MPE Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Ministério Público Eleitoral EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Procuradoria Regional, vem oferecer REPRESENTAÇÃO, com pedido de medida liminar, em face de: I) JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, CI n. 022861819, SSP/RJ, CPF n. 264.716.207-72, com endereço na Rua Juracy Magalhães Junior, n. 2625, Horto Florestal, Salvador, Bahia, CEP: 40295-140; II) JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO, brasileiro, casado, CI n. 0172516307, SSP/BA, CPF n. 039.057.565-87, com endereço na Avenida Praia de Itamaracá, n. 19, Quadra C-25, Lote 19, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP: 427000-000 e III) brasileiro, CARLOS solteiro, FELIPE CI n. VAZQUEZ 0639789030, DE SOUZA SSP/BA, LEÃO, CPF n. 797.535.665-49, com endereço na Avenida Praia de Itamaracá, n. 19, Quadra C-25, Lote 19, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, explicitados: CEP: 427000-000, pelos motivos adiante Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia I) DOS FATOS A Procuradoria veiculação partir de Eleitoral, no de propaganda material dia colhido 01/10/2010, eleitoral por esta constatou-se irregular a cargo a dos representados, em ofensa direta aos arts. 37, § 2º e 39, § 8º, ambos da Lei 9.504/97. Verifica-se das fotos anexas, obtidas em frente ao conjunto comercial Shopping & Feira - localizado na Av. Santos Dumont, n. 2481, km 2,5, Centro, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42700-000 -, que os representados afixaram uma enorme faixa, com utilização de gigante anteparo, o que revela a flagrante ilegalidade da publicidade, uma vez que ultrapassa em muito o limite de 4m2 autorizados pela legislação de regência. II) DA ESPÉCIE DE PROPAGANDA VEICULADA – EFEITO OUTDOOR No particular, o que se percebe é que o artefato em comento consubstancia em verdadeira propaganda eleitoral irregular, o que viola frontalmente a legislação eleitoral1, porquanto logra produzir o indesejável efeito de outdoor, consubstanciando, assim, flagrante prejuízo ao equilíbrio do pleito. 1 ¹ Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006). § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006). § 2 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Art 39, § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Ressalte-se referido outdoor o enorme contendo a poder de persuasão propaganda eleitoral do dos representados, já que logra transmitir, de forma apelativa e ampla, ao universo de eleitores (público-alvo) mensagem que objetiva a captação de votos. Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Britto: “ao menos de um ponto de vista semântico, outdoor é toda propaganda veiculada ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo ou de pontos de boa visibilidade humana, com forte apelo visual e amplo poder de comunicação” 2. (grifouse). Apelo visual e amplo poder de comunicação difundido entre os eleitores é justamente o que se vislumbra do conteúdo do indigitado engenho, abrangido, portanto, pelo conceito de outdoor definido pela Corte Superior Eleitoral, quando da Consulta n. 1274/DF. Atualmente, tem-se em vigor a Resolução TSE 23.191/2009 (que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha na campanha eleitoral de 2010), a qual igualmente reproduz muitos dos dizeres da Lei 9.504/97, que veda, da mesma forma, a veiculação, em bens de uso particular, de engenhos publicitários superiores a 4m², além de estabelecer expressa proibição quanto propaganda eleitoral por meio de outdoors, tudo sob pena de multa: Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput). 2 TSE: Consulta n. 1274/DF, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 31.07.2006. 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º). [...] Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º). Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15. 961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). No que tange ao caso em testilha, concernente a propaganda realizada por meio de uma enorme faixa (verdadeiro outdoor), vale ressaltar que o tamanho claramente excede, e em muito, as dimensões estipuladas pelo normativo eleitoral, razão pela qual, independente da destinação em caso (comercial ou não), deve ser cominada multa aos responsáveis. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com decisão assim ementada: 1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial. 2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m2, equipara-se a outdoor, incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. (TSE. R-Rp. N. 186773, de 24/08/2010). (grifou-se). III) DO CONHECIMENTO PRÉVIO As fotos coligidas revelam, de forma nítida, que os candidatos, não só têm pleno conhecimento da propaganda, como são os responsáveis pela sua realização, sobretudo pelas dimensões do engenho e pelo local escolhido para afixação. De todo modo, não se pode negar que referida propaganda tem beneficiado os representados e foi veiculada com absoluta aderência aos padrões publicitários das respectivas campanhas. Destarte, impõe-se reconhecer que, uma vez configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de propriedade particular – irrelevante, advirta-se, a natureza da violação –, outra medida não autoriza, consoante legislação de regência, que não a imediata determinação da retirada do artefato e a imposição da correspondente 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia penalidade. Interpretação contrária enseja o esvaziamento de norma imperativa e a consequente e desautorizada remoção de importante proteção a bem jurídico consubstanciado na vontade soberana do eleitor. IV) DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Ante a relevância dos fundamentos invocados na presente demanda, todos eleitoral, necessário perpetradas pelos urgente, associados que réus, sobretudo, a seja não se à higidez ilicitude das interrompida, olvide, por do processo condutas em se caráter tratar de iniciativa que se constitui em verdadeira burla à legislação e, via de regra, quebra do princípio isonômico. Desta Eleitoral a determinada, forma, concessão no prazo requer de medida máximo de a Procuradoria liminar 24 horas, para a Regional que seja retirada do artefato e a proibição de sua exibição, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo Juízo por descumprimento. V) DO PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, confirmada a medida liminar com a consequente retirada do engenho publicitário, a Procuradoria Regional Eleitoral requer a condenação individual dos réus ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97 ou, subsidiariamente, àquela fixada no art. 37, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma, em seu patamar máximo. 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Requer, ademais, a notificação dos representados para oferecimento de Defesa. Pugna, ainda, seja conferida oportunidade para produção de prova testemunhal e documental, se necessário. Atribui-se à causa o valor de R$ 47.884,50 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos). Salvador, 01 de outubro de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 7