MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
Ministério Público Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
AUXILIAR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
por
sua
Procuradoria Regional, vem oferecer REPRESENTAÇÃO, com pedido
de medida liminar, em face de:
I)
JAQUES
WAGNER,
brasileiro,
casado,
CI
n.
022861819, SSP/RJ, CPF n. 264.716.207-72, com endereço na Rua
Juracy Magalhães Junior, n. 2625, Horto Florestal, Salvador,
Bahia, CEP: 40295-140;
II)
JOÃO
FELIPE
DE
SOUZA
LEÃO,
brasileiro,
casado, CI n. 0172516307, SSP/BA, CPF n. 039.057.565-87, com
endereço na Avenida Praia de Itamaracá, n. 19, Quadra C-25,
Lote 19, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP:
427000-000 e
III)
brasileiro,
CARLOS
solteiro,
FELIPE
CI
n.
VAZQUEZ
0639789030,
DE
SOUZA
SSP/BA,
LEÃO,
CPF
n.
797.535.665-49, com endereço na Avenida Praia de Itamaracá,
n. 19, Quadra C-25, Lote 19, Vilas do Atlântico, Lauro de
Freitas,
Bahia,
explicitados:
CEP:
427000-000,
pelos
motivos
adiante
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
I) DOS FATOS
A
Procuradoria
veiculação
partir
de
Eleitoral,
no
de
propaganda
material
dia
colhido
01/10/2010,
eleitoral
por
esta
constatou-se
irregular
a
cargo
a
dos
representados, em ofensa direta aos arts. 37, § 2º e 39, §
8º, ambos da Lei 9.504/97.
Verifica-se das fotos anexas, obtidas em frente
ao conjunto comercial Shopping & Feira - localizado na Av.
Santos Dumont, n. 2481, km 2,5, Centro, Lauro de Freitas/BA,
CEP: 42700-000 -, que os representados afixaram uma enorme
faixa, com utilização de gigante anteparo, o que revela a
flagrante ilegalidade da publicidade, uma vez que ultrapassa
em
muito
o
limite
de
4m2
autorizados
pela
legislação
de
regência.
II) DA ESPÉCIE DE PROPAGANDA VEICULADA – EFEITO OUTDOOR
No particular, o que se percebe é que o artefato
em comento consubstancia em verdadeira propaganda eleitoral
irregular, o que viola frontalmente a legislação eleitoral1,
porquanto logra produzir o indesejável efeito de outdoor,
consubstanciando, assim, flagrante prejuízo ao equilíbrio do
pleito.
1
¹ Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável,
após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
§ 2 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições,
desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
Art 39, § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
2
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Ressalte-se
referido
outdoor
o
enorme
contendo
a
poder
de
persuasão
propaganda
eleitoral
do
dos
representados, já que logra transmitir, de forma apelativa e
ampla, ao universo de eleitores (público-alvo) mensagem que
objetiva a captação de votos.
Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Britto: “ao
menos
de
um
ponto
de
vista
semântico,
outdoor
é
toda
propaganda veiculada ao ar livre, exposta em via pública de
intenso fluxo ou de pontos de boa visibilidade humana, com
forte apelo visual e amplo poder de comunicação” 2. (grifouse).
Apelo
visual
e
amplo
poder
de
comunicação
difundido entre os eleitores é justamente o que se vislumbra
do conteúdo do indigitado engenho, abrangido, portanto, pelo
conceito de outdoor definido pela Corte Superior Eleitoral,
quando da Consulta n. 1274/DF.
Atualmente,
tem-se
em
vigor
a
Resolução
TSE
23.191/2009 (que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas vedadas em campanha na campanha eleitoral de 2010),
a
qual
igualmente
reproduz
muitos
dos
dizeres
da
Lei
9.504/97, que veda, da mesma forma, a veiculação, em bens de
uso particular, de engenhos publicitários superiores a 4m²,
além
de
estabelecer
expressa
proibição
quanto
propaganda
eleitoral por meio de outdoors, tudo sob pena de multa:
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros
equipamentos
urbanos,
é
vedada
a
veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei
n. 9.504/97, art. 37, caput).
2
TSE: Consulta n. 1274/DF, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 31.07.2006.
3
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o
disposto no caput será notificado para, no prazo
de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob
pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou
defender-se (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º).
[...]
Art. 12. Em bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e não
contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se
o infrator às penalidades previstas no § 1º do
art. anterior (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º).
Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio
de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos, as coligações e os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco
mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)
a R$ 15. 961,50 (quinze mil novecentos e sessenta
e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 8º).
No que tange ao caso em testilha, concernente a
propaganda realizada por meio de uma enorme faixa (verdadeiro
outdoor), vale ressaltar que o tamanho claramente excede, e
em muito, as dimensões estipuladas pelo normativo eleitoral,
razão
pela
qual,
independente
da
destinação
em
caso
(comercial ou não), deve ser cominada multa aos responsáveis.
Nesse
sentido
é
o
entendimento
firmado
pelo
Tribunal Superior Eleitoral, com decisão assim ementada:
1. A partir da nova disciplina introduzida pela
Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das
sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e
no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei n°
9.504/97,
em
decorrência
da
veiculação
de
propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir
4
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
entre as placas ou os engenhos publicitários sem
e com destinação ou exploração comercial.
2. Havendo exploração comercial, e, verificada a
existência de propaganda eleitoral em bens
particulares por meio de placas ou engenhos que
ultrapassem a dimensão de 4m2, equipara-se a
outdoor, incidindo a penalidade prevista no art.
39, § 8º da Lei nº 9.504/97.
3. Ausente exploração comercial, o engenho é
equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo
37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no
parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é
incontroversa, de sorte que, veiculada por meio
de engenho publicitário, sem exploração comercial
e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas
no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97,
consoante o disposto no parágrafo 2º do referido
dispositivo legal. (TSE. R-Rp. N. 186773, de
24/08/2010). (grifou-se).
III) DO CONHECIMENTO PRÉVIO
As fotos coligidas revelam, de forma nítida, que
os candidatos, não só têm pleno conhecimento da propaganda,
como são os responsáveis pela sua realização, sobretudo pelas
dimensões do engenho e pelo local escolhido para afixação.
De todo modo, não se pode negar que referida
propaganda tem beneficiado os representados e foi veiculada
com
absoluta
aderência
aos
padrões
publicitários
das
respectivas campanhas.
Destarte,
impõe-se
reconhecer
que,
uma
vez
configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem
de
propriedade
particular
–
irrelevante,
advirta-se,
a
natureza da violação –, outra medida não autoriza, consoante
legislação de regência, que não a imediata determinação da
retirada
do
artefato
e
a
imposição
da
correspondente
5
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
penalidade. Interpretação contrária enseja o esvaziamento de
norma imperativa e a consequente e desautorizada remoção de
importante proteção a bem jurídico consubstanciado na vontade
soberana do eleitor.
IV) DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ante a relevância dos fundamentos invocados na
presente
demanda,
todos
eleitoral,
necessário
perpetradas
pelos
urgente,
associados
que
réus,
sobretudo,
a
seja
não
se
à
higidez
ilicitude
das
interrompida,
olvide,
por
do
processo
condutas
em
se
caráter
tratar
de
iniciativa que se constitui em verdadeira burla à legislação
e, via de regra, quebra do princípio isonômico.
Desta
Eleitoral
a
determinada,
forma,
concessão
no
prazo
requer
de
medida
máximo
de
a
Procuradoria
liminar
24
horas,
para
a
Regional
que
seja
retirada
do
artefato e a proibição de sua exibição, sob pena de multa
diária em valor a ser fixado pelo Juízo por descumprimento.
V) DO PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante
de
todo
o
exposto,
confirmada
a
medida
liminar com a consequente retirada do engenho publicitário, a
Procuradoria
Regional
Eleitoral
requer
a
condenação
individual dos réus ao pagamento da multa prevista no art.
39, § 8º da Lei n. 9.504/97 ou, subsidiariamente, àquela
fixada no art. 37, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma, em seu
patamar máximo.
6
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Requer, ademais, a notificação dos representados
para oferecimento de Defesa.
Pugna,
ainda,
seja
conferida
oportunidade
para
produção de prova testemunhal e documental, se necessário.
Atribui-se
à
causa
o
valor
de
R$
47.884,50
(quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e
cinqüenta centavos).
Salvador, 01 de outubro de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
7
Download

2010. SET. Representação. Banner 4m2. Wagner - Leão