTICA DE UNIÃO DOS PALMARES, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro na CH Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Zona Rural, Município de União dos Palmares/Alagoas. Fundada em 10 de setembro de 2009. Examinando a matéria, constatamos que o pedido de Utilidade Pública atende aos requisitos constantes da Lei nº 5.355 de 23 de junho de 1992, alterada pela Lei nº7.052, de 09 de junho de 2009. Face à legalidade da proposição, nosso parecer é favorável a sua aprovação. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de outubro de 2011. _____________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR Esta Lei se faz necessário em respeito a ordem pública, pois o uso dos chamados “sons tunados”, que são os alto falantes geralmente adaptados nas malas dos carros que não servem para outra coisa, senão, a perturbação e desrespeito a lei do limite máximo de decibéis permitido e prejuízo da audição não só dos usuários destes veículos, bem como de todos os moradores que residem nas vizinhanças dos estabelecimentos. Os postos de combustíveis constantemente permitem que seus clientes, motoristas e pedestres, façam uso de seu espaço destinado ao abastecimento para, aglomeração de jovens e adultos, consentindo desregradamente a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local e admitindo o volume de som alto proveniente dos carros que ali estacionam. Constam que jovens ao saírem de casas noturnas, principalmente as localizadas próximo a postos de combustíveis, estes já combinam pararem nestes estabelecimentos, que chamam de “point” para “finalizarem a noitada”. Na maioria das vezes estas pessoas chegam tarde e ficam até o dia amanhecer tocando músicas com conteúdo impróprio, imoral e com apologia ao sexo, drogas e crime. Prática esta que deve ser veementemente vedada. Não havendo óbices quanto ao aspecto legal e regimental, nosso parecer é pela aprovação da matéria em exame. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de outubro de 2011. _______________________PRESIDENTE ____________________________RELATOR *Reproduzido por incorreção *Reproduzido por incorreção PARECER Nº 0176/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001435/11 Relator: Deputado Sérgio Toledo Vem a análise o Projeto de Lei nº 139/2011, o eminente Deputado Edival Gaia Filho, que “Proíbe o uso de som nos postos de combustíveis do Estado de Alagoas e dá outras providências”. Justifica o nobre parlamentar que diante das constantes reclamações de usuários dos postos de combustíveis, funcionários e moradores das proximidades, com o uso constante de carros com som alto naqueles estabelecimentos, tal proposição visa coibir o desrespeito ás normas e leis específicas, bem como a lei do silêncio. Ao ficarem parados com o som ligado nos postos de combustíveis, geralmente ocorre à aglomeração de pessoas e outros carros, o que provoca muitas vezes uma desregrada venda de bebidas alcoólicas. PARECER Nº 188/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E 7ª COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001697/11 Relator: Deputado Edival Gaia Submete-se a esta Comissão, para análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 40/ 2011 que “Organiza a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e institui o Regime Jurídico da Carreira de Defensor Público do Estado.” O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil proclama que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Assim, a Defensoria Pública é uma instituição indispensável na busca da efetivação dos direitos fundamentais da população carente. Justifica o Senhor Governador que: “Particularmente em Alagoas, diariamente, centenas de cidadãos recebem o apoio da instituição para a resolução dos mais diversos problemas. Ao orientar, conciliar, esclarecer, ingressar com ações judiciais, acompanhar os processos cíveis e criminais, a Defensoria Pública tem se mostrado uma verdadeira alavanca da cidadania em favor de expressiva parcela da população alagoana, tanto na capital como no interior.” A proposta, portanto, objetiva organizar a Defensoria Pública para que organicamente estruturada ela possa aprimorar a sua prestação de serviços junto à população carente do Estado de Alagoas. A proposta também contempla a criação da unidade administrativa denominada Ouvidoria-Geral, que será representada por um Ouvidor-Geral, indicado dentre cidadãos não integrantes da carreira e oriundos da sociedade civil, bem como a instituição de núcleos especializados para melhor atender aos hipossuficientes, dentre tantas outras inovações benéficas em favor dos alagoanos.” Quanto à constitucionalidade e juridicidade que compete a esta Comissão examinar verificamos que inexistem óbices, isto posto, somos de parecer favorável à sua aprovação, com as emendas em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió, 25 de outubro de 2011. _________________________PRESIDENTE ____________________________RELATOR PARECER Nº 189/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E 7ª COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001332/11 Relator: Deputado Joãozinho Pereira Retorna a estas Comissões, para exame e parecer, as emendas apresentadas em 1ª discussão ao Projeto de Lei nº 119/11, que “Dispõe sobre a Criação do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER e dá outras providências.”, de autoria do Dep. Ronaldo Medeiros, Dep. Judson Cabral e Dep. Marcos Madeira. No que concerne à constitucionalidade, juridicidade e mérito, que nos compete examinar, nada temos a opor, logo, opinamos com parecer favorável à aprovação das presentes emendas. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de outubro de 2011. _______________________PRESIDENTE ____________________________RELATOR Maceió - Quinta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas PARECER Nº 190/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 000838/11 Relator: Deputado Edival Gaia De iniciativa do Senhor Deputado Antonio Albuquerque, chega-nos para emitir parecer o Projeto de Lei nº 69/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de síndrome de Down no Estado de alagoas e adota outras providências. O projeto de lei em tela é de extrema relevância, pois é imperativo ao poder público empreender mecanismos de proteção à saúde das crianças, mediante a realização do exame de ecocardiograma em recém-nascidos. Considerando que o ecocardiograma é o exame mais indicado para detectar problemas anatômicos como a comunicação interventricular (CIV), que é uma das cardiopatias mais comuns na síndrome de Down. A Constituição Federal em seu art. 24, XII permite a Estados e Municípios legislarem concorrentemente sobre proteção à saúde, registrando também, que o trabalho de prevenção é considerado como investimento em saúde pública Não havendo óbices quanto ao aspecto legal e regimental, nosso parecer é pela aprovação da matéria em exame. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de outubro de 2011. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR PARECER Nº 191/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 000987/11 Relator: Deputado Pretende o Senhor Deputado Arnon Amélio, através do Projeto de Lei nº 90/2011, obrigar o Estado de alagoas a fazer constar em todos os editais de licitação e contratos diretos sem licitação a exigência de reserva de 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas. Justifica o ilustre Parlamentar que a proposição em exame busca promover a empregabilidade, a igualdade entre os gêneros e a dignidade da pessoa humana através do sustento. Embora considerando louvável a intenção do Senhor Deputado Arnon Amélio, manifestamo-nos pela rejeição da proposição haja vista que ao reservar um percentual de vagas para mulheres estaríamos privilegiando um sexo em detrimento de outro. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de outubro de 2011. _______________________PRESIDENTE ____________________________RELATOR 3 de Novembro de 2011 PARECER Nº 192/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001690/11 Relator: Deputado Sérgio Toledo Vem a análise o Projeto de Lei nº 159/2011, de autoria do Senhor Deputado Isnaldo Bulhões, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Alagoas, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, regularização de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências”. Justifica o nobre parlamentar que o presente Projeto visa delimitar as exigências mínimas de segurança para edificações, estabelecimentos e eventos de grande concentração pública no Estado de Alagoas, definindo a necessidade da presença dos profissionais do Corpo de Bombeiros, dando assim maior segurança para a população. O Projeto torna obrigatória a contratação de bombeiros civis em todo o território do Estado de Alagoas, por entidades privadas ou públicas, sociedades de economia mista, clubes sociais, ou empresas especializadas e afins, onde haja grande circulação de pessoas e podem atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar. Este é o ponto mais importante da aprovação desta lei. É pertinente a criação da categoria principalmente quando a lei submete à área militar a competência em áreas de situação de risco e acidentes mais graves. Os militares são chamados a tomar a frente no processo. A missão do Corpo de Bombeiros é executar as atividades de prevenção e combate a incêndios; proteção, busca e salvamento, bem como atividades de defesa civil; atendimento préhospitalar; pesquisas cientificas em seu campo de atuação funcional; atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente, objetivando a prestação de um serviço público de qualidade, ou seja, o objetivo maior é sempre a proteção à vida e ao patrimônio. É importante pensar de forma preventiva, principalmente em espaços de grande circulação de pessoas, atendendo às normas de segurança contra incêndio e pânico, com o uso, por exemplo, de sinalização de emergência, que tem como finalidade a redução do risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos existentes e garantindo que sejam adotadas ações adequadas à situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro das edificações em caso de incêndio. Essa categoria é realidade no mercado e são eles quem cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Espalhados em hospitais, prédios públicos e comerciais, os bombeiros civis são treinados para prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência, como isolamento da área e atendimentos às vítimas. É uma prevenção de maneira geral em favor do trabalhador. Os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militares devem atuar como uma organização de toda a sociedade para a autodefesa e fundamentase no princípio de que nenhum governo, sozinho, consegue suprir a todas as necessidades dos cidadãos. Um Corpo de Bombeiros bem preparado é aquele que tem mais chances de sobreviver. A proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer preliminar de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 124, c/c o art. 125, II, “a”, do Regimento Interno. Comparando todas as formalidades pertinentes e não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º159/2011, constante nos autos do Processo nº 001690/2011. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de outubro de 2011. _________________________PRESIDENTE ____________________________RELATOR EMENDA ADITIVA Nº................................ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/11 Adicione-se ao Projeto de Lei Complementar nº 40/11, após o art. 170, renumerando-se os então existentes, os seguintes artigos: Art. 171. O FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor Público-Geral e operado por sua Diretoria de Administração e Finanças. Art. 172. Constituem receitas do FUNDEPAL: I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado; II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes; IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos; V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; VI – as relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da Defensoria Pública do Estado. Art. 173. Os recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individualizada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais. Art. 174. Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL: I – estabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo; II – submeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo; III – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado; IV – encaminhar ao Tribunal de Contas a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo; Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador das despesas, e do titular da Diretoria de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM. Art. 175. Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação. Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo. SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, de de 2011. __________________Presidente _______________________________Relator 41 EMENDA MODIFICATIVA Nº. 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 40/11 Os artigos 13, 16, 24, 26, § 3º do art. 36, 58, 82 e 140 do Projeto de Lei Complementar nº 40/11 passam a ter as seguintes redações: Art. 13. O subsídio do cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 16. O subsídio do cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 24. O subsídio do cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 26. Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos de sua competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 36. (...) § 3º O Cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado na forma disposta no Anexo II desta Lei. Art. 58. Ocorrendo empate na antiguidade, aplicarse-ão os critérios de desempate previstos no parágrafo único do art. 61 desta Lei. Art. 82. Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. Art. 140. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e da Lei Estadual nº 6.161/2000. SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió, de de 2011. _____________________________Presidente _______________________________Relator EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 40/11 Fica deslocado para o TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS o parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 40/11 passando a ter numeração de artigo. SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió, de de 2011. __________________Presidente _______________________________Relator EMENDA MODIFICATIVA Nº. AO PROJETO DE LEI Nº. 159/11 O art. 1º do Projeto de Lei nº 159/11 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º É obrigatória à contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Alagoas, de acordo com o grau de risco explicitado na NBR 14608:2007. SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió, 26 de outubro de 2011. __________________Presidente _______________________________Relator