Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 180/97 - Plenário - Ata 30/97 Processo nº TC 015.332/93-4. Responsáveis: Enildo da Costa de Oliveira (Coronel) e Marcelo de Freitas Ferreira (Capitão). Unidades: 4º Comando de Fronteira e 4º Batalhão Especial de Fronteira Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Procurador. Unidade Técnica: 3ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada objetivando apurar atos irregulares praticados no âmbito do 4º Comando de Fronteira - Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira, ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do Exército. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Enildo da Costa de Oliveira (Coronel) e Marcelo de Freitas Ferreira (Capitão), ex-gestores do 4º Comando de Fronteira - Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira, ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do Exército. Considerando que no âmbito do 4º Comando de Fronteira - Acre e do 4º Batalhão Especial de Fronteira ocorreram irregularidades apontadas na presente Tomada de Contas Especial; Considerando que os ex-gestores após serem citados, ofereceram suas alegações de defesa (VOLUMES); Considerando que a 3ª Secretaria de Controle Externo, após analisar as justificativas apresentadas, em posicionamento final sugere que as contas sejam julgadas irregulares, aplicando-se a multa prevista em Lei aos responsáveis; Considerando que o Ministério Público, ao manifestar-se às fls. 125, propõe a rejeição parcial das alegações de defesa oferecidas, fixando-se novo e improrrogável prazo para o recolhimento aos cofres públicos das importâncias discriminadas na instrução (fl. 102 a 106), bem como, seja aplicada multa aos indigitados; Considerando que, das irregularidades ocorridas, os responsáveis não se locupletaram, nem as praticaram de má-fé, as quais não redundaram em prejuízo ao erário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os artigos 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Enildo da Costa de Oliveira e Marcelo de Freitas Ferreira, relativamente às irregularidades havidas no âmbito do 4º Comando de Fronteira - Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira, ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do Exército; 2. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos responsáveis supracitados, individualmente, a multa prevista no inciso I do art. 58, todos da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para efetuarem e comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; e 3. determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, sem cancelamento da dívida a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes possa ser dada a quitação. Ementa: Tomada de Contas Especial. MEx. Prejuízo causado à Fazenda Nacional por atos irregularmente praticados. Responsabilidade solidária. Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Contas irregulares. Multa. Arquivamento sem cancelamento do débito. Data DOU: 20/08/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC 015.332/93-4 Apenso: TC 010.044/93-0; e 18 volumes Tomada de Contas Especial Após a análise dos elementos apresentados pelos Senhores Enildo da Costa de Oliveira e Marcelo de Freitas Ferreira, este representante do MP/TCU manifesta sua anuência à proposição constante da instrução a fls. 89 a 106, no sentido da rejeição parcial das alegações oferecidas pelos responsáveis, fixando-se novo e improrrogável prazo para o recolhimento aos cofres públicos das importâncias discriminadas nos itens 10.1.1 a 10.1.4 daquela instrução, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º do Regimento Interno/TCU. De suma importância destacar que as inúmeras irregularidades apontadas neste processo constituem-se em graves infrações a normas legais e regulamentares, resultantes em dano ao Erário, com ênfase para o acirrado descumprimento do então vigente Decreto-lei nº 2.300/86. Por último, cabe lembrar que a sugestão da aplicação de multa aos responsáveis, alvitratada pelo Senhor Analista-informante a fls. 106, deverá ser formulada por ocasião do julgamento de mérito dessas contas. Página DOU: 18063 Data da Sessão: 06/08/1997 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe IV - Plenário -TC 015.332/93-4. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Entidades: 4º Comando de Fronteira do Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira do Ministério do Exército. -Responsáveis: Enildo da Costa de Oliveira (Coronel) e Marcelo de Freitas Ferreira (Capitão). -Interessado: Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército. -EMENTA: Tomada de Contas Especial. 4º Comando de Fronteira no Estado do Acre. Imputação de disfunção administrativa. Alegações de defesa acolhidas parcialmente. Inobservância de regras administrativas legais. Inexistência de prejuízo ao erário. Irregularidades das contas. Inexistência de débito. Aplicação de Multa. Adoto como Relatório parte do parecer exarado pelo Dr. Pedro Santana de Sousa, Diretor da 1ª Divisão da 3ª Secex. "Trata-se de Processo de Tomada de Contas Especial do 4º Comando de Fronteira-Acre e 4º Batalhão Especial de Fronteira, ambas as unidades pertencentes à estrutura do Ministério do Exército (ME). A presente TCE foi determinada por ato do Diretor de Auditoria-ME publicado em Boletim Interno nº 044, de 30.10.92, e teve por objeto apurar o montante do prejuízo causado à Fazenda Nacional por atos irregulares supostamente praticados pelo então Ordenador de Despesas das unidades militares em foco, ENILDO DA COSTA OLIVEIRA. A equipe encarregada da TCE, em seu relatório de fls. 05/38, conclui pela resposabilização do gestor retromencionado pelos prejuízos tabulados em fls. 52/54, bem como indica como solidariamente responsável o militar MARCELO DE FREITAS FERREIRA, pelo débito demonstrado em final da fl. 54. O Diretor de Auditoria concordou com o Relatório de Auditoria e determinou as providências cabíveis ao prosseguimento do feito (fls. 56/57), no que foi seguido por seu superior hierárquico Secretário de Economia e Finanças do Ministério do Exército, sendo determinado também o registro contábil dos montantes apurados na conta 1.1.2.2.9.03.00 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - DESFALQUE OU DESVIO (fl. 57). Tendo-se procedido à citação regimental dos indigitados (fls. 84/87), foram trazidas à colocação as alegações de defesa, consubstanciadas nos volumes 16/18 deste TC. Analisando o teor da documentação apresentada a título de defesa, o analista desta SECEX encarregado da instrução conclui seu parecer propondo o acatamento parcial das referidas alegações, ao tempo em que sugere, de acordo com o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, que os responsáveis sejam cientificados para recolherem, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, aos cofres públicos as importâncias que em seguida discrimina (fls. 102/106), com os acréscimos da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas, na forma prevista na legislação em vigor. No entremeio do lapso de tempo decorrido desde a instrução retrocomentada e este despacho, dirigiu-se ao Sr. Ministro-Presidente deste Tribunal, em carta-depoimento espontânea em favor do Coronel ENILDO DA COSTA DE OLIVEIRA, sujeito passivo desta TCE, como frisado, o General de Exército da Reserva ANTENOR DE SANTA CRUZ ABREU, Comandante Militar da Amazônia à época dos acontecimentos investigados, sob cujas ordens serviu o primeiro militar (fls. 107/110), aduzindo, em reforço, cópias de correspondências contemporâneas do então Governador do Estado do Acre, em que são enaltecidas virtudes e externada revolta com as acusações de que é alvo o responsável de que ora se trata. Ao se compulsar os autos, perceptível se torna um embate de forças entre a frieza da técnica, que se contenta com a verdade formal, e o clamor da justiça, que busca desesperadamente a verdade real. De um lado profissionais do Controle Interno, merecedores do mais irrestrito apoio deste Tribunal, pois que no referido Controle encontra-se escora constitucional dos trabalhos desta Corte. Em contraponto, a insurgência de um cidadão que, a despeito de haver incorrido em práticas administrativas juridicamente írritas, embora com efeitos práticos, externa com veemência revolta diante da flagrante injustiça das acusações que se lhe fazem, ao menos sob sua ótica, uma vez que provas não há de que haja se locupletado ou de que tudo que se fez não o tenha sido em prol da Força a que serve." 2. O Ministério Público, através do ilustre Procurador, Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifesta sua anuência ao parecer de fls. 89 a 106 no sentido da rejeição parcial das alegações oferecidas pelos responsáveis, com condenação em débito e multa. Voto do Ministro Relator: PROPOSTA DE DECISÃO Não obstante haver nos autos outra versão dos fatos, entendo que a percuciente e erudita análise do Sr. Diretor da 3ª Secex possa servir, uma vez mais de supedâneo para o decidir. 2. A instrução nos deu os fatos; ao juiz cabe fazer a subsunção legal. "Da mihi factum, dabo tibi jus". Por isso retomo suas palavras que bem norteiam a arte de bem decidir, este caso concreto. "No caso vertente, tanto a instrução que me precede, quanto os representantes do Controle Interno, no mérito, são acordes no sentido de que práticas irregulares diversas houve, e que prejuízos foram apurados, a despeito de alguns benefícios, os quais deduzem, em prol das unidades em apreço, opinando assim, ambos, no sentido da condenação dos responsáveis. Antes de opinar favoravelmente ou não às proposições alvitradas, tenho por necessário fazer algumas ponderações acerca de tudo que até aqui se expôs. Primeiramente, quer me parecer que do ponto de vista puramente positivista, assiste razão à instrução e ao Controle Interno, pois práticas irregulares existiram, documentos hábeis a uma contraposição formalmente convincente não há. Logo, se os fatos alegados em defesa não se fazem acompanhar dos correspondentes registros formais da época, presumida está a culpa, tornando-se inevitável a sanção, quer retributiva, quer preventiva especial, quer preventiva geral. A posição acima parece-me bastante respeitável e suficiente a ensejar a condenação. Entretanto, de plano, não posso perfilhá-la integralmente, pois dos autos, a mim emergem pontos dignos de exame mais detalhado, mormente em face do princípio constitucional de há muito consagrado em nosso país da presunção da inocência, ou como mais modernamente chamado, da presunção juris tantum da não-culpabilidade - Art. 5º, LVII, da Constituição Federal: 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da setença penal condenatória'. Ora, dirão! O princípio invocado é de Direito Penal, e isto aqui é um processo administrativo, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de sua observação! Não me parece ser esta a posição dominante na processualística moderna. Parece-me isto sim, ser este um Princípio Geral de Direito Processual compatível com o Estado de Direito perfeitamente aplicável ao Processo Administrativo que, embora não afete o bem jurídico fundamental da liberdade, pode acarretar, e via de regra o faz, gravame de ordem patrimonial e moral por vezes considerável. Assim, não me parece tecnicamente correto adotar-se a posição "ab inito" de se considerar o sujeito passivo de uma TCE culpado e conduzir-se em todo o processo com o final propósito de provar tal suposição. Também são princípios constitucionais o contraditório e a ampla defesa, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, com os meios e recursos inerentes. No exercício do direito em foco, os indigitados apresentaram a documentação constante de três volumes a este anexos (15/17), nos quais tentam provar que aplicaram na Unidade os recursos de cujo desvio são acusados. Para o Controle Interno, 'os documentos em questão só corroboram as conclusões que apresentamos até o momento. Não provam que não houve desvio de recursos. A documentação é confusa e de origem duvidosa. Visa tão somente (ainda que sem sucesso) a provar que os recursos desviados foram aplicados em benefício da União. Pouco passa isto de uma simples confissão' (fl. 51). Outra passagem que me parece digna de nota é esta: '3.10 Requer com insistência o O.D. que a averiguação das irregularidades cometidas tenha por base uma comparação entre a situação patrimonial da Unidade, anterior à sua chegada e aquela da época da TCE. Para tanto, nos envia, entre outras coisas, as fotos constantes dos Anexos 13 e 14. 3.11 Ora, todo o processo mostrou que os registros/controles patrimoniais da UG são de quase nenhuma confiabilidade. Ou devido à negligência com que foram tratados, ou pelo fato de terem sido adulterados (ou mesmo, forjados) com vistas a aparentarem situação irreal. Proceder levantamento da situação patrimonial da UG para determinar se houve ou não lesão ao Erário seria inútil. Igualmente incorreto seria ver atenuadas as graves ocorrências em vista da simples apresentação de fotos que demonstraram, na melhor das hipóteses, que os responsáveis pela UG cumpriram com a obrigação de zelar pelo patrimônio imobiliário e pelas viaturas que lhes foram confiados'. As passagens que destaquei têm por escopo demonstrar vícios que afetam diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes não importam na simples oportunidade de se autorizar a produção de prova, mas em algo mais, qual seja o de ver essas mesmas provas contrastadas e racionalmente apreciadas. Ademais, também é princípio processual o de que a prova cabe a quem alega. Se foi alegado que as provas apresentadas seriam imprestáveis para afastarem-se as suspeitas, deveriam ser apresentadas contraprovas objetivas e não avaliações eivadas de subjetivismo. Assim, não me restou suficientemente provado que os recursos não foram aplicados em benefício da Unidade e mais, quer me parecer que as fotografias apresentadas são indícios fortes a autorizarem a presunção e veracidade da defesa, posto que a impossibilidade da averiguação da real situação 'ante factum' em confronto com a 'post factum' ali retratada se não autoriza a conclusão de que as benfeitorias foram realizadas com os recursos em questão, também não autoriza conclusão em contrário, máxime em face do princípio que 'in dubio pro reo'. Por fim, há que se falar da prova testemunhal carreada aos autos. Como se sabe, essa é um dos tipos de prova regulados de modo expresso pela lei. Embora, em regra, não se possa apreciá-la isoladamente (como aliás não se deve fazer com nenhum outro tipo de prova), no presente caso, a par dos demais pontos aqui discutidos, há que se lhe consignar especial peso em face da autoridade (não apenas funcional, mas moral) de quem espontaneamente comparece ao feito. Trata-se de um General de Exército, comandante direto do militar acusado, sem apontamento de qualquer ligação com os fatos tidos por irregulares, detentor da mais alta patente do generalato da Força Terrestre, daí por que merecedor da presunção de ilibada conduta e sólidos princípios morais, autorizadores por si ao crédito que deve ser emprestado a seu testemunho. E se esse homem diz textualmente que as alegações do acusado são revestidas do manto da verdade, que todos seus esforços foram em benefício das unidades a que chefiava e que nada foi vertido em proveito próprio do militar indigitado e, se somarmos a isso a consistência com que as alegações de defesa até então apresentadas, tenho por mim que as conclusões desta TCE deverão tomar rumo diverso daquele até aqui vislumbrado. Ultrapassada a análise da questão do prejuízo à Fazenda Nacional, passo a discorrer sobre a proposta de multa em face das irregularidades cometidas pelo agente em foco e por MARCELO DE FREITAS FERREIRA, conforme itens 10.12 e 10.1.3 da instrução precedente. Quanto a este ponto, manifesto-me de acordo com a proposição do item 10.2 da peça instrutória, abstendo-me de considerações acerca do descaso ou não com a seriedade dos processos licitatórios. E esta, para mim, não é uma posição incoerente com a conclusão da não-evidência de prejuízos à Fazenda Nacional, pois é perfeitamente possível, como me parece ser o caso presente, o cometimento de irregularidades mas com resultado final revertido em favor da Administração. Então, por que a multa? Pelo tão-só cometimento das infrações, dado que não se pode admitir, mesmo em face da nobreza dos fins colimados, inobservância do rito legal, sob pena de descontrole total. Ademais, não se pode sequer alegar que os agentes tenham laborado em erro de proibição, o que importaria reconhecimento de boa-fé capaz per se de justificar relevar-se a conduta. Na ação dos agentes não há que se cogitar de boa ou de má-fé. Boa-fé houve quanto ao resultado, o que me parece inegável, mas o mesmo não se pode dizer da prática dos atos em si, já que da irregularidade dos mesmos era de ciência evidente por parte dos indigitados. Assim, em face de todo o exposto, discordando parcialmente da conclusão da TCE e da instrução precedente, opino por que estas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 16, III, 'b', da Lei nº 8.443/92, aplicando-se a multa prevista no art. 58, "caput", da mesma norma, com fulcro nos incisos I (se acatada a presente proposição) e II do referido artigo, ao então Ordenador de Despesas ENILDO DA COSTA DE OLIVEIRA e a MARCELO DE FREITAS FERREIRA, ressaltando que, em face da continuidade da ação irregular já na vigência da presente Lei Orgânica deste Tribunal, os valores das cominações ora propostas devem ser os admitidos na Lei em comento. Por fim, se adotado o que proponho, sugiro que seja autorizado ao Controle Interno a baixa contábil da responsabilidade dos agentes indicados. À consideração superior." 3. Acolho essa versão por entendê-la consentânea com a prova e a análise dos autos. 4. Em abono à tese esposada, releva transcrever trecho do depoimento do General Antenor de Santa Cruz Abreu a respeito do processo. "Nos três últimos anos de minha permanência de quase meio século no Exército Brasileiro, como General de Exército, tive a honra e o previlégio de exercer o Comando Militar da Amazônia. Assim, em março de 1989, assumi o honroso cargo e o maior e mais apaixonante desafio da minha carreira, função das dimensões gigantescas de minha área de resonsabilidade e dos problemas lá existentes, da triste realidade quanto à disponibilidade de recursos de quaisquer natureza ao nosso alcance e, principalmente, da ausência de uma consciência precisa do nosso Poder Central em Brasília da realidade referida. Tentamos fazer o melhor, em ligação com os Governos Estaduais e Municipais, com a Força Aérea Brasileira e com a nossa Marinha de Guerra, e, com as comunidades, sempre, mantendo cerrado contato com os poderes em Brasília, procurando senão solucionar, ao menos, amenizar os graves problemas que afligem a sofrida gente amazônida. Procuramos nos identificar com a área e, dentro desse quadro, com o apoio inestimável e indispensável da Força Aérea Brasileira; voamos mais de seiscentas horas de Bandeirante, Búfalo ou Helicóptero, para tentarmos exercer nossa ação de comando, com conhecimento de causa, na nossa área de atuação de aproximadamente 3.700.000 km2. Ganhei consciência da dura realidade da região e, infelizmente, também da pequena ou insignificante participação dos poderes públicos na luta que lá se trava, permanentemente, para manter a nossa soberania e para ajudar os sofridos contingentes humanos, e aprendi também, a necessidade de, às vezes, sermos conduzidos à prática de 'irregularidades administrativas' para a solução, ao nosso alcance, de problema grave e imediato. Sim, meu amigo e prezado ministro, cometi algumas vezes 'deslizes' nas práticas administrativas, e me permiti 'certas liberalidades' no exercício do Comando, sempre na busca da solução possível para o problema presente. Achei que tinha esse direito, ou mais do que isso, a obrigação de assim proceder, obviamente com absoluta consciência da responsabilidade da 'irregularidade' cometida. Nestas condições, após cerca de dois anos de Comando, em janeiro de 1991 recebi, designado Comandante do Batalhão Especial de Fronteira, em RIO BRANCO, ACRE, o Coronel ENILDO DA COSTA DE OLIVEIRA, escolhido pessoalmente pelo então Ministro do Exército, General de Exército Carlos Tinoco Ribeiro Gomes, em atendimento à nossa solicitação de um cuidado especial na seleção do novo Comandante, face à triste realidade em que se encontrava a Unidade, necessitando urgentemente de um comandante dinâmico, dotado de iniciativa, criatividade e acima de tudo, de vibração e entusiasmo, para 'levantar' o Batalhão que era, ao tempo, a unidade que mais preocupações e problemas trazia ao Comando, uma vez que suas instalações - quartéis e residências, tanto na sede - RIO BRANCO - como na Cia. Especial de Fronteira/1º Pelotão Especial de Fronteira, em BRASILEIA (a 260 km de distância de RIO BRANCO, em estrada de péssimas condições de tráfego), no 2º Pelotão Especial de Fronteira, em ASSIS BRASIL (a 370 km de RIO BRANCO, a maior parte em estrada de terra em condições precárias) e no 3º Pelotão Especial de Fronteira, em PLÁCIDO DE CASTRO (a 120 km de RIO BRANCO, em estrada asfaltada), encontravam-se em péssimo estado de conservação. A instrução da tropa desenvolvia-se dentro de clima de desânimo, com reflexos inevitáveis na OPERACIONALIDADE da Unidade, o padrão da alimentação era insatisfatório. As nossas determinações no sentido da busca da auto-suficiência da unidade, com vistas, especialmente, à alimentação, com a implantação de hortas, pomares, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, etc, não estavam sendo seguidas de maneira satisfatória, enfim, o moral da tropa era baixo, como baixo era o seu grau de OPERACIONALIDADE. Além de fazer pessoalmente a escolha do Cel. Oliveira, o Ministro do Exército convocou-o a Brasília para fazer suas recomendações pessoais quanto à necessidade de uma ação de comando dinâmica visando à recuperação da Unidade em curto prazo, tendo inclusive determinado sua ida a TABATINGA para uma visita ao Batalhão lá sediado e considerado, na época, um Batalhão padrão. Feita esta introdução, em que procurei caracterizar o 'ambiente' no 4º Batalhão Especial de Fronteira quando da assunção de comando do Cel. Oliveira, tentarei resumir, a seguir, seu desempenho enquanto sob meu Comando, até janeiro de 1992, quando deixei o Comando Militar da Amazônia e o Serviço Ativo do Exército. Logo após a cerimônia militar de Assunção do Comando, fiz a minha 1ª reunião com o empossado, em que dei ênfase às nossas preocupações e à urgência no desencadeamento de ações de recuperação da Unidade. Os resultados não se fizeram esperar. Mercê de uma dedicação integral inexcedível, de muita determinação e objetividade e de uma quase obstinação na conquista das marcas estabelecidas, foram implementadas medidas na área administrativa, na instrução militar e na rotina da unidade com surpreendentes resultados. Assim, após seis meses já podíamos assinalar: - recuperação dos aquartelamentos na sede e nos pelotões de fronteira, atingindo todos os setores do aquartelamento: alojamentos, sanitários, cozinhas, refeitórios, salas de instrução, formações sanitárias, incluindo clínicas para atendimento de senhoras e demais dependentes; - recuperação das residências dos militares, também na sede e nos pelotões de fronteira, compreendendo não só a obra civil como a renovação do mobiliário e dos equipamentos das residências; - busca da auto-suficiência com a implantação, ampliação ou recuperação de hortas, pomares, aviários, pocilgas, etc, com consequências imediatas na melhoria das condições de vida dos militares e de seus familiares; - melhoria sensível nos padrões de instrução, com reflexos sensíveis na elevação do grau de Operacionalidade da Unidade; - estreitamento de relações com a comunidade civil. Como consequência, constatamos na ocasião, com a maior facilidade, a elevação do moral da tropa e de seu grau de Operacionalidade, indicadores básicos na avaliação de uma unidade militar. E nesse mesmo diapasão, desenvolveu-se o comando do Cel. Oliveira até o nosso afastamento do Comando Militar da Amazônia e, não tenho receio em reafirmar as minhas declarações transmitidas ao Ministro do Exército e inseridas no meu bolhetim de despedida quando fiz referências elogiosas àqueles que me foram importantes. E o Coronel Oliveira o foi. Realizou um excepcional trabalho, facilmente constatável por análise nas melhorias patrimoniais no período, estranhamente não realizada na fase de diligências do processo, por tomada de depoimentos de pessoas que acompanharam o seu trabalho, como o Governador do Estado, por exemplo (ver anexos). Finalmente, prezado amigo, gostaria de abordar aspectos delicados mas fundamentais na compreensão do 'problema Cel. Oliveira' e de minha iniciativa em procurar V.Sª.: 1. Por que demorei a manifestar-me? Quando soube das acusações à administração do Cel. Oliveira, procurei manifestar-me em sua defesa junto à autoridades militares, inclusive solicitando fosse arrolado como testemunha. Posteriormente, liguei-me com o Comandante Militar do Sudeste, Gen. do Exército Carlos Arcoverde Freitas Almeida a quem apresentei o problema e pedi que o acompanhasse. Posteriormente adoeci gravemente por um largo período, durante o qual perdi o contato com o problema, acalentando mesmo a esperança de que ele estivesse solucinado satisfatoriamente. Somente no início deste ano de 1996 é que, por acaso, soube que o problema se encontrava nesse TCU e, então, pressionado por minha consciência, me decidi tentar participar do processo, não só por todas as virtudes identificadas no Cel. Oliveira por mim, pessoalmente, durante o seu comando, como também por sentir-me, de uma certa forma, responsável por 'irregularidades administrativas' que tenha praticado, talves influenciado por exemplos do chefe respeitado. Permito-me também assegurar que se 'irregularidades administrativas' foram cometidas, o foram na busca de solução de um problema, nunca visando a proveitos pessoais." 5. "Ex positis", acolho parcialmente as alegações de defesa dos gestores castrenses, julgando irregulares as presentes contas, com fulcro no art. 1º, inciso I, c/c o art. 16, inciso III, alínea "b" e, c/c o art. 19, parágrafo único, aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, todos da Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92), pelo fato de prática de ato de gestão ilegal, com infração a norma de natureza contábil e financeira, isento de qualquer "animus lucri faciendi" que pudesse causar prejuízo ao Erário ou benefício patrimonial próprio. Tudo nos termos do anexo Acórdão que faz parte integrante do presente "decisum". Indexação: Tomada de Contas Especial; MEX; AC; Prejuízo; Cofres Públicos; Responsável em Débito; Multa; Economia Processual;