r R ep ú b lica de C uba M in isté rio P ú b lico F ed era l ,y/'i;U '< t/í(i v e n e m / r/e /o ^ Â efm //.e* República Federativa do Brasil MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA DE CUBA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA DE CUBA, doravante denominados Partes, considerando a importância de continuar estreitando as relações de intercâmbio e cooperação entre ambas as instituições, bem como de promover a capacitação técnico-profissional do seus membros em diferentes esferas de suas atividades e a pesquisa com foco no progresso científico, educativo e cultural, acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes manterão a cooperação conforme o disposto no presente instrumento e suas respectivas competências, observando a legislação nacional e os compromissos internacionais de ambos os Estados. Artigo 2 A cooperação entre as partes tem como principais objetivos: • Aperfeiçoar a atividade relacionada com a luta contra a criminalidade e o propósito de fazer frente ao crime organizado em todas as suas modalidades, levando em consideração o ‘Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, para a Redução da Demanda e Prevenção do Uso Indevido e Combate â Produção e o Trânsito Ilegal de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas’, de 29 de agosto de 1999. • Promover a importância da cooperação jurídica, como mecanismo necessário para a complementação das investigações penais, que, em alguns casos, demandaram a promoção de atuações entre as duas instituições, em correspondência com o ‘Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba’, de 24 de setembro de 2002 . • Incentivar a Cooperação e a Assistência Legal Mútua entre os Membros da Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos, contribuindo para o seu fortalecimento e propiciando um contato direto e permanente entre as autoridades signatárias; • Promover a comunicação direta entre as duas instituições com o fim de fortalecer e intensificar a cooperação jurídica mútua, sem prejuízo das vias legais previstas nas normas internacionais subscritas e nas normas de direito interno. Artigo 3 Os objetivos do presente MEMORANDO serão desenvolvidos pelas Partes levando a cabo as atividades: Primeiro: Intercâmbios Acadêmicos e de Delegações As Partes comprometem-se a intercambiar delegações, com fins acadêmicos, bem como integrar grupos de trabalho que contribuam para alcançar os objetos do presente instrumento. Segundo: Intercâmbio de Informação As Partes comprometem-se a designar, no âmbito de cada instituição, pontos de contato com a missão específica de atuar como intermediários ativos da cooperação jurídica internacional, como fonte de informações sobre os respectivos sistemas jurídicos nacionais e como responsáveis pelas solicitações de assistência jurídica mútua. Sua aplicação está fundamentada em um esforço comum e na vontade recíproca de encontrar soluções eficazes na luta contra o crime organizado, com um espírito de cooperação autêntica e efetiva, em correspondência com o direito interno de cada Estado. Terceiro: Alcance do Intercâmbio Durante a vigência do presente MEMORANDO, as Partes se comprometem a: • Intercambiar, em conformidade com as coordenações bilaterais que sejam realizadas entre ambas as instituições, especialistas para executar as ações relacionadas nos itens anteriores. • Cooperar para o intercâmbio de boas práticas sobre questões de interesse para ambas as instituições. • A consecução dos objetivos deste instrumento deverá realizar-se em conformidade com o princípio da complementaridade, com pleno respeito à competência dos poderes executivos e judiciais em matéria de assistência jurídica internacional, de modo a integrar a tarefa que as autoridades centrais desempenham nessa área. • Garantir a estrita confidencialidade da informação e de antecedentes conhecidos na ocasião da execução deste MEMORANDO, subordinando sua atuação ao disposto em seus respectivos ordenamentos jurídicos, no que se refere ao dever de manter reserva e confidencialidade, bem como do ponto de vista do adequado tratamento dos dados de caráter pessoal que possam ser afetados. Artigo 4 Para efeitos do presente MEMORANDO, as Partes se comunicarão diretamente, o que não exclui a possibilidade de utilizar as vias diplomáticas. No marco do presente MEMORANDO, a cooperação tramitará, por meio das seguintes unidades estruturais das Partes: Por Parte do Brasil: Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República Federativa do Brasil SAF Sul Quadra 04 - Conjunto C - Bloco B Brasília - DF Telefone: (55 61) 31056237 E-mail: [email protected] Por Parte de Cuba: Direção de Relações Internacionais e Colaboração da Procuradoria Geral da República de Cuba Calle- 1ra y 18 Miramar, Playa. La+Habana, Cuba, elefone, (537) 206-90-66 /(537) 206-90-68 e-mail: relaciones@ fqr.cu Artigo 5 As atividades letivas e de pesquisa que se originem instrumento, fundamentalmente, fazem referência a: a) b) c) d) e) f) g) pelo presente Direito Constitucional Direito Penal Direito Processual Penal Criminalística Ciências Forenses Proteção dos Direitos cidadãos Outras esferas da atividade da Procuradoria cujo desenvolvimento seja de interesse mútuo. Artigo 6 Com o objetivo de ampliar ao máximo possível a cooperação prevista pelo presente instrumento, as Partes acordam incrementar o intercâmbio de obras jurídicas e, em particular, as publicações de seus respectivos órgãos. Artigo 7 As despesas decorrentes do intercâmbio de especialistas se distribuirão segundo acordos entre as Partesr Artigo 8 As partes acordam avaliar periodicamente a eficácia da cooperação e realizar consultas mútuas para o aperfeiçoamento deste MEMORANDO. Artigo 9 O presente MEMORANDO terá vigência de 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente para cada período de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes informar por escrito à outra Parte sua intenção de rescindir o Acordo. Nesse caso, o presente MEMORANDO deixará de ter vigência decorridos 3 (três) meses desde a data de recepção da referida notificação. As Partes podem introduzir alterações de mútuo acordo, por intermédio de memorandos adicionais. jr Lido o presente MEMORANDO e cientes as Partes do seu conteúdo e do seu alcance legal, o subscrevem em duas vias, uma em idioma português e outra no idioma espanhol, ambos os textos com a mesma validade, na Cidade de Havana a 18 dias de julho de 2013. Esta declaração é assinada em duas vias, em língua portuguesa e espanhola. RC URGEL Procurador-Geral da República República Federativa do Brasil República de Cuba 5