Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 180/97 - Plenário - Ata 30/97
Processo nº TC 015.332/93-4.
Responsáveis: Enildo da Costa de Oliveira (Coronel) e Marcelo de
Freitas Ferreira (Capitão).
Unidades: 4º Comando de Fronteira e 4º Batalhão Especial de
Fronteira
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas,
Procurador.
Unidade Técnica: 3ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva,
Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada objetivando apurar atos
irregulares praticados no âmbito do 4º Comando de Fronteira - Acre
e 4º Batalhão Especial de Fronteira, ambas as unidades pertencentes
à estrutura do Ministério do Exército.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade dos Srs. Enildo da Costa de Oliveira
(Coronel) e Marcelo de Freitas Ferreira (Capitão), ex-gestores do
4º Comando de Fronteira - Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira,
ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do
Exército.
Considerando que no âmbito do 4º Comando de Fronteira - Acre e
do 4º Batalhão Especial de Fronteira ocorreram irregularidades
apontadas na presente Tomada de Contas Especial;
Considerando que os ex-gestores após serem citados, ofereceram
suas alegações de defesa (VOLUMES);
Considerando que a 3ª Secretaria de Controle Externo, após
analisar as justificativas apresentadas, em posicionamento final
sugere que as contas sejam julgadas irregulares, aplicando-se a
multa prevista em Lei aos responsáveis;
Considerando que o Ministério Público, ao manifestar-se às
fls. 125, propõe a rejeição parcial das alegações de defesa
oferecidas, fixando-se novo e improrrogável prazo para o
recolhimento aos cofres públicos das importâncias discriminadas na
instrução (fl. 102 a 106), bem como, seja aplicada multa aos
indigitados;
Considerando que, das irregularidades ocorridas, os
responsáveis não se locupletaram, nem as praticaram de má-fé, as
quais não redundaram em prejuízo ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "b", c/c os artigos 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Enildo da Costa de Oliveira e Marcelo de Freitas
Ferreira, relativamente às irregularidades havidas no âmbito do 4º
Comando de Fronteira - Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira,
ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do
Exército;
2. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos
responsáveis supracitados, individualmente, a multa prevista no
inciso I do art. 58, todos da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para efetuarem e
comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; e
3. determinar o arquivamento do presente processo, nos termos
do art. 93 da Lei nº 8.443/92, sem cancelamento da dívida a cujo
pagamento continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes
possa ser dada a quitação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. MEx. Prejuízo causado à Fazenda Nacional
por atos irregularmente praticados. Responsabilidade solidária.
Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Contas irregulares.
Multa. Arquivamento sem cancelamento do débito.
Data DOU:
20/08/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 015.332/93-4
Apenso: TC 010.044/93-0; e 18 volumes
Tomada de Contas Especial
Após a análise dos elementos apresentados pelos Senhores
Enildo da Costa de Oliveira e Marcelo de Freitas Ferreira, este
representante do MP/TCU manifesta sua anuência à proposição
constante da instrução a fls. 89 a 106, no sentido da rejeição
parcial das alegações oferecidas pelos responsáveis, fixando-se
novo e improrrogável prazo para o recolhimento aos cofres públicos
das importâncias discriminadas nos itens 10.1.1 a 10.1.4 daquela
instrução, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 153, § 2º do Regimento Interno/TCU.
De suma importância destacar que as inúmeras irregularidades
apontadas neste processo constituem-se em graves infrações a normas
legais e regulamentares, resultantes em dano ao Erário, com ênfase
para o acirrado descumprimento do então vigente Decreto-lei nº
2.300/86.
Por último, cabe lembrar que a sugestão da aplicação de multa
aos responsáveis, alvitratada pelo Senhor Analista-informante a
fls. 106, deverá ser formulada por ocasião do julgamento de mérito
dessas contas.
Página DOU:
18063
Data da Sessão:
06/08/1997
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II - Classe IV - Plenário
-TC 015.332/93-4.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidades: 4º Comando de Fronteira do Acre e 4º Batalhão Especial
de Fronteira do Ministério do Exército.
-Responsáveis: Enildo da Costa de Oliveira (Coronel) e Marcelo de
Freitas Ferreira (Capitão).
-Interessado: Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do
Exército.
-EMENTA: Tomada de Contas Especial. 4º Comando de Fronteira no
Estado do Acre. Imputação de disfunção administrativa. Alegações de
defesa acolhidas parcialmente. Inobservância de regras
administrativas legais. Inexistência de prejuízo ao erário.
Irregularidades das contas. Inexistência de débito. Aplicação de
Multa.
Adoto como Relatório parte do parecer exarado pelo Dr. Pedro
Santana de Sousa, Diretor da 1ª Divisão da 3ª Secex.
"Trata-se de Processo de Tomada de Contas Especial do 4º
Comando de Fronteira-Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira,
ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do
Exército (ME).
A presente TCE foi determinada por ato do Diretor de
Auditoria-ME publicado em Boletim Interno nº 044, de 30.10.92, e
teve por objeto apurar o montante do prejuízo causado à Fazenda
Nacional por atos irregulares supostamente praticados pelo então
Ordenador de Despesas das unidades militares em foco, ENILDO DA
COSTA OLIVEIRA.
A equipe encarregada da TCE, em seu relatório de fls. 05/38,
conclui pela resposabilização do gestor retromencionado pelos
prejuízos tabulados em fls. 52/54, bem como indica como
solidariamente responsável o militar MARCELO DE FREITAS FERREIRA,
pelo débito demonstrado em final da fl. 54.
O Diretor de Auditoria concordou com o Relatório de Auditoria
e determinou as providências cabíveis ao prosseguimento do feito
(fls. 56/57), no que foi seguido por seu superior hierárquico Secretário de Economia e Finanças do Ministério do Exército, sendo
determinado também o registro contábil dos montantes apurados na
conta 1.1.2.2.9.03.00 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - DESFALQUE OU DESVIO
(fl. 57).
Tendo-se procedido à citação regimental dos indigitados (fls.
84/87), foram trazidas à colocação as alegações de defesa,
consubstanciadas nos volumes 16/18 deste TC.
Analisando o teor da documentação apresentada a título de
defesa, o analista desta SECEX encarregado da instrução conclui seu
parecer propondo o acatamento parcial das referidas alegações, ao
tempo em que sugere, de acordo com o disposto no § 1º do art. 12 da
Lei nº 8.443/92, que os responsáveis sejam cientificados para
recolherem, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, aos cofres públicos as importâncias que em
seguida discrimina (fls. 102/106), com os acréscimos da atualização
monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas, na forma prevista na legislação em vigor.
No entremeio do lapso de tempo decorrido desde a instrução
retrocomentada e este despacho, dirigiu-se ao Sr.
Ministro-Presidente deste Tribunal, em carta-depoimento espontânea
em favor do Coronel ENILDO DA COSTA DE OLIVEIRA, sujeito passivo
desta TCE, como frisado, o General de Exército da Reserva ANTENOR
DE SANTA CRUZ ABREU, Comandante Militar da Amazônia à época dos
acontecimentos investigados, sob cujas ordens serviu o primeiro
militar (fls. 107/110), aduzindo, em reforço, cópias de
correspondências contemporâneas do então Governador do Estado do
Acre, em que são enaltecidas virtudes e externada revolta com as
acusações de que é alvo o responsável de que ora se trata.
Ao se compulsar os autos, perceptível se torna um embate de
forças entre a frieza da técnica, que se contenta com a verdade
formal, e o clamor da justiça, que busca desesperadamente a verdade
real. De um lado profissionais do Controle Interno, merecedores do
mais irrestrito apoio deste Tribunal, pois que no referido Controle
encontra-se escora constitucional dos trabalhos desta Corte. Em
contraponto, a insurgência de um cidadão que, a despeito de haver
incorrido em práticas administrativas juridicamente írritas, embora
com efeitos práticos, externa com veemência revolta diante da
flagrante injustiça das acusações que se lhe fazem, ao menos sob
sua ótica, uma vez que provas não há de que haja se locupletado ou
de que tudo que se fez não o tenha sido em prol da Força a que
serve."
2. O Ministério Público, através do ilustre Procurador, Dr.
Ubaldo Alves Caldas, manifesta sua anuência ao parecer de fls. 89 a
106 no sentido da rejeição parcial das alegações oferecidas pelos
responsáveis, com condenação em débito e multa.
Voto do Ministro Relator:
PROPOSTA DE DECISÃO
Não obstante haver nos autos outra versão dos fatos, entendo
que a percuciente e erudita análise do Sr. Diretor da 3ª Secex
possa servir, uma vez mais de supedâneo para o decidir.
2. A instrução nos deu os fatos; ao juiz cabe fazer a
subsunção legal. "Da mihi factum, dabo tibi jus". Por isso retomo
suas palavras que bem norteiam a arte de bem decidir, este caso
concreto.
"No caso vertente, tanto a instrução que me precede, quanto os
representantes do Controle Interno, no mérito, são acordes no
sentido de que práticas irregulares diversas houve, e que prejuízos
foram apurados, a despeito de alguns benefícios, os quais deduzem,
em prol das unidades em apreço, opinando assim, ambos, no sentido
da condenação dos responsáveis.
Antes de opinar favoravelmente ou não às proposições
alvitradas, tenho por necessário fazer algumas ponderações acerca
de tudo que até aqui se expôs.
Primeiramente, quer me parecer que do ponto de vista puramente
positivista, assiste razão à instrução e ao Controle Interno, pois
práticas irregulares existiram, documentos hábeis a uma
contraposição formalmente convincente não há. Logo, se os fatos
alegados em defesa não se fazem acompanhar dos correspondentes
registros formais da época, presumida está a culpa, tornando-se
inevitável a sanção, quer retributiva, quer preventiva especial,
quer preventiva geral.
A posição acima parece-me bastante respeitável e suficiente a
ensejar a condenação. Entretanto, de plano, não posso perfilhá-la
integralmente, pois dos autos, a mim emergem pontos dignos de exame
mais detalhado, mormente em face do princípio constitucional de há
muito consagrado em nosso país da presunção da inocência, ou como
mais modernamente chamado, da presunção juris tantum da
não-culpabilidade - Art. 5º, LVII, da Constituição Federal:
'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
setença penal condenatória'.
Ora, dirão! O princípio invocado é de Direito Penal, e isto
aqui é um processo administrativo, inexistindo, portanto, a
obrigatoriedade de sua observação!
Não me parece ser esta a posição dominante na processualística
moderna. Parece-me isto sim, ser este um Princípio Geral de Direito
Processual compatível com o Estado de Direito perfeitamente
aplicável ao Processo Administrativo que, embora não afete o bem
jurídico fundamental da liberdade, pode acarretar, e via de regra o
faz, gravame de ordem patrimonial e moral por vezes considerável.
Assim, não me parece tecnicamente correto adotar-se a posição "ab
inito" de se considerar o sujeito passivo de uma TCE culpado e
conduzir-se em todo o processo com o final propósito de provar tal
suposição.
Também são princípios constitucionais o contraditório e a
ampla defesa, assegurados aos litigantes em processo judicial ou
administrativo e aos acusados em geral, com os meios e recursos
inerentes.
No exercício do direito em foco, os indigitados apresentaram a
documentação constante de três volumes a este anexos (15/17), nos
quais tentam provar que aplicaram na Unidade os recursos de cujo
desvio são acusados.
Para o Controle Interno, 'os documentos em questão só
corroboram as conclusões que apresentamos até o momento. Não provam
que não houve desvio de recursos. A documentação é confusa e de
origem duvidosa. Visa tão somente (ainda que sem sucesso) a provar
que os recursos desviados foram aplicados em benefício da União.
Pouco passa isto de uma simples confissão' (fl. 51).
Outra passagem que me parece digna de nota é esta: '3.10
Requer com insistência o O.D. que a averiguação das irregularidades
cometidas tenha por base uma comparação entre a situação
patrimonial da Unidade, anterior à sua chegada e aquela da época da
TCE. Para tanto, nos envia, entre outras coisas, as fotos
constantes dos Anexos 13 e 14. 3.11 Ora, todo o processo mostrou
que os registros/controles patrimoniais da UG são de quase nenhuma
confiabilidade. Ou devido à negligência com que foram tratados, ou
pelo fato de terem sido adulterados (ou mesmo, forjados) com vistas
a aparentarem situação irreal. Proceder levantamento da situação
patrimonial da UG para determinar se houve ou não lesão ao Erário
seria inútil. Igualmente incorreto seria ver atenuadas as graves
ocorrências em vista da simples apresentação de fotos que
demonstraram, na melhor das hipóteses, que os responsáveis pela UG
cumpriram com a obrigação de zelar pelo patrimônio imobiliário e
pelas viaturas que lhes foram confiados'.
As passagens que destaquei têm por escopo demonstrar vícios
que afetam diretamente os princípios do contraditório e da ampla
defesa, pois estes não importam na simples oportunidade de se
autorizar a produção de prova, mas em algo mais, qual seja o de ver
essas mesmas provas contrastadas e racionalmente apreciadas.
Ademais, também é princípio processual o de que a prova cabe a quem
alega. Se foi alegado que as provas apresentadas seriam
imprestáveis para afastarem-se as suspeitas, deveriam ser
apresentadas contraprovas objetivas e não avaliações eivadas de
subjetivismo.
Assim, não me restou suficientemente provado que os recursos
não foram aplicados em benefício da Unidade e mais, quer me parecer
que as fotografias apresentadas são indícios fortes a autorizarem a
presunção e veracidade da defesa, posto que a impossibilidade da
averiguação da real situação 'ante factum' em confronto com a 'post
factum' ali retratada se não autoriza a conclusão de que as
benfeitorias foram realizadas com os recursos em questão, também
não autoriza conclusão em contrário, máxime em face do princípio
que 'in dubio pro reo'.
Por fim, há que se falar da prova testemunhal carreada aos
autos. Como se sabe, essa é um dos tipos de prova regulados de modo
expresso pela lei. Embora, em regra, não se possa apreciá-la
isoladamente (como aliás não se deve fazer com nenhum outro tipo de
prova), no presente caso, a par dos demais pontos aqui discutidos,
há que se lhe consignar especial peso em face da autoridade (não
apenas funcional, mas moral) de quem espontaneamente comparece ao
feito. Trata-se de um General de Exército, comandante direto do
militar acusado, sem apontamento de qualquer ligação com os fatos
tidos por irregulares, detentor da mais alta patente do generalato
da Força Terrestre, daí por que merecedor da presunção de ilibada
conduta e sólidos princípios morais, autorizadores por si ao
crédito que deve ser emprestado a seu testemunho. E se esse homem
diz textualmente que as alegações do acusado são revestidas do
manto da verdade, que todos seus esforços foram em benefício das
unidades a que chefiava e que nada foi vertido em proveito próprio
do militar indigitado e, se somarmos a isso a consistência com que
as alegações de defesa até então apresentadas, tenho por mim que as
conclusões desta TCE deverão tomar rumo diverso daquele até aqui
vislumbrado.
Ultrapassada a análise da questão do prejuízo à Fazenda
Nacional, passo a discorrer sobre a proposta de multa em face das
irregularidades cometidas pelo agente em foco e por MARCELO DE
FREITAS FERREIRA, conforme itens 10.12 e 10.1.3 da instrução
precedente.
Quanto a este ponto, manifesto-me de acordo com a proposição
do item 10.2 da peça instrutória, abstendo-me de considerações
acerca do descaso ou não com a seriedade dos processos
licitatórios. E esta, para mim, não é uma posição incoerente com a
conclusão da não-evidência de prejuízos à Fazenda Nacional, pois é
perfeitamente possível, como me parece ser o caso presente, o
cometimento de irregularidades mas com resultado final revertido em
favor da Administração.
Então, por que a multa?
Pelo tão-só cometimento das infrações, dado que não se pode
admitir, mesmo em face da nobreza dos fins colimados, inobservância
do rito legal, sob pena de descontrole total. Ademais, não se pode
sequer alegar que os agentes tenham laborado em erro de proibição,
o que importaria reconhecimento de boa-fé capaz per se de
justificar relevar-se a conduta.
Na ação dos agentes não há que se cogitar de boa ou de má-fé.
Boa-fé houve quanto ao resultado, o que me parece inegável, mas o
mesmo não se pode dizer da prática dos atos em si, já que da
irregularidade dos mesmos era de ciência evidente por parte dos
indigitados.
Assim, em face de todo o exposto, discordando parcialmente da
conclusão da TCE e da instrução precedente, opino por que estas
contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 16, III, 'b',
da Lei nº 8.443/92, aplicando-se a multa prevista no art. 58,
"caput", da mesma norma, com fulcro nos incisos I (se acatada a
presente proposição) e II do referido artigo, ao então Ordenador de
Despesas ENILDO DA COSTA DE OLIVEIRA e a MARCELO DE FREITAS
FERREIRA, ressaltando que, em face da continuidade da ação
irregular já na vigência da presente Lei Orgânica deste Tribunal,
os valores das cominações ora propostas devem ser os admitidos na
Lei em comento.
Por fim, se adotado o que proponho, sugiro que seja autorizado
ao Controle Interno a baixa contábil da responsabilidade dos
agentes indicados.
À consideração superior."
3. Acolho essa versão por entendê-la consentânea com a prova e
a análise dos autos.
4. Em abono à tese esposada, releva transcrever trecho do
depoimento do General Antenor de Santa Cruz Abreu a respeito do
processo.
"Nos três últimos anos de minha permanência de quase meio
século no Exército Brasileiro, como General de Exército, tive a
honra e o previlégio de exercer o Comando Militar da Amazônia.
Assim, em março de 1989, assumi o honroso cargo e o maior e mais
apaixonante desafio da minha carreira, função das dimensões
gigantescas de minha área de resonsabilidade e dos problemas lá
existentes, da triste realidade quanto à disponibilidade de
recursos de quaisquer natureza ao nosso alcance e, principalmente,
da ausência de uma consciência precisa do nosso Poder Central em
Brasília da realidade referida.
Tentamos fazer o melhor, em ligação com os Governos Estaduais
e Municipais, com a Força Aérea Brasileira e com a nossa Marinha de
Guerra, e, com as comunidades, sempre, mantendo cerrado contato com
os poderes em Brasília, procurando senão solucionar, ao menos,
amenizar os graves problemas que afligem a sofrida gente amazônida.
Procuramos nos identificar com a área e, dentro desse quadro,
com o apoio inestimável e indispensável da Força Aérea Brasileira;
voamos mais de seiscentas horas de Bandeirante, Búfalo ou
Helicóptero, para tentarmos exercer nossa ação de comando, com
conhecimento de causa, na nossa área de atuação de aproximadamente
3.700.000 km2. Ganhei consciência da dura realidade da região e,
infelizmente, também da pequena ou insignificante participação dos
poderes públicos na luta que lá se trava, permanentemente, para
manter a nossa soberania e para ajudar os sofridos contingentes
humanos, e aprendi também, a necessidade de, às vezes, sermos
conduzidos à prática de 'irregularidades administrativas' para a
solução, ao nosso alcance, de problema grave e imediato. Sim, meu
amigo e prezado ministro, cometi algumas vezes 'deslizes' nas
práticas administrativas, e me permiti 'certas liberalidades' no
exercício do Comando, sempre na busca da solução possível para o
problema presente. Achei que tinha esse direito, ou mais do que
isso, a obrigação de assim proceder, obviamente com absoluta
consciência da responsabilidade da 'irregularidade' cometida.
Nestas condições, após cerca de dois anos de Comando, em
janeiro de 1991 recebi, designado Comandante do Batalhão Especial
de Fronteira, em RIO BRANCO, ACRE, o Coronel ENILDO DA COSTA DE
OLIVEIRA, escolhido pessoalmente pelo então Ministro do Exército,
General de Exército Carlos Tinoco Ribeiro Gomes, em atendimento à
nossa solicitação de um cuidado especial na seleção do novo
Comandante, face à triste realidade em que se encontrava a Unidade,
necessitando urgentemente de um comandante dinâmico, dotado de
iniciativa, criatividade e acima de tudo, de vibração e entusiasmo,
para 'levantar' o Batalhão que era, ao tempo, a unidade que mais
preocupações e problemas trazia ao Comando, uma vez que suas
instalações - quartéis e residências, tanto na sede - RIO BRANCO -
como na Cia. Especial de Fronteira/1º Pelotão Especial de
Fronteira, em BRASILEIA (a 260 km de distância de RIO BRANCO, em
estrada de péssimas condições de tráfego), no 2º Pelotão Especial
de Fronteira, em ASSIS BRASIL (a 370 km de RIO BRANCO, a maior
parte em estrada de terra em condições precárias) e no 3º Pelotão
Especial de Fronteira, em PLÁCIDO DE CASTRO (a 120 km de RIO
BRANCO, em estrada asfaltada), encontravam-se em péssimo estado de
conservação. A instrução da tropa desenvolvia-se dentro de clima de
desânimo, com reflexos inevitáveis na OPERACIONALIDADE da Unidade,
o padrão da alimentação era insatisfatório.
As nossas determinações no sentido da busca da
auto-suficiência da unidade, com vistas, especialmente, à
alimentação, com a implantação de hortas, pomares, criatórios de
peixes, aviários, pocilgas, etc, não estavam sendo seguidas de
maneira satisfatória, enfim, o moral da tropa era baixo, como baixo
era o seu grau de OPERACIONALIDADE.
Além de fazer pessoalmente a escolha do Cel. Oliveira, o
Ministro do Exército convocou-o a Brasília para fazer suas
recomendações pessoais quanto à necessidade de uma ação de comando
dinâmica visando à recuperação da Unidade em curto prazo, tendo
inclusive determinado sua ida a TABATINGA para uma visita ao
Batalhão lá sediado e considerado, na época, um Batalhão padrão.
Feita esta introdução, em que procurei caracterizar o
'ambiente' no 4º Batalhão Especial de Fronteira quando da assunção
de comando do Cel. Oliveira, tentarei resumir, a seguir, seu
desempenho enquanto sob meu Comando, até janeiro de 1992, quando
deixei o Comando Militar da Amazônia e o Serviço Ativo do Exército.
Logo após a cerimônia militar de Assunção do Comando, fiz a
minha 1ª reunião com o empossado, em que dei ênfase às nossas
preocupações e à urgência no desencadeamento de ações de
recuperação da Unidade.
Os resultados não se fizeram esperar. Mercê de uma dedicação
integral inexcedível, de muita determinação e objetividade e de uma
quase obstinação na conquista das marcas estabelecidas, foram
implementadas medidas na área administrativa, na instrução militar
e na rotina da unidade com surpreendentes resultados.
Assim, após seis meses já podíamos assinalar:
- recuperação dos aquartelamentos na sede e nos pelotões de
fronteira, atingindo todos os setores do aquartelamento: alojamentos, sanitários, cozinhas, refeitórios, salas de instrução,
formações sanitárias, incluindo clínicas para atendimento de
senhoras e demais dependentes;
- recuperação das residências dos militares, também na sede e
nos pelotões de fronteira, compreendendo não só a obra civil como a
renovação do mobiliário e dos equipamentos das residências;
- busca da auto-suficiência com a implantação, ampliação ou
recuperação de hortas, pomares, aviários, pocilgas, etc, com
consequências imediatas na melhoria das condições de vida dos
militares e de seus familiares;
- melhoria sensível nos padrões de instrução, com reflexos
sensíveis na elevação do grau de Operacionalidade da Unidade;
- estreitamento de relações com a comunidade civil.
Como consequência, constatamos na ocasião, com a maior
facilidade, a elevação do moral da tropa e de seu grau de
Operacionalidade, indicadores básicos na avaliação de uma unidade
militar.
E nesse mesmo diapasão, desenvolveu-se o comando do Cel.
Oliveira até o nosso afastamento do Comando Militar da Amazônia e,
não tenho receio em reafirmar as minhas declarações transmitidas ao
Ministro do Exército e inseridas no meu bolhetim de despedida
quando fiz referências elogiosas àqueles que me foram importantes.
E o Coronel Oliveira o foi. Realizou um excepcional trabalho,
facilmente constatável por análise nas melhorias patrimoniais no
período, estranhamente não realizada na fase de diligências do
processo, por tomada de depoimentos de pessoas que acompanharam o
seu trabalho, como o Governador do Estado, por exemplo (ver anexos).
Finalmente, prezado amigo, gostaria de abordar aspectos
delicados mas fundamentais na compreensão do 'problema Cel.
Oliveira' e de minha iniciativa em procurar V.Sª.:
1. Por que demorei a manifestar-me?
Quando soube das acusações à administração do Cel. Oliveira,
procurei manifestar-me em sua defesa junto à autoridades militares,
inclusive solicitando fosse arrolado como testemunha.
Posteriormente, liguei-me com o Comandante Militar do Sudeste,
Gen. do Exército Carlos Arcoverde Freitas Almeida a quem apresentei
o problema e pedi que o acompanhasse.
Posteriormente adoeci gravemente por um largo período, durante
o qual perdi o contato com o problema, acalentando mesmo a
esperança de que ele estivesse solucinado satisfatoriamente.
Somente no início deste ano de 1996 é que, por acaso, soube
que o problema se encontrava nesse TCU e, então, pressionado por
minha consciência, me decidi tentar participar do processo, não só
por todas as virtudes identificadas no Cel. Oliveira por mim,
pessoalmente, durante o seu comando, como também por sentir-me, de
uma certa forma, responsável por 'irregularidades administrativas'
que tenha praticado, talves influenciado por exemplos do chefe
respeitado.
Permito-me também assegurar que se 'irregularidades
administrativas' foram cometidas, o foram na busca de solução de um
problema, nunca visando a proveitos pessoais."
5. "Ex positis", acolho parcialmente as alegações de defesa
dos gestores castrenses, julgando irregulares as presentes contas,
com fulcro no art. 1º, inciso I, c/c o art. 16, inciso III, alínea
"b" e, c/c o art. 19, parágrafo único, aplicar-lhes a multa
prevista no art. 58, inciso I, todos da Lei Orgânica do TCU (Lei nº
8.443/92), pelo fato de prática de ato de gestão ilegal, com
infração a norma de natureza contábil e financeira, isento de
qualquer "animus lucri faciendi" que pudesse causar prejuízo ao
Erário ou benefício patrimonial próprio.
Tudo nos termos do anexo Acórdão que faz parte integrante do
presente "decisum".
Indexação:
Tomada de Contas Especial; MEX; AC; Prejuízo; Cofres Públicos;
Responsável em Débito; Multa; Economia Processual;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 180/97