Decreto nº 5.451
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.451, DE 1º DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da
Resolução nº 1.556, de 30 de julho de 2004, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece, entre outras providências, embargo de
armas a entidades não-governamentais e indivíduos
operando na região de Darfur, no Sud ão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de
22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 30 de julho de 2004, da Resolução nº 1.556, pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução nº 1.556 (2004), adotada pelo Conselho de Seguran ça das Nações
Unidas, em 30 de julho de 2004, anexa a este Decreto.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.2005
"O Conselho de Segurança,
Recordando o discurso de seu Presidente, em 25 de maio de 2004 (S/PRST/2004/16), a sua Resoluçã o
1547 (2004), de 11 de junho de 2004, e a sua Resolução 1502 (2003), de 26 de agosto de 2003, sobre o
acesso de agentes humanitários a populações necessitadas,
Acolhendo com satisfação o papel de liderança e o engajamento da União Africana na solução da
situação em Darfur e expressando a sua presteza em apoiar integralmente esses esforços,
Acolhendo também com satisfação o comunicado do Conselho de Seguran ça e Paz da União Africana,
emitido em 27 de julho de 2004 (S/2004/603),
Reafirmando o seu compromisso com a soberania, unidade, integridade territorial e independência do
Sudão nos termos do Protocolo Machakos, de 20 de julho de 2002, e acordos subsequentes baseados nesse
protocolo, conforme acordado pelo Governo do Sudão,
Acolhendo com satisfação o Comunicado Conjunto emitido pelo Governo do Sudão e pelo SecretárioGeral das Nações Unidas, em 3 de julho de 2004, incluindo a criaçã o do Mecanismo de Implementaçã o
Conjunta, e reconhecendo as medidas tomadas com vistas a melhorar o acesso humanitário,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, emitido em 3 de junho de 2004, e
acolhendo com satisfação a indicação pelo Secretário-Geral de Representante Especial para o Sudão e os
esforços desse Representante at é o momento,
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Reiterando a sua profunda preocupação com a atual crise humanitária e com a ampla violação dos
direitos humanos, incluindo continuados ataques a civis, que têm colocado em risco a vida de centenas de
milhares de pessoas,
Condenando todos os atos de violência e de violação aos direitos humanos e ao direito internacional
humanitário por todas as partes envolvidas na crise, em particular pelo Janjaweed, incluindo ataques
indiscriminados a civis, estupros, deslocamentos forçados e atos de violência, especialmente aqueles de
caráter étnico, e expressando máxima preocupação com as conseqüências do conflito em Darfur para a
população civil, incluindo mulheres, crianças, deslocados internos e refugiados,
Recordando, nesse sentido, que o Governo do Sudão possui a responsabilidade primária de respeitar
os direitos humanos enquanto mantém a lei e a ordem e de proteger sua população dentro de seu território e
que todas as partes s ão obrigadas a respeitar o direito internacional humanitário,
Instando todas as partes a tomar as medidas necessárias para impedir e pôr fim às violações aos
direitos humanos e ao direito internacional humanitário e sublinhando que não haverá impunidade para os
violadores,
Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo do Sudão de investigar as atrocidades e
processar os respons áveis,
Enfatizando o compromisso do Governo do Sudão de mobilizar imediatamente as for ças armadas do
país com vistas a desarmar as milícias Janjaweed,
Recordando também a esse respeito as suas resoluçõ es 1325 (2000), de 31 de outubro de 2000, sobre
mulheres, paz e segurança; 1379 (2001), de 20 de novembro de 2001, 1460 (2003), de 30 de janeiro de
2003, e 1539 (2004), de 22 de abril de 2004, sobre crianças em conflitos armados; e 1265 (1999), de 17 de
setembro de 1999, e 1296 (2000), de 19 de abril de 2000, sobre a proteção de civis em conflitos armados,
Expressando preocupação com relatos sobre violações do Acordo de Cessar-fogo assinado em
N'Djamena, em 8 de abril de 2004, e reiterando que todas as partes do cessar-fogo devem cumprir todos os
termos contidos no referido acordo,
Acolhendo com satisfaçã o a consulta de doadores ocorrida em Genebra, em junho de 2004, bem como
as apresentações subseqüentes que destacam as urgentes necessidades humanitárias no Sud ão e no
Chade e lembrando aos doadores a necessidade de cumprir os compromissos assumidos,
Recordando que mais de um milhão de pessoas necessitam de assistência humanitária urgente; que,
com o início da estação chuvosa, a provisão de assistência tornou-se cada vez mais difícil; e que sem açã o
urgente para tratar de segurança, acesso, logística, capacidade e exigências de financiamento, as vidas de
centenas de milhares de pessoas estarão em risco,
Expressando a sua determinação em fazer tudo poss ível com vistas a impedir uma catástrofe
humanitária, incluindo ação adicional, se preciso,
Acolhendo com satisfação os esforços diplomáticos internacionais em curso para tratar da situaçã o em
Darfur,
Enfatizando que qualquer retorno de refugiados e deslocados às suas casas deve ocorrer
voluntariamente, com auxílio adequado e com seguran ça suficiente,
Tomando nota com grande preocupação que at é 200 mil refugiados fugiram para o Estado vizinho do
Chade, o que constitui sério ônus para aquele Estado, e expressando grande preocupação diante dos relatos
de incursões transfronteiriças feitas pelas milícias Janjaweed, da região de Darfur do Sudão, no Chade, e
também tomando nota do acordo entre os governos do Sudão e do Chade com vistas a estabelecer um
mecanismo comum para garantir a segurança das fronteiras,
Determinando que a situação no Sud ão constitui uma amea ça à paz e à seguran ça internacionais, bem
como à estabilidade na região,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Na ções Unidas,
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1. Conclama o Governo do Sudão a cumprir, imediatamente, todos os compromissos firmados no
Comunicado de 3 de julho de 2004, inclusive, em particular, facilitando a assistência internacional em face do
desastre humanitário por meio de uma moratória a todas as restrições que possam dificultar a provisão de
assistência humanitária e o acesso às populações afetadas; avançando investigação independente, em
cooperação com as Na ções Unidas, sobre as violaçõ es de direitos humanos e direito internacional
humanitário; estabelecendo condições de segurança dignas de crédito para a proteçã o da população civil e
dos agentes humanitários; e retomando as discussões políticas com grupos dissidentes da região de Darfur,
especificamente o Movimento da Justi ça e da Igualdade (JEM), o Movimento de Liberação do Sudão e o
Ex ército de Liberaçã o do Sudão (SLM/A), em Darfur;
2. Endossa o desdobramento, sob liderança da União Africana, de monitores/observadores, inclusive da
força de proteção prevista pela União Africana, à região de Darfur, no Sudão; e insta a comunidade
internacional a seguir apoiando esses esforços; acolhe com satisfação o progresso feito no desdobramento
de monitores, inclusive as ofertas de fornecimento de tropas por membros da União Africana; e enfatiza a
necessidade de que Governo do Sudão e todas as partes envolvidas facilitem o trabalho dos monitores,
conforme o acordo de cessar-fogo de N'Djamena e o acordo de Addis Abeba, de 28 de maio de 2004, sobre
as modalidades de estabelecimento de uma missão observadora para monitorar o cessar-fogo;
3. Insta os Estados membros a reforçar a equipe internacional de monitoramento, liderada pela União
Africana, incluindo a força de prote ção, provendo pessoal e outras formas de assistência, inclusive
financiamento, suprimentos, transporte, veículos, apoio de comando e em comunicações e quartel-general
para a operação de monitoramento, conforme necess ário, e acolhe com satisfação as contribuições já feitas
pela União Européia e pelos Estados Unidos com vistas a apoiar a operação liderada pela União Africana;
4. Acolhe com satisfação o trabalho feito pelo Alto Comissário para Direitos Humanos de enviar
observadores de direitos humanos ao Sudão, e conclama o Governo do Sudão a cooperar com o Alto
Comissário no desdobramento daqueles observadores;
5. Insta as partes do Acordo de Cessar-fogo de N'Djamena, de 8 de abril de 2004, a concluir um acordo
político sem demora; nota com pesar que o não-comparecimento das lideranças rebeldes às discussões de
15 de julho, em Addis Ababa, Etiópia, é prejudicial ao processo e clama por discuss ões renovadas, sob o
patrocínio da União Africana e de seu mediador-chefe Hamid Algabid, com vistas a alcançar uma soluçã o
política para as tensões em Darfur; e insta firmemente os grupos rebeldes a respeitar o cessar-fogo,
suspender a violência imediatamente, participar de conversações de paz sem condições prévias e a agir de
modo positivo e construtivo para solucionar o conflito;
6. Exige que o Governo do Sudão cumpra seus compromissos de desarmar as milícias Janjaweed e de
prender e trazer à justiça líderes Janjaweed e seus associados que tenham incitado e realizado violações de
direitos humanos, do direito internacional humanitário e outras atrocidades, e solicita ainda ao SecretárioGeral que relate, em 30 dias, e mensalmente a partir de então, ao Conselho sobre a existência ou não de
progresso do Governo do Sudão no andamento da questão e expressa a sua intenção de considerar ações
futuras, inclusive medidas como aquelas previstas no Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, sobre o
Governo do Sudão, caso os compromissos não sejam cumpridos;
7. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necess árias para impedir a venda ou o
suprimento, a todas as entidades não-governamentais e indivíduos, inclusive os Janjaweed, operando nos
estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios
ou usando navios ou aeronaves sob sua bandeira, de armamentos e material correlato de todos os tipos,
inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e pe ças de
reposição para os anteriores, originários ou n ão de seus territórios;
8. Decide que todos os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para impedir qualquer
provisão a entidades não-governamentais e indivíduos identificados no parágrafo 7º operando nos estados
de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de
treinamento ou assistência técnica relacionada à provisão, manufatura, manutenção ou uso dos itens listados
no parágrafo 7º acima;
9. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 7º e 8º acima não se aplicam a:
– suprimentos, treinamento e assistência t écnica relacionados a monitoramento, verificação ou
operações de apoio à paz, inclusive aquelas operações lideradas por organizações regionais que disponham
de autorização das Naçõ es Unidas ou operem com o consentimento das partes relevantes;
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– suprimentos de equipamento militar não-letal a ser utilizado na prote ção ou no monitoramento de fins
humanitários e de direitos humanos, bem como no correspondente treinamento e na assistência técnica; e
– suprimento de roupas protetoras, inclusive coletes e capacetes militares, para o uso pessoal de
funcionários das Nações Unidas, monitores de direitos humanos, representantes da mídia, agentes
humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado;
10. Expressa a sua intenção de considerar a modificação ou a supressão das medidas impostas sob os
parágrafos 7º e 8º quando determinar que o Governo do Sudão cumpriu os seus compromissos descritos no
parágrafo 6º;
11. Reitera o seu apoio ao acordo de Naivasha, assinado pelo Governo do Sudão e pelo Movimento
Liberação Popular do Sudão, e anseia pela efetiva implementação do acordo e por um Sudão pac ífico,
unificado, trabalhando em harmonia com todos os outros Estados para o desenvolvimento do Sudão, e
conclama a comunidade internacional a estar preparada para constante engajamento, inclusive por meio de
fundos necessários ao apoio à paz e ao desenvolvimento econômico do Sudão;
12. Insta a comunidade internacional a colocar à disposição a assistência tão necess ária com vistas a
mitigar a catástrofe humanitária que se desenrola na região de Darfur e conclama os Estados Membros a
honrar as promessas feitas em caráter emergencial, em Darfur e no Chade, e enfatiza a necessidade de
contribuiçã o generosa para cumprir a porção não satisfeita dos apelos consolidados pelas Nações Unidas;
13. Solicita ao Secretário-Geral que ative mecanismos humanitários de cooperação entre agências a fim
de verificar quais medidas adicionais possam ser necessárias para evitar uma catástrofe humanitária e que
informe regularmente ao Conselho sobre o progresso alcançado;
14. Encoraja o Representante Especial do Secretário-Geral para o Sudão e o perito independente da
Comissão de Direitos Humanos a trabalharem em cooperação com o Governo do Sudão no apoio à
investigação independente das violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na
região de Darfur;
15. Estende a miss ão política especial estabelecida pela Resolução 1574 por um período adicional de
90 dias, até 10 de dezembro de 2004, e solicita ao Secretário-Geral a incorporaçã o, na missão, de
planejamento de contingência para a região de Darfur;
16. Expressa o seu total apoio à liderança da União Africana na missão de monitoramento e na
comissão de cessar-fogo em Darfur, e solicita ao Secretário-Geral auxiliar à União Africana por meio de
planejamento e avaliações para sua missão em Darfur e, de acordo com o Comunicado Conjunto, prepararse para apoiar a implementação de um futuro acordo em Darfur em estreita cooperação com a União
Africana, bem como relatar os progressos ao Conselho de Segurança;
17. Decide continuar ocupando-se do tema".
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