Maceió - Quinta-feira
3 de Novembro de 2011
Ano XCIX
Número 207
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em
Maceió, 27 de outubro de 2011.
ALBERTO SEXTA FEIRA
Diretor Geral
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga
a seguinte Lei:
LEI Nº 7.264 DE 22 DE JULHO DE 2011.
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE
ALAGOAS
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012, NOS TERMOS DO §
2º DO ART. 176, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
“Art. 4º (...)
(...)
V – Quadro de Detalhamento de Despesa –
QDD.”
“Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária de
2012 conterá Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, consoante determina o art. 4º, inciso V,
desta Lei.”
“Art. 16. (...)
(...)
§ 2º O descumprimento do §1º deste artigo
tipificará a conduta prevista nos incisos II, VI e
VII do art. 109 da Constituição Estadual.”
“Art. 45. (...)
Parágrafo único. O descumprimento do caput
deste artigo tipificará a conduta prevista nos
incisos VI e VII do art. 107 da Constituição
Estadual.”
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de
outubro de 2011.
.
Dep.FERNANDO TOLEDO
Presidente
PARECER Nº 0175/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 001660/11
Relator: Deputado Jeferson Moraes
Recebemos para emitir parecer o Projeto de Lei
nº 152/11, de autoria do Senhor Deputado Gilvan
Barros que considera de Utilidade Pública a
FUNDAÇÃO ROSA MÍSTICA DE UNIÃO
DOS PALMARES, entidade filantrópica, sem fins
lucrativos, com sede e foro na CH Nossa Senhora
da Rosa Mística, s/n, Zona Rural, Município de
União dos Palmares/Alagoas. Fundada em 10 de
setembro de 2009.
Examinando a matéria, constatamos que o pedido
de Utilidade Pública atende aos requisitos
constantes da Lei nº 5.355 de 23 de junho de
1992, alterada pela Lei nº7.052, de 09 de junho de
2009.
Face à legalidade da proposição, nosso parecer é
favorável a sua aprovação.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18
de outubro
de 2011.
_____________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
Esta Lei se faz necessário em respeito a ordem
pública, pois o uso dos chamados “sons
tunados”, que são os alto falantes geralmente
adaptados nas malas dos carros que não servem
para outra coisa, senão, a perturbação e
desrespeito a lei do limite máximo de decibéis
permitido e prejuízo da audição não só dos
usuários destes veículos, bem como de todos os
moradores que residem nas vizinhanças dos
estabelecimentos.
Os postos de combustíveis constantemente
permitem que seus clientes, motoristas e pedestres,
façam uso de seu espaço destinado ao
abastecimento para, aglomeração de jovens e
adultos, consentindo desregradamente a venda e
consumo de bebidas alcoólicas no local e
admitindo o volume de som alto proveniente dos
carros que ali estacionam. Constam que jovens
ao saírem de casas noturnas, principalmente as
localizadas próximo a postos de combustíveis,
estes já combinam pararem nestes
estabelecimentos, que chamam de “point” para
“finalizarem a noitada”. Na maioria das vezes estas
pessoas chegam tarde e ficam até o dia amanhecer
tocando músicas com conteúdo impróprio, imoral
e com apologia ao sexo, drogas e crime. Prática
esta que deve ser veementemente vedada.
Não havendo óbices quanto ao aspecto legal e
regimental, nosso parecer é pela aprovação da
matéria em exame.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18
de outubro de 2011.
_______________________PRESIDENTE
____________________________RELATOR
*Reproduzido por incorreção
*Reproduzido por incorreção
PARECER Nº 0176/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 001435/11
Relator: Deputado Sérgio Toledo
Vem a análise o Projeto de Lei nº 139/2011, o
eminente Deputado Edival Gaia Filho, que “Proíbe
o uso de som nos postos de combustíveis do
Estado de Alagoas e dá outras providências”.
Justifica o nobre parlamentar que diante das
constantes reclamações de usuários dos postos
de combustíveis, funcionários e moradores das
proximidades, com o uso constante de carros
com som alto naqueles estabelecimentos, tal
proposição visa coibir o desrespeito ás normas e
leis específicas, bem como a lei do silêncio.
Ao ficarem parados com o som ligado nos postos
de combustíveis, geralmente ocorre à aglomeração
de pessoas e outros carros, o que provoca muitas
vezes uma desregrada venda de bebidas
alcoólicas.
PARECER Nº 188/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO E 7ª COMISSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO,
SEGURANÇA,
RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS
MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 001697/11
Relator: Deputado Edival Gaia
Submete-se a esta Comissão, para análise e
parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 40/
2011 que “Organiza a Defensoria Pública do
Estado de Alagoas e institui o Regime Jurídico da
Carreira de Defensor Público do Estado.”
O art. 134 da Constituição da República Federativa
do Brasil proclama que a Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV. Assim, a Defensoria
Pública é uma instituição indispensável na busca
da efetivação dos direitos fundamentais da
população carente.
Justifica o Senhor Governador que:
“Particularmente em Alagoas, diariamente,
centenas de cidadãos recebem o apoio da
instituição para a resolução dos mais diversos
problemas. Ao orientar, conciliar, esclarecer,
ingressar com ações judiciais, acompanhar os
processos cíveis e criminais, a Defensoria Pública
tem se mostrado uma verdadeira alavanca da
cidadania em favor de expressiva parcela da
população alagoana, tanto na capital como no
interior.”
A proposta, portanto, objetiva organizar a
Defensoria Pública para que organicamente
estruturada ela possa aprimorar a sua prestação
de serviços junto à população carente do Estado
de Alagoas. A proposta também contempla a
criação da unidade administrativa denominada
Ouvidoria-Geral, que será representada por um
Ouvidor-Geral, indicado dentre cidadãos não
integrantes da carreira e oriundos da sociedade
civil, bem como a instituição de núcleos
especializados para melhor atender aos
hipossuficientes, dentre tantas outras inovações
benéficas em favor dos alagoanos.”
Quanto à constitucionalidade e juridicidade que
compete a esta Comissão examinar verificamos
que inexistem óbices, isto posto, somos de
parecer favorável à sua aprovação, com as
emendas em anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ
DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió,
25
de outubro de 2011.
_________________________PRESIDENTE
____________________________RELATOR
PARECER Nº 189/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO E 7ª COMISSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO,
SEGURANÇA,
RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS
MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 001332/11
Relator: Deputado Joãozinho Pereira
Retorna a estas Comissões, para exame e parecer,
as emendas apresentadas em 1ª discussão ao
Projeto de Lei nº 119/11, que “Dispõe sobre a
Criação do Instituto de Inovação para o
Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER e
dá outras providências.”, de autoria do Dep.
Ronaldo Medeiros, Dep. Judson Cabral e Dep.
Marcos Madeira.
No que concerne à constitucionalidade,
juridicidade e mérito, que nos compete examinar,
nada temos a opor, logo, opinamos com parecer
favorável à aprovação das presentes emendas.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de
outubro de 2011.
_______________________PRESIDENTE
____________________________RELATOR
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
PARECER Nº 190/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 000838/11
Relator: Deputado Edival Gaia
De iniciativa do Senhor Deputado Antonio
Albuquerque, chega-nos para emitir parecer o
Projeto de Lei nº 69/2011, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da realização de exame de
ecocardiograma nos recém-nascidos portadores
de síndrome de Down no Estado de alagoas e
adota outras providências.
O projeto de lei em tela é de extrema relevância,
pois é imperativo ao poder público empreender
mecanismos de proteção à saúde das crianças,
mediante a realização do exame de
ecocardiograma
em
recém-nascidos.
Considerando que o ecocardiograma é o exame
mais indicado para detectar problemas anatômicos
como a comunicação interventricular (CIV), que
é uma das cardiopatias mais comuns na síndrome
de Down.
A Constituição Federal em seu art. 24, XII permite
a Estados e Municípios legislarem
concorrentemente sobre proteção à saúde,
registrando também, que o trabalho de prevenção
é considerado como investimento em saúde
pública
Não havendo óbices quanto ao aspecto legal e
regimental, nosso parecer é pela aprovação da
matéria em exame.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ
DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de
outubro
de 2011.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
PARECER Nº 191/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 000987/11
Relator: Deputado
Pretende o Senhor Deputado Arnon Amélio,
através do Projeto de Lei nº 90/2011, obrigar o
Estado de alagoas a fazer constar em todos os
editais de licitação e contratos diretos sem licitação
a exigência de reserva de 5% das vagas de
emprego para mulheres na área de construção de
obras públicas.
Justifica o ilustre Parlamentar que a proposição
em exame busca promover a empregabilidade, a
igualdade entre os gêneros e a dignidade da pessoa
humana através do sustento.
Embora considerando louvável a intenção do
Senhor Deputado Arnon Amélio, manifestamo-nos
pela rejeição da proposição haja vista que ao
reservar um percentual de vagas para mulheres
estaríamos privilegiando um sexo em detrimento
de outro.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ
DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de
outubro
de 2011.
_______________________PRESIDENTE
____________________________RELATOR
3 de Novembro de 2011
PARECER Nº 192/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 001690/11
Relator: Deputado Sérgio Toledo
Vem a análise o Projeto de Lei nº 159/2011, de
autoria do Senhor Deputado Isnaldo Bulhões, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação
de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de
Alagoas, por estabelecimentos onde haja grande
circulação de pessoas, regularização de empresas
prestadoras de serviços e dá outras providências”.
Justifica o nobre parlamentar que o presente
Projeto visa delimitar as exigências mínimas de
segurança para edificações, estabelecimentos e
eventos de grande concentração pública no Estado
de Alagoas, definindo a necessidade da presença
dos profissionais do Corpo de Bombeiros, dando
assim maior segurança para a população.
O Projeto torna obrigatória a contratação de
bombeiros civis em todo o território do Estado
de Alagoas, por entidades privadas ou públicas,
sociedades de economia mista, clubes sociais, ou
empresas especializadas e afins, onde haja grande
circulação de pessoas e podem atuar em conjunto
com o Corpo de Bombeiros Militar. Este é o ponto
mais importante da aprovação desta lei. É
pertinente a criação da categoria principalmente
quando a lei submete à área militar a competência
em áreas de situação de risco e acidentes mais
graves. Os militares são chamados a tomar a frente
no processo.
A missão do Corpo de Bombeiros é executar as
atividades de prevenção e combate a incêndios;
proteção, busca e salvamento, bem como
atividades de defesa civil; atendimento préhospitalar; pesquisas cientificas em seu campo
de atuação funcional; atividades educativas de
prevenção a incêndios, pânico coletivo e de
proteção ao meio ambiente, objetivando a
prestação de um serviço público de qualidade,
ou seja, o objetivo maior é sempre a proteção à
vida e ao patrimônio.
É importante pensar de forma preventiva,
principalmente em espaços de grande circulação
de pessoas, atendendo às normas de segurança
contra incêndio e pânico, com o uso, por
exemplo, de sinalização de emergência, que tem
como finalidade a redução do risco de ocorrência
de incêndio, alertando para os riscos existentes e
garantindo que sejam adotadas ações adequadas
à situação de risco, que orientem as ações de
combate e facilitem a localização dos
equipamentos e das rotas de saída para abandono
seguro das edificações em caso de incêndio.
Essa categoria é realidade no mercado e são eles
quem cuidam da preservação de vidas e prevenção
de acidentes. Espalhados em hospitais, prédios
públicos e comerciais, os bombeiros civis são
treinados para prevenir incêndios e comandar os
procedimentos iniciais nos momentos de
emergência, como isolamento da área e
atendimentos às vítimas. É uma prevenção de
maneira geral em favor do trabalhador.
Os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros
Militares devem atuar como uma organização de
toda a sociedade para a autodefesa e fundamentase no princípio de que nenhum governo, sozinho,
consegue suprir a todas as necessidades dos
cidadãos. Um Corpo de Bombeiros bem
preparado é aquele que tem mais chances de
sobreviver.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão
para receber parecer preliminar de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade, nos termos do
art. 124, c/c o art. 125, II, “a”, do Regimento
Interno.
Comparando todas as formalidades pertinentes e
não havendo óbices quanto aos aspectos que
competem a esta Comissão examinar, somos pela
aprovação do Projeto de Lei n.º159/2011,
constante nos autos do Processo nº 001690/2011.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ
DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26
de outubro
de 2011.
_________________________PRESIDENTE
____________________________RELATOR
EMENDA
ADITIVA
Nº................................
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
40/11
Adicione-se ao Projeto de Lei Complementar nº
40/11, após o art. 170, renumerando-se os então
existentes, os seguintes artigos:
Art. 171. O FUNDEPAL compõe o orçamento
da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido
pelo Defensor Público-Geral e operado por sua
Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 172. Constituem receitas do FUNDEPAL:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral
do Estado;
II – auxílios, doações, legados, subvenções,
contribuições ou quaisquer transferências de
recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, governamentais ou
não governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos provenientes de convênios, acordos
ou outros ajustes;
IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria
Pública do Estado, provenientes da cobrança de
taxas, preços e outras rendas decorrentes de
promoções e eventos;
V – rendimentos oriundos da aplicação de
recursos do próprio Fundo no mercado de
capitais;
VI – as relativas a honorários advocatícios
provenientes, em razão da aplicação do princípio
da sucumbência, de ações com assistência
judiciária patrocinadas por membros da Defensoria
Pública do Estado.
Art. 173. Os recursos do FUNDEPAL devem ser
depositados em conta individualizada, em nome
do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de
crédito, podendo ser aplicados no mercado de
capitais.
Art. 174. Compete ao Defensor Público-Geral na
condição de gestor do FUNDEPAL:
I – estabelecer a política de suporte e aplicação
de recursos do Fundo;
II – submeter ao Conselho Superior os projetos,
programas e planos de aplicação dos recursos
do Fundo;
III – promover a execução, o acompanhamento,
o controle e a avaliação das ações da Defensoria
Pública do Estado;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas a
contabilidade geral e as demonstrações financeiras
do Fundo;
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos
do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta
do Defensor Público-Geral, ordenador das
despesas, e do titular da Diretoria de
Administração e Finanças da Defensoria Pública
do Estado, observados os procedimentos
estabelecidos no Sistema Integrado de
Administração Financeira de Estados e
Municípios – SIAFEM.
Art. 175. Na aplicação dos recursos do
FUNDEPAL deve ser observada a legislação
aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive
no que concerne à licitação.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAL só
podem ser utilizados para fins que constituam
objetivo do Fundo.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, de
de
2011.
__________________Presidente
_______________________________Relator
41
EMENDA MODIFICATIVA
Nº. 02
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.
40/11
Os artigos 13, 16, 24, 26, § 3º do art. 36, 58, 82 e
140 do Projeto de Lei Complementar nº 40/11
passam a ter as seguintes redações:
Art. 13. O subsídio do cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado corresponde ao subsídio da
classe que ocupa o Defensor Público titular do
cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta
por cento) do valor correspondente à remuneração
do cargo de Secretário de Estado, limitado ao
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 16. O subsídio do cargo de Subdefensor
Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio
da classe que ocupa o Defensor Público titular
do cargo, acrescido do percentual de 60%
(sessenta por cento) do valor correspondente à
remuneração do cargo de Secretário de Estado
Adjunto, limitado ao disposto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal.
Art. 24. O subsídio do cargo de Corregedor-Geral
da Defensoria Pública do Estado corresponde ao
subsídio do Defensor Público de 4ª classe,
acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 26. Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar
o Corregedor-Geral nos assuntos de sua
competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em
suas faltas, licenças, férias, afastamentos e
impedimentos, limitado ao disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 36. (...)
§ 3º O Cargo de Ouvidor-Geral será exercido em
regime de dedicação exclusiva e será remunerado
na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Art. 58. Ocorrendo empate na antiguidade, aplicarse-ão os critérios de desempate previstos no
parágrafo único do art. 61 desta Lei.
Art. 82. Os Defensores Públicos do Estado terão
direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias.
Art. 140. Aplicam-se, subsidiariamente, aos
procedimentos disciplinares de que trata esta Lei
Complementar as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas
e da Lei Estadual nº 6.161/2000.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES, em Maceió,
de
de 2011.
_____________________________Presidente
_______________________________Relator
EMENDA MODIFICATIVA
Nº. 01
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.
40/11
Fica deslocado para o TÍTULO VII – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS o parágrafo
único do art. 5º do Projeto de Lei Complementar
nº 40/11 passando a ter numeração de artigo.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES, em Maceió,
de
de 2011.
__________________Presidente
_______________________________Relator
EMENDA MODIFICATIVA
Nº.
AO PROJETO DE LEI Nº. 159/11
O art. 1º do Projeto de Lei nº 159/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória à contratação de Bombeiros
Civis, em todo território do Estado de Alagoas,
de acordo com o grau de risco explicitado na
NBR 14608:2007.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES, em Maceió, 26 de
outubro de 2011.
__________________Presidente
_______________________________Relator
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